ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 404

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
6 de outubro de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2020-2021
Sessões de 19 a 23 de outubro de 2020
Os textos aprovados em 20 de outubro de 2020 relativos às quitações do exercício de 2018 foram publicados no JO L 420 de 14.12.2020 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 20 de outubro de 2020

2021/C 404/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único (2020/2018(INL))

2

2021/C 404/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha (2020/2019(INL))

31

2021/C 404/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre o ato legislativo sobre os serviços digitais e questões relacionadas com os direitos fundamentais (2020/2022(INI))

53

2021/C 404/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas (2020/2012(INL))

63

2021/C 404/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial (2020/2014(INL))

107

2021/C 404/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (2020/2015(INI))

129

2021/C 404/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia (2019/2201(INI))

136

 

Quinta-feira, 22 de outubro de 2020

2021/C 404/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, sobre o futuro da educação europeia no contexto da COVID-19 (2020/2760(RSP))

152

2021/C 404/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, sobre as obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1806 (2020/2605(RSP))

157

2021/C 404/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro em 2020 (2020/2079(INI))

159

2021/C 404/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (2020/2006(INL))

175

 

Sexta-feira, 23 de outubro de 2020

2021/C 404/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE (2019/2167(INI))

202

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 20 de outubro de 2020

2021/C 404/13

Recomendação do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a execução e governação da Cooperação Estruturada Permanente (CEP) (2020/2080(INI))

215

 

Quarta-feira, 21 de outubro de 2020

2021/C 404/14

Recomendação do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2020, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente às relações com a Bielorrússia (2020/2081(INI))

224

2021/C 404/15

Recomendação do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2020, ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente à preparação do 10.o processo de revisão do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) para 2020, do controlo das armas nucleares e das opções de desarmamento nuclear (2020/2004(INI))

240


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 20 de outubro de 2020

2021/C 404/16

P9_TA(2020)0268
Alteração do Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19 (COM(2020)0491 — C9-0285/2020 — 2020/0251(COD))
P9_TC1-COD(2020)0251
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta à pandemia COVID-19

249

2021/C 404/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha EGF/2020/001 ES/Galicia — setores auxiliares da construção naval (COM(2020)0485 — C9-0294/2020 — 2020/1996(BUD))

250

 

Sexta-feira, 23 de outubro de 2020

2021/C 404/18

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392 — C8-0248/2018 — 2018/0216(COD))

254

2021/C 404/19

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (COM(2018)0393 — C8-0247/2018 — 2018/0217(COD))

571

2021/C 404/20

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.o 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (COM(2018)0394 — C8-0246/2018 — 2018/0218(COD))

651


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2020-2021

Sessões de 19 a 23 de outubro de 2020

Os textos aprovados em 20 de outubro de 2020 relativos às quitações do exercício de 2018 foram publicados no JO L 420 de 14.12.2020 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 20 de outubro de 2020

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/2


P9_TA(2020)0272

Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do Mercado Único

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único (2020/2018(INL))

(2021/C 404/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (4),

Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (6),

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico (8),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, relativa a medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (10) e a Comunicação da Comissão, de 28 de setembro de 2017, intitulada «Combater os conteúdos ilegais em linha: Rumo a uma responsabilidade reforçada das plataformas em linha» (COM(2017)0555),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (COM(2018)0236), que abrange informações falsas ou enganosas que sejam criadas, apresentadas e divulgadas para fins lucrativos ou para enganar deliberadamente o público, e possam causar danos ao público,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet, de 21 de junho de 2016, e a sua revisão na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 29 de novembro de 2017, intitulada «Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais» (COM(2017)0707),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (ECON-VI/048), de 5 de dezembro de 2019, sobre «Um quadro europeu para medidas de regulamentação para a economia colaborativa»,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (11),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (12),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (13),

Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (14), a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (15), e a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (16),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103),

Tendo em conta o Livro Branco sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança, de 19 de fevereiro de 2020 (COM(2020)0065),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta os compromissos assumidos pela Comissão nas suas «Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024»,

Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu intitulado «Mapping the cost of Non-Europe 2019-2024» (Identificação do Custo da Não-Europa 2019-2024), que mostra que os benefícios potenciais da conclusão do mercado único digital dos serviços poderão ascender a 100 mil milhões de EUR,

Tendo em conta o estudo do Departamento Temático do Parlamento Europeu para as políticas económicas, científicas e de qualidade de vida intitulado «A Diretiva sobre o comércio eletrónico enquanto pedra angular do mercado interno», que destaca quatro prioridades para a melhoria da Diretiva relativa ao comércio eletrónico,

Tendo em conta os estudos fornecidos pelo Departamento Temático das Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida para o seminário sobre «As regras aplicáveis ao comércio eletrónico, adaptado à era digital», organizado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO),

Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado à escala europeia elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Digital Services Act: European Added Value Assessment» (ato legislativo sobre os serviços digitais: avaliação do valor acrescentado europeu) (17),

Tendo em conta o vade-mécum da Diretiva 98/48/CE, que cria um mecanismo de transparência regulamentar para os serviços da sociedade da informação,

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0181/2020),

A.

Considerando que o comércio eletrónico influencia a vida quotidiana das pessoas, das empresas e dos consumidores na União e, quando operado num quadro de igualdade de condições equitativo e regulamentado, pode contribuir positivamente para permitir explorar o potencial do mercado único digital, reforçar a confiança dos consumidores e oferecer aos novos operadores, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, novas oportunidades de mercado para um crescimento e um emprego sustentáveis;

B.

Considerando que a Diretiva 2000/31/CE (Diretiva sobre o comércio eletrónico) é um dos mais bem-sucedidos textos legislativos da União, tendo dado ao mercado único digital a sua forma, tal como hoje o conhecemos; que a Diretiva sobre o comércio eletrónico foi adotada há 20 anos e o pacote do ato legislativo sobre os serviços digitais (ALSD) deve tomar em consideração a rápida transformação e expansão do comércio eletrónico em todas as suas formas, com a sua diversidade de múltiplos serviços emergentes, produtos, fornecedores, desafios e várias legislações específicas para determinados setores; que, desde a adoção da Diretiva sobre o comércio eletrónico, o Tribunal de Justiça Europeu («o Tribunal») proferiu uma série de acórdãos relacionados com este último;

C.

Considerando que, atualmente, os Estados-Membros têm uma abordagem fragmentada para combater os conteúdos ilegais em linha; que, consequentemente, os prestadores de serviços em causa podem estar sujeitos a um conjunto de requisitos jurídicos que divergem em termos de conteúdo e âmbito de aplicação; considerando que parece existir uma falta de execução e de cooperação entre os Estados-Membros, bem como desafios no quadro jurídico existente;

D.

Considerando que os serviços digitais têm de respeitar plenamente as regras relacionadas com os direitos fundamentais, nomeadamente a privacidade, a proteção dos dados pessoais, a não discriminação, a liberdade de expressão e de informação, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social e os direitos da criança, tal como consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»);

E.

Considerando que, na sua Comunicação «Moldar o futuro digital da Europa», a Comissão se comprometeu a adotar, no âmbito do ato legislativo sobre os serviços digitais, regras novas e revistas para as plataformas em linha e os prestadores de serviços de informação, a reforçar o controlo das políticas de conteúdos das plataformas na União e a analisar as regras ex ante;

F.

Considerando que a pandemia de COVID-19 trouxe novos desafios sociais e económicos que afetam profundamente os cidadãos e a economia; que os desafios sociais e económicos da pandemia de COVID-19 demonstram, ao mesmo tempo, a resiliência do setor do comércio eletrónico e o seu potencial enquanto motor de relançamento da economia europeia; que a pandemia revelou também deficiências no atual quadro regulamentar, em particular no que se refere ao acervo em matéria de proteção do consumidor; considerando que a adoção de medidas a nível da União exige uma abordagem mais coerente e coordenada para fazer face às dificuldades identificadas e evitar que se repitam no futuro;

G.

Considerando que a pandemia de COVID-19 mostrou quão vulneráveis são os consumidores da União no que se refere à utilização de práticas comerciais enganosas por parte de comerciantes desonestos, que vendem produtos ilegais em linha que não cumprem as regras de segurança da União ou que impõem aos consumidores outras condições injustas; considerando que, ao mesmo tempo, a pandemia de COVID-19 demonstrou designadamente que as plataformas e os serviços de intermediação em linha devem intensificar os seus esforços para detetar e remover rapidamente alegações falsas e para combater as práticas enganosas dos operadores desonestos de uma forma coerente e coordenada, sobretudo dos que vendem equipamentos médicos falsos ou produtos perigosos em linha; considerando que a Comissão se congratulou com a abordagem positiva das plataformas após as cartas que lhes enviou em 23 de março de 2020; considerando que é necessário agir ao nível da União para se dispor de uma abordagem mais coerente e coordenada na luta contra estas práticas enganosas e para proteção dos consumidores;

H.

Considerando que o ALSD deve assegurar uma proteção abrangente dos direitos dos consumidores e utilizadores na União e, por conseguinte, o seu âmbito de aplicação territorial deve abranger as atividades dos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em países terceiros, quando os seus serviços, abrangidos pelo âmbito de aplicação do ALSD, se destinem a consumidores ou utilizadores na União;

I.

Considerando que o ALSD deve clarificar a natureza dos serviços digitais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, mantendo simultaneamente a natureza horizontal da Diretiva sobre o comércio eletrónico, aplicável não só às plataformas em linha mas a todos os prestadores de serviços da sociedade da informação, tal como definidos no direito da União;

J.

Considerando que o ALSD não deve prejudicar o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) que estabelece um quadro jurídico para a proteção de dados pessoais, a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual e a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

K.

Considerando que o ALSD não deve afetar a Diretiva 2005/29/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161, bem como as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771 relativas a certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e de serviços digitais e aos contratos de venda de bens, e o Regulamento (UE) 2019/1150 relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores empresariais de serviços de intermediação em linha;

L.

Considerando que o ALSD não deve prejudicar o quadro estabelecido pela Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno;

M.

Considerando que determinados tipos de conteúdos ilegais, que constituem um importante motivo de preocupação, já foram definidos no direito nacional e da União, como o discurso de incitação ao ódio, e não devem ser redefinidos no âmbito do ALSD;

N.

Considerando que reforçar a transparência e ajudar os cidadãos a adquirir meios de comunicação social e literacia digital no que diz respeito à divulgação de conteúdos nocivos, ao incitamento ao ódio e à desinformação, bem como a desenvolverem um pensamento crítico, e reforçar o jornalismo profissional independente e os meios de comunicação social de qualidade, contribuirá para promover conteúdos diversos e de qualidade;

O.

Considerando que a base de dados WHOIS é uma base de dados acessível ao público que tem sido um instrumento útil para encontrar o titular de um nome de domínio específico na Internet, bem como os dados e a pessoa de contacto de todos os nomes de domínio;

P.

Considerando que deve ser objetivo do ALSD garantir a segurança jurídica e a clareza, nomeadamente no mercado do arrendamento de curta duração e dos serviços de mobilidade, através da promoção da transparência e de obrigações de informação mais claras;

Q.

Considerando que o acordo alcançado em março de 2020 pela Comissão com determinadas plataformas de arrendamento de curta duração sobre a partilha de dados permitirá às autoridades locais compreender melhor o desenvolvimento da economia colaborativa e também uma partilha de dados fiável e contínua, apoiando assim uma definição de políticas baseada em dados concretos; considerando que são necessárias novas medidas para iniciar um quadro de partilha de dados mais abrangente para as plataformas em linha de arrendamento de curta duração;

R.

Considerando que a pandemia de COVID-19 teve um grave impacto no setor turístico da União e demonstrou a necessidade de continuar a apoiar a cooperação nos corredores verdes, a fim de assegurar o bom funcionamento das cadeias de abastecimento da União e a circulação de mercadorias em toda a sua rede de transportes;

S.

Considerando que a evolução registada no desenvolvimento e na utilização das plataformas da Internet numa vasta gama de atividades — incluindo atividades comerciais, transportes e turismo e partilha de bens e serviços — modificou a forma como os utilizadores e as empresas interagem com os fornecedores de conteúdos, os comerciantes e outros que oferecem bens e serviços; considerando que o mercado único digital não pode ter êxito sem a confiança dos utilizadores em plataformas em linha que respeitem toda a legislação aplicável e os interesses legítimos dos utilizadores; considerando que qualquer quadro regulamentar futuro deve também abordar os modelos de negócio intrusivos, incluindo a manipulação comportamental e as práticas discriminatórias, que têm graves efeitos prejudiciais para o funcionamento do mercado interno e os direitos fundamentais dos utilizadores;

T.

Considerando que os Estados-Membros se devem esforçar para melhorar o acesso e a eficiência dos seus sistemas judiciais e de aplicação da lei em relação à determinação da ilegalidade dos conteúdos em linha e em relação à resolução de litígios decorrentes da remoção de conteúdos ou do bloqueio do acesso aos mesmos;

U.

Considerando que os requisitos do ALSD devem ser fáceis de aplicar na prática pelos prestadores de serviços da sociedade da informação; considerando que os intermediários em linha podem encriptar os seus conteúdos ou bloquear de outra forma o acesso aos mesmos por parte de terceiros, incluindo intermediários de armazenamento que guardem os próprios conteúdos;

V.

Considerando que uma forma eficaz de reduzir as atividades ilegais é permitir que novos e inovadores modelos de negócio floresçam e reforcem o mercado único digital, eliminando obstáculos injustificados à livre circulação de conteúdos digitais; considerando que os obstáculos, ao criarem mercados nacionais fragmentados, contribuem para que exista uma procura de conteúdos ilegais;

W.

Considerando que os serviços digitais devem fornecer aos consumidores meios diretos e eficazes de comunicação convivial, facilmente identificável e acessível, tais como endereços de correio eletrónico, formulários eletrónicos de contacto, robôs de conversação, mensagens instantâneas ou pedidos de contacto telefónico, e devem prever que as informações relativas a esses meios de comunicação estejam acessíveis aos consumidores de uma forma clara, compreensível e, sempre que possível, uniforme, e que os consumidores sejam canalizados para os diferentes serviços digitais inerentes do prestador de serviços digitais;

X.

Considerando que o ALSD deve garantir aos consumidores o seu direito a serem informados se um serviço for ativado pela inteligência artificial («IA»), utilizar instrumentos automatizados de decisão ou aprendizagem automática, ou ferramentas automatizadas de reconhecimento de conteúdos; considerando que o ALSD deve oferecer a possibilidade de autoexclusão, ou de limitar ou personalizar a utilização de quaisquer características de personalização automática, especialmente tendo em conta as classificações, e mais especificamente, oferecer a possibilidade de ver conteúdos segundo uma ordem não supervisionada e permitir que os utilizadores controlem melhor a forma como um conteúdo é classificado;

Y.

Considerando que a proteção dos dados pessoais, sujeita a processos automatizados de decisão, já se encontra abrangida, nomeadamente, pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e que o ALSD não deve procurar repetir ou alterar essas medidas;

Z.

Considerando que a Comissão deve assegurar-se de que o ALSD preserva uma abordagem da IA centrada no ser humano, em conformidade com as regras existentes em matéria de livre circulação de serviços ativados pela IA, ao mesmo tempo que respeita os valores e direitos fundamentais consagrados nos Tratados;

AA.

Considerando que as autoridades nacionais de supervisão, quando autorizadas pela legislação da União, devem ter acesso à documentação relativa ao software e aos conjuntos de dados para algoritmos em análise;

AB.

Considerando que os conceitos de transparência e de explicabilidade dos algoritmos devem ser encarados como obrigando a que as informações fornecidas ao utilizador sejam apresentadas de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, e usando uma linguagem clara e simples;

AC.

Considerando que é importante estabelecer medidas que garantam uma aplicação e supervisão eficazes; que o cumprimento das disposições deve ser reforçado mediante sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a aplicação de coimas proporcionadas;

AD.

Considerando que o ALSD deve equilibrar os direitos de todos os utilizadores e garantir que as suas medidas não são concebidas de modo a favorecer um interesse legítimo em detrimento de outro, assim como impedir o recurso a medidas como ferramentas ofensivas em quaisquer conflitos entre empresas ou setores;

AE.

Considerando que o mecanismo do mercado interno ex ante deve ser usado quando a legislação em matéria de concorrência seja, por si só, insuficiente para enfrentar adequadamente as deficiências de mercado identificadas;

AF.

Considerando que as medidas legislativas propostas no âmbito do ALSD se devem basear em provas concretas; considerando que a Comissão deve proceder a uma avaliação de impacto exaustiva, com base em dados, estatísticas, análises e estudos pertinentes sobre as diferentes opções disponíveis; considerando que essa avaliação de impacto deve igualmente avaliar e analisar produtos não seguros e perigosos vendidos em mercados em linha; considerando que a avaliação de impacto deve igualmente ter em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 e as resoluções do Parlamento Europeu; considerando que o ALSD deve ser acompanhado de orientações para a execução;

Princípios gerais

1.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de apresentar uma proposta referente a um pacote de medidas relativo ao ato legislativo sobre os serviços digitais («ALSD»), composta por uma diretiva que altera a Diretiva sobre o comércio eletrónico e por uma proposta de um regulamento sobre regras ex ante aplicáveis aos operadores sistémicos que controlam os pontos de acesso, nos termos do artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); exorta a Comissão a apresentar esse pacote com base nos artigos 53.o, n.o 1, 62.o e 114.o do TFUE, na sequência das recomendações constantes do anexo da presente resolução, com base numa avaliação de impacto exaustiva, que deve incluir informações sobre as implicações financeiras das propostas e basear-se em dados, estatísticas e análises pertinentes;

2.

Reconhece a importância do quadro jurídico estabelecido pela Diretiva sobre o comércio eletrónico para o desenvolvimento de serviços em linha na União e considera que os princípios que regiam os legisladores na regulação dos prestadores de serviços da sociedade da informação no final da década de 90 ainda são válidos e devem ser utilizados na elaboração de quaisquer futuras propostas; sublinha que a segurança jurídica proporcionada pela Diretiva sobre o comércio eletrónico abriu às PME a oportunidade de expandirem os seus negócios e operarem mais facilmente através das fronteiras;

3.

Entende que todos os prestadores de serviços digitais estabelecidos fora da União devem cumprir as regras do ALSD quando dirigem serviços para a União, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os prestadores de serviços digitais europeus e de países terceiros; solicita à Comissão que avalie, além disso, se existe um risco de medidas de retaliação por parte de países terceiros, sensibilizando simultaneamente para a forma como o direito da União se aplica aos prestadores de serviços de países terceiros que visam o mercado da União;

4.

Sublinha o papel central que a cláusula do mercado interno, que estabelece o controlo do país de origem e a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação, tem desempenhado no desenvolvimento do mercado único digital; salienta a necessidade de abordar os obstáculos injustificados e desproporcionados remanescentes à prestação de serviços digitais, tais como procedimentos administrativos complexos, resolução de litígios transfronteiriços onerosos e acesso a informação sobre requisitos regulamentares pertinentes, nomeadamente em matéria tributária, e garantia de que não serão criados novos obstáculos injustificados e desproporcionados;

5.

Observa que, nos termos das regras da União em matéria de livre circulação de serviços, os Estados-Membros podem tomar medidas para proteger objetivos legítimos de interesse público, tais como a proteção da ordem pública, da saúde pública, da segurança pública, a proteção dos consumidores, o combate à escassez de habitação para arrendamento e a prevenção da evasão e elisão fiscais, desde que essas medidas respeitem os princípios da não discriminação e da proporcionalidade;

6.

Considera que os princípios fundamentais da Diretiva sobre o comércio eletrónico, como a cláusula relativa ao mercado interno, liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a proibição de impor uma obrigação geral de vigilância, devem ser mantidos; sublinha que o princípio «o que é ilegal fora de linha também é ilegal em linha», assim como os princípios da proteção do consumidor e da segurança do utilizador, devem também tornar-se princípios diretores do futuro quadro regulamentar;

7.

Sublinha a importância das plataformas de economia colaborativa, inclusive nos setores dos transportes e do turismo, nas quais os serviços são prestados tanto por particulares como por profissionais; exorta a Comissão, após consulta de todas as partes interessadas pertinentes, a dar início a uma partilha mais compreensível dos dados não pessoais e do quadro de coordenação entre as plataformas e as autoridades nacionais, regionais e locais que tenha especialmente em vista a partilha das melhores práticas e o estabelecimento de um conjunto de obrigações de informação, em conformidade com a estratégia de dados da União;

8.

Observa que o regime de proteção de dados tem sido significativamente atualizado desde a adoção da Diretiva sobre o comércio eletrónico e salienta que o rápido desenvolvimento dos serviços digitais requer um quadro legislativo sólido e de futuro para proteger os dados pessoais e a privacidade; salienta, a este respeito, que os prestadores de serviços digitais têm de cumprir os requisitos da legislação da União em matéria de proteção de dados, nomeadamente o RGPD e a Diretiva 2002/58/CE (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), atualmente em fase de revisão, bem como o amplo quadro de direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, a dignidade e a não discriminação, o direito a um recurso judicial efetivo e a garantia da segurança dos seus sistemas e serviços;

9.

Considera que o ALSD deve garantir a confiança dos consumidores e determinar claramente que os requisitos em matéria de defesa do consumidor e de segurança dos produtos têm de ser respeitados para garantir a segurança jurídica; salienta que o ALSD deve dedicar especial atenção aos utilizadores com deficiência e garantir a acessibilidade aos serviços da sociedade da informação; solicita à Comissão que incentive os prestadores de serviços a desenvolverem ferramentas técnicas que permitam que as pessoas com deficiência tenham efetivamente acesso, usem e beneficiem dos serviços da sociedade da informação;

10.

Salienta a importância de manter a abordagem horizontal da Diretiva sobre o comércio eletrónico; destaca que uma abordagem única para todos não se afigura adequada para enfrentar todos os novos desafios no panorama digital de hoje e que a diversidade de intervenientes e serviços oferecidos em linha necessita de uma abordagem regulamentar adaptada; recomenda que se distinga entre atividades económicas e não económicas, e entre os diferentes tipos de serviços digitais alojados pelas plataformas, ao invés de uma concentração no tipo de plataforma; considera, neste contexto, que quaisquer futuras propostas legislativas devem procurar assegurar-se de que as novas obrigações da União em matéria de prestadores de serviços da sociedade da informação sejam proporcionais e claras;

11.

Recorda que um grande número de decisões legislativas e administrativas e de relações contratuais utilizam as definições e as regras da Diretiva sobre o comércio eletrónico e que qualquer alteração das mesmas terá, por conseguinte, consequências significativas;

12.

Salienta que um quadro abrangente a nível da União, que antecipe o futuro, e uma concorrência leal são aspetos cruciais para promover o crescimento de todas as empresas europeias, incluindo plataformas em pequena escala, PME, incluindo microempresas, empresários e empresas em fase de arranque, para aumentar a disponibilização transfronteiriça de serviços da sociedade da informação, para eliminar a fragmentação do mercado e para criar condições de concorrência equitativas para as empresas europeias que lhes permitam aproveitar melhor o mercado dos serviços digitais e ser mais competitivas na cena mundial;

13.

Sublinha que o futuro instrumento do mercado interno para as regras ex ante relativas às plataformas sistémicas e o anunciado novo instrumento de concorrência destinado a colmatar as lacunas no direito da concorrência devem ser mantidos como instrumentos jurídicos separados;

14.

Recorda que a Diretiva relativa ao comércio eletrónico foi elaborada de forma tecnologicamente neutra para garantir que não se tornou obsoleta devido à evolução tecnológica decorrente do ritmo acelerado da inovação no setor das TI e salienta que o ALSD deve continuar a ser preparado para o futuro e ser aplicável à emergência de novas tecnologias com impacto no mercado único digital; solicita à Comissão que se assegure que as revisões continuam a ser neutras do ponto de vista tecnológico, a fim de garantir benefícios duradouros às empresas e aos consumidores;

15.

É de opinião que são necessárias condições de concorrência equitativas no mercado interno entre a economia das plataformas e a economia «tradicional» fora de linha, com base nos mesmos direitos e obrigações para todas as partes interessadas (consumidores e empresas); considera que o ALSD não deve abordar a questão dos trabalhadores das plataformas; entende, por isso, que a proteção social e os direitos sociais dos trabalhadores, inclusive dos trabalhadores de plataformas ou da economia colaborativa, devem ser devidamente abordados num instrumento separado, a fim de dar uma resposta adequada e abrangente aos desafios da economia digital de hoje;

16.

Considera que o ALSD se deve basear nos valores comuns da União que protegem os direitos dos cidadãos, e devem ter como objetivo promover a criação de um ecossistema em linha rico e diversificado, com uma vasta gama de serviços em linha, um ambiente digital competitivo, transparência e segurança jurídica que permita explorar todo o potencial do mercado único digital;

17.

Considera que o ALSD constitui uma oportunidade para a União definir a economia digital, não só a nível da União mas também como estabelecedora de normas para o resto do mundo;

Direitos e liberdades fundamentais

18.

Observa que os prestadores de serviços da sociedade da informação e, em particular, as plataformas em linha, incluindo os sítios das redes sociais, devido à sua grande capacidade de chegar a um público alargado e de influenciar os comportamentos, as opiniões e as práticas, inclusive de grupos vulneráveis como os menores, devem respeitar a legislação da União sobre a proteção dos utilizadores, dos seus dados e da sociedade em geral;

19.

Recorda que escândalos recentes relacionados com a recolha e venda de dados, como no caso da Cambridge Analytica, notícias falsas, desinformação, manipulação de eleitores e uma série de outros males em linha (do discurso de ódio à difusão do terrorismo) revelam ser necessário trabalhar para melhorar a aplicação da legislação existente e intensificar a cooperação entre os Estados-Membros para compreender as vantagens e as lacunas das regras em vigor e para reforçar a proteção dos direitos fundamentais em linha;

20.

Recorda, a este respeito, que determinados regimes estabelecidos de autorregulação e de corregulação, como o Código de Conduta da União em Matéria de Desinformação, ajudaram a estruturar o diálogo com as plataformas e os reguladores; propõe que as plataformas em linha instituam salvaguardas eficazes e adequadas, nomeadamente com vista a garantir que atuam de forma diligente, proporcionada e não discriminatória, e previnam a remoção não intencional de conteúdos que não sejam ilegais; essas medidas não devem levar a que se torne obrigatória a «filtragem durante o carregamento» de conteúdos que não respeitem a proibição das obrigações gerais de monitorização; sugere que as medidas de combate aos conteúdos nocivos, ao incitamento ao ódio e à desinformação sejam regularmente avaliadas e aprofundadas;

21.

Reitera a importância de garantir a liberdade de expressão, informação, opinião e de dispor de uma paisagem mediática em termos de imprensa e comunicação social que seja livre e diversificada, inclusivamente tendo em vista a proteção do jornalismo independente; insiste na proteção e promoção da liberdade de expressão e da importância do pluralismo de opiniões, informação, imprensa, meios de comunicação social e manifestações artísticas e culturais;

22.

Salienta que o ALSD deve reforçar as liberdades do mercado interno e garantir os direitos e princípios fundamentais estabelecidos na Carta; salienta que os direitos fundamentais dos consumidores e utilizadores, incluindo os menores, devem ser protegidos de modelos de negócio nocivos em linha, incluindo os que realizam publicidade digital, bem como de práticas discriminatórias e de manipulação de comportamentos;

23.

Salienta a importância da capacitação dos utilizadores no que respeita ao exercício dos seus próprios direitos fundamentais em linha; reitera que os prestadores de serviços digitais têm de respeitar e permitir que os seus utilizadores usem do direito à portabilidade dos dados, tal como previsto no direito da União;

24.

Assinala que os dados biométricos são considerados uma categoria especial de dados pessoais com regras específicas de tratamento; entende que a biometria pode e deve ser cada vez mais usada na identificação e autenticação de pessoas, o que, independentemente das suas vantagens potenciais, implica riscos significativos e interferências graves no direito à privacidade e à proteção dos dados, sobretudo quando tal é realizado sem o consentimento do titular dos dados, além de permitir fraudes relacionadas com a identidade; exorta o ALSD a garantir que os fornecedores de serviços digitais guardem dados biométricos apenas no próprio dispositivo, a menos que a legislação autorize o armazenamento centralizado, para proporcionar sempre aos utilizadores de serviços digitais uma alternativa para usar o conjunto de dados biométricos determinados por defeito no acesso a um serviço, bem como a obrigatoriedade de informarem claramente os clientes sobre os riscos da utilização de dados biométricos;

25.

Destaca que, no espírito da jurisprudência sobre metadados relativos à comunicação, as autoridades públicas devem ter acesso aos dados de subscrição e aos metadados de um utilizador apenas para investigar os suspeitos de crimes graves e mediante autorização judicial prévia; entende, no entanto, que os prestadores de serviços digitais não devem conservar dados para efeitos de aplicação da lei, exceto se a conservação seletiva de dados de um utilizador específico for diretamente ordenada por uma autoridade pública competente independente, em conformidade com o direito da União;

26.

Destaca a importância de aplicar aos dados uma cifragem de ponto a ponto que seja eficaz, uma vez que é essencial para a confiança e a segurança na Internet e impede eficazmente o acesso não autorizado de terceiros;

Transparência e proteção dos consumidores

27.

Observa que a pandemia de COVID-19 mostrou a importância e resiliência do setor do comércio eletrónico, bem como o seu potencial como impulsionador do relançamento da economia europeia, mas também quão vulneráveis estão os consumidores da União face à utilização de práticas comerciais enganosas por parte de operadores desonestos, que vendem produtos contrafeitos, ilegais ou não seguros e fornecem serviços em linha que não cumprem as regras de segurança da União, ou que impõem aos consumidores aumentos injustificados e abusivos de preços ou outras condições injustas; salienta a necessidade urgente de reforçar a aplicação das regras da União e a proteção dos consumidores;

28.

Realça que este problema é agravado por dificuldades no estabelecimento da identidade dos utilizadores empresariais fraudulentos, dificultando assim aos consumidores a obtenção de uma indemnização pelos danos e perdas sofridos;

29.

Considera que os requisitos de transparência e de informação em vigor, estabelecidos na Diretiva sobre o comércio eletrónico, relativos aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos seus clientes empresariais, bem como os requisitos mínimos de informação relativos às comunicações comerciais, deverão ser reforçados em paralelo com as medidas destinadas a aumentar a conformidade com as regras existentes e sem prejudicar a competitividade das PME;

30.

Exorta a Comissão a reforçar os requisitos de informação estabelecidos no artigo 5.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico e a exigir aos prestadores de serviços de alojamento de dados que comparem as informações e a identidade dos utilizadores empresariais com os quais têm uma relação comercial direta com os dados de identificação nas bases de dados pertinentes existentes e disponíveis da União, em conformidade com a legislação relativa ao protocolo dos dados; os prestadores de serviços de armazenagem de dados devem solicitar aos seus utilizadores empresariais que se assegurem de que as informações que fornecem são exatas, completas e estão atualizadas, devendo ter o direito e a obrigação de recusar ou cessar a prestação dos seus serviços a estes últimos se as informações relativas à identidade dos seus utilizadores empresariais forem falsas ou enganosas; entende que os utilizadores empresariais devem ser os responsáveis por notificar o prestador de serviços sobre qualquer alteração na sua atividade comercial (por exemplo, a cessação da mesma);

31.

Exorta a Comissão a introduzir obrigações que possam ter força executória sobre os prestadores de serviços da sociedade da informação, visando aumentar a transparência, a informação e a responsabilização; solicita à Comissão que garanta que as medidas de execução visam especificamente ter em conta os diferentes serviços e não conduzem inevitavelmente a uma violação da privacidade e do processo legal; considera que essas obrigações devem ser proporcionadas e impostas por meio de sanções adequadas, efetivas e dissuasivas;

32.

Salienta que as atuais obrigações, estabelecidas na Diretiva sobre o comércio eletrónico e na Diretiva relativa às práticas comerciais desleais em matéria de transparência das comunicações comerciais e de publicidade digital, deverão ser reforçadas; salienta que as questões prementes no âmbito da proteção dos consumidores relativas à definição de perfis, à segmentação e aos preços personalizados devem ser resolvidas, nomeadamente por obrigações de transparência e requisitos de informação claros;

33.

Salienta que os consumidores em linha se encontram numa relação desequilibrada perante os prestadores de serviços e os operadores que oferecem serviços apoiados por receitas obtidas com a publicidade e com anúncios que visam diretamente consumidores individuais com base em informações recolhidas através de megadados e mecanismos de IA; regista o potencial impacto negativo da publicidade personalizada, em particular a publicidade micro-orientada e comportamental; exorta, por conseguinte, a Comissão a introduzir regras adicionais em matéria de publicidade direcionada e microdirecionamento, com base na recolha de dados pessoais, e a ponderar a possibilidade de regulamentar a publicidade microdirecionada e comportamental de uma forma mais rigorosa a favor de formas de publicidade menos intrusivas que não exijam um acompanhamento exaustivo da interação do utilizador com o conteúdo; exorta a Comissão a ponderar também a introdução de medidas legislativas para tornar a publicidade em linha mais transparente;

34.

Salienta a importância, tendo em conta o desenvolvimento dos serviços digitais, da obrigatoriedade de os Estados-Membros assegurarem que o seu sistema jurídico permite a celebração de contratos por via eletrónica, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores; convida a Comissão a rever os requisitos existentes em matéria de contratos celebrados por via eletrónica, inclusive no que diz respeito às notificações pelos Estados-Membros, e a atualizá-los se necessário; observa, nesse contexto, o aumento dos «contratos inteligentes», como os baseados em tecnologias de cadeia de blocos, e solicita à Comissão que avalie o desenvolvimento e uso de tecnologias de cadeia de blocos, incluindo os «contratos inteligentes», nomeadamente no que respeita a questões de validade e execução de contratos inteligentes em situações transfronteiriças, que forneça orientações sobre o assunto de modo a garantir a segurança jurídica às empresas e consumidores e que tome iniciativas legislativas apenas se forem identificadas lacunas concretas na sequência dessa avaliação;

35.

Exorta a Comissão a introduzir normas mínimas nas cláusulas contratuais e condições gerais, em particular no que diz respeito à transparência, acessibilidade, equidade e medidas não discriminatórias, e a continuar a rever a prática das cláusulas normalizadas previamente formuladas nas condições contratuais que não tenham sido negociadas individualmente com antecedência, incluindo os acordos de licenças de utilizador final, a fim de lhes permitir uma maior equidade e a garantia do cumprimento da legislação da União, para facilitar a participação dos consumidores, nomeadamente na escolha das cláusulas que permitam obter um consentimento mais informado;

36.

Salienta a necessidade de melhorar a eficiência das interações eletrónicas entre empresas e consumidores, tendo em conta o desenvolvimento de tecnologias de identificação virtual; considera que, para assegurar a eficácia do ALSD, a Comissão deve também atualizar o quadro regulamentar em matéria de identificação digital, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 910/2014 (18) («Regulamento eIDAS»); considera que a criação de uma identidade digital autenticada e universalmente aceite e de sistemas de autenticação de confiança seria um instrumento útil para se poder determinar, de forma segura, a identidade individual de pessoas singulares, das entidades jurídicas e das máquinas a fim de as proteger contra a utilização de perfis falsos; observa, neste contexto, a importância de os consumidores utilizarem ou adquirirem de forma segura produtos e serviços em linha sem terem de recorrer a plataformas independentes e partilhar desnecessariamente dados, incluindo dados pessoais, que são recolhidos por essas plataformas; exorta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva no que diz respeito à criação de uma identidade eletrónica pública e universalmente aceite como alternativa aos sistemas privados com início de sessão único e sublinha que este serviço deve ser desenvolvido de modo a que os dados recolhidos sejam mantidos a um nível mínimo absoluto; entende que a Comissão devia avaliar a possibilidade de criar um sistema de verificação da idade para utilizadores de serviços digitais, em especial para proteger os menores;

37.

Salienta que o ALSD não deve afetar o princípio da minimização dos dados estabelecido pelo RGPD e, a menos que exigido por legislação específica, os intermediários de serviços digitais devem permitir a utilização anónima dos seus serviços na medida do possível e apenas tratarem os dados necessários para a identificação do utilizador; esses dados recolhidos não devem ser utilizados em quaisquer outros serviços digitais para além daqueles em que a identificação, autenticação ou verificação da idade da pessoa é exigida, e só devem ser utilizados com um objetivo legítimo, e de modo algum para restringir o acesso geral à Internet;

IA e aprendizagem automática

38.

Salienta que, embora os serviços baseados na IA ou serviços que recorrem a instrumentos de tomada de decisões ou ferramentas de aprendizagem automática, atualmente regidos pela Diretiva sobre o comércio eletrónico, tenham um enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e prestadores de serviços, o ALSD deve abordar os desafios concretos que representam em termos de garantia de não discriminação, transparência, inclusive sobre os conjuntos de dados utilizados e sobre realizações específicas, e da explicação compreensível dos algoritmos, bem como sobre a responsabilidade, que não são abordados na legislação em vigor;

39.

Salienta, além disso, que os algoritmos subjacentes devem respeitar plenamente os requisitos em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente a privacidade, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, o direito efetivo a recorrer judicialmente e os direitos da criança, consagrados nos Tratados e na Carta;

40.

Considera essencial garantir o uso de conjuntos de dados subjacentes de elevada qualidade, não discriminatórios e imparciais, bem como ajudar as pessoas a obter acesso a variados conteúdos e opiniões, assim como a produtos e serviços de alta qualidade;

41.

Exorta a Comissão a introduzir requisitos de transparência e responsabilização nos processos de tomada automatizada de decisões, garantindo simultaneamente o cumprimento dos requisitos relativos à privacidade dos utilizadores e aos segredos comerciais; salienta a necessidade de permitir a realização de auditorias regulamentares externas, a supervisão caso a caso e avaliações recorrentes dos riscos pelas autoridades competentes, bem como de avaliar os riscos associados, em particular os riscos para os consumidores ou terceiros, e considera que as medidas tomadas para prevenir esses riscos devem ser justificadas e proporcionadas e não entravar a inovação; entende que o «princípio do ser humano no comando» deve ser respeitado, nomeadamente para prevenir riscos de saúde e de segurança, discriminação, vigilância indevida ou abusos, ou para prevenir potenciais ameaças aos direitos e liberdades fundamentais;

42.

Considera que os consumidores e utilizadores têm o direito a ser devidamente informados de uma forma atempada, concisa e facilmente compreensível e acessível, e que os seus direitos devem ser efetivamente garantidos sempre que aqueles interagirem com sistemas automatizados de decisão e outros serviços ou aplicações digitais inovadoras; manifesta a sua preocupação com a falta de transparência existente no que diz respeito à utilização de assistentes virtuais ou robôs de conversação, que podem ser particularmente prejudiciais para os consumidores vulneráveis, e sublinha que os prestadores de serviços digitais não devem utilizar exclusivamente sistemas automatizados de decisão para apoio ao consumidor;

43.

Entende, nesse contexto, que os consumidores devem poder ser sempre informados de forma clara que estão a interagir com sistemas automatizados de decisão e sobre o modo de poder contactar uma pessoa com poderes de decisão, como solicitar verificações e a correção de eventuais erros resultantes de decisões automatizadas, assim como solicitar uma indemnização por quaisquer prejuízos relacionados com a utilização de sistemas automatizados de decisão;

44.

Salienta a importância de reforçar a escolha dos consumidores, o controlo dos consumidores e a confiança dos consumidores nos serviços e aplicações de IA; considera, por conseguinte, que o conjunto de direitos dos consumidores deve ser alargado para melhor os proteger no mundo digital e exorta a Comissão a ponderar, em particular, os critérios de responsabilização, equidade e controlo, bem como o direito à não discriminação e a conjuntos de dados de IA imparciais; considera que os consumidores e os utilizadores devem ter um maior controlo sobre a forma como a IA é utilizada e a possibilidade de recusar, limitar ou personalizar a utilização de quaisquer características de personalização da IA;

45.

Observa que as ferramentas de moderação automática de conteúdos são incapazes de compreender efetivamente a subtileza do contexto e dos significados na comunicação humana, necessária para determinar se se pode considerar que os conteúdos avaliados violam a lei ou as condições de prestação do serviço; salienta, por conseguinte, que a utilização deste tipo de ferramentas não deve ser imposta pelo ALSD;

Luta contra os conteúdos e atividades ilegais em linha

46.

Salienta que a existência e a propagação de conteúdos e atividades ilegais em linha constituem uma grave ameaça, que diminui a confiança e a segurança dos cidadãos no ambiente digital, prejudica o desenvolvimento de ecossistemas digitais saudáveis e pode ter também consequências graves e duradouras para a segurança e os direitos fundamentais das pessoas; observa, simultaneamente, que os conteúdos e atividades ilegais em linha podem ser facilmente disseminados e os seus efeitos negativos amplificados num período muito curto;

47.

Observa que não existe uma solução única para todos os tipos de conteúdos e atividades ilegais; salienta que determinados conteúdos podem ser ilegais em alguns Estados-Membros e não noutros, uma vez que apenas alguns tipos de conteúdos ilegais estão harmonizados ao nível da União; apela a uma distinção rigorosa entre conteúdos ilegais, atos puníveis e conteúdos partilhados ilegalmente, por um lado, e conteúdos nocivos, discursos de ódio e desinformação, por outro, que nem sempre são ilegais e abrangem aspetos, abordagens e regras muito diversificadas aplicáveis em cada caso; considera que o regime de responsabilidade legal só deve dizer respeito a conteúdos ilegais na aceção do direito da União ou nacional;

48.

Entende, no entanto, que, sem prejuízo do quadro geral dos direitos fundamentais e da legislação setorial específica existente, uma abordagem mais alinhada e coordenada ao nível da União, que tome em conta os diferentes tipos de conteúdos e atividades ilegais e se baseie na cooperação e no intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, ajudará a combater os conteúdos ilegais de uma forma mais eficaz; sublinha igualmente a necessidade de adaptar a gravidade das medidas que devem ser tomadas pelos prestadores de serviços à gravidade da infração e apela a uma cooperação reforçada e ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços de armazenagem;

49.

Considera que as ações voluntárias e a autorregulação das plataformas em linha na Europa trouxeram alguns benefícios, mas é necessário um enquadramento legal claro para a eliminação de conteúdos e atividades ilegais a fim de assegurar uma rápida deteção e remoção de tais conteúdos em linha; sublinha a necessidade de evitar a imposição de uma obrigação geral de monitorização aos prestadores de serviços digitais para controlarem as informações que transmitem ou armazenam e impedir ativamente a busca, a moderação ou a filtragem de todos os conteúdos e atividades, de jure ou de facto; salienta que os conteúdos ilegais devem ser removidos de onde estão alojados e que os fornecedores de acesso não serão obrigados a bloquear o acesso a conteúdos;

50.

Exorta a Comissão a assegurar que os intermediários em linha que, por sua própria iniciativa, impeçam o acesso em linha a conteúdos alegadamente ilegais, o façam de forma diligente, proporcionada e não discriminatória, e tendo em devida conta, em todas as circunstâncias, os direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores; sublinha que tais medidas devem ser acompanhadas de sólidas garantias processuais e requisitos significativos em matéria de transparência e responsabilização; solicita, sempre que existam dúvidas quanto ao caráter «ilegal» do conteúdo, que este conteúdo seja sujeito a validação humana e não seja removido sem uma investigação mais aprofundada;

51.

Solicita à Comissão que publique um estudo sobre a remoção de conteúdos e dados antes e durante a pandemia de COVID-19 através de sistemas automatizados de decisão e sobre o nível de remoções indevidas (falsos positivos) incluídas no número de entradas removidas;

52.

Exorta a Comissão a abordar as crescentes diferenças e fragmentações das regras nacionais nos Estados-Membros e a adotar regras harmonizadas claras e previsíveis e um mecanismo de notificação e ação transparente, eficaz e proporcionado; este deve prever garantias suficientes, capacitar os utilizadores para notificar os intermediários em linha da existência de conteúdos ou atividades em linha potencialmente ilegais e ajudar os intermediários em linha a reagir rapidamente e ser mais transparentes com as medidas tomadas relativamente a conteúdos potencialmente ilegais; considera que essas medidas devem ser neutras do ponto de vista tecnológico e facilmente acessíveis a todos os intervenientes, a fim de garantir um elevado nível de proteção aos utilizadores e consumidores;

53.

Salienta que este mecanismo de notificação e ação deve ser centrado no ser humano; sublinha que devem ser introduzidas garantias contra a utilização abusiva do sistema, nomeadamente sinalizações falsas recorrentes, práticas comerciais desleais e outros esquemas; exorta a Comissão a assegurar o acesso a mecanismos de contranotificação e reclamação transparentes, eficazes, justos e rápidos, bem como a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, assim como a garantir a possibilidade de recurso judicial contra a remoção de conteúdos, a fim de satisfazer o direito a uma via eficaz de recurso;

54.

Congratula-se com os esforços de introduzir transparência no processo de remoção de conteúdos; exorta a Comissão a assegurar que os relatórios com informações sobre o aviso e os mecanismos de ação, tais como o número de avisos, o tipo de entidades que notificam o conteúdo, a natureza do conteúdo da reclamação, o tempo de resposta por parte do intermediário, o número de recursos e o número de casos em que os conteúdos foram incorretamente identificados como ilegais ou como ilegalmente partilhados, devem ser disponibilizados ao público;

55.

Realça os desafios associados à aplicação de injunções legais decididas num Estado-Membro que não o país de origem de um prestador de serviços e salienta a necessidade de continuar a investigar esta questão; salienta que os prestadores de serviços de armazenagem não devem ser obrigados a retirar ou bloquear o acesso a informações que sejam legais no seu país de origem;

56.

Salienta que a responsabilidade por fazer cumprir a legislação, por tomar uma decisão sobre a legalidade das atividades e dos conteúdos em linha, bem como por ordenar aos prestadores de serviços de armazenamento que removam conteúdos ilegais ou desativem o acesso a esses conteúdos, e que essas ordens são exatas, devidamente fundamentadas e respeitam os direitos fundamentais, incumbe a autoridades públicas competentes independentes;

57.

Salienta que a manutenção das garantias do regime de responsabilidade jurídica para os intermediários em linha que prestam serviços em linha, previstas nos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, bem como a proibição de impor uma obrigação geral de vigilância, prevista no artigo 15.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, são essenciais para facilitar a livre circulação dos serviços digitais, garantir a disponibilidade de conteúdos em linha e proteger os direitos fundamentais dos utilizadores, e que aquelas têm de ser preservadas; sublinha, neste contexto, que o regime de responsabilidade jurídica e a proibição da vigilância geral não devem ser enfraquecidos por um possível novo ato legislativo ou pela alteração de outras secções da Diretiva sobre o comércio eletrónico;

58.

Reconhece o princípio de que os serviços digitais que desempenham um papel neutro e passivo, tais como os serviços de retaguarda e de infraestrutura, não são responsáveis pelo conteúdo transmitido pelos seus serviços, uma vez que não têm qualquer controlo sobre esse conteúdo, não têm qualquer interação ativa com ele nem o otimizam; salienta, no entanto, que é necessário clarificar melhor o papel ativo e passivo, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal nesta matéria;

59.

Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de exigir que os prestadores de serviços de armazenagem denunciem à autoridade competente para a aplicação da lei os conteúdos ilegais que possam constituir um crime grave, ao tomarem conhecimento dos mesmos;

Mercados em linha

60.

Observa que, embora a emergência de prestadores de serviços em linha, como os mercados em linha, tenha beneficiado tanto os consumidores como os comerciantes, nomeadamente melhorando as possibilidades de escolha, reduzindo os custos e os preços, tornou também os consumidores mais vulneráveis a práticas comerciais enganosas por parte de um número crescente de vendedores, nomeadamente de países terceiros, que podem oferecer produtos e serviços ilegais, não seguros ou contrafeitos que, muitas vezes, não cumprem as normas e padrões da União em matéria de segurança dos produtos e não garantem suficientemente os direitos do consumidor;

61.

Salienta que os consumidores devem estar igualmente seguros quando compram em linha ou em lojas físicas; destaca que é inaceitável que os consumidores da União fiquem expostos a produtos ilegais, contrafeitos e não seguros, contendo produtos químicos perigosos, e a outros perigos para a segurança, que representam riscos para a saúde humana; insiste na necessidade de introduzir salvaguardas e medidas adequadas para a segurança dos produtos e a proteção dos consumidores, a fim de impedir a venda de produtos ou serviços não conformes nos mercados em linha, e exorta a Comissão a reforçar o regime de responsabilidade nos mercados em linha;

62.

Salienta a importância das regras do Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos no que respeita à conformidade dos produtos importados pela União de países terceiros; exorta a Comissão a tomar medidas para melhorar o cumprimento da legislação pelos vendedores estabelecidos fora da União quando não existir um fabricante, importador ou distribuidor estabelecido na União, e a corrigir a atual lacuna jurídica que permite que os fornecedores estabelecidos fora da União vendam em linha, aos consumidores europeus, produtos que não cumprem as regras da União em matéria de segurança e proteção dos consumidores, sem serem sancionados ou responsabilizados pelos seus atos e deixando os consumidores sem meios jurídicos para fazerem respeitar os seus direitos ou serem indemnizados por eventuais prejuízos; salienta, neste contexto, a necessidade de permitir sempre identificar os fabricantes e os vendedores de produtos de países terceiros;

63.

Enfatiza a necessidade de impor aos mercados em linha a obrigação de informarem imediatamente os consumidores sempre que um produto que tenham adquirido for removido do mercado em linha após notificação da sua não conformidade com as regras da União em matéria de segurança dos produtos ou proteção dos consumidores;

64.

Salienta a necessidade de assegurar que os fornecedores de mercados em linha consultem o RAPEX e notifiquem as autoridades competentes logo que tomem conhecimento de produtos ilegais, não seguros e de contrafação nas suas plataformas;

65.

Considera que os fornecedores de mercados em linha devem reforçar a sua cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre vendedores de produtos ilegais, não seguros e de contrafação;

66.

Apela à Comissão para que exorte os Estados-Membros a realizarem mais ações conjuntas de fiscalização do mercado e a intensificarem a colaboração com as autoridades aduaneiras para verificar a segurança dos produtos vendidos em linha antes de estes chegarem aos consumidores; solicita à Comissão que explore a possibilidade de criação de uma rede internacional de centros de consumidores para ajudar os consumidores da União a lidar com litígios com comerciantes estabelecidos em países terceiros;

67.

Solicita à Comissão que se assegure de que, quando os mercados em linha oferecem serviços profissionais, seja alcançado um nível suficiente de proteção dos consumidores através de salvaguardas e requisitos de informação adequados;

68.

Entende que, no mercado do turismo e dos transportes, o ALSD deve ter como objetivo garantir a segurança jurídica e a clareza criando um quadro de governação que formalize a cooperação entre as plataformas e as autoridades nacionais, regionais e locais, especialmente com vista a partilhar as melhores práticas e criar um conjunto de obrigações de informação das plataformas de arrendamento de curta duração e de serviços de mobilidade, em relação aos seus prestadores de serviços, no que respeita à legislação nacional, regional e local pertinente; apela à Comissão para que continue a eliminar barreiras injustificadas mediante a definição de um esforço setorial coordenado a nível da União que envolva todas as partes interessadas, a fim de chegar a acordo, em consonância com as regras do mercado único, relativamente a um conjunto de critérios — por exemplo, autorizações, licenças ou, se aplicável, um número de registo local ou nacional para um prestador de serviços — necessários para oferecer um serviço numa plataforma de arrendamento de curta duração ou de mobilidade; salienta que é importante evitar impor obrigações de informação desproporcionadas e encargos administrativos desnecessários a todos os prestadores de serviços, com realce especial para os prestadores de serviços «entre pares» e as PME;

69.

Apela a que o ALSD, alinhando-se com o Pacto Ecológico Europeu, promova o crescimento sustentável e a sustentabilidade do comércio eletrónico; salienta a importância dos mercados em linha para promover produtos e serviços sustentáveis e incentivar o consumo sustentável; solicita a adoção de medidas para combater as práticas enganosas e a desinformação em matéria de produtos e serviços oferecidos em linha, incluindo falsas «declarações ambientais», apelando aos fornecedores de mercados em linha para que promovam a sustentabilidade do comércio eletrónico, fornecendo aos consumidores informações claras e facilmente compreensíveis sobre o impacto ambiental dos produtos ou serviços que compram em linha;

70.

Convida a Comissão a examinar exaustivamente a clareza e coerência do quadro jurídico existente aplicável às vendas em linha de produtos e serviços, a fim de identificar eventuais lacunas e contradições, bem como a ausência de uma execução efetiva; solicita à Comissão que proceda a uma análise exaustiva da interação entre o ALSD e a legislação da União relativamente à segurança dos produtos e substâncias químicas; solicita à Comissão que garanta a coerência entre as novas regras relativas aos mercados em linha e a revisão da Diretiva 2001/95/CE (19)(Diretiva relativa à segurança geral dos produtos) e da Diretiva 85/374/CEE (20) (Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos);

71.

Chama a atenção para os problemas persistentes de aplicação abusiva ou errada de acordos de distribuição seletiva para limitar a disponibilidade de produtos e serviços entre fronteiras no mercado único e entre plataformas; solicita à Comissão que aborde esta questão em qualquer revisão alargada das isenções por categoria vertical e de outras políticas ao abrigo do artigo 101.o do TFUE e que não as inclua no ALSD;

Regulamentação ex ante dos operadores sistémicos

72.

Observa que, atualmente, alguns mercados se caracterizam pela presença de grandes operadores, com importantes efeitos de rede, que conseguem controlar de facto os pontos de acesso em linha da economia digital («operadores sistémicos»); salienta a importância de uma concorrência leal e eficaz entre os operadores em linha com uma presença digital significativa e outros fornecedores, a fim de promover o bem-estar dos consumidores; solicita à Comissão que proceda a uma análise exaustiva das diferentes questões detetadas no mercado até agora e das suas consequências, nomeadamente para os consumidores, as PME e o mercado interno;

73.

Considera que, ao reduzir as barreiras à entrada no mercado e ao regulamentar os operadores sistémicos, um instrumento no âmbito do mercado interno que imponha condições regulamentares ex ante a esses operadores sistémicos com um significativo poder de mercado tem potencial para abrir os mercados à entrada de novos operadores, incluindo PME, empresários e empresas em fase de arranque, promovendo assim as possibilidades de escolha dos consumidores e impulsionando mais a inovação do que é possível impondo tão-só o cumprimento da legislação em matéria de concorrência;

74.

Congratula-se com a consulta pública da Comissão sobre a possibilidade de introduzir, no âmbito do futuro ALSD, uma regulamentação ex ante orientada para a resolução de questões sistémicas específicas dos mercados digitais; salienta a complementaridade intrínseca entre a regulamentação do mercado interno e a política de concorrência, conforme salientado no relatório dos consultores especiais da Comissão intitulado «Uma política de concorrência para a era digital»;

75.

Exorta a Comissão a definir os «operadores sistémicos» com base em indicadores claros;

76.

Considera que a regulamentação ex ante se deve basear no Regulamento (UE) 2019/1150 (o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais) e que as medidas devem estar em conformidade com as regras anti-trust da União e a sua política em matéria de concorrência, atualmente em fase de revisão para melhor responder aos desafios da era digital; a regulamentação ex ante deve assegurar condições de comércio equitativas aplicáveis a todos os operadores, incluindo eventuais requisitos adicionais e uma lista fechada das medidas positivas e negativas que esses operadores são obrigados a cumprir e/ou daquelas em que estão proibidos de participar;

77.

Exorta a Comissão a analisar, em particular, a falta de transparência dos sistemas de recomendação dos operadores sistémicos, incluindo as regras e critérios para o funcionamento desses sistemas, e a necessidade de impor obrigações adicionais em matéria de transparência e requisitos de informação;

78.

Salienta que a imposição de vias de recurso regulamentares ex ante noutros setores melhorou a concorrência nesses setores; observa que poderia ser desenvolvido um quadro semelhante para identificar os operadores sistémicos com um papel de «guardiões», tendo em conta as especificidades do setor digital;

79.

Chama a atenção para o facto de a dimensão dos utilizadores empresariais que recorrem a operadores sistémicos variar desde as multinacionais até às microempresas; sublinha que a regulamentação ex ante relativa aos operadores sistémicos não deve conduzir a que exigências suplementares acabem por ser aplicadas às empresas que os utilizam;

80.

Salienta que a acumulação e recolha de vastas quantidades de dados e a utilização desses dados por parte dos operadores sistémicos para se expandirem de um mercado para outro, bem como a possibilidade adicional de empurrar os utilizadores para o uso da identificação eletrónica de um único operador em múltiplas plataformas, pode criar desequilíbrios no poder de negociação e, por conseguinte, conduzir à distorção da concorrência no mercado único; considera que uma maior transparência e partilha de dados entre operadores sistémicos e as autoridades competentes é fundamental para garantir que a regulamentação ex ante funcione;

81.

Sublinha que a interoperabilidade é fundamental para permitir um mercado competitivo, bem como para a escolha dos utilizadores e para os serviços inovadores, assim como para limitar o risco de dependência dos utilizadores e dos consumidores; exorta a Comissão a assegurar níveis adequados de interoperabilidade para os operadores sistémicos e a explorar diferentes tecnologias e normas e protocolos abertos, incluindo a possibilidade de um interface técnico (interface de programação de aplicações);

Supervisão, cooperação e execução

82.

Entende que, atendendo à natureza transfronteiriça dos serviços digitais, uma supervisão efetiva e coordenação entre os Estados-Membros, incluindo a partilha de informação e boas práticas, é fundamental para assegurar uma aplicação adequada do ALSD; salienta que uma transposição, implementação e aplicação imperfeitas da legislação da União pelos Estados-Membros cria obstáculos injustificados no mercado único digital; exorta a Comissão a abordar essas questões em estreita cooperação com os Estados-Membros;

83.

Solicita à Comissão que garanta que os Estados-Membros proporcionem às autoridades nacionais de supervisão os meios financeiros, recursos humanos e poderes adequados para desempenharem as suas funções de forma eficaz e contribuam para o respetivo trabalho daquelas;

84.

Salienta que a cooperação entre as autoridades, sociedades civis e organizações de consumidores nacionais e de outros Estados-Membros é de extrema importância para se alcançar uma aplicação efetiva do ALSD; propõe o reforço do princípio do país de origem através de uma maior cooperação entre os Estados-Membros, a fim de melhorar a supervisão regulamentar dos serviços digitais e alcançar uma aplicação efetiva da lei nos casos transfronteiriços; incentiva os Estados-Membros a congregarem e partilharem as melhores práticas e os dados entre os reguladores nacionais, bem como a dotarem os reguladores e as autoridades legais de canais interoperáveis e seguros para comunicarem entre si;

85.

Exorta a Comissão a avaliar o modelo de supervisão e aplicação mais adequado para a implementação das disposições relativas ao ALSD, bem como a ponderar a criação de um sistema híbrido, baseado na coordenação e na cooperação das autoridades nacionais e da União, com vista à supervisão efetiva da aplicação e implementação do ALSD; considera que tal sistema de vigilância deve ser responsável pela supervisão, conformidade, monitorização e aplicação do ALSD e deve dispor de poderes adicionais para levar a cabo iniciativas e investigações transfronteiriças, assim como deve dispor de poderes de execução e auditoria;

86.

Entende que a coordenação da União, em cooperação com a rede de autoridades nacionais, deve dar prioridade ao tratamento de questões transfronteiriças complexas;

87.

Recorda a importância de facilitar a partilha de dados não pessoais e de promover o diálogo entre as partes interessadas e incentiva a criação e manutenção de um repositório europeu de investigação para facilitar a partilha desses dados com instituições públicas, investigadores, ONG e universidades para fins de investigação; exorta a Comissão a criar um tal instrumento com base nas melhores práticas e iniciativas existentes, como o Observatório das Plataformas ou o Observatório para a Tecnologia de Cadeia de Blocos da UE;

88.

Entende que, através do Centro Comum de Investigação, se deveria dar poderes à Comissão para prestar apoio especializado aos Estados-Membros, se estes o solicitassem, com vista à análise de questões tecnológicas, administrativas ou outras relacionadas com o cumprimento da legislação relativa ao mercado único digital, e exorta os reguladores nacionais e a Comissão a disponibilizarem mais aconselhamento e apoio às PME da União no que se refere aos seus direitos;

89.

Exorta a Comissão a reforçar e modernizar o atual quadro da União para resolução extrajudicial de litígios ao abrigo da Diretiva sobre o comércio eletrónico, tendo em conta a evolução introduzida pela Diretiva 2013/11/UE (21), bem como ações judiciais que permitam uma aplicação e vias de recurso dos consumidores eficazes; sublinha a necessidade de apoiar os consumidores no recurso ao sistema judicial; considera que qualquer revisão não deve enfraquecer a proteção jurídica das pequenas empresas e comerciantes que os sistemas jurídicos nacionais proporcionam;

Aspetos finais

90.

Considera que as implicações financeiras da proposta solicitada devem ser cobertas por dotações orçamentais adequadas;

o

o o

91.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.

(3)  JO L 136 de 22.5.2019, p. 1.

(4)  JO L 136 de 22.5.2019, p. 28.

(5)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(6)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

(7)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(8)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.

(9)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 135.

(10)  JO L 63 de 6.3.2018, p. 50.

(11)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(12)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(13)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(14)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

(15)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(16)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(17)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/654180/EPRS_STU(2020)654180_EN.pdf

(18)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(19)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(20)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

(21)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).


ANEXO À RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

I.   PRINCÍPIOS GERAIS

O pacote do ato legislativo sobre os serviços digitais (ALSD) deve contribuir para o reforço do mercado interno, ao assegurar a livre circulação de serviços digitais e a liberdade de conduzir um negócio, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores e a melhoria dos direitos, da confiança e da segurança destes em linha.

O ALSD deve garantir que as atividades económicas em linha e fora de linha tenham um tratamento igual e condições de concorrência equitativas, refletindo plenamente o princípio de que «o que é ilegal fora de linha também é ilegal em linha», e tomando em conta a especificidade do ambiente que rodeia a atividade em linha.

O ALSD deve proporcionar aos consumidores e aos operadores económicos, em especial às micro, pequenas e médias empresas, segurança jurídica e transparência. O ALSD deve contribuir para apoiar a inovação e eliminar barreiras e restrições injustificadas e desproporcionadas à prestação de serviços digitais.

O ALSD não deve prejudicar o amplo quadro geral de direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores e dos consumidores, como a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a não discriminação, a dignidade, a liberdade de expressão e o direito efetivo de recurso judicial;

O ALSD deve assentar nas regras atualmente aplicáveis às plataformas em linha, nomeadamente a Diretiva sobre o comércio eletrónico e o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais.

O ALSD deve contemplar os seguintes aspetos:

Uma revisão exaustiva da Diretiva sobre o comércio eletrónico, com base no artigo 53.o, n.o 1, no artigo 62.o e no artigo 114.o do TFUE, que comporte os seguintes elementos:

um quadro revisto que preveja obrigações claras em matéria de transparência e informação;

procedimentos e medidas claros e detalhados quanto ao tratamento e remoção efetivos de conteúdos ilegais em linha, incluindo um mecanismo harmonizado europeu e juridicamente vinculativo de notificação e ação;

supervisão eficaz, cooperação e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas;

Um instrumento jurídico no âmbito do mercado interno, com base no artigo 114.o do TFUE, que imponha obrigações ex ante às grandes plataformas que têm uma função de controlo dos pontos de acesso no ecossistema digital («operadores sistémicos»), complementado por um mecanismo de fiscalização institucional eficaz.

II.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

No interesse da segurança jurídica, o ALSD deve ser claro quanto aos serviços digitais que são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. O ALSD deve adotar a natureza horizontal da Diretiva sobre o comércio eletrónico e ser aplicável não só às plataformas em linha mas também a todos os fornecedores de serviços da sociedade da informação, tal como definidos no direito da União.

Deve evitar-se uma abordagem única. Podem ser necessárias medidas diferentes para os serviços digitais oferecidos numa relação meramente entre empresas, os serviços com apenas um acesso limitado ou sem acesso a terceiros ou ao público em geral, e os serviços diretamente orientados para os consumidores e o público em geral.

O âmbito territorial do futuro ALSD deve ser alargado para abranger também as atividades das empresas, fornecedores de serviços e serviços da sociedade da informação estabelecidos em países terceiros sempre que as suas atividades estejam relacionadas com a oferta de serviços ou bens a consumidores ou utilizadores na União e se dirija a estes.

Se, após a sua revisão, a Comissão considerar que o ALSD deve modificar o anexo da Diretiva sobre o comércio eletrónico no que se refere às derrogações nele previstas, não deve alterar, em especial, a derrogação das obrigações contratuais relativas aos contratos celebrados com os consumidores.

O ALSD deve garantir que a UE e os Estados-Membros mantêm um elevado nível de proteção dos consumidores e que os Estados-Membros podem prosseguir objetivos legítimos de interesse público, sempre que tal seja necessário, proporcionado e esteja em conformidade com o direito da União.

O ALSD deve definir, de forma coerente, a interação entre as suas disposições e os outros instrumentos jurídicos que visam facilitar a livre circulação de serviços, para clarificar o regime jurídico aplicável aos serviços profissionais e não profissionais em todos os setores, incluindo as atividades relacionadas com os serviços de transporte e o arrendamento de curta duração, quando seja necessária uma clarificação.

O ALSD deve também clarificar, de forma coerente, a interação entre as suas disposições e as regras recentemente adotadas em matéria de bloqueio geográfico, segurança dos produtos, vigilância do mercado, relações entre plataformas e empresas, proteção dos consumidores, venda de mercadorias e fornecimento de conteúdos e serviços digitais (1), entre outras atividades, bem como outras iniciativas previstas, como a regulamentação da IA;

O ALSD deve ser aplicado sem prejuízo das regras estabelecidas noutros instrumentos, como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Diretiva (UE) 2019/790 (Diretiva Direitos de Autor) e a Diretiva 2010/13/UE (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).

III.   DEFINIÇÕES

No que se refere às definições a incluir, o ALSD deve:

Esclarecer em que medida novos serviços digitais, como as redes sociais, os serviços da economia colaborativa, os motores de pesquisa, os hotspots Wi-Fi, a publicidade em linha, os serviços de computação em nuvem, os serviços de armazenagem, os serviços de mensagens, as lojas de aplicações, as ferramentas comparativas, os serviços baseados na IA, as redes de distribuição de conteúdos e os serviços de nomes de domínio são abrangidos pelo âmbito de aplicação do ALSD;

Clarificar a natureza dos intermediários que prestam serviços de alojamento de conteúdos (conteúdos de texto, imagem, vídeo ou áudio), por um lado, e dos mercados comerciais em linha (que vendem bens, incluindo bens com componentes digitais, ou serviços), por outro;

Estabelecer uma distinção clara entre as atividades económicas e conteúdos fornecidos ou transações realizadas em contrapartida de uma remuneração, nos termos definidos pelo Tribunal, que abrangem também a publicidade e as práticas de marketing, por um lado, e as atividades e conteúdos não comerciais, por outro;

Clarificar o âmbito da definição de «conteúdos ilegais», afirmando claramente que uma violação das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, segurança dos produtos ou oferta ou venda de alimentos, produtos do tabaco, cosméticos e medicamentos falsificados, ou produtos da fauna selvagem, também está abrangida pela definição de conteúdos ilegais;

Definir o conceito de «operador sistémico», estabelecendo um conjunto de indicadores claros que permitam às autoridades reguladoras identificar as plataformas com uma significativa posição de mercado que têm uma função de controlo dos pontos de acesso, desempenhando um papel sistémico na economia em linha; esses indicadores poderão incluir critérios como o facto de a empresa exercer uma atividade significativa em mercados multilaterais, ou ter a capacidade de cativar utilizadores e consumidores, a dimensão da sua rede (número de utilizadores) e a presença de efeitos de rede; obstáculos à entrada, solidez financeira, capacidade de acesso a dados, acumulação e combinação de dados provenientes de diferentes fontes; integração vertical e o seu papel como parceiro incontornável e a importância da sua atividade para o acesso de terceiros ao aprovisionamento e aos mercados, etc.;

Procurar codificar as decisões do Tribunal, sempre que necessário, tendo em devida consideração os numerosos e diferentes atos legislativos que utilizam estas definições;

IV.   OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

O ALSD deve introduzir obrigações claras e proporcionadas em matéria de transparência e informação. Tais obrigações não podem instituir nenhuma derrogação ou novas isenções ao atual regime de responsabilidade previsto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, e devem incluir os aspetos descritos a seguir.

1.   Requisitos de informação geral

As disposições revistas da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem reforçar os requisitos de informação geral prevendo as seguintes obrigações:

Devem ser reforçados os requisitos de informação enumerados nos artigos 5.o, 6.o e 10.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico;

O princípio «Know Your Business Customer» (Conhecer o Cliente Empresarial) , limitado às relações comerciais diretas do prestador de serviços de armazenamento, deve ser introduzido para os utilizadores empresariais; os prestadores de serviços de armazenamento devem comparar os dados de identificação fornecidos pelos seus utilizadores empresariais com as bases de dados de IVA e de identificação e registo do operador económico da União («EORI», do inglês Economic Operator Identification and Registration), caso exista um número de IVA ou EORI; caso uma empresa esteja isenta de registo para efeitos de IVA ou de registo EORI deve ser fornecida prova de identificação; quando um utilizador empresarial atua na qualidade de agente de outras empresas deve declarar-se como tal; os prestadores de serviços de armazenamento devem pedir aos seus utilizadores empresariais que garantam o rigor e atualidade de toda a informação facultada, que pode ser alterada, não devendo esses prestadores ser autorizados a prestar serviços a utilizadores empresariais caso as informações estejam incompletas ou tenham sido informados pelas autoridades competentes de que a identidade do cliente empresarial é falsa, enganosa ou inválida por qualquer motivo;

A medida de exclusão dos serviços acima referida deve aplicar-se apenas às relações contratuais entre empresas e não deve prejudicar os direitos dos titulares dos dados ao abrigo do RGPD. Essa medida não deve prejudicar a proteção do anonimato em linha para os utilizadores que não sejam utilizadores empresariais. Os novos requisitos gerais de informação devem ainda reforçar os artigos 5.o, 6.o e 10.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, para adaptar essas medidas aos requisitos de informação estabelecidos em legislação recentemente adotada, em particular a Diretiva 93/13/CEE (2) (Diretiva Cláusulas Abusivas nos Contratos), a Diretiva 2011/83/UE (3) (Diretiva relativa aos Direitos dos Consumidores) e o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais;

As disposições do artigo 5.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico deverão continuar a ser modernizadas, exigindo que os operadores de serviços digitais providenciem aos consumidores meios de comunicação diretos e eficazes, como formulários de contacto eletrónicos, robôs de conversação, mensagens instantâneas ou retorno de chamadas, desde que os consumidores tenham acesso, de forma clara e compreensível, às informações relacionadas com esses meios de comunicação.

2.   Cláusulas contratuais e condições gerais justas

O ALSD deverá estabelecer padrões mínimos para os prestadores de serviços que prevejam a adoção de cláusulas contratuais e condições gerais justas, acessíveis, não discriminatórias e transparentes, cumprindo, pelo menos, os seguintes requisitos:

Definir cláusulas contratuais e condições gerais claras e inequívocas, usando linguagem simples e compreensível;

Indicar expressamente, nas cláusulas contratuais e condições gerais do contrato, o que se deve entender por conteúdo ou comportamento ilegal, em conformidade com o direito da União ou nacional, e explicar as consequências jurídicas que os utilizadores terão de enfrentar quando armazenem ou carreguem conscientemente conteúdos ilegais;

Notificar os utilizadores sempre que se verifique uma alteração significativa que possa afetar as cláusulas contratuais e as condições gerais, fornecendo uma explicação da mesma;

Assegurar que as cláusulas-tipo previamente formuladas, constantes das cláusulas contratuais e das condições gerais, que não tenham sido objeto de negociação prévia, incluindo os acordos de concessão de licenças de utilizador final, comecem por uma declaração sumária com base num modelo harmonizado, definido pela Comissão;

Garantir que o processo de cancelamento seja tão fácil como o processo de inscrição (sem «padrões obscuros» ou outra influência na decisão do consumidor);

Nos casos em que sejam utilizados sistemas automatizados, especificar de forma clara e inequívoca, nas suas cláusulas contratuais e condições gerais, os contributos e resultados visados dos seus sistemas automatizados, bem como os principais parâmetros que determinam a classificação, assim como as razões da importância relativa desses parâmetros principais em comparação com outros parâmetros, e assegurando simultaneamente a coerência com o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais;

Assegurar que os requisitos para as cláusulas contratuais e condições gerais sejam coerentes com e complementem os requisitos de informação estabelecidos pelo direito da União, incluindo os previstos na Diretiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos, a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores, alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161, e o RGPD;

3.   Requisitos de transparência em matéria de comunicações comerciais

As disposições revistas da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem reforçar os atuais requisitos de transparência aplicáveis às comunicações comerciais, estabelecendo os princípios da transparência desde a conceção e da transparência por defeito;

Com base nos artigos 6.o e 7.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico, as novas medidas a propor devem estabelecer um novo quadro para as relações entre as plataformas e os consumidores no que respeita à transparência em matéria de publicidade em linha, incentivos digitais, microdirecionamento, sistemas de recomendação para publicidade e tratamento preferencial; essas medidas devem:

incluir a obrigação de divulgar informações claramente definidas sobre a publicidade em linha, a fim de permitir uma auditoria e um controlo eficazes, tais como informações sobre a identidade do anunciante e os pagamentos diretos e indiretos ou qualquer outra remuneração recebida pelos prestadores de serviços; tal deve também possibilitar que os consumidores e as autoridades públicas possam identificar a entidade responsável em caso, por exemplo, de publicidade falsa ou enganosa; as medidas devem também contribuir para garantir que atividades ilegais não possam financiadas por meio de serviços de publicidade;

estabelecer uma distinção clara entre a publicidade comercial em linha e a propaganda política em linha, e assegurar a transparência dos critérios para a definição de grupos-alvo específicos e a otimização de campanhas publicitárias; permitir aos consumidores, através de uma escolha por defeito, que não sejam seguidos ou microsselecionados e aceitem a utilização de dados comportamentais para fins publicitários, bem como possam optar por receber propaganda política e publicidade;

permitir aos consumidores terem acesso aos seus perfis dinâmicos de marketing, para que sejam informados sobre se e para que fins são rastreados e se as informações que recebem são para fins publicitários, assim como garantir o seu direito a contestarem decisões que comprometem os seus direitos;

garantir que anúncios pagos ou uma colocação paga numa lista de resultados de pesquisa sejam identificados de forma clara, concisa e compreensível, em conformidade com a Diretiva 2005/29/CE, alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161;

assegurar o cumprimento do princípio da não discriminação e dos requisitos mínimos de diversificação, bem como identificar práticas que constituam publicidade agressiva, e incentivando ao mesmo tempo as tecnologias de IA conviviais para o consumidor;

introduzir critérios de responsabilização e equidade nos algoritmos utilizados em publicidade direcionada e otimização da publicidade, e permitir a realização de auditorias regulamentares externas pelas autoridades competentes e a verificação das escolhas de conceção algorítmica que envolvam informações sobre pessoas, sem risco de violar a privacidade dos utilizadores e os segredos comerciais;

facultar o acesso à publicidade a dados de entrega e informações sobre a exposição dos anunciantes, quando se trate de saber onde e quando os anúncios são colocados, bem como sobre o desempenho da publicidade paga face à não remunerada;

4.   Inteligência artificial e aprendizagem automática

As disposições revistas devem seguir os princípios a seguir enumerados no que se refere à prestação de serviços da sociedade da informação que são ativados pela IA ou que recorrem a instrumentos de decisão automatizados ou a instrumentos de aprendizagem automática, mediante:

A garantia de que os consumidores têm o direito de ser informados se um serviço é ativado pela IA, utiliza instrumentos automatizados de tomada de decisões ou de aprendizagem automática ou instrumentos automatizados de reconhecimento de conteúdos, para além do direito de não serem sujeitos a uma decisão baseada exclusivamente no tratamento automatizado e da possibilidade de recusar, limitar ou personalizar a utilização de quaisquer características de personalização assentes na ativação pela IA, especialmente tendo em vista a classificação dos serviços;

O estabelecimento de regras abrangentes em matéria de não discriminação e transparência dos algoritmos e dos conjuntos de dados;

A garantia de que os algoritmos são explicáveis às autoridades competentes, que podem verificar quando tenham razões para crer que existe um enviesamento de algoritmos;

A previsão de uma supervisão caso a caso e uma avaliação periódica e recorrente do risco dos algoritmos pelas autoridades competentes, bem como do controlo humano sobre a tomada de decisões, a fim de garantir um nível mais elevado de proteção dos consumidores; tais requisitos devem ser coerentes com os mecanismos de controlo humano e as obrigações de avaliação de riscos aplicáveis aos serviços automatizados previstos nas regras em vigor, como a Diretiva (UE) 2018/958 (4) (Diretiva relativa aos testes de proporcionalidade), e não devem constituir uma restrição injustificada ou desproporcionada à livre prestação de serviços;

O estabelecimento de mecanismos claros de controlo, responsabilização e recurso, para gerir os potenciais danos resultantes da utilização de aplicações de IA, decisões automatizadas e instrumentos de aprendizagem automática;

O estabelecimento do princípio da segurança, desde a conceção e por defeito, e estabelecendo direitos e procedimentos eficazes e eficientes para os criadores de IA nos casos em que os algoritmos produzam decisões sensíveis sobre pessoas, e abordando e explorando devidamente o impacto da evolução tecnológica no futuro;

A garantia da coerência com a confidencialidade, privacidade dos utilizadores e segredos comerciais;

A garantia de que, quando as tecnologias de IA introduzidas no local de trabalho tiverem impactos diretos nas condições de emprego dos trabalhadores que utilizam serviços digitais, será necessário disponibilizar informação exaustiva aos trabalhadores;

5.   Sanções

O cumprimento das referidas disposições deve ser reforçado mediante sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a aplicação de coimas proporcionadas;

V.   MEDIDAS RELACIONADAS COM O COMBATE AOS CONTEÚDOS ILEGAIS EM LINHA

O ALSD deve ser claro e conter orientações sobre o que deve ser feito pelos intermediários em linha para combater os conteúdos ilegais em linha. As regras revistas da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem:

Clarificar que qualquer remoção ou bloqueio do acesso a conteúdos ilegais não pode afetar os direitos fundamentais e os interesses legítimos dos utilizadores e dos consumidores e que os conteúdos legais deverão permanecer em linha;

Aperfeiçoar o quadro jurídico tomando em linha de conta o papel central dos intermediários em linha e da Internet no que se refere a facilitar o debate público e a livre difusão de factos, opiniões e ideias;

Preservar o princípio jurídico de base segundo o qual os intermediários em linha não devem ser diretamente responsáveis pelos atos dos seus utilizadores e podem continuar a moderar os conteúdos ao abrigo de cláusulas e condições de prestação de serviço justas, acessíveis, não discriminatórias e transparentes;

Clarificar que a decisão dos intermediários em linha sobre se o conteúdo carregado pelos utilizadores é legal deve ser provisória; os intermediários em linha não devem ser responsabilizados, uma vez que apenas os tribunais podem decidir, em última instância, o que constitui um conteúdo ilegal;

Garantir que não é afetada a possibilidade de os Estados-Membros decidirem que conteúdos são ilegais, nos termos da legislação nacional;

Garantir que as medidas que os intermediários em linha sejam chamados a adotar sejam proporcionais, eficazes e adequadas para combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha;

Adaptar o rigor das medidas que devam ser tomadas pelos prestadores de serviços à gravidade da infração;

Assegurar que o bloqueio do acesso a conteúdos ilegais e a sua remoção não exige o bloqueio do acesso a toda uma plataforma e a serviços que sejam, não obstante, legais;

Introduzir uma nova transparência e uma vigilância independente dos procedimentos e instrumentos de moderação de conteúdos relacionados com a remoção de conteúdos ilegais em linha; esses sistemas e procedimentos devem ser acompanhados de salvaguardas sólidas para a transparência e a responsabilização e estar sujeitos a auditorias e testes das autoridades competentes.

1.   Um mecanismo de notificação e ação

O ALSD deve estabelecer um mecanismo de notificação e ação harmonizado e juridicamente vinculativo, baseado num conjunto de processos claros e prazos precisos para cada etapa do procedimento de notificação e ação. Esse mecanismo de notificação e ação deve:

Ser aplicável a conteúdos ou comportamentos ilegais em linha;

Distinguir os diferentes tipos de prestadores de serviços, setores e/ou conteúdos ilegais, bem como avaliar a gravidade da infração;

Criar procedimentos facilmente acessíveis, fiáveis e de fácil utilização para os utilizadores, adaptados ao tipo de conteúdo;

Permitir que os utilizadores denunciem facilmente aos intermediários em linha, por via eletrónica, conteúdos ou comportamentos em linha potencialmente ilegais;

Clarificar, de forma compreensível, os conceitos e processos existentes, como «ação expedita», «conhecimento e consciência efetivos», «ações direcionadas», «formatos das notificações» e «validade das notificações»;

Garantir que as notificações não acionam automaticamente a responsabilidade jurídica nem podem impor qualquer exigência de remoção de elementos específicos dos conteúdos ou para fins de avaliação da legalidade;

Exigir que as notificações sejam suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas, de modo a permitir ao fornecedor de serviços que as recebe tomar uma decisão informada e diligente no que diz respeito ao efeito da notificação, e especificar os requisitos necessários para assegurar que as notificações contenham toda a informação necessária para uma rápida remoção dos conteúdos ilegais;

As notificações devem incluir a localização (URL e marca temporal, sendo caso disso) do conteúdo alegadamente ilegal em questão, uma indicação da hora e data em que a alegada irregularidade foi cometida, o motivo declarado para a reclamação, incluindo uma explicação dos motivos pelos quais o notificante considera que o conteúdo é ilegal e, se necessário e em função do tipo de conteúdo, provas adicionais da reclamação e uma declaração de boa fé de que as informações fornecidas são exatas;

Os notificadores devem ter a possibilidade, mas não a obrigação, de incluir os respetivos dados de contacto na notificação; caso decidam fazê-lo, deve ser garantido o seu anonimato face ao fornecedor de conteúdos; se não forem fornecidos dados de contacto pode ser utilizado o endereço IP ou outro equivalente; as notificações anónimas não devem ser permitidas quando digam respeito à violação de direitos de personalidade ou de direitos de propriedade intelectual;

Estabelecer garantias para evitar um comportamento abusivo por parte de utilizadores que, de forma sistemática, repetida e com má-fé, enviem notificações injustificadas ou abusivas;

Criar uma obrigação em virtude da qual os intermediários em linha devam verificar o conteúdo notificado e responder atempadamente ao notificante, e alertar o responsável pelo carregamento do conteúdo, apresentando uma decisão fundamentada; essa obrigação de resposta deve incluir a fundamentação da decisão, como a decisão foi tomada, se a decisão foi tomada por uma pessoa ou um agente de decisão automatizado, e informações sobre a possibilidade de qualquer das partes recorrer dessa decisão perante o intermediário, tribunais ou outras entidades;

Prever informação e vias de recurso para contestar a decisão através de uma contranotificação, inclusive se o conteúdo tiver sido removido através de soluções automatizadas, salvo se a contranotificação colidir com um inquérito em curso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei;

Dar garantias de que as ações judiciais interpostas num Estado-Membro que não seja o dos intermediários em linha não devem ser tratadas no âmbito do mecanismo de notificação e ação.

O mecanismo de notificação e ação estabelecido no ALSD deve ser vinculativo apenas para conteúdos ilegais. Não obstante, tal não deverá impedir que os intermediários em linha possam adotar um mecanismo de notificação e ação semelhante para outros conteúdos.

2.   Resolução extrajudicial de litígios relacionados com os mecanismos de notificação e ação

A decisão do intermediário em linha de tomar ou não medidas sobre o conteúdo assinalado como ilegal deverá conter uma justificação clara sobre as medidas tomadas relativamente a esse conteúdo específico. O notificante deve receber uma confirmação de receção e uma comunicação que indique o seguimento dado à notificação;

Os fornecedores do conteúdo assinalado como ilegal deverão ser imediatamente informados da notificação e, se for o caso, dos motivos e das decisões que foram tomadas para remover ou desativar o acesso ao conteúdo; todas as partes devem ser devidamente informadas de todas as opções e mecanismos jurídicos disponíveis existentes para contestar esta decisão;

Todas as partes interessadas devem ter o direito de contestar a decisão através de uma contranotificação, mediante o cumprimento de requisitos claros e a apresentação de uma explicação; as partes interessadas devem também poder recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios;

O direito de ser notificado e o direito de um utilizador emitir uma contranotificação antes de ser tomada uma decisão de remoção de conteúdos só pode ser objeto de restrição ou dispensa quando:

a)

Os intermediários em linha estiverem sujeitos a uma obrigação legal nacional que exija que os serviços de intermediação em linha encerrem a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador de uma maneira que não lhe permita respeitar esse mecanismo de notificação e ação; ou

b)

A notificação ou contranotificação impeça uma investigação criminal em curso que exija manter em segredo a decisão de suspender ou suprimir o acesso ao conteúdo.

As regras do artigo 17.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem ser revistas para assegurar a criação e disponibilização aos utilizadores de mecanismos independentes de resolução extrajudicial de litígios, em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material por eles carregado, ou da respetiva remoção;

O mecanismo de resolução extrajudicial de litígios deve cumprir determinadas normas, nomeadamente em termos de equidade processual, independência, imparcialidade, transparência e eficácia; tais mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes;

Se o recurso e a contranotificação determinarem que a atividade ou informação notificada não é ilegal, o intermediário em linha deverá repor o conteúdo que foi removido ou suspendido, sem demora injustificada, ou permitir o recarregamento pelo utilizador;

Aquando da emissão, contestação ou receção de uma notificação, todas as partes interessadas devem ser notificadas da possibilidade de recorrer a um mecanismo alternativo de resolução de litígios e do direito de recurso a um tribunal nacional competente;

Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios não deverão, de modo algum, afetar os direitos das partes em questão de intentar uma ação judicial.

3.   Transparência do mecanismo de notificação e ação

Os mecanismos de notificação e ação devem ser transparentes e estar à disposição do público; para este fim, os intermediários em linha deverão ser obrigados a publicar relatórios anuais, que devem ser normalizados e conter informações sobre:

O número de notificações recebidas no âmbito do sistema de notificação e ação e o tipo de conteúdos a que as notificações se referem;

O tempo de resposta médio por tipo de conteúdo;

O número de retiradas indevidas;

O tipo de entidades notificantes (particulares, organizações, empresas, sinalizadores de confiança, etc.) e o número total das respetivas notificações;

Informação sobre a natureza da ilegalidade do conteúdo ou o tipo de infração devido à qual o conteúdo foi retirado;

O número de contestações de decisões recebidas pelos intermediários em linha e a forma como foram tratadas;

A descrição do modelo de moderação dos conteúdos aplicado pelo intermediário de armazenamento, bem como de quaisquer instrumentos automatizados, incluindo informações úteis sobre a lógica subjacente;

As medidas adotadas em relação aos infratores reincidentes com vista a garantir a respetiva eficácia no combate a esse comportamento abusivo sistémico.

A obrigação de publicar esse relatório e o grau de pormenor exigido deve ter em conta a dimensão ou a escala em que operam os intermediários em linha e se apenas dispõem de recursos e conhecimentos especializados limitados. As microempresas e as empresas em fase de arranque devem ser obrigadas a atualizar este relatório apenas quando se verificarem alterações significativas de um ano para o outro.

Os intermediários em linha devem também publicar informações sobre os seus procedimentos e prazos para intervenção das partes interessadas, incluindo o prazo para o responsável pelo carregamento do conteúdo responder com uma contranotificação, o prazo para o intermediário informar ambas as partes sobre o resultado do procedimento e o prazo para as diferentes vias de recurso contra uma decisão.

4.   Disposições do regime de salvaguarda previstas nos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico

O ALSD deve proteger e manter as atuais isenções limitadas de responsabilidade de que beneficiam os prestadores de serviços da sociedade da informação (intermediários em linha), previstas nos artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico.

5.   Prestadores ativos e passivos de serviços de armazenamento

O ALSD deve manter as derrogações da Diretiva sobre o comércio eletrónico para os intermediários que desempenhem um papel neutro e passivo e resolver a falta de segurança jurídica quanto ao conceito de «papel ativo» codificando a jurisprudência do Tribunal nessa matéria. Deve também clarificar que os prestadores de serviços de armazenamento desempenham um papel ativo ao criarem o conteúdo ou contribuírem em certa medida para a ilegalidade do conteúdo, ou se aceitarem o conteúdo de um terceiro como se fosse seu, na perspetiva de um utilizador médio ou um consumidor.

Deve garantir que as medidas voluntárias adotadas pelos intermediários em linha para combater os conteúdos ilegais não devem levar a que estes sejam considerados como desempenhando um papel ativo, unicamente com base nessas medidas. No entanto, a aplicação de tais medidas deve ser acompanhada de garantias adequadas e as práticas de moderação dos conteúdos devem ser justas, acessíveis, não discriminatórias e transparentes.

O ALSD deve manter as isenções da responsabilidade para os serviços de retaguarda e de infraestruturas, que não são partes nas relações contratuais entre os intermediários em linha e os seus clientes e se limitam apenas a aplicar decisões tomadas pelos intermediários em linha ou pelos seus clientes.

6.   Proibição da obrigação geral de vigilância — artigo 15.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico

O ALSD deve manter a proibição de imposição de uma obrigação geral de vigilância, prevista no artigo 15.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico. Os intermediários em linha não devem estar sujeitos a obrigações gerais de vigilância.

VI.   MERCADOS EM LINHA

O ALSD deve propor novas regras específicas para os mercados em linha, para a venda, promoção ou fornecimento de produtos em linha e para a prestação de serviços aos consumidores.

Essas novas regras deverão:

Ser coerentes e complementares relativamente a uma reforma da Diretiva relativa à segurança geral dos produtos;

Abranger todas as entidades que oferecem diretamente serviços e/ou produtos aos consumidores da União, mesmo que estabelecidas fora da União;

Fazer uma distinção entre os mercados em linha e os outros tipos de prestadores de serviços, incluindo outras atividades de intermediação acessórias no âmbito da mesma atividade da empresa; se um dos serviços prestados por uma empresa preencher os critérios necessários para ser considerado um mercado, as regras deverão ser plenamente aplicáveis a essa parte do negócio, independentemente da organização interna da empresa;

Assegurar que os mercados em linha indicam claramente o país vendedor dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de serem fornecidos ou vendidos por esse mercado, por terceiros ou por um vendedor estabelecido dentro ou fora da União;

Assegurar que os mercados em linha retiram rapidamente todas as informações enganosas prestadas pelo fornecedor, incluindo garantias e declarações implícitas enganosas prestadas pelo fornecedor;

Assegurar que os mercados em linha que oferecem serviços profissionais indicam quando uma profissão é regulamentada na aceção da Diretiva 2005/36/CE, a fim de permitir que os consumidores façam uma escolha informada e verifiquem, se necessário, com a autoridade competente relevante se um profissional cumpre os requisitos para uma qualificação profissional específica;

Assegurar que os mercados em linha são transparentes e responsabilizados e que cooperam com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de identificar os casos em que existem riscos graves de produtos perigosos e de os alertar logo que tomem conhecimento da existência desses produtos nas suas plataformas;

Assegurar que os mercados em linha consultam o Sistema de Troca Rápida de Informações para Produtos Não Alimentares Perigosos da União (RAPEX) e procedem a controlos aleatórios dos produtos perigosos, e, sempre que possível, tomam as medidas adequadas em relação aos produtos em causa;

Assegurar que logo que produtos sejam identificados como não seguros e/ou contrafeitos pelos sistemas de troca rápida de informação da União, pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado, pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores, seja obrigatório retirá-los do mercado no prazo máximo de dois dias úteis a contar da notificação;

Garantir que os mercados em linha informam os consumidores sempre que um produto que tenham adquirido for removido do mercado em linha após notificação da sua não conformidade com as regras da União em matéria de segurança dos produtos e proteção dos consumidores; devem igualmente informar os consumidores de qualquer problema de segurança e de qualquer ação necessária para assegurar que a recolha seja eficazmente realizada;

Garantir que os mercados em linha ponham em prática medidas contra infratores reincidentes que ofereçam produtos perigosos, em cooperação com as autoridades e em conformidade com o Regulamento relativo às plataformas para as empresas, e que adotem medidas destinadas a impedir o reaparecimento de produtos perigosos que já haviam sido retirados;

Ponderar a possibilidade de exigir aos prestadores estabelecidos num país terceiro a criação de uma sucursal na União, ou designarem um representante legal estabelecido na União, que possa ser responsabilizado pela venda de produtos ou serviços que não estão em conformidade com as regras de segurança da União a consumidores europeus;

Abordar a questão da responsabilidade dos mercados em linha pelos danos causados aos consumidores e pela não adoção de medidas adequadas para eliminar os produtos ilegais após terem tomado conhecimento efetivo da existência de tais produtos ilegais;

Prever a responsabilidade dos mercados em linha sempre que as plataformas tiverem uma influência predominante sobre os fornecedores e os elementos essenciais das transações económicas, como os meios de pagamento, os preços, as cláusulas aplicáveis ao incumprimento ou condutas destinadas a facilitar a venda de bens a um consumidor no mercado da União, e não exista nenhum fabricante, importador ou distribuidor estabelecido na União que possa ser responsabilizado;

Prever a responsabilidade dos mercados em linha, se o mercado em linha não tiver informado o consumidor de que os bens ou serviços são fornecidos por terceiros, tornando assim o mercado contratualmente responsável perante o consumidor; a responsabilidade deve também ser ponderada caso o mercado forneça deliberadamente informações enganosas;

Garantir que os mercados em linha têm o direito de obter reparação junto de um fornecedor ou produtor em falta;

Explorar um alargamento do compromisso assumido por alguns retalhistas do setor do comércio eletrónico e a Comissão de retirar da venda respetivamente produtos perigosos ou contrafeitos com maior rapidez, no âmbito dos regimes de compromissos voluntários denominados «Garantia de segurança dos produtos» e «Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet», e indicar quais desses compromissos poderiam tornar-se obrigatórios.

VII.   REGULAMENTAÇÃO EX ANTE DOS OPERADORES SISTÉMICOS

O ALSD deve apresentar uma proposta para um novo instrumento separado com o objetivo de garantir que o papel sistémico de plataformas em linha específicas não ponha em risco o mercado interno, ao excluir injustamente os novos operadores inovadores, incluindo PME, empresários e empresas em fase de arranque, reduzindo deste modo a escolha de que o consumidor dispõe;

Para este fim, o ALSD deve, designadamente:

Criar um mecanismo ex ante destinado a impedir (em vez de corrigir apenas) falhas do mercado originadas por «plataformas sistémicas» no mundo digital, com base no Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais; este mecanismo deverá permitir que as autoridades reguladoras imponham aos operadores sistémicos a adoção de medidas corretivas para resolver as falhas do mercado, sem declarar que se verifica uma violação das regras da concorrência;

Habilitar as autoridades reguladoras a imporem às empresas identificadas como «operadores sistémicos» soluções proporcionadas e bem definidas, com base nos critérios estabelecidos no ALSD, e uma lista fechada das ações positivas e negativas que essas empresas são obrigadas a cumprir e/ou nas quais estão proibidas de participar; na sua avaliação de impacto a Comissão deverá fazer uma análise aprofundada das diferentes questões observadas no mercado até ao momento, tais como:

a falta de interoperabilidade e de instrumentos adequados, dados, conhecimentos e recursos adequados mobilizados pelos operadores sistémicos para permitir que os consumidores alternem entre plataformas digitais ou ecossistemas da Internet, ou se liguem e usem a interoperabilidade entre estes;

a afixação preferencial sistemática, que permite aos operadores sistémicos fornecerem os seus próprios serviços a jusante com maior visibilidade;

o envolvimento dos dados, utilizado de forma a expandir o poder de mercado a mercados adjacentes, incorrendo na autopreferência pelos seus próprios produtos e serviços, e recorrendo a práticas destinadas a manter os consumidores cativos;

a prática generalizada de proibir terceiros utilizadores empresariais de orientarem os consumidores para o seu próprio sítio Web mediante a imposição de cláusulas contratuais;

a falta de transparência dos sistemas de recomendação utilizados pelos operadores sistémicos, incluindo as regras e critérios para o funcionamento desses sistemas;

Garantir que é dada a possibilidade aos operadores sistémicos de demonstrarem que o comportamento em questão é justificado;

Esclarecer que algumas medidas corretivas regulamentares devem ser impostas a todos os «operadores sistémicos», como as obrigações de transparência na forma como conduzem a sua atividade, e designadamente como recolhem e usam os dados, e a proibição de os «operadores sistémicos» utilizarem quaisquer práticas destinadas a tornar mais difícil que os consumidores mudem de fornecedor, ou usem serviços de diferentes fornecedores, ou outras formas de discriminação injustificada que excluam ou prejudiquem outras empresas;

Habilitar as autoridades reguladoras a adotar medidas provisórias e aplicarem coimas aos «operadores sistémicos» que não respeitem as diferentes obrigações regulamentares que lhes são impostas;

Reservar para a Comissão o poder de decidir, em última instância, se um prestador de serviços da sociedade da informação é um «operador sistémico» com base nas condições estabelecidas no mecanismo ex ante;

Capacitar os utilizadores de «operadores sistémicos» para serem informados, para desativarem e serem capazes de controlar e decidir que tipo de conteúdos querem ver; os utilizadores devem também ser devidamente informados de todas as razões pelas quais um conteúdo específico lhes é sugerido;

Assegurar o respeito dos direitos, obrigações e princípios do RGPD, incluindo a minimização de dados, a limitação da finalidade, a proteção de dados desde a conceção e por defeito e os fundamentos jurídicos do tratamento;

Garantir níveis adequados de interoperabilidade que exijam aos «operadores sistémicos» a partilha de ferramentas, dados, conhecimentos especializados e recursos adequados, a fim de limitar os riscos de dependência dos utilizadores e dos consumidores e os utilizadores de ligação artificial a um operador de importância sistémica, sem qualquer possibilidade realista ou incentivos à mudança de plataformas digitais ou de ecossistemas da Internet como parte dessas medidas, devendo a Comissão explorar diferentes tecnologias e normas e protocolos abertos, incluindo a possibilidade de um interface técnico (interface de programação de aplicações) que permita que os utilizadores de plataformas concorrentes se liguem a operadores sistémicos e troquem informações com os mesmos; os operadores sistémicos não podem fazer uso comercial de qualquer dos dados recebidos de terceiros durante atividades de interoperabilidade para outros fins que não os que permitam realizar essas atividades; as obrigações de interoperabilidade não devem limitar, dificultar ou atrasar a capacidade dos intermediários para corrigirem vulnerabilidades;

Garantir que o novo mecanismo ex ante não prejudica a aplicação das regras da Concorrência, nomeadamente no que se refere à autorreferenciação e à integração vertical global, e garantir que ambos os instrumentos políticos sejam totalmente independentes.

VIII.   SUPERVISÃO, COOPERAÇÃO E EXECUÇÃO

O ALSD deve reforçar a supervisão e execução das regras existentes e reforçar a cláusula do mercado interno enquanto pedra angular do mercado único digital, complementando-a com um novo mecanismo de cooperação destinado a melhorar a troca de informação, a cooperação e a confiança mútua, e ainda, mediante pedido, a assistência mútua entre os Estados-Membros, em especial entre o país de origem em que o prestador de serviços está estabelecido e as autoridades do país de acolhimento em que o prestador oferece os seus serviços.

A Comissão deve realizar uma avaliação de impacto exaustiva para avaliar o modelo de supervisão e controlo mais adequado para a aplicação das disposições relativas ao ALSD, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Na sua avaliação de impacto, a Comissão deve analisar os modelos existentes, como a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPC), o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) e a Rede Europeia da Concorrência (REC), e ponderar a adoção de um sistema híbrido de supervisão.

Esse sistema híbrido de supervisão, baseado na coordenação da União em cooperação com uma rede de autoridades nacionais, deverá melhorar o acompanhamento e a aplicação do ALSD, impor o seu cumprimento, incluindo a aplicação de coimas regulamentares e outras sanções ou medidas, e poder realizar auditorias aos intermediários e às plataformas. Deve também resolver, quando necessário, litígios transfronteiriços entre as autoridades nacionais, abordar questões transfronteiriças complexas, prestar aconselhamento e orientação e aprovar códigos e decisões à escala da União, bem como, em conjunto com as autoridades nacionais, poder lançar iniciativas e inquéritos sobre questões transfronteiriças. A supervisão final das obrigações dos Estados-Membros deve continuar a caber à Comissão.

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, juntamente com as autoridades nacionais, manter um «Painel de Avaliação da Plataforma» público com informações pertinentes sobre a conformidade com o ALSD. A Comissão deve facilitar e apoiar a criação e manutenção de um repositório europeu de investigação para facilitar a partilha desses dados com instituições públicas, investigadores, ONG e universidades para fins de investigação.

O ALSD deve também introduzir novos elementos de coerção no artigo 16.o da Diretiva sobre o comércio eletrónico no que respeita à autorregulação.


(1)  Regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/770 e na Diretiva (UE) 2019/771.

(2)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, com as alterações mais recentes introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).

(3)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(4)  Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/31


P9_TA(2020)0273

Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável a entidades que operem em linha

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha (2020/2019(INL))

(2021/C 404/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (1),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (3) (a seguir designado «Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados»),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (4),

Tendo em conta a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (5),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (6),

Tendo em conta a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (7) e a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em 10 de junho de 1958 em Nova Iorque,

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2016, intitulada «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa» (COM(2016)0288),

Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado à escala europeia elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Digital Services Act: European Added Value Assessment» (ato legislativo sobre os serviços digitais: estudo de avaliação do valor acrescentado europeu) (9),

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0177/2020),

A.

Considerando que os serviços digitais, enquanto pedra angular da economia da União e o meio de subsistência de um grande número dos seus cidadãos, têm de ser regulamentados de uma forma que garanta o respeito pelos direitos fundamentais e outros direitos dos cidadãos e, ao mesmo tempo, apoie o desenvolvimento, o progresso económico e o ambiente digital, promovendo a confiança em linha e tendo em conta os interesses dos utilizadores e de todos os participantes no mercado, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque;

B.

Considerando que apesar de algumas regras aplicáveis aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e aos serviços de comunicação social audiovisual terem sido recentemente atualizadas, nomeadamente pela Diretiva (UE) 2018/1808 e pela Diretiva (UE) 2019/790, uma série de aspetos essenciais de direito civil e comercial não foram abordados de forma satisfatória na legislação nacional ou da UE; que esta situação é exacerbada pela evolução cada vez mais rápida no domínio dos serviços digitais observada nas últimas décadas, em particular, a emergência de novos modelos de negócio, tecnologias e realidades sociais; que, neste contexto, é necessária uma atualização completa das disposições essenciais do direito civil e comercial aplicáveis às entidades comerciais em linha;

C.

Considerando que algumas empresas que oferecem serviços digitais beneficiam, devido a fortes efeitos de rede baseados em dados, de um poder de mercado significativo que lhes permite impor as suas práticas comerciais aos utilizadores e que torna cada vez mais difícil a concorrência para outros intervenientes, em especial as empresas em fase de arranque e as PME e, mesmo, a entrada de novas empresas no mercado;

D.

Considerando que a execução ex post do direito da concorrência não permite, por si só, dar resposta eficaz ao impacto da posição dominante no mercado de determinadas plataformas em linha, nomeadamente a concorrência leal no mercado único digital;

E.

Considerando que as plataformas de alojamento de conteúdos evoluíram, deixando de ser uma mera exibição de conteúdos e convertendo-se em sofisticados organismos e intervenientes no mercado, em particular no caso das redes sociais que recolhem e exploram os dados de utilização; que os utilizadores têm razões legítimas para esperar condições equitativas em matéria de acesso, transparência, fixação de preços e resolução de conflitos no que toca à utilização dessas plataformas e à utilização que as plataformas dão aos dados dos utilizadores; considerando que a transparência pode contribuir para aumentar significativamente a confiança nos serviços digitais;

F.

Considerando que as plataformas de alojamento de conteúdos podem determinar os conteúdos que são apresentados aos seus utilizadores, influenciando assim profundamente a forma como obtemos e comunicamos informação, ao ponto de as ditas plataformas se terem tornado, efetivamente, espaços públicos na esfera digital; que os espaços públicos devem ser geridos de forma a proteger o interesse público e a respeitar os direitos fundamentais e os direitos civis dos utilizadores, em particular o direito à liberdade de expressão e à informação;

G.

Considerando que a observância da lei no mundo digital não implica apenas a aplicação efetiva dos direitos, em particular a liberdade de expressão e de informação, a privacidade, a segurança e a proteção, a não discriminação, o respeito pela propriedade e os direitos de propriedade intelectual, mas também o acesso à justiça e a um processo equitativo; que delegar em empresas privadas as decisões sobre a legalidade dos conteúdos ou as competências de aplicação da lei compromete a transparência e o tratamento justo, conduzindo a uma abordagem fragmentada; que, por conseguinte, é necessário um processo judicial acelerado com garantias adequadas para assegurar a existência de vias de recurso eficazes;

H.

Considerando que, atualmente, os instrumentos automatizados não são capazes de diferenciar de forma fidedigna os conteúdos ilegais dos conteúdos legais num dado contexto e que, por isso, os mecanismos de deteção automática e eliminação de conteúdos podem suscitar legítimas preocupações legais, em particular no que se refere a eventuais restrições à liberdade de expressão e de informação, que estão protegidas pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que a utilização de mecanismos automatizados deve, por conseguinte, ser equilibrada, abrangendo apenas casos justificados e seguindo procedimentos transparentes;

I.

Considerando que o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também protege a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, os quais dependem cada vez mais das plataformas em linha para chegar aos seus públicos;

J.

Considerando que a maioria dos europeus utiliza diariamente os serviços digitais, que, porém, estão sujeitos a um conjunto cada vez mais vasto de regras na União, levando a uma fragmentação significativa do mercado e, consequentemente, à insegurança jurídica para os utilizadores europeus e os serviços que operam além-fronteiras; que os regimes de direito civil que regem as práticas das plataformas de alojamento de conteúdos em matéria de moderação de conteúdos se baseiam em determinadas disposições setoriais a nível nacional e da União, com diferenças consideráveis tanto nas obrigações impostas, como nos mecanismos de execução dos diferentes regimes de direito civil; que esta situação conduziu a um conjunto de regras fragmentado para o mercado único digital, o que exige uma resposta à escala da União;

K.

Considerando que o atual modelo de negócio de determinadas plataformas de alojamento de conteúdos consiste em promover conteúdos suscetíveis de atrair a atenção dos utilizadores e, por conseguinte, de gerar mais dados para a definição de perfis, no intuito de apresentar publicidade direcionada mais eficaz e, dessa forma, aumentar os lucros; que esta definição de perfis, associada à publicidade direcionada, conduz frequentemente à amplificação de conteúdos virados para a exploração das emoções, muitas vezes encorajando e facilitando o sensacionalismo nos feed de notícias e nos sistemas de recomendação, o que leva à possível manipulação dos utilizadores;

L.

Considerando que a oferta de publicidade contextual aos utilizadores requer menos dados do utilizador do que a publicidade comportamental e, por conseguinte, é menos intrusiva;

M.

Considerando que a escolha da lógica algorítmica subjacente aos sistemas de recomendação, aos serviços de comparação, à curadoria digital ou à colocação de anúncios publicitários continua ao critério das plataformas de alojamento de conteúdos, com poucas possibilidades de supervisão pública, o que suscita preocupações em matéria de responsabilização e transparência;

N.

Considerando que as plataformas de alojamento de conteúdos com grande poder de mercado dão aos seus utilizadores a possibilidade de utilizarem os respetivos perfis para aceder a sítios Web de terceiros, podendo assim acompanhar as suas atividades mesmo fora do ambiente da sua própria plataforma, o que representa uma vantagem competitiva no acesso aos dados para os algoritmos de curadoria digital;

O.

Considerando que os chamados «contratos inteligentes», baseados em tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo as cadeias de blocos, que permitem a manutenção de registos descentralizados e totalmente rastreáveis e o recurso à autoexecução, estão a ser utilizados em vários domínios sem um quadro jurídico adequado; que existe incerteza quanto à legalidade desses contratos e à sua aplicabilidade em situações transfronteiriças;

P.

Considerando que os termos e as condições não negociáveis das plataformas frequentemente remetem tanto para legislação aplicável, como para tribunais competentes fora da União, o que constitui um obstáculo no acesso à justiça; que o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (10) estabelece regras de competência judiciária; que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados clarifica o direito do titular dos dados a tomar medidas privadas de execução direta contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, independentemente de o tratamento ter lugar na União ou não e de o responsável pelo tratamento estar ou não estabelecido na União; considerando que o artigo 79.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados estabelece que os recursos são propostos nos tribunais do Estado-Membro em que os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes tenham estabelecimento ou, em alternativa, nos tribunais do Estado-Membro em que o titular dos dados tenha a sua residência habitual;

Q.

Considerando que o acesso aos dados e a prospeção de dados não pessoais é um importante fator de crescimento da economia digital; que a aplicação, à interoperabilidade dos dados, de normas jurídicas adequadas e de salvaguardas de proteção dos dados pode, ao eliminar os efeitos de vinculação, desempenhar um papel importante na garantia de condições de mercado equitativas;

R.

Considerando que é importante examinar a possibilidade de atribuir a uma entidade europeia a responsabilidade de garantir uma abordagem harmonizada na aplicação do ato legislativo sobre os serviços digitais em toda a União, que facilite a coordenação a nível nacional e dê resposta às novas oportunidades e desafios, nomeadamente os de natureza transfronteiriça, decorrentes dos desenvolvimentos tecnológicos em curso;

Ato legislativo sobre os serviços digitais

1.

Solicita à Comissão que apresente, sem demora injustificada, um conjunto de propostas legislativas relativas a um ato legislativo sobre os serviços digitais com um âmbito de aplicação material, pessoal e territorial adequado, que defina os conceitos-chave e inclua as recomendações constantes do anexo à presente resolução; considera que, sem prejuízo dos pormenores das futuras propostas legislativas, o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser a base jurídica;

2.

Propõe que o ato legislativo sobre os serviços digitais inclua um regulamento que estabeleça direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos, preveja normas e procedimentos transparentes, equitativos, vinculativos e uniformes para a moderação de conteúdos e garanta vias de recurso judicial acessíveis e independentes; frisa que as propostas legislativas se devem basear em dados concretos e procurar, por um lado, eliminar os atuais obstáculos injustificados à prestação de serviços digitais pelas plataformas em linha e, por outro, evitar que surjam novos obstáculos, reforçando simultaneamente a proteção dos consumidores e dos cidadãos; considera que tais propostas devem ter como objetivo lograr um crescimento inteligente e sustentável, dar resposta aos desafios tecnológicos e assegurar que o mercado único digital seja justo e seguro para todos;

3.

Sugere, além disso, que as medidas propostas para a moderação de conteúdos se apliquem apenas aos conteúdos ilegais e não aos conteúdos meramente prejudiciais; sugere, para o efeito, que o regulamento inclua critérios universais para determinar o poder de mercado das plataformas, a fim de fornecer uma definição clara do que constitui uma plataforma com poder de mercado significativo e, assim, determinar se algumas plataformas de alojamento de conteúdos que não detêm um poder de mercado significativo poderão ser excluídas do âmbito de aplicação de certas disposições; sublinha que o quadro estabelecido pelo ato legislativo sobre os serviços digitais deve ser comportável para as pequenas empresas, as PME e as empresas em fase de arranque, pelo que deve incluir obrigações proporcionadas para todos os setores;

4.

Propõe que o ato legislativo sobre os serviços digitais imponha aos prestadores de serviços digitais estabelecidos fora da União a obrigação, por um lado, de designar um representante legal dos interesses dos utilizadores na União, a quem os consumidores possam recorrer em caso de publicidade falsa ou enganosa, e, por outro, de tornar visíveis e acessíveis as informações de contacto desse representante no sítio Web do prestador de serviços digitais;

Direitos no domínio da moderação de conteúdos

5.

Salienta que a responsabilidade pelo execução da lei deve caber às autoridades públicas; considera que a decisão final sobre a legalidade dos conteúdos gerados pelos utilizadores deve ser tomada por um órgão judicial independente e não por uma entidade comercial privada;

6.

Insiste em que o regulamento deve proibir práticas de moderação de conteúdos que sejam discriminatórias ou impliquem a exploração e a exclusão, especialmente das pessoas mais vulneráveis, além de respeitar, sempre, os direitos e as liberdades fundamentais dos utilizadores, em particular a sua liberdade de expressão;

7.

Realça a necessidade de proteger melhor os consumidores fornecendo informações fiáveis e transparentes sobre exemplos de práticas irregulares, como proferir declarações enganosas ou cometer burlas;

8.

Recomenda que a aplicação do regulamento seja acompanhada de perto por uma entidade europeia incumbida de assegurar o cumprimento das disposições pelas plataformas de alojamento de conteúdos, nomeadamente, controlando o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão de conteúdos com base em relatórios de transparência e monitorizando os algoritmos utilizados pelas plataformas de acolhimento de conteúdos para fins de gestão dos conteúdos; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de nomear uma agência europeia ou organismo europeu, novo ou já existente, ou de ela própria coordenar uma rede de autoridades nacionais incumbida de levar a cabo estas tarefas (a seguir designada «a entidade europeia»);

9.

Propõe que as plataformas de alojamento de conteúdos apresentem regularmente à entidade europeia relatórios de transparência abrangentes, elaborados de acordo com uma metodologia coerente e avaliados com base em indicadores de desempenho pertinentes, nomeadamente sobre as suas políticas em matéria de conteúdos e a conformidade dos seus termos e condições com as disposições do ato legislativo sobre os serviços digitais; propõe, além disso, que esses relatórios, assim como as políticas de gestão de conteúdos das plataformas de alojamento de conteúdos sejam por estas publicados e disponibilizados, de uma forma fácil e acessível, numa base de dados aberta ao público;

10.

Solicita que as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo avaliem o risco que as suas políticas de gestão de conteúdos jurídicos representam para a sociedade, em particular no que diz respeito ao seu impacto nos direitos fundamentais, e encetem um diálogo bianual com a entidade europeia e as autoridades nacionais pertinentes com base na apresentação de relatórios de transparência;

11.

Recomenda que os Estados-Membros prevejam a criação de organismos independentes de resolução de litígios encarregados de resolver os litígios relativos à moderação de conteúdos; considera que, para proteger as publicações anónimas e o interesse geral, as decisões de moderação de conteúdos devem poder ser contestadas não só pelo utilizador que carregou o conteúdo que é objeto de litígio, mas também por um terceiro, como um provedor com um interesse legítimo em agir; declara o direito dos utilizadores a um maior recurso à justiça;

12.

Adota uma posição firme no sentido de que o ato legislativo sobre os serviços digitais não deve obrigar as plataformas de alojamento de conteúdos a proceder a quaisquer controlos ex ante totalmente automatizados dos conteúdos, salvo disposição em contrário no direito comunitário em vigor, e considera que os mecanismos voluntariamente utilizados pelas plataformas não devem conduzir a medidas de controlo ex ante baseadas em ferramentas automatizadas ou na filtragem dos conteúdos carregados e devem ser sujeitos a auditorias pela entidade europeia, a fim de garantir a conformidade com o ato legislativo sobre os serviços digitais;

13.

Salienta que as plataformas de alojamento de conteúdos devem ser transparentes no tratamento dos algoritmos e dos dados utilizados para os treinar;

Direitos em matéria de curadoria de conteúdos, dados e publicidade em linha

14.

Considera que a amplificação dos conteúdos dirigida ao utilizador com base nas opiniões ou posições neles apresentadas é uma das práticas mais prejudiciais da sociedade digital, especialmente quando a visibilidade desses conteúdos é aumentada com base em interações anteriores do utilizador com outros conteúdos amplificados, tendo em vista otimizar os perfis do utilizador para fins de publicidade direcionada; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais práticas se basearem numa omnipresente monitorização e prospeção de dados; insta a Comissão a analisar o impacto de tais práticas e a tomar medidas legislativas adequadas;

15.

Considera que a utilização de publicidade direcionada deve ser regulamentada de forma mais rigorosa, a favor de formas de publicidade menos intrusivas e que não exijam um acompanhamento exaustivo da interação do utilizador com os conteúdos, e, ainda, que a apresentação de publicidade comportamental deve estar subordinada ao consentimento específico, informado e inequívoco, livremente dado pelo utilizador;

16.

Toma nota das disposições em vigor sobre publicidade direcionada incluídas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (11);

17.

Recomenda, por conseguinte, que o ato legislativo sobre os serviços digitais estabeleça limites claros e introduza regras de transparência no que respeita às condições de acumulação de dados para efeitos de publicidade direcionada, bem como ao funcionamento e à responsabilização de tal publicidade, especialmente quando os dados são monitorizados em sítios Web de terceiros; sublinha que são necessárias novas medidas que estabeleçam um quadro para as relações entre as plataformas e os consumidores no que respeita às disposições de transparência sobre publicidade, encorajamento digital (digital nudging) e tratamento preferencial; convida a Comissão a avaliar as opções de regulamentação da publicidade direcionada, incluindo uma eliminação progressiva que leve à sua proibição;

18.

Salienta que, em conformidade com o princípio da minimização dos dados e a fim de impedir a divulgação não autorizada, a usurpação de identidade e outras formas de uso indevido de dados pessoais, o ato legislativo sobre os serviços digitais deve prever o direito de utilizar os serviços digitais de forma anónima, sempre que tal seja tecnicamente possível; insta a Comissão a exigir que as plataformas de alojamento de conteúdos verifiquem a identidade dos anunciantes com os quais mantêm uma relação comercial, a fim de garantir a responsabilização dos anunciantes se o conteúdo promovido ser ilegal; recomenda, por conseguinte, que o ato legislativo sobre os serviços digitais inclua disposições jurídicas que impeçam as plataformas de explorar comercialmente dados de terceiros quando em concorrência com esses terceiros;

19.

Lamenta a atual assimetria de informação existente entre as plataformas de alojamento de conteúdos e as autoridades públicas e apela a um intercâmbio simplificado das informações necessárias; sublinha que, no espírito da jurisprudência sobre metadados de comunicações, as autoridades públicas só devem ter acesso aos dados de um utilizador para investigar os suspeitos de crimes graves e com base numa autorização judicial prévia;

20.

Recomenda que os fornecedores que asseguram um serviço de autenticação única e detêm um poder de mercado significativo sejam obrigados a também assegurar pelo menos um sistema de identificação aberto e descentralizado, com base num quadro não sujeito a direitos de propriedade; solicita à Comissão que proponha normas comuns da União para os sistemas nacionais disponibilizados pelos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito às normas de proteção de dados e à interoperabilidade transfronteiras;

21.

Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de definir condições contratuais equitativas para facilitar a partilha de dados e aumentar a transparência, com o objetivo de corrigir os desequilíbrios no poder de mercado; sugere, para o efeito, que se explorem opções para facilitar a interoperabilidade, a interconexão e a portabilidade dos dados; salienta que a partilha de dados deve ser acompanhada de salvaguardas adequadas e apropriadas, nomeadamente a anonimização eficaz dos dados pessoais;

22.

Recomenda que o ato legislativo sobre os serviços digitais exija que as plataformas com poder de mercado significativo forneçam uma interface de programação de aplicações através da qual as plataformas de terceiros e os respetivos utilizadores possam interagir com as principais funcionalidades e os utilizadores da plataforma que fornece a referida interface, incluindo os serviços de terceiros que visem melhorar e personalizar a experiência do utilizador, especialmente através de serviços que personalizam as configurações de privacidade e as preferências de curadoria dos conteúdos; sugere que as plataformas documentem publicamente todas as interfaces de programação de aplicações que disponibilizam para permitir a interoperabilidade e a interconexão dos serviços;

23.

Está, por outro lado, firmemente convencido de que as plataformas com poder de mercado significativo que fornecem uma interface de programação de aplicações não devem partilhar, reter, sujeitar a pagamento ou utilizar quaisquer dados que recebam de serviços terceiros;

24.

Insiste em que as obrigações de interoperabilidade e de interconexão não devem limitar, impedir ou atrasar a capacidade de as plataformas de alojamento de conteúdos resolverem questões de segurança, do mesmo modo que a necessidade de resolver as questões de segurança não deve levar a uma suspensão indevida da interface de programação de aplicações que assegura a interoperabilidade e a interconexão;

25.

Recorda que as disposições em matéria de interoperabilidade e interconexão devem respeitar toda a legislação pertinente em matéria de proteção de dados; recomenda, a este respeito, que o ato legislativo sobre os serviços digitais obrigue as plataformas a garantirem a viabilidade técnica das disposições sobre portabilidade dos dados previstas no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

26.

Solicita que as plataformas de alojamento de conteúdos confiram aos utilizadores uma verdadeira possibilidade de darem ou não o seu consentimento prévio para que lhes seja mostrada publicidade direcionada com base na sua interação prévia com conteúdos nessa mesma plataforma de alojamento de conteúdos ou em sítios Web de terceiros; sublinha que esta escolha deve ser apresentada de forma clara e compreensível e que a sua recusa não deve conduzir à desativação do acesso às funcionalidades da plataforma; salienta que o consentimento de publicidade direcionada não deve ser considerado livre e válido se o acesso a esse serviço estiver condicionado ao tratamento de dados; reitera que a Diretiva 2002/58/CE condiciona a publicidade direcionada a uma decisão de adesão voluntária, proibindo-a se assim não for; observa que, na medida em que as atividades em linha de uma pessoa permitem obter informações aprofundadas acerca do seu comportamento que tornam possível a sua manipulação, a recolha generalizada e indiscriminada de dados pessoais em cada utilização de um serviço digital interfere de forma desproporcionada com o direito à privacidade; confirma que os utilizadores têm o direito a não serem sujeitos a uma monitorização generalizada ao utilizarem serviços digitais;

27.

Pede à Comissão para, na mesma linha, garantir que os consumidores possam continuar a utilizar todas as funções de um dispositivo conectado, mesmo quando retiram ou não dão o seu consentimento à partilha de dados não operacionais com o fabricante do dispositivo ou com terceiros; reitera a necessidade de transparência dos termos e das condições contratuais no que se refere à possibilidade e ao âmbito da partilha de dados com terceiros;

28.

Solicita, além disso, que se garanta aos utilizadores um grau adequado de transparência e influência sobre os critérios em função dos quais é feita a curadoria digital e os conteúdos são mostrados aos utilizadores; afirma que tal deve incluir também a possibilidade de os utilizadores optarem por renunciar a qualquer curadoria de conteúdos que não a ordem cronológica; salienta que as interfaces de programação de aplicações fornecidas pelas plataformas devem permitir aos utilizadores escolher o software ou os serviços que pretendam ver sujeitos a curadoria digital;

29.

Sublinha o quão importante é que o ato legislativo sobre os serviços digitais demonstre ser juridicamente incontestável e uma proteção sólida e eficaz das crianças no ambiente em linha, abstendo-se, ao mesmo tempo, de impor obrigações gerais de monitorização ou de filtragem, assegurando a plena coordenação e evitando a duplicação com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

30.

Recorda que a publicidade paga ou a colocação paga de conteúdos patrocinados devem ser identificadas de forma clara, concisa e inteligente; propõe que as plataformas divulguem a origem dos anúncios pagos e dos conteúdos patrocinados; sugere, para o efeito, que as plataformas de alojamento de conteúdos publiquem todos os conteúdos e anúncios patrocinados e os tornem claramente visíveis para os seus utilizadores num arquivo publicitário acessível ao público, indicando quem os pagou e, se aplicável, em nome de quem; salienta que tal inclui os pagamentos diretos e indiretos ou qualquer outra remuneração recebida pelos prestadores de serviços;

31.

Considera que, se os dados pertinentes revelarem grandes diferenças nas práticas publicitárias enganosas e na aplicação das regras entre plataformas sediadas na União e em países terceiros, é razoável ponderar outras opções para reforçar o cumprimento da legislação em vigor na União; frisa a necessidade de condições de concorrência equitativas entre os anunciantes da União e os anunciantes de países terceiros;

Disposições em matéria de termos e condições, contratos inteligentes e cadeias de blocos, e direito internacional privado

32.

Regista o crescimento dos chamados «contratos inteligentes», como os que se baseiam em tecnologias de livro-razão distribuído (DLT), sem um quadro legal claro;

33.

Pede à Comissão para avaliar o desenvolvimento e a utilização das tecnologias de livro-razão distribuído, nomeadamente as cadeias de blocos e, em particular, os «contratos inteligentes», dar orientações para garantir certeza jurídica às empresas e aos consumidores, em especial sobre as questões de legalidade, cumprimento dos contratos inteligentes em situações transfronteiriças e requisitos de autenticação notarial, se aplicável, e apresentar propostas para um quadro jurídico adequado;

34.

Sublinha que a equidade e a conformidade com as normas no domínio dos direitos fundamentais das condições gerais de utilização impostas pelos intermediários aos utilizadores dos seus serviços devem estar sujeitas a controlo judicial; salienta que os termos e as condições que restrinjam indevidamente os direitos fundamentais dos utilizadores, como o direito à privacidade e à liberdade de expressão, não devem ser vinculativos;

35.

Solicita à Comissão que examine as modalidades que permitam assegurar um equilíbrio adequado e a igualdade entre as partes nos contratos inteligentes, tendo em conta as preocupações privadas da parte mais fraca ou as preocupações públicas, como as relacionadas com os acordos de cartel; salienta a necessidade de garantir o respeito dos direitos dos credores em processos de insolvência e de reestruturação; recomenda vivamente que os contratos inteligentes incluam mecanismos para travar e reverter a sua execução e os pagamentos conexos;

36.

Solicita à Comissão, em especial, que atualize o seu atual documento de orientação sobre a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (12), para esclarecer se considera que os contratos inteligentes são abrangidos pela isenção prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea l) daquela diretiva, e, em caso afirmativo, em que circunstâncias, e para esclarecer a questão do direito de retratação;

37.

Salienta a necessidade de as tecnologias de cadeia de blocos e, em particular, os contratos inteligentes serem utilizados em conformidade com as regras e os requisitos anti-trust, nomeadamente os que proíbem os acordos de cartel ou as práticas concertadas;

38.

Considera que os termos e as condições gerais não devem impedir o acesso efetivo à justiça nos tribunais da União nem privar de direitos os cidadãos ou as empresas da União; insta a Comissão a avaliar se a proteção dos direitos de acesso aos dados ao abrigo do direito internacional privado é incerta e cria desvantagens para os cidadãos e as empresas da União;

39.

Salienta a importância de assegurar que a utilização dos serviços digitais na União seja plenamente regida pelo direito da UE, sob a jurisdição dos tribunais da União;

40.

Conclui, além disso, que as soluções legislativas para estas questões deverão ser encontradas a nível da União, se a ação a nível internacional não se afigurar viável ou se existir um risco de que tal ação leve demasiado tempo a ser executada;

41.

Salienta que os prestadores de serviços estabelecidos na União não devem ser obrigados a retirar ou bloquear o acesso a informações que sejam legais no seu país de origem;

o

o o

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.

(2)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(3)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(4)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(5)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.

(6)  JO L 63 de 6.3.2018, p. 50.

(7)  JO L 339 de 21.12.2007, p. 3.

(8)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 7.

(9)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/654180/EPRS_STU(2020)654180_EN.pdf

(10)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1

(11)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(12)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.


ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA REQUERIDA

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA PROPOSTA:

A proposta descreve, por um lado, atos que devem ser incluídos no ato legislativo sobre os serviços digitais e, por outro, atos que o complementam;

A proposta visa reforçar as normas de direito civil e comercial aplicáveis às entidades comerciais que operam em linha no domínio dos serviços digitais;

A proposta visa reforçar e conferir clareza aos direitos contratuais dos utilizadores relacionados com a moderação e a curadoria de conteúdos;

A proposta procura, ainda, dar resposta aos termos e condições inadmissíveis e injustos aplicados no domínio dos serviços digitais;

A proposta aborda certos aspetos da recolha de dados que violam direitos contratuais justos dos utilizadores, bem como a proteção de dados e as regras de confidencialidade em linha;

A proposta aborda a importância de uma aplicação equitativa dos direitos dos utilizadores em matéria de interoperabilidade e portabilidade;

A proposta salienta a importância de normas de direito internacional privado que proporcionem clareza jurídica quanto aos termos e condições não negociáveis utilizados pelas plataformas em linha e que garantam o direito de acesso aos dados e o acesso à justiça;

A proposta não aborda aspetos relacionados com a regulamentação dos mercados em linha, que, não obstante, devem ser tidos em conta no pacote legislativo sobre os serviços digitais a propor pela Comissão;

A proposta destaca a importância de avaliar a necessidade de uma regulamentação adequada dos aspetos de direito civil e comercial no domínio das tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo as cadeias de blocos e, em particular, de regular os aspetos de direito civil e comercial dos contratos inteligentes.

I.   PROPOSTAS A INCLUIR NO ATO LEGISLATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DIGITAIS

Os elementos fundamentais das propostas a incluir no ato legislativo sobre os serviços digitais devem ser:

Um regulamento sobre os direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos que inclua os seguintes elementos:

Deve aplicar-se à gestão de conteúdos, incluindo a moderação e a curadoria de conteúdos, no que respeita aos conteúdos acessíveis na União;

Deve fixar princípios proporcionados para a moderação de conteúdos;

Deve definir normas formais e processuais para um mecanismo de notificação e ação que sejam proporcionais à plataforma e à natureza e impacto dos danos, bem como eficazes e orientadas para o futuro;

Deve prever um mecanismo independente de resolução de litígios nos Estados-Membros, sem limitar o acesso à justiça;

Deve apresentar um conjunto de indicadores claros para definir o poder de mercado das plataformas de alojamento de conteúdos, a fim de determinar se determinadas plataformas de alojamento de conteúdos que não possuem poder de mercado significativo podem ser isentas de certas disposições. Esses indicadores podem incluir a dimensão da sua rede (número de utilizadores), a sua solidez financeira, o acesso aos dados, o grau de integração vertical ou a presença do efeito de bloqueio;

Deve definir regras relativas à responsabilidade das plataformas de alojamento de conteúdos pelas mercadorias vendidas ou publicitadas, tendo em conta as atividades de apoio às PME, a fim de minimizar os encargos que têm de suportar para se adaptarem a esta responsabilidade;

Deve estabelecer uma distinção clara entre conteúdos ilegais e conteúdos lesivos aquando da aplicação de possíveis medidas adequadas. Aliás, as medidas do ato legislativo sobre os serviços digitais só devem abranger os conteúdos ilegais, tal como definidos no direito da União e no direito nacional;

Deve basear-se nos princípios estabelecidos em matéria de determinação da lei aplicável para cumprimento do direito administrativo e deve, tendo em conta a crescente convergência dos direitos dos utilizadores, indicar claramente que todos os aspetos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se regem por esses princípios;

Deve respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as normas da União relativas à proteção dos utilizadores e da sua segurança, privacidade e dados pessoais, bem como outros direitos fundamentais;

Deve permitir um diálogo entre as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo e a entidade europeia sobre a gestão dos riscos associados à gestão de conteúdos de teor jurídico.

A Comissão deve ponderar as alternativas para a criação de uma entidade europeia encarregada de assegurar o cumprimento das disposições contidas na proposta através das seguintes medidas:

Monitorização regular dos algoritmos utilizados pelas plataformas de alojamento de conteúdos para efeitos de gestão de conteúdos;

Revisão periódica da conformidade das plataformas de alojamento de conteúdos com as disposições do regulamento, baseando-se em relatórios de transparência fornecidos pelas plataformas de alojamento de conteúdos e na base de dados pública das decisões sobre a supressão de conteúdos, que deverá ser criada pelo ato legislativo sobre os serviços digitais;

Colaboração com as plataformas de alojamento de conteúdos sobre as melhores práticas para cumprir os requisitos de transparência e responsabilização relativos aos termos e condições, bem como sobre as melhores práticas em matéria de moderação de conteúdos e execução dos procedimentos de notificação e ação;

Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais dos Estados-Membros na aplicação do ato legislativo sobre os serviços digitais;

Gestão de um fundo específico para assistir os Estados-Membros no financiamento dos custos operacionais dos organismos independentes de resolução de litígios descritos no regulamento, financiado pelas coimas impostas às plataformas de alojamento de conteúdos por incumprimento das disposições do ato legislativo sobre os serviços digitais, bem como por uma contribuição das plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo;

Aplicação de coimas em caso de incumprimento do ato legislativo sobre os serviços digitais. As coimas devem alimentar um fundo específico especial destinado a ajudar os Estados-Membros a financiar os custos de funcionamento dos organismos de resolução de litígios descritos no regulamento. Devem ser considerados casos de incumprimento, por exemplo:

a não aplicação das disposições do regulamento,

a não disponibilização de termos e condições transparentes, acessíveis, equitativos e não discriminatórios,

a não facultação à entidade europeia de acesso aos algoritmos de gestão de conteúdos para controlo;

a não apresentação de relatórios de transparência à entidade europeia;

Publicação de relatórios semestrais sobre todas as suas atividades e notificação das Instituições da União.

Os relatórios de transparência sobre a gestão de conteúdos devem ser elaborados do seguinte modo:

O ato legislativo sobre os serviços digitais deve incluir disposições exigindo que as plataformas de alojamento de conteúdos forneçam regularmente à entidade europeia relatórios de transparência. Tais relatórios devem ser exaustivos, seguir uma metodologia coerente, e incluir, em particular:

Informações sobre as notificações tratadas pelo intermediário de alojamento de conteúdos, nomeadamente:

o número total de notificações recebidas, os tipos de conteúdos a que dizem respeito, e as medidas tomadas em conformidade,

o número de notificações recebidas por categoria de entidade notificante, tais como particulares, autoridades públicas ou empresas privadas,

o número total de pedidos de supressão executados e o número total de conteúdos submetidos à reapreciação das autoridades competentes;

o número total de contranotificações recebidas ou recursos interpostos, bem como informações sobre a forma como foram resolvidos,

o tempo médio decorrido entre a publicação, a notificação, a contranotificação e a ação;

Informações sobre o número de efetivos responsáveis pela moderação de conteúdos, a sua localização, formação e competências linguísticas, assim como sobre eventuais algoritmos utilizados na tomada de decisões;

Informações sobre os pedidos de informação apresentados por autoridades públicas, como as responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o número de pedidos plenamente satisfeitos e o número de pedidos que não foram satisfeitos ou que só o foram parcialmente;

Informações sobre a aplicação dos termos e condições e informações sobre as decisões judiciais que ordenam a anulação e/ou alteração de termos e condições considerados ilegais por um Estado-Membro.

As plataformas de alojamento de conteúdos devem, além disso, publicar as suas decisões sobre a eliminação de conteúdos numa base de dados acessível ao público para aumentar a transparência para os utilizadores.

Os organismos independentes de resolução de litígios a criar pelo regulamento devem elaborar relatórios sobre o número de casos que lhes foram enviados para apreciação, incluindo o número de casos a que foi dado seguimento.

II.   PROPOSTAS COMPLEMENTARES DO ATO LEGISLATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DIGITAIS

As medidas relativas à conservação de conteúdos, aos dados e à publicidade em linha que violem direitos contratuais justos dos utilizadores devem incluir:

Medidas destinadas a minimizar os dados recolhidos pelas plataformas de alojamento de conteúdos com base nas interações dos utilizadores com conteúdos alojados em tais plataformas com o intuito de completar a definição de perfis para publicidade direcionada, nomeadamente impondo condições rigorosas para a utilização de publicidade direcionada e a exigência de consentimento prévio específico, informado e inequívoco, livremente dado pelo utilizador. O consentimento de publicidade direcionada não deve ser considerado livre e válido se o acesso a esse serviço estiver condicionado ao tratamento de dados;

Os utilizadores de plataformas de alojamento de conteúdos devem ser informados quando são alvo de publicidade direcionada, devem ter acesso e poder alterar o perfil que as plataformas de acolhimento de conteúdos tenham criado sobre eles, e devem poder dar ou não o seu consentimento para que lhes seja mostrada publicidade direcionada, bem como retratar-se;

As plataformas de alojamento de conteúdos devem disponibilizar um arquivo dos anúncios patrocinados mostrados aos seus utilizadores que contenha as seguintes informações:

se o conteúdo patrocinado ou patrocínio se encontra ativado ou desativado,

o tempo durante o qual o anúncio patrocinado esteve ativado,

o nome e os dados de contacto do patrocinador ou anunciante e, se não for esse o caso, em nome de quem foi colocado o conteúdo ou o anúncio patrocinado;

o número total de utilizadores a quem o anúncio foi mostrado,

informações sobre o grupo de utilizadores visado;

Uma aplicação justa dos direitos dos utilizadores em matéria de interoperabilidade, interconexão e portabilidade deve incluir os seguintes elementos:

Uma avaliação da possibilidade de definir condições contratuais equitativas para facilitar a partilha de dados, no intuito de corrigir os desequilíbrios de poder de mercado, em particular através da interoperabilidade, da interconexão e da portabilidade dos dados;

O requisito de que as plataformas com poder de mercado significativo forneçam uma interface de programação de aplicações através da qual as plataformas de terceiros e os respetivos utilizadores possam interagir com as principais funcionalidades e os utilizadores da plataforma que fornece a referida interface, incluindo os serviços de terceiros que visem melhorar e personalizar a experiência do utilizador, especialmente através de serviços que personalizam as configurações de privacidade e as preferências de curadoria dos conteúdos;

Disposições para garantir que as plataformas com poder de mercado significativo que fornecem uma interface de programação de aplicações não possam partilhar, reter, sujeitar a pagamento ou utilizar quaisquer dados que recebam de serviços terceiros;

Disposições para garantir que as obrigações de interoperabilidade e de interconexão não limitem, impeçam ou retardem a capacidade de as plataformas de alojamento de conteúdos resolverem questões de segurança, do mesmo modo que a necessidade de resolver as questões de segurança não deve levar a uma suspensão indevida da interface de programação de aplicações que assegura a interoperabilidade e a interconexão;

Disposições para garantir que as plataformas sejam obrigadas a garantir a viabilidade técnica das disposições sobre portabilidade dos dados previstas no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

Disposições para garantir que as plataformas com poder de mercado significativo documentem publicamente todas as interfaces de programação de aplicações que disponibilizam para permitir a interoperabilidade e a interconexão dos serviços.

Para chegar a uma regulação adequada dos aspetos de direito civil e comercial das tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo as cadeias de blocos e, em particular, os contratos inteligentes, são necessárias:

Medidas que assegurem a criação de um quadro legislativo adequado para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais que incluam tecnologias de livro-razão distribuído, como as cadeias de blocos e os contratos inteligentes;

Medidas que garantam que os contratos inteligentes sejam dotados de mecanismos que permitam pôr termo ou reverter a sua execução, nomeadamente para ter em conta as preocupações da parte mais fraca ou as preocupações públicas, como as relacionadas com os acordos de cartel, e garantir o respeito dos direitos dos credores em caso de insolvência e reestruturação;

Medidas que assegurem um equilíbrio adequado e a igualdade entre as partes nos contratos inteligentes, tendo em conta, nomeadamente, o interesse das pequenas empresas e das PME, relativamente às quais a Comissão deve examinar possíveis modalidades;

Uma atualização do atual documento de orientação sobre a Diretiva 2011/83/UE, a fim de esclarecer se os contratos inteligentes são abrangidos pela isenção prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea i), daquela diretiva, bem como questões relacionadas com as transações transfronteiriças, os requisitos de autenticação notarial e o direito de retratação;

Para chegar a normas equitativas de direito internacional privado que não privem os utilizadores do acesso à justiça, é necessário:

Prever medidas que garantam que os termos e condições normalizados não contenham disposições que regulem as questões de direito internacional privado em detrimento do acesso à justiça, nomeadamente através da execução eficaz das medidas em vigor nesta matéria;

Prever medidas que clarifiquem as normas de direito internacional privado no que diz respeito às atividades das plataformas relacionadas com os dados, para que não sejam prejudiciais para os cidadãos da União;

Desenvolver medidas baseadas no multilateralismo e, se possível, que sejam aprovadas nas instâncias internacionais adequadas.

Só quando for comprovadamente impossível alcançar uma solução baseada no multilateralismo dentro de um prazo razoável deverá a adoção de medidas a aplicar na União ser proposta, de modo a garantir que a utilização dos serviços digitais na UE seja plenamente regida pelo direito da União, sob a jurisdição dos tribunais da União.

B.   TEXTO DA PROPOSTA LEGISLATIVA REQUERIDA

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Os termos e as condições que os prestadores de serviços da sociedade da informação aplicam nas relações com os utilizadores são frequentemente não negociáveis e podem ser unilateralmente alterados por esses prestadores. São necessárias medidas legislativas para estabelecer normas mínimas para esses termos e condições, em especial no que se refere às normas processuais relativas à gestão de conteúdos.

(2)

No que se refere à moderação de conteúdos, os regimes de direito civil que regem as práticas das plataformas de alojamento de conteúdos baseiam-se em determinadas disposições setoriais a nível da União, bem como em atos legislativos aprovados pelos Estados-Membros a nível nacional, existindo diferenças consideráveis tanto no que se refere às obrigações impostas por esses regimes de direito civil às plataformas de alojamento de conteúdos como no que se refere aos seus mecanismos de execução.

(3)

A fragmentação dos regimes de direito civil que regem a moderação dos conteúdos pelas plataformas de alojamento de conteúdos não só cria incerteza jurídica, o que pode levar essas plataformas a adotar práticas mais rigorosas do que o necessário para minimizar os riscos decorrentes da utilização do seu serviço, mas também conduz a uma fragmentação do mercado único digital, o que dificulta o crescimento e a inovação, bem como o desenvolvimento das empresas europeias no mercado único digital.

(4)

Tendo em conta os efeitos prejudiciais da fragmentação do mercado único digital e a subsequente incerteza jurídica para as empresas e os consumidores, o caráter internacional do alojamento de conteúdos, a enorme quantidade de conteúdos que requerem moderação e o poder de mercado significativo de um número reduzido de plataformas de alojamento de conteúdos situadas fora da União, é necessário regulamentar as várias questões que se colocam em relação ao alojamento de conteúdos de uma forma que permita a total harmonização, ou seja, através de um regulamento.

(5)

No que se refere às relações com os utilizadores, o presente regulamento deve estabelecer normas mínimas para a equidade, a transparência e a responsabilização dos termos e das condições das plataformas de alojamento de conteúdos. Os termos e as condições devem ser claros, acessíveis, compreensíveis e inequívocos e incluir normas e procedimentos equitativos, transparentes, vinculativos e uniformes em matéria de moderação de conteúdos, que garantam vias de recurso judicial acessíveis e independentes, conformes com os direitos fundamentais.

(6)

Considera que a amplificação de conteúdos orientados para o utilizador com base nas opiniões ou posições apresentadas nesses conteúdos é uma das práticas mais prejudiciais na sociedade digital, especialmente nos casos em que a visibilidade desses conteúdos é aumentada com base em interações anteriores dos utilizadores com outros conteúdos amplificados tendo em vista otimizar os perfis dos utilizadores para fins de publicidade direcionada.

(7)

Os algoritmos que decidem da classificação dos resultados da pesquisa influenciam as comunicações e interações individuais e sociais e podem ser formadores de opinião, especialmente no caso dos conteúdos dos meios de comunicação social.

(8)

Para garantir, entre outros, que os utilizadores possam fazer valer os seus direitos, deve ser-lhes concedido um grau adequado de transparência e influência sobre a curadoria dos conteúdos que lhes são mostrados, incluindo a possibilidade de renunciar completamente a qualquer curadoria de conteúdos que não a ordem cronológica. Em particular, os utilizadores não devem ser alvo de curadoria se não tiverem dado previamente o seu consentimento livre, específico, informado e inequívoco. O consentimento de publicidade direcionada não deve ser considerado livre e válido se o acesso a esse serviço estiver condicionado ao tratamento de dados.

(9)

O consentimento genérico dado por um utilizador aos termos e às condições das plataformas de alojamento de conteúdos ou a qualquer outra descrição geral das normas de gestão de conteúdos das plataformas de alojamento de conteúdos não deve ser encarado como consentimento para mostrar ao utilizador conteúdos automaticamente sujeitos a curadoria.

(10)

O presente regulamento não obriga as plataformas de alojamento de conteúdos a procederem a qualquer forma de controlo ex ante automatizado dos conteúdos, salvo disposição em contrário no direito da União em vigor, e estabelece que os procedimentos de moderação de conteúdos voluntariamente utilizados pelas plataformas não devem levar a medidas de controlo ex ante baseadas em ferramentas automatizadas ou na filtragem dos conteúdos carregados.

(11)

O presente regulamento deve, igualmente, incluir disposições contra as práticas de moderação de conteúdos discriminatórias, a exploração e a exclusão para fins de moderação de conteúdos, especialmente quando os conteúdos criados pelos utilizadores sejam retirados com base no aspeto físico, na origem étnica, no género, na orientação sexual, na religião ou crença, na deficiência, na idade, na gravidez ou na educação das crianças, na língua ou na classe social.

(12)

Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo organismos públicos, a que forem disponibilizados conteúdos através de um sítio Web ou de uma aplicação deve manter o direito de emitir uma notificação nos termos do presente regulamento.

(13)

Após a emissão de uma notificação, o responsável pelo carregamento de conteúdos deve ser informado em conformidade, nomeadamente, sobre o motivo da notificação e as medidas que serão tomadas, e deve obter informações sobre o procedimento, incluindo as possibilidades de recurso e de reapreciação por organismos independentes de resolução de litígios, bem como sobre as vias de recurso disponíveis em caso de notificações falsas. Essas informações não devem, porém, ser facultadas, se a plataforma de alojamento de conteúdos tiver sido informada pelas autoridades públicas de que estão em curso investigações policiais. Nesses casos, cabe às autoridades competentes informar o responsável pelo carregamento de conteúdos sobre a emissão de uma notificação, em conformidade com as normas aplicáveis.

(14)

Todas as partes interessadas devem ser informadas de qualquer decisão relativa a uma notificação. As informações transmitidas às partes interessadas devem indicar, para além do resultado da decisão, pelo menos o motivo da decisão e se esta foi tomada unicamente por um ser humano, bem como conter informações pertinentes relativas à reapreciação da decisão ou às vias de recurso.

(15)

O conteúdo deve ser considerado manifestamente ilegal se, de forma inequívoca e sem que seja necessário um exame aprofundado, violar as disposições jurídicas que regulam a legalidade dos conteúdos na Internet.

(16)

Dada o caráter imediato do alojamento de conteúdos e a finalidade muitas vezes efémera do carregamento de conteúdos, é necessário criar organismos independentes de resolução de litígios para garantir vias rápidas e eficazes de recurso extrajudicial. Esses organismos devem ser competentes para dirimir litígios quanto à legalidade dos conteúdos carregados pelos utilizadores e à correta aplicação dos termos e das condições. No entanto, este processo não deve privar o utilizador do direito à justiça e ao recurso judicial.

(17)

A criação de organismos independentes de resolução de litígios poderá aliviar a carga de trabalho para os tribunais, permitindo uma rápida resolução de litígios quanto a decisões de gestão de conteúdos, sem prejuízo do direito a recurso judicial perante um tribunal. Uma vez que as plataformas de alojamento de conteúdos que detêm um poder de mercado significativo podem beneficiar especialmente da criação de organismos independentes de resolução de litígios, é conveniente que contribuam para o financiamento desses organismos. Este fundo deverá ser gerido de forma independente pela entidade europeia, a fim de assistir os Estados-Membros no financiamento das despesas correntes dos organismos independentes de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem zelar por que esses organismos disponham de recursos adequados para garantir a sua competência e independência.

(18)

Os utilizadores devem ter o direito de consultar um organismo imparcial e independente de resolução de litígios, enquanto mecanismo alternativo de resolução de litígios, para contestar uma decisão tomada por uma plataforma de alojamento de conteúdos na sequência de uma notificação relativa a conteúdos por si carregados. Os notificantes devem ter esse direito se tiverem legitimidade ativa para participar num processo civil relativo ao conteúdo em causa.

(19)

No que diz respeito à jurisdição, o organismo independente de resolução de litígios competente deve ser o situado no Estado-Membro em que foi carregado o conteúdo que é objeto de litígio. As pessoas singulares devem ter sempre a possibilidade de apresentar queixas ao organismo independente de resolução de litígios do seu Estado-Membro de residência.

(20)

A denúncia de irregularidades contribui para evitar violações da lei e detetar ameaças ou danos ao interesse geral que, de outro modo, não seriam detetados. A proteção dos denunciantes desempenha um papel importante na proteção da liberdade de expressão, da liberdade dos meios de comunicação social e do direito do público ao acesso à informação. A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve, por conseguinte, aplicar-se às violações pertinentes do presente regulamento e ser alterada em conformidade.

(21)

O presente regulamento deve prever as obrigações de apresentação de um relatório sobre a sua aplicação e de revisão dentro de um prazo razoável. Para o efeito, os organismos independentes de resolução de litígios previstos nos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento devem apresentar relatórios sobre o número de casos que lhes são enviados para reapreciação, as decisões tomadas — anonimizando os dados pessoais, se necessário — incluindo o número de casos tratados, dados sobre os problemas sistémicos, as tendências e a identificação das plataformas que não cumprem as decisões dos organismos independentes de resolução de litígios.

(22)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro regulamentar para os direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(23)

A ação a nível da União prevista no presente regulamento seria substancialmente reforçada com a criação de uma agência da União incumbida de controlar e assegurar adequadamente o cumprimento, por parte das plataformas de alojamento de conteúdos, das disposições do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deve ponderar a possibilidade de nomear uma agência europeia ou organismo europeu, novo ou já existente, ou de coordenar uma rede de autoridades nacionais, a fim de verificar o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão de conteúdos com base em relatórios de transparência e na monitorização dos algoritmos utilizados pelas plataformas de alojamento de conteúdos para fins de gestão de conteúdos (a seguir designada «a entidade europeia»).

(24)

A fim de assegurar a avaliação dos riscos colocados pela amplificação dos conteúdos, deve ser instituído um diálogo bianual sobre o impacto das políticas de gestão de conteúdos jurídicos nos direitos fundamentais entre as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo e a entidade europeia, juntamente com as autoridades nacionais competentes.

(25)

O presente regulamento respeita todos os direitos fundamentais e observa as liberdades e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados nos Tratados, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, bem como o direito a um recurso efetivo e a um julgamento imparcial,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo normas para assegurar a existência de direitos contratuais justos no domínio da gestão de conteúdos e disponibilizar mecanismos independentes de resolução de litígios em matéria de gestão de conteúdos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às plataformas de alojamento de conteúdos que alojam e gerem conteúdos acessíveis ao público em sítios Web ou através de aplicações na União, independentemente do local de estabelecimento ou de registo ou do principal local de atividade da plataforma de alojamento de conteúdos.

2.   O presente regulamento não se aplica às plataformas de alojamento de conteúdos que:

a)

São desprovidas de carácter comercial; ou

b)

Têm menos de [100 000] (2) utilizadores.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Plataforma de alojamento de conteúdos»: um serviço da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais permitir que os utilizadores registados ou não registados carreguem conteúdos para os mostrar num sítio Web ou numa aplicação acessíveis ao público;

(2)

«Plataforma de acolhimento de conteúdos com poder de mercado significativo»: uma plataforma de acolhimento de conteúdos com, pelo menos, duas das seguintes características:

a)

A capacidade para desenvolver ou preservar a sua base de utilizadores devido a efeitos de rede que vinculam uma parte significativa dos seus utilizadores, ou porque o seu posicionamento no mercado a jusante lhe permite criar dependência económica;

b)

Uma dimensão considerável no mercado, medida seja pelo número de utilizadores ativos seja pelo volume de negócios anual global da plataforma;

c)

Estar integrada num ambiente empresarial ou de rede controlado pelo seu grupo ou empresa-mãe, que lhe permite utilizar o seu poder de mercado num mercado adjacente;

d)

Ter um papel de «guardiã do acesso» para toda uma categoria de conteúdos ou informações;

e)

Ter acesso a grandes quantidades de dados pessoais de elevada qualidade, fornecidos pelos utilizadores ou inferidos acerca dos utilizadores com base na monitorização do seu comportamento em linha, dados esses que são indispensáveis para fornecer e melhorar um serviço semelhante, além de serem dificilmente acessíveis ou replicáveis por potenciais concorrentes;

(3)

«Conteúdo»: qualquer conceito, ideia, expressão ou informação em qualquer formato, como texto, imagens, áudio e vídeo;

(4)

«Conteúdo ilegal»: qualquer conteúdo que não seja conforme com o direito da União ou do Estado-Membro em que está alojado;

(5)

«Gestão de conteúdos»: a moderação e a conservação de conteúdos em plataformas de alojamento de conteúdos;

(6)

«Moderação de conteúdos»: a prática de monitorizar e aplicar um conjunto previamente determinado de regras e orientações relativas aos conteúdos gerados, publicados ou partilhados pelos utilizadores, a fim de assegurar que os conteúdos cumpram os requisitos legais e regulamentares, as orientações da comunidade e os termos e as condições estabelecidas, bem como quaisquer medidas subsequentemente tomadas pela plataforma, como a remoção de conteúdos ou a supressão ou suspensão da conta do utilizador, quer por meios automatizados, quer por operadores humanos;

(7)

«Curadoria de conteúdos»: a prática de selecionar, otimizar, hierarquizar e recomendar conteúdos com base no perfil de cada utilizador para os mostrar num sítio Web ou numa aplicação;

(8)

«Condições»: todas as condições ou especificações, independentemente da sua denominação ou forma, que regem a relação contratual entre a plataforma de alojamento de conteúdos e os seus utilizadores e que são unilateralmente estabelecidas pela plataforma de alojamento de conteúdos;

(9)

«Utilizador»: uma pessoa singular ou coletiva que utiliza os serviços prestados por uma plataforma de alojamento de conteúdos ou que interage com conteúdos alojados nessa plataforma;

(10)

«Responsável pelo carregamento de conteúdos»: uma pessoa singular ou coletiva que acrescenta conteúdos a uma plataforma de alojamento de conteúdos, independentemente da sua visibilidade para outros utilizadores;

(11)

«Notificação»: a notificação formal pela qual se contesta a conformidade dos conteúdos com os requisitos legais e regulamentares, as orientações da comunidade e as condições.

Artigo 4.a

Princípios da gestão de conteúdos

1.   A gestão de conteúdos é efetuada de forma equitativa, legal e transparente. As práticas de gestão de conteúdos são adequadas, proporcionadas ao tipo e ao volume do conteúdo, pertinentes e limitam-se ao que é necessário relativamente aos fins para os quais é gerido o conteúdo. As plataformas de alojamento de conteúdos são responsáveis por assegurar que as suas práticas de gestão de conteúdos sejam equitativas, transparentes e proporcionais.

2.   Os utilizadores não são sujeitos a práticas discriminatórias, exploração ou exclusão para fins de moderação de conteúdos por parte das plataformas de alojamento de conteúdos, como a remoção de conteúdos gerados pelos utilizadores com base no aspeto físico, na origem étnica, no género, na orientação sexual, na religião ou crença, na deficiência, na idade, na gravidez ou na parentalidade, na língua ou na classe social.

3.   As plataformas de alojamento de conteúdos facultam aos utilizadores informações suficientes sobre os seus perfis em matéria de curadoria de conteúdos e sobre os critérios individuais com base nos quais as plataformas de alojamento de conteúdos procedem à curadoria dos conteúdos dos seus utilizadores, incluindo informações sobre a eventual utilização de algoritmos a sua finalidade.

4.   As plataformas de alojamento de conteúdos conferem aos utilizadores um grau adequado de influência sobre a curadoria dos conteúdos que estes podem ver, incluindo a possibilidade de renunciar completamente à curadoria de conteúdos. Em particular, os utilizadores não são objeto de curadoria se não tiverem dado previamente o seu consentimento livre, específico, informado e inequívoco.

Artigo 5.o

Diálogo estruturado sobre os riscos em matéria de gestão de conteúdos

No âmbito de um diálogo estruturado sobre riscos com a entidade europeia, juntamente com as autoridades nacionais competentes, as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo apresentam à entidade europeia um relatório bianual sobre o impacto nos direitos fundamentais, sobre a sua gestão dos riscos no âmbito das suas políticas de gestão de conteúdos, bem como sobre a forma como atenuam esses riscos.

Artigo 6.o

Obrigação de transparência

1.   Os prestadores de serviços digitais tomam as medidas necessárias para permitir a divulgação do financiamento de quaisquer grupos de interesses aos quais os utilizadores dos prestadores de serviços digitais estejam associados, bem como informações pormenorizadas sobre a natureza da relação entre esses grupos de interesses e os utilizadores. Essa divulgação permitirá identificar a pessoa legalmente responsável.

2.   Os prestadores de serviços digitais comerciais estabelecidos fora da União designam um representante legal no interesse dos utilizadores na União e tornam visíveis e acessíveis nas suas plataformas em linha as informações de contacto desse representante.

Artigo 7.o

Elegibilidade para emitir notificações

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva ou organismo público a quem sejam disponibilizados conteúdos através de um sítio Web ou de uma aplicação tem o direito de emitir uma notificação nos termos do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros preveem a aplicação de sanções sempre que uma pessoa, agindo no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, apresente, sistemática e repetidamente, notificações falsas. As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.o

Procedimentos de notificação

As plataformas de alojamento de conteúdos incluem nos seus termos e condições informações claras, acessíveis, compreensíveis e inequívocas sobre os procedimentos de notificação, em particular:

a)

O prazo máximo dentro do qual o responsável pelo carregamento do conteúdo em causa é informado de um procedimento de notificação;

b)

O prazo dentro do qual o responsável pelo carregamento do conteúdo pode interpor recurso;

c)

O prazo para a plataforma de alojamento de conteúdos tratar de forma expedita uma notificação e tomar uma decisão;

d)

O prazo para a plataforma de alojamento de conteúdos informar ambas as partes sobre o resultado da decisão, justificando as medidas tomadas.

Artigo 9.o

Conteúdo das notificações

1.   A notificação relativa ao conteúdo inclui, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Uma hiperligação para o conteúdo em causa e, se for caso disso, como no caso de conteúdos em vídeo, um carimbo temporal;

b)

O motivo da notificação;

c)

Provas que justifiquem a reclamação formulada na notificação;

d)

Uma declaração sob compromisso de honra do notificante; e

e)

Em caso de violação dos direitos de personalidade ou dos direitos de propriedade intelectual, a identidade do notificante.

2.   Caso ocorram violações como as referidas no n.o 1, alínea e), o notificante é a pessoa afetada pela violação dos direitos de personalidade, ou o titular dos direitos de propriedade intelectual que foram violados, ou uma pessoa que atue em seu nome.

Artigo 10.o

Informações a comunicar ao responsável pelo carregamento de conteúdos

1.   Depois de emitida uma notificação e antes de ser tomada uma decisão sobre o conteúdo, o responsável pelo carregamento do conteúdo em causa recebe as seguintes informações:

a)

A razão para a notificação e para as medidas que a plataforma de acolhimento de conteúdos pode tomar;

b)

Informação suficiente sobre o procedimento a seguir;

c)

Informação sobre o direito de resposta referido no n.o 3; e

d)

Informação sobre as vias de recurso disponíveis em caso de notificações falsas.

2.   As informações exigidas no n.o 1 não são facultadas se a plataforma de alojamento de conteúdos tiver sido informada pelas autoridades públicas de que estão em curso investigações policiais.

3.   O responsável pelo carregamento de conteúdos tem o direito de responder à plataforma de alojamento de conteúdos sob a forma de uma contranotificação. A plataforma de alojamento de conteúdos tem em conta a resposta do responsável pelo carregamento de conteúdos ao tomar uma decisão sobre as medidas a adotar.

Artigo 11.o

Decisões relativas às notificações

1.   As plataformas de alojamento de conteúdos zelam por que as decisões relativas às notificações sejam tomadas por pessoal qualificado, sem demora injustificada após a necessária investigação.

2.   Na sequência de uma notificação, as plataformas de alojamento de conteúdos decidem, sem demora, se eliminam, retiram ou desativam o acesso ao conteúdo que foi objeto de notificação, se esse conteúdo não respeitar os requisitos legais e regulamentares. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 2, o facto de uma plataforma de alojamento de conteúdos ter considerado que um determinado conteúdo não é conforme não leva, em caso algum, a que o conteúdo de outro utilizador seja automaticamente eliminado, retirado ou bloqueado.

Artigo 12.o

Informações sobre as decisões

Uma vez tomada uma decisão, as plataformas de alojamento de conteúdos informam todas as partes envolvidas no procedimento de notificação do resultado da decisão, transmitindo-lhes, de uma forma clara e simples, as seguintes informações:

a)

Os motivos da decisão;

b)

Se a decisão foi tomada por um ser humano ou apoiada num algoritmo;

c)

Informações sobre a possibilidade de reapreciação referida no artigo 13.o e de recurso judicial para qualquer das partes.

Artigo 13.o

Reapreciação das decisões

1.   As plataformas de alojamento de conteúdos podem prever um mecanismo que permita aos utilizadores solicitar uma reapreciação das decisões que tomam.

2.   As plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo preveem o mecanismo de reapreciação referido no n.o 1.

3.   Em todos os casos, a decisão final de revisão é tomada por um ser humano.

Artigo 14.o

Eliminação de conteúdos

1.   Sem prejuízo de decisões judiciais ou administrativas relativas a conteúdos em linha, os conteúdos que tiverem sido objeto de uma notificação permanecerão visíveis enquanto se determina a sua legalidade.

2.   As plataformas de alojamento de conteúdos atuam com celeridade para disponibilizar ou eliminar conteúdos manifestamente ilegais.

Artigo 15.o

Resolução independente de litígios

1.   Os Estados-Membros criam organismos independentes de resolução de litígios com o objetivo de disponibilizar uma via de recurso extrajudicial rápida e eficaz sempre que seja interposto recurso contra decisões relativas à moderação de conteúdos.

2.   Os organismos independentes de resolução de litígios são compostos por juristas independentes com mandato para pronunciar uma decisão sobre litígios entre plataformas de alojamento de conteúdos e utilizadores relativamente à conformidade do conteúdo em causa com os requisitos legais e regulamentares, as orientações da comunidade e as condições estabelecidas.

3.   O reenvio de um litígio relativo à moderação de conteúdos para reapreciação por um organismo independente de resolução de litígios não impede o utilizador de recorrer aos tribunais, a menos que o litígio se resolva de comum acordo.

4.   As plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo contribuem financeiramente para as despesas de funcionamento dos organismos independentes de resolução de litígios através de um fundo específico gerido pela entidade europeia, a fim de assistir os Estados-Membros no financiamento desses organismos. Os Estados-Membros certificam-se de que esses organismos dispõem de recursos adequados para garantir a sua competência e independência.

Artigo 16.o

Normas processuais para a resolução independente de litígios

1.   O responsável pelo carregamento de conteúdos, assim como um terceiro, como um provedor com um interesse legítimo em agir, tem o direito de submeter um caso de moderação de conteúdos à reapreciação do organismo independente competente para a resolução de litígios se uma plataforma de alojamento de conteúdos decidir eliminar, retirar ou bloquear o acesso ao conteúdo, ou se atuar de uma forma que é contrária às preferências expressas pelo responsável pelo carregamento de conteúdos ou constitui uma violação dos direitos fundamentais.

2.   Se a plataforma de alojamento de conteúdos decidir não retirar o conteúdo que é objeto de uma notificação, o notificante tem o direito de remeter a questão para o organismo independente de resolução de litígios competente, desde que tenha legitimidade para participar num processo civil relativo aos conteúdos em questão.

3.   No que diz respeito à jurisdição, o organismo independente de resolução de litígios competente é o situado no Estado-Membro em que foi carregado o conteúdo que é objeto do litígio. As pessoas singulares têm sempre a possibilidade de apresentar queixas ao organismo independente de resolução de litígios do seu Estado-Membro de residência.

4.   Se o notificante tiver o direito de remeter um caso de moderação de conteúdos para um organismo independente de resolução de litígios nos termos do n.o 2, pode remeter o caso para o organismo independente de resolução de litígios situado no Estado-Membro onde tem a sua residência habitual ou onde o responsável pelo carregamento de conteúdos tem a sua residência habitual, se este último utilizar o serviço para fins não comerciais.

5.   Se um caso de moderação de conteúdos relacionado com o mesmo assunto for submetido à reapreciação de outro organismo independente de resolução de litígios, o organismo independente de resolução de litígios pode suspender o procedimento no que respeita a essa reapreciação. Sempre que um caso de moderação de conteúdos tenha sido objeto de recomendações por um organismo independente de resolução de litígios, o organismo independente de resolução de litígios pode recusar-se a proceder a essa reapreciação.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer todas as outras normas e procedimentos necessários para os organismos independentes de resolução de litígios sob a sua jurisdição.

Artigo 17.o

Dados pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 18.o

Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de violações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

Artigo 19.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

A Diretiva (UE) 2019/1937 é alterada do seguinte modo:

(1)

Ao artigo 2.o, n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

«xi)

Gestão de conteúdos em linha;»;

(2)

Na parte I do anexo, é aditado o seguinte ponto:

«K.

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea xi) — Gestão de conteúdos em linha.

Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos.».

Artigo 20.o

Apresentação de relatório, avaliação e revisão

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes relativas à transposição e aplicação do presente regulamento. Com base nas informações prestadas e na consulta pública, a Comissão deve, até… [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e aplicação do presente regulamento e ponderar a necessidade de medidas adicionais, incluindo, se for caso disso, alterações ao presente regulamento.

2.   Sem prejuízo das obrigações de comunicação estabelecidas noutros atos jurídicos da União, os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão os dados estatísticos a seguir indicados:

a)

O número de litígios submetidos a organismos independentes de resolução de litígios e os tipos de conteúdos objeto de litígios;

b)

O número de casos resolvidos pelos organismos independentes de resolução de litígios, classificados em função dos resultados.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de XX.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(2)  Ao determinar o número de utilizadores, a Comissão deve ter em conta a situação das PME e das empresas em fase de arranque.

(3)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/53


P9_TA(2020)0274

Ato legislativo sobre os serviços digitais e questões suscitadas em matéria de direitos fundamentais

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre o ato legislativo sobre os serviços digitais e questões relacionadas com os direitos fundamentais (2020/2022(INI))

(2021/C 404/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.o e 114.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 13.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 38.o e 47.o,

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, RGPD) (2),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Diretiva relativa aos direitos de autor) (5),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (6),

Tendo em conta a avaliação, realizada pela Europol, da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela internet (IOCTA), de 18 de setembro de 2018,

Tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0172/2020),

A.

Considerando que os direitos fundamentais, como a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o princípio da não discriminação ou a liberdade de expressão e de informação devem constituir o cerne de uma política europeia bem-sucedida e sustentável em matéria de serviços digitais; considerando que tais direitos devem estar presentes, tanto na letra da lei como no espírito da sua aplicação;

B.

Considerando que os tipos de serviços digitais e o papel dos prestadores de serviços digitais mudaram drasticamente desde a adoção da diretiva relativa ao comércio eletrónico, há 20 anos;

C.

Considerando que apenas é possível ganhar a confiança dos utilizadores através de serviços digitais respeitadores dos seus direitos fundamentais, garantindo assim quer a adesão a esses serviços, quer uma vantagem concorrencial e modelos de negócio estáveis para as empresas;

D.

Considerando que as regras de proteção de dados aplicáveis a todos os prestadores de serviços que oferecem serviços digitais no território da UE foram recentemente atualizadas e harmonizadas em toda a UE através do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; considerando que as regras em matéria de privacidade no que toca às comunicações eletrónicas, que são um subconjunto dos serviços digitais, são abrangidas pela diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas e são atualmente revistas;

E.

Considerando que o volume partilhado de todos os tipos de conteúdos gerados pelos utilizadores e a quantidade de serviços prestados através de plataformas em linha, incluindo serviços em nuvem, aumentou exponencialmente e a um ritmo nunca visto graças às tecnologias avançadas; considerando que tal inclui conteúdos ilegais, como imagens de pornografia infantil em linha e conteúdo que, embora seja legal, pode ser prejudicial para a sociedade e a democracia, como a desinformação em matéria de tratamentos para a COVID-19;

F.

Considerando que o discurso do ódio e a desinformação em linha se generalizaram nos últimos anos, uma vez que agentes desestabilizadores utilizam as capacidades das plataformas em linha para intensificar a polarização, que é utilizada para fins políticos; considerando que as mulheres, as pessoas de cor, as pessoas pertencentes ou vistas como pertencendo a minorias étnicas ou linguísticas e as pessoas LGBTIQ são muitas vezes alvo, em linha, de discurso do ódio discriminatório, assédio e ameaças ou tratadas como bodes expiatórios;

G.

Considerando que esta tendência foi facilitada pelas plataformas em linha, cujo modelo de negócios se baseia na recolha e na análise de dados de utilizadores para gerar mais tráfico e cliques e, por sua vez, mais dados para a definição de perfis e, assim, mais lucros; considerando que tal resulta num aumento do alcance de conteúdos sensacionalistas; considerando que o discurso de ódio e a desinformação prejudicam o interesse público, minando o discurso público respeitador e honesto, e que representam uma ameaça para a saúde pública, pois incentivam à violência no mundo real; considerando que a luta contra este tipo de conteúdos é essencial para garantir o respeito pelos direitos fundamentais e para defender o Estado de Direito e a democracia na UE;

H.

Considerando que as redes sociais e outras plataformas de distribuição de conteúdos recorrem a técnicas de definição de perfis para direcionar e distribuir os seus conteúdos, bem como a publicidade; considerando que os dados recolhidos através de rastos digitais podem ser explorados de forma a permitir a inferência, com grande rigor, de informações pessoais extremamente íntimas, sobretudo quando tais dados são combinados com outros conjuntos de dados; considerando que os escândalos Cambridge AnalyticaFacebook revelaram o perigo inerente às operações de tratamento de dados pouco transparentes das plataformas em linha, demonstrando de que modo os dados dos utilizadores foram utilizados para direcionar para determinados eleitores, com grande especificidade, publicidade política e, por vezes até, mensagens de desinformação direcionadas;

I.

Considerando que os algoritmos automatizados que determinam o tratamento, a prioridade, a distribuição e a supressão de conteúdos de terceiros nas plataformas em linha, incluindo durante as campanhas políticas e eleitorais, reproduzem frequentemente os padrões de discriminação existentes na sociedade, conduzindo assim a um elevado risco de discriminação para as pessoas já afetadas; considerando que a utilização generalizada de algoritmos para efeitos remoção e bloqueio de conteúdos também suscita preocupações relacionadas com o Estado de Direito, bem como questões relacionadas com a legalidade, legitimidade e proporcionalidade;

J.

Considerando que um pequeno número de prestadores de serviços — sobretudo não europeus — têm um peso significativo no mercado e influenciam os direitos e as liberdades das pessoas, das nossas sociedades e das nossas democracias, através do controlo da forma como a informação, os serviços e os produtos são apresentados, o que lhes confere uma enorme influência sobre o funcionamento de todos os países da União e sobre os seus cidadãos; considerando que as decisões destas plataformas podem ter vastas consequências no que se refere à liberdade de expressão e de informação e à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação;

K.

Considerando que, até à data, a abordagem política para o combate aos conteúdos ilegais em linha na UE incidiu principalmente na cooperação voluntária e em remoções de conteúdos ordenadas pelos tribunais, mas que um número crescente de Estados-Membros têm vindo a adotar, de forma não harmonizada, legislação nacional adicional para combater os conteúdos ilegais; considerando que foram incluídas na legislação setorial recente a nível da UE disposições destinadas a lidar com determinados tipos de conteúdos;

L.

Considerando que uma abordagem puramente autorreguladora das plataformas não garante a transparência, responsabilização e supervisão adequadas; considerando que não proporciona informações pertinentes às autoridades públicas, à sociedade civil e aos utilizadores sobre a forma como as plataformas abordam os conteúdos e as atividades ilegais e os conteúdos que violam os seus termos e condições, nem sobre a forma como gerem os conteúdos em geral;

M.

Considerando que tal abordagem não garante o respeito dos direitos fundamentais e cria uma situação em que as responsabilidades jurisdicionais são transferidas para partes privadas, o que gera um risco de interferência no direito de liberdade de expressão;

N.

Considerando que o controlo regulamentar e a supervisão são realizados, na UE, em relação a setores específicos; considerando que seria benéfica uma coordenação reforçada e mais abrangente entre os diferentes organismos de supervisão em toda a UE;

O.

Considerando que a falta de dados públicos sólidos e comparáveis sobre a prevalência de conteúdos ilegais e lesivos em linha, as notificações e a remoção ordenada pelos tribunais e a remoção autorregulada, bem como sobre o seguimento dado pelas autoridades competentes, são elementos que suscitam um défice de transparência e de responsabilização, tanto no setor privado como no setor público; considerando a falta de informação sobre os algoritmos utilizados pelas plataformas e os sítios Web e a forma como as plataformas abordam a questão da remoção por erro de conteúdos;

P.

Considerando que a exploração sexual de crianças em linha é um dos tipos de conteúdos ilegais facilitadas pela evolução tecnológica; considerando que a grande quantidade de material pedo-pornográfico que circula em linha coloca sérios desafios nos domínios da deteção, da investigação e, sobretudo, da identificação de vítimas; considerando que, segundo a Europol, as denúncias de partilha em linha de material pedo-pornográfico à CNCDE aumentaram 106 % no ano passado;

Q.

Considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os conteúdos devem ser suprimidos na sequência de uma decisão de um Estado-Membro; considerando que os prestadores de serviços de alojamento virtual podem recorrer a ferramentas e tecnologias de pesquisa automatizada para detetar e remover os conteúdos idênticos a conteúdos anteriormente declarados ilegais, mas que não devem ser obrigados a uma vigilância geral das informações por eles conservadas, ou a uma procura ativa de factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes, conforme disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE;

R.

Considerando que uma identificação eletrónica de confiança é um elemento crucial para garantir a segurança do acesso aos serviços digitais e para efetuar transações eletrónicas de modo mais seguro; considerando que, atualmente, só 15 Estados-Membros comunicaram à Comissão as informações relativas aos seus sistemas de identificação digital para reconhecimento transfronteiriço no âmbito do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (7) (Regulamento eIDAS);

S.

Considerando que a Internet e as plataformas da Internet continuam a ser fundamentais para as atividades dos grupos terroristas e são utilizadas como ferramenta de propaganda, recrutamento e promoção das suas atividades;

1.

Acredita nos benefícios sociais e económicos claros de um mercado único digital funcional para a UE e os seus Estados-Membros; saúda esses benefícios, e em especial a melhoria do acesso à informação e o reforço da liberdade de expressão; salienta a importância da obrigação de assegurar um ecossistema digital justo, em que os direitos fundamentais, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, a não discriminação, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a privacidade e a proteção de dados sejam respeitados e a segurança dos utilizadores seja garantida em linha; salienta que as intervenções legislativas e outras intervenções regulamentares no mercado único digital destinadas a garantir o cumprimento desta obrigação se devem limitar estritamente ao necessário; recorda que os mecanismos de eliminação de conteúdos utilizados fora do âmbito de aplicação das garantias de um processo equitativo violam o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

2.

Exorta a Comissão a adotar uma abordagem regulamentar adaptada para resolver a questão das diferenças persistentes entre o mundo em linha e o mundo real e fazer face a todos os desafios colocados pela diversidade de intervenientes e serviços existentes em linha; considera, a este respeito, que é fundamental optar por abordagens regulamentares diferentes para os conteúdos ilegais e legais; salienta que os conteúdos ilegais e os crimes com recurso a meios informáticos devem ser combatidos com o mesmo rigor e com base nos mesmos princípios jurídicos que os conteúdos e comportamentos ilegais fora de linha, proporcionando as mesmas garantias aos cidadãos; recorda que a Diretiva sobre o comércio eletrónico constitui o quadro jurídico para os serviços em linha no mercado interno e regula a gestão de conteúdos;

3.

Considera necessário eliminar os conteúdos ilegais de forma rápida e coerente, a fim de combater os crimes e as violações dos direitos fundamentais; considera que os códigos de conduta voluntários resolvem apenas parcialmente a questão;

4.

Apela a que os prestadores de serviços digitais retirem conteúdos da Internet de forma diligente, proporcionada e não discriminatória, tendo em devida conta, em todas as circunstâncias, os direitos fundamentais dos utilizadores, bem como a importância fulcral da liberdade de expressão e de informação no seio de uma sociedade democrática, com vista a evitar a eliminação de conteúdos que não sejam ilegais. solicita que os prestadores de serviços digitais que, por iniciativa própria, pretendam limitar determinados conteúdos legais dos seus utilizadores, ponderem a opção de rotular tais conteúdos em vez de os retirarem da Internet, dando assim aos utilizadores a possibilidade de, sob a sua responsabilidade, acederem aos mesmos;

5.

Considera que as medidas de remoção de conteúdos legalmente impostas previstas no ato relativo aos serviços digitais só devem dizer respeito a conteúdos ilegais, tal como definido no direito da UE e no direito nacional, e que a legislação não deve incluir conceitos e termos indefinidos, uma vez que tal criaria insegurança jurídica para as plataformas em linha e colocaria em risco os direitos fundamentais e a liberdade de expressão;

6.

Reconhece, no entanto, que o atual ecossistema digital também incentiva comportamentos problemáticos, tais como o microdirecionamento de conteúdos com base em características que expõem vulnerabilidades físicas ou psicológicas, a propagação de discursos de ódio, de conteúdos racistas e da desinformação, questões emergentes como o abuso organizado de múltiplas plataformas, a criação de contas ou a manipulação de conteúdos em linha por algoritmos; observa, com preocupação, que alguns modelos empresariais se baseiam na apresentação de conteúdo sensacionalista e polarizante aos utilizadores, com o objetivo de aumentar o seu tempo de ligação e, por conseguinte, os lucros das plataformas em linha; sublinha os efeitos negativos de tais modelos empresariais nos direitos fundamentais dos indivíduos e na sociedade em geral; apela à transparência no que respeita às políticas de monetização das plataformas em linha;

7.

Salienta, por conseguinte, que a propagação de tais conteúdos nocivos deve ser contida; mostra-se firmemente convicto de que, neste contexto, as competências de literacia mediática, o controlo por parte dos utilizadores quanto ao conteúdo proposto e o acesso do público a conteúdos e educação de elevada qualidade são cruciais; saúda, por conseguinte, a iniciativa da Comissão no sentido de criar um Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais, para apoiar serviços independentes de verificação dos factos, reforçar os conhecimentos do público sobre a desinformação em linha e ajudar as autoridades públicas encarregadas da monitorização dos meios de comunicação digitais;

8.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os meios de comunicação social independentes e públicos e as iniciativas educativas em matéria de literacia mediática e campanhas de sensibilização específicas na sociedade civil; assinala que deve ser dada especial atenção aos conteúdos nocivos no caso dos menores que utilizam a Internet, em particular no que toca à sua exposição a ciberassédio, assédio sexual, pornografia, violência e automutilação;

9.

Observa que uma vez que as atividades em linha de um indivíduo permitem obter perceções aprofundadas acerca da sua personalidade, bem como manipulá-lo, a recolha generalizada e indiscriminada de dados pessoais sobre todas as utilizações de um serviço digital interfere de forma desproporcional com o direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais; regista o potencial impacto negativo da publicidade microdirecionada e comportamental e das avaliações dos indivíduos, especialmente de menores e de outros grupos vulneráveis, interferindo na vida privada das pessoas, o que suscita questões quanto à recolha e utilização dos dados para personalizar a referida publicidade, oferecer produtos ou serviços ou definir preços; confirma que o direito dos utilizadores de não estarem sujeitos a um controlo generalizado das suas atividades aquando da utilização de serviços digitais foi incluído no RGPD e deve ser devidamente aplicado em toda a UE; observa que, na sua proposta de um novo regulamento relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas (2017/0003(COD)), a Comissão propôs subordinar o tratamento específico dos conteúdos a uma manifestação de consentimento;

10.

Entende que a publicidade de carácter político enganadora ou dissimulada constitui uma categoria especial de ameaça em linha, dado que influencia os mecanismos básicos que possibilitam o funcionamento da nossa sociedade democrática, sobretudo quando tais conteúdos são promovidos por terceiros, incluindo por agentes estrangeiros; sublinha que quando a definição de perfis é utilizada em maior escala, para efeitos de microdirecionamento político com vista a manipular os comportamentos eleitorais, tal pode minar os alicerces da democracia; insta, por conseguinte, os prestadores de serviços digitais a tomarem as medidas necessárias para identificar e rotular os conteúdos carregados por bots sociais e espera que a Comissão forneça orientações sobre a utilização dessas tecnologias digitais persuasivas nas campanhas eleitorais e na política relativa à publicidade de caráter político; insta, nesse sentido, à definição de rigorosos requisitos de transparência relativos à exibição de publicidade de carácter político paga;

11.

