ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 392

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
28 de setembro de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 392/01

Taxas de câmbio do euro — 27 de setembro de 2021

1

2021/C 392/02

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão]

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 392/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10375 — ArcelorMittal/Condesa Tubos) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

2021/C 392/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10247 — CVC/ Cooper ) ( 1 )

5

2021/C 392/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10379 — HDT Automotive Solutions/Veritas) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 392/06

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

8

2021/C 392/07

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/1


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de setembro de 2021

(2021/C 392/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1698

JPY

iene

129,74

DKK

coroa dinamarquesa

7,4360

GBP

libra esterlina

0,85420

SEK

coroa sueca

10,1738

CHF

franco suíço

1,0850

ISK

coroa islandesa

150,10

NOK

coroa norueguesa

10,0655

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,443

HUF

forint

358,13

PLN

zlóti

4,5955

RON

leu romeno

4,9495

TRY

lira turca

10,3471

AUD

dólar australiano

1,6129

CAD

dólar canadiano

1,4812

HKD

dólar de Hong Kong

9,1054

NZD

dólar neozelandês

1,6711

SGD

dólar singapurense

1,5840

KRW

won sul-coreano

1 382,04

ZAR

rand

17,6179

CNY

iuane

7,5609

HRK

kuna

7,5028

IDR

rupia indonésia

16 673,16

MYR

ringgit

4,8991

PHP

peso filipino

59,881

RUB

rublo

84,9955

THB

baht

39,276

BRL

real

6,2187

MXN

peso mexicano

23,5043

INR

rupia indiana

86,4025


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/2


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2021

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1)]

(2021/C 392/02)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 340 de 24.8.2021, p. 3.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.10.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

1,03

-0,45

0,03

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

1,46

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,18

-0,45

1,75

-0,01

-0,45

-0,45

0,17

1.9.2021

30.9.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,82

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

1,22

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

-0,01

-0,45

-0,45

0,17

1.7.2021

31.8.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,60

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,93

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,15

1.6.2021

30.6.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,15

1.5.2021

31.5.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,11

1.4.2021

30.4.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

-0,02

-0,45

-0,45

0,11

1.3.2021

31.3.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

2,07

-0,02

-0,45

-0,45

0,11

1.2.2021

28.2.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,05

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,19

-0,45

2,07

-0,02

-0,45

-0,45

0,12

1.1.2021

31.1.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,06

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,23

-0,45

2,07

0,00

-0,45

-0,45

0,15


(1)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10375 — ArcelorMittal/Condesa Tubos)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 392/03)

1.   

Em 13 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

ArcelorMittal Aceralia Basque Holding, S.L. («ArcelorMittal», Espanha), uma filial da ArcelorMittal, S.A. («grupo ArcelorMittal», Luxemburgo)

Condesa Tubos, S.L. («Condesa Tubos», Espanha).

A ArcelorMittal adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Condesa Tubos.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

ArcelorMittal e grupo ArcelorMittal: exploração mineira, fabrico e distribuição de vários produtos siderúrgicos para os setores automóvel, da construção, da energia, das embalagens, dos eletrodomésticos, da indústria mineira e dos subprodutos.

Condesa Tubos: fabrico de diferentes tipos de pequenos tubos de aço-carbono soldados em três instalações em Espanha e numa instalação na Alemanha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10375 — ArcelorMittal/Condesa Tubos

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10247 — CVC/ Cooper )

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 392/04)

1.   

Em 17 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC», Luxemburgo);

Cooper Consumer Health S.A.S. e suas filiais («Cooper», França).

A CVC adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Cooper.

A concentração é efetuada mediante aquisição de títulos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

CVC: Gestão de fundos e plataformas de investimento;

A Cooper produz e comercializa vários produtos de autoterapêutica utilizados para efeitos de diagnóstico, prevenção, tratamento e estimulação.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

Case M.10247 CVC/ Cooper

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10379 — HDT Automotive Solutions/Veritas)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 392/05)

1.   

