ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 391

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
27 de setembro de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 391/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 391/02

Processo C-717/20 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava. Secção) de 6 de julho de 2021 — Marina Karpeta-Kovalyova / Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Função pública — Agentes contratuais — Cônjuge de um diplomata grego que residiu em Bruxelas antes do recrutamento — Definição do lugar de recrutamento e do centro de interesses — Recusa em conceder à recorrente o subsídio de expatriação e os respetivos benefícios — Recurso manifestamente desprovido de fundamento)

2

2021/C 391/03

Processo C-24/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone (Itália) em 14 de janeiro de 2021 — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

2

2021/C 391/04

Processo C-108/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/NB

3

2021/C 391/05

Processo C-140/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 5 de março de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/ED

3

2021/C 391/06

Processo C-167/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 15 de março de 2021 — PJ/Deutsche Lufthansa

4

2021/C 391/07

Processo C-337/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Frankfurt am Main (Alemanha) em 31 de maio de 2021 — FH/SunExpress Günes Ekspres Havacilik A.S

4

2021/C 391/08

Processo C-356/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 7 de junho de 2021 — J.K./TP S.A.

5

2021/C 391/09

Processo C-367/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de junho de 2021 — Hewlett Packard Development Company LP/Senetic Spółka Akcyjna

5

2021/C 391/10

Processo C-376/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de junho de 2021 — Zamestnik-ministar na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto und rakovoditel na Upravliavashtia organ na Operativna programa Regioni v rastezh 2014-2020/Obshtina Razlog

7

2021/C 391/11

Processo C-377/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons (Bélgica) em 21 de junho de 2021 — Ville de Mons, Zone de secours Hainaut — Centre/RM

7

2021/C 391/12

Processo C-385/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 22 de junho de 2021 — Zenith Media Communications SRL/Consiliul Concurenţei

8

2021/C 391/13

Processo C-392/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 24 de junho de 2021 — TJ/Inspectoratul General pentru Imigrări

8

2021/C 391/14

Processo C-402/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de junho de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, E, C; Outras partes: S e Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

9

2021/C 391/15

Processo C-410/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 5 de julho de 2021 — FU, DRV Intertrans BV

10

2021/C 391/16

Processo C-430/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 14 de julho de 2021 — RS

10

2021/C 391/17

Processo C-437/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de julho de 2021 — Liberty Lines SpA/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

11

2021/C 391/18

Processo C-438/21 P: Recurso interposto em 14 de julho de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 5 de maio de 2021 no processo T-611/18, Pharmaceutical Works Polpharma/EMA

12

2021/C 391/19

Processo C-439/21 P: Recurso interposto em 14 de julho de 2021 pela Biogen Netherlands BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 5 de maio de 2021 no processo T-611/18, Pharmaceutical Works Polpharma/EMA

13

2021/C 391/20

Processo C-440/21 P: Recurso interposto em 15 de julho de 2021 pela Agência Europeia de Medicamentos do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 5 de maio de 2021 no processo T-611/18, Pharmaceutical Works Polpharma/EMA

13

2021/C 391/21

Processo C-456/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos), em 23 de julho de 2021 — E, F/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

14

2021/C 391/22

Processo C-479/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 3 de agosto de 2021 — Processo penal contra SN e SD. Outras partes / recorridos: Governor of Cloverhill Prison, Ireland, Attorney General, Governor of Mountjoy prison

15

2021/C 391/23

Processo C-480/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 3 de agosto de 2021 — W O e J L/ Minister for Justice and Equality

16

2021/C 391/24

Processo C-500/21 P: Recurso interposto em 13 de agosto de 2021 pela Health Information Management (HIM) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 9 de junho de 2021 no processo T-235/19, Health Information Management (HIM)/Comissão

16

 

Tribunal Geral

2021/C 391/25

Processo T-130/21 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de julho de 2021 — CCPL e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das embalagens de géneros alimentícios para venda a retalho — Decisão que aplica coimas — Garantia financeira — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Capacidade contributiva — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de fumus boni juris)

18

2021/C 391/26

Processo T-189/21 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de julho de 2021 — Aloe Vera of Europe/Comissão [Processo de medidas provisórias — Regulamento (CE) n.o 1925/2006 — Substâncias objeto de proibições, de restrições ou sob controlo comunitário — Regulamento (UE) 2021/468 — Proibição de preparações a partir de folhas das espécies de aloé que contenham derivados de hidroxiantracenos — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

18

2021/C 391/27

Processo T-285/21 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de julho de 2021 — Alliance française de Bruxelles-Europe e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços de formação linguística — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência)

19

2021/C 391/28

Processo T-440/21: Recurso interposto em 20 de julho de 2021 — TM/BCE

20

2021/C 391/29

Processo T-457/21: Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 — Coulter Ventures/EUIPO — iWeb (R)

20

2021/C 391/30

Processo T-475/21: Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — França/Comissão

21

2021/C 391/31

Processo T-476/21: Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — TransnetBW/ACER

22

2021/C 391/32

Processo T-480/21: Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 — British Airways/Comissão

23

2021/C 391/33

Processo T-487/21: Recurso interposto em 10 de agosto de 2021 — Neoperl/EUIPO (representação de uma peça cilíndrica de aplicação sanitária)

24

2021/C 391/34

Processo T-492/21: Recurso interposto em 11 de agosto de 2021 — Aquind e o./ACER

25

2021/C 391/35

Processo T-494/21: Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — Ryanair e Malta Air/Comissão

25

2021/C 391/36

Processo T-498/21: Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 — Lotion/EUIPO (BLACK IRISH)

26

2021/C 391/37

Processo T-499/21: Recurso interposto em 14 de agosto de 2021 — Ryanair/Comissão

27

2021/C 391/38

Processo T-500/21: Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 — Philip Morris Products/EUIPO (TOGETHER. FORWARD.)

28

2021/C 391/39

Processo T-501/21: Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 — Philip Morris Products/EUIPO (Dispositivo de combinação de linhas em preto e branco que forma o ângulo de um cubo)

28

2021/C 391/40

Processo T-502/21: Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 — Philip Morris Products/EUIPO (Dispositivo de combinação de linhas em preto e branco que formam um quadrado)

29


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 391/01)

Última publicação

JO C 382 de 20.9.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 368 de 13.9.2021

JO C 357 de 6.9.2021

JO C 349 de 30.8.2021

JO C 338 de 23.8.2021

JO C 329 de 16.8.2021

JO C 320 de 9.8.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava. Secção) de 6 de julho de 2021 — Marina Karpeta-Kovalyova / Comissão Europeia

(Processo C-717/20 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Função pública - Agentes contratuais - Cônjuge de um diplomata grego que residiu em Bruxelas antes do recrutamento - Definição do lugar de recrutamento e do centro de interesses - Recusa em conceder à recorrente o subsídio de expatriação e os respetivos benefícios - Recurso manifestamente desprovido de fundamento)

(2021/C 391/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marina Karpeta-Kovalyova (representante: S. Pappas, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento.

2)

Marina Karpeta-Kovalyova suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 329, de 16.08.2021.


