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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 385 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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PARLAMENTO EUROPEU
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 15 de setembro de 2020 |
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2021/C 385/01 |
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Quarta-feira, 16 de setembro de 2020 |
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2021/C 385/02 |
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2021/C 385/03 |
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2021/C 385/04 |
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2021/C 385/05 |
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Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 |
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2021/C 385/06 |
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2021/C 385/07 |
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2021/C 385/08 |
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2021/C 385/09 |
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2021/C 385/10 |
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2021/C 385/11 |
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2021/C 385/12 |
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2021/C 385/13 |
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2021/C 385/14 |
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2021/C 385/15 |
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2021/C 385/16 |
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2021/C 385/17 |
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2021/C 385/18 |
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2021/C 385/19 |
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2021/C 385/20 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 15 de setembro de 2020 |
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2021/C 385/21 |
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2021/C 385/22 |
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2021/C 385/23 |
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2021/C 385/24 |
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Quarta-feira, 16 de setembro de 2020 |
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2021/C 385/25 |
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2021/C 385/26 |
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2021/C 385/27 |
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2021/C 385/28 |
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2021/C 385/29 |
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2021/C 385/30 |
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Quinta-feira, 17 de setembro de 2020 |
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2021/C 385/31 |
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2021/C 385/32 |
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2021/C 385/33 |
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2021/C 385/34 |
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2021/C 385/35 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2020-2021
Sessões de 14 a 17 de setembro de 2020
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Terça-feira, 15 de setembro de 2020
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/2 |
P9_TA(2020)0211
Medidas eficazes para tornar os programas Erasmus+, Europa Criativa e o Corpo Europeu de Solidariedade mais ecológicos
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2020, sobre medidas eficazes para tornar os programas Erasmus+, Europa Criativa e o Corpo Europeu de Solidariedade mais ecológicos (2019/2195(INI))
(2021/C 385/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 11.o, 165.o, 166.o, 167.o, 191.o e 193.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (1), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (3), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece orientações sobre a governação do Diálogo da UE com a Juventude — Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 22 de maio de 2018, intitulada «Construir uma Europa mais forte: o papel das políticas para a juventude, educação e cultura» (COM(2018)0268), |
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Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (4), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (COM(2018)0367), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (5), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 31 de janeiro de 2018, intitulado «Avaliação intercalar do programa Erasmus+ (2014-2020)» (COM(2018)0050), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2017, sobre a execução do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade (7), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de junho de 2018, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade (COM(2018)0440), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) (9), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) (COM(2018)0366), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) (10), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 30 de abril de 2018, intitulado «Avaliação intercalar do programa Europa Criativa (2014-2020)» (COM(2018)0248), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de março de 2017, sobre a implementação do Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) (11), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (12), |
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Tendo em conta os compromissos assumidos pela então futura comissária da Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude aquando da sua audição de 30 de setembro de 2019 perante o Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0141/2020), |
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A. |
Considerando que o Pacto Ecológico Europeu estabelece o objetivo de uma União Europeia neutra do ponto de vista climático até 2050, colocando assim a emergência climática no cerne de todos os programas e de todas as políticas da União; considerando que o Pacto Ecológico Europeu visa igualmente sensibilizar o público em geral e incentivar a participação dos cidadãos na luta contra as alterações climáticas, através do desenvolvimento de uma agenda europeia abrangente; considerando que esta abordagem deve também assentar em formas de repensar a educação e a formação, a cultura e os programas para a juventude; considerando que a proteção do ambiente, a sustentabilidade e a luta contra as alterações climáticas devem ser integradas nos programas e promovidas como competências transversais; |
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B. |
Considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.o 13 apela à tomada de medidas de combate às alterações climáticas e ao seu impacto, e que as metas do ODS n.o 13 incluem a melhoria da educação, a sensibilização e a capacidade institucional em matéria de atenuação das alterações climáticas, adaptação e redução do seu impacto; |
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C. |
Considerando que a crise da COVID-19 está a ter consequências dramáticas para a vida quotidiana das pessoas, nomeadamente no que diz respeito à mobilidade, à educação e ao acesso físico à cultura, à arte e ao desporto; considerando que os três programas foram também significativamente afetados pela crise; considerando que, na sequência da pandemia, é importante preservar os valores culturais da União e reconstruir a imagem europeia para as gerações futuras; considerando que o intercâmbio e a interação culturais facilitados através dos três programas ajudarão a Europa a sair da crise, que se tornou mais do que uma simples crise sanitária; |
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D. |
Considerando que a educação, o desporto, o voluntariado e a cultura desempenham um papel fundamental na transição ecológica em termos de sensibilização, aprendizagem, comunicação e partilha de conhecimentos e de boas práticas, e que, graças a este potencial, estes setores podem desenvolver, ao longo do próximo período de programação, soluções inovadoras para enfrentar os desafios ambientais; |
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E. |
Considerando que os programas Erasmus+, Europa Criativa e o Corpo Europeu de Solidariedade (CES) têm impacto na vida quotidiana de milhões de europeus e servem de base a uma melhor coesão e compreensão cultural em toda a União, nos países candidatos e nos países em fase de adesão, nos países vizinhos e em todo o mundo graças à participação de países terceiros; |
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F. |
Considerando que, embora os programas não se centrem primordialmente na ecologia, não deixam de contribuir para a transição ecológica através do seu conteúdo e âmbito, moldando formas de pensar que privilegiam o respeito pelo ambiente e pelo clima e construindo uma sociedade baseada na compreensão e no respeito mútuos; considerando que, por conseguinte, a sua essência deve ser preservada; |
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G. |
Considerando que os eventos culturais e desportivos de grande dimensão contribuem para aproximar as pessoas; |
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H. |
Considerando que o Programa Erasmus+ tem potencial em matéria de desenvolvimento sustentável e promove a aprendizagem ao longo da vida; |
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I. |
Considerando que, graças aos objetivos e à essência do CES, os jovens têm a possibilidade de partilhar conhecimentos e de assumir um compromisso concreto em prol do ambiente; |
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J. |
Considerando que a experiência de mobilidade proporcionada por estes programas pode ter um efeito transformador na vida dos participantes e influenciar o seu comportamento quotidiano, e que é também necessário agir a este nível; |
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K. |
Considerando que o Programa Europa Criativa desempenha um papel fundamental na promoção das artes, da cultura e do setor audiovisual, bem como no apoio aos meios de comunicação social de elevada qualidade; considerando que estes setores são pilares essenciais do desenvolvimento sustentável, que contribuem para reforçar a resiliência das sociedades; considerando que a cooperação nestes domínios permite desenvolver instrumentos destinados a sensibilizar as pessoas para as questões ambientais, climáticas e de sustentabilidade e pode, por conseguinte, constituir uma fonte única de soluções criativas em toda a Europa e no mundo, por intermédio de países terceiros participantes; |
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L. |
Considerando que é necessário coordenar uma iniciativa conjunta para desenvolver práticas sustentáveis nos setores cultural e criativo; considerando que uma tal iniciativa exige que os custos associados às atividades de «ecologização» sejam elegíveis no âmbito do apoio aos projetos; |
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M. |
Considerando que a liberdade de expressão e de criação artística são um elemento intangível do Programa Europa Criativa e que os esforços no sentido de o tornar mais ecológico devem respeitar essa liberdade; considerando que a abordagem ecológica na execução dos projetos pode ser encorajada mediante a integração de aspetos ambientais na avaliação dos projetos; |
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N. |
Considerando que uma parte substancial dos projetos relacionados com o ambiente foi executada durante o período de 2014-2020; |
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O. |
Considerando que os programas devem ser acessíveis e isentos de discriminação; considerando que é essencial pôr em prática medidas concretas para tornar os programas mais inclusivos para as pessoas com menos oportunidades, em particular as pessoas com deficiência; |
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P. |
Considerando que o Parlamento Europeu solicitou, relativamente ao próximo período de programação, que se preveja um orçamento ambicioso para os três programas, nomeadamente com vista a torná-los mais inclusivos e acessíveis, e que um orçamento mais baixo não permitirá a concretização deste objetivo nem a adoção de medidas ambientais, climáticas e de sustentabilidade eficazes sem prejudicar outros elementos fundamentais dos programas; |
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Q. |
Considerando que o objetivo do atual quadro financeiro plurianual de consagrar 20 % das despesas à ação climática não pode ser cumprido enquanto não estiverem disponíveis os dados e os instrumentos necessários para avaliar a contribuição dos programas, e que é, por conseguinte, urgente proceder ao seu estabelecimento; |
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R. |
Considerando que a mobilidade física permite a imersão e uma interação ótima com outras culturas; considerando que o intercâmbio e a aprendizagem virtuais são um complemento valioso da mobilidade física, mas não proporcionam a mesma experiência; |
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S. |
Considerando que as tecnologias digitais também têm uma pegada ambiental; |
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T. |
Considerando que, atualmente, são muito poucos os incentivos existentes, nomeadamente a nível financeiro, para encorajar os participantes nos três programas a utilizarem meios de transporte mais ecológicos e a alterarem os seus comportamentos em conformidade; considerando que os meios de transporte mais ecológicos tendem a ser menos acessíveis e mais dispendiosos; |
Objetivos comuns aos três programas
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1. |
Faz notar que os conceitos de clima e de ambiente, e até mesmo de mobilidade, abrangem apenas uma parte dos objetivos que o Pacto Ecológico Europeu pretende prosseguir; considera que o objetivo é ir além das questões puramente ambientais e desenvolver uma sociedade mais justa para todos, com base na utilização racional e complementar dos recursos e no consumo responsável, que permita às pessoas viver lado a lado, no respeito pelas diferenças, e que tenha em conta as complementaridades regionais e nacionais; salienta que os educadores, os artistas e os criadores são também fundamentais para operar esta mudança societal, e que os programas Erasmus+, Europa Criativa e o Corpo Europeu de Solidariedade desempenham um papel importante na concretização dos objetivos mais amplos do Pacto Ecológico Europeu; |
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2. |
Congratula-se, neste contexto, com a determinação dos jovens de contribuir para os esforços da UE no sentido da sustentabilidade e da eleição da «Europa ecológica sustentável» como um dos Objetivos para a Juventude Europeia; |
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3. |
Destaca a importância dos três programas na promoção da cooperação e da inovação nas políticas europeias de educação, cultura e juventude, assim como o impacto social e económico positivo da mobilidade; salienta que os programas podem contribuir para o desenvolvimento de soluções criativas e inovadoras que permitam assegurar, no caso de crises como a da COVID-19, que a educação e as atividades culturais prossigam de forma eficaz; insta a Comissão e as agências e serviços nacionais a demonstrarem a máxima flexibilidade e a prestarem apoio aos participantes e aos promotores de projetos, a fim de lhes permitir retomar as suas atividades de forma sustentável após a pandemia; |
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4. |
Salienta a necessidade de realizar uma avaliação de base da contribuição dos programas para os objetivos ambientais e climáticos e do seu impacto a este nível, que deverá ser tida em conta na conceção e execução de programas futuros; lamenta que a Comissão não tenha proposto quaisquer indicadores ambientais, climáticos e de sustentabilidade para os novos programas; exorta, por conseguinte, a Comissão a propor aos colegisladores indicadores específicos que deverão ser incorporados nos regulamentos que regem a nova geração de programas; considera que esses indicadores devem ser cuidadosamente determinados, com base numa investigação sólida e numa metodologia comum, e fornecer uma análise aprofundada da contribuição de ambos os programas para os objetivos ambientais e climáticos (por exemplo, através dos seus objetivos e convites à apresentação de projetos) e do seu impacto ambiental (por exemplo, através dos tipos de viagem apoiados); frisa que esses indicadores devem ter em conta as circunstâncias dos beneficiários dos programas em causa, a fim de evitar a criação de encargos excessivos; insta a que seja apresentado ao Parlamento e divulgado ao público anualmente um relatório contendo os dados recolhidos; |
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5. |
Exorta a Comissão a registar e calcular sistematicamente a pegada de carbono individual dos participantes em matéria de transportes; considera adequado utilizar o instrumento de mobilidade para este fim e aumentar o recurso a este instrumento em todos os setores do Programa Erasmus+ e do CES; insta a Comissão a estudar a possibilidade de criar um instrumento de cálculo semelhante para as deslocações no âmbito do Programa Europa Criativa; exorta a Comissão a tornar facilmente acessíveis ao público os dados pertinentes recolhidos, para além dos seus relatórios sobre os programas, salientando as boas práticas; recorda que quaisquer ferramentas e aplicações digitais devem respeitar sempre a legislação em matéria de proteção de dados; |
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6. |
Sublinha que os organismos de execução desempenham um papel positivo e ativo, ao sugerirem a melhor forma de os futuros programas abordarem as questões ambientais e orientarem os beneficiários no sentido de os sensibilizar para as questões ambientais; considera necessário identificar, coordenar e avaliar as boas práticas já aplicadas pelas agências e serviços nacionais e pelos promotores de projetos; insta a Comissão a colaborar com as partes interessadas para elaborar e divulgar uma lista de recomendações com base na análise das boas práticas adotadas; recomenda o desenvolvimento de um rótulo destinado a certificar e a dar visibilidade às práticas ambientais responsáveis e a recompensar projetos que sejam inovadores e promissores do ponto de vista ambiental em cada um dos programas; |
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7. |
Regista a falta de informações sobre o financiamento disponível no âmbito dos três programas para projetos no domínio do ambiente, do clima e da sustentabilidade; insta a Comissão, as agências e os serviços nacionais a melhorarem a comunicação a este respeito e a darem mais visibilidade às questões ambientais na definição de projetos e junto das organizações de acolhimento e dos participantes; |
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8. |
Exorta as principais partes interessadas dos programas a informarem os participantes e a promoverem ativamente exemplos de boas práticas ambientais e de consumo que estes possam empregar na sua vida quotidiana aquando da participação no programa, bem como a informarem os participantes sobre o impacto ambiental dos seus atos; considera que uma série de ferramentas digitais pode ser eficaz, incluindo cursos em linha de pré-mobilidade e, potencialmente, uma aplicação digital; |
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9. |
Salienta o papel fundamental desempenhado pelas organizações que recebem os participantes, incluindo os «gabinetes verdes» e as redes situadas nas cidades de destino, e a importância das redes existentes, como a dos antigos alunos do Programa Erasmus+, na promoção de um modo de vida sustentável através da partilha de recomendações práticas e de sugestões úteis a nível local na cidade, na região ou no país onde estão localizadas; |
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10. |
Insta a Comissão a incentivar as agências nacionais, os serviços nacionais e os promotores de projetos a registarem-se no Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE (EMAS), a fim de avaliar, comunicar e melhorar o seu desempenho ambiental e reforçar a sustentabilidade das suas próprias operações; exorta a Comissão a incentivar e coordenar os esforços envidados pelas agências e serviços nacionais para reduzir a respetiva pegada ambiental, por exemplo, através da utilização de material promocional sustentável, da gestão prudente das viagens, do aumento do recurso à videoconferência e da redução dos resíduos; considera que as práticas sustentáveis nas agências e serviços nacionais incentivarão os participantes a adotar hábitos de consumo mais sustentáveis; |
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11. |
Insta a Comissão e as agências e serviços nacionais a estabelecerem critérios que permitam ter em conta os aspetos ambientais dos projetos na sua avaliação, promovendo assim práticas mais ecológicas e defendendo também sistematicamente o princípio da liberdade criativa e avaliando cada projeto em consonância com os objetivos do programa; |
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12. |
Sublinha o potencial e a importância da aprendizagem e do intercâmbio virtuais quando se trata de assegurar a continuidade dos programas de mobilidade no contexto excecional da crise da COVID-19; exorta a Comissão a incentivar o recurso a formatos virtuais como complemento da mobilidade física, se for caso disso, tanto para reduzir as deslocações desnecessárias como para assegurar que os participantes possam beneficiar dos programas, mesmo estando impossibilitados de viajar; |
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13. |
Apela à Comissão para que incentive os participantes e lhes permita escolher os meios de transporte menos poluentes, como o comboio, sem estigmatizar, discriminar ou excluir os participantes que não tenham outra alternativa viável a não ser o transporte aéreo; solicita que se dedique especial atenção às regiões ultraperiféricas e às zonas rurais e remotas; |
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14. |
Insta a Comissão a adaptar as regras financeiras vigentes, por forma a assegurar o reembolso, na totalidade, das despesas reais e a contabilização, nas atribuições de subvenções, do tempo de viagem adicional que os meios de transporte mais ecológicos implicam; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que criem regimes de assistência financeira eficazes para garantir o acesso aos programas por parte das pessoas que deles necessitam; |
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15. |
Solicita à Comissão que estabeleça parcerias com os operadores ferroviários, nomeadamente no âmbito do projeto «Ano Europeu do Transporte Ferroviário» previsto para 2021, por forma a garantir que os participantes beneficiem de tarifas preferenciais; salienta que poderão também ser desenvolvidas iniciativas semelhantes com os operadores de autocarros, em particular nas zonas remotas e rurais e nas zonas não abrangidas pelo transporte ferroviário; |
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16. |
Reconhece que os participantes nos programas viajam por todo o país de acolhimento e além-fronteiras, a fim de explorar a cultura local; solicita às agências e serviços nacionais e ao pessoal dos projetos que incentivem as «viagens lentas», o ecoturismo e o recurso a opções de viagem sustentáveis do ponto de vista ambiental para as viagens de longo curso, bem como para as deslocações locais; |
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17. |
Observa que a utilização inteligente das tecnologias digitais, da inteligência artificial e da robótica tem potencial para aumentar a inclusão social e reduzir a pegada de carbono dos programas; frisa a necessidade de combater o fosso digital, assegurando o acesso a infraestruturas e equipamentos digitais e a aquisição de competências digitais, que são condições prévias para uma transição digital inteligente; salienta, neste contexto, a importância de um Plano de Ação para a Educação Digital mais ambicioso, apoiado nomeadamente pelo Programa Erasmus+; |
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18. |
Assinala, igualmente, que a expansão da digitalização pode ter um impacto ambiental; recorda que os três programas se caracterizam pela utilização de ferramentas digitais, nomeadamente o Programa Europa Criativa, e insta a Comissão a ter em conta o seu impacto ambiental digital; incentiva a Comissão a estudar formas de reduzir a pegada ambiental das ferramentas digitais, incluindo os sítios Web e os programas informáticos utilizados no âmbito dos programas; insta as principais partes interessadas do programa a promoverem a utilização de ferramentas digitais mais ecológicas; sublinha que é necessária uma elaboração de políticas conjunta em toda a futura agenda digital e no Pacto Ecológico Europeu, para combinar a transformação digital e a política ambiental; |
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19. |
Sublinha que a adoção de medidas eficazes para tornar os programas Erasmus+, Europa Criativa e o Corpo Europeu de Solidariedade mais ecológicos custará dinheiro e insiste em que as novas medidas não deverão reduzir ainda mais os orçamentos já extremamente limitados dos programas; salienta, a este respeito, a importância de promover sinergias eficazes e a complementaridade com outros programas de financiamento pertinentes, tais como os Fundos Estruturais, o Fundo para uma Transição Justa, o LIFE, o InvestEU, o Horizonte Europa, em particular no âmbito do Pilar II através do agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva», a atual comunidade de conhecimento e inovação no domínio do clima, e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — em particular a proposta de albergar uma comunidade de conhecimento e inovação dedicada ao setor cultural e criativo; |
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20. |
Recorda que muitos dos beneficiários dos três programas são frequentemente de pequena dimensão e debatem-se com requisitos administrativos complexos; exorta, por conseguinte, a Comissão a fornecer orientações às agências e serviços nacionais, bem como a apoiar e promover o diálogo com as partes interessadas, a fim de assegurar que as sinergias sejam efetivamente alcançadas; |
Erasmus+
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21. |
Insta a Comissão a incluir o respeito pelo ambiente, as boas práticas ambientais e a proteção ambiental nos princípios da Carta Erasmus+ para o Ensino Superior; apela à Comissão para que aplique esta abordagem a todos os setores abrangidos pelo programa e tome medidas para assegurar que os princípios sejam respeitados; incentiva a cooperação entre as agências nacionais, as universidades parceiras e as associações de estudantes, com vista a prestar informações, no âmbito de atividades de acolhimento e de outras atividades de integração, assim como aconselhamento em matéria de sustentabilidade e de boas práticas ambientais; |
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22. |
Sublinha o potencial das universidades europeias e dos centros de excelência para a aprendizagem e a formação profissional, que poderiam desenvolver currículos de excelência para o ensino e a formação no contexto das questões ambientais, climáticas e de sustentabilidade para um amplo grupo de partes interessadas e alunos, bem como apoiar projetos de investigação neste domínio; realça que as novas iniciativas só poderão atingir este objetivo se for atribuído financiamento suficiente ao Programa Erasmus+ no quadro financeiro plurianual 2021-2027; |
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23. |
Faz notar que a futura implementação do cartão europeu de estudante pode ser um passo importante para tornar a participação no Programa Erasmus+ mais ecológica, uma vez que representará uma transição de um processo em suporte de papel para um processo digital simplificado, que deverá ser de elevada qualidade, para além de ser inclusivo e acessível, simplificando assim também a gestão do ciclo de mobilidade; observa que o cartão europeu de estudante pode ser desenvolvido de forma a proporcionar o acesso a serviços que promovam opções de vida mais ecológicas; insta a Comissão a envidar todos os esforços para acelerar a implantação do cartão europeu de estudante; |
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24. |
Recorda que as plataformas em linha de apoio, aprendizagem avançada e oportunidades de formação (SALTO) no âmbito do programa representam uma excelente fonte de informação e aconselhamento para os promotores de projetos; exorta a Comissão a criar uma plataforma SALTO tendo em vista a ecologização; |
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25. |
Destaca a importância da rede «e-Twinning», utilizada por docentes, que permite desenvolver e partilhar módulos de formação, nomeadamente no que respeita à sustentabilidade e às alterações climáticas, que são o tema eleito para o ano de 2020; apela à Comissão para que divulgue, tão amplamente quanto possível, o relatório anual sobre esta prioridade, assim como um conjunto de materiais práticos para docentes; chama a atenção, a este respeito, para a importância de desenvolver plataformas europeias de aprendizagem em linha que permitam assegurar, no caso de crises como a da COVID-19, a continuidade da aprendizagem; |
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26. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para apoiar o desenvolvimento de programas escolares sobre as alterações climáticas e a sustentabilidade, tanto no ensino primário como no secundário; considera que as ações-chave 2 e 3 do Programa Erasmus+ podem ajudar a apoiar esses esforços através de convites à apresentação de propostas específicas em matéria de educação ambiental e do intercâmbio de boas práticas entre escolas e docentes; |
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27. |
Solicita à Comissão que, nas suas iniciativas de coordenação do Espaço Europeu do Ensino Superior e do Espaço Europeu da Educação, inclua uma lista de critérios ecológicos para as autoridades nacionais e regionais de educação sobre as infraestruturas colocadas à disposição do ensino e a inclusão de estabelecimentos nas redes de transportes públicos e que assegurem o respeito pelo ambiente e pelos recursos energéticos; |
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28. |
Sublinha que o Programa Erasmus+, através do seu apoio à educação e formação formal e não formal e às atividades de participação dos jovens, é crucial para a sensibilização dos europeus, em particular das gerações jovens, para os incentivar a assumir uma posição ativa e informada sobre a sustentabilidade e as políticas pertinentes e a tornar-se futuros cidadãos empenhados e conscientes; salienta, a este respeito, o importante papel desempenhado pelos jovens e pelas organizações da sociedade civil na partilha de boas práticas e na execução de projetos de sensibilização das gerações mais jovens para a sustentabilidade; considera que o Programa Erasmus+ deve também contribuir para melhorar os conhecimentos dos animadores de juventude sobre as alterações climáticas e o ambiente; |
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29. |
Insta a que, no âmbito da secção Desporto, seja incentivada a execução de projetos conjuntos com associações desportivas sobre o tema do ambiente e da proteção da natureza, estilos de vida saudáveis e sustentáveis, a inovação para promover práticas mais ecológicas no desporto e a organização de eventos desportivos de base sustentáveis; salienta a necessidade de tornar os eventos desportivos mais ecológicos e considera que o Programa Erasmus+ pode ajudar a desenvolver e promover boas práticas neste domínio; entende que os voluntários do CES podem apoiar a organização de eventos desportivos de base sustentáveis; |
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30. |
Considera que incentivar a execução a nível local de programas a longo prazo, assim como a mobilidade do pessoal das organizações desportivas locais, permitiria sensibilizá-las para a realização de eventos desportivos no respeito pelo ambiente; solicita que, no âmbito da Semana Europeia do Desporto, se dedique particular atenção às questões ambientais, climáticas e de sustentabilidade; |
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31. |
Destaca a importância da inclusão sustentável dos participantes na comunidade local, com o objetivo de alcançar uma cidadania ativa e o intercâmbio cultural, enquanto elemento fundamental do Programa Erasmus+; insta a Comissão a analisar quais as ações do programa que podem ser desenvolvidas em zonas rurais despovoadas onde o envolvimento ativo da comunidade poderá ajudar, nomeadamente, a promover a conservação da natureza e do património cultural; |
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32. |
Aponta para a possibilidade de estabelecer uma relação com o Programa «Escola embaixadora do Parlamento Europeu», a fim de enriquecer ambos os programas de modo a envolver os participantes na comunidade local e a desenvolver conhecimentos sobre o que a cidadania europeia implica para os estudantes locais; |
Corpo Europeu de Solidariedade (CES)
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33. |
Recorda que a proteção do ambiente é considerada uma importante atividade de solidariedade no seio do CES, em consonância com a atual base jurídica, a proposta da Comissão para o novo programa após 2020 e a posição do Parlamento em primeira leitura; |
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34. |
Considera que o selo de qualidade que cada organização de envio ou de acolhimento de voluntários tem de obter antes de aceder ao CES deverá, ao longo do tempo, ter imperativamente em conta a aplicação de boas práticas ambientais; recorda que as organizações participantes no CES são frequentemente pequenas associações; insiste, por conseguinte, em que necessitam de apoio específico para poderem adotar práticas mais sustentáveis; |
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35. |
Recorda que a Comissão pode lançar convites à apresentação de propostas relativas a projetos temáticos; apela, neste contexto, à Comissão para que intensifique a promoção da dimensão ambiental, climática e de sustentabilidade do CES, reforçando, para tal, a visibilidade destes projetos na plataforma do sistema de apoio e gestão das colocações (PASS); |
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36. |
Exorta as agências nacionais responsáveis pelo CES a apoiarem e aconselharem ativamente as organizações de envio e de acolhimento de participantes; salienta que são também capazes de identificar o âmbito de execução de projetos ambientais in situ e de contribuir para a sua criação, para além de assegurarem a sensibilização dos voluntários para as boas práticas ambientais no seu trabalho e na sua vida quotidiana; incentiva a criação de ferramentas digitais para facilitar a divulgação e o intercâmbio de boas práticas e de experiências entre os participantes; |
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37. |
Solicita à Comissão e às agências nacionais que promovam projetos em destinos menos populares, por forma a estimular o desenvolvimento da economia local e a sustentabilidade, incentivando simultaneamente a descoberta de novos destinos; |
Europa Criativa
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38. |
Salienta o enorme potencial dos setores cultural e criativo para incentivar os cidadãos a agirem de forma sustentável; observa que os museus, os centros culturais e comunitários e as iniciativas nos domínios das artes do espetáculo, da literatura, das artes visuais e das artes cruzadas poderiam promover a sustentabilidade e contribuir para inverter a tendência climática, desde que esteja disponível financiamento suficiente; frisa a importância da sustentabilidade e das boas práticas ambientais na preservação do património cultural material e imaterial; |
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39. |
Exorta a Comissão e os serviços nacionais a consultarem as partes interessadas dos setores cultural e criativo e a recolherem informações sobre as cartas existentes nos diferentes domínios da atividade artística, com vista a elaborar uma carta com um conjunto de princípios ambientais que cada participante no programa deverá observar; considera que o processo de determinação dos princípios adequados deve ser setorial, permitir a aprendizagem mútua e proporcionar uma visão ampla das questões a abordar, designadamente a reciclagem, a economia circular e a mudança de comportamentos, tanto entre os criadores culturais como entre os consumidores; |
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40. |
Insta a Comissão a realizar uma investigação abrangente e a consultar as partes interessadas para elaborar uma estratégia setorial específica e um guia de boas práticas ambientais para a produção audiovisual e cultural e a divulgação e organização de eventos, nomeadamente no que respeita aos transportes, à energia, à eficiência na utilização de recursos e à gestão de resíduos, a fim de que essas boas práticas ambientais se tornem a norma no âmbito dos projetos financiados pelo programa; recorda que tais práticas normalizadas não devem prejudicar os projetos e eventos culturais e audiovisuais de qualidade; |
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41. |
Sublinha a importância dos contratos públicos ecológicos para assegurar o fornecimento de bens e serviços sustentáveis e ecológicos em eventos culturais; exorta a Comissão a estabelecer critérios comuns em matéria de contratos públicos ecológicos para o setor cultural e a desenvolver um instrumento para avaliar o impacto ambiental dos eventos culturais; salienta, além disso, o impacto ambiental da produção de conteúdos audiovisuais e insta a Comissão a utilizar a vertente MEDIA do Programa Europa Criativa para promover boas práticas no setor audiovisual, no que diz respeito à sustentabilidade, à eficiência energética e à proteção do ambiente; |
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42. |
Insta a Comissão a incluir a sustentabilidade e o respeito pelo ambiente nos critérios de seleção e de avaliação das Capitais Europeias da Cultura; insiste em que as Capitais Europeias da Cultura devem também observar a carta que estabelece os princípios ambientais acima mencionados; |
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43. |
Exorta a Comissão a permitir, no contexto da vertente transetorial, a criação de uma rede europeia de consultores em matéria de ambiente, clima e sustentabilidade encarregados de prestar aconselhamento aos promotores de projetos e aos gabinetes Europa Criativa; considera que as boas práticas devem ser partilhadas e divulgadas; |
o
o o
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44. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e às agências e serviços nacionais responsáveis pela execução dos três programas. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0324.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 5.
(6) JO C 252 de 18.7.2018, p. 31.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0150.
(8) JO L 250 de 4.10.2018, p. 1.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0323.
(10) JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.
Quarta-feira, 16 de setembro de 2020
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/10 |
P9_TA(2020)0212
O papel da UE na proteção e recuperação das florestas a nível mundial
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial (2019/2156(INI))
(2021/C 385/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 11.o, 191.o, n.o 1, e 208.o, |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de abril de 2018 (1), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para o período 2015-2030, |
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Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, o Plano Estratégico Global para a Biodiversidade 2011-2020 e as metas de biodiversidade de Aichi, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (COM(2019)0352), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e a resolução do Parlamento, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (2), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024, a política externa da UE sobre os povos indígenas (2016), as conclusões do Conselho sobre os povos indígenas, de 15 de maio de 2017, e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2017, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2018 intitulada «Um planeta limpo para todos — estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2013, intitulada «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal» COM(2013)0659), |
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Tendo em conta o relatório final da Comissão de 2013, intitulado «O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise aprofundada do impacto do consumo da UE na desflorestação», |
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Tendo em conta o estudo de viabilidade de 2018 sobre as opções para intensificar a ação da UE contra a desflorestação, encomendado pela Direção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de outubro de 2008, intitulada «Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade» (COM(2008)0645), |
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Tendo em conta o Plano de Ação da Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) de 2003, bem como os acordos de parceria voluntários FLEGT (APV) com países terceiros e o plano de trabalho FLEGT 2018-2022, |
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Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 21 de março de 2019, sobre o reconhecimento do contributo dos defensores dos direitos humanos no domínio ambiental para o usufruto dos direitos humanos, a proteção do ambiente e o desenvolvimento sustentável, |
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Tendo em conta o relatório da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), intitulado «State of the World's Forests 2020» [Situação das florestas do mundo 2020], |
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Tendo em conta o Plano Estratégico das Nações Unidas para as Florestas 2017-2030, |
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Tendo em conta os relatórios especiais do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) relativo às alterações climáticas, à desertificação, à degradação dos solos, à gestão sustentável dos solos, à segurança alimentar e aos fluxos de gases com efeito de estufa nos ecossistemas terrestres, bem como o seu quinto relatório de avaliação «Alterações Climáticas: Impactos, Adaptação e Vulnerabilidade», de 2014, |
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Tendo em conta o Relatório de Avaliação Global de 2019 da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 31 de maio de 2019, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais (6), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0143/2020), |
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A. |
Considerando que, entre 1990 e 2016, se perdeu uma área de 1,3 milhões de quilómetros quadrados de florestas a nível mundial, com um efeito destrutivo na biodiversidade, no clima, nas pessoas e na economia; considerando que, apesar de todos os esforços envidados até à data, uma série de compromissos internacionais relacionados com as florestas, como o objetivo n.o 15,2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (7) das Nações Unidas, e o objetivo n.o 5 de Aichi em matéria de biodiversidade, adotado no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) (8) das Nações Unidas, não está em vias de ser adequadamente cumprida através das políticas atuais; considerando que o relatório da Agência Europeia do Ambiente, intitulado «O Ambiente na Europa — Estado e perspetivas 2020», refere que «a área florestal na Europa tem permanecido, em grande medida, estável nas últimas duas décadas», mas adverte que «houve poucas melhorias no estado de conservação dos habitats e das espécies florestais desde 2013» e que «as perturbações naturais […] e induzidas pelo homem […] ameaçam as florestas europeias»; |
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B. |
Considerando que os 17 ODS são integrados e indivisíveis; que os progressos rumo à agricultura sustentável, à segurança alimentar e à gestão sustentável das florestas, elementos centrais dos ODS, devem ser realizados em simultâneo; |
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C. |
Considerando que as florestas são essenciais para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas e que, inversamente, a desflorestação, nomeadamente a desflorestação tropical, contribui de forma importante para as alterações climáticas; que as emissões decorrentes do uso do solo e das alterações no uso do solo, devidas principalmente à desflorestação, são a segunda maior causa das alterações climáticas a seguir à queima de combustíveis fósseis e representam quase 12 % do total das emissões de gases com efeito de estufa; que as florestas acolhem também 80 % da biodiversidade global, contribuem para medidas de redução do risco de catástrofes através de soluções baseadas na natureza e são a base da subsistência de cerca de 25 % da população mundial, ao mesmo tempo que representam uma grande parte do território tradicionalmente habitado por povos indígenas, contribui para a saúde humana e incorpora valores culturais, societais e espirituais insubstituíveis; |
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D. |
Considerando que, segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, fenómenos naturais como secas, inundações, tempestades, pragas, erosão e incêndios ocorrerão com maior frequência e maior intensidade devido às alterações climáticas e à perda de biodiversidade, causando danos crescentes nas florestas do mundo; que o aumento dos investimentos em soluções baseadas na natureza é uma das soluções mais eficazes em termos de custos para reduzir as emissões, proteger os ecossistemas essenciais e, simultaneamente, melhorar a subsistência, a resiliência e a segurança alimentar; |
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E. |
Considerando que é necessária uma ação de longo alcance, ambiciosa e concertada, assente na vontade política e social, para proteger e restaurar as florestas mundiais; |
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F. |
Considerando que a intensificação das ações para proteger e restaurar as florestas e para aumentar a quantidade e a qualidade dos ecossistemas das florestas deve desempenhar um papel fundamental nas políticas de sustentabilidade da UE e dos Estados-Membros e nos esforços para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; considerando que, a fim de limitar o aquecimento global e contribuir para combater a perda de biodiversidade, é fundamental que as florestas sejam protegidas, recuperadas e geridas de forma a maximizar a sua capacidade de armazenamento de carbono e de proteção da biodiversidade; considerando que as florestas primárias proporcionam um maior armazenamento de dióxido de carbono e um habitat essencial que está ausente das florestas mais jovens e recém-plantadas; |
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G. |
Considerando que, de acordo com o relatório da FAO, de 2020, sobre a situação das florestas do mundo, a expansão agrícola continua a ser o principal motor da desflorestação, juntamente com a expansão urbana, o desenvolvimento de infraestruturas e a exploração mineira; considerando que existe uma necessidade urgente de trabalhar de perto com os países parceiros da UE e com as diferentes partes interessadas no sentido de reforçar as interações inovadoras e positivas entre a agricultura e a silvicultura, a fim de criar sistemas agrícolas sustentáveis e melhorar a segurança alimentar; considerando que a UE também está indiretamente envolvida na desflorestação e na degradação das florestas do mundo e de outros ecossistemas naturais através da importação de produtos associados à desflorestação, nomeadamente, soja, óleo de palma, eucalipto, milho, carne de bovino, couro e cacau, que o consumo da UE representa cerca de 10 % da quota mundial de desflorestação incorporada no consumo final total; |
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H. |
Considerando que uma investigação recente da Global Witness revelou que, entre 2013 e 2019, instituições financeiras sediadas na UE foram a principal fonte internacional de financiamento de seis empresas de agronegócios ligadas à destruição florestal na Amazónia, na bacia do Congo e na Papua Nova Guiné, ao disponibilizarem um apoio no valor de 7 mil milhões de euros (9); |
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I. |
Considerando que os atuais compromissos voluntários por parte das empresas e bancos para combater a desflorestação não permitiram concretizar as mudanças de comportamento necessárias para acabar com esta destruição ambiental desastrosa; |
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J. |
Considerando que o impacto negativo da Diretiva Energias Renováveis nas florestas do mundo e da UE exigiu uma reformulação da diretiva (10); considerando que, apesar disso, as alterações introduzidas não permitirão resolver o problema; |
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K. |
Considerando que os subsídios à bioenergia proveniente da madeira devem ser reorientados para a eficiência energética e as energias renováveis; |
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L. |
Considerando que as regras aplicáveis da Diretiva Energias Renováveis da UE se baseiam na ideia de que as colheitas para fins de produção de energia são sustentáveis, têm um impacto neutro no clima e permitem a renovação da fonte de energia num prazo adequado; considerando que esta ideia está errada; |
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M. |
Considerando que, para proteger mais eficazmente as florestas e outros ecossistemas naturais a nível mundial, é necessário adotar medidas a todos os níveis, incluindo medidas regulamentares e a aplicação mais rigorosa da legislação em vigor, e prever investimentos públicos e privados significativos; considerando que isto só pode ser alcançado garantindo a coerência das políticas em todos os setores e entre as políticas internas e externas da UE, mediante a aplicação do princípio «não prejudicar»; |
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N. |
Considerando que uma melhor proteção e restauração das florestas e de outros ecossistemas naturais, bem como uma gestão sustentável das florestas são fundamentais para preservar os meios de subsistência dos povos indígenas e das comunidades locais, proporcionam oportunidades de desenvolvimento social e económico e de criação de emprego e permitem o desenvolvimento de bioeconomias sustentáveis, reforçando simultaneamente os serviços ecossistémicos e protegendo a biodiversidade; considerando que as florestas representam um setor económico ecológico com um potencial para criar entre 10 e 16 milhões de empregos em todo o mundo; |
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O. |
Considerando que as florestas de mangais prestam serviços ecossistémicos cruciais, uma vez que armazenam grandes quantidades de carbono, são um local importante de desova para muitas espécies de peixes de recife de coral e protegem os recifes de coral contra cargas de nutrientes e sedimentos, bem como as zonas costeiras contra as inundações; que, até recentemente, as florestas de mangais cobriam mais de três quartos das costas tropicais e que mais de metade se perdeu devido ao desenvolvimento costeiro, à aquicultura, à poluição e à utilização insustentável; |
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P. |
Considerando que a conversão das florestas de mangais é responsável por 10 % das emissões de carbono resultantes da desflorestação, embora os mangais representem apenas 0,7 % das florestas tropicais (11); |
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Q. |
Considerando que o financiamento disponibilizado pela UE para apoiar a proteção e a restauração das florestas e uma gestão sustentável das florestas nos países parceiros não é suficiente atendendo à dimensão do problema; considerando que a proteção, a restauração e a gestão sustentável das florestas e outros ecossistemas naturais, bem como os benefícios e os aspetos dos direitos humanos que lhes estão associados, têm de ser mais bem integrados nos mecanismos de financiamento da UE; |
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R. |
Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm uma longa tradição e experiência na gestão sustentável das florestas e podem utilizar estes conhecimentos para prestar assistência a outros países no reforço das capacidades neste domínio; |
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S. |
Considerando que os povos indígenas, as comunidades locais e os defensores do ambiente estão cada vez mais sujeitos a ameaças e intimidação, sendo vítimas de violações dos direitos humanos nos seus esforços para proteger as suas florestas, terras e o ambiente; |
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T. |
Considerando que as hipóteses de os agentes patogénicos, como os vírus, serem transmitidos de animais selvagens e domésticos para o ser humano (zoonoses) poderão aumentar com a destruição e modificação dos ecossistemas naturais; |
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U. |
Considerando que uma política eficaz e sustentável para as florestas requer informações fidedignas sobre os recursos florestais, o seu estado e a forma como são geridos e utilizados, bem como sobre as alterações do uso do solo; |
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V. |
Considerando que as florestas e a cadeia de valor florestal são fundamentais para um maior desenvolvimento da bioeconomia circular, na medida em que são geradores de postos de trabalho e de bem-estar económico nas zonas rurais e urbanas, prestam serviços de mitigação das alterações climáticas e proporcionam benefícios relacionados com a saúde; |