Em 17 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

HDT Automotive Solutions LLC («HDT», EUA), controlada pela ARDIAN Holding S.A.S. («ARDIAN», França),

«Grupo Veritas», constituído pela Veritas Aktiengesellschaft, Veritas Sachsen GmbH, Veritas Thüringen GmbH (todas da Alemanha, em conjunto «Veritas Alemanha»), e Veritas Austria GmbH (Áustria), Veritas dunakiliti Kft. (Hungria), Veritas Automotive d.o.o. (Bósnia-Herzegovina), Veritas Otomotiv Sanayi Ltd. Sti. (Turquia), Veritas Automotive Systems (Kunshan) Co., Ltd. (China), Automotive Veritas de México S.A. de C.V., (México), Veritas Servicios S.A. de C.V. (México) (em conjunto «subsidiárias internacionais da Veritas »).

A HDT adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do Grupo Veritas.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos e ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

para a HDT: fabrico e fornecimento de dispositivos de corpo de válvulas, conjuntos tubulares de precisão e produtos de fundição por pressão para a indústria automóvel aos OEM e fornecedores do nível 1,

para o Grupo Veritas: fornecimento de tecnologia de fluidos, incluindo sistemas de combustível, sistemas de emissões, arrefecimento do ar e arrefecimento de fluidos; e ainda componentes à base de polímeros, incluindo para impermeabilização e amortecimento ou outras soluções poliméricas, aos OEM.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de dez dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10379 — HDT Automotive Solutions/Veritas

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/8


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 392/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«HEUMILCH»/«HAYMILK»/«LATTE FIENO»/«LAIT DE FOIN»/«LECHE DE HENO» N.o

UE: TSG-AT-1035-AM01 – 25 de fevereiro de 2021

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Nome do agrupamento

ARGE Heumilch Österreich

Endereço

Grabenweg 68

 

6020 Innsbruck

 

ÖSTERREICH

Telefone

+43 512345245

Endereço eletrónico

office@heumilch.at

Declaração demonstrativa do interesse legítimo do agrupamento:

O agrupamento que apresenta o pedido de alteração é o agrupamento de produtores que apresentou o pedido de registo do «Haymilk» (leite de feno).

A indicação da denominação nas línguas dos países com tradições de produção de leite de feno constitui um compromisso relativamente ao método tradicional de produção e à especialidade tradicional garantida. Assim, contribui para reforçar a denominação protegida «Haymilk», beneficiando igualmente o agrupamento requerente.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Áustria

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

☒ Nome do produto

☐ Descrição do produto

☐ Método de obtenção

☐ Outras [especificar]

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

5.   Alterações

Aditamento da denominação «Haymilk» em esloveno:

No ponto «3.1. Nome a registar» [no caderno de especificações, de acordo com o modelo constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, atual ponto 1. «Nome a registar»], é aditada a denominação «Haymilk» em esloveno:

«Heumilch» (DE)/«Haymilk» (EN)/«Latte fieno» (IT)/«Lait de foin» (FR)/«Leche de heno» (ES)/«Seneno mleko» (SL)

Motivo: Uma vez que o «Haymilk» é produzido na Eslovénia segundo o método tradicional de produção descrito no caderno de especificações, a denominação deve igualmente ser protegida em esloveno.

CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

«Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko»

N.o UE: TSG-AT-1035-AM01 – 25 de fevereiro de 2021

«Áustria»

1.   Nome(s)

«Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko»

2.   Tipo de produto

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

3.   Motivos para o registo

3.1.   Indicar se o produto:

é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício;

é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

A produção de leite de feno é a forma mais natural de produção leiteira. O leite é produzido por animais de explorações leiteiras tradicionais sustentáveis. A diferença essencial entre o leite normal e o de feno, bem como o caráter tradicional deste último, residem no facto de a sua produção, à semelhança da mais antiga forma de produção de leite, não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, recorreu-se progressivamente à produção de silagem (alimentos fermentados), reduzindo-se a produção de forragens secas. Além disso, surgiram diretrizes que proíbem a utilização de animais e de alimentos que, nos termos da legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados. A alimentação dos animais evolui ao longo das estações: no período de forragens verdes, compreende essencialmente erva fresca e feno, mas também os alimentos autorizados que se indicam no ponto 4.2; as forragens de inverno compõem-se de feno e dos alimentos autorizados que constam do ponto 4.2.