Considera necessário eliminar os conteúdos ilegais de forma coerente e sem atrasos injustificados para resolver a questão das infrações (em especial em matéria de conteúdos relacionados com crianças e com terrorismo) e das violações dos direitos fundamentais, com as salvaguardas necessárias, como, por exemplo, a transparência do processo e o direito de contestar a decisão, incluindo através de um recurso judicial efetivo; considera que os códigos de conduta voluntários e as cláusulas contratuais gerais não são adequadamente aplicados e demonstraram só resolver parcialmente a questão; salienta que a responsabilidade final por fazer cumprir a legislação, por tomar uma decisão sobre a legalidade das atividades e por ordenar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que removam conteúdos ilegais ou desativem o acesso a esses conteúdos incumbe a autoridades competentes independentes;

12.

Reconhece que, embora a natureza ilegal de determinados tipos de conteúdos possa ser facilmente demonstrada, a decisão é mais difícil para outros tipos de conteúdos, pois requer contextualização; alerta para o facto de os atuais instrumentos automatizados não serem capazes de analisar de forma crítica e de compreender adequadamente a importância do contexto de determinados conteúdos, o que pode provocar numa remoção desnecessária e prejudicar a liberdade de expressão e o acesso a informações diferentes, nomeadamente sobre opiniões políticas, o que resultaria em censura; salienta que a análise, por humanos, de relatórios automatizados dos prestadores de serviços ou dos seus contratantes não resolve totalmente este problema, especialmente se for subcontratada a pessoal privado que não dispõe de independência, qualificação e responsabilização suficientes;

13.

Observa, com preocupação, que os conteúdos ilegais em linha podem ser facilmente e rapidamente multiplicados e o seu impacto negativo amplificado num período de tempo muito curto; considera, no entanto, que o ato legislativo sobre os serviços digitais não deve prever a obrigação de os prestadores de serviços de alojamento virtual ou outros intermediários técnicos utilizarem instrumentos automatizados de moderação de conteúdos;

14.

Recorda que os conteúdos ilegais em linha não devem apenas ser eliminados pelas plataformas em linha, mas que a remoção também deve ser acompanhada de intervenções dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e do sistema judicial, nos casos que envolvem atos criminosos; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de obrigar as plataformas em linha a comunicarem crimes graves à autoridade competente logo que tenham conhecimento de tais crimes; considera, a este respeito, que um dos principais problemas em alguns Estados-Membros não é o facto de existirem casos não resolvidos, mas também casos que nunca foram declarados; apela à supressão dos obstáculos à apresentação de queixas junto das autoridades competentes; mostra-se convicto de que, dada a natureza sem fronteiras da Internet e a rápida difusão de conteúdos ilegais em linha, a cooperação entre os prestadores de serviços e as autoridades nacionais competentes deve ser melhorada — como o deve também ser a cooperação transfronteiriça entre autoridades nacionais competentes — e basear-se nos princípios da necessidade e da proporcionalidade; salienta, a este respeito, a necessidade de respeitar o ordenamento jurídico da UE e os princípios consagrados da cooperação transfronteiriça e da confiança mútua; insta os Estados-Membros a dotarem as suas autoridades policiais e judiciais das competências, dos recursos e dos instrumentos necessários para lhes permitir lidar de forma eficaz e eficiente com o número crescente de casos que envolvem conteúdos ilegais em linha e com a resolução de litígios sobre a remoção de conteúdos, bem como para melhorar o acesso à justiça no domínio dos serviços digitais;

15.

Sublinha que um determinado elemento pode ser considerado ilegal num Estado-Membro, mas estar protegido pelo direito à liberdade de expressão noutro Estado-Membro; realça que, a fim de proteger a liberdade de expressão, evitar conflitos de leis, prevenir bloqueios geográficos injustificados e ineficazes e visar um mercado único digital harmonizado, os prestadores de serviços de alojamento virtual não devem ser obrigados a remover informações ou a desativar o acesso a informações que sejam legais no Estado-Membro em que estão estabelecidos, ou onde o seu representante legal designado reside ou está estabelecido; recorda que as autoridades nacionais só podem executar ordens de remoção impostas por autoridades competentes independentes a prestadores de serviços estabelecidos no seu território; considera necessário reforçar os mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e das agências pertinentes da União; apela a um diálogo estruturado entre os Estados-Membros, para avaliar o risco associado a tipos específicos de conteúdos e identificar potenciais diferenças entre Estados-Membros no que respeita à avaliação de tais riscos;

16.

Sublinha que os conteúdos ilegais devem ser removidos no local onde se encontram alojados, e que os intermediários que procedem ao seu simples transporte não devem ser obrigados a bloquear o acesso a conteúdos;

17.

Acredita firmemente que o atual quadro jurídico da UE que rege os serviços digitais deve ser atualizado, com vista a enfrentar os desafios colocados pela fragmentação existente entre os Estados-Membros e pelas novas tecnologias, tais como a prevalência da definição de perfis e da tomada de decisões algorítmicas que permeiam todos os domínios da vida, bem como para garantir, no futuro, a clareza jurídica e o respeito pelos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e o direito à privacidade, tendo em conta o rápido desenvolvimento da tecnologia;

18.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de introduzir uma abordagem harmonizada para as obrigações impostas aos fornecedores de serviços digitais, incluindo intermediários em linha, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno e uma aplicação inconsistente da regulamentação; exorta, ademais, a Comissão a propor, em vez disso, as soluções mais eficientes e eficazes para o mercado interno na sua globalidade, procurando evitar criar novos encargos administrativos e manter o mercado único digital aberto, justo, seguro e competitivo para todos os seus participantes; salienta que o regime de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços deve ser proporcionado, não devendo prejudicar os pequenos e médios prestadores de serviços nem limitar inutilmente a inovação e o acesso à informação;

19.

Considera que a reforma deve assentar na base sólida da atual legislação da UE e no seu pleno cumprimento, em especial do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas, atualmente sujeita a revisão, bem como no respeito do primado de outros instrumentos específicos deste setor, como a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; sublinha que a modernização das regras do comércio eletrónico pode afetar os direitos fundamentais; apela assim a que a Comissão se mantenha extremamente atenta no que se refere à sua abordagem, e que integre também na sua revisão normas internacionais em matéria de direitos humanos;

20.

Sublinha que a capacidade prática dos utilizadores individuais para compreender e destrinçar a complexidade dos ecossistemas é extremamente reduzida, como o é também a sua capacidade de identificar se as informações que lhes são fornecidas e os serviços que utilizam lhes estão a ser disponibilizados em condições idênticas às aplicáveis a outros utilizadores; insta, por conseguinte, a Comissão a fazer da transparência e da não discriminação elementos centrais do ato legislativo sobre os serviços digitais;

21.

Reitera que o ato legislativo sobre os serviços digitais deve visar a garantia de um elevado nível de transparência no que respeita o funcionamento dos serviços em linha, bem como um ambiente digital sem discriminação; salienta que, para além do atual quadro regulamentar sólido que protege a privacidade e os dados pessoais, é necessário prever a obrigação de as plataformas em linha garantirem a utilização legítima de algoritmos; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver um sistema baseado na Diretiva relativa ao comércio eletrónico que defina claramente a responsabilidade dos prestadores de serviços no sentido de abordar os riscos enfrentados pelos seus utilizadores e proteger os seus direitos e a prever uma obrigação de transparência e de explicação dos algoritmos, sanções para fazer cumprir essas obrigações, a possibilidade de intervenção humana e outras medidas, como auditorias independentes anuais e testes de esforço específicos para prestar assistência e garantir o cumprimento;

22.

Realça que alguns prestadores de serviços digitais têm de ser capazes de identificar os utilizadores sem equívocos e a mesma forma que em matéria de serviços fora de linha; assinala a recolha desnecessária de dados pessoais, como números de telemóvel, por plataformas em linha aquando do registo para um serviço, muitas vezes devido ao recurso a sistemas que permitem o início de sessão único; sublinha que o RGPD descreve de forma clara o princípio da minimização dos dados, limitando assim a recolha de dados aos dados que são estritamente necessários para a finalidade em questão; recomenda que as plataformas em linha permitam a utilização de um sistema de início de sessão único com uma quota de mercado dominante também sejam obrigadas a utilizar pelo menos um sistema de identidades aberto, baseado num quadro descentralizado, interoperável e de uso livre;

23.

Sublinha que, para cada tipo de identificação oficial exigida fora de linha, é necessário criar um sistema seguro de identificação eletrónica em linha equivalente; acredita que a identificação eletrónica pode ser melhorada através da aplicação, na União Europeia, da interoperabilidade transfronteiriça da identificação eletrónica, prevista no Regulamento eIDAS; solicita à Comissão que pondere a criação de um sistema de início de sessão único europeu, enquanto alternativa aos sistemas privados de início de sessão único, e que introduza a obrigação de os serviços digitais oferecerem sempre uma opção de início de sessão manual, por defeito; sublinha que esse serviço deve ser desenvolvido de forma a que a recolha de dados identificáveis de início de sessão seja tecnicamente impossível para o prestador de serviço do início de sessão e que sejam recolhidos apenas os dados absolutamente essenciais; recomenda, por conseguinte, que a Comissão explore igualmente a criação de um sistema de verificação para utilizadores de serviços digitais, a fim de assegurar a proteção dos dados pessoais e a confirmação da idade, sobretudo dos menores, sistemas estes que não devem ser utilizados para fins comerciais ou para controlar a atividade dos utilizadores nos sítios Web; salienta que estes sistemas de início de sessão e de verificação se devem aplicar apenas aos serviços digitais que exijam a identificação, a autenticação ou a verificação da idade de cada utilizador; recorda que os Estados-Membros e as instituições da União têm de garantir que as identificações eletrónicas sejam seguras, transparentes, se cinjam apenas aos dados necessários para a identificação do utilizador e sejam utilizadas apenas para fins legítimos e não para fins comerciais, nem para restringir o acesso geral à Internet ou controlar a atividade dos utilizadores nos sítios Web;

24.

Considera indispensável uma harmonização e clarificação plenas das regras em matéria de responsabilidade a nível da UE, a fim de garantir o respeito pelos direitos fundamentais e pelas liberdades dos utilizadores em toda a UE; entende que tais regras devem continuar a prever uma isenção de responsabilidade para os intermediários que não tenham conhecimento efetivo de atividades ou informações ilegais nas suas plataformas; manifesta a sua preocupação pelo facto de a legislação nacional recente, destinada a combater o discurso de ódio e a desinformação, resultar numa fragmentação crescente das regras e num enfraquecimento da proteção dos direitos fundamentais na UE;

25.

Apela, para o efeito, a propostas legislativas que preservem o caráter aberto e concorrencial do mercado único digital, apresentando requisitos harmonizados para que os prestadores de serviços digitais apliquem procedimentos e garantias processuais eficazes, coerentes, transparentes e justos para gerir os conteúdos ilegais, em consonância com as legislações nacionais e europeias, inclusive através de um procedimento de notificação e ação harmonizado;

26.

Considera, a este respeito, que é fundamental que as plataformas em linha disponham de regras, requisitos e garantias claros no que respeita à responsabilidade por conteúdos de terceiros; propõe a criação de um quadro regulamentar comum, a fim de identificar e eliminar de forma eficiente os conteúdos ilegais;

27.

Frisa que as regras sobre os mecanismos de notificação e ação devem ser complementadas por requisitos para que as plataformas tomem medidas específicas que sejam proporcionais ao seu alcance, bem como às suas capacidades técnicas e operacionais, a fim de fazer eficazmente face ao aparecimento de conteúdos ilegais nos seus serviços; reconhece, por conseguinte, quando tecnologicamente possível, com base em ordens suficientemente fundamentadas das autoridades públicas competentes independentes, e tendo plenamente em conta o contexto específico do conteúdo, que os prestadores de serviços digitais possam ser obrigados a realizar pesquisas periódicas por diferentes conteúdos que um tribunal já tenha declarado ilegal, desde que a monitorização e a pesquisa das informações objeto de tal medida inibitória se limitem a informações que transmitam uma mensagem cujo conteúdo permanece essencialmente inalterado em relação ao conteúdo que deu origem à declaração de ilegalidade e que contenha os elementos especificados na injunção, que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019 no processo C-18/18 (8), sejam idênticos ou equivalentes, na medida em que não exijam que o prestador de serviços de alojamento proceda a uma avaliação independente desse conteúdo;

28.

Defende que a escolha das medidas específicas deve ser deixada às plataformas; apoia uma abordagem equilibrada, baseada num diálogo com as partes interessadas, e uma avaliação dos riscos enfrentados pelas plataformas, bem como uma cadeia de responsabilidades clara, a fim de evitar encargos regulamentares desnecessários para as plataformas e restrições desnecessárias e desproporcionadas dos direitos fundamentais, em especial da liberdade de expressão, do acesso à informação (incluindo em termos de ideias políticas) e do direito à privacidade; salienta que determinadas obrigações podem ser especificadas mais pormenorizadamente através de legislação setorial; salienta que qualquer medida implementada para este efeito não pode constituir, de jure ou de facto, um requisito geral de monitorização;

29.

Salienta a necessidade de salvaguardas adequadas e de obrigações em matéria de garantias processuais, incluindo um requisito de supervisão e verificação humanas, em complemento dos procedimentos de notificação, para permitir que os proprietários de conteúdos e os responsáveis pelo carregamento possam defender os seus direitos de forma adequada e atempada e que as decisões de remoção ou de bloqueio sejam legais, rigorosas e bem fundamentadas e respeitem os direitos fundamentais; frisa que as pessoas que apresentam, sistemática e reiteradamente, notificações indevidas ou abusivas devem ser penalizadas; recorda que, além dos procedimentos de contranotificação e da resolução extrajudicial de litígios pelas plataformas em conformidade com o sistema interno de reclamações, a possibilidade de recurso judicial efetivo deve permanecer disponível, a fim de satisfazer o direito a um recurso efetivo;

30.

Apoia a manutenção do atual quadro relativo à responsabilidade limitada no que se refere ao conteúdo e ao princípio do país de origem, mas considera essencial uma melhor coordenação entre as autoridades nacionais competentes no que respeita aos pedidos de remoção; sublinha que os conteúdos ilegais devem ser removidos de onde se encontram; salienta que os referidos pedidos devem estar sujeitos a garantias jurídicas, a fim de evitar abusos e assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais; frisa que os pedidos de remoção das autoridades competentes devem ser específicos e indicar de forma clara a base jurídica para essa remoção; salienta que deve ser aplicado um mecanismo eficaz de supervisão e execução, que inclua sanções proporcionadas, tendo em conta as suas capacidades técnicas e operacionais, aos prestadores de serviços que não apliquem decisões legais;

31.

Recorda que os prestadores de serviços digitais não devem ser legalmente obrigados a conservar dados dos seus utilizadores ou assinantes para efeitos de aplicação da lei, exceto se a conservação seletiva de dados for ordenada por uma autoridade pública competente independente, em conformidade com o direito da União e com a jurisprudência do TJUE; recorda, além disso, que essa conservação de dados deve ser limitada ao estritamente necessário em termos de categorias de dados a conservar, meios de comunicação afetados, pessoas em causa e período de conservação adotado;

32.

Considera que, para salvaguardar os direitos fundamentais, o ato legislativo sobre os serviços digitais deve prever regras destinadas a garantir que as cláusulas de serviço dos prestadores de serviços digitais sejam claras, transparentes e justas e colocadas à disposição dos utilizadores num formato acessível e fácil de compreender; lamenta que as cláusulas de serviço de algumas plataformas de conteúdos obriguem os agentes responsáveis pela aplicação da lei a utilizar contas pessoais para investigar determinadas queixas, o que constitui uma ameaça tanto para estas investigações como para a sua segurança pessoal, e apela a uma coordenação mais eficiente entre os Estados-Membros no que respeita ao seguimento dado pelos responsáveis pela aplicação da lei aos conteúdos ilegais assinalados; relembra que as ordens de remoção emitidas por autoridades competentes independentes devem ter sempre por fundamento a lei, e não as cláusulas de serviço dos prestadores de serviços;

33.

Insta a Comissão a garantir que os utilizadores disponham de acesso a conteúdos em linha variados e de qualidade, como forma de assegurar que os cidadãos estejam devidamente informados; espera que o ato legislativo sobre os serviços digitais garanta a facilidade de pesquisa e de acesso a conteúdos mediáticos de qualidade em plataformas de terceiros e que as remoções de conteúdos respeitem as normas em matéria de direitos humanos e se limitem a conteúdos que sejam inequivocamente ilegais ou que uma autoridade competente independente tenha declarado como tal; salienta que os conteúdos legais não devem ser sujeitos a remoções ou obrigações de bloqueio judiciais;

34.

Apoia o diálogo reforçado entre Estados-Membros, autoridades competentes e partes interessadas relevantes, com o objetivo de desenvolver, avaliar e melhorar as abordagens não vinculativas, como o Código de Conduta sobre Desinformação da UE, a fim de continuar a resolver as questões relacionadas com as várias categorias de conteúdos legais, incluindo a desinformação; espera que a Comissão publique orientações que incluam regras de transparência reforçadas sobre a moderação dos conteúdos ou a política relativa à publicidade, no quadro de um instrumento que acompanhe o ato sobre os serviços digitais, a fim de assegurar que as remoções e o bloqueio de conteúdos lesivos com base nas cláusulas de serviço se limitem ao estritamente necessário; insta ainda a Comissão a criar um quadro que proíba que as plataformas apliquem um segundo nível de controlo sobre conteúdos fornecidos sob a responsabilidade de um prestador de serviços mediáticos e que estejam sujeitos a normas e supervisão específicas;

35.

Frisa, ademais, que os utilizadores devem poder escolher e controlar o conteúdo que visionam, nomeadamente dispondo de mais opções no que se refere à forma como o conteúdo é classificado e à possibilidade de optarem por não beneficiar da gestão de conteúdos; está firmemente convicto de que a conceção e o desempenho dos sistemas de recomendação devem ser conviviais e ser total transparentes;

36.

Considera que a responsabilização, tanto no setor público como privado, e a elaboração das políticas com base em dados exigem dados sólidos sobre a prevalência e a luta contra atividades ilegais e a remoção de conteúdos ilegais em linha, bem como dados sólidos sobre os algoritmos de gestão de conteúdos usados pelas plataformas em linha;

37.

Apela, neste contexto, a uma obrigação de apresentação anual, abrangente e coerente de relatórios públicos por parte das plataformas, proporcional ao seu alcance e às suas capacidades operacionais, mais concretamente sobre os respetivos procedimentos de moderação de conteúdos, incluindo informações sobre as medidas adotadas contra as atividades ilegais em linha e dados normalizados sobre a quantidade de conteúdos removidos e os motivos e bases jurídicas subjacentes à remoção, o tipo e a justificação dos pedidos de remoção recebidos, o número de pedidos indeferidos e as razões para tal indeferimento; salienta que esses relatórios, que incidem nas medidas tomadas num determinado ano, devem ser apresentados até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte;

38.

Apela, além disso, a uma obrigação de as autoridades nacionais fornecerem anualmente informações ao público, incluindo dados normalizados sobre o número de pedidos de remoção e as respetivas bases jurídicas, o número de pedidos de remoção objeto de recursos administrativos ou judiciais, o desfecho desses processos, com indicação dos casos em que os conteúdos e as atividades foram identificados como ilegais por erro, e o número total de decisões no âmbito das quais foram impostas sanções, incluindo uma descrição do tipo sanção imposta;

39.

Manifesta a sua preocupação com a fragmentação e a falta documentada de recursos financeiros e humanos necessários para que os organismos de supervisão e controlo; apela a uma maior cooperação entre Estados-Membros em matéria de supervisão regulamentar dos serviços digitais;

40.

Considera que, para garantir a devida aplicação do ato legislativo sobre os serviços digitais, a supervisão do cumprimento dos procedimentos, das garantias processuais e das obrigações de transparência estabelecidas no referido ato deve ser harmonizada no âmbito do mercado único digital; apoia, neste contexto, uma aplicação rigorosa por parte de uma estrutura de supervisão independente da UE, dotada de competências para aplicar coimas com base numa avaliação de um conjunto de fatores claramente definidos, tais como a proporcionalidade, medidas técnicas e organizativas, e em caso de negligência; considera que tal deve incluir a possibilidade de as coimas se basearem numa percentagem do volume de negócios global anual da empresa;

41.

Salienta que as auditorias das políticas internas e dos algoritmos dos prestadores de serviços digitais devem ser realizadas respeitando o direito da União, em particular os direitos fundamentais dos utilizadores dos serviços, tendo em conta a importância da não discriminação e da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática, e sem publicar dados comercialmente sensíveis; insiste na necessidade de avaliar, com base em queixas ou por iniciativa dos organismos de supervisão, se e de que forma os prestadores de serviços digitais aumentam o alcance de conteúdos, por exemplo, através de motores de recomendação e de características de otimização como o autopreenchimento e o trending (colocação de conteúdos no topo das listas de tendências);

42.

Considera que os relatórios sobre transparência elaborados pelas plataformas e pelas autoridades competentes nacionais devem ser disponibilizados ao público e analisados para a identificação de tendências estruturais no que se refere à remoção de conteúdos a nível da UE;

43.

Sublinha a importância de habilitar os utilizadores a fazerem valer os seus direitos fundamentais em linha, nomeadamente através de procedimentos de reclamação facilmente acessíveis, imparciais, transparentes, eficientes e gratuitos, mecanismos de notificação de conteúdos ilegais e de comportamentos criminosos de indivíduos e empresas, vias de recurso, medidas educativas e de sensibilização em matéria de proteção de dados e segurança das crianças em linha;

44.

Acredita que a experiência passada demonstrou a eficácia de permitir que modelos de negócio inovador floresçam e reforcem o mercado único digital, eliminando os obstáculos à livre circulação dos serviços digitais e impedindo a introdução de novas barreiras nacionais injustificadas, e que a prossecução desta abordagem reduziria a fragmentação do mercado interno; considera, além disso, que o ato legislativo sobre os serviços digitais pode oferecer oportunidades para desenvolver os conhecimentos e as competências dos cidadãos no domínio da digitalização e garantir simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente salvaguardando a segurança em linha;

45.

Salienta que as normas acordadas em matéria de segurança essencial do ciberespaço são indispensáveis para que os serviços digitais proporcionem aos cidadãos todos os benefícios que lhes estão associados; assinala, por conseguinte, a necessidade premente de os Estados-Membros tomarem medidas coordenadas, nomeadamente de natureza legislativa, para garantir uma ciber-higiene básica e para prevenir perigos evitáveis no ciberespaço;

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(3)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(4)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.

(5)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(6)  JO L 63 de 6.3.2018, p. 50.

(7)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019, Eva Glawischnig-Piesczek contra Facebook Ireland Limited, C-18/18, ECLI:EU:C:2019:821.


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/63


P9_TA(2020)0275

Regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas (2020/2012(INL))

(2021/C 404/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (1),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2) (Diretiva «Igualdade Racial»),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (3) (Diretiva «Igualdade de Tratamento no Emprego»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (4), bem como a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (5),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020) 0066),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de União Europeia intituladas «Construir o futuro digital da Europa», de junho de 2020.

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a igualdade linguística na era digital (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica (11),

Tendo em conta o relatório, de 8 de abril de 2019, intitulado «Orientações éticas para uma IA de confiança», elaborado pelo Grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial criado pela Comissão,

Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado europeu, elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Quadro europeu dos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas: avaliação do valor acrescentado europeu» (12),

Tendo em conta as comunicações e os estudos elaborados a pedido do Painel para o Futuro da Ciência e da Tecnologia (STOA), gerido pela Unidade de Estudos Científicos Prospetivos do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «What if algorithms could abide by ethical principles» (E se os algoritmos obedecessem a princípios éticos?), «Artificial Intelligence ante portas: Legal & ethical reflections» (Inteligência Artificial ante portas: reflexões legais e éticas), «A governance framework for algorithmic accountability and transparency» (Um quadro de governação para a responsabilização e a transparência dos algoritmos), «Should we fear artificial intelligence?» (Devemos recear a inteligência artificial?) e «The ethics of artificial intelligence: Issues and initiatives» (A ética na inteligência artificial: questões e iniciativas),

Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa, o Protocolo n.o 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho da OCDE sobre inteligência artificial, aprovada em 22 de maio de 2019,

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0186/2020),

Introdução

A.

Considerando que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial (também conhecida como «IA»), da robótica e das tecnologias conexas são feitos pelos seres humanos e que as suas escolhas determinam o potencial dessas tecnologias para beneficiar a sociedade;

B.

Considerando que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas com potencial para gerar oportunidades para as empresas e para os cidadãos e suscetíveis de ter um impacto direto em todos os aspetos das nossas sociedades, incluindo os direitos fundamentais e os princípios e valores sociais e económicos, bem como ter uma influência duradoura em todos os domínios de atividade, estão a ser promovidas e desenvolvidas rapidamente;

C.

Considerando que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas conduzirão a mudanças substanciais no mercado laboral e no local de trabalho; considerando que podem eventualmente substituir os trabalhadores que exercem atividades repetitivas, criar modelos de trabalho assentes na colaboração homem-máquina, aumentar a competitividade e a prosperidade e criar novas oportunidades de emprego para os trabalhadores qualificados, colocando em simultâneo um grande desafio em termos de reorganização da mão de obra;

D.

Considerando que o desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas pode também contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu em muitos setores diferentes; considerando que as tecnologias digitais podem impulsionar o impacto das políticas no que respeita à proteção do ambiente; considerando que podem também contribuir para reduzir o congestionamento do tráfego e as emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos;

E.

Considerando que, em setores como os transportes públicos, os sistemas de transporte inteligentes apoiados na inteligência artificial podem ser utilizados para minimizar as filas, otimizar a seleção de percursos, permitir que as pessoas com deficiência se tornem mais independentes e aumentar a eficiência energética, reforçando assim os esforços de descarbonização e reduzindo a pegada ambiental;

F.

Considerando que, se forem mais utilizadas, por exemplo, no setor dos transportes, essas tecnologias fazem surgir novas oportunidades de negócio que podem contribuir para a recuperação da indústria da União após a atual crise económica e sanitária; considerando que tais oportunidades podem criar novos postos de trabalho, uma vez que a adoção destas tecnologias tem potencial para aumentar os níveis de produtividade das empresas e contribuir para ganhos de eficiência; considerando que os programas de inovação neste domínio podem fazer com que os polos regionais prosperem;

G.

Considerando que a União e os seus Estados-Membros têm uma responsabilidade particular em aproveitar, promover e reforçar o valor acrescentado da IA e em garantir que as tecnologias de inteligência artificial sejam seguras e contribuam para o bem-estar e o interesse geral dos seus cidadãos, uma vez que podem dar um enorme contributo para a consecução do objetivo comum de melhorar a vida dos cidadãos e fomentar a prosperidade na União, contribuindo para o desenvolvimento de melhores estratégias e a inovação em vários domínios e setores; considerando que, a fim de explorar todo o potencial da inteligência artificial e sensibilizar os utilizadores para os benefícios e os desafios associados às tecnologias de IA, é necessário incluir a IA ou a literacia digital no ensino e na formação, nomeadamente em termos de promoção da inclusão digital, assim como efetuar campanhas de informação à escala da União que representem com precisão todos os aspetos inerentes ao desenvolvimento da IA;

H.

Considerando que um quadro regulamentar comum da União para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União («quadro regulamentar para a inteligência artificial») deve permitir que os cidadãos partilhem os benefícios resultantes do seu potencial, protegendo-os dos potenciais riscos dessas tecnologias e promovendo a fidedignidade das mesmas na União e não só; considerando que esse quadro deve basear-se no direito e nos valores da União e ser orientado pelos princípios da transparência, da explicabilidade, da equidade, da prestação de contas e da responsabilidade;

I.

Considerando que esse quadro regulamentar se reveste de uma importância fundamental para evitar a fragmentação do mercado interno, resultante de diferentes legislações nacionais, e ajudará a promover o tão necessário investimento, a desenvolver infraestruturas de dados e a apoiar a investigação; considerando que deve consistir em obrigações jurídicas comuns e princípios éticos tal como estabelecidos na proposta de regulamento solicitada no anexo da presente resolução; considerando que deve ser estabelecido de acordo com as orientações para legislar melhor;

J.

Considerando que a União dispõe de um quadro jurídico rigoroso para assegurar, nomeadamente, a proteção dos dados pessoais e da privacidade e a não discriminação e para promover a igualdade de género, a proteção do ambiente e os direitos dos consumidores; considerando que esse quadro jurídico, constituído por um vasto corpo de legislação transversal e setorial, incluindo as normas existentes em matéria de segurança dos produtos e responsabilidade, continuará a aplicar-se em relação à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, embora possam ser necessários determinados ajustamentos de instrumentos jurídicos específicos para refletir a transformação digital e dar resposta aos novos desafios colocados pela utilização da inteligência artificial;

K.

Considerando que existem preocupações quanto ao facto de o atual quadro jurídico da União, nomeadamente a legislação em matéria de defesa do consumidor e acervo social e de emprego, a legislação em matéria de proteção de dados, a legislação relativa à segurança dos produtos e à fiscalização do mercado, bem como a legislação contra a discriminação, poderem já não ser adequadas para combater eficazmente os riscos criados pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas;

L.

Considerando que, para além de ajustamentos à legislação em vigor, as questões jurídicas e éticas relacionadas com as tecnologias de inteligência artificial devem ser abordadas através de um quadro regulamentar eficaz, abrangente e preparado para o futuro do direito da União que reflita os princípios e valores da União, tal como consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), que deve evitar o excesso de regulamentação, colmatando apenas as lacunas jurídicas existentes e aumentando a segurança jurídica para as empresas e os cidadãos, nomeadamente através da inclusão de medidas obrigatórias destinadas a evitar práticas que, sem dúvida, poriam em causa os direitos fundamentais;

M.

Considerando que qualquer novo quadro regulamentar deve tomar em consideração todos os interesses em causa; considerando que uma análise cuidadosa das consequências de qualquer novo quadro regulamentar para todas as partes interessadas, através de uma avaliação de impacto, deve ser uma condição prévia para a adoção de novas medidas legislativas; considerando que o papel essencial das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas em fase de arranque, sobretudo para a economia da União, justifica uma abordagem estritamente proporcional que permita que se desenvolvam e inovem.

N.

Considerando que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas podem ter graves implicações para a integridade material e imaterial de indivíduos, de grupos e da sociedade no seu conjunto, e que os potenciais danos individuais e coletivos devem ser abordados com respostas legislativas;

O.

Considerando que, a fim de respeitar um quadro regulamentar da União para a IA, pode ser necessário adotar regras específicas para o setor dos transportes da União;

P.

Considerando que as tecnologias de IA são de importância estratégica para o setor dos transportes, nomeadamente devido ao aumento da segurança e acessibilidade de todos os modos de transporte e à criação de novas oportunidades de emprego e de modelos empresariais mais sustentáveis; considerando que uma abordagem da União em relação ao desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas nos transportes tem potencial para aumentar a competitividade global e a autonomia estratégica da economia da União;

Q.

Considerando que o erro humano continua presente em cerca de 95 % da totalidade de acidentes de viação na União; considerando que a UE tinha como objetivo reduzir em 50 % até 2020 o número de vítimas mortais em acidentes rodoviários na União, em comparação com 2010, mas que, tendo em conta a estagnação dos progressos, renovou os seus esforços no quadro da política de segurança rodoviária da UE para 2021-2030 — Próximas etapas para uma «Visão Zero»; considerando que, neste sentido, a inteligência artificial, a automatização e outras novas tecnologias possuem um grande potencial e são de uma importância vital para o aumento da segurança rodoviária mediante a redução da possibilidade de erro humano;

R.

Considerando que o quadro regulamentar da União em matéria de IA deve igualmente refletir a necessidade de garantir o respeito dos direitos dos trabalhadores; considerando que se deve ter em conta o acordo-quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização, de junho de 2020;

S.

Considerando que o âmbito desse quadro regulamentar da União para a IA deve ser adequado, proporcional e avaliado de forma exaustiva; considerando que deve abranger uma vasta gama de tecnologias e respetivos componentes, nomeadamente algoritmos, software e dados por elas utilizados ou produzidos, sendo necessária uma abordagem específica orientada para os riscos para evitar prejudicar a inovação futura e a criação de encargos desnecessários, especialmente para as PME; considerando que a diversidade de aplicações impulsionadas pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas dificulta a busca de uma solução única adequada a todo o espetro de riscos;

T.

Considerando que a análise de dados e a IA têm um impacto cada vez maior na informação disponibilizada aos cidadãos; considerando que essas tecnologias, quando usadas indevidamente, podem pôr em perigo os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à informação, assim como a liberdade dos meios de comunicação social e o pluralismo;

U.

Considerando que o âmbito geográfico do quadro regulamentar da União para a IA deve abranger todas as componentes da IA, da robótica e das tecnologias conexas desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União, designadamente nos casos em que uma parte das tecnologias se encontre fora da União ou não tenha uma localização específica;

V.

Considerando que o quadro regulamentar da União para a IA deve abranger todas as fases relevantes, nomeadamente o desenvolvimento, a implantação e a utilização das tecnologias pertinentes e dos seus componentes, tendo em devida conta as obrigações jurídicas e os princípios éticos relevantes, e deve definir as condições para garantir que os promotores, os responsáveis pela implantação e os utilizadores estejam plenamente conformes com essas obrigações e princípios;

W.

Considerando que uma abordagem harmonizada dos princípios éticos relacionados com a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas exige a existência na União de um entendimento comum dos conceitos que estão na base das tecnologias, tais como algoritmos, software, dados ou reconhecimento biométrico;

X.

Considerando que a ação à escala da União se justifica pela necessidade de evitar a fragmentação regulamentar ou um conjunto de disposições regulamentares nacionais sem um denominador comum e de assegurar uma aplicação homogénea de princípios éticos comuns consagrados no direito aquando do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco; considerando que são necessárias regras claras nos casos em que os riscos sejam significativos;

Y.

Considerando que os princípios éticos comuns só são eficazes se também forem consagrados na legislação e se forem identificados as entidades responsáveis por assegurar, avaliar e controlar o seu cumprimento;

Z.

Considerando que orientações éticas, como os princípios adotados pelo grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial, constituem um bom ponto de partida, mas não podem assegurar que os promotores, os responsáveis pela implantação e os utilizadores atuem de forma equitativa e garantam uma proteção eficaz das pessoas; considerando que essas orientações são ainda mais relevantes no que diz respeito à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas de alto risco;

AA.

Considerando que cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional de controlo responsável por assegurar, avaliar e controlar a conformidade do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco com o quadro regulamentar da União para a IA, bem como por assegurar o debate e o intercâmbio de pontos de vista em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes e a sociedade civil; considerando que as autoridades supervisoras nacionais devem cooperar entre si;

AB.

Considerando que, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União e o bom funcionamento do mercado único digital, a coordenação a nível da União, levada a cabo pela Comissão e/ou por quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto, deve ser avaliada no que respeita a novas oportunidades e desafios, em especial de natureza transfronteiriça, decorrentes dos desenvolvimentos tecnológicos em curso; considerando que, para o efeito, a Comissão deve ser encarregada de encontrar uma solução adequada para estruturar essa coordenação a nível da União;

Uma inteligência artificial antropocêntrica e antropogénica

1.

Considera que, sem prejuízo da legislação setorial, é necessário um quadro regulamentar eficaz e harmonizado, baseado no direito da União, na Carta e no direito internacional em matéria de direitos humanos, aplicável, em particular, às tecnologias de alto risco, a fim de estabelecer normas iguais em toda a União e de proteger eficazmente os valores da União;

2.

Considera que qualquer novo quadro regulamentar para a IA, constituído por obrigações jurídicas e princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, deve respeitar plenamente a Carta e, dessa forma, respeitar a dignidade humana, a autonomia e a autodeterminação dos indivíduos, prevenir danos, promover a equidade, a inclusão e a transparência, eliminar os preconceitos e a discriminação, nomeadamente em relação a grupos minoritários, respeitar os princípios de limitação das externalidades negativas da tecnologia utilizada, de explicabilidade das tecnologias e de garantia de que as tecnologias existem para servir as pessoas e não para as substituir ou decidir por elas, com o objetivo último de aumentar o bem-estar para todos os seres humanos;

3.

Destaca a assimetria entre os que empregam tecnologias de IA e aqueles que interagem e estão sujeitos a essas tecnologias; salienta, neste contexto, que a confiança dos cidadãos na IA só pode ser conseguida com base num quadro regulamentar de ética por definição e desde a conceção que garanta que toda e qualquer IA posta em funcionamento respeite integralmente os Tratados, a Carta e o direito derivado da União; considera que tal abordagem deve ser consentânea com o princípio da precaução que orienta a legislação da União e deve estar no cerne de qualquer quadro regulamentar para a IA; requer, a este respeito, um modelo de governação claro e coerente que permita às empresas e aos inovadores prosseguir o desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;

4.

Considera que qualquer ação legislativa relacionada com a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas deve estar em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade;

5.

Considera que uma abordagem deste tipo permitirá às empresas introduzir produtos inovadores no mercado e criar novas oportunidades, assegurando simultaneamente a proteção dos valores da União, conduzindo ao desenvolvimento de sistemas de IA que incorporem os princípios éticos da União desde a conceção; entende que um tal quadro regulamentar baseado em valores constituiria um valor acrescentado, conferindo à Europa uma vantagem competitiva única e contribuindo de forma significativa para o bem-estar e a prosperidade dos cidadãos e das empresas da União mediante o fomento do mercado interno; sublinha que um tal quadro regulamentar para a IA também constituirá um valor acrescentado no que respeita a promover a inovação no mercado interno; considera que, por exemplo, no setor dos transportes, esta abordagem oferece às empresas da União a oportunidade de se tornarem líderes mundiais neste domínio;

6.

Observa que o quadro regulamentar da União deve ser aplicável à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias;

7.

Observa que as oportunidades baseadas na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas dependem dos megadados, sendo necessário existir uma massa crítica de dados para treinar os algoritmos e afinar os resultados; saúda, a este respeito, a proposta da Comissão relativa à criação de um espaço comum de dados na União para reforçar o intercâmbio de dados e apoiar a investigação, respeitando plenamente as regras europeias em matéria de proteção de dados;

8.

Considera que o atual quadro jurídico da União, especialmente em matéria de proteção e privacidade dos dados pessoais, terá de ser plenamente aplicado à IA, à robótica e às tecnologias conexas e precisa de ser periodicamente revisto e controlado e atualizado sempre que necessário, a fim de combater eficazmente os riscos criados por estas tecnologias, podendo, a este respeito, beneficiar do facto de ser completado com sólidos princípios éticos orientadores; salienta que, nos casos em que a adoção de atos jurídicos se revele prematura, deve ser utilizado um quadro não vinculativo;

9.

Espera que a Comissão integre uma abordagem ética sólida na proposta legislativa solicitada no anexo desta resolução, no seguimento do Livro Branco sobre a Inteligência Artificial, nomeadamente em matéria de segurança, responsabilidade e direitos fundamentais, que maximize as oportunidades e minimize os riscos das tecnologias de IA; espera que a proposta legislativa solicitada inclua soluções políticas para os principais riscos reconhecidos da inteligência artificial, como sejam a recolha e a utilização éticas de megadados, a questão da transparência algorítmica e os enviesamentos algorítmicos; insta a Comissão a desenvolver critérios e indicadores para a rotulagem das tecnologias de IA, a fim de estimular a transparência, a explicabilidade e a prestação de contas e incentivar a adoção de medidas de precaução adicionais por parte dos promotores; salienta a necessidade de investir na integração de disciplinas não técnicas no estudo e investigação sobre IA que tenham em conta o contexto social;

10.

Considera que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas devem ser adaptadas às necessidades humanas, em conformidade com o princípio segundo o qual o seu desenvolvimento, implantação e utilização devem estar sempre ao serviço do ser humano e nunca o contrário, e devem procurar melhorar o bem-estar e a liberdade individual, bem como preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, maximizando, ao mesmo tempo, os benefícios oferecidos e prevenindo e reduzindo os seus riscos;

11.

Declara que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco, nomeadamente, mas não de forma exclusiva, por seres humanos, devem ser sempre orientados eticamente e concebidos para respeitar e permitir a ação humana e o controlo democrático, bem como permitir a recuperação do controlo humano quando necessário mediante a aplicação de medidas de controlo adequadas;

Avaliação dos riscos

12.

Salienta que qualquer futura regulamentação deve seguir uma abordagem diferenciada, orientada para o futuro e baseada nos riscos para regulamentar a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo normas tecnologicamente neutras em todos os setores, com normas setoriais específicas, se for caso disso; observa que, para assegurar a aplicação uniforme do sistema de avaliação dos riscos e que há conformidade com as obrigações legais conexas para assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros e evitar a fragmentação do mercado interno, é necessária uma lista exaustiva e cumulativa de setores de alto risco e de utilizações ou finalidades de alto risco; salienta que essa lista deve ser objeto de reavaliação periódica e observa que, tendo em conta o caráter evolutivo destas tecnologias, a forma como a avaliação dos riscos é realizada poderá ter de ser reavaliada no futuro;

13.

Considera que, pare determinar se a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas devem ser consideradas de alto risco e assim estar sujeitas ao cumprimento obrigatório das obrigações jurídicas e dos princípios éticos estabelecidos no quadro regulamentar para a IA, é conveniente realizar sempre uma avaliação ex ante imparcial, regulamentada e externa assente em critérios concretos e definidos;

14.

Considera, neste contexto, que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas devem ser sempre consideradas de alto risco se o seu desenvolvimento, a sua implantação e a sua utilização implicarem um risco significativo de prejudicar ou de causar danos às pessoas ou à sociedade, em violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União; considera que, para avaliar se as tecnologias de IA implicam um tal risco, há que ter em conta o setor em que são desenvolvidas, implantadas ou utilizadas, a sua finalidade ou o seu uso específicos, bem como a gravidade do prejuízo ou dos danos que possam vir a ocorrer; destaca que o primeiro e o segundo critérios, a saber, o setor e a utilização ou a finalidade específicas, devem ser considerados cumulativamente;

15.

Sublinha que a avaliação de risco destas tecnologias deve ser feita com base numa lista exaustiva e cumulativa de setores de alto risco e de utilizações e finalidades de alto risco; está profundamente convicto de que deve haver coerência na União no que diz respeito à avaliação dos riscos destas tecnologias, especialmente quando avaliadas à luz do seu respeito pelo quadro regulamentar para a IA e em conformidade com qualquer outra legislação setorial aplicável;

16.

Considera que esta abordagem baseada no risco deve ser desenvolvida de forma a limitar os encargos administrativos para as empresas e, em particular, as PME, utilizando, tanto quanto possível, os instrumentos existentes; refere que tais instrumentos incluem, entre outros, a lista de avaliação de impacto sobre a proteção de dados prevista no Regulamento (UE) 2016/679;

Caraterísticas de segurança, transparência e responsabilização

17.

Recorda que o direito à informação dos consumidores está consagrado como um princípio fundamental ao abrigo do direito da União e sublinha que, por conseguinte, deve ser plenamente aplicado em relação à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas; considera que deve incluir, em especial, a transparência no que respeita à interação com os sistemas de inteligência artificial, incluindo os processos de automatização, e ao seu modo de funcionamento, capacidades, por exemplo, a forma como as informações são filtradas e apresentadas, a exatidão e as limitações; considera que essas informações devem ser prestadas às autoridades nacionais de supervisão e às autoridades nacionais de defesa do consumidor;

18.

Sublinha que a confiança dos consumidores é essencial para o desenvolvimento e implementação destas tecnologias, que podem comportar riscos inerentes quando se baseiam em algoritmos opacos e em conjuntos de dados que contêm enviesamentos; considera que os consumidores devem ter o direito de ser informados de forma adequada, compreensível, atempada, normalizada, rigorosa e acessível sobre a existência, a fundamentação e os eventuais resultados e consequências para os consumidores dos sistemas algorítmicos, sobre como contactar um ser humano com poder de decisão e sobre o modo como as decisões do sistema podem ser verificadas, contestadas eficazmente e corrigidas; sublinha, neste contexto, a necessidade ter em conta e respeitar os princípios de informação e divulgação sobre os quais o acervo em matéria do direito de defesa do consumidor assenta; considera necessário fornecer informações pormenorizadas aos utilizadores finais em relação ao funcionamento dos sistemas de transporte e dos veículos baseados na IA;

19.

Observa que é essencial que os algoritmos e conjuntos de dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas sejam explicáveis e, quando estritamente necessário e no pleno respeito pela legislação da União em matéria de proteção de dados, privacidade e direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais, sejam acessíveis às autoridades públicas, nomeadamente as autoridades nacionais de supervisão e as autoridades de fiscalização do mercado; observa ainda que, em conformidade com as normas o mais rigorosas possível aplicáveis ao setor, essa documentação deve ser armazenada pelos que intervêm nas diferentes fases do desenvolvimento de tecnologias de alto risco; assinala a possibilidade de as autoridades de fiscalização do mercado disporem de prerrogativas adicionais a esse respeito; salienta, a este respeito, o papel da engenharia inversa lícita; considera que poderá ser necessário proceder a uma análise da atual legislação em matéria de fiscalização do mercado para garantir que responde de forma ética à emergência da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;

20.

Insta à adoção de um requisito para criadores e responsáveis pela implantação de tecnologias de alto risco, sempre que uma avaliação dos riscos assim o indique, de disponibilizarem às autoridades públicas a documentação pertinente sobre a utilização, a conceção e as instruções de segurança, inclusive, sempre que estritamente necessário e no pleno respeito do direito da União em matéria de proteção de dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais, o código-fonte, os instrumentos de desenvolvimento e os dados utilizados pelo sistema; observa que tal obrigação permitiria avaliar a sua conformidade com o direito da União e os princípios éticos e observa, a este respeito, o exemplo do depósito legal de publicações de uma biblioteca nacional; assinala a importância da distinção entre transparência dos algoritmos e transparência no seu uso;

21.

Observa ainda que, a fim de respeitar a dignidade, autonomia e segurança humanas, devem ser tidos em devida conta os dispositivos médicos vitais e avançados e a necessidade de autoridades independentes de confiança conservarem os meios necessários para prestar serviços às pessoas que os utilizam, se o criador ou o responsável pela implantação originais já não os prestarem; refere, a título de exemplo, serviços que incluam manutenção, reparações e melhorias, nomeadamente atualizações de software que resolvam funcionamentos deficientes e vulnerabilidades;

22.

Defende que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, independentemente do domínio em que são criadas, implantadas e utilizadas, sejam desenvolvidas, desde a conceção, de forma segura, rastreável, rigorosa do ponto de vista técnico, fiável, ética e juridicamente vinculativa e sejam sujeitas a controlo e de supervisão independentes; considera, em particular, que todos os intervenientes ao longo das cadeias de desenvolvimento e de fornecimento de produtos e serviços de inteligência artificial devem ser juridicamente responsáveis e salienta a necessidade de mecanismos que assegurem a responsabilidade e a prestação de contas;

23.

Sublinha que a regulamentação e as orientações relativas à explicabilidade, à auditoria, à rastreabilidade e à transparência, bem como, caso tal seja exigido por uma avaliação dos riscos e estritamente necessário e respeitando plenamente o direito da União, como é o caso da proteção de dados, da privacidade, dos direitos de propriedade intelectual e dos segredos comerciais, o acesso por parte das autoridades públicas aos sistemas tecnológicos, de dados e de computação subjacentes a essas tecnologias, são essenciais para garantir a confiança dos cidadãos nessas tecnologias, mesmo que o grau de explicabilidade dependa da complexidade das tecnologias; salienta que nem sempre é possível explicar por que motivo um modelo levou a um resultado ou decisão específicos, como é o caso dos algoritmos de caixa negra; considera, por conseguinte, que o respeito destes princípios é uma condição prévia para garantir a responsabilização;

24.

Considera que os cidadãos, incluindo os consumidores, devem ser informados quando interagem com um sistema que utiliza inteligência artificial, nomeadamente para personalizar um produto ou serviço para os seus utilizadores, e sobre se é possível e de que forma podem desativar ou limitar essa personalização;

25.

Salienta, a este respeito, que, para serem fiáveis, a inteligência artificial, a robótica e as suas tecnologias conexas devem ser tecnicamente sólidas e exatas;

26.

Salienta a importância da proteção das redes de IA e robótica interligadas e que devem ser tomadas medidas vigorosas para evitar violações da segurança, fugas de dados, contaminações de dados, ciberataques e utilizações indevidas de dados pessoais, pelo que será necessário que as agências, os órgãos e as instituições pertinentes, tanto a nível da União como local, colaborem entre si e com os utilizadores finais destas tecnologias; insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que os valores da União e o respeito dos direitos fundamentais sejam a todo o momento observados aquando do desenvolvimento e da implantação de tecnologias de IA, a fim de garantir a segurança e a resiliência da infraestrutura digital da União;

Não enviesamento e não discriminação

27.

Recorda que, dependendo da forma como é criada e utilizada, a inteligência artificial tem potencial para criar e reforçar enviesamentos, nomeadamente através de enviesamentos inerentes aos conjuntos de dados subjacentes, e, portanto, criar várias formas de discriminação automatizada, incluindo a discriminação indireta, relativamente a determinados grupos de pessoas com características semelhantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas possíveis para evitar tais distorções e assegurar a proteção plena dos direitos fundamentais;

28.

Manifesta preocupação pelo facto de existirem riscos de enviesamento e discriminação no desenvolvimento, na implantação e na utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias; recorda que, em todas as circunstâncias, devem respeitar o direito da União, bem como os direitos humanos e a dignidade, a autonomia e a autodeterminação do indivíduo, e assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação para todos;

29.

Salienta que as tecnologias de IA devem ser concebidas para respeitar, servir e proteger os valores da União e a integridade física e mental, defender a diversidade cultural e linguística da União e ajudar a satisfazer as necessidades essenciais; sublinha a necessidade de evitar qualquer utilização que possa levar a uma coerção direta ou indireta inadmissível, ameaçar prejudicar a autonomia psicológica e a saúde mental ou conduzir a uma vigilância injustificada, ao engano ou a uma manipulação inadmissível;

30.

Acredita firmemente que os direitos humanos fundamentais consagrados na Carta devem ser rigorosamente respeitados, de modo a garantir que estas tecnologias emergentes não criem lacunas em termos de proteção;

31.

Afirma que os eventuais enviesamento e discriminação por parte do software, algoritmos e dados podem causar danos manifestos aos indivíduos e à sociedade, pelo que devem ser abordados incentivando a criação e partilha de estratégias para os combater, como a eliminação do enviesamento de conjuntos de dados usados na investigação e no desenvolvimento e a criação de regras em matéria de tratamento de dados; considera que esta abordagem tem potencial para transformar software, algoritmos e dados num ativo na luta contra o enviesamento e a discriminação em determinadas situações, bem como numa força para a igualdade de direitos e numa mudança social positiva;

32.

Considera que os valores éticos de equidade, exatidão, confidencialidade e transparência devem constituir a base destas tecnologias, o que, neste contexto, implica que as suas operações devem adotar uma forma que não gere resultados enviesados;

33.

Sublinha a importância da qualidade dos conjuntos de dados utilizados na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas dependendo do seu contexto, especialmente no que diz respeito à representatividade dos dados de treino usados, da correção do enviesamento nos conjuntos de dados, dos algoritmos usados e das normas relativas aos dados e à agregação; salienta que esses conjuntos de dados devem ser verificáveis pelas autoridades nacionais de supervisão sempre que estas sejam chamadas a garantir a sua conformidade com os princípios anteriormente enunciados;

34.

Realça que, no contexto da guerra generalizada de desinformação conduzida, em particular, por intervenientes não europeus, as tecnologias de IA podem ter efeitos negativos em termos de ética, ao explorarem enviesamentos em dados e algoritmos ou através de dados de treino deliberadamente modificados por um país terceiro, podendo também estar expostas a outras formas de manipulação mal intencionadas, perigosas e imprevisíveis, com consequências incalculáveis; cumpre, por conseguinte, que a União continue a investir em investigação, na análise, na inovação e na transferência de conhecimentos transfronteiras e intersectorial, de modo a desenvolver tecnologias de IA que sejam claramente isentas de qualquer tipo de definição de perfis, de enviesamentos e de discriminação e possam, efetivamente, contribuir para combater as notícias falsas e a desinformação, respeitando, em simultâneo, a privacidade dos dados e o quadro jurídico da União;

35.

Recorda a importância de garantir vias de recurso eficazes para as pessoas e insta os Estados-Membros a assegurarem a existência de procedimentos e mecanismos de recurso acessíveis, económicos, independentes e eficazes para garantir uma análise imparcial, feita por seres humanos, de todas as alegações de violação dos direitos dos cidadãos, como os direitos civis ou os direitos dos consumidores, através do recurso a sistemas algorítmicos, quer imputáveis a intervenientes públicos, quer privados; sublinha a importância do projeto de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE, em relação à qual foi alcançado um acordo político em 22 de junho de 2020, no que respeita a casos que, no futuro, contestem a introdução ou a utilização em curso de um sistema de IA que envolva violações dos direitos dos consumidores, ou solicitem a reparação de uma violação de direitos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem por que as organizações de consumidores, a nível nacional e da União, disponham de financiamento suficiente para ajudar os consumidores a exercerem o seu direito de recurso nos casos em que os seus direitos tenham sido violados;

36.

Considera, por conseguinte, que qualquer pessoa singular ou coletiva deve poder recorrer de uma decisão da inteligência artificial, da robótica ou de uma tecnologia conexa que lhe seja prejudicial em violação do direito nacional ou da União;

37.

Considera que, como primeiro ponto de contacto em caso de suspeita de violação do quadro regulamentar da União neste contexto, os consumidores poderiam igualmente enviar às autoridades nacionais de supervisão pedidos de recurso, com vista a assegurar a aplicação efetiva do referido quadro;

Responsabilidade social e igualdade de género

38.

Salienta que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas socialmente responsáveis têm um papel a desempenhar no que toca a contribuir para encontrar soluções que salvaguardem e promovam os valores e os direitos fundamentais da nossa sociedade, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, a diversidade e a independência dos meios de comunicação social e uma informação objetiva e de livre acesso, a saúde e a prosperidade económica, a igualdade de oportunidades, os direitos sociais e laborais, a educação de qualidade, a proteção das crianças, a diversidade cultural e linguística, a igualdade de género, a literacia digital, a inovação e a criatividade; recorda a necessidade de garantir que os interesses de todos os cidadãos, incluindo os que são marginalizados ou que se encontram em situações de vulnerabilidade, como as pessoas com deficiência, sejam devidamente tidos em conta e representados;

39.

Salienta a importância de alcançar um elevado nível de literacia digital generalizada e de formar profissionais altamente qualificados neste domínio, bem como de garantir o reconhecimento mútuo dessas qualificações em toda a União; frisa a necessidade de contar com equipas diversificadas compostas por criadores e engenheiros, por um lado, e os principais intervenientes na sociedade, por outro, a fim de evitar que os preconceitos de género e os preconceitos culturais sejam incluídos inadvertidamente em algoritmos, sistemas e aplicações de IA; apoia a criação de programas de ensino e atividades de sensibilização do público relativamente às implicações sociais, jurídicas e éticas da inteligência artificial;

40.

Salienta a importância vital de garantir a liberdade de pensamento e de expressão, assegurando que estas tecnologias não promovam discursos de ódio ou atos de violência; considera, assim, que impedir ou restringir a liberdade de expressão exercida digitalmente é ilegal ao abrigo dos princípios fundamentais da União, exceto quando o exercício deste direito fundamental implique atos ilegais;

41.

Salienta que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas podem contribuir para reduzir as desigualdades sociais e afirma que o modelo europeu para o seu desenvolvimento deve basear-se na confiança dos cidadãos e numa maior coesão social;

42.

Salienta que a implantação de qualquer sistema de inteligência artificial não deve restringir indevidamente o acesso dos utilizadores a serviços públicos, como a segurança social; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar a forma como este objetivo pode ser alcançado;

43.

Salienta a importância de uma investigação e um desenvolvimento responsáveis que visem maximizar o potencial pleno da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para os cidadãos e para o bem público; solicita a mobilização de recursos da União e dos seus Estados-Membros, a fim de desenvolver e apoiar a inovação responsável;

44.

Salienta que as competências tecnológicas serão cada vez mais importantes e, por conseguinte, será necessário atualizar continuamente os cursos de formação, em particular para as gerações futuras, e promover a requalificação das pessoas que já se encontram no mercado de trabalho; defende, a este respeito, que a inovação e a formação devem ser promovidas não só no setor privado, mas também no setor público;

45.

Insiste em que o desenvolvimento, a implantação e a utilização destas tecnologias não devem traduzir-se em prejuízos ou danos de qualquer tipo para os indivíduos ou a sociedade, nem para o ambiente, e que, por conseguinte, os criadores, os responsáveis pela implantação e os utilizadores destas tecnologias devem ser responsabilizados por tais prejuízos ou danos, em conformidade com as normas pertinentes a nível nacional e da União em matéria de responsabilidade;

46.

Insta os Estados-Membros a avaliarem se as perdas de postos de trabalho resultantes da implantação destas tecnologias devem conduzir a políticas públicas adequadas, como a redução do tempo de trabalho;

47.

Defende que é extremamente necessária uma abordagem de conceção baseada em valores e princípios éticos da União para criar as condições para uma aceitação social generalizada da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas; considera que esta abordagem, que visa desenvolver uma inteligência artificial fiável, eticamente responsável e tecnicamente robusta, é um elemento importante para uma mobilidade sustentável e inteligente, segura e acessível;

48.

Chama a atenção para o elevado valor acrescentado que os veículos autónomos representam para as pessoas com mobilidade reduzida, ao permitir que estas participem melhor no transporte rodoviário individual e, dessa forma, facilitar a sua vida quotidiana; salienta a importância da acessibilidade, especialmente na conceção dos sistemas MaaS (mobilidade enquanto serviço);

49.

Insta a Comissão a continuar a apoiar o desenvolvimento de sistemas de IA fiáveis, a fim de tornar os transportes mais seguros, eficientes, acessíveis, económicos e inclusivos, nomeadamente para as pessoas com mobilidade reduzida, em particular as pessoas com deficiência, tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882, do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e o direito da União relativo aos direitos dos passageiros;

50.

Considera que a IA pode ajudar a aproveitar melhor as aptidões e competências das pessoas com deficiência e que a aplicação da IA no local de trabalho pode contribuir para mercados de trabalho inclusivos e taxas de emprego mais elevadas para as pessoas com deficiência;

Ambiente e sustentabilidade

51.

Afirma que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas devem ser utilizados pelos governos e pelas empresas para beneficiar as populações e o planeta, contribuir para a consecução do desenvolvimento sustentável, a preservação do ambiente, a neutralidade climática e os objetivos da economia circular; considera que o desenvolvimento, a implantação e a utilização destas tecnologias devem contribuir para uma transição ecológica, proteger o ambiente, bem como minimizar e reparar quaisquer danos causados ao ambiente durante o seu ciclo de vida e ao longo de toda a sua cadeia de abastecimento em conformidade com o direito da União;

52.

Considera que, tendo em conta o seu impacto ambiental significativo, para efeitos do número anterior, o impacto ambiental do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas poderá ser avaliado ao longo do ciclo de vida, sempre que pertinente e adequado, por autoridades setoriais específicas; entende que essa avaliação poderá incluir uma estimativa do impacto da extração dos materiais necessários, do consumo de energia e das emissões de gases com efeito de estufa causado pelo seu desenvolvimento, implantação e utilização;

53.

Propõe, com o objetivo de desenvolver soluções de inteligência artificial de ponta, que o potencial da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas seja explorado, incentivado e maximizado através de uma investigação e desenvolvimento responsáveis, o que exige a mobilização de recursos por parte da União e dos seus Estados-Membros;

54.

Realça que o desenvolvimento, a implantação e a utilização destas tecnologias proporcionam oportunidades para a promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, da transição energética mundial e da descarbonização;

55.

Considera que os objetivos de responsabilidade social, de igualdade de género, de proteção do ambiente e de sustentabilidade não devem prejudicar as obrigações gerais e setoriais vigentes nestes domínios; considera que devem ser estabelecidas orientações de execução não vinculativas para os criadores, os responsáveis pela implantação e os utilizadores, especialmente no que se refere às tecnologias de alto risco, relativamente à metodologia para avaliar a sua conformidade com o presente regulamento e a realização desses objetivos;

56.

Insta a União a promover e financiar o desenvolvimento de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas centradas no ser humano que deem resposta aos desafios ambientais e climáticos e garantam o respeito dos direitos fundamentais através da utilização de incentivos fiscais, incentivos em matéria de contratação pública ou outros incentivos;

57.

Salienta que, apesar da atualmente elevada pegada de carbono do desenvolvimento, da implantação e da utilização de inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo as decisões automatizadas e a aprendizagem automática, essas tecnologias podem contribuir para a redução da pegada ambiental atual do setor das TIC; sublinha que estas e outras tecnologias conexas devidamente regulamentadas deverão ser fatores determinantes para atingir os objetivos do Pacto Ecológico, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os objetivos do Acordo de Paris em muitos setores diferentes e deverão potenciar o impacto de políticas de proteção do ambiente, por exemplo, as políticas relativas à redução de resíduos e à degradação ambiental;

58.

Insta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto da pegada carbónica das tecnologias de IA e sobre os impactos positivos e negativos da transição para utilização das tecnologias de IA pelos consumidores;

59.

Observa que, dado o desenvolvimento crescente de aplicações de IA, que exigem recursos computacionais, de armazenamento e energéticos, o impacto ambiental dos sistemas de IA deve ser analisado ao longo do respetivo ciclo de vida;

60.

Entende que, em domínios como a saúde, a responsabilidade deve caber, em última instância, a uma pessoa singular ou coletiva; salienta a necessidade de dados rastreáveis e publicamente disponíveis para treinar os algoritmos;

61.

Apoia firmemente a criação de um espaço europeu de dados de saúde, conforme proposto pela Comissão na sua Comunicação relativa a uma estratégia europeia para os dados, que visa promover o intercâmbio de dados de saúde e apoiar a investigação no pleno respeito da proteção dos dados, incluindo o tratamento de dados com tecnologias de IA, e que reforça e alarga a utilização e a reutilização dos dados de saúde; incentiva a intensificação do intercâmbio transfronteiras de dados de saúde, da ligação e da utilização desses dados através de repositórios federados, seguros, de tipos específicos de informações de saúde, tais como os registos de saúde europeus, as informações genómicas e imagens médicas digitais, para facilitar bases de dados ou registos interoperáveis a nível europeu em domínios como a investigação, a ciência e a saúde;

62.

Realça os benefícios da IA para a prevenção, o tratamento e o controlo de doenças, exemplificados pela previsão da epidemia de COVID-19 pela IA antes da OMS; insta a Comissão a dotar adequadamente o ECDC do quadro regulamentar e dos recursos para recolher, de forma independente em articulação com os Estados-Membros, os dados de saúde globais em tempo real anonimizados necessários para, por exemplo, resolver os problemas revelados pela pandemia de COVID-19;

Privacidade e reconhecimento biométrico

63.

Faz notar o rápido aumento da produção e utilização de dados, nomeadamente de dados pessoais como os dados biométricos resultantes do desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, o que realça a necessidade de respeitar e proteger os direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União;

64.

Salienta que o facto de essas tecnologias permitirem que dados pessoais e não pessoais sejam utilizados para categorizar e microssegmentar grupos de pessoas, identificar as vulnerabilidades dos indivíduos ou explorar conhecimentos preditivos exatos, deve ser contrabalançado com medidas de proteção dos dados e princípios de privacidade efetivamente aplicados, como a minimização dos dados, o direito de oposição à definição de perfis e de controlo da utilização dos dados, o direito a uma explicação para uma decisão baseada no tratamento automatizado e a privacidade desde a conceção, bem como os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da limitação baseada em finalidades claramente definidas, em conformidade com o RGPD;

65.

Frisa que sempre que as autoridades públicas utilizem tecnologias de reconhecimento a distância, como o reconhecimento de características biométricas, nomeadamente o reconhecimento facial, para fins de substancial interesse público, devem garantir que essa utilização seja restringida a objetivos específicos, limitada no tempo em conformidade com o direito da União e no devido respeito pela autonomia e dignidade humana e pelos direitos fundamentais consagrados na Carta; salienta que os critérios e limites desses sistemas devem ser sujeitos a revisão judicial e a um controlo democrático e devem ter em conta o seu impacto psicológico e sociocultural na sociedade civil;

66.

Assinala que, embora a implantação de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas no âmbito de decisões de poder público tenha benefícios, pode também dar origem a abusos graves, como a vigilância em larga escala, o policiamento preditivo e a violação dos direitos processuais;

67.

Considera que as tecnologias capazes de produzir decisões automatizadas, substituindo assim as decisões tomadas pelas autoridades públicas, devem ser tratadas com a máxima precaução, nomeadamente no domínio da justiça e da aplicação da lei;

68.

Entende que os Estados-Membros apenas devem fazer uso dessas tecnologias se existirem provas concludentes da sua fiabilidade e se a intervenção e revisão humana significativa for possível ou sistemática nos casos em que estejam em causa liberdades fundamentais; sublinha a importância de as autoridades nacionais procederem a uma avaliação rigorosa do impacto nos direitos fundamentais dos sistemas de inteligência artificial implantados nestes casos, especialmente na sequência da avaliação dessas tecnologias como de alto risco;

69.

É de opinião que qualquer decisão tomada pela inteligência artificial, pela robótica ou por tecnologias conexas no quadro das prerrogativas de poder público deve ser sujeita a uma intervenção humana significativa e a um processo equitativo, especialmente na sequência da avaliação dessas tecnologias como de alto risco;

70.

Está convicto de que o progresso tecnológico não deve conduzir à utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para tomar autonomamente decisões do setor público que tenham um impacto direto e significativo nos direitos e obrigações dos cidadãos;

71.

Observa que a IA, a robótica e as tecnologias conexas no domínio da aplicação da lei e do controlo das fronteiras podem reforçar a segurança pública, mas também requerem um escrutínio público alargado e rigoroso e o mais elevado nível de transparência possível, tanto em termos de avaliação dos riscos de cada aplicação, como de uma panorâmica geral da forma como a IA, a robótica e as tecnologias conexas são utilizadas no domínio da aplicação da lei e do controlo das fronteiras; considera que essas tecnologias comportam importantes riscos éticos que devem ser adequadamente abordados, tendo em conta os possíveis efeitos adversos para as pessoas, em particular para os seus direitos à privacidade, à proteção de dados e à não discriminação; salienta que a sua utilização abusiva pode tornar-se uma ameaça direta para a democracia e que a sua implantação e utilização devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da necessidade, a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como o direito derivado pertinente da União, nomeadamente as regras em matéria de proteção de dados; sublinha que a IA jamais deverá substituir os seres humanos na emissão de decisões judiciais; considera que decisões como a de colocar em liberdade sob caução ou liberdade condicional, que são tomadas em tribunal, ou as decisões baseadas unicamente no tratamento automatizado que produzam efeitos jurídicos relativamente a pessoas ou que as afetem de forma significativa devem implicar sempre uma avaliação profunda e uma decisão por um ser humano;

Boa governação

72.

Insiste em que uma governação adequada do desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, em especial as tecnologias de alto risco, através da adoção de medidas centradas na responsabilização e na abordagem dos potenciais riscos de enviesamento e discriminação, pode aumentar a segurança e a confiança dos cidadãos nessas tecnologias;

73.

Considera que um quadro comum para a governação destas tecnologias, coordenado pela Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados para esta função neste contexto e implementado pelas autoridades nacionais de supervisão em cada Estado-Membro, asseguraria uma abordagem da União coerente e evitaria uma fragmentação do mercado único;

74.

Observa que grandes volumes de dados são utilizados no desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, pelo que o seu tratamento e partilha, bem como o acesso a esses dados e a sua utilização, devem estar em conformidade com a legislação e obedecer aos requisitos de qualidade, integridade, interoperabilidade, transparência, segurança, privacidade e controlo nela estabelecidos;

75.

Recorda que o acesso aos dados é uma componente essencial do crescimento da economia digital; assinala, a este respeito, que a interoperabilidade dos dados, ao limitar os efeitos de vinculação, desempenha um papel fundamental na garantia de condições de mercado equitativas e na promoção da igualdade das condições de concorrência no mercado único digital;

76.

Realça a necessidade de assegurar a proteção adequada dos dados pessoais, em especial dos dados sobre os grupos vulneráveis ou deles provenientes, nomeadamente pessoas com deficiência, doentes, crianças, idosos, minorias, migrantes e outros grupos em risco de exclusão;

77.

Observa que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas pelas autoridades públicas são frequentemente subcontratados a entidades privadas; entende que tal não deve comprometer, de forma alguma, a proteção dos valores públicos e dos direitos fundamentais; defende que os termos e condições dos contratos públicos devem refletir as normas éticas impostas às autoridades públicas, quando aplicável;

Os consumidores e o mercado interno

78.

Sublinha a importância de se aplicar um quadro regulamentar em matéria de IA sempre que os consumidores da União sejam utilizadores de um sistema algorítmico, estejam sujeitos, sejam alvo ou sejam orientados para um tal sistema, independentemente do local de estabelecimento das entidades que desenvolvem, vendem ou utilizam o sistema; entende, além disso, que, a bem da certeza jurídica, as regras estabelecidas num tal quadro devem aplicar-se a todos os criadores e em toda a cadeia de valor, nomeadamente o desenvolvimento, a implantação e a utilização das tecnologias pertinentes e respetivas componentes, e devem garantir um elevado nível de proteção dos consumidores;

79.

Assinala a ligação intrínseca entre a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, por um lado, e domínios como a Internet das coisas, a aprendizagem automática, os sistemas baseados em regras ou os processos decisórios automatizados e assistidos, por outro; observa ainda que poderiam ser desenvolvidos símbolos normalizados para ajudar a explicar esses sistemas aos consumidores sempre que apresentem algum grau de complexidade ou sejam utilizados para tomar decisões que tenham um impacto significativo nas vidas dos consumidores;

80.

Recorda que a Comissão deve examinar o atual quadro jurídico e a respetiva aplicação, incluindo o acervo em matéria do direito de defesa do consumidor, a legislação em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos, a legislação em matéria de segurança dos produtos e a legislação relativa à fiscalização do mercado, a fim de identificar lacunas jurídicas, bem como as obrigações regulamentares existentes; considera que tal é necessário para determinar a sua capacidade para responder aos novos desafios decorrentes da emergência da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas e para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores;

81.

Salienta a necessidade de enfrentar eficazmente os desafios criados pela inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas e de assegurar que os consumidores estejam capacitados e devidamente protegidos; sublinha a necessidade de ir além dos princípios tradicionais de informação e divulgação sobre os quais o acervo em matéria do direito de defesa do consumidor assenta, uma vez que será necessário prever direitos reforçados para os consumidores e limitações claras no que respeita ao desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para garantir que tais tecnologias contribuam para melhorar a vida dos consumidores e evoluam de uma forma que respeite os direitos fundamentais e dos consumidores, assim como os valores da União;

82.

Assinala que o quadro legislativo introduzido pela Decisão n.o 768/2008/CE (14) prevê uma lista harmonizada de obrigações para os produtores, importadores e distribuidores, incentiva a utilização de normas e prevê vários níveis de controlo em função da perigosidade do produto; considera que esse quadro deve aplicar-se igualmente aos produtos que integram uma componente de IA;

83.

Observa que, para efeitos de análise dos impactos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas nos consumidores, o acesso aos dados deve ser alargado às autoridades nacionais competentes, no pleno respeito do direito da União, nomeadamente a legislação em matéria de proteção de dados, privacidade e segredos comerciais; recorda a importância de educar os consumidores para estarem mais informados e disporem de maiores competências quando utilizam a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, a fim de os proteger contra os riscos potenciais e defender os seus direitos;

84.

Insta a Comissão a propor medidas para a rastreabilidade dos dados, tendo em conta tanto a legalidade da aquisição de dados como a proteção dos direitos dos consumidores e dos direitos fundamentais, no pleno respeito do direito da União, nomeadamente a legislação em matéria de proteção de dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais;

85.

Observa que estas tecnologias devem centrar-se no utilizador e ser concebidas por forma a permitir que todas as pessoas utilizem os produtos ou serviços de IA, independentemente da sua idade, do seu género, das suas capacidades ou das suas características; faz notar que a acessibilidade a estas tecnologias por pessoas com deficiência se reveste de particular importância; assinala que não deve ser adotada uma abordagem única para todos os casos e que devem ser tomados em consideração os princípios de conceção universal, que visam abranger a maior variedade possível de utilizadores, bem como o respeito pelas normas de acessibilidade pertinentes; salienta que tal permitirá que todas as pessoas tenham um acesso equitativo e uma participação ativa em atividades humanas, existentes e emergentes, que utilizam computadores e tecnologias de apoio;

86.

Realça que, sempre que os fundos provenientes de fontes públicas contribuam de forma significativa para o desenvolvimento, a implementação ou a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, além de normas abertas em matéria de adjudicação e contratação pública, deverá ponderar-se a possibilidade de o código, os dados gerados — desde que não sejam pessoais — e o modelo treinado poderem ser sistematicamente tornados públicos, de comum acordo com o criador, a fim de garantir a transparência, reforçar a cibersegurança e permitir a respetiva reutilização de molde a promover a inovação; salienta que, desta forma, é possível aproveitar plenamente o potencial do mercado único, evitando a fragmentação do mercado;

87.

Considera que a IA, a robótica e as tecnologias conexas têm um potencial enorme para oferecer aos consumidores a possibilidade de aceder a diversas comodidades em muitos aspetos das suas vidas, bem com a melhores produtos e serviços, e de beneficiar de uma melhor fiscalização do mercado, desde que continuem a aplicar-se todos os princípios, condições, incluindo a transparência e a auditabilidade, e regulamentos aplicáveis;

Segurança e defesa

88.

Salienta que as políticas de segurança e defesa da União Europeia e dos seus Estados-Membros são norteadas pelos princípios consagrados na Carta e na Carta das Nações Unidas e por um entendimento comum dos valores universais de respeito dos direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade e do Estado de Direito; sublinha que todos os esforços relacionados com a defesa no quadro da União têm de respeitar esses valores universais promovendo, em simultâneo, a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;

89.

Saúda a aprovação, pelas Altas Partes Contratantes, da Convenção sobre Certas Armas Convencionais (CCAC) na sua reunião anual de 2019, de 11 princípios orientadores para o desenvolvimento e a utilização de sistemas de armas autónomas; lamenta, contudo, o facto de não se chegar a acordo sobre um instrumento juridicamente vinculativo que regule sistema de armas letais autónomo (SALA), com um mecanismo de execução eficaz; saúda e apoia o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Inteligência Artificial da Comissão intitulado «Orientações éticas para uma IA de confiança», publicado em 9 de abril de 2019, bem como a respetiva posição sobre os sistemas de armas letais autónomos (SALA); insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais para a definição e o estatuto dos sistemas de armas letais autónomos (SALA), tendo em vista uma estratégia global a nível da União e a promoverem, conjuntamente com o Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão («AR/VP»), e o Conselho, o debate sobre os SALA no quadro da Convenção sobre Certas Armas Convencionais das Nações Unidas (CCAC) e de outros fóruns relevantes, e a elaboração de normas internacionais relativas aos parâmetros éticos e jurídicos do desenvolvimento e da utilização de sistemas de armas letais totalmente autónomos, semiautónomos e telecomandados; recorda, neste contexto, a sua resolução sobre sistemas de armamento autónomo, de 12 de setembro de 2018, e apela, uma vez mais, ao desenvolvimento e à adoção urgentes de uma posição comum sobre sistemas de armas letais autónomos, a uma proibição internacional do desenvolvimento, produção e utilização de sistemas de armas letais autónomos que permitam levar a cabo ataques sem controlo humano significativo e sem respeito pelo princípio da intervenção humana, em conformidade com a declaração dos investigadores mundiais mais proeminentes em matéria de IA na sua carta aberta de 2015; congratula-se com o acordo do Conselho e do Parlamento com vista à exclusão dos sistemas de armas letais autónomos, sem possibilidade de «controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e lançamento de ataques», das ações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Defesa; considera que os aspetos éticos de outras aplicações de IA na defesa, como os serviços de informação, vigilância e reconhecimento (ISR), ou as ciberoperações, não podem ser ignorados, impondo-se conceder especial atenção ao desenvolvimento e à implantação de veículos aéreos não tripulados em operações militares;

90.

Sublinha que as tecnologias emergentes no domínio da defesa e da segurança não abrangidas pelo Direito internacional devem ser avaliadas à luz do princípio do respeito pela humanidade e dos imperativos de consciência pública;

91.

Recomenda que todo e qualquer quadro europeu que regulamente a utilização dos sistemas de IA no domínio da defesa, tanto em situações de combate, como de não combate, tem de respeitar todos os regimes jurídicos aplicáveis, em particular o Direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, assim como o direito, os princípios e os valores da União, e ter em conta as disparidades em termos de infraestruturas técnicas e de segurança na União;

92.

Reconhece que, ao contrário do que acontece com as bases industriais de defesa, as inovações críticas em matéria de IA poderão chegar de Estados-Membros pequenos, pelo que uma abordagem normalizada da PCSD deverá assegurar que os Estados-Membros de menor dimensão e as PME não sejam postos de lado; salienta que um conjunto de capacidades comuns da UE em matéria de IA adaptado aos conceitos operacionais dos Estados-Membros poderá colmatar as lacunas técnicas que poderiam deixar os Estados sem as devidas tecnologias, os conhecimentos especializados ou capacidade para aplicar os sistemas de IA nos seus ministérios da defesa;

93.

Considera que as atividades de segurança e defesa atuais e futuras no quadro da União tirarão partido da IA, da robótica e da autonomia e das tecnologias conexas, e que uma IA fiável, robusta e digna de confiança poderia contribuir para um exército moderno e eficaz; considera que a União tem, por conseguinte, de assumir um papel de liderança na investigação e no desenvolvimento de sistemas de IA no domínio da segurança e da defesa; entende que a utilização de aplicações assentes na IA no sector da defesa oferece uma série de vantagens diretas a quem comanda as operações, designadamente dados de melhor qualidade, um melhor conhecimento da situação, uma maior celeridade no processo decisório, uma redução do risco de danos colaterais graças a uma melhor cablagem, proteção das forças no terreno, bem como maior fiabilidade do equipamento militar e, consequentemente, um menor risco para os seres humanos e menos baixas; salienta que o desenvolvimento de uma IA fiável no domínio da defesa é indispensável para assegurar a autonomia estratégica da Europa em termos operacionais e de capacidades; recorda que os sistemas de IA estão também a tornar-se elementos fundamentais na luta contra as novas ameaças à segurança, como a guerra cibernética e híbrida, tanto em linha, como fora de linha; destaca, ao mesmo tempo, todos os riscos e desafios da utilização não regulamentada da IA; faz notar que a IA pode ser sujeita a manipulação, a erros e a imprecisões;

94.

Sublinha que, na sua essência, as tecnologias de IA são de dupla utilização e que o desenvolvimento da IA nas atividades relacionadas com a defesa beneficia com os intercâmbios entre as tecnologias militares e civis; realça que, nas atividades relacionadas com a defesa, a IA é uma tecnologia de disrupção transversal, cujo desenvolvimento pode proporcionar oportunidades para a competitividade e a autonomia estratégica da União;

95.

Reconhece que, no atual contexto de guerra híbrida e avançada, o volume e a velocidade das informações durante as fases iniciais de uma crise podem ultrapassar os analistas humanos e que um sistema de IA pode processar as informações, de modo a assegurar que os decisores humanos consigam acompanhar todo o espetro de informações num lapso de tempo adequado para uma resposta rápida;

96.

Salienta a importância primordial para a IA de investir no capital humano, promovendo as competências e a formação necessárias no domínio das tecnologias de segurança e defesa da IA, com particular ênfase na ética dos sistemas operacionais semiautónomos e autónomos baseados na responsabilização humana num mundo assente na IA; destaca, em particular, a importância de garantir que os especialistas em ética neste domínio disponham de competências adequadas e recebam formação adequada; insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, o seu «Reforço da Agenda de Competências», anunciado no Livro Branco sobre a Inteligência Artificial, em 19 de fevereiro de 2020;

97.

Realça que a computação quântica pode representar a mudança mais revolucionária nos conflitos desde o advento da tecnologia nuclear, pelo que exorta a União e os Estados-Membros a conferirem prioridade ao desenvolvimento das tecnologias de computação quântica; reconhece que os atos de agressão — incluindo os ataques a infraestruturas críticas apoiados pela computação quântica — criarão um ambiente de conflito no qual o tempo de decisão disponível será fortemente comprimido, passando de dias e horas para minutos e segundos, forçando os Estados-Membros a desenvolverem capacidades para se protegerem e a formarem os seus decisores e o pessoal militar para que possam dar uma resposta eficaz dentro desses lapsos de tempo;

98.

Apela a um maior investimento na IA europeia para a defesa e nas infraestruturas críticas que a sustentam;

99.

Recorda que a maioria das atuais potências militares do mundo já encetaram esforços significativos de investigação e desenvolvimento relacionados com a dimensão militar da inteligência artificial; considera que a União tem de assegurar que não fica para trás neste domínio;

100.

Solicita à Comissão que integre o reforço das capacidades em matéria de cibersegurança na sua política industrial, de molde a assegurar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de robótica e de IA seguros, resilientes e robustos; exorta a Comissão a explorar o recurso a protocolos e aplicações de cibersegurança baseados em cadeias de blocos, para melhorar a resiliência, a fiabilidade e a robustez das infraestruturas de IA através de modelos de encriptação de dados sem intermediários; incentiva as partes interessadas europeias a investigarem e conceberem características avançadas que facilitem a deteção de sistemas de IA e de robótica corruptos e maliciosos, suscetíveis de comprometer a segurança da União e dos cidadãos;

101.

Sublinha que todos os sistemas de IA de defesa devem ter um quadro de missão concreto e bem definido, no qual o ser humano conserve a faculdade de detetar e desativar ou desligar os sistemas implantados, caso estes se afastem do quadro de missão definido e atribuído pelo controlo humano ou se envolvam em qualquer ação não intencional ou que redunde numa escalada; considera que os sistemas, os produtos e as tecnologias baseados em IA para uso militar devem estar equipados com uma «caixa negra» para registar todas as transações de dados realizadas pela máquina;

102.

Sublinha que toda a responsabilidade e prestação de contas pela decisão de conceber, desenvolver, implantar e utilizar sistemas de IA tem de assentar em operadores humanos, uma vez que se impõe um controlo humano significativo em todo e qualquer sistema de armamento e intenção humana na decisão de utilizar a força na execução de qualquer decisão de sistemas de armas ativadas por IA que possam ter consequências letais; destaca que o controlo humano deve ser mantido no comando e no controlo dos sistemas baseados na IA, de acordo com os princípios da intervenção humana, da supervisão humana e do comando de humano ao nível da direção das operações militares; salienta que os sistemas assentes na IA têm de permitir que a liderança militar dos exércitos assuma a sua total responsabilidade pela utilização de força letal, preste contas e exerça o nível necessário de discernimento, de que as máquinas não dispõem, uma vez que esse discernimento tem de assentar na distinção, proporcionalidade e precaução, para tomar medidas mortais ou de ação destrutiva em larga escala através desses sistemas; realça a necessidade de estabelecer quadros claros e rastreáveis de autorização e de prestação de contas para a implantação de armas inteligentes e outros sistemas baseados na IA, fazendo uso de características únicas do utilizador, como as especificações biométricas, para permitir que a implantação seja feita exclusivamente por pessoal autorizado;

Transporte

103.

Destaca o potencial da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas em todos os meios autónomos de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo, bem como para impulsionar a transição modal e a intermodalidade, uma vez que essas tecnologias podem contribuir para encontrar uma combinação ótima de meios de transporte para o transporte de mercadorias e passageiros; salienta, além disso, o seu potencial para tornar os transportes, a logística e os fluxos de tráfego mais eficientes e todos os modos de transporte mais seguros, mais inteligentes e mais respeitadores do ambiente; insiste em que uma abordagem ética da IA também pode ser vista como um sistema de alerta precoce, nomeadamente no que diz respeito à segurança e à eficiência dos transportes;

104.

Destaca o facto de a concorrência mundial entre empresas e regiões económicas significar que a União necessita de promover o investimento e reforçar a competitividade internacional das empresas que operam no setor dos transportes, criando um ambiente favorável ao desenvolvimento e à aplicação de soluções de IA e outras inovações, no âmbito das quais as empresas sediadas na União se possam tornar líderes mundiais no desenvolvimento das tecnologias de IA;

105.

Insiste em que o setor dos transportes da União necessita de uma atualização do quadro regulamentar relativo a essas tecnologias emergentes e da sua utilização no setor dos transportes, assim como de um quadro ético claro para alcançar uma IA fiável, que inclua os aspetos da segurança, do respeito da autonomia humana, da supervisão e da responsabilidade, o que aumentará os benefícios partilhados por todos e será fundamental para impulsionar o investimento em investigação e inovação, o desenvolvimento de competências e a aceitação da IA pelos serviços públicos, as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em geral, garantindo simultaneamente a proteção de dados e a interoperabilidade, sem impor encargos administrativos desnecessários às empresas e aos consumidores;

106.

Observa que o desenvolvimento e a implementação da IA no setor dos transportes não será possível sem infraestruturas modernas, que constituem uma parte fundamental dos sistemas de transporte inteligentes; salienta que as persistentes divergências no nível de desenvolvimento entre os Estados-Membros geram o risco de que as regiões menos desenvolvidas e os seus habitantes sejam privados dos benefícios decorrentes do desenvolvimento da mobilidade autónoma; apela a que a modernização das infraestruturas de transportes na União, nomeadamente a sua integração na rede 5G, seja devidamente financiada;

107.

Recomenda que sejam criadas à escala da União normas fiáveis para todos os modos de transporte, incluindo a indústria automóvel, assim como o ensaio de veículos com IA integrada no seu funcionamento, bem como dos produtos e serviços conexos;

108.

Observa que os sistemas de IA podem ajudar a reduzir significativamente o número de mortes na estrada, nomeadamente através de melhores tempos de reação e de um melhor cumprimento das regras; considera, no entanto, que será impossível a utilização de veículos autónomos resultar na eliminação de todos os acidentes e sublinha que isso torna ainda mais importante a explicabilidade das decisões da IA para justificar as lacunas e as consequências não intencionais das decisões da IA;

Emprego, direitos dos trabalhadores, competências digitais e o local de trabalho

109.

Assinala que a aplicação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas no local de trabalho pode contribuir para mercados de trabalho inclusivos e ter um impacto na saúde ocupacional e na segurança, podendo, ao mesmo tempo, ser utilizada para acompanhar, avaliar, prever e orientar o desempenho dos trabalhadores com consequências diretas e indiretas nas suas carreiras; faz notar que a IA deve ter um impacto positivo nas condições de trabalho e guiar-se pelo respeito dos direitos humanos, bem como pelos direitos e valores fundamentais da União; releva que a IA deve ser centrada no ser humano, reforçar o bem-estar das pessoas e da sociedade e contribuir para uma transição justa e equitativa; sublinha, por conseguinte, que essas tecnologias devem ter um impacto positivo nas condições de trabalho e guiar-se pelo respeito dos direitos humanos, bem como pelos direitos e valores fundamentais da União;

110.

Realça a necessidade de desenvolver competências através da formação e da educação dos trabalhadores e dos seus representantes no que diz respeito à IA no local de trabalho, a fim de melhor compreenderem as implicações das soluções de IA; sublinha que os candidatos e os trabalhadores devem ser devidamente informados por escrito quando a IA é utilizada no decurso dos processos de recrutamento e na tomada de decisões no domínio dos recursos humanos, bem como sobre os meios disponíveis, nestes casos, para requerer uma revisão humana a fim de reverter uma decisão automatizada;

111.

Salienta a necessidade de assegurar que os ganhos de produtividade decorrentes do desenvolvimento e da utilização da IA e da robótica não beneficiem apenas os proprietários das empresas e os acionistas, mas também as próprias empresas e os trabalhadores, através de melhores condições de trabalho e de emprego, incluindo melhores salários, o crescimento económico e o desenvolvimento, beneficiando igualmente a sociedade em geral, especialmente nos casos em que esses ganhos sejam obtidos em detrimento de postos de trabalho; insta os Estados-Membros a analisar atentamente o potencial impacto da IA no mercado de trabalho e nos sistemas de segurança social e a desenvolver estratégias para assegurar uma estabilidade a longo prazo, reformando os impostos e as contribuições sociais e adotando outras medidas para compensar o decréscimo das receitas públicas;

112.

Sublinha a importância do investimento das empresas na formação formal e informal e na aprendizagem ao longo da vida, a fim de apoiar a transição justa para a economia digital; salienta, neste contexto, a responsabilidade das empresas que utilizam a IA de proporcionar a todos os trabalhadores em causa oportunidades em matéria de requalificação e melhoria das competências, a fim de aprenderem a utilizar as ferramentas digitais e a trabalhar com «cobôs» (robótica de colaboração inteligente) e outras tecnologias novas, adaptando-se assim à evolução das necessidades do mercado de trabalho e mantendo os seus postos de trabalho;

113.

Considera que deve ser dada especial atenção às novas formas de trabalho, como os serviços pontuais e o trabalho nas plataformas digitais, resultantes da aplicação das novas tecnologias neste contexto; frisa que, ao regulamentar as condições de teletrabalho em toda a União e assegurar condições dignas de trabalho e de emprego na economia digital, o impacto da IA deve também ser tido em conta; insta a Comissão a consultar a este respeito os parceiros sociais, os criadores de IA, os investigadores e outras partes interessadas;

114.

Sublinha que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas não devem de modo algum afetar o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, nomeadamente o direito à greve ou a tomar outras medidas abrangidas pelos sistemas específicos que regulam as relações industriais nos Estados-Membros, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, nem devem afetar o direito à negociação, celebração ou aplicação coerciva de convenções coletivas ou a iniciar ações coletivas, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais;

115.

Reitera a importância da educação e da aprendizagem contínua para desenvolver as qualificações necessárias na era digital e para combater a exclusão digital; insta os Estados-Membros a investir em sistemas de ensino, formação profissional e aprendizagem ao longo da vida de elevada qualidade, reativos e inclusivos, bem como em políticas de requalificação e de melhoria das competências para os trabalhadores dos setores em que a IA pode ter repercussões mais graves; salienta a necessidade de dotar a mão de obra atual e futura das necessárias competências em literacia, numeracia e literacia digital, bem como de competências nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) e de competências sociais transversais, como o pensamento crítico, a criatividade e o empreendedorismo; sublinha que, a este respeito, deve ser dada especial atenção à inclusão de grupos desfavorecidos;

116.

Recorda que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas utilizadas no local de trabalho devem ser acessíveis a todos, com base no princípio da conceção para todos os utilizadores;

Educação e cultura

117.

Salienta a necessidade de desenvolver critérios para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA que tenham em conta o seu impacto na educação, na comunicação social, na juventude, na investigação, no desporto e nos setores culturais e criativos, através do desenvolvimento de parâmetros de referência e da definição de princípios de utilização eticamente responsáveis e aceitáveis das tecnologias de IA que possam ser aplicados nestes domínios de forma adequada, nomeadamente um regime de responsabilização clara pelos produtos resultantes do recurso à IA;

118.

Releva que todas as crianças gozam do direito a uma educação pública de qualidade a todos os níveis; apela, por conseguinte, ao desenvolvimento, à implantação e à utilização de sistemas de IA de qualidade que facilitem e proporcionem instrumentos educativos de qualidade para todos, a todos os níveis, e salienta que a implantação de novos sistemas de IA nas escolas não deve conduzir a uma maior disparidade digital na sociedade; reconhece o enorme contributo potencial que a IA e a robótica podem dar à educação; observa que os sistemas de aprendizagem personalizados de IA não devem substituir as relações educativas que envolvem professores e que as formas tradicionais de educação não devem ser deixadas para trás, salientando simultaneamente que deve ser prestado apoio financeiro, tecnológico e educativo, designadamente formação especializada em tecnologias da informação e da comunicação, aos professores que procurem adquirir as competências adequadas para se adaptarem às mudanças tecnológicas, não apenas explorando o potencial da IA, mas também compreendendo as suas limitações; apela ao desenvolvimento de uma estratégia a nível da União para ajudar a transformar e a atualizar os nossos sistemas educativos, a preparar os nossos estabelecimentos de ensino a todos os níveis e a equipar os professores e os alunos com as competências e aptidões necessárias;

119.

Realça que as instituições de ensino devem procurar utilizar sistemas de IA para fins educativos que tenham recebido um certificado europeu de conformidade ética;

120.

Frisa que as oportunidades proporcionadas pela digitalização e pelas novas tecnologias não devem resultar numa perda global de postos de trabalho nos setores culturais e criativos, nem dar origem a que a conservação dos originais seja negligenciada, nem à relativização da importância do acesso tradicional ao património cultural, que deve igualmente ser incentivado; assinala que os sistemas de IA desenvolvidos, implantados e utilizados na União devem refletir a sua diversidade cultural e o seu multilinguismo;

121.

Reconhece o potencial crescente da IA nos domínios da informação, dos meios de comunicação social e das plataformas em linha, nomeadamente como um instrumento para combater a desinformação em conformidade com o direito da União; salienta que, se não for regulamentada, a IA poderá também ter efeitos eticamente nocivos, explorando enviesamentos nos dados e nos algoritmos que podem conduzir à disseminação de desinformação e à criação de bolhas de informação; salienta a importância da transparência e da responsabilização no que se refere aos algoritmos utilizados pelas plataformas de partilha de vídeos, bem como pelas plataformas de transmissão em direto, a fim de garantir o acesso a conteúdos culturais e linguísticos variados;

Autoridades nacionais de controlo

122.

Regista o valor acrescentado de dispor, em cada Estado-Membro, de autoridades nacionais de controlo designadas, responsáveis por assegurar, avaliar e controlar o cumprimento das obrigações jurídicas e dos princípios éticos inerentes ao desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco, contribuindo assim para a conformidade jurídica e ética dessas tecnologias;

123.

Entende que essas autoridades devem ter a obrigação de, sem duplicar as suas tarefas, cooperar com as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação setorial, com o intuito de identificar as tecnologias de alto risco do ponto de vista ético e de supervisionar a aplicação das medidas necessárias e adequadas, sempre que tais tecnologias sejam identificadas;

124.

Indica que essas autoridades devem estabelecer contactos não só entre si, mas também com a Comissão Europeia e outras instituições, órgãos e organismos da União pertinentes, a fim de garantir a coerência da ação transfronteiriça;

125.

Sugere que, no contexto dessa cooperação, sejam desenvolvidos critérios comuns e um processo de candidatura para a concessão de um certificado europeu de conformidade ética, designadamente na sequência de um pedido de qualquer criador, implantador ou utilizador de tecnologias não consideradas de alto risco que tencione certificar a avaliação positiva da conformidade efetuada pela respetiva autoridade nacional de controlo;

126.

Solicita que essas autoridades sejam incumbidas de promover intercâmbios regulares com a sociedade civil e a inovação no âmbito da União, prestando assistência a investigadores, criadores e outras partes interessadas pertinentes, bem como a empresas com menos maturidade digital, sobretudo às pequenas e médias empresas ou às empresas em fase de arranque e em especial no que se refere à sensibilização e ao apoio ao desenvolvimento, à implantação, à formação e à aquisição de talentos, de modo a assegurar a transferência eficiente de tecnologias e o acesso a tecnologias, projetos, resultados e redes;

127.

Apela a que cada Estado-Membro proporcione financiamento suficiente às respetivas autoridades nacionais de controlo designadas e salienta a necessidade de reforçar as autoridades nacionais de fiscalização do mercado em termos de capacidades, aptidões e competências, bem como de conhecimentos sobre os riscos específicos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;

Coordenação a nível da União

128.

Sublinha a importância da coordenação a nível da União, tal como levada a cabo pela Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto, por forma a evitar a fragmentação, bem como a importância de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União; entende que a coordenação deve centrar-se nos mandatos e nas ações das autoridades nacionais de controlo em cada Estado-Membro, tal como supramencionado, bem como na partilha de boas práticas entre essas autoridades e na facilitação da cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento neste domínio em toda a União; convida a Comissão a avaliar e a encontrar a solução mais adequada para estruturar essa coordenação; cita como exemplos de instituições, órgãos e organismos da União pertinentes a ENISA, a AEPD e o Provedor de Justiça Europeu;

129.

Considera que uma tal coordenação, bem como uma certificação europeia de conformidade ética, não só beneficiaria o desenvolvimento da indústria e da inovação na União, como também aumentaria a sensibilização dos cidadãos para as oportunidades e os riscos inerentes a essas tecnologias;

130.

Propõe a criação de um centro de especialização que reúna o meio académico, os investigadores, a indústria e peritos individuais a nível da União, a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos e competências técnicas especializadas e facilitar a colaboração dentro e fora da União; insta ainda a que este centro de especialização inclua organizações das partes interessadas, como as organizações de defesa do consumidor, de modo a garantir uma ampla representação dos consumidores; considera que, devido ao possível impacto desproporcionado dos sistemas algorítmicos nas mulheres e nas minorias, os níveis de decisão de tal estrutura devem ser diversificados e assegurar a igualdade de género; frisa que os Estados-Membros devem desenvolver estratégias de gestão dos riscos para a IA no contexto das suas estratégias nacionais de fiscalização do mercado;

131.

Propõe que a Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto prestem toda a assistência necessária às autoridades nacionais de controlo no tocante ao seu papel de primeiro ponto de contacto em caso de suspeita de violação das obrigações jurídicas e dos princípios éticos estabelecidos no quadro regulamentar da União para a IA, nomeadamente o princípio da não discriminação; entende, além disso, que devem também prestar toda a assistência necessária às autoridades nacionais de controlo nos casos em que estas realizem avaliações de conformidade com vista a apoiar o direito dos cidadãos a contestar uma decisão e a procurar vias de recurso, nomeadamente apoiando, quando aplicável, a consulta de outras autoridades competentes na União, em especial a rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor e os organismos nacionais de defesa do consumidor, organizações da sociedade civil e parceiros sociais situados noutros Estados-Membros;

132.

Reconhece o precioso contributo dado pelo grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial, composto por representantes do meio académico, da sociedade civil e da indústria, bem como pela Aliança Europeia de IA, em particular as «Orientações éticas para uma inteligência artificial de confiança», e sugere que esse grupo possa proporcionar conhecimentos especializados à Comissão e/ou a quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto;

133.

Regista a inclusão de projetos relacionados com a IA no âmbito do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial (EDIDP); considera que o futuro Fundo Europeu de Defesa (FED) e a cooperação estruturada permanente (CEP) poderão também proporcionar quadros para futuros projetos relacionados com a IA, que poderão contribuir para racionalizar os esforços da União neste domínio, bem como para promover simultaneamente o objetivo da União de reforçar os direitos humanos, o Direito internacional e as soluções multilaterais; salienta que os projetos relacionados com a IA devem ser sincronizados com os programas civis mais vastos da União consagrados à IA; observa que, em conformidade com o Livro Branco da Comissão sobre a inteligência artificial, de 19 de fevereiro de 2020, os centros de excelência e de ensaio centrados na investigação e no desenvolvimento de IA no sector da segurança e da defesa devem ser instituídos de acordo com especificações rigorosas, que sustentem a participação e o investimento de partes interessadas do sector privado;

134.

Toma conhecimento do Livro Branco da Comissão sobre a inteligência artificial, de 19 de fevereiro de 2020, e lamenta que não tenham sido tidos em conta os aspetos militares; insta a Comissão e o VP/AR a apresentar, também no âmbito de uma abordagem global, uma estratégia sectorial de IA para as atividades relacionadas com a defesa no quadro da União, que garanta o respeito pelos direitos dos cidadãos e os interesses estratégicos da União, e que se funde numa abordagem coerente, desde o início dos sistemas assentes na IA até às suas utilizações militares, e que crie um grupo de trabalho sobre segurança e defesa no âmbito do grupo de peritos de alto nível sobre inteligência artificial, que se debruce especificamente sobre os assuntos em matéria de política e de investimento, bem como sobre os aspetos éticos da IA no sector da segurança e da defesa; solicita ao Conselho, à Comissão e ao VP/AR que encetem um diálogo estruturado com o Parlamento para esse efeito;

Certificação europeia de conformidade ética

135.

Sugere que, no contexto da coordenação a nível da União, sejam desenvolvidos critérios comuns e um processo de candidatura relativos à concessão de um certificado europeu de conformidade ética, designadamente na sequência de um pedido de qualquer criador, implantador ou utilizador de tecnologias não consideradas de alto risco que tencione certificar a avaliação positiva da conformidade efetuada pela respetiva autoridade nacional de controlo;

136.

Está convicto de que uma certificação europeia de conformidade ética promoveria o princípio da ética desde a conceção em toda a cadeia de abastecimento dos ecossistemas de inteligência artificial; sugere, por conseguinte, que essa certificação, no caso das tecnologias de alto risco, possa ser uma condição prévia obrigatória para a elegibilidade para procedimentos de adjudicação de contratos públicos relativos a inteligência artificial, a robótica e a tecnologias conexas;

Cooperação internacional

137.

Entende que só é possível estabelecer uma cooperação transfronteiriça e normas éticas eficazes se todas as partes interessadas procurarem assegurar a intervenção e a supervisão humanas, a solidez técnica e a segurança, a transparência e a responsabilização, a diversidade, a não discriminação e a equidade, o bem-estar social e ambiental, e respeitarem os princípios estabelecidos em matéria de privacidade, governação e proteção dos dados — especificamente os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679;

138.

Sublinha que as obrigações jurídicas e os princípios éticos da União aplicáveis ao desenvolvimento, à implantação e à utilização destas tecnologias podem fazer da Europa um líder mundial no setor da inteligência artificial e devem, por conseguinte, ser promovidos a nível mundial através da cooperação com parceiros internacionais, prosseguindo simultaneamente o diálogo crítico e baseado na ética com os países terceiros que têm modelos alternativos de regulamentação em matéria de inteligência artificial, bem como modelos alternativos de desenvolvimento e implantação;

139.

Reitera que as oportunidades e os riscos inerentes a estas tecnologias têm uma dimensão global, uma vez que o software e os dados que utilizam são frequentemente importados e exportados da União, exigindo, portanto, uma abordagem harmonizada e coerente a nível internacional; convida a Comissão a tomar a iniciativa de avaliar que acordos e tratados bilaterais e multilaterais devem ser ajustados de forma a assegurar uma abordagem coerente e a promover o modelo europeu de conformidade ética a nível mundial;

140.

Destaca, ainda neste contexto, o valor acrescentado da coordenação a nível da União, tal como referido acima;

141.

Apela à criação de sinergias e de redes entre os vários centros de investigação europeus no domínio da IA e outras instâncias multilaterais, tais como o Conselho da Europa, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Organização Mundial do Comércio e a União Internacional das Telecomunicações (UIT), para alinhar os seus esforços e melhor coordenar o desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;

142.

Realça que a União deve estar na vanguarda do apoio aos esforços multilaterais, no âmbito do Grupo de Peritos Governamentais CCAC da ONU e de outros fóruns relevantes, para discutir um quadro regulamentar internacional eficaz que garanta um controlo humano significativo dos sistemas de armas autónomos, a fim de dominar essas tecnologias através da criação de processos bem definidos e baseados em padrões de referência e da adoção de legislação para a sua utilização ética, em consulta com os intervenientes militares, a indústria, as autoridades policiais, o meio académico e as partes interessadas da sociedade civil, de molde a compreender os aspetos éticos conexos, a mitigar os riscos inerentes a essas tecnologias e a impedir a sua utilização para fins maliciosos;

143.

Reconhece o papel da OTAN na promoção da segurança euro-atlântica e apela à cooperação no seio da OTAN para o estabelecimento de normas comuns e da interoperabilidade dos sistemas de IA na defesa; salienta que a relação transatlântica é importante para preservar os valores comuns e combater as ameaças futuras e emergentes;

144.

Salienta a importância da criação de um código deontológico subjacente à implantação de sistemas de armamento assentes na IA em operações militares semelhante ao quadro regulamentar existente, que proíbe a implantação de armas químicas e biológicas; é de opinião que a Comissão deve dar início à elaboração de normas sobre a utilização de sistemas de armas assentes na IA num cenário de guerra, de acordo com o Direito internacional humanitário, e que a União se deve empenhar na adoção internacional dessas normas; considera que a União deve participar na diplomacia da IA nas instâncias internacionais com parceiros que partilhem a mesma visão, como o G7, o G20 e a OCDE;

Aspetos finais

145.

Conclui, na sequência das reflexões supra sobre os aspetos relacionados com a dimensão ética da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, que as dimensões jurídica e ética deve ser consagradas num quadro regulamentar eficaz, prospetivo e abrangente a nível da União, apoiado por autoridades nacionais competentes, coordenadas e reforçadas pela Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto, apoiado de forma regular pelo referido centro de especialização acima referido e objeto do devido respeito e certificação no âmbito do mercado interno;

146.

Solicita à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que apresente uma proposta de regulamento relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, com base no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com base nas recomendações pormenorizadas constantes do anexo ao presente projeto de relatório; faz notar que a proposta não deve prejudicar a legislação específica do setor, devendo abranger apenas as lacunas identificadas;

147.

Recomenda que a Comissão Europeia, após consultar todas as partes interessadas pertinentes, reveja, se necessário, o direito da União em vigor aplicável à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, a fim de abordar a rapidez da sua evolução, em conformidade com as recomendações constantes do anexo ao presente documento, evitando o excesso de regulamentação, designadamente para as PME;

148.

Entende que a avaliação e revisão periódicas, quando necessário, do quadro regulamentar da União relativo à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas serão essenciais para garantir que a legislação aplicável se mantém a par do rápido ritmo do progresso tecnológico;

149.

Considera que a proposta legislativa solicitada teria implicações financeiras se fosse designado um organismo europeu encarregado das funções de coordenação acima referidas e dos meios técnicos e dos recursos humanos necessários ao desempenho das tarefas recentemente atribuídas;

o

o o

150.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações pormenorizadas que figuram em anexo, à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 252 de 8.10.2018, p. 1.

(2)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(4)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(5)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(7)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.

(8)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 163.

(9)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 86.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0332.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0081.

(12)  https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_STU(2020)654179.

(13)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(14)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).


ANEXO DA RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA SOLICITADA

I.

Os princípios e objetivos principais da proposta solicitada são:

reforçar a confiança a todos os níveis das partes interessadas envolvidas e da sociedade na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, em especial quando são considerados de alto risco;

apoiar o desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União, nomeadamente ajudando as empresas, as empresas em fase de arranque e as pequenas e médias empresas a avaliar e a tratar com segurança os requisitos e os riscos regulamentares, tanto atuais, como futuros, durante o processo de inovação e de desenvolvimento empresarial, bem como, durante a fase subsequente de utilização por profissionais e particulares, reduzindo ao mínimo os encargos e a burocracia;

apoiar a implantação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União, facultando um quadro regulamentar adequado e proporcionado, que deve ser aplicado sem prejuízo da legislação setorial existente ou futura, com o objetivo de incentivar a segurança e a inovação regulamentares, garantindo, em simultâneo, os direitos fundamentais e a proteção dos consumidores;

apoiar a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União, assegurando o seu desenvolvimento, implantação e utilização de forma compatível com os princípios éticos;

exigir transparência e melhores fluxos de informação entre os cidadãos e no seio das organizações que desenvolvem, implantam ou utilizam a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, para garantir que essas tecnologias cumpram o direito da União, os valores e os direitos fundamentais e estejam em conformidade com os princípios éticos do regulamento proposto.

II.

Da proposta fazem parte os seguintes elementos:

um «Regulamento relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas»;

o papel de coordenação, a nível da União, pela Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto e uma certificação europeia da conformidade ética;

o papel de apoio da Comissão Europeia;

o trabalho realizado pela «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro, de molde a garantir a aplicação dos princípios éticos à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas;

a participação e a consulta de, bem como a prestação de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento e partes interessadas relevantes, nomeadamente empresas em fase de arranque, pequenas e médias empresas, empresas em geral, parceiros sociais e outros representantes da sociedade civil;

um anexo que contenha uma lista exaustiva e cumulativa de setores de alto risco, assim como utilizações e finalidades de alto risco;

III.

O «Regulamento relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas» assenta nos seguintes princípios:

inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas centradas no ser humano, fabricadas e controladas pelo ser humano;

avaliação obrigatória da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco;

segurança, transparência e responsabilização;

salvaguardas e medidas de correção contra a parcialidade e a discriminação;

direito de recurso;

responsabilidade social e igualdade de género no âmbito da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;

inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas sustentáveis do ponto de vista ambiental;

respeito pela privacidade e limitações ao uso do reconhecimento biométrico;

boa governação em matéria de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas, nomeadamente dos dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias.

IV.

Para efeitos de coordenação a nível da União, a Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto deverão desempenhar as seguintes funções principais:

cooperar no acompanhamento da aplicação da proposta de regulamento solicitada e do direito setorial pertinente da União;

cooperação em matéria de orientações relativas à aplicação coerente da proposta de regulamento, nomeadamente a aplicação dos critérios à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas a considerar de alto risco e a lista dos setores de alto risco e das utilizações e objetivos de alto risco estabelecidos no anexo do regulamento;

cooperar com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro no que diz respeito à criação de um certificado europeu de conformidade com os princípios éticos e as obrigações jurídicas previstos na proposta de regulamento e no direito pertinente da União, bem como o desenvolvimento de um processo de candidatura para criadores, implantadores ou utilizadores de tecnologias que não sejam consideradas de alto risco, para certificar a sua conformidade com a proposta de regulamento;

cooperação em matéria de apoio à colaboração intersetorial e transfronteiriça através de intercâmbios regulares com as partes interessadas e a sociedade civil, na UE e no mundo, nomeadamente com as empresas, os parceiros sociais, os investigadores e as autoridades competentes, inclusive no que se refere à definição de normas técnicas a nível internacional;

cooperar com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro no tocante à definição de orientações vinculativas sobre a metodologia a seguir para a avaliação da conformidade a efetuar por cada «autoridade de controlo»;

colaborar, relativamente à ligação, com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro e coordenar os respetivos mandato e funções;

cooperar, tendo em vista a sensibilização, a prestação de informação e o intercâmbio com os criadores, os implantadores e os utilizadores em toda a União;

cooperar no atinente à sensibilização, à prestação de informações, à promoção da literacia, da formação e das competências digitais, bom como ao intercâmbio com os responsáveis pela conceção, os criadores, implantadores, os cidadãos, os utilizadores e os organismos institucionais de toda a União e a nível internacional;

cooperar na coordenação de um quadro comum para a governação do desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas a implementar pela «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro;

cooperar para servir de centro especializado, promovendo o intercâmbio de informações e apoiando o desenvolvimento de um entendimento comum no mercado único;

cooperar no âmbito do acolhimento de um grupo de trabalho sobre segurança e defesa.

V.

Além disso, a Comissão deve realizar as seguintes tarefas:

elaborar e, posteriormente, atualizar, através de atos delegados, uma lista comum de tecnologias de alto risco identificadas na União, em cooperação com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro;

atualizar, através de atos delegados, a lista constante do anexo ao regulamento.

VI.

A «autoridade controlo» em cada Estado-Membro deve desempenhar as seguintes funções principais:

contribuir para a aplicação coerente do quadro regulamentar estabelecido na proposta de regulamento em cooperação com a «autoridade de controlo» nos outros Estados-Membros e com demais autoridades responsáveis pela aplicação da legislação setorial, da Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos critérios de avaliação dos riscos previstos na proposta de regulamento e da lista de setores de alto risco e das utilizações ou objetivos de alto risco estabelecidos no seu anexo, bem como para a supervisão da aplicação das medidas necessárias e adequadas, sempre que sejam identificadas tecnologias de alto risco resultantes de tal aplicação;

avaliar se a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, designadamente software, algoritmos e dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas e utilizadas na União devem ser consideradas tecnologias de alto risco, em conformidade com os critérios de avaliação dos riscos previstos na proposta de regulamento e na lista constante do seu anexo;

emitir um certificado europeu de conformidade com os princípios éticos e as obrigações jurídicas previstos na proposta de regulamento e no direito pertinente da União, nomeadamente sempre que resulte de um processo de candidatura de um programador, responsável pela implantação, ou utilizador de tecnologias não consideradas de alto risco, para certificar a respetiva conformidade com a proposta de regulamento elaborada pela Comissão e/ou por quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto;

avaliar e fiscalizar a sua conformidade com os princípios éticos e as obrigações jurídicas previstos na proposta de regulamento e no direito pertinente da União;

ser responsável pela definição e aplicação das normas de governação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, nomeadamente através de contactos e de um diálogo regular com todos os intervenientes e com os representantes da sociedade civil; cooperar, para o efeito, com a Comissão e/ou com quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto para a coordenação de um quadro comum a nível da União;

sensibilizar, informando o público sobre a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas e apoiando a formação de profissões pertinentes, nomeadamente no sistema judicial, capacitando, assim, os cidadãos e os trabalhadores para a literacia digital, as competências e os instrumentos necessários para uma transição justa;

servir de primeiro ponto de contacto em caso de suspeita de uma violação das obrigações jurídicas e dos princípios éticos estabelecidos na proposta de regulamento e efetuar uma avaliação de conformidade em tais casos. No contexto desta avaliação de conformidade, pode consultar e/ou informar outras autoridades competentes na União, nomeadamente a rede de cooperação de defesa do consumidor, os organismos nacionais de proteção do consumidor, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais.

VII.

O papel fundamental das partes interessadas deverá ser o de dialogar com a Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos pertinentes da União que possam vir a ser designadas neste contexto e com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro.

B.   TEXTO DA PROPOSTA LEGISLATIVA SOLICITADA

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão assentar no desejo de servir a sociedade. As tecnologias referidas podem implicar oportunidades e riscos, que devem ser tratados e regulamentados por um quadro regulamentar exaustivo a nível da União, que seja o reflexo de princípios éticos que devem ser respeitados desde o desenvolvimento e a implantação dessas tecnologias até à sua utilização.

(2)

A conformidade com esse quadro regulamentar no que diz respeito ao desenvolvimento, à implantação e à utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias na União, deverá ser de nível equivalente em todos os Estados-Membros, para que se possa tirar partido das oportunidades de forma eficiente e dar uma resposta coerente aos riscos associados a essas tecnologias, assim como para evitar a fragmentação regulamentar. Deverá garantir-se a aplicação homogénea das regras constantes no presente regulamento em toda a União.

(3)

Neste contexto, a atual diversidade de regras e práticas seguidas na União representa um risco considerável de fragmentação do mercado único e para a proteção do bem-estar e da prosperidade dos cidadãos e da sociedade, bem como para a exploração coerente do pleno potencial que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias relacionadas têm para promover a inovação e preservar esse bem-estar e essa prosperidade. As diferenças no grau de consideração pelos criadores, implantadores e utilizadores da dimensão ética inerente a estas tecnologias podem evitar que estas sejam desenvolvidas, implantadas e utilizadas livremente na União, podendo essas diferenças constituir um obstáculo à igualdade de condições de concorrência e à prossecução do progresso tecnológico e das atividades económicas a nível da União, distorcer a concorrência e impedir as autoridades de cumprirem as suas obrigações ao abrigo do direito da União. Além disso, a ausência de um quadro regulamentar comum de princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas redunda em insegurança jurídica para todas as partes, nomeadamente para os criadores, os implantadores e os utilizadores.

(4)

No entanto, embora contribua para uma abordagem coerente a nível da União e dentro dos limites por ele estabelecidos, o presente regulamento deve dar margem de manobra aos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à forma como o mandato da respetiva autoridade nacional de controlo deverá ser cumprido, tendo em conta o objetivo que se pretende alcançar, tal como aqui estabelecido.

(5)

O presente regulamento não prejudica a legislação setorial existente ou futura. Deverá ser proporcionado em relação ao seu objetivo, para não entravar indevidamente a inovação na União, e estar em conformidade com uma abordagem baseada no risco.

(6)

O âmbito geográfico de aplicação desse quadro deve abranger todas as componentes da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas ao longo do respetivo desenvolvimento, implantação e utilização na União, inclusive nos casos em que parte das tecnologias possa estar localizada fora da União ou não ter uma localização específica ou única, como no caso dos serviços de computação em nuvem.

(7)

É necessário que a União tenha um entendimento comum de conceitos como inteligência artificial, robótica, tecnologias conexas e reconhecimento biométrico, para permitir uma abordagem regulamentar unificada e, por conseguinte, a segurança jurídica, tanto para os cidadãos, como para as empresas. Os conceitos deverão ser neutros em termos tecnológicos e, sempre que necessário, sujeitos a revisão.

(8)

Além disso, há que considerar o facto de existirem tecnologias relacionadas com inteligência artificial e a robótica que permitem ao software controlar processos físicos ou virtuais, com um grau de autonomia variável (1). Por exemplo, para a condução automatizada de veículos, foram propostos seis níveis de automatização da condução de acordo com a norma internacional J3016 da SAE.

(9)

O desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão complementar as capacidades humanas, sem as substituir, assegurar que a sua execução não seja contrária aos melhores interesses dos cidadãos e que esteja em conformidade com o direito da União, os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e em outros instrumentos europeus e internacionais aplicáveis na União.

(10)

As decisões tomadas ou influenciadas pela inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas deverão continuar a estar sujeitas a avaliação, exame, intervenção e controlo humano apropriados. A complexidade técnica e operacional dessas tecnologias nunca deverá impedir que o responsável pela implantação ou o utilizador possa, no mínimo, desligá-las em caso de falhas, alterá-las, interrompê-las, invertê-las para um estado anterior restaurando funcionalidades seguras, sempre que esteja em risco o cumprimento do direito da União, das obrigações jurídicas e dos princípios éticos estabelecidos no presente regulamento.

(11)

A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, cujo desenvolvimento, implantação e utilização impliquem um risco significativo prejudicar ou de causar danos às pessoas ou à sociedade, em violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União, deverão ser consideradas tecnologias de alto risco. Para as avaliar enquanto tal, há que ter em conta o setor em que são desenvolvidas, implantadas ou utilizadas, a sua finalidade ou o seu uso específicos, bem como a gravidade do prejuízo ou dos danos que possam vir a ocorrer. O grau de gravidade deverá ser determinado com base na extensão do prejuízo ou do dano potencial resultante do funcionamento, no número de pessoas lesadas, no valor total do dano e no prejuízo para toda a sociedade. Tipos graves de prejuízos e danos são, por exemplo, violações dos direitos das crianças, dos consumidores ou dos trabalhadores que, devido à sua dimensão, ao número de crianças, consumidores ou trabalhadores afetados ou ao seu impacto na sociedade em geral, implicam um risco significativo de violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União. O presente regulamento deverá incluir uma lista exaustiva e cumulativa de setores de alto risco e utilizações e finalidades de alto risco;

(12)

As obrigações previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas às tecnologias de alto risco, deverão aplicar-se apenas à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, incluindo o software, aos algoritmos e aos dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União, que, após a avaliação dos riscos prevista no presente regulamento, sejam consideradas de alto risco. Tais obrigações são cumpridas sem prejuízo da obrigação geral, de acordo com a qual inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas, incluindo o software, algoritmos e dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão ser desenvolvidos, implantados e utilizados na União de forma antropocêntrica e assente nos princípios da autonomia e da segurança humanas, em conformidade com o direito da União e no pleno respeito dos direitos fundamentais, como a dignidade humana, o direito à liberdade e segurança e o direito à integridade da pessoa.

(13)

As tecnologias de alto risco deverão respeitar os princípios da segurança, da transparência, da responsabilização, do não enviesamento ou da não discriminação, da responsabilidade social e da igualdade de género, do direito de recurso, da sustentabilidade ambiental, da privacidade e da boa governação, na sequência de uma avaliação de risco imparcial, objetiva e externa por parte da autoridade de controlo nacional, em conformidade com os critérios previstos no presente regulamento e da lista constante do seu anexo. Esta avaliação deverá ter em conta os pontos de vista e qualquer autoavaliação efetuada pelo criador ou pelo responsável pela implantação.

(14)

A Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito deverão elaborar orientações de execução não vinculativas para os criadores, os implantadores e os utilizadores sobre a metodologia de conformidade com o presente regulamento. Para o efeito, deverão consultar as partes interessadas pertinentes.

(15)

Deverá haver coerência na União no que diz respeito à avaliação dos riscos destas tecnologias, especialmente no caso de serem avaliadas à luz do presente regulamento e em conformidade com a legislação setorial aplicável. Por conseguinte, as autoridades de controlo nacionais deverão informar as demais autoridades que efetuam avaliações de risco em conformidade com qualquer legislação setorial, sempre que essas tecnologias sejam consideradas de alto risco, na sequência da avaliação dos riscos prevista no presente regulamento.

(16)

Para serem fiáveis, a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por tais tecnologias deverão ser desenvolvidos, implantados e utilizados de forma segura, transparente e responsável, de acordo com as características de segurança, nomeadamente de robustez, resiliência, segurança, precisão e identificação de erros, explicabilidade, interpretabilidade, auditabilidade, transparência e identificabilidade, e de uma forma que permita desativar as funcionalidades em causa ou voltar a um estado anterior que restaure as funcionalidades seguras, em casos de não conformidade com essas características. A transparência deverá ser garantida, permitindo o acesso às autoridades públicas, sempre que estritamente necessário, aos sistemas tecnológicos, de dados e de computação subjacentes a essas tecnologias.

(17)

Os criadores, os implantadores e os utilizadores da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, especialmente as tecnologias de alto risco, são responsáveis, em graus variáveis, pelo cumprimento dos princípios de segurança, transparência e responsabilidade, em função do seu grau de envolvimento nas tecnologias em causa, sem esquecer o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias. Os criadores deverão garantir que as tecnologias em causa sejam concebidas e construídas de acordo com as características de segurança previstas no presente regulamento, devendo os implantadores e os utilizadores implantar e utilizar as tecnologias no pleno respeito dessas características. Para o efeito, os criadores de tecnologias de alto risco deverão avaliar e antecipar os riscos de utilização indevida que se possam razoavelmente esperar no que respeita às tecnologias que desenvolvem. Têm também de garantir que os sistemas que desenvolvem indicam, na medida do possível e através de meios adequados, por exemplo, as mensagens de exoneração de responsabilidade, a probabilidade de erros ou as imprecisões.

(18)

Os criadores e os implantadores deverão disponibilizar aos utilizadores todas as atualizações posteriores das tecnologias em causa, nomeadamente no que diz respeito ao software, como estipulado por contrato ou previsto na legislação da União ou nacional. Além disso, sempre que uma avaliação dos riscos assim o indique, os criadores e os implantadores deverão disponibilizar às autoridades públicas, no que diz respeito à documentação pertinente sobre a utilização das tecnologias em causa, as instruções de segurança nessa matéria, inclusive, sempre que estritamente necessário e no pleno respeito do direito da União em matéria de proteção de dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais, o código-fonte, os instrumentos de desenvolvimento e os dados utilizados pelo sistema.

(19)

Os particulares têm o direito de esperar que a tecnologia que utilizam funcione de uma forma razoável e que respeite a sua confiança. A confiança dos cidadãos na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, depende do conhecimento e da compreensão dos processos técnicos. O grau de explicabilidade desses processos deverá depender do contexto desses processos técnicos e da gravidade das consequências de um resultado errado ou inexato e deverá ser suficiente para os contestar e procurar vias de recurso. A auditabilidade, a rastreabilidade e a transparência deverão solucionar qualquer eventual ininteligibilidade dessas tecnologias.

(20)

A confiança da sociedade na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, depende do grau de avaliação, auditabilidade e rastreabilidade possibilitado por essas tecnologias. Na medida em que a sua participação assim o exija, os criadores deverão garantir que as tecnologias sejam concebidas e construídas de forma a permitir a avaliação, a auditabilidade e a rastreabilidade. Dentro dos limites das possibilidades técnicas, os criadores, os implantadores e os utilizadores deverão assegurar que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas sejam implantadas e utilizadas no pleno respeito dos requisitos de transparência, permitindo a auditabilidade e a rastreabilidade.

(21)

Para assegurar a transparência e a responsabilização, os cidadãos deverão ser informados sempre que um sistema utilize inteligência artificial, sempre que os sistemas de inteligência artificial personalizem um produto ou serviço para os seus utilizadores, se podem desligar ou limitar a personalização e sempre que são confrontados com uma tecnologia de tomada de decisões automática. As medidas de transparência deverão ainda ser acompanhadas, tanto quanto tecnicamente possível, de explicações claras e compreensíveis sobre os dados e o algoritmo utilizados, a sua finalidade, os seus resultados e os seus perigos potenciais.

(22)

A parcialidade e a discriminação por software, algoritmos e dados são ilegais e deverão ser corrigidos pela regulação dos processos através dos quais o software é concebido e utilizado. A parcialidade pode resultar, tanto de decisões informadas ou tomadas por um sistema automatizado, quanto por conjuntos de dados nos quais se baseia o processo decisório ou nos dados utilizados para treinar o sistema.

(23)

O software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas deverão ser considerados tendenciosos sempre que, por exemplo, apresentem resultados insatisfatórios em relação a qualquer pessoa ou grupo de pessoas, com base numa perceção pessoal, social ou parcial preconceituosa e no posterior tratamento dos dados relativos às suas características.

(24)

Segundo o direito da União, o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas deverão ser considerados discriminatórios sempre que produzam resultados que tenham efeitos negativos desproporcionados e resultem num tratamento diferente de uma pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente colocando-a numa posição de desvantagem em relação a outras pessoas, com base em elementos como as suas características pessoais, sem uma justificação objetiva ou razoável e independentemente de quaisquer reivindicações de neutralidade das tecnologias.

(25)

Em conformidade com o direito da União, os propósitos legítimos que, ao abrigo do presente regulamento, possam justificar objetivamente qualquer diferença de tratamento entre pessoas ou grupos de pessoas são a proteção da segurança e da saúde públicas, a prevenção de infrações penais, a proteção dos direitos e das liberdades individuais, a representação equitativa e requisitos objetivos para o exercício de uma profissão.

(26)

A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão contribuir para o progresso sustentável. Estas tecnologias não devem contrariar a causa da preservação do ambiente ou da transição ecológica. As referidas tecnologias deverão contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, tendo em vista a prosperidade das gerações futuras. Podem apoiar o acompanhamento de progressos adequados com base em indicadores de sustentabilidade e de coesão social, bem como através da utilização de ferramentas de investigação e inovação responsáveis que exigem a mobilização de recursos pela União e pelos Estados-Membros, de molde a apoiar e investir em projetos que visem esses objetivos.

(27)

O desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, não deverão, de forma alguma, causar intencionalmente danos ou prejuízos de qualquer natureza a indivíduos ou à sociedade. Por conseguinte, as tecnologias de alto risco, em especial, deverão ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma socialmente responsável.

(28)

Assim, para efeitos do presente regulamento, os criadores, os implantadores e os utilizadores deverão ser responsabilizados, em função da do seu grau de participação na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, e de acordo com as regras em matéria de responsabilidade nacionais e da União, pelos danos ou prejuízos causados a indivíduos ou à sociedade.

(29)

Em particular, os criadores que tomam decisões que determinam e controlam o rumo ou o modo de desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, bem como os implantadores que desempenham uma função operacional ou de gestão nessa implantação tomando decisões sobre essa implantação e exercendo o controlo dos riscos associados ou ainda beneficiando dessa implantação, deverão ser, de forma geral, considerados responsáveis por evitar a ocorrência de quaisquer danos ou prejuízos, introduzindo medidas adequadas durante o processo de desenvolvimento e respeitando exaustivamente essas medidas durante a fase de implantação.

(30)

A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias socialmente responsáveis podem ser definidas como tecnologias que contribuem para encontrar soluções que visam salvaguardar e promover diversos aspetos da sociedade, em especial a democracia, a saúde, a prosperidade económica, a igualdade de oportunidades, os direitos sociais e dos trabalhadores, a diversidade e a independência dos meios de comunicação social e o livre acesso a informações objetivas, permitindo o debate público, a educação de qualidade, a diversidade cultural e linguística, o equilíbrio de género, a literacia digital, a inovação e a criatividade. Também se inserem nesta categoria as que são desenvolvidas, implantadas e utilizadas com devida atenção ao seu impacto no bem-estar físico e mental dos cidadãos e que não incitam ao discurso do ódio ou à violência. Tais objetivos deverão ser alcançados, designadamente, através de tecnologias de alto risco.

(31)

A inteligência artificial, a robótica e tecnologias conexas também devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas para apoiar a inclusão social, a democracia, o pluralismo, a solidariedade, a equidade, a igualdade e a cooperação, e o seu potencial nesse contexto deve ser maximizado e explorado através de projetos de investigação e inovação. A União e os seus Estados-Membros deverão, por conseguinte, mobilizar os seus recursos de comunicação, administrativos e financeiros para apoiar e investir em tais projetos.

(32)

Os projetos relacionados com o potencial da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para tratar da questão do bem-estar social deverão ser realizados com base em instrumentos responsáveis de investigação e inovação, a fim de garantir, desde o início, a conformidade desses projetos com os princípios éticos.

(33)

O desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão ter em conta a respetiva pegada ecológica. Em conformidade com as obrigações previstas no direito da União aplicável, essas tecnologias não deverão prejudicar o ambiente durante o seu ciclo de vida e ao longo de toda a sua cadeia de aprovisionamento, e devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a preservar o ambiente, a atenuar e a corrigir a sua pegada ambiental, a contribuir para a transição ecológica e a apoiar a consecução dos objetivos da neutralidade climática e da economia circular.

(34)

Para efeitos do presente regulamento, os criadores, os implantadores e os utilizadores deverão ser responsabilizados, em função do seu grau de participação no desenvolvimento, na implantação e na utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas em causa, por quaisquer danos causados ao ambiente de acordo com as regras de responsabilidade ambiental aplicáveis.

(35)

Essas tecnologias deverão igualmente ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas para apoiar a concretização dos objetivos ambientais, em conformidade com as obrigações estabelecidas no direito da União aplicável, designadamente reduzir a produção de resíduos, diminuir a pegada de carbono, combater as alterações climáticas e preservar o ambiente, e o seu potencial nesse contexto deve ser maximizado e explorado através de projetos de investigação e inovação. A União e os seus Estados-Membros deverão, por conseguinte, mobilizar os seus recursos de comunicação, administrativos e financeiros para apoiar e investir em tais projetos.

(36)

Os projetos relacionados com o potencial da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para ter em conta as preocupações ambientais deverão ser realizados com base em instrumentos responsáveis de investigação e inovação, a fim de garantir, desde o início, a conformidade desses projetos com os princípios éticos.

(37)

A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União deverão respeitar plenamente o direito dos cidadãos da UE à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Em especial, o seu desenvolvimento, implantação e utilização deverão respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(38)

Em particular, os limites éticos da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão ser devidamente tidos em conta aquando da utilização de tecnologias de reconhecimento a distância, como o reconhecimento de identificadores biométricos, para identificar pessoas automaticamente. Sempre que estas estas tecnologias sejam utilizadas pelas autoridades públicas por razões de interesse público importante, a saber, garantir a segurança das pessoas e resolver situações de emergência nacionais, e não para garantir a segurança das propriedades, a utilização deverá ser sempre divulgada, proporcionada, direcionada, restringida a objetivos específicos e limitada no tempo, em conformidade com o direito da União e tendo em devida conta a dignidade humana e a autonomia e os direitos fundamentais enunciados na Carta. Os critérios e limites impostos a essa utilização deverão ser sujeitos a um controlo judicial e submetidos a um escrutínio democrático e a um debate que envolva a sociedade civil;

(39)

A governação que se baseia em normas pertinentes melhora a segurança e favorece o aumento da confiança dos cidadãos no desenvolvimento, na implantação e na utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias.

(40)

As autoridades públicas deverão realizar avaliações de impacto dos direitos fundamentais antes da implantação de tecnologias de alto risco que prestem apoio a decisões tomadas no setor público e que tenham um impacto direto e significativo nos direitos e nas obrigações dos cidadãos.

(41)

Entre as normas de governação aplicáveis existentes encontram-se, por exemplo, a nível europeu, as «Orientações éticas para uma IA de confiança», elaboradas pelo grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial criado pela Comissão Europeia, e quaisquer outras normas técnicas, como as adotadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC), e pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), e, a nível internacional, pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e pelo Instituto de Engenharia Eletrotécnica e Eletrónica (IEEE).

(42)

A partilha e utilização de dados por diversos participantes é sensível, pelo que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas deverão ser governados por regulamentação, padrões e protocolos pertinentes que reflitam os requisitos de qualidade, integridade, segurança, fiabilidade, privacidade e controlo. A estratégia de governação dos dados deverá centrar-se no tratamento, na partilha e no acesso a esses dados, assim com na sua gestão, auditabilidade e rastreabilidade adequadas, e garantir a proteção correta dos dados de grupos vulneráveis, mormente pessoas com deficiência, doentes, crianças, minorias e migrantes ou outros grupos em risco de exclusão. Acresce que os criadores, os implantadores e os utilizadores deverão poder, sempre que pertinente, basear-se em indicadores-chave de desempenho na avaliação dos conjuntos de dados que utilizam, tendo em vista reforçar a fiabilidade das tecnologias que desenvolvem, implantam e utilizam.

(43)

Os Estados-Membros deverão nomear uma autoridade administrativa independente para agir como autoridade de controlo. Em especial, cada autoridade nacional de controlo deverá ser responsável pela identificação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas consideradas de alto risco à luz dos critérios de avaliação dos riscos previstos no presente regulamento, bem como pela avaliação e monitorização da conformidade dessas tecnologias com as obrigações previstas no presente regulamento.

(44)

Cada autoridade de controlo nacional deverá também assumir a responsabilidade pela boa governação destas tecnologias sob a coordenação da Comissão e/ou de quaisquer instituições, organismos, serviços ou agências da União que possam ser designados para esse efeito. Por conseguinte, essas autoridades desempenham um papel importante na promoção da confiança e da segurança dos cidadãos da UE, bem como na construção de uma sociedade democrática, pluralista e justa.

(45)

Para efeitos de avaliação das tecnologias de alto risco em conformidade com o presente regulamento e de monitorização do seu cumprimento, as autoridades de controlo nacionais deverão, sempre que aplicável, cooperar com as autoridades responsáveis pela avaliação e monitorização dessas tecnologias e pelo cumprimento da sua legislação setorial.

(46)

As autoridades nacionais de controlo deverão colaborar de forma substancial e regular entre si, bem como com a Comissão Europeia e com outras instituições, outros órgãos, organismos e agências pertinentes da União, a fim de garantir uma ação transfronteiriça coerente e permitir o desenvolvimento, a implantação e a utilização coerente destas tecnologias na União, em conformidade com as obrigações jurídicas e os princípios éticos estabelecidos no presente regulamento.

(47)

No contexto dessa cooperação, e para alcançar a plena harmonização a nível da União, as autoridades de controlo nacionais deverão prestar assistência à Comissão na elaboração de uma lista comum e exaustiva de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas de alto risco, em conformidade com os critérios previstos no presente regulamento e no respetivo anexo. Deverá ainda ser desenvolvido um processo para a emissão de um certificado europeu de conformidade ética, mormente um processo de candidatura voluntária para qualquer criador, implantador ou utilizador de tecnologias não consideradas de alto risco que procure certificar a sua conformidade com o presente regulamento.

(48)

As autoridades nacionais de controlo deverão reunir o maior número possível de partes interessadas, como a indústria, empresas, parceiros sociais, investigadores, consumidores e organizações da sociedade civil, e proporcionar um fórum pluralista de reflexão e troca de opiniões, para chegar a conclusões compreensíveis e exatas, tendo em vista orientar a forma como a governação é regulada.

(49)

As autoridades nacionais de controlo deverão reunir um número máximo de interessados, tais como a indústria, as empresas, os parceiros sociais, os investigadores, os consumidores e as organizações da sociedade civil, e proporcionar um fórum pluralista de reflexão e troca de pontos de vista, para facilitar a cooperação com, e entre, os interessados, em particular do meio académico, da investigação, da indústria, da sociedade civil e de especialistas, para chegar a conclusões compreensíveis e precisas para orientar a forma como a governação é regulada.

(50)

As autoridades nacionais de controlo deverão também prestar orientação e apoio administrativo profissional aos criadores, implantadores e utilizadores, especialmente às pequenas e médias empresas ou às empresas em fase de arranque que se deparem com dificuldades para cumprir os princípios éticos e as obrigações jurídicas previstas no presente regulamento.

(51)

A Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito devem, ao efetuarem a sua avaliação de conformidade, elaborar orientações vinculativas sobre a metodologia a utilizar pelas autoridades nacionais de controlo.

(52)

A denúncia de irregularidades chama a atenção das autoridades para violações eventuais, e reais, do direito da União, com o objetivo de evitar ofensas, prejuízos e danos que de outra forma ocorreriam. Além do mais, os procedimentos de comunicação melhoram o fluxo de informações nas empresas e nas organizações, atenuando, deste modo, o risco de serem desenvolvidos produtos ou serviços com falhas ou erros. As empresas e organizações que desenvolvem, implantam ou utilizam inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas, incluindo os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão criar canais de comunicação, e as pessoas que denunciem violações devem ser protegidas contra represálias.

(53)

O rápido desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, bem como a aprendizagem automática técnica, os processos de raciocínio e outras tecnologias subjacentes a esse desenvolvimento, são imprevisíveis. Como tal, é adequado e necessário criar um mecanismo de revisão de acordo com o qual a Comissão, para além de prestar informações sobre a aplicação do regulamento, apresente com caráter periódico um relatório sobre as eventuais alterações ao âmbito de aplicação do presente regulamento.

(54)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro regulamentar de princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou os efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(55)

A coordenação a nível da União, tal como estabelecida no presente regulamento, será melhor alcançada pela Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos, organismos e agências da União que possam ser designados neste contexto, a fim de evitar a fragmentação e garantir a aplicação coerente do presente regulamento. A Comissão deverá, por conseguinte, ser incumbida de encontrar uma solução adequada para estruturar essa coordenação a nível da União, tendo em vista coordenar os mandatos e as ações das autoridades nacionais de controlo em cada Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos riscos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, à criação de um quadro comum para a governação do desenvolvimento, da implantação e da utilização dessas tecnologias, ao desenvolvimento e à emissão de um certificado de conformidade com os princípios éticos e as obrigações jurídicas estabelecidos no presente regulamento, apoiando intercâmbios regulares com as partes interessadas e a sociedade civil e criando um centro de conhecimentos especializados que reúna as universidades, a investigação, a indústria e especialistas a nível da União, a fim de estimular o intercâmbio de conhecimentos e de competências técnicas, e promovendo a abordagem da União através da cooperação internacional e da garantia de uma resposta coerente em todo o mundo às oportunidades e aos riscos inerentes a estas tecnologias.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento destina-se a estabelecer um quadro regulamentar abrangente e voltado para o futuro de princípios éticos e obrigações legais para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União.

Artigo 3.o

Âmbito geográfico

O presente regulamento aplica-se à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, quando uma parte das mesmas seja desenvolvida, implantada ou utilizada na União, independentemente de o software, os algoritmos ou os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias estarem localizados fora da União ou não terem uma localização geográfica específica.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Inteligência artificial», um sistema baseado em software ou integrado em dispositivos físicos que apresenta um comportamento inteligente, recolhendo e tratando dados, analisando e interpretando o seu ambiente e tomando medidas — com um determinado nível de autonomia — para atingir objetivos específicos (4);

b)

«Autonomia»: um sistema de IA que funcione interpretando certos dados e utilizando um conjunto de instruções predeterminadas, sem estar limitado a essas instruções, apesar de o comportamento do sistema estar limitado pelo objetivo que lhe foi atribuído e que está destinado a realizar e por outras escolhas de conceção tomadas por quem o desenvolveu;

c)

«Robótica», as tecnologias que permitam que máquinas controladas automaticamente, reprogramáveis e multifuncionais (5) executem tarefas no mundo físico tradicionalmente executadas ou iniciadas por seres humanos, nomeadamente por meio de inteligência artificial ou tecnologias conexas;

d)

«Tecnologias conexas», as tecnologias que permitam ao software controlar com um grau de autonomia parcial ou total um processo físico ou virtual, as tecnologias capazes de detetar dados biométricos, genéticos ou outros, e as tecnologias que copiem ou utilizem de qualquer outra forma características humanas;

e)

«Alto risco», um risco significativo decorrente do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, de causar prejuízo ou danos às pessoas ou à sociedade, em violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União, tendo em conta a sua finalidade ou o seu uso específicos, o setor em que são desenvolvidas, implantadas ou utilizadas, bem como a gravidade do prejuízo ou dos danos que possam vir a ocorrer.

f)

«Desenvolvimento», a construção e conceção de algoritmos, a escrita e conceção de software ou a recolha, armazenagem e gestão de dados para efeitos de criação ou treino da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas ou para efeitos de criação de uma nova aplicação para a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas já existentes;

g)

«Criador», qualquer pessoa singular ou coletiva que tome as decisões que determinam e controlam o rumo ou a modalidade do desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;

h)

«Implantação», o funcionamento e a gestão da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, bem como a sua colocação no mercado ou outra forma de disponibilização aos utilizadores;

i)

«Implantador», qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida na implantação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas e que desempenhe uma função de controlo ou de gestão tomando decisões, exercendo o controlo dos riscos ou ainda beneficiando dessa implantação;

j)

«Utilização», qualquer ação relacionada com a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, com exceção do desenvolvimento ou da implantação;

k)

«Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, exceto para fins de desenvolvimento ou implantação;

l)

«Enviesamento», qualquer perceção pessoal ou social preconceituosa de uma pessoa ou um grupo de pessoas, com base nas suas características pessoais;

m)

«Discriminação», qualquer tratamento diferenciado de uma pessoa ou um grupo de pessoas com base num motivo que não tenha qualquer justificação objetiva ou razoável e que, por conseguinte, seja proibido pelo direito da União;

n)

«Prejuízos ou danos», quaisquer danos físicos ou mentais e quaisquer danos materiais e imateriais, inclusive quando causados por discurso de ódio, preconceito, discriminação ou estigmatização, como uma perda financeira ou económica, perda de emprego ou de oportunidades educativas, restrição indevida da liberdade de escolha ou expressão ou perda de privacidade, e qualquer violação do direito da União que seja prejudicial para uma pessoa;

o)

«Boa governação», a forma de garantir que os criadores, implantadores e utilizadores adotem e observem os padrões e protocolos de comportamento adequados e razoáveis, com base num conjunto formal de regras, procedimentos e valores, e que lhes permita tratar adequadamente as questões éticas, à medida ou antes que estas surjam.

Artigo 5.o

Princípios éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas

1.   A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União em conformidade com o direito da União e no pleno respeito pela dignidade, autonomia e segurança humanas e por outros direitos fundamentais estabelecidos na Carta.

2.   Qualquer tratamento de dados pessoais no âmbito do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo dados pessoais obtidos a partir de dados não pessoais e dados biométricos, deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE.

3.   A União e os seus Estados-Membros devem incentivar projetos de investigação destinados a fornecer soluções, baseadas na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, que visem promover a inclusão social, a democracia, o pluralismo, a solidariedade, a equidade, a igualdade e a cooperação.

Capítulo II

Obrigações relativas às tecnologias de alto risco

Artigo 6.o

Obrigações relativas às tecnologias de alto risco

1.   O presente capítulo aplica-se apenas à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União e consideradas de alto risco.

2.   A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas em conformidade com os princípios éticos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 7.o

Inteligência artificial antropocêntrica e antropogénica

1.   As tecnologias de inteligência artificial de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas ou utilizadas de forma a garantir a plena supervisão humana em qualquer momento.

2.   As tecnologias referidas no n.o 1 devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a permitir a recuperação do controlo humano quando necessário, incluindo através da alteração ou interrupção dessas tecnologias.

Artigo 8.o

Segurança, transparência e responsabilização

1.   A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de um modo que garanta que sejam:

a)

Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma resiliente, a fim de garantir um nível de segurança adequado mediante a observância de referências mínimas de cibersegurança proporcionais ao risco identificado e que impeça a exploração de eventuais vulnerabilidades técnicas para fins maliciosos ou ilegais;

b)

Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma segura, garantindo a existência de salvaguardas que incluam um plano e medidas de emergência em caso de risco para a segurança intrínseca ou extrínseca;

c)

Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a garantir um desempenho fiável que o utilizador possa razoavelmente esperar no que se refere ao cumprimento dos objetivos e à realização das atividades para as quais foram concebidas, nomeadamente assegurando que todas as operações sejam reproduzíveis;

d)

Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a garantir que a realização dos objetivos e das atividades das tecnologias específicas seja exata; se não puderem ser evitadas imprecisões ocasionais, o sistema deve indicar, na medida do possível, a probabilidade de erros e inexatidões aos implantadores e utilizadores através de meios adequados;

e)

Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de uma forma facilmente explicável, de modo a garantir que possa ser efetuada uma revisão dos processos técnicos das tecnologias;

f)

Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a informar os utilizadores de que estão a interagir com sistemas de inteligência artificial, revelando devida e completamente as suas capacidades, exatidão e limitações aos criadores, implantadores e utilizadores de inteligência artificial;

g)

Em conformidade com o artigo 6.o, desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a permitir, em caso de incumprimento dos critérios de segurança previstos nas alíneas a) a g), a desativação temporária das funcionalidades em causa e o regresso a um estado anterior que restaure as funcionalidades seguras.

2.   Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, as tecnologias mencionadas no n.o 1 do presente artigo, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma transparente e rastreável, de modo a que os seus elementos, processos e fases sejam documentados segundo as normas mais elevadas possíveis e aplicáveis e a que seja possível às autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.o avaliar a conformidade dessas tecnologias com as obrigações estabelecidas no presente regulamento. Em especial, o criador, implantador ou utilizador dessas tecnologias é responsável pela conformidade com os critérios de segurança previstos no n.o 1 e deve poder demonstrá-la.

3.   O criador, implantador ou utilizador das tecnologias mencionadas no n.o 1 deve assegurar que as medidas tomadas para garantir a conformidade com os critérios de segurança previstos no n.o 1 possam ser auditadas pelas autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 18.o ou, se aplicável, por outras entidades nacionais ou europeias de supervisão setorial.

Artigo 9.o

Não enviesamento e não discriminação

1.   O software, os algoritmos ou os dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas de alto risco desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União não devem ser enviesados e, sem prejuízo do disposto no n.o 2, não devem discriminar em razão, nomeadamente, de raça, género, orientação sexual, gravidez, deficiência, características físicas ou genéticas, idade, minoria nacional, etnia ou origem social, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou participação cívica, nacionalidade, estado civil ou económico, grau de instrução ou antecedentes penais.

2.   Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo do direito da União aplicável à discriminação ilegal, o tratamento diferenciado de pessoas ou grupos de pessoas só pode ser justificado quando exista uma finalidade objetiva, razoável e legítima que seja simultaneamente proporcionada e necessária, na medida em que não haja alternativa que cause menos interferência com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 10.o

Responsabilidade social e igualdade de género

A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas e utilizadas na União devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas em conformidade com ao direito, os princípios e os valores pertinentes da União, de forma a não interferir em eleições ou contribuir para a difusão de desinformação, a respeitar os direitos dos trabalhadores, a promover uma educação de qualidade e a literacia digital, a não aumentar a disparidade de género impedindo a igualdade de oportunidades para todos e a não desrespeitar os direitos de propriedade intelectual e quaisquer limitações ou exceções aos mesmos.

Artigo 11.o

Sustentabilidade ambiental

A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser avaliadas quanto à sua sustentabilidade ambiental pelas autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 18.o ou, se aplicável, por outras entidades nacionais ou europeias de supervisão setorial, assegurando que sejam tomadas medidas para atenuar e remediar o seu impacto geral no que respeita aos recursos naturais, ao consumo de energia, à produção de resíduos, à pegada de carbono, à emergência das alterações climáticas e à degradação do ambiente, a fim de garantir a conformidade com o direito nacional ou da União aplicável, bem como com outros compromissos internacionais assumidos pela União em matéria de ambiente.

Artigo 12.o

Respeito pela vida privada e proteção dos dados pessoais

A utilização e recolha de dados biométricos para fins de identificação a distância em espaços públicos, como o reconhecimento biométrico ou facial, comporta riscos específicos para os direitos fundamentais e deve ser implantada ou utilizada apenas pelas autoridades públicas dos Estados-Membros para fins de interesse público importante. Essas autoridades públicas devem garantir que essa implantação ou utilização seja divulgada ao público, proporcionada, direcionada e restringida a objetivos e locais específicos, bem como limitada no tempo, em conformidade com a legislação da União e nacional, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE, e no devido respeito pela dignidade e autonomia humanas e pelos direitos fundamentais estabelecidos na Carta, nomeadamente os direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais.

Artigo 13.o

Direito de recurso

Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito de procurar obter reparação por prejuízos ou danos causados pelo desenvolvimento, pela implantação e pela utilização de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, em violação do direito da União e das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 14.o

Avaliação dos riscos

1.   Para efeitos do presente regulamento, a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, são consideradas tecnologias de alto risco quando, na sequência de uma avaliação dos riscos baseada em critérios objetivos como a sua finalidade ou o seu uso específicos, o setor em que são desenvolvidas, implantadas ou utilizadas, bem como a gravidade dos prejuízos ou dos danos que possam vir a causar, o seu desenvolvimento, a sua implantação e a sua utilização comportem um risco significativo expectável de causar prejuízos ou danos às pessoas ou à sociedade, em violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União.

2.   Sem prejuízo da legislação sectorial aplicável, a avaliação dos riscos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, é efetuada com base nos critérios objetivos previstos no n.o 1 do presente artigo e na lista exaustiva e cumulativa constante do anexo do presente regulamento, pelas autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 18.o, sob a coordenação da Comissão e/ou de quaisquer outros organismos, instituições, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito no contexto da sua cooperação.

3.   Em cooperação com as autoridades nacionais de controlo referidas no n.o 2, a Comissão elabora e, posteriormente, atualiza, através de atos delegados em conformidade com o artigo 20.o, uma lista comum de tecnologias de alto risco identificadas na União.

4.   Através de atos delegados em conformidade com o artigo 20.o, a Comissão também atualiza regularmente a lista constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 15.o

Avaliação da conformidade

1.   A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco são submetidas a uma avaliação de conformidade com as obrigações estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o do presente regulamento, bem como a um acompanhamento posterior, sendo ambos levados a cabo pelas autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 18.o, sob a coordenação da Comissão e/ou de quaisquer outros organismos, instituições, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito.

2.   O software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por tecnologias de alto risco que tenham sido avaliados como cumprindo as obrigações estabelecidas no presente regulamento nos termos do n.o 1 serão igualmente considerados como cumprindo essas obrigações, a menos que a autoridade nacional de controlo competente decida realizar uma avaliação por sua própria iniciativa ou a pedido do criador, do implantador ou do utilizador.

3.   Sem prejuízo da legislação setorial, a Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências pertinentes da União que possam ser especificamente designados para o efeito devem elaborar orientações vinculativas sobre a metodologia a utilizar pelas autoridades nacionais de controlo para a avaliação da conformidade referida no n.o 1 até à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 16.o

Certificado europeu de conformidade ética

1.   Sempre que tenha havido uma avaliação da conformidade positiva da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por tais tecnologias, realizada em conformidade com o Artigo 15.o, a respetiva autoridade de controlo nacional emite um certificado europeu de conformidade ética.

2.   Os criadores, implantadores ou utilizadores de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas, incluindo software, algoritmos e dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, que não sejam consideradas de alto risco e que, por conseguinte, não estejam sujeitas às obrigações previstas nos artigos 6.o a 12.o e à avaliação dos riscos e da conformidade prevista nos artigos 14.o e 15.o, podem igualmente procurar certificar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, ou parte delas, sempre que a natureza da tecnologia em questão o justifique, tal como decidido pelas autoridades de controlo nacionais. Só será emitido um certificado se tiver sido efetuada uma avaliação da conformidade pela autoridade nacional de controlo competente e se essa avaliação for positiva.

3.   Para efeitos da emissão do certificado referido no n.o 2, a Comissão e/ou quaisquer organismos, instituições, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito elaboram um processo de candidatura.

Capítulo III

Supervisão institucional

Artigo 17.o

Normas de governação e orientações de aplicação

1.   A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União devem respeitar as normas de governação pertinentes estabelecidas em conformidade com o direito, os princípios e os valores da União pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.o em conformidade com o direito, os princípios e os valores da União, sob a coordenação da Comissão e/ou de quaisquer instituições, órgãos e organismos, pertinentes da União que possam ser designados para o efeito e em consulta com as partes interessadas em causa.

2.   As normas referidas no n.o 1 incluem orientações de aplicação não vinculativas sobre a metodologia para o cumprimento do presente regulamento pelos criadores, implantadores e utilizadores e devem ser publicadas até à data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União devem ser geridos pelos criadores, implantadores e utilizadores em conformidade com as regras e normas na matéria nacionais, da União e de outras organizações internacionais, bem como com os protocolos industriais e comerciais pertinentes. Em especial, os criadores e implantadores devem efetuar, sempre que possível, controlos de qualidade das fontes externas de dados utilizadas pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas e estabelecer mecanismos de supervisão relativamente à sua recolha, ao seu armazenamento, ao seu tratamento e à sua utilização.

4.   Sem prejuízo dos direitos de portabilidade e dos direitos das pessoas cuja utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas tenha gerado dados, a recolha, o armazenamento, o tratamento, a partilha e o acesso aos dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União devem respeitar as regras e normas nacionais, da União e de outras organizações internacionais, bem como os protocolos industriais e comerciais pertinentes. Em especial, os criadores e implantadores devem garantir a aplicação desses protocolos durante o desenvolvimento e a implantação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, definindo claramente os requisitos para o tratamento e a concessão de acesso aos dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, bem como a finalidade, o âmbito e os destinatários do tratamento e da concessão de acesso a esses dados, sendo todos eles passíveis de auditoria e rastreabilidade a qualquer momento.

Artigo 18.o

Autoridades de controlo

1.   Cada Estado-membro designa uma autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente regulamento («autoridade de controlo») e pela realização das avaliações dos riscos e da conformidade e pela certificação previstas nos artigos 14.o, 15.o e 16.o, sem prejuízo da legislação sectorial.

2.   As autoridades nacionais de controlo contribuem para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União. Nesse sentido, as autoridades de controlo de cada Estado-Membro cooperam entre si, com a Comissão e com outros organismos, instituições, órgãos serviços e agências competentes da União que possam ser designados para o efeito.

3.   Cada autoridade nacional de controlo servirá como primeiro ponto de contacto em caso de suspeita de violação dos princípios éticos e obrigações legais estabelecidos no presente regulamento, incluindo o tratamento discriminatório ou a violação de outros direitos, em resultado do desenvolvimento, da implantação ou da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas. Nesses casos, a respetiva autoridade nacional de controlo procede a uma avaliação da conformidade com vista a apoiar o direito dos cidadãos de contestar e obter reparação.

4.   As autoridades nacionais de controlo são responsáveis pelo controlo da aplicação das regras e normas pertinentes de governação nacionais, da União e internacionais referidas no artigo 17.o à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, nomeadamente através da coordenação com o maior número possível de partes interessadas em causa. Para o efeito, as autoridades de controlo de cada Estado-Membro constituem um fórum de intercâmbio regular com e entre as partes interessadas das universidades, da investigação, da indústria e da sociedade civil.

5.   As autoridades nacionais de controlo fornecem orientação e apoio profissional e administrativo sobre a aplicação geral do direito da União em matéria de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas e dos princípios éticos definidos no presente regulamento, em especial às organizações de investigação e desenvolvimento pertinentes e às pequenas e médias empresas ou às empresas em fase de arranque.

6.   Cada Estado-Membro notifica à Comissão Europeia as disposições legais que adote nos termos do presente artigo até … [JO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor] e, sem demora, quaisquer alterações subsequentes que afetem essas disposições.

7.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dos princípios éticos e das obrigações legais estabelecidas no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apoiar os intervenientes em causa e a sociedade civil, tanto a nível da União como a nível nacional, nos esforços para dar uma resposta atempada, ética e fundamentada às novas oportunidades e aos novos desafios, em especial de natureza transfronteiriça, decorrentes da evolução tecnológica em matéria de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas.

Artigo 19.o

Denúncia de infrações e proteção dos denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) aplica-se à denúncia de infrações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que denunciam essas infrações.

Artigo 20.o

Coordenação a nível da União

1.   A Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União que possam ser designados neste contexto devem desempenhar as seguintes funções:

Assegurar a realização de uma avaliação coerente dos riscos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas a que se refere o artigo 14.o pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.o com base nos critérios objetivos comuns previstos no artigo 8.o, n.o 1, e na lista de sectores de alto risco e de utilizações ou finalidades de alto risco constante do anexo ao presente regulamento;

Tomar nota da avaliação da conformidade e posterior acompanhamento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco referidas no artigo 15.o, a efetuar pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.o;

Elaborar o processo de candidatura ao certificado referido no artigo 16.o que é emitido pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.o;

Sem prejuízo da legislação setorial, as orientações vinculativas referidas no artigo 17.o, n.o 4, sobre a metodologia a utilizar pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.o;

Coordenar o estabelecimento das normas de governação pertinentes referidas no artigo 17.o pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.o, incluindo orientações de aplicação não vinculativas para os criadores, implantadores e utilizadores sobre a metodologia para o cumprimento do presente regulamento;

Cooperar com as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.o relativamente à sua contribuição para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, nos termos do artigo 18.o, no 2;

Funcionar como centro de especialização, promovendo o intercâmbio de informações relacionadas com a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas e apoiando o desenvolvimento de um entendimento comum no Mercado Único, emitindo orientações, pareceres e aconselhamento adicionais para as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.o, controlando a implementação do direito pertinente da União, identificando normas de melhores práticas e, quando apropriado, formulando recomendações de medidas regulamentares; ao fazê-lo, deve estabelecer uma ligação com o maior número possível de partes interessadas pertinentes e assegurar que a composição dos seus níveis de decisão seja diversificada e garanta a igualdade de género;

Acolher um Grupo de Trabalho sobre Segurança e Defesa destinado a analisar questões políticas e de investimento especificamente relacionadas com a utilização ética da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas no domínio da segurança e defesa.

Artigo 21.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.os 3 e 4, é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos, a contar de … (data de entrada em vigor do presente regulamento).

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.os 3 e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.os 3 e 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

A Diretiva (UE) 2019/1937 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, n.o 1, é aditado a seguinte subalínea:

«xi)

Desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas.».

2)

Na parte I do anexo, é aditado a seguinte ponto:

«K.

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea xi) — Desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas.

“xxi)

Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas”.».

Artigo 23.o

Revisão

A Comissão examina regularmente o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, e até … [JO: inserir data correspondente a três anos após a entrada em vigor] e, posteriormente, de três em três anos, apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da eventual alteração do seu âmbito de aplicação.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de XX.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Lista cumulativa e exaustiva dos setores de alto risco e das utilizações ou finalidades de alto risco que encerram um risco de violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança

Setores de alto risco

Emprego

Educação

Saúde

Transportes

Energia

Setor público (asilo, migração, controlos nas fronteiras, sistema judicial e serviços da segurança social)

Defesa e segurança

Finanças, banca, seguros

Utilizações ou finalidades de alto risco

Recrutamento

Classificação e avaliação de estudantes

Atribuição de fundos públicos

Concessão de empréstimos

Negociação, corretagem, tributação, etc.

Tratamentos e procedimentos médicos

Processos eleitorais e campanhas políticas

Decisões do setor público com um impacto significativo e direto nos direitos e obrigações de pessoas singulares e coletivas

Condução automatizada

Gestão do tráfego

Sistemas militares autónomos

Produção e distribuição de energia

Gestão de resíduos

Controlo de emissões


(1)  Para a condução automatizada de veículos, foram propostos seis níveis de automatização da condução de acordo com a norma internacional J3016 da SAE, atualizada pela última vez em 2018 para J3016_201806, https://www.sae.org/standards/content/j3016_201806/

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4)  Definição constante da Comunicação da Comissão Europeia COM(2018)0237 final, 25.4.2018, página 1, adaptada.

(5)  Da definição de robô industrial na norma ISO 8373.

(6)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/107


P9_TA(2020)0276

Regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial (2020/2014(INL))

(2021/C 404/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 114.o e 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1) («Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos»),

Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (2) («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas») e a Diretiva 2011/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (3), bem como outras regras sobre proteção dos consumidores,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (5),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, e as Orientações sobre Legislar Melhor (7),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de abril de 2018, intitulada «Inteligência artificial para a Europa» (COM(2018)0237),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, intitulada «Plano Coordenado para a Inteligência Artificial» (COM(2018)0795),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2019, intitulada «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica (COM(2020)0064),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços (12),

Tendo em conta o relatório, de 8 de abril de 2019, do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial, com o título «Orientações éticas para uma IA de confiança»,

Tendo em conta o relatório, de 8 de abril de 2019, do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial, com o título «Uma definição de IA: principais capacidades e disciplinas»,

Tendo em conta o relatório, de 26 de junho de 2019, do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial, com o título «Recomendações políticas e de investimento para uma IA fiável»,

Tendo em conta o relatório, de 21 de novembro de 2019, do Grupo de Peritos sobre Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias — Formação no domínio das novas tecnologias, com o título «Responsabilidade em matéria de inteligência artificial e outras tecnologias digitais emergentes»,

Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado europeu, efetuado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, com o título «Regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial: avaliação do valor acrescentado europeu» (13),

Tendo em conta a nota informativa STOA do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de junho de 2016, sobre considerações jurídicas e éticas acerca da robótica (14),

Tendo em conta o estudo elaborado em outubro de 2016 pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu para a Comissão dos Assuntos Jurídicos, com o título «Disposições de Direito Civil Europeu sobre Robótica» (15),

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0178/2020),

A.

Considerando que o conceito de «responsabilidade» desempenha um importante papel duplo no nosso quotidiano: garante, por um lado, que uma pessoa que sofreu danos ou prejuízos tenha o direito de exigir e receber uma indemnização da parte comprovadamente responsável por esses danos ou prejuízos e, por outro, proporciona incentivos económicos para que as pessoas singulares e coletivas evitem, desde logo, causar danos ou prejuízos ou tenham em conta no seu comportamento o risco de terem de pagar uma indemnização;

B.

Considerando que qualquer quadro jurídico de responsabilidade civil orientado para o futuro deve criar confiança na segurança, fiabilidade e coerência dos produtos e serviços, nomeadamente na tecnologia digital, a fim de estabelecer um equilíbrio entre a proteção eficiente e justa das eventuais vítimas de danos ou prejuízos e, ao mesmo tempo, proporcionar margem de manobra suficiente para permitir que as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, desenvolvam novas tecnologias, produtos ou serviços; considerando que tal contribuirá para reforçar a confiança e criar estabilidade para o investimento; considerando que, em última análise, o objetivo de um quadro de responsabilidade deve ser proporcionar segurança jurídica para todas as partes, quer se trate do produtor, do operador, da pessoa lesada ou de terceiros;

C.

Considerando que o sistema jurídico de um Estado-Membro pode ajustar as suas regras de responsabilidade para determinados intervenientes ou torná-las mais objetivas para determinadas atividades; que a responsabilidade objetiva significa que uma parte pode ser responsabilizada, não obstante a ausência de culpa; considerando que, em muitas leis nacionais em matéria de responsabilidade civil, se considera que o demandado tem responsabilidade objetiva se o risco que criou para o público, por exemplo, sob a forma de automóveis ou atividades perigosas, ou um risco que não pode controlar, como os animais, resultar em danos ou prejuízos;

D.

Considerando que qualquer legislação futura da União, que tenha como objetivo a atribuição explícita de responsabilidade no que diz respeito aos sistemas de inteligência artificial (IA), deve ser precedido por uma análise e uma consulta com os Estados-Membros sobre a conformidade do ato legislativo proposto com as condições económicas, jurídicas e sociais;

E.

Considerando que a questão de um regime de responsabilidade civil para a IA deve ser objeto de um amplo debate público, tendo em conta todos os interesses em jogo, especialmente os aspetos éticos, jurídicos, económicos e sociais, a fim de evitar mal-entendidos e receios injustificados que a tecnologia possa causar entre os cidadãos; considerando que uma análise cuidadosa das consequências de qualquer novo quadro regulamentar para as partes interessadas, através de uma avaliação de impacto, deve ser uma condição prévia para a adoção de novas medidas legislativas;

F.

Considerando que a noção de sistemas de IA inclui um grande grupo de tecnologias diferentes, incluindo estatísticas simples, aprendizagem automática e aprendizagem profunda;

G.

Considerando que a utilização da expressão «tomada de decisões automatizada» pode evitar a eventual ambiguidade do termo IA; considerando que a «tomada de decisões automatizada» implica um utilizador a delegar inicialmente uma decisão, parcial ou totalmente, numa entidade, através de software ou de um serviço; considerando que essa entidade, por sua vez, utiliza modelos de tomada de decisões executados automaticamente para realizar uma ação em nome do utilizador, ou para informar as decisões do utilizador no desempenho de uma ação;

H.

Considerando que alguns sistemas de IA representam importantes desafios jurídicos para o quadro em vigor em matéria de responsabilidade, podendo resultar em situações em que a sua opacidade torne extremamente dispendiosa, ou mesmo impossível, a identificação de quem controlava o risco associado ao sistema de IA ou que código, intervenção ou dados acabaram por provocar a operação danosa; que este fator pode tornar mais difícil identificar a relação entre os danos ou prejuízos e o comportamento que os provocam, resultando no facto de as vítimas poderem não receber indemnização adequada;

I.

Considerando que os desafios jurídicos também são o resultado da conectividade entre um sistema de IA e outros sistemas, envolvendo IA ou não, da sua dependência de dados externos, da sua vulnerabilidade a violações da cibersegurança, bem como da conceção de sistemas de IA cada vez mais autónomos que utilizam, nomeadamente, técnicas de aprendizagem automática e de aprendizagem profunda;

J.

Considerando que a combinação de normas éticas robustas para os sistemas de IA com procedimentos de indemnização sólidos e justos pode contribuir para dar resposta a esses desafios jurídicos e eliminar o risco de os utilizadores estarem menos dispostos a aceitar tecnologias emergentes; considerando que procedimentos de indemnização justa significam que todos os que sofrerem danos causados por sistemas de IA ou cujos danos patrimoniais sejam causados por sistemas de IA devem beneficiar do mesmo nível de proteção que nos casos em que não esteja envolvida IA; considerando que os utilizadores devem ter a certeza de que os eventuais danos provocados pelos sistemas que utilizam IA estão cobertos por um seguro adequado e que existe uma via legal clara de recurso;

K.

Considerando que a segurança jurídica também é uma condição essencial para a inovação e o desenvolvimento dinâmicos da tecnologia baseada em IA, nomeadamente para as empresas em fase de arranque, as micro, pequenas e médias empresas e a sua aplicação prática no dia a dia; considerando que o papel essencial dessas empresas, sobretudo para a economia europeia, justifica uma abordagem estritamente proporcional que permita que se desenvolvam e inovem.

L.

Considerando que a diversidade dos sistemas de IA e a gama diversificada de riscos que a tecnologia representa dificulta os esforços destinados a encontrar uma solução única, adequada a todos os riscos possíveis; considerando que, a esse respeito, deve ser adotada uma abordagem em que são utilizadas experiências, projetos-piloto e ambientes de teste da regulamentação para encontrar soluções proporcionais e baseadas em dados concretos que se adaptem a situações e setores específicos, sempre que necessário;

Introdução

1.

Considera que o desafio relacionado com a introdução de sistemas de IA na sociedade, no local de trabalho e na economia é uma das questões mais importantes da atual agenda política; considera que as tecnologias baseadas na IA podem e devem esforçar-se por melhorar as nossas vidas em quase todos os setores, desde a esfera pessoal, por exemplo, o setor dos transportes, a educação personalizada, a assistência a pessoas vulneráveis, programas de aptidão física e a concessão de crédito, até ao ambiente de trabalho, por exemplo, o alívio de tarefas entediantes e repetitivas, ou os desafios globais, como as alterações climáticas, os cuidados de saúde, a nutrição e a logística;

2.

Está firmemente convicto de que, para tirar devidamente proveito das vantagens e prevenir potenciais abusos dos sistemas de IA e evitar a fragmentação regulamentar na União, é fundamental que a União se dote, para todos os sistemas de IA, de uma legislação uniforme, baseada em princípios e virada para o futuro; considera que, embora seja preferível uma regulamentação setorial para uma gama vasta de aplicações possíveis, se afigura necessário um quadro jurídico horizontal e harmonizado baseado em princípios comuns, para garantir segurança jurídica, estabelecer normas iguais em toda a União e proteger eficazmente os nossos valores europeus e os direitos dos cidadãos;

3.

Declara que o mercado único digital deve ser totalmente harmonizado, uma vez que a esfera digital se caracteriza por dinâmicas transfronteiriças rápidas e fluxos de dados internacionais; considera que a União só atingirá os objetivos de manutenção da soberania digital da União e de promoção da inovação digital feita na Europa com regras coerentes e comuns em linha com uma cultura de inovação;

4.

Observa que a corrida mundial da IA já está em curso e que a União deve desempenhar um papel de liderança, explorando o seu potencial científico e tecnológico; salienta com veemência que o desenvolvimento tecnológico não deve prejudicar a proteção dos utilizadores contra os danos que possam ser provocados por dispositivos e sistemas que utilizam IA; incentiva a promoção das normas da União em matéria de responsabilidade civil a nível internacional;

5.

Está firmemente convencido de que as novas regras comuns para os sistemas de IA só devem assumir a forma de um regulamento; considera que a questão da responsabilidade em caso de danos ou prejuízos causados por um sistema de IA é um dos principais aspetos a abordar nesse quadro;

Responsabilidade e inteligência artificial

6.

Considera que não é necessário rever completamente os regimes de responsabilidade que funcionam bem, mas que a complexidade, a conectividade, a opacidade, a vulnerabilidade, a capacidade de alteração através de atualizações, a capacidade de autoaprendizagem e a potencial autonomia dos sistemas de IA, bem como a multiplicidade de intervenientes envolvidos, representam, contudo, um desafio significativo para a eficácia das disposições do quadro de responsabilidade da União e dos Estados-Membros; considera que são necessários ajustamentos específicos e coordenados aos regimes de responsabilidade para evitar situações em que as pessoas que sofrem danos ou prejuízos patrimoniais não recebem uma indemnização;

7.

Observa que todas as atividades, dispositivos ou processos físicos ou virtuais operados por sistemas de IA podem, do ponto de vista técnico, ser a causa direta ou indireta de danos ou prejuízos, contudo são quase sempre o resultado de alguém que construiu, utilizou ou interferiu com esses sistemas; observa, a esse respeito, que não é necessário conferir personalidade jurídica aos sistemas de IA; defende que a opacidade, a conectividade e a autonomia dos sistemas de IA podem, na prática, tornar muito difícil, ou mesmo impossível, identificar se determinadas ações danosas dos sistemas de IA tiveram origem numa intervenção humana específica ou em decisões de conceção; recorda que, de acordo com conceitos de responsabilidade amplamente aceites, se pode contornar esse obstáculo atribuindo a responsabilidade às diferentes pessoas da cadeia de valor que criam, fazem a manutenção ou controlam os riscos associados ao sistema de IA;

8.

Considera que a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos (DRP) tem, há mais de 30 anos, provado ser um meio eficaz de indemnização pelos danos causados por um produto defeituoso, mas deve, no entanto, ser revista para ser adaptada ao mundo digital e dar resposta aos desafios colocados pelas tecnologias digitais emergentes, garantindo, assim, um elevado nível de proteção eficaz dos consumidores, bem como segurança jurídica para os consumidores e as empresas, evitando simultaneamente custos e riscos elevados para as PME e as empresas em fase de arranque; insta a Comissão a avaliar se a DRP deve ser transformada num regulamento, para esclarecer a definição de «produtos», determinando se os conteúdos digitais e os serviços digitais são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e ponderar a adaptação de conceitos como «danos», «defeito» e «produtor»; considera que, para efeitos de segurança jurídica na União, após a revisão da DRP, o conceito de «produtor» deve incluir fabricantes, criadores, programadores, prestadores de serviços e operadores de backend; insta a Comissão a ponderar inverter as regras que regem o ónus da prova em relação aos danos causados pelas tecnologias digitais emergentes em casos bem definidos, e após uma avaliação adequada; refere a importância de garantir que a regulamentação atualizada da União continue a limitar-se aos problemas claramente identificados para os quais já existem soluções viáveis e, ao mesmo tempo, permitir a cobertura de futuros desenvolvimentos tecnológicos, incluindo desenvolvimentos baseados em software gratuito e de fonte aberta; observa que a DRP deve continuar a ser utilizada em relação às ações de responsabilidade civil contra o produtor de um sistema de IA defeituoso, se o sistema de IA puder ser considerado como um produto ao abrigo dessa diretiva; sublinha que qualquer atualização do quadro de responsabilidade dos produtos deve ser acompanhada pela atualização da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (16), a fim de garantir que os sistemas de IA integram os princípios de proteção e de segurança desde a conceção;

9.

Considera que os atuais regimes nacionais em matéria de responsabilidade culposa oferecem, na maioria dos casos, um nível de proteção suficiente para as pessoas que sofrem danos causados por um terceiro interveniente, como um pirata informático, ou para as pessoas cuja propriedade é danificada por terceiros, uma vez que a interferência geralmente constitui uma ação culposa; refere que apenas em casos específicos, nomeadamente aqueles em que é impossível identificar o terceiro ou este é impecunioso, se afigura necessário acrescentar regras de responsabilidade para complementar a legislação nacional em vigor em matéria de responsabilidade civil;

10.

Considera, por conseguinte, adequado que o relatório se concentre nas ações de responsabilidade civil movidas contra o operador de um sistema de IA; afirma que a responsabilidade do operador se justifica pelo facto de controlar um risco associado ao sistema de IA, comparável ao proprietário de um automóvel; considera que, devido à complexidade e conectividade do sistema de IA, o operador será, em muitos casos, o primeiro ponto de contacto visível para a pessoa lesada;

Responsabilidade do operador

11.

Defende que as regras em matéria de responsabilidade relativas ao operador devem cobrir todas as operações de sistemas de IA, independentemente do local onde a operação se realiza ou de esta ocorrer física ou virtualmente; observa que as operações em espaços públicos que expõem muitas pessoas a um risco constituem, no entanto, situações que requerem uma análise mais aprofundada; considera que, muitas vezes, as potenciais vítimas de danos ou prejuízos não estão cientes da operação e geralmente não instaurariam ações de responsabilidade contratual contra o operador; observa que, em caso de ocorrência de danos ou prejuízos, essas pessoas apenas poderiam mover uma ação de responsabilidade culposa, podendo ter dificuldade em provar a culpa do operador do sistema de IA e, por conseguinte, a correspondente ação de responsabilidade não teria sucesso;

12.

Considera adequado que o termo «operador» seja entendido como abrangendo tanto o operador de frontend como o operador de backend, desde que este último não esteja coberto pela DRP; observa que o operador de frontend deve ser definido como a pessoa singular ou coletiva que exerce um grau de controlo sobre um risco relacionado com a operação e o funcionamento do sistema de IA e beneficia desse facto; afirma que o operador de backend deve ser definido como a pessoa singular ou coletiva que, de forma contínua, define as características da tecnologia, fornece dados e presta serviços essenciais de apoio de backend e, por conseguinte, exerce igualmente algum controlo sobre o risco ligado à operação e ao funcionamento do sistema de IA; considera que exercer controlo significa qualquer ação do operador que influencie a operação do sistema de IA e, por conseguinte, a medida em que expõe terceiros a riscos potenciais; considera que essas ações podem ter um impacto na operação de um sistema de IA do início ao fim, ao determinar dados de entrada ou resultados, ou podendo alterar funções ou processos específicos no sistema de IA;

13.

Observa que poderão existir situações em que há mais do que um operador, por exemplo, um operador de backend e um operador de frontend; considera que, nesse caso, todos os operadores devem ser solidariamente responsáveis, tendo, ao mesmo tempo, o direito de recorrer proporcionalmente uns contra os outros; considera que a proporção da responsabilidade deve ser determinada pelo respetivo nível de controlo que os operadores têm sobre o risco relacionado com a operação e o funcionamento do sistema de IA; considera que a rastreabilidade dos produtos deve ser melhorada para ser mais fácil identificar os intervenientes nas diferentes fases;

Regras diferentes em matéria de responsabilidade para riscos diferentes

14.

Reconhece que o tipo de sistema de IA sobre o qual o operador exerce controlo é um fator determinante para a atribuição de responsabilidade; observa que um sistema de IA que implique um risco elevado inerente e aja de forma autónoma representa, potencialmente, um risco muito superior para o público em geral; considera que, com base nos desafios jurídicos que os sistemas de IA representam para os atuais regimes em matéria de responsabilidade civil, se afigura razoável estabelecer um regime comum de responsabilidade objetiva para esses sistemas de IA autónomos de alto risco; sublinha que essa abordagem baseada nos riscos, que pode abranger vários níveis de risco, se deve basear em critérios claros e numa definição adequada de alto risco e oferecer segurança jurídica;

15.

Considera que um sistema de IA representa um alto risco quando a sua operação autónoma envolve um risco considerável de causar danos a uma ou mais pessoas de forma aleatória e que vai além do que se pode razoavelmente esperar; considera que, ao determinar se um sistema de IA é de alto risco, o setor em que se podem esperar riscos significativos e a natureza das atividades empreendidas também devem ser tidos em conta; considera que a importância do risco depende da relação entre a gravidade dos eventuais danos, a probabilidade de o risco causar esses danos e a forma como o sistema de IA é utilizado;

16.

Recomenda que todos os sistemas de IA de alto risco sejam enumerados exaustivamente num anexo ao regulamento proposto; reconhece que, dada a rápida evolução tecnológica e os conhecimentos técnicos necessários, a Comissão deve rever esse anexo sem demora, pelo menos a cada seis meses e, se necessário, alterá-lo através de um ato delegado; considera que a Comissão deve cooperar estreitamente com um novo comité permanente, semelhante ao atual Comité Permanente dos Precursores ou ao Comité Técnico — Veículos a Motor, que inclua peritos nacionais dos Estados-Membros e representantes das partes interessadas; entende que uma composição equilibrada do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial poderia servir de exemplo para a constituição do grupo de partes interessadas, com a adição de peritos em ética e antropólogos, sociólogos e especialistas em saúde mental; considera igualmente que o Parlamento Europeu deve nomear peritos consultivos para aconselhar o comité permanente recentemente criado;

17.

Observa que o desenvolvimento de tecnologias baseadas em IA é extremamente dinâmico e está em constante aceleração; salienta que, para garantir uma proteção adequada dos utilizadores, é necessária uma abordagem acelerada para analisar os eventuais riscos dos novos dispositivos e sistemas que utilizam sistemas de IA que entram no mercado europeu; recomenda que todos os procedimentos a este respeito sejam simplificados tanto quanto possível; sugere ainda que a avaliação, pela Comissão, da questão de saber se um sistema de IA representa um alto risco deve começar ao mesmo tempo que a avaliação da segurança do produto, a fim de evitar uma situação em que um sistema de IA de alto risco já está aprovado para introdução no mercado mas ainda não está classificado como de alto risco e, por conseguinte, opera sem cobertura de seguro obrigatório;

18.

Observa que a Comissão deve avaliar como os dados recolhidos, registados ou armazenados em sistemas de IA de alto risco para efeitos de recolha de provas em caso de danos ou prejuízos provocados por esse sistema de IA podem ser acedidos e utilizados pela autoridade responsável pelo inquérito e como a rastreabilidade e a auditabilidade desses dados podem ser melhoradas, tendo simultaneamente em conta os direitos fundamentais e de privacidade;

19.