27.9.2021   

PT

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C 391/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Pordenone (Itália) em 14 de janeiro de 2021 — PH/Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

(Processo C-24/21)

(2021/C 391/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Pordenone

Partes no processo principal

Recorrente: PH

Recorrida: Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia

Questões prejudiciais

1)

A proibição prevista pelo artigo 2.o, n.o 1, da Legge Regionale Friuli Venezia Giulia n.o 5/2011 (Lei Regional de Friul-Venécia Juliana n.o 5/2011), que adota medidas de coexistência que equivalem à proibição do cultivo da variedade de milho MON 810 no território da Região de Friul Venécia Juliana, é conforme ou contrária ao sistema da Diretiva 2001/18/CE (1), especialmente à luz do Regulamento (CE) 1829/2003 (2) e da Recomendação [2010]/C200/01 (3)?

2)

Pode a referida proibição constituir igualmente uma medida de efeito equivalente, sendo, por conseguinte, contrária aos artigos 34.o TFUE, 35.o TFUE e 36.o TFUE?


(1)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO 2001, L 106, p. 1.).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 268, p. 1.).

(3)  Recomendação da Comissão, de 13 de julho de 2010, relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas (JO 2010, C 200, p. 1.).


27.9.2021   

PT

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C 391/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/NB

(Processo C-108/21)

(2021/C 391/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorrido: NB

Questões prejudiciais

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

Por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2021 o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO. 2004, L. 46, p. 1).


27.9.2021   

PT

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C 391/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 5 de março de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/ED

(Processo C-140/21)

(2021/C 391/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorrida: ED

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

Por Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2021 o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


27.9.2021   

PT

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C 391/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 15 de março de 2021 — PJ/Deutsche Lufthansa

(Processo C-167/21)

(2021/C 391/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: PJ

Recorrida: Deutsche Lufthansa

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?

Por Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2021 o processo foi cancelado no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


27.9.2021   

PT

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C 391/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Frankfurt am Main (Alemanha) em 31 de maio de 2021 — FH/SunExpress Günes Ekspres Havacilik A.S

(Processo C-337/21)

(2021/C 391/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgerichts Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: FH

Recorrida: SunExpress Günes Ekspres Havacilik A.S

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que, no caso de voos mediante uma única reserva com várias transportadoras aéreas através de uma agência online, há direito a uma indemnização contra a transportadora aérea que opera o primeiro segmento da viagem, quando o atraso na chegada do primeiro voo for inferior a três horas, mas desse atraso tiver resultado a perda do voo de ligação, tendo o passageiro chegado ao seu destino final com mais de três horas de atraso, e quando a transportadora aérea que operava o primeiro segmento da viagem não era parte do contrato de transporte relativo ao segundo segmento da viagem nem tinha conhecimento de que também tinha sido reservado um voo de ligação com outra transportadora aérea?

O processo foi cancelado por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2021.


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


27.9.2021   

PT

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C 391/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 7 de junho de 2021 — J.K./TP S.A.

(Processo C-356/21)

(2021/C 391/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: J.K.

Demandada: TP S.A.

Questão prejudicial

Deve o artigo 3. o , n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1) (JO 2000, L 303, p. 16), ser interpretado no sentido de que permite excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho e, consequentemente, excluir igualmente da aplicação das sanções estabelecidas no direito nacional com base no artigo 17. o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, a liberdade de escolha de uma parte num contrato, desde que não se baseie no sexo, na raça, na origem étnica ou na nacionalidade, numa situação em que a discriminação se manifesta pela recusa em celebrar um contrato de direito civil nos termos do qual uma pessoa singular que exerce uma atividade profissional independente deve prestar um trabalho, e essa recusa se baseia na orientação sexual do potencial contratante?


(1)  JO 2000, L 303, p. 16; retificação no JO 2017, L 105, p. 22 e JO 2021, L 204, p. 49.


27.9.2021   

PT

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C 391/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de junho de 2021 — Hewlett Packard Development Company LP/Senetic Spółka Akcyjna

(Processo C-367/21)

(2021/C 391/09)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Hewlett Packard Development Company LP

Demandada: Senetic Spółka Akcyjna

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 36.o, segundo período, TFUE, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), bem como com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros segundo a qual esses órgãos jurisdicionais:

ao apreciarem um pedido do titular de uma marca requerendo a proibição da importação, da exportação, da publicidade de produtos que ostentam uma marca da União Europeia ou que seja ordenada a retirada desses produtos do mercado,

ao pronunciar-se num processo de medidas provisórias sobre a apreensão de produtos que ostentam uma marca da União,

fazem referência, nas suas decisões, aos «produtos que não foram comercializados no Espaço Económico Europeu pelo titular da marca ou com o seu consentimento», pelo que a determinação de quais os produtos abrangidos pela marca da União Europeia que são objeto das injunções e proibições impostas (isto é, a determinação de quais os produtos que não foram comercializados no Espaço Económico Europeu pelo titular da marca ou com o seu consentimento) é, atendendo à formulação geral da decisão, deixada à autoridade de execução, a qual, ao efetuar essa determinação, se baseia nas declarações do titular da marca da União Europeia ou nos instrumentos fornecidos pelo mesmo (incluindo ferramentas informáticas e bases de dados), ao passo que a admissibilidade da impugnação da referida determinação efetuada pela autoridade de execução perante um órgão jurisdicional num processo quanto ao mérito está excluída ou limitada pela natureza das vias de recurso de que a demandada dispõe no processo de medidas provisórias ou executivo?

2)

Devem as disposições dos artigos 34.o, 35.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretadas no sentido de que excluem a possibilidade de o titular de uma marca comunitária (atualmente da União Europeia) invocar o registo para obter a proteção prevista nos artigos 9.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (atuais artigos 9.o e 130.o do Regulamento (UE) 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia), quando:

o titular do registo comunitário (marca da União Europeia) efetua, dentro e fora do Espaço Económico Europeu, a distribuição de produtos que ostentam essa marca por intermédio de distribuidores autorizados, que podem proceder à revenda dos produtos que ostentam a marca a entidades que não são os destinatários finais desses produtos, que pertencem exclusivamente à rede oficial de distribuição — e simultaneamente os distribuidores autorizados são obrigados a adquirir exclusivamente os produtos junto de outros distribuidores autorizados ou do titular da marca;

os produtos que ostentam a marca não têm um identificação ou outras características distintivas que permitam estabelecer o local da sua colocação no mercado pelo titular da marca ou com o seu consentimento;

a demandada adquiriu produtos que ostentam a marca no Espaço Económico Europeu;

a demandada recebeu declarações do vendedor dos produtos que ostentam a marca segundo as quais esses produtos podiam, em conformidade com a lei, ser comercializados no território do Espaço Económico Europeu;

o titular do registo da marca da União Europeia não disponibiliza nenhuma ferramenta informática (ou outra) nem utiliza um sistema de identificação que permita ao potencial comprador do produto que ostenta a marca verificar ele próprio a legalidade da comercialização desses produtos no Espaço Económico Europeu antes da aquisição do produto — e recusa proceder a essa verificação a pedido do comprador?