3.2.   Indicar se o nome:

é tradicionalmente utilizado para fazer referência ao produto específico;

identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram a especificidade do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

Leite de vaca nos termos da legislação em vigor.

4.2.   Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

O leite de feno é produzido de forma tradicional no respeito das normas sobre a produção do leite de feno («Heumilchregulativ»). A principal característica deste leite reside na proibição de recorrer a alimentos fermentados, como silagem, por um lado, e a animais e alimentos que devam ser assinalados como geneticamente modificados, nos termos da legislação em vigor, por outro.

Normas sobre a produção do leite de feno («Heumilchregulativ»)

«Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko» (leite de feno) designa leite obtido por produtores leiteiros que assumiram o compromisso de respeitar os seguintes critérios. É proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Toda a exploração agrícola é gerida de acordo com os critérios aplicáveis à produção de «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko».

a)

Todavia, as explorações podem dividir-se em unidades claramente distintas que não sejam uniformemente geridas segundo estas regras. A produção tem de ser distinta.

b)

Se, nos termos da alínea a), nem todas as unidades da exploração forem geridas observando as regras aplicáveis à produção de «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko», os animais utilizados para a sua produção devem ser separados dos restantes, sendo esta divisão atestada por um registo ad hoc.

Alimentos autorizados

A alimentação dos animais compõe-se essencialmente de erva fresca, leguminosas e folhagens, no período de forragens verdes, e de feno, durante o período de inverno.

Os complementos de forragens grosseiras autorizados são a colza, o milho e o centeio forrageiros, a beterraba forrageira e os péletes de feno, de luzerna, de milho e forragens similares.

A parte de forragens grosseiras na ração anual deve representar, no mínimo, 75 % da matéria seca.

Os cereais autorizados são o trigo, a cevada, a aveia, o triticale, o centeio e o milho, quer na sua forma comercial habitual quer misturados com minerais (farelo, péletes, etc.).

Podem igualmente ser utilizados como alimentos para animais: feijão, ervilha forrageira, tremoço, frutos oleaginosos e farinhas grosseiras e/ou bagaço de extração.

Alimentos proibidos

São proibidos os seguintes tipos de alimentos para animais: silagem (alimentos fermentados) e feno húmido ou fermentado.

É proibida a utilização de subprodutos da indústria cervejeira, de destilaria ou da indústria da cidra, bem como de subprodutos da indústria alimentar, como borras de cevada ou polpa húmida. Exceção: polpa desidratada e melaço resultantes do fabrico de açúcar e alimentos proteicos resultantes da transformação de cereais, no estado seco.

É proibida a utilização de alimentos humidificados na alimentação das fêmeas lactantes.

É proibida a utilização de alimentos de origem animal (leite, soro de leite, farinhas animais, etc.), exceto leite e soro de leite para os animais jovens.

É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de batata e ureia.

Disposições em matéria de fertilização

Os fornecedores de leite estão proibidos de aplicar lamas de depuração, produtos derivados e compostagem provenientes de instalações municipais de tratamento de águas na totalidade dos seus terrenos agrícolas (excetuam-se os compostos verdes).

Os fornecedores de leite devem respeitar um intervalo mínimo de três semanas entre a aplicação de estrume e a utilização das forragens obtidas, na totalidade das superfícies forrageiras.

Emprego de agentes químicos

Na totalidade das superfícies forrageiras dos fornecedores de leite, os produtos químicos fitossanitários de síntese só podem ser utilizados de modo seletivo e localizado, sob a supervisão de conselheiros agrícolas especializados.