Defende que, em linha com os sistemas de responsabilidade objetiva dos Estados-Membros, o regulamento proposto deve cobrir as violações dos direitos importantes legalmente protegidos, como a vida, a saúde, a integridade física e os bens, e deve estabelecer os montantes e a extensão da indemnização, bem como o prazo de prescrição; considera que o regulamento proposto também deve incluir danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável que ultrapasse um limite harmonizado na legislação da União em matéria de responsabilidade, que equilibre o acesso à justiça das pessoas afetadas com os interesses das outras pessoas envolvidas; insta a Comissão a reavaliar e a alinhar os limites de indemnização no direito da União; defende que a Comissão deve analisar em profundidade as tradições jurídicas de todos os Estados-Membros e as suas legislações nacionais em vigor que concedem indemnizações por danos não patrimoniais, a fim de avaliar se é necessária a inclusão de danos não patrimoniais em atos legislativos específicos sobre a IA e se essa inclusão contraria o atual quadro jurídico da União ou compromete o direito nacional dos Estados-Membros;

20.

Considera que todas as atividades, dispositivos ou processos comandados por sistemas de IA que causem danos ou prejuízos, mas não estejam enumerados no anexo ao regulamento proposto, continuem sujeitos à responsabilidade culposa; considera que a pessoa afetada deve, não obstante, beneficiar da presunção de culpa por parte do operador, que deve ser capaz de se exonerar, provando que respeitou o seu dever de diligência;

21.

Considera que um sistema de IA que ainda não tenha sido avaliado pela Comissão e pelo comité permanente recém-formado, e, por conseguinte, ainda não tenha sido classificado como de alto risco nem incluído na lista constante do anexo do regulamento proposto, deve, no entanto e em derrogação do sistema previsto no n.o 20, ser sujeito a responsabilidade objetiva se provocar incidentes repetidos que resultem em danos ou prejuízos graves; observa que, se for esse o caso, a Comissão também deve avaliar, sem demora injustificada, a necessidade de rever o referido anexo para acrescentar à lista o sistema de IA em questão; defende que, se a Comissão decidir incluir o sistema de IA na lista na sequência da avaliação, essa inclusão deve ter efeitos retroativos a partir da data do primeiro incidente comprovado causado por esse sistema de IA que tenha resultado em danos ou prejuízos graves;

22.

Solicita à Comissão que avalie a necessidade de disposições legais a nível da União sobre contratos para impedir cláusulas contratuais de exoneração de responsabilidade, incluindo relações entre empresas e entre empresas e a administração pública;

Seguros e sistemas de IA

23.

Considera que a cobertura da responsabilidade é um dos principais fatores que define o sucesso das novas tecnologias, produtos e serviços; observa que uma cobertura adequada da responsabilidade também é essencial para garantir ao público que pode confiar na nova tecnologia, não obstante a possibilidade de existirem danos ou ações legais movidas pelas pessoas lesadas; observa, ainda, que este sistema regulamentar se centra na necessidade de explorar e reforçar as vantagens dos sistemas de IA, ao mesmo tempo que estabelece salvaguardas sólidas;

24.

Considera que, com base no grande potencial de causar danos ou prejuízos e tendo em conta a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (17), todos os operadores dos sistemas de IA de alto risco enumerados no anexo do regulamento proposto devem ser titulares de um seguro de responsabilidade civil; considera que um regime de seguro obrigatório dessa natureza para sistemas de IA de alto risco deve abranger os montantes e a extensão da indemnização previstos no regulamento proposto; está ciente do facto de que essa tecnologia ainda é muito rara, uma vez que pressupõe um elevado grau de tomada de decisão autónoma e que, por conseguinte, os debates atualmente em curso estão sobretudo orientados para o futuro; considera, no entanto, que a incerteza relativamente aos riscos não deve tornar os prémios de seguro proibitivamente elevados e, por conseguinte, um obstáculo à investigação e à inovação;

25.

Considera que um mecanismo de indemnizações a nível da União, financiado com fundos públicos, não é a solução ideal para colmatar eventuais lacunas em matéria de seguros; considera que a falta de dados sobre os riscos associados aos sistemas de IA, combinada com a incerteza quanto à evolução futura, torna difícil o setor dos seguros encontrar produtos de seguros adaptados ou novos; considera provável que deixar que os seguros obrigatórios sejam totalmente desenvolvidos pelo mercado resulte numa solução única aplicável a todos os casos, com prémios desproporcionalmente elevados e incentivos errados, incentivando os operadores a optarem pelo seguro mais barato e não pela melhor cobertura, podendo tornar-se um obstáculo à investigação e à inovação; defende que a Comissão deve trabalhar em estreita colaboração com o setor dos seguros para ver como será possível utilizar dados e modelos inovadores para criar políticas de seguros que ofereçam uma cobertura adequada a um preço acessível;

Considerações finais

26.

Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento sobre a responsabilidade pela operação de sistemas de Inteligência Artificial, seguindo as recomendações que figuram em anexo;

27.

Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

o

o o

28.   

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as respetivas recomendações à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.

(2)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(3)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(4)  JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.

(5)  JO L 252 de 8.10.2018, p. 1.

(6)  JO L 136 de 22.5.2019, p. 1.

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.

(9)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 163.

(10)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 86.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0081.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0032.

(13)  https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_STU(2020)654178'

(14)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/563501/EPRS_STU(2016)563501(ANN)_EN.pdf

(15)  https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/571379/IPOL_STU(2016)571379_EN.pdf

(16)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(17)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.


ANEXO DA RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS PARA A ELABORAÇÃO DE UM REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À RESPONSABILIDADE PELA OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA

O presente relatório aborda um aspeto importante da digitalização, que é, por sua vez, moldado por atividades transfronteiriças, pela concorrência mundial e por considerações sociais fundamentais. Os princípios expostos a seguir devem servir de orientação:

1.

Um verdadeiro mercado único digital exige uma harmonização plena por meio de um regulamento.

2.

É necessário dar resposta aos novos desafios jurídicos colocados pelo desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial (IA), criando a maior segurança jurídica possível em toda a cadeia de responsabilidade, nomeadamente o produtor, o operador, a pessoa lesada e qualquer outro terceiro.

3.

Não deve existir regulamentação excessiva e deve-se evitar a burocracia, uma vez que tal prejudicaria a inovação europeia no domínio da IA, especialmente se a tecnologia, o produto ou o serviço for desenvolvido por PME ou empresas em fase de arranque.

4.

As regras em matéria de responsabilidade civil relativas à IA devem procurar estabelecer o equilíbrio entre a proteção do público, por um lado, e os incentivos às empresas para investirem na inovação, em especial em sistemas de IA, por outro.

5.

Em vez de substituir os regimes de responsabilidade existentes que funcionam bem, devem ser feitos alguns ajustamentos necessários através da introdução de ideias novas e orientadas para o futuro.

6.

A futura proposta de regulamento e a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos constituem dois pilares de um quadro de responsabilidade comum para os sistemas de IA e exigem uma coordenação estreita e coerência entre todos os intervenientes políticos, a nível nacional e da União.

7.

Os cidadãos devem ter o mesmo nível de proteção e os mesmos direitos independentemente de o dano ser ou não causado por um sistema de IA ou de ocorrer no mundo físico ou virtual, para que a sua confiança na nova tecnologia seja reforçada.

8.

Os danos patrimoniais e não patrimoniais devem ser tidos em conta na futura proposta de regulamento. Com base, nomeadamente, na sua comunicação, de 19 de fevereiro de 2020, sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da IA e da robótica, solicita-se à Comissão Europeia que analise em profundidade as tradições jurídicas de todos os Estados-Membros e as disposições jurídicas existentes que concedem indemnização por danos não patrimoniais, a fim de avaliar se a inclusão de danos não patrimoniais na futura proposta de regulamento é juridicamente correta e necessária do ponto de vista da pessoa afetada. Com base nas informações atualmente disponíveis, o Parlamento considera que devem ser incluídos os danos não patrimoniais significativos se a pessoa afetada sofrer um prejuízo económico notável, ou seja, verificável.

B.   TEXTO DA PROPOSTA REQUERIDA

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à responsabilidade pela operação de sistemas de inteligência artificial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O conceito de «responsabilidade» desempenha um importante papel duplo no nosso quotidiano: por um lado, garante que uma pessoa que tenha sofrido prejuízos ou danos tenha o direito de exigir uma indemnização à parte que é responsável por esses prejuízos ou danos e, por outro, proporciona incentivos económicos para que as pessoas evitem, desde logo, causar prejuízos ou danos. Qualquer quadro em matéria de responsabilidade deverá procurar incutir confiança na segurança, fiabilidade e coerência dos produtos e serviços, incluindo as tecnologias digitais emergentes, como a inteligência artificial (IA), a Internet das Coisas (IdC) ou a robótica, a fim de estabelecer um equilíbrio entre uma proteção eficaz das potenciais vítimas de danos ou prejuízos e, simultaneamente, prever uma margem de manobra suficiente para permitir o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos ou serviços.

(2)

Especialmente no início do ciclo de vida dos novos produtos e serviços, após serem previamente testados, existe um certo grau de risco, tanto para o utilizador como para terceiros, de que algo não funcione corretamente. Este processo por tentativa e erro é, ao mesmo tempo, um vetor essencial do progresso técnico, sem o qual a maior parte das nossas tecnologias não existiria. Até à data, os riscos associados a novos produtos e serviços foram adequadamente atenuados por legislação sólida sobre segurança dos produtos e regras em matéria de responsabilidade.

(3)

Contudo, a ascensão da IA constitui um desafio significativo para os quadros de responsabilidade existentes. A utilização de sistemas de IA no nosso quotidiano conduzirá a situações em que a sua opacidade (elemento de caixa negra) e a série de intervenientes no seu ciclo de vida tornem extremamente dispendioso, ou mesmo impossível, identificar quem exercia o controlo do risco de utilização do sistema de IA em questão ou qual foi o código ou entrada que provocou a operação danosa. Essa dificuldade é agravada pela conectividade entre um sistema de IA e outros sistemas de IA e sem IA, pela sua dependência de dados externos, pela sua vulnerabilidade a violações da cibersegurança e ainda pela crescente autonomia dos sistemas de IA desencadeados pelas capacidades de aprendizagem automática e aprendizagem profunda. Para além destas características complexas e potenciais vulnerabilidades, os sistemas de IA também podem ser utilizados para causar danos graves — como comprometer a dignidade humana e os valores e liberdades europeus — através da localização de pessoas contra a sua vontade, da introdução de sistemas de crédito social, de decisões enviesadas em matérias relacionadas com seguros de doença, concessão de crédito, decisões judiciais, recrutamento ou emprego, ou da construção de sistemas de armas letais autónomas.

(4)

Importa salientar que as vantagens da implantação de sistemas de IA serão muito superiores às desvantagens. A IA contribuirá para combater as alterações climáticas de forma mais eficaz, melhorar os exames médicos e as condições de trabalho, integrar melhor as pessoas com deficiência e os idosos na sociedade e proporcionar cursos de formação personalizados para todos os tipos de estudantes. Para explorar as variadas oportunidades tecnológicas e reforçar a confiança das pessoas na utilização de sistemas de IA, evitando simultaneamente cenários danosos, a melhor forma de avançar é definir normas éticas saudáveis combinadas com processos de indemnização sólido e justo.

(5)

Um regime de responsabilidade adequado é igualmente necessário para contrabalançar a violação das regras de segurança. No entanto, o regime de responsabilidade estabelecido no presente regulamento deve tomar em consideração todos os interesses em jogo. Uma condição prévia para a adoção de novas medidas legislativas é uma análise cuidadosa das consequências de qualquer novo quadro regulamentar para as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque. O papel crucial que essas empresas desempenham na economia europeia justifica uma abordagem estritamente proporcional para que possam desenvolver-se e inovar. Por outro lado, as vítimas de danos ou prejuízos causados por sistemas de IA devem ter direito a reparação e a indemnização integral pelos danos ou prejuízos sofridos.

(6)

Quaisquer alterações necessárias ao quadro jurídico existente deverão começar com a clarificação de que os sistemas de IA não têm personalidade jurídica nem consciência humana e que a sua única missão é servir a humanidade. Muitos sistemas de IA também não são tão diferentes de outras tecnologias, que se baseiam, por vezes, em software ainda mais complexo. Em última análise, a grande maioria dos sistemas de IA é utilizada para efetuar tarefas triviais sem quaisquer riscos, ou com riscos mínimos, para a sociedade. A utilização da expressão «decisão automatizada» pode evitar a eventual ambiguidade da sigla IA. Essa expressão descreve uma situação em que um utilizador delega inicialmente uma decisão, parcial ou totalmente, numa entidade, através de software ou de um serviço. Por sua vez, essa entidade utiliza modelos de decisão executados automaticamente para realizar uma ação em nome de um utilizador, ou para informar a decisão do utilizador no desempenho de uma ação.

(7)

No entanto, também existem sistemas de IA que são desenvolvidos e implantados de forma crítica e se baseiam em tecnologias como as redes neuronais e os processos de aprendizagem profunda. A sua opacidade e autonomia podem tornar muito difícil reconstituir as decisões humanas que estão na origem de ações específicas, em termos de conceção ou de operação. Um operador de um sistema de IA deste tipo poderia, por exemplo, argumentar que a atividade, o dispositivo ou o processo físico ou virtual causador dos prejuízos ou danos estava fora do seu controlo porque estes foram causados por uma operação autónoma do seu sistema de IA. Além disso, a mera operação de um sistema de IA autónomo não deverá constituir motivo suficiente para a admissão da ação de responsabilidade. Consequentemente, poderá haver casos em que a atribuição de responsabilidade pode ser injusta ou ineficaz, ou em que uma pessoa que sofra prejuízos ou danos causados por um sistema de IA não possa provar a culpa do produtor, de um terceiro interveniente ou do operador e acabe por ficar sem indemnização.

(8)

Não obstante, deverá ser sempre claro que quem cria, mantém, controla o sistema de IA, ou nele interfere, deverá ser responsável pelos danos ou prejuízos causados pela atividade, o dispositivo ou o processo. Tal resulta de conceitos jurídicos gerais e amplamente aceites em matéria de responsabilidade, segundo os quais a pessoa que cria ou mantém um risco para o público é responsável se esse risco causar dano ou prejuízo e, por conseguinte, deverá minimizar a priori ou compensar a posteriori esse risco. Consequentemente, a ascensão dos sistemas de IA não implica uma revisão completa das regras em matéria de responsabilidade em toda a União. Para responder aos desafios relacionados com a IA, seria suficiente proceder a ajustamentos específicos da legislação existente e introduzir disposições novas bem avaliadas e orientadas, com vista a evitar a fragmentação regulamentar e a garantir a harmonização da legislação em matéria de responsabilidade civil em toda a União no que toca à IA.

(9)

A Diretiva 85/374/CEE (3) do Conselho («Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos») demonstra ser há mais de 30 anos um meio eficaz para obter indemnização pelos danos causados por um produto defeituoso. Portanto, também deverá ser utilizada no que respeita a ações de responsabilidade civil de uma parte que sofra prejuízos ou danos contra o produtor de um sistema de IA defeituoso. Em conformidade com os princípios da União sobre «legislar melhor», quaisquer ajustamentos legislativos necessários deverão ser debatidos aquando da revisão dessa diretiva. O atual direito dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade culposa também oferece, na maioria dos casos, um nível de proteção suficiente das pessoas que sofrem prejuízos ou danos causados pela interferência de um terceiro, uma vez que essa interferência constitui regularmente uma ação culposa em que o terceiro utiliza o sistema de IA para causar prejuízo. Consequentemente, o presente regulamento deverá centrar-se nas ações contra o operador de um sistema de IA.

(10)

A responsabilidade do operador nos termos do presente regulamento baseia-se no facto de este exercer um grau de controlo sobre um risco ligado à operação e ao funcionamento de um sistema de IA, que é comparável à de um proprietário de um automóvel. Quanto mais sofisticado e mais autónomo for um sistema, mais importante se torna o impacto da definição e influência dos algoritmos, por exemplo, através de atualizações contínuas. Uma vez que há com frequência mais do que uma pessoa que pode, de forma significativa, ser considerada «operadora» do sistema de IA, nos termos do presente regulamento, o termo «operador» deverá ser entendido como abrangendo tanto o operador de frontend como o operador de backend. Embora, de um modo geral, o operador de frontend se afigure ser a pessoa que toma as «principais» decisões sobre a utilização do sistema de IA, o operador de backend pode, de facto, exercer um nível de controlo mais elevado sobre os riscos operacionais. Se o operador de backend também for considerado «produtor» na aceção do artigo 3.o da Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos, essa diretiva deverá ser-lhe aplicável. Se houver apenas um operador e esse operador for também o produtor do sistema de IA, o presente regulamento deverá prevalecer sobre a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos.

(11)

Caso um utilizador — ou seja, a pessoa que utiliza o sistema de IA — esteja envolvido no evento danoso, só deverá ser considerado responsável nos termos do presente regulamento se também for considerado operador. Caso contrário, o grau de contribuição, intencional ou por negligência grave, do utilizador para o risco pode levar à responsabilidade culposa do utilizador para com o requerente. Os direitos dos consumidores aplicáveis ao utilizador não deverão ser afetados.

(12)

O presente regulamento deverá permitir que a pessoa lesada intente ações de responsabilidade ao longo de toda a cadeia de responsabilidade e ao longo de todo o ciclo de vida de um sistema de IA. Deverá também abranger, em princípio, todos os sistemas de IA, independentemente do local de operação e de este ocorrer no mundo físico ou virtual. Contudo, a maioria das ações de responsabilidade ao abrigo do presente regulamento deverá incidir nos casos de responsabilidade de terceiros — em que um sistema de IA funciona num espaço público e expõe muitas pessoas a riscos. Nessa situação, muitas vezes as pessoas lesadas não terão conhecimento do sistema de IA em funcionamento nem qualquer relação contratual ou jurídica com o operador. Consequentemente, a operação do sistema de IA coloca as pessoas lesadas numa situação em que, caso sejam causados prejuízos ou danos, apenas podem intentar ações relativas à responsabilidade culposa contra o operador do sistema de IA, enfrentando simultaneamente graves dificuldades para provar a existência de culpa por parte do operador.

(13)

O tipo de sistema de IA que o operador controla é um fator determinante. Um sistema de IA que implique um alto risco pode pôr o utilizador ou o público em risco num grau muito mais elevado e de uma forma aleatória e que vai além do que se pode razoavelmente esperar. Isto significa que no, início da operação autónoma do sistema de IA, a maioria das pessoas potencialmente lesadas é desconhecida e não identificável (por exemplo, pessoas numa praça pública ou numa casa vizinha), em comparação com a operação de um sistema de IA que envolve pessoas específicas, as quais consentiram previamente e de forma regular na sua implantação (por exemplo, cirurgia num hospital ou demonstração de vendas numa pequena loja). A determinação da importância do potencial de um sistema de IA de alto risco para causar prejuízos ou danos depende da interação entre a finalidade da utilização para a qual o sistema de IA é colocado no mercado, a forma como o sistema de IA é utilizado, a gravidade dos potenciais prejuízos ou danos, o grau de autonomia de decisão que pode resultar em danos e a probabilidade de o risco se concretizar. O grau de gravidade deverá ser determinado com base em fatores pertinentes como a dimensão do dano potencial resultante da operação nas pessoas lesadas, incluindo, em especial, os efeitos nos direitos fundamentais, o número de pessoas lesadas, o valor total do dano potencial e o prejuízo para a sociedade no seu conjunto. A probabilidade de o risco ou o dano se concretizar deverá ser determinada com base em fatores pertinentes como o papel dos cálculos algorítmicos no processo decisório, a complexidade da decisão e a reversibilidade dos efeitos. Em última análise, o modo de utilização deverá depender de fatores pertinentes como o contexto e o setor em que o sistema de IA funciona, a possibilidade de produzir efeitos jurídicos ou factuais sobre importantes direitos legalmente protegidos da pessoa lesada e de os efeitos poderem razoavelmente ser evitados.

(14)

Todos os sistemas de IA de alto risco deverão ser enumerados de forma exaustiva num anexo ao presente regulamento. Tendo em conta a rápida evolução técnica e do mercado a nível mundial, bem como a especialização técnica necessária para uma revisão adequada dos sistemas de IA, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o presente regulamento no que respeita aos tipos de sistemas de IA que apresentam um alto risco e aos setores críticos em que são utilizados. Com base nas definições e disposições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deverá rever o anexo sem demora injustificada, mas, pelo menos, de seis em seis meses e, se necessário, alterá-lo por meio de atos delegados. A avaliação pela Comissão da questão de saber se um sistema de IA representa um alto risco deverá começar ao mesmo tempo que a avaliação da segurança do produto, a fim de evitar uma situação em que um sistema de IA de alto risco já esteja aprovado para introdução no mercado, mas ainda não esteja classificado como de alto risco e, por conseguinte, opere sem cobertura de seguro obrigatório. A fim de proporcionar às empresas e às organizações de investigação uma segurança suficiente em matéria de planeamento e investimento, as mudanças nos setores críticos só deverão ser feitas a cada doze meses. Os operadores deverão ser convidados a notificar a Comissão se estiverem a trabalhar numa nova tecnologia ou em novos produtos ou serviços abrangidos por um dos setores críticos existentes previstos no anexo e que posteriormente se possam qualificar como sistema de IA de alto risco.

(15)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas com as partes interessadas em causa durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (4). Um comité permanente, denominado «Comité Técnico — Sistemas de IA de alto risco», deverá apoiar a Comissão na sua revisão regular ao abrigo do presente regulamento. Esse comité permanente deverá incluir representantes dos Estados-Membros e uma seleção equilibrada das partes interessadas, nomeadamente organizações de consumidores, associações representativas das pessoas lesadas, representantes de empresas de diferentes setores e dimensões, investigadores e cientistas. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão e do comité permanente acima referido aquando da preparação dos atos delegados.

(16)

O presente regulamento deverá abranger os prejuízos ou danos causados à vida, à saúde, à integridade física e ao património e os danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável que ultrapasse um limiar, harmonizado na legislação da União em matéria de responsabilidade, que estabeleça um equilíbrio entre o acesso à justiça das pessoas lesadas e os interesses das outras pessoas envolvidas. A Comissão deverá reavaliar e alinhar os limiares relativos aos danos sofridos no direito da União. Deverão entender-se por danos não patrimoniais significativos os danos em resultado dos quais a pessoa lesada sofra um prejuízo considerável, uma deterioração objetiva e demonstrável dos seus interesses pessoais e uma perda económica calculada tendo em conta, por exemplo, os valores médios anuais de rendimentos passados e outras circunstâncias pertinentes. O presente regulamento deverá também determinar o montante e a dimensão da indemnização, bem como o prazo de prescrição para a introdução de ações de responsabilidade. O presente regulamento deverá estabelecer um limite máximo de indemnização bastante inferior ao previsto na Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos, uma vez que diz respeito apenas aos danos e prejuízos causados a uma única pessoa em resultado de um único tipo de operação de um sistema de IA, ao passo que a diretiva é aplicável a um certo número de produtos ou mesmo a uma linha de produtos com o mesmo defeito.

(17)

Todas as atividades e todos os dispositivos ou processos físicos ou virtuais baseados em sistemas de IA não enumerados como sistema de IA de alto risco no anexo ao presente regulamento deverão continuar sujeitos à responsabilidade culposa, a menos que estejam em vigor disposições ou legislação nacional mais rigorosa em matéria de proteção dos consumidores. Deverão continuar a aplicar-se as legislações nacionais dos Estados-Membros, incluindo qualquer jurisprudência relevante, no que diz respeito ao montante e à dimensão da indemnização e ao prazo de prescrição. Uma pessoa que sofra prejuízos ou danos causados por um sistema de IA não enumerado como sistema de IA de alto risco deverá beneficiar da presunção de culpa do operador.

(18)

A diligência que se pode esperar de um operador deverá ser proporcional i) à natureza do sistema de IA; ii) ao direito legalmente protegido potencialmente afetado; iii) aos prejuízos ou danos potenciais que o sistema de IA poderia causar; iv) à probabilidade de ocorrência desses danos. Neste contexto, dever-se-á ter em conta que o operador pode ter um conhecimento limitado dos algoritmos e dos dados utilizados no sistema de IA. Deverá presumir-se que o operador observou a devida diligência que dele pode razoavelmente ser esperada na seleção de um sistema de IA adequado, se tiver selecionado um sistema de IA certificado ao abrigo de um regime semelhante ao regime voluntário de certificação previsto pela Comissão (5). Deverá presumir-se que o operador observou a devida diligência que dele pode razoavelmente ser esperada durante a operação do sistema de IA, se puder provar que controlou real e regularmente o sistema de IA durante a sua operação e que notificou o fabricante sobre potenciais irregularidades durante a operação. Deverá presumir-se que o operador observou a devida diligência que dele pode razoavelmente ser esperada no que diz respeito à manutenção da fiabilidade da operação, se tiver instalado todas as atualizações disponíveis fornecidas pelo produtor do sistema de IA. Uma vez que o nível de sofisticação dos operadores pode variar consoante se trate de meros consumidores ou profissionais, os deveres de diligência deverão ser adaptados em conformidade.

(19)

A fim de permitir que o operador prove que não tem culpa, ou que a pessoa lesada prove a existência de culpa, os produtores deverão ter o dever de colaborar com ambas as partes em causa, nomeadamente fornecendo informações bem documentadas. Além disso, tanto os produtores estabelecidos na União como os produtores estabelecidos fora da União deverão ter a obrigação de designar um representante em matéria de responsabilidade pela IA na União que sirva como ponto de contacto para responder a todos os pedidos dos operadores, de um modo semelhante ao encarregado da proteção de dados previsto no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ao representante do fabricante previsto nos artigos 3.o, ponto 41, e 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou ao mandatário previsto nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(20)

O legislador tem de considerar os riscos de responsabilidade associados aos sistemas de IA durante todo o seu ciclo de vida, desde a criação, passando pela utilização até ao fim da vida, incluindo a gestão dos resíduos e da reciclagem. A inclusão de sistemas de IA num produto ou serviço representa um risco financeiro para as empresas e, consequentemente, terá um forte impacto na capacidade e nas opções tanto das PME como das empresas em fase de arranque no que diz respeito ao seguro e ao financiamento dos seus projetos de investigação e desenvolvimento com base em novas tecnologias. O objetivo da responsabilidade é, por conseguinte, não só salvaguardar importantes direitos legalmente protegidos das pessoas, mas também determinar se as empresas — em especial, as PME e as empresas em fase de arranque — conseguem mobilizar capital, inovar e, em última análise, oferecer novos produtos e serviços, bem como se os consumidores confiam nesses produtos e serviços e estão dispostos a utilizá-los, apesar dos potenciais riscos e ações judiciais que sejam intentadas a respeito desses produtos e serviços.

(21)

Os seguros podem ajudar a garantir que as vítimas recebam uma indemnização efetiva e a agregar os riscos de todos os segurados. Um dos fatores nos quais as seguradoras baseiam a sua oferta de produtos e serviços de seguros é a avaliação dos riscos baseada no acesso a dados históricos suficientes relativos a ações. A falta de acesso a dados de alta qualidade ou uma quantidade insuficiente dos mesmos podem constituir uma justificação para que a criação de produtos de seguros para tecnologias novas e emergentes seja difícil no início. No entanto, um maior acesso aos dados gerados pelas novas tecnologias e uma otimização da sua utilização, combinados com uma obrigação de fornecer informações bem documentadas, aumentaria a capacidade das seguradoras para modelizar o risco emergente e promover o desenvolvimento de uma cobertura mais inovadora.

(22)

Na ausência de dados históricos relativos a ações, deverá ser investigado de que modo e em que condições a responsabilidade pode ser objeto de seguro, a fim de estabelecer uma ligação com o produto, e não com a pessoa responsável. Já existem produtos de seguros que são desenvolvidos por área e por cobertura, à medida que a tecnologia evolui. Muitas seguradoras são especializadas em determinados segmentos do mercado (por exemplo, as PME) ou na oferta de cobertura para certos tipos de produtos (por exemplo, produtos elétricos), o que significa que normalmente haverá um produto de seguro disponível para o segurado. No entanto, é difícil prever uma solução única e o mercado de seguros necessitará de tempo para se adaptar. A Comissão deverá trabalhar em estreita colaboração com o mercado de seguros para desenvolver produtos de seguro inovadores que possam colmatar a lacuna em matéria de seguro. Em casos excecionais, como num evento em que ocorram danos coletivos, em que a indemnização ultrapasse significativamente os montantes máximos estabelecidos no presente regulamento, os Estados-Membros deverão ser incentivados a criar um fundo especial para indemnizações, por um período limitado, para enfrentar as necessidades específicas desses casos. Poderão também ser criados fundos de compensação específicos para cobrir os casos excecionais em que um sistema de IA ainda não classificado como sistema de IA de alto risco e, por conseguinte, ainda não segurado, provoque prejuízos ou danos. A fim de garantir a segurança jurídica e cumprir a obrigação de informar todas as pessoas potencialmente lesadas, a existência do fundo especial de compensação, bem como as condições para dele beneficiar, deverão ser tornadas públicas de forma clara e exaustiva.

(23)

É da maior importância que quaisquer alterações futuras ao presente regulamento sejam acompanhadas de uma revisão necessária da Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos, a fim de o rever de forma abrangente e coerente e de garantir os direitos e obrigações de todas as partes envolvidas em toda a cadeia de responsabilidade. A introdução de um novo regime de responsabilidade aplicável ao operador de sistemas de IA exige que as disposições do presente regulamento e a revisão da Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos sejam estreitamente coordenadas em termos de substância e de abordagem, de modo a que, em conjunto, estes constituam um quadro de responsabilidade coerente aplicável aos sistemas de IA, equilibrando os interesses do produtor, do operador e da pessoa lesada no que respeita ao risco de responsabilidade e às disposições pertinentes em matéria de indemnização. Por conseguinte, é necessário adaptar e racionalizar as definições de sistema de IA, operador de frontend e de backend, produtor, defeito, produto e serviço em todos os atos legislativos, e estes dois processos deverão ser previstos em paralelo.

(24)

Os objetivos do presente regulamento — ou seja, criar uma abordagem orientada para o futuro e unificada a nível da União, estabelecendo normas europeias comuns para os cidadãos e as empresas europeias a fim de garantir a coerência dos direitos e a segurança jurídica em toda a União e de evitar a fragmentação do mercado único digital, que prejudicaria o objetivo de manter a soberania digital, promover a inovação digital na Europa e garantir um elevado nível de proteção dos direitos dos cidadãos e dos consumidores, — exigem que os regimes de responsabilidade aplicáveis aos sistemas de IA sejam plenamente harmonizados. Estes objetivos — devido à rápida evolução tecnológica, ao desenvolvimento transfronteiriço, à utilização de sistemas de IA e, por último, às abordagens legislativas contraditórias em toda a União — não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União. A União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às ações de responsabilidade civil de pessoas singulares e coletivas contra operadores de sistemas de IA.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se no território da União, quando uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado num sistema de IA tenha causado prejuízos ou danos à vida, à saúde, à integridade física de uma pessoa singular, ao património de uma pessoa singular ou coletiva ou tenha causado danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável.

2.   Qualquer acordo entre o operador de um sistema de IA e uma pessoa singular ou coletiva que sofra prejuízos ou danos causados pelo sistema de IA, que contorne ou limite os direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, celebrado antes ou depois de os prejuízos ou danos terem ocorrido, deve ser considerado nulo no que respeita aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento.

3.   O presente regulamento não prejudica quaisquer outras ações de responsabilidade resultantes de relações contratuais, bem como de regulamentações em matéria de responsabilidade por produtos, proteção dos consumidores, luta contra a discriminação, proteção laboral e ambiental, entre o operador e a pessoa singular ou coletiva que sofreu prejuízos ou danos devido ao sistema de IA e que possam ser intentadas contra o operador ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Sistema de IA», um sistema baseado em software ou integrado em dispositivos de físicos e que apresenta um comportamento que simula inteligência, nomeadamente recolhendo e tratando dados, analisando e interpretando o seu ambiente e tomando medidas — com um determinado nível de autonomia — para atingir objetivos específicos;

b)

«Autónomo»: um sistema de IA que funciona interpretando certos dados e utilizando um conjunto de instruções predeterminadas, sem estar limitado a essas instruções, apesar de o comportamento do sistema estar limitado pelo objetivo que lhe foi atribuído e que está destinado a realizar e por outras escolhas de conceção tomadas por quem o desenvolveu;

c)

«Alto risco»: um potencial importante de um sistema de IA que funcione de forma autónoma causar prejuízos ou danos a uma ou várias pessoas de forma aleatória e que vai além do que se pode razoavelmente esperar; a importância deste potencial depende da interligação entre a gravidade dos eventuais prejuízos ou danos, o grau de autonomia de decisão, a probabilidade de o risco se concretizar e a forma e o contexto em que o sistema de IA é utilizado;

d)

«Operador», o operador de frontend e o operador de backend, desde que a responsabilidade do último não esteja já coberta pela Diretiva 85/374/CEE;

e)

«Operador de frontend», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça um grau de controlo sobre um risco relacionado com a operação e o funcionamento do sistema de IA e que beneficie da sua operação;

f)

«Operador de backend», qualquer pessoa singular ou coletiva que, de forma contínua, defina as características da tecnologia, forneça dados e preste serviços essenciais de apoio de backend e, por conseguinte, exerça igualmente algum controlo sobre o risco ligado à operação e ao funcionamento do sistema de IA;

g)

«Controlo», qualquer ação de um operador que influencie a operação de um sistema de IA e, por conseguinte, a medida em que o operador expõe terceiros aos riscos potenciais associados à operação e ao funcionamento do sistema de IA; essas ações podem ter impacto na operação, determinando os dados introduzidos, os dados de saída ou os resultados, ou modificar funções ou processos específicos no sistema de IA; o grau em que esses aspetos da operação do sistema de IA são determinados pela ação depende do nível de influência que o operador tem sobre o risco ligado à operação e ao funcionamento do sistema de IA;

h)

«Pessoa lesada»: qualquer pessoa que sofra prejuízos ou danos causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado num sistema de IA e que não seja o operador;

i)

«Prejuízos ou danos»: consequência adversa que afete a vida, a saúde, a integridade física de uma pessoa singular, o património de uma pessoa singular ou coletiva, ou cause danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável;

j)

«Produtor», o produtor na aceção do artigo 3.o da Diretiva 85/374/CEE.

CAPÍTULO II

SISTEMAS DE IA DE ALTO RISCO

Artigo 4.o

Responsabilidade objetiva pelos sistemas de IA de alto risco

1.   O operador de um sistema de IA de alto risco tem a responsabilidade objetiva por quaisquer prejuízos ou danos causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado nesse sistema de IA.

2.   Todos os sistemas de IA de alto risco e todos os setores críticos em que são utilizados são enumerados no anexo do presente regulamento. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o, para modificar essa lista exaustiva:

a)

incluindo novos tipos de sistemas de IA de alto risco e os setores críticos em que são implantados;

b)

suprimindo os tipos de sistemas de IA que deixam de poder ser considerados de alto risco; e/ou

c)

mudando os setores críticos para os sistemas de IA de alto risco existentes.

Os atos delegados que alterem o anexo entram em vigor seis meses após a sua adoção. Ao decidir inserir no anexo novos sistemas de IA de alto risco e/ou setores críticos por meio de atos delegados, a Comissão deve ter plenamente em conta os critérios estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente os referidos no artigo 3.o, alínea c).

3.   Os operadores de sistemas de IA de alto risco não podem eximir-se da sua responsabilidade, alegando que agiram com a devida diligência ou que os prejuízos ou danos foram causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo autónomo baseado no seu sistema de IA. Os operadores não são considerados responsáveis pelos prejuízos ou danos se estes tiverem sido causados por motivos de força maior.

4.   O operador de frontend de um sistema de IA de alto risco deve assegurar que todas as operações desse sistema de IA estejam cobertas por um seguro de responsabilidade adequado aos montantes e à dimensão das indemnizações previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento. O operador de backend deve assegurar que os seus serviços estejam cobertos por um seguro de responsabilidade empresa ou produtos, adequado aos montantes e à dimensão das indemnizações previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento. Se se considerar que os regimes de seguro obrigatório do operador de frontend e de backend já vigentes em virtude de outra legislação da União ou nacional ou de fundos voluntários existentes de seguro das sociedades cobrem a operação do sistema de IA ou o serviço prestado, reputa-se cumprida a obrigação de subscrever um seguro para o sistema de IA ou o serviço prestado nos termos do presente regulamento, desde que o seguro obrigatório existente ou o fundo de seguro voluntário da sociedade cubra os montantes e a dimensão das indemnizações previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento.

5.   O presente regulamento prevalece sobre os regimes nacionais de responsabilidade em caso de classificação divergente da responsabilidade objetiva dos sistemas de IA.

Artigo 5.o

Montante da indemnização

1.   O operador de um sistema de IA de alto risco que tenha sido considerado responsável por prejuízos ou danos a título do presente regulamento deve proceder à indemnização de:

a)

um montante máximo de dois milhões de EUR em caso de morte ou de danos causados à saúde ou à integridade física de uma pessoa lesada em resultado de uma operação de um sistema de IA de alto risco;

b)

um montante máximo de um milhão de EUR em caso de danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável ou de danos causados ao património, incluindo quando vários bens de uma pessoa lesada ficarem danificados em resultado de uma única operação de um mesmo sistema de IA de alto risco; caso a pessoa lesada também intente uma ação de responsabilidade contratual contra o operador, não será paga qualquer indemnização a título do presente regulamento se o montante total dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais significativos for de um valor inferior a [500 EUR] (9).

2.   Se a indemnização global que deve ser paga a várias pessoas que sofram prejuízos ou danos causados pela mesma operação de um mesmo sistema de IA de alto risco for superior aos montantes totais máximos previstos no n.o 1, os montantes que devem ser pagos a cada pessoa são reduzidos proporcionalmente, de modo a que a indemnização global não seja superior aos montantes máximos fixados no n.o 1.

Artigo 6.o

Cálculo da indemnização

1.   Dentro dos limites do montante fixado no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), a indemnização que o operador considerado responsável deve pagar em caso de danos físicos que provoquem a morte da pessoa lesada deve ser calculada com base nos custos do tratamento médico que a pessoa lesada tenha recebido antes da morte, bem como no prejuízo financeiro sofrido antes da morte como consequência da cessação ou da redução da capacidade de obter rendimentos ou do aumento das necessidades enquanto duram os danos antes da morte. O operador considerado responsável deve, além disso, reembolsar as despesas de funeral da pessoa lesada falecida à parte que é responsável por assumir essas despesas.

Se, no momento do incidente que causou o dano que conduziu à morte, a pessoa lesada mantiver uma relação com um terceiro e tiver a obrigação legal de apoiar esse terceiro, o operador considerado responsável deve indemnizar o terceiro mediante o pagamento de uma pensão de alimentos, na medida em que a pessoa lesada tivesse tido a obrigação de a pagar, durante o período correspondente à esperança média de vida de uma pessoa da sua idade e condição geral. O operador deve igualmente indemnizar o terceiro se, no momento do incidente que causou a morte, o terceiro tiver sido concebido, mas não tiver ainda nascido.

2.   Dentro dos limites do montante fixado no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), a indemnização que o operador considerado responsável deve pagar em caso de danos causados à saúde ou à integridade física da pessoa lesada deve incluir o reembolso dos custos do tratamento médico necessário, bem como o pagamento do prejuízo financeiro sofrido pela pessoa lesada em consequência da suspensão temporária, redução ou cessação definitiva da capacidade de obter rendimentos ou do consequente aumento das suas necessidades comprovado por um médico.

Artigo 7.o

Prazo de prescrição

1.   As ações de responsabilidade civil, intentadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, relativas a danos à vida, à saúde ou à integridade física estão sujeitas a um prazo de prescrição especial de 30 anos a contar da data em que os danos ocorreram.

2.   As ações de responsabilidade civil, intentadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, relativas a danos patrimoniais ou a danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável estão sujeitas a um prazo de prescrição especial de:

a)

10 anos a contar da data em que ocorreram os danos patrimoniais ou a perda económica verificável resultante dos danos não patrimoniais significativos, ou

b)

30 anos a contar da data em que teve lugar a operação do sistema de IA de alto risco que posteriormente causou os danos patrimoniais ou os danos não patrimoniais.

Relativamente aos prazos referidos no primeiro parágrafo, é aplicável o prazo que termina em primeiro lugar.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito nacional que rege a suspensão ou a interrupção dos prazos de prescrição.

CAPÍTULO III

OUTROS SISTEMAS DE IA

Artigo 8.o

Responsabilidade culposa relativa a outros sistemas de IA

1.   O operador de um sistema de IA que não constitua um sistema de IA de alto risco na aceção dos artigos 3.o, alínea c), e 4.o, n.o 2, e, consequentemente, não figure no anexo do presente regulamento, está sujeito à responsabilidade culposa por quaisquer prejuízos ou danos causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado no sistema de IA.

2.   O operador não é considerado responsável pelos danos ou prejuízos se puder provar que estes foram causados sem culpa da sua parte, baseando-se num dos seguintes motivos:

a)

O sistema de IA foi ativado sem o seu conhecimento, embora tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis e necessárias para evitar essa ativação fora do controlo do operador, ou

b)

Foi observada a devida diligência através da execução das seguintes ações: seleção de um sistema de IA adequado para as tarefas e capacidades em causa, correta colocação em operação do sistema de IA, controlo das atividades e manutenção da fiabilidade da operação, graças à instalação regular de todas as atualizações disponíveis.

O operador não pode furtar-se à sua responsabilidade, alegando que os prejuízos ou danos foram causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo autónomo baseado no seu sistema de IA. O operador não é considerado responsável pelos prejuízos ou danos se estes tiverem sido causados por motivos de força maior.

3.   Caso os prejuízos ou danos tenham sido causados por um terceiro que tenha interferido no sistema de IA alterando o seu funcionamento ou os seus efeitos, o operador é, não obstante, responsável pelo pagamento da indemnização, se esse terceiro não for localizável ou carecer de recursos financeiros.

4.   O produtor de um sistema de IA tem o dever de cooperar com o operador ou a pessoa lesada, a pedido destes, bem como a fornecer-lhes informações, na medida em que a importância do pedido de indemnização o justifique, a fim de permitir o apuramento da responsabilidade.

Artigo 9.o

Disposições nacionais em matéria de indemnização e prazo de prescrição

No que respeita aos prazos de prescrição, aos montantes e à dimensão da indemnização, as ações de responsabilidade civil intentadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, estão sujeitas à legislação do Estado-Membro em que os prejuízos ou danos tenham ocorrido.

CAPÍTULO IV

IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

Artigo 10.o

Culpa do lesado

1.   Se os prejuízos ou danos forem causados tanto por uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado num sistema de IA como pelas ações de uma pessoa lesada ou de qualquer pessoa pela qual a pessoa lesada seja responsável, a extensão da responsabilidade do operador ao abrigo do presente regulamento deve ser reduzida em conformidade. O operador não é considerado responsável se a pessoa lesada ou a pessoa pela qual esta é responsável for a única culpada pelos prejuízos ou danos causados.

2.   Um operador considerado responsável pode utilizar os dados gerados pelo sistema de IA para provar a concorrência de culpa da pessoa lesada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 ou outra legislação pertinente em matéria de proteção de dados. A pessoa lesada pode também utilizar esses dados como meio de prova ou esclarecimento no âmbito da ação de responsabilidade.

Artigo 11.o

Responsabilidade solidária

Se houver mais do que um operador de um sistema de IA, estes devem ser solidariamente responsáveis. Se o operador de frontend for também o produtor do sistema de IA, o presente regulamento prevalece sobre a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos. Se o operador de backend também for considerado produtor na aceção do artigo 3.o da Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos, a presente Diretiva é aplicável. Se houver apenas um operador e esse operador for também o produtor do sistema de IA, o presente regulamento prevalece sobre a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos.

Artigo 12.o

Ação de indemnização

1.   O operador não pode intentar uma ação de regresso, a menos que a pessoa lesada tenha recebido na íntegra a eventual indemnização a que tenha direito ao abrigo do presente regulamento.

2.   Caso o operador seja solidariamente responsável com outros operadores em relação a uma pessoa lesada e tenha indemnizado na íntegra essa pessoa, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ou do artigo 8.o, n.o 1, esse operador pode recuperar uma parte da indemnização dos demais operadores, proporcionalmente à sua responsabilidade.

As proporções da responsabilidade baseiam-se nos respetivos níveis de controlo que os operadores têm sobre o risco relacionado com a operação e o funcionamento do sistema de IA. Se não for possível obter de um operador solidariamente responsável a contribuição que lhe é imputável, o montante em falta deve ser suportado pelos demais operadores. Na medida em que um operador solidariamente responsável indemnize a pessoa lesada e solicite um ajustamento dos adiantamentos aos demais operadores que sejam responsáveis por prejuízos ou danos, o operador fica sub-rogado na ação da pessoa lesada contra os demais operadores. Não é possível recorrer à sub-rogação em detrimento da ação inicial.

3.   No caso de o operador de um sistema de IA defeituoso indemnizar na íntegra a pessoa lesada por prejuízos ou danos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ou o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento, pode intentar uma ação de reparação contra o produtor do sistema de IA defeituoso, em conformidade com a Diretiva 85/374/CEE e com as disposições nacionais relativas à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos.

4.   No caso de a seguradora do operador indemnizar a pessoa lesada por prejuízos ou danos, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ou do artigo 8.o, n.o 1, a seguradora do operador fica sub-rogada em qualquer ação de responsabilidade civil da pessoa lesada contra outra pessoa pelos mesmos danos até ao montante em que a seguradora do operador indemnizou a pessoa lesada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 4.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de aplicação do presente regulamento].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta o comité permanente denominado «Comité Técnico — Sistemas de IA de alto risco» de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o

Revisão

Até 1 de janeiro de 202X [3 anos após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado em que procederá à revisão do presente regulamento à luz da evolução da inteligência artificial.

No âmbito da elaboração do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve solicitar aos Estados-Membros informações pertinentes sobre a jurisprudência e as transações judiciais, bem como estatísticas sobre acidentes, como o número de acidentes registados, os danos sofridos, as aplicações de IA envolvidas, as indemnizações pagas pelas companhias de seguros, bem como uma avaliação do número de ações intentadas pelas pessoas lesadas, a título individual ou coletivo, e dos prazos em que essas ações são tratadas em tribunal.

O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas destinadas a colmatar as eventuais lacunas nele identificadas.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 202X.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

[…]


(1)  JO …

(2)  JO …

(3)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

(4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(5)  Vide pág. 24 do Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009, e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.)

(9)  A rever pela Comissão, tal como indicado no n.o 19 da resolução.


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/129


P9_TA(2020)0277

Direitos de propriedade intelectual relativos ao desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (2020/2015(INI))

(2021/C 404/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 4.o, 16.o, 26.o, 114.o e 118.o,

Tendo em conta a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (1) e as orientações da Comissão sobre legislar melhor (COM(2015)0215),

Tendo em conta o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o direito de autor, o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas e o documento de reflexão revisto da OMPI sobre Política de Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial, de 29 de maio de 2020,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (2),

Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (3),

Tendo em conta a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (5),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (9),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão Europeia de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065),

Tendo em conta os trabalhos do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial criado pela Comissão,

Tendo em conta as comunicações da Comissão intituladas «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066) e «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

Tendo em conta as linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto Europeu de Patentes, de novembro de 2019,

Tendo em conta o Programa de Trabalho para a Economia Digital 2016/05 do Centro Comum de Investigação da Comissão e do seu Instituto de Estudos de Prospetiva Tecnológica intitulado «Uma perspetiva de política económica sobre as plataformas em linha»,

Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 intituladas «Uma União mais ambiciosa: o meu programa para a Europa»,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (10),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0176/2020),

A.

Considerando que o quadro jurídico da União para a propriedade intelectual visa assegurar a promoção da inovação e da criatividade e o acesso ao conhecimento e à informação;

B.

Considerando que o artigo 118.o do TFUE estipula que o legislador da União deve estabelecer medidas para a criação de direitos europeus de propriedade intelectual (DPI), a fim de assegurar uma proteção uniforme desses direitos em toda a União; que o mercado único cria condições para o crescimento económico mais acentuado que é necessário para garantir a prosperidade dos cidadãos da União;

C.

Considerando que os recentes desenvolvimentos no domínio da inteligência artificial (IA) e das tecnologias emergentes da mesma índole representam um progresso tecnológico considerável que abre oportunidades para os cidadãos, as empresas e os criadores da União e lhes colocam desafios;

D.

Considerando que as tecnologias de IA podem tornar difícil a rastreabilidade dos DPI e a aplicação destes direitos aos produtos gerados por IA, impedindo assim a remuneração justa dos criadores humanos cujo trabalho original é utilizado para possibilitar tais tecnologias;

E.

Considerando que o objetivo de fazer da União o líder mundial no domínio das tecnologias de IA tem de envolver esforços para recuperar e salvaguardar a soberania digital e industrial da União, assegurar a sua competitividade, promover e proteger a inovação e prever impreterivelmente uma reforma estrutural da política industrial da União que lhe permita estar na vanguarda das tecnologias de IA, no pleno respeito da diversidade cultural; considerando que a liderança mundial da União em matéria de IA exige um sistema eficaz de propriedade intelectual que esteja preparado para a era digital e que permita aos inovadores introduzir novos produtos no mercado; considerando que são essenciais salvaguardas sólidas para proteger o sistema de patentes da União contra os abusos que prejudicam os criadores de IA inovadores; considerando que, para que a tecnologia possa continuar a ser um instrumento ao serviço das pessoas e do bem comum, é necessária uma abordagem antropocêntrica à IA que respeite os princípios éticos e os direitos humanos;

F.

Considerando que a União é o nível adequado para regulamentar as tecnologias de IA por forma a evitar a fragmentação do mercado único e a aplicação de normas e orientações nacionais divergentes; considerando que a harmonização plena do quadro regulamentar da União no domínio da IA tem potencial para se tornar um marco de referência normativa a nível internacional; considerando que, a fim de estabelecer normas iguais em toda a União, é necessário prever novas regras comuns para os sistemas de IA que assumam a forma de um regulamento; que é imprescindível que a legislação seja orientada para o futuro, de molde a poder evoluir ao ritmo do desenvolvimento acelerado que caracteriza esta tecnologia, e se faça acompanhar de avaliações de impacto exaustivas; considerando que a segurança jurídica contribui para o desenvolvimento tecnológico e que a confiança dos cidadãos nas novas tecnologias é essencial para o desenvolvimento deste setor; considerando que o quadro regulamentar aplicável à IA deve, por conseguinte, inspirar confiança na segurança e na fiabilidade da IA e estabelecer um equilíbrio entre a proteção pública e os incentivos ao investimento na inovação dados às empresas;

G.

Considerando que a IA e as tecnologias conexas assentam em modelos e algoritmos de cálculo que são considerados métodos matemáticos na aceção da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (CPE) e que, por conseguinte, não são patenteáveis como tal; considerando que, ao abrigo do artigo 52.o, n.o 3, da CPE, os métodos matemáticos e os programas de computador poderão ser protegidos por patentes sempre que sejam utilizados como parte de um sistema de IA que contribui para produzir um efeito técnico adicional; que o impacto de uma tal proteção potencial através de uma patente deve ser cuidadosamente avaliado;

H.

Considerando que a IA e as tecnologias conexas se baseiam na criação e na execução de programas informáticos que, como tal, estão sujeitos a um regime específico de proteção dos direitos de autor, segundo o qual só a manifestação externa de um programa de computador pode ser protegida, e não as ideias, os métodos e os princípios subjacentes a qualquer elemento do mesmo;

I.

Considerando que o número de concessões de patentes relacionadas com a IA tem vindo a aumentar;

J.

Considerando que o progresso registado no domínio da IA e das tecnologias conexas suscita questões relacionadas com a proteção da inovação propriamente dita e com a aplicação de DPI aos materiais, conteúdos e dados gerados pelas tecnologias de IA e pelas tecnologias conexas, que podem ser de natureza industrial ou artística e que criam múltiplas oportunidades de negócio; considerando que, neste contexto, é importante distinguir entre as criações humanas assistidas por IA e as criações geradas de forma autónoma pela IA;

K.

Considerando que a IA e as tecnologias conexas dependem fortemente de conteúdos preexistentes e de grandes volumes de dados; que o acesso transparente e aberto a certos dados e bases de dados não pessoais na União, especialmente para as PME e as empresas em fase de arranque, bem como a interoperabilidade dos dados, que limita os efeitos de vinculação, desempenharão um papel crucial na promoção do desenvolvimento da IA europeia e no apoio à competitividade das empresas europeias a nível mundial; considerando que a recolha de dados pessoais deve respeitar os direitos fundamentais e as regras de proteção de dados e exige uma governação adaptada, nomeadamente em termos de gestão dos dados e de transparência dos dados utilizados para desenvolver e a implantar as tecnologias de IA ao longo de todo o ciclo de vida de um sistema assente na IA;

1.

Toma nota do Livro Branco da Comissão sobre «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» e da Estratégia Europeia para os Dados; salienta que as pistas de reflexão ali delineadas são suscetíveis de contribuir para libertar o potencial de uma IA centrada no ser humano na UE; observa, contudo, que a Comissão não abordou a questão da proteção dos DPI no âmbito do desenvolvimento das tecnologias de IA e das tecnologias conexas, embora estes direitos se revistam de importância primordial; salienta a necessidade de criar um espaço único europeu de dados e considera que o recurso a um espaço desta natureza desempenhará um papel importante no contexto da inovação e criatividade da economia da União, que devem ser fomentadas; salienta que a União deve desempenhar um papel fundamental na definição de princípios básicos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização de IA, sem prejudicar o seu desenvolvimento ou impedir a concorrência;

2.

Salienta que o desenvolvimento das tecnologias de IA e das tecnologias conexas no setor dos transportes e do turismo trará inovação, investigação, criação de novos empregos, mobilização de investimento, bem como importantes benefícios económicos, societais, ambientais e em matéria de segurança, tornando, simultaneamente, estes setores mais atrativos para as novas gerações e criando novas oportunidades de emprego e modelos empresariais mais sustentáveis; salienta, no entanto, que este desenvolvimento não deve causar danos ou prejuízos nem às pessoas, nem à sociedade;

3.

Salienta a importância de criar um quadro regulamentar operacional e plenamente harmonizado no domínio das tecnologias de IA; propõe que um tal quadro assuma a forma de um regulamento e não de uma diretiva, a fim de evitar a fragmentação do mercado único digital europeu e de promover a inovação;

4.

Insta a Comissão a ter em conta e implementar devidamente, em todos os atos legislativos relativos à IA, os sete requisitos fundamentais identificados nas orientações do Grupo de peritos de alto nível, que a Comissão acolheu favoravelmente na sua comunicação de 8 de abril de 2019 (11);

5.

Salienta que o desenvolvimento, a implantação e a utilização de tecnologias de IA, assim como o crescimento da economia global de dados, tornam necessário dar resposta a questões técnicas, sociais, económicas, éticas e jurídicas importantes que se colocam em diferentes domínios de intervenção, nomeadamente os DPI e o seu impacto nestes domínios de intervenção; salienta que, para explorar o potencial das tecnologias de IA, é necessário eliminar barreiras jurídicas desnecessárias, de molde a não prejudicar o crescimento ou a inovação na economia dos dados da União, que se encontra em pleno desenvolvimento; solicita que seja realizada uma avaliação de impacto no que diz respeito à proteção dos DPI no contexto do desenvolvimento das tecnologias de IA;

6.

Salienta a importância fundamental de uma proteção equilibrada dos DPI em relação às tecnologias de IA e do caráter multidimensional dessa proteção e, ao mesmo tempo, salienta a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos DPI, de criar segurança jurídica e de instaurar a confiança necessária para incentivar o investimento nestas tecnologias e assegurar a sua viabilidade e utilização a longo prazo pelos consumidores; considera que a União tem potencial para se tornar pioneira na criação de tecnologias de IA, caso adote um quadro regulamentar operacional que seja regularmente avaliado à luz do desenvolvimento tecnológico e implemente políticas públicas voluntaristas, nomeadamente em matéria de programas de formação e de apoio financeiro à investigação, bem como de cooperação entre os setores público e privado; reitera a necessidade de assegurar uma margem de manobra suficiente para permitir o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e serviços; salienta que a criação de um ambiente propício à criatividade e à inovação através de incentivos à utilização das tecnologias de IA pelos criadores não deve prejudicar os interesses dos criadores humanos, nem os princípios éticos da União;

7.

Considera igualmente que a União deve abordar as diferentes dimensões da IA através do recurso a definições neutras do ponto de vista tecnológico e suficientemente flexíveis, de molde a ter em conta futuros desenvolvimentos tecnológicos, bem como subsequentes utilizações; considera que é necessário continuar a refletir sobre as interações entre a IA e os DPI, tanto do ponto de vista dos institutos de propriedade intelectual, como dos utilizadores; considera que o desafio associado à avaliação das aplicações de IA dá azo à necessidade de prever alguns requisitos de transparência e de desenvolver novos métodos, como, por exemplo, sistemas de aprendizagem adaptáveis que se podem recalibrar após cada entrada, tornando assim ineficazes certas divulgações ex ante;

8.

Sublinha a importância de os serviços de transmissão de vídeo em contínuo serem transparentes e responsáveis quando utilizam algoritmos, de modo a que seja possível garantir um melhor o acesso aos conteúdos culturais e criativos em vários formatos e em várias línguas, bem como o acesso imparcial a obras europeias;

9.

Recomenda que se privilegie uma avaliação por setor e por tipo das implicações das tecnologias de IA para os DPI; considera que uma tal abordagem deve ter nomeadamente em conta o grau de intervenção humana, a autonomia da IA, o grau de importância do papel desempenhado pelos dados e pelo material protegido por direitos de autor utilizados, a origem destes dados e material, bem como o possível envolvimento de outros fatores pertinentes; recorda que toda e qualquer abordagem deve encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o investimento — tanto no que diz respeito aos recursos como aos esforços investidos — e a necessidade de incentivar a criação e a partilha; considera que é necessária uma investigação mais aprofundada para efeitos de avaliação da intervenção humana no que se refere aos dados algorítmicos da IA; acredita que as tecnologias inovadoras, como a IA, proporcionam às empresas, grandes ou pequenas, a possibilidade de desenvolverem produtos de ponta; considera que todas as empresas devem beneficiar de uma proteção dos DPI eficiente e eficaz; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a darem o seu apoio às empresas em fase de arranque e às PME, recorrendo para tal ao Programa a favor do Mercado Único e aos polos de inovação digital, para que as empresas possam proteger os seus produtos;

10.

Propõe que uma tal avaliação incida sobre o impacto e as implicações da tecnologia de IA e das tecnologias conexas no âmbito do atual regime do direito das patentes, da proteção de marcas e desenhos ou modelos, dos direitos de autor e dos direitos conexos, incluindo a aplicabilidade da proteção jurídica de bases de dados e programas informáticos, bem como a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais; reconhece o potencial das tecnologias de IA para melhorar a aplicação dos DPI, apesar da necessidade de verificação e revisão humanas, especialmente no que diz respeito a consequências jurídicas; realça, além disso, a necessidade de examinar se uma atualização do direito dos contratos se impõe com vista a melhorar a proteção dos consumidores e se convém adaptar as regras de concorrência para dar resposta às deficiências e abusos de mercado na economia digital, a necessidade de criar um quadro jurídico mais abrangente para os setores económicos sobre os quais a IA tem incidência — dando assim às empresas europeias e às partes interessadas a possibilidade de um crescimento acelerado — e a necessidade de estabelecer segurança jurídica; salienta que a proteção da propriedade intelectual deve estar sempre em consonância com outros direitos e liberdades fundamentais;

11.

Recorda que os métodos matemáticos, em si, não são abrangidos pela patenteabilidade, a menos que a sua utilização sirva um propósito técnico no âmbito de uma invenção técnica, que, por sua vez, é apenas patenteável caso preencha os critérios aplicáveis às invenções; recorda que quando uma invenção diz respeito a um método que envolve meios técnicos ou a um dispositivo técnico, o seu objetivo — considerado no seu todo –, é, na realidade, de natureza técnica, pelo que não está excluída da patenteabilidade; sublinha, a este respeito, o papel desempenhado pelo quadro de proteção de patentes para incentivar as invenções no domínio da IA e promover a sua difusão, bem como a necessidade de criar oportunidades para que as empresas europeias e as empresas em fase de arranque promovam o desenvolvimento e a aceitação da IA na Europa; salienta que as patentes essenciais a uma norma desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na difusão de novas tecnologias de IA e de novas tecnologias conexas, bem como quando se trata de garantir a interoperabilidade; insta a Comissão a apoiar o estabelecimento de normas interprofissionais e incentiva a normalização formal;

12.

Observa que a proteção por patente pode ser concedida se a invenção for nova e não óbvia e envolver uma atividade inventiva; observa, além disso, que o direito das patentes implica uma descrição exaustiva da tecnologia subjacente, o que, para determinadas tecnologias de IA, pode colocar desafios, em virtude da complexidade dos raciocínios; salienta igualmente os desafios jurídicos relacionados com a engenharia inversa, que constitui uma exceção à proteção dos direitos de autor relacionados com programas de computador e à proteção dos segredos comerciais, que, por sua vez, são fundamentais para a inovação e a investigação e que devem ser devidamente tidos em conta no contexto do desenvolvimento das tecnologias de IA; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de proceder a uma avaliação adequada dos produtos, por exemplo, de uma forma modular, sem criar riscos para os detentores dos DPI que resultem da ampla divulgação de produtos facilmente replicáveis; insiste na necessidade de as tecnologias de IA serem disponibilizadas sem restrições para fins educativos e de investigação, nomeadamente enquanto métodos de aprendizagem mais eficazes;

13.

Observa que a autonomização do processo criativo associado à produção de conteúdos de natureza artística pode levantar problemas relacionados com a titularidade dos DPI que abrangem os conteúdos em questão; considera, neste contexto, que não seria adequado procurar conferir personalidade jurídica às tecnologias de IA e chama a atenção para as repercussões negativas que uma tal eventualidade teria sobre os incentivos para os criadores humanos;

14.

Sublinha a diferença existente entre as criações humanas assistidas pela IA e as criações geradas pela IA, sendo que estas últimas colocam desafios em matéria de proteção dos DPI, suscitando nomeadamente questões relacionadas com a titularidade da propriedade ou da invenção e com a remuneração adequada, bem como questões relacionadas com a potencial concentração de mercado; considera, além disso, que cabe fazer a distinção entre os DPI para o desenvolvimento de tecnologias de IA e os DPI eventualmente concedidos às criações geradas pela IA; salienta que o atual quadro dos direitos de autor continua a ser aplicável quando a IA é apenas utilizada por um autor como ferramenta de apoio no âmbito de um processo de criação;

15.

Considera que as criações técnicas geradas por tecnologias da IA devem ser protegidas ao abrigo do quadro jurídico em matéria de DPI, a fim de incentivar o investimento neste tipo de criação e aumentar a segurança jurídica para os cidadãos e para as empresas, mas também para os inventores, uma vez que, neste momento, estes figuram entre os principais utilizadores das tecnologias de IA; considera que as obras produzidas de forma autónoma por agentes e robôs artificiais podem não ser elegíveis para proteção por direitos de autor, a fim de garantir a observância do princípio da originalidade, uma vez que este princípio está associado a uma pessoa singular e que o conceito de «criação intelectual» se refere à personalidade do autor; insta a Comissão a apoiar uma abordagem horizontal, baseada em dados concretos e neutra do ponto de vista tecnológico das disposições comuns e uniformes em matéria de direitos de autor aplicáveis às obras criadas por IA na União, caso estas obras sejam consideradas elegíveis para proteção por direitos de autor; recomenda que, caso se proceda sequer à atribuição da titularidade dos direitos, esta se limite a pessoas singulares ou coletivas que tenham criado legalmente a obra e, em caso de recurso a material protegido por direitos de autor, apenas se o titular dos direitos de autor tiver concedido autorização, a menos que se apliquem exceções ou limitações aos direitos de autor; salienta a importância de facilitar o acesso aos dados e a partilha de dados, bem como de dispor de normas abertas e de tecnologias de fonte aberta, e de, ao mesmo tempo, incentivar o investimento e fomentar a inovação;

16.

Observa que a IA permite tratar um grande número de dados relacionados com o estado da arte ou a existência de DPI; assinala, simultaneamente, que, para garantir a qualidade e a equidade das decisões, a IA ou as tecnologias conexas utilizadas no processo de registo para conceder direitos de propriedade intelectual e para determinar a responsabilidade por infrações aos DPI não podem substituir-se à revisão humana realizada caso a caso; nota que a IA está a adquirir progressivamente a capacidade para desempenhar tarefas geralmente realizadas por seres humanos e salienta, por conseguinte, a necessidade de estabelecer salvaguardas adequadas, nomeadamente sistemas de conceção que prevejam a intervenção humana nos processos de controlo e de revisão, transparência e verificação da tomada de decisões em matéria de IA;

17.

Regista, no que diz respeito à utilização de dados não pessoais pelas tecnologias de IA, a necessidade de a utilização legal de obras, de outro material protegido e de dados conexos, nomeadamente conteúdos preexistentes, conjuntos de dados de elevada qualidade e metadados, ser avaliada à luz das regras em vigor em matéria de limitações e exceções à proteção dos direitos de autor, como a exceção relativa à prospeção de textos e dados prevista na diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital; solicita uma maior clarificação no que se refere à proteção dos dados ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor e da potencial proteção de marcas e desenhos industriais de obras geradas de forma autónoma através de aplicações de IA; considera que a partilha voluntária de dados não pessoais entre empresas e setores deve ser promovida e basear-se em acordos contratuais justos, nomeadamente acordos de licenciamento; destaca as questões relacionadas com os DPI que se colocam devido à criação de falsificações profundas («deep fakes») baseadas em dados enganosos, manipulados ou simplesmente de baixa qualidade, independentemente de tais falsificações profundas conterem dados que possam estar sujeitos a direitos de autor; manifesta-se a preocupado com a possibilidade de uma manipulação em massa dos cidadãos que visa desestabilizar as democracias e apela a uma maior sensibilização e literacia mediática, bem como à disponibilização urgente de tecnologias de IA para verificar factos e informações; considera que os registos não pessoais e verificáveis dos dados utilizados em conformidade com as regras de proteção de dados ao longo do ciclo de vida das tecnologias assentes na IA podem facilitar a rastreabilidade da utilização de obras protegidas e, por conseguinte, proteger melhor os titulares dos direitos e contribuir para a proteção da privacidade; salienta que as tecnologias de IA podem ser úteis no contexto da aplicação dos DPI, embora tal requeira um controlo humano e uma garantia de que os sistemas de tomada de decisão assentes na IA sejam totalmente transparentes; salienta que os futuros regimes aplicáveis à IA contemplarão inevitavelmente requisitos que se apliquem à tecnologia de fonte aberta em concursos públicos e não poderão impedir a interconectividade dos serviços digitais; observa que os sistemas de IA são baseados em software e assentam em modelos estatísticos, suscetíveis de conter erros; salienta que os produtos gerados pela IA não devem ser discriminatórios e que uma das formas mais eficientes de reduzir os preconceitos nos sistemas de IA é assegurar, na medida em que o direito da União o permita, que a quantidade máxima de dados não pessoais seja disponibilizada para fins de formação e aprendizagem automática; insta a Comissão a refletir sobre a utilização de dados do domínio público para esse efeito;

18.

Salienta a importância de que se reveste a implementação integral da estratégia para o mercado único digital com vista a melhorar a acessibilidade e interoperabilidade dos dados não pessoais na União; realça que a Estratégia Europeia para os Dados deve assegurar um equilíbrio entre, por um lado, o fomento do fluxo de dados, a concessão de um acesso mais alargado a estes dados e à sua utilização e partilha, e, por outro lado, garantir a proteção dos DPI e dos segredos comerciais, respeitando simultaneamente as regras em matéria de proteção de dados e de privacidade; salienta a necessidade de, neste contexto, avaliar se as regras da União em matéria de propriedade intelectual representam um instrumento adequado para proteger os dados, incluindo os dados setoriais necessários para o desenvolvimento da IA, recordando que, quando gozam de proteção por DPI, os dados estruturados, como as bases de dados, não podem normalmente ser considerados dados; considera que devem ser prestadas informações completas sobre a utilização dos dados protegidos por DPI, nomeadamente no contexto das relações entre as plataformas e as empresas; congratula-se com a intenção da Comissão de criar um espaço único europeu de dados;

19.

Observa que a Comissão está a ponderar a adoção de medidas legislativas sobre questões que têm impacto nas relações entre os agentes económicos com o objetivo de tirar partido dos dados não pessoais e acolhe favoravelmente uma possível revisão da Diretiva relativa às bases de dados e uma possível clarificação da aplicação da Diretiva relativa à proteção dos segredos comerciais enquanto quadro geral; aguarda com expectativa os resultados da consulta pública lançada pela Comissão sobre a Estratégia Europeia para os Dados;

20.

Salienta a necessidade de a Comissão procurar assegurar uma proteção da propriedade intelectual equilibrada e orientada para a inovação, em prol dos criadores europeus de IA, a fim de reforçar a competitividade internacional das empresas europeias, nomeadamente contra eventuais táticas de litigação abusivas, e garantir a máxima segurança jurídica aos utilizadores, nomeadamente no âmbito de negociações internacionais, em particular no âmbito dos debates em curso sobre a IA e a revolução dos dados, realizados sob a égide da OMPI; congratula-se com o facto de a Comissão ter recentemente apresentado os pontos de vista da União no âmbito da consulta pública organizada pela OMPI a respeito do projeto de documento de reflexão da OMPI sobre política de propriedade intelectual e inteligência artificial; relembra o dever ético da União de apoiar o desenvolvimento em todo o mundo, facilitando a cooperação transfronteiras em matéria de IA, nomeadamente através de limitações e exceções no que respeita à investigação transfronteiras e à pesquisa de textos e dados, conforme estabelece a Diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital;

21.

Está plenamente ciente de que a realização de progressos no domínio da IA terá de ser acompanhada de investimento público em infraestruturas e de formação no domínio das competências digitais, bem como de importantes melhorias em matéria de conectividade e de interoperabilidade; salienta, por conseguinte, a importância de redes 5G seguras e sustentáveis para a plena implantação de tecnologias ligadas à AI mas, sobretudo, a importância da realização do trabalho necessário ao nível das infraestruturas e da sua segurança em toda a União; toma nota da intensa atividade de registo de patentes em matéria de IA no setor dos transportes; manifesta a sua preocupação pelo facto de que, se não for adotada sem demora legislação relativa ao desenvolvimento das tecnologias ligadas à IA a nível europeu, tal poderá resultar num número maciço de contenciosos, em prejuízo da indústria no seu todo e com possíveis efeitos nefastos sobre a segurança do tráfego;

22.

Apoia a disponibilidade da Comissão para convidar os principais intervenientes da indústria transformadora — os fabricantes do setor dos transportes, os inovadores no domínio da IA e da conectividade, os prestadores de serviços do setor do turismo e outros intervenientes na cadeia de valor do setor automóvel — a chegar a acordo sobre as condições em que estariam dispostos a partilhar os seus dados.

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(2)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(3)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

(4)  JO L 111 de 5.5.2009, p. 16.

(5)  JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.

(6)  JO L 172 de 26.6.2019, p. 56.

(7)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(8)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 59.

(9)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.

(10)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.

(11)  «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168).


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/136


P9_TA(2020)0279

Relatório sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia (2019/2201(INI))

(2021/C 404/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 8.o e o título V, nomeadamente os artigos 21.o, 22.o, 36.o e 37.o, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como a parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Acordo de Associação (AA) entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA) e que entrou integralmente em vigor em 1 de julho de 2016,

Tendo em conta a criação de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da República da Moldávia em março de 2014, na sequência das alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta a assinatura, em novembro de 2017, de um Memorando de Entendimento, de um Contrato de Empréstimo e de um Acordo de Subvenção em matéria de assistência microfinanceira no valor de 100 milhões de EUR para o período de 2017-2018,

Tendo em conta o plano de ação nacional da Moldávia para a aplicação do Acordo de Associação entre a República da Moldávia e a União Europeia (NAPIAA) no período de 2017-2019,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República da Moldávia, nomeadamente as de 14 de novembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia (2), de 5 de julho de 2018, sobre a crise política na Moldávia na sequência da anulação das eleições autárquicas em Quichinau (3), de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (4), de 4 de julho de 2017, sobre a concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (5), e de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia (6),

Tendo em conta a decisão da UE, de julho de 2018, de congelar o desembolso da primeira parcela da assistência macrofinanceira, na sequência de um acórdão do Supremo Tribunal no processo relativo às eleições autárquicas em Quichinau, e a sua decisão, de novembro de 2018, de interromper a sua assistência financeira, na sequência de preocupações relativas ao Estado de direito e ao retrocesso democrático do país,

Tendo em conta a subsequente decisão da UE, de julho de 2019, de retomar os pagamentos de apoio orçamental, à luz do compromisso assumido pela República da Moldávia no sentido de reformar o sistema judicial,

Tendo em conta a decisão da UE, de outubro de 2019, de desembolsar uma primeira parcela da assistência macrofinanceira no valor de 30 milhões de EUR, na sequência da execução de reformas fundamentais destinadas a melhorar as normas democráticas e a proteger o Estado de direito,

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 11 de setembro de 2019, referente ao relatório sobre a aplicação do Programa de Associação pela República da Moldávia,

Tendo em conta as conclusões da quinta reunião do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 30 de setembro de 2019,

Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, incluindo, mais recentemente, a de 24 de novembro de 2017, em Bruxelas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a República da Moldávia, de 26 de fevereiro de 2018,

Tendo em conta a Resolução 2308 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE) sobre o funcionamento das instituições democráticas na República da Moldávia, aprovada em 3 de outubro de 2019,

Tendo em conta a lista de perceção da corrupção de 2019 da organização Transparency International, em que a República da Moldávia ocupa o 120.o lugar entre 180 países e territórios avaliados (o país que ocupa o primeiro lugar é o que está mais bem classificado), quando, na lista de perceção da corrupção de 2018 da mesma organização, a República da Moldávia ocupava o 117.o lugar,

Tendo em conta o Índice de Democracia de 2019 da The Economist Intelligence Unit, que classifica a República da Moldávia como um «regime híbrido»,

Tendo em conta o relatório de 2020 da organização Freedom House intitulado «Freedom in the World» (A liberdade no mundo), que considera a República da Moldávia como «parcialmente livre», e o seu relatório «Nations in Transit» (Nações em trânsito) de 2020, que avalia a República da Moldávia como um «regime em transição ou híbrido»,

Tendo em conta o plano de ação nacional da Moldávia para a aplicação do Acordo de Associação entre a Moldávia e a União Europeia, o Plano de Ação Nacional para os Direitos Humanos 2018-2022 e a Estratégia Nacional de Prevenção e Luta contra a Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica 2018-2023, que menciona explicitamente a ratificação da Convenção de Istambul,

Tendo em conta as análises e as recomendações formuladas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), nomeadamente as de 8 de março de 2018 intituladas «Young Moldova: Problems, Values and Aspirations» (A Moldávia jovem: problemas, valores e aspirações); e de 20 de abril de 2018 sobre «Youth Well-being Policy Review of Moldova» (Revisão das políticas da Moldávia em matéria de bem-estar dos jovens),

Tendo em conta os pareceres e as recomendações do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, nomeadamente de 15 de março de 2018, sobre a reforma eleitoral na Moldávia, de 24 de junho de 2019, sobre a situação constitucional, com especial referência à possibilidade de dissolução do Parlamento, e de 14 de outubro de 2019, sobre o projeto de lei relativo à reforma do Supremo Tribunal de Justiça e do Ministério Público,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020 — Reforçar a resiliência — Uma Parceria Oriental em benefício de todos», de 18 de março de 2020,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2020, sobre a Política para a Parceria Oriental para o pós-2020,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE à COVID-19, e a Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia de COVID-19 (7),

Tendo em conta o Terceiro Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do mecanismo de suspensão de vistos e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, publicados em 10 de julho de 2020,

Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020,

Tendo em conta as recomendações e as atividades da Comissão Parlamentar de Associação UE-Moldávia, da Assembleia Parlamentar Euronest, do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, da Plataforma da Sociedade Civil UE-Moldávia e de outros representantes da sociedade civil na República da Moldávia,

Tendo em conta a declaração e as recomendações adotadas por ocasião da 7.a Reunião da Comissão Parlamentar de Associação UE-Moldávia, realizada em Estrasburgo em 18 e 19 de dezembro de 2019,

Tendo em conta as conclusões da missão de observação eleitoral do Parlamento Europeu às eleições legislativas da República da Moldávia, de 24 de fevereiro de 2019, integrada na missão internacional de observação eleitoral liderada pela OSCE/ODIHR,

Tendo em conta o pacote de ajuda económica da Comissão, aprovado em 29 de março de 2020, para ajudar a República da Moldávia, entre outros países, na sua luta contra a pandemia de COVID-19, que incluiu a reorientação dos instrumentos existentes para atenuar o impacto socioeconómico da crise,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0166/2020),

A.

Considerando que, através do AA/ZCLAA, a UE e a República da Moldávia se comprometeram a promover a associação política e a alcançar a integração económica e que a República da Moldávia se comprometeu a incorporar o acervo da UE nas suas próprias leis e práticas num grande número de domínios; considerando que, para apoiar estes esforços, a União se comprometeu a conceder à República da Moldávia uma assistência financeira e orçamental substancial, sob a condição de que os princípios e valores fundamentais da Europa, como o Estado de direito e os direitos humanos e democráticos, sejam respeitados e que seja garantida a luta contra a corrupção, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, as estruturas oligárquicas e o nepotismo; que, em casos graves de recuo, a cooperação pode ser revertida;

B.

Considerando que, em 13 de setembro de 2017, o Parlamento e o Conselho adotaram uma decisão no sentido de conceder assistência macrofinanceira à República da Moldávia no valor de 100 milhões de EUR no âmbito do programa do FMI para apoiar as reformas económicas e financeiras do país;

C.

Considerando que a UE manifestou reiteradamente a sua preocupação com o Estado de direito, com a ausência de progressos no julgamento dos responsáveis pela fraude bancária exposta em 2014 e com as contínuas violações dos direitos humanos;

D.

Considerando que a lista de perceção da corrupção de 2018 da organização Transparency International e os relatórios de 2020 da Freedom House demonstram ligeiros progressos na República da Moldávia no passado mais recente, ao passo que esses índices, bem como o Índice de Democracia, demonstram uma tendência global a longo prazo de deterioração no estado da democracia, da corrupção, dos direitos políticos e das liberdades cívicas na República da Moldávia;

E.

Considerando que, apesar das mudanças no Governo, as instituições públicas da República da Moldávia permanecem fracas e a República da Moldávia continua a debater-se com o problema da captura do Estado, uma vez que a concentração do poder e do controlo sobre todos os setores e instituições importantes ao mais alto nível de governo não diminuiu significativamente;

F.

Considerando que, devido a graves violações do Estado de direito e do processo democrático, a UE suspendeu, em 2018, o desembolso das duas últimas parcelas ao abrigo do programa de apoio orçamental às reformas no setor da justiça;

G.

Considerando que, em 11 de junho de 2019, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (no processo Ozdil e outros contra República da Moldávia) concluiu que a República da Moldávia tinha violado os direitos à liberdade, à segurança, à privacidade e à vida familiar quando, em setembro de 2018, o seu Serviço de Informações e de Segurança (SIS) deteve e forçou a regressar à Turquia cinco cidadãos turcos requerentes de asilo; que esta extradição dissimulada é apenas um exemplo de um padrão sistemático de desaparecimento forçado e involuntário, de detenção ilegal e de deportação para a Turquia de nacionais turcos em dezenas de países de todo o mundo;

H.

Considerando que, na sequência da formação, em junho de 2019, de um governo empenhado na realização de reformas ambiciosas, com um programa centrado na reforma do sistema judiciário, a Comissão desembolsou a primeira parcela da assistência macrofinanceira e retomou os pagamentos dos programas de apoio orçamental setorial, declarando ao mesmo tempo que continuaria a aplicar a condicionalidade rigorosa; que, em 10 de julho de 2020, a Comissão aprovou o desembolso de uma segunda e última parcela de 30 milhões de EUR do seu programa de assistência macrofinanceira (AMF);

I.

Considerando que, no entanto, a República da Moldávia não pôde aceder ao resto dos fundos disponíveis no âmbito deste programa, que caducou em julho de 2020; considerando que esta assistência continua condicionada à implementação de reformas previamente acordadas, sobretudo as destinadas a reforçar o Estado de direito e as normas democráticas, e a obter resultados concretos para os cidadãos;

J.

Considerando que, em novembro de 2019, o Parlamento moldavo aprovou uma moção de censura ao Governo, constituído em junho de 2019, procedendo à constituição de um governo minoritário e, posteriormente, de um novo governo de coligação; considerando que os representantes das instituições da UE manifestaram preocupação com a forma como o antigo governo foi substituído e com o processo das reformas empreendidas pela República da Moldávia através do AA/ZCLAA;

K.

Considerando que a maioria do novo Governo de coligação no Parlamento da República da Moldávia tem vindo constantemente a decrescer devido aos deputados que abandonam a aliança no poder; que a República da Moldávia realizará eleições presidenciais no outono e está atualmente a viver um período de grande instabilidade política; considerando que o presidente Igor Dodon sublinhou que o Parlamento tem de ser dissolvido e que têm de ser realizadas eleições antecipadas o mais rapidamente possível; considerando que, em 7 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional da República da Moldávia deliberou que só poderão ser realizadas eleições antecipadas após as eleições presidenciais;

L.

Considerando que, em 17 de abril de 2020, os Governos russo e moldavo assinaram um contrato para um empréstimo de 200 milhões de EUR a conceder pela Federação da Rússia à República da Moldávia com uma taxa de juro preferencial de 2 %, que foi negociado pelos presidentes de ambos os países; considerando que este acordo foi ratificado em 23 de abril e, no mesmo dia, após um recurso interposto pelos membros da oposição parlamentar, o Tribunal Constitucional da República da Moldávia suspendeu a lei de ratificação do contrato de empréstimo até à conclusão do exame da sua compatibilidade com a Constituição; considerando que, em 6 de maio, o presidente do Tribunal Constitucional denunciou pressão por parte das autoridades moldavas sobre o Tribunal Constitucional, bem como tentativas de desacreditar os seus juízes; considerando que, em 7 de maio de 2020, o Tribunal Constitucional declarou o contrato de empréstimo inconstitucional; considerando que está atualmente em negociações um novo contrato de empréstimo com a Federação da Rússia;

M.

Considerando que a pandemia de COVID-19 comprovou a necessidade crescente de coordenação para enfrentar ameaças comuns entre a União e os países vizinhos; considerando que a União respondeu a essa necessidade, nomeadamente, com a concessão de um pacote de ajuda financeira aos seus vizinhos;

N.

Considerando que, durante a crise da COVID-19, a solidariedade com os países da Parceira Oriental se reveste da máxima importância e que a União prestou um apoio substancial para fazer frente ao impacto do surto na região; considerando que, neste contexto, a República da Moldávia beneficiará de 87 milhões de EUR em financiamento bilateral redirecionado;

O.

Considerando que a União está também a disponibilizar empréstimos de AMF no valor de 100 milhões de EUR à República da Moldávia, no âmbito da decisão de conceder AMF a dez países parceiros da vizinhança para os ajudar a limitar as consequências económicas da pandemia de coronavírus; considerando que a primeira parcela do pacote extraordinário de AMF será desembolsada o mais rapidamente possível, uma vez que o memorando de entendimento com a República da Moldávia já foi ratificado; considerando que, para receber a segunda parcela, a desembolsar no prazo de um ano após a assinatura do memorando de entendimento, o país terá de respeitar determinadas condicionalidades; que uma condição prévia importante para a concessão desta AMF é a de que o país respeite mecanismos democráticos eficazes, incluindo um sistema parlamentar multipartidário e o Estado de direito, e garanta o respeito pelos direitos humanos; considerando que importa acolher com satisfação a celebração do memorando de entendimento e que deve ser garantida a aplicação dos compromissos assumidos;

P.

Considerando que a República da Moldávia assumiu compromissos nacionais e internacionais para promover a igualdade de género e a emancipação das mulheres; considerando que o país adotou medidas para promover a representação política das mulheres, nomeadamente através da adoção de uma quota de género obrigatória de 40 % nas listas eleitorais dos partidos políticos; que são necessários mais esforços para promover os objetivos da Estratégia Nacional para a Igualdade de Género 2017-2021, nomeadamente financiamento adequado e mecanismos de execução mais sólidos;

Q.

Considerando que, apesar de todos os progressos económicos, o impacto social da assistência financeira e os esforços de reforma têm sido marginais; considerando que a República da Moldávia continua a ser um dos países mais pobres da Europa, com uma situação social desfavorecida caracterizada por aldeias desertas e pobreza extrema; considerando que, em 2018, 38,5 % dos trabalhadores da República da Moldávia estavam informalmente empregados, sem acesso a qualquer forma de proteção social;

R.

Considerando que, desde 1989, a população da República da Moldávia diminuiu em quase um terço; considerando que, em termos demográficos, estes são os piores números de toda a Europa; considerando que os moldavos abandonam o país em busca de melhores salários e de melhor educação e serviços; considerando que esta evolução tem consequências políticas, económicas e sociais profundas e duradouras; considerando que a República da Moldávia tem escassez de mão de obra e falta de profissionais como enfermeiros e médicos; considerando que os idosos, uma grande parte dos quais depende de remessas, são os mais vulneráveis e mais propensos à pobreza neste país;

S.

Considerando que a solução para os problemas da República da Moldávia não pode vir do estrangeiro e que é necessário reforçar a apropriação por parte do povo moldavo para enfrentar os desafios do país; considerando que continua a ser importante fazer face aos principais desafios, como a luta contra a corrupção e as estruturas oligárquicas, a adesão às normas democráticas e a necessidade de encontrar soluções para os problemas sociais multifacetados, bem como garantir a pluralidade dos meios de comunicação social e combater a pobreza e a emigração;

Valores comuns e princípios gerais

1.

Recorda que os valores comuns em que assenta a União, nomeadamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e o Estado de direito, também estão no centro da associação política e da integração económica entre a União e a República da Moldávia; reitera o compromisso da União de apoiar o percurso europeu da República da Moldávia, através da associação política, da integração económica e das respetivas reformas; observa que o AA/ZCLAA continua a ser de importância primordial para o desenvolvimento da República da Moldávia, especialmente nas atuais circunstâncias excecionais, e louva o empenho sustentado da sociedade e das autoridades moldavas neste processo; relembra, no entanto, que é necessário fazer mais progressos na sua aplicação, a fim de explorar plenamente o seu potencial e benefícios, nomeadamente com ênfase na independência das instituições públicas, na sua resiliência contra a influência exercida por oligarcas, na luta contra a corrupção, na justiça, no reforço do Estado de direito e na melhoria das condições de vida dos cidadãos; sublinha que o AA/ZCLAA foi o principal vetor utilizado para incentivar e apoiar o processo das reformas estruturais, da democracia e do Estado de direito;

2.

Congratula-se com todas as intenções de uma maior integração política, humana e económica com a União, em consonância com o princípio da diferenciação e com base no desempenho, nos resultados e nas aspirações das autoridades e da sociedade da República da Moldávia;

3.

Regista as conclusões da consulta efetuada em março de 2020 ao abrigo do artigo IV do FMI e com a sexta e última revisão do Conselho de Governadores do FMI relativamente ao desempenho económico da República da Moldávia no âmbito do Mecanismo de Crédito Alargado e do Mecanismo de Financiamento Alargado, em particular no que se refere à reabilitação do sistema bancário moldavo e ao reforço da governação do setor financeiro;

4.

Congratula-se com o desembolso da segunda parcela da AMF da União; reconhece os esforços de reforma envidados pela República da Moldávia em domínios como a luta contra a corrupção, o reforço do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e a adoção de uma nova lei sobre as atividades das ONG, e observa que a República da Moldávia acaba de se juntar ao programa de luta contra a corrupção revisto pelos pares da OCDE (Plano de Ação de Istambul);

5.

Entende que o desembolso da segunda parcela do programa de assistência macrofinanceira da UE para 2017-2020 deve ser seguido pelos esforços das autoridades moldavas para cumprir as condições pertinentes nos domínios relacionados com o reforço do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e deve alcançar, a este respeito, resultados concretos e duradouros, bem como nos domínios relacionados com o reforço da independência do banco nacional;

6.

Insta o Governo moldavo e a UE a cooperarem para superar o impacto negativo da crise da COVID-19 no desenvolvimento social e económico;

7.

Congratula-se com o resultado das negociações relativas ao memorando de entendimento sobre o novo programa extraordinário de AMF da UE, destinado a combater o impacto económico negativo da pandemia de COVID-19;

A importância da execução do AA na situação política em curso e na corrida para as eleições presidenciais de 1 de novembro

8.

Constata que o programa do Governo da República da Moldávia, de novembro de 2019, é menos ambicioso do que a Agenda Global para 2030 do anterior Governo e manifesta o seu receio de que a instabilidade política e as frequentes mudanças de governo estejam a afetar a execução das disposições do AA/ZCLAA e a abrandar o ritmo das reformas; apoia a correlação entre o próximo programa de associação e o novo plano de ação nacional da República da Moldávia para a aplicação do acordo de associação entre a União Europeia e a República da Moldávia (NAPIAA) e salienta a importância de uma adoção célere do novo programa de associação, a fim de acelerar a aplicação do acordo de associação e atualizar as suas prioridades com a participação parlamentar ativa e o contributo da sociedade civil e de outras partes interessadas da UE e da República da Moldávia; insiste em que a concessão do apoio político e financeiro da UE continue a depender da realização de reformas concretas, em particular no que se refere ao Estado de direito e ao sistema judicial; reitera, a este respeito, a importância de executar todas as reformas prioritárias acordadas no programa de associação e de cumprir as condições acordadas para o desembolso da segunda e da terceira parcelas da AMF;

9.

Congratula-se com o contributo construtivo da República da Moldávia para a cooperação no âmbito da Parceria Orienta e incentiva um intercâmbio político permanente e intensificado entre os países que fazem parte dos AA/ZCLAA e a Comissão sobre as reformas relacionadas com a associação; exorta a Comissão a fazer um uso adequado dos mecanismos existentes a fim de continuar a acompanhar a execução efetiva de reformas e a desenvolver um mecanismo de condicionalidade, que inclua critérios claros, com a participação significativa da sociedade civil, sobretudo a nível local; considera essencial, neste contexto, aumentar o apoio financeiro às organizações da sociedade civil, que desempenham um papel fundamental tanto na promoção da participação nos debates públicos como no acompanhamento da ação das autoridades moldavas e da eficácia das políticas da União face ao país; sugere, ademais, que se aproveite a experiência do Grupo de Apoio à Ucrânia para criar uma estrutura semelhante para a República da Moldávia, a fim de aumentar a eficácia e a visibilidade do apoio da União;

10.

Sublinha que a situação na República da Moldávia deve ser acompanhada de perto a longo prazo, nomeadamente durante o período que antecede as eleições, em conformidade com as práticas e normas habituais da OSCE/ODIHR, sobretudo no atual período de crise, uma vez que as próximas eleições presidenciais serão um teste à democracia e ao Estado de direito no país;

11.

Insta, a este respeito, as autoridades moldavas a garantirem a realização das eleições presidenciais livres e justas previstas para 1 de novembro de 2020, e exorta as autoridades moldavas a melhorarem a legislação eleitoral, a fim de assegurar a eficácia do direito de voto, a equidade das campanhas eleitorais, a transparência do processo legislativo e o controlo democrático, de modo a permitir um escrutínio público adequado da atividade governamental e parlamentar; solicita que as autoridades moldavas se abstenham de alterar as normas e os regulamentos para obter benefícios políticos, que acabará sempre por criar agitação e instabilidade políticas, afetando o compromisso de realizar reformas estruturais; sublinha, tendo em vista as eleições futuras, a importância da legitimidade democrática do Governo, da transparência na criação de coligações, do respeito pelos desejos dos eleitores e da importância de uma maioria no Governo refletir os votos da população;

12.

Insta as autoridades moldavas a reforçarem os mecanismos democráticos, nomeadamente um sistema parlamentar multipartidário, e a garantirem a liberdade, independência e a pluralidade dos meios de comunicação social, bem como um acesso equitativo ao financiamento e aos meios de comunicação social; solicita, neste contexto, que as autoridades moldavas reforcem a resiliência contra a desinformação e a manipulação de informações por intervenientes nacionais e estrangeiros, em linha e fora de linha, e apliquem medidas para responder à necessidade cada vez mais urgente de combater a compra de votos, a intimidação de observadores eleitorais, os subornos eleitorais e outras práticas de corrupção, bem como a utilização abusiva dos recursos do Estado, uma vez que estas práticas comprometem e destroem todos os esforços democráticos envidados pelos intervenientes políticos da República da Moldávia;

13.

Salienta a necessidade de uma rivalidade política forte e equitativa entre os candidatos presidenciais, que não seria possível sem um sistema saudável e transparente de financiamento dos partidos e das campanhas presidenciais;

14.

Exorta o Governo moldavo a instituir todas as medidas necessárias para garantir que os cidadãos da República da Moldávia que residem na região da Transnístria e fora da República da Moldávia possam participar nas eleições de forma inclusiva, transparente e justa, livre de interferências estrangeiras;

Reformas e quadro institucional

15.

Congratula-se com as reformas que conduziram à introdução de um regime de isenção de vistos com a União; salienta que o programa foi utilizado extensivamente pelos cidadãos da República da Moldávia e representa um excelente exemplo do modo como a execução do AA/ZCLAA afeta as vidas dos cidadãos promovendo os contactos interpessoais com outros europeus; insta a União e a República da Moldávia a melhorarem os contactos e os intercâmbios interpessoais para criar imagens mútuas positivas entre as populações;

16.

Congratula-se com o facto de, desde 2014, mais de 2,3 milhões de cidadãos moldavos terem beneficiado do regime de isenção de vistos e observa que, de acordo com o último relatório da Comissão, a República da Moldávia continua a cumprir os requisitos de liberalização dos vistos e que a circulação isenta de vistos continua a trazer vantagens económicas, sociais e culturais tanto à União como à Moldávia; incentiva ambas as partes a defenderem a livre circulação de pessoas também durante períodos de crise;

17.

Reconhece os esforços envidados pelas autoridades moldavas na execução das recomendações formuladas nos relatórios anuais sobre o mecanismo de suspensão de vistos; recomenda a continuação da aplicação dos critérios relacionados com a política de liberalização dos vistos e insta as autoridades a prosseguirem os esforços para cumprir os critérios da liberalização dos vistos, nomeadamente nos domínios da luta contra a corrupção, do reforço do sistema judiciário, da aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais e da adoção de medidas concretas para abordar o aumento dos pedidos infundados de asilo; manifesta, a este respeito, a sua preocupação com o aumento do número de nacionais moldavos encontrados em situação irregular no espaço Schengen+ (aumento de 47 %) e com o aumento dos pedidos de asilo (aumento de 48 %); insta as autoridades moldavas a continuarem a cumprir os compromissos assumidos no contexto do regime de vistos liberalizado para o espaço Schengen no domínio da gestão eficaz da migração e a garantir os direitos de asilo dos requerentes de países terceiros na República da Moldávia;

18.

Congratula-se com a adoção pelo Parlamento da República da Moldávia de diversos atos legislativos, em conformidade com os compromissos assumidos pelo país no âmbito do AA, nomeadamente relacionados com a administração pública, a gestão das finanças públicas e as reformas do sistema judicial; sublinha a importância da plena aplicação destes atos, designadamente através da adoção do direito derivado necessário;

19.

Congratula-se com os progressos alcançados em matéria de gestão das finanças públicas e insta as autoridades moldavas a acelerarem a execução de outras reformas do AA/ZCLAA baseadas na melhoria do Estado de direito;

20.

Reconhece os passos fundamentais da República da Moldávia para melhorar o desempenho da administração pública; insta, para o efeito, o Governo moldavo a garantir a plena execução da reforma da administração pública para o período 2016-2020, em conformidade com os princípios da administração pública da OCDE/SIGMA; incentiva, ademais, as autoridades moldavas a aumentarem a transparência e a lutarem contra a corrupção generalizada na administração pública, bem como a criarem uma escola nacional de administração pública;

21.

Sublinha que uma execução mais eficiente e sustentável do AA decorre de uma administração imparcial e profissional das instituições e das agências do Estado; reitera, a este respeito, a sua preocupação relativamente à falta de um empenho constante em melhorar o setor público, que dissuade as pessoas competentes de seguirem uma carreira na administração pública, e salienta a necessidade de construir uma administração pública profissional e de incentivar os jovens a seguirem uma carreira no setor público, a fim de alcançar uma administração mais transparente em que o nepotismo e o favoritismo não levem a uma politização crónica;

22.

Apela a que se dê início o mais rapidamente possível a uma reforma de descentralização mais abrangente, incluindo a reforma do sistema administrativo e territorial da República da Moldávia, o desenvolvimento regional e a descentralização administrativa, com a possibilidade de gerar impostos locais; sublinha, a este respeito, a necessidade de uma cooperação mais aprofundada e alargada entre os órgãos de poder local, de um número reduzido de administrações locais e de medidas adicionais para garantir a sua maior independência e diminuir os respetivos custos de funcionamento; insta as autoridades moldavas a defenderem os princípios da democracia local e da autonomia local em conformidade com a Carta Europeia de Autonomia Local, concedendo competências adequadas e financiamento suficiente às administrações locais e garantindo a sua eficácia;

23.

Manifesta a sua preocupação com o elevado nível de concentração e de politização dos meios de comunicação social e do setor da publicidade, o que conduz a um baixo nível de confiança do público nos meios de comunicação social; insta as autoridades moldavas a prosseguirem a reforma do setor da comunicação social, com uma maior participação da sociedade civil no processo, em particular, insta a República da Moldávia a rever o código audiovisual e a liberalizar o mercado da publicidade, em conformidade com as normas europeias em matéria de liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, tal como recomendado pela Comissão Europeia e pela Comissão de Veneza, a fim de garantir a plena transparência da propriedade nos meios de comunicação social e do mercado da publicidade;

24.

Entende que o reforço do pluralismo e da independência dos meios de comunicação social deve ser uma prioridade para a União e a República da Moldávia nas suas relações de parceria e que isso se deve refletir corretamente também nas dotações financeiras; insta a Comissão a aumentar o apoio aos meios de comunicação social independentes, nomeadamente nas regiões; exorta as autoridades moldavas a absterem-se de utilizar a pandemia de COVID-19 como pretexto para adotar medidas que limitem a liberdade de expressão e a capacidade dos meios de comunicação social de divulgar toda a dimensão do impacto da crise do coronavírus na sociedade de forma imparcial e independente; manifesta a sua preocupação com a disseminação de notícias falsas e de desinformação na República da Moldávia durante a crise do coronavírus e salienta a necessidade de tanto os órgãos de poder local como a União desenvolverem programas específicos para promover a literacia mediática, combater a desinformação e apoiar os conteúdos mediáticos verificados e de qualidade;

25.

Exorta as autoridades moldavas a promoverem a liberdade e a independência dos meios de comunicação social, nomeadamente através da realização de uma auditoria independente, a garantirem a eficácia do Conselho Audiovisual como uma entidade reguladora independente combatendo a atual intimidação dos jornalistas, a politização e a falta de transparência das instituições públicas e regulamentares e a falta de acesso público a informação e a conteúdos mediáticos de qualidade, bem como a assegurarem a transparência da propriedade dos meios de comunicação social;

26.

Sublinha que a União é o maior prestador de ajuda à República da Moldávia; observa com grande preocupação a propaganda, as campanhas de desinformação e as mensagens depreciativas contínuas por parte dos políticos no poder contra a União, que transmitem uma imagem distorcida e irrealista na televisão pública e nos meios de comunicação social; lamenta estes ataques públicos à ajuda e à imagem da União, que comprometem a execução do AA e as relações UE-República da Moldávia; insta as autoridades moldavas a porem termo às campanhas de desinformação e de propaganda contra a UE, cujos destinatários são geralmente os cidadãos da República da Moldávia, e a intensificarem o apoio à luta contra as notícias falsas, a guerra híbrida no domínio da comunicação, as campanhas de desinformação direcionadas e a degradação dos programas mediáticos; sublinha que o envolvimento político nos meios de comunicação de massas compromete estruturalmente as liberdades fundamentais e o acesso à informação;

27.

Deplora o distanciamento progressivo do atual Governo em Quichinau em relação à via europeia, em detrimento das aspirações democráticas do país, e exorta todos os partidos políticos pró-europeus a encontrarem soluções através do diálogo, a fim de garantir a continuidade do processo de integração europeia da República da Moldávia e de tirar pleno partido das vantagens oferecidas pelo AA/ZCLAA;

28.

Insta as autoridades moldavas a envidarem mais esforços para garantir que as oportunidades do AA/ZCLAA e a assistência e os programas da UE alcançam o nível local, incluindo as zonas remotas do país, sobretudo as zonas rurais, permitindo aos habitantes promover mudanças positivas nas suas comunidades, nomeadamente nas mais vulneráveis aos sentimentos pós-soviéticos e às manipulações da Rússia;

29.

Entende que as autoridades devem facultar informações transparentes sobre a assistência externa que pretendem obter e que o financiamento da Federação da Rússia deve ser debatido abertamente no Parlamento e com especialistas e a sociedade civil, incluindo no que se refere às condicionalidades geoestratégicas e ao impacto a longo prazo na economia decorrentes deste tipo de financiamento; entende que, no que diz respeito às condicionalidades ligadas à assistência financeira da UE, as autoridades também devem apresentar as explicações necessárias ao público; sublinha que as condicionalidades da UE devem ser vistas como oportunidades para levar a cabo as reformas necessárias;

30.

Sublinha a necessidade de combater a desinformação russa através de informação de qualidade acessível e baseada em factos, bem como de campanhas públicas de sensibilização do público; incentiva as autoridades da República da Moldávia a procurarem uma colaboração mais aprofundada com a União e os seus Estados-Membros a fim de reforçar a aplicação de boas práticas e soluções de combate à desinformação, à propaganda, à manipulação e às influências hostis levadas a cabo por forças externas no intuito de dividir, desestabilizar e comprometer a integridade dos processos políticos internos e as relações com a União;

31.

Reconhece os progressos alcançados na adoção, pelo Parlamento moldavo, da nova lei relativa às organizações não comerciais no âmbito das condições para a obtenção de assistência macrofinanceira da UE; espera que a sua aplicação rápida e eficaz promova o pleno respeito dos direitos e liberdades da sociedade civil e das organizações não governamentais, bem como da liberdade de associação, e solicita mais apoio do Governo moldavo no desenvolvimento da sociedade civil; salienta o papel central desempenhado pelas ONG em qualquer sociedade democrática e manifesta a esperança de que a nova legislação melhore a transparência das decisões públicas e proporcione um quadro modernizado para o funcionamento da sociedade civil no país; insta as autoridades moldavas a absterem-se de exercer qualquer pressão sobre as ONG e outros intervenientes da sociedade civil; lamenta a desconfiança e a hostilidade com que os agentes políticos tratam a sociedade civil em geral; apela a uma participação mais significativa e mais ativa da sociedade nos processos de elaboração e de execução de políticas, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, em relação aos quais as ONG poderiam desempenhar um papel de vigilância e responsabilizar as respetivas instituições do Estado; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio político, técnico e financeiro à sociedade civil e exorta as instituições da UE a definirem normas claras que contribuam para evitar a concessão de subvenções a «ONGOG» (ONG organizadas/criadas e financiadas por governos através de canais informais);

32.

Insta as autoridades moldavas a promoverem a transparência nas decisões públicas e a garantirem o devido envolvimento e consulta das partes interessadas e da sociedade civil em todas as fases, que contribuirão também para aumentar o escrutínio público e a aceitação social das reformas introduzidas;

33.

Regozija-se com as alterações à legislação eleitoral aprovadas em agosto de 2019 e com a decisão do Tribunal Constitucional da Moldávia, de fevereiro de 2020, sobre os requisitos territoriais para o estabelecimento de partidos políticos;

34.

Salienta que a crise da COVID-19 veio revelar o subdesenvolvimento do sistema de saúde da República da Moldávia e a sua dificuldade em lidar com o recente aumento no número de casos; exorta a Comissão, os Estados-Membros e a República da Moldávia a reforçarem a cooperação em matéria de resiliência no domínio da saúde pública, o intercâmbio de boas práticas e o trabalho com a sociedade civil, as empresas e as comunidades de PME para definir estratégias para situações de epidemia concentradas nos grupos mais vulneráveis da sociedade; insta o Governo da Moldávia a reforçar o sistema de saúde, a melhorar os níveis de higiene, sobretudo nos hospitais, e a transmitir à população todas as informações pertinentes sobre a pandemia de forma transparente e inclusiva;

Cooperação no domínio da política externa e de segurança comum (PESC) e progressos na resolução do conflito na Transnístria

35.

Congratula-se com a participação da República da Moldávia em missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD), em inquéritos abertos no domínio da cibersegurança e da cibercriminalidade, e com a cooperação da República da Moldávia com a NATO e com o seu alinhamento com as Declarações da PESC da UE; insta as instituições da UE a incluírem a República da Moldávia nos novos formatos de cooperação em matéria de cibersegurança, ameaças híbridas e de inquéritos ligados à cibercriminalidade;

36.

Reconhece a importância da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Moldávia e na Ucrânia (EUBAM) para harmonizar a gestão das fronteiras e o regime aduaneiro com o da União, também no que diz respeito à solução para a questão da Transnístria;

37.

Reconhece a experiência e a especialização únicas da República da Moldávia e o contributo que pode dar para a política comum de segurança e de defesa da União e incentiva uma cooperação mais aprofundada em matéria de políticas de defesa relacionadas com a UE, incluindo a participação na cooperação estruturada permanente após a clarificação da questão do envolvimento de países terceiros;

38.

Reitera o apoio da UE à soberania e à integridade territorial da República da Moldávia e aos esforços envidados no quadro do processo de negociação «5+2» para alcançar um acordo político pacífico, abrangente e duradouro para o conflito da Transnístria, com base no respeito pela soberania e integridade territorial da República da Moldávia no interior das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, com um estatuto especial para a Transnístria, que garanta a proteção dos direitos humanos também nos territórios que não são atualmente controlados pelas autoridades constitucionais; relembra que a Assembleia-Geral das Nações Unidas adotou, em 22 de junho de 2018, uma resolução a exortar a Federação da Rússia a retirar incondicionalmente as suas tropas e armamentos do território da República da Moldávia e a reafirmar o apoio à execução imediata dessa resolução;

39.

Incentiva o Governo moldavo a continuar a promover um ambiente favorável à resolução de conflitos e que apoie atividades que aumentem a confiança e os contactos interpessoais entre comunidades divididas pelo conflito;

40.

Reconhece a maior interdependência no domínio da segurança entre a República da Moldávia e a sua região da Transnístria e a estabilidade de ambas como o principal fator para a prevenção e a resolução de desafios de segurança como as ameaças híbridas, os ciberataques, a interferência cibernética nas eleições, a desinformação e as campanhas de propaganda, bem como a interferência de terceiros nos processos políticos e eleitorais e noutros processos democráticos;

41.

Congratula-se com os esforços do Governo da Moldávia para alargar as vantagens da ZCLAA e o regime de isenção de vistos à região da Transnístria, o que permitiu um crescimento significativo da mobilidade e do comércio com a região, e com todas as atividades que reforcem a colaboração económica e aumentem o nível de trocas de bens e serviços entre a República da Moldávia e a Transnístria;

42.

Considera que, ao garantir o acesso isento de direitos aos mercados da UE às empresas da Transnístria registadas na margem ocidental do Dniester e sujeitas a controlos aduaneiros por parte de oficiais moldavos, a ZCLAA resultou numa oscilação massiva a favor do comércio proveniente da União Económica Eurasiática para a UE; incentiva as autoridades moldavas a realizarem mais avanços no comércio e na interação com os mercados da UE para reforçar o acesso ao mercado, a transparência e as boas práticas empresariais e para reduzir a capacidade de manipulação de mercado e monopolização pelos oligarcas;

43.

Sublinha que qualquer resolução para a questão da Transnístria deve respeitar o direito da República da Moldávia de escolher a sua própria orientação em matéria de política externa e de defesa;

44.

Exorta as autoridades da República da Moldávia a ponderarem desenvolver e aplicar o pacote de leis relativas aos domínios da prevenção de conflitos e de gestão de crises que fazia parte do NAPIAA no período de 2017-2019;

Estado de direito e boa governação

45.

Manifesta a sua preocupação com o curso lento das reformas em matéria de Estado de direito e das instituições democráticas; insta o Governo da República da Moldávia a concluir as reformas judiciais sem demora, por forma a garantir a independência, a imparcialidade e a eficácia do sistema judicial e das instituições especializadas na luta contra a corrupção; insta, a este respeito, o Governo da Moldávia a assegurar a transparência do processo de redação das alterações à Constituição moldava relativas ao Conselho Superior da Magistratura, bem como da sua subsequente adoção, com base em precedentes e boas práticas internacionais, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza e em consulta com os peritos do Conselho da Europa e da UE, a sociedade civil e outros intervenientes interessados; lamenta que as alterações relativas à nomeação dos membros do Conselho Superior da Magistratura tenham sido tramitadas à pressa pelo Parlamento; sublinha a necessidade de garantir a independência do Conselho Superior da Magistratura e insta as autoridades moldavas a garantirem uma seleção e promoção de juízes com base no mérito;

46.

Insta as autoridades a continuarem a realizar consultas eficazes para adotar um conceito e um plano de ação para a reforma da justiça com base num diagnóstico abrangente, assegurando o amplo consenso das partes interessadas, no rigoroso cumprimento da Constituição moldava e das normas europeias;

47.

Manifesta a sua preocupação com o baixo nível de confiança na integridade e na eficácia do sistema judicial e com a suscetibilidade do ramo judicial à pressão política que prejudica a sua independência; insta as autoridades da República da Moldávia a garantirem a transparência no processo de nomeação judicial e a velarem por que o procurador-geral, o seu pessoal e os procuradores públicos em geral trabalhem de forma independente e respeitem as mais elevadas normas de profissionalismo e integridade;

48.

Salienta, a este respeito, que a falta de recursos e de conhecimentos acerca da boa governação, do Estado de direito e dos direitos humanos está a infiltrar-se e a prejudicar o funcionamento eficaz da administração moldava e insta a Comissão a reforçar o financiamento, através do apoio orçamental disponível e de instrumentos de assistência técnica destinados a reforçar a justiça e a capacidade e eficácia das autoridades de aplicação da lei, tendo em conta os progressos na execução das reformas;

49.

Exorta as autoridades da República da Moldávia a reforçarem a plena independência do Tribunal Constitucional e a garantirem que este não esteja sujeito a qualquer forma de interferência política; rejeita veementemente quaisquer tentativas de intimidação ou de pressão sobre os juízes do Tribunal Constitucional e condena a enorme pressão, a chantagem e o assédio a que os juízes do Tribunal foram sujeitos antes de proferirem a decisão sobre o empréstimo russo; lamenta profundamente as tentativas de politizar o Tribunal Constitucional e a ausência de tentativas por parte dos procuradores e do centro anticorrupção para defender a independência do Tribunal Constitucional;

50.

Manifesta a sua preocupação com a tendência persistente e a longo prazo de ausência de progressos na luta contra a corrupção na República da Moldávia e insta, por conseguinte, o Governo a intensificar o combate à corrupção e à captura do Estado, bem como ao branqueamento de capitais, ao contrabando de armas e à criminalidade organizada, incluindo o tráfico de seres humanos; insta o Governo da República da Moldávia a adotar medidas concretas para reforçar a independência, a integridade e a eficácia do Centro Nacional de Luta contra a Corrupção e do Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção, bem como a assegurar a despolitização das instituições públicas de luta contra a corrupção e das autoridades de aplicação da lei; salienta a necessidade de esforços sustentados e coerentes para prevenir e reprimir a corrupção de alto nível e a criminalidade organizada; entende que esta é a única forma de restabelecer a confiança dos cidadãos moldavos e de garantir a promulgação de reformas duradouras na República da Moldávia; insta a Comissão a prestar um apoio muito mais coerente às organizações da sociedade civil responsáveis pela monitorização da fraude e das atividades de branqueamento de capitais;

51.

Exorta as autoridades a intensificarem os esforços para combater a criminalidade organizada e desmantelar os esquemas criminosos;

52.

Congratula-se com a adoção da lei relativa a sanções contra o branqueamento de capitais, em 21 de maio de 2020, e apela à elaboração célere de orientações sobre a aplicação da nova legislação, bem como a formação especializada para as autoridades competentes; insta todas as partes interessadas a envidarem esforços constantes para combater o contrabando e o branqueamento de capitais, desmantelar redes criminosas e reduzir a influência dos oligarcas; apela a um reforço da cooperação com a Europol, a Interpol e organizações aduaneiras como a OMA e as Redes Anticorrupção da OCDE;

53.

Regista com preocupação as conclusões do relatório sobre a aplicação do Programa de Associação pela Moldávia de 2019, da Comissão e do SEAE, segundo o qual a criação de instrumentos e organismos destinados a prevenir a fraude e o branqueamento de capitais tem sido lenta; espera que o novo Governo se baseie nas medidas recentes tomadas pelo Governo anterior no que diz respeito à luta contra a corrupção e ao desmantelamento de esquemas criminosos e de branqueamento de capitais;

54.

Regista as ações adotadas para continuar a reprimir a fraude bancária em massa exposta em 2014 e outros casos de branqueamento de capitais; reitera, porém, a sua preocupação com a incapacidade persistente de instaurar processos transparentes contra todos os responsáveis pela fraude bancária exposta em 2014, e com a morosidade da recuperação dos ativos roubados; reitera a sua preocupação com o facto de, até agora, não ter sido efetuada uma recuperação substancial dos ativos e salienta que é necessário adotar novas medidas neste sentido; insta as autoridades moldavas a acelerarem os processos penais, a levarem todos os responsáveis à justiça sem demora e a recuperarem os montantes desviados; insta os Estados-Membros a prestarem apoio substancial às autoridades da República da Moldávia na investigação do processo, caso tal seja solicitado;

55.

Congratula-se com a adoção, em 18 de junho de 2020, da nova lei para abolir o Programa de Concessão de Cidadania aos Investidores a partir de 1 de setembro de 2020, no final da moratória em vigor; entende que se trata de uma medida essencial para reduzir os riscos de corrupção, evasão fiscal e branqueamento de capitais na República da Moldávia; observa que, até ao cancelamento do programa, apenas serão tramitados os pedidos já efetuados e insta a Comissão a acompanhar atentamente este processo;

56.

Insta as autoridades da República da Moldávia a aumentarem a transparência do financiamento dos partidos políticos e a investigarem todas as irregularidades de forma equitativa e imparcial; salienta a necessidade de combater a corrupção no interior da classe política moldava; manifesta a sua profunda preocupação com as recentes alegações de compra de deputados ao Parlamento para que mudem a sua filiação política, bem como com as alegações de raptos, intimidação e pressão sobre representantes eleitos; salienta que estas alegações têm de ser investigadas e que comportamentos deste tipo são incompatíveis com os valores que estão no centro do AA com a República da Moldávia; chama também a atenção para a responsabilidade dos partidos políticos de lutarem contra a corrupção nas suas próprias fileiras; insta, ademais, as autoridades a garantirem que não são utilizados fundos de fundações de solidariedade nas campanhas eleitorais; exorta as autoridades a proibir a utilização de fundos administrativos a favor da classe política no poder durante a campanha eleitoral;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

57.

Reconhece a melhoria da legislação relativa à proteção dos direitos humanos, nomeadamente em resultado do novo Plano de Ação para os Direitos Humanos 2018-2022; exorta as autoridades moldavas a intensificarem significativamente os seus esforços e a adotarem medidas de execução e de direito derivado, a fim de defender esses direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente no caso das minorias e dos grupos vulneráveis, como as mulheres e as crianças que são exploradas pelos traficantes de seres humanos, as minorias linguísticas, as pessoas com deficiência, os ciganos e as pessoas LGBT+, reconhecendo assim o respeito pelos direitos humanos como um critério fundamental e uma condição vital para uma sociedade democrática; constata com preocupação que problemas significativos em matéria de direitos humanos continuam por resolver e permanecem impunes, como a pressão, os processos judiciais e as detenções por motivos políticos, os atos de tortura, as detenções arbitrárias, as condições de detenção difíceis e potencialmente fatais, as ingerências arbitrárias ou ilegais na vida privada e o recurso ao trabalho infantil forçado ou obrigatório;

58.

Manifesta profunda preocupação com a situação de moldavos que ficaram retidos em Estados-Membros da UE durante a crise da COVID-19 sem proteção social; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem, no contexto da pandemia de COVID-19, a igualdade de tratamento dos trabalhadores sazonais de países terceiros em relação aos cidadãos da UE, tal como referido na Diretiva 2014/36/UE (8), recordando que esses trabalhadores têm os mesmos direitos laborais e sociais que os cidadãos da UE; exorta os Estados-Membros a assegurarem alojamento de qualidade para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, que deve ser dissociado da sua remuneração e assegurar condições dignas de utilização, a privacidade dos locatários e contratos de arrendamento escritos, executados pelas inspeções do trabalho, bem como a definirem normas a este respeito;

59.

Observa com preocupação que o cumprimento dos compromissos decorrentes do acordo de associação na esfera social, sobretudo nos domínios da inspeção do trabalho, das medidas antidiscriminação e do diálogo social, é limitado; manifesta o receio de que os progressos na redução das vulnerabilidades macrofinanceiras continuem a ser insuficientes para melhorar o nível de vida de forma significativa e sejam agora ameaçadas pelas consequências da crise da COVID-19; insiste na participação obrigatória dos sindicatos e das organizações da sociedade civil na execução do acordo de associação;

60.

Sublinha que a União deve responsabilizar a República da Moldávia pelos seus compromissos no que diz respeito à dimensão social do AA; insta a Comissão a apresentar um relatório anual pormenorizado dos progressos na execução das disposições sociais e laborais do Acordo de Associação que analise, não só a transposição das diretivas e normas pertinentes da União, mas também a sua execução; insta a Comissão a acolher propostas de peritos no trabalho para introduzir um mecanismo de sancionamento das violações das normas acordadas; propõe a utilização do desembolso da AMF como alavanca ou condicionalidade para forçar a República da Moldávia a melhorar as condições de trabalho da sua população ativa;

61.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao respeito pelos direitos humanos na região da Transnístria, sobretudo no contexto da pandemia de COVID-19;

62.

Exorta a Comissão a melhorar os domínios descurados dos AA, entre os quais áreas de intervenção importantes, como as questões de género, o Pacto Ecológico e a prevenção de crises sanitárias;

63.

Sublinha que a igualdade de género é uma condição prévia essencial para o desenvolvimento sustentável e inclusivo; exorta o Governo e as autoridades da Moldávia a introduzirem medidas para melhorar a representação das mulheres e a igualdade de tratamento em todos os níveis da vida política e social; solicita à Comissão que integre a igualdade de género em todas as suas políticas, programas e atividades em relação à República da Moldávia e incentiva as autoridades da República da Moldávia a promoverem programas que incluam uma dimensão coerente de igualdade de género, prestem mais apoio aos grupos mais desfavorecidos e vulneráveis da sociedade e apliquem legislação de luta contra o discurso de ódio e a violência física perpetrada contra os grupos mais vulneráveis;

64.

Exorta as autoridades moldavas a ratificarem a Convenção de Istambul, que foi assinada pela República da Moldávia em 6 de fevereiro de 2017, mas cuja ratificação está atrasada, apesar de ser mencionada como um objetivo explícito do Plano de Ação Nacional para os Direitos Humanos 2018-2022 e da Estratégia Nacional de Prevenção e Luta contra a Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica 2018-2023; recorda que a violência contra as mulheres e as raparigas é prevalente na República da Moldávia e que duas em cada cinco mulheres foram vítimas de violência física e/ou sexual às mãos de um parceiro ou não parceiro desde os 15 anos de idade;

65.

Apela à adoção de novas medidas na aplicação da legislação nacional para prevenir e combater o tráfico de seres humanos e para aumentar substancialmente a qualidade dos serviços prestados às vítimas, bem como a uma maior proteção, assistência e apoio às vítimas de crimes, sobretudo crianças, durante as investigações e após o processo judicial; solicita, ademais, um maior apoio durante a reinserção social das vítimas; apela a um reforço da cooperação entre as autoridades judiciárias e as agências de aplicação da lei da República da Moldávia e dos Estados-Membros para reduzir a criminalidade transfronteiriça, sobretudo o tráfico de seres humanos e o tráfico de drogas ilícitas;

66.

Insta as autoridades a garantirem o direito a um processo equitativo e o respeito pelos direitos humanos nos centros de detenção e de correção, nomeadamente melhorando a prestação de cuidados de saúde; salienta, neste contexto, a necessidade de proporcionar um ambiente seguro aos reclusos; apela, ademais, a medidas destinadas a evitar a justiça seletiva e baseada em motivações políticas;

67.

Reitera o seu apelo às autoridades moldavas para que garantam que todos os pedidos de extradição provenientes de países terceiros sejam tratados de modo transparente, em processos judiciais totalmente em consonância com as normas e os princípios europeus;

68.

Apela a medidas mais concretas para melhorar as condições de detenção e eliminar a detenção de pessoas com deficiência em hospitais psiquiátricos contra a sua vontade; apela à eliminação absoluta da tortura e dos maus-tratos nas prisões como método de exercício de pressão sobre os opositores políticos encarcerados ou detidos;

69.

Reconhece as medidas adotadas a nível nacional para prevenir e combater a tortura, mas sublinha que a República da Moldávia continua a ser frequentemente condenada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por tortura e maus-tratos; exorta, por conseguinte, à criação de uma agência totalmente independente especificamente para investigar alegações de tortura e outras violações dos direitos humanos cometidas por agentes da polícia e outros agentes de aplicação da lei;

70.

Manifesta a sua preocupação com a presença contínua, no debate público, de casos de discurso de ódio, nomeadamente por políticos e por líderes religiosos e comunitários; sublinha, neste sentido, que as mulheres e as pessoas LGBTI+ são particularmente afetadas; insta as entidades públicas absterem-se de proferir discurso de ódio e a repudiar publicamente o discurso de ódio sempre que este ocorra e insta as autoridades a aperfeiçoarem o quadro jurídico e institucional de luta contra o discurso de ódio a fim de combater este fenómeno com todos os mecanismos disponíveis;

71.

Relembra que o Parlamento moldavo já introduziu um projeto de lei que cria legislação do tipo Magnitsky; incentiva o órgão legislativo a avançar com o exame da lei que, se adotada, contribuiria para lutar contra os abusos de direitos humanos, a corrupção e o branqueamento de capitais;

Cooperação comercial e económica

72.

Entende que a assistência da UE à República da Moldávia deve continuar a dar prioridade à melhoria do nível de vida dos cidadãos, incidindo em domínios como a facilitação do desenvolvimento das PME, a ajuda aos jovens e a reforma geral dos setores da educação e da saúde;

73.

Congratula-se com as iniciativas de empreendedorismo que visam desenvolver o panorama da Moldávia no que diz respeito às empresas em fase de arranque; reconhece, contudo, que são necessárias mais reformas do setor público e da assistência financeira para criar novas oportunidades de emprego que atraiam os jovens e os trabalhadores qualificados de volta para o seu país de origem;

74.

Insta a Comissão a contribuir para enfrentar os desafios económicos dos jovens da República da Moldávia investindo em programas que favoreçam o empreendedorismo jovem e social, bem como para reforçar a ligação entre a reforma do sistema de ensino e as exigências do mercado de trabalho; salienta a necessidade de investir em programas dirigidos aos jovens provenientes de zonas rurais, uma vez que se trata de uma das categorias mais vulneráveis que carecem de oportunidades socioeconómicas em comparação com os jovens das zonas urbanas;

75.

Reconhece que o fenómeno da fuga de cérebros, frequentemente provocado pela falta de confiança no sistema judicial, por nepotismo e pela ausência de reformas adequadas no país, representa uma ameaça grave para o futuro da Moldávia e manifesta a sua preocupação com a emigração em grande escala de cidadãos moldavos, que acentua as tendências demográficas negativas; incentiva o Governo da República da Moldávia a aplicar mais medidas destinadas a prevenir e combater este fenómeno, nomeadamente criando oportunidades e melhorando as condições e os salários dos jovens trabalhadores no seu país de origem, para que possam regressar ao seu país após terem estudado ou feito formação no estrangeiro, bem como apoiando o empreendedorismo jovem; insta a Comissão a abordar esta questão nos seus programas;

76.

Congratula-se com a diversificação da economia moldava e com o aumento significativo do comércio entre a República da Moldávia e a União, e com o facto de a UE ser o maior investidor no país; congratula-se com o facto de, em 2018, a União ter sido o destinatário de 70 % das exportações totais da República da Moldávia e de 56 % do seu comércio total; incentiva mais progressos em domínios como o código aduaneiro, a proteção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente das indicações geográficas, a melhoria das normas sanitárias e fitossanitárias, a melhoria das condições de mercado no domínio da energia, a contratação pública e o acesso das PME ao financiamento;

77.

Incentiva a plena execução da ZCLAA para reforçar o comércio bilateral e a relação de investimento UE-República da Moldávia, nomeadamente através da eliminação das barreiras não pautais ao comércio, da facilitação do acesso e da realização de progressos no que respeita à sua integração no mercado único; recorda que a ZCLAA com a República da Moldávia deve respeitar as normas estabelecidas nos capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável, em conformidade com os compromissos internacionais, nomeadamente o Acordo de Paris, e as normas da OMC;

78.

Saúda a adoção pelo Parlamento moldavo da abordagem europeia «LEADER» como base para a sua política rural nacional; incentiva, porém, a República da Moldávia, nomeadamente através de medidas específicas na próxima Estratégia Nacional para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural, a utilizar plenamente as oportunidades preferenciais de exportação para a União de forma mais eficiente e o cultivo sustentável das terras agrícolas, bem como um acesso e uma utilização mais democráticos das terras, gerando produtos agrícolas que possam ampliar as vantagens agrícolas relativas do país;

79.

Congratula-se com a aproximação regulamentar ao acervo da UE e incentiva a Comissão a prestar assistência técnica e financeira às instituições e à administração pública moldavas para este projeto e a sua subsequente execução; salienta que este apoio deve ser utilizado para melhorar os conhecimentos sobre os direitos humanos e o Estado de direito e insta as autoridades moldavas a progredirem mais rapidamente na aproximação ao AA/ZCLAA, nomeadamente em termos de saúde animal e segurança dos alimentos;

80.

Congratula-se com a Estratégia Nacional «Moldávia Digital 2020», mas solicita à Comissão que apoie e assista os programas e reformas relativos aos meios de comunicação social e à literacia mediática para refletir a era digital atual, bem como que melhore a cooperação setorial na economia digital; insta a República da Moldávia a desenvolver uma economia de mercado digital fiável, reforçando a necessidade de realizar progressos em matéria de dados abertos, alargando a acessibilidade aos sistemas digitais e melhorando o acesso dos cidadãos a serviços eletrónicos e a diferentes soluções de comunicação;

81.

Insta a Comissão a apoiar investimentos em setores com potencial de desenvolvimento, crescimento e competitividade na UE, nomeadamente em três setores de importância estratégica (por exemplo, energias sustentáveis e clima, mercado único digital e cibersegurança e transportes);

82.

Insta o Governo da Moldávia a centrar-se também na dimensão social do comércio e no desenvolvimento sustentável, respeitando e aplicando as normas laborais, ratificando e aplicando plenamente todas as Convenções da OIT e eliminando as restantes insuficiências no sistema de inspeção do trabalho, bem como dando resposta às limitações e deficiências do sistema de inspeção do trabalho e aos problemas do sistema judicial, que têm um impacto negativo na aplicação das normas laborais;

83.

Insta as autoridades moldavas a adotarem e aplicarem políticas destinadas a regulamentar a participação das entidades de jurisdições que não aplicam as normas de internacionais em matéria de transparência (jurisdições offshore) ou das empresas que sejam direta ou indiretamente controladas por essas entidades nas trocas comerciais com os poderes públicos (contratação pública, privatização, concessão e parcerias público-privadas);

84.

Insta a UE a considerar a possibilidade de os países com AA/ZCLAA com a UE acederem ao espaço único de pagamentos em euros (SEPA), uma vez que tal poderia beneficiar os cidadãos e proporcionar novas oportunidades para o desenvolvimento das PME;

Energia, ambiente e alterações climáticas

85.

Insta o Governo moldavo a reformar o setor da energia para aumentar a resiliência, a transparência dos custos e os contratos no setor, bem como para melhorar a independência e a eficiência energéticas, nomeadamente aumentando as interligações energéticas com a União, diversificando as fontes de energia, incluindo as energias renováveis, e reduzindo a dependência dos combustíveis fósseis; salienta que todos estes aspetos são de importância primordial para reforçar a segurança energética do país;

86.

Congratula-se com as medidas destinadas a reforçar a capacidade institucional e a independência da entidade reguladora da energia e incentiva a adoção das ações necessárias e urgentes para a aplicação do terceiro pacote energético, em particular no domínio do gás natural, garantindo a plena conformidade com o acervo da Comunidade da Energia; insta, em particular, a Agência Nacional das Entidades Reguladoras da Energia da República da Moldávia a aprovar normas relativas ao mercado da energia com base na concorrência leal e a garantir a sua conformidade por todos os participantes do mercado, incluindo os comerciantes estatais;

87.

Salienta a importância de aumentar a cooperação entre as infraestruturas da região, nomeadamente tendo em vista a diversificação do aprovisionamento energético da República da Moldávia, e de melhorar a conectividade do setor energético da República da Moldávia garantindo a sustentabilidade ambiental;

88.

Salienta a importância da diversificação do sistema de eletricidade da República da Moldávia; exorta as autoridades moldavas a garantirem a aplicação atempada do projeto de interligação dos sistemas de eletricidade República da Moldávia-Roménia, prestando o apoio e concedendo os recursos necessários;

89.

Incentiva as autoridades moldavas a prosseguirem os seus esforços para reforçar a segurança energética do país e louva a finalização do gasoduto de Ungheni — Quichinau até ao final de 2020; insta, ademais, a Comissão a incluir a República da Moldávia nos testes de esforço realizados para o mercado interno da energia;

90.

Louva as disposições acordadas entre a República da Moldávia, a Ucrânia e a Roménia, em dezembro de 2019, para permitir transferências de gás para a Ucrânia e a República da Moldávia através do gasoduto transbalcânico, assim como o plano de ação de fevereiro de 2020 para assegurar a independência do operador da rede de transporte Moldovatransgaz;

91.

Congratula-se com as medidas adotadas para interligar, de forma assíncrona, o sistema de eletricidade da República da Moldávia com a UE via Roménia, que constitui um marco na via para o reforço e a diversificação da infraestrutura energética da República da Moldávia; insta todas as autoridades a cumprirem o objetivo de ligação da República da Moldávia à rede elétrica da Roménia até 2024 com o apoio da UE;

92.

Regozija-se com o pacote de medidas relativas ao clima e ao ambiente da República da Moldávia, de fevereiro de 2019, e com a sua resposta nacional, que a tornou no quarto país do mundo a apresentar um contributo determinado a nível nacional atualizado (CDN2), que inclui uma maior ambição de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC); apela a um maior esforço no sentido de cumprir os compromissos nacionais relacionados com o Acordo de Paris de 2015 para combater as alterações climáticas, bem como à integração das alterações climáticas em todos os domínios de ação política;

93.

Insta a República da Moldávia a intensificar o seu empenho na luta contra as alterações climáticas, nomeadamente na gestão de resíduos e na gestão das águas do rio Nistru, bem como a Comissão a facilitar a participação da República da Moldávia no Pacto Ecológico Europeu e a garantir que a ZCLAA não contradiz os objetivos e as iniciativas ambientais nele definidos;

94.

Reconhece a importância de continuar a modernizar o sistema de ensino da República da Moldávia, bem como do papel crescente da juventude em todos os setores da vida, e insta a UE a prestar mais apoio, sobretudo no domínio do ensino e da formação profissionais (EFP), a fim de satisfazer as necessidades do mercado de trabalho; salienta a necessidade de promover oportunidades de voluntariado e de envolvimento cívico dos jovens e de investir mais nos jovens mediante a expansão do financiamento e o aumento da participação dos representantes da Moldávia nos programas de mobilidade existentes, como o Erasmus+, o Europa Criativa e o Horizonte 2020;

95.

Incentiva a Comissão a realizar consultas, preparar e criar programas adaptados para os cidadãos, nomeadamente estabelecendo um contacto direto com os beneficiários, através da plataforma em linha de candidatura e de comunicação de informações relativas à utilização dos fundos disponibilizados por esses programas; apela, neste sentido, à consideração dos objetivos do Pacto Ecológico, bem como das necessidades quotidianas dos cidadãos da República da Moldávia;

Disposições institucionais

96.

Salienta que, sem a determinação sincera da classe política na reforma do país e na genuína execução do AA com a União, não seria possível alcançar um desenvolvimento verdadeiro e duradouro; incentiva, neste sentido, todos os intervenientes políticos e todas as forças políticas do país a contribuírem e a iniciarem formatos multipartidários e colaborações de boa-fé tendo em vista o alcance dos objetivos estratégicos da República da Moldávia, contribuindo, desse modo, para a qualidade da democracia e para a melhoria das condições de vida da população; incentiva, a este respeito, as autoridades moldavas a estabelecerem um «diálogo Jean Monnet» para apoiar o diálogo interpartidário e o reforço das capacidades parlamentares;

97.

Insta todas as instituições da UE e os Estados-Membros, em estreita cooperação com as autoridades da República da Moldávia, a comunicarem melhor aos cidadãos da República da Moldávia as vantagens do AA/ZCLAA e da assistência da UE;

98.

Exorta a Comissão a reforçar a delegação da União Europeia na República da Moldávia, a fortalecer a monitorização e a reforçar a equipa de projetos em Quichinau, de forma a ajudar a República da Moldávia a comunicar eficazmente a sua aproximação à legislação da UE, a combater a desinformação e a promover uma imagem positiva da UE e da República da Moldávia junto de todas as partes em causa;

o

o o

99.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Moldávia.

(1)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0458.

(3)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 109.

(4)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.

(5)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 199.

(6)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 82.

(7)  JO L 165 de 27.5.2020, p. 31.

(8)  Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375).


Quinta-feira, 22 de outubro de 2020

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/152


P9_TA(2020)0282

O futuro da educação europeia no contexto da COVID-19

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, sobre o futuro da educação europeia no contexto da COVID-19 (2020/2760(RSP))

(2021/C 404/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e o Protocolo (n.o 2) relativo aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Realização do Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 — Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (COM(2017)0673),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2018, sobre a modernização da educação na UE (4),

Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre o futuro da educação europeia no contexto da COVID-19 (O-000052/2020 — B9-0020/2020 e O-000053/2020 — B9-0021/2020),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,

A.

Considerando que, em conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o acesso a uma educação inclusiva e de qualidade e à aprendizagem ao longo da vida é um direito humano básico e essencial para a aquisição e manutenção de competências, a participação plena e ativa na sociedade e o acesso efetivo a um mercado de trabalho em evolução;

B.

Considerando que, segundo a UNESCO, aproximadamente 1,6 mil milhões de aprendentes em mais de 190 países — 94 % da população mundial de aprendentes — foram afetados pelo encerramento das instituições de ensino e formação no auge da crise da COVID-19; considerando que mais de 60 % dos aprendentes de todo o mundo ainda estão a ser afetados; que menos de 25 % dos países de baixo rendimento oferecem algum tipo de aprendizagem à distância; considerando que, na maioria dos países desenvolvidos, a taxa de acesso à educação digital ascendeu aos 90 %, o que significa que, apesar de tudo, 10 % dos alunos ficaram para trás (5);

C.

Considerando que continuam a existir discrepâncias graves a nível da UE, sendo que, em alguns Estados-Membros, até 32 % dos alunos não tiveram acesso à educação durante vários meses; considerando que, para muitos aprendentes, esta falta de acesso se deveu à ausência de equipamento digital, a competências digitais inadequadas ou a desvantagens preexistentes; considerando que, inclusive nos casos em que tiveram acesso à educação digital, os aprendentes tiveram, com frequência, de aprender sem o apoio de professores, pares ou pais e, por vezes, num ambiente familiar instável;

D.

Considerando que a pandemia de COVID-19 provocou, provavelmente, as mais graves perturbações que alguma vez afetaram os sistemas de educação e formação em todo o mundo, colocando toda uma geração de estudantes em risco de perda de oportunidades de ensino, situação suscetível de anular décadas de progressos neste domínio; considerando que esta perda de oportunidades de ensino é suscetível de provocar uma diminuição dos futuros níveis de rendimento desta geração e poderá também afetar negativamente o crescimento da produtividade do trabalho e a competitividade da União no seu todo; considerando que esta mesma geração se arrisca a entrar num mercado de trabalho fortemente afetado pela crise económica resultante da COVID-19;

E.

Considerando que os estabelecimentos de ensino têm um papel social e instrutivo muito mais vasto e contribuem para a saúde física e mental dos aprendentes; considerando que foi demonstrado que a falta da interação direta entre professores e alunos afeta, com frequência, o bem-estar e a saúde mental dos aprendentes; considerando que a pandemia pôs em evidência o papel fundamental que os professores desempenham na educação e na sociedade; considerando que os professores e outro pessoal educativo foram, muitas vezes, sobrecarregados, o que realçou a necessidade de um maior apoio e de um maior reconhecimento do seu trabalho;

F.

Considerando que a crise acelerou a transição para a aprendizagem digital e estimulou a inovação no setor da educação, nomeadamente através da melhoria das oportunidades de aprendizagem em linha; considerando que o investimento dos últimos anos em empresas de tecnologias de aprendizagem permitiu melhorar soluções no domínio do ensino e da aprendizagem em linha; considerando que as parcerias entre empresas e estabelecimentos de ensino têm desempenhado um papel na promoção da inovação no setor da educação; considerando que os estabelecimentos de ensino devem continuar a ser os decisores finais em matéria de conteúdos educativos;

G.

Considerando que, ao mesmo tempo, a mudança súbita para a aprendizagem em linha e à distância generalizada, precipitada pela crise, revelou enormes lacunas na conceção e aplicação da política de educação digital na União Europeia e nos Estados-Membros; considerando que a crise demonstrou igualmente a necessidade de uma maior cooperação e coordenação entre os Estados-Membros em matéria de políticas de educação e formação;

H.

Considerando que a transição digital súbita se insere num contexto em que 43 % dos europeus não possuem competências digitais básicas suficientes (6); que existe uma correlação direta entre, por um lado, o Estado-Membro em que as pessoas vivem e o local onde vivem em cada Estado-Membro, o seu estatuto socioeconómico, a sua idade, o seu rendimento, o seu nível de educação e o seu emprego e, por outro, o seu grau de proficiência digital; considerando que a transformação digital e a utilização de novas tecnologias têm um impacto no mercado de trabalho, exigindo níveis mais elevados de literacia digital;

I.

Considerando que a pandemia representa uma oportunidade para repensar o futuro da educação;

J.

Considerando que a Comissão pretende criar um Espaço Europeu da Educação até 2025;

K.

Considerando que o acordo político alcançado pelo Conselho Europeu sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027 implicaria cortes drásticos em programas emblemáticos, como o Erasmus+; que o Parlamento tem apelado repetidamente a um orçamento ambicioso para os programas de educação; que a atual crise económica não deve conduzir a cortes na despesa pública no domínio da educação;

L.

Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a política de educação é da competência exclusiva dos Estados-Membros, desempenhando a União um papel de apoio e coordenação;

1.

Saúda a criatividade e o engenho demonstrado pelos estabelecimentos de ensino e formação, em particular pelo seu pessoal docente e educativo, bem como pelos estudantes e pais na adaptação ao ensino em linha e à distância, sobretudo tendo em conta as circunstâncias em rápida evolução e os tempos de incerteza; acolhe igualmente com agrado os exemplos positivos dados pelos cidadãos, pela sociedade civil e pelos prestadores de ensino não formal na adaptação das suas práticas educativas e no desenvolvimento de iniciativas que permitiram a continuação da aprendizagem; solicita mais esforços para ampliar e aumentar a visibilidade de iniciativas eficazes, bem como para promover as melhores práticas em todos os setores da educação; insta a Comissão a criar uma plataforma em que os Estados-Membros partilhem boas práticas e, neste contexto, explorem as possibilidades de novas iniciativas, como a criação de uma Universidade Europeia em Linha;

2.

Sublinha, no entanto, que a transição digital repentina no domínio da educação e formação revelou igualmente um fosso digital no que diz respeito ao acesso a infraestruturas e dispositivos digitais, à qualidade do ensino em linha e às competências dos alunos, dos professores e dos formadores;

3.

Lamenta o facto de ainda haver alunos e estudantes na Europa sem acesso à educação digital; reitera a necessidade de melhorar a conectividade a nível europeu, em particular nas zonas rurais e remotas, e de aumentar o acesso a equipamento digital; realça a inovação de ponta na Europa em termos de computadores, tabletes e programas informáticos para fins educativos;

4.

Manifesta preocupação com as lacunas de competências digitais entre professores e estudantes, o que coloca entraves à eficácia da educação digital; recorda, por conseguinte, a necessidade de investir em oportunidades de melhoria de competências e de desenvolvimento profissional para os professores e formadores em toda a Europa, de modo a garantir que não só possuem competências digitais, como também as podem ensinar; destaca o valor da mobilidade dos professores e da partilha de conhecimentos como instrumento fundamental neste domínio e insta a Comissão a continuar a apoiar essas atividades;

5.

Observa que a crise teve um impacto em diferentes setores do ensino e da formação, em diferentes medidas, e que as instituições de ensino superior se revelaram, muitas vezes, mais bem preparadas graças às existentes infraestruturas, aos recursos e à experiência com ferramentas digitais; salienta que as perturbações foram mais graves na educação pré-escolar, na educação escolar, no ensino e na formação profissionais, na educação de adultos e na educação não formal, e apela a que sejam envidados mais esforços para proporcionar uma aprendizagem à distância eficaz para esses setores; recorda a necessidade de um apoio financeiro adequado neste âmbito;

6.

Insta a Comissão a recolher, avaliar e publicar dados provenientes de todos os Estados-Membros sobre o impacto da pandemia na participação dos aprendentes no ensino à distância, com especial destaque para os casos em que não puderam participar devido à falta de meios digitais; insta, além disso, a Comissão a recolher dados sobre as competências digitais dos professores nos Estados-Membros;

7.

Observa com preocupação que as lacunas da educação digital exacerbaram as desigualdades existentes, tanto entre os Estados-Membros como no interior dos mesmos, e tiveram um impacto desproporcionado nos alunos já afetados por desvantagens sociais, económicas ou outras, nos alunos com dificuldades de aprendizagem e deficiências, e naqueles que pertencem a grupos vulneráveis e a minorias; frisa que colmatar o fosso digital deve ser uma prioridade imediata;

8.

Recorda, além disso, o papel social determinante que as escolas e outros estabelecimentos de ensino desempenham, proporcionando acesso a refeições regulares e apoio instrutivo; realça os efeitos negativos das medidas de confinamento na saúde mental e no bem-estar dos aprendentes, em conjugação com o stresse associado à avaliação e à classificação e o isolamento dos pares;

9.

Congratula-se, por conseguinte, com os esforços envidados pelos profissionais da educação e pelos Estados-Membros para assegurar que a aprendizagem presencial possa ser retomada num ambiente seguro no que respeita à COVID-19; exorta todos os Estados-Membros a fazerem o necessário para garantir a aprendizagem presencial para todos; reconhece o desafio inerente à reabertura dos estabelecimentos de ensino e lamenta a falta de coordenação ou de intercâmbio de melhores práticas a nível europeu; insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem estreitamente no sentido de minimizar os riscos para a saúde do pessoal dos aprendentes e de maximizar as possibilidades de prosseguir com o ensino presencial; considera, ao mesmo tempo, que, em caso de novo confinamento, as instituições de ensino devem estar equipadas para proporcionar uma aprendizagem digital de qualidade a todos os aprendentes e para abordar a questão da saúde mental e do bem-estar, em cooperação com os pais e outras partes interessadas pertinentes;

10.

Salienta que as desigualdades sociais e educativas têm muitas vezes origem na primeira infância e tendem a agravar-se ao longo da vida, uma vez que um nível de instrução mais baixo conduz normalmente a piores perspetivas de emprego, o que, por sua vez, tende a diminuir o acesso à formação no local de trabalho e às oportunidades de desenvolvimento;

11.

Manifesta a sua preocupação com os níveis desiguais de analfabetismo digital colocados em evidência pela crise, durante a qual muitas pessoas se depararam com dificuldades no que se refere a aspetos básicos da proteção de dados em linha, da cibersegurança e da literacia no domínio da informação; realça, a este respeito, o desafio particular da desinformação e das notícias falsas; salienta a importância de ensinar competências básicas no domínio da literacia digital e da informação, através de uma verdadeira aprendizagem ao longo da vida, e sublinha a necessidade de melhorar o acesso dos idosos e das pessoas de grupos desfavorecidos ao ensino de competências digitais; apela a iniciativas europeias de literacia digital em larga escala, assentes no Plano de Ação para a Educação Digital revisto;

12.

Considera que o principal ensinamento a retirar da crise é que a inclusão e a igualdade de oportunidades, tanto em termos de acesso como de qualidade, devem estar no centro das futuras políticas de educação e formação da União;

13.

Sublinha que a crise demonstrou a necessidade de uma abordagem multilateral e de cocriação da política de educação, incluindo professores e formadores, alunos, prestadores de ensino e formação não formal, pais, empresas, sociedade civil, sindicatos e autoridades locais, tanto na conceção como na aplicação; recorda que a aprendizagem tem lugar em contextos formais, não formais e informais e que a elaboração de políticas tem de ser orientada para esta abordagem assente em vários contextos;

14.

Está convicto de que a crise constitui uma oportunidade para refletir profundamente sobre a futura orientação da política de educação e formação, e sobre o seu lugar na agenda mais ampla da recuperação pós-pandemia; sublinha o papel central que a educação desempenha nas transições ecológica e digital; recorda que o Pacto Ecológico Europeu reconhece o papel fundamental das escolas, das instituições de formação e das universidades enquanto motores de mudança;

15.

Entende, além disso, que chegou o momento de repensar e modernizar os programas de ensino e os métodos de aprendizagem, assim como de acelerar o ritmo de mudança; incentiva os Estados-Membros a adotarem a digitalização e a inovação, e a integrarem tecnologias novas e emergentes, nomeadamente a inteligência artificial, a tecnologia de cadeia de blocos, as soluções de aprendizagem adaptativa e a ludificação, nos seus sistemas de ensino e de formação, de forma inteligente e centrada no aluno; sublinha a necessidade de estudar o impacto de tecnologias inovadoras na educação e de promover exemplos das melhores práticas a nível europeu; recorda a importância dos princípios jurídicos e éticos subjacentes à propriedade intelectual no contexto dos conteúdos de ensino digital; salienta que a utilização de tecnologias digitais deve ser integrada na educação desde uma idade precoce, com a supervisão adequada de adultos e profissionais e com os mais elevados padrões de proteção de dados e de direitos de autor;

16.

Frisa que interação direta entre professores e aprendentes é insubstituível e que apenas a aprendizagem presencial pode assegurar a aquisição eficaz de competências interpessoais e sociais; defende, por conseguinte, que, embora seja provável que a pandemia conduza a uma mudança para um modelo de ensino mais híbrido, combinando a aprendizagem presencial com soluções de aprendizagem em linha, a aprendizagem presencial deve permanecer no cerne da educação e da formação; recorda a importância do estudo das ciências humanas e considera que estas são essenciais para complementar as disciplinas CTEAM e as competências empresariais;

17.

Considera que uma melhor cooperação e coordenação entre os Estados-Membros e uma política de educação e formação da União mais ambiciosa teriam melhorado a eficácia da resposta à crise da COVID-19 e exorta a União a desempenhar futuramente um papel de coordenação mais ativo;

18.

Insta, por conseguinte, a Comissão a propor um quadro político ambicioso para a futura política europeia de educação, que transforme o Espaço Europeu da Educação de uma visão indefinida assente em princípios gerais num programa de trabalho concreto, com um conjunto de objetivos mensuráveis, nomeadamente tornando o reconhecimento mútuo automático de qualificações, diplomas e períodos de aprendizagem no estrangeiro uma realidade na União, o mais tardar até 2025; insta a Comissão a adotar uma abordagem igualmente audaciosa no Plano de Ação para a Educação Digital melhorado, passando de uma recolha de ações díspares para uma verdadeira estratégia em matéria de educação digital e competências digitais; insiste em que a Comissão envolva ativamente o Parlamento em todas as fases da elaboração de políticas;

19.

Insiste em que a futura política de educação europeia deve assentar num quadro político concertado que assegure que as iniciativas políticas pertinentes — como a Agenda de Competências para a Europa, o Espaço Europeu da Educação, o Plano de Ação para a Educação Digital, a Garantia para a Juventude e a Garantia para a Infância — sejam complementares e apoiem objetivos políticos globais claros; considera que a dimensão educativa deve fazer parte do diálogo com os cidadãos, designadamente no âmbito da próxima Conferência sobre o Futuro da Europa;

20.

Observa que o processo de criação de um Espaço Europeu do Ensino Superior está consideravelmente mais avançado do que processos similares noutros setores da educação; insta, por conseguinte, a Comissão a concentrar mais esforços noutros setores da educação, em particular na educação pré-escolar, na educação escolar, na educação de adultos e no ensino e formação profissionais, através de uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida;

21.

Recorda que o Programa Erasmus+ é o principal instrumento de financiamento de apoio à construção do Espaço Europeu da Educação; sublinha a importância das ferramentas desenvolvidas com o apoio do Programa Erasmus+ para a criação e a partilha de recursos pedagógicos, por exemplo, através da geminação eletrónica («e-twinning»), e para o desenvolvimento de módulos de formação de professores, nomeadamente através da plataforma digital europeia para a educação escolar (School Education Gateway); considera que tais ferramentas devem ser ampliadas, mais bem financiadas e ativamente promovidas junto da comunidade educativa, de modo a poderem fazer verdadeiramente a diferença no ensino e na aprendizagem em linha; recorda o seu apoio ao programa Erasmus+ para complementar a mobilidade, mas não substituí-la, com instrumentos virtuais de aprendizagem e de cooperação; chama a atenção para o valioso contributo de uma série de projetos-piloto e ações preparatórias (PPAP) relacionados com a educação propostos pelo Parlamento, e apela a que os PPAP bem-sucedidos sejam incorporados em políticas e programas;

22.

Salienta, além disso, o potencial contributo dos centros de excelência profissional e das iniciativas DiscoverEU e Universidades Europeias para o Espaço Europeu da Educação; lamenta, no entanto, o facto de a proposta da Comissão, de maio de 2020, relativa à revisão do QFP — que foi ainda mais reduzida pelo Conselho Europeu em julho de 2020 — privar o Programa Erasmus+ do financiamento que seria necessário para concretizar estas iniciativas emblemáticas sem afetar as partes essenciais do programa, em particular a expansão das oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e o reforço do caráter inclusivo do programa;

23.

Salienta que a política de educação pode ser apoiada por uma série de programas de financiamento da União exorta a Comissão a dar prioridade aos investimentos específicos em infraestruturas e equipamentos digitais para estabelecimentos de ensino e aprendentes, a fim de permitir a aprendizagem à distância e em linha, com uma referência específica aos dispositivos digitais e ao acesso à Internet em zonas remotas e rurais; destaca que o Mecanismo Interligar a Europa, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional podem ser utilizados para o efeito;

24.

Realça que sistemas de ensino de elevada qualidade constituem a base para a competitividade global da UE e recorda que o bom funcionamento dos sistemas de ensino e de formação exige níveis elevados de investimento público; insiste, a este respeito, no facto de que políticas ambiciosas carecem de credibilidade quando não lhes é atribuído o financiamento correspondente; lamenta profundamente que os programas sujeitos a cortes orçamentais no acordo político sobre o próximo QFP, alcançado no Conselho Europeu de julho, incluam precisamente os que apoiam as políticas de educação e formação, nomeadamente os programas Erasmus+, Horizonte Europa e o Fundo Social Europeu Mais; reitera o seu apelo para que o orçamento do programa Erasmus+ seja triplicado em comparação com o orçamento previsto no QFP 2014-2020; exorta os Estados-Membros a utilizarem, de forma ambiciosa, os fundos disponíveis no âmbito do plano de recuperação, a fim de estimular o investimento na educação; incentiva os Estados-Membros a aumentarem significativamente a despesa pública com a educação;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0485.

(4)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 8.

(5)  Brookings Institution, abril de 2020.

(6)  Índice de digitalidade da economia e da sociedade 2019.


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/157


P9_TA(2020)0283

Obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1806

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, sobre as obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1806 (2020/2605(RSP))

(2021/C 404/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), em particular o artigo 7.o («mecanismo de reciprocidade»),

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de março de 2017, sobre as obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 539/2001, (2),

Tendo em conta as comunicações da Comissão sobre as situações de não reciprocidade, a saber de 12 de abril de 2016 (COM(2016)0221), de 13 de julho de 2016 (COM(2016)0481), de 21 de dezembro de 2016 (COM(2016)0816), de 2 de maio de 2017 (COM(2017)0227), de 20 de dezembro de 2017 (COM(2017)0813) e de 19 de dezembro de 2018 (COM(2018)0855), assim como a sua mais recente Comunicação, de 23 de março de 2020, intitulada «Ponto da situação da não reciprocidade no domínio da política de vistos» (COM(2020)0119),

Tendo em conta o artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 80.o, 265.o e 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o seu debate subordinado ao tema «obrigações em matéria de reciprocidade de vistos», realizado em 19 de outubro de 2020,

Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre as obrigações em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1806 (O-000049/2020 — B9-0022/2020),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o critério da reciprocidade em matéria de vistos, enquanto um dos critérios orientadores da política de vistos da UE, geralmente é entendido no sentido de que os cidadãos da UE devem estar sujeitos às mesmas condições quando se deslocam a um país terceiro que os nacionais desse país terceiro quando se deslocam à UE;

B.

Considerando que o objetivo do mecanismo de reciprocidade em matéria de vistos é precisamente a aplicação deste princípio; que a política de vistos da UE proíbe os Estados-Membros de introduzirem uma obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro que esteja incluído no Anexo II do Regulamento (CE) 2018/1806 (países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para estadas de curta duração);

C.

Considerando que o mecanismo de reciprocidade foi revisto em 2013, com o Parlamento na qualidade de colegislador, uma vez que precisava de ser adaptado tendo em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as bases jurídicas secundárias e «para permitir uma resposta da União como um ato de solidariedade, se um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 aplicar uma obrigação de visto aos nacionais de pelo menos um Estado-Membro» (considerando 1 do Regulamento (UE) n.o 1289/2013);

D.

Considerando que o mecanismo de reciprocidade estabelece um processo que tem início com uma situação de não reciprocidade, obedece a prazos precisos e inclui um conjunto de medidas a adotar com vista a pôr termo a uma situação de não reciprocidade; considerando que a sua lógica inerente implica medidas de severidade crescente em relação ao país terceiro em causa, incluindo, em última análise, a suspensão da isenção da obrigação de visto para todos os nacionais do país terceiro em causa («segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade»);

E.

Considerando que, «a fim de assegurar a adequada participação do Parlamento Europeu e do Conselho na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade, dada a natureza política particularmente sensível da suspensão da isenção de obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 e as suas implicações horizontais para os Estados-Membros, para os países associados de Schengen e para a própria União, nomeadamente para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [foi] delegado na Comissão no que diz respeito a certos elementos do mecanismo de reciprocidade», incluindo a suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa;

F.

Considerando que «o Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação» (artigo 290.o, n.o 2, alínea a), do TFUE);

G.

Considerando que um «ato delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo ato legislativo, não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho» (artigo 290.o, n.o 2, alínea b), do TFUE);

H.

Considerando que a Comissão contestou a escolha de atos delegados na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que o Tribunal considerou, no entanto, que a escolha do legislador estava correta (Processo C-88/14);

I.

Considerando que o mecanismo atribui claramente obrigações e responsabilidades ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão ao longo das diferentes fases do mecanismo de reciprocidade;

J.

Considerando que a questão que se coloca é, por conseguinte, uma questão de solidariedade entre os Estados-Membros da UE e, simultaneamente, uma questão institucional, na medida em que, neste momento, o Parlamento e o Conselho se encontram privados da sua prerrogativa de «participação adequada […] na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade»;

K.

Considerando que a Comissão não deve ficar numa situação em que os seus atrasos e recusas em relação à implementação de legislação da UE possam conduzir a um enfraquecimento da sua credibilidade enquanto guardiã dos Tratados, e que, pelo contrário, importa recordar-lhe as suas obrigações institucionais e jurídicas;

1.

Recorda que a Comissão tem a obrigação legal de adotar um ato delegado — que suspenda temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais de países terceiros que não tenham suprimido a obrigação de visto para os cidadãos de determinados Estados-Membros — no prazo de 24 meses a contar da data de publicação das notificações sobre esta matéria e que este findou em 12 de abril de 2016;

2.

Insta a Comissão, com base no artigo 265.o do TFUE, a adotar o ato delegado necessário, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aprovação da presente resolução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 39.

(2)  JO C 263 de 25.7.2018, p. 2.


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/159


P9_TA(2020)0284

Políticas sociais e de emprego da área do euro em 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro em 2020 (2020/2079(INI))

(2021/C 404/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 5.o e 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 4.o, 6.o, 9.o, 145.o, 148.o, 149.o, 151.o, 152.o, 153.o, 154.o, 155.o, 156.o, 158.o, 165.o, 166.o, 168.o, 174.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (1),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu título IV (Solidariedade), e a Diretiva 2000/43/CE (Diretiva «Igualdade Racial»),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 3, 4, 5, 8, 10 e 13,

Tendo o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19 (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2020, intitulada «Resposta à crise do coronavírus — Utilizar cada euro disponível, de todas as formas possíveis, para salvar vidas e garantir meios de subsistência» (COM(2020)0143),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de março de 2020, intitulada «Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19» (COM(2020)0112),

Tendo em conta o relatório técnico do Centro Comum de Investigação intitulado «The COVID confinement measures and EU labour markets» (As medidas de confinamento relacionadas com a COVID-19 e os mercados laborais da UE), publicado em 2020 e, em particular, a sua análise das provas mais recentes disponíveis sobre os padrões de teletrabalho na União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de junho de 2019, intitulada «Aprofundar a União Económica e Monetária Europeia: balanço quatro anos após o Relatório dos Cinco Presidentes — Contributo da Comissão Europeia para a Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019» (COM(2019)0279),

Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Semestre Europeu 2020: Recomendações específicas por país» (COM(2020)0500),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento (COM(2020)0123) e a subsequente decisão do Conselho sobre a matéria, de 23 de março de 2020,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 26 de fevereiro de 2020, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2020)0070),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de novembro de 2017, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677), e a posição do Parlamento, de 19 de abril de 2018, sobre a mesma (5),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, sobre a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020 (COM(2019)0650),

Tendo em conta a proposta de relatório conjunto sobre o Emprego, da Comissão e do Conselho, de 17 de dezembro de 2019, que acompanha a Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2020 (COM(2019)0653),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, de uma Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2019)0652),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, intitulado «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2020» (COM(2019)0651),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2019, sobre os projetos de planos orçamentais de 2020: avaliação global (COM(2019)0900),

Tendo em conta as orientações políticas para a Comissão Europeia 2019-2024, intituladas «Uma União mais ambiciosa — O meu programa para a Europa», de Ursula von der Leyen, Presidente da Comissão,

Tendo em conta o anúncio da Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, em «Uma União mais ambiciosa — O meu programa para a Europa — Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024»: «Para apoiar todas as crianças necessitadas, criarei a Garantia Europeia para a Infância, com base na ideia proposta pelo Parlamento Europeu.»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2017)0250), e, em particular, o princípio n.o 11, que reforça a importância de promover os direitos da criança,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020, sobre «Desafios demográficos — rumo a seguir» (7),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2011, sobre a conciliação do trabalho e da vida familiar no contexto da evolução demográfica (11841/11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores» (COM(2017)0252),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho, de 13 de março de 2018, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (COM(2018)0132),

Tendo em conta o pacote de medidas em matéria de investimento social da Comissão, de 2013, pormenorizado na sua comunicação intitulada «Investimento Social a favor do Crescimento e da Coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e os seus subsequentes relatórios de execução e avaliação,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (9),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (10),

Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulado «Ponto da situação sobre a Recomendação de 2013 “Investir nas crianças para quebrar o círculo vicioso da desigualdade”» (SWD(2017)0258),

Tendo em conta o «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» da Comissão, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), e as conclusões do Conselho sobre a matéria, de 7 de março de 2011 (11), bem como a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 29 de maio de 2013, intitulado «As metas de Barcelona — O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo» (COM(2013)0322),

Tendo em conta as metas de Barcelona para as estruturas de acolhimento de crianças, definidas em 2002, designadamente disponibilizar estruturas de acolhimento até 2010 para pelo menos 90 % das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade da escolaridade obrigatória e para pelo menos 33 % das crianças com menos de 3 anos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Reforçar o investimento europeu em prol do emprego e do crescimento: Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e novo Plano de Investimento Externo Europeu» (COM(2016)0581),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa — Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (COM(2016)0381),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),

Tendo em conta o pacote relativo à economia circular (Diretivas (UE) 2018/849 (12), (UE) 2018/850 (13), 2018/851 (14) e (UE) 2018/852 (15)),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «A Europa investe de novo — Ponto da situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2009, intitulada «Solidariedade na Saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» (COM(2009)0567),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa (15071/15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019 (17),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre as vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2017, sobre «Combater as desigualdades para fomentar a criação de postos de trabalho e o crescimento» (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa (22),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais (23),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género (24),

Tendo em conta a sua Posição, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado (25),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (26),

Tendo em conta a iniciativa da OCDE e da Comissão Europeia sobre o estado da saúde na UE e o correspondente relatório «Health at a glance: Europe, 2018»,

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a adequação das pensões 2018: adequação atual e futura dos rendimentos na velhice na UE, publicado em 26 de abril de 2018,

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o envelhecimento 2018: projeções económicas e orçamentais para os Estados Membros da UE (2016-2070), publicado em 28 de maio de 2018,

Tendo em conta a Carta Social Europeia revista e o Processo de Turim, lançado em 2014, com o objetivo de reforçar o sistema de tratados da Carta Social Europeia no âmbito do Conselho da Europa e a sua relação com o direito da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, intitulada «Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» (27),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (28),

Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de setembro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia, de junho de 2014, destinado ao comité,

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (Diretiva relativa à igualdade de tratamento) (29), e o artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992), relativo ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor,

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a igualdade entre mulheres e homens em 2014,

Tendo em conta a Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, baseada na Resolução do Conselho de 26 de novembro de 2018, e o objetivo da Estratégia Europa 2020 de reduzir o abandono precoce do ensino e da formação para menos de 10 %,

Tendo em conta o «Estudo sobre a viabilidade de uma garantia à infância — relatório final» da Comissão, de março de 2020,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 5/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de abril de 2017, intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Apoio ao emprego dos jovens; uma ponte para o emprego da próxima geração» (COM(2020)0276),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Lei Europeia da Acessibilidade) (30),

Tendo em conta as previsões económicas europeias da primavera de 2020, publicadas pela Comissão,

Tendo em conta o estudo da Rede Europeia em matéria de Política Social, publicado em maio de 2019, intitulado «In-work poverty in Europe: A study of national policies» (Pobreza no trabalho na Europa: Um estudo das políticas nacionais),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 2018, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (14582/18),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (31),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-192 (32);

Tendo em conta as Previsões económicas do verão de 2020 da Comissão,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Identifying Europe’s recovery needs» (Identificação das necessidades para a recuperação da Europa) (SWD(2020)0098),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, de 18 de fevereiro de 2020 (6129/20),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0183/2020),

A.

Considerando que a UE entrou na mais profunda recessão económica da sua História, com uma queda da atividade económica na Europa a uma velocidade invulgarmente rápida; considerando que, segundo as Previsões económicas do verão de 2020, se prevê uma contração do PIB da UE de cerca de 8,3 % e do PIB da área do euro de 8,7 % em 2020;

B.

Considerando que a crise provocada pela COVID-19 provocou um choque simétrico que afeta todos os Estados-Membros, embora com repercussões desiguais, tendo um impacto mais forte nos mais de 109 milhões de pessoas que já viviam em risco de pobreza antes da pandemia; considerando que a crise colocou os sistemas de proteção social sob forte pressão, a fim de atenuar os efeitos sociais da crise e de assegurar condições de vida dignas e o acesso a serviços essenciais como a saúde, a educação e a habitação; considerando que a crise da COVID-19 poderá acentuar as desigualdades existentes e que requer uma resposta europeia coordenada, para assegurar a coesão social e territorial;

C.

Considerando que a atual crise também implica um risco de agravamento das disparidades regionais e territoriais entre e no interior dos Estados-Membros;

D.

Considerando que a coordenação eficaz das políticas económicas, sociais e sanitárias europeias no âmbito do Semestre Europeu e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é fundamental para atenuar os efeitos da crise e assegurar uma recuperação económica inovadora, socialmente justa e ecologicamente responsável; considerando que um maior envolvimento do Parlamento reforça a supervisão democrática do Semestre Europeu;

E.

Considerando que a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2020, ativou a cláusula de derrogação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, permitindo a flexibilidade indispensável para tomar todas as medidas necessárias de apoio às economias e aos sistemas de saúde; considerando que os investimentos sociais são essenciais para assegurar um desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e sociedades inclusivas;

F.

Considerando que, na sequência da crise financeira e económica, determinadas escolhas políticas e um nível insuficiente de investimento tiveram consequências lamentáveis no nível de proteção proporcionado pelos sistemas sociais e de saúde, em alguns casos com um menor nível de financiamento, os quais não conseguiram reduzir adequadamente a pobreza e as desigualdades, o que agravou os efeitos da pandemia em determinados Estados-Membros;

G.

Considerando que são necessárias medidas e investimentos decisivos para uma recuperação rápida, que se deve centrar na atenuação dos efeitos económicas e sociais da pandemia, no relançamento da economia, na promoção do desenvolvimento sustentável, na transição verde, na transformação digital e na aplicação dos ODS das Nações Unidas, dos objetivos do Pacto Ecológico e do Acordo de Paris, assim como dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), a fim de obter Estados-Providência mais eficazes e sólidos;

H.

Considerando que, para beneficiarem do Mecanismo de Recuperação e Resiliência proposto, os Estados-Membros devem preparar planos de recuperação e resiliência que devem ser anexados aos seus programas nacionais de reforma, tendo em conta as conclusões do Semestre Europeu, bem como planos nacionais em matéria de energia e clima e planos para uma transição justa, e comunicar os progressos alcançados na aplicação dos planos no contexto do Semestre Europeu; considerando que os Estados-Membros devem estabelecer planos específicos sobre o progresso social, com objetivos claros que indiquem em que sentido o investimento social será direcionado e de que forma os princípios do PEDS serão implementados na sequência da adoção do Plano de Ação para a aplicação do PEDS anunciado pela Presidente da Comissão Europeia;

I.

Considerando que as reformas socialmente sustentáveis são as baseadas na solidariedade, na integração, na justiça social, numa distribuição justa da riqueza, na igualdade de género, num sistema de ensino público de elevada qualidade para todos, em empregos de qualidade e no crescimento sustentável — um modelo que assegura a igualdade e a proteção social, confere poder aos grupos vulneráveis, reforça a participação e a cidadania e melhora as condições de vida de todos; considerando que o reforço dos sistemas de proteção social é fundamental para a luta contra a pobreza e as desigualdades, assim como para apoiar o crescimento inclusivo e sustentável;

J.

Considerando que, segundo o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a identificação das necessidades para a recuperação da Europa, a necessidade social mais premente é combater o desemprego; considerando que, neste documento, a Comissão prevê que o investimento necessário para as infraestruturas seja de 192 mil milhões de euros;

K.

Considerando que se prevê que a taxa de desemprego na área do euro aumente de 7,5 % em 2019 para cerca de 9,5 % em 2020, com diferenças substanciais entre os Estados-Membros; considerando que o desemprego deve aumentar de forma desigual entre os setores, os géneros e os grupos etários e socioeconómicos; considerando que os regimes nacionais de redução do tempo de trabalho, as subvenções salariais e o apoio às empresas, apoiados por medidas europeias, contribuem para salvaguardar os postos de trabalho e preservar, em ampla medida, os salários; considerando que muitos postos de trabalho continuam a estar muito ameaçados a médio prazo e que serão necessários esforços significativos para combater o desemprego; considerando que, no futuro, o sistema europeu de resseguro de desemprego poderá limitar essas diferenças ao ajudar os Estados-Membros a cobrir os custos diretamente relacionados com a criação ou extensão dos regimes nacionais de redução do tempo de trabalho;

L.

Considerando que, no primeiro semestre de 2020, o mercado de trabalho da área do euro sofreu uma grave deterioração causada pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas tomadas para a conter; considerando que o declínio de cerca de 4 % do emprego em 2020 esconde uma deterioração mais substancial do número de horas trabalhadas, uma vez que os trabalhadores em regimes de redução do tempo de trabalho são, de facto, desempregados, embora, para efeitos de estatística, continuem empregados; considerando que, para ser contabilizada como desempregada, uma pessoa tem de estar à disposição do mercado de trabalho, o que nem sempre foi possível durante os períodos de confinamento rigoroso, e que muitas pessoas com uma ténue ligação ao mercado de trabalho também foram desencorajadas de procurar ativamente um emprego e, por conseguinte, não são contabilizadas como desempregadas;

M.

Considerando que os encargos desta deterioração do mercado de trabalho são suportados de forma desigual nas diferentes categorias do mercado de trabalho; considerando que os trabalhadores com condições e contratos de trabalho precários, incluindo os trabalhadores contratuais e os trabalhadores colocados através de agências de trabalho temporário, foram os primeiros a perder os seus empregos; considerando que frequentemente não conseguem fazer valer os seus direitos, têm pouca ou nenhuma segurança no emprego e proteção social e correm riscos de saúde e segurança mais elevados; considerando que a taxa de desemprego dos jovens aumentou mais do que a taxa global e que os trabalhadores por conta própria também sofreram fortemente com o confinamento;

N.

Considerando que cabe aos Estados-Membros a responsabilidade principal pelo combate ao desemprego dos jovens, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à aplicação de quadros regulamentares do mercado de trabalho, de sistemas de educação e formação e de políticas ativas do mercado de trabalho;

O.

Considerando que, de acordo com as previsões do verão de 2020, vários fatores abrandarão o regresso do mercado de trabalho à situação pré-pandemia, por exemplo, os regimes de subvenção temporária do tempo de trabalho reduzido; considerando que, em caso de período prolongado de fraca atividade económica e perante um número crescente de empresas que previsivelmente reduzirão ou cessarão totalmente as suas atividades, estes regimes não poderão impedir completamente um aumento do desemprego no futuro; considerando que o aumento esperado das taxas de desemprego em toda a UE pode revelar-se particularmente difícil de superar nos Estados-Membros onde o desemprego já era relativamente elevado antes do início da pandemia, onde se prevê uma recuperação económica lenta ou onde os mercados de trabalho e as redes de segurança social carecem de eficiência e eficácia;

P.

Considerando que, de acordo com o Eurostat, em 2018 havia 8,3 milhões de trabalhadores a tempo parcial subempregados na UE-28, 7,6 milhões de pessoas estavam disponíveis para trabalhar mas não mas não estavam à procura de emprego, e outros 2,2 milhões estavam à procura de emprego, mas sem conseguir começar a trabalhar num curto intervalo de tempo; considerando que, em 2018, na UE-28, um total de 18,1 milhões de pessoas passaram por situações com algumas semelhanças com o desemprego;

Q.

Considerando que, entre 2002 e 2018, a percentagem de empregos com remunerações médias na UE diminuiu 13 pontos percentuais;

R.

Considerando que os Estados-Membros se deparam com desafios estruturais no mercado de trabalho, como uma baixa participação e a inadequação entre competências e qualificações; considerando que há uma necessidade crescente de medidas concretas de integração ou reintegração dos trabalhadores inativos para dar resposta às necessidades do mercado de trabalho;

S.

Considerando que se prevê que a deterioração da situação do mercado de trabalho limite os aumentos salariais e enfraqueça o poder de negociação dos trabalhadores; considerando que o diálogo social e a negociação coletiva são instrumentos fundamentais para os empregadores e os sindicatos estabelecerem salários e condições de trabalho justos, e que os sistemas de negociação coletiva fortes aumentam a resiliência dos Estados-Membros em períodos de crise económica;

T.

Considerando que o direito de estabelecer negociações coletivas é uma questão que diz respeito a todos os trabalhadores europeus, com implicações cruciais para a democracia e o Estado de direito, incluindo o respeito pelos direitos sociais fundamentais e pela negociação coletiva; considerando que a negociação coletiva é um direito fundamental europeu que as instituições europeias são obrigadas a respeitar, nos termos do artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que, neste contexto, as políticas que respeitam, promovem e reforçam a negociação coletiva e a posição dos trabalhadores nos sistemas de fixação dos salários desempenham um papel fundamental na consecução de condições de trabalho de elevado qualidade;

U.

Considerando que, desde o ano 2000, o âmbito de cobertura das negociações coletivas foi reduzido em 22 dos 27 Estados-Membros; considerando que o nível médio de adesão à União Europeia é de cerca de 23 % em toda a União Europeia, com grandes diferenças entre os Estados-Membros, oscilando entre os 74 % e os 8 %;

V.

Considerando que salários que asseguram um nível de vida digno, sistemas de negociação coletiva robustos, democracia no trabalho, transparência salarial, horas de trabalho previsíveis, regimes de trabalho flexíveis, proteção social adequada e investimento em serviços públicos podem reduzir a pobreza no trabalho, diminuir as desigualdades sociais e em matéria de saúde, gerar procura e melhorar a saúde e o bem-estar;

W.

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), das Nações Unidas, reconhece a necessidade de os trabalhadores auferirem um salário condigno, tal como a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (1919); considerando que, de acordo com a definição da Eurofound, o salário de subsistência é o montante do rendimento necessário para proporcionar ao trabalhador um nível de vida básico mas socialmente aceitável; considerando que, na maioria dos países, os salários mínimos continuam abaixo do limiar da pobreza;

X.

Considerando que a crise terá um impacto significativo nas condições sociais, afetando em especial as mulheres, os agregados familiares de baixos rendimentos e as famílias, os idosos, as minorias e outros grupos vulneráveis, resultando num aumento das desigualdades, na fragilidade, na pobreza, no desemprego e em divergências sociais, bem como prejudicando as normas sociais e de emprego na Europa; considerando que, entre outros, os jovens, os trabalhadores com condições de trabalho precárias, com contratos atípicos e contratos temporários, as pessoas com baixas qualificações, os trabalhadores a tempo parcial involuntário e os trabalhadores independentes, bem como os trabalhadores de plataformas e os trabalhadores migrantes, estão em maior risco de perder o seu emprego e de cair na pobreza; considerando que muitos dos trabalhadores que exerceram atividades essenciais na primeira resposta à pandemia de COVID-19 pertencem a estas categorias vulneráveis;

Y.

Considerando que a crise mostrou que todos os trabalhadores são essenciais e que, se as nossas sociedades funcionam em confinamento, não é só graças aos trabalhadores da saúde, aos investigadores e às forças de segurança, mas também, em grande medida, aos trabalhadores da limpeza, aos trabalhadores dos transportes, aos caixas de supermercado, aos trabalhadores do setor da prestação de cuidados, aos empregados domésticos, aos trabalhadores de plataformas, aos trabalhadores dos centros de atendimento telefónico, do setor alimentar e do setor agrícola, aos pescadores e a muitas outras pessoas cujas contribuições são indispensáveis; considerando que, com demasiada frequência, estes trabalhadores têm más condições de trabalho e auferem baixos salários, sendo, em muitos setores, maioritariamente mulheres;

Z.

Considerando que as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres persistem e correm o risco de aumentar com a crise da COVID-19; considerando que, em toda a UE, as mulheres continuam a ganhar, em média, menos 16 % do que os homens e que a disparidade entre homens e mulheres nas pensões é de cerca de 37,2 % na UE;

AA.

Considerando que, na UE, é proibida a discriminação no local de trabalho em razão da idade, género, identidade de género, deficiência, origem étnica ou racial, religião ou crença, ou orientação sexual, e que todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento no que se refere a recrutamento, condições de trabalho, promoção, remuneração, acesso a formação e pensões complementares de reforma;

AB.

Considerando que, na próxima década, se prevê um aumento ainda maior da polarização do emprego e um aumento do número de postos de trabalho situados nos extremos do espetro de competências; considerando que é provável que esta tendência se venha a acentuar com a pandemia; considerando que a tributação progressiva é uma condição prévia necessária para reduzir as desigualdades globais e financiar o bom funcionamento dos Estados-Providência;

AC.

Considerando que o mundo do trabalho está a atravessar uma mudança transformadora, impulsionada pela inovação tecnológica, pela digitalização, pelas mudanças demográficas, pelas alterações climáticas e pela globalização; considerando que, além disso, a atual crise teve um enorme impacto nos nossos hábitos de trabalho; considerando que a utilização das tecnologias digitais e a sua promoção de forma inclusiva são económica e socialmente benéficas a longo prazo, podem aumentar a competitividade e criar oportunidades de emprego, mas também criam desafios, como o isolamento social, a exclusão digital, o aumento das desigualdades, a proteção dos dados, a deterioração da saúde e das condições de trabalho dos trabalhadores, bem como da proteção dos seus direitos; considerando que o investimento em competências digitais, qualificações e formação profissional formal para adultos reforça a empregabilidade dos trabalhadores, a evolução dos salários e a competitividade das empresas; considerando que os desafios globais acima referidos exigem uma transição justa para que ninguém fique para trás;

AD.

Considerando que a livre circulação de trabalhadores é um princípio fundamental da União Europeia e essencial para o bom funcionamento do mercado interno;

AE.

Considerando que a aplicação da Recomendação da UE de 2013 sobre o investimento nas crianças não teve os resultados esperados; considerando que o Semestre Europeu não deu prioridade suficiente ao combate à pobreza e à exclusão social das crianças e que os fundos da UE não foram utilizados de forma tão ampla ou estratégica como poderiam ter sido; considerando que a introdução de uma garantia para a infância da UE com metas concretas seria uma forma eficaz de assegurar que os Estados-Membros assumam um compromisso político de alto nível para garantir os direitos sociais das crianças, em particular as que se encontram em situações vulneráveis, e para combater a pobreza infantil e a exclusão social;

AF.

Considerando que as desigualdades no domínio da saúde estão enraizadas nas desigualdades sociais e que estão ligadas, em particular, ao género, aos padrões educativos, ao emprego, aos rendimentos, às condições de habitação e à desigualdade de acesso à assistência médica, à prevenção da doença e aos serviços de promoção da saúde;

AG.

Considerando que cabe assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União;

AH.

Considerando que na maioria dos Estados-Membros existe uma multiplicidade de regimes de rendimento mínimo que visam criar uma rede de segurança para as pessoas que vivem em risco de pobreza;

AI.

Considerando que, na última década, o fenómeno dos sem-abrigo aumentou de forma constante na maioria dos Estados-Membros; considerando que, todas as noites, pelo menos 700 000 pessoas na UE são sem-abrigo, 70 % das quais há mais de uma década; considerando que a COVID-19 demonstrou que a condição de sem abrigo constitui, simultaneamente, uma crise social e de saúde pública;

1.

Insta a Comissão a elaborar uma estratégia política para substituir a Estratégia Europa 2020 que vise a erradicação da pobreza, reunindo instrumentos fundamentais, como o Pacto Ecológico Europeu, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Semestre Europeu, com uma visão a mais longo prazo de uma economia do bem-estar e da sustentabilidade do nosso ambiente e modelos sociais, em consonância com os ODS das Nações Unidas;

2.

Regista as recomendações da Comissão específicas por país para 2020; manifesta preocupação pelo facto de os Estados-Membros terem feito poucos ou nenhuns progressos em seis das dez recomendações específicas por país formuladas em 2019 e de os progressos continuarem a ser desiguais entre os Estados-Membros e os domínios de intervenção, sendo particularmente lentos no que respeita ao alargamento da matéria coletável, à saúde e aos cuidados de longa duração; sublinha que as recomendações específicas por país devem ser coerentes com os objetivos económicos, sociais e ambientais da UE; salienta que a aplicação das recomendações específicas por país é fundamental para promover a inclusão social e melhorar os direitos sociais, bem como para alcançar o emprego pleno e de qualidade e uma transição socialmente justa; insta, por conseguinte, os Estados-Membros, independentemente de pertencerem à área do euro, a aplicarem melhor as recomendações, nomeadamente as relativas ao emprego e às questões sociais; salienta que, através da aprendizagem das lições retiradas da crise anterior e da resposta à crise económica e social causada pela COVID-19, as recomendações específicas por país devem promover a regulamentação do mercado de trabalho, reforçar a resiliência das nossas políticas económicas e apoiar os nossos serviços públicos;

3.