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1. |
Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» e considera que constitui uma boa base para ações decisivas; concorda com as cinco prioridades apresentadas na comunicação; sublinha que estas prioridades são todas necessárias para travar e inverter a desflorestação e a degradação dos ecossistemas naturais, em particular as florestas, bem como a perda de biodiversidade e as violações dos direitos humanos associadas, devendo ser implementadas de forma rápida e coerente; recorda, no entanto, que a UE e os seus Estados-Membros devem ser mais ambiciosos nas suas ações para cumprir os seus compromissos e abordar a urgência da desflorestação e da degradação florestal em todo o mundo; sublinha a importância de um pacote abrangente de ações e iniciativas, que inclua novas medidas legislativas eficazes, complementares e viáveis, bem como o seu acompanhamento; |
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2. |
Salienta a necessidade de reconhecer as competências, a responsabilidade e os fundos disponíveis da UE no domínio da proteção das florestas, incluindo as florestas europeias enquanto parte das florestas mundiais, no quadro da política ambiental da UE; reitera que o êxito da nossa ação externa e da resposta dos nossos parceiros para proteger as suas florestas depende do grau de eficácia e de ambição que temos em relação ao nosso património natural; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia de Biodiversidade de 2030, os mais elevados padrões de proteção ambiental e uma maior coerência entre a tarefa de proteger e recuperar as florestas na UE e a sua ação externa; |
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3. |
Recorda que a UE e os seus Estados-Membros devem adotar medidas urgentes para proteger e restabelecer as florestas, a fim de honrarem os seus compromissos no quadro dos ODS, do Acordo de Paris, do Plano Estratégico Global para a Biodiversidade 2011-2020 e do Plano Estratégico para as Florestas 2017-2030 das Nações Unidas, assim como dos seus objetivos globais relacionados com as florestas; |
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4. |
Salienta o papel das florestas para aumentar a resiliência aos impactos adversos das alterações climáticas; sublinha a necessidade de ações concretas e eficazes nas estratégias e planos de adaptação às alterações climáticas, que tirem partido das sinergias entre atenuação e adaptação; |
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5. |
Salienta a contribuição positiva das florestas para a saúde humana e a qualidade de vida dos cidadãos e o elevado valor ambiental proporcionado em termos de sequestro de carbono, armazenamento de água, controlo da erosão e proteção contra deslizamentos de terras; |
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6. |
Sublinha que os fatores de desflorestação vão para além do sector florestal propriamente dito e estão relacionados com uma vasta gama de questões, como o regime de propriedade fundiária, a proteção dos direitos dos povos indígenas, as políticas agrícolas, as alterações climáticas, a democracia, os direitos humanos e a liberdade política; |
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7. |
Sublinha que as mulheres indígenas e as agricultoras desempenham um papel central na proteção dos ecossistemas florestais; regista, no entanto, com preocupação, o facto de o processo de gestão dos recursos naturais não incluir as mulheres nem a sua capacitação; considera que a igualdade de género no ensino florestal desempenha um papel essencial na gestão sustentável das florestas, o que deve ser refletido no Plano de Ação da Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT); |
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8. |
Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater a desflorestação de forma holística, através de um quadro político coerente, assegurando simultaneamente a conservação dos ecossistemas; relembra a importância de respeitar os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos; apoia as negociações em curso com vista à criação de um instrumento vinculativo das Nações Unidas destinado a regulamentar as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas no que diz respeito aos direitos humanos e salienta a importância de que a UE seja envolvida de forma proativa neste processo; |
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9. |
Sublinha e subscreve a referência na comunicação da Comissão ao facto de as florestas seculares e primárias serem insubstituíveis e insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem que a proteção das florestas nativas proporciona um benefício extraordinário em termos de atenuação das alterações climáticas, resultante do tamanho e da longevidade das reservas de carbono dos seus ecossistemas; frisa que a florestação, realizada de forma compatível com a proteção e a valorização dos ecossistemas locais, pode contribuir para alcançar a neutralidade climática até 2050, assinalando, ao mesmo tempo, que as florestas recém-plantadas não podem substituir as florestas primárias; realça que a proteção das florestas deve ser uma prioridade política da UE; salienta que a UE deve liderar dando o exemplo e garantir o cumprimento dos compromissos internacionais da União e dos seus Estados-Membros no domínio social e ambiental, nomeadamente em matéria de clima, biodiversidade e direitos humanos; |
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10. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação efetiva dos domínios prioritários existentes e a incluírem metas vinculativas para a proteção e recuperação dos ecossistemas florestais, em especial das florestas primárias, na futura estratégia florestal da UE, as quais devem ser plenamente coerentes com a proposta apresentada na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 para metas vinculativas em matéria de recuperação e áreas protegidas; sublinha a importância de prever apoio e financiamento adequados para estas medidas; |
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11. |
Salienta que é necessário prestar uma atenção específica aos mangais e às florestas nas zonas costeiras, que são particularmente afetadas pelas alterações climáticas e representam uma excelente oportunidade para a introdução de políticas de preservação, adaptação e atenuação; lamenta que a comunicação da Comissão não faça qualquer referência às florestas de mangais; sublinha que 80 % da biodiversidade terrestre pode ser encontrada nas florestas e que as florestas de mangais são importantes tanto do ponto de vista climático e da biodiversidade, como para a subsistência das respetivas comunidades locais; |
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12. |
Salienta o papel da sociedade civil na proteção do ambiente e no consumo sustentável e insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a plena transparência e a participação do público nas medidas relacionadas com as florestas e o uso dos solos, a fim de prevenir a desflorestação e a degradação florestal, promover a proteção das florestas e a gestão sustentável das florestas e apoiar a proteção e a recuperação das florestas naturais a nível regional e mundial; sublinha a importância de criar uma plataforma para o diálogo multilateral e entre Estados-Membros sobre a desflorestação, a degradação florestal e formas de aumentar de forma sustentável a cobertura florestal mundial para criar alianças, assumir compromissos conjuntos, travar a desflorestação e trocar experiências e informações; |
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13. |
Salienta o papel fundamental, os direitos e a necessidade de apoio dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo as mulheres, na proteção das florestas a nível mundial e no processo de decisão relacionado com essas florestas; reconhece, além disso, as ameaças e as violações dos direitos humanos de que são alvo; insta, por conseguinte, a Comissão a ter em conta o seu papel e a envolvê-los na conceção, adoção, aplicação e execução das medidas de proteção florestal, quer a nível global, da UE, nacional ou subnacional; |
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14. |
Lembra que muitos agricultores estão a par de que as florestas são uma parte integrante e necessária da paisagem pelas suas funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes e de que, ao longo dos anos, se esforçaram por proteger, utilizar e regenerar as florestas, continuando a fazê-lo; observa que determinadas comunidades locais e povos indígenas utilizam há séculos técnicas agrícolas tradicionais para preservar as florestas, além de que têm uma compreensão especial da utilização sustentável dos solos; |
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15. |
Recorda que os povos indígenas, as comunidades locais, os pequenos agricultores e as mulheres dependem fortemente do conhecimento indispensável das florestas que possuem; exorta a UE a garantir o reconhecimento dos seus direitos de propriedade fundiária e direitos humanos como uma questão de justiça social, em conformidade com as diretrizes voluntárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para uma governação responsável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como a sua participação efetiva na conceção e execução dos programas de desenvolvimento da UE que os afetam e na aplicação de medidas de proteção das florestas, tendo como base os ensinamentos retirados do programa FLEGT; |
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16. |
Recorda a importância de um acesso adequado à justiça, a vias legais de recurso e à proteção efetiva dos autores de denúncias nos países exportadores de recursos naturais para assegurar a eficiência de qualquer ato legislativo ou iniciativa; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem o seu apoio aos defensores do ambiente e da floresta na UE e em todo o mundo; |
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17. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão de aumentar a sustentabilidade e a transparência da cadeia de abastecimento e dos investimentos, a fim de assegurar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento sem desflorestação; reitera a importância de um pacote abrangente de ações e iniciativas a este respeito; |
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18. |
Pede à Comissão que, no desenvolvimento de tais medidas e iniciativas, pondere também a melhor forma de contribuir para a proteção de outros ecossistemas naturais relevantes em risco grave de degradação ou conversão; |
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19. |
Considera que uma definição única do conceito de cadeia de abastecimento sem desflorestação é fundamental para resolver o problema dos produtos de base que contribuem para a desflorestação, pelo que insta a Comissão a propor uma definição ambiciosa; sublinha, neste contexto, a forte ligação entre as cadeias de valor baseadas nas florestas e os ODS; |
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20. |
Observa que a promoção de regimes de certificação transparentes para produtos de base não relacionados com a desflorestação constitui um dos instrumentos adequados; salienta, no entanto, que o principal objetivo desses regimes deve ser o combate à desflorestação; |
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21. |
Insta a Comissão a realizar, sem demora, estudos sobre regimes de certificação e verificação no setor florestal e para os produtos à base de madeira e sobre regimes de certificação para produtos de base não relacionados com a desflorestação; convida a Comissão a apresentar estes estudos ao Parlamento para uma análise mais aprofundada, juntamente com as ações e medidas de seguimento propostas, a fim de incentivar à adoção de normas mais rigorosas e assegurar a transparência dos regimes de certificação e de verificação por terceiros; |
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22. |
Congratula-se com o anúncio da Comissão no sentido de reforçar a integração de critérios relativos à desflorestação no âmbito do rótulo ecológico da UE, dos contratos públicos ecológicos e de outras iniciativas no contexto da economia circular, como parte de um conjunto abrangente de medidas e iniciativas destinadas a assegurar a existência de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação; |
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23. |
Reitera o seu pedido à Comissão para que apresente, sem demora, uma proposta de quadro jurídico europeu baseado no dever de diligência, a fim de garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e sem desflorestação para os produtos e mercadorias colocados no mercado da UE, com especial ênfase para o combate às principais causas da desflorestação importada; considera que esse quadro deve ter força executiva e estar em conformidade com as normas e obrigações internacionais, devendo aplicar-se a toda a cadeia de abastecimento, logo que uma avaliação cuidadosa tenha concluído que é funcional e aplicável a todos os intervenientes no mercado, incluindo as PME, e ser acompanhado de um mecanismo de aplicação adequado, que preveja sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas; salienta que as medidas da UE neste contexto não devem resultar na perda de rendimentos para as populações dos países em desenvolvimento, mas sim em novas oportunidades económicas e numa transformação global rumo a uma economia mais sustentável; solicita à Comissão que declare o seu apoio à questão da sustentabilidade das cadeias de abastecimento, nomeadamente no que respeita à desflorestação e à degradação das florestas, nos fóruns internacionais pertinentes no domínio do comércio de produtos de base; |
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24. |
Insta a Comissão a apresentar requisitos em matéria do dever de diligência aplicáveis às instituições financeiras para identificar, prevenir e atenuar os impactos ambientais, sociais e de direitos humanos da desflorestação provocada pela UE, a fim de garantir que nenhuma entidade financeira e bancária da UE está, direta ou indiretamente, ligada à desflorestação, à degradação florestal, à conversão ou degradação dos ecossistemas naturais ou a violações dos direitos humanos; |
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25. |
Destaca o papel dos proprietários e gestores florestais nos esforços para assegurar um desenvolvimento florestal sustentável; realça que as indústrias florestais da União podem contribuir para o avanço dos padrões mundiais de gestão sustentável das florestas; entende que as indústrias, as PME e as microempresas europeias no setor florestal devem desempenhar também um papel no diálogo com os países parceiros sobre como promover a sustentabilidade em toda a cadeia de valor; |
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26. |
Insta o setor privado a ser mais proativo na luta contra a desflorestação presente nas suas cadeias de abastecimento e investimentos, cumprindo os seus compromissos em matéria de desflorestação e garantindo transparência total no que diz respeito ao cumprimento dos seus compromissos; salienta a necessidade de alavancar os investimentos privados para combater os fatores de desflorestação e concretizar os ODS e o Acordo de Paris; solicita, ao mesmo tempo, à Comissão que reforce a cooperação com o setor privado e desenvolva instrumentos adequados para incentivar pioneiros com base no princípio da responsabilidade partilhada; congratula-se com a revisão em curso da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras (12) e convida a Comissão a reforçar a qualidade e o âmbito da divulgação de informações não financeiras, em particular no que diz respeito aos aspetos ambientais, e a promover a integração de considerações relevantes para as florestas na responsabilidade social das empresas; relembra ainda a importância de respeitar os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos; apoia as negociações em curso com vista à criação de um instrumento vinculativo das Nações Unidas destinado a regulamentar as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas no que diz respeito aos direitos humanos e salienta a importância de que a UE seja envolvida de forma proativa neste processo; |
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27. |
Insta a Comissão a avaliar, juntamente com o setor privado e com outros intervenientes no domínio do desenvolvimento, novas soluções financeiras e de seguros para o risco de catástrofes contra fenómenos catastróficos que afetem um grande número de hectares de floresta; |
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28. |
Insta, além disso, a Comissão a apoiar e a estimular a inovação e iniciativas lideradas pela indústria, tendo em vista o reforço da sustentabilidade das cadeias de valor; |
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29. |
Considera necessário reorientar os fluxos financeiros, tanto privados como públicos, nos setores industriais relevantes, para atividades que não causem uma desflorestação; recorda que, até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve avaliar as disposições necessárias para alargar o âmbito de aplicação do Regulamento Taxonomia (13) às atividades económicas que prejudiquem significativamente a sustentabilidade ambiental; |
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30. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem um uso eficiente dos mecanismos de financiamento misto para atrair o financiamento do setor privado na restauração das florestas; |
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31. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham medidas específicas para reforçar o quadro político e regulamentar de apoio à proteção e recuperação das florestas e à gestão sustentável das florestas a nível mundial, bem como a fornecerem orientações e medidas específicas em matéria de ordenamento sustentável do território; insta a Comissão a promover uma troca de boas práticas entre os Estados Membros e com os países terceiros; exorta ainda a Comissão a incentivar todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas e as comunidades locais, a participarem de forma eficaz e significativa nos processos de reforma jurídica nos países parceiros, prestando especial atenção à efetiva participação das mulheres; |
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32. |
Salienta a importância de promover uma gestão sustentável das florestas e uma bioeconomia sustentável; reconhece que os modelos de gestão florestal sustentável e a utilização sustentável dos solos a nível mundial podem contribuir para prevenir a desflorestação e a degradação florestal e devem basear-se nas mais elevadas normas de sustentabilidade, conciliando a sustentabilidade económica, ambiental e societal e colocando a proteção da biodiversidade e valiosos sumidouros de carbono no seu cerne, salvaguardando simultaneamente o valor intrínseco das florestas, a sua produtividade e os seus serviços ecossistémicos; insta a Comissão a promover uma silvicultura e agricultura sustentáveis e a desenvolver mecanismos de incentivo para os pequenos agricultores e as comunidades locais nos países parceiros para que mantenham e melhorem os serviços ecossistémicos e os produtos obtidos através da silvicultura e da agricultura sustentáveis; salienta a importância dos sistemas agroflorestais para a produção agrícola, a diversificação, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e adaptação às mesmas e a prevenção da desertificação; frisa que estes sistemas agroflorestais se caracterizam por uma maior eficácia da utilização dos solos do que outros sistemas agrícolas; apela a uma mudança que promova sistematicamente os sistemas agroflorestais existentes com elevado valor natural, que facilite a sua restauração e que reforce as capacidades para simplificar este método de produção; |
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33. |
Salienta que o programa Horizonte 2020 já financiou atividades significativas de investigação e inovação na transição para práticas de uso dos solos e cadeias de aprovisionamento mais sustentáveis, tendo em vista travar a desflorestação e a degradação das florestas; apela ao reforço financeiro do programa Horizonte Europa para poder continuar a prestar apoio nestes domínios; |
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34. |
Chama a atenção para a Declaração ministerial de Katowice sobre as florestas e em prol do clima proferida no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), adotada pela comunidade internacional em 12 de dezembro de 2018, que salienta a importância das florestas e da utilização da madeira para a proteção do clima e coloca estas questões no contexto de outros objetivos e decisões internacionais relacionados com as florestas; observa que, tal como é afirmado na declaração, estes objetivos apenas poderão ser atingidos através de uma gestão ativa e multifuncional das florestas, ou seja de uma estratégia de gestão que tenha em conta e concilie todos os objetivos relacionados com as florestas, tais como o armazenamento de dióxido de carbono, a proteção das espécies e dos solos, a extração de matérias-primas, o lazer e a produção de alimentos; |
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35. |
Salienta o papel crucial da silvicultura, juntamente com a agricultura, na gestão dos recursos naturais e na utilização dos solos nas zonas rurais da UE e do mundo; reconhece, neste contexto, a variedade em termos de gestão florestal, propriedade florestal, agrossilvicultura, bem como das possibilidades entre os Estados-Membros; |
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36. |
Salienta que os métodos utilizados para alcançar os objetivos estabelecidos no pacote «Energia Limpa para todos os Europeus» não devem conduzir à desflorestação e a uma degradação das florestas noutras partes do mundo; insta, por conseguinte, a Comissão a rever, até 2021, os aspetos pertinentes do relatório anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/807 (14) da Comissão e, se necessário, a rever o presente regulamento sem demora injustificada e, em todo o caso, antes de 2023, com base nos conhecimentos científicos e em conformidade com o princípio da precaução; solicita à Comissão que reavalie os dados relativos à soja e elimine progressivamente os biocombustíveis com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2030; |
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37. |
Salienta a necessidade de reduzir o consumo de madeira e produtos de madeira na UE através da promoção de uma economia mais circular, minimizando a produção de resíduos e promovendo a sensibilização dos consumidores para as consequências ecológicas dos produtos de base de madeira; |
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38. |
Recorda a carta de mais de 700 cientistas apelando a uma revisão cientificamente correta da Diretiva Energias Renováveis, nomeadamente para que determinados tipos de biomassa de madeira deixem de ser contabilizados para o objetivo e deixem de ser elegíveis para receber apoio; |
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39. |
Denuncia a crescente utilização de madeira para produzir biocombustíveis e bioenergia, que está a exercer pressão sobre as florestas da UE e mundiais, dada a crescente procura de energia proveniente de fontes renováveis; |
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40. |
Observa que a COP 23 testemunhou a ambição de vários países, ricos em florestas primárias e com elevados níveis de biodiversidade, que representam metade da população mundial, de aumentar a utilização de madeira e outras matérias vegetais para produzir energia (15); reitera que a UE não deve dar o exemplo errado e deve garantir que as regras que orientam as políticas em matéria de energias renováveis não conduzem à destruição e à degradação dos ecossistemas; |
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41. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem plenamente em conta o impacto que a utilização crescente de biocombustíveis tem na desflorestação; solicita, por conseguinte, à Comissão que proceda a uma reforma fundamental das políticas de bioenergia da UE, nomeadamente através da revisão da Diretiva Energias Renováveis; |
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42. |
Insta a Comissão a garantir medidas eficazes para a produção e a utilização sustentáveis de combustíveis à base de madeira, tendo nomeadamente em conta o elevado nível de importações de pellets de madeira para a UE e os eventuais riscos que essas importações possam representar para as florestas nos países terceiros; considera que o princípio da utilização em cascata deve ser incentivado e pode ser utilizado como forma benéfica para melhorar a eficiência dos recursos; |
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43. |
Recorda que cerca de 2,6 mil milhões de pessoas em todo o mundo utilizam biomassa tradicional, principalmente madeira e carvão, para cozinhar, e que quase três quartos dessas pessoas não têm acesso a fogões eficientes; insta a UE a intensificar o seu apoio a países terceiros para mudarem para fontes de energia renováveis e reduzirem a pressão sobre a desflorestação provocada pela utilização de madeira como combustível; sublinha que, se os sistemas energéticos dos países terceiros fossem mais descentralizados, seria possível uma transição direta para fontes de energia renováveis; |
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44. |
Observa que a agricultura assume uma importância social e económica cada vez maior à medida que a população mundial aumenta, o que exige um aumento da produção de matérias-primas alimentares e agrícolas, atenuando simultaneamente as alterações climáticas; regista com preocupação a estimativa segundo a qual 14 % dos produtos alimentares a nível mundial se perdem na colheita, no abate e na captura (16) e realça a necessidade de ações coerentes para prevenir a perda e o desperdício de produtos alimentares ao longo da cadeia alimentar, assim como de responder rapidamente a situações de crise que possam causar escassez de alimentos; |
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45. |
Salienta a importância de promover dietas sustentáveis, sensibilizando os consumidores para os impactos dos padrões de consumo e fornecendo informações sobre dietas que sejam melhores para a saúde humana e que tenham uma menor pegada ambiental; |
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46. |
Sublinha a necessidade de continuar a progredir significativamente na via do desenvolvimento e execução de uma estratégia da UE para as plantas proteicas e da garantia de uma produção sólida de proteaginosas na UE, a fim de limitar os riscos da desflorestação associados a estas culturas noutras regiões do mundo e reduzir a dependência das importações e a pressão sobre as florestas devido à alteração do uso do solo; salienta que esses progressos devem ser realizados, nomeadamente, através da adoção de uma rotação de culturas acompanhada da prestação de apoio e orientação aos agricultores em zonas adequadas para o cultivo de todas as proteaginosas, e que essa ação reduziria a dependência das importações, a desflorestação, a degradação e a pressão sobre as florestas, devido à alteração do uso do solo; solicita, portanto, a introdução de critérios de sustentabilidade para a importação de proteína vegetal; |
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47. |
Considera que as causas da desflorestação devem ser abordadas num quadro político da UE, assegurando assim a coerência das políticas relacionadas com as florestas e reduzindo a pressão sobre as florestas; crê que um quadro estratégico dessa natureza incentivaria uma agricultura cada vez mais inovadora e eficiente e reduziria as perdas alimentares ao longo da cadeia alimentar mediante novas tecnologias; salienta que os objetivos apresentados no quadro podem ser alcançados dando aos agricultores um acesso fácil ao financiamento para que possam adquirir tecnologias agrícolas de ponta de elevada precisão; |
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48. |
Salienta que, embora os agricultores desempenhem um papel central na satisfação das nossas necessidades agrícolas e alimentares básicas, o seu trabalho depende de recursos naturais, como o solo, a água e as florestas; observa que o reconhecimento da multifuncionalidade das florestas é crucial para gerir adequadamente o nosso património florestal mundial; insiste em que os aspetos económicos, sociais e ambientais — que vão da produção tradicional de madeira e outros produtos, aos serviços ecossistémicos, à biodiversidade e a outros benefícios ambientais, como a absorção e o armazenamento de carbono, que impedem a erosão dos solos e a melhoria da qualidade do ar e da água — estão todos interligados e são interdependentes; salienta que estes aspetos exigem uma abordagem holística e coerente da proteção, restauração e gestão das florestas, bem como da resposta ao problema da desflorestação; |
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49. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas específicas para harmonizar os dados e melhorar a disponibilidade de informações e de dados obtidos através quer dos atuais quer dos novos instrumentos de monitorização e avaliação relacionados com as florestas mundiais e da UE, e a assegurarem que as informações sejam divulgadas às entidades reguladoras e de execução, ao público, aos consumidores e ao setor privado, de forma acessível, intuitiva e compreensível e estejam prontas a ser utilizadas pelos decisores políticos; insta os Estados-Membros a melhorarem as suas estatísticas sobre o volume de madeira que adquirem, nomeadamente a quantidade de material sustentável, legal ou com licença FLEGT que pode ser incluída nas suas aquisições; |
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50. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para melhorar a disponibilidade, a qualidade e a harmonização de informações fiáveis sobre recursos florestais e alterações no uso do solo, a fim de fundamentar a formulação de políticas através da participação de um conjunto alargado de partes interessadas, inclusive nos países parceiros; |
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51. |
Salienta que uma monitorização credível e fiável das florestas e a partilha de informações são fundamentais para melhorar a governação das florestas e facilitar o cumprimento dos compromissos em matéria de não desflorestação nos países parceiros; insta a UE a reforçar a ajuda financeira e técnica concedida aos países parceiros para esse efeito e a ajudá-los a desenvolverem os conhecimentos especializados necessários para melhorar as estruturas e a responsabilização em matéria de governação das florestas; |
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52. |
Salienta que a exploração madeireira ilegal é prática corrente não só em países terceiros, mas também na UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem com determinação para prevenir e combater a exploração madeireira ilegal; exorta a Comissão a instituir um sistema europeu de vigilância e preservação das florestas assente num sistema de monitorização baseado no GNSS (Galileo e Copernicus) e em redes terrestres para monitorizar a atividade da exploração madeireira ilegal, desde o ponto de abate até às entradas e saídas das empresas de transformação de madeira; sublinha que a Comissão se deve concentrar na prevenção da exploração madeireira ilegal reforçando a aplicação do Regulamento Madeira da UE (17); sublinha a necessidade de sensibilizar o público para os impactos sociais e económicos da exploração madeireira ilegal e dos crimes relacionados com a exploração florestal; |
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53. |
Recorda que o risco de incêndios deverá aumentar devido às alterações climáticas; sublinha, por conseguinte, a necessidade de reforçar consideravelmente os esforços de prevenção e de preparação colaborando a nível internacional em instrumentos de alerta precoce, resiliência a catástrofes e medidas de atenuação dos riscos; recomenda que a Comissão continue a apoiar o desenvolvimento de sistemas de informação mundiais (como o sistema global de informação sobre incêndios florestais) e regionais (como o Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais) para monitorizar o impacto dos incêndios florestais; insta a Comissão a utilizar os seus conhecimentos especializados e a alargar a utilização do sistema de satélite REDD+ do Copernicus para apoiar a monitorização global do risco florestal e de desflorestação em colaboração com países terceiros; |
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54. |
Reitera que a política de comércio e de investimento da UE deve incluir capítulos vinculativos e executórios sustentáveis em matéria de desenvolvimento que respeitem plenamente os compromissos internacionais, nomeadamente o Acordo de Paris, e cumpram as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC); saúda a intenção da Comissão de tornar o Acordo de Paris um elemento essencial de todos os futuros acordos comerciais e de investimento; insta a Comissão a zelar por que todos os futuros acordos comerciais e de investimento, quer se trate de acordos globais quer de subacordos relevantes, contenham disposições vinculativas e com força executiva, incluindo disposições de combate à corrupção associada à exploração madeireira ilegal, a fim de prevenir a desflorestação e a degradação florestal; |
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55. |
Congratula-se com o princípio da não maleficência salientado na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu; recomenda, neste contexto, que a Comissão avalie melhor o impacto dos acordos comerciais existentes sobre a desflorestação e garanta que sejam incluídas disposições mais ambiciosas em matéria de proteção das florestas, biodiversidade e silvicultura sustentável nos capítulos sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável de todos os acordos de comércio livre e de investimento; |
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56. |
Insta a Comissão a assegurar que o impacto dos acordos comerciais sobre o estado das florestas, a biodiversidade e os direitos humanos seja sistematicamente avaliado no quadro das avaliações de impacto da sustentabilidade e de outros métodos de avaliação pertinentes em consulta com as partes interessadas, e que as conclusões dessas avaliações sejam posteriormente tidas em conta aquando da negociação e conclusão de tais acordos; |
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57. |
Realça a necessidade de melhorar ainda mais a aplicação e o cumprimento do Regulamento da UE sobre a madeira, a fim de melhor resolver o problema do comércio de madeira abatida ilegalmente e de produtos conexos importados ou produzidos internamente; observa ainda que o controlo das importações de madeira e produtos de madeira nas fronteiras da UE deve ser reforçado, a fim de assegurar que os produtos importados cumprem efetivamente os requisitos necessários para serem comercializados na UE; recorda que a madeira de guerra é já um domínio de ação no Plano de Ação FLEGT, mas que o trabalho realizado para resolver esta questão é insuficiente; exorta a Comissão a honrar o compromisso de alargar à madeira de conflito as obrigações de diligência devida previstas no Regulamento sobre a madeira, no próximo processo de revisão do mesmo; salienta que o reforço das políticas existentes deve ser acompanhado de uma maior coerência política, a fim de garantir que as políticas da UE, incluindo a comercial, não produzam impactos negativos no ambiente ou nas pessoas; |
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58. |
Observa com pesar que o atual nível de monitorização das importações de madeira e produtos da madeira para a UE é insuficiente, sobretudo no que diz respeito à verificação de que cumprem os critérios necessários para a entrada na UE; |
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59. |
Recorda que o objetivo dos Acordos de Parceria Voluntária (APV) FLEGT é proporcionar um quadro jurídico destinado a garantir que todas as importações para a UE de madeira e produtos de madeira dos países parceiros abrangidos por APV tenham sido produzidas legalmente; salienta que os APV se destinam, de um modo geral, a promover mudanças sistémicas no sector florestal com vista a desenvolver uma gestão sustentável das florestas, erradicar a exploração madeireira ilegal e apoiar os esforços mundiais para pôr termo à desflorestação e à degradação das florestas; sublinha que os APV proporcionam um quadro jurídico importante tanto para a UE como para os países parceiros, tornado possível pela boa cooperação e pelo empenho dos países em causa; |
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60. |
Saúda os progressos realizados através dos APV FLEGT e o diálogo reforçado entre os governos, a indústria e a sociedade civil de vários países resultante do processo dos APV; observa que, até à data, sete países ratificaram APV com a UE (Camarões, República Centro-Africana, Gana, Indonésia, Libéria, República do Congo e Vietname), entre os quais a Indonésia é o primeiro e, até à data, único parceiro com licenciamento FLEGT que está a ser aplicado desde 2016, e que a UE concluiu as negociações e rubricou os APV com as Honduras e a Guiana, estando em curso negociações com seis outros países (Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Gabão, Laos, Tailândia e Malásia); salienta que os APV constituem um quadro muito eficaz para estabelecer boas parcerias com esses países e que devem ser promovidos novos APV com mais parceiros; manifesta a convicção de que a UE deve continuar a cooperar com os países que concluíram um APV FLEGT, a fim de garantir que continua a representar uma alternativa aliciante aos mercados de exportação com normas ambientais menos rigorosas; reconhece a importância do Regulamento FLEGT e do Regulamento da UE (18) relativo à madeira na prevenção da entrada de madeira extraída ilegalmente no mercado da UE; insta a UE a aumentar o financiamento destinado à FLEGT; congratula-se com o próximo balanço de qualidade realizado pela Comissão ao Regulamento FLEGT e ao Regulamento da UE relativo à madeira, que constitui também uma oportunidade para reforçar a sua execução e alargar o seu âmbito de aplicação; |
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61. |
Solicita à Comissão que, quando reforçar as políticas existentes, garanta a coerência dos APV FLEGT com todas as suas políticas, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento, do ambiente, da agricultura e do comércio; convida a Comissão a negociar normas de importação de madeira em futuros acordos bilaterais ou multilaterais relacionados com o comércio, a fim de evitar comprometer os êxitos alcançados através do plano de ação FLEGT com os países produtores de madeira; |
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62. |
Considera que o processo de licenciamento FLEGT complementa uma certificação voluntária por terceiros e que é particularmente vantajoso para os operadores de menor dimensão que frequentemente têm dificuldades em obter certificados através de regimes do setor privado; |
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63. |
Solicita à UE que reforce a cooperação internacional, aumentando os esforços nos principais fóruns internacionais, nomeadamente a OMC e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); solicita à Comissão que investigue as possibilidades de cooperação multilateral, plurilateral ou bilateral, incluindo a aceleração das negociações no âmbito da OMC sobre um Acordo em matéria de Bens Ambientais, com os parceiros comerciais e outros países importadores na luta contra a desflorestação e as alterações climáticas resultantes das importações, salvaguardando, ao mesmo tempo, as vias do comércio legal e reforçando a gestão sustentável dos solos e da agricultura, bem como a propriedade fundiária e a boa governação nos países terceiros; |
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64. |
Realça que todos os novos acordos comerciais, incluindo o Mercosul e outros, contêm compromissos claros em matéria de luta contra a desflorestação; |
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65. |
Convida a Comissão a recorrer às novas disposições do Regulamento Antidumping (19) relativas às políticas ambiental e climática; |
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66. |
Solicita à UE que estabeleça uma ligação mais robusta entre as políticas comercial e de desenvolvimento, nomeadamente através de uma melhor aplicação das regras do Sistema de Preferências Generalizadas+ (SPG+) nos países parceiros; convida a Comissão a trabalhar com os beneficiários do SPG+ sobre os planos de ação de gestão florestal, a fim de assegurar a concretização efetiva dos seus compromissos ambientais. |
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67. |
Salienta que a emergência climática e as consequências da perda de biodiversidade em massa constituem uma grave ameaça para os direitos humanos; insta a UE e o Serviço Europeu para a Ação Externa a avaliarem a fundo o modo como a sua ação externa pode contribuir mais eficazmente para uma abordagem holística e assente nos direitos humanos destinada a acabar com a perda de biodiversidade, com a desflorestação e com a degradação florestal; exorta a UE a continuar a promover a biodiversidade como um direito humano no quadro mundial pós-2020 em matéria de biodiversidade; |
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68. |
Salienta a importância de facilitar uma abordagem de parceria inclusiva a todos os níveis com os países terceiros, a fim de continuar a combater a desflorestação e a degradação florestal e reforçar a gestão sustentável dos solos e a agricultura, bem como a propriedade fundiária e a boa governação, respeitando simultaneamente os direitos humanos, os direitos dos povos indígenas, dos pequenos agricultores e das comunidades locais; insta a Comissão a reforçar a cooperação com países terceiros através da assistência técnica, do intercâmbio de informações e de boas práticas nos domínios da preservação, conservação e utilização sustentável das florestas, economia circular, bioeconomia sustentável, energia renovável, agricultura inteligente sustentável, agroecologia e agrossilvicultura, reconhecendo simultaneamente as iniciativas de sustentabilidade do setor privado, como os regimes de comércio justo; insiste que a dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu deve ser reforçada através de alianças e parcerias destinadas a abordar desafios globais como as alterações climáticas e a biodiversidade, permitindo simultaneamente o desenvolvimento socioeconómico dos países parceiros; |
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69. |
Congratula-se com o plano da Comissão de assegurar que a questão da desflorestação faça parte integrante dos diálogos políticos a nível nacional e regional e incentiva a Comissão a desenvolver acordos de parceria que incluam a proteção das florestas e dos ecossistemas, a promoção dos direitos humanos, em particular dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo das mulheres, bem como o apoio à participação efetiva das organizações da sociedade civil e dos ambientalistas; salienta que esses diálogos devem ser realizados com todos os países produtores, incluindo os países desenvolvidos; |
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70. |
Congratula-se com o plano da Comissão para apoiar os países parceiros na conceção e implementação de quadros que possam incentivar uma melhor proteção e gestão das florestas e a governação fundiária e incluam, se for caso disso, o reconhecimento dos direitos de propriedade fundiária dos povos indígenas e das comunidades locais, bem como medidas de governação conexas, como as estratégias de atenuação e adaptação, e recomenda que a Comissão inclua este aspeto nas suas reflexões e ações; salienta que esses quadros devem contribuir não só para as necessidades internas, mas também para os contributos determinados a nível nacional (CDN) dos países parceiros no âmbito do Acordo de Paris, bem como para as suas estratégias e planos de ação nacionais para a biodiversidade no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica; |
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71. |
Exorta a UE a apoiar os países parceiros na execução de ações que os ajudem a cumprir quaisquer medidas que a UE possa adotar para combater a desflorestação importada, e apela ao reforço da cooperação e à adoção de medidas necessárias e eficazes para impedir o desvio da comercialização de mercadorias associadas à desflorestação e à degradação florestal para outras regiões do mundo; insta a Comissão a assegurar que o apoio da UE às políticas agrícolas, infraestruturais, mineiras e urbanas, periurbanas e rurais nos países parceiros não contribui para a desflorestação e para a degradação florestal; convida a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a apoiar um mecanismo técnico e financeiro da UE que possa catalisar o financiamento para apoiar os esforços dos países parceiros no sentido de utilizar de forma sustentável, proteger e recuperar as florestas, aumentar a produção agrícola sustentável e sem desflorestação e combater as atividades mineiras com impactos adversos nas florestas, no âmbito do próximo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI); |
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72. |
Solicita que o setor florestal tenha um papel preponderante no próximo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e que o potencial do Plano de Investimento Externo e dos mecanismos regionais de financiamento combinado seja plenamente explorado para mobilizar o financiamento privado para a gestão sustentável das florestas (incluindo a restauração florestal, a reflorestação e a florestação), o turismo sustentável e a agrossilvicultura, bem como as iniciativas adotadas pelas empresas destinadas a eliminar os produtos da desflorestação das suas cadeias de abastecimento, a fim de concretizar os ODS; |
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73. |
Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros identifiquem métodos eficazes de partilha de conhecimentos e práticas inovadoras e sustentáveis da UE com outros países nos domínios da economia circular, da bioeconomia sustentável, das energias renováveis, da agricultura sustentável inteligente e noutros domínios pertinentes; |
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74. |
Solicita que a Comissão apresente regularmente um relatório sobre as tendências da desflorestação e da exploração das zonas com elevado teor de carbono, como as turfeiras, em países terceiros; |
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75. |
Incentiva a aplicação de medidas de apoio destinadas a aumentar a produtividade agrícola nos países visados, a fim de reduzir a pressão social e económica relacionada com a desflorestação e a exploração de turfeiras; |
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76. |
Apoia a intenção da Comissão de promover em nome da UE, nos principais fóruns internacionais, a adoção e a aplicação de compromissos e regulamentos rigorosos destinados a acabar com a desflorestação e com a degradação florestal e a apoiar a reflorestação; considera que a UE deve dar o exemplo; sublinha a importância de ter em conta os conhecimentos e as práticas nacionais, regionais e locais aquando da aplicação de medidas de proteção florestal; congratula-se com a decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas de proclamar a década de 2021-2030 como a Década para a Recuperação dos Ecossistemas; sublinha que a Década das Nações Unidas defende a recuperação dos ecossistemas como uma importante solução natural para o cumprimento de um amplo conjunto de ODS; |
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77. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a apoiar a conservação das florestas através da criação, consolidação e gestão eficaz de redes de zonas protegidas, incluindo áreas florestais, como a NaturAfrica 2030, especialmente em países que são grandes produtores de madeira; reconhece que tal contribui também para a preservação da biodiversidade e reforçará a posição da UE na próxima Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica; |
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78. |
Congratula-se com o plano da Comissão de reforçar a cooperação internacional nos principais fóruns internacionais com vista à adoção de políticas e medidas destinadas a proteger, restaurar e gerir de forma sustentável as florestas do mundo para prevenir a desflorestação global; observa que a definição existente de floresta e a categorização das florestas, bem como outros conceitos e princípios pertinentes relacionados com a gestão sustentável das florestas utilizados por instituições competentes, como a FAO, são estritamente técnicos e não refletem plenamente a diversidade dos ecossistemas florestais; insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem esforços para cooperar com estes fóruns no sentido de, nomeadamente, harmonizar a terminologia, os conceitos e as estatísticas utilizadas (por exemplo, florestas virgens e seculares, plantação, gestão sustentável das florestas, gestão próxima da natureza ou cadeias de abastecimento sem desflorestação), e assegurar a coerência das políticas e medidas adotadas; |
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79. |
Insta a Comissão a reiniciar as negociações para uma convenção internacional relativa às florestas que contribua para a gestão, a conservação e o desenvolvimento sustentável das florestas e preveja as suas funções e utilizações múltiplas e complementares, incluindo ações de reflorestação, florestação e conservação florestal; realça que esta convenção deve ter em conta as necessidades sociais, económicas, ecológicas, culturais e espirituais das gerações presentes e futuras e reconhecer o papel vital de todos os tipos de florestas para conservar os processos ecológicos e manter o equilíbrio ecológico, apoiando a identidade, a cultura e os direitos dos povos indígenas, das suas comunidades e de outras comunidades e habitantes das florestas; |
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80. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem sistematicamente disposições em matéria de desflorestação e degradação florestal, degradação de outros ecossistemas naturais, perda de biodiversidade e violações dos direitos humanos nas políticas de desenvolvimento e em todos os programas de investimento e de apoio destinados aos países produtores, assim como a ponderarem a possibilidade de fazer depender os investimentos e os apoios da observância destes aspetos; |
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81. |
Reconhece a pertinência de quadros internacionais, como as diretrizes voluntárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para uma governação responsável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta, que oferecem clareza jurídica e normas internacionalmente aceites em matéria de boas práticas para a governação responsável da propriedade fundiária; convida a Comissão a apoiar a difusão e a utilização das diretrizes a nível mundial, regional e nacional; salienta a necessidade de controlo e aplicação eficazes e independentes, incluindo mecanismos adequados de resolução de litígios e de recurso, para assegurar o cumprimento das diretrizes; |
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82. |
Solicita o reforço da cooperação entre a UE e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) para fazer resolver o problema crescente da desflorestação e da desertificação nos países ACP através do desenvolvimento de planos de ação destinados a melhorar a gestão e a conservação das florestas, tendo em conta as causas da desflorestação no interior e no exterior do setor florestal e reconhecendo a importância das madeiras tropicais para as economias dos países ACP com florestas produtoras de madeira; |
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83. |
Exorta a UE e os Estados-Membros a assegurarem a coerência das políticas, em conformidade com o princípio da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento previsto no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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84. |
Reconhece e apoia as conclusões da FAO que argumentam que o uso sustentável dos solos a nível mundial é importante na luta contra a pobreza; |
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85. |
Refere que as florestas contribuem de forma significativa para a segurança alimentar mundial, os meios de subsistência e a nutrição nos países em desenvolvimento e representam uma importante fonte de rendimento para as comunidades locais; recorda que os progressos para uma agricultura sustentável, a segurança alimentar e a gestão sustentável das florestas devem ser realizados em simultâneo como elementos centrais da Agenda 2030; |
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86. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de abril de 2018, Comissão Europeia contra República da Polónia, C-441/17,EU:C:2018:255.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.
(5) JO C 433 de 23.12.2019, p. 50.
(6) JO C 298 de 23.8.2018, p. 2.
(7) Objetivo 15.2: Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, travar a desflorestação, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente os esforços de florestação e reflorestação a nível global.
(8) Objetivo 5: Até 2020, reduzir, no mínimo, para metade a taxa de perda de todos os habitats naturais, incluindo as florestas e, sempre que possível, aproximar de zero, e diminuir significativamente a degradação e a fragmentação.
(9) https://www.globalwitness.org/en/campaigns/forests/why-eu-action-tackle-deforestation-should-not-let-finance-hook/
(10) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(11) Donato, D. et al., «Mangroves among the most carbon-rich forests in the tropics», Nature Geoscience, abril de 2011.
(12) Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(14) Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).