O emprego de substâncias pulverizadas autorizadas na luta contra a mosca só é possível nos edifícios destinados aos efetivos leiteiros na ausência das fêmeas.

Prazos de entrega do leite

A primeira entrega de leite de feno não pode ocorrer antes do décimo dia após o parto.

No caso das vacas que consumiram alimentos de silagem (fermentados), o prazo mínimo é de 14 dias.

Os animais em pastagem de montanha que tenham consumido alimentos de silagem (fermentados) na exploração de origem devem ser alimentados sem silagem durante 14 dias, no mínimo, antes da transumância; não se cumprindo este critério, o leite que produzirem não poderá ser utilizado como leite de feno antes de decorridos 14 dias de permanência na pastagem de montanha (na unidade de produção de leite de feno pertencente à mesma exploração). Na pastagem de montanha não deve produzir-se silagem nem utilizar-se a mesma para a alimentação dos animais.

Proibição de géneros alimentícios e de alimentos para animais geneticamente modificados

Para preservar o caráter tradicional da produção do leite de feno, é proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Outras disposições:

É proibida a produção e armazenamento de alimentos de silagem (fermentados).

É proibida a produção e o armazenamento de quaisquer tipos de fardos revestidos de película.

É proibida a produção de feno húmido ou fermentado.

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do regulamento)

Caráter específico

A diferença entre o leite de feno e o leite de vaca normal reside nas condições de produção, descritas no ponto 4.2 e regidas pelas normas relativas à produção de leite de feno («Heumilchregulativ»).

Estudos realizados pelo Dr. Ginginzer e os seus colaboradores na Bundesanstalt für alpenländische Milchwirtschaft (BAM – Serviço federal do setor leiteiro alpino) (Rotholz), em 1995 e 2001, revelaram que 65 % das amostras de leite de silagem continham mais de 1 000 esporos de Clostridium por litro. Nos casos de entregas de leite de uma queijaria industrial, 52 % das amostras continham mais de 10 000 esporos de Clostridium por litro. Em contrapartida, 85 % das amostras de leite de feno sem silagem continham menos de 200 esporos por litro e 15 % continham entre 200 e 300 esporos por litro. A alimentação especial dos animais resulta num leite de feno com muito menos esporos de Clostridium. Deste modo, os defeitos organoléticos graves e os defeitos graves ao nível dos olhos são mais raros no queijo de pasta dura fabricados com leite de feno cru.

Estudou-se o sabor do leite com e sem silagem no âmbito do projeto de investigação intitulado «Einfluss der Silage auf die Milchqualität» (Influência da silagem na qualidade do leite) (Ginzinger e Tschager, BAM, Rotholz, 1993). Os autores constataram que 77 % das amostras de leite proveniente de animais alimentados à base de feno não apresentavam defeitos organoléticos, contra apenas 29 % no caso de amostras de leite de silagem (leite normal). Esta diferença acentuada permitiu igualmente constatar o seguinte, nas amostras recolhidas nos camiões-tanque de recolha de leite: 94 % das amostras de leite de feno sem silagem não apresentava defeitos organoléticos, contra 45 % apenas, no leite de silagem.

No âmbito de uma tese de fim de estudos apresentada na Universidade de Viena (Schreiner, Seiz, Winzinger, 2011), provou-se que, devido à alimentação dos animais (à base de forragens grosseiras e de pastagens), o teor de ómega-3 e ácidos linoleicos conjugados do leite de feno é aproximadamente duas vezes superior ao do leite normal.