Manifesta a sua preocupação com os efeitos sociais devastadores da crise da COVID-19, em especial para as mulheres, os agregados familiares de baixos rendimentos, as famílias e os grupos vulneráveis, tais como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas pertencentes a minorias, os refugiados e os migrantes, bem como os trabalhadores que se encontram na linha da frente durante a crise, o que aumenta ainda mais as desigualdades preexistentes e gera novas desigualdades, podendo ameaçar as normas sociais e de emprego na Europa; salienta que apenas uma resposta europeia decisiva e coordenada ajudará a compensar as consequências sociais da atual crise e a demonstrar que a UE é um projeto indispensável baseado na justiça social, na solidariedade e na integração; insta os Estados-Membros a protegerem plenamente os direitos sociais dos cidadãos e salienta o papel fundamental que o pacote de Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) deve desempenhar para ajudar os mais desfavorecidos, assegurando um financiamento adequado do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), apoiando o emprego, especialmente para os jovens, através do Fundo Social Europeu (FSE), bem como para promover a coesão da UE, designadamente nas regiões ultraperiféricas;

4.

Congratula-se com a decisão dos Estados-Membros de ativar a cláusula de derrogação de âmbito geral no intuito de proporcionar uma maior flexibilidade para tomar as medidas necessárias no sentido de apoiar a saúde dos cidadãos europeus e os sistemas de proteção civil, preservar empregos, apoiar um relançamento robusto e estabilizar a economia social de mercado europeia; insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso desta flexibilidade orçamental para prevenir e atenuar as consequências sociais da crise, reforçar os sistemas de segurança social, financiar empregos de qualidade, os serviços públicos, a luta contra a pobreza e a transição ecológica; congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado o lançamento de uma ampla consulta pública com todas as partes interessadas para examinar as possíveis direções de desenvolvimento das normas orçamentais da UE; convida os Estados-Membros a participarem no debate, a fim de incentivar o investimento social sustentável e favorável ao crescimento, mantendo, ao mesmo tempo, a sustentabilidade orçamental;

5.

Salienta a importância de um processo orçamental sólido e responsável e insta os Estados-Membros e a Comissão a impulsionarem o investimento em resposta à crise sanitária, especialmente o investimento nos sistemas de educação, sociais e de saúde; realça que o Semestre Europeu ainda carece de uma agenda para monitorizar e abordar o aumento das desigualdades na Europa; exorta, por conseguinte, a Comissão a melhor avaliar o impacto distributivo das políticas públicas e os desequilíbrios nos rendimentos e na distribuição de riqueza, inclusivamente mediante relatórios individuais de exame em profundidade (IDR — in-depth review) se estes desequilíbrios forem detetados, como forma de interligar a coordenação económica com o emprego e o desempenho social; insta a Comissão a estudar quais devem ser os indicadores mais precisos da desigualdade económica e a acompanhar a evolução das desigualdades;

6.

Congratula-se com o plano de recuperação da UE «Next Generation EU»; insta a uma abordagem equilibrada entre as transições verde e digital, por um lado, e as infraestruturas educativas, sociais e de cuidados de saúde, por outro; insiste em que o plano de recuperação deve estar em plena conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e contribuir para a consecução dos ODS das Nações Unidas e do Pacto Ecológico Europeu; insta os Estados-Membros a valerem-se da cláusula de derrogação de âmbito geral para investirem nos cidadãos e nos sistemas de proteção social, assim como para apoiarem as empresas viáveis em dificuldade, de forma a salvaguardar o emprego e os salários; apela à elaboração de planos de progresso social específicos a fim de garantir Estados-Providência mais equitativos e mais fortes; exige um quadro financeiro plurianual (QFP) ambicioso, reforçado com novos recursos próprios, e rejeita qualquer redução do financiamento de programas centrados na coesão, como o FSE+;

7.

Realça a importância da implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e de se alcançarem os ODS da ONU, nomeadamente no contexto do Plano de Recuperação da UE para garantir a equidade social, a coesão social e a prosperidade para todos; manifesta a sua preocupação por, na atual crise, os sistemas de previdência social estarem a sentir uma pressão sem precedentes e a despesa pública daí resultante ir aumentar exponencialmente; insiste em que, para impulsionar a recuperação, o esforço de investimento da UE através do plano de recuperação e do QFP deve estimular o crescimento económico com uma forte dimensão social, designadamente o reforço dos sistemas de proteção social e o investimento em sistemas de segurança social estáveis, nos cuidados de saúde, na educação, na habitação, no emprego, na cultura, na justiça e em serviços públicos adequados e acessíveis com o objetivo de combater o impacto social da crise e erradicar a pobreza;

8.

Congratula-se com a proposta SURE da Comissão como medida de emergência para apoiar os regimes de trabalho a tempo reduzido dos Estados-Membros no contexto da crise provocada pela COVID-19, aumentando assim para as empresas as possibilidades de liquidez necessárias para a recuperação da atividade económica e a manutenção do emprego; toma nota do caráter temporário do instrumento; convida, por conseguinte, a Comissão a analisar a possibilidade de um instrumento especial permanente a ser ativado — a pedido dos Estados-Membros — em caso de crise inesperada que conduza a um aumento constante das despesas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes;

9.

Sublinha o compromisso da Comissão Europeia de mobilizar o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização em resposta às consequências da crise da COVID-19 no emprego; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que apresentem rapidamente à Comissão os pedidos de financiamento para apoiar os trabalhadores europeus que perderam os seus empregos em resultado da COVID-19, financiamento esse a ser utilizado na sua reconversão, requalificação e reintegração no mercado de trabalho;

10.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a assistência financeira só seja concedida a empresas não registadas em países enumerados no Anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os beneficiários respeitem os valores fundamentais consagrados nos Tratados, e que as empresas que recebem o apoio financeiro público protejam os trabalhadores, garantam condições de trabalho dignas, respeitem os sindicatos e os acordos coletivos aplicáveis, paguem a sua quota-parte de impostos e se abstenham de efetuar recompras de ações ou de pagar prémios à gestão ou dividendos aos acionistas;

11.

Salienta o papel central desempenhado pelo Painel de Indicadores Sociais no Semestre Europeu; insta a Comissão a reforçar o painel de avaliação, de molde a refletir os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assim como a desenvolver objetivos sociais, nomeadamente sobre a redução da pobreza, assim como um método para integrar os aspetos sociais dos fatores ambientais, sociais e de governação (ASG); realça a importância das avaliações ex ante, bem como das avaliações ex post dos programas nacionais de reformas;

12.

Manifesta a sua preocupação com o impacto da crise da COVID-19, que afeta negativamente o mercado de trabalho europeu, e com a perda sem precedentes de postos de trabalho, especialmente em setores estratégicos, bem como com o aumento da pobreza e divergências dos padrões de vida daí resultantes, que afetarão especialmente os jovens, as mulheres e os trabalhadores pouco qualificados, na economia informal e no emprego precário; recorda ao Presidente o anúncio da Comissão de que será apresentado um sistema da UE de resseguro do subsídio de desemprego; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas de retenção do emprego e a promoverem regimes de trabalho flexíveis, a fim de preservar empregos; exorta os Estados-Membros a investirem adequadamente em políticas ativas e eficazes do mercado de trabalho, na educação, formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como a fazerem pleno uso dos instrumentos de financiamento existentes e novos da UE, a fim de evitar o desemprego de longa duração, especialmente nas regiões com importantes desvantagens demográficas, tais como as zonas rurais; insta os Estados-Membros a criarem também novas oportunidades de emprego, nomeadamente através do investimento público e de programas de emprego, e a reforçarem o papel dos serviços públicos de emprego, sobretudo para auxiliar os jovens, as pessoas com deficiência e as pessoas vítimas de discriminação a entrarem no mercado de trabalho;

13.

Regista com grande preocupação o elevado nível de desemprego dos jovens em vários Estados-Membros e a fragilidade dos contratos de trabalho dos jovens, em particular nos setores gravemente afetados pela COVID-19; insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas adequadas para combater o desemprego dos jovens, utilizando plenamente os instrumentos financeiros atuais e novos, tais como a Garantia para a Juventude e o programa Erasmus+; apela a uma Garantia para a Juventude mais eficaz e inclusiva, com especial destaque para o emprego de qualidade com remuneração digna, tendo sobretudo em vista as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a pandemia de COVID-19 não agrave a posição dos grupos mais afastados do mercado de trabalho, como os prestadores informais de cuidados, as pessoas com doenças de longa duração, deficiências, problemas de saúde ou doenças crónicas complexas, os migrantes e refugiados e as pessoas de minorias étnicas e religiosas;

15.

Salienta que as pequenas e médias empresas (PME) desempenham um papel fundamental no desenvolvimento sustentável e inclusivo, no crescimento económico e na criação de emprego na UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio às PME e aos seus trabalhadores na retoma da atividade económica e na transição para uma economia mais digital e mais ecológica;

16.

Exorta os Estados-Membros a promoverem ativamente o desenvolvimento das economia circular e social, a fomentarem a inovação social e as empresas sociais, bem como a reforçarem a sua sustentabilidade e a incentivarem as formas de trabalho que criam oportunidades de emprego de qualidade;

17.

Considera que, para manter e aumentar a competitividade global, o quadro regulamentar do mercado de trabalho nos Estados-Membros deve ser claro, simples e flexível, mantendo normas de trabalho elevadas;

18.

Afirma que a aplicação bem-sucedida do plano de recuperação da UE exige um diálogo social adequado a todos os níveis com a participação efetiva dos parceiros sociais, o reforço dos direitos dos trabalhadores e sindicatos, bem como a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores, que são instrumentos fundamentais para a democracia e a inclusão; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o reforço das capacidades dos parceiros sociais, nomeadamente através do FSE +, a fim de reforçar a densidade sindical, o diálogo social, a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores nas questões empresariais, bem como de respeitar os acordos coletivos em matéria de contratos públicos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem também que os parceiros sociais participem plenamente na elaboração de políticas, incluindo o Semestre Europeu;

19.

Congratula-se com a segunda fase de consulta dos parceiros sociais por parte da Comissão sobre um quadro da UE para salários mínimos; observa que salários dignos são importantes para condições de trabalho justas e para uma economia social de mercado próspera; insta os Estados-Membros a garantirem salários dignos acima do limiar de pobreza para todos os trabalhadores mediante convenções coletivas ou legislação nacional; considera que o reforço da negociação coletiva é uma das melhores formas de promover salários dignos na UE; insta a Comissão a identificar os obstáculos ao diálogo social na UE, e a apresentar um quadro europeu para os salários mínimos, a fim de eliminar a pobreza no trabalho, em consonância com as tradições nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais nacionais e do bom funcionamento dos modelos de negociação coletiva; salienta que qualquer iniciativa não deverá prejudicar a autonomia dos parceiros sociais nem a fixação dos salários no quadro de sistemas de negociação coletiva; apela a uma abordagem coordenada a nível da UE, a fim de evitar uma concorrência insana em matéria de custos da mão de obra e aumentar a convergência social ascendente para todos; salienta, além disso, que os salários devem permitir que os trabalhadores satisfaçam as suas necessidades e as dos seus familiares, e que todos os trabalhadores da União devem receber um salário que assegure condições de subsistência; solicita à Comissão, neste contexto, que estude a forma de identificar o que um salário de subsistência pode abranger e de que forma deve ser medido, o que poderá servir de instrumento de referência para os parceiros sociais;

20.

Solicita o acesso a pensões públicas de velhice, baseadas na solidariedade e de um nível adequado para todos os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, pensões essas acima do limiar de pobreza; insta os Estados-Membros a garantirem a adequação e a sustentabilidade dos regimes de pensões; considera que as reformas dos sistemas de pensões devem incidir na idade efetiva da reforma e refletir as tendências do mercado de trabalho, as taxas de natalidade, a situação em matéria de saúde e riqueza, as condições de trabalho e o rácio de dependência económica, entre outros aspetos, e serem acompanhados de estratégias de envelhecimento ativo; é de parecer que estas reformas devem também ter em conta a situação de milhões de trabalhadores na Europa, em especial das mulheres, dos jovens e dos trabalhadores por conta própria, afetados por situações de emprego precário, períodos de desemprego involuntário e tempos de trabalho reduzidos; considera que os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outros intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas;

21.

Insta a Comissão a realizar uma avaliação exaustiva das condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores da linha da frente e essenciais, dos trabalhadores de plataformas, dos trabalhadores com contratos atípicos e dos trabalhadores em situações de emprego precário, identificando as causas da sua situação precária; a apresentar um quadro regulamentar europeu com orientações claras e simples para garantir horários de trabalho adequados, condições de trabalho dignas para todos os trabalhadores, direitos e acesso universal à proteção social, assim como para reforçar a cobertura das negociações coletivas, combater os contratos precários, o falso trabalho por conta própria, os contratos sem especificação do horário de trabalho e o recurso abusivo a contratos atípicos; insta a Comissão a estabelecer limites rigorosos em matéria de práticas de subcontratação e a melhorar as normas de proteção social; bem como a fornecer orientações para testar o estatuto de emprego de contratantes independentes, a fim de combater o falso trabalho por conta própria; sublinha que os trabalhadores sujeitos a disposições contratuais temporárias ou flexíveis devem beneficiar do mesmo nível de proteção que todos os outros trabalhadores;

22.

Observa com preocupação a falta de acesso adequado aos sistemas de proteção social ou a falta de tal acesso para os trabalhadores atípicos e os trabalhadores independentes; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para resolver estes problemas, seguindo, nomeadamente, a recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria; salienta a necessidade de tornar universal o acesso à proteção social, especialmente na difícil situação atual;

23.

Sublinha que a recente pandemia revelou a importância das soluções digitais, em especial do teletrabalho, e a necessidade de estabelecer linhas diretrizes e regulamentação a este respeito a nível europeu; entende que regimes de trabalho flexíveis devidamente regulados, o teletrabalho e os postos de trabalho independentes de uma localização específica podem desempenhar um papel importante na preservação do emprego, proporcionar um maior apoio a um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, contribuir para a redução das emissões de CO2 provocadas pelas deslocações diárias, melhorar as oportunidades de emprego para as pessoas com deficiência, e podem constituir um instrumento para combater o despovoamento rural; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha uma agenda da UE em matéria de teletrabalho, incluindo um quadro legislativo para garantir condições de trabalho dignas, nomeadamente o respeito do horário de trabalho, as férias, o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, e o direito a desligar-se; insiste em que é necessário ter especialmente em conta a situação dos progenitores com filhos, das famílias monoparentais e dos cuidadores informais que prestam cuidados permanentes a familiares dependentes, uma vez que a pandemia de COVID-19 demonstrou que estes grupos têm tido a maior dificuldade em conciliar o trabalho e a vida familiar no contexto do teletrabalho; sublinha, por conseguinte, a importância de soluções adequadas de acolhimento de crianças;

24.

Manifesta a sua preocupação com as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores sazonais e de outros trabalhadores transfronteiriços, sobretudo no setor de baixa remuneração; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a portabilidade dos direitos e a garantirem condições de trabalho justas e equitativas para os trabalhadores móveis, transfronteiriços e sazonais na União; insta os Estados-Membros a empenhar-se na digitalização dos serviços públicos, a fim de facilitar a mobilidade equitativa dos trabalhadores, em especial no que se refere à coordenação dos sistemas de segurança social. solicita, por conseguinte, à Comissão que, na sequência de uma avaliação de impacto adequada, apresente uma proposta relativa a um número digital de segurança social da UE que tenha também o potencial de criar um mecanismo de controlo, tanto para os indivíduos como para as autoridades pertinentes, a fim de garantir que a segurança social seja paga em conformidade com as obrigações; além disso, é de opinião que todos os trabalhadores devem ter acesso a informações completas sobre os seus empregadores e os seus próprios direitos laborais e salariais, em conformidade com convenções coletivas ou com a legislação nacional, conforme aplicável; apela também à introdução, à escala da UE, da responsabilidade do subcontratante em determinados setores, como sejam a agricultura e a indústria da carne, nomeadamente no caso de contratos de utilização de trabalho temporário, assim como à definição de regras claras sobre as práticas de subcontratação em geral;

25.

Afirma que a pandemia de COVID-19 resultou num aumento dos riscos para a saúde e a segurança de milhões de trabalhadores; congratula-se com a decisão da Comissão de rever a Diretiva 2000/54/CE relativa aos agentes biológicos, com o objetivo de a adaptar às pandemias e a outras circunstâncias excecionais, assim como de garantir a plena proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição; insta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível um novo quadro estratégico para a saúde e segurança, uma diretiva sobre o stresse no trabalho e as lesões musculoesqueléticas relacionadas com o trabalho, uma diretiva sobre o bem-estar mental no local de trabalho e uma estratégia da UE em matéria de saúde mental, de forma a proteger todos os empregados nos seus locais de trabalho; apela ao reforço do papel da EU-OSHA para a promoção de locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União; salienta que os investimentos na saúde e segurança no trabalho melhoram a qualidade do emprego e o bem-estar dos trabalhadores, contribuindo para a produtividade e a competitividade da economia europeia;

26.

Manifesta a sua preocupação perante a limitada mobilidade social intergeracional e o aumento da desigualdade de rendimentos; salienta que níveis elevados de desigualdade reduzem a produção económica e o potencial de desenvolvimento sustentável; insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem as desigualdades e a lutarem contra a discriminação; salienta que os Estados-Membros devem conceber os seus regimes fiscais e de prestações de forma a reduzir as desigualdades, promover a equidade, proteger os agregados familiares e as famílias, assim como proporcionar incentivos à educação e à participação no mercado de trabalho, assegurando, ao mesmo tempo, o pleno respeito dos ODS das Nações Unidas e dos objetivos climáticos e ambientais, conforme definidos no Pacto Ecológico; realça que o investimento na educação e nas competências, bem como regimes fiscais e de prestações mais bem concebidos, constituem instrumentos políticos fundamentais para reduzir as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades;

27.

Exorta a Comissão a cumprir as obrigações jurídicas internacionais relativas aos direitos das crianças que os Estados-Membros (e toda a UE no que respeita a alguns direitos) estão empenhados em defender; apela à Comissão para que apresente em 2020 uma garantia para a infância da UE; apela a que se usem todas as oportunidades no QFP para 2021-2027 para investir nas crianças e a que os seus fundos sejam utilizados para desenvolver o potencial valor acrescentado da Garantia Europeia para a Infância no combate à pobreza e às prejudiciais tendências negativas relacionadas com a mudança demográfica da Europa; exige que os Estados-Membros estabeleçam planos de ação europeus e nacionais para garantir o acesso das crianças aos cinco direitos sociais fundamentais (acesso a cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, cuidados infantis gratuitos, habitação decente e nutrição adequada);

28.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma garantia de proteção das crianças da UE, assente na abordagem dos três pilares da recomendação do Conselho, de 2013, sobre o investimento nas crianças, bem como uma estratégia de combate à pobreza baseada em direitos, abrangente e integrada, com o objetivo específico de reduzir a pobreza, e um quadro da UE para as estratégias nacionais para os sem-abrigo, adotando o princípio da «habitação em primeiro lugar», bem como um quadro estratégico da UE para as pessoas de origem cigana pós-2020, com objetivos concretos e financiamento nacional; exorta a Comissão a realizar também um estudo comparativo sobre os diferentes regimes de rendimento mínimo nos Estados-Membros, que proporcionam um nível mínimo de proteção social e uma rede de segurança para as pessoas necessitadas, e a destacar os casos de boas práticas com vista à apresentação de um quadro a este respeito;

29.

Realça que a dimensão da estabilização automática dos sistemas de proteção social é importante para absorver as ondas de choques sociais causadas por efeitos externos, como as recessões; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a introduzirem políticas destinadas a restabelecer a segurança no emprego, oferecendo proteção social a todos os tipos de trabalhadores, incluindo em casos de despedimento; insta também os Estados-Membros, à luz da Recomendação n.o 202 da OIT que define normas mínimas de proteção social, a assegurarem e aumentarem o investimento nos sistemas de proteção social, por forma a garantir o seu desempenho no âmbito da prevenção e erradicação da pobreza e das desigualdades, garantindo, ao mesmo tempo, a sua sustentabilidade;

30.

Congratula-se com o facto de, durante a pandemia de COVID-19, muitos Estados-Membros terem tomado medidas extraordinárias para prevenir e resolver o problema dos sem-abrigo pondo termo aos desalojamentos e disponibilizando habitação de emergência; exorta os Estados-Membros a disponibilizarem o acesso à habitação, assim como a fornecerem soluções sustentáveis, pró-ativas e reativas para erradicar o problema dos sem-abrigo até 2030; insta a Comissão e os Estados-Membros a coligirem dados melhores e mais harmonizados sobre os sem-abrigo e a entrosarem esta problemática em todas as políticas relevantes;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem propostas específicas para assegurar uma transição justa em termos de melhoria da eficiência energética das habitações e de tratar de forma adequada o problema da pobreza energética em consonância com os objetivos e princípios do Pacto Ecológico;

32.

Salienta que a transparência salarial é fundamental para lutar contra a discriminação e as disparidades salariais injustas; congratula-se, portanto, com a intenção da Comissão de introduzir medidas vinculativas em matéria de transparência salarial, que deverão incluir um índice de igualdade de remuneração entre homens e mulheres e respeitar plenamente a autonomia dos parceiros sociais nacionais; insta à rápida adoção destas medidas, a fim de combater as disparidades salariais e em matéria de pensões, bem como evitar novas desigualdades e discriminação em razão do género no mercado de trabalho; reitera a necessidade de integrar a perspetiva de género em todos os domínios orçamentais e políticos; urge os Estados-Membros e a Comissão a promoverem o empreendedorismo das mulheres e a facilitarem o acesso das mulheres ao financiamento; convida os Estados-Membros a desbloquear no Conselho as negociações sobre a Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração; apela a uma melhor inclusão dos períodos de licença de maternidade e parental nos direitos a pensão;

33.

Manifesta a sua preocupação com o crescimento da discriminação e do racismo na Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a aplicação da legislação, das políticas e das práticas contra a discriminação, e a porem termo à discriminação estrutural contra as minorias no acesso ao emprego e no local de trabalho; insta a Comissão a apresentar uma comunicação com orientações destinadas a prevenir a segregação das minorias no mercado de trabalho, nomeadamente as minorias étnicas, bem como normas em matéria de políticas de recrutamento não discriminatórias para os Estados-Membros e os empregadores, incluindo recomendações sobre a adoção de planos de ação para a igualdade ao nível das empresas, as convenções coletivas setoriais e a criação de grupos de trabalho para a diversidade no local de trabalho, que deverão combater os estereótipos, o preconceito e as atitudes negativas, e prevenir a discriminação no recrutamento, na promoção, nos salários e no acesso à formação; destaca que esses planos de ação para a igualdade devem ainda ser utilizados para promover a diversidade étnica e cultural no local de trabalho, desenvolver regulamentação interna contra o racismo, a discriminação com ele relacionada e o assédio no local de trabalho, acompanhar e analisar o recrutamento, a progressão e a retenção da mão de obra em cada vertente no domínio da igualdade a fim de identificar práticas discriminatórias diretas ou indiretas, bem como para adotar medidas corretivas tendentes a reduzir as desigualdades em cada um destes domínios; solicita que estes planos de ação para a igualdade abranjam a recolha de dados relativos à igualdade em conformidade com as normas em matéria de privacidade e de direitos fundamentais para tais finalidades;

34.

Salienta a necessidade de combater a discriminação com base na idade nos mercados de trabalho, nomeadamente chamando a atenção para a Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e garantindo o acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida através de cursos e formações personalizadas;

35.

Solicita aos Estados-Membros a criação de serviços de acolhimento de crianças e de ensino pré-escolar de qualidade, acessíveis e a preços comportáveis, bem como serviços sociais e de cuidados de curta e longa duração, nomeadamente para os idosos e as pessoas com deficiência, a fim de facilitar a vida independente e a participação das mulheres no mercado de trabalho; insta, neste contexto, os Estados-Membros a aplicarem rápida e plenamente a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores; apela ao desenvolvimento de um quadro da UE para os serviços de prestação de cuidados, a fim de fixar normas mínimas e orientações em matéria de qualidade;

36.

Reconhece o papel crucial dos prestadores de cuidados europeus durante a pandemia; solicita uma estratégia europeia para os prestadores de cuidados, a fim de assegurar uma mobilidade laboral justa neste setor e de melhorar as condições de trabalho dos prestadores de cuidados;

37.

Chama a atenção para o facto de a crise causada pela pandemia do COVID-19 ter agravado o nível de vida das pessoas com deficiência; insta a Comissão a apresentar uma estratégia da UE abrangente e a longo prazo para a deficiência pós-2020,com base em consultas com as pessoas com deficiência e os membros da família ou as organizações que as representam; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de atenuação das crises em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de proteger os seus direitos, a sua participação e inclusão plena e efetiva na sociedade, a igualdade de oportunidades e o seu acesso equitativo e não discriminatório a bens, serviços e atividades de lazer; insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem também os seus esforços para garantir o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho, eliminando obstáculos, aproveitando as oportunidades de inclusão que o trabalho digital oferece e criando incentivos para o seu emprego;

38.

Manifesta a sua preocupação relativamente à estagnação da percentagem de jovens que abandonam precocemente a escola, especialmente entre grupos marginalizados, e ao aumento da percentagem de alunos com um fraco desempenho; salienta que as lacunas em matéria de competências básicas de numeracia, literacia e digitais constituem sérios entraves a uma participação significativa na sociedade e no mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a garantirem que a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida acessíveis, de elevada qualidade e inclusivas sejam um direito de todos; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para investir em qualificações, ensino e formação profissionais de elevada qualidade e com apoio personalizado, reforçando as medidas de reconversão e requalificação, em particular a aquisição de competências digitais, de modo a permitir a adaptação da mão de obra às exigências do mercado de trabalho em constante evolução; salienta que a exclusão social, a discriminação, a estereotipização, a pobreza e a segregação também afetam de forma negativa os resultados escolares, pelo que devem igualmente ser enfrentados; insta a Comissão a realizar uma análise exaustiva dos fatores subjacentes ao abandono escolar precoce, incluindo os seus aspetos sociais, e a, com base nessa análise, apresentar uma proposta para resolver o problema;

39.

Salienta que a adequação das qualificações, das competências e das oportunidades de emprego, bem como um rápido reconhecimento e uma melhor certificação das qualificações profissionais na UE, podem contribuir para a criação de um mercado de trabalho europeu inclusivo e que funciona bem, e que uma cooperação mais estreita entre os sistemas de ensino e as empresas pode contribuir para concretizar este objetivo; exorta os Estados-Membros a tirarem o máximo partido das soluções digitais no domínio da educação, tendo em conta o rápido desenvolvimento da tecnologia e as futuras necessidades do mercado de trabalho.

40.

Salienta que as qualificações e as competências certificadas proporcionam valor acrescentado aos trabalhadores, melhoram a sua posição no mercado de trabalho e são passíveis de ser transferidas nas transições no mercado de trabalho; solicita que a política pública em matéria de competências seja orientada para a certificação e a validação de qualificações e de competências; sublinha que devem ser criados sistemas de compensação baseados nas competências em empresas que acedam a fundos públicos para a melhoria das competências dos seus trabalhadores, com a concordância dos representantes dos trabalhadores, uma vez que este sistema asseguraria o retorno desse investimento público;

41.

Congratula-se com a atualização da Agenda de Competências para a Europa, que visa dar resposta às exigências e aos desafios futuros em matéria de competências do mercado de trabalho da UE, da sociedade e da transição ecológica e digital; sublinha que o apoio a competências adequadas, com ênfase nas competências digitais, aumentará a produtividade, facilitando a transição ecológica e digital para uma economia mais ecológica e mais inteligente; insta os Estados-Membros a abordarem a digitalização, a automatização, a escassez e a inadequação de competências e a exclusão digital; salienta que deve ser prestada especial atenção aos jovens, aos desempregados de longa duração, às vítimas de violência em razão do género, às pessoas com deficiência, às pessoas de etnia cigana e a outros grupos em risco de discriminação; insiste na necessidade urgente de criar uma garantia de competências, em conformidade com os princípios da Garantia para a Juventude, para que todos os europeus beneficiem de oportunidades em matéria de melhoria de competências e de requalificação;

42.

Salienta a necessidade de abordar os fatores determinantes sociais, económicos e ambientais da saúde; apela à criação de uma União Europeia da Saúde, à realização de testes de esforço dos sistemas de saúde da UE, à existência de normas mínimas para cuidados de saúde de qualidade, de um mecanismo europeu de resposta à saúde, bem como ao reforço das agências de saúde da UE e das capacidades de proteção civil, assentes nos princípios da solidariedade, da não discriminação, da autonomia estratégica e da cooperação, colocando as questões de saúde pública no centro da definição e execução de todas as políticas e atividades da União, tal como consagradas no Tratado, com uma avaliação sistemática do impacto na saúde de todas as políticas pertinentes e prestando especial atenção à prestação de cuidados e serviços de saúde aos idosos; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, centrados nas pessoas e acessíveis, incluindo cuidados preventivos e medidas de promoção da saúde eficazes e dotados de recursos, disponíveis e acessíveis a todos; congratula-se com a passagem, no âmbito do Semestre Europeu, da poupança de custos para uma orientação que visa o desempenho e os resultados em matéria de saúde; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater as desigualdades na saúde entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros da UE, a desenvolver indicadores e metodologias comuns para monitorizar a saúde e o desempenho dos sistemas de saúde, tendo em vista reduzir as desigualdades, identificar e dar prioridade às áreas que carecem de melhorias e de um aumento do financiamento; considera que a Comissão deve avaliar a eficácia das medidas destinadas a reduzir as desigualdades no domínio da saúde e resultantes de políticas que tenham em conta fatores de risco de cariz social, económico e ambiental;

43.

Reitera a importância do Estado de direito — nomeadamente sistemas judiciais independentes e eficazes, administrações públicas e procedimentos de contratação pública de qualidade e quadros de combate à corrupção sólidos — enquanto base para um ambiente empresarial sólido, mercados de trabalho em bom funcionamento e uma utilização adequada dos fundos da UE; salienta que a avaliação do Estado de direito e a eficácia do sistema judicial devem, por conseguinte, continuar a fazer parte do Semestre Europeu; insta os Estados-Membros a ratificarem a Carta Social Europeia revista;

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(2)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(3)  JO L 130 de 24.4.2020, p. 7.

(4)  JO L 99 de 31.3.2020, p. 5.

(5)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 196.

(6)  JO L 185 de 11.7.2019, p. 44.

(7)  JO C 205 de 19.6.2020, p. 3.

(8)  JO L 138 de 13.5.2014, p. 5.

(9)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.

(10)  JO L 188 de 12.7.2019, p. 79.

(11)  JO C 155 de 25.5.2011, p. 10.

(12)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.

(13)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.

(14)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.

(15)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.

(16)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0033.

(17)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0202.

(18)  JO C 134 de 24.4.2020, p. 16.

(19)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 9.

(20)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 89.

(21)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 156.

(22)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 135.

(23)  JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.

(24)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 93.

(25)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 157.

(26)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 117.

(27)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 25.

(28)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0205.

(29)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(30)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.

(31)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 105.

(32)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0176.


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/175


P9_TA(2020)0285

Desflorestação

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (2020/2006(INL))

(2021/C 404/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Aplicação da Legislação, a Governação e o Comércio no Setor Florestal (FLEGT) — Proposta de um plano de ação da UE, de 21 de maio de 2003 (COM(2003)0251),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Regulamento da UE relativo à madeira) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (3),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) para 2030, em particular o ODS n.o 12 relativo à produção e ao consumo sustentáveis e o ODS n.o 15 que visa proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade,

Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21),

Tendo em conta o estudo sobre os requisitos de diligência devida ao longo da cadeia de abastecimento, encomendado pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão (2020),

Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de setembro de 2020, intitulado «Quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE — Avaliação do valor acrescentado europeu» (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial», de 16 de dezembro de 2019,

Tendo em conta a Declaração de Amesterdão «Rumo à erradicação da desflorestação resultante de cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus», de 7 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o mecanismo do Programa de Cooperação das Nações Unidas para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+),

Tendo em conta o Plano Estratégico das Nações Unidas para as Florestas (PENUF) 2017-2030, que define seis objetivos globais e 26 metas conexas para as florestas a atingir até 2030,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, adotada em 17 de junho de 1994,

Tendo em conta as plataformas de produtos de base sustentáveis nacionais desenvolvidas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5),

Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1987,

Tendo em conta a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007,

Tendo em conta o Guia de Orientação da OCDE-FAO para as Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsável,

Tendo em conta o relatório da FAO — O Estado das Florestas do Mundo 2020,

Tendo em conta a publicação da FAO sobre o estado das florestais do mundo, de 2018 — As florestas ao serviço do desenvolvimento sustentável, FAO (2018),

Tendo em conta a avaliação dos recursos florestais do mundo de 2015 da FAO — Dados da avaliação dos recursos florestais do mundo (FRA 2015),

Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973,

Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992, o seu Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, de 2000, e o Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, de 2010,

Tendo em conta o Relatório de Avaliação Global de 2019 da Plataforma Intergovernamental Científica e Política das Nações Unidas sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, de 6 de maio de 2019,

Tendo em conta os Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas, de 2006,

Tendo em conta os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 2011, bem como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualizadas em 2011,

Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Internacional das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, de 8 de agosto de 2019,

Tendo em conta o Programa Global para o Combate aos Crimes contra a Vida Selvagem e as Florestas do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC),

Tendo em conta que a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, aprovada em 25 de junho de 1998, em Aarhus, pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, nomeadamente a apropriação ilegal de terras (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial (14),

Tendo em conta «Compromisso a favor da proteção das florestas» de 21 de março de 2019, através do qual muitos dos deputados ao Parlamento Europeu se comprometeram a promover políticas destinadas a proteger e recuperar as florestas em todo o mundo e a reconhecer e proteger os territórios das populações da floresta e os seus direitos,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de junho de 2018, sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de 23 de julho de 2019 (COM(2019)0352),

Tendo em conta o estudo de viabilidade da Comissão sobre as opções para reforçar a ação da UE na luta contra a desflorestação, de janeiro de 2018,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu, de 11 de dezembro de 2019 (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas, de 20 de maio de 2020 (COM(2020)0380),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia do Prado ao Prato, para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, de 20 de maio de 2020 (COM(2020)0381),

Tendo em conta a declaração de representantes da sociedade civil sobre o papel da UE na proteção das florestas e dos direitos, de abril de 2018,

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0179/2020),

A.

Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis para lutar contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais, e que os mais recentes dados científicos indicam que limitar o aumento para 1,5oC reduziria substancialmente o perigo para as pessoas e para os ecossistemas naturais em comparação com cenário de 2o(15), bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade; considerando que, não só as zonas desflorestadas, mas também as florestas degradadas devido à intervenção humana, se podem transformar numa fonte de dióxido de carbono;

B.

Considerando que as florestas alojam 80 % da biodiversidade da Terra e cobrem 30 % da superfície terrestre (16); considerando que as florestas constituem uma infraestrutura orgânica crucial para alguns dos ecossistemas mais densos, delicados e variados do planeta; considerando que a desflorestação é a mais grave ameaça para 85 % das espécies ameaçadas ou em perigo e que 58 % dos animais vertebrados desapareceram da superfície terrestre entre 1970 e 2012 devido à desflorestação (17);

C.

Considerando que as florestas são uma fonte de subsistência e de rendimento para cerca de 25 % da população mundial (18) e que a sua destruição tem consequências graves para a subsistência das pessoas mais vulneráveis, como os povos indígenas que dependem fortemente dos ecossistemas florestais;

D.

Considerando que as emissões resultantes de atividades relacionadas com a alteração do uso do solo, principalmente devido à desflorestação, representaram cerca de 12 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa (GEE) e são a segunda principal causa das alterações climáticas a seguir à combustão de carvão, petróleo e gás (19);

E.

Considerando que as florestas primárias são particularmente atingidas pela desflorestação; considerando que estas florestas têm importantes reservas de carbono e caracterizam-se por condições ecológicas e níveis de biodiversidade únicos, pelo que não é possível substituí-las por florestas plantadas de novo; considerando que a florestação, realizada de forma compatível com a proteção e a valorização dos ecossistemas locais, pode contribuir para a luta contra as alterações climáticas;

F.

Considerando que, para contribuir para a luta contra a perda de biodiversidade e as crises climáticas, é essencial proteger e recuperar as florestas de forma a aproveitar ao máximo a sua capacidade para armazenar carbono e proteger a biodiversidade; considerando que tal tem múltiplas vantagens, uma vez que favorece ao máximo o crescimento do potencial de armazenamento de carbono das florestas, ao mesmo tempo que permite recuperar ecossistemas anteriormente degradados e a decomposição da matéria orgânica, para além de proteger a biodiversidade, bem como o solo, o ar, a terra e a água;

G.

Considerando que a pressão pública a favor do cumprimento das funções não produtivas das florestas está a aumentar em todo o mundo, frequentemente em flagrante contraste com a deterioração do estado das florestas;

H.

Considerando que as florestas prestam importantes serviços ecossistémicos à sociedade, tais como ar limpo, regulação do fluxo de água, redução do carbono, proteção contra a erosão pela água e pelo vento, habitats para animais e plantas, restauração de terras degradadas e resiliência às alterações climáticas; considerando que a regulação natural dos fluxos de água só em florestas foi avaliada entre 1 360 e 5 235 USD (valor de 2007) (20) por hectare e por ano e que este «serviço natural» é fortemente afetado pela desflorestação; considerando que as florestas e a biodiversidade também têm um valor intrínseco que vai além do seu valor de uso para os seres humanos, incluindo como reservas de carbono, o que não é passível de converter em valor monetário nem de quantificar;

I.

Considerando que as florestas têm valor cultural, social e espiritual para muitas pessoas e povos;

J.

Considerando que, embora a área de floresta na União tenha aumentado nas últimas décadas, a perda de área coberta de árvores a nível mundial tem aumentado de forma constante ao longo dos últimos 18 anos e, só em 2019, foram destruídos 3,8 milhões de hectares de floresta tropical primária (21);

K.

Considerando que a desflorestação, a degradação e a conversão das florestas mundiais agravam a ameaça para os povos indígenas e as comunidades locais, que se confrontam com violações dos direitos humanos, ataques e assassinatos em resposta aos seus esforços para proteger as suas florestas, terras e ambiente, e que, em média, mais de três defensores da terra e do ambiente foram assassinados por semana em 2018 e, na última década, mais de 300 pessoas foram mortas em conflitos ligados à utilização dos recursos e das terras na região da Amazónia (22);

L.

Considerando que as alterações climáticas, a perda de biodiversidade a nível mundial e a destruição e modificação de ecossistema naturais, incluindo as florestas, têm graves repercussões na vida selvagem e contribuem para o aumento dos contactos entre animais selvagens, seres humanos e animais domésticos, o que agrava o risco de novas epidemias e pandemias com origem no mundo animal; considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) confirma que o aumento de doenças infeciosas emergentes coincide com o crescimento acelerado da desflorestação tropical, associada especialmente às plantações dedicadas ao óleo de palma ou à soja (23); considerando que mais de dois terços das doenças infeciosas emergentes têm origem em animais e a esmagadora maioria em animais selvagens; considerando que a proteção e a restauração da biodiversidade e do bom funcionamento dos ecossistemas são, portanto, fundamentais para aumentar a nossa resiliência e prevenir o aparecimento e a propagação de doenças no futuro;

M.

Considerando que a água é um recurso precioso; considerando que a inexistência ou a aplicação indevida de um regime jurídico para a proteção dos recursos hídricos impossibilita o controlo do uso deste recurso e permite uma captação excessiva, a poluição e a apropriação ilegal de água; considerando que esta situação é prejudicial para os ecossistemas a jusante e para as comunidades locais; considerando que existem casos de apropriação ilegal de água devido à produção de produtos de base que apresentam um risco para as florestas e os ecossistemas (24);

N.

Considerando que a gestão sustentável dos recursos florestais e das matérias-primas renováveis, bem como a utilização das áreas florestais de um modo e a um ritmo compatível com a manutenção da biodiversidade, da capacidade de regeneração, da vitalidade e das possibilidades de desempenhar, agora e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais das florestas a nível local, nacional e mundial, sem causar danos a outros ecossistemas, é um elemento importante da abordagem estratégica global para travar a desflorestação, tanto a nível da União como a nível mundial;

O.

Considerando que se estima que o consumo na União contribui para, pelo menos, 10 % da desflorestação mundial;

P.

Considerando que é importante promover dietas sustentáveis, sensibilizando os consumidores para o impacto dos padrões de consumo e fornecendo informações sobre dietas que sejam melhores para a saúde humana e que tenham uma menor pegada ambiental;

Observações de caráter geral

1.

Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura (25); realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de produtos como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um importante fator de desflorestação, de degradação florestal, de destruição dos ecossistemas e da violação dos direitos humanos que lhes está associada em todo o mundo e representa cerca de 10 % da quota mundial de desflorestação incorporada no consumo final total (26); observa, além disso, que o consumo de outros produtos de base na UE, como o algodão, o café, a cana-de-açúcar, a colza e os camarões provenientes de mangais, também contribui para a desflorestação a nível mundial;

2.

Assinala que a preservação das florestas a nível mundial e a prevenção da sua degradação estão entre os principais desafios do nosso tempo em matéria de sustentabilidade e condicionam a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, do Acordo de Paris ou do Pacto Ecológico; sublinha que a utilização sustentável das florestas e dos ecossistemas em muitas partes do mundo não poderá ser garantida com as políticas atuais;

3.

Regista com a maior preocupação que, entre 2014 e 2018, a taxa de perda de área coberta de árvores aumentou 43 %, o que corresponde a uma perda média de 26,1 milhões de hectares por ano, em comparação com 18,3 milhões de hectares por ano entre 2002 e 2013; manifesta especial preocupação com a perda de florestas primárias, uma vez que nos três últimos anos relativamente aos quais existem dados (2016, 2017 e 2018) registaram-se as mais elevadas taxas de perda deste século, tendo as taxas de desflorestação só na Amazónia brasileira aumentado 88 % em junho de 2019 face a junho de 2018; assinala que a destruição e a degradação de florestas naturais ocorrem não só nas regiões tropicais, mas em todo o mundo, incluindo no interior da União e na sua vizinhança direta;

4.

Lamenta que a área florestal mundial represente atualmente apenas 68 % dos níveis pré-industriais estimados, que a superfície florestal tenha diminuído 290 milhões de hectares devido ao arroteamento e à produção de madeira entre 1990 e 2015, e que a área de florestas intactas (áreas de mais de 500 km2 em que os satélites não detetam qualquer pressão humana) tenha diminuído 7 % entre 2000 e 2013 (27);

5.

Assinala ainda que a alteração e a destruição dos habitats, que se observam nas zonas florestais naturais, têm graves consequências para a saúde humana e animal a nível mundial, bem como impactos na biodiversidade, nomeadamente o aumento da incidência de zoonoses (que provocaram 50 pandemias nos últimos 30 anos), a mais recente das quais é a pandemia de COVID-19;

6.

Verifica com preocupação que, na sequência da trágica pandemia de COVID-19, os investigadores continuam a afirmar que existe uma ligação preocupante entre zoonoses e desflorestação, alterações climáticas e perda de biodiversidade;

7.

Sublinha que as florestas primárias são insubstituíveis e que a sua perda não pode ser compensada com uma abordagem baseada em novas florestas; observa que a cessação da desflorestação e da degradação das florestas, associada à proteção das florestas existentes, à restauração sustentável, à florestação e à reflorestação, de forma a maximizar a sua capacidade de armazenamento de carbono e de proteção da biodiversidade, pode proporcionar meios de subsistência, aumentar os rendimentos das comunidades locais e oferecer oportunidades de desenvolvimento económico; salienta, neste sentido, a importância de promover a agroecologia e a produção agrícola sustentável a nível mundial, nacional, regional e local, impedindo práticas insustentáveis de utilização e gestão dos solos, lutando contra as perturbações naturais e atenuando as alterações climáticas;

8.

Destaca que a existência de grandes áreas de floresta ajuda a evitar a desertificação de regiões continentais; propõe que a proteção das florestas também como fonte de humidade seja tida em forte consideração nas políticas de desenvolvimento e comerciais; destaca, por exemplo, que 40 % do total da precipitação nas terras altas da Etiópia — a principal fonte do Nilo — é assegurado pela humidade reciclada das florestas da bacia do Congo e que travar a desflorestação na região também é importante para a questão da crise dos refugiados climáticos;

9.

Sublinha o facto de as causas da desflorestação irem além do setor florestal propriamente dito e dizerem respeito a um vasto leque de questões, como a propriedade fundiária, governos fracos e deficiente aplicação da lei, a proteção dos direitos dos povos indígenas, as alterações climáticas, a democracia, os direitos humanos e a liberdade política, os níveis de consumo de produtos de base, a elevada dependência das importações de alimentos para animais, as políticas agrícolas, bem como a falta de políticas públicas que promovam e incentivem produtos de base produzidos de forma sustentável e legal; recorda que as mulheres indígenas e as agricultoras desempenham um papel central na proteção dos ecossistemas florestais; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater a desflorestação de forma holística através de um quadro político coerente e juridicamente vinculativo, assegurando, ao mesmo tempo, a conservação dos ecossistemas; considera que a igualdade entre homens e mulheres no ensino da silvicultura é um ponto essencial da gestão sustentável das florestas, que deve ser refletido nas políticas da União;

10.

Observa que, em muitos países, a desflorestação se deve à ausência de políticas adequadas (como, por exemplo, o ordenamento do território), a relações em matéria de propriedade pouco claras e a outros direitos fundiários, à má governação e a uma deficiente aplicação da lei, a atividades ilegais e a investimentos insuficientes na gestão sustentável das florestas;

11.

Observa que, desde dezembro de 2015, o Parlamento Europeu adotou 40 oposições à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, onze das quais diziam respeito a importações de soja geneticamente modificada; relembra que uma das razões para a oposição às importações de soja foi a desflorestação associada ao seu cultivo em países como o Brasil e a Argentina, onde quase toda a soja é geneticamente modificada para ser utilizada com pesticidas; observa que um estudo científico recente, revisto por pares, de investigadores de toda a União concluiu que, por causa das importações de soja do Brasil, a União tem a maior pegada de carbono do mundo, 13,8 % superior à da China, que é o maior importador de soja do mundo; regista que esta grande pegada de carbono da União se deve à maior quota de emissões provenientes da desflorestação incorporada (28); observa ainda que, segundo a Comissão, a soja é historicamente o maior contributo da União para a desflorestação a nível mundial e para as emissões que lhe estão associadas, representando quase metade da desflorestação incorporada no conjunto das importações da União (29);

12.

Chama a atenção para o modo como a produção de OGM é um fator fundamental de desflorestação, em particular no Brasil e na Argentina, e considera que se deve pôr termo à importação de OGM para a União; recorda que o consumo de carne, mesmo na União, contribui para a desflorestação fora da União ao aumentar a procura de alimentos baratos e geneticamente modificados para animais, em especial as importações de soja geneticamente modificada;

13.

Observa que a conversão de pastagens e terras agrícolas originalmente utilizadas para a produção de alimentos para consumo humano e animal em terras para a produção de combustíveis biomássicos (alteração indireta do uso do solo) também pode ter um impacto negativo nas florestas;

Regimes voluntários de certificação e rotulagem por terceiros

14.

Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação, da degradação das florestas e da destruição dos ecossistemas a nível mundial e para a necessidade de tomarem medidas e assumirem os compromissos correspondentes, bem como com o aumento dos apelos no sentido de serem adotados requisitos transparentes, coerentes, uniformes, sólidos e com força executória para cadeias de abastecimento sustentáveis, incluindo uma redução da procura de produtos de base que representam um risco para as florestas; assinala que alguns operadores aderiram à Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, de 2014, e tomaram medidas para combater a desflorestação, mas, lamentavelmente, estas carecem de ambição, abrangem apenas partes da cadeia de abastecimento e não foram concebidas para lidar com vários fatores de desflorestação interligados (30), pelo que não cumprem as suas alegações de sustentabilidade nem os compromissos anunciados; salienta, a este respeito, que os compromissos assumidos a título voluntário pelas empresas para lutar contra a desflorestação ainda não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;

15.

Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenham um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, embora os regimes voluntários de certificação por terceiros tenham contribuído para o desenvolvimento de boas práticas, não podem, por si só, travar e inverter a desflorestação e a degradação dos ecossistemas a nível mundial e só devem complementar medidas vinculativas; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos da desflorestação, quando concebida e plenamente aplicada, tendo em conta os critérios de sustentabilidade bem definidos, mensuráveis e ambiciosos que estão na sua base, a solidez do processo de certificação e acreditação, a independência da monitorização e os mecanismos de conformidade, as possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento e os requisitos sólidos para proteger as florestas primárias e outras florestas naturais e promover a gestão sustentável das florestas;

16.

Regista o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros não serem eficazes para impedir a entrada no mercado interno da União de produtos de base e outros produtos associados a riscos para as florestas e os ecossistemas; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos rigorosos de devida diligência obrigatória dos operadores, que também garantem a sua responsabilidade social e ambiental, em conformidade com o princípio do «poluidor pagador» consagrado no artigo 191.o do TFUE;

17.

Manifesta preocupação com o facto de a multiplicidade de regimes de certificação e rotulagem existentes confundir os consumidores e limitar as suas possibilidades de tomar uma decisão informada; sublinha, neste contexto, que é necessário ter em conta a harmonização da obrigação de prestar informações;

18.

Sublinha que uma medida política que depende exclusivamente da escolha dos consumidores transfere indevidamente para estes a responsabilidade de comprar produtos não associados à desflorestação, o que não é suficientemente eficaz para integrar uma produção mais sustentável; considera que a informação transmitida ao consumidor sobre produtos não associados à desflorestação pode ser uma ferramenta poderosa para complementar o regime jurídico de devida diligência e abordar a questão da procura neste domínio; exorta a Comissão a reforçar a integração de aspetos ligados à desflorestação no rótulo ecológico da UE, nos contratos públicos ecológicos e noutras iniciativas no contexto da economia circular, como parte de um conjunto abrangente de medidas e iniciativas destinadas a assegurar cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação; insta, além disso, a Comissão a incluir o risco de desflorestação e de degradação dos ecossistemas entre os critérios das alegações ecológicas da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e a criar um regime de aprovação prévia da UE para autorizar a utilização de alegações ecológicas;

19.

Assinala que, até ao momento, não existem regras que proíbam a colocação no mercado da União de produtos que contribuíram para a destruição de florestas; observa que mesmo a madeira extraída legalmente em conformidade com a legislação do país de origem pode contribuir para a desflorestação e pode continuar a ter livre acesso ao mercado da União; regista que, por essa razão, os consumidores de muitos produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas da União não têm qualquer garantia de que estes produtos não contribuíram para a desflorestação e que, consequentemente, os consumidores contribuem para a desflorestação de forma inocente, involuntária e inconsciente;

20.

Verifica que os critérios para a definição do que constitui produtos de base ou produtos «não associados à desflorestação» que subjazem aos regimes de certificação nem sempre são suficientemente exaustivos, uma vez que, por vezes, apenas cobrem alguns ingredientes pertinentes de um produto ou partes do ciclo de vida de um produto, ou utilizam uma definição insuficiente de «não associados à desflorestação», o que pode levar as empresas a comprar rótulos e a diluir a ambição de certificação em geral;

Regras obrigatórias baseadas na devida diligência

21.

Congratula-se, neste contexto, com os apelos de um grande número de empresas no sentido da introdução de regras da União relativas à obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento dos produtos que representam um risco para as florestas;

22.

Relembra a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu e o apelo que lançou à Comissão para que apresente sem demora uma proposta de regime jurídico da UE assente na devida diligência, de forma a garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas à desflorestação para os produtos colocados no mercado da União, colocando especial ênfase no combate às principais causas da desflorestação importada e incentivando, em contrapartida, as importações que não provocam desflorestação no estrangeiro, tendo em conta a importância económica de que a exportação de produtos de base se reveste para os países em desenvolvimento, em particular para os pequenos agricultores, bem como a opinião de todas as partes interessadas, em especial as PME;

23.

Recorda que, na sua comunicação de 2008 sobre a desflorestação, a Comissão estabeleceu o objetivo de deter, até 2030 o mais tardar, a perda do coberto florestal mundial e reduzir, até 2020, a desflorestação tropical bruta em 50 %, pelo menos, embora alerte para a grande improbabilidade de o segundo objetivo ser alcançado;

24.

Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação e a degradação das florestas a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta, acompanhada de uma avaliação de impacto, relativa a um regime jurídico da UE baseado em requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, na responsabilidade e na aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União produtos de base e produtos deles derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e no acesso das vítimas de violações dessas obrigações a vias de recurso; considera necessário impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes do mercado da União, em particular no que respeita à identificação da origem dos produtos de base e dos produtos deles derivados no momento em que são colocados no mercado interno da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas à desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que se deve aplicar o mesmo regime jurídico a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem, transformam ou comercializam produtos de base e produtos deles derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

25.

Entende que a União deve garantir que só promove as cadeias de abastecimento e os fluxos financeiros mundiais que sejam sustentáveis e não causem a desflorestação e que não impliquem violações dos direitos humanos; manifesta a convicção de que regras vinculativas de sustentabilidade adotadas num grande mercado, como o da União, podem orientar as práticas de produção mundiais para práticas mais sustentáveis;

26.

Assinala que os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidos por esse regime jurídico da UE devem ser determinados com base em dados objetivos, transparentes e científicos de que estão associados à destruição e à degradação das florestas e dos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade e representam um risco para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;

27.

Destaca que esse regime jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação dos produtos de base e dos produtos deles derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação;

28.

Salienta que, de acordo com vários estudos (32), um regime jurídico para impedir a entrada no mercado interno da União de produtos associados à desflorestação não terá qualquer impacto no volume e no preço dos produtos de base vendidos na União e abrangidos pelo anexo da presente resolução e que os custos adicionais em que os operadores incorrerão para cumprir estas obrigações jurídicas são mínimos;

29.

Sublinha o contributo de organizações não governamentais, defensores do ambiente, associações industriais, assim como de denunciantes, para o combate à extração ilegal de madeira que resulta na desflorestação, na perda de biodiversidade e no aumento das emissões de gases com efeito de estufa;

30.

Observa que o regime jurídico da UE em questão, para além de contemplar as florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, como os ecossistemas marinhos e costeiros, as zonas húmidas, as turfeiras ou as savanas, a fim de evitar que a pressão seja transferida para estas paisagens;

31.

Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todos os operadores que colocam no mercado da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo, logo que uma avaliação cuidadosa tenha concluído que tal é funcional e aplicável a todos os intervenientes no mercado, incluindo as PME; reconhece que as medidas tomadas a seguir à avaliação dos riscos do operador devem ser proporcionais ao nível de riscos associados à matéria-prima em causa, mas considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores, incluindo os pequenos agricultores, nem impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional devido à falta de capacidade; sublinha, por conseguinte, a necessidade de um mecanismo de apoio coordenado para as PME a nível da UE, a fim de assegurar a sua compreensão, preparação e capacidade de produção, em conformidade com os requisitos ambientais e em matéria de direitos humanos;

32.

Salienta que muitas das empresas da União que integram a cadeia de aprovisionamento são PME, e solicita, por conseguinte, uma aplicação efetiva favorável às PME, que limite os seus encargos administrativos ao mínimo indispensável; entende que deve ser criado um mecanismo de alerta precoce destinado a alertar as empresas quando estas importam de zonas que apresentam um risco de desflorestação;

33.

Considera que requisitos obrigatórios de devida diligência a nível da União trariam benefícios para as empresas, criando condições de concorrência equitativas ao impor aos concorrentes as mesmas normas, e garantiriam segurança jurídica por oposição a um mosaico de medidas diferentes à escala nacional;

34.

Recorda as conclusões do estudo sobre os requisitos de devida diligência ao longo da cadeia de abastecimento, encomendado pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão, segundo as quais a maioria das empresas inquiridas concorda que a devida diligência obrigatória teria um impacto positivo nos direitos humanos e no ambiente;

35.

Salienta que a digitalização e as novas ferramentas tecnológicas oferecem a possibilidade de fornecer às empresas soluções sem precedentes para identificar, impedir, atenuar e ter em conta os impactos nos direitos humanos e no ambiente;

36.

Entende que o futuro regime jurídico relativo aos produtos de base associados a riscos para as florestas deve assentar nos ensinamentos retirados do Plano de Ação FLEGT, do Regulamento da UE relativo à madeira, do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) («Regulamento Minerais de Conflito»), da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34) («Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras»), da legislação sobre a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e de outras iniciativas da União destinadas a regulamentar as cadeias de abastecimento;

37.

Acolhe com agrado a revisão em curso da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, e convida a Comissão a reforçar a qualidade e o âmbito da divulgação de informações não financeiras, em particular no que respeita à prestação de informações sobre questões ambientais por parte de instituições financeiras, bem como a promover a integração de considerações pertinentes relativas às florestas na responsabilidade social das empresas;

Regulamento da UE relativo à madeira e acordos de parceria voluntária (APV) FLEGT

38.

Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE relativo à madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas considera que a aplicação e o cumprimento insuficientes do referido Regulamento e o número limitado de produtos da madeira que abrange demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da UE relativo à madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro regime jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE; recorda que a legalidade da extração e do comércio de produtos florestais é atualmente coberta pelo Regulamento da UE relativo à madeira, e salienta, por conseguinte, a necessidade de evitar uma dupla regulamentação no futuro regime jurídico da UE e de harmonizar as medidas que regulamentam a extração legal e ilegal e o comércio de produtos florestais;

39.

Insta a Comissão a avaliar a eventual inclusão de produtos de base abrangidos pelo Regulamento da UE relativo à madeira no âmbito da proposta de regime jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, tendo em conta o próximo balanço de qualidade do Regulamento da UE relativo à madeira e assegurando a prossecução dos objetivos do plano de ação FLEGT; considera que, ao fazê-lo, a Comissão deve também avaliar as potenciais implicações para os atuais acordos de parceria voluntária (APV) e associar a este processo os países produtores de madeira parceiros da União;

40.

Congratula-se com os bons resultados da cooperação com países terceiros ao abrigo do plano de ação FLEGT e dos APV na resposta ao desafio da exploração madeireira ilegal pelo lado da oferta, e salienta que este trabalho deve ser reforçado, nomeadamente em termos de vigilância, fiscalização e controlo, mas também em termos de criação de capacidades; salienta que os APV constituem um quadro muito eficaz para estabelecer boas parcerias com esses países e que devem ser promovidos novos APV com mais parceiros; insta a UE a aumentar o financiamento destinado à FLEGT;

41.

Exorta a Comissão a assegurar a plena implementação do plano de trabalho da FLEGT da UE para 2018-2022;

42.

Congratula-se com o próximo balanço de qualidade realizado pela Comissão ao Regulamento FLEGT e ao Regulamento da UE relativo à madeira, que constitui uma oportunidade para reforçar a sua execução e alargar o seu âmbito de aplicação, por exemplo, aos produtos impressos, aos produtos de madeira e à madeira de guerra, bem como para reforçar o papel desempenhado pela sociedade civil;

43.

Reitera o seu apelo no sentido de as importações de madeira e de produtos de madeira serem controladas de forma mais cuidadosa nas fronteiras da União, para garantir que os produtos importados cumpram efetivamente os critérios de entrada na União; solicita a execução atempada e efetiva do Código Aduaneiro da União (CAU) e o reforço das capacidades das autoridades aduaneiras nacionais, por forma a assegurar uma melhor harmonização e execução do CAU; salienta que a Comissão deve velar por que os controlos aduaneiros em toda a União sigam as mesmas normas, através de um mecanismo de controlo aduaneiro unificado e direto, em coordenação com os Estados-Membros e no pleno respeito do princípio da subsidiariedade;

44.

É de opinião que a celebração de acordos de parceria baseados no comércio com os principais países produtores de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas pode ser útil para combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta; faz notar que o modelo de APV da FLEGT constitui uma opção;

45.

Considera que a proposta deve garantir segurança jurídica a todas as partes interessadas em qualquer nova medida e qualquer novo quadro a nível da União relacionados com a utilização atual dos APV e das licenças FLEGT, a fim de assegurar o interesse em investir na exportação para a União não associada à desflorestação; exorta a Comissão a celebrar acordos de parceria baseados no comércio com os principais países produtores de produtos agrícolas de base, a fim de combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta;

Comércio e cooperação internacional

46.

Salienta que é necessário rever a política comercial e de investimento, a fim de responder de forma mais eficaz ao desafio mundial da deflorestação, criando condições de concorrência equitativas a nível mundial e tendo em conta a ligação entre os acordos comerciais e a biodiversidade mundial, bem como os ecossistemas florestais;

47.

Reitera que a política comercial e de investimento da União, incluindo o acordo de comércio livre com o Mercosul, deve conter capítulos vinculativos e com força executória em matéria de desenvolvimento sustentável, que respeitem plenamente os compromissos internacionais, nomeadamente o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, cumpram as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e respeitem os direitos humanos; insta a Comissão a zelar por que todos os futuros acordos comerciais e de investimento contenham disposições vinculativas e com força executória, incluindo disposições relativas à exploração madeireira ilegal e contra a corrupção, a fim de impedir a desflorestação, a degradação das florestas e a destruição e degradação dos ecossistemas;

48.

Recomenda, no contexto do princípio de «não prejudicar», salientado na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão avalie melhor e regularmente o impacto dos acordos comerciais e de investimento existentes sobre a desflorestação, a degradação das florestas e dos ecossistemas, a apropriação de terras e os direitos humanos e vele por que, nos capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável de todos os acordos de comércio livre e de investimento, sejam incluídas disposições vinculativas e com força executória mais ambiciosas em matéria de proteção das florestas e dos ecossistemas, biodiversidade, fim da apropriação ilegal de terras e silvicultura sustentável;

49.

Salienta que, para evitar o «dumping» de preços e assegurar uma utilização sustentável da madeira, impedir a proliferação de acordos bilaterais baseados no «dumping» dos preços da madeira e evitar estimular uma extração adicional de madeira, há que considerar a adoção de medidas, nomeadamente a criação de um sistema comum de leilão de madeira, que permita o rastreio da proveniência da madeira e que tenha em conta as preocupações relacionadas com o clima, a biodiversidade e os direitos humanos na fixação do preço;

50.

Considera que o comércio e a cooperação internacional são instrumentos importantes para consolidar normas mais exigentes em matéria de sustentabilidade, nomeadamente no que respeita aos setores ligados às florestas e às cadeias de valor que delas dependem; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com países terceiros através da assistência técnica, do intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de preservação, conservação e utilização sustentável das florestas, colocando especial ênfase na ligação entre criminalidade organizada e produtos associados à desflorestação, e a promoverem e facilitarem a cooperação científica e académica com países terceiros, assim como o desenvolvimento de programas de investigação que visem promover o conhecimento e a inovação em matéria de biodiversidade, «empresas verdes» e economia circular; salienta a importância de ter em conta os efeitos das medidas sobre o emprego e o crescimento dos países menos desenvolvidos (PMD) que dependem da produção de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas; insta a União a apoiar os governos e a sociedade civil de países terceiros e a com estes cooperar na sua luta contra a desflorestação, em particular através do sistema SPG+; insta a Comissão a avaliar a pertinência de desenvolver um novo instrumento específico de ajuda ao comércio para facilitar as trocas comerciais no contexto da atenuação dos riscos relacionados com a produção de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;

51.

Solicita à Comissão que vele por que as medidas que venham a ser adotadas assentem numa abordagem abrangente e diferenciada em relação à desflorestação, tendo em conta as suas múltiplas dimensões e as suas ligações tanto à criação de empresas sustentáveis como à luta contra as economias caraterizadas pela criminalidade; apela, consequentemente, ao diálogo com os países terceiros, a fim de analisar, caso a caso, as principais causas da perda de área de floresta e a pertinência das medidas a aplicar;

52.

Salienta que as disposições em matéria de contratos públicos contidas nos ACL devem ter em conta critérios sociais, ambientais e de conduta empresarial responsável na adjudicação de contratos;

53.

Insiste na necessidade de os requisitos obrigatórios a nível da União serem completados por uma cooperação mundial acrescida e consolidada, pelo reforço da governação ambiental internacional e pela cooperação com países terceiros através da assistência técnica, do intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de preservação, conservação e utilização sustentável das florestas, colocando especial ênfase nas iniciativas de sustentabilidade levadas a cabo pelo setor privado; insiste ainda na intensificação dos esforços nos principais fóruns internacionais, incluindo a OMC e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), e na adoção de medidas para travar a desflorestação e a degradação florestal e incentivar a restauração das florestas, bem como evitar o efeito oposto de desviar para outras regiões do mundo as cadeias de abastecimento que se caraterizam pela desflorestação indesejada;

54.

Insta a Comissão e os Estados Membros a incentivarem, através do comércio e da cooperação internacional, os investimentos necessários para consolidar normas mais exigentes em matéria de sustentabilidade no setor florestal e nas respetivas cadeias de valor, promovendo a bioeconomia circular, o turismo ecológico, as energias renováveis, a agricultura inteligente e outros domínios pertinentes, inclusive em países terceiros;

55.

Considera que a proposta deve garantir segurança jurídica a todas as partes interessadas em qualquer nova medida e qualquer novo quadro a nível da União relacionados com a utilização atual dos APV e das licenças FLEGT, a fim de assegurar o interesse em investir na exportação para a União não associada à desflorestação; exorta a Comissão a celebrar acordos de parceria baseados no comércio com os principais países produtores de produtos agrícolas de base, a fim de combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta;

56.

Assinala a importância de garantir que a desflorestação seja incluída nos diálogos políticos a nível nacional e de ajudar os países parceiros a desenvolverem e implementarem quadros nacionais para as florestas e a silvicultura sustentável; realça que esses quadros nacionais devem refletir as necessidades nacionais, bem como os compromissos internacionais; insiste na necessidade de implementar mecanismos de incentivo aos pequenos agricultores no sentido de manterem e melhorarem o ecossistema e os produtos da silvicultura e da agricultura sustentáveis;

57.

Considera que uma forte ação no mercado interno da União deve ser acompanhada de uma forte ação a nível internacional; entende, por conseguinte, que os programas indicativos nacionais no âmbito da ação externa da UE devem integrar disposições para ajudar as empresas e os pequenos agricultores de países terceiros que trabalham com operadores que colocam no mercado interno da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas a levar a cabo as suas atividades sem danificar as florestas e os ecossistemas;

58.

Considera que o regulamento proposto no anexo da presente resolução deve e pode ser elaborado de modo a respeitar as regras da OMC e acompanhado de acordos de parceria baseados no comércio com importantes países produtores de produtos agrícolas, a fim de combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta;

59.

Propõe que, no âmbito das negociações dos programas indicativos nacionais (PIN) com países terceiros, a Comissão dê prioridade a disposições que ajudem as empresas e os pequenos agricultores de países terceiros que trabalham com operadores que colocam no mercado interno da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas a levar a cabo atividades que não prejudiquem as florestas, os ecossistemas e os seres humanos;

60.

Destaca que um reforço do regime jurídico da UE em matéria de desflorestação pode ter um impacto significativo no preço das terras em países terceiros e, a fim de impedir qualquer especulação, a data-limite não deve ser fixada após a publicação, pela Comissão, da proposta descrita no anexo da presente resolução;

Desflorestação e direitos humanos

61.

Destaca que a alteração do quadro regulamentar para legalizar o uso de determinadas zonas e modificar os direitos de propriedade não elimina o impacto negativo nos direitos humanos e no ambiente causado pela execução desta alteração; salienta, por conseguinte, que o critério de devida diligência deve incluir outros elementos para além da legalidade da ação;

62.

Regista que a produção de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas afeta negativamente as comunidades locais não apenas devido à desflorestação direta, à degradação dos ecossistemas e à apropriação ilegal de terras, mas também devido à apropriação ilegal da água que pode afetar as florestas e outros ecossistemas;

63.

Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; assinala que, em certas regiões, os conflitos relacionados com a utilização de terras e recursos são a principal causa de violência contra os povos indígenas (35), e manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; condena toda e qualquer forma de penalização, assédio e perseguição pela participação em ações que visem proteger o ambiente; solicita, por conseguinte, que a proteção dos direitos humanos, em particular os direitos de propriedade fundiária e os direitos laborais, em especial no que se refere aos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, seja incluída no futuro regime jurídico da UE; insta a Comissão a envidar esforços para que os processos de reforma jurídica nos países produtores se desenrolem com a participação efetiva e significativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas e as comunidades locais; insta a União e os Estados-Membros a apoiarem, na próxima Assembleia Geral das Nações Unidas, o reconhecimento mundial do direito a um ambiente saudável;

64.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um mecanismo de resposta rápida a nível da União para apoiar os defensores do ambiente e das florestas na União e no resto do mundo;

65.

Salienta que este regime jurídico deve prever um acesso efetivo à justiça e às vias de recurso para as vítimas de danos causados por empresas ao ambiente e aos direitos humanos;

66.

Salienta que, para além de estabelecer um regime jurídico da UE relativo aos produtos de base que conduzem à desflorestação, a União deve abordar de forma mais determinada o respeito pelos direitos humanos, a responsabilidade ambiental e o Estado de direito, como questões de caráter horizontal, com os países em causa e com outros principais países importadores;

67.

Sublinha que esse regime jurídico deve ser elaborado em consonância com os compromissos internacionais da União em relação aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico e deve ser tido em conta nas ambições do futuro acordo pós-Cotonu;

68.

Relembra a importância de respeitar os Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; apoia as negociações em curso com vista à criação de um instrumento vinculativo das Nações Unidas destinado a regulamentar as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas no que diz respeito aos direitos humanos, e salienta a importância de a União ser associada de forma proativa a este processo;

Medidas da UE e coerência das políticas

69.

Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, da Estratégia «do Prado ao Prato» e do Regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC, incluindo os planos estratégicos nacionais dos Estados-Membros;

70.

Salienta a importância de promover uma alimentação sustentável, sensibilizando os consumidores para as consequências dos hábitos de consumo e fornecendo informações sobre regimes alimentares que sejam melhores para a saúde humana e que tenham uma menor pegada ambiental; considera que é necessário introduzir medidas eficazes destinadas a aumentar o apoio às práticas agroecológicas e a diminuir o desperdício de alimentos ao longo da cadeia de abastecimento; destaca a importância de prever ações destinadas à sensibilização dos consumidores, a fim de reforçar os seus conhecimentos acerca do impacto que os hábitos de consumo têm sobre as florestas, a biodiversidade e o clima, apoiando e favorecendo escolhas alimentares baseadas em produtos de origem vegetal;

71.

Considera que, para minimizar a pegada de carbono criada pelo transporte de produtos importados de países terceiros e estimular a produção e o emprego sustentáveis a nível local, a União deve incentivar a utilização de madeira, produtos de madeira abatida ou biomassa florestal sustentáveis de origem local;

72.

Salienta que é necessário reduzir a dependência das importações de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas, promovendo as proteínas vegetais de origem local, os pastos e a utilização de alimentos para animais obtidos de forma legal e sustentável, nomeadamente através da execução da estratégia da União relativa às proteaginosas;

73.

Apoia a promoção de culturas fixadoras de azoto, de leguminosas e de proteaginosas prevista nos planos estratégicos da nova PAC, designadamente através de rotações de culturas, da condicionalidade, de regimes ecológicos e medidas agroambientais, de novas intervenções setoriais e de apoios associados, a fim de aumentar a autossuficiência da União em proteaginosas e, ao mesmo tempo, contribuir para alcançar os objetivos da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia «do Prado ao Prato»; observa ainda que o rendimento e a rentabilidade das explorações pecuárias devem ser compatibilizados com os níveis de produção que podem ser sustentados pelos pastos ou pelas culturas forrageiras locais; solicita o reforço da investigação e da promoção de sistemas e métodos de produção inovadores que permitam reduzir os fatores de produção e os custos externos, como, por exemplo, sistemas de pastagem à base de forragens, como o pastoreio por rotação, mesmo que os volumes de produção sejam inferiores;

74.

Destaca a importância de desenvolver uma bioeconomia sustentável que atribua um elevado valor económico aos produtos produzidos de forma sustentável;

75.

Salienta que a política da União em matéria de bioenergia deve respeitar critérios sociais e ambientais rigorosos;

76.

Recorda que a União combate o risco de desflorestação através do Regulamento da UE relativo à madeira, do plano de ação FLEGT, dos APV que promovem processos multissetoriais nos países produtores e da Diretiva Energias Renováveis (RED II) (36), que contêm numerosas disposições e podem constituir uma base valiosa para minimizar o risco de desflorestação e de exploração madeireira ilegal; observa que, com a Diretiva RED II, a obrigação de cumprir os critérios de sustentabilidade da União é alargada dos biocombustíveis a todas as utilizações finais de bioenergia, incluindo aquecimento/ refrigeração e eletricidade, dado que a referida Diretiva abrange apenas a matéria-prima utilizada na produção de bioenergia, não pode atualmente garantir que o uso de produtos de base associados à desflorestação ou à conversão de ecossistemas para a produção de biocombustíveis não seja permitido;

77.

Salienta que os métodos utilizados para alcançar os objetivos estabelecidos no pacote «Energias Limpas para todos os Europeus» não devem conduzir à desflorestação e a uma degradação das florestas noutras partes do mundo; insta, por conseguinte, a Comissão a examinar, até 2021, os aspetos pertinentes do relatório anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão (37) e, se necessário, a rever o referido regulamento sem demora injustificada e, em qualquer caso, antes de 2023, com base nos conhecimentos científicos e em conformidade com o princípio da precaução; solicita à Comissão que reavalie os dados relativos à soja e que elimine progressivamente os biocombustíveis com elevado risco de alteração indireta do uso do solo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2030;

78.

Considera que a utilização em grande escala de biocombustíveis na União deve ser acompanhada de critérios de sustentabilidade suficientes para evitar a alteração direta e a alteração indireta do uso do solo, nomeadamente a desflorestação; observa ainda que os atuais critérios não têm suficientemente em conta as matérias-primas fósseis utilizadas na produção dos biocombustíveis; solicita, por conseguinte, que, durante a sua aplicação em curso da Diretiva Energias Renováveis revista, se proceda ao seu acompanhamento e à avaliação do seu impacto, nomeadamente no que se refere à eficácia dos critérios de sustentabilidade relativos à bioenergia; assinala a importância das cadeias de aprovisionamento locais de matérias-primas para alcançar a sustentabilidade a longo prazo;

79.

Considera que as florestas antigas e primárias devem ser consideradas e protegidas como património comum da humanidade e que deve ser conferido estatuto jurídico aos seus ecossistemas;

Comunicação e sensibilização

80.

Salienta a importância de assegurar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação na União e de avaliar continuamente o impacto do consumo desses produtos na União; insta a Comissão e os Estados-Membros a organizarem campanhas de informação e de sensibilização sobre os produtos de base e outros produtos importados e o seu impacto nas florestas e nos ecossistemas do mundo ricos em biodiversidade, bem como sobre as consequências socioeconómicas da desflorestação e da destruição de ecossistemas e os crimes relacionados com a exploração florestal na União e em países terceiros;

81.

Assinala que a Comissão dever estudar a possibilidade de propor que as florestas primárias sejam incluídas no património da UNESCO, a fim de as proteger da desflorestação e aumentar as oportunidades de chamar a atenção do público para a sua proteção; considera que, caso tal não seja possível, devem ser avaliadas outras opções legais para alcançar estes objetivos;

Definições, dados florestais e acompanhamento

82.

Observa que a atual definição do termo floresta, a sua categorização e uma série de outros termos e princípios associados à desflorestação no âmbito da gestão florestal sustentável adotados pelos organismos pertinentes, como, por exemplo, a FAO, são puramente técnicos e não estabelecem uma distinção adequada entre floresta natural e plantações florestais, nas quais a função económica da floresta supera fortemente as suas outras funções, e salienta que este facto poderá, em última análise, dar origem a uma distorção dos dados sobre a área e o estado das florestas no mundo; apela aos intervenientes relevantes para que harmonizem a terminologia utilizada de acordo com a redação que consta do anexo à presente proposta de resolução, e salienta a importância desta clarificação para a utilização eficaz dos instrumentos conexos;

83.

Sublinha, em particular, a necessidade de um acompanhamento independente da produção e da comercialização dos produtos de base associados à desflorestação; insta a Comissão a intensificar os seus esforços nesta matéria através do programa Horizonte Europa e a apoiar o acompanhamento independente nos países produtores, bem como o intercâmbio de boas práticas e dos ensinamentos retirados, a fim de melhorar as metodologias utilizadas e o nível de pormenor das informações;

84.

Salienta a necessidade essencial de melhorar os mecanismos que ajudem a identificar a fonte ou a origem dos materiais de madeira colocados no mercado interno;

85.

Observa que um maior acesso aos dados aduaneiros relativos às importações para a União aumentaria a transparência e a responsabilização na cadeia de valor global; insta a Comissão a criar uma parceria aduaneira na União, alargando os requisitos em matéria de dados aduaneiros, nomeadamente acrescentando o exportador e o fabricante aos dados aduaneiros obrigatórios, a fim de melhorar a transparência e a rastreabilidade das cadeias de valor mundiais;

86.

Regista que a disponibilidade e a precisão dos dados usados para avaliar em que data os solos foram desflorestados ou convertidos para outro uso devem ser fiáveis para uma aplicação eficaz;

87.

Insta a União a continuar a desenvolver programas de investigação e acompanhamento, tais como o programa Copernicus, o Programa Europeu de Observação da Terra, e outros programas de monitorização, para supervisionar a cadeia de abastecimento de produtos de base e, assim, poder identificar e lançar atempadamente alertas sobre produtos que provocaram a desflorestação ou a degradação do ambiente durante a fase de produção;

88.

Solicita à Comissão que estude o reforço da utilização do sistema de satélites Copernicus para a vigilância das florestas e a prevenção dos incêndios florestais e dos danos causados às florestas, incluindo a monitorização e a identificação das causas dos incêndios e dos danos florestais, da desflorestação e da conversão de ecossistemas, facilitando o acesso às autoridades competentes em cada Estado-Membro e garantindo uma fonte direta de dados abertos para as PME ou as empresas em fase de arranque;

89.

Acolhe com agrado a criação de um observatório florestal para recolher dados e informações sobre a desflorestação tanto na Europa como à escala mundial, e solicita que este observatório estabeleça um mecanismo para proteger os defensores das florestas;

90.

Solicita a criação de mecanismos de alerta rápido para informar as autoridades públicas, as empresas (incluindo os regimes de terceiros), e os consumidores acerca dos produtos de base provenientes de áreas com riscos de conversão dos ecossistemas, no que se refere à perda e à deterioração das florestas e das savanas, e de zonas onde os direitos humanos foram violados, e para ajudar a resolver estas questões, intensificando o diálogo e a partilha de dados com os países terceiros em causa;

91.

Exorta a Comissão a criar uma base de dados europeia que reúna projetos em curso e passados entre a União e países terceiros, bem como projetos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, a fim de avaliar o impacto desses projetos nas florestas do mundo; sublinha a importância de os órgãos de poder local e regional participarem na execução desses projetos;

Gestão florestal, investigação e inovação

92.

Insiste na necessidade de ter em conta as ligações entre o setor florestal e outros setores, bem como a importância da digitalização e do investimento na investigação e na inovação, com vista a monitorizar a desflorestação;

93.

Observa que o setor florestal emprega, pelo menos, 500 000 pessoas diretamente (38) na União e 13 milhões de pessoas em todo o mundo (39) e que estes empregos se encontram especialmente nas zonas rurais;

94.

Observa que, a nível da União, algumas políticas dos Estados-Membros refletem um quadro para as florestas e a gestão das florestas que pode ser fragmentado e desarticulado, pelo que é necessária melhor e maior coordenação para incentivar a sustentabilidade;

95.

Apela a uma cooperação mais estreita entre governos, empresas, produtores e sociedade civil, a fim de serem adotadas políticas e de serem criadas as condições necessárias para apoiar projetos do setor privado;

96.

Realça o papel essencial da investigação e da inovação no reforço do contributo da gestão sustentável das florestas e do setor florestal para a resolução dos problemas ligados à desflorestação e para a luta contra as alterações climáticas;

97.

Apela a um apoio mútuo, em caso de acontecimentos adversos, através da investigação e de intercâmbios, a fim de encontrar medidas adaptadas às condições geográficas capazes de proteger contra os incêndios de grandes dimensões ou de prevenir pragas;

98.

Congratula-se com as medidas destinadas a adaptar as plantações às alterações climáticas; acolhe com agrado o facto de, em muitos países, já se recomendar o aumento do número de espécies de árvores autóctones resilientes nas florestas saudáveis e biologicamente diversificadas e de esta recomendação ser posta em prática;

99.

Salienta a importância da formação, na União e nos países terceiros, no domínio da gestão sustentável das florestas, das plantações e da agrossilvicultura, nomeadamente o coberto vegetal contínuo; considera que se trata de um fator essencial para assegurar a biodiversidade, bem como o rendimento das comunidades florestais e dos agricultores que se dedicam à agrossilvicultura;

100.

Realça a importância da educação e de uma mão-de-obra qualificada e bem formada para o êxito da gestão sustentável das florestas na prática; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem medidas e a recorrerem às parcerias existentes para facilitar o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

101.

Solicita que se reforce a cooperação a nível mundial para partilhar melhor o conhecimento e as experiências em matéria de melhoria da sustentabilidade na gestão de florestas multifuncionais;

102.

Solicita, por conseguinte, à União que desenvolva alianças internacionais com os países terceiros para proteger as florestas, tendo por objetivo aplicar políticas sólidas que visem uma desflorestação zero, proceder a um ordenamento integrado do território, assegurar a transparência da propriedade fundiária e impedir a conversão das florestas em terras agrícolas; solicita que, para este fim, se garanta um financiamento internacional no âmbito de acordos mundiais sobre a proteção das florestas, em estreita cooperação com os governos europeus e os intervenientes internacionais;

103.

Apela ao desenvolvimento de conceitos para um futuro sustentável das florestas em todo o mundo que conciliem os interesses económicos e ambientais, visto as florestas serem um recurso importante para muitos países e a que estes não estão dispostos a renunciar voluntariamente;

104.

Solicita uma abordagem mais holística na União, em virtude da qual a União preste um apoio direto aos órgãos de poder local para a florestação e a adoção de práticas de gestão sustentáveis; solicita, em particular, um papel mais forte da União no apoio aos órgãos de poder local e regional no que se refere à imposição do respeito da regulamentação em matéria de proteção florestal em vigor;

105.

Solicita um sólido apoio financeiro e programas de incentivo para medidas de florestação de terras deterioradas e de terras sem aptidão agrícola;

Financiamento

106.

Insta a Comissão a adotar um quadro financeiro plurianual que respeito o clima e o ambiente, prestando particular atenção ao impacto dos fundos para a ação externa que podem contribuir para a desflorestação e para a degradação dos ecossistemas, tal como certos fundos para a investigação e o desenvolvimento; apela a uma verificação do QFP e de todos os orçamentos europeus à luz do Pacto Ecológico;

107.

Considera que os critérios de contratação pública ecológica da União devem incluir nas suas disposições a desflorestação e o cumprimento da proposta em matéria de devida diligência; entende que uma revisão da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos (40) deve integrar o respeito da devida diligência nos critérios de adjudicação;

108.

Exorta todas as instituições e organismos da União a darem o exemplo, modificando o seu comportamento, os seus contratos públicos e os seus contratos-quadro com vista a um uso exclusivo de produtos não associados à desflorestação;

109.

Insta, em particular, a Comissão a adotar iniciativas para proibir a aquisição pública de produtos que causem desflorestação, no âmbito do Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos da OMC e da Diretiva 2014/24/UE;

110.

Exorta a União a prestar um apoio adequado à proteção das áreas protegidas existentes e à criação de novas áreas protegidas devidamente selecionadas, especialmente nos países que são grandes produtores de madeira;

111.

Solicita à União que condicione a prestação de ajuda financeira aos países parceiros à introdução de um sistema funcional de instrumentos conceptuais vinculativos que contribuam para a gestão sustentável das florestas (por exemplo, planos de gestão florestal); salienta que estes só serão funcionais se forem elaborados com conhecimentos especializados suficientes e solicita à União que estabeleça e aplique regras claras para o seu cumprimento;

112.

Solicita que o setor florestal ocupe um lugar de relevo no próximo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e que o potencial do Plano de Investimento Externo e dos mecanismos regionais de financiamento combinado seja plenamente aproveitado para mobilizar o financiamento privado para a gestão sustentável das florestas; apela ao reforço das normas e dos regimes de certificação já existentes, em vez de introduzir novos regimes, e salienta que essas normas e regimes de certificação devem respeitar as regras da OMC;

113.

Salienta a necessidade de garantir o reconhecimento e o respeito efetivos dos direitos consuetudinários de propriedade fundiária das comunidades locais que dependem da floresta e dos povos indígenas, uma vez que se trata de uma questão de justiça social, em conformidade com as diretrizes voluntárias da FAO para uma governação responsável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta no contexto da segurança alimentar nacional, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção n.o 169 da OIT; insta a Comissão a apoiar a divulgação, a utilização e a aplicação das diretrizes voluntárias para os regimes fundiários a nível mundial, nacional e regional, incluindo através do Plano de Investimento Externo;

114.

Apela ao reforço da cooperação entre a União e os países ACP, a fim de fazer face ao problema crescente da desflorestação e da desertificação nos países ACP, através do desenvolvimento de planos de ação destinados a melhorar a gestão e a conservação das florestas e a criar sistemas de controlo; insta a União a assegurar que a desflorestação seja incluída nos diálogos políticos a nível nacional e a ajudar os países parceiros a desenvolver e implementar quadros nacionais em matéria de florestas e de cadeias de abastecimento sustentáveis, apoiando simultaneamente a aplicação eficaz dos contributos dos países parceiros determinados a nível nacional (CDN), em conformidade com o Acordo de Paris;

115.

Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, seguindo as recomendações detalhadas que constam do anexo;

o

o o

116.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(2)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(3)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(4)  EPRS, «Quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE — Avaliação do valor acrescentado europeu», PE 654.174, setembro de 2020.

(5)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0226.

(7)  Textos Aprovados. P8_TA(2016)0405.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0098.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0330.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0279.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0333.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.

(14)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0212.

(15)  Relatório sobre o aquecimento global de 1,5oC, um relatório especial do PIAC sobre as repercussões de um aquecimento global de 1,5oC acima dos níveis pré-industriais e sobre a correspondente evolução das emissões mundiais de gases com efeito de estufa, no contexto do reforço da resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.

(16)  Comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial, Comissão Europeia, 2019.

(17)  Relatório «Living planet 2016», WWF (Fundo Mundial para a Natureza), Sociedade Zoológica de Londres, Centro de Resiliência de Estocolmo.

(18)  Comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial, Comissão Europeia, 2019.

(19)  Smith P et al. (2014) Agriculture, Forestry and Other Land Use (AFOLU) (Agricultura, Silvicultura e outros usos do solo), in: «Climate Change 2014: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group III to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change» [Alterações climáticas 2014: Atenuação das alterações climáticas. Contributo do grupo de trabalho III para o quinto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas] [Edenhofer O et al (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, Reino Unido, e Nova Iorque, NY, USA.

(20)  Cook, NASA Goddard Institute for Space Studies, 2005.

(21)  «We Lost a Football Pitch of Primary Rainforest Every 6 Seconds in 2019» [Perdemos um campo de futebol de floresta tropical primária a cada 6 segundos em 2019], Instituto dos Recursos Mundiais, em linha, 2 de junho de 2020.

(22)  «Rainforest Mafias: How Violence and Impunity Fuel Deforestation in Brazil’s Amazon» [Mafias da floresta tropical: Como a violência e a impunidade contribuem para a desflorestação da Amazónia brasileira], Human Rights Watch, em linha, 17 de setembro de 2019.

(23)  Bruce A. Wilcox e Brett Ellis, Center for Infectious Disease Ecology, Asia-Pacific Institute for Tropical Medicine and Infectious Diseases, Universidade do Havai, Manoa, EUA, 2006.

(24)  Tal como indicado, por exemplo, pelo Environmental Justice Atlas (https://ejatlas.org/conflict/water-grabbing-and-agribusiness-in-the-south-coast-of-guatemala) para o caso da Guatemala (cana-de-açúcar, óleo de palma e banana).

(25)  FAO, 2016, «State of the World’s Forests 2016. Forests and agriculture: land-use challenges and opportunities» [Estado das florestas no mundo em 2016. Florestas e agricultura: desafios e oportunidades em matéria de utilização dos solos], Roma, http://www.fao.org/3/a-i5588e.pdf.

(26)  Comissão Europeia, 2013. «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation» [O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise abrangente do impacto do consumo da UE na desflorestação]. Relatório final. Estudo financiado pela Comissão Europeia e levado a cabo pela VITO, pelo Instituto Internacional de Análise de Sistemas Aplicados, pelo HIVA- Onderzoeksinstituut voor Arbeid en Samenleving [Instituto de Investigação para o Trabalho e a Sociedade] e pela International Union for the Conservation of Nature NL [União Internacional para a Conservação da Natureza]. .

(27)  Relatório da IPBES de 2019.

(28)  Escobar, N., Tizado, E. J., zu Ermgassen, E. K., Löfgren, P., Börner, J., & Gogar, J. (2020), «Spatially-explicit footprints of agricultural commodities: Mapping carbon emissions embodied in Brazil's soy exports» [As pegadas geolocalizadas dos produtos agrícolas de base: Levantamento das emissões de carbono associadas às exportações de soja do Brasil], Global Environmental Change, 62, 102067 https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0959378019308623.

(29)  Relatório técnico — 2013 — 063 da Comissão, «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation» [O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise abrangente do impacto do consumo da UE na desflorestação], estudo financiado pela Comissão Europeia, DG ENV, e levado a cabo pela VITO, IIASA, HIVA e IUCN NL, http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf, pp. 23-24.

(30)  «Five year Assessment Report on the New York Declaration «Protecting and restoring forests. A Story of Large Commitments yet Limited Progress» [Relatório de avaliação quinquenal da Declaração de Nova Iorque sobre a proteção e a recuperação das florestas. Uma história de grandes compromissos, mas de progressos limitados], setembro de 2019,

https://forestdeclaration.org/images/uploads/resource/2019NYDFReport.pdf.

(31)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(32)  https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0959378014001046.

(33)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

(34)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(35)  Relatório da Procuradoria-Geral da República do Brasil: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/conflitos-associados-a-terra-sao-principal-causa-de-violencia-contra-indigenas-e-comunidades-tradicionais-no-brasil-segundo-mpf.

(36)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(37)  Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).

(38)  Base de dados do Eurostat sobre a silvicultura https://ec.europa.eu/eurostat/web/forestry/data/database.

(39)  http://www.fao.org/rural-employment/agricultural-sub-sectors/forestry/en.

(40)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).


ANEXO À RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

1.    Objetivo

A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais, como as florestas naturais, a biodiversidade e os ecossistemas naturais, bem como contribuir para um quadro reforçado para a sua gestão sustentável, a fim de evitar a sua degradação e conversão, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não os afetem negativamente. A proposta deve igualmente incluir a proteção dos direitos humanos e dos direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, aos territórios e aos recursos implicados na colheita, na extração e na produção de produtos.

Deve proporcionar transparência e segurança no que diz respeito:

a)

aos produtos de base abrangidos pela proposta e aos produtos deles derivados comercializados no mercado interno da União,

b)

às práticas de aprovisionamento e de financiamento de todos os operadores ativos no mercado interno da União,

c)

às práticas de produção, incluindo a captação de água, dos operadores que colhem, extraem, fornecem e transformam produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas que são abrangidos por esta proposta ou que produzem produtos deles derivados no mercado interno da União, bem como às práticas dos seus financiadores;

Deve contribuir para o cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos previstas em acordos internacionais relativos aos direitos humanos, e estabelecer critérios de sustentabilidade juridicamente vinculativos para os direitos humanos, bem como para a proteção das florestas naturais e dos ecossistemas naturais contra a sua conversão e degradação, conforme estabelecido na proposta. A proposta deve basear-se nos riscos e deve ser proporcionada e ter força executória.

2.    Âmbito de aplicação

A proposta deve aplicar-se a todos os operadores, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União os produtos de base abrangidos pela proposta e os produtos deles derivados, ou que conceda financiamento a operadores que exercem estas atividades. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)).

Os operadores só devem ter o direito de colocar no mercado da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos deles derivados quando, de acordo com o disposto na secção 4 do presente anexo, puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, empresas de transporte, fornecedores, comerciantes, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, clientes comerciais, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:

provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas naturais ou de outros ecossistemas naturais,

provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, e

sejam produzidos em violação dos direitos humanos ou estejam a esta associados.

As instituições financeiras que concedem financiamento, investimento, seguros e outros serviços a operadores envolvidos na cadeia de abastecimento de produtos de base têm também a responsabilidade de assumir a devida diligência a fim de assegurar que as empresas da cadeia de abastecimento respeitem as obrigações enunciadas nesta proposta.

Os operadores devem tomar medidas adequadas e transparentes para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de abastecimento.

A proposta deve abranger todos os produtos de base mais frequentemente associados à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais devido à atividade humana. Deve ser elaborada uma lista destes produtos de base assente numa avaliação independente e especializada, tendo em conta o princípio da precaução, que deverá ser incorporada num anexo à proposta e incluir, pelo menos, o óleo de palma, a soja, a carne, o couro, o cacau, o café, a borracha e o milho e todos os produtos intermédios ou finais derivados destes produtos de base e produtos que os contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de um dos produtos de base abrangidos pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada um deles. Os produtos de base abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 995/2010 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integrados no âmbito de aplicação da proposta, na sequência da avaliação da Comissão com base num estudo independente e especializado, tendo em conta o princípio da precaução, no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

A Comissão deve adotar atos delegados em tempo útil, com base numa avaliação independente e por peritos, tendo em conta o princípio da precaução, para rever e alterar a lista, de modo a nela incluir outros produtos de base, bem como produtos deles derivados que devam ser abrangidos pela proposta, caso surjam provas ou indícios significativos do impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, em ecossistemas naturais ou nos direitos humanos e nos direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, aos territórios e aos recursos. A Comissão deve ter um papel vigilante e pró-ativo na identificação de riscos emergentes e consultar ativamente diferentes partes interessadas com experiência adequada, a fim de manter uma lista de produtos de base que reflita o estado dos conhecimentos sobre os riscos para os direitos humanos e o ambiente nos setores em causa.

A proposta deve ser igualmente aplicável a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União que prestem financiamento, investimento, serviços de seguro ou outros a operadores que colham, extraiam, produzam, transformem, comercializem ou vendam produtos de base e produtos deles derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas, a fim de assegurar que as próprias instituições financeiras referidas e as empresas da sua cadeia de abastecimento respeitem as responsabilidades em matéria de ambiente e direitos humanos enunciadas na proposta.

A proposta deve aplicar-se a um comerciante, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, venda ou compre a operadores no mercado interno da União um produto de base abrangido pela proposta ou um produto derivado que já tenha sido colocado no mercado interno da União. Os operadores do mercado interno da União não devem ser autorizados a interagir com outros comerciantes, a não ser que estes últimos possam:

identificar os operadores ou os comerciantes que forneceram os produtos de base abrangidos pelo regulamento e os produtos deles derivados;

se for caso disso, identificar os comerciantes aos quais forneceram os produtos de base abrangidos pelo regulamento e os produtos deles derivados; e

assegurar a rastreabilidade dos seus produtos, a fim de identificar a sua origem, quando estes são colocados no mercado interno da União.

3.    Obrigações gerais

3.1.    Desflorestação e conversão de ecossistemas naturais

Os produtos de base abrangidos pela proposta e os produtos deles derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à desflorestação nem à conversão de ecossistemas naturais nem delas resultar.

Para esse efeito, os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas colocados no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham esses produtos de base, não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras que, numa data-limite no passado, embora não posterior a 2015 e estabelecida com base em dados científicos, justificável, aplicável na prática e conforme com os compromissos internacionais da UE, tinham o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.

3.2.    Degradação de florestas naturais e ecossistemas naturais

Os produtos de base abrangidos pela proposta e os produtos deles derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas naturais ou ecossistemas naturais nem dela resultar devido à atividade humana.

Para esse efeito, os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas colocados no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham esses produtos de base, não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras que, numa determinada data-limite, tinham o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3. A data-limite deve ser fixada no passado, embora não deva ser posterior a 2015, e deve basear-se em dados científicos e ser justificável, aplicável na prática e conforme com os compromissos internacionais da União. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União produtos de base que tenham sido colhidos, extraídos ou produzidos em conformidade com os objetivos de conservação e não tenham levado à perda ou à degradação de funções ecossistémicas nas terras em que foram colhidos, extraídos ou produzidos.

3.3.    Definições

A proposta legislativa da Comissão deve conter definições do que constitui uma «floresta», uma «floresta natural» com muitas ou a maior parte das características de uma floresta autóctone de um determinado local, mesmo com a presença de atividades humanas, «desflorestação», «degradação florestal», «ecossistema natural», «degradação dos ecossistemas» e «conversão dos ecossistemas». Estas definições devem basear-se em considerações objetivas e científicas e ter em conta as fontes pertinentes do direito internacional e das organizações internacionais, bem como outras iniciativas que facultem definições adequadas, como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Agência Europeia do Ambiente, a iniciativa-quadro de responsabilização ou a High Carbon Stock Approach.

As definições devem basear-se nos seguintes princípios:

devem permitir alcançar o nível mais elevado de proteção do ambiente, nomeadamente das florestas e de outros ecossistemas naturais, e ser coerentes com o compromisso internacional e interno da União em matéria de proteção das florestas, da biodiversidade e do clima,

devem apoiar o objetivo da União de preservar as florestas e os ecossistemas naturais, em particular as florestas primárias e regeneradas, e impedir a sua substituição por florestas e ecossistemas derivados de atividades humanas, como as plantações de árvores,

devem ser suficientemente amplas para garantir a proteção de outros ecossistemas naturais que, como as florestas, sejam importantes para a preservação da biodiversidade ou para a realização dos objetivos climáticos estabelecidos nos Acordos de Paris,

devem ter por objetivo assegurar que a adoção de medidas da União para proteger as florestas do mundo não resulte na transferência do problema da conversão e da degradação para outros ecossistemas naturais tão importantes como as florestas naturais para a proteção da biodiversidade, do clima e dos direitos humanos.

3.4.    Violações dos direitos humanos

Os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas colocados no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que os contenham, não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou em acordos internacionais, como os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo os direitos de propriedade e o direito processual de dar ou recusar o seu consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido, por exemplo, pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas e pelos organismos dos tratados regionais e das Nações Unidas, o direito à água, o direito à proteção do ambiente e ao desenvolvimento sustentável, o direito de defender os direitos humanos e o ambiente, sem ficar sujeito a qualquer forma de perseguição e assédio, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra, bem como o direito humano a um ambiente saudável, de acordo com o definido nos princípios-quadro sobre os direitos humanos e o ambiente e com as normas e as boas práticas identificadas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos e o ambiente.

É necessário conferir uma atenção especial ao trabalho infantil com vista à sua eliminação.

Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção dos produtos de base abrangidos devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados, tal como a sua capacidade para defender os seus direitos sem represálias. Entre estes incluem-se os direitos os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar essas terras, territórios e recursos.

Os produtos de base abrangidos pela proposta não devem ser obtidos em terras cuja aquisição e utilização afetem direitos coletivos e de propriedade fundiária. Em especial, os produtos de base colocados no mercado da União não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras de populações indígenas e comunidades locais, sejam estas terras relativamente às quais detenham um título de propriedade oficial ou terras que sejam propriedade consuetudinária, sem o seu consentimento livre, prévio e informado.

4.    Dever de identificar, prevenir e atenuar os danos nas cadeias de valor

4.1.    Dever de diligência

Os operadores devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir a proteção dos direitos humanos, das florestas naturais e dos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a cadeia de valor (como fornecedores, comerciantes, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, clientes comerciais, empresas de transporte, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade estatal ou não estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.

Nesse sentido, os operadores devem adotar uma abordagem da devida diligência baseada no risco, sempre que a natureza e a extensão da devida diligência correspondam ao tipo e ao nível de risco de impactos negativos. As áreas de risco mais elevado devem ser sujeitas à devida diligência reforçada.

As seguintes medidas devem ser incluídas de forma adequada e eficaz:

a)   Mapeamento de toda a cadeia de valor

Os operadores devem determinar se os produtos de base e os produtos de todas as suas cadeias de valor cumprem os critérios da proposta em matéria de sustentabilidade e direitos humanos, consultando e avaliando as informações sobre a(s) zona(s) de terra exata(s) de onde são originários esses produtos. Além dos critérios ambientais, o acesso às informações deve permitir que o operador conclua que quem usa as terras para produzir produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas tem o direito de o fazer, obteve o consentimento livre, prévio e informado de quem detém direitos sobre essas zonas de terra e não está a violar nem violou nenhum dos direitos humanos referidos na proposta.

Em particular, os operadores são obrigados a deter e disponibilizar informações sobre:

i)

a zona ou as zonas exatas de colheita ou extração ou produção dos produtos de base; relativamente a gado, à carne de bovino e ao couro, os operadores devem poder obter informações sobre as diversas zonas de pastagem em que o gado foi alimentado ou, caso o gado tenha sido alimentado com alimentos para animais, a origem dos alimentos para animais utilizados,

ii)

o estado ecológico atual da zona de colheita, extração ou produção,

iii)

o estatuto ecológico da zona na data-limite indicada na proposta,

iv)

o estatuto jurídico da terra (direito/título de propriedade, incluindo direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, territórios e recursos) e prova do consentimento livre, prévio e informado,

v)

os elementos da cadeia de abastecimento do produto de base em questão, com o objetivo de dispor de informações sobre a probabilidade de riscos de contaminação com produtos de origem desconhecida ou provenientes de zonas desflorestadas ou de zonas em que ocorreu uma conversão e uma degradação das florestas naturais, das florestas e dos ecossistemas, bem como informações sobre onde, por quem e em que condições os produtos de base foram colhidos, transformados ou tratados, a fim de verificar o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos previstas na proposta.

Os operadores devem ter acesso a todas as informações relacionadas com a origem dos produtos que entram no mercado interno da União através da declaração sistemática das coordenadas GPS destes produtos de base, após a entrada em vigor da proposta, como previsto na secção 4.1 do presente anexo.

b)   Identificação e avaliação dos riscos reais e potenciais para as florestas e os ecossistemas nas cadeias de valor, com base nos critérios estabelecidos na proposta

Quando um operador criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes nas novas cadeias de abastecimento e investimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos já presentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador para as florestas naturais e os ecossistemas naturais, os povos indígenas, as comunidades locais e os indivíduos afetados, ou que neles se repercutem, e não o risco material para os acionistas.

Os operadores que têm um grande número de fornecedores devem identificar as áreas gerais em que o risco de impactos adversos é mais significativo e, com base nessa avaliação dos riscos, estabelecer uma ordem de prioridades dos fornecedores para o exercício da devida diligência.

c)   Prevenção dos riscos e atenuação dos riscos para um nível negligenciável

Salvo quando o risco identificado no âmbito dos procedimentos de identificação e avaliação dos riscos a que se refere a alínea b) for negligenciável e, por conseguinte, o operador não tiver qualquer motivo residual para se preocupar com a possibilidade de os produtos de base e outros produtos não cumprirem os critérios previstos no presente quadro, os operadores devem adotar procedimentos de atenuação dos riscos. Estes procedimentos devem consistir num conjunto de medidas adequadas e proporcionadas, que, de forma eficaz e comprovável, reduzam para um nível negligenciável todos os riscos identificados, por exemplo alterando os contratos com os fornecedores, prestando apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas ou modificando as suas práticas de compra e de investimento, para efeitos e com vista a uma comercialização legal dos produtos de base e de outros produtos abrangidos no mercado interno.

d)   Cessação das violações do ambiente e dos direitos humanos

Quando, depois de cumprirem rigorosamente os requisitos referidos nas alíneas a), b) e c), os operadores concluam que as operações ou partes das operações contribuem ou são suscetíveis de causar ou contribuir para efeitos adversos nos direitos humanos, nas florestas naturais ou nos ecossistemas naturais, a que se refere a proposta, que não possam ser evitados ou atenuados, devem pôr termo a todas estas operações ou partes das operações.

e)   Controlo da aplicação e melhoria contínua da eficácia do sistema de devida diligência e da sua aplicação

Os operadores devem verificar periodicamente se o seu sistema de devida diligência se adequa à prevenção de danos e assegura que os produtos de base e outros produtos respeitam o quadro e, se não for o caso, ajustá-lo ou prever outras medidas. A avaliação do sistema de devida diligência deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos, em observações internas e externas e em processos claros de responsabilização.

f)   Integração de regimes de certificação por terceiros

Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e garantir a identificação da origem dos produtos e as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de devida diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade para a proteção das florestas naturais e dos ecossistemas naturais contra a sua conversão e degradação, tal como estabelecido na proposta, e em termos da sua capacidade para monitorizar a cadeia de abastecimento, na condição de satisfazerem níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato delegado, critérios mínimos e orientações para os operadores avaliarem a credibilidade e a solidez dos regimes de certificação por terceiros. Estes critérios mínimos devem, em especial, garantir a independência do setor, a inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, a auditoria independente por terceiros, a divulgação pública dos relatórios de auditoria, a transparência em todas as fases e a abertura. Os regimes de certificação só devem conceder a certificação a produtos com um conteúdo 100 % certificado. Apenas os regimes de certificação que cumpram esses critérios podem ser utilizados pelos operadores para os seus sistemas de devida diligência. A certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador.

g)   Papel dos Acordos de Parceria Voluntária

A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária relativos a produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas com os países produtores desses produtos (países parceiros), que criem uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio desses produtos de base, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. Os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas originários de países parceiros que tenham concluído Acordos de Parceria Voluntária relativos a esses produtos devem ser considerados de risco negligenciável para efeitos da proposta, na medida em que o acordo de parceria seja executado. Esses acordos devem basear-se em diálogos nacionais multilaterais com uma participação efetiva e significativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas e as comunidades locais.

4.2.    Dever de consulta

Os operadores devem:

a)

consultar, de forma adequada, atempada e direta, as partes interessadas afetadas e potencialmente afetadas;

b)

ter devidamente em conta as perspetivas das partes interessadas na definição e na aplicação das medidas de devida diligência;

c)

assegurar a participação dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores na definição e na aplicação das medidas de devida diligência;

d)

instituir um mecanismo de alerta precoce que dê aos trabalhadores e às partes interessadas com preocupações fundamentadas a oportunidade de informarem o operador sobre qualquer risco de danos às florestas naturais, aos ecossistemas naturais e aos direitos humanos ao longo de toda a cadeia de valor; o operador deve ter em conta estas informações nos seus processos de devida diligência;

e)

ter devidamente em conta os conhecimentos indígenas e locais e os riscos e preocupações expressos pelas comunidades locais, pelos povos indígenas e pelos defensores da terra e do ambiente.

4.3.    Dever de transparência e apresentação de relatórios

Os operadores devem apresentar anualmente relatórios sobre os seus processos de devida diligência e de consulta, os riscos identificados, os seus procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada, sem sobrecarregar desproporcionadamente, em particular, as pequenas e médias empresas.

A Comissão deve adotar atos delegados para determinar o formato e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores devem, inter alia, prestar informações sobre o sistema que utilizam e o modo como o aplicam aos produtos de base em questão, os riscos e impactos identificados, as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados, as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas medidas, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser penalizada e, em última análise, conduzir à suspensão da autorização de colocação de produtos no mercado interno da União.

4.4.    Dever de documentação

Os operadores devem manter um registo escrito de todas as ações de devida diligência e dos seus resultados e disponibilizá-lo às autoridades competentes, a pedido destas.

4.5.    Orientações da Comissão

A Comissão deve elaborar diretrizes e orientações para facilitar o cumprimento das obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores. Ao fazê-lo, a Comissão deve basear-se nas boas práticas presentes nos sistemas de gestão ambiental existentes e ampliá-las.

A fim de apoiar os operadores económicos no cumprimento das suas obrigações de devida diligência, a Comissão deve publicar análises dos pontos críticos regionais no que diz respeito aos produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas.

5.    Controlo, acompanhamento, execução, sanções e acesso à justiça

5.1.    Aplicação da legislação pelas autoridades públicas

A fim de garantir a aplicação das obrigações referidas na secção 4, os Estados-Membros, em conformidade com a respetiva legislação e as práticas nacionais, devem:

a)

Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações referidas nesta secção e caso o incumprimento de qualquer dessas obrigações cause, contribua, esteja associado ou agrave os danos causados às florestas naturais ou aos ecossistemas naturais ou as violações de direitos humanos ou os riscos destes danos e violações. Estas penalizações e sanções podem incluir:

i.

sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, proporcionais ao dano causado às florestas naturais, aos ecossistemas naturais ou aos direitos humanos, tal como definidos na proposta, ao custo da restauração das florestas naturais e dos ecossistemas naturais e do restabelecimento dos direitos humanos e aos prejuízos económicos para as comunidades afetadas resultantes da infração;

ii.

a apreensão permanente dos produtos de base e dos produtos derivados em causa;

iii.

a suspensão imediata da autorização de colocação de produtos no mercado interno da União;

iv.

a exclusão dos processos de contratação pública;

v.

sanções penais aplicáveis às pessoas singulares e, se permitido, às pessoas coletivas no caso das infrações mais graves;

b)

Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»); as autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores das obrigações estabelecidas na proposta; para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores e auditorias no terreno, e devem poder adotar medidas provisórias e, em complemento e sem prejuízo da aplicação de sanções, devem poder exigir que os operadores tomem medidas corretivas; as autoridades competentes devem igualmente realizar inspeções oportunas e exaustivas quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros, e devem tratar as informações relacionadas com a sua atividade em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente;

c)

Garantir que os cidadãos tenham o direito de contestar o incumprimento das normas perante as autoridades judiciais ou administrativas, o que deve incluir todos os indivíduos ou grupos cujos direitos e obrigações ou interesses sejam afetados, direta ou indiretamente, pelo incumprimento total ou parcial por parte da empresa das suas funções, incluindo trabalhadores, clientes, consumidores e utilizadores finais, sindicatos, federações sindicais transnacionais, comunidades locais, governos ou instituições nacionais ou locais, jornalistas, ONG e organizações da sociedade civil local.

A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer normas e orientações juridicamente vinculativas aplicáveis às autoridades nacionais competentes, a fim de garantir a aplicação e a execução efetivas e uniformes da proposta em toda a União, em particular no que diz respeito:

à inscrição e divulgação num registo público dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta;

à definição de normas em matéria de qualidade e quantidade dos controlos de conformidade efetuados pelas autoridades nacionais competentes;

às orientações adicionais sobre as modalidades de execução dos controlos de conformidade, tais como diretrizes para as autoridades nacionais competentes destinadas a especificar os critérios para que os controlos analisem e avaliem melhor o nível de risco dos produtos e uma documentação suficiente sobre os sistemas de devida diligência utilizados;

às orientações sobre as preocupações manifestadas por terceiros, a fim de estabelecer critérios a nível da União para avaliar se uma preocupação é suficientemente substancial e fiável para ser tratada, e definir normas processuais claras para respostas atempadas, imparciais, eficazes e transparentes das autoridades nacionais às preocupações de terceiros;

aos critérios a nível da União para ajudar a especificar quando é que um operador deve receber uma notificação da necessidade de medidas corretivas, de uma sanção ou da aplicabilidade de outras sanções; e

às obrigações das autoridades competentes de prestar informações públicas sobre as atividades de controlo e execução, as infrações detetadas e as respostas a preocupações substanciais.

5.2.    Responsabilidade civil e acesso a vias de recurso

a)   Responsabilidade civil

Os operadores devem ser:

i)

conjunta e solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e danos às florestas naturais e aos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, que sejam causados ou agravados por entidades controladas ou economicamente dependentes, ou para os quais estas tenham contribuído ou aos quais estejam ligadas;

ii)

responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e danos às florestas naturais e aos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, diretamente ligados aos seus produtos, serviços ou operações através de uma relação empresarial, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis, dadas as circunstâncias, para prevenir os danos; os operadores podem, assim, ser exonerados da sua responsabilidade se puderem provar que tomaram todas as precauções necessárias para identificar e evitar os danos.

b)   Divulgação dos elementos de prova

Se o demandante tiver apresentado factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para sustentar a sua ação, deve caber ao demandado o ónus de provar:

i)

a natureza da sua relação com as entidades envolvidas nos danos;

ii)

se agiu com a devida diligência e tomou todas as medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos danos.

c)   Acesso a vias de recurso

As partes lesadas devem ter direito a vias de recurso acessíveis e eficazes para interpor recurso contra os operadores que causem ou agravem um impacto adverso nos seus direitos ou que para ele contribuam ou a ele estejam ligados. Os mecanismos de reclamação não estatais devem complementar os mecanismos judiciais a fim de melhorar a responsabilização e o acesso a vias de recurso.

6.    Disposições finais

6.1.    Não regressão

A aplicação da proposta não deve, de modo algum, justificar uma redução do nível geral de proteção dos direitos humanos, dos direitos, tanto formais como consuetudinários, dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, territórios e recursos, ou do ambiente. Em especial, não deve afetar outros quadros de responsabilidade existentes em matéria de subcontratação ou de cadeia de abastecimento.

6.2.    Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições que vão além das disposições estabelecidas na proposta no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das normas ambientais ao longo da cadeia de abastecimento dos produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas.


(1)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.).

(2)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira. (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).


Sexta-feira, 23 de outubro de 2020

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/202


P9_TA(2020)0286

Igualdade de género na política externa e de segurança da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE (2019/2167(INI))

(2021/C 404/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em especial os objetivos 5 e 16,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta a Parceria Estratégica ONU-UE sobre Operações de Paz e Gestão de Crises: Prioridades para 2019-2021, aprovada pelo Conselho em 18 de setembro de 2018, que tem as mulheres, a paz e a segurança como prioridade geral,

Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim de 1995, adotadas na Quarta Conferência Mundial, bem como os resultados das conferências de revisão,

Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, de 31 de outubro de 2000, e as suas resoluções de seguimento 1820 (19 de junho de 2008), 1888 (30 de setembro de 2009), 1889 (5 de outubro de 2009), 1960 (16 de dezembro de 2010), 2106 (24 de junho de 2013), 2122 (18 de outubro de 2013), 2242 (13 de outubro de 2015), 2467 (23 de abril de 2019) e 2493 (29 de outubro de 2019),

Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes (COP 21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) realizada em Paris a 12 de dezembro de 2015 (o «Acordo de Paris»)),

Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre o Comércio e o Empoderamento Económico das Mulheres, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Buenos Aires, em dezembro de 2017,

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (1), e a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (2),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os respetivos protocolos, em especial o Protocolo relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças,

Tendo em conta a iniciativa «Spotlight», da União Europeia e das Nações Unidas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de dezembro de 2018 sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança,

Tendo em conta a abordagem estratégica da UE para as mulheres, a paz e a segurança e o seu plano de ação para 2019-2024,

Tendo em conta as Diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho da União Europeia na sua reunião de 24 de junho de 2013,

Tendo em conta a Lista de Ações para Promover a Igualdade dos LGBTI, publicada em dezembro de 2015,

Tendo em conta o Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género 2016-2020 (PAG II), adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015, e os respetivos relatórios anuais de execução,

Tendo em conta as suas resoluções de 31 de maio de 2018 sobre a aplicação do Documento de Trabalho Conjunto (SWD(2015)0182) — Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE 2016-2020 (3) e de 25 de novembro de 2010 sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (4),

Tendo em conta o Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 19 de maio de 2017,

Tendo em conta a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 da Comissão, de 5 de março de 2020 (COM(2020)0152),

Tendo em conta as Orientações Operacionais para a gestão das missões e para o pessoal sobre a integração da perspetiva de género emitidas pelo Comandante de Operação Civil (SEAE) do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 8 de outubro de 2018,

Tendo em conta o documento «Implementação das resoluções do CSNU sobre mulheres, paz e segurança no contexto das missões e operações da PCSD», adotado pelo Conselho em 22 de março de 2012,

Tendo em conta a Atualização das Normas Genéricas de Conduta para missões e operações da PCSD, de 22 de janeiro de 2018,

Tendo em conta a estratégia do SEAE para a igualdade de género e de oportunidades 2018-2023, de novembro de 2017,

Tendo em conta o relatório do SEAE de 10 de novembro de 2016 acerca do estudo de referência sobre a integração das questões de direitos humanos e de género na política comum de segurança e defesa da União Europeia,

Tendo em conta a Estratégia Global do SEAE para a política externa e de segurança da União Europeia, de junho de 2016,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, n.o 5, e 21.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A9-0145/2020),

A.

Considerando que o princípio da igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da UE, consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que, por este motivo, a integração da perspetiva de género deve ser implementada e integrada como princípio horizontal em todas as políticas e ações da UE; considerando que a UE deve contribuir para a construção de um mundo em que todos, independentemente de género, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outra, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género, possam viver pacificamente, usufruir de direitos iguais e da mesma oportunidade de realizar o seu potencial;

B.

Considerando que o quinto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS5) consiste em alcançar a igualdade de género e empoderar todas as mulheres e raparigas do mundo; considerando que uma estratégia de desenvolvimento só pode ser eficaz se as mulheres e as raparigas nela desempenharem um papel central, e que o ODS5 deve ser integrado horizontalmente nos diferentes domínios de intervenção em que a UE tem competência para agir;

C.

Considerando que vários países, como a Suécia, a Dinamarca, a Suíça e a Noruega, adotaram dispositivos para promover uma política externa fortemente centrada na igualdade de género, enquanto a França, Espanha, o Luxemburgo, Chipre e a Alemanha, entre outros, anunciaram a sua intenção de tornar a igualdade de género uma prioridade da sua política externa; considerando que uma política deste tipo deve promover uma visão transformadora da política externa que dê prioridade à igualdade de género, proteja e promova os direitos humanos das mulheres e de outros grupos tradicionalmente marginalizados, garanta o seu acesso equitativo aos recursos sociais, económicos e políticos e a sua participação a todos os níveis, atribua recursos significativos para realizar essa visão e tenha em conta as vozes dos defensores dos direitos humanos das mulheres e da sociedade civil; considerando que qualquer futura política externa e de segurança da UE deverá visar o cumprimento destes objetivos;

D.

Considerando que as mulheres e as raparigas são particularmente afetadas pela violência física, psicológica e sexual, pela pobreza e os conflitos armados, bem como pelo impacto da urgência climática, das emergências de saúde pública e de outras situações de emergência, e que a sua emancipação é essencial para abordar estas questões; que se verifica um movimento de recuo dos direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+; considerando que qualquer definição de segurança deve estar claramente centrada nos direitos humanos, a fim de promover ações conducentes à paz; considerando que as diretrizes do Conselho relativas às pessoas LGBTI são um instrumento eficaz para promover o pleno exercício dos direitos humanos por estas pessoas, bem como uma boa base para uma futura estratégia ambiciosa em matéria de igualdade das pessoas LGBTI;

E.

Considerando que uma política externa e de segurança que não represente os direitos das mulheres, das raparigas e das pessoas LGBTI+ e que não aborde as injustiças atuais acentua os desequilíbrios; considerando que qualquer pessoa que queira acabar com estas injustiças deve reconhecer o equilíbrio desigual de poderes entre os géneros;

F.

Considerando que a narrativa dominante sobre as mulheres e as raparigas é uma narrativa de vitimização, que as priva do seu poder de ação e elimina a sua capacidade para serem agentes de mudança; considerando que um conjunto de elementos cada vez mais vasto comprova que a participação significativa de mulheres e raparigas na prevenção e resolução de conflitos, na consolidação da paz e na reconstrução pós-conflito aumenta a sustentabilidade, a qualidade e a durabilidade da paz e a resiliência das comunidades locais, contribuindo para prevenir todas as formas de violência baseada no género; considerando que, apesar de desempenharem um papel tão decisivo na instauração de uma paz duradoura, só 13 % dos negociadores, 4 % dos signatários e 3 % dos mediadores foram mulheres nos principais processos de paz entre 1992 e 2018;

G.

Considerando que as mulheres e as raparigas podem ser alvo de diferentes formas de discriminação; considerando que a violência sexual baseada no género, nomeadamente o casamento infantil e a mutilação genital feminina, o insuficiente acesso à saúde, à educação, à água potável, ao saneamento e à nutrição, o acesso restrito aos serviços e aos direitos de saúde sexuais e reprodutivos, e a participação desigual na tomada de decisões políticas, tanto em instituições públicas como privadas, contribuem para a discriminação e a marginalização; considerando que a proteção das raparigas contra a violência e a discriminação, em especial no que se refere à educação, à informação e aos serviços de saúde, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, são particularmente importantes para o pleno usufruto dos seus direitos humanos; considerando que as jovens refugiadas e as jovens migrantes estão em situação particularmente vulnerável;

H.

Considerando que as raparigas de hoje são as que terão de lidar com as consequências dos conflitos e das emergências de amanhã, e que, no caso dos conflitos prolongados, são as que estão a crescer em condições nocivas, com efeitos a longo prazo; considerando que as raparigas têm necessidades específicas e enfrentam desafios específicos diferentes dos das mulheres adultas, facto que as categorias gerais de «crianças» ou «mulheres» muitas vezes não reconhecem;

I.

Considerando que em 2020 se assinalam aniversários importantes de dispositivos relativos aos direitos das mulheres e à igualdade de género, nomeadamente a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim de 1995 e a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, de 2000;

J.

Considerando que a estratégia da UE para as mulheres, a paz e a segurança representa um progresso significativo em termos de empenhamento da UE nesta matéria; considerando que a estratégia chama a atenção para a necessidade de compromissos e ações tangíveis, assim como para a necessidade de envolver, proteger e apoiar as mulheres e as raparigas com vista a alcançar uma paz e segurança duradouras; considerando que o Plano de Ação da UE sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança foi adotado em 2019 para executar esta estratégia, mas a concretização deste compromisso político continua a enfrentar obstáculos; considerando que é importantíssimo que os membros do pessoal da UE intensifiquem os seus esforços para integrar a agenda «mulheres, paz e segurança» nas suas atividades, com o objetivo não só de melhorar a eficácia das missões, mas, também, de garantir os próprios direitos das mulheres e a igualdade de género;

K.

Considerando que o novo Plano de Ação II sobre o Género (PAG II) surgiu no seguimento das recomendações do Parlamento e incide sobre a mudança de cultura institucional da UE, tanto a nível central, como nas suas delegações, a fim de instituir uma mudança sistémica na forma como a UE aborda o princípio da igualdade de género, bem como sobre a transformação das vidas das mulheres e das raparigas em quatro domínios fundamentais; considerando que a integração e a promoção da igualdade de género na política externa e de segurança da UE está muito dependente do êxito da execução e da avaliação do PAG II para recomendar ações visando um futuro quadro melhorado neste domínio (um novo Plano de Ação III da UE em matéria de Género em 2020);

L.

Considerando que o PAG I trouxe alguns progressos, mas também ficou marcado por uma série de lacunas: um âmbito restrito, ausência de orçamentação sensível ao género, fraca compreensão, pelas delegações da UE, do quadro relativo à igualdade de género, falta de empenho por parte dos dirigentes da UE e ausência de uma arquitetura institucional e de incentivos para motivar e apoiar devidamente o pessoal; considerando que o PAG II representou um importante avanço no sentido da promoção da igualdade de género nas relações externas da UE, com várias tendências positivas, mas exige que a UE e os seus Estados-Membros estejam plenamente cientes e incondicionalmente empenhados em evitar qualquer deterioração e acelerar os seus progressos; considerando que o PAG II ainda apresenta uma série de lacunas no que se refere à execução das principais prioridades e dos ODS relacionados com o género, aos desafios que se colocam à comunicação fidedigna dos progressos feitos em relação a todos os objetivos e à comunicação de dados de qualidade, bem como à integração da perspetiva de género nos diálogos políticos; considerando que falta, ainda, alargar o seu âmbito de aplicação, aplicar adequadamente uma orçamentação responsável em termos de género e alinhar os prazos entre a programação e os ciclos orçamentais; considerando que um maior empenho dos dirigentes da UE e o estabelecimento de uma arquitetura institucional e incentivos para motivar e apoiar devidamente o pessoal são vitais para alcançar resultados tangíveis em termos de uma maior igualdade de género em todo o mundo;

M.

Considerando que o PAG II fixou o objetivo de integrar as ações de género em 85 % de todas as novas iniciativas da UE até 2020; considerando que, apesar dos progressos realizados, em 2018 só entre 55 % e 68 % dos novos programas incorporaram o género;

N.

Considerando que as delegações e as missões da UE estão na primeira linha da execução do PAG II nos países parceiros, e que a liderança e os conhecimentos dos chefes e do pessoal das delegações e das missões são importantes para garantir o êxito na execução do PAG II; que é recomendável que mais mulheres tenham acesso a lugares de chefia e de direção nas delegações da UE;

O.

Considerando que as mulheres continuam a estar muito sub-representadas e desvalorizadas na política e nos processos de tomada de decisão, nomeadamente no domínio da política externa e da segurança internacional, na UE e no mundo; que, na UE, 6 mulheres ocupam o cargo de Ministro da Defesa e que dos 27 ministros dos Negócios Estrangeiros somente 3 são mulheres; que as nomeações equilibradas em termos de género trazem um elevado grau de valor acrescentado aos processos de tomada de decisão;

P.

Considerando que a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2024 definiu o objetivo de alcançar um equilíbrio de género de 50 % em todos os níveis de gestão da Comissão até ao final de 2024;

Q.

Considerando que, no SEAE, os homens detêm 75 % dos cargos de gestão intermédia e 87 % dos cargos de direção; que o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) se comprometeu a alcançar o objetivo de 40 % de mulheres nos cargos de gestão até ao final do seu mandato; que as mais recentes nomeações se traduziram numa estrutura composta exclusivamente por secretários-gerais adjuntos do sexo masculino;

R.

Considerando que as políticas da UE tendem a apresentar as mulheres como vítimas de violência sexual e de género e a abordar a sua proteção somente após a ocorrência dos atos de violência; que um enfoque político e operacional mais forte na prevenção de violações dos direitos humanos que abordasse os desequilíbrios de poder nas relações de género melhoraria as políticas da UE neste domínio;

S.

Considerando que em todo o mundo foram realizados progressos em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, mas continua a haver lacunas graves na disponibilização e no acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos; que se constata um preocupante movimento de reação contra os direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+ em todo o mundo, que inclui a limitação do acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e a proibição da educação sexual e dos estudos de género; que o número de ações da UE em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos diminuiu em 2018, tendo-se registado o número mais baixo de ações globais realizadas pelos serviços da Comissão na área da igualdade de género sobre saúde sexual e direitos reprodutivos; que, neste contexto, é extremamente necessário reafirmar o empenho da UE na promoção, na proteção e no exercício do direito de cada indivíduo ao pleno controlo sobre as questões relacionadas com a sua saúde e direitos sexuais e reprodutivos, sem ser alvo de discriminação e violência;

T.

Considerando que o trabalho dos conselheiros sobre questões de género e dos pontos focais é fundamental para converter as políticas da UE em matéria de igualdade de género e a agenda Mulheres, Paz e Segurança em análise, planeamento, execução e avaliação, e para facilitar a integração da perspetiva de género nas tarefas e operações do quotidiano; que os conselheiros e os pontos focais para as questões de género desempenham um papel importante na integração transversal das políticas relacionadas com o género; que é necessário atribuir uma maior prioridade à dimensão de género nas delegações da UE, prever tempo suficiente para a integração da perspetiva de género e dispor de gestores de projetos empenhados em ter suficientemente em conta as questões de género no seu trabalho para garantir que os pontos focais possam desenvolver adequadamente as suas funções; que são necessárias mais medidas para garantir que a descrição das funções dos que trabalham como pontos focais para as questões de género reflita as suas atribuições de responsáveis pela integração da perspetiva de género e a promoção da igualdade de género;

U.

Considerando que só um terço de todas as delegações da UE trabalham no domínio dos direitos das pessoas LGBTIQ+; que as orientações LGBTIQ+ da UE não estão a ser aplicadas uniformemente e que a sua implementação depende em grande medida do conhecimento e do interesse das chefias das delegações, em vez do respeito por uma abordagem estrutural;

V.

Considerando que os grupos de mulheres e ativistas da sociedade civil são decisivos para a promoção da agenda de paz e segurança e que a sua participação é essencial para a integração das questões da igualdade de género; que o espaço da sociedade civil está a encolher em inúmeras esferas, nomeadamente no que diz respeito às organizações de mulheres e aos defensores dos direitos humanos das mulheres, da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos e dos direitos das pessoas LGBTIQ+; que, frequentemente, os defensores dos direitos humanos das mulheres se defrontam com riscos e obstáculos acrescidos e diferentes, os quais são transversais e se devem a perspetivas de género profundamente enraizadas; que é necessário assegurar um compromisso coerente com as organizações de mulheres e os defensores dos direitos humanos das mulheres ao longo de todo o ciclo de planeamento, execução, acompanhamento e avaliação do PAG III; que são necessárias mais ações internas e externas ambiciosas para ativamente combater quaisquer formas de retrocesso e continuar a progredir rumo a sociedades igualitárias do ponto de vista do género;

W.

Considerando que o financiamento limitado e a falta de pessoal constituem obstáculos fundamentais à execução dos objetivos da UE para a igualdade de género; que também não existe coerência política no domínio da igualdade de género e que continua a não existir um sistema unificado que facilite uma compreensão e uma aplicação idênticas da integração da perspetiva de género nas instituições da UE;

X.

Considerando que a integração da perspetiva de género na política externa e de segurança da UE também implica reconhecer e combater as dimensões específicas de género e o impacto de fenómenos globais como as alterações climáticas, a migração, o comércio e a segurança, bem como pôr as experiências e necessidades das mulheres e dos grupos que são alvo de formas múltiplas e transversais de discriminação e marginalização no centro da elaboração das políticas;

1.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a reforçar os direitos das mulheres e das raparigas e a promover uma política externa e de segurança que integre uma visão transformadora em matéria de género; salienta que é necessário que essa política se apoie numa integração coerente da perspetiva de género, na análise de género com dados repartidos por género e idade e indicadores sensíveis ao género, bem como avaliações sistemáticas do impacto no género tendo em vista identificar, formular e acompanhar medidas de promoção da igualdade de género em todos os setores, bem como assegurar um papel significativo e equitativo na tomada de decisões para as mulheres e as pessoas provenientes de diferentes meios; encoraja a UE a estudar possibilidades de partilha, gestão e atualização das análises das questões de género de uma forma sistemática;

2.

Exorta a Comissão, o VP/AR e os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio à igualdade de género, ao pleno usufruto dos direitos humanos por todas as mulheres e raparigas e à sua emancipação a nível mundial, bem como a desempenharem um papel crescente e decisivo na agilização e na mobilização de recursos para esse efeito;

3.

Congratula-se com os três pilares temáticos do PAG II, nomeadamente 1) assegurar a integridade física e psicológica das raparigas e das mulheres, 2) promover os direitos económicos e sociais e a emancipação das raparigas e das mulheres, e 3) reforçar a voz e a participação das raparigas e das mulheres; observa que os progressos têm sido desiguais entre as prioridades temáticas e entre os diferentes intervenientes da UE; insta, por conseguinte, a Comissão, o VP/AR e todos os Estados-Membros a despenderem maiores esforços no sentido de executar plenamente o PAG e alcançar as normas mínimas de desempenho nele definidas; lamenta que, em 2018, o objetivo com o menor número de ações comunicadas no âmbito do PAG II tenha sido a luta contra o tráfico de mulheres e raparigas para todas as formas de exploração e que este tenha sido o único objetivo relativamente ao qual o número de ações comunicadas diminuiu em comparação com 2017;

4.

Congratula-se com a proposta da Comissão de proceder a uma revisão e apresentar um novo PAG para 2021-2025 (PAG III) em 2020; salienta que o PAG III deverá basear-se no percurso definido no atual PAG II, alargando-o, e ter em consideração os ensinamentos colhidos com a sua atual execução; salienta que este documento deve assumir a forma de uma comunicação oficial para garantir a sua aplicação efetiva; recorda que a política externa e de segurança comum está sujeita a regras e procedimentos específicos e que as políticas de cooperação para o desenvolvimento da União e dos Estados-Membros se complementam e reforçam mutuamente, no pleno respeito dos princípios e tratados da UE, designadamente os artigos 2.o, 3.o e 5.o do TUE; congratula-se com as recomendações da Comissão aos Estados-Membros, no que respeita à sua abordagem relativa à igualdade de género através da ação externa, de que persigam objetivos políticos conformes com o PAG nos respetivos domínios de competência;

5.

Congratula-se com o Plano de Ação da UE para as Mulheres, a Paz e a Segurança e apela à sua resoluta aplicação; congratula-se com a inclusão da promoção da agenda «mulheres, paz e segurança» na Declaração Conjunta sobre a cooperação UE-NATO 2018; congratula-se com a decisão de renovar o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e pede que nele sejam incluídas medidas específicas em prol da igualdade de género e dos direitos das mulheres, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos; regozija-se, ademais, com a nova Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos, prevista para 2021;

6.

Apela a uma maior coerência e coordenação das políticas na implementação do conjunto de compromissos em matéria de igualdade de género incluídos na ação externa da UE; salienta que a estratégia da UE deve ser associada e sincronizada com o novo PAG III e solicita que o Plano de Ação da UE no domínio das mulheres, da paz e da segurança para 2019 seja incluído no PAG III como um capítulo separado; salienta a importância do quadro normativo em vigor relativo à agenda «mulheres, paz e segurança»; insiste que este quadro deve estar na base de todas as ações a nível da UE e a nível internacional e que todas tentativas de recuo ou abandono dos compromissos assumidos neste domínio devem ser firmemente rejeitadas;

7.

Insta todos os Estados-Membros a adotarem uma política externa e de segurança feminista que aborde os obstáculos que as mulheres enfrentam para conquistar e manter, não só cargos de liderança de alto nível e posições fundamentais, como as de embaixadoras e de mediadoras nas conversações e negociações internacionais de paz, mas também posições de início de carreira; recorda que os fatores suscetíveis de obstar à participação das mulheres, como a falta de políticas que permitam uma boa conciliação da vida pessoal com a vida profissional, a partilha desigual das responsabilidades familiares e a expectativa de que as mulheres sejam, antes de mais, cuidadoras, o que, frequentemente, leva as mulheres a fazer pausas na carreira ou a adotar regimes de trabalho a tempo parcial, e à perceção pública global das mulheres em posições de liderança devem ser tidos em conta; salienta, ainda, que, na perspetiva da promoção dos objetivos de liderança feminina da agenda «mulheres, paz e segurança», a igualdade de remuneração por trabalho igual é um dos princípios fundadores da UE e deve ser integrado através da promoção dos direitos sociais e económicos das mulheres, tanto dentro como fora da UE; recorda ainda que os Estados-Membros têm a obrigação de eliminar a discriminação em razão do sexo relativamente a todos os aspetos e condições da remuneração por trabalho igual ou por trabalho de igual valor;

A igualdade entre homens e mulheres como princípio orientador da ação externa da UE

8.

Solicita ao SEAE, aos serviços competentes da Comissão, às agências europeias que trabalham fora das fronteiras da União Europeia e aos Estados-Membros que integrem de forma sistemática a perspetiva de género e uma perspetiva transversal na política da UE em matéria de assuntos externos e segurança, alargamento, comércio e desenvolvimento, nomeadamente nos fóruns multilaterais e em todos os processos de elaboração de políticas, diálogos políticos e estratégicos, declarações públicas, relatórios globais sobre os direitos humanos e seu acompanhamento, avaliação e comunicação de informações; insiste em que a igualdade de género deve ser um valor central em toda a ação externa da UE;

9.

Salienta a necessidade de realizar novas análises das dinâmicas do poder inerentes às políticas e práticas da UE, bem como ao atual ciclo de programação, a fim de estudar e abordar as suas repercussões em matéria de género;

10.

Recorda a importância de integrar uma perspetiva transversal em toda a ação externa da UE e de que as ações da UE tenham em conta as experiências de mulheres de diferentes meios, sobretudo das que se confrontam com formas transversais de discriminação e de marginalização em razão da idade, do género, da raça, da religião, do estatuto socioeconómico e jurídico, da orientação sexual e da identidade de género; recorda que as mulheres não são um grupo homogéneo nem falam a uma só voz;

11.

Salienta a necessidade de assegurar o empenhamento constante na aplicação do PAG III ao mais alto nível político; solicita que o PAG III especifique que 85 % da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) deve destinar-se aos programas que têm como objetivo importante ou principal a igualdade de género e solicita que, no âmbito deste compromisso mais amplo, um montante substancial da APD seja atribuído aos programas cujo objetivo principal seja a igualdade de género, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos; solicita a adoção de mais medidas específicas para que seja alcançada a igualdade de género; solicita, além disso, que o novo PAG reforce a abordagem sólida baseada em factos adotada pelo PAG II, utilizando análises qualitativas para avaliar o impacto real desses programas na promoção da igualdade de género; apela à melhoria da prestação de informações sobre o financiamento da UE em prol da igualdade de género, atribuído e pago em países parceiros através do PAG III;

12.

Recomenda que o PAG III seja acompanhado de indicadores de sucesso claros, mensuráveis e calendarizados para monitorizar as mudanças a curto, médio e longo prazo, incluindo a atribuição de responsabilidades aos diferentes intervenientes, e objetivos claros em cada país parceiro, desenvolvidos em estreita cooperação com o país parceiro em causa e com a inclusão ativa das organizações da sociedade civil locais, de outros intervenientes relevantes da sociedade civil e das pequenas e médias empresas (PME) locais; solicita ao SEAE, à Comissão e aos Estados-Membros da UE que reafirmem, através do novo PAG, o seu empenho para com a integração da perspetiva de género em todos os setores; solicita ao SEAE, aos serviços competentes da Comissão e os Estados-Membros da UE que proponham mais ações específicas em função do género;

13.

Solicita que o PAG III contrarie o movimento de reação contra os direitos das mulheres, reforçando o acesso à educação, à informação e à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos por parte das mulheres e das raparigas, e que garanta a sua proteção da coação, da violência, da discriminação e dos abusos; salienta ainda que o novo PAG deve abranger explicitamente a proteção, a participação e a promoção dos direitos das mulheres em todos os contextos, nomeadamente nos Estados frágeis e nas situações de conflito;

14.

Entende que a educação é fundamental para a concretização da igualdade de género e a emancipação das mulheres e das raparigas; insta, por conseguinte, a UE a intensificar, no seu próximo PAG III, o seu empenho na promoção da igualdade de género e na luta contra os estereótipos de género nos sistemas educativos e através destes; apela, neste sentido, à ponderação de um conjunto de oportunidades nos domínios da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática;

15.

Congratula-se com a abordagem estratégica da UE para as mulheres, a paz e a segurança (MPS) e com o Plano de Ação da UE sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, adotado em 2019, e apela à sua robusta implementação; lamenta, no entanto, que, apesar de objetivos e indicadores claros, traduzir este compromisso político em ação continue a ser um desafio e exija esforços continuados; salienta a importância dos planos de ação nacionais para a execução da agenda para as mulheres, a paz e a segurança; congratula-se com o facto de, até ao final do ano, quase todos os Estados-Membros da UE irem adotar planos de ação nacionais relativos à Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; lamenta, contudo, que apenas um deles tenha atribuído um orçamento à sua execução; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a atribuírem esse orçamento e a desenvolverem mecanismos nacionais de supervisão parlamentar, bem como a introduzirem quotas para a participação das mulheres nos mecanismos de controlo, avaliação e supervisão; deplora que muitos membros do pessoal da UE não tenham integrado a agenda relativa às mulheres, à paz e à segurança nas suas atividades e que a aplicação deste programa seja considerada uma opção à discrição de cada um com o objetivo de melhorar a eficácia das missões, e não como instrumento em si para garantir os direitos das mulheres e a igualdade de género;

16.

Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para implementar uma abordagem estruturada de integração da perspetiva do género, a fim de acompanhar com precisão todas as despesas conexas, nomeadamente no domínio da ação externa, bem como a organizar avaliações ex anteex post do impacto em função do género dos diferentes programas financiados pela UE e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu; salienta que esta avaliação deve basear-se em dados discriminados por género e idade e que o seu resultado deve ser integrado no ciclo de programação; destaca a necessidade de melhorar a fiabilidade das análises sobre questões de género, harmonizando os dados recolhidos pelas delegações da UE de um modo que os torne comparáveis; solicita que a análise das questões de género desempenhe um papel na definição dos objetivos, programas, projetos e diálogos estratégicos por país;

17.

Solicita apoio à atribuição de 85 % do financiamento específico a programas que tenham a igualdade de género como objetivo importante ou principal no âmbito da proposta de regulamento do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI), bem como a redução das restrições administrativas para que as organizações da sociedade civil locais e de pequena dimensão tenham acesso ao financiamento; salienta a importância de fazer de uma maior integração da perspetiva de género e de ações específicas objetivos claros no âmbito do Regulamento NDICI e de assegurar que os parceiros possam contar com apoio político e financeiro suficiente para a sua implementação; solicita que sejam aplicados indicadores específicos de género nas fases de seleção de projetos, acompanhamento e avaliação de todas as ações da política externa e de segurança da UE que recebem financiamento a título do orçamento da UE; salienta a necessidade de aumentar a utilização eficiente dos recursos atuais e futuros da UE, através de uma orçamentação sensível ao género, em particular num tempo de desafios como o próximo quadro financeiro plurianual (QFP), as restrições orçamentais e as implicações da crise pós-COVID-19;

18.

Insta a Comissão, o SEAE e as delegações da UE a reconhecerem as raparigas e as jovens mulheres como impulsionadoras da mudança e a apoiarem a sua participação segura, significativa e inclusiva na vida cívica e na vida pública, nomeadamente tendo em consideração as reações das organizações lideradas por jovens e prestando-lhes apoio através do reforço de capacidades; salienta o papel positivo que as raparigas, as jovens e as mulheres têm na construção de uma paz e de uma coesão social sustentáveis, nomeadamente através das iniciativas locais lideradas por raparigas e mulheres no domínio da prevenção de conflitos e da consolidação da paz; insta a UE e os Estados-Membros a garantirem um orçamento adequado para a educação nas situações de emergência, a fim de assegurar que todas as raparigas possam ser bem-sucedidas apesar das circunstâncias resultantes de conflitos e das catástrofes naturais;

19.

Reconhece que as crises humanitárias intensificam as dificuldades associadas à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e recorda que, em zonas de crise, em particular entre os grupos vulneráveis como os refugiados e os migrantes, as mulheres e as raparigas estão particularmente expostas à violência sexual, às doenças sexualmente transmissíveis, à exploração sexual, à violação como arma de guerra e à gravidez não desejada; insta a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem uma elevada prioridade à igualdade de género e à saúde e direitos sexuais e reprodutivos na sua resposta à ajuda humanitária, bem como à responsabilização e ao acesso à justiça e a vias de reparação para violações dos direitos sexuais e reprodutivos e violência de género, nomeadamente em termos de formação de agentes humanitários e de financiamento atual e futuro; sublinha a importância da recomendação do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE sobre a eliminação da exploração, dos abusos e do assédio sexuais no contexto da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária; congratula-se, neste contexto, com a atenção conferida pelas partes interessadas ativas no domínio da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária ao combate aos abusos e ao assédio em situações de conflito; insta a Comissão e os Estados-Membros a defenderem a inclusão das organizações de direitos das mulheres, bem como as organizações lideradas por mulheres e os defensores dos direitos humanos das mulheres, na coordenação humanitária e nas estruturas de decisão;

20.

Solicita o exame das sinergias entre os programas internos e externos da União para garantir uma abordagem coerente e contínua das políticas no interior e no exterior da União, nomeadamente no caso da mutilação genital feminina;

21.

Solicita à Comissão que adote uma política comercial da UE assente em valores, que garanta um nível elevado de proteção dos direitos laborais e ambientais, bem como o respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos, incluindo a igualdade de género; recorda que todos os acordos de comércio e investimento da UE devem integrar a perspetiva de género e incluir um capítulo ambicioso e executório sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável; relembra que a negociação de acordos comerciais pode representar um instrumento importante para promover a igualdade de género e a emancipação das mulheres nos países terceiros e solicita que sejam recolhidos dados desagregados por género sobre o impacto do comércio; insta a UE e os seus Estados-Membros a incluírem o impacto das políticas e acordos comerciais da UE na igualdade de género, por país e por setor, nas avaliações de impacto ex anteex post; salienta que os resultados da análise centrada na dimensão de género devem ser tidos em conta nas negociações comerciais, atendendo tanto aos seus efeitos positivos como aos negativos ao longo de todo o processo, ou seja, desde a negociação até à execução, e devem ser acompanhados de medidas destinadas a prevenir ou compensar eventuais efeitos negativos; congratula-se com o compromisso da Comissão de assegurar, pela primeira vez para a UE, a inclusão de um capítulo específico sobre o género no Acordo de Associação modernizado entre o Chile e a UE e solicita a promoção e o apoio à inclusão desses capítulos em todos os novos acordos comerciais e de investimento da UE, com base nos exemplos internacionais existentes e tendo em conta o seu valor acrescentado na sequência das avaliações realizadas;

22.

Insta os Estados-Membros a cumprirem plenamente a Posição Comum relativa à exportação de armas, solicitando especificamente aos Estados-Membros que tenham em conta o risco de os materiais exportados serem utilizados para a violência baseada no género e a violência contra as mulheres ou as crianças, ou facilitarem este tipo de violência; salienta que uma abordagem sensível às questões de género implica uma abordagem de segurança centrada no ser humano, destinada a melhorar a segurança das mulheres, incluindo a segurança económica, social e sanitária;

Uma atenção ao género e à diversidade na cultura institucional da UE nas sedes e nas delegações

23.

Insta os Estados-Membros a criar um grupo de trabalho formal sobre a igualdade de género; insta os Estados-Membros a criar uma nova configuração do Conselho que reúna os ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género para facilitar a integração da perspetiva de género em todas as políticas da UE, incluindo a política externa e de segurança;

24.

Congratula-se com o trabalho realizado até à data pelo Conselheiro Principal do SEAE para o Género e pelo Grupo de Trabalho Informal da UE sobre as mulheres, a paz e a segurança, incluindo no sentido de assegurar a participação das organizações da sociedade civil pertinentes nos seus debates; lamenta, contudo, a limitada capacidade em termos de pessoal e de recursos atribuída ao cargo de Conselheiro Principal para o Género, e solicita que o seu titular responda diretamente perante o VP/AR; salienta a necessidade de uma utilização ainda mais eficiente dos recursos afetados a este cargo; solicita ao VP/AR que continue a envidar esforços no domínio da integração da perspetiva de género, a nomear um conselheiro a tempo inteiro para as questões de género em cada direção do SEAE, sob a responsabilidade direta do conselheiro principal, assim como a incentivar o seu pessoal a trabalhar em estreita colaboração com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género; salienta que a partilha de conhecimentos entre as instituições e as agências da UE é um instrumento significativo e altamente eficiente para evitar custos administrativos elevados e um aumento desnecessário da burocracia;

25.

Congratula-se com a estratégia do SEAE para a igualdade de género e a igualdade de oportunidades 2018-2023 e solicita a sua atualização no sentido de incluir compromissos políticos concretos, mensuráveis e vinculativos sobre a presença de mulheres em cargos de gestão; insiste no cumprimento do objetivo de nomear 50 % de mulheres para cargos de gestão, incluindo como chefes de delegação e de missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD); congratula-se com os progressos realizados pela Comissão a este respeito, representando as mulheres 41 % dos gestores a todos os níveis; lamenta que o SEAE esteja longe de atingir este objetivo, pois apenas dois dos oito cargos de representante especial da UE, 31,3 % dos cargos de gestão intermédia e 26 % dos cargos de direção são ocupados por mulheres; solicita ao atual VP/AR que tome as medidas necessárias para corrigir esta situação e insta os Estados-Membros a proporem mais mulheres para os quadros superiores;

26.

Salienta a importância do princípio de não discriminação e da diversidade nas instituições da UE, tal como consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta a necessidade de o SEAE ajustar os seus processos de recrutamento e de contratação para prestar mais atenção à diversidade e à inclusão; realça a necessidade de procedimentos de recrutamento sensíveis às questões de género, nomeadamente pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal; solicita que a liderança sensível ao género seja incluída na descrição dos lugares de chefia de grau intermédio e de grau superior;

27.

Insta o VP/AR a garantir que os chefes das delegações da UE no estrangeiro tenham a responsabilidade formal de assegurar a integração da igualdade de género em todos os aspetos das atividades das delegações e de apresentar informações sobre a matéria; solicita ao VP/AR que garanta a existência de pontos focais específicos para as questões de género nas delegações da UE, a fim de assegurar fluxos de trabalho eficientes e reduzir a burocracia ao mínimo; sublinha que é necessário que os pontos focais em matéria de género disponham de tempo e de recursos suficientes para desempenharem as suas funções, com descrições de funções que especifiquem as suas responsabilidades; realça que os pontos focais devem informar diretamente o chefe da delegação/chefe de secção, ter acesso a todos os documentos e formação necessários para o desempenho das suas funções e, se for caso disso, responsabilidades de gestão; solicita a formulação de orientações em matéria de igualdade para todas as delegações da UE e, neste contexto, o desenvolvimento da comunicação de informações em linha, de modelos claros e a publicação de um guia para facilitar o trabalho das delegações;

28.

Salienta que a consecução da igualdade de género não é possível sem uma liderança reativa em termos de género; solicita, neste contexto, uma formação obrigatória e adaptada sobre igualdade de género e integração da perspetiva de género para todos os quadros do SEAE, o pessoal dos serviços diplomáticos da UE e os chefes/comandantes das missões e operações da PCSD; salienta que as cartas de missão e as descrições de funções dos novos chefes das delegações da UE têm de incluir referências específicas à igualdade de género; salienta que as suas avaliações têm de incluir critérios específicos sobre o trabalho realizado para garantir a integração da perspetiva de género; realça que a promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de género devem ser prioridades transversais para todos os representantes especiais da UE e, por conseguinte, ser um princípio orientador do seu mandato, em particular no que respeita ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos;

29.

Assinala que a participação das mulheres em missões da PCSD contribui para a eficácia da missão e constitui um motor da credibilidade da UE enquanto promotora da igualdade de direitos entre homens e mulheres em todo o mundo; congratula-se com o facto de todas as missões civis da PCSD terem agora nomeado um conselheiro para as questões de género e insta as missões militares da PCSD a fazerem o mesmo; exorta os Estados-Membros da UE a apresentarem candidatas às vagas existentes; solicita que todo o pessoal militar e civil destacado da UE receba formação suficiente em questões de igualdade de género e de mulheres, paz e segurança, e especificamente sobre a forma de integrar a perspetiva de género nas suas tarefas; lamenta que o número de mulheres que trabalham em missões da PCSD e, sobretudo, em operações militares, continue a ser muito baixo; exorta o SEAE a defender a necessidade de um objetivo concreto e de um compromisso político no sentido do aumento do número de mulheres nas missões e operações de gestão de crises na UE; exorta os Estados-Membros a procurarem formas de reforçar as políticas de recrutamento e de retenção e a promover a participação das mulheres em missões de consolidação e manutenção da paz;

30.

Sublinha que apenas algumas missões da PCSD da UE dão formação sobre assédio sexual ou assédio com base no género e insta o SEAE e os Estados-Membros a ministrarem formação obrigatória para combater esse assédio em todas as missões e operações e a garantirem que as vítimas e os denunciantes sejam efetivamente protegidos; solicita uma nova versão da Atualização das Normas Genéricas de Conduta para missões e operações da PCSD que inclua o princípio da tolerância zero da inação por parte dos dirigentes e administradores da UE relativamente à violência sexual e de género;

31.

Insta o VP/AR e os Estados-Membros a incluírem referências à Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e às suas resoluções de seguimento em decisões do Conselho e mandatos de missões relacionados com a PCSD, e a velarem por que todas as missões e operações da PCSD tenham um plano de ação anual sobre a forma de implementar os objetivos do futuro PAG III e o plano de ação da UE sobre as mulheres, a paz e a segurança; solicita a inclusão de uma análise sobre as questões de género nos novos instrumentos da PCSD, como o Fundo Europeu de Defesa e o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz proposto;

32.

Congratula-se com a crescente rede de pessoas de contacto (pontos focais) em matéria de género, com apoio administrativo e acesso a formação; observa, a este respeito, que foi organizada uma reunião regional dos pontos focais em matéria de género situados nos Balcãs Ocidentais e na Turquia, com o objetivo de reforçar o trabalho sobre a igualdade de género e a integração da perspetiva de género; saúda a melhoria da cooperação com os Balcãs Ocidentais no quadro da Iniciativa de Parceria do G7, em que a UE concordou em estabelecer uma parceria com a Bósnia-Herzegovina para o reforço da Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança;

33.

Sublinha a importância de promover a igualdade de género na política externa da UE, inclusivamente através das relações do Parlamento com países terceiros; congratula-se, neste contexto, com a decisão das delegações do Parlamento de nomear um representante para as questões de género em cada delegação; sublinha a necessidade de promover a igualdade e a diversidade em todas as atividades das delegações, inclusivamente nas reuniões parlamentares oficiais com países terceiros;

Prioridade à proteção e promoção dos direitos das mulheres e raparigas e à sua participação

34.

Insta a UE e os Estados-Membros a cumprirem todos os compromissos internacionais relacionados com a agenda global para a igualdade de género; apela, além disso, a que incentivem e apoiem os Estados parceiros a revogarem as reservas formuladas relativamente à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), e a aplicarem a Declaração e o Plano de Ação da Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em 1995, nomeadamente através de legislação;

35.

Recorda o papel central das mulheres enquanto promotoras da paz e sublinha a importância do papel das mulheres no fomento do diálogo, da consolidação da paz e da contribuição com diferentes perspetivas sobre o significado da paz e da segurança; salienta que a garantia de uma participação significativa e equitativa das mulheres nas negociações da política externa da UE e nos processos de paz e de segurança está associada a uma maior prosperidade económica, a uma diminuição das violações dos direitos humanos e à promoção da segurança, da democracia e de uma paz sustentável a nível mundial; observa que a promoção dos direitos das mulheres em países em crise ou afetados por conflitos promove comunidades mais fortes e com maior capacidade de resistência; insta o VP/AR, o SEAE e os Estados-Membros a salvaguardarem os direitos das raparigas e das mulheres e a garantirem a sua participação plena e significativa nas várias fases do ciclo do conflito, no contexto das atividades de prevenção e mediação de conflitos da UE;

36.

Salienta que é fundamental assumir o compromisso de prevenir, combater e reprimir todas as formas de violência sexual e de género, incluindo a violência nas relações íntimas, a violência online, as práticas nocivas, como a mutilação genital feminina e o casamento infantil, precoce e forçado, a violência cometida em nome da «honra», a violência sexual e de género relacionada com conflitos, o tráfico, a exploração sexual, os maus-tratos e o assédio; salienta a necessidade de prestar assistência às sobreviventes neste contexto; sublinha a necessidade de prestar uma atenção específica às mulheres e às raparigas que são vítimas de formas múltiplas e transversais de discriminação; insta a UE e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção de Istambul que é o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo para prevenir e combater a violência contra as mulheres, dando, desta forma, um exemplo para o mundo e tornando credível o compromisso da UE de erradicar este tipo de violência nas suas relações externas; solicita que as diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e as raparigas e ao combate de todas as formas de discriminação de que são alvo sejam revistas e atualizadas;

37.

Salienta que a igualdade de género não poderá ser alcançada sem a inclusão dos homens e dos rapazes; entende que, no processo de promoção da igualdade de género, os homens e os rapazes devem ser convidados a participar e contribuir ativamente como atores da mudança, combatendo assim os estereótipos de género; recorda, em particular, o papel e a responsabilidade dos homens e dos rapazes no combate à violência sexual e à violência baseada no género;

38.

Insta o VP/AR, o SEAE e os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação das Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e a adotarem um anexo visando reconhecer e desenvolver estratégias e instrumentos adicionais para prevenir e responder melhor e de forma mais eficaz a situações, ameaças e fatores de risco específicos com que se deparam os defensores dos direitos humanos das mulheres, nomeadamente as raparigas e as jovens ativistas; apela à aplicação imediata de uma perspetiva de género e de medidas específicas para apoiar os defensores dos direitos humanos das mulheres em todos os programas e instrumentos que tenham por objetivo proteger os defensores dos direitos humanos;

39.

Salienta que, em muitas partes do mundo, os direitos humanos das mulheres e das raparigas não são plenamente garantidos, e as organizações da sociedade civil, incluindo as organizações de defesa dos direitos das mulheres e das raparigas, estão a defrontar-se com desafios crescentes num espaço democrático global cada vez mais reduzido; recorda o trabalho essencial realizado pelas organizações da sociedade civil no terreno para manter a paz e promover o envolvimento das mulheres nos processos de paz, na política, na governação, no desenvolvimento institucional, no Estado de direito e no setor da segurança; insta as delegações da UE a acompanharem o movimento de reação contra a igualdade de género e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e a tendência para a redução do espaço da sociedade civil, e a tomarem medidas específicas para proteger a sociedade civil de ameaças, assédio, violência e discurso de ódio; insta a Comissão, o SEAE, os Estados-Membros e os chefes das delegações da UE a garantir apoio, mediante a promoção de um nível adequado de reforço das capacidades, à sociedade civil local, incluindo às organizações de mulheres e aos defensores dos direitos humanos, e a tornar a cooperação e a consulta com estes um elemento constitutivo do seu trabalho; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem iniciativas destinadas a contestar e a transformar as normas e os estereótipos de género negativos em todos os contextos;

40.

Solicita à Comissão e ao SEAE que apoiem sistematicamente a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o que contribuirá para o cumprimento de todos os ODS relacionados com a saúde, tais como os cuidados pré-natais e as medidas para evitar partos de alto risco e reduzir a mortalidade neonatal e infantil; aponta para a necessidade de apoiar o acesso ao planeamento familiar e aos serviços de saúde materna, a uma educação sexual completa em função da idade, à contraceção, a serviços de aborto seguro e legal e a cuidados maternos de qualidade, e de respeitar o direito das mulheres de tomar decisões relativas ao seu próprio corpo, bem como de ser protegidas de qualquer forma de discriminação, coerção ou violência neste contexto; insta a Comissão a contrariar o impacto da «lei da mordaça global» apoiando significativamente o financiamento da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos através dos instrumentos de financiamento disponíveis na dimensão externa da UE;

41.

Recorda que as mulheres e as raparigas são afetadas de forma desproporcionada pelas alterações climáticas em resultado das desigualdades culturais e estruturais entre homens e mulheres; reconhece que a igualdade de género é indispensável à paz, à segurança e ao desenvolvimento sustentável, bem como à gestão eficiente dos desafios climáticos, e que, para alcançar uma transição justa e equitativa que não deixe ninguém para trás, é determinante uma perspetiva transversal; assinala que apenas 30 % dos negociadores em matéria climática são mulheres e recorda que a participação significativa e equitativa das mulheres nos organismos de decisão a nível da UE, nacional e local no domínio da política e da ação climática é essencial para alcançar objetivos climáticos a longo prazo; recomenda veementemente que o PAG III torne claras as suas ligações ao Acordo de Paris e solicita à UE e aos seus Estados-Membros que garantam o acesso das organizações de mulheres aos fundos internacionais no domínio do clima;

42.

Lamenta que, em todo o mundo, as mulheres e as raparigas continuem sujeitas a uma discriminação sistemática com múltiplas formas; aponta para a necessidade de combater a pobreza das mulheres, assegurando a igualdade de acesso aos recursos económicos; recorda que a maior integração das mulheres no mercado de trabalho, o melhor apoio ao empreendedorismo feminino, a igualdade acesso ao capital, nomeadamente para as empresárias, a garantia da igualdade de oportunidades e de remuneração para homens e mulheres por trabalho igual e a promoção da conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional são fatores essenciais para alcançar a prosperidade económica sustentável e inclusiva a longo prazo, combater as desigualdades e incentivar a independência financeira das mulheres; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros e às instituições da UE que aumentem, se necessário, a disponibilidade de financiamento, inclusive através de microcréditos, e trabalhem com os países parceiros para promover o estatuto das mulheres, nomeadamente em domínios como os direitos sucessórios ao património e à propriedade fundiária, o acesso ao estatuto jurídico e à literacia financeira e digital, bem como a proteção contra o trabalho infantil e outras formas de exploração;

43.

Salienta a necessidade de aplicar uma perspetiva de género no âmbito da política de migração da UE que garanta os direitos das mulheres e raparigas requerentes de asilo e refugiadas, de introduzir imediatamente procedimentos de asilo e de migração sensíveis ao género e de intensificar os trabalhos para garantir a devida identificação e proteção contra potencial violência, assédio, violação e tráfico de mulheres nos centros de acolhimento de toda a Europa;

44.

Condena todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo o tráfico de seres humanos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com os países terceiros com vista a combater todas as formas de tráfico de seres humanos, conferindo uma atenção especial à dimensão de género do tráfico no intuito de combater especificamente os casamentos de crianças, a exploração sexual de mulheres e raparigas e o turismo sexual; solicita a adoção de uma abordagem sensível ao género no que respeita ao tráfico de seres humanos, nomeadamente abordando de forma abrangente o impacto que este exerce na concretização de um amplo conjunto de direitos humanos;

45.

Insiste em que as raparigas e as mulheres que são vítimas de violação durante conflitos armados devem ter acesso a cuidados não discriminatórios, e, mais concretamente, a cuidados médicos completos; insiste, neste contexto, na necessidade de assegurar a proteção do direito à vida e à dignidade de todas as mulheres e raparigas através da luta ativa contra práticas nocivas; salienta que o recurso à violação como arma de guerra e de opressão deve ser erradicado e que a UE deve exercer pressão sobre os governos dos países terceiros e todas as partes envolvidas nas regiões onde essa violência baseada no género ocorre, a fim de pôr termo a esta prática, levar os responsáveis a julgamento e trabalhar com as sobreviventes, as mulheres afetadas e as comunidades para as ajudar a sarar as feridas e recuperar;

46.

Constata os progressos contínuos registados na execução da iniciativa «Spotlight» da UE e das Nações Unidas para eliminar a violência contra as mulheres e as raparigas a nível mundial, que ascendeu a 270 milhões de EUR autorizados para programas em África e na América Latina em 2018; apela à forte liderança da UE no apelo à ação para a proteção contra a violência baseada no género em situações de emergência e no apoio prestado às sobreviventes de violência sexual e de violência baseada no género; relembra à Comissão e aos Estados-Membros da UE a importância dos resultados da Conferência de Oslo sobre a eliminação da violência sexual e baseada no género nas crises humanitárias;

47.

Observa que, em 2018, a UE e a ONU chegaram a acordo sobre um novo conjunto de prioridades futuras para a cooperação em matéria de operações de paz e gestão de crises para o período de 2019-2021; salienta que é necessário que a criação de uma plataforma colaborativa UE-ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança se torne um elemento importante da agenda no domínio dos assuntos externos e da segurança;

48.

Observa que as Nações Unidas alertaram para o facto de a pandemia de COVID-19 estar a expor e a exacerbar todos os tipos de desigualdades, incluindo a desigualdade de género; manifesta profunda preocupação com a divisão desigual do trabalho de prestação de cuidados e do trabalho doméstico, representando as mulheres cerca de 70 % da mão de obra do setor da saúde a nível mundial, o aumento preocupante da violência com base no género, em parte devido aos longos períodos de confinamento, e o acesso limitado à saúde reprodutiva e materna; solicita, por conseguinte, o desenvolvimento de medidas específicas para fazer face às repercussões socioeconómicas da COVID-19 para as mulheres e as raparigas; salienta que deve ser disponibilizado urgentemente um financiamento adequado para garantir que as organizações de mulheres, os defensores dos direitos humanos e os promotores da paz tenham um acesso pleno e sem obstáculos a tecnologias de qualidade, para que possam participar de forma válida nos processos de tomada de decisão durante a crise da COVID-19; sublinha que o VP/AR e a Comissão devem reconhecer a necessidade da segurança humana, que abrange todos os aspetos da abordagem estratégica da UE para as mulheres, a paz e a segurança; insiste na necessidade de assegurar que a aplicação do plano global de resposta da UE à COVID-19 não seja insensível à dimensão de género, bem como de abordar adequadamente as necessidades específicas das mulheres e de outros grupos marginalizados e de garantir a sua participação em todo o ciclo de programação;

o

o o

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(2)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(3)  JO C 76 de 9.3.2020, p. 168.

(4)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 56.


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 20 de outubro de 2020

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/215


P9_TA(2020)0278

Recomendação ao Conselho e ao VP/AR sobre a execução e a governação da Cooperação Estruturada Permanente (CEP)

Recomendação do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a execução e governação da Cooperação Estruturada Permanente (CEP) (2020/2080(INI))

(2021/C 404/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 36.o, o artigo 42.o, n.o 6, o artigo 46.o, e o seu Protocolo (n.o 10) relativo à cooperação estruturada permanente,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma Cooperação Estruturada Permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (2),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP (3),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1797 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (4),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1909 do Conselho, de 12 de novembro de 2019, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de novembro de 2017, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2018, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2019, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que define as etapas do cumprimento dos compromissos mais vinculativos assumidos no quadro da Cooperação Estruturada Permanente (CEP) e que especifica objetivos mais precisos (2018/C374/01) (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de março de 2017, sobre as implicações constitucionais, jurídicas e institucionais de uma Política Comum de Segurança e Defesa: possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa (7),

Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas, que entrou em vigor em dezembro de 2014,

Tendo em conta o Documento de Análise n.o 09/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de setembro de 2019, relativo à defesa europeia,

Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0165/2020),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do TUE, a política comum de segurança e defesa (PCSD) inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da UE que conduzirá a uma defesa comum quando o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decidir; considerando que a CEP constitui um passo importante para a consecução deste objetivo;

B.

Considerando que a CEP deve ser utilizada para tornar ainda mais operacional e para desenvolver a obrigação estabelecida no artigo 42.o, n.o 7, do TUE de prestação de auxílio e assistência mútuas, conforme foi recordado na notificação conjunta dos Estados-Membros ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a CEP, assinada por 23 Estados-Membros em 13 de novembro de 2017, tendo em vista reforçar a prontidão dos Estados-Membros para prestarem solidariedade a outro Estado-Membro se este for vítima de uma agressão armada no seu território;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 1.o, alínea a), do Protocolo (n.o 10) relativo à Cooperação Estruturada Permanente estabelecida no artigo 42.o do TUE, um dos objetivos da Cooperação Estruturada Permanente é que os Estados-Membros desenvolvam mais intensamente as suas capacidades de defesa, nomeadamente reforçando os respetivos contributos nacionais e a sua participação, se for caso disso, nas forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e nas atividades da Agência Europeia de Defesa;

D.

Considerando que o artigo 1.o, alínea b), do Protocolo n.o 10 prevê que qualquer Estado-Membro deve «ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos táticos como um agrupamento tático, com os respetivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões a que se refere o artigo 43.o do TUE, num prazo de cinco a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo»; considerando que é necessário rever o artigo 1.o, alínea b), para responder de forma adequada à difícil conjuntura geopolítica; que os Estados-Membros estão ainda longe de atingir este objetivo;

E.

Considerando que a criação de uma estratégia de defesa comum da UE é mais necessária do que nunca no contexto de ameaças múltiplas e crescentes;

F.

Considerando que o nível de ambição no âmbito da estratégia global da UE no domínio da segurança e da defesa abrange a gestão de crises e o reforço das capacidades nos países parceiros, com o objetivo de proteger a Europa e os seus cidadãos; considerando que nenhum Estado-Membro se pode proteger sozinho, uma vez que as ameaças para a segurança e a defesa que a UE enfrenta e que são dirigidas contra os seus cidadãos, territórios e infraestruturas, são ameaças comuns multifacetadas que não podem ser abordadas por um Estado-Membro isoladamente; considerando que um sistema eficaz da UE para uma utilização eficiente, coerente, estratégica e conjunta de recursos seria vantajosa para o nível global de segurança e de defesa da UE e, mais do que nunca, é necessário num ambiente de segurança em rápida deterioração; considerando que são necessários maiores esforços de cooperação em matéria de defesa cibernética, tais como a partilha de informação, formação e apoio operacional, a fim de melhor combater as ameaças híbridas;

G.

Considerando que os principais intervenientes da CEP são os Estados-Membros participantes, que fornecem as capacidades para implementar a PCSD (artigo 42.o, n.o 1, e artigo 42.o, n.o 3, do TUE) e que as mobilizam em operações e missões da UE em que o Conselho lhes confia a execução de uma missão no quadro da União (artigo 42.o, n.os 1, 4 e 5, artigo 43.o e artigo 44.o do TUE) e que desenvolvem as suas capacidades de defesa, entre outros, quando adequado, no quadro da Agência Europeia de Defesa (artigo 42.o, n.o 3, e artigo 45.o do TUE);

H.

Considerando que a visão a longo prazo da CEP consiste em dotar a União com capacidade operacional com base em meios militares que sejam complementados por meios civis, a fim de disponibilizar aos Estados-Membros um conjunto coerente que abarque todo o espectro das forças à disposição dos Estados-Membros para a PCSD militar; considerando que a CEP deve reforçar a capacidade da UE de atuar como garante da segurança internacional, a fim de contribuir de forma efetiva e credível para a segurança internacional, regional e europeia, evitando a importação de insegurança, e melhorar a interoperabilidade, a fim de proteger os cidadãos da UE e maximizar a eficácia das despesas de defesa reduzindo duplicações, o excesso de capacidade e aquisições descoordenadas;

I.

Considerando que, de acordo com a Decisão 2017/2315 (PESC) do Conselho, o reforço das capacidades de defesa dos Estados-Membros da UE no âmbito da CEP beneficiará igualmente a OTAN, seguindo o princípio do conjunto único de forças, desde que se evite a duplicação e se priorize a interoperabilidade, reforçando simultaneamente o pilar europeu dentro da Aliança e respondendo aos reiterados apelos a uma partilha mais equilibrada dos encargos entre ambos os lados do Atlântico; considerando que a OTAN continua a ser a pedra angular da arquitetura de segurança de muitos Estados-Membros;

J.

Considerando que a CEP cria um quadro vinculativo entre os Estados-Membros participantes, que se comprometeram a investir, planear, desenvolver e explorar, de forma conjunta, capacidades de defesa no quadro da União de forma permanente e estruturada subscrevendo 20 compromissos vinculativos em cinco domínios definidos pelo TUE; considerando que estes compromissos devem ir além de uma mera cooperação no domínio da defesa rumo à plena interoperabilidade e ao reforço das forças de defesa dos Estados-Membros através de parcerias bilaterais de benefício mútuo; considerando que estes compromissos vinculativos são objeto de uma avaliação anual nos planos nacionais de execução pelo secretariado da CEP, a qual pode ser consultada pelos Estados-Membros participantes; considerando que, não obstante estes compromissos vinculativos, não existe um dispositivo de observância eficaz para a CEP; considerando que os projetos da CEP devem ser implementados de forma a refletirem a capacidade industrial, as preocupações com duplicações ou as restrições orçamentais dos Estados-Membros participantes; considerando que o dispositivo de observância para a CEP deve ser melhorado;

K.

Considerando que os Estados-Membros devem demonstrar um compromisso político pleno em relação aos 20 compromissos vinculativos a que se comprometeram; considerando que os ciclos de planeamento de capacidades militares normalmente se prolongam por mais de três anos; considerando que os atuais ciclos de planeamento de capacidades militares nacionais são maioritariamente impulsionados pelo já estabelecido Processo de Planeamento de Defesa da OTAN; considerando que devem ser alcançados mais progressos no que diz respeito à incorporação significativa da CEP nos processos de planeamento da defesa nacional, a fim de assegurar a capacidade de os Estados-Membros levarem a bom termo os projetos CEP;

L.

Considerando que a CEP foi inicialmente concebida como um «pelotão da frente» que incluía os Estados-Membros dispostos e capazes de melhorar a sua cooperação em matéria de defesa para um novo nível de ambição; considerando que o facto de haver 25 Estados-Membros participantes não deve fazer com que a CEP fique condicionada pela abordagem do «mínimo denominador comum»; considerando que o número de Estados-Membros participantes aponta para uma vontade de cooperarem de forma mais estreita no domínio da segurança e da defesa;

M.

Considerando que os trabalhos sobre as primeiras três vagas de projetos da CEP levaram à criação e à aprovação de 47 projetos; considerando que, até ao momento, nenhum deles foi levado a cabo; considerando que os projetos na primeira vaga são essencialmente projetos de construção de capacidades envolvendo o maior número possível de Estados Membros; considerando que o caráter inclusivo dos projetos da CEP não afeta as ambições dos Estados-Membros; considerando que é fundamental que a CEP se concentre em projetos que tragam um verdadeiro valor acrescentado;

N.

Considerando que parece não existir uma lógica comum abrangente entre os 47 projetos da CEP; considerando que a atual lista de projetos carece de coerência, âmbito e ambição estratégica, o que fará com que as lacunas mais óbvias ao nível das capacidades não possam ser colmatadas, assim como não aborda de forma adequada ou exaustiva as lacunas fundamentais identificadas pelo Processo do Objetivo Global através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da Análise Anual Coordenada da Defesa (AACD); considerando que um desses projetos foi interrompido para evitar duplicações desnecessárias; considerando que outros projetos não alcançaram progressos suficientes ou correm o risco de virem a ser interrompidos, e que cerca de 30 projetos ainda se encontram em fase de desenvolvimento conceptual e preparatória; considerando que o desenvolvimento de projetos ambiciosos de capacidade militar pode levar até 10 anos; considerando que a grande maioria de projetos da CEP coincide com défices do Fundo Europeu de Defesa (FED) e da OTAN;

O.

Considerando que a segunda fase da CEP deve começar em 2021; considerando que esta segunda fase irá produzir resultados concretos e importantes, o que significa que é necessária uma priorização dos projetos;

P.

Considerando que certos projetos da CEP estão centrados no destacamento operacional, como o Centro de operações EUFOR de resposta a crises (EUFOR CROC), a Mobilidade Militar e a Rede de Centros Logísticos, ao passo que outros se centram essencialmente no desenvolvimento das capacidades militares, tais como as Equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança; considerando que ambas as abordagens são necessárias para contribuir decisivamente para a evolução no sentido de uma estratégia integrada de segurança e de defesa comum da UE;

Q.

Considerando que alguns dos projetos mais estratégicos da CEP têm potencial para contribuir decisivamente para a autonomia estratégica da União e para contribuir decisivamente para a criação de um conjunto de forças que cubra todo o espectro;

R.

Considerando que os grandes projetos europeus de defesa, como sejam o «Future Air Combat System» (FCAS) e o «Main Ground Combat System» (MGCS), continuam a não ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da CEP;

S.

Considerando que é fundamental priorizar e colmatar as lacunas em matéria de capacidades identificadas na CEP e basear-se na análise anual coordenada da defesa (AACD) com o objetivo de aumentar a autonomia estratégica da Europa;

T.

Considerando que apenas alguns dos atuais projetos da CEP abordam suficientemente as insuficiências ao nível das capacidades identificadas no PDC e na AACD ou já têm suficientemente em conta os objetivos de capacidades com forte impacto decorrentes do PDC, devendo ser considerados prioritários;

U.

Considerando que a coerência, a consistência e o reforço mútuo entre a CEP, a AACD, os planos nacionais de execução e o PDC tem de ser melhorada;

V.

Considerando que o Processo de Planeamento de Defesa da OTAN (NDPP) contribui para os processos de planeamento da defesa nacional em 21 Estados-Membros que são membros da OTAN;

W.

Considerando que as interações entre as prioridades nacionais dos Estados-Membros, as prioridades da UE e as prioridades da OTAN devem ter lugar com a maior brevidade possível quando apropriado e relevante; considerando que deveria haver uma melhor harmonização das prioridades da UE e da OTAN por forma a alcançar os objetivos da UE em termos de capacidades;

X.

Considerando que, embora tendo em conta a natureza diferenciada de ambas as organizações e as respetivas responsabilidades, a CEP deve ser um instrumento eficaz e complementar para abordar as prioridades em termos de desenvolvimento de capacidades e proporcionar as capacidades militares identificadas na UE, podendo contribuir para os objetivos da OTAN;

Y.

Considerando que, em conjugação com a Estratégia Global da UE, uma estratégia específica de defesa e segurança, como o Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE, proposta em numerosos relatórios do Parlamento, poderia facilitar um entendimento comum dos desafios atuais e futuros e fornecer orientações importantes para a CEP e para o PDC decorrentes de uma compreensão das ambições estratégicas e das medidas a tomar a longo prazo;

Z.

Considerando que, atualmente, os projetos da CEP dependem das contribuições financeiras dos 25 Estados-Membros participantes; considerando que é expectável, em resultado da pandemia de COVID-19, que os orçamentos de defesa nacionais venham a sofrer cortes; considerando que, paradoxalmente, vários dos atuais 47 projetos da CEP, se forem financiados de acordo com as suas necessidades, poderiam reforçar a capacidade de resposta dos Estados-Membros em caso de ocorrência de outra crise grave de saúde pública: a Mobilidade Militar, o Comando Médico Europeu e muitos outros projetos em áreas relacionadas com a logística e os transportes, os cuidados de saúde, a assistência em caso de catástrofe, a capacidade de resposta a armas químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN) e a luta contra atividades cibernéticas mal-intencionadas e campanhas hostis de desinformação; considerando que a redução do financiamento das capacidades estratégicas atualmente em falta na UE e nos seus Estados-Membros pode comprometer a sua capacidade para agir conjuntamente contra futuras pandemias, ameaças com QBRN e outros riscos imprevisíveis com um forte impacto internacional;

AA.

Considerando que o financiamento de infraestruturas de transportes de dupla utilização beneficiará não só a mobilidade civil como a militar e que a aplicação de procedimentos administrativos harmonizados pode fazer com que os recursos possam ser movimentados através de rotas de aprovisionamento adequadas em toda a UE e ajudar a construir um ambiente comum de segurança e defesa;

AB.

Considerando que a CEP e o futuro FED devem reforçar-se mutuamente e que as interligações entre os mesmos devem continuar a ser aprofundadas a fim de proporcionar as capacidades fundamentais identificadas ao abrigo do PDC;

AC.

Considerando que a perspetiva de receber cofinanciamento para as capacidades de investigação e de desenvolvimento decorrentes de certos projetos da CEP através do futuro FED levou os Estados-Membros a multiplicarem as suas propostas e incentivou os intercâmbios e a cooperação; considerando que todas as propostas devem ter em mente o melhor interesse estratégico comum da UE;

AD.

Considerando que, em alguns casos específicos, a participação de países terceiros, desde que satisfaçam um conjunto acordado de condições políticas, substanciais e jurídicas, em determinados projetos da CEP poderá ser do interesse estratégico da União, em particular no que diz respeito à disponibilização de conhecimentos técnicos ou de capacidades adicionais e no caso de parceiros estratégicos; considerando que qualquer participação de países terceiros em projetos da CEP não deve afetar o objetivo de promover a PCSD da UE;

AE.

Considerando que a participação de países terceiros só pode ter lugar em casos excecionais devendo ser decidida caso a caso e após convite dos Estados-Membros da UE; considerando que essa participação deve conferir valor acrescentado a determinados projetos e contribuir para o reforço da CEP e da PCSD e para o cumprimento de compromissos mais exigentes, sob reserva de condições muito rigorosas e com base na reciprocidade estabelecida e efetiva;

AF.

Considerando que há muito se impõe um acordo sobre a participação de países terceiros em projetos da CEP;

AG.

Considerando que, no que se refere ao atual papel do Comité Político e de Segurança (CPS) no contexto da CEP e do desenvolvimento de capacidades, o Parlamento já referiu que «o mandato do Comité Político e de Segurança (CPS) referido no artigo 38.o do TUE deve ser objeto de uma interpretação restritiva»;

AH.

Considerando que a governação da CEP é dirigida pelos Estados-Membros participantes; considerando que o secretariado da CEP deve continuar a facilitar a ligação com outros intervenientes da UE no que diz respeito à criação de eventuais sinergias com outros instrumentos e iniciativas da UE, de modo a assegurar a transparência e a inclusividade, e evitar duplicações desnecessária;

AI.

