ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 390

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
27 de setembro de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 390/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10417 — D’Ieteren/Wehold/TVH Parts) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 390/02

Taxas de câmbio do euro — 24 de setembro de 2021

2

2021/C 390/03

Aviso relativo à aplicação pelo Zimbabué do artigo 18.o, n.o 3, do Protocolo 1 relativo às regras de origem do Acordo provisório de Parceria Económica UE-ESA – utilização da autocertificação nas importações para a UE de produtos originários do Zimbabué ao abrigo do Acordo provisório de Parceria Económica UE-ESA

3

 

Tribunal de Contas

2021/C 390/04

Relatório Especial n. 23/2021 — Redução da grande corrupção na Ucrânia: várias iniciativas da UE, mas resultados ainda insuficientes

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2021/C 390/05

Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2021/C 390/06

Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções

9

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 390/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10360 — Assicurazioni Generali/Società Cattolica Di Assicurazione) ( 1 )

10

2021/C 390/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10389 – PAI Partners/Pasubio) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2021/C 390/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10395 — BNP Paribas/CDC/Immobilière de la Laine) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

2021/C 390/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10184 — Channel 5/BBC/ITV/Channel 4/Digital UK) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10417 — D’Ieteren/Wehold/TVH Parts)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 390/01)

Em 21 de setembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10417.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/2


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de setembro de 2021

(2021/C 390/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1719

JPY

iene

129,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4362

GBP

libra esterlina

0,85703

SEK

coroa sueca

10,1380

CHF

franco suíço

1,0830

ISK

coroa islandesa

150,90

NOK

coroa norueguesa

10,0890

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,408

HUF

forint

356,99

PLN

zlóti

4,6047

RON

leu romeno

4,9508

TRY

lira turca

10,3590

AUD

dólar australiano

1,6165

CAD

dólar canadiano

1,4895

HKD

dólar de Hong Kong

9,1240

NZD

dólar neozelandês

1,6687

SGD

dólar singapurense

1,5865

KRW

won sul-coreano

1 382,54

ZAR

rand

17,5453

CNY

iuane

7,5803

HRK

kuna

7,4955

IDR

rupia indonésia

16 747,11

MYR

ringgit

4,9085

PHP

peso filipino

59,597

RUB

rublo

85,5104

THB

baht

39,200

BRL

real

6,2332

MXN

peso mexicano

23,6280

INR

rupia indiana

86,4710


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/3


Aviso relativo à aplicação pelo Zimbabué do artigo 18.o, n.o 3, do Protocolo 1 relativo às regras de origem do Acordo provisório de Parceria Económica UE-ESA – utilização da autocertificação nas importações para a UE de produtos originários do Zimbabué ao abrigo do Acordo provisório de Parceria Económica UE-ESA

(2021/C 390/03)

O presente aviso é dirigido às autoridades aduaneiras, aos importadores e aos operadores económicos que participem nas importações para a UE de produtos originários do Zimbabué ao abrigo do Acordo provisório de Parceria Económica UE-ESA («APE provisório»).

Na sequência de uma notificação efetuada pelo Zimbabué ao Comité de Cooperação Aduaneira do APE provisório UE-ESA, que ativa o artigo 18.o, n.o 3, do Protocolo 1 do APE provisório UE-ESA (1), a partir de 1 de julho de 2021, os produtos originários do Zimbabué beneficiam, na importação para a UE, do tratamento pautal preferencial previsto no APE provisório mediante a apresentação de uma declaração na fatura efetuada nos termos do artigo 23.o do Protocolo 1 por:

(i)

um exportador do Zimbabué registado no sistema do exportador registado da UE (sistema REX), ou

(ii)

qualquer exportador do Zimbabué quando o valor total dos produtos originários expedidos não exceda 6 000 EUR.

A partir dessa data, o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b), deixou de ser aplicável às importações para a UE provenientes do Zimbabué. Por conseguinte, a partir de 1 de julho de 2021, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e as declarações na fatura efetuadas por exportadores autorizados deixam de ser válidos para requerer um tratamento pautal preferencial ao abrigo do APE provisório UE-ESA.


(1)  Alterado pela Decisão 1/2020 do Comité APE UE-ESA, de 14 de janeiro de 2020.