Caráter tradicional

A produção de leite de feno e a sua transformação são tão antigas como a criação de vacas leiteiras na agricultura (aproximadamente século V a.C.). Fabrica-se queijo a partir de leite de feno nas «Schwaighöfe» (quintas tradicionais) dos pré-Alpes e das montanhas do Tirol desde a Idade Média. A palavra «Schwaig» deriva do Alemão Médio Alto e designa uma forma específica de estabelecimento humano, e sobretudo de exploração, na região alpina. Muitas «Schwaighöfe» foram construídas pelos próprios senhores feudais como estabelecimentos permanentes, destinando-se o gado principalmente à produção leiteira (sobretudo o fabrico de queijo). Sabe-se que estes estabelecimentos existem no Tirol e na região de Salzburgo desde o século XII. Nas regiões montanhosas, a produção de leite de feno está aliada, originalmente, ao fabrico de queijo de pasta dura à base de leite cru. A partir de 1900, foram adotadas normas sobre a produção de leite de feno («Milchregulative») para o leite sem silagem adequado para o fabrico de queijo de pasta dura. Foi com base nestes textos que surgiram na Áustria, nos anos 50, as «Milchregulative», que regem a produção de leite em Vorarlberg, no Tirol e na região de Salzburgo. Em 1975, estas disposições foram harmonizadas e adotadas pelo «Milchwirtschaftsfonds» (Fundo do setor leiteiro) enquanto normas aplicáveis ao leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura («Bestimmungen über die Übernahme von harkäsetauglicher Milch, Österreichische Milchwirtschaft» – disposições sobre a receção de leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura, setor leiteiro austríaco –, volume 14, anexo 6, n.o 23c, de 21 de julho de 1975). Até 1993, o antigo organismo austríaco de planificação da produção leiteira definia, para algumas regiões de produção, «zonas de silagem proibida», para permitir a produção de leite de feno (ou leite sem silagem, ou ainda leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura) necessário nas explorações queijeiras que utilizavam leite cru como matéria-prima. Em 1995, a área de proibição de silagem foi reconduzida para o leite de feno, por diretiva especial do Ministério Federal da Agricultura e das Florestas, do Ambiente e da Gestão da Água, para a promoção de agricultura extensiva e respeitadora do ambiente e do espaço natural (Österreichisches Programm für umweltgerechte Landwirtschaft – Programa austríaco de agricultura respeitadora do ambiente, ÖPUL); esta medida diz respeito ao abandono da silagem.

Também nas pastagens de montanha os animais sempre se alimentaram de acordo com critérios aplicáveis à produção de leite feno. O fabrico de queijo nas pastagens de montanha está atestado em documentos e atos de 1544 sobre a pastagem de montanha «Wildschönauer Holzalm», no Tirol.

Desde o início dos anos 80 do século passado, alguns produtores de leite de feno gerem as suas explorações também com base em critérios biológicos/ecológicos.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/13


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 392/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«SCHAF-HEUMILCH»/«SHEEP’S HAYMILK»/«LATTE FIENO DI PECORA»/«LAIT DE FOIN DE BREBIS»/«LECHE DE HENO DE OVEJA»

N.o UE: TSG-AT-2289-AM01 – 25 de fevereiro de 2021

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Nome do agrupamento:

ARGE Heumilch Österreich

Endereço:

Grabenweg 68

 

6020 Innsbruck

 

AUSTRIA

Telefone:

+43 512345245

Endereço eletrónico:

office@heumilch.at

Declaração demonstrativa do interesse legítimo do agrupamento:

O agrupamento que apresenta o pedido de alteração é o agrupamento de produtores que apresentou o pedido de registo do «Sheep’s Haymilk» (leite de feno de ovelha).