Considerando que o aprofundamento da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de defesa a nível da UE deve ser acompanhado do reforço dos poderes de controlo dos parlamentos dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu;

AJ.

Considerando que o Mecanismo Interligar a Europa deve centrar-se em projetos relacionados com a mobilidade militar e a interoperabilidade, que são fundamentais no que se refere a conflitos e crises inesperados; considerando que a CEP deve contribuir para a criação de um espaço Schengen eficaz para a mobilidade militar, com o objetivo de reduzir os procedimentos nas fronteiras e de manter os encargos com as infraestruturas ao mínimo; considerando que o projeto «Rail Baltica», que é fundamental para a integração dos países bálticos na rede ferroviária europeia, deve ser acolhido favoravelmente a este respeito e a sua plena eficácia deve ser assegurada;

AK.

Considerando que a CEP pode contribuir, nesta matéria, para uma maior coerência, coordenação e interoperabilidade na segurança e defesa, assim como para a consolidação da solidariedade, da coesão e da resiliência da União;

AL.

Considerando que o Parlamento deve, juntamente com o Conselho, exercer a função legislativa e a função orçamental, bem como funções de controlo político e funções consultivas, em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados;

AM.

Considerando que o Parlamento exorta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a transmitir o seu relatório anual sobre a execução da CEP;

AN.

Considerando que os esforços combinados em investigação e desenvolvimento dos Estados-Membros participantes ao abrigo da CEP darão lugar a inovações tecnológicas importantes, fornecendo em troca à União uma vantagem competitiva nos domínios das capacidades modernas de defesa;

1.

Recomenda ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

a)

Que informem e consultem o Parlamento sobre a revisão da CEP e que assegurem que os pontos de vista do Parlamento são devidamente tidos em conta, em conformidade com o artigo 36.o do TUE, em particular no contexto da atual revisão estratégica da primeira fase da CEP, que termina em 2020, tendo em vista assegurar uma maior responsabilização, transparência e escrutínio;

b)

Que salientem a importância de dar prioridade à resolução de conflitos;

c)

Que implementem a visão estratégica da União e definam as ameaças comuns, designadamente através da implementação do nível de ambição definido na Estratégia Global da UE de 2016, nomeadamente através do trabalho em curso das Orientações Estratégicas, que tem de ser realizado em cooperação com todas as partes interessadas e instituições relevantes, e que reforcem dimensão operacional da CEP;

d)

Que preparem, com a maior brevidade possível e com base nos resultados do debate sobre as orientações estratégicas, um Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE de pleno direito; que registem o facto de que os primeiros resultados das Orientações Estratégicas estão previstos para o primeiro semestre de 2022;

e)

Que assegurem efeitos de sinergia e a coerência entre as diferentes iniciativas e operações da UE no domínio da defesa;

f)

Que incentivem os Estados-Membros participantes, através de propostas específicas e de uma de comunicação adequada, a evoluírem de uma abordagem estritamente nacional da defesa para uma abordagem europeia mais sólida e a envidarem esforços estruturados para aumentar a utilização da abordagem colaborativa europeia enquanto prioridade, na medida em que nenhum Estado-Membro participante pode, por si só, colmatar as insuficiências identificadas ao nível das capacidades; que incentivem os Estados-Membros participantes e os Estados-Membros em geral a não reduzirem as suas despesas com a defesa nos próximos anos e, em especial, a sua participação financeira em projetos cooperativos europeus;

g)

Que aumentem a ambição orçamental da UE em matéria de reforço das capacidades de defesa, nomeadamente através de um financiamento suficiente do FED e da Mobilidade Militar no próximo quadro financeiro plurianual (QFP);

h)

Que assegurem que a CEP é efetivamente utilizada como um instrumento para uma cooperação sustentável e eficiente no domínio da defesa da UE, melhorando as capacidades de defesa dos Estados-Membros participantes e a interoperabilidade como objetivo comum, nomeadamente em termos de disponibilidade, interoperabilidade, flexibilidade e projeção de forças, em consonância com a ambição de uma maior autonomia estratégica da UE, mantendo simultaneamente uma cooperação estreita entre os Estados-Membros participantes interessados, aumentando a cooperação entre a UE e a NATO no que respeita aos membros UE-NATO e mantendo uma estreita cooperação com outros parceiros internacionais;

i)

Que garantam que o financiamento das capacidades decorrentes dos projetos da CEP pelo FED se centre num conjunto de projetos-chave estratégicos, em conformidade com as prioridades da CEP, a fim de maximizar o seu impacto; que assegurem que a escolha dos projetos da CEP seja consentânea com os objetivos de capacidades com um forte impacto do PDC;

j)

Que reconheçam que o Parlamento, juntamente com o Conselho, exerce funções legislativas e orçamentais, assim como funções de controlo político e consultivas, conforme estabelecido nos Tratados;

k)

Que integrem diretamente no ciclo de projetos da CEP a ligação entre a CEP e o Plano Europeu de Desenvolvimento Industrial na área da Defesa (PEDID) e o FED, com o objetivo de contribuir para uma consecução mais eficaz das ambições da União em matéria de segurança e defesa; que imponham a documentação de cada projeto antes da seleção a nível orçamental;

l)

Que centrem os esforços da CEP em projetos que visem reforçar sistematicamente a PCSD militar,

i)

que contribuam para corrigir défices significativos de capacidades com uma maior incidência operacional em resposta direta às necessidades das forças armadas europeias envolvidas em operações,

ii)

com uma dimensão estratégica e integradora, como a EUFOR CROC, a Mobilidade Militar, a Rede de centros logísticos ou a ERRC, ou

iii)

que criem sinergias e efeitos de escala adicionais, quando adequado;

m)

Que orientem a CEP para projetos construtivos com uma verdadeira dimensão estratégica europeia, reforçando assim a base industrial e tecnológica de defesa da Europa;

n)

Que sublinhem a importância de um pequeno número de projetos estratégicos, em particular promotores estratégicos (comando e controlo, transporte e informações), que devem ser priorizados à medida que lançam as bases de uma defesa europeia mais integrada;

o)

Que tomem nota do facto de que a criação da CEP no quadro do Tratado de Lisboa foi vista como a formação de um grupo de vanguarda de Estados-Membros dispostos a juntar recursos e capacidades para alcançar objetivos comuns ambiciosos no domínio da segurança e da defesa; que considerem a necessidade de a União desenvolver progressivamente um quadro comum sob a responsabilidade do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança no âmbito do qual os Estados-Membros levariam a cabo as suas próprias avaliações da política de defesa nacional, partilhariam resultados e reuniriam informações como forma de estabelecer os alicerces de uma verdadeira defesa europeia;

p)

Que reconheçam o valor, a este respeito, das orientações políticas da Comissão relativamente à política de defesa e, em particular, à necessidade de medidas audaciosas para uma verdadeira União Europeia da Defesa, e adotem uma abordagem integrada e abrangente da segurança da UE; que considerem que a criação de uma nova Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço da Comissão deve servir de catalisador para uma maior coerência, uma cooperação leal e uma coordenação integrada na criação de capacidades de defesa em todos os Estados-Membros, assim como para o reforço das infraestruturas militares da UE e para a melhoria da eficiência da indústria da UE e do mercado interno;

q)

Que reconheçam que o Parlamento deve desempenhar um papel proeminente no controlo e na supervisão da execução e avaliação da PCSD; que consultem e informem plenamente o Parlamento no contexto da atual revisão estratégica da primeira fase da CEP, que termina em 2020; que considerem que o aprofundamento da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de defesa a nível da UE deve ser acompanhado pelo reforço do poder de controlo do Parlamento;

r)

Que envidem esforços para assegurar que as capacidades essenciais, tais como futuras plataformas fundamentais terrestres, marítimas, aéreas, cibernéticas e outras para as forças armadas dos Estados-Membros sejam integradas na CEP ou, pelo menos, estejam estreitamente ligadas a esta, conforme o caso, a fim de

i)

reforçar a prontidão operacional da PESD militar, e

ii)

assegurar que os esforços da CEP sejam complementares às capacidades existentes e sejam utilizados de forma a colmatar os défices existentes e a compensar as despesas gerais;

s)

Que criem incentivos inovadores para melhorar a interoperabilidade e a implementação das missões e operações da PCSD;

t)

Que aumentem o investimento na interconexão das infraestruturas de transportes civis compatível com o planeamento para a mobilidade militar;

u)

Que estudem a possibilidade, como parte da reforma do sistema de agrupamentos táticos da UE (EU BG), de o integrar na CEP, a fim de aumentar a sua capacidade operacional, modularidade e agilidade através da criação de unidades multinacionais permanentes dedicadas ao cumprimento das missões militares previstas no artigo 43.o do TUE e reforçar a capacidade da UE para levar a cabo operações de gestão de crises, incluindo as mais exigentes, como o estabelecimento da paz, e utilizá-lo como força estratégica exterior ao teatro de operações de imposição da paz;

v)

Que apoiem e promovam, quando relevante, o agrupamento de projetos da CEP em função das capacidades e avaliem a sua relevância estratégica, tendo presente o objetivo de alcançar todo o espectro das forças e concentrar os esforços nos que têm o maior potencial para lograr a autonomia estratégica europeia; que revejam a atual lista de 47 projetos e agrupem ou cancelem, por decisão dos Estados-Membros participantes, que não estão a progredir suficientemente ou que apresentem um ganho de benefícios mútuos insuficientes para a UE;

w)

Que promovam a observância dos 20 compromissos da CEP estabelecendo uma definição clara e simples dos parâmetros de conformidade e assegurando que as futuras propostas de projetos abordem uma prioridade específica da UE em matéria de desenvolvimento de capacidades; que garantam que todas a análises do progresso de projetos se baseiem em critérios claros e transparentes, nomeadamente quando forem cofinanciados no quadro do PEDID/futuro FED; que assegurem que esses critérios sirvam de indicadores para todos os Estados-Membros que participam em projetos da CEP; que assegurem que os Estados-Membros participantes continuam a aumentar a qualidade e a granularidade das informações contidas nos respetivos planos nacionais de execução, em que descrevem o modo como pretendem cumprir os 20 compromissos da CEP;

x)

Que reforcem a coerência dos instrumentos e das iniciativas de planeamento e de desenvolvimento da defesa da UE; que utilizem as sinergias entre o ciclo dos projetos CEP e outros processos em matéria de capacidades de defesa, como sejam o processo do objetivo global da UE, o PDC e a AACD, a fim de permitir a apresentação de projetos mais específicos, maduros, melhor desenvolvidos e estruturados; que zelem por que o ciclo de apresentação permita a implementação sincronizada de várias iniciativas europeias, incluindo o FED;

y)

Que incentivem os Estados-Membros participantes a integrar a PDC nos respetivos processos de planeamento de defesa nacional para os ajudar a colmatarem insuficiências ao nível das capacidades;

z)

Que reafirmem o papel central do secretariado da CEP como ponto de contacto único para todos os projetos e convidem o secretariado a efetuar regularmente um ponto da situação do progresso dos projetos destinado ao Parlamento, bem como em benefício de todas as partes interessadas, recorrendo a informações recolhidas do(s) Estado(s)-Membro(s) responsável(responsáveis) pela coordenação dos projetos; Que incentivem os Estados-Membros participantes a continuarem a empenhar-se num diálogo mais eficaz com o secretariado da CEP relativamente à revisão e atualização dos seus planos nacionais de implementação;

aa)

Que apelem aos Estados-Membros participantes para que assegurem progressos tangíveis na concretização dos atuais projetos da CEP;

ab)

Que esclareçam o papel do Comité Político e de Segurança no processo da CEP, que não está previsto no TUE, e assegurem, neste âmbito, o papel de relevo desempenhado pelo Comité Militar da União Europeia (CMUE) na prestação de aconselhamento militar ad hoc ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

ac)

Que incluam o CMUE nos trabalhos de definição de um conjunto coerente de forças que cubra todo o espetro;

ad)

Que analisem a criação de um Conselho de Defesa da UE, com base no Conselho dos Negócios Estrangeiros existente no formato de ministros da defesa, que é também o Comité Diretor Ministerial da AED e o formato CEP dos ministros da defesa da UE, a fim de garantir a priorização dos recursos e a cooperação e integração eficazes entre os Estados-Membros, conforme o caso;

ae)

Que clarifiquem ou definam a ligação entre a governação da CEP e a do FED e informem o Parlamento no processo de controlo ex post no que se refere ao financiamento do FED de projetos da CEP;

af)

Que ponderem, conforme solicitado por alguns Estados-Membros participantes, uma modificação do ciclo de apresentação dos projetos CEP, por forma a alcançar uma maior concentração e maturidade e melhorar a estrutura desses projetos;

ag)

Que esclareçam as regras que regem a participação de terceiros na CEP, atendendo à importância da autonomia de decisão da UE e a plena reciprocidade e compreensão de que uma abordagem caso a caso é mais benéfica para a UE, tendo em conta

i)

a necessidade de preparar e aprovar um documento abrangente e fundamental para regular a futura cooperação com a participação de terceiros em projetos da CEP, e

ii)

o facto de que o processo de tomada de decisão respeitante à participação de um terceiro deve ser assegurado ao nível de cada projeto da CEP;

ah)

Que encorajem «ameaças futuras» a serem utilizadas como base de futuras propostas de projetos da CEP; que reforcem as parcerias com a OTAN, a ONU, a União Africana e outras; que assegurem que o envolvimento e a inclusão de PME são tidos em conta em todos os aspetos relevantes dos projetos da CEP;

ai)

Que garantam que os projetos da CEP continuarão a evoluir e a aumentar a capacidade industrial dos Estados-Membros participantes nos domínios das nanotecnologias, supercomputadores, inteligência artificial, tecnologia de drones, robótica e outros domínios, assegurando por sua vez a autossuficiência europeia face a importadores estrangeiros nestes domínios e facilitando a criação de novos postos de trabalho;

aj)

Que registem o facto de que a pandemia de COVID-19 trouxe à luz do dia o facto de que a UE não dispõe de competências suficientes no que se refere aos cuidados de saúde; que reconheçam que, paralelamente, é necessário estabelecer uma estratégia de defesa comum da UE para responder a um ataque às fronteiras e territórios da UE, e que considerem que a CEP é um passo positivo para atingir este objetivo;

ak)

Que reconheçam o papel fundamental desempenhado pelas forças armadas europeias para enfrentar os desafios colocados pela pandemia de COVID-19, tanto em termos de gestão da emergência sanitária como do apoio a missões e operações civis, e o facto de terem também uma dimensão transfronteiriça e uma função solidária; que vejam as potenciais vantagens dos novos e ambiciosos projetos da CEP para o desenvolvimento de capacidades comuns europeias neste domínio e ampliem o trabalho desenvolvido em projetos anteriores, designadamente a Capacidade Militar de Socorro Destacável em caso de Catástrofe e o Comando Médico Europeu;

al)

Que peçam ao Conselho e aos Estados-Membros participantes que se centrem na ciberresiliência e preparem uma estratégia e procedimentos coletivos de resposta a ciberincidentes através de projetos da CEP destinados a criar um ambiente mais resiliente nos Estados-Membros;

am)

Que tomem nota da posição do Parlamento sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa expressa na sua Resolução de 15 de janeiro de 2020 (8), nomeadamente que a segurança e o papel da UE no mundo sejam identificados entre as prioridades políticas pré-definidas mas não exaustivas, e que reconheçam que tal constituiria uma oportunidade para envolver os cidadãos no debate sobre o reforço da CEP como forma de se avançar rumo a uma política comum de segurança e defesa autónoma para a nossa União;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)  JO L 65 de 8.3.2018, p. 24.

(3)  JO L 161 de 26.6.2018, p. 37.

(4)  JO L 294 de 21.11.2018, p. 18.

(5)  JO L 293 de 14.11.2019, p. 113.

(6)  JO C 374 de 16.10.2018, p. 1.

(7)  JO C 263 de 25.7.2018, p. 125.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0010.


Quarta-feira, 21 de outubro de 2020

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/224


P9_TA(2020)0280

Recomendação ao Conselho, à Comissão e ao VP/AR sobre as relações com a Bielorrússia

Recomendação do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2020, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente às relações com a Bielorrússia (2020/2081(INI))

(2021/C 404/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o e 8.o e o Título V, nomeadamente os artigos 21.o, 22.o, 36.o e 37.o, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a Bielorrússia,

Tendo em conta o lançamento da Parceria Oriental em Praga, em 7 de maio de 2009, enquanto projeto comum da UE e dos seus seis parceiros da Europa Oriental, a saber, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia,

Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, nomeadamente a de 2009, em Praga, a de 2011, em Varsóvia, a de 2013, em Vílnius, a de 2015, em Riga, e a de 2017, em Bruxelas, e a videoconferência de líderes da Parceria Oriental em 2020,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, que entrará em vigor em 1 de julho de 2020 (1),

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos (2), que entrou em vigor em 1 de julho de 2020,

Tendo em conta a 6.a Ronda do Diálogo bilateral sobre direitos humanos entre a UE e a Bielorrússia, realizada em 18 de junho de 2019, em Bruxelas,

Tendo em conta a declaração conjunta do Alto Representante/Vice-Presidente Josep Borrell e do Comissário responsável pela Política de Vizinhança e Alargamento, Olivér Várhelyi, de 10 de agosto de 2020, bem como a declaração do Alto Representante, em nome da União Europeia, sobre as eleições presidenciais na Bielorrússia, de 11 de agosto de 2020,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE sobre os recentes desenvolvimentos na Bielorrússia, de 19 de junho de 2020, e as declarações do Alto Representante/Vice-Presidente Josep Borrell relativas às eleições na Bielorrússia, de 14 de julho de 2020, 7 de agosto de 2020 e 17 de agosto de 2020,

Tendo em conta as declarações do porta-voz do SEAE sobre a aplicação da pena de morte na Bielorrússia, nomeadamente de 30 de julho de 2019, 28 de outubro de 2019, 20 de dezembro de 2019, 11 de janeiro de 2020 e 7 de março de 2020,

Tendo em conta a recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020,

Tendo em conta o relatório do Relator Especial do Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, de 10 de julho de 2020,

Tendo em conta as declarações das Nações Unidas sobre a situação na Bielorrússia, nomeadamente as do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 12 de agosto de 2020, dos Relatores Especiais das Nações Unidas para os direitos humanos, de 13 de agosto de 2020, e do Porta-voz da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 21 de agosto de 2020,

Tendo em conta a Declaração do Presidente do Parlamento Europeu que apela ao termo da violência na Bielorrússia, de 13 de agosto de 2020,

Tendo em conta uma declaração conjunta sobre a Bielorrússia dos líderes políticos dos grupos PPE, S&D, Renew Europe, Verts/ALE e ECR no Parlamento Europeu, de 17 de agosto de 2020,

Tendo em conta as principais conclusões da reunião extraordinária do Conselho dos Negócios dos Estrangeiros, de 14 de agosto de 2020, e as conclusões do Conselho Europeu, de 19 de agosto de 2020, sobre a situação na Bielorrússia na sequência das eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020 e as conclusões do Conselho Europeu, de 1 de outubro de 2020, e do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 12 de outubro de 2020, sobre a imposição de medidas restritivas contra pessoas identificadas como responsáveis pela repressão e intimidação de manifestantes pacíficos, membros da oposição e jornalistas no rescaldo das eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia, bem como por má conduta eleitoral,

Tendo em conta a carta aberta sobre as atividades de observação diplomática durante as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia (Minsk, de 13 de agosto de 2020),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Estratégia Global da UE e a Política Europeia de Vizinhança revista,

Tendo em conta as suas resoluções sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 24 de novembro de 2016 sobre a situação na Bielorrússia (3), de 6 de abril de 2017 sobre a situação na Bielorrússia (4), de 19 de abril de 2018 sobre a Bielorrússia (5), e de 4 de outubro de 2018 sobre a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Bielorrússia, em particular, o caso da Charter 97 (6), e de 17 de setembro de 2020 sobre a situação na Bielorrússia (7),

Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0167/2020),

A.

Considerando que as ações do regime de Alexander Lukashenko são criminosas, contrárias aos valores europeus, aos princípios da democracia e à vontade do povo bielorrusso; considerando que, apesar de continuarem a observar-se restrições cruciais das liberdades fundamentais e dos direitos humanos na Bielorrússia, a política de relacionamento crítico da UE com a Bielorrússia produziu alguns resultados sob a forma de acordos assinados e de uma cooperação reforçada em domínios como o ambiente e a conectividade, a cooperação transfronteiriça e a gestão das fronteiras, mas resultados insuficientes em termos de adesão do regime aos valores fundamentais da Parceria Oriental; considerando que as ações ilegais do regime bielorrusso comprometem estes resultados e que as futuras relações entre a UE e a Bielorrússia devem ser objeto de uma revisão aprofundada, atento o incumprimento, por parte do regime, dos compromissos assumidos em conformidade com o direito internacional e dos seus acordos com a UE; considerando que as futuras relações entre a UE e a Bielorrússia serão definidas nas prioridades da parceria, a acordar pela UE e pelas novas autoridades legítimas e democraticamente eleitas na Bielorrússia, e devem alicerçar-se nos valores comuns em que a UE se baseia, nomeadamente democracia, Estado de direito e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

B.

Considerando que a população da Bielorrússia partilha uma cultura e um património europeus comuns e que o país faz diretamente fronteira com três Estados-Membros da UE; considerando que a situação na Bielorrússia pode ter um impacto direto na UE;

C.

Considerando que nenhumas eleições legislativas ou presidenciais organizadas na Bielorrússia desde 1994 foram livres ou justas, mas que, apesar destas duras condições antidemocráticas, o povo bielorrusso votou inequivocamente a favor de uma mudança, após mais de duas décadas de opressão; considerando que as recentes eleições presidenciais não foram livres nem justas e, mais do que as anteriores, foram marcadas pelo desrespeito pelas liberdades fundamentais de reunião, associação e expressão e realizaram-se após um período limitado de campanha eleitoral e num contexto extremamente restritivo caraterizado pela repressão que, de um modo geral, não propiciou um confronto político significativo ou competitivo;

D.

Considerando que as autoridades bielorrussas não respeitaram as normas internacionais mínimas aplicáveis a eleições presidenciais credíveis, transparentes, livres e justas;

E.

Considerando que a campanha para as eleições presidenciais foi marcada por uma interferência burocrática generalizada que favoreceu o presidente em exercício, pela intimidação e repressão contra os outros candidatos, as suas famílias e apoiantes, pela recusa de registo de candidatos que haviam recolhido um número de assinaturas suficiente, por detenções múltiplas, por tentativas de silenciar jornalistas independentes e bloguistas e pelo encerramento de sítios Web dissidentes;

F.

Considerando que um processo de registo restritivo e arbitrário impediu a participação da maior parte dos candidatos, que o principal candidato presidencial Viktor Babariko e Serguei Tsikhanovski, marido de outra candidata importante, Sviatlana Tikhanovskaia, foram presos e que a Comissão Eleitoral Central recusou o registo de um candidato-chave da oposição, Valeri Tsepkalo, alegando que não tinha um número suficiente de assinaturas válidas de apoio à candidatura, sem possibilidade de recurso para reavaliação desta recusa; considerando que esta situação evidencia os obstáculos desproporcionados e não razoáveis colocados às candidaturas, ao arrepio dos compromissos assumidos no contexto da OSCE e de outras normas internacionais; considerando que estas exclusões de candidatos limitaram a possibilidade de o povo bielorrusso escolher os seus candidatos;

G.

Considerando que, de acordo com a organização Human Rights Defenders for Free Elections (Defensores dos Direitos Humanos para Eleições Livres), foram tomadas outras medidas que desfavoreceram os candidatos da oposição, por exemplo, a restrição dos locais em que as atividades eleitorais podem desenrolar-se legalmente, a detenção de membros das equipas de campanha dos candidatos e o bloqueio da quase totalidade dos candidatos indicados pela oposição para as secções eleitorais, o que levou a que 1,1 % do número total de candidatos eleitos fossem de partidos da oposição e 96,7 % de partidos pró-governamentais;

H.

Considerando que o Governo da Bielorrússia não endereçou tempestivamente um convite à OSCE/ODIHR para a observação das eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, o que ocasionou a ausência de observadores internacionais independentes durante essas eleições;

I.

Considerando que, devido às restrições impostas pela Comissão Eleitoral Central durante a pandemia de coronavírus, os observadores eleitorais locais foram impedidos de exercer plenamente as suas funções em todas as fases da votação, a saber, votação antecipada, votação no dia das eleições e votação no domicílio; considerando que a votação antecipada foi utilizada pelo regime bielorrusso para inflacionar a participação eleitoral em várias ocasiões, havendo registo de numerosos casos de votação forçada de certas categorias de eleitores, por exemplo, militares, funcionários públicos, funcionários de empresas públicas e cidadãos que vivem em habitações sociais; considerando que, no dia das eleições, os observadores eleitorais locais foram impedidos de supervisionar a contagem dos votos e que o número de eleitores e os resultados eleitorais anunciados pelas secções eleitorais e pela Comissão Eleitoral Central diferiam significativamente das suas observações;

J.

Considerando que algumas plataformas independentes criadas por organizações da sociedade civil da Bielorrússia (como a Golos -Belarus2020.org) realizaram sondagens independentes à boca das urnas e analisaram as atas de mais de 200 comissões das seções eleitorais e divulgaram resultados genuínos, que indicam claramente que Sviatlana Tikhanovskaia terá obtido a maioria absoluta dos votos (entre 71,1 % e 97,6 %);

K.

Considerando que a Comissão Eleitoral Central anunciou a vitória de Alexander Lukashenko com, alegadamente, 80,10 % dos votos, enquanto a sua principal oponente, Sviatlana Tikhanovskaia, apenas terá obtido 10,12 %; considerando que foram assinaladas irregularidades constantes durante os dias de votação, foi frequentemente negado o direito de voto e os registos de algumas secções eleitorais foram falsificados;

L.

Considerando que a União Europeia e os seus Estados-Membros não reconheceram os resultados das eleições presidenciais devido a dúvidas substanciais quanto à equidade das eleições, condenaram o uso desproporcionado e inaceitável da força contra manifestantes pacíficos e apoiaram o direito que assiste ao povo da Bielorrússia de determinar o seu futuro;

M.

Considerando que Sviatlana Tikhanovskaia, o presidente-eleito de acordo com o povo bielorrusso, foi intimidada e forçada a deixar a Bielorrússia dois dias após as eleições presidenciais; considerando que outros ativistas civis e políticos e líderes dos trabalhadores também abandonaram a Bielorrússia devido a ameaças à sua própria segurança ou dos seus familiares;

N.

Considerando que o regime bielorrusso se recusa a encetar um diálogo nacional com a população e não reconhece o Conselho de Coordenação, criado por Sviatlana Tikhanovskaia com o único objetivo de facilitar uma transição pacífica e ordenada do poder através do diálogo, e procura intimidar e dispersar este conselho perseguindo os seus membros e instaurando ações penais contra essas pessoas; considerando que atualmente apenas um membro da mesa do Conselho de Coordenação, Svetlana Alexievich, não foi detido ou expulso do país pelas autoridades bielorrussas;

O.

Considerando que a Bielorrússia assistiu a protestos sem precedentes em todo o país que exigiam a realização de novas eleições livres e justas na sequência das eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020 e do anúncio de resultados adulterados, que davam a vitória ao presidente em exercício; considerando que os protestos deram lugar a uma violenta repressão com milhares de bielorrussos detidos, centenas hospitalizados, pelo menos seis mortos confirmados e dezenas ainda desaparecidos;

P.

Considerando que o Parlamento Europeu manifesta o seu apoio às reivindicações do povo bielorrusso a favor de eleições livres e justas e da liberdade para decidir do futuro do seu país;

Q.

Considerando que o Parlamento Europeu saúda e incentiva a organização pacífica de protestos em todo o país e louva o papel e a forte liderança das mulheres bielorrussas;

R.

Considerando que os testemunhos dos manifestantes bielorrussos sobre as condições e os tratamentos desumanos a que foram sujeitos durante a detenção ilegal incluem relatos de espancamentos intermináveis, violações, tratamentos degradantes, condições de detenção desumanas em celas sobrelotadas e sem acesso a água potável, a alimentos, a instalações sanitárias e a assistência médica; considerando que o líder da oposição e prisioneiro político bielorrusso Paval Sieviariniec cortou os pulsos em protesto contra a tortura e as condições desumanas de detenção; considerando que, após a sua libertação, muitas pessoas foram hospitalizadas, algumas das quais nos cuidados intensivos, com lesões, como membros fraturados, traumatismos cranianos, problemas de visão e de audição, algumas das quais, a par dos traumas psicológicos, terão repercussões para o resto da vida, incluindo infertilidade;

S.

Considerando que as represálias contra opositores do regime, observadores eleitorais, jornalistas, bloguistas, ativistas da sociedade civil e defensores dos direitos humanos, nomeadamente através de violência física, raptos por desconhecidos sem elementos de identificação, coimas, ameaças de retirada da guarda de filhos, ações penais, bem como de tortura física e psicológica, tornaram-se prática comum na Bielorrússia nos últimos meses;

T.

Considerando que o povo bielorrusso necessita urgentemente de assistência e de apoio da comunidade internacional;

U.

Considerando que a situação na Bielorrússia requer uma investigação internacional urgente das violações dos direitos humanos contra manifestantes pacíficos e do uso excessivo de força pelo regime bielorrusso;

V.

Considerando que o ambiente em que trabalham os defensores dos direitos humanos, os representantes da oposição, a sociedade civil e os meios de comunicação social se deteriora continuamente, e que estas pessoas e órgãos são sistematicamente objeto de atos de intimidação, de assédio e de restrições das suas liberdades fundamentais; considerando que é sistematicamente negado o registo às organizações de direitos humanos e a outras organizações da sociedade civil e que a pertença a um grupo não registado e a obtenção de financiamento do estrangeiros estão tipificadas como crime; considerando que os advogados especializados em direitos humanos são proibidos de defender ativistas civis e políticos detidos, que não podem beneficiar de um processo justo;

W.

Considerando que a impunidade generalizada dos agentes das forças de repressão contribui para mais violações dos direitos humanos e represálias contra os defensores dos direitos humanos e pessoas inocentes;

X.

Considerando que o relatório da Relatora Especial sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia de julho de 2020, não dá conta de melhorias significativas m matéria de proteção jurídica e regulamentar dos direitos humanos na Bielorrússia e, além dos problemas acima referidos, chama a atenção para a continuação da aplicação da pena de morte, a discriminação prevalecente dos grupos vulneráveis, incluindo mulheres, pessoas com deficiência, minorias étnicas e religiosas e pessoas LGBTQI, a prática continuada de trabalhos forçados, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes contra pessoas detidas e a discriminação contra falantes da língua bielorrussa;

Y.

Considerando que, segundo as organizações de direitos humanos bielorrussas, há cerca de 100 pessoas detidas por razões políticas na Bielorrússia; Considerando que, de entre os membros da oposição bielorrussa detidos figuram Mikola Statkevich, candidato democrático nas eleições presidenciais de 2010, que foi um prisioneiro de consciência de 2011 a 2017, outro antigo preso de consciência, Anatol Liabedzka, membros da Mesa do Conselho de Coordenação da Bielorrússia Maria Kalesnikova, Liliya Ulasava e Maksim Znak, o candidato à eleição presidencial Viktor Babariko e o videobloguista Serguei Tsikhanovski;

Z.

Considerando que o Parlamento Europeu apresenta as mais profundas condolências pelas mortes de Alyaksandr Tarakouski, Alyaksandr Vikhor, Artsyom Parukou, Henadz Shutau e Kanstantsin Shyshmakou às respetivas famílias e a toda a nação bielorrussa;

AA.

Considerando que, em 14 de agosto de 2020, o regime bielorrusso recusou a entrada ao país a dois deputados do Parlamento Europeu, Robert Biedroń, presidente da Delegação para as Relações com a Bielorrússia, e Petras Auštrevičius, relator permanente do Parlamento para a Bielorrússia, que se deslocavam à Bielorrússia a convite da sociedade civil bielorrussa;

AB.

Considerando que, desde 2014, 18 000 menores bielorrussos foram condenados a penas de prisão desproporcionalmente longas, entre 8 e 15 anos, por crimes não violentos relacionados com drogas, ao abrigo do artigo 328.o do Código Penal; considerando que, durante a sua detenção e prisão, os menores bielorrussos sofrem inúmeras violações dos seus direitos, incluindo violência física e tortura, e estão expostos a condições de trabalho perigosas para a saúde;

AC.

Considerando que, em 2016, a UE levantou a maior parte das sanções contra a Bielorrússia, com exceção de um embargo de armas e de sanções contra quatro pessoas, não porque a Bielorrússia preenchesse todas as condições, mas sim na esperança de que continuasse a melhorar o ambiente para a participação política e cívica e a respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais; considerando que não se registaram progressos nos domínios da governação democrática e dos direitos humanos, com o aumento da repressão administrativa, financeira e física contra a oposição democrática, as organizações da sociedade civil, os jornalistas e bloguistas, e mesmo os cidadãos comuns;

AD.

Considerando que o Conselho Europeu decidiu, em 2020, impor sanções contra um número substancial de pessoas responsáveis pela violência, pela repressão e pela falsificação dos resultados eleitorais na Bielorrússia, proibindo a sua entrada na UE e congelando os seus ativos financeiros na UE;

AE.

Considerando que é inaceitável que um Estado-Membro não condene inequivocamente a adulteração dos resultados eleitorais, a violência e a repressão e considere a Bielorrússia de Lukashenko um Estado parceiro, quando a situação na Bielorrússia requer a adoção de uma posição firme e assente em princípios e de uma decisão em relação a uma ação comum da UE;

AF.

Considerando que as autoridades bielorrussas negaram que a COVID-19 se tenha propagado no país, desperdiçando assim tempo precioso que poderia ter sido utilizado para preparar e proteger a população do país e, em particular, o pessoal médico, não anularam os eventos de massas, nomeadamente a parada militar de 9 de maio de 2020, com milhares de participantes, e o dia do trabalho comunitário, no qual participa anualmente um quarto da população bielorrussa, e, em vez disso, procederam à intimidação de jornalistas, de bloguistas, da oposição democrática, de organizações da sociedade civil e de cidadãos comuns que partilharam informações cruciais sobre a pandemia e as medidas de precaução necessárias, e que, em consequência, a Bielorrússia apresenta uma das mais elevadas taxas de infeção por COVID-19 per capita da Europa e constitui uma ameaça sanitária para a região; considerando que o governo e o Presidente da Bielorrússia não forneceram factos sobre a pandemia e não reagiram atempadamente à pandemia, difundindo ativamente informações falsas que puseram em perigo a saúde dos seus cidadãos;

AG.

Considerando que a UE manifestou a sua solidariedade para com o povo da Bielorrússia desde o início da pandemia de COVID-19 e atribuiu um montante de 60 milhões de euros ao país para a atenuação dos efeitos imediatos e diretos do surto, a que se seguiu, em reação à situação pós-eleitoral na Bielorrússia, um montante adicional de 53 milhões de euros para apoiar o povo bielorrusso; considerando que a Bielorrússia está a equacionar a possibilidade de solicitar assistência macrofinanceira à UE;

AH.

Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou a resiliência, a firme determinação e a auto-organização sem precedentes da sociedade bielorrussa, em particular à luz da resposta letárgica das autoridades e da negação da pandemia e do seu impacto;

AI.

Considerando que não existem agências noticiosas bielorrussas independentes registadas no país e que a liberdade de imprensa na Bielorrússia se deteriorou significativamente desde 2015, tal como confirmado anualmente pelo Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, e que a situação se agravou após as eleições presidenciais de agosto de 2020; considerando que os poucos jornalistas, bloguistas, fotógrafos ou órgãos de comunicação social independentes que podem operar no país e que denunciam as violações dos direitos humanos estão sistematicamente sujeitos a assédio e a medidas punitivas, como detenções ou abertura de investigações penais, nomeadamente sob acusação de produção e difusão ilegal de informações, extremismo, difamação e insultos ao presidente ou vandalismo, e o número de processos judiciais devido a declarações na Internet aumentou; considerando que, em 2000 e 2016, dois jornalistas de direitos humanos foram mortos na sequência das suas denúncias ativas de violações dos direitos humanos e críticas às políticas repressivas do governo autoritário da Bielorrússia;

AJ.

Considerando que, após as eleições presidenciais, o regime bielorrusso apertou ainda mais o controlo da liberdade dos meios de comunicação social e do direito das pessoas de acederem e partilharem informações, bloqueando o acesso à Internet, dificultando a impressão de jornais, procedendo à detenção de jornalistas locais e de correspondentes estrangeiros que observaram ou fizeram a cobertura de manifestações, bem como daqueles que criticam a política ambiental do Estado ou comentaram a pandemia de COVID-19 na Bielorrússia, e submetendo-os a atos de tortura e a tratamentos desumanos; considerando que os jornalistas foram objeto de ataques específicos e que vários ficaram feridos quando cobriam a repressão autorizada pelo regime bielorrusso contra manifestantes pacíficos; considerando que as estações de televisão estatais não cobrem os protestos em curso nem as atrocidades cometidos pelo regime de Lukashenko e estão a ser utilizadas para difundir a desinformação, atacar e desacreditar Svetlana Tsikhanouskaia, ativistas políticos e manifestantes pacíficos; considerando que, após a demissão de jornalistas das estações de televisão estatais, aqueles foram substituídos por peritos em propaganda vindos da Rússia;

AK.

Considerando que os jornalistas independentes que cooperem e trabalhem para meios de comunicação social estrangeiros são perseguidos ao abrigo do artigo 22. o, n.o 9, do Código das Contraordenações, que torna ilícito o recebimento de remunerações financeiras de meios de comunicação social que não estejam devidamente registados e acreditados na Bielorrússia; considerando que o canal de televisão Belsat, oficialmente registado na Polónia, não se encontra registado na Bielorrússia, estando as suas atividades sob pressão e ataques constantes, incluindo a detenção brutal dos seus jornalistas e a aplicação de coimas aos seus colaboradores, que, em 18 de junho de 2020, totalizavam 101 791 USD;

AL.

Considerando que a Bielorrússia foi sujeita a uma pressão sem precedentes por parte da Rússia para aprofundar a sua integração no contexto do Estado da União, em detrimento da soberania da Bielorrússia, com a consequente persistência de uma situação de bloqueio em relação às importações de petróleo e de gás da Rússia;

AM.

Considerando que os 26 anos de poder de Lukashenko foram marcados por políticas que comprometem a soberania e a independência do país e que enfraquecem a identidade, o património e a cultura da Bielorrússia;

AN.

Considerando que, do ponto de vista da segurança, a Bielorrússia está estreitamente ligada à Rússia e mantém uma relação de dependência com este país, participa em ações que representam uma ameaça para os Estados-Membros da UE, como os exercícios militares conjuntos Zapad 2017 pouco transparentes, os programados exercícios militares conjuntos Zapad 2021 e a construção de instalações nucleares inseguras;

AO.

Considerando que, após uma importante vaga de manifestações, Alexander Lukashenko solicitou assistência à Rússia para garantir a sobrevivência do regime bielorrusso, e procura preservar a sua imagem e granjear apoio público difundindo informações falsas sobre ameaças externas contra a Bielorrússia por intervenientes ocidentais estrangeiros e utilizando essas informações para justificar a intensificação das atividades e dos movimentos das forças militares bielorrussas na região de Grodno, junto à fronteira com a Polónia e a Lituânia, o que constitui uma ameaça direta para a UE e os seus Estados-Membros;

AP.

Considerando que a Bielorrússia, em parceria com a empresa russa ROSATOM, está a construir a central nuclear de Astravets numa localização não justificada, a apenas 20 quilómetros da fronteira externa da UE e a 45 quilómetros da capital da Lituânia; considerando que a construção da central nuclear de Astravets ficou marcada pela falta de respeito das normas internacionais em matéria de segurança nuclear, por graves violações da segurança e por incidentes graves, incluindo a continuação dos trabalhos de construção no local, apesar do surto de COVID-19; considerando que estava previsto que o primeiro reator da central nuclear de Astravets entrasse em funcionamento antes das eleições presidenciais de agosto de 2020 e antes da plena aplicação das recomendações dos testes de resistência efetuados pelas autoridades da UE responsáveis pela segurança nuclear;

AQ.

Considerando que a situação económica difícil, que deverá agravar-se devido às greves em todo o país e à recusa do regime bielorrusso de encetar um diálogo nacional com o povo bielorrusso, indica que o modelo económico da Bielorrússia atingiu os seus limites e que o país pode estar a entrar num período de transição no qual a UE pode desempenhar um papel de equilíbrio fundamental;

AR.

Considerando que se registou um aumento notável da colaboração com a sociedade civil bielorrussa, nomeadamente através de atividades apoiadas pela UE e da intensificação dos contactos interpessoais;

1.

Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

Situação na Bielorrússia após as eleições

a)

Que apoiem firmemente a decisão da UE e dos seus Estados-Membros de não reconhecerem os resultados eleitorais fraudulentos anunciados pela Comissão Eleitoral Central da Bielorrússia, devido a dúvidas substanciais quanto à equidade das eleições, de não reconhecerem Alexander Lukashenko como Presidente legítimo do país após o seu atual mandato expirar, o mais tardar, em 5 de novembro de 2020; que denunciem o ato de Aliaksandr Lukashenka em proclamar-se Presidente da Bielorrússia através de uma cerimónia de tomada de posse ilegítima realizada em segredo em 23 de setembro de 2020; que instem Alexander Lukashenko a respeitar a decisão do povo da Bielorrússia e a demitir-se pacificamente; que exortem todos os Estados-Membros a condenar a fraude eleitoral, a supressão da oposição e da sociedade civil e as restrições aos direitos humanos, à liberdade de expressão e à liberdade dos meios de comunicação social, bem como a violação dos valores democráticos fundamentais e do Estado de direito;

b)

Que insistam em que estes desenvolvimentos terão um impacto negativo nas relações UE-Bielorrússia;

c)

Que apoiem inequivocamente o povo da Bielorrússia nas suas legítimas reivindicações a favor de novas eleições livres e justas, que devem ser realizadas o mais rapidamente possível, sob a supervisão da OSCE e de observadores internacionais independentes; que salientem a necessidade de uma solução pacífica e democrática para a crise atual, baseada numa comunicação social independente e livre e numa sociedade civil forte;

d)

Que insistam na plena conformidade dos processos eleitorais na Bielorrússia com as normas internacionais, com as recomendações da OSCE e com os pareceres da Comissão de Veneza, e que solicitem que a legislação eleitoral da República da Bielorrússia seja alterada de modo a incluir substanciais garantias processuais e jurídicas que reforcem a o caráter inclusivo, a integridade e a transparência em todas as fases do processo eleitoral e, em particular, a introduzir critérios e mecanismos claros e razoáveis para o registo dos candidatos e a verificação da assinatura, a assegurar a inclusão de representantes de todos os intervenientes no processo eleitoral nas comissões eleitorais e a garantir um acesso equitativo aos meios de comunicação por todos os participantes;

e)

Que apelem à realização de eleições livres e justas antes de iniciar um processo de reforma constitucional transparente e inclusivo, sujeito a uma consulta pública de todas as partes interessadas da sociedade bielorrussa, enquanto oportunidade crucial para introduzir verdadeiras mudanças, nomeadamente no que diz respeito aos direitos civis e às liberdades fundamentais, que permitam corrigir as deficiências do atual sistema político, assegurar um processo eleitoral transparente e pluralista e permitir que a população bielorrussa esteja representada num parlamento eleito democraticamente e participe ativamente na vida e nos processos políticos;

f)

Que exortem as autoridades a reforçar a transparência, a eliminar as barreiras arbitrárias que, desde 2000, impendem o registo de novos partidos políticos na Bielorrússia, a permitir o registo de partidos políticos, de organizações religiosas e da sociedade civil e de sindicatos independentes, e a pôr termo às restrições aplicadas a organizações estabelecidas e à perseguição dos opositores políticos do regime;

g)

Que constatem que Svetlana Tsikhanouskaia, que, segundo inquéritos sociológicos independentes, obteve mais de metade dos votos nas eleições presidenciais de 2020, é, no entender do povo bielorrusso, a sua presidente eleita;

h)

Que reconheçam que o Conselho de Coordenação criado por Svetlana Tikhanovskaia como representante legítimo dos cidadãos que exigem mudanças democráticas e liberdade na Bielorrússia e que insistam em que o regime bielorrusso encete um diálogo com esse Conselho; que lamentem a perseguição aos membros do Conselho de Coordenação e exijam que todas as ações judiciais intentadas pelas autoridades contra essas pessoas sejam retiradas e que todas as pessoas detidas e encarceradas sejam libertadas;

i)

Que apoiem os esforços do Conselho de Coordenação para uma transição pacífica e democrática do poder em consequência de um diálogo nacional inclusivo entre o governo da Bielorrússia e a oposição/sociedade civil/Conselho de Coordenação, incluindo representantes das igrejas como mediadores respeitados e neutros; que prestem toda a assistência necessária para reforçar a organização e o funcionamento do Conselho de Coordenação;

j)

Que incentivem e apoiem a criação de um centro independente para uma Bielorrússia democrática, em Bruxelas, entre outras capitais, com o objetivo de divulgar informações e atividades relacionadas com os processos democráticos na Bielorrússia;

k)

Que insistam para que Alexander Lukashenko aceite a oferta feita pelos atuais e próximos presidentes em exercício da OSCE para facilitar o diálogo nacional, a fim de resolver a crise política e a situação tensa no país, e que assegurem que a UE preste assistência concreta à OSCE no contexto da sua proposta para assumir um papel de mediação;

l)

Que exijam a cessação imediata da violência e dos atos desumanos de repressão e de tortura contra manifestantes pacíficos; que denunciem declarações como a emitida em 12 de outubro de 2020, pelo Ministério dos Assuntos Internos da Bielorrússia, que ameaçou utilizar equipamento especial e armas letais contra manifestantes pacíficos; que apelem à realização de uma investigação exaustiva da UE/internacional dos crimes contra o povo da Bielorrússia cometidos pelas autoridades policiais do regime de Lukashenko e que as autoridades facultem a todas as vítimas de violações dos direitos humanos e abusos o acesso à justiça e garantam o seu direito a vias de recurso efetivas;

m)

Que revejam e atualizem o anexo III do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006 (8) relativo às medidas restritivas face à Bielorrússia e que contém a lista de equipamentos que podem ser utilizados para efeitos de repressão interna na Bielorrússia, para incluir os veículos autónomos programáveis («drones») de vigilância nessa lista;

n)

Que condenem a tática do regime bielorrusso de dispersar o Conselho de Coordenação através da intimidação dos seus membros e da sua expulsão, bem como de políticos e ativistas da oposição, da Bielorrússia, a fim de os afastar dos processos políticos internos;

o)

Que solicitem à Bielorrússia a libertação imediata e incondicional e a retirada de todas as acusações contra todos os prisioneiros políticos e todos os membros da sociedade civil, jornalistas e qualquer outra pessoa detida arbitrariamente antes, durante e após a campanha eleitoral; que exijam o pleno restabelecimento e respeito dos direitos humanos e das liberdades, incluindo a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião e outras liberdades políticas e civis na Bielorrússia;

p)

Que elogiem as ações empreendidas pelos trabalhadores de numerosas fábricas e instituições de todo o país que aderiram aos protestos de várias formas, incluindo greves, e prestem o apoio necessário àqueles que foram punidos pelo regime por exercerem os seus direitos democráticos;

q)

Que abordem os problemas com que se deparam os sindicatos independentes, nomeadamente a recusa do registo, a perseguição por motivos políticos dos seus dirigentes e a filiação forçada de novos contratados nos sindicatos controlados pelo Estado;

r)

Que permaneçam vigilantes em relação às detenções, desaparecimentos e assédio de candidatos, manifestantes, ativistas e jornalistas independentes e acompanhem esses casos com as autoridades bielorrussas;

s)

Que continuem a acompanhar atentamente os casos de detenções e desaparecimentos na Bielorrússia, chamem a atenção das autoridades bielorrussas para estes casos e lhes solicitem a tomada de medidas adequadas e imediatas; que lancem um programa de assistência específico da UE para ajudar as vítimas da repressão política e da violência policial, com acesso, nomeadamente, a aconselhamento jurídico, assistência material e médica e reabilitação;

t)

Que insistam na realização de uma investigação independente e eficaz das mortes, relacionadas com os protestos, de Alyaksandr Taraykouski, Alyaksandr Vikhor, Artsyom Parukou, Henadz Shutau e Kanstantsin Shyshmakou e dos assassinatos dos opositores políticos Yuriy Zakharenko, Anatoliy Krasovskiy e Victor Honchar, ocorridos em 1999, bem como do destino e paradeiro do jornalista Dmitriy Zavadski em 2000;

u)

Que instem a Bielorrússia a introduzir no seu Código Penal uma definição específica de tortura conforme às normas internacionais em matéria de direitos humanos e a garantir que a sua prática seja punida com sanções, bem como a introduzir alterações legislativas no sentido de criminalizar os desaparecimentos forçados;

v)

Que exortem as autoridades a melhorar o acesso, a disponibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde nos locais de detenção, nomeadamente à luz da pandemia de COVID-19, bem como as condições de trabalho dos profissionais de saúde, atentos os relatos de que a polícia impede a prestação de ajuda a manifestantes feridos e procede à detenção de profissionais de saúde;

w)

Que apliquem as sanções acordadas pelos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE e pelo Conselho Europeu, o mais rapidamente possível e em coordenação significativa com os parceiros internacionais;

x)

Que reforcem as sanções alargando o grupo de pessoas a Alexander Lukashenko e a um número substancial de altos funcionários e de funcionários de categorias intermédias, bem como a membros da Comissão Eleitoral Central, que são responsáveis pela falsificação dos resultados das eleições presidenciais na Bielorrússia e por violações dos direitos humanos e civis ou que contribuíram para tais atos; esta lista deve ser aplicada pela UE no seu conjunto e constantemente atualizada e alargada em função da gravidade dos crimes cometidos pelo regime de Lukashenko;

y)

Que imponham a proibição de emissão de vistos e sanções financeiras, incluindo o congelamento de bens, contra representantes do regime, pessoas que sejam objeto de sanções e respetivos familiares;

z)

Que concretizem e ponham em marcha um mecanismo de sanções da UE no domínio dos direitos humanos que permita aplicar sanções semelhantes às da Lei Magnitsky dos EUA contra indivíduos e empresas envolvidos em graves violações dos direitos humanos e responsáveis por outros crimes, e que as apliquem a funcionários bielorrussos, incluindo investigadores e juízes que conduzam processos penais contra presos políticos e contra outros indivíduos e empresas envolvidos na violenta repressão de reuniões de recolha de assinaturas e de manifestações pacíficas na Bielorrússia, incluindo tortura e maus-tratos infligidos a detidos e presos políticos;

aa)

Que ponderem a possibilidade de impor sanções setoriais à Bielorrússia que possam aumentar a pressão sobre o regime, mas que não tenham um impacto negativo a longo prazo na população;

ab)

Que defendam a soberania e a integridade territorial da Bielorrússia; que rejeitem veementemente qualquer ingerência externa, dissimulada ou manifesta, de um Estado terceiro, incluindo a Federação da Rússia, sobretudo nos meios de comunicação estatais e nas forças de segurança do Estado bielorrusso; que salientem que os protestos na Bielorrússia são pró-democráticos e não de natureza geopolítica; que reafirmem que a União Europeia só estará disposta a aprofundar as relações com o país, tanto a nível bilateral como no âmbito da Parceria Oriental, se a Bielorrússia preencher todas as condições previamente acordadas relacionadas com a democracia, o Estado de direito, eleições livres e justas, o direito internacional, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

ac)

Que exortem a Federação da Rússia a não participar em quaisquer ações que ameacem a soberania e a integridade territorial da Bielorrússia; que manifestem a sua preocupação pelo facto de a Rússia utilizar as negociações relativas ao fornecimento contínuo de petróleo e gás à Bielorrússia como meio de pressão política; que denunciem e condenem publicamente a ingerência híbrida da Federação da Rússia, ao delegar os chamados peritos em comunicação social para os meios de comunicação social estatais bielorrussos, bem como consultores para as forças armadas e autoridades policiais, e que impeçam a continuação de ações desta natureza; que alertem contra qualquer tentativa de militarizar a situação e provocar o aumento das tensões com os países vizinhos;

ad)

Que denunciem o facto de a Bielorrússia ter acusado Sviatlana Tsikhanouskaya por alegadamente ter feito apelos públicos para prejudicar a segurança do país e tomar o poder e que denunciem a decisão da Federação Russa de a inscrever na lista interestadual de pessoas procuradas;

ae)

Que salientem que o exercício militar das forças armadas bielorrussas realizado no final de agosto de 2020 na fronteira com a Lituânia e a Polónia, a que se seguiu uma campanha de informação hostil e enganosa, aumentou desnecessariamente a tensão e a desconfiança;

af)

Que registem que, embora a política de empenho crítico levada a cabo antes das eleições presidenciais fraudulentas de 9 de agosto de 2020 tenham conduzido a alguns desenvolvimentos nas relações bilaterais, os progressos nos domínios fundamentais da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais — incluindo a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, bem como os direitos laborais — e da sociedade civil foram invertidos durante e após essas eleições, a situação socioeconómica caracteriza-se por um baixo rendimento dos agregados familiares e por elevadas taxas de desemprego, a economia está estagnada e é fortemente afetada pelas empresas públicas e pela corrupção; uma vez que a UE está empenhada numa abordagem da Parceria Oriental mais adaptada às circunstâncias e numa revisão completa das relações UE-Bielorrússia, ponderem a aplicação do princípio «menos por menos» em caso de nova deterioração da situação dos direitos humanos, que não deve afetar o empenho e o apoio à sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos, aos meios de comunicação social independentes e ao povo da Bielorrússia, uma vez que é necessário continuar a reforçar o apoio político, financeiro, tecnológico e no plano da informação segundo o princípio «mais por mais» e encorajar uma maior participação da sociedade civil em iniciativas e projetos na Bielorrússia apoiados pela UE, por outras organizações internacionais e por países a título individual;

ag)

Que preparem uma revisão global da sua política em relação à Bielorrússia, com especial destaque para o apoio da UE à sociedade civil e à população da Bielorrússia, tendo em conta diferentes cenários de evolução no país, e que suspendam as negociações sobre as Prioridades da Parceria UE-Bielorrússia até à realização de eleições presidenciais livres e justas na Bielorrússia; Que insistam em que a UE tem estar unida e ser persistente na sua resposta à situação subsequente às eleições presidenciais na Bielorrússia;

ah)

Que saúdem a declaração do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 12 de outubro de 2020, que manifesta a prontidão da UE para apoiar uma transição democrática pacífica e para utilizar uma variedade de instrumentos em consonância com a Parceria Oriental, incluindo o lançamento de um plano de apoio económico abrangente;

ai)

Que apoiem a iniciativa de criar uma missão de alto nível para a Bielorrússia, composta por antigos Chefes de Estado ou de Governo, cuja tarefa seria ajudar a pôr termo à violência, contribuir para a libertação dos prisioneiros e detidos políticos e explorar todas as vias a nível interno e internacional para criar um ambiente favorável a um diálogo político inclusivo na Bielorrússia;

aj)

Que denunciem as medidas tomadas pelas autoridades bielorrussas contra as embaixadas da Lituânia e da Polónia em Minsk, nomeadamente as suas exigências para que os embaixadores da Lituânia e da Polónia regressassem aos seus países e para que o pessoal diplomático das suas embaixadas fosse reduzido; que assegurem uma resposta coordenada e unida dos Estados-Membros da UE; que saúdem, neste contexto, os gestos de solidariedade manifestados pelos Estados-Membros que decidiram chamar os seus embaixadores para consulta;

ak)

Que proponham, a título de alternativa, uma cooperação reforçada e muito mais estreita com a Bielorrússia, que preveja também um reforço significativo do compromisso financeiro e técnico da UE, caso ocorram mudanças democráticas, incluindo novas eleições;

al)

Que elaborem um programa abrangente para a Bielorrússia após a realização de novas eleições presidenciais e organizem uma conferência de doadores a favor de uma Bielorrússia democrática, que reúna as instituições financeiras internacionais, os países do G7, os Estados-Membros e as instituições da UE, bem como outras partes interessadas em conceder um pacote financeiro de vários milhares de milhões de euros para apoiar os futuros esforços de reforma e a reestruturação da economia;

am)

Que suspendam imediatamente qualquer pagamento de assistência financeira da UE às autoridades ilegítimas da Bielorrússia e evitem conceder financiamento ao governo e a projetos controlados pelo Estado, incluindo projetos de geminação e de cooperação transfronteiriça e a canalização de assistência ou de financiamento destinado à sociedade civil através dessas entidades; que estabeleçam condições claras para garantir que o apoio financeiro da UE à Bielorrússia não acabe nas mãos dos representantes do regime nem sirva para legitimar as suas ações, a menos que o regime ponha termo à repressão, encete um diálogo com os cidadãos e permita a realização novas eleições livres e justas;

an)

Que garantam que o apoio adicional de 53 milhões de EUR responda às necessidades do povo bielorrusso e que esse montante permita cobrir, além da assistência relacionada com a COVID-19, o tratamento médico dos bielorrussos que ficaram feridos ou sofreram traumatismos em resultado da repressão brutal contra os manifestantes, e, nos casos mais graves, permita facilitar e apoiar o tratamento e a recuperação nos Estados-Membros da UE; que manifestem o seu apoio às organizações e ativistas da sociedade civil, incluindo os que operam no exílio, às organizações e aos advogados que prestam serviços jurídicos às vítimas do regime bielorrusso, às atividades de documentação e de investigação das violações dos direitos humanos, bem como aos trabalhadores bielorrussos em greve e aos sindicatos independentes, aos meios de comunicação social independentes e ao jornalismo de investigação;

ao)

Que desenvolvam uma estratégia de distribuição dos fundos da UE em cooperação com a sociedade civil e representantes democráticos do povo bielorrusso, com a UE e com organizações e instituições internacionais da sociedade civil com experiência de trabalho com a Bielorrússia;

ap)

Que insistam em que os programas de apoio executados através do BEI, do BERD, do Banco Mundial, da ONU e de outras organizações internacionais fiquem também subordinados à melhoria da situação dos direitos humanos e da democracia e ao cumprimento das normas internacionais em matéria de segurança nuclear; Que tomem nota da situação atual e lhe deem resposta, uma vez que os programas executados no quadro de uma cooperação entre estas organizações internacionais e as estruturas estatais da Bielorrússia não incluem normalmente partes interessadas independentes nos seus órgãos de gestão, o que não só conduz à obtenção de resultados duvidosos no contexto da realização de tais programas, mas também contribui para o afastamento, pelas organizações públicas controladas pelo Estado, das organizações da sociedade civil da estrutura de cooperação com a UE;

aq)

Que saúdem os inúmeros atos de solidariedade para com o povo da Bielorrússia, incluindo a angariação de fundos, a solidariedade social e a ajuda humanitária; neste contexto, que condenem a suspensão do transporte de ajuda humanitária organizado pelo «NSZZ Solidarnosc»;

ar)

Que apoiem o trabalho das fundações políticas europeias tendo em vista reforçar o desenvolvimento e o papel de uma comunidade de cidadãos na definição dos assuntos públicos, bem como capacitar os futuros líderes políticos na Bielorrússia;

as)

Que recordem às autoridades bielorrussas que a UE reagiu rapidamente e respondeu às necessidades urgentes do país durante a pandemia da COVID-19, mobilizando mais de 60 milhões de EUR para ajudar a fazer face a necessidades imediatas, como o apoio ao setor da saúde e às comunidades vulneráveis, bem como a necessidades a curto prazo, nomeadamente para apoiar a recuperação social e económica;

at)

Que insistam em que qualquer apoio macrofinanceiro da UE destinado a atenuar as consequências económicas da pandemia de COVID-19 esteja subordinado a critérios políticos e económicos rigorosos, nomeadamente os relacionados com a democracia e os direitos humanos, nomeadamente ao fim da repressão política e à libertação de todos os prisioneiros políticos; que tomem nota das preocupações em matéria de segurança nuclear expressas por alguns Estados-Membros da UE e das ameaças colocadas pela cooperação militar entre a Bielorrússia e a Rússia, e insistam em que sejam tomadas medidas adequadas para combater o vírus e proteger a população;

au)

Que insistam em que esse apoio seja objeto de um acompanhamento atento, a fim de evitar qualquer utilização abusiva de fundos da UE, como o financiamento de medicamentos ou vacinas experimentais;

av)

Que salientem a necessidade de pôr termo às ações do regime bielorrusso para disseminar desinformação, que apresentam o apoio da UE como um apoio ao regime; que expressem a sua preocupação com a propagação de notícias falsas e da desinformação na Bielorrússia durante a pandemia da COVID-19 e que incentivem as autoridades bielorrussas e a UE a desenvolverem programas específicos de combate à desinformação e à propaganda;

aw)

Que exortem as autoridades bielorrussas a reconhecer publicamente a ameaça que representa a pandemia de COVID-19, reforçando o sistema de saúde, transmitindo aos cidadãos, de forma transparente e inclusiva, informações e estatísticas relevantes para salvar vidas sobre a pandemia, aplicando as recomendações da missão de peritos da OMS à Bielorrússia, de abril de 2020 e melhorando as condições de trabalho do pessoal médico e a acessibilidade, a disponibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde, inclusive nos locais de detenção;

ax)

Que mantenham a questão da segurança nuclear como uma questão importante para a UE, devido às consequências potencialmente desastrosas que um acidente teria para toda a região; que abordem com urgência a questão da central nuclear de Astravets, uma vez que está iminente o início das suas operações e que o primeiro combustível nuclear foi fornecido pelo Rússia e foi carregado no primeiro reator; que tenham em conta o facto de estarem em marcha outros preparativos técnicos para dar início à produção de eletricidade em novembro de 2020;

ay)

Que exijam o adiamento da entrada em funcionamento da central nuclear de Astravets até que sejam cumpridas as normas internacionais de segurança nuclear e realizadas as audições públicas obrigatórias e esteja estabilizada a situação política na Bielorrússia, tendo em conta uma série de problemas de segurança nuclear não resolvidos identificados durante os testes de resistência, a ausência de uma conclusão final sobre a segurança da central, a insuficiente capacidade de armazenamento de combustível nuclear irradiado e de reservas de energia e a instabilidade da situação na Bielorrússia, que complica as medidas de resposta em caso de acidente, de que existe um risco acrescido durante o arranque do reator;

az)

Que deem conta da sua preocupação com o facto de a Bielorrússia não aplicar plenamente as recomendações formuladas na sequência dos testes de resistência realizados pelas autoridades de segurança nuclear da UE antes da entrada em funcionamento do primeiro reator da central nuclear de Astravets, observando, além disso, que esta central nuclear está a ser construída sem garantias de que disporá de uma reserva de controlo secundária necessária a um funcionamento seguro;

ba)

Que insistam no pleno respeito das normas internacionais de segurança nuclear e ambiental, numa cooperação transparente, inclusiva e construtiva com as autoridades internacionais e na concessão de acesso e de capacidades de fiscalização a organizações independentes bielorrussas de proteção ambiental no que diz respeito à central nuclear de Astravets, bem como na subordinação do apoio financeiro da UE ao respeito das normas; que apoiem os esforços para garantir a solidariedade europeia relativamente à proibição das importações de energia da central nuclear de Astravets no mercado da UE;

Direitos humanos e liberdade de imprensa

bb)

Que aplaudam o povo bielorrusso pela sua coragem e determinação e apoiem firmemente o seu desejo de mudança democrática, de justiça social e de liberdade, tendo em vista a alicerçar o futuro do seu país nos princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, a fim de garantir a liberdade, a independência, a soberania e a prosperidade da República da Bielorrússia;

bc)

Que insistam na necessidade de alterar a legislação nacional da República da Bielorrússia no sentido de garantir os direitos e liberdades civis fundamentais, tais como a liberdade de reunião, de associação, de expressão e de opinião, bem como a liberdade de imprensa e o respeito dos acordos internacionais e das orientações da OSCE sobre a liberdade de reunião pacífica; que exortem a Bielorrússia a cooperar plenamente com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no país, incluindo visitas à Bielorrússia, bem como com o Comité das Nações Unidas contra a Tortura e o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a fim de levar a cabo reformas há muito necessárias para proteger os direitos humanos, reforçar a democracia e dar resposta à questão da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes das pessoas detidas na Bielorrússia;

bd)

Que condenem a aplicação da pena de morte na Bielorrússia e continuem a trabalhar com as autoridades bielorrussas no sentido de uma moratória, como primeiro passo no sentido da sua abolição definitiva e, na pendência da sua abolição, trabalhem no sentido de um direito efetivo de recurso contra as condenações a penas de morte; que incentivem a intensificação do debate público sobre a abolição da pena capital, abrindo caminho a um eventual referendo sobre o assunto;

be)

Que condenem a intimidação e a perseguição em curso de defensores dos direitos humanos, de membros destacados da oposição, incluindo candidatos presidenciais, dos seus apoiantes e familiares, de manifestantes pacíficos, de ativistas da sociedade civil, de observadores eleitorais, de defensores dos direitos ambientais, de líderes religiosos, os atletas, os estudantes e investigadores e de jornalistas independentes e bloguistas, em particular as táticas de desaparecimento e as pesadas multas aplicadas pelas autoridades; que exortem a Bielorrússia a pôr termo a esta repressão e a garantirem a estas pessoas a capacidade de realizarem as suas atividades sem receio de represálias e sem restrições; que lamentem o silenciamento e a intimidação de médicos, de profissionais de saúde e de outras pessoas que se pronunciaram abertamente sobre a COVID-19 e alertaram para a propagação do vírus na Bielorrússia;

bf)

Que tomem nota das tentativas de interrupção e limitação das atividades do Centro de Direitos Humanos «Viasna» e de silenciamento dos seus membros, nomeadamente Aliaksandr Burakou, Ales Burakou, Raman Kisliak, Uladzimir Vialichkin, Alena Masliukova, Andrei Miadzvedzeu e Siarhej Lacinski, e apela ao fim da detenção, perseguição e intimidação dessas pessoas e dos seus familiares;

bg)

Que reconheçam o efeito dissuasivo da repressão para a sociedade civil e o importante papel desempenhado pelos defensores dos direitos humanos para garantir um controlo independente, nomeadamente durante as eleições;

bh)

Que condenem os esforços do regime bielorrusso para recusar a entrada no país a bielorrussos críticos do regime, como o líder da Igreja Católica, o Arcebispo Tadeusz Kondrusiewicz, a jornalistas independentes, a trabalhadores operantes no domínio dos direitos humanos, bem como a representantes da comunidade internacional, incluindo deputados ao Parlamento Europeu;

bi)

Que desenvolvam, entre os Estados-Membros da UE, um procedimento claro e capacidades para acelerar a análise e a emissão dos vistos Schengen e criem um corredor humanitário para os cidadãos bielorrussos em caso de necessidade urgente de assistência médica e de refúgio por razões políticas;

bj)

Que condenem a discriminação e a estigmatização contínuas dirigidas contra pessoas com deficiência, pessoas portadoras de VIH, minorias, pessoas LGBTQI e famílias de detidos em toda a Bielorrússia, e apelem à criação de um organismo nacional independente de defesa dos direitos humanos e de um novo plano de ação para os direitos humanos, bem como à adoção de legislação abrangente contra a discriminação;

bk)

Que recordem que a República da Bielorrússia ratificou o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, nos termos do qual a legislação nacional deve garantir a todas as pessoas uma proteção equitativa e eficaz contra a discriminação independentemente dos motivos: raça, cor, sexo, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, estatuto patrimonial, nascimento ou outras circunstâncias; que manifestem a sua preocupação pelo facto de a sensibilização para o Pacto e o conhecimento do mesmo entre funcionários do governo, juízes, magistrados do Ministério Público e advogados continuarem a ser limitados; que exortem as autoridades bielorrussas a melhorarem o sistema educativo e a divulgarem nos meios de comunicação social informações destinadas a fomentar uma atitude tolerante para com os grupos vulneráveis;

bl)

Que apelem à tomada de medidas para combater eficazmente os estereótipos e atos de discriminação contínuos que afetam as mulheres, melhorando o seu ambiente de trabalho, permitindo o acesso das mulheres a todos os setores do emprego, reduzindo as disparidades salariais entre homens e mulheres e promovendo a participação política das mulheres, entre outras medidas; que integrem a igualdade de género nas relações da UE com a Bielorrússia;

bm)

Que levantem a questão da discriminação dos falantes de língua bielorrussa na Bielorrússia e apoiem iniciativas destinadas a promover uma utilização mais generalizada da língua bielorrussa no ensino, na vida pública e cultural e nos meios de comunicação social;

bn)

Que condenem a prevalência do trabalho forçado, que afeta de forma desproporcionada categorias vulneráveis da população, incluindo funcionários de empresas e administrações públicas, estudantes, pessoas detidas nos chamados centros de tratamento pelo trabalho, reclusos e recrutas do exército; que exortem a Bielorrússia a revogar todos os atos legislativos que permitam o trabalho forçado e a não obrigar a população bielorrussa a participar no dia anual do trabalho comunitário;

bo)

Que abordem a questão das sanções desproporcionadas no sistema jurídico da Bielorrússia, nomeadamente o artigo 328.o do Código Penal, ao abrigo do qual os menores são punidos por delitos não violentos relacionados com drogas com penas de prisão desproporcionalmente longas;

bp)

Que encorajem a continuação do diálogo sobre direitos humanos entre a UE e a Bielorrússia, mas insistam em que a sua verdadeira utilidade provém não só de contactos institucionais, mas também de progressos mensuráveis, que, de acordo com as organizações da sociedade civil bielorrussa participantes, não estão a ser alcançados;

bq)

Que supervisionem a situação da liberdade dos meios de comunicação social na Bielorrússia, apoiem e criem um ambiente de trabalho seguro para os meios de comunicação social, os jornalistas e os bloguistas independentes, incluindo os que trabalham em regime free-lancer junto de meios de comunicação estrangeiros não registados, bem como os registados na Polónia, como a Belsat TV, a European Radio for Belarus e o Radio Racja, que constituem uma fonte de informação importante tanto para a Bielorrússia como sobre a Bielorrússia e um canal muito necessário para a expressão de opiniões alternativas;

br)

Que condenem veementemente a supressão da Internet e de meios de comunicação social, os bloqueios rodoviários e a intimidação de jornalistas e a retirada em larga escala das suas acreditações, com o objetivo de pôr termo ao fluxo de informações sobre a situação no país, bem como a recusa de entrada na Bielorrússia a meios de comunicação social internacionais, a membros de parlamentos ou de governos da comunidade democrática;

bs)

Que denunciem a decisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bielorrússia de cancelar todas as acreditações de jornalistas que trabalham para meios de comunicação social estrangeiros e que têm estado a fazer a cobertura dos protestos em curso no país, alegando uma atualização dos procedimentos de acreditação;

bt)

Que louvem as ações dos jornalistas e empregados dos órgãos de comunicação social públicos que, apesar da repressão e das ameaças, permaneceram fiéis à ética jornalística e continuaram a apoiar a oposição democrática, tendo sido posteriormente despedidos; que reconheçam o trabalho dos meios de comunicação social independentes, nomeadamente a Charter 97, a Belsat TV e a Radio Svoboda, entre outros; que utilizem o Fundo Europeu para a Democracia e outros instrumentos para apoiar estes órgãos de comunicação social e jornalistas vítimas da repressão do regime;

bu)

Que combatam de forma vigilante o discurso de propaganda e a propagação da desinformação pelos meios de comunicação estatais bielorrussos, que acusam a UE e os seus Estados-Membros de interferirem nos processos em curso na Bielorrússia e de supostamente constituírem uma ameaça para a segurança e a integridade territorial do país, bem como quaisquer ameaças híbridas feitas por terceiros; que apelem ao afastamento dos alegados «jornalistas» enviados pela Rússia para substituir os trabalhadores que se demitiram das estações de televisão públicas bielorrussas;

Cooperação económica e setorial

bv)

Que recordem a Bielorrússia de que a UE é o seu segundo maior parceiro comercial e que a intensificação das relações económicas pode trazer o tão necessário equilíbrio para o comércio externo da Bielorrússia, que continua a estar muito dependente da Rússia e da União Económica Euroasiática;

bw)

Que salientem a importância de prosseguir o processo de adesão da Bielorrússia à Organização Mundial do Comércio (OMC), na medida em que essa adesão favorecerá a modernização e a diversificação da economia, contribuirá para a criação de um ambiente empresarial mais estável no país e facilitará o comércio baseado em regras com a UE;

bx)

Que registem que o Presidente da China foi o primeiro a felicitar Lukashenko após as eleições; que manifestem preocupação pelo aumento dos investimentos chineses em infraestruturas estratégicas e alertem para o efeito de dependência que esta situação poderá criar para a Bielorrússia;

by)

Que observem que a economia bielorrussa está estagnada, mais de um quinto da população bielorrussa vive em pobreza absoluta, e que os números tendem a aumentar devido à crise causada pela COVID-19; que observem que o salário mínimo na Bielorrússia é de 375 rublos bielorrussos por mês ou 137 EUR e que o país enfrenta uma crise demográfica, com a diminuição da população em idade ativa e a emigração em massa da mão-de-obra bielorrussa;

bz)

Que observem os efeitos prejudiciais para a economia bielorrussa da recusa do regime em encetar um diálogo com a população e, nomeadamente, as greves em curso a nível nacional dos trabalhadores das empresas públicas e as greves dos professores e dos trabalhadores sociais e culturais; que registem igualmente os efeitos prejudiciais no setor das tecnologias da informação, que podem não recuperar até ao seu nível anterior;

ca)

Que condenem a falta de vontade das autoridades bielorrussas de seguir as recomendações de instituições financeiras internacionais, como o Banco Mundial e o FMI, e de levar a cabo reformas visando reduzir o grande número de empresas estatais, reformar o setor empresarial, incentivar o empreendedorismo, apoiar as PME, reduzir a dívida pública, externalizar o custo de vida real para a população e melhorar as condições do mercado de trabalho;

cb)

Que manifestem a sua preocupação com as regulamentações públicas prejudiciais para o setor privado, nomeadamente a obrigação de pagar um salário mínimo não inferior ao salário médio das 10 empresas públicas mais bem-sucedidas;

cc)

Que manifestem preocupação com a corrupção sistémica em larga escala prevalecente nas instituições públicas e nas empresas públicas da Bielorrússia, incentivem e apoiem investigações e campanhas informativas anticorrupção, expressem a sua preocupação com o assédio e a perseguição de jornalistas que denunciam casos de corrupção e insistam num ambiente seguro para jornalistas de investigação e denunciantes;

cd)

Que insistam na realização de uma investigação exaustiva dos fluxos financeiros da família de Alexander Lukashenko e dos seus associados, incluindo as atividades das empresas públicas da Bielorrússia que operam em zonas offshore, bem como os esquemas de corrupção das empresas bielorrussas;

ce)

Que saúdem e incentivem a diversificação energética da Bielorrússia, reduzindo a sua dependência da Rússia através da importação de petróleo e gás de novos fornecedores, inclusive através do território da UE; que incentivem também a melhoria da sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento de fontes de energia alternativas;

cf)

Que salientem a importância que a UE atribui à luta contra as alterações climáticas, nomeadamente através da aplicação do «Pacto Ecológico Europeu» e do Acordo de Paris de 2015, e que exortem a Bielorrússia a reforçar a sua cooperação com a UE em matéria de ambiente, tendo em vista a transformação ecológica, a eficiência energética, a sustentabilidade e a neutralidade climática, e a aproveitar as oportunidades oferecidas pela Parceria para a Eficiência Energética e o Ambiente na Europa Oriental, insistindo simultaneamente na necessidade de pôr termo ao assédio de ativistas ambientais; Que convidem a Bielorrússia a intensificar os esforços para combater as alterações climáticas e a integrar as alterações climáticas em todos os domínios da elaboração de políticas;

cg)

Que destaquem iniciativas no âmbito da Parceria ambiental desenvolvida no âmbito da dimensão setentrional (NDEP), que se destinam a solucionar os problemas ambientais mais prementes na região;

Contactos entre as populações

ch)

Que declarem que a UE está interessada em contactos interpessoais tão alargados quanto possível por ser a melhor forma de aproximar a UE e a Bielorrússia, bem como na promoção da compreensão mútua e no intercâmbio das melhores práticas; que promovam programas de intercâmbio com um historial comprovado, como o programa de mobilidade para promover contactos entre pessoas (MOST), e reiterem que o acordo de facilitação de vistos é uma expressão tangível desta política;

ci)

Que se congratulem com os progressos realizados na aplicação da parceria para a mobilidade e dos acordos de facilitação da emissão de vistos e de readmissão, enquanto parte de um ambiente de mobilidade seguro e bem gerido entre a UE e a Bielorrússia;

cj)

Que reconheçam o facto de a crescente mobilidade entre a UE e a Bielorrússia aumentar a exposição dos cidadãos aos valores europeus e o apoio à transformação democrática e tirem partido desse facto;

ck)

Que explorem a possibilidade de os cidadãos bielorrussos viajarem sem visto, de modo a que os contactos interpessoais não fiquem reféns dos princípios antidemocráticos das autoridades bielorrussas;

cl)

Que apoiem a cooperação e a circulação transfronteiriças entre a Bielorrússia e os Estados-Membros da UE vizinhos, nomeadamente incentivando as autoridades bielorrussas a aplicar o regime de pequeno tráfego fronteiriço com a Lituânia, o que beneficiaria as pessoas que vivem num raio de 50 quilómetros de ambos os lados da fronteira;

cm)

Que reconheçam o papel da diáspora bielorrussa no despertar democrático na Bielorrússia e incentivem os seus membros que vivam em Estados-Membros da UE a contribuir, enquanto atores importantes, para um diálogo nacional na Bielorrússia;

cn)

Que apoiem a cooperação na esfera da cultura através de programas, como o Europa Criativa, e, em especial, de projetos destinados a promover a criatividade, em que participem organizações da sociedade civil e iniciativas a nível local; que promovam e mobilizem a solidariedade europeia para com a sociedade bielorrussa graças a formas de expressão cultural;

co)

Que intensifiquem os esforços para garantir que os jovens na Bielorrússia possam beneficiar de uma educação de melhor qualidade graças aos progressos realizados na aplicação do Processo de Bolonha e ao aumento da mobilidade académica e das oportunidades de estudo na UE através do programa Erasmus +, que podem contribuir, de forma real e a longo prazo, para uma mudança de mentalidades na Bielorrússia, bem como para a transferência natural dos valores europeus para o país e a sua democratização;

cp)

Que apoiem os jovens bielorrussos que, devido à sua participação nas manifestações nacionais, serão privados de acesso à educação na Bielorrússia e lhes disponibilizem bolsas de estudo para estudarem em estabelecimentos de ensino dos Estados-Membros da UE;

cq)

Que mantenham o apoio financeiro da UE à Universidade Europeia de Humanidades, uma universidade bielorrussa exilada em Vílnius;

cr)

Que concedam bolsas de estudo a académicos que tenham perdido os seus cargos no ensino e na investigação devido à participação nos protestos;

cs)

Que prestem ajuda humanitária urgente, incluindo vistos Schengen e bolsas, aos atletas e respetivos familiares que tenham ficado privados de rendimento devido à sua posição política e tenham tido de suportar atos de repressão física e psicológica por parte do regime de Lukashenka;

ct)

Que apoiem programas educativos de reorientação profissional para os funcionários públicos bielorrussos que foram despedidos ou abandonaram voluntariamente a função pública;

cu)

Que apoiem a digitalização do ensino devido ao surto de COVID-19 na Bielorrússia;

cv)

Que reconheçam que muitas das vozes da revolução democrática em curso na Bielorrússia são diplomados de universidades dos Estados-Membros da UE, participantes em diferentes programas apoiados pela UE destinados a melhorar as suas qualificações profissionais e a permitir o exercício de atividades profissionais;

cw)

Que incentivem a comunidade científica da Bielorrússia a reforçar a cooperação com os seus homólogos europeus e a tirarem pleno partido do Horizonte Europa;

cx)

Que reforcem os programas de apoio à democracia e à comunicação estratégica e favoreçam uma maior sensibilização das comunidades locais, indo além dos grupos «pró-europeus» tradicionais;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  JO L 181 de 9.6.2020, p. 3.

(2)  JO L 180 de 9.6.2020, p. 3.

(3)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 135.

(4)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 60.

(5)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 100.

(6)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 18.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0231.

(8)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/240


P9_TA(2020)0281

Recomendação ao VP/AR e ao Conselho em preparação do 10.o processo de revisão do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), do controlo das armas nucleares e das opções de desarmamento nuclear

Recomendação do Parlamento Europeu, de 21 de outubro de 2020, ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente à preparação do 10.o processo de revisão do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) para 2020, do controlo das armas nucleares e das opções de desarmamento nuclear (2020/2004(INI))

(2021/C 404/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro do Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio (INF) e o impacto na União Europeia (1),

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho, de 13 de abril de 2000, relativa à Conferência de Revisão de 2000 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) (2) e a Posição Comum do Conselho, de 25 de abril de 2005, relativa à Conferência de Revisão de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (3),

Tendo em conta a Decisão 2010/212/PESC do Conselho, de 29 de março de 2010, relativa à posição da União Europeia na Conferência de Revisão de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 20 de abril de 2015, sobre a Nona Conferência de Revisão das Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares,

Tendo em conta a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 12 de dezembro de 2003,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 4 de fevereiro de 2019, sobre o Irão,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/615 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa ao apoio da União às atividades que antecedem a Conferência de Revisão de 2020 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (5),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/938 do Conselho, de 6 de junho de 2019, que apoia um processo de criação de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente (6),

Tendo em conta o Relatório de situação anual sobre a implementação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (2018), de 14 de junho de 2019,

Tendo em conta as obrigações que emanam do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, nos termos das quais todos os Estados Partes se comprometem a prosseguir de boa-fé o desarmamento nuclear e a cessar a corrida às armas nucleares,

Tendo em conta o Tratado de Proibição de Armas Nucleares (TPAN), adotado nas Nações Unidas em 7 de julho de 2017 e aberto para assinatura em 20 de setembro de 2017,

Tendo em conta o comunicado aprovado na Cimeira da NATO em Varsóvia, em 2016,

Tendo em conta a Declaração do Conselho do Atlântico Norte, de 20 de setembro de 2017, sobre o Tratado de Proibição de Armas Nucleares,

Tendo em conta a Declaração do Secretário-Geral da NATO, de 2 de agosto de 2019, sobre o Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio,

Tendo em conta o novo Tratado START, assinado pelos Estados Unidos e pela Federação da Rússia, em vigor desde 5 de fevereiro de 2011,

Tendo em conta o Documento Final aprovado na Conferência de Revisão de 2000 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares,

Tendo em conta o Documento Final aprovado na Conferência de Revisão de 2010 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares,

Tendo em conta o documento informal do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 2018, intitulado «Securing Our Common Future: An Agenda for Disarmament» (Assegurar o nosso futuro comum: um programa de desarmamento),

Tendo em conta o documento de trabalho intitulado «Unlocking disarmament diplomacy through a “stepping stone” approach» (Desbloquear a diplomacia do desarmamento através da abordagem de medidas graduais), apresentado pela Suécia à Comissão Preparatória da 10.a Conferência de Revisão do TNP,

Tendo em conta o documento de trabalho intitulado «Operationalising the Creating an Environment for Nuclear Disarmament (CEND) Initiative» (Operacionalização da iniciativa de criação de um ambiente propício ao desarmamento nuclear [CEND]), apresentado pelos EUA à Comissão Preparatória da 10.a Conferência de Revisão do TNP,

Tendo em conta o documento de trabalho «The Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons at 50: a brief assessment by the European Union» (O Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares 50 anos após a sua adoção: uma breve avaliação pela União Europeia), apresentado pela União Europeia à Comissão Preparatória da 10.a Conferência de Revisão do TNP,

Tendo em conta o documento de trabalho «Proposals by the Non-Proliferation and Disarmament Initiative to enhance transparency for strengthening the review process for the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons» (Propostas da Iniciativa de Não Proliferação e Desarmamento para uma maior transparência no reforço do processo de revisão do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares), apresentado pelos membros da Iniciativa de Não Proliferação e Desarmamento (Austrália, Canadá, Chile, Alemanha, Japão, México, Países Baixos, Nigéria, Filipinas, Polónia, Turquia e Emirados Árabes Unidos) à Comissão Preparatória da 10.a Conferência de Revisão do TNP,

Tendo em conta a declaração conjunta do diretor-geral da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e do vice-presidente da República Islâmica do Irão e diretor da Organização de Energia Atómica do Irão (AEOI), de 26 de agosto de 2020,

Tendo em conta os relatórios da AIEA sobre a aplicação de salvaguardas na República Popular Democrática da Coreia, de 20 de agosto de 2018, 19 de agosto de 2019 e 3 de setembro de 2020,

Tendo em conta a decisão dos EUA de se retirarem do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto, comunicada em 22 de maio de 2020,

Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0020/2020),

A.

Considerando que o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) tem sido, indubitavelmente, o instrumento internacional mais importante para regular o regime nuclear nos últimos 50 anos; considerando que constitui a pedra angular da estabilidade estratégica à escala mundial e uma barreira insubstituível contra o risco de proliferação de armas nucleares; considerando que contribuiu significativamente para reduzir o arsenal nuclear e facilitar a utilização pacífica da energia nuclear; considerando que se trata de um tratado maduro e pragmático, praticamente universal e amplamente respeitado; considerando que, em 1995, os Estados Partes no TNP concordaram em prorrogar o Tratado por tempo indeterminado; considerando que, após a incapacidade de, em 2015, se chegar a um acordo sobre um documento final de fundo, é da máxima importância assegurar que a 10.a Conferência de Revisão seja coroada de êxito;

B.

Considerando que o TNP levou, desde 1968, vários países a renunciar às armas nucleares na Europa, na América Latina, em África, na Ásia e no Pacífico; considerando que o Tratado permitiu o desenvolvimento pacífico da energia nuclear; considerando que, ao longo do tempo, levou a reduções drásticas dos arsenais nucleares após a Guerra Fria; que apenas alguns Estados desenvolveram arsenais à margem do TNP;

C.

Considerando que os três pilares do TNP — não proliferação, desarmamento e utilização pacífica da energia nuclear — são complementares, reforçando-se mutuamente e estando indissociavelmente ligados; considerando que a futura evolução em matéria de desarmamento e de eliminação total das armas nucleares exige, por conseguinte, a preservação das normas existentes contra a proliferação dessas armas; considerando que o TNP permitiu a criação de um sistema internacional de salvaguarda;

D.

Considerando que o objetivo das conferências periódicas de revisão do TNP consiste em avaliar a aplicação do TNP e em elaborar um roteiro para a realização de progressos, com base numa abordagem por etapas; considerando que o processo de revisão representa uma oportunidade para os Estados Partes defenderem e reforçarem o regime de não proliferação nuclear de cinco em cinco anos;

E.

Considerando que a Conferência de Revisão de 2010 reiterou o objetivo final de reforçar o regime mundial de não proliferação, tendo os Estados Partes no TNP assumido o compromisso de aprovar as disposições de base do TNP e de adotar um plano de ação de 64 pontos com, nomeadamente, planos de ação específicos em matéria de não proliferação, desarmamento e utilização pacífica da energia nuclear, com base em ações concretas e mensuráveis a tomar pelos Estados Partes para apoiar os três pilares;

F.

Considerando que, na secção relativa ao desarmamento nuclear, os Estados Partes, incluindo os Estados reconhecidos como sendo dotados de armas nucleares, se comprometeram, pela primeira vez, a acelerar os progressos reais em matéria de desarmamento e, por fim, a eliminar totalmente os seus arsenais nucleares, instalados ou não instalados; considerando que as ações acordadas no âmbito do pilar de não proliferação abrangem um vasto leque de questões, como o reforço das salvaguardas, o apoio à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), a proteção física dos materiais nucleares, a celebração e a entrada em vigor de protocolos adicionais, as salvaguardas para as exportações relacionadas com o setor nuclear, as transferências de tecnologia nuclear e o terrorismo nuclear;

G.

Considerando que o princípio da transparência é um elemento indispensável do desarmamento nuclear, uma vez que contribui para proporcionar clareza sobre os arsenais existentes e apoia o processo de verificação; considerando que a transparência contribui para reforçar a confiança e o estabelecimento de uma base comum para o diálogo como condição prévia para a redução e, em última análise, a eliminação das armas nucleares; considerando que os relatórios ao Conselho dos Governadores da AIEA são um instrumento importante para assegurar a transparência no que se refere ao cumprimento das obrigações de não proliferação por parte dos Estados não dotados de armas nucleares;

H.

Considerando que as disposições do TNP defendem o direito de os Estados utilizarem a energia nuclear para fins pacíficos e participarem no intercâmbio de equipamentos, materiais e informações científicas e tecnológicas sobre a utilização pacífica da energia nuclear, dando um tratamento preferencial aos Estados não dotados de armas nucleares e tendo em devida conta as necessidades dos países em desenvolvimento;

I.

Considerando que a norma contra os testes apoia o pilar da não proliferação e o pilar do desarmamento, ajudando também a evitar que determinados Estados dotados de armas nucleares procurem desenvolver e adquirir armas nucleares; considerando que os Estados Partes estão empenhados em abster-se de qualquer tipo de explosão nuclear e de utilizar novas tecnologias de armas nucleares, na pendência da entrada em vigor do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE); considerando que todos os Estados dotados de armas nucleares se comprometeram a ratificar o TPTE sem demora; considerando que todos os Estados também concordaram que devem ser lançadas sem demora as negociações do tratado de proibição da produção de material cindível para utilização em armas nucleares;

J.

Considerando que o TNP lançou as bases para a criação de zonas desnuclearizadas em todo o mundo; considerando que a criação de uma zona livre de armas nucleares no Médio Oriente constitui um dos objetivos de longa data da UE; considerando que a UE afetou recentemente um orçamento destinado a atividades visando promover um diálogo inclusivo entre os peritos e os decisores políticos, com o objetivo de fazer avançar o compromisso de estabelecer uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente;

K.

Considerando que, na declaração política adotada, com a abstenção dos 28 Estados-Membros da UE, na primeira sessão da Conferência sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, que teve lugar em Nova Iorque em novembro de 2019, os restantes participantes se comprometeram a prosseguir a elaboração de um tratado juridicamente vinculativo que crie uma zona livre de armas nucleares e de outras armas de destruição maciça no Médio Oriente;

L.

Considerando que, desde que o TNP entrou em vigor em 1970, metade das conferências de revisão não conseguiu chegar a consenso sobre uma declaração final substancial, tendo a última declaração final sido aprovada na Conferência de Revisão de 2010;

M.

Considerando que a 10.a Conferência de Revisão terá lugar num contexto de segurança internacional particularmente difícil, devido à falta de progressos na desnuclearização da Península da Coreia, à retirada dos EUA do Plano de Ação Conjunto Global (PACG) celebrado com o Irão, às alegadas violações do plano pelo Irão, relativamente às quais a França, o Reino Unido e a Alemanha apresentaram denúncias formais, desencadeando o mecanismo de resolução de litígios do PACG, ao colapso do Tratado INF e ao impasse nas negociações de prorrogação do novo Tratado START entre a Rússia e os EUA; considerando que o atual grau de desacordo e de divisão entre os 191 Estados Partes no TNP, dotados ou não de armas nucleares, quanto à melhor abordagem para reduzir e eliminar as armas nucleares constituirá um desafio adicional para o debate;

N.

Considerando que vários Estados dotados de armas nucleares estão a modernizar ou a planear modernizar as suas armas nucleares ou os respetivos vetores de lançamento, e que alguns deles estão a reduzir os limiares de utilização dessas armas nas respetivas doutrinas militares nacionais;

O.

Considerando que o Memorando de Budapeste de 1994, assinado pela Ucrânia, pela Rússia, pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido, ofereceu garantias de segurança contra ameaças ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política da Ucrânia, em troca da renúncia ao seu arsenal nuclear e da sua adesão ao TNP; considerando que a total incapacidade, por parte da Rússia, de honrar as garantias de segurança concedidas à Ucrânia mediante o Memorando de Budapeste, bem como o desrespeito do Direito internacional pela Rússia, tiveram um efeito corrosivo no clima de desarmamento nuclear e nas conversações sobre a não proliferação;

P.

Considerando que a degradação do ambiente de segurança mundial é exacerbada pela crescente desconfiança entre nações e que a modernização dos arsenais foi promovida por novas tecnologias que aumentam os riscos de segurança a nível mundial, em especial no que se refere a eventuais ciberataques contra armas nucleares ou respetivos sistemas de comando, controlo e alerta precoce, bem como por um papel cada vez mais importante das armas nucleares nas políticas, estratégias e doutrinas nacionais, levando ao risco de uma nova corrida mundial às armas nucleares; considerando que cada vez mais países estão a procurar desenvolver armas nucleares utilizáveis no campo de batalha;

Q.

Considerando que existe um risco significativo de que as grandes potências militares deixem de recorrer ao controlo do armamento e ao desarmamento para aliviar as tensões internacionais e melhorar o ambiente de segurança mundial, conduzindo, em última análise, ao regresso da energia nuclear ao primeiro plano, no centro dos equilíbrios estratégicos, e levando assim a um aumento dos riscos nucleares no mundo;

R.

Considerando que o arsenal nuclear global representa cerca de 14 000 ogivas nucleares e que os EUA e a Rússia detêm mais de 90 % desse arsenal; considerando que mesmo uma utilização limitada de armas nucleares teria consequências humanitárias desastrosas e que nenhum Estado nem organização internacional teriam capacidade para fazer face às consequências imediatas de um ataque e prestar uma assistência adequada às vítimas;

S.

Considerando que a prorrogação do Novo Tratado START entre os EUA e a Federação da Rússia, cujo principal objetivo deve ser o de continuar a reduzir, de forma verificável, as existências resultantes da corrida às armas durante a Guerra Fria, e que limita o número de ogivas nucleares estratégicas instaladas de ambos os lados a 1 550, até ao seu termo em fevereiro de 2021, seria um elemento fundamental para preservar a estabilidade estratégica e impedir uma nova corrida às armas;

T.

Considerando que os EUA anunciaram a sua retirada do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto com efeitos a partir de 22 de novembro de 2020; que o Tratado sobre o Regime de Céu Aberto foi um importante instrumento de controlo do armamento que contribuiu para o reforço da confiança;

U.

Considerando que a NATO manifestou o seu firme apoio à plena aplicação do TNP e se comprometeu a criar condições para um mundo sem armas nucleares em plena conformidade com as disposições do TNP, com base numa abordagem por etapas;

V.

Considerando que a iniciativa liderada pelos EUA para «Criar um Ambiente propício ao Desarmamento Nuclear» (Creating an Environment for Nuclear Disarmament — CEND), que define as ações para criar condições para o desarmamento, visa superar a tradicional abordagem por etapas, a fim de fazer face à atual deterioração do ambiente de segurança;

W.

Considerando que a abordagem de medidas graduais, apresentada pela Suécia, introduz etapas progressivas e mais facilmente alcançáveis em quatro domínios principais que visam a construção de hábitos de cooperação, reduzindo a importância das armas nucleares, aumentando a transparência e reduzindo os riscos nucleares, o que permitirá cumprir os objetivos de desarmamento existentes;

X.

Considerando que os métodos de ciberataque, como a manipulação de dados, a interferência digital e a mistificação da identidade, podem comprometer a integridade das comunicações, levando a um aumento da incerteza na tomada de decisões; considerando que, em tempos de crise, estes ciberataques aos sistemas de armas nucleares podem levar a uma escalada do conflito, incluindo lançamentos nucleares não intencionais;

Y.

Considerando que o diálogo e a diplomacia multilaterais já provaram ser instrumentos eficazes para prevenir a crise de proliferação e a escalada dos conflitos, tal como demonstrado pelo PACG, considerado uma conquista histórica e um contributo fundamental para o regime mundial de não proliferação;

Z.

Considerando que, no que respeita às armas de destruição maciça, o estatuto da República Popular Democrática da Coreia (RPDC), que se retirou do Tratado em 2003 e adquiriu capacidade para fabricar armas nucleares apesar das fortes sanções internacionais, permanece inalterado; considerando que, de acordo com os relatórios anuais de 2018 e 2019 da AIEA, Pionguiangue prosseguiu as suas atividades nucleares; considerando que foram comunicados sinais de atividade nas instalações nucleares da RPDC ao longo de 2020; considerando que a RPDC terá alegadamente realizado um ensaio em terra de um motor de foguete de propelente líquido de grandes dimensões em 7 de dezembro de 2019; considerando que, em 1 de janeiro de 2020, a RPDC anunciou a sua intenção de rescindir a moratória sobre os lançamentos de mísseis balísticos intercontinentais e os ensaios nucleares; considerando que são reduzidas as perspetivas de medidas concretas para a desnuclearização desta região a curto prazo; considerando que a Coreia do Norte continua a representar uma ameaça nuclear e balística para a região e para o mundo;

AA.

Considerando que, na última década, o número de embarcações movidas a energia nuclear aumentou acentuadamente dentro do Círculo Polar Ártico; considerando que a presença de material radiológico e nuclear no Ártico representa um risco de incidentes ou acidentes graves;

AB.

Considerando que a Conferência de Revisão do TNP de 2020, inicialmente prevista para 27 de abril e 22 de maio de 2020, teve de ser adiada devido à pandemia de coronavírus;

1.

Recomenda ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

a)

Que reiterem que um multilateralismo efetivo e uma ordem internacional assente em regras são condições prévias para lutar contra a proliferação de armas nucleares e avançar no sentido do desarmamento nuclear; que reafirmem que o TNP é uma pedra angular do regime de não proliferação e desarmamento nuclear, bem como uma barreira essencial contra o risco de proliferação nuclear, e constitui um quadro insubstituível para manter e reforçar a paz e a segurança no mundo;

b)

Que reafirmem o pleno apoio da UE e dos seus Estados-Membros ao TNP e aos três pilares, que se reforçam mutuamente, de não proliferação, do desarmamento e da utilização pacífica da energia nuclear e confirmem a validade da anterior abordagem por etapas baseada nos compromissos assumidos durante os processos de revisão realizados, em particular, em 1995, 2000 e 2010; que salientem que uma abordagem equilibrada entre os três pilares é essencial para um resultado positivo da 10.a Conferência de Revisão e para a adoção de medidas concretas, eficazes e consensuais que permitam o desenvolvimento dos compromissos assumidos anteriormente; que salientem o papel importante da UE na promoção de políticas orientadas para a paz e da estabilidade internacional;

c)

Que assegurem, sem demora, a adoção de uma decisão do Conselho que formalize a posição comum da UE no que se refere à Conferência de Revisão do TNP;

d)

Que salientem que o TNP é, há cinco décadas, indispensável para a paz e a segurança no mundo;

e)

Que continuem a apoiar as atividades conducentes à 10.a Conferência de Revisão do TNP, através da contribuição financeira de 1,3 milhões de EUR para atividades de sensibilização, incluindo três seminários temáticos sobre o desarmamento, a não proliferação e a utilização pacífica dos pilares da energia nuclear, quatro reuniões regionais e dois eventos paralelos; que continuem a defender os principais objetivos das atividades da UE, em particular no que diz respeito à criação de confiança, à sensibilização para os obstáculos e potenciais domínios de convergência e ao desenvolvimento de um roteiro para o êxito do 10.o processo de revisão;

f)

Que continuem a acentuar que o aprofundamento das divergências entre os Estados conduzirá ao progressivo descrédito do TNP enquanto instrumento jurídico global fiável e à erosão do regime de desarmamento mundial, aumentando o risco de maior proliferação mundial de armas nucleares; que alertem os Estados Partes para o facto de, devido à falta de consenso na Conferência de Revisão de 2015 e nas comissões preparatórias, o futuro do TNP já não poder ser um dado adquirido sem um compromisso claro por parte dos Estados Partes;

g)

Que recordem aos Estados Partes que o 50.o aniversário do TNP, que coincide com a 10.a Conferência de Revisão, poderia impulsionar o empenho num diálogo sincero e orientado para a obtenção de resultados, a fim de restabelecer a confiança mútua dentro da ótica de alargar os domínios de sobreposição e identificar uma posição comum que faça progredir o debate, tendo como objetivo final a adoção, de comum acordo, de um documento que reconheça o desarmamento nuclear e a eliminação total das armas nucleares como um objetivo comum em consonância com o artigo VI do TNP;

h)

Que apelem a uma liderança política forte que apoie a Conferência de Revisão do TNP; que transmitam aos Estados Partes no TNP a mensagem de que a participação dos Chefes de Estado e de Governo na Conferência demonstraria a importância que os Estados atribuem ao TNP e ao processo de revisão; que instem os representantes dos Estados Partes a aproveitarem a oportunidade da 10.a Conferência de Revisão para reafirmar que «a guerra nuclear não pode ser vencida e nunca deve ser travada»;

i)

Que salientem que a aplicação seletiva do Tratado ou o incumprimento dos memorandos do TNP por alguns Estados Partes comprometem a confiança em todo o seu sistema; que instem todos os signatários do TNP a garantirem o cumprimento dos compromissos que assumiram;

j)

Que saúdem o facto de não haver recurso à utilização de armas nucleares há 72 anos; que alertem os Estados Partes no TNP de que o agravamento das situações em que possam ser utilizadas armas nucleares poderá comprometer gravemente a estabilidade estratégica global e a prática da não utilização;

k)

Que exortem todos os Estados, no que respeita às armas nucleares e respetivas tecnologias de lançamento, a reconhecerem os regimes de controlo, desarmamento e não proliferação como instrumentos cruciais para reforçar a confiança e contribuir substancialmente para inverter a deterioração do ambiente de segurança internacional, impedindo assim grandes guerras interestaduais e preservando a paz e a segurança;

l)

Que salientem que a verificação eficaz do desarmamento nuclear é essencial para um mundo sem armas nucleares; que prossigam e intensifiquem os esforços, nomeadamente em cooperação com organizações internacionais e regionais e a sociedade civil, para enfrentar os desafios da verificação no que diz respeito aos requisitos de segurança, proteção e não proliferação; que reafirmem que só um processo realista de limitação do armamento e de reforço da confiança contribuirá para a estabilidade estratégica e a segurança comum;

m)

Que exortem os Estados Partes a envidarem todos os esforços para obterem mais resultados no controlo do armamento e nos processos de desarmamento nuclear, em particular através da redução global das reservas mundiais de armas nucleares, e a assegurarem que não seja invertida a tendência de redução do arsenal nuclear, desde o pico das armas nucleares em 1986; que transmitam a mensagem de que o TNP deve ser utilizado como plataforma para os esforços diplomáticos neste domínio;

n)

Que instem os EUA e a Rússia a reforçarem a confiança mútua com vista a retomar o diálogo sobre as possíveis formas de construir uma nova relação de controlo de armas; que salientem que um compromisso assumido claramente pela Rússia e pelos EUA antes da 10.a Conferência de Revisão do TNP no sentido de alargar o Novo Tratado START antes de fevereiro de 2021 constituirá um importante contributo para a Conferência de Revisão; que incentivem fortemente ambas as partes a negociarem um novo instrumento que abranja as armas instaladas e não instaladas, bem como as armas estratégicas e não estratégicas, e que inclua a China, tendo em conta o seu aumento maciço do número de mísseis; que manifestem a sua preocupação relativamente à recente instalação pela Rússia, na região de Orenburg, dos mísseis hipersónicos Avangard; que recordem a Rússia de que todos os mísseis hipersónicos Avangard instalados estarão sujeitos ao limite global de 1 550 ogivas do novo Tratado START e às correspondentes disposições em matéria de verificação;

o)

Que reiterem o profundo pesar da UE em relação ao recente colapso do Tratado INF, resultante do destacamento do sistema de mísseis SSC-8 da Rússia, que é capaz de transportar armas nucleares, móvel e difícil de detetar e que reduz o limiar para a utilização de armas nucleares em contexto de conflito armado, salientando o significativo impacto negativo desta situação na segurança europeia e na arquitetura de controlo das armas nucleares estratégicas; que instem os dois signatários do Tratado INF a retomarem o diálogo sobre as formas possíveis de criar um novo instrumento juridicamente vinculativo para os mísseis de curto e médio alcance; que apoiem os esforços de multilateralização deste instrumento por todos os outros países que possuam este tipo de armas, incluindo a China;

p)

Que manifestem a sua preocupação com o fim do Tratado INF, nomeadamente atendendo a que os mísseis de médio alcance são particularmente suscetíveis de fazer aumentar os riscos de escalada nuclear no continente europeu;

q)

Que fomentem a realização de diálogos sobre a possibilidade de um tratado multilateral sobre mísseis balísticos que vá além do Tratado INF entre os EUA e a Rússia e inclua outras partes;

r)

Que apelem aos EUA e à Rússia para que disponibilizem a todas as outras Partes no TNP e no Conselho de Segurança das Nações Unidas uma declaração na qual definam as medidas a tomar após a saída do Tratado INF para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo VI do TNP; que efetuem as diligências necessárias para este efeito em nome da União;

s)

Que instem a Rússia a cumprir o seu compromisso consagrado no Memorando de Budapeste e a respeitar as garantias de segurança concedidas à Ucrânia;

t)

Que considerem que a saída ou o colapso dos regimes de controlo de armas nucleares constitui um precedente perigoso para o TNP; que tenham em conta que as Partes no TNP poderão considerar estes acontecimentos uma ameaça para a segurança nacional, com consequências que poderão desestabilizar o TNP no seu conjunto;

u)

Que façam ouvir estas preocupações na 10.a Conferência de Revisão do TNP; que tomem as medidas diplomáticas e políticas necessárias para eliminar a ameaça direta que as armas nucleares de médio alcance representam para a União Europeia e os seus Estados-Membros;

v)

Que destaquem o contributo dos Estados da NATO para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do TNP no que se refere à redução de 95 % do arsenal de armas nucleares desde o fim da Guerra Fria, desmantelando-as, reduzindo o seu estatuto de alerta e diminuindo o seu papel na defesa; que exortem a NATO e os Estados signatários do TNP a prosseguirem os esforços no sentido de continuar a reduzir as armas nucleares em plena conformidade com o TNP, com base na abordagem por etapas que promove a estabilidade e a segurança internacionais;

w)

Que tomem nota da adoção do TPAN por 122 países, o qual foi assinado por 84 Estados e ratificado por 47, como prova do desejo de alcançar o objetivo de um mundo sem armas nucleares; que salientem que o desarmamento nuclear não pode ser separado da segurança coletiva e só pode ser alcançado tendo em conta o contexto estratégico, e que este deve fazer parte de um processo gradual que garanta a segurança integral de todos, impedindo, ao mesmo tempo, qualquer nova corrida às armas; que recordem que o tratado de proibição da produção de material cindível para utilização em armas nucleares, ao impedir o desenvolvimento quantitativo dos arsenais nucleares, constitui uma etapa incontornável e insubstituível no percurso rumo a um mundo sem armas nucleares;

x)

Que confirmem o direito das Partes no TNP de utilização pacífica da energia nuclear para satisfazerem as suas necessidades energéticas a longo prazo, em conformidade com as disposições do TNP; que trabalhem com os países que desejam desenvolver capacidades neste domínio no sentido da utilização responsável da energia nuclear exclusivamente para fins pacíficos, no respeito pelas condições de segurança e não proliferação; que ponderem medidas adequadas a aplicar nos casos em que os países que não cooperem nem cumpram todas as condições de segurança e não proliferação; que prestem ajuda e, ao mesmo tempo, tornem obrigatório, para os países que pretendam desenvolver capacidades no domínio da utilização pacífica da energia nuclear, o desenvolvimento de uma forte cultura de segurança nuclear, e reconheçam o papel e o valor da AIEA e do seu sistema de salvaguardas na aplicação do TNP e no reforço do quadro de segurança nuclear;

y)

Que limitem a transferência de tecnologia nuclear pertinente em matéria de proliferação aos Estados Partes no TNP que tenham celebrado e estejam a executar todas as salvaguardas da AIEA, apoiando assim a decisão da Conferência de Revisão do TNP de 1995 de que os novos acordos de fornecimento para a transferência de tecnologia nuclear sensível devem exigir, como condição prévia necessária, a aceitação de todas as salvaguardas da AIEA e de todos os compromissos internacionais juridicamente vinculativos de não adquirir armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;

z)

Que continuem a envidar esforços no sentido de estabelecer uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, em conformidade com a resolução de 1995; que prossigam as iniciativas para promover a confiança através de ações destinadas a fomentar um diálogo inclusivo entre peritos e decisores políticos, apoiado por uma dotação financeira de 2,86 milhões de EUR para a execução dos projetos;

a-A)

Que apoiem a abordagem regional como uma das vias importantes de promoção do desarmamento e da não proliferação; que tenham em conta os resultados da primeira sessão da conferência sobre a criação de uma zona livre de armas nucleares no Médio Oriente; que incentivem os Estados participantes a envidarem todos os esforços para fazer este desígnio avançar na segunda sessão da conferência;

a-B)

Que defendam a abordagem de medidas graduais proposta pela Suécia que visa obter apoio político para compromissos de desarmamento mundial pragmáticos, de curto prazo e exequíveis, com o objetivo geral de restabelecer a confiança, apoiar as medidas centradas na redução da importância das armas nucleares, desenvolver hábitos de cooperação entre Estados, reduzir os riscos nucleares e aumentar a transparência, como passos intermédios no sentido de facilitar o cumprimento das obrigações existentes pelos Estados Partes;

a-C)

Que apelem aos Estados Partes para que desenvolvam e ponham em prática medidas destinadas a atenuar os riscos da utilização de armas nucleares, seja intencionalmente ou acidentalmente; as medidas poderão incluir a melhoria dos canais e dos protocolos de comunicação, bem como da cibersegurança, e a criação de uma distinção clara entre os ativos convencionais e nucleares, a melhoria da resiliência a ameaças híbridas e ciberataques e o alargamento do tempo de tomada de decisão em situações de crise;

a-D)

Que apoiem o compromisso de aumentar a transparência por parte dos Estados dotados de armas nucleares, em conformidade com as treze medidas de desarmamento adotadas na Conferência de Revisão do TNP de 2000; que recordem que melhorar o mecanismo de apresentação de relatórios através da sistematização dos quadros de comunicação dos Estados dotados de armas nucleares contribuirá para alcançar o mesmo nível de transparência entre esses Estados; que prestem, neste contexto, especial atenção às propostas da Iniciativa de Não Proliferação e Desarmamento, para melhorar a transparência por forma a reforçar o processo de revisão do TNP;

a-E)

Que tomem nota da proposta de operacionalização da iniciativa de criação de um ambiente propício ao desarmamento nuclear (CEND) apresentada pelos EUA à Comissão Preparatória da 10.a Conferência de Revisão, que visa identificar e gerir os fatores do ambiente de segurança internacional que impedem a realização de novos progressos em matéria de desarmamento, estabelecer uma abordagem mais pragmática para o desarmamento e contribuir positivamente para o êxito da 10.a Conferência de Revisão; que participem nos futuros debates sobre a proposta dentro e fora do âmbito da Conferência de Revisão de 2020;

a-F)

Que exortem todos os Estados a empenharem-se sem demora nos debates sobre o caminho para o lançamento e a conclusão de uma das prioridades pendentes — o tratado de proibição da produção de material cindível para armas nucleares — como passo indispensável para excluir o risco de nova corrida às armas nucleares e incontornável para a eliminação das armas nucleares;

a-G)

Que garantam que a UE continue a ser um forte apoiante do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE) e da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE); que recordem igualmente a importância e a urgência da entrada em vigor do TPTE para evitar que sejam concebidas novas armas;

a-H)

Que reafirmem o compromisso continuado da UE relativamente ao PACG como a melhor forma de obter garantias de utilização exclusivamente pacífica da energia nuclear por parte do Irão e como instrumento vital para reforçar a estabilidade e a segurança no Médio Oriente; que continuem a salientar o importante papel da UE na procura de vias a seguir para garantir o acordo nuclear; que reiterem o pesar da UE perante a retirada dos EUA do PACG e perante o restabelecimento de sanções; que saúdem a oposição expressa pela França, pela Alemanha e pelo Reino Unido (E3) nas Nações Unidas contra a iniciativa dos EUA de reimpor sanções ao Irão nos termos da Resolução 2231 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), uma vez que os EUA já não são Parte no PACG; que acolham favoravelmente a declaração conjunta da AEOI e da AIEA, de 26 de agosto de 2020, sobre a resolução, de boa-fé, das questões relativas à aplicação de salvaguardas especificadas pela AIEA, segundo as quais o Irão concede à AIEA acesso às duas localizações especificadas por esta e facilita as atividades de verificação levadas a cabo pela mesma; que recordem o papel essencial da AIEA enquanto única organização internacional independente responsável pelo controlo e verificação dos compromissos em matéria de não proliferação nuclear; que exortem o Irão a garantir o pleno cumprimento dos seus compromissos em matéria nuclear no âmbito do PACG e do TNP;

a-I)

Que deplorem o apoio do Irão a intervenientes não estatais violentos e o desenvolvimento e a utilização de capacidades de mísseis balísticos para desestabilizar a região alargada do Médio Oriente;

a-J)

Que reiterem o pleno apoio da UE ao objetivo de desnuclearização da RPDC de forma completa, verificável e irreversível, em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU; que instem a RPDC a abandonar o programa de armas nucleares e a regressar às salvaguardas do TNP e da AIEA; que continuem a apoiar o processo de diálogo em curso e, ao mesmo tempo, a procurar um papel mais ativo nas negociações, tirando partido da experiência diplomática da UE; que recordem que a RPDC continua a representar uma ameaça nuclear e balística no plano regional e internacional;

a-K)

Que continuem a defender e preservar o TNP como instrumento multilateral fundamental ao serviço da paz e da segurança internacionais, a promover a sua universalização e a reforçar a sua aplicação nos três pilares, que são de igual importância e que se reforçam mutuamente; que incentivem todos os Estados Partes no TNP a redobrar os esforços para colaborarem entre si e a renovar o compromisso com a aplicação integral e equilibrada do TNP;

a-L)

Que instem todos os Estados que ainda não o tenham feito a assinarem e ratificarem o TNP enquanto Estados não dotados de armas nucleares e, até à adesão, a respeitarem as suas disposições e a comprometerem-se com os objetivos de não proliferação e desarmamento, nomeadamente fornecendo provas de que não participam em transferências de tecnologia nuclear e reforçando a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares;

a-M)

Que recordem que o desarmamento nuclear deve ser realizado de forma realista e progressiva, tendo em devida conta os interesses de segurança de todos, e que a redução dos riscos estratégicos associados às armas nucleares assenta na transparência das doutrinas nucleares, no diálogo entre responsáveis políticos e militares, bem como nos instrumentos de comunicação de crise e nas medidas de salvaguarda;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0130.

(2)  JO L 97 de 19.4.2000, p. 1.

(3)  JO L 106 de 27.4.2005, p. 32.

(4)  JO L 90 de 10.4.2010, p. 8.

(5)  JO L 105 de 16.4.2019, p. 25.

(6)  JO L 149 de 7.6.2019, p. 63.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 20 de outubro de 2020

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/249


P9_TA(2020)0268

Alteração do Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19 (COM(2020)0491 — C9-0285/2020 — 2020/0251(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 404/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0491),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0285/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Após consulta do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de outubro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 52.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0190/2020),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0251

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta à pandemia COVID-19

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1694.)


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/250


P9_TA(2020)0269

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/001 ES/Galicia — setores auxiliares da construção naval

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha «EGF/2020/001 ES/Galicia — setores auxiliares da construção naval» (COM(2020)0485 — C9-0294/2020 — 2020/1996(BUD))

(2021/C 404/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0485 — C9-0294/2020),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu n.o 13,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0192/2020),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar assistência complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a reintegrá-los no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.

Considerando que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura EGF/2020/001 ES/Galicia — setores auxiliares da construção naval a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 960 despedimentos (4) nos setores económicos classificados nas divisões 24 (Indústrias metalúrgicas de base), 25 (Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento), 30 (Fabricação de outro material de transporte), 32 (Outras indústrias transformadoras), 33 (Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos) e 43 (Atividades especializadas de construção) da NACE Revisão 2, na região de nível NUTS 2 da Galiza (ES11), em Espanha;

C.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento FEG, que permite que uma candidatura coletiva que envolva PME localizadas numa região abranja PME que operam em diferentes setores económicos, tal como definidos ao nível das divisões da NACE Revisão 2, desde que as PME constituam o principal ou único tipo de empresa nessa região;

D.

Considerando que as PME são a espinha dorsal da economia da região, em que 95 % das empresas empregam menos de 250 trabalhadores, e que as 38 empresas abrangidas pela presente candidatura são PME; considerando que a Galiza faz parte da associação «Eixo Atlântico» e que a sua economia depende consideravelmente de empresas e trabalhadores transfronteiriços;

E.

Considerando que a construção naval galega segue o mesmo padrão de subcontratação que o setor europeu da construção naval, principalmente constituído por pequenos e médios estaleiros e caracterizado por uma percentagem muito elevada de subcontratação em termos de valor e de emprego.

F.

Considerando que Espanha alega que a Europa, desde 2004, tem vindo a perder a sua construção naval para a marinha mercante (5) para a Ásia Oriental e que a crise económica e financeira que teve início em 2008 resultou num declínio significativo das encomendas, na expansão da construção naval na Ásia e numa concorrência global intensa (6);

G.

Considerando que as políticas de subvenção e o tratamento fiscal preferencial, como os auxílios estatais, e o custo laboral mais baixo nos países da Ásia Oriental deram azo a perdas de mercado para os construtores navais europeus;

H.

Considerando que os estaleiros navais da Galiza constroem navios de tecnologia avançada, navios militares, petroleiros, navios-cisterna para produtos químicos, navios de serviço ao largo, navios de investigação oceanográfica e sísmica, rebocadores, navios de passageiros e navios de pesca;

I.

Considerando que o encerramento do estaleiro naval Factorias Vulcano, em julho de 2019, e o pedido de pré-falência de credores do estaleiro naval HJ Barreras, em outubro de 2019, conduziram a despedimentos, uma vez que metade dos despedimentos objeto desta candidatura ocorreram em empresas que são credores da HJ Barreras;

J.

Considerando que os subcontratantes do Factorias Vulcano se caracterizam por um elevado nível de especialização e, por conseguinte, por um elevado grau de dependência do estaleiro principal, o que, em termos de emprego, cria interdependências e se repercute da mesma forma nos setores auxiliares da construção naval como se as empresas pertencessem a um único setor económico da NACE;

1.

Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, e de que a Espanha tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 054 400 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 3 424 000 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 3 274 000 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 150 000 EUR;

2.

Observa que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura em 13 de maio de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Espanha, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 11 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

3.

Observa que a Espanha deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 13 de agosto de 2020, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG será de 13 de agosto de 2020 a 13 de agosto de 2022;

4.

Regista que a Espanha incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG em 8 de junho de 2020 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios incorridas de 8 de junho de 2020 a 13 de fevereiro de 2023 serão, por isso, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG;

5.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Espanha em concertação com os parceiros sociais e que estes últimos participarão também na execução dos serviços ao abrigo de um acordo de colaboração;

6.

Congratula-se com a participação da ASIME e dos sindicatos CCOO (7) e UGT (8), que são os parceiros sociais que participam no diálogo social na Galiza, na elaboração do pacote coordenado de serviços personalizados e na execução dos serviços; salienta que os parceiros sociais também devem participar no acompanhamento das medidas;

7.

Tem em consideração que o setor dos estaleiros navais e das indústrias auxiliares na Galiza registou um volume de negócios anual de cerca de 2 mil milhões de EUR em 2018, e que 10 000 postos de trabalho diretos e 25 000 postos de trabalho indiretos dependiam da construção naval, ao passo que, no ano passado, o volume de negócios do setor caiu 11 % e o número de postos de trabalho 20,8 % (cerca de 2 000);

8.

Sublinha que os referidos despedimentos ocorreram num contexto de elevado nível de desemprego (11,7 % em 2019) na região da Galiza; congratula-se, por conseguinte, com as medidas de requalificação e melhoria das competências proporcionadas no âmbito deste apoio do FEG no intuito de, no futuro, tornar o setor da construção naval regional, a economia transfronteiriça e o mercado de trabalho global mais resilientes e competitivos;

9.

Sublinha que a eficácia da investigação, da especialização e da inovação tecnológica são essenciais para reforçar a indústria da construção naval europeia e para poder competir à escala mundial com os países que contam com custos de mão de obra mais baixos, políticas de subvenção e um tratamento fiscal preferencial;

10.

Salienta que os serviços personalizados que serão prestados aos trabalhadores despedidos deverão estar perfeitamente adaptados ao perfil de cada um;

11.

Observa que 94 % dos beneficiários visados são homens e 78,2 % têm idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos; observa que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos incluem: sessões de informação e seminários preparatórios, orientação profissional para o emprego ou o trabalho por conta própria, formação (incluindo formação em empreendedorismo para quem tem por objetivo o trabalho por conta própria), tutoria após reintegração no trabalho, assistência intensiva à procura de emprego e diversos incentivos;

12.

Congratula-se com a inclusão dos incentivos à participação até 400 EUR, das contribuições para as despesas de deslocação de 0,19 EUR/quilómetro mais custos adicionais, como portagens e custos de estacionamento, das contribuições para as despesas com cuidadores de pessoas dependentes até 20 EUR/dia de participação, e dos incentivos à recolocação externa de trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores por conta própria, que receberão 200 EUR por mês, por um período máximo de seis meses, a fim de apoiar os beneficiários visados em atividades de procura de emprego ou de formação, sob reserva de participação ativa nas medidas;

13.

Recorda que as medidas propostas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que recaem no âmbito das ações elegíveis definidas no artigo 7.o do Regulamento FEG e não substituem medidas passivas de proteção social;

14.

Observa que a contribuição financeira será gerida e controlada pelos mesmos organismos que gerem e controlam o Fundo Social Europeu e que a Xunta de Galicia (9) será o organismo intermediário para a autoridade de gestão;

15.

Salienta que as autoridades espanholas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

16.

Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

17.

Recorda que, em conformidade com as normas em vigor, o FEG pode ser mobilizado para prestar apoio aos trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e aos trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento FEG, uma vez que a Espanha é um dos Estados-Membros mais afetados pelos efeitos nefastos da pandemia;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Na aceção do artigo 3.o do Regulamento FEG.

(5)  A construção naval para a marinha mercante engloba a construção de navios-cisterna, graneleiros e porta-contentores.

(6)  Em 2018, a China (35,5 %) tornou-se o líder do setor, seguida do Japão (23,4 %) e da Coreia do Sul (22,7 %), enquanto a quota de mercado da Europa caiu para apenas 6,8 %. Em termos de livro de encomendas em 2019, a China, enquanto líder de mercado, teve uma quota de 34 %, a Coreia do Sul de 26 % e o Japão de 15 %.

(7)  Federação da Indústria da CCOO Galicia.

(8)  Federação de Indústrias Metalúrgicas, de Construção e Indústrias Conexas da UGT (MCA-UGT).

(9)  A Xunta de Galicia e, em especial, a Consellería de Facenda — Dirección General de política financiera, tesoro y fondos europeos/Servicio de inspección y control de fondos comunitarios, em colaboração com a Consellería de Economía, Emprego e Industria — Secretaría Xeral de Emprego/Subdirección Xeral de Relacións Laborais, será o organismo intermediário para a autoridade de gestão.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha «EGF/2020/001 ES/Galicia — setores auxiliares da construção naval»

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/1598.)


Sexta-feira, 23 de outubro de 2020

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/254


P9_TA(2020)0287

Política agrícola comum — apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros e financiados pelo FEAGA e pelo FEADER ***I

Alterações (*1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392 — C8-0248/2018 — 2018/0216(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 404/18)

Alterações 776 e 847

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) pós 2020. Esses objetivos incluem, inter alia, a necessidade de a PAC se mais orientada para os resultados, de modo a impulsionar a modernização e a sustentabilidade, designadamente a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e contribuir para a redução dos encargos administrativos relacionados com a legislação da União que sobrecarregam os beneficiários.

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) pós 2020. Esses objetivos incluem, inter alia, a necessidade de a PAC ser mais orientada para os resultados e para o mercado , de modo a impulsionar a modernização e a sustentabilidade, designadamente a sustentabilidade económica, social, demográfica, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e contribuir para a redução dos encargos administrativos relacionados com a legislação da União que sobrecarregam os beneficiários. A nova política deve igualmente representar uma simplificação para os beneficiários, que devem receber um rendimento adequado. Para a PAC poder atingir esses objetivos, é extremamente importante manter o nível de financiamento do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 igual ao do período 2014-2020.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A PAC continua a desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento das zonas rurais da União. Por conseguinte, é necessário tentar travar o abandono progressivo da atividade agrícola mantendo uma PAC forte e dotada com recursos suficientes, a fim de reduzir o fenómeno do despovoamento das zonas rurais e continuar a satisfazer as necessidades dos consumidores em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais. Tendo em conta os desafios enfrentados pelos produtores da União na sua resposta às novas exigências regulamentares e a uma maior ambição ambiental num contexto de volatilidade dos preços e de uma maior abertura das fronteiras da União às importações de países terceiros, o orçamento afetado à PAC deve ser mantido, pelo menos, ao mesmo nível que no período 2014-2020.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

A fim de abordar a dimensão global e as implicações da PAC, a Comissão deve garantir a coerência e a continuidade com outros instrumentos e políticas externas da União, em particular no domínio da cooperação para o desenvolvimento e do comércio. O compromisso da União relativo à coerência das políticas para o desenvolvimento exige que sejam tidos em conta os objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aquando da conceção das políticas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

(2)

Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos , em especial para os beneficiários . No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas , velando paralelamente por oferecer garantias estratégicas e segurança financeira ao setor . Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União. No entanto, a fim de evitar que a subsidiariedade conduza a uma renacionalização da PAC, o presente regulamento deverá conter um conjunto sólido de regras da União destinadas a evitar distorções da concorrência e a garantir um tratamento não discriminatório de todos os agricultores europeus no território da União.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A utilização de definições comuns inteiramente estabelecidas ao nível da União tem criado algumas dificuldades aos Estados-Membros, impedindo-os de atender às suas especificidades nacionais, regionais e locais. Por conseguinte, deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos essenciais que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

(3)

Deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos comuns que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Para assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenções conexos continuam a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir a produção de produtos agrícolas e a manutenção da superfície agrícola. Na perspetiva da adaptação às condições locais, caberá aos Estados-Membros estabelecer a definição exata de «atividade agrícola» nos seus planos estratégicos da PAC.

(4)

Para assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenções conexos continuam a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir a produção de produtos agrícolas e a manutenção da superfície agrícola. Na perspetiva da adaptação às condições locais, caberá aos Estados-Membros estabelecer a definição de «atividade agrícola» nos seus planos estratégicos da PAC , respeitando os elementos comuns da definição-quadro da União .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

(5)

A fim de manter elementos comuns essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros e a igualdade de tratamento entre os agricultores da União sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais e práticas tradicionais . A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem , exclusivamente ou não, de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

A tónica no futuro da agricultura deve incidir na produção de alimentos de alta qualidade, dado que é aí que reside a vantagem competitiva da União. As normas da União devem ser mantidas e reforçadas sempre que possível, devendo ser previstas medidas para aumentar a produtividade a longo prazo e a competitividade do setor da produção alimentar e para introduzir novas tecnologias e uma utilização mais eficiente dos recursos, reforçando assim o papel da União como líder mundial.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a definição de hectare elegível deve incluir a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,2  %.

(8)

No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a definição de hectare elegível deve incluir a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,3  %.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais . Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(9)

A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os agricultores ativos . Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «agricultor ativo» que inclua os elementos comuns . Não se deve deixar de dar apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais. Essa definição-quadro deverá, em todo o caso, contribuir para preservar o modelo de agricultura familiar existente na União.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União e a integração da perspetiva de género é um instrumento importante para a incorporação desse princípio na PAC. Por conseguinte, deve ser dada especial atenção à promoção da participação das mulheres no desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais. A dimensão das explorações geridas por mulheres tende a ser mais pequena e o trabalho das mulheres, na qualidade de cônjuge de agricultor, nem sempre é reconhecido e visível, o que afeta a sua independência económica. O presente regulamento deve ajudar a garantir a visibilidade, a valorização e o reconhecimento do trabalho das mulheres nos objetivos específicos a propor pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos. A igualdade entre homens e mulheres, bem como os princípios da não discriminação, devem ser parte integrante da preparação, aplicação e avaliação das intervenções da PAC. Os Estados-Membros devem também reforçar a sua capacidade em matéria de integração da perspetiva de género e recolha de dados desagregados por sexo.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais .

(10)

De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos comuns .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo de facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «novo agricultor» que contenha os elementos comuns.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a  aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático , energético ambiental .

(11)

Para alcançar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a  realizar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas nos domínios económico , ambiental social .

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos de base da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal].

(13)

No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal].

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Os princípios transversais estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados ao executar os planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros e a Comissão devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do artigo 9.o e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação, discriminação ou exclusão. Os objetivos desses fundos devem ser alcançados numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e em consonância com o objetivo, promovido ao abrigo da Convenção de Aarhus e pela União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da luta contra as alterações climáticas, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, aplicando o princípio do «poluidor-pagador».

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)

O modelo de prestação não deve conduzir a uma situação em que existem 27 políticas agrícolas nacionais diferentes suscetíveis de colocar em risco o espírito comum da PAC e de provocar distorções, devendo deixar aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade no âmbito de um quadro regulamentar comum sólido.

Alterações 17 e 779

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

(15)

No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, a ausência de cláusulas de reciprocidade nos acordos comerciais com países terceiros, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Os desequilíbrios na cadeia de abastecimento alimentar, essencialmente em detrimento do setor primário, que é o elo mais fraco, também afetam negativamente o rendimento dos produtores.  Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias e pelo aumento da resiliência das suas explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

O reforço da proteção ambiental e da ação climática e  a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.o do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

(16)

O reforço e a melhoria da proteção ambiental , da biodiversidade e da diversidade genética no sistema agrícola, assim como da ação climática e  da contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constituem uma das principais prioridades para a agricultura , a horticultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos , refletindo ao mesmo tempo, de forma adequada, o maior encargo e os requisitos para os produtores . Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.o do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas . As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na banda larga e na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais e promovendo a inclusão social, o apoio aos jovens, uma maior participação das mulheres na economia rural, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. A fim de estabilizar e diversificar a economia rural, é também necessário apoiar o desenvolvimento, o arranque e a segurança das instalações de novas empresas não agrícolas. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais , preservando, concomitantemente, os recursos naturais . Neste contexto, os instrumentos financeiros poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

Para a sustentabilidade socioeconómica das zonas rurais, a Comissão deverá verificar se os Estados-Membros asseguram nos seus planos estratégicos da PAC a coerência entre a aplicação da Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) e a abordagem de longo prazo sobre o uso dos fundos de desenvolvimento rural.

Alteração 853

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)

A agricultura pode ser um importante motor de crescimento e de redução da pobreza, contudo, o setor apresenta um fraco desempenho em muitos países, em parte porque as mulheres, dão um contributo substancial para a economia rural, enfrentam dificuldades. Os Estados Membros deverão adotar medidas para apoiar o papel crucial desempenhado pelas mulheres no desenvolvimento e na preservação das as zonas rurais.

Alterações 20 e 781

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

(17)

A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros , saudáveis e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, uma produção de qualidade e diferenciação a nível da qualidade, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover produtos sustentáveis com características específicas e valiosas , tais como sistemas agrários de elevado valor natural, e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

Alteração 782

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

Em consonância com o compromisso assumido no âmbito da Agenda 2030 e do Acordo de Paris e com as conclusões da Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas para o Desenvolvimento, bem como nas recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, a União e os seus Estados-Membros devem assegurar a transição para um sistema agroalimentar europeu sustentável. A via para essa transição deve centrar-se na promoção de práticas agrícolas diversificadas, sustentáveis e resilientes, que contribuam para proteger e melhorar os recursos naturais, reforçar os ecossistemas e garantir a capacidade de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, nomeadamente ajustando a produção pecuária às capacidades de sustentação ecológica, minimizando a dependência de fatores de produção não sustentáveis, nomeadamente as energias fósseis, e melhorando progressivamente a biodiversidade e a qualidade dos solos.

Alterações 21 e 783

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)

Embora o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos considere a vacinação como uma intervenção eficaz em termos de custos na saúde pública para combater a resistência aos agentes antimicrobianos, o custo relativamente mais elevado do diagnóstico, das alternativas antimicrobianas e da vacinação em comparação com os antibióticos convencionais constitui um obstáculo ao aumento da taxa de vacinação de animais.

Alteração 784

Proposta de regulamento

Considerando 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17 -C)

Para cumprir não só os objetivos ambientais da PAC como também os requisitos societais em termos de aumento da segurança alimentar, há que promover a utilização de fertilizantes com níveis muito baixos de metais pesados.

Alteração 1100

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

A fim de assegurar o bem-estar dos agricultores e das suas famílias e tendo em conta que o stress é uma das principais causas dos acidentes em explorações agrícolas, os Estados-Membros devem garantir a sustentabilidade social da política, mantendo os encargos regulamentares e administrativos no mínimo, permitindo aos agricultores um equilíbrio saudável entre a vida profissional e a vida familiar e assegurando a viabilidade da agricultura na União;

Alterações 728 e 785

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura da PAC em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento … /… [RH].

(21)

Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública , condições de trabalho e emprego aplicáveis , saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Além disso, é especialmente importante que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para garantir que o acesso dos empregadores a pagamentos diretos depende do cumprimento das condições aplicáveis em matéria de trabalho e emprego e/ou das obrigações do empregador decorrentes de todos os acordos coletivos pertinentes e do direito social e do trabalho a nível nacional e da União, nomeadamente em termos de conhecimento das condições de emprego, remuneração, horário de trabalho, saúde e segurança, habitação, igualdade de género, livre circulação dos trabalhadores, igualdade de tratamento, destacamento dos trabalhadores, condições de permanência para nacionais de países terceiros, trabalho temporário, proteção social e coordenação da segurança social entre Estados-Membros.

 

A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Os beneficiários devem, além disso, ser devidamente compensados pelo cumprimento destas normas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, normas laborais, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura social da PAC e em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos a nível social e em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento … /… [RH].

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas , em especial, a gestão dos nutrientes . Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação das culturas , as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III , a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos.

(22)

O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, as características agronómicas das diferentes produções , as diferenças entre culturas anuais, culturas permanentes e outras produções especializadas , o uso da terra , a  rotação das culturas , as práticas agrícolas locais e tradicionais e as estruturas agrícolas . Os Estados-Membros poderão também definir práticas equivalentes ou regimes de certificação que produzam um benefício para o clima e o ambiente equivalente ou superior ao de uma ou mais das práticas em matéria de BCAA.

Alteração 1127

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

A fim de combater o declínio da biodiversidade a nível da União, é fundamental assegurar um nível mínimo de zonas e elementos não produtivos no âmbito da condicionalidade e regimes ecológicos em todos os Estados-Membros. Nesse contexto, os Estados-Membros, nos seus planos estratégicos, devem ter como objetivo assegurar uma superfície com, pelo menos, 10 % de elementos paisagísticos benéficos para a biodiversidade. Esses elementos devem incluir, nomeadamente, faixas-tampão, terras em pousio permanente ou rotativo, sebes, árvores não produtivas, muros de socalcos e lagoas, que contribuem para reforçar o sequestro de carbono, prevenir a erosão e o esgotamento dos solos, filtrar o ar e a água e apoiar a adaptação às alterações climáticas.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (11) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (13). Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade.

(23)

Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (11) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (13). Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (Diretiva-Quadro da Água) e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

(24)

Os Estados-Membros deverão fornecer serviços de aconselhamento agrícola de elevada qualidade com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação. As iniciativas da União relativamente aos serviços de aconselhamento e aos sistemas de inovação devem ser desenvolvidas, sempre que possível, a partir de serviços e sistemas já existentes ao nível dos Estados-Membros.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os verdadeiros agricultores , bem como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a  continuar a avançar progressivamente para além dos valores históricos .

(26)

A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os agricultores ativos como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas , ambientais e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a avançar progressivamente rumo à plena convergência em 2026 .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

O apoio ao rendimento ao abrigo da PAC presta um importante contributo para a estabilidade e a sustentabilidade de muitas explorações agrícolas familiares ou de pequenas dimensões na Europa, e apesar de as expetativas em relação aos agricultores terem aumentado, os benefícios monetários não aumentaram. A quota global da PAC no orçamento da União está a diminuir, ao passo que as crises no mercado do setor e o decréscimo do número de agricultores ativos ameaçam a sobrevivência do setor. O modelo de exploração agrícola familiar deverá ser protegido enquanto objetivo geral da PAC e por meio dos planos estratégicos dos Estados-Membros, dando o devido destaque ao papel vital que este modelo desempenha no contributo para o tecido social da vida rural e na criação de um modo de vida para muitos habitantes rurais. As explorações agrícolas familiares contribuem para a produção sustentável de alimentos, para a preservação dos recursos naturais, para a necessidade de diversificação e para salvaguardar a segurança alimentar. Os primeiros agricultores a sofrer com a tremenda pressão da globalização serão os que observam o modelo de pequenas explorações familiares. Tal situação constituiria um fracasso óbvio na consecução dos objetivos da PAC e enfraqueceria os argumentos a favor da PAC no futuro. Por conseguinte, os planos estratégicos da PAC, por meio dos seus objetivos específicos, deverão ter em vista a manutenção da proteção desse modelo de exploração agrícola.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado.

(28)

As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado aos pequenos agricultores. No entanto, a fim de reduzir ainda mais os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ser autorizados a incluir, automaticamente numa fase precoce, determinados agricultores no regime simplificado, dando-lhes a possibilidade de saírem do mesmo num prazo específico. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de criar um sistema reduzido de controlos de condicionalidade para os pequenos agricultores que participam no regime simplificado .

Alterações 28 e 791

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

A agricultura biológica está em crescimento em muitos dos Estados-Membros e dispõe de um historial comprovado em matéria de fornecimento de bens públicos, preservação dos serviços ecossistémicos e dos recursos naturais, redução dos fatores de produção, atração de jovens agricultores e, em especial, de mulheres, criação de emprego, ensaio de novos modelos de negócio, satisfação das necessidades societais e revitalização das zonas rurais. Não obstante, o crescimento da procura de produtos biológicos continua a ser superior ao aumento da sua produção. Os Estados-Membros deverão garantir que os seus planos estratégicos da PAC incluem objetivos para aumentar a quota de terrenos agrícolas sob gestão biológica, a fim de satisfazer a crescente procura de produtos biológicos, e para desenvolver toda a cadeia de abastecimento biológica. Os Estados-Membros devem estar em condições de financiar a conversão para a agricultura biológica e a manutenção na mesma por meio de medidas de desenvolvimento rural ou regimes ecológicos, ou por meio de uma combinação de ambos, e devem garantir que os orçamentos afetados correspondem ao crescimento previsto da produção biológica.

Alterações 29 e 792

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima ou como compensação pela introdução dessas práticas. Em qualquer dos casos , o objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes e a preservação da paisagem , assim como a agricultura biológica. Esses regimes podem incluir também «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

(31)

A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão , com base numa lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente definida pela Comissão, estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima. O objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros devem reservar uma percentagem da sua dotação para pagamentos diretos para os regimes ecológicos. O s Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para promover modelos de produção respeitadores do ambiente, em especial na pecuária intensiva, e promover todos os tipos de práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes, a preservação da paisagem permanente, criar regimes de certificação ambiental, tais como a agricultura biológica , a produção integrada ou a agricultura de conservação . Esses regimes podem incluir também medidas de natureza diferente dos compromissos agroambientais e climáticos de desenvolvimento rural ou medidas da mesma natureza com o estatuto de «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

É necessário garantir a conformidade do apoio associado ao rendimento com os compromissos internacionais da União. Tal inclui, em especial, o cumprimento dos requisitos do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas, no âmbito do GATT  (17) e, conforme aplicável, decorrente das alterações à superfície de base separada da UE para as sementes oleaginosas na sequência das mudanças registadas na composição da UE. A Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução para estabelecimento de regras de execução a este respeito.

Suprimido

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

Importa definir os tipos de intervenções setoriais necessários para contribuir para os objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum. Em conformidade com o modelo de prestação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenções setoriais devem ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível setorial. Os tipos de intervenções abrangentes a estabelecer a nível da União deverão abranger os setores da fruta e dos produtos hortícolas, o vinho, os produtos da apicultura, o azeite e as azeitonas de mesa, o lúpulo e outros setores a definir , em relação aos quais se considera que o estabelecimento de programas setoriais terá efeitos benéficos na consecução de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC definidos no presente regulamento.

(35)

Importa definir os tipos de intervenções setoriais necessários para contribuir para os objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum. Em conformidade com o modelo de prestação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenções setoriais devem ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível setorial. Os tipos de intervenções abrangentes a estabelecer a nível da União deverão abranger os setores da fruta e dos produtos hortícolas, o vinho, os produtos da apicultura, o azeite e as azeitonas de mesa, o lúpulo e outros setores definidos no artigo 39.o , em relação aos quais se considera que o estabelecimento de programas setoriais terá efeitos benéficos na consecução de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC definidos no presente regulamento.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)

Tendo em conta o aumento da dotação prevista para o setor da apicultura, como reconhecimento do papel importante que desempenha na preservação da biodiversidade e na produção de alimentos, o limite máximo de cofinanciamento da União também deve ser aumentado e devem ser acrescentadas novas medidas elegíveis para apoiar o desenvolvimento do setor.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

(37)

No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores , grupos de agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e  das superfícies de elevado valor natural, bem como o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas , coletivas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

Alteração 729

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A)

Com vista a assegurar a resiliência dos ecossistemas da União e a promover a biodiversidade, os Estados-Membros devem poder conceder pagamentos relacionados com práticas agroambientais sustentáveis, que visem a atenuação e a adaptação das alterações climáticas e a proteção e melhoria dos recursos genéticos, em especial através de métodos reprodutivos convencionais.

Alterações 34, 794 e 856

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

(38)

O apoio para compromissos de gestão deve incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão de terras para a produção biológica e pode incluir prémios para a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a  agricultura de elevado valor natural, a agroecologia, a  produção integrada , os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, a proteção das paisagens agrícolas tradicionais, o bem-estar dos animais e a saúde animal , e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos e da biodiversidade . Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades , podem reforçar as medidas agroambientais específicas do setor da apicultura já existentes em determinadas regiões da União e podem criar outras medidas . Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos adicionais , os incentivos financeiros e os rendimentos não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC . Os Estados-Membros devem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários . Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

Alterações 35 e 795

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo da floresta [Regulamento LULUCF], conforme assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

(39)

As medidas florestais devem contribuir para uma maior utilização de sistemas agroflorestais e para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu do Conselho  (1-A) e nos compromissos assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos sustentáveis de gestão da floresta ou em instrumentos equivalentes suscetíveis de assegurar um sequestro eficaz de carbono da atmosfera aumentando, concomitantemente, a biodiversidade , podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras , a prevenção de incêndios e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

(40)

A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas de cada região, incluindo as regiões montanhosas e as regiões insulares . No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da rede Natura 2000 criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho  (1-A) e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento , oferecendo simultaneamente flexibilidade suficiente nos planos estratégicos para facilitar a complementaridade entre várias intervenções . Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)

Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

(41)

Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, com o objetivo de reforçar a resiliência das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a  utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

(42)

Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

Os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000  EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

(43)

Os jovens agricultores e os novos agricultores continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de prevenção e gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos no primeiro pilar . O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000  EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)

Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos.

(44)

Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos. A fim de adaptar as ferramentas de gestão dos riscos aos desafios enfrentados pelos agricultores, designadamente as alterações climáticas, deve integrar-se no leque de ferramentas da PAC a compensação dos custos e perdas incorridos pelo agricultor em ligação com as medidas tomadas para combater doenças dos animais ou organismos nocivos para as plantas, ou ainda perdas incorridas pelos agricultores envolvidos em agricultura biológica e que decorram de uma contaminação externa que não seja da sua responsabilidade. No entanto, é necessário assegurar a compatibilidade das intervenções financiadas pelo FEADER com os sistemas nacionais de gestão de riscos.

Alterações 41 e 796

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)

O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

(45)

O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação , a certificação, a promoção e a manutenção de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta , incluindo agrossilvicultura , as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, incluindo as associações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC. De forma a promover a renovação geracional, no caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, deverá ser considerada a atribuição de apoios específicos aos agricultores que pretendam cessar a sua atividade agrícola antes da idade estabelecida de reforma.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)

O FEAGA deverá continuar a financiar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções setoriais, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme descrito no presente regulamento. As regras de gestão financeira da PAC devem ser estabelecidas separadamente para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de prestação oferece aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade na realização dos objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento abrangem o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

(47)

O FEAGA deverá continuar a financiar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções setoriais, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme descrito no presente regulamento. As regras de gestão financeira da PAC devem ser estabelecidas separadamente para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de prestação oferece aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade na realização dos objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento abrangem o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)

O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

(48)

O FEAGA não deve prestar apoio a atividades suscetíveis de prejudicar o ambiente ou que não sejam coerentes com os objetivos climáticos e ambientais, em consonância com os princípios da gestão agrícola sustentável. O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)

Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros deverá ser definida uma taxa de contribuição única para o apoio concedido por este fundo. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para reduzir as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, isolamento geográfico e insularidade , deverá ser definida uma taxa de contribuição do FEADER adequada para as regiões menos desenvolvidas , as regiões ultraperiféricas referidas no artigo  349 .o do TFUE e as ilhas menores do mar Egeu .

(49)

Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros deverá ser definida uma taxa de contribuição geral para o apoio concedido por este fundo. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para reduzir as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, isolamento geográfico e insularidade das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu , como definidas no artigo 1 .o , no 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , deverá ser definida uma taxa de contribuição mais elevada do FEADER para essas regiões .

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A)

Devem ser estabelecidos critérios objetivos para a categorização das regiões e das zonas a nível da União tendo em vista o apoio do FEADER. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) . Os últimos dados e classificações devem ser utilizados para assegurar um apoio adequado, em especial para abordar as regiões menos desenvolvidas e as disparidades inter-regionais no território de um Estado Membro.

Alterações 46 e 797

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)

O FEADER não deverá apoiar os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão, bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para atingir ou manter um bom estado das massas de água que lhe estão associadas nem os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta .

(50)

O FEADER deverá apoiar prioritariamente os investimentos que gerem benefícios tanto económicos como ambientais e não os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente ou que não sejam consentâneos com os objetivos no domínio climático, ambiental, do bem-estar animal e da biodiversidade. Por outro lado, os investimentos que geram benefícios económicos e ambientais devem ser salientados . Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão mais específicas , bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta. Além disso, o FEADER não deve abranger investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para a realização ou a preservação do bom estado das massas de água que lhes estão associadas. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades desempenham um papel ativo na ecologia e na gestão dos incêndios florestais no âmbito de todas as ações de florestação ou reflorestação e que reforçam o papel das medidas preventivas não vinculativas e da gestão do uso dos solos.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 51-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(51-A)

Para que União possa ser independente das importações de proteínas vegetais, a PAC visa promover, em consonância com a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) (Diretiva Energias Renováveis), a utilização de biocombustíveis provenientes dos subprodutos oleaginosos das culturas proteaginosas.

Alteração 858

Proposta de regulamento

Considerando 51-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(51-B)

O FEAGA e o FEADER não devem proporcionar apoios a agricultores cujas atividades incluam a criação de touros para touradas. Tal financiamento constitui uma clara violação da Convenção Europeia relativa à Proteção dos Animais nos Locais de Criação.

Alteração 798

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas deverão contribuir com 40 % da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(52)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática e para eliminar progressivamente os subsídios que prejudicam o ambiente nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar pelo menos 30 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas devem contribuir com pelo menos 40 % da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 54

Texto da Comissão

Alteração

(54)

Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos supramencionados, os Estados-Membros não deverão adotar decisões nos termos do presente Regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras da União do topo para a base deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da UE , os principais tipos de intervenções, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa distribuição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados.

(54)

Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos supramencionados, os Estados-Membros não deverão adotar decisões nos termos do presente Regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras da União do topo para a base deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da União , os principais tipos de intervenções, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa distribuição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)

Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro.

(55)

Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro. Tendo em conta a estrutura administrativa dos Estados-Membros, o plano estratégico incluirá, se for caso disso, intervenções regionalizadas de desenvolvimento rural.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A)

É imperativo que os planos estratégicos da PAC tenham um quadro claro, simples e inequívoco, de modo a evitar uma sobrerregulamentação da política a nível nacional, regional e local.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 55-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-B)

O novo modelo de prestação não deve pôr em causa a integridade do mercado interno, nem a natureza historicamente europeia da PAC, que deve continuar a ser uma política verdadeiramente comum, garantindo uma abordagem da União e a igualdade de condições.

Alteração 730

Proposta de regulamento

Considerando 55-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-C)

Em conformidade com o artigo 208.o do TFUE, a União e os Estados-Membros devem assegurar que em todas as intervenções da PAC se tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento e se respeite o direito à alimentação e o direito ao desenvolvimento. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que os planos estratégicos da PAC contribuem o mais possível para a consecução atempada dos objetivos fixados na Agenda 2030 o Desenvolvimento Sustentável e no Acordo de Paris, bem como dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, dos compromissos ambientais e climáticos da União e, ainda, para o cumprimento da legislação aplicável adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)

No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC.

(56)

No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas realistas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, conferindo segurança aos beneficiários finais e adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC. Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, assegurando ao mesmo tempo o caráter comum da política, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. Ao prosseguir os planos estratégicos da PAC, é necessário assegurar o envolvimento de agricultores e organizações de agricultores.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)

Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC.

(57)

É também importante que os planos estratégicos da PAC possam refletir adequadamente as alterações nas condições e nas estruturas (tanto internas como externas) dos Estados-Membros, bem como na respetiva situação do mercado, podendo, por conseguinte, ser ajustados em conformidade ao longo do tempo.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58)

Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento numa base anual , essas metas devem basear-se em indicadores de resultados.

(58)

Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento, essas metas devem basear-se em indicadores de resultados.

Alteração 800

Proposta de regulamento

Considerando 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(58-A)

A base de conhecimentos existente, em termos de quantidade e de qualidade das informações disponíveis, varia consideravelmente para efeitos de acompanhamento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o de presente regulamento. No que diz respeito a alguns objetivos específicos, em especial ao acompanhamento da biodiversidade, a base de conhecimentos é atualmente fraca ou insuficientemente adaptada para efeitos de criação de indicadores de impacto sólidos, nomeadamente no que se refere aos polinizadores e à biodiversidade das culturas. Os objetivos específicos e os indicadores definidos, respetivamente, no artigo 6.o e no anexo I para a União no seu conjunto devem assentar numa base de conhecimentos e em metodologias partilhadas ou comparáveis em todos os Estados-Membros. A Comissão deve identificar os domínios em que haja lacunas de conhecimentos ou cuja base de conhecimentos seja insuficientemente adaptada para efeitos de acompanhamento do impacto da PAC. O orçamento da União deve ser utilizado para dar uma resposta comum aos obstáculos relacionados com os conhecimentos e com o acompanhamento respeitantes a todos os objetivos específicos e indicadores previstos no artigo 6.o. A Comissão deverá elaborar um relatório sobre esta questão e divulgar publicamente as suas constatações.

Alteração 801

Proposta de regulamento

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59)

A estratégia deverá ainda pôr em evidência a complementaridade dos instrumentos da PAC e  das outras políticas da União. Os planos estratégicos da PAC deverão, em especial, ter em conta , se for caso disso, a legislação no domínio ambiental e climático, devendo os planos nacionais que emanam dessa legislação ser descritos como parte da análise da situação vigente («análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

(59)

A estratégia deverá ainda pôr em evidência a complementaridade dos instrumentos da PAC e  de outras políticas da União , incluindo a política de coesão . Os planos estratégicos da PAC deverão, em especial, ter em conta a legislação no domínio ambiental e climático e os compromissos da União relativamente à coerência das políticas para o desenvolvimento , devendo os planos nacionais que emanam dessa legislação ser descritos como parte da análise da situação vigente («análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A)

Dado que o regime de apoio ao rendimento desempenha um papel importante na garantia da viabilidade económica das explorações agrícolas, é adequado ter em conta os efeitos sociais da PAC na criação de emprego nas zonas rurais. Por esta razão, os Estados-Membros devem também ter em conta, na preparação dos seus planos estratégicos, o impacto que um estabelecimento terá sobre o emprego numa zona específica. Na elaboração e aplicação dos respetivos instrumentos políticos, deve ser dada prioridade às medidas e atividades que criem mais oportunidades de emprego.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60)

Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, com base num quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais.

(60)

Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da conceção e da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, através de programas de intervenção no âmbito do desenvolvimento rural coerentes com o quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais.

Alteração 802

Proposta de regulamento

Considerando 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(68-A)

A água é um fator de produção indispensável para a agricultura. Neste sentido, a gestão da água é uma questão que se reveste de importância primordial pelo que deve ser melhorada. Por outro lado, as alterações climáticas terão impactos significativos nos recursos hídricos, com períodos de seca mais frequentes e intensos, mas também períodos de fortes precipitações. Armazenar água durante o outono e o inverno é uma solução de senso comum. Por outro lado, as massas de água ajudam a criar ambientes que propiciam uma grande biodiversidade. Também permitem preservar a vitalidade dos solos e manter caudais de estiagem suficientes nos cursos de água, favorecendo assim a vida aquática.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)

A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. As suas funções são especificadas no presente regulamento. A autoridade de gestão poderá delegar parte das suas funções, embora permaneça responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal].

(69)

A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. Todavia, em caso de regionalização dos elementos relativos à política de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deverão estar em condições de criar autoridades regionais de gestão. As suas funções são especificadas no presente regulamento. As autoridades de gestão poderão delegar parte das suas funções, embora permaneçam responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal].

Alteração 58

Proposta de regulamento

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70)

De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

(70)

De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. Todavia, em caso de regionalização dos elementos relativos à política de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deverão estar em condições de criar comités regionais de acompanhamento.  A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)

O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.o do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso de Malta.

(71)

O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.o do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso do Luxemburgo e de Malta.

Alterações 60 e 803

Proposta de regulamento

Considerando 74

Texto da Comissão

Alteração

(74)

A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

(74)

A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará avaliações com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente , como a qualidade e a quantidade de água, devem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Considerando 75

Texto da Comissão

Alteração

(75)

Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar e apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base.

(75)

Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Considerando 76

Texto da Comissão

Alteração

(76)

Deverão ser criados mecanismos que permitam adotar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Os Estados-Membros podem, assim, ser convidados a apresentar planos de ação caso fiquem aquém desses valores, de modo significativo e injustificado, do nível de desempenho esperado. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados. Além disso, está previsto um prémio de desempenho global como parte do mecanismo de incentivo baseado na dotação para o efeito, a fim de incentivar ao bom desempenho no plano ambiental e climático.

(76)

Deverão ser criados mecanismos que permitam adotar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Os Estados-Membros podem, assim, ser convidados a apresentar planos de ação caso fiquem aquém desses valores, de modo significativo e injustificado, do nível de desempenho esperado. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados.

Alteração 1144

Proposta de regulamento

Considerando 78-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(78-A)

A avaliação descrita no artigo 106.o deve ser realizada com base nas metas quantificadas da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Considerando 80-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(80-A)

Os acordos comerciais assinados com países terceiros relacionados com o setor agrícola devem conter mecanismos e cláusulas de salvaguarda para garantir igualdade de condições entre agricultores da União e de países terceiros, bem como para proteger os consumidores.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Considerando 81

Texto da Comissão

Alteração

(81)

Os dados pessoais recolhidos para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando tratados para fins de monitorização ou de avaliação e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 45 / 2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e o Regulamento (UE) n.o  2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados.

(81)

Os dados pessoais recolhidos para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando tratados para fins de monitorização ou de avaliação e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018 / 1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Considerando 83

Texto da Comissão

Alteração

(83)

Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade e ao conteúdo da declaração e os requisitos a cumprir para ativação dos direitos ao pagamento, regras adicionais para os regimes ecológicos, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento.

(83)

Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade , estabelecimento de critérios para a determinação de medidas equivalentes e requisitos adequados aplicáveis aos sistemas nacionais ou regionais de certificação, estabelecimento da lista de práticas agrícolas benéficas para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Considerando 84

Texto da Comissão

Alteração

(84)

Para garantir que os tipos de intervenções setoriais contribuem para os objetivos da PAC e reforçam as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum, assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a critérios de aprovação das organizações interprofissionais e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não cumprem os critérios e obrigações aplicáveis aos produtores, regras para o bom funcionamento dos tipos de intervenções setoriais, a base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como o limite máximo da assistência financeira da União para as retiradas do mercado, regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de vinhas, regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar os encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores. Em especial, a fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União para as intervenções no setor da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e de estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à execução desses tipos de intervenções.

(84)

Para garantir que os tipos de intervenções setoriais contribuem para os objetivos da PAC e reforçam as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum, assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a critérios de aprovação das organizações interprofissionais e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não cumprem os critérios e obrigações aplicáveis aos produtores, regras para o bom funcionamento dos tipos de intervenções setoriais, a base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como o limite máximo da assistência financeira da União para as retiradas do mercado, regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de vinhas, regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores , bem como regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação. A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a derrogações temporárias das regras de condicionalidade em condições muito adversas, como acontecimentos catastróficos ou epidemias. A Comissão deve também estar habilitada a determinar as práticas equivalentes a práticas agrícolas e ambientais e a sistemas nacionais ou regionais de certificação ambiental . Em especial, a fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União para as intervenções no setor da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e de estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à execução desses tipos de intervenções. Com vista à elaboração dos planos estratégicos da PAC, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão para estabelecer um código de conduta na organização de uma parceria entre o Estado-Membro e as autoridades regionais e locais competentes, bem como outros parceiros.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Considerando 85

Texto da Comissão

Alteração

(85)

Para assegurar a segurança jurídica e garantir que as intervenções no domínio do desenvolvimento rural atingem os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no respeitante ao apoio para compromissos de gestão, investimentos e cooperação .

(85)

Para assegurar a segurança jurídica e garantir que as intervenções no domínio do desenvolvimento rural atingem os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no respeitante ao complemento dos montantes mínimos e máximos de apoio para certos tipos de intervenção .

Alteração 68

Proposta de regulamento

Considerando 86

Texto da Comissão

Alteração

(86)

A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e às regras relativas ao conteúdo do plano estratégico da PAC .

(86)

A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Considerando 87

Texto da Comissão

Alteração

(87)

Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte — fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, regras relativas à apresentação dos elementos a incluir no plano estratégico da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho , regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros para avaliação do desempenho pela Comissão e regras sobre as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e disposições para assegurar uma abordagem coerente na atribuição do prémio de desempenho aos Estados-Membros . Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(87)

Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte — fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, formato normalizado dos planos estratégicos da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

Alteração 70

Proposta de regulamento

Considerando 92-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(92-A)

As regiões insulares da União enfrentam dificuldades específicas no exercício da atividade agrícola e no desenvolvimento das zonas rurais. Deve ser realizada uma avaliação de impacto da PAC nessas regiões, bem como uma análise do alargamento das medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a todas as regiões insulares da União.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Considerando 93

Texto da Comissão

Alteração

(93)

Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, as disposições especiais previstas para a Croácia, relativas à progressiva introdução dos pagamentos diretos e dos pagamentos diretos nacionais complementares no âmbito do mecanismo de introdução gradual, deverão continuar a ser aplicáveis até 1 de janeiro de 2021 ,

(93)

Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, as disposições especiais previstas para a Croácia, relativas à progressiva introdução dos pagamentos diretos e dos pagamentos diretos nacionais complementares no âmbito do mecanismo de introdução gradual, deverão continuar a ser aplicáveis . A Croácia terá direito a um montante em conformidade com o Tratado de Adesão em 2022, incluindo uma dotação adicional destinada à reserva nacional para terras desminadas na Croácia , direito que deve ser incluído no cálculo da dotação nacional para 2022.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Os tipos de intervenções e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para realização desses objetivos e as disposições financeiras pertinentes;

(b)

Os tipos de intervenções e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para realização desses objetivos através da garantia de condições equitativas, bem como as disposições financeiras pertinentes;

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;

(c)

Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, e, se apropriado, em colaboração com as respetivas regiões, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas e de acordo com o mercado interno ;

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 .

2.   O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período a partir de 1 de janeiro de 2022 .

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    O título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.o e 43.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho (26) aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

2.    A fim de assegurar a coerência entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e os planos estratégicos da PAC, o título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.o e 43.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho (26) aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

«Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.o do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola conforme definido pelos Estados-Membros;

(a)

«Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.o do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola de acordo com as boas práticas conforme definido pelos Estados-Membros;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

«Bens públicos», bens ou serviços que não são remunerados pelo mercado e que produzem resultados ambientais e societais que excedem a legislação vigente em matéria de ambiente, clima e bem-estar animal;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)

«Bens públicos europeus», bens ou serviços públicos que podem apenas ser prestados efetivamente a nível da União através de uma intervenção que assegure a coordenação entre os Estados-Membros e de condições equitativas no mercado agrícola da União. Os bens públicos europeus incluem em particular a preservação das águas, a proteção da biodiversidade, da fertilidade dos solos e dos polinizadores e o bem-estar animal;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

«Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite o autosseguro dos agricultores filiados , através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas;

(e)

«Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite aos agricultores filiados precaverem-se contra os riscos, sendo efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas ou uma diminuição dos seus rendimentos;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa,

i)

um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título do plano estratégico em causa,

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;

ii)

no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um plano estratégico para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoal singular, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações,

i)

um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica, uma pessoal singular ou um conjunto de pessoas singulares ou coletivas , responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações,

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo que recebe o auxílio,

ii)

no contexto dos regimes de auxílio estatal, a entidade que recebe o auxílio,

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

«Metas», valores predefinidos a alcançar no final do período de execução em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico;

i)

«Metas», valores predefinidos a alcançar até ao final do período de execução do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

«Objetivos intermédios», metas intermédias a alcançar num determinado momento do período do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico.

j)

«Objetivos intermédios», metas intermédias a alcançar por um Estado-Membro num determinado momento do período do plano estratégico da PAC , a fim de garantir o progresso atempado em relação aos indicadores de resultados incluídos no âmbito de um objetivo específico.

Alterações 86 e 1148 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «agricultor ativo», « jovem agricultor» e «novo agricultor»:

Alterações 866 e 1185

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

«Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta, bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

(a)

«Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta e a paludicultura , bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais , incluindo na agrossilvicultura ;

Alterações 87 e 1148 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b)

«Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

(b)

«Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes, os prados permanentes e os sistemas agroflorestais. As características da paisagem devem ser consideradas como fazendo parte da superfície agrícola . Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes», «pastagens permanentes» e  «sistemas agroflorestais» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

Alteração 1148 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

«terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (28), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (29), do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento,

i)

«terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, podendo incluir a combinação de culturas com espécies arbóreas e/ou arbustos para criar sistemas de agrossilvicultura, e incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (28), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (29), do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento,

Alteração 1148 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

«culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta,

ii)

«culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros , mesmo se, quando o Estado-Membro dispuser nesse sentido, se encontrarem em vasos revestidos de plástico , e a talhadia de rotação curta,

Alteração 1148 cp5, 1148 cp6, 1148 cp7, 89 cp2 e 804 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

«prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais , ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais;

iii)

«prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos e , caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido lavradas por um período igual ou superior a cinco anos; podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto , e, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos e/ ou árvores que produzam alimentos para animais , desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes. Caso os Estados-Membros assim o decidam, o sistema de rotação de culturas consistirá igualmente na mudança das espécies de forragem verde, se a nova cultura for constituída por uma mistura diferente de espécies em relação à cultura anterior.

Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes:

i)

terras que servem de pasto e fazem parte das práticas locais estabelecidas, segundo as quais a erva e outras forrageiras herbáceas não predominam tradicionalmente nas zonas de pastagem, e/ou

ii)

terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem, que podem incluir arbustos e/ou árvores e outros recursos que servem de alimento aos animais (folhas, flores, caules, frutos);

Alterações 90 e 1148 cp8

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)«

sistemas agroflorestais», os sistemas de utilização de terras em que espécies arbóreas são cultivadas nas mesmas terras em que se realizam práticas agrícolas;

Alteração 1148 cp9

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-B)

«prados temporários», as terras aráveis cultivadas com erva ou outras espécies herbáceas (ou seja, em sistema de rotação) durante um período inferior a cinco anos consecutivos ou superior a cinco anos nos casos em que se proceda à lavragem e ressemeadura.

Alterações 91 e 1148 cp10

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

c)

Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração:

c)

Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração , incluindo equipamento técnico temporário móvel ou estacionário, nomeadamente caminhos agrícolas internos e depósitos de água, bem como fardos de silagem e zonas reumidificadas utilizadas para paludicultura :

Alterações 1148 cp11 e 1148 cp12

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — subalíneas i), i-A) (nova) e ii)

Texto da Comissão

Alteração

i)

que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas e esteja à disposição do agricultor. Sempre que justificado por razões ambientais, os hectares elegíveis podem igualmente incluir certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de dois em dois anos,

i)

que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas e esteja à disposição do agricultor. Sempre que justificado por razões ambientais, de biodiversidade e climáticas, os hectares elegíveis podem igualmente incluir certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de três em três anos,

 

i-A)

que, caso os Estados-Membros assim o decidam, possam conter características e elementos da paisagem, incluindo biótopos como árvores, arbustos, bosquetes e zonas húmidas, desde que não cubram mais de um terço da superfície de cada parcela agrícola, tal como definido no artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento UE …/… [Regulamento Horizontal],

ii)

que tenha dado direito a pagamentos ao abrigo do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do presente regulamento ou ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e que:

ii)

qualquer superfície da exploração que tenha dado direito a pagamentos ao abrigo do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do presente regulamento ou ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e que:

 

tenha deixado de estar conforme com a definição de «hectare elegível» estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, alínea a), em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE 2009/147/CE ou da Diretiva 2000/60/CE ,

 

não seja um «hectare elegível» , conforme definido nos Estados-Membros com base nas subalíneas i) i-A) da presente alínea ,

 

 

em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou da Diretiva 2000/60/CE,

 

 

em resultado de medidas relacionadas com a superfície que contribuam para a atenuação e adaptação às alterações climáticas e para os objetivos ambientais e de biodiversidade estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do presente regulamento. Essas superfícies poderão ser usadas para o cultivo de paludiculturas,

 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ou do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitam o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou dos artigos 65.o e 67.o do presente regulamento,

 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ou do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitam o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou dos artigos 65.o e 67.o do presente regulamento, podendo os Estados-Membros estabelecer condições apropriadas para incluir a florestação de terras através de financiamento privado ou nacional, contribuindo para um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente, a biodiversidade e o clima,

 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento.

 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento.

Alterações 93 e 1148 cp13

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a  0,2 %.

As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a  0,3  %.

Alteração 1148 cp14

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

«Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura , sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como a verificação dos rendimentos , o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa e/ ou a  sua inscrição nos registos ;

d)

«agricultor ativo» deve ser definido de modo a assegurar que apenas seja concedido apoio a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que exerçam, pelo menos, um nível mínimo de atividade agrícola e que forneçam bens públicos em conformidade com os objetivos do Plano Estratégico da PAC , sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades , nomeadamente os que trabalhem a tempo parcial ou em regime de semi-subsistência e aqueles cuja atividade agrícola tenha um elevado valor ambiental .

A definição deve , de qualquer das formas, preservar o modelo de exploração agrícola familiar da União com caráter individual ou associativo, independentemente da sua dimensão, e pode ter em conta , caso necessário, as especificidades das regiões definidas no artigo 349.o do TFUE.

A definição deve assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas singulares ou coletivas , ou grupos de pessoas singulares ou coletivas, que giram aeroportos, empresas de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes. Os Estados-Membros podem decidir acrescentar a esta lista outras empresas ou atividades não agrícolas semelhantes ou retirar tais aditamentos e podem excluir desta definição pessoas singulares ou empresas que efetuem um processamento em grande escala de produtos agrícolas, com exceção dos grupos de agricultores envolvidos em tal processamento.

Nos casos em que uma exploração que beneficia de pagamentos da PAC faz parte de uma estrutura maior, principalmente de natureza não agrícola, esse facto deve ser tornado transparente. Ao formularem a definição, os Estados-Membros devem:

i)

aplicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, um ou mais elementos, tais como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa , critérios de atividade agrícola mínima, um nível adequado de experiência, formação e/ou competências e/ou a inscrição das suas atividades agrícolas nos registos nacionais,

ii)

fixar, com base nas suas características nacionais ou regionais, um montante de pagamentos diretos, não superior a 5 000 euros, abaixo do qual os agricultores que exerçam pelo menos um nível mínimo de atividade agrícola e que forneçam bens públicos serão em qualquer caso considerados «agricultores ativos».

Alterações 95 e 1148 cp15

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

e)

«Jovem agricultor» deve ser definido de modo a incluir:

e)

«Jovem agricultor» deve ser definido de modo a incluir um limite de idade de 40 anos e :

Alterações 96 e 1148 cp16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

um limite máximo de idade, que não pode exceder 40 anos,

Suprimido

Alterações 97 e 1148 cp16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

a formação adequada e/ou as competências requeridas .

iii)

a formação adequada e/ou as competências adequadas .

Alterações 98 e 1148 cp16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros, ao avaliarem o cumprimento das condições a satisfazer para ser responsável de exploração, devem ter em conta as especificidades dos acordos de parceria.

Alterações 99 e 1148 cp16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

«Novo agricultor» deve ser definido de modo a incluir:

i)

as condições a satisfazer para ser «responsável de exploração»;

ii)

a formação e/ou as competências adequadas;

iii)

um limite de idade superior a 40 anos.

 

Um «novo agricultor» nos termos da presente definição não pode ser considerado um «jovem agricultor» na aceção da alínea e).

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.o 1, alínea c), de modo a proteger a saúde pública.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, de modo a proteger a saúde pública.

Alterações 101 e 1149 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

Em conjugação com os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, o financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais nos domínios económico, ambiental e social :

Alterações 102 e 1149 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Promover um setor agrícola inteligente , resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar;

a)

Promover um setor agrícola moderno, competitivo , resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar a longo prazo, salvaguardando, ao mesmo tempo, o modelo de exploração agrícola familiar ;

Alteração 1149 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e  contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

b)

Apoiar e melhorar a proteção do ambiente , a biodiversidade e a luta contra as alterações climáticas e  apresentar resultados para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

Alterações 104 e 1149 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

c)

Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais , a fim de contribuir para a criação e a manutenção de postos de trabalho garantindo rendimentos viáveis para os agricultores, procurando assegurar um nível de vida digno para toda a população agrícola e combatendo o despovoamento das zonas rurais, com particular ênfase nas regiões menos povoadas e menos desenvolvidas, e garantindo um desenvolvimento territorial equilibrado .

Alterações 105 e 1149 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

Estes objetivos devem ser complementados e interligados com o objetivo transversal da modernização do setor através da garantia de acesso dos agricultores à investigação, à formação e da partilha de conhecimentos e de serviços de transferência de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

a)

Assegurar rendimentos viáveis e a resiliência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, proporcionando, simultaneamente, alimentos seguros e de alta qualidade a preços justos, com o objetivo de reverter a diminuição do número de agricultores e de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União ;

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

b)

Reforçar a orientação para o mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização dos mercados e a gestão de riscos e de crises, e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a longo prazo e as capacidades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas , com maior incidência na diferenciação de qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia , na transferência e no intercâmbio de conhecimentos e na digitalização , bem como na facilitação do acesso dos agricultores à dinâmica da economia circular ;

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

c)

Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor incentivando as formas associativas, as organizações de produtores e as negociações coletivas, assim como promovendo as cadeias de abastecimento curtas e melhorando a transparência dos mercados ;

Alteração 1150 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

d)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, através da redução da emissão de gases com efeito de estufa, incluindo através do aumento dos sumidouros de carbono, do sequestro e armazenamento de carbono no setor agrícola e alimentar, bem como da incorporação da energia sustentável , assegurando simultaneamente a segurança alimentar e a gestão e proteção sustentável das florestas, em conformidade com o Acordo de Paris ;

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

e)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar , reduzindo simultaneamente a dependência em relação aos produtos químicos, com o objetivo de alcançar os objetivos previstos nos instrumentos legislativos pertinentes e de compensar as práticas e os sistemas agrícolas que proporcionam múltiplos benefícios ambientais, incluindo o fim da desertificação ;

Alteração 1150 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e  preservar os habitats e as paisagens;

f)

Melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e  contribuir para travar e reverter a perda de biodiversidade, nomeadamente protegendo a flora benéfica, a fauna e as espécies polinizadoras, apoiando a agrobiodiversidade, a conservação da natureza e a agrossilvicultura, bem como contribuindo para uma maior resiliência natural, restaurando e preservando os solos, as massas de água, os habitats e as paisagens e apoiando os sistemas agrícolas de alto valor natural (AVN) ;

Alterações 112 e 1150 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

g)

Atrair e apoiar os jovens agricultores e  os novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, sobretudo nas zonas mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais; facilitar a formação e a experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais;

Alteração 1150 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e  o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia a silvicultura sustentável ;

h)

Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, nomeadamente através da criação de emprego, do crescimento e investimento , da inclusão social , do combate à pobreza rural através do desenvolvimento local , incluindo a prestação de serviços locais de elevada qualidade às comunidades rurais, dando especial atenção às zonas com condicionantes naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificar as atividades e os rendimentos, nomeadamente o agroturismo, a bioeconomia sustentável, a economia circular e a gestão e proteção sustentável das florestas, assegurando simultaneamente a igualdade de género; promover a igualdade de oportunidades nas zonas rurais através de medidas específicas de apoio e do reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura , no artesanato, no turismo nos serviços de proximidade ;

Alteração 1150 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e  ao bem-estar dos animais.

i)

Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos , de elevada qualidade e sustentáveis, à agricultura biológica, à agricultura com baixo consumo de fatores de produção, à redução dos resíduos alimentares , ao combate à resistência aos agentes antimicrobianos à melhoria da saúde e do bem-estar dos animais , bem como promover uma maior sensibilização da sociedade para a importância dos agricultores e das zonas rurais, contribuindo para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável .

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e  o bom desempenho do apoio da PAC .

2.    Para alcançar os objetivos específicos, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o desempenho do apoio da PAC e sua simplificação para os beneficiários finais, reduzindo os encargos administrativos garantindo a não discriminação entre os beneficiários .

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui:

O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto e baseia-se em fontes de informação oficiais . O conjunto de indicadores comuns inclui:

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções incluídas nos instrumentos nacionais pertinentes em matéria de planeamento ambiental e climático emanados da legislação da União indicada no anexo XI;

b)

Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções que contribuem para os compromissos emanados da legislação da União indicada no anexo XI;

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC e da própria PAC;

c)

Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC tendo em conta fatores externos à PAC;

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem dividir os indicadores de realizações e de resultados definidos no anexo I de forma mais pormenorizada no que diz respeito às particularidades nacionais e regionais dos seus planos estratégicos.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, incluir novos indicadores.

2.    A Comissão deve realizar uma avaliação completa da eficácia dos indicadores de realizações, de resultados e de impacto estabelecidos no anexo I até ao final do terceiro ao de aplicação dos planos estratégicos.

 

Após essa avaliação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 138.o, que alteram o anexo I para adaptar, se necessário, os indicadores comuns tendo em conta a experiência adquirida durante a aplicação da política do presente regulamento.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

Os Estados-Membros e, se aplicável, as suas regiões devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

Alterações 122 e 1117 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Os Estados-Membros devem conceber , se aplicável em colaboração com as suas regiões, as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Alteração 1104

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros, em colaboração, se for caso disso, com as suas regiões, ao elaborarem os planos estratégicos da PAC, devem ter em conta os princípios específicos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, nomeadamente a natureza específica da atividade agrícola, que resulta da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as várias regiões agrícolas; A necessidade de efetuar gradualmente as adaptações adequadas; O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um setor intimamente ligado ao conjunto da economia.

Alterações 123 e 1117 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios , sejam compatíveis com mercado interno e não distorçam a concorrência .

Os Estados-Membros , se aplicável em colaboração com as suas regiões, devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios e que não prejudicam bom funcionamento do mercado interno .

Alteração 1117 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução referida no artigo 15.o e os apoios referidos nos artigos 26.o, 27.o, 29.o, 66.o, 67.o e 68.o, conforme definidos nos seus planos estratégicos da PAC, ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores ativos individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

Alterações 124 e 1117 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH].

Os Estados-Membros , se aplicável em colaboração com as suas regiões, devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH].

Alterações 731 e 807

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-A

Desenvolvimento sustentável

A consecução dos objetivos dos planos estratégicos da PAC deve ser feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e com o objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de redução e prevenção dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos objetivos específicos da PAC. As intervenções devem ser planeadas e realizadas em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.o do TFUE. Esta coerência estratégica deve ser verificada pela Comissão segundo o procedimento descrito no título V, capítulo III.

Alteração 808

Proposta de regulamento

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-B

Cumprimento do Acordo de Paris

Os objetivos dos planos estratégicos da PAC devem ser perseguidos em conformidade com o Acordo de Paris e com vista a alcançar os objetivos globais estabelecidos no Acordo de Paris e os compromissos descritos nos contributos determinados a nível nacional e da União.

Antes de aprovar os planos estratégicos, a Comissão deve certificar-se de que a combinação de todas as metas e medidas dos planos estratégicos da PAC permitirão o cumprimento dos objetivos climáticos enunciados no presente artigo.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-C

Integração da perspetiva do género

Os Estados-Membros devem garantir a integração da perspetiva de género em todas as fases de elaboração, aplicação e avaliação dos planos estratégicos da PAC, com o objetivo de promover a igualdade de género e combater a discriminação em razão do género.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     A Comissão deve garantir que os planos estratégicos dos Estados-Membros respeitam os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.o e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.o, cumprem o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

As intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.o e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.o, devem cumprir o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sob a forma de pagamento específico para o algodão, previstas no capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente título, cumprem o disposto no artigo 6.o, n.o 5, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Suprimido

Alteração 809

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.o-A

 

Dimensão mundial da PAC

 

1.     Em conformidade com o artigo 208.o do TFUE, a União e os Estados-Membros devem assegurar que em todas as intervenções da PAC se tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento e se respeite o direito à alimentação e o direito ao desenvolvimento.

 

2     Os Estados-Membros devem assegurar que os planos estratégicos da PAC contribuem o mais possível para a realização atempada dos objetivos definidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, designadamente o ODS 2, o ODS 10, o ODS 12 e o ODS 13, bem como no Acordo de Paris. Por conseguinte, as intervenções da PAC devem:

 

i)

Contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura diversificada e sustentável e de práticas agroecológicas resilientes na União e nos países parceiros;

ii)

Contribuir para a manutenção da diversidade genética das sementes, das plantas cultivadas, dos animais domésticos e de criação e das espécies selvagens com elas relacionadas, na União e nos países parceiros;

iii)

Integrar plenamente as medidas de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos».

 

3.     A conformidade da PAC com a coerência das políticas para o desenvolvimento deve ser avaliada periodicamente, nomeadamente com recurso a dados do mecanismo de acompanhamento previsto no artigo 119.o-A. A Comissão deve comunicar ao Conselho e ao Parlamento Europeu informações sobre os resultados da avaliação e a resposta política da União.

Alteração 1151 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o , caso estes não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

Alterações 810 cp2, 887 e 1151 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Clima e ambiente;

(a)

Clima e ambiente , incluindo a água, o ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos ;

Alteração 1151 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As regras relativas às sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) …/… [RH].

2.   As regras relativas a um sistema eficaz e proporcionado de sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) …/… [RH].

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento no que diz respeito às derrogações temporárias das regras de condicionalidade durante epidemias de doenças, acontecimentos climáticos adversos, acontecimentos catastróficos ou catástrofes naturais.

Alteração 732

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-A

Princípios e âmbito de aplicação da condicionalidade social

1.     Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II e do capítulo III do presente título, ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o, e não cumpram as condições de trabalho e emprego aplicáveis e/ou as obrigações do empregador decorrentes de todos os acordos coletivos pertinentes e do direito social e do trabalho a nível nacional, da União e internacional.

2.     As regras relativas a um sistema proporcionado e dissuasor de sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) …/… [RH].

Alteração 1128

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, em consulta com todas as partes interessadas a nível nacional ou , se for caso disso, a nível regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas , assegurando assim que a terra contribui para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) .

