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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 398 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 398/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10181 — Entega/Viessmann/EMS/EPS) ( 1 ) |
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2021/C 398/02 |
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2021/C 398/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10452 — CPP Investments/FountainVest/Langdi Pharmaceutical) ( 1 ) |
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2021/C 398/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10229 — Allianz/Aviva Italia) ( 1 ) |
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2021/C 398/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10334 — BMW/Daimler/BP/Digital Charging Solutions) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 398/06 |
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2021/C 398/07 |
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2021/C 398/08 |
Relatório final do auditor — Processo AT.40330 – Transporte ferroviário de mercadorias |
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2021/C 398/09 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2021/C 398/10 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2021/C 398/11 |
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2021/C 398/12 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 398/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10486 — CDPQ/Centerbridge/Medical Solutions) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 398/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10443 — Allianz Capital/AIMCo/Dalmore/Generation/Porterbrook) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 398/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10314 — Vinci/Energía y Servicios DINSA II) ( 1 ) |
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2021/C 398/16 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 398/17 |
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2021/C 398/18 |
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2021/C 398/19 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10181 — Entega/Viessmann/EMS/EPS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 398/01)
Em 3 de junho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10181. |
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/2 |
Comunicação em aplicação do artigo 34.o, n.o 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no tocante à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira
(2021/C 398/02)
As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões relativas a informações vinculativas, a partir de hoje, se tais decisões se tornarem incompatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira decorrente das seguintes medidas pautais internacionais:
Decisões de Classificação, Pareceres de Classificação ou alterações das Notas Explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adotados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (documento CCA n.o NC2803 - Relatório da 67.a sessão do Comité do SH):
ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS A EFETUAR PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH E PARECERES E DECISÕES DE CLASSIFICAÇÃO REDIGIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS
(67.a SESSÃO DO CSH – ABRIL DE 2021)
DOC. NC2803
Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH
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24.03 30.02 Capítulo 65 73.23 85.01 87.03 95.03 95.05 (página XX-9505-1. Parte (A). Ponto (3)) |
T/1 T/12 T/15 T/27 T/16 T/14 T/13 T/15 |
Pareceres de Classificação aprovados pelo Comité do SH
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0410.00/1 |
T/18 |
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2403.99/2 |
T/19 |
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2711.19/1 |
T/20 |
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7004.90/1 |
T/21 |
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7312.10/1-2 |
T/22 |
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8415.90/4 |
T/23 |
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8708.99/6 |
T/24 |
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9026.20/1 |
T/25 |
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9503.00/13 |
T/26 |
Pareceres de Classificação suprimidos pelo Comité do SH
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8528.69/1-2 |
IJ/29 |
Decisões de Classificação aprovadas pelo Comité do SH
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2933.79 (DCI: Lista 118) 2939.79 2939.80 |
T/5 T/9, T/10 T/10 |
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DCI: Lista 120 |
T/2 |
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DCI: Lista 121 DCI: Lista 122 DCI: Lista 123 DCI: Lista 124 |
T/3 T/6 T/7 T/11 |
Para informação sobre estas medidas contacte a Direção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, 1049 Bruxelas, Bélgica) ou consulte o sítio Internet desta Direção-Geral:
https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/calculation-customs-duties/what-is-common-customs-tariff/harmonized-system-general-information_en
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10452 — CPP Investments/FountainVest/Langdi Pharmaceutical)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 398/03)
Em 27 de setembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10452. |
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10229 — Allianz/Aviva Italia)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 398/04)
Em 29 de junho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10229. |
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10334 — BMW/Daimler/BP/Digital Charging Solutions)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 398/05)
Em 24 de setembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10334. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
30 de setembro de 2021
(2021/C 398/06)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1579 |
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JPY |
iene |
129,67 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4360 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86053 |
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SEK |
coroa sueca |
10,1683 |
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CHF |
franco suíço |
1,0830 |
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ISK |
coroa islandesa |
150,90 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,1650 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,495 |
|
HUF |
forint |
360,19 |
|
PLN |
zlóti |
4,6197 |
|
RON |
leu romeno |
4,9475 |
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TRY |
lira turca |
10,2981 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6095 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4750 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0184 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6858 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5760 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 371,58 |
|
ZAR |
rand |
17,5629 |
|
CNY |
iuane |
7,4847 |
|
HRK |
kuna |
7,4889 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 572,03 |
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MYR |
ringgit |
4,8475 |
|
PHP |
peso filipino |
59,066 |
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RUB |
rublo |
84,3391 |
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THB |
baht |
39,235 |
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BRL |
real |
6,2631 |
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MXN |
peso mexicano |
23,7439 |
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INR |
rupia indiana |
86,0766 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/8 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 15 de abril de 2021 relativo ao projeto de decisão respeitante ao processo AT.40330 – Transporte ferroviário de mercadorias
Relator: Luxemburgo
(2021/C 398/07)
1.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial sob a forma de repartição de clientes, a que diz respeito o projeto de decisão, constituir um acordo e/ou uma prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do Tratado.
2.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, da infração descrita no projeto de decisão.
3.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado, tal como descrito no projeto de decisão.
4.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ser suscetível de afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.
5.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão no que respeita à duração total da infração e no que respeita à duração da participação de cada empresa nessa infração.
6.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
7.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência e na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.
8.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final das coimas.
9.
O Comité Consultivo (14 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/9 |
Relatório final do auditor (1)
Processo AT.40330 – Transporte ferroviário de mercadorias
(2021/C 398/08)
O projeto de decisão, cujos destinatários são a ÖBB (2), a DB (3) e a SNCB (4) (em conjunto, «as Partes»), diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE, que consiste na repartição de clientes e na troca de informações sensíveis do ponto de vista comercial relacionadas com a prestação de serviços transfronteiriços de transporte ferroviário de mercadorias em setores convencionais (com exceção do setor automóvel), efetuada em determinadas rotas com origem, destino ou passagem pela Alemanha ou pelos Países Baixos, pela Áustria ou Hungria e, nalguns casos, pela Bélgica. O projeto de decisão conclui que a ÖBB e a DB participaram nesta infração entre 8 de dezembro de 2008 e 30 de abril de 2014, e a SNCB entre 15 de novembro de 2011 e 30 de abril de 2014.
Em 4 de abril de 2019, a Comissão deu início a um processo contra as Partes nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (5), com vista a encetar conversações de transação com as mesmas ao abrigo da Comunicação relativa aos procedimentos de transação (6).
Na sequência das conversações de transação (7) e das propostas de transação (8) apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida às partes em 4 de dezembro de 2020.
Nas respetivas respostas à comunicação de objeções, as Partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a comunicação de objeções refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.
À luz do que precede, e tendo em conta que as Partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (9), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos processuais no presente processo.
Bruxelas, 20 de abril de 2021.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Österreichische Bundesbahnen-Holding Aktiengesellschaft e Rail Cargo Austria Aktiengesellschaft (em conjunto, «ÖBB»).
(3) Deutsche Bahn AG, DB Cargo AG e DB Cargo BTT GmbH (em conjunto, «DB»).
(4) Société Nationale des Chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (SNCB/NMBS) SA de droit public/NV van publiek recht, LINEAS Group NV (anteriormente SNCB Logistics NV/SA) e LINEAS NV (anteriormente Xpedys NV/SA) (em conjunto, «SNCB»).
(5) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(6) Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).
(7) As reuniões de transação realizaram-se entre 2 de maio de 2019 e 28 de agosto de 2020.
(8) As partes apresentaram os seus pedidos formais de transação em 18 de setembro de 2020 (DB) e 21 de setembro de 2020 (ÖBB e SNCB).
