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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 395 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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PARLAMENTO EUROPEU
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 7 de outubro de 2020 |
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2021/C 395/01 |
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2021/C 395/02 |
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Quinta-feira, 8 de outubro de 2020 |
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2021/C 395/03 |
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2021/C 395/04 |
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2021/C 395/05 |
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2021/C 395/06 |
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2021/C 395/07 |
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2021/C 395/08 |
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2021/C 395/09 |
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2021/C 395/10 |
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2021/C 395/11 |
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2021/C 395/12 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 7 de outubro de 2020 |
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2021/C 395/13 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Segunda-feira, 5 de outubro de 2020 |
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2021/C 395/14 |
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2021/C 395/15 |
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Terça-feira, 6 de outubro de 2020 |
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2021/C 395/16 |
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2021/C 395/17 |
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2021/C 395/18 |
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2021/C 395/19 |
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2021/C 395/20 |
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Quarta-feira, 7 de outubro de 2020 |
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2021/C 395/21 |
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Quinta-feira, 8 de outubro de 2020 |
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2021/C 395/22 |
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2021/C 395/23 |
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2021/C 395/24 |
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2021/C 395/25 |
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2021/C 395/26 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2020-2021
Sessões de 5 a 8 de outubro de 2020
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 7 de outubro de 2020
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/2 |
P9_TA(2020)0251
Criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (2020/2072(INI))
(2021/C 395/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 4.o, n.o 3, e os artigos 5.o, 6.o, 7.o e 11.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à proteção e à promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.o, 258.o, 259.o, 260.o, 263.o e 265.o, |
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Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, |
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Tendo em conta os critérios de Copenhaga e o conjunto de regras da União que um país candidato tem de respeitar caso deseje aderir à União (o acervo), |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as recomendações e os relatórios constantes do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 8 de março de 1999, |
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Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Alto-Comissário para as Minorias Nacionais, do Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros organismos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, e as convenções, recomendações, resoluções e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor sobre a luta contra a discriminação, a diversidade e a inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, |
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Tendo em conta o acordo que institui o Grupo de Estados contra a Corrupção, |
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Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 106.a reunião plenária, em 18 de março de 2016, |
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Tendo em conta o manual do Conselho da Europa para os Estados-Membros intitulado «Respeitar a Democracia, o Estado de direito e os Direitos Humanos no contexto da crise sanitária relacionada com a COVID-19», de 7 de abril de 2020, |
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Tendo em conta o relatório anual de 2020 das organizações parceiras da plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2019, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União — Plano de Ação» (COM(2019)0343), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2020, que contém o Programa de Trabalho da Comissão para 2020 (COM(2020)0037) e a Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão, de 27 de maio de 2020 (COM(2020)0440), |
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Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de junho de 2019, intitulado «Prosseguir o reforço do Estado de direito na União — Ponto da situação e eventuais medidas futuras», que propôs a criação de um fórum anual sobre direitos fundamentais e o Estado de direito, |
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Tendo em conta o relatório do Grupo do Comité Económico e Social Europeu para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito, de junho de 2020, intitulado «National developments from a civil society perspective, 2018-2019» [Desenvolvimentos nacionais do ponto de vista da sociedade civil, 2018-2019], |
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Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU» [Os desafios que se colocam às organizações da sociedade civil que operam no domínio dos direitos humanos na UE], publicado em 17 de janeiro de 2018, assim como os seus outros relatórios e dados, |
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Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género intitulado «Pequim +25 — Quinta análise da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim pelos Estados-Membros da UE», publicado em 5 de março de 2020, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre a garantia da observância do Estado de direito, adotadas em 16 de dezembro de 2014, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional (2), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Direitos e Valores (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (5), |
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Tendo em conta a sua resolução de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de março de 2019, sobre a situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre discriminação pública e discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2018 e a política da União nesta matéria (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (11), |
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Tendo em conta as recomendações comuns das organizações da sociedade civil, intituladas «From blueprint to footprint: Safeguarding media freedom and pluralism through the European Rule of Law Mechanism» [Do plano à ação: garantir a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação através do mecanismo europeu para o Estado de direito], de abril de 2020, |
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Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Instituições Nacionais para os Direitos Humanos, intitulado «O Estado de direito na União Europeia», de 11 de maio de 2020, |
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Tendo em conta o contributo do Grupo de Trabalho da Rede Direitos Humanos e Democracia sobre a política interna da UE em matéria de direitos humanos enviado à Comissão Europeia, em 4 de maio de 2020, no âmbito da consulta das partes interessadas sobre o relatório sobre o Estado de direito, |
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Tendo em conta a avaliação sobre o valor acrescentado europeu, que acompanha o relatório de iniciativa legislativa sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, de outubro de 2016, |
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Tendo em conta a avaliação preliminar do Parlamento sobre o valor acrescentado europeu de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, de abril de 2020, |
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Tendo em conta os artigos 46.o, 54.o e 148.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0170/2020), |
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A. |
Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE); que esses valores são comuns aos Estados-Membros e são valores que todos os Estados-Membros subscreveram livremente; que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais constituem valores que se reforçam mutuamente; |
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B. |
Considerando que a União codificou nos seus critérios de adesão que a adesão à União exige que o país candidato disponha de instituições estáveis, garantes da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e do respeito e da proteção das minorias; salienta, no entanto, que a União carece de instrumentos eficazes para fazer cumprir esses critérios após a integração do país na União; |
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C. |
Considerando que, na última década, se assistiu a ataques cada vez mais arrojados contra os valores da União em vários Estados-Membros; que, desde 2011, o Parlamento tem vindo a abordar repetidamente esses desenvolvimentos preocupantes nas suas resoluções, incluindo a ativação do processo previsto no artigo 7.o do TUE em 2018; que o Parlamento tem vindo a apelar, desde 2016, a um controlo global e preventivo neste domínio, acompanhado de uma abordagem baseada em dados concretos, através de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; |
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D. |
Considerando que os direitos dos grupos vulneráveis, tais como as mulheres, as pessoas com deficiência, os ciganos, as pessoas LGBTI e os idosos continuam a não ser plenamente respeitados em alguns Estados-Membros e que estes grupos não se encontram totalmente protegidos contra o ódio e a discriminação, em violação dos valores da União, previstos no artigo 2.o do TUE, e do direito à não discriminação, estabelecido no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta); que as medidas de emergência tomadas em resposta à pandemia de COVID-19 exerceram uma pressão ainda maior sobre os direitos fundamentais e os escrutínios e equilíbrios democráticos; |
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E. |
Considerando que aproximadamente 10 % dos cidadãos da União pertencem a uma minoria nacional; que o respeito dos direitos das minorias é parte integrante dos valores da União, conforme estabelecido no artigo 2.o do TUE; que as minorias contribuem para a diversidade cultural e linguística da União; que não existe atualmente um quadro jurídico da União para garantir e monitorizar os direitos das minorias; |
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F. |
Considerando que a violação dos valores referidos no artigo 2.o do TUE, sem uma resposta e consequências adequadas a nível da União, enfraquece a coesão do projeto europeu, os direitos de todos os cidadãos da União e a confiança mútua entre os Estados-Membros; |
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G. |
Considerando que a corrupção constitui uma grave ameaça para a democracia, o Estado de direito e o tratamento justo de todos os cidadãos; |
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H. |
Considerando que o jornalismo independente e o acesso à informação pluralista constituem dois dos principais pilares da democracia; que a preocupante situação da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na União não foi abordada de forma suficientemente vigorosa; que a sociedade civil é essencial para que qualquer democracia possa prosperar; que o espaço cada vez mais reduzido da sociedade civil contribui para violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; que as instituições da União devem manter um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e a sociedade civil a todos os níveis; |
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I. |
Considerando que a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas judiciais nacionais são fundamentais para a eficácia da justiça; que a existência de apoio judiciário e o nível das custas judiciais podem ter um impacto importante no acesso à justiça; que a Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados; que, segundo a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Carta só é aplicada pelas autoridades judiciárias dos Estados-Membros no quadro da aplicação de atos jurídicos da União; que, para promover uma cultura jurídica, judicial e de Estado de direito comum, é todavia importante que os direitos consagrados na Carta sejam sempre tidos em conta; |
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J. |
Considerando que a Comissão publicou o seu relatório anual sobre o Estado de direito, em 30 de setembro de 2020 (COM(2020)0580), que será seguido da nova estratégia para a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais e do plano de ação para a democracia europeia; |
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K. |
Considerando que um regulamento relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez adotado, se tornaria um instrumento indispensável no sentido de salvaguardar o Estado de direito na União; |
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L. |
Considerando que qualquer mecanismo de acompanhamento deve envolver, de forma estreita, as partes interessadas ativas na proteção e promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, incluindo a sociedade civil, o Conselho da Europa e os organismos das Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as instituições nacionais para os direitos humanos, as autoridades pertinentes e as associações profissionais que apoiam os sistemas judiciais na administração independente da justiça; que, por conseguinte, é necessário um financiamento da União adequado para a sociedade civil, nomeadamente através do programa «Justiça» e do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores; |
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M. |
Considerando que é necessário reforçar e racionalizar os mecanismos existentes e desenvolver um mecanismo eficaz para garantir que os princípios e valores consagrados nos Tratados sejam respeitados em toda a União; |
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N. |
Considerando que o Parlamento, a Comissão e o Conselho (as «três instituições») partilham a responsabilidade política de defender os valores da União, dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelos Tratados; que um acordo interinstitucional baseado no artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) asseguraria as disposições necessárias para facilitar a cooperação entre as três instituições a este respeito; que, nos termos do artigo 295.o do TFUE, qualquer uma das três instituições pode propor tal acordo; |
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1. |
Salienta a necessidade urgente de a União desenvolver uma agenda sólida, abrangente e positiva para proteger e reforçar eficazmente a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais de todos os seus cidadãos; insiste em que a União deve continuar a ser uma acérrima defensora da liberdade e da justiça na Europa e no mundo; |
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2. |
Alerta para o facto de a União enfrentar uma crise crescente sem precedentes em relação aos seus valores fundadores, que ameaça a sua sobrevivência a longo prazo enquanto projeto democrático de paz; manifesta a sua profunda preocupação com o aumento e a consolidação de tendências autocráticas e não liberais, agravadas pela pandemia de COVID-19 e pela recessão económica, e com a corrupção, a desinformação e a captura do Estado, em vários Estados-Membros; sublinha os perigos desta tendência para a coesão da ordem jurídica da União, a proteção dos direitos fundamentais de todos os seus cidadãos, o funcionamento do mercado único, a eficácia das políticas comuns e a credibilidade internacional; |
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3. |
Recorda que a União continua estruturalmente mal equipada para fazer frente às violações e aos retrocessos da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito nos Estados-Membros; lamenta a incapacidade do Conselho de realizar progressos significativos para fazer respeitar os valores da União no âmbito dos processos em curso ao abrigo do artigo 7.o do TUE; observa que a não aplicação eficaz do artigo 7.o do TUE pelo Conselho permite, de facto, divergências constantes em relação aos valores previstos no artigo 2.o do TUE; observa com preocupação a natureza desordenada do conjunto de instrumentos da União neste domínio e insta à sua racionalização e devida aplicação; |
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4. |
Congratula-se com o trabalho desenvolvido pela Comissão no âmbito da elaboração do seu relatório anual sobre o Estado de direito; congratula-se com o facto de a corrupção e a liberdade de imprensa fazerem parte da avaliação anual; observa, porém, que o relatório não abrange os domínios da democracia e dos direitos fundamentais; lamenta particularmente que a liberdade de associação e a redução do espaço para a sociedade civil não façam parte da avaliação anual; sublinha com preocupação que os grupos vulneráveis, incluindo mulheres, pessoas com deficiência, ciganos, pessoas LGBTI e idosos, continuam a não ver os seus direitos plenamente respeitados em alguns Estados-Membros e não estão totalmente protegidos contra o ódio e a discriminação, em violação dos valores da União, previstos no artigo 2.o do TUE; recorda que o Parlamento apelou repetidamente à criação de um mecanismo de acompanhamento que abrangesse todo o âmbito de aplicação do artigo 2.o do TUE; reitera a necessidade de um mecanismo de acompanhamento objetivo e baseado em dados concretos, consagrado num ato jurídico que vincule as três instituições a um processo transparente e regularizado, com responsabilidades claramente definidas, para que a proteção e a promoção da totalidade dos valores da União se tornem elementos permanentes e visíveis na agenda da União; |
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5. |
Propõe a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (a seguir designado «mecanismo»), com base na proposta do Parlamento de 2016 e no relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito, que será regido por um acordo interinstitucional entre as três instituições, consistindo num ciclo anual de acompanhamento dos valores da União, que abranja todos os aspetos do artigo 2.o do TUE e seja aplicado de forma equitativa, objetiva e justa a todos os Estados-Membros, sem prejuízo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; |
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6. |
Sublinha que o ciclo anual de acompanhamento deve conter recomendações específicas por país claras, com prazos e objetivos de execução, que devem ser monitorizados em relatórios anuais ou urgentes subsequentes; salienta que a não aplicação das recomendações devem estar ligadas a medidas concretas da União, nomeadamente os procedimentos ao abrigo do artigo 7.o do TUE, os processos por infração e a condicionalidade orçamental, uma vez em vigor; destaca que as recomendações não devem visar apenas a correção de violações, mas promover igualmente as políticas que permitem aos cidadãos beneficiar dos direitos e valores da União; |
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7. |
Salienta que o mecanismo deve consolidar e substituir os instrumentos existentes de forma a evitar duplicações, em particular o relatório anual sobre o Estado de direito da Comissão, o quadro do Estado de direito da Comissão, o relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Carta, o diálogo sobre o Estado de direito do Conselho e o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), reforçando simultaneamente a complementaridade e a coerência com outros instrumentos disponíveis, nomeadamente os processos nos termos do artigo 7.o do TUE, os processos por infração e a condicionalidade orçamental, uma vez em vigor; entende que as três instituições devem utilizar as conclusões do ciclo anual de acompanhamento na sua avaliação, com vista a acionar o artigo 7.o do TUE e a condicionalidade orçamental, uma vez em vigor; sublinha que os papeis e as prerrogativas de cada uma das três instituições devem ser respeitados; |
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8. |
Sublinha que a independência judicial é parte integrante do processo de decisão judicial e um requisito resultante do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 19.o do TUE; manifesta a sua preocupação pelo facto de os recentes ataques contra o Estado de direito consistirem principalmente em tentativas para pôr em causa a independência judicial e salienta que cada tribunal nacional é também um tribunal europeu; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos ao seu dispor contra qualquer tentativa dos governos dos Estados-Membros de pôr em risco a independência dos tribunais nacionais e a informar o Parlamento de tal situação em tempo útil; |
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9. |
Recorda que a adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais constitui uma obrigação jurídica prevista no artigo 6.o, n.o 2, do TUE; reitera a necessidade de concluir o processo com celeridade para garantir um quadro uniforme para a proteção dos direitos humanos a nível europeu e para reforçar ulteriormente a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais na União; insta, por conseguinte, a Comissão a intensificar os esforços no sentido da plena aplicação dos Tratados e para concluir o processo de adesão sem demora injustificada; |
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10. |
Recorda o papel indispensável a ser desempenhado pela sociedade civil, pelas instituições nacionais para os direitos humanos, pelos organismos em prol da igualdade e por outros intervenientes relevantes em todas as fases do ciclo anual de acompanhamento, apresentando contributos e facilitando a aplicação e a monitorização; sublinha a necessidade de proporcionar proteção aos defensores dos direitos humanos e aos intervenientes na denúncia, tanto a nível nacional como a nível da União, incluindo contra os abusos das ações judiciais, sempre que necessário, em conjunto com um financiamento adequado a todos os níveis; solicita, a este respeito, a criação de um estatuto para as associações transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos europeias, após uma avaliação de impacto exaustiva; salienta o contributo dos denunciantes para a salvaguarda do Estado de direito e a luta contra a corrupção; insta a Comissão a acompanhar atentamente a transposição e a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União (12); salienta que o estatuto de acreditação das instituições nacionais para os direitos humanos e o espaço para a sociedade civil podem também servir de indicadores para efeitos de avaliação; incentiva os parlamentos nacionais a organizarem debates públicos e a adotarem posições sobre os resultados do ciclo de acompanhamento; realça que a formação dos profissionais da justiça é essencial para a correta execução e aplicação do direito da União e, por conseguinte, para o reforço de uma cultura jurídica comum em toda a União; considera que a futura estratégia europeia de formação judiciária deve colocar uma maior ênfase na promoção do Estado de direito e da independência judicial e incluir formação em matéria de competências e questões não jurídicas, para que os juízes estejam mais bem preparados para resistir a pressões indevidas; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a promover e a facilitar o diálogo entre os tribunais e os profissionais da justiça, fomentando o intercâmbio regular de informações e de boas práticas, a fim de reforçar e desenvolver um espaço de justiça da União baseado na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais; realça a necessidade de assegurar o financiamento adequado do programa setorial «Justiça» e do programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» no próximo Quadro Financeiro Plurianual, uma vez que esses programas visam proteger e promover os valores da União e desenvolver um espaço de justiça da União baseado no Estado de direito, assim como de apoiar a sociedade civil; |
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11. |
Chama a atenção para a complementaridade que deve existir entre o Painel de Avaliação da Justiça na UE, que permite uma comparação entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros e o Mecanismo; observa que, segundo o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020, existem ainda diferenças significativas entre os Estados-Membros no que se refere ao número de processos pendentes e que a acumulação de processos em atraso aumentou em alguns Estados-Membros, que nem todos os Estados-Membros oferecem formação sobre competências TIC destinadas a adaptar à digitalização e a facilitar o acesso à justiça, que a assistência jurídica se tornou menos acessível em alguns Estados-Membros ao longo dos anos e que a igualdade de género ainda não é garantida nos sistemas judiciais da maior parte dos Estados-Membros; |
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12. |
Reafirma o papel do Parlamento, nos termos do artigo 7.o do TUE, no que se refere ao controlo do respeito pelos valores da União; reitera o apelo para que o Parlamento apresente a sua proposta fundamentada ao Conselho e esteja presente nas audições ao abrigo do artigo 7.o, quando for o Parlamento a dar início ao processo, no respeito das prerrogativas de cada instituição e da cooperação leal; exorta o Conselho a manter o Parlamento regularmente informado e estreitamente envolvido e a trabalhar de forma transparente; entende que o mecanismo, assente num acordo interinstitucional, permitirá criar o quadro necessário para uma melhor coordenação; |
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13. |
Considera que, a longo prazo, o reforço da capacidade da União para promover e defender o seu núcleo constitucional poderá exigir que se proceda a uma alteração dos Tratados; aguarda com expectativa a reflexão e as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa a este respeito; salienta que a eficácia do processo previsto no artigo 7.o do TUE deve ser reforçada através da revisão da maioria necessária para uma ação e do reforço do mecanismo de sanções; convida a Conferência sobre o Futuro da Europa a ponderar o reforço do papel do Tribunal de Justiça da União Europeia na proteção dos valores fundadores da União; apela à revisão do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais (13), na sequência de uma avaliação de impacto exaustiva, a fim de reforçar e alargar o seu mandato de modo a abranger todos os valores referidos no artigo 2.o do TUE; |
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14. |
Está firmemente convicto de que abordar a crise de valores da União, nomeadamente através do mecanismo proposto, é uma condição prévia para restabelecer a confiança mútua entre os Estados-Membros, permitindo, assim, à União no seu conjunto manter e aprofundar todas as políticas comuns; |
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15. |
Lamenta que o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 21 de julho de 2020, tenha enfraquecido o mecanismo de condicionalidade orçamental proposto pela Comissão; reitera o seu apelo no sentido de assegurar que as violações sistémicas dos valores referidas no artigo 2.o do TUE sejam incompatíveis com o financiamento da União; sublinha a necessidade de aplicar a regra da maioria qualificada invertida com vista à proteção do orçamento da União, sem a qual a eficácia do novo mecanismo de condicionalidade orçamental fica ameaçada; exige que a aplicação da condicionalidade orçamental seja acompanhada de medidas destinadas a atenuar qualquer impacto potencial sobre os beneficiários individuais de financiamento da União, nomeadamente as organizações da sociedade civil; sublinha que o mecanismo de condicionalidade orçamental não pode ser substituído apenas pelo ciclo anual de acompanhamento proposto; insta o Conselho Europeu a cumprir a sua promessa feita na Declaração de Sibiu, em 9 de maio de 2019, de proteger a democracia e o Estado de direito; |
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16. |
Insta a Comissão e o Conselho a encetarem, sem demora, negociações com o Parlamento sobre o acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.o do TFUE; considera que a proposta constante do anexo constitui uma base adequada para essas negociações; |
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17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta que figura em anexo à Comissão e ao Conselho. |
(1) JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
(2) JO C 390 de 18.11.2019, p. 117.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0407.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0456.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0328.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0007.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
ANEXO À RESOLUÇÃO:
Proposta relativa a um Acordo Interinstitucional sobre o reforço dos valores da União
O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 295.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias (a seguir designados «valores da União»). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 49.o do TUE, o respeito pelos valores da União e o empenho em promovê-los constituem uma condição fundamental para a adesão à União. Nos termos do artigo 7.o do TUE, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores da União pode resultar na suspensão do direito de voto do representante do governo desse Estado-Membro no Conselho. O respeito pelos valores da União constitui a base para um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. |
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(3) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (a seguir designados «as três instituições») reconhecem a importância do respeito pelos valores da União. O respeito pelos valores da União é necessário para o bom funcionamento da União e para a consecução dos seus objetivos, enunciados no artigo 3.o do TUE. As três instituições estão empenhadas na cooperação mútua e sincera com o objetivo de promover e garantir o respeito pelos valores da União. |
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(4) |
As três instituições reconhecem a necessidade de racionalizar e reforçar a eficácia dos instrumentos concebidos para promover o respeito pelos valores da União. Importa, por conseguinte, criar um mecanismo interinstitucional global e baseado em dados concretos, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a fim de melhorar a coordenação entre as três instituições e consolidar as iniciativas adotadas previamente. Em conformidade com as conclusões do Conselho (Justiça e Assuntos Internos), de 6 e 7 de junho de 2013, esse mecanismo deve funcionar «de uma forma transparente, com base em provas objetivamente compiladas, comparadas e analisadas e com base na igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros». |
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(5) |
As três instituições concordam que é necessário um ciclo anual de acompanhamento dos valores da União, a fim de reforçar a promoção e o respeito dos valores da União. O ciclo anual de acompanhamento deve ser abrangente, objetivo, imparcial, baseado em dados concretos e aplicado de forma equitativa e justa a todos os Estados-Membros. O objetivo principal do ciclo anual de acompanhamento deve ser prevenir as violações e a inobservância dos valores da União e pôr em evidência os desenvolvimentos positivos e o intercâmbio de práticas de excelência, proporcionando simultaneamente uma base comum para outras ações das três instituições. As três instituições decidem igualmente utilizar o presente acordo interinstitucional para integrar os instrumentos e iniciativas existentes relativas à promoção e ao respeito dos valores da União, nomeadamente o relatório anual sobre o Estado de direito da Comissão, o diálogo anual sobre o Estado de direito do Conselho e o quadro do Estado de direito da Comissão, a fim de evitar duplicações e reforçar a eficácia global. |
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(6) |
O ciclo anual de acompanhamento deve consistir numa fase de preparação, na publicação de um relatório anual de acompanhamento sobre a observância dos valores da União, contendo recomendações específicas por país, e numa fase de monitorização, incluindo a aplicação das recomendações. O ciclo anual de acompanhamento deve ser realizado num espírito de transparência e de abertura com a participação dos cidadãos e da sociedade civil e ser protegido da desinformação. |
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(7) |
As três instituições partilham da opinião de que o ciclo anual de acompanhamento deve substituir as Decisões 2006/928/CE (1) e 2006/929/CE (2) da Comissão e cumprir, nomeadamente, os objetivos dessas decisões. O presente acordo interinstitucional aplica-se sem prejuízo do Ato de Adesão de 2005, nomeadamente os artigos 37.o e 38.o. |
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(8) |
O ciclo anual de acompanhamento deve também complementar e ser coerente com outros instrumentos relativos à promoção e ao reforço dos valores da União. As três instituições comprometem-se, em particular, a utilizar as conclusões dos relatórios anuais de acompanhamento para avaliar se existem riscos manifestos de violação grave ou violações graves e persistentes, por parte de um Estado-Membro, dos valores da União no âmbito da aplicação do artigo 7.o do TUE. Do mesmo modo, a Comissão comprometeu-se a utilizar as conclusões do relatório anual de acompanhamento no âmbito da sua avaliação sobre se deve ser acionado um procedimento de infração e sobre a eventual existência de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho (3). As três instituições concordam que os relatórios anuais de acompanhamento devem orientar, de um modo mais geral, as suas ações no que respeita aos valores da União. |
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(9) |
Nos termos do artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o presente acordo interinstitucional apenas estabelece as modalidades para a promoção da cooperação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do TUE, as referidas instituições agem dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. O presente acordo interinstitucional aplica-se sem prejuízo das prerrogativas do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à interpretação autêntica do Direito da União. |
ACORDARAM NO SEGUINTE
I. OBJETIVOS
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1. |
As três instituições concordam em promover e reforçar o respeito pelos valores da União, em conformidade com o artigo 2.o do TUE, através da coordenação e da cooperação. |
II. CICLO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO
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2. |
As três instituições concordam em organizar, em cooperação leal e mútua, um ciclo anual de acompanhamento dos valores da União, abrangendo questões e práticas de excelência em todos os domínios dos valores da União. O ciclo anual de acompanhamento consiste numa fase de preparação, na publicação de um relatório anual de acompanhamento sobre os valores da União (a seguir designado «relatório anual»), contendo recomendações, e numa fase de monitorização. |
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3. |
As três instituições concordam em criar um grupo de trabalho interinstitucional permanente sobre os valores da União (a seguir designado «grupo de trabalho»). O grupo de trabalho facilita a coordenação e a cooperação entre as três instituições no âmbito do ciclo anual de acompanhamento. O grupo de trabalho informa periodicamente o público sobre o seu trabalho. |
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4. |
Um painel de peritos independentes aconselha o grupo de trabalho e as três instituições. Em cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o painel de peritos independentes identifica, de forma imparcial, os principais desenvolvimentos positivos e negativos registados em cada Estado-Membro e contribui para o desenvolvimento de uma metodologia para a elaboração do relatório anual. As três instituições podem consultar o painel em qualquer fase do ciclo anual de acompanhamento. |
Fase de preparação
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5. |
A Comissão organiza anualmente uma consulta específica das partes interessadas com vista a recolher informações para a elaboração do relatório anual. A consulta das partes interessadas tem lugar no primeiro trimestre de cada ano. A consulta deve ser transparente e basear-se numa metodologia clara e rigorosa aprovada pelo grupo de trabalho. A metodologia deve, em qualquer caso, incluir de forma adequada os indicadores de referência, como os que se encontram enumerados nos anexos das Decisões 2006/928/CE e 2006/929/CE da Comissão. |
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6. |
A consulta das partes interessadas constitui uma oportunidade para as organizações da sociedade civil, as instituições nacionais para os direitos humanos e os organismos em prol da igualdade, as associações e redes profissionais, os órgãos do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, as instituições, órgãos e organismos da União, bem como para os Estados-Membros, incluindo as autoridades nacionais pertinentes, contribuírem para o relatório anual. A Comissão inclui as informações fornecidas pelas partes interessadas no relatório anual. A Comissão publica os contributos para a consulta no seu sítio Web antes da publicação do relatório anual. |
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7. |
Aquando da elaboração do relatório anual, a Comissão tem em conta todas as informações de que disponha, com base na metodologia decidida pelo grupo de trabalho. Neste contexto, assumem particular relevância os relatórios e os dados da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e de outros órgãos e organismos da União, do Conselho da Europa, incluindo a Comissão de Veneza e o Grupo de Estados contra a Corrupção, bem como de outras organizações internacionais que elaboram estudos e avaliações pertinentes sobre esta matéria. Sempre que o relatório anual elaborado pela Comissão divergir das conclusões do painel de peritos independentes, o Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à Comissão que explique os motivos ao grupo de trabalho. |
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8. |
Os representantes designados de qualquer uma das três instituições têm a possibilidade, após coordenação no grupo de trabalho, de realizar missões de recolha de informações aos Estados-Membros, a fim de obter informações e esclarecimentos adicionais sobre o estado dos valores da União nos Estados-Membros em causa. A Comissão inclui as conclusões das suas missões no relatório anual. |
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9. |
A Comissão informa regularmente o grupo de trabalho dos progressos realizados durante a fase de preparação. |
Relatório anual e recomendações
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10. |
A Comissão elabora o relatório anual com base nas informações recolhidas durante a fase de preparação. O relatório anual deve abranger tanto os desenvolvimentos positivos como negativos no que se refere à observância dos valores da União nos Estados-Membros. O relatório anual deve ser imparcial, basear-se em dados objetivos e respeitar a igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros. As informações devem ser tão exaustivas quanto a gravidade da situação em causa. O relatório anual deve incluir uma secção sobre os procedimentos de infração relacionados com os valores da União. |
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11. |
O relatório anual contém recomendações específicas para cada Estado-Membro com o objetivo de reforçar a proteção e a promoção dos valores da União. As recomendações devem fixar metas e prazos concretos para a sua aplicação e ter em devida conta quaisquer preocupações expressas em propostas fundamentadas adotadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE. As recomendações devem ter em conta a diversidade dos sistemas políticos e jurídicos dos Estados-Membros. A aplicação das recomendações é avaliada em relatórios anuais subsequentes ou em relatórios urgentes, consoante o caso. |
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12. |
O relatório anual e as recomendações dele constantes são publicados todos os anos em setembro. A data de publicação deve ser coordenada entre as três instituições através do grupo de trabalho. Antes da sua publicação, a Comissão apresenta o projeto de relatório anual ao grupo de trabalho. |
Acompanhamento
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13. |
O Parlamento Europeu e o Conselho devem debater o conteúdo do relatório anual, o mais tardar dois meses após a data da sua publicação. Os debates devem ser divulgados ao público. O Parlamento e o Conselho adotam posições relativas ao relatório anual sob a forma de resoluções e de conclusões. No âmbito do acompanhamento, o Parlamento Europeu e o Conselho avaliam e analisam o nível de aplicação das recomendações precedentes por parte dos Estados-Membros, incluindo a aplicação dos acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia. As três instituições utilizam os seus poderes ao abrigo dos Tratados, a fim de contribuir para um acompanhamento eficaz. As três instituições devem envidar esforços para promover o debate sobre o relatório anual nos Estados-Membros, em particular nos parlamentos nacionais, em tempo útil. |
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14. |
Com base nas conclusões do relatório anual, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, enceta um diálogo com um ou vários Estados-Membros, incluindo as autoridades pertinentes, com o objetivo de facilitar a aplicação das recomendações. A Comissão apresenta regularmente relatórios sobre os progressos do diálogo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão pode, a qualquer momento, inclusive a pedido do Estado-Membro em causa, prestar assistência técnica aos Estados-Membros através de diferentes atividades. O Parlamento Europeu organiza, em cooperação com os parlamentos nacionais, um debate interparlamentar sobre as conclusões do relatório anual. |
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15. |
As três instituições devem tomar em consideração as conclusões do relatório anual ao definir as prioridades de financiamento. Em particular, a Comissão deve incluir um apoio específico para os intervenientes nacionais que contribuem para a proteção e a promoção dos valores da União, como as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social, ao estabelecer programas de trabalho anuais relevantes para o desembolso dos fundos da União em gestão partilhada ou direta. |
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16. |
Sem prejuízo das competências conferidas à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/xxxx e do direito de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão de apresentarem ao Conselho uma proposta fundamentada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do TUE, as três instituições concordam que os relatórios anuais devem orientar as suas ações no que respeita aos valores da União. |
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17. |
O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à Comissão que desenvolva orientações e indicadores adicionais para abordar as questões horizontais pertinentes resultantes do ciclo anual de acompanhamento. |
Relatório urgente
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18. |
Sempre que a situação em um ou vários Estados-Membros acarrete risco iminente de afetar ou afete gravemente os valores da União, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, elaborar um relatório urgente sobre a situação. A Comissão elabora o relatório em consulta com o grupo de trabalho. A Comissão elabora o relatório urgente sem demora e publica-o o mais tardar dois meses após a apresentação do pedido por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho. As conclusões do relatório urgente são incluídas no relatório anual subsequente. O relatório urgente pode formular recomendações específicas para fazer frente à ameaça iminente para os valores da União. |
III. COMPLEMENTARIDADE COM OUTROS INSTRUMENTOS
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19. |
As três instituições reconhecem a natureza complementar do ciclo anual de acompanhamento e de outros mecanismos para a proteção e a promoção dos valores da União, em particular o processo estabelecido no artigo 7.o do TUE, os procedimentos de infração e o Regulamento (UE) 2020/xxxx. As três instituições comprometem-se a ter em conta os objetivos do presente acordo interinstitucional nas políticas da União. |
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20. |
Sempre que o relatório anual identificar deficiências sistémicas no que diz respeito a um ou diversos valores da União, as três instituições comprometem-se a adotar, sem demora, as medidas adequadas, no âmbito das competências que lhes são conferidas pelos Tratados. As três instituições concordam que as conclusões do relatório anual devem servir de base para decidir se deve ser acionado o processo previsto no artigo 7.o do TUE e lançados os procedimentos de infração relacionados com a proteção dos valores da União. As três instituições determinam, nomeadamente, se as políticas da União que exigem um nível elevado de confiança mútua podem ser mantidas em função das deficiências sistémicas identificadas no relatório anual. |
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21. |
O ciclo anual de acompanhamento estabelecido pelo presente acordo substitui o mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção, criado pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, bem como o mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Bulgária relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, criado pela Decisão 2006/929/CE da Comissão, e cumpre, nomeadamente, os objetivos prosseguidos pelas referidas decisões. A Comissão compromete-se, por conseguinte, a revogar oportunamente essas decisões. |
Disposições comuns relativas ao artigo 7.o do TUE
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22. |
As três instituições concordam em utilizar as conclusões do relatório anual para avaliar se existem riscos manifestos de violação grave ou violações graves e persistentes, por parte de um Estado-Membro, dos valores da União ao abrigo do artigo 7.o do TUE. |
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23. |
A fim de reforçar a transparência e a eficácia do processo previsto no artigo 7.o do TUE, as três instituições concordam em assegurar que a instituição que inicia uma proposta nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE possa apresentar a proposta ao Conselho e seja plenamente informada e implicada em todas as fases do processo. As três instituições concordam em consultar-se mutuamente com regularidade no grupo de trabalho sobre os procedimentos existentes e potenciais lançados nos termos do artigo 7.o do TUE. |
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24. |
As três instituições concordam em desenvolver modalidades destinadas a reforçar a eficácia do processo estabelecido no artigo 7.o do TUE. Essas novas modalidades podem incluir um calendário regularizado de audições e sessões sobre a situação dos trabalhos, recomendações destinadas a dar resposta às preocupações expressas na proposta fundamentada e prazos para a execução. |
Disposições comuns em matéria de condicionalidade orçamental
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25. |
As três instituições concordam em utilizar as conclusões do relatório anual nas suas avaliações sobre a eventual existência de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/xxxx, bem como em quaisquer outras avaliações pertinentes para efeitos dos atuais e futuros instrumentos orçamentais. Sempre que o relatório anual identificar que uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro afeta ou pode afetar os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União, a Comissão envia uma notificação por escrito a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/xxxx. |
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
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26. |
As três instituições adotarão as medidas necessárias para assegurar que dispõem dos meios e recursos necessários para a correta execução do presente acordo interinstitucional. |
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27. |
As três instituições acompanharão em conjunto e permanentemente a execução do presente acordo interinstitucional quer ao nível político, através de debates regulares, quer ao nível técnico no grupo de trabalho. |
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28. |
O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura. |
(1) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção (JO L 354 de 14.12.2006, p. 56).
(2) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Bulgária relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO L 354 de 14.12.2006, p. 58).
(3) [Substituir «xxxx» pelo número do processo 2018/136(COD) no texto (bem como nos pontos 16, 19 e 25) e na nota de rodapé e inserir a referência correta do Jornal Oficial na nota de rodapé] Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (JO C … de …, p. …).
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/14 |
P9_TA(2020)0252
Aplicação da política comercial comum — relatório anual 2018
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2020, sobre a aplicação da política comercial comum — relatório anual 2018 (2019/2197(INI))
(2021/C 395/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de outubro de 2019, sobre a aplicação dos acordos de comércio livre — 1 de janeiro de 2018 — 31 de dezembro de 2018 (COM(2019)0455), |
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— |
Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2019)0370), de 14 de outubro de 2019, que acompanha o relatório da Comissão sobre a aplicação dos acordos de comércio livre — 1 de janeiro de 2018 — 31 de dezembro de 2018 (COM(2019)0455), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2015 intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2020, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2020: Uma União mais ambiciosa» (COM(2020)0037), |
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— |
Tendo em conta as orientações políticas para a Comissão Europeia 2019-2024, de 16 de julho de 2019, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o relatório anual sobre a aplicação da Política Comercial Comum (1), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE ao surto de COVID-19 (JOIN(2020)0011); |
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— |
Tendo em conta a sua resolução de 29 de novembro de 2018 sobre a OMC: rumo a seguir (2), |
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— |
Tendo em conta a comunicação conjunta, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004), |
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Tendo em conta a declaração conjunta, de 25 de janeiro de 2019, da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o comércio eletrónico, |
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— |
Tendo em conta as declarações dos Ministros do Comércio do G20, de 30 de março e 14 de maio de 2020, |
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Tendo em conta a declaração conjunta EUA-UE de 25 de julho de 2018, |
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Tendo em conta a declaração conjunta de 14 de janeiro de 2020 da reunião trilateral dos Ministros do Comércio do Japão, dos Estados Unidos e da União Europeia, |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de dezembro de 2019, sobre a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros (SWD(2019)0452), |
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— |
Tendo em conta o relatório anual da Comissão, de 27 de março de 2019, sobre os instrumentos de defesa comercial (COM(2019)0158), |
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— |
Tendo em conta o Eurobarómetro Especial publicado em novembro de 2019 sobre a atitude dos europeus em relação ao comércio e à política comercial da UE, |
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— |
Tendo em conta a comunicação conjunta «UE-China — Uma perspetiva estratégica», adotada pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa em 12 de março de 2019 (JOIN(2019)0005), |
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— |
Tendo em conta a comunicação conjunta «Interligar a Europa e a Ásia — Elementos para uma estratégia da UE», adotada pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa em 19 de setembro de 2018 (JOIN(2018)0031), |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão, de 26 de junho de 2019, sobre as barreiras ao comércio e ao investimento, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2017, sobre a aplicação do Acordo de Comércio Livre entre a UE e a República da Coreia (3), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (4), |
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— |
Tendo em conta a resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas (5); |
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— |
Tendo em conta os artigos 2.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o capítulo V, título II, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como o seu artigo 218.o, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (6), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre a igualdade de género nos acordos de comércio da UE (7), |
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— |
Tendo em conta a estratégia da Comissão para a igualdade de género de março de 2020, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o Sistema de Preferências Generalizadas relativo ao período de 2018-2019 (8), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2018, intitulada «O mercado único num mundo em mutação — Um trunfo único que requer maior empenho político» (COM(2018)0772), |
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— |
Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0160/2020), |
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A. |
Considerando que a resolução do Parlamento, de 30 de maio de 2018, sobre o relatório anual sobre a aplicação da política comercial comum obteve um amplo apoio à sua abordagem para um sistema comercial previsível e baseado em regras e valores; que os novos desenvolvimentos ocorridos desde 2018, nomeadamente a aplicação do acordo comercial UE-Canadá, e mais recentemente os efeitos da pandemia de COVID-19 no comércio, tornam necessária uma atualização completa do relatório anterior; |
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B. |
Considerando que a UE é a maior potência comercial e o maior mercado único do mundo, atuando como um importante motor de prosperidade económica; que é também o maior parceiro comercial nos produtos manufaturados e serviços; que os indicadores mais recentes revelam que, em 2019, as exportações de mercadorias da UE aumentaram para 2 132,3 mil milhões de EUR, o que representa um aumento de 3,5 % em relação ao ano anterior; que, apesar dos atuais desafios a nível mundial, os principais parceiros comerciais da UE são os EUA e a China; que entre 2007 e 2017 o PIB mundial aumentou mais de 70 %; que, se compararmos o aumento de 17 % na UE com os dados de países como os EUA (60 %), a Índia (80 %) e a China (315 %), se torna evidente que a UE está a ficar para trás na competitividade global; |
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C. |
Considerando que a Comissão publicou, em 14 de outubro de 2019, o seu terceiro relatório sobre a aplicação dos acordos de comércio livre (ACL) da UE, que revela que, em 2018, 33 % das exportações da UE e 29 % das suas importações foram efetuadas com parceiros de ACL; que, em 2018, a UE teve um excedente comercial de 84,6 mil milhões de EUR com os parceiros de ACL, o que contrasta com o seu défice comercial global de 24,6 mil milhões de EUR; que, de acordo com um relatório recente da Comissão Europeia, o valor das importações da UE provenientes de países em desenvolvimento no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) aumentou 16,2 % entre 2016 e 2018, passando de 158 mil milhões de EUR em 2016 para 183,6 mil milhões de EUR em 2018; que se prevê que o comércio mundial caia entre 13 e 32 % em 2020 devido aos efeitos da COVID-19; que as previsões para as exportações extra-UE27 de bens e serviços apontam para uma diminuição de 9,2 % e, no caso das importações extra-UE27, para uma quebra de 8,8 %, ao passo que o FMI prevê que o PIB da UE diminua 7,5 %; |
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D. |
Considerando que a política comercial comum é uma competência exclusiva da União executada pela Comissão, pelo Conselho e pelo Parlamento, que exige que a UE fale a uma só voz em assuntos comerciais, agindo a Comissão como negociadora; que a Comissão adotou em 2015 uma comunicação intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento»; que a Comissão lançou uma revisão da política comercial com o objetivo de melhorar os instrumentos comerciais na sequência da crise da COVID-19; |
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E. |
Considerando que o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE e o artigo 21.o do Tratado da União Europeia estipulam que a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da UE, incluindo a promoção dos direitos humanos, da democracia, do Estado de direito e do desenvolvimento sustentável; que em dezembro de 2019 a Comissão adotou o Pacto Ecológico Europeu, que prevê que todas as ações e políticas da UE terão de contribuir para a consecução dos seus objetivos; |
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F. |
Considerando que a política de comércio e investimento da UE concede também aos investidores acesso ao mercado e proteção dos investimentos através de segurança jurídica e de um ambiente estável, previsível e devidamente regulado para a realização das suas atividades económicas; |
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G. |
Considerando que dados recentes do Eurobarómetro mostram que cerca de 60 % dos cidadãos da UE acreditam retirar benefícios do comércio internacional; que parte da opinião pública está bastante informada sobre a política comercial e os acordos comerciais; que metade dos inquiridos propõe que a política comercial da UE dê prioridade à criação de emprego na UE e à defesa das normas ambientais e sanitárias; que a Comissão e os Estados-Membros devem continuar a desenvolver uma estratégia de comunicação adequada sobre a política comercial e os acordos comerciais, no intuito de combater as notícias falsas sobre o comércio e transmitir a maior quantidade possível de informação, visando partes interessadas específicas e sensibilizando os operadores económicos para os acordos comerciais; |
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H. |
Considerando que a política comercial comum, composta por acordos comerciais e medidas legislativas, deve servir o objetivo de criar um ambiente comercial estável, previsível e justo, em que as empresas da UE possam prosperar e os interesses dos cidadãos da UE sejam defendidos, e deve continuar a garantir a salvaguarda do modelo social e regulamentar que possui, utilizando a política comercial para promover os seus valores no mundo; que a UE deve intensificar os seus esforços para promover a concorrência justa, garantindo condições de concorrência equitativas e enfrentando os problemas contemporâneos do comércio; que para estes objetivos serem respeitados é necessária uma orientação sólida da política comercial da UE e a sua plena e eficiente implementação e monitorização, de forma mais equitativa e transparente; que os acordos comerciais da UE devem representar oportunidades de crescimento graças ao acesso ao mercado e ao levantamento das barreiras comerciais; que é fundamental que as negociações sejam levadas a cabo num espírito de benefício mútuo, a fim de combater as práticas comerciais desleais e garantir o respeito pelas regras e normas da UE; |
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I. |
Considerando que, em 30 de abril de 2020, a UE, juntamente com dezoito países membros da OMC, notificou formalmente o mecanismo provisório multilateral em matéria de arbitragem de recursos (MPIA) da OMC; que esta notificação assinala o início da aplicação do MPIA a litígios surgidos entre os membros participantes da OMC no atual quadro de paralisia do Órgão de Recurso; |
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J. |
Considerando que o surto de COVID-19 provocou uma crise multifacetada com consequências a longo prazo e expôs a falta de resiliência das cadeias de valor mundiais em relação a determinados produtos essenciais, incluindo equipamentos e dispositivos médicos; que a crise demonstrou a necessidade de cadeias de produção mais sólidas e resilientes, bem como a necessidade de investir em domínios estratégicos para reforçar a resiliência das cadeias de aprovisionamento da UE; que os relatórios de base científica apontam para o aumento dos riscos de surtos de pandemias no mundo e fenómenos relacionados com as alterações climáticas com impacto nas relações internacionais; que os ministros do Comércio do G20 se comprometeram a atenuar os impactos da COVID-19 no comércio internacional e no investimento, continuando a trabalhar em conjunto para assegurar um ambiente de comércio e de investimento livre, justo, não discriminatório, transparente, previsível e estável, bem como para manter os nossos mercados abertos de modo a garantir o fluxo contínuo através das fronteiras de materiais e equipamentos médicos vitais, produtos agrícolas de importância crítica e outras mercadorias e serviços essenciais; |
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K. |
Considerando que, em 14 de março de 2020, a Comissão adotou, no âmbito de um processo de urgência, o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 (9) para sujeitar a exportação de equipamentos de proteção individual (EPI) à apresentação de uma autorização de exportação em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/479, como medida temporária que irá ajudar a UE a enfrentar o aumento acentuado da procura e a preparar a sua capacidade operacional para ajudar países terceiros; |
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L. |
Considerando que a UE negociou acordos abrangentes que regem as relações comerciais com quase toda a América Latina e as Caraíbas, com exceção da Bolívia, de Cuba e da Venezuela; |
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M. |
Considerando que o Parlamento Europeu salientou, em 2015, a necessidade de uma perspetiva de género na política comercial internacional da UE (10), e, em 2018, da igualdade de género nos acordos comerciais (11); considerando que 36 milhões de postos de trabalho na UE, dos quais 13,7 milhões ocupados por mulheres, dependem das exportações para fora da UE; que as mulheres estão amplamente sub-representadas no comércio extra-UE nos setores agrícola e da indústria transformadora; que apenas uma em cada cinco empresas exportadoras da UE é dirigida por uma mulher (ou seja, pertence a uma mulher e/ou é gerida por uma mulher) e que as mulheres representam 30 % ou menos da população ativa total no setor exportador; |
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N. |
Considerando que muitos países aplicam taxas aduaneiras aos dispositivos médicos, incluindo monitores para os pacientes, equipamentos de diagnóstico e medicamentos comuns, como antibióticos, analgésicos e insulina, e que praticamente todos os países cobram taxas de importação sobre o sabão; que as taxas aduaneiras foram agravadas pela decisão dos Estados Unidos de aplicarem direitos suplementares a importações provenientes da China no valor de 370 mil milhões de USD, onde se incluem algumas componentes dos EPI; |
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O. |
Considerando que relatórios baseados na ciência apontam para riscos crescentes de surtos mundiais de pandemias e de fenómenos relacionados com as alterações climáticas com impacto nas relações internacionais, concluindo que os nossos modelos económicos têm de ser profundamente reformulados, nomeadamente em conformidade com o Acordo de Paris sobre o clima; |
Contexto global
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1. |
Regista que, nos últimos dois anos, se registaram tensões importantes e que aspetos significativos do contexto global têm vindo a mudar e a revelar-se imprevisíveis; reitera o seu apoio a um sistema de comércio multilateral aberto, livre, assente em regras, previsível e justo, que é necessário salvaguardar e promover; salienta que, apesar do clima económico mundial difícil, a UE registou um excedente de 84,6 mil milhões de EUR (em 2018) no comércio de bens com os seus parceiros de acordos comerciais, em contraste com o seu défice comercial global com o resto de mundo de cerca de 24,6 mil milhões de EUR; recorda que mais de 36 milhões de postos de trabalho dependem das exportações para fora da UE; |
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2. |
Observa que, desde que a Comissão adotou a sua última estratégia comercial em 2015, intitulada «Comércio para Todos», a UE concluiu e começou a aplicar uma série de novos acordos comerciais, nomeadamente o Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA), o Acordo de Parceria Económica UE-Japão (EPA) e os Acordos de Comércio Livre (ACL) UE-Singapura e UE-Vietname; |
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3. |
Insiste em que a estratégia comercial da UE deve continuar a promover os interesses e valores da União quando enfrenta novos desafios em todo o mundo, aumentar a competitividade da indústria da UE e gerar crescimento económico em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; considera, por conseguinte, que uma ambiciosa agenda multilateral, plurilateral e bilateral, a celebração de acordos comerciais justos e profícuos para ambas as partes, que garantam uma rigorosa reciprocidade e respeitem as elevadas normas e padrões da Europa em setores sensíveis, os direitos humanos e a sua efetiva proteção, assim como a eliminação de obstáculos injustificados ao comércio e o recurso se necessário a instrumentos de defesa do comércio, podem constituir a melhor forma de tornar a UE mais competitiva num mundo globalizado; |
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4. |
Salienta que a nossa relação com as duas outras superpotências comerciais, a China e os EUA, que representam cerca de 30 % das nossas trocas comerciais, são essenciais para impulsionar a política comercial da UE; insiste, porém, em que a UE deve reforçar as suas relações com outras partes do mundo, diversificar e melhorar as suas relações comerciais com todos os parceiros, incluindo os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos, e trabalhar no sentido de uma ordem mundial multipolar; sublinha a necessidade de evitar a sobredependência da economia da UE em relação às cadeias de aprovisionamento de alguns grandes parceiros comerciais; |
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5. |
Salienta a necessidade de reforçar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros; apela a uma continuação do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros e entre estes e a Comissão com vista a alcançar sinergias e melhorar os resultados; a este respeito, salienta também a necessidade de melhorar as estratégias de avaliação dos acordos e considera que a Comissão deve assegurar uma melhor avaliação do impacto de cada acordo comercial, que deve ser realizada em tempo útil e conduzida por organismos independentes; |