(15) Doyle, A. & Roche, A., «Nineteen nations say they’ll use more bioenergy to slow climate change», Reuters, de 16 de novembro de 2017, http://www.reuters.com/article/us-climatechange-accord-biofuels/nineteen-nations-say-theyll-use-more-bioenergy-to-slow-climate-change-idUSKBN1DG2DO
(16) http://www.fao.org/food-loss-and-food-waste/en/
(17) Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
(18) Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/24 |
P9_TA(2020)0213
Cooperação UE-África em matéria de segurança na região do Sael, na África Ocidental e no Corno de África
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2020, sobre a cooperação UE-África em matéria de segurança na região do Sael, na África Ocidental e no Corno de África (2020/2002(INI))
(2021/C 385/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 45.o e 46.o, |
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Tendo em conta o relatório da OCDE e do Clube do Sael e da África Ocidental intitulado «A geografia do conflito no Norte de África e na África Ocidental», de 14 de fevereiro de 2020, |
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Tendo em conta o relatório do Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz intitulado «Tendências ao nível das despesas militares no mundo, 2019», publicado em abril de 2020, |
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Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004), |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta dos membros do Conselho Europeu e dos Estados-Membros do Grupo dos Cinco para o Sael (G5 Sael), de 28 de abril de 2020, |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/253 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2018/906 que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sael (1), |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Chefes dos Estados-Membros do Grupo dos Cinco para o Sael (G5 Sael) e do Presidente da República francesa, efetuada na cimeira de 13 de janeiro de 2020, em Pau, em França (a Declaração de Pau), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 20 de abril de 2015 sobre o Plano de Ação Regional para o Sael 2015-2020, de 16 de março de 2015 sobre o Plano de Ação da UE para o golfo da Guiné 2015-2020 e de 25 de junho de 2018 sobre o Corno de África/mar Vermelho, |
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Tendo em conta a Resolução 1325/1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as suas resoluções de seguimento, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre a estratégia da UE para o Corno de África (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução sobre as operações de apoio à paz — o compromisso da UE com a ONU e a União Africana, de 7 de junho de 2016 (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução sobre a Somália, de 5 de julho de 2018 (4), |
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Tendo em conta a estratégia para o desenvolvimento e a segurança do G5 para os países saelianos, de setembro de 2016, o Quadro de Ações Prioritárias Integradas, de fevereiro de 2020, a Aliança do Sael e a Parceria para a Estabilidade e a Segurança no Sael, |
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Tendo em conta a «Reflexão da UE sobre o apoio da PESD à reforma do setor da segurança (RSS)» do Conselho, de 13 de outubro de 2005, a Comunicação da Comissão intitulada «Reflexão sobre o Apoio da Comunidade Europeia à Reforma do Setor da Segurança» (COM(2006)0253), de 24 de maio de 2006, a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulada «Elementos para um quadro estratégico à escala da UE para apoiar a reforma do setor da segurança» (JOIN(2016)0031), de 5 de julho de 2016, e as Conclusões do Conselho sobre a instituição de um quadro estratégico à escala da UE para apoiar a reforma do setor da segurança, de 14 de novembro de 2016, |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, especialmente o ODS n.o 16, que visa a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco («Regulamento relativo aos Minerais de Conflito») (5), |
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Tendo em conta o quadro estratégico para o Corno de África, de 14 de novembro de 2011, e o Plano de Ação da UE para a Região do Corno de África 2015-2020, de 26 de outubro de 2015, |
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Tendo em conta o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas a um cessar-fogo global na sequência do surto do coronavírus (COVID-19), |
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Tendo em conta a estratégia da UE para o golfo da Guiné, de 17 de março de 2014, |
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Tendo em conta a estratégia da UE para a segurança e o desenvolvimento no Sael, de 21 de março de 2011, que foi apresentada pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pela Comissão, a pedido do Conselho, |
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Tendo em conta as reuniões consultivas conjuntas anuais do Comité Político e de Segurança da União Europeia e do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, |
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Tendo em conta o Plano de Ação para melhorar o apoio da PCSD da UE às operações de manutenção da paz conduzidas pela ONU, de 14 de junho de 2012, e o documento intitulado «Strengthening the UN-EU Strategic Partnership on Peacekeeping and Crisis Management: Priorities 2015-2018» (Reforçar a Parceria Estratégica ONU-UE para a Manutenção da Paz e a Gestão de Crises: Prioridades para 2015-2018), de 27 de março de 2015, |
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Tendo em conta a Estratégia Conjunta África-UE (ECAUE), acordada na 2.a Cimeira UE-África, realizada em Lisboa, em 8 e 9 de dezembro de 2007, bem como o correspondente Roteiro para 2014-2017, aprovado na 4.a Cimeira UE-África, realizada em Bruxelas, em 2 e 3 de abril de 2014, |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 3 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Eficiência e eficácia das contribuições da UE canalizadas através de organizações das Nações Unidas em países afetados por conflitos», de 25 de maio de 2011, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre o décimo aniversário da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança (6), |
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Tendo em conta a Abordagem Estratégica da UE para as Mulheres, a Paz e a Segurança, de 10 de dezembro de 2018, e o seu Plano de Ação para 2019-2024, de 5 de julho de 2019, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre o papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais (7), |
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Tendo em conta os relatórios de 2011 e 2012 do Programa da ONU para o Ambiente intitulados «Livelihood security: Climate change, conflict and migration in the Sahel» (Segurança dos meios de subsistência: alterações climáticas, conflito e migração no Sael), |
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Tendo em conta o Conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE, adotado pelo Conselho em 10 de novembro de 2009, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2019, sobre o reforço das capacidades da UE em matéria de prevenção e mediação de conflitos (8), |
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Tendo em conta as suas Resoluções, de 15 de janeiro de 2020, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (9) e a execução da Política Externa e de Segurança Comum (10), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (COM(2016)0447), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185), de 28 de abril de 2015, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0129/2020), |
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A. |
Considerando que o desenvolvimento e a paz sustentável só serão alcançados combatendo as causas profundas da pobreza e da fome; que a segurança é uma condição prévia para o desenvolvimento; que a segurança humana é uma condição prévia para uma paz e uma estabilidade duradouras; que é essencial uma relação forte entre a segurança, o desenvolvimento e a intervenção humanitária para o desenvolvimento sustentável das regiões do Sael, da África Ocidental e do Corno de África; que, sem desenvolvimento e erradicação da pobreza, não haverá uma paz sustentável; que a segurança nas regiões do Sael-Saara e do Corno de África tem progressivamente piorado, enquanto a ação da União Europeia não foi capaz de responder, adequadamente, a esta crise, sobretudo devido às suas limitações em termos de mandato e operacionalidade; |
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B. |
Considerando que o ambiente estratégico meridional da UE é instável; que esta enfrenta múltiplos desafios, em especial os conflitos armados nas fronteiras meridionais do continente europeu e o terrorismo jiadista; que a instabilidade nesta região representa uma ameaça direta à segurança da Europa e dos seus cidadãos e à estabilidade das fronteiras externas europeias; |
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C. |
Considerando que a segurança e a estabilidade do Sael, da África Ocidental e do Corno de África devem constituir um objetivo estratégico da cooperação da UE com os governos da vizinhança meridional; |
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D. |
Considerando que os mandatos da missão da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) são abrangentes e visam, nomeadamente, fomentar a reforma do setor da segurança, promover a reforma do sistema judicial, reforçar a formação militar e policial, bem como progredir na supervisão; |
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E. |
Considerando que a União Europeia se tem empenhado na segurança e no desenvolvimento da região do Sael como principal parceiro através de uma abordagem integrada centrada no diálogo político e diplomático e na ajuda humanitária e ao desenvolvimento; |
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F. |
Considerando que a iniciativa de desenvolvimento de capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento se traduziu na revisão do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP+) em 2017, permitindo financiar ações de formação e o fornecimento de equipamento não letal às Forças Armadas de países terceiros; |
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G. |
Considerando que os Estados-Membros são obrigados a fornecer o pessoal necessário para as missões, as carências, exacerbadas pela pandemia causada pela propagação da COVID-19, significam que o número de funcionários da UE nestas missões está a ser reduzido por razões de saúde; |
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H. |
Considerando que, do oceano Atlântico a oeste ao mar Vermelho e ao oceano Índico a leste, muitos países africanos têm dificuldade em fazer face a desafios, como a desestabilização da economia agropastoril tradicional, resultante das alterações climáticas, a exploração dos recursos naturais por intervenientes externos, insegurança alimentar e nutricional, a falta de acesso a serviços sociais básicos, modelos agrícolas desadequados, o crescimento da população e a pressão sobre os recursos naturais e ambientais, como a desflorestação; que outro grande desafio é a emergência de novas formas de economia mafiosa, incluindo o tráfico de seres humanos e de estupefacientes, o contrabando de bens culturais e de exemplares da vida selvagem e a exportação não controlada de depósitos de ouro e outros minerais, que, aliadas à fragilidade institucional e à falta de transparência, à fraca governação, às desigualdades crescentes, à falta de confiança nos governos e à corrupção de muitas administrações, produzem uma hibridização entre os grupos armados, os traficantes e a comunidade tradicional, por um lado, e os conflitos regionais, por outro, surgindo o fenómeno inaceitável do extremismo religioso jiadista como uma falsa resposta para as sociedades em causa e a escalada da radicalização; |
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I. |
Considerando que a natureza dos desafios de segurança, dos conflitos violentos e da violência política varia entre as diferentes regiões, províncias e países de África; que, nas regiões do Sael e do Corno de África, os grupos islamistas armados e o terrorismo, mas também, embora em menor grau, as forças de segurança, vários grupos criminosos e as milícias provocam um elevado número de vítimas, especialmente entre os civis; que a situação é muito diferente na maioria dos 19 países da África Ocidental, em que alguns países se encontram numa situação de estabilidade e segurança duradouras, enquanto outros vivem situações de violência política ou conflito étnico; |
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J. |
Considerando que foram denunciados 3 471 casos de violência associados a estes grupos no ano passado; que o número declarado de vítimas das atividades de grupos militantes islamistas africanos também aumentou em 7 % no último ano, para um número estimado de 10 460 mortes; |
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K. |
Considerando que as atividades terroristas estão concentradas, em grande medida, em cinco teatros principais, incluindo a Somália, a bacia do lago Chade e o Sael, com ameaças menores, mas persistentes, no Norte de África e na costa ocidental do oceano Índico; que, em 2019, o Sael foi, de todas as regiões, a que registou o aumento mais rápido da violência extremista; que cada teatro enfrenta dinâmicas únicas e exige uma abordagem regional específica; |
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L. |
Considerando que os dirigentes da UE e do G5 Sael manifestaram a sua profunda preocupação perante o aumento do terrorismo e a deterioração da situação da segurança e humanitária na região do Sael; que o terrorismo está a exercer maior pressão nos países do G5 Sael e sua vizinhança; que o terrorismo é agravado pelas tensões políticas, étnicas e religiosas locais e alimentado por grupos criminosos e fundamentalistas, pelas injustiças socioeconómicas, pela fraca governação e, em alguns casos, pelas forças de segurança e defesa; |
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M. |
Considerando que os ataques terroristas contra a população civil, as instituições e os representantes do Estado, as forças de segurança e defesa e as infraestruturas minam a coesão social e que os grupos terroristas também se aproveitam, para este efeito, dos conflitos existentes a nível local; |
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N. |
Considerando que todos estes desafios afetaram, profundamente, a estabilidade e a paz das comunidades locais, bem como a ordem tradicional baseada nos compromissos e na autoridade moral dos anciãos e chefes tradicionais, que está a ser suplantada pelo domínio de grupos armados de passadores e terroristas; |
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O. |
Considerando que é essencial criar as condições de segurança necessárias ao restabelecimento das estruturas básicas do Estado, em especial nas regiões mais remotas, onde os cidadãos se podem sentir mais abandonados; |
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P. |
Considerando que os atentados terroristas e criminosos tendem a visar as populações civis, os representantes do Estado, as forças de segurança e defesa e as infraestruturas socioeconómicas, comprometendo a coesão e a integração sociais e das comunidades; |
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Q. |
Considerando que o Sael é uma das regiões mais afetadas pela proliferação de armas ligeiras ilícitas e que estas armas não documentadas e geralmente ilegais não só ameaçam a segurança e a proteção das comunidades, mas também são utilizadas por redes criminosas transnacionais perigosas, envolvidas em várias formas de tráfico, nomeadamente de armas, seres humanos e estupefacientes; |
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R. |
Considerando, segundo os novos dados do Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI), que:
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S. |
Considerando que a influência militar da Rússia em África consiste em vendas de armas, destacamento de mercenários e conselheiros políticos, acordos de segurança e programas de formação para países instáveis; |
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T. |
Considerando que milhares de milhões de dólares em ouro estão a ser contrabandeados, todos os anos, dos países da África Ocidental, através dos Emirados Árabes Unidos (EAU), para o Médio Oriente; que, de acordo com as Nações Unidas, o grupo extremista somali al-Shabaab gera milhões de dólares de receitas com exportações de carvão para o Irão e daí para os EAU, em violação das sanções da ONU; |
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U. |
Considerando que a pobreza, a falta de educação, o desemprego, os conflitos, as crises e a insegurança, combinados com outros fatores como os Estados falhados, a má governação e a corrupção, afetam, sobretudo, os jovens e as oportunidades que lhes são oferecidas, empurrando muitos para a fuga e o abandono das suas casas e famílias em direção a regiões mais seguras ou outros continentes, arriscando, assim, as suas vidas; |
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V. |
Considerando que os desafios acima referidos serão exacerbados pela pandemia da COVID-19 e pelos efeitos cada vez mais graves das alterações climáticas; que a Comissão Europeia anunciou uma dotação suplementar de 194 milhões de EUR para apoiar a segurança, a estabilidade e a resiliência no Sael; |
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W. |
Considerando que a ameaça dos grupos militantes islamistas em África não é monolítica, incluindo atividades de uma combinação em constante mudança de cerca de duas dezenas de grupos ativos em 14 países; |
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X. |
Considerando que a União Europeia realizou três missões e operações militares da PCSD para formar e aconselhar as Forças Armadas da Somália (missão de formação da UE (EUTM Somália — 2010), do Mali (EUTM Mali — 2013) e da República Centro-Africana (EUTM RCA — 2016), uma operação militar naval (operação da força naval da UE (NAVFOR) ATALANTA — 2009) e três missões civis para formar e aconselhar as forças de segurança interna do Mali (missão de reforço das capacidades da UE (EUCAP) Sael Mali — 2012), do Níger (EUCAP Sael Níger — 2014) e da Somália (EUCAP Somália — 2014), e estabeleceu e iniciará, em breve, uma missão de aconselhamento (EUAM) na República Centro-Africana; |
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Y. |
Considerando que vários postos avançados militares de países individuais, como a França e os Estados Unidos da América, prestam assistência em matéria de segurança a parceiros locais, efetuando operações de luta contra o terrorismo e outras; que estes esforços de construção do Estado e iniciativas de desenvolvimento, paralelamente às soluções políticas, são essenciais para derrotar os grupos terroristas e contribuir para o reforço da estabilidade regional; |
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Z. |
Considerando que é necessário exercer uma pressão sustentada sobre os terroristas para acabar com a proliferação desta ameaça em outras regiões e continentes, incluindo a Europa; |
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AA. |
Considerando que, na última década, as instituições africanas de segurança destacaram dezenas de milhares de efetivos para operações de paz em solo africano, demonstrando uma vontade genuína de contribuir para a governação da segurança no seu próprio continente; |
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AB. |
Considerando que a UE apoia também a operacionalização da Força Conjunta do G5 Sael, essencial para a luta contra o terrorismo, a atividade jiadista e as ameaças à segurança, bem como para a melhoria da segurança regional; |
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AC. |
Considerando que a operacionalização contínua dos principais intervenientes regionais no domínio da segurança, como a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a Força de Intervenção da África Oriental (EASF) e a Força de Intervenção Africana da União Africana, se sobrepõe ao interesse da UE na assistência aos países em dificuldades para garantir a paz e a prosperidade aos seus cidadãos; |
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AD. |
Considerando que a cooperação regional e as boas relações de vizinhança entre os países da região do Sael, da África Ocidental e do Corno de África são indispensáveis para manter e reforçar a estabilidade nestas regiões; |
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AE. |
Considerando que a União Africana continua a ser um parceiro essencial para os esforços da UE em prol da paz e da estabilidade; |
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AF. |
Considerando que a União Africana anunciou, na sua cimeira anual em fevereiro de 2020, que planeava enviar 3 000 soldados para o Sael, a fim de apoiar o G5 Sael na luta contra os grupos armados; |
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AG. |
Considerando que, desde 2017, a UE tem seguido um processo de regionalização das suas missões da PCSD, cujo objetivo, juntamente com o progresso da cooperação com o G5 Sael, consiste em melhor identificar e colmatar as lacunas a nível da cooperação transfronteiriça nas regiões; |
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AH. |
Considerando que, após anos de formação específica, as missões da UE e da ONU acima referidas foram prejudicadas na sua sustentabilidade e eficácia pelas restrições ao seu mandato, programas de formação, planos de sustentabilidade e apropriação local, bem como pelo facto de não poderem fornecer o equipamento necessário à unidade que estão a formar e às forças de defesa locais, incluindo armas, munições e veículos; que os mandatos e a finalidade das missões da UE têm de ser revistos, com o intuito de elaborar uma análise dos ensinamentos retirados, que deve ser utilizada para adaptar as missões atuais e futuras; |
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AI. |
Considerando que qualquer formação, financiamento ou equipamento das forças de segurança em países terceiros deve respeitar os valores fundamentais europeus e contribuir para a construção de um setor de segurança fiável com o objetivo primordial de conferir benefícios no domínio da segurança a toda a população local, respeitando, simultaneamente, o primado do Direito e, em particular, o Direito Internacional em matéria de direitos humanos; |
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AJ. |
Considerando que estas restrições e a ausência de uma presença coesa e estratégica da União Europeia afetam a credibilidade da ação externa da UE, enquanto outros intervenientes a nível mundial reforçam as suas ações, enviando mercenários e construindo as suas próprias instalações militares, e têm aumentado o seu fornecimento de armas e munições a países da região sem requisitos de governação e para promover interesses puramente bilaterais; |
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AK. |
Considerando que, em 2017, o Partido Comunista da China adotou formalmente, no Congresso Nacional do Partido, a Iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» (OBOR), anunciando um investimento da ordem dos 8 biliões de dólares numa vasta rede de infraestruturas de transporte, energia e telecomunicações que interligará a Europa, a África e a Ásia; que a China é uma importante parte interessada na economia africana e exerce uma influência significativa em muitos aspetos dos assuntos do continente; |
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AL. |
Considerando que, na última década, os EAU intensificaram gradualmente a sua presença no Corno de África, utilizando projetos humanitários e de desenvolvimento para impulsionar a sua proeminência geoestratégica, sobretudo no golfo de Adém; que a Somália exortou o Conselho de Segurança das Nações Unidas a tomar medidas contra a construção de uma base militar dos EAU em território somali; |
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AM. |
Considerando que a Turquia passou anos a conquistar confiança na zona do Corno de África, procurando aumentar a sua influência, sobretudo na região do mar Vermelho; que a gestão do principal porto marítimo e do aeroporto de Mogadixo e, inclusivamente, a formação militar de soldados do Governo somali ainda são asseguradas por empresas turcas; |
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AN. |
Considerando que a Marinha do Exército Popular de Libertação da China implantou a sua primeira base militar ultramarina no Jibuti e que a China detém mais de 70 % do produto interno bruto deste país sob a forma de dívida; que os empréstimos da Iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» (OBOR) apanham países em desenvolvimento vulneráveis em «armadilhas de dívida», esgotando as reservas governamentais e sobrecarregando gerações de contribuintes com dívidas gigantescas; |
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AO. |
Considerando que os exércitos somali, burquino, maliano e centro-africano não descobriram respostas eficazes e enfrentam dificuldades na luta contra os jiadistas e os grupos armados ou em manter e garantir a segurança de algumas zonas libertadas com a ajuda de forças internacionais amigas, daí resultando que as populações locais se sintam abandonadas e receiem ser acusadas de colaborar com o governo pelos jiadistas ou pelos grupos armados depois de estes regressarem e reocuparem o espaço de onde foram expulsos; |
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AP. |
Considerando que se registou uma queda decisiva na pirataria ao largo das costas oriental e ocidental de África, resultante dos esforços envidados pela UE e pela NATO no domínio da segurança marítima internacional, que serve de precedente para a cooperação europeia, africana e transatlântica em matéria de segurança; |
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AQ. |
Considerando que, após anos de envolvimento nas missões civis e militares acima referidas, a situação geral não melhorou significativamente e demonstra, agora, uma tendência para piorar, apesar dos esforços efetuados; que, neste contexto, persistem alguns desafios antigos e novos e, por conseguinte, é necessário aplicar uma estratégia abrangente, com especial destaque para as regiões onde as vulnerabilidades e as tensões são mais elevadas, para alcançar o objetivo final da estabilidade regional e transferir a responsabilidade pela segurança para as mãos dos africanos; considerando que esta estratégia responderá a uma necessidade urgente e a uma forte expectativa dos intervenientes no terreno e das populações locais e que deve abordar as causas profundas da crise; |
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AR. |
Considerando que a questão do financiamento da PCSD é essencial para a continuidade desta política e que o Fundo Europeu de Desenvolvimento, através do Mecanismo de Apoio à Paz em África (APF) e, no futuro, através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), proporciona apoio à União Africana, financiando, nomeadamente, o custo operacional das operações militares de manutenção da paz em África, em especial a AMISOM na Somália; que o MEAP substituirá o Mecanismo Athena para o financiamento dos custos comuns das operações militares da PCSD e o APF dotará a UE de um novo instrumento para maior flexibilidade no destacamento de operações militares e aumentará, significativamente, as opções de assistência a parceiros no domínio da segurança; que o impacto derradeiro do MEAP, como instrumento de resolução sustentável de conflitos violentos e de situações de insegurança, dependerá da medida em que seja complementado pelas salvaguardas e pelos sistemas de acompanhamento necessários para evitar potenciais utilizações abusivas da ajuda prestada e para garantir que as questões da responsabilização, dos direitos humanos e do respeito pelo Direito Humanitário sejam devidamente tidas em conta; que o futuro MEAP, que substituirá o APF em 2021, deve alargar o seu âmbito aos Estados parceiros e permitir o fornecimento de equipamento militar; |
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AS. |
Considerando que é imperativo que a UE apoie os seus parceiros nas regiões do Sael-Saara e do Corno de África que enfrentam desafios crescentes na sua luta contra grupos terroristas armados, incluindo jiadistas; que a União Europeia pode responder, adequadamente, fornecendo aos países da região em causa, através do MEAP, a assistência necessária, incluindo armas e munições; que o MEAP deve ser aprovado sem demora, a fim de permitir a assistência militar necessária; |
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AT. |
Considerando que as temperaturas aumentam 1,5 vezes mais rapidamente no Sael do que no resto do mundo e que, segundo a ONU, cerca de 80 % das terras agrícolas do Sael estão degradadas e cerca de 50 milhões de pessoas que dependem da pecuária disputam terras; que, segundo o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), esta situação deixa as populações numa situação de insegurança alimentar, com dificuldade em sobreviver e confrontadas com escolhas difíceis; |
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AU. |
Considerando que os efeitos das alterações climáticas são um fator de risco para a desestabilização, a violência e o conflito; |
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AV. |
Considerando que, segundo a UNICEF, o aumento súbito de ataques violentos a escolas públicas, bem como de raptos, espancamentos e ameaças de morte a professores e alunos, conduziu ao encerramento de mais de 9 000 escolas na África Central e Ocidental, deixando quase dois milhões de crianças sem uma educação adequada; |
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AW. |
Considerando que a UE continua seriamente preocupada perante o aumento do número de crianças recrutadas como crianças-soldados por grupos extremistas; |
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AX. |
Considerando que o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC) salientou novas tendências preocupantes no que diz respeito ao tráfico de droga na região, com efeitos negativos na governação, na segurança, no crescimento económico e na saúde pública; que, segundo o Gabinete, a África Ocidental e Central, bem como o Norte de África, representam 87 % de todos os opiáceos farmacêuticos apreendidos a nível mundial e que o UNODC reconhece uma ligação estreita entre o tráfico de droga e o financiamento de grupos armados; |
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AY. |
Considerando que a Abordagem Estratégica da UE para as Mulheres, a Paz e a Segurança salienta a necessidade de integração de uma perspetiva de género em todos os domínios e atividades relacionados com a paz e a segurança para garantir a eficácia das políticas da UE; |
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AZ. |
Considerando que os ataques de grupos extremistas e a escalada da violência entre comunidades na disputa por recursos estão a afetar o acesso à educação e aos cuidados de saúde, com um elevado número de raparigas particularmente expostas a diferentes tipos de abuso, tanto físicos como sexuais; |
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BA. |
Considerando que a União Europeia deve aumentar, estrategicamente, a sua presença económica, tendo em conta a crescente presença de outras potências estrangeiras; |
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BB. |
Considerando que o Comissário responsável pela Vizinhança e Alargamento propôs reafetar, acelerar e dar prioridade a 3,25 mil milhões de EUR de programas existentes para responder às necessidades relacionadas com o coronavírus em África, incluindo 2,06 mil milhões de EUR para a África Subsaariana; |
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BC. |
Considerando que a UE deve reforçar a sua colaboração com os parlamentos nacionais, incluindo os comités de segurança e defesa, a fim de melhorar as funções críticas de supervisão das intervenções nacionais e externas em matéria de segurança; |
Ação empreendida pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros
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1. |
Considera que a Comissão Europeia, os Estados-Membros e o Vice-Presidente/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) devem coordenar as iniciativas humanitárias, de desenvolvimento e segurança em que se encontram envolvidos como parte de uma estratégia integrada conducente a uma apropriação africana independente no domínio da segurança e da defesa; considera que a União Africana e os Estados africanos da região são parceiros fundamentais com os quais a UE mantém uma relação significativa, tendo em vista o alcance conjunto do desenvolvimento sustentável e da segurança humana; apoia os planos da União Africana de enviar 3 000 soldados para apoiar o G5 Sael; acredita firmemente que a UE e os seus Estados-Membros devem reforçar a capacidade dos seus parceiros, revendo os compromissos em matéria de segurança e defesa nas regiões do Sael, da África Ocidental e do Corno de África, nomeadamente através do fornecimento de equipamento militar, respeitando, ao mesmo tempo, o princípio de «não prejudicar»; |
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2. |
Recorda que a luta contra o terrorismo depende, em particular, da capacidade dos Estados em causa de possuírem instituições fortes e fiáveis, serviços básicos bem estabelecidos, incluindo capacidades de segurança interna e um sistema de justiça nos quais os cidadãos confiem, sobretudo em matéria penal; considera que uma estratégia de segurança para as regiões do Sael, da África Ocidental e do Corno de África deve, antes de mais, ter por objetivo a resolução das causas profundas dos conflitos na região, uma vez que a erradicação da pobreza é essencial para uma paz sustentável; |
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3. |
Solicita a promoção de relações renovadas entre a UE e o continente africano, baseadas na solidariedade, no respeito e em benefícios mútuos, seguindo sempre os princípios do respeito pelo Direito Internacional, da soberania nacional e da igualdade entre as partes; |
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4. |
Considera que todas as missões, operações e outras ações da PCSD da União Europeia devem ser coordenadas pelo VP/AR, sob a autoridade do Conselho, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do TUE, e que a Célula Conjunta de Coordenação do Apoio deve facultar mais aconselhamento à Comissão e ao VP/AR, com um papel reforçado de coordenação, e propor a criação de um centro de doutrina civil-militar centralizado que reforce as capacidades das missões e dos projetos de Capacidade Militar e Capacidade Civil de Planeamento e Condução; |
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5. |
Acredita firmemente que a UE deve investir ao máximo em processos de prevenção de conflitos, acionando uma série de processos e projetos muito concretos de mediação, diálogo e reconciliação, paralelamente a outras medidas de segurança; sublinha a necessidade de seguir também abordagens não centradas nos Estados, que visem promover a estabilidade e a segurança, sobretudo no que diz respeito às tensões entre as comunidades; acredita firmemente que apenas a assistência no domínio da segurança que coloque a segurança humana no seu centro será eficaz a médio e a longo prazo; |
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6. |
Sublinha a necessidade urgente de reforçar as missões da PCSD, bem como o planeamento estratégico global e a política de comunicação da UE, para aumentar a visibilidade das ações da União Europeia; |
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7. |
Congratula-se com o envolvimento global da União no Sael, na África Ocidental e no Corno de África e reconhece o contributo destas missões e operações da PCSD para a paz, a segurança e a estabilidade internacional; salienta, contudo a necessidade de adaptar as regras financeiras e administrativas, bem como os processos de decisão política, a fim de aumentar a rapidez e a operacionalidade da resposta às crises; |
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8. |
Reitera o seu apelo a um livro branco sobre a defesa europeia, que conceba e descreva cenários muito precisos de possíveis intervenções militares da UE e respetivas doutrinas, em conformidade com as atribuições militares previstas no artigo 43.o, n.o 1, do TUE; |
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9. |
Louva o pessoal das missões da UE que, apesar de condições muito difíceis, apresentou um desempenho excecional e demonstrou dedicação e profissionalismo; |
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10. |
Salienta que, à luz da séria e profunda degradação das condições de segurança na região e a fim de colmatar eventuais lacunas nas missões e nos projetos da UE, o reforço das capacidades dos parceiros no setor da segurança deve ser aumentado, a fim de responder, de forma mais adequada, aos grandes desafios e às graves condições de segurança na região, inclusive apoiando países terceiros na luta contra o terrorismo nos seus territórios; |
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11. |
Apoia a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 28 de abril de 2015, intitulada «Desenvolver as capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento — Capacitar os parceiros para a prevenção e a gestão das crises» (11); |
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12. |
Congratula-se com a proposta da Comissão e com as negociações interinstitucionais em curso destinadas a estabelecer um regulamento relativo ao Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (NDICI), que inclua todas as tarefas do atual Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP); |
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13. |
Congratula-se com a proposta do AR/VP, apoiada pela Comissão, de criação, ao abrigo da PESC da União, de um MEAP para o financiamento da cooperação militar e relacionada com a defesa com países terceiros e organizações internacionais, incluindo equipamento constante da Lista Militar Comum da União Europeia, o que colmatará uma importante lacuna no apoio da UE e, juntamente com o NDICI, dará à União a capacidade de responder, de forma mais rápida e eficaz, aos desafios de segurança e insta à sua célere adoção; relembra que o MEAP visa integrar o APF e estabelecer uma componente de reforço das capacidades que permita o fornecimento de equipamento militar aos países terceiros, incluindo armas e munições, respeitando, plenamente, a posição comum, os direitos humanos e o Direito Humanitário e integrando disposições eficazes em matéria de transparência, como enumeradas na sua Recomendação, de 28 de março de 2019, sobre a criação do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para assegurar que os equipamentos militares não sejam entregues a destinatários que cometam abusos, atrocidades e outros danos contra as populações civis; observa que, desde junho de 2018, os Estados-Membros têm trabalhado sobre uma decisão do Conselho que criará o MEAP, o mais tardar em janeiro de 2021; neste contexto e tendo em conta a situação atual em África, insta o Conselho a aprovar esta proposta, adotando sem demora a decisão necessária para criar este novo instrumento de apoio às capacidades militares das Forças Armadas africanas, e:
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14. |
Considera que a sustentabilidade, a eficácia e a visibilidade das missões civis e militares da UE em África, apesar do elevado grau de dedicação e profissionalismo do seu pessoal, têm sido prejudicadas pela falta de apropriação local, planos de sustentabilidade e equipamento básico nos países afetados, bem como na sua aptidão para reforçar a capacidade dos parceiros; |
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15. |
Insta a Comissão e o Conselho a explorar todos os instrumentos de financiamento, com vista a abordar as causas subjacentes dos conflitos e a apoiar o desenvolvimento das capacidades de segurança nos países africanos afetados, ao abrigo dos artigos 209.o e 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à luz das gravíssimas crises de segurança na região do Sael-Saara e na África Oriental; |
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16. |
Congratula-se com a proposta de reforço do princípio da parceria nas relações UE-África, prevista na Comunicação «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004); insta a Comissão, nomeadamente o VP/AR, a lançar parcerias bilaterais concebidas especificamente para efeitos de transformação que abranjam um amplo conjunto de domínios, dando prioridade à segurança e à defesa; insta o VP/AR a honrar os países avançados no domínio da consolidação da democracia e da segurança humana e a convidá-los a juntar-se a parcerias bilaterais ao abrigo do princípio «mais por mais»; além das parcerias bilaterais, insta o VP/AR a apoiar a consolidação das funções de segurança de organizações sub-regionais como a CEDEAO, a Comunidade da África Oriental ou a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); |
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17. |
Recomenda que a UE pondere contribuir para os custos operacionais e logísticos das operações contra o terrorismo conduzidas pelas Forças Armadas nacionais da Mauritânia, do Mali, do Burquina Faso, do Níger e do Chade, no quadro de operações de manutenção da paz na região do Sael-Saara e tendo uma abordagem semelhante à tomada para financiar as Forças Conjuntas do G5 e a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), e observa que o MEAP deve ser o instrumento apropriado para o efeito; |
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18. |
Incentiva um debate sobre se será aconselhável aplicar aos programas de formação existentes as mesmas facilidades para a aquisição de equipamento militar, incluindo armas, como as atualmente fornecidas para o destacamento e a formação da força do G5 Sael, incluindo apoio financeiro se necessário; |
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19. |
Recomenda que qualquer financiamento das operações de reforço das capacidades em países africanos seja condicionada à apresentação pelo país destinatário de um plano de apoio comummente decidido, que inclua formação sobre a reforma do setor da segurança, os direitos humanos, o Direito Internacional Humanitário e o primado do Direito, com prazos razoáveis e a cumprir com acompanhamento da UE, com a possibilidade de ajustamentos adicionais dependendo da evolução da situação; |
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20. |
Manifesta a sua profunda preocupação perante o elevado número de casos de abusos muito graves dos direitos humanos cometidos pelas forças de segurança do Mali, investigados e denunciados pela Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA); |
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21. |
Reconhece o importante papel que o Mali desempenha na estabilidade do Sael e partilha as profundas preocupações da CEDEAO no que respeita ao golpe de Estado no Mali de 18 de agosto de 2020; sublinha que a cooperação permanente com a comunidade internacional e o apoio desta, em particular da UE e da ONU, só podem ser prosseguidos com êxito se for tomado um conjunto de medidas importantes, nomeadamente a criação de um sistema eleitoral bem preparado, viável, transparente e estável, que assegure eleições credíveis, livres e justas e condições equitativas para os partidos políticos; concorda que é necessário um governo de transição inclusivo, que integre todos os grupos políticos e sociais e procure salvaguardar os direitos e as liberdades constitucionais de todos os cidadãos, sem perder de vista os atuais e prementes desafios sociais, económicos e em matéria de segurança, que exigem uma ação urgente para dar resposta às exigências legítimas da população relativas ao estabelecimento de um diálogo inclusivo e construtivo sobre o futuro rumo do seu país; apoia os esforços do SEAE no sentido de contribuir para alcançar uma solução pacífica e democrática que, em última análise, permita restabelecer a estabilidade duradoura e a confiança dos cidadãos malianos nas suas instituições e administração pública, que devem ser verdadeiramente inclusivas, livres de corrupção e servir todos os cidadãos nas suas aspirações de prosperidade, paz, desenvolvimento, estabilidade e segurança; |
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22. |
Regista os relatórios de avaliação da ONU sobre os esforços de execução e assistência corretiva no domínio da exploração e dos abusos sexuais, elaborados pelas Nações Unidas e pelo pessoal afeto às operações de manutenção da paz; manifesta-se profundamente chocado com as dimensões alarmantes destes crimes e com o facto de os seus autores não serem chamados a responder pelos seus atos; manifesta-se igualmente chocado perante as alegações de abusos sexuais de menores contra as tropas europeias e da ONU, em especial na República Centro-Africana em 2016, e apela a que se faça justiça; exorta a ONU, os Estados-Membros da UE e os órgãos da PCSD da UE a investigar, levar a julgamento e condenar, com firmeza e sem demora, os funcionários da ONU, dos Estados-Membros e da UE responsáveis por atos de violência sexual; salienta a necessidade urgente de reformar as estruturas em causa, a fim de pôr termo à impunidade do pessoal da ONU e da UE, criando mecanismos operacionais e transparentes de responsabilização e supervisão; considera inaceitável que, atualmente, as ações judiciais relativas a alegados abusos continuem a ser meramente voluntárias e dependam do país que contribui com tropas; está convicto de que estes crimes graves poderiam ser reduzidos e evitados através da formação e da educação; relembra com empenho a urgência de prevenir este tipo de crimes no futuro, nomeadamente para restabelecer a confiança da população local nas operações internacionais de manutenção da paz; |
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23. |
Apela à redefinição do formato das missões de formação EUTM Mali, EUTM CAR e EUTM Somália, para as adaptar melhor às necessidades reais das Forças Armadas e das populações dos países beneficiários, através de:
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24. |
Considera que o reforço da componente de aconselhamento de determinadas missões (EUTM Somália) nas estruturas de comando das forças locais permitiria exercer uma influência significativa na condução das operações, bem como no quadro multilateral de apoio militar; |
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25. |
Acredita firmemente que a UE deve efetuar uma supervisão adequada e prosseguir com avaliações periódicas e revisões estratégicas eficazes das missões civis EUCAP Sael Mali, EUCAP Sael Mali, EUCAP Somália e EUAM CAR, revendo o seu mandato, orçamento e recursos humanos, e continuar a utilizar os sistemas de acompanhamento no âmbito do plano de execução das missões e a análise comparativa como um instrumento de orientação abrangente; está convicto de que as missões serão mais bem adaptadas à evolução das situações políticas e de segurança se forem adaptadas às necessidades locais e se a cooperação com os parceiros locais for intensificada e de que isto as tornará ainda mais operacionais e eficazes, integrando-as num esforço mais amplo de reforma do setor da segurança ao serviço da segurança da população local; lamenta que o VP/AR e o SEAE não tenham respondido ao Parlamento relativamente ao Relatório anual de 2019 (12) sobre a PCSD e à avaliação das missões em África pelo Parlamento; critica novamente a falta de «indicadores adequados para a monitorização dos resultados das missões EUCAP Níger e EUCAP Mali e o facto de o acompanhamento e a avaliação das atividades das missões terem sido inadequados e não estarem concebidos para ter em conta as respetivas repercussões»; insta o VP/AR e o SEAE a responderem à avaliação do Parlamento sobre a constituição da força da EUTM Somália; |
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26. |
Relembra que a situação da segurança na Somália é muito preocupante e constitui um fator de desestabilização em toda a região do Corno de África e não só; considera que o Governo Federal da Somália não consegue desempenhar todas as suas funções e que o Exército Nacional da Somália, apesar de progressos recentes, ainda não tem condições para combater sozinho as atividades terroristas da al-Shabaab; relembra que o Exército somali deveria assumir a missão da AMISON em dezembro de 2021; sublinha que a realização desse objetivo exige um novo e abrangente programa de assistência e exorta a UE a que chegue a acordo com a União Africana e o Governo somali sobre uma posição relativa ao mecanismo a instituir após o término da AMISOM; |
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27. |
Entende que a crise do Golfo está a ter ramificações graves na Somália, onde os EAU continuam a apoiar ações explícitas que comprometem diretamente as conquistas em matéria política e de segurança realizadas até agora na Somália, criando divergências nacionais entre o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais quanto a questões de segurança, eleições nacionais e desenvolvimento, e apela ao fim imediato destas ações; |
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28. |
Requer que os signatários malianos do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, resultante do processo de Argel, o cumpram e executem sem mais demora; |
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29. |
Entende que a União Europeia deve continuar a prestar apoio financeiro à AMISOM durante o período de transição, através do APF, manter a presença das três missões militares ou civis da UE (ATALANTA, EUTM Somália e EUCAP Somália), embora revistas, apoiar as instituições democráticas, prosseguir com a formação do Exército Nacional e a criação de setores de segurança transparentes, responsabilizáveis e democraticamente controlados; |
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30. |
Insta os Estados-Membros e a UE a auxiliarem as forças conjuntas do G5 Sael a tornarem-se operacionais através da prestação de assistência financeira e do fornecimento de equipamento e formação militares, incluindo salvaguardas e medidas de atenuação adequadas, bem como aconselhamento no domínio da doutrina, das capacidades planeadas e da gestão; salienta a necessidade de uma componente policial forte e credível neste contexto; apela aos parceiros que assumiram compromissos na Conferência de Doadores em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2018, a cumpri-los rapidamente; |
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31. |
Entende que os Estados africanos têm de assumir a responsabilidade pelo cumprimento das suas funções de soberania, estabilizando todas as áreas libertas de terroristas jiadistas, traficantes e criminosos, protegendo os cidadãos e fornecendo serviços básicos (administração, abastecimento de água e eletricidade, saúde, justiça e educação); enquanto o Exército ou as forças de segurança devem proporcionar um ambiente de segurança adequado e os serviços básicos temporários até que a administração civil os retome, exorta a União Europeia a intensificar os seus esforços de apoio aos Estados africanos no fornecimento de serviços básicos; |
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32. |
Apoia o pedido da União Africana à ONU para aceder a contribuições por esta avaliadas para as missões sob chefia africana mandatadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
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33. |
Salienta que a coordenação com os países do Norte de África é desejável, bem como uma contribuição eficaz para a paz e a reconciliação na Líbia, a fim de evitar que este país se torne um foco ativo de disseminação do jiadismo, de grupos terroristas, criminosos e armados, do tráfico de armas e seres humanos; incentiva, por conseguinte, as conversações de paz de 5+5 e exorta todos os países a respeitarem o espírito da Conferência de Berlim; manifesta a esperança de que os recentes sinais de cessar-fogo e de paz na Líbia se materializem; congratula-se, neste contexto, com as recentes iniciativas do SEAE e do VP/AR, nomeadamente a sua visita à Líbia em 1 de setembro de 2020, e sublinha que a UE deve desempenhar um papel de liderança no processo de mediação; |
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34. |
Insta a UE a dar resposta às constantes e crescentes ameaças à proteção e preservação do património cultural e a reprimir o contrabando de artefactos culturais, especialmente em zonas de conflito; |
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35. |
Entende que a cooperação com os países do Norte de África deve ser encarada, essencialmente, em termos de intercâmbio de dados e informações, formação militar e luta contra a radicalização, tendo em conta a experiência comprovada de alguns destes países; |
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36. |
Está convicto de que uma política de segurança abrangente e a médio-longo prazo para estas regiões deveria também incidir na promoção da resiliência; |
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37. |
Acolhe com agrado e apoia a abordagem abrangente da Mauritânia da sua resposta militar e de segurança, que inclui uma estratégia assente em aspetos sociais e de desenvolvimento; manifesta a sua solidariedade com o Níger, o Mali e o Burquina Faso, países profundamente afetados pelo terrorismo; saúda os esforços e os sacrifícios da comunidade internacional, da Missão Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali, da Força Conjunta Multinacional, do G5 e das Forças Armadas francesas (Operação Barkhane), da Célula de Aconselhamento e Coordenação Regional da UE (CACR), da EUTM Mali, dos GAR-SI Sael e do Exército chadiano, que é a força essencial nos setores central e oriental do G5 que requerem apoio especial para os seus batalhões; insta os países do G5 Sael a adotar reformas internas e a aplicar, plenamente, os direitos humanos, a boa governação e a responsabilização democrática, respeitando os direitos humanos e as normas democráticas; |
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38. |
Congratula-se com a declaração conjunta do Presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, e do Presidente da República Islâmica da Mauritânia e Presidente em exercício do G5 Sael, Mohamed Cheikh el Ghazouani, de 28 de abril de 2020, na qual renovaram e intensificaram o seu compromisso relativamente à segurança, à estabilidade e ao desenvolvimento do Sael, em estreita cooperação com o Secretário-Geral das Nações Unidas, o Presidente da Comissão da União Africana e o atual Presidente da CEDEAO; |
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39. |
Incentiva os Estados-Membros a apoiarem e cooperarem com as operações Barkhane e Takuba e com as missões Gazelle e New Nero; salienta o importante investimento humano e militar dos Estados-Membros que já fazem parte delas; insiste na necessidade de uma participação europeia mais forte, mas que esta não pode substituir a obrigação dos países de efetuarem as reformas internas necessárias para garantir os setores do desenvolvimento sustentável e da segurança; |
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40. |
Exorta a UE a prestar especial atenção à propagação de grupos terroristas armados, em particular o terrorismo islamista e o violento extremismo wahabita, nas regiões do Sael, da África Ocidental e do Corno de África e a persistir nos seus esforços globais para combater o jiadismo; à luz do impacto estratégico destas regiões na estabilidade e na segurança dos países da vizinhança meridional, na segurança marítima e na pressão comprovada nas fronteiras externas europeias, insta à intensificação da cooperação para a segurança e dos programas de apoio aos países em causa; |
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41. |
Exorta a UE a efetuar uma avaliação exaustiva da ECAUE e da Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulada «Rumo a uma estratégia global com África», de 9 de março de 2020, e a promover a aplicação das conclusões do Conselho, de 20 de abril de 2015 sobre o Plano de Ação Regional para o Sael 2015-2020, de 16 de março de 2015 sobre o Plano de Ação UE-golfo da Guiné 2015-2020, de 25 de junho de 2018 sobre o Corno de África/mar Vermelho e o Sael/Mali, e da Declaração de Pau; |
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42. |
Requer maior proteção e apoio às autoridades, comunidades e organizações educativas que atuam no terreno, tentando encontrar diferentes oportunidades de ensino em centros comunitários e envolvendo milhares de crianças da África Ocidental e da região do Sael em programas de ensino e aprendizagem de competências; |
Boa governação e desenvolvimento sustentável
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43. |
Declara que não pode haver uma estratégia de segurança sem uma ação conjunta humanitária e de desenvolvimento sustentável; recorda as diversas causas profundas do terrorismo e dos conflitos armados; insta à promoção do capital humano e do desenvolvimento humano, satisfazendo as necessidades das comunidades mais vulneráveis e desenvolvendo a capacidade de resiliência das pessoas; |
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44. |
Entende que a União Europeia deve assegurar que os planos de desenvolvimento sustentável se baseiem no contexto, sejam multissetoriais e proporcionem uma solução global para os desafios da região em questão; salienta que uma abordagem integrada à paz, à segurança e ao desenvolvimento sustentável implica uma participação ativa dos intervenientes da sociedade civil local, em particular das mulheres e dos jovens, relembrando, ao mesmo tempo, o papel dos anciãos e dos chefes tradicionais nas sociedades do Sael-Saara; considera que estes planos devem estar em consonância com os princípios relativos à eficácia da ajuda reiterados no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, adotados pela administração em acordo com as comunidades locais beneficiárias e executados com a participação da sociedade civil local e de organizações humanitárias para assegurar uma coordenação, uma transparência e uma apropriação eficazes; |
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45. |
Insiste na importância da parceria com a ONU, da cooperação com outras instituições internacionais, nomeadamente a União Africana, e do diálogo com outras organizações regionais e sub-regionais; |
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46. |
Considera que uma cooperação significativa em matéria de segurança entre a UE e África deve ter por base o desenvolvimento sustentável e centrar-se, nomeadamente, em:
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47. |
Manifesta a sua profunda preocupação perante o facto de os atuais desafios à segurança em África, somados às desigualdades persistentes, à falta de oportunidades para os jovens e à fraca governação, poder incentivar a migração e conduzir a uma significativa deslocação de pessoas, enfraquecendo os Estados norte-africanos, afetando a Europa e resultando numa crise humanitária generalizada; reconhece o impacto dos conflitos, da pobreza, das desigualdades e das alterações climáticas nas deslocações forçadas e insta a União Europeia a facilitar uma migração regular, segura e digna; salienta, por conseguinte, a importância de reforçar a cooperação entre a UE e a região do Sael, em particular, para resolver esta importante questão, relembrando, ao mesmo tempo, a prática aceite de não se aplicar a condicionalidade à ajuda humanitária ligada a ações no domínio da migração na região; |
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48. |
Congratula-se com a estratégia da UE para a região do Corno de África, que abrange não só a política humanitária e de segurança, mas também a política de desenvolvimento a longo prazo e os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; sublinha a importância desta visão a longo prazo da política de desenvolvimento e insta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem as suas políticas nesta matéria, assim como a recorrerem, o mais rapidamente possível, a uma programação conjunta para os vários países e a região; |
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49. |
Exorta à aplicação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a juventude, a paz e a segurança no âmbito da cooperação entre a UE e África em matéria de segurança; |
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50. |
Exorta a UE a promover a aplicação efetiva da Agenda para as Mulheres, a Paz e a Segurança da ONU, em todos os domínios da ação externa da UE, incluindo uma perspetiva de género nas áreas políticas fundamentais da parceria estratégica UE-União Africana em matéria de segurança; |
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51. |
Considera que a UE deve reforçar a sua colaboração com os parlamentos nacionais, incluindo os comités de segurança e defesa, a fim de melhorar as funções críticas de supervisão das intervenções nacionais e externas em matéria de segurança; |
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52. |
Insta todos os intervenientes militares no Sael a respeitarem o Direito Internacional Humanitário e a porem em prática uma resposta global centrada no alívio do sofrimento dos segmentos mais vulneráveis da população, nomeadamente, encarando a proteção de civis como um indicador-chave do êxito de qualquer estratégia de segurança integrada; salienta a importância de assegurar que a execução de todas as operações de segurança não piore a situação humanitária; insta todos os intervenientes no domínio da segurança a que verifiquem o impacto das suas operações militares e medidas de segurança no acesso aos serviços, nomeadamente, alimentação e nutrição, bem como deslocações forçadas, tendo em vista minimizar os seus efeitos adversos nas necessidades humanitárias; |
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53. |
Considera essencial prestar uma assistência extraordinária e holística às regiões em causa, tendo em conta o desafio extraordinário representado pela pandemia da COVID-19, e manter a continuidade das missões e operações da PCSD, apoiando as Forças Armadas locais com aconselhamento sobre a forma de lidar com esta epidemia, reforçar a ação de desenvolvimento da UE nestas regiões, que pode desempenhar um papel importante na redução do impacto da crise sanitária, e prestar ajuda humanitária essencial, demonstrando flexibilidade e adaptabilidade à situação; congratula-se com a decisão tomada por unanimidade pelo G20 no sentido de suspender o pagamento de serviços de dívida aos países mais pobres; |
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54. |
Recomenda que a UE, em conjunto com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e o Banco Africano de Desenvolvimento, intervenha a nível financeiro para ajudar a controlar a dívida e o pagamento de juros; apela a que, no contexto da pandemia de COVID-19 e das suas consequências financeiras, sejam exploradas todas as possibilidades de alívio da dívida, suspensão da dívida e sustentabilidade da dívida para os países africanos; |
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55. |
Recomenda que os países em causa assumam, plenamente, a sua responsabilidade legal internacional e adotem todas as medidas necessárias para garantir a responsabilização por todas as violações do Direito Internacional Humanitário cometidas por todas as partes, que permitam o livre acesso à ajuda humanitária e aos serviços básicos para as pessoas necessitadas, incluindo as que vivem em territórios fora do controlo governamental, para evitar quaisquer riscos de desvio da ajuda humanitária, e que permitam negociações sobre o acesso humanitário com todas as partes no conflito, salientando a importância de a prestação de ajuda humanitária ser vista como neutra e imparcial e de se garantir a segurança dos trabalhadores humanitários; |
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56. |
Congratula-se com a proposta de reforçar o princípio do multilateralismo nas relações UE-África, exposta na Comunicação Conjunta intitulada «Rumo a uma estratégia global com África»; considera que a China comunista e a Rússia autoritária seguiram uma abordagem diferente em relação aos países africanos que se opõe aos esforços da UE; insta a Comissão a melhorar as diligências da diplomacia pública e o diálogo com a União Africana, os governos, os parlamentos e as sociedades civis, a fim de explicar melhor o apoio da UE em África em matéria de segurança como um contributo para a estratégia de desenvolvimento africana 2063; |
o
o o
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57. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 54I de 26.2.2020, p. 9.