(9) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em conversações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/10 |
RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2021
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(Processo AT.40330 – Rail cargo)
[notificada com o número C(2021)2521 final]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2021/C 398/09)
Em 20 de abril de 2021, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
A presente decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o «Tratado»). A infração diz respeito aos serviços transfronteiriços de transporte ferroviário de mercadorias na União Europeia (2) prestados ao abrigo do chamado modelo de partilha de carga (3) e efetuados em comboios-bloco (4) pelas três empresas ferroviárias Österreichische Bundesbahnen (ÖBB), Deutsche Bahn (DB) e Société Nationale des Chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (SNCB). O comportamento consistiu na repartição anticoncorrencial de clientes e teve lugar entre dezembro de 2008 e abril de 2014. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
|
(2) |
Na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas apresentado pela ÖBB em abril de 2015, ao abrigo da Comunicação sobre a clemência, a Comissão efetuou inspeções não anunciadas às instalações da DB na Alemanha em setembro de 2015. |
|
(3) |
Em outubro de 2015, a DB solicitou uma redução das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. |
|
(4) |
A Comissão enviou diversos pedidos de informação a várias empresas ferroviárias e, em setembro de 2016, a SNCB solicitou uma redução das coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. |
|
(5) |
Em 4 de abril de 2019, a Comissão deu início a um processo contra os destinatários da presente decisão, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, com vista a encetar conversações de transação com os mesmos. Entre maio de 2019 e agosto de 2020 realizaram-se reuniões de transação entre a Comissão e cada uma das partes. Subsequentemente, todas as partes apresentaram o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (5). |
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(6) |
Em 4 de dezembro de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções. Todas as partes responderam à comunicação de objeções, confirmando que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. |
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(7) |
O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 15 de abril de 2021. |
|
(8) |
Em 16 de abril de 2021, o Auditor emitiu um relatório final no presente processo. |
2.2. Resumo da infração
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(9) |
O presente processo diz respeito à repartição de clientes relacionada com os serviços transfronteiriços de transporte ferroviário de mercadorias da DB, ÖBB e SNCB. O comportamento anticoncorrencial teve lugar entre dezembro de 2008 e abril de 2014. Envolveu transportes convencionais de mercadorias em comboios-bloco, exceto no setor automóvel, efetuados de acordo com o chamado modelo de partilha de carga. Ao abrigo do modelo de partilha de carga, as empresas ferroviárias que cooperam num determinado serviço transfronteiriço de transporte ferroviário de mercadorias aplicam ao cliente um preço global único para o serviço exigido ao abrigo de um único contrato multilateral. |
|
(10) |
A cooperação por parte das empresas ferroviárias na prestação conjunta de serviços transfronteiriços de transporte ferroviário de mercadorias enquanto tal, incluindo a fixação conjunta de preços no quadro do modelo de partilha de carga, está fora do âmbito do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, por força do Regulamento (CE) n.o 169/2009 do Conselho (6), e não é posta em causa pelos procedimentos no presente processo (7). Contudo, para além de contactos legítimos no contexto da cooperação no âmbito do modelo de partilha de carga, a DB, a ÖBB e a SNCB realizaram reuniões ocasionais e tiveram outros contactos nos quais o comportamento foi além do necessário para a prestação conjunta de serviços transfronteiriços de transporte ferroviário de mercadorias que não se enquadram nas exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 169/2009 do Conselho. |
|
(11) |
A DB, a ÖBB e a SNCB protegeram reciprocamente a sua posição enquanto transportador principal para negócios existentes. Ao abrigo do modelo de partilha de carga, o transportador principal é a empresa ferroviária que atua como o principal interlocutor com o cliente, embora todas as empresas ferroviárias envolvidas sejam partes no contrato de transporte (ao contrário do que acontece numa relação de subcontratação). |
|
(12) |
O papel de transportador principal pode ter vantagens importantes, nomeadamente no estabelecimento e manutenção de relações com os clientes, as quais criam oportunidades de negócio adicionais e/ou futuras (8). O reconhecimento mútuo do papel de transportador principal nos «negócios existentes» estava portanto no centro do plano colusório operado pela DB, ÖBB e a SNCB. O comportamento foi implementado através de contactos entre a DB, a ÖBB e, mais tarde, a SNCB, a todos os níveis das operações comerciais nas empresas. A DB, a ÖBB e a SNCB eram, na altura, empresas ferroviárias verticalmente integradas, prestando quer serviços ferroviários (tração), quer serviços de logística/de agentes de transporte no âmbito dos seus respetivos grupos (9). |
|
(13) |
O entendimento mútuo entre as partes previa que a posição de transportador principal nos «negócios existentes» devia ser protegida para a empresa ferroviária que detinha essa posição num determinado negócio existente, e que devia ser evitada qualquer alteração da posição de transportador principal por parte desse cliente. Para proteger o papel de transportador principal, a DB, a ÖBB e a SNCB abstiveram-se de apresentar propostas a outros potenciais clientes, ou apresentaram orçamentos de conveniência a outros potenciais clientes que solicitaram orçamentos para um «negócio existente». |
|
(14) |
O plano colusório foi implementado através de contactos com os concorrentes sobre a proteção do papel de transportador principal para uma das partes ou para acordarem entre si o transportador que seria o transportador principal para um determinado «negócio existente» no caso de haver contestação quanto a esta posição. |
|
(15) |
O plano colusório serviu para assegurar que as conversações mantidas durante os contratos em curso com clientes ou por ocasião da renovação/prorrogação dos contratos com clientes não resultariam numa alteração do transportador principal. |
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(16) |
O plano colusório foi aplicado aos serviços transfronteiriços de transporte ferroviário de mercadorias em rotas com origem, destino ou passagem pela Alemanha ou Áustria e prestados pela DB e a ÖBB. |
|
(17) |
Os serviços transfronteiriços de transporte ferroviário de mercadorias efetuados desta forma pela DB e a ÖBB foram alargados também à Hungria (onde a ÖBB tinha adquirido a empresa ferroviária histórica) e aos Países Baixos (onde a DB tinha adquirido a empresa ferroviária histórica). |
|
(18) |
O mesmo se aplica aos transportes com origem ou destino na Bélgica, realizados em conjunto com a SNCB. A SNCB participou na infração apenas no que respeita a esses transportes trilaterais. |
|
(19) |
Os contactos colusórios entre a DB e a ÖBB relativamente ao papel de transportador principal em serviços de transporte ferroviário de mercadorias em comboios-bloco prestados ao abrigo do modelo de partilha de carga seguem um padrão constante desde 8 de dezembro de 2008. Os contactos colusórios trilaterais entre a DB, a ÖBB e a SNCB tiveram início em 15 de novembro de 2011. O último contacto colusório entre a DB, a ÖBB e a SNCB ocorreu em 30 de abril de 2014. Nesta base, considera-se que a infração global decorreu entre 8 de dezembro de 2008 e 30 de abril de 2014. No entanto, A data de início da infração para a SNCB foi 15 de novembro de 2011. A duração da infração foi determinada com base nas provas documentais constantes do processo da Comissão, que comprovam o primeiro e último contactos colusórios entre as partes. |
|
(20) |
A SNCB não participou neste plano no que respeita aos serviços transfronteiriços bilaterais de transporte ferroviário de mercadorias, que só foram prestados, conjuntamente, pela DB e a ÖBB. |
2.3. Destinatários
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(21) |
São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:
ÖBB:
DB:
SNCB:
|
2.4. Medidas corretivas
|
(22) |
A presente decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (10). |
2.4.1. Montante de base da coima
|
(23) |
O valor relevante das vendas corresponde às vendas efetuadas por cada empresa de serviços transfronteiriços convencionais de transporte ferroviário de mercadorias (exceto no setor automóvel) em 2013, prestados em comboios-bloco ao abrigo do modelo de partilha de carga e efetuados em cooperação a) pelas três empresas ferroviárias DB, ÖBB e SNCB e com origem, destino ou passagem pela Áustria ou Hungria, pela Alemanha ou pelos Países Baixos e pela Bélgica e b) pela DB e a ÖBB e com origem, destino ou passagem pela Áustria ou Hungria e pela Alemanha ou pelos Países Baixos. |
|
(24) |
Tendo em conta a natureza e o âmbito geográfico da infração, a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 15 % do valor das vendas. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
|
(25) |
De acordo com o ponto 28 das Orientações para o cálculo das coimas, quando uma empresa prossegue ou reincide numa infração idêntica ou similar depois de a Comissão ou uma autoridade nacional de concorrência ter verificado que esta empresa infringiu as disposições do artigo 101.o ou 102.o do Tratado, o montante de base será aumentado até 100 % por infração verificada. |
|
(26) |
A Deutsche Bahn AG, a empresa-mãe em última instância do grupo, foi destinatária de uma anterior decisão da Comissão de proibição de cartéis no processo AT.39462 - Serviços de transitários em março de 2012. |
|
(27) |
O montante de base das coimas para a Deutsche Bahn AG é, por conseguinte, aumentado em 50 %. |
|
(28) |
Não existem circunstâncias atenuantes. |
|
(29) |
Aplica-se um multiplicador de dissuasão de 1,1 à DB devido ao seu elevado volume de negócios a nível mundial. |
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(30) |
Nenhuma das coimas calculadas para qualquer das partes ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada empresa em 2019. |
|
(31) |
A ÖBB foi a primeira empresa a fornecer informações e elementos de prova sobre a infração que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência. Por conseguinte, é concedida à ÖBB imunidade em matéria de coimas. |
|
(32) |
A DB foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência. A DB apresentou um pedido de clemência numa fase relativamente precoce da investigação. Apresentou provas da infração, que representaram um importante valor acrescentado em relação às provas que já se encontravam na posse da Comissão. Por conseguinte, é concedida à DB uma redução de 45 % do montante da coima. |
|
(33) |
A SNCB foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência. O pedido de clemência da SNCB também representou um valor acrescentado e facilitou significativamente a determinação da existência da infração, nomeadamente no que diz respeito à DB. Por conseguinte, é concedida à SNCB uma redução de 30 % do montante da coima. |
|
(34) |
De acordo com o ponto 32, o montante das coimas a aplicar a cada uma das Partes foi ainda reduzido em 10 %. |
3. CONCLUSÃO
|
(35) |
Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
|
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) O Reino Unido saiu da União Europeia em 1 de fevereiro de 2020. Por conseguinte, qualquer referência à UE na presente decisão não inclui o Reino Unido.
(3) Ver o n.o 9 infra.
(4) Os comboios-bloco são comboios de mercadorias que partem de um local (por exemplo, o local de produção do fornecedor das mercadorias transportadas) para outro (por exemplo, o armazém do comprador das mercadorias) sem serem separados ou sem pararem durante o percurso. Tais comboios-bloco servem clientes de grandes volumes, transportando muitas vezes apenas um produto, e operam no mesmo destino durante longos períodos. Os serviços de transporte ferroviário de mercadorias abrangidos pela decisão da Comissão, de 15 de junho de 2015, relativa ao processo AT.40098 - Comboios-bloco estão excluídos do âmbito do presente processo.
(5) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(6) Regulamento (CE) n.o 169/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo à aplicação de regras de concorrência nos setores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 61 de 5.3.2009, p. 1).
(7) Os processos de formação conjunta dos preços estão previstos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 169/2009 do Conselho.