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6. |
Congratula-se com o aumento de transparência da política comercial; acolhe com agrado a decisão do Conselho de publicar em 19 de dezembro de 2019 o mandato para a negociação de acordos de parceria económica com as regiões ACP; manifesta a sua satisfação com os recentes esforços da nova Comissão para informar o Parlamento com maior regularidade sobre a evolução das negociações em curso, conferindo deste modo mais transparência ao trabalho desta instituição, por exemplo disponibilizando relatórios detalhados sobre as comissões especializadas criadas no âmbito do CETA e o acordo com a Coreia do Sul; |
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7. |
Salienta que a Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar numa melhor estratégia de comunicação das vantagens da política comercial da UE e de sensibilização para envolver efetivamente a sociedade e as partes interessadas; recorda que os roteiros dão à Comissão a oportunidade de comunicar e explicar as razões por detrás de uma determinada iniciativa e dos seus objetivos, bem como de interagir com a sociedade e as partes interessadas e receber reações; salienta que a Comissão deve assegurar a plena transparência dos roteiros e de outras atividades de consulta, a fim de maximizar o seu impacto e garantir o envolvimento das partes interessadas; |
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8. |
Lamenta as graves repercussões do vírus da COVID-19 e do consequente confinamento das economias no comércio mundial, que conduziram a uma redução das importações e das exportações da UE e a uma interrupção ou paralisação das cadeias de valor; salienta que a UE deve aprender com a atual pandemia, a fim de reduzir a sua vulnerabilidade, especialmente em determinados setores estratégicos; considera que a UE e os seus Estados-Membros devem agir rapidamente para utilizar a política comercial como instrumento para permitir a recuperação da economia mundial e atenuar a recessão; manifesta a firme convicção de que a UE deve melhorar a sua autonomia estratégica aberta, garantindo, ao mesmo tempo, um comércio baseado em regras em tempo de crise, e deve evitar medidas que restrinjam e/ou distorçam o comércio, e contestar igualmente medidas desse tipo adotadas por países terceiros, devendo todas estas situações ser especificamente abordadas na revisão da política comercial; |
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9. |
Apela à realização de progressos nas negociações em curso e, em particular, à reformulação das negociações para a rápida conclusão de um acordo multilateral sobre a livre circulação de equipamento médico; encoraja vivamente todos os países a aderirem ao Acordo de Supressão das Taxas Aduaneiras sobre Produtos Farmacêuticos da OMC (Acordo zero por zero) e entende que o seu âmbito de aplicação devia ser alargado a todos os produtos farmacêuticos e medicamentos, a fim de assegurar a nível mundial um comércio através das fronteiras; exorta os países membros da OMC a considerarem este assunto uma prioridade da ordem de trabalhos da próxima Reunião Ministerial da OMC, e a considerarem os acordos comerciais uma forma de ajudarem as empresas a diversificarem as suas fontes; |
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10. |
Salienta que a UE deve garantir fluxos comerciais abertos e cadeias de valor global sustentadas, abstendo-se, por conseguinte, de aplicar restrições às exportações, como por exemplo de equipamentos de proteção individual (EPI), setor em que a UE depende de países terceiros que são seus parceiros comerciais; exorta os Estados-Membros que restringem o fluxo de mercadorias críticas no mercado interno a levantarem imediatamente as restrições às exportações e insta a Comissão a aplicar tolerância zero a estas violações das regras do mercado único; entende que a UE deve avaliar e identificar cuidadosamente os setores críticos e as vulnerabilidades sociais quando a UE deva assegurar o fornecimento de produtos, e deve também procurar soluções eficazes e proporcionadas no âmbito da política comercial; |
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11. |
Lamenta os prejuízos económicos decorrentes da perturbação do comércio internacional e das cadeias de valor mundiais em resultado da pandemia de COVID-19, que podem ter um impacto particularmente grave nos países em desenvolvimento; insta a Comissão a assegurar que as suas disposições comerciais com países em desenvolvimento apoiem o acesso a medicamentos e a equipamento médico; |
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12. |
Insiste na necessidade de ajudar os produtores rurais e costeiros a adaptarem-se às condições de crise do mercado decorrentes do surto de COVID-19, bem como de conceber estratégias rápidas de adaptação e resiliência quanto ao coronavírus que permitam manter níveis de rendimento de subsistência, assegurando ao mesmo tempo a gestão sustentável dos ecossistemas agrícolas, florestais, marinhos e ricos em biodiversidade; |
A OMC e a cooperação multilateral
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13. |
Salienta que este é um momento crucial para promover um multilateralismo aberto, justo, equilibrado, sustentável, baseado em valores e que promova o sistema de comércio mundial; lamenta profundamente o impasse registado na OMC, que exige medidas ativas e empenho de todos os países membros da OMC; reitera o seu compromisso de defender o sistema comercial multilateral baseado em regras; |
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14. |
Sublinha a importância política e económica primária do sistema multilateral e insta os parceiros comerciais internacionais a trabalharem na concretização de um sistema de resolução de litígios no âmbito da OMC que funcione bem e a levarem por diante uma ambiciosa reforma liderada pela UE; exorta a Comissão, neste contexto, a negociar novas regras para combater fenómenos que distorcem o comércio relacionados com políticas e práticas que não respeitam o mercado, subsídios às empresas públicas e às indústrias que resultam em excesso de capacidade, políticas e práticas forçadas de transferência de tecnologias e roubo dos direitos de propriedade intelectual; incentiva os países membros da OMC a chegarem a um acordo ambicioso e equilibrado sobre a questão de longa data das subvenções ao setor das pescas, durante a conferência ministerial em 2020, e a enviarem um sinal claro de que a OMC continua apta a cumprir as suas funções de negociação; |
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15. |
Congratula-se com o mecanismo provisório em matéria de arbitragem de recursos (MPIA — Multi-Party Interim Appeal Arbitration Arrangement), um novo sistema que permitirá à UE, juntamente com outros países membros participantes da OMC, ultrapassar a atual paralisia do Órgão de Recurso da OMC e permitir que os países membros participantes preservem um sistema de resolução de litígios em duas fases na OMC em caso de litígios entre eles; |
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16. |
Regista os progressos realizados durante as negociações setoriais e multilaterais em curso, nomeadamente em matéria de regulamentação interna dos serviços, comércio eletrónico e facilitação do investimento; sublinha que estas negociações setoriais são empreendimentos plurilaterais baseados numa comunicação conjunta que devem ser levados a cabo no intuito de encontrar um consenso transversal entre todos os participantes; |
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17. |
Congratula-se com os progressos realizados nas negociações para o Tribunal Multilateral de Investimento (MIC — Multilateral Investment Court); observa que o Sistema Jurisdicional Internacional (ICS — International Court System) pretende ser uma plataforma de lançamento do Tribunal Multilateral de Investimento; lamenta os progressos extremamente lentos dos Estados-Membros no desmantelamento dos tratados de investimento bilateral (TIB) no seio da UE e insta a Comissão a tomar medidas sempre que necessário; |
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18. |
Manifesta o seu firme apoio à cooperação trilateral em curso entre a UE, os EUA e o Japão sobre a limitação das práticas de distorção do mercado em todo o mundo; congratula-se, a este respeito, com a declaração conjunta de 14 de janeiro de 2020 sobre as subvenções industriais; |
Estados Unidos
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19. |
Lamenta profundamente a alteração significativa no rumo da política comercial dos EUA nos últimos três anos, e manifesta a sua preocupação com o aumento das medidas comerciais unilaterais e o risco de medidas protecionistas, incluindo as decisões recentes do Departamento de Comércio dos EUA de lançar novas investigações ao abrigo da secção 232; lamenta a notificação formal, pelos EUA, em 4 de novembro de 2019, da sua retirada do Acordo de Paris e recorda que a política comercial comum da UE deve contribuir para promover a realização do referido acordo; salienta a importância do relançamento das conversações entre a UE e os EUA para resolver questões pendentes, incluindo litígios; salienta a importância de manter a agricultura fora das negociações e de garantir o devido acompanhamento e proteção do setor das pescas; |
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20. |
Salienta que a UE deve continuar a trabalhar com os EUA na qualidade de parceiro com o qual tem de encontrar soluções para questões comerciais de interesse comum, assim como ameaças e conflitos comerciais, como os efeitos da aplicação extraterritorial de leis adotadas pelos EUA que são contrárias ao direito internacional; salienta que a UE deve continuar a envidar esforços para restabelecer a confiança mútua e relações comerciais estreitas, e assegurar simultaneamente o respeito das normas europeias; considera que um acordo comercial limitado com os EUA poderia ser considerado um trampolim importante; |
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21. |
Convida a Comissão a colaborar com os seus homólogos dos EUA para encontrar formas de desanuviar as tensões comerciais transatlânticas, incluindo a procura de soluções negociadas com os EUA sobre a questão das subvenções à aeronáutica civil, em particular no que diz respeito ao atual litígio Airbus-Boeing, e alcançar um acordo para pôr termo à aplicação ilegal pelos EUA de direitos aduaneiros ao aço e alumínio e às medidas ilegais contra as subvenções e o dumping nos produtos agroalimentares, incluindo as relativas às azeitonas maduras; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para uma resposta coordenada e unificada da UE; congratula-se com as negociações entre a UE e os EUA sobre a aceitação recíproca dos resultados da avaliação da conformidade; incentiva a Comissão a acelerar a cooperação noutros domínios de interesse comum, como as normas e outros obstáculos não pautais, a fim de facilitar o comércio, reduzir os obstáculos burocráticos e cortar os custos; |
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22. |
Lamenta que a atual administração americana esteja a ponderar retirar-se do Acordo Geral sobre Contratos Públicos; exorta-a a continuar a ser parte do referido acordo; |
China
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23. |
Verifica que a China representa um mercado de oportunidades devido à sua dimensão e crescimento, sendo o segundo maior parceiro comercial da UE, mas as empresas da UE enfrentam muitos obstáculos em termos de acesso e funcionamento neste mercado devido à própria natureza da economia chinesa, liderada e subsidiada pelo Estado, com empresas públicas que beneficiam de um acesso exclusivo ou de uma posição dominante no mercado; condena todos os tipos de medidas discriminatórias que as empresas da UE enfrentam na China; considera que uma concorrência leal entre as empresas chinesas e da UE conduziria a novas oportunidades e maior inovação, e exorta a Comissão a monitorizar permanentemente os persistentes atos de discriminação e a trabalhar com as autoridades chinesas para desmantelar tais atos e obstáculos; regista a retirada pela China, em maio de 2019, da sua queixa contra a UE junto da OMC no que se refere ao tratamento anti-dumping de economias que não são de mercado; congratula-se com o resultado do processo de resolução do litígio entre a UE e a China que assinala o fim do estatuto da China como uma economia de mercado, em conformidade com a posição do Parlamento de maio de 2016 (12); |
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24. |
Congratula-se com a conclusão, em 6 de novembro de 2019, das negociações para um Acordo UE-China sobre as Indicações Geográficas como um passo positivo para melhorar a proteção dos produtos com indicação geográfica da UE na China, e apela à sua rápida ratificação, bem como a legislação atualizada e a um maior controlo do cumprimento; insiste que este Acordo UE-China sobre as Indicações Geográficas não deve ser infringido pela fase 1 do Acordo Comercial EUA-China; exorta a Comissão a monitorizar a situação do acesso dos produtos europeus ao mercado durante a aplicação do presente acordo; observa que, de acordo com o mais recente relatório sobre a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual (DPI), mais de 80 % das apreensões de mercadorias contrafeitas e mercadorias-pirata dizem respeito a mercadorias provenientes da China, e que tal foi o caso tanto em 2018 como em 2019; exorta a Comissão a explorar outros instrumentos para enfrentar estas questões e garantir a plena proteção dos DPI; |
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25. |
Incentiva a Comissão a concluir as negociações sobre um ambicioso acordo de investimento com a China, que inclua um capítulo eficaz sobre comércio e desenvolvimento sustentável que elimine todos os obstáculos à abertura do mercado na China; aguarda com expectativa a conclusão das negociações até ao final de 2020, tal como acordado na Cimeira UE-China de 2019; está, no entanto, firmemente convicto de que deve ser dada prioridade ao conteúdo do acordo e não à sua rápida conclusão; |
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26. |
Está chocado com o relatório do Instituto de Políticas Estratégicas da Austrália (Australian Strategic Policy Institute), publicado em fevereiro de 2020, que apresenta provas de exploração de uigures em fábricas chinesas, incluindo fábricas pertencentes a cadeias de valor de empresas da UE; manifesta a sua profunda preocupação com os anunciados impactos da Iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» para os direitos humanos na China e no Paquistão; exorta a Comissão a utilizar todos os meios ao seu dispor para acabar com a exploração dos uigures; insta as empresas europeias a acabarem com qualquer forma de cumplicidade nas violações dos direitos humanos perpetradas pela China; insiste na exclusão do trabalho forçado dos uigures das cadeias de aprovisionamento do mercado único em produtos importados; |
Nova parceria com África
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27. |
Congratula-se com a publicação da Comunicação Conjunta intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África»; insta a UE a cooperar mais com os países africanos, a fim de criar uma parceria eficaz e sólida, em consonância com os aspetos relacionados com o comércio da Estratégia de Desenvolvimento Africana da Agenda 2063, que promova o desenvolvimento económico sustentável, o crescimento e a segurança alimentar no continente africano; salienta que os dados do recente relatório de 10 de fevereiro de 2020 sobre o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), que abrange o período 2018-2019, mostram um aumento da taxa de utilização das preferências pelos países que beneficiam deste regime; exorta a Comissão a aumentar o seu apoio técnico e económico através de medidas de ajuda a troco de comércio entre a UE e os países africanos, bem como entre os próprios países africanos; observa, neste contexto, que a ajuda a troco de comércio deve ser um componente essencial das relações comerciais com África no rescaldo da crise da COVID-19; |
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28. |
Congratula-se com os progressos realizados para a implementação da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA), que visa proporcionar um mercado único continental de bens e serviços, com livre circulação de pessoas e investimentos; congratula-se com o apoio da UE à criação do novo Observatório do Comércio da União Africana; apela à continuação do apoio da UE à ZCLCA, em consonância com a Aliança África-Europa para Investimentos e Empregos Sustentáveis; apela à aplicação adequada e ao aprofundamento dos Acordos de Parceria Económica (APE) existentes, com o objetivo de impulsionar o comércio e o investimento; congratula-se com a entrada em vigor dos APE ESA e SADC, bem como com os APE provisórios com o Gana e a Costa do Marfim, e lamenta a falta de progressos na ratificação dos restantes APE regionais; manifesta o seu apoio à visão definida no discurso sobre o Estado da União de 2018 de um acordo de comércio entre os dois continentes, que deve ser uma parceria económica entre iguais que crie benefícios mútuos e sirva para reforçar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e apoiar o desenvolvimento de cadeias de valor locais e regionais competitivas e sistemas fiscais resilientes; |
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29. |
Realça ainda a importância de um acompanhamento conjunto dos APE, com o apoio dos parceiros locais e das organizações da sociedade civil; exorta a Comissão a realizar uma análise aprofundada dos APE em vigor em matérias como as economias locais, os mercados de trabalho, a perda de biodiversidade, a desflorestação e a apropriação ilegal de terras, a fim de determinar se são necessárias alterações; |
Países em desenvolvimento
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30. |
Salienta que o comércio pode ser um instrumento importante para a consecução dos ODS, ajudando a reduzir a pobreza; para o efeito, salienta a necessidade de um enfoque em acordos de comércio livre que sejam mutuamente benéficos, na diversificação das exportações, na adição de valor e nas micro, pequenas e médias empresas (MPME); salienta que a UE está empenhada numa política comercial sólida, eficaz e credível, que constituirá a base de um sistema comercial justo, aberto, baseado em regras, multilateral e inclusivo, proporcionando condições de concorrência equitativas para bem de todos os países, incluindo os países em desenvolvimento, algo essencial para uma maior integração dos países em desenvolvimento nas cadeias de valor mundiais; recorda que a política comercial e de desenvolvimento da UE deve contribuir para a integração regional e a incorporação e progresso dos países em desenvolvimento nas cadeias de valor mundiais; |
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31. |
Realça que os países em desenvolvimento são os mais afetados pelo fenómeno da evasão fiscal, que todos os anos priva os Estados de milhares de milhões de euros em receitas públicas; apela a que sejam incluídas nos acordos comerciais com países em desenvolvimento disposições que ajudem a combater os fluxos financeiros ilícitos e a evasão fiscal por parte das empresas e das multinacionais, com o objetivo de garantir que os impostos sejam pagos onde são gerados os lucros e o valor económico real, assim como de eliminar a erosão da base tributável e a transferência de lucros; |
Japão, Singapura e Vietname
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32. |
Congratula-se com a entrada em vigor do ACL UE-Japão, de 1 de fevereiro de 2019, e observa que, de acordo com os primeiros elementos apresentados após um ano de aplicação (13), as exportações da UE para o Japão aumentaram 6,6 % em relação ao mesmo período do ano anterior; |
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33. |
Congratula-se com a entrada em vigor do acordo comercial UE-Singapura, de 21 de novembro de 2019; congratula-se com os progressos na aplicação do acordo UE-Vietname e apela à continuação dos progressos rápidos, nomeadamente na criação de instituições conjuntas e na ratificação de convenções e compromissos fundamentais da OIT em matéria de direitos humanos, instando a Comissão a assegurar a sua aplicação concreta em ligação com o SEAE; exorta os Estados-Membros a procederem à ratificação do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a UE e o Vietname (EVIPA), a fim de que este possa, juntamente com o Acordo de Comércio Livre UE-Vietname (EVFTA), entrar em vigor o mais rapidamente possível; observa que, em 2018, a UE exportou para o Vietname bens no valor aproximado de 13,8 mil milhões de EUR, e salienta que os acordos de comércio livre (ACL) baseados em regras e os acordos de proteção dos investimentos (IPA) garantirão a previsibilidade e o Estado de direito aos investidores, e aumentarão também, de forma positiva, as exportações em ambos os sentidos, criando um clima de estabilidade e confiança para as PME; considera que estes acordos constituem um passo para a celebração de um ACL com toda a região da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN); |
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34. |
Salienta que estes três acordos consolidam a dinâmica estratégica da União Europeia numa zona essencial do mundo, caracterizada por um crescimento rápido da população e dos rendimentos, com oportunidades significativas para os nossos operadores; considera, além disso, que uma presença mais forte da União Europeia poderia criar uma alternativa ao domínio chinês nesta área; |
América Latina e Caraíbas
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35. |
Salienta a importância de reforçar um comércio mutuamente benéfico e as relações políticas com a América Latina; recorda que a União Europeia e a América Latina mantêm uma cooperação estreita entre si com base nos seus laços históricos, culturais e económicos, sendo a região da América Latina e das Caraíbas (ALC) a quinta maior parceira comercial da UE; entende que a presença da UE na região é fundamental em termos de reforço da cooperação com base em valores partilhados e enquanto vetor de realização das políticas da UE em matéria de ação externa, nomeadamente em termos de reforço do sistema de comércio multilateral baseado em regras; solicita à Comissão que clarifique as suas intenções relativamente aos futuros acordos comerciais e de associação no que se refere à divisão do texto; |
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36. |
Salienta a importância da recém-concluída modernização do Acordo de Associação UE-México e da conclusão do Acordo de Associação com o Mercosul, ambos com potencial para aprofundar a nossa parceria estratégica com a América Latina, criar novas oportunidades nas nossas relações comerciais com esses países e ajudar a diversificar as cadeias de aprovisionamento da economia europeia; considera que o acordo de associação entre a UE e o Mercosul representa o maior acordo entre blocos deste tipo e tem potencial para criar uma zona de mercado aberto com benefícios mútuos para aproximadamente 800 milhões de cidadãos; recorda que este acordo, como todos os acordos comerciais da UE, deve assegurar condições de concorrência leal e garantir o respeito pelas normas e métodos de produção europeus; recorda que o acordo contém um capítulo vinculativo sobre desenvolvimento sustentável que deve ser aplicado, implementado e globalmente avaliado, bem como compromissos específicos em matéria de direitos laborais e de proteção do ambiente, incluindo a execução do Acordo de Paris sobre o clima e as regras de aplicação relevantes; sublinha que, neste contexto, o acordo UE-Mercosul não pode ser ratificado na sua forma atual; |
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37. |
Está convencido de que a modernização do Acordo de Associação com o Chile servirá para reforçar ainda mais a presença da UE na região mais alargada e ajudará a promover uma agenda para o comércio internacional assente no desenvolvimento sustentável, no reforço da proteção das normas ambientais e laborais e no respeito pelos direitos humanos; insta a Comissão a garantir que as negociações em curso cumprem estes princípios e que é possível chegar a um acordo em tempo útil; |
Negociações em curso de ACL
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38. |
Apela a uma agenda ambiciosa para a negociação de acordos de comércio livre, em particular com a Austrália e a Nova Zelândia, a Tunísia, Marrocos e a Indonésia, e em conformidade com o Pacto Ecológico, tendo em conta o caráter sensível de determinados produtos agrícolas como a carne de bovino e de ovino, os lacticínios e os frutos; reitera o seu apelo a uma rápida abertura de negociações de investimento com Taiwan e convida a Comissão a encetar uma análise prévia; |
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39. |
Adota uma abordagem pragmática relativamente à questão das relações comerciais com o Reino Unido, que deve ser abrangente e ambiciosa, com um objetivo de zero direitos aduaneiros e de quotas zero, e basear-se nos princípios para o comércio, o investimento e a competitividade definidos na sua recomendação de 18 de junho de 2020 sobre as negociações para uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (14); observa que a Declaração Política de 17 de outubro de 2019, apoiada pelo Reino Unido, afirma que a futura parceria económica assentará em disposições que assegurem uma igualdade de condições para uma concorrência aberta e justa, sobretudo se não se chegar a um acordo antes do final de 2020; salienta que os Estados-Membros da UE são exportadores líquidos para o Reino Unido e que a procura de uma solução mutuamente satisfatória deverá ser prioritária, com vista a garantir o respeito e a proteção dos interesses dos exportadores e investidores da UE; exorta a Comissão a reforçar a competitividade das sociedades e das PME da UE; |
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40. |
Incentiva a Comissão a aproveitar o impulso provocado pela saída do Reino Unido para agilizar as políticas da UE, reduzir a burocracia e aumentar a competitividade das sociedades e PME da UE; salienta que o ACL com o Reino Unido deve procurar permitir o acesso mais amplo possível ao mercado e facilitar o comércio, a fim de minimizar perturbações comerciais e garantir condições equitativas de concorrência; |
Aplicação dos ACL
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41. |
Reconhece os resultados promissores apresentados no relatório da Comissão sobre a aplicação dos acordos de comércio livre (ACL), nomeadamente com a Coreia do Sul, a América Central/América Latina, o Canadá e os parceiros orientais; salienta que os acordos comerciais da UE demonstram claramente, na maioria dos casos, o seu objetivo primordial de criar oportunidades significativas para os exportadores da UE nos mercados de países terceiros; salienta, contudo, que as estimativas da Comissão Europeia apontam para um aumento do impacto económico negativo dos obstáculos ao comércio e ao investimento como resultado da tendência protecionista; solicita à Comissão que continue a realizar avaliações de impacto ex post, inclusivamente sobre a sustentabilidade, do impacto dos acordos comerciais na nossa economia; |
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42. |
Incentiva a Comissão a procurar continuamente formas de reforçar as relações comerciais e aprofundar a integração económica com os países da Parceria Oriental, sobretudo no que diz respeito aos três países associados; |
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43. |
Recorda a evolução positiva do acordo comercial entre a UE e o Canadá (CETA); observa que, durante o seu primeiro ano civil completo de aplicação, o comércio bilateral de mercadorias, incluindo os produtos agroalimentares, registou um aumento de 10,3 % em comparação com a média dos três anos anteriores; recorda que o excedente comercial da UE com o Canadá aumentou 60 % e criou oportunidades adicionais para os nossos exportadores; relembra também que, após a entrada em vigor provisória do acordo, as duas partes criaram uma parceria sólida, acompanhando o texto original com recomendações importantes sobre o comércio, a ação climática e o Acordo de Paris, o comércio e o género e as pequenas e médias empresas, o que prova a dinâmica de um acordo comercial em fase de execução; convida a Comissão a transmitir ao Parlamento dados mais recentes relativos às exportações das PME da UE e à sustentabilidade global do acordo; recorda a importância de reforçar a aplicação e o acompanhamento do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável; |
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44. |
Reitera a sua preocupação com a baixa taxa de utilização das preferências nas exportações da UE comunicada por alguns dos parceiros preferenciais da UE, o que demonstra os benefícios limitados da estratégia de bilateralismo comercial para os operadores económicos mais pequenos; observa, em particular, uma grande divergência na utilização das preferências nas exportações da União para diferentes parceiros comerciais e a pouca divergência na utilização das preferências nas importações da UE de diferentes parceiros comerciais; exorta a Comissão a analisar ulteriormente a utilização das preferências e a propor novos instrumentos inovadores e soluções práticas; salienta, a este respeito, a importância de regras de origem flexíveis, simplificadas e fáceis; exorta a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a agilizar o trabalho rumo a estratégias mais eficazes de promoção do comércio e de comunicação e a utilizar o pleno potencial das delegações da UE em todo o mundo; |
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45. |
Salienta que a grande quantidade de obstáculos comerciais e não comerciais, as atuais divergências no nível e na qualidade dos controlos, os procedimentos aduaneiros e as políticas de sanções nos pontos de entrada aduaneira na UE resultam frequentemente na distorção dos fluxos comerciais, colocando em risco a integridade do mercado único; exorta, por conseguinte, a Comissão Europeia a abordar esta questão, garantindo que as empresas competem lealmente e em pé de igualdade; |
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46. |
Sublinha que a proteção das indicações geográficas é um dos pontos da ofensiva da União na negociação de acordos comerciais e salienta a importância de que os parceiros da UE cumpram as disposições em questão; insta a Comissão a garantir um maior cumprimento destas disposições nos acordos comerciais existentes e futuros; |
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47. |
Exorta a Comissão a analisar especificamente os efeitos cumulativos dos ACL da UE no desvio do comércio, tanto para a UE como para os seus países parceiros, e a comparar os resultados com as avaliações de impacto individuais e os números reais; |
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48. |
Salienta a importância da participação dos parlamentos nacionais, da sociedade civil e do setor privado de todas as partes nas negociações comerciais em particular; apela a uma maior participação e consulta dos parceiros sociais e da sociedade civil nas negociações e na implementação de acordos comerciais, em particular no quadro de grupos consultivos internos, cujo papel de monitorização pode ser alargado a todas as partes dos acordos comerciais, e não limitado apenas aos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável; |
Comércio e desenvolvimento sustentável
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49. |
Recorda a sua posição expressa no seu anterior relatório sobre a aplicação da política comercial comum; salienta que o plano de ação em 15 pontos, de 27 de fevereiro de 2018, estabelecido pelos serviços da Comissão constitui uma boa base de reflexão para melhorar a implementação do capítulo sobre o comércio e desenvolvimento sustentável; salienta que os acordos de nova geração contêm cláusulas sobre direitos humanos e capítulos sobre o desenvolvimento sustentável cuja aplicação global e plena visa assegurar e promover o respeito dos direitos humanos, dos valores da União e de normas laborais, sociais e ambientais de alto nível; toma nota da avaliação dos capítulos sobre o desenvolvimento sustentável incluídos no relatório da Comissão sobre a aplicação dos ACL, e solicita a aplicação atempada das disposições existentes em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável; exorta a Comissão a desenvolver uma metodologia precisa e específica para o acompanhamento e a avaliação da aplicação destes capítulos, dada a impossibilidade de proceder à sua avaliação com base em dados exclusivamente quantitativos; exorta a Comissão a apresentar propostas sobre a forma de reforçar a aplicação do capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais; |
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50. |
Toma nota da iniciativa lançada pela DG JUST da Comissão relativa à obrigatoriedade do dever de diligência para as empresas, incluindo a sua tomada em consideração nos acordos comerciais da UE, bem como de um mecanismo que garanta uma aplicação eficaz; salienta que a proposta relativa ao dever de diligência deve assegurar que estas medidas não constituam um encargo adicional para as PME europeias ou reduzam a sua competitividade; |
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51. |
Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que participem de forma construtiva nas negociações tendo em vista a conclusão de um tratado das Nações Unidas juridicamente vinculativo sobre as empresas transnacionais e outras empresas em matéria de direitos humanos, com o objetivo de garantir às vítimas de violações dos direitos humanos o acesso à justiça e a possibilidade de obter reparação; |
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52. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão relativa a um Pacto Ecológico Europeu e sublinha que este deve ser ativamente apoiado por uma estratégia comercial da UE equilibrada do ponto de vista ecológico, económico e social; congratula-se com o compromisso assumido pelo Comissão de fazer do respeito pelo Acordo de Paris sobre o clima uma «cláusula essencial» dos acordos comerciais; |
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53. |
Observa que a atual abordagem já contribui para dar resposta às questões do incumprimento das obrigações; apela, no entanto, à Comissão para que esteja mais atenta e retire ensinamentos da sua anterior experiência, como ficou patente na criação de um painel a pedido da UE no âmbito do ACL UE-Coreia, na sequência da não ratificação pela Coreia do Sul das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os direitos dos trabalhadores, nomeadamente em matéria de liberdade de associação e de negociação coletiva; |
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54. |
Recorda que os primeiros esforços da Comissão e do Parlamento nas negociações comerciais com o México e o Vietname incentivaram com êxito os dois países a ratificarem, em novembro de 2018 e junho de 2019, a Convenção n.o 98 da OIT sobre o direito de organização e negociação coletiva; congratula ambos os países por um passo tão importante; exorta a Comissão a acompanhar os progressos realizados no que diz respeito à aplicação de outras convenções da OIT e a criar sem demora a comissão interparlamentar acordada no âmbito do EVFTA, prestando especial atenção à proibição do trabalho infantil; lamenta que o Vietname não tenha ratificado a convenção n.o 87 da OIT sobre a liberdade sindical; exorta a Comissão a acompanhar de perto a situação e a solicitar consultas junto do Governo do Vietname caso este continue a não envidar esforços permanentes e sustentados no sentido da sua ratificação, conforme previsto no acordo; |
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55. |
Recorda a necessidade de um plano de ação eficaz para aplicar o objetivo de tolerância zero do trabalho infantil nos ACL, construindo uma forte parceria com ONG e com as autoridades nacionais para desenvolver alternativas sociais e económicas fortes para as famílias e para os trabalhadores, de forma coerente com ações adotadas ao abrigo da política de desenvolvimento da UE; |
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56. |
Considera que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais devem ser um dos motores da dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu; sublinha que qualquer novo mecanismo de ajustamento do carbono deve ser compatível com as regras da OMC e com os ACL da UE; salienta que as empresas da UE não devem ser colocadas numa situação de desvantagem concorrencial; |
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57. |
Observa que a política comercial e de investimento da UE deve ser utilizada para incentivar uma gestão responsável das cadeias de aprovisionamento, incluindo a garantia de que as empresas respeitem os direitos humanos, os direitos laborais e as normas ambientais, bem como o respetivo acesso à justiça; regista os compromissos assumidos pela Comissão de que irá apresentar uma proposta legislativa até 2021; |
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58. |
Exorta a Comissão a assegurar-se de que as condições em matéria de direitos humanos associadas a sistemas de preferências comerciais unilaterais, como o SPG ou o SPG+, são efetivamente aplicadas e acompanhadas; salienta que a política comercial da UE deve contribuir para combater o comércio ilegal, a desflorestação e a degradação florestal; |
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59. |
Entende que a dimensão comercial da COP15 na Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas deve ser tida plenamente em conta; recorda a sua resolução de 16 de janeiro de 2020 sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (15), em que exorta a Comissão e os Estados-Membros a interagirem ativamente com países terceiros, nomeadamente através dos seus instrumentos externos de ação externa como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI), com vista a promover e fixar objetivos relativos à governação e às medidas de proteção, conservação e recuperação da biodiversidade, em especial em todos os acordos multilaterais e comerciais, bem como às medidas contra o incumprimento; exorta, portanto, a Comissão a incluir capítulos executórios sobre comércio e desenvolvimento sustentável em todos os futuros acordos comerciais; |
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60. |
Solicita que, para além das habituais convenções fundamentais da OIT, a UE exorte os seus parceiros económicos a ratificar e aplicar a Convenção n.o 189 sobre os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico, a Convenção n.o 156 sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares e a Convenção n.o 190 sobre Violência e Assédio; |
Defender os interesses comerciais da UE
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61. |
Recorda que os esforços de manutenção de um comércio baseado em regras devem desempenhar um papel crucial na nossa estratégia comercial e, neste contexto, congratula-se com a adoção do pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial em 2018 e o novo mecanismo de análise do investimento direto estrangeiro (IDE); sublinha que este novo mecanismo de análise do investimento estrangeiro visa a cooperação e potencial restrição dos investimentos estrangeiros em setores estratégicos com vista a proteger a União e os seus Estados-Membros; exorta a Comissão a assegurar a aplicação efetiva dos instrumentos de defesa comercial (IDC), de modo a proteger a indústria europeia contra práticas de mercado desleais, e a avaliar e reforçar os instrumentos de salvaguarda, a fim de os tornar mais reativos às circunstâncias extraordinárias e melhor adaptados para reforçar a indústria europeia, antecipando eficazmente as perturbações do fluxo comercial; salienta a necessidade de uma análise e uma cooperação fortes no contexto pós-COVID-19, em que alguns dos setores estratégicos da UE poderão ser sujeitos a pressão; destaca, contudo, que o novo mecanismo de análise do IDE nunca deve ser utilizado como medida protecionista; congratula-se com o Livro Branco sobre as subvenções estrangeiras e exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa, conforme adequado, caso os instrumentos atuais se revelem insuficientes; |
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62. |
Observa que se verifica, atualmente, um aumento maciço das importações de aço da China e de outros países terceiros que afeta gravemente a indústria europeia e ameaça um elevado número de postos de trabalho; salienta que o processo de revisão das atuais medidas de salvaguarda relativas às importações de produtos de aço tem de reduzir as quotas existentes em conformidade com as sobrecapacidades importadas e abolir a possibilidade de transferência de quotas não utilizadas; |
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63. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado a nomeação, no início de 2020, de um alto responsável pela execução da política comercial (CTEO — Chief Trade Enforcement Officer) para acompanhar e melhorar o cumprimento dos acordos comerciais da UE; observa que as regras no quadro dos acordos comerciais da UE devem ser devidamente aplicadas a fim de garantir a sua eficácia e tratar as distorções do mercado; sublinha a necessidade de o responsável por este cargo recentemente criado se focar na aplicação e execução dos nossos acordos comerciais, bem como em violações do acesso ao mercado e dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável; entende que o CTEO não só deve monitorizar e controlar o cumprimento das obrigações de proteção ambiental e laboral dos acordos comerciais da UE com países terceiros, mas também concentrar-se na aplicação de todos os capítulos dos acordos comerciais, para garantir que se utiliza todo o seu potencial; pede à Comissão que dê mais esclarecimentos sobre as funções deste cargo; |
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64. |
Solicita ao Conselho que garanta um acordo rápido e célere sobre o Instrumento Internacional de Contratação Pública, a fim de proporcionar segurança jurídica, reciprocidade e condições de concorrência equitativas para os operadores da UE; apela à inclusão de um catálogo global de produtos essenciais no domínio da saúde em situações de emergência que permita evitar futuros abusos no comércio internacional por parte de fornecedores de países terceiros em contexto de pandemia mundial; observa que os mercados de contratos públicos da União são os mais abertos do mundo e determinados países terceiros têm um acesso muito limitado a esses mercados; salienta a importância de promover a reciprocidade e os benefícios mútuos no domínio do acesso aos mercados e da contratação pública em prol das empresas da UE; |
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65. |
Salienta a necessidade de dispor de mecanismos adequados de análise do investimento em todos os Estados-Membros como proteção contra os riscos em matéria de segurança e de ordem pública; incentiva os Estados-Membros que ainda não dispõem de mecanismos de análise a pôr em prática soluções temporárias e convida a Comissão a apoiar ativamente esses esforços; |
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66. |
Sublinha que o investimento direto estrangeiro na UE e a aquisição de infraestruturas de prestação de cuidados de saúde e de outras infraestruturas essenciais por investidores estrangeiros tem potencial para prejudicar os esforços da UE visando enfrentar a pandemia de COVID-19 na Europa; congratula-se, neste contexto, com a comunicação da Comissão sobre orientações para os Estados-Membros antes da aplicação do Regulamento de Análise do IDE; exorta os Estados-Membros que ainda não instituíram um mecanismo de análise a fazerem-no com urgência; apela ainda a todos os Estados-Membros para que utilizem todos os instrumentos disponíveis para garantir que estão em vigor mecanismos eficazes que permitam avaliar os potenciais investimentos e aquisições no que se refere a ameaças às infraestruturas críticas de saúde na UE, e adotem as medidas de atenuação ou bloqueio que se revelem necessárias; |
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67. |
Reitera a necessidade de equilibrar as condições de concorrência entre as indústrias europeias que aplicam normas climáticas, ambientais, ecológicas e sociais ambiciosas e os parceiros comerciais que não seguem as mesmas normas elevadas; considera, pois, urgente um Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras, compatível com as regras da OMC, que reforce a ação climática a nível mundial e proteja as indústrias europeias da concorrência desleal; |
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68. |
Exorta os líderes da UE e a Comissão a tomarem decisões audaciosas sobre a reforma do sistema de recursos próprios da UE, incluindo a introdução de um cabaz de novos recursos próprios; reitera a sua posição, definida no relatório intercalar sobre o Quadro Financeiro Plurianual(QFP), sobre a lista de potenciais candidatos a novos recursos próprios: uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, a tributação dos serviços digitais, um imposto sobre as transações financeiras, as receitas do regime de comércio de licenças de emissão, uma contribuição sobre os plásticos e um Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras compatível com as regras da OMC (16); |
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69. |
Manifesta a sua preocupação com a expansão contínua dos mecanismos de arbitragem entre investidores e Estados por meio de acordos de investimento; recorda que estes sistemas judiciais paralelos são concebidos para favorecer os interesses e os direitos das empresas, mas não os seus deveres e responsabilidades, podendo pôr em risco o espaço para formulação de políticas dos Estados e o seu direito legítimo de regulamentarem; denuncia o facto de as sociedades de advogados terem começado a promover o aconselhamento sobre o modo como os investidores estrangeiros podem intentar processos de arbitragem na sequência das medidas governamentais relacionadas com a COVID; pede uma moratória permanente a todas as ações de arbitragem relacionadas com medidas que incidam sobre as dimensões sanitária, económica e social da pandemia e dos seus efeitos; |
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70. |
Apela ao relançamento das negociações para um acordo em matéria de produtos ambientais e solicita à Comissão que proponha modificações unilaterais às taxas aplicadas aos produtos ecológicos, caso seja possível verificar que contribuem para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; |
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71. |
Apela ao aumento da dimensão externa das iniciativas relativas à economia circular (17) nas relações da UE com países terceiros através da cooperação regulamentar e do diálogo; |
Comércio de serviços e comércio digital
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72. |
Saúda as negociações multilaterais em curso sobre áreas essenciais do comércio de serviços, nomeadamente a regulamentação nacional em matéria de serviços e a facilitação do investimento; observa que a presença comercial num país terceiro é a forma dominante de prestação de serviços comerciais e de comércio eletrónico; |
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73. |
Realça que a UE é, de longe, o maior exportador de serviços do mundo e que os serviços representam cerca de 70 % do seu PIB; sublinha, em especial, a resiliência relativa do comércio de serviços durante a crise da COVID-19 e salienta o seu papel na retoma económica da Europa; |
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74. |
Sublinha a necessidade de facilitar os esforços de recuperação internacionais através do comércio aberto e justo, incluindo o comércio digital, o que requer uma moratória aos direitos aduaneiros aplicáveis às transações eletrónicas; apoia a Declaração Conjunta da OMC sobre o Comércio Eletrónico, que defende regras mundiais neste domínio; apela à abertura para alcançar resultados significativos e facilitar o fluxo transfronteiriço de dados, bem como à eliminação dos entraves injustificados ao comércio por via eletrónica, no pleno respeito pela legislação da UE em matéria de privacidade e proteção de dados, incluindo o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), assim como a fazer uso da flexibilidade das diretrizes de negociação; congratula-se com o facto de estas negociações aproximarem um número muito grande de membros da OMC, e apela a que sejam mantidas tão abertas e inclusivas quanto possível; |
PME
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75. |
Observa que as PME representam aproximadamente cerca de 30 % do valor das exportações de mercadorias da UE e mais de 80 % de todas as mercadorias exportadas por empresas da UE, e no entanto apenas 5 % das PME desenvolvem atividades na frente internacional, o que significa que uma grande maioria depende do dinamismo do mercado interno; apoia a ideia de que um capítulo específico sobre as PME deve fazer parte de todos os acordos de comércio livre propostos, tal como acontece no acordo UE-Japão e no acordo modernizado entre a UE e o México, e que as PME devem ser incluídas aquando da revisão dos acordos de comércio livre existentes; observa que os obstáculos ao comércio e a burocracia são particularmente onerosos para as PME; exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de apoiar as micro, pequenas e médias empresas (MPME), colocando especificamente a tónica nas MPME dirigidas por mulheres e em medidas destinadas a essas empresas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a darem especial atenção à situação particular das micro e pequenas e médias empresas dirigidas por mulheres aquando da criação de centros de apoio à exportação, por forma a poderem tirar partido das possibilidades oferecidas pelos ACL, e a reforçarem os serviços, as tecnologias e as infraestruturas (como o acesso à Internet), que se revestem de particular importância para a emancipação económica das mulheres e para as micro e pequenas e médias empresas lideradas por mulheres; |
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76. |
Solicita à Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, as empresas e as partes interessadas, que facilitem às PME a utilização e a compreensão das regras de origem; recorda à Comissão o seu objetivo de lançar, no início de 2020, um instrumento específico de autoavaliação das regras de origem para as PME na plataforma Access2Market, para ajudar as empresas a avaliar se um produto pode beneficiar de preferências ao abrigo de um determinado acordo comercial da UE, a fim de facilitar a utilização pelas PME das preferências no quadro dos acordos comerciais da UE, e de que as PME desfrutem plenamente dos benefícios dos acordos comerciais e acedam a mercados externos, através da disponibilização de informação prática, fácil de usar e atualizada sobre políticas comerciais, e em especial sobre ACL; reitera o seu apelo à Comissão para que acompanhe os efeitos da sua política comercial nas PME, uma vez que estas desempenham um papel vital no comércio internacional, recordando que, devido à sua dimensão e aos recursos limitados, os custos administrativos e a burocracia afetam de forma desproporcionada as PME; |
Igualdade de género e comércio
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77. |
Salienta a oportunidade de os acordos de comércio livre da UE promoverem a igualdade de género e reforçarem a posição económica das mulheres em países terceiros, exortando a Comissão a combater a exploração das mulheres; exorta a Comissão e o Conselho a promoverem e apoiarem a inclusão de um capítulo específico relativo às questões de género nos acordos comerciais e de investimento da UE; apoia as recomendações sobre o género e o comércio formuladas pela Comissão Mista UE-Canadá, que cria uma plataforma capaz de promover a compreensão sobre o modo como os acordos comerciais podem contribuir para a igualdade de género; |
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78. |
Regista que nem as 26 avaliações do impacto da sustentabilidade realizadas até junho de 2017 nem o relatório de execução de 2018 incluíam quaisquer estatísticas específicas sobre o tema «comércio e igualdade de género»; insiste na necessidade de começar a recolher dados discriminados por género e espera que o próximo relatório contenha dados exaustivos sobre o impacto dos ACL, em conformidade com o compromisso assumido pela Comissão; assinala, a este respeito, a avaliação baseada no género realizada pelo Canadá como uma melhor prática que merece ser aplicada; |
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79. |
Exorta a Comissão a garantir que a composição dos Grupos Consultivos Internos (DAG — Domestic Advisory Groups) seja equilibrada em termos de género e que seja criada uma comissão para o comércio e o género no âmbito de cada ACL para identificar lacunas, e que, como acontece no ACL Canadá-Israel, o mecanismo de resolução de litígios se aplique também às questões de género; |
o
o o
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80. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0230.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0477.
(3) JO C 307 de 30.8.2018, p. 109.
(4) JO C 101 de 16.3.2018, p. 30.
(5) JO C 101 de 16.3.2018, p. 19.
(6) JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0066.
(8) https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2020/february/tradoc_158619.pdf
(9) JO L 771 de 15.3.2020, p. 1.
(10) Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015.
(11) Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2018, sobre a igualdade de género nos acordos de comércio da UE.
(12) Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre o estatuto de economia de mercado da China (JO C 76 de 28.2.2018, p. 43).
(13) https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_161.
(14) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0152.
(15) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.
(16) Ver a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124).
(17) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52020DC0098&from=PT?;
Quinta-feira, 8 de outubro de 2020
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/28 |
P9_TA(2020)0255
Objeção a um ato de execução: Especificações para o dióxido de titânio (E 171)
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o dióxido de titânio (E 171) (D066794/04 — 2020/2795(RPS))
(2021/C 395/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de Regulamento da Comissão que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o dióxido de titânio (E 171) (D066794/04, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, |
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Tendo em conta o relatório de síntese apresentado em 13 de maio de 2019 pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (3), |
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Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 10 de maio de 2019 e publicado em 12 de junho de 2019 (4), |
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— |
Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), e o artigo 5.o-A, n.o 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, e n.o 4, alínea c), do Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros alimentícios tendo em vista assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de proteção da saúde humana e de proteção dos consumidores, incluindo a proteção dos interesses dos consumidores, e o desenvolvimento de práticas equitativas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a proteção do ambiente; |
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B. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 estabelece um procedimento comum de avaliação e autorização de aditivos alimentares que contribui, nomeadamente, para a livre circulação de alimentos na União e para um elevado nível de proteção da saúde humana, bem como para um elevado nível de proteção dos consumidores, incluindo a proteção dos interesses dos consumidores; |
Utilização de dióxido de titânio (E 171) nos alimentos
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C. |
Considerando que o dióxido de titânio (E 171) é um aditivo alimentar parcialmente constituído por nanopartículas, que está principalmente presente em alimentos como produtos de confeitaria, bolos, sobremesas, gelados, bolachas, barras de chocolate, produtos de padaria e pastelaria; que a sua principal função consiste em conferir uma cor branca ou opacidade aos produtos; |
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D. |
Considerando que o dióxido de titânio (E 171) é principalmente utilizado em produtos alimentícios particularmente populares junto das crianças, como pastilhas elásticas, rebuçados, chocolates e gelados, facto que levanta preocupações quanto à potencial exposição elevada deste segmento da população; |
Avaliação dos riscos para a segurança
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E. |
Considerando que o parecer científico da EFSA (6), de 28 de junho de 2016, sobre o dióxido de titânio (E 171) já chamava a atenção para a falta de dados que impede uma avaliação plena dos riscos deste aditivo; que as incertezas quanto à segurança do dióxido de titânio (E 171) se devem, em parte, ao facto de os fabricantes não fornecerem os dados necessários proceder a uma avaliação dos riscos; |
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F. |
Considerando que um número considerável de publicações científicas recentes (7) pôs em causa a segurança do dióxido de titânio (E 171) e destacou os riscos potenciais associados ao seu consumo; |
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G. |
Considerando que o parecer da Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES), de 12 de abril de 2019 (8), identificou possíveis efeitos cancerígenos do dióxido de titânio (E 171), entre outros efeitos adversos, e concluiu que subsistem incertezas científicas quanto à segurança do dióxido de titânio (E 171), bem como lacunas de dados, ou seja, que não é possível dissipar totalmente as preocupações quanto à potencial toxicidade do dióxido de titânio (E 171) para os consumidores; que a Direção da avaliação dos riscos e da investigação neerlandesa (BuRO) (9) também chamou a atenção para lacunas de dados e incertezas; |
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H. |
Considerando que a última declaração da EFSA sobre o dióxido de titânio (E 171) nos alimentos (10) refere o parecer da ANSES, reconhecendo, também, uma série de incertezas em relação à segurança da sua utilização; |
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I. |
Considerando que 19 cientistas de oito países se reuniram em fevereiro de 2016 no Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), em Lyon (França), para reavaliar a carcinogenicidade do dióxido de titânio (E 171) e concluíram que este deve ser classificado como possivelmente cancerígeno para o ser humano (a saber, grupo 2B) (11); |
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J. |
Considerando que o Instituto Nacional de Segurança e Saúde Ocupacional dos EUA (NIOSSH) concluiu que a exposição ao dióxido de titânio ultrafino (E 171) deve ser considerada como potencial carcinogéneo profissional (12); |
Decisões em matéria de gestão dos riscos
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K. |
Considerando que, na sequência do parecer da ANSES e da subsequente declaração da EFSA, que não logrou sanar as preocupações, o Governo francês adotou, como medida de precaução para proteger a saúde dos consumidores, um decreto que impede a venda de produtos alimentares contendo dióxido de titânio (E 171) desde 1 de janeiro de 2020; |
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L. |
Considerando que, não obstante este contexto, a Comissão, em vez de propor a eliminação progressiva da utilização de dióxido de titânio (E 171) em produtos alimentares, apresentou um projeto de regulamento que altera a definição e as especificações deste aditivo alimentar e continua a permitir que o dióxido de titânio (E 171) seja legalmente colocado e mantido no mercado; |
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M. |
Considerando que qualquer decisão de não proibir o dióxido de titânio (E 171) no mercado coloca em desvantagem as empresas que optaram por aplicar o princípio da precaução e substituíram ou retiraram o dióxido de titânio (E 171) dos seus produtos; |
Princípio da precaução e «outros fatores»
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N. |
Considerando que o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União; |
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O. |
Considerando que o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE estabelece que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»; |
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P. |
Considerando que mais de 85 000 cidadãos de toda a Europa já assinaram uma petição (13) para apoiar a proibição francesa do dióxido de titânio (E 171) e solicitaram a aplicação do princípio da precaução, tendo em conta as incertezas em relação aos aditivos alimentares que não cumprem qualquer objetivo nutricional e podem representar um risco para os consumidores; |
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Q. |
Considerando que a aprovação de aditivos alimentares também pode ter em conta outros fatores relevantes para o assunto em apreço, nomeadamente fatores sociais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais, o princípio da precaução e a viabilidade dos controlos, tal como referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008; |
Condições de autorização e alternativas
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R. |
Considerando que o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 determina que um aditivo alimentar só pode ser autorizado se a sua utilização for segura, tecnologicamente justificada e a sua utilização não induzir o consumidor em erro e, pelo contrário, trouxer benefícios para o consumidor; |
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S. |
Considerando que o dióxido de titânio (E 171) só é utilizado para fins estéticos e não tem qualquer valor nutritivo nem desempenha qualquer função tecnológica benéfica nos alimentos; |
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T. |
Considerando que não existe uma necessidade tecnológica convincente para a utilização de dióxido de titânio (E 171) e que muitos fabricantes de alimentos e retalhistas que operam no mercado francês conseguiram eliminar com êxito o dióxido de titânio (E 171) dos seus produtos para cumprir o decreto francês que suspende a colocação no mercado de géneros alimentícios contendo este aditivo (14); que algumas empresas multinacionais se comprometeram a retirar o dióxido de titânio (E 171) do seu portefólio alimentar (15); |
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U. |
Considerando que, até à data, a maioria dos Estados-Membros tem tido dificuldades em impor a obrigação de rotular as nanopartículas nos géneros alimentícios; que os testes realizados por grupos de consumidores na Espanha, Bélgica, Itália e Alemanha encontraram nanopartículas de dióxido de titânio (E 171) em proporções superiores a 50 %, sem que o aditivo tenha sido rotulado como «nano» (16), nomeadamente em géneros alimentícios como rebuçados, pastilhas elásticas e bolos, frequentemente consumidos por crianças e outras camadas vulneráveis da população; |
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1. |
Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão; |
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2. |
Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor dos Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (CE) n.o 1331/2008; |
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3. |
Considera que continuar a autorizar que o dióxido de titânio (E 171) seja colocado e vendido no mercado como aditivo alimentar é contrário ao disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e pode ter efeitos adversos na saúde dos consumidores europeus; |
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4. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento; |
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5. |
Insta a Comissão a aplicar o princípio da precaução e retirar o dióxido de titânio (E 171) da lista de aditivos alimentares autorizados pela União; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/reg-com_toxic_20190513_sum.pdf
(4) Declaração da EFSA sobre a reavaliação dos riscos relacionados com a exposição ao aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) realizada pela Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES), EFSA Journal 2019; 17 (6): 5714, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5714
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) «Re-evaluation of titanium dioxide (E 171) as a food additive» (Reavaliação do dióxido de titânio (E 171) como aditivo alimentar), EFSA Journal 2016; 14 (9): 4545, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4545
(7) Ver a lista da Avicenn relativa a «Publicações académicas recentes sobre os efeitos adversos das nanopartículas de E171 e/ou TiO2 através da exposição oral», disponível em http://veillenanos.fr/wakka.php?wiki=RisQIngestionNpTiO2/download&file=20190911AvicennE171recentpublications.pdf; Skocaj, M., Filipic, M., Petkovic, J., and Novak, S., «Titanium dioxide in our everyday life; is it safe?» (O dióxido de titânio no quotidiano: será seguro?), Radiology and Oncology, 2011 Dec; 45(4): 227–247, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3423755/; and Pinget, G., et al, «Impact of the Food Additive Titanium Dioxide (E171) on Gut Microbiota-Host Interaction» (Impacto do aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) nas interações entre a microbiota intestinal e o hospedeiro). Frontiers in Nutrition, 14 de maio de 2019, https://www.frontiersin.org/articles/10.3389/fnut.2019.00057/full
(8) Parecer da Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES) sobre os riscos associados à ingestão do aditivo alimentar E171, disponível em https://www.anses.fr/en/system/files/ERCA2019SA0036EN.pdf
(9) https://www.nvwa.nl/documenten/consument/eten-drinken-roken/overige-voedselveiligheid/risicobeoordelingen/advies-van-buro-over-de-mogelijke-gezondheidseffecten-van-het-voedseladditief-titaniumdioxide-e171
(10) Declaração da EFSA sobre a reavaliação dos riscos relacionados com a exposição ao aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) realizada pela Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES); EFSA Journal (2019); 17(6):5714, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2019.5714
(11) «Monographs on the Evaluation of Carcinogenic Risks to Humans» (Monografias do CIIC sobre a identificação dos riscos de cancro para o ser humano), Volume 93, Carbon Black, Titanium Dioxide, and Talc» (Carbono negro, dióxido de titânio e talco), https://publications.iarc.fr/Book-And-Report-Series/Iarc-Monographs-On-The-Identification-Of-Carcinogenic-Hazards-To-Humans/Carbon-Black-Titanium-Dioxide-And-Talc-2010
(12) «Occupational Exposure to Titanium Dioxide» (Exposição ocupacional ao dióxido de titânio), Current Intelligence Bulletin 63, https://www.cdc.gov/niosh/docs/2011-160/pdfs/2011-160.pdf
(13) https://you.wemove.eu/campaigns/support-the-french-ban-on-potentially-harmful-food-additive-e171
(14) Pelo menos 340 alimentos que antes continham dióxido de titânio (E 171) foram reformulados para ficar isentos de E 171 num período de tempo bastante curto, de acordo com o inventário em linha (não exaustivo) apresentado pela Agir pour l’Environnement, https://infonano.agirpourlenvironnement.org/liste-verte/. Os pequenos produtores, que certamente enfrentam maiores obstáculos tecnológicos do que os grandes operadores, receberam apoio das suas organizações profissionais para eliminarem o dióxido de titânio (E 171) dos seus produtos, de acordo com um comunicado de imprensa de 2018 do Ministério da Economia e das Finanças francês, https://www.economie.gouv.fr/files/files/directions_services/dgccrf/presse/communique/2018/CP_Nanoparticules201804.pdf
(15) https://www.centerforfoodsafety.org/press-releases/4550/top-candy-company-mars-commits-to-phasing-out-harmful-nanoparticles-from-food-products
(16) Nomeadamente, a Altroconsumo em Itália, a OCU em Espanha, a Test-Achats na Bélgica e a UFC — Que Choisir, em França.