(1)  JO 2017, L 154, p. 1.


27.9.2021   

PT

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C 391/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de junho de 2021 — Zamestnik-ministar na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto und rakovoditel na Upravliavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014-2020/Obshtina Razlog

(Processo C-376/21)

(2021/C 391/10)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Zamestnik-ministar na regionalnoto razvitie i blagoustroystvoto und rakovoditel na Upravliavashtia organ na Operativna programa «Regioni v rastezh» 2014-2020

Recorrido: Obshtina Razlog

Questões prejudiciais

1.

Devem o artigo 160.o, n.o 1, e o artigo 2.o do Regulamento 2018/1046 (1), bem como o artigo 102.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 966/2012, ser interpretados no sentido de que se aplicam igualmente às entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União Europeia quando os contratos públicos que adjudicaram são financiados através de recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados no artigo 160.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2018/1046 e no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento n.o 966/2012, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma restrição completa da concorrência no âmbito da adjudicação de um contrato público através de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, quando o objeto do contrato público não se caracterize por especificidades que exigem objetivamente que seja realizado apenas pelo sujeito económico convidado para as negociações? Devem, em especial, o artigo 160.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 164.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2018/1046, e o artigo 102.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 104.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 966/2012, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, em caso de encerramento de um processo de adjudicação de um contrato público devido à falta de adequação da única proposta apresentada, a entidade adjudicante pode convidar apenas um sujeito económico a participar num procedimento por negociação sem publicação prévia quando o objeto do contrato público não se caracterize por especificidades que exigem objetivamente que seja realizado apenas pelo sujeito económico convidado para as negociações?


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


27.9.2021   

PT

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C 391/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons (Bélgica) em 21 de junho de 2021 — Ville de Mons, Zone de secours Hainaut — Centre/RM

(Processo C-377/21)

(2021/C 391/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Mons

Partes no processo principal

Recorrentes, demandadas em primeira instância: Ville de Mons, Zone de secours Hainaut — Centre

Recorrido, demandante em primeira instância: RM

Questão prejudicial

Deve a cláusula 4 do Acordo-Quadro implementado pela Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, CEEP e CES (1), ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, para o cálculo do salário dos bombeiros profissionais contratados a tempo inteiro, valoriza, a título de antiguidade para fins pecuniários, os serviços prestados a tempo parcial como bombeiro voluntário, em função do volume de trabalho, isto é, da duração das prestações realmente efetuadas, segundo o princípio pro rata temporis, e não em função do período dentro do qual as prestações foram efetuadas?


(1)  (JO 1998, L 14, p. 9).


27.9.2021   

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C 391/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 22 de junho de 2021 — Zenith Media Communications SRL/Consiliul Concurenţei

(Processo C-385/21)

(2021/C 391/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: Zenith Media Communications SRL

Recorrido: Consiliul Concurenţei

Questões prejudiciais

Devem o artigo 4.o, n.o 3, TUE e o artigo 101.o TFUE ser interpretados no sentido de que:

1)

impõem à autoridade da concorrência do Estado-Membro a obrigação de interpretar a norma nacional que regula a determinação da sanção de coima de acordo com o princípio da proporcionalidade, no sentido de que se deve verificar se o volume de negócios total, conforme indicado na conta de ganhos e perdas do balanço contabilístico relativo ao exercício financeiro anterior, reflete fielmente as operações económico-financeiras, em conformidade com a realidade económica?

2)

à luz do princípio da proporcionalidade, se opõem à prática da autoridade da concorrência do Estado-Membro de aplicar uma coima em função do volume de negócios indicado na conta de ganhos e perdas do balanço contabilístico relativo ao exercício financeiro anterior, que inclui os montantes faturados aos clientes finais correspondentes aos serviços relativamente aos quais foi realizada a atividade de intermediação na aquisição de espaços nos meios de comunicação, e não apenas as comissões relativas à atividade de intermediação?

3)

se opõem à interpretação de uma norma nacional no sentido de que a responsabilidade pelo registo correto na contabilidade e pela apresentação fiel das operações económico-financeiras, em conformidade com a realidade económica, incumbe à empresa à qual é aplicada a sanção, e de que a autoridade da concorrência do Estado-Membro está vinculada pela forma como a referida empresa cumpre essa obrigação?


27.9.2021   

PT

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C 391/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 24 de junho de 2021 — TJ/Inspectoratul General pentru Imigrări

(Processo C-392/21)

(2021/C 391/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: TJ

Recorrida: Inspectoratul General pentru Imigrări

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «dispositivos de correção especiais» que figura no artigo 9.o da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (1), ser interpretada no sentido de que não pode abranger os óculos de correção?

2)

Deve a expressão «dispositivos de correção especiais» que figura no artigo 9.o da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, ser entendida apenas como um dispositivo utilizado exclusivamente no posto de trabalho ou no exercício das funções laborais?

3)

A obrigação de fornecer um dispositivo de correção especial, prevista no artigo 9.o da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, diz respeito exclusivamente à compra do dispositivo pela entidade patronal ou pode ser interpretada em sentido lato, ou seja, incluindo também a hipótese de a entidade patronal assumir as despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador para obter o dispositivo?

4)

É compatível com o artigo 9.o da Diretiva 90/270/CEE do Conselho a cobertura dessas despesas pela entidade patronal sob a forma de um aumento geral da remuneração, pago de modo permanente a título de «aumento por condições de trabalho difíceis»?


(1)  JO 1990, L 156, p. 14.


27.9.2021   

PT

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C 391/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de junho de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, E, C; Outras partes: S e Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-402/21)

(2021/C 391/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, E, e C

Recorridos: S e Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Os nacionais turcos que beneficiam dos direitos referidos nos artigos 6.o ou 7.o da Decisão n.o 1/80 (1) podem também invocar o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80?

2)

Decorre do artigo 14.o da Decisão n.o 1/80 que os nacionais turcos deixam de poder invocar o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 se, devido ao seu comportamento pessoal, representarem uma ameaça atual, real e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade?

3)

Pode a nova restrição, segundo a qual o direito de residência dos nacionais turcos também pode cessar por razões de ordem pública após o decurso de vinte anos, ser justificada pelas alterações nas perceções sociais que conduziram a essa nova restrição? Será suficiente, para o efeito, que a nova restrição sirva o objetivo de ordem pública, ou é também necessário que a restrição seja adequada para alcançar esse objetivo e não vá além do que é necessário para o alcançar?


(1)  Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.


27.9.2021   

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C 391/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 5 de julho de 2021 — FU, DRV Intertrans BV

(Processo C-410/21)

(2021/C 391/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrentes: FU, DRV Intertrans BV

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido de que:

se, na sequência de um pedido das autoridades do Estado-Membro de emprego de revogação com efeito retroativo dos certificados «A1», as autoridades do Estado-Membro que emitiu os certificados «A1» se limitarem a revogar provisoriamente esses certificados, declarando que os mesmos deixam de ser vinculativos para que o processo penal possa prosseguir no Estado-Membro de emprego e que o Estado-Membro que emitiu os certificados «A1» só tomará uma decisão definitiva depois de o processo penal no Estado-Membro de emprego ter sido definitivamente resolvido, a presunção ligada aos certificados «A1» de que os trabalhadores em causa estão devidamente inscritos no regime de segurança social desse Estado-Membro de emprego deixa de se aplicar e os certificados «Al» deixam de vincular as autoridades do Estado-Membro de emprego?