(8) Os serviços auxiliares prestados podem consistir, por exemplo, no transporte de/para estações ferroviárias de carga/descarga e serviços de armazenamento para mercadorias transportadas.
(9) A DB, a ÖBB e a SNCB são os operadores históricos na Alemanha, Áustria e Bélgica. Em 2003, a DB adquiriu as operações de transporte de mercadorias ao antigo operador histórico nos Países Baixos, enquanto a ÖBB adquiriu essas operações no final de 2007 na Hungria.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/15 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 398/10)
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Estado-Membro |
França |
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Rota em causa |
Tarbes – Paris (Orly) |
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Período de validade do contrato |
De 1 de junho de 2022 a 31 de maio de 2026 |
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Prazo para apresentação de candidaturas e propostas |
1 de dezembro de 2021 às 12h00 (hora de Paris) |
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Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público |
Téléphone : +33 0562325651 Endereço eletrónico: syndicat.mixte@pyrenia.fr Endereço do perfil de comprador: www.marches-publics.info |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/16 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2021/C 398/11)
1.
Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.|
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
|
Determinado papel fino revestido |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) 2017/1188 da Comissão, de 3 de julho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho |
5.7.2022 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.
|
1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/18 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções
(2021/C 398/12)
1. Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou de reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037.
|
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
|
Determinado papel fino revestido |
República Popular da China |
Direito antissubvenções |
Regulamento de Execução (UE) 2017/1187 da Comissão, de 3 de julho de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho |
5.7.2022 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10486 — CDPQ/Centerbridge/Medical Solutions)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 398/13)
1.
Em 22 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Caisse de dépôt et placement du Québec («CDPQ», Canadá); |
|
— |
Centerbridge Partners, L.P. («Centerbridge», EUA); |
|
— |
Medical Solutions LLC («Medical Solutions», EUA). |
A CDPQ e a Centerbridge adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Medical Solutions.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
CDPQ: Investidor institucional a nível mundial centrado no longo prazo ativo na gestão de fundos primariamente para planos públicos e parapúblicos de pensão e de seguro; |
|
— |
Centerbridge: Empresa de gestão de investimentos a nível mundial ativa em todos os setores de investimento, desde participações privadas até ao crédito e estratégias conexas, e imobiliário; |
|
— |
Medical Solutions: Agência de pessoal especializada na colocação de enfermeiros diplomados, profissionais de saúde afins, médicos com funções de chefia e profissionais não clínicos. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
Case M.10486 — CDPQ/Centerbridge/Medical Solutions
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 229106
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10443 — Allianz Capital/AIMCo/Dalmore/Generation/Porterbrook)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 398/14)
1.
Em 22 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Allianz Infrastructure Luxembourg I Sarl («Allianz Infrastructure», Luxemburgo), aconselhada em última instância pela Allianz Capital Partners GmbH («Allianz Capital», Alemanha), |
|
— |
Alberta Investment Management Corporation («AIMCo», Canadá), |
|
— |
Ulfstead Bidco Limited, controlada por fundos geridos pela Dalmore Capital Limited («Dalmore», Reino Unido) e pela Generation Capital Ltd («Generation», Israel), |
|
— |
Porterbrook Holdings I Limited («Porterbrook», Reino Unido). |
Allianz Capital, AIMCo, Dalmore e Generation adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Porterbrook. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Allianz Capital: A Allianz Infrastructure é uma filial detida a 100 % pela Allianz SE, aconselhada pela Allianz Capital. A Allianz Capital é o gestor dos investimentos internos do grupo Allianz para investimentos alternativos que dizem principalmente respeito ao capital das companhias de seguros Allianz, centram os seus investimentos em investimentos diretos, energias renováveis e investimentos indiretos em participações privadas, |
|
— |
AIMCo: um dos gestoras de investimentos institucionais mais importantes e mais diversificado do Canadá, investindo a nível mundial em nome dos seus clientes (diversos fundos de pensões, de dotação e do Estado da Província de Alberta, Canadá), |
|
— |
Dalmore: sociedade independente de gestão de fundos centrada em investimentos com riscos reduzidos para os investidores institucionais no setor das infraestruturas no Reino Unido, |
|
— |
Generation: investimentos nos setores das infraestruturas e da energia, |
|
— |
Porterbrook: fornecimento de todos os tipos de material circulante ferroviário e equipamento conexo às empresas britânicas que exploram comboios de passageiros e às empresas de transporte de mercadorias. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10443 — Allianz Capital/AIMCo/Dalmore/Generation/Porterbrook
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/23 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10314 — Vinci/Energía y Servicios DINSA II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 398/15)
1.
Em 20 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Vinci S.A., a empresa-mãe em última instância do grupo VINCI («Vinci», França), |
|
— |
Energía y Servicios DINSA II, S.L.U. («ACS ES», Espanha), atualmente detida pela ACS Actividades de Construcción y Servicios, S.A. (Espanha) |
A Vinci adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da ACS ES.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Vinci: Opera nomeadamente nos mercados de i) concessões e infraestruturas (principalmente autoestradas e aeroportos), ii) construção, obras públicas e engenharia civil, iii) serviços de energia e tecnologias da informação e iv) obras rodoviárias, |
|
— |
ACS ES: i) serviços de apoio à indústria, incluindo a manutenção da infraestrutura elétrica, e ii) projetos integrados centrados no desenvolvimento da pintura, da contratação pública e da construção. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10314 — Vinci/Energía y Servicios DINSA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/24 |
Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo AT.40305 - Network Sharing - Czech Republic
(2021/C 398/16)
1. Introdução
|
(1) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão Europeia («Comissão») tencionar aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar esses compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão. |
2. Resumo do processo
|
(3) |
Em 7 de agosto de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções na qual expressou as suas preocupações preliminares quanto à compatibilidade com o artigo 101.o do TFUE e com o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dos acordos horizontais de partilha de rede («APR») celebrados entre a T-Mobile Czech Republic a.s. («T-Mobile ») e a O2 Czech Republic a.s. («O2») (2) e, posteriormente, a CETIN a.s. («CETIN»), que sucedeu legalmente à O2 enquanto parte nos APR e enquanto operador da infraestrutura abrangida por estes acordos (3), bem como do acordo relativo aos serviços de rede móvel («ASRM») celebrados entre a O2 e a CETIN (4). Na presente comunicação, a T-Mobile, a O2 e a CETIN são designadas em conjunto por «partes na partilha». |
|
(4) |
Em 14 de fevereiro de 2020, foi enviada uma comunicação de objeções às empresas-mãe das partes na partilha, a saber, a Deutsche Telekom AG e o PPF Group N.V. |
|
(5) |
Após uma análise cuidadosa dos elementos de prova constantes do processo, incluindo os argumentos e os dados apresentados pelas partes no presente processo nas suas respostas à CO e na audição oral (5), a Comissão manifestou, na sua apreciação preliminar na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, adotada em 27 de agosto de 2021, as suas preocupações quanto à compatibilidade dos APR e do ASRM com o artigo 101.o do TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE. A apreciação preliminar foi dirigida às partes na partilha e às suas empresas-mãe. |
|
(6) |
As preocupações manifestadas na apreciação preliminar diferem das objeções expressas pela Comissão na comunicação de objeções dirigida às partes no processo. Só fazem parte da apreciação preliminar da Comissão, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, as preocupações expressas na apreciação preliminar. |
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(7) |
Os APR dizem respeito à partilha de infraestruturas passivas (6) e ativas (7) para as tecnologias de telecomunicações móveis 2G, 3G e 4G, enquanto o espetro e a rede principal de cada operador permanecem separados. A cooperação abrange todo o território da Chéquia, com exceção de Praga e de Brno. Cerca de três quartos dos assinantes na Chéquia utilizam as infraestruturas de rede comuns das partes na partilha. O ASRM foi celebrado para reger as modalidades dos serviços de rede móvel prestados à O2 pela CETIN, depois de esta ter sucedido legalmente à O2 enquanto parte contratante nos APR. |
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(8) |
De acordo com a apreciação preliminar da Comissão, os APR, bem como o ASRM, são suscetíveis, pelos seus efeitos, de restringir a concorrência, em violação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão considera, a título preliminar, que os APR (juntamente com o ASRM), considerados no seu contexto de mercado específico, reduzem a capacidade e os incentivos das partes na partilha para investirem unilateralmente em infraestruturas de rede e, por conseguinte, podem afetar negativamente a capacidade e os incentivos da T-Mobile e da O2 para concorrerem nos mercados retalhista e grossista dos serviços de telecomunicações móveis na Chéquia. |
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(9) |
Na apreciação preliminar, a Comissão considera, mais especificamente, que os APR i) conduziram à não implantação da banda de 2100 MHz na Chéquia Oriental por parte da T-Mobile, bem como a restrições na flexibilidade individual de cada uma das partes na partilha no que se refere à implantação da banda de 1800 MHz, e ii) desincentivaram as partes na partilha de implantarem unilateralmente qualquer tipo de rede, devido a desincentivos financeiros e ao intercâmbio de informações. |
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(10) |
No que se refere ao ponto i), a Comissão observa, na apreciação preliminar, que a tecnologia da T-Mobile lhe permite utilizar de forma otimizada a sua distribuição de espetros e implantar a LTE na banda de frequências de 2100 MHz («LTE2100») (8). A T-Mobile utilizou esta capacidade na zona em que é o operador principal (9) (a parte ocidental da Chéquia). No entanto, a preocupação manifestada a título preliminar pela Comissão consiste no facto de a T-Mobile não ter podido implantar a LTE2100 na zona em que é o operador visitante e que é servida pela rede da CETIN (a parte oriental da Chéquia), em detrimento dos assinantes desta parte do país. Além disso, puderam ser acrescentados aumentos de capacidade na banda de frequências de 1800 MHz sem instalar equipamentos significativos e/ou apenas com alterações em sítios específicos com base no planeamento comum das redes das partes na partilha. |
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(11) |
No que diz respeito ao ponto ii), a Comissão conclui, a título preliminar, que os incentivos ao investimento do operador visitante podem ser reduzidos. Tal como sugerido na apreciação preliminar da Comissão, esta redução deve-se ao facto de o operador principal cobrar as atualizações da rede ao operador visitante a um preço superior aos custos subjacentes. Por conseguinte, os preços acordados para a implantação de redes excedem os custos subjacentes que o operador visitante teria suportado por tal implantação se fosse o operador principal. Além disso, a Comissão considera, a título preliminar, que o âmbito das informações trocadas excede o estritamente necessário para o funcionamento dos APR e inclui informações estratégicas que reduzem os incentivos das partes na partilha para concorrerem entre si. No que diz respeito às trocas de informações, a Comissão considera, a título preliminar, que não são compensadas pela separação estrutural entre a O2 e a CETIN, uma vez que a CETIN (com base nas disposições do ASRM, que exigem que a CETIN partilhe determinadas informações com a O2) não funciona de forma eficaz como uma «caixa preta», ou seja, não impede de forma eficaz a transmissão de informações entre a T-Mobile e a O2. |
3. Conteúdo essencial dos compromissos propostos
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(12) |
As partes objeto do processo não concordam com a apreciação preliminar da Comissão. Não obstante, propuseram compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, para dissipar as preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Os principais elementos dos compromissos podem resumir-se do seguinte modo:
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(13) |
Além disso, os compromissos preveem a nomeação de um administrador independente responsável pelo acompanhamento do cumprimento dos compromissos pelas partes na partilha. |
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(14) |
Os compromissos relativos aos APR manter-se-ão em vigor até 28 de outubro de 2033. Os compromissos relativos ao ASRM manter-se-ão em vigor no período correspondente i) à duração do ASRM ou ii) à duração dos APR, consoante o que terminar mais cedo. |
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(15) |
Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência: https://ec.europa.eu/competition-policy/index_en |
4. Convite à apresentação de observações
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(16) |
Após a realização de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima descritos sucintamente e publicados no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. |
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(17) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial». |
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(18) |
As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o também a sugerir uma eventual solução. |
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(19) |
As observações podem ser enviadas à Comissão, com o número de referência AT.40305 – Network Sharing – Czech Republic, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax [(+32 22950128)] ou por via postal para o seguinte endereço:
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(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.