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/32 |
P9_TA(2020)0256
Objeção a um ato de execução: Teores máximos de acrilamida em determinados géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças pequenas
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de acrilamida em determinados géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças pequenas (D067815/03 — 2020/2735(RPS))
(2021/C 395/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de acrilamida em determinados géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças pequenas (D067815/03, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de atenuação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida nos alimentos (2), |
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— |
Tendo em conta o parecer científico sobre a acrilamida nos alimentos do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (Painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), aprovado em 30 de abril de 2015 e publicado em 4 de junho de 2015 (3), |
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— |
Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), |
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— |
Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2, 3 e n.o 4, alínea c), do Regimento, |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
Considerações gerais
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A. |
Considerando que a acrilamida é um composto químico presente nos alimentos, que é formado a partir de asparagina e açúcares livres, substâncias naturalmente presentes, durante o processamento a alta temperatura, como a fritura, o assar e a cozedura; |
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B. |
Considerando que os consumidores são expostos à acrilamida através dos alimentos industrialmente processados, como as batatas fritas, o pão, as bolachas e o café, mas também através da cozinha caseira, por exemplo, ao torrar pão ou fritar batatas; |
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C. |
Considerando que os lactentes, as crianças de tenra idade e outras crianças são o grupo etário mais exposto, tendo em conta o seu peso corporal inferior, e são, por conseguinte, particularmente vulneráveis; considerando que se sabe que as crianças têm um metabolismo mais elevado devido ao maior rácio entre o fígado e o peso do corpo, tornando mais provável que o glicidimida (o metabolito da acrilamida, que é criado através da biotransformação) se possa formar com uma taxa mais elevada nas crianças, reforçando a possibilidade da toxicidade da acrilamida nas crianças (5); |
Preocupações de segurança
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D. |
Considerando que, de acordo com a classificação e a rotulagem harmonizadas (CLP00) aprovadas pela União, a acrilamida é tóxica se ingerida, pode causar defeitos genéticos e cancro, danifica órgãos através de uma exposição prolongada ou repetida, é nociva em contacto com a pele, causa irritação ocular grave, é nociva se inalada, suspeita-se que afete a fertilidade, provoca irritações cutâneas e pode causar uma reação alérgica cutânea; considerando que, além disso, a classificação fornecida pelas empresas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos registos REACH indica que esta substância é suspeita de afetar a fertilidade ou o nascituro (6); |
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E. |
Considerando que, além disso, se observou a deterioração do nervo periférico e dos terminais nervosos em algumas zonas do cérebro relacionadas com a memória, a aprendizagem e as funções cognitivas (7); |
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F. |
Considerando que o parecer científico do Painel CONTAM, de 30 de abril de 2015, sobre a acrilamida nos alimentos (8) identificou, a partir de todos os dados disponíveis, quatro parâmetros críticos possíveis para a toxicidade da acrilamida, ou seja, a neurotoxicidade, os efeitos na reprodução masculina, a toxicidade para o desenvolvimento e a carcinogenicidade; considerando que o Painel CONTAM também registou que a acrilamida é um agente mutagénico de células germinativas e que não existem, atualmente, procedimentos estabelecidos para a avaliação dos riscos utilizando este parâmetro; considerando que o Painel CONTAM confirmou, mais especificamente, avaliações anteriores de que a acrilamida nos alimentos aumenta, potencialmente, o risco de desenvolvimento de cancro nos consumidores de todas as faixas etárias; |
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G. |
Considerando que a toxicidade da acrilamida já tinha sido reconhecida em 2002 num relatório conjunto FAO/OMS (9); considerando que a acrilamida foi classificada como «provável cancerígeno humano» pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) (10), como «cancerígeno humano razoavelmente previsível» pelo Programa Nacional de Toxicologia dos EUA (NTP) (11) e como «provável cancerígeno para os seres humanos» pela Agência de Proteção do Ambiente dos EUA (EPA) (12); |
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H. |
Considerando que as propriedades desreguladoras do sistema endócrino da acrilamida são debatidas em vários estudos científicos (13) e necessitam urgentemente de ser analisadas; |
Princípio da precaução
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I. |
Considerando que o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União; |
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J. |
Considerando que o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE determina que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»; |
Requisitos legais específicos
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K. |
Considerando que o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 315/93 proíbe a comercialização de géneros alimentícios que contenham um contaminante em quantidade toxicologicamente inaceitável do ponto de vista da saúde pública e em especial no plano toxicológico e que os teores de contaminantes devem ser mantidos aos níveis mais baixos, razoavelmente permitidos pelas boas práticas, em todas as fases da produção alimentar; |
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L. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2017/2158 exige que os operadores das empresas de géneros alimentícios apliquem medidas de mitigação e realizem determinadas ações para reduzir os teores de acrilamida em determinados géneros alimentícios, tendo em vista alcançar teores de acrilamida nos seus produtos inferiores aos «níveis de referência», que são utilizados para verificar a eficácia das medidas de mitigação por amostragem e análise; |
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M. |
Considerando que os níveis de referência estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2158 são aplicáveis desde abril de 2018 e devem ser revistos pela Comissão de três em três anos e, pela primeira vez, decorridos três anos da entrada em aplicação desse regulamento, com o objetivo de definir níveis mais baixos (14); |
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N. |
Considerando que faltam níveis de referência para várias categorias de produtos, como batatas fritas de legumes, croquetes ou bolachas de água e sal à base de arroz, alguns dos quais contêm, comprovadamente, teores elevados de acrilamida; considerando que a Recomendação (UE) 2019/1888 (15) da Comissão estabelece uma lista não exaustiva de categorias de alimentos que devem ser monitorizadas regularmente para detetar a presença de acrilamida; |
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O. |
Considerando que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 315/93, a Comissão deve fixar tolerâncias máximas eventualmente necessárias para certos contaminantes, a fim de proteger a saúde pública; considerando que ainda não foram estabelecidos teores máximos de acrilamida nos alimentos; considerando que o Considerando 15 do Regulamento (UE) 2017/2158 indica que, complementarmente às medidas de mitigação, deve considerar-se a definição de teores máximos de acrilamida em determinados géneros alimentícios; |
O projeto de regulamento da Comissão
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P. |
Considerando que o projeto de regulamento da Comissão reconhece a importância de os teores de acrilamida nos alimentos serem tão baixos quanto for razoavelmente possível; |
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Q. |
Considerando que o projeto de regulamento da Comissão propõe a fixação de teores máximos para duas categorias muito específicas de alimentos, nomeadamente «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas» (150 μg/kg, que corresponde ao atual nível de referência) e «alimentos para bebés, alimentos transformados à base de cereais para lactentes e crianças pequenas, com exceção de bolachas e tostas» (50 μg/kg, que é até 10 μg/kg superior ao nível de referência atual de 40 μg/kg); |
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R. |
Considerando que os dados em que a Comissão baseou o seu projeto de regulamento ocorreram no período de 2015 a 2018; considerando que, para o Regulamento (UE) 2017/2158 ter um efeito sobre os teores de acrilamida nos alimentos, é razoável esperar que os fabricantes de produtos alimentares tenham já atingido, pelo menos, o valor de referência estabelecido há três anos; |
Situação do mercado e avaliação do projeto de regulamento da Comissão
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S. |
Considerando que a investigação realizada no outono de 2018 por dez organizações de consumidores de toda a Europa (16) demonstrou que uma série de produtos não abrangidos pelas duas categorias regulamentadas no projeto de regulamento da Comissão, como as bolachas e as tostas, são frequentemente consumidas por crianças com menos de três anos de idade e que alguns destes produtos são claramente comercializados junto de crianças (ou seja, conceção de embalagens com personagens de desenhos animados na embalagem para que apelam às crianças); considerando que se pode pressupor uma situação semelhante no caso de produtos como bolachas de água e sal ou cereais de pequeno-almoço; |
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T. |
Considerando que o nível de referência para «bolachas e bolachas de baunilha» (350 μg/kg) e o nível de referência para «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas» (150 μg/kg) diferem, significativamente, sem que os pais sejam informados da diferença em termos do teor máximo de acrilamida pretendido; |
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U. |
Considerando que também se descobriu que, nas bolachas e bolachas de baunilha, um terço dos produtos testados era igual ou superior ao nível de referência e, no caso das bolachas e bolachas de baunilha identificadas como «frequentemente consumidas por crianças com menos de três anos» perto de dois terços não teriam sido aprovados tendo em conta o nível de referência estabelecido para a categoria «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas»; |
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V. |
Considerando que é indiscutível que a ocorrência de acrilamida nos alimentos pode ser minimizada mediante a aplicação de medidas de mitigação adequadas (17); concordando que, em todas as categorias de alimentos, se provou ser possível produzir produtos com baixo teor de acrilamida (18); |
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W. |
Considerando que, relativamente ao projeto de regulamento da Comissão, tanto os dados da investigação dos consumidores (19) em 2018 como os dados de ocorrência provenientes da base de dados da EFSA do período de 2015 a 2018 mostram que os níveis inferiores dos que os propostos de 150 μg/kg e 50 μg/kg foram facilmente atingidos por uma grande maioria de produtores em ambas as categorias de alimentos; considerando que se pode pressupor que quase todos os produtos podem atingir esses níveis atualmente; considerando que, por conseguinte, são necessários níveis mais rigorosos para estabelecer um incentivo a uma maior redução; |
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X. |
Considerando que a fixação de teores máximos facilita claramente a aplicação das regras relativas à acrilamida pelos Estados-Membros; considerando que, não obstante, os teores máximos devem ser fixados em conformidade com o princípio ALARA («As Low As Reasonably Achievable» — «tão baixos quanto razoavelmente possível»), estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 315/93; |
|
Y. |
Considerando que, em conclusão, os níveis propostos no projeto de regulamento da Comissão já são facilmente atingidos pela maior parte dos produtos no mercado e que se provou ser possível alcançar níveis mais baixos sem necessidade de grandes esforços; |
Considerações adicionais
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Z. |
Considerando que mais investigação pode ajudar a compreender as razões da elevada variabilidade dos níveis de acrilamida nas categorias de alimentos e identificar estratégias e identificar estratégias destinadas a minimizar a formação de acrilamida; |
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AA. |
Considerando que a monitorização da eficácia das regras relativas à acrilamida é fundamental; considerando que isso implica que os Estados-Membros efetuem controlos eficazes e frequentes e recolham dados sobre a ocorrência de acrilamida; |
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AB. |
Considerando que campanhas de sensibilização do grande público podem ajudar a aumentar a sensibilização dos consumidores para produtos com teores de acrilamida potencialmente mais elevados e informá-los sobre a forma de limitar a exposição à acrilamida quando cozinham; |
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1. |
Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão; |
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2. |
Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o conteúdo do Regulamento (CEE) n.o 315/93; |
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3. |
Considera que a manutenção de teores elevados de acrilamida nos alimentos pode ter efeitos adversos na saúde dos consumidores europeus; considera, por conseguinte, que é extremamente importante reduzir os níveis de acrilamida nos alimentos; |
|
4. |
Considera que o teor máximo proposto para a acrilamida na categoria de alimentos dos «alimentos para bebés, alimentos transformados à base de cereais para lactentes e crianças pequenas, à exceção de bolachas e tostas» deve ser fixado abaixo, e certamente não acima, do nível de referência em vigor de 40 μg/kg; |
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5. |
Considera que o teor máximo proposto para a acrilamida na categoria de alimentos de «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas» deve ser claramente inferior ao nível de referência em vigor de 150 μg/kg; |
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6. |
Solicita à Comissão que estabeleça teores máximos rigorosos não só para as duas categorias de produtos propostas no projeto de regulamento da Comissão, mas também para outras categorias de produtos e, mais urgentemente, para as bolachas e as tostas não abrangidas pela categoria específica de «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas»; |
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7. |
Aguarda com expectativa a revisão dos níveis dos níveis de referência até abril de 2021, com vista à sua redução; insiste em que os níveis de referência devem refletir a redução contínua da presença de acrilamida nos alimentos e ser orientados pelos melhores desempenhos, a fim de incentivar esforços adicionais por parte dos fabricantes; |
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8. |
Congratula-se com a Recomendação (UE) 2019/1888 da Comissão de 7 de novembro de 2019, relativa à monitorização da presença de acrilamida em determinados géneros alimentícios; insiste em que os níveis de referência (eventualmente a seguir por teores máximos) devem ser fixados rapidamente para categorias de produtos que contenham teores elevados de acrilamida; |
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9. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensifiquem a investigação sobre a formação de acrilamida nos alimentos, com vista a identificar estratégias destinadas a minimizar a formação de acrilamida; solicita que a Comissão e os Estados-Membros estimulem a investigação sobre as eventuais propriedades desreguladoras do sistema endócrino da acrilamida e do glicidimida; |
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10. |
Exorta os Estados-Membros a intensificarem as suas capacidades de controlo alimentar, com vista a monitorizar a eficácia das regras relativas à acrilamida e recolher, publicar e transmitir à EFSA dados sobre a ocorrência de acrilamida; |
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11. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que informem o público sobre as categorias de produtos com teores de acrilamida potencialmente mais elevados e sobre estratégias de como limitar a exposição à acrilamida quando cozinha; |
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12. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento e que apresente um novo projeto ao comité; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) JO L 304 de 21.11.2017, p. 24.
(3) EFSA Journal 2015; 13(6):4104, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4104.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) Ver Erkekoğlu, P., Baydar, T., «Toxicity of acrylamide and evaluation of its exposure in baby foods (Toxicidade da acrilamida e avaliação da sua exposição em alimentos para bebé)» in Nutrition Research Reviews, Volume 23, N.o 2, dezembro de 2010, pp. 323-333, https://doi.org/10.1017/S0954422410000211
(6) Infocard da ECHA sobre a substância Acrilamida, https://echa.europa.eu/de/substance-information/-/substanceinfo/100.001.067?_disssubsinfo_WAR_disssubsinfoportlet_backURL=https%3A%2F%2Fecha.europa.eu%2Fhome%3Fp_p_id%3Ddisssimplesearchhomepage_WAR_disssearchportlet%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D2%26_disssimplesearchhomepage_WAR_disssearchportlet_sessionCriteriaId%3D. Ver também o Resumo da Classificação e da Rotulagem da ECHA, https://echa.europa.eu/de/information-on-chemicals/cl-inventory-database/-/discli/details/104230: cancerígeno 1B (presumido), mutagénico 1B (presumido), tóxico para a reprodução 2 (suspeito), sensibilizante cutâneo 1 e STOT 1 (toxicidade para órgãos-alvo específicos, afetando o sistema nervoso através de exposição repetida).
(7) Resumo e conclusões da 64.a reunião do Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA), 8-17 de fevereiro de 2005, http://www.fao.org/3/a-at877e.pdf. Ver também Matoso, V., Bargi-Souza, P., Ivanski, F., Romano, M.A., Romano, R.M., «Acrylamide: A review about its toxic effects in the light of Developmental Origin of Health and Disease (DOHaD) concept (Acrilamida: revisão dos seus efeitos tóxicos à luz do conceito de Origem do Desenvolvimento da Saúde e das Doenças (DOHaD)» in Food Chemistry, 15 de junho de 2019; 283:422-430, https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/30722893/
(8) EFSA Journal 2015; 13(6):4104, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4104
(9) Relatório de uma consulta conjunta FAO/OMS, «Health Implications of Acrylamide in Food (Implicações para a saúde da acrilamida na alimentação)», 25-27 de junho de 2002, https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/42563/9241562188.pdf?sequence=1
(10) «IARC Monographs on the Evaluation of Carcinogenic Risks to Humans (Monografias IARC sobre a avaliação de riscos carcinogénicos para os seres humanos)» in Some Industrial Chemicals, IARC, Lyon, França, 1994, https://publications.iarc.fr/Book-And-Report-Series/Iarc-Monographs-On-The-Identification-Of-Carcinogenic-Hazards-To-Humans/Some-Industrial-Chemicals-1994. Ver também Zhivagui, M., Ng, A.W.T., Ardin, M., et al., «Experimental and pan-cancer genome analyses reveal widespread contribution of acrylamide exposure to carcinogenesis in humans (Análises experimentais e pan-cancerígenas do genoma revelam ampla contribuição da exposição à acrilamida para a carcinogénese em seres humanos)» in Genome Research, 2019; 29(4):521-531, https://www.iarc.fr/wp-content/uploads/2019/03/pr267_E.pdf
(11) Relatório sobre agentes cancerígenos, acrilamida, Programa Nacional de Toxicologia, Departamento da Saúde e dos Serviços Humanos, 14.a edição, 2016, https://ntp.niehs.nih.gov/ntp/roc/content/profiles/acrylamide.pdf
(12) Análise toxicológica da acrilamida (CAS n.o 79-06-1), março de 2010, Agência de Proteção do Ambiente dos EUA, Washington, DC, https://nepis.epa.gov/Exe/ZyPDF.cgi/P1006QL0.PDF?Dockey=P1006QL0.PDF
(13) Matoso, V., Bargi-Souza, P., Ivanski, F., Roman, M.A., Romana, R.M., «Acrylamide: A review about its toxic effects in the light of Developmental Origin of Health and Disease (DOHaD) concept (Acrilamida: revisão dos seus efeitos tóxicos à luz do conceito de Origem do Desenvolvimento da Saúde e das Doenças (DOHaD))» in Food Chemistry, 2019, 283: 422-430, https://www2.unicentro.br/ppgvet/files/2019/11/3-Acrylamide-A-review-about-its-toxic-effects-in-the-light-of-Developmental-Origin-of-Health-and-Disease-DOHaD-concept.pdf?x26325. Kassotis, C.D., et al., «Endocrine-Disrupting Activity of Hydraulic Fracturing Chemicals and Adverse Health Outcomes After Prenatal Exposure in Male Mice (Atividade de desregulação endócrina de produtos químicos de fraturamento hidráulico e consequências nocivas para a saúde após exposição pré-natal em roedores machos» in Endocrinology, dezembro de 2015, 156(12): 4458–4473, https://academic.oup.com/endo/article/156/12/4458/2422671. Hamdy, S.M., Bakeer, H.M., Eskander, E.F., Sayed, O.N., «Effect of acrylamide on some hormones and endocrine tissues in male rats (Efeito da acrilamida em algumas hormonas e tecidos endócrinos em roedores machos)» in Human & Experimental Toxicology 2012, 31(5): 483-91, https://journals.sagepub.com/doi/10.1177/0960327111417267
(14) Artigo 5.o e Considerando 11 do Regulamento (UE) 2017/2158.
(15) Recomendação da Comissão (UE) 2019/1888, de 7 de novembro de 2019, relativa à monitorização da presença de acrilamida em determinados géneros alimentícios (JO L 290 de 11.11.2019, p. 31).
(16) https://www.beuc.eu/publications/beuc-x-2019-010_more_efforts_needed_to_protect_consumers_from_acrylamide_in_food.pdf
(17) Ver Regulamento (UE) 2017/2158.
(18) https://www.beuc.eu/publications/beuc-x-2019-010_more_efforts_needed_to_protect_consumers_from_acrylamide_in_food.pdf
(19) https://www.beuc.eu/publications/beuc-x-2019-010_more_efforts_needed_to_protect_consumers_from_acrylamide_in_food.pdf
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/37 |
P9_TA(2020)0257
Estratégia da UE para as Florestas — Rumo a seguir
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a Estratégia da UE para as Florestas — Rumo a seguir (2019/2157(INI))
(2021/C 395/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (COM(2020)0380), a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (1), e a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (2), |
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Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, ratificada pela União Europeia em 23 de junho de 2014, |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de dezembro de 2018, intitulado «Progressos na execução da Estratégia da UE para as Florestas — “Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal”» (COM(2018)0811), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2015, sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal (3), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (COM(2019)0352). |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de abril de 2019, sobre os progressos alcançados na execução da estratégia da UE para as florestas e sobre um novo quadro estratégico para as florestas (08609/2019), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (4), bem como os subsequentes regulamentos de execução com atualizações da lista de espécies invasoras, incluindo espécies arbóreas, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de outubro de 2019, sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de dezembro de 2018, intitulado «Progressos na execução da Estratégia da UE para as Florestas — “Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal”», |
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Tendo em conta a Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos publicada pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IBPES), em 31 de maio de 2019, |
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Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente intitulado «The European environment — state and outlook 2020: knowledge for transition to a sustainable Europe», publicado em 4 de dezembro de 2019, |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 11 de abril de 2019, sobre a execução da Estratégia da UE para as Florestas, |
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Tendo em conta a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade para 2020, |
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Tendo em conta a Estratégia da UE para a Bioeconomia atualizada, |
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Tendo em conta a Estratégia para o clima no horizonte de 2050, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 29 de novembro de 2019, sobre a estratégia atualizada para a bioeconomia (5), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 16 de maio de 2018, sobre a revisão intercalar da Estratégia da UE para as Florestas (6), |
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Tendo em conta a Estratégia Europa 2020, incluindo as iniciativas «União da Inovação» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos», |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0154/2020), |
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Tendo em conta as responsabilidades dos Estados-Membros da UE nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD), da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD), |
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A. |
Considerando que os compromissos internos e internacionais da UE, designadamente no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Protocolo de Quioto, do Acordo de Paris e da criação de uma sociedade com impacto neutro, serão impossíveis de alcançar sem os benefícios climáticos e outros serviços ecossistémicos prestados pelas florestas e pelo setor florestal; |
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B. |
Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não faz referência a uma política florestal comum da UE e que incumbe aos Estados-Membros a responsabilidade pelas florestas; considerando que, não obstante, a UE tem um longo historial de contribuição, através das suas políticas e diretrizes, nomeadamente o artigo 4.o do TFUE no que diz respeito à energia, ao ambiente e à agricultura, para a gestão sustentável das florestas e as decisões dos Estados-Membros sobre as florestas; |
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C. |
Considerando que as florestas e toda a cadeia de valor florestal são fundamentais para o desenvolvimento da bioeconomia circular, na medida em que criam emprego, garantem o bem-estar económico nas zonas rurais e urbanas, prestam serviços de atenuação e adaptação às alterações climáticas, apresentam benefícios relacionados com a saúde, protegem a biodiversidade e melhoram as perspetivas das regiões montanhosas, insulares e rurais, além de combaterem a desertificação; |
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D. |
Considerando que a investigação de alta qualidade devidamente financiada, a inovação, a recolha de informações, a manutenção e o desenvolvimento de bases de dados, a partilha de boas práticas e conhecimentos se revestem de extrema importância para o futuro das florestas multifuncionais da UE e para toda a cadeia de valor florestal, tendo em conta as crescentes exigências que lhes são impostas e a necessidade de dar resposta às múltiplas oportunidades e desafios que a sociedade enfrenta; |
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E. |
Considerando que as florestas representam o nosso património natural, o qual devemos preservar e manter, e que a gestão adequada deste património é essencial para garantir que floresça e favoreça a biodiversidade e a riqueza económica, turística e social; |
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F. |
Considerando que o Fundo de Desenvolvimento Rural, no âmbito da PAC, disponibilizou instrumentos e recursos destinados a apoiar o setor florestal e deverá continuar a fazê-lo na PAC pós-2020, através de uma forte ênfase na gestão sustentável das florestas; |
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G. |
Considerando que existem 16 milhões de proprietários florestais privados na UE, que possuem cerca de 60 % das florestas da UE; considerando que o tamanho médio das florestas de propriedade privada é de 13 ha, embora aproximadamente dois terços dos proprietários florestais privados possuam menos de 3 ha de floresta; |
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H. |
Considerando que as florestas geridas de forma sustentável são extremamente importantes para garantir empregos nas zonas rurais, trazendo benefícios para a saúde humana e prestando, ao mesmo tempo, um contributo fundamental para o ambiente e a biodiversidade; |
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I. |
Considerando que as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas nas florestas estão interligadas e que importa equilibrar os respetivos aspetos e promover sinergias entre as mesmas, em especial no âmbito das estratégias e planos de adaptação dos Estados-Membros; |
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J. |
Considerando as diferenças entre as várias florestas europeias, que expressam realidades diferentes que devem ser abordadas diferentemente, mas sempre no sentido de cumprir a sua melhor função económica, social e ambiental; |
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K. |
Considerando que as regiões ultraperiféricas contêm reservatórios de biodiversidade muito ricos e que a sua conservação é fundamental; |
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L. |
Considerando que a perda de biodiversidade nas florestas tem importantes consequências ambientais, económicas e sociais; |
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M. |
Considerando que a qualidade dos solos é um aspeto fundamental da prestação de serviços ecossistémicos, tais como a filtragem e o armazenamento da água e, por conseguinte, a proteção contra cheias e secas, o sequestro de CO2, a biodiversidade e o crescimento da biomassa; considerando que a melhoria da qualidade dos solos, nomeadamente em algumas regiões, através da conversão de floresta de coníferas em florestas de folhosas caducifólias permanentes, é um processo economicamente complexo, que se prolonga por várias décadas; |
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N. |
Considerando que o papel crucial da gestão sustentável das florestas deve ser divulgado junto da sociedade europeia, cada vez mais desligada das florestas e da silvicultura, salientando os múltiplos benefícios que as florestas proporcionam nos planos económico, social e ambiental, bem como na perspetiva cultural e histórica; |
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O. |
Considerando que, além do sequestro de carbono, as florestas têm repercussões benéficas no clima, na atmosfera, na conservação da biodiversidade e no regime dos rios e das massas de água, protegem os solos da erosão pela água e pelo vento e possuem outras propriedades naturais valiosas; |
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P. |
Considerando que perto de 23 % das florestas europeias estão situadas em sítios da rede Natura 2000, com uma proporção que, nalguns Estados-Membros, excede 50 %, e que quase metade dos habitats naturais nas áreas Natura 2000 é constituída por florestas; |
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Q. |
Considerando que as florestas podem oferecer quer produtos florestais primários, como madeira, quer produtos secundários valiosos, como cogumelos, trufas, plantas aromáticas, mel e bagas, os quais são muito importantes para as atividades económicas em algumas regiões da União; |
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R. |
Considerando que as florestas europeias desempenham um papel importante na melhoria do ambiente, no desenvolvimento da economia, na resposta às necessidades de produtos de madeira dos Estados-Membros e na promoção do bem-estar das populações; |
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S. |
Considerando que os sistemas agroflorestais, definidos como sistemas de utilização das terras que combinam a exploração florestal e a exploração agrícola nas mesmas terras, consistem num conjunto de sistemas de ordenamento do território que fomentam a produtividade global, geram mais biomassa, conservam e restauram os solos e prestam uma série de serviços ecossistémicos valiosos; |
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T. |
Considerando que o papel multifuncional das florestas, o tempo substancial necessário para a sua formação e a importância de assegurar uma diversidade adequada das espécies fazem da utilização sustentável, da conservação e da multiplicação dos recursos florestais uma missão de importância europeia; |
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U. |
Considerando que a caça social e ambientalmente responsável também desempenha um papel importante nas florestas e regiões semiflorestais, através do controlo das populações de animais de caça ou da propagação de doenças a elas associadas, tais como a febre suína africana; |
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V. |
Considerando que as florestas desempenham um papel essencial na luta contra a erosão dos solos e a desertificação das superfícies continentais; considerando que os estudos nesta matéria demonstram que as árvores em parques e em ambiente urbano têm efeitos positivos na manutenção de temperaturas mais baixas comparativamente a zonas desarborizadas; |
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W. |
Considerando que o atual período de programação (2014-2020) inclui medidas na PAC destinadas a ajudar os agentes económicos a reforçarem as suas capacidades de gestão florestal; |
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X. |
Considerando que algumas regiões de floresta sofreram uma enorme invasão de pragas e insetos, tais como caruncho e vários fungos; considerando que os povoamentos naturais de soutos foram fortemente afetados por Cryphonectria parasitica, uma praga que representa uma grave ameaça não só para a sobrevivência destes povoamentos, mas também, no longo prazo, para as atividades humanas correlatas, como sejam a produção e a apanha de castanha; |
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Y. |
Considerando que os dados disponíveis sobre as florestas a nível da UE são incompletos e de qualidade variável, o que prejudica a capacidade de coordenação à escala da UE no que respeita à gestão das florestas; |
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Z. |
Considerando que a exploração madeireira ilegal também ocorre na UE; |
O passado — revisitar êxitos e desafios recentes da aplicação
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1. |
Congratula-se com a publicação do relatório da Comissão intitulado «Progressos na execução da Estratégia da UE para as Florestas — “Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal”» (COM(2018)0811); |
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2. |
Acolhe favoravelmente as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no sentido de alcançar os objetivos da Estratégia da UE para as Florestas e a participação do Comité Permanente Florestal, do grupo de diálogo civil sobre as florestas e a cortiça, do Grupo de Peritos em Incêndios Florestais, do Grupo de Peritos em Indústrias Florestais e Questões Setorialmente Conexas e das partes interessadas no Plano Plurianual de Execução da estratégia da UE para as florestas (Forest MAP); |
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3. |
Reconhece que o relatório da Comissão, de 2018, sobre o progresso da execução da atual estratégia da UE para as florestas refere que a estratégia tem sido útil enquanto instrumento de coordenação e que, de um modo geral, os «oito mais um» domínios prioritários da estratégia foram implementados com relativamente poucos obstáculos, à exceção de desafios importantes a abordar através da política de biodiversidade e de desafios atuais nos domínios «Que florestas temos e como estão a evoluir?», que diz especificamente respeito à perceção pública e à informação sobre o setor florestal, e «Favorecer a coordenação e a comunicação», que diz especificamente respeito às políticas florestais; |
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4. |
Salienta o facto de ter sido acordada, a nível internacional, uma definição de gestão sustentável das florestas no âmbito do processo pan-europeu Forest Europe; observa que a definição foi incorporada na legislação nacional e nos sistemas voluntários, como as certificações florestais, em vigor nos Estados-Membros; |
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5. |
Salienta que a promoção da gestão sustentável das florestas na UE, enquanto parte da Estratégia da UE para as Florestas e das medidas de desenvolvimento rural aplicadas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), teve um amplo impacto positivo nas florestas e condições das florestas, nos meios de subsistência em zonas rurais e na biodiversidade das florestas na UE, e reforçou os benefícios climáticos proporcionados pelo setor florestal; observa, porém, que continua a verificar-se a necessidade de reforçar a gestão sustentável das florestas de forma equilibrada, a fim de assegurar a melhoria do estado ecológico das florestas, fortalecer a saúde e a resiliência dos ecossistemas e garantir que podem melhor adaptar-se à evolução das condições climáticas, reduzir os riscos e impactos das perturbações naturais, salvaguardar oportunidades para as gerações presentes e futuras gerirem as florestas, nomeadamente de modo a cumprir os objetivos dos proprietários florestais e das PME, e melhorar a qualidade das florestas e zonas arborizadas existentes; considera que a Estratégia da UE para as Florestas deve prever instrumentos adequados para este efeito; assinala que os Estados-Membros têm a obrigação de levar a cabo a gestão sustentável das florestas de forma exemplar; entende que os modelos de gestão florestal devem incorporar a sustentabilidade ambiental, societal e económica, definida como a administração e a utilização das florestas e das terras florestais de forma a manter a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração, vitalidade e o seu potencial para cumprir, agora e no futuro, as suas funções ecológicas, económicas e sociais relevantes, à escala local, nacional e global, sem causar danos a outros ecossistemas; salienta que, para obter um compromisso a longo prazo para a gestão sustentável das florestas, é essencial reconhecer e salvaguardar os direitos de propriedade; constata que a preservação e a gestão sustentável das nossas florestas constituem um elemento central do nosso bem-estar geral, pois garantem serviços de interesse público no domínio do lazer, da saúde e da educação, e reconhece que a gestão sustentável das florestas promove a proteção da biodiversidade florestal europeia; apela à proteção das florestas primárias com estrutura preservada, riqueza de espécies e superfície adequada, onde estas florestas ainda persistem; observa que não existe na UE uma definição de florestas seculares e solicita à Comissão que introduza uma definição, a preparar pelo Comité Permanente Florestal, no processo de elaboração da futura Estratégia da UE para as Florestas; frisa que podem existir opiniões divergentes sobre as capacidades de absorção de CO2 dos diferentes tipos de florestas, pelo que entende que a nova Estratégia da UE para as Florestas deve promover a gestão sustentável das florestas; lamenta as práticas insustentáveis e a exploração madeireira ilegal em alguns Estados-Membros, apesar do Regulamento da UE sobre a madeira, e insta ainda os Estados-Membros a envidarem mais esforços para lhes pôr termo, bem como a melhorarem ou reforçarem a sua legislação nacional, se for caso disso; exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas urgentes sobre estes problemas, mediante um controlo rigoroso e a aplicação das leis em vigor na UE, e insta a Comissão a instaurar rapidamente processos por infração em situações de incumprimento, bem como a acompanhar os casos de exploração madeireira ilegal através de todos os órgãos competentes; solicita à Comissão que conclua, sem demora, o controlo da adequação das normas da UE contra a exploração madeireira ilegal; |
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6. |
Conclui que as diferenças entre os Estados-Membros, bem como as diferenças regionais no seio dos Estados-Membros, têm sido um fator importante na ponderação das medidas a tomar a nível da UE; |
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7. |
Manifesta profunda preocupação com o facto de, em algumas partes da UE, o défice de aplicação da legislação da UE em vigor e as suspeitas de corrupção terem resultado na exploração madeireira ilegal e em atividades florestais não sustentáveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem a corrupção e a aplicarem na íntegra a legislação em vigor; |
O presente — o estado das florestas da UE
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8. |
Sublinha que as florestas da UE, juntamente com as dos seus territórios ultramarinos e regiões ultraperiféricas, são multifuncionais e caracterizadas por uma grande diversidade no que diz respeito a aspetos como a propriedade, a dimensão, a estrutura, a biodiversidade, a resiliência e os desafios; salienta que as florestas, em particular as florestas mistas, proporcionam à sociedade uma ampla variedade de serviços ecossistémicos, nomeadamente habitats para espécies, sequestro de carbono, matérias-primas, energia renovável, melhoria da qualidade do ar, água potável, recarga de aquíferos, controlo da erosão e proteção contra secas, inundações e avalanches, e fornecem ingredientes para medicamentos, além de constituir um importante espaço de interesse cultural e recreativo; observa que estes serviços ecossistémicos já não se afiguram como plenamente garantidos, pois os proprietários florestais deixaram de poder reinvestir nas florestas devido ao agravamento da sua situação económica em consequência das alterações climáticas e de outros fatores; assinala que, de acordo com as estimativas mais recentes, apenas 26 % das espécies florestais e 15 % dos habitats florestais demonstraram encontrar-se num estado de conservação favorável; insta os Estados-Membros a garantirem a salvaguarda dos ecossistemas e, se necessário, a desenvolverem e a reforçarem as diretrizes relativas aos produtos florestais não lenhosos; |
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9. |
Toma nota dos progressos realizados no domínio da valorização dos serviços ecossistémicos no âmbito da iniciativa de cartografia dos ecossistemas e respetivos serviços (MAES); sublinha, contudo, que não existe atualmente uma remuneração adequada pela prestação de serviços ecossistémicos, como o sequestro de CO2, a promoção da biodiversidade ou a melhoria dos solos, e que os silvicultores empenhados na conversão das suas florestas nesse sentido podem estar a gerir as suas florestas com prejuízo, apesar da prestação de serviços ecossistémicos substanciais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem opções destinadas a incentivar e a remunerar adequadamente os serviços ecossistémicos relacionados com o clima, a biodiversidade e outros, a fim de permitir uma conversão florestal economicamente viável; |
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10. |
Observa que, ao longo das últimas décadas, os recursos florestais da UE registaram um crescimento no respeitante à sua cobertura e volume e que, atualmente, as florestas e outras áreas arborizadas cobrem, pelo menos, 43 % da superfície da UE, o que equivale a 182 milhões de hectares e representa 5 % do total das florestas do mundo, graças à florestação e à regeneração natural; faz notar que metade da rede Natura 2000 é composta por zonas florestais (ou seja, 37,5 milhões de hectares) e que 23 % de todas as florestas na Europa se encontram em sítios Natura 2000, sendo que alguns Estados-Membros têm mais de metade do seu território coberto por florestas e estão dependentes da silvicultura; assinala a importância de melhorar o conhecimento sobre a rede Natura 2000 e os seus efeitos na biodiversidade, na gestão florestal e noutros usos do solo em toda a UE; constata que 60 % das florestas da UE são propriedade privada, com uma elevada percentagem de explorações florestais de pequena dimensão (menos de 3 ha) e 40 % de propriedade pública; frisa que mais de 60 % das florestas produtivas na UE, e mais de 20 % à escala mundial, estão certificadas segundo normas voluntárias de gestão sustentável das florestas; observa, além disso, que a percentagem de madeira redonda proveniente de florestas certificadas e transformada pelo setor madeireiro é superior a 20 % a nível mundial e atinge os 50 % na UE; sublinha que o setor emprega, pelo menos, 500 000 pessoas, diretamente (7), e 2,6 milhões, indiretamente, na UE (8) e que a manutenção deste nível de emprego e da competitividade do setor no longo prazo requer esforços constantes para atrair mão de obra especializada e qualificada e garantir o acesso adequado dos trabalhadores a assistência social e médica; regista que estes empregos dependem de ecossistemas florestais resilientes e bem geridos a longo prazo; salienta o papel crucial que os proprietários florestais desempenham na execução da gestão sustentável das florestas e o importante papel que as florestas desempenham na criação de empregos verdes e no crescimento nas zonas rurais; destaca, além disso, que os proprietários e gestores florestais da UE têm uma longa tradição e experiência na gestão de florestas multifuncionais; insta a Comissão a integrar a necessidade de apoio aos proprietários florestais, nomeadamente o apoio financeiro, na nova Estratégia da UE para as Florestas; entende que tal apoio deve estar sujeito à aplicação da gestão sustentável das florestas, a fim de garantir a prossecução do investimento em tecnologias modernas e em medidas ambientais e climáticas que reforcem o papel multifuncional das florestas, com um instrumento financeiro específico dirigido à gestão das áreas incluídas na Rede Natura 2000, bem como na criação de condições de trabalho dignas; considera que esse apoio financeiro deve ser o resultado de uma combinação sólida de instrumentos financeiros, fundos nacionais e financiamento do setor privado; sublinha a importância de evitar um êxodo rural e considera que é essencial investir nos ecossistemas; acolhe favoravelmente a florestação e a reflorestação enquanto instrumentos adequados para o reforço da cobertura florestal, especialmente em terras abandonadas não adequadas para produção alimentar, perto de zonas urbanas e periurbanas, bem como em zonas montanhosas, se for caso disso; incentiva ações financeiramente apoiadas destinadas a realizar a extração de madeira em quantidades conformes com um crescimento florestal sustentável e a aumentar a cobertura florestal e outros terrenos arborizados onde tal se justifique, sobretudo nos Estados-Membros com baixa cobertura florestal, encorajando, noutros Estados-Membros, a preservação da cobertura florestal em zonas com funções ecológicas acentuadas; assinala que as florestas albergam uma parte significativa da biodiversidade terrestre da Europa; |
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11. |
Observa que a superfície florestal da União está a aumentar, nomeadamente em resultado da florestação, e que as florestas comerciais geridas não só fixam melhor o carbono do que as florestas não geridas, como também contribuem para a redução das emissões e dos problemas causados pela deterioração do estado das florestas; observa que a gestão sustentável das florestas comerciais tem o melhor impacto sobre o clima e que os países que gerem bem as suas florestas devem ser recompensados por isso; |
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12. |
Reconhece que o investimento público e privado a longo prazo numa gestão sustentável das florestas reforçada, que dê igual destaque aos benefícios sociais, ambientais e económicos da floresta, e em mecanismos de financiamento e compensação adequados pode contribuir para assegurar a resiliência e a capacidade de adaptação das florestas e ajudar o setor florestal a manter-se economicamente viável e respeitador do ambiente, podendo também contribuir para a consecução de muitos dos objetivos da UE, nomeadamente a implementação bem-sucedida do Pacto Ecológico Europeu, a transição para uma bioeconomia circular e a promoção da biodiversidade; realça igualmente a necessidade de dispor de outros mecanismos de financiamento da UE de fácil acesso, como os instrumentos financeiros ou o apoio do Banco Europeu de Investimento, no reforço do investimento em projetos silvícolas que tenham em vista a gestão sustentável das florestas e a prevenção e atenuação dos incêndios florestais, bem como os fundos estruturais e os fundos dos programas Horizonte, Erasmus+ e LIFE+, que poderiam proporcionar um apoio fundamental ao investimento e serviços a favor do armazenamento e do sequestro de carbono, no âmbito da gestão sustentável das florestas, em perfeita consonância com o Pacto Ecológico Europeu; |
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13. |
Reconhece os principais benefícios climáticos das florestas e do setor florestal; reitera a necessidade de promover os aspetos ambientais, económicos e sociais das florestas e da gestão florestal de forma equilibrada, reforçando simultaneamente os benefícios climáticos globais decorrentes das florestas e da cadeia de valor florestal, nomeadamente o sequestro de CO2, o armazenamento de carbono nos produtos à base de madeira e a substituição de materiais; destaca a necessidade de manter e, sempre que possível, aumentar o sequestro de CO2 nas florestas para um nível que permita a gestão sustentável de todas as funções florestais e o armazenamento de carbono in situ, designadamente nos sistemas agroflorestais, na madeira morta, nos solos florestais e nos produtos à base de madeira, através de uma gestão sustentável das florestas ativa; refere que mais de 10 % das emissões de gases com efeito de estufa da UE são absorvidas pela florestas; sublinha a necessidade de promover a utilização de madeira como material de construção sustentável, uma vez que permite uma transição para uma economia mais sustentável; encoraja a Comissão a explorar diferentes mecanismos baseados no mercado, a fim de incentivar a substituição de combustíveis fósseis por matérias-primas renováveis que apresentem benefícios climáticos; salienta o papel crucial dos materiais derivados da madeira na substituição de alternativas baseadas em combustíveis fósseis e de alternativas com uma mais forte pegada ambiental em setores como a construção, a indústria têxtil, a indústria química e a indústria de embalagens, bem como a necessidade de ter plenamente em conta os benefícios climáticos e ambientais desta substituição de materiais; destaca, além disso, as vantagens ainda subaproveitadas da substituição dos produtos de utilização única, nomeadamente os produtos de plástico, por produtos sustentáveis derivados da madeira; frisa que a utilização circular dos produtos derivados da madeira também deve ser aumentada, de modo a melhorar a utilização dos nossos recursos sustentáveis, promover a eficiência dos recursos, reduzir os resíduos e prolongar o ciclo de vida do carbono, tendo em vista a implantação de uma bioeconomia sustentável e local; |
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14. |
Congratula-se, no que diz respeito à substituição das matérias-primas e das fontes de energia de origem fóssil, com o trabalho contínuo de promoção da utilização mais eficiente da madeira, de acordo com o «princípio da utilização em cascata»; insta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem a aplicação dos critérios de sustentabilidade para a biomassa no âmbito da reformulação da Diretiva Energias Renováveis e a utilizar o efeito de substituição da melhor forma possível, substituindo os materiais e as fontes de energia de origem fóssil e de alta intensidade de CO2; sublinha, no entanto, a importância de evitar distorções do mercado desnecessárias para as matérias-primas lenhosas no que respeita aos regimes de apoio à bioenergia; chama a atenção para o facto de que o aumento previsível da procura de madeira e biomassa deve ser acompanhado de uma gestão florestal sustentável; salienta, neste contexto, a necessidade de aumentar o financiamento da investigação para a substituição dos combustíveis fósseis e dos materiais à base de combustíveis fósseis; observa que os resíduos no final da cadeia de valor da madeira podem ser utilizados de forma benéfica enquanto biomassa, substituindo a produção de calor a partir de combustíveis fósseis, mas que, sempre que possível, a madeira deve ser mantida em utilizações com ciclos de vida mais longos, a fim de aumentar o armazenamento de dióxido de carbono à escala mundial; |
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15. |
Destaca os efeitos positivos das cortinas florestais de proteção, tanto na proteção dos terrenos agrícolas quanto no aumento da produção agrícola; defende com veemência a criação de métodos para incentivar os agricultores a desenvolverem cortinas florestais de proteção; |
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16. |
Salienta o papel fundamental que as árvores e os arbustos floridos dos ecossistemas naturais desempenham no setor da apicultura e no auxílio ao processo natural de polinização, assim como no reforço da consolidação e proteção de terrenos deteriorados e/ou rústicos; insta à inclusão de tais árvores e arbustos nos programas de apoio da UE, tendo em conta as características regionais; |
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17. |
Lamenta que, embora as florestas na UE sejam geridas de acordo com o princípio comummente acordado de gestão sustentável das florestas e a cobertura florestal na UE tenha vindo a aumentar ao longo das últimas décadas, tenha sido desenvolvida uma abordagem diferente da gestão sustentável das florestas no contexto do recentemente aprovado Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (9); |
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18. |
Sublinha a importância de ecossistemas florestais resilientes e saudáveis, incluindo a fauna e a flora, a fim de manter e melhorar os múltiplos serviços ecossistémicos prestados pelas florestas, tais como biodiversidade, ar limpo, água, solo saudável, madeira e matérias-primas não baseadas na madeira; salienta que os instrumentos voluntários e a legislação em vigor, tais como as Diretivas Aves e Habitats, têm incidência nas decisões em matéria de gestão das terras e devem ser devidamente observados e aplicados; |
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19. |
Salienta que os agricultores e os proprietários florestais são intervenientes fundamentais nas zonas rurais; saúda o reconhecimento do papel da silvicultura, da agrossilvicultura e das indústrias florestais no programa de desenvolvimento rural da PAC 2014-2020, bem como as melhorias introduzidas no Regulamento Omnibus; insta a que esse reconhecimento seja salvaguardado na PAC 2021-2027 e na implementação do Pacto Ecológico Europeu; |
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20. |
Destaca a adequação e a viabilidade da abordagem em duas fases para verificar a sustentabilidade da biomassa florestal, acordada no âmbito da reformulação da Diretiva Energias Renováveis; observa que tal deve ser concretizado mediante a retoma, por parte do Comité Permanente Florestal e da Comissão, do desenvolvimento de critérios específicos de sustentabilidade baseada na utilização não final; |
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21. |
Reconhece o papel das florestas no provimento de valores recreativos e atividades florestais como a colheita de produtos florestais não lenhosos, por exemplo, cogumelos e frutos de baga; regista as oportunidades de aumentar as remoções de biomassa para prevenção de incêndios florestais através do pastoreio, mas observa também que o pastoreio de espécies selvagens tem um impacto negativo nas plântulas, pelo que assinala a necessidade de uma gestão sustentável da fauna de pastoreio; |
O futuro — o papel crucial desempenhado pela Estratégia da UE para as Florestas pós-2020 e pelo Pacto Ecológico Europeu no cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris e da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável
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22. |
Congratula-se com a recente publicação do Pacto Ecológico Europeu da Comissão e aguarda com expectativa a futura Estratégia da UE para as Florestas pós-2020, que deverá estar em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia de Biodiversidade da UE; considera, além disso, que a intensificação da bioeconomia circular constitui uma abordagem essencial para a consecução de uma sociedade hipocarbónica no âmbito da aplicação do Pacto Ecológico Europeu; refere a importância de reforçar o potencial das florestas para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do desenvolvimento da bioeconomia circular, garantindo simultaneamente outros serviços ecossistémicos, nomeadamente a biodiversidade; |
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23. |
Saúda o programa de trabalho da Comissão para 2020 e, em particular, o reconhecimento do contributo da nova Estratégia da UE para as Florestas na perspetiva da 26.a sessão da Conferência das Partes (COP26) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; salienta, a este respeito, que, no futuro, as florestas não devem ser consideradas como o único tipo de sumidouro de CO2, uma vez que tal incentivaria menos outros setores a minimizarem as suas emissões; realça, além disso, a necessidade de ações concretas e eficazes nas estratégias e planos de adaptação às alterações climáticas, incorporando as sinergias entre atenuação e adaptação, que serão cruciais para atenuar os impactos nefastos das alterações climáticas em perturbações como os incêndios florestais, e os seus efeitos negativos na economia rural, na biodiversidade e na prestação de serviços ecossistémicos; sublinha a necessidade de recursos adicionais e do desenvolvimento de uma gestão dos incêndios com base científica para fazer face aos efeitos das alterações climáticas nas florestas; observa que, a fim de preservar a biodiversidade e a funcionalidade das florestas, a par da necessidade de atenuação e adaptação às alterações climáticas, e conforme se reconhece também no Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF), a madeira morta na floresta constitui micro-habitats dos quais dependem inúmeras espécies; |
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24. |
Reitera que as florestas e o setor florestal contribuem significativamente para o desenvolvimento de bioeconomias locais e circulares na UE; frisa o papel crucial das florestas, do setor florestal e da bioeconomia na realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da neutralidade climática até 2050; salienta que, em 2015, a bioeconomia representava um mercado estimado em mais de 2,3 biliões de euros, responsável por 20 milhões de postos de trabalho e 8,2 % do emprego total na UE; observa que cada euro investido na investigação e na inovação no domínio da bioeconomia ao abrigo do Programa Horizonte 2020 gerará uma mais-valia de cerca de 10 euros; assinala que a consecução dos objetivos da UE em matéria de ambiente, clima e biodiversidade nunca será possível sem florestas multifuncionais, saudáveis e geridas de forma sustentável, aplicando uma abordagem de longo prazo, juntamente com indústrias florestais viáveis; sublinha que, em determinadas circunstâncias, há soluções de compromisso entre a proteção do clima e a proteção da biodiversidade no setor da bioeconomia e, mais particularmente, no setor florestal, que desempenha um papel central na transição para uma economia com impacto neutro no clima; manifesta a sua preocupação pelo facto de este compromisso não ter sido suficientemente abordado nos recentes debates políticos; faz notar a necessidade de desenvolver uma abordagem coerente para reunir a proteção da biodiversidade e a proteção do clima num setor florestal e numa bioeconomia prósperos; salienta a importância de desenvolver e assegurar, na UE, uma bioeconomia baseada no mercado, nomeadamente incentivando a inovação e o desenvolvimento de novos produtos de base biológica com uma cadeia de abastecimento eficaz, que utilize eficazmente os materiais de biomassa; considera que a UE deve incentivar a utilização de madeira, de produtos de madeira abatida ou de biomassa florestal, a fim de estimular a produção sustentável e o emprego; convida a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem o regresso de materiais de origem biológica, incluindo os resíduos de madeira, à cadeia de valor, incentivando a conceção ecológica, impulsionando ainda mais a reciclagem e promovendo a utilização de matérias-primas secundárias de madeira nos produtos, antes de estes serem incinerados em fim de ciclo de vida; |
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25. |
Salienta a necessidade de um verdadeiro e pleno apoio político ao setor florestal e sublinha, neste contexto, que é necessária uma Estratégia da UE para as Florestas ambiciosa, independente e autónoma para o período pós-2020, em paralelo com outras estratégias setoriais relevantes; observa que, atendendo ao facto de a agrossilvicultura poder ter características simultaneamente agrícolas e silvícolas, a Estratégia da UE para as Florestas deve ser articulada com a Estratégia «do prado ao prato»; solicita uma nova Estratégia da UE para as Florestas, assente na abordagem holística da gestão sustentável das florestas, tendo em conta todos os aspetos económicos, sociais e ambientais da cadeia de valor florestal e assegurando a continuidade do papel multifuncional e multidimensional desempenhado pelas florestas; salienta a necessidade de desenvolver uma Estratégia da UE para as Florestas coordenada, equilibrada, coerente e melhor integrada na legislação da UE relevante no domínio das florestas, do setor florestal (incluindo as pessoas que vivem e trabalham de forma direta ou indireta nas florestas e no setor florestal) e dos múltiplos serviços que proporcionam, tendo em conta o número crescente de políticas nacionais e da UE que afetam direta ou indiretamente as florestas e a sua gestão na UE; |
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26. |
Insta a Comissão, no âmbito da aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a envidar todos os esforços para assegurar, nomeadamente, a promoção de iniciativas destinadas a travar a perda de biodiversidade nas florestas, a incentivar a plantação de espécies autóctones e mistas, e a melhorar a gestão das florestas, bem como a execução dos projetos e a utilização dos fundos mediante o cumprimento de objetivos; |
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27. |
Considera que a Estratégia da UE para as Florestas deve funcionar como ponte entre as políticas florestais e agroflorestais nacionais e os objetivos da UE no domínio florestal e agroflorestal, reconhecendo tanto a necessidade de respeitar as competências nacionais como a de contribuir para os objetivos mais vastos da UE e respeitando, ao mesmo tempo, as especificidades das florestas privadas e das que são propriedade pública; solicita a adoção de medidas para garantir a estabilidade e previsibilidade a longo prazo para o setor florestal e a bioeconomia no seu conjunto; |
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28. |
Frisa a importância de um processo decisório baseado em dados concretos no que respeita às políticas da UE relativas às florestas, ao setor florestal e às respetivas cadeias de valor; apela a que todos os aspetos relacionados com as florestas constantes do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Biodiversidade sejam coerentes, na sua ambição, com a Estratégia da UE para as Florestas pós-2020, nomeadamente com vista a assegurar que a gestão sustentável das florestas tenha um impacto positivo na sociedade, que inclua a conectividade e a representatividade dos ecossistemas florestais e garanta benefícios estáveis e de longo prazo para o clima e o ambiente, contribuindo igualmente para a consecução dos ODS; salienta que eventuais orientações da UE relativas à gestão sustentável das florestas deverão ser elaboradas no âmbito da Estratégia da UE para as Florestas pós-2020; |
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29. |
Destaca a necessidade de ter em conta as ligações entre o setor florestal e outros setores, como a agricultura, e a sua coordenação no âmbito da bioeconomia circular, bem como a importância da digitalização e do investimento na educação, investigação, inovação e preservação da biodiversidade, que podem dar um contributo positivo para que se sejam encontradas novas soluções para a atenuação e adaptação às alterações climáticas e a criação de emprego; observa que as florestas são parte integrante do desenvolvimento sustentável; |
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30. |
Salienta a importância dos sistemas agroflorestais para o mundo rural, sistemas de muito baixa densidade, economicamente pouco viáveis, onde o rendimento anual é complementado por outras atividades, como a pecuária, o turismo e a caça, que necessitam de financiamento adequado para evitar a desertificação ou a sobre-exploração; |
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31. |
Frisa que, devido às alterações climáticas e aos efeitos da atividade humana, as perturbações naturais, como incêndios, secas, inundações, tempestades, pragas, doenças e erosão, já ocorrem atualmente e ocorrerão mais frequentemente e intensamente no futuro, causando danos às florestas na UE, e que tal exigirá uma gestão dos riscos e das crises adaptada a cada cenário; salienta, neste contexto, a necessidade de desenvolver uma Estratégia da UE para as Florestas sólida para o período pós-2020, bem como medidas de gestão dos riscos, como sejam o reforço da resiliência europeia a catástrofes e mecanismos de alerta precoce, tendo em vista melhorar a preparação face a tais eventos e a sua prevenção, aumentar a resiliência das florestas e torná-las mais resistentes às alterações climáticas, por exemplo, através do reforço da gestão florestal sustentável e ativa e da investigação e inovação, o que permitirá otimizar a adaptabilidade das nossas florestas; recorda que, segundo a Agência Europeia do Ambiente, as principais fontes de pressão sobre as florestas na UE incluem a expansão das áreas urbanas e as alterações climáticas; destaca também a necessidade de propor melhores mecanismos de apoio, bem como recursos e instrumentos financeiros, aos proprietários florestais, para que apliquem medidas de prevenção e procedam à recuperação de áreas afetadas, como a reflorestação de terras degradadas não adequadas para a agricultura, recorrendo também a fundos especiais para catástrofes, nomeadamente através de intervenções extraordinárias, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia; solicita que se garanta a coerência entre a Estratégia da UE para as Florestas e o Mecanismo Europeu de Proteção Civil; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um mecanismo de emergência, e considera essencial incluir o apoio à silvopastorícia (pastagem florestal) nas medidas agroflorestais e incentivar os Estados-Membros a implementá-lo no próximo programa de desenvolvimento rural; sublinha a necessidade de recursos adicionais, do desenvolvimento de uma gestão dos incêndios com base científica e de uma tomada de decisões baseada nos riscos, tendo em conta as causas socioeconómicas, climáticas e ambientais dos incêndios florestais; apela à introdução de uma componente de resposta aos desafios comuns resultantes das alterações climáticas; |
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32. |
Convida os Estados-Membros a conceberem iniciativas destinadas a preservar e, se necessário, criar florestas de elevado valor de conservação, recorrendo aos mecanismos e instrumentos necessários para incentivar e, se for caso disso, compensar os proprietários florestais, de modo a que o conhecimento e a ciência possam avançar em relação a estas florestas, a par da preservação dos habitats naturais; |
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33. |
Reconhece o papel da biodiversidade para garantir que os ecossistemas florestais se mantenham saudáveis e resilientes; destaca a importância dos sítios da rede Natura 2000, que podem proporcionar múltiplos serviços ecossistémicos à sociedade, nomeadamente matérias-primas; observa, no entanto, que são necessários aconselhamento técnico e recursos financeiros adicionais suficientes para gerir essas zonas; salienta que as perdas económicas resultantes de medidas de proteção devem ser compensadas de forma justa; realça a importância da integração pragmática da conservação da natureza na gestão sustentável das florestas, sem alargar necessariamente as áreas protegidas e evitando encargos administrativos e financeiros adicionais; apoia a criação de redes criadas com base em iniciativas dos Estados-Membros para este efeito; exorta os intervenientes estatais ou regionais a negociarem o repovoamento das florestas aluviais, se for caso disso, com partes interessadas especializadas, com o objetivo de criar habitats ricos em biodiversidade, após o que serão desenvolvidos serviços ecológicos, como a absorção de substâncias nocivas que circulam nas águas subterrâneas; destaca os resultados do estudo de avaliação do impacto da PAC, em que os instrumentos e medidas da PAC são descritos como tendo potencial para contribuir de forma mais significativa para os objetivos de biodiversidade, e encoraja a exploração de formas de melhorar os instrumentos existentes; incentiva também o aprofundamento da investigação sobre a relação entre biodiversidade e resiliência; |
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34. |
Observa que quase 25 % da superfície florestal total da UE pertence à rede Natura 2000; |
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35. |
Constata que as negociações conduzidas pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e apoiadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura fracassaram no que se refere a um acordo pan-europeu sobre as florestas juridicamente vinculativo, dado a Federação Russa ter abandonado o processo de negociação; continua, porém, a defender a existência de instrumentos fortes que incentivem a gestão sustentável das florestas a nível pan-europeu e mundial; |
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36. |
Sublinha que um número crescente de políticas da UE aborda as florestas de diferentes perspetivas; incentiva a conclusão do processo em curso, criado pela atual Estratégia da UE para as Florestas, para desenvolver uma abordagem de sustentabilidade baseada na utilização não final, com a estreita participação do Comité Permanente Florestal e dos Estados-Membros, que se alicerça na abordagem em duas fases da Diretiva Energias Renováveis reformulada; entende que a abordagem em duas fases pode ser utilizada noutras políticas destinadas a assegurar os critérios de sustentabilidade da biomassa florestal e a coerência transsetorial das políticas da UE, e a recompensar os serviços ecossistémicos das florestas, nomeadamente os benefícios climáticos das florestas, de grande importância para a sociedade; reconhece, ao mesmo tempo, que a silvicultura na UE já funciona de acordo com os padrões de sustentabilidade mais elevados; observa que a abordagem de sustentabilidade da biomassa florestal deve ter em conta a necessidade de competitividade da madeira em comparação com outras matérias-primas; salienta a importância e incentiva a utilização de instrumentos desenvolvidos pelo mercado, como os sistemas de certificação florestal em vigor, enquanto meios de prova adequados para verificar a sustentabilidade dos recursos florestais; |
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37. |
Destaca a importância crucial, na execução da Estratégia da UE para as Florestas, de medidas de silvicultura e agroflorestais ao abrigo da PAC e de outras medidas florestais, bem como de assegurar condições de mercado justas e competitivas na União para o desenvolvimento de uma bioeconomia circular sustentável; recorda a necessidade de continuidade e de medidas silvícolas e agroflorestais explícitas e melhoradas no âmbito da PAC 2021-2027; salienta que novos cortes no orçamento da PAC teriam um efeito negativo no investimento na gestão sustentável das florestas e na consecução dos objetivos do setor florestal da UE; considera que a gestão sustentável das florestas deve ocupar um lugar visível nos novos planos estratégicos da PAC; sublinha a necessidade de reduzir os encargos administrativos que oneram as medidas florestais da UE e os auxílios estatais em geral, nomeadamente por forma a incentivar a promoção e a preservação da vegetação lenhosa no que respeita a características da paisagem e políticas associadas aos pagamentos dos pilares I e II, e prevendo isenções por categoria que permitam uma reação rápida aos desafios que se colocam às florestas; manifesta, ao mesmo tempo, a sua preocupação pelo facto de medidas horizontais do programa de desenvolvimento rural (PDR), como a iniciativa «Jovem agricultor», não incluírem atividades silvícolas, pelo menos em alguns Estados-Membros, |
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38. |
Salienta os benefícios da associação entre o pastoreio e a gestão florestal, nomeadamente no que se refere à diminuição do risco de incêndio e à redução dos custos da manutenção das florestas; considera que a investigação e a transferência de conhecimentos para os profissionais neste domínio são cruciais; destaca o valor dos sistemas agroflorestais extensivos tradicionais e dos serviços ecossistémicos que proporcionam; solicita à Comissão que coordene a estratégia da UE para as florestas com a Estratégia «do prado ao prato» para a realização destes objetivos e que promova programas de formação especializados à escala da UE, a fim de sensibilizar os agricultores para os benefícios e para a prática da integração da vegetação lenhosa na agricultura; toma nota da fraca adesão às numerosas medidas previstas no regulamento relativo ao desenvolvimento rural 2014-2020 e destinadas a apoiar a integração deliberada de vegetação lenhosa na agricultura; reconhece a capacidade da agrossilvicultura para aumentar a produtividade global da biomassa em áreas específicas e sublinha que os ecossistemas mistos produzem mais biomassa e absorvem mais carbono atmosférico; |
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39. |
Salienta que a União deve atribuir financiamento suficiente a medidas para o setor florestal, correspondendo às novas expectativas deste setor, incluindo investimentos no desenvolvimento de zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas, na manutenção de redes de estradas florestais, na tecnologia florestal, na inovação e na transformação e utilização de produtos florestais; |
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40. |
Exorta os Estados-Membros a alinharem as suas diferentes estratégias e planos de gestão florestal, de modo a que as respetivas metas possam ser acompanhadas e oportunamente corrigidas, em vez de criarem mosaicos administrativos suscetíveis de ameaçar a consecução dos objetivos estabelecidos nos seus documentos estratégicos; |
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41. |
Lamenta a omissão da agrossilvicultura na proposta da PAC para o período de programação 2021-2027; considera fundamental que o próximo regulamento da PAC reconheça os benefícios da agrossilvicultura e continue a promover e a apoiar a criação, regeneração, renovação e manutenção de sistemas agrossilvícolas; insta a Comissão a promover a inclusão, pelos Estados-Membros, de medidas de apoio à agrossilvicultura nos respetivos planos estratégicos; |
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42. |
Congratula-se com a iniciativa «Farm Carbon Forest» anunciada pela Comissão, que visa recompensar os agricultores que se comprometam com projetos destinados a reduzir as emissões de CO2 ou a aumentar o seu armazenamento, a fim de contribuir para o objetivo de neutralidade carbónica em 2050, no contexto do novo Pacto Ecológico Europeu; |
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43. |
Sublinha o papel essencial da investigação e inovação de alto nível na promoção do contributo das florestas, da agrossilvicultura e do setor florestal para superar os desafios atuais; frisa a importância dos programas de investigação e inovação da UE pós-2020, reconhece o papel do Comité Permanente de Investigação Agrícola, e constata que a investigação e a tecnologia fizeram grandes progressos desde a introdução da estratégia da UE para as florestas em 2013; sublinha a importância de incentivar a investigação, nomeadamente sobre os ecossistemas florestais, a biodiversidade, a substituição sustentável das matérias-primas e das fontes de energia de origem fóssil, o armazenamento de carbono, os produtos derivados da madeira e as práticas sustentáveis de gestão florestal; apela à continuidade do financiamento da investigação sobre os solos e o papel que desempenham na resiliência e na adaptação das florestas às alterações climáticas, na proteção e na melhoria da biodiversidade, bem como na prestação de outros serviços ecossistémicos e efeitos de substituição, e para reunir dados sobre métodos inovadores de proteção e de reforço da resiliência das florestas; observa com preocupação que os dados sobre as florestas primárias continuam incompletos; salienta que o reforço da investigação e do financiamento contribuiria positivamente para a atenuação das alterações climáticas, a preservação dos ecossistemas florestais e a promoção da biodiversidade, o crescimento económico sustentável e o emprego, sobretudo nas zonas rurais; toma nota da recomendação da Comissão de que uma forte capitalização da inovação ao longo das cadeias de valor permitiria promover a competitividade do setor florestal; saúda, neste contexto, a nova ambição do BEI em matéria de clima, com o financiamento de projetos que possam aumentar as oportunidades para o setor florestal, que desempenha um papel importante na substituição de materiais e energias fósseis; louva os esforços de investigação e inovação já realizados no domínio florestal, especialmente ao abrigo dos programas Horizonte 2020 e LIFE+; enaltece os casos em que os resultados contribuem para o desenvolvimento da bioeconomia sustentável, procurando um equilíbrio entre os diversos aspetos da gestão sustentável das florestas e realçando o papel multifuncional das florestas; convida a Comissão a investir na investigação e, se necessário, a intensificá-la, de modo a encontrar uma solução para a propagação de pragas e doenças nas florestas; |
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44. |
Convida a Comissão a adotar iniciativas que visem uma melhor conceção ecológica da maquinaria florestal, em concertação com os respetivos fabricantes, e que permitam conciliar um elevado nível de proteção dos trabalhadores com um impacto mínimo nos solos e nas águas florestais; |
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45. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a superfície florestal total ter diminuído consideravelmente desde a década de 1990; salienta que a desflorestação global e a degradação florestal são problemas graves; sublinha que a Estratégia da UE para as Florestas deve exercer influência no contexto político mundial e integrar os objetivos e a ação externos da UE em matéria de promoção da gestão sustentável das florestas à escala mundial, tanto a nível bilateral como através de processos multilaterais relacionados com as florestas, colocando a tónica em medidas destinadas a pôr termo à desflorestação a nível mundial, nomeadamente apoiando cadeias de produção e de abastecimento legais, sustentáveis, não provenientes de desflorestação e não resultantes de violações de direitos humanos, e a assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais; assinala que devem ser desenvolvidas iniciativas políticas para abordar questões externas à UE, com destaque para os trópicos, tendo em conta os diferentes graus de ambição, em termos de política ambiental, dos diferentes países tropicais, e os fatores na origem de práticas não sustentáveis nas florestas alheios ao setor; destaca a necessidade de aplicar às importações medidas de rastreabilidade e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a cooperação com países terceiros, a fim de consolidar padrões de sustentabilidade mais elevados; salienta a necessidade de promover a aplicação do Regulamento da UE relativo à madeira e do plano de ação FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal), de modo a impedir a entrada no mercado da UE de madeira de abate ou origem ilegais, o que representa uma concorrência desleal para o setor silvícola europeu; reitera a necessidade de sistemas de certificação e da inclusão de disposições específicas em matéria de gestão sustentável das florestas nos acordos comerciais; solicita uma interpretação coerente e sistemática do sistema de diligência devida previsto no Regulamento UE sobre a madeira; |
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46. |
Destaca a importância da educação e da mão de obra qualificada e com uma boa formação para o êxito da aplicação prática da gestão sustentável das florestas; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a aplicar medidas e a utilizarem os instrumentos europeus existentes, como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e os programas europeus de formação (ET2020), para apoiar a renovação geracional e compensar a escassez de mão de obra qualificada no setor; |
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47. |
Exorta a que a importação de madeira adquirida de forma ilegal seja incluída nos acordos comerciais, de modo a prever a aplicação de sanções caso ocorram infrações; |
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48. |
Insta os Estados-Membros e a indústria madeireira a contribuírem de forma substancial para assegurar a reflorestação de superfícies iguais às desflorestadas; |
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49. |
Frisa a necessidade de aprofundar o desenvolvimento do sistema europeu de informação florestal (FISE) a nível da UE, tendo em consideração os sistemas existentes, sob a responsabilidade partilhada de todas as direções-gerais competentes da Comissão que trabalham sobre domínios diferentes abrangidos pelo FISE; considera que a coordenação deste instrumento deve ser assegurada no âmbito da Estratégia da UE para as Florestas; sublinha a importância da prestação, em tempo real, de informação comparativa, de base científica e equilibrada sobre os recursos florestais europeus, a par da monitorização da gestão e da preservação corretas das florestas e das reservas naturais, se necessário, e visando a previsão do impacto das perturbações naturais resultantes das alterações climáticas e das suas consequências, com indicadores ambientais e socioeconómicos para o desenvolvimento de qualquer política da UE no domínio florestal; nota que os inventários florestais nacionais constituem um instrumento de acompanhamento exaustivo para a avaliação dos recursos florestais e têm em conta considerações regionais; insta a UE a criar uma rede de vigilância das florestas europeias para a recolha de informações a nível local, associada ao programa de observação da Terra Copernicus; |
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50. |
Congratula-se com a tendência para a digitalização do setor e exorta a Comissão a ponderar a implementação, à escala da UE, de um mecanismo digital de rastreabilidade da madeira, tendo em vista a recolha de dados, a transparência sistemática, a garantia de condições equitativas, a redução de comportamentos anticoncorrenciais e de medidas indevidas deliberadas no comércio de madeira, dentro e fora da UE, através de um sistema de verificação; considera que tal sistema de verificação melhoraria o cumprimento das normas, limitaria e combateria a fraude financeira, dificultando ao mesmo tempo práticas concertadas e desmantelando operações e movimentos logísticos de exploração madeireira ilegal; incentiva o intercâmbio de boas práticas com os Estados-Membros que já implementaram tais reformas a nível nacional; |
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51. |
Realça que os Estados-Membros têm a competência e um papel central na preparação e execução da Estratégia da UE para as Florestas pós-2020; insta o Comité Permanente Florestal (CPF) da Comissão a apoiar os Estados-Membros nesta tarefa; destaca a importância do intercâmbio de informações e da participação paralela das partes interessadas relevantes, como os proprietários e os gestores de florestas, no grupo de diálogo civil sobre florestas e cortiça, bem como da manutenção das suas reuniões regulares e do reforço da coordenação e das sinergias com o CPF; exorta a Comissão a associar, pelo menos anualmente, o Parlamento à execução da Estratégia da UE para as Florestas; insta ao reforço do papel do CFP, a fim de assegurar a coordenação entre as partes interessadas relevantes e as políticas a nível da UE; salienta, além disso, que as autoridades locais e regionais têm um papel fundamental a desempenhar no reforço da utilização sustentável das florestas e, em particular, da economia rural; destaca a importância de uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros para aumentar os benefícios da nova Estratégia da UE para as Florestas; exorta, por conseguinte, a Comissão e as direções-gerais com competências em matéria de florestas a trabalharem de forma estratégica, com vista a garantir a coerência em todo o trabalho relacionado com a floresta e a promover a gestão sustentável das florestas; |
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52. |
Insta os Estados-Membros a darem prioridade à manutenção de um ensino profissional de alto nível nos ofícios relacionados com a madeira e a construção ecológica, bem como a realizarem as despesas e os investimentos públicos necessários nessa matéria, por forma a antecipar as futuras necessidades da indústria madeireira da UE; |
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53. |
Recorda o compromisso assumido pela Comissão de tolerância zero em caso de incumprimento; salienta que uma série de processos por infração atualmente em curso contra Estados-Membros se prendem com valores insubstituíveis dos ecossistemas florestais europeus e insta a Comissão a agir rapidamente no âmbito desses processos; |
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54. |
Insta a que a Comissão, em coordenação com os serviços de inspeção do trabalho dos Estados-Membros, verifique se as máquinas colocadas no mercado e utilizadas pelas empresas do setor da madeira estão em conformidade com a Diretiva Máquinas (2006/42/CE), e dispõem de um sistema de captação e aspiração das poeiras de madeira; |
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55. |
Está convicto de que a Estratégia da UE para as Florestas deve promover e apoiar a partilha de boas práticas em matéria de gestão sustentável das florestas, a formação profissional de trabalhadores e gestores florestais, os resultados no setor florestal e a melhoria da cooperação entre os Estados-Membros no domínio de ações transfronteiriças e da partilha de informações, a fim de assegurar o crescimento de florestas europeias saudáveis; salienta, além disso, a necessidade de melhorar a comunicação sobre a importância da gestão sustentável das zonas florestais, a par da possibilidade de alargar, realizar e coordenar campanhas de informação sobre a natureza multifuncional das florestas e os muitos benefícios económicos, sociais e ambientais proporcionados pela gestão florestal a todos os níveis pertinentes da UE, para que todos os cidadãos tomem consciência da riqueza deste património e da necessidade de gerir, manter e explorar os nossos recursos no sentido de evitar quaisquer conflitos societais; |
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56. |
Incentiva os Estados-Membros a exortarem as respetivas partes interessadas do setor florestal a alcançar um segmento mais amplo da população, através de ferramentas e programas educativos, destinados não só a estudantes, mas também a pessoas de outras faixas etárias, dando ênfase à importância das florestas tanto para as atividades humanas como para a conservação da biodiversidade e de vários ecossistemas; |
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57. |
Observa que a digitalização e as tecnologias sustentáveis desempenham um papel fundamental na criação de valor acrescentado para o desenvolvimento do setor florestal; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a transferência de conhecimentos e tecnologias e a partilharem as melhores práticas, nomeadamente em matéria de gestão sustentável e ativa das florestas; |
o
o o
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58. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.