Em caso de resposta negativa a esta pergunta, podem as autoridades do Estado-Membro de emprego, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ignorar os certificados «A1» em causa por motivo de fraude?

2)

Devem o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, e o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, ser interpretados no sentido de que resulta necessariamente do facto de uma empresa obter uma autorização de transporte rodoviário num Estado-Membro da União Europeia em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009 e (CE) n.o 1072/2009 e estar, por conseguinte, obrigatoriamente estabelecida de forma efetiva e duradoura nesse Estado-Membro, que é, deste modo, provado de forma irrefutável que a mesma tem a sua sede no referido Estado-Membro, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do referido Regulamento (CE) n.o 883/2004, para efeitos de determinação do regime de segurança social aplicável, e que as autoridades do Estado-Membro de emprego estão vinculadas por esta conclusão?


(1)  JO 2009, L 284, p. 1.

(2)  JO 2004, L 166, p. 1.

(3)  JO 2009, L 300, p. 51.

(4)  JO 2009, L 300, p. 72.


27.9.2021   

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C 391/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova (Roménia) em 14 de julho de 2021 — RS

(Processo C-430/21)

(2021/C 391/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: RS

Questões prejudiciais

1)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.o TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição nacional, como a do artigo 148.o, n.o 2, da Constituição da Roménia, tal como interpretada pela Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) na sua Decisão n.o 390/2021, segundo a qual os juízes nacionais não podem examinar a conformidade com as disposições do direito da União Europeia de uma disposição nacional declarada constitucional por uma decisão da Curtea Constituțională?

2)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.o TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma disposição nacional, como a do artigo 99.o, alínea ș), da Lei romena n.o 303/2004, relativa ao estatuto dos juízes e dos procuradores, que permite a instauração de um processo disciplinar e a aplicação de sanções disciplinares a um juiz pela inobservância de um acórdão da Curtea Constituțională, quando o juiz seja chamado a estabelecer o primado da aplicação do direito da União Europeia, face aos considerandos de uma decisão da Curtea Constituțională, disposição nacional que proíbe o juiz de aplicar um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia e ao qual esse juiz reconhece o primado?

3)

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 2.o TUE e com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se às práticas judiciais nacionais que proíbem esse juiz, sob pena de sanções disciplinares, de aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em processos penais como a reclamação relativa à duração razoável do processo penal, regulada pelo artigo 4881 do Código de Processo Penal romeno?


27.9.2021   

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C 391/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de julho de 2021 — Liberty Lines SpA/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

(Processo C-437/21)

(2021/C 391/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Liberty Lines SpA

Recorrido: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Questões prejudiciais

«É contrária ao direito [da União] e, em particular, aos princípios da livre circulação de serviços e da abertura mais ampla à concorrência no âmbito dos contratos públicos de serviços uma norma como o artigo 47.o, n.o 11-bis, do Decreto-Lei n.o 50, de 24 de abril de 2017, convertido na Lei n.o 96, de 21 de junho de 2017, que:

equipara ou, pelo menos, permite equiparar legalmente o transporte marítimo de alta velocidade de passageiros entre o porto de Messina e o de Reggio Calabria ao transporte ferroviário por mar entre a península e a Sicília, a que se refere a alínea e), do artigo 2.o do decreto del Ministero dei trasporti e della navigazione n.o 138 T del 31 ottobre 2000 (Decreto do Ministério dos Transportes e da Navegação n.o 138 T, de 31 de outubro de 2000, Itália)?

cria ou é suscetível de criar uma reserva a favor da Rete ferroviaria italiana S.p.a. do serviço de exploração da ligação ferroviária por mar também através da utilização de meios navais de alta velocidade entre a Sicília e a península?»


27.9.2021   

PT

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C 391/12


Recurso interposto em 14 de julho de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 5 de maio de 2021 no processo T-611/18, Pharmaceutical Works Polpharma/EMA

(Processo C-438/21 P)

(2021/C 391/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Haasbeek, S. Bourgois e A. Sipos, agentes)

Outras partes no processo: Pharmaceutical Works Polpharma S.A., Agência Europeia de Medicamentos, Biogen Netherlands BV

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

negar provimento ao recurso em primeira instância; e

condenar a Pharmaceutical Works Polpharma S.A. no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto os n.os 181-218, 224-238, 248-265, 273-275, 280-282, 288, 289 e 292, bem como as conclusões dos n.os 295 e 296 e o dispositivo do acórdão recorrido.

A Comissão invoca quatro fundamentos de recurso:

1.

O Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos, o que levou a conclusões jurídicas manifestamente erradas, visto que baseou o seu raciocínio do acórdão recorrido na premissa errada de que o Fumaderm foi analisado pela primeira e única vez em 1994 pelo Bundesinstitut für Arzneimittel und Mediczinprodukte.

2.

O Tribunal Geral violou o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83 (1), conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que exigiu, como parte da avaliação realizada pela EMA e pela Comissão para determinar se dois medicamentos estão abrangidos pela mesma autorização de introdução no mercado global (a seguir «AIM global») — a (re)avaliação da composição qualitativa do medicamento inicial em termos de substâncias ativas.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral transpôs indevidamente para a avaliação do AIM global uma avaliação que faz parte do processo de concessão de uma autorização de introdução no mercado para o medicamento inicial. Em segundo lugar, o Tribunal Geral criou sem qualquer fundamento jurídico dois conceitos de AIM global divergentes, consoante a avaliação para efeitos desta autorização seja realizada pela Comissão e pela EMA ou pela autoridade nacional competente.

3.

O Tribunal Geral violou o sistema de aplicação descentralizada da legislação da União em matéria de medicamentos conforme estabelecido pelo Regulamento 726/2004 (2) e pela Diretiva 2001/83, os princípios de atribuição de competências e da subsidiariedade consagrados no artigo 5.o TUE, o princípio da confiança mútua, bem como os artigos 6.o, n.o 1, 30.o e 31.o da Diretiva 2001/83, e os artigos 57.o, n.o 1, e 60.o do Regulamento 726/2004, ao concluir que a Comissão e a EMA são competentes e estão obrigadas — no âmbito da avaliação para determinar se dois medicamentos estão abrangidos pelo mesmo AIM global — a realizar uma reavaliação ou verificação das avaliações anteriores efetuadas por autoridades nacionais competentes da composição qualitativa de um desses medicamentos em termos de substâncias ativas.

4.

O Tribunal Geral excedeu os limites do seu poder de fiscalização jurisdicional ao substituir a avaliação científica das autoridades reguladoras competentes pela sua própria avaliação.


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).