(2) JO C 440 de 30.12.2015, p. 38.
(3) JO C 86 de 6.3.2018, p. 33.
(4) JO C 118 de 8.4.2020, p. 113.
(5) JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.
(6) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 56.
(7) JO C 419 de 16.12.2015, p. 153.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0158.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0009.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0008.
(11) JOIN(2015)0017.
(12) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa — Relatório anual (Textos Aprovados, P9_TA(2020(0009).
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/39 |
P9_TA(2020)0217
Não objeção a uma medida de execução: emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 16
Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (D067917/01 — 2020/2712(RPS))
(2021/C 385/04)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D067917/01, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 1, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 8 de julho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento, |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de setembro de 2020, |
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— |
Tendo em conta o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
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— |
Tendo em conta o artigo 112.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
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A. |
Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu concessões em matéria de aluguer relacionadas com a COVID-19 [emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (IFRS) — Locações] em 28 de maio de 2020; considerando que as emendas à IFRS 16 preveem um aligeiramento operacional opcional, temporário e relacionado com a COVID-19 para os arrendatários que beneficiem de um período de carência de aluguer, sem pôr em causa a relevância e utilidade das informações financeiras comunicadas pelas empresas; |
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B. |
Considerando que, em 2 de junho de 2020, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) forneceu à Comissão um parecer de adoção favorável sobre as emendas à IFRS 16; |
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C. |
Considerando que a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 16 satisfazem os critérios técnicos de adoção, tal como exigido pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002; |
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D. |
Considerando que o Comité de Regulamentação Contabilística emitiu um parecer favorável relativo às emendas à IFRS 16 em 2 de julho de 2020; |
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E. |
Considerando que o IASB fixou a data de entrada em vigor das emendas à IFRS 16 a 1 de junho de 2020, sendo permitida a aplicação antecipada; considerando que as disposições do regulamento modificativo devem ser aplicáveis retroativamente, a fim de garantir a segurança jurídica para todos os emitentes em causa e a coerência com outras normas de contabilidade tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); considerando que as consultas realizadas pelo EFRAG e pelos serviços da Comissão evidenciaram um grande interesse na aplicação antecipada das demonstrações financeiras semestrais para os períodos que terminam em 30 de junho de 2020; |
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1. |
Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho. |
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/40 |
P9_TA(2020)0221
Relatório sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2020, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia (2019/2200(INI))
(2021/C 385/05)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 8.o e o Título V, nomeadamente os artigos 21.o, 22.o, 36.o e 37.o, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, que entrou integralmente em vigor em 1 de julho de 2016, |
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 14 de novembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação da UE com a Geórgia (1), de 14 de junho de 2018, sobre os territórios ocupados da Geórgia 10 anos após a invasão russa (2), de 14 de março de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (3), de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação/Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia (4), e de 18 de dezembro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (5), |
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— |
Tendo em conta as conclusões da quinta reunião do Conselho de Associação UE-Geórgia, de 5 de março de 2019, |
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— |
Tendo em conta a declaração final e as recomendações da oitava reunião da Comissão Parlamentar de Associação UE-Geórgia, realizada em 27 e 28 de março de 2019, |
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— |
Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, incluindo, mais recentemente, a de 24 de novembro de 2017, em Bruxelas, |
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— |
Tendo em conta a declaração conjunta da sexta reunião da Plataforma da Sociedade Civil UE-Geórgia, de 20 de fevereiro de 2020, |
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— |
Tendo em conta os resultados da terceira reunião de alto nível do diálogo estratégico UE-Geórgia sobre segurança, de 25 de outubro de 2019, |
|
— |
Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 6 de fevereiro de 2020, sobre o relatório sobre a aplicação pela Geórgia do programa de associação (SWD(2020)0030), |
|
— |
Tendo em conta o Memorando de Entendimento e a Declaração Conjunta, assinados pelos partidos do poder e da oposição da Geórgia, em 8 de março de 2020, sobre as eleições parlamentares de 2020, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 19 de junho de 2017, sobre o projeto de revisão da Constituição da Geórgia, |
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— |
Tendo em conta o parecer definitivo da Comissão de Veneza, de 19 de março de 2018, sobre o projeto de revisão da Constituição da Geórgia, |
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— |
Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de 28 de fevereiro de 2019, sobre as eleições presidenciais na Geórgia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer urgente da Comissão de Veneza, de 16 de abril de 2019, sobre a seleção e nomeação de juízes do Supremo Tribunal na Geórgia e o segundo relatório do ODIHR, de 9 de janeiro de 2020, sobre a nomeação de juízes do Supremo Tribunal na Geórgia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0136/2020), |
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A. |
Considerando que a Geórgia e a UE, enquanto parceiros associados, estão empenhadas em promover a associação política e a integração económica com base em valores e princípios comuns como a democracia, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o Estado de direito e a boa governação; que a sociedade da Geórgia continua a demonstrar um grande apoio às aspirações europeias do país e à aproximação à UE; |
|
B. |
Considerando que, nos termos do artigo 49.o do TUE e em conformidade com a Declaração de Roma de 25 de março de 2017, qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da UE, desde que respeite os critérios de Copenhaga; |
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C. |
Considerando que a entrada em vigor da sua Constituição revista, em dezembro de 2018, concluiu a transição da Geórgia para um sistema totalmente parlamentar; que foram realizados progressos na aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia (AA), incluindo a transição para um sistema eleitoral totalmente proporcional a partir de 2024; |
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D. |
Considerando que a Geórgia continuou empenhada na aplicação do AA e da zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA) e continua a alinhar-se com o acervo e as normas da UE, o que está a proporcionar cada vez mais benefícios; |
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E. |
Considerando que as tentativas de desestabilização da Geórgia prosseguem, nomeadamente através da aplicação dos chamados «tratados» entre a Federação da Rússia e as regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, do encerramento dos pontos de passagem junto à linha de fronteira administrativa na região de Tskhinvali/Ossétia do Sul desde agosto de 2019, do aumento da definição artificial de fronteiras ao longo da linha de fronteira administrativa e da realização de «eleições presidenciais» na Abcásia em março de 2020; |
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F. |
Considerando que o recente diálogo facilitado pela UE/EUA entre os partidos do poder e da oposição resultou num Memorando de Entendimento e numa Declaração Conjunta, assinados por todos os principais partidos em 8 de março de 2020, o que representa um passo crucial para a despolarização e normalização do ambiente político na Geórgia, no período que antecede as eleições parlamentares de outubro de 2020; |
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G. |
Considerando que as reformas do setor da justiça continuam a ser modestas e que a recente nomeação vitalícia de 14 juízes do Supremo Tribunal revelou uma falta de transparência, afastando-se de critérios objetivos e baseados no mérito e revelando a influência da política partidária; que a votação em sessão plenária sobre as nomeações judiciais foi feita num contexto de crise política, de boicote da oposição, de pedidos generalizados de adiamento e de perturbações graves nas fases em comissão e em sessão plenária; |
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1. |
Congratula-se com o aprofundamento contínuo das relações UE-Geórgia e com o apoio firme de que o caminho da integração europeia e euro-atlântica escolhido pela Geórgia beneficia em todo o espetro político e na sociedade; reconhece os progressos realizados pela Geórgia na aplicação de reformas exaustivas — o que fez da Geórgia um parceiro fundamental da UE na região — e reitera a necessidade de continuar a aplicar e controlar as reformas ao abrigo do AA e da ZCLAA; recorda que a cooperação reforçada e a assistência da UE se baseiam no princípio «mais por mais» e dependem da prossecução dos progressos em matéria de reformas, nomeadamente em matéria de democracia e de Estado de direito, incluindo o equilíbrio de poderes entre as instituições, a independência do poder judicial e a reforma eleitoral; |
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2. |
Reitera o seu pleno apoio à soberania e à integridade territorial da Geórgia nas suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e reitera o seu compromisso de continuar a contribuir para a resolução pacífica do conflito entre a Rússia e a Geórgia, nomeadamente através do Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia, da copresidência dos Debates Internacionais de Genebra, das atividades da Missão de Observação da União Europeia (EUMM) e da política de não reconhecimento e de diálogo; condena veementemente a ocupação ilegal pela Federação da Rússia das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul e a atual instalação ilegal de vedações de arame farpado e outros obstáculos artificiais («definição de fronteiras») ao longo da linha de fronteira administrativa por agentes de segurança russos e, de facto, da Ossétia do Sul e salienta que é necessário parar estas violações do direito internacional; exige que as autoridades de facto na Abcásia e na região de Tskhinvali/Ossétia do Sul reabram sem demora os pontos de passagem que foram encerrados e parem de limitar a liberdade de circulação nessas regiões; insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros a denunciarem este processo; salienta que o AA abrange todo o território da Geórgia, incluindo as suas regiões ocupadas, e tem como objetivo beneficiar toda a sua população; insta a Federação da Rússia a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE, nomeadamente a retirar todas as suas forças militares dos territórios ocupados da Geórgia e a permitir que a EUMM tenha acesso sem entraves a todo o território da Geórgia; insta, neste contexto, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a comunicar claramente as disposições que ainda não foram cumpridas pela Federação da Rússia; solicita à Comissão e ao SEAE que intensifiquem os seus esforços para resolver o conflito de forma pacífica utilizando todos os instrumentos diplomáticos — nomeadamente através da EUMM e do Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia — e que continuem a apoiar o pacote «Um passo para um futuro melhor» do parlamento da Geórgia e ainda a promover os contactos interpessoais e as medidas de reforço da confiança; congratula-se com os esforços da Geórgia para promover boas relações de vizinhança e uma cooperação construtiva entre os países do Sul do Cáucaso; |
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3. |
Louva a resposta do povo e das autoridades públicas da Geórgia ao surto de COVID-19, elogiada a nível internacional, e salienta as medidas preventivas eficazes adotadas pelos profissionais de saúde e pelas autoridades governamentais, que ajudaram a reduzir a sobrecarga para o sistema de saúde da Geórgia e a mitigar os efeitos negativos na economia; felicita os cidadãos da Geórgia por terem respeitado estas medidas face às dificuldades económicas e sociais; incentiva a criação de investimentos para melhorar a qualidade e garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde; congratula-se por a UE ter reunido um montante de 183 milhões de EUR em subvenções para a Geórgia dar resposta à COVID-19 e 150 milhões de EUR em empréstimos, destinados a reforçar a sua estabilidade macroeconómica e permitir a canalização de recursos para a proteção dos cidadãos, de forma a atenuar as consequências socioeconómicas extremamente graves da pandemia e aumentar a cooperação com a UE em matéria de resiliência da saúde pública, incluindo o intercâmbio de boas práticas e o trabalho com a sociedade civil sobre a definição de estratégias epidémicas centradas nos grupos mais vulneráveis; |
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4. |
Congratula-se por os cidadãos georgianos terem efetuado 900 000 visitas sem visto ao espaço Schengen e aos países associados a Schengen desde março de 2017; constata o número crescente de pedidos de asilo infundados apresentados por cidadãos georgianos e insta todos os Estados-Membros a reconhecerem a Geórgia como um país de origem seguro, a fim de acelerar o tratamento desses pedidos e a readmissão; salienta a importância da aplicação contínua dos critérios de referência para a liberalização do regime de vistos pela Geórgia e de uma maior cooperação entre as autoridades judiciais e as agências responsáveis pela aplicação da lei da Geórgia e os Estados-Membros com vista à redução da criminalidade transfronteiriça, nomeadamente o tráfico de seres humanos e de drogas ilícitas; congratula-se com o reforço da cooperação internacional em matéria de aplicação da lei entre a Geórgia e a Europol; |
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5. |
Sublinha o papel da Geórgia como parceiro fiável da UE e contribuinte significativo para as missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e da NATO; insta o Conselho e o SEAE a continuarem a dialogar com a Geórgia no domínio da PCSD, especialmente tendo em conta o interesse da Geórgia em debater a possibilidade da sua participação em projetos da CEP e em desenvolver a cooperação com as agências competentes da UE, sempre que seja do interesse mútuo da UE e da Geórgia; |
Diálogo político e eleições parlamentares
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6. |
Felicita todos os principais partidos políticos pela assinatura do Memorando de Entendimento e da Declaração Conjunta de 8 de março de 2020, obtidos por mediação internacional, que definiram as principais características do sistema eleitoral com base em 120 lugares proporcionais e 30 lugares de maioria e uma composição equitativa dos distritos eleitorais — em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza — e que permitiram que este sistema fosse utilizado nas eleições legislativas de outubro de 2020; congratula-se com o resultado do diálogo interpartidário, que representa um sinal claro da vontade de encontrar uma solução comum, e sublinha a importância de continuar a restabelecer a confiança entre os partidos políticos e prosseguir o diálogo interpartidário no período que antecede as eleições parlamentares de outubro de 2020 e como base para a estabilidade política; congratula-se com a aplicação do acordo de 8 de março de 2020 e com a decisão do Presidente Zourabichvili, de 15 de maio de 2020, de conceder um perdão a dois líderes da oposição detidos — um passo importante para aliviar as tensões; neste contexto, insta todas as partes a respeitarem tanto a letra como o espírito do acordo e a aplicarem plenamente todos os aspetos do mesmo — nomeadamente para assegurar que todos os elementos da reforma eleitoral sejam transpostos para a Constituição e para a lei e aplicados e que todos os casos pendentes de processos judiciais politizados sejam resolvidos sem demora; |
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7. |
Congratula-se por o parlamento da Geórgia ter começado a deliberar sobre as reformas do sistema eleitoral logo que o estado de emergência foi levantado e ter adotado com êxito as alterações à Constituição e ao código eleitoral; felicita a Geórgia pelas medidas tomadas com vista à instituição de um parlamento mais representativo e a despolarizar o ambiente político; exorta todos os partidos políticos e deputados a continuarem a trabalhar de boa-fé no sentido da promoção da democracia na Geórgia; |
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8. |
Observa que as próximas eleições parlamentares serão fundamentais para confirmar as credenciais democráticas da Geórgia, pelo que manifesta a esperança numa campanha eleitoral marcada por uma concorrência leal; insta as autoridades georgianas a aplicarem rápida e integralmente as recomendações da OSCE/ODIHR e a reverem a legislação pertinente para corrigir as deficiências identificadas, inclusivamente no que se refere ao uso de recursos públicos para campanhas políticas e outras formas de financiamento indevido das campanhas, à impunidade da violência, à disseminação do discurso de ódio e da xenofobia, à compra de votos, à representação da oposição na administração eleitoral e à capacidade dos eleitores, nomeadamente os funcionários públicos, de «votar sem pressão e receio de represálias» (6); insta as autoridades a salvaguardarem o trabalho das organizações da sociedade civil e dos observadores eleitorais, de modo a que possam realizar as suas atividades sem qualquer intimidação ou interferência; |
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9. |
Incentiva as autoridades e a administração eleitoral da Geórgia a assegurarem um ambiente seguro para as eleições parlamentares de outubro de 2020, mediante a disponibilização de equipamento pessoal de proteção para o pessoal eleitoral, a adaptação das instalações de voto de forma a garantir a saúde e a segurança dos cidadãos participantes, assim como a garantia de que os observadores eleitorais podem realizar o seu trabalho sem perturbações; |
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10. |
Reitera o seu apoio à sociedade civil dinâmica da Geórgia e salienta o papel crucial que desempenha na criação de um controlo democrático e no acompanhamento da aplicação do AA e da ZCLAA; insta o Governo e o parlamento da Geórgia a criarem mecanismos formais de participação da sociedade civil no processo político; insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio político, técnico e financeiro às atividades da sociedade civil; insta as autoridades da Geórgia a criar mecanismos nacionais de apoio às atividades da sociedade civil, além dos que são facultados pela UE e pela comunidade internacional de doadores; |
Estado de direito, boa governação e liberdade dos meios de comunicação social
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11. |
Reconhece os progressos realizados pela Geórgia nas suas reformas, que reforçam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente as reformas constitucionais realizadas em 2018; incentiva o Governo da Geórgia a consolidar o Estado de direito e a prosseguir a reforma da justiça, a luta contra a corrupção e a captura do Estado, a reforma da administração pública, a descentralização, a boa governação, a aplicação da legislação contra a discriminação e a concessão de direitos laborais, a fim de reforçar a integração entre a Geórgia e a UE; |
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12. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de os recentes processos judiciais contra políticos da oposição — que minaram a confiança entre o partido no poder e a oposição — poderem afetar negativamente as reformas relacionadas com o AA/ZCLAA e contrariar a letra e o espírito do AA; congratula-se com o indulto presidencial concedido aos políticos da oposição condenados, que abre caminho à despolarização da política e da sociedade; insta as autoridades georgianas a absterem-se de recorrer a processos judiciais por motivos políticos e insta a Delegação da UE a controlar todas essas tentativas; insta a Geórgia a respeitar os mais elevados padrões do Estado de direito e, em particular, a independência judicial, o direito a um julgamento justo e os direitos humanos, tal como se comprometeu no âmbito do AA; |
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13. |
Insta a uma revisão dos processos de seleção dos juízes, a fim de assegurar que as recomendações da Comissão de Veneza sejam plenamente aplicadas antes de se proceder a novas nomeações; lamenta que o recente processo de seleção de juízes do Supremo Tribunal não tenha estado em total conformidade com estas recomendações e que tenha sido manchado por deficiências graves; salienta a importância dum sistema judicial despolitizado e isento de interferências políticas e do respeito pela transparência, a meritocracia e a responsabilização na nomeação de juízes para o Supremo Tribunal da Geórgia e outras instituições judiciais; por isso, incentiva o Governo da Geórgia a prosseguir e consolidar as suas reformas do sistema judicial, incluindo o Ministério Público, promovendo simultaneamente um diálogo aberto com todos os intervenientes políticos e a sociedade civil e assegurando o cumprimento das normas internacionais; |
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14. |
Salienta a importância duma cooperação plena e contínua com o Tribunal Penal Internacional, a fim de assegurar uma responsabilização abrangente nos processos que este intentar; |
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15. |
Exorta à investigação de todos os incidentes de uso excessivo da força pelas autoridades georgianas responsáveis pela aplicação da lei contra manifestantes pacíficos e jornalistas, nomeadamente durante os protestos de junho de 2019; salienta a necessidade de evitar a impunidade e de assegurar que os autores sejam responsabilizados; insta o Governo da Geórgia a defender o direito de reunião pacífica e a liberdade de expressão, em conformidade com os compromissos assumidos ao abrigo do AA e nomeadamente por via da atenuação das sanções desproporcionadas impostas aos manifestantes; |
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16. |
Reconhece que o panorama mediático na Geórgia é dinâmico e pluralista, mas também polarizado; sublinha a importância da liberdade dos meios de comunicação social, que deve implicar a igualdade de acesso de todos os partidos políticos aos meios de comunicação social, a independência editorial e a cobertura pluralista, independente, imparcial e não discriminatória das opiniões políticas na programação por parte dos organismos de radiodifusão privados e, em particular, dos públicos durante a próxima campanha eleitoral; salienta a necessidade de disposições claras que regulem a publicidade gratuita e paga e duma maior transparência da propriedade dos meios de comunicação social através do reforço da monitorização dos meios de comunicação; insta as autoridades a absterem-se de interferir na liberdade dos meios de comunicação social ou de intentar processos judiciais por motivos políticos contra proprietários ou representantes dos meios de comunicação; insta o Governo da Geórgia a tomar medidas para prevenir campanhas de desinformação por parte de intervenientes estrangeiros ou nacionais contra o país ou qualquer partido político; insta as plataformas de redes sociais a garantirem que não sejam utilizadas de forma abusiva para comprometer a integridade do processo eleitoral; |
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17. |
Condena veementemente os ciberataques contra instituições e meios de comunicação social da Geórgia, cuja autoria é generalizadamente atribuída a agentes russos; sublinha a necessidade de investigar eficazmente e combater as campanhas de desinformação e a propaganda, que estão a minar as instituições georgianas e a fomentar a polarização da sociedade; insta, portanto, o Conselho e o SEAE a intensificarem a cooperação em matéria de cibersegurança, a fim de reforçar a resiliência da Geórgia neste domínio, insta a Comissão a apoiar as reformas no domínio da literacia mediática e da informação e insta o Governo da Geórgia a cooperar com as instituições da UE sobre boas práticas contra a desinformação; além disso, exorta todos os intervenientes políticos na Geórgia a absterem-se de utilizar as redes sociais para atacar pessoas, organizações e instituições e divulgar deliberadamente desinformação; constata as recentes medidas tomadas pelas plataformas de redes sociais contra as contas e páginas que participaram em ataques e comportamentos não autênticos coordenados contra a oposição, os meios de comunicação social e a sociedade civil; |
Respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
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18. |
Lamenta as violações constantes pela Federação da Rússia — que exerce o controlo efetivo das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul — dos direitos fundamentais das pessoas destas regiões ocupadas — que estão a ser privadas da liberdade de circulação e de residência, do direito de propriedade e do direito de acesso à educação na língua materna — e reitera o seu pleno apoio ao regresso seguro e com dignidade das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados; manifesta a sua preocupação por o processo contínuo e ilegal de «definição de fronteiras» ter efeitos particularmente prejudiciais no contexto da atual luta contra a pandemia de COVID-19, uma vez que a restrição da liberdade de circulação priva as pessoas do acesso aos serviços médicos necessários e põe em perigo as suas vidas; acolhe com agrado a retoma da participação nos Mecanismos de Prevenção e Resposta a Incidentes (MPRI) em Ergneti, em 30 de julho de 2020, e incentiva todas as partes a retomarem o diálogo regular neste formato, a fim de melhorar a segurança e a situação humanitária da população afetada por conflitos; |
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19. |
Sublinha que a igualdade de género é uma condição prévia essencial para o desenvolvimento sustentável e inclusivo; louva o trabalho do Conselho da Igualdade de Género do parlamento da Geórgia e os seus esforços para identificar o assédio sexual como uma forma de discriminação e aumentar a sensibilização para esta matéria; insta o Governo e as autoridades da Geórgia a melhorarem a representação das mulheres e a igualdade de tratamento a todos os níveis da vida política e social; solicita à Comissão que integre a igualdade de género em todas as suas políticas, programas e atividades em relação à Geórgia; apela à plena aplicação da Convenção de Istambul; |
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20. |
Congratula-se com o trabalho do Departamento de Direitos Humanos do Ministério do Interior da Geórgia e insiste em que a legislação em vigor em matéria de direitos humanos e antidiscriminação tem de ser aplicada de forma rigorosa e eficiente; insta a envidar mais esforços para combater a discriminação contra as mulheres, as pessoas LGBT, a população Roma e as minorias religiosas nos domínios social, económico, laboral e da saúde, bem como a intensificar a investigação e a ação penal contra o discurso de ódio e os crimes violentos contra todas as minorias e grupos vulneráveis; exorta todas as comunidades religiosas, incluindo a Igreja Ortodoxa da Geórgia, e a sociedade civil a trabalharem no sentido de criar um clima de tolerância; |
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21. |
Sublinha a importância de reforçar o sistema de proteção das crianças, nomeadamente através da prevenção da violência e da exploração sexual de menores; apela à sensibilização para os riscos no domínio digital e a garantir que todos, incluindo as crianças com deficiência, tenham acesso à educação; sublinha a responsabilidade do Governo da Geórgia de acompanhar a situação das crianças em orfanatos; |
Disposições institucionais
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22. |
Sublinha a importância de reduzir o antagonismo e a polarização política e de assegurar uma cooperação construtiva nas instituições democráticas do país, em particular o parlamento da Geórgia; salienta, por isso, a necessidade de melhorar o clima político e reforçar a confiança entre todos os intervenientes políticos e institucionais, bem como entre estes e o povo da Geórgia; |
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23. |
Insta o parlamento da Geórgia a utilizar plenamente as oportunidades oferecidas à Geórgia como país prioritário para as atividades de apoio à democracia do Parlamento Europeu e a encetar um diálogo para identificar as suas necessidades; |
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24. |
Insta o parlamento da Geórgia a reforçar a sua capacidade de exercer funções de controlo parlamentar, nomeadamente o controlo do sistema de segurança; incentiva um maior papel da oposição no processo de controlo parlamentar, a simplificação dos procedimentos de notificação dos membros do Governo e de outros funcionários responsáveis e a criação de um sistema de registo centralizado que forneça informações completas e atempadas sobre o controlo parlamentar a todas as partes interessadas; |
Relações económicas e comerciais
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25. |
Constata com satisfação que a UE é o maior parceiro comercial da Geórgia, representando 27 % das suas trocas comerciais totais; congratula-se com a continuação da aproximação da legislação da Geórgia em domínios relacionados com o comércio; salienta a necessidade de aumentar e diversificar as exportações da Geórgia para a UE para além dos produtos e matérias-primas agrícolas e de atrair investimentos da UE na Geórgia, a fim de criar mais emprego e melhorar o equilíbrio comercial da Geórgia com a UE, bem como a sua estabilidade macrofinanceira, sobretudo através do reforço do Estado de direito, da luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal e do apoio à aproximação às normas da UE; salienta a importância do apoio a um ambiente empresarial favorável em prol das empresas regionais e das PME para que possam reforçar a capacidade de inovação da Geórgia em diferentes setores económicos; insta a Comissão a explorar a possibilidade de uma maior cooperação setorial nos domínios da economia digital, da educação, da investigação e da inovação, bem como a reforçar o setor das TIC, a digitalização e as tecnologias ecológicas e a partilhar conhecimentos e boas práticas; salienta a importância de programas orientados para a juventude, no sentido de criar oportunidades de emprego justas; |
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26. |
Recorda que o AA/ZCLAA UE-Geórgia visa integrar gradualmente a Geórgia no mercado único; insta a Comissão a ser mais ativa na definição de um objetivo para assegurar o acesso da Geórgia ao mercado único e a intensificar as iniciativas destinadas a aprofundar a integração setorial, com vista a alcançar uma maior convergência política com a UE e a tornar os resultados da cooperação bilateral mais visíveis e tangíveis para ambas as partes; |
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27. |
Salienta a importância da transparência e incentiva as autoridades da Geórgia a continuarem a informar os empresários e meios de comunicação social locais sobre a execução da ZCLAA; |
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28. |
Insta a Comissão a apoiar a plena execução da ZCLAA através de uma assistência coordenada, centrada no desenvolvimento económico sustentável em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e no apoio às PME e às reformas estruturais, em cooperação com as empresas e a sociedade civil, incluindo uma reforma importante do setor bancário e financeiro destinada a combater o branqueamento de capitais e a evasão fiscal; |
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29. |
Sublinha a importância das reformas estruturais para continuar a melhorar o clima de investimento na Geórgia, nomeadamente para atrair o investimento direto estrangeiro e garantir a sua transparência; incentiva as autoridades georgianas a reforçarem as capacidades das instituições responsáveis e a aumentarem o apoio político e a unidade relativamente a projetos de infraestruturas de importância estratégica; |
Cooperação setorial
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30. |
Incentiva o Governo da Geórgia a prosseguir a reforma abrangente da legislação laboral, a fim de garantir uma melhor regulamentação das condições de trabalho, incluindo a melhoria contínua das inspeções do trabalho e do diálogo social; salienta, em particular, a necessidade de alterar a Lei relativa à segurança no trabalho, tendo em vista a criação de um organismo de inspeção de pleno direito e de um mecanismo adequado de luta contra a discriminação que permitam controlar expressamente o pleno respeito dos direitos dos trabalhadores e verificar de forma sistemática a existência de quaisquer perigos no local de trabalho, bem como de incluir um mecanismo moderno de luta contra a corrupção e de ratificar todas as convenções da OIT pertinentes; incentiva a participação das organizações da sociedade civil e dos sindicatos nestas reformas, tendo em conta a sua importância para a proteção dos direitos dos trabalhadores e dos direitos sociais na Geórgia; |
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31. |
Recorda que as ZCLAA devem imperativamente incluir sempre capítulos sólidos, vinculativos e executórios em matéria de desenvolvimento sustentável — que respeitem plenamente os compromissos internacionais, nomeadamente o Acordo de Paris — e cumprir as regras da OMC; incentiva a acelerar a execução do terceiro Programa nacional de ação em matéria de ambiente, bem como a aproximar a legislação da Geórgia ao acervo da UE em matéria de ambiente, em conformidade com os requisitos do AA em matéria de proteção do ambiente; insta a Geórgia a reforçar o seu compromisso no que se refere à luta contra as alterações climáticas e insta a Comissão a facilitar a participação da Geórgia no Pacto Ecológico Europeu e a garantir que a ZCLAA não seja contrária aos objetivos e iniciativas ambientais nele definidos; |
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32. |
Congratula-se com o que foi alcançado no âmbito do Quadro Único de Apoio e incentiva a aplicação rápida e eficaz dos novos programas de assistência, centrados na eficiência energética, na gestão dos resíduos sólidos e no abastecimento de água e saneamento; |
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33. |
Congratula-se com a atribuição pela Comissão de 3,4 mil milhões de EUR para 18 projetos prioritários na Geórgia, no âmbito do plano de ação de investimento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T); insta a Geórgia a melhorar o seu setor da energia e a conectividade, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental, em particular a preservação da biodiversidade e dos sítios protegidos, e tendo em conta as comunidades locais durante o processo de aplicação; |
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34. |
Acolhe com agrado o novo programa de educação da Geórgia, a revisão da estratégia para a educação e a ciência para 2017-2021, a nova lei sobre o ensino e a formação profissionais e os progressos realizados no alinhamento do seu mecanismo de garantia da qualidade da educação com o AA; congratula-se com a participação bem-sucedida da Geórgia no programa Erasmus+ — que conta com a participação de quase 7 500 estudantes e pessoal académico em intercâmbios entre a Geórgia e a UE — e também com a Escola Europeia da Parceria Oriental e a primeira Escola Europeia criada pela UE e pelo Governo da Geórgia; |
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35. |
Recomenda à Comissão que prossiga os seus esforços para permitir a participação da Geórgia nos programas e agências apoiados pela UE que estão abertos a países terceiros, ao abrigo dum estatuto juridicamente adequado; |
o
o o
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36. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao parlamento da Geórgia. |
(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0457.
(2) JO C 28 de 27.1.2020, p. 97.
(3) JO C 162 de 10.5.2019, p. 138.
(4) JO C 11 de 12.1.2018, p. 82.
(5) JO C 294 de 12.8.2016, p. 111.
(6) Relatório final da Missão de Observação Eleitoral do ODIHR, de 28 de fevereiro de 2019, sobre as eleições presidenciais da Geórgia, p. 30.
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/47 |
P9_TA(2020)0224
Exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (2020/2003(INI))
(2021/C 385/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os princípios consagrados no artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) sobre a produção ou o comércio de armas, no artigo 42.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) sobre a «definição de uma política europeia de capacidades e de armamento» e no artigo 21.o do TUE, nomeadamente a promoção da democracia e do Estado de Direito, a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que altera a Posição Comum 2008/944/PESC («a Posição Comum») que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (1) e as conclusões do Conselho, de 16 de setembro de 2019, sobre a revisão da Posição Comum, |
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Tendo em conta o 20.o relatório anual da UE elaborado nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Posição Comum (2), |
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Tendo em conta o 21.o relatório anual da UE elaborado nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Posição Comum (3), |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (4) e a Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (5), |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/2191 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas (iTrace IV) (6), |
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Tendo em conta a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho em 17 de fevereiro de 2020 (7), |
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Tendo em conta o Guia de Utilização da Posição Comum, |
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Tendo em conta o Acordo de Wassenaar, de 12 de maio de 1996, sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, bem como as listas desses bens, tecnologias e munições, atualizadas em dezembro de 2019, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de abril de 2013 (8) e em vigor desde 24 de dezembro de 2014, |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (9) e a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (10), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (11), alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1969 da Comissão, de 12 de setembro de 2016 (12), bem como a lista comum de produtos de dupla utilização do seu anexo I («Regulamento sobre a dupla utilização»), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (13), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2018, que cria o Fundo Europeu de Defesa (FED) (COM(2018)0476), |
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Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, relativa a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (HR(2018)94), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 16, que visa promover a emergência de sociedades pacíficas e abertas a todos, tendo em vista o desenvolvimento sustentável, |
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Tendo em conta a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o embargo de armas ao Iémen e o relatório A/HRC/39/43 do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) sobre a situação dos direitos humanos no Iémen, designadamente as violações e os abusos ocorridos desde setembro de 2014, |
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Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (14), |
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Tendo em conta a Resolução 2473 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 10 de junho de 2019, que renova as medidas destinadas a aplicar o embargo de armas à Líbia, e a declaração da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), de 25 de janeiro de 2020, sobre as violações contínuas do embargo de armas na Líbia, |
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Tendo em conta a Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que impõe o embargo de armas à Líbia e todas as resoluções posteriores, bem como as Resoluções 2292 (2016), 2357 (2017), 2420 (2018) e 2473 (2019) sobre a aplicação rigorosa do embargo de armas, |
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Tendo em conta a Agenda para o Desarmamento das Nações Unidas, intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», publicada em 2018, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (15), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 16 de outubro de 2019, sobre a Turquia, que aprovaram as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 14 de outubro de 2019, sobre as ações ilegais deste país no norte da Síria e no Mediterrâneo Oriental, |
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Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas n.o 16, que visa promover a emergência de sociedades pacíficas e abertas a todos, tendo em vista o desenvolvimento sustentável (16), |
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Tendo em conta o relatório do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos ao Conselho dos Direitos Humanos sobre a incidência das transferências de armas nos direitos humanos (17), |
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre exportações de armas e a aplicação da Posição Comum, nomeadamente as de 14 de novembro de 2018 (18), 13 de setembro de 2017 (19) e 17 de dezembro de 2015 (20), |
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Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 28 de março de 2019, sobre a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, ao Conselho referente a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (21), |
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Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação humanitária no Iémen, de 25 de fevereiro de 2016 (22), de 15 de junho de 2017 (23) e de 30 de novembro de 2017 (24), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (25), |
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Tendo em conta o seminário intitulado «Aplicação do sistema de controlo das exportações de armas da UE», realizado na reunião da sua Subcomissão da Segurança e da Defesa, em 12 de abril de 2017, |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Recomendações para um sistema de informação transparente e pormenorizado sobre as exportações de armas na UE e para países terceiros», encomendado pela sua Subcomissão da Segurança e da Defesa, |
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Tendo em conta o Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a cooperação e a integração franco-alemã, de 22 de janeiro de 2019 (Tratado Franco-Alemão de Aachen), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 21 de agosto de 2013, sobre o Egito, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0137/2020), |
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A. |
Considerando que os dados mais recentes do SIPRI (26) revelam que as exportações de armas da UE-28 ascenderam a 26 % do total mundial no período de 2015 a 2019, o que torna a UE-28 coletivamente o segundo maior fornecedor de armas do mundo, a seguir aos EUA (36 %) e antes da Rússia (21 %); considerando que, nos termos do artigo 346.o do TFUE, a produção ou o comércio de armas continuam a ser da competência dos Estados-Membros; |
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B. |
Considerando que os dados mais recentes do SIPRI revelam que a UE-28 é o segundo maior exportador de armas para a Arábia Saudita e para os Emirados Árabes Unidos (EAU); considerando que, de acordo com o grupo de destacados peritos internacionais e regionais das Nações Unidas, as partes no conflito armado no Iémen perpetraram, e continuam a perpetrar, crimes em violação do Direito Internacional; |
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C. |
Considerando que as exportações de armas e equipamentos reforçam a capacidade da indústria de defesa para investigar e desenvolver tecnologias de defesa de modo eficiente, assegurando assim a capacidade dos Estados-Membros da UE para se defenderem e para protegerem os seus cidadãos; |
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D. |
Considerando o recrudescimento da corrida às armas a nível mundial e que as principais potências militares já não se baseiam no controlo de armamento e no desarmamento para reduzir as tensões internacionais e melhorar o ambiente de segurança global; |
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E. |
Considerando que a Posição Comum do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, é um instrumento essencial para reforçar a cooperação e promover a convergência das políticas de exportação dos Estados-Membros; |
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F. |
Considerando que os Estados-Membros reconhecem a responsabilidade especial que pode decorrer da exportação de tecnologias e equipamentos militares para países terceiros na influência ou no agravamento das tensões e dos conflitos existentes; |
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G. |
Considerando que a crise mundial provocada pela pandemia de COVID-19 poderá ter repercussões geoestratégicas significativas e evidencia a necessidade de desenvolver uma autonomia estratégica europeia genuína; |
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H. |
Considerando que as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 21 de agosto de 2013, afirmam que os Estados-Membros decidiram ainda suspender as licenças de exportações para o Egito de todos os equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna e reavaliar as licenças de exportação de equipamentos abrangidos pela Posição Comum 2008/944/PESC, bem como rever a assistência prestada ao Egito em matéria de segurança; considerando que empresas sediadas em vários Estados-Membros da UE continuaram a exportar armas, tecnologias de vigilância e outros equipamentos de segurança para o Egito, facilitando, assim, a pirataria informática e os programas maliciosos, bem como outras formas de ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, tanto fisicamente, como em linha; considerando que esta atividade tem levado à repressão da liberdade de expressão em linha; |
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I. |
Considerando que, num mundo multipolar cada vez mais instável, em que se verifica um aumento das forças nacionalistas, xenófobas e antidemocráticas, é essencial que a União Europeia se torne num interveniente influente no palco mundial e mantenha o seu papel de liderança como «poder persuasivo» mundial empenhado no desarmamento, tanto de armas convencionais, como de armas nucleares, investindo na prevenção de conflitos e na gestão e mediação de crises, antes de ponderar opções militares; |
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J. |
Considerando que as exportações de armas são essenciais para o reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia e que a indústria da defesa zela, em primeiro lugar, por garantir a defesa e a segurança dos Estados-Membros da União contribuindo para a aplicação da PESC; |
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K. |
Considerando que as divergências nos comportamentos dos Estados-Membros em matéria de exportação de armas enfraquecem, por vezes, a capacidade da UE de alcançar os seus objetivos de política externa e comprometem a sua credibilidade enquanto interveniente que fala a uma só voz no palco internacional; |
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L. |
Considerando que o ambiente de segurança mundial e regional mudou drasticamente, sobretudo no que diz respeito à vizinhança meridional e oriental da União; |
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M. |
Considerando que as medidas de transparência militar, como a apresentação de dados sobre as exportações de armas, contribuem para o reforço da confiança a nível transfronteiriço; |
O 20.o e o 21.o relatórios anuais da UE sobre as exportações de armas
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1. |
Sublinha que a manutenção de uma indústria da defesa faz parte da legítima defesa da União e é um componente da sua autonomia estratégica; observa que esta só é possível se os Estados-Membros derem prioridade aos produtos europeus nos seus programas de equipamento; salienta que um mercado europeu viável reduziria a dependência das exportações de armas para países terceiros; |
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2. |
Recorda que a Posição Comum prevê um procedimento de transparência que se traduz na publicação de relatórios anuais da UE sobre as exportações de armas; congratula-se com a publicação dos 20.o e 21.o relatórios anuais da UE sobre as exportações de armas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, coligidos pelo Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho e publicados no Jornal Oficial da UE; entende que a publicação de ambos os relatórios representa um passo em frente rumo a uma posição comum da UE no domínio das exportações de armas, no âmbito de um contexto internacional cada vez mais difícil, assinalado por volumes crescentes de exportações e níveis decrescentes de transparência; considera ambos os relatórios como complementos valiosos dos relatórios das Nações Unidas sobre a transparência mundial e regional em matéria de exportação de armas; |
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3. |
Toma nota dos esforços envidados pelos Estados-Membros para cumprir o artigo 346.o, n.o 1, alínea b), do TFUE sobre a produção ou o comércio de armas; |
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4. |
Observa que 19 Estados-Membros apresentaram informações completas ao 20.o relatório anual e 19 ao 21.o; insta todos os Estados-Membros a cumprirem rigorosamente as suas obrigações, conforme definidas na Posição Comum, num momento de diminuição da transparência global no comércio de armas, sobretudo por parte de vários dos principais países exportadores de armas; sublinha que a apresentação de informações completas implica a indicação da quantidade e do valor totais das licenças atribuídas e das exportações efetivas, discriminados por categoria da Lista Militar; constata que, no caso do 20.o relatório anual, 27 Estados-Membros, com a exceção da Grécia, apresentaram pelo menos informações parciais, e que, no caso do 21.o relatório anual, os 28 Estados-Membros apresentaram dados, tendo um terço apresentado informações incompletas; congratula-se, no entanto, com as informações adicionais fornecidas pelos governos através de relatórios nacionais; reitera o seu pedido para que todos os Estados-Membros que não apresentaram informações completas forneçam informações suplementares relativamente às suas exportações passadas, tendo em vista o próximo relatório anual; |
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5. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de os Estados-Membros utilizarem informações muito diferentes para gerar dados sobre o valor das licenças, o que complica a capacidade de utilizar dados coerentes e comparativos de forma eficaz; salienta a importância de notificar as exportações efetivas de armas, incluindo o seu valor e quantidade totais, ao abrigo de licenças globais e gerais, discriminadas por categorias da Lista Militar e por país de destino; |
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6. |
Insta os Estados-Membros a aumentarem a sua coordenação e a definirem boas práticas comuns para a recolha e o tratamento de informações e dados, de modo a produzir relatórios anuais mais harmonizados e a melhorar a transparência e a utilidade desses relatórios; |
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7. |
Constata que os países do Médio Oriente e do Norte de África, uma região que é palco de vários conflitos armados, continuam a ser o principal destino regional das exportações, de acordo com os dois últimos relatórios anuais; observa que estas regiões enfrentam desafios significativos e contínuos em matéria de segurança e que todas as exportações têm de ser avaliadas caso a caso, com base nos oito critérios da Posição Comum; |
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8. |
Apoia o compromisso assumido pelo Conselho de reforçar o controlo das exportações de tecnologias e equipamentos militares; constata a vontade dos Estados-Membros de reforçar a cooperação e promover a convergência neste domínio, no âmbito da PESC; congratula-se com os esforços envidados, uma vez que estão em consonância com os objetivos globais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) previstos no artigo 21.o do TUE e das prioridades regionais previstas na Estratégia Global da UE (2016); insta, neste contexto, os Estados-Membros a desenvolver, aplicar e defender normas comuns de gestão de transferências de tecnologias e equipamentos militares; |
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9. |
Recorda que a UE tem aplicado uma série de embargos de armas, inclusive todos os embargos da ONU, em consonância com os objetivos da PESC, a países como a Bielorrússia, a República Centro-Africana, a China, o Irão, a Líbia, Mianmar, a Coreia do Norte, a Federação da Rússia, a Somália, o Sudão do Sul, o Sudão, a Síria, a Venezuela, o Iémen e o Zimbabué; observa que, embora esses embargos possam privar um país de recursos militares, em alguns casos contribuem para a paz e a estabilidade regionais; observa que tais embargos garantem que a UE não contribui para crises humanitárias, violações dos direitos humanos e atrocidades; insta a UE a ajudar a reforçar as capacidades dos Estados-Membros para a implementação de procedimentos sólidos de controlo do cumprimento dos embargos de armas da UE por parte de todos os Estados-Membros, bem como a tornar públicas as conclusões pertinentes (27); |
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10. |
Recorda a sua resolução sobre a situação no Iémen, de 4 de outubro de 2018; exorta todos os Estados-Membros da UE, neste contexto, a absterem-se de vender armas e equipamento militar à Arábia Saudita, aos EAU e a qualquer membro da coligação internacional, bem como ao Governo do Iémen e a outras partes no conflito; |
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11. |
Congratula-se com as decisões dos governos da Bélgica, da Dinamarca, da Finlândia, da Alemanha, da Grécia, da Itália e dos Países Baixos de adotar restrições às exportações de armas para países membros da coligação liderada pela Arábia Saudita envolvidos na guerra do Iémen; observa que, em alguns casos, conforme comunicado pelas ONG, as armas exportadas para esses países foram utilizadas no Iémen, onde 22 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária e de proteção; recorda que estas exportações violam claramente a Posição Comum; toma nota da nova prorrogação da moratória à exportação de armas para a Arábia Saudita pela Alemanha até ao final de 2020, bem como das decisões de vários Estados-Membros de aplicar restrições completas; recorda que, entre 25 de fevereiro de 2016 e 14 de fevereiro de 2019, o Parlamento instou a AR/VP, pelo menos dez vezes, através de resoluções adotadas em sessão plenária, a lançar um processo conducente a um embargo de armas à Arábia Saudita, incluindo, em 2018, outros membros da coligação liderada pela Arábia Saudita no Iémen; reitera, uma vez mais, este apelo; |
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12. |
Insta os Estados-Membros a seguirem o exemplo da Alemanha, da Finlândia e da Dinamarca que, após o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi, adotaram restrições às exportações de armas para a Arábia Saudita; |
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13. |
Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para darem seguimento às conclusões do Conselho, de 21 de agosto de 2013, sobre o Egito, anunciando a suspensão das licenças de exportação para qualquer equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC, e condena o incumprimento persistente desses compromissos por parte dos Estados-Membros; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a pôr termo às exportações de armas, tecnologias de vigilância e outros equipamentos de segurança para o Egito, que possam facilitar os ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, nomeadamente nas redes sociais, bem como qualquer outro tipo de repressão interna; convida o VP/AR a apresentar um relatório sobre o estado atual da cooperação militar e em matéria de segurança dos Estados-Membros com o Egito; solicita à UE que aplique plenamente os seus controlos das exportações em relação ao Egito, no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para reprimir, infligir tortura ou aplicar a pena de morte; |
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14. |
Reitera os seus recentes apelos para pôr termo às exportações de tecnologias de vigilância e outros equipamentos suscetíveis de facilitar a repressão interna para vários países, nomeadamente o Egito, o Barém, a Arábia Saudita, os EAU e o Vietname; |
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15. |
Observa que a UE leva a cabo missões no âmbito da PESC, nomeadamente uma missão de controlo da aplicação de um embargo de armas na Líbia, com o objetivo de reforçar a paz e a estabilidade a nível regional; lamenta profundamente as contínuas violações flagrantes do embargo de armas na Líbia, inclusive após os compromissos assumidos neste sentido pelos países em causa durante a Conferência Internacional sobre a Líbia, realizada em Berlim, em 19 de janeiro de 2020; exorta todos os Estados-Membros a interromperem todas as transferências de armas e de equipamentos e materiais de vigilância e recolha de informações para todas as partes envolvidas no conflito na Líbia; |
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16. |
Congratula-se com o objetivo da operação IRINI de aplicação rigorosa do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas, através da utilização de meios aéreos, de satélite e marítimos para a inspeção de navios no alto mar ao largo da costa da Líbia que se suspeite transportarem armamento ou material relacionado com origem ou destino na Líbia, em conformidade com as Resoluções 2292 (2016), 2357 (2017), 2420 (2018) e 2473 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
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17. |
Condena veementemente a assinatura dos dois memorandos de entendimento entre a Turquia e a Líbia sobre a delimitação de zonas marítimas e a cooperação global em questões militares e de segurança, que estão interligados e violam claramente o direito internacional e a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas que impõe o embargo ao armamento na Líbia; recorda a decisão tomada por alguns Estados-Membros de suspenderem o licenciamento da exportação de armas para a Turquia; recorda que os Estados-Membros se comprometeram a adotar posições nacionais vigorosas no que diz respeito à sua política de exportação de armas para a Turquia, com base no disposto na Posição Comum 2008/944/CFSP, incluindo a aplicação rigorosa do critério n.o 4 relativo à estabilidade regional; exorta o VP/AR, enquanto a Turquia prosseguir com as suas atuais ações unilaterais e ilegais no Mediterrâneo Oriental, que contrariam a soberania dos Estados-Membros da UE (nomeadamente da Grécia e de Chipre) e o direito internacional, e não encetar um diálogo baseado no direito internacional, a lançar uma iniciativa no Conselho para que todos os Estados-Membros da UE suspendam o licenciamento da exportação de armas para a Turquia, em conformidade com a Posição Comum; apela aos fóruns adequados existentes na NATO, e em especial ao Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o Controlo de Armas Convencionais, para que debatam com urgência o controlo de armas no Mediterrâneo Oriental; |
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18. |
Insta os Estados-Membros, no que diz respeito aos controlos das exportações, a prestar maior atenção aos bens que podem ser utilizados tanto para fins civis como militares; |
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19. |
Constata a inexistência de mecanismos de sanção em vigor para o caso de um Estado-Membro realizar exportações claramente incompatíveis com os oito critérios; |
Revisão da Posição Comum pelo Conselho
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20. |