2.    No que diz respeito aos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos. No entanto , os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

2.    A fim de proteger a homogeneidade da PAC e garantir condições equitativas e o respeito pelos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros não devem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos , no âmbito do sistema de condicionalidade . Além disso , os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

 

Os Estados-Membros fornecem aos beneficiários em causa, se for caso disso por meios eletrónicos, a lista dos requisitos e normas a aplicar ao nível das explorações agrícolas, bem como informações claras e precisas sobre esses requisitos e normas.

 

2-A.     Deve considerar-se que os agricultores que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) relativo à agricultura biológica respeitam, ipso facto, a regra 8 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

 

2-B.     As regiões ultraperiféricas da União, definidas no artigo 349.o do TFUE, e as ilhas menores do mar Egeu definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 estão isentas das regras 1, 2, 8 e 9 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras previstas no anexo III do presente regulamento.

 

2-C.     Considera-se que os agricultores que participem em programas voluntários no domínio climático e ambiental ao abrigo do artigo 28.o com práticas equivalentes às BCAA 1, 8, 9, ou 10 estão em conformidade com as normas correspondentes em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) previstas no anexo III do presente regulamento, desde que esses programas proporcionem um nível de benefícios para o clima e ambiente mais elevado do que as BCAA 1, 8, 9, ou 10. Essas práticas são avaliadas em conformidade com o título V do presente regulamento.

3.     Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la.

 

A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados.

 

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III , o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas .

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras em relação a novos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III.

 

Alteração 1129

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Serviços de aconselhamento agrícola

Serviços de aconselhamento agrícola

1.   Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»).

1.   Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento independente e de qualidade aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola») que, se for caso disso, serão criados a partir de sistemas já existentes a nível dos Estados-Membros . Os Estados-Membros devem afetar um orçamento adequado para o financiamento desses serviços e devem incluir uma breve descrição dos mesmos nos planos estratégicos da PAC nacionais.

 

Os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 30 % das dotações relacionadas com o presente artigo aos serviços de aconselhamento e assistência técnica que contribuam para os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

2.   Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

2.   Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação , tendo em conta as práticas e técnicas agrícolas tradicionais . Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de redes de aconselhamento agrícolas, conselheiros, investigadores, organizações de agricultores , cooperativas e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e adaptado à diversidade dos modos de produção e das explorações, e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses.

 

3-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de aconselhamento agrícola estão equipados para prestar aconselhamento sobre a produção e o fornecimento de bens públicos.

4.   Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger, pelo menos, o seguinte:

4.   Os serviços de aconselhamento agrícola instituídos pelo Estado-Membro devem abranger, pelo menos, o seguinte:

(a)

Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito da plano estratégico da PAC;

(a)

Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade , os regimes ecológicos, os compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão ao abrigo do artigo 65.o e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito da plano estratégico da PAC;

(b)

Todos os requisitos definidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 2000/60/CE, 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/50/CE e (UE) 2016/2284, dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2016/429, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e da Diretiva 2009/128/CE;

(b)

Todos os requisitos definidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 2000/60/CE, 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/50/CE e (UE) 2016/2284, dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2016/429, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e da Diretiva 2009/128/CE;

(c)

As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos» (31);

(c)

As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos» (31);

(d)

A gestão dos riscos , conforme previsto no artigo 70.o ;

(d)

A prevenção e gestão dos riscos;

(e)

O apoio à inovação, em especial para preparação e execução dos projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o;

(e)

O apoio à inovação, em especial para preparação e execução dos projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o;

(f)

O desenvolvimento de tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais previsto no artigo 102.o, alínea b).

(f)

O desenvolvimento de tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais previsto no artigo 102.o, alínea b);

 

(f-A)

Técnicas para otimizar o desempenho económico dos sistemas de produção, a melhoria da competitividade, a orientação do mercado, as cadeias de abastecimento curtas e a promoção do empreendedorismo;

 

(f-B)

Aconselhamento específico aos agricultores que se instalam pela primeira vez;

 

(f-C)

Normas de segurança e cuidados psicossociais nas comunidades de agricultores;

 

(f-D

) A gestão sustentável de nutrientes, incluindo a utilização da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações;

 

(f-E)

A melhoria das práticas e técnicas agroecológicas e agroflorestais em terras agrícolas e florestais;

 

(f-F)

A concentração em organizações de produtores e outros grupos de agricultores;

 

(f-G)

A assistência aos agricultores que pretendam mudar a produção, em especial devido a mudanças na procura do consumidor, com aconselhamento sobre as novas competências e equipamentos necessários;

 

(f-H)

Os serviços de mobilidade terrestre e planeamento de sucessão;

 

(f-I)

Todas as práticas agrícolas que permitam reduzir a utilização de adubos e produtos fitossanitários através da promoção de métodos naturais de reforço da fertilidade do solo e de controlo de pragas;

 

(f-J)

A melhoria da resiliência e adaptação às alterações climáticas; e ainda

 

(f-K)

A melhoria do bem-estar animal.

 

4-A.     Sem prejuízo da legislação nacional e de outras disposições pertinentes do direito da União, as pessoas e entidades responsáveis pelos serviços de aconselhamento não devem divulgar a nenhuma pessoa que não seja o agricultor ou beneficiário aconselhado quaisquer informações ou dados pessoais ou comerciais relacionados com o agricultor ou beneficiário em questão que tenham sido adquiridos no decurso da sua tarefa de aconselhamento, com exceção de eventuais infrações que sejam de notificação obrigatória às autoridades públicas ao abrigo da legislação nacional ou da União.

 

4-B.     Os Estados-Membros devem também assegurar, por meio de procedimentos públicos apropriados, que os conselheiros que trabalham no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação regularmente.

Alteração 811

Proposta de regulamento

Título III — Capítulo I — Secção 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Secção 3-A

Agricultura biológica

Artigo 13.o-A

Agricultura biológica

A agricultura biológica, tal como definida no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, é um sistema agrícola certificado que pode contribuir para múltiplos objetivos específicos da PAC, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento. Tendo em conta os benefícios da agricultura biológica, bem como a sua crescente procura, que continua a ultrapassar o aumento da produção, os Estados-Membros devem avaliar o nível de apoio necessário para as terras agrícolas geridas no âmbito da certificação biológica. Os Estados-Membros devem incluir nos seus planos estratégicos da PAC uma análise da produção do setor biológico, da procura esperada e do seu potencial para cumprir os objetivos da PAC e estabelecer objetivos para aumentar a parte das terras agrícolas sob gestão biológica, bem como para desenvolver toda a cadeia de abastecimento de produtos biológicos. Com base nesta avaliação, os Estados-Membros determinam o nível apropriado de apoio à reconversão e manutenção biológica através de medidas de desenvolvimento rural previstas no artigo 65.o e devem assegurar que os orçamentos atribuídos correspondem ao crescimento esperado da produção biológica.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Regimes no domínio climático e  ambiental .

(d)

Regimes no domínio climático , ambiental do bem-estar animal ; e

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Regimes destinados a aumentar a competitividade;

Alterações 163, 733 cp2, 765, 897, 1118 cp2, 1126 cp2 e 1207cp2

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Previamente à aplicação do n.o 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros devem subtrair:

Previamente à aplicação do n.o 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros podem subtrair:

Alterações 164, 733 cp3, 766, 1118 cp3, 1126 cp3 e 1207 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

(a)

50 % dos salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

Alterações 165, 733 cp4, 899, 1118 cp4, 1126 cp4 e 1207 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas através do resultado económico da exploração agrícola.

Suprimido

Alterações 166, 767, 900, 1118 cp5 e 1126 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Os apoios diretos a que se referem os artigos 27.o e 28.o.

Alterações 167, 768, 1118 cp6 e 1126 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a ) e b ), os Estados-Membros devem utilizar os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

Para calcular os montantes a que se refere alínea a) do primeiro parágrafo , os Estados-Membros devem utilizar os custos reais dos salários ou os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola e conexa , a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa. Os Estados-Membros podem utilizar indicadores relativos aos custos salariais normais relacionados com os diferentes tipos de explorações e taxas de referência sobre a criação de emprego por tipo de exploração.

Alterações 1096 e 1126 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão deve recolher informações sobre todas as subvenções recebidas ao abrigo do primeiro e do segundo pilares da PAC e agregar o montante total que uma pessoa singular recebe diretamente, através de pagamentos diretos, ou indiretamente, como beneficiário efetivo de pessoas coletivas que beneficiem de pagamentos da PAC (pagamentos diretos e pagamentos no âmbito do desenvolvimento rural). A Comissão deve acompanhar em tempo real e suspender os pagamentos que excedam um total agregado de:

 

a)

500 000  euros para pagamentos diretos no âmbito do primeiro pilar;

 

b)

1 000 000  euros para investimentos no âmbito do segundo pilar; A Comissão deve ser notificada se o limite for excedido. A Comissão avalia, caso a caso, se, em situações devidamente justificadas, pode ser concedida uma exceção. A Comissão desenvolve, sem demora injustificada, critérios objetivos, claramente definidos, que serão publicados sob a forma de orientações destinadas às autoridades dos Estados-Membros;

 

Devem ser excluídos destes limites os pagamentos efetuados a favor de projetos que beneficiem a população em geral e que sejam executados pelas autoridades regionais e locais, pelos municípios ou pelas cidades.

 

A Comissão deve estabelecer um sistema de informação e acompanhamento em tempo real, procedendo para tal à adaptação e à extensão do sistema ARACHNE ou recorrendo a outras ferramentas informáticas adequadas. Os Estados-Membros devem ser obrigados a introduzir no referido sistema, em tempo real, todos os dados relevantes (como o projeto, os pagamentos, a pessoa coletiva, a pessoa singular, os beneficiários efetivos, etc.) como condição para receberem fundos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão deve utilizar este sistema de informação e acompanhamento em tempo real para dispor de uma visão de conjunto exata da distribuição e da afetação equitativa dos fundos da União e ter a possibilidade de localizar e agregar os meios financeiros distribuídos.

Alterações 168, 733 cp7, 769, 1118 cp 7, 1126 cp8 e 1207 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado, em primeiro lugar, para contribuir para financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser considerado prioritário para financiar o apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

Alterações 169, 733 cp8, 770, 1118 cp8, 1126 cp e1207 cp8

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2023 , conforme previsto no artigo 90.o. No caso das transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas no artigo 90.o não devem ser aplicados limites máximos.

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2024 , conforme previsto no artigo 90.o.

Alterações 170, 733 cp9, 771, 1118 cp9, 1126 cp10 e 1207 cp9

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Alterações 733 cp10, 772, 1118 cp10 e 1126 cp11

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Caso um Estado-Membro conceda aos agricultores um apoio redistributivo complementar ao rendimento ao abrigo do artigo 26.o e utilize para o efeito pelo menos 12 % da sua dotação financeira para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, pode decidir não aplicar o presente artigo.

Alterações 172, 773, 903, 1118 cp11 e 1126 cp12

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Não pode ser concedida qualquer vantagem que evite reduções do pagamento a agricultores relativamente aos quais se prove que criaram artificialmente condições para evitar os efeitos do presente artigo.

Alterações 173, 775, 1118 cp12 e 1126 cp13

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.o 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito.

Suprimido

Alterações 174, 1208 e 1213 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados a agricultores ativos nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e só devem conceder pagamentos diretos dissociados aos verdadeiros agricultores cuja superfície elegível para efeitos dos pedidos de pagamentos diretos dissociados exceda a superfície mínima da exploração .

Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e /ou um limite mínimo para os pagamentos diretos e só devem conceder pagamentos diretos aos agricultores ativos cujas superfícies e/ou volumes de pagamentos diretos sejam iguais ou superiores aos referidos limites .

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Ao definir a superfície mínima, os Estados-Membros devem assegurar que só os verdadeiros agricultores podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de:

Ao definir a superfície mínima ou o limite mínimo para os pagamentos , os Estados-Membros devem assegurar que só os agricultores ativos podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de:

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A gestão dos pagamentos correspondentes não criar encargos administrativos excessivos, e

(a)

A gestão dos pagamentos correspondentes que igualam ou ultrapassam os referidos limites não criar encargos administrativos excessivos, e

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Os montantes correspondentes resultarem numa contribuição efetiva para os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, para os quais contribuem os pagamentos diretos dissociados .

(b)

Os montantes auferidos acima do limite mínimo estabelecido resultarem numa contribuição efetiva para os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, para os quais contribuem os pagamentos diretos.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o  n.o 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

3.   Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o  presente artigo nas regiões ultraperiféricas, nas ilhas menores do mar Egeu e no arquipélago das Ilhas Baleares .

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Em situações particulares em que o agricultor não dispõe de superfície devido às características do sistema de exploração, mas tem reconhecidamente direito a apoio ao rendimento de base após a entrada em vigor do presente regulamento, o apoio ao rendimento de base consistirá num montante por exploração.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.o a 24.o, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um verdadeiro agricultor.

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.o a 24.o, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo .

Alteração 1119

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.os 2 e 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares .

2.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes por hectare de apoio ao rendimento de base de acordo com diferentes grupos de áreas em função das condições socioeconómicas, ambientais ou agronómicas. Os Estados-Membros podem decidir aumentar os montantes para as regiões com desvantagens naturais ou específicas da zona e para as zonas despovoadas, bem como para o apoio a prados permanentes. No que diz respeito às extensas pastagens alpinas tradicionais definidas pelos Estados-Membros, o montante de apoio ao rendimento de base por hectare pode ser reduzido, independentemente da situação do rendimento agrícola .

 

2-A.     Os Estados-Membros podem estabelecer mecanismos que limitem o número de hectares elegíveis a nível nacional que podem beneficiar da ajuda, com base num período de referência determinado pelo Estado-Membro.

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2020 .

2.   No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2022 . Os Estados-Membros que já tenham concluído o processo de ajustamento interno em matéria de direitos ao pagamento podem decidir antecipar a data da cessação dos direitos ao pagamento.

Alteração 1120

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.   Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o exercício de pedido de 2020 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2020 .

1.   Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o exercício de pedido de 2023 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2023 .

2.   Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com o artigo 18.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com o artigo 18.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem, o mais tardar no exercício de pedido de 2026, fixar um limite máximo para o valor dos direitos ao pagamento do Estado-Membro ou de cada grupo de territórios definidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem, o mais tardar no exercício de pedido de 2026, fixar um limite máximo para o valor dos direitos ao pagamento do Estado-Membro ou de cada grupo de territórios definidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2.

4.   Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.o 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros devem garantir a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026.

4.   Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.o 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros devem garantir a  plena convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026.

5.   Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2026 , todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026 , conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

5.   Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2024 , todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2024 , conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

 

5-A.     Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no último ano de pedido do período de programação, todos os direitos ao pagamento têm um valor de 100 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

6.   Os Estados-Membros devem financiar o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 utilizando qualquer produto possível resultante da aplicação do n.o 3, e, se necessário, deduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.o 1, e o montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC comunicado de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

6.   Os Estados-Membros devem financiar o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 utilizando qualquer produto possível resultante da aplicação do n.o 3, e, se necessário, deduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.o 1, e o montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC comunicado de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução a todos ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.o 1, acima do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução a todos ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.o 1, acima do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

7.   As reduções previstas no n.o 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 %.

7.   As reduções previstas no n.o 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 % por ano .

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos verdadeiros agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os verdadeiros agricultores declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento.

1.   Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os agricultores ativos declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem gerir uma reserva nacional.

1.   Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem criar uma reserva nacional , equivalente a um máximo de 3 % das dotações previstas no anexo VII .

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros podem exceder a percentagem mencionada no n.o 1 caso tal seja necessário para cobrir os requisitos de atribuição mencionados no n.o 4, alíneas a) e b), e no n.o 5.

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a  verdadeiros agricultores.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a agricultores ativos .

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração;

(a)

Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração; ou

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado como responsáveis de exploração e tenham a formação adequada ou adquirido as competências necessárias definidas pelos Estados-Membros para os jovens agricultores .

(b)

Agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado como responsáveis de exploração e tenham a formação adequada ou adquirido as competências e os conhecimentos necessários ;

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

No caso das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem dar prioridade às mulheres, a fim de contribuir para a concretização do objetivo referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea h).

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os Estados-Membros também podem identificar, através de critérios objetivos e não discriminatórios, outros casos que, em conformidade com a avaliação de necessidades descrita no artigo 96.o, sejam mais vulneráveis ou mais relevantes para alcançar os objetivos específicos enumerados no artigo 6.o, bem como agricultores que tenham recentemente começado a utilizar superfícies em gestão coletiva.

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os verdadeiros agricultores que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses verdadeiros agricultores recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os agricultores ativos que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses agricultores ativos recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros.

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para aumentar, de forma linear, o apoio ao rendimento de base, a fim de satisfazer determinados objetivos do artigo 6.o, n.o 1, com base em critérios não discriminatórios, desde que continuem a estar disponíveis quantidades suficientes para as disposições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 23

Suprimido

Poderes delegados

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras sobre:

 

(a)

A criação da reserva;

 

(b)

O acesso à reserva;

 

(c)

O teor da declaração e os requisitos a cumprir para a ativação dos direitos ao pagamento.

 

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor.

1.   Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor ativo .

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Não pode ser atribuído um valor de mercado aos direitos ao pagamento.

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 25 — título

Texto da Comissão

Alteração

Pagamento de montante predeterminado para os pequenos agricultores

Regime simplificado para os pequenos agricultores

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 25 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

Os Estados-Membros devem introduzir um regime simplificado para os pequenos agricultores que solicitem ajuda até um montante de 1 250  EUR. Esse regime pode consistir num montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo , ou num pagamento por hectare, que pode ser diferenciado por território, definido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2 . Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os agricultores que pretendam participar no regime simplificado devem apresentar o pedido, o mais tardar, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, sem prejuízo de este poder incluir automaticamente alguns agricultores que cumprem as condições e de lhes proporcionar a possibilidade de se retirarem num determinado prazo.

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Para os agricultores que participem no regime simplificado, os Estados-Membros podem aplicar controlos de condicionalidade simplificados, conforme previsto no artigo 84.o do Regulamento (UE) [RH].

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     Os Estados-Membros podem estabelecer regras e serviços para reduzir os custos administrativos, que apoiam a cooperação dos pequenos agricultores.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D.     Os Estados-Membros devem assegurar que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente artigo aos agricultores em relação aos quais se prove que criaram artificialmente, após 1 de junho de 2018, condições para beneficiar dos pagamentos para os pequenos agricultores.

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.o.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição equitativa do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.o.

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem definir um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares , bem como o número máximo de hectares por agricultor a que deve ser pago o apoio redistributivo ao rendimento .

3.   Os Estados-Membros devem definir um pagamento equivalente a um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares . Podem diferenciar esses montantes de acordo com os territórios definidos no artigo 18.o, n.o 2 .

Alterações 1158 cp3 e 211

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O montante do pagamento redistributivo por hectare não deve exceder 65 % do apoio ao rendimento de base para efeitos de sustentabilidade, em conformidade com a média nacional ou territorial, multiplicado pelo número de hectares elegíveis.

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     O número de hectares elegíveis por agricultor não deve exceder a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou a dimensão média em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. Os Estados-Membros devem conceder acesso a este pagamento começando pelo primeiro hectare elegível da exploração.

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Os Estados-Membros devem identificar critérios não discriminatórios, tendo em vista o objetivo estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), para calcular o montante a conceder para a redistribuição complementar dos rendimentos para a sustentabilidade no contexto dos planos estratégicos da PAC, e devem, além disso, definir um limite financeiro máximo acima do qual as explorações agrícolas não devem ter direito ao pagamento redistributivo. Os Estados-Membros devem ter em consideração o nível médio de rendimento das explorações a nível nacional ou regional. Nos critérios de distribuição, devem também ter em consideração as condicionantes naturais e específicas enfrentadas por algumas regiões, incluindo regiões insulares, no desenvolvimento das suas atividades agrícolas.

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     O montante por hectare previsto para um dado exercício de pedido não poderá exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare registados a nível nacional nesse mesmo exercício.

Suprimido

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.     O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado exercício de pedido, conforme estabelecido no anexo IV, e as realizações totais previstas no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse exercício de pedido, expresso em número de hectares.

Suprimido

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos, se a legislação nacional previr que cada um deles assuma direitos e obrigações comparáveis aos que incumbem aos agricultores que detêm o estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas ou agrupamentos em causa.

Alteração 217, 743, 1158 cp5 e 1219

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     Os Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

Alterações 218 e 1161 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores , definidos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração 1159

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2  % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.o.

2.   Como parte da sua obrigação de atrair os jovens agricultores em consonância com o objetivo definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 4  % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez como responsáveis de exploração e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.o.

Alteração 1161 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores assume forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível.

3.   O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores é concedido por um período máximo de sete anos, contar a partir da apresentação do pedido de pagamento para jovens agricultores, e consiste no pagamento de um montante fixo por agricultor ativo ou num pagamento anual dissociado por hectare elegível. Neste caso pode ser calculado a nível nacional ou com base nos territórios definidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2.

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os jovens agricultores que tenham recebido, no último ano de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio previsto no artigo 50.o desse regulamento, podem ter direito ao apoio previsto no presente artigo durante o período máximo estabelecido no n.o 3 do presente artigo.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     O pagamento deve ser concedido para um número de hectares que não exceda a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas relativas aos jovens agricultores pertencentes a grupos de agricultores, a organizações de produtores ou a cooperativas, a fim de não perderem o apoio em virtude do presente artigo no momento da sua adesão a essas entidades.

Alteração 1160

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D.     No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio aos jovens agricultores ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

Alteração 1130

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 28.o

Artigo 28.o

Programas no domínio climático e ambiental

Programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais

1.   Os Estados-Membros devem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer e apoiar os regimes voluntários no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. Os regimes ecológicos num domínio de ação devem ser coerentes com os objetivos de outro domínio de ação.

 

Os Estados-Membros devem oferecer uma grande variedade de regimes ecológicos, a fim de assegurar a participação dos agricultores e de recompensar níveis de ambição diferentes. Os Estados-Membros devem organizar regimes diferentes para proporcionar cobenefícios, promover sinergias e enfatizar uma abordagem integrada. A fim de facilitar a coerência e a compensação eficaz, os Estados-Membros devem definir sistemas de pontos ou de classificação.

2.   No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores que se comprometam a  observar, em hectares elegíveis, práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

2.   No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ou grupos de agricultores ativos que se comprometam a  preservar e apresentar práticas benéficas e a converter-se a práticas e técnicas agrícolas e regimes certificados que deem um maior contributo para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, que sejam estabelecidos em conformidade com o artigo 28.o-A e constem nas listas a que se refere o artigo 28.o-B, e que sejam adaptados para fazer face a necessidades nacionais ou regionais específicas .

3.    Cabe aos Estados-Membros estabelecer a lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente .

3.    O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível e/ou de um pagamento por exploração, sendo concedido através de pagamentos de incentivo que vão além da compensação pelos custos adicionais incorridos e pelas perdas de rendimento, e que podem consistir num montante fixo. O nível dos pagamentos varia em função do nível de ambição de cada regime ecológico, com base em critérios não discriminatórios .

4.     Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

 

5.     No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

 

(a)

vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

 

(b)

vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

 

(c)

vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

 

(d)

sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.o.

 

6.     O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de:

 

(a)

Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

 

(b)

Pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos resultante de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 65.o.

 

7.     Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.o.

 

8.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes ecológicos.

 

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.o-A

 

Regimes para a promoção da competitividade

 

1.     Os Estados-Membros devem apoiar regimes voluntários para promover a competitividade («regimes de promoção») nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

 

2.     No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ativos que se comprometam a efetuar despesas benéficas para promover a sua competitividade agrícola.

 

3.     Cabe aos Estados-Membros estabelecer uma lista das categorias de despesas benéficas para promover a competitividade do agricultor.

 

4.     Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) e contribuir para o objetivo transversal previsto no artigo 5.o.

 

5.     No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que não resultem num financiamento duplo relativamente ao presente regulamento.

 

6.     O apoio aos regimes de promoção assume a forma de pagamento anual, sendo concedido:

 

(a)

Através de pagamentos adicionais, com base nos hectares elegíveis, ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

 

(b)

Através de pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos suportados; ou

 

(c)

Com base nos resultados pertinentes para este tipo de intervenção.

 

7.     Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas nos artigos 27.o, 28.o, 65.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o e 72.o.

 

8.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes de promoção.

Alteração 1131

Proposta de regulamento

Artigo 28-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.o-B

 

Práticas elegíveis para programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais

 

1.     As práticas agrícolas abrangidas por este tipo de intervenção devem contribuir para a consecução de um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), mantendo e reforçando simultaneamente o desempenho económico dos agricultores em conformidade com os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b).

 

2.     As práticas agrícolas a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem abranger, pelo menos, dois dos seguintes domínios de ações em prol do clima e do ambiente:

 

(a)

Ações em matéria de alterações climáticas, incluindo a redução da emissão dos gases com efeito de estufa da agricultura, bem como a manutenção e/ou o reforço do sequestro de carbono;

 

(b)

Ações com vista a reduzir outras emissões que não as de gases com efeito de estufa;

 

(c)

Proteção ou melhoria da qualidade da água nas zonas agrícolas e redução da pressão sobre os recursos hídricos;

 

(d)

Ações com vista a reduzir a erosão dos solos, melhorar a fertilidade do solo e a gestão de nutrientes, bem como manutenção e restabelecimento da biota do solo;

 

(e)

Proteção da biodiversidade, conservação ou restauro de habitats e espécies, proteção de polinizadores e gestão de elementos paisagísticos, incluindo a criação de novos elementos paisagísticos;

 

(f)

Ações em prol de uma utilização sustentável e reduzida de adubos, em especial adubos que apresentam riscos para a saúde humana ou a biodiversidade;

 

(g)

Afetação de zonas para elementos não produtivos ou zonas onde não são utilizados pesticidas nem adubos;

 

(h)

Ações com vista a reforçar o bem-estar dos animais e fazer face à resistência aos agentes antimicrobianos;

 

(i)

Ações com vista a reduzir o uso de fatores de produção e melhorar a gestão sustentável de recursos naturais, como a agricultura de precisão;

 

(j)

Ações para melhorar a diversidade animal e vegetal, para uma maior resistência às doenças e às alterações climáticas.

 

3.     As práticas agrícolas a que se refere o n.o 1 do presente artigo:

 

(a)

Vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

 

(b)

Vão além dos requisitos mínimos para o bem-estar dos animais e a utilização de adubos e de produtos fitossanitários, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação da União;

 

(c)

Vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

 

(d)

São diferentes, ou complementares, dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.o.

 

4.     A Comissão, até … [dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento], adota atos delegados em conformidade com o artigo 138.o, para complementar o presente regulamento através da elaboração de uma lista indicativa e não exaustiva de exemplos de práticas em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Alteração 1132

Proposta de regulamento

Artigo 28-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.o-C

 

Listas nacionais de práticas elegíveis para programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais

 

Os Estados-Membros, em cooperação com partes interessadas a nível nacional, regional e local, devem elaborar as listas nacionais de práticas elegíveis para os programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais a que se refere o artigo 28.o, com a possibilidade de se basearem nos exemplos da lista indicativa e não exaustiva a que se refere o artigo 28.o-B ou de definirem práticas suplementares que estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 28.o-B, e tendo em consideração as necessidades nacionais ou regionais específicas em conformidade com o artigo 96.o.

 

As listas nacionais devem ser compostas por vários tipos de medidas, para além das abrangidas pelo artigo 65.o, ou por medidas da mesma natureza mas com um nível de ambição diferente, em conformidade com o artigo 28.o.

 

Os Estados-Membros devem incluir nessas listas, pelo menos, regimes ecológicos para preparar a utilização de uma ferramenta para a gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas, e, se for caso disso, para a manutenção adequada de zonas húmidas e turfeiras.

 

As zonas designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE onde sejam levadas a cabo ações equivalentes devem ser automaticamente consideradas elegíveis para o programa.

 

As listas nacionais são aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento definido nos artigos 106.o e 107.o.

 

A Comissão dá a orientação necessária aos Estados-Membros para a conceção das listas nacionais, em coordenação com as redes da política agrícola comum, europeia e nacional previstas no artigo 113.o, a fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas e melhorar a base de conhecimentos e encontrar soluções.

 

Na avaliação das listas nacionais, a Comissão tem em conta, em particular, a conceção, a eficácia provável, a adoção, a existência de alternativas e o contributo dos programas para os objetivos específicos a que se refere o artigo 28.o-A.

 

A Comissão avalia as listas nacionais de dois em dois anos. As avaliações devem ser disponibilizadas ao público e, em caso de avaliações inadequadas ou negativas, os Estados-Membros devem propor listas e regimes nacionais alterados em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 106.o e 107.o.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos agricultores ativos , nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alterações 240 e 1162

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade.

2.   As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, estruturação, sustentabilidade ou qualidade. Em derrogação do parágrafo anterior, os Estados-Membros podem apoiar as culturas oleoproteaginosas e de leguminosas enumeradas no artigo 30.o, a fim de melhorar a sua competitividade, sustentabilidade ou qualidade. Além disso, essas intervenções devem ser coerentes com os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal .

3.   O apoio associado é um regime de limitação da produção que assume a forma de um pagamento anual baseado em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais, respeitando os limites financeiros máximos a determinar pelos Estados-Membros para cada medida e notificados à Comissão .

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros podem decidir orientar ou aumentar o apoio associado em função do compromisso assumido pelo beneficiário para melhorar a sua competitividade, a qualidade da sua produção ou a estruturação do setor.

Alteração 1163

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 30 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações , dada a sua importância económica, social ou ambiental : cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis .

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta.

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Em derrogação do disposto no n.o 1, o apoio associado pode ser concedido a agricultores que não tenham hectares elegíveis ao seu dispor.

 

Ao concederem apoio associado, os Estados-Membros devem garantir que estão preenchidas as seguintes condições:

 

(a)

Existe uma necessidade ou um benefício claro em termos ambientais ou socioeconómicos;

 

(b)

O apoio não cria grandes distorções no mercado interno; e

 

(c)

O apoio à produção pecuária é coerente com a Diretiva 2000/60/CE.

Alterações 1229 e 1353

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     O apoio associado ao exclui proporcionalmente o número de cabeças de gado cujo destino final seja a venda para atividades relacionadas com touradas, quer por venda direta quer através de intermediários.

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 34 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos verdadeiros agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção.

Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos agricultores ativos que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção.

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 36 — n.o 3 — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

Bulgária: 624,11 EUR

Bulgária: X EUR

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 36 — n.o 3 — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

Grécia: 225,04 EUR

Grécia: X EUR

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 36 — n.o 3 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

Espanha: 348,03 EUR

Espanha: X EUR

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 36 — n.o 3 — travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

Portugal: 219,09 EUR

Portugal: X EUR

Alterações 251 e 1042

Proposta de regulamento

Artigo 39 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Setor da fruta e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

(a)

Setor da fruta e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e respetivos produtos destinados a serem transformados ;

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 39 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Outros setores a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(f)

Outros setores a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 , bem como culturas proteaginosas .

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f).

3.   No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f) , e devem justificar a sua escolha de setores e de tipos de intervenções.

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo;

(a)

Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo , sobretudo com vista a evitar distorções da concorrência no mercado interno ;

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Prestação de apoio às organizações de produtores no que diz respeito ao cumprimento das suas tarefas nos termos do presente capítulo;

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para as retiradas do mercado a que se refere no artigo 46.o, n.o 4, alínea a), e os tipos de intervenções previstos no artigo 52.o, n.o 3;

(c)

Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para as retiradas do mercado a que se refere no artigo 46.o, n.o 4, alínea a), e os tipos de intervenções previstos no artigo 52.o, n.o 3 , bem como taxas fixas de confeção e transporte dos produtos retirados para distribuição gratuita e custos relacionados com a transformação dos mesmos antes da entrega para distribuição gratuita ;

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

Definição de condições para a criação e gestão do fundo operacional, bem como as relativas aos pedidos de apoio e pagamentos antecipados.

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes:

Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes:

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c);

(b)

Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta e de cadeias de abastecimento curtas, bem como da promoção da negociação coletiva dos contratos . Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) , b) e c);

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c) e i);

(c)

Aplicação, investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) , b) , c) e i);

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas e) e f);

(d)

Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e), f) e i) ;

Alteração 262

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional . Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

(f)

Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente a melhoria dos produtos para transformação e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por outros regimes de qualidade públicos ou privados . Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

Alteração 263

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c);

(g)

Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e i) ;

Alteração 264

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

(i)

Prevenção das crises e gestão e atenuação dos riscos, incluindo aspetos fitossanitários, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)

Gestão e redução dos subprodutos e dos resíduos;

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B)

Promoção da diversidade genética.

Alterações 267 e 819 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, em especial orientados para a poupança de água e de energia, para as embalagens ecológicas e para a redução dos resíduos;

(a)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os orientados para a poupança e a qualidade da água , para a produção a poupança de energia, para as embalagens ecológicas, para a redução dos resíduos , para a monitorização dos fluxos de resíduos e para o controlo da produção ;

Alteração 268

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Ações de planificação e de adaptação à procura da produção de fruta e produtos hortícolas, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)

Medidas destinadas a aumentar o valor comercial dos produtos;

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C)

Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros;

Alteração 271

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Investigação e produção experimental, orientadas para , nomeadamente, a poupança de água e de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

(b)

Investigação e produção experimental, orientadas para medidas como a poupança e a qualidade da água , a produção a poupança de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a  gestão integrada das pragas (GIP), a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas , a preservação dos polinizadores , a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

Ações orientadas para a melhoria do ambiente, a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos;

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Produção integrada;

(d)

Produção integrada , promoção da utilização sustentável dos recursos naturais, reduzindo a dependência em relação aos pesticidas e a outros fatores de produção ;

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

(e)

Conservação e recuperação da estrutura dos solos e aumento do carbono no solo , nomeadamente para evitar a degradação dos solos ;

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Aumento da capacidade de resistência às pragas;

(h)

Aumento da capacidade de resistência às pragas e atenuação dos danos causados pelas pragas, nomeadamente através da promoção da GIP ;

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Introdução de sistemas de produção que fomentem particularmente a diversidade biológica e estrutural;

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)

Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

(k)

Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas e promoção das cadeias de abastecimento curtas ;

Alteração 279

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

(n)

Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

(n)

Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas , procura por novas possibilidades de escoamento e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

(o)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável dos pesticidas, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos.

(o)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, incluindo os relativos às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável e à redução dos pesticidas , à GIP , à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos , às práticas agroecológicas, à melhoria da qualidade dos produtos e das condições de comercialização, bem como das associadas à negociação, e aplicação de protocolos fitossanitários às exportações para países terceiros;

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

(p)

Formação e intercâmbio de melhores práticas, em especial as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, a utilização sustentável dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos.

(p)

Formação e intercâmbio de melhores práticas, incluindo as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, as alternativas aos pesticidas e a utilização sustentável e a redução dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos;

Alteração 282

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea p-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-A)

Ações destinadas a melhorar a qualidade através da inovação;

Alteração 283

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea p-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-B)

Instalação de sistemas de rastreabilidade/certificação.

Alteração 284

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(b)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado , incluindo o armazenamento coletivo ;

Alteração 285

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos;

(d)

Retirada do mercado para livre distribuição , incluindo o custo da transformação dos produtos retirados antes da entrega à distribuição gratuita, ou outros destinos;

Alteração 286

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Seguros de colheitas que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias;

(g)

Seguros de colheitas – incluindo apólices de seguros baseadas em índices, que abranjam a ocorrência de um risco mensurável – que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias;

Alteração 287

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou de produtores individuais;

(h)

Intercâmbio e/ou acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou de produtores individuais;

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Promoção de produtos e sensibilização para os benefícios para a saúde do consumo de fruta e produtos hortícolas em resposta às crises de mercado;

Alteração 289

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

Aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a  facilitar o acesso aos mercados de países terceiros;

(i)

Negociação, aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a  permitir o acesso aos mercados de países terceiros , incluindo estudos de mercado ;

Alteração 290

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)

Prevenção e gestão de crises fitossanitárias;

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita a técnicas de controlo sustentável das pragas e à utilização sustentável dos pesticidas.

(k)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, incluindo os relativos a técnicas de controlo sustentável das pragas , como a GIP, e à utilização sustentável e redução dos pesticidas;

Alteração 292

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A)

Ações de formação e intercâmbio de boas práticas.

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo.

2.   Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas b), d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo.

Alteração 294

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os programas operacionais das associações de organizações de produtores podem ser programas operacionais parciais ou programas operacionais totais. Os programas operacionais totais devem cumprir as mesmas condições e regras de gestão que os programas operacionais das organizações de produtores.

Alteração 295

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros.

Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas operações que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros. As associações de organizações de produtores podem apresentar programas operacionais parciais que incluam medidas identificadas, mas não executadas, pelas organizações membros nos seus programas operacionais.

Alteração 296

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 6 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

As intervenções incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros;

(a)

As operações incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros;

Alteração 298

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 7 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

os programas operacionais incluem três ou mais ações ligadas aos objetivos mencionados no artigo 42.o, alíneas d) e e);

Alteração 300

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Os programas operacionais aprovados antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento] serão regidos de acordo com os regulamentos ao abrigo dos quais foram aprovados até à data prevista para a sua conclusão, a não ser que a associação de produtores ou a associação de organizações de produtores decida adotar o presente regulamento a título voluntário.

Alteração 301

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Pelas contribuições financeiras:

Suprimido

 

i)

dos membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou

ii)

das associações de organizações de produtores, através dos seus membros;

 

Alteração 302

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional. O fundo é financiado:

1.   As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional destinado exclusivamente a financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros . O fundo é financiado pelas contribuições da própria organização de produtores ou associação de organizações de produtores e/ou dos seus membros, acrescidas da assistência financeira da União prevista no artigo 46.o.

Alteração 303

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

4,5  % do valor da produção comercializada por cada associação de organizações de produtores;

(b)

4,5  % do valor da produção comercializada por cada associação de organizações de produtores; e

Alteração 304

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

5 % do valor da produção comercializada:

para organizações de produtores cuja produção comercializada e número de membros no ano da apresentação do programa operacional seja 25 % superior à média da produção comercializada e ao número médio de membros produtores registados no programa operacional anterior;

no primeiro programa operacional executado por uma organização de produtores resultante duma fusão;

para cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

Alteração 305

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

5 % do valor da produção comercializada por cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

Suprimido

Alteração 306

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União pode ser majorada do seguinte modo:

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União prevista nas alíneas a), b) e b-A) pode ser majorada em 0,5  % do valor da produção comercializada desde que esta percentagem seja utilizada apenas para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos referidos no artigo 42.o, alíneas c), d), e), g), h) e i);

(a)

No caso das organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 4,6  % do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,1  % do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas c), d), e), g), h) e i);

 

(b)

No caso das associações de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5 % do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,5  % do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pela associação de organizações de produtores em nome dos seus membros.

 

(c)

No caso das organizações transnacionais de produtores ou das associações transnacionais de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5,5  % do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 5 % do valor da produção comercializada seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pelas organizações transnacionais de produtores ou pelas associações transnacionais de organizações de produtores em nome dos seus membros.

 

Alteração 307

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

As organizações de produtores operam em diferentes Estados-Membros e realizam intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas b) e e), a nível transnacional;

(a)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores operam em diferentes Estados-Membros e realizam intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas b) e e), a nível transnacional;

Alteração 308

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

O programa operacional é executado pela primeira vez por uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

(d)

O programa operacional é executado pela primeira vez por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores ativa num Estado-Membro ou por uma associação de organizações de produtores ativa em diversos Estados-Membros reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

Alteração 309

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

As organizações de produtores operam em zonas de montanha e regiões insulares;

Alteração 310

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e equivalente a 10 %, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.

1.   Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União e em regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas , os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e equivalente a 10 %, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.

Alteração 311

Proposta de regulamento

Artigo 48 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir pelo menos um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, no setor da apicultura.

Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1, no setor da apicultura.

Alteração 312

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher , para cada objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura:

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura:

Alteração 313

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

(a)

Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores , incluindo a promoção de boas práticas, informações e publicidade e ensino e formação básicos e contínuos ;

Alteração 314

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose;

(b)

Luta e prevenção contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose , e aumento da resiliência a epidemias ;

Alteração 315

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Criação e/ou desenvolvimento de redes nacionais de saúde das abelhas;

Alteração 316

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Apoio aos laboratórios de análise de produtos da apicultura;

(d)

Apoio aos laboratórios nacionais, regionais ou locais de análise de produtos da apicultura , de perdas de abelhas ou quedas de produtividade e de substâncias potencialmente tóxicas para as abelhas ;

Alteração 317

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Repovoamento do efetivo apícola da União ;

(e)

Medidas destinadas a preservar ou aumentar o número existente de populações de abelhas ;

Alteração 318

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

(f)

Cooperação com organismos especializados na aplicação de programas de investigação e experimentação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

Alteração 319

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos;

Alteração 320

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B)

Medidas de planeamento da produção e de ajustamento da oferta à procura;

Alteração 321

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-C)

Medidas de prevenção contra acontecimentos climáticos adversos;

Alteração 322

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-D)

Medidas de adaptação às alterações climáticas e aos acontecimentos climáticos adversos;

Alteração 323

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-E)

Medidas destinadas a promover a cooperação entre os apicultores e os agricultores, especialmente a fim de reduzir o impacto da utilização de pesticidas;

Alteração 324

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-F)

Poupança de energia, aumento da eficiência energética e embalagens ecológicas;

Alteração 325

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-G)

Redução da produção de resíduos e melhoria da utilização e gestão dos subprodutos e dos resíduos;

Alteração 326

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-H)

Medidas destinadas a melhorar a polinização das abelhas melíferas e a sua coexistência com os polinizadores selvagens, nomeadamente através da criação e da manutenção de habitats favoráveis;

Alteração 327

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-I) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-I)

Medidas destinadas a aumentar a diversidade genética;

Alteração 328

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-J) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-J)

Medidas de apoio aos jovens ou novos apicultores.

Alteração 329

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a  50 % das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

4.   A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a  75 % das despesas , com exceção das regiões ultraperiféricas, onde esse limite máximo é de 85 % . A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

Alteração 330

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura.

5.   Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura e das autoridades competentes .

Alteração 331

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios.

6.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias e/ou de colónias de abelhas existentes nos seus territórios.

Alteração 332

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Todos os programas nacionais aprovados antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão.

Alteração 333

Proposta de regulamento

Artigo 50 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos na presente secção, no que respeita a:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 334

Proposta de regulamento

Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificarem anualmente a Comissão do número de colmeias existentes nos seus territórios, conforme previsto no artigo 49.o, n.o 6;

(a)

A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificarem anualmente a Comissão do número de colmeias e/ou de colónias de abelhas existentes nos seus territórios, conforme previsto no artigo 49.o, n.o 6;

Alteração 335

Proposta de regulamento

Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias;

(b)

A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias e de colónias de abelhas ;

Alteração 336

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola:

Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola:

Alteração 337

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Melhorar a competitividade dos produtores de vinho da União, nomeadamente contribuindo para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola europeu. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) a f) h) ;

(a)

Melhorar a  sustentabilidade económica e a competitividade dos produtores de vinho da União, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e  c) ;

Alteração 338

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, nomeadamente ajudando os produtores de vinho a reduzirem a utilização de fatores de produção, aplicando e promovendo técnicas de produção e práticas de cultivo mais sustentáveis para o ambiente e preservando a diversidade das variedades tradicionais da União. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

Alterações 339 e 820 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e h);

(b)

Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e h);

Alteração 340

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

Melhorar a concentração da oferta tendo em vista o desempenho económico e a estruturação do setor, em conformidade com o objetivo definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

Alteração 341

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Utilizar os subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

(f)

Utilizar os subprodutos e resíduos da vinificação para fins industriais e energéticos ou agronómicos , garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

Alteração 342

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e h);

(h)

Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros , incluindo a abertura, diversificação e consolidação dos mercados do vinho . Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e h);

Alteração 343

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)

Garantir a sustentabilidade económica e a rendibilidade da viticultura em zonas com condicionantes naturais significativas, em zonas íngremes e em zonas menos desenvolvidas, em conformidade com os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e h);

Alteração 820 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos; este objetivo está relacionado com os objetivos específicos enumerados no artigo 6.o, n.o 1, alínea d).

Alterações 344 e 1122 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 52 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

(a)

Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou após o arranque voluntário, no sentido de haver uma replantação para efeitos de adaptação às alterações climáticas e de aumento da diversidade genética , excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

Alterações 345 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Plantação de vinhas em superfícies concedidas ao abrigo do regime de autorização estabelecido no capítulo 3, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em zonas vitícolas tradicionais em risco de desaparecimento, a definir pelos Estados Membros, como medida de proteção da diversidade vitícola;

Alterações 346 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)

Investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos domínios da conservação, estudo e valorização da variabilidade intervarietal e intravarietal das variedades europeias de videira e atividades de promoção da sua utilização económica;

Alterações 347 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C)

Ações destinadas a reduzir a utilização de pesticidas;

Alterações 348 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-D)

Medidas destinadas a reduzir os riscos assumidos pelos viticultores que se comprometerem a alterar profundamente as suas práticas e sistema de produção, com o propósito de passar a uma produção mais sustentável, nomeadamente através do aumento da diversidade estrutural e biológica;

Alterações 349 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Investimentos corpóreos e incorpóreos nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização;

(b)

Investimentos corpóreos e incorpóreos nas explorações vitícolas, incluindo em zonas íngremes e com socalcos, excetuando operações abrangidas pelo tipo de intervenção enunciado na alínea a), e nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização . Estes investimentos podem ter por objetivo proteger as vinhas contra riscos climáticos e a adaptação das explorações agrícolas aos novos requisitos jurídicos da União;

Alterações 350 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas;

(d)

Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas , garantindo simultaneamente que os beneficiários adotam as medidas necessárias de prevenção dos riscos ;

Alterações 351 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Investimentos corpóreos e incorpóreos na inovação, que consistam no desenvolvimento de produtos e  de subprodutos inovadores no domínio dos processos e das tecnologias da vinificação, outros investimentos que acrescentem valor em qualquer etapa da cadeia de abastecimento, incluindo o intercâmbio de conhecimentos;

(e)

Investimentos corpóreos e incorpóreos na digitalização e inovação, que consistam no desenvolvimento de produtos e  processos tecnológicos inovadores , relacionados com os produtos a que se refere a parte II do Anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou com subprodutos no domínio dos processos e das tecnologias da vinificação, e outros investimentos que acrescentem valor em qualquer etapa da cadeia de abastecimento, incluindo o intercâmbio de conhecimentos , e/ou que contribuam para a adaptação às alterações climáticas ;

Alterações 353 e 1122 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho , ou de promoção dos regimes de qualidade da União incidentes nas denominações de origem e indicações geográficas ;

(g)

Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho;

Alterações 354 e 1122 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)

Campanhas que visem um conhecimento mais profundo dos mercados — por exemplo, a realização de estudos económicos e de natureza regulamentar nos mercados existentes — e campanhas de promoção do enoturismo com a finalidade de aumentar a visibilidade das vinhas europeias;

Alterações 355 e 1122 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea h) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Campanhas de promoção nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações:

(h)

Campanhas de promoção e de comunicação nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações e atividades destinadas a melhorar a competitividade do setor vitivinícola e à abertura, diversificação ou consolidação dos mercados :

Alterações 356 e 1122 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea h) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

estudos de novos mercados, necessários para o aumento das possibilidade de escoamento;

iv)

estudos de novos mercados ou de mercados existentes , necessários para o aumento e a consolidação das possibilidades de escoamento;

Alterações 357 e 1122 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea h) — subalínea vi)

Texto da Comissão

Alteração

vi)

preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de facilitar o acesso aos mercados desses países;

vi)

preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de prevenir a limitação do acesso ou permitir o acesso aos mercados desses países;

Alterações 358 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)

Ações destinadas e melhorar a utilização e a gestão dos recursos hídricos;

Alterações 359 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B)

Produção biológica;

Alterações 360 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-C)

Produção integrada;

Alterações 361 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-D)

Produção de precisão ou digitalizada;

Alterações 362 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-E)

Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

Alterações 363 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-F)

Criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção da paisagem, incluindo a conservação das suas características históricas;

Alterações 364 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-G)

Melhoria da capacidade de resistência às pragas e às doenças que afetam a videira;

Alterações 365 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-H)

Redução da produção de resíduos e melhoria da gestão dos resíduos;

Alterações 366 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As campanhas de promoção a que se refere a alínea h) do primeiro parágrafo aplicam-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta.

Alteração 367

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

2.   Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para as campanhas de informação e promoção a levar a cabo pelos órgãos de gestão das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas em nome de todas as empresas envolvidas, nomeadamente no que respeita à duração máxima das campanhas.

Alteração 368

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas ou 75 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas .

A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão voluntárias das vinhas ou 75 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão obrigatórias das vinhas.

Alteração 369

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

(a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas e das vinhas situadas em encostas íngremes e nas regiões insulares que não as referidas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo ;

Alteração 370

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE;

(c)

85 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE;

Alteração 371

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A assistência financeira concedida pela União para os objetivos referidos no artigo 52.o, n.o 1, alíneas a-A), a-B), a-C), f-A), i-A), i-B), i-C), i-D), i-E), i-F), i-G) e i-H), não pode exceder 50 % dos custos diretos ou elegíveis.

Alteração 372

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

(a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas e das vinhas situadas em encostas íngremes e nas regiões insulares que não as referidas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo ;

Alteração 373

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE;

(c)

85 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o, primeiro parágrafo, do TFUE;

Alteração 374

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo, abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Suprimido

Alteração 375

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

No caso das empresas não abrangidas pelo título I, artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empregam menos de 750 pessoas ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, o limite máximo do apoio referido no primeiro parágrafo é reduzido para metade .

Os limites máximos previstos no primeiro parágrafo podem ser reduzidos no caso dos investimentos realizados por empresas que não sejam micro, pequenas ou médias empresas . Contudo, podem ser aplicáveis a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Alteração 376

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

6.   A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis. Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação em função da dimensão das empresas, com o objetivo de maximizar o apoio às pequenas e médias empresas.

Alteração 377

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros em causa devem definir , nos seus planos estratégicos da PAC, uma percentagem mínima de despesas para medidas de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola.

4.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar , nos seus planos estratégicos da PAC, que pelo menos 5 % das despesas sejam afetadas, ou pelo menos uma medida seja adotada, no sentido de cumprir os objetivos a favor da proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola , em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 51.o, alíneas a-A), b) e f) .

Alteração 378

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Todos os programas aprovados antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão.

Alteração 379

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.o para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.o 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos.

2.   O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.o para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.o 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos , sem ser obrigado a realizar nem a avaliação ex ante e a avaliação ambiental estratégica (AAE) a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, nem a análise da situação vigente («análise SWOT») na aceção do artigo 103.o, n.o 2 .

Alteração 380

Proposta de regulamento

Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

(c)

Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática e para a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

Alteração 381

Proposta de regulamento

Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea f);

(d)

Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e f);

Alteração 382

Proposta de regulamento

Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea h) .

(f)

Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa , incluindo o reforço da prevenção e da capacidade de resistência às pragas . Esse objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) .

Alteração 1241

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Proteção e reforço da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo a retenção do solo.

Alteração 383

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.o, os Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.o. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

1.   Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.o, os Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.o , a definir a nível de cada Estado-Membro . Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

Alteração 384

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.o e 62.o do presente regulamento.

2.   As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas e/ou organizações interprofissionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.o e 62.o do presente regulamento.

Alteração 385

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Em derrogação do no 2, os Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, podem delegar a execução dos programas operacionais em organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que tais organizações já aplicassem um programa equiparável nos termos do mesmo regulamento.

Alteração 386

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

75 % das despesas efetivamente suportadas para os tipos de intervenções previstos no artigo 60.o, n.o 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores, por organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, e 50 % das despesas efetivas se esta condição não for satisfeita.

(d)

85 % das despesas efetivamente suportadas para os tipos de intervenções previstos no artigo 60.o, n.o 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores, por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, e 50 % das despesas efetivas se esta condição não for satisfeita.

Alteração 387

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

No caso das regiões insulares as percentagens anteriores serão aumentadas em 10 %.

Alteração 388

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Os Estados-Membros devem assegurar um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pela assistência financeira da União.

Suprimido

Alterações 824 e 1242

Proposta de regulamento

Título III — capítulo III — secção 6-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Artigo 58.o-A

 

Objetivos do setor das culturas leguminosas

 

Sem prejuízo dos objetivos gerais a que se referem os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem procurar atingir os seguintes objetivos no setor das culturas leguminosas:

 

(a)

O regime deve aumentar a produção e o consumo sustentáveis de leguminosas em toda a União, a fim de reforçar a autossuficiência em alimentos para consumo humano e animal, em conformidade com os objetivos fixados no anexo I;

 

(b)

Diminuir a dependência em relação à mistura de alimentos concentrados que contém soja, em especial soja importada proveniente de terras recentemente desflorestadas ou convertidas, em conformidade com o ODS n.o 15, o compromisso da União em matéria de desflorestação zero e compromissos já assumidos por empresas privadas em matéria de desflorestação zero;

 

(c)

Fechar os ciclos de nutrientes e ligá-los à escala das bacias hidrográficas locais e regionais, em conformidade com a Diretiva-Quadro 2000/60/CE;

 

(d)

Fomentar os mercados locais e regionais de alimentos para consumo humano e animal, bem como de variedades de sementes com baixo nível de utilização de fatores de produção e adaptadas a nível local.

 

As medidas financiadas neste setor devem ser coerentes com os compromissos e a legislação da União no domínio climático e ambiental e não devem causar alterações diretas ou indiretas na utilização dos solos, tendo um impacto verdadeiramente positivo nas emissões globais de gases com efeito de estufa, de acordo com o modelo GLOBIOM.

 

Artigo 58.o-B

 

Tipos de intervenções

 

No que respeita aos objetivos definidos no artigo 58.o-A, os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

 

(a)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos seguintes domínios:

i)

conservação dos solos, incluindo o aumento genuíno e comprovado de carbono no solo sem dependência sistémica de pesticidas;

ii)

melhoria da eficiência na utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança de água;

iii)

promoção da utilização de variedades e de práticas de gestão adaptadas às condições climáticas em mutação;

iv)

melhoria das práticas de gestão para aumentar a capacidade de resistência das culturas às pragas e diminuir a suscetibilidade das mesmas de serem afetadas por pragas;

v)

redução da utilização e dependência dos pesticidas;

vi)

criação e manutenção de habitats agrícolas favoráveis à biodiversidade, sem recurso aos pesticidas;

 

(b)

Serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos, bem como no que se refere à seleção, pelo agricultor, da rotação de culturas mais adequada;

 

(c)

Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas;

 

(d)

Produção biológica e respetivas técnicas;

 

(e)

Medidas destinadas a aumentar a sustentabilidade e a eficiência do transporte e do armazenamento de produtos.

Alteração 389

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f):

Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f):

Alteração 390

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

(a)

Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade, qualidade e diversidade , otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

Alteração 391

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c);

(b)

Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado e promoção da negociação coletiva dos contratos . Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c);

Alteração 392

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas, as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c) e i);

(c)

Aplicação, investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e às doenças dos animais e a resiliência ao clima, a diversidade genética, a proteção do solo, a melhoria da biossegurança e a redução das substâncias antimicrobianas, assim como as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica a longo prazo , bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e), f) e i);

Alteração 393

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem-estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas e) e f);

(d)

Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, de normas de bem-estar dos animais, de práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, de resistência às doenças dos animais, de utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, de utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais, de redução das emissões e aumento da eficiência energética. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas e) e f);

Alteração 394

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea d);

(e)

Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, incluindo a prevenção e a gestão de doenças tropicais e zoonóticas, conforme definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea d);

Alteração 395

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

(f)

Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade dos produtos a segmentação do mercado, a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

Alteração 396

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.o , alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c);

(g)

Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.o , alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c);

Alteração 397

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

(h)

Prevenção das crises e gestão e atenuação dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

Alteração 398

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Prevenção de ataques a animais por espécies predadoras;

Alteração 399

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea h-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B)

Contribuição para a estratégia da União para a promoção das culturas proteaginosas, em especial das forragens e das leguminosas.

Alterações 400 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   No que respeita aos objetivos definidos no artigo 59.o, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

1.   No que respeita aos objetivos definidos no artigo  56.o, alíneas a) a f)-A, e no artigo  59.o, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, dois ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

Alterações 401 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo,

i)

conservação dos solos e reconstituição da fertilidade e estrutura do solo , incluindo a prevenção da degradação dos solos e o aumento da fixação do carbono no solo e a redução de contaminantes nos produtos fertilizantes ,

Alteração 402

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas,

ii)

melhor utilização e/ou boa gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas, contribuindo para o bom estado das bacias hidrográficas,

Alteração 403

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

poupança de energia e melhoria da eficiência energética,

iv)

poupança de energia e melhoria da eficiência energética, incluindo a utilização de fontes de energia renováveis, tais como a utilização sustentável de resíduos agrícolas,

Alteração 404

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iv-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A)

redução dos gases poluentes e dos gases com efeito de estufa,

Alterações 405 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)

embalagens ecológicas,

v)

embalagens ecológicas e redução dos resíduos de embalagens ,

Alterações 406 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vi)

Texto da Comissão

Alteração

vi)

saúde animal e bem-estar dos animais,

vi)

biossegurança, proteção da saúde animal e bem-estar dos animais, incluindo a gestão sustentável e a prevenção de doenças tropicais e zoonóticas,

Alteração 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii)

Texto da Comissão

Alteração

vii)

redução da produção de resíduos e melhoria da utilização e da gestão dos subprodutos e dos resíduos,

vii)

redução da produção de emissões e resíduos e melhoria da utilização e da gestão dos subprodutos e dos resíduos,

Alteração 407

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

vii-A)

prevenção e gestão das doenças tropicais e zoonóticas,

Alterações 408 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea viii)

Texto da Comissão

Alteração

viii)

melhoria da capacidade de resistência às pragas,

viii)

melhoria da capacidade de resistência às pragas através de práticas de gestão e de combate às doenças dos animais, promovendo uma gestão integrada das pragas, incluindo práticas de gestão e de cultivo adequadas ,

Alterações 409 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ix)

Texto da Comissão

Alteração

ix)

redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas,

ix)

redução significativa da utilização de pesticidas, e da dependência da utilização de pesticidas,

Alteração 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ix-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ix-A)

melhoria da capacidade de resistência dos animais às doenças e redução da utilização de antibióticos,

Alteração 410

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x)

Texto da Comissão

Alteração

x)

criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade;

x)

criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade e promoção das variedades locais,

Alteração 411

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-A)

redução da utilização de substâncias antimicrobianas,

Alteração 412

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-B)

melhoria das condições de cultivo, de colheita e de entrega da produção,

Alteração 413

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-C)

acompanhamento, conhecimento e vigilância do mercado,

Alteração 414

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-D)

prevenção de ataques a animais por espécies predadoras,

Alterações 415 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos;

(b)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de qualidade da produção, biodiversidade e ambiente, atenuação dos efeitos das alterações climáticas e adaptação às mesmas, de melhoria da resiliência e do combate às pragas e às doenças dos animais e de melhoria da qualidade do produto ;

Alteração 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas;

(c)

Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas , em particular em matéria de agricultura biológica, cursos de permacultura e práticas para a melhoria dos níveis de carbono ;

Alteração 416

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Produção integrada;

Alteração 417

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo  40.o , alínea f);

(e)

Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo  39.o , alínea f);

Alteração 418

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais.

(h)

Aplicação de sistemas de rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de produção e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais , incluindo a rastreabilidade da origem das azeitonas e do azeite nas várias fases da cadeia de produção, bem como informações sobre os métodos de produção;

Alteração 419

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Aplicação de protocolos fitossanitários e veterinários de países terceiros.

Alteração 420

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   No que respeita ao objetivo definido no artigo 59.o, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

2.   No que respeita ao objetivo definido no artigo 56.o, alínea f), e no artigo  59.o, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

Alteração 421

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(b)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado e uma melhor adaptação da oferta à procura ;

Alteração 422

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros;

(c)

Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros , bem como o tratamento de produtos para facilitar o seu armazenamento ;

Alterações 423 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Replantação de pomares, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas;

(d)

Replantação de pomares ou olivais , se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas;

Alteração 424

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Medidas de apoio à saúde e ao bem-estar dos animais;

Alteração 425

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)

Reposição do efetivo de animais, após o abate obrigatório por razões sanitárias ou por perdas resultantes de catástrofes naturais;

Alteração 426

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-C)

Melhoria dos recursos genéticos;

Alteração 427

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-D)

Prolongamento do vazio sanitário obrigatório das explorações por razões relacionadas com doenças dos animais;

Alteração 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos.

(h)

Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que todos os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos. Não será concedido qualquer seguro se os produtores não adotarem ativamente medidas para minimizar os riscos.

Alteração 428

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.o, alínea h), não excedem um terço das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.o, alínea h), não excedem 50 % das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores.

Alteração 429

Proposta de regulamento

Artigo 62 — título

Texto da Comissão

Alteração

Fundos operacionais

Fundo operacional das organizações de produtores

Alteração 430

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O limite de 50 % previsto no n.o 1 deve ser aumentado para 60 % no caso das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante os primeiros cinco anos a contar do ano do reconhecimento, e no caso das organizações de produtores que operem exclusivamente em zonas com condicionantes naturais.

Alteração 431

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão;

(a)

Sustentabilidade ambiental, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às suas consequências  e outros compromissos de gestão

Alteração 432

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque;

(e)

Apoio à instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais ;

Alteração 433

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

Às mulheres nas zonas rurais;

Alteração 434

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Intercâmbio de conhecimentos e de informações.

(h)

Intercâmbio de conhecimentos e de informações. e

Alterações 435, 1123 cp2 e 1165 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Instalação de tecnologias digitais;

Alteração 1133

Proposta de regulamento

Artigo 65

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 65.o

Artigo 65.o

Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão

Sustentabilidade agroambiental, medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas e outros compromissos de gestão benéficos para o ambiente

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para práticas agroambientais sustentáveis, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos, incluindo a gestão de riscos naturais, e outros compromissos de gestão, nomeadamente em matéria de silvicultura, proteção e melhoria dos recursos genéticos e saúde e bem-estar dos animais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.   Os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros devem incluir compromissos em matéria de agroambiente e clima.

2.   Os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros devem incluir compromissos em matéria de agroambiente e clima.

3.   Os Estados-Membros podem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas.

3.   Os Estados-Membros concedem o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas. O apoio é limitado aos montantes máximos estabelecidos no anexo IX-A-A.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores e outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores , grupos de agricultores e outros gestores de terras que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão , como a proteção adequada das zonas húmidas e dos solos orgânicos, considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1. Poderá ser dada prioridade aos regimes que visem especificamente as condições e necessidades ambientais locais e que contribuam, se for caso disso, para alcançar os objetivos estabelecidos na legislação referida no anexo XI.

5.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

5.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

a)

vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

a)

vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

b)

vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

b)

vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, para a resistência antimicrobiana, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação da União;

c)

vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

c)

vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

d)

que sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.o.

d)

sejam diferentes ou complementares aos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.o , garantindo a inexistência de duplo financiamento .

6.   Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

6.   Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os Estados-Membros devem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários e, se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade , por hectare de superfície ou outra unidade identificada, dependendo da natureza do compromisso . Os Estados-Membros podem conceder apoio anual aos programas destinados à transformação holística dos sistemas de exploração agrícola, com vista à realização dos objetivos estabelecidos no presente número. Os pagamentos são concedidos anualmente.

 

6-A.     O nível dos pagamentos deve variar em função do nível de ambição em termos de sustentabilidade de cada prática ou conjunto de práticas, com base em critérios não discriminatórios, a fim de oferecer um incentivo eficaz à participação. Os Estados-Membros podem também diferenciar os pagamentos tendo em conta a natureza das limitações que afetem as atividades agrícolas, em resultado dos compromissos assumidos e em função dos diferentes sistemas de exploração.

7.   Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamentos baseados nos resultados para incentivar os agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável.

7.   Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos voluntários uma combinação de compromissos de gestão sob a forma de regimes à escala local, bem como os regimes de pagamentos baseados nos resultados , nomeadamente através de uma abordagem territorial, para incentivar os agricultores e grupos de agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável. Devem instituir todos os recursos necessários em termos de aconselhamento, formação e transferência de conhecimentos para apoiar os agricultores que mudem os seus sistemas de produção.

8.   Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC.

8.   Os compromissos são normalmente assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, nomeadamente tendo em conta o caráter a longo prazo da silvicultura, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC.

9.   Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare.

9.   Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, incluindo compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 , controlo integrado das pragas, proteção dos sistemas agroflorestais e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare de superfície ou por outra unidade identificada, dependendo da natureza do compromisso .

10.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações necessárias para o efeito.

10.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações pertinentes necessárias para o efeito e que é disponibilizada formação adequada a quem a solicitar, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometam a alterar os seus sistemas de produção .

11.   Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 28.o.

11.   Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 28.o.

Alterações 448 e 1166 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, incluindo as zonas de montanha e regiões insulares, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alterações 449 e 1166 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Esses pagamentos são concedidos aos verdadeiros agricultores em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.   Esses pagamentos são concedidos aos agricultores ativos em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e a zonas afetadas pela guerra na República da Croácia .

Alterações 450 e 1166 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Alteração 451

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa.

3.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa. Podem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários para que estes mantenham a atividade agrícola nestas zonas. O montante do apoio pode ser ajustado de modo a ter em conta a gravidade das condicionantes naturais que afetam a atividade agrícola e o sistema agrícola. Os pagamentos também podem, se for caso disso, ter em conta fatores socioeconómicos e ambientais. Os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos são adequados, exatos e estabelecidos previamente com base num método de cálculo justo.

Alteração 1166 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 66 — título

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas.

4.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas.

O montante dos pagamentos pode ser ajustado de modo a ter em conta a gravidade das condicionantes que afetem a atividade agrícola dos diferentes sistemas agrícolas.

Os Estados-Membros podem fixar um limiar de pagamento mínimo abaixo do qual os pagamentos não serão concedidos.

Os pagamentos concedidos podem igualmente ter em conta, quando tal se justifique, critérios socioeconómicos e ambientais.

Alteração 452

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

5.   Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície , e estão limitados aos montantes mínimos e máximos fixados no anexo IX-A-A .

Alteração 1124

Proposta de regulamento

Artigo 67

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 67.o

Artigo 67.o

Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios

Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1.

2.   Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, detentores de áreas florestais e outros gestores de terras das zonas com desvantagens a que se refere o n.o 1 .

2.   Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, grupos de agricultores, detentores de áreas florestais e  grupos de detentores de áreas florestais, proprietários florestais e grupos de proprietários florestais. Nos casos devidamente fundamentados, podem ser igualmente concedidos a outros gestores de terras.

 

2-A.     No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

3.   Ao definirem as «zonas com desvantagens», os Estados-Membros podem incluir as seguintes:

3.   Ao definirem as «zonas com desvantagens», os Estados-Membros podem incluir as seguintes:

(a)

As zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(a)

As zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas, com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas, com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

(c)

As zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

(c)

As zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de desvantagens locais específicas nas zonas em causa.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de desvantagens locais específicas nas zonas em causa.

5.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 devem ser calculados tendo em conta:

5.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 devem ser calculados tendo em conta:

(a)

As condicionantes resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas no capítulo I, secção 2, do presente regulamento, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento;

(a)

As condicionantes resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas no capítulo I, secção 2, do presente regulamento, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento;

(b)

As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 2 , conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

(b)

As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG  1 , conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

6.   Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

6.   Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície , e estão limitados aos montantes máximos fixados no anexo IX-A-A .

Alteração 1139

Proposta de resolução

Artigo 68

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 68.o

Investimentos

Artigo 68.o

Investimentos

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

 

1-A.     Para serem elegíveis para o apoio do FEADER, as operações de investimento são precedidas de uma avaliação do impacto ambiental esperado, de acordo com o Direito específico aplicável a este tipo de investimentos, se este for suscetível de ter efeitos negativos no ambiente.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos , incluindo de forma coletiva, que contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta que inclua o requisito de plantação de espécies adaptadas aos ecossistemas locais, ou num instrumento equivalente no caso de explorações acima de uma determinada dimensão, que deve ser definida pelos Estados-Membros .

 

2-A.     Os Estados-Membros devem atribuir, no mínimo, 30 % do apoio referido no presente artigo a investimentos ambientais e climáticos que contribuam para os objetivos referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). Os Estados-Membros devem dar prioridade a esses investimentos através de um maior apoio, de uma pontuação mais elevada e de outros critérios objetivos com efeitos semelhantes.

 

Os Estados-Membros podem também dar prioridade aos investimentos realizados pelos jovens agricultores ao abrigo do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

3.   Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

a)

A compra de direitos de produção agrícola;

a)

A compra de direitos de produção agrícola;

b)

A compra de direitos ao pagamento;

b)

A compra de direitos ao pagamento;

c)

A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

c)

A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

d)

A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos ;

d)

A compra de animais , com exceção dos utilizados em vez de máquinas para a preservação da paisagem e para a proteção contra grandes predadores ;

 

d-A)

A compra de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos;

e)

A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

e)

A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

f)

Os investimentos em sistemas irrigação que não contribuam de forma coerente para atingir um bom estado das massas de água, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a expansão dos sistemas de irrigação que afetam as massas de água com uma classificação inferior a bom no correspondente plano de gestão das bacias hidrográficas;

 

g)

Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local;

g)

Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local . Os Estados-Membros podem também prever derrogações específicas para os investimentos em banda larga, caso existam critérios claros para garantir a complementaridade como apoio previsto ao abrigo de outros instrumentos da União;

h)

Os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria climática e ambiental, em consonância com os princípios de uma gestão sustentável da floresta, conforme previsto nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

h)

Os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria climática e ambiental, em consonância com os princípios de uma gestão sustentável da floresta, conforme previsto nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

 

h-A)

Os investimentos que não sejam coerentes com a legislação em matéria de saúde e bem-estar dos animais ou com a Diretiva 91/676/CEE;

 

h-B)

Os investimentos na produção de bioenergia que não sejam coerentes com os critérios de sustentabilidade da Diretiva Energias Renováveis.

Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o disposto nas alíneas a), b), d), e g) do primeiro parágrafo não se aplica.

Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o disposto nas alíneas a), b), d), e g) do primeiro parágrafo não se aplica.

 

Em derrogação das alíneas a) a h) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever derrogações para as regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas, para compensar as desvantagens associadas à insularidade e ao afastamento.

4.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis.

4.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A .

A taxa máxima de apoio pode ser superior no caso dos seguintes investimentos:

A taxa máxima de apoio pode ser superior no caso dos seguintes investimentos:

a)

Florestação e investimentos não produtivos ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

a)

Florestação , criação de sistemas agroflorestais e investimentos não produtivos , incluindo o emparcelamento das terras, ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

b)

Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais;

b)

Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais;

c)

Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola, na sequência de catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural.

c)

Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola danificado , na sequência de incêndios e de outras catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, incluindo tempestades, inundações, pragas e doenças, bem como na recuperação de florestas por meio de operações de desminagem, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural , bem como investimentos na manutenção da saúde das florestas;

 

c-A)

Investimentos em técnicas e sistemas de produção inovadores que contribuam simultaneamente para os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f);

c-B)

Investimentos tendo em vista a proteção dos animais contra predadores;

c-C)

Investimentos nas regiões ultraperiféricas e em zonas com condicionantes naturais, incluindo zonas montanhosas e regiões insulares;

c-D)

Investimentos ligados ao bem-estar dos animais.

Alteração 475

Proposta de regulamento

Artigo 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.o-A

 

Investimentos em irrigação

 

1.     Sem prejuízo do artigo 68.o do presente regulamento, no caso da irrigação de novas zonas a irrigar ou de zonas já irrigadas, bem como de zonas drenadas, apenas são considerados despesas elegíveis os investimentos que cumprirem as condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.     Deve ser notificado à Comissão um plano de gestão de bacias hidrográficas, tal como exigido nos termos da Diretiva 2000/60/CE, para toda a zona que é alvo do investimento e para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. As medidas que produzam efeitos no âmbito do plano de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva, e sejam pertinentes para o setor agrícola devem ter sido especificadas no correspondente programa de medidas;

 

3.     Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado.

 

4.     Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes só são elegíveis se ficar demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial situada, no mínimo, entre 5 % e 25 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes.

 

Se o investimento afetar as massas de água subterrâneas ou superficiais cujo estado foi identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, apenas por motivos ligados à quantidade de água:

 

(a)

O investimento assegura uma redução efetiva do consumo de água, a nível do investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento;

 

(b)

Em caso de investimento numa única exploração agrícola, também resulta do mesmo uma redução do total da água utilizada na exploração de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento. O total da água utilizada da exploração inclui a água vendida pela exploração.

 

Nenhuma das condições previstas no n.o 4 se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de um reservatório ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetam a massa de água subterrânea ou superficial;

 

5.     Os investimentos que resultam num aumento líquido da superfície irrigada que afeta uma dada massa de água subterrânea ou superficial só são elegíveis se:

 

(a)

O estado da massa de água não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, apenas por motivos ligados à quantidade de água; e

 

(b)

Uma análise ambiental ex ante revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo; essa análise do impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações.

 

As superfícies que não são irrigadas mas onde uma instalação de irrigação funcionou no passado, a determinar e justificar no programa, podem ser consideradas superfícies irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido das superfícies irrigadas.

 

6.     Em derrogação do n.o 5, alínea a), um investimento que resulta num aumento líquido da superfície irrigada da exploração agrícola continua a ser elegível se:

 

(a)

O investimento for combinado com um investimento numa instalação de irrigação ou elemento de infraestrutura de irrigação existente que, segundo uma avaliação ex ante, oferece uma potencial poupança de água no mínimo entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes; e

 

(b)

O investimento assegurar uma redução efetiva do consumo de água, a nível de todo o investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencialmente alcançável graças ao investimento na instalação ou elemento da infraestrutura de irrigação existente.

 

7.     Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis. A taxa máxima de apoio pode ser aumentada para investimentos nas regiões ultraperiféricas e em zonas com condicionantes naturais, incluindo zonas de montanha e regiões insulares.

Alteração 1168

Proposta de regulamento

Artigo 68-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.o-B

Instalação de tecnologias digitais

1.     Sem prejuízo do disposto no artigo 68.o do presente regulamento, os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de tecnologias digitais em zonas rurais nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado de forma mais pormenorizada nos seus planos estratégicos da PAC, com vista a contribuir para o objetivo transversal definido no artigo 5.o e para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

2.     Os Estados-Membros podem conceder apoios a título deste tipo de intervenções para auxiliar a instalação de tecnologias digitais destinadas a apoiar, nomeadamente, a agricultura de precisão, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e o desenvolvimento de infraestruturas de TIC a nível das explorações agrícolas.

3.     Os Estados-Membros devem limitar o apoio à instalação de tecnologias digitais à taxa máxima de 30 % dos custos elegíveis.

Alteração 477

Proposta de regulamento

Artigo 69 — título

Texto da Comissão

Alteração

Apoio à instalação de jovens agricultores e  às empresas rurais em fase de arranque

Apoio à instalação de jovens agricultores e  de novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais

Alteração 478

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores ou à sua integração em empresas agrícolas existentes, aos novos agricultores e às empresas rurais em fase de arranque e de desenvolvimento, nomeadamente para a diversificação das atividades agrícolas , nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao abrigo do presente artigo deve ficar subordinado à apresentação de um plano de negócio.

Alteração 479

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.    No âmbito deste tipo de intervenções , os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

2.    Ao abrigo do presente artigo , os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

Alteração 480

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

A instalação de novos agricultores.

Alteração 481

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

As empresas rurais em fase de arranque ligadas à agricultura e à silvicultura ou a diversificação das fontes de rendimento das explorações agrícolas ;

(b)

O arranque e o desenvolvimento das empresas rurais ligadas à agricultura, à silvicultura , à bioeconomia, à economia circular e ao agroturismo ou a diversificação das fontes de rendimento;

Alteração 482

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local.

(c)

As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local , por parte de agricultores que diversifiquem as suas atividades, bem como as microempresas e as pessoas singulares das zonas rurais .

Alteração 483

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para garantir que os jovens agricultores e novos agricultores que aderem a grupos de agricultores, organizações de produtores ou estruturas cooperativas não perdem o apoio à instalação. Essas disposições devem respeitar o princípio da proporcionalidade e identificar a participação dos jovens agricultores e dos novos agricultores nessa estrutura.

Alteração 484

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos. O apoio é limitado ao montante máximo de 100 000  EUR e pode ser combinado com instrumentos financeiros.

4.   Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos que podem ser diferenciados de acordo com critérios objetivos . O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A e pode ser combinado com instrumentos financeiros.

Alteração 485

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser pago em diversas prestações.

Alterações 486, 1152 cp1 e 1063

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos , tendo em conta as suas necessidades e análises SWOT , nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros devem assegurar que esta disposição não prejudica os instrumentos nacionais privados ou públicos de gestão do risco.

Alteração 487

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

2.   O apoio ao abrigo deste tipo de intervenções pode ser concedido para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os agricultores ativos na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o. Esses instrumentos podem assumir a forma de sistemas de gestão de múltiplos riscos.

 

Além disso, as estratégias de atenuação dos riscos devem ser encorajadas, a fim de aumentar a capacidade de resistência das explorações agrícolas a riscos naturais e relacionados com as alterações climáticas e de reduzir a exposição à instabilidade em termos de rendimentos.

Alterações 488, 1065 e 1152 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros;

(a)

Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros que cubram as perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos, de catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, de surtos de doenças dos animais ou das plantas, de um incidente ambiental, de contaminação de culturas biológicas ou de uma medida adotada nos termos da Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga ;

Alterações 489, 1067 e 1152 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição;

(b)

Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição , com vista ao pagamento de compensação financeira para agricultores por perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos, de catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, de surtos de doenças dos animais ou das plantas, de um incidente ambiental, de contaminação de culturas biológicas ou de uma medida adotada nos termos da Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga ;

Alterações 490, 1068 e 1152 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Contribuições financeiras para um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de um fundo mutualista, para:

i)

compensar os agricultores de todos os setores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos;

ii)

compensar os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos;

Alterações 948 e 1270

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3 — alínea b-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)

Contribuições financeiras para a atenuação de riscos, tais como a proteção das características das paisagens e dos solos, que ajudam a reduzir riscos como secas, inundações e incêndios.

Alterações 491 e 1152 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros devem limitar as contribuições financeiras para fundos mutualistas referidas nas alíneas b) e b-A) do n.o 3 aos seguintes elementos:

 

(a)

Os custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma regressiva;

 

(b)

Os montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise;

 

(c)

O complemento das contribuições anuais para o fundo;

 

(d)

O capital social inicial do fundo mutualista.

Alterações 492 e 1152 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros e dos fundos mutualistas elegíveis;

(a)

Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros, dos fundos mutualistas e dos instrumentos de estabilização dos rendimentos elegíveis;

Alterações 493, 1071, 1152 cp8 e 1272

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização;

(b)

A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização , nomeadamente a utilização de índices biológicos, climáticos ou económicos aplicados a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional ;

Alteração 1152 cp9

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de: prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção do produto em causa ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. No caso de perdas de produção, este prazo pode ser alargado a um período de quatro anos ou a uma média baseada nos oito anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo.

Alterações 494, 1074, 1152 cp10

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 70 % dos custos elegíveis.

6.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A .

Alterações 1152 cp11 e 1276

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar as sobrecompensações que resultem da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes de gestão dos riscos públicos ou privados.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de estratégias de redução de riscos, a fim de aumentar a resiliência das explorações agrícolas face aos riscos naturais e relacionados com as alterações climáticas e de reduzir a exposição à instabilidade em termos de rendimentos. Além disso, devem tomar medidas para evitar as sobrecompensações que resultem da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes de gestão dos riscos públicos ou privados.

Alterações 495, 1076 e 1152 cp12

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Os Estados-Membros que criem regimes nacionais de gestão dos riscos ou já disponham desses regimes antes de … [data da entrada em vigor do presente regulamento] podem utilizar os instrumentos referidos no presente artigo para cobrir os riscos não cobertos por aqueles regimes.

Alteração 496

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação , incluindo aquelas cujos produtos são abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 .

Alterações 497 e 1170 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação e apoiar formas existentes que envolvam pelo menos duas entidades das quais pelo menos uma esteja envolvida na produção agrícola, e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

Alterações 498 e 1170 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem conceder apoio do FEADER aos grupos de ação local que apliquem uma estratégia de desenvolvimento local que contribua para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

Alterações 499 e 1170 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação.

3.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos necessários da cooperação , incluindo os custos de certificação relacionados com a participação num regime de qualidade da UE .

Alterações 500 e 1170 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem conceder apoio para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação sob a forma de um montante fixo.

Alteração 1170 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que tenham atingido a idade da reforma prevista na legislação nacional.

7.   No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações e com o objetivo de apoiar a renovação intergeracional a nível das explorações , os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que estejam, no máximo, a cinco anos de atingir a idade da reforma prevista na legislação nacional.

Alterações 501 e 830 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

8.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). Os Estados-Membros não devem apoiar intervenções que tenham efeitos negativos no ambiente.

Alterações 502 e 1170 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     Os grupos de ação local podem solicitar aos organismos pagadores competentes um adiantamento, desde que esta possibilidade esteja prevista no plano estratégico. O valor do adiantamento não pode exceder 50 % do apoio público destinado aos custos de funcionamento e de animação.

Alteração 503

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B.     O apoio a regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, incluindo ações de informação e de promoção, e o auxílio à criação de grupos e organizações de produtores devem ser limitados ao montante máximo previsto no anexo IX-A-A.

Alteração 830 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-C.     A iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária, nos termos do n.o 1, prevê uma participação ativa e fundamental das explorações agrícolas e/ou florestais.

Alteração 504

Proposta de regulamento

Artigo 71-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 71.o-A

Programas subtemáticos a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimentares

Os Estados-Membros podem estabelecer um programa subtemático a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas previstos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 505

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, florestais e rurais , nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações , numa base individual ou coletiva , nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para a proteção agrícola, florestal, incluindo agroflorestal, ambiental e climática, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e as intervenções da PAC .

Alteração 506

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

2.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros e a União podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento , a elaboração de planos e estudos e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

Alteração 507

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de 75 % dos custos elegíveis .

Os Estados-Membros podem conceder apoio até à taxa máxima fixada no anexo IX-A-A .

Alteração 508

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante fixo de, no máximo , 200 000  EUR .

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio até ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A .

Alteração 509

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     Em derrogação do disposto no n.o 3, nas regiões periféricas e outros casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aplicar taxas ou conceder montantes mais elevados do que os fixados nesse número para atingir os objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

Suprimido

Alteração 510

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     O apoio concedido no âmbito do presente artigo não abrange os cursos de preparação ou de formação que façam parte de programas ou de sistemas legais normais de ensino secundário ou superior.

Alteração 511

Proposta de regulamento

Artigo 72– n.o 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B.     Os organismos que prestam serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem ter os recursos adequados, em termos de qualificações e de formação do pessoal, para realizar esta tarefa.

Alteração 512

Proposta de regulamento

Artigo 72-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 72.o-A

Medidas em prol das mulheres nas zonas rurais

1.     Os Estados-Membros devem adotar ações específicas centradas na promoção de uma maior inclusão das mulheres na economia rural através de intervenções em consonância com o presente regulamento, com o objetivo de contribuir para os objetivos mencionados no artigo 6.o, n.o 1.

2.     Os Estados-Membros podem, nos seus planos estratégicos da PAC, conceder apoio para promover a participação das mulheres, nomeadamente, em ações de transferência de conhecimentos e de informação, serviços de aconselhamento, investimentos em ativos físicos, arranque e desenvolvimento de empresas agrícolas e rurais, instalação de tecnologias digitais e cooperação.

Alteração 513

Proposta de regulamento

Artigo 72-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 72.o-B

 

Desenvolvimento da estratégia «Aldeias Inteligentes»

 

1.     Para promover a digitalização e a inovação e facilitar o desenvolvimento empresarial, a inclusão social e o emprego nas zonas rurais, os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar a estratégia «Aldeias Inteligentes» nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em conta os tipos de intervenções definidas no artigo 64.o, alíneas a), b), d), e), g) e h) e os elementos que asseguram a modernização e as estratégias estabelecidas no artigo 102.o.

 

2.     Para além dos tipos de intervenções estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros devem dar especial atenção a medidas que abordem as seguintes questões nas zonas rurais:

 

(a)

Digitalização da economia rural;

 

(b)

Agricultura de precisão;

 

(c)

Desenvolvimento de plataformas digitais;

 

(d)

Mobilidade rural;

 

(e)

Inovação social;

 

(f)

Desenvolvimento de sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local, bem como apoio ao desenvolvimento de cooperativas energéticas;

 

3.     Os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a coordenação entre o FEADER e outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, conforme previsto no artigo 98.o, alínea d), subalínea iii).

 

4.     Os Estados-Membros podem incluir a sua estratégia «Aldeias Inteligentes» nas estratégias integradas do desenvolvimento local de base comunitária, conforme previsto no artigo 25.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

Alteração 514

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.o. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC e, quando aplicável, as autoridades de gestão regionais, ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores , novos agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações , medidas específicas em prol das mulheres das zonas rurais e instalação de tecnologias digitais , após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.o. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

Alteração 515

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de intervenções no domínio do investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de investimentos em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente após acontecimentos catastróficos .

Alteração 516

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     No caso das operações que tenham recebido uma certificação «selo de excelência» no âmbito do programa Horizonte 2020 ou Horizonte Europa ou tenham sido selecionadas no âmbito do programa Life +, desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC, não devem ser definidos critérios de seleção.

Suprimido

Alteração 1173

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As operações que não tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de financiamento no âmbito do plano estratégico da PAC, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não podem ser selecionadas para apoio.

5.   As operações que não tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de financiamento no âmbito do plano estratégico da PAC, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não podem ser selecionadas para apoio.

 

A título de exceção ao disposto no primeiro parágrafo, as operações relacionadas com o cuidado precoce dos locais de plantio e com o cuidado de locais jovens com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos poderão ser selecionadas para apoio quando se encontrem terminadas antes de a candidatura ao financiamento ser apresentada à autoridade.

 

Não é exigível que estas operações tenham, nem serão consideradas como tendo um efeito de incentivo se

 

(i)

o regime de auxílio estabelecer um direito ao auxílio com base em critérios objetivos, sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário, a concessão do auxílio depender da condição de o orçamento disponível para o regime de auxílio não estar esgotado;

(ii)

o regime de auxílio tiver sido adotado e estiver em vigor antes de os custos elegíveis terem sido suportados pelo beneficiário;

(iii)

o regime de auxílio apenas abranger os locais em que tenha sido estabelecida nova floresta de acordo com a legislação nacional e esse estabelecimento tiver sido notificado à autoridade competente; e

(iv)

o regime de auxílio apenas abranger as medidas que se baseiam no plano de gestão das florestas ou plano equivalente.

Alteração 517

Proposta de regulamento

Artigo 74 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de agricultores afetados por condições climatéricas severas e/ou crises de mercado, os pagamentos ao abrigo da alínea a) do presente número podem ser garantidos para suportar o capital de exploração.

Alteração 518

Proposta de regulamento

Artigo 74 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Quando os fundos nos termos do presente artigo não sejam usados ou sejam devolvidos do instrumento financeiro, devem ser retidos para serem usados na parte do desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC.

Alteração 519

Proposta de regulamento

Artigo 75

Texto da Comissão

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 520

Proposta de regulamento

Artigo 78 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita às condições de concessão do apoio no âmbito dos seguintes tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural:

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o anexo IX-B relativo aos limites mínimos e máximos dos pagamentos nos termos do disposto no presente capítulo.

(a)

Compromissos de gestão previstos no artigo 65.o;

 

(b)

Investimentos previstos no artigo 68.o;

 

(c)

Cooperação prevista no artigo 71.o.

 

Alteração 521

Proposta de regulamento

Artigo 79 — título

Texto da Comissão

Alteração

Despesas do FEAGA e do FEADER

Dotação financeira do FEAGA e do FEADER

Alteração 522

Proposta de regulamento

Artigo 79 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   O FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com:

1.    A dotação financeira para o FEAGA no período de 2021-2027 é de 286 143  milhões de EUR, a preços de 2018 (322 511  milhões de EUR, a preços correntes).

 

No âmbito desta dotação financeira e não obstante o disposto no título II, capítulo I, do Regulamento (UE) [RH], o FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com:

Alteração 523

Proposta de regulamento

Artigo 79 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV.

2.    A dotação financeira para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para o período de 2021-2027 é de 96 712  milhões de EUR a preços de 2018 (109 000  milhões de EUR a preços correntes).

 

O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV , a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros mencionada no artigo 112.o e a assistência técnica por iniciativa da Comissão mencionada no artigo 83.o, n.o 2 .

Alteração 524

Proposta de regulamento

Artigo 80 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

1.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

Alteração 525

Proposta de regulamento

Artigo 80 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão.

As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER e do FEAGA a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão.

Alteração 526

Proposta de regulamento

Artigo 80 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no artigo 73.o, n.o 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou eventos climáticos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

Em derrogação do disposto no artigo 73.o, n.o 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos , incluindo incêndios, secas e inundações, ou eventos climáticos adversos , epidemias ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

Alteração 527

Proposta de regulamento

Artigo 80 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [ 2029 ]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [ 2029 ].

3.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [ 2030 ]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [ 2030 ].

Alteração 528

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de 2 188 000 EUR por ano.

3.   A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de X EUR por ano.

Alteração 529

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

10 666 000 EUR por ano para a Grécia;

(a)

X EUR por ano para a Grécia;

Alteração 530

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

554 000 EUR por ano para a França; e

(b)

X EUR por ano para a França; e

Alteração 531

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

34 590 000 EUR por ano para a Itália.

(c)

X EUR por ano para a Itália.

Alteração 532

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 em 2023 , como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o.

7.    Dois anos após a data de aplicação dos seus planos estratégicos, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o.

Alteração 533

Proposta de regulamento

Artigo 83 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 78 811  milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (38).

1.   O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 10 9000  milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (38).

Alteração 534

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções.

1.   Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma única contribuição do FEADER destinada a apoiar intervenções nas regiões correspondentes ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 .

Alteração 535

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     São atribuídos recursos do FEADER às seguintes três categorias de regiões do nível NUTS 2:

 

(a)

Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»);

 

(b)

Regiões em transição, cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões em transição»);

 

(c)

Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»).

 

A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

Alteração 536

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

(a)

85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

Alteração 537

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

(b)

85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

Alteração 538

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

65 % nas regiões em transição;

Alteração 539

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

65 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.o;

(c)

75 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.o;

Alteração 540

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

43 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

(d)

53 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

Alteração 541

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

(a) 80 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.o, os pagamentos previstos no artigo 67.o e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.o do presente regulamento, para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.o e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC];

(a)

90 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.o, os pagamentos previstos no artigo 67.o e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.o do presente regulamento , que estejam relacionados com a reflorestação e os objetivos ambientais e climáticos específicos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), para as intervenções referidas no artigo 69.o, n.o 2, alínea a), para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.o e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] , para as intervenções previstas no artigo 72.o, para as intervenções apoiadas através de instrumentos financeiros, para as medidas previstas no artigo 72.o-A (novo) e para as regiões despovoadas .

Alteração 542

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

100 % para as operações financiadas por fundos transferidos para o FEADER em conformidade com o disposto nos artigos 15.o e 90.o do presente regulamento.

(b)

100 % para as operações financiadas por fundos transferidos para o FEADER em conformidade com o disposto no artigo 90.o do presente regulamento , quando essas operações abordem os objetivos específicos ambientais e climáticos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) .

Alteração 1134

Proposta de regulamento

Artigo 86

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 86.o

Artigo 86.o

Dotações financeiras mínimas e máximas

Dotações financeiras mínimas e máximas

1.   No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) [RDC].

1.   No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) [RDC].

2.   No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento , excetuando as intervenções assentes no artigo 66.o.

2.   No mínimo 35 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para todo o tipo de intervenções que procurem atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e), f) e i) do presente regulamento.

 

No máximo 40 % dos pagamentos concedidos em conformidade com o artigo 66.o podem ser tidos em conta para efeitos de cálculo da contribuição total do FEADER mencionada no primeiro parágrafo .

O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas.

O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas.

 

2-A.     No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções previstas nos artigos 68.o, 70.o, 71.o e 72.o para objetivos específicos destinados a fomentar o desenvolvimento de um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, tal como definido no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento.

3.   No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.o.

3.   No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.o.

A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural pode ir até 90 milhões de EUR.

A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural pode ir até 90 milhões de EUR.

A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE/Euratom) …/… [novo Regulamento Financeiro] no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) …/… [RH]. Esta taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE/Euratom) …/… [novo Regulamento Financeiro] no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) …/… [RH]. Esta taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

4.    Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o  objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g) . Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

4.    Os Estados-Membros devem reservar pelo menos os montantes estabelecidos no anexo X para o  apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.o .

a)

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.o;

 

b)

Apoio à instalação de jovens agricultores previsto no artigo 69.o.

 

 

4-A.     Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 60 % dos montantes previstos no anexo VII para:

 

a)

o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a que se refere o título III, capítulo II, subsecção 2;

 

b)

o pagamento redistributivo, tal como referido no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 3;

 

c)

as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1;

 

d)

os tipos de intervenções noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7.

 

Em derrogação da opção prevista no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), um Estado-Membro pode reduzir o montante mínimo estabelecido nos termos do primeiro parágrafo através do aumento do montante reservado ao abrigo do n.o 1.

 

4-B.     No mínimo 6 % dos montantes estabelecidos no anexo VII devem ser reservados para apoiar o pagamento redistributivo mencionado no artigo 26.o.

 

4-C.     No mínimo 30 % das dotações totais estabelecidas no anexo VII para o período de 2023 a 2027 serão reservados para os regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais referidos no artigo 28.o.

 

Os Estados-Membros podem reservar montantes diferentes para cada ano civil, abaixo ou acima da percentagem estabelecida pelo Estado-Membro ao abrigo da primeira frase, desde que a soma de todos os montantes anuais corresponda a essa percentagem.

 

Em derrogação da opção prevista no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), um Estado-Membro pode reduzir o montante mínimo estabelecido nos termos do primeiro parágrafo através do aumento do montante reservado ao abrigo do artigo 28.o.

5.   As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

5.   As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. Os Estados-Membros podem transferir uma parte para aumentar a dotação máxima definida no artigo 82.o, n.o 6, se essa dotação for insuficiente para financiar as intervenções abrangidas pelo título III, capítulo III, secção 7.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo.

O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.o 6 .

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.o 5 .

7.   Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus].

7.   Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] quando existe a participação de comunidades de agricultores e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus] , e para as mulheres das zonas rurais .

Alteração 1135

Proposta de regulamento

Artigo 87

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 87.o

Artigo 87.o

Acompanhamento das despesas no domínio climático

Acompanhamento das despesas no domínio climático

1.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples e comum.

1.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia internacionalmente reconhecida e comum.

2.     A contribuição para as metas em termos de despesas deve ser estimada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciada em função da contribuição desse apoio para os objetivos em matéria de alterações climáticas seja significativa ou moderada. Estes coeficientes de ponderação são os seguintes:

 

a)

40 % para despesas no âmbito do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e do apoio complementar ao rendimento previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecções 2 e 3;

b)

100 % para despesas no âmbito dos programas no domínio climático e ambiental previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecção 4;

 

c)

100 % para despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 86.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

 

d)

40 % para despesas relativas a zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas a que se refere o artigo 66.o.

 

 

2-A.     A Comissão deve desenvolver uma metodologia comum baseada na ciência e reconhecida internacionalmente, com vista a um acompanhamento mais preciso das despesas relativas aos objetivos climáticos e ambientais, incluindo a biodiversidade, e avaliar o contributo estimado dos diferentes tipos de intervenção, como parte da avaliação intercalar a que se refere o artigo 139.o-A.

Alteração 1175

Proposta de regulamento

Artigo 88 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O montante unitário previsto a que se refere o n.o 1 é uniforme ou médio, conforme determinado pelos Estados-Membros.

Alteração 554

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme estabelecido no plano estratégico da PAC.

A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme indicativo estabelecido no plano estratégico da PAC.

Alteração 555

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme nunca poderão ser inferiores ao montante unitário previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC.

Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo nunca poderão ser inferiores ao montante unitário indicativo previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC.

Alteração 556

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários uniformes ou médios dessa intervenção.

Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários indicativos no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários indicativos uniformes ou médios dessa intervenção.

Alteração 557

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros podem reafetar montantes dentro dos tipos de intervenções.

Alteração 1136

Proposta de regulamento

Artigo 90

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 90.o

Artigo 90.o

Flexibilidade entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER

Flexibilidade entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER

1.   No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

1.   No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

a)

até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2021 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027 ; ou

a)

Até 12 % das suas dotações totais para pagamentos diretos estabelecidas no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2023 a 2026 e transferidas para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2024-2027, desde que os Estados-Membros utilizem o aumento correspondente para as intervenções agroambientais a que se refere o artigo 65.o, cujos beneficiários sejam agricultores ; ou

b)

até 15 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022 -2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2021 a 2026.

b)

até 5 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2024 -2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2023 a 2026 , desde que o aumento correspondente seja afetado a operações abrangidas pelo artigo 28.o .

A percentagem de transferências da dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no primeiro parágrafo, pode ser majorada:

Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros cujo montante médio nacional por hectare seja inferior à média da União, podem transferir até 12 % das dotações do FEADER para a sua dotação para pagamentos diretos. A transferência não deve, contudo, ser superior ao montante necessário para alinhar o seu montante médio nacional por hectare com a média da União. Deve ser inteiramente afetada às intervenções referidas no artigo 28.o.

a)

até 15 pontos percentuais, desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento para intervenções financiadas pelo FEADER que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

 

b)

até 2 pontos percentuais desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, alínea b).

 

 

As dotações para pagamentos diretos transferidas nos termos do presente artigo, n.o 1, alínea a), podem ser deduzidas da quota-parte do contributo em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, alínea a) ou c), ou uma combinação de ambas.

2.   As decisões a que se refere o n.o 1 estabelecem a percentagem referida no mesmo número, a qual pode variar de um ano civil para outro.

2.   As decisões a que se refere o n.o 1 estabelecem a percentagem referida no mesmo número, a qual pode variar de um ano civil para outro.

3.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 1 em 2023 , como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o.

3.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 1 em 2024 , como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o.

 

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de dezembro de 2021, as suas decisões referidas no n.o 1 juntamente com a sua decisão relativa à aplicação dos artigos 15.o e 26.o.

Alteração 562

Proposta de regulamento

Artigo 91 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o .

Os Estados-Membros , se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1 .

Alteração 563

Proposta de regulamento

Artigo 91 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros , se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Alteração 564

Proposta de regulamento

Artigo 91 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de  2022 e 31 de dezembro de 2027.

Alteração 565

Proposta de regulamento

Artigo 91 — parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A aprovação dos planos estratégicos da PAC e a sua execução pelos Estados-Membros não devem causar quaisquer atrasos para os beneficiários no período das candidaturas a apoios nem no pagamento atempado aos beneficiários da ajuda.

Alteração 832 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 92 — título

Texto da Comissão

Alteração

Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente e o clima

Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente , o clima e o bem-estar dos animais

Alteração 567

Proposta de regulamento

Artigo 92 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.o, n.o 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para a consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a  contribuição global para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

1.   Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.o, n.o 2, alínea a), afetar uma maior parte global do orçamento para a consecução dos objetivos específicos em matéria agroambiental e climática definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a  parte global do orçamento afetada para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

Alteração 832 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 92 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis , de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.o 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.o, n.o 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.o, n.o 2, alínea b).

2.   Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações mais recentes e fiáveis, o impacto ambiental e climático que tencionam alcançar no período de 20212027 e de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.o 1 , incluindo de que forma tencionam assegurar que os objetivos estabelecidos com base nos indicadores de impacto referidos no anexo I representem uma melhoria em relação à situação atual . Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.o, n.o 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) e b).

Alteração 1177

Proposta de regulamento

Artigo 92-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 92.o-A

Prevenção em matéria de gestão dos riscos

Os Estados-Membros devem explicar nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis e numa análise de tipo SWOT, de que forma tencionam proporcionar soluções de gestão de risco suficientes e pertinentes para ajudar os agricultores a fazer face aos perigos climáticos, sanitários e económicos. As soluções de gestão dos riscos a que se refere o presente artigo podem incluir os instrumentos de gestão dos riscos enumerados no artigo 70.o ou qualquer solução nacional preexistente de gestão dos riscos.

Alteração 569

Proposta de regulamento

Artigo 93 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

Os Estados-Membros , se for caso disso em colaboração com as regiões, devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

Alteração 570

Proposta de regulamento

Artigo 93 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

Sempre que definam e/ou apliquem os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional através dos programas de intervenção regionais , os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

Alterações 571 e 734 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação efetiva das autoridades competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano.

2.   O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação plena das autoridades públicas competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano.

Alterações 572 e 734 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes e com outros parceiros . Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

Alterações 573 e 734 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Os parceiros económicos e sociais;

(b)

Os parceiros económicos e sociais , em particular os representantes do setor agrícola, incluindo os grupos de ação local no contexto dos programas LEADER ;

Alterações 574 e 734 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Os organismos representativos da sociedade civil interessados e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

(c)

Os organismos representativos da sociedade civil interessados relacionados com todos os objetivos definidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.o 1, e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

Alterações 575 e 734 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Os Estados-Membros devem envolver plenamente esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Alterações 576 e 734 cp9

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade, da gestão partilhada e do bom funcionamento do mercado único .

Alterações 577, 970 e 1312 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 138.o para definir um código de conduta para apoiar os Estados-Membros na organização da parceria referida no n.o 3. O código de conduta deve estabelecer o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e com as competências regionais, devem assegurar a aplicação do princípio da parceria.

Alteração 578

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Plano-alvo e plano financeiro;

(e)

Plano-alvo e plano financeiro incluindo, se for caso disso, os planos-alvo e planos financeiros que se encontrem nos programas de intervenção regional ;

Alteração 579

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Anexo III relativo às consultas dos parceiros;

(c)

Anexo III relativo às consultas dos parceiros e uma síntese das observações apresentadas pelas autoridades regionais e locais competentes e pelos parceiros, conforme previsto no artigo 94.o, n.o 3 ;

Alteração 580

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão;

(d)

Anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão , se aplicável ;

Alteração 581

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional no âmbito da execução do plano estratégico da PAC.

(e)

Anexo V relativo aos auxílios estatais do plano estratégico não isentos da aplicação dos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 4, e ao financiamento nacional adicional previsto em todas as intervenções de desenvolvimento no âmbito da execução do plano estratégico da PAC.

Alteração 582

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

Anexo VI relativo aos programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais, conforme referido no artigo 28.o.

Alteração 583

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B)

Anexo VII sobre os programas de intervenção regional; e

Alteração 584

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-C)

Anexo VIII sobre os elementos dos planos estratégicos que contribuem para o aumento da competitividade.

Alteração 585

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A identificação das necessidades para cada objetivo específico definido no artigo 6.o, com base nos elementos de prova da análise SWOT. Devem ser indicadas todas as necessidades, independentemente de constarem do plano estratégico da PAC ou não;

(b)

A identificação das necessidades para cada objetivo específico definido no artigo 6.o, incluindo o bem-estar dos animais, com base nos elementos de prova da análise SWOT. Devem ser indicadas todas as necessidades, independentemente de constarem do plano estratégico da PAC ou não;

Alteração 586

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas vulneráveis, nomeadamente as regiões ultraperiféricas;

(d)

Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas isoladas ou vulneráveis, nomeadamente as regiões ultraperiféricas , as regiões montanhosas e as regiões insulares ;

Alteração 587

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

A lista de prioridades e a classificação das necessidades , nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas e, se for caso disso, as razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não constam ou apenas constam parcialmente do plano estratégico da PAC.

(e)

A lista de prioridades e a classificação das necessidades em função das escolhas feitas e, se for caso disso, uma justificação das razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não constam ou apenas constam parcialmente do plano estratégico da PAC;

Alteração 588

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

Um resumo das áreas em que as informações de base estão em incompletas ou são insuficientes para assegurar uma descrição completa da situação atual no que diz respeito aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o e para efeitos de acompanhamento desses objetivos.

Alteração 589

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis.

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis e devem utilizar dados desagregados por género, se pertinente .

Alteração 590

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Uma explicação da arquitetura social e económica do plano estratégico da PAC, na qual se descreve a complementaridade e as condições básicas entre as diferentes intervenções dirigidas aos objetivos específicos relacionados com o desenvolvimento económico agrícola e as zonas rurais definidas, respetivamente, no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c), g), h) e i);

Alteração 591

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Se pertinente, uma visão geral do modo como o plano estratégico da PAC responde às necessidades dos sistemas agrícolas de alto valor natural, incluindo os aspetos relacionados com a sua viabilidade socioeconómica.

Alteração 592

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

No respeitante ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas», uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.o, n.o 4, 27.o, 69.o e 71.o. n.o 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.o e 69.o, os Estados-Membros devem, nomeadamente, remeter para o artigo 86.o, n.o 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

(c)

No respeitante ao objetivo «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea g), uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.o, n.o 4, 27.o, 69.o e 71.o. n.o 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.o e 69.o, os Estados-Membros devem, em especial, remeter para o artigo 86.o, n.o 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

Alteração 593

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo.

(f)

Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo; e

Alteração 594

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Uma explicação do modo como o plano estratégico da PAC visa contribuir para o objetivo de melhorar a saúde e o bem-estar dos animais e reduzir a resistência antimicrobiana. Os Estados-Membros devem, em especial, remeter para os tipos de intervenções mencionados nos artigos 28.o e 65.o.

Alteração 1112

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)

Uma explicação da forma como as intervenções para cada objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, contribuem para a simplificação para os beneficiários finais e para a redução dos encargos administrativos.

Alteração 595

Proposta de regulamento

Artigo 98 — título

Texto da Comissão

Alteração

Elementos comuns a várias intervenções

Elementos comuns a várias intervenções nos planos estratégicos

Alteração 1113

Proposta de regulamento

Artigo 98 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(ii-A)

Descrição da contribuição global para a simplificação e a redução dos encargos regulamentares e administrativos para os beneficiários finais.

Alteração 835

Proposta de regulamento

Artigo 98 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Uma explicação do modo como o plano estratégico da PAC apoiará a agricultura biológica, a fim de contribuir para adaptar a produção à procura crescente de produtos agrícolas biológicos, conforme estabelecido no artigo 13.oA;

Alteração 596

Proposta de regulamento

Artigo 98 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Uma descrição da utilização da «assistência técnica», a que se referem os artigos 83.o, n.o 2, 86.o, n.o 3, e 112.o, e das redes da PAC, previstas no artigo 113.o;

(c)

Uma descrição da utilização da «assistência técnica», a que se referem os artigos 83.o, n.o 2, 86.o, n.o 3, e 112.o, e das redes da PAC, previstas no artigo 113.o; e

Alteração 597

Proposta de regulamento

Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A conceção ou os requisitos específicos dessa intervenção, que garantem um contributo eficaz para o(s) objetivo(s) específico(s) definido(s) no artigo 6.o, n.o 1. No caso das intervenções no domínio ambiental e climático, a articulação com os requisitos de condicionalidade deve demonstrar que não há sobreposição de práticas;

(c)

A conceção ou os requisitos específicos dessa intervenção, que garantem um contributo eficaz para o(s) objetivo(s) específico(s) pertinente(s) definido(s) no artigo 6.o, n.o 1. No caso das intervenções no domínio ambiental e climático, a articulação com os requisitos de condicionalidade deve demonstrar que não há sobreposição de práticas;

Alteração 598

Proposta de regulamento

Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

As condições de elegibilidade;

(d)

As condições de elegibilidade em conformidade com o presente regulamento ;

Alteração 599

Proposta de regulamento

Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

A dotação financeira anual resultante para a intervenção, conforme estabelecido no artigo 88.o. Se for caso disso, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros;

(h)

A dotação financeira anual resultante para a intervenção, conforme estabelecido no artigo 88.o. Se for caso disso, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros; e

Alteração 600

Proposta de regulamento

Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

A indicação de que a intervenção não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e de que é objeto de uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais.

(i)

A indicação de que a intervenção não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e de que é objeto de uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais , em conformidade com as informações fornecidas pela Comissão Europeia nas orientações relativas aos auxílios estatais .

Alteração 601

Proposta de regulamento

Artigo 100 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O plano-alvo previsto no artigo 95.o, n.o 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.o, n.o 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais.

1.   O plano-alvo previsto no artigo 95.o, n.o 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.o, n.o 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais ou, se for caso disso, plurianuais e, se necessário, parcialmente repartidos por regiões .

Alteração 602

Proposta de regulamento

Artigo 100 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

A repartição das dotações para os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, secção 7, por intervenção, com indicação das realizações previstas e do montante unitário médio;

(e)

A repartição das dotações para os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, por intervenção, com indicação das realizações previstas e do montante unitário médio;

Alteração 603

Proposta de regulamento

Artigo 100 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Uma repartição das dotações dos Estados-Membros para o desenvolvimento rural após as transferências de e para os pagamentos diretos, conforme especificado na alínea a ), por tipo de intervenções e por intervenção, incluindo os totais para todo o período, indicando também a taxa de contribuição do FEADER aplicável, discriminadas por intervenção e por região, conforme aplicável. Em caso de transferência de fundos dos pagamentos diretos, devem ser especificadas as intervenções ou a parte das intervenções financiadas pela transferência. Este quadro deve também especificar as realizações previstas por intervenção e os montantes unitários médios ou uniformes, bem como, quando aplicável, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros. Devem igualmente ser especificados os montantes para assistência técnica;

(f)

Uma repartição das dotações dos Estados-Membros para o desenvolvimento rural após as transferências de e para os pagamentos diretos, conforme especificado na alínea b ), por tipo de intervenções e por intervenção, incluindo os totais para todo o período, indicando também a taxa de contribuição do FEADER aplicável, discriminadas por intervenção e por região, conforme aplicável. Em caso de transferência de fundos dos pagamentos diretos, devem ser especificadas as intervenções ou a parte das intervenções financiadas pela transferência. Este quadro deve também especificar as realizações previstas por intervenção e os montantes unitários médios ou uniformes, bem como, quando aplicável, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros. Devem igualmente ser especificados os montantes para assistência técnica; e

Alteração 604

Proposta de regulamento

Artigo 100 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os elementos a que se refere o presente número são estabelecidos numa base anual.

Os elementos a que se refere o presente número são estabelecidos numa base anual , se necessário, e podem incluir, se for caso disso, tabelas regionais .

Alteração 605

Proposta de regulamento

Artigo 100-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 100-A

 

Programas de intervenção regional

 

Cada programa de intervenção regional para o desenvolvimento rural deve conter, pelo menos, as seguintes secções:

 

(a)

Uma síntese da análise SWOT;

 

(b)

Uma síntese da avaliação das necessidades;

 

(c)

Uma estratégia de intervenção;

 

(d)

Uma descrição operacional das intervenções geridas e executadas a nível regional, em linha com o plano estratégico nacional, como previsto no artigo 99.o. Concretamente, cada intervenção especificada na estratégia prevista na alínea c) do referido artigo deve incluir os elementos seguintes:

i)

descrição da intervenção,

ii)

condições de elegibilidade,

iii)

taxa de apoio,

iv)

cálculo do montante unitário do apoio,

v)

plano financeiro,

vi)

indicadores de desempenho,

vii)

metas,

viii)

explicação da forma como as metas serão alcançadas,

 

(e)

plano financeiro plurianual, e

 

(f)

descrição do sistema de governação e de coordenação;

Alteração 606

Proposta de regulamento

Artigo 102 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial:

A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC para fazer face a novos desafios, nomeadamente a transição para modelos mais sustentáveis e incluir, em especial:

Alteração 607

Proposta de regulamento

Artigo 102 — parágrafo 1 — alínea a) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Uma síntese do modo como o plano estratégico da PAC contribuirá para o objetivo geral transversal ligado à promoção e partilha de conhecimentos, à inovação e digitalização e aos incentivos à adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.o, segundo parágrafo, nomeadamente através do seguinte:

(a)

Uma síntese do modo como o plano estratégico da PAC contribuirá para o objetivo geral transversal ligado à promoção e partilha de conhecimentos, à inovação e digitalização no setor da agricultura e nas zonas rurais e aos incentivos e promoção da adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.o, segundo parágrafo, nomeadamente através do seguinte:

Alteração 836

Proposta de regulamento

Artigo 102 — n.o 1 — alínea a) — ponto ii-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)

Coerência com a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável e os acordos internacionais relativos ao clima.

Alteração 608

Proposta de regulamento

Artigo 102 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais e de utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

(b)

Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais , bem como nas Aldeias Inteligentes, das condições de utilização dessas tecnologias , condições essas que devem incluir a transmissão de informações aos agricultores sobre os seus direitos relacionados com a proteção e a utilização dos seus dados pessoais, para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

Alteração 609

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Se for caso disso, uma análise dos aspetos territoriais, com especial destaque para os territórios especificamente visados pelas intervenções;

(e)

Se for caso disso, uma análise dos aspetos territoriais, com especial destaque para os territórios especificamente visados pelas intervenções , incluindo as zonas agrícolas de alto valor natural ;

Alteração 610

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 2 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

No tocante ao objetivo específico que consiste em atrair os jovens agricultores definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento.

No tocante ao objetivo específico que consiste em atrair os jovens agricultores definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento , e da capacidade para fazer face aos riscos .

Alteração 611

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Uma breve descrição do financiamento nacional adicional concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por medida e a indicação da conformidade com os requisitos do presente regulamento;

(a)

Uma breve descrição do financiamento nacional adicional concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por intervenção e a indicação da conformidade com os requisitos do presente regulamento;

Alteração 612

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     O anexo VI do plano estratégico da PAC deve incluir uma descrição dos programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais, conforme referido no artigo 28.o.

Alteração 613

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     O anexo VII do plano estratégico da PAC deve incluir uma descrição dos programas de intervenções regionais.

Alteração 615

Proposta de regulamento

Artigo 104

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 104.o

Suprimido

Poderes delegados no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

 

A Comissão fica habilitada, em conformidade com o artigo 138.o, a adotar atos delegados que alteram o presente capítulo no respeitante ao conteúdo do plano estratégico da PAC e dos seus anexos.

 

Alteração 616

Proposta de regulamento

Artigo 105 — título

Texto da Comissão

Alteração

Poderes de execução no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

Poderes de execução no que respeita à forma do plano estratégico da PAC

Alteração 617

Proposta de regulamento

Artigo 105 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 96.o a 103.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem um formulário harmonizado e regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 96.o a 103.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

Alteração 1153 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020 .

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, até … [um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento] .

 

A Comissão incentiva os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações e melhores práticas aquando da elaboração dos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração 619

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

2.   A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC , incluindo a qualidade das informações utilizadas , nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

Alteração 1153 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar oito meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

Alterações 620, 1153 cp3 e 1331

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.o, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) a d).

Suprimido

Alteração 1153 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o , num prazo que não deverá exceder três meses . Devem ser coerentes e consistentes com as metas indicativas e os planos financeiros fornecidos anteriormente pelo Estado-Membro, sem desvios ou reduções significativas de ambição.

Alterações 621, 983, 1153 cp5 e 1333

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese dos planos estratégicos da PAC nacionais no prazo de seis meses após a sua aprovação, acompanhado por avaliações claramente descritas, a fim de fornecer informações sobre as decisões adotadas pelos Estados-Membros para abordar os objetivos específicos mencionados no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 1153 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.     A Comissão deve traduzir os planos estratégicos da PAC para inglês e publicá-los em linha de modo a assegurar a divulgação e a transparência a nível da União.

Alterações 623, 985 e 1153 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-C.     A aprovação dos planos estratégicos da PAC e a sua execução pelos Estados-Membros não devem causar quaisquer atrasos para os beneficiários no período das candidaturas a apoios nem no pagamento atempado dos apoios, em especial no primeiro ano de execução.

Alteração 735 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 107– n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC , incluindo, se for caso disso, alterações aos programas de intervenção regionais, após chegarem a acordo com as autoridades de gestão regionais .

Alterações 625 e 735 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado.

2.   Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem incluir uma explicação que especifique o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado.

Alterações 626 e 735 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Sob reserva de eventuais exceções a determinar pela Comissão de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil.

7.   Sob reserva de eventuais exceções a determinar no presente regulamento, bem como pela Comissão, de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil.

Alterações 627 e 735 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o.

8.   As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser devidamente informados.

Alterações 628 e 735 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão e devem ser publicados .

Alteração 1137

Proposta de regulamento

Artigo 107-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 107.o-A

Revisão dos planos estratégicos da PAC

Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem rever os seus planos estratégicos, a fim de assegurar que estes estão em consonância com a legislação aplicável da União em matéria de clima e ambiente, e apresentar à Comissão quaisquer pedidos de alteração dos seus planos estratégicos, em conformidade.

Alteração 629

Proposta de regulamento

Artigo 108 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esse prazo não inclui o período compreendido entre a data que se segue à data em que a Comissão envia ao Estado-Membro as suas observações ou um pedido de documentos revistos e termina na data em que o Estado-Membro responde ao pedido da Comissão.

Suprimido

Alteração 630

Proposta de regulamento

Artigo 109 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Frequência da apresentação dos planos estratégicos da PAC durante o período de programação, incluindo a definição dos casos excecionais para os quais o número máximo de alterações previsto no artigo 107.o, n.o 7, não entra em linha de conta.

(c)

Frequência da apresentação das alterações dos planos estratégicos da PAC durante o período de programação da aplicação dos planos estratégicos da PAC , incluindo a definição dos casos excecionais para os quais o número máximo de alterações previsto no artigo 107.o, n.o 7, não entra em linha de conta.

Alteração 631

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Sem prejuízo do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem igualmente designar autoridades regionais para a execução e gestão das intervenções financiadas pelo FEADER, ao abrigo dos planos estratégicos nacionais, sempre que tais intervenções tenham um âmbito de aplicação regional. Nesse caso, a autoridade de gestão nacional designa um organismo nacional de coordenação para o FEADER que assegure a aplicação harmonizada das normas da União, garantindo a coerência com os elementos do plano estratégico estabelecidos a nível nacional, em conformidade com o artigo 93.o, segundo parágrafo.

Alteração 736 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Deve , em especial, garantir que:

2.   A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta , e, se for caso disso, deve colaborar com as autoridades de gestão regionais no que se refere a programas de intervenção regionais . Devem , em especial, garantir que:

Alterações 632 e 736 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

É elaborado um relatório anual de desempenho, que inclui quadros de monitorização agregados e que é apresentado à Comissão depois de consultado o comité de acompanhamento;

(g)

É elaborado um relatório de acompanhamento do desempenho, que inclui quadros de monitorização agregados e que é apresentado à Comissão depois de consultado o comité de acompanhamento;

Alterações 633 e 736 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

São tomadas as medidas de acompanhamento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios anuais de desempenho;

(h)

São tomadas as medidas de acompanhamento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios de desempenho;

Alteração 736 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC.

3.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão , ou ainda, se for caso disso, as autoridades de gestão regionais, podem designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC.

Alterações 634 e 736 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras pormenorizadas no respeitante à aplicação dos requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade a que se refere o n.o 2, alíneas j) e k).

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alterações 635 e 736 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 636

Proposta de regulamento

Artigo 110-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 110.o-A

Organismo de mediação

Sem prejuízo das regras nacionais relativas à revisão administrativa e judicial, os Estados-Membros devem designar um organismo de mediação funcionalmente independente responsável pelo reexame das decisões adotadas pelas autoridades competentes. Estes organismos, a pedido dos beneficiários, devem procurar alcançar soluções acordadas pelas partes em causa. Devem também proporcionar os conhecimentos especializados necessários e a representação das autoridades e das partes interessadas.

Alteração 637

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação .

Os Estados-Membros devem instituir um comité nacional para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») e, se for caso disso, comités de acompanhamento regionais .

Alteração 638

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.

Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno. O comité de acompanhamento nacional deve adotar as suas próprias regras em cooperação com os comités de acompanhamento regionais.

Alteração 639

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC.

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC dentro da sua esfera de competências .

Alteração 640

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos do comité de acompanhamento todos os dados e informações partilhados com o comité de acompanhamento em linha .

Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos e os pareceres dos comités de acompanhamento e transmiti-los à Comissão .

Alteração 641

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.o, n.o 3.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões decidem da composição dos comités de acompanhamento , tendo devidamente em conta a prevenção dos conflitos de interesses, e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.o, n.o 3 , que sejam pertinentes para a realização de todos os objetivos previstos no artigo 6.o, n.o 1 .

Alteração 642

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha.

O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha e os Estados-Membros devem notificá-la à Comissão .

Alteração 643

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.    O comité de acompanhamento deve , em especial, examinar:

3.    Os comités de acompanhamento devem , em especial, examinar:

Alteração 645

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

As informações pertinentes fornecidas pela rede nacional da PAC;

Alteração 646

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Os relatórios de desempenho;

Alteração 647

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 3 — alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)

Os progressos rumo à simplificação e à redução da carga administrativa para os beneficiários finais.

Alteração 648

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O projeto de plano estratégico da PAC;

Suprimido

Alteração 649

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Os relatórios anuais de desempenho;

(c)

Os relatórios de desempenho;

Alteração 650

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os comités de acompanhamento podem solicitar à rede nacional da PAC informações e análises relacionadas com intervenções específicas.

Alteração 651

Proposta de regulamento

Artigo 113 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações e administrações, conselheiros, investigadores e outros agentes de inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão.

1.   Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações , dos representantes dos setores agrícolas das administrações, conselheiros, investigadores, outros agentes de inovação e outros agentes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão. Esta rede nacional da PAC deve basear-se nas estruturas em rede existentes no Estado-Membro.

Alteração 652

Proposta de regulamento

Artigo 113 — n.o 4 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

(j)

No caso das redes nacionais da PAC, participação e contribuição para as atividades da rede europeia da PAC.

(j)

No caso das redes nacionais da PAC, participação e contribuição para as atividades da rede europeia da PAC;

Alteração 653

Proposta de regulamento

Artigo 113 — n.o 4 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)

No caso das redes europeias da PAC, participação e contribuição para as atividades das redes nacionais;

Alteração 654

Proposta de regulamento

Artigo 113 — n.o 4 — alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-B)

Prestação das informações solicitadas pelos comités de acompanhamento previstos no artigo 111.o.

Alteração 655

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O objetivo da PEI é incentivar a inovação e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

2.   O objetivo da PEI é incentivar a inovação sustentável e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

Alteração 656

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Promover uma transposição mais rápida e alargada das soluções inovadoras para a prática; e

(c)

Promover uma transposição mais rápida e alargada das soluções inovadoras para a prática , incluindo os intercâmbios entre agricultores ; e

Alteração 657

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Informar a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.

(d)

Informar a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas e agricultores .

Alteração 658

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A PEI é composta por grupos operacionais . Estes grupos devem estabelecer um plano de desenvolvimento, teste, adaptação ou execução de projetos inovadores, assente no modelo de inovação interativo, com os seguintes princípios fundamentais:

Devem ser formados grupos operacionais para realizar a PEI . Estes podem ser formados, nomeadamente, por organizações de produtores e interprofissionais, podendo ser compostos por membros de diferentes Estados-Membros . Estes grupos devem estabelecer um plano de desenvolvimento, teste, adaptação ou execução de projetos inovadores, assente no modelo de inovação interativo, com os seguintes princípios fundamentais:

Alteração 659

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O desenvolvimento de soluções inovadoras centradas nas necessidades dos agricultores ou dos agentes florestais, abordando simultaneamente as interações ao longo da cadeia de abastecimento, se necessário,

(a)

O desenvolvimento de soluções inovadoras centradas nas necessidades dos agricultores ou dos agentes florestais, abordando simultaneamente as interações ao longo da cadeia de abastecimento, se necessário, e tendo em conta os interesses dos consumidores;

Alteração 660

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A inovação prevista pode basear-se não só nas novas práticas mas também nas práticas tradicionais, num novo contexto geográfico ou ambiental.

A inovação prevista pode basear-se não só nas novas práticas mas também nas práticas tradicionais e agroecológicas , num novo contexto geográfico ou ambiental.

Alteração 661

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os grupos operacionais devem divulgar os seus planos e os resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes da PAC.

Os grupos operacionais devem divulgar os seus planos e os resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes da PAC , e devem poder ter membros de mais do que um Estado-Membro .

Alteração 662

Proposta de regulamento

Artigo 115 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Um conjunto de indicadores de contexto, de realizações, de resultados e de impacto comuns, incluindo os previstos no artigo 7.o, que servirão de base para o acompanhamento, a avaliação e a elaboração do relatório anual de desempenho;

(a)

Um conjunto de indicadores de contexto, de realizações, de resultados e de impacto comuns, tais como os previstos no artigo 7.o, que servirão de base para o acompanhamento, a avaliação e a elaboração do relatório de desempenho;

Alteração 663

Proposta de regulamento

Artigo 115 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

As metas e os objetivos anuais intermédios estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo a indicadores de resultados;

(b)

As metas e os objetivos anuais ou, sempre que pertinente, plurianuais, intermédios estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo a indicadores de resultados;

Alteração 664

Proposta de regulamento

Artigo 115 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O quadro relativo ao desempenho deve incluir:

3.   O quadro relativo ao desempenho deve incluir o conteúdo dos planos estratégicos da PAC, incluindo, se for caso disso, os programas de intervenções regionais.

(a)

O conteúdo dos planos estratégicos da PAC;

(b)

As medidas de mercado e outras intervenções previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

 

Alteração 665

Proposta de regulamento

Artigo 116 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União;

(a)

Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União , bem como a simplificação para os beneficiários ;

Alteração 666

Proposta de regulamento

Artigo 116 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação.

(e)

Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação , tendo em conta domínios em que os dados de partida estejam em falta ou sejam insuficientes e para os quais possam ser desenvolvidos indicadores mais pertinentes e exatos .

Alteração 667

Proposta de regulamento

Artigo 117 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de informação eletrónico em que devem registar e conservar as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente relativas às intervenções selecionadas para financiamento e às intervenções concluídas, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação.

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de informação eletrónico , ou utilizar um existente, em que devem registar e conservar as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente relativas às intervenções selecionadas para financiamento e às intervenções concluídas, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação.

Alteração 668

Proposta de regulamento

Artigo 118 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão , ou às autoridades de gestão regionais ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Alteração 669

Proposta de regulamento

Artigo 118 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir a criação de bases de dados com informações exaustivas , completas , atualizadas e fiáveis, que permitam um seguimento efetivo dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos políticos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto.

Os Estados-Membros devem garantir a criação de fontes de dados, incluindo bases de dados, com informações exaustivas, atualizadas e fiáveis, que permitam um seguimento efetivo dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos políticos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto.

Alteração 670

Proposta de regulamento

Artigo 119 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados.

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados , se for caso disso em colaboração com as autoridades de gestão regionais e com os comités de acompanhamento regionais .

Alteração 671

Proposta de regulamento

Artigo 120 — título

Texto da Comissão

Alteração

Competências de execução no que respeita ao quadro de desempenho

Competências delegadas no que respeita ao quadro de desempenho

Alteração 672

Proposta de regulamento

Artigo 120 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota atos de execução sobre o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139 .o , n.o 2 .

A Comissão adota atos delegados para complementar o presente regulamento determinando o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos delegados são adotados em conformidade com o artigo  138 .o.

Alteração 673

Proposta de regulamento

Artigo 121 — título

Texto da Comissão

Alteração

Relatórios anuais de desempenho

Relatórios de desempenho

Alteração 674

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior. O relatório apresentado em 2023 deve abranger os exercícios financeiros de 2021 e 2022. No caso dos pagamentos diretos, previstos no título III, capítulo II, o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de 2022 .

1.    Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios de desempenho sobre execução do plano estratégico da PAC em conformidade com artigo 8 . o do Regulamento (UE) [RH] .

Alteração 675

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O último relatório anual de desempenho, a apresentar até 15 de fevereiro de 2030, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.

2.   O último relatório de desempenho a apresentar deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.

Alteração 676

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5 e 6. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de desempenho, sobre a sua inadmissibilidade, salvo o que o mesmo será considerado admissível.

3.   Para ser admissível, o relatório de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5 e 6. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório de desempenho, sobre a sua inadmissibilidade, salvo o que o mesmo será considerado admissível.

Alteração 677

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios anuais de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.o, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

Os relatórios de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.o, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

Alteração 678

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No caso de tipos de intervenções não abrangidos pelo disposto no artigo 89.o do presente regulamento, e se o rácio das realizações obtidas e das despesas realizadas apresentar um desvio até 50 % em relação ao rácio das realizações e das despesas anuais previstas, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação para tal.

Suprimido

Alteração 679

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior , das questões que possam ter influenciado o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, apresentando as razões para tal e, se for caso disso, descrevendo as medidas tomadas.

5.   Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC, das questões que possam ter influenciado o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, apresentando as razões para tal e, se for caso disso, descrevendo as medidas tomadas.

Alteração 680

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.     A Comissão procede à avaliação anual do desempenho e ao apuramento anual do desempenho previstos no artigo [52.o] do Regulamento (UE) …/… [RH] com base nas informações fornecidas nos relatórios anuais de desempenho.

Suprimido

Alteração 681

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Na avaliação anual do desempenho , a Comissão pode formular observações sobre os correspondentes relatórios no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

A Comissão deve realizar uma avaliação do desempenho com base nas informações fornecidas nos relatórios de desempenho e pode formular observações no prazo máximo de um mês a contar da data da sua apresentação completa . Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

Alteração 682

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   Se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados apontar para uma diferença de mais de 25 % em relação aos objetivos intermédios correspondentes ao ano em causa, a Comissão pode convidar o Estado-Membro a apresentar um plano de ação em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) …/… [RH], descrevendo as medidas corretivas programadas e o calendário previsto.

9.   Se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados apontar para uma diferença de mais de 25 % em relação aos objetivos intermédios correspondentes ao ano em causa, os Estados-Membros devem apresentar uma justificação para este desvio. Sempre que necessário, a Comissão pode convidar o Estado-Membro a apresentar um plano de ação a definir em consulta com a Comissão em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) …/… [RH], descrevendo as medidas corretivas programadas e o calendário previsto para a sua execução .

Alteração 683

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.    Os relatórios anuais de desempenho, bem como o resumo do seu conteúdo para os cidadãos, devem ser tornados públicos .

10.    Deve ser feito um resumo do conteúdo dos relatórios de desempenho destinado aos cidadãos, o qual deve ser tornado público .

Alteração 684

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 11

Texto da Comissão

Alteração

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem regras para apresentação do conteúdo do relatório de desempenho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

Alteração 685

Proposta de regulamento

Artigo 122 — título

Texto da Comissão

Alteração

Reuniões de avaliação anuais

Reuniões de avaliação

Alteração 686

Proposta de regulamento

Artigo 122 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório anual de desempenho.

1.   Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório de desempenho.

Alteração 687

Proposta de regulamento

Artigo 122 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A reunião de avaliação anual visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta.

2.   A reunião de avaliação visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta. Estas reuniões devem ser aproveitadas, sempre que tal seja viável, para examinar o impacto.

Alteração 688

Proposta de regulamento

Artigo 123

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 123.o

Suprimido

Prémio de desempenho

 

1.     Os Estados-Membros podem receber um prémio de desempenho no ano de 2026, a título de recompensa pelo bom desempenho no que toca a metas no domínio climático e ambiental, desde que o Estado-Membro em causa satisfaça a condição estabelecida no artigo 124.o, n.o 1.

 

2.     O prémio de desempenho é igual a 5 % do montante por Estado-Membro para o exercício financeiro de 2027 estabelecido no anexo IX.

 

Os recursos transferidos entre o FEAGA e o FEADER, ao abrigo dos artigos 15.o e 90.o, são excluídos do cálculo do prémio de desempenho.

 

Alteração 689

Proposta de regulamento

Artigo 124

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 124.o

Suprimido

Atribuição do prémio de desempenho

 

1.     Com base na avaliação de desempenho relativa ao ano de 2026, o prémio de desempenho retido na dotação do Estado-Membro ao abrigo do artigo 123.o, segundo parágrafo, deve ser atribuído a esse Estado-Membro se os indicadores de resultados aplicados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e com o clima, definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), constantes do seu plano estratégico da PAC, tiverem atingido, pelo menos, 90 % da sua meta para o ano de 2025.

 

2.     Em 2026, no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual de desempenho, a Comissão adota um ato de execução, sem aplicar o procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o, para determinar, em relação a cada Estado-Membro, se os respetivos planos estratégicos da PAC atingiram as metas a que se refere no n.o 1 do presente artigo.

 

3.     Se forem atingidos as metas a que se refere o n.o 1, a Comissão concede aos Estados-Membros em causa o montante do prémio de desempenho, que deve ser definitivamente afetado ao exercício de 2027, com base na decisão prevista no n.o 2.

 

4.     Se não forem atingidas as metas a que se refere o n.o 1, a Comissão não assume os compromissos para o exercício financeiro de 2027 relativos ao montante do prémio de desempenho dos Estados-Membros em causa.

 

5.     Quando da atribuição do prémio de desempenho, a Comissão pode ter em conta os casos de força maior e as situações de grave crise socioeconómica que impedem a concretização dos objetivos intermédios pertinentes.

 

6.     A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas para assegurar uma abordagem coerente na fixação do prémio de desempenho a atribuir aos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

 

Alteração 690

Proposta de regulamento

Artigo 125 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante, para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros devem realizar , se for caso disso em conjunto com as regiões, avaliações ex ante para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração 691

Proposta de regulamento

Artigo 125 — n.o 3 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

A adequação dos procedimentos para acompanhamento do plano estratégico da PAC e para recolha dos dados necessários à realização das avaliações;

(g)

A adequação dos procedimentos para acompanhamento do plano estratégico da PAC e para recolha dos dados , incluindo, se for caso disso, dados desagregados por género, necessários à realização das avaliações;

Alteração 692

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1.

1.   Os Estados-Membros , se for caso disso em conjunto com as regiões, devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1.

Alteração 693

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais.

2.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais.

Alteração 694

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

3.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

Alteração 695

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 696

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

5.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

Alteração 697

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

6.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

Alterações 987 e 1335

Proposta de regulamento

Artigo 127 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Logo que todos os planos estratégicos nacionais da PAC tiverem sido aprovados, a Comissão encomendará uma avaliação independente do seu impacto esperado em termos agregados. Se esta análise revelar um esforço conjunto insuficiente quando comparado com a ambição do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão tomará as medidas adequadas, que poderão incluir um pedido aos Estados-Membros no sentido de alterarem os planos estratégicos da PAC ou a apresentação de alterações ao presente regulamento.

Alterações 988 e 1336

Proposta de regulamento

Artigo 127 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.o] do [Novo Regulamento Financeiro].

2.   A Comissão efetua e torna pública uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.o] do [Novo Regulamento Financeiro]. Se a avaliação intercalar revelar um esforço conjunto insuficiente quando comparado com a ambição do Pacto Ecológico Europeu e da legislação ambiental e climática da União, a Comissão formulará recomendações aos Estados-Membros para assegurar a consecução dos objetivos prosseguidos pelo Pacto Ecológico Europeu e pela legislação enumerada no anexo XI. No seu relatório anual de desempenho, os Estados-Membros devem expor a forma como as recomendações foram tidas em conta ou indicar as razões pelas quais não foi dado seguimento às recomendações ou a parte delas.

Alteração 698

Proposta de regulamento

Artigo 127 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Nos relatórios de avaliação, a Comissão deve ter em conta os indicadores constantes do anexo I do presente regulamento, bem como os fatores externos à PAC que tenham tido um impacto no desempenho conseguido.

Alteração 699

Proposta de regulamento

Artigo 129 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, as lacunas devem ser colmatadas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho (40), do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

2.   Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, a Comissão deve colmatar as lacunas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho (40), do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

Alteração 1340

Proposta de regulamento

Artigo 129 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros devem melhorar a qualidade e a frequência da recolha de dados relativos às principais metas agrícolas previstas no Pacto Ecológico Europeu, correspondentes aos indicadores de impacto e de contexto I.10, I.15, I.18, I.19, I.20, I.26, I.27 e C.32. Esses dados devem ser publicados e transmitidos à Comissão em tempo útil, para avaliar a eficácia da PAC e permitir o acompanhamento dos progressos alcançados na consecução dos objetivos a nível da União.

Alteração 700

Proposta de regulamento

Artigo 129 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os registos administrativos existentes, como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

3.   Os registos administrativos existentes atualizados , como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

Alteração 701

Proposta de regulamento

Artigo 129 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para as informações a transmitir pelos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar encargos administrativos indevidos, assim como regras sobre as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 702

Proposta de regulamento

Artigo 130 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O apoio previsto no título III do presente regulamento, destinado a financiar formas de cooperação entre empresas, é concedido unicamente as formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 209.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O apoio previsto no título III do presente regulamento, destinado a financiar formas de acordos, decisões e práticas concertadas entre empresas, é concedido unicamente às formas de acordos, decisões e práticas concertadas que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 209.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Alterações 1092, 1146 e 1179

Proposta de regulamento

Artigo 132-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 132.o-A

 

Ajuda nacional transitória

 

1.     Os Estados-Membros podem continuar a conceder ajudas nacionais transitórias aos agricultores em qualquer um dos setores autorizados pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2013.

 

2.     O montante total da ajuda nacional transitória que pode ser concedida aos agricultores deve ser limitada a 50 % de cada um dos envelopes financeiros específicos por setor autorizados pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2013.

 

3.     Os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites estabelecidos no n.o 2, dos montantes da ajuda nacional transitória a conceder.

 

4.     Os Estados-Membros podem decidir adaptar o período de referência para os regimes de ajudas nacionais transitórias dissociadas. O período de referência adaptado não pode ser posterior a 1 de junho de 2018.

Alteração 703

Proposta de regulamento

Artigo 133 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais por força das quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizar que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual.

Para limitar os efeitos da variabilidade do rendimento, incentivando os agricultores a constituírem uma poupança durante os anos bons para poderem fazer face aos maus, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais por força das quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizar que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual , inclusive mediante a transferência de uma parte da base tributável, nomeadamente através do diferimento de uma parte da base tributável, ou permitindo a exclusão dos montantes colocados numa conta de poupança agrícola específica .

Alterações 1097, 1125 e 1180

Proposta de regulamento

Artigo 134-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 134.o-A

 

Mecanismo de apresentação de queixas para agricultores e PME

 

1.     A Comissão deve criar um mecanismo através do qual os agricultores ou as PME possam apresentar uma queixa diretamente junto da Comissão nos seguintes casos:

 

apropriação de terras ou ameaças graves nesse sentido,

 

má conduta grave das autoridades nacionais,

 

tratamento ilegal ou parcial no contexto de concursos ou na distribuição de subsídios,

 

pressão ou intimidação de estruturas criminosas, do crime organizado ou de estruturas oligárquicas,

 

violação grave dos seus direitos fundamentais.

 

2.     A Comissão criará um ponto de contacto na Comissão para tratar estas queixas.

 

3.     A Comissão deve desenvolver e tornar transparente o procedimento de apresentação de uma queixa e os critérios de avaliação.

 

4.     A Comissão deve garantir proteção adequada às pessoas ou empresas após a apresentação de uma queixa.

 

5.     A Comissão deve determinar se deve tratar as informações recebidas através deste mecanismo diretamente nas suas auditorias ou se deve transmiti-las diretamente à Procuradoria Europeia ou ao OLAF.

Alteração 704

Proposta de regulamento

Artigo 135 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

1.   No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, alíneas a) e b), o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

Alteração 705

Proposta de regulamento

Artigo 135 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No caso dos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

2.   No caso dos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, alíneas a) e b), o artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

Alteração 706

Proposta de regulamento

Artigo 138 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.o, 7.o, 12.o, 15.o, 23.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 104 .o e 141.o é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.   O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.o, 7.o, 11.o, 12.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 83.o, 94.o, 110.o, 120 .o e 141.o é conferido à Comissão por um período indefinido a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 707

Proposta de regulamento

Artigo 138 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 4.o, 7.o, 12.o, 15.o, 23.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 104.o e 141.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 4.o, 7.o, 11 .o, 12.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 83.o, 94.o, 110.o, 120 .o e 141.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 708

Proposta de regulamento

Artigo 138 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, 7.o, 12.o, 15.o, 23 .o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 104 .o e 141.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, 7.o, 11 .o, 12.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 83.o, 94.o, 110.o, 120 .o e 141.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 1138

Proposta de regulamento

Artigo 139-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 139.o-A

Avaliação intercalar

1.     Até 30 de junho de 2025, a Comissão deve realizar uma avaliação intercalar da PAC e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de avaliar o funcionamento do novo modelo de prestação dos Estados-Membros e ajustar os coeficientes de ponderação para o acompanhamento da ação climática de acordo com a nova metodologia a que se refere o artigo 87.o, n.o 3.

2.     A fim de assegurar o alinhamento dos planos estratégicos dos Estados-Membros com a legislação da União em matéria de clima e ambiente, a avaliação intercalar prevista no n.o 1 deve ter em conta a legislação pertinente em vigor.

Alteração 710

Proposta de regulamento

Artigo 140 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021.

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2022.

 

Contudo, sem prejuízo dos anexos IX e IX-A do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2022, a:

 

(a)

operações executadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; e

 

(b)

programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, antes de 1 de janeiro de 2022.

Alteração 711

Proposta de regulamento

Artigo 140 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021 .

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2022 .

Alteração 712

Proposta de regulamento

Artigo 140 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2021 .

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2022 .

Alteração 713

Proposta de regulamento

Artigo 140 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como o anexo I do mesmo regulamento, quando aplicáveis à Croácia, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2021 .

Os artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como o anexo I do mesmo regulamento, quando aplicáveis à Croácia, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2022 .

Alteração 714

Proposta de regulamento

Artigo 141 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com medidas de proteção dos direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos beneficiários, na medida do necessário, para efetuar a transição ente as disposições previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 e as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias devem, nomeadamente, estabelecer as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com medidas de proteção dos direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos beneficiários, na medida do necessário, para efetuar a transição entre as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 , no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e  no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias devem, nomeadamente, estabelecer as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 , do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

Alteração 715

Proposta de regulamento

Artigo 141-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 141.o-A

Relatórios

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia apresenta um relatório sobre o impacto da PAC nas regiões insulares que não as mencionadas no artigo 135.o. O relatório deve ser acompanhado de propostas de adaptação dos planos estratégicos, a fim de ter em conta as especificidades destas zonas e de melhorar os resultados esperados, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 1154

Proposta de regulamento

Anexo I

Texto da Comissão

ANEXO I

IMPACTO, RESULTADO E INDICADORES DE RESULTADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.o

Avaliação do desempenho da política (plurianual) — IMPACTO

Avaliação do desempenho anual — RESULTADOS*

 

Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÃO

Objetivos e respetivos indicadores de impacto. *

 

 

Modalidades gerais de intervenção e indicadores de realizações. *


Objetivo transversal da UE: Modernização

Indicador

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

Sistemas de conhecimento e inovação agrícola (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS)

Indicadores de realizações

Fomentar o conhecimento, a inovação e  a digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização

I.1

Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicado à partilha do conhecimento e inovação

R.1

Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios: aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

 

Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)**

O.1

Número de grupos operacionais PEI

 

R.2

Ligar o aconselhamento aos sistemas de conhecimento: número de assessores integrados no âmbito do AKIS (em comparação com o número total de agricultores)

 

 

O.2

Número de assessores que constituíram ou participam em grupos operacionais PEI

 

 

R.3

Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão no âmbito da PAC

 

 

 


Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar

I.2

Reduzir as disparidades ao nível dos rendimentos: Evolução dos rendimentos agrícolas em comparação com a economia geral

R.4

Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

 

Apoio da PAC

O.3

Número de beneficiários do apoio da PAC

I.3

Reduzir a variabilidade dos rendimentos agrícolas: Evolução dos rendimentos agrícolas

R.5

Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõe de instrumentos de gestão de riscos da PAC

 

Ajuda direta dissociada

O.4

Número de hectares que beneficiam de PD (pagamentos diretos) dissociados

I.4

Apoiar a existência de rendimentos agrícolas viáveis: Evolução do nível dos rendimentos agrícolas por setores (em comparação com a média no setor agrícola)

R.6

Redistribuição para as explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

 

 

O.5

Número de beneficiários por PD dissociado

I.5

Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução dos rendimentos agrícolas em zonas com condicionantes naturais (em comparação com a média)

R.7

Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

 

 

O.6

Número de hectares que são objeto de um maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

 

 

 

 

O.7

Número de beneficiários do maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo uma maior concentração na investigação, tecnologia e digitalização

I.6

Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

R.8

Visar as explorações agrícolas de setores em dificuldade: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio associado para fins de melhoria da competitividade, sustentabilidade ou qualidade

 

Instrumentos de gestão de riscos

O.8

Número de agricultores abrangidos por instrumentos de gestão de riscos objeto de apoio

I.7

Regular o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

R.9

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

 

Apoio associado

O.9

Número de hectares que beneficiam de um apoio associado

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor

I.8

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

R.10

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

 

O.10

Número de responsáveis que beneficiam de um apoio associado

 

R.11

Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores no âmbito de programas operacionais

 

Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas

O.11

Número de hectares que recebem complementos para zonas com condicionantes naturais (3 categorias)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável

I.9

Melhorar a capacidade de resistência das explorações agrícolas: Índice

R.12

Adaptação às alterações climáticas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a adaptação às alterações climáticas

 

O.12

Número de hectares que recebem apoio no âmbito da rede Natura 2000 ou da Diretiva-Quadro «Água»

I.10

Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas: Reduzir as emissões de GEE gerados pela agricultura

I.11

Melhorar a fixação do carbono: Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos

I.12

Fomentar a utilização de energias sustentáveis no setor da agricultura: Produção de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas

R.13

Reduzir as emissões do setor agropecuário: Percentagem de cabeças normais que beneficiam de apoio para reduzir as emissões de GEE e/ou amoníaco, incluindo gestão do estrume

R.14

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

R.15

Energia verde proveniente da agricultura e da silvicultura: Investimentos na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (MW)

R.16

Melhorar a eficiência energética: Economias de energia na agricultura

R 17

Terras florestadas: Zonas apoiadas para fins de reflorestação e criação de florestas, incluindo a agrossilvicultura

 

Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais)

O.13

Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais , como a água, o solo e  o ar

I.13

Reduzir a erosão do solo: Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

R.18

Melhorar os solos: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo

 

 

O.14

Número de hectares (florestais) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

I.14

Melhorar a qualidade do ar: Reduzir as emissões de amoníaco geradas pela agricultura

I.14

Melhorar a qualidade do ar: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões de amoníaco

 

 

O.15

Número de hectares com apoio à agricultura biológica

I.15

Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes em terras agrícolas

R.20

Proteger a qualidade da água: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da qualidade da água

 

 

O.16

Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança avançadas

1.16

Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas — Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva «Nitratos»

R.21

Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

 

 

O.17

Número de projetos de apoio aos recursos genéticos

I.17

Reduzir a pressão nos recursos hídricos: Índice de exploração hídrica Plus (WEI+)

R.22

Utilização sustentável da água: Percentagem de terras irrigadas sob compromisso de melhorar o balanço hidrológico

 

Investimentos

O.18

Número de investimentos produtivos que beneficiam de apoio

 

R.23

Desempenho relativo ao ambiente/clima através do investimento: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio a investimentos relacionados com preocupações ambientais ou climáticas

 

 

O.19

Número de infraestruturas locais que beneficiam de apoio

 

R.24

Desempenho ambiental/climático através do conhecimento: Percentagem de agricultores que recebem apoio ao aconselhamento/formação no respeitante ao desempenho ambiental e climático

 

 

O.20

Número de investimentos não produtivos que beneficiam de apoio

O.21

Número de investimentos produtivos fora das explorações agrícolas

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens

I.18

Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Indicador relativo às aves das terras agrícolas

R.25

Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

 

Subvenções de instalação

O.22

Número de agricultores que recebem subvenções de instalação

I.19

Proteção reforçada da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou ascendentes

R.26

Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

 

 

O.23

Número de investidores rurais que recebem subvenções de instalação

I.20

Reforçar a prestação de serviços ligados aos ecossistemas: parte da SAU abrangida por características paisagísticas

R.27

Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

 

Cooperação

O.24

Número de grupos de produtores/organizações que beneficiam de apoio

O.25

Número de agricultores que recebem apoio para participarem em sistemas de qualidade da UE

 

R.28

Apoiar a rede Natura 2000: Zona situada em sítios da rede Natura 2000 sob compromisso de proteção, manutenção e restauração

 

 

O.26

Número de projetos de renovação geracional (agricultores jovens/não jovens)

 

R.29

Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo as sebes

 

 

O.27

Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER)

 

 

 

 

 

O.28

Número de outros grupos de colaboração (excluindo as PEI indicadas no ponto O.1)

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento empresarial nas zonas rurais

1.21

Atrair jovens agricultores: Evolução do número de novos agricultores

R.30

Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

 

Intercâmbio de conhecimentos e informação

O.29

Número de agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais , incluindo a bioeconomia e uma silvicultura sustentável

I.22

Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais

R.31

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

 

 

O.30

Número de não agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

I.23

Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32

Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

 

Indicadores horizontais

O.31

Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador de síntese sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, ELS, medidas agroambientais e climáticas, medidas florestais, agricultura biológica)

1.24

Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33

Digitalizar a economia rural: População rural abrangida por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

 

 

O.32

Número de hectares sujeitos a condicionalidade (repartidos por boas práticas agrícolas e ambientais)

I.25

Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais

R.34

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

 

Programas setoriais

O.33

Número de organizações de produtores que estabelecem um fundo/programa operacional

 

R.35

Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

 

 

O.34

Número de ações de promoção e informação e acompanhamento do mercado

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis , assim como o bem-estar dos animais

I.26

Limitar a utilização de antibióticos na agricultura: vendas/utilização em animais destinados à produção de alimentos

R.36

Limitar o uso de antibióticos: Percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de antibióticos (prevenção/redução)

 

 

O.35

Número de ações de preservação/melhoria da apicultura

I.27

Uso sustentável de pesticidas: Reduzir os riscos e os impactos causados dos pesticidas**

R.37

Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

 

 

 

1.28

Dar resposta às exigências dos consumidores em termos de alimentos de alta qualidade: Valor de produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE (incluindo produtos biológicos)

R.38

Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais

 

 

 

*

A maior parte dos indicadores de impacto já foram recolhidos através de outros canais (Estatísticas europeias, CCI, EEE…) e utilizados no âmbito de outros regulamentos da UE ou ODS. A periodicidade da recolha dos dados nem sempre é anual, podendo verificar-se um atraso de 2/3 anos.

**

Diretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas.

*

Indicadores de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros a fim de acompanhar os progressos registados na realização dos objetivos que definiram nos planos da PAC.

 

*

Dados notificados anualmente para fins de declaração de despesas.

**

O apoio aos grupos operacionais nos termos da PEI incide sobre as provisões relativas à cooperação.

Alteração

ANEXO I

IMPACTO, RESULTADO E INDICADORES DE RESULTADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.o

Avaliação do desempenho da política (plurianual) — IMPACTO

Avaliação do desempenho anual — RESULTADOS*

 

Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÃO

Objetivos e respetivos indicadores de impacto. *

 

 

Modalidades gerais de intervenção e indicadores de realizações. *


Objetivo transversal da UE: Modernização

Indicador

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

Sistemas de conhecimento e inovação agrícola (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS)

Indicadores de realizações

Modernizar o setor garantindo o acesso dos agricultores à investigação, formação, partilha do conhecimento e serviços de transferência de conhecimentos , inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização

I.1

Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicado à partilha do conhecimento e inovação

R.1

Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios: aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho sustentável ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

 

Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)**

O.1

Número de grupos operacionais PEI

 

R.2

Ligar o aconselhamento aos sistemas de conhecimento: número de assessores integrados no âmbito do AKIS (em comparação com o número total de agricultores)

 

 

O.2

Número de assessores que constituíram ou participam em grupos operacionais PEI

 

 

R.3

Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio à tecnologia agrícola inteligente e de precisão no âmbito da PAC , passível de reduzir a utilização de fatores de produção, reforçando a sustentabilidade e o desempenho ambiental

 

 

 


Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Apoiar os rendimentos das explorações agrícolas e a capacidade de resistência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar , a longo prazo, a segurança alimentar e a diversidade agrícola, fornecendo simultaneamente alimentos seguros e de elevada qualidade a preços justos, a fim de inverter a perda de agricultores e assegurar a sustentabilidade económica da produção agrícola na União

I.2

Reduzir as disparidades ao nível dos rendimentos: Evolução dos rendimentos agrícolas em comparação com a economia geral

R.4

Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

 

Apoio da PAC

O.3

Número de beneficiários do apoio da PAC , incluindo uma repartição por tipo de intervenção

I.3

Reduzir a variabilidade dos rendimentos agrícolas: Evolução dos rendimentos agrícolas

R.5

Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõe de instrumentos de gestão de riscos da PAC

 

Ajuda direta dissociada

O.4

Número de hectares que beneficiam de PD (pagamentos diretos) dissociados

I.4

Apoiar a existência de rendimentos agrícolas viáveis: Evolução do nível dos rendimentos agrícolas por setores (em comparação com a média no setor agrícola)

R.6

Redistribuição para as explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

 

 

O.5

Número de beneficiários por PD dissociado

O.5-A

Número de beneficiários de apoio ao rendimento de base

O.6

Número de hectares que são objeto de um maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

O.7

Número de beneficiários do maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

O.7-B

Número de beneficiários que recebem apoio para regimes ecológicos

I.4-A

Evitar uma diminuição da população agrícola: Evolução do número de agricultores e trabalhadores agrícolas por setores em comparação com o ano anterior à aplicação do plano estratégico;

 

 

 

I.5

Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução dos rendimentos agrícolas em zonas com condicionantes naturais (em comparação com a média)

R.7

Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

 

 

Melhorar a orientação do mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização do mercado e a gestão de riscos e crises, e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a longo prazo , as capacidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, com uma maior concentração na diferenciação pela qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia , na transferência e intercâmbio de conhecimento na digitalização , facilitando o acesso dos agricultores a dinâmicas de economia circular

I.6

Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

R.8

Visar as explorações agrícolas de setores em dificuldade:

Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio associado para fins de melhoria da competitividade, sustentabilidade ou qualidade

 

Instrumentos de gestão de riscos

O.8

Número de agricultores abrangidos por instrumentos de gestão de riscos objeto de apoio

I.7

Regular o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

R.9

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

 

Apoio associado

O.9

Número de hectares que beneficiam de um apoio associado

Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor incentivando formas de associação, as organizações de produtores e as negociações coletivas, bem como promovendo cadeias de abastecimento curtas

I.8

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

R.10

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

 

 

O.10

Número de responsáveis que beneficiam de um apoio associado

 

 

 

 

O.10-A

Número de hectares abrangidos por compromissos de cultivar leguminosas

 

R.11

Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores no âmbito de programas operacionais

 

Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas

O.11

Número de hectares que recebem complementos para zonas com condicionantes naturais (3 categorias)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente reforçando os sumidouros de carbono, o sequestro e armazenamento de carbono no setor agrícola e alimentar, bem como incorporando a energia sustentável , garantindo simultaneamente a segurança alimentar, a gestão sustentável e a proteção das florestas, em consonância com o Acordo de Paris

I.9

Melhorar a capacidade de resistência das explorações agrícolas: Índice

R.12

Adaptação às alterações climáticas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a adaptação às alterações climáticas

R.12-A

Melhorar a capacidade de resistência graças à maior diversidade genética: Percentagem de terras agrícolas apoiadas em prol de práticas e opções benéficas para a diversidade genética

 

 

O.12

Número de hectares que recebem apoio no âmbito da rede Natura 2000 ou da Diretiva-Quadro «Água»

 

 

 

I.10

Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas: Reduzir as emissões de GEE gerados pela agricultura

I.11

Melhorar a fixação do carbono: Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos

I.12

Assegurar a produção e a utilização de energias sustentáveis no setor da agricultura: Produção e utilização de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas , gerando um sumidouro de carbono líquido e a redução líquida dos gases com efeito de estufa sem uma alteração do uso do solo

R.13

Reduzir as emissões do setor agropecuário: Percentagem de cabeças normais que beneficiam de apoio para reduzir as emissões de GEE e/ou amoníaco, incluindo gestão de nutrientes

R.14

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados, pastagens e culturas permanentes com ervagem permanente , terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

R.15

Energia renovável proveniente da agricultura e da silvicultura: Investimentos na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (MW)

R.16

Melhorar a eficiência energética: Economias de energia na agricultura

R 17

Terras florestadas: Zonas apoiadas para fins de reflorestação , restauração e criação de florestas permanentes , incluindo a agrossilvicultura

 

Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais)

O.13

Número de hectares (agrícolas) e de outras unidades abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios , incluindo regimes ecológicos

 

 

 

 

 

O.13-A

Número de hectares abrangidos por compromissos em zonas de elevado valor natural

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais e contribuir para a proteção e a melhoria da qualidade da água, do solo e  do ar , incluindo através da utilização sustentável e reduzida de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e antibióticos

I.13

Reduzir a erosão do solo e aumentar a capacidade de resistência face a condições climáticas extremas : Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

R.18

Melhorar e proteger os solos para aumentar a sua capacidade de resistência : Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo para melhorar a qualidade do solo e a abundância da biota do solo

 

 

O.14

Número de hectares (florestais) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

 

 

 

 

O.14-A

Número de hectares abrangidos por compromissos de apoiar a proteção integrada das culturas

I.13-A.

Regenerar os solos aráveis e aumentar a capacidade de retenção de água e nutrientes: Percentagem de matérias orgânicas adequadas no solo

R.18-A.

Desenvolvimento da agricultura biológica: Aumento da percentagem de terras agrícolas e número de explorações agrícolas que recebem pagamentos para a) adotarem práticas da agricultura biológica; ou b) manterem práticas da agricultura biológica*-A

*-A

Devem ser fornecidos conjuntos de dados separados a respeito da alínea a) e da alínea b)

 

 

 

I.14

Melhorar a qualidade do ar: Reduzir as emissões de amoníaco geradas pela agricultura

I.14

Melhorar a qualidade do ar: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões de amoníaco , em conformidade com a legislação da União referida no anexo XI

 

 

 

I.15

Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes em terras agrícolas

R.20

Proteger a qualidade da água: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da qualidade da água com o objetivo de melhorar o estado das massas de água

 

 

O.15

Número de hectares com apoio à agricultura biológica

 

R.21

Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

 

 

O.16

Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

 

1.16

Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas — Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva «Nitratos»

R.22

Utilização sustentável da água: Percentagem de terras irrigadas sob compromisso de melhorar o balanço hidrológico , incluindo medidas para reduzir a erosão do solo, assegurar a contagem da água e aumentar a capacidade de retenção de água no solo, conforme previsto na Diretiva 2000/60/CE

 

 

O.17

Número de projetos e agricultores que apoiam os recursos genéticos e a diversidade dos recursos genéticos, incluindo a sua discriminação por setores

 

I.17

Reduzir a pressão nos recursos hídricos: Índice de exploração hídrica Plus (WEI+)

R.23

Desempenho relativo ao ambiente/clima através do investimento: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com preocupações ambientais ou climáticas

 

Investimentos

O.18

Número de investimentos produtivos que beneficiam de apoio

 

17-A

Reduzir as fugas de pesticidas para as águas subterrâneas e de superfície: Percentagem de massas de águas subterrâneas em mau estado e percentagem das massas de água de superfície em que são excedidas as normas de qualidade ambiental estabelecidas pela Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A ou pelos Estados-Membros para os pesticidas utilizados na agricultura enquanto substâncias prioritárias

1-A

Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

 

 

 

O.19

Número de infraestruturas locais que beneficiam de apoio

 

 

 

 

 

O.20

Número de investimentos não produtivos que beneficiam de apoio

O.21

Número de investimentos produtivos fora das explorações agrícolas

 

 

R.24

Desempenho ambiental/climático através do conhecimento e aconselhamento sobre controlo natural de pragas : Percentagem de agricultores que recebem apoio ao aconselhamento/formação no respeitante ao desempenho ambiental e climático , incluindo aconselhamento independente de formadores certificados sobre, e adoção de, proteção integrada das culturas, sistemas hipoconsúmicos e técnicas alternativas aos fatores de produção químicos

 

 

 

 

 

R.24-A

Redução das fugas de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que permitam uma redução das fugas de pesticidas para as águas subterrâneas ou de superfície

 

 

 

 

 

R.24-B

Proteção dos solos através da rotação das culturas: Percentagem de terras aráveis sob compromissos para apoiar a rotação de culturas, incluindo compromissos de cultivar leguminosas

 

 

 

Melhorar os serviços ligados aos ecossistemas , contribuir para travar e reverter a perda de biodiversidade, nomeadamente protegendo a flora, a fauna e as espécies polinizadoras benéfica, apoiando a agrobiodiversidade, a conservação da natureza e a agrossilvicultura, bem como contribuindo para uma maior capacidade de resistência natural, recuperando e preservando os solos, as massas de água, os habitats e as paisagens e apoiando os sistemas agrícolas de elevado valor natural

I.18

Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Indicador relativo às aves das terras agrícolas

R.25

Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

 

Subvenções de instalação

O.22

Número de jovens agricultores que recebem subvenções de instalação

O.22-A

Número de novos agricultores que recebem subvenções de instalação

O.23

Número de investidores rurais que recebem subvenções de instalação

I.19

Proteção reforçada da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou ascendentes

R.26

Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

 

 

I.19-A

Inverter o declínio dos polinizadores: Indicador dos Polinizadores*-A

 

 

 

I.20

Reforçar a prestação de serviços ligados aos ecossistemas: percentagem de terras agrícolas abrangidas por características paisagísticas

R.27

Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade , incluindo terras agrícolas de elevado valor natural

 

Cooperação

O.24

Número de grupos de produtores/organizações que beneficiam de apoio

O.25

Número de agricultores que recebem apoio para participarem em sistemas de qualidade da UE

I.20-A

Aumentar a agrobiodiversidade nos sistemas agrícolas: Diversidade entre culturas

 

 

 

 

 

O.26

Número de projetos de renovação geracional (agricultores jovens/não jovens)

 

 

R.28

Apoiar a rede Natura 2000: Zona situada em sítios da rede Natura 2000 sob compromisso de proteção, manutenção e restauração

 

O.27

Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER)

 

 

R.28-A

Melhorar a agrobiodiversidade: Percentagem de terras sob compromisso de promover a agrobiodiversidade, repartidas por tipo de intervenção

 

O.28

Número de outros grupos de colaboração (excluindo as PEI indicadas no ponto O.1)

 

 

R.29

Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo as sebes , as árvores e a vegetação seminatural

 

 

 

 

R.29-A

Preservação de colmeias: Número de beneficiários do apoio à apicultura

 

 

 

 

R.29-B

Promover agricultura de elevado valor natural: Percentagem de terras agrícolas sob compromissos de gestão para gerar elevado valor natural

 

 

 

Atrair e apoiar jovens agricultores e novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, em especial nas regiões mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais; facilitar a formação e a experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais;

1.21

Atrair jovens agricultores e novos agricultores e agilizar o desenvolvimento do seu negócio : Evolução do número de jovens agricultores e novos agricultores , incluindo uma repartição por género e PME nas zonas rurais

R.30

Renovação geracional: Número de jovens agricultores e de novos agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC , incluindo uma repartição por género

 

Intercâmbio de conhecimentos e informação

O.29

Número de agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, incluindo mediante a criação de emprego, o crescimento, o investimento, a inclusão social , o combate à pobreza rural e o desenvolvimento local nas zonas rurais , incluindo serviços locais de elevada qualidade para as comunidades rurais, centradas especialmente em zonas com limitações naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificação das atividades e dos rendimentos, incluindo mediante o agroturismo a bioeconomia sustentável, a economia circular e uma silvicultura sustentável , respeitando a igualdade de género; fomentar a igualdade de oportunidades em meio rural através de medidas específicas de apoio e o reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, no artesanato, no turismo e nos serviços de proximidade

I.22

Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais , incluindo uma repartição por género

R.31

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio , incluindo uma repartição por género

 

 

O.30

Número de não agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

I.23

Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32

Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

 

Indicadores horizontais

O.31

Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador de síntese sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, ELS, medidas agroambientais e climáticas, medidas florestais, agricultura biológica)

I.24

Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33

Digitalizar a economia rural: Percentagem da população rural abrangida pelo apoio à digitalização agrícola e percentagem de zonas rurais abrangidas por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

 

 

O.32

Número de hectares sujeitos a condicionalidade (repartidos por boas práticas agrícolas e ambientais)

I.25

Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais , incluindo uma repartição por género

 

R.34

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

 

Programas setoriais

O.33

Número de organizações de produtores que estabelecem um fundo/programa operacional

 

R.35

Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

 

 

O.34

Número de ações de promoção e informação e acompanhamento do mercado

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos , de elevada qualidade e sustentáveis , agricultura biológica, resíduos alimentares, assim como no que respeita à sustentabilidade ambiental, à resistência aos agentes antimicrobianos e à melhoria da saúde e do bem-estar dos animais, e promover uma maior sensibilização da sociedade para a importância da agricultura e das zonas rurais, contribuindo para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável

I.26

Limitar a utilização de antibióticos e uma utilização adequada de medicamentos veterinários na agricultura: vendas/utilização em animais destinados à produção de alimentos

R.36

Limitar o uso de antibióticos: Percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de antibióticos (prevenção/redução)

 

 

O.35

Número de ações de preservação/melhoria da apicultura

I.27

Uso sustentável e reduzido de pesticidas: Reduzir os riscos , a utilização e os impactos causados dos pesticidas**

R.37

Uso sustentável e reduzido de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável e reduzido de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

 

 

 

I.28

Dar resposta às exigências dos consumidores em termos de alimentos de alta qualidade: Valor de produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE (incluindo produtos biológicos)

R.38

Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais

 

 

 

*

A maior parte dos indicadores de impacto já foram recolhidos através de outros canais (Estatísticas europeias, CCI, EEE…) e utilizados no âmbito de outros regulamentos da UE ou ODS. A periodicidade da recolha dos dados nem sempre é anual, podendo verificar-se um atraso de 2/3 anos.

*-A

O índice de polinizadores será aplicado depois de a sua metodologia ser criada pela Comissão

**

iretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas.

*

Indicadores de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros a fim de acompanhar os progressos registados na realização dos objetivos que definiram nos planos da PAC.

 

*

Dados notificados anualmente para fins de declaração de despesas.

**

O apoio aos grupos operacionais nos termos da PEI incide sobre as provisões relativas à cooperação.

Alteração 1141

Proposta de regulamento

Anexo III

Texto da Comissão

ANEXO III

REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o

RLG: Requisitos legais de gestão

BCAA: Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras

Zonas

Assunto principal

Requisitos e normas

Objetivo principal da norma

Clima e ambiente

Alterações climáticas

(atenuação e adaptação)

BCAA 2

Manutenção de prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

BCAA 2

Proteção adequada dos terrenos pantanosos e zonas húmidas

Proteção de solos ricos em carbono

BCAA 3

Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal

Manutenção de matérias orgânicas do solo

Água

RLG 1

Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água:

artigo 11.o, n.o 3, alínea e) e artigo 11.o, n.o 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos

 

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

artigos 4.o e 5.o

 

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (2)

Proteção dos leitos dos rios contra a poluição e seca

BCAA 5

Utilização de uma ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas  (3)

Gestão sustentável de nutrientes

Solo

(proteção e qualidade)

BCAA 6

Gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local, para limitar a erosão

BCAA 7

Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s)

Proteção dos solos durante o inverno

BCAA 8

Rotação das culturas

Preservar o potencial dos solos

Biodiversidade e paisagem

(proteção e qualidade)

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4

 

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2

 

BCAA 9

Percentagem mínima de zonas agrícolas que constituem zonas ou apresentam elementos não produtivos

Manutenção das características das paisagens

Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

BCAA 10

Proibir a conversão ou a lavoura de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000

Proteção dos habitats e das espécies

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Segurança alimentar

RLG 5

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (4), e artigos 18.o, 19.o e 20.o

 

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o

 

Identificação e registo de animais

RLG 7

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31):

artigos 3.o, 4.o e 5.o

 

RLG 8

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

artigos 4.o e 7.o

 

RLG 9

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8):

artigos 3.o, 4.o e 5.o

 

Doenças dos animais

RLG 10

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1):

artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o

 

RLG 11

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1):

artigo 18.o, n.o 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul.

 

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 12

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

artigo 55.o, primeira e segunda frases

 

RLG 13

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

artigo 5.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.os 1 a 5

Artigo 12.o no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000.

Artigo 13.o, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos.

 

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 14

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 15

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 16

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

artigo 4.o

 

Alteração

ANEXO III

REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o

RLG: Requisitos legais de gestão

BCAA: Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras

Zonas

Assunto principal

Requisitos e normas

Objetivo principal da norma

Clima e ambiente

Alterações climáticas

(atenuação e adaptação)

BCAA 1

Manutenção de prados e pastagens permanentes a nível regional e nacional com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola em comparação com o ano de referência 2018 .

Coeficiente máximo de variação de 5 % em relação ao ano de referência  (5) .

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

BCAA 2

Proteção eficaz dos terrenos pantanosos e  manutenção adequada das zonas húmidas

Proteção de solos ricos em carbono

BCAA 3

Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal

Manutenção de matérias orgânicas do solo

Água

RLG 1

Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água:

artigo 11.o, n.o 3, alínea e) e artigo 11.o, n.o 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos

 

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

artigos 4.o e 5.o

 

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água com um mínimo de 3 m de largura, sem utilização de pesticidas e fertilizantes  (6)

Proteção dos leitos dos rios , do abastecimento de água e dos ecossistemas contra a poluição e seca

Solo

(proteção e qualidade)

BCAA 6

Gestão adequada da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação e perda dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local, para limitar a erosão

BCAA 7

Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s) , exceto quando estiverem a ser trabalhados

Proteção física dos solos contra a erosão e manutenção da biota dos solos

BCAA 8

Rotação de culturas em terras aráveis, incluindo leguminosas, excluindo culturas sob água

Preservar o potencial dos solos

Biodiversidade e paisagem

(proteção e qualidade)

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4

 

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2

 

BCAA 9

Percentagem mínima de 5 % de características não produtivas e superfícies de terras aráveis onde não são utilizados pesticidas e fertilizantes  (7)

Manutenção das características das paisagens

Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

BCAA 10

Proteção adequada de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000 , em conformidade com o plano de gestão específico do sítio

Proteção dos habitats e das espécies, sumidouros de carbono

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Segurança alimentar

RLG 5

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (8), e artigos 18.o, 19.o e 20.o

 

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o

 

Identificação e registo de animais

RLG 7

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31):

artigo 3.o

 

RLG 8

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

artigo 7.o

 

RLG 9

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8):

artigos 3.o e 5.o

 

Doenças dos animais

RLG 10

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1):

artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o

 

RLG 11

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1):

artigo 18.o, n.o 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul.

 

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 12

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

artigo 55.o, primeira e segunda frases

 

RLG 13

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

artigo 5.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.os 1 a 5

Artigo 12.o no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000.

Artigo 13.o, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos.

 

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 14

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 15

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 16

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

artigo 4.o

 

Alteração 718

Proposta de regulamento

Anexo IV — quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

Bulgária

776 281 570

784 748 620

793 215 670

801 682 719

810 149 769

818 616 819

818 616 819

República Checa

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

Dinamarca

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

Alemanha

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

Estónia

167 721 513

172 667 776

177 614 039

182 560 302

187 506 565

192 452 828

192 452 828

Irlanda

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

Grécia

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

Espanha

4 768 736 743

4 775 898 870

4 783 060 997

4 790 223 124

4 797 385 252

4 804 547 379

4 804 547 379

França

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

Croácia

344 340 000

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

Itália

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

Chipre

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

Letónia

299 633 591

308 294 625

316 955 660

325 616 694

334 277 729

342 938 763

342 938 763

Lituânia

510 820 241

524 732 238

538 644 234

552 556 230

566 468 227

580 380 223

580 380 223

Luxemburgo

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

Hungria

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

Malta

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

Países Baixos

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

Áustria

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

Polónia

2 972 977 807

3 003 574 280

3 034 170 753

3 064 767 227

3 095 363 700

3 125 960 174

3 125 960 174

Portugal

584 824 383

593 442 972

602 061 562

610 680 152

619 298 742

627 917 332

627 917 332

Roménia

1 856 172 601

1 883 211 603

1 910 250 604

1 937 289 605

1 964 328 606

1 991 367 607

1 991 367 607

Eslovénia

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

Eslováquia

383 806 378

388 574 951

393 343 524

398 112 097

402 880 670

407 649 243

407 649 243

Finlândia

505 999 667

507 783 955

509 568 242

511 352 530

513 136 817

514 921 104

514 921 104

Suécia

672 760 909

672 984 762

673 208 615

673 432 468

673 656 321

673 880 175

673 880 175

Alteração

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

 

 

Alteração 719

Proposta de regulamento

Anexo V — quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TIPOS DE INTERVENÇÕES DO SETOR VITIVINÍCOLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82.o, N.o 1

EUR (preços correntes)

Bulgária

25 721 000

República Checa

4 954 000

Alemanha

37 381 000

Grécia

23 030 000

Espanha

202 147 000

França

269 628 000

Croácia

10 410 000

Itália

323 883 000

Chipre

4 465 000

Lituânia

43 000

Hungria

27 970 000

Áustria

13 155 000

Portugal

62 670 000

Roménia

45 844 000

Eslovénia

4 849 000

Eslováquia

4 887 000

Alteração

DOTAÇÕES ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TIPOS DE INTERVENÇÕES DO SETOR VITIVINÍCOLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82.o, N.o 1

EUR (preços correntes)

Bulgária

X

República Checa

X

Alemanha

X

Grécia

X

Espanha

X

França

X

Croácia

X

Itália

X

Chipre

X

Lituânia

X

Hungria

X

Áustria

X

Portugal

X

Roménia

X

Eslovénia

X

Eslováquia

X

Alteração 720

Proposta de regulamento

Anexo VI — quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, SEGUNDO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bulgária

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

Grécia

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

Espanha

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

Portugal

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

Alteração

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, SEGUNDO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 721

Proposta de regulamento

Anexo VII — quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS SEM ALGODÃO E ANTES DO NIVELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

Bulgária

773 771 955

782 239 005

790 706 055

799 173 104

807 640 154

816 107 204

816 107 204

República Checa

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

Dinamarca

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

Alemanha

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

Estónia

167 721 513

172 667 776

177 614 039

182 560 302

187 506 565

192 452 828

192 452 828

Irlanda

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

Grécia

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

Espanha

4 710 171 703

4 717 333 830

4 724 495 957

4 731 658 084

4 738 820 212

4 745 982 339

4 745 982 339

França

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

Croácia

344 340 000

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

Itália

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

Chipre

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

Letónia

299 633 591

308 294 625

316 955 660

325 616 694

334 277 729

342 938 763

342 938 763

Lituânia

510 820 241

524 732 238

538 644 234

552 556 230

566 468 227

580 380 223

580 380 223

Luxemburgo

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

Hungria

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

Malta

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

Países Baixos

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

Áustria

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

Polónia

2 972 977 807

3 003 574 280

3 034 170 753

3 064 767 227

3 095 363 700

3 125 960 174

3 125 960 174

Portugal

584 650 144

593 268 733

601 887 323

610 505 913

619 124 503

627 743 093

627 743 093

Roménia

1 856 172 601

1 883 211 603

1 910 250 604

1 937 289 605

1 964 328 606

1 991 367 607

1 991 367 607

Eslovénia

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

Eslováquia

383 806 378

388 574 951

393 343 524

398 112 097

402 880 670

407 649 243

407 649 243

Finlândia

505 999 667

507 783 955

509 568 242

511 352 530

513 136 817

514 921 104

514 921 104

Suécia

672 760 909

672 984 762

673 208 615

673 432 468

673 656 321

673 880 175

673 880 175

Alteração

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS SEM ALGODÃO E ANTES DO NIVELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 722

Proposta de regulamento

Anexo IX — quadro

Texto da Comissão

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3

(preços correntes; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

470 246 322

Bulgária

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

1 971 979 772

República Checa

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

1 811 412 421

Dinamarca

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

530 688 361

Alemanha

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

6 929 474 972

Estónia

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

615 131 209

Irlanda

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

1 852 696 657

Grécia

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

3 567 141 242

Espanha

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

7 008 420 160

França

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

8 464 814 393

Croácia

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

1 969 390 521

Itália

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

8 892 172 597

Chipre

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

111 910 988

Letónia

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

821 150 883

Lituânia

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

1 366 277 619

Luxemburgo

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

86 036 692

Hungria

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

2 913 417 304

Malta

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

85 451 254

Países Baixos

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

512 058 365

Áustria

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

3 363 269 217

Polónia

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

9 225 233 710

Portugal

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

3 452 504 006

Roménia

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

6 758 523 373

Eslovénia

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

715 741 516

Eslováquia

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

1 593 779 047

Finlândia

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

2 044 148 589

Suécia

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

1 480 856 132

Total UE-27

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

78 613 927 322

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25  %)

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

197 027 390

Total

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

78 810 954 712

Alteração

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3

(preços correntes; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Total UE-27

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25  %)

X

X

X

X

X

X

X

X

Total

X

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 723

Proposta de regulamento

Anexo IX-A — quadro

Texto da Comissão

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3

(a preços de 2018; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

63 303 373

62 062 131

60 845 226

59 652 182

58 482 532

57 335 815

56 211 584

417 892 843

Bulgária

265 462 940

260 257 785

255 154 691

250 151 658

245 246 723

240 437 964

235 723 494

1 752 435 255

República Checa

243 847 768

239 066 440

234 378 862

229 783 198

225 277 645

220 860 437

216 529 840

1 609 744 190

Dinamarca

71 439 928

70 039 145

68 665 828

67 319 440

65 999 451

64 705 344

63 436 611

471 605 747

Alemanha

932 828 433

914 537 679

896 605 568

879 025 067

861 789 281

844 891 452

828 324 953

6 158 002 433

Estónia

82 807 411

81 183 737

79 591 899

78 031 273

76 501 248

75 001 224

73 530 611

546 647 403

Irlanda

249 405 348

244 515 047

239 720 635

235 020 230

230 411 990

225 894 108

221 464 812

1 646 432 170

Grécia

480 199 552

470 783 875

461 552 818

452 502 763

443 630 160

434 931 529

426 403 460

3 170 004 157

Espanha

943 455 836

924 956 702

906 820 296

889 039 505

871 607 358

854 517 018

837 761 782

6 228 158 497

França

1 139 511 952

1 117 168 580

1 095 263 314

1 073 787 562

1 052 732 904

1 032 091 083

1 011 854 003

7 522 409 398

Croácia

265 114 382

259 916 061

254 819 668

249 823 204

244 924 709

240 122 264

235 413 984

1 750 134 272

Itália

1 197 041 834

1 173 570 426

1 150 559 241

1 127 999 256

1 105 881 623

1 084 197 670

1 062 938 892

7 902 188 942

Chipre

15 065 175

14 769 779

14 480 176

14 196 251

13 917 893

13 644 993

13 377 444

99 451 711

Letónia

110 541 260

108 373 784

106 248 808

104 165 498

102 123 037

100 120 625

98 157 475

729 730 487

Lituânia

183 924 845

180 318 475

176 782 819

173 316 489

169 918 127

166 586 399

163 319 999

1 214 167 153

Luxemburgo

11 582 043

11 354 944

11 132 298

10 914 018

10 700 017

10 490 213

10 284 523

76 458 056

Hungria

392 196 885

384 506 750

376 967 402

369 575 884

362 329 298

355 224 802

348 259 610

2 589 060 631

Malta

11 503 233

11 277 679

11 056 548

10 839 753

10 627 209

10 418 832

10 214 541

75 937 795

Países Baixos

68 932 004

67 580 397

66 255 291

64 956 167

63 682 517

62 433 840

61 209 647

455 049 863

Áustria

452 754 814

443 877 269

435 173 793

426 640 974

418 275 464

410 073 985

402 033 318

2 988 829 617

Polónia

1 241 877 681

1 217 527 138

1 193 654 057

1 170 249 075

1 147 303 015

1 124 806 877

1 102 751 840

8 198 169 683

Portugal

464 767 377

455 654 291

446 719 893

437 960 679

429 373 215

420 954 132

412 700 130

3 068 129 717

Roménia

909 815 361

891 975 844

874 486 121

857 339 335

840 528 760

824 047 803

807 890 003

6 006 083 227

Eslovénia

96 351 317

94 462 075

92 609 878

90 793 998

89 013 723

87 268 356

85 557 212

636 056 559

Eslováquia

214 550 513

210 343 640

206 219 255

202 175 740

198 211 510

194 325 010

190 514 716

1 416 340 384

Finlândia

275 178 124

269 782 474

264 492 622

259 306 492

254 222 051

249 237 305

244 350 299

1 816 569 367

Suécia

199 349 116

195 440 310

191 608 147

187 851 124

184 167 769

180 556 636

177 016 310

1 315 989 412

Total UE-27

10 582 808 505

10 375 302 457

10 171 865 154

9 972 416 815

9 776 879 229

9 585 175 716

9 397 231 093

69 861 678 969

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25  %)

26 523 330

26 003 264

25 493 396

24 993 526

24 503 457

24 022 997

23 551 958

175 091 928

Total

10 609 331 835

10 401 305 721

10 197 358 550

9 997 410 341

9 801 382 686

9 609 198 713

9 420 783 051

70 036 770 897

Alteração

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3

(a preços de 2018; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Total UE-27

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25  %)

X

X

X

X

X

X

X

X

Total

X

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 725

Proposta de regulamento

Anexo IX-A-A (novo)

Texto da Comissão

/

Alteração

Anexo IX-A-A

MONTANTES DE APOIO PARA DETERMINADOS TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo

Objeto

Montantes mínimos/máximos em EUR ou percentagem

 

Artigo 65.o

Apoio no âmbito de medidas de promoção da sustentabilidade agroambiental e de atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos e outros compromissos de gestão

600  (*2)

Máximo por hectare e por ano para as culturas anuais

 

900  (*2)

Máximo por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas

 

450  (*2)

Máximo por hectare e por ano para outras utilizações das terras

 

200  (*2)

Máximo por cabeça normal (CN) e por ano para a criação de raças locais ameaçadas de abandono

 

500

Máximo por CN para as ações que contribuam para o bem-estar dos animais

 

200  (*2)

Máximo por hectare e por ano para as ações que consistam em serviços silvoambientais e climáticos e para as ações de conservação da floresta

Artigo 66.o

Apoio no âmbito de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

25

Mínimo por ha e por ano para a média da superfície da exploração do beneficiário que recebe o apoio

 

250  (*2)

Máximo por ha e por ano

 

450  (*2)

Máximo por hectare e por ano em zonas de montanha, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Artigo 67.o

Apoio para desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

500  (*2)

Máximo por hectare e por ano durante o período inicial não superior a cinco anos

 

200  (*2)

Máximo por ha e por ano

 

50  (*3)

Mínimo por hectare e por ano para os pagamentos a título da Diretiva-Quadro da Água

Artigo 68.o

Apoio ao investimento

55 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis. Esta percentagem pode ser excedida nos termos do artigo 68.o, n.o 4

Artigo 68.o-A

Apoio aos investimentos em irrigação

75 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis

Artigo 69.o

Apoio à instalação de jovens agricultores e novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais sustentáveis

100 000

Máximo por beneficiário

Artigo 69.o-A

Apoio à instalação de tecnologias digitais

70 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis

Artigo 70.o

Apoio para instrumentos de gestão dos riscos

70 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis.