27.9.2021   

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C 391/13


Recurso interposto em 14 de julho de 2021 pela Biogen Netherlands BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 5 de maio de 2021 no processo T-611/18, Pharmaceutical Works Polpharma/EMA

(Processo C-439/21 P)

(2021/C 391/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Biogen Netherlands BV (representante: C. Schoonderbeek, advocaat)

Outras partes no processo: Pharmaceutical Works Polpharma S.A., Agência Europeia de Medicamentos, Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao recurso;

anular o acórdão recorrido.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 277.o TFUE ao não declarar inadmissível a exceção de ilegalidade suscitada contra a Decisão da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, de conceder uma autorização de introdução no mercado para o medicamento Tecfidera, uma vez que esta decisão podia ter sido diretamente impugnada pela Polpharma por se tratar de um ato regulamentar que não necessita de medidas de execução e que lhe diz diretamente respeito.

Segundo fundamento de recurso: na sua apreciação relativa à exceção de ilegalidade, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o conceito de autorização global de introdução no mercado estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE (1).

Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral interpretou erradamente os requisitos jurídicos subjacentes à autorização de medicamentos combinados em 1994 e não reconheceu a renovação da autorização do Fumaderm em 2013 na sua apreciação relativa a este ponto.

Quarto fundamento de recurso: o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o princípio do reconhecimento mútuo das análises e decisões adotadas pelas autoridades nacionais ao concluir que, no presente processo, este princípio não se aplicava à EMA nem à Comissão.

Quinto fundamento de recurso: o Tribunal Geral aplicou erradamente o critério de fiscalização jurisdicional aplicável em matéria de avaliações e dados científicos ao realizar a sua própria avaliação dos dados científicos constantes do processo.


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


27.9.2021   

PT

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C 391/13


Recurso interposto em 15 de julho de 2021 pela Agência Europeia de Medicamentos do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 5 de maio de 2021 no processo T-611/18, Pharmaceutical Works Polpharma/EMA

(Processo C-440/21 P)

(2021/C 391/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: S. Marino, S. Drosos e H. Kerr, agentes)

Outras partes no processo: Pharmaceutical Works Polpharma S.A., Comissão Europeia, Biogen Netherlands BV

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

negar provimento ao recurso de anulação no processo T-611/18; e

condenar a recorrente em primeira instância no pagamento das despesas do processo T-611/18 e das despesas do presente processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A EMA invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um duplo erro, uma vez que não deduziu da recente renovação da autorização de introdução no mercado de um medicamento combinado que tal renovação foi concedida ao arrepio dos dados disponíveis e das normas regulamentares aplicáveis à data da renovação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito, posto que considerou que a EMA e a Comissão desempenham uma função específica que implica que a segunda verifique os efeitos terapêuticos de uma das substâncias ativas de um medicamento combinado autorizado a nível nacional, ao determinar os direitos de proteção de dados de uma monoterapia autorizada a nível central que contém uma das substâncias ativas do medicamento combinado.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE (1), na medida em que considerou que a análise para efeitos da autorização de introdução no mercado global implica a verificação, pela Comissão, dos efeitos terapêuticos de uma das substâncias ativas de um medicamento combinado autorizado a nível nacional.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter excedido os limites do seu poder de fiscalização jurisdicional, dado que procedeu a uma reapreciação de certos dados científicos e censurou a Comissão por não ter investigado as pretensas dúvidas que alegadamente existiam em relação a estes dados.


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


27.9.2021   

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C 391/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos), em 23 de julho de 2021 — E, F/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-456/21)

(2021/C 391/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats ‘s-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: E, F

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Qualificação (1) ser interpretado no sentido de que as normas, valores e comportamentos de facto ocidentais, que os nacionais de países terceiros adotam ao residirem no território do Estado-Membro e ao participarem plenamente na sociedade durante uma parte substancial da fase da sua vida em que formam a sua identidade, devem ser considerados uma história comum que não pode ser alterada, ou características tão fundamentais para a identidade que não se pode exigir que as pessoas em causa a elas renunciem?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os nacionais de países terceiros que — independentemente dos motivos — tenham adotado normas e valores ocidentais semelhantes devido à residência de facto no Estado-Membro durante a fase de formação da sua identidade ser considerados «membros de um grupo social específico» na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva Qualificação? Deve a questão de saber se está em causa um «grupo social específico que tem uma identidade distinta no país em questão» ser apreciada do ponto de vista do Estado-Membro ou deve a mesma ser interpretada, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva Qualificação, no sentido de que constitui um fator preponderante que o estrangeiro possa demonstrar que é considerado, no país de origem, como pertencente a um grupo social específico ou pelo menos que tal [lhe] é atribuído? A condição de que a ocidentalização só leva ao estatuto de refugiado se for causada por motivos religiosos ou políticos é compatível com o artigo 10.o da Diretiva Qualificação, lido em conjugação com a proibição da repulsão e com o direito de asilo?

3)

É compatível com o direito da União e, mais especificamente, com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido em conjugação com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, uma prática judicial nacional, em que, na apreciação do pedido de proteção internacional, a autoridade decisora pondera o interesse superior da criança sem (permitir) que primeiro se determine concretamente este interesse superior da criança (em todos os processos)? A resposta a esta questão será diferente se o Estado-Membro tiver de apreciar um pedido de aceitação da residência com base em fundamentos de autorização ordinária da residência e o interesse superior da criança tiver de ser tido em conta na decisão sobre esse pedido?

4)

De que modo e em que fase da apreciação do pedido de proteção internacional deve ser tido em conta e ponderado, à luz do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, o interesse superior da criança e, mais especificamente, os danos sofridos pelo menor devido à residência de facto prolongada num Estado-Membro? É relevante para este efeito que a residência de facto tenha sido legal? Para efeitos da ponderação do interesse superior da criança na apreciação acima referida é relevante saber se o Estado-Membro decidiu o pedido de proteção internacional nos prazos estabelecidos pelo direito da União, se não foi cumprida a obrigação de regresso anteriormente imposta e se o Estado-Membro não procedeu ao afastamento depois de ter sido emitida uma decisão de regresso, mantendo-se, deste modo, a residência de facto do menor no Estado-Membro?

5)

É compatível com o direito da União, tendo em conta o artigo 7.o da Carta, lido em conjugação com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta, uma prática judicial nacional que distingue entre um primeiro pedido e um pedido subsequente de proteção internacional, uma vez que num pedido subsequente de proteção internacional não são apreciados os fundamentos de autorização ordinária da residência?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


27.9.2021   

PT

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C 391/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 3 de agosto de 2021 — Processo penal contra SN e SD. Outras partes / recorridos: Governor of Cloverhill Prison, Ireland, Attorney General, Governor of Mountjoy prison

(Processo C-479/21)

(2021/C 391/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Processo penal contra

SN e SD

Questões prejudiciais

1)

Podem as disposições do Acordo de Saída, que preveem a manutenção do regime do MDE (1) em relação ao Reino Unido, durante o período de transição previsto por esse acordo, ser consideradas vinculativas para a Irlanda, tendo em conta a importância do seu conteúdo no domínio do ELSJ (2); e

2)

Podem as disposições do Acordo sobre o Comércio e a Cooperação que preveem a manutenção do regime do MDE em relação ao Reino Unido após o período de transição em causa ser consideradas vinculativas para a Irlanda, tendo em conta a importância do seu conteúdo no domínio do ELSJ?