Tribunal de Contas

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/4


Relatório Especial n. 23/2021

Redução da grande corrupção na Ucrânia: várias iniciativas da UE, mas resultados ainda insuficientes

(2021/C 390/04)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n. 23/2021, «Redução da grande corrupção na Ucrânia: várias iniciativas da UE, mas resultados ainda insuficientes».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/5


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2021/C 390/05)

Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção, exploração e extração de metano em jazidas de hulha

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2020, rubrica 1064, na versão alterada]

2.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Poland

Tel. +48 223692449; Fax +48 223692460

Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão

A autoridade competente em matéria de concessões recebeu um pedido de concessão para a prospeção, exploração e extração de metano na jazida de hulha de Moszczenica.

2)   Tipo de atividades objeto da concessão

Concessão para prospeção, exploração e extração de metano na jazida de hulha de Moszczenica.

3)   Zona onde se realizarão as atividades

A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-2000/6:

Ponto no

X [PL-2000/6]

Y [PL-2000/6]

1

5 536 182,45

6 537 555,02

2

5 534 963,32

6 537 566,01

3

5 533 784,92

6 539 829,49

4

5 536 110,36

6 541 152,15

5

5 535 734,19

6 543 029,12

6

5 535 025,70

6 542 901,33

7

5 533 132,22

6 542 559,80

8

5 532 938,01

6 539 390,94

9

5 532 375,43

6 538 685,84

10

5 532 812,68

6 536 464,02

11

5 533 787,24

6 536 946,60

12

5 534 806,71

6 537 055,29

A superfície da projeção vertical da zona é de 13,092081 km2.

Localização administrativa:

 

Voivodato: Silésia

 

Distritos: Jastrzębie-Zdrój (cidade equiparada a distrito), Wodzisław

 

Municípios: Jastrzębie-Zdrój, Mszana, Godów.

4)   Prazo de apresentação dos pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade que será objeto da concessão a adjudicar – no mínimo 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Os pedidos de concessão devem dar entrada na sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12 horas (CET/CEST) do último dia do período de 180 dias com início no dia seguinte à data da publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5)   Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, à luz do artigo 49.o-K, n.o os 1, 1-A e 3, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira

Os pedidos serão apreciados com base nos seguintes critérios:

30 %

-

âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

20 %

-

âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem;

20 %

-

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

20%

-

a tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira;

5 %

-

capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições, constantes da lista de organismos científicos a que se refere o artigo 49.o-KA, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira);

5 %

-

experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente.

Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADICIONAIS

IV.1)   Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych

ul. Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

POLÓNIA

IV.2)   Para mais informações, consultar

O sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente: https://www.gov.pl/web/klimat

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]

Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

ul. Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

POLÓNIA

Tel. +48 225792449; Fax +48 225792460

Endereço eletrónico: sekretariat.dgk@klimat.gov.pl

IV.3)   Decisão de qualificação

Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.

IV.4)   Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de Moszczenica durante o período de base de cinco anos correspondente à fase de prospeção e pesquisa é de 6 000,00 PLN (por extenso: seis mil zlótis) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Jornal Oficial da República da Polónia («Monitor Polski»).

IV.5)   Adjudicação das concessões e estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro

Obtido o parecer ou acordo exigido pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, a autoridade competente em matéria de concessões adjudica concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:

1)

à entidade cujo pedido de concessão obteve a pontuação mais elevada, ou

2)

às partes num acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade adjudicante, se uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada

– ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49-EE.o, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

A autoridade competente em matéria de concessões celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.

IV.6)   Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas

Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.

No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.

IV.7)   Categoria mínima de exploração de jazidas

A categoria mínima de exploração de metano na jazida de hulha de Moszczenica é a categoria C.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/9


Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções

(2021/C 390/06)

1.   

Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinadas barras de aço inoxidável

Índia

Direito antissubvenções

Regulamento de Execução (UE) 2017/1141 da Comissão, de 27 de junho de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade iniciado nos termos do artigo 18.° do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 165 de 28.6.2017, p. 2)

29.6.2022


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10360 — Assicurazioni Generali/Società Cattolica Di Assicurazione)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 390/07)

1.   

Em 17 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Assicurazioni Generali S.p.A. («Generali», Itália),

Società Cattolica di Assicurazione S.p.A. («Cattolica», Itália),

A Generali adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Cattolica.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada pela Generali em 31 de maio de 2021.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Generali: fornecimento e distribuição de produtos de seguros de vida e não vida, produtos de resseguro, serviços de assistência e serviços de gestão imobiliária e de gestão de ativos.