(3) JO C 346 de 21.9.2016, p. 17.
(4) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
(5) https://ec.europa.eu/knowledge4policy/publication/council-conclusions-updated-eu-bioeconomy-strategy-29-november-2019_en
(6) JO C 361 de 5.10.2018, p. 5.
(7) Base de dados do Eurostat sobre silvicultura, disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/forestry/data/database
(8) Ficha temática do Parlamento Europeu, de maio de 2019, sobre a União Europeia e as florestas.
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/50 |
P9_TA(2020)0258
Eritreia, o caso de Dawitt Isaak
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a Eritreia, nomeadamente o caso de Dawit Isaak (2020/2813(RSP))
(2021/C 395/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Eritreia, em particular a resolução de 6 de julho de 2017 (1), |
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Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Eritreia, de 11 de maio de 2020, |
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Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Eritreia, de 30 de junho de 2020, na 44.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia, |
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Tendo em conta a Resolução 2444 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2018, que põe termo, com efeitos imediatos, a todas as sanções das Nações Unidas contra a Eritreia (embargo de armas, congelamento de bens e proibições de viagem), |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1944 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que revoga a Decisão 2010/127/PESC relativa a medidas restritivas contra a Eritreia (2), |
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Tendo em conta o processo 428/12 (2012), instaurado junto Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, em nome de Dawit Isaak e de outros presos políticos, |
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Tendo em conta a Declaração Final da 66.a sessão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 22 de maio de 2017, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, |
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Tendo em conta a Constituição da Eritreia, adotada em 1997, que garante as liberdades cívicas, incluindo a liberdade de religião, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu) (3), na sua versão revista em 2005 e 2010, de que a Eritreia é parte signatária, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Dawit Isaak, que tem dupla nacionalidade eritreia e suca e, por conseguinte, um cidadão da União Europeia, jornalista e coproprietário do primeiro jornal independente da Eritreia (o amplamente difundido Setit), foi detido pelas autoridades da Eritreia em 23 de setembro de 2001, juntamente com 21 outras pessoas; considerando que o Governo da Eritreia alega que Dawit Isaak é um «traidor», embora nunca tenha sido acusado nem levado a julgamento; considerando que Dawit Isaak regressou da Suécia após a independência da Eritreia, em 1992, para ajudar à solidificação da democracia emergente no país; |
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B. |
Considerando que as detenções ocorreram após a publicação de uma carta aberta que condena o regime e insta o Presidente Isaias Afwerki a proceder a reformas democráticas; considerando que, no dia das detenções, o governo anunciou a proibição de todos os meios de comunicação independentes; considerando que os detidos não foram acusados de qualquer crime; |
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C. |
Considerando que Dawit Isaak foi libertado em 19 de novembro de 2005, após intervenções significativas em seu nome por parte do Governo da Suécia, entre outros; considerando que, dois dias mais tarde, foi detido a caminho do hospital, alegando que as autoridades da Eritreia que só tinha sido temporariamente libertado para ser submetido a um tratamento médico; considerando que, desde então, Dawit Isaak tem estado detido em regime de incomunicabilidade pelas autoridades da Eritreia, que se recusam divulgar a sua localização exata ou pormenores sobre a sua saúde e o seu bem-estar; |
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D. |
Considerando que, em dezembro de 2008, houve relatos não confirmados de que Dawit Isaak tinha sido transferido para uma prisão de segurança máxima em Embatkala, e que, pouco depois, em 11 de janeiro de 2009, deu entrada num hospital da força aérea, em Asmara, suspeitando-se que esteja gravemente doente; considerando que a natureza e a gravidade da doença continuam a ser desconhecidas e que o Governo da Eritreia se recusa a confirmar a hospitalização; |
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E. |
Considerando a família de Dawit Isaak, incluindo os seus três filhos, está numa situação de imenso sofrimento e incerteza desde o seu desaparecimento, desconhecendo o seu estado, paradeiro ou perspetivas de futuro; considerando que a filha de Dawit Isaak, Betlehem Isaak, continua a defender a libertação do seu pai; considerando que Betlehem Isaak confirmou, em 2020, que o seu pai estava vivo; |
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F. |
Considerando que a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos decidiu que os jornalistas detidos na Eritreia em setembro de 2001, incluindo Dawit Isaak, estavam detidos de forma arbitrária e ilegal e instou as autoridades da Eritreia a procederem à libertação destes presos ou, pelo menos, a um julgamento justo; |
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G. |
Considerando que a situação nos centros de detenção superlotados e sem condições sanitárias do país constitui uma forma de tratamento cruel e desumano; considerando que estas condições colocam os detidos em risco acrescido de transmissão do COVID-19; considerando que o acesso aos cuidados de saúde, à alimentação e ao saneamento é extremamente limitado ou inexistente, o que faz com que os detidos dependam dos seus visitantes no que respeita a produtos de base; considerando que o confinamento das prisões, destinado a combater a pandemia, contribuiu para a subnutrição e as doenças mentais e físicas conexas; considerando que muitos mais prisioneiros estão a ser detidos em contentores de transporte, onde estão sujeitos a condições de temperatura extremamente duras; |
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H. |
Considerando que, desde a sua independência, a Eritreia, sob o regime de Isaias Afwerki deteve sistematicamente milhares de pessoas devido às suas opiniões políticas ou ao seu trabalho enquanto jornalistas ou, ainda, à prática da sua religião; considerando que os desaparecimentos forçados são um fenómeno estrutural; considerando que os detidos são, geralmente, presos de forma arbitrária e ilegal e sem acusação, sendo-lhes negados o acesso a advogados ou as visitas de familiares; |
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I. |
Considerando que, segundo o relatório sobre o desenvolvimento humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de 2019, a Eritreia ocupa a 182.a posição entre 189 países no Índice de Desenvolvimento Humano de 2019; considerando que o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras classifica a Eritreia no 178.o lugar, em 180, em 2020; considerando que, em 2019, o Comité para a Proteção dos Jornalistas atribuiu à Eritreia a classificação de país com o mais elevado nível de censura do mundo; |
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J. |
Considerando que o relatório da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos na Eritreia, publicado em 9 de maio de 2016, registou que os crimes contra a humanidade tinham sido cometidos de forma generalizada e sistemática em centros de detenção, campos de treino militar e outros locais, em todo o país, nos últimos 25 anos; |
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K. |
Considerando que, segundo o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia de 16 de maio de 2019, a dinâmica positiva para a paz e a segurança na região suscitou expectativas na Eritreia e na comunidade internacional de que o Governo da Eritreia irá implementar reformas políticas e institucionais, mas que as autoridades da Eritreia não participaram ainda num processo de reformas internas e a situação dos direitos humanos permanece inalterada; considerando que, desde 2009, é negado ao Relator Especial das Nações Unidas o acesso à Eritreia para realizar visitas; |
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L. |
Considerando que, em maio de 2019, as autoridades da Eritreia procederam à repressão de congregações cristãs não reconhecidas e apreenderam escolas e estabelecimentos de saúde ligados à Igreja Católica, afetando assim negativamente os direitos da população no domínio da saúde e da educação; |
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M. |
Considerando que o Presidente da Eritreia continua a recusar a organização de eleições e a aplicação da Constituição do país, apesar de esta ter sido ratificada em 1997 e de a lei eleitoral da Eritreia ter sido ratificada em 2002; considerando que o parlamento provisório não se reuniu desde 2002 e que o poder judicial é controlado pelo governo; |
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N. |
Considerando que se espera que a evolução recente no que toca à paz e à segurança na região conduza à introdução de reformas nos serviços nacionais e à desmobilização dos conscritos na Eritreia; considerando que, até à data, não houve qualquer anúncio oficial de uma redução da duração do serviço nacional ou de qualquer plano de desmobilização; considerando que o serviço nacional continua a ser de natureza involuntária e de duração indeterminada; considerando que o serviço nacional coloca muitos cidadãos, incluindo mulheres e raparigas, numa situação de escravatura, em que toda a sua vida está sob o controlo de outros e em que são vítimas, nomeadamente, de abusos físicos, sexuais e verbais, podendo ser obrigados a trabalhar como empregados domésticos; |
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O. |
Considerando que, em julho de 2018, a Eritreia e a Etiópia assinaram um acordo de paz histórico, que pôs termo a vinte anos de conflito; considerando que o acordo de paz de julho de 2018 abriu novas perspetivas para o desenvolvimento socioeconómico do país, associado ao avanço da integração económica regional no Corno de África; |
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P. |
Considerando que, na sequência do acordo de paz entre a Eritreia e a Etiópia, a UE alterou a sua abordagem em relação à Eritreia, que se baseava em «princípios de cooperação» e não tinha permitido nem o diálogo político, nem a cooperação para o desenvolvimento da UE com a Eritreia, passando à chamada abordagem «dupla»; |
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Q. |
Considerando que a parceria da UE com a Eritreia é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito; |
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R. |
Considerando que, não obstante as violações graves e sistemáticas por parte da Eritreia dos elementos fundamentais do Acordo de Cotonu relativamente aos direitos humanos, a UE nunca iniciou as consultas previstas no artigo 96.o do referido acordo, apesar dos apelos nesse sentido do Parlamento; |
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S. |
Considerando que a UE é um doador importante à Eritreia em termos de assistência para o desenvolvimento; considerando que, na sequência do acordo de paz de 2018 entre a Eritreia e a Etiópia, a UE e a Eritreia chegaram a acordo quanto a uma nova estratégia de cooperação para o desenvolvimento para 2019-2020, no âmbito da qual a UE afetou 180 milhões de EUR; |
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T. |
Considerando que o governo autocrático tenta controlar a diáspora eritreia, através de um imposto sobre o rendimento de 2 % para expatriados e espiando a diáspora e usando os familiares que permanecem na Eritreia como alvos; |
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1. |
Exige que todos os prisioneiros de consciência na Eritreia sejam imediata e incondicionalmente libertados, nomeadamente o cidadão europeu Dawit Isaak e outros jornalistas detidos desde setembro de 2001; exige informações imediatas sobre o paradeiro e o bem-estar de Dawit Isaak; exorta as autoridades da Eritreia a conferir a Dawit Isaak acesso a representantes da UE, dos Estados-Membros e da Suécia, a fim de determinar as suas necessidades em termos de cuidados de saúde ou de qualquer outro tipo de apoio necessário; |
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2. |
Condena veementemente as violações sistemáticas, generalizadas e graves dos direitos humanos na Eritreia; insta o Governo da Eritreia a pôr termo à detenção de opositores, jornalistas, líderes religiosos e civis inocentes; |
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3. |
Apela a que a União Africana, enquanto parceira da UE que assumiu claramente o compromisso de defender os valores universais da democracia e dos direitos humanos, intensifique a sua ação relativamente à lamentável situação existente na Eritreia e trabalhe juntamente com a UE para garantir a libertação de Dawit Isaak e de outros presos políticos; |
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4. |
Exige que, tendo em conta a atual crise sanitária de COVID-19, as más condições sanitárias nas prisões da Eritreia e o elevado risco de infeção para os detidos, sejam fornecidos alimentos, água e cuidados médicos adequados; manifesta a sua preocupação pelo facto de a pandemia de COVID-19 estar a agravar a situação da fome e da subnutrição em algumas zonas do país e a contribuir para a escassez de alimentos; |
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5. |
Exige que o Governo eritreu forneça provas de vida e informações pormenorizadas sobre o destino e o paradeiro de todas as pessoas privadas de liberdade; apela a julgamentos justos para os acusados, à libertação imediata e incondicional de quaisquer detidos que não sejam acusados de crimes e à abolição da tortura e de outros tratamentos degradantes, como as restrições no tocante à alimentação, à água e aos cuidados médicos; recorda ao Governo da Eritreia a sua obrigação de combater todas as violações dos direitos humanos, nomeadamente através da investigação de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, bem como de abordar a questão da pena de morte, que deve ser abolida, em consonância com as recomendações apresentadas no relatório anual de 2020 do Conselho dos Direitos do Humanos das Nações Unidas; |
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6. |
Lamenta que a Eritreia não deixe qualquer margem de ação a defensores independentes dos direitos humanos, membros da oposição política ou jornalistas independentes; insta, por conseguinte, o governo da Eritreia a abrir o espaço cívico às organizações independentes da sociedade civil e a permitir a criação de outros partidos políticos no país; recorda à Eritreia as suas obrigações decorrentes das convenções da OIT, mormente no que respeita ao direito de as organizações da sociedade civil e as organizações sindicais se organizarem, de se manifestarem de forma pacífica, de participarem nos assuntos públicos e de fazerem campanhas para melhorar os direitos dos trabalhadores; |
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7. |
Exige que o Governo da Eritreia se abstenha de utilizar os seus cidadãos através do trabalho forçado no quadro de um serviço nacional por tempo indeterminado e que ponha termo à prática obrigatória de todas as crianças realizarem o seu último ano de escolaridade num campo de treino militar; |
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8. |
Insta a Comissão a verificar se a condicionalidade da ajuda da UE é respeitada e a garantir que nenhum financiamento de projetos na Eritreia, em especial os realizados com recurso a mão de obra nacional, seja em proveito do Governo da Eritreia; lamenta, a este respeito, o facto de a Comissão continuar a financiar o «Projeto Estradas», e insta a Comissão a responder com rigor às necessidades do povo eritreu em matéria de desenvolvimento, democracia, direitos humanos, boa governação, segurança e liberdade de expressão, imprensa e reunião, bem como a avaliar resultados tangíveis em matéria de direitos humanos decorrentes da estratégia UE-Eritreia e da chamada «abordagem dupla»; |
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9. |
Apela à aplicação imediata da Constituição da Eritreia de 1997, que foi elaborada em plena consulta com todas as partes interessadas e a sociedade civil e corretamente adotada; |
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10. |
Condena a utilização, pelo Governo da Eritreia, do imposto extraterritorial sobre a diáspora; insta o governo a respeitar a liberdade de circulação e a pôr termo às políticas de «culpa por associação» que visam os membros da família das pessoas que se eximem ao serviço nacional, procuram fugir da Eritreia ou não pagam o imposto sobre o rendimento de 2 %, imposto pelo governo aos expatriados eritreus, incluindo os cidadãos da UE; |
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11. |
Insta a Eritreia a levantar a proibição dos meios de comunicação social independentes e a permitir a criação de partidos políticos, enquanto instrumento central de promoção da democracia no país; solicita que as organizações de defesa dos direitos humanos sejam autorizadas a agir livremente no país; |
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12. |
Exige que o Governo da Eritreia ponha termo à detenção de opositores, jornalistas, líderes religiosos, representantes da sociedade civil e civis inocentes; insta a Eritreia a respeitar e proteger plenamente a liberdade de religião e a pôr termo às atuais perseguições baseadas nas crenças; |
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13. |
Reitera o seu apelo urgente a um mecanismo global da UE em matéria de direitos humanos, sob a forma de uma Lei Magnitsky Europeia; solicita ao Conselho que adote este mecanismo através de uma decisão relativa aos interesses e objetivos estratégicos da União, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia; |
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14. |
Solicita que a Eritreia respeite plenamente e aplique imediatamente a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e honre plenamente as suas obrigações ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que proíbem a tortura; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, ao Presidente da Eritreia, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE. |
(1) JO C 334 de 19.9.2018, p. 140.
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/54 |
P9_TA(2020)0259
A lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Nicarágua
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Nicarágua (2020/2814(RSP))
(2021/C 395/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua, nomeadamente as de 31 de maio de 2018 (1), 14 de março de 2019 (2) e 19 de dezembro de 2019 (3), |
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Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, de 29 de junho de 2012 (4), |
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Tendo em conta o documento de estratégia por país da UE e o programa indicativo plurianual 2014-2020 para a Nicarágua, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Nicarágua, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que estabelece um quadro de sanções específicas (5), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/606 do Conselho, de 4 de maio de 2020, que acrescenta seis funcionários da Nicarágua à lista de sanções específicas entre as quais o congelamento de bens e a proibição de viajar (6), |
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Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, sobre a Nicarágua, nomeadamente as de 20 de novembro de 2019 e de 4 de maio de 2020, |
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Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na 45.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos de 14 de setembro de 2020, e o relatório do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 19 de junho de 2020, sobre a Nicarágua, |
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Tendo em conta os boletins informativos publicados pelo Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI), criado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, |
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Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, |
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Tendo em conta a Constituição da Nicarágua, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 22 de setembro de 2020, deputados à Assembleia Nacional nicaraguense membros da Alianza Frente Sandinista de Liberación Nacional, o partido no poder, apresentaram uma proposta de lei de regulamentação dos agentes estrangeiros, inspirada na lei russa de 2012 sobre agentes estrangeiros, considerando que, se for adotada, obrigará cada pessoa, organização ou instituição, incluindo os meios de comunicação social e as organizações não governamentais que recebem fundos do estrangeiro, a estar registados no Ministério do Interior e a submeter-se ao controlo financeiro no âmbito da Unidade de Análise Financeira; |
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B. |
Considerando que qualquer pessoa ou entidade registada no Ministério do Interior como «agente estrangeiro» estaria sujeita a uma estreita vigilância e teria de abster-se de intervir em questões, atividades ou temas de política interna, como estabelecido no artigo 12.o, limitando assim os seus direitos civis e políticos e permitindo que sejam perseguidos, assediados e objeto de processo penal; considerando que, se for adotada, esta lei afetaria negativamente o direito à igualdade de participação política e pública, incluindo da oposição, distorcendo assim ainda mais o sistema político na Nicarágua; considerando que tal pode conduzir a situações graves de criminalização ilegal de organizações da sociedade civil, ativistas e defensores dos direitos humanos; |
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C. |
Considerando que a lei da regulamentação dos agentes estrangeiros, se for aprovada, seria utilizada como instrumento de repressão contra as pessoas e as organizações de defesa dos direitos humanos que recebem recursos da cooperação internacional na Nicarágua; considerando que a adoção desta lei poderia ter um impacto direto na cooperação da UE no país e nas pessoas ligadas aos interesses europeus; |
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D. |
Considerando que vários membros da Assembleia Nacional pertencentes ao partido no poder propuseram igualmente uma lei especial sobre a cibercriminalidade que visa censurar os meios de comunicação digitais, bem como uma nova lei contra os crimes de ódio que reformaria o código penal de modo a permitir a sentença de prisão perpétua por oposição política, sem uma definição clara do comportamento que poderia conduzir a uma pena dura desse tipo, e que poderia ser utilizada para punir aqueles que se manifestam contra as políticas repressivas do governo; |
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E. |
Considerando que estas propostas de lei pretendem claramente limitar as liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, a liberdade de associação e a liberdade de religião, restringir ainda mais o espaço civil para os cidadãos da Nicarágua e exercer um controlo totalitário sobre os cidadãos, os meios de comunicação social, a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos humanos da Nicarágua, sem qualquer equilíbrio de poderes e com grande margem de discricionariedade na execução, através do controlo de todas as suas atividades, com ênfase nas esferas política, laboral e económica; considerando que, se forem adotadas, estas leis violariam uma série de direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da Nicarágua, todos eles reconhecidas nos acordos, convenções e tratados internacionais dos quais a Nicarágua é parte; |
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F. |
Considerando que estas iniciativas constituem os exemplos mais recentes dessas violações e corroboram um padrão mais amplo de repressão e de violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considerando que personalidades da sociedade civil, ativistas ambientais, jornalistas, personalidades da oposição política, membros de comunidades religiosas, nomeadamente da Igreja Católica, estudantes, antigos presos políticos e suas famílias continuam todos a ser visados pelas forças de segurança e pelos grupos armados pró-governamentais mediante detenções, a criminalização, o uso de força excessiva, ataques às suas habitações, assédio policial, agressões sexuais e crescente violência e intimidação enfrentadas por mulheres ativistas, ameaças de morte, vandalismo, difamação pública e campanhas de difamação em linha; |
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G. |
Considerando que, tal como afirmou a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michele Bachelet, «não se registaram quaisquer progressos na situação dos direitos humanos e não houve qualquer sinal de que o governo esteja a dar uma resposta construtiva às tensões e aos problemas estruturais que desencadearam a crise sociopolítica em abril de 2018»; considerando que organizações da sociedade civil referem que 94 pessoas, consideradas opositoras ao governo, ainda se encontram detidas arbitrariamente, sobretudo com base em acusações forjadas por delitos de natureza distinta; |
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1. |
Condena as tentativas de adotar as inconstitucionais lei de regulamentação dos agentes estrangeiros, lei especial sobre a cibercriminalidade e lei contra os crimes de ódio, e solicita à Assembleia Nacional que rejeite estas propostas de lei, bem como qualquer outra lei que limite as liberdades fundamentais da população na Nicarágua; salienta que, se forem aprovadas, estas leis proporcionarão ao governo de Daniel Ortega um novo instrumento repressivo para silenciar não só os seus críticos, mas também todas as pessoas ou organizações que recebam financiamento do estrangeiro, o que levará ao aumento do número de vítimas desta repressão e agravará ainda mais o clima mais geral de intimidação e ameaça, conduzindo a violações inaceitáveis dos direitos humanos na Nicarágua. |
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2. |
Manifesta solidariedade para com o povo da Nicarágua e condena todas as ações repressivas do Governo da Nicarágua, em particular as mortes causadas; condena a repressão dos ativistas da sociedade civil, de personalidades da oposição política, dos estudantes, dos jornalistas, dos grupos indígenas, dos membros das comunidades religiosas, nomeadamente da Igreja Católica, e dos defensores dos direitos humanos; solicita a libertação imediata de todos os presos políticos que foram arbitrariamente detidos, a retirada de todas as acusações contra eles o respeito pelas salvaguardas jurídicas fundamentais; |
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3. |
Insta o Governo da Nicarágua a pôr termo à criminalização das vozes independentes e a qualquer objetivo de controlo e restrição do trabalho da sociedade civil e das organizações de defesa dos direitos humanos, das personalidades da oposição política, dos meios de comunicação social e dos jornalistas; insta o Governo da Nicarágua a devolver os bens confiscados aos meios de comunicação social, a restabelecer as suas licenças de exploração e a reinstituir a personalidade jurídica das organizações não governamentais; apela à plena cooperação com as organizações internacionais e a que estas possam regressar ao país, incluindo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI) e o Grupo Internacional de Peritos Independentes da Organização de Estados Americanos; congratula-se com a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de junho de 2020, que encarrega o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos de realizar um acompanhamento reforçado em relação à situação na Nicarágua, e com o apoio da UE à sua adoção; |
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4. |
Salienta que qualquer limitação ao exercício dos direitos à liberdade de opinião e de expressão, tanto em linha como fora de linha, à liberdade de reunião e associação pacíficas e ao direito de defender os direitos humanos é incompatível com a Constituição da Nicarágua e com as suas obrigações internacionais no âmbito de acordos em matéria de direitos humanos; |
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5. |
Rejeita a utilização indevida de instituições e leis por parte do Governo autoritário da Nicarágua com a intenção de criminalizar as organizações da sociedade civil e os opositores políticos para fins políticos e não jurídicos; insta, a este respeito, o Governo da Nicarágua a cumprir integralmente todos os compromissos assumidos nos acordos de março de 2019 com os grupos da oposição e a Aliança Cívica, agora integrados na Coligação Nacional, tendo em vista alcançar uma solução democrática, pacífica e negociada para a crise política na Nicarágua; |
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6. |
Recorda ao Governo da Nicarágua que só se poderão realizar eleições livres, credíveis, inclusivas e transparentes se não houver repressão e se se materializar o restabelecimento do Estado de direito e o respeito pelos direitos constitucionais de todos os cidadãos da Nicarágua, incluindo o direito à liberdade de expressão, reunião, convicção e protesto pacífico; insta o Governo nicaraguense a chegar a um acordo através de meios democráticos, pacíficos e negociados com os grupos da oposição, incluindo a Coligação Nacional, sobre as reformas eleitorais e institucionais necessárias para garantir eleições credíveis, inclusivas e transparentes, atualmente previstas para novembro de 2021, tudo em conformidade com as normas internacionais, aplicando igualmente as recomendações da Missão de Observação Eleitoral da UE de 2011 e da Organização dos Estados Americanos; considera que, para o efeito, essas eleições devem ser acompanhadas por observadores nacionais e internacionais devidamente acreditados; |
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7. |
Manifesta extrema preocupação com os recentes relatos de organizações nicaraguenses de que as autoridades ordenaram à polícia nacional que cometa violações dos direitos humanos e que estão a ser ajudadas nesta repressão por grupos civis pró-governamentais e por organismos territoriais do partido no poder, alguns deles armados e organizados como grupos paramilitares; apela ao desarmamento destes grupos paramilitares por parte do governo e insta à responsabilização dos autores de violações dos direitos humanos e daqueles que põem em causa a democracia e o Estado de direito, bem como a uma revisão da controversa lei da amnistia que poderá impedir o julgamento dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos; |
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8. |
Tendo em conta a persistência de graves abusos e violações dos direitos humanos, se as propostas de lei de regulamentação dos agentes estrangeiros, lei especial sobre a cibercriminalidade e lei contra os crimes de ódio forem adotadas, se o Governo da Nicarágua continuar a não estar disposto a iniciar um diálogo nacional para uma reforma eleitoral adequada e se a repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua continuar, solicita ao Conselho que, amplie rapidamente a lista de pessoas e entidades objeto de sanções, incluindo o Presidente e a Vice-Presidente, tendo o cuidado especial de não prejudicar o povo da Nicarágua; reitera o seu pedido urgente de criação de um mecanismo global da UE em matéria de direitos humanos; solicita ao Conselho que adote este mecanismo através de uma decisão relativa aos interesses e objetivos estratégicos da União, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia; |
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9. |
Apela ao Parlamento para que envie uma delegação à Nicarágua logo que possível, a fim de retomar a monitorização da situação no país, e exorta as autoridades da Nicarágua a permitirem a entrada sem entraves no país e o acesso a todos os interlocutores e instalações; |
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10. |
Recorda o seu apelo, na sua resolução de 14 de março de 2019, para a extradição imediata de Alessio Casimirri, que continua a viver em Manágua sob a proteção do Governo da Nicarágua, para Itália, onde tem de cumprir seis penas de prisão perpétua transitadas em julgado pelo seu comprovado envolvimento no rapto e assassinato do antigo primeiro-ministro e líder do Partido Democrata-Cristão, Aldo Moro, e o assassínio dos seus guardas de escolta, em 16 de março de 1978 em Roma; |
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11. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, juntamente com o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a prosseguir e intensificar o seu apoio material e técnico aos defensores dos direitos humanos e aos meios de comunicação social independentes na Nicarágua; insta a Delegação da União Europeia junto da Nicarágua e os Estados-Membros com missões diplomáticas no terreno a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos; |
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12. |
Recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, a democracia e os direitos humanos e reitera o seu pedido de que, perante as atuais circunstâncias, seja invocada a cláusula democrática do Acordo de Associação; |
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13. |
Salienta que a assistência da UE às organizações da sociedade civil deve ser mantida e reforçada para atenuar o impacto da COVID-19; |
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14. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua. |
(1) JO C 76 de 9.3.2020, p. 164.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0219.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0111.
(4) JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/58 |
P9_TA(2020)0260
Situação dos migrantes etíopes nos centros de detenção da Arábia Saudita
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a situação dos migrantes etíopes em centros de detenção na Arábia Saudita (2020/2815(RSP))
(2021/C 395/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Arábia Saudita, em particular as de 11 de março de 2014 sobre a Arábia Saudita, as suas relação com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no Norte de África (1), de 12 de fevereiro de 2015, sobre o caso de Raif Badawi (2), de 8 de outubro de 2015, sobre o caso de Ali Mohammed al-Nimr (3), de 31 de maio de 2018, sobre a situação dos defensores dos direitos das mulheres na Arábia Saudita (4), de 25 de outubro de 2018, sobre o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi no consulado saudita em Istambul (5), de 25 de fevereiro de 2016, sobre a situação humanitária no Iémen (6), e de 30 de novembro de 2017 (7) e 4 de outubro de 2018 (8) sobre a situação no Iémen, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (2018/2666(RSP)) (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o tema «Enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE» (2015/2342(INI)) (10), |
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Tendo em conta a declaração da Organização Internacional para as Migrações (OIM), de 15 de setembro de 2020, intitulada «Urgent Action Needed to Address Conditions in Detention in Kingdom of Saudi Arabia: IOM Director General» (Medidas urgentes necessárias para resolver o problema das condições de detenção no Reino da Arábia Saudita: diretor-geral da OIM), |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2018, sobre o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, |
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Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5 e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, de acordo com relatórios da organização Human Rights Watch, cerca de 30 000 migrantes etíopes, incluindo grávidas e crianças, encontram-se detidos arbitrariamente na Arábia Saudita desde abril de 2020 em condições indignas, depois de terem sido expulsos do Norte do Iémen pelas autoridades hutis; considerando que há relatos segundo os quais muitos destes migrantes terão atravessado a fronteira sob fogo cruzado das forças sauditas e hutis; considerando que há denúncias de que 2 000 migrantes permanecem sitiados no lado iemenita da fronteira em condições difíceis, exacerbadas pelo surto de COVID-19, e totalmente privados do acesso às necessidades básicas; |
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B. |
Considerando que as forças sauditas procederam à detenção com recurso à violência de trabalhadores migrantes e enviaram-nos para o centro de detenção de Al-Dayer, antes de serem transferidos para dez outros centros de detenção, nomeadamente a prisão de Shmeisi, situada entre as cidades de Jeddah e Meca, e a prisão central de Jizan, que, alegadamente, acolhe milhares de detidos etíopes; considerando que, de acordo com as autoridades consulares etíopes, os detidos carecem de alimentos e água suficientes, de saneamento e de cuidados de saúde adequados, e que as feridas provocadas por balas não foram tratadas; considerando que há registo de várias mortes, incluindo de crianças, e que vários detidos tentaram suicidar-se; considerando que circulam informações de que os detidos que tentaram denunciar as condições de detenção aos seus guardas foram torturados de forma cruel pelas forças de segurança sauditas; |
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C. |
Considerando que os trabalhadores migrantes, incluindo de países africanos e asiáticos, representam cerca de 20 % da população da Arábia Saudita e têm desempenhado um papel essencial nas economias da Arábia Saudita e de outros países da região, ocupando, na sua maioria, empregos mal remunerados e frequentemente desgastantes do ponto de vista físico, que a exploração de trabalhadores mal remunerados, os abusos de que são vítimas e a sua privação total ou parcial de direitos encontram-se bem documentadas em inúmeros relatórios da ONU e de outras organizações internacionais; |
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D. |
Considerando que, ao abrigo do sistema kafala, um sistema abusivo de apadrinhamento de vistos, considerado pelas organizações de defesa dos direitos humanos como escravatura moderna, os trabalhadores migrantes não podem entrar ou sair do país nem mudar de emprego sem o consentimento do seu patrocinador, não têm qualquer proteção legal e são frequentemente mal remunerados ou mesmo não remunerados; considerando que há notícias de que a Arábia Saudita equaciona a possibilidade de abolir o sistema de apadrinhamento (kafala); |
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E. |
Considerando que, na sequência da atual pandemia de COVID-19, tem vindo a aumentar a pressão exercida nos grupos vulneráveis, em particular os trabalhadores migrantes, na Arábia Saudita e noutros países da região, o que agravou as discriminações e a hostilidade em relação a esses grupos; considerando que os migrantes são frequentemente estigmatizados e acusados de terem transmitido o vírus da COVID-19, situação esta que os leva frequentemente a perder os seus postos de trabalho e os coloca em situações perigosas, sem alojamento nem salário, e, por conseguinte, sem meios para regularizar o seu estatuto ou financiar um eventual regresso ao país de origem; |
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F. |
Considerando que, em novembro de 2017, a Arábia Saudita lançou uma campanha dirigida contra os migrantes, que são acusados de violarem a legislação e a regulamentação em matéria de alojamento, de segurança nas fronteiras e de trabalho; considerando que, em setembro de 2019, as autoridades anunciaram que a campanha se saldou na detenção de mais de 3,8 milhões de pessoas e na instrução de mais de 962 000 processos de expulsão; considerando que, segundo a OIM, cerca de 380 000 etíopes foram expulsos da Arábia Saudita para a Etiópia entre maio de 2017 e abril de 2020; |
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G. |
Considerando que o Governo etíope está ciente das condições desumanas em que os seus cidadãos se encontram detidos na Arábia Saudita; considerando que as remessas dos etíopes que vivem no estrangeiro constituem uma parte importante da economia etíope e são fundamentais para muitas famílias; |
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H. |
Considerando que as autoridades sauditas não realizaram qualquer investigação conclusiva, apesar de terem declarado, no início de setembro de 2020, que se debruçariam sobre a questão; considerando que as condições de detenção se agravaram, uma vez que, desde então, os detidos foram vítimas de sevícias físicas e ficaram privados dos seus telemóveis; |
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I. |
Considerando que os maus tratos infligidos aos migrantes se inserem num quadro mais amplo de violações generalizadas dos direitos humanos na Arábia Saudita; considerando que as autoridades sauditas se socorreram das restrições impostas pela necessidade de combater a COVID-19 como pretexto para agravar a violação dos direitos humanos dos presos políticos, como a defensora dos direitos das mulheres Loujain al-Hathloul e os membros da família reinante com posições divergentes, como a Princesa Basmah bimt Saud e o Príncipe Salman bin Abdulaziz bin Salman, mantendo-os em regime de detenção arbitrária e em regime de incomunicabilidade; considerando que as detenções destes ativistas políticos e de outros ativistas fazem parte de uma campanha de repressão severa de posições divergentes exercida pelas autoridades sauditas, que inclui o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi no consulado da Arábia Saudita em Istambul, em 2018, relativamente ao qual ainda não ainda foi apurada qualquer responsabilidade; |
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J. |
Considerando que, segundo a Relatora Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, as autoridades da Arábia Saudita cometem estes abusos através da utilização de tecnologias de vigilância eletrónica; considerando que a Arábia Saudita continua a integrar o grupo de cinco país que realizam mais execuções no mundo; |
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K. |
Considerando que o Reino da Arábia Saudita tem um dos mais baixos níveis de ratificação dos tratados internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos e não ratificou os principais instrumentos relevantes para a proteção contra a detenção arbitrária e a detenção de migrantes, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura (que prevê mecanismos nacionais de prevenção e visitas de controlo das detenções), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e a Convenção sobre a Apatridia; |
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L. |
Considerando que, na sua reunião com o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Arábia Saudita, Faisal Bin Farhan Al Saud, em Bruxelas, em 29 de setembro de 2020, o Alto Representante Josep Borrell reiterou a intenção da UE de intensificar o diálogo sobre os direitos humanos; |
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1. |
Condena veementemente os maus tratos infligidos aos migrantes etíopes e as violações dos seus direitos humanos, nomeadamente nos centros de detenção na Arábia Saudita; exorta as autoridades sauditas a libertarem imediatamente todos os detidos, dando prioridade aos que se encontram numa situação mais vulnerável, incluindo mulheres e crianças; |
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2. |
Insta as autoridades sauditas a garantirem que qualquer pessoa que entre na Arábia Saudita vinda o Iémen seja autorizada a fazê-lo com segurança e seja transferida para um centro de acolhimento adequado que respeite as normas internacionais em matéria de acesso a alimentos, serviços médicos e de saúde, instalações sanitárias, higiene pessoal, janelas e luz, vestuário, superfície habitável, temperatura, ventilação e exercício ao ar livre, bem como todas as precauções necessárias para conter a transmissão da COVID-19, da tuberculose e de outras doenças; exorta a que sejam encontradas alternativas não privativas de liberdade para a detenção de migrantes e refugiados, e rejeita, neste sentido, qualquer tratamento desumano ou degradante dos migrantes; |
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3. |
Insta a Arábia Saudita a pôr termo imediato à tortura e a outras formas de maus-tratos durante a detenção e a prestar apoio adequado a todos os detidos em matéria de saúde mental e física, dando particular atenção aos sobreviventes de violações; lembra que, como clarificado pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, as crianças nunca devem ser detidas no âmbito da imigração e que a detenção nunca pode ser justificada com base no interesse superior da criança; exorta as autoridades sauditas a libertarem urgentemente as crianças juntamente com os seus familiares e a preverem soluções alternativas seguras e sem privação de liberdade e solicita que as agências humanitárias possam controlar de forma regular essas alternativas; |
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4. |
Insta as autoridades sauditas a realizarem uma investigação independente e imparcial sobre todas as denúncias de violações dos direitos humanos, incluindo os disparos contra migrantes na fronteira e as execuções extrajudiciais, os atos de tortura e outras formas de maus-tratos durante a detenção e a exigirem que todos os responsáveis respondam pelos seus atos no quadro de julgamentos justos que respeitem as normas internacionais sem recorrer à pena de morte ou a castigos corporais; exorta as autoridades sauditas a facultarem assistência psicológica e cuidados físicos adequados a todas as pessoas que tenham estado sujeitas a tais condições hediondas; |
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5. |
Solicita vivamente às autoridades sauditas que permitam a entrada no país de observadores internacionais independentes, incluindo o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, para que supervisionem de forma periódica os estabelecimentos prisionais e os centros de detenção, realizem investigações imparciais das alegações de tortura e de mortes suspeitas em detenção e realizem com regularidade visitas privadas a prisioneiros; |
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6. |
Reitera o apelo da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos tendo em vista a libertação de todas as pessoas detidas sem base jurídica suficiente, assegurando, ao mesmo tempo, um acesso adequado a cuidados de saúde e criando as condições necessárias à aplicação adequada de medidas de atenuação da pandemia, incluindo medidas do distanciamento social; |
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7. |
Recorda, mais uma vez, às autoridades sauditas as obrigações internacionais que lhes incumbem nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; |
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8. |
Reconhece que a economia da Arábia Saudita deve uma parte da sua riqueza e prosperidade aos cerca de 13 milhões de trabalhadores estrangeiros e migrantes residentes no país; constata, por conseguinte, que o processo de modernização em curso do país deve incluir uma reforma das políticas em matéria de emprego e de imigração, a fim de propiciar condições de trabalho adequadas aos trabalhadores estrangeiros e evitar a sua estigmatização e exploração; |
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9. |
Apela ao Governo da Arábia Saudita para que coopere com a Organização Internacional do Trabalho no sentido da abolição total do sistema kafala e proporcione salvaguardas jurídicas adequadas a todos os trabalhadores migrantes no país, nomeadamente através de inspeções estruturais das suas condições de trabalho; manifesta a sua preocupação com o impacto particularmente negativo da discriminação sistémica das mulheres migrantes, em particular, dos trabalhadores domésticos migrantes, que estão mais expostos a abusos físicos, a horários de trabalho extremamente longos e à privação da liberdade de circulação, e que são frequentemente controlados pelos seus empregadores quando desejam mudar de emprego ou sair do país; insta o Governo da Arábia Saudita a ratificar as convenções fundamentais da OIT sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical (n.o 87) e sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva (n.o 98); |
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10. |
Exige garantias de que não haverá retornos em larga escala e que os pedidos de asilo serão examinados caso a caso; |
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11. |
Apela ao Governo da Etiópia para que facilite o repatriamento voluntário, seguro e digno de todos os migrantes etíopes, o mais rapidamente possível, nomeadamente graças à colaboração com a OIM, dando prioridade às mulheres, às crianças e às pessoas vulneráveis; solicita que todos os cidadãos etíopes detidos na Arábia Saudita tenham acesso a assistência consular e a visitas; incentiva o Governo etíope a responder de forma atempada e eficaz aos pedidos de apoio; |
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12. |
Reitera o seu apoio ao Pacto Global das Nações Unidas para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, uma vez que promove normas que permitem aos países de acolhimento proteger melhor os direitos humanos fundamentais dos grupos vulneráveis, como os migrantes económicos etíopes retidos na Arábia Saudita e no Iémen; |
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13. |
Reconhece que tanto a Arábia Saudita como a Etiópia têm interesse em criar um mecanismo de cooperação em matéria de mobilidade destinado a facilitar as complementaridades dos seus mercados de trabalho, e recorda que o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares oferece aconselhamento e reforço de capacidades nesse domínio; |
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14. |
Manifesta a sua preocupação com a crescente repressão dos defensores dos direitos humanos na Arábia Saudita e com os julgamentos manifestamente injustos dos migrantes e dos membros da minoria xiita do país; regista o recente anúncio de que a flagelação será substituída por uma pena de prisão na maior parte dos casos; insta o Governo da Arábia Saudita a impor uma moratória imediata à pena de morte e a qualquer forma de castigos corporais, incluindo a amputação e a flagelação, tendo em vista a sua abolição completa; |
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15. |
Solicita ao SEAE e aos Estados-Membros que exortem a Arábia Saudita a libertar sem demora todos os que se encontram detidos indevidamente por exercerem os seus direitos fundamentais, incluindo defensores dos direitos das mulheres, ativistas políticos e outros; manifesta a sua preocupação com a situação de Raif Badawi, galardoado com o Prémio Sakharov em 2015, que foi injustamente detido e terá sido objeto de uma tentativa de assassínio na prisão; reclama a sua libertação imediata e incondicional; |
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16. |
Solicita ao Reino da Arábia Saudita que se abstenha de qualquer discriminação sistémica contra as mulheres, os migrantes, incluindo as mulheres migrantes, e as minorias, incluindo as minorias religiosas; lamenta que, apesar das reformas positivas em prol das mulheres que têm vindo a ser levadas a cabo desde 2019, continuam a vigorar leis discriminatórias contra as mulheres, nomeadamente no que se refere ao seu estatuto pessoal, deplorando que o sistema de tutela masculina ainda não tenha sido totalmente abolido; |
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17. |
Exorta as autoridades sauditas a libertarem incondicionalmente todos os defensores dos direitos das mulheres, em particular os militantes do movimento a favor do direito das mulheres a conduzirem Loujain al-Hathloul e Fahad Albutairi, Samar Badawi, Nassima al-Sada, Nouf Abdulaziz e Maya’a al-Zahrani, bem como a retirarem todas as acusações contra esses ativistas e contra Iman al-Nafjan, Aziza al-Yousef, Amal al-Harbi, Ruqayyah al-Mharib, Shadan al-Anezi, Abir Namankni e Hatoon al-Fassi; condena veementemente todos os atos de tortura, os abusos sexuais e outras formas de maus-tratos que lhes são infligidos; solicita uma investigação imparcial da violação dos seus direitos humanos e exige que todos os autores sejam levados a tribunal; |
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18. |
Solicita ao Governo da Arábia Saudita que altere o artigo 39.o da Lei Fundamental de 1992 e a lei contra a cibercriminalidade, a fim de garantir a liberdade de imprensa e de expressão, tanto em linha como fora de linha; insta o Governo da Arábia Saudita a alterar a sua lei sobre associações, em conformidade com o direito internacional, a fim de permitir a criação e o funcionamento de organizações independentes de defesa dos direitos humanos; |
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19. |
Insta as autoridades sauditas a permitirem ao Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes e à Relatora Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos um acesso sem restrições ao país, em conformidade com os respetivos mandatos; |
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20. |
Exorta a delegação da UE e as missões diplomáticas dos Estados-Membros da UE na Arábia Saudita a solicitarem urgentemente autorização para visitar os centros de detenção de migrantes; insiste em que a promoção dos direitos humanos deve estar no cerne da política externa da UE; |
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21. |
Insta o VP/AR, o SEAE e os Estados-Membros, juntamente com o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a darem início à definição de uma abordagem comum para a aplicação efetiva das orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos na Arábia Saudita; solicita, neste sentido, ao VP/AR que identifique parâmetros de referência específicos e objetivos concretos antes do entabulamento de um diálogo sobre os direitos humanos com a Arábia Saudita; |
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22. |
Insta as autoridades sauditas a ratificarem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a levantarem as reservas feitas à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a ratificarem o Protocolo Facultativo à CEDAW e a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, a Convenção de Genebra de 1951 e a Convenção sobre a Apatridia; exorta as autoridades sauditas a endereçarem um convite permanente para visitar o país no quadro de todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU (CDH); apela à criação de um relator especial das Nações Unidas para a Arábia Saudita, em conformidade com os outros procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos criados para as situações mais graves em matéria de direitos humanos em todo o mundo; |
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23. |
Reitera o seu apelo para que se ponha termo às exportações para a Arábia Saudita de tecnologia de vigilância e de outros equipamentos que possam facilitar a repressão interna; |
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24. |
Insta novamente o Conselho a adotar o mecanismo de sanções da UE em matéria de direitos humanos como uma decisão relativa aos interesses e aos objetivos estratégicos da União, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do TUE, e a assegurar que, uma vez adotado, sejam aplicadas sem demora sanções específicas à escala da UE aos responsáveis pelo assassinato do jornalista Jamal Khashoggi; |
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25. |
Insta o Presidente do Conselho Europeu, a Presidente da Comissão Europeia e os Estados-Membros a baixarem o nível de representação institucional e diplomática da UE na próxima Cimeira de Líderes do G20, a fim de evitar a legitimação da impunidade face às violações dos direitos humanos e das detenções ilegais e arbitrárias na Arábia Saudita; |
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26. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Governo da Etiópia, a Sua Majestade o Rei Salman bin Abdulaziz Al Saud, ao príncipe herdeiro Mohammed bin Salman Al Saud, ao Governo do Reino da Arábia Saudita e ao Secretário-Geral do Centro para o Diálogo Nacional do Reino da Arábia Saudita; solicita que a presente resolução seja traduzida para árabe. |
(1) JO C 378 de 9.11.2017, p. 64.