(1)  Mandado de detenção europeu.

(2)  Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça.


27.9.2021   

PT

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C 391/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 3 de agosto de 2021 — W O e J L/ Minister for Justice and Equality

(Processo C-480/21)

(2021/C 391/23)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrentes: W O e J L

Recorrido: Minister for Justice and Equality

Questões prejudiciais

1)

Deve aplicar-se o critério estabelecido no Acórdão LM (1) e confirmado pelo Acórdão L e P (2) quando existe um risco real de que os recorrentes sejam julgados em órgãos jurisdicionais não estabelecidos por lei?

2)

Deve aplicar-se o critério estabelecido no Acórdão LM e confirmado pelo Acórdão L e P quando uma pessoa que pretenda impugnar um pedido no âmbito de um MDE [mandado de detenção europeu] não puder satisfazer esse critério pelo facto de não ser possível, nesse momento, determinar a composição dos órgãos jurisdicionais nos quais será julgada, devido à atribuição aleatória dos processos?

3)

A falta de um recurso efetivo para impugnar a validade da nomeação dos juízes na Polónia, em circunstâncias em que é evidente que os recorrentes não podem, nesse momento, demonstrar que os órgãos jurisdicionais nos quais serão julgados serão compostos por juízes não validamente nomeados, constitui uma violação do conteúdo essencial do direito a um processo equitativo que exige ao Estado de execução recusar a entrega dos recorrentes?


(1)  Processo C-216/18 PPU, ECLI:EU:C:2018:586.

(2)  Processos C-354/20 PPU e C-412/20 PPU, ECLI:EU:C:2020:1033.


27.9.2021   

PT

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C 391/16


Recurso interposto em 13 de agosto de 2021 pela Health Information Management (HIM) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 9 de junho de 2021 no processo T-235/19, Health Information Management (HIM)/Comissão

(Processo C-500/21 P)

(2021/C 391/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Health Information Management (HIM) (representante: P. Zeegers, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível e, em consequência, dar-lhe provimento;

anular os n.os 93 a 97 e 117 a 185 do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 9 de junho de 2021, proferido no processo T-235/19, Health Information Management/Comissão;

anular os n.os 1, 2, 3 e 5 do dispositivo do acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este último se possa pronunciar sobre o pedido formulado pela recorrente na sua petição apresentada em 4 de abril de 2019;

condenar a Comissão Europeia no pagamento da totalidade das despesas, incluindo as despesas e honorários do seu advogado, cujo montante é provisoriamente fixado em 15 000 euros (sem IVA).

Fundamentos e principais argumentos

A sociedade Health Information Management invoca três fundamentos de recurso: (i) violação dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração consagrados no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais; (ii) violação do dever de fundamentação ao abrigo do disposto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; e (iii) violação e aplicação errada do artigo 272.o TFUE e, por conseguinte, violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.


Tribunal Geral

27.9.2021   

PT

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C 391/18


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de julho de 2021 — CCPL e o./Comissão

(Processo T-130/21 R)

(«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das embalagens de géneros alimentícios para venda a retalho - Decisão que aplica coimas - Garantia financeira - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Capacidade contributiva - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de fumus boni juris»)

(2021/C 391/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC (Reggio Emilia, Itália), Coopbox Group SpA (Bibbiano, Itália), Coopbox Eastern s.r.o. (Nové Mesto nad Váhom, Eslováquia) (representantes: E. Cucchiara e E. Rocchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e T. Baumé, agentes)

Objeto

Pedido nos termos dos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a suspensão da execução da Decisão C(2020) 8940 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que substitui as coimas aplicadas pela Decisão C(2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no que respeita ao CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox Group SpA e Coopbox Eastern s.r.o. (processo AT.39563 — Embalagens de géneros alimentícios para venda a retalho), na medida em que exige aos recorrentes que prestem uma garantia financeira ou que efetuem o pagamento provisório das coimas aplicadas.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


27.9.2021   

PT

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C 391/18


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de julho de 2021 — Aloe Vera of Europe/Comissão

(Processo T-189/21 R)

(«Processo de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.o 1925/2006 - Substâncias objeto de proibições, de restrições ou sob controlo comunitário - Regulamento (UE) 2021/468 - Proibição de preparações a partir de folhas das espécies de aloé que contenham derivados de hidroxiantracenos - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2021/C 391/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aloe Vera of Europe BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. Van Vooren, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: W. Farrell e B. Rous Demiri, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento (UE) 2021/468 da Comissão, de 18 de março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos (JO 2021, L 96, p. 6), durante um período de nove meses a contar da data do presente despacho.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às depesas.


27.9.2021   

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C 391/19


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 27 de julho de 2021 — Alliance française de Bruxelles-Europe e o./Comissão

(Processo T-285/21 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços de formação linguística - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2021/C 391/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Alliance française de Bruxelles-Europe (Bruxelas, Bélgica), e os outros 7 recorrentes cujos nomes figuram no anexo ao presente despacho (representante: E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Araujo Arce e M. Ilkova, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo no disposto nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado, por um lado, à suspensão da execução da Decisão da Comissão, de 19 de abril de 2021, de adjudicar o lote n.o 4 (formação linguística em francês) do concurso relativo aos contratos-quadro para formação linguística para as instituições, organismos e agências da União Europeia (HR/2020/OP/0014), em primeiro lugar, ao consórcio CLL Centre de Langues — Allingua e, em segundo lugar, ao consórcio Alliance Europe Multilingue, constituído pelos recorrentes, e, por outro, à concessão de qualquer outra medida provisória que o Tribunal Geral considere adequada.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


27.9.2021   

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C 391/20


Recurso interposto em 20 de julho de 2021 — TM/BCE

(Processo T-440/21)

(2021/C 391/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TM (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Executiva de 15 de dezembro de 2020 de nomear P para o cargo de diretor-geral da DG-IS em vez do recorrente;

anular, se necessário, a decisão da Comissão Executiva de 11 de maio de 2021 que indefere o recurso especial do recorrente contra a decisão de não o nomear;

indemnizar o recorrente pelos danos materiais sofridos em consequência da decisão de 15 de dezembro de 2020 no montante de 73 679,47 euros;

indemnizar o recorrente pelos danos morais no montante simbólico de um euro.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 8a, alínea c), das Condições de Emprego, e dos artigos 1a.1.1, alínea b), 1a.2.1.1 e 1a.2.6.1 do Estatuto dos Funcionários; violação do anúncio de vaga; violação do interesse do serviço.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do processo de recrutamento 2020-2738- EXT devido a uma violação do artigo 1a.3.1.2, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários e a desvio de poder.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1a.2.7.9, 1a.2.7.10 e 1a.2.7.11 do Estatuto dos Funcionários; falta de fundamentação; violação do princípio da boa administração.