A indicação da denominação nas línguas dos países com tradições de produção de leite de feno de ovelha constitui um compromisso relativamente ao método tradicional de produção e à especialidade tradicional garantida. Assim, contribui para reforçar a denominação protegida «Sheep’s Haymilk», beneficiando igualmente o agrupamento requerente.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Áustria

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Método de obtenção

Outras [especificar]

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

5.   Alterações

5.1.   Aditamento da denominação «Ovčje seneno mleko» em esloveno:

No ponto «1. Nomes a registar», é aditada a denominação «Ovčje seneno mleko» em esloveno, juntamente com a indicação das respetivas línguas (DE, EN, IT, FR, ES, SL):

«Schaf-Heumilch» (DE)/«Sheep’s Haymilk» (EN)/«Latte fieno di pecora» (IT)/«Lait de foin de brebis» (FR)/«Leche de heno de oveja» (ES)/«Ovčje seneno mleko» (SL)

Motivo: Uma vez que o leite de feno de ovelha é produzido na Eslovénia segundo o método tradicional de produção descrito no caderno de especificações, a denominação deve igualmente ser protegida em esloveno. A indicação das respetivas línguas permite identificar claramente as línguas nas quais a denominação é protegida enquanto ETG.

5.2.   Aditamento da batata à lista de tipos de alimentos proibidos

No ponto «4.2. Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1», adita-se o termo «batata» ao quinto travessão do ponto «Tipos de alimentos proibidos».

Em vez de «– É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de ureia.», o quinto travessão do ponto «Tipos de alimentos proibidos» passa a ter a seguinte redação:

«–

É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de batata e ureia.»

Motivo: A utilização de batatas na alimentação dos animais nunca foi habitual, nem autorizada, na produção de leite de feno de ovelha. A ausência de menção específica no caderno de especificações foi apenas um lapso de redação, que deve agora ser corrigido.

CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

«SCHAF-HEUMILCH»/«SHEEP’S HAYMILK»/«LATTE FIENO DI PECORA»/«LAIT DE FOIN DE BREBIS»/«LECHE DE HENO DE OVEJA»/«OVČJE SENENO MLEKO»

N.o UE: TSG-AT-2289-AM01 – 25 de fevereiro de 2021

«Áustria»

1.   Nome(s)

«Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja»/«Ovčje seneno mleko»

2.   Tipo de produto

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

3.   Justificação do registo

3.1.   Indicar se o produto:

é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício;

é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

A produção de leite de feno é a forma mais natural de produção leiteira. O leite é produzido por animais de explorações leiteiras tradicionais sustentáveis. A diferença essencial entre o leite normal e o de feno, bem como o caráter tradicional deste último, residem no facto de a sua produção, à semelhança da mais antiga forma de produção de leite, não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, deu-se destaque à produção de silagem (alimentos fermentados), reduzindo-se a produção de forragens secas. Além disso, surgiram diretrizes que proíbem a utilização de animais e de alimentos que, nos termos da legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados. A alimentação dos animais evolui ao longo das estações: no período de forragens verdes, compreende essencialmente erva fresca e feno, mas também os alimentos autorizados que se indicam no ponto 4.2; as forragens de inverno compõem-se de feno e dos alimentos autorizados que constam do ponto 4.2.

3.2.   Indicar se o nome:

é tradicionalmente utilizado para fazer referência ao produto específico;

identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

Os ovinos são uma das espécies domesticadas mais antigas do mundo. Fornecem aos seres humanos carne, leite, peles e lã desde o Paleolítico. A criação de ovinos iniciou-se, muito provavelmente, nas estepes do Sudoeste Asiático e foi introduzida na Europa Central através da Pérsia e dos Balcãs. Ao longo da História, as regiões alpinas mostraram-se adequadas à criação de ovinos. No Tirol, é comummente praticada, desde meados do século XII, uma forma especial de produção pecuária intensiva, denominada «Schwaigen». O termo «Schwaig» deriva do Alemão Médio Alto e designa uma forma específica de estabelecimento humano, e sobretudo de exploração, na região alpina. Muitas «Schwaighöfe» foram construídas pelos proprietários fundiários como estabelecimentos permanentes, para efeitos de criação de bovinos e ovinos. A sua existência no Tirol encontra-se documentada desde o século XII. Mais tarde, o termo «Schwaige» foi por vezes utilizado para designar apenas as pastagens cultivadas nos meses de verão. Os produtores de laticínios alpinos também são designados por «Schwaiger» ou «Schwaigerin». Até ao final do século XIV, as «Schwaighöfe» tirolesas dedicavam-se sobretudo à criação de ovinos. A criação de ovinos em prados alpinos constitui, pois, uma importante tradição no Tirol, remontando a vários séculos.