Saúda a intenção do Conselho de aumentar a convergência e a transparência, enquanto objetivos principais da sua última revisão da Posição Comum, assim como as conclusões do Conselho sobre a revisão da Posição Comum e a sua declaração, segundo a qual «o reforço da base tecnológica e industrial europeia de defesa deverá ser acompanhado por uma cooperação mais estreita e pela convergência no domínio do controlo das exportações de tecnologias e equipamentos militares» (28); |
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21. |
Congratula-se com o compromisso renovado dos Estados-Membros para com a Posição Comum juridicamente vinculativa, na redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, e salienta a importância de avaliar a fundo os pedidos de licenças de exportação de tecnologias e equipamentos militares em conformidade com os critérios nela estipulados; salienta que a Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho e as conclusões pertinentes de 16 de setembro de 2019 refletem a consciência crescente, entre os Estados-Membros, da necessidade de uma transparência e convergência acrescidas a nível nacional e da UE no domínio da exportação de armas, assim como da necessidade de reforçar a supervisão pública neste domínio sensível da segurança nacional; sublinha que estas decisões têm potencial para garantir que os organismos nacionais de supervisão, os parlamentos e os cidadãos da UE disponham de informações de melhor qualidade sobre as escolhas estratégicas efetuadas pelos seus governos numa área que afeta diretamente a sua segurança e a adesão dos seus países aos valores e às normas; |
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22. |
Manifesta a sua preocupação como aumento da corrida às armas no mundo; recorda a ambição da UE de ser um agente mundial da paz; insta, por conseguinte, a UE a desempenhar um papel ativo nos domínios da não proliferação de armas e do desarmamento a nível mundial; congratula-se com o facto de a atualização da Posição Comum ter em conta desenvolvimentos pertinentes a este respeito, como a adoção do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), no qual todos os Estados-Membros são partes; acolhe com agrado as atividades da UE destinadas a apoiar a universalização do TCA, sobretudo a assistência a países terceiros na melhoria e na implementação de sistemas eficazes de controlo do armamento, em conformidade com a Posição Comum; insta os principais países exportadores de armas, como os EUA, a China e a Rússia, a assinarem e ratificarem o TCA; |
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23. |
Apoia a reafirmação do Conselho de que os equipamentos e as tecnologias militares devem ser comercializados de forma responsável e responsabilizável; congratula-se com o compromisso renovado do Conselho de continuar a promover a cooperação e a convergência nas políticas dos Estados-Membros, de modo a impedir a exportação de tecnologia e equipamento militares suscetíveis de serem utilizados em ações de repressão interna ou de agressão externa, ou que contribuam para a instabilidade regional; |
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24. |
Regista, com preocupação, que as divergências entre as políticas e as práticas dos Estados-Membros em matéria de exportação de armas abrandam a convergência das regras da UE neste domínio; constata a necessidade de introduzir novos instrumentos a este respeito; assinala que as futuras ações financiadas pelo Fundo Europeu de Defesa contribuirão para o desenvolvimento de novas tecnologias e equipamentos militares; |
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25. |
Observa com satisfação que o Conselho reconhece a importância de uma política coerente de controlo das exportações no que se refere a materiais relacionados com a defesa e bens de dupla utilização; entende que a UE deve definir critérios e orientações claros no que diz respeito à exportação deste tipo de bens; |
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26. |
Congratula-se com a introdução de medidas concretas destinadas a facilitar a notificação correta, coerente e atempada das exportações de armas pelos Estados-Membros; apoia, designadamente, a decisão do Conselho de introduzir um prazo inequívoco para a apresentação das informações nacionais, normas claras quanto ao formato do relatório e orientações adicionais sobre o teor e o processo de apresentação das informações; incentiva os Estados-Membros a apresentarem os seus dados com a maior brevidade possível e, o mais tardar, em maio, após o ano de referência, a fim de permitir um debate público oportuno; acolhe com agrado as medidas tomadas tendo em vista a abordagem em linha e incentiva o seu ulterior desenvolvimento; saúda igualmente o apoio do Conselho a orientações claras sobre a partilha e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros relativamente às suas políticas de exportação de armas; congratula-se com as medidas adotadas rumo à abordagem digital com o sistema em linha do grupo COARM e incentiva a continuação da sua expansão; |
Cooperação crescente entre os Estados-Membros na produção de armas
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27. |
Constata que, desde a adoção da Posição Comum juridicamente vinculativa em 2008, os Estados-Membros intensificaram a sua monitorização das exportações de armas; regista igualmente que um número crescente de sistemas de armamento produzidos na Europa é formado por componentes de vários Estados-Membros da UE e implica uma cooperação bilateral ou multilateral por razões tecnológicas, industriais e políticas; sublinha o papel positivo deste tipo de cooperação na promoção do reforço da confiança entre Estados-Membros e países terceiros; |
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28. |
Salienta que a ambição de aumentar a competitividade do setor europeu da defesa não deve comprometer a aplicação dos oito critérios da Posição Comum, uma vez que prevalecem sobre quaisquer interesses económicos, sociais, comerciais ou industriais dos Estados-Membros; |
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29. |
Assinala um aumento na transferência de conhecimentos e tecnologias, que permite a países terceiros empreender a produção sob licença de tecnologia militar europeia; entende que este processo não deve limitar a capacidade da UE para controlar a produção de armas e de equipamento militar, devendo, ao invés, promover a convergência das normas de transparência e supervisão pública na produção para a defesa e acelerar a criação de regras internacionalmente reconhecidas e respeitadas relativas à produção e às exportações de armas; |
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30. |
Observa que um número crescente de componentes em sistemas de armamento é de origem civil ou de dupla utilização; considera, por conseguinte, necessário estabelecer um sistema coerente de controlo das transferências destes componentes entre todos os Estados-Membros; |
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31. |
Constata que os Estados-Membros não definiram uma política comum que regule a transferência de componentes de armas para outro Estado-Membro de forma a garantir que qualquer exportação para países terceiros a partir do Estado-Membro de montagem seja coerente com a política de exportação do Estado-Membro que fornece os componentes; observa que alguns Estados-Membros continuam a considerar as transferências no interior da UE de armas e produtos relacionados com a defesa como similares às operações de exportação para países terceiros; considera que esta situação é particularmente complicada no contexto das crescentes divergências entre as práticas de licenciamento em toda a UE; regista que a Diretiva 2009/43/CE relativa às transferências intracomunitárias, na sua forma atual, não está concebida para alcançar as normas comuns mais elevadas em matéria de controlos das exportações para países terceiros, facilitando, porém, as transferências no mercado de armamento europeu; |
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32. |
Observa que uma primeira tentativa de regulamentar as transferências intraeuropeias foi o acordo de harmonização Schmidt-Debré entre a França e a Alemanha com a regra «de minimis»; assinala, a este respeito, o acordo franco-alemão sobre os controlos das exportações de defesa; |
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33. |
Observa que as políticas de cada Estado-Membro em matéria de exportação de armamento podem constituir um obstáculo aos projetos de cooperação; assinala que tal divergência pode dar origem a acordos bilaterais e específicos sobre sistemas de armamento que, em alguns casos, permitem exportações para países terceiros com base nas normas menos restritivas, ao invés de uma abordagem conjunta a nível da UE; recorda que o objetivo da Posição Comum do Conselho relativa às exportações de armas era, e é, o de prevenir este tipo de divergências e de definir uma política comum coerente de exportação de armas; regista a ligação existente entre as divergências nas políticas de exportação e as dificuldades de cooperação intra-UE, bem como uma fragmentação persistente do mercado interno para produtos relacionados com a defesa e a existência de duplicações industriais; insta, por conseguinte, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a preverem um nível adequado de financiamento, de modo a permitir a redução da fragmentação do mercado e a consolidação industrial, garantindo, simultaneamente, que a UE e os seus Estados-Membros disponham das capacidades militares de que necessitam; exorta a Comissão a assegurar a correta execução da Diretiva 2009/81/CE e da Diretiva 2009/43/CE, nomeadamente ações de controlo do cumprimento no que respeita à contratação pública; |
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34. |
Observa que a cooperação bilateral entre Estados-Membros em projetos industriais relacionados com a defesa resulta em acordos para o controlo das exportações que podem servir de referência para a UE no seu conjunto; |
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35. |
Salienta que acordos bilaterais e multilaterais devem abrir caminho a uma maior convergência e harmonização das políticas de exportação a nível da UE, uma vez que a falta de convergência e de transparência nas decisões de exportação para países terceiros pode ter um impacto negativo na capacidade da UE para falar a uma só voz e para exercer a sua influência no palco internacional no que diz respeito à promoção dos direitos humanos, do direito internacional e da paz e estabilidade regionais; regista, com preocupação, que esta divergência tem potencial para gerar distorções do mercado e dificultar o planeamento estratégico industrial, a realização de economias de escala e a igualdade das condições de concorrência; |
A importância crescente da UE no domínio da produção de armas
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36. |
Salienta que o desenvolvimento de equipamento adequado é um meio importante de reforçar a base industrial e tecnológica do setor da defesa europeu; constata que iniciativas da UE, como a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa (PADR), o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID) e o Fundo Europeu de Defesa (FED), iniciativas como a cooperação estruturada permanente (CEP), a análise anual coordenada em matéria de defesa (AACD) e o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), legislação como as diretivas de 2009 relativas às transferências intracomunitárias e aos contratos públicos no setor da defesa, bem como a criação de capacidades administrativas, como a Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço (DG DEFIS) da Comissão, participam no reforço da cooperação europeia em matéria de produção de armas e no desenvolvimento de capacidades a nível europeu; acredita que o reforço da base tecnológica e industrial de defesa europeia deve ser acompanhado por uma cooperação mais estreita e pela convergência no domínio do controlo das exportações de tecnologias e equipamentos militares, com o objetivo de melhorar a eficácia da PESC e da PCSD, em particular; |
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37. |
Exorta os Estados-Membros a ultrapassarem a atual falta de eficiência dos gastos com a defesa devido às duplicações, à fragmentação e à falta de interoperabilidade, e a estabelecerem o objetivo de a UE se tornar um garante de segurança mundial, também mediante um melhor controlo das exportações de armas; |
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38. |
Observa que vários Estados-Membros manifestaram a sua intenção de desenvolver, em conjunto, sistemas de armamento essenciais, como tanques de combate, aviões de combate e veículos aéreos não tripulados armados; |
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39. |
Sublinha que o acordo interinstitucional provisório sobre a criação do FED autoriza a Comissão a avaliar se a transferência da propriedade ou a concessão de uma licença exclusiva de tecnologia militar cofinanciada pelo FED viola os interesses da UE e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa e os objetivos do fundo, conforme definidos no artigo 3.o da proposta de regulamento; assinala que esta nova legislação confere à Comissão, designadamente, uma função de supervisão civil relativamente a uma categoria específica de exportações de tecnologia militar para países terceiros, reforçando, consequentemente, a transparência e minimizando o risco de utilização abusiva de fundos da UE, porém sem prejuízo da competência das autoridades de controlo das exportações dos Estados-Membros para conceder licenças de exportação; |
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40. |
Assinala que os compromissos assumidos pelos parceiros europeus abrangem a prestação de informações sobre os respetivos dispositivos nacionais de controlo e as transferências de armas; observa que, no âmbito do MEAP, os Estados-Membros e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) têm a possibilidade de fornecer equipamento militar a países terceiros, o que exigirá monitorização a nível da UE; salienta que, no contexto do MEAP, um novo instrumento a nível da UE asseguraria potencialmente uma avaliação conjunta dos riscos antes de qualquer decisão de transferir armas e munições para países terceiros no contexto do pilar de reforço das capacidades militares do MEAP, avaliaria as medidas individuais com base nos oito critérios da Posição Comum e estabeleceria salvaguardas e possíveis sanções no que concerne o utilizador final; |
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41. |
Solicita à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para a investigação e o desenvolvimento de projetos relacionados com a construção de veículos aéreos não tripulados armados; exorta o VP/AR a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana; |
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42. |
Salienta a importância da investigação e do desenvolvimento no domínio do armamento e dos equipamentos de defesa para assegurar meios de defesa aos Estados-Membros e para permitir que as indústrias da defesa realizem progressos tecnológicos; |
Aplicação da Posição Comum face à importância crescente da UE no domínio da produção de armas
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43. |
Constata a falta de convergência das políticas e dos processos decisórios nacionais em matéria de exportação de armas no contexto da importância crescente da UE no domínio da produção de armas e das ambições e dos planos declarados para prosseguir o seu desenvolvimento; observa que a falta de convergência das exportações nacionais de armas pode vir a criar distorções de mercado adicionais e os obstáculos daí resultantes para o planeamento estratégico das empresas e forças armadas pertinentes, o que exigirá uma convergência progressiva das políticas e dos processos decisórios nacionais em matéria de exportação de armas; recorda a importância da participação dos Estados-Membros em tal processo; lamenta as atuais divergências entre as políticas e os processos decisórios dos Estados-Membros em matéria de exportação de armas; insta o Conselho a prosseguir os seus esforços para favorecer a convergência das políticas e dos processos decisórios em matéria de exportação de armas; |
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44. |
Propõe que as exportações de produtos financiados ao abrigo do PEDID e/ou do Fundo Europeu de Defesa (FED) sejam enumeradas separadamente no âmbito dos dados apresentados ao COARM, a fim de garantir um acompanhamento atento dos produtos que tenham sido financiados a partir do orçamento europeu e a aplicação rigorosa dos critérios da Posição Comum aos produtos financiados ao abrigo do PEDID e do FED; |
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45. |
Congratula-se com o reforço da cooperação da UE em matéria de defesa no âmbito da PCSD; entende que a importância crescente da UE no domínio da produção de armas deve ser acompanhada de uma maior transparência; considera que há ainda margem para melhorias neste domínio, nomeadamente no que diz respeito à qualidade e à uniformidade dos dados apresentados pelos Estados-Membros; entende que a definição de uma «política europeia de capacidades e de armamento», conforme prevista no artigo 42.o, n.o 3, do TUE, deve ser coerente com a Posição Comum 2008/944/PESC; considera que uma maior convergência das regras e normas comuns em matéria de transparência das exportações de armas e de tecnologia promove o reforço da confiança entre Estados-Membros e países terceiros parceiros; saúda os esforços envidados pelo COARM, nomeadamente o guia destinado aos Estados-Membros para a aplicação da Posição Comum no que se refere à cooperação, coordenação e convergência; observa que o sistema de intercâmbio de informações do COARM e o guia para a aplicação da Posição Comum são instrumentos correntes úteis para as autoridades de controlo; destaca os esforços envidados pelos Estados-Membros para apoiar o trabalho do COARM tendo em vista a promoção do intercâmbio de boas práticas; recomenda ao COARM:
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46. |
Congratula-se com a decisão de transformar o relatório anual numa base de dados em linha, interativa, fiável e pesquisável, e espera que a mesma esteja operacional antes da publicação dos dados relativos às exportações de 2019; solicita ao SEAE que informe o Parlamento da data exata em que esta base de dados será disponibilizada em linha; insta o COARM a optar por uma solução de fácil utilização e acesso para os cidadãos e a sociedade civil da Europa, que permita a exportação de dados num formato seguro e estruturado; |
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47. |
Exorta o COARM a prosseguir os seus esforços para introduzir uma plataforma de notificação e intercâmbio, na qual os Estados-Membros partilhem informações sobre as políticas de exportação para países terceiros e as suas decisões de recusa dos pedidos das licenças necessárias; insta ainda o COARM, conforme previsto no artigo 7.o da Posição Comum, a trabalhar no sentido de uma melhoria do intercâmbio de «informações pertinentes, incluindo informações sobre as notificações de recusa e as políticas de exportação de armas», e de outras «medidas para aumentar ainda mais a convergência»; propõe, para o efeito, o intercâmbio de avaliações nacionais e um trabalho conducente a uma avaliação conjunta da UE das situações nacionais ou dos potenciais destinatários das exportações à luz dos princípios e critérios da Posição Comum, no âmbito da PESC e em consulta com as partes interessadas externas, nomeadamente o Parlamento; solicita uma atualização regular da lista de países terceiros que cumprem os critérios estabelecidos na Posição Comum; |
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48. |
Considera que as instituições da UE devem propor avaliações entre pares com vista a incentivar as autoridades nacionais a partilharem as melhores práticas em matéria de recolha e tratamento de dados, promovendo uma melhor compreensão das diferentes abordagens nacionais, identificando diferenças no que se refere à interpretação dos oito critérios e discutindo formas de melhorar a harmonização, a coerência e a convergência entre os Estados-Membros; |
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49. |
Acredita firmemente que, para a credibilidade da UE enquanto interlocutor mundial assente em valores, é essencial uma aplicação mais coerente da Posição Comum, e que um nível superior de convergência no que respeita à aplicação estrita dos critérios garantirá, de forma mais eficaz, o respeito dos direitos humanos e do direito internacional por todas as partes envolvidas no comércio de armas, contribuirá para a promoção da paz e da estabilidade, e reforçará os interesses de segurança estratégicos e a autonomia estratégica da UE; considera que tais elementos reforçarão a execução da PESC; |
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50. |
Entende que as licenças de produção em países terceiros devem deixar de ser concedidas se tal permitir o contorno dos oito critérios da Posição Comum ou de outras diretivas da UE em matéria de exportação de armas; |
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51. |
Salienta que controlos eficazes da utilização final poderão resultar numa política de exportação mais responsável e reduzir, designadamente, o risco de desvio; saúda, neste contexto, o projeto iTrace, financiado pela UE, apoia a sua continuação e recomenda a utilização de um instrumento semelhante para rastrear as exportações de armas legais dos Estados-Membros da UE para países terceiros; insta o Conselho, os Estados-Membros e o SEAE a criarem um programa abrangente de formação e de reforço de capacidades destinado a funcionários nacionais e da UE sobre controlos das exportações de armas, com forte incidência no reforço do entendimento mútuo dos oito critérios, em avaliações conjuntas dos riscos, no estabelecimento de salvaguardas e na verificação anterior e posterior à emissão de licenças; incentiva os governos dos Estados-Membros a adotarem medidas para garantir um melhor cumprimento da sua regulamentação em matéria de utilização final, designadamente a aplicação de controlos pós-expedição; salienta a necessidade de prever financiamento da UE suficiente para garantir a disponibilidade dos recursos humanos necessários a nível nacional e da UE e junto de delegações e embaixadas nos países importadores, para efeitos de aplicação, de forma viável, de avaliações dos riscos, controlos da utilização final e verificações pós-expedição; exorta o SEAE e o COARM a notificarem no iTrace quaisquer desvios identificados de produtos originários da UE como parte do relatório anual; |
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52. |
Está convicto de que a importância crescente da UE no domínio da produção de armas, as recentes conclusões do Conselho sobre a convergência nas exportações de armas e a criação do MEAP devem ser complementadas por um mecanismo de acompanhamento e controlo a nível da UE, com base no cumprimento rigoroso dos oito critérios; relembra a definição de uma «política europeia de capacidades e de armamento», conforme prevista no artigo 42.o, n.o 3, do TUE; entende que a «mutualização e partilha» e a intensificação da cooperação no domínio das políticas de armamento e de aprovisionamento apenas são possíveis se forem implementados controlos rigorosos das exportações, acordos de informação mútua e um controlo parlamentar regular, e se mecanismos fortes de sanções em caso de incumprimento das regras comuns forem vinculativos no que respeita a projetos financiados pela UE; solicita ainda que o Parlamento Europeu — a par dos parlamentos nacionais — possa assegurar o controlo parlamentar da política comum de segurança e defesa da UE e do respetivo orçamento; |
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53. |
Insta o COARM a examinar o problema da transparência nas exportações de armas a par da questão da transparência na emissão de licenças de exportação de bens de dupla utilização e a ponderar a adoção de abordagens à transparência comuns a ambos os instrumentos; considera que o controlo crescente da Comissão sobre o comércio de bens de dupla utilização no contexto da aplicação de um regulamento revisto da UE em matéria de produtos de dupla utilização deve ser compensado por uma maior participação e supervisão por parte do Parlamento, a fim de assegurar a responsabilização; |
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54. |
Frisa o efeito prejudicial que a exportação descontrolada de tecnologias de cibervigilância por empresas da UE pode ter na segurança das infraestruturas digitais da UE e nos direitos humanos; manifesta a sua preocupação face à crescente utilização de determinadas tecnologias de cibervigilância de dupla utilização contra políticos, ativistas e jornalistas; condena veementemente o número crescente de defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças digitais, nomeadamente ameaças que colocam os dados em perigo, através do confisco do equipamento, da vigilância à distância e das fugas de informação; salienta, neste contexto, a importância de uma atualização rápida, eficaz e abrangente do Regulamento da UE sobre a dupla utilização; reitera a posição do Parlamento sobre a reformulação do Regulamento sobre a dupla utilização, que visa impedir a exportação, venda, atualização e manutenção de equipamento de cibersegurança que possa ser utilizado para fins de repressão interna, nomeadamente tecnologia de vigilância na Internet; congratula-se, a este respeito, com os esforços das instituições da UE no âmbito das negociações interinstitucionais em curso visando atualizar o regulamento relativo ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização; |
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55. |
Entende que a realização de consultas regulares com o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, as autoridades de controlo das exportações de armas, as associações do setor e a sociedade civil resulta numa transparência significativa; insta os parlamentos nacionais a procederem ao intercâmbio de boas práticas em matéria de comunicação de informações e de supervisão, a fim de reforçar o papel de controlo de todos os parlamentos nacionais nas decisões relativas ao controlo das exportações de armas; exorta o COARM a prosseguir o seu diálogo com a sociedade civil e as indústrias pertinentes, bem como as suas consultas com o Parlamento e as autoridades de controlo das exportações de armas; incentiva a sociedade civil e os meios académicos a intensificarem o seu envolvimento e o diálogo com o COARM, bem como a exercer um escrutínio independente das exportações de tecnologia e equipamento de defesa; insta os Estados-Membros e o SEAE a apoiarem essas atividades, nomeadamente através de um aumento dos recursos financeiros; |
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56. |
Salienta a necessidade, no espírito das conclusões do Conselho de 16 de setembro de 2019, de uma supervisão parlamentar significativa e de uma resposta anual ao relatório anual do COARM, por meio de um relatório do Parlamento Europeu, de modo a garantir um mínimo de escrutínio parlamentar; |
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57. |
Incentiva os Estados-Membros a ajudarem os países terceiros a criar, melhorar e aplicar os sistemas de verificação das armas, em conformidade com a Posição Comum; |
o
o o
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58. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |
(1) JO L 239 de 17.9.2019, p. 16.
(2) JO C 453 de 14.12.2018, p. 1.
(3) JO C 437 de 30.12.2019, p. 1.
(4) JO L 17 de 23.1.2018, p. 40.
(5) JO L 139 de 30.5.2017, p. 38.
(6) JO L 330 de 20.12.2019, p. 53.
(7) JO C 85 de 13.3.2020, p. 1.
(8) Tratado sobre o Comércio de Armas, ONU, 13-27217.
(9) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
(10) JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.
(11) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
(12) JO L 307 de 15.11.2016, p. 1.
(13) JO L 200 de 7.8.2018, p. 30.
(14) JO L 101 de 1.4.2020, p. 4.
(15) JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.
(16) https://sustainabledevelopment.un.org/sdg16
(17) A/HRC/35/8.
(18) Texto Aprovados, P8_TA(2018)0451.
(19) JO C 337 de 20.9.2018, p. 63.
(20) JO C 399 de 24.11.2017, p. 178.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0330.
(22) JO C 35 de 31.1.2018, p. 142.
(23) JO C 331 de 18.9.2018, p. 146.
(24) JO C 356 de 4.10.2018, p. 104.
(25) JO C 285 de 29.8.2017, p. 110.
(26) Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI), ficha de informação de março de 2020 sobre as tendências ao nível das transferências internacionais de armas em 2019.
(27) https://www.sanctionsmap.eu/#/main?checked=
(28) Conclusão n.o 11 das Conclusões do Conselho sobre a revisão da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, sobre o controlo das exportações de armas, adotada pelo Conselho (Assuntos Gerais), Conselho da União Europeia, 12195/19, COARM 154, Bruxelas, 16 de setembro de 2019.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/59 |
P9_TA(2020)0226
Abordagem estratégica relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre uma abordagem estratégica relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente (2019/2816(RSP))
(2021/C 385/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 11.o, 168.o e 191.o, n.o 2, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais (2), |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (4), |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (5), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (6), |
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Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (7), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão («Regulamento REACH») (8), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (o 7.o PAA) (9), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (COM(2017)0753), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (COM(2018)0337), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2019, sobre as próximas etapas para fazer da União Europeia uma região de boas práticas na luta contra a resistência aos antimicrobianos, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de junho de 2019, intituladas «Rumo a uma Estratégia Política Sustentável da União para as Substâncias Químicas», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2019, intitulada «Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente» (COM(2019)0128), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de novembro de 2018, intitulada «Rumo a um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos» (COM(2018)0734), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos» (COM(2017)0339), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2011, intitulada «Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana» (COM(2011)0748), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, intitulada «Medicamentos seguros, inovadores e acessíveis: uma nova visão para o setor farmacêutico» (COM(2008)0666), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) (10), |
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Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu (11), |
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Tendo em conta os programas de vários Estados-Membros para reduzir os resíduos farmacêuticos na água, |
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Tendo em conta o Parecer Científico Conjunto da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 1 de dezembro de 2016, sobre medidas destinadas a reduzir a necessidade de utilizar agentes antimicrobianos na criação de animais na União Europeia e as consequências daí resultantes na segurança alimentar (parecer «RONAFA»), |
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Tendo em conta os sucessivos relatórios anuais do Projeto Europeu de Vigilância do Consumo de Agentes Antimicrobianos de Uso Veterinário (ESVAC) (desde 2011), |
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Tendo em conta o n.o 11 da série «Science for Environment Policy — Future brief» (Ciência para uma Política Ambiental — sessões informativas sobre o futuro) da Comissão, de maio de 2015, intitulado «Sustainable Aquaculture» (Aquicultura sustentável), |
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Tendo em conta o Documento de Reflexão da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030» (COM(2019)0022), |
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Tendo em conta o estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), de 13 de novembro de 2019, intitulado «Pharmaceutical Residues in Freshwater — Hazards and Policy Responses» (Resíduos farmacêuticos na água doce — Perigos e respostas políticas), |
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Tendo em conta a Declaração Política da reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de setembro de 2016, sobre a resistência aos agentes antimicrobianos, |
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Tendo em conta o Projeto de cooperação das Nações Unidas no âmbito dos parâmetros da água potável, |
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Tendo em conta o relatório do Banco Mundial, de março de 2017, intitulado «Drug-Resistant Infections: A Threat to Our Economic Future» (Infeções resistentes aos medicamentos: uma ameaça para o futuro da nossa economia), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão de julho de 2018 sobre as opções para uma abordagem estratégica relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente, |
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Tendo em conta o relatório da Agência de Execução para os Consumidores e a Saúde, de 12 de dezembro de 2013, sobre os riscos ambientais dos medicamentos, |
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Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre uma abordagem estratégica relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente (O-000040/2020 — B9-0015/2020 e O-000041/2020 — B9-0016/2020), |
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Tendo em conta os artigos 136.o, n.o 5, e 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que os produtos farmacêuticos têm um papel essencial para garantir um elevado nível de saúde humana e animal; considerando que existem atualmente mais de 3 000 princípios ativos farmacêuticos no mercado europeu; |
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B. |
Considerando que a ampla utilização de produtos farmacêuticos nos medicamentos para uso humano e nos medicamentos veterinários, incluindo os agentes antimicrobianos, aumentou a sua concentração em muitos reservatórios ambientais, como os solos, os sedimentos e as massas de água, nos últimos 20 anos; considerando que as concentrações ambientais poderão aumentar ainda mais à medida que a população cresce e envelhece; considerando que as alterações climáticas irão, além disso, afetar tanto a quantidade como a qualidade dos recursos hídricos, uma vez que as concentrações em período de seca serão mais elevadas, o que também tem repercussões no tratamento da água; considerando que é necessário proceder a recolhas generalizadas de dados para medir a extensão deste problema em todo o mundo; considerando que a maior fonte de produtos farmacêuticos presentes no ambiente é a utilização e a eliminação dos mesmos; |
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C. |
Considerando que os produtos farmacêuticos chegam ao ambiente através da descarga de efluentes das estações de tratamento de águas residuais urbanas, da dispersão de estrume animal e da aquicultura, da descarga de efluentes das instalações de produção, da disseminação de lamas de depuração, de animais em pastoreio, do tratamento de animais de companhia e da deposição inadequada em aterro de produtos farmacêuticos não utilizados e resíduos contaminados; |
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D. |
Considerando que a utilização inadequada de antibióticos, nomeadamente na pecuária, e, de um modo mais geral, as más práticas na medicina humana e na medicina veterinária tornaram progressivamente a resistência aos antimicrobianos uma grande ameaça para a saúde humana e animal; |
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E. |
Considerando que a OCDE, no seu último relatório sobre resíduos farmacêuticos na água doce, concluiu que «as atuais abordagens políticas em matéria de gestão de resíduos farmacêuticos são inadequadas para a proteção da qualidade da água e dos ecossistemas de água doce dos quais depende a saúde das populações»; |
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F. |
Considerando que a estabilidade química e/ou metabólica de alguns produtos farmacêuticos implica que até 90 % das suas substâncias ativas sejam libertadas para o ambiente na sua forma original após a utilização; |
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G. |
Considerando que os produtos farmacêuticos autorizados para uso humano e colocados no mercado antes de 2006 não foram sujeitos a uma avaliação dos riscos ambientais no âmbito do processo de autorização, podendo, portanto, não ter ainda essa avaliação; |
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H. |
Considerando que uma avaliação dos riscos ambientais é tida em conta na avaliação benefício-risco dos medicamentos veterinários, mas não na dos medicamentos para uso humano; |
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I. |
Considerando que, na sua comunicação de 11 de março de 2019, a própria Comissão reconhece as lacunas no conhecimento no que diz respeito às concentrações de determinados produtos farmacêuticos no ambiente e aos níveis de risco daí resultantes; |
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J. |
Considerando que existem provas suficientes de que devem ser tomadas medidas para reduzir o impacto ambiental e eventuais riscos dos produtos farmacêuticos no ambiente, em especial para a proteção das águas utilizadas para captação de água potável; |
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K. |
Considerando que o impacto ambiental dos produtos farmacêuticos foi reconhecido como um motivo de preocupação por um grande número de organizações internacionais, países terceiros, instituições europeias, associações industriais e organizações não governamentais; considerando que alguns Estados-Membros da UE, como os Países Baixos, a Alemanha e a Suécia, já tomaram medidas para fazer face à presença crescente de produtos farmacêuticos no ambiente; |
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L. |
Considerando que a Comissão se tinha comprometido a propor medidas para reduzir os impactos potencialmente nocivos dos produtos farmacêuticos no ambiente em 2008 (12); |
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M. |
Considerando que, nos termos do artigo 8.o-C da Diretiva 2013/39/UE, a Comissão estava obrigada a elaborar uma abordagem estratégica em matéria de poluição da água causada por substâncias farmacêuticas até 13 de setembro de 2015 e a propor medidas até 14 de setembro de 2017; |
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N. |
Considerando que, nas suas conclusões de junho de 2019, o Conselho exortou a Comissão a «avaliar e definir as medidas mais eficazes, incluindo medidas legislativas, para atenuar os efeitos dos produtos farmacêuticos no ambiente e combater o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, bem como a reforçar a ligação com o setor da saúde a este respeito»; considerando que o Conselho reconheceu que é necessária mais investigação para compreender melhor a dimensão dos efeitos emergentes dos produtos farmacêuticos e dos seus resíduos na saúde humana e no ambiente; |
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O. |
Considerando que a AMR Industry Alliance (aliança de fabricantes para a resistência antimicrobiana) desenvolveu os princípios da estrutura comum para a produção de antibióticos (Common Antibiotic Manufacturing Framework) inspirados nas necessidades da indústria e estabeleceu os objetivos de concentração das descargas de antibióticos, a fim de proteger os recursos ecológicos e reduzir o risco potencial de desenvolvimento da resistência antimicrobiana (RAM) no ambiente; |
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P. |
Considerando que todos os intervenientes e profissionais de saúde humana e animal, doentes, industriais, gestores de resíduos e tratamento de água, etc., têm um papel a desempenhar na redução do impacto dos produtos farmacêuticos no ambiente; |
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Q. |
Considerando que a OCDE preconiza quatro estratégias pró-ativas centradas nas opções preventivas no início do ciclo de vida de um produto farmacêutico para gerir de forma rentável os produtos farmacêuticos no ambiente e garantir os maiores benefícios ambientais a longo prazo e em larga escala; |
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R. |
Considerando que, no quadro da iniciativa MedsDisposal, várias partes interessadas lançaram uma campanha de sensibilização sobre a maneira de eliminar de forma adequada os medicamentos não utilizados ou fora do prazo na Europa; |
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S. |
Considerando que qualquer medida relativa ao impacto ambiental dos medicamentos deve considerar como princípio dominante o direito dos doentes a um acesso rápido aos medicamentos considerados seguros e eficazes no que respeita aos atuais critérios de avaliação dos riscos e benefícios; |
Considerações gerais
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1. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente adotado a sua comunicação de 11 de março de 2019; lamenta que tenha havido um sério atraso na apresentação da abordagem estratégica e das ações propostas; |
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2. |
Concorda com os quatro objetivos principais da abordagem estratégica apresentada pela Comissão; |
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3. |
Nota, porém, com preocupação o carácter muito leve das medidas incluídas na comunicação; considera que são necessárias medidas eficazes para atenuar os efeitos dos produtos farmacêuticos no ambiente; |
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4. |
Recorda que todas as iniciativas futuras no domínio do impacto ambiental dos produtos farmacêuticos devem ser baseadas na ciência e orientadas para os objetivos, bem como neutras do ponto de vista tecnológico, assegurando que a segurança e a eficácia continuem a ser características prioritárias essenciais para o acesso dos doentes aos tratamentos farmacêuticos; |
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5. |
Considera que é necessária uma abordagem holística, abrangendo todas as partes interessadas, para combater a poluição farmacêutica, tendo em conta todo o ciclo de vida dos medicamentos; sublinha ser fulcral, para garantir a eficácia das medidas regulamentares, que estas sejam tomadas em conformidade com o princípio da precaução e com o princípio de que os danos causados no ambiente devem ser prioritariamente retificados na fonte; salienta que deve aplicar-se o princípio do poluidor-pagador, abrangendo primordialmente o processo de fabrico, mas também incentivando uma melhoria das práticas de prescrição e do comportamento responsável dos consumidores; regista com preocupação o papel que os produtos farmacêuticos desempenham ao contribuírem para a resistência antimicrobiana quando são libertados no ambiente por via da descarga de estrume animal, da poluição da água ou de uma eliminação inadequada; insta a Comissão a considerar recorrer à responsabilidade alargada do produtor para diminuir os efeitos negativos dos produtos farmacêuticos no ambiente; |
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6. |
Considera que é necessário organizar, em colaboração com os Estados-Membros, campanhas para informar e educar o público sobre os perigos do consumo excessivo de medicamentos não prescritos; chama a atenção para o aumento do número de vendas de medicamentos em supermercados e em linha sem recomendação médica e para o perigo da publicidade nos meios de comunicação social para tais pontos de venda fora das farmácias ou de estabelecimentos devidamente certificados; |
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7. |
Salienta que a eliminação de produtos farmacêuticos no ambiente pode não só prejudicar os ecossistemas e a vida selvagem mas também pôr em risco a eficácia desses mesmos produtos farmacêuticos, em especial no caso dos antibióticos, uma vez que pode provocar o aparecimento de resistência aos antibióticos; |
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8. |
Recorda que os produtos farmacêuticos têm diversos efeitos nos ecossistemas aquáticos e marinhos, mas também na fauna e flora selvagens, nomeadamente alterações comportamentais, redução da fecundidade, alterações de tamanho ou desenvolvimento de anomalias sexuais e reprodutivas; insta, por conseguinte, a Comissão a integrar medidas concretas que tenham em conta os efeitos cumulativos da contaminação das espécies aquáticas e marinhas por produtos farmacêuticos; |
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9. |
Recorda que há estudos que demonstraram que os produtos e resíduos farmacêuticos estão especialmente presentes nas massas de água e que a sua eliminação pelas estações de tratamento convencionais de águas residuais não é total, pois estas não são atualmente capazes de filtrarem com eficácia todos os produtos farmacêuticos; salienta que a contaminação das águas doces e das bacias hidrográficas conduz à contaminação dos oceanos; |
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10. |
Observa que, devido a uma concentração geralmente baixa, os riscos para a saúde humana estão mais relacionados com os possíveis efeitos cumulativos da exposição a doses baixas a longo prazo do que com efeitos agudos ou imediatos para a saúde; está particularmente preocupado com as propriedades desreguladoras do sistema endócrino de certos produtos farmacêuticos que acabam no ambiente; |
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11. |
Chama a atenção para a necessidade de regulamentar os níveis de resíduos farmacêuticos no âmbito da legislação relativa à água; |
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12. |
Solicita que seja dada especial atenção aos pontos críticos de descarga, como instalações de produção farmacêutica, hospitais e estações de tratamento de águas residuais; |
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13. |
Insta a Comissão a analisar também o impacto dos produtos farmacêuticos no contexto do plano de ação para a poluição zero na água, no ar e no solo, anunciado pela Comissão para 2021; |
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14. |
Exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio das boas práticas existentes entre os Estados-Membros e as partes interessadas, com o intuito de reduzir os impactos ambientais do fabrico, uso e eliminação de produtos farmacêuticos; |
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15. |
Entende que as iniciativas existentes e autorreguladas devem ser objeto de análise e, quando apropriado, tidas em conta nas futuras iniciativas da UE sobre produtos farmacêuticos no ambiente; |
Aumentar a sensibilização e promover a adoção de medidas de prevenção e a utilização prudente dos produtos farmacêuticos
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16. |
Exorta os Estados-Membros a partilhar as boas práticas no domínio da utilização preventiva de antibióticos e a aplicar plenamente, e se necessário reforçar, o «Plano de Ação “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos»; reafirma as posições expressas na sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos; |
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17. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a formação dos profissionais de saúde, nomeadamente os veterinários, os médicos e os farmacêuticos, e campanhas de sensibilização dos pacientes, sobre uma utilização prudente de produtos farmacêuticos como os agentes antimicrobianos, os antidepressivos e os fluidos de contraste; exorta os intervenientes na cadeia de abastecimento farmacêutico a contribuir para que os doentes e os criadores de animais sejam clara e suficientemente informados sobre a forma como os medicamentos incorretamente eliminados podem ter um impacto negativo no ambiente; solicita que a rotulagem na embalagem informe os consumidores, através de um pictograma adequado, sobre a forma de eliminar corretamente os medicamentos não utilizados; |
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18. |
Salienta que os profissionais de saúde devem manter-se permanentemente atualizados sobre os mais recentes desenvolvimentos na investigação e nas boas práticas para evitar a propagação da RAM; |
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19. |
Exorta os Estados-Membros a incluírem a questão dos produtos farmacêuticos no ambiente na sua cooperação transfronteiriça no âmbito das bacias hidrográficas e a coordenarem as medidas sempre que estas sejam consideradas úteis; |
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20. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promover a vacinação como medida de prevenção das doenças, a fim de reduzir ao mínimo a necessidade de produtos farmacêuticos; |
Apoiar o desenvolvimento de produtos farmacêuticos intrinsecamente menos nocivos para o ambiente e promover uma produção mais ecológica
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21. |
Salienta a importância de medidas mais rápidas, ambiciosas e orientadas para reduzir os riscos ambientais colocados pelos produtos farmacêuticos, reconhecendo, ao mesmo tempo, a necessidade de mais investigação para compreender melhor a dimensão do atual impacto dos produtos farmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e entende que o preço dos produtos farmacêuticos não deve aumentar como resultado disso; |
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22. |
Observa que, em relação ao setor dos cuidados de saúde, combater eventuais pressões excessivas sobre os médicos por parte do pessoal é uma condição necessária para que os profissionais de saúde possam garantir uma prescrição adequada de antimicrobianos; observa ainda que se poderia prestar um maior apoio aos profissionais de saúde mediante a disponibilização de um guia de prescrição claro e fundamentado com provas que proporcione um aconselhamento coerente nas diferentes indicações clínicas; |
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23. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio de produtos farmacêuticos que sejam igualmente eficazes para os doentes mas intrinsecamente menos nocivos para o ambiente, uma vez que os produtos farmacêuticos mais ecológicos não são tóxicos para o ambiente, não são bioacumuláveis e degradam-se mais facilmente em substâncias inofensivas nas estações de tratamento de águas residuais e no ambiente, embora não esquecendo que uma maior biodegradabilidade pode potencialmente prejudicar a sua eficácia; |
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24. |
Insta os Estados-Membros e todas as partes interessadas a utilizar os programas da UE para investir em tecnologias que melhorem a eficácia da eliminação dos produtos farmacêuticos e dos genes de resistência antimicrobiana, garantindo simultaneamente que esses produtos satisfazem do mesmo modo as necessidades dos doentes em termos de eficácia; |
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25. |
Considera que os impactos ambientais dos produtos farmacêuticos devem ser incluídos na avaliação benefício-risco dos medicamentos para uso humano, como já acontece com os medicamentos veterinários, desde que as autorizações de comercialização não sejam proteladas nem recusadas exclusivamente com base nos impactos ambientais adversos; |
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26. |
Considera que a avaliação ambiental dos produtos farmacêuticos deve englobar os seus produtos de degradação e metabolitos; |
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27. |
Exorta a Comissão a ter em conta, se for caso disso, os esforços que estão atualmente a ser desenvolvidos pelos intervenientes tendo em vista futuras iniciativas destinadas a reduzir os riscos ambientais, e a promover práticas responsáveis do ponto de vista ambiental, assim como uma utilização e devolução adequadas dos produtos farmacêuticos; |
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28. |
Solicita que os dados de monitorização da diretiva-quadro relativa à água sejam utilizados para uma avaliação pós-colocação no mercado; |
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29. |
Insta a Comissão a assegurar que a eliminação de produtos farmacêuticos na água seja considerada uma eventual Questão Ambiental Chave ao rever os Documentos de Referência das Melhores Técnicas Disponíveis ao abrigo da Diretiva Emissões Industriais para os setores relevantes; |
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30. |
Chama a atenção para o papel importante da política de contratos públicos na promoção de produtos farmacêuticos mais ecológicos; insta a Comissão a elaborar orientações claras sobre esta questão; |
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31. |
Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para garantir que a produção de medicamentos importados respeite as mesmas normas ambientais elevadas aplicáveis aos medicamentos produzidos na União; |
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32. |
Insta a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) a facilitar a realização de inspeções conjuntas das descargas de fábricas farmacêuticas não europeias que abastecem a UE; |
Melhorar a avaliação do risco ambiental e respetiva análise
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33. |
Considera que é necessário um roteiro claro para a realização das avaliações dos riscos ambientais, caso estas não estejam disponíveis; |
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34. |
Exorta os Estados-Membros e a EMA a assegurar que os requerentes apresentem uma avaliação concluída até ao momento da autorização da introdução no mercado dos medicamentos para uso humano, de modo a que as medidas de gestão do risco adequadas possam ser estabelecidas e publicadas; |
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35. |
Considera adequado que as empresas farmacêuticas apresentem uma avaliação conjunta dos riscos ambientais por princípio ativo, para dispor de informações coerentes, evitar a duplicação do trabalho e reduzir os ensaios em animais; |
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36. |
Salienta a necessidade de aplicar plenamente o regulamento relativo aos medicamentos veterinários e aos alimentos medicamentosos para animais, a fim de reduzir a utilização de antibióticos, nomeadamente avaliando a viabilidade da criação de um sistema de revisão a nível da UE baseado no princípio ativo, até 28 de janeiro de 2022, e outras potenciais alternativas para a avaliação do risco ambiental; |
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37. |
Insta a Comissão a apoiar a investigação sobre a avaliação dos efeitos de misturas, da exposição crónica a doses baixas e do desenvolvimento de resistência antimicrobiana, especialmente no que respeita aos grupos vulneráveis; |
Reduzir o desperdício e melhorar a gestão dos resíduos
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38. |
Salienta que as medidas devem ser baseadas em provas científicas e exorta todos os intervenientes relevantes a assegurarem-se de que as medidas tomadas não põem em causa o acesso a tratamentos farmacêuticos seguros e eficazes para os doentes humanos e os animais; apoia, neste contexto, a intenção da Comissão de reduzir os resíduos, permitindo que os medicamentos sejam dispensados em quantidades que correspondam melhor às necessidades dos doentes e garantindo, ao mesmo tempo, o cumprimento da legislação em vigor em matéria de rastreabilidade, nomeadamente com a otimização da dimensão da embalagem, bem assim como explorar a possibilidade de prolongar as datas de validade dos medicamentos, para evitar que os medicamentos que ainda podem ser utilizados com segurança sejam descartados desnecessariamente; |
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39. |
Solicita a atualização dos requisitos relativos à avaliação dos riscos para o ambiente, por forma a garantir uma avaliação correta das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas e dos efeitos de misturas, bem como a ter em conta o risco de desenvolvimento de resistência antimicrobiana no ambiente; |
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40. |
Considera que o consumo per capita global de medicamentos deve ser reduzido, sem causar dificuldades no acesso aos medicamentos e sem reduzir a eficácia dos tratamentos; considera que, de um modo geral, o consumo de medicamentos veterinários por animal deve também diminuir, sem comprometer a saúde e o bem-estar dos animais, e que devem ser encontradas melhores alternativas; |
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41. |
Considera que uma revisão da Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração é há muito necessária; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para rever e atualizar a Diretiva 86/278/CEE, o mais tardar até ao final de 2021, a fim de atualizar as normas de qualidade de acordo com os conhecimentos científicos mais recentes e promover uma economia circular que não prejudique a saúde humana e o ambiente; |
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42. |
Considera que as unidades de produção farmacêutica devem pré-tratar as suas águas residuais de acordo com as melhores técnicas disponíveis; |
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43. |
Insta os Estados-Membros a instituírem, difundirem amplamente e fazerem aplicar integralmente as disposições relativas aos regimes de recuperação de medicamentos não utilizados; |
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44. |
Insta a Comissão a coordenar a cooperação nos regimes destinados a evitar que os produtos farmacêuticos sejam descartados incorretamente; |
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45. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias mais avançadas de tratamento de águas residuais que permitam detetar e melhorar a eliminação dos resíduos farmacêuticos; |
Alargar a monitorização do ambiente
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46. |
Está preocupado com o facto de a monitorização dos produtos farmacêuticos no ambiente, nomeadamente no solo, ser ainda muito limitada; salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de controlo pós-introdução no mercado, incluindo também os efeitos ambientais, para cobrir de forma adequada e sistemática o défice de dados ambientais; |
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47. |
Insta a Comissão a examinar o possível impacto dos produtos farmacêuticos na lista de vigilância prevista na diretiva-quadro relativa à água e a avaliar se essa lista deve ser atualizada; |
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48. |
Exorta a Comissão a incluir os produtos farmacêuticos que representam um risco significativo para o ambiente na lista de substâncias prioritárias da diretiva-quadro relativa à água e a estabelecer normas de qualidade ambiental e limites de concentração ao abrigo da diretiva relativa às normas de qualidade ambiental (NQA); |
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49. |
Salienta que foi desenvolvida uma monitorização abrangente dos antibióticos na agricultura; insta a Comissão a desenvolver também um sistema de monitorização dos antibióticos para uso humano; |
Colmatar outras lacunas no conhecimento
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50. |
Salienta a necessidade de apoiar a continuação da investigação, especialmente no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, sobre o impacto direto na saúde humana da exposição aos produtos farmacêuticos e aos seus resíduos no ambiente, na saúde humana e na ecologia, e sobre uma melhor compreensão de como os produtos farmacêuticos alcançam o ambiente e aí persistem, inclusive nos ecossistemas aquáticos e marinhos; |
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51. |
Considera que os métodos de análise para quantificar a presença de produtos farmacêuticos no ambiente e a sua evolução devem ser melhorados, e os métodos de deteção analítica devem ser tornados públicos; |
Maior transparência
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52. |
Recorda que a informação ambiental relativa aos produtos farmacêuticos, como o impacto na água, o comportamento ambiental, a degradabilidade e os eventuais «efeitos cocktail», tem um papel fundamental na gestão dos riscos e que este tipo de informação deve ser transparente e disponibilizado aos intervenientes pertinentes; insta, por conseguinte, a Comissão e as autoridades competentes a criarem uma base de dados centralizada e segura que permita a todas as partes interessadas ter acesso aos resultados das avaliações dos riscos ambientais dos produtos; |
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53. |
Considera que deve ser criado um quadro legislativo sólido para aumentar a transparência no conjunto da cadeia de abastecimento, uma vez que isto permitiria um controlo adequado e garantiria que as empresas responderiam pela libertação de produtos farmacêuticos no ambiente; |
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54. |
Solicita à indústria farmacêutica que garanta uma maior transparência nas cadeias de abastecimento, divulgando a origem dos medicamentos e dos princípios ativos farmacêuticos na fase de produção das matérias-primas, de modo a garantir a rastreabilidade total de todos os produtos farmacêuticos; |
o
o o
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55. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.