27.9.2021   

PT

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C 391/20


Recurso interposto em 2 de agosto de 2021 — Coulter Ventures/EUIPO — iWeb (R)

(Processo T-457/21)

(2021/C 391/29)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Coulter Ventures LLC (Columbus, Ohio, Estados Unidos) (representante: R. Dissmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: iWeb GmbH (Berlim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia R — Pedido de registo n.o 13 750 849

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de junho de 2021, no processo R 2789/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas pela recorrente no processo no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


27.9.2021   

PT

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C 391/21


Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — França/Comissão

(Processo T-475/21)

(2021/C 391/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, T. Stéhelin, A-L. Desjonquères, G. Bain, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2021/988 da Comissão de 16 de junho de 2021 que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que aplica uma correção equivalente a 45 869 990,19 euros, relativamente ao «Apoio associado voluntário» pelos fundamentos denominados «Medida 24 — ano de pedido 2017 (exercício financeiro 2018)» e «Medida 24 — ano de pedido 2017 (exercício financeiro 2019)» para os exercícios de 2018 e 2019;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso contra a decisão impugnada.

No entender da recorrente, a Comissão incorreu em erro de direito resultante de uma má interpretação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 (1), ao considerar que as leguminosas cultivadas em mistura com gramíneas não podiam ser elegíveis para um regime de apoio associado voluntário.

Em primeiro lugar, o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 permite aos Estados-Membros aplicar um regime de apoio associado voluntário a favor do conjunto das práticas correntes e consolidadas num Estado-Membro no setor das proteaginosas, que tem em vista as leguminosas cultivadas pelo seu conteúdo proteico.

Em segundo lugar, o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1307/2013 deve ser interpretado no sentido de que o setor das proteaginosas inclui a prática, comum especialmente em França, de cultivo de misturas de leguminosas forrageiras preponderantes com gramíneas.

Por conseguinte, ao considerar, com a adoção da decisão impugnada, que a cultura das misturas de leguminosas forrageiras preponderantes com gramíneas não pode ser elegível para o apoio associado voluntário previsto pelo artigo 52.o do Regulamento n.o 1307/2013, a Comissão incorreu em erro de direito.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).


27.9.2021   

PT

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C 391/22


Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — TransnetBW/ACER

(Processo T-476/21)

(2021/C 391/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TransnetBW GmbH (Estugarda, Alemanha) (representantes: T. Burmeister, e P. Kistner, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Câmara de Recurso da ACER, de 28 de maio de 2021, processo n.o A 001 2021 (cons.), relativa ao recurso da Decisão da ACER n.o 30/2020 sobre a Metodologia de partilha dos custos de redespacho e trocas compensatórias para o Núcleo da Região de Cálculo da Capacidade (decisão impugnada);

condenar a ACER no pagamento das despesas efetuadas pela TransnetBW GmbH.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do âmbito de aplicação da Metodologia de Partilha dos Custos de redespacho e trocas compensatórias, tal como confirmado pela decisão impugnada. A Metodologia de Partilha dos Custos de redespacho e trocas compensatórias, tal como confirmado pela decisão impugnada, alarga ilegalmente a aplicação do princípio do poluidor-pagador à partilha dos custos das medidas corretivas exercidas basicamente sobre todos os elementos da rede de transporte no Núcleo da Região de Cálculo da Capacidade, embora este seja concebido por lei para ser uma isenção da obrigação geral dos proprietários da rede para manter e expandir as suas redes em função das necessidades do mercado (princípio do proprietário-pagador).

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da determinação de um limiar de fluxo colateral comum de 10 % na Metodologia de Partilha dos Custos de redespacho e trocas compensatórias, tal como confirmado pela decisão impugnada. A ACER não tinha competência para determinar um limiar de fluxo colateral comum e, respetivamente, a Câmara de Recurso da ACER não tinha competência para o confirmar. O limiar de fluxo colateral comum foi fixado num nível demasiado baixo de 10 % e com base em dados insuficientes e contestados.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da penalização dos fluxos colaterais acima do limiar. A penalização dos fluxos colaterais acima do limiar em comparação com os fluxos internos não tem base legal, viola o princípio do poluidor-pagador, o princípio da não discriminação, bem como o princípio da proporcionalidade e cria incentivos errados.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso da ACER ter realizado ilegalmente apenas um controlo limitado das complexas avaliações técnicas e económicas, que deveriam ser feitas pela ACER no âmbito do processo de aprovação da Metodologia de Partilha dos Custos de redespacho e trocas compensatórias, o que viola a intensidade obrigatória do controlo pela Câmara de Recurso da ACER, tal como definida pelo Tribunal Geral no Acórdão Aquind (Acórdão de 18 de novembro de 2020, T-735/18).


27.9.2021   

PT

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C 391/23


Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 — British Airways/Comissão

(Processo T-480/21)

(2021/C 391/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: A. Lyle-Smythe e R. O’Donoghue, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Condenar a Comissão no pagamento imediato dos juros de mora, correspondentes ao montante de 104 040 000 EUR à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu, acrescido de 3,5 % para o período de 14 de fevereiro de 2011 a 8 de fevereiro de 2016 (deduzido o montante já pago através do «rendimento garantido») ou, a título subsidiário, à taxa que o Tribunal Geral entenda correta.

Condenar a Comissão no pagamento de juros compostos (ou, a título subsidiário, juros de mora) sobre o montante dos juros de mora (ou outro montante cujo pagamento o Tribunal Geral ordene à Comissão, nos termos do parágrafo anterior) à taxa de refinanciamento do BCE, acrescido de 3,5 % ou, a título subsidiário, à taxa que o Tribunal Geral entenda correta.

Anular a decisão da Comissão que recusa o pagamento das quantias referidas anteriormente, nas suas cartas de 30 de abril e 2 de julho de 2021, e declarar essa decisão sem efeitos ex tunc.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas processuais e outras da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a British Airways tem direito a cobrar juros de mora através de uma ação nos termos do primeiro parágrafo do artigo 266.o TFUE, uma vez que a Comissão foi obrigada a pagar essa quantia para dar execução ao Acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/11.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a British Airways tem direito, a título subsidiário, a cobrar juros de mora através de uma ação por responsabilidade extracontratual nos termos do artigo 266.o, segundo parágrafo, e dos artigos 268.o e 340.o TFUE.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a British Airways tem, em todo o caso, direito ao pagamento dos juros compostos nos termos do primeiro parágrafo do artigo 266.o ou, a título subsidiário, do seu segundo parágrafo, do artigo 268.o e do artigo 340.o TFUE, sobre a quantia que lhe devia ter sido paga em 8 de fevereiro de 2016.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a recusa da Comissão em pagar os juros de mora e os juros compostos, registada nas suas cartas de 30 de abril de 2021 (1) e de 2 de julho de 2021 (2), constitui uma violação dos Tratados (ou seja, do artigo 266.o TFUE) e/ou do princípio geral do direito da UE, segundo o qual as instituições da UE devem proceder à restituição na sequência de um acórdão que anule uma medida. Por conseguinte, a recorrente alega que a decisão deve ser anulada nos termos do artigo 263.o TFUE.