(2) Os APR relativos às tecnologias de telecomunicações móveis 2G/3G e LTE foram celebrados em 29 de outubro de 2013 e 2 de maio de 2014, respetivamente.
(3) Desde 1 de junho de 2015, a CETIN detém e gere infraestruturas fixas e móveis anteriormente detidas pela O2, enquanto esta última prosseguiu as suas atividades enquanto operador de rede móvel na República Checa.
(4) O ASRM foi celebrado em 2 de junho de 2015.
(5) A audição oral realizou-se de 15 a 17 de setembro de 2020.
(6) A partilha passiva consiste na partilha de infraestruturas de base, tais como o espaço situado no telhado de um edifício ou numa torre de telecomunicações, os mastros de antena, as fontes de alimentação elétrica e os sistemas de ar condicionado.
(7) A partilha ativa consiste na partilha, além dos elementos de infraestruturas passivos, do equipamento de rádio ativo, ou seja, a estação de base, as antenas e, no que se refere às tecnologias em causa (2G e 3G), os nós de controlo.
(8) A T-Mobile utiliza equipamentos que apoiam a tecnologia Single-RAN, ou seja, a utilização flexível das tecnologias de telecomunicações móveis 2G, 3G e 4G na mesma banda, bem como entre bandas diferentes.
(9) O desenvolvimento e a exploração do acesso via rádio são partilhados de acordo com o princípio da territorialidade da estrutura do operador principal/operador visitante, segundo o qual a T-Mobile e a CETIN são, cada uma, responsáveis pela rede numa parte do país: por exemplo, a T-Mobile assegura a implantação, a exploração e a manutenção de uma infraestrutura de rede móvel consolidada na parte ocidental da Chéquia (ou seja, é o operador principal nesta parte do país) e serve os assinantes dos dois operadores nesta zona.
(10) A data de início corresponde à data em que as partes na partilha são notificadas pela Comissão da adoção da decisão final que aceita estes compromissos, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e que encerra o processo AT.40305.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/28 |
Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola
(2021/C 398/17)
A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação
DOCUMENTO ÚNICO
«Dehesa Peñalba»
PDO-ES-02592
Data de apresentação do pedido: 18 de novembro de 2019
1. Nome a registar
Dehesa Peñalba
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
VINHO TINTO
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— |
Aspeto: límpido, de intensidade média a alta; tonalidades que vão do vermelho-tijolo ao vermelho-púrpura. |
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— |
Nariz: intensidade média a alta, com notas varietais de frutos (vermelhos e/ou negros) e/ou florais e/ou balsâmicas, bem como notas resultantes do processo de envelhecimento, no caso dos vinhos envelhecidos em madeira (baunilha e/ou madeira e/ou tosta e/ou caramelo e/ou especiarias). |
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— |
Boca: os vinhos devem ser equilibrados e aromáticos, apresentando notas de frutos (vermelhos e/ou negros) e/ou florais e/ou balsâmicas, bem como notas próprias do envelhecimento, nos vinhos envelhecidos em madeira (baunilha e/ou madeira e/ou tosta e/ou caramelo e/ou especiarias). São encorpados, com um final médio a longo. |
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(*) |
Os parâmetros analíticos não indicados cumprem os limites estabelecidos na legislação da UE. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12,5 |
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Acidez total mínima |
4,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
20,00 |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro) |
150 |
5. Práticas de vinificação
a. Práticas enológicas essenciais
Práticas de cultivo
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1. |
As vinhas são conduzidas em latada. |
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2. |
Apresentam uma densidade mínima de plantação de 2 000 pés por hectare. |
Prática enológica específica
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1. |
Condições de vinificação Vinho tinto jovem: Vindima manual, em caixas; armazenamento em câmara frigorífica para baixar a temperatura das uvas entre 5 °C e 10 °C. Triagem manual em mesa de seleção; transporte para a cuba em tapete rolante (não se utilizam máquinas de bombagem de uvas). Maceração pré-fermentativa (5-10 °C) durante cinco a oito dias. Estágio sobre borras antes da fermentação maloláctica, durante, pelo menos, 15 dias. Micro-oxigenação em doses de 15 ml/l/mês, durante três dias, e de 6 ml/l/mês, durante oito dias. Fermentação alcoólica espontânea, em tanques de aço inoxidável. Maceração prolongada fermentativa e pós-fermentativa durante, pelo menos, 21 dias. Vinho tinto com envelhecimento: Vindima manual, em caixas; armazenamento em câmara frigorífica para baixar a temperatura das uvas entre 5 °C e 10 °C. Triagem manual em mesa de seleção; transporte para a cuba em tapete rolante (não se utilizam máquinas de bombagem de uvas). Maceração pré-fermentativa (5-10 °C) durante cinco a oito dias. Fermentação alcoólica espontânea, em tanques de aço inoxidável. Maceração prolongada fermentativa e pós-fermentativa durante, pelo menos, 21 dias. Estágio sobre borras antes da fermentação maloláctica, durante, pelo menos, 15 dias. Micro-oxigenação em doses de 15 ml/l/mês, durante três dias, e de 6 ml/l/mês, durante oito dias. Prática enológica específica |
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2. |
Condições de envelhecimento As condições de envelhecimento variam consoante o tipo de vinho. Vinho tinto monovarietal: Envelhecido em barrica de carvalho de 225 litros, durante 12-24 meses Vinho tinto plurivarietal: Envelhecido em barrica de carvalho de 225 e/ou 500 litros e/ou dorna de madeira de 5 000 litros, durante 6-24 meses Restrições aplicáveis à vinificação Para a extração do mosto, só podem utilizar-se sistemas mecânicos que não danifiquem os componentes sólidos do cacho, com um coeficiente médio uvas/vinho de 72 %. Na elaboração do vinho tinto destinado a envelhecimento, não se utilizam bombas para transferir a polpa para as cubas. |
b. Rendimentos máximos
Tinto jovem:
8 000 quilogramas de uvas por hectare
Tinto jovem:
57,60 hectolitros por hectare
Tinto envelhecido:
6 000 quilogramas de uvas por hectare
Tinto envelhecido:
43,20 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A área geográfica da DOP «Dehesa Peñalba» situa-se no município de Villabáñez (província de Valladolid). Abarca uma superfície de 91,4287 hectares, constituindo uma superfície contínua de terreno definida pelas seguintes parcelas, de acordo com o Sistema de Informação Geográfica de Parcelas Agrícolas (SIGPA) (*):
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— |
Parcelas 5 121, 5 122, 5 123, 5 124 e 5 125 e subparcela 3 da parcela 9 003 (canal de irrigação), todas no polígono 6 do município. |
Os vinhos DOP «Dehesa Peñalba» devem ser produzidos e envelhecidos na área acima definida.