No entanto, entre os séculos XIV e XIX, a criação de ovinos na Áustria atenuou-se e foi gradualmente substituída pela suinicultura. Atualmente, os ovinos estão de novo a ganhar importância para a produção de leite e de carne.

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram a especificidade do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

Leite de ovelha nos termos da legislação em vigor.

4.2.   Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

O leite de feno de ovelha é produzido de forma tradicional no respeito das normas sobre a produção do leite de feno («Heumilchregulativ»). A principal característica deste leite reside na proibição de recorrer a alimentos fermentados, como silagem, por um lado, e a animais e alimentos que devam ser assinalados como geneticamente modificados, nos termos da legislação em vigor, por outro.

Normas sobre a produção do leite de feno («Heumilchregulativ»)

«Schaf-Heumilch»/«Sheep’s Haymilk»/«Latte fieno di pecora»/«Lait de foin de brebis»/«Leche de heno de oveja»/«Ovčje seneno mleko» designa leite de ovelha obtido por produtores leiteiros que assumiram o compromisso de respeitar os critérios que se seguem. É proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Toda a exploração pecuária é gerida de acordo com os critérios aplicáveis à produção leite de feno.

Alimentos autorizados

A alimentação dos animais compõe-se essencialmente de erva fresca, leguminosas e folhagens, no período de forragens verdes, e de feno, durante o período de inverno.

Os complementos de forragens grosseiras autorizados são a colza, o milho e o centeio forrageiros, a beterraba forrageira e os péletes de feno, de luzerna e de milho.

A parte de forragens grosseiras na ração anual deve representar, no mínimo, 75 % da matéria seca.

Os cereais (trigo, cevada, aveia, triticale, centeio e milho) são igualmente permitidos, quer na sua forma comercial habitual, quer misturados com minerais, em materiais compósitos (por exemplo, farelo e péletes).

Podem igualmente ser utilizados como alimentos para animais: feijão, ervilha forrageira, frutos oleaginosos e farinhas grosseiras e/ou bagaço de extração.

Alimentos proibidos

São proibidos os seguintes tipos de alimentos para animais: silagem (alimentos fermentados) e feno húmido ou fermentado.

É proibida a utilização de subprodutos da indústria cervejeira, de destilaria ou da indústria da cidra, bem como subprodutos da indústria alimentar, como borras de cevada ou polpa húmida. Excetuam-se a polpa desidratada e o melaço resultantes do fabrico de açúcar e alimentos proteicos resultantes da transformação de cereais, no estado seco.

É proibida a utilização de alimentos humidificados na alimentação das fêmeas lactantes.

É proibida a utilização de alimentos de origem animal, exceto leite e soro de leite para os animais jovens.

É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de batata e ureia.

Disposições em matéria de fertilização

As explorações pecuárias estão proibidas de aplicar, na totalidade dos seus terrenos agrícolas, lamas de depuração, produtos derivados e compostagem provenientes de instalações municipais de tratamento de águas, com exceção dos compostos verdes (misturas compostas de matérias vegetais).

As explorações pecuárias devem respeitar um intervalo mínimo de três semanas entre a aplicação de estrume e a utilização das forragens para a alimentação dos animais.

Emprego de agentes químicos

Na totalidade das superfícies forrageiras das explorações pecuárias, os produtos químicos fitossanitários de síntese só podem ser utilizados de modo seletivo e localizado, sob a supervisão de conselheiros agrícolas especializados.

A pulverização com substâncias autorizadas na luta contra a mosca, nos edifícios destinados aos efetivos leiteiros, só é possível na ausência das fêmeas lactantes.

Prazos de entrega do leite

A primeira entrega de leite de feno de ovelha não pode ocorrer antes do décimo dia após o parto.