(1)  Carta da Comissão de 30 de abril de 2021 remetida à recorrente.

(2)  Carta da Comissão de 2 de julho de 2021 remetida à recorrente, Ref. ARES(2021)4317994


27.9.2021   

PT

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C 391/24


Recurso interposto em 10 de agosto de 2021 — Neoperl/EUIPO (representação de uma peça cilíndrica de aplicação sanitária)

(Processo T-487/21)

(2021/C 391/33)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Neoperl AG (Reinach, Suíça) (representantes: H. Börjes-Pestalozza e U. Kaufmann)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo da marca de posição da União Europeia (representação de uma peça cilíndrica de aplicação sanitária) — Pedido de registo n.o 15 786 544

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de junho de 2021 no processo R 2327/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/25


Recurso interposto em 11 de agosto de 2021 — Aquind e o./ACER

(Processo T-492/21)

(2021/C 391/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aquind Ltd (Londres, Reino Unido), Aquind Energy Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Aquind SAS (Rouen, França) (representantes: S. Goldberg, L. Van den Hende, L. Malý e E. White, advogados)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 4 de junho de 2021 da Câmara de Recurso da recorrida; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso da recorrida ter cometido um erro ao declarar inadmissível o recurso que lhe foi submetido. As recorrentes alegam que a recorrida continua a ser competente para substituir a sua decisão anulada (1) por uma nova decisão e para conceder a isenção à AQUIND Interconnector ao abrigo do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 (2). Além disso, sustentam que a Câmara de Recurso da recorrida não observou o seu dever de garantir o pleno cumprimento do Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2020 (3).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Câmara de Recurso da recorrida ter violado os requisitos estabelecidos nos artigos 25.o, n.o 3, e 28.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2019/942 (4) e no seu regulamento interno. As recorrentes sustentam que a Câmara de Recurso da recorrida não seguiu o procedimento correto, na medida em que um dos seus membros não participou na audição, não foi reconhecida força probatória às alegações orais e não foram publicadas as atas da reunião de deliberação [da decisão impugnada].


(1)  Decisão A-001-2018, de 17 de outubro de 2018, da Câmara de Recurso da recorrida.

(2)  Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2009, L 211, p. 15).

(3)  Acórdão de 18 de novembro de 2020, Aquind/ACER, T-735/18, EU:T:2020:542.

(4)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores de Energia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2019, L 158, p. 22).


27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/25


Recurso interposto em 6 de agosto de 2021 — Ryanair e Malta Air/Comissão

(Processo T-494/21)

(2021/C 391/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) e Malta Air ltd. (Pietà, Malta) (representantes: F.-C. Laprévote, E. Vahida, V. Blanc, S. Rating e I.-G Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 5 de abril de 2021 relativa ao auxílio estatal SA.59913 (2021/N) — França — COVID-19 — Recapitalização da Air France e da Air France — KLM Holding(1) e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida excluiu incorretamente a KLM do âmbito da decisão impugnada.

2.

Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida aplicou de forma incorreta o quadro temporário para medidas de auxílio estatal em apoio da economia face ao surto atual de COVID-19.

3.

Com o terceiro fundamento, alegam que a recorrida aplicou de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE.

4.

Com o quarto fundamento, alegam que a decisão impugnada viola disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde o final da década de 1980 (ou seja, da não discriminação, da livre prestação de serviços (2) e da liberdade de estabelecimento).

5.

Com o quinto fundamento, alegam que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e que violou os direitos processuais das recorrentes.

6.

Com o sexto fundamento, alegam que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.

7.

Com o sétimo fundamento, alegam que a decisão impugnada não preenche os requisitos do artigo 342.o TFUE e do Regulamento n.o 1/58 relativos à língua dos atos oficiais das instituições da UE (3).


(1)  JO 2021, C 240, p. 13.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3 a 20).

(3)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385 e 386).


27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/26


Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 — Lotion/EUIPO (BLACK IRISH)

(Processo T-498/21)

(2021/C 391/36)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lotion LLC (Woodland Hills, Califórnia, Estados Unidos) (representante: A. Deutsch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia BLACK IRISH — Pedido de registo n.o 18 189 156

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de junho de 2021 no processo R 199/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

dar provimento ao pedido controvertido de registo dos produtos controvertidos e dos produtos que são atualmente objeto do pedido;

condenar o EUIPO a suportar as despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios gerais do direito da União Europeia, em particular do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da boa administração.


27.9.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 391/27


Recurso interposto em 14 de agosto de 2021 — Ryanair/Comissão

(Processo T-499/21)

(2021/C 391/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida, de 23 de abril de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.62304 (2021/N) — Portugal — COVID-19: Reparação de danos da TAP Portugal(1) e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter aplicado de forma incorreta o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e de ter cometido um erro manifesto de apreciação na sua avaliação da proporcionalidade do auxílio em relação ao prejuízo causado pela crise de COVID-19.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde o final da década de 1980 (ou seja, da não discriminação, da livre prestação de serviços — aplicados ao transporte aéreo através do Regulamento n.o 1008/2008 (2) — e da liberdade de estabelecimento).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar da existência de dificuldades sérias e de ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2021, C 240, p. 33.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3–20).


27.9.2021   

PT

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C 391/28


Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 — Philip Morris Products/EUIPO (TOGETHER. FORWARD.)

(Processo T-500/21)

(2021/C 391/38)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Philip Morris Products SA (Neuchâtel, Suíça) (representante: L. Alonso Domingo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia TOGETHER. FORWARD. — Pedido de registo n.o 18 288 035

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de junho de 2021, no processo R 417/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e consequentemente do n.o 2 do referido artigo 7.o, devido a uma apreciação errónea da perceção dos consumidores pertinentes;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marca controvertida.


27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/28


Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 — Philip Morris Products/EUIPO (Dispositivo de combinação de linhas em preto e branco que forma o ângulo de um cubo)

(Processo T-501/21)

(2021/C 391/39)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Philip Morris Products SA (Neuchâtel, Suíça) (representante: L. Alonso Domingo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia (Dispositivo de combinação de linhas em preto e branco que forma o ângulo de um cubo) — Pedido de registo n.o 18 252 130

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de junho de 2021, no processo R 79/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido a uma apreciação errónea da perceção dos consumidores pertinentes;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à marca controvertida.


27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/29


Recurso interposto em 16 de agosto de 2021 — Philip Morris Products/EUIPO (Dispositivo de combinação de linhas em preto e branco que formam um quadrado)

(Processo T-502/21)

(2021/C 391/40)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Philip Morris Products SA (Neuchâtel, Suíça) (representante: L. Alonso Domingo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia (Dispositivo de combinação de linhas em preto e branco que formam um quadrado) — Pedido de registo n.o 18 252 146

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de maio de 2021, no processo R 78/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas próprias despesas e nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, devido a uma apreciação errónea da perceção dos consumidores pertinentes;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à marca controvertida.