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(*) |
Note-se que o SIGPA é periodicamente atualizado e que estas referências correspondem à versão de 2020. |
7. Principais castas de uva de vinho
CABERNET-SAUVIGNON
MERLOT
SYRAH
TEMPRANILLO
8. Descrição da(s) relação(ões)
a) Área geográfica (fatores naturais e humanos)
a.1)
A área geográfica definida no ponto 1.6 apresenta características orográficas, edafológicas e climáticas únicas, uniformes em toda a superfície, que, como adiante se explicará, a distinguem das zonas circundantes. É comummente designada «pago vitícola», isto é, uma porção ininterrupta de terreno, tradicionalmente destinada ao cultivo da vinha, com características edáficas e microclimáticas próprias. O caráter único do «pago» é geralmente determinado pelos elementos físicos circundantes – rios, planícies, florestas, etc. – que determinam as condições específicas. Nesta área demarcada, o caráter diferencial resulta dos fatores que se descrevem de seguida:
|
1. |
A topografia acidentada da região deve-se primordialmente à presença do rio Douro que, como agente de erosão e sedimentação, criou várias estruturas, entre as quais terraços fluviais – em que predominam materiais de deposição, sobretudo areias e cascalho – e o fundo do vale. A área demarcada é, assim, uma zona de campina de baixa pendente (declive uniforme e inferior a 5 %), encaixada no fundo do vale e delimitada por duas planícies de cota superior (situa-se a uma altitude de 720 m, enquanto as planícies estão a 800-840 m, com uma inclinação de 5-15 %), que a diferenciam, tanto a norte como a sul. O rio Douro bordeja também a zona, a norte. A área para lá do rio conserva o seu nome (Dehesa Peñalba), mas, à medida que o declive se torna mais pronunciado (nas encostas que conduzem aos planaltos e às planícies propriamente ditas), os terrenos deixam de ter préstimo para a viticultura. A sul, a área é delimitada por um pinhal. Estes dois elementos – os planaltos e o pinhal – têm um efeito mitigador das condições meteorológicas desfavoráveis. |
|
2. |
A área demarcada situa-se num terraço formado por depósitos fluviais pedregosos, com uma camada superficial arenosa assente num substrato rochoso de calcário margoso. O solo caracteriza-se pela presença de seixos, cascalho e um teor médio de areia de 78 %, em comparação com os solos menos arenosos (cerca de 60 %), que se encontram nas zonas a oeste, e os solos mais ricos em argila com depósitos de margas e calcários, que se encontram das planícies e nas encostas sobranceiras, cuja inclinação é maior. A área demarcada apresenta, assim, solos filtrantes, secos e arenosos à superfície: terras quentes, mas com fundo fresco e boas reservas hídricas. É pobre em matéria orgânica e nutrientes. |
|
3. |
Os elementos circundantes protegem-na das condições desfavoráveis, nomeadamente das temperaturas extremas, dos baixos níveis de humidade e dos ventos adversos. A área beneficia de um microclima com temperaturas mais suaves (média anual de 12 oC, meio grau mais do que a zonas limítrofes), sobretudo na primavera e no outono. Tem uma boa ventilação (oeste a leste) e um período livre de geadas de 206 dias por ano, maior do que o das zonas circundantes (200 dias). |
Em suma, a área demarcada, conhecida como Dehesa Peñalba, situa-se num vale, numa bacia hidrográfica, em terreno plano e homogéneo. A sua orientação noroeste/sudoeste é ideal para o cultivo da vinha. O solo pode ser descrito como quente e magro, tendo em conta o elevado nível de areia e elementos grosseiros (seixos e cascalho), que o tornam altamente permeável e refletem a radiação solar. A área está protegida por duas planícies de calcário margoso, a norte e a sul, que a resguardam e delimitam pela diferença de altitude. A área demarcada regista também a influência do pinhal que se estende a todo o perímetro meridional e ocidental, assim como pelo rio Douro, que delimita a zona a norte e leste. A análise do meio físico mostra que corresponde a uma entidade claramente definida, com características edafoclimáticas próprias e uniformes que a diferenciam do meio circundante, em virtude dos processos de formação geomorfológica, litológica e orográfica e da presença de barreiras naturais, como os rios, florestas, encostas e planaltos.
a.2)
A experiência adquirida nas vinhas da zona demarcada nos últimos 18 anos levou à introdução de inúmeras castas particularmente aclimatadas, que dão uvas com uma elevada concentração de polifenóis, expressos no teor de antocianinas totais resultantes e no índice de taninos, em particular.
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— |
Tempranillo: é a casta mais importante cultivada no vinhedo de Dehesa Peñalba. Graças à prática de coberto vegetal das filas, a um trabalho de lavoura profundo junto às cepas e a um embardamento meticuloso, está em perfeita harmonia com a área circundante. |
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— |
Syrah: é a segunda variedade mais representativa. Com um ciclo de crescimento mais longo, beneficia de condições privilegiadas nesta área (primavera e outonos suaves), exprimindo aqui todas as suas qualidades varietais. |
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— |
Cabernet-sauvignon: tal como a syrah, o microclima da zona demarcada favorece a sua máxima expressão, embora limite o rendimento. |
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— |
Merlot: esta casta tende a ser afetada pela insuficiência de água nas zonas circundantes, encontrando embora neste subsolo reservas hídricas suficientes para a sua perfeita e equilibrada maturação. |
A fim de melhorar as condições de cultivo e maturação das castas, utilizam-se, durante o ciclo vegetativo, técnicas vitícolas que tendem a reduzir a produção por hectare e permitem obter uma matéria-prima de maior qualidade e um grau de maturação constante.
Pratica-se uma viticultura sustentável, garantindo o máximo respeito pelo ambiente. As parcelas de vinha são certificadas como biológicas.
Os cuidados dispensados na vinha completam-se, na adega, por um método meticuloso de produção. As etapas mais importantes são as seguintes:
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— |
Vindima manual em caixas e armazenamento em câmara frigorífica, para baixar a temperatura das uvas de 5 °C a 10 °C. As uvas são triadas à mão, em mesa de seleção, e transportadas por tapete rolante (não são utilizadas bombas), para que cheguem às cubas sem oxidação prévia e a maceração possa decorrer nas melhores condições. |
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— |
Maceração fermentativa e pós-fermentativa durante, pelo menos, 21 dias. |
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— |
Estágio sobre borras antes da fermentação maloláctica, com micro-oxigenação. |
b) Qualidade e características do produto devidas, fundamental ou exclusivamente, à área geográfica
Os vinhos da DOP «Dehesa Peñalba» são tintos de cor forte e persistente (muito intensa, com reflexos vermelho-azulados e grande estabilidade). São extremamente aromáticos, com predomínio de frutos vermelhos e negros maduros, sobretudo na sua juventude. Têm uma estrutura consistente, devido ao teor de polifenóis estável e elevado, taninos suaves e longevos. São, por isso, vinhos muito elegantes, de corpo médio-alto, saborosos, volumosos e com final longo.