(2) JO C 310 de 25.8.2016, p. 29.
(3) JO C 349 de 17.10.2017, p. 34.
(4) JO C 76 de 9.3.2020, p. 142.
(5) JO C 345, 16.10.2020, p. 67.
(6) JO C 35 de 31.1.2018, p. 142.
(7) JO C 356 de 4.10.2018, p. 104.
(8) JO C 11 de 13.1.2020, p. 44.
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/63 |
P9_TA(2020)0264
Estado de direito e direitos fundamentais na Bulgária
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o Estado de direito e os direitos fundamentais na Bulgária (2020/2793(RSP))
(2021/C 395/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Bulgária relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (1), os relatórios anuais correspondentes relativos ao período 2007-2019 e o relatório da Comissão, de 22 de outubro de 2019, sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação (COM(2019)0498), |
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Tendo em conta as Recomendações específicas por país do Semestre Europeu sobre a Bulgária, publicadas em 20 de maio de 2020 (COM(2020)0502), |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 5 de novembro de 2009, no processo Kolevi v. Bulgária (2), |
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Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE, |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 1 de julho de 2014, no processo Dimitrov e outros v. Bulgária (3), |
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Tendo em conta o relatório de 2019 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), |
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Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 9 de dezembro de 2019, sobre os projetos de alteração ao Código de Processo Penal da Bulgária e à Lei do Sistema Judicial, no que respeita às investigações criminais contra altos magistrados, |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 06/2019 do Tribunal de contas Europeu, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação», |
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Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 9 de outubro de 2017, sobre a Lei do Sistema Judicial da Bulgária, |
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Tendo em conta o parecer conjunto da Comissão de Veneza e do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de 19 de junho de 2017, sobre as alterações ao Código Eleitoral da Bulgária, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 23 de outubro de 2015, sobre o projeto de ato que altera e completa a Constituição (no domínio judicial) da República da Bulgária, |
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Tendo em conta a decisão do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 3 de setembro de 2020, relativa à execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos processos S.Z. v. Bulgária e Kolevi v. Bulgária, |
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Tendo em conta o relatório anual de 2020 das organizações parceiras da plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas, |
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Tendo em conta a Resolução 2296 (2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 27 de junho de 2019, sobre o diálogo de acompanhamento a posteriori com a Bulgária, |
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Tendo em conta a ação do Conselho da Europa contra a criminalidade económica e a corrupção, |
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Tendo em conta o segundo relatório de conformidade sobre a Bulgária, de 6 de dezembro de 2019, do Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO), |
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Tendo em conta a declaração da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 3 de setembro de 2020, sobre a violência policial contra jornalistas na Bulgária e o seu relatório na sequência da sua visita à Bulgária, de 25 a 29 de novembro de 2019, |
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Tendo em conta a declaração do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, de 18 de março de 2020, sobre o ataque brutal contra o jornalista búlgaro Slavi Angelov, |
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Tendo em conta a declaração do Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa, de 9 de julho de 2020, sobre as alterações propostas à Lei búlgara relativa às entidades jurídicas sem fins lucrativos, |
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Tendo em conta a declaração conjunta dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre o racismo e para as questões das minorias, de 13 de maio de 2020, |
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Tendo em conta a declaração da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, as suas causas e as suas consequências, de 21 de outubro de 2019, |
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Tendo em conta as recentes observações finais dos órgãos instituídos pelos tratados da ONU sobre a Bulgária, |
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Tendo em conta a proposta de uma nova Constituição da República da Bulgária, apresentada em 17 de agosto de 2020, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (4), |
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Tendo em conta o seu debate sobre o Estado de direito e os direitos fundamentais na Bulgária, de 5 de outubro de 2020, |
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Tendo em conta o debate realizado na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 10 de setembro de 2020, sobre o ponto da situação relativamente ao Mecanismo de Cooperação e de Verificação, |
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Tendo em conta as trocas de pontos de vista realizadas pelo Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, desde a sua criação pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 5 de setembro de 2019, nomeadamente a troca de pontos de vista realizada em 28 de agosto de 2020 sobre a situação na Bulgária, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580) e o documento de acompanhamento intitulado «Capítulo relativo à situação do Estado de direito na Bulgária» (SWD(2020)0301), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do Regimento, |
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A. |
Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres (artigo 2.o do TUE); |
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B. |
Considerando que o Estado de direito, o respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como pelos valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos constituem obrigações para a União e os seus Estados-Membros e devem ser respeitadas; |
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C. |
Considerando que o artigo 6.o, n.o 3, do TUE afirma que os direitos fundamentais, garantidos pela CEDH e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, são princípios gerais do Direito da União; |
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D. |
Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios nela consagrados fazem parte integrante do direito primário da União; |
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E. |
Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social estão consagrados no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 10.o da CEDH; |
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F. |
Considerando que a independência do poder judicial é um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes e está consagrado no artigo 19.o, n.o 1, do TUE, no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 6.o da CEDH; |
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G. |
Considerando que a União funciona com base na presunção de confiança mútua de que os Estados-Membros agem em conformidade com a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, como consagrado na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais; |
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H. |
Considerando que o Estado de direito é um dos valores comuns em que a União assenta e constitui uma condição prévia para o funcionamento eficaz de toda a União, e que a Comissão, juntamente com o Parlamento e o Conselho, é responsável, nos termos dos Tratados, por garantir o respeito pelo Estado de direito enquanto valor fundamental da União e por ter a certeza de que a legislação, os valores e os princípios da União são respeitados; |
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I. |
Considerando que a recusa sistemática de um Estado-Membro em respeitar os valores fundamentais da União Europeia e dos Tratados a que livremente aderiram afeta e ameaça a União no seu conjunto; que a falta de reação a este tipo de situação comprometeria a credibilidade da União; |
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J. |
Considerando que a Comissão de Veneza e o Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE consideraram que o código eleitoral búlgaro compromete a diversidade linguística e os direitos de voto dos cidadãos residentes no estrangeiro (5); |
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K. |
Considerando que, nos últimos anos, se registaram vários incidentes relativos ao uso do discurso de incitamento ao ódio contra as minorias, incluindo por parte de ministros do governo; considerando que a imunidade parlamentar é sistematicamente evocada para evitar que membros da Assembleia Nacional da Bulgária sejam responsabilizados pelo uso do discurso de ódio (6); |
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L. |
Considerando que, nos últimos anos, são cada vez mais os relatos sobre a utilização indevida de fundos da União na Bulgária, os quais devem ser cuidadosamente investigados; considerando que, nos últimos meses, os cidadãos búlgaros assistiram a um grande número de alegações de corrupção de alto nível, algumas das quais envolveram diretamente o Primeiro-Ministro; considerando que, também nos últimos meses, os meios de comunicação social internacionais comunicaram, por diversas vezes, a existência de possíveis interligações entre grupos criminosos e autoridades públicas na Bulgária; |
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M. |
Considerando que o Ministério Público instaurou um processo contra o antigo ministro do Ambiente e dos Recursos Hídricos, o antigo vice-ministro do Ambiente e dos Recursos Hídricos e o antigo vice-ministro da Economia, que foram imediatamente demitidos pelo governo; |
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N. |
Considerando que estas revelações conduziram a grandes manifestações e protestos da sociedade civil, que se têm realizado de forma ininterrupta desde há mais de três meses, nas quais os búlgaros têm apelado à justiça, ao respeito pelo Estado de direito e a um poder judicial independente e protestado contra a erosão da democracia e a corrupção endémica; considerando que uma das exigências dos manifestantes era a demissão do governo e do Procurador-Geral, bem como a realização imediata de eleições legislativas; considerando que, alegadamente, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei reagiram a estes protestos com uma violência desproporcionada; |
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O. |
Considerando que o direito de manifestação é um direito fundamental que não pode ser objeto de medidas de proibição ou de controlo de uma forma geral e absoluta e que só pode ser restringido por medidas policiais legítimas, proporcionadas e necessárias e em circunstâncias excecionais; que nenhuma manifestação deve ser considerada não protegida por este direito; que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem dar prioridade à dispersão voluntária sem recurso à força; que a liberdade de reunião está associada à liberdade de expressão, o que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras; |
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P. |
Considerando que o Ministro do Interior, o Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e o Ministro do Turismo apresentaram a sua demissão em 15 de julho de 2020 e o Ministro da Justiça em 26 de agosto de 2020; |
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Q. |
Considerando que o Primeiro-Ministro anunciou que apresentará a sua demissão no momento em que a Assembleia Nacional decidir realizar eleições para a Grande Assembleia Nacional (7); |
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R. |
Considerando que a luta contra a corrupção na Bulgária continua a suscitar sérias preocupações; considerando que tal ameaça comprometer a confiança dos cidadãos nas instituições públicas; |
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S. |
Considerando que, de acordo com um inquérito especial do Eurobarómetro sobre as atitudes dos cidadãos da UE relativamente à corrupção, publicado em junho de 2020, 80 % dos cidadãos búlgaros entrevistados consideram que existe uma corrupção generalizada no seu país e 51 % consideram que a corrupção aumentou nos últimos três anos; |
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T. |
Considerando que, de acordo com o Índice do Estado de Direito do Projeto de Justiça Mundial de 2020, a Bulgária ocupa o 53.o lugar entre 128 países e, no contexto da União, ocupa o penúltimo lugar; que, de acordo com o Índice de Perceção da Corrupção de 2019 da Transparency International, publicado no início deste ano, a Bulgária surge em último lugar na lista dos países da União e ocupa o 74.o lugar a nível mundial; |
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U. |
Considerando que o dinamismo da sociedade civil e o pluralismo dos meios de comunicação desempenham um papel crucial na promoção de uma sociedade aberta e pluralista e na participação dos cidadãos no processo democrático, bem como no reforço da responsabilização dos governos; considerando que a liberdade de imprensa na Bulgária tem vindo a deteriorar-se, tal como evidenciado pela classificação do país nos relatórios publicados pelos Repórteres Sem Fronteiras; considerando que, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020, publicado em finais de abril de 2020, a Bulgária ocupa o 111.o lugar a nível mundial e o último entre os Estados-Membros da UE pelo terceiro ano consecutivo; considerando que a plataforma do Conselho da Europa para promover a defesa do jornalismo e a segurança dos jornalistas contém três alertas de nível 1 que advertem para violações graves e prejudiciais contra a liberdade dos meios de comunicação social, relativamente aos quais ainda está pendente uma resposta das autoridades búlgaras; manifesta a sua preocupação com a influência de países terceiros no panorama mediático como parte de uma estratégia mais ampla para disseminar a propaganda e a desinformação dirigidas contra a UE; |
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V. |
Considerando que a Bulgária ainda revela muitas deficiências institucionais, especialmente no que diz respeito à independência do poder judicial, falhas que foram reconhecidas pela Comissão ao longo dos anos nos seus relatórios no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV); considerando que, no entanto, no último relatório sobre o MCV, publicado em 22 de outubro de 2019, a Comissão considerou que os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do MCV eram suficientes para honrar os compromissos assumidos no momento da sua adesão à União e, por conseguinte, recomendou o levantamento do mecanismo de supervisão; considerando que, depois de ter em conta as observações do Parlamento e do Conselho, a Comissão tem ainda de tomar uma decisão final no que respeita ao levantamento do MCV; considerando que o Presidente Sassoli manifestou numa carta o seu apoio ao levantamento do MCV, mas frisou a necessidade de aplicar e fazer cumprir os compromissos e as reformas, sublinhando a situação da independência do poder judicial, da corrupção e da liberdade dos meios de comunicação social; |
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W. |
Considerando que o novo mecanismo global para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como defendido pelo Parlamento, com o seu ciclo anual de acompanhamento que se aplicaria de igual modo a todos os Estados-Membros, deverá abranger todos os valores consagrados no artigo 2.o do TUE e, em última análise, substituir os MCV no caso da Roménia e da Bulgária; |
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X. |
Considerando que o Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito, publicado recentemente, reconhece que subsistem ainda dificuldades na Bulgária relativamente à independência do Ministério Público no que diz respeito ao poder executivo, e chama a atenção para a incapacidade de estabelecer um regime eficaz de responsabilização do Procurador-Geral; que o relatório também refere preocupações quanto à eficácia da investigação, da ação penal e do julgamento de casos de corrupção na Bulgária; que, no que respeita à liberdade dos meios de comunicação social, o relatório destaca várias preocupações, desde a eficácia das autoridades nacionais da comunicação social na Bulgária à falta de transparência da propriedade dos meios de comunicação social, bem como as ameaças e os ataques contra jornalistas; |
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1. |
Lamenta profundamente o facto de os desenvolvimentos na Bulgária terem conduzido a uma deterioração significativa do respeito pelos princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais, incluindo a independência do poder judicial, a separação de poderes, a luta contra a corrupção e a liberdade dos meios de comunicação social; manifesta a sua solidariedade para com o povo da Bulgária nas suas exigências e aspirações legítimas em matéria de justiça, transparência, responsabilização e democracia; |
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2. |
Salienta que é fundamental assegurar que os valores enunciados no artigo 2.o do TUE sejam plenamente respeitados e que os direitos fundamentais, definidos na Carta dos Direitos Fundamentais, sejam garantidos; insta as autoridades búlgaras a garantirem o respeito pleno e incondicional desses valores e direitos; |
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3. |
Toma nota da proposta de convocar a Grande Assembleia Nacional tendo em vista a adoção de uma nova Constituição; salienta que qualquer reforma constitucional deve ser objeto de um debate aprofundado e inclusivo, com base em consultas adequadas com todas as partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, e ser adotada com o maior consenso possível; toma nota da carta enviada pelo Presidente da Assembleia Nacional ao Presidente da Comissão de Veneza, em 18 de setembro de 2020, na qual apresenta um pedido oficial de prestação de apoio especializado e de emissão de um parecer pela Comissão de Veneza sobre o projeto da nova Constituição da República da Bulgária; insta as autoridades búlgaras a solicitar, de forma proativa, à Comissão de Veneza e a outras organizações internacionais pertinentes que procedam à avaliação das medidas em causa antes da sua aprovação final; |
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4. |
Regista a adoção, em segunda leitura, de alterações ao Código Eleitoral da Bulgária; observa com preocupação o facto de o Parlamento búlgaro se encontrar atualmente em processo de adoção de uma nova lei eleitoral apesar de as eleições parlamentares ordinárias terem de ser realizadas no prazo máximo de sete meses; insta as autoridades búlgaras a garantir a plena conformidade da legislação eleitoral com todas as recomendações da Comissão de Veneza e do ODIHR da OSCE, em particular no que diz respeito à estabilidade dos elementos fundamentais da lei eleitoral, a qual não deve estar aberta a alterações a menos de um ano de uma eleição; |
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5. |
Está profundamente convicto de que o Parlamento búlgaro deve desempenhar um papel central para assegurar a responsabilização do executivo e é uma parte integrante do sistema de equilíbrio de poderes necessário para defender o Estado de direito; manifesta a sua preocupação com a prática da maioria que rege a aprovação apressada da legislação, muitas vezes sem um debate adequado ou sem a consulta das partes interessadas; toma nota do nível muito baixo de confiança do público no Parlamento búlgaro (8); lamenta as recentes restrições impostas aos jornalistas nos edifícios da Assembleia Nacional, que limitam o seu contacto direto com os deputados e, consequentemente, as possibilidades de controlo pelos meios de comunicação social do trabalho do legislador; |
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6. |
Está profundamente preocupado com o facto de algumas questões sistémicas no sistema judicial identificadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pela Comissão de Veneza continuarem por resolver, nomeadamente no que diz respeito às disposições relativas ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral, como a ausência de quaisquer mecanismos eficazes de responsabilização ou de um sistema funcional de controlo e equilíbrio em relação ao seu trabalho; insiste em que as autoridades búlgaras respeitem plenamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as recomendações da Comissão de Veneza e do GRECO relativas ao poder judicial, em particular no que se refere ao Conselho Superior da Magistratura e ao estatuto do Procurador-Geral, a fim de assegurar a independência do poder judicial; observa que o relatório da Comissão, de 22 de outubro de 2019, sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do MCV refere que teve lugar um amplo debate nos meios de comunicação social, tendo algumas partes interessadas manifestado as suas preocupações relativamente ao processo de nomeação e ao principal candidato à Procuradoria-Geral, e que as organizações da sociedade civil convocaram protestos de rua; |
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7. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de os casos de corrupção de alto nível continuarem a não ser objeto de investigações que produzam resultados tangíveis; observa que a corrupção, a ineficiência e a falta de responsabilização são problemas que persistem no sistema judicial e que o nível de confiança do público no sistema judicial continua a ser baixo devido à perceção de que os magistrados cedem a pressões políticas e administram a justiça de forma desigual; regista o aumento do número de inquéritos em matéria de corrupção de alto nível, incluindo casos transfronteiriços, abertos contra altos funcionários e pessoas de elevado interesse público; observa com preocupação as discrepâncias existentes entre as decisões dos tribunais de instância inferior e superior, as quais também contribuem para a falta de condenações definitivas e efetivas; chama a atenção para a necessidade de realizar inquéritos sérios, independentes e ativos e obter resultados nos domínios da luta contra a corrupção, da criminalidade organizada e do branqueamento de capitais, bem como de analisar exaustivamente as alegações de corrupção de alto nível na sequência das gravações áudio que surgiram no verão de 2020 e em relação aos escândalos «Appartement Gate» e «Guesthouse Gate», ao caso do petroleiro, ao caso da moradia de luxo à beira-mar em Rosenets e ao escândalo em torno da alegada transferência ilegal de dinheiro do Banco de Desenvolvimento Búlgaro, que, no seu conjunto, sugerem deficiências profundas e sistémicas em matéria de Estado de direito e de medidas de luta contra a corrupção na Bulgária; manifesta, além disso, preocupação com outros exemplos menos mediáticos de deficiências do Estado de direito na Bulgária, tais como o tratamento dos proprietários de apartamentos no Sunset Resort, Pomorie; congratula-se com a criação de uma nova agência anticorrupção unificada na Bulgária; insta as autoridades búlgaras a assegurar que esta agência seja capaz de gerir eficazmente o seu vasto âmbito de responsabilidades, incluindo a prevenção, a investigação e o confisco de bens ilegais; |
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8. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a grave deterioração da liberdade de imprensa na Bulgária na última década; insta as autoridades búlgaras a promover um ambiente favorável à liberdade de expressão, em particular aumentando a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e prevenindo a concentração excessiva da propriedade dos meios de comunicação social e das redes de difusão, incluindo através da correta aplicação do quadro legislativo existente, e revogando as disposições penais contra as infrações por difamação; sublinha a necessidade de tornar a composição e o mandato do Conselho para os meios de comunicação social eletrónicos mais independentes e eficazes; manifesta-se preocupado com os relatos que dão conta da prática continuada de influenciar os meios de comunicação social através da atribuição preferencial de fundos da União a meios de comunicação social favoráveis ao governo; |
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9. |
Observa que a proteção dos jornalistas é vital para a sociedade; insta as autoridades búlgaras a assegurarem a proteção dos jornalistas em todas as circunstâncias e, por conseguinte, a salvaguardem a sua independência; condena veementemente os casos em que jornalistas críticos do governo se tornaram o alvo de campanhas de difamação e exorta as autoridades búlgaras a restringir estas práticas antidemocráticas; lamenta os casos de violência contra jornalistas e a destruição do seu equipamento técnico; insta as autoridades búlgaras a lançar uma investigação exaustiva de todos os casos de violência contra os jornalistas que fazem a cobertura dos protestos; apela às autoridades búlgaras para que garantam que os agentes de polícia e outros funcionários respeitem a liberdade de imprensa e permitam que os jornalistas e os profissionais da comunicação social façam a cobertura das manifestações em segurança; salienta que a violência cometida por funcionários do Estado é contrária ao dever dos Estados-Membros de defender a liberdade de imprensa e de proteger a segurança dos jornalistas (9); |
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10. |
Exorta as autoridades búlgaras a abordarem de forma abrangente e pormenorizada todos os alertas transmitidos através da Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e a aderirem plenamente às recomendações da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, a fim de garantir um ambiente seguro para os jornalistas na Bulgária; |
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11. |
Manifesta o seu apoio inequívoco ao povo da Bulgária nas suas exigências e aspirações legítimas em matéria de justiça, transparência, responsabilização e democracia; está firmemente convicto de que as manifestações pacíficas são um direito fundamental em todos os países democráticos e apoia o direito das pessoas a protestar pacificamente; condena toda e qualquer forma de violência contra manifestações pacíficas; sublinha que a liberdade de expressão e a liberdade de informação devem ser sempre respeitadas; realça que o recurso à violência e o uso de força desproporcionada são inaceitáveis; manifesta a sua particular consternação perante as alegações do uso da força contra mulheres e crianças, incluindo crianças com deficiência; está preocupado com as auditorias ilegais e excessivas levadas a cabo em empresas privadas que manifestaram publicamente o seu apoio aos protestos; condena a intervenção violenta e desproporcionada da polícia durante as manifestações que tiveram lugar em julho, agosto e setembro de 2020; insta as autoridades búlgaras a garantir uma investigação abrangente, transparente, imparcial e eficaz das ações da polícia; |
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12. |
Condena as condições desumanas nas prisões búlgaras constatadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, incluindo a sobrelotação, más condições sanitárias e materiais, possibilidades limitadas de atividades fora da cela, cuidados médicos inadequados e a aplicação prolongada de regimes penitenciários restritivos (10); |
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13. |
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, após mais de 45 sentenças proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra a Bulgária, as autoridades búlgaras não terem cumprido a sua obrigação de realizar inquéritos eficazes; considera que estas insuficiências recorrentes revelam a existência de um problema sistémico (11); salienta que, de acordo com o relatório anual de 2019 do Conselho da Europa sobre a supervisão da execução de sentenças e decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 79 sentenças proferidas contra a Bulgária aguardam execução; |
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14. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de, não obstante as várias diretivas da UE relativas aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos, em conformidade com o roteiro de 2009, os direitos processuais não serem suficientemente respeitados na Bulgária; considera que esta situação tem um impacto profundo nos direitos fundamentais (12); |
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15. |
Condena todos os casos de incitamento ao ódio, discriminação e hostilidade contra pessoas de origem cigana, mulheres, pessoas LGBTI e pessoas pertencentes a outros grupos minoritários, uma questão que continua a suscitar grande preocupação; insta as autoridades a responder com determinação aos incidentes de incitamento ao ódio, incluindo aqueles que envolvem políticos de alto nível, a reforçar a proteção jurídica contra a discriminação e os crimes de ódio e a investigar e julgar eficazmente esses crimes; congratula-se com a proibição judicial da marcha neo-nazi «Lukov», que se realiza anualmente, e com a abertura de um inquérito sobre a organização que a promove, a União Nacional Búlgara (BNU); exorta o Governo búlgaro a reforçar a cooperação com os observadores internacionais e locais dos direitos humanos e a tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar os direitos das minorias de forma eficaz, em particular os direitos à liberdade de expressão e à liberdade de associação, nomeadamente através da aplicação dos acórdãos pertinentes proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (13); insta as autoridades e os funcionários búlgaros a condenar firmemente todos os atos de violência e de incitamento ao ódio contra as minorias; |
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16. |
Lamenta o clima de hostilidade contra as pessoas de origem cigana em algumas comunidades povoadas, nomeadamente aquelas que foram obrigadas a abandonar as suas casas na sequência de manifestações contra as suas comunidades em várias localidades; deplora o assédio moral e as expulsões violentas de membros da população cigana na zona de Voyvodinovo; exorta as autoridades a resolverem com urgência a situação das pessoas afetadas; considera que devem continuar a ser tomadas medidas resolutas para melhorar a situação geral das pessoas de origem cigana no que respeita à habitação; considera que é necessário erradicar totalmente a segregação escolar das crianças de origem cigana; insta as autoridades a pôr termo ao discurso de ódio e à discriminação racial contra as pessoas da minoria cigana na resposta à COVID-19, bem como às operações policiais que visem os bairros ciganos durante a pandemia; |
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17. |
Toma nota do acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de julho de 2018 sobre a não conformidade da Convenção de Istambul com a Constituição da Bulgária; lamenta o facto de esta decisão impedir a Bulgária de ratificar a Convenção; manifesta-se profundamente preocupado com o persistente discurso público negativo e que desvirtua a realidade no que respeita à Convenção, moldado por uma campanha de desinformação e difamação generalizada na sequência de uma cobertura negativa sobre o tema por parte de vários meios de comunicação social com alegadas ligações a governos e partidos da oposição, que se torna ainda mais inquietante pelo facto de políticos e partidos políticos com assento no Parlamento búlgaro contribuírem para este discurso; manifesta-se apreensivo pelo facto de a persistente atitude negativa em relação à Convenção contribuir ainda mais para a estigmatização dos grupos vulneráveis em risco de violência baseada no género, cuja situação foi particularmente agravada pelas medidas de confinamento e relacionadas com a COVID-19 em toda a Europa, incluindo a Bulgária, e encorajar e transmitir uma sensação de impunidade aos autores de crimes em razão do género; lamenta que as recentes alterações ao Código Penal, que introduziram sanções mais pesadas para a violência baseada no género, se tenham revelado insuficientes para abordar a complexidade da questão e, sobretudo, para contribuir para a sua prevenção; insta, por conseguinte, as autoridades búlgaras a reforçar a prevenção e a luta contra a violência doméstica, a fazerem o que for necessário para possibilitar a ratificação da Convenção de Istambul e a introduzirem o maior número possível de elementos da Convenção que estejam em conformidade com a sua ordem constitucional, procurando ao mesmo tempo uma solução mais ampla para os restantes elementos e aumentando o número de abrigos e outros serviços sociais necessários para apoiar as vítimas de violência doméstica; |
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18. |
Considera necessário eliminar a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de género, tanto na lei como na prática em todos os domínios; insta as autoridades búlgaras a alterar a Lei da Proteção contra a Discriminação, de modo a incluir explicitamente a identidade de género como motivo de discriminação; exorta as autoridades búlgaras a alterarem o atual Código Penal, a fim de incluir os crimes de ódio e o discurso de ódio em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais; insta as autoridades búlgaras a implementar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, nesse contexto, a darem resposta à situação dos cônjuges e dos progenitores do mesmo sexo, com vista a assegurar que estes cidadãos usufruem do direito à não discriminação, na lei e na prática, e a estabelecer um quadro jurídico adequado que preveja direitos iguais para todos os casais; |
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19. |
Receia que pessoas que possam necessitar de proteção internacional tenham sido impedidas de entrar no território búlgaro ou expulsas do mesmo, por vezes à força, sem terem oportunidade de apresentar um pedido de asilo ou sem que tenha sido feita uma avaliação individualizada da sua situação (14); está particularmente apreensivo face à expulsão preocupante de membros da oposição turca, em violação dos tratados internacionais e apesar das decisões judiciais válidas proferidas pelos órgãos jurisdicionais búlgaros competentes (15); insta as autoridades búlgaras a garantirem a plena conformidade da legislação e a prática em matéria de asilo com o acervo em matéria de asilo e a Carta dos Direitos Fundamentais; solicita à Comissão que se debruce sobre o procedimento por incumprimento contra a Bulgária com caráter prioritário; |
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20. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as alterações propostas à Lei relativa às entidades jurídicas sem fins lucrativos, as quais dariam lugar a um ambiente muito hostil para as organizações da sociedade civil com estatuto de organizações de utilidade pública que beneficiam de financiamento estrangeiro, e correm o risco de entrar em conflito com o princípio da liberdade de associação e o direito à privacidade (16); insta as autoridades búlgaras a debruçarem-se atentamente sobre a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia a este respeito; |
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21. |
Regista que a Bulgária realizou alguns progressos no âmbito do MCV; insta o Governo búlgaro a cooperar com a Comissão, em conformidade com o princípio da cooperação leal tal como consagrado no TUE, na prossecução do cumprimento dos seus compromissos; exorta as autoridades búlgaras a absterem-se de realizar quaisquer reformas unilaterais que ponham em risco o respeito do Estado de direito, em particular a independência do poder judicial e a separação de poderes; observa que a Comissão indicou que não procederá ainda ao levantamento do MCV no caso da Bulgária; solicita à Comissão que continue a acompanhar a reforma do sistema judicial e a luta contra a corrupção na Bulgária no âmbito do MCV, enquanto não estiver em vigor um mecanismo plenamente operacional destinado a monitorizar o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, aplicável de igual modo a todos os Estados-Membros; insta, além disso, a Comissão a recorrer também a outros instrumentos existentes, se for caso disso, incluindo processos por infração, o quadro do Estado de direito e os instrumentos orçamentais, logo que estejam disponíveis; |
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22. |
Congratula-se com a publicação do primeiro relatório anual da UE sobre o Estado de direito, que abrange todos os Estados-Membros; regista as preocupações identificadas pela Comissão numa série de domínios no que diz respeito à Bulgária; solicita às autoridades búlgaras que atuem rapidamente para dar resposta a estas preocupações; |
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23. |
Sublinha a necessidade de o Governo búlgaro, em cooperação com a Comissão, assegurar um controlo mais rigoroso do modo como os fundos da União são gastos e de responder imediatamente às preocupações de que o dinheiro dos contribuintes é utilizado para enriquecimento dos círculos associados ao partido no governo; |
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24. |
Congratula-se com a adesão da Bulgária à Procuradoria Europeia e está confiante de que a sua participação na Procuradoria Europeia resultará, por si só, num controlo mais rigoroso da utilização correta dos fundos da UE a este respeito; |
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25. |
Reitera a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (17), incluindo a necessidade de salvaguardar os direitos dos beneficiários, e insta o Conselho a encetar negociações interinstitucionais o mais rapidamente possível; |
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26. |
Insta as autoridades búlgaras a investigar as revelações constantes dos dossiês da rede FinCEN, que revelaram o envolvimento de três bancos búlgaros no processamento de pagamentos identificados como apresentando um elevado risco de branqueamento de capitais e associados ao financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo; considera que a Bulgária deve tomar medidas decisivas para reforçar a supervisão do setor bancário e intensificar as medidas de combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente através do reforço das instituições responsáveis pela investigação destes casos; sublinha que os dossiês da rede FinCEN revelaram as deficiências do sistema global e a sua vulnerabilidade aos abusos por parte de criminosos e à corrupção e evidenciaram a necessidade urgente de melhorar a supervisão bancária a nível mundial e de adotar mecanismos mais eficazes para o tratamento das transações transfronteiras; insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem os trabalhos neste domínio, nomeadamente através da criação de uma autoridade europeia de supervisão, uma medida que já foi solicitada pelo Parlamento; |
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27. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas. |
(1) JO L 354 de 14.12.2006, p. 58.
(2) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 5 de novembro de 2009, Kolevi v. Bulgária (processo n.o 1108/02).
(3) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 1 de julho de 2014, Dimitrov e outros v. Bulgária (processo n.o 77938/11).
(4) JO C 41 de 6.2.2020, p. 64.
(5) Parecer conjunto da Comissão de Veneza e do ODIHR da OSCE, de 19 de junho de 2017, sobre as alterações ao Código Eleitoral da Bulgária (CDL-AD(2017)016).
(6) Relatório da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, na sequência da sua visita à Bulgária de 25 a 29 de novembro de 2019, 31 de março de 2020, p. 33 e p. 38.
(7) https://government.bg/bg/prestsentar/novini/obrashtenie-na-ministar-predsedatelya-boyko-borisov
(8) https://www.gallup-international.bg/43810/public-opinion-political-situation/
(9) Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, declaração intitulada «Bulgaria must investigate police violence against journalists» [O dever da Bulgária de investigar a violência policial contra jornalistas], Estrasburgo, 3 de setembro de 2020.
(10) Ver, neste sentido, os acórdão de 27 de janeiro de 2015, Neshkov e outros c. Bulgária (processos n.os 36925/10, 21487/12, 72893/12, 73196/12, 77718/12 e 9717/13), 12 de maio de 2017, Simeonovi v. Bulgária (processo n.o 21980/04), 21 de janeiro de 2016, Boris Kostadinov c. Bulgária (processo n.o 61701/11), 29 de junho de 2017, Dimcho Dimov c. Bulgária (n.o 2) (processo n.o 77248/12), 17 de novembro de 2015, Dimitrov e Ridov c. Bulgária (processo n.o 34846/08) e 5 de outubro de 2017, Kormev c. Bulgária (processo n.o 39014/12).
(11) Ver acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 3 de março de 2015, S.Z. c. Bulgária (processo n.o 29263/12).
(12) Ver os últimos relatórios sobre as visitas periódicas do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes.
(13) Acórdãos de 19 de janeiro de 2006, The United Macedonian Organisation Ilinden e outros c. Bulgária (processo n.o 59491/00), 18 de outubro de 2011, The United Macedonian Organisation Ilinden e outros c. Bulgária (n.o 2) (processo n.o 34960/04), 11 de janeiro de 2018, The United Macedonian Organisation Ilinden e outros c. Bulgária (n.o 3) (processo n.o 29496/16) e 11 de janeiro de 2018, Yordan Ivanov e outros c. Bulgária (processo n.o 70502/13).
(14) Comité dos Direitos Humanos da ONU, Observações finais sobre o quarto relatório periódico da Bulgária, 15 de novembro de 2018, n.os 29 e 30.
(15) Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, processo pendente, Abdullah Büyük c. Bulgária (processo n.o 23843/17). United States Department of State, Bureau of Democracy, Human Rights and Labor, Relatório sobre os direitos humanos de 2016, relativo à Bulgária, p. 16.
(16) Declaração do Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa intitulada «The proposed amendments to the Non-Profit Legal Entities Act in Bulgaria give rise for concern» [As alterações propostas à Lei relativa às entidades jurídicas sem fins lucrativos suscitam preocupações], de 9 de julho de 2020.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0349.
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/72 |
P9_TA(2020)0265
Finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos — desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos — desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros (2020/2034(INL))
(2021/C 395/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (3), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de Ação para a Tecnologia Financeira: rumo a um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador» (COM(2018)0109), |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas — uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)0018), |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065), |
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Tendo em conta a resposta, de 10 de abril de 2017, de Valdis Dombrovskis, Vice-Presidente, em nome da Comissão, à pergunta E-001130/2017, |
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Tendo em conta o relatório final da Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais da Comissão, de outubro de 2019, intitulado «Governance for a DLT/Blockchain enabled European electronic Access Point (EEAP)» (4) (Governação de um ponto de acesso eletrónico europeu com base nas tecnologias de livro-razão distribuído ou das cadeias de blocos), |
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Tendo em conta o estudo da Comissão sobre a aplicação do regulamento relativo às comissões interbancárias (5), |
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Tendo em conta a consulta pública da Comissão, de 17 de fevereiro de 2020, sobre a «Revisão do quadro regulamentar aplicável às empresas de investimento e aos operadores de mercado», |
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Tendo em conta o relatório final do Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais da Comissão, de 10 de junho de 2020, intitulado «A New Vision for Europe’s Capital Markets» (Uma nova visão para os mercados de capitais europeus) (6), |
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Tendo em conta o relatório final do Grupo de Peritos da Comissão sobre os Obstáculos Regulamentares à Inovação Financeira: 30 recomendações em matéria de regulamentação, inovação e finanças, de 13 de dezembro de 2019, |
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Tendo em conta o parecer conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão à Comissão Europeia, de 10 de abril de 2019, sobre a necessidade de melhorias legislativas relacionadas com os requisitos de gestão de riscos das TIC no setor financeiro da UE, |
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Tendo em conta o parecer conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão à Comissão Europeia, de 10 de abril de 2019, sobre os custos e os benefícios da criação de um quadro coerente para testar a resistência do ciberespaço, destinado aos principais participantes e infraestruturas do mercado de todo o setor financeiro da UE, |
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Tendo em conta o relatório conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, de 7 de janeiro de 2019, intitulado «FinTech: Regulatory sandboxes and innovation hubs» (Tecnologia financeira: espaços de testagem da regulamentação e polos de inovação) (7), |
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Tendo em conta as orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre as TIC e a gestão dos riscos em matéria de segurança, de 29 de novembro de 2019, |
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Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia, de 9 de janeiro de 2019, que contém um parecer destinado à Comissão Europeia sobre criptoativos, |
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Tendo em conta o parecer, de 9 de janeiro de 2019, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dirigido à Comissão sobre a oferta inicial de moeda virtual e criptoativos, |
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Tendo em conta o documento de consulta da Comissão, de dezembro de 2019, sobre um quadro da UE para os mercados de criptoativos, |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP) (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de maio de 2017, sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (11), |
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Tendo em conta o estudo, de abril de 2020, solicitado pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu intitulado «Crypto-assets: Key developments, regulatory concerns and responses» (Criptoativos: principais avanços, questões regulamentares e respostas), |
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Tendo em conta o estudo, de fevereiro de 2014, solicitado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores do Parlamento Europeu intitulado «Consumer Protection: Aspects of Financial Services» (Aspetos dos serviços financeiros relativos à proteção dos consumidores), |
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Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu, de julho de 2019, sobre as implicações da digitalização nos pagamentos de pequeno montante para o papel de catalisador do Eurosistema, |
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Tendo em conta o discurso de Benoît Coeure, de 31 de janeiro de 2019, subordinado ao tema «FinTech for the People» (Tecnologia financeira para o cidadão comum), |
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Tendo em conta o discurso de Yves Mersch, subordinado ao tema «Lending and payment systems in upheaval: the FinTech challenge» (Sistemas de empréstimo e de pagamento: o desafio da tecnologia financeira), proferido em 26 de fevereiro de 2019 na 3.a Conferência Anual sobre Tecnologia financeira e Inovação Digital, |
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Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, 6 de junho de 2019, intitulado «Decentralized financial technologies: Report on financial stability, regulatory and governance implications» (Tecnologias financeiras descentralizadas: Relatório sobre as consequências para a estabilidade financeira, a regulamentação e a governação), |
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Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 14 de fevereiro de 2019, intitulado «FinTech and market structure in financial services: Market developments and potential financial stability implications» (Tecnologia financeira e estrutura do mercado no setor dos serviços financeiros: evolução do mercado e potenciais implicações para a estabilidade financeira), |
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Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 16 de julho de 2018, intitulado «Crypto-assets: Report to the G20 on work by the FSB and standard-setting bodies» (Criptoativos: Relatório ao G20 sobre o trabalho do CEF e dos organismos de normalização), |
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Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 27 de junho de 2017, intitulado «Financial stability implications from Fintech: Supervisory and regulatory issues that merit authorities' attention» (As implicações da tecnologia financeira para a estabilidade financeira: questões de supervisão e de regulamentação que merecem a atenção das autoridades), |
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Tendo em conta o documento consultivo do Conselho de Estabilidade Financeira, de 14 de abril de 2020, intitulado «Addressing the regulatory, supervisory and oversight challenges raised by “global stablecoin” arrangements» (Fazer face aos desafios em matéria de regulamentação, supervisão e controlo colocados pelos sistemas de criptomoedas mundiais), |
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Tendo em conta o inquérito do Grupo de Trabalho do G7 sobre Criptomoedas Estáveis relativo ao impacto das criptomoedas estáveis mundiais, de outubro de 2019, |
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Tendo em conta o documento do Grupo de Ação Financeira, de junho de 2019, intitulado «Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers» (Diretrizes para uma abordagem baseada no risco em relação aos ativos virtuais e aos prestadores de serviços de ativos virtuais), |
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Tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira, atualizadas em junho de 2019, nomeadamente a Recomendação 16 sobre as transferências eletrónicas, |
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Tendo em conta a análise do Banco de Pagamentos Internacionais, de janeiro de 2020, intitulada «Policy responses to FinTech: a cross-country overview» (Respostas políticas à tecnologia financeira: uma análise de vários países), |
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Tendo em conta a intervenção de Fernando Restoy subordinada ao tema «Regulating FinTech: what is going on, and where are the challenges?» (Regulamentar a tecnologia financeira: situação atual e desafios), efetuada em 16 de outubro de 2019 no quadro do XVI Diálogo Regional sobre a Política do Setor Bancário Público-Privado (ASBA-BID-FELABAN), |
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Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A90161/2020), |
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A. |
Considerando que as finanças digitais pertencem a um domínio do setor financeiro em constante evolução, pelo que merecem um acompanhamento permanente e uma reflexão tanto a nível setorial como regulamentar; |
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B. |
Considerando que o mercado interno da União se caracteriza por uma concorrência aberta e tem por objetivo criar condições de concorrência equitativas através de um quadro regulamentar harmonizado, do respeito das normas internacionais e da convergência e cooperação no domínio da supervisão; que a estratégia da União em matéria de finanças digitais deve, por conseguinte, basear-se nos mesmos princípios; |
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C. |
Considerando que a regulamentação das tecnologias financeiras deve assentar numa abordagem equilibrada entre o incentivo à inovação e a garantia de um elevado grau de proteção dos investidores e de estabilidade financeira; |
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D. |
Considerando que a expressão «criptoativos» é utilizada para designar uma grande variedade de ativos digitais, como, por exemplo, as moedas virtuais e fichas, mas exclui, por vezes, determinadas formas de criptomoedas estáveis ou determinadas fichas de segurança; |
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E. |
Considerando que as duas componentes mais comuns dos criptoativos adotados são i) a natureza privada do direito relativo ao ativo, crédito ou direito subjacente, e ii) a utilização da tecnologia de criptografia e de livro-razão distribuído (DLT, a partir da sigla inglesa de distributed ledger technology) ou de uma tecnologia análoga para apoiar a realização de transações e o respetivo valor inerente ou que lhe é atribuído; |
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F. |
Considerando que, atualmente, os criptoativos não são emitidos nem garantidos por um banco central ou uma autoridade pública da União e podem ter diversas utilizações, nomeadamente como meio de troca, para fins de investimento e para aceder a um bem ou serviço; |
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G. |
Considerando que as criptomoedas estáveis apresentam características semelhantes aos criptoativos e não assumem a forma de moedas específicas, mas dependem de um conjunto de ferramentas que visam minimizar as flutuações do seu preço, tal como expresso numa moeda; que alguns criptoativos, incluindo as criptomoedas estáveis e as tecnologias que lhes estão associadas, têm potencial para aumentar a eficiência, a concorrência e a transparência e para proporcionar oportunidades e benefícios substanciais à sociedade, uma vez que alguns deles poderão conduzir a pagamentos mais baratos e mais rápidos e proporcionar novas fontes de financiamento às pequenas e médias empresas (PME); que o conjunto de ferramentas destinadas a minimizar as flutuações de preços não foi testado em situações em que um número significativo de transações esteja a ser realizado com criptomoedas estáveis; |
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H. |
Considerando que o debate público sobre as criptomoedas estáveis lançadas a título privado pode dever-se a certas deficiências no panorama de pagamentos da União; |
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I. |
Considerando que as criptomoedas estáveis podem tornar-se um meio de pagamento amplamente utilizado, o que deverá conduzir à adoção de medidas adequadas em matéria de regulamentação e supervisão; |
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J. |
Considerando que uma moeda digital do banco central (CBDC, a partir da sigla inglesa de Central Bank Digital Currency) se baseia no conceito de ativo estável, soberano por natureza e, portanto, distinto dos criptoativos; que o Banco Popular da China está a testar uma moeda digital do banco central, o Pagamento Eletrónico em Moeda Digital (DCEP, a partir da sigla inglesa de Digital Currency Electronic Payment); que a potencial utilização a nível mundial da DCEP poderá ter implicações no comércio internacional e na proteção dos consumidores; |
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K. |
Considerando que estão a ser ponderadas eventuais iniciativas para a implementação de CBDC, tanto no interior da União como a nível mundial; |
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L. |
Considerando que as finanças digitais têm um forte elemento transfronteiriço, que ultrapassa o território da União e que, por conseguinte, é essencial a cooperação e o estabelecimento de normas a nível internacional, bem como uma supervisão eficiente e eficaz da União neste domínio; |
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M. |
Considerando que o desenvolvimento de instrumentos das finanças digitais pode ter um forte elemento de fluxos de capitais que atrai investimentos transfronteiriços; que, por conseguinte, as finanças digitais podem contribuir para a competitividade da União nos mercados mundiais; |
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N. |
Considerando que, de acordo com os dados de mercado (12), desde junho de 2020, já existem mais de 5 600 criptoativos a nível mundial, com uma capitalização bolsista total superior a 260 mil milhões de USD (13), 65 % dos quais relativos apenas à bitcoin; |
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O. |
Considerando que, de acordo com dados de mercado, as criptomoedas estáveis alcançaram uma capitalização bolsista total de 10 mil milhões de EUR em junho de 2020, partindo de 1,5 mil milhões de EUR em janeiro de 2018 e, apesar do seu alcance ser ainda limitado em comparação com outras criptomoedas, têm potencial para atingir rapidamente uma escala global e uma ampla base de utilizadores, especialmente se forem adotadas pelas grandes empresas tecnológicas que exploram as suas redes; |