Artigo 71.o

Cooperação: Apoio para regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios

3 000

Máximo por exploração e por ano

 

70 %

dos custos elegíveis respeitantes a ações de informação e de promoção

Cooperação: Apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores

10 %

em percentagem da produção comercializada nos primeiros cinco anos após o reconhecimento. O apoio é degressivo.

 

100 000

Montante máximo anual em todos os casos

Artigo 72.o

Apoio para serviços de aconselhamento

1 500

Montante máximo por aconselhamento

 

200 000

Montante máximo por período de três anos para a formação dos conselheiros

Apoio para outros serviços de intercâmbio de conhecimentos e informação

100 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis

Alteração 724

Proposta de regulamento

Anexo X — quadro

Texto da Comissão

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS PARA O OBJETIVO DE «ATRAIR JOVENS AGRICULTORES E AGILIZAR O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL» COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.o, N.o 5

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

Bulgária

15 475 439

15 644 780

15 814 121

15 983 462

16 152 803

16 322 144

16 322 144

República Checa

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

Dinamarca

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

Alemanha

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

Estónia

3 354 430

3 453 356

3 552 281

3 651 206

3 750 131

3 849 057

3 849 057

Irlanda

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

Grécia

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

Espanha

94 203 434

94 346 677

94 489 919

94 633 162

94 776 404

94 919 647

94 919 647

França

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

Croácia

6 886 800

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

Itália

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

Chipre

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

Letónia

5 992 672

6 165 893

6 339 113

6 512 334

6 685 555

6 858 775

6 858 775

Lituânia

10 216 405

10 494 645

10 772 885

11 051 125

11 329 365

11 607 604

11 607 604

Luxemburgo

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

Hungria

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

Malta

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

Países Baixos

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

Áustria

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

Polónia

59 459 556

60 071 486

60 683 415

61 295 345

61 907 274

62 519 203

62 519 203

Portugal

11 693 003

11 865 375

12 037 746

12 210 118

12 382 490

12 554 862

12 554 862

Roménia

37 123 452

37 664 232

38 205 012

38 745 792

39 286 572

39 827 352

39 827 352

Eslovénia

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

Eslováquia

7 676 128

7 771 499

7 866 870

7 962 242

8 057 613

8 152 985

8 152 985

Finlândia

10 119 993

10 155 679

10 191 365

10 227 051

10 262 736

10 298 422

10 298 422

Suécia

13 455 218

13 459 695

13 464 172

13 468 649

13 473 126

13 477 604

13 477 604

Alteração

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS AOS JOVENS AGRICULTORES COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.o, N.o 4

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 844

Proposta de regulamento

Anexo XI

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO XI

ANEXO XI

LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.o, 97.o E 103.o:

LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.o, 97.o E 103.o:

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE;

Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE;

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

[Diretiva XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética];

[Diretiva XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.o 663/2009, (CE) n.o 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.o 663/2009, (CE) n.o 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013];

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;

 

Regulamento (UE) XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água;

 

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho.

Alteração 1155

Proposta de regulamento

Anexo XII

Texto da Comissão

ANEXO XII

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS COM BASE NUM CONJUNTO CENTRAL DE INDICADORES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 128.o

Indicadores do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)

Objetivos

Conjunto central de indicadores

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

O.3

Número de beneficiários do apoio da PAC

R.6

Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo através de uma maior concentração na investigação, soluções inovadoras , tecnologia e digitalização;

R.9

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

R.10

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

R.14

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e  o ar;

O.13

Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

R.4

Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Contribuir para a  proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens ;

R.27

Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

Atrair jovens agricultores e  agilizar o desenvolvimento do seu negócio ;

R.30

Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e  o desenvolvimento local nas zonas rurais , nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

R.31

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

R.34

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade em matéria de alimentação e de saúde, incluindo a oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis e o bem-estar dos animais.

O.16

Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

Alteração

ANEXO XII

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS COM BASE NUM CONJUNTO CENTRAL DE INDICADORES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 128.o

Indicadores do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)

Objetivos

Conjunto central de indicadores

Apoiar os rendimentos das explorações agrícolas e a capacidade de resistência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar , a longo prazo, a segurança alimentar e a diversidade agrícola, fornecendo simultaneamente alimentos seguros e de elevada qualidade a preços justos, a fim de inverter a perda de agricultores e assegurar a sustentabilidade económica da produção agrícola na União ;

O.3

Número de beneficiários do apoio da PAC , incluindo uma repartição por tipo de intervenção

R.6

Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

Melhorar a orientação do mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização do mercado e a gestão de riscos e crises, e aumentar , a longo prazo, a competitividade das explorações agrícolas e as capacidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas , através de uma maior concentração na diferenciação da qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia, na transferência e intercâmbio de conhecimentos e na digitalização , bem como na facilitação do acesso dos agricultores à dinâmica da economia circular ;

R.9

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor , incentivando formas de associação, as organizações de produtores e as negociações coletivas, bem como promovendo cadeias de abastecimento curtas ;

R.10

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente mediante o reforço dos sumidouros de carbono e da captura e armazenamento de carbono nos setores agrícola e alimentar, bem como através da incorporação da energia sustentável , assegurando simultaneamente a segurança alimentar, a gestão sustentável e a proteção das florestas, em conformidade com o Acordo de Paris ;

R.14

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados, pastagens e culturas permanentes com coberto vegetal permanente , terras agrícolas localizadas em zonas húmidas e turfeiras , florestas, etc.)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais e contribuir para a proteção e a melhoria da qualidade da água, dos solos e  do ar , nomeadamente através da utilização sustentável e reduzida de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e antibióticos ;

O.13

Número de hectares (agrícolas) e de outras unidades abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios , incluindo regimes ecológicos

R.4

Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Contribuir para a  adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente mediante o reforço dos sumidouros de carbono e da captura e armazenamento de carbono nos setores agrícola e alimentar, bem como através da incorporação da energia sustentável, assegurando simultaneamente a segurança alimentar, a gestão sustentável e a proteção das florestas, em conformidade com o Acordo de Paris ;

R.27

Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade , incluindo terras agrícolas de elevado valor natural

Atrair e apoiar jovens agricultores e  novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, em especial nas regiões mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais ; facilitar a formação e a aquisição de experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais;

R.30

Renovação geracional: Número de jovens agricultores e de novos agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC , incluindo uma repartição por género

Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, nomeadamente através da criação de emprego, do crescimento, do investimento, da inclusão social , do combate à pobreza rural através do desenvolvimento local , incluindo a prestação de serviços locais de elevada qualidade às comunidades rurais, dando especial atenção às zonas com condicionantes naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificar as atividades e os rendimentos , nomeadamente o agroturismo, a bioeconomia sustentável, a economia circular e a silvicultura sustentável , respeitando sempre a igualdade de género ; promover a igualdade de oportunidades nas zonas rurais através de medidas específicas de apoio e o reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, no artesanato, no turismo e nos serviços locais;

R.31

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio , incluindo uma repartição por género

R.34

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade em matéria de alimentação e de saúde, incluindo a oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos, sustentáveis e de elevada qualidade, de agricultura biológica e de resíduos alimentares, assim como no que respeita à sustentabilidade ambiental, à resistência aos agentes antimicrobianos e à melhoria do bem-estar dos animais , e promover uma maior sensibilização da sociedade para a importância da agricultura e das zonas rurais, contribuindo para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável .

O.16

Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas


(*1)  As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0200/2019).

(1-A)   Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(11)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(12)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(13)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(15)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(16)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(11)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(12)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(13)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(15)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(16)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(17)   Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas ao abrigo do GATT (JO L 147 de 18.6.1993).

(1-A)   Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(1-A)   Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(1-A)   Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(1-A)   Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(19)   Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(19)   Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(20)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(26)  Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L …).

(26)  Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L …).

(28)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(28)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(1-A)   Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(31)  «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» (COM(2017)0339).

(31)  «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» (COM(2017)0339).

(38)  Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018)0322.

(38)  Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018)0322.

(40)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(40)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(2)   As faixas de proteção BCAA destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o ponto A.4 do anexo II da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva.

(3)   A ferramenta deve oferecer, pelo menos, os seguintes elementos e funcionalidades:

a)

Elementos

Informação relevante relativa à exploração agrícola com base no SIPA e no SIGC;

Informação da amostragem do solo, segundo uma escala espacial e temporal adequada;

Informação relativa às práticas de gestão relevantes, histórico das culturas, e objetivos alcançados;

Indicações relativas aos limites legais e aos requisitos relevantes para fins de gestão dos nutrientes das explorações agrícolas;

Balanço de nutrientes completo.

b)

Funcionalidades

Na medida do possível, integração automática de dados provenientes de várias fontes (dados SIPA e SIGC, dados gerados pelos agricultores, análises do solo, etc.) a fim de evitar aos agricultores duplicações na introdução de dados;

Comunicação bidirecional entre o organismo pagador/autoridade de gestão e os agricultores autorizada;

Modularidade e possibilidade de apoio a objetivos de sustentabilidade adicionais (por exemplo, gestão das emissões, gestão da água);

Respeito pela interoperabilidade dos dados da UE, princípios de abertura e reutilização;

Garantias de proteção de dados e de privacidade em linha de acordo com as melhores normais atuais.

(4)  Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010,

Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1 e anexo I, parte A (II 4 (g, h, j), 5 (f, h) e h), 6; III 8, (a, b, d, e), (a, c)),

Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1 e anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1 b, c, d, e; I-2 a (i, ii, iii), b (i, ii), c; I-3; I-4; I-5; II-A 1, 2, 3, 4; II-B 1(a, d), 2, 4 (a, b)), anexo III, secção X, capítulo 1(1),

Regulamento (CE) n.o 183/2005: artigo 5.o, n.o 1, e anexo I, parte A (I-4 e, g; ponto II–2 a, b, e), artigo 5.o, n.o 5, e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeira e última frases, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceira frase), artigo 5.o, n.o 6, e

Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o.

(5)   Deve assegurar-se que não há perda do total de prados permanentes a nível regional e/ou nacional.

(6)   Os Estados-Membros com uma quantidade significativa de valas de drenagem e de irrigação podem ajustar, se devidamente justificado para essa área, a largura mínima em conformidade com as circunstâncias locais específicas desses Estados-Membros.

(7)   Fazendo uso da flexibilidade prevista no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(8)  Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010,

Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1 e anexo I, parte A (II 4 (g, h, j), 5 (f, h) e h), 6; III 8, (a, b, d, e), (a, c)),

Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1 e anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1 b, c, d, e; I-2 a (i, ii, iii), b (i, ii), c; I-3; I-4; I-5; II-A 1, 2, 3, 4; II-B 1(a, d), 2, 4 (a, b)), anexo III, secção X, capítulo 1(1),

Regulamento (CE) n.o 183/2005: artigo 5.o, n.o 1, e anexo I, parte A (I-4 e, g; ponto II–2 a, b, e), artigo 5.o, n.o 5, e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeira e última frases, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceira frase), artigo 5.o, n.o 6, e

Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o.

(9)  Os valores «preços de 2018» são mencionados a título informativo; têm caráter indicativo e não são juridicamente vinculativos.

(10)  Os valores «preços de 2018» são mencionados a título informativo; têm caráter indicativo e não são juridicamente vinculativos.

(*2)   Estes montantes podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

(*3)   Este montante pode ser diminuído em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/571


P9_TA(2020)0288

Política agrícola comum: financiamento, gestão e acompanhamento ***I

Alterações (*1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (COM(2018)0393 — C8-0247/2018 — 2018/0217(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 404/19)

Alteração 284

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o  crescimento , o investimento , o combate adaptação às alterações climáticas, e  levando a investigação e a inovação para fora dos laboratórios, para os campos e mercados. A PAC deve ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável.

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego e investimento , elevando as normas laborais , combatendo as alterações climáticas e  adaptando-se às mesmas, adaptando transferindo a investigação e a inovação dos laboratórios para os campos e  os mercados. A PAC deve ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável e ao desenvolvimento rural .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

O setor agrícola não deve sofrer as consequências financeiras de decisões políticas, como a saída do Reino Unido da União Europeia ou o financiamento de novas políticas da União. Há que ter em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios para 2021-2027 (2018/2714(RSP), em que lamenta o facto de a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativa ao QFP para 2021-2027, ter conduzido a uma redução de 15 % do nível da PAC e afirmou que o Parlamento Europeu se opõe, em particular, a qualquer redução radical suscetível de prejudicar a natureza e os objetivos da PAC. Neste contexto, questionou-se ainda sobre a proposta de reduzir o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural em mais de 25 %.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

A PAC desempenha um papel fundamental na União com os pagamentos diretos e as verbas do segundo pilar para os agricultores, que dão um contributo significativo não só para a segurança alimentar, mas também para o investimento e o emprego nas zonas rurais. Os drásticos cortes previstos para a PAC não são aceitáveis. Por essa razão a PAC deve centrar-se nas suas atividades-chave e o financiamento atribuído à PAC para o período 2021-2027 para a UE-27 deve ser mantido, pelo menos, ao nível do orçamento para o período 2014-2020, inscrevendo, ao mesmo tempo, no orçamento o montante inicial destinado à reserva para crises no setor agrícola.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)

Nos termos do artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a aplicação da PAC deve ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, incluindo, entre outros, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o cumprimento das obrigações da União em matéria de atenuação das alterações climáticas decorrentes do Acordo de Paris.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade, a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União e estabelecer o quadro de cumprimento e controlo para os beneficiários.

(3)

O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade e flexibilidade , a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC às suas necessidades específicas e aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União . Os Estados-Membros devem, além disso, estabelecer o quadro de controlo para os beneficiários para continuar a garantir a conformidade das intervenções no âmbito dos planos estratégicos da PAC com o direito da União aplicável. Os requisitos básicos da União, incluindo boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e requisitos legais de gestão (RLG), garantem uma abordagem comum e equidade nas condições de concorrência entre os Estados-Membros.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

As disposições do Regulamento (UE, Euratom)…/… do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] (12), em particular as que regem a gestão partilhada com os Estados-Membros, a função dos organismos acreditados e os princípios orçamentais, deverão aplicar-se às intervenções e medidas estabelecidas no presente regulamento.

(5)

As disposições do Regulamento (UE, Euratom) 2018 / 1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] (12), em particular as que regem a gestão partilhada com os Estados-Membros, a função dos organismos acreditados e os princípios orçamentais, deverão aplicar-se às intervenções e medidas estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

Parte das disposições do Regulamento (UE) …/… [Regulamento RDC1-A  (1a) ] deve aplicar-se ao presente regulamento.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização do FEAGA e do FEADER pelo beneficiário.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

É necessário estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação pelos Estados-Membros e à criação de procedimentos que permitam obter declarações de gestão e relatórios do desempenho anuais que viabilizem a certificação dos sistemas de gestão e sistemas de acompanhamento dos sistemas de comunicação de informações, bem como a certificação das contas anuais por organismos independentes. Além disso, para assegurar a transparência do sistema de controlos que devem ser efetuados a nível nacional, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, e para reduzir os encargos administrativos e de auditoria da Comissão e dos Estados-Membros quando seja necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, respeitando, ao mesmo tempo, as disposições constitucionais de cada Estado-Membro.

(9)

É necessário estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação pelos Estados-Membros e à criação de procedimentos que permitam obter declarações de gestão , um relatório de apuramento anual e relatórios do desempenho que viabilizem a certificação dos sistemas de gestão e sistemas de acompanhamento dos sistemas de comunicação de informações, bem como a certificação das contas anuais por organismos independentes. Além disso, para assegurar a transparência do sistema de controlos que devem ser efetuados a nível nacional, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, e para reduzir os encargos administrativos e de auditoria da Comissão e dos Estados-Membros quando seja necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, respeitando, ao mesmo tempo, as disposições constitucionais de cada Estado-Membro. Os organismos pagadores devem melhorar o seu papel de consultores dos agricultores e empenhar-se no sentido de simplificar os procedimentos para os beneficiários, assegurando, ao mesmo tempo, o cumprimento das normas a nível da União.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Se um Estado-Membro acreditar mais do que um organismo pagador, este deve designar um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de Fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deve tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum encontradas a nível nacional e manter a Comissão informada do eventual seguimento.

(10)

Se um Estado-Membro acreditar mais do que um organismo pagador, este deve designar um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de Fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deve tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum encontradas a nível nacional ou regional e manter a Comissão informada do eventual seguimento.

Alteração 265

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A participação dos organismos pagadores acreditados pelos Estados-Membros é um pré-requisito crucial do novo modelo de prestação para garantir, de forma razoável, que os objetivos e metas estabelecidos nos Planos Estratégicos relevantes da PAC são alcançados através das intervenções financiadas pelo orçamento da União. Convém, por conseguinte, indicar expressamente no presente regulamento que apenas as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados podem ser reembolsadas através do orçamento da União. Além disso, as despesas financiadas pela União para as intervenções referidas no Regulamento Plano Estratégico da PAC devem ter um resultado correspondente e respeitar os requisitos básicos da União e os sistemas de governação.

(11)

A participação dos organismos pagadores acreditados pelos Estados-Membros é um pré-requisito crucial do novo modelo de prestação para garantir, de forma razoável, que os objetivos e metas estabelecidos nos Planos Estratégicos relevantes da PAC são alcançados através das intervenções financiadas pelo orçamento da União. Convém, por conseguinte, indicar expressamente no presente regulamento que apenas as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados podem ser reembolsadas através do orçamento da União. Além disso, as despesas financiadas pela União para as intervenções referidas no Regulamento Plano Estratégico da PAC devem respeitar os requisitos e sistemas de governação aplicáveis da União, incluindo as obrigações dos Estados-Membros relativamente à proteção eficaz dos interesses financeiros da União e à apresentação de relatórios de desempenho .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado. No entanto, o limiar de 2 000 EUR deve ser abolido. Deve ser mantida uma reserva agrícola destinada a prestar apoio ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado ou de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) [novo Regulamento Financeiro] prevê que as dotações não autorizadas transitem apenas para o exercício seguinte. A fim de simplificar significativamente a implementação para os beneficiários e as administrações nacionais, deverá ser utilizado um mecanismo de transferência, utilizando os montantes não utilizados da reserva para crises no setor agrícola, estabelecidos em 2020. Para o efeito, é necessária uma derrogação ao artigo 12.o. n.o 2, alínea d), que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s). Além disso, no que diz respeito ao exercício de 2020, é necessária uma segunda derrogação, uma vez que o montante total não utilizado da reserva disponível no final do ano de 2020 deve transitar para o ano de 2021 para a rubrica correspondente da nova reserva agrícola sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as intervenções de pagamento direto no âmbito do plano estratégico da PAC.

(14)

Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

A atual reserva para crises deve ser revista e reforçada de modo a apoiar a criação de uma reserva da UE para crises no setor agrícola, um instrumento mais eficaz e flexível para prestar apoio adicional ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado e que permita à União responder melhor a crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícola. Para tal, e para permitir o desenvolvimento de um quadro sólido que permita aos agricultores fazerem uma gestão adequada dos riscos, as dotações da reserva da UE para crises no setor agrícola devem ser mobilizadas para financiar as medidas de estabilização do mercado e as medidas excecionais referidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como de medidas que permitam a substituição dos instrumentos de estabilização dos rendimentos criados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 70.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], bem como ser disponibilizadas aos agricultores em caso de uma queda acentuada dos rendimentos agrícolas que ultrapasse um certo limiar por setor, limiar esse predefinido pela Comissão e em relação ao qual esta ficaria habilitada a adotar atos delegados.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)

A reserva da UE para crises no setor agrícola deve ser inscrita no orçamento da PAC e o seu montante inicial deve ser definido em 2021 como um aditamento aos orçamentos do FEAGA e do FEADER. A alínea d) do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 estabelece que as dotações não autorizadas só podem transitar para o exercício seguinte. Para o efeito, é necessária uma derrogação à referida alínea, que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s), conduzindo à acumulação das dotações da reserva da UE para crises no setor agrícola de um ano para o outro, ao longo do período de programação.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as administrações nacionais e para os agricultores, convém estabelecer que o reembolso dos montantes transitados do exercício anterior em função da disciplina financeira aplicada não deve ocorrer quando a disciplina financeira é aplicada num segundo exercício subsequente (ano N + 1) ou se o montante global das dotações não autorizadas representar menos de 0,2  % do limite máximo anual do FEAGA.

(15)

A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as administrações nacionais e para os agricultores, simplificar ao máximo os procedimentos e reduzir a complexidade das modalidades de pagamento, convém estabelecer que o reembolso dos montantes transitados do exercício anterior em função da disciplina financeira aplicada não deve ocorrer quando a disciplina financeira é aplicada num segundo exercício subsequente (ano N + 1) ou se o montante global das dotações não autorizadas representar menos de 0,2  % do limite máximo anual do FEAGA.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

É fundamental que o nível dos pagamentos diretos entre os Estados-Membros seja equiparado de molde a garantir condições equitativas no mercado interno. Os pagamentos diretos devem urgentemente ser distribuídos de forma equitativa entre os Estados-Membros.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A fim de dotar a Comissão, em especial, de meios necessários para gerir os mercados agrícolas, facilitar o acompanhamento das despesas agrícolas e controlar os recursos agrícolas a médio e longo prazo, convém estabelecer a utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e aprimoramento dos dados obtidos via satélite.

(21)

A fim de dotar a Comissão, em especial, de meios necessários para gerir os mercados agrícolas, facilitar o acompanhamento das despesas agrícolas , avaliar e prestar assistência em tempo útil em caso de catástrofes naturais, e controlar os recursos agrícolas necessários para a produção a médio e longo prazo, convém estabelecer a utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e aprimoramento dos dados obtidos via satélite.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

O controlo, pela Comissão, dos mercados agrícolas deve ser alargado à monitorização dos fluxos de comércio com destino e origem em países em desenvolvimento nos setores que tenham sido identificados como sensíveis pelos países parceiros, de modo a assegurar a coerência dos resultados comerciais do setor agroalimentar no contexto da PAC com o compromisso da União relativamente à coerência das políticas para o desenvolvimento.

Alteração 266

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

De acordo com a arquitetura e as características-chave do novo modelo de prestação da PAC, a elegibilidade dos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros para financiamento da União já não deve depender da legalidade e da regularidade dos pagamentos efetuados a beneficiários individuais. Em vez disso , no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], os pagamentos dos Estados-Membros deverão ser elegíveis se forem acompanhados por um resultado correspondente e estiverem em conformidade com os requisitos básicos aplicáveis da União.

(25)

De acordo com a arquitetura e as características-chave do modelo de prestação da PAC, a elegibilidade dos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros para financiamento da União deve depender da legalidade e da regularidade dos pagamentos efetuados a beneficiários individuais. No entanto , no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], os pagamentos dos Estados-Membros deverão ser elegíveis se estiverem em conformidade com os requisitos aplicáveis da União e se as regras relativas aos sistemas de governação aplicáveis, incluindo as obrigações dos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios de desempenho, forem cumpridas . A nova ênfase da PAC num modelo de desempenho orientado para os resultados não deve dispensar os Estados-Membros das suas obrigações de verificar a legalidade e a regularidade das despesas a fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União.

Alteração 267

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

Os Estados-Membros devem enviar as contas anuais e um relatório anual do desempenho sobre a implementação do plano estratégico da PAC à Comissão até 15 de fevereiro de N + 1 . Caso estes documentos não sejam enviados, impedindo, assim, que a Comissão apure as contas do organismo pagador em questão ou verifique a elegibilidade das despesas em comparação aos resultados comunicados , a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais e interromper o reembolso trimestral até que os documentos pendentes sejam recebidos.

(28)

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 15 de fevereiro de cada ano, as contas anuais , o relatório sucinto da auditoria e a declaração de gestão. No que diz respeito ao relatório do desempenho sobre a implementação do plano estratégico da PAC , os Estados-Membros devem enviar o seu primeiro relatório de desempenho no segundo ano civil a contar da data de aplicação do presente regulamento e, posteriormente, todos os anos a partir dessa data. Para efeitos do acompanhamento anual do desempenho e da análise plurianual do desempenho, o relatório de desempenho deve refletir as operações realizadas e os progressos alcançados com vista à consecução dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC e conter informações sobre as realizações obtidas e as despesas realizadas todos os anos, informações sobre os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas a cada dois anos e, sempre que viável, relatórios sobre os impactos como base nos dados a que se refere o artigo 129.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] . Caso estes documentos não sejam enviados, impedindo, assim, que a Comissão apure as contas do organismo pagador em questão ou verifique a elegibilidade das despesas, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais e interromper o reembolso trimestral até que os documentos pendentes sejam recebidos.

Alteração 268

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

Deve ser introduzida uma nova forma de suspensão de pagamento para situações em que haja resultados anormalmente baixos. Se os resultados comunicados forem anormalmente baixos em comparação às despesas declaradas e os Estados-Membros não conseguirem apresentar um motivo válido e compreensível para esta situação, a Comissão deverá ter autoridade para , além de reduzir as despesas do exercício N + 1, suspender despesas futuras relacionadas com a intervenção para a qual o resultado foi anormalmente baixo . Essas suspensões devem estar sujeitas a confirmação na decisão anual para apuramento do desempenho .

(29)

Deve ser introduzido um acompanhamento anual do desempenho para situações em que haja resultados anormalmente baixos. Se os resultados comunicados forem anormalmente baixos em comparação às despesas declaradas e os Estados-Membros não conseguirem apresentar um motivo válido e compreensível para esta situação, a Comissão deverá ter autoridade para solicitar ao Estado-Membro em causa que faça uma avaliação das questões que influenciam a execução do plano estratégico da PAC e que conceba e aplique as medidas corretivas adicionais relacionadas com a intervenção para a qual o resultado foi anormalmente baixo durante o exercício seguinte .

Alteração 269

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho , a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos . Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado-Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução . Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução.

(30)

Dada a transição necessária para um modelo de desempenho orientado para os resultados, os relatórios de desempenho relativos aos resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas devem ser entregues, pela primeira vez, até 15 de abril do segundo ano civil a contar da data de aplicação do presente regulamento e a análise plurianual de desempenho deve ser realizada pela Comissão de dois em dois anos . Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, e sempre que não seja possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão deve poder solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão . O plano de ação deve descrever as medidas corretivas necessárias, bem como as escalas temporais previstas para a sua execução . Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se for evidente que o plano de ação é manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução.

Alteração 270

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

Se a situação não for corrigida até ao final do sexto mês subsequente à decisão da Comissão de suspender os pagamentos no âmbito da análise plurianual do desempenho, a Comissão fica habilitada a reduzir definitivamente o montante suspenso para o Estado-Membro em causa. Os montantes reduzidos definitivamente devem ser reafetados para recompensar os Estados-Membros que apresentem um desempenho satisfatório no que respeita aos objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

Para estabelecer a relação financeira entre os organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deve proceder anualmente ao apuramento das contas dos organismos pagadores, no âmbito do apuramento financeiro anual. A decisão relativa ao apuramento das contas deverá limitar-se à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas e não deverá abranger a conformidade das despesas com o direito da União.

(39)

Para estabelecer a relação financeira entre os organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deve proceder anualmente ao apuramento das contas dos organismos pagadores, no âmbito do apuramento anual. A decisão relativa ao apuramento das contas deverá limitar-se à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas e não deverá abranger a conformidade das despesas com o direito da União.

Alteração 271

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

Em consonância com o novo modelo de prestação, deve ser estabelecido um apuramento anual do desempenho a fim de verificar a elegibilidade das despesas em relação aos resultados comunicados. A fim de resolver situações em que as despesas declaradas não têm resultados comunicados correspondentes e os Estados-Membros não conseguem justificar este desvio, deve ser criado um mecanismo de redução de pagamentos.

Suprimido

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

A fim de salvaguardar os interesses financeiros do orçamento da União, os Estados-Membros devem instaurar sistemas para se certificarem de que as intervenções financiadas pelos Fundos são efetivamente realizadas e executadas corretamente, mantendo, simultaneamente, o atual e robusto quadro para uma boa gestão financeira. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento do Conselho (Euratom, CE ) n.o 2988/95 (16), o Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.o 2185/96 (17) e o Regulamento do Conselho (UE) 2017/1939 (18), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraude, da recuperação de Fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Além disso, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (EU)2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 (19) do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe Fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), além de garantir que eventuais terceiros envolvidos na implementação dos Fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem dispor de sistemas que lhes permitam comunicar com a Comissão, a fim de permitir que o OLAF exerça as suas competências e assegure uma análise eficaz dos casos de irregularidade, das irregularidades detetadas e de outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros no plano estratégico da PAC, incluindo casos de fraude e o seu seguimento, bem como o seguimento das investigações do OLAF. Para assegurar um exame eficaz dos processos de denúncias relativas aos Fundos, os Estados-Membros devem dispor das medidas necessárias.

(42)

A fim de salvaguardar os interesses financeiros do orçamento da União, os Estados-Membros devem instaurar sistemas para se certificarem de que as intervenções financiadas pelos Fundos são efetivamente realizadas e executadas corretamente, mantendo, simultaneamente, o atual e robusto quadro para uma boa gestão financeira. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento do Conselho (Euratom, CE ) n.o 2988/95 (16) e o Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.o 2185/96 (17) e o Regulamento do Conselho (UE) 2017/1939 (18), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraude, da recuperação de Fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Além disso, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (EU) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 (19) do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe Fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), além de garantir que eventuais terceiros envolvidos na implementação dos Fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem dispor de sistemas que lhes permitam comunicar com a Comissão, a fim de permitir que o OLAF exerça as suas competências e assegure uma análise eficaz dos casos de irregularidade, das irregularidades detetadas e de outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros no plano estratégico da PAC, incluindo casos de fraude e o seu seguimento, bem como o seguimento das investigações do OLAF. Para assegurar um exame eficaz dos processos de denúncias relativas aos Fundos, os Estados-Membros devem dispor das medidas necessárias.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 46-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-A)

Para assegurar condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, importa introduzir, a nível da União, certas regras gerais que deverão aplicar-se aos controlos e às sanções.

Alteração 215

Proposta de regulamento

Considerando 46-B(novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-B)

A fim de assegurar mais responsabilização e transparência relativamente ao apoio do FEADER e do FEAGA, os Estados-Membros devem recolher informações adicionais sobre as estruturas de propriedade através do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo. Para facilitar o acompanhamento da concentração das terras e das estruturas de propriedade e a investigação de potenciais conflitos de interesses, corrupção e comportamentos fraudulentos, os beneficiários devem, se aplicável, indicar a identidade da sua empresa-mãe ou das suas empresas-mãe. Os pedidos devem ser facilitados para minimizar os encargos administrativos, nomeadamente através de formulários de pedido pré-preenchidos e acesso a dados adequados.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)

Devem manter-se os principais elementos existentes do sistema integrado e, em particular, as disposições relativas ao sistema para identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de aplicação geoespacial e com base nos animais, ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, ao sistema destinado a registar a identidade dos beneficiários e ao sistema de controlo e sanções. Os Estados-Membros devem continuar a utilizar os dados ou informações fornecidos pelo programa Copernicus, além de tecnologias da informação como o GALILEO e o EGNOS, para garantir a disponibilidade de dados abrangentes e comparáveis em toda a União para efeitos de monitorização da política agrícola/ambiental/climática e com o propósito de impulsionar a utilização de dados e informações completos, livres e abertos capturados pelos serviços e satélites Sentinels do Copernicus. Para esse efeito, o sistema integrado deve incluir também um sistema de vigilância de zona.

(47)

Devem manter-se os principais elementos existentes do sistema integrado , incluindo o sistema de alerta precoce, e, em particular, as disposições relativas ao sistema para identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de aplicação geoespacial e com base nos animais, ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, ao sistema destinado a registar a identidade dos beneficiários e ao sistema de controlo e sanções , a um nível adequado, tendo simultaneamente em conta a proporcionalidade e a necessidade de não impor encargos administrativos indevidos aos agricultores e aos organismos administrativos . Os Estados-Membros devem continuar a utilizar os dados ou informações fornecidos pelo programa Copernicus, além de tecnologias da informação como o GALILEO e o EGNOS, para garantir a disponibilidade de dados abrangentes e comparáveis em toda a União para efeitos de monitorização da política agrícola/ambiental/climática e com o propósito de impulsionar a utilização de dados e informações completos, livres e abertos capturados pelos serviços e satélites Sentinels do Copernicus. Para esse efeito, o sistema integrado deve incluir também um sistema de vigilância de zona , que poderá limitar os casos em que é necessário realizar inspeções nas explorações agrícolas e reduzir os encargos administrativos para os agricultores .

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)

O sistema integrado, como parte dos sistemas de governação que devem estar em vigor para implementar a PAC, deve assegurar que os dados agregados fornecidos no relatório anual do desempenho são fiáveis e verificáveis. Tendo em conta a importância do bom funcionamento do sistema integrado, é necessário definir requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem realizar avaliações anuais sobre a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas do sistema de aplicação geoespacial e do sistema de vigilância de zona. Os Estados-Membros devem igualmente corrigir eventuais deficiências e, caso a Comissão o solicite, estabelecer um plano de ação.

(48)

O sistema integrado, como parte dos sistemas de governação que devem estar em vigor para implementar a PAC, deve assegurar que os dados agregados fornecidos no relatório são fiáveis e verificáveis. Tendo em conta a importância do bom funcionamento do sistema integrado, é necessário definir requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem realizar avaliações anuais sobre a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas do sistema de aplicação geoespacial e do sistema de vigilância de zona. Os Estados-Membros devem igualmente corrigir eventuais deficiências e, caso a Comissão o solicite, estabelecer um plano de ação.

Alteração 299

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)

A Comunicação da Comissão intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» estabeleceu o reforço dos cuidados ambientais e das ações climáticas e  contribuiu para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União enquanto orientação estratégica da futura PAC. Assim, a partilha do Sistema de Identificação de Parcelas de Terreno e outros dados do Sistema Integrado de Administração e Controlo tornou-se necessária para fins ambientais e climáticos ao nível nacional e da União. Assim, deve prever-se a partilha dos dados recolhidos por meio do sistema integrado, os quais são relevantes para efeitos ambientais e climáticos, entre as autoridades públicas dos Estados-Membros e as instituições e organismos da União. A fim de aumentar a eficiência na utilização dos dados disponíveis para diferentes autoridades públicas para a elaboração de estatísticas europeias, deve também prever-se que os dados do sistema integrado sejam disponibilizados para fins estatísticos aos organismos que fazem parte do Sistema Estatístico Europeu.

(49)

As Comunicações da Comissão intituladas «O futuro da alimentação e da agricultura» , «Pacto Ecológico Europeu», «Estratégia do Prado ao Prato — para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» e «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030», estabelecem o reforço dos cuidados ambientais e das ações climáticas e  contribuem para a consecução dos objetivos e metas ambientais e climáticos da União enquanto orientação estratégica da futura PAC. Assim, a partilha do Sistema de Identificação de Parcelas de Terreno e outros dados do Sistema Integrado de Administração e Controlo tornou-se necessária para fins ambientais e climáticos ao nível nacional e da União. Assim, deve prever-se a partilha dos dados recolhidos por meio do sistema integrado, os quais são relevantes para efeitos ambientais e climáticos, entre as autoridades públicas dos Estados-Membros e as instituições e organismos da União. A fim de aumentar a eficiência na utilização dos dados disponíveis para diferentes autoridades públicas para a elaboração de estatísticas europeias, deve também prever-se que os dados do sistema integrado sejam disponibilizados para fins estatísticos aos organismos que fazem parte do Sistema Estatístico Europeu.

Alterações 209 e 285

Proposta de regulamento

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A)

A Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» refere a importância de assegurar que os princípios fundamentais consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) sejam respeitados. As considerações relativas à proteção social, às condições de trabalho e de alojamento dos trabalhadores, bem como à proteção da saúde e da segurança, desempenharão um papel importante na criação de sistemas alimentares justos, sólidos e sustentáveis. A PAC deverá ser um dos instrumentos utilizados para a concretização os objetivos do PEDS.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)

Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do funcionamento adequado do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros. É igualmente necessário estabelecer, ao nível da União, um sistema centralizado de documentação relativamente às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

(53)

Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do funcionamento adequado do mercado interno e do respeito pelas obrigações de coerência das políticas da União para o desenvolvimento , é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e os países terceiros . É igualmente necessário estabelecer, ao nível da União, um sistema centralizado de documentação relativamente às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros. Esse sistema também contribuiria para identificar incoerências entre a execução da PAC e os objetivos das políticas externas da União. Além disso, contribuiria para monitorizar a consecução dos objetivos da PAC, tal como descrito no Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], ao permitir aferir o impacto das empresas estabelecidas em países terceiros na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos de desenvolvimento da União, tal como previsto no artigo 208.o da TFUE.

Alterações 210 e 286

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)

A condicionalidade é um elemento importante da PAC, em especial no que se refere aos seus elementos ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e  questões conexas relacionadas com os animais. Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para que existam condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis aos controlos e sanções da condicionalidade .

(55)

A condicionalidade é um elemento importante da PAC que assegura que os pagamentos promovem um elevado grau de sustentabilidade e que garante condições de concorrência equitativas para os agricultores nos Estados-Membros e entre estes , em especial no que se refere aos seus elementos sociais, ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e  bem-estar dos animais. Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para garantir condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis à condicionalidade, bem como controlos e sanções relacionados com a não conformidade .

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)

Embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de especificar os detalhes das sanções, essas sanções devem ser proporcionais, eficazes e dissuasivas e não devem prejudicar outras sanções previstas no direito nacional ou da União. A fim de garantir uma abordagem coerente e eficaz pelos Estados-Membros, é necessário prever uma taxa penalizadora mínima a nível da União aos casos de incumprimento que ocorram pela primeira vez devido a negligência, enquanto a recorrência deve ter como consequência uma percentagem mais elevada e a intencionalidade pode resultar na exclusão total do pagamento. A fim de assegurar a proporcionalidade das sanções, sempre que a não conformidade for de natureza menor e ocorrer pela primeira vez, os Estados-Membros devem ter possibilidade de introduzir um sistema de alerta precoce .

(57)

Embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de especificar os detalhes das sanções, essas sanções devem ser proporcionais, eficazes e dissuasivas e não devem prejudicar outras sanções previstas no direito nacional ou da União. A fim de garantir uma abordagem coerente e eficaz pelos Estados-Membros, é necessário prever taxas penalizadoras mínimas a nível da União . Essas taxas devem ser aplicadas aos casos de incumprimento que ocorram pela primeira vez devido a negligência, enquanto a recorrência deve ter como consequência uma percentagem mais elevada e a intencionalidade deve, potencialmente, resultar na exclusão total do pagamento. A fim de assegurar a proporcionalidade das sanções, sempre que a não conformidade for de natureza menor e ocorrer pela primeira vez, os Estados-Membros devem introduzir um sistema de alerta precoce, notificando o beneficiário da obrigação de adotar medidas corretivas e permitindo-lhe regularizar sua situação de incumprimento. Não se devem impor sanções administrativas nos casos de incumprimento resultante de motivos de força maior, de simples negligência ou de erros óbvios reconhecidos pela autoridade competente ou por outra autoridade.

Alteração 216

Proposta de regulamento

Considerando 66-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(66-A)

Na sequência dos apelos do Parlamento Europeu  (1-A) a uma maior transparência na distribuição de terras agrícolas e na concentração de terras com impacto no acesso dos agricultores à terra, e dos pareceres da Provedora de Justiça Europeia  (1-B) e do Tribunal de Contas sobre a necessidade de clarificar as estruturas de propriedade associadas aos beneficiários da PAC, no contexto de possíveis fraudes e utilização indevida de fundos da União, e uma vez que as estatísticas disponíveis  (1-C) apresentam uma imagem limitada da propriedade e do controlo das explorações agrícolas, importa, a fim de facilitar o acompanhamento, pelas autoridades públicas, da apropriação ilegal de terras e a concentração de terras e de assegurar uma maior responsabilização e transparência relativamente ao apoio do FEADER e do FEAGA, disponibilizar também publicamente informações sobre as estruturas de propriedade. A lista dos beneficiários de fundos da PAC, publicadas ex post pelo Estado-Membro, deve, se for caso disso, permitir também a identificação das empresas-mãe. Tal contribuiria significativamente para o acompanhamento das estruturas de propriedade e facilitaria a investigação de potenciais conflitos de interesses, corrupção e comportamentos fraudulentos.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)

A publicação destas informações em combinação com a informação geral prevista no presente regulamento aumenta a transparência no que toca à utilização dos Fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Traz igualmente à atenção dos cidadãos exemplos concretos do fornecimento de bens públicos através da agricultura, escorando assim a legitimidade do apoio estatal ao setor agrícola.

(71)

A publicação destas informações em combinação com a informação geral prevista no presente regulamento aumenta a transparência no que toca à utilização dos Fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Traz igualmente à atenção dos cidadãos exemplos concretos do fornecimento de bens públicos através da agricultura, escorando assim a legitimidade do apoio estatal e da União ao setor agrícola.

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;

a)

«Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95;

b)

«Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], incluindo o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho referido no artigo 121.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

b)

«Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], incluindo as obrigações dos Estados-Membros relativamente à proteção eficaz dos interesses financeiros da União referida no artigo 57.o do presente regulamento e o sistema de notificação criado para efeitos do acompanhamento anual do desempenho mencionado no artigo 38.o-A do presente regulamento e da análise plurianual de desempenho referido no artigo 121.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

c)

«Requisitos básicos da União», os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e no presente regulamento.

c)

«Requisitos básicos da União», os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e no presente regulamento , no Regulamento (UE) 2018/1046 (Regulamento Financeiro) e na Diretiva 2014/24/UE (Diretiva Contratos Públicos) .

 

c-A)

«Requisitos básicos da União», os requisitos básicos da União e as regras de elegibilidade decorrentes do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] constantes do plano estratégico da PAC do Estado-Membro;

 

c-B)

«Indicador de realizações», um indicador de realizações na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento RDC];

 

c-C)

«Indicador de resultados», um indicador de resultados, tal como definido no artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento RDC];

 

c-D)

«Deficiência grave», uma deficiência grave na aceção do artigo 2.o, ponto 30, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento RDC];

 

c-E)

«Organismo intermédio», um organismo intermédio na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento RDC];

 

c-F0)«

Plano de ação», um plano de ação nos termos do artigo 39.o, n.o 1, e do artigo 40.o, n.o 1, do presente regulamento.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)

Morte do beneficiário;

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

(a)

Catástrofe natural ou fenómeno meteorológico que afete de modo significativo a exploração;

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)

Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

(b)

Destruição das instalações da exploração destinadas aos animais;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Epizootias ou doenças das plantas que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário, respetivamente;

(c)

Epizootias, doenças das plantas ou surtos de pragas vegetais que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário, respetivamente;

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem aplicar a alínea a) do primeiro parágrafo a um grupo de explorações agrícolas afetadas pela mesma catástrofe natural ou fenómeno meteorológico.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A aplicação do FEADER faz-se em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. Financia a contribuição financeira da União para as intervenções de desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC referidas no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

A aplicação do FEADER faz-se em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. Financia a contribuição financeira da União para as intervenções de desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC referidas no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e as ações ao abrigo do artigo 112.o desse regulamento .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Fundos podem, por iniciativa da Comissão ou em seu próprio nome, financiar diretamente as atividades preparatórias, de acompanhamento, administrativas e de apoio técnico, bem como a avaliação, auditoria e inspeção necessárias para aplicar a PAC. Em particular, incluem:

Os Fundos podem, por iniciativa da Comissão ou em seu próprio nome, financiar diretamente as atividades preparatórias, de acompanhamento, administrativas e de apoio técnico acrescidas , bem como a avaliação, auditoria e inspeção necessárias para aplicar a PAC . A contribuição do FEADER referida no artigo 86.o, n.o 3, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] deve ter em conta o aumento do reforço das capacidades administrativas no que diz respeito aos novos sistemas de governação e de controlo nos Estados-Membros. Em particular, incluem:

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas no âmbito da PAC, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);

(f)

Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas no âmbito da PAC e consultas com as partes interessadas relevantes , bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Contribuição para ações relativas à difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências ao nível da União, realizadas no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

(h)

Contribuição para ações relativas à difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências com as partes interessadas relevantes ao nível da União, realizadas no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.o-A

 

Autoridade competente

 

1.     Os Estados-Membros designam uma autoridade ao nível ministerial responsável:

 

(a)

Pela emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores referida no artigo 9.o, n.o 2;

 

(b)

Pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação referida no artigo 10.o;

 

(c)

Pela nomeação e revogação do organismo de certificação referido no artigo 11.o;

 

(d)

Por desempenhar as funções atribuídas à autoridade competente no presente capítulo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

 

2.     Com base no exame dos critérios a adotar pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, a autoridade competente deve decidir, através de um ato formal:

 

(a)

A emissão ou, após uma revisão, a retirada da acreditação do organismo pagador e do organismo de coordenação;

 

(b)

A nomeação e revogação do organismo de certificação.

 

A autoridade competente deve informar a Comissão, sem demora, sobre a acreditação ou nomeação dos organismos pagadores, do organismo de coordenação e do organismo de certificação, bem como da respetiva retirada ou revogação.

 

A Comissão deve promover o intercâmbio das melhores práticas sobre o funcionamento dos sistemas de governação entre Estados-Membros.

Alteração 273/rev

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Organismos pagadores e organismos de coordenação

Organismos pagadores

1.   Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o.

1.   Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros e, se aplicável, das regiões responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o.

Com exceção da realização do pagamento, a execução destas tarefas pode ser delegada.

Com exceção da realização do pagamento, a execução destas tarefas pode ser delegada.

2.   Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que oferecem garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação e ao acompanhamento estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1 , alínea a).

2.   Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que oferecem garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação e ao acompanhamento estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 11.o-A, n.o 1 , alínea a).

Cada Estado-Membro restringe o número de organismos pagadores:

Cada Estado-Membro restringe , em função das suas disposições constitucionais, o número dos seus organismos pagadores:

a)

A um único organismo a nível nacional ou, se for caso disso, um por região; e ainda

a)

A um único organismo a nível nacional ou, se for caso disso, um por região; e ainda

b)

A um único organismo para a gestão das despesas do FEAGA e do FEADER.

b)

A um único organismo para a gestão das despesas do FEAGA e do FEADER , quando só exista um organismo a nível nacional .

No entanto, no caso de os organismos pagadores estarem estabelecidos ao nível regional, os Estados-Membros ou acreditam igualmente um organismo pagador para os regimes de ajuda que, dada a sua natureza, devem ser geridos ao nível nacional, ou confiam a gestão destes regimes aos seus organismos pagadores regionais.

No entanto, no caso de os organismos pagadores estarem estabelecidos ao nível regional, os Estados-Membros ou acreditam igualmente um organismo pagador para os regimes de ajuda que, dada a sua natureza, devem ser geridos ao nível nacional, ou confiam a gestão destes regimes aos seus organismos pagadores regionais.

 

A acreditação dos organismos pagadores para o período de 2014-2020 transita para o período de programação de 2021-2027, desde que estes tenham informado a autoridade competente de que cumprem os critérios de acreditação, e a menos que uma revisão realizada nos termos do artigo 7.o-A, n.o 2, alínea a), demonstre que este não é o caso.

É revogada a acreditação dos organismos pagadores que não efetuaram a gestão de despesas do FEAGA ou do FEADER durante, pelo menos, três anos.

É revogada a acreditação dos organismos pagadores que não efetuaram a gestão de despesas do FEAGA ou do FEADER durante, pelo menos, três anos.

Os Estados-Membros não podem nomear novos organismos pagadores suplementares após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem nomear organismos pagadores suplementares após … [data de entrada em vigor do presente regulamento ], na seguinte condição:

 

a)

O número de organismos pagadores acreditados não aumentou em relação à situação em 31 de dezembro de 2019; ou

 

b)

Os novos organismos pagadores são nomeados nos termos de uma reorganização administrativa no Estado-Membro em questão .

3.   Para efeitos do artigo 63.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/… [novo Regulamento Financeiro] (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em causa, elaborar e apresentar à Comissão o seguinte:

3.   Para efeitos do artigo 63.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em causa, elaborar e apresentar à Comissão o seguinte:

a)

As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas ao seu organismo pagador acreditado, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 5, alínea a) do Regulamento Financeiro, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, nos termos do artigo 51.o;

a)

As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas ao seu organismo pagador acreditado, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 5, alínea a) do Regulamento Financeiro, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, nos termos do artigo 51.o;

b)

O relatório anual do desempenho referido no artigo 52.o, n.o 1, comprovando que as despesas foram efetuadas em conformidade com o artigo 35.o ;

b)

Um resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, incluindo os seus resultados, e uma análise da natureza e da extensão dos erros e das insuficiências identificados nos sistemas por auditoria e controlos, bem como as medidas corretivas tomadas ou previstas, conforme indicado no artigo 63.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento Financeiro ;

c)

Uma declaração de gestão, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, indicando:

c)

Uma declaração de gestão, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, indicando:

 

i)

que as informações são adequadamente apresentadas, completas e exatas, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Financeiro,

 

i)

que as informações são adequadamente apresentadas, completas e exatas, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Financeiro,

 

ii)

o bom funcionamento dos sistemas de governação criados, que dão as garantias necessárias sobre os resultados comunicados no relatório anual do desempenho , conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alíneas b) e c) do Regulamento Financeiro,

 

ii)

o bom funcionamento dos sistemas de controlo interno criados em consonância com os requisitos básicos da União , que dão, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 6, alíneas b) e c) do Regulamento Financeiro, as garantias necessárias de que as despesas foram efetuadas em conformidade com o artigo 35.o do presente regulamento,

 

iii)

uma análise da natureza e da extensão dos erros e das insuficiências identificados nos sistemas por auditoria e controlos, bem como as medidas corretivas tomadas ou previstas, conforme indicado no artigo 63.o, n.o 5, alínea b) do Regulamento Financeiro.

 

O prazo de 15 de fevereiro referido no primeiro parágrafo pode ser excecionalmente prorrogado pela Comissão até 1 de março, a pedido do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

O prazo de 15 de fevereiro referido no primeiro parágrafo pode ser excecionalmente prorrogado pela Comissão até 1 de março, a pedido do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 63.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

 

3-A.     Para efeitos do acompanhamento anual do desempenho a que se refere o artigo 38.o-A e da análise plurianual do desempenho a que se refere o artigo 121.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em causa, elaborar e apresentar à Comissão o relatório de desempenho.

 

O relatório deve refletir as operações realizadas e os progressos alcançados com vista à consecução dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC e conter informações sobre as realizações obtidas e as despesas realizadas todos os anos, informações sobre os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas a cada dois anos e, sempre que viável, relatórios sobre os impactos como base nos dados a que se refere o artigo 129.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

 

O relatório de desempenho deve ser apresentado pela primeira vez … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos até 2030, inclusive. O primeiro relatório de desempenho deve abranger os dois primeiros exercícios financeiros após … [ano de entrada em vigor do presente regulamento]. No caso dos pagamentos diretos referidos no título III, capítulo II, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], o relatório de desempenho deve abranger apenas o exercício financeiro de … [ano subsequente à data de aplicação do presente regulamento].

4.     Se for acreditado mais de um organismo pagador, os Estados-Membros nomeiam um organismo público de coordenação, ao qual incumbe:

 

a)

Recolher as informações que serão fornecidas à Comissão e transmiti-las a esta última;

 

b)

Fornecer o relatório anual do desempenho a que se refere o artigo 52.o, n.o 1;

 

c)

Tomar ou coordenar medidas destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e manter a Comissão informada do seguimento;

 

d)

Promover e garantir a aplicação harmonizada das normas da União. O organismo de coordenação é objeto de uma acreditação específica pelos Estados-Membros para o tratamento das informações financeiras referidas no primeiro parágrafo, alínea a).

 

O relatório anual do desempenho fornecido pelo organismo de coordenação é abrangido pelo âmbito do parecer a que se refere o artigo 11, n.o 1 e a sua transmissão é acompanhada de uma declaração de gestão que abrange a totalidade do relatório.

 

5.   Se um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, retira-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar pela autoridade competente em função da gravidade do problema.

5.   Se um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação referidos no n.o 2, o Estado-Membro, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, retira-lhe a acreditação, exceto se o organismo pagador proceder às alterações necessárias num prazo a fixar pela autoridade competente em função da gravidade do problema.

6.   Os organismos pagadores gerem e asseguram o controlo das operações ligadas à intervenção pública por que são responsáveis, detendo a responsabilidade global nesse domínio.

6.   Os organismos pagadores gerem e asseguram o controlo das operações ligadas à intervenção pública por que são responsáveis, detendo a responsabilidade global nesse domínio.

Se o apoio é prestado através de um instrumento financeiro que é executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo pagador baseia-se no relatório de controlo que apoia os pedidos de pagamento apresentados pelo BEI ou outra instituição internacional.

Se o apoio é prestado através de um instrumento financeiro que é executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo pagador baseia-se no relatório de controlo que apoia os pedidos de pagamento apresentados pelo BEI ou outra instituição internacional.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.o

Suprimido

Autoridade competente

 

1.     Os Estados-Membros designam uma autoridade ao nível ministerial responsável:

 

(a)

Pela emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores, referida no artigo 8.o, n.o 2;

 

(b)

Pela acreditação do organismo de coordenação referido no artigo 8.o, n.o 4;

 

(c)

Pela nomeação do organismo de certificação referido no artigo 11.o;

 

(d)

Por desempenhar as funções atribuídas à autoridade competente no presente capítulo.

 

2.     A autoridade competente, através de um ato formal, decide a emissão ou, após uma revisão, a retirada da acreditação do organismo pagador e do organismo de coordenação com base no exame dos critérios de acreditação a adotar pela Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a). A autoridade competente informa sem demora a Comissão da concessão e da retirada de acreditações.

 

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.o-A

 

Organismos de coordenação

 

1.     Se for acreditado mais de um organismo pagador num Estado-Membro, esse Estado-Membro nomeia um organismo público de coordenação, ao qual incumbe:

 

(a)

Recolher os documentos, os dados e as informações que serão fornecidas à Comissão e transmiti-las a esta última;

 

(b)

Tomar ou coordenar medidas destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e manter a Comissão informada das medidas e do seguimento;

 

(c)

Garantir a aplicação harmonizada das normas da União.

 

O organismo de coordenação é objeto de uma acreditação específica por esse Estado-Membro para o tratamento das informações de caráter financeiro referidas no primeiro parágrafo, alínea a).

 

Os documentos, dados e informações referidos no artigo 8.o, n.os 3 e 3-A apresentados pelos organismos pagadores e fornecidos pelo organismo de coordenação são abrangidos pelo âmbito do parecer do organismo de certificação a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, e transmitidos em conjunto com uma declaração de gestão que abrange a totalidade desses documentos.

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

1.   O organismo de certificação é uma entidade de auditoria pública ou privada designada pelo Estado-Membro por um período mínimo de 3 anos, sem prejuízo do disposto na legislação nacional. Caso se trate de uma entidade de auditoria privada, e quando o direito da União ou nacional aplicável assim o exigir, essa entidade é selecionada pelo Estado-Membro por meio de concurso público.

1.   O organismo de certificação é uma entidade de auditoria pública ou privada designada pelo Estado-Membro por um período mínimo de 3 anos, sem prejuízo do disposto na legislação nacional. Caso se trate de uma entidade de auditoria privada, e quando o direito da União ou nacional aplicável assim o exigir, essa entidade é selecionada pelo Estado-Membro por meio de concurso público.

 

No entanto, os Estados-Membros que designem mais do que um organismo de certificação podem igualmente designar um organismo público de certificação a nível nacional que será responsável pelas tarefas de coordenação.

Para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, o organismo de certificação deve emitir um parecer, elaborado de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que determinará se:

Para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, o organismo de certificação deve emitir um parecer, elaborado de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites, que determinará se:

(a)

As contas dão uma visão verdadeira e justa;

(a)

As contas dão uma visão verdadeira e justa;

(b)

Os sistemas de governação dos Estados-Membros criados funcionam adequadamente;

(b)

Os sistemas de governação dos Estados-Membros criados funcionam adequadamente;

(c)

Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de resultados para efeitos do apuramento anual do desempenho referido no artigo 52.o e o relatório sobre os indicadores de resultados para a monitorização do desempenho plurianual referida no artigo 115.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], que demonstram que o artigo 35.o do presente regulamento está cumprido , estão corretos;

(c)

Os relatórios do desempenho para efeitos do apuramento anual do desempenho referido no artigo 38.o-A e a análise do desempenho plurianual referida no artigo 121.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], que incluem as operações realizadas e os progressos alcançados com vista à consecução dos objetivos, conforme referidos no plano estratégico nacional da PAC , estão corretos;

(d)

As despesas relativas às medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, são legais e estão regularizadas.;

(d)

As despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) …/… [ Regulamento Plano Estratégico da PAC], (UE) n.o 1308/2013 , (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1144/2014 , cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, são legais e estão regularizadas e demonstrar que o artigo 35.o do presente regulamento é cumprido .

Esse parecer indica ainda se a análise põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no artigo 8.o, n.o 3, alínea c).

Esse parecer indica ainda se a análise põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no artigo 8.o, n.o 3, alínea c).

Se o apoio for prestado através de um instrumento financeiro que seja executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo de certificação baseia-se no relatório anual de auditoria elaborado pelos auditores externos dessas instituições.

Se o apoio for prestado através de um instrumento financeiro que seja executado pelo BEI ou outra instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, o organismo de certificação baseia-se no relatório anual de auditoria elaborado pelos auditores externos dessas instituições.

2.   O organismo de certificação dispõe da necessária especialização técnica. O organismo de certificação é funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade de acreditação desse organismo e dos organismos responsáveis pela aplicação e acompanhamento da PAC.

2.   O organismo de certificação dispõe da necessária especialização técnica , tanto em termos de gestão financeira como também no que respeita à avaliação da consecução dos objetivos visados pelas intervenções. Todos os dados e informações utilizados para permitir aos organismos de certificação dar garantias quanto ao cumprimento efetivo das metas, assim como os pressupostos formulados, devem ser disponibilizados de forma transparente . O organismo de certificação é funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade de acreditação desse organismo e dos organismos responsáveis pela aplicação e acompanhamento da PAC.

3.     A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre as funções dos organismos de certificação, incluindo os controlos que devem ser realizados e os organismos sujeitos a esses controlos, e sobre os certificados e os relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos.

 

Esses atos de execução estabelecem ainda:

 

(a)

Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido de provas;

 

(b)

Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101.o, n.o 3.

 

 

(3-A)     Depois de as autoridades competentes dos Estados-Membros terem designado os organismos de certificação mencionado no presente artigo e terem informado a Comissão em conformidade, esta deve apresentar uma lista exaustiva de todos esses organismos ao Parlamento Europeu, o mais tardar um ano após … [data de aplicação do presente regulamento] e uma segunda vez, o mais tardar, quatro anos após essa data.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) [COM(2018)0322].

1.   O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) [COM(2018)0322] , que fixa os limites individuais para os Estados-Membros .

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.o-A

 

Poderes da Comissão

 

1.     A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.o, que complementem o presente regulamento com regras sobre:

 

(a)

As condições mínimas para a acreditação dos organismos pagadores a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, e dos organismos de coordenação a que se refere o artigo 10.o, n.o 4;

 

(b)

As obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública e às regras relativamente ao conteúdo das suas responsabilidades de gestão e de controlo;

 

(c)

Os procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação e para a nomeação e revogação dos mesmos, dos organismos de certificação, bem como os procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

 

(d)

O trabalho e os controlos subjacentes à declaração sobre a gestão dos organismos pagadores, referidos no artigo 9.o, n.o 3, alínea c);

 

(e)

As funções do organismo de coordenação e a transmissão de informações à Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 4.

 

2.     A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 100.o que suplementam o presente regulamento estabelecendo regras relativas às funções dos organismos de certificação, incluindo os controlos que devem ser realizados e os organismos sujeitos a esses controlos, e aos certificados e relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos.

 

Esses atos delegados estabelecem igualmente:

 

(a)

Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido de provas; e

 

(b)

Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, que podem incluir a possibilidade de acompanhar os controlos no local dos organismos pagadores.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Será estabelecida uma reserva destinada a prestar apoio adicional ao setor agrícola para fins de gestão ou estabilização do mercado ou em caso de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola (a seguir designada por «reserva agrícola») no início de cada ano no FEAGA .

Será estabelecida , no orçamento da PAC, uma reserva da UE para crises no setor agrícola destinada a prestar apoio adicional ao setor agrícola para fins de gestão ou estabilização do mercado e a responder de imediato em caso de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As dotações para a reserva agrícola são inscritas diretamente no orçamento da União.

As dotações para a reserva são inscritas diretamente no orçamento da União e são mobilizadas, no exercício ou exercícios financeiros nos quais é necessário apoio adicional, para o financiamento das seguintes medidas:

 

(a)

Medidas destinadas a estabilizar os mercados agrícolas nos termos dos artigos 8.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

 

(b)

Medidas excecionais previstas na parte V, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

 

(c)

Medidas para complementar os instrumentos de estabilização dos rendimentos referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] nas situações em que uma crise do mercado tenha uma frequência superior a um limiar predefinido para cada setor.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.o, que complementem o presente artigo para definir os limiares setoriais que permitem o lançamento de medidas destinadas a complementar os instrumentos de estabilização dos rendimentos a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

Alterações 79 e 242

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os fundos provenientes da reserva agrícola serão disponibilizados para as medidas constantes dos artigos 8.o a 21.o e 219.o, 220.o e 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativamente ao ano ou anos nos quais é necessário apoio adicional.

Suprimido

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em 2021, para além dos orçamentos do FEAGA e do FEADER, será definido um montante inicial de 400 000 000  EUR a preços correntes.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O montante mínimo da reserva será de pelo menos 400 milhões de EUR a preços correntes no início de cada ano do período 2021-2027 . A Comissão pode ajustar o montante da reserva agrícola durante o ano, se for caso disso, tendo em conta a evolução do mercado ou as perspetivas do ano em curso ou do ano seguinte e tendo em conta as dotações disponíveis no âmbito do FEAGA .

No início de cada ano do período 2021-2027, o montante da reserva da UE para crises no setor agrícola deve ser pelo menos igual ao montante inicial afetado em 2021, com potencial para aumentos durante esse período até um limite máximo de 1 500 000 000  EUR a preços correntes, sem prejuízo das decisões adotadas pela autoridade orçamental .

 

O montante da reserva da UE para crises no setor agrícola deve ser ajustado através do processo orçamental anual ou durante o ano, se for caso disso, tendo em conta a evolução da crise ou as perspetivas relativas ao ano em curso ou ao ano seguinte e tendo em conta as receitas disponíveis atribuídas ao FEAGA ou as margens disponíveis no âmbito do sublimite do FEAGA.

Alterações 82 e 244

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Caso as dotações disponíveis não sejam suficientes, a disciplina financeira pode ser utilizada para financiar a reserva até ao montante inicial a que se refere o primeiro parágrafo.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, as dotações não autorizadas da reserva agrícola serão transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola nos exercícios seguintes.

Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, as dotações não autorizadas da reserva serão transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva nos exercícios seguintes.

Alterações 84 e 247

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, o montante total não utilizado da reserva para crises disponível no final de 2020 transitará para 2021 sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e disponibilizadas para o financiamento da reserva agrícola.

Suprimido

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fixará uma taxa de ajustamento para as intervenções de pagamento direto a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento e a contribuição financeira da União para as medidas específicas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento, concedidas ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 (a seguir designada por «taxa de ajustamento») quando as previsões para o financiamento das intervenções e medidas financiadas ao abrigo do sublimite para um dado exercício indicarem que os limites máximos anuais aplicáveis serão ultrapassados.

A Comissão fixará uma taxa de ajustamento para as intervenções de pagamento direto a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento (a seguir designada por «taxa de ajustamento») quando as previsões para o financiamento das intervenções e medidas financiadas ao abrigo do sublimite para um dado exercício indicarem que os limites máximos anuais aplicáveis serão ultrapassados.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A taxa de ajustamento determinada nos termos do presente artigo só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2 000  EUR a conceder aos beneficiários no ano civil correspondente.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinam os pagamentos complementares ou as deduções que ajustam os pagamentos efetuados nos termos do n.o 3, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 101.o.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinam os pagamentos complementares ou as deduções que ajustam os pagamentos efetuados nos termos do n.o 3, aplicando o procedimento a que se refere o artigo 101.o.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 22 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nos termos do artigo 7.o, alínea b), a Comissão fornece gratuitamente esses dados de satélite às autoridades responsáveis pelo sistema de vigilância de zona ou aos prestadores de serviços autorizados por esses organismos a representá-los.

Nos termos do artigo 7.o, alínea b), a Comissão fornece gratuitamente esses dados de satélite às autoridades responsáveis pelo sistema de vigilância e de controlo de zona ou aos prestadores de serviços autorizados por esses organismos a representá-los.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 22 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode confiar a entidades especializadas a execução de tarefas relacionadas com técnicas ou métodos de trabalho relacionados com o sistema de monitorização por superfície referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea c).

A Comissão pode confiar a entidades especializadas a execução de tarefas relacionadas com técnicas ou métodos de trabalho relacionados com o sistema de monitorização e de controlo por superfície referido no artigo 64.o, n.o 1, alínea c).

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 23 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Assegurar a monitorização agroeconómica e agro-ambiental-climática da utilização das terras agrícolas e das alterações do uso dos solos agrícolas, incluindo a agrossilvicultura, e o acompanhamento do estado das culturas, a fim de permitir a realização de estimativas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à produção agrícola e impactos agrícolas associados a circunstâncias excecionais;

(b)

Assegurar a monitorização agroeconómica e agro-ambiental-climática da utilização das terras agrícolas e das alterações do uso dos solos agrícolas, incluindo a agrossilvicultura, e o acompanhamento do estado do solo, da água, das culturas e da restante vegetação , a fim de permitir a realização de estimativas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à produção agrícola e impactos agrícolas associados a circunstâncias excecionais , e a avaliação da resiliência dos sistemas agrícolas às alterações climáticas e dos progressos rumo à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pertinentes ;

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 23 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Contribuir para a transparência dos mercados mundiais;

(d)

Contribuir para medidas específicas destinadas a aumentar a transparência dos mercados mundiais , incluindo o acompanhamento dos mercados, tendo em conta os objetivos e os compromissos da União, incluindo em matéria de coerência das políticas de desenvolvimento.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 23 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nos termos do artigo 7.o, alínea c), a Comissão deve financiar as ações no que diz respeito à recolha ou à aquisição de informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas, a utilização da teledeteção na monitorização das alterações de utilização de terrenos agrícolas para apoiar o acompanhamento da saúde dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, estas ações devem ser realizadas em colaboração com a AEA, o JRC, laboratórios e organismos nacionais, ou com a participação do setor privado.

Nos termos do artigo 7.o, a Comissão deve financiar as ações no que diz respeito à recolha ou à aquisição de informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC e dos seus efeitos , incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas, a utilização da teledeteção na monitorização das alterações de utilização de terrenos agrícolas para apoiar o acompanhamento da saúde dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, estas ações devem ser realizadas em colaboração com a AEA, o JRC, o Eurostat, laboratórios e organismos nacionais, ou com a participação do setor privado , garantindo, o mais possível, a imparcialidade, a transparência e o livre acesso à informação .

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Em 2021: 1 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

(a)

Em 2021: 1 ,5  % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Em 2022: 1 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

(b)

Em 2022: 1,5  % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    Nenhum pré-financiamento adicional será pago ou recuperado quando ocorrer uma transferência para ou do FEADER em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

3.    O pré-financiamento adicional pode ser pago ou recuperado quando ocorrer uma transferência para ou do FEADER em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os juros gerados pelo pré-financiamento são utilizados para o plano estratégico da PAC em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

4.   Os juros gerados pelo pré-financiamento são utilizados para o plano estratégico da PAC ou o programa de intervenção regional em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os pagamentos intercalares são efetuados para cada plano estratégico da PAC. São calculados pela aplicação da taxa de contribuição para cada tipo de intervenção às despesas públicas efetuadas a título dessa medida, como referido no artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

1.   Os pagamentos intercalares são efetuados para cada plano estratégico da PAC ou, quando apropriado, para cada programa de intervenção regional . São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento para cada tipo de intervenção às despesas públicas efetuadas a título dessa medida, como referido no artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O montante incluído na primeira declaração de despesas deve ter sido previamente pago ao instrumento financeiro e pode ascender a [25 %] do montante total da contribuição do plano estratégico da PAC autorizada para os instrumentos financeiros ao abrigo do acordo de financiamento relevante;

(a)

O montante incluído na primeira declaração de despesas deve ter sido previamente pago ao instrumento financeiro e pode ascender a [25 %] do montante total do cofinanciamento do plano estratégico da PAC autorizada para os instrumentos financeiros ao abrigo do acordo de financiamento relevante;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual do desempenho da execução do plano estratégico da PAC, com base no plano financeiro em vigor a nível dos tipos de intervenções do FEADER, nas contas anuais do último exercício de execução do plano estratégico da PAC relevante e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas prevista no artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.

1.    A Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual de apuramento da execução do plano estratégico da PAC, com base no plano financeiro em vigor a nível dos tipos de intervenções do FEADER, nas contas anuais do último exercício de execução do plano estratégico da PAC relevante e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas prevista no artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No caso de a Comissão não receber o último relatório do desempenho anual e os documentos necessários para o apuramento das contas do último exercício de execução do programa no prazo fixado no n.o 1, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 32.o.

3.   No caso de a Comissão não receber o último relatório de apuramento anual e os documentos necessários para o apuramento das contas do último exercício de execução do programa no prazo fixado no n.o 1, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 32.o.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, n.o 3.

1.   A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.o, n.o 3.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido o prazo referido no n.o 1 ou no n.o 2, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N +  3 .

3.   Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido o prazo referido no n.o 1 ou no n.o 2, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N +  4 .

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão a 31 de dezembro do ano N + 2 ;

(a)

A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão a 31 de dezembro do ano N +  3 ;

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 34 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito do FEADER, uma operação pode receber diferentes formas de apoio do plano estratégico da PAC e de outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou instrumentos da União apenas se o montante total do auxílio cumulado concedido ao abrigo das diferentes formas de apoio não exceder a intensidade do auxílio mais elevada ou o montante de auxílio aplicável a esse tipo de intervenção, tal como referido no título III do Regulamento (UE) n.o …/… (Regulamento Plano Estratégico da PAC). Nesse caso, os Estados-Membros não declaram despesas à Comissão para:

No âmbito do FEADER, uma operação pode receber diferentes formas de apoio do plano estratégico da PAC e de outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou instrumentos da União apenas se o montante total do auxílio cumulado concedido ao abrigo das diferentes formas de apoio não exceder a intensidade do auxílio mais elevada ou o montante de auxílio aplicável a esse tipo de intervenção, tal como referido no título III do Regulamento (UE) n.o …/… (Regulamento Plano Estratégico da PAC). Nesse caso, as despesas não são declaradas para:

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 35

Texto da Comissão

Alteração

As despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o podem ser financiadas pela União apenas se:

As despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1144/2014 podem ser financiadas pela União apenas se:

(a)

Tiverem sido efetuadas pelos organismos pagadores;

(a)

Tiverem sido efetuadas pelos organismos pagadores; e

(b)

Tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras específicas da União , ou

(b)

Tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras específicas da União.

(c)

Estiverem relacionadas com os tipos de intervenções a que se refere o Regulamento (UE) n.o …/… [Plano Estratégico da PAC],

(i)

forem elegíveis graças a um resultado documentado correspondente, e

(ii)

tiverem sido efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, sem prolongar as condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidas nos planos estratégicos nacionais da PAC.

 

A alínea c), subalínea i), do primeiro parágrafo não se aplica aos adiantamentos pagos aos beneficiários ao abrigo de tipos de intervenções referidos no Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

As despesas relativas às medidas previstas no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] podem ser financiadas pela União apenas se:

 

(a)

Tiverem sido efetuadas pelos organismos pagadores;

 

(b)

Tiverem sido efetuadas em conformidade com as requisitos específicos da União; e

 

(c)

Foi efetuado em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, incluindo as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito à proteção efetiva dos interesses financeiros da União a que se refere o artigo 57.o do presente regulamento e o sistema de notificação criado para efeitos do relatório de desempenho referido no artigo 121.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 88.o permitam à Comissão concluir que os prazos de pagamento a que se refere o artigo 36.o não foram cumpridos, o Estado-Membro tem a oportunidade de apresentar as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não apresentar as suas observações dentro do prazo referido ou se a Comissão considerar a sua resposta insatisfatória , a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o.

2.   Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 88.o permitam à Comissão concluir que os prazos de pagamento a que se refere o artigo 36.o não foram cumpridos, o Estado-Membro tem a oportunidade de apresentar as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não apresentar as suas observações dentro do prazo referido ou se a Comissão concluir que as observações apresentadas são manifestamente insuficientes , a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3, ou no âmbito dos pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o. A Comissão deve assegurar que quaisquer reduções não provoquem mais atrasos ou problemas para os beneficiários finais no Estado-Membro em causa.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As reduções ao abrigo do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do artigo 51.o.

3.   As reduções ao abrigo do presente artigo aplicam-se de acordo com o princípio da proporcionalidade e sem prejuízo do artigo 51.o.

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 38

Texto da Comissão

Alteração

1.   Caso os Estados-Membros não submetam os documentos referidos nos artigos 8.o , n.o 3 e 11.o, n.o 1, dentro dos prazos, conforme previsto no artigo 8.o , n.o 3 , a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam o montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 19.o, n.o 3. A Comissão reembolsa os montantes suspensos ao receber os documentos em falta do Estado-Membro em causa, desde que a data de receção não ultrapasse os seis meses após o prazo.

1.   Caso os Estados-Membros não submetam os documentos e os dados referidos nos artigos 8.o e 11.o, n.o 1, dentro dos prazos, conforme previsto no artigo 8.o e, se aplicável, no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] , a Comissão deve adotar atos de execução que suspendam o montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 19.o, n.o 3. A Comissão reembolsa os montantes suspensos ao receber os documentos em falta do Estado-Membro em causa, desde que a data de receção não ultrapasse os seis meses após o prazo.

Relativamente aos pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o, as declarações de despesas devem ser consideradas inadmissíveis em conformidade com o n.o 6 desse artigo.

Relativamente aos pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o, as declarações de despesas devem ser consideradas inadmissíveis em conformidade com o n.o 6 desse artigo.

2.     Se, no âmbito do apuramento anual do desempenho referido no artigo 52.o, a Comissão estabelecer que a diferença entre as despesas declaradas e o montante correspondente aos resultados comunicados relevantes for superior a 50 % e não for possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o.

 

A suspensão aplica-se às despesas relativas às intervenções que foram objeto da redução referida no artigo 52.o, n.o 2, e o montante a suspender não excede a percentagem correspondente à redução aplicada em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2. Os montantes suspensos são reembolsados pela Comissão aos Estados-Membros ou permanentemente reduzidos por meio do ato de execução a que se refere o artigo 52.o.

 

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.o, que complementem o presente regulamento, com regras sobre a taxa de suspensão dos pagamentos.

 

3.   Os atos de execução previstos no presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

3.   Os atos de execução previstos no presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

Antes de adotar estes atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e oferece-lhe a oportunidade de apresentar observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

Antes de adotar estes atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e oferece-lhe a oportunidade de apresentar observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o, têm em conta os atos de execução adotados nos termos do presente número.

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o, têm em conta os atos de execução adotados nos termos do presente número.

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 38-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 38.o-A

 

Monitorização anual do desempenho

 

1.     A Comissão deve monitorizar as operações realizadas no âmbito das intervenções referidas no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e avaliar a correspondência entre a produção realizada e as despesas realizadas comunicadas no relatório de desempenho a partir de … [dois anos após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos.

 

2.     Se, no âmbito da monitorização anual do desempenho referido no n.o 1, a Comissão estabelecer que a diferença entre as despesas declaradas e o montante correspondente aos resultados comunicados relevantes for superior a 35 %, o Estado-Membro deve apresentar à Comissão justificações antes da reunião de revisão a que se refere o artigo 122.o do mesmo regulamento.

 

Se o Estado-Membro em causa não puder apresentar os motivos devidamente justificados para a diferença, a Comissão deve solicitar ao Estado-Membro em causa uma avaliação das questões que afetam a execução do Plano Estratégico da PAC, em particular no que respeita a potenciais desvios futuros dos objetivos relevantes no futuro e dificuldades previsíveis no cumprimento das metas relevantes para os indicadores de resultados no quadro da análise plurianual do desempenho referida no artigo 121.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e, se for caso disso, descrever as medidas já tomadas e a serem tomadas.

 

A Comissão pode, se necessário, emitir um alerta rápido durante a reunião de revisão e solicitar ao Estado-Membro que conceba e execute as medidas corretivas adicionais para o exercício seguinte.

 

3.     O mais tardar em 15 de março … [dois anos após a data de aplicação do presente regulamento] e em cada ano subsequente, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu um relatório de síntese sobre o acompanhamento anual do desempenho efetuado no ano civil anterior, incluindo os alertas rápidos emitidos.

Alteração 278

Proposta de regulamento

Artigo 39

Texto da Comissão

Alteração

Suspensão dos pagamentos no âmbito do acompanhamento plurianual do desempenho

Suspensão e reduções dos pagamentos no âmbito da análise plurianual do desempenho

1.   Em caso de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, monitorizado de acordo com os artigos 115.o e 116.o do Regulamento (UE) …/…[Regulamento Plano Estratégico da PAC], a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que aplique as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros, estabelecer após consulta da Comissão .

1.    A Comissão deve realizar uma análise plurianual de desempenho, conforme referido no artigo 121.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], com base nas informações fornecidas nos relatórios de desempenho a partir de [dois anos após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, a cada dois anos.

 

Em caso de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos dos indicadores de resultados, e se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados, conforme estabelecido no plano estratégico nacional da PAC, monitorizado de acordo com os artigos 115.o e 116.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], revelar um défice superior a 25 % no ano de referência em causa, o Estado-Membro em causa deve apresentar uma justificação para esse défice antes da reunião de revisão referida no artigo 122.o do mesmo regulamento.

 

Se o Estado-Membro em causa não puder apresentar uma justificação para o défice, a Comissão pode solicitar , durante a reunião de revisão, ao Estado-Membro em causa que conceba e estabeleça, após consulta de Comissão , um plano de ação e a execução do mesmo .

 

O Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão, no prazo de três meses a contar do pedido da Comissão, o plano de ação referido no n.o 2, incluindo as medidas corretivas necessárias e o prazo previsto para a sua execução. Esse plano de ação deve identificar claramente as intervenções relacionadas com os indicadores de resultados para os quais a deficiência foi identificada.

 

No prazo de 30 dias, a Comissão notificará por escrito o Estado-Membro em causa da sua aceitação do plano de ação ou enviará um pedido de alteração ao Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve cumprir o plano de ação e respeitar o calendário previsto para a sua execução, conforme aceite pela Comissão.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras adicionais aplicáveis aos elementos dos planos de ação e o procedimento para a instituição dos planos de ação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101.o, n.o 3.

A fim de estabelecer os planos de ação referidos no presente número, a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.o, completando o presente regulamento estabelecendo regras adicionais aplicáveis aos elementos desses planos de ação , incluindo, em particular, uma definição de indicadores de progresso e o procedimento para estabelecer esses planos de ação.

2.   Se os Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.o 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o.

2.   Se o Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.o 1, ou se o plano de ação apresentado pelo Estado-Membro for manifestamente insuficiente para retificar a situação, a Comissão , após consulta do Estado-Membro em causa e concedendo-lhe uma oportunidade de responder num período de 30 dias, pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o.

 

Se o Estado-Membro em causa respondeu e apresentou as suas observações e a Comissão as considerou insuficientes, a Comissão deve, se necessário e o mais tardar aquando da adoção do ato de execução, justificar os motivos pelos quais as observações apresentadas não foram suficientes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

 

A Comissão deve ter em conta a escala temporal indicada para a execução do plano de ação antes de iniciar qualquer procedimento de suspensão ao abrigo do presente artigo. A Comissão deve também ter em conta os casos de força maior e crise grave que possam ter impedido o Estado-Membro de aplicar devidamente o seu plano de ação, incluindo a consecução dos objetivos em causa.

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes relativas às intervenções que deviam ser abrangidas por esse plano de ação. A Comissão reembolsa os montantes suspensos quando, com base na avaliação do desempenho a que se refere o artigo 121.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], se alcança um progresso satisfatório no cumprimento dos objetivos. Se a situação não for corrigida até ao termo do plano estratégico nacional da PAC , a Comissão pode adotar um ato de execução reduzindo definitivamente o montante suspenso para o Estado-Membro em causa.

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes relativas às intervenções que deviam ser abrangidas por esse plano de ação. A Comissão reembolsa os montantes suspensos quando, com base na avaliação do desempenho a que se refere o artigo 121.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], se alcança um progresso satisfatório no cumprimento dos objetivos dos indicadores de resultados e o valor comunicado dos indicadores de resultados .

 

Para efeitos do presente artigo, «progresso satisfatório» significa que o Estado-Membro em causa implementou o plano de ação e os objetivos alcançados e o valor comunicado dos indicadores de resultados em causa constituem um défice inferior a 25 % para os anos de referência em causa.

 

O Estado-Membro em causa pode notificar voluntariamente a Comissão do avanço do plano de ação durante o exercício orçamental, a fim de permitir que a Comissão avalie os progressos realizados na consecução dos objetivos. Se um Estado-Membro puder demonstrar que o défice que conduziu à suspensão é reduzido para menos de 25 % durante o exercício orçamental, os montantes suspensos são reembolsados.

 

Se a situação não for corrigida até ao final do sexto mês após a suspensão , a Comissão pode adotar um ato de execução reduzindo definitivamente o montante suspenso para o Estado-Membro em causa. Os montantes definitivamente reduzidos serão reatribuídos aos Estados-Membros para recompensar o desempenho satisfatório referido no artigo 39.o-A.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.o, que complementem o presente regulamento, com regras sobre a taxa e a duração da suspensão dos pagamentos e as condições para o reembolso ou redução desses montantes no que respeita à  monitorização plurianual do desempenho.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.o, que complementem o presente regulamento, com regras sobre a taxa e a duração da suspensão dos pagamentos e as condições para o reembolso ou redução desses montantes no que respeita à  análise plurianual do desempenho.

3.   Os atos de execução previstos nos n.o 1 e n.o 2 são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

3.   Os atos de execução previstos nos n.o 1 e n.o 2 são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

Antes de adotar estes atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda dentro de um prazo não inferior a 30 dias.

Antes de adotar estes atos de execução, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda dentro de um prazo não inferior a 30 dias.

Alteração 279

Proposta de regulamento

Artigo 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 39.o-A

 

Redistribuição de fundos resultantes de reduções de pagamento em relação à análise plurianual do desempenho

 

1.     Os fundos resultantes das reduções nos termos do artigo 39.o, n.o 3, do presente regulamento, devem ser colocados numa reserva de eficiência e utilizados para recompensar os Estados-Membros cujo desempenho tenha sido satisfatório em relação aos objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e especificado no seu Plano Estratégico da PAC.

 

2.     Esses fundos podem ser atribuídos aos Estados-Membros no final dos planos estratégicos da PAC para recompensar o desempenho satisfatório, desde que o Estado-Membro em causa cumpra a condição estabelecida no n.o 3 do presente artigo.

 

3.     Com base na última análise plurianual do desempenho, os fundos devem ser atribuídos apenas aos Estados-Membros que alcançaram pelo menos 90 % do seu valor-alvo em relação aos indicadores de resultados aplicados aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e estabelecidos no seu Plano Estratégico da PAC.

 

A Comissão deve, no prazo de dois meses após a receção do último relatório de desempenho de todos os Estados-Membros referido no artigo 121.o, n.o 2, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] adotar um ato de execução sem aplicar o procedimento de comité referido no artigo 101.o para decidir, para cada Estado-Membro, se os respetivos planos estratégicos da PAC atingiram os valores-alvo referidos no n.o 3 do presente artigo.

 

4.     Sempre que os valores-alvo referidos no n.o 3 forem alcançados, é calculado e concedido pela Comissão um montante ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e considerado como definitivamente afetado ao exercício após o encerramento dos planos estratégicos da PAC com base na decisão a que se refere o mesmo número. Aquando da atribuição dos fundos, a Comissão pode ter em conta os casos de força maior e as situações de grave crise socioeconómica que impedem a concretização dos objetivos intermédios pertinentes.

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

1.    No caso de deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que aplique as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a estabelecer após consulta da Comissão.

1.    Em caso de deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação detetadas e indicadas na declaração de gestão de um organismo pagador, no parecer do organismo de certificação ou durante os controlos da Comissão nos termos do artigo 47.o , a Comissão deve solicitar ao Estado-Membro em questão que responda e apresente observações sobre as conclusões num período de dois meses a contar do pedido, a fim de avaliar a necessidade de medidas corretivas e, caso se justifique, de um plano de ação. Após o final desse período, a Comissão deve, se necessário, solicitar ao Estado-Membro em causa que aplique as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a estabelecer após consulta da Comissão.

 

O Estado-Membro em questão deve apresentar à Comissão, no prazo de três meses a contar do pedido da Comissão, o plano de ação referido no primeiro parágrafo, incluindo as medidas corretivas necessárias e o calendário previsto para a sua execução. A Comissão deve notificar ao Estado-Membro em questão, por escrito, que aceita o plano de ação ou enviar ao Estado-Membro um pedido de alterações. O Estado-Membro em questão deve cumprir o plano de ação e respeitar o calendário previsto para a sua execução conforme aceite pela Comissão.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras adicionais aplicáveis aos elementos dos planos de ação e o procedimento para a instituição dos planos de ação . Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101.o, n.o 3.

A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.o, suplementando o presente regulamento, que estabeleçam regras adicionais aplicáveis aos elementos dos planos de ação e o procedimento para os estabelecer .

2.   Se o Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.o 1 ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar esta situação, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o.

2.   Se o Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar esta situação ou não tiver sido aplicado em conformidade com o pedido escrito da Comissão a que se refere esse número , a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes efetuadas pelo Estado-Membro em que se observam deficiências durante um período a determinar nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo, que não pode ser superior a 12 meses. Caso se mantenham as condições que deram origem à suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a 12 meses no total. Os montantes suspensos são tomados em consideração aquando da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 53.o.

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes efetuadas pelo Estado-Membro em que se observam deficiências durante um período a determinar nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo, que não pode ser superior a 12 meses. Caso se mantenham as condições que deram origem à suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a 12 meses no total. Os montantes suspensos são tomados em consideração aquando da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 53.o.

3.    Os atos de execução previstos no presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

 

Antes de adotar os atos de execução referidos no n.o 2, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.

3.   Antes de adotar os atos de execução referidos no n.o 2, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e solicita-lhe que responda num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Caso o Estado-Membro em questão tenha respondido e apresentado as suas observações e a Comissão tenha considerado essas observações insuficientes, a Comissão deve, se for caso disso e, o mais tardar, aquando da adoção do ato de execução, apresentar uma justificação para considerar que as observações apresentadas não eram suficientes.

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3 ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o devem ter em conta os atos de execução adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número .

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.o, n.o 3 ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.o devem ter em conta os atos delegados adotados nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 .

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Pagar, até 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções de pagamentos diretos;

(a)

Pagar, até 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções de pagamentos diretos e às medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, respetivamente ;

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros podem decidir pagar adiantamentos até 50 % no âmbito das intervenções referidas nos artigos 68.o e 71.o do Regulamento (UE) n.o…/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

3.   Os Estados-Membros podem decidir pagar adiantamentos até 50 % no âmbito das intervenções referidas nos artigos 68.o e 71.o e no título III, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o…/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] , bem como no capítulo II, secção I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 .

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os montantes referidos no n.o 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados exclusivamente para financiar, respetivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER.

2.   Os montantes referidos no n.o 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados exclusivamente para financiar, respetivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER , devendo os mesmos financiar predominantemente a reserva agrícola instaurada ao abrigo do FEAGA, dentro dos limites estabelecidos no artigo 14.o .

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A prestação de informações financiada nos termos do artigo 7.o, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar os agricultores e outras partes ativas nas zonas rurais e promover o modelo de agricultura europeu , bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

A prestação de informações financiada nos termos do artigo 7.o, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, nomeadamente a sua interação com o clima, o ambiente, o bem-estar dos animais e o desenvolvimento. Tal terá o objetivo de informar os cidadãos sobre os desafios enfrentados no domínio da agricultura e da alimentação, de informar os agricultores e os consumidores, de restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar os agricultores e outras partes ativas nas zonas rurais e promover um modelo de agricultura da União mais sustentável , bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estas medidas destinam-se a garantir uma informação coerente, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União.

Estas medidas destinam-se a garantir uma informação coerente, imparcial, baseada em factos, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União , através de um plano de comunicação .

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.o a fim de complementar o presente regulamento relativamente às condições em que determinados tipos de despesas e receitas nos Fundos devem ser compensados.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.o a fim de complementar o presente regulamento relativamente às condições referentes aos dados das declarações de despesas em que determinados tipos de despesas e receitas nos Fundos devem ser compensados.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 46 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do disposto no artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão basear-se-á no trabalho dos organismos de certificação referidos no artigo 11.o do presente regulamento , salvo no caso de ter informado o Estado-Membro de que não pode confiar no trabalho do organismo de certificação para um dado exercício a Comissão terá esses elementos em conta na avaliação de riscos da necessidade de realizar auditorias no Estado-Membro em causa.

Para efeitos do disposto no artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão basear-se-á no trabalho dos organismos de certificação referidos no artigo 11.o do presente regulamento e terá esses elementos em conta na avaliação de riscos da necessidade de realizar auditorias no Estado-Membro em causa , a menos que tenha informado esse Estado-Membro de que não pode confiar nesse trabalho .

Alteração 282

Proposta de regulamento

Artigo 47

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.o do Tratado ou de qualquer controlo organizado ao abrigo do artigo 322.o do Tratado ou do Regulamento (Euratom CE) n.o 2185/96 do Conselho, a Comissão pode organizar controlos nos Estados-Membros, com o objetivo de verificar , nomeadamente :

1.   Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.o do TFUE, ou de qualquer controlo organizado ao abrigo do artigo 322.o do TFUE ou baseado no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ou do artigo 127.o do Regulamento Financeiro , a Comissão pode organizar controlos nos Estados-Membros, com o objetivo de verificar:

(a)

A conformidade das práticas administrativas com as normas da União;

(a)

A conformidade das práticas administrativas com as normas da União;

(b)

Se as despesas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o, relativas às intervenções referidas no Regulamento (UE)…/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] têm resultados correspondentes, conforme indicado no relatório anual do desempenho ;

(b)

Se as operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o, relativas às intervenções referidas no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] foram efetuadas em consonância com os requisitos da União e controladas para garantir a consonância com esses requisitos ;

 

(b-A)

Se as outras operações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 5.o, n.o 2 e n.o6 foram efetuadas e controladas em conformidade com o direito da União;

(c)

Se o trabalho do organismo de certificação é efetuado em conformidade com o artigo 11.o e para os efeitos da secção 2 do presente capítulo;

(c)

Se o trabalho do organismo de certificação é efetuado em conformidade com o artigo 11.o e para os efeitos da secção 2 do presente capítulo;

(d)

Se um organismo pagador cumpre os critérios de acreditação estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplica corretamente o artigo 8.o, n.o 5.

(d)

Se um organismo pagador cumpre os critérios de acreditação estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, e se o Estado-Membro aplica corretamente o artigo 8.o, n.o 5.

 

(d-A)

Se os planos de ação mencionados nos artigos 39.o e 40.o são aplicados corretamente.

 

Se a Comissão não puder confiar nos trabalhos do organismo de certificação a que se refere o artigo 46.o, em caso de deficiências graves detetadas no sistema de gestão e de controlo do Estado-Membro, ou assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o artigo 57.o do presente regulamento, a Comissão pode efetuar um controlo aprofundado, incluindo verificações no local, enquanto persistirem as deficiências graves no sistema de governação.

As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização de controlos, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, têm acesso aos livros e todos os outros documentos , incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico , relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER .

As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização de controlos, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, têm acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.

Os poderes de realizar controlos não afetam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, as pessoas autorizadas pela Comissão para agir em seu nome não participam, nomeadamente, em visitas domiciliárias ou no interrogatório formal de pessoas com base na lei do Estado-Membro em causa. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.

Os poderes de realizar controlos não afetam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados atos a agentes especificamente designados pelo direito nacional. Sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, as pessoas autorizadas pela Comissão para agir em seu nome não participam, nomeadamente, em visitas domiciliárias ou no interrogatório formal de pessoas com base na lei do Estado-Membro em causa. Devem, contudo, ter acesso às informações assim obtidas.

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida, o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo deva ocorrer, tendo em conta o impacto administrativo sobre os organismos pagadores quando organizam os controlos. Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida, o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo deva ocorrer, tendo em conta o impacto administrativo sobre os organismos pagadores quando organizam os controlos. Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas por ela mandatadas podem participar nesses controlos.

A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas por ela mandatadas podem participar nesses controlos.

A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode solicitar a assistência das autoridades dos Estados-Membros, com o acordo destes últimos, para determinados controlos ou inquéritos.

A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode solicitar a assistência das autoridades dos Estados-Membros, com o acordo destes últimos, para determinados controlos ou inquéritos.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão informações sobre irregularidades na aceção do Regulamento ( UE , Euratom) n.o 2988/95 e outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros no plano estratégico da PAC, suspeita de casos de fraude detetados, e informações sobre as medidas tomadas em conformidade com a secção 3 do presente capítulo para recuperar pagamentos indevidos relacionados com essas irregularidades e fraudes.

3.   Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão informações sobre irregularidades na aceção do Regulamento ( CE , Euratom) n.o 2988/95 e outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros no plano estratégico da PAC, suspeita de casos de fraude detetados, e informações sobre as medidas tomadas em conformidade com a secção 3 do presente capítulo para recuperar pagamentos indevidos relacionados com essas irregularidades e fraudes. A Comissão faz uma síntese dessas informações e publica relatórios plurianuais, comunicando-os ao Parlamento Europeu.

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 51

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 31 de maio do ano seguinte ao exercício orçamental em causa e com base nas informações referidas no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e c), a Comissão adota atos de execução com a sua decisão sobre o apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, para as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o.

1.   Até 31 de maio do ano seguinte ao exercício orçamental em causa e com base nas informações referidas no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) , b) e c), a Comissão adota atos de execução com a sua decisão sobre o apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, para as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o.

Esses atos de execução abrangem a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos dos artigos 52.o e 53.o.

Esses atos de execução abrangem a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do artigo 53.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de apuramento das contas previstas no n.o 1 no que diz respeito às medidas a tomar em relação à adoção dos atos de execução referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e à respetiva aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a respeitar.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de apuramento das contas previstas no n.o 1 no que diz respeito às medidas a tomar em relação à adoção dos atos de execução referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e à respetiva aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a respeitar.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101.o, n.o 3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101.o, n.o 3.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 52

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 52.o

Suprimido

Apuramento anual do desempenho

 

1.     Sempre que as despesas referidas no artigo 5.o n.o 2, e no artigo n.o 6 relativas às intervenções referidas no título III do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] não tenham resultados correspondentes, conforme indicado no relatório anual do desempenho, a Comissão adota atos de execução até 15 de outubro do ano seguinte ao exercício orçamental em causa para determinar os montantes a reduzir do financiamento da União. Esses atos de execução são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do artigo 53.o do Regulamento.

 

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

 

2.     A Comissão avalia os montantes a reduzir com base na diferença entre as despesas anuais declaradas para uma intervenção e o montante correspondente à produção declarada relevante, em conformidade com o plano estratégico nacional da PAC, e tendo em conta as justificações apresentadas pelo Estado-Membro.

 

3.     Antes da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1, a Comissão dá ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações e justificar quaisquer diferenças.

 

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.o, que complementem o presente regulamento, com regras sobre os critérios para as justificações do Estado-Membro em causa e sobre a metodologia e os critérios de aplicação das reduções.

 

5.     A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras aplicáveis às medidas a tomar no contexto da adoção dos atos de execução a que se refere o n.o 1 e a sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e o procedimento e os prazos a observar.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.o 3.

 

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 53

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se a Comissão considerar que as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o não foram efetuadas em conformidade com o direito da União, a Comissão adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União.

1.   Se a Comissão considerar que as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o não foram efetuadas em conformidade com o direito da União, a Comissão adota atos de execução que determinam os montantes a excluir do financiamento da União.

No entanto, no que diz respeito aos tipos de intervenções referidas no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], as exclusões do financiamento da União referidas no primeiro parágrafo só são aplicáveis em caso de deficiências graves no funcionamento do sistema de governação dos Estados-Membros.

 

O primeiro parágrafo não se aplica aos casos de incumprimento das condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidos nos planos estratégicos nacionais da PAC e nas regras nacionais.

 

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.o, n.o 2.

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a gravidade das deficiências constatadas .

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a gravidade da não conformidade constatada. A Comissão toma em devida conta a natureza da infração, bem como o prejuízo financeiro incorrido pela União . Para a exclusão, baseia-se nos montantes identificados como tendo sido indevidamente gastos. Caso não seja razoavelmente possível calcular o montante exato, devem ser utilizadas correções a taxa fixa de forma proporcional.

3.   Antes da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1, as conclusões da Comissão e as respostas do Estado-Membro em causa são objeto de notificação escrita, na sequência da qual as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. Após a notificação, é dada a oportunidade aos Estados-Membros de demonstrarem que o alcance real do incumprimento é inferior ao da avaliação da Comissão.

3.   Antes da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1, as conclusões da Comissão e as respostas do Estado-Membro em causa são objeto de notificação escrita, na sequência da qual as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adotar. Após a notificação, é dada a oportunidade aos Estados-Membros de demonstrarem que o alcance real do incumprimento é inferior ao da avaliação da Comissão.

Se não houver acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento de conciliação, num prazo de quatro meses, de ambas as posições. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão. A Comissão tem em conta as recomendações desse relatório antes de decidir sobre uma eventual recusa de financiamento, apresentando uma justificação caso opte por não seguir essas recomendações.

Se não houver acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento de conciliação, num prazo de quatro meses, de ambas as posições. Os resultados desse procedimento devem constar de um relatório a apresentar à Comissão. A Comissão tem em conta as recomendações desse relatório antes de decidir sobre uma eventual recusa de financiamento, apresentando uma justificação caso opte por não seguir essas recomendações.

4.   A recusa de financiamento não pode incidir:

4.   A recusa de financiamento não pode incidir:

(a)

Nas despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, incorridas há mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas constatações;

(a)

Nas despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, incorridas há mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das suas constatações;

(b)

Nas despesas relativas a intervenções plurianuais abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 2, ou no âmbito das intervenções no domínio do desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, sempre que a obrigação final do beneficiário ocorra mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações;

(b)

Nas despesas relativas a intervenções plurianuais abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 2, ou no âmbito das intervenções no domínio do desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, sempre que a obrigação final do beneficiário ocorra mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações;

(c)

Nas despesas relativas às intervenções no domínio do desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, para além das referidas na alínea b) do presente número, relativamente às quais o pagamento ou, se for caso disso, o pagamento final, pelo organismo pagador, é efetuado mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações.

(c)

Nas despesas relativas às intervenções no domínio do desenvolvimento rural referidas no artigo 6.o, para além das referidas na alínea b) do presente número, relativamente às quais o pagamento ou, se for caso disso, o pagamento final, pelo organismo pagador, é efetuado mais de 24 meses antes de a Comissão notificar por escrito o Estado-Membro sobre as suas constatações.

5.   O n.o 4 não se aplica:

5.   O n.o 4 não se aplica:

(a)

Aos auxílios concedidos a um Estado-Membro relativamente ao qual a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, ou aos incumprimentos que tenham sido objeto de notificação pela Comissão ao Estado-Membro em causa, acompanhada de um parecer fundamentado, nos termos do artigo 258.o do Tratado;

(a)

Aos auxílios concedidos a um Estado-Membro relativamente ao qual a Comissão tenha iniciado o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, ou aos incumprimentos que tenham sido objeto de notificação pela Comissão ao Estado-Membro em causa, acompanhada de um parecer fundamentado, nos termos do artigo 258.o do Tratado;

(b)

Aos incumprimentos, pelos Estados-Membros, das obrigações estabelecidas no título IV, capítulo III, do presente regulamento, desde que a Comissão notifique por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro, nos 12 meses seguintes à receção do relatório do Estado-Membro sobre os resultados dos controlos das despesas em causa.

(b)

Aos incumprimentos, pelos Estados-Membros, das obrigações estabelecidas no título IV, capítulo III, do presente regulamento, desde que a Comissão notifique por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro, nos 12 meses seguintes à receção do relatório do Estado-Membro sobre os resultados dos controlos das despesas em causa.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.o, que complementem o presente regulamento, com regras sobre os critérios e a metodologia para aplicar as correções financeiras.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.o, que complementem o presente regulamento, com regras sobre os critérios e a metodologia para aplicar as correções financeiras , incluindo as correções a taxa fixa mencionadas no n.o 2 do presente artigo .

7.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1 e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no n.o 3, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

7.   A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 100.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo regras no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1 e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no n.o 3, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101.o, n.o 3.

 

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 53.o-A

 

Recuperações por incumprimento

 

1.     Os Estados-Membros solicitam, junto dos beneficiários, a recuperação dos pagamentos indevidos efetuados após a ocorrência de irregularidades e outros casos de incumprimento pelos beneficiários das condições das intervenções referidas no plano estratégico da PAC e, se necessário, intentam ações judiciais para esse efeito.

 

2.     Se o montante não tiver sido recuperado no prazo de quatro anos após o pedido de restituição, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante os tribunais nacionais, 50 % dos custos financeiros da não recuperação são assumidos pelo Estado-Membro em causa e 50 % pela União, sem prejuízo da obrigação de o Estado-Membro continuar a aplicar procedimentos de recuperação em conformidade com o artigo 57.o.

 

3.     Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:

 

(a)

Quando os custos da recuperação já incorridos e os custos previsíveis forem superiores ao montante a recuperar, condição que será considerada cumprida se:

(i)

o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para uma intervenção, excluindo os juros, não exceder 100 EUR; ou

(ii)

o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para uma intervenção, não incluindo os juros, se situar entre 100 EUR e 250 EUR e o Estado-Membro em causa aplicar um limiar igual ou superior ao montante a recuperar nos termos da respetiva legislação nacional em matéria de não recuperação de dívidas a nível nacional;

 

(b)

sempre que a recuperação se revele impossível devido à insolvência, comprovada e admitida ao abrigo do Direito nacional do Estado-Membro em causa, do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 54 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os montantes recuperados pelos Estados-Membros após a ocorrência de irregularidades e outros casos de incumprimento pelos beneficiários das condições das intervenções referidas no plano estratégico da PAC e os respetivos juros são transferidos para o organismo pagador e por este reservado como receitas atribuídas ao FEAGA no mês em que os montantes são efetivamente recebidos.

Os montantes recuperados pelos Estados-Membros após a ocorrência de irregularidades e outros casos de incumprimento pelos beneficiários das condições das intervenções referidas no plano estratégico da PAC e os respetivos juros , que são calculados a partir do dia seguinte ao dia de vencimento do pagamento, são transferidos para o organismo pagador e por este reservado como receitas atribuídas ao FEAGA no mês em que os montantes são efetivamente recebidos.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 54 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 1, dar instruções ao organismo pagador, enquanto organismo responsável pela recuperação da dívida, para deduzir eventuais dívidas pendentes de um beneficiário dos futuros pagamentos a esse beneficiário.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em casos de irregularidades e outros incumprimentos pelos beneficiários das condições das intervenções de desenvolvimento rural referidas no plano estratégico da PAC, os Estados-Membros procedem a ajustamentos financeiros através da anulação total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros têm em consideração a natureza e a gravidade do incumprimento constatado, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Em casos de irregularidades e outros incumprimentos pelos beneficiários das condições das intervenções de desenvolvimento rural referidas no plano estratégico da PAC, os Estados-Membros procedem a ajustamentos financeiros através da anulação parcial, ou , em casos extremos, total do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros têm em consideração a natureza e a gravidade do incumprimento constatado, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros são reafetados a outras intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelos Estados-Membros para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC e desde que não sejam reafetados a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros , que são calculados a partir do dia seguinte ao dia de vencimento do pagamento , são reafetados a outras intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito do mesmo plano estratégico da PAC.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros deduzem qualquer montante pago indevidamente em resultado de uma irregularidade pendente de um beneficiário, tal como previsto no presente artigo, de qualquer pagamento futuro que o organismo pagador deva efetuar a favor do beneficiário.

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelos Estados-Membros para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC e desde que não sejam reafetados a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 57

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros adotam, no âmbito da PAC, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Essas disposições e medidas visam, em especial:

1.   Os Estados-Membros adotam, no âmbito da PAC , no respeito pelos sistemas de governação aplicáveis , todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União , incluindo a aplicação dos critérios de elegibilidade das despesas definidos no artigo 35.o . Essas disposições e medidas visam, em especial:

(a)

Controlar a legalidade e regularidade das operações financiadas pelos Fundos;

(a)

Controlar a legalidade e regularidade das operações financiadas pelos Fundos , incluindo ao nível dos beneficiários ;

(b)

Garantir uma proteção eficaz contra a fraude, nomeadamente nos setores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos, vantagens e proporcionalidade das medidas;

(b)

Garantir uma proteção eficaz contra a fraude, nomeadamente nos setores em que existe um nível de risco mais elevado, que tenha um efeito dissuasivo, tendo em conta os custos, vantagens e proporcionalidade das medidas;

(c)

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

(c)

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes;

(d)

Impor sanções efetivas, dissuasivas e proporcionais, conformes ao direito da União ou ao direito nacional e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito;

(d)

Impor sanções efetivas, dissuasivas e proporcionais, conformes ao direito da União ou ao direito nacional e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito;

(e)

Recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito.

(e)

Recuperar montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, e, se necessário, intentar ações judiciais para esse efeito.

2.   Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação da União que rege as intervenções da União.

2.   Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação da União que rege as intervenções da União.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir que as sanções aplicadas referidas no n.o 1, alínea d), são proporcionais e têm um grau adequado em função da gravidade, alcance, duração e recorrência do incumprimento detetado.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir que as sanções aplicadas referidas no n.o 1, alínea d), são proporcionais e têm um grau adequado em função da gravidade, alcance, duração e recorrência do incumprimento detetado.

Os mecanismos estabelecidos pelos Estados-Membros asseguram, em especial, que não são aplicadas sanções:

Os mecanismos estabelecidos pelos Estados-Membros asseguram, em especial, que não são aplicadas sanções:

(a)

Se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior;

(a)

Se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior;

(b)

Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

(b)

Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

(c)

Se a pessoa em causa puder provar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está cometeu um incumprimento.

(c)

Se a pessoa em causa puder provar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está cometeu um incumprimento.

Sempre que o incumprimento das condições de concessão do auxílio se dever a um caso de força maior, o beneficiário mantém o direito de receber o auxílio.

Sempre que o incumprimento das condições de concessão do auxílio se dever a um caso de força maior, o beneficiário mantém o direito de receber o auxílio.

4.   Os Estados-Membros devem introduzir disposições destinadas a assegurar a análise eficaz das queixas relativas aos Fundos e, a pedido da Comissão, analisar as queixas apresentadas à Comissão no âmbito do seu plano estratégico da PAC. Os Estados-Membros informam a Comissão acerca dos resultados dessa análise.

4.   Os Estados-Membros devem introduzir disposições destinadas a assegurar a análise eficaz das queixas relativas aos Fundos e, a pedido da Comissão, analisar as queixas apresentadas à Comissão no âmbito do seu plano estratégico da PAC. Os Estados-Membros informam a Comissão acerca dos resultados dessa análise.

 

Sempre que tenham sido detetadas deficiências na análise e no tratamento das queixas num Estado-Membro, a Comissão criará um mecanismo de tratamento de reclamações, através do qual os beneficiários confrontados com um tratamento injusto ou um tratamento que os coloque em desvantagem relativamente à autorização ou desembolso de fundos públicos sob gestão direta ou partilhada, incluindo decisões de concursos públicos, poderão apresentar queixas diretas à Comissão. A Comissão assegurará uma proteção adequada às pessoas singulares ou coletivas na sequência da apresentação de uma queixa.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições e medidas adotadas nos termos dos n.o 1 e n.o 2.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições e medidas adotadas nos termos dos n.o 1 e n.o 2.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras necessárias à aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito:

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras necessárias à aplicação uniforme do presente artigo no que diz respeito:

(a)

Aos procedimentos, aos prazos e ao intercâmbio de informações no que respeita às obrigações previstas nos n.o 1 e n.o 2;

(a)

Aos procedimentos, aos prazos e ao intercâmbio de informações no que respeita às obrigações previstas nos n.o 1 e n.o 2;

(b)

À notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas nos n.o 3 e n.o 4.

(b)

À notificação e comunicação que os Estados-Membros têm de efetuar à Comissão no referente às obrigações previstas nos n.o 3 e n.o 4.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101.o, n.o 3.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101.o, n.o 3.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 57-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 57.o-A

 

Correção de erros

 

1.     Os Estados-Membros podem prever, no quadro dos seus planos estratégicos da PAC, disposições nacionais que ofereçam aos beneficiários o reconhecimento de um direito à modificação ou à colocação em conformidade de uma declaração administrativa ou de um pedido de ajuda ou de apoio sem que lhes sejam aplicadas reduções ou sanções desde que:

 

(a)

O beneficiário tenha cometido um erro material ao comunicar a sua situação;

 

(b)

O beneficiário tenha interpretado erroneamente os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relativas à concessão de assistência ou apoio na sua situação.

 

Esse direito à modificação ou à colocação em conformidade aplica-se sempre que o erro ou a omissão tenham sido cometidos de boa-fé e não constituam uma tentativa de fraude.

 

As autoridades nacionais competentes são responsáveis pela determinação da «boa-fé» de um beneficiário.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantem um nível de controlos necessário para uma gestão eficaz dos riscos.

Os Estados-Membros garantem um nível de controlos necessário para uma gestão eficaz dos riscos que podem ser inferiores ao nível inicial, logo que os sistemas de gestão e controlo estejam a funcionar corretamente e as taxas de erro se mantenham num nível aceitável. A autoridade competente extrai do conjunto total dos requerentes a sua amostra de controlo, que deve incluir, sempre que adequado, uma parte aleatória para que a taxa de erro seja representativa, e uma parte com base no risco, visando as áreas em que os riscos para os interesses financeiros da União sejam mais elevados.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Outras regras relativas aos controlos a efetuar pelos Estados-Membros respeitantes às medidas previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Suprimido

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 62 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Assegurem o tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

«Sistema de identificação e registo de animais», diz respeito ao sistema de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) ou ao sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (34);

(c)

«Sistema de identificação e registo de animais», diz respeito ao sistema de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) ou ao sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (34) ou, sempre que aplicável, ao sistema de identificação ou registo de suínos estabelecido pela Diretiva 2008/71/CE do Conselho  (34-A) , bem como a outras bases de dados para animais criadas pelos Estados-Membros ;

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 4 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

«Sistema “sem pedidos”» diz respeito a um sistema de aplicação para intervenções com base nos animais ou na área cujos dados necessários exigidos pela administração em, pelo menos, áreas individuais ou animais que são objeto de pedidos de ajuda, estão disponíveis numa base de dados informatizada oficial gerida pelo Estado-Membro.

(f)

«Sistema “sem pedidos”» diz respeito a um sistema de aplicação pré-preenchido, ou de outro tipo, para intervenções com base nos animais ou na área cujos dados necessários exigidos pela administração em, pelo menos, áreas individuais ou animais que são objeto de pedidos de ajuda, estão disponíveis numa base de dados informatizada oficial gerida pelo Estado-Membro.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Um sistema de vigilância de zona;

(c)

Um sistema de vigilância e controlo de zona;

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O sistema integrado funcionará com base em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e permitirá o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica.

2.   O sistema integrado funcionará com base em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e permitirá o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica (SIG). Para esse efeito, o SIG permite sobrepor camadas de dados geoespaciais a parcelas agrícolas, cadastrais ou de referência a parcelas que delimitam as zonas protegidas e áreas específica criadas em conformidade com a legislação da UE e enumeradas no anexo XI do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], como as zonas Natura 2000 ou as zonas vulneráveis aos nitratos, bem como os elementos paisagísticos e as infraestruturas ecológicas (árvores, sebes, lagos, faixas de proteção, margens ripícolas, etc.).

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros na implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer a pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros na implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão recorre a pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os dados e a documentação referidos no primeiro parágrafo relativos ao ano civil ou campanha em curso e aos dez anos civis ou campanhas anteriores devem estar acessíveis para consulta na base de dados digital da autoridade competente do Estado-Membro.

Os dados e a documentação referidos no primeiro parágrafo relativos ao ano civil ou campanha em curso e aos dez anos civis ou campanhas anteriores devem estar acessíveis para consulta na base de dados digital da autoridade competente do Estado-Membro. As informações pertinentes da base de dados também podem ser disponibilizadas sob a forma de sínteses.

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os Estados-Membros garantem que os beneficiários e os potenciais beneficiários dispõem de acesso a todos os dados de referência e dados atinentes aos atributos dos terrenos que utilizam ou tencionam utilizar, para que possam apresentar pedidos exatos.

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 67 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Relativamente à ajuda para as intervenções com base na área a que se refere o artigo 63.o, n.o 2, e executada no âmbito dos planos estratégicos nacionais da PAC, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de um pedido por meio da utilização da aplicação geoespacial disponibilizada pela autoridade competente para apresentar um pedido .

1.   Relativamente à ajuda para as intervenções com base na área a que se refere o artigo 63.o, n.o 2, e executada no âmbito dos planos estratégicos nacionais da PAC, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de um pedido por meio da utilização do formulário disponibilizado pela autoridade competente na sua aplicação geoespacial .

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 67 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se um Estado-Membro decidir utilizar um sistema «sem pedidos», deve permitir que a administração proceda aos pagamentos elegíveis aos beneficiários com base em elementos constantes de bases de dados oficiais informatizadas, caso não tenha havido alterações, complementados por informações suplementares, sempre que necessário para ter em conta uma eventual alteração. Esses dados e as eventuais informações suplementares são confirmados pelo beneficiário.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 68 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros estabelecem e operam um sistema de vigilância de zona.

1.   Os Estados-Membros estabelecem e operam um sistema de vigilância e controlo de zona. Por motivos devidamente justificados, a Comissão pode conceder um período de transição para instituir o sistema de vigilância e controlo de zona aos Estados-Membros que não tenham utilizado recentemente um tal sistema de vigilância e controlo de zona.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 68 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de vigilância de zona em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de vigilância e controlo de zona em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 69 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O sistema de registo da identidade de cada beneficiário das intervenções e medidas referidas no artigo 63.o, n.o 2, garante que todas as candidaturas apresentadas pelo mesmo beneficiário possam ser identificadas como tal.

O sistema de registo da identidade de cada beneficiário das intervenções e medidas referidas no artigo 63.o, n.o 2, garante que todas as candidaturas apresentadas pelo mesmo beneficiário possam ser identificadas como tal. Garante igualmente que, quando os beneficiários fizerem parte de um grupo na aceção do artigo 2.o, parágrafo 1, ponto 11 da Diretiva 2013/34/UE, esse grupo possa ser identificado.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 70 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e sanções para a ajuda referida no artigo 63.o.

Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e sanções para a ajuda referida no artigo 63.o. Os Estados-Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, para verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por inspeções no local.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 70 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para cada uma das intervenções a que se refere o artigo 63.o, n.o 2, os Estados-Membros garantem que a amostra de controlo para os controlos no local realizados anualmente abrange, pelo menos, 5 % de todos os beneficiários. Esta percentagem é aumentada devidamente sempre que seja detetado um incumprimento significativo no contexto de uma determinada intervenção ou medida. No entanto, os Estados-Membros podem reduzir esta percentagem nos casos em que as taxas de erro se encontrem a um nível aceitável.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 70 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 57.o, n.o 1 e n.o 5, aplica-se mutatis mutandis.

Suprimido

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 73 — parágrafo 1 — alínea a) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A forma , conteúdo e regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

(a)

A forma e as regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 73 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Características e regras básicas aplicáveis ao sistema de aplicação geoespacial e ao sistema de vigilância de zona que se referem os artigos 67.o 68.o.

(b)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 100.o, para completar o presente regulamento mediante criação de regras relativas ao conteúdo para a transmissão disponibilização à Comissão de:

(i)

relatórios de avaliação sobre a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas, do sistema de aplicação geoespacial e do sistema de vigilância e controlo de zona;

(ii)

medidas corretivas a aplicar pelos Estados-Membros a que se referem os artigos 66.o, 67.o e 68.o;

(iii)

características e regras básicas aplicáveis ao sistema de aplicação geoespacial e ao sistema de vigilância e controlo de zona referidos nos artigos 67.o e 68.o.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 73 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.o 3.

Suprimido

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 78 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o depósito e/ou o pagamento do montante em causa tenha sido efetuado ou devesse ter sido efetuado nesse Estado-membro.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o depósito e/ou o pagamento do montante em causa tenha sido efetuado ou devesse ter sido efetuado nesse Estado-membro. Sempre que necessário, a Comissão convida peritos de países terceiros, inclusive de países em desenvolvimento, para fazer uma avaliação dos impactos externos da aplicação da PAC a nível dos Estados-Membros.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 79

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 79.o

Suprimido

Programação

 

1.     Os Estados-Membros estabelecem o programa dos controlos a efetuar nos termos do artigo 75.o no decurso do período de controlo subsequente.

 

2.     Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão, até 15 de abril, o respetivo programa, referido no n.o 1, especificando:

 

(a)

O número de empresas a controlar e a sua repartição por setor, tendo em conta os respetivos montantes;

 

(b)

Os critérios adotados para a elaboração do programa.

 

3.     Os programas elaborados pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão são aplicados pelos Estados-Membros se, num prazo de oito semanas, a Comissão não tiver apresentado observações.

 

4.     O n.o 3 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações dos programas efetuadas pelos Estados-Membros.

 

5.     A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar a inclusão de uma determinada categoria de empresas no programa de um Estado-Membro.

 

6.     As empresas cuja soma das receitas ou dos encargos tenha sido inferior a 40 000  EUR só podem ser controladas nos termos do presente capítulo em função de critérios a indicar pelos Estados-Membros no seu programa anual referido no n.o 1, ou pela Comissão, em qualquer proposta de alteração a esse programa que venha a ser pedida.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 101.o que alterem o limite estabelecido no primeiro parágrafo.

 

Alteração 182

Proposta de regulamento

Título 4 — capítulo 4 –título

Texto da Comissão

Alteração

Sistema de controlo e sanções no âmbito da condicionalidade

Sistema de controlo e sanções no âmbito da condicionalidade para um desenvolvimento sustentável

Alterações 183, 211cp1 e 283cp1

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem criar um sistema de controlo para garantir que os beneficiários da ajuda referida no artigo 11.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, respetivamente, cumprem as obrigações referidas no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Os Estados-Membros dispõem de um sistema de controlo para assegurar que os seguintes beneficiários cumprem as obrigações referidas no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC]:

 

(a)

Os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

 

(b)

Os beneficiários que recebem pagamentos anuais em conformidade com os artigos 65.o, 66.o e 67.o do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

 

(c)

Os beneficiários que recebem apoio em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013,

Alteração 211cp2

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 1 — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para garantir a conformidade com as condições de trabalho e de emprego aplicáveis resultantes das convenções coletivas de trabalho pertinentes e do direito social e do trabalho a nível nacional, da União e internacional, os Estados-Membros devem assegurar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis pelas inspeções do trabalho e o sistema de controlo mencionado no primeiro parágrafo. Nas situações transfronteiriças, importa também assegurar a cooperação e a coordenação com a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), cujo funcionamento é regido pelo Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alterações 184, 211cp3 e 283cp3

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

«Reincidência de um incumprimento», uma situação repetida de incumprimento do mesmo requisito ou da mesma norma, desde que o beneficiário tenha sido informado da situação de incumprimento anterior e, se for esse o caso, tenha tido a oportunidade de tomar as medidas necessárias para retificar esse incumprimento.

Alterações 185, 211cp3 e 283cp3

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.    No seu sistema de controlo referido no n.o 1, os Estados-Membros:

3.    Com vista a cumprir a suas obrigações em matéria de controlo fixadas no n.o 1, os Estados-Membros:

Alterações 186, 211cp3 e 283cp3

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Podem, se necessário, utilizar a teledeteção ou o sistema de monitorização por superfície para efetuar os controlos no local referidos na alínea a);

(c)

Podem, se necessário e viável , utilizar a teledeteção ou o sistema de monitorização e controlo por superfície para efetuar os controlos no local referidos na alínea a); e

Alterações 187, 211cp3 e 283cp3

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 3 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

Instituem um sistema de alerta rápido;

Alterações 188, 211cp3 e 283cp3

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Estabelecer a amostra de controlo para os controlos referidos na alínea a) a realizar anualmente com base numa análise de risco e incluir uma componente aleatória e fornecer a amostra de controlo para abranger pelo menos 1 % dos beneficiários que recebem o auxílio prevista no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Suprimido

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros devem estabelecer a amostra de controlo para os controlos referidos no presente artigo, n.o 3, alínea a), a realizar anualmente com base numa análise de risco, à qual poderão aplicar fatores de ponderação, e incluir uma componente aleatória, e devem assegurar que a amostra de controlo abrange, pelo menos, 5 % dos beneficiários que recebem o auxílio previsto no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alterações 190 e 211cp6

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.o, que complementem o presente regulamento, com regras sobre os controlos simplificados para os agricultores que participem nos regimes mencionados no artigo 25.o do Regulamento …/… [Regulamento «Plano Estratégico da PAC»].

Alterações 191 e 211cp6

Proposta de regulamento

Artigo 84 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras relativas à realização dos controlos mencionados no presente artigo, mormente regras que garantam que a avaliação dos riscos tem em conta os seguintes fatores:

 

(a)

A participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

 

(b)

A participação dos agricultores num sistema de certificação referido no artigo 12.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], desde que este cubra os requisitos e as normas referidas.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.o 3.

Alterações 212cp1 e 293

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 1 — parágrafo 2 — frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito desse sistema, as sanções administrativas referidas no primeiro parágrafo só se aplicam se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa e caso se verifiquem uma ou ambas as seguintes condições:

No âmbito desse sistema, as sanções administrativas referidas no primeiro parágrafo só se aplicam se o incumprimento resultar de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário em causa e caso se verifiquem uma , duas ou todas as seguintes condições:

Alterações 212cp2 e 294

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

o incumprimento afeta as condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores empregados pelo beneficiário.

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Nos seus sistemas de sanções referidos no n.o 1, os Estados-Membros:

2.   Nos seus sistemas de sanções referidos no n.o 1, os Estados-Membros:

(a)

Incluem regras sobre a aplicação de sanções administrativas nos casos em que a superfície é cedida durante o ano civil em causa ou os anos em causa. Estas regras devem basear-se numa atribuição justa e equitativa da responsabilidade por incumprimentos entre cedentes e cessionários;

(a)

Incluem regras sobre a aplicação de sanções administrativas nos casos em que as terras agrícolas, uma exploração agrícola ou partes da mesma são cedidas durante o ano civil em causa ou os anos em causa. Estas regras devem basear-se numa atribuição justa e equitativa da responsabilidade por incumprimentos entre cedentes e cessionários;

Para efeitos da presente alínea, por «cedência» entende-se qualquer tipo de transação pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.

Para efeitos da presente alínea, por «cedência» entende-se qualquer tipo de transação pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.

(b)

Podem decidir, não obstante o disposto no n.o 1, não aplicar uma sanção por beneficiário e por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário;

(b)

Podem decidir, não obstante o disposto no n.o 1, não aplicar uma sanção por beneficiário e por ano civil se o montante da sanção for igual ou inferior a 100 EUR. As constatações e a obrigação de tomar medidas corretivas são notificadas ao beneficiário;

(c)

Preveem que não são impostas sanções administrativas se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior.

(c)

Preveem que não são impostas sanções administrativas se:

i)

o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior,

ii)

o incumprimento se dever a uma ordem de uma autoridade pública, ou

iii)

o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pelo beneficiário visado pela sanção administrativa.

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 86

Texto da Comissão

Alteração

1.   As sanções administrativas previstas no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] devem ser aplicadas através da redução ou exclusão do montante total dos pagamentos enumerados nessa secção desse regulamento concedido ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que apresentou ou apresentará durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado.

1.   As sanções administrativas devem ser aplicadas através da redução ou exclusão do montante total dos pagamentos enumerados no artigo 84.o, n.o 1, concedido ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que apresentou ou apresentará durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado.

Para o cálculo dessas reduções e exclusões, é considerada a gravidade, extensão, permanência, recorrência e intencionalidade do incumprimento constatado. As sanções aplicadas devem ser dissuasivas e proporcionais e satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 e no n.o 3 do presente artigo.

Para o cálculo dessas reduções e exclusões, é considerada a gravidade, extensão, permanência, recorrência e intencionalidade do incumprimento constatado. As sanções aplicadas devem ser dissuasivas e proporcionais e satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 e no n.o 3 do presente artigo.

2.   Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução será de 3 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1 do presente artigo.

2.   Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução será de 3 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1 do presente artigo. Essa redução deve ser determinada com base na avaliação da gravidade do incumprimento, recorrendo aos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

Os Estados-Membros podem criar um sistema de alerta rápido que se aplique a casos individuais de incumprimento ocorridos pela primeira vez e que, dada a sua gravidade, extensão e permanência mínimas, não implicará uma redução ou exclusão. Sempre que um controlo subsequente, no prazo de três anos civis consecutivos, estabeleça que o incumprimento não foi corrigido, a redução prevista no primeiro parágrafo deve ser aplicada retroativamente.

Os Estados-Membros devem criar e utilizar o sistema de alerta rápido mencionado no artigo 84.o, n.o 3, que se aplica a casos individuais de incumprimento ocorridos pela primeira vez e que, dada a sua gravidade, extensão e permanência mínimas, não implicará uma redução ou exclusão . A autoridade competente deve notificar o beneficiário da obrigação de tomar medidas de reparação e propor as medidas corretivas que têm de ser tomadas para regularizar o incumprimento . Sempre que um controlo subsequente, no prazo de três anos civis consecutivos, estabeleça que o incumprimento não foi corrigido, a redução prevista no primeiro parágrafo deve ser aplicada retroativamente.

Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal resultarão sempre na redução ou exclusão.

Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco direto para a saúde pública ou animal resultarão sempre na redução ou exclusão.

Os Estados-Membros podem prever a formação obrigatória no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola previsto no título III, capítulo 1, secção 3, do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] aos beneficiários objeto de alerta rápido.

Os Estados-Membros devem prever formação específica em matéria de condicionalidade no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola previsto no título III, capítulo 1, secção 3, do Regulamento (UE) n.o …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] para os beneficiários objeto de alerta rápido , podendo tal formação ser tornada obrigatória .

3.   Em caso de recorrência, a redução percentual será maior do que a que será aplicada em caso de descumprimento por negligência e sancionada pela primeira vez .

3.   Em caso de recorrência de um incumprimento , a redução percentual será , regra geral, de 10 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o 1 .

 

Em caso de subsequentes recorrências de incumprimento, e se o beneficiário em causa não apresentar um motivo justificado, considerar-se-á que o beneficiário agiu deliberadamente na aceção do n.o 4.

4.   Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem será superior à aplicada em caso de recorrência nos termos do n.o 3 , podendo ir até à exclusão total dos pagamentos e podendo aplicar-se a um ou mais anos civis.

4.   Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução será de pelo menos 15 % do montante total dos pagamentos referidos no n.o  1 , podendo ascender à exclusão total dos pagamentos e podendo aplicar-se a um ou mais anos civis.

5.   A fim de assegurar a igualdade de condições entre os Estados-Membros e a eficácia e efeito dissuasivo do sistema de sanções, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.o complementando o presente regulamento com novas regras sobre a aplicação e o cálculo das sanções.

5.   A fim de assegurar a igualdade de condições entre os Estados-Membros e a eficácia e efeito dissuasivo do sistema de sanções, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.o complementando o presente regulamento com novas regras sobre a aplicação e o cálculo das sanções.

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 87 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem reter 20 % dos montantes resultantes da aplicação das reduções e exclusões referidas no artigo 86.o.

Os Estados-Membros podem reter 25  % dos montantes resultantes da aplicação das reduções e exclusões referidas no artigo 86.o.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 96 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a publicação anual ex post dos beneficiários dos Fundos em conformidade com [o artigo 44.o, n.os 3 a 5, do Regulamento (UE) …/… RDC] e os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a publicação anual ex post dos beneficiários dos Fundos em conformidade com [o artigo 44.o, n.os 3 a 5, do Regulamento (UE) …/… RDC] e os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. Sempre que os beneficiários façam parte de um grupo na aceção do artigo 2.o, parágrafo 1, ponto 11 da Diretiva 2013/34/UE, as informações publicadas devem permitir a identificação desse grupo.

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 100-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 100.o-A

Processo de aprovação

1.     Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho contém os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 100.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após ser notificada a decisão de objeção do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 102 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Continuam a aplicar-se o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, os artigos 9.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como as respetivas regras delegadas e de execução, no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados para o exercício agrícola 2020 e anteriores no que respeita ao FEAGA, e, no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados para programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,

(a)

Continuam a aplicar-se o artigo 5.o, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 9.o , o artigo 26.o, n.o 5, o artigo 34.o, o artigo 35.o, n.o 4, os artigos 36.o, 37.o, 38.o, 43.o, 51.o, 52.o, 54.o, 110.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como as respetivas regras delegadas e de execução, no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados para o exercício agrícola 2020 e anteriores no que respeita ao FEAGA, e, no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados para programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 103

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 103.o

Suprimido

Medidas transitórias

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 101.o que complementa o presente regulamento, com derrogações e aditamentos às regras previstas no presente regulamento, se necessário.

 


(*1)  As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0199/2019).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o [novo Regulamento Financeiro] .

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(1a)   [Regulamento RDC]

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento do Conselho (Euratom) n.o 1074/1999 (JO L 248, 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, 23.12. 95 , p. 1).

(17)  Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292,15.11. 96 , p. 2).

(18)  Regulamento do Conselho (UE) 2017/1939, de 12 de outubro de 2017, que cria uma cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283, 31.10.2017, p. 1).

(19)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento do Conselho (Euratom) n.o 1074/1999 (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12. 1995 , p. 1).

(17)  Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11. 1996 , p. 2).

(18)  Regulamento do Conselho (UE) 2017/1939, de 12 de outubro de 2017, que cria uma cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(19)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(1-A)   Resolução do Parlamento Europeu de 30 de março de 2017 sobre o tema «Ponto da situação sobre a concentração de terras agrícolas na UE: como facilitar o acesso dos agricultores à terra» (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0197).

(1-B)   Decisão da Provedora de Justiça Europeia no processo 1782/2019/EWM.

(1-C)   Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(34)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/ CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(34)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/ CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(34-A)   Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).


6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/651


P9_TA(2020)0289

Política agrícola comum — alteração do Regulamento OCM e de outros regulamentos ***I

Alterações (1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.o 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (COM(2018)0394 — C8-0246/2018 — 2018/0218(COD)) (2)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 404/20)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) após 2020. Nos objetivos incluem-se, entre outros, a necessidade de a PAC se orientar mais para os resultados, fomentar a modernização e a sustentabilidade, em particular a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática, das zonas agrícolas, florestais e rurais, e ajudar a reduzir os encargos administrativos relacionados com a legislação da UE que recaem sobre os beneficiários.

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) após 2020. Nos objetivos incluem-se, entre outros, a necessidade de a PAC se orientar mais para os resultados, fomentar , em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris sobre o Clima, a modernização e a sustentabilidade, em particular a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática, das zonas agrícolas, florestais e rurais (nomeadamente colocando maior ênfase na silvicultura) , reduzir o desperdício alimentar, promover a educação sobre hábitos alimentares saudáveis, produzir alimentos saudáveis e ajudar a reduzir os encargos administrativos relacionados com a legislação da UE que recaem sobre os beneficiários. A Comunicação salienta igualmente a dimensão global da PAC e afirma o compromisso da União de reforçar a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

O desenvolvimento de acordos comerciais leva, por um lado, ao aumento da apresentação de propostas concorrenciais pelos produtores agrícolas a nível internacional, abrindo-lhes novas perspetivas. A fim de manter uma concorrência equitativa e de garantir a reciprocidade das trocas internacionais, a União deve assegurar o respeito pelas normas de produção em conformidade com as estabelecidas para os seus próprios produtores, nomeadamente em matéria ambiental e sanitária, sob reserva de reciprocidade.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Dado que a PAC tem de aperfeiçoar as suas respostas aos desafios e às oportunidades à medida que se colocam aos níveis da União, internacional, nacional, regional, local e da exploração agrícola, impõe-se a simplificação da sua governança e a melhoria do cumprimento que dá aos objetivos da União, assim como uma redução significativa dos encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC , modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e das metas acordadas. O aumento da subsidiariedade possibilita atender melhor às condições e às necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para o cumprimento dos objetivos da União.

(2)

Dado que a PAC tem de aperfeiçoar as suas respostas aos desafios e às oportunidades à medida que se colocam aos níveis da União, internacional, nacional, regional, local e da exploração agrícola, impõe-se a simplificação da sua governança e a melhoria do cumprimento que dá aos objetivos da União, assim como uma redução significativa dos encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, e colocando a tónica principal no objetivo de garantir um rendimento sustentável aos produtores, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC e requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e das metas acordadas. O aumento da subsidiariedade possibilita atender melhor às condições e às necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para o cumprimento dos objetivos da União.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

Contudo, a crescente volatilidade dos preços e a quebra de rendimentos dos agricultores, que se agravou com a orientação crescente da PAC para os mercados, suscitam a necessidade de voltarem a ser criados instrumentos públicos de regulação da oferta que garantam uma justa distribuição da produção entre países e entre agricultores.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Para garantir a coerência da futura PAC, todas as suas intervenções devem ser parte integrante de um plano de apoio estratégico, que inclua determinadas intervenções setoriais previamente estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(3)

Para garantir a coerência da futura PAC, todas as suas intervenções devem respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável, a igualdade de género e os direitos fundamentais e devem ser parte integrante de um plano de apoio estratégico, que inclua determinadas intervenções setoriais previamente estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Para concretizar os objetivos da política agrícola comum (PAC), estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Sem prejuízo dos objetivos específicos fixados no âmbito dos planos estratégicos da PAC, devem ser definidos vários objetivos suplementares e específicos para a organização comum dos mercados agrícolas.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece determinadas definições relativas a setores que caem no âmbito de aplicação do mesmo regulamento. As definições relativas ao setor do açúcar estabelecidas na parte II, secção B, desse anexo devem ser suprimidas, uma vez que já não são aplicáveis. A fim de se atualizarem as definições relativas a outros setores a que se refere esse anexo, em função dos novos conhecimentos científicos ou dos desenvolvimentos do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), atos respeitantes à  alteração dessas definições. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos. Na preparação e na redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos pertinentes documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Por conseguinte, deve ser suprimida a habilitação individual da Comissão para alterar a definição de xarope de inulina, a que se refere a parte II, secção A, ponto 4, desse anexo.

(4)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece determinadas definições relativas a setores que caem no âmbito de aplicação do mesmo regulamento. As definições relativas ao setor do açúcar estabelecidas na parte II, secção B, desse anexo devem ser suprimidas, uma vez que já não são aplicáveis. A fim de se atualizarem as definições relativas a outros setores a que se refere esse anexo, em função dos novos conhecimentos científicos ou dos desenvolvimentos do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE , atos respeitantes à  atualização dessas definições, sem acrescentar novas definições. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos. Na preparação e na redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos pertinentes documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Por conseguinte, deve ser suprimida a habilitação individual da Comissão para alterar a definição de xarope de inulina, a que se refere a parte II, secção A, ponto 4, desse anexo.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Tendo em conta a diminuição da superfície efetivamente plantada com vinha em vários Estados-Membros nos anos 2014-2017, assim como a potencial perda de produção consequente, os Estados-Membros devem ter a possibilidade, ao estabelecerem a superfície para autorizações de novas plantações a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de escolher entre a base atual e uma percentagem da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios em 31 de julho de 2015, acrescida de uma superfície correspondente aos direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, disponível para conversão em autorizações nos Estados-Membros em causa em 1 de janeiro de 2016.

(8)

Sem pôr em causa a constatação de que um aumento demasiado rápido de novas plantações de vinhas para responder à evolução prevista da procura internacional poderia levar de novo a uma situação de sobrecapacidade de oferta a médio prazo, importa ter em conta a diminuição da superfície efetivamente plantada com vinha em vários Estados-Membros nos anos 2014-2017, assim como a potencial perda de produção consequente, ao estabelecer a superfície para autorizações de novas plantações a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de escolher entre a base atual e uma percentagem da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios em 31 de julho de 2015, acrescida de uma superfície correspondente aos direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, disponível para conversão em autorizações nos Estados-Membros em causa em 1 de janeiro de 2016.

Alteração 256

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A fim de alcançar uma melhor gestão dos solos na viticultura, deve ser autorizada a prorrogação, de três para seis anos, do prazo aplicável às autorizações para replantações, à semelhança do que aconteceu em relação à anterior regulamentação dos direitos de replantação. O diferimento da utilização da autorização de replantação é passível de ter um impacto ambiental positivo, dado que os solos poderão descansar, sendo as bactérias e os vírus eliminados por processos naturais, ao invés de o serem com recurso a produtos químicos.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

A fim de dar resposta aos casos de contorno do regime não previstos no presente regulamento, há que autorizar os Estados-Membros a adotar medidas a fim de evitar o contorno dos critérios de elegibilidade ou de prioridade por parte dos requerentes de autorizações cujas ações não estejam já cobertas pelas disposições específicas relativas ao contorno do regime estabelecidas no presente regulamento no que respeita aos critérios específicos de elegibilidade e prioridade.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

As regras de classificação pelos Estados-Membros das castas de uva de vinho devem ser alteradas de modo a incluir as castas Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont, anteriormente excluídas. A fim de garantir que a produção de vinho na União desenvolve uma maior resistência às doenças e utiliza as castas mais adaptadas às condições climáticas em mudança, deve permitir-se que a casta Vitis Labrusca e castas provenientes de cruzamentos entre Vitis vinifera, Vitis Labrusca e outras espécies do género Vitis sejam plantadas para a produção de vinho na União.

Suprimido

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

As disposições sobre os certificados de conformidade e os boletins de análise para a importação de vinho devem ser aplicadas no respeito dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

(11)

As disposições sobre os certificados de conformidade e os boletins de análise para a importação de vinho devem ser aplicadas no respeito dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE , assegurando a conformidade das normas de rastreabilidade e de qualidade com as normas europeias .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A definição de uma denominação de origem deve ser harmonizada com a do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio  (12) («Acordo TRIPS»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho13  (13) , nomeadamente com o artigo 22.o, n.o 1, na medida em que a denominação deve identificar o produto como originário de uma região ou de um lugar específico.

Suprimido

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Para garantir a coerência da tomada de decisões respeitantes a pedidos de proteção e a oposições apresentados no procedimento nacional preliminar referido no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão deve ser informada atempadamente e de forma regular quando são encetados perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou outras instâncias procedimentos relativos a pedidos de proteção que lhe foram transmitidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Devem ser conferidas à Comissão competências de execução para, nessas circunstâncias e sempre que se justifique, suspender a apreciação de um pedido até que o órgão jurisdicional ou outra instância se pronuncie sobre a contestação da apreciação do pedido pelo Estado-Membro no procedimento nacional preliminar.

(13)

Para garantir a coerência da tomada de decisões respeitantes a pedidos de proteção e a oposições apresentados no procedimento nacional preliminar referido no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão deve ser informada atempadamente e de forma regular quando são encetados perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou outras instâncias procedimentos relativos a pedidos de proteção que lhe foram transmitidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

O registo das indicações geográficas deve tornar-se mais simples e mais célere, separando-se a apreciação do cumprimento das normas de propriedade intelectual da apreciação da conformidade do caderno de especificações com os requisitos estabelecidos pelas normas de comercialização e pelas regras de rotulagem.

Suprimido

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 devem ser incentivados a iniciar os procedimentos de registo das indicações geográficas através da facilitação do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)

Por conseguinte, é necessário ajudar os parceiros dos países em desenvolvimento a desenvolver sistemas de indicações geográficas e de rótulos, que devem, posteriormente, ser também reconhecidos pela União e pelos seus Estados-Membros.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A apreciação efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do processo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos, especialização e acesso a dados e factos que lhes permitem verificar melhor se as informações prestadas no pedido são corretas e verdadeiras. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado dessa apreciação, que deve ser fielmente registado num único documento que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, seja fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deve examinar atentamente os pedidos tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do pedido.

(15)

A apreciação efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do processo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos, especialização e acesso a dados e factos que lhes permitem verificar melhor se as informações prestadas no pedido são corretas e verdadeiras. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado dessa apreciação, que deve ser fielmente registado num único documento que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, seja fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deve examinar atentamente os pedidos tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do pedido e fora da União .

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

A experiência adquirida no âmbito da proteção das denominações de origem ou das indicações geográficas no domínio vitivinícola demonstrou que os atuais procedimentos para o registo, alteração e cancelamento de denominações de origem ou de indicações geográficas da União ou de países terceiros podem ser complexos, onerosos e morosos. O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 criou lacunas jurídicas, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir para os pedidos de alteração dos cadernos de especificações. As normas processuais relativas às denominações de origem e às indicações geográficas no setor vitivinícola não são coerentes com as normas aplicáveis aos regimes de qualidade nos setores dos géneros alimentícios, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados estabelecidos pela legislação da União. Esta situação deu azo a incoerências no exercício desta categoria de direitos de propriedade intelectual. Importa colmatar estas incoerências à luz do direito à proteção da propriedade intelectual estabelecido no artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento visa, por conseguinte, simplificar, clarificar, completar e harmonizar os procedimentos relevantes. Na maior medida possível, os procedimentos devem ter por modelo os procedimentos, eficazes e comprovados, de proteção de direitos de propriedade intelectual relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e nos seus regulamentos de execução, adaptados de forma a ter em conta as especificidades do setor vitivinícola.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)

As denominações de origem e as indicações geográficas estão intrinsecamente ligadas aos territórios dos Estados-Membros. As autoridades nacionais e locais são quem melhor conhece os factos pertinentes. Tal deve refletir-se nas normas processuais aplicáveis, tendo em conta o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-C)

A apreciação efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do processo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos e competências especializadas e têm acesso a dados e factos que os colocam na posição ideal para avaliar se um pedido respeitante a uma denominação de origem ou indicação geográfica satisfaz os requisitos para a obtenção de proteção. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado de tal avaliação, a registar num documento único que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, é fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deve examinar atentamente os pedidos, tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do qual provém o pedido.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 17-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-D)

Os produtores de produtos vitivinícolas com nome protegido como denominação de origem ou indicação geográfica enfrentam um mercado difícil e em mutação, necessitando de procedimentos que lhes permitam adaptar-se rapidamente às exigências do mercado. No entanto, são, na prática, penalizados pela duração e complexidade do atual procedimento de alteração, o que dificulta a sua capacidade de reagir rapidamente ao mercado. Os produtores de produtos vitivinícolas com nome protegido como denominação de origem ou indicação geográfica devem ser autorizados a ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e as alterações climáticas. A fim de reduzir as fases desses processos e à luz do princípio da subsidiariedade, as decisões sobre alterações que não digam respeito a elementos essenciais do caderno de especificações devem ser aprovadas ao nível do Estado-Membro. Os produtores devem ter a possibilidade de aplicar essas alterações imediatamente após a conclusão do procedimento nacional, não devendo ser exigido o reexame do pedido para aprovação a nível da União.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 17-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-E)

No entanto, a fim de proteger os interesses de terceiros estabelecidos em Estados-Membros que não aquele em que é produzido o produto vitivinícola, a Comissão deve continuar a ser responsável pela aprovação de alterações para as quais seja exigido um procedimento de oposição ao nível da União. Por conseguinte, importa introduzir uma nova classificação das alterações: alterações normalizadas, aplicáveis imediatamente após a aprovação pelo Estado-Membro, na medida em que não exigem um procedimento de oposição ao nível da União; e alterações da União, aplicáveis somente após a aprovação pela Comissão, depois de concluído o procedimento de oposição ao nível da União.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 17-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-F)

Devem introduzir-se alterações temporárias para permitir que produtos vitivinícolas com denominação de origem ou indicação geográfica protegida continuem a ser comercializados sob os nomes protegidos em caso de catástrofes naturais, condições meteorológicas adversas ou adoção de medidas sanitárias ou fitossanitárias que impeçam temporariamente os operadores de respeitarem o caderno de especificações. Devido à sua natureza urgente, as alterações temporárias devem ser aplicáveis imediatamente após a aprovação pelo Estado-Membro. A lista de motivos para alterações temporárias é exaustiva devido ao caráter excecional das mesmas.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 17-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-G)

As alterações da União devem seguir o procedimento que rege os pedidos de proteção, de modo a oferecer a mesma eficácia e garantias, aplicando-se, mutatis mutandis, à exceção de determinadas fases a omitir, com vista à redução dos encargos administrativos. O procedimento para as alterações normalizadas e as alterações temporárias deve permitir aos Estados-Membros efetuar uma avaliação adequada dos pedidos e garantir uma abordagem coerente em todo o território da União. A exatidão e a exaustividade da avaliação dos Estados-Membros devem ser equivalentes à exatidão e exaustividade exigidas para o processo de avaliação no âmbito do procedimento que rege os pedidos de proteção.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 17-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-H)

As alterações normalizadas e as alterações temporárias relativas às denominações de origem e indicações geográficas protegidas de países terceiros devem seguir a abordagem prevista para os Estados-Membros e a decisão de aprovação deve ser tomada em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 17-I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-I)

Importa adotar normas sobre a rotulagem temporária e a apresentação de produtos vitivinícolas cujo nome tenha sido objeto de um pedido de proteção como denominação de origem ou indicação geográfica, de modo a garantir a proteção dos interesses legítimos dos operadores, tendo simultaneamente em conta o princípio da concorrência leal e a obrigação de garantir a comunicação das informações pertinentes aos consumidores.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

Aquando da aplicação, por meio de um ato delegado, do artigo 119.o, n.o 1, alínea g-B), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sobre a rotulagem obrigatória da lista dos ingredientes contidos no vinho, essa lista não deve ser apresentada por lote.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

Para garantir a segurança jurídica tendo em vista um desenvolvimento viável da produção de leite europeia e para ter em conta o retrocesso do mercado único após a saída do Reino Unido da União, convém atualizar os limites quantitativos europeus aplicados às possibilidades, dadas às organizações de produtores de leite ou suas associações, de negociar coletivamente os termos contratuais com centrais leiteiras, incluindo o preço, para a produção de leite cru de alguns ou de todos os seus membros.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 23-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-B)

Para ter em conta as evoluções legislativas recentes concretizadas no Regulamento (UE) 2017/2393 e acabar com determinadas regras específicas que se tornaram limitativas em relação ao regime geral, convém especificar que as organizações de produtores constituídas por produtores de leite ou suas associações podem ser reconhecidas nos termos dos artigos 152.o e 161.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e suprimir as regras específicas relativas às organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos, no que diz respeito ao seu reconhecimento e às regras de retirada do referido reconhecimento.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 23-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-C)

Importa codificar as regras relativas ao reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, das associações transnacionais de organizações de produtores e das organizações interprofissionais transnacionais, bem como regras que clarifiquem a responsabilidade dos Estados-Membros envolvidos. Embora respeitando a liberdade de estabelecimento, mas tendo em conta as dificuldades destas organizações em serem reconhecidas pelo Estado-Membro no qual estas organizações e associações possuem um número significativo de membros ou no qual dispõem de uma produção comercializável de volume significativo ou de valor significativo, ou a dificuldade, para as organizações interprofissionais, de que seja o Estado-Membro onde se encontra a sede a decidir sobre o seu reconhecimento, convém atribuir a responsabilidade pelo reconhecimento destas organizações e associações à Comissão Europeia e estabelecer regras relativas à prestação da assistência administrativa necessária por parte dos Estados-Membros, entre estes e face à Comissão Europeia, para que esta possa determinar se uma organização ou associação preenche as condições de reconhecimento ou abordar os casos de não conformidade.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 23-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-D)

Para permitir aos produtores agrícolas fazer face à concentração crescente dos outros elos da cadeia de valor, tanto a montante como a jusante, da oferta agrícola, convém abrir às associações de organizações de produtores a possibilidade de participarem na criação de associações de organizações de produtores. Para responder aos mesmos objetivos, convém permitir às organizações interprofissionais criarem associações de organizações interprofissionais.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 23-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-E)

Tendo em conta a importância das denominações de origem protegidas (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP) na produção agrícola europeia e tendo em conta o êxito da aplicação das regras de regulação da oferta de queijos e presunto com marcas de qualidade para garantir o valor acrescentado e preservar a qualidade destes produtos, convém alargar o beneficio destas regras a todos os produtos agrícolas com marcas de qualidade. Os Estados-Membros deveriam, por conseguinte, ser autorizados a aplicar regras destinadas a regular o conjunto da oferta para os produtos agrícolas com marca de qualidade produzidos numa área geográfica delimitada a pedido de uma organização interprofissional, de uma organização de produtores ou de um agrupamento, tal como definido pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012, desde que a grande maioria dos produtores do referido produto e, se for caso disso, dos produtores agrícolas da área geográfica em questão seja favorável a essas regras.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 23-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-F)

Para favorecer uma melhor transmissão dos sinais do mercado e reforçar as ligações entre os preços no produtor e o valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento, convém alargar os mecanismos de repartição de valor entre agricultores, incluindo associações de agricultores, com os primeiros compradores, aos restantes produtos que beneficiem de uma marca de qualidade reconhecida pelo direito europeu e pelo direito nacional. Os agricultores, incluindo as associações de agricultores, devem poder ser autorizados a determinar, com os intervenientes que operam em diferentes fases da produção, da transformação e da comercialização, cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registadas no mercado.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 23-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-G)

Para assegurar a utilização eficaz de todos os tipos de cláusulas de partilha de valor, convém especificar que as referidas cláusulas poderão basear-se, nomeadamente, em indicadores económicos relativos aos custos pertinentes de produção e de comercialização e à respetiva evolução, aos preços dos produtos agrícolas e alimentares constatados no mercado ou mercados em causa e à sua evolução ou às quantidades, composição, qualidade, rastreabilidade ou, se for caso disso, ao respeito pelo caderno de especificações.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A)

Para alcançar o objetivo de participação na estabilidade dos mercados agrícolas, convém reforçar os instrumentos que procuram assegurar a transparência dos mercados agrícolas. A experiência dos diferentes observadores europeus setoriais dos mercados agrícolas revelou-se positiva para esclarecer as escolhas dos operadores económicos e do conjunto de poderes públicos e para facilitar a constatação e o registo da evolução do mercado, pelo que importa criar um observatório europeu dos mercados de produtos agrícolas e instituir um sistema de notificação das informações necessárias ao trabalho do observatório.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 27-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-B)

Para clarificar as escolhas dos órgãos e das instituições da União e reforçar a eficácia das medidas de prevenção e de gestão das perturbações do mercado, convém prever um mecanismo de alerta precoce através do qual o Observatório Europeu dos Mercados Agrícolas notificaria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia as ameaças de perturbações do mercado e formularia, se necessário, recomendações das medidas a adotar. A Comissão, detentora exclusiva do poder de iniciativa neste domínio, teria trinta dias para apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as medidas adequadas para fazer face a essas perturbações do mercado ou para justificar a ausência de medidas.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) pelo Regulamento (UE) …/… (Regulamento «Plano Estratégico da PAC» ) foi revogado ; as disposições sobre controlos e sanções referentes às normas de comercialização, e às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais protegidas devem, pois, ser retomadas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(29)

O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) foi revogado pelo Regulamento (UE) …/… (Regulamento horizontal ); as disposições sobre controlos e sanções referentes às normas de comercialização, e às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais protegidas devem, pois, ser retomadas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 , especificando, para fins de eficiência, que estes controlos podem consistir em controlos documentais e controlos no local, que só serão necessários se o caderno de especificações previr exigências que não possam ser controladas de forma segura por meio de um controlo documental .

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

Para continuar a acompanhar o setor do açúcar no seu desenvolvimento e na transição após o fim do regime das quotas, convém especificar que as notificações de preços de mercados abrangem também o etanol, autorizar o recurso aos mecanismos de conciliação ou de mediação como alternativa à arbitragem e codificar, no presente regulamento, a cláusula de partilha de valor.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)

Devem ser estabelecidos mecanismos jurídicos para assegurar que os produtos que ostentam a menção de qualidade facultativa «produto de montanha» só estejam presentes no mercado de outro país se não violarem as exigências de utilização dessa menção de qualidade no país em causa, caso existam.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A)

A lista de produtos que podem ser protegidos ao abrigo de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas deve ser alargada, incluindo produtos cuja procura por parte dos consumidores europeus está a aumentar, como a cera de abelhas, que tem uma aplicação cada vez mais ampla na indústria alimentar e dos cosméticos.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

Devem ser atualizados os montantes dos recursos financeiros disponíveis para financiar medidas ao abrigo dos Regulamento (UE) n.o 228/2013 (20) e (UE) n.o 229/2013 (21).

(35)

Devem ser mantidos os montantes dos recursos financeiros disponíveis para financiar medidas ao abrigo dos Regulamento (UE) n.o 228/2013 (20) e (UE) n.o 229/2013 (21).

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)

As organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são operadores indispensáveis para o desenvolvimento dos setores agrícolas de diversificação das regiões ultraperiféricas (RUP), nomeadamente nos setores da pecuária. Com efeito, devido à sua pequena dimensão e à sua insularidade, os mercados locais das regiões ultraperiféricas estão particularmente expostos a variações de preços associadas aos fluxos de importação do resto da União ou de países terceiros. Estas organizações interprofissionais reúnem todos os operadores de mercado, de montante a jusante. Neste contexto, lançam ações coletivas que permitem manter a produção local no respetivo mercado, nomeadamente através de ações de recolha de dados ou de divulgação de informações. Para o efeito, não obstante os artigos 28.o, 29.o e 110.o do TFUE e sem prejuízo dos artigos 164.o e 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, convém permitir que, no âmbito dos acordos interprofissionais alargados, o Estado-Membro em causa possa, após consulta com os intervenientes em causa, responsabilizar os operadores económicos individuais ou grupos de operadores não membros da organização que intervêm no mercado local, independentemente da sua origem, inclusive nos casos em que as receitas obtidas através dessas quotizações financiem a produção local ou em que as quotizações sejam cobradas num estádio de comercialização diferente.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

É aditado o seguinte considerando:

«(25-A)

A ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos deve, sempre que possível, promover produtos de proximidade.»

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considerando 127-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)

É aditado o seguinte considerando:

«(127-A)

Os contratos escritos no setor do leite e dos produtos lácteos, que podem ser obrigatórios em alguns Estados-Membros ou que os produtores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores têm, em todo o caso, o direito de solicitar, devem, entre outros elementos, estabelecer o preço a pagar pela entrega, que idealmente cobriria o custo de produção e que pode ser calculado com base em indicadores facilmente acessíveis e compreensíveis de custos de produção e de mercado que os Estados-Membros podem determinar de acordo com critérios objetivos e baseados em estudos sobre a produção e a cadeia alimentar.»

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Considerando 139-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B)

É aditado o seguinte considerando:

«(139-A)

Os contratos escritos, que podem ser obrigatórios em alguns Estados-Membros ou que os produtores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores têm, em todo o caso, o direito de solicitar, devem, entre outros elementos, estabelecer o preço a pagar pela entrega, que idealmente cobriria o custo de produção e que pode ser calculado com base em indicadores facilmente acessíveis e compreensíveis de custos de produção e de mercado que os Estados-Membros podem determinar de acordo com critérios objetivos e baseados em estudos sobre a produção e a cadeia alimentar.»

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 1

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-C)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, isto é, todos os produtos enumerados no Anexo I dos Tratados, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos nos atos legislativos da União relativos à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

1.   O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, isto é, todos os produtos enumerados no anexo I dos Tratados, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos nos atos legislativos da União relativos à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura. O presente regulamento define as normas públicas, as regras de transparência do mercado e os instrumentos de gestão de crises que permitirão às autoridades públicas, em particular, a Comissão, garantir a fiscalização, a gestão e a regulamentação dos mercados agrícolas.

2.   Os produtos agrícolas definidos no n.o 1 são divididos nos seguintes setores, enumerados nas partes respetivas do Anexo I:

2.   Os produtos agrícolas definidos no n.o 1 são divididos nos seguintes setores, enumerados nas partes respetivas do anexo I:

a)

Cereais, Parte I;

a)

Cereais, Parte I;

b)

Arroz, Parte II;

b)

Arroz, Parte II;

c)

Açúcar, Parte III;

c)

Açúcar, beterraba-sacarina e cana-de-açúcar, Parte III;

d)

Forragens secas, Parte IV;

d)

Forragens secas, Parte IV;

e)

Sementes, Parte V;

e)

Sementes, Parte V;

f)

Lúpulo, Parte VI;

f)

Lúpulo, Parte VI;

g)

Azeite e azeitonas de mesa, Parte VII;

g)

Azeite e azeitonas de mesa, Parte VII;

h)

Linho e cânhamo, Parte VIII;

h)

Linho e cânhamo, Parte VIII;

i)

Frutas e produtos hortícolas, Parte IX;

i)

Frutas e produtos hortícolas, Parte IX;

j)

Frutas e produtos hortícolas transformados, Parte X;

j)

Frutas e produtos hortícolas transformados, Parte X;

k)

Bananas, Parte XI;

k)

Bananas, Parte XI;

l)

Vitivinícola, Parte XII;

l)

Vitivinícola, Parte XII;

m)

Plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação, Parte XIII;

m)

Plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação, Parte XIII;

n)

Tabaco, Parte XIV;

n)

Tabaco, Parte XIV;

o)

Carne de bovino, Parte XV;

o)

Carne de bovino, Parte XV;

p)

Leite e produtos lácteos, Parte XVI;

p)

Leite e produtos lácteos, Parte XVI;

q)

Carne de suíno, Parte XVII;

q)

Carne de suíno, Parte XVII;

r)

Carne de ovino e de caprino, Parte XVIII;

r)

Carne de ovino e de caprino, Parte XVIII;

s)

Ovos, Parte XIX;

s)

Ovos, Parte XIX;

t)

Carne de aves de capoeira, Parte XX;

t)

Carne de aves de capoeira, Parte XX;

u)

Álcool etílico de origem agrícola, Parte XXI;

u)

Álcool etílico de origem agrícola, Parte XXI;

v)

Produtos da apicultura, Parte XXII;

v)

Produtos da apicultura, Parte XXII;

w)

Bichos-da-seda, Parte XXIII;

w)

Bichos-da-seda, Parte XXIII;

x)

Outros produtos, Parte XXIV.

x)

Outros produtos, Parte XXIV.»

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-D)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Objetivos específicos

Sem prejuízo da aplicação dos objetivos gerais e específicos definidos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) …/… [Planos estratégicos da PAC] e em aplicação do artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas referida no artigo 1.o contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:

a)

Participar na estabilização dos mercados agrícolas e reforçar a sua transparência;

b)

Promover o bom funcionamento da cadeia de abastecimento agroalimentar e assegurar um rendimento equitativo aos produtores agrícolas;

c)

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor e promover a concentração da oferta agrícola;

d)

Contribuir para melhorar as condições económicas de produção e de comercialização dos produtos agrícolas e reforçar a qualidade da produção agrícola europeia.»

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 2

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-E)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.o

«Artigo 2.o

Disposições gerais da Política Agrícola Comum (PAC)

Disposições gerais da Política Agrícola Comum (PAC)

O Regulamento (UE) n.o 1306 / 2013 e as disposições adotadas nos termos do mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.

O Regulamento (UE) […/ …] [Regulamento Horizontal] e as disposições adotadas nos termos do mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.»

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 3 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

A fim de ter em conta as características específicas do setor do arroz, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 227.o, atos delegados que alterem as definições relativas ao setor do arroz estabelecidas no Anexo II, Parte I, na medida do necessário para atualizar as definições em função da evolução do mercado .

A fim de ter em conta as características específicas do setor do arroz, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 227.o, atos delegados que alterem , a fim de atualizar, em função da evolução do mercado, as definições relativas ao setor do arroz estabelecidas no anexo II, parte I, sem criar novas definições .

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

(3)

É suprimido o artigo 6.o;

Suprimido

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 6

Texto em vigor

Alteração

 

(3-A)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.o

«Artigo 6.o

Campanhas de comercialização

Campanhas de comercialização

São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

a)

1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;

a)

1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;

b)

De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para o setor das forragens secas e o setor dos bichos-da-seda;

b)

De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para o setor das forragens secas e o setor dos bichos-da-seda;

c)

De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:

c)

De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:

 

i)

o setor dos cereais;

 

i)

o setor dos cereais;

 

ii)

o setor das sementes;

 

ii)

o setor das sementes;

 

iii)

o setor do azeite das azeitonas de mesa ;

 

iii)

o setor do linho do cânhamo ;

 

iv)

o setor do linho do cânhamo ;

 

iv)

o setor do leite dos produtos lácteos ;

 

v)

o setor do leite e dos produtos lácteos;

 

d)

De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o setor vitivinícola;

d)

De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o setor vitivinícola;

e)

De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, para o setor do arroz;

e)

De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, para os setores do arroz e das azeitonas de mesa ;

f)

De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para o setor do açúcar.

f)

De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para os setores do açúcar e do azeite.»

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 11

Texto em vigor

Alteração

 

(3-B)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 11.o

«Artigo 11.o

Produtos elegíveis para intervenção pública

Produtos elegíveis para intervenção pública

A intervenção pública é aplicável no que respeita aos seguintes produtos nos termos das condições fixadas na presente Secção e de quaisquer outros requisitos e condições que possam ser determinados pela Comissão, através de atos delegados nos termos do artigo 19.o e de atos de execução nos termos do artigo 20.o:

A intervenção pública é aplicável no que respeita aos seguintes produtos nos termos das condições fixadas na presente Secção e de quaisquer outros requisitos e condições que possam ser determinados pela Comissão, através de atos delegados nos termos do artigo 19.o e de atos de execução nos termos do artigo 20.o:

a)

Trigo mole, trigo duro, cevada e milho;

a)

Trigo mole, trigo duro, cevada e milho;

b)

Arroz com casca (arroz paddy);

b)

Arroz com casca (arroz paddy);

c)

Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

c)

Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

d)

Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

d)

Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

e)

Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0  %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

e)

Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0  %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda;

 

e-A)

Açúcar branco;

 

e-B)

Carne de ovino dos códigos NC 0104 10 30 ou 0204;

 

e-C)

Carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0203;

 

e-D)

Carne de frango, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0207.»

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 12

Texto em vigor

Alteração

 

(3-C)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 12.o

«Artigo 12.o

Períodos de intervenção pública

Períodos de intervenção pública

Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

Os períodos de intervenção pública para os produtos enumerados no artigo 11.o devem estar disponíveis durante toda a campanha. »

a)

Para o trigo mole e duro, a cevada e o milho, de 1 de novembro a 31 de maio;

 

b)

Para o arroz com casca (arroz paddy), de 1 de abril a 31 de julho;

 

c)

Para a carne de bovino, durante toda a campanha;

 

d)

Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de março a 30 de setembro.

 

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 13

Texto em vigor

Alteração

 

(3-D)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13.o

«Artigo 13.o

Abertura e suspensão da intervenção pública

Abertura e suspensão da intervenção pública

1.   Nos períodos referidos no artigo 11.o, a intervenção pública:

1.   Nos períodos referidos no artigo 11.o, a intervenção pública:

a)

É aberta para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado;

a)

É aberta para a manteiga e o leite em pó desnatado;

b)

Pode ser aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para o trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) (incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)), se a situação do mercado o exigir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2;

b)

Pode ser aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para o  trigo mole, o trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) (incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)), o açúcar branco, a carne de ovino, de suíno ou de frango , se a situação do mercado o exigir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2;

c)

Pode ser aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução adotados sem a aplicação do procedimento referido no artigo 229.o, n.os 2 ou 3, se, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea c), o preço médio de mercado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças de bovinos indicada no Anexo IV, ponto A, for inferior a 85 % do limiar de referência previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea d).

c)

Pode ser aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução adotados sem a aplicação do procedimento referido no artigo 229.o, n.os 2 ou 3, se, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea c), o preço médio de mercado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças de bovinos indicada no anexo IV, ponto A, for inferior a 85 % do limiar de referência previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea d).

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que suspendam a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea c), as condições previstas no n.o 1, alínea c), do presente artigo deixem de estar preenchidas. Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que suspendam a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea c), as condições previstas no n.o 1, alínea c), do presente artigo deixem de estar preenchidas. Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.»

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 14

Texto em vigor

Alteração

 

(3-E)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 14.o

«Artigo 14.o

Compra a preço fixado ou por concurso

Compra a preço fixado ou por concurso

Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, as medidas relativas à fixação dos preços de compra relativamente aos produtos referidos no artigo 11.o , bem como, se for o caso, as medidas relativas a limitações quantitativas quando as compras são efetuadas a preço fixado, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, as modalidades relativas à fixação dos preços de compra relativamente aos produtos referidos no artigo 11.o são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.»

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-F (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 15 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

(3-F)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   Por preço de intervenção pública entende-se:

«1.   Por preço de intervenção pública entende-se o preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.»

a)

O preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é efetuada a preço fixado; ou

 

b)

O preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.

 

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-G (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 15 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

(3-G)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   As medidas relativas à fixação do nível do preço de intervenção pública, incluindo os montantes das bonificações e reduções, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

«2.   As modalidades relativas à fixação do nível do preço de intervenção pública, incluindo os montantes das bonificações e reduções, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.»

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-H (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 15 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-H)

Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número:

«2-A.     Ao fixar o nível do preço de intervenção pública, o Conselho utiliza critérios objetivos e transparentes, que devem estar em consonância com o objetivo de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, nos termos do artigo 39.o do TFUE.»

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-I (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 16

Texto em vigor

Alteração

 

(3-I)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 16.o

«Artigo 16.o

Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção pública

Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção pública

1.   O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a:

1.   O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a:

a)

Evitar qualquer perturbação do mercado;

a)

Evitar qualquer perturbação do mercado;

b)

Assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores; e

b)

Assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores; e

c)

Respeitar os compromissos decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

c)

Respeitar os compromissos decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

2.   Os produtos comprados no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas da União, tal como estabelecido nos atos jurídicos da União aplicáveis. Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Os produtos comprados no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas da União, tal como estabelecido nos atos jurídicos da União aplicáveis. Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.

 

2-A.     Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade das empresas que recorreram à intervenção pública, bem como a dos compradores de existências de intervenção pública.

3.   Todos os anos, a Comissão torna públicas as condições em que os produtos comprados no quadro da intervenção pública foram escoados durante o ano anterior.

3.   Todos os anos, a Comissão torna públicas as condições em que os produtos comprados no quadro da intervenção pública foram comprados, se aplicável, e escoados durante o ano anterior. Essas informações devem incluir a identidade das empresas, os volumes pertinentes e os preços de compra e de venda.»

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-J (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 17 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

(3-J)

O artigo 17.o, parágrafo 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

b)

Azeite

«b)

Azeite e azeitonas de mesa

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-K (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 17 — parágrafo 1 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-K)

Ao artigo 17.o, parágrafo 1, é aditada a seguinte alínea:

«i-A)

Arroz.»

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto ao abrigo do n.o 1 («o regime escolar») e que solicitem a correspondente ajuda da União, devem dar prioridade , tendo em conta as circunstâncias nacionais, à distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos:

 

3.   Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto ao abrigo do n.o 1 («o regime escolar») e que solicitem a correspondente ajuda da União, devem prever , tendo em conta as circunstâncias nacionais, a distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos:

a)

fruta e produtos hortícolas e produtos frescos do setor das bananas;

 

a)

No caso da fruta e produtos hortícolas:

b)

leite de consumo e suas variantes sem lactose.

 

 

i)

em primeiro lugar, fruta e produtos hortícolas e produtos frescos do setor das bananas;

 

 

 

ii)

frutas e produtos hortícolas transformados;

 

 

b)

No caso do leite e dos produtos lácteos:

 

 

 

i)

leite de consumo e suas variantes sem lactose.

ii)

queijo, requeijão, iogurtes e outros produtos lácteos fermentados ou acidificados, sem adição de aromas, fruta, frutos secos ou cacau.

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b-B) (nova)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

b-B)

No artigo 23.o, é suprimido o n.o 4

4.     Não obstante o disposto no n.o 3, a fim de promover o consumo de produtos específicos e/ou de responder a necessidades nutricionais específicas das crianças no seu território, os Estados-Membros podem prever a distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos:

 

a)

fruta e produtos hortícolas transformados, para além dos produtos referidos no n.o 3, alínea a);

 

b)

queijos e requeijão, iogurtes e outros produtos lácteos fermentados ou acidificados sem substâncias aromáticas, fruta, frutos de casca rija ou cacau, para além dos produtos referidos no n.o 3, alínea b).

 

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b-C) (nova)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C)

No artigo 23.o, é inserido o seguinte n.o 8-A:

8-A.     Quando fundamentado pelas autoridades nacionais responsáveis em matéria de saúde e nutrição, os Estados-Membros podem prever, na respetiva estratégia nacional, que os produtos a que se referem os n.os 3 e 5 do presente artigo sejam distribuídos nas escolas à mesma hora das refeições escolares regulares.

Alteração 260/rev

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea b-D) (nova)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23 — n.o 11

Texto em vigor

Alteração

 

(b-D)

No artigo 23.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

11.   Os Estados-Membros escolhem os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio com base em critérios objetivos, que devem incluir um ou mais dos seguintes elementos: considerações ambientais e de saúde, sazonalidade, variedade e disponibilidade de produtos locais ou regionais, dando prioridade, na medida do possível, a produtos originários da União. Os Estados-Membros podem incentivar, designadamente, as compras locais ou regionais, os produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais e, se adequado, produtos reconhecidos nos termos dos regimes de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

«11.   Os Estados-Membros escolhem os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio com base em critérios objetivos, que devem incluir um ou mais dos seguintes elementos: considerações ambientais e de saúde, sazonalidade, variedade e disponibilidade de produtos locais ou regionais, dando prioridade, na medida do possível, a produtos originários da União. Os Estados-Membros podem incentivar, designadamente, as compras locais ou regionais, os produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais , incluindo embalagens sustentáveis, e, se adequado, produtos reconhecidos nos termos dos regimes de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Nas suas estratégias, os Estados-Membros podem optar por dar prioridade aos aspetos da sustentabilidade e do comércio justo.

Nas suas estratégias, os Estados-Membros podem optar por dar prioridade aos aspetos da sustentabilidade e do comércio justo.»

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea c) — subalínea ii)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 2 — parágrafo 3 — última frase

Texto da Comissão

Alteração

ii)

No n.o 2, terceiro parágrafo, é suprimido a última frase;

Suprimido

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea c) — subalínea iii) — parte introdutória

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 23-A — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

iii)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

iii)

No n.o 4 , o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 61

Texto em vigor

Alteração

 

(4-A)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 61.o

«Artigo 61.o

Duração

Duração

O regime de autorização para plantações de vinhas, estabelecido no presente capítulo, é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030 , devendo a Comissão efetuar uma revisão intercalar para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas.

O regime de autorização para plantações de vinhas, estabelecido no presente capítulo, é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de  2050 , devendo a Comissão efetuar uma revisão de dez em dez anos e, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2023, para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas para melhorar a sua eficácia

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 62 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

(4-B)

No artigo 62.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   As autorizações a que se refere o n.o 1 são válidas por um período de três anos a contar da data de concessão. Os produtores que não utilizarem as autorizações que lhes tenham sido concedidas durante o período de validade das mesmas ficam sujeitos a sanções administrativas, tal como previsto no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

 

3.   As autorizações a que se refere o n.o 1 são válidas por um período de três anos a contar da data de concessão. Os produtores que não utilizarem as autorizações que lhes tenham sido concedidas durante o período de validade das mesmas ficam sujeitos a sanções administrativas, tal como previsto no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Contudo, os Estados-Membros podem decidir que as autorizações a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, do presente regulamento, são válidas por um período de seis anos a contar da data de concessão.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 62 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

(4-C)

No artigo 62.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   O presente capítulo não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies que se destinem exclusivamente a fins experimentais ou à cultura de vinha-mãe de garfo, às superfícies cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, nos termos do direito nacional.

«4.    O presente capítulo não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies que se destinem exclusivamente a fins experimentais ou à cultura de vinha-mãe de garfo, à plantação ou replantação de superfícies cujos produtos vitivinícolas se destinem exclusivamente à produção de sumo de uvas, às superfícies cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, nos termos do direito nacional.»

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 63 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

(5)

No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

 

«1.     Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes, alternativamente, a:

 

 

a)

1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou

 

 

b)

1 % de uma superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território, nos termos do artigo 85.o-H, 85.o-I ou 85.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que se encontrem disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

 

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 63

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A)

O artigo 63.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 63.o

«Artigo 63.o

Mecanismo de salvaguarda para novas plantações

Mecanismo de salvaguarda para novas plantações

1.   Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios , nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior.

1.   Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes , alternativamente , a:

 

a)

1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou

 

b)

1 % de uma superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território, nos termos dos artigos 85.o-H, 85.o-I ou 85.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que se encontrem disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.o do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem:

2.   Os Estados-Membros podem:

a)

Aplicar a nível nacional uma percentagem inferior à que é indicada no n.o 1;

a)

Aplicar a nível nacional uma percentagem inferior à que é indicada no n.o 1;

b)

Limitar a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou para zonas sem indicação geográfica.

b)

Limitar a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou para zonas sem indicação geográfica ; essas autorizações devem ser utilizadas nessas regiões .

3.   As limitações a que se refere o n.o 2 devem contribuir para um aumento ordenado das plantações de vinha, devem ser estabelecidas acima de 0 % e devem ser justificadas por um ou vários dos seguintes fundamentos específicos:

3.   As limitações a que se refere o n.o 2 devem contribuir para um aumento ordenado das plantações de vinha, devem ser estabelecidas acima de 0 % e devem ser justificadas por um ou vários dos seguintes fundamentos específicos:

a)

A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;

a)

A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;

b)

A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização significativa de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

b)

A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

 

b-A)

A disponibilidade para contribuir para o desenvolvimento dos produtos em causa, salvaguardando simultaneamente a sua qualidade.

 

3-A.     Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas regulamentares necessárias para impedir o contorno, pelos operadores, das medidas de restrição adotadas em aplicação dos n.os 2 e 3.

4.   Os Estados-Membros tornam públicas todas as decisões adotadas ao abrigo do n.o 2, decisões essas que devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão essas decisões e a respetiva fundamentação.

4.

Os Estados-Membros tornam públicas todas as decisões adotadas ao abrigo do n.o 2, decisões essas que devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão essas decisões e a respetiva fundamentação.

 

4-A.     Os Estados-Membros podem emitir autorizações que vão além das limitações previstas no presente artigo para plantações realizadas com o objetivo de conservar os recursos genéticos da vinha.»

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 64

Texto em vigor

Alteração

 

(5-B)

O artigo 64.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 64.o

«Artigo 64.o

Concessão de autorizações para novas plantações

Concessão de autorizações para novas plantações

1.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis num determinado ano não exceder a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, todos esses pedidos são aceites.

1.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis num determinado ano não exceder a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, todos esses pedidos são aceites.

Os Estados-Membros podem aplicar, para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios:

Os Estados-Membros podem aplicar a nível nacional ou regional , para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios:

a)

O requerente deve possuir uma superfície agrícola cuja área não seja inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

a)

O requerente deve possuir uma superfície agrícola cuja área não seja inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b)

O requerente deve possuir qualificações e competências profissionais adequadas;

b)

O requerente deve possuir qualificações e competências profissionais adequadas;

c)

Presume-se que o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas denominações de origem protegidas, a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas;

c)

Presume-se que o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas denominações de origem protegidas, a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas;

c-A)

O requerente não tem vinhas plantadas sem autorização, como referido no artigo 71.o do presente regulamento, ou sem um direito de plantação, como referido nos artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c-A)

O requerente não tem vinhas plantadas sem autorização, como referido no artigo 71.o do presente regulamento, ou sem um direito de plantação, como referido nos artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

d)

Se devidamente fundamentados, um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, desde que sejam aplicados de forma objetiva e não discriminatória.

d)

Se devidamente fundamentados, um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, desde que sejam aplicados de forma objetiva e não discriminatória.