c) Descrição da relação – interação entre fatores naturais e humanos e características do produto
A área delimitada da DOP «Dehesa Peñalba» ocupa uma porção ininterrupta de terreno que, como acima descrito, possui características pedológicas e microclimáticas uniformes, que a distinguem de outras zonas circundantes. As condições naturais, juntamente com a escolha das castas, práticas vitícolas sustentáveis e um método meticuloso de produção, permitem obter um vinho com características específicas. Esta afirmação é corroborada pelas seguintes características:
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1. |
O solo, terra quente e pobre com um elevado teor de areia e elementos grosseiros (seixos e cascalho) que o tornam muito permeável e lhe permitem refletir a radiação solar, estimula a maturação das uvas e promove fenómenos como a pigmentação das películas, obtendo-se frutos com um teor mais elevado de polifenóis, sobretudo antocianinas e taninos. |
|
2. |
A área demarcada é delimitada por barreiras naturais: terrenos em planície com boa orientação, protegidos por duas formações de planalto de maior cota, bem como por um pinhal, e balizada, a norte, pelo rio Douro. Significa isto que as uvas podem atingir a maturação perfeita, uma vez que recebem maior irradiação do solo e que as vinhas estão protegidas das situações meteorológicas extremas. Estas condições são mais amenas em duas alturas essenciais do ciclo da videira, a primavera e o outono, que coincidem, respetivamente, com a floração, a frutificação e a fase final do processo de maturação, proporcionando à vinha um ciclo de crescimento mais longo. O período livre de geadas é também mais longo, as vinhas têm mais dias para se desenvolverem e amadurecerem e a temperatura média anual é superior à das zonas circundantes. Tudo isto contribui para uma maturação mais equilibrada, estimulando fenómenos como a pigmentação das películas, nas uvas tintas, e produzindo uvas com maior teor de polifenóis, o que, por sua vez, confere aos vinhos um maior teor destes compostos e uma maior capacidade de envelhecimento, já que proporciona uma estrutura mais elaborada e uma maior concentração de antocianinas totais e taninos. |
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3. |
O solo quente e arenoso e o clima mais ameno (primaveras e outonos mais suaves) permitiram que a casta tempranillo e, em especial, as variedades forâneas com ciclos de crescimento mais longos (as francesas cabernet-sauvignon, merlot e syrah) se adaptassem particularmente bem, conseguindo amadurecer e completar seu ciclo de crescimento de forma mais equilibrada e completa, produzindo uma concentração mais alta de componentes (antocianinas totais e aromas) do que as uvas cultivadas nas proximidades. |
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4. |
A escolha das castas, associada a práticas sustentáveis de gestão da vinha, permite obter a matéria-prima ideal para produzir os vinhos da DOP «Dehesa Peñalba»:
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5. |
A colheita manual das uvas em caixas e o seu armazenamento em câmara frigorífica, para baixar a temperatura entre 5 °C e 10 °C, evita a oxidação e protege a cor (conferida pelas antocianinas). A triagem manual das uvas na mesa de seleção e o seu transporte em tapete rolante (sem emprego de bombas) permite que as uvas cheguem aos tanques sem oxidação prévia e que a maceração decorra nas melhores condições. Significa isto que a maceração a frio começa com as uvas intactas, o que melhora o potencial aromático e a extração da cor. |
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6. |
O processo de maceração fermentativa e pós-fermentativa é suficientemente longo (pelo menos 21 dias) para permitir concentrações mais elevadas de compostos corantes (antocianinas e taninos), libertar aromas livres e dar maior estrutura e vinhos com maior capacidade de envelhecimento. |
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7. |
O envelhecimento das borras antes da fermentação maloláctica – responsável pela micro-oxigenação – favorece uma maior extração e longevidade dos vinhos, aumentando o teor de compostos fenólicos, como os taninos e as antocianinas derivadas, uma vez que promove a formação de piranotanocianinas, antocianinas e flavanois, que necessitam de acetaldeído para produzirem aductos coloridos, com pontes de etilo (é necessário oxigénio para a formação de acetaldeído). Assim, a prática da micro-oxigenação antes da fermentação maloláctica melhora as características cromáticas e a estabilidade de cor dos vinhos. Melhora também a sensação na boca em termos de corpo e adstringência. Outro dos efeitos positivos da micro-oxigenação é a melhoria dos aromas do vinho, reduzindo o caráter vegetal. Além disso, permite reduzir compostos como as pirazinas e os tióis, que são oxidados pelo oxigénio. |
Como referido, os testes demonstraram que as uvas cultivadas na área demarcada apresentam maiores concentrações de antocianinas, bem como uma maior composição de taninos, que se propagam durante o processo de vinificação: a maceração permite que estas substâncias penetrem no vinho, conferindo-lhe uma maior intensidade e uma tonalidade azul, em fase juvenil, bem como maior longevidade, graças à formação de uma matéria corante mais estável. Os vinhos da DOP «Dehesa Peñalba» apresentam, assim, uma boa intensidade de cor e, regra geral, notas de frutos vermelhos maduros e/ou negros. São vinhos redondos de corpo médio-alto, redondos, maduros e de final longo, com uma grande concentração de pigmentos polifenólicos, que dão vinhos mais estruturados e de cor mais estável. São, por isso, vinhos mais longevos e com maior aptidão para o estágio e envelhecimento em garrafa do que os vinhos produzidos na área circundante.
Mais especificamente, de acordo com o estudo realizado pelo Grupo de Enología do Instituto Regional de Investigação Científica Aplicada (pertencente ao departamento de tecnologia alimentar da Universidade de Castela-Mancha), é possível diferenciar os vinhos produzidos na DOP «Dehesa Peñalba» dos vinhos produzidos nas zonas adjacentes com um período de envelhecimento semelhante (DOP «Ribera del Duero» e IGP «Castilla y León»), uma vez que os primeiros apresentam maior concentração de antocianinas monoméricas e maior estabilidade intrínseca (maior concentração de 3-glucósido de enidina e maior proporção de antocianinas mais estáveis, nomeadamente as p-cumariladas e cafeiladas).
Embora a área geográfica delimitada da DOP «Dehesa Peñalba» se inscreva na área da IGP «Castilla y León», esteja perto da DOP «Ribera del Duero» e os vinhos apresentem as características gerais da IGP, têm também qualidades substancialmente diferentes e outras características não presentes nos vinhos da DOP «Ribera del Duero».
O seguinte quadro comparativo entre a DOP «Dehesa Peñalba», a IGP «Castilla y León» e a DOP «Ribera del Duero» dá conta dessas diferenças:
Título alcoométrico mais elevado
|
IGP «Castilla y León»: |
«Dehesa Peñalba» |
|
> 11,0 |
> 12,5 |
Menor rendimento por hectare
|
IGP «Castilla y León»: |
«Dehesa Peñalba» |
|
16 000 kg |
8 000 kg tintos jovens |
|
|
6 000 kg tintos com envelhecimento |
Acidez volátil mais elevada
|
IGP «Castilla y León»: |
«Dehesa Peñalba» |
|
< 13,36 meq/l |
< 20 meq/l |
Título alcoométrico mais elevado
|
DOP «Ribera del Duero» |
«Dehesa Peñalba» |
|
> 11,0 para os brancos |
|
|
> 11,5 para os tintos |
> 12,5 |
Menor rendimento por hectare
|
DOP «Ribera del Duero» |
«Dehesa Peñalba» |
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7 000 kg |
6 000 kg tintos com envelhecimento |
Acidez volátil mais elevada
|
DOP «Ribera del Duero» |
«Dehesa Peñalba» |
|
< 8,33 meq/l |
< 20 meq/l |
Segundo os estudos realizados pela Universidade de Castela-Mancha, têm também uma maior concentração de antocianinas monoméricas:
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DOP «Ribera del Duero» |
«Dehesa Peñalba» |
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< 59 mg/l |
< 223 mg/l |
Embora partes da área demarcada tenham diferentes proprietários (subparcela 1 e 2 da parcela 5121 e subparcela 3 da parcela 5122), o pedido foi apresentado pela única adega atualmente existente nesta área. Outros produtores poderão aderir ao projeto no futuro, se assim o desejarem.
d) Interação informal
O território de Dehesa Peñalba foi sempre cobiçado pelos nobres e pelo clero, que reconheciam, desde a antiguidade, o potencial destas terras nas margens do rio Douro.
Inúmeras fontes documentais e bibliográficas atestam a longa história da localidade de Peñalba de Duero e das localidades circundantes, bem como a cultura da vinha e a comercialização, ou a obrigatoriedade de pagamento de um décimo do mosto obtido nestas terras aos senhores feudais.
No século XIV, por ordem de Pedro I de Castela, foi compilado o «Libro Becerro de las Behetrías de Castilla», onde se elencam os vários condados e cidades livres do Reino de Castela. Enumeram-se as diferentes cidades regidas pelo sistema de behetría («cidade livre»), o seu estatuto jurídico, os direitos económicos do rei e os direitos dos senhores. Existem diversos documentos manuscritos, encontrando-se um dos mais antigos na Chancelaria Real de Valladolid.
No domínio do infantado de Valladolid («Merindad del Infantado de Valladolid» ou, em espanhol antigo, «Merindat del infantazgo de vallit»), Villabáñez (Villa hanes) e Peñalba (Peñalva) estão ambas presentes.
«Em 1751, Villabáñez era vila de três senhorios» na circunscrição administrativa de Portillo, na província de Madrid: era governada pelo conselho (cabildo) da Catedral de Valladolid, pela marquesa de Camarasa e pelo marquês de Revilla, ambos residentes em Valladolid. Naquele tempo, o município de Villabáñez compreendia 11 423 parcelas ou obradas [uma antiga medida agrícola] de terreno, das quais 600 eram vinhas, o equivalente a 1 200aranzadas [outra antiga medida agrícola] [...].»
«O município de Peñalba de Duero era constituído por 1 923obradas de terrenos, 560 dos quais eram campos de sequeiro, 6 prados (4 dos quais comunitários), 7 glebas de plantio (comunitárias), 500 terrenos de montanha com carvalho e azinheira (comunitários), 650 de vinhas em Dehesa de Peñalba la Verde [...] .»
Embora se encontrem nomes diferentes nos documentos históricos – «Dehesa», «La Dehesa», «Dehesa de Peñalba» e «Peñalba La Verde» – todos se referem ao mesmo local, conhecido como Dehesa Peñalba nos últimos 30 anos. Demonstra-se assim que, neste contexto, o termo «dehesa» é um topónimo e nada tem a ver com criação de gado (a palavra espanhola «dehesa» designa a uma forma tradicional de criação de gado em terrenos pobres ou não agrícolas).
Em 1995, retomou-se a plantação destas terras com uma seleção de castas de ciclo vegetativo médio a longo e construi-se uma adega com a mais recente tecnologia de vinificação. Tudo isto permite aproveitar o potencial da uva e transformá-lo em vinhos de prestígio internacional.
9. Outras condições essenciais
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O ano de colheita deve figurar no rótulo dos vinhos protegidos.
Pode figurar no rótulo dos vinhos da DOP «Dehesa Peñalba» a menção «roble» («carvalho»), contanto que respeitem a legislação em vigor.
Podem ainda figurar no rótulo as menções tradicionais «Crianza», «Reserva» e «Gran Reserva», desde que preencham as condições de utilização previstas na legislação em vigor.
Hiperligação para o caderno de especificações
www.itacyl.es/documents/20143/342640/PPTA+PCC+VP+DEHESA+PE%C3%91ALBA+Rev+0+%281%29.docx/3066f78c-4629-ae2d-ea64-1c0f64b265e9
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/36 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2021/C 398/18)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data
DOCUMENTO ÚNICO
«Увс чацаргана/Uvs chatsargana»
N.o UE: PGI-MN-02143 – 2 de junho de 2016
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Увс чацаргана/Uvs chatsargana»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Mongólia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Увс чацаргана/Uvs chatsargana» (espinheiro-marítimo de Uvs) designa as bagas da planta cujo nome latino é Hippophae rhamnoides. Trata-se de uma espécie cultivada de uma planta de flor da família Elaeagnaceae.