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P. |
Considerando que os especialistas do Banco Central Europeu (BCE) destacaram, na sua publicação de 2019 (14), que, embora os criptoativos sejam altamente especulativos, não representam uma ameaça imediata para a estabilidade financeira; que este ponto de vista foi partilhado tanto pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (15) como pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) (16); que o Fundo Monetário Internacional (FMI) apresentou conclusões idênticas no seu relatório sobre a estabilidade financeira mundial de 2018, tal como o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), no seu relatório de julho de 2018, embora este último considere que será necessário proceder a uma análise da situação, tendo em conta a rápida evolução destes mercados; |
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Q. |
Considerando que, tal como referido no relatório da EBA, as instituições financeiras estão atualmente envolvidas em atividades relativamente limitadas em termos de criptoativos, mas o seu interesse irá provavelmente aumentar, em especial no contexto da utilização crescente de soluções baseadas em tecnologias de livro-razão distribuído; que tais atividades incluem a detenção ou a aquisição de exposição aos criptoativos, a tomada firme de ofertas iniciais de moeda virtual (ICO, a partir da sigla inglesa de initial coin offerings) ou a oferta de serviços relacionados com criptoativos, como a prestação de um serviço de custódia de carteiras ou transações; que as atuais normas prudenciais não são adequadas à elevada volatilidade e aos elevados riscos dos criptoativos; |
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R. |
Considerando que estudos recentes sugerem que os criptoativos são utilizados principalmente como um investimento especulativo e não como um meio de pagamento de bens ou serviços oferecidos por um comerciante legal; que as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) salientaram que os criptoativos que não são considerados instrumentos financeiros no âmbito da regulamentação financeira da União colocam riscos específicos, nomeadamente em termos de proteção dos investidores e dos consumidores, bem como de integridade do mercado; que os criptoativos podem apresentar riscos elevados relacionados com o branqueamento de capitais, as práticas fraudulentas, a evasão fiscal e os ataques externos; |
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S. |
Considerando que a adoção de novas tecnologias pode contribuir de forma significativa para que as empresas de serviços financeiros cumpram as suas obrigações em matéria de supervisão e conformidade; |
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T. |
Considerando que, dentro da gama dos criptoativos considerados instrumentos financeiros ao abrigo do direito da União, a classificação enquanto tal depende das autoridades nacionais competentes que aplicam a nível nacional a legislação da União, o que cria discrepâncias na abordagem da supervisão e da regulamentação, prejudicando a coerência e a igualdade das condições de concorrência na União; que essa classificação e integração no quadro legislativo da União não é isenta de dificuldades, uma vez que os diferentes criptoativos apresentam características diferentes, que podem mudar ao longo do tempo; |
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U. |
Considerando que as ICO podem constituir uma fonte alternativa de financiamento para empresas inovadoras e em fase de arranque na etapa inicial do seu desenvolvimento, mas também expõem os investidores a elevados riscos de perdas devido à sua natureza altamente especulativa e à vulnerabilidade à fraude; que, segundo o relatório económico anual de 2018 do Banco de Pagamentos Internacionais, pelo menos 22,5 % das ICO se revelaram esquemas de Ponzi fraudulentos; |
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V. |
Considerando que os criptoativos têm potencial para reduzir os custos das transações de forma segura num mundo cada vez mais controlado pelas tecnologias digitais, se sujeitos a um regime regulamentar rigoroso, adequado à finalidade e com base no risco; |
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W. |
Considerando que o domínio das finanças digitais pode contribuir de diversas formas para fazer face aos efeitos económicos do surto de COVID-19 no que diz respeito às consequências para os cidadãos, as PME e outras empresas e serviços financeiros; que o surto de COVID-19 tem demonstrado, de uma forma que varia de um Estado-Membro para outro, o potencial que as finanças digitais têm tanto para os consumidores como para a economia; |
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X. |
Considerando que as grandes empresas de tecnologia e as plataformas digitais mundiais oferecem cada vez mais serviços financeiros; que esses grandes operadores do setor digital beneficiam de vantagens competitivas, tais como economias de escala, grandes redes transfronteiras de utilizadores, fácil acesso ao financiamento e capacidade de recolher grandes volumes de dados fornecidos pelos utilizadores através de tecnologias de tratamento de dados, como a «análise de grandes volumes de dados», que geram de diversas formas um enorme valor acrescentado; que a presença de grandes empresas tecnológicas nos mercados da tecnologia financeira pode prejudicar a concorrência leal e a inovação; |
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Y. |
Considerando que as atividades fraudulentas recentemente descobertas relacionadas com empresas do setor da tecnologia financeira sublinham a necessidade de uma abordagem holística dos riscos para a proteção dos consumidores e dos investidores associados às falhas nos relatos financeiros, à fraude e aos procedimentos de solvência; |
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Z. |
Considerando que a percentagem de pagamentos não efetuados em numerário aumentou significativamente nos últimos anos; que a melhoria do quadro para as transações eletrónicas não deve pôr em causa a capacidade de efetuar pagamentos em numerário; |
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AA. |
Considerando que o setor financeiro é o maior utilizador de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no mundo, representando cerca de um quinto de todas as despesas com as TIC; |
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AB. |
Considerando que a aplicação de novas tecnologias no setor financeiro pode criar novos riscos que devem ser regulamentados e controlados, a fim de assegurar a estabilidade financeira, a integridade do mercado interno e a proteção dos consumidores; |
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AC. |
Considerando que o aumento do recurso à inteligência artificial no setor dos serviços financeiros resultará na necessidade de maior resiliência operacional e da respetiva supervisão adequada, bem como da proteção dos dados, tal como previsto pelo direito da União; |
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AD. |
Considerando que os novos problemas operacionais, nomeadamente os riscos ligados às TIC e à segurança, podem gerar riscos sistémicos para o setor financeiro; que esses novos riscos devem ser tratados através de medidas adequadas, tal como salientado pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (17); |
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AE. |
Considerando que o atual conjunto de regras da UE para os serviços financeiros não cobre todos os riscos operacionais; |
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AF. |
Considerando que os riscos em matéria de TIC e de segurança que o setor financeiro enfrenta, bem como o seu nível de integração a nível da UE, justificam ações específicas e mais avançadas assentes na Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (18), mas que vão para além desta; |
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AG. |
Considerando que a ciber-resiliência é parte integrante do trabalho sobre a resiliência operacional das instituições financeiras realizado pelas autoridades a nível mundial; |
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AH. |
Considerando que um mercado financeiro da União que funcione bem e seja sustentável e resiliente deve ser altamente eficiente na repartição dos capitais e dos riscos e contar com a inclusão financeira tão ampla quanto possível dos cidadãos nos serviços financeiros; |
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AI. |
Considerando que a utilização de serviços de computação em nuvem pode oferecer vantagens significativas em termos de resiliência operacional e eficiência para os prestadores de serviços financeiros, em comparação com as soluções físicas tradicionais, mas apresenta desafios adicionais em relação à segurança de dados e processos, à continuidade das atividades em caso de interrupções e à vulnerabilidade geral em relação a cibercrimes; |
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AJ. |
Considerando que é necessário criar condições de concorrência equitativas entre as empresas de serviços financeiros e as empresas de tecnologia para garantir que todas as empresas concorram em pé de igualdade, seguindo o princípio de «mesmo risco, mesma atividade, mesma regulamentação»; |
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AK. |
Considerando que a introdução de serviços financeiros digitais não deve conduzir a uma arbitragem regulamentar, a uma menor proteção dos consumidores, a uma redução da segurança ou a riscos em matéria de estabilidade financeira; |
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AL. |
Considerando que muitas das grandes instituições financeiras da União recorrem a prestadores de serviços de computação em nuvem de países terceiros; |
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AM. |
Considerando que o Comité Europeu para a Proteção de Dados tem um papel importante a desempenhar para ajudar as empresas a compreenderem as suas obrigações em termos de cumprimento do RGPD; |
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AN. |
Considerando que normalmente não se conhece o ordenador dos criptoativos e que os ordenadores não estabelecem direitos financeiros sobre ativos subjacentes, contrariamente ao que acontece com as criptomoedas estáveis, com as fichas de segurança e com as fichas relativas aos bens cujo ordenador é conhecido; |
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AO. |
Considerando que, embora as fichas emitidas por empresários sob a forma de créditos sobre os fluxos de tesouraria, créditos patrimoniais ou créditos futuros sobre produtos ou serviços possam ser classificadas de várias formas, a sua classificação no direito da União deve proporcionar previsibilidade e homogeneidade regulamentares nos mercados europeus; que uma regulamentação das fichas relevante e funcional no plano tecnológico deve ter em conta potenciais modelos híbridos e fornecer definições que maximizem a proteção dos consumidores e dos investidores, aumentem a segurança jurídica e aproveitem o forte potencial destes instrumentos no financiamento de projetos empresariais de risco; que a função económica subjacente das fichas é um indicador significativo para a sua classificação; |
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AP. |
Considerando que o Grupo de Ação Financeira (GAFI) adotou uma definição ampla de moeda virtual e recomendou a integração no âmbito das obrigações em matéria de antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) de qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça atividades que incluam a transação de criptoativos, a transferência de criptoativos e a participação em serviços financeiros relativos às ofertas iniciais de moeda ou a prestação desses serviços; |
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AQ. |
Considerando que o branqueamento de capitais é um grave risco que é necessário impedir no setor das finanças digitais; que, mesmo que as finanças digitais possam melhorar a inclusão financeira, deve ser estabelecido um sistema global de cumprimento das obrigações em matéria de conhecimento dos clientes (KYC, a partir da sigla inglesa know your customer) e de antibranqueamento de capitais, tal como previsto no direito da União; que, embora os criptoativos possam ser utilizados para atividades ilegais, o seu estatuto regulamentar como meio de pagamento, em vez de meio de câmbio, pode melhorar a prevenção e o controlo da criminalidade financeira; |
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AR. |
Considerando que o aumento da conectividade, a Internet das coisas e a interação homem-máquina podem criar melhores experiências em matéria de serviços digitais, mas também comportam novos riscos no que se refere à vida privada e à proteção dos dados pessoais, à qualidade da interação, à gestão de riscos operacionais e aos desafios da cibersegurança; |
Recomendações:
Considerações gerais
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1. |
Congratula-se com a adoção, pela Comissão, do pacote de financiamento digital, que inclui duas propostas legislativas relativas aos criptoativos e à resiliência operacional; considera que a proposta da Comissão sobre criptoativos, bem como sobre a resiliência operacional e a ciber-resiliência, são oportunas, úteis e necessárias devido à recente evolução dos mercados da União e a nível mundial e representam um passo crucial no sentido de proporcionar clareza jurídica e desenvolver um novo regime regulamentar; lamenta, contudo, que a Comissão não tenha abordado adequadamente os problemas relacionados com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a criminalidade associada aos criptoativos, que continuam, em grande medida, por resolver; solicita à Comissão que adote medidas urgentes nestes domínios, em consonância com as recomendações constantes do anexo; |
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2. |
Considera que as finanças digitais, que desempenham um papel fundamental no desenvolvimento das atividades financeiras, serão fundamentais para o êxito da União dos Mercados de Capitais (UMC) ao aumentarem as opções de financiamento para as empresas e os cidadãos, bem como as possibilidades de investimento, e exorta a Comissão a estudar a forma de dar aos inovadores os meios necessários e, por conseguinte, de tirar proveito dos benefícios das finanças digitais para fazer avançar a integração dos mercados de capitais e a participação dos pequenos investidores na União e aumentar a sua importância a nível mundial; |
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3. |
Sublinha a importância acrescida de controlar e rever as medidas relacionadas com a regulamentação em matéria de finanças digitais, tendo particularmente em conta a relevância crescente deste setor enquanto o mundo enfrenta a pandemia de COVID-19; salienta ainda a necessidade de fazer face aos riscos específicos que as finanças digitais colocam a nível regulamentar e de supervisão por meio de um quadro legislativo adequado e de disposições em matéria de proteção dos consumidores; |
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4. |
Salienta que, dada a natureza transjurisdicional das finanças digitais, é importante que a Comissão alinhe de perto o seu trabalho pelo dos fóruns e organismos reguladores internacionais no atinente ao desenvolvimento de normas internacionais, sem prejuízo da prerrogativa da União de adotar disposições regulamentares e de supervisão adequadas à situação da União; recorda, em particular, a necessidade de assegurar a interoperabilidade do quadro regulamentar da União com os princípios acordados a nível internacional; |
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5. |
Observa que o desenvolvimento de grande número de tecnologias relacionadas com as finanças digitais ainda se encontra numa fase inicial; salienta que quaisquer novas medidas legislativas devem, por conseguinte, ser objeto de uma avaliação, exaustiva e orientada para o futuro, dos riscos e benefícios para os consumidores e para a estabilidade financeira; insta a Comissão a adotar uma abordagem proporcionada, baseada nos riscos, transetorial, holística e centrada nos resultados no seu trabalho no domínio das finanças digitais; |
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6. |
Exorta a Comissão a tirar partido dos conhecimentos e da experiência adquiridos com o Fórum Europeu de Facilitadores da Inovação, a fim de ser pioneira na criação de um ambiente sustentável e favorável à expansão das plataformas e empresas europeias de tecnologia financeira, bem como do setor financeiro tradicional que utiliza as finanças digitais, para que atraiam investimento estrangeiro e aumentem a presença da União nos mercados mundiais; |
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7. |
Entende, neste contexto, que as finanças digitais devem ser consideradas uma ferramenta essencial e eficaz para as PME europeias, capaz de fornecer soluções rápidas, em tempo real e adaptadas às suas necessidades de financiamento; considera que as finanças digitais podem contribuir para reduzir o défice de financiamento das PME; |
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8. |
Salienta que todas as medidas adotadas a nível da União devem assegurar que os participantes no mercado, grandes e pequenos, tenham espaço regulamentar para inovar, e que toda a legislação, nova ou atualizada, e a supervisão no domínio das finanças digitais devem ter em conta os seguintes princípios:
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9. |
Assinala que quaisquer medidas, novas ou atualizadas, adotadas a nível da União devem ter em conta a rápida evolução dos mercados em expansão de criptoativos e de ICO; salienta que é necessário assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno, evitando o busca do foro mais favorável e a arbitragem regulamentar; defende que essas medidas não devem limitar as oportunidades de crescimento das empresas, em particular as PME, e devem oferecer um ecossistema sustentável para o desenvolvimento das finanças digitais no mercado interno, garantindo simultaneamente a estabilidade financeira, a integridade do mercado e a proteção dos investidores e dos consumidores; |
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10. |
Assinala que os ambientes de teste da regulamentação e os polos de inovação podem ser instrumentos úteis para que as empresas do setor das finanças digitais possam testar produtos financeiros inovadores, serviços financeiros ou modelos empresariais num ambiente controlado e permitem que as autoridades competentes compreendam melhor essas atividades e desenvolvam competências regulamentares no domínio das tecnologias emergentes, facilitando assim o diálogo entre as empresas e as entidades reguladoras; salienta, contudo, que podem igualmente apresentar riscos importantes para a proteção dos consumidores e dos investidores e permitir a fraude financeira, criando simultaneamente riscos de fragmentação da supervisão e de arbitragem regulamentar; |
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11. |
Sublinha que um ambiente de teste, nomeadamente um ambiente de teste pan-europeu, deve procurar encontrar um equilíbrio entre os objetivos de promover a inovação e a estabilidade financeira e proteger os investidores e os consumidores, tendo simultaneamente em conta a dimensão, a importância sistémica e a atividade transfronteiras das empresas em causa; insta a Comissão a estabelecer um quadro comum da União para um ambiente de teste pan-europeu para os serviços financeiros digitais, uma vez que tal comportaria benefícios adicionais para a inovação e a estabilidade financeiras e reduziria a fragmentação da supervisão; |
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12. |
Realça a importância da tríade confiança, verificação da identidade e dados, de molde a assegurar que os operadores, os investidores, os consumidores e os supervisores possam confiar nas finanças digitais; |
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13. |
Considera adequado continuar a analisar as iniciativas para implementar as CBDC, tanto na União como a nível mundial; convida o BCE a estudar a possibilidade de realizar uma avaliação de impacto exaustiva para apresentar perspetivas possíveis em relação às CBDC, incluindo uma análise das oportunidades e dos riscos da criação de um euro digital; considera que esta avaliação deveria também ter em conta o papel das tecnologias subjacentes; insta, além disso, as autoridades de supervisão da União a promoverem em maior medida a investigação neste domínio, e exorta a Comissão e o BCE a encetarem um diálogo a nível internacional, avaliando os potenciais benefícios e implicações de uma utilização mais alargada das CBDC a nível mundial; |
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14. |
Considera que os parâmetros e os princípios da avaliação de impacto e da análise subsequente se devem basear no papel que as CBDC desempenham para compensar a diminuição do uso de numerário, assegurando a confiança no sistema financeiro, proporcionando uma maior inclusão financeira e o acesso a um meio de pagamento público e garantindo, ao mesmo tempo, a estabilidade financeira e monetária; |
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15. |
Salienta a necessidade de uma maior convergência regulamentar e de supervisão, com o objetivo de desenvolver um quadro comum da União; destaca o papel fundamental das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) na facilitação desta tarefa; apela a um diálogo estruturado entre as AES e as autoridades nacionais competentes, que deve centrar-se nos atuais desafios de supervisão e na convergência de práticas para uma supervisão sem descontinuidades, a todos os níveis, nomeadamente no que se refere às finanças digitais, ao branqueamento de capitais, à proteção da vida privada e dos dados, bem como aos desafios e às oportunidades em matéria de cibersegurança; considera que este diálogo estruturado deve centrar-se, no domínio das finanças digitais, na redução da arbitragem e da concorrência no domínio da supervisão, bem como noutros obstáculos existentes às operações transfronteiras; |
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16. |
Propõe a designação de um supervisor europeu único, que trabalhe em estreita cooperação com outras AES e ANC, com base num conjunto de regras comum e com poderes de intervenção no produto em matéria de supervisão, nos seguintes domínios de atividades relacionadas com os criptoativos: prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, bem como prestadores de carteiras digitais e todos os outros prestadores de serviços de ativos virtuais abrangidos pelas normas do GAFI; observa, simultaneamente, que é necessário assegurar a responsabilização da referida autoridade de supervisão europeia e que é necessário prever um processo de controlo jurisdicional das ações do supervisor europeu; regista, a este respeito, a proposta da Comissão, de 24 de setembro de 2020, relativa a um regulamento sobre os mercados de criptoativos; salienta que a autoridade de supervisão única, em cooperação com outras autoridades relevantes de supervisão a nível da União, deve supervisionar as atividades, na União, relacionadas com os criptoativos que tenham um elemento transfronteiriço significativo e deve desenvolver estruturas internas adequadas para assegurar uma supervisão eficiente e eficaz dos criptoativos a nível da União; |
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17. |
Concorda com a posição do BCE no que respeita à importância da moeda física como moeda com curso legal; salienta que os progressos no domínio das moedas virtuais e dos pagamentos digitais não devem dar origem a restrições nos pagamentos de pequeno montante em numerário ou à eliminação da moeda fiduciária; |
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18. |
Destaca a sua preocupação com o impacto ambiental da criptomineração; frisa que é necessário encontrar soluções destinadas a atenuar a pegada ecológica dos criptoativos mais populares; insta a Comissão a contemplar este aspeto em futuras iniciativas regulamentares, tendo em conta o compromisso assumido pela UE em relação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e à transição necessária para uma sociedade neutra em termos de clima, o mais tardar, até 2050; |
Definição de um quadro para os criptoativos
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19. |
Considera que o desenvolvimento de uma taxonomia pan-europeia completa de novos produtos, como os criptoativos, é um passo necessário para a promoção de um entendimento comum, facilitando a colaboração entre jurisdições e proporcionando maior segurança jurídica aos participantes no mercado que operem em contextos transfronteiriços; recomenda que sejam tidos em conta os quadros regulamentares e de supervisão nacionais existentes; realça a importância da cooperação internacional e das iniciativas globais no que diz respeito a um quadro da União para os criptoativos, face, nomeadamente, à sua natureza sem fronteiras; |
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20. |
Considera que o desenvolvimento de um modelo de taxonomia aberta a nível da União pode ser mais apropriado, tendo em conta que este é um segmento de mercado em evolução e que tal taxonomia deve servir de base para medidas legislativas e regulamentares adequadas; defende, porém, que não existe uma solução única quando está em causa a qualificação jurídica dos criptoativos e, assim, a importância de dispor de um enquadramento que permita o controlo e a adaptação por parte das autoridades de supervisão; |
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21. |
Salienta que as empresas em fase de arranque centradas no consumidor criam, com frequência, serviços financeiros inovadores para benefício dos cidadãos e das empresas da União e que todo o quadro legislativo deve ser concebido com vista a capacitar mais inovação e permitir as escolhas dos consumidores relativamente aos serviços financeiros; |
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22. |
Observa que, perante a ausência de uma abordagem regulamentar comum da UE em matéria de criptoativos, os Estados-Membros começaram já a adotar medidas legislativas e de supervisão unilaterais e enfrentam uma pressão cada vez maior no sentido de agir em resposta às preocupações em matéria de proteção dos consumidores; salienta que as interpretações divergentes e uma abordagem descoordenada nos diferentes Estados-Membros podem conduzir à fragmentação do mercado, aumentar a insegurança jurídica, comprometer a igualdade de condições de concorrência e dar azo a arbitragem regulamentar; |
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23. |
Considera, por isso, que qualquer outra categorização deve ser equilibrado e flexível, para poder adaptar-se à evolução dos modelos empresariais e dos riscos, dando espaço à inovação no sector e garantindo, ao mesmo tempo, que os riscos possam ser identificados e atenuados numa fase precoce; |
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24. |
Sublinha ainda que é necessário clarificar as orientações sobre os processos regulamentares e prudenciais aplicáveis, a fim de proporcionar segurança regulamentar e delinear um modelo de supervisão e de tratamento prudencial adequado aos criptoativos; subscreve o ponto de vista do Comité de Basileia e da EBA segundo o qual os bancos que adquiram criptoativos devem seguir uma abordagem cautelosa em matéria de tratamento prudencial dos criptoativos, em especial os de risco elevado; |
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25. |
Considera que as instituições financeiras regulamentadas, em particular as instituições de crédito, as instituições de pagamento e os fundos de pensões, têm de estar sujeitas a limites máximos de exposição específicos, tendo em conta os riscos potenciais para a proteção dos consumidores e dos investidores e a estabilidade financeira associados a elevados níveis de atividade dos criptoativos; partilha, além disso, a opinião de que a aplicação rigorosa da devida diligência, a sólida governação e gestão dos riscos, a divulgação integral de qualquer exposição e um diálogo efetivo com os supervisores se revestem de enorme importância; defende que a próxima revisão do quadro em matéria de requisitos de fundos próprios deve introduzir alterações a este respeito; |
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26. |
Considera que todos os agentes e participantes envolvidos em atividades relacionadas com os criptoativos devem estar sujeitos às normas do quadro regulamentar financeiro em vigor, conforme aplicável; insiste na necessidade de desenvolver disposições legais e mecanismos para assegurar que as normas regulamentares aplicáveis às atividades relacionadas com os criptoativos, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores e de luta contra o branqueamento de capitais e contra o financiamento do terrorismo, sejam igualmente aplicadas quando tais atividades ou serviços sejam prestados ou operados a partir do exterior da União; sublinha, além disso, que devem existir regras específicas em matéria de transparência e integridade do mercado, equivalentes, no mínimo, às da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (19) (DMIF II), aplicáveis a todos os emitentes ou patrocinadores de criptoativos, estabelecendo regras rigorosas em matéria de informação dos potenciais clientes, que devem ser claras e não induzir em erro, bem como requisitos de avaliação da adequação; |
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27. |
Considera que alguns criptoativos, nomeadamente os amplamente utilizados em canais ilegais, não devem ser legitimados através da sua inclusão no regime regulamentar existente; salienta que qualquer legitimação indesejada poderia comprometer a proteção dos consumidores e a integridade do mercado; insta, por conseguinte, a Comissão a estabelecer regras rigorosas em matéria de alertas para potenciais clientes e a certificar-se de que as autoridades competentes sejam dotadas dos poderes de intervenção necessários para restringir ou proibir as operações e atividades com esses ativos que sejam predominantemente utilizados para fins ilegais; |
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28. |
Salienta que, logo que a taxonomia esteja disponível, convém integrar plenamente os riscos associados à detenção de criptoativos e às posições em risco sobre criptoativos no processo de revisão e avaliação pelo supervisor; salienta, a este respeito, que é necessário prever requisitos de divulgação adequados e normalizados para as posições em risco significativas e os serviços relacionados com criptoativos; |
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29. |
Destaca que será necessário colmatar as lacunas regulamentares existentes na legislação da União através de mudanças específicas, tal como a criação de regimes regulamentares específicos para a criação e a evolução das atividades de criptoativos, como as ICO ou as ofertas iniciais de câmbio (IEO, a partir da sigla inglesa de initial exchange offerings); assinala que determinados tipos de criptoativos poderiam encaixar no quadro regulamentar existente, como por exemplo na definição de «valores mobiliários», tal como definidos na DMIF II; considera que os criptoativos que podem ser abrangidos pela DMIF II devem ser tratados da mesma forma que os outros valores mobiliários abrangidos por esse regime e, como tal, não requerem um quadro legislativo específico, mas sim alterações específicas das disposições relevantes da DMIF II; |
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30. |
Salienta a necessidade de regulamentar de forma harmonizada, a nível da União, determinados criptoativos que não sejam abrangidos pelas disposições da DMIF II; |
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31. |
Assinala que as criptomoedas estáveis são uma categoria única de criptoativos; observa que, nesta altura, o recurso a criptomoedas estáveis ainda não predomina na União; salienta, no entanto, que a sua adoção generalizada pode constituir uma ameaça significativa para a estabilidade financeira e a transmissão da política monetária, bem como para o controlo democrático; congratula-se, por conseguinte, com a adoção, pela Comissão, de um quadro legislativo que vise assegurar, nomeadamente, a existência de uma taxa de conversão estável entre criptomoedas estáveis e moedas fiduciárias e que a criptomoeda estável correspondente seja reconvertível em moeda fiduciária, a qualquer momento, pelo valor nominal; salienta, no entanto, a necessidade de todos os emitentes de criptomoedas estáveis serem legalmente obrigados a conceder ao titular um crédito direto e a reembolsar as criptomoedas estáveis em moeda fiduciária, pelo valor nominal, em qualquer momento, e a criar mecanismos adequados para salvaguardar e segregar as reservas de estabilização para esse fim; |
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32. |
Salienta que as ICO e as IEO têm potencial para aumentar o acesso ao financiamento por parte das PME, das empresas inovadoras em fase de arranque e em expansão, podem acelerar a transferência de tecnologias e ser uma parte essencial da UMC; observa, no entanto, que várias autoridades de supervisão publicaram advertências relativamente às ICO devido à sua falta de transparência e aos seus requisitos de divulgação, que têm potencial para causar riscos para os investidores e os consumidores; |
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33. |
Insta a Comissão, por conseguinte, a avaliar as vantagens de apresentar uma proposta de enquadramento legislativo para as ICO e as IEO, no intuito de aumentar a transparência, a segurança jurídica e a proteção de investidores e consumidores e de reduzir os riscos resultantes da assimetria da informação, de comportamentos fraudulentos e de atividades ilícitas; insiste em que a supervisão e o acompanhamento deste quadro sejam coordenados a nível da União; |
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34. |
Salienta que um quadro comum da União em matéria de criptoativos deve contribuir para a salvaguarda de um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, garantir o cumprimento das disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, como as obrigações de KYC no que respeita a agentes envolvidos em transações de criptoativos, com isenções apenas para transações ocasionais abaixo de um limiar mínimo, e melhorar a supervisão da tecnologia subjacente, de modo a assegurar que as autoridades que investigam crimes consigam identificar os beneficiários finais das operações de pagamento de forma fiável e com um esforço limitado; |
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35. |
Manifesta a sua preocupação com as conclusões de um estudo recente (20), que apurou que metade das operações relativas a transações de criptoativos está relacionada com atividades ilícitas, como a compra e venda de bens ou serviços ilegais, o branqueamento de capitais e pagamentos no contexto de ataques por meio de «ransomware» (software de sequestro); realça que, de acordo com resultados recentemente publicados, o recurso a bitcoins no contexto de atividades ilícitas ascende a 76 mil milhões de dólares por ano; |
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36. |
Reitera a necessidade de responder de forma eficaz aos riscos relativos à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo decorrentes das atividades transfronteiras e das novas tecnologias, em particular os riscos colocados pelos criptoativos; |
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37. |
Sublinha que as lacunas existentes no quadro estabelecido para lutar contra o branqueamento de capitais a respeito dos criptoativos, nomeadamente no que se refere à aplicação do princípio KYC, levam a condições de concorrência desiguais entre os diferentes tipos de atividade financeira; considera que as disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo aplicáveis aos prestadores de serviços relacionados com os criptoativos devem também ser aplicadas aos prestadores de serviços estrangeiros que ofereçam os seus serviços na União; destaca a necessidade de dispor de uma definição abrangente do que se entende por «ativos virtuais» que reflita melhor a natureza e a função dos criptoativos, a fim de lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; salienta que a definição de financiamento do terrorismo deve também ser atualizada, de molde a assegurar que os criptoativos sejam devidamente abrangidos; |
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38. |
Regista a atualização da Recomendação n.o 16 do GAFI relativa à transmissão de informação (Traveling Rule) pelos prestadores de serviços virtuais (VASP, a partir da sigla inglesa de Virtual Asset Service Providers) e insta a Comissão a estudar as suas implicações para os corretores de criptomoedas e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais no âmbito da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE (21); |
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39. |
Insta ainda a Comissão a alargar, em conformidade com as recomendações do GAFI e da ESMA, o âmbito de entidades obrigadas, tal como estabelecido pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de assegurar que — no que diz respeito aos prestadores de serviços no domínio da troca de ativos virtuais por outros ativos virtuais, a outras categorias de prestadores de serviços de carteiras e a ICO — todas as atividades relacionadas com os criptoativos estão sujeitas às mesmas obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; |
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40. |
Considera que a multiplicação das finanças digitais não deve deixar ninguém para trás e que a disponibilização de soluções neste domínio aos consumidores e aos investidores não profissionais deve ser acompanhada de esforços acrescidos para garantir a transparência, a sensibilização do público e o acesso à informação; insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em programas destinados a reforçar a literacia digital e financeira; |
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41. |
Observa que a introdução de uma moeda digital desenvolvida por um banco central coloca desafios e riscos consideráveis (nomeadamente riscos para a estabilidade financeira, riscos para a proteção dos depósitos, implicações para a transmissão da política monetária, implicações para a intermediação de crédito, evicção de outros meios de pagamento, exclusão de participantes no mercado privado, entre outros) que podem facilmente ser superiores aos benefícios percetíveis de uma moeda digital do banco central; |
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42. |
Assinala que algumas das deficiências detetadas no sistema de pagamento europeu poderiam ser corrigidas com melhorias graduais do regime existente, como uma maior implantação de pagamentos instantâneos eficientes em termos de custos; |
Abordagem comum da ciber-resiliência do sector financeiro
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43. |
Sublinha que a digitalização crescente dos serviços financeiros e a externalização para fornecedores externos de soluções ou de manutenção de TI, como os prestadores de serviços de computação em nuvem, podem ajudar, em particular, as empresas em fase de arranque a inovar e a aceder a tecnologia à qual de outra forma não teriam acesso; adverte, no entanto, para o facto de a exposição das instituições financeiras e dos mercados a perturbações causadas por falhas internas, ataques externos ou consequências de dificuldades financeiras está a tornar-se mais pronunciada e que, por conseguinte, os riscos operacionais devem ser cuidadosamente avaliados à luz desta evolução; considera, por conseguinte, que os objetivos orientadores de qualquer legislação proposta neste contexto devem ser a segurança, a resiliência e a eficiência; |
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44. |
Observa que, embora seja manifestamente difícil determinar o custo total de ciberincidentes, a indústria estimou que, em 2018, o custo para a economia global se situou entre 45 mil milhões e 654 mil milhões de dólares; |
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45. |
Salienta que o sector financeiro tem sido tradicionalmente um alvo fundamental para os criminosos informáticos que procuram obter ganhos financeiros; |
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46. |
Manifesta a sua preocupação com a análise do CERS, que demonstra a possibilidade real de um ciberincidente se transformar numa crise de cibersegurança sistémica capaz de pôr em risco a estabilidade financeira (22); |
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47. |
Salienta que alguns diplomas sectoriais da legislação da União em matéria de serviços financeiros já contêm requisitos específicos em matéria de gestão da segurança da informação, embora tal não seja o caso noutros domínios da legislação da União sobre serviços financeiros; recorda que as autoridades de supervisão emitiram um alerta ao consumidor relativamente às ICO, uma vez que a falta de transparência e de requisitos de divulgação adequados pode acarretar riscos potenciais e graves para os investidores; |
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48. |
Insta a Comissão a propor alterações legislativas no domínio das TIC e dos requisitos de cibersegurança para o sector financeiro da União, tendo em conta as normas internacionais, no intuito de corrigir eventuais incoerências, lacunas e falhas existentes na legislação pertinente; exorta, neste contexto, a Comissão a ponderar a necessidade de uma supervisão prudencial dos fornecedores de TIC, indicando os riscos de concentração e de contágio suscetíveis de emanar da forte dependência dos serviços financeiros de um pequeno número de fornecedores de TIC e de prestadores de serviços de computação em nuvem; |
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49. |
Considera que estas alterações devem centrar-se em quatro domínios fundamentais:
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50. |
Salienta a necessidade de uma maior partilha de informações, nomeadamente em matéria de incidentes, e de uma coordenação reforçada entre as autoridades reguladoras e de supervisão competentes, tendo em conta que o reforço da resiliência e da preparação para dar resposta a ciberincidentes e a incidentes operacionais de grande escala exige uma cooperação eficaz, não só transfronteiras, mas também em vários sectores; considera que tal deve ser feito mediante a atribuição de determinados poderes às autoridades de supervisão para supervisionar de forma mais eficaz as atividades de terceiros, nomeadamente o reforço dos direitos de inspeção, dos direitos de auditoria e dos direitos sancionatórios; |
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51. |
Insta a Comissão a intensificar a cooperação em instâncias internacionais, a fim de facilitar o desenvolvimento de normas internacionais em matéria de computação em nuvem e de externalização; apela ainda a uma análise da necessidade de medidas específicas da União, por forma a que a supervisão da computação em nuvem e da externalização seja alinhada com o nível de supervisão dos sistemas tradicionais; salienta que é igualmente necessário desenvolver normas internacionais nestes domínios; considera que, embora a responsabilidade pelo cumprimento caiba aos operadores financeiros, a supervisão dos terceiros prestadores de serviços críticos deve visar monitorizar os riscos de concentração e os riscos para a estabilidade financeira e assegurar a cooperação entre as autoridades competentes; considera que tal deve ser feito mediante a atribuição de determinados poderes às autoridades de supervisão para supervisionar de forma mais eficaz as atividades de terceiros, nomeadamente o reforço dos direitos de inspeção, dos direitos de auditoria e dos direitos sancionatórios; |
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52. |
Salienta que a resiliência do sistema financeiro requer um quadro tecnológico robusto que permita supervisionar as aplicações tecnológicas avançadas utilizadas nos serviços financeiros; sublinha a necessidade de uma estratégia concreta para reforçar a utilização de tecnologia regulatória (RegTech) e de tecnologia de supervisão (SupTech); |
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53. |
Insta a Comissão e as autoridades de supervisão a adotarem medidas não legislativas no sentido de reforçar a preparação operacional no sector financeiro para dar resposta a ciberincidentes e a incidentes operacionais de grande escala, por meio de exercícios conjuntos, protocolos operacionais («playbooks»), instrumentos de colaboração seguros e investimentos no reforço de infraestruturas críticas e da capacidade de reserva europeia; salienta a necessidade de as autoridades de supervisão disporem de conhecimentos especializados internos e de recursos adequados para realizar tais exercícios e ações de supervisão; |
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54. |
Exorta a Comissão a avaliar e a enquadrar o risco das possibilidades de transações no «mercado negro», de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de elisão e evasão fiscais e de outras atividades criminosas; |
Dados
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55. |
Recorda que a recolha e a análise de dados desempenham um papel central nas finanças digitais e salienta, por conseguinte, a necessidade de uma aplicação coerente e tecnologicamente neutra da legislação em vigor em matéria de dados; assinala que a inteligência artificial é uma das principais tecnologias no que toca reforço da competitividade da União a nível mundial; |
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56. |
Sublinha que a União é a entidade normalizadora à escala mundial no que diz respeito à proteção dos dados pessoais; destaca que a transferência e a utilização de dados pessoais e não pessoais no sector dos serviços financeiros devem ser efetuadas em conformidade com toda a legislação pertinente da União e com todos os acordos internacionais, permitindo, em simultâneo, o fluxo lícito e seguro dos dados necessários para aumentar iniciativas inovadoras no domínio das finanças; |
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57. |
Frisa que o livre fluxo de dados na União é necessário para intensificar as iniciativas inovadoras no domínio das finanças; destaca que os fluxos de dados transfronteiras, inclusive de e para países terceiros, devem ser monitorizados e regidos pelos termos da legislação europeia em matéria de privacidade e de proteção de dados; |
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58. |
Solicita, neste contexto, que a Comissão garanta que as entidades no domínio das finanças digitais possam ter acesso, em pé de igualdade, a dados pertinentes, fiáveis e úteis, conformes com o RGPD, criando mais valor para os consumidores, promovendo o potencial das finanças digitais e proporcionando oportunidades às empresas inovadoras no domínio da tecnologia financeira para que possam crescer dentro e fora da União; salienta a importância de respeitar as regras da concorrência no mercado interno e de garantir que os interesses dos consumidores e a inovação não sejam prejudicados; insta a Comissão a acompanhar a prestação de serviços financeiros pelas empresas da «Bigtech» e também a forma como as vantagens concorrenciais inerentes a estes operadores podem distorcer a concorrência no mercado e prejudicar os interesses dos consumidores e a inovação; |
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59. |
Frisa a necessidade de a Comissão encontrar um equilíbrio entre a garantia da segurança dos dados e a proteção dos consumidores, mantendo, simultaneamente, a experiência proporcionada aos consumidores e a eficiência dos serviços prestados; |
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60. |
Solicita que, com base na norma da União em vigor ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (23), a Comissão pondere a criação de uma infraestrutura que enquadre a integração digital e a utilização de identidades financeiras digitais, a fim de harmonizar os requisitos regulamentares existentes em toda a União, na medida em que seja necessário, facilitar a sua utilização, evitar a fragmentação das operações no mercado interno e permitir o cumprimento das disposições pertinentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; salienta a importância e os benefícios potenciais da utilização de identidades financeiras digitais em todos os sectores e Estados-Membros, garantindo simultaneamente que respeitem as normas em matéria de proteção dos dados e privacidade e garantindo medidas adequadas e proporcionadas para evitar incidentes relacionados com os dados ou a identidade; |
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61. |
Assinala que, no que respeita aos procedimentos KYC, os requisitos legais para a integração de clientes privados por instituições financeiras diferem segundo os Estados-Membros e, por conseguinte, muitas vezes, não é possível proceder à integração transfronteiras de clientes com os conjuntos de dados existentes, como é o caso da integração de clientes empresariais e do correspondente procedimento KYC/KYB (conhecer o cliente empresarial, a partir da sigla inglesa de know your business); insta a Comissão a abordar esta questão e a promover a harmonização dos dados KYC exigidos pelos Estados-Membros; |
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62. |
Reconhece que a interoperabilidade entre as entidades digitais a nível nacional e da União é fundamental para alcançar a desejada aceitação do mercado; |
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63. |
Salienta que os dados dos clientes ou os «grandes volumes de dados», fundamentais para a criação de valor adicional para os clientes e para a manutenção da competitividade, são cada vez mais utilizados pelas instituições financeiras; reitera as conclusões e recomendações da sua resolução, de 14 de março de 2017, sobre as implicações dos grandes volumes de dados no tocante aos direitos fundamentais: recorda o quadro legislativo para o tratamento de dados pessoas previsto no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) e insta todas as partes interessadas a intensificarem esforços para garantir a aplicação dos direitos nele referidos; salienta, em particular, o princípio do direito dos indivíduos a deter e controlar os seus dados e o direito à portabilidade dos dados; |
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64. |
Considera que uma identidade autossoberana baseada nas tecnologias DLT pode ser um elemento fundamental no desenvolvimento de uma série de novos serviços e plataformas para o mercado único digital, que sejam independentes dos agregadores de dados e que não exijam intermediários, proporcionando, ao mesmo tempo, elevadas normas de segurança e de proteção de dados para os cidadãos da UE; |
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65. |
Considera que a ausência de dados e de informações acessíveis e fiáveis sobre as atividades no domínio das finanças digitais pode prejudicar o crescimento, a proteção dos consumidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, bem como a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e a evasão e a elisão fiscais; defende uma maior transparência e uma melhor comunicação da atividade no domínio das finanças digitais de modo a reduzir as assimetrias e os riscos, em particular no que se refere aos operadores estabelecidos dos grandes volumes de dados, que podem retirar benefícios desproporcionados de um maior acesso aos dados; salienta a importância de condições de concorrência equitativas no acesso aos dados transfronteiras, tal como garantido pelo RGPD no que respeita aos dados pessoais; |
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66. |
Destaca que, neste contexto, as normas desempenham um papel fundamental na promoção da gestão, da partilha e do intercâmbio de dados, incluindo a interoperabilidade e a portabilidade dos dados; observa que tal exige também uma infraestrutura fiável e juridicamente segura, bem como um quadro jurídico sólido no que diz respeito à interconexão e partilha de dados, que promovam a confiança das empresas na cooperação em matéria de dados entre empresas ou mesmo entre sectores; |
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67. |
Apela a uma supervisão eficaz da análise de «grandes volumes de dados», de forma a resolver a opacidade dos modelos, garantindo, ao mesmo tempo, que existe um acesso suficiente a dados pertinentes e de qualidade; salienta a necessidade de uma maior responsabilização, explicabilidade e transparência no que diz respeito a algoritmos e ao tratamento e à análise de dados enquanto instrumentos essenciais para garantir que as pessoas sejam devidamente informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais; |
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68. |
sublinha a importância do sistema bancário aberto para melhorar a qualidade dos serviços de pagamento através da inclusão de novos intervenientes no mercado que garantam uma maior eficiência operacional e um preço mais favorável para os consumidores; assinala que a transição do sistema bancário aberto para o financiamento aberto — ou seja, a inclusão de outros serviços financeiros que não os pagamentos — constitui uma prioridade estratégica com potencial para melhorar a eficiência, reduzir os riscos de concentração e reforçar a inclusão financeira; |
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69. |
Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras; |
o
o o
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70. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações que figuram em anexo, à Comissão, ao Conselho, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(2) JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.
(3) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(4) https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/98da7b74-38db-11ea-ba6e-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-113099411
(5) https://ec.europa.eu/competition/publications/reports/kd0120161enn.pdf
(6) https://ec.europa.eu/info/files/200610-cmu-high-level-forum-final-report_en
(7) JC 2018 74.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0301.
(9) JO C 11 de 13.1.2020, p. 7.
(10) JO C 307 de 30.8.2018, p. 57.
(11) JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.
(12) https://coinmarketcap.com
(13) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/648779/IPOL_STU(2020)648779_EN.pdf
(14) https://www.ecb.europa.eu/pub/economic-bulletin/articles/2019/html/ecb.ebart201905_03~c83aeaa44c.en.html#toc4
(15) Parecer da ESMA — «Initial Coin Offerings and Crypto-Assets» (Oferta inicial de moeda virtual e criptoativos) (https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/esma50-157-1391_crypto_advice.pdf)
(16) Relatório da EBA que contém um parecer destinado à Comissão Europeia sobre criptoativos (https://eba.europa.eu/sites/default/documents/files/documents/10180/2545547/67493daa-85a8-4429-aa91-e9a5ed880684/EBA%20Report%20on%20crypto%20assets.pdf)
(17) https://www.esrb.europa.eu/news/pr/date/2020/html/esrb.pr200107~29129d5701.en.html
(18) JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
(19) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(20) Estudo disponível por via eletrónica em https://ssrn.com/abstract=3102645.
(21) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(22) Em fevereiro de 2020, o CERS publicou um relatório sobre ciberataques sistémicos (https://www.esrb.europa.eu/news/pr/date/2020/html/esrb.pr200219~61abad5f20.en.html).
ANEXO DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
A. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA
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1. |
Criar as bases para uma abordagem orientada para o futuro das regras relativas às finanças digitais na União; |
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2. |
Assegurar que as finanças digitais possam continuar a ser um motor inovador do crescimento e do emprego em todo o mercado único; |
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3. |
Promover um entendimento comum das questões fundamentais relativas às finanças digitais e incentivar a harmonização das disposições pertinentes, o que conduzirá a uma maior atividade transfronteiras; |
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4. |
Aumentar a partilha de dados em consonância com os princípios da União, para estimular a inovação. O objetivo deve ser facilitar o acesso a dados públicos em toda a União. Este aspeto permitiria, não só beneficiar as empresas de finanças digitais, mas também uma série de outros domínios de intervenção da União e aumentar a transparência do mercado; |
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5. |
Ter em conta três domínios de ação inicial da União, desenvolvendo, especificamente, um quadro para os criptoativos, um quadro para a ciber-resiliência e a resiliência operacional, bem como desenvolver esforços para harmonizar o conceito de inscrição digital no mercado único. |
B. AÇÕES A PROPOR
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1. |
Apresentar uma proposta legislativa relativa aos criptoativos, que garanta segurança jurídica no respetivo tratamento, e, em simultâneo, elevadas normas de proteção dos consumidores e dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira. Esse quadro deverá ter em consideração uma taxonomia pan-europeia abrangente e aberta e procurar legislar de acordo com o princípio segundo o qual as mesmas regras se aplicam à mesma atividade e aos mesmos riscos, assim como o princípio da proporcionalidade, minimizando desta forma a arbitragem regulamentar e garantindo condições de concorrência equitativas.