(3) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(4) JO L 226 de 24.8.2013, p. 1.
(5) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(6) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(7) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(8) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(9) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(10) JO C 433 de 23.12.2019, p. 153.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(12) Comunicação da Comissão de 10 de dezembro de 2008 intitulada «Medicamentos seguros, inovadores e acessíveis: uma nova visão para o setor farmacêutico» (COM(2008)0666).
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/68 |
P9_TA(2020)0227
Maximização do potencial de eficiência energética do parque imobiliário da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a maximização do potencial de eficiência energética do parque imobiliário da UE (2020/2070(INI))
(2021/C 385/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 194.o, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, |
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Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris a 12 de dezembro de 2015 (Acordo de Paris), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um planeta limpo para todos — estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571) e a «pegada ecológica dos produtos» nela anunciada, |
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Tendo em conta o Relatório Especial n.o 11/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 28 de abril de 2020, intitulado «Eficiência energética dos edifícios: ainda é necessária maior ênfase na relação custo-eficácia», |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2019, sobre o futuro dos sistemas energéticos na União da Energia com vista a assegurar a transição energética e a concretização dos objetivos em matéria de energia e clima no horizonte de 2030 e mais além, |
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Tendo em conta o «Pacto de Amesterdão — A agenda urbana para a UE», acordado na reunião informal dos ministros da UE responsáveis pelos assuntos urbanos em 30 de maio de 2016, |
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Tendo em conta a Carta de Leipzig sobre cidades europeias sustentáveis, adotada na reunião informal dos ministros da UE responsáveis pelo desenvolvimento urbano em 24-25 de maio de 2007, |
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Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (7), |
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Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (8), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (9), |
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Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (10), |
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Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu (11), |
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Tendo em conta a sua resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental (12), |
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Tendo em conta a sua resolução de 14 de março de 2019 sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima em conformidade com o Acordo de Paris (13), |
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Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2018 sobre a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos na União Europeia: é tempo de agir! (14), |
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Tendo em conta a sua resolução de 6 de fevereiro de 2018 sobre acelerar o ritmo da inovação no domínio das energias limpas (15), |
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Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2016, intitulada «Rumo a uma nova configuração do mercado da energia» (16), |
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Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2016 sobre a Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração (17), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0134/2020), |
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A. |
Considerando que os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo de energia e 36 % das emissões de CO2 na UE e que, por conseguinte, a sua renovação profunda, incluindo a renovação profunda por etapas, é fundamental para alcançar o objetivo da UE para 2050 de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa; |
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B. |
Considerando que o setor da construção constitui o maior consumidor de energia na UE, que 97 % dos edifícios da UE não são eficientes do ponto de vista energético, que, anualmente, apenas 0,2 % dos edifícios residenciais da UE são objeto de renovações profundas, incluindo renovações profundas por etapas, que 94 % dos edifícios hoje existentes ainda estarão de pé em 2050 e que a maioria das casas, escolas e escritórios que nessa altura utilizaremos já se encontra construída; |
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C. |
Considerando que o aquecimento dos espaços e da água é responsável por cerca de 80 % do consumo de energia dos agregados familiares, uma vez que metade dos edifícios da UE tem caldeiras individuais instaladas antes de 1992, com uma eficiência de 60 % ou inferior, e que 22 % das caldeiras a gás, 34 % dos aquecedores elétricos diretos, 47 % das caldeiras a combustível líquido e 58 % das caldeiras a carvão já excederam o seu tempo de vida técnico; |
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D. |
Considerando que um aumento das taxas de renovação para perto de 3 % e a renovação de 210 milhões de edifícios existentes poderá gerar até 2 milhões de postos de trabalho (18) no setor da construção, o que representa cerca de 9 % do PIB da União e é uma parte importante da estratégia de relançamento após a crise da COVID-19, podendo contribuir para uma economia limpa no âmbito do Pacto Ecológico Europeu; |
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E. |
Considerando que o Observatório do Parque Imobiliário da UE desempenha um papel fundamental na melhoria do desempenho energético global dos edifícios da UE ao prover dados fiáveis, coerentes e facilmente comparáveis; |
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F. |
Considerando que a qualidade de vida de todos os cidadãos pode ser melhorada através da adoção de medidas para melhorar a eficiência energética do parque imobiliário da UE e que, por conseguinte, o principal desafio consiste em minorar os encargos dos cerca de 50 milhões de agregados familiares na União Europeia em situação de pobreza energética, reduzir as faturas de energia e garantir uma habitação confortável, a preços comportáveis e eficiente do ponto de vista energético para todos; |
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G. |
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que as pessoas passam aproximadamente 90 % do seu tempo dentro de edifícios residenciais e não residenciais, e que, anualmente, mais de meio milhão de europeus morrem prematuramente devido à fraca qualidade do ar interior (19); considerando que uma ventilação adequada mediante a abertura das janelas melhora a qualidade do ar nas casas, assim como a disponibilização de luz natural, tornando-as mais salubres, algo que se tornou essencial, sobretudo na atual crise da COVID-19; |
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H. |
Considerando que o Parlamento Europeu solicitou que «a Diretiva Eficiência Energética (DEE) e a Diretiva Eficiência Energética dos Edifícios (DEEE) sejam revistas em consonância com o aumento da ambição climática da UE e que a sua aplicação seja reforçada, mediante objetivos nacionais vinculativos» (20); |
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I. |
Considerando que, para alcançar a meta da União para 2030 relativa à eficiência energética, são necessários investimentos na ordem dos 282 mil milhões de EUR na renovação do parque imobiliário europeu, bem como uma conjugação inteligente entre uma aplicação rigorosa das políticas existentes, novas iniciativas políticas para eliminar gradualmente os edifícios com o pior desempenho energético, novos mecanismos de financiamento adequados e investimentos em soluções inovadoras; |
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J. |
Considerando que os programas de renovação integrados (PRI) se pretendem holísticos, colocando a eficiência energética em primeiro lugar, e se centram em ecossistemas de proximidade mais amplos, com metas elevadas de redução do consumo energético para cada edifício, e se baseiam nas melhores práticas, considerando-se que se compõem de três pilares principais:
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K. |
Considerando que a implementação desta abordagem de três pilares garante que, ao longo da sua conceção e implementação, os PRI se foquem nos benefícios mais gerais que as renovações energéticas podem trazer para as pessoas e as comunidades, nomeadamente a eficiência energética, a resiliência às alterações climáticas, a competitividade industrial, a sustentabilidade, a inclusão social e a acessibilidade; |
Bairros e comunidades
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1. |
Destaca o papel dos bairros e das comunidades, bem como de outros intervenientes, como as PME, os órgãos do poder local e regional e as PME, nos «programas de renovação integrados» (PRI), enquanto abordagem «holística» de renovação para um setor da construção mais eficiente do ponto de vista energético e com impacto neutro no clima, em conformidade com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (DDEE); |
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2. |
Exige políticas de construção e renovação holísticas e inclusivas, que contribuam para os objetivos climáticos da UE, que incluam PRI onde estejam contempladas cadeias de valor locais, serviços sociais e preços comportáveis, a aptidão para tecnologias inteligentes, condições climáticas salubres nos espaços interiores, a mobilidade, as funções técnicas, industriais e de eficiência energética dos edifícios, e que permitam a produção e o intercâmbio de energias renováveis no local ou nas proximidades, bem como a flexibilidade do lado da procura, e que possibilitem a utilização do calor ou do frio residuais de instalações industriais próximas, de sistemas de transporte locais ou de canais, rios ou outras vias navegáveis, quando essa seja uma alternativa sustentável; |
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3. |
Destaca o importante papel desempenhado pelos cidadãos na renovação do parque imobiliário residencial e a importância de criar ferramentas eficientes e boas práticas, bem como de disponibilizar localmente todas as eventuais informações e conhecimentos, incluindo oportunidades relacionadas com as tecnologias (por exemplo, contadores inteligentes); reconhece, além disso, o incentivo que as comunidades de energia já dão ao juntar, informar e envolver os cidadãos no lançamento das suas próprias renovações e/ou na geração de energia renovável, e solicita a adoção de um pacote abrangente de medidas políticas para intensificar estas abordagens; |
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4. |
Insta a Comissão a avaliar a gentrificação e a renovação de bairros pela evicção dos antigos moradores («renoviction»), assim como as disparidades de género e a situação dos cidadãos vulneráveis; considera que uma abordagem comunitária, acompanhada de salvaguardas regulamentares, poderia preservar as comunidades existentes e criar incentivos que são indispensáveis para maximizar a eficiência e mobilizar os investimentos privados e públicos necessários; frisa a necessidade de apoiar os cidadãos mais vulneráveis, proporcionando-lhes o acesso a condições de vida dignas, ao conforto e à saúde, e salienta o importante papel da habitação social; |
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5. |
Sublinha que a propriedade dos edifícios, a legislação de arrendamento e o número de proprietários e inquilinos, bem como as oportunidades de investimento e os regimes de apoio à habitação, as condições meteorológicas e os sistemas energéticos variam entre os Estados-Membros; considera que uma estratégia que comporte uma «onda de renovação» tem de ter em conta as diferentes circunstâncias com importância para cada Estado-Membro, em conformidade, também, com os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; sublinha, em particular, que as renovações não devem traduzir-se em rendas incomportáveis para os inquilinos; |
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6. |
Sublinha a dimensão da pobreza energética na União, que, de acordo com as estimativas, afeta até 50 milhões de agregados familiares (21); considera que os principais objetivos da onda de renovação e das próximas iniciativas conexas devem ser a erradicação da pobreza energética e a garantia de condições de vida seguras e salubres para todos; congratula-se com a intenção da Comissão de votar especial atenção à renovação das habitações de agregados familiares em situação de pobreza energética e frisa a importância de adotar medidas de poupança de energia, promovendo hábitos de consumo eficiente de energia e a alteração de comportamentos; realça que o setor público deve ser líder neste domínio; |
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7. |
Realça o êxito imediato dos balcões únicos para a renovação energética dos edifícios enquanto ferramentas de aconselhamento transparentes e acessíveis da perspetiva do cliente, que promovem a agregação de projetos e modelos replicáveis, a prestação de informações sobre o financiamento por terceiros, a coordenação e o acompanhamento das renovações, além de garantirem o reforço das capacidades dos municípios e a participação ativa dos intervenientes locais, como comunidades de energia, organizações de consumidores, associações empresariais locais, incluindo do setor da construção, e cooperativas de habitação em todo o processo; |
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8. |
Recorda que são necessários esforços públicos e privados para obter resultados concretos no domínio da eficiência energética do atual parque imobiliário; sublinha a necessidade não só de criar, mas também de manter os serviços de aconselhamento disponíveis no balcão único, de modo a prover continuamente o mercado de uma reserva de projetos, incluindo de menor escala; considera que a criação de um balcão único regional ou local garantirá melhor acesso a mecanismos de financiamento; |
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9. |
Congratula-se com a proposta de plataformas abertas incluída no Pacto Ecológico Europeu; salienta que estas devem ser abertas, transparentes e inclusivas, englobando um amplo leque de partes interessadas para permitir superar a fragmentação do setor da construção; recorda que as plataformas devem ter o objetivo de assegurar um parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético até 2050, e considera que devem ser a ferramenta utilizada para fazer face aos obstáculos à renovação e envolver os cidadãos na busca de consenso com base nas necessidades da comunidade; |
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10. |
Sublinha que, para maximizarem o seu impacto, as plataformas regionais devem fixar metas mensuráveis, desenvolver roteiros e realizar intercâmbios regulares com as plataformas de ação concertada existentes no quadro da DEE, da DEEE e da Diretiva Energias Renováveis (DER) (22), bem como com as agências e organismos existentes dos Estados-Membros; está convicto de que as plataformas são uma ferramenta importante para implementar os programas de renovação integrada dos edifícios e apoiar os Estados-Membros na execução das suas estratégias de renovação de longo-prazo; |
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11. |
Toma nota da nova Carta de Leipzig, que deverá ser adotada durante a Presidência alemã, e partilha da opinião segundo a qual as cidades desempenham um papel central na redução drástica das emissões de gases com efeitos de estufa e na melhoria da eficiência energética; considera que a renovação dos edifícios contribuirá amplamente para esses objetivos, promovendo, ao mesmo tempo, cidades justas, ecológicas e produtivas através de bairros resilientes; insta a Presidência alemã do Conselho da UE, a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que as cidades disponham dos recursos de financiamento necessários e diretamente acessíveis para as medidas de renovação, sobretudo tendo em conta a necessidade de relançamento económico; |
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12. |
Solicita uma estratégia que facilite os PRI a nível comunitário e regional nos Estados-Membros, que preveja renovações profundas, incluindo renovações profundas por etapas, e que tenha em conta as necessidades dos edifícios de uma forma inclusiva e interativa; destaca a oportunidade de garantir mais soluções baseadas em energias renováveis locais e de proximidade ou de solicitar mecanismos de resposta através de PRI; insta a Comissão a intensificar os trabalhos no âmbito do Pacto de Autarcas para o Clima e Energia e do Mecanismo de Apoio aos Municípios Europeus; salienta ainda, neste contexto, a grande importância da Agenda Urbana e da Parceria Urbana; |
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13. |
Insta os Estados-Membros a habilitarem as respetivas administrações locais a implementarem os PRI a nível comunitário e de bairro, pondo os cidadãos em primeiro plano, combinando devidamente as renovações com a preservação do património histórico tangível europeu (monumentos e edifícios) e exigindo que os órgãos do poder local forneçam um retorno de informação sobre os resultados alcançados, bem como sobre as melhores práticas para o futuro planeamento das políticas; |
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14. |
Exorta os Estados-Membros a criarem um quadro regulamentar para superar os incentivos divididos, por exemplo prestando informações exatas, fornecendo incentivos adequados e procedendo a uma aplicação efetiva (23), bem como a terem em devida consideração as famílias e as comunidades em situação de pobreza energética através de um quadro regulamentar que evite a renovação de bairros pela evicção dos antigos moradores, por exemplo, exigindo que uma parte adequada da superfície dos edifícios objeto de renovações profundas lhes seja reservada, dando prioridade, na conceção de PRI, aos edifícios com os maiores níveis de consumo ou desperdício de energia ou impondo limites ao aumento das rendas, desde que isso não limite a capacidade de proceder a renovações para aumentar a eficiência energética; |
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15. |
Insta a Comissão a criar um serviço de apoio a projetos de renovação liderados por cidadãos, bem como a publicar orientações de execução para os Estados-Membros sobre os conceitos de quadro funcional e de igualdade de condições para as comunidades de energia introduzidos pela Diretiva relativa ao mercado da eletricidade (24) e pela DER, a fim de garantir uma execução bem-sucedida e reconhecer plenamente os benefícios dos projetos energéticos liderados por cidadãos; |
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16. |
Insta a Comissão a criar imediatamente plataformas, tal como referido na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, e a inclui-las nos PRI como principal prioridade; salienta que os PRI devem ser acompanhados de iniciativas da UE para divulgar as melhores práticas em matéria de replicabilidade dos programas, disseminação de capacidades, integração setorial e salvaguardas para as comunidades em situação de pobreza energética, em conformidade com os compromissos constantes da DDEE; |
Finanças
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17. |
Salienta que os custos de investimento inicial, os regimes de financiamento complexos, os incentivos divididos (dilema inquilino/proprietário), os períodos de amortização a médio/longo prazo, os obstáculos regulamentares e administrativos, nomeadamente em edifícios com vários proprietários, a estrutura dos atuais apoios e a ausência de um quadro político estável e ambicioso constituem obstáculos significativos aos investimentos; |
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18. |
Salienta que, no contexto da recuperação da crise da COVID-19 e do seu impacto nas finanças públicas e privadas, os regimes de financiamento devem incentivar e dar prioridade às renovações profundas, incluindo renovações profundas por etapas, a fim de realizar as metas de neutralidade climática para 2050, através de incentivos e metas adequados à consecução de um parque imobiliário altamente eficiente do ponto de vista energético; considera que tal é indispensável para encarar as renovações dos edifícios como investimentos sustentáveis a longo prazo; sublinha o papel que os indicadores da relação custo-eficácia, incluindo os benefícios paralelos, têm nesta matéria; |
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19. |
Salienta que os Estados-Membros devem fornecer orientações claras e definir ações mensuráveis e orientadas, bem como promover a igualdade de acesso ao financiamento, incluindo para os segmentos de pior desempenho do parque imobiliário nacional, os consumidores em situação de pobreza energética, a habitação social e os agregados familiares sujeitos ao dilema dos incentivos divididos, tendo simultaneamente em conta a questão da acessibilidade dos preços; |
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20. |
Salienta que os proprietários de imóveis, especialmente os de baixos rendimentos e afetados pela pobreza energética, as associações e as cooperativas de habitação, os promotores de habitação social e os órgãos de poder local devem ser apoiados a tornar os respetivos parque imobiliário e ambiente construído resilientes às alterações climáticas, por exemplo, através de subvenções ou de instrumentos financeiros baseados na adicionalidade do financiamento do quadro financeiro plurianual (QFP), dos orçamentos nacionais e de fontes do setor privado; |
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21. |
Considera que é necessário dar prioridade ao financiamento das renovações destinadas a melhorar a eficiência energética dentro de cada fundo europeu pertinente, tal como é necessária uma forte coordenação para procurar sinergias, facilitar o financiamento misto e os projetos agregados e construir uma reserva de projetos para assegurar a absorção atempada dos fundos; insta as instituições financeiras a dedicarem uma parte significativa dos seus recursos ao reforço das capacidades e à assistência técnica; sublinha que são necessários pelo menos 75 mil milhões de euros por ano em incentivos da UE, para além de um financiamento contínuo e estável a nível europeu, nacional e regional e de investimento privado, para garantir renovações profundas que se traduzam num parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético até 2050; insta os colegisladores a garantirem o financiamento necessário no âmbito do plano de relançamento da economia europeia, nomeadamente para ajudar os cidadãos que mais possam beneficiar das renovações; |
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22. |
Regozija-se com as conclusões que demonstram haver uma valorização dos preços dos edifícios com elevada eficiência energética (25) que garante aos proprietários um retorno do investimento, mas reconhece a necessidade de reduzir os custos da habitação, da construção e da renovação em geral; |
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23. |
Destaca a necessidade de garantir um acesso adequado e simples a crédito e financiamento para ajudar as PME, as comunidades e as famílias a procederem às renovações necessárias do parque imobiliário existente; |
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24. |
Saúda as possibilidades de financiamento disponíveis para a renovação de edifícios, como os subsídios «ecológicos», os incentivos fiscais e os incentivos ao crédito; reconhece o papel dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) no financiamento de projetos de eficiência energética e na designação da eficiência energética como objetivo específico do desenvolvimento regional no período 2021-2027; sublinha o papel do Grupo do Banco Europeu de Investimento na disponibilização de empréstimos, garantias e instrumentos financeiros, como o instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE), o mecanismo de garantia do Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes, e o fundo InvestEU, que também permite financiar projetos de renovação da habitação social; |
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25. |
Chama a atenção para as boas práticas dos Estados-Membros, como a utilização das receitas do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), o financiamento misto, a garantia de reconhecimento das necessidades dos agregados familiares com baixos rendimentos e a utilização dos fundos regionais da UE como garantias e fundos renováveis; salienta que é possível financiar a formação nos domínios da energia renovável, bem como da eficiência energética e de recursos no âmbito do Fundo para uma Transição Justa; |
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26. |
Sublinha a necessidade de aumentar as taxas de absorção dos fundos eliminando os obstáculos, nomeadamente através de assistência técnica, estabelecendo critérios menos complexos e simplificando a combinação com outros fundos; lamenta que os projetos ao abrigo do instrumento Assistência Europeia à Energia Local (ELENA) continuem a ser projetos de grandes dimensões, e que os projetos mais pequenos, bem como os que visam as comunidades continuem a precisar de outros apoios e de agregação; considera que o Mecanismo de Apoio aos Municípios Europeus pode ser um instrumento de apoio bastante poderoso para as cidades desenvolverem PRI, devendo assegurar-se a sua continuidade e o seu apoio a projetos mais pequenos; |
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27. |
Reconhece o importante papel das subvenções na investigação e na inovação; considera que é necessário garantir um financiamento constante e estável para os PRI, tanto a partir de fontes europeias como nacionais, sem interrupções provocadas por diferentes medidas de planeamento orçamental; |
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28. |
Considera que os Estados-Membros devem zelar por que todos os PRI reservem fundos para combater a pobreza energética, os problemas de acessibilidade e as barreiras técnicas e infraestruturais para os agregados familiares de baixo rendimento, permitindo que estes beneficiem de uma habitação adequada, salubre e eficiente do ponto de vista energético e sejam incluídos em programas de renovação dos bairros; solicita o desenvolvimento e a partilha de melhores práticas com instrumentos de financiamento inovadores, como o financiamento e os regimes integrados, incluindo os empréstimos hipotecários para a melhoria da eficiência energética, os empréstimos do EuroPACE e os empréstimos do REnOnBill; |
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29. |
Regista o papel dos órgãos de poder regional e do Banco Europeu de Investimento na prestação de apoio financeiro sob a forma de empréstimos do setor público, que incentivarão os bancos comerciais, os fundos de pensões e o setor privado, especialmente as PME, a investirem mais na renovação de edifícios, por exemplo, através de garantias públicas de crédito e métodos de financiamento inovadores; |
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30. |
Reconhece o papel que os novos modelos empresariais, como os contratos de desempenho energético, as renovações lideradas pelos cidadãos, as comunidades de energia e as empresas de serviços energéticos, podem desempenhar nas renovações e, em particular, o financiamento extrapatrimonial para a habitação social, as cooperativas de habitação e os parques empresariais; sublinha a necessidade de associar a intensidade do financiamento ao nível de eficiência energética alcançado, conforme exigido pela DEE, e sugere que se preveja uma remuneração adicional para os edifícios de «energia positiva»; exorta a Comissão a publicar orientações de execução sobre as disposições pertinentes no âmbito do pacote Energias Limpas para todos os Europeus e, em especial, a criar um quadro funcional exigindo consultas regulares para compreender as necessidades do mercado e a encorajar a combinação de fundos privados e públicos, a utilização de modelos de contratos claros e procedimentos de contratação específicos, com esclarecimentos adicionais sobre a contabilização correta dos investimentos públicos relacionados com a eficiência dos edifícios; |
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31. |
Insta a Comissão a rever os objetivos de eficiência energética para valores mais elevados, tal como exigido pela DEE, começando por aumentar o objetivo global para 2030 com base numa avaliação de impacto adequada e de uma forma previsível, e a propor taxas mínimas de renovação anual para os edifícios e medidas políticas que assegurem renovações profundas, incluindo renovações profundas por etapas, geradoras de fatores de desencadeamento financeiros e estabilidade do investimento; |
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32. |
Insta as instituições europeias a garantirem que os respetivos fundos a título do novo QFP deem prioridade aos montantes previstos para renovações destinadas a melhorar a eficiência energética e para a reabilitação de edifícios, com condições e prazos claros, incluindo assistência técnica para assegurar taxas de absorção adequadas; salienta a importância das garantias da UE para os investimentos, da combinação de fontes de financiamento, bem como das subvenções para o lançamento de renovações destinadas a melhorar a eficiência energética das habitações; reconhece o papel e o modelo bem-sucedido do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (que será substituído pelo InvestEU); pede que se dê prioridade ao financiamento destinado a melhorar a eficiência energética dos edifícios no âmbito da vertente «infraestruturas sustentáveis» do programa InvestEU e à reserva de montantes para melhorar a eficiência energética como objetivo específico do desenvolvimento regional que deve ser incluído nos acordos de parceria assinados entre cada Estado-Membro e a Comissão; |
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33. |
Insta a Comissão a eliminar os obstáculos financeiros e não financeiros que obstam a maiores taxas de absorção dos fundos regionais destinados à renovação integrada dos edifícios até 2021; |
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34. |
Solicita o reforço das capacidades do instrumento ELENA e do Banco Europeu de Investimento para prestar assistência técnica e financeira adaptada e direta aos órgãos do poder local, bem como fornecer orientações específicas aos Estados-Membros no âmbito dos planos de relançamento após a crise da COVID-19; |
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35. |
Insta a Comissão a estudar a viabilidade de canalizar as receitas do RCLE para ações de eficiência energética, como a renovação de edifícios, nomeadamente a salvaguarda dos mecanismos contra as flutuações, e de afetar uma parte das receitas das vendas em leilão à escala da UE; insta o Banco Europeu de Investimento e as instituições financeiras nacionais a prestarem apoio aos promotores de projetos durante todo o ciclo do projeto e a definirem uma percentagem fixa das subvenções, de modo a tornar as renovações atrativas e comportáveis para os cidadãos; |
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36. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem modelos flexíveis para sinergias entre os diferentes programas e instrumentos financeiros com vista ao financiamento da eficiência energética dos edifícios; solicita, além disso, em linha com o relatório do Tribunal de Contas Europeu (26), que se adote uma abordagem de custo/eficácia para as renovações destinadas a melhorar a eficiência energética dos edifícios; encoraja um acompanhamento rigoroso da eficiência em termos de custos dos programas operacionais, com base nos custos por unidade de CO2 economizada; considera, ainda, que a Comissão deve garantir que as administrações nacionais respeitam os princípios de custo-eficácia e de eficácia na poupança de energia ao fornecer fundos da UE para projetos de renovação; |
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37. |
Insta a Comissão a facilitar ainda mais a utilização das parcerias público-privadas (PPP), como a PF4EE, relacionadas com o financiamento inteligente e sustentável, e a identificar possíveis modalidades de investimento local; |
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38. |
Insta a Comissão a rever as regras da UE em matéria de auxílios estatais, nomeadamente investimentos por pequenas e médias empresas (PME), a fim de criar um quadro funcional para as medidas de eficiência energética e promover os PRI, incluindo a instalação e remodelação de sistemas de aquecimento urbano mediante procedimentos simplificados e limiares adequados, a par de regimes de desmantelamento para os dispositivos de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis e para os dispositivos ineficientes, que promovam a sua substituição por sistemas de aquecimento individuais ou coletivos baseados em energias renováveis ou no calor residual; sublinha, contudo, que qualquer revisão das regras da UE em matéria de auxílios estatais deve, em primeiro lugar, contribuir para a igualdade de tratamento e o aumento da concorrência; |
Tecnologias e materiais de construção
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39. |
Salienta a necessidade de reduzir os custos, de incrementar a duração, a eficácia, a fiabilidade e a integração para aumentar os PRI criando mercados de renovação abertos e competitivos, de proceder à produção industrial de elementos pré-fabricados, de reconhecer o potencial das tecnologias existentes para a integração das energias renováveis nos materiais de construção, que podem ser utilizados como elementos de revestimento polivalentes na reabilitação do parque imobiliário existente, bem como de proceder a renovações em série e por zonas urbanas; sublinha a importância da pré-fabricação ex situ de componentes para a rapidez, escala e eficácia em termos de custo; observa que as melhores práticas de renovação dos diferentes tipos de edifícios já existem nos Estados-Membros e devem agora ser replicadas e intensificadas para obter resultados; salienta os benefícios de um aumento dos esforços de investigação neste domínio; |
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40. |
Frisa a importância da flexibilidade na escolha das tecnologias utilizadas na renovação e na construção; considera que todas as tecnologias disponíveis devem ser aplicadas de acordo com uma abordagem orientada para os objetivos, a fim de acelerar a descarbonização do parque imobiliário; sublinha que a utilização de energia renovável desempenha um papel fundamental nessa descarbonização; salienta a importância do aquecimento e do arrefecimento urbano descarbonizados com armazenamento integrado, com vista a comunidades mais conectadas e integradas; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e incentivarem ativamente a integração plena das energias renováveis no setor da construção; |
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41. |
Insta a Comissão a apoiar programas de investigação e desenvolvimento (I&D) para materiais de construção energeticamente eficientes e, tendo em conta a situação social, pede que seja implantado um sistema de aquecimento de baixo custo à base de energias renováveis nas zonas rurais e remotas; chama a atenção para as melhores práticas dinamarquesas de descarbonização do aquecimento graças a redes de aquecimento urbano detidas pela comunidade, alimentadas a calor solar, bombas de calor e biomassa; |
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42. |
Salienta a necessidade de informar os consumidores e de os incentivar a substituírem as tecnologias de aquecimento antiquadas e ineficientes por soluções modernas, altamente eficientes e renováveis, sobretudo quando optem pela substituição, reconhecendo, no entanto, que os combustíveis fósseis, especialmente o gás natural, ainda são importantes para os atuais sistemas de aquecimento dos edifícios; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem regimes de abate consonantes com a economia circular e a utilizarem a rotulagem e o aconselhamento sobre eficiência energética nos controlos de rotina, a fim de acelerar as substituições; insta os Estados-Membros a definirem um roteiro para a eliminação progressiva das tecnologias de aquecimento e refrigeração à base de combustíveis fósseis no âmbito dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima; |
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43. |
Salienta que a Europa é líder na construção de painéis de energia fotovoltaica; propõe que, de um modo geral, as tecnologias à base de energias renováveis sejam reconhecidas como cadeia de valor estratégica decisiva e sugere um programa europeu de instalação de painéis solares nos telhados para a próxima onda de renovação; |
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44. |
Sublinha a importância de integrar o princípio do primado da eficiência energética em todas as políticas e medidas, incluindo para a redução das necessidades energéticas para aquecimento, refrigeração e fornecimento de água quente e o consumo de energia para efeitos de iluminação e ventilação, zelando pela eletrificação da procura residual pela combinação de energias renováveis e bombas de calor ou sistemas eficientes de aquecimento urbano, bem como na gestão flexível da carga; |
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45. |
Sublinha a necessidade de eliminar obstáculos melhorando o acesso à rede, nomeadamente a necessidade de harmonizar e simplificar as licenças para as PME, bem como de prever PRI para obter sinergias, por exemplo, na acessibilidade aos edifícios, na segurança contra sismos e incêndios, na mobilidade elétrica (incluindo a pré-cablagem para o carregamento de veículos elétricos), na melhoria da resiliência dos edifícios às alterações climáticas, nomeadamente através da criação de espaços, telhados e paredes «verdes», que melhoram a gestão hídrica e contribuem para aumentar a biodiversidade urbana; |
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46. |
Recorda que os aspetos da segurança contra incêndios devem ser tidos em conta nas fases de conceção, seleção de materiais, construção, renovação e funcionamento dos edifícios, a fim de melhorar a prevenção, a deteção, a supressão precoce, a evacuação, a compartimentação, a segurança estrutural e o combate aos incêndios, do mesmo modo que as devidas competências e aptidões dos profissionais envolvidos na conceção, na construção e na renovação; |
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47. |
Considera que os edifícios energeticamente eficientes devem ser salubres, ter um preço comportável e ser seguros e sustentáveis; sublinha a importância da energia incorporada, da sustentabilidade nos edifícios, da eficiência na utilização dos recursos, do conforto térmico, da qualidade do ar interior, bem como das abordagens do ciclo de vida em consonância com a economia circular, e a necessidade de a estratégia para um ambiente construído sustentável adotar uma abordagem holística e integrada; salienta, neste contexto, a importância de incluir elementos passivos e naturais na conceção dos edifícios e o enorme potencial que encerra o aproveitamento das fachadas dos edifícios, transformando o ambiente construído em produtor de energia renovável descentralizado, ao mesmo tempo que se economiza em terrenos e paisagens; |
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48. |
Salienta a necessidade de uma gestão e redução adequadas dos resíduos de construção e de demolição; observa que deviam ser criados sistemas de recolha e retoma e instalações de triagem para assegurar o manuseamento adequado e seguro de todos os resíduos de construção, bem como a reciclagem ou reutilização de materiais de construção, a manipulação, a remoção e a substituição seguras de substâncias perigosas nos fluxos de resíduos, a fim de proteger a saúde dos ocupantes e dos trabalhadores, bem como o ambiente; considera que deve ser criado um sistema de rotulagem da economia circular, baseado em normas e critérios ambientais para os materiais em função do seu potencial de reintrodução fácil e energeticamente pouco exigente na cadeia de valor, tendo especialmente em conta o papel das matérias-primas secundárias mas, também, das substâncias perigosas; observa que a atual abordagem da declaração ambiental do produto deve ser alargada e utilizada como elemento da avaliação dos edifícios, como o quadro Level(s) desenvolvido pela Comissão; insta a Comissão a propor medidas concretas sobre estas questões no âmbito do Plano de Ação para a Economia Circular e da estratégia para a sustentabilidade do ambiente construído; |
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49. |
Salienta que as cidades ficarão cada vez mais sujeitas a temperaturas mais elevadas no verão devido às alterações climáticas; destaca, além disso, os múltiplos benefícios das soluções de infraestruturas verdes, que podem melhorar a qualidade do ar, o conforto e a resiliência climática, reduzir substancialmente as necessidades energéticas, ajudar a restabelecer o ciclo da água e apoiar a biodiversidade urbana, contribuindo simultaneamente para os princípios da circularidade; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem a utilização de materiais de construção naturais e hipocarbónicos, bem como o desenvolvimento de telhados e paredes verdes, superfícies frias e outras tecnologias passivas em grandes obras de renovação de edifícios e na construção de novos edifícios; insta a Comissão a ter em conta estas considerações e a promover soluções de infraestruturas verdes e características de biodiversidade na iniciativa relativa à onda de renovação; |
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50. |
Recorda que os materiais de construção sustentáveis, como a madeira, são fundamentais para ter um parque imobiliário hipocarbónico e duradouro, e que a construção representa uma oportunidade para armazenar carbono em produtos de construção de base biológica, dentro dos limites de disponibilidade sustentável; |
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51. |
Salienta a importância de rever as atuais normas harmonizadas de modo a abranger o desempenho dos produtos de construção em termos de sustentabilidade, que deve ser coerente com a abordagem europeia comum para o cálculo do ciclo de vida e as normas europeias em vigor, ou seja, a EN 15978 para os edifícios e a EN 15804 para os produtos de construção; destaca que, ao projetar renovações, se deve otimizar o impacto energético e climático de todo o ciclo de vida do edifício em conformidade com os objetivos da economia circular, tendo em conta os efeitos do fabrico, da utilização e da conceção na reciclabilidade, a reciclagem dos produtos de construção e dos resíduos, bem como o equipamento necessário para a reparação; insta a Comissão a abordar estes aspetos na estratégia para a economia circular e a rever, até 2021, o Regulamento (UE) n.o 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (27), a fim de permitir o bom funcionamento do mercado interno para estes produtos e recompensar a investigação e a inovação tecnológicas que procuram apoiar a renovação e a construção de edifícios altamente eficientes do ponto de vista energético; |
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52. |
Solicita à Comissão que continue a identificar as melhores práticas, de modo que os PRI também incluam os edifícios históricos e os edifícios que são considerados património; reconhece a especificidade e a fragilidade dos edifícios considerados património, e considera que, na grande maioria dos casos, a sua proteção pode ser conciliada com a melhoria da eficiência energética, frisando, porém, que as renovações de tais edifícios devem ser sempre realizadas em conformidade com as regras nacionais em matéria de conservação, com a Carta de Veneza sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios, de 1964, e com a arquitetura original; |
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53. |
Sublinha a necessidade de garantir verdadeiras poupanças de energia através da verificação por peritos certificados e da monitorização do desempenho energético após a renovação, dado que isso assegurará renovações de elevada qualidade, melhores oportunidades de investimento e uma maior eficácia em termos de custos (28); |
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54. |
Exorta os Estados-Membros a maximizarem a reutilização, reciclagem e recuperação de materiais, incluindo nas suas estratégias de contratação pública e em projetos de renovação e construção que beneficiem de financiamento público, por exemplo, revendo as metas dos contratos públicos ecológicos (CPE) (29) e racionalizando os critérios ambientais, sociais e de eficiência energética para as renovações de edifícios e, ao mesmo tempo, garantindo condições de igualdade nos concursos públicos; recorda a importância de os materiais de construção serem obtidos no local para preservar as tradições de construção, assegurar os materiais mais adequados às condições climáticas de cada região e reduzir as emissões e os custos de transporte; |
Normas, competências e edifícios salubres
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55. |
Sublinha a importância dos benefícios conexos associados à imposição de requisitos de renovação nos limiares pertinentes, uma vez que tais requisitos não só conduzem a poupanças de energia como também aumentam o valor dos imóveis e ajudam a superar barreiras, como os incentivos divididos; considera que deve ser dada prioridade às renovações profundas, incluindo as renovações profundas por etapas, dos edifícios com pior desempenho, estabelecendo normas mínimas de desempenho energético, que são fundamentais para o investimento na renovação e devem ser aplicáveis de forma horizontal, com base nos rótulos energéticos nacionais existentes; considera que tais medidas beneficiam os ocupantes e podem contribuir para retirar os cidadãos da situação de pobreza energética (30); lamenta os reduzidos níveis de renovações profundas, que, de acordo com as estimativas, rondam os 0,2 %; sugere a apreciação e introdução de taxas mínimas de renovação, a fim de cumprir os objetivos de neutralidade climática para 2050; |
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56. |
Sublinha que o reforço progressivo das normas mínimas de desempenho, quando é devidamente planeado e introduzido, contribui para a implantação de estratégias de renovação de longo prazo e gera segurança de investimento para o mercado, especialmente se for acompanhado de reforço das capacidades, aconselhamento adaptado, assistência técnica e apoio financeiro; |
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57. |
Solicita uma abordagem mais sólida e baseada em factos que, pela utilização de dados fiáveis e reforçados, permita calcular com exatidão a eficiência energética dos edifícios e as medidas eficazes em termos de custos, fomentando condições de igualdade para as «melhores práticas» em termos de soluções eficazes em termos de custo na UE; |
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58. |
Está convicto de que a introdução de um passaporte da renovação dos edifícios para promover, coordenar e acompanhar as melhorias sucessivas e monitorizar o alcance da renovação e o desempenho energético é benéfica para os proprietários, os construtores e os inquilinos, os quais devem ter acesso ao passaporte; salienta que o passaporte da renovação deve ser uma ferramenta comum da UE adaptada às especificidades nacionais e regionais para dar resposta aos desafios colocados pela heterogeneidade do parque imobiliário, devendo ser conforme com o certificado de desempenho energético dos edifícios em vigor; |
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59. |
Salienta a importância de consolidar as informações relativas aos edifícios numa ferramenta digital única; considera que esta deve incluir o potencial de circularidade dos materiais, a avaliação dos fatores de qualidade do ar interior, nomeadamente do ponto de vista da saúde e da segurança, e indicadores sólidos, baseados nas ferramentas e normas ambientais existentes; |
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60. |
Salienta a importância e o potencial do Fundo para a Transição Justa no contexto do plano de recuperação após a crise da COVID-19 para a formação e a qualificação de trabalhadores nos setores da construção e da renovação, e para a melhoria das competências e a reconversão dos trabalhadores nas regiões afetadas, incluindo a digitalização das empresas para a transição para uma economia neutra em termos de carbono; |
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61. |
Salienta que os projetos de renovação de edifícios devem ter sempre como resultado edifícios salubres e sem bolor, e ter em conta a qualidade do ar interior; salienta que a revisão das normas para a qualidade do ar, as condições térmicas e outros aspetos de saúde e conforto relacionados com o interior dos edifícios, incluindo suficiente luz natural e ventilação mecânica, contribui para a saúde e produtividade dos seus utilizadores, melhorando o seu desempenho no trabalho ou na aprendizagem, para além de garantir poupanças consideráveis à segurança social, dessa forma reduzindo as despesas públicas dos Estados-Membros, com benefícios para a economia da UE e os seus cidadãos em geral; |
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62. |
Salienta a necessidade de assegurar um nível adequado de conhecimentos especializados em manutenção e utilização de edifícios pelos profissionais e os ocupantes dos edifícios, incluindo as mudanças de comportamento, para colher plenamente os benefícios associados ao aumento do desempenho energético; |
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63. |
Insta a Comissão a lançar uma iniciativa da UE sobre competências e informação no setor da construção e da renovação que integre uma dimensão de género, de molde a trabalhar com as partes interessadas na reconversão, melhoria de competências e reforço das capacidades, com destaque para o emprego, em especial para aliciar os jovens para trabalharem no setor da renovação; sublinha que a garantia de qualidade, conformidade e segurança exige que os profissionais envolvidos nas fases de conceção e construção/renovação possuam competências e aptidões adequadas, o que inclui intermediários como instaladores, arquitetos ou empreiteiros; insta os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia nacional para a melhoria das aptidões no setor da construção, com destaque para a eficiência energética, a sustentabilidade e a circularidade dos materiais, as técnicas passivas e a integração de energias renováveis, incluindo o autoconsumo e as soluções digitais, e a darem apoio específico aos trabalhadores das micro, pequenas e médias empresas; |
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64. |
Insta a Comissão a apoiar as competências e a inovação para os PRI através do Fundo para uma Transição Justa, de ações direcionadas Marie Skłodowska-Curie e do Programa Erasmus+, e a criar uma missão de renovação de comunidades e bairros no Horizonte Europa, e solicita à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) que promova e implemente uma aliança estratégica de competências para o setor da construção destinada a formular e disponibilizar conteúdos formativos comuns para colmatar as lacunas existentes nesta matéria; insta ainda as pessoas singulares, as empresas e as organizações a recorrerem ao Projeto-Piloto Garantia de Competências e Educação e a programas afins para a formação, melhoria de competências e educação no setor da renovação; |
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65. |
Insta a Comissão a publicar avaliações aprofundadas do impacto das tipologias de edifícios, ocupantes e direitos de propriedade até 2022, e a desenvolver um quadro legislativo para a introdução de normas mínimas de desempenho energético para os edifícios existentes que serão gradualmente mais exigentes, em conformidade com os objetivos para 2050; sublinha que tais normas ajudariam a abrir caminho rumo a um parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético até 2050, além de poderem conferir visibilidade e segurança ao mercado relativamente à transformação do parque imobiliário existente; salienta que aos requisitos mínimos de desempenho energético a nível nacional se deve juntar um pacote abrangente de medidas políticas que inclua, pelo menos, a prestação de informações e de aconselhamento adaptado aos cidadãos, bem como apoio financeiro adequado; |