As bagas do «Увс чацаргана/Uvs chatsargana», geralmente amarelas ou cor de laranja, podem também, por vezes, ser avermelhadas, bege ou grená.
Apresentam um aroma e tamanho característicos e forma oval ou redonda. As bagas ovais medem entre 11 e 13 mm de comprimento e entre 8 e 10 mm de largura. As bagas redondas (bolbos) têm um diâmetro de 6 a 9 mm. Consoante a respetiva forma, pesam entre 0,3 e 0,8 g (50-96 g/100 bagas).
A polpa é sumarenta e nada ácida, aromática e de sabor acidulado.
As sementes são brancas, castanhas, pretas ou de cor castanha brilhante, com 4-7 mm de comprimento e 2-3 mm de largura e um peso de cerca de 13 g para 1000 sementes.
Além disso, consoante sejam colhidas no outono ou no inverno, as bagas são sumarentas e, por conseguinte, destinadas à transformação em sumo, ou possuem elevado teor de matéria gorda, sendo portanto transformadas em óleo. As características físicas e organoléticas do produto figuram a seguir (Quadro 1):
Quadro 1.
Características físicas e organoléticas:
|
Tipos |
Paladar |
Aroma |
Peso (g) |
|
Bagas ovais amarelas |
Doce e acidulado |
Acidulado |
0,6-0,8 |
|
Bagas ovais cor de laranja |
Untuoso |
Perfumado |
0,6-0,8 |
|
Bagas redondas (bolbos) amarelas |
Doce |
Acidulado |
0,3-0,4 |
|
Bagas redondas (bolbos) cor de laranja |
Untuoso e acidulado |
Acidulado |
0,3-0,4 |
As bagas do espinheiro-marítimo de Uvs reúnem sabores frutados, acidulados e ligeiramente doces.
Todas as suas partes (sementes, polpa e casca) são particularmente ricas em matéria gorda e apresentam um elevado teor de caroteno, vitamina B1 e vitamina C, como indicado no quadro infra.
Quadro 2.
Componentes nutricionais da polpa das bagas (peso fresco):
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N.o |
Componentes nutricionais |
Escala |
Quantidade mínima de «Увс чацаргана/Uvs chatsargana» |
|
1 |
Matéria gorda |
% |
2,50 |
|
2 |
Proteínas |
% |
1,4 |
|
3 |
Vitamina C |
mg/kg |
128 |
|
4 |
Vitamina B1 |
mg/kg |
0,84 |
|
5 |
Hidratos de carbono |
% |
8,9 |
|
6 |
Acidez |
% |
0,75 |
|
7 |
Humidade |
% |
78,13 |
|
8 |
Caroteno |
mg/100 g |
2,32 |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Fases específicas da produção que devem decorrer na área geográfica delimitada
Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica identificada: da plantação à colheita.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
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3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Os produtos embalados devem ostentar as seguintes informações: matérias-primas, nome do produto, nome e endereço do fabricante, número de série, quantidade e lote do produto, data de produção, período de armazenamento e fim do período de armazenamento, condições de armazenamento e dados nutricionais.
As embalagens e os recipientes utilizados devem ostentar a denominação «УВС ЧАЦАРГАНА» e os seguintes logótipos (em inglês e em mongol):
|
|
|
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica de produção de «Увс чацаргана/Uvs chatsargana» é constituída por 10 divisões administrativas (soums) da província de Uvs, situadas no noroeste da Mongólia: Davst, Sagil, Turgen, Ulaangom, Tarialan, Naranbulag, Malchin, Zuungovi, Khyargas e Tes. Situam-se, em média, a 50 km da bacia do lago Uvs Nuur.
5. Relação com a área geográfica
Existe uma forte relação causal entre a qualidade das bagas do «Увс чацаргана/Uvs chatsargana» e a sua origem geográfica.
A área geográfica situa-se na província de Uvs e está rodeada pela cordilheira do Altai, cuja altitude atinge 4000 metros. No centro da área geográfica, encontra-se uma vasta planície que inclui o Uvs Nuur, um lago salgado, que é o último vestígio de um mar. Tal como o mar Morto, o Uvs Nuur é desprovido de peixes e de qualquer tipo de forma de vida, mas apresenta grandes formações salinas nas margens.
Os solos da bacia do Uvs Nuur têm uma composição específica, com uma proporção extremamente elevada de CaO, MgO e K2O permutáveis.
A pluviosidade na bacia do Uvs Nuur é baixa, resultando num elevado teor de cálcio na água e no solo. Com efeito, estima-se a precipitação média em 161,5 mm anuais, registando-se, em média, sete meses secos por ano. A baixa pluviosidade conserva o cálcio nos solos, uma vez que não é arrastado pelas chuvas. Contrariamente ao que sucede com a pluviosidade, o número de horas de sol é muito elevado.
No inverno, a neve cobre as montanhas meridionais e ocidentais; devido às grandes altitudes, só volta a derreter, gradualmente, na primavera e no verão. Em consequência, a neve derretida é transportada, por uma miríade de ribeiros e rios, para as zonas de cultivo, enchendo igualmente bacias de água subterrâneas. À medida que a neve vai derretendo, as áreas de cultivo recebem um influxo de água relativamente constante, que favorece a produtividade e a qualidade das bagas do «Увс чацаргана/Uvs chatsargana».
O espinheiro-marítimo de Uvs desenvolve-se num ambiente natural extremamente rigoroso, com temperaturas que oscilam entre +36 °C, no verão, e -49,6 °C, no inverno. Para resistir e se proteger contra estas amplitudes térmicas excecionais, desenvolve um maior de teor de óleo, bem como um teor significativo de caroteno e de outras substâncias. Um estudo constatou que o espinheiro-marítimo de Uvs contém 2,5 vezes mais ácido palmítico do que os espinheiros-marítimos de outras regiões da Mongólia.
As plantações de «Увс чацаргана/Uvs chatsargana» protegem o ambiente da região, evitando a deslocação de areias e a desertificação.
As particularidades do solo da bacia do Uvs Nuur, nomeadamente o seu teor de cálcio e de outras substâncias, bem como as condições climáticas particularmente difíceis, afetam a agricultura nas imediações do lago e têm também impacto na qualidade do «Увс чацаргана/Uvs chatsargana». Com efeito, o rendimento das bagas é superior ao observado noutras províncias da Mongólia (nomeadamente as de Tuv e Selenge). Todas as partes das bagas utilizadas na produção de óleo (sementes, polpa e casca) apresentam, além disso, um teor de óleo particularmente elevado, muitas vitaminas (como as vitaminas C, B1 e B6) e caroteno. Graças às numerosas horas de sol, as bagas desenvolvem ainda um aroma rico.
Noutros tempos, as bagas do espinheiro-marítimo eram silvestres. A vida nómada tradicional da população mongol deu origem, historicamente, a uma alimentação especial que consistia, sobretudo, em produtos lácteos e carne. Consequentemente, muitos mongóis sofriam de carências nutricionais, em especial vitamínicas. Verificou-se que, na parte ocidental da Mongólia, na região de Uvs, onde o espinheiro-marítimo era endémico e onde as suas bagas eram consumidas, a população estava em melhor forma física do que noutras regiões. Este é um dos motivos pelos quais se deu início à investigação sobre o espinheiro-marítimo, nos anos 60, e se plantaram diversas variedades selecionadas em algumas partes da província de Uvs.
Graças às suas qualidades e nutrientes específicos, as bagas do «Увс чацаргана/Uvs chatsargana» gozam de grande reputação, tanto a nível nacional como internacional.
As suas características específicas são reconhecidas, não só pelos consumidores locais como também internacionalmente, sobretudo no Japão e na Coreia, onde estas bagas são utilizadas como matéria-prima de sumos e cosméticos biológicos [fonte: «Linking people, places and products» («Ligar pessoas, lugares e produtos») Ts. Enkh-Amgalan, 2009].
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
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1.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/40 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2021/C 398/19)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
Documento Único
«Carne Ramo Grande»
N.o UE: PDO-PT-02640 – 13 de outubro de 2020
DOP (X) IGP ( )
1. Nome(s)
«Carne Ramo Grande»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Portugal
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.1. Carne (e miudezas) frescas
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
Carne fresca, refrigerada e congelada proveniente de bovinos da raça ramo-grande, inscritos no Livro Genealógico da Raça Bovina ramo-grande, nascidos, criados e abatidos na área geográfica delimitada em conformidade com o presente caderno de especificações.
A «Carne Ramo Grande» pode apresentar-se comercialmente em carcaças, meias-carcaças ou quartos de carcaça, ou então em peças de talho inteiras ou fatiadas. Para além das formas de apresentação tradicionais – carcaça, peças inteiras ou peças fatiadas embaladas, a «Carne Ramo Grande» pode apresentar-se comercialmente sob a forma de carne picada embalada.
Carne de cor vermelha-viva (que tende a tornar-se mais intensa em contacto com o ar e com a idade do animal), de consistência firme decorrente da presença de tecido conjuntivo interfascicular em proporção variável e com o cheiro aromático intrínseco da espécie. Gordura bem distribuída, ao nível da distribuição subcutânea, intracavitária, perimuscular e intramuscular. Gordura de cor branca-nacarada, de consistência firme após o arrefecimento da carcaça. Não deixa untuosidade ao tato.