No caso das ovelhas que consumiram alimentos de silagem (fermentados), o prazo mínimo é de 14 dias.

Os animais em pastagem de montanha que tenham consumido alimentos de silagem (fermentados) na exploração de origem devem ser alimentados sem silagem durante 14 dias, no mínimo, antes da transumância; não se cumprindo este critério, o leite que produzirem não poderá ser classificado de leite de feno de ovelha antes de decorridos 14 dias de permanência na pastagem de montanha (na unidade de produção pertencente à mesma exploração). Na pastagem de montanha não deve produzir-se nem utilizar-se silagem na alimentação dos animais.

Proibição de géneros alimentícios e de alimentos para animais geneticamente modificados

Para preservar o caráter tradicional da produção do leite de feno de ovelha, é proibida a utilização de animais e de alimentos que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Outras disposições

É proibida a produção e o armazenamento de alimentos de silagem (fermentados) na exploração pecuária.

É proibida a produção e o armazenamento de quaisquer tipos de fardos revestidos de película na exploração pecuária.

É proibida a produção de feno húmido ou fermentado na exploração pecuária.

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do regulamento)

O caráter tradicional do leite de feno reside no facto de a sua produção, à semelhança da mais antiga forma de produção de leite, não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, deu-se destaque à produção de silagem (alimentos fermentados), reduzindo-se a produção de forragens secas.

Tradicionalmente, a criação de gado era feita em pastagens ou com erva e feno produzidos nos prados. De acordo com registos escritos, a colheita de feno, ou deste e de forragens verdes («grummet»), pelo menos duas vezes por ano (fenum primum et secundum) era prática comum no Tirol desde o século XIII (Stolz, O., Rechtsgeschichte des Bauernstandes und der Landwirtschaft in Tirol und Vorarlberg [História jurídica dos agricultores e da agricultura no Tirol e no Vorarlberg], 1949).

Os registos fundiários do arcebispado de Salzburgo contêm informações muito pormenorizadas sobre o número de animais nas explorações «Schwaig» e em todas as restantes propriedades do arcebispado no vale do Ziller, em 1607. Especificamente, no final da descrição pormenorizada de cada parcela, existe uma declaração com o seguinte teor: «durante o inverno, existem nela x cavalos, bovinos, ovinos ou caprinos». Os agricultores alpinos tinham menos gado no inverno do que no verão, quando as pastagens estão disponíveis. Não há dúvidas de que o pastoreio em pastagens foi amplamente praticado nas «Schwaighöfe» e constituiu a principal fonte de alimentos para o gado. Existem provas documentais de que, em períodos anteriores – designadamente nos séculos XIII e XIV – muitas «Schwaighöfe» incluíam prados, pastagens e prados de montanha. Isto significa que as «Schwaighöfe» produziram erva e feno desde muito cedo. A uma certa distância das explorações pecuárias encontram-se geralmente maciços montanhosos que também pertencem às «Schwaighöfe». Esses maciços são, tradicionalmente, cobertos de pastagens para as quais os animais são enviados para pastoreio durante algumas semanas, na primavera e no outono, e que são utilizadas para produzir feno no resto do ano. Entre os vários tipos de pastagens ou prados de montanha de altitude, estes são particularmente característicos dos Alpes. Os prados são cortados, no máximo, uma vez por ano e, em alguns locais, de dois em dois ou de quatro em quatro anos. Produzem pequenas quantidades de feno, que é, contudo, muito perfumado e nutritivo (Stolz, O., Die Schwaighöfe in Tirol [As «Schwaighöfe» no Tirol], 1930).

Devem existir celeiros para a armazenagem do feno. Este deve ser armazenado até à primavera seguinte, uma vez que é frequente a queda de neve pouco depois da transumância para os prados alpinos (Trientl, A., Die Landwirtschaft in den Gebirgsländern [Agricultura em regiões montanhosas], 1892).


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.