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66. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem passaportes digitais acelerados de renovação de edifícios até 2025, com uma secção onde sejam fornecidas informações sobre a melhoria da qualidade do ar em recintos fechados e a salubridade dos edifícios; |
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67. |
Insta a Comissão a, no âmbito da sua «onda de renovação», desenvolver uma «calculadora da UE para o clima» que assegure uma rotulagem precisa e facilmente compreensível dos materiais, produtos e serviços de construção relacionados com a renovação do parque imobiliário da UE até 2050; sublinha que essa calculadora deve assegurar condições de igualdade aos principais intervenientes envolvidos ou relacionados com a pegada das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) dos PRI no âmbito do parque imobiliário da UE, e que uma «abordagem holística» deste tipo teria efeitos positivos a nível dos comportamentos dos cidadãos, das indústrias e das PME da UE; salienta que o conceito se deve basear nos princípios da economia circular e do ciclo de vida, de modo a gerar a procura de bens respeitadores do clima «produzidos na Europa», reforçando assim a competitividade do setor da construção da UE; sugere que a Comissão empregue métodos científicos já conhecidos ao calcular as emissões de GEE, inspirando-se, por exemplo, na sua «pegada ambiental dos produtos»; |
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68. |
Pede que a iminente revisão da DEE inclua um nível de ambição reforçado no que toca aos artigos 3.o, 5.o e 18.o, e que se desenvolva uma nova abordagem para a definição de normas de construção conformes com as metas da UE em matéria de energia e de clima ao rever a DDEE; |
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69. |
Insta a Comissão a rever o impacto dos certificados de desempenho energético (CDE) nos Estados-Membros da UE e a reforçar as disposições existentes; observa que a fiabilidade, coerência e comparabilidade dos CDE no seio da UE devem ser reforçadas, para que se possam tornar uma ferramenta de mercado fidedigna para a avaliação do desempenho e da qualidade dos edifícios, sobretudo para o setor financeiro; |
Digitalização e dados fiáveis
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70. |
Considera que a digitalização é um elemento facilitador da participação ativa dos cidadãos no sistema energético, através da produção distribuída, do armazenamento, da flexibilidade e da integração e articulação do setor; sublinha a importância da digitalização e dos dados na aceleração do planeamento, implantação, controlo e acompanhamento dos resultados dos planos de renovação, bem como de um planeamento e uma gestão mais eficazes da energia; |
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71. |
Solicita que a Comissão analise tanto a fiabilidade como a inexistência de dados relativos aos edifícios e examine a forma como uma maior utilização da digitalização poderá contribuir positivamente para garantir uma abordagem sólida e fundamentada ao adotar políticas relacionadas com a eficiência energética e as renovações; reconhece a necessidade de digitalizar as bases de dados nacionais sobre certificados de desempenho energético, bem como os dados relativos aos edifícios e outras informações em matéria de construção, que estarão disponíveis ao solicitar um passaporte digital dos edifícios e outras aplicações relativas a edifícios inteligentes; |
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72. |
Considera que a «Internet das Coisas» é uma forma de medir o impacto efetivo da renovação no desempenho energético dos edifícios e um elemento facilitador de estratégias de renovação em grande escala eficazes em termos de custos; salienta o grande potencial da inteligência artificial integrada na análise dos dados e na monitorização, gestão e ajustamento do consumo energético dos edifícios; |
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73. |
Considera que a digitalização dos edifícios e as tecnologias de construção são fatores determinantes para obter uma maior eficiência energética; convida todos os intervenientes locais, regionais, nacionais e europeus a participarem proativamente na promoção da digitalização; |
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74. |
Destaca os benefícios das redes de capacidade muito elevada para as infraestruturas de comunicações na promoção de casas inteligentes, que se considera serem as integradas num ecossistema digital mais amplo que permite que os edifícios utilizem e forneçam funcionalidades inteligentes, possibilitando a integração e a poupança de energia em vários setores da economia, incluindo a resposta do lado da procura e a otimização do consumo de energia no interior do edifício, como sejam aparelhos inteligentes, equipamento de domótica, bombas de calor elétricas, armazenamento em baterias, estações de carregamento para veículos elétricos e contadores inteligentes, entre outras tecnologias digitais; saúda o objetivo da DDEE de reforçar a promoção de tecnologias para edifícios inteligentes recorrendo ao indicador de aptidão para tecnologias inteligentes enquanto ferramenta de apoio na classificação dos edifícios neste domínio e sensibilizar os proprietários e os ocupantes dos edifícios para a importância que os sistemas de automatização e controlo dos edifícios, cujas aplicações nos artigos 14.o a 15.o deveriam ser alargadas, têm para o desempenho global dos edifícios; |
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75. |
Salienta a importância das redes inteligentes enquanto elemento facilitador da integração eficiente das energias renováveis nas redes de eletricidade e incentiva a busca de novas oportunidades de interface com os operadores de redes de transporte (ORT) e os operador de redes de distribuição (ORD) para melhorar a eficiência energética e os serviços de eletricidade; destaca que os edifícios inteligentes ligados a micro ou nano-redes podem assegurar uma melhor estabilidade do aprovisionamento energético e disponibilidade de sistemas de aquecimento/refrigeração; |
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76. |
Sublinha que os direitos em matéria de habitação e consumo exigem salvaguardas sociais, a proteção de dados e o consentimento, em conformidade com as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); salienta que as soluções digitais introduzidas com as renovações devem ser intuitivas, simples e interoperáveis, devendo a sua instalação incluir a necessária prestação de formação, informações e apoio aos ocupantes; sublinha o potencial das tecnologias digitais não intrusivas a este respeito; |
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77. |
Insta a Comissão a avaliar a necessidade de rever os requisitos da infraestrutura de carregamento constantes da DDEE; destaca que uma infraestrutura de carregamento inteligente é uma condição prévia para o aumento da eletromobilidade limpa; |
Onda de renovação
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78. |
Encara a onda de renovação como uma oportunidade para implantar um parque imobiliário energeticamente eficiente e com impacto neutro no clima até 2050 através de um plano de ação para os IRP que ponha a tónica nas comunidades, especialmente as que estão em situação de pobreza energética, e para proporcionar edifícios salubres, dignos, a preços acessíveis e energeticamente eficientes, onde as pessoas possam realizar todo o seu potencial em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e a meta de emissões líquidas nulas para 2050, que também podem ser implementados em total sinergia com a nova estratégia industrial para a Europa, a Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital, a estratégia para a economia circular, o Mecanismo de Transição Justa e os instrumentos de recuperação, bem como as estratégias para adaptar a Europa à era digital; |
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79. |
Está convicto de que a onda de renovação pode atenuar o impacto da crise da COVID-19 estimulando as economias nacionais e locais, por exemplo, promovendo empregos essenciais e de elevada qualidade nos setores da construção e das energias renováveis, apoiando os trabalhadores das pequenas e médias empresas (PME), que correspondem a 97 % do setor, e desencadeando, enfim, múltiplas oportunidades e vários benefícios que poderiam ser obtidos através da melhoria da eficiência energética do parque imobiliário europeu, nomeadamente os benefícios sociais e ambientais conexos; salienta que a onda de renovação pode ser importante para um relançamento sustentável e decisiva para os planos de recuperação pós-COVID-19; salienta, por conseguinte, que a Comissão não deve adiar esta proposta, cabendo-lhe apresentar uma panorâmica de todas as opções de financiamento disponíveis; |
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80. |
Exige uma aplicação ambiciosa do Pacote «Energias Limpas»; sublinha o papel dos planos nacionais de energia e clima na maximização de oportunidades no setor da construção; reitera o seu empenho em acompanhar de perto a aplicação desta e de todas as outras disposições, e insta a Comissão a assegurar a aplicação das medidas incluídas na DDEE; |
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81. |
Insta a Comissão a colocar o princípio do primado da eficiência energética no cerne do processo de renovação do parque imobiliário da UE, em conformidade com o Regulamento relativo à Governação da União da Energia; |
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82. |
Congratula-se pelo facto de as estratégias de renovação de longo prazo dos Estados-Membros definirem metas intermédias para 2030 e 2040 rumo ao objetivo de neutralidade climática; manifesta a sua preocupação com os consideráveis atrasos de alguns Estados-Membros na apresentação dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima; convida esses Estados-Membros a aproveitarem a oportunidade de cumprir as suas obrigações legais nos termos da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios e apresentarem os planos nacionais em matéria de energia e clima que estão em atraso; encoraja os governos a implementarem políticas inovadoras que envolvam ativamente os cidadãos nos programas de eficiência energética; considera que as estratégias de renovação devem ser reconhecidas como um instrumento fundamental para o planeamento, a medição dos progressos e a consecução dos objetivos em matéria de energia; |
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83. |
Salienta que se deve conseguir um parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético reduzindo significativamente o consumo de energia através da adoção de políticas de eficiência energética fortes e facilitadoras e, ao mesmo tempo, cobrindo as necessidades residuais a partir de energias renováveis; sublinha que a renovação dos edifícios deve ser integrada em esforços mais amplos de descarbonização do sistema energético e conjugada com investimentos em, por exemplo, redes energéticas urbanas e bombas de calor eficientes por meio de uma abordagem de sistema/zona urbana que inclua todas as eventuais medidas de eficiência, como, por exemplo, a recuperação do calor excedente; salienta a necessidades de definir ações específicas para concretizar os potenciais identificados de cogeração e de aquecimento urbano altamente eficientes; sublinha que é necessária esta abordagem sistémica para se conseguir a transição para uma economia com elevada eficiência energética e totalmente baseada em energias renováveis e assegurar o alinhamento com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5oC; |
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84. |
Congratula-se com o anúncio feito pela Comissão de promover as renovações nas escolas, nos hospitais e nas habitações de quem precise, em especial no parque imobiliário público, que, frequentemente, se encontra em piores condições; chama a atenção, porém, para o desafio que é o grande parque imobiliário residencial, que representa 75 % da área edificada da UE; |
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85. |
Concorda com a análise que indica existirem numerosos benefícios associados a renovações de edifícios que visam a eficiência energética, como, por exemplo, uma melhoria na aprendizagem, uma recuperação mais célere e a redução do número de pessoas em situação de pobreza energética; assinala a melhoria da qualidade do ar interior e exterior, as reduções das emissões, o aumento da eficiência energética, o reforço do conforto térmico e a diminuição da dependência das importações; solicita a inclusão sistemática destes benefícios nos PRI; |
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86. |
Insta os Estados-Membros a lançarem campanhas de comunicação transetoriais, específicas por país e direcionadas sobre as múltiplas oportunidades e os vários benefícios obtidos através da melhoria da eficiência energética do parque imobiliário, bem como a prestarem informação sobre os balcões únicos e as oportunidades de financiamento disponíveis, nomeadamente da UE; |
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87. |
Insta a Comissão a consagrar as medidas da vaga de renovação em legislação da UE nova e revista e a rever os objetivos em matéria de clima e energia para 2030, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade e da eficiência de custos, para permitir sinergias entre diferentes atos legislativos e colocando-os numa trajetória de neutralidade climática, garantindo, ao mesmo tempo, que as medidas de eficiência energética, incluindo a renovação dos edifícios, sejam integradas como uma política fundamental para colmatar as lacunas nos objetivos de 2030; sublinha a necessidade de apoio financeiro para assegurar a acessibilidade dos preços da habitação para proprietários e inquilinos; |
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88. |
Insta a Comissão a avaliar as estratégias de renovação de longo prazo e a emitir recomendações aos Estados-Membros que salientem tanto as lacunas existentes como as melhores práticas; solicita aos Estados-Membros que acompanhem a implementação e revejam as suas estratégias de renovação de longo prazo a cada 5 anos, em conformidade com o ciclo de balanço da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e com a sua arquitetura de ajustamento, para garantir a concretização do objetivo de um parque imobiliário altamente eficiente do ponto de vista energético e neutro em termos climáticos; insta os Estados-Membros a encararem as estratégias de renovação de longo prazo como uma ferramenta para definir um caminho de estímulo e renovação económica, solicitando que, com urgência, finalizem essas estratégias de forma ambiciosa e detalhada; exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a apresentarem urgentemente as suas estratégias de renovação de longo prazo; |
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89. |
Solicita a inclusão dos setores da construção e da renovação, em especial as micro, pequenas e médias empresas, nos pacotes de recuperação; solicita que seja dada prioridade, no plano de estímulo económico, ao investimento em renovações de edifícios destinados a criar um parque imobiliário altamente eficiente do ponto de vista energético e baseado em energias renováveis; |
o
o o
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90. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros. |
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 210.
(2) JO L 156 de 19.6.2018, p. 75.
(3) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.
(4) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(5) JO L 158 de 14.6.2019, p. 125.
(6) JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.
(7) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(8) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(9) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(10) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0001.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0217.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0438.
(15) JO C 463 de 21.12.2018, p. 10.
(16) JO C 204 de 13.6.2018, p. 23.
(17) JO C 204 de 13.6.2018, p. 35.
(18) Ürge-Vorsatz, Diana, Tirado-Herrero, Sergio, Fegyverneky, Sándor, Arena, Daniele, Butcher, Andrew and Telegdy, Almos, «Employment Impacts of a Large-Scale Deep Building Energy Retrofit Programme in Hungary» (Impacto no emprego de um programa de reconversão energética profunda a grande escala na Hungria), 2010; Janssen, Rod and Staniaszek, Dan, How Many Jobs? A Survey of the Employment Effects of Investment in Energy Efficiency of Buildings (Quantos empregos? Inquérito sobre o impacto no emprego do investimento em edifícios eficientes do ponto de vista energético), The Energy Efficiency Industrial Forum, 2012.
(19) Organização Mundial da Saúde: «Over half a million premature deaths annually in the European Region attributable to household and ambient air pollution» (Mais de um milhão de mortes prematuras imputáveis à poluição do ar dentro e fora de casa), 2018.
(20) Resolução do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu, Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(21) Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640).
(22) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética(JO L 328 de 21.12.2018, p. 210); Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética(JO L 156 de 19.6.2018, p. 75); Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(23) Castellazzi, L., Bertoldi, P., Economidou, M., Overcoming the split incentive barrier in the building sectors: unlocking the energy efficiency potential in the rental & multifamily sectors (Superar o obstáculo do incentivo dividido no setor da construção: libertar o potencial de eficiência energética nos setores do arrendamento e dos edifícios multifamiliares), Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2017, https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC101251/ldna28058enn.pdf
(24) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(25) Hyland, Marie, Lyons, Ronan, Lyons, Sean, The value of domestic building energy efficiency — evidence from Ireland (O valor da eficiência energética dos edifícios a nível nacional — elementos de prova da Irlanda), Energy Economics, Vol. 40, 2012; Mangold, Mikael, Österbring, Magnus, Wallbaum, Holger, Thuvander, Liane, Femenias, Paula, Socio-economic impact of renovation and retrofitting of the Gothenburg building stock (Impacto socioeconómico da renovação e da reabilitação do parque imobiliário de Gotemburgo), Energy and Buildings, Vol. 123, 2016.
(26) Relatório Especial n.o 11/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 28 de abril de 2020, intitulado «Eficiência energética dos edifícios: ainda é necessária maior ênfase na relação custo-eficácia», https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=53483
(27) Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(28) Tribunal de Contas Europeu, op. cit.
(29) Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2008 intitulada «Contratos públicos para um ambiente melhor» (COM(2008)0400).
(30) Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação de impacto que acompanha a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/31/UE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, (SWD (2016)414).
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/83 |
P9_TA(2020)0228
Escassez de medicamentos — como fazer face a um problema emergente
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a escassez de medicamentos — como fazer face a um problema emergente (2020/2071(INI))
(2021/C 385/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 1, do TUE e o artigo 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito à proteção da saúde de todos os cidadãos europeus, |
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Tendo em conta o artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 101.o e 102.o do TFUE e o Protocolo n.o 27 relativo ao mercado interno e à concorrência, |
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Tendo em conta os artigos 107.o e 108.o do TFUE sobre os auxílios estatais, |
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Tendo em conta o artigo 168.o do TFUE, que prevê que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana, |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), e as obrigações definidas no seu artigo 81.o, relativo à manutenção de um fornecimento adequado e contínuo de medicamentos, e o seu o artigo 23.o-A, relativo à notificação à autoridade competente no caso de um produto deixar de ser comercializado a título temporário ou permanente, |
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Tendo em conta o Relatório de avaliação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 59.o, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (COM(2017)0135), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2010, sobre «Equidade e Saúde em Todas as Políticas: Solidariedade na Saúde», |
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Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (4), |
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Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos no que diz respeito às datas de aplicação de algumas das suas disposições (7), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (8), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à avaliação das tecnologias de saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (COM(2018)0051), e a Posição do Parlamento Europeu em primeira leitura, de 14 de fevereiro de 2019, sobre a referida proposta, |
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Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2020, intitulada «Orientações para o abastecimento otimizado e racional de medicamentos, a fim de evitar situações de escassez durante o surto de COVID-19» (C(2020)2272), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (COM(2020)0442), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre a «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital: a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável (10), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de março de 2017, sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos (11), |
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Tendo em conta as orientações do Grupo de Trabalho sobre a disponibilidade de medicamentos autorizados para uso humano e veterinário, que reúne a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e os diretores das agências de medicamentos (HMA), em particular as de 1 de julho de 2019 intituladas «Guidance on detection and notification of shortages of medicinal products for Marketing Authorisation Holders (MAHs) in the Union (EEA)» (EMA/674304/2018) (Orientações para a deteção e notificação das carências de medicamentos para os titulares de autorizações de introdução no mercado na União (EEE)) e as de 4 de julho de 2019 intituladas «Good practice guidance for communication to the public on medicines: availability issues» (EMA/632473/2018) (Guia de boas práticas para a comunicação ao público sobre os medicamentos: as questões de disponibilidade), |
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Tendo em conta as plataformas recentemente criadas a propósito da atual crise de COVID-19, como o sistema de balcão único para a indústria (I-SPOC) da EMA, que racionaliza o processo de comunicação de potenciais carências de medicamentos, a fim de as prevenir e de as assinalar o mais rapidamente possível; tendo em conta que estas plataformas permitiram e facilitaram um diálogo sobre as carências de medicamentos entre os intervenientes na cadeia de abastecimento de produtos farmacêuticos e as entidades reguladoras, |
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Tendo em conta o Relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS) intitulado «The selection of essential medicines. Report of a WHO Expert Committee [meeting in Geneva from 17 to 21 October 1977]» (A seleção dos medicamentos essenciais. Relatório de um Comité de Peritos da OMS [reunido em Genebra de 17 a 21 de outubro de 1977]) (n.o 615 da série de relatórios técnicos da OMS), o Relatório do Secretariado da OMS, de 7 de dezembro de 2001, intitulado «WHO medicines strategy: revised procedure for updating WHO’s Model List of Essential Drugs» (Estratégia farmacêutica da OMS — procedimento revisto para a atualização da lista-modelo da OMS de medicamentos essenciais) (EB109/8), o Relatório da OMS, de março de 2015, intitulado «Access to New Medicines in Europe» (O acesso aos novos medicamentos na Europa) e o Relatório da OMS, de 9 de julho de 2013, intitulado «Priority Medicines for Europe and the World» (Medicamentos prioritários para a Europa e o mundo), |
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Tendo em conta a abordagem «Um mundo, uma saúde» da OMS, |
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Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 3 das Nações Unidas, «Garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades», |
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Tendo em conta o Relatório n.o 737 do Senado francês, de 27 de setembro de 2018, sobre as carências de medicamentos e vacinas — reforçar a ética de saúde pública na cadeia do medicamento, elaborado por Jean-Pierre Decool em nome da missão de informação do Senado francês sobre a escassez de medicamentos e vacinas, |
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Tendo em conta as orientações emitidas pela Comissão relativamente ao investimento direto estrangeiro e à livre circulação de capitais de países terceiros e à proteção dos ativos estratégicos da Europa no contexto da emergência de COVID-19, antes da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452 (Regulamento relativo à análise do IDE), que estará plenamente operacional a partir de 11 de outubro de 2020, |
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Tendo em conta as Conclusões da reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» de 9 e 10 de dezembro de 2019, |
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Tendo em conta o Relatório do Painel de Alto Nível do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o Acesso aos Medicamentos, «Promoting innovation and access to health technologies» (Promover a inovação e o acesso às tecnologias da saúde), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (12), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0142/2020), |
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A. |
Considerando que o problema de longa data de escassez de medicamentos na UE se agravou exponencialmente nos últimos anos; que o aumento da procura mundial, assim como a pandemia de COVID-19, agravaram ainda mais as carências de medicamentos, fragilizando o sistema de saúde dos Estados-Membros e implicando riscos consideráveis para a saúde e o tratamento dos doentes, nomeadamente a progressão da doença e/ou o agravamento dos sintomas, maior atraso ou interrupção do tratamento ou da terapia, hospitalizações mais longas, uma maior exposição aos medicamentos falsificados, erros de medicação ou a ocorrência de eventos adversos na sequência da substituição do medicamento em falta, a transmissão evitável de doenças infeciosas, um significativo sofrimento psicológico e um acréscimo da despesa para o sistema de cuidados de saúde; que os Estados-Membros têm o dever de encontrar soluções rápidas e concretas, nomeadamente através de uma coordenação e atuação europeia comum; |
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B. |
Considerando que os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que todas as pessoas têm acesso aos cuidados de saúde preventivos e o direito de beneficiar de tratamento médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais; que este direito deve ser garantido a todos os cidadãos, incluindo os que vivem nos Estados-Membros de menor dimensão e nas zonas mais periféricas da União; que a escassez de medicamentos constitui uma ameaça crescente para a saúde pública, com um grave impacto nos sistemas de saúde e no direito de todos os doentes da UE de ter acesso a um tratamento médico adequado; |
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C. |
Considerando que assegurar o acesso dos doentes a medicamentos essenciais constitui um dos principais objetivos da UE e da OMS, constituindo ainda o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 3; que o acesso universal aos medicamentos depende da sua disponibilização atempada e do seu preço acessível para todos, sem qualquer discriminação geográfica; |
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D. |
Considerando que os doentes devem ter acesso às opções de cuidados de saúde e de tratamento da sua escolha e preferência; |
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E. |
Considerando que o acesso a testes de diagnóstico e vacinas adequados e a preço acessível é tão importante quanto o acesso a medicamentos seguros, eficazes e a preços razoáveis; |
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F. |
Considerando que a escassez de medicamentos tem causas profundas multifatoriais e complexas; que algumas decisões da indústria farmacêutica, como a descontinuação de produtos e a retirada de medicamentos do mercado de um Estado-Membro menos rentável, são também um motivo frequente da escassez de medicamentos; |
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G. |
Considerando que é imperativo prevenir a escassez de medicamentos e atenuar os seus efeitos, caso ocorra; |
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H. |
Considerando que uma estratégia eficiente deve abranger medidas destinadas a atenuar a escassez de medicamentos, mas também a prevenir a ocorrência de uma tal situação, mediante a análise das múltiplas causas profundas da escassez de medicamentos; |
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I. |
Considerando que não existem definições harmonizadas entre os Estados-Membros para «escassez», «tensões», «ruturas de aprovisionamento», «ausência de stock» e «sobrearmazenagem»; que deve ser feita uma distinção entre «medicamentos de grande interesse terapêutico» (MITM) e «medicamentos de importância estratégica para a saúde» (MISS); |
|
J. |
Considerando que a escassez de medicamentos impõe custos significativos aos intervenientes públicos e privados na área da saúde; |
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K. |
Considerando que os produtos farmacêuticos são um dos pilares dos cuidados de saúde e que o acesso insuficiente a medicamentos essenciais e os preços elevados dos medicamentos inovadores constituem uma séria ameaça à saúde da população e à sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde; |
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L. |
Considerando que, em muitos casos, os preços dos medicamentos novos, nomeadamente para o tratamento do cancro, aumentaram nas últimas décadas a ponto de serem incomportáveis para muitos cidadãos da UE; |
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M. |
Considerando que a indústria de medicamentos genéricos e biossimilares fornece a maior parte dos medicamentos para os doentes da UE (quase 70 % dos medicamentos fornecidos); |
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N. |
Considerando que a entrada dos medicamentos genéricos e biossimilares no mercado é um mecanismo importante para aumentar a concorrência, reduzindo os preços e assegurando a sustentabilidade dos sistemas de saúde; que a sua entrada no mercado não deve ser protelada; |
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O. |
Considerando que os fabricantes de genéricos estabelecidos na UE têm um importante papel a desempenhar para satisfazer o aumento da procura de medicamentos a preços acessíveis nos Estados-Membros; |
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P. |
Considerando que os medicamentos para o tratamento do cancro, da diabetes, das infeções e dos distúrbios do sistema nervoso representam mais de metade dos medicamentos com pouca oferta; que as especialidades injetáveis parecem ser as mais vulneráveis ao risco de escassez devido à complexidade do seu processo de fabrico; |
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Q. |
Considerando que a escassez de medicamentos pode constituir um risco para o êxito de iniciativas da União e dos Estados-Membros no domínio da saúde, como o plano europeu de luta contra o cancro; |
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R. |
Considerando que em muitos casos, nos Estados-Membros com mercados pequenos, os medicamentos para o tratamento de doenças raras não estão disponíveis ou estão disponíveis com um preço substancialmente mais elevado do que nos mercados de maior dimensão; |
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S. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 sublinhou a importância do bom funcionamento do mercado interno e de cadeias de abastecimento de medicamentos e equipamento médico sólidas; que é necessário um diálogo europeu sobre a maneira de garantir estas condições; |
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T. |
Considerando que iniciativas descoordenadas a nível nacional, como a constituição de reservas e a imposição de sanções, não são uma solução adequada e podem gerar um risco acrescido de escassez de medicamentos; |
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U. |
Considerando que a perda de independência europeia no setor da saúde está associada à deslocalização da produção, verificando-se que 40 % dos medicamentos acabados comercializados na UE são provenientes de países terceiros; que, se a Europa tem uma importante pegada industrial, a cadeia de abastecimento continua a depender fortemente do recurso a subcontratantes para a produção de matérias-primas fora da UE, onde em muitos casos os custos laborais e as normas ambientais são mais baixos, pelo que 60 % a 80 % dos princípios ativos dos medicamentos são fabricados fora da União, principalmente na China e na Índia; que esta percentagem era de 20 % há 30 anos; que estes dois países terão produzido 60 % do paracetamol mundial, 90 % da penicilina e 50 % do ibuprofeno; que, até à data, não é exigido qualquer rótulo ou rotulagem visível para os doentes e os clientes dos medicamentos e dos princípios ativos farmacêuticos relativamente à sua origem e ao país de fabrico; que o acesso limitado aos princípios ativos farmacêuticos necessários para a produção de medicamentos genéricos representa um desafio especial; que a rutura da cadeia de abastecimento global resultante da pandemia de COVID-19 evidenciou ainda mais a dependência da UE em relação aos países terceiros no setor da saúde; que a pandemia do novo coronavírus também revelou a escassez de dispositivos médicos, medicamentos e equipamento de proteção; |
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V. |
Considerando que a UE continua a ter um setor industrial farmacêutico forte, em particular no setor inovador, e é o maior exportador mundial de produtos farmacêuticos, no âmbito de um comércio mundial de produtos farmacêuticos; que o abastecimento de medicamentos genéricos a menor custo, que passa pela produção fora da UE, permite a obter medicamentos a preços acessíveis, o que tem impacto nos orçamentos de saúde dos Estados-Membros e no acesso dos doentes aos medicamentos; |
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W. |
Considerando que, em consequência da crise sanitária de COVID-19, a UE enfrentará uma crise económica que terá impacto na escassez de medicamentos e na competitividade da sua indústria farmacêutica; |
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X. |
Considerando que é igualmente importante proteger e promover as unidades de produção existentes na UE e reforçar a paisagem de investigação europeia; |
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Y. |
Considerando que as consequências de uma procura crescente, juntamente com a compressão dos preços, incluem uma concentração da oferta de princípios ativos farmacêuticos, uma diminuição do número de fabricantes de produtos químicos e uma ausência de soluções alternativas em caso de problema, como o demonstra a atual crise de COVID-19; |
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Z. |
Considerando que os stocks de medicamentos de grande interesse terapêutico e de medicamentos de importância estratégica para a saúde são insuficientes, os princípios ativos farmacêuticos são baratos e fáceis de produzir e os medicamentos maduros, que são essenciais para a saúde pública, se caraterizam por uma oferta particularmente escassa; que as empresas farmacêuticas trabalham no regime «just in time», o que pode deixar os fabricantes vulneráveis a choques de aprovisionamento em caso de interrupções imprevistas da produção e da cadeia de abastecimento e de flutuações da procura nos mercados; |
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AA. |
Considerando que as diferenças de preços entre Estados-Membros favorecem as «exportações paralelas» para os países em que o medicamento é vendido mais caro; que em alguns casos as exportações paralelas podem ter como consequência involuntária uma rutura no aprovisionamento dos Estados-Membros, contribuindo assim para os desequilíbrios do mercado; que, na sua Resolução de 2 de março de 2017, o Parlamento convidou a Comissão e o Conselho a avaliar o impacto do comércio paralelo e das quotas de abastecimento; |
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AB. |
Considerando que, na ausência de uma coordenação efetiva a nível da UE, um armazenamento inadequado levado a cabo por alguns Estados-Membros está a provocar um desequilíbrio do mercado, agravando a escassez de medicamentos e reduzindo o acesso dos doentes ao tratamento na UE; |
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AC. |
Considerando que as medidas descoordenadas a nível nacional se revelaram ineficazes para combater a crise de COVID-19, enquanto a coordenação e o diálogo pan-europeus são necessários; |
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AD. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 pôs em evidência que a coordenação entre instituições da UE, entidades reguladoras e peritos na cadeia de abastecimento farmacêutico é vital para dar resposta às crises sanitárias e às perturbações no aprovisionamento, como a escassez de medicamentos; que esta pandemia demonstrou igualmente a importância da coordenação entre as políticas e os serviços da UE para uma reação rápida e eficiente a situações de emergência, bem como para prevenir a escassez de medicamentos e para a atenuar, caso ocorra; |
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AE. |
Considerando que um número crescente de Estados-Membros procura criar reservas nacionais de medicamentos e que o aumento da procura daí decorrente supera as atuais previsões de procura baseadas nas necessidades epidemiológicas; que aumentos súbitos e substanciais da procura podem exercer uma pressão considerável sobre os fornecedores e, consequentemente, gerar dificuldades para responder à procura noutros países; |
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AF. |
Considerando que a crise financeira de 2009 obrigou os países europeus a introduzir medidas insustentáveis de contenção de custos, por exemplo, mecanismos de reembolso e mecanismos de contratação pública ineficientes, para reduzir as despesas farmacêuticas, o que conduziu à retirada de produtos e de empresas do mercado; |
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AG. |
Considerando que a ausência de harmonização das regras entre os Estados-Membros obsta à circulação dos medicamentos no mercado único; |
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AH. |
Considerando que a emergência de COVID-19 pôs em evidência o risco redobrado da tentativa de adquirir capacidades de prestação de cuidados de saúde através do investimento direto estrangeiro e a necessidade de preservar e reforçar a partilha dessas capacidades valiosas no mercado único; |
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AI. |
Considerando que uma indústria farmacêutica forte, inovadora e competitiva na Europa se reveste de um interesse vital para a UE e para os seus Estados-Membros; |
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AJ. |
Considerando que a indústria farmacêutica necessita de um quadro jurídico adequado para investigar, desenvolver e produzir produtos farmacêuticos na UE; |
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AK. |
Considerando que a proteção por patente cria um quadro jurídico importante para a inovação farmacêutica, uma vez que proporciona às empresas incentivos financeiros para cobrir os custos da investigação e desenvolvimento (I&D) de novos medicamentos; |
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AL. |
Considerando que os Estados-Membros têm liberdade para determinar os fundamentos em que deve assentar a concessão de licenças obrigatórias e para decidir o que constitui uma emergência nacional; |
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AM. |
Considerando que os mecanismos de notificação sobre a falta de medicamentos previstos para os agentes da cadeia de abastecimento e, em particular, os farmacêuticos estão atualmente muito fragmentados nos Estados-Membros; que esta fragmentação pode impedir a monitorização e uma comunicação adequadas sobre a escassez de medicamentos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros; |
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AN. |
Considerando que o artigo 81.o da Diretiva 2001/83/CE exige medidas para prevenir a escassez ou problemas de distribuição de medicamentos nos Estados-Membros; que a Comissão emitiu orientações para um abastecimento otimizado e racional de medicamentos, a fim de evitar a escassez durante a pandemia de COVID-19; que, nessas orientações, a Comissão reconhece que nenhum país é autossuficiente em matérias-primas, princípios ativos farmacêuticos ou produtos intermédios, ou em medicamentos acabados que são necessários ao bom funcionamento do sistema de saúde; |
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AO. |
Considerando que, segundo a Comissão, a resposta dos Estados-Membros à crise da pandemia de COVID-19 justificou um aumento significativo da produção, tanto de princípios ativos farmacêuticos como de medicamentos na UE, tornando necessária uma reorganização das cadeias de abastecimento e das linhas de produção; que, nas declarações proferidas durante uma reunião realizada em 22 de abril de 2020 com os membros da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI) do Parlamento Europeu, a Comissária Stella Kyriakides salientou a necessidade de aumentar a produção de medicamentos e o nível de inovação na UE; que todos os laboratórios farmacêuticos de pequena e média dimensão constituem um ativo a preservar e um espaço propício à investigação e às descobertas que deve ser apoiado, uma vez que podem participar na prevenção da escassez de medicamentos; |
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AP. |
Considerando que o Parlamento, na sua Resolução de 8 de março de 2011 (13), e o Conselho, nas suas Conclusões de 13 de setembro de 2010, salientaram a necessidade de introduzir um procedimento comum para a contratação pública conjunta de contramedidas médicas, especialmente de vacinas contra pandemias; que a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) incentiva os Estados-Membros a tirarem partido dos procedimentos de contratação pública conjunta, desde que tais procedimentos sejam precedidos de um acordo de contratação conjunta entre os Estados-Membros participantes; |
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AQ. |
Considerando que a Comissão anunciou a sua intenção de publicar, até ao final de 2020, recomendações para uma futura estratégia da UE no domínio farmacêutico; |
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AR. |
Considerando que a gestão dos transportes e da logística é de importância crucial para o fornecimento de medicamentos, produtos farmacêuticos, equipamento médico, equipamento de proteção individual, outros materiais médicos e matérias-primas, nomeadamente devido ao crescente grau de complexidade da cadeia de transporte; que é importante dispor de pontos de passagem de fronteira eficientes com corredores verdes, a fim de assegurar o fluxo livre de medicamentos, reduzir as barreiras administrativas e facilitar o acesso aos serviços de transporte; |
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AS. |
Considerando que devem ser garantidas normas de segurança elevadas e condições de trabalho dignas para os trabalhadores; que a regulamentação farmacêutica deve assegurar a qualidade, a quantidade, a segurança e a eficiência do fornecimento de medicamentos entre os Estados-Membros; |
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AT. |
Considerando que os doentes contam com um acesso equitativo e eficiente aos medicamentos, baseado num mercado único sustentável, competitivo, com várias fontes e eficaz, que inclui o espaço único europeu dos transportes; |
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AU. |
Considerando que o surto de COVID-19 salientou o facto de a circulação de medicamentos dentro e fora da UE ser fundamental para ultrapassar os condicionalismos existentes e dar prioridade à circulação de bens essenciais; |
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AV. |
Considerando que é necessário prevenir o agravamento da situação socioeconómica e das condições de vida dos cidadãos vulneráveis em consequência do surto de COVID-19; |
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AW. |
Considerando que as alterações climáticas são um dos fatores que estão na origem da multiplicação das epidemias, assim como da sua expansão geográfica e do agravamento da sua incidência, em combinação com a globalização, a urbanização e a intensificação das viagens; que se reforçou a vigilância europeia de doenças transmitidas por vetores, como a malária, a febre de dengue, a chicungunha, a infeção por vírus zica e o vírus do vale do Nilo ocidental; |
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AX. |
Considerando que se observa uma maior correlação entre a destruição da biodiversidade, o comércio ilegal de espécies selvagens, a proliferação dos habitats artificiais e os danos para as zonas naturais com elevada densidade humana, assim como os métodos insustentáveis de produção alimentar, e a propagação de zoonoses, isto é, a transmissão ao ser humano e a difusão rápida de agentes patogénicos de origem animal; que a biodiversidade constitui uma fonte importante para os medicamentos existentes e o desenvolvimento de potenciais medicamentos futuros; |
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1. |
Salienta o imperativo geoestratégico para a União de recuperar a sua independência em matéria de saúde, de garantir o seu aprovisionamento rápido e eficiente de medicamentos, equipamento médico, dispositivos médicos, substâncias ativas, ferramentas de diagnóstico e vacinas a preços acessíveis, e de prevenir a sua escassez, priorizando o interesse e a segurança dos doentes; salienta a importância de garantir que todos os Estados-Membros tenham um acesso equitativo à cadeia de abastecimento; salienta, para este fim, a necessidade de a indústria farmacêutica da União dispor de uma cadeia de abastecimento diversificada e de um plano de atenuação dos riscos de escassez de medicamentos para gerir eventuais vulnerabilidades e riscos para a sua cadeia de abastecimento; |
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2. |
Salienta que, se os Estados-Membros são responsáveis pela definição e organização das suas políticas de saúde, a União é responsável pela legislação farmacêutica, assim como por várias políticas de saúde pública, competindo à UE coordenar e complementar as medidas nacionais para garantir a todos os cidadãos e residentes da UE o acesso a serviços de saúde a preço acessível e de elevada qualidade; |
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3. |
Salienta a importância de pôr sempre os interesses e a segurança dos doentes no centro das políticas de saúde, sem permitir qualquer discriminação no acesso aos medicamentos e aos tratamentos, e a necessidade de uma cooperação e uma coordenação mais estreitas entre os Estados-Membros e de facilitar a troca de boas práticas; salienta o potencial dano para os doentes devido à escassez de medicamentos e de dispositivos médicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar uma estreita coordenação com vista a proteger a resiliência e a sustentabilidade da cadeia de abastecimento da saúde e garantir a disponibilidade ininterrupta de medicamentos; |
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4. |
Salienta que a escassez de medicamentos constitui uma séria ameaça ao direito dos doentes da UE a tratamento médico essencial, gerando desigualdades entre os doentes em função do seu país de residência e provocando uma possível rutura do mercado único; |
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5. |
Salienta a importância de uma definição harmonizada a nível da UE de «escassez», «tensão», «ruturas de aprovisionamento», «ausência de stock» e «sobrearmazenagem»; insta a Comissão a trabalhar para que estas definições harmonizadas sejam estabelecidas, em estreita cooperação com os Estados-Membros e todos os intervenientes relevantes, incluindo as organizações de doentes; insta a Comissão, em particular, a reforçar a definição de «escassez» proposta pelo Grupo de Trabalho conjunto da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e dos diretores das agências de medicamentos (HMA) em 2019; insta a Comissão a estabelecer uma distinção entre «medicamentos de grande interesse terapêutico» (MITM), ou seja, os medicamentos para os quais uma interrupção do tratamento é suscetível de comprometer o prognóstico vital dos doentes a curto ou médio prazo ou diminui significativamente as hipóteses do doente no que se refere ao potencial progressivo da doença, ou para os quais não existem alternativas terapêuticas adequadas disponíveis em quantidade suficiente, e «medicamentos de importância estratégica para a saúde» (MISS), para os quais uma interrupção do tratamento constitui uma ameaça imediata para a vida do doente; |
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6. |
Considera essencial que as causas profundas multifatoriais da escassez de medicamentos sejam avaliadas e resolvidas; congratula-se, neste contexto, com o concurso lançado pela Comissão para a realização de um estudo sobre as causas da escassez de medicamentos na União e solicita que o estudo seja publicado até ao final do ano; solicita, contudo, a realização de um outro estudo sobre o impacto da escassez de medicamentos nos cuidados prestados aos doentes, no seu tratamento e na sua saúde; |
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7. |
Insta a Comissão a propor medidas ambiciosas e concretas para tratar destes problemas no âmbito da sua projetada estratégia farmacêutica; insta a Comissão a incluir medidas para o setor farmacêutico na proposta de lei de 2021 sobre o dever de diligência das empresas; |
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8. |
Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um novo programa europeu no domínio da saúde (EU4Health) e com o facto de um dos seus objetivos declarados ser o de promover a disponibilidade e a acessibilidade de medicamentos e equipamentos médicos; solicita uma ação conjunta sobre a prevenção da escassez de medicamentos, a ser financiada pelo futuro programa no domínio da saúde; |
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9. |
Recorda que a escassez de medicamentos constitui um desafio mundial; salienta que os países em desenvolvimento, nomeadamente alguns países africanos, são os mais afetados por esta escassez; insta a que o acesso aos medicamentos nos países em desenvolvimento seja abordado num contexto mais amplo no quadro da OMS; exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentar o seu apoio aos países em desenvolvimento, nomeadamente através da reserva estratégica rescUE; |
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10. |
Salienta o direito fundamental de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para lhes assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, tal como consagrado no artigo 25.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem; recorda, a este respeito, que a UE está empenhada em garantir um elevado nível de proteção da saúde humana em todas as suas políticas e atividades, em conformidade com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, em plena consonância com os compromissos internacionais, nomeadamente a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»; |
Garantir o aprovisionamento no interesse dos doentes, assegurar o acesso ao tratamento médico para todos os doentes e recuperar a independência da UE em matéria de saúde
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11. |