Tal proposta legislativa deve:
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2. |
Trabalhar no sentido de uma maior convergência regulamentar e de supervisão, com o objetivo de desenvolver um quadro comum da União; apela a um diálogo estruturado entre as AES e as autoridades nacionais competentes, que se deve centrar nos atuais desafios de supervisão e na convergência de práticas para uma supervisão sem descontinuidades, a todos os níveis, no domínio das finanças digitais; |
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3. |
Desenvolver um quadro legislativo para as criptomoedas estáveis, garantindo que estas cumpram, pelo menos, as normas da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (1), incluindo uma taxa de conversão estável para que a criptomoeda seja reconvertível em moeda fiduciária, pelo valor nominal; |
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4. |
Apresentar, com base numa avaliação, uma proposta relativa a um quadro comum da União para um ambiente de teste pan-europeu para os serviços financeiros digitais; |
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5. |
Reforçar a aplicação do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e contra o financiamento do terrorismo no que respeita aos criptoativos e colmatar as lacunas existentes, em especial através das medidas enunciadas nos pontos 33 a 38; |
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6. |
Assegurar que a multiplicação das finanças digitais não deixe ninguém para trás. Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em programas destinados a reforçar a literacia digital e financeira; |
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7. |
Apresentar uma proposta legislativa sobre a ciber-resiliência, que garanta normas coerentes de segurança das TIC e de cibersegurança em todo o sector financeiro da União, tendo em conta as normas internacionais. Esse quadro deve ser orientado para o futuro e centrar-se na modernização das atuais regras aplicáveis em matéria de ciber-resiliência, colmatando também as lacunas e falhas regulamentares, que podem colocar em risco as empresas, os investidores e os consumidores; |
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8. |
Designar um supervisor europeu único que seja responsável pela supervisão e pelo registo de todas as atividades relevantes relacionadas, na União, com os criptoativos que tenham um elemento transfronteiriço, em cooperação com outros supervisores a nível da União e com base num conjunto de regras comum; |
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9. |
Insta a Comissão a ponderar um exercício de supervisão geral dos fornecedores de TIC no domínio dos serviços financeiros que prestam os seus serviços na União, tal como descrito no ponto 47; |
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10. |
Insta a Comissão a propor alterações legislativas no domínio das TIC e dos requisitos de cibersegurança para o setor financeiro da União. Estas alterações devem centrar-se nos quatro domínios fundamentais referidos no ponto 48; |
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11. |
Envidar esforços para desenvolver normas da União no domínio da computação em nuvem e da externalização, trabalhando simultaneamente com parceiros internacionais para desenvolver normas internacionais, tal como descrito no ponto 50; |
Dados
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12. |
Propor um quadro para a inscrição digital. Esse quadro deve respeitar a legislação pertinente da União, como as disposições relativas ao branqueamento de capitais, à proteção dos dados e às normas de privacidade e visar garantir um entendimento comum das identidades financeiras digitais em todo o mercado único, fomentando simultaneamente a harmonização da integração transfronteiriça; |
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13. |
Trabalhar para reforçar a responsabilização, a explicabilidade e a transparência no que diz respeito aos algoritmos, ao tratamento e à análise de dados, conforme indicado no ponto 66. |
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/89 |
P9_TA(2020)0266
Aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (UMC): melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em particular por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais: melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em especial por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho (2020/2036(INI))
(2021/C 395/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível «Next CMU», de outubro de 2019, |
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— |
Tendo em conta o relatório do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais, de 10 de junho de 2020, |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de julho de 2020, intitulada «Preparar a mudança — Comunicação sobre os preparativos destinados a fazer face ao final do período de transição entre a União Europeia e o Reino Unido» (COM(2020)0324), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de Ação para a Tecnologia Financeira: rumo a um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador» (COM(2018)0109), |
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— |
Tendo em conta o pacote de recuperação dos mercados de capitais proposto pela Comissão em 24 de julho de 2020, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, intitulada «Construção de uma União dos Mercados de Capitais» (1), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais» (2), |
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— |
Tendo em conta os resultados do inquérito periódico do BCE sobre o acesso das empresas a financiamento; |
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— |
Tendo em conta as previsões económicas do verão de 2020 divulgadas pela Comissão, |
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— |
Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0155/2020), |
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A. |
Considerando que todas as medidas tomadas para criar uma União dos Mercados de Capitais (UMC) deveriam ter por objetivo central melhorar e aumentar o leque de opções de financiamento atrativas, estáveis e sustentáveis oferecidas às empresas e aos cidadãos e, ao mesmo tempo, assegurar a estabilidade económica, minimizar o risco financeiro e proteger de modo adequado os interesses dos investidores de retalho, dos reformados e dos consumidores, a fim de fomentar a participação financeira e a converter os aforradores em investidores; considerando que o acesso das PME, dos empresários e da economia social ao financiamento através de capital próprio se tornou ainda mais imperioso tendo em vista a recuperação pós-COVID-19; |
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B. |
Considerando que o mercado interno da UE se caracteriza por uma concorrência aberta, por um quadro regulamentar, pelo recurso a normas internacionais e pela cooperação no domínio da supervisão; considerando que a estratégia da UMC deve, por conseguinte, basear-se nos mesmos princípios; |
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C. |
Considerando que o nível do financiamento necessário para a recuperação da economia da UE cria uma necessidade imprescindível de investir de forma prudente e sustentável em prol das gerações futuras; considerando que a UMC deve contribuir de forma decisiva para a transição para uma economia sustentável e resiliente em complemento do investimento público, em conformidade com o Pacto Ecológico da UE; considerando que, atualmente, está a ser desenvolvido um quadro para facilitar o investimento sustentável; considerando que este quadro faz parte integrante dos esforços envidados pela UE no âmbito da UMC para articular o financiamento com as necessidades da economia e a agenda do desenvolvimento sustentável da UE; |
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D. |
Considerando que os mercados de capitais da UE estariam em melhores condições de servir a economia e contribuir para a tão necessária recuperação económica se fossem transparentes, competitivos, resilientes, objeto de compensação central e se apoiassem numa regulamentação justa; |
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E. |
Considerando que alguns investidores têm maior tolerância ao risco do que outros e que nem todas as empresas estão em condições de aceder ao financiamento através do mercado de capitais e dele beneficiar; |
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F. |
Considerando que a criação de um ativo seguro da área do euro é crucial para a integração financeira e o desenvolvimento de uma UMC; considerando que um ativo seguro na UE é necessário para a criação de um mercado europeu de obrigações integrado, profundo e líquido enquanto elemento fulcral da UMC, que poderia, em toda a área do euro, servir de preço de referência para a avaliação de obrigações, ações e outros ativos, assim como de garantia; |
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G. |
Considerando que, embora os objetivos múltiplos não tenham sido alcançados, a maioria das ações empreendidas até à data com vista à consecução da UMC estão bem encaminhadas e que, na realidade, nos últimos anos, se registou um aumento da importância dos empréstimos bancários em comparação com os títulos de capital; considerando que muito há ainda a fazer em termos de convergência, precisão, eficácia e simplificação das medidas adotadas; considerando que uma visão ambiciosa para o projeto da UMC é essencial para ultrapassar as sensibilidades nacionais e criar a dinâmica necessária para concluir a UMC, a fim de tornar a UE um mercado atrativo para o investimento de capital estrangeiro e de aumentar a sua competitividade nos mercados mundiais; |
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H. |
Considerando que o desenvolvimento de uma UMC deve ir necessariamente de par com o aprofundamento da União Económica e Monetária e, em particular, com a conclusão da União Bancária e a criação de um mecanismo de estabilização orçamental para toda a área do euro; considerando que, na sua resolução de 19 de junho de 2020, intitulada «a União Bancária — relatório anual de 2019» (3), o Parlamento insta à conclusão da União Bancária através da criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos totalmente funcional; considerando que a União Bancária permanecerá também incompleta enquanto não dispuser de um mecanismo de apoio credível para o Fundo Único de Resolução; considerando, além disso, o seu apelo para que seja tida em conta a necessidade de estabelecer e criar um mecanismo de estabilização orçamental para a área do euro no seu conjunto; considerando que a UMC deve ser complementada por medidas políticas anticíclicas, de modo a assegurar a igualdade de acesso ao financiamento e a oportunidades de investimento em toda a UE; |
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I. |
Considerando que a regulamentação financeira, em especial no sector da banca e da auditoria, foi recentemente alterada em resposta à COVID-19; considerando que o financiamento do mercado de capitais é necessário para aumentar a capacidade global de financiamento e reduzir a dependência dos empréstimos bancários na UE; considerando que um sector bancário bem capitalizado continuará a desempenhar um papel importante no financiamento das empresas, em especial das PME; |
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J. |
Considerando que a falta de um mecanismo centralizado com informação pública facilmente acessível, fiável, compreensível e comparável é uma das razões pelas quais as empresas se veem a braços com dificuldades em encontrar investidores; considerando que é difícil para os investidores avaliar as empresas novas e pequenas com um curto historial empresarial, facto que veda a possibilidade de inovação, especialmente por parte dos jovens empresários; |
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K. |
Considerando que a experiência da Grande Recessão permitiu chegar a um consenso quanto à necessidade de reformar a arquitetura institucional da área do euro de forma a aumentar a sua capacidade para fazer face a grandes choques económicos; considerando que, neste contexto, a literatura económica considera geralmente que o nível de absorção dos choques nos Estados Unidos é superior principalmente em virtude de uma partilha mais eficaz do risco privado através dos mercados de crédito e de capitais; |
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L. |
Considerando que as PME representavam 99,8 % de todas as empresas do sector empresarial não financeiro da UE-28, gerando 56,4 % do valor acrescentado e 66,6 % do emprego neste sector; considerando que as microempresas representavam 93 % deste sector, as pequenas empresas 5,9 % e as médias empresas apenas 0,9 % (4); |
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M. |
Considerando que a crise social e económica resultante da COVID-19 e das medidas de confinamento terá um impacto particularmente negativo nas PME e nos investidores de retalho; considerando que a resposta da UE à COVID-19, através do plano recuperação para a Europa, deverá proporcionar uma injeção significativa de capital e ser complementada por incentivos para promover o financiamento baseado no mercado e reduzir a dependência dos empréstimos bancários, no intuito de aumentar o acesso das empresas europeias ao financiamento e construir uma economia da UE resiliente, a fim de preservar o emprego e a capacidade produtiva dos Estados-Membros; |
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N. |
Considerando que a complexidade do escândalo que envolveu o prestador de serviços de pagamento alemão Wirecard — uma empresa cotada no DAX30 que se apresentou à insolvência em 24 de junho de 2020, pondo a nu a existência de deficiências no quadro regulamentar europeu — exige uma avaliação cuidadosa para determinar o que correu tão mal que práticas fraudulentas em grande escala tenham podido passar despercebidas durante tanto tempo; considerando que, à luz deste mais recente escândalo, ficou uma vez mais patente a necessidade urgente de adaptar a arquitetura europeia de supervisão em matéria de informação financeira, inovação financeira, pagamentos e outros domínios conexos, incluindo a auditoria e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; |
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O. |
Considerando que a UMC deverá mobilizar a procura dos investidores de retalho; considerando que, para alcançar este objetivo, os investidores de retalho têm de se confrontar com uma mudança da cultura de investimento; considerando que essa mudança só ocorrerá quando os investidores de retalho tiverem a certeza de que o investimento nos mercados de capitais é desejável porque pode trazer-lhes mais lucros, mesmo que estejam sujeitos a riscos que são aceitáveis e claramente definidos; considerando que a Comissão deve explorar outras possibilidades de dar a conhecer as vantagens do projeto da UMC, nomeadamente alterando o seu nome, de modo a que este reflita a ligação direta entre as poupanças dos cidadãos da UE e os investimentos no crescimento económico e na recuperação pós-COVID-19, tal como foi sugerido pelo Grupo de Trabalho de Alto Nível «Next CMU»; |
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P. |
Considerando que, de acordo com recentes relatórios e inquéritos que se centraram nos consumidores (5), embora a maioria dos investidores de retalho europeus dê preferência à sustentabilidade e deseje ter em conta os fatores e riscos em matéria ambiental, social ou de governação nas suas decisões de investimento, raramente lhe são oferecidos produtos adequados; |
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Q. |
Considerando que as oscilações de mercado ocasionadas pela COVID-19 funcionaram como um teste de esforço, realizado em situação real, sobre a solidez de todo o ecossistema financeiro, que deve ser seguido de uma avaliação pormenorizada dos benefícios e das lacunas do conjunto de regras da UE em vigor em matéria de estabilidade e supervisão financeiras; |
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R. |
Considerando que a saída do Reino Unido da União Europeia acarreta mudanças estruturais no sistema financeiro da UE; considerando que os mercados de capitais da UE pós-Brexit terão um caráter policêntrico e ver-se-ão confrontados com um risco acrescido de fragmentação na UE; sublinha a importância de promover políticas e medidas — nomeadamente uma abordagem sólida para o acesso de países terceiros ao mercado da UE e um sistema de controlo dinâmico dos regimes de equivalência — que assegurem a resiliência, a conectividade e a competitividade dos mercados financeiros da UE, bem como a sua estabilidade e condições de concorrência equitativas; considerando que a equivalência só pode ser concedida se se considerar que o regime e as normas de regulamentação e de supervisão do país terceiro em causa preencham os requisitos estabelecidos na legislação da UE, por forma a garantir condições de concorrência equitativas; |
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S. |
Considerando que, ao permitir formas descentralizadas de operar e ao proporcionar melhorias em termos de eficiência, a tecnologia financeira tem o potencial de responder a determinas necessidades das PME e dos investidores de retalho; |
Atividade de financiamento
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1. |
Toma nota da comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação» COM(2020)0590; insiste na necessidade de concluir a UMC, a fim de contribuir para a recuperação económica e social após a pandemia de COVID-19; solicita à Comissão que se empenhe em maior medida na realização de verdadeiros progressos em domínios como a legislação em matéria de supervisão, fiscalidade e insolvência, que continuam a colocar grandes obstáculos a uma real integração dos mercados de capitais da UE; |
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2. |
Solicita que se elimine os obstáculos e os entraves burocráticos sejam eliminados, se for caso disso, e que se proceda, nomeadamente, à simplificação e a uma aplicação mais proporcional da legislação, sempre que tal seja pertinente e propicie a estabilidade financeira, a fim de diversificar as fontes de financiamento das empresas europeias, com especial destaque para as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, de modo a promover a sua capacidade de aceder aos mercados de capitais próprios e de dar aos pequenos e grandes investidores acesso a oportunidades de investimento mais diversificadas, de mais longo prazo e mais competitivas; sublinha a necessidade de reduzir a atual distorção a favor da dívida; observa que a atual situação torna as empresas europeias, e em especial as PME, mais frágeis e vulneráveis; apela à introdução de um «teste PME» para avaliar o impacto de cada iniciativa tomada no âmbito da UMC; |
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3. |
Observa que as medidas para assegurar que as PME, nomeadamente as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, encontrem formas de aceder aos mercados financeiros compreendem a facilitação do estudo de investimento, a racionalização da definição de PME em toda a legislação pertinente da UE e a flexibilização dos requisitos de emissão; insta os Estados-Membros a reajustarem a distorção fiscal a favor da dívida; apoia a revisão do regime da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID II) aplicável aos incentivos concedidos às PME em matéria de estudo de investimento; |
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4. |
Exorta a Comissão a elaborar uma proposta legislativa sobre os «Títulos Garantidos Europeus» (ESN), enquanto instrumento de financiamento novo de duplo recurso para os bancos, suscetível de contribuir para melhorar, em toda a UE, o acesso das PME ao financiamento; recorda que os Títulos Garantidos Europeus poderiam ser orientados para objetivos específicos, como o apoio às PME na transição para uma economia mais competitiva e sustentável e na canalização de fundos para a economia real; |
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5. |
Insta a Comissão a reforçar o retorno de informação obrigatório por parte dos bancos quando estes rejeitam pedidos de crédito apresentados por PME, uma vez que um retorno de informação mais completo poderá dar às PME cujos pedidos tenham sido rejeitados a possibilidade de adaptarem a sua abordagem empresarial e de retirarem ensinamentos; |
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6. |
Apela a uma maior integração e melhoria dos mercados de capitais europeus para que estes se tornem tão atrativos, competitivos e resilientes quanto possível, especialmente no contexto da saída do Reino Unido da UE; |
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7. |
Salienta a importância fundamental de melhorar a capacidade de absorção de riscos da área do euro; |
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8. |
Realça que os países da área do euro podem melhorar a sua capacidade interna para fazer face a choques macroeconómicos, nomeadamente através da redução efetiva das vulnerabilidades das suas economias, dos seus sectores bancários e das suas finanças públicas; considera, além disso, que é necessário melhorar a resiliência económica através de reformas estruturais que apoiem o crescimento potencial e aumentem a flexibilidade; |
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9. |
Salienta que a existência de mercados financeiros eficientes e integrados é uma condição prévia essencial para uma partilha eficiente do risco privado na área do euro; considera que uma verdadeira UMC poderia contribuir significativamente para a diversificação e a redução do risco; |
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10. |
Observa o declínio dos mercados de ofertas públicas iniciais (OPI) na UE, o que reflete a sua atratividade limitada, em particular para as empresas mais pequenas; salienta, a este respeito, que as PME são confrontadas com encargos administrativos e custos de conformidade desproporcionados para cumprir os requisitos de admissão à cotação; considera que a eficiência e a estabilidade dos mercados financeiros devem ser melhoradas e que a cotação das empresas em bolsa deve ser facilitada; incentiva a criação, a título prioritário, de um fundo pan-europeu privado de grande envergadura, um fundo OPI, destinado a apoiar as PME; assinala a necessidade de garantir um ambiente atrativo para as PME, antes e depois da OPI; |
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11. |
Acolhe favoravelmente a ideia do Fórum de Alto Nível de criar um ponto de acesso único europeu que reúna informações sobre as empresas da UE através da interligação dos registos e das bases de dados empresariais existentes a nível nacional e a nível da UE, como forma de ajudar as empresas, em particular nos Estados-Membros de menor dimensão, a atrair investidores; salienta que as empresas devem poder controlar a disponibilidade dos seus dados no ponto de acesso único europeu; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa relativa a um ponto de acesso único europeu para a informação financeira e não financeira sobre as empresas da UE cotadas e não cotadas em bolsa, que respeite, simultaneamente, o princípio da proporcionalidade, quando aplicável; solicita à Comissão que alinhe as disposições em matéria de transparência estabelecidas ao abrigo da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (Diretiva NFI) com as previstas no Regulamento Taxonomia e no Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros; |
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12. |
Solicita que, à luz das preocupações relacionadas com a estabilidade financeira e de um eventual valor acrescentado em termos de financiamento da economia real, se analise se o tratamento dos interesses minoritários das filiais previsto pelo Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) é suscetível de desencorajar a sua cotação numa bolsa de valores; |
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13. |
Apela à aceleração do desenvolvimento dos mercados de capital de risco e dos mercados de capital de investimento da UE, ao abrigo de um quadro comum e transparente aplicável aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA) (6), através de uma disponibilização reforçada de fundos para investimentos em capital de risco, do desenvolvimento de mais fundos de capital de risco para as empresas que se encontram numa fase inicial ou numa fase avançada, de regimes de incentivos fiscais para investimentos em capital de risco e de investimentos de investidores providenciais, bem como de mercados ativos de OPI para empresas que recorram a capital de risco; sublinha que estes regimes de incentivos fiscais devem ser concebidos de forma a serem viáveis e responsáveis do ponto de vista económico e social e estar sujeitos a uma monitorização e avaliação sistemáticas; |
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14. |
Salienta a necessidade de aumentar a transparência e de reduzir a fragmentação nos mercados europeus de capital de risco; realça a necessidade de impulsionar os fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF), os EuVECA e os fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF), no intuito de desenvolver instrumentos pan-europeus que favoreçam a participação privada; apoia a revisão do Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (7), incluindo a análise da possibilidade de proceder a ajustamentos específicos às respetivas calibrações prudenciais nos quadros regulamentares no sector bancário e dos seguros, salvaguardando, simultaneamente, a estabilidade financeira, como forma de dar aos pequenos investidores a possibilidade de participarem no financiamento a longo prazo de empresas não cotadas, de projetos de infraestruturas e de investimentos sustentáveis, para desta forma tirar plenamente partido de todo o potencial dos ELTIF; |
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15. |
Apela à adoção de medidas para revitalizar os mercados de titularização na Europa, tornando-os atrativos para os emitentes e os investidores; solicita às autoridades europeias de supervisão (AES) e à Comissão que ultimem todas as normas técnicas regulamentares; apela à simplificação e racionalização dos requisitos regulamentares em matéria de divulgação, à aplicação de critérios simples, transparentes e normalizados (STS) e à verificação da conformidade STS, bem como ao estabelecimento de parâmetros simples e sensíveis ao risco para avaliar as transferências significativas de risco; |
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16. |
Toma nota das propostas relativas à titularização apresentadas em 24 de julho de 2020 no âmbito do pacote de recuperação dos mercados de capitais; solicita à Comissão que avalie de que forma específica o Regulamento Titularização poderia ser alterado para libertar capacidade de financiamento, a fim de evitar uma redução do crédito bancário europeu, atendendo simultaneamente às preocupações em matéria de estabilidade financeira, uma vez que a natureza de algumas titularizações sintéticas pode dar azo a riscos prudenciais e sistémicos específicos; é de opinião que uma tal avaliação específica poderia incluir o realinhamento do tratamento das titularizações sintéticas em numerário e no balanço, bem como do capital regulamentar e da liquidez, com o tratamento das obrigações cobertas e dos empréstimos cobertos, para além da revisão dos requisitos de divulgação e da diligência devida aplicáveis à titularização por terceiros, às obrigações cobertas, bem como à titularização simples, transparente e normalizada; |
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17. |
Insta a Comissão a avaliar o impacto na estabilidade financeira de potenciais medidas específicas, alinhando e simplificando a legislação relativa ao mercado dos valores mobiliários, a fim de contribuir para a rápida recuperação pós-crise do COVID-19, facilitar o investimento na economia real, em particular nas PME e permitir a entrada nos mercados dos recém-chegados e de novos produtos, salvaguardando a proteção dos consumidores e a integridade do mercado e fomentando, ao mesmo tempo, o investimento em capitais próprios e o comércio transfronteiriços; insta, além disso, a Comissão a avaliar a necessidade de rever o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR), nomeadamente a obrigação aí estabelecida de negociação de participações e de derivados, a fim de eliminar as eventuais fricções que possam afetar a capacidade de obtenção de capital pelas empresas da UE, nesta altura e, em especial, no final do período de transição entre a UE e o Reino Unido; |
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18. |
Lamenta que o mercado do financiamento colaborativo da UE esteja subdesenvolvido, se for comparado com o de outras grandes economias; congratula-se com o novo conjunto uniforme de critérios para o estabelecimento de regras a nível da UE acordado em dezembro de 2019 (2018/0048(COD)), que deverá contribuir para resolver esta situação e fomentar o financiamento transfronteiriço das empresas; solicita à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e à Comissão que acompanhem de perto a aplicação das novas regras, a fim de poderem reagir e propor alterações caso não se verifiquem melhorias significativas no financiamento colaborativo enquanto alternativa de financiamento ao dispor das PME; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem a iniciativa de informar as PME sobre os instrumentos de financiamento alternativos de que dispõem; |
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19. |
Insta a Comissão a ponderar iniciativas destinadas a incentivar a participação dos trabalhadores no capital social, a fim de promover a participação direta dos investidores de retalho no financiamento da economia, e também como instrumento para melhorar a governação das empresas e ajudar a criar uma cultura de investimento com capital próprio; |
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20. |
Insta a Comissão a promover a participação direta dos investidores de retalho no financiamento da economia, tendo em conta a possibilidade de remuneração do investimento que daí decorre para os investidores de retalho; |
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21. |
Convida a Comissão a rever o regime de disciplina de liquidação estabelecido ao abrigo do Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários (CSDR), tendo em conta a crise da COVID-19 e o Brexit; |
Promoção de investimentos e produtos financeiros transfronteiriços a longo prazo
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22. |
Solicita aos Estados-Membros que, para efeitos de eliminação dos obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiriços, alterem os seus quadros fiscais nacionais, nomeadamente os procedimentos aplicáveis ao reembolso transfronteiriço aos investidores — incluindo os investidores de retalho — da retenção na fonte sobre os dividendos em caso de dupla tributação; considera que esses procedimentos devem ser compensados de forma transparente numa plataforma digital pan-europeia e devem permitir que os investidores estabeleçam a rentabilidade do seu investimento em tempo real; insta os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a OCDE e o seu projeto de «desagravamento fiscal e reforço do cumprimento» (Tax Relief and Compliance Enhancement — TRACE), de molde a reajustar a distorção fiscal a favor da dívida e em detrimento do capital próprio, que penaliza o financiamento da inovação com recurso ao investimento privado, e de incentivar as oportunidades de investimento a longo prazo para os investidores, contribuindo assim para que os cidadãos da UE possam obter melhores rendimentos sobre as suas poupanças a longo prazo; |
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23. |
É de opinião que a alteração unilateral dos quadros fiscais nacionais na UE para efeitos de redução dos obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiriços tornará ainda mais intrincada a multiplicidade de regras fiscais a cumprir pelas empresas quando exercem atividades transfronteiriças, acarretando os mais diversos custos, e aumentará as possibilidades de elisão fiscal; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que cheguem a acordo quanto à adoção simultânea das propostas relativas à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), tendo em conta o parecer do Parlamento, que já inclui o conceito de estabelecimento virtual estável e as fórmulas de repartição; apela aos Estados-Membros para que reconciliem as suas posições divergentes sobre a MCCCIS, dada a importância deste instrumento para criar um quadro que favorize a certeza, impeça a dupla tributação, reduza os custos administrativos, desta forma reforçando os investimentos transfronteiriços; |
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24. |
Destaca a importância de aumentar a segurança jurídica para os investimentos transfronteiriços, tornando os processos nacionais de insolvência mais eficientes e eficazes e harmonizando ainda mais as regras de governação empresarial, estabelecendo, nomeadamente, uma definição comum de «acionista» que facilite o exercício dos direitos dos acionistas e a sua participação nas empresas investidas em toda a UE; salienta a importância de garantir um quadro de proteção jurídica da União sólido para os investimentos transfronteiriços realizados na UE após o termo dos tratados bilaterais de investimento intra-UE; solicita à Comissão que proponha iniciativas legislativas e emita recomendações aos Estados-Membros, se for caso disso; |
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25. |
Salienta a importância de os participantes nos mercados financeiros investirem em capital próprio a longo prazo para fomentar as empresas europeias independentes na União, os sectores estratégicos fortes e resilientes, o crescimento económico sustentável e a prosperidade, em benefício dos cidadãos da UE; |
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26. |
Sublinha a necessidade de continuar a avançar na implementação de um conjunto verdadeiramente único de regras para os serviços financeiros no mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de definições e normas comuns em matéria de financiamento sustentável; insta a Comissão e as AES a centrarem-se na utilização de instrumentos de convergência da supervisão e a reforçarem a eficácia destes instrumentos; |
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27. |
Salienta a necessidade de promover os regimes de pensões, em particular as pensões dos segundo e terceiro pilares, tendo em conta as enormes mudanças demográficas que a União enfrenta; congratula-se com o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PIRPE); observa que o PIRPE é um produto de reforma complementar e voluntário, que vem completar os regimes nacionais de pensões públicos; recorda que o tratamento fiscal dos PIRPE é um aspeto fundamental a ter em conta para a aceitação de futuros PIRPE; recorda a recomendação da Comissão de 26 de junho de 2017, que convida os Estados-Membros a garantir que os PIRPE fiquem sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os produtos de reforma nacionais; solicita que, antes da próxima revisão legislativa do Regulamento PIRPE, seja realizada uma avaliação exaustiva, baseada em dados concretos do mercado dos PIRPE, nomeadamente no que diz respeito à existência de condições de concorrência equitativas; |
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28. |
Incentiva os Estados-Membros a promoverem os regimes de pensões por capitalização, como forma de aprofundar as reservas de capital europeu disponíveis para investimentos a longo prazo e de melhorar a dinâmica do mercado e os incentivos ao investimento; considera que as pensões por capitalização devem ser revitalizadas e tornadas mais atrativas; solicita que sejam adotadas medidas para superar os obstáculos à coexistência de regimes públicos e privados de pensões; encoraja a participação dos investidores em produtos de longo prazo, com políticas de incentivos fiscais que promovam condições de concorrência equitativas entre diferentes tipos de prestadores e de produtos; |
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29. |
Encoraja a Comissão a ponderar a introdução, no quadro da Diretiva relativa aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), de um regime «de minimis» ou de isenção da UE para a distribuição aos investidores profissionais e/ou semiprofissionais; |
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30. |
Recorda que a Diretiva «Solvência II» tem de ser revista até ao final de 2020 e que, após consulta das diferentes partes interessadas, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) prestará aconselhamento técnico à Comissão, nomeadamente sobre os ensinamentos retirados do surto de COVID-19, em particular sobre a cobertura dos riscos relacionados com a pandemia; solicita à Comissão e à EIOPA que, com base numa avaliação de impacto específica, examinem os potenciais benefícios e o fundamento prudencial para adaptar os requisitos de fundos próprios aplicáveis aos investimentos em capital próprio e à dívida privada, em particular das PME, eventualmente também através da abordagem do modelo interno, a fim de garantir que os requisitos de fundos próprios aplicáveis às seguradoras e aos fundos de pensões não desincentivem os investimentos a longo prazo; encoraja que se proceda rapidamente à eliminação gradual das isenções nacionais e à redução da sobrerregulação na aplicação nacional da Diretiva «Solvência II»; |
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31. |
Sublinha a necessidade de criar e promover a disponibilidade de ativos sustentáveis adequados; encoraja a Comissão a apresentar uma iniciativa legislativa relativa a uma norma da UE para as obrigações verdes; apela à prossecução dos debates sobre a criação de um ativo seguro europeu, com base numa avaliação, a realizar pela Comissão, da proposta relativa aos títulos garantidos por obrigações soberanas (SBBS) e de potenciais desenvolvimentos, a fim de reforçar o papel internacional do euro, estabilizar os mercados financeiros e permitir que os bancos diversifiquem as suas carteiras; |
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32. |
Salienta que a existência de regras prudenciais adequadas que proporcionem uma capacidade de absorção de perdas é fundamental para preservar a estabilidade financeira, ao mesmo tempo que se deve procurar um equilíbrio para assegurar que a capacidade das instituições financeiras para investir e conceder empréstimos à economia real e a competitividade global da UE sejam melhoradas; apela à Comissão para que, quando se tratar de aplicar as normas finais de Basileia III, preste a devida atenção aos ponderadores de risco aplicáveis ao investimento dos bancos em capital próprio, especialmente em capital próprio a longo prazo das PME; |
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33. |
Salienta que a UMC deve ser coerente e estar em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e, em particular, com o plano de investimento para uma Europa sustentável e com a taxonomia da UE para as atividades sustentáveis; considera que a UMC deve ter como objetivo orientar os investimentos para projetos respeitadores do ambiente e competitivos, contribuindo assim para a agenda sustentável da UE; |
Arquitetura de mercado
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34. |
Salienta a necessidade de uma cooperação eficiente e eficaz entre as autoridades europeias e as autoridades nacionais de supervisão, para que estas superarem as suas divergências e trabalhem em conjunto rumo a uma verdadeira convergência no domínio da supervisão destinada a promover um modelo europeu de supervisão comum, orientado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de molde a reduzir os obstáculos que se colocam às operações financeiras transfronteiriças; regista a importância da ESMA, da EIOPA e da Autoridade Bancária Europeia (EBA) neste processo, respeitando, ao mesmo tempo, o papel das autoridades nacionais competentes, tal como definido na revisão recentemente acordada do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF); recorda, além disso, a necessidade de reformar a estrutura de governação das AES, de modo a torná-las verdadeiramente independentes das autoridades nacionais de supervisão; |
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35. |
Solicita à Comissão que, tendo em vista potenciais ganhos de eficiência, pondere a possibilidade de conceder gradualmente poderes de supervisão direta à ESMA, nomeadamente a supervisão direta de determinados segmentos de mercado — como as contrapartes centrais e os depositários centrais de valores mobiliários (CDT) ou o ponto de acesso único europeu –, bem como maiores poderes de intervenção sobre produtos; salienta igualmente a necessidade de nomear um supervisor europeu único, em cooperação com as Autoridades Nacionais da Concorrência pertinentes, com base num conjunto de regras e poderes de intervenção sobre produtos comuns para a supervisão das atividades relacionadas com os criptoativos fortemente caracterizado pelo seu elemento transfronteiriço na UE; |
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36. |
Manifesta a sua preocupação com o recente escândalo que envolveu a empresa de tecnologia financeira alemã Wirecard; solicita, neste contexto, à Comissão e às autoridades competentes da UE que avaliem até que ponto este escândalo pode ser atribuído a deficiências no quadro regulamentar da UE na área da auditoria e supervisão, e se os supervisores nacionais e comunitários estão suficientemente equipados para supervisionar eficazmente as grandes instituições financeiras transfronteiriças com modelos empresariais complexos que envolvem diferentes jurisdições de países terceiros e múltiplos níveis empresariais; solicita que se retire conclusões deste caso em relação ao futuro desenvolvimento do quadro regulamentar e de supervisão da UE, e, em particular, do plano de ação da UMC; considera que estas conclusões deveriam debruçar-se sobre a questão de saber se a supervisão direta a nível europeu em áreas específicas poderia ter evitado este fracasso, e se seria justificado proceder a uma reforma ambiciosa da governação das AES, com um papel reforçado na redução dos obstáculos existentes às operações financeiras transfronteiriças; reitera, em particular, o seu apelo à Comissão para que analise formas de melhorar o funcionamento do sector contabilístico, nomeadamente através de auditorias conjuntas; |
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37. |
Destaca a concorrência, a escolha e o acesso a infraestruturas de mercado à escala da UE como princípios fundamentais para a diversidade dos mecanismos de negociação na UMC, exceto quando esse acesso põe em risco a estabilidade financeira; constata com preocupação que, nos últimos anos, uma maior proporção dos fluxos de negociação se tem dirigido para plataformas de negociação às quais se aplicam requisitos de transparência reduzidos e salienta que essas transações não contribuem de forma significativa para a determinação dos preços; observa que os níveis de negociação bilateral fora de uma plataforma de negociação continuam a ser elevados; advoga uma verdadeira mudança no sentido de uma negociação competitiva e em bolsa nos mercados europeus de ações e de derivados, assegurando, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas entre as diferentes plataformas de negociação; |
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38. |
Considera que, se devidamente financiados, os operadores da sociedade civil e os representantes dos consumidores no domínio dos serviços financeiros podem oferecer aos decisores políticos e aos reguladores uma perspetiva valiosa e uma avaliação independente; |
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39. |
Realça a necessidade de realizar progressos em matéria de normas europeias comuns, a fim de reduzir o risco de fragmentação decorrente da aplicação das opções e dos poderes discricionários nacionais; |
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40. |
Faz notar que a regulamentação dos serviços financeiros é uma tarefa muito complexa, com regulamentação a nível internacional, europeu e nacional; encoraja todos os intervenientes pertinentes a debruçarem-se sobre esta complexidade, a fim de garantir a proporcionalidade da regulamentação financeira e eliminar encargos administrativos desnecessários; observa igualmente que a proporcionalidade da regulamentação financeira pode, por vezes, conduzir a uma maior complexidade, pelo que apela à Comissão e aos Estados-Membros para que se comprometam a envidar esforços significativos para simplificar e harmonizar as regras existentes e futuras, eliminando progressivamente as isenções nacionais, conforme adequado, e impedindo a «sobrerregulação» na aplicação da legislação da UE a nível nacional; salienta que a adoção de regulamentos com prazos claros para a transição e a eliminação progressiva dos regimes existentes pode permitir estabelecer uma trajetória estável e firme para a convergência regulamentar; |
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41. |
Reitera o apelo expresso na resolução do Parlamento intitulada «Balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros», de 19 de janeiro de 2016, e dirigido à Comissão, para que, em colaboração com as AES, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), a Comissão proceda, de cinco em cinco anos, a uma avaliação qualitativa e quantitativa exaustiva do impacto cumulativo da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros sobre os mercados financeiros e os participantes nestes mercados a nível da UE e dos Estados-Membros, de modo a identificar as falhas e lacunas, a avaliar o desempenho, a eficácia e a eficiência da regulamentação em matéria de serviços financeiros e a assegurar que esta regulamentação não é impeditiva da concorrência leal nem do desenvolvimento da economia, e para que apresente um relatório ao Parlamento; lamenta que, até à data, nenhuma avaliação desta índole tenha sido realizada; |
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42. |
Solicita à Comissão que apresente um roteiro pormenorizado para reforçar a solidez do ecossistema financeiro, retirando lições das vantagens e das lacunas do conjunto de regras da UE em vigor em matéria de estabilidade e supervisão financeiras, tal como identificadas durante a crise da COVID-19; toma nota das recentes recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), nomeadamente sobre os riscos de liquidez decorrentes dos pedido de reforço de margem e dos riscos de liquidez nos fundos de investimento; |
Investidores de retalho
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43. |
Sublinha que não há mercado sólido sem haver uma larga base de investidores; manifesta a sua preocupação com o facto de a participação dos investidores de retalho nos mercados financeiros permanecer fraca; assinala a necessidade de aumentar a carteira de opções de investimento adequadas para os investidores de retalho; solicita a adoção de medidas para promover os investimentos de retalho, tendo em conta os desafios demográficos que se colocam à UE, através do aumento da participação dos investidores de retalho nos mercados de capitais mediante a oferta de produtos individuais de reforma mais atrativos e adequados; solicita iniciativas especificamente dirigidas aos investidores de retalho, nomeadamente para facilitar o desenvolvimento de ferramentas da UE de comparação independentes baseadas na Internet, para ajudar estes investidores a determinar os produtos mais adequados em termos de risco, de remuneração do investimento e de valor para as suas necessidades e preferências específicas, e a promoção de incentivos para os produtos ambientais, sociais e de governação (ASG) competitivos e para os produtos tradicionalmente associados a uma melhor relação custo-benefício; |
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44. |
Lamenta com preocupação que as disposições relativas à proteção dos consumidores e dos investidores em vários atos legislativos setoriais da UE em matéria de serviços financeiros não estejam suficientemente harmonizados, o que dá origem a uma complexidade excessiva, tanto para os intermediários financeiros como para os clientes de retalho; insta a Comissão a adotar uma abordagem mais horizontal e harmonizada relativamente à proteção dos consumidores e dos investidores na legislação da UE em matéria de serviços financeiros, adaptada à transformação digital e ecológica, a fim de assegurar níveis de proteção eficazes e coerentes para todos os produtos e prestadores financeiros; |
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45. |
Sublinha a importância de reforçar a confiança dos investidores nos mercados de capitais, impulsionada por uma sólida proteção dos investidores e baseada em participantes no mercado com literacia financeira; |
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46. |
Sublinha a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas entre as empresas de serviços financeiros e as empresas tecnológicas, desde que não seja aplicada uma abordagem única; salienta que o acesso aos mercados financeiros deve ser possível para todas as empresas ao abrigo do princípio «regras iguais para empresas iguais»; observa que este princípio é particularmente pertinente nos domínios da tecnologia financeira («FinTech») e da inovação financeira, e que deve estabelecer-se um equilíbrio entre o acesso recíproco aos dados financeiros e a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas entre todos os tipos de operadores e produtos; |
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47. |
Salienta que o mercado único dos serviços financeiros de retalho está muito pouco desenvolvido; observa que a aquisição, a nível transfronteiriço, de produtos de serviços financeiros de retalho, como os empréstimos hipotecários ou os produtos de seguros é muito pouco comum e enfrenta vários obstáculos; considera que os participantes no mercado de retalho devem poder facilmente tirar pleno partido do mercado único para aceder aos produtos de serviços financeiros de retalho numa base transfronteiriça, a fim de disporem de mais opções e de melhores produtos; insta a Comissão a estabelecer um novo plano de ação para os serviços financeiros de retalho que defina uma estratégia ambiciosa para eliminar os obstáculos aos serviços financeiros de retalho que se colocam a nível transfronteiriço, assim como as comissões desnecessárias e excessivas para esses serviços; |
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48. |
Apela à melhoria da divulgação e da comparabilidade das informações-chave na legislação relativa aos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), questões estas que deveriam ser abordadas na próxima revisão; espera que a legislação relativa aos PRIIP de nível 2 sobre o documento de informação fundamental respeite a legislação do nível 1, em particular no que diz respeito à prestação de informações pré-contratuais precisas, justas, claras e que não induzam em erro, bem como às metodologias relacionadas com os cenários de desempenho, e que garanta ainda a comparabilidade entre diferentes produtos de investimento; assinala a importância de assegurar que os investidores disponham de informações sobre o desempenho passado e que o desempenho passado não possa ser utilizado como um indicador para prever os retornos futuros; lamenta os atrasos na adoção da legislação relativa aos PRIIP de nível 2, que darão azo a uma sobreposição com a primeira revisão dos PRIIP, aumentando assim a incerteza jurídica e os custos para as partes interessadas; insiste em que a próxima revisão deve prever a inclusão de documentos de divulgação normalizados e de leitura ótica, que permitiriam a comparabilidade num formato de fácil digitalização; insta a Comissão e as AES a coordenarem as suas propostas relativas às respetivas alterações de nível 1 e nível 2, de forma a garantir um elevado grau de previsibilidade, tanto para os intermediários como para os clientes de retalho; |
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49. |
Urge a Comissão a clarificar as diferenças entre investidores profissionais e investidores de retalho a todos os níveis da MiFID, fazendo com que seja possível adaptar o tratamento dos clientes em função dos seus conhecimentos e experiência nos mercados; considera que é importante permitir que os investidores não profissionais sejam considerados investidores profissionais de acordo com critérios claros, quando tal for solicitado; solicita à Comissão que pondere se a introdução de uma categoria de investidores semiprofissionais permitiria responder melhor à realidade da participação nos mercados financeiros e que, com base nas suas conclusões, avalie se a introdução dessa categoria seria ou não necessária; solicita, em alternativa, à Comissão que pondere introduzir uma maior flexibilidade na categorização dos clientes, nomeadamente através da possibilidade de certos clientes não ficarem sujeitos a determinadas obrigações e de certos clientes serem voluntariamente abrangidos por determinadas obrigações, ou tornando mais eficientes os critérios existentes para os investidores profissionais; |
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50. |
Tomou conhecimento de que o atual quadro de apresentação de relatórios previsto na MiFID II e no Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) é muito oneroso e complexo, impedindo a eficácia do sistema; considera que convém ponderar a sua simplificação, tendo plenamente em conta a experiência adquirida e explorando a possibilidade de racionalizar o conjunto da legislação, assegurando que tal não sirva, de modo algum, para comprometer os objetivos estabelecidos para a MiFID II e o EMIR, nem mine as regras relativas à integridade do mercado, à transparência, à proteção dos consumidores e à estabilidade financeira; |
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51. |
Solicita que sejam introduzidas alterações à legislação, com vista a garantir o acesso a um aconselhamento independente por parte dos intermediários financeiros, em que os produtos financeiros «da casa» não sejam objeto de uma promoção indevida, e com uma avaliação exaustiva dos produtos de uma série de produtores, bem como para garantir uma comercialização justa e transparente dos produtos financeiros; observa que a ESMA adotou uma visão diferenciada relativamente a uma potencial proibição de incentivos e convida a Comissão a estudar abordagens alternativas que tenham efeitos semelhantes no alinhamento dos interesses ao longo de toda a cadeia de distribuição; concorda que o papel dos incentivos na intermediação e na distribuição deve ser analisado de forma mais aprofundada, de molde a evitar conflito de interesses, e que o aconselhamento financeiro prestado aos investidores seja justo, transparente e adequado; |
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52. |
Sublinha que a compra simulada («cliente oculto») é uma importante ferramenta de supervisão que pode melhorar consideravelmente a coerência e a eficácia da proteção dos consumidores em toda a UE; convida a ESMA a fazer pleno uso do seu novo poder de coordenação, promovendo a realização de exercícios de compras simulada («cliente oculto») em toda a UE, para identificar práticas de venda abusiva e garantir que sempre que se verifique uma violação das regras de proteção dos consumidores e das normas de conduta interna, esta acarrete medidas coercivas adequadas; |
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53. |
Propõe à Comissão que estude a possibilidade de criar uma conta poupança individual da UE, como complemento dos regimes nacionais, capaz de superar a fragmentação dos mercados nacionais, funcionando de forma uniforme e em mercados heterogéneos e garantindo a portabilidade e a segurança das poupanças; |
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54. |
Sublinha que os investidores de retalho serão parte integrante da agenda de financiamento sustentável e da agenda de desenvolvimento sustentável da UE; insta a Comissão a velar por que a metodologia de rotulagem da taxonomia seja clara e compreensível para os investidores de retalho; |
Educação financeira
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55. |
Observa que a falta de literacia financeira e a falta de acesso a uma ampla informação pública sobre os mercados financeiros constituem alguns dos fatores que explicam a falta de cultura de investimento em capital próprio na UE; sublinha que a educação financeira é necessária para permitir que os consumidores conheçam os seus direitos e compreendam os riscos associados à participação no mercado financeiro, a fim de acelerar a participação dos investidores de retalho nos mercados financeiros com base no aumento dos conhecimentos, da confiança e da sensibilização para os riscos; insta a Comissão a lançar e apoiar programas nos Estados-Membros destinados a promover a literacia financeira e digital, recorrendo a uma série de instrumentos, nomeadamente aos meios de comunicação digitais e sociais, para ir ao encontro dos cidadãos e das empresas, em especial através de organismos públicos criados para o efeito; insta os prestadores de serviços financeiros a facilitarem a participação dos investidores de retalho nos mercados de capitais e a contribuírem para superar a sua tendência à poupança através da criação de uma cultura de investimento em capital próprio, em consonância com o seu perfil de risco; |
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56. |
Destaca que a educação financeira é uma instrumento a médio prazo com efeitos limitados devido aos inevitáveis desvios cognitivos, à rapidez das mudanças nos mercados financeiros e à enorme complexidade destes mercados; salienta que a educação financeira não pode substituir o acesso a um aconselhamento financeiro profissional fiável e imparcial; observa que os programas de participação dos trabalhadores no capital constituem um dos meios mais eficazes para aumentar a sensibilização e a literacia financeira dos cidadãos adultos da UE; |
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57. |
Entende que uma situação em que os cidadãos estão mais bem informados e dispõem de níveis elevados de instrução em assuntos financeiros traz benefícios para os regimes democráticos, contribui para a estabilidade dos sistemas financeiros e promove a transparência e os deveres de informação das instituições financeiras; insta a Comissão a propor uma revisão da Recomendação do Conselho sobre as «Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida» e a introduzir a literacia financeira enquanto competência autónoma fundamental; incentiva, além disso, as instituições financeiras a elaborarem e executarem programas que visem promover a literacia e as capacidades no domínio financeiro, criando oportunidades de inclusão financeira para todos os cidadãos; |
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58. |
Insta os Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas competentes, a considerarem a inclusão ou divulgação da literacia financeira em todos os currículos, da escola à universidade, através de programas evolutivos, adaptados às necessidades dos alunos e estudantes, e de currículos que visem desenvolver a autonomia em assuntos financeiros; sugere que tais programas incluam, pelo menos, conceitos financeiros básicos como juros compostos, rendibilidades e rendas, bem como a distinção entre obrigações e ações; sugere a inclusão da literacia financeira no estudo do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA); |
Digitalização e dados
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59. |
Considera que a digitalização dos serviços financeiros pode ser um catalisador para a mobilização de capital e pode ajudar a superar a fragmentação dos mercados financeiros na UE, ao mesmo tempo que reduz entraves e aumenta a eficiência da supervisão; sublinha que a digitalização não deve dar origem a uma arbitragem regulamentar nem à diminuição da proteção dos clientes, à redução da segurança ou ao aumento dos riscos para a estabilidade financeira; salienta que um quadro da UE com elevados padrões de cibersegurança, incluindo em matéria de proteção da privacidade e de proteção de dados, poderia ser propício à UMC; observa que o financiamento digital se caracteriza por um elevado fluxo de capitais, que atrai investimentos transfronteiriços; observa que um quadro da UE desta natureza deve, antes de mais, ser adequado à era digital e neutro do ponto de vista tecnológico; |
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60. |
Insta a Comissão a empenhar-se na aplicação do plano de ação sobre finanças digitais para melhorar o acesso aos serviços financeiros, oferecendo um leque mais variado de opções e aumentando a eficiência das operações; |
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61. |
Insta a Comissão a aproveitar as próximas revisões da regulamentação em matéria de serviços financeiros para promover a participação dos investidores e dos acionistas através de ferramentas digitais; |
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62. |
Sublinha a necessidade de os mercados europeus serem capazes de competir a nível mundial; insta a Comissão a criar um ambiente favorável a produtos financeiros da UE inovadores e competitivos, com um alcance global, para atrair capital e investimento estrangeiros e promover a competitividade da UE nos mercados mundiais, mantendo, ao mesmo tempo, níveis elevados de regulação prudencial e de estabilidade financeira; reitera a necessidade de uma representação mais racionalizada e codificada da UE nas organizações e nos organismos multilaterais, em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais (8); |
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63. |
Salienta que os criptoativos estão a tornar-se um canal de financiamento não tradicional para as PME, e que, nomeadamente, as ofertas iniciais de moeda têm potencial para financiar empresas inovadoras em fase de arranque e em expansão; insiste, neste contexto, na necessidade de dispor, a nível da UE, de orientações claras e consistentes sobre a aplicabilidade dos processos regulamentares e prudenciais em vigor aos criptoativos que podem ser classificados como instrumentos financeiros no quadro da legislação da UE, a fim de proporcionar segurança regulamentar em relação a este tipo de ativos e evitar condições de concorrência desiguais, a busca do foro mais vantajoso e a arbitragem regulamentar no mercado interno; |
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64. |
Observa que se desenvolveram algumas estruturas com características de oligopólio no domínio dos serviços financeiros e que algumas grandes empresas tecnológicas se tornaram intervenientes importantes no mercado dos serviços financeiros; insta a Comissão a controlar e examinar a forma como as vantagens competitivas inerentes a estes operadores podem distorcer a concorrência no mercado e prejudicar os interesses dos consumidores e a inovação; salienta que, acima de tudo, não devem ser criados desincentivos à disponibilização de dados de mercado e que deve ser realizada uma análise exaustiva dos custos e da disponibilidade dos dados de mercado para todos os participantes no mercado; |
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65. |
Realça que os ambientes de teste podem ser um instrumento adequado para reforçar a inovação e a competitividade do sector dos serviços financeiros; sublinha que um ambiente de teste, nomeadamente um ambiente de teste pan-europeu, deve procurar encontrar um equilíbrio entre o objetivo de promover a inovação e a estabilidade financeira e a proteção dos investidores e dos consumidores, tendo simultaneamente em conta a dimensão, a importância sistémica e a atividade transfronteiriça das empresas em causa; solicita à Comissão que se apoie na experiência adquirida com o Fórum Europeu de Facilitadores da Inovação (EFIF) para determinar se um quadro comum da UE relativo a um ambiente de teste pan-europeu para os serviços financeiros poderia trazer benefícios adicionais para a inovação financeira; |
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66. |
Solicita que sejam envidados esforços no sentido de preservar condições de concorrência equitativas com base no acesso transfronteiriço aos dados e de um elevado nível de proteção dos dados e da privacidade dos consumidores, dotando a UE de um quadro com elevados padrões de cibersegurança que criasse condições propícias à UMC; |
Papel da UE nos mercados mundiais
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67. |
Assinala que a Europa compete pelo capital num mercado mundial e que, por conseguinte, mercados de capitais europeus mais profundos, mais integrados, bem regulamentado, estáveis, eficientes e resilientes são fundamentais para proteger a soberania económica da Europa, para fomentar a utilização do euro em países terceiros e para atrair investidores estrangeiros; considera que a saída do Reino Unido da UE torna este objetivo ainda mais importante e que este objetivo deve ser perseguido de acordo com critérios transparentes, baseados em regras, e não caso a caso; |
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68. |
Reitera que a legislação da UE prevê a possibilidade de as regras de países terceiros serem consideradas equivalentes, com base numa análise técnica, proporcional e assente no risco, e que as decisões nesta matéria devem ser tomadas através de um ato delegado; recorda que a UE pode revogar unilateralmente as decisões de equivalência e que qualquer divergência em relação às normas regulamentares da UE deve ser acompanhada de perto; insta a Comissão a, em cooperação com as AES — e, sempre que pertinente, com as autoridades nacionais competentes –, estabelecer um sistema dinâmico de controlo dos regimes de equivalência, caso se verifiquem divergências em matéria de regulamentação e supervisão de países terceiros que possam implicar riscos potenciais para a UE em termos de estabilidade financeira, transparência do mercado, integridade do mercado, proteção dos investidores e condições de concorrência equitativas; salienta que a Comissão deveria dispor de procedimentos de urgência para revogar decisões de equivalência caso seja necessário agir rapidamente, tendo em conta as potenciais consequências da revogação urgente de uma decisão de equivalência; salienta a necessidade de garantir que as autoridades de supervisão da UE tenham poderes de supervisão direta no caso de as atividades de determinadas empresas de países terceiros reconhecidas ao abrigo do quadro de equivalência da UE poderem ter impacto na estabilidade financeira, no funcionamento ordenado dos mercados ou na proteção dos investidores; |
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69. |
Recorda a necessidade de garantir a interoperabilidade do quadro regulamentar da UE com os princípios do Comité de Basileia de Supervisão Bancária e do Conselho de Estabilidade Financeira acordados internacionalmente; |
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70. |
Apela para que sejam tomadas medidas destinadas a reforçar o papel e a utilização do euro a nível internacional, através da conclusão da União Económica e Monetária, da UMC e da União Bancária, contribuindo para o desenvolvimento de padrões de referência europeus para os mercados de mercadorias e reforçando o papel do euro como moeda de referência; |
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71. |
Considera que, após o período de transição, é necessário garantir condições de concorrência equitativas nas futuras relações com o Reino Unido, promovendo assim a estabilidade dos mercados financeiros da União Europeia; |
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72. |
Exorta o setor financeiro da UE a preparar-se para os numerosos desafios técnicos ligados à transferência de atividades económicas de Londres para a UE; recorda que o BCE, o CERS, as AES e a Comissão Europeia concluíram que os participantes no mercado necessitarão de, pelo menos, 18 meses para reduzir de forma significativa a sua exposição às CCP britânicas; toma nota, neste contexto, da decisão da Comissão de conceder ao Reino Unido um estatuto de equivalência por um período de 18 meses em caso de Brexit sem acordo; recorda que as decisões relativas à equivalência podem ser anuladas unilateralmente pela Comissão em qualquer momento, em particular se os regimes dos países terceiros divergirem e as condições para a equivalência deixarem de ser cumpridas; |
o
o o
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73. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Autoridades Europeias de Supervisão e ao Banco Central Europeu. |
(1) JO C 265 de 11.8.2017, p. 76.
(2) JO C 11 de 12.1.2018, p. 24.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0165.
(4) Comissão Europeia, Relatório anual sobre as PME europeias 2018/2019.
(5) Ver, por exemplo: https://2degrees-investing.org/wp-content/uploads/2020/03/A-Large-Majority-of-Retail-Clients-Want-to-Invest-Sustainably.pdf.