Cattolica: fornecimento e distribuição de produtos de seguros de vida e não vida, produtos de resseguro, bem como atividades auxiliares e de apoio.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10360 — Assicurazioni Generali/Società Cattolica Di Assicurazione

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10389 – PAI Partners/Pasubio)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 390/08)

1.   

Em 17 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PAI Partners (França),

Pasubio (Itália).

A PAI Partners adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Pasubio.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

PAI Partners: gestão e/ou consultoria a fundos de participações privadas especializados, que adquirem participações maioritárias em empresas ativas em vários setores industriais, tais como serviços às empresas, produtos alimentares e bens de consumo, produtos industriais, cuidados de saúde, comércio de retalho e distribuição,

Pasubio: curtume e produção de produtos acabados de couro para utilização em vários setores, incluindo interiores de automóveis, mobiliário e artigos de luxo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10389 – PAI Partners/Pasubio

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10395 — BNP Paribas/CDC/Immobilière de la Laine)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 390/09)

1.   

Em 16 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

BNP Paribas S.A. («BNP Paribas», França),

Caisse des Dépôts et Consignations («CDC», França),

Immobilière de la Laine SA («empresa-alvo», Bélgica).

O BNP Paribas e a CDC adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da empresa-alvo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

BNP Paribas: grupo bancário mundial que exerce atividades de banca de retalho, gestão de ativos e serviços, bem como de banca de negócios e de investimento,

CDC: entidade pública francesa com estatuto especial ao serviço do interesse geral e do desenvolvimento económico em França. Tem duas áreas de atividade principais: i) atividades de serviço público/interesse geral e ii) atividades concorrenciais. As suas principais atividades concorrenciais são as seguintes: i) ambiente e energia, ii) imobiliário, iii) investimento de capitais e iv) serviços. As atividades principais da CDC estão concentradas em França, com algumas atividades imobiliárias secundárias na Bélgica,

Empresa-alvo: proprietária de um único edifício de escritórios na Bélgica, situado na Rue aux Laines, 70, 1000 Bruxelas, que já está em grande parte arrendado a terceiros.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10395 — BNP Paribas/CDC/Immobilière de la Laine

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 390/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10184 — Channel 5/BBC/ITV/Channel 4/Digital UK)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 390/10)

1.   

Em 15 de setembro de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Channel 5 Broadcasting Limited («Channel 5», Reino Unido),

British Broadcasting Corporation («BBC», Reino Unido),

ITV Network Limited («ITV», Reino Unido),

Channel Four Television Corporation («Channel 4», Reino Unido),

Digital UK Limited («Digital UK», Reino Unido).

A Channel 5 adquire o controlo conjunto da Digital UK, juntamente com os membros que a controlam atualmente, ou seja, a BBC, a ITV e a Channel 4. A Channel 5 é indiretamente detida a 100 % pela ViacomCBS Inc. («Viacom», EUA), sendo esta última controlada exclusivamente pela National Amusements, Inc. («NAI», EUA).

A concentração é efetuada mediante a celebração de um acordo entre os membros.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Channel 5: rede de televisão em sinal aberto no Reino Unido que explora canais de televisão em sinal aberto, bem como serviços de vídeo a pedido. A Channel 5 é também acionista da YouView, que presta um serviço híbrido TDT-IP vendido a retalho pelo grupo BT.

BBC: organismo de radiodifusão público que oferece uma vasta gama de canais de televisão e de rádio, bem como o iPlayer e outros serviços a pedido, acessíveis em todo o Reino Unido através de diversas plataformas e dispositivos a quem paga taxa de televisão.

ITV: organismo de produção/radiodifusão integrado que cria, detém e distribui conteúdos de elevada qualidade em múltiplas plataformas à escala mundial. Difunde uma vasta carteira de canais comerciais, incluindo o principal canal da ITV.

Channel 4: organismo de radiodifusão público do Reino Unido financiado com receitas comerciais que explora uma carteira de canais acessíveis gratuitamente através de diversas plataformas e dispositivos.

Digital UK: prestador de serviços que permitem a difusão em sinal aberto através de uma rede TDT (Freeview) e a distribuição de conteúdos audiovisuais através de IP (Internet) (Freeview Play) no Reino Unido.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M. 10184 – Channel 5/BBC/ITV/Channel 4/Digital UK

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.