2.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.o 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão da autorização pode estabelecer uma superfície mínima e/ou máxima por requerente e pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios:»;

2.   Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.o 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão da autorização pode estabelecer uma superfície mínima e/ou máxima por requerente e pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios:»;

a)

Produtores que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração (novos entrantes);

a)

Produtores que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração (novos entrantes);

b)

Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente;

b)

Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente ou para a conservação dos recursos genéticos da vinha ;

c)

Superfícies a plantar de novo no âmbito de projetos de emparcelamento agrícola;

c)

Superfícies a plantar de novo no âmbito de projetos de emparcelamento agrícola;

d)

Superfícies com condicionalismos específicos de origem natural ou outra;

d)

Superfícies com condicionalismos específicos de origem natural ou outra;

e)

Sustentabilidade dos projetos de desenvolvimento ou replantação com base numa avaliação económica;

e)

Sustentabilidade dos projetos de desenvolvimento ou replantação com base numa avaliação económica;

f)

Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a competitividade a nível da exploração e a nível regional;

f)

Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a competitividade da exploração a nível regional , nacional e internacional ;

g)

Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos com indicações geográficas;

g)

Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos com indicações geográficas;

h)

Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.

h)

Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.

2-A.   Se o Estado-Membro decidir aplicar um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, pode acrescentar a condição adicional de o requerente ser uma pessoa singular com idade não superior a 40 anos no ano da apresentação do pedido.

2-A.   Se o Estado-Membro decidir aplicar um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, pode acrescentar a condição adicional de o requerente ser uma pessoa singular com idade não superior a 40 anos no ano da apresentação do pedido.

 

2-B.     Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas regulamentares necessárias para impedir o contorno, pelos operadores, dos critérios restritivos por si aplicados nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A.

3.   Os Estados-Membros tornam públicos os critérios referidos nos n.os 1, 2 e 2-A que apliquem e notificam-nos imediatamente à Comissão.

3.   Os Estados-Membros tornam públicos os critérios referidos nos n.os 1, 2 e 2-A que apliquem e notificam-nos imediatamente à Comissão.

 

3-A.     No caso de uma limitação em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, alínea b), a nível regional, poderão aplicar-se ao referido nível os critérios de prioridade e admissibilidade que se considere estarem dentro dos estabelecidos no artigo 64.o

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 65 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)

No artigo 65.o, é aditado o seguinte parágrafo após o parágrafo 1:

«Ao aplicarem o artigo 63.o, n.o 2, os Estados-Membros devem instituir um procedimento prévio que lhes permita ter em conta os pareceres das organizações profissionais representativas reconhecidas a nível regional nos termos do direito nacional daqueles Estados-Membros.»

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 68

Texto em vigor

Alteração

 

(5-D)

O artigo 68.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 68.o

«Artigo 68.o

Disposições transitórias

Disposições transitórias

1.   Os direitos de plantação concedidos aos produtores nos termos dos artigos 85.o-H, 85.o-I ou 85.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 antes de 31 de dezembro de 2015 que não tiverem sido utilizados por esses produtores e ainda sejam válidos nessa data podem ser convertidos em autorizações ao abrigo do presente capítulo a partir de 1 de janeiro de 2016.

1.   Os direitos de plantação concedidos aos produtores nos termos dos artigos 85.o-H, 85.o-I ou 85.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 antes de 31 de dezembro de 2015 que não tiverem sido utilizados por esses produtores e ainda sejam válidos nessa data podem ser convertidos em autorizações ao abrigo do presente capítulo a partir de 1 de janeiro de 2016.

Tal conversão é efetuada a pedido desses produtores, devendo esse pedido ser apresentado antes de 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros podem decidir autorizar os produtores a apresentarem o pedido para converterem os direitos em autorizações até 31 de dezembro de 2020.

Tal conversão é efetuada a pedido desses produtores, devendo esse pedido ser apresentado antes de 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros podem decidir autorizar os produtores a apresentarem o pedido para converterem os direitos em autorizações até 31 de dezembro de 2020.

 

1-A.     Após 31 de dezembro de 2020, as superfícies abrangidas por direitos de plantação que não tenham sido convertidos em autorizações devem permanecer à disposição dos Estados-Membros, que as podem reafetar, em conformidade com o artigo 66.o, o mais tardar até 31 de dezembro de 2025.

2.   As autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 são válidas pelo mesmo período que os direitos de plantação a que se refere o n.o 1. Se não forem utilizadas, as autorizações caducam, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2018 ou, se os Estados-Membros tiverem tomado a decisão a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023 .

2.   As autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 1 e 1-A são válidas pelo mesmo período que os direitos de plantação a que se refere o n.o 1. Se não forem utilizadas, as autorizações caducam, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2018 ou, se os Estados-Membros tiverem tomado a decisão a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2028 .

3.   As superfícies abrangidas pelas autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 não são contadas para efeitos do artigo 63.o.

3.   As superfícies abrangidas pelas autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 não são contadas para efeitos do artigo 63.o.».

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 69 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-E)

Ao artigo 69.o, é aditada a seguinte alínea:

e-A)

Os critérios relativos à conservação dos recursos genéticos da vinha.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 73

Texto em vigor

Alteração

 

(5-F)

O artigo 73.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 73.o

«Artigo 73.o

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, bem como das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras respeitantes às normas de comercialização dos produtos agrícolas Essas regras subdividem-se em regras obrigatórias e menções reservadas facultativas.

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, bem como das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, assim como para assegurar a igualdade de condições de concorrência entre os produtores da União e os produtores de países terceiros, a presente secção estabelece as regras respeitantes às normas de comercialização dos produtos agrícolas Essas regras subdividem-se em regras obrigatórias e menções reservadas facultativas.»

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-G (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 75

Texto em vigor

Alteração

 

(5-G)

O artigo 75.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 75.o

«Artigo 75.o

Estabelecimento e teor

Estabelecimento e teor

1.   Podem aplicar-se normas de comercialização a um ou mais dos seguintes setores e produtos:

1.   Podem aplicar-se normas de comercialização a um ou mais dos seguintes setores e produtos:

a)

Azeite e azeitonas de mesa;

a)

Azeite e azeitonas de mesa;

b)

Frutas e produtos hortícolas;

b)

Frutas e produtos hortícolas;

c)

Frutas e produtos hortícolas transformados;

c)

Frutas e produtos hortícolas transformados;

d)

Bananas;

d)

Bananas;

e)

Plantas vivas;

e)

Plantas vivas;

f)

Ovos;

f)

Ovos;

g)

Carne de aves de capoeira;

g)

Carne de aves de capoeira;

h)

Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano;

h)

Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano;

i)

Lúpulo.

i)

Lúpulo;

 

i-A)

Arroz;

 

i-B)

Leite e produtos lácteos;

 

i-C)

Mel e produtos apícolas;

 

i-D)

Carne de bovino;

 

i-E)

Carne de ovino;

 

i-F)

Carne de suíno;

 

i-G)

Cânhamo .

2.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade dos produtos agrícolas abrangidos pelos n.o  1 e 4 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às normas de comercialização por setores ou produtos, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, a fim de promover a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores, à evolução das normas internacionais pertinentes e de evitar a criação de obstáculos à inovação em matéria de produtos.

2.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade dos produtos agrícolas abrangidos pelos n.os  1 e 4 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às normas de comercialização por setores ou produtos, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, a fim de promover a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores, à evolução das normas internacionais pertinentes e de evitar a criação de obstáculos à inovação em matéria de produtos.

3.   Sem prejuízo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), as normas de comercialização a que se refere o n.o 1 podem abranger um ou mais das a seguir indicadas, a determinar em função de cada setor ou produto e das características de cada setor, da necessidade de regular a colocação no mercado e das condições definidas no n.o 5 do presente artigo:

3.   Sem prejuízo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), as normas de comercialização a que se refere o n.o 1 podem abranger um ou mais das a seguir indicadas, a determinar em função de cada setor ou produto e das características de cada setor, da necessidade de regular a colocação no mercado e das condições definidas no n.o 5 do presente artigo:

a)

Definições técnicas, designações e denominações de venda para setores que não sejam os estabelecidos no artigo 78.o;

a)

Definições técnicas, designações e denominações de venda para setores que não sejam os estabelecidos no artigo 78.o;

b)

Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

b)

Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

c)

Espécies, variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;

c)

Espécies, variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;

d)

Apresentação, rotulagem ligada às normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, ano de colheita e utilização de menções específicas, sem prejuízo dos artigos 92.o a 123.o;

d)

Apresentação, rotulagem ligada às normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, ano de colheita e utilização de menções específicas, sem prejuízo dos artigos 92.o a 123.o;

e)

Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação, as características do produto e o teor de água, em percentagem;

e)

Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação, as características do produto e o teor de água, em percentagem;

f)

Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

f)

Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

g)

Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas e sistemas avançados de produção sustentável;

g)

Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas , práticas de alimentação animal e sistemas avançados de produção sustentável;

h)

Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respetivas definições, mistura e respetivas restrições;

h)

Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respetivas definições, mistura e respetivas restrições;

i)

Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento, métodos de conservação e temperatura, armazenagem e transporte;

i)

Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento, métodos de conservação e temperatura, armazenagem e transporte;

j)

Local de produção e/ou origem , excluindo a carne de aves de capoeira e as matérias gordas para barrar ;

j)

Local de produção e/ou origem;

k)

Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e práticas;

k)

Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e práticas;

l)

Utilizações específicas;

l)

Utilizações específicas;

m)

Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.o 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda a que se refere o artigo 78.o, bem como o escoamento de subprodutos.

m)

Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.o 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda a que se refere o artigo 78.o, bem como o escoamento de subprodutos;

 

m-A)

Bem-estar dos animais .

4.   Em complemento do n.o 1, as normas de comercialização podem ser aplicáveis ao setor vitivinícola. O n.o 3, alíneas f), g), h), k) e m), é aplicável a esse setor.

4.   Em complemento do n.o 1, as normas de comercialização podem ser aplicáveis ao setor vitivinícola. O n.o 3, alíneas f), g), h), k) e m), é aplicável a esse setor.

5.   As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo são estabelecidas sem prejuízo dos artigos 84.o a 88.o e do Anexo IX e têm em conta:

5.   As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo são estabelecidas sem prejuízo dos artigos 84.o a 88.o e do anexo IX e têm em conta:

a)

As características específicas do produto em causa;

a)

As características específicas do produto em causa;

b)

A necessidade de assegurar condições que facilitem a colocação dos produtos no mercado;

b)

A necessidade de assegurar condições que facilitem a colocação dos produtos no mercado;

c)

O interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e das suas práticas agrícolas e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado, uma vez realizada uma avaliação que incida, nomeadamente, sobre os custos e os encargos administrativos para os operadores e sobre os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final;

c)

O interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e das suas práticas agrícolas e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado, uma vez realizada uma avaliação que incida, nomeadamente, sobre os custos e os encargos administrativos para os operadores e sobre os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final;

d)

Os métodos disponíveis para a determinação das características físicas, químicas e  organolépticas dos produtos;

d)

Os métodos disponíveis para a determinação das características físicas, químicas e  organoléticas dos produtos;

e)

As recomendações normalizadas adotadas por organismos internacionais;

e)

As recomendações normalizadas adotadas por organismos internacionais;

f)

A necessidade de preservar as características naturais e essenciais dos produtos e de evitar modificações substanciais na sua composição.

f)

A necessidade de preservar as características naturais e essenciais dos produtos e de evitar modificações substanciais na sua composição.

6.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade e as condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para alterar a lista dos setores constante do n.o 1. Esses atos delegados devem ser estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou da necessidade de inovação dos produtos, sob reserva de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie, designadamente, a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto no mercado interno e no comércio internacional, bem como os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final.

6.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade e as condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para alterar a lista dos setores constante do n.o 1. Esses atos delegados devem ser estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou da necessidade de inovação dos produtos, sob reserva de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie, designadamente, a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto no mercado interno e no comércio internacional, bem como os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final.»

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-H (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 78

Texto em vigor

Alteração

 

(5-H)

O artigo 78.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 78.o

«Artigo 78.o

Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos

Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos

1.   Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII são aplicáveis aos seguintes setores ou produtos:

1.   Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, as definições, designações e denominações de venda previstas no anexo VII são aplicáveis aos seguintes setores ou produtos:

a)

Carne de bovino;

a)

Carne de bovino;

 

a-A)

Carne de ovino;

b)

Vitivinícola;

b)

Vitivinícola;

c)

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

c)

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

d)

Carne de aves de capoeira;

d)

Carne de aves de capoeira;

e)

Ovos;

e)

Ovos;

f)

Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano; e

f)

Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano; e

g)

Azeite e azeitonas de mesa.

g)

Azeite e azeitonas de mesa.

2.    As definições, designações ou denominações de venda previstas no Anexo VII só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

2.    «As definições, designações ou denominações de venda previstas no anexo VII só podem ser utilizadas na União para a comercialização e a promoção de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo. O anexo VII pode prescrever as condições de acordo com as quais estas designações ou denominações de venda sejam protegidas, aquando da comercialização ou promoção, contra utilizações comerciais ilícitas, utilização abusiva, imitação ou evocação.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, respeitantes a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI. Esses atos delegados são estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou de necessidades de inovação dos produtos.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, respeitantes a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI. Esses atos delegados são estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou de necessidades de inovação dos produtos.

4.   A fim de assegurar que os operadores e os Estados-Membros entendem de forma clara e correta as definições e as denominações de venda previstas no Anexo VII, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras relativas à sua especificação e aplicação.

4.   A fim de assegurar que os operadores e os Estados-Membros entendem de forma clara e correta as definições e as denominações de venda previstas no anexo VII, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras relativas à sua especificação e aplicação.

5.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a evolução do mercado de produtos lácteos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que especifiquem os produtos lácteos em relação aos quais a espécie animal de onde provém o leite deve ser indicada, caso não seja a espécie bovina, e a estabelecer as regras necessárias para o efeito.

5.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a evolução do mercado de produtos lácteos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que especifiquem os produtos lácteos em relação aos quais a espécie animal de onde provém o leite deve ser indicada, caso não seja a espécie bovina, e a estabelecer as regras necessárias para o efeito.»

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-I (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 79-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-I)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 79.o-A

Mistura de azeite com outros óleos vegetais

1.     A mistura de azeite com outros óleos vegetais é proibida.

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo sanções a aplicar aos operadores que não cumpram o n.o 1 do presente artigo.»

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-J (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 79-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-J)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 79.o-B

Regras de comercialização para os setores das azeitonas e do azeite

A fim de ter em conta as características específicas dos setores das azeitonas e do azeite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para completar o presente regulamento, através da harmonização das regras de comercialização para os setores das azeitonas de mesa e do azeite.»

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 81 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

(6)

No artigo 81.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

 

«2.     Sob reserva do disposto no n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de produção de vinho.

 

Os Estados-Membros podem classificar castas de uva de vinho que, alternativamente:

 

 

a)

Pertençam à espécie Vitis vinifera ou Vitis Labrusca; ou

 

 

b)

Provenham de cruzamento entre as espécies Vitis vinifera, Vitis Labrusca e outras espécies do género Vitis.

 

 

Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, deve ser arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.»;

 

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 81 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

(6-A)

No artigo 81.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Sob reserva do n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de produção de vinho .

 

«2.   Sob reserva do n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de vinificação .

Os Estados-Membros podem classificar castas de uva de vinho que reúnam as seguintes condições :

 

Os Estados-Membros podem classificar castas de uva de vinho que:

a)

A casta pertence à espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;

 

a)

Pertençam à espécie Vitis vinifera ou provenham de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;

b)

A casta não é nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

 

b)

Não sejam as seguintes castas : Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

 

 

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar a replantação de Vitis Labrusca ou das castas enumeradas na alínea b), em vinhas históricas existentes, desde que a superfície plantada existente de Vitis Labrusca não aumente.

Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, é arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.

 

Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, é arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.»

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 90-A — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Criação de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;

a)

Criação ou manutenção de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 92 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

(8-A)

No artigo 92.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

1.   As regras relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e às menções tradicionais estabelecidas na presente secção são aplicáveis aos produtos a que se refere o Anexo VII, Parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

 

1.   As regras relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e às menções tradicionais estabelecidas na presente secção são aplicáveis apenas aos produtos a que se refere o anexo VII, Parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

Alteração 235/rev

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9 — alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 93 — n.o 1 — alínea a) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

a)

«Denominação de origem», o nome que identifica um produto, a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, que cumpra os seguintes requisitos:

a)

«Denominação de origem», o nome de uma região, de um local específico ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, utilizado para designar um produto, a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, que cumpra os seguintes requisitos:

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9 — alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 93 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

qualidade ou características essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os fatores naturais e , se for caso disso, humanos inerentes ao mesmo ,

i)

qualidade ou características essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os seus fatores naturais e humanos,

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9 — alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 93 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

origem em local ou região, ou, em casos excecionais, país, determinados,

Suprimido

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9 — alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 93 — n.o 1 — alínea a) — subalínea v) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

v-A)

não seja «parcialmente desalcoolizado» ou «desalcoolizado», na aceção do anexo VII, parte II, pontos 18 e 19;

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 94 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(10)

No artigo 94.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

 

«Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir:»;

 

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 94

Texto em vigor

Alteração

 

(10-A)

O artigo 94.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 94.o

«Artigo 94.o

Pedidos de proteção

Pedidos de proteção

1.   Os pedidos de proteção de nomes tais como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir uma ficha técnica na qual figurem :

1.   Os pedidos de proteção de nomes tais como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir:

a)

O nome a proteger;

a)

O nome a proteger;

b)

O nome e o endereço do requerente;

b)

O nome e o endereço do requerente;

c)

O caderno de especificações a que se refere o n.o 2, e

c)

O caderno de especificações a que se refere o n.o 2, e

d)

Um documento único de síntese do caderno de especificações a que se refere o n.o 2.

d)

Um documento único de síntese do caderno de especificações a que se refere o n.o 2.

2.   O caderno de especificações permite que as partes interessadas comprovem as condições de produção pertinentes associadas à denominação de origem ou indicação geográfica. Do caderno de especificações deve constar, pelo menos:

2.   O caderno de especificações permite que as partes interessadas comprovem as condições de produção pertinentes associadas à denominação de origem ou indicação geográfica. Do caderno de especificações deve constar, pelo menos:

a)

O nome a proteger;

a)

O nome a proteger;

b)

Uma descrição do vinho ou dos vinhos:

b)

Uma descrição do vinho ou dos vinhos:

 

i)

no que diz respeito à denominação de origem, às principais características analíticas e  organolépticas ;

 

i)

no que diz respeito à denominação de origem, às principais características analíticas e  organoléticas ;

 

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica, às principais características analíticas, bem como a uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas ;

 

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica, às principais características analíticas, bem como a uma avaliação ou indicação das suas características organoléticas ;

c)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do vinho ou dos vinhos, bem como as restrições aplicáveis a essa produção;

c)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do vinho ou dos vinhos, bem como as restrições aplicáveis a essa produção;

d)

A demarcação da zona geográfica em causa;

d)

A demarcação da zona geográfica em causa;

e)

O rendimento máximo por hectare;

e)

O rendimento máximo por hectare;

f)

Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o ou os vinhos são obtidos;

f)

Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o ou os vinhos são obtidos;

g)

Os elementos que justificam a ligação a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso , o artigo 93.o n.o 1, alínea b), subalínea i);

g)

Os elementos que justificam as seguintes ligações:

 

 

i)

no que diz respeito a uma denominação de origem protegida, a ligação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico e as informações pormenorizadas relativas aos fatores naturais e humanos desse meio geográfico a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i);

 

 

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a relação entre determinada qualidade , a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);

 

g-A)

Se aplicável, o seu contributo para o desenvolvimento sustentável ;

h)

Os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação nacional ou da União ou, se for caso disso, previstos pelos Estados-Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, tendo em conta o facto de tais requisitos terem de ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União;

h)

Os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação nacional ou da União ou, se for caso disso, previstos pelos Estados-Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, tendo em conta o facto de tais requisitos terem de ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União;

i)

O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições específicas dessas autoridades ou desses organismos.

i)

O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições específicas dessas autoridades ou desses organismos.

3.   Sempre que diga respeito a uma zona geográfica situada num país terceiro, o pedido de proteção deve incluir, para além dos elementos previstos nos n.os 1 e 2, uma prova de que o nome em questão está protegido no seu país de origem.

3.   Sempre que diga respeito a uma zona geográfica situada num país terceiro, o pedido de proteção deve incluir, para além dos elementos previstos nos n.os 1 e 2, uma prova de que o nome em questão está protegido no seu país de origem.»

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 96 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)

No artigo 96.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«Ao apresentar o pedido de proteção à Comissão, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem incluir uma declaração de que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições para obter proteção ao abrigo da presente secção, certificando que o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), constitui um resumo fiel do caderno de especificações.

Os Estados-Membros informam a Comissão das oposições admissíveis recebidas no âmbito do procedimento nacional.»

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 96 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.     Se for caso disso, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam o exame do pedido a que se refere o artigo 97.o até que um tribunal nacional ou outro organismo nacional se pronuncie sobre a contestação de um pedido de proteção, se, num procedimento nacional preliminar nos termos do n.o 5, o Estado-Membro tiver considerado cumpridos os requisitos.

Suprimido

Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2 ou 3.»;

 

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 97 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão examina os pedidos de proteção que receba e sejam conformes com o disposto no artigo 94.o e do artigo 96.o, n.o 5. Fá-lo para verificar se não contêm erros óbvios, tendo em conta o resultado do procedimento nacional preliminar levado a efeito pelo Estado-Membro em causa.

A Comissão examina os pedidos de proteção que receba e sejam conformes com o disposto no artigo 94.o e do artigo 96.o, n.o 5. Fá-lo para verificar se não contêm erros óbvios, tendo em conta o resultado do procedimento nacional preliminar levado a efeito pelo Estado-Membro em causa. Esse exame incide, em particular, sobre o documento único referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d).

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 103 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Ao artigo 103.o é aditado o seguinte n.o 4:

Suprimido

 

«4.     A proteção a que se refere o n.o 2 aplica se igualmente às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática, assim como às mercadorias vendidas por meios de comércio eletrónico na União Europeia.»;»

 

Alteração 263/rev

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 103

Texto em vigor

Alteração

 

(14-A)

O artigo 103.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 103.o

«Artigo 103.o

Proteção

Proteção

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:

 

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido; ou

 

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido; ou

 

ii)

na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

 

ii)

na medida em que tal utilização explore , enfraqueça ou minore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica , inclusive quando uma denominação registada é utilizada como ingrediente ;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «modo» ou similares;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como “género”, “tipo”, “método”, “estilo”, “imitação”, “sabor”, “modo” ou similares , inclusive quando essas denominações registadas são utilizadas como ingredientes ;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

 

d-A)

Qualquer informação prestada de má-fé relativamente a um nome de domínio semelhante ou que possa, total ou parcialmente, prestar-se a confusões com uma denominação protegida.

3.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 101.o, n.o 1.

3.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 101.o, n.o 1.

 

3-A.     A proteção a que se refere o n.o 2 aplica-se igualmente às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática, assim como às mercadorias vendidas por meios de comércio eletrónico na União Europeia.

 

3-B.     Quando a área geográfica de um vinho que beneficia de uma denominação de origem protegida está abrangida por outra denominação de origem protegida cuja zona geográfica é maior, os Estados-Membros podem determinar as condições em que os vinhos em questão podem beneficiar dessa outra denominação de origem protegida. Essas condições devem ser incluídas nos cadernos de especificações dos vinhos em causa.»

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 105

Texto em vigor

Alteração

 

(14-B)

O artigo 105.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 105.o

«Artigo 105.o

Alterações do caderno de especificações

Alterações do caderno de especificações

Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o pode pedir a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a demarcação da zona geográfica a que se refere o artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido deve descrever e fundamentar as alterações solicitadas.

1.    Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o pode pedir a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a demarcação da zona geográfica a que se refere o artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido deve descrever e fundamentar as alterações solicitadas.

 

1-A.     As alterações a um caderno de especificações são classificadas em duas categorias quanto à sua importância: alterações que requerem um procedimento de oposição ao nível da União (“alterações da União”) e alterações a tratar ao nível do Estado-Membro ou país terceiro (“alterações normalizadas”).

 

Devem ser consideradas alterações da União as que:

 

a)

Incluem uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

 

b)

Consistem numa mudança, supressão ou adição de uma categoria de produtos vitivinícolas, tal como referido no anexo VII, parte II;

 

c)

São suscetíveis de anular a relação referida no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i);

 

d)

Implicam restrições adicionais à comercialização do produto.

 

Os pedidos de alterações da União apresentados por países terceiros ou por produtores de países terceiros devem incluir provas de que a alteração solicitada respeita as disposições legislativas desses países terceiros em matéria de proteção de denominações de origem ou indicações geográficas.

 

Todas as outras alterações devem ser consideradas alterações normalizadas.

 

1-B.     Uma alteração temporária é uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

 

1-C.     Em caso de alteração das condições de produção relacionadas com vinhas destinadas à produção de uma denominação de origem protegida, as vinhas existentes devem continuar a beneficiar do direito de produzir a denominação de origem protegida durante um período especificado no caderno de especificações e, o mais tardar, até serem arrancadas.»

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 105-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-C)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 105.o-A

 

Alterações a nível da União

 

1.     Quaisquer pedidos de aprovação de alterações da União relativos a um caderno de especificações seguem mutatis mutandis o procedimento previsto nos artigos 94.o e 96.o a 99.o. Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a um caderno de especificações são considerados admissíveis se forem apresentados em conformidade com o artigo 105.o, e se forem abrangentes, exaustivos e devidamente preenchidos. A aprovação, pela Comissão, de um pedido de alteração da União relativo a um caderno de especificações abrange apenas as alterações apresentadas nesse pedido.

 

2.     Sempre que considere, com base no exame efetuado nos termos do artigo 97.o, n.o 2, que as condições exigidas ao abrigo do artigo 97.o, n.o 3, estão preenchidas, a Comissão publica o pedido de alteração da União no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão final sobre a aprovação da alteração é adotada sem recurso ao procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2, salvo se tiver sido apresentada uma oposição admissível ou se o pedido de alteração for rejeitado, caso em que é aplicável o artigo 99.o, n.o 2.

 

3.     Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro, ou o requerente estabelecido num país terceiro, das razões da inadmissibilidade.

 

4.     Os pedidos de aprovação de alterações da União devem incluir unicamente este tipo de alterações. Se o pedido de alterações da União incluir igualmente alterações normalizadas ou alterações temporárias, o procedimento para alterações da União aplica-se unicamente a estas, considerando-se não recebidos os pedidos de alterações normalizadas e de alterações temporárias.

 

5.     Ao examinar os pedidos de alterações, a Comissão deve centrar-se nas alterações propostas.»

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 105-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-D)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 105.o-B

 

Alterações normalizadas

 

1.     As alterações normalizadas devem ser aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros aos quais a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito.

 

O pedido de aprovação de uma alteração normalizada de um caderno de especificações deve ser apresentado às autoridades do Estado-Membro ao qual a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito. Os requerentes devem cumprir as condições fixadas no artigo 95.o. Se o pedido de alteração normalizada de um caderno de especificações não provier do requerente que apresentou o pedido de proteção da denominação ou denominações a que se refere o caderno de especificações, o Estado-Membro deve dar a esse requerente a oportunidade de formular observações sobre o pedido, caso esse requerente ainda exista.

 

O pedido de alteração normalizada deve fornecer uma descrição da mesma, apresentar uma síntese dos seus fundamentos e demonstrar que a alteração proposta pode ser considerada uma alteração normalizada nos termos do artigo 105.o.

 

2.     Sempre que considere estarem cumpridos os requisitos, o Estado-Membro pode aprovar e publicar a alteração normalizada. A decisão de aprovação deve incluir, se for caso disso, o documento único consolidado alterado, bem como o caderno de especificações consolidado alterado.

 

A alteração normalizada é aplicável no Estado-Membro após a sua publicação. O Estado-Membro comunica as alterações normalizadas à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão nacional de aprovação.

 

3.     As decisões de aprovação de alterações normalizadas relativas a produtos vitivinícolas originários de países terceiros devem ser tomadas em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa e comunicadas à Comissão por um produtor individual ou por um agrupamento de produtores que tenham um interesse legítimo, quer diretamente à Comissão, quer através das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês a contar da data de publicação.

 

4.     Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa aplicam o procedimento para alterações normalizadas para a parte da área situada no seu território. A alteração normalizada é aplicável após a última decisão nacional de aprovação ser aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração normalizada envia-a à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão que aprova a alteração normalizada.

 

Se um ou mais dos Estados-Membros em causa não adotarem a decisão nacional de aprovação a que se refere o primeiro parágrafo, qualquer Estado-Membro envolvido pode apresentar um pedido ao abrigo do procedimento de alteração da União. Esta norma é igualmente aplicável, mutatis mutandis, no caso de um ou mais dos países em causa ser um país terceiro.»

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 105-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-E)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 105.o-C

 

Alterações temporárias

 

1.     As alterações temporárias são aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros ao qual a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito. A Comissão deve ser informada das alterações temporárias, bem como dos seus fundamentos, o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão nacional de aprovação. A alteração temporária é aplicável no Estado-Membro após a sua publicação.

 

2.     Sempre que a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa aplicam o procedimento para alterações temporárias para a parte da área situada no seu território. A alteração temporária só é aplicável após a última decisão nacional de aprovação ser aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração temporária comunica-a à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão que aprova a alteração temporária. Esta norma é igualmente aplicável, mutatis mutandis, no caso de um ou mais dos países em causa ser um país terceiro.

 

3.     As alterações temporárias relativas a produtos vitivinícolas originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com os seus fundamentos, por um produtor individual ou por um agrupamento de produtores que tenham um interesse legítimo, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês a contar da data da sua aprovação.

 

4.     A Comissão publica as alterações no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação do Estado-Membro, país terceiro, ou produtor individual ou agrupamento de produtores de um país terceiro. As alterações temporárias são aplicáveis no território da União após a sua publicação pela Comissão.»

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 106

Texto da Comissão

Alteração

(15)

O artigo 106.o passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«Artigo 106.o

 

Cancelamento

 

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica em uma ou mais das seguintes circunstâncias:

 

a)

O cumprimento do caderno de especificações correspondente deixou de estar garantido;

 

b)

Não foi colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos;

 

c)

Um requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o declara não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»;»

 

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 106

Texto em vigor

Alteração

 

(15-A)

O artigo 106.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 106.o

«Artigo 106.o

Cancelamento

Cancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se tiver deixado de estar garantido o cumprimento do caderno de especificações correspondente. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

1.     A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica em uma ou mais das seguintes circunstâncias:

 

a)

O cumprimento do caderno de especificações correspondente ter deixado de estar garantido;

 

b)

Não ter sido colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos;

 

c)

Um requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o ter declarado não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

 

1-A.     Se a Comissão considerar o pedido de cancelamento inadmissível, informa o Estado-Membro ou a autoridade do país terceiro, ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido, das razões da inadmissibilidade.

 

1-B.     As declarações de oposição fundamentadas relativas ao cancelamento só são admissíveis se ficar demonstrada uma ligação comercial ao nome registado por parte de uma pessoa interessada.»

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 106-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 106.o-A

Rotulagem e apresentação temporárias

Após a apresentação à Comissão de um pedido de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, os produtores podem incluí-la no rótulo e na apresentação e utilizar logótipos e indicações nacionais, em conformidade com o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

Os símbolos da União que indicam uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, as menções da União “denominação de origem protegida” e “indicação geográfica protegida” e as abreviaturas da União “DOP” e “IGP” só podem figurar no rótulo após a publicação da decisão de concessão de proteção a essa denominação de origem ou indicação geográfica.

Se o pedido for rejeitado, os produtos vitivinícolas rotulados em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.»

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 107-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-C)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 107.o-A

Aplicação de um caderno de especificações a superfícies com aptidão para a produção de aguardentes vínicas

Os Estados-Membros podem aplicar um caderno de especificações, na aceção do artigo 94.o, n.o 2, às superfícies produtoras de vinho com aptidão para a produção de aguardentes vínicas com uma indicação geográfica registada nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008.»

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 116-A — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Na União, a autoridade competente referida no n.o 2 e os organismos de controlo na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625 que atuem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no título II, capítulo III, do mesmo regulamento, devem verificar anualmente a conformidade com o caderno de especificações do vinho, durante a sua produção e durante ou após o seu condicionamento.

3.   Na União, a autoridade competente referida no n.o 2 e os organismos de controlo na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625 que atuem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no título II, capítulo III, do mesmo regulamento, devem verificar anualmente a conformidade com o caderno de especificações do vinho, durante a sua produção e durante ou após o seu condicionamento , incluindo no Estado-Membro onde a produção de vinho tenha lugar .

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 116-A — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os controlos referidos no n.o 3 consistem em controlos administrativos e em controlos no local. Tais controlos podem ser limitados aos controlos administrativos apenas se estes forem seguros e permitirem garantir o pleno respeito dos requisitos e condições previstos no caderno de especificações.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 116-A — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     As autoridades competentes em matéria de controlo ou os organismos competentes delegados a que se refere o n.o 3 podem, no intuito de verificar a conformidade do caderno de especificações, controlar os operadores sediados noutro Estado-Membro, desde que estes operadores estejam envolvidos na embalagem de um produto com uma denominação de origem protegida que tenha sido registada no seu território. Tendo em conta a confiança que podem depositar nos operadores e nos seus produtos à luz dos resultados de inspeções anteriores, os organismos delegados a que se refere o n.o 3 podem centrar as suas ações de controlo em elementos centrais do caderno de especificações que tenham sido previamente definidos e levados ao conhecimento dos operadores em causa.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 119 — n.os 1 e 4

Texto da Comissão

Alteração

(18)

O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:

Suprimido

 

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15, 16, 18 e 19, comercializados na União ou destinados a exportação, devem ostentar as seguintes indicações obrigatórias:»;

 

 

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.     Os Estados Membros tomam medidas para assegurar que os produtos referidos no n.o 1, que não estejam rotulados em conformidade com o disposto no presente regulamento não sejam colocados no mercado ou dele sejam retirados.»;

 

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 119

Texto em vigor

Alteração

 

(18-A)

O artigo 119.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 119.o

«Artigo 119.o

Indicações obrigatórias

Indicações obrigatórias

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15, 16, 18 e 19, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

a)

Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do Anexo VII, Parte II;

a)

Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do anexo VII, parte II;

b)

Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

b)

Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

 

i)

menções «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida», e

 

i)

menções “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida”,

 

ii)

nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

 

e ii) nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

c)

Título alcoométrico volúmico adquirido;

c)

Título alcoométrico volúmico adquirido;

d)

Indicação da proveniência;

d)

Indicação da proveniência;

e)

Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, nome do produtor ou do vendedor;

e)

Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, nome do produtor ou do vendedor;

f)

Indicação do importador, em caso de vinhos importados; e

f)

Indicação do importador, em caso de vinhos importados;

g)

Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

g)

Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático;

 

g-A)

Declaração nutricional, cujo teor pode limitar-se exclusivamente ao valor energético; e

 

g-B)

Lista de ingredientes .

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), a referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» pode ser omitida nos seguintes casos:

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), a referência aos termos “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida” pode ser omitida nos seguintes casos:

a)

Quando o rótulo ostentar uma menção tradicional nos termos do artigo 112.o, alínea a), de acordo com a especificação de produto prevista no artigo 94.o, n.o 2;

a)

Quando o rótulo ostentar uma menção tradicional nos termos do artigo 112.o, alínea a), de acordo com a especificação de produto prevista no artigo 94.o, n.o 2;

b)

Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 227.o, a fim de assegurar a observância de práticas de rotulagem existentes.

b)

Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 227.o, a fim de assegurar a observância de práticas de rotulagem existentes.

 

3-A.     A fim de assegurar uma aplicação uniforme do n.o 1, alínea g-A), o valor energético deve ser:

 

a)

Expresso em números e palavras ou símbolos, nomeadamente o símbolo (E) de energia;

 

b)

Calculado com base nos fatores de conversão constantes do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

 

c)

Expresso em valores médios definidos em kcal com base:

i)

na análise do vinho pelo produtor; ou

ii)

num cálculo a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites, com base em valores médios de vinhos típicos e característicos;

 

d)

Expresso por 100 ml. Além disso, pode ser expresso por unidade de consumo, facilmente reconhecível pelo consumidor, desde que a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de unidades contidas na embalagem seja indicado.

 

3-B.     Em derrogação do n.o 1, alínea g-B), a lista de ingredientes pode também ser comunicada por meios distintos do rótulo colado na garrafa ou em qualquer outro recipiente, desde que seja indicada uma ligação clara e direta no rótulo. A referida lista não pode figurar em conjunto com outras informações prestadas para fins de comercialização ou de marketing.

 

3-C.     Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos referidos no n.o 1 que não estejam rotulados em conformidade com o disposto no presente regulamento não sejam colocados no mercado ou dele sejam retirados.

 

3-D.     Os operadores que, voluntariamente, pretendam informar os consumidores sobre as calorias dos produtos vitivinícolas de uma campanha de marketing anterior à entrada em vigor do presente regulamento devem aplicar, na íntegra, o artigo 119.o.»;

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 19-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 120 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

É inserida a seguinte alínea:

«f-A)

Menções relativas à conservação dos recursos genéticos da vinha;»

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 122 — n.o 1 — alíneas b), c) e d)

Texto da Comissão

Alteração

(20)

No artigo 122.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

Suprimido

 

a)

Na alínea b), a subalínea ii) é suprimida;

 

 

b)

À alínea c) é aditada a seguinte subalínea iii):

«iii)

às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização.»;

 

 

c)

Na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e de dispositivos de fecho, e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,»

 

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 122

Texto em vigor

Alteração

 

(20-A)

O artigo 122.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 122.o

«Artigo 122.o

Poderes delegados

Poderes delegados

1.   A fim de ter em conta as características específicas do setor do vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras e restrições no que respeita:

1.   A fim de ter em conta as características específicas do setor do vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras e restrições no que respeita:

a)

À apresentação e utilização das indicações de rotulagem, com exceção das previstas na presente secção;

a)

À apresentação e utilização das indicações de rotulagem, com exceção das previstas na presente secção;

b)

Às indicações obrigatórias, relativamente:

b)

Às indicações obrigatórias, relativamente:

 

i)

às menções a utilizar para formular as indicações obrigatórias e às respetivas condições de utilização,

 

i)

às menções a utilizar para formular as indicações obrigatórias e às respetivas condições de utilização,

 

ii)

às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização,

 

 

iii)

às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações obrigatórias,

 

iii)

às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações obrigatórias,

 

iv)

às disposições que permitem outras derrogações, para além das referidas no artigo 119.o, n.o 2, no que respeita à omissão da referência à categoria do produto vitivinícola; e

 

iv)

às disposições que permitem outras derrogações, para além das referidas no artigo 119.o, n.o 2, no que respeita à omissão da referência à categoria do produto vitivinícola;

 

v)

às disposições relativas à utilização das línguas;

 

v)

às disposições relativas à utilização das línguas; e

 

 

v-A)

às disposições relativas ao artigo 119.o, n.o 1, alínea g-B);

c)

Às indicações facultativas, relativamente:

c)

Às indicações facultativas, relativamente:

 

i)

às menções a utilizar para formular as indicações facultativas e às respetivas condições de utilização,

 

i)

às menções a utilizar para formular as indicações facultativas e às respetivas condições de utilização,

 

ii)

às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações facultativas;

 

ii)

às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações facultativas,

 

 

ii-A)

às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização;

d)

À apresentação, relativamente:

d)

À apresentação, relativamente:

 

i)

às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,

 

i)

às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e  de dispositivos de fecho, e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,

 

ii)

às condições de utilização de garrafas e dispositivos de fecho de tipo «vinho espumante»,

 

ii)

às condições de utilização de garrafas e dispositivos de fecho de tipo “vinho espumante”,

 

iii)

às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas à apresentação,

 

iii)

às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas à apresentação,

 

iv)

às disposições relativas à utilização das línguas.

 

iv)

às disposições relativas à utilização das línguas.

 

A Comissão adota os atos delegados a que se refere a alínea b), subalínea v-A), o mais tardar18 meses após … [a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].

2.   A fim de salvaguardar a proteção dos interesses legítimos dos operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos às regras aplicáveis à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, caso a denominação de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências necessárias.

2.   A fim de salvaguardar a proteção dos interesses legítimos dos operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos às regras aplicáveis à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, caso a denominação de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências necessárias.

3.   A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a disposições transitórias no que respeita ao vinho colocado no mercado e rotulado nos termos das regras pertinentes aplicáveis antes de 1 de agosto de 2009.

3.   A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a disposições transitórias no que respeita ao vinho colocado no mercado e rotulado nos termos das regras pertinentes aplicáveis antes de 1 de agosto de 2009.

4.   A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a derrogações da presente secção no que respeita aos produtos a exportar sempre que exigido pelo direito do país terceiro em causa.

4.   A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a derrogações da presente secção no que respeita aos produtos a exportar sempre que exigido pelo direito do país terceiro em causa.»

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 125 — título

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)

No artigo 125.o, o título passa a ter a seguinte redação:

Acordos no setor do açúcar

«Acordos no setor da beterraba açucareira e da cana-de-açúcar »

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21 — alínea b-B) (nova)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 126 — título

Texto em vigor

Alteração

 

b-B)

No artigo 126.o, o título passa a ter a seguinte redação:

Comunicação dos preços no mercado do açúcar

«Comunicação dos preços nos mercados »

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 21 — alínea b-C) (nova)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 126 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

B-C)

No artigo 126.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar , que inclua um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2. O sistema referido no primeiro parágrafo baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.

«A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de informação sobre os preços no mercado da beterraba açucareira e da cana-de-açúcar, por um lado, e no mercado do açúcar e do etanol, por outro , que inclua um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2. O sistema referido no primeiro parágrafo baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar ou de etanol ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar ou de etanol . Estas informações são tratadas confidencialmente.»

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148

Texto em vigor

Alteração

 

(22-A)

O artigo 148.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 148.o

«Artigo 148.o

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Se um Estado-Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta escrita de contrato para a entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ ou essa proposta de contrato deve preencher as condições estabelecidas no n.o 2.

1.     Se um Estado-Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta escrita de contrato para a entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ ou essa proposta de contrato deve preencher as condições estabelecidas no n.o 2.

Se o Estado-Membro decidir que as entregas de leite cru efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve decidir igualmente que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por tal contrato, se a entrega de leite cru for efetuada por intermédio de um ou vários recoletores.

Se o Estado-Membro decidir que as entregas de leite cru efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve decidir igualmente que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por tal contrato, se a entrega de leite cru for efetuada por intermédio de um ou vários recoletores.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «recoletor» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por “recoletor” uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

1-A.   Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.o 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores podem exigir que todas as entregas de leite cru a um transformador de leite cru sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições previstas no n.o 4 do presente artigo.

1-A.     Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.o 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores podem exigir que todas as entregas de leite cru a um transformador de leite cru sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições previstas no n.o 4 do presente artigo.

Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.

Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.

2.   O contrato e/ou a proposta de contrato a que se referem os n.os 1 e 1-A devem:

2.     O contrato e/ou a proposta de contrato a que se referem os n.os 1 e 1-A devem:

a)

Ser feitos antes da entrega,

a)

Ser feitos antes da entrega,

b)

Ser feitos por escrito, e

b)

Ser feitos por escrito, e

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

 

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

 

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

 

 

ser fixo e ser indicado no contrato e/ou

 

 

ser fixo e ser indicado no contrato e/ou

 

 

ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

 

 

ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores relevantes e de fácil compreensão e índices económicos e o método de cálculo do preço final, com base na produção de referência relevante e nos custos de mercado que sejam de fácil acesso e compreensíveis e reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue.

 

 

 

Para tal, os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o n.o 1 podem estabelecer indicadores, de acordo com critérios objetivos e baseados em estudos realizados sobre a produção e a cadeia alimentar, a fim de permitir a sua determinação em qualquer momento,

 

ii)

o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas,

 

ii)

o volume de leite cru que pode ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas. Não podem ser estabelecidas cláusulas de penalização por incumprimentos mensais,

 

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

 

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento;

 

v)

as modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e

 

v)

as modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e

 

vi)

as regras aplicáveis em caso de força maior.

 

vi)

as regras aplicáveis em caso de força maior.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue o leite cru à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c).

3.     Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue o leite cru à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c).

4.   Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

4.     Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

Não obstante o primeiro parágrafo, é aplicável uma ou mais das seguintes disposições:

Não obstante o primeiro parágrafo, é aplicável uma ou mais das seguintes disposições:

a)

Caso decida tornar obrigatórios os contratos escritos para a entrega de leite cru nos termos do n.o 1, o Estado-Membro pode estabelecer:

a)

Caso decida tornar obrigatórios os contratos escritos para a entrega de leite cru nos termos do n.o 1, o Estado-Membro pode estabelecer:

 

i)

a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade entregue e o preço a pagar por essa entrega,

 

i)

a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade entregue e o preço a pagar por essa entrega,

 

ii)

uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru; essa duração mínima é pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

 

ii)

Uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru; essa duração mínima deve ser de, pelo menos, seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

b)

Caso decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar uma proposta escrita de contrato ao agricultor nos termos do n.o 1, o Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria; essa duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

b)

Caso decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar uma proposta escrita de contrato ao agricultor nos termos do n.o 1, o Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria; essa duração mínima deve ser de, pelo menos, seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c).

O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c).

5.   Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da sua forma de aplicação.

5.     Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da sua forma de aplicação.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 2, alíneas a) e b), e do n.o 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

6.     A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 2, alíneas a) e b), e do n.o 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 149

Texto em vigor

Alteração

 

(22-B)

O artigo 149.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 149.o

«Artigo 149.o

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 161.o, n.o 1, pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor na aceção do artigo 148.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

1.   Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 161.o, n.o 1, pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor na aceção do artigo 148.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

2.   As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

2.   As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

a)

Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;

a)

Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;

b)

Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

b)

Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

c)

Desde que, no que se refere a essa organização de produtores todas as condições seguintes estejam cumpridas:

c)

Desde que, no que se refere a essa organização de produtores todas as condições seguintes estejam cumpridas:

 

i)

o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 3,5  % da produção total da União,

 

i)

o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 4,5  % da produção total da União,

 

ii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e

 

ii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e

 

iii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro;

 

iii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro;

d)

Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os agricultores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

d)

Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os agricultores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

e)

Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

e)

Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

f)

Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade do volume de leite cru objeto dessas negociações.

f)

Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade do volume de leite cru objeto dessas negociações.

3.   Não obstante as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar em aplicação do n.o 1 desde que, no que se refere a essa organização de produtores, o volume de leite cru que é objeto das negociações e é produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção total anual de leite cru inferior a 500 000 toneladas, não exceda 45 % do total da produção nacional desse Estado-Membro.

3.   Não obstante as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar em aplicação do n.o 1 desde que, no que se refere a essa organização de produtores, o volume de leite cru que é objeto das negociações e é produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção total anual de leite cru inferior a 500 000 toneladas, não exceda 45 % do total da produção nacional desse Estado-Membro.

4.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem as associações de organizações de produtores.

4.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem as associações de organizações de produtores.

5.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.

5.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.

6.   Em derrogação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou para evitar um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

6.   Em derrogação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou para evitar um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

7.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

7.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (22);

a)

“Autoridade nacional da concorrência”, a autoridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (22);

b)

«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

b)

«PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

8.   Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.o 2, alínea f), e do n.o 6.

8.   Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.o 2, alínea f), e do n.o 6.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 150

Texto em vigor

Alteração

 

(22-C)

O artigo 150.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 150.o

«Artigo 150.o

Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

1.   A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 3 , de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 3 , ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

1.   A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 1, ou do artigo 161.o, n.o 1 , de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 1 , ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

2.   As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal acordo deve ser celebrado entre, pelo menos, dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem, pelo menos, dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores desse queijo que representem , pelo menos, dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

2.   As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal acordo deve ser celebrado entre, pelo menos, dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem, pelo menos, dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores desse queijo ou dos seus representantes, responsáveis por , pelo menos, dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

3.   Para efeitos do n.o 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a esse queijo.

3.   Para efeitos do n.o 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a esse queijo.

4.   As regras referidas no n.o 1:

4.   As regras referidas no n.o 1:

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;

b)

Produzem efeitos apenas para o produto em causa;

b)

Produzem efeitos apenas para o produto em causa;

c)

Podem vigorar por um período não superior a  três  anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

c)

Podem vigorar por um período não superior a  cinco  anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;

e)

Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;

e)

Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

g)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

g)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

j)

Não prejudicam o disposto no artigo 149.o.

j)

Não prejudicam o disposto no artigo 149.o.

5.   As regras referidas no n.o 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em questão.

5.   As regras referidas no n.o 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em questão.

6.   Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

6.   Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

7.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

7.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

8.   A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.

8.   A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.»

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 151

Texto em vigor

Alteração

 

(22-D)

O artigo 151.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 151.o

«Artigo 151.o

Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos

Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos

A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês , bem como o preço médio pago . Deve ser feita uma distinção consoante se trate de produção proveniente da agricultura biológica ou não. Se o primeiro comprador for uma cooperativa, o preço médio será comunicado no final da campanha de marketing referida no artigo 6.o, alínea c), subalínea v).

 

As informações sobre o preço médio serão consideradas confidenciais e a autoridade competente assegurará a não publicação dos preços médios específicos ou dos nomes de operadores económicos individuais.

Para efeitos do presente artigo e do artigo 148.o, entende-se por «primeiro comprador» uma empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para:

Para efeitos do presente artigo e do artigo 148.o, entende-se por “primeiro comprador” uma empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para:

a)

Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;

a)

Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;

b)

Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

b)

Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru referida no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru e do preço médio referidos no primeiro parágrafo.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 152

Texto em vigor

Alteração

 

(22-E)

O artigo 152.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 152.o

«Artigo 152.o

Organizações de produtores

Organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações de produtores que:

1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações de produtores que:

a)

Sejam compostas e controladas, nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea c), pelos produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2;

a)

Sejam compostas e controladas, nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea c), pelos produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2;

b)

Sejam constituídas por iniciativa dos produtores e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:

b)

Sejam constituídas por iniciativa dos produtores e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:

 

i)

a transformação conjunta,

 

i)

a transformação conjunta,

 

ii)

a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto,

 

ii)

a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto,

 

iii)

a embalagem, a rotulagem ou a promoção conjuntas,

 

iii)

a embalagem, a rotulagem ou a promoção conjuntas,

 

iv)

a organização conjunta do controlo de qualidade,

 

iv)

a organização conjunta do controlo de qualidade,

 

v)

a utilização conjunta de equipamentos ou de instalações de armazenamento,

 

v)

a utilização conjunta de equipamentos ou de instalações de armazenamento,

 

vi)

a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção,

 

vi)

a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção,

 

vii)

a aquisição conjunta de fatores de produção,

 

vii)

a aquisição conjunta de fatores de produção,

 

viii)

outras atividades conjuntas de serviços que visem um dos objetivos enumerados na alínea c) do presente número;

 

viii)

outras atividades conjuntas de serviços que visem um dos objetivos enumerados na alínea c) do presente número;

c)

Prossigam um objetivo específico, que pode incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

c)

Prossigam um objetivo específico, que pode incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

 

i)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

 

i)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

 

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercialização direta;

 

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercialização direta;

 

iii)

otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor;

 

iii)

otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor;

 

iv)

fazer investigação e promover iniciativas de nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado;

 

iv)

fazer investigação e promover iniciativas de nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado;

 

v)

promover a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais e prestar assistência técnica às mesmas;

 

v)

promover a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais e prestar assistência técnica às mesmas;

 

vi)

promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional;

 

vi)

promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional;

 

vii)

gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

 

vii)

gerir e valorizar os subprodutos , os fluxos residuais e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade e incrementar a circularidade ;

 

viii)

contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas;

 

viii)

contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas;

 

ix)

desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização;

 

ix)

desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização;

 

x)

gerir os fundos mutualistas a que se referem os programas operacionais do setor das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do presente regulamento e no âmbito do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ;

 

x)

gerir os fundos mutualistas;

 

xi)

prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros.

 

xi)

prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros.

1-A.   Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

1-A.   Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que:

As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que:

a)

Uma ou mais das atividades referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) a vii), sejam efetivamente exercidas, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE;

a)

Uma ou mais das atividades referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) a vii), sejam efetivamente exercidas, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE;

b)

A organização de produtores se concentre no fornecimento e coloque os produtos dos seus membros no mercado, quer os produtores procedam ou não a uma transferência de propriedade dos produtos agrícolas para a organização de produtores;

b)

A organização de produtores se concentre no fornecimento e coloque os produtos dos seus membros no mercado, quer os produtores procedam ou não a uma transferência de propriedade dos produtos agrícolas para a organização de produtores;

c)

O preço negociado não tenha necessariamente de ser o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

c)

O preço negociado não tenha necessariamente de ser o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

d)

Os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores no que respeita aos produtos abrangidos pelas atividades referidas no primeiro parágrafo;

d)

Os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores no que respeita aos produtos abrangidos pelas atividades referidas no primeiro parágrafo;

e)

O produto agrícola em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, a qual por sua vez não faz parte das organizações de produtores em causa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas.

e)

O produto agrícola em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, a qual por sua vez não faz parte das organizações de produtores em causa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas.

No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes.

No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os membros produtores possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes.

1-B.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1, se essas associações cumprirem os requisitos fixados no n.o 1 do presente artigo.

1-B.   Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1, se essas associações cumprirem os requisitos fixados no n.o 1 do presente artigo.

1-C.   Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 pode decidir que, de futuro, uma ou mais das atividades referidas no primeiro parágrafo do n.o 1-A sejam modificadas, abandonadas, ou simplesmente não exercidas, caso o considere necessário para evitar a eliminação da concorrência, ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontram comprometidos.

1-C.   Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 pode decidir que, de futuro, uma ou mais das atividades referidas no primeiro parágrafo do n.o 1-A sejam modificadas, abandonadas, ou simplesmente não exercidas, caso o considere necessário para evitar a eliminação da concorrência, ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontram comprometidos.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa previamente por escrito a Comissão, ou sem demora após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão das decisões tomadas após a sua adoção.

No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa previamente por escrito a Comissão, ou sem demora após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão das decisões tomadas após a sua adoção.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

2.   Uma organização de produtores reconhecida nos termos do n.o 1 pode continuar a ser reconhecida no caso de estar envolvida na comercialização de produtos do código NC ex 2208 que não os referidos no Anexo I dos Tratados, desde que a proporção de tais produtos não exceda 49 % do valor total da produção comercializada da organização de produtores e que tais produtos não beneficiem de apoio da União. No caso das organizações de produtores do setor das frutas e dos produtos hortícolas, os produtos a que se refere o parágrafo anterior não contam para o cálculo do valor da produção comercializada, para efeitos do artigo 34.o, n.o 2.

2.   Uma organização de produtores reconhecida nos termos do n.o 1 pode continuar a ser reconhecida no caso de estar envolvida na comercialização de produtos do código NC ex 2208 que não os referidos no anexo I dos Tratados, desde que a proporção de tais produtos não exceda 49 % do valor total da produção comercializada da organização de produtores e que tais produtos não beneficiem de apoio da União. No caso das organizações de produtores do setor das frutas e dos produtos hortícolas, os produtos a que se refere o parágrafo anterior não contam para o cálculo do valor da produção comercializada, para efeitos do artigo 34.o, n.o 2.»

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-F (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 153

Texto em vigor

Alteração

 

(22-F)

O artigo 153.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 153.o

«Artigo 153.o

Estatutos das organizações de produtores

Estatutos das organizações de produtores

1.   Os estatutos de uma organização de produtores obrigam os produtores seus membros, nomeadamente, a:

1.   Os estatutos de uma organização de produtores obrigam os produtores seus membros, nomeadamente, a:

a)

Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;

a)

Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;

b)

Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

b)

Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração;

c)

Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos.

c)

Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos.

 

No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações do primeiro parágrafo, alínea b), em casos devidamente justificados:

 

i)

quando os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes, ou

 

ii)

se a organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 152.o à qual os produtores já pertencem tiver decidido democraticamente, nos termos do n.o 2, alínea c), permitir aos seus produtores associados serem membros de uma segunda organização de produtores reconhecida nas seguintes condições:

os produtores associados têm um determinado produto destinado a diferentes utilizações e a organização de produtores à qual os produtores já pertencem não oferece possibilidades de escoamento para a segunda utilização prevista pelos produtores para o respetivo produto, ou

os produtores associados de uma organização de produtores têm o compromisso histórico de entregar uma parte dos seus produtos, por meio de contratos ou da participação em cooperativas, a vários outros compradores e pelo menos um desses compradores torna-se uma organização de produtores reconhecida .

2.   Os estatutos das organizações de produtores contemplam igualmente:

2.   Os estatutos das organizações de produtores contemplam igualmente:

a)

As modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no n.o 1, alínea a);

a)

As modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no n.o 1, alínea a);

b)

A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

b)

A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

c)

Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta;

c)

Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta , bem como as suas contas e orçamentos ;

d)

Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

d)

Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

e)

As regras relativas à admissão de novos membros e, nomeadamente, um período mínimo de filiação que não pode ser inferior a um ano;

e)

As regras relativas à admissão de novos membros e, nomeadamente, um período mínimo de filiação que não pode ser inferior a um ano;

f)

As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

f)

As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

 

2-A.     Os estatutos de uma organização de produtores também podem prever, caso a organização de produtores seja responsável pela venda da totalidade ou de parte dos produtos dos seus produtores associados e caso não exista transferência de propriedade dos produtos pelos produtores associados para a organização de produtores, que esses produtores associados estabeleçam contactos com os compradores, exceto para questões relativas aos preços ou aos volumes de vendas desses produtos.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos.

3.   Os n.os 1, 2 e 2-A não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos.»

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-G (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 154

Texto em vigor

Alteração

 

(22-G)

O artigo 154.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 154.o

«Artigo 154.o

Reconhecimento das organizações de produtores

Reconhecimento das organizações de produtores

1.   A fim de ser reconhecida por um Estado-Membro, a organização de produtores que solicita tal reconhecimento deve ser uma pessoa coletiva ou parte claramente definida de uma pessoa coletiva que:

1.   A fim de ser reconhecida por um Estado-Membro, a organização de produtores que solicita tal reconhecimento deve ser uma pessoa coletiva ou parte claramente definida de uma pessoa coletiva que:

a)

Satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

a)

Satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

b)

Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

b)

Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade , não devendo estas disposições obstar ao reconhecimento de organizações de produtores com produções marginais ;

c)

Apresente provas suficientes de que está apta a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e, eventualmente, de concentração da oferta;

c)

Apresente provas suficientes de que está apta a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e, eventualmente, de concentração da oferta;

d)

Possua estatutos que sejam consentâneos com as alíneas a), b) e c) do presente número.

d)

Possua estatutos que sejam consentâneos com as alíneas a), b) e c) do presente número.

1-A.   Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização de produtores que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que essa organização de produtores preencha as condições referidas no n.o 1 do presente artigo em relação a cada um dos setores para os quais é reconhecida.

1-A.   Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização de produtores que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que essa organização de produtores preencha as condições referidas no n.o 1 do presente artigo em relação a cada um dos setores para os quais é reconhecida.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores que tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018 e que reúnam as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, sejam consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 152.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores que tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018 e que reúnam as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, sejam consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 152.o.

3.   Caso as organizações de produtores tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018, mas não satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros retiram o seu reconhecimento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020.

3.   Caso as organizações de produtores tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018, mas não satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros retiram o seu reconhecimento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020.

4.   Os Estados-Membros:

4.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem sobre a concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;

a)

Decidem sobre a concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam controlos, com uma periodicidade por eles determinada, para verificar se as organizações de produtores reconhecidas estão a cumprir com o presente capítulo;

b)

Efetuam controlos, com uma periodicidade por eles determinada, para verificar se as organizações de produtores reconhecidas estão a cumprir com o presente capítulo;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, retirar-lhes o reconhecimento;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

d)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.»

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-H (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 156

Texto em vigor

Alteração

 

(22-H)

O artigo 156.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 156.o

«Artigo 156.o

Associações de organizações de produtores

Associações de organizações de produtores

1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as associações de organizações de produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas. Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 173.o, as associações de organizações de produtores podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.

1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as associações de organizações de produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas e/ou de associações de organizações de produtores . Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 173.o, as associações de organizações de produtores podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer uma associação de organizações de produtores reconhecidas do setor do leite e dos produtos lácteos se o Estado-Membro em questão considerar que a associação é capaz de exercer eficazmente qualquer das atividades de uma organização de produtores reconhecida e que preenche as condições estabelecidas no artigo 161.o, n.o 1.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer uma associação de organizações de produtores reconhecidas do setor do leite e dos produtos lácteos se o Estado-Membro em questão considerar que a associação é capaz de exercer eficazmente qualquer das atividades de uma organização de produtores reconhecida e que preenche as condições estabelecidas no artigo 161.o, n.o 1.»

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-I (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 157

Texto em vigor

Alteração

 

(22-I)

O artigo 157.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 157.o

«Artigo 157.o

Organizações interprofissionais

Organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações interprofissionais de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que:

1.   Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações interprofissionais de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que:

a)

Sejam constituídas por representantes das atividades económicas ligadas à produção e a pelo menos uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: a transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos num ou mais setores;

a)

Sejam constituídas por representantes das atividades económicas ligadas à produção e a pelo menos uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: a transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos num ou mais setores;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

c)

Prossigam uma finalidade específica, tendo em conta os interesses dos seus membros e dos consumidores, que pode incluir, nomeadamente, um dos seguintes objetivos:

c)

Prossigam uma finalidade específica, tendo em conta os interesses de todos os seus membros e dos consumidores, que pode incluir, nomeadamente, um dos seguintes objetivos:

 

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado , nomeadamente através da publicação de dados estatísticos agregados relativos a custos de produção, preços, incluindo, se necessário, índices de preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como pela realização de análises sobre a evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional ou internacional;

 

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado através:

 

 

 

da publicação e/ou partilha de dados estatísticos agregados relativos a custos de produção, preços, incluindo, se necessário, índices de preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como de dados relativos às margens atribuídas nas diferentes fases da cadeia de abastecimento;

da realização de análises sobre a evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional ou internacional;

 

ii)

previsão do potencial da produção e registo dos preços nos mercados públicos;

 

ii)

previsão do potencial da produção e registo dos preços nos mercados públicos;

 

iii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

 

iii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

 

iv)

exploração dos potenciais mercados de exportação;

 

iv)

exploração dos potenciais mercados de exportação;

 

v)

sem prejuízo dos artigos 148.o e 168.o, elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de produtos agrícolas a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores ou retalhistas, tendo em conta a necessidade de alcançar condições para uma concorrência leal e de evitar distorções do mercado;

 

v)

sem prejuízo dos artigos 148.o e 168.o, elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de produtos agrícolas a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores ou retalhistas, tendo em conta a necessidade de alcançar condições para uma concorrência leal e de evitar distorções do mercado . Esses contratos-tipo podem envolver duas ou várias empresas, cada uma das quais a operar num nível diferente da cadeia de produção, transformação ou distribuição, e conter indicadores e índices económicos pertinentes e facilmente compreensíveis e o método de cálculo do preço final, estabelecidos com base nos custos de produção pertinentes e na respetiva evolução e fazendo referência aos mesmos, mas tomando igualmente em consideração as categorias de produtos e as suas diversas possibilidades de escoamento, os indicadores de avaliação dos produtos, os preços dos produtos agrícolas e alimentares observados nos mercados e a sua evolução, bem como os critérios relativos à composição, qualidade, rastreabilidade e conteúdo das especificações dos produtos ;

 

vi)

maior valorização do potencial dos produtos, incluindo ao nível do escoamento, e desenvolvimento de iniciativas que visem fomentar a competitividade económica e a inovação;

 

vi)

maior valorização do potencial dos produtos, incluindo ao nível do escoamento, e desenvolvimento de iniciativas que visem fomentar a competitividade económica e a inovação;

 

vii)

informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características específicas de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente;

 

vii)

informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características específicas de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente , a ação climática, a saúde animal e o bem-estar animal ;

 

viii)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários, gerir melhor outros fatores de produção, garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas, promover a segurança sanitária dos alimentos, em particular a rastreabilidade dos produtos, e melhorar a saúde e o bem-estar dos animais;

 

viii)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários, gerir melhor outros fatores de produção, garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas, promover a segurança sanitária dos alimentos, em particular a rastreabilidade dos produtos, e melhorar a saúde e o bem-estar dos animais;

 

ix)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção, e, sendo o caso, da transformação e comercialização,

 

ix)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção, e, sendo o caso, da transformação e comercialização,

 

x)

tomada de todas as medidas possíveis a fim de defender, proteger e promover a agricultura biológica e as denominações de origem, as marcas de qualidade e as indicações geográficas;

 

x)

tomada de todas as medidas possíveis a fim de defender, proteger e promover a agricultura biológica e as denominações de origem, as marcas de qualidade e as indicações geográficas;

 

xi)

promoção e realização de pesquisas sobre a produção integrada e sustentável ou sobre outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

 

xi)

promoção e realização de pesquisas sobre a produção integrada e sustentável ou sobre outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

 

xii)

incentivo ao consumo saudável e responsável dos produtos no mercado interno e/ou informação sobre os riscos associados a hábitos de consumo perigosos;

 

xii)

incentivo ao consumo saudável e responsável dos produtos no mercado interno e/ou informação sobre os riscos associados a hábitos de consumo perigosos;

 

xiii)

promoção do consumo e/ou fornecimento de informações relativas aos produtos nos mercados interno e externo;

 

xiii)

promoção do consumo e/ou fornecimento de informações relativas aos produtos nos mercados interno e externo;

 

xiv)

contribuição para a gestão dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos.

 

xiv)

contribuição para a gestão e o desenvolvimento de iniciativas para a valorização dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos;

 

xv)

definir cláusulas-tipo de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o-A, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias primas deve ser repartida entre eles;

 

xv)

definir regras relativas à distribuição do valor entre os operadores da cadeia de abastecimento, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas deve ser repartida. Estas regras podem assumir a forma de cláusulas-tipo de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o-A , ou incluir ou fazer referência a indicadores económicos como os custos pertinentes de produção e de comercialização e a respetiva evolução, os preços dos produtos agrícolas e alimentares constatados no mercado ou mercados em causa e a sua evolução ou as quantidades, composição, qualidade, rastreabilidade ou, se for caso disso, o respeito pelo caderno de especificações, e devem ter em conta os custos de produção;

 

 

xv-A)

definir cláusulas-tipo de compensação justa dos custos incorridos pelos agricultores para cumprir os requisitos extralegais em matéria de ambiente, clima, saúde animal e bem-estar animal, incluindo métodos para calcular tais custos;

 

xvi)

aplicar medidas para prevenir e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais.

 

xvi)

promover e aplicar medidas para prevenir , controlar e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais , nomeadamente através da criação e da gestão de fundos mútuos ou da contribuição para esses fundos, tendo em vista o pagamento de uma compensação financeira aos agricultores pelos custos e pelas perdas económicas decorrentes da promoção e da execução dessas medidas;

 

 

xvi-A)

contribuir para a transparência das relações comerciais entre as várias fases da cadeia, nomeadamente através do desenvolvimento, da aplicação e do controlo do cumprimento das normas técnicas pelos operadores da cadeia.

1-A.   Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização interprofissional que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que a organização interprofissional em causa preencha as condições referidas no n.o 1 e, se for caso disso, no n.o 3, em relação a cada um dos setores para os quais solicita o reconhecimento.

1-A.   Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização interprofissional que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que a organização interprofissional em causa preencha as condições referidas no n.o 1 e, se for caso disso, no n.o 3, em relação a cada um dos setores para os quais solicita o reconhecimento.

2.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que a condição no artigo 158.o, n.o 1, alínea c), é cumprida pela limitação do número de organizações interprofissionais a nível regional ou nacional, se tal estiver previsto pelas regras nacionais em vigor antes de 1 de janeiro de 2014 e desde que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno.

2.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que a condição no artigo 158.o, n.o 1, alínea c), é cumprida pela limitação do número de organizações interprofissionais a nível regional ou nacional, se tal estiver previsto pelas regras nacionais em vigor antes de 1 de janeiro de 2014 e desde que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno.»

3.     Em derrogação do n.o 1, no que diz respeito ao setor do leite e dos produtos lácteos, os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais que:

 

a)

Tenham requerido formalmente o reconhecimento e sejam compostas por representantes das atividades económicas ligadas à produção de leite cru e, pelo menos, a uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: transformação ou comércio de, incluindo a distribuição, produtos do setor do leite e dos produtos lácteos;

 

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

 

c)

Exerçam, numa ou mais regiões da União, tendo em conta os interesses dos membros dessas organizações interprofissionais e dos consumidores, uma ou mais das seguintes atividades:

 

 

i)

melhorar o conhecimento e a transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos anteriormente celebrados para a entrega de leite cru, bem como da disponibilização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional e internacional;

 

 

ii)

contribuir para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado;

 

 

iii)

promover o consumo de leite e de produtos lácteos e prestar informações sobre os mesmos nos mercados internos e externos;

 

 

iv)

explorar potenciais mercados de exportação;

 

 

v)

elaborar contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de leite cru a compradores ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores e retalhistas, tendo em conta a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas e de evitar distorções de mercado;

 

 

vi)

prestar informação e realizar a investigação necessária ao ajustamento da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à proteção do ambiente;

 

 

vii)

manter e desenvolver o potencial de produção do setor do leite, designadamente através da promoção da inovação e do apoio a programas de investigação aplicada e desenvolvimento, a fim de explorar todo o potencial do leite e dos produtos lácteos, especialmente a fim de criar produtos com valor acrescentado que sejam mais atraentes para o consumidor;

 

 

viii)

procurar métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários, melhorar a gestão de outros fatores de produção e reforçar a segurança dos alimentos e a saúde animal;

 

 

ix)

desenvolver métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção e da comercialização;

 

 

x)

explorar o potencial da agricultura biológica e proteger e promover este tipo de agricultura, bem como a produção de produtos com denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas; e

 

 

xi)

promover a produção integrada ou outros métodos de produção respeitadores do ambiente;

 

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-J (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 158

Texto em vigor

Alteração

 

(22-J)

O artigo 158.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 158.o

«Artigo 158.o

Reconhecimento das organizações interprofissionais

Reconhecimento das organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais que o solicitem, desde que estas:

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais que o solicitem, desde que estas:

a)

Satisfaçam as exigências do artigo 157.o;

a)

Satisfaçam as exigências do artigo 157.o;

b)

Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

b)

Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a);

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a);

 

c-A)

Assegurem uma representação equilibrada das fases da cadeia de abastecimento conforme referido no artigo 157.o, n.o 1, alínea a);

d)

Não realizem, elas próprias, atividades de produção, transformação ou comércio, salvo os casos previstos no artigo 162.o.

d)

Não realizem, elas próprias, atividades de produção, transformação ou comércio, salvo os casos previstos no artigo 162.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que reúnam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo, são consideradas organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que reúnam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo, são consideradas organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o.

3.   As organizações interprofissionais que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que não reúnam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo do direito nacional até 1 de janeiro de 2015.

3.   As organizações interprofissionais que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que não reúnam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo do direito nacional até 1 de janeiro de 2015.

4.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais de todos os setores existentes antes de 1 de janeiro de 2014, quer tenham sido reconhecidas mediante pedido quer tenham sido estabelecidas por lei, mesmo que não cumpram a condição prevista no artigo 157.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 157.o, n.o 3, alínea b).

4.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais de todos os setores existentes antes de 1 de janeiro de 2014, quer tenham sido reconhecidas mediante pedido quer tenham sido estabelecidas por lei, mesmo que não cumpram a condição prevista no artigo 157.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 157.o, n.o 3, alínea b).

5.   Caso reconheçam uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros:

5.   Caso reconheçam uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros:

a)

Decidem sobre a concessão do reconhecimento no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;

a)

Decidem sobre a concessão do reconhecimento no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam controlos, com periodicidade por eles próprios fixada, para verificar se as organizações interprofissionais reconhecidas cumprem as condições que regem o seu reconhecimento;

b)

Efetuam controlos, com periodicidade por eles próprios fixada, para verificar se as organizações interprofissionais reconhecidas cumprem as condições que regem o seu reconhecimento;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento deixarem de ser cumpridas;

d)

Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento deixarem de ser cumpridas;

e)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

e)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.»

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-K (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 158-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-K)

No capítulo III, secção I, é inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 158.o-A

Associações de organizações interprofissionais

Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as associações de organizações interprofissionais de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que sejam constituídas por iniciativa de organizações interprofissionais reconhecidas.

Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 173.o, as associações de organizações de produtores podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações interprofissionais.»

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-L (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 158-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-L)

No capítulo III, secção I, é inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 158.o-B

 

Organizações transnacionais de produtores e suas associações transnacionais e organizações interprofissionais transnacionais

 

1.     Para efeitos do presente regulamento, as referências às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores e às organizações interprofissionais abrangem também as organizações transnacionais de produtores, as associações transnacionais de organizações de produtores e as organizações interprofissionais transnacionais reconhecidas ao abrigo do presente artigo.

 

2.     Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

 

a)

“Organização transnacional de produtores”, qualquer organização de produtores cujas explorações dos produtores membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro;

 

b)

“Associação transnacional de organizações de produtores”, qualquer associação de organizações de produtores cujas organizações membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro;

 

c)

“Organização interprofissional transnacional”, qualquer organização interprofissional cujos membros exerçam uma atividade de produção, transformação ou comercialização dos produtos abrangidos pelas atividades da organização em mais de um Estado-Membro.

 

3.     A Comissão delibera sobre o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, das associações transnacionais de organizações de produtores e das organizações interprofissionais transnacionais.

 

As regras de reconhecimento gerais a que os artigos 154.o, 156.o e 158.o se referem e as regras de reconhecimento específicas do setor do leite e dos produtos lácteos referidas nos artigos 161.o e 163.o aplicam-se mutatis mutandis.

 

4.     O Estado-Membro em que uma organização transnacional de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores tenha um número significativo de membros ou de organizações membros, ou disponha de uma produção comercializável com um volume ou um valor significativos, ou o Estado-Membro em que uma organização interprofissional transnacional esteja sediada, bem como os outros Estados-Membros onde os membros dessa organização ou associação estejam estabelecidos, transmitem à Comissão as informações necessárias para esta poder verificar se as condições de reconhecimento são respeitadas e prestam-lhe todo o apoio administrativo necessário.

 

5.     A Comissão e o Estado-Membro referido no n.o 4 devem disponibilizar todas as informações pertinentes a pedido de outro Estado-Membro onde estejam estabelecidos os membros dessa organização ou associação.»

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-M (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 160

Texto em vigor

Alteração

 

(22-M)

O artigo 160.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 160.o

«Artigo 160.o

Organizações de produtores no setor das frutas e dos produtos hortícolas

Organizações de produtores no setor das frutas e dos produtos hortícolas

As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos um dos objetivos enunciados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i), ii) e iii).

1.    As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos um dos objetivos enunciados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i), ii) e iii).

Os estatutos de uma organização de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas obrigam os seus produtores membros a comercializar toda a sua produção em causa através da organização de produtores.

1-A.    Os estatutos de uma organização de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas obrigam os seus produtores membros a comercializar toda a sua produção em causa através da organização de produtores.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, se os estatutos das organizações de produtores o autorizarem, os respetivos membros podem:

 

a)

Vender produtos ao consumidor, para utilização pessoal, diretamente ou fora das suas explorações;

 

b)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores, quantidades de produtos que, em termos de volume ou de valor, sejam marginais em comparação com o volume ou o valor da produção em causa comercializável por esta última organização;

 

c)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, devido às suas características ou à produção limitada em termos de volume ou de valor dos membros produtores, não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores.

 

2.     A percentagem da produção, em termos de volume ou de valor, da produção comercializável de cada membro produtor que os membros produtores comercializam fora da organização de produtores não pode exceder a percentagem fixada pelo ato delegado a que se refere o artigo 173.o do presente regulamento.

 

Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma percentagem inferior à percentagem estabelecida no ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser inferior a 10 %, para a produção que os membros produtores podem comercializar fora da organização de produtores.

 

3.     No caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ou se os membros produtores comercializarem a sua produção por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores, a percentagem da produção que os membros produtores comercializam fora da organização de produtores a que se refere o n.o 1-A não pode exceder a percentagem fixada pelo ato delegado a que se refere o artigo 173.o do presente regulamento, em volume ou em valor, da produção comercializável de cada membro produtor.

 

Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma percentagem inferior à percentagem estabelecida no ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser inferior a 10 %, para a produção que estes membros produtores podem comercializar fora da organização de produtores.

Considera-se que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas atuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica dentro dos seus termos de referência.

Considera-se que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas atuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica dentro dos seus termos de referência.»

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-N (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 163

Texto em vigor

Alteração

 

(22-N)

O artigo 163.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 163.o

«Artigo 163.o

Reconhecimento de organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

Reconhecimento de organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:

a)

Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 157.o, n.o 3;

a)

Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 157.o, n.o 3;

b)

Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

b)

Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 3, alínea a);

c)

Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 3, alínea a);

d)

Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

d)

Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.o 1 sejam consideradas reconhecidas como organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o, n.o 3.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.o 1 sejam consideradas reconhecidas como organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o, n.o 3.

3.   Sempre que os Estados-Membros fizerem uso da faculdade de reconhecer uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 ou do n.o 2:

3.   Sempre que os Estados-Membros fizerem uso da faculdade de reconhecer uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 ou do n.o 2:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento à organização interprofissional no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

a)

Decidem da concessão do reconhecimento à organização interprofissional no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

b)

Efetuam verificações, com periodicidade fixada por eles próprios, do cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;

b)

Efetuam verificações, com periodicidade fixada por eles próprios, do cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e, se necessário, decidem se devem retirar-lhes o reconhecimento;

c)

Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e, se necessário, decidem se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)

Retiram o reconhecimento se:

d)

Retiram o reconhecimento se os requisitos e as condições para o reconhecimento estabelecidos no presente artigo deixarem de ser satisfeitos;

 

i)

os requisitos e as condições para o reconhecimento estabelecidos no presente artigo deixarem de ser satisfeitos;

 

 

ii)

a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere no artigo 210.o, n.o 4, essa retirada do reconhecimento não prejudica outras sanções a impor em aplicação do direito nacional;

 

 

iii)

a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação a que se refere o artigo 210.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

 

e)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

e)

Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.»

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-O (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 163-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-O)

É inserido o seguinte artigo:

 

« Artigo 163.o-A

 

Reconhecimento de organizações interprofissionais no setor vitivinícola

 

1.     Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer organizações interprofissionais a nível nacional ou ao nível de uma zona de produção, para produtos no setor vitivinícola, desde que tais organizações:

 

a)

Sejam constituídas por representantes das atividades económicas ligadas à produção e a pelo menos uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: a transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos;

 

b)

Satisfaça os requisitos previstos no artigo 157.o, alíneas b) e c).

 

No caso de produtos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida reconhecida pelo direito da União, os representantes das atividades económicas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), podem incluir requerentes na aceção do artigo 95.o.

 

2.     Sempre que os Estados-Membros fizerem uso da faculdade de reconhecer organizações interprofissionais no setor vitivinícola nos termos do n.o 1 do presente artigo, o artigo 158.o aplica-se mutatis mutandis.»

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-P (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 164

Texto em vigor

Alteração

 

(22-P)

O artigo 164.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 164.o

Artigo 164.o

Extensão das regras

Extensão das regras

1.   Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para outros operadores individuais ou agrupamentos que não sejam membros da organização ou associação e que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

1.   Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para outros operadores individuais ou agrupamentos que não sejam membros da organização ou associação e que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

2.   Para efeitos da presente secção, entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas , ou, no que se refere a produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida reconhecidas nos termos do direito da União, a área geográfica estipulada no caderno de especificações .

3.   Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro:

3.   Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro:

a)

Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:

a)

Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:

 

i)

no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou

 

i)

no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou

 

ii)

nos outros casos, pelo menos dois terços, e

 

ii)

nos outros casos, pelo menos dois terços, e

b)

Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa.

b)

Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa.

No entanto, se, no caso de organizações interprofissionais, a determinação da proporção do volume de produção, ou de comércio, ou de transformação do produto ou produtos em causa originar dificuldades na prática, um Estado-Membro pode estabelecer regras nacionais para determinar o nível especificado de representatividade referido no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii).

No entanto, se, no caso de organizações interprofissionais, a determinação da proporção do volume de produção, ou de comércio, ou de transformação do produto ou produtos em causa originar dificuldades na prática, um Estado-Membro pode estabelecer regras nacionais para determinar o nível especificado de representatividade referido no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii).

Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o nível mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos que reúne, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.

Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o nível mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos que reúne, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.

4.   As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.o 1 devem ter um dos seguintes objetivos:

4.   As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.o 1 devem ter um dos seguintes objetivos:

a)

Conhecimento da produção e do mercado;

a)

Conhecimento da produção e do mercado;

b)

Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas a nível da União ou nacional;

b)

Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas a nível da União ou nacional;

c)

Elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União;

c)

Elaboração de contratos tipo e cláusulas de partilha de valor e compensação justa compatíveis com as regras da União;

 

c-A)

Elaboração de contratos tipo ou cláusulas aplicáveis no setor vitivinícola, que sejam compatíveis com as regras da União e que podem incluir prazos de pagamento superiores a 60 dias, em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/633, para efeitos de compra de vinhos a granel no âmbito de contratos escritos plurianuais ou de contratos que se tornem plurianuais, celebrados entre um produtor ou revendedor de vinho e o comprador direto, desde que as cláusulas relacionadas com tais prazos tenham sido objeto de prorrogação antes de 31 de outubro de 2021 ;

d)

Comercialização;

d)

Comercialização;

e)

Proteção do ambiente;

e)

Proteção do ambiente;

f)

Medidas de promoção e exploração do potencial dos produtos;

f)

Medidas de promoção e exploração do potencial dos produtos;

g)

Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

g)

Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

h)

Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

h)

Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

i)

Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;

i)

Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;

j)

Investigação, nomeadamente de métodos de cultivo que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e a preservação ou melhoria do ambiente;

j)

Investigação, nomeadamente de métodos de cultivo que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e a preservação ou melhoria do ambiente;

k)

Definição de qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

k)

Definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

l)

Utilização de sementes certificadas e controlo da qualidade do produto;

l)

Utilização de sementes certificadas no que se refere aos produtos não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848, e controlo da qualidade do produto;

m)

Saúde animal, fitossanidade ou segurança alimentar;

m)

Prevenção e gestão de riscos ambientais ou relacionados com a saúde animal, fitossanidade ou segurança alimentar , em especial através da criação de fundos mutualistas ou da contribuição para tais fundos ;

n)

Gestão dos subprodutos.

n)

Gestão e valorização dos subprodutos;

 

n-A)

Elaboração, aplicação e controlo das normas técnicas que permitem a avaliação exata das características do produto .

Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.o, n.o 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.

Se for caso disso, a aplicação dessas regras é feita sem prejuízo do Regulamento (UE) 2018/848. Além disso, não podem prejudicar os demais operadores , ou impedir a entrada de novos operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.o, n.o 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.

 

4-A.     Quando a Comissão adota um ato de execução ao abrigo do artigo 222.o do presente regulamento, que autoriza a não aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE aos acordos e decisões referidos no artigo 222.o, n.o 1, do presente regulamento, esses acordos e decisões podem ser objeto de extensão das regras nas condições previstas no presente artigo.

 

4-B.     Quando o Estado-Membro procede à extensão das regras referidas no n.o 1, a organização em causa deve prever medidas proporcionadas para garantir o respeito pelas regras dos acordos que a extensão tornou obrigatórios.

5.   A extensão das regras previstas no n.o 1 é levada ao conhecimento dos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

5.   A extensão das regras previstas no n.o 1 é levada ao conhecimento dos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

6.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.»

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-Q (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 165

Texto em vigor

Alteração

 

(22-Q)

O artigo 165.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 165.o

«Artigo 165.o

Contribuições financeiras de não-membros

Contribuições financeiras de não-membros

Em caso de extensão, nos termos do artigo 164.o, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta às partes interessadas em causa, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos diretamente resultantes das atividades em questão .

Em caso de extensão, nos termos do artigo 164.o, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta às partes interessadas em causa, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam , na prática, das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos resultantes de uma ou mais atividades referidas no artigo 164.o, n.o 4. Os orçamentos pormenorizados ligados à realização dessas atividades são disponibilizados de forma transparente para que todos os operadores ou grupos económicos contribuintes, quer sejam ou não membros da organização, os possam examinar.»

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-R (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 166-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-R)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 166.o-A

 

Regulação da oferta de produtos agrícolas que não o queijo, o vinho e o presunto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

 

1.     Sem prejuízo dos artigos 150.o, 167.o e 172.o, os Estados-Membros, a pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 1, do presente regulamento, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 1, do presente regulamento, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de produtos agrícolas que não o queijo, o vinho e o presunto que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

 

2.     As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

 

Esse acordo deve ser celebrado entre:

 

a)

Pelo menos dois terços dos produtores do produto referido ou da matéria-prima utilizada na sua produção, ou dos seus representantes, da zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; e

 

b)

Se for caso disso, pelo menos dois terços dos transformadores do referido produto agrícola, que representem, pelo menos, dois terços da produção desse produto, ou dos seus representantes, na zona geográfica referida no presente número.

 

Em casos devidamente justificados, quando os níveis de representatividade referidos nas alíneas a) e/ou b) do presente número não puderem ser atingidos na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, ou quando a determinação dos mesmos colocar problemas de ordem prática, os Estados-Membros podem definir regras nacionais para determinar níveis adequados de representatividade e as modalidades de consulta com vista a um acordo prévio entre as partes.

 

3.     As regras referidas no n.o 1:

 

a)

Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta à procura deste mesmo produto;

 

b)

Produzem efeitos apenas para o produto em causa;

 

c)

Podem vigorar por um período não superior a três anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

 

d)

Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;

 

e)

Não visam transações após a primeira comercialização do produto em causa;

 

f)

Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

 

g)

Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

 

h)

Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

 

i)

Contribuem para a manutenção da qualidade (nomeadamente em termos de saúde) e/ou para o desenvolvimento do produto em causa.

 

4.     As regras referidas no n.o 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

 

5.     Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 3, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

 

6.     Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

 

7.     A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 3, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.»

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-S (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 167

Texto em vigor

Alteração

 

(22-S)

O artigo 167.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 167.o

Artigo 167.o

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola

1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta, nomeadamente mediante decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dos artigos 157.o e 158.o.

1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta, nomeadamente mediante decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dos artigos 163.o-A e 158.o.

Tais regras devem ser proporcionadas em relação ao objetivo prosseguido e não devem:

Tais regras devem ser proporcionadas em relação ao objetivo prosseguido e não devem:

a)

Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

a)

Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

b)

Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

b)

Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

c)

Conduzir à indisponibilidade de uma percentagem excessiva da colheita anual que, de outro modo, estaria disponível;

c)

Conduzir à indisponibilidade de uma percentagem excessiva da colheita anual que, de outro modo, estaria disponível;

d)

Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

d)

Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

2.   As regras previstas no n.o 1 são comunicadas aos operadores mediante publicação integral numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

2.   As regras previstas no n.o 1 são comunicadas aos operadores mediante publicação integral numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-T (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 167-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-T)

Ao título II, capítulo III, secção 4, é aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 167.o-A

 

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum do azeite

 

1.     A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum no setor do azeite, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta.

 

Tais regras devem ser proporcionadas em relação ao objetivo prosseguido e não devem:

 

a)

Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

 

b)

Permitir a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

 

c)

Conduzir à indisponibilidade de uma percentagem excessiva da colheita anual que, de outro modo, estaria disponível;

 

2.     As regras previstas no n.o 1 são comunicadas aos operadores mediante publicação integral numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

 

3.     Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.»

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-U (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168

Texto em vigor

Alteração

 

(22-U)

O artigo 168.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 168.o

«Artigo 168.o

Relações contratuais

Relações contratuais

1.   Sem prejuízo do artigo 148.o, no que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, e do artigo 125.o, no que respeita ao setor do açúcar, se um Estado-Membro decidir, em relação aos produtos agrícolas de um setor enumerado no artigo 1.o, n.o 2, excetuando o do leite e produtos lácteos e o do açúcar que:

1.   Sem prejuízo do artigo 148.o, no que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, e do artigo 125.o, no que respeita ao setor do açúcar, se um Estado-Membro decidir, em relação aos produtos agrícolas de um setor enumerado no artigo 1.o, n.o 2, excetuando o do leite e produtos lácteos e o do açúcar que:

a)

Qualquer entrega no seu território por um produtor a um transformador ou distribuidor deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes; e/ou

a)

Qualquer entrega no seu território por um produtor a um transformador ou distribuidor deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes; e/ou

b)

Os primeiros compradores devem apresentar por escrito uma proposta de contrato de entrega no seu território desses produtos agrícolas pelo produtor, esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

b)

Os primeiros compradores devem apresentar por escrito uma proposta de contrato de entrega no seu território desses produtos agrícolas pelo produtor, esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

1-A.   Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.o 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores, podem exigir que, no que respeita aos produtos agrícolas de um setor referido no artigo 1.o, n.o 2, com exceção do setor do leite e dos produtos lácteos e do setor do açúcar, todas as entregas dos seus produtos a um transformador ou a um distribuidor sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições estabelecidas no n.o 4 e no primeiro parágrafo do n.o 6 do presente artigo.

1-A.   Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.o 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores, podem exigir que, no que respeita aos produtos agrícolas de um setor referido no artigo 1.o, n.o 2, com exceção do setor do leite e dos produtos lácteos e do setor do açúcar, todas as entregas dos seus produtos a um transformador ou a um distribuidor sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições estabelecidas no n.o 4 e no primeiro parágrafo do n.o 6 do presente artigo.

Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato e/ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.

Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato e/ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.

2.   Caso o Estado-Membro decida que as entregas dos produtos abrangidos pelo presente artigo por um produtor a um transformador devam ser objeto de um contrato escrito entre as partes, decide igualmente que fase ou fases de entrega são abrangidas por tal contrato caso a entrega dos produtos em causa for efetuada através de um ou mais intermediários.

2.   Caso o Estado-Membro decida que as entregas dos produtos abrangidos pelo presente artigo por um produtor a um transformador devam ser objeto de um contrato escrito entre as partes, decide igualmente que fase ou fases de entrega são abrangidas por tal contrato caso a entrega dos produtos em causa for efetuada através de um ou mais intermediários.

Os Estados-Membros asseguram que as disposições que adotam nos termos do presente artigo não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

Os Estados-Membros asseguram que as disposições que adotam nos termos do presente artigo não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

3.   No caso descrito no n.o 2, o Estado-Membro pode estabelecer um mecanismo de mediação para cobrir os casos em que não haja mútuo acordo para celebrar tal contrato, garantindo assim relações contratuais justas.

3.   No caso descrito no n.o 2, o Estado-Membro pode estabelecer um mecanismo de mediação para cobrir os casos em que não haja mútuo acordo para celebrar tal contrato, garantindo assim relações contratuais justas.

4.   Os contratos ou as propostas de contrato referidos nos n.os 1 e 1-A devem:

4.   Os contratos ou as propostas de contrato referidos nos n.os 1 e 1-A devem:

a)

Ser feitos antes da entrega;

a)

Ser feitos antes da entrega;

b)

Ser feitos por escrito; e

b)

Ser feitos por escrito; e

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

c)

Incluir, em particular, os seguintes elementos:

 

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve: — ser fixo e ser indicado no contrato, e/ ou – ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues.

 

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve: — ser fixo e ser indicado no contrato, e/ ou – ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores objetivos dos custos de produção e de mercado que sejam de fácil acesso e compreensíveis e reflitam as alterações das condições de mercado, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Para tal, os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o n.o 1 podem estabelecer indicadores, de acordo com critérios objetivos e baseados em estudos realizados sobre a produção e a cadeia alimentar, a fim de permitir a sua determinação em qualquer momento,

 

ii)

a quantidade e a qualidade dos produtos em causa que podem ou devem ser entregues, assim como o calendário dessas entregas;

 

ii)

a quantidade e a qualidade dos produtos em causa que podem ou devem ser entregues, assim como o calendário dessas entregas;

 

iii)

a duração do contrato, a qual pode ter uma duração determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão;

 

iii)

a duração do contrato, a qual pode ter uma duração determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão;

 

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento;

 

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento;

 

v)

modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e

 

v)

modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e

 

vi)

as regras aplicáveis em caso de força maior.

 

vi)

as regras aplicáveis em caso de força maior.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue os produtos em causa à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 4, alíneas a), b) e c).

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue os produtos em causa à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 4, alíneas a), b) e c).

6.   Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados por produtores, recoletores, transformadores ou distribuidores, incluindo os elementos referidos no n.o 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, são aplicáveis uma ou ambas das seguintes disposições:

6.   Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados por produtores, recoletores, transformadores ou distribuidores, incluindo os elementos referidos no n.o 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, são aplicáveis uma ou ambas das seguintes disposições:

a)

Caso decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas é obrigatória nos termos do n.o 1, um Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um produtor e o primeiro comprador dos produtos agrícolas. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

a)

Caso decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas é obrigatória nos termos do n.o 1, um Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um produtor e o primeiro comprador dos produtos agrícolas. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

b)

Caso decida que o primeiro comprador dos produtos agrícolas deve apresentar por escrito uma proposta de contrato ao produtor nos termos do n.o 1, um Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima para o contrato, nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável a esta matéria. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

b)

Caso decida que o primeiro comprador dos produtos agrícolas deve apresentar por escrito uma proposta de contrato ao produtor nos termos do n.o 1, um Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima para o contrato, nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável a esta matéria. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

O segundo parágrafo não prejudica o direito do produtor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.o 4, alínea c).

O segundo parágrafo não prejudica o direito do produtor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.o 4, alínea c).

7.   Os Estados-Membros que fazem uso das opções a que se refere o presente artigo asseguram que as disposições introduzidas não prejudicam o correto funcionamento do mercado interno. Os Estados-Membros notificam à Comissão o modo como aplicam as medidas introduzidas ao abrigo do presente artigo.

7.   Os Estados-Membros que fazem uso das opções a que se refere o presente artigo asseguram que as disposições introduzidas não prejudicam o correto funcionamento do mercado interno. Os Estados-Membros notificam à Comissão o modo como aplicam as medidas introduzidas ao abrigo do presente artigo.

8.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 4, alíneas a) e b), e do n.o 5 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo.

8.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 4, alíneas a) e b), e do n.o 5 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-V (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 172 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

(22-V)

No artigo 172.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal acordo deve ser concluído, após consulta com os produtores de suínos na área geográfica, entre pelo menos dois terços dos transformadores desses presuntos que representem pelo menos dois terços da produção desses presuntos na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e, se considerado adequado pelo Estado-Membro, pelo menos dois terços dos produtores de suínos na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 .

«2.   As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal acordo deve ser concluído, após consulta com os produtores de suínos na área geográfica, entre pelo menos dois terços dos transformadores desses presuntos que representem pelo menos dois terços da produção desses presuntos ou dos seus representantes na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e, se considerado adequado pelo Estado-Membro, pelo menos dois terços dos produtores de suínos na área geográfica referida nesse artigo.»

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-W (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 172-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-W)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 172.o-A

Partilha de valor no que se refere a organizações interprofissionais

Sem prejuízo de cláusulas específicas de partilha de valor no setor do açúcar, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, e o seu primeiro comprador, bem como uma ou mais empresas, cada uma das quais a operar num nível diferente da cadeia de produção, transformação ou distribuição, podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas deve ser repartida entre eles, tendo em conta os custos de produção.»

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-X (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 172-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-X)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 172.o-B

 

Partilha do valor dos produtos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

 

No que se refere aos produtos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida nos termos do direito da União, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o podem adotar regras relativas à partilha de valor entre os operadores nos diferentes níveis da cadeia de produção e, se for caso disso, da transformação ou comercialização, em relação às quais podem, em derrogação ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, solicitar uma extensão com base no artigo 164.o, n.o 1, do presente regulamento.

 

Esses acordos objeto de extensão, decisões e práticas concertadas devem ser proporcionados em relação ao objetivo prosseguido e não devem:

 

a)

Implicar a fixação dos preços dos produtos finais vendidos aos consumidores;

 

b)

Eliminar a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa;

 

c)

Criar um desequilíbrio excessivo entre os diferentes níveis da cadeia de valor do setor em questão.»

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-Y (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 173 — n.o 1 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

(22-Y)

No artigo 173.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b)

As regras de tais organizações e associações, os estatutos das organizações que não as organizações de produtores, as condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores em determinados setores, incluindo as derrogações da obrigação de comercializar toda a produção através da organização de produtores referida no artigo 160.o, segundo parágrafo, estrutura, período de adesão, dimensão, responsabilidade e atividades de tais organizações e associações, os efeitos decorrentes do reconhecimento, a retirada do reconhecimento, e fusões;

«b)

As regras de tais organizações e associações, os estatutos das organizações que não as organizações de produtores, as condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores em determinados setores, incluindo a derrogação da obrigação de comercializar toda a produção através da organização de produtores referida no artigo 160.o, n.o 1-A, segundo parágrafo, fixando as percentagens referidas nos n.os 2 e 3 desse artigo, bem como as categorias de produtos do n.o 1-A às quais essas percentagens são aplicáveis, estrutura, período de adesão, dimensão, responsabilidade e atividades de tais organizações e associações, os efeitos decorrentes do reconhecimento, a retirada do reconhecimento, e fusões;»

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-Z (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 176 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

(22-Z)

No artigo 176.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Os certificados são válidos em toda a União.

«3.   Os certificados são válidos em toda a União. Todas as informações relativas aos requerentes recolhidas pelos Estados-Membros aquando da emissão dos certificados são comunicadas mensalmente à Comissão.»

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-A-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 182 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A-A)

No artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

 

«b-A)

O volume das importações num determinado ano às taxas preferenciais acordadas entre a União e os países terceiros no âmbito de acordos de comércio livre exceder um determinado nível (a seguir designado por “volume de exposição ao comércio”).»

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-A-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 182 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A-B)

No artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

 

«b-B)

Os países terceiros não cumprirem as normas da União em matéria de fitossanidade e de bem-estar animal.»

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-A-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 182 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

 

(22-A-C)

No artigo 182.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como importações expressas em percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

«O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como importações expressas em percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores. Este volume é regularmente redefinido para ter em conta a evolução da dimensão do mercado da União. O preço de desencadeamento é regularmente redefinido para ter em conta a evolução dos mercados mundiais e dos custos de produção.»

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-A-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 182 — n.o 1 — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A-D)

Ao artigo 182.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«O volume de exposição ao comércio é determinado com base nas importações às taxas preferenciais, expressas em percentagem de um nível total de exposição sustentável para as cadeias em causa.»

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-A-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 184 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

(22-A-E)

No artigo 184.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

«2.   Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a)

Um método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

a)

Um método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”);

b)

Um método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

b)

Um método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da “análise simultânea”);

c)

Um método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

c)

Um método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos “operadores tradicionais/novos operadores”).

 

d)

Um método que permita a distribuição a uma diversidade de operadores, inclusive tendo em conta normas sociais e ambientais relevantes, como as convenções fundamentais da OIT e os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais a União é parte.»

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-A-F (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 188-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A-F)

No capítulo III, é inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 188.o-A

Importação de produtos agrícolas e agroalimentares de países terceiros

Os produtos agrícolas e agroalimentares só podem ser importados de países terceiros se respeitarem normas e obrigações de produção conformes com as adotadas, nomeadamente nos domínios da proteção do ambiente e da saúde, para os mesmos produtos colhidos na União ou elaborados a partir destes. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de conformidade aplicáveis aos operadores em matéria de importação, tendo em conta os acordos de reciprocidade com os países terceiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 189

Texto da Comissão

Alteração

(23)

É suprimido o artigo 189.o;

Suprimido

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 206

Texto em vigor

Alteração

 

(26-A)

O artigo 206.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 206.o

«Artigo 206.o

Orientações da Comissão para a aplicação das regras de concorrência à agricultura

Orientações da Comissão para a aplicação das regras de concorrência à agricultura

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e nos termos do artigo 42.o do TFUE, os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, aplicam-se, sob reserva dos artigos 207.o a 210.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e nos termos do artigo 42.o do TFUE, os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, aplicam-se, sob reserva dos artigos 207.o a 210.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.

A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e a aplicação uniforme das regras da União em matéria de concorrência, a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros aplicam em estreita cooperação as regras da União em matéria de concorrência.

A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e a interpretação e aplicação uniforme das regras da União em matéria de concorrência, a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros cooperam estreitamente e, na medida do possível, coordenam as suas ações quando aplicam as regras da União em matéria de concorrência.

Além disso, a Comissão publica, se for caso disso, orientações destinadas a assistir as autoridades nacionais de concorrência, bem como as empresas.

Além disso, a Comissão publica, se for caso disso, orientações destinadas a assistir as autoridades nacionais de concorrência, bem como as empresas.»

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Parte IV — Capítulo I — Artigo 206-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 206.o-A

 

Revenda com prejuízo

 

1.     Os produtos agrícolas de um setor indicado no artigo 1.o, n.o 2, não devem ser objeto de revenda com prejuízo.

 

2.     Em casos devidamente fundamentados, os Estados-Membros podem permitir derrogações ao n.o 1, em relação a casos de revenda de produtos agrícolas com prejuízo com vista a evitar o desperdício alimentar.

 

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo os critérios aplicáveis às derrogações relacionadas com a prevenção do desperdício alimentar a que se refere o primeiro parágrafo.

 

3.     Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

 

a)

“Revenda com prejuízo”, a venda de produtos agrícolas abaixo do preço líquido de compra, sendo este último definido como o preço de compra faturado, acrescido dos custos de transporte e dos impostos sobre a transação, menos a parte proporcional de todos os benefícios financeiros concedidos ao comprador pelo fornecedor;

 

b)

“Resíduos alimentares”, todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que se tornaram resíduos.»

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 207

Texto em vigor

Alteração

 

(26-C)

O artigo 207.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 207.o

«Artigo 207.o

Mercado relevante

Mercado relevante

A definição do mercado relevante permite identificar e definir os limites da concorrência entre as empresas, e baseia-se em dois elementos cumulativos:

A definição do mercado relevante permite identificar e definir os limites da concorrência entre as empresas, e baseia-se em dois elementos cumulativos:

a)

O mercado de produtos relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado de produtos» o mercado que compreende todos os produtos considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida;

a)

O mercado de produtos relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por “mercado de produtos” o mercado que compreende todos os produtos considerados permutáveis ou substituíveis pelo cliente e pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida;

b)

O mercado geográfico relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado geográfico» o mercado que compreende a área em que as empresas em causa fornecem os produtos em causa, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas, e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, nomeadamente porque as condições de concorrência são consideravelmente diferentes nessas áreas.

b)

O mercado geográfico relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por “mercado geográfico” o mercado que compreende a área em que as empresas em causa fornecem os produtos em causa, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas, e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, nomeadamente porque as condições de concorrência são consideravelmente diferentes nessas áreas.»

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 208

Texto em vigor

Alteração

 

(26-D)

O artigo 208.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 208.o

«Artigo  208.o

Posição dominante

Posição dominante

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «posição dominante» a posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado relevante, dando-lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes e clientes e, em última análise, aos consumidores.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “posição dominante” a posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado relevante, dando-lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes , fornecedores e clientes e, em última análise, aos consumidores.»

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210

Texto em vigor

Alteração

 

(26-E)

O artigo 210.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 210.o

«Artigo 210.o

Acordos e práticas concertadas de organizações interprofissionais reconhecidas

Acordos e práticas concertadas de organizações interprofissionais reconhecidas

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157. o do presente regulamento, que tenham por objeto a realização das atividades enumeradas no artigo 157.o, n.o 1, alínea c) , e, no caso do setor do leite e dos produtos lácteos, no artigo 157.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 162.o do presente regulamento.

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157. o do presente regulamento, que sejam necessários para a realização dos objetivos enumerados no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 162.o do presente regulamento.

 

Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no primeiro parágrafo do presente n.o 1 são aplicáveis sem que seja necessária uma decisão prévia para o efeito. No entanto, as organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do presente regulamento podem solicitar um parecer à Comissão sobre a compatibilidade desses acordos, decisões e práticas concertadas com os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE. A Comissão trata rapidamente dos pedidos de parecer e envia o seu parecer ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo. A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.

2.    O n.o 1 é aplicável na condição de:

2.   O artigo 101.o, n.o 1 , do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do presente regulamento que digam respeito a atividades que não sejam os objetivos enumerados no artigo 157.o, n.o 1, alínea c) e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 162.o do presente regulamento, na condição de:

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas terem sido notificados à Comissão; e

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas terem sido notificados à Comissão; e

b)

No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos necessários, a Comissão não ter declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras da União.

b)

No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos necessários, a Comissão não ter declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras da União.

Se a Comissão verificar que os acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.o  1 são incompatíveis com as regras da União, apresenta as suas conclusões sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

Se a Comissão verificar que os acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.o  2 são incompatíveis com as regras da União, apresenta as suas conclusões sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.o 1 não podem produzir efeitos antes do termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.o  2 produzem efeitos quando tiver decorrido o prazo de dois meses referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

4.   São em todos os casos declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:

4.   São em todos os casos incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:

a)

Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

a)

Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b)

Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;

b)

Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;

c)

Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;

c)

Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;

d)

Impliquem a  fixação de preços ou de quotas ;

d)

Impliquem a  obrigação de praticar um preço ou volumes específicos ;

e)

Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

e)

Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.   Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, a Comissão adota, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, uma decisão que declare que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

5.   Se verificar que as condições de aplicação do n.o 1 ou , após o termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), as condições referidas no n.o 2 não estão ou deixaram de estar preenchidas, a Comissão adota, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, uma decisão que declare que , no futuro, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n. o 1.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista nos n.o s 1 ou 2 .

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-F (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-F)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 210.o-A

 

Iniciativas verticais em prol da sustentabilidade

 

1.     O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos verticais, decisões e práticas concertadas relativos aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, destinados a aplicar normas ambientais, de saúde animal ou de bem-estar dos animais superiores às obrigatórias nos termos da legislação da União ou nacional, desde que as suas vantagens para o interesse público superem as desvantagens no que diz respeito aos consumidores e desde que apenas imponham as restrições indispensáveis à consecução do seu objetivo.

 

2.     O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.o 1, na condição de:

 

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas terem sido comunicados à Comissão; e

 

b)

No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos necessários, a Comissão não ter declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras da União.

 

Se a Comissão verificar que os acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.o 1 são incompatíveis com as regras da União, apresenta as suas conclusões sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.»

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-G (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 214-A

Texto em vigor

Alteração

 

(26-G)

O artigo 214.o-A passa a ter a seguinte redação:

Artigo 214.o-A

«Artigo 214.o-A

Pagamentos nacionais para determinados setores na Finlândia

Pagamentos nacionais para determinados setores na Finlândia

Sob reserva de autorização da Comissão, no período de 2014 2020 , a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais que concedeu aos produtores em 2013 com base no artigo 141.o do Ato de Adesão de 1994 , desde que:

Sob reserva de autorização da Comissão, no período de  2021 2027 , a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais que concedeu aos produtores em  2020 , desde que:

a)

O montante da ajuda ao rendimento seja degressivo ao longo de todo o período e , em 2020, não seja superior a 30 % do montante concedido em 2013; e

a)

O montante total da ajuda ao rendimento seja degressivo ao longo de todo o período, e

b)

Antes de recorrer a essa possibilidade, tenham sido plenamente aproveitados os regimes de apoio ao abrigo da PAC a favor dos setores em causa.

b)

Antes de recorrer a essa possibilidade, tenham sido plenamente aproveitados os regimes de apoio ao abrigo da PAC a favor dos setores em causa.

A Comissão adota a sua autorização sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o , n.o 2 ou 3, do presente regulamento.

A Comissão adota a sua autorização sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o do presente regulamento.»

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-H (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Parte IV — Capítulo II (novo) — Artigo 218-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-H)

Na parte IV, são inseridos o capítulo e o artigo seguintes:

 

 

Artigo 218.o-A

 

Observatório da UE dos mercados agrícolas

 

1.     A fim de melhorar a transparência na cadeia de abastecimento agroalimentar, clarificar as opções dos operadores económicos e do conjunto dos poderes públicos e facilitar a verificação e o registo dos desenvolvimentos do mercado, a Comissão estabelece um observatório da UE dos mercados agrícolas (doravante o “Observatório”).

 

2.     O Observatório abrange, no mínimo, os seguintes setores agrícolas, conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1:

 

a)

Cereais;

 

b)

Açúcar, beterraba-sacarina e cana-de-açúcar;

 

c)

Azeite;

 

d)

Frutas e produtos hortícolas;

 

e)

Vitivinícola;

 

f)

Leite e produtos lácteos;

 

g)

Carne de bovino;

 

h)

Carne de suíno;

 

i)

Carne de ovino e de caprino;

 

j)

Carne de aves de capoeira.

 

3.     O Observatório recolhe os dados estatísticos e as informações necessárias para a produção de análises e estudos no que respeita:

 

a)

À produção e ao abastecimento;

 

b)

Aos mecanismos de formação de preços e, tanto quanto possível, às margens de lucro ao longo da cadeia de abastecimento agroalimentar da União e dos Estados-Membros;

 

c)

Às tendências de evolução dos preços e, tanto quanto possível, das margens de lucro a todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar da União e dos Estados-Membros e em todos os setores agrícolas e agroalimentares;

 

d)

Às previsões sobre os desenvolvimentos do mercado, a curto e médio prazos;

 

e)

À evolução das importações e exportações dos produtos agrícolas, em particular, o preenchimento dos contingentes pautais para a importação dos produtos agrícolas no território da União.

 

O Observatório produz todos os anos um relatório do qual constem os elementos do primeiro número e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

4.     Os Estados-Membros recolhem as informações mencionadas no n.o 3 junto das empresas transformadoras de produtos agrícolas ou de outros operadores que participem no comércio de produtos agrícolas e transmitem-nas ao Observatório.

 

Estas informações são consideradas confidenciais e o Observatório assegura a não publicação dos preços específicos ou nomes de operadores económicos individuais.

 

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de notificação e relatórios tendo em vista à aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-I (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 218-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-I)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 218.o-B

 

Mecanismo de alerta precoce de perturbações do mercado e limiares de alerta

 

1.     O Observatório desenvolve um mecanismo de alerta precoce e limiares de alerta e notifica o Parlamento Europeu e o Conselho, sempre que o limiar de alerta pertinente seja ultrapassado, das ameaças de perturbação dos mercados causadas, nomeadamente, pelas subidas e descidas significativas dos preços nos mercados internos ou externos, ou por outros eventos ou circunstâncias com efeitos semelhantes.

 

São fixados limiares de alerta:

 

a)

quando o preço médio ponderado de mercado é inferior a [XX %] do preço médio durante [X] semanas consecutivas após a eliminação das referências mais altas e mais baixas para os preços semanais ou [X] meses consecutivos para o preço mensal;

 

b)

quando o preço médio ponderado de mercado é superior a [XX %] do preço médio durante [X] semanas consecutivas após a eliminação das referências mais altas e mais baixas para os preços semanais ou [X] meses consecutivos para o preço mensal.

 

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do Observatório, a situação de mercado do produto em causa, as causas das perturbações do mercado e, se for caso disso, as eventuais medidas a tomar, nomeadamente as previstas na parte II, título I, capítulo I, do presente regulamento e/ou nos artigos 219.o, 219.o-A, 220.o, 221.o e 222.o, ou explicará por que motivo tais medidas não foram tomadas.»

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-J (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 219

Texto em vigor

Alteração

 

(26-J)

O artigo 219.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 219.o

«Artigo 219.o

Medidas contra as perturbações do mercado

Medidas contra as perturbações do mercado e em prol da gestão das perturbações do mercado

1.   A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento .

1.   A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.o.

Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.o.

Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado.

Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado.

Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, prever restituições à exportação ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades.

Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, e de outras medidas previstas nos artigos 39.o a 63.o do capítulo III do regulamento Planos Estratégicos, reforçar os controlos das importações ou suspender ou ajustar os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades. As referidas medidas podem também dizer respeito à adaptação do regime de entrada das frutas e dos produtos hortícolas, através da abertura de consultas com países terceiros que exportam para a União.

2.   As medidas referidas no n.o 1 não se aplicam aos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

2.   As medidas referidas no n.o 1 não se aplicam aos produtos enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2.

No entanto, a Comissão pode decidir, por meio de atos delegados, adotados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o, que as medidas referidas no n.o 1 sejam aplicáveis a um ou mais dos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

No entanto, a Comissão pode decidir, por meio de atos delegados, adotados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o, que as medidas referidas no n.o 1 sejam aplicáveis a um ou mais dos produtos enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras processuais e os critérios técnicos necessários para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras processuais e os critérios técnicos necessários para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-K (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 219-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-K)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 219.o-A

 

Programa de redução de volume

 

1.     Em caso de desequilíbrios graves no mercado e sempre que as técnicas de produção o permitam, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que complementem o presente regulamento, através da concessão de ajudas aos produtores de um setor específico referido no artigo 1.o, n.o 2, que, durante um determinado período, reduzam o fornecimento do produto em causa em comparação com o mesmo período do ano anterior.

 

Para garantir uma execução eficaz e apropriada deste programa, esses atos delegados devem estabelecer:

 

a)

O volume ou a quantidade totais máximos de redução de entregas a nível da União no âmbito do programa de redução;

 

b)

A duração do período de redução e, se necessário, o seu prolongamento;

 

c)

O montante da ajuda em função do volume ou da quantidade reduzidos e as suas modalidades de financiamento;

 

d)

Os critérios para que os requerentes sejam elegíveis para o auxílio e para que os pedidos de auxílio sejam admissíveis;

 

e)

As condições específicas de execução deste programa.

 

2.     A ajuda deve ser concedida com base no princípio de um pedido apresentado no Estado-Membro em que os produtores se encontram estabelecidos, utilizando o método descrito pelo Estado-Membro em questão.

 

Os Estados-Membros podem decidir que os pedidos de ajuda à redução devam ser apresentados em nome dos produtores por organizações reconhecidas ou por cooperativas constituídas nos termos do direito nacional e/ou por produtores individuais. Neste caso, os Estados-Membros devem garantir a transmissão integral da ajuda aos produtores que efetivamente tenham reduzido o seu fornecimento.»

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-L (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 219-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-L)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 219.o-B

 

Medidas para estabilizar a produção em períodos de graves perturbações do mercado

 

1.     Se a Comissão tiver adotado atos delegados nos termos do artigo 219.o-A, caso os desequilíbrios graves do mercado sejam suscetíveis de se manterem ou agravarem, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que complementem o presente regulamento, a fim de complementar as medidas adotadas nos termos do artigo 219.o-A, através da imposição de uma taxa a todos os produtores de um setor específico referido no artigo 1.o, n.o 2, que aumentem o fornecimento do produto em causa em comparação com o mesmo período do ano anterior:

 

a)

Durante o mesmo período definido no artigo 219.o-A, por imperativos de urgência devidamente justificados;

 

b)

Durante um novo período de redução, se a participação dos produtores nos termos do artigo 219.o-A não tiver sido suficiente para reequilibrar o mercado;

 

2.     Ao desencadear a medida referida no n.o 1, a Comissão tem em conta a evolução dos custos de produção, nomeadamente os custos dos fatores de produção.

 

3.     Para garantir uma execução eficaz e apropriada do programa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de complementar o presente regulamento, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

 

a)

O montante e as condições que regem a taxa imposta aos produtores que aumentem os seus volumes ou quantidades durante o período de redução;

 

b)

As condições específicas para a execução e complementaridade deste programa com o programa de redução de volume de produção a que se refere o artigo 219.o-A.

 

4.     Essas medidas podem ser acompanhadas, se necessário, de outras medidas ao abrigo do presente regulamento, em especial das medidas previstas no artigo 222.o.

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-M (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 220

Texto em vigor

Alteração

 

(26-M)

O artigo 220.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 220.o

Artigo 220.o

Medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

Medidas relativas às doenças dos animais e  plantas e a pragas vegetais, bem como à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que tomem medidas excecionais de apoio ao mercado afetado, a fim de ter em conta:

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que tomem medidas excecionais de apoio ao mercado afetado, a fim de ter em conta:

a)

As restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; e

a)

As restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais ou das plantas ou de pragas vegetais ; e

b)

Graves perturbações do mercado diretamente atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade e a riscos de doença.

b)

Graves perturbações do mercado diretamente atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade e a riscos de doença.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

2.   As medidas previstas no n.o 1 aplicam-se a  qualquer dos seguintes setores :

2.   As medidas previstas no n.o 1 aplicam-se a todos os outros produtos agrícolas, com exceção dos enumerados no anexo I, parte XXIV, Secção 2.

a)

Carne de bovino,

 

b)

Leite e produtos lácteos;

 

c)

Carne de suíno;

 

d)

Carne de ovino e de caprino;

 

e)

Ovos;

 

f)

Carne de aves de capoeira.

 

As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos agrícolas, com exceção dos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o, a fim de tornar extensiva a lista de produtos referida nos primeiro e segundo parágrafos do presente número.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o, a fim de tornar extensiva a lista de produtos referida no primeiro parágrafo do presente número.

3.   As medidas previstas no n.o 1 são tomadas a pedido do Estado-Membro em causa.

3.   As medidas previstas no n.o 1 são tomadas a pedido do Estado-Membro em causa.

4.   As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo à epizootia e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

4.   As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas veterinárias, sanitárias e fitossanitárias para pôr rapidamente termo à epizootia e para acompanhar, controlar ou erradicar as pragas, e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

5.   A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.o 1.

5.   A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.o 1.

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um cofinanciamento equivalente a 60 % de tais despesas.

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um cofinanciamento equivalente a 60 % de tais despesas.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.»

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-N (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Parte V — Capítulo I — Secção 4 — título

Texto em vigor

Alteração

 

(26-N)

O título da secção 4 passa a ter a seguinte redação:

Acordos, decisões e práticas concertadas durante períodos de desequilíbrios graves nos mercados

«Acordos, decisões e práticas concertadas para evitar perturbações dos mercados e para fazer face a desequilíbrios graves nos mercados»

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-O (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 222

Texto em vigor

Alteração

 

(26-O)

O artigo 222.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 222.o

«Artigo 222.o

Aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE

Aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE

1.    Durante os períodos de desequilíbrio grave dos mercados, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101. o , n.o 1, do TFUE não se aplique aos acordos e decisões de agricultores, de associações de agricultores, ou de associações dessas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas, de associações de organizações de produtores reconhecidas e de organizações interprofissionais reconhecidas, em qualquer um dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, desde que esses acordos e essas decisões não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno, visem estritamente estabilizar o setor em questão e se insiram em uma ou mais das seguintes categorias:

1.    A fim de evitar perturbações dos mercados e fazer face a desequilíbrios graves dos mercados, nos termos do artigo 219.o , a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101. o , n.o 1, do TFUE não se aplique aos acordos e decisões de agricultores, de associações de agricultores, ou de associações dessas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas, de associações de organizações de produtores reconhecidas e de organizações interprofissionais reconhecidas, em qualquer um dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, desde que esses acordos e essas decisões não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno, visem estritamente estabilizar o setor em questão e se insiram em uma ou mais das seguintes categorias:

a)

Retirada do mercado ou livre distribuição dos seus produtos;

a)

Retirada do mercado ou livre distribuição dos seus produtos;

b)

Transformação;

b)

Transformação;

c)

Armazenamento por operadores privados;

c)

Armazenamento por operadores privados;

d)

Medidas conjuntas de promoção;

d)

Medidas conjuntas de promoção;

e)

Acordos sobre requisitos de qualidade;

e)

Acordos sobre requisitos de qualidade;

f)

Compra conjunta de fatores de produção necessários ao combate de pragas e doenças de animais e plantas na União ou dos fatores de produção necessários para fazer face às catástrofes naturais na União;

f)

Compra conjunta de fatores de produção necessários ao combate de pragas e doenças de animais e plantas na União ou dos fatores de produção necessários para fazer face às catástrofes naturais na União;

g)

Planeamento temporário da produção, tendo em conta a natureza específica do ciclo de produção.

g)

Planeamento temporário da produção, tendo em conta a natureza específica do ciclo de produção.

A Comissão especifica em atos de execução o âmbito material e geográfico da presente derrogação e, sob reserva do n.o 3, o período em que tal derrogação se aplica. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

A Comissão especifica em atos de execução o âmbito material e geográfico da presente derrogação e, sob reserva do n.o 3, o período em que tal derrogação se aplica. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

 

1-A.     Os acordos e decisões adotados nos termos do n.o 1 por organizações de produtores reconhecidas ou associações de organizações de produtores reconhecidas ou organizações interprofissionais reconhecidas podem ser objeto de extensão em conformidade com o artigo 164.o, e nas condições definidas pelo Estado-Membro. A extensão das regras não pode exceder o prazo referido no n.o 3.

3.   Os acordos e decisões referidos no n.o 1 apenas são válidos por um período que pode ir até 6 meses.

3.   Os acordos e decisões referidos no n.o 1 apenas são válidos por um período que pode ir até 6 meses.

No entanto, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem a prorrogação da validade desses acordos e decisões por um novo período no máximo de seis meses. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

No entanto, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem a prorrogação da validade desses acordos e decisões por um novo período no máximo de seis meses. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-P (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 222-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-P)

É inserido o seguinte artigo:

 

« Artigo 222.o-A

 

Planos de acompanhamento e gestão de perturbações do mercado

 

1.     Com vista a alcançar os objetivos da PAC previstos no artigo 39.o do TFUE, e, em especial, o objetivo específico de estabilização dos mercados a que se refere a alínea b) do artigo 1.o-A do presente regulamento, a Comissão estabelece planos com vista ao acompanhamento e gestão das perturbações do mercado, definindo a sua estratégia de intervenção para cada um dos produtos agrícolas a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento.

 

2.     A Comissão baseia a sua estratégia de intervenção no trabalho do Observatório da UE dos mercados agrícolas a que se refere o artigo 218.o-A, incluindo no mecanismo de alerta precoce previsto no artigo 218.o-B.

 

3.     Caso se verifiquem perturbações do mercado, a Comissão aplica, atempada e eficientemente, as medidas excecionais previstas no Capítulo I da Parte V, sempre que estas sejam aplicáveis de forma complementar às medidas de intervenção de mercado previstas no Título I da Parte II, e com vista a restabelecer rapidamente o equilíbrio no mercado em questão, assegurando, ao mesmo tempo, a aplicação das medidas mais adequadas para cada setor afetado.

 

4.     A Comissão cria um quadro de desempenho que possibilite a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação dos planos de acompanhamento e gestão de perturbações do mercado durante a implementação destes.

 

5.     Até 30 de novembro de cada ano, a Comissão publica um relatório anual sobre a implementação dos planos de acompanhamento e gestão de perturbações do mercado, bem como sobre as melhorias a nível da sua estratégia de intervenção.

 

O relatório anual é apresentado anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tem como objetivo avaliar o desempenho do plano no que se refere ao impacto, eficácia, eficiência e coerência das ferramentas previstas no presente regulamento, bem como avaliar a utilização, pela Comissão, das suas prerrogativas, bem como do orçamento, no atinente ao acompanhamento, prevenção e gestão de perturbações do mercado.»»

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 26-Q (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 223

Texto em vigor

Alteração

 

(26-Q)

O artigo 223.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 223.o

«Artigo 223.o

Exigências em matéria de comunicação

Exigências em matéria de comunicação

1.   Para fins da aplicação do presente regulamento, do acompanhamento, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, da garantia da transparência do mercado, do funcionamento adequado das medidas da PAC, da verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria das medidas da PAC, e do cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode adotar, pelo procedimento a que se refere o n.o 2, as medidas necessárias no que respeita às comunicações a efetuar pelas empresas, Estados-Membros e países terceiros. Para o efeito, tem em conta as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

1.   Para fins da aplicação do presente regulamento, do acompanhamento, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, da garantia da transparência do mercado, do funcionamento adequado das medidas da PAC, da verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria das medidas da PAC, e do cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode adotar, pelo procedimento a que se refere o n.o 2, as medidas necessárias no que respeita às comunicações a efetuar pelas empresas, Estados-Membros e países terceiros. Para o efeito, tem em conta as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais, incluindo preços.

As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais , autoridades europeia e nacionais de supervisão dos mercados financeiros e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais, incluindo preços.

 

A fim de assegurar uma maior transparência nos mercados de produtos agrícolas, nomeadamente nos mercados de derivados de matérias-primas agrícolas, a Comissão, através da OCM, deve cooperar com as autoridades nacionais de supervisão dos mercados financeiros responsáveis, nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 (Regulamento Abuso de Mercado) e da Diretiva 2014/57/UE (Diretiva Abuso de Mercado), pela supervisão e controlo dos instrumentos financeiros derivados para as matérias-primas agrícolas, de modo a que estas possam exercer adequadamente as suas funções .

2.   A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dados conexos transmitidos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

2.   A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dados conexos transmitidos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

a)

A natureza e o tipo de informações a notificar;

a)

A natureza e o tipo de informações a notificar;

b)

As categorias de dados a tratar, os prazos máximos de conservação, assim como a finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros;

b)

As categorias de dados a tratar, os prazos máximos de conservação, assim como a finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros;

c)

Os direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados;

c)

Os direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados;

d)

As condições de publicação das informações.

d)

As condições de publicação das informações.

 

2-A.     A fim de assegurar um nível adequado de transparência do mercado, e no respeito do sigilo comercial, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2, adotar medidas que obriguem os intervenientes nos mercados particularmente opacos a realizar as suas transações através de uma plataforma de negociação eletrónica.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo, nomeadamente:

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo, nomeadamente:

a)

Os métodos de notificação;

a)

Os métodos de notificação;

b)

As regras sobre as informações a notificar;

b)

As regras sobre as informações a notificar;

c)

As disposições para a gestão das informações a notificar, bem como sobre o conteúdo, forma, calendário, periodicidade e prazos das notificações;

c)

As disposições para a gestão das informações a notificar, bem como sobre o conteúdo, forma, calendário, periodicidade e prazos das notificações;

d)

As disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

d)

As disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.»

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 27

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 225 — alínea a) a d)

Texto da Comissão

Alteração

(27)

No artigo 225.o, são suprimidas as alíneas a) a d);

Suprimido

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 27-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 225

Texto em vigor

Alteração

 

(27-A)

O artigo 225.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 225.o

«Artigo 225.o

Obrigação de apresentação de relatórios por parte da Comissão

Obrigação de apresentação de relatórios por parte da Comissão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

De três em três anos e pela primeira vez até 21 de dezembro de 2016 um relatório sobre a aplicação das medidas relativas ao setor da apicultura estabelecidas nos artigos 55.o, 56.o e 57.o, nomeadamente sobre os últimos desenvolvimentos nos sistemas de identificação de colmeias;

 

b)

Até 30 de junho de 2014 e também até 31 de dezembro de 2018 , um relatório no que diz respeito à evolução da situação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que respeita à aplicação dos artigos 148.o a 151.o, do artigo 152.o, n .o 3 , e do artigo 157.o , n.o 3 , que avalie, em especial, os efeitos nos produtores de leite e na produção de leite em regiões desfavorecidas em articulação com o objetivo geral de manter a produção nessas regiões e que abranja os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, acompanhado de eventuais propostas adequadas;

b)

De quatro em quatro anos, e pela primeira vez até 30  de  junho  de  2022 , um relatório no que diz respeito à evolução da situação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que respeita à aplicação dos artigos 148.o a 151.o, do artigo  161 .o, e do artigo 157.o, que avalie, em especial, os efeitos nos produtores de leite e na produção de leite em regiões desfavorecidas em articulação com o objetivo geral de manter a produção nessas regiões e que abranja os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, acompanhado de eventuais propostas adequadas;

c)

Até 31 de dezembro de 2014, um relatório sobre a possibilidade de alargar o âmbito dos regimes de distribuição nas escolas para incluir o azeite e as azeitonas de mesa;

 

d)

Até 31 de dezembro de 2017 , um relatório sobre a aplicação de regras de concorrência ao setor da agricultura em todos os Estados-Membros, em especial sobre a aplicação dos artigos 209.o e 210.o, e  dos artigos 169 .o , 170.o e 171.o nos setores em causa ;

d)

Até 31  de dezembro de 2021 , e, posteriormente, de três em três anos , um relatório sobre a aplicação de regras de concorrência ao setor da agricultura em todos os Estados-Membros, em especial sobre a aplicação dos artigos 209.o e 210.o, e  do artigo 152 .o;

 

d-A)

Até 30 de junho de 2021, um relatório sobre a estratégia da Comissão para utilizar eficazmente as disposições do regulamento destinadas a prevenir e gerir as crises nos mercados agrícolas internos que possam resultar da saída do Reino Unido da União.

 

d-B)

Até 31 de dezembro de 2021, um relatório sobre os observatórios do mercado estabelecidos nos termos do artigo 218.o-A e as respostas da Comissão às suas notificações e utilização do instrumento de gestão de crises, nomeadamente nos termos dos artigos 219.o, 219.o-A, 219.o-B, 220.o, 221.o e 222.o.

 

d-C)

Até 31 de dezembro de 2021, um relatório sobre o potencial das novas tecnologias da informação e da comunicação para modernizar as interações da Comissão com as autoridades nacionais e as empresas, a fim de assegurar, em especial, uma maior transparência dos mercados.

e)

Até 31 de julho de 2023, sobre a aplicação dos critérios de atribuição de dotações referidos no artigo 23.o-A, n.o 2;

e)

Até 31 de julho de 2023, sobre a aplicação dos critérios de atribuição de dotações referidos no artigo 23.o-A, n.o 2;

f)

Até 31 de julho de 2023, sobre o impacto das transferências referidas no artigo 23.o-A, n.o 4, na eficácia do regime escolar no que diz respeito à distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e de leite escolar.

f)

até 31 de julho de 2023, sobre o impacto das transferências referidas no artigo 23.o-A, n.o 4, na eficácia do regime escolar no que diz respeito à distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e de leite escolar.»

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 28-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo I — Parte IX — tabela 1 — linha 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)

No anexo I, parte IX, é inserida a seguinte nova linha no quadro após a linha «ex 07 09»:

«0709 60 99

Outros pimentos (Malagueta — Pimento)»

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 28-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

ANEXO I — PARTE XXIII-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-B)

Ao anexo I é aditada a seguinte parte:

 

 

01012100 — Cavalos reprodutores de raça pura

 

010221 — Bovinos domésticos reprodutores de raça pura

 

01022110 — Bovinos domésticos reprodutores de raça pura (novilhas)

 

01022190 — Bovinos domésticos reprodutores de raça pura (que não sejam o 01012110 ou o 01012130)

 

01023100 — Búfalos reprodutores de raça pura

 

01029020 — Animais vivos da espécie bovina reprodutores de raça pura, que não sejam o 010221 ou o 01023100

 

01031000 — Animais vivos da espécie suína, reprodutores de raça pura

 

01041010 — Animais vivos da espécie ovina, reprodutores de raça pura

 

01051111 — Aves da espécie Gallus domesticus: Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação de raças poedeiras

 

01051119 — Aves da espécie Gallus domesticus: Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação de raças poedeiras que não sejam o 01051111

 

010641– Abelhas rainhas vivas reprodutoras de raça pura da espécie Apis mellifera

 

04071100 — Ovos fertilizados para incubação, de aves de capoeira da espécie Gallus domesticus

 

040719 — Ovos fertilizados para incubação, que não sejam o 04071100

 

04071911 — Ovos fertilizados para incubação, de peruas ou de gansas

 

04071919 — Ovos fertilizados para incubação, de aves de capoeira que não sejam da espécie Gallus domesticus nem peruas ou gansas

 

04071990 — Ovos fertilizados para incubação, que não sejam de aves de capoeira

 

05111000 — Sémen de bovino

 

05119985 — Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutro código, que não sejam o 05111000 (nomeadamente, sémen de mamíferos que não seja de bovino, óvulos e embriões de mamíferos).»

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 29-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo II — Parte IX

Texto em vigor

Alteração

 

(29-A)

O anexo II, parte IX, passa a ter a seguinte redação:

1.

Por «mel» entende-se o mel na aceção da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, nomeadamente no que se refere aos principais tipos de mel.

1.

Por “mel” entende-se o mel na aceção da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, nomeadamente no que se refere aos principais tipos de mel.

2.

«Produtos apícolas»: o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen.

2.

“Produtos apícolas”: o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen.

 

2-A.

“Cera de abelhas”: uma substância formada apenas pela secreção proveniente das glândulas de cera das abelhas obreiras da espécie Apis Mellifera e utilizada na construção dos ninhos de abelhas;

 

2-B.

“Geleia real”: a mistura de secreções produzidas pelas glândulas hipofaríngeas e mandibulares das abelhas obreiras, sem quaisquer aditivos. Esta substância serve de alimento às abelhas rainhas, no seu estado larvar e na idade adulta. É um produto fresco, puro, natural e não tratado. Trata-se de um alimento cru e natural, não transformado (além do processo de filtração) e que não contém aditivos. A cor, o sabor e a composição química da geleia real são determinados, durante o período de produção, através da absorção e transformação pelas abelhas que se alimentam com:

 

Tipo 1: Geleia produzida pelas abelhas que se alimentam exclusivamente de mel, néctar e pólen;

 

Tipo 2: Geleia real produzida pelas abelhas que se alimentam de mel, néctar e pólen e de outros alimentos (proteínas, hidratos de carbono).

 

2-C.

“Própolis”: uma resina de origem exclusivamente natural e vegetal, recolhida por obreiras da espécie Apis Mellifera em determinadas fontes vegetais, à qual adiciona a sua própria secreção (principalmente cera e secreção salivar). Esta resina é principalmente utilizada como proteção da colmeia.

 

2-D.

“Grãos de pólen (pellets)”: grãos acumulados de pólen colhidos pelas abelhas obreiras da espécie Apis Mellifera, comprimidos por meio das suas patas traseiras com a ajuda do mel e/ou do néctar e da secreção das abelhas. Este produto natural, isento de aditivos e recolhido à entrada da colmeia, constitui a fonte de proteínas para a colónia.

 

2-E.

“Pólen de abelhas” ou “pão das abelhas”: grãos de pólen revestidos de células alveoladas por abelhas e que são submetidos a um tratamento natural, levando à presença de enzimas e de comensais microbiotas. É utilizado pelas abelhas obreiras para alimentar as crias. Não pode conter quaisquer aditivos, exceto cera da colmeia.

 

2-F.

“Veneno de abelha”: a secreção da glândula responsável pelo veneno das abelhas que estas utilizam para se defenderem contra os ataques à colmeia.»

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 30 — alínea b)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo III — Parte B — Secção 1

Texto da Comissão

Alteração

b)

Na parte B, é suprimida a secção I;

Suprimido

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 31-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte I — título

Texto em vigor

Alteração

 

(31-A)

No anexo VII, parte I, o título passa a ter a seguinte redação:

Carne de bovinos de idade inferior a doze meses

«Carne de bovinos e de ovinos de idade inferior a doze meses»

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 31-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte I — Secção II

Texto em vigor

Alteração

 

(31-B)

No anexo VII, parte I, a secção II passa a ter a seguinte redação:

Aquando do seu abate, todos os bovinos de idade inferior a doze meses são classificados pelos operadores, sob a supervisão da autoridade competente, numa das duas categorias seguintes:

Aquando do seu abate, todos os bovinos de idade inferior a doze meses são classificados pelos operadores, sob a supervisão da autoridade competente, numa das duas categorias seguintes:

A)

Categoria V: bovinos de idade inferior a oito meses

A)

Categoria V: bovinos de idade inferior a oito meses

Letra de identificação da categoria: V;

Letra de identificação da categoria: V;

B)

Categoria Z: bovinos de idade igual ou superior a oito meses, mas inferior a doze meses

B)

Categoria Z: bovinos de idade igual ou superior a oito meses, mas inferior a doze meses

Letra de identificação da categoria: Z.

Letra de identificação da categoria: Z.

 

Aquando do seu abate, todos os ovinos de idade inferior a doze meses são, sob a supervisão da autoridade competente, classificados pelos operadores na categoria seguinte: Categoria A: Carcaças de ovinos com menos de 12 meses de idade.

 

Letra de identificação da categoria: A.

Esta classificação é realizada com base nas informações constantes do passaporte que acompanha os bovinos ou, na sua falta, nos dados constantes da base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

Esta classificação é realizada com base nas informações constantes do passaporte que acompanha os bovinos e ovinos ou, na sua falta, nos dados constantes da base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

 

As condições referidas no presente ponto não se aplicam à carne de bovinos para a qual uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Conselho, tenha sido registada antes de 29 de junho de 2007.

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 31-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte I — Secção III — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-C)

No anexo VII, parte I, secção III, é inserido o seguinte número:

 

«1-A.

A carne de ovinos de idade inferior a 12 meses só pode ser comercializada nos Estados-Membros sob as denominações de venda a seguir indicadas, estabelecidas para cada Estado-Membro:

 

País de comercialização;

 

Denominações de venda a utilizar: borrego.»

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 31-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte I — Secção III — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

(31-D)

No anexo VII, parte I, secção III, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.

As denominações de venda enumeradas para a categoria V na parte A do quadro do n.o 1, assim como qualquer novo nome derivado dessas denominações de venda, só podem ser utilizados se estiverem preenchidos os requisitos do presente anexo.

«3.

As denominações de venda enumeradas para a categoria V  “bovinos” e a categoria A “ovinos” na parte A do quadro do n.o 1, assim como qualquer novo nome derivado dessas denominações de venda, só podem ser utilizados se estiverem preenchidos os requisitos do presente anexo.

 

Em particular, os termos «veau», «telecí», «Kalb», «μοσχάρι», «ternera», «kalv», «veal», «vitello», «vitella», «kalf», «vitela» e «teletina» não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses.

 

Em particular, os termos “veau”, “telecí”, “Kalb”, “μοσχάρι”, “ternera”, “kalv”, “veal”, “vitello”, “vitella”, “kalf”, “vitela” e “teletina” não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses.

 

 

De igual modo, o termo “borrego” não deve ser utilizado numa denominação de venda nem ser indicado na rotulagem de carne de ovinos de idade superior a 12 meses.»

Alteração 278

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 33-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte II — ponto 3 — alínea a)

Texto em vigor

Alteração

 

(33-A)

O anexo VII, parte 2, ponto 3, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

a)

Com título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol;

«a)

Com título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol. A título excecional, e para os vinhos de envelhecimento prolongado, esses limites podem diferir em certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes da lista estabelecida pela Comissão por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, na condição de:

os vinhos colocados no processo de envelhecimento corresponderem à definição de vinhos licorosos; e

de o título alcoométrico adquirido do vinho envelhecido não ser inferior a 14 % vol. »

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 32

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte II — ponto 18 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A expressão «sem álcool» pode ser utilizada juntamente com a denominação dos produtos vitivinícolas referidos nos pontos 1 e 4 a 9, se o produto, cumulativamente :

(18)

« Vinho desalcoolizado» ou denominação da categoria de produto vitivinícola utilizada para a sua produção seguida do termo «sem álcool» , um produto que :

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 32

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte II — ponto 18 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Tiver sido submetido a um tratamento de desalcoolização em conformidade com os processos especificados no anexo VIII, secção E; e

b)

Tiver sido submetido a um tratamento de desalcoolização em conformidade com as condições especificadas no anexo VIII, secção E; e

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 32

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte II — ponto 19 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(19)

O termo «parcialmente desalcoolizado» pode ser utilizado paralelamente com a denominação dos produtos vitivinícolas referidos nos pontos 1 e 4 a 9, se o produto, cumulativamente:

(19)

« Vinho parcialmente desalcoolizado» ou denominação da categoria de produto vitivinícola utilizada para a sua produção seguida do termo «parcialmente desalcoolizado», o produto que :

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 32

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte II — ponto 19 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Tiver sido submetido a um tratamento de desalcoolização em conformidade com os processos especificados no anexo VIII, secção E; e

b)

Tiver sido submetido a um tratamento de desalcoolização em conformidade com as condições especificadas no anexo VIII, secção E; e

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 32

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte II — ponto 19 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Tiver um título alcoométrico volúmico total superior a 0,5  % e, por via dos processos especificados no anexo VIII, secção E, o seu título alcoométrico volúmico total se tiver reduzido em mais de 20 % em comparação com o seu título alcoométrico total inicial.;

c)

Tiver um título alcoométrico volúmico total inferior a 8,5  % e superior a 0,5  % e, por via dos processos especificados no anexo VIII, secção E, o seu título alcoométrico volúmico total se tiver reduzido em mais de 20 % em comparação com o seu título alcoométrico total inicial.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 32-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Parte III — ponto 5

Texto em vigor

Alteração

 

(32-A)

No anexo VII, parte III, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

5.

As designações referidas nos n.os 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números.

«5.

As designações referidas nos n.os 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números.

 

Estas designações estão ainda protegidas contra:

 

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta da designação:

i)

em produtos comparáveis ou apresentados como substituíveis que não estejam em conformidade com a definição correspondente;

ii)

que procure tirar benefícios da reputação associada à designação;

 

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a composição ou a verdadeira natureza do produto ou do serviço esteja indicada ou acompanhada de termos como “género”, “tipo”, “método”, “modo”, “imitação”, “sabor”, “substituto”, “maneira” ou de um termo semelhante;

 

c)

Qualquer outra indicação ou prática comercial suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira natureza ou composição do produto .

Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.

Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.»

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 32-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Apêndice I — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea g)

Texto em vigor

Alteração

 

(32-B)

No anexo VII, apêndice I, primeiro parágrafo, ponto 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

g)

Na Roménia: a região de Podișul Transilvaniei;

«g)

Na Roménia: a região vitícola de Podișul Transilvaniei»

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 32-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VII — Apêndice I — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea f)

Texto em vigor

Alteração

 

(32-C)

No anexo VII, apêndice I, primeiro parágrafo, ponto 4, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

f)

Na Roménia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

«f)

Na Roménia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei e Terasele Dunării, bem como a região vitícola do Sul, incluindo as zonas arenosas e outras regiões favoráveis;

Dealurile Buzăului, Munteniei e Olteniei, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei e Terasele Dunării, bem como a região arenosa e outras terras favoráveis no sul do país

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 33-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo X — ponto XI — ponto 1

Texto em vigor

Alteração

 

(33-A)

No anexo X, ponto XI, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   Os acordos interprofissionais mencionados no Anexo II, Parte II, Secção A, ponto 6, preveem cláusulas de arbitragem.

«1.   Os acordos interprofissionais mencionados no anexo II, parte II, secção A, ponto 6, preveem mecanismos de conciliação e/ou de mediação e cláusulas de arbitragem.»

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 33-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo X — ponto XI — ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-B)

No anexo X, ao ponto XI é aditado o seguinte ponto:

 

«4-A.

A empresa açucareira e os vendedores de beterraba em causa podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo bonificações de comercialização e perdas de mercado, para determinar a forma como a evolução dos preços de mercado do açúcar ou outros mercados de produtos de base deve ser repartida entre eles.»

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 33-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo XI

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-C)

É suprimido o anexo XI.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 33-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo XII

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-D)

É suprimido o anexo XII.

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 33-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo XIII

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-E)

É suprimido o anexo XIII.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 1 — n.o 2 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b)

Atributos que constituem uma mais-valia em virtude dos métodos agrícolas ou de transformação utilizados na respetiva produção, ou em virtude do local de produção ou comercialização.

 

«b)

Atributos que constituem uma mais-valia em virtude dos métodos agrícolas ou de transformação utilizados na respetiva produção, ou em virtude do local de produção ou comercialização , e, se for caso disso, em virtude do seu contributo para o desenvolvimento sustentável

Alteração 251

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

 

(2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.o

«Artigo 5.o

Requisitos das denominações de origem e das indicações geográficas

Requisitos das denominações de origem e das indicações geográficas

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «denominação de origem» uma denominação que identifique um produto:

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “denominação de origem” uma denominação que identifique um produto:

a)

Originário de um local ou região determinados, ou, em casos excecionais, de um país;

a)

Originário de um local ou região determinados, ou, em casos excecionais, de um país , ou com um nome tradicionalmente utilizado num local específico ;

b)

Cuja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos; e

b)

qualidade ou características essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os seus fatores naturais e  fatores humanos,

c)

Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.

c)

Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indicação geográfica» uma denominação que identifique um produto:

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “indicação geográfica” uma denominação que identifique um produto:

a)

Originário de um local ou região determinados, ou de um país;

a)

Originário de um local ou região determinados, ou de um país , ou com um nome tradicionalmente utilizado num local específico ;

b)

Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e

b)

Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e

c)

Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada.

c)

Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada.

3.   Não obstante o n.o 1, certas denominações são equiparadas a denominações de origem mesmo que as matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área geográfica delimitada, desde que:

3.   Não obstante o n.o 1, certas denominações são equiparadas a denominações de origem mesmo que as matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área geográfica delimitada, desde que:

a)

A área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;

a)

A área de produção das matérias-primas se encontre delimitada;

b)

Existam condições especiais para a produção das matérias-primas;

b)

Existam condições especiais para a produção das matérias-primas;

c)

Exista um regime de controlo que garanta a observância das condições referidas na alínea b); e

c)

Exista um regime de controlo que garanta a observância das condições referidas na alínea b); e

d)

As denominações de origem em questão tenham sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de maio de 2004.

d)

As denominações de origem em questão tenham sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de maio de 2004.

Para efeitos do presente número, apenas são considerados como matérias-primas os animais vivos, as carnes e o leite.

Para efeitos do presente número, apenas são considerados como matérias-primas os animais vivos, as carnes e o leite.

4.   A fim de ter em conta a especificidade da produção de produtos de origem animal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 56.o no que diz respeito a restrições e derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caso das denominações de origem.

4.   A fim de ter em conta a especificidade da produção de produtos de origem animal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 56.o no que diz respeito a restrições e derrogações relativas à proveniência dos alimentos para animais no caso das denominações de origem.

Além disso, a fim de ter em conta a especificidade de determinados produtos ou zonas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 56.oo no que diz respeito a restrições e derrogações relativas ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas.

Além disso, a fim de ter em conta a especificidade de determinados produtos ou zonas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 56.o no que diz respeito a restrições e derrogações relativas ao abate de animais vivos ou à proveniência das matérias-primas.

Essas restrições e derrogações têm em conta, com base em critérios objetivos, a qualidade ou os usos, e o saber-fazer reconhecido ou fatores naturais.

Essas restrições e derrogações têm em conta, com base em critérios objetivos, a qualidade ou os usos, e o saber-fazer reconhecido ou fatores naturais.»

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 6 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   As denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto não podem ser registadas como denominações de origem ou indicações geográficas.

«2.   As denominações que entrem em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou de gerar confusão em relação aos produtos com a denominação registada e a variedade ou a raça em causa não podem ser registadas como denominações de origem ou indicações geográficas.

 

Devem ser tomados em consideração, nomeadamente, os seguintes aspetos:

 

a)

a utilização efetiva da denominação da variedade vegetal ou da raça animal na denominação de venda;

 

b)

a homonímia que resultaria do registo;

 

c)

a extensão da utilização da variedade vegetal ou da raça animal para lá da sua zona de origem.»

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 7

Texto em vigor

Alteração

 

(3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.o

«Artigo 7.o

Caderno de especificações do produto

Caderno de especificações do produto

1.   Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:

1.   Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida deve respeitar um caderno de especificações que inclua, pelo menos:

a)

A denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, e apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada;

a)

A denominação a proteger como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como é utilizada no comércio ou na linguagem comum, e apenas nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o produto em causa na área geográfica delimitada;

b)

A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, assim como as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas;

b)

A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, assim como as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas;

c)

A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação mencionada na alínea f), subalíneas i) ou ii), do presente número, e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 3;

c)

A definição da área geográfica delimitada, no que respeita à relação mencionada na alínea f), subalíneas i) ou ii), do presente número, e, se for caso disso, os elementos que indiquem a observância dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 3;

d)

As provas de que o produto é originário da área geográfica delimitada referida no artigo 5.o, n.os 1 ou  2;

d)

Os elementos de rastreabilidade que demonstrem que o produto é originário da área geográfica delimitada referida no artigo 5.o, n.os 1 e  2;

e)

A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

e)

A descrição do método de obtenção do produto e, se for caso disso, do seu contributo para o desenvolvimento sustentável, dos métodos locais, autênticos e constantes, bem como informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento requerente considerar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada a fim de salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou assegurar o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

f)

Os elementos que estabelecem:

f)

Os elementos que estabelecem:

 

i)

a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou

 

i)

no que diz respeito à denominação de origem protegida, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, ou

 

ii)

se for o caso , a relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, n.o 2;

 

ii)

no que diz respeito à indicação geográfica protegida , a relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, n.o 2;

g)

O nome e o endereço das autoridades ou, se disponível, o nome e o endereço dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações nos termos do artigo 37.o, bem como as suas missões específicas;

g)

O nome e o endereço das autoridades ou, se disponível, o nome e o endereço dos organismos que verificam o respeito das disposições do caderno de especificações nos termos do artigo 37.o, bem como as suas missões específicas;

h)

As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão.

h)

As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão.

2.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculte informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações referido no n.o 1 do presente artigo, caso essa limitação se torne necessária para evitar que os pedidos de registo sejam demasiado volumosos.

2.   A fim de assegurar que o caderno de especificações faculte informações pertinentes e sucintas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras no sentido de limitar as informações contidas no caderno de especificações referido no n.o 1 do presente artigo, caso essa limitação se torne necessária para evitar que os pedidos de registo sejam demasiado volumosos.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre a forma do caderno de especificações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.»

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 11 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

(4-A)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Podem ser registadas as indicações geográficas relativas aos produtos de países terceiros que estejam protegidas na União nos termos de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante. A menos que sejam especificamente identificados no referido acordo como denominações de origem protegidas a título do presente regulamento, as denominações em questão são inscritas no registo como indicações geográficas protegidas.

«2.    Caso o acordo assim o preveja, podem ser registadas as indicações geográficas relativas aos produtos de países terceiros que estejam protegidas na União nos termos de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante. A menos que sejam especificamente identificados no referido acordo como denominações de origem protegidas a título do presente regulamento, as denominações em questão são inscritas no registo como indicações geográficas protegidas.»

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 12

Texto em vigor

Alteração

 

(4-B)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 12.o

«Artigo 12.o

Denominações, símbolos e menções

Denominações, símbolos e menções

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

2.   Devem ser estabelecidos os símbolos da União destinados a publicitar as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas.

2.   Devem ser estabelecidos os símbolos da União destinados a publicitar as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas.

3.   No caso de produtos originários da União que sejam comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida registada de acordo com os procedimentos definidos no presente regulamento, os símbolos da União a elas associados devem figurar na rotulagem. Além disso, a denominação registada do produto deve figurar no mesmo campo visual. Podem ainda figurar na rotulagem as menções «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» ou as correspondentes abreviaturas «DOP» ou «IGP».

3.   No caso de produtos originários da União que sejam comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida registada de acordo com os procedimentos definidos no presente regulamento, os símbolos da União a elas associados devem figurar na rotulagem, no material publicitário e nos documentos relativos ao produto em causa . Além disso, a denominação registada do produto deve figurar no mesmo campo visual e num local destacado, de modo a que seja facilmente visível, claramente legível e, se for caso disso, indelével. Não deve, em caso algum, estar oculto, obscurecido, ou interrompido por qualquer outro elemento escrito ou ilustrado, ou por qualquer outro documento intermédio . Podem ainda figurar na rotulagem as menções “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida” ou as correspondentes abreviaturas “DOP” ou “IGP”.

4.   Adicionalmente, podem figurar na rotulagem os seguintes elementos: representações da área geográfica de origem, referida no artigo 5.o, e textos, gráficos ou símbolos relativos ao Estado-Membro e/ou à região em que se situa essa área geográfica de origem.

4.   Adicionalmente, podem figurar na rotulagem os seguintes elementos: representações da área geográfica de origem, referida no artigo 5.o, e textos, gráficos ou símbolos relativos ao Estado-Membro e/ou à região em que se situa essa área geográfica de origem.

5.   Sem prejuízo da Diretiva 2000/13/CE, é permitida a utilização na rotulagem das marcas geográficas coletivas a que se refere o artigo 15.o da Diretiva 2008/95/CE, juntamente com a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.

5.   Sem prejuízo da Diretiva 2000/13/CE, é permitida a utilização na rotulagem das marcas geográficas coletivas a que se refere o artigo 15.o da Diretiva 2008/95/CE, juntamente com a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida.

6.   No caso dos produtos originários de países terceiros e comercializados sob uma denominação inscrita no registo, as menções referidas no n.o 3 ou os símbolos da União a elas associados podem figurar na rotulagem.

6.   No caso dos produtos originários de países terceiros e comercializados sob uma denominação inscrita no registo, as menções referidas no n.o 3 ou os símbolos da União a elas associados podem figurar na rotulagem. No caso dos produtos originários de países terceiros protegidos por um acordo internacional no qual a União é parte contratante e que não são comercializados sob uma denominação inscrita no registo, as menções referidas no n.o 3 ou os símbolos da União a eles associados não devem figurar na rotulagem.

7.   A fim de assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam os símbolos da União.

7.   A fim de assegurar a comunicação das informações adequadas ao consumidor, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que definam os símbolos da União.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas dos símbolos e menções da União, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, incluindo regras relativas às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam as características técnicas dos símbolos e menções da União, assim como as regras relativas à utilização destes últimos nos produtos comercializados sob uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, incluindo regras relativas às versões linguísticas adequadas a utilizar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.»

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 5

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 13.o

Texto em vigor

Alteração

 

(5)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13

«Artigo 13.o

Proteção

Proteção

1.   As denominações registadas são protegidas contra:

1.   As denominações registadas são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar , enfraquecer ou minorar a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada, ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo» ou «imitação», ou similares, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada, ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como “género”, “tipo”, “método”, “estilo” ou “imitação”, ou similares, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como contra o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada sobre a origem do produto;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como contra o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

 

d-A)

Qualquer registo efetuado de má-fé relativamente a um nome de domínio semelhante ou que possa, total ou parcialmente, prestar-se a confusões com uma denominação protegida.

Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida contenha a denominação de um produto considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica não pode ser considerada contrária ao primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida contenha a denominação de um produto considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica não pode ser considerada contrária ao primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não se tornam genéricas.

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não se tornam genéricas.

3.   Os Estados-Membros tomam as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 1, produzidas ou comercializadas no seu território.

3.   Os Estados-Membros tomam as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 1, produzidas ou comercializadas no seu território.

 

3-A.     A proteção a que se refere o n.o 1 do presente artigo aplica-se igualmente às mercadorias em trânsito, nos termos do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2017/625, que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática, assim como às mercadorias vendidas por meio de uma técnica de comunicação à distância.

Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas disposições, segundo os procedimentos definidos por cada Estado-Membro.

Para o efeito, os Estados-Membros designam as autoridades responsáveis pela tomada das referidas disposições, segundo os procedimentos definidos por cada Estado-Membro.

Essas autoridades devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Essas autoridades devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.»

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 15 — n.os 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

(6)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

Suprimido

 

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.»;»

 

 

b)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos justificados, se se demonstrar que:»;

 

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 15

Texto em vigor

Alteração

 

(6-A)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 15.o

«Artigo 15.o

Períodos transitórios para a utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas

Períodos transitórios para a utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório de cinco anos, no máximo, a fim de permitir que os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro, e cuja denominação consista numa denominação ou contenha uma denominação que viole o artigo 13.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou com o artigo 51.o, demonstrar que:

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam um período transitório de cinco anos, no máximo, a fim de permitir que os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro, e cuja denominação consista numa denominação ou contenha uma denominação que viole o artigo 13.o, n.o 1, continuem a utilizar a denominação com que foram comercializados, na condição de uma declaração de oposição admissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou com o artigo 51.o, demonstrar que:

a)

O registo da denominação prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima; ou

a)

O registo da denominação prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima; ou

b)

Os produtos foram legalmente comercializados com essa denominação no território em causa durante pelo menos os cinco anos anteriores à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

b)

Os produtos foram legalmente comercializados com essa denominação no território em causa durante pelo menos os cinco anos anteriores à data de publicação prevista no artigo 50.o, n.o 2, alínea a).

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem para 15 anos o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, a Comissão pode adotar atos de execução que alarguem para 15 anos o período transitório mencionado no n.o 1 do presente artigo, em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:

a)

A denominação referida no n.o 1 do presente artigo foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de registo à Comissão;

a)

A denominação referida no n.o 1 do presente artigo foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de registo à Comissão;

b)

A utilização da denominação referida no n.o 1 do presente artigo nunca teve como objetivo tirar partido da reputação da denominação registada, e não induziu nem poderia ter induzido em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.

b)

A utilização da denominação referida no n.o 1 do presente artigo nunca teve como objetivo tirar partido da reputação da denominação registada, e não induziu nem poderia ter induzido em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

3.   Sempre que uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível na rotulagem.

3.   Sempre que uma denominação seja utilizada de acordo com os n.os 1 e 2, o país de origem deve figurar de forma clara e visível na rotulagem.

4.   Com vista a superar certas dificuldades temporárias que possam surgir para realizar o objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores da área em causa observem os requisitos do caderno de especificações, qualquer Estado-Membro pode conceder um período transitório máximo de 10 anos, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro e tenham mencionado esse facto no âmbito do procedimento nacional de oposição referido no artigo 49.o, n.o 3.

4.   Com vista a superar certas dificuldades temporárias que possam surgir para realizar o objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores da área em causa observem os requisitos do caderno de especificações, qualquer Estado-Membro pode conceder um período transitório máximo de 10 anos, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à Comissão, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando de forma contínua as denominações em questão, durante pelo menos os cinco anos anteriores ao lançamento do procedimento nacional de oposição referido no artigo 49.o, n.o 3 , e tenham mencionado esse facto no âmbito do referido procedimento .

O primeiro parágrafo aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma indicação geográfica protegida ou a uma denominação de origem protegida que se refira a uma área geográfica situada num país terceiro, com exceção do procedimento de oposição.

O primeiro parágrafo aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma indicação geográfica protegida ou a uma denominação de origem protegida que se refira a uma área geográfica situada num país terceiro, com exceção do procedimento de oposição.

Os períodos transitórios são indicados no processo de pedido referido no artigo 8.o, n.o 2.

Os períodos transitórios são indicados no processo de pedido referido no artigo 8.o, n.o 2.»

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 18 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

No artigo 18.o, o n.o 3 é suprimido.

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 23 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

(8-A)

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   No caso dos produtos originários da União comercializados como especialidade tradicional garantida registada nos termos do presente regulamento, o símbolo referido no n.o 2 deve, sem prejuízo do n.o 4, figurar na rotulagem. Além disso, a denominação do produto deve figurar no mesmo campo visual. Podem ainda figurar na rotulagem a menção «especialidade tradicional garantida» ou a correspondente abreviatura «ETG».

«3.   No caso dos produtos originários da União comercializados como especialidade tradicional garantida registada nos termos do presente regulamento, o símbolo referido no n.o 2 deve, sem prejuízo do n.o 4, figurar na rotulagem , no material publicitário e nos documentos relativos ao produto em causa . Além disso, a denominação do produto deve figurar no mesmo campo visual e num local destacado, de modo a que seja facilmente visível, claramente legível e, se for caso disso, indelével. Não deve, em caso algum, estar oculto, obscurecido, ou interrompido por qualquer outro elemento escrito ou ilustrado, ou por qualquer outro documento intermédio . Podem ainda figurar na rotulagem a menção “especialidade tradicional garantida” ou a correspondente abreviatura “ETG”.»

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 24-A — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.»;

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

Regras suplementares relativamente à utilização da menção de qualidade facultativa “produto de montanha”

Os Estados-Membros podem autorizar a colocação de um produto com a menção de qualidade facultativa “produto de montanha”, caso as regras para a sua produção não violem os requisitos de produção e de rotulagem de um produto de montanha nesse país que possam existir.»

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 49 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   O Estado-Membro deve informar a Comissão sem demora de qualquer ação intentada, num tribunal nacional ou noutro organismo nacional, relativa a um pedido apresentado à Comissão, nos termos do n.o 4.

8.   O Estado-Membro deve informar a Comissão sem demora de qualquer ação intentada, num tribunal nacional ou noutro organismo nacional, relativa a  uma decisão final por parte da autoridade nacional competente sobre um pedido apresentado à Comissão, nos termos do n.o 4.

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 49 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.     Se for caso disso, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam o exame do pedido de registo a que se refere o artigo 50.o até que um tribunal nacional ou outro organismo nacional se pronuncie sobre a contestação desse pedido, se, num procedimento nacional preliminar nos termos do n.o 4, o Estado-Membro tiver tomado uma decisão favorável.

Suprimido

Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.»;

 

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 50 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão examina os pedidos de registo que receba e sejam conformes com o disposto no artigo 49.o, n.os 4 e 5. A Comissão examina os pedidos para verificar se não contêm erros óbvios, tendo em conta o resultado do exame e do procedimento de oposição levado a efeito pelo Estado-Membro em causa.

1.   A Comissão examina os pedidos de registo que receba e sejam conformes com o disposto no artigo 49.o, n.os 4 e 5. A Comissão examina os pedidos recebidos no seguimento do exame e do procedimento de oposição levado a efeito pelo Estado-Membro em causa para verificar se contêm quaisquer erros óbvios .

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 53 — n.os 2 e 3

Texto da Comissão

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 14-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Artigo 53

Texto em vigor

Alteração

 

(14-A)

O artigo 53.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 53.o

«Artigo 53.o

Alteração do caderno de especificações do produto

Alteração do caderno de especificações do produto

1.   Os agrupamentos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações do produto.

1.   Os agrupamentos com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações do produto.

Os pedidos devem descrever e justificar as alterações solicitadas.

Os pedidos devem descrever e justificar as alterações solicitadas.

2.    Sempre que a alteração envolva uma ou mais alterações ao caderno de especificações que não sejam menores, o pedido de alteração deve seguir o procedimento previsto nos artigos 49.o a 52.o.

2.   As alterações de um caderno de especificações devem ser classificadas em duas categorias quanto à sua importância: Alterações da União, que requerem um procedimento de oposição ao nível da União, e alterações normalizadas, que são tratadas ao nível do Estado-Membro ou de um país terceiro .

 

Devem ser consideradas alterações da União as que:

 

a)

Incluam uma alteração do nome da denominação de origem protegida, da indicação geográfica protegida ou da especialidade tradicional garantida;

 

b)

Corram o risco de desvirtuar as ligações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), tratando-se de denominações de origem protegidas, e o artigo 5.o, n.o 2, tratando-se de indicações geográficas protegidas;

 

c)

Introduzam alterações ao método de produção ou à utilização de matérias-primas e de ingredientes que se desviem das práticas tradicionais e das utilizações, tratando-se de especialidades tradicionais garantidas;

 

d)

Impliquem novas restrições à comercialização do produto.

 

Todas as outras alterações do caderno de especificações devem ser consideradas alterações normalizadas. Consideram-se igualmente normalizadas, as alterações temporárias respeitantes a alterações temporárias do caderno de especificações, decorrentes da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias por autoridades públicas, ou alterações temporárias tornadas necessárias por catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.

 

As alterações da União são aprovadas pela Comissão. O procedimento de aprovação segue, mutatis mutandis, o procedimento previsto nos artigos 49.o a 52.o.

No entanto, se as alterações propostas forem menores, a Comissão aprova ou recusa o pedido. Em caso de aprovação de alterações que impliquem uma modificação dos elementos referidos no artigo 50.o, n.o 2, a Comissão publica esses elementos no Jornal Oficial da União Europeia.

As alterações normalizadas são aprovadas pelo Estado-Membro em cujo território se situa a área geográfica do produto em causa e notificadas à Comissã o. Os países terceiros aprovam as alterações normalizadas em conformidade com a legislação aí aplicável e notificam-nas à Comissão.

Para ser considerada menor no caso do regime de qualidade descrito no Título II, a alteração não pode:

 

a)

Visar as características essenciais do produto;

 

b)

Alterar a relação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) ou ii);

 

c)

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação do produto;

 

d)

Afetar a área geográfica delimitada; nem

 

e)

Corresponder a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.

 

Para ser considerada menor no caso do regime de qualidade descrito no Título III, a alteração não pode:

 

a)

Visar as características essenciais do produto;

 

b)

Introduzir modificações essenciais no método de produção, nem

 

c)

Incluir uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação do produto.

 

O exame do pedido centra-se na alteração proposta.

O exame do pedido centra-se na alteração proposta.

 

2-A.     O artigo 15.o é igualmente aplicável aos pedidos de alteração da União e às alterações padrão de um caderno de especificações.

3.   A fim de facilitar o procedimento administrativo dos pedidos de alteração , inclusive nos casos em que a alteração não implica qualquer alteração do documento único e se prende com uma mudança temporária no caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que completem as regras do procedimento dos pedidos de alteração.

3.   Para facilitar o processo administrativo da União e as alterações normalizadas do caderno de especificações , inclusive nos casos em que a alteração não implica qualquer alteração do documento único, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que complementem as regras do procedimento dos pedidos de alteração.

 

3-A.     A Comissão adota orientações que estabelecem critérios e uma metodologia comum para a aplicação e o cumprimento do processo administrativo das alterações dos cadernos de especificações, tanto da União como normalizadas, a fim de garantir a coerência na aplicação das alterações normalizadas a nível nacional. Até … [três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão efetua uma primeira avaliação da eficácia do processo administrativo das alterações dos cadernos de especificações, tanto da União como normalizadas, a fim de examinar o impacto e a coerência da aplicação da reforma a nível nacional. Após a avaliação, a Comissão apresenta um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de alteração. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas de execução sobre os procedimentos, a forma e a apresentação dos pedidos de alteração e de notificações de alterações normalizadas que lhe são apresentados . Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2.»

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 15

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Anexo I — Parte I — ponto 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

cera de abelhas.

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 3-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Artigo 3

Texto em vigor

Alteração

 

(3-A)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 3.o

«Artigo 3.o

Definições e classificação dos produtos vitivinícolas aromatizados

Definições e classificação dos produtos vitivinícolas aromatizados

1.   Os produtos vitivinícolas aromatizados são produtos obtidos a partir de produtos do setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e que tenham sido aromatizados. Os produtos vitivinícolas aromatizados são classificados nas seguintes categorias:

1.   Os produtos vitivinícolas aromatizados são produtos obtidos a partir de produtos do setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e que tenham sido aromatizados. Os produtos vitivinícolas aromatizados são classificados nas seguintes categorias:

a)

Vinhos aromatizados;

a)

Vinhos aromatizados;

b)

Bebidas aromatizadas à base de vinho;

b)

Bebidas aromatizadas à base de vinho;

c)

Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas.

c)

Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas;

 

c-A)

Produtos vitivinícolas aromatizados desalcoolizados.

2.   Vinho aromatizado é uma bebida:

2.   Vinho aromatizado é uma bebida:

a)

Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo II, parte IV, ponto 5, e no Anexo VII, parte II, pontos 1 e 3 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção do vinho Retsina;

a)

Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no anexo II, parte IV, ponto 5, e no anexo VII, parte II, pontos 1 e 3 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção do vinho Retsina;

b)

Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 75 % do volume total;

b)

Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 75 % do volume total;

c)

À qual foi eventualmente adicionado álcool;

c)

À qual foi eventualmente adicionado álcool;

d)

À qual foram eventualmente adicionados corantes;

d)

À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e)

À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

e)

À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

f)

Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

f)

Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

g)

Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 14,5  % vol e inferior a 22 % vol e título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5  % vol.

g)

Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 14,5  % vol e inferior a 22 % vol e título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5  % vol.

3.   Bebida aromatizada à base de vinho é uma bebida:

3.   Bebida aromatizada à base de vinho é uma bebida:

a)

Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo VII, parte II, pontos 1, 2 e 4 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

a)

Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no anexo VII, parte II, pontos 1, 2 e 4 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

b)

Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

b)

Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

c)

À qual não foi adicionado álcool, salvo indicação em contrário constante do Anexo II;

c)

À qual não foi adicionado álcool, salvo indicação em contrário constante do anexo II;

d)

À qual foram eventualmente adicionados corantes;

d)

À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e)

À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

e)

À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

f)

Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

f)

Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

g)

Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 4,5  % vol e inferior a 14,5  % vol.

g)

Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 4,5  % vol e inferior a 14,5  % vol.

4.   Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas é uma bebida:

4.   Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas é uma bebida:

a)

Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo VII parte II, pontos 1, 2 e 4 a 11, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

a)

Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no anexo VII parte II, pontos 1, 2 e 4 a 11, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vinhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

b)

Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

b)

Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) representam, pelo menos, 50 % do volume total;

c)

À qual não foi adicionado álcool;

c)

À qual não foi adicionado álcool;

d)

À qual foram eventualmente adicionados corantes;

d)

À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e)

Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

e)

Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

f)

Com título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1,2  % vol e inferior a 10 % vol.

f)

Com título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1,2  % vol e inferior a 10 % vol.

 

4-A.     Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “produto vitivinícola aromatizado desalcoolizado” uma bebida:

 

a)

Obtida sob as condições especificadas nos n.os 2, 3 ou 4;

 

b)

Submetida a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII parte I, secção E, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

 

c)

Com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 0,5  %.

 

4-B.     As práticas enológicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1961 de 2 de agosto de 2017, aplicam-se aos produtos vitivinícolas aromatizados.»

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 4

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Artigo 5 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

 

«4.     As denominações de venda podem ser completadas ou substituídas por indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.»

 

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Artigo 5

Texto em vigor

Alteração

 

(4-A)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.o

«Artigo 5.o

Denominações de venda

Denominações de venda

1.   As denominações de venda previstas no Anexo II são utilizadas para quaisquer produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado da União, desde que cumpram os requisitos para a denominação de venda correspondente estabelecidos no mesmo anexo. As denominações de venda podem ser complementadas com a denominação corrente do produto na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

1.   As denominações de venda previstas no anexo II são utilizadas para quaisquer produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado da União, desde que cumpram os requisitos para a denominação de venda correspondente estabelecidos no mesmo anexo. As denominações de venda podem ser complementadas com a denominação corrente do produto na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

2.   Caso um produto vitivinícola aromatizado satisfaça os requisitos de mais do que uma denominação de venda, apenas é autorizada a utilização de uma delas, salvo disposição em contrário constante do Anexo II.

2.   Caso um produto vitivinícola aromatizado satisfaça os requisitos de mais do que uma denominação de venda, apenas é autorizada a utilização de uma delas, salvo disposição em contrário constante do anexo II.

3.   As bebidas alcoólicas aromatizadas que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento não podem ser designadas, apresentadas ou rotuladas mediante a associação de termos como «género», «tipo», «estilo», «elaboração» ou «gosto», ou de qualquer outro termo semelhante, a qualquer denominação de venda.

3.   As bebidas alcoólicas aromatizadas que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento não podem ser designadas, apresentadas ou rotuladas mediante a associação de termos como “género”, “tipo”, “estilo”, “elaboração” ou “gosto”, ou de qualquer outro termo semelhante, a qualquer denominação de venda.

4.   As denominações de venda podem ser completadas ou substituídas por indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento.

4.   As denominações de venda podem ser completadas ou substituídas por indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, as denominações de venda não são completadas por denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas autorizadas para produtos vitivinícolas.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, as denominações de venda não são completadas por denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas autorizadas para produtos vitivinícolas.

 

5-A.     Nos casos em que se pretende exportar produtos vitivinícolas aromatizados para países terceiros, os Estados-Membros podem permitir outras denominações de venda que não as estabelecidas no anexo II se tais denominações de venda forem exigidas pela legislação do país terceiro em questão. Essas denominações de venda podem figurar numa língua que não seja uma língua oficial da União.

 

5-B.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, que alterem o anexo II do presente regulamento para ter em conta o progresso técnico e científico, a evolução do mercado, a saúde e a necessidade de informação dos consumidores.»

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 4-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Artigo 6 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:

«(3-A)     O ano de colheita poderá constar dos rótulos dos produtos no caso de o produto vitivinícola representar, no mínimo, 75 % do volume total e de, no mínimo, 85 % das uvas utilizadas na sua produção terem sido colhidas durante o ano em questão.»

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 4-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 7.o-A

 

Declaração nutricional

 

1.     A declaração nutricional dos produtos vitivinícolas aromatizados, que pode cingir-se à indicação do valor energético, deve constar do rótulo.

 

2.     O valor energético é:

 

a)

Expresso em números e palavras ou símbolos, nomeadamente o símbolo (E) de energia;

 

b)

Calculado com base nos fatores de conversão constantes do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

 

c)

Expresso em valores médios definidos em kcal com base:

i)

numa análise realizada pelo produtor do produto vitivinícola aromatizado; ou

ii)

num cálculo efetuado a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites.

 

d)

Expresso por 100 ml. Além disso, pode ser expresso por unidade de consumo, facilmente reconhecível pelo consumidor, desde que a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de unidades contidas na embalagem seja indicado.».

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 4-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Artigo 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 7.o-B

Lista de ingredientes

1.     A lista de ingredientes dos produtos vitivinícolas aromatizados deve constar do rótulo ou ser disponibilizada por outros meios distintos do rótulo colado na garrafa ou em qualquer outro recipiente, desde que seja indicada uma ligação clara e direta no rótulo. A referida lista não pode figurar em conjunto com outras informações prestadas para fins de comercialização ou de marketing.

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.o, que estabelecem as regras para indicação da lista de ingredientes dos produtos vitivinícolas aromatizados. A Comissão adota os atos delegados o mais tardar 18 meses após … [data de entrada em vigor do presente regulamento].»

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 7-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Anexo I — ponto 1 — alínea a) — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

No anexo I, alínea a), primeiro parágrafo, é inserida a seguinte subalínea:

 

«iii-A)

bebidas espirituosas (sem exceder 1 % da volume total).»

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 7-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Anexo I — ponto 2 — alínea f)

Texto em vigor

Alteração

 

(7-B)

No anexo I, ponto 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

f)

Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos.

«f)

Quaisquer outras substâncias naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos,»

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 7-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Anexo II — Parte A — ponto 3 — primeiro travessão

Texto em vigor

Alteração

 

(7-C)

No anexo II, parte A, ponto 3, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

ao qual foi adicionado álcool, e

«—

ao qual pode ser adicionado álcool, e»

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 7-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Anexo II — Parte B — ponto 8 — primeiro travessão

Texto em vigor

Alteração

 

(7-D)

No anexo II, parte B, ponto 8, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou de vinho branco,

«—

obtida exclusivamente a partir de vinho tinto e/ou de vinho branco,»

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 3 — ponto 7-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 251/2014

Anexo II — Parte C-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-E)

No anexo II, é aditada a seguinte parte:

 

«Parte C-A

 

«PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS SEM ÁLCOOL

 

(1)

Produto vitivinícola aromatizado desalcoolizado ou (denominação do produto vitivinícola aromatizado utilizado na sua produção) sem álcool:

Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 4-A.»

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo -1 (novo)

Regulamento (UE) n.o 228/2013

Artigo 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 22.o-A

 

Acordos interprofissionais

 

1.     Em derrogação dos artigos 164.o e 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso de uma organização interprofissional reconhecida nos termos do disposto no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que opere numa região ultraperiférica e seja considerada uma organização representativa da produção, do comércio ou da transformação de um ou de vários produtos, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatória a celebração por um período de um ano, renovável, de acordos, decisões ou práticas concertadas adotados no âmbito dessa organização, para outros operadores, em nome individual ou não, que operem na região ultraperiférica em causa e que não sejam membros dessa organização.

 

2.     Caso as regras de uma organização interprofissional reconhecida sejam alargadas nos termos do n.o 1 e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos exclusivamente destinados ao mercado local dessa mesma região ultraperiférica, o Estado-Membro pode decidir, após consulta às partes interessadas em causa, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos de operadores, que não sejam membros da organização mas intervenham no mercado em questão, paguem à organização, na totalidade ou em parte, as contribuições financeiras pagas pelos membros, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir os custos diretamente associados à realização das atividades em causa.

 

3.     O Estado-Membro informa a Comissão de qualquer acordo prorrogado ao abrigo do presente artigo.»

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1

Regulamento (UE) n.o 228/2013

Artigo 30 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Em cada exercício financeiro, a União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até ao montante anual fixado em :

2.   Em cada exercício financeiro, a União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até um montante anual equivalente a:

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1

Regulamento (UE) n.o 228/2013

Artigo 30 — n.o 2 — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

para os departamentos ultramarinos franceses: 267 580 000 EUR.

para os departamentos ultramarinos franceses: 278,41  milhões de EUR.

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1

Regulamento (UE) n.o 228/2013

Artigo 30 — n.o 2 — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

para os Açores e a Madeira: 102 080 000 EUR.

para os Açores e a Madeira: 106,21  milhões de EUR.

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1

Regulamento (UE) n.o 228/2013

Artigo 30 — n.o 2 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

para as ilhas Canárias: 257 970 000 EUR.

para as ilhas Canárias: 268,42  milhões de EUR.

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1

Regulamento (UE) n.o 228/2013

Artigo 30 — n.o 3 — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

para os departamentos ultramarinos franceses: 25 900 000 EUR.

para os departamentos ultramarinos franceses: 26 900 000  EUR.

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1

Regulamento (UE) n.o 228/2013

Artigo 30 — n.o 3 — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

para os Açores e a Madeira: 20 400 000 EUR.

para os Açores e a Madeira: 21 200 000  EUR.

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1

Regulamento (UE) n.o 228/2013

Artigo 30 — n.o 3 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

para as ilhas Canárias: 69 900 000 EUR.

para as ilhas Canárias: 72 700 000  EUR.

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 4 — parágrafo 1-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 228/2013

Artigo 32 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

No artigo 32.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

4.    A Comissão deve incluir um capítulo específico nas análises, estudos e avaliações que efetuar no âmbito dos acordos comerciais e da política agrícola comum relativamente a todas as matérias em que as regiões ultraperiféricas tenham um interesse relevante .

«4.    Antes do encetamento de negociações comerciais que possam ter implicações para a agricultura das regiões ultraperiféricas, a União realiza estudos , análises e avaliações de impacto sobre as possíveis consequências de tais negociações e adapta o seu mandato de negociação, a fim de ter em conta os condicionalismos específicos das regiões ultraperiféricas e evitar qualquer impacto negativo nestas regiões . A Comissão adota como critérios para essas avaliações de impacto os definidos na matéria pela ONU.»

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1

Regulamento (UE) n.o 229/2013

Artigo 18 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até ao montante máximo anual de 23 000 000 EUR .

2.   A União financia as medidas previstas nos capítulos III e IV até ao montante máximo anual de 23,93  milhões de EUR.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1

Regulamento (UE) n.o 229/2013

Artigo 18 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O montante atribuído para financiar o regime específico de abastecimento referido no capítulo III não pode ser exceder 6 830 000 EUR .

3.   O montante atribuído para financiar o regime específico de abastecimento referido no capítulo III não pode exceder 7,11  milhões de EUR .

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os vinhos colocados no mercado ou rotulados antes da criação das disposições pertinentes e que não estejam em conformidade com as especificações do presente regulamento podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O artigo 119.o, n.o 1, alínea g-A), e n.o 3-A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a que se refere o ponto 18-A do artigo 1.o do presente regulamento, é aplicável a partir de … [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O artigo 119.o, n.o 1, alínea g-B), e n.o 3-B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a que se refere o ponto 18-A do artigo 1.o do presente regulamento, é aplicável a partir do início da segunda campanha completa de comercialização após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no artigo 122.o, alínea v-A), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao abrigo do disposto no ponto 20-A do artigo 1.o do presente regulamento.

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O artigo 7.o-A do Regulamento (UE) n.o 251/2014, a que se refere o ponto 4-C do artigo 3.o do presente regulamento, é aplicável a partir de … [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 7 — parágrafo 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O artigo 7.o-B do Regulamento (UE) n.o 251/2014, a que se refere o ponto 4-D do artigo 3.o do presente regulamento, é aplicável a partir do início da segunda campanha completa de comercialização após a data de entrada em vigor do ato delegado referido nesse artigo.

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.o-A

Até 30 de junho de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que alargue o âmbito das regras aplicáveis à lista de ingredientes e à declaração nutricional de produtos vitivinícolas para as outras bebidas alcoólicas.


(1)  As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.

(2)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0198/2019).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(12)   Negociações Multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — anexo 1 — anexo 1 C — Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (OMC), (JO L 336 de 23.12.1994, p. 214).

(13)   13 Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(20)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(21)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(20)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(21)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(27)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(27)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o e 102.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o e 102.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).»

(32)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(32)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).»