(6) Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/101 |
P9_TA(2020)0267
Reforçar a Garantia para a Juventude
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a Garantia para a Juventude (2020/2764(RSP))
(2021/C 395/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 145.o, 147.o e 149.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) proclamado pelo Parlamento, o Conselho e a Comissão Europeia em novembro de 2017 e, em especial, o seu princípio n.o 4 («Apoio ativo ao emprego»), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 17-21 de julho de 2020, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/779 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2013, no que respeita a um montante suplementar do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (2), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (4), |
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Tendo em conta os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) n.o 3/2015, intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução», n.o 17/2015, intitulado «Apoio da Comissão às equipas de ação para a juventude: os fundos do FSE foram reorientados, mas sem incidência suficiente nos resultados», e n.o 5/2017, intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens», |
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Tendo em conta o documento de trabalho n.o 4/2015 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) intitulado «O programa da Garantia para a Juventude na Europa: características, execução e desafios» e o relatório de 2015 da Eurofound intitulado «Inclusão social dos jovens», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Apoio ao emprego dos jovens: uma ponte para o emprego da próxima geração» (COM(2020)0276), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de recomendação do Conselho relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (COM(2020)0277)), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0124), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Envolver, ligar e capacitar os jovens: uma nova Estratégia da UE para a Juventude» (COM(2018)0269) e a resolução do Conselho, de 15 de novembro de 2018 sobre a Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0323), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020 (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2018, sobre a execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens nos Estados-Membros (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o controlo da despesa e a avaliação da relação custo-eficácia da Garantia para a Juventude da UE (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre a Garantia para a juventude (9), |
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Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre o reforço da Garantia para a Juventude (O-000058/2020 — B9-0018/2020 e O-000059/2020 — B9-0019/2020), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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A. |
Considerando que, desde a sua criação em 2013, a Garantia para a Juventude criou oportunidades e ajudou mais de 24 milhões de jovens a encontrar emprego, participar em programas de formação contínua, aprendizagem ou estágios; que, antes da crise da COVID-19, a taxa de desemprego dos jovens (com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos) era, em média, de 14,9 %, em comparação com o pico de 24,4 % em 2013; que esta taxa representa ainda mais do dobro da taxa de desemprego global (6,5 %); que a prevalência de trabalho atípico é muito elevada entre os jovens, encontrando-se 43,8 % dos jovens em regime de trabalho temporário em toda a UE; que a taxa média de desemprego dos jovens oculta enormes disparidades entre os Estados-Membros, sendo de 40,8 % a taxa de desemprego dos jovens de idade inferior a 25 anos em Espanha (junho de 2020) e de 33,6 % na Grécia (abril de 2020); que demasiados jovens têm trabalho precário e que demasiados se veem obrigados a abandonar a sua região ou país para encontrar um emprego digno; |
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B. |
Considerando que se reconhece que a Garantia para a Juventude impulsionou a execução de reformas estruturais nos serviços públicos de emprego e nos sistemas de ensino dos Estados-Membros; que, no entanto, se verificou uma aplicação bastante lenta e irregular por parte dos Estados-Membros nas suas fases iniciais, e que as partes interessadas e os jovens salientaram várias falhas na sua conceção e funcionamento na prática; que, no seu Relatório Especial n.o 5/2017, o Tribunal de Contas Europeu criticou os progressos limitados da Garantia para a Juventude, tendo concluído que a contribuição da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) para a consecução dos objetivos da Garantia para a Juventude nos cinco Estados-Membros visitados era muito limitada no momento da auditoria e que, mais de três anos após a adoção da recomendação do Conselho, a situação estava aquém das expetativas iniciais aquando do lançamento da Garantia para a Juventude, que visava proporcionar uma oferta de boa qualidade a todos os jovens NEET (que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação) num prazo de quatro meses; que a Comissão e os Estados-Membros introduziram progressivamente ajustamentos e orientações melhoradas para o programa, tornando a Garantia para a Juventude e a IEJ instrumentos fundamentais para combater o desemprego dos jovens na UE; |
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C. |
Considerando que combater o desemprego dos jovens constitui uma prioridade política que é partilhada pelo Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros e uma prioridade que contribui para a realização dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego de qualidade, estando também em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
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D. |
Considerando que, ao apresentar as suas prioridades políticas, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, declarou que tenciona transformar a Garantia para a Juventude num instrumento permanente de combate ao desemprego dos jovens e que este programa deveria ser dotado de um orçamento mais elevado e ser objeto de relatórios regulares para garantir o cumprimento das suas promessas em cada um dos Estados-Membros; |
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E. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 provocou uma crise económica e social sem precedentes, em resultado da qual as taxas de desemprego na UE estão a aumentar e milhões de pessoas correm o risco de perder os seus empregos; que, em junho de 2020, a taxa de desemprego dos jovens era de 16,8 % em toda a UE, prevendo-se que continue a aumentar acentuadamente, tendo em conta que os jovens correm o risco de ser os mais afetados, como foi o caso durante a crise de 2008; que as elevadas taxas de desemprego dos jovens são prejudiciais para as pessoas em causa, conduzindo frequentemente ao chamado «efeito cicatriz»; que estes efeitos prejudiciais se farão sentir, em particular, no número crescente de jovens desempregados de longa duração e na sociedade em geral, pelo que requerem esforços políticos decisivos e específicos; que o investimento no capital humano dos jovens europeus contribuirá para reforçar as economias e as sociedades europeias e para torná-las mais inclusivas e resilientes; que uma mão de obra qualificada, criativa e inovadora constitui um pré-requisito para uma Europa competitiva; |
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F. |
Considerando que os jovens são desproporcionadamente afetados pelas crises económicas (10); que a luta contra a crise económica gerada pela pandemia de COVID-19 será essencial para evitar elevadas taxas de desemprego dos jovens; que um em cada seis jovens que estavam empregados antes do surto da pandemia de COVID-19 perdeu o emprego ou foi despedido; que o horário de trabalho dos jovens em situação de emprego sofreu uma redução de quase 25 % e que dois em cada cinco jovens comunicaram uma redução dos seus rendimentos, sendo as pessoas nos países de baixos rendimentos as mais afetadas, tanto em termos de horário de trabalho como de rendimentos; |
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G. |
Considerando que as medidas de confinamento causaram uma perturbação súbita do ensino formal e informal dos jovens, dos estágios e dos programas de formação e aprendizagem, bem como dos postos de trabalho, o que afetou os seus rendimento, o seu potencial remuneratório e o seu bem-estar, incluindo a sua saúde, em particular a saúde mental; que as medidas relativas ao desemprego dos jovens devem abordar a natureza multidimensional do problema; |
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H. |
Considerando que os jovens com deficiência foram particularmente afetados pelos efeitos da pandemia, encontrando-se agora expostos a um maior risco de exclusão socioeconómica; que é necessário pôr em prática medidas específicas para apoiar a sua integração no mercado de trabalho e assegurar o seu acesso a serviços de qualidade, garantindo simultaneamente que não sejam sujeitos a discriminação ou entraves de qualquer tipo, nomeadamente de natureza financeira; |
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I. |
Considerando que é mais provável que os jovens sejam despedidos devido ao facto de trabalharem mais frequentemente na economia informal, em formas atípicas de emprego, com pouca ou nenhuma proteção social, e de não terem experiência profissional; |
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J. |
Considerando que as taxas de trabalho atípico, como o trabalho em plataformas em linha ou pontual, são muito elevadas entre os jovens e que o trabalho atípico proporciona menos segurança no trabalho e um acesso limitado ou nulo à proteção social, o que torna mais provável que os jovens fiquem desempregados em épocas de crise, como a da COVID-19, ao mesmo tempo que restringe o seu acesso à proteção social; |
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K. |
Considerando que é essencial sublinhar a diferença entre os níveis de desemprego e de inatividade para compreender melhor a incidência da crise entre os jovens, uma vez que um aumento da população inativa pode também resultar numa redução estatística do desemprego; que vários Estados-Membros registaram um aumento mais acentuado da população inativa do que no desemprego, tanto devido ao facto de, durante a crise, terem deixado de procurar emprego, como devido à adoção pelos órgãos de poder de medidas relacionadas com o mercado de trabalho, como os regimes de redução do horário de trabalho e o bloqueio dos despedimentos; |
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L. |
Considerando que os contratos precários e com baixos rendimentos, o falso trabalho independente, a falta de proteção social de base e as práticas discriminatórias com base na idade são as condições de emprego com que se deparam milhões de jovens; que a taxa de jovens inativos aumentou na maioria dos Estados-Membros e que, entre os NEET, a disparidade de género também aumentou durante este período; que muitos jovens passam de empregados a desempregados ou inativos, ou estão encurralados em empregos precários atípicos; que os jovens estão expostos a um risco mais elevado do que os outros trabalhadores de perderem os seus postos de trabalho a favor da automatização; |
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M. |
Considerando que as mulheres e as mulheres jovens, em particular, enfrentam uma dupla discriminação, por serem jovens e por serem mulheres, devido a um desequilíbrio preocupante no mercado de trabalho; |
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N. |
Considerando que a pandemia pode ampliar as desigualdades na sociedade, incluindo o fosso digital, que continua a ser um problema grave na UE como um todo e nos Estados-Membros; que a falta de acesso adequado à banda larga e a equipamento informático adequado pelos jovens em geral, e também no contexto do ensino à distância e do teletrabalho, pode conduzir a um agravamento das desigualdades, da exclusão e da discriminação; |
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O. |
Considerando que a crise anterior demonstrou que, se os jovens não dispuserem de estágios e empregos de qualidade — com base em acordos escritos e condições de trabalho dignas, incluindo salários de subsistência, aconselhamento e orientação profissional e formação contínua — correr-se-á uma vez mais um risco elevado de se verem forçados a aceitar empregos precários, a deixar o seu país para encontrar trabalho ou a matricular-se no ensino ou na formação, embora estejam à procura de um verdadeiro emprego; |
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P. |
Considerando que a baixa qualidade das ofertas da Garantia para a Juventude é uma das suas deficiências mais significativas; que os estágios previstos no âmbito da Garantia para a Juventude devem não só ser remunerados, mas também limitados em termos de duração e número, de modo a que os jovens não fiquem presos a uma sucessão interminável de estágios repetidos e não sejam explorados como mão de obra barata ou mesmo gratuita, sem proteção social e direitos de pensão; que há estudos que demonstram que a atual geração de jovens encontra o seu primeiro verdadeiro emprego com cerca de trinta anos de idade; |
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Q. |
Considerando que a atual geração de jovens é altamente qualificada; que as competências, a requalificação e a melhoria das competências não são a única resposta à falta de emprego dos jovens; que a criação de empregos de qualidade e sustentáveis, por outro lado, é fundamental para a sua estabilidade; |
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R. |
Considerando que os programas de emprego podem ter um efeito sobre o desemprego, mas não podem substituir os esforços mais amplos para incentivar mercados de trabalho mais flexíveis; que os obstáculos do mercado de trabalho têm efeitos particularmente nocivos para os jovens, aumentando as taxas de desemprego e deixando as novas gerações vulneráveis; que a investigação (11) demonstrou a necessidade tanto de políticas ativas do mercado de trabalho como de regimes de proteção social com base no limiar de risco de pobreza, a fim de evitar situações em que as medidas se limitam a reestruturar as oportunidades de emprego, como num jogo de soma nula entre subgrupos de pessoas vulneráveis; |
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S. |
Considerando que as orientações de 2019 para as políticas de emprego dos Estados-Membros apelam aos Estados-Membros para que continuem a combater o desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), através da prevenção do abandono escolar precoce e de melhorias estruturais da transição escola-trabalho, nomeadamente através da execução integral da Garantia para a Juventude; |
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T. |
Considerando que a proposta de recomendação do Conselho relativa ao reforço da Garantia para a Juventude assenta na experiência e nos ensinamentos retirados da implementação da Garantia para a Juventude desde 2013 e visa chegar a um maior número de jovens, sendo a faixa etária alargada a todas as pessoas com idade inferior a 30 anos, apoiando-os no desenvolvimento de competências e na aquisição de experiência profissional no âmbito de um sistema de ensino e formação profissional modernizado; |
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U. |
Considerando que, no próximo período de programação 2021-2027, a Garantia para a Juventude será financiada através do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), que atualmente abrange a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que é o principal programa de financiamento da Garantia para a Juventude; que o instrumento Next Generation EU, através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e da iniciativa REACT-UE, prestará apoio suplementar às medidas em prol do emprego dos jovens; que os investimentos no ensino e na formação, que estão alinhados com a dupla transição digital e ecológica, serão financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; que os Estados-Membros podem, mediante pedido e no cumprimento de critérios predefinidos, obter recursos do Instrumento de Apoio Técnico para financiar as fases de preparação e execução das reformas estruturais, entre outras medidas, nos domínios do ensino e da formação e das políticas do mercado de trabalho; |
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1. |
Congratula-se com a proposta de recomendação do Conselho sobre o reforço da Garantia para a Juventude e a intenção da Comissão de introduzir melhorias estruturais com base nos ensinamentos retirados da crise financeira de 2008 e da aplicação deste instrumento; recorda que uma recomendação do Conselho não tem efeitos vinculativos para os Estados-Membros; assinala que nem todos os Estados-Membros cumpriram a recomendação do Conselho, o que faz com que os jovens fiquem para trás; considera que é altura de tornar a Garantia para a Juventude vinculativa em vez de voluntária; insta novamente a Comissão a propor um instrumento de Garantia para a Juventude que seja vinculativo para todos os Estados-Membros; |
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2. |
Salienta que é necessária uma abordagem pluridimensional para combater o desemprego dos jovens, que inclua políticas ativas e passivas do mercado de trabalho e o acesso efetivo às medidas de inclusão social e aos serviços sociais, de saúde e de habitação para os jovens, a fim de garantir a qualidade e a sustentabilidade destas ações; |
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3. |
Salienta que uma Garantia para a Juventude reforçada deve colmatar as lacunas da abordagem anterior, baseada na empregabilidade, e deve ser concebida como uma via destinada a assegurar, num prazo razoável, empregos de qualidade e permanentes para todos os jovens interessados; reitera que a Garantia para a Juventude não deve institucionalizar o trabalho precário entre os jovens, nomeadamente através de um estatuto atípico que conduza a salários extremamente baixos, à falta de proteção social, à falta de segurança no emprego, ao falso trabalho independente e à substituição do verdadeiro emprego assalariado por empregos precários; |
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4. |
Acolhe com satisfação o facto de a Garantia para a Juventude reforçada abranger uma faixa etária alargada, passando a incluir jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29 anos, e com o facto de a abordagem passar a ser mais individualizada e orientada para os NEET temporários e os NEET de longa duração; congratula-se igualmente com os esforços envidados para tornar a Garantia para a Juventude mais inclusiva e para evitar qualquer forma de discriminação, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis, as minorias raciais e étnicas, os migrantes e os refugiados, os jovens com deficiência e os que vivem em zonas remotas, rurais, em zonas urbanas desfavorecidas ou em territórios ultramarinos e regiões insulares; manifesta a sua preocupação em relação ao desequilíbrio existente no mercado de trabalho, no qual as mulheres em geral, e as jovens em particular, são alvo de uma dupla discriminação, decorrente do facto de serem jovens e de serem mulheres; sublinha a necessidade de a Comissão ter em conta as necessidades das mulheres jovens ao abordar as disparidades entre homens e mulheres; |
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5. |
Congratula-se com a inclusão de uma dimensão de género na Garantia para a Juventude; observa, no entanto, que a disparidade de género entre os jovens NEET aumentou nos últimos anos e que ter família continua a constituir um obstáculo ao emprego das jovens; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas vinculativas para evitar a discriminação no recrutamento em razão do género ou da situação familiar do candidato; |
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6. |
Salienta que os NEET abrangem vários subgrupos, tais como os jovens com deficiência, os jovens sem abrigo, os jovens ciganos e os jovens migrantes e refugiados, que têm necessidades diversas que devem ser satisfeitas mediante serviços especificamente adaptados, como por exemplo, no caso das pessoas com deficiência, a garantia de alojamento razoável e de um rendimento do trabalho compatível com a continuidade das prestações para pessoas com deficiência; salienta, neste contexto, a importância de dispor de dados precisos e de formas adequadas para identificar esses subgrupos, bem como de adotar uma abordagem diferenciada relativamente aos NEET de longo prazo, que provêm frequentemente de meios socioeconómicos desfavorecidos e enfrentam discriminação intersetorial no ensino e no emprego, entre outras áreas da vida, e a favor dos quais devem ser criados programas de sensibilização eficazes; salienta que, para atingir estes grupos-alvo, a Garantia para a Juventude deve ser integrada num conjunto coerente de políticas sociais e de segurança social, tais como o acesso à segurança social, incluindo subsídios de desemprego e rendimento mínimo, serviços de acolhimento de crianças, serviços de saúde, alojamento adequado e acessível também do ponto de vista financeiro, assim como apoio psicológico, para garantir que todos os jovens tenham acesso ao programa; insiste em que qualquer tipo de discriminação sofrida pelos jovens, seja por que motivo for, deve ser ativamente combatida nos programas de Garantia para a Juventude; |
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7. |
Congratula-se com a recomendação aos Estados-Membros no sentido de reforçarem os sistemas de alerta precoce, com o objetivo de identificar os jovens que correm o risco de se tornarem NEET; está convicto de que as ações preventivas, tais como a avaliação de competências e a orientação profissional e vocacional, que visam ajudar os jovens que abandonam a escola prematuramente a trabalhar ou a estudar antes de se tornarem desempregados, se adequadamente conduzidas, assim como a oferta de uma educação geral, inclusiva e não discriminatória, podem traduzir-se numa redução do número de NEET a longo prazo; |
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8. |
Acolhe favoravelmente a ideia de avaliar o conjunto de competências de todos os NEET que se registam na Garantia para a Juventude, em particular as suas competências digitais, bem como a proposta de reforçar as competências digitais, linguísticas e sociais mediante formação preparatória e de facilitar a melhoria de competências e a requalificação para competências ecológicas, empresariais e de gestão financeira e profissional através de orientação profissional individualizada; neste contexto, destaca a importância das competências informais e não formais; solicita igualmente que a posse de equipamento digital e a situação de conectividade de todos os jovens NEET sejam avaliadas aquando da avaliação das suas competências digitais; considera, além disso, que os jovens que se inscreveram na Garantia para a Juventude devem ser apoiados no desenvolvimento de competências sociais e transversais, permitindo-lhes gerir melhor as transições e enfrentar um mercado de trabalho em rápida evolução; considera que uma formação adaptada deste tipo deve ter como objetivo resolver o problema da inadequação das competências no mercado de trabalho; considera que os programas de aprendizagem podem desempenhar um papel importante neste contexto, na medida em que preparam os jovens para empregos com uma grande procura, podendo assim contribuir para a sua integração sustentável no mercado de trabalho; |
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9. |
Insta os Estados-Membros a garantirem que os jovens que se registam nos programas de Garantia para a Juventude recebam ofertas de emprego, formação, aprendizagem ou estágio de boa qualidade, variadas e adaptadas, incluindo uma remuneração justa, e que as ofertas de emprego estejam em consonância com os princípios pertinentes do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assegurando o direito a um tratamento justo e equitativo no que se refere às condições de trabalho, incluindo a garantia de um ambiente de trabalho adaptado às necessidades das pessoas com deficiência, o acesso à proteção social e à formação, assim como a períodos experimentais com uma duração razoável, bem como a proibição da utilização abusiva de contratos atípicos; insiste em que a Garantia para a Juventude não deve, em circunstância alguma, contribuir para o dumping social, o dumping salarial, a pobreza no trabalho ou a precariedade dos jovens; reitera que os estágios podem desempenhar um papel na formação profissional; recorda que os contratos de estágio devem assumir a forma de acordos escritos e juridicamente vinculativos, onde se especificam as tarefas do estagiário e se prevê uma remuneração digna; considera que o objetivo da Garantia para a Juventude deve conduzir ao emprego e que os estágios não devem, em caso algum, conduzir à substituição do emprego; |
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10. |
Solicita uma garantia de qualidade que assegure que as pessoas que terminaram o seu programa de formação e/ou de ensino durante a crise da COVID-19 possam (re)fazer cursos incluídos no seu estágio e/ou na sua aprendizagem, mesmo depois de terem obtido o seu diploma e/ou concluído o período de estágio e/ou aprendizagem, que pode ter sido cancelado ou abreviado, ou sido de alguma outra forma insuficiente devido à aplicação das medidas contra a COVID-19, a fim de preencher eventuais lacunas na sua formação; |
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11. |
Insiste na necessidade de definir na recomendação do Conselho critérios e normas de qualidade claros e vinculativos para as ofertas e insta a Comissão a desenvolver um quadro de qualidade para a Garantia para a Juventude; está convicto de que esse quadro reforçaria o programa e o converteria num instrumento mais eficaz para uma transição bem sucedida para o mercado de trabalho; insta a Comissão a rever os instrumentos europeus existentes, como o Quadro de Qualidade para os Estágios e o Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem, e a inserir critérios de qualidade para as ofertas feitas aos jovens, incluindo o princípio da remuneração justa de estagiários e aprendizes, o acesso à proteção social, o emprego sustentável e os direitos sociais; salienta que estes critérios devem garantir que o programa ajuda efetivamente os jovens a fazer a transição para um emprego estável e de qualidade e que contribui para garantir oportunidades equilibradas em termos de género para os jovens em todos os setores, oportunidades que ofereçam segurança a longo prazo, proteção social e condições de trabalho equitativas e dignas, e que não contribuam para a criação de emprego precário; insta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolverem programas de apoio ao empreendedorismo, em particular nos territórios onde a base industrial é fraca; |
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12. |
Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a divulgarem boas práticas em matéria de investimento social, a fim de promover uma sociedade mais inclusiva e de reequilibrar o progresso económico e social; salienta a importância das políticas ativas do mercado de trabalho e dos regimes de proteção social para evitar um jogo de soma nula de reorganização das oportunidades de emprego entre diferentes subgrupos de pessoas vulneráveis, em particular os NEET; insta a Comissão a realizar um estudo para examinar a relação entre os jovens sem proteção social e o trabalho precário; |
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13. |
Acredita firmemente no objetivo de melhorar as condições socioeconómicas dos jovens com a implementação adequada da Garantia para a Juventude reforçada; reitera a sua posição de que a remuneração deve ser proporcional ao trabalho prestado, às competências e à experiência da pessoa em questão, assim como à necessidade de os estagiários, os formandos e os aprendizes no mercado de trabalho à margem dos programas escolares poderem subsistir; insta a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com o Parlamento, e no respeito do princípio da subsidiariedade, a proporem possíveis vias para a introdução de um instrumento jurídico comum que garanta e imponha uma remuneração justa aos estágios e aos programas de formação e aprendizagem no mercado de trabalho da UE; condena a prática de estágios, programas de formação e aprendizagem não remunerados, que constituem uma forma de exploração do trabalho dos jovens e uma violação dos seus direitos; |
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14. |
Insiste em que o financiamento da Garantia para a Juventude deve ser reforçado para o período de programação 2021-2027, através de um aumento do FSE + e de concentrações temáticas adequadas; salienta que a proposta alterada da Comissão sobre o FSE+, de 28 de maio de 2020, prevê que os Estados-Membros com taxas de NEET superiores à média da UE em 2019 devem obrigatoriamente afetar, pelo menos, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações específicas e a reformas estruturais destinadas a apoiar o emprego dos jovens, o ensino e a formação profissionais, em particular no contexto da implementação dos instrumentos da Garantia para a Juventude; deplora o facto de, nas suas conclusões de 21 de julho de 2020, o Conselho Europeu ter reduzido significativamente este montante para 10 %, o que é totalmente contrário à ambição da União de investir nos jovens; |
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15. |
Recorda a sua posição em primeira leitura, adotada em 4 de abril de 2019, que inclui um requisito adicional segundo o qual todos os Estados-Membros, e não apenas os que têm uma taxa NEET superior à média da União, devem investir pelo menos 3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada no combate ao desemprego dos jovens, em particular no contexto da implementação dos programas da Garantia para a Juventude, durante o período de programação 2021-2027; |
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16. |
Convida os Estados-Membros e a Comissão a refletirem sobre o facto de a taxa de NEET ser o único fator considerado nas decisões sobre a afetação dos fundos; considera que, embora esta taxa indica o número de pessoas que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, exclui completamente um grande número de jovens que se encontram em situação de emprego a tempo parcial involuntário, que deixaram o país para encontrar um emprego digno, que executam trabalho não declarado ou que trabalham mas continuam a viver na pobreza; |
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17. |
Insta os Estados-Membros a assumirem o firme compromisso de executar na íntegra a Garantia para a Juventude; salienta que o financiamento da União complementa os orçamentos nacionais e não os substitui; |
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18. |
Recorda que uma Garantia para a Juventude reforçada pode desempenhar um papel importante em termos de apoiar os Estados-Membros a investirem, no contexto do Pacto Ecológico Europeu, na criação de oportunidades de emprego numa economia circular com impacto neutro no clima e eficiente do ponto de vista energético, assim como na criação de uma mão de obra qualificada para estes empregos, garantindo que nenhum jovem, em particular os pertencentes a grupos desfavorecidos, fique para trás na transição para uma economia com impacto neutro no clima; |
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19. |
Reitera a necessidade de aumentar a utilização eficaz do financiamento; espera que a racionalização da programação e das regras de execução no âmbito do FSE+ conduza à redução dos custos administrativos para os beneficiários, incluindo através de mecanismos simplificados de prestação de informações; espera que os Estados-Membros despendam com diligência fundos em programas de juventude, o que facilitará o emprego dos jovens; |
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20. |
Salienta a importância de maximizar as potenciais sinergias entre a Garantia para a Juventude e outros fundos e instrumentos relevantes da UE, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a Garantia Europeia para a Infância, o Erasmus+, o InvestEU, o Horizonte Europa e o Fundo para uma Transição Justa, também no contexto do REACT-EU e dos planos nacionais de recuperação; neste contexto, insta os Estados-Membros a darem prioridade ao apoio ao emprego dos jovens nestes planos e nos seus planos de recuperação e resiliência, bem como no contexto da iniciativa REACT-EU; insta os Estados-Membros a utilizarem os recursos do SURE para apoiar medidas destinadas a jovens formandos e estagiários, tais como apoios ao rendimento e regimes de trabalho com horário reduzido; |
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21. |
Insiste em que a Comissão reforce o seu controlo da aplicação da Garantia para a Juventude e a elaboração de relatórios sobre os resultados, incluindo a monitorização dos beneficiários ao abrigo dos instrumentos da Garantia para a Juventude e da natureza das ofertas, de forma a garantir a sua conformidade com um novo quadro de normas de qualidade no âmbito da Garantia para a Juventude reforçada e a inserção a longo prazo no emprego dos beneficiários dos instrumentos da Garantia para a Juventude; |
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22. |
Insiste em que uma melhor recolha de dados é vital para a integração sustentável dos beneficiários no mercado de trabalho e para a utilização eficiente da Garantia para a Juventude; incentiva o Tribunal de Contas Europeu a elaborar relatórios de acompanhamento sobre a implementação dos instrumentos da Garantia para a Juventude; neste contexto, considera importante que a Comissão realize um estudo para analisar o vínculo entre os jovens com empregos sem proteção social e o trabalho precário; |
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23. |
Realça que a aplicação eficaz dos instrumentos da Garantia para a Juventude e a melhoria do acesso a empregos estáveis e sustentáveis exigem parcerias mais fortes e uma coordenação eficiente entre as entidades associadas à Garantia para a Juventude e as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os órgãos de poder regional e local, os parceiros sociais (empregadores e sindicatos), os estabelecimentos de ensino e formação, as entidades que desenvolvem trabalho com jovens, os prestadores de solidariedade e atividades cívicas, as câmaras de comércio e as câmara de artes e ofícios, as organizações de juventude e outras organizações da sociedade civil, incluindo as ONG que trabalham com pessoas desfavorecidas, especialmente quando procedem ao intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros; solicita a participação destas partes interessadas na conceção, aplicação e avaliação dos instrumentos da Garantia para a Juventude, a fim de garantir a eficácia dos mesmos; insta os Estados-Membros a melhorarem a participação destes parceiros, em particular das organizações de juventude, em todas as fases da gestão dos instrumentos da Garantia para a Juventude e dos instrumentos de financiamento da UE conexos, à escala europeia, nacional e local; considera que as parcerias devem definir claramente estruturas e mecanismos para uma participação significativa no processo de tomada de decisões, incluindo a partilha transparente de informações; |
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24. |
Está convicto de que campanhas de sensibilização bem direcionadas em formatos acessíveis, incluindo para as pessoas com deficiência, assim como canais de comunicação adaptados aos jovens, podem desempenhar um papel decisivo na aproximação dos jovens e das organizações de juventude, assim como na promoção do perfil da iniciativa, e que poderá ser particularmente útil visar o abandono escolar precoce; salienta que o maior financiamento possível deve ser concedido diretamente aos jovens; realça que políticas de sensibilização eficazes necessitam de financiamento e pessoal adequados, em particular nos serviços públicos de emprego (SPE), que desempenham um papel crucial na inclusão efetiva dos jovens NEET, mas que continuam a sofrer as consequências das medidas de austeridade introduzidas na sequência da última crise financeira; insta, neste contexto, os Estados-Membros a investirem nos seus SPE, a fim de proporcionarem recursos humanos e apoio financeiro suficientes para a formação do pessoal e a aquisição de equipamento com esse fim em vista; |
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25. |
Insta a Comissão a explorar a ideia de um portal da UE dedicado especificamente a estágios e programas de aprendizagem na UE, que reúna num portal visível, acessível e de fácil utilização todas as iniciativas existentes na UE; considera que o portal deve ser objeto de uma publicidade adequada através de canais apropriados para chegar aos públicos visados, de forma a despertar a atenção dos jovens europeus, dos estabelecimentos de ensino e das empresas em toda a UE; considera que o portal deve orientar os jovens talentos para as áreas onde são mais necessários, chamar a atenção dos jovens para as necessidades específicas do mercado de trabalho, promover o acesso a oportunidades de aprendizagem relacionadas com essas oportunidades, melhorar a empregabilidade global futura na UE e contribuir para combater o desemprego dos jovens e colmatar as lacunas em matéria de competências; |
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26. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(2) JO L 126 de 21.5.2015, p. 1.
(3) JO L 185 de 11.7.2019, p. 44.
(4) JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
(5) JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.
(7) JO C 458 de 19.12.2018, p. 57.
(8) JO C 346 de 27.9.2018, p. 105.
(9) JO C 440 de 30.12.2015, p. 67.
(10) «O impacto da crise económica nos mercados de trabalho da área do euro» no Boletim Mensal do Banco Central Europeu, outubro de 2014, pp. 49-68.
(11) Re-inVEST Europe (2019). Nota informativa «Towards more inclusive social protection and active labour market policies in the EU: a social investment perspective».
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 7 de outubro de 2020
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/109 |
P9_TA(2020)0249
Aprovação da atribuição de novas competências ao Vice-Presidente Executivo da Comissão Valdis Dombrovskis
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2020, referente à atribuição de novas competências ao Vice-Presidente Executivo da Comissão Valdis Dombrovskis (2020/2203(INS))
(2021/C 395/13)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia e o artigo 248.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
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— |
Tendo em conta o ponto 7 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1), |
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— |
Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão, de 14 de setembro de 2020, |
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— |
Tendo em conta a audição de Valdis Dombrovskis perante a Comissão do Comércio Internacional, em associação com a Comissão dos Assuntos Externos, a Comissão do Desenvolvimento, a Comissão dos Orçamentos e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, realizada em 2 de outubro de 2020, e a declaração de avaliação feita na sequência dessa audição, |
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— |
Tendo em conta o exame pela Conferência dos Presidentes das Comissões na sua reunião de 5 de outubro de 2020, e o exame pela Conferência de Presidentes na sua reunião de 6 de outubro de 2020, |
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— |
Tendo em conta o artigo 125.o e o Anexo VII do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a atribuição de novas competências ao Vice-Presidente Executivo da Comissão Valdis Dombrovskis para o período restante do mandato da Comissão, que atinge o seu termo em 31 de outubro de 2024; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Segunda-feira, 5 de outubro de 2020
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/110 |
P9_TA(2020)0242
Mercados de instrumentos financeiros ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (06799/1/2020 — C9-0291/2020 — 2018/0047(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2021/C 395/14)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06799/1/2020 — C9-0291/2020), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018 (1), |
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— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0099), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0169/2020), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 65.
(2) Textos Aprovados de 27.3.2019, P8_TA(2019)0302.
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/111 |
P9_TA(2020)0243
Prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (06800/1/2020 — C9-0292/2020 — 2018/0048(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2021/C 395/15)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06800/1/2020 — C9-0292/2020), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2018 (1), |
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— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0113), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0168/2020), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
|
2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 65.
(2) Textos Aprovados de 27.3.2019, P8_TA(2019)0301.
Terça-feira, 6 de outubro de 2020
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/112 |
P9_TA(2020)0244
Alteração do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao procedimento de anulação ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao procedimento de anulação (COM(2020)0309 — C9-0202/2020 — 2020/0140(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 395/16)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0309), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.os 2 e 4, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0202/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de setembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 52.o, n.o 1 do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0171/2020), |
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1. |
Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2020)0140
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que respeita ao procedimento de anulação
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1543.)
|
29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/113 |
P9_TA(2020)0245
Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica e Reunião: impostos indiretos sobre o rum «tradicional» *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica e na Reunião (COM(2020)0332 — C9-0217/2020 — 2020/0150(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2021/C 395/17)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0332), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0217/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0156/2020), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
|
29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/114 |
P9_TA(2020)0246
Imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às ilhas Canárias (COM(2020)0355 — C9-0280/2020 — 2020/0163(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2021/C 395/18)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0355), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0280/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0157/2020), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais. |
|
29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/115 |
P9_TA(2020)0247
Regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão n.o 940/2014/UE relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas quanto à sua duração de aplicação (COM(2020)0371 — C9-0281/2020 — 2020/0174(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2021/C 395/19)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0371), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0281/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0159/2020), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
|
29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/116 |
P9_TA(2020)0248
Projeto de orçamento retificativo n.o 7/2020: Atualização das receitas (recursos próprios)
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 — atualização das receitas (recursos próprios) (10430/2020 — C9-0283/2020 — 2020/1999(BUD))
(2021/C 395/20)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 44.o, |
|
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2019 (2), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), |
|
— |
Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2020, adotado pela Comissão em 6 de julho de 2020 (COM(2020)0424), |
|
— |
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2020, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu a 7 de setembro de 2020 (10430/2020 — C9-0283/2020), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0163/2020), |
|
A. |
Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.o 7/2020 consiste em atualizar o lado das receitas do orçamento, a fim de ter em conta os mais recentes acontecimentos, |
|
B. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 mudou radicalmente as perspetivas para a economia da União e que as previsões da primavera de 2020 da Comissão apontam para uma contração sem precedentes da economia da União no ano em curso de 7,5 %, antes de uma retoma de 6,1 % em 2021, o que não é suficiente para compensar totalmente as perdas do ano em curso, e que o agravamento da situação económica se reflete nos recursos próprios previstos para 2020, |
|
C. |
Considerando que são necessários dois tipos de ajustamentos no lado das receitas do orçamento, a saber, uma atualização das estimativas dos recursos próprios tradicionais (RPT), bem como dos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do rendimento nacional bruto (RNB), a fim de ter em conta as previsões económicas mais recentes, e uma atualização da correção a favor do Reino Unido, |
|
D. |
Considerando que também é necessário atualizar as restantes receitas, a fim de ter em conta as coimas e sanções pecuniárias efetivamente cobradas até junho de 2020, bem como as diferenças cambiais negativas, |
|
1. |
Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 7/2020 apresentado pela Comissão, que se destina a atualizar o lado das receitas do orçamento; |
|
2. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2020; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 7/2020 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
Quarta-feira, 7 de outubro de 2020
|
29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/118 |
P9_TA(2020)0250
Aprovação da nomeação de Mairead McGuinness como Membro da Comissão Europeia
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2020, sobre a nomeação de Mairead McGuinness como Membro da Comissão (C9-0295/2020 — 2020/0803(NLE))
(2021/C 395/21)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 246.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
|
— |
Tendo em conta o ponto 6 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (1), |
|
— |
Tendo em conta a demissão de Phil Hogan das funções de Membro da Comissão, |
|
— |
Tendo em conta a carta do Conselho, de 14 de setembro de 2020, nos termos da qual o Conselho consultou o Parlamento sobre uma decisão, a tomar de comum acordo com o Presidente da Comissão, relativa à nomeação de Mairead McGuinness como Membro da Comissão (C9-0295/2020), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Presidente da Comissão, de 14 de setembro de 2020, |
|
— |
Tendo em conta a audição de Mairead McGuinness, de 2 de outubro de 2020, realizada pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, e a declaração de avaliação feita na sequência dessa audição, |
|
— |
Tendo em conta o exame pela Conferência dos Presidentes das Comissões na sua reunião de 5 de outubro de 2020, e o exame pela Conferência de Presidentes na sua reunião de 6 de outubro de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 125.o e o Anexo VII do seu Regimento, |
|
1. |
Aprova a nomeação de Mairead McGuinness para o cargo de Membro da Comissão para o período restante do mandato da Comissão, que atinge o seu termo em 31 de outubro de 2024; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos EstadosMembros. |
Quinta-feira, 8 de outubro de 2020
|
29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/119 |
P9_TA(2020)0253
Lei Europeia do Clima ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (COM(2020)0080 — COM(2020)0563 — C9-0077/2020 — 2020/0036(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 395/22)
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Citação 5-A (nova)
|
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
Citação 5-B (nova)
|
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 3-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 3-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 153
Proposta de regulamento
Considerando 3-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 9-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 9-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 9-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 9-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 9-F (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 154
Proposta de regulamento
Considerando 9-G (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 12-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 144
Proposta de regulamento
Considerando 12-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 12-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 156
Proposta de regulamento
Considerando 12-F (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 16-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 16-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 16-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 16-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 16-F (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 16-G (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 17-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 17-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 17-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 17-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 157
Proposta de regulamento
Considerando 17-F (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 18-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 23-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 23-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 23-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 23-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 23-F (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 23-G (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 23-H (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 23-I (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 23-J (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 23-K (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 158
Proposta de regulamento
Considerando 23-L (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 1 |
Artigo 1 |
|
Objeto e âmbito de aplicação |
Objeto e âmbito de aplicação |
|
O presente regulamento estabelece um quadro para a redução irreversível e gradual das emissões de gases com efeito de estufa e para o aumento das remoções por sumidouros naturais ou outros sumidouros na União. |
O presente regulamento estabelece um quadro para a redução irreversível , previsível e rápida das emissões de gases com efeito de estufa e para o aumento das remoções por sumidouros naturais ou outros sumidouros na União , em conformidade com os objetivos climáticos e ambientais da União . |
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O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União no horizonte de 2050, tendo em vista a consecução do objetivo de temperatura a longo prazo estabelecido no artigo 2.o do Acordo de Paris, e proporciona um quadro para a realização de progressos na consecução do objetivo mundial de adaptação estabelecido no artigo 7.o do Acordo de Paris. Estabelece igualmente uma meta vinculativa de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa da União para 2030. |
O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União no horizonte de 2050, o mais tardar, tendo em vista a consecução do objetivo de temperatura a longo prazo estabelecido no artigo 2.o do Acordo de Paris, e proporciona um quadro para a realização de progressos na consecução do objetivo mundial de adaptação estabelecido no artigo 7.o do Acordo de Paris. |
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O presente regulamento é aplicável às emissões antropogénicas e às remoções, por sumidouros naturais ou outros sumidouros, dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. |
O presente regulamento é aplicável às emissões antropogénicas e às remoções, por sumidouros naturais ou outros sumidouros, dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. |
Alterações 75 e 159
Proposta de regulamento
Artigo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2 |
Artigo 2 |
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Objetivo de neutralidade climática |
Objetivo de neutralidade climática |
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1. As emissões e remoções, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulados pela legislação da União devem ser equilibradas, o mais tardar, em 2050, reduzindo assim a zero, até esse prazo , o balanço líquido das emissões . |
1. As emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros , à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulados pela legislação da União devem ser equilibradas na União , o mais tardar, em 2050, atingindo assim emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até esse prazo. Cada Estado-Membro deve atingir emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2050, o mais tardar. |
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2. As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem tomar, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática definido no n.o 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados-Membros. |
2. As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem tomar — respetivamente a nível da União e a nível nacional, regional e local – as medidas necessárias com base nos melhores dados científicos atualizados e disponíveis e prestar apoio para possibilitar a realização do objetivo de neutralidade climática na União e nos Estados-Membros, tal como definido no n.o 1, conferindo importância à promoção da equidade, da solidariedade e duma transição justa entre os Estados-Membros , bem como à coesão económica e social, à proteção dos cidadãos vulneráveis da União e à gestão, restauração, proteção e reforço da biodiversidade marinha e terrestre, dos ecossistemas e dos sumidouros de carbono . |
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2-A. A partir de 1 de janeiro de 2051, as remoções de gases com efeito de estufa por sumidouros devem exceder as emissões antropogénicas na União e em todos os Estados-Membros. |
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2-B. Até 31 de maio de 2023, a Comissão — na sequência duma avaliação de impacto pormenorizada e tendo em conta o orçamento relativo aos gases com efeito de estufa referido no artigo 3.o, n.o 2-A — deve analisar as opções para a definição duma meta da União para 2040 em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa em comparação com 1990, e apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme apropriado. |
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Ao explorar as opções para a meta climática para 2040, a Comissão deve consultar o CEAC e ter em conta os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3. |
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2-C. O mais tardar, 12 meses após a adoção da meta climática para 2040, a Comissão deve avaliar de que forma toda a legislação da União pertinente para o cumprimento desse objetivo teria de ser alterada e deve ponderar tomar as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de propostas legislativas, em conformidade com os Tratados. |
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2-D. A Comissão fica incumbida de, até dezembro de 2020, elaborar um plano que defina as medidas a adotar a nível da União para garantir a mobilização dos recursos adequados que permitam os investimentos necessários para alcançar uma economia da União com impacto neutro no clima. O plano deve rever os atuais mecanismos de compensação para os Estados-Membros com rendimentos mais baixos, tendo em conta os encargos acrescidos associados a elevadas ambições climáticas, o apoio do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os programas InvestEU e o Fundo para a Transição Justa. |
Alterações 100, 148 e 150
Proposta de regulamento
Artigo 2-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2-A |
Artigo 2-A |
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Meta climática para 2030 1. A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, a meta climática vinculativa da União para 2030 deve consistir numa redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990, no horizonte de 2030. |
Meta climática para 2030 1. A meta climática da União para 2030 deve ser uma redução das emissões em 60 % em relação a 1990. |
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2. A Comissão fica incumbida de, até 30 de junho de 2021, rever a legislação pertinente da União a fim de permitir alcançar a meta estabelecida no n.o 1 do presente artigo e o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1, e ponderar a adoção das medidas necessárias para o efeito, incluindo propostas legislativas, em conformidade com os Tratados. |
2. A Comissão fica igualmente incumbida de, até 30 de junho de 2021, avaliar a forma como toda a legislação da União pertinente para cumprir a meta climática da União para 2030 – bem como outra legislação pertinente da União que promova a economia circular e que contribua para a redução das emissões de gases com efeito de estufa – terá eventualmente de ser alterada, a fim de permitir alcançar o objetivo de redução das emissões definido no n.o 1 do presente artigo e o objetivo de neutralidade climática definido no n.o 1 do artigo 2.o, bem como tomar as medidas necessárias para o efeito, incluindo propostas legislativas, em conformidade com os Tratados. A Comissão deve avaliar, em especial, as opções para alinhar as emissões de todos os setores — incluindo a aviação e o transporte marítimo — com a meta climática para 2030 e o objetivo de neutralidade climática para 2050, a fim de reduzir essas emissões para emissões líquidas nulas até 2050, o mais tardar, e deve apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme apropriado. A Comissão deve mobilizar os recursos adequados para todos os investimentos necessários para alcançar os objetivos referidos no presente número. |
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2-A. A Comissão baseia as suas propostas referidas no n.o 2 numa avaliação de impacto exaustiva que abranja os efeitos ambientais, económicos e sociais, tendo em conta a situação económica pós-COVID-19 e prestando especial atenção às potencialidades de redução e remoção setoriais e ao impacto do Brexit nas emissões da União. A Comissão avalia o impacto cumulativo da alteração da legislação da União que aplica a meta de 2030 da União, estabelecido no n.o 1.o, em diferentes setores industriais. |
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2-B. Ao apresentar as suas propostas a que se refere o n.o 2 para a revisão da legislação pertinente em matéria de clima e energia para 2030, a Comissão assegura um equilíbrio eficiente, em termos de custos, e justo entre o RCLE e o setor da partilha de esforços, e entre os objetivos nacionais no setor da partilha de esforços, e não se limita a presumir, em caso algum, um esforço adicional para cada Estado-Membro correspondente a mais 15 % de ambição. A Comissão avalia os impactos da introdução de mais medidas europeias que possam complementar as medidas existentes, tais como medidas baseadas no mercado que incluam um mecanismo de solidariedade sólido. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.o-B |
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Organismos de aconselhamento sobre o clima dos Estados-Membros e Conselho Europeu para as Alterações Climáticas |
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1. Até 30 de junho de 2021, todos os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seu organismo nacional independente de aconselhamento sobre o clima que é responsável, mas não exclusivamente, pela prestação de aconselhamento científico especializado sobre a política climática nacional. Se não existir tal organismo, os Estados-Membros devem ser incentivados a criar um desse tipo. |
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A fim de apoiar a independência e a autonomia científicas do referido organismo, os Estados-Membros devem ser incentivados a tomar medidas adequadas que permitam ao organismo funcionar de forma totalmente transparente — devendo as suas conclusões ser disponibilizadas ao público — e a notificar estas medidas à Comissão. |
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2. Até 30 de junho de 2022, a Comissão — em cooperação com estes organismos nacionais de aconselhamento sobre o clima — cria o Conselho Europeu para as Alterações Climáticas (CEAC), enquanto painel permanente, independente e interdisciplinar de aconselhamento científico sobre as alterações climáticas, que se deve orientar pelos resultados científicos mais recentes publicados pelo PIAC. O CEAC complementa o trabalho da Agência Europeia do Ambiente (AEA) e das atuais instituições e agências de investigação da União. A fim de evitar duplicações de esforços, a AEA assegura o secretariado do CEAC, preservando simultaneamente a independência orçamental e administrativa do CEAC. |
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3. Os membros do CEAC são nomeados por um período de quatro anos, renovável só uma vez. O CEAC é composto por um comité científico com, no máximo, 15 peritos de alto nível, assegurando uma gama completa dos conhecimentos especializados necessários para as atividades enumeradas no n.o 4. O comité científico é responsável de forma independente pela elaboração do aconselhamento científico do CEAC. |
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4. As atividades do comité científico incluem: |
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5. No desempenho das atividades referidas no n.o 4, o CEAC deve assegurar a consulta adequada dos organismos nacionais independentes de aconselhamento sobre o clima. |
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6. Um conselho de administração deve apoiar o trabalho do comité científico. O conselho de administração é composto por um membro de cada organismo nacional independente de aconselhamento sobre o clima, notificado à Comissão nos termos do n.o 1, dois representantes selecionados pela Comissão, dois representantes selecionados pelo Parlamento Europeu e o presidente do secretariado, que é nomeado pela AEA. |
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O conselho de administração reúne duas vezes por ano e é responsável pela organização e acompanhamento das atividades do CEAC. O Parlamento Europeu e o Conselho nomeiam o conselho de administração de comum acordo, sob proposta da Comissão. O presidente do conselho de administração é eleito de entre os seus membros. |
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As responsabilidades do conselho de administração são: |
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7. Os membros do comité científico são designados, a título pessoal, pelo conselho de administração. O presidente do comité científico é eleito de entre os seus membros. O comité científico adotará o seu regulamento por maioria de dois terços, o qual deve assegurar a sua plena independência e autonomia científicas. |
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Os candidatos a membros do comité científico são identificados através dum processo de avaliação aberto. A experiência profissional dos candidatos ao comité científico que cumpram os requisitos de elegibilidade definidos no convite será objeto duma avaliação comparativa com base nos seguintes critérios de seleção: |
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A composição do comité científico deve assegurar o equilíbrio em termos de género, de conhecimentos especializados disciplinares e setoriais e de distribuição regional. |
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8. O CEAC deve, em conformidade com o disposto no n.o 4, apresentar anualmente um relatório das suas conclusões à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Sempre que necessário, o CEAC deve fazer recomendações à Comissão para assegurar a realização dos objetivos do presente regulamento. O CEAC deve garantir a plena transparência dos seus procedimentos e a disponibilização dos seus relatórios ao público. A Comissão deve ponderar os relatórios e eventuais recomendações e emitir uma resposta formal ao CEAC, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção das mesmas. A resposta a estes relatórios e recomendações deve ser disponibilizada ao público. |
Alterações 77, 123 e 145
Proposta de regulamento
Artigo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3 |
Artigo 3 |
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Trajetória para alcançar a neutralidade climática |
Trajetória para alcançar a neutralidade climática |
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1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.o a fim de completar o presente regulamento, definindo uma trajetória a nível da União para alcançar , até 2050, o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o, n.o 1. O mais tardar seis meses após cada balanço mundial referido no artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão revê a trajetória . |
1. Até 31 de maio de 2023, a Comissão avalia as opções para definir uma trajetória indicativa a nível da União para alcançar o objetivo definido no artigo 2.o, n.o 1 – a partir da meta climática da União para 2030 referida no artigo 2.oA, n.o 1, e tendo em conta a meta climática intermédia vinculativa para 2040 referida no artigo 2.o, n.o 2-B — e apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para o efeito . |
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1-A. Uma vez definida a trajetória referida no n.o 1, a Comissão revê a mesma, o mais tardar, seis meses após cada balanço mundial referido no artigo 14.o do Acordo de Paris, a partir do balanço mundial de 2028 . Na sequência dessa revisão a Comissão apresenta uma proposta legislativa para ajustar a trajetória, se considerar que tal é necessário. |
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2. A trajetória deve partir da meta climática da União para 2030 definida no artigo 2.o-A, n.o 1. |
2. Ao apresentar propostas legislativas para definir uma trajetória em conformidade com o n.o 1, a Comissão deve ter em conta o orçamento da União relativo aos gases com efeito de estufa, determinando a quantidade total restante de emissões de gases com efeito de estufa como equivalente CO2 que poderá ser emitida até 2050, o mais tardar, sem pôr em risco os compromissos da União assumidos no âmbito do Acordo de Paris. |
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2-A. A Comissão define o orçamento da União relativo aos gases com efeito de estufa num relatório e transmite esse relatório ao Parlamento e ao Conselho até 31 de dezembro de 2021. A Comissão deve disponibilizar ao público esse relatório e a sua metodologia de base. |
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3. Ao definir uma trajetória em conformidade com o n.o 1, a Comissão deve considerar o seguinte : |
3. Ao apresentar propostas legislativas para definir ou ajustar a trajetória em conformidade com os n.os 1 e 1-A, respetivamente , a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios : |
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3-A. Até … [1 ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica, na sequência de um diálogo aprofundado com todas as partes interessadas num setor relevante, um roteiro de descarbonização setorial tendo em vista atingir a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, no setor em causa. |
Alteração 78 e 146
Proposta de regulamento
Artigo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4 |
Artigo 4 |
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Adaptação às alterações climáticas |
Adaptação às alterações climáticas |
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-1-A. A Comissão deve adotar, até 31 de janeiro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, uma estratégia atualizada da UE para a adaptação às alterações climáticas. A estratégia da UE atualizada tem como objetivo assegurar que as políticas de adaptação têm prioridade, são integradas e executadas de modo coerente em todas as políticas da União, compromissos internacionais, acordos comerciais e parcerias internacionais. |
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1. As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem assegurar progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, em conformidade com o artigo 7.o do Acordo de Paris. |
1. As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem procurar cumprir os objetivos nacionais e da União relativos à adaptação às alterações climáticas, tal como definidos na estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, bem como assegurar progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, incluindo os ecossistemas marinhos e terrestres, em conformidade com o artigo 7.o do Acordo de Paris , e integrar a adaptação em políticas e ações relevantes em termos socioeconómicos e ambientais . Devem centrar-se especialmente nas populações e setores económicos mais vulneráveis e afetados, identificar as insuficiências nesta matéria em consulta com a sociedade civil e aplicar soluções. |
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2. Os Estados-Membros devem desenvolver e executar estratégias e planos de adaptação que incluam quadros de gestão do risco abrangentes, assentes em bases de referência sólidas em matéria de clima e vulnerabilidade e em avaliações dos progressos realizados. |
2. Até 31 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem adotar e executar estratégias e planos de adaptação a nível nacional e regional que incluam quadros de gestão local do risco abrangentes, tendo em conta as necessidades e especificidades locais, assentes em bases de referência e indicadores sólidos em matéria de clima e vulnerabilidade e em avaliações dos progressos realizados , orientadas pelos melhores dados científicos disponíveis e atualizados . Estas estratégias e planos devem incluir medidas em consonância com os objetivos nacionais e da União em termos de adaptação às alterações climáticas. Em particular, essas estratégias devem ter em conta os grupos, comunidades e ecossistemas vulneráveis e afetados e incluir medidas de gestão, restauração e proteção dos ecossistemas marinhos e terrestres, a fim de reforçar a sua resiliência. Nas suas estratégias, os Estados-Membros devem ter em conta a especial vulnerabilidade da agricultura e dos sistemas alimentares e a segurança alimentar, bem como promover soluções baseadas na natureza e a adaptação baseada nos ecossistemas. |
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2-A. A Comissão solicita aos beneficiários dos instrumentos financeiros da União, incluindo os projetos apoiados pelo Banco Europeu de Investimento, que efetuem um teste de esforço de adaptação às alterações climáticas no caso de projetos considerados particularmente vulneráveis ao impacto dessas alterações. Até … [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar, para completar o presente regulamento, atos delegados que definam os critérios pormenorizados relativos ao teste de esforço, incluindo a lista dos setores, dos projetos e das regiões em causa e o limiar do volume de negócios dos beneficiários, velando por não impor encargos administrativos excessivos. A Comissão deve fornecer orientações aos beneficiários, com base na estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas e nos dados da Agência Europeia do Ambiente, sobre a forma de articular um projeto de investimento com os requisitos de adaptação às alterações climáticas. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4-A |
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Coerência dos fluxos financeiros com um percurso conducente a uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente |
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1. As instituições pertinentes da União e os Estados-Membros devem assegurar progressos contínuos para tornar os fluxos financeiros públicos e privados coerentes com um percurso conducente a uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris, tendo em conta o objetivos da União em matéria de clima definidos no artigo 2.o do presente regulamento. |
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2. Até 1 de junho de 2021, e posteriormente em intervalos regulares, a Comissão apresenta, no âmbito das avaliações referidas no artigo 5.o, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma como toda a legislação pertinente da União, inclusive os quadros financeiros plurianuais da União e todos os regulamentos específicos relativos a fundos e instrumentos no âmbito do orçamento da União, terá de ser alterada, de molde a incluir disposições vinculativas e executórias, para assegurar a coerência dos fluxos financeiros públicos e privados com os objetivos climáticos da União previstos no artigo 2.o do presente regulamento. Essa avaliação é acompanhada de propostas legislativas, sempre que necessário. |
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3. A Comissão deve divulgar anualmente a parte da despesa da União que cumpre as categorias taxonómicas definidas no Regulamento (UE) 2020/… [Regulamento Taxonomia]. |
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4. Para a consecução dos objetivos climáticos da União definidos no artigo 2.o, as instituições da União e todos os Estados-Membros devem eliminar gradualmente todas as subvenções diretas e indiretas aos combustíveis fósseis e mobilizar o investimento sustentável em conformidade. A eliminação progressiva destas subvenções não deve ter impacto nos esforços de luta contra a pobreza energética. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5 |
Artigo 5 |
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Avaliação dos progressos e das medidas da União |
Avaliação dos progressos e das medidas da União |
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1. Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia, juntamente com a avaliação prevista no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999: |
1. Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia, juntamente com a avaliação prevista no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999: |
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A Comissão apresenta as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999. |
A Comissão apresenta essas avaliações e respetivas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999 , e disponibiliza-as ao público . |
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2. Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão revê: |
2. Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão revê: |
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3. Se, com base nas avaliações referidas nos n.os 1 e 2, concluir que as medidas da União são incoerentes com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.o , n.o 1, ou não são adequadas para assegurar progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.o, ou que os progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática ou na adaptação a que se refere o artigo 4.o são insuficientes, a Comissão toma as medidas necessárias em conformidade com os Tratados, em simultâneo com a revisão da trajetória referida no artigo 3.o, n.o 1. |
3. Se, com base nas avaliações referidas nos n.os 1 e 2, concluir que as medidas e as políticas da União são incoerentes com os objetivos climáticos da União definidos no artigo 2.o ou não são adequadas para assegurar progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.o, ou que os progressos realizados na consecução dos objetivos climáticos da União definidos no artigo 2.o ou na adaptação a que se refere o artigo 4.o são insuficientes, a Comissão , logo que possível, toma as medidas necessárias em conformidade com os Tratados para corrigir esta incoerência, ou, o mais tardar , em simultâneo com a revisão da trajetória referida no artigo 3.o, n.o 1 -A . |
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4. Incumbe à Comissão avaliar, antes da adoção , todos os projetos de medidas ou propostas legislativas à luz do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2 .o, n.o 1, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.o, n.o 1 , incluir esta análise na avaliação do impacto dessas medidas ou propostas e publicar , no momento da adoção , o resultado desta avaliação . |
4. Incumbe à Comissão avaliar a coerência de todos os projetos de medida , inclusive, mas não exclusivamente, qualquer proposta legislativa e orçamental, com os objetivos da União em matéria de clima definidos no artigo 2.o e alinhar o projeto de medida com esses objetivos antes da adoção . Essa análise é incluída em qualquer avaliação de impacto dessas medidas ou propostas . Uma vez definida a trajetória a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e estabelecido o orçamento relativo aos gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 3.o, n.o 2-A, estes aspetos constituem a base para a avaliação. A Comissão torna essa avaliação e os seus resultados diretamente acessíveis ao público logo que aquela esteja concluída e , em qualquer caso, antes da adoção da medida ou proposta associada . |
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4-A. A Comissão utiliza a avaliação referida no n.o 4 para promover o intercâmbio de boas práticas e para identificar medidas destinadas a contribuir para a consecução dos objetivos do presente regulamento. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6 |
Artigo 6 |
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Avaliação de medidas nacionais |
Avaliação de medidas nacionais |
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1. Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia: |
1. Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia: |
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A Comissão apresenta as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999. |
A Comissão apresenta essas avaliações e respetivas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999 , e disponibiliza-as ao público . |
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2. Se, tendo devidamente em conta os progressos coletivos avaliados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, verificar que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com o objetivo referido , formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.o, n.o 1, ou não são adequadas para assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.o, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro, publicando-as. |
2. Se, tendo devidamente em conta os progressos alcançados por cada Estado-Membro e os progressos coletivos e individuais avaliados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, verificar que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com os objetivos climáticos da União , formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.o, n.o 1 , uma vez definida a trajetória , ou não são adequadas para assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.o, a Comissão deve formular recomendações ao Estado-Membro. a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro, publicando-as. |
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2-B. A Comissão inclui na recomendação a que se refere o n.o 2 do presente artigo propostas destinadas a assegurar o progresso em matéria de adaptação a que se refere o artigo 4.o. Essas propostas podem incluir, se for caso disso, potenciais apoios técnicos adicionais relacionados com a inovação e os conhecimentos especializados ou outros apoios necessários. |
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3. Sempre que seja formulada uma recomendação nos termos do n.o 2, são aplicáveis os seguintes princípios: |
3. Sempre que seja formulada uma recomendação nos termos do n.o 2, são aplicáveis os seguintes princípios: |
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3-A. No prazo de três meses a contar a apresentação do primeiro relatório de progresso referido na alínea b) do n.o 3, a Comissão deve avaliar se as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa tratam de forma adequada as preocupações suscitadas nas recomendações. Essa avaliação e os respetivos resultados devem ser disponibilizados ao público no momento da adoção. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7 |
Artigo 7 |
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Disposições comuns relativas à avaliação da Comissão |
Disposições comuns relativas à avaliação da Comissão |
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1. Além das medidas nacionais referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), a Comissão deve basear a sua avaliação referida nos artigos 5.o e 6.o pelo menos nos seguintes elementos: |
1. Além das medidas nacionais referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), a Comissão deve basear a sua avaliação referida nos artigos 5.o e 6.o pelo menos nos seguintes elementos: |
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2. Incumbe à AEA, em conformidade com o seu programa de trabalho anual, assistir a Comissão na preparação da avaliação referida nos artigos 5.o e 6.o. |
2. Incumbe à AEA, em conformidade com o seu programa de trabalho anual, assistir a Comissão na preparação da avaliação referida nos artigos 5.o e 6.o. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8 |
Artigo 8 |
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Participação do público |
Participação do público e transparência |
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Compete à Comissão colaborar com todas as partes da sociedade de modo a capacitá-las e habilitá-las para agirem no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas. A Comissão deve dinamizar um processo inclusivo e acessível a todos os níveis, incluindo a nível nacional, regional e local, e com os parceiros sociais, os cidadãos e a sociedade civil para o intercâmbio de boas práticas e a identificação de ações destinadas a contribuir para a realização dos objetivos do presente regulamento. Além disso, pode também basear-se nos diálogos a vários níveis no domínio do clima e da energia, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1999. |
1. Compete à Comissão e aos Estados-Membros colaborar com todas as partes da sociedade , designadamente governos locais e regionais, de modo a capacitá-las e habilitá-las para agirem no sentido de uma sociedade justa, com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas , nomeadamente através do pacto europeu para o clima referido no n.o 2 . A Comissão e os Estados-Membros devem dinamizar um processo inclusivo , acessível e transparente a todos os níveis, incluindo a nível nacional, regional e local, com os parceiros sociais e com as universidades , os cidadãos e a sociedade civil para o intercâmbio de boas práticas e a identificação de ações destinadas a contribuir para a realização dos objetivos do presente regulamento. Além disso, pode também basear-se nos diálogos a vários níveis no domínio do clima e da energia, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1999. |
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2. A Comissão estabelece um pacto climático europeu com o objetivo de envolver os cidadãos, os parceiros sociais e as partes interessadas na elaboração de políticas climáticas a nível da União e de promover o diálogo e a difusão de informação científica sobre as alterações climáticas e os seus aspetos sociais e em matéria de igualdade de género, bem como de partilhar as boas práticas em matéria de iniciativas climáticas. |
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3. Ao tomarem medidas para a consecução do objetivo de neutralidade climática previsto no artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram a informação e a consulta dos cidadãos, da sociedade civil e dos parceiros ao longo do processo legislativo. Para o efeito, os Estados-Membros devem funcionar de forma transparente. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-A Nesta matéria, a União deve pôr termo à proteção dos investimentos em combustíveis fósseis no contexto da modernização do Tratado da Carta da Energia. |
Alterações 84 e 175/rev
Proposta de regulamento
Artigo 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9 |
Suprimido |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de … [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados, produzindo efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. |
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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6. Os atos delegados adotados nos termos do disposto no artigo 3.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9-A Revisão Seis meses após cada avaliação global a que se refere o artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão procede à revisão de todos os elementos do presente regulamento, tendo em conta os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, nomeadamente as últimas conclusões e as recomendações do PIAC e do ECCC, a evolução à escala internacional e os esforços empreendidos para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 o C, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 1 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 2 — ponto 11
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 2-B (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 2 — n.o 62-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 3
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 3 — n.o 2 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 1 — parte introdutória
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 8 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 11.o-A |
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Acesso à justiça |
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1. Os Estados-Membros asseguram que, em conformidade com a respetiva legislação nacional, os membros do público que demonstrem um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito, nos casos em que o Direito processual administrativo de um Estado-Membro exija tal direito, tenham acesso a um recurso nos tribunais ou noutro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões abrangidos pelo artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1999. |
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2. Os Estados-Membros determinam a fase na qual as decisões, atos ou omissões podem ser impugnados. |
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3. Os Estados-Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, em consonância com o objetivo de proporcionar ao público em causa um amplo acesso à justiça. Para o efeito, considera-se que a organização não governamental abrangida pela definição do artigo 2.o, n.o 62-A tem um interesse suficiente ou tem direitos suscetíveis de serem violados para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo. |
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4. O presente artigo não exclui a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afeta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional. O referido processo deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso. |
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5. Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.» |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 15 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Até 1 de janeiro de 2020, e posteriormente até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos após essa data, cada Estado-Membro deve preparar e apresentar à Comissão a sua estratégia de longo prazo, com uma perspetiva de pelo menos 30 anos. Os Estados-Membros deverão, se necessário, atualizar essas estratégias de cinco em cinco anos. |
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 15 — n.o 3 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)
Regulamento (UE) 2018/1999
Anexo I — parte I — secção A — ponto 3.1.1. — subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Regulamento (UE) 2018/1999
Anexo I — parte I — secção B — ponto 5.5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Anexo IV — ponto 2.1.1.
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 10 — parágrafo 1 — ponto 8
Regulamento (UE) 2018/1999
Anexo VI — alínea c) — subalínea viii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A Alterações ao Regulamento (UE) 2018/842 No Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) , são inseridos os seguintes parágrafos no artigo 5.o: «5-A . Nas transações efetuadas ao abrigo da disposição a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, o preço mínimo das dotações anuais de emissões é fixado em 100 euros por cada tonelada de equivalente de CO2. 5-B. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer medidas tomadas ao abrigo do presente número e comunicar, até 31 de março de 2025, a sua intenção de recorrer às disposições previstas no artigo 5.o, n.o 5. 5-C. O mais tardar até 30 junho de 2025, a Comissão avalia relativamente a todos os Estados-Membros a intenção de recorrer às disposições previstas no artigo 5.o, n.o 5, e disponibilizar ao público o impacto orçamental do recurso a essas disposições.». |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0162/2020).
(1a) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(19) Comunicação da Comissão — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019.
(19) Comunicação da Comissão — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019.
(20) PIAC, 2018: Global Warming of 1.5oC. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5oC above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, J. Skea, P.R. Shukla, A. Pirani, W. Moufouma-Okia, C. Péan, R. Pidcock, S. Connors, J.B.R. Matthews, Y. Chen, X. Zhou, M.I. Gomis, E. Lonnoy, T. Maycock, M. Tignor, T. Waterfield (eds.)].
(21) IPBES, 2019: Global Assessment on Biodiversity and Ecosystem Services.
(22) European Environment Agency’s The European environment — state and outlook 2020 (Luxembourg: Publication Office of the EU, 2019).
(20) PIAC, 2018: Global Warming of 1,5oC. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1,5oC above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, J. Skea, P.R. Shukla, A. Pirani, W. Moufouma-Okia, C. Péan, R. Pidcock, S. Connors, J.B.R. Matthews, Y. Chen, X. Zhou, M.I. Gomis, E. Lonnoy, T. Maycock, M. Tignor, T. Waterfield (eds.)].
(21) IPBES, 2019: Global Assessment on Biodiversity and Ecosystem Services.
(22) Relatório da Agência Europeia do Ambiente The European environment — state and outlook 2020 (Luxemburgo: Serviço das Publicações da UE, 2019).
(23) Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Paris.
(24) Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo de Paris.
(25) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris.
(23) Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Paris.
(24) Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Acordo de Paris.
(25) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris.
(26) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(27) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(28) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(26) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(27) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(28) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(29) COM(2016) 860 final de 30 de novembro de 2016.
(30) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(31) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(32) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(29) COM(2016) 860 final de 30 de novembro de 2016.
(30) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(31) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(32) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(33) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu [2019/2956(RSP)].
(34) Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental [2019/2930(RSP)].
(35) Conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 12 de dezembro de 2019, EUCO 29/19, CO EUR 31, CONCL 9.
(33) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu [2019/2956(RSP)].
(34) Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental [2019/2930(RSP)].
(34a) Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25) (2019/2712(RSP)).
(35) Conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 12 de dezembro de 2019, EUCO 29/19, CO EUR 31, CONCL 9.
(1-A) Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho … que institui o Fundo para uma Transição Justa (JO …).
(9) COM(2020) 562.
(10) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(1-A) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(1-A) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 56 de 19.6.2018, p. 26).
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/191 |
P9_TA(2020)0254
Equivalência das inspeções de campo efetuadas na Ucrânia de culturas produtoras de sementes de cereais e equivalência de sementes de cereais produzidas na Ucrânia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Ucrânia de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência de sementes de cereais produzidas na Ucrânia (COM(2020)0137 — C9-0100/2020 — 2020/0053(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 395/23)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0137), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0100/2020), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020 (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0164/2020), |
|
1. |
Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P9_TC1-COD(2020)0053
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Ucrânia de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência de sementes de cereais produzidas na Ucrânia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2020/1544.)
|
29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/192 |
P9_TA(2020)0261
Aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias no canal da Mancha ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha (COM(2020)0623 — C9-0212/2020 — 2020/0161(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 395/24)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0623), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0212/2020), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de setembro de 2020 (1), |
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— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de setembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta os artigos 59.o e 163.odo seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.
P9_TC1-COD(2020)0161
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1530.)
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/193 |
P9_TA(2020)0262
Decisão que habilita a França a celebrar um acordo internacional sobre o túnel do Canal da Mancha ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a França a negociar um acordo complementar ao seu tratado bilateral em vigor com o Reino Unido relativamente à construção e exploração por concessionários privados de uma ligação fixa do canal da Mancha (COM(2020)0622(COR1) — C9-0211/2020 — 2020/0160(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 395/25)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0622(COR1)), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0211/2020), |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de setembro de 2020 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de setembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta os artigos 59.o, 40.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.
P9_TC1-COD(2020)0160
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2020/1531.)
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29.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/194 |
P9_TA(2020)0263
Produção biológica: data de aplicação e certas outras datas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a proposta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (COM(2020)0483 — C9-0286/2020 — 2020/0231(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 395/26)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0483), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0286/2020), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu, |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de setembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2020)0231
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1693.)