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— |
Vitelão – carne proveniente de carcaças de bovinos de idade igual ou superior a 8 meses, mas inferior a 12 meses, classificada com a categoria Z e com peso mínimo de carcaça de 110 kg. |
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— |
Novilho/a – carne proveniente de carcaças de bovinos de idade igual ou superior a 12 meses, e inferior a 24 meses para machos inteiros (categoria A) e igual ou superior a 12 meses para fêmeas (categoria E) e com peso mínimo de carcaça de 130 kg para a categoria A e de 120 kg para a categoria E. |
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— |
Macho inteiro (Touro) – carne proveniente de carcaças de bovinos machos inteiros de idade igual ou superior a 24 meses (categoria B) e com peso mínimo de carcaça de 200 kg. |
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— |
Castrado – carne proveniente de carcaças de bovinos machos castrados de idade igual ou superior a 12 meses (categoria C) e com peso mínimo de carcaça de 130 kg. |
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— |
Vaca – carne proveniente de carcaças de fêmeas já paridas, classificadas com a categoria D e com peso mínimo de carcaça de 200 kg. |
A carne é tenra, suculenta e saborosa. O Vitelão e o Novilho/a são carnes mais tenras, contudo as restantes classes etárias são igualmente suculentas e saborosas.
Admitem-se carcaças classificadas nas classes a seguir identificadas.
|
— |
Conformação: |
Novilho/a; Macho inteiro (Touro); Castrado – Admitem-se as classes S, E, U, R e O.
Outras classes etárias – Devido às características morfológicas e funcionais específicas da raça ramo-grande e ao maneio praticado, designadamente em termos de sexo, idade e peso ao abate, justifica-se a admissão, para além das classes já mencionadas, das carcaças de classe P.
|
— |
Classe de gordura: |
As carcaças com classe de gordura 1 não são admitidas.
3.3. Alimentos dos animais (unicamente no caso dos produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente no caso dos produtos transformados)
A alimentação dos animais é efetuada de acordo com os moldes tradicionais de criação. A base da alimentação são as pastagens, naturais ou melhoradas, utilizadas por pastoreio direto, constituídas por consociações de gramíneas e leguminosas, como o Lolium perene (azevém perene), o Lolium multiflorum (erva castelhana), o Trifolium repens (trevo branco), o Trifolium pratense (trevo violeta) e o Dactylis glomerata (azevém bolota), disponíveis ao longo de todo o ano, graças às condições edafoclimáticas favoráveis dos Açores.
Os vitelos são alimentados com leite materno no mínimo até aos três meses de vida. O desmame ocorre aos 6-7 meses de vida e até essa altura os vitelos acompanham as mães nas deslocações às pastagens, pelo que se alimentam também de pastagens e forragens.
Os bovinos adultos alimentam-se de erva fresca sendo suplementados com silagem de erva, feno, milho verde ou silagem de milho ou outros alimentos da exploração (p. ex., milho em grão, brácteas secas do milho, rama de batata-doce, incensos) ou oriundos de outras explorações do Arquipélago dos Açores.
Quando as necessidades nutricionais dos bovinos não são completamente satisfeitas pelas pastagens, tipicamente em parcelas de pequena dimensão e dispersas, nomeadamente nos períodos de acabamento ou em situações de carência alimentar devido a condições climatéricas adversas, podem ser administrados alimentos compostos energéticos e proteicos. Os alimentos adicionados que não tenham origem no Arquipélago dos Açores não poderão nunca ultrapassar 50 % da matéria seca da dieta numa base anual do total da alimentação dos animais.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Nascimento, criação e abate.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere
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3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Qualquer que seja a forma de apresentação, a «Carne Ramo Grande» deve ter aposta uma das seguintes menções: «Carne Ramo Grande – Denominação de Origem Protegida» ou «Carne Ramo Grande DOP».
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica da «Carne Ramo Grande» é o Arquipélago dos Açores, constituído por nove Ilhas: Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.
5. Relação com a área geográfica
O Arquipélago dos Açores caracteriza-se por ter um clima temperado marítimo, isto é, com temperaturas amenas e de baixas amplitudes térmicas, humidade relativa e níveis de pluviosidade elevados e solos vulcânicos com textura franca, franco-arenosa e franco-argilosa, ricos em matéria orgânica e em potássio.
Este binómio clima-solos, proporciona naturalmente condições excecionais à produção de erva, permitindo assim, a criação dos animais em pastagem ao longo dos 365 dias do ano.
Este sistema de produção depende essencialmente do pastoreio e da produção de forragens, sendo os produtos obtidos através de métodos ambientalmente sustentáveis, com baixa incorporação de fatores externos à exploração agrícola de origem.
As condições edafoclimáticas dos Açores favorecem a produção de pastagens ao longo de todo o ano, apesar das flutuações decorrentes das oscilações de temperatura e pluviosidade, que fazem com que o pico de produção de erva ocorra na primavera/verão. A biodiversidade das pastagens é elevada e permite assegurar a maior parte das necessidades nutricionais dos bovinos ramo-grande ao longo do ano. Desde o seu início que a produção dos bovinos nos Açores é baseada no aproveitamento de recursos naturais, com forte ligação ao meio natural e sustentável. As características genéticas da raça autóctone ramo-grande foram condicionadas pelas condições naturais do Arquipélago e pelo uso que tradicionalmente era dado aos animais desta raça. Desde o início que estes animais são explorados por três razões: trabalho, carne e leite. Os produtores utilizavam os machos ramo-grande para cobrirem as fêmeas durante uma ou duas épocas de cobrição e depois castravam-nos e ensinavam-nos a lavrar os terrenos e a transportar cargas. Satisfaziam as necessidades dos produtores para estas funções e cumulativamente proporcionavam a carne e o leite essenciais à sua alimentação. A criação destes bovinos em condições de agricultura de subsistência proporcionou uma grande proximidade entre os produtores e os seus animais, assegurando as condições de bem-estar animal decorrentes do sistema extensivo a que os bovinos estão sujeitos e da mestria específica dos produtores respeitante quer à alimentação quer ao maneio/condução do gado que contribuem para distinguir a qualidade dos produtos obtidos. Atendendo à sua primordial função (trabalho) sempre existiu um grande contacto do homem com estes animais, já que tinham de ser ensinados a trabalhar, demonstrando grande facilidade em aprender, apresentando uma grande docilidade sobretudo para com os seus proprietários, que, por sua vez, tinham todos os cuidados em garantir a sua alimentação de acordo com o esforço despendido e em resguardá-los do frio ou de outras condições climáticas adversas. Na maioria das vezes eram abrigados nas «atafonas», nos «palheiros» ou mesmo nas «lojas» das próprias habitações às quais forneciam calor nos meses mais frios do ano. Esta relação de grande proximidade com o homem, chegava em muitas situações a ter uma componente sentimental que foi sendo transmitida de geração em geração. Atualmente, existem manifestações culturais (desfiles, concursos, cortejos etnográficos, muitas vezes associados ao culto ao Divino Espírito Santo) que possibilitam um grande intercambio entre os criadores destes bovinos, o que aproxima e envolve as pessoas que apreciam e sentem orgulho na criação destes animais. Convém salientar que, embora o número de bovinos por exploração seja, em média, baixo, o persistir da sua existência demonstra a forte ligação afetiva com estes animais.
As características da «Carne Ramo Grande», nomeadamente em termos de sabor, tenrura e suculência, são consequência da criação dos animais em sistema de pastoreio ao longo de todo o ano, em virtude das condições edafoclimáticas dos Açores assim o permitirem, associadas ao maneio peculiar conferido pelo produtor e à docilidade própria destes animais.
Como é uma carne proveniente de um sistema de pastoreio, no qual os animais andam livremente nas pastagens e fazem mudanças entre as diversas parcelas, tende a ter uma cor mais intensa. A cor da «Carne Ramo Grande» varia de acordo com a classe etária do animal, sendo de um vermelho mais claro nos animais mais jovens e de um vermelho mais vivo à medida que envelhecem. A coloração da gordura também varia consoante a idade do animal, sendo de cor branca nos animais mais jovens e tornando-se mais amarelada nos machos castrados e bovinos adultos (touros e vacas).
O clima bastante favorável à criação de bovinos e o solo de fácil exploração, fértil e com boas pastagens, permitiram uma boa adaptação, desenvolvimento e evolução do gado bovino, cuja origem remonta à descoberta e povoamento das ilhas do Arquipélago dos Açores, e que adquiriu ao longo dos anos as características genéticas próprias da raça ramo-grande.
Os criadores da raça ramo-grande são os guardiães de um património genético inigualável, que, ao longo de várias gerações e em condições por vezes difíceis, insistiram em manter como legado dos seus antepassados, procurando preservar a herança que haviam recebido. O gado bovino foi sempre considerado parte da sua família alargada. Nas festas tradicionais do Arquipélago dos Açores nas várias ilhas, nomeadamente as do Espírito Santo, a carne destes bovinos sempre foi a preferida para confecionar os pratos típicos desta época festiva que implicam mestria e receitas próprias de cada ilha e, dentro destas, de cada localidade, que foram passando de geração em geração, conferindo sabores e aromas específicos e inerentes à carne desta raça.
Estes bovinos têm ainda hoje grande importância no Arquipélago dos Açores, quer pela sua utilização no labor tradicional da terra, quer nos cortejos etnográficos e, claro, à mesa dos açorianos e de quem os visita.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://tradicional.dgadr.gov.pt/images/prod_imagens/carne/docs/CE_Carne_Ramo_Grande_DOP.pdf