Recorda que a escassez de medicamentos tem impacto direto na saúde, na segurança e na continuidade do tratamento dos doentes; salienta que as consequências da escassez de medicamentos para os doentes incluem: a progressão da doença e/ou o agravamento dos sintomas devido a atrasos no tratamento, a transmissão evitável de doenças infeciosas, o aumento do risco de exposição a medicamentos falsificados e um sofrimento psicológico significativo para os doentes e as suas famílias; recorda que nenhum Estado-Membro é autossuficiente no que respeita às matérias-primas, produtos intermédios, princípios ativos farmacêuticos e medicamentos acabados necessários para garantir o bom funcionamento do seu sistema de saúde; |
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12. |
Observa que os riscos são particularmente graves para as pessoas vulneráveis, como crianças, idosos, grávidas, pessoas com deficiência, doentes com doenças crónicas ou oncológica ou os internados em unidades de cuidados intensivos (UCI); |
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13. |
Recorda a escassez de medicamentos hormonais femininos utilizados na contraceção e na terapia de substituição hormonal; regista com preocupação as ameaças que esta escassez representa para a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e raparigas; salienta a importância de reforçar o controlo e a gestão da produção, armazenagem e comercialização desses medicamentos, a fim de assegurar a continuidade das cadeias de abastecimento, preços justos e disponibilidade para as mulheres; |
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14. |
Salienta que, em vários Estados-Membros, um preço mais elevado do medicamento de substituição proposto ao doente, uma taxa de reembolso mais baixa ou a ausência de reembolso constituem obstáculos importantes ao acesso a medicamentos por parte das pessoas com baixo rendimento ou que sofrem de doenças crónicas; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso a um medicamento de substituição a um preço equivalente ou a um reembolso similar em caso de escassez de aprovisionamento; |
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15. |
Insta a Comissão a incluir nas estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) dados sobre as necessidades de acesso aos medicamentos não satisfeitas declaradas pelo próprio, uma vez que o acesso aos medicamentos não é atualmente medido nas EU-SILC; |
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16. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomar as medidas rápidas necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento de produtos médicos, reduzir a dependência da UE em relação aos países terceiros e apoiar a indústria farmacêutica local, no que se refere aos medicamentos de grande interesse terapêutico, dando prioridade aos medicamentos de importância estratégica para a saúde, em estreita cooperação com os Estados-Membros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborar, com a ajuda dos intervenientes relevantes, um mapa das instalações de produção da UE em países terceiros e um mapa evolutivo, a utilizar como referência, das instalações de produção existentes e potenciais na UE, para poder sustentar, modernizar e reforçar as suas capacidades, sempre que necessário, possível e viável; salienta a importância de a indústria farmacêutica ter capacidade para fazer face a aumentos súbitos da procura em situações críticas; |
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17. |
Solicita à Comissão que, na estratégia farmacêutica e na estratégia industrial que está prestes a apresentar, aborde as questões relacionadas com a disponibilidade, a acessibilidade e o preço comportável dos medicamentos, com a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais e com a dependência da UE em relação aos países terceiros no que respeita à capacidade de produção, ao aprovisionamento em princípios ativos farmacêuticos e materiais de base; considera que estas estratégias devem incluir medidas regulamentares e incentivar a produção de princípios ativos farmacêuticos e de medicamentos essenciais na Europa, com o objetivo de tornar os medicamentos disponíveis, comportáveis, sustentáveis e igualmente acessíveis; |
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18. |
Exorta a Comissão a fazer da escassez de medicamentos um dos pilares da estratégia farmacêutica que está prestes a apresentar e a criar um fórum farmacêutico, supervisionado pela EMA, que reúna os decisores políticos, os reguladores, os organismos pagadores, as organizações de doentes e de consumidores, os representantes da indústria e outros intervenientes relevantes na cadeia de prestação dos cuidados de saúde, para prevenir a escassez, tratar dos problemas relativos à sustentabilidade farmacêutica e garantir a competitividade da indústria farmacêutica europeia; exorta em particular a Comissão a intensificar o diálogo com os intervenientes relevantes e os agentes internacionais para avaliar os novos tratamentos e vacinas, e com a EMA, a fim de procurar alinhar rapidamente as avaliações científicas entre as agências nacionais, nomeadamente no que respeita à colaboração na fase de pré-avaliação antes de os dados clínicos críticos estarem disponíveis, ao alinhamento da geração de dados após a aprovação e em matéria de abordagens flexíveis em relação à melhoria do fabrico de tratamentos e vacinas; |
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19. |
Solicita à Comissão Europeia que na sua estratégia farmacêutica se garanta a luta contra quaisquer práticas negociais abusivas em todo o circuito do medicamento, que atentam contra a transparência e o equilíbrio nas relações entre as várias entidades, públicas e privadas, ligadas, de forma direta ou indireta, ao cumprimento do serviço público essencial de garantia de acesso aos medicamentos; |
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20. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a, se necessário para o interesse público, ter em consideração a introdução de medidas, assim como de incentivos financeiros compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais e as políticas sustentáveis, em contrapartida de compromissos, para proteger a base industrial farmacêutica forte da Europa e incentivar a indústria a localizar a sua atividade na UE, desde a produção dos princípios ativos farmacêuticos ao fabrico, embalagem e distribuição dos medicamentos; insta os Estados-Membros a proteger as atividades existentes, por exemplo, premiando os investimentos na qualidade dos medicamentos e na segurança do seu aprovisionamento; sublinha o interesse estratégico deste setor e a importância de investir nas empresas europeias, para diversificar os recursos e incentivar o desenvolvimento de tecnologias de produção inovadoras capazes de aumentar a capacidade de resposta de um extremo ao outro das linhas de produção; recorda que todos os financiamentos públicos devem ser condicionados à total transparência e rastreabilidade dos investimentos, à obrigações de fornecimento no mercado europeu e à facilitação do melhor resultado para os doentes, nomeadamente em termos de acessibilidade e preço comportável dos medicamentos fabricados; |
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21. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzir um quadro económico adequado para proteger e modernizar as atuais capacidades de fabrico de medicamentos, tecnologia e princípios ativos farmacêuticos na Europa, por exemplo, premiando os investimentos na qualidade dos medicamentos e na segurança do seu aprovisionamento; |
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22. |
Salienta que o setor farmacêutico continua a ser um pilar industrial importante, bem como um motor da criação de emprego; |
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23. |
Considera que o Pacto Ecológico Europeu constitui uma grande oportunidade para incentivar os fabricantes de medicamentos a participar no plano de recuperação ecológica adotando uma produção que respeite as normas ambientais e ecológicas; |
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24. |
Sublinha que, numa economia global, pode não ser possível repatriar completamente as cadeias de aprovisionamento de medicamentos; insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros multilaterais da UE, em particular a OMS e a OMC, a estabelecer um quadro internacional para garantir a qualidade e a integridade das cadeias de abastecimento mundiais, a fim de limitar o recurso a medidas protecionistas prejudiciais, apoiando simultaneamente as normas laborais e ambientais mais elevadas na produção em todo o mundo; insta a Comissão, neste contexto, a incluir na nova estratégia farmacêutica medidas para fazer face a uma eventual rutura nas cadeias de aprovisionamento mundiais; insta a Comissão a tratar dos problemas relacionados com o aprovisionamento de medicamentos, nomeadamente no contexto da próxima revisão da política comercial; |
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25. |
Observa que, no caso de alguns medicamentos biológicos, nomeadamente os derivados do sangue e do plasma, permitir que a Europa aumente a capacidade de colher sangue e plasma será essencial para reduzir a sua dependência em relação ao plasma importado de países terceiros; insta a Comissão a acelerar a revisão da legislação relativa ao sangue e aos tecidos e células (Diretiva 2002/98/CE (15) e Diretiva 2004/23/CE (16)), a fim de reduzir o risco de escassez destes medicamentos dos quais depende a vida dos doentes; |
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26. |
Recorda que os artigos 81.o e 23.o-A da Diretiva 2001/83/CE estabeleceram obrigações gerais relativas ao fornecimento de medicamentos que têm de ser respeitadas pelo titular da autorização de introdução no mercado (TAIM) e pelos distribuidores, bem como uma obrigação de notificação em caso de interrupção temporária ou permanente do fornecimento; lamenta, porém, as disparidades observadas pela Comissão na transposição destas obrigações para a legislação nacional; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que os titulares da autorização de introdução no mercado e os distribuidores grossistas cumpram o disposto na Diretiva 2001/83/CE, para garantir o fornecimento adequado e contínuo de medicamentos; insta a Comissão a clarificar ainda as obrigações dos titulares da autorização de introdução no mercado previstas na Diretiva 2001/83/CE e salienta a necessidade de garantir que eles comuniquem a escassez de medicamentos dentro dos prazos estabelecidos; salienta a necessidade de aplicar sanções dissuasivas e proporcionadas em caso de incumprimento destas obrigações legais, em conformidade com o quadro legislativo em vigor; |
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27. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ter em consideração o estabelecimento de planos harmonizados de prevenção e gestão da escassez, que obriguem os fabricantes a identificar os medicamentos de grande interesse terapêutico em relação aos quais se deva adotar medidas preventivas e corretivas, para evitar ou atenuar qualquer rutura de aprovisionamento; salienta que estes planos devem incluir soluções para o armazenamento estratégico de medicamentos, a fim de assegurar o fornecimento durante um período de tempo razoável, e mecanismos de comunicação transparentes e permanentes através dos quais os doentes e os profissionais de saúde possam comunicar e antecipar a escassez dos medicamentos; insta a Comissão a elaborar orientações para assegurar que as iniciativas nacionais em matéria de armazenagem sejam proporcionadas em relação às necessidades e não tenham consequências indesejadas noutros Estados-Membros; |
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28. |
Observa que a segurança de aprovisionamento é um elemento essencial para combater as carências e deve ser utilizada como critério qualitativo no contexto da adjudicação dos contratos de farmácia oficinal e dos concursos para o fornecimento de medicamentos, como recomendado pelo artigo 67.o da Diretiva 2014/24/UE; salienta a importância de aprovisionamentos e de práticas de contratação pública de medicamentos diversificados; insta a Comissão a, no contexto da Diretiva 2014/24/UE, propor rapidamente orientações destinadas aos Estados-Membros, nomeadamente sobre a aplicação dos critérios de seleção da proposta economicamente mais vantajosa, para além do critério do preço mais baixo; propõe que os investimentos realizados para produzir princípios ativos e medicamentos acabados na UE façam também parte dos critérios, assim como o número e a localização das instalações de produção, a fiabilidade do aprovisionamento, o reinvestimento dos lucros em I&D e a aplicação das normas sociais, ambientais, éticas e de qualidade; |
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29. |
Observa que os procedimentos de contratação pública com um único vencedor e/ou uma única instalação de produção da substância de base podem aumentar a vulnerabilidade em caso de rutura de fornecimento; insta a Comissão e os Estados-Membros a ter em consideração a introdução de procedimentos de contratação pública que permitam selecionar vários vencedores, nomeadamente proponentes conjuntos, privilegiando a produção na UE e garantindo pelo menos duas fontes diferentes para a substância de base, para manter uma concorrência no mercado e reduzir o risco de escassez, garantindo simultaneamente aos doentes um tratamento de alta qualidade e com um preço comportável; solicita à Comissão que, para este fim, estude a possibilidade de criar um quadro legislativo que incentive e permita que os sistemas de saúde realizem concursos que premeiem as empresas farmacêuticas que garantem o fornecimento dos produtos farmacêuticos em circunstâncias difíceis; |
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30. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a estudar a possibilidade de criar um ou mais estabelecimentos farmacêuticos europeus sem fins lucrativos e de interesse geral, que produzam medicamentos de importância estratégica para a saúde, na falta de uma produção industrial existente, para complementar e garantir a segurança de aprovisionamento e prevenir uma possível escassez de medicamentos em caso de emergência; recorda o papel essencial que as novas tecnologias, a digitalização e a inteligência artificial podem desempenhar, ao permitir aos investigadores dos laboratórios europeus trabalhar em rede e partilhar os seus objetivos e resultados, respeitando plenamente o quadro europeu de proteção de dados; |
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31. |
Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente o contributo positivo que a inteligência artificial pode dar para o fornecimento rápido e fiável de material médico; |
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32. |
Salienta a importância das parcerias público-privadas, como a Iniciativa Europeia sobre Medicamentos Inovadores (IMI), no âmbito dos programas de investigação e inovação; considera que a Comissão deve também ter em consideração a criação de uma entidade europeia semelhante à «Biomedical Advanced Research and Development Authority» (entidade para a investigação avançada e o desenvolvimento em biomedicina) existente nos EUA; |
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33. |
Salienta que a necessidade urgente de medicamentos e equipamentos médicos não pode fazer com que se comprometa a qualidade, a segurança, a eficácia e a relação custo-eficácia dos medicamentos para uso humano e dos produtos de saúde; |
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34. |
Insta a Comissão a tomar medidas contra a disseminação de medicamentos falsificados a partir de sítios Web e fornecedores não autorizados, que atualmente são motivo de preocupação; considera que esta prática pode causar danos significativos e provocar graves problemas de saúde ou agravar as patologias dos cidadãos da UE; salienta que a coordenação da UE na deteção e combate da contrafação de medicamentos é essencial; |
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35. |
Solicita que se reforce o diálogo entre a indústria farmacêutica e outros setores produtivos, como a agricultura, a horticultura e a silvicultura, para desenvolver a produção dos princípios ativos na UE; insta a lutar contra a sobre-especialização de certos setores e a investir maciçamente na investigação, na bioeconomia e na biotecnologia, para diversificar os recursos; considera que a recuperação industrial da Europa deve dar prioridade à dupla transformação digital e ecológica das nossas sociedades e à criação de resiliência em relação aos choques externos; |
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36. |
Salienta a importância da investigação e inovação médicas de alta qualidade, incluindo o segmento não protegido por patentes; solicita que se crie uma verdadeira rede europeia de apoio à investigação terapêutica e médica e sublinha que o preço da relocalização não pode ser uma diminuição da qualidade da investigação médica; sublinha que um sistema estável de investigação e desenvolvimento pode ter um impacto positivo nas capacidades de produção e na estabilidade do aprovisionamento; |
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37. |
Reconhece que a indústria farmacêutica baseada na investigação é um setor essencial e contribui para garantir a produção e o abastecimento de medicamentos de qualidade, assegurar a inovação futura para dar resposta a necessidades em aberto e não satisfeitas e apoiar a resiliência, a capacidade de resposta e a preparação dos sistemas de saúde para enfrentar desafios futuros, incluindo pandemias; |
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38. |
Insta a Comissão a proporcionar um ambiente no qual a indústria farmacêutica baseada na investigação seja incentivada a desenvolver soluções a preços acessíveis para ir ao encontro de necessidades médicas não satisfeitas, como a luta contra a resistência antimicrobiana; insta a Comissão a manter um regime europeu de propriedade intelectual sólido no âmbito da futura estratégia farmacêutica da UE, a fim de incentivar a I&D e o fabrico na Europa, garantir que a Europa continue a ser um inovador e líder mundial e, em última análise, proteger e reforçar a autonomia estratégica da Europa no domínio da saúde pública; |
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39. |
Insta a Comissão a propor medidas para incentivar uma maior inclusão das pequenas e médias empresas (PME) da UE na cadeia de abastecimento de medicamentos, tendo em conta o papel fundamental que desempenham na investigação e inovação, bem como a sua capacidade intrínseca para adaptar com celeridade a sua produção, com vista a melhorar a sua capacidade de resposta a choques inesperados; |
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40. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a viabilizarem um ambiente que possa assegurar que a Europa continue a ser uma localização atrativa para o investimento em I&D para salvaguardar uma indústria farmacêutica ativa e competitiva, assente num maior investimento em capacidades e infraestruturas de I&D, incluindo as universidades, tendo em conta o facto de que a UE continua a ser, de longe, a região de vanguarda a nível mundial para o fabrico de princípios ativos para os medicamentos protegidos por patentes; insta a Comissão a disponibilizar recursos financeiros adequados, ao abrigo do Horizonte Europa e de outros programas da UE, para reforçar as atividades de investigação e investimento (I&I) da União em apoio da produção em setores industriais fundamentais, como a indústria farmacêutica, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio geográfico e a participação dos Estados-Membros com baixos níveis de desempenho em termos de I&I nos projetos e programas de colaboração da UE, no respeito pelo princípio da excelência; |
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41. |
Salienta o facto de um número significativo de atividades de investigação e inovação no domínio da saúde ter já sido financiado através do programa Horizonte 2020; sublinha que o financiamento da investigação relativa ao coronavírus não deve afetar outras prioridades no domínio da saúde do programa Horizonte 2020; solicita que seja disponibilizado mais financiamento através do programa Horizonte Europa com vista a criar e apoiar ecossistemas de investigação e inovação orientados para a medicina, nomeadamente parcerias público-privadas, a investigação pública de elevado valor acrescentado e os setores inovadores; salienta que um ecossistema de investigação médica de vanguarda requer competências, redes e ligações académicas, infraestruturas de dados de saúde, um quadro regulamentar operacional e políticas de propriedade intelectual que promovam a inovação; insta à revisão dos incentivos criados para encorajar a investigação no domínio dos «medicamentos órfãos», a fim de determinar se são eficazes e, caso não sejam, insta à criação de novos incentivos; sublinha a necessidade de o programa Horizonte Europa e outros programas da UE prestarem apoio no domínio das doenças raras e a imperatividade de tornar acessíveis a investigação, as boas práticas, os ensaios clínicos e os medicamentos relativos a doenças raras, em benefício dos cidadãos de todos os Estados-Membros; recorda quão importante a concessão de licenças não exclusivas pode ser para atenuar a escassez e estabilizar os preços dos medicamentos, especialmente em tempos de emergência sanitária; |
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42. |
Insta a Comissão a fazer um balanço do impacto do coronavírus na indústria e nas PME e a apresentar uma estratégia industrial renovada da UE que dê prioridade à dupla transformação digital e ecológica das nossas sociedades e à criação de resiliência aos choques externos; insta a Comissão a permitir que os Estados-Membros envidem todos os esforços necessários para assegurar que as pequenas e médias empresas farmacêuticas prossigam ou retomem as suas atividades de investigação e ajudem a garantir a diversidade da nossa produção e a manutenção dos postos de trabalho associados, salientando também a importância de uma indústria sustentável, ética e de qualidade para o emprego, o crescimento e a competitividade; |
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43. |
Salienta que as associações de doentes devem ser mais envolvidas na definição de estratégias de investigação para ensaios clínicos públicos e privados, a fim de garantir que elas vão ao encontro das necessidades não satisfeitas dos doentes europeus; |
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44. |
Solicita à Comissão que promova a transparência dos investimentos públicos relativos aos custos de I&D dos medicamentos, a fim de refletir estes investimentos na disponibilidade e na fixação dos preços para o público em geral; recorda a sua posição sobre a Diretiva 89/105/CE (17) e solicita à Comissão que tome as medidas adequadas nesta matéria na estratégia farmacêutica que está prestes a apresentar, sendo de considerar uma revisão da diretiva; |
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45. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a examinar minuciosamente os investimentos diretos estrangeiros em unidades de fabrico de medicamentos, que integram as infraestruturas de saúde críticas da Europa; |
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46. |
Recorda que o cumprimento das regras aplicáveis à autorização de ensaios clínicos com medicamentos, bem como o controle da observância de boas práticas clínicas no seu desempenho, deve continuar a ser regulado e supervisionado de acordo com os mais elevados padrões de proteção da saúde pública, para garantir o acesso dos profissionais de saúde e cidadãos a medicamentos e produtos de saúde seguros, com qualidade e eficazes; |
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47. |
Apela a um reforço do mercado europeu dos medicamentos para acelerar o acesso dos doentes aos medicamentos, tornar os cuidados de saúde mais comportáveis, maximizar as economias nos orçamentos nacionais para a saúde e evitar encargos administrativos para as empresas farmacêuticas; |
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48. |
Salienta que os medicamentos genéricos e biossimilares permitem uma maior concorrência, a redução de preços e a realização de poupanças para os sistemas de saúde, contribuindo assim para melhorar o acesso dos doentes aos medicamentos; |
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49. |
Frisa que o valor acrescentado e o impacto económico dos medicamentos biossimilares na sustentabilidade dos sistemas de saúde devem ser analisados, que a sua entrada no mercado não deve ser retardada e que, sempre que necessário, cumpre analisar a tomada de medidas de apoio à sua introdução no mercado; |
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50. |
Lamenta a ocorrência de litígios com o objetivo de atrasar a entrada no mercado de medicamentos genéricos; insta a Comissão a garantir que o fim do período de exclusividade comercial da empresa inovadora seja respeitado; |
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51. |
Está preocupado com o possível impacto negativo da saída do Reino Unido da UE no fornecimento de medicamentos, em particular para a Irlanda; solicita a inclusão no acordo sobre as relações futuras com o Reino Unido de disposições específicas, por exemplo, acordos de reconhecimento mútuo, que permitam a ambas as partes responder a ameaças sanitárias emergentes e garantam um acesso ininterrupto e rápido a medicamentos e dispositivos médicos seguros para os doentes, e a elaboração de planos de contingência caso não haja um acordo; |
Reforçar a ação europeia para melhor coordenar e completar as políticas de saúde dos Estados-Membros
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52. |
Recomenda que a Comissão, os Estados-Membros e a indústria, sob a liderança da EMA, trabalhem em conjunto para introduzir uma maior transparência na cadeia de produção e distribuição de medicamentos e para criar uma unidade europeia de prevenção e gestão da escassez; |
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53. |
Insta os Estados-Membros, em estreita colaboração com a Comissão e outras partes interessadas afetadas, a explorarem simultaneamente abordagens alternativas para assegurar stocks adequados, como a aplicação efetiva dos requisitos regulamentares existentes por todos os intervenientes na cadeia de abastecimento a nível nacional, juntamente com medidas destinadas a aumentar a transparência na cadeia de abastecimento; |
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54. |
Insta a Comissão a elaborar estratégias de saúde a nível europeu com base num cabaz comum de medicamentos anticancerígenos, anti-infeciosos, de tratamento de doenças raras e de outras áreas particularmente afetadas pela escassez, para garantir o acesso dos doentes ao tratamento, tendo em conta as diferenças de abordagem clínica entre os Estados-Membros; insta a Comissão a examinar também a possibilidade de estabelecer critérios harmonizados de fixação de preços para tornar estes medicamentos acessíveis, tentando combater a sua escassez recorrente, tendo em conta a paridade de poder de compra em todos os Estados-Membros; |
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55. |
Exorta a Comissão a colocar a questão da escassez de medicamentos oncológicos no cerne da parte relativa ao tratamento do próximo plano europeu de luta contra o cancro; |
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56. |
Apela à introdução de um estatuto específico para determinados medicamentos maduros, acompanhado de incentivos aos fabricantes para que continuem a comercializá-los no mercado europeu e assegurem a diversificação da produção europeia; |
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57. |
Solicita à Comissão que crie uma reserva de contingência europeia de medicamentos de importância estratégica para a saúde (MISS) sujeitos a um risco elevado de escassez, nos moldes do mecanismo rescEU, para atenuar a sua escassez recorrente e criar uma farmácia europeia de emergência; insiste em que esta reserva seja proporcionada ao seu objetivo e seja utilizada de forma transparente, sujeita a controlo e justa para todos os Estados-Membros; sublinha que este mecanismo deve ser gerido cuidadosamente, com especial atenção ao prazo de validade e para evitar o desperdício; |
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58. |
Solicita que seja designada uma entidade reguladora europeia para definir, juntamente com a Comissão, um mecanismo que permita fazer uma atribuição justa de medicamentos da reserva de contingência europeia aos Estados-Membros afetados por uma rutura ou escassez de aprovisionamento; solicita à entidade reguladora europeia designada que programe revisões independentes e transparentes para garantir que todos os Estados-Membros sejam tratados igualmente; |
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59. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborar estratégias inovadoras e coordenadas e a reforçar o intercâmbio de boas práticas em matéria de gestão de stocks; considera que a EMA é o organismo mais adequado para ser a entidade reguladora designada, com a missão de prevenir a escassez de medicamentos a nível da UE em período de emergência e não só, devendo para este fim alargar-se o seu mandato e aumentar-se os seus recursos; insta, por conseguinte, a Comissão a alterar a legislação em vigor, a fim de reforçar as capacidades da EMA; sublinha que, a longo prazo, a EMA deve poder emitir autorizações de introdução no mercado que prevejam o cumprimento de requisitos de fornecimento e acessibilidade pelos fabricantes, sem que tais requisitos deem origem a uma escassez de medicamentos; espera que o reforço dos recursos da EMA lhe permita manter o atual sistema de inspeção das instalações de produção situadas em países terceiros, através da coordenação dos inspetores nacionais; |
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60. |
Solicita que o Regulamento (CE) n.o 141/2000 relativo aos medicamentos órfãos (18) seja revisto, a fim de inverter o ónus da prova no que respeita à cláusula de exclusividade de mercado de dez anos, obrigando o titular da autorização de introdução no mercado a provar que a rentabilidade do produto não é suficiente para cobrir os custos de I&D; |
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61. |
Insta a Comissão a estudar e criar um fundo para medicamentos órfãos financiado pelos Estados-Membros, a fim de adquirir coletivamente, em nome dos Estados-Membros, os medicamentos órfãos para toda a UE; |
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62. |
Solicita que continuem a ser lançados procedimentos de contratação pública conjunta da UE para lutar contra a escassez, especialmente nos momentos de crise sanitária, como foi feito no caso da COVID-19, com procedimentos simplificados e transparentes para permitir melhorar o tempo de resposta; solicita, em particular, o estabelecimento de uma contratação pública conjunta da UE para os medicamentos destinados a tratar doenças raras, para assegurar que estes medicamentos estejam disponíveis em todos os Estados-Membros; solicita à Comissão que proceda a uma avaliação urgente e a uma possível revisão através de um regulamento da Decisão n.o 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças, que estabelece o mecanismo de contratação pública conjunta, em conformidade com os Tratados; |
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63. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a voltar a analisar a ideia da transparência dos preços líquidos e do reembolso dos diferentes tratamentos, a fim de pôr os Estados-Membros em pé de igualdade nas negociações com as empresas farmacêuticas sobre os tratamentos que não são adquiridos conjuntamente; |
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64. |
Insta a Comissão a reforçar a sua participação no apoio à proteção de infraestruturas de saúde críticas nos Estados-Membros e a começar a aplicar o Programa Europeu para a Proteção das Infraestruturas Críticas no setor das infraestruturas de saúde; |
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65. |
Insta a uma aplicação integral e célere do Regulamento (UE) n.o 536/2014 relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano; considera que este regulamento facilitaria o lançamento de grandes ensaios clínicos realizados de forma harmonizada e coordenada a nível da UE; |
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66. |
Insta a Comissão e a EMA a trabalhar com a indústria para assegurar que os medicamentos disponibilizados num Estados-Membro estejam disponíveis em todos os outros Estados-Membros, em especial os de menor dimensão; |
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67. |
Insta a Comissão a avaliar o impacto do comércio paralelo sobre a escassez de medicamentos nos Estados-Membros e a resolver adequadamente os problemas, adotando as medidas necessárias para garantir que os medicamentos cheguem atempadamente a todos os doentes na UE; salienta, nesta matéria, a necessidade de incluir as experiências dos doentes, dos grupos de consumidores e dos profissionais de saúde; |
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68. |
Sublinha a importância da capacitação dos doentes e de uma abordagem centrada nos doentes; insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorar a representação dos doentes e a sua participação no processo de tomada de decisões relacionadas com a resolução dos potenciais problemas de aprovisionamento que afetem os seus medicamentos; |
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69. |
Insta os Estados-Membros a adotar uma posição comum e iniciar as negociações sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à avaliação das tecnologias de saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE; |
Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros
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70. |
Insta a Comissão a criar uma plataforma digital inovadora, de utilização fácil, transparente e centralizada, para comunicar e notificar as informações fornecidas pelas agências nacionais e todos os intervenientes, incluindo fabricantes, distribuidores grossistas e farmacêuticos, sobre os stocks disponíveis e a escassez de medicamentos e equipamentos médicos, e para evitar as duplicações; congratula-se com o trabalho do Grupo de Trabalho conjunto EMA-HMA sobre a disponibilidade de medicamentos e com a introdução pela EMA dos sistemas balcão único (SPOC) e balcão único para a indústria (i-SPOC); solicita que os sistemas de informação existentes sejam avaliados e melhorados, para permitir fazer um levantamento claro das dificuldades, da escassez e das necessidades em cada Estado-Membro, com o objetivo de evitar a sobrearmazenagem; incentiva, neste contexto, a Comissão a utilizar e implementar as ferramentas digitais e telemáticas a nível pan-europeu, e a ter em consideração uma alteração do Regulamento relativo às alterações das autorizações dos medicamentos (19) e das Orientações relativas à classificação das alterações; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criar um sistema de alerta rápido a nível nacional e europeu, a fim de reforçar a obrigação de notificar as empresas farmacêuticas sobre qualquer interrupção ou tensão no aprovisionamento de medicamentos; |
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71. |
Entende que é essencial melhorar a comunicação com os profissionais de saúde e os doentes sobre a disponibilidade dos medicamentos, através de ferramentas digitais inovadoras que forneçam dados em tempo real e atualizados sobre a disponibilidade, a localização, a quantidade e o preço de um determinado medicamento, no respeito da legislação relativa à proteção de dados; recorda que os profissionais de saúde devem ter acesso a informações atualizadas para poderem responder adequadamente em caso de escassez emergente ou efetiva; salienta que o conhecimento precoce de um problema de fornecimento e a identificação precoce de potenciais alternativas terapêuticas podem reforçar a segurança dos doentes; recomenda, portanto, a inclusão de informações destinadas aos profissionais de saúde sobre as alternativas disponíveis; |
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72. |
Considera que os Estados-Membros devem partilhar a informação, por exemplo, sobre as previsões epidemiológicas com todos os intervenientes, a fim de os ajudar a planear melhor as suas atividades perante um aumento da procura e a responder melhor às necessidades em tempo de escassez; |
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73. |
Recorda que uma má informação pode conduzir a uma utilização inadequada de medicamentos e à constituição de reservas desnecessárias; |
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74. |
Observa, neste âmbito, que as pessoas estão a armazenar medicamentos por medo de que esgotem; insta os governos a lutar contra estes receios, através da educação e das garantias necessárias para pôr termo ao consumo excessivo de recursos; |
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75. |
Solicita que a bula em papel seja complementada por uma bula eletrónica, a redigir em todas as línguas de todos os países em que o medicamento é comercializado, para facilitar a circulação e a venda de medicamentos no mercado único, prevenindo assim a sua escassez; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de autorizar os fabricantes a introduzir, a título voluntário e sem ónus adicional, um sistema de rotulagem — que deve ser visível e identificável pelos doentes e pelos clientes — sobre a origem e o local de produção dos medicamentos e dos princípios ativos farmacêuticos; |
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76. |
Salienta a importância de assegurar o bom funcionamento do mercado único, a fim de eliminar os obstáculos ao acesso de todos os cidadãos aos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção, especialmente daqueles que vivem em Estados-Membros que, devido à sua pequena dimensão ou à sua localização remota, dependem fortemente das importações e não têm acesso fácil à cadeia de abastecimento; |
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77. |
Recomenda o desenvolvimento de uma lista de carências em todos os Estados-Membros, que permita à EMA atualizar facilmente a sua lista pública de carências avaliada pelo seu Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) e/ou pelo seu Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância (PRAC); |
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78. |
Frisa a importância de a Comissão tomar todas as medidas necessárias para combater a especulação, a fraude e os abusos de preços no comércio de substâncias médicas essenciais. |
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79. |
Condena a exploração da escassez para fins criminosos; recorda que a contrafação ou falsificação de medicamentos e produtos médicos agrava as tensões de aprovisionamento; solicita um reforço das medidas para combater estas práticas, controlando as plataformas em linha que oferecem medicamentos, reforçando a cooperação entre as agências competentes da UE e nacionais e garantindo o respeito dos direitos das vítimas; |
Prevenção e resposta a situações de escassez em caso de crise sanitária
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80. |
Salienta com preocupação a escassez de alguns medicamentos verificada durante a crise de COVID-19, incluindo a escassez de medicamentos utilizados nos cuidados intensivos; sublinha a importância de manter a produção, o fornecimento, a distribuição, o desenvolvimento e um acesso igual a medicamentos de alta qualidade, coordenados pela EMA; regista com preocupação as proibições de exportação de alguns medicamentos a nível mundial e congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de garantir o aprovisionamento de medicamentos; sublinha que a utilização experimental de medicamentos para tratar a COVID-19 não deve conduzir a carências desses medicamentos para os doentes com outras patologias que deles dependam; |
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81. |
Insta a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a adotar um plano europeu de preparação para pandemias, a fim de assegurar uma resposta coordenada e eficaz; congratula-se, a este respeito, com a criação pela Comissão de um centro de coordenação de equipamento médico para a COVID-19; reitera o apelo feito na sua Resolução de 17 de abril de 2020 sobre a criação de um mecanismo europeu de resposta sanitária, para responder a todos os tipos de crises sanitárias; |
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82. |
Salienta que um plano europeu de preparação para pandemias deve incluir a coordenação da informação sobre a distribuição e o consumo de medicamentos nos Estados-Membros e uma definição adequada de flexibilidades regulamentares para fazer face às tensões de aprovisionamento; considera que o plano em questão deve também incluir a utilização generalizada de mecanismos de cooperação a nível da UE em caso de crise, destinados a intervir perante ameaças sanitárias transfronteiriças graves, como o rescUE e o acordo de contratação conjunta, a fim de apoiar eficazmente as capacidades de resposta dos Estados-Membros; |
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83. |
Salienta que o estabelecimento de um sistema comercial multilateral aberto, livre, justo, transparente e aplicável baseado em regras é fundamental para assegurar a disponibilidade mundial de produtos médicos e limitar a nossa vulnerabilidade em caso de emergências futuras; |
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84. |
Congratula-se, na sequência do início da crise de COVID-19, com a introdução de regras mais flexíveis, a fim de atenuar a escassez e facilitar a circulação de medicamentos entre os Estados-Membros, incluindo a aceitação de diferentes formatos de embalagem, um procedimento de reutilização para permitir que os titulares de autorizações de introdução no mercado obtenham autorização noutro Estado-Membro, uma prorrogação da validade dos certificados de boas práticas de fabrico, um prolongamento dos prazos de validade e a utilização de medicamentos veterinários, etc.; insta a Comissão a controlar rigorosamente a utilização destas medidas, a garantir que a segurança dos doentes não seja afetada e a manter as medidas disponíveis em caso de dificuldades ou de escassez; congratula-se, neste contexto, com a prorrogação temporária da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos; solicita, para este fim, uma abordagem específica em relação aos medicamentos órfãos; |
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85. |
Assinala que a proteção por patente é um incentivo fundamental para que as empresas invistam na inovação e produzam novos medicamentos; observa, simultaneamente, que o efeito de exclusão das patentes pode limitar a oferta no mercado e reduzir o acesso a medicamentos, bem como a produtos farmacêuticos; salienta que deve ser alcançado um equilíbrio entre o incentivo à inovação através do efeito de exclusão das patentes e a garantia do acesso aos medicamentos e a proteção da saúde pública; recorda que uma empresa que comercialize um medicamento pode beneficiar de exclusividade de dados por um período de oito anos a contar da primeira autorização de introdução no mercado, nos termos do artigo 14 .o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 726/2004; insta a Comissão a propor uma revisão deste regulamento, para prever a possibilidade de autorizar temporariamente a concessão de licenças obrigatórias em caso de crise sanitária, a fim de permitir a produção de versões genéricas de medicamentos dos quais depende a vida dos doentes; recorda que esta é uma das flexibilidades por motivos de saúde pública aplicáveis no domínio da proteção por patente já incluída no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) da OMC, como é reiterado na Declaração de Doa de 2001; insta a Comissão a assegurar que a aplicação dos acordos de comércio livre (ACL) da UE não interfira com as possibilidades de recorrer às flexibilidades previstas no Acordo TRIPS e a fornecer orientações aos Estados-Membros, a fim de incentivar o licenciamento voluntário em vez do licenciamento obrigatório imediato; |
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86. |
Recorda que o Regulamento (CE) n.o 816/2006 (20) harmoniza o procedimento para a concessão de licenças obrigatórias para patentes e certificados complementares de proteção respeitantes ao fabrico e à venda de produtos farmacêuticos, quando tais produtos se destinem à exportação para países importadores elegíveis que deles necessitem para fazer face a problemas de saúde pública; exorta a Comissão a estudar, no contexto da sua futura estratégia farmacêutica, a possibilidade de serem adotadas regras harmonizadas em matéria de concessão de licenças obrigatórias para medicamentos, como vacinas, que permitam aos Estados-Membros responder de forma mais rápida e eficaz a futuras crises de saúde pública na Europa; |
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87. |
Salienta que os regimes de licenças obrigatórias devem fazer parte de uma ação mais vasta da UE para resolver o problema do acesso aos medicamentos; solicita à Comissão que proponha um plano de ação europeu nesta matéria; |
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88. |
Salienta que a proteção por patente e a imposição do seu respeito devem ter em devida conta os interesses da sociedade, nomeadamente a proteção dos direitos humanos e as prioridades em matéria de saúde pública; recorda, na mesma perspetiva, que a proteção por patente não pode interferir com o direito à saúde nem contribuir para aumentar o fosso entre os cidadãos mais ricos e os mais pobres no que respeita ao acesso aos medicamentos; considera que a abordagem da União em relação a esta questão deve garantir a harmonização e a coerência entre as diferentes medidas que estão à disposição dos Estados-Membros; |
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89. |
Salienta que uma vasta rede de ACL justos e bem implementados, com disposições equilibradas em matéria de propriedade intelectual e de cooperação regulamentar, juntamente com um sistema de comércio multilateral plenamente operacional, com a OMC e um Órgão de Recurso operacional no seu cerne, constitui a melhor forma de garantir a disponibilidade de múltiplas fontes de produção de medicamentos essenciais e a convergência global das normas regulamentares, garantindo um quadro de inovação global sólido que complemente a produção europeia; realça a importância de dispor de opções para assegurar a disponibilidade adequada dos medicamentos necessários, incluindo a prontidão para, se necessário, autorizar a importação de medicamentos produzidos no estrangeiro ao abrigo de licenças obrigatórias; recorda que as diferenças nos quadros regulamentares e nas normas aplicáveis aos medicamentos podem criar um obstáculo desnecessário ao comércio; salienta a importância das normas europeias em matéria de qualidade e segurança; incentiva a adoção de normas internacionais e insta a Comissão a assegurar que todos os medicamentos acabados ou intermédios destinados ao mercado europeu cumpram as normas europeias de qualidade e segurança aplicáveis e não sejam contrafeitos; observa que outra forma de garantir a autonomia estratégica da UE no domínio da saúde é através da inclusão da produção farmacêutica de determinados produtos no programa IPCEI (projetos importantes de interesse europeu comum); |
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90. |
Encoraja vivamente todos os países a aderirem ao Acordo de supressão das taxas aduaneiras sobre produtos farmacêuticos da OMC; exorta a que o seu âmbito de aplicação seja alargado a todos os produtos farmacêuticos e medicamentos, respeitando simultaneamente o espaço político de todos os países e assegurando o acesso dos seus cidadãos a medicamentos; frisa que os produtos médicos e os medicamentos, incluindo nas suas formas intermédias, nunca devem ser abrangidos por medidas de retaliação impostas no quadro de litígios comerciais e que o acesso a estes produtos e medicamentos deve ser fácil; apela, igualmente, à suspensão imediata, unilateral e temporária dos direitos aduaneiros sobre produtos médicos e farmacêuticos, a fim de facilitar a sua importação; salienta que o desenvolvimento de produtos médicos tem de ser conforme com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e com o Acordo de Paris, e que os direitos laborais devem respeitar as convenções fundamentais da OIT; regista o trabalho da Comissão no domínio da legislação relativa ao dever de diligência; |
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91. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar uma aplicação rápida e integral e, se necessário, uma revisão do Regulamento relativo à análise dos IDE, no qual a saúde deve ser incluída como setor estratégico; |
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92. |
Recorda que a crise de COVID-19 testou a resiliência dos sistemas de saúde pública; é de opinião que a introdução de testes de stresse que avaliem a resiliência dos sistemas de saúde pública em caso de emergência pode contribuir para identificar os fatores estruturais de risco e permitiria combater eficazmente a escassez em caso de pandemia; exorta a Comissão e o Conselho a elaborar recomendações para os Estados-Membros com base nos resultados destes testes, a fim de reforçar os seus sistemas de saúde e fazer face a qualquer necessidade essencial que possa ocorrer em caso de emergência sanitária; |
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93. |
Considera que os sistemas de saúde da UE precisam de mais normas comuns e de uma melhor interoperabilidade, para evitar a escassez de medicamentos e prestar cuidados de saúde de qualidade a toda a sociedade; solicita à Comissão, por conseguinte, que proponha uma diretiva que estabeleça as normas mínimas a respeitar por um sistema de cuidados de saúde de qualidade, com base nos resultados dos testes de stresse; |
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94. |
Considera que, em caso de crise sanitária, o encerramento das fronteiras e os controlos aduaneiros não podem constituir um obstáculo à circulação transfronteiriça de medicamentos de grande interesse na União; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecer procedimentos seguros e rápidos de controlo de produtos na fronteira durante uma crise sanitária, em conformidade com a legislação da UE; |
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95. |
Observa que o surto de COVID-19 pôs em evidência a importância da cooperação e da solidariedade entre os Estados-Membros e de fornecer rapidamente medicamentos em circunstâncias urgentes e excecionais que possam surgir no futuro; salienta, além disso, que uma nova política industrial e dos transportes e os investimentos em investigação e desenvolvimento são fundamentais para garantir que a indústria farmacêutica possa responder às necessidades de amanhã; |
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96. |
Sublinha a necessidade de uma rede de transportes e logística mais eficiente e sustentável e de itinerários de transporte mais curtos, o que conduziria a uma redução das emissões, atenuando o impacto no ambiente e no clima, melhorando o funcionamento do mercado interno e reduzindo os obstáculos administrativos; |
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97. |
Exorta os Estados-Membros a estabelecer os «corredores verdes» propostos pela Comissão nas suas orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais, a fim de permitir realizar em boas condições o transporte não só de medicamentos, mas também de matérias-primas, produtos intermédios e materiais afins, nomeadamente as embalagens; salienta a necessidade de manter fronteiras abertas através de corredores verdes, para que possam ser utilizados para responder a futuros acontecimentos inesperados; |
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98. |
Considera necessário eliminar os estrangulamentos e os obstáculos existentes à criação de um espaço único europeu dos transportes plenamente integrado e eficaz para todos os modos de transporte; sublinha a necessidade de promover a intermodalidade (favorecendo ao mesmo tempo a transição para o transporte ferroviário), financiar os principais polos e assegurar a entrega contínua de vários tipos de mercadorias, incluindo mercadorias perigosas cruciais para a produção da indústria química e farmacêutica; insta os Estados-Membros a assegurarem o reforço das instalações médicas e do pessoal médico em preparação para o aumento dos volumes de tráfego resultante do levantamento das restrições; |
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99. |
Destaca a importância dos sistemas informáticos para facilitar a rastreabilidade, a supervisão e o fornecimento atempado dos medicamentos, bem como o intercâmbio de informações entre os vários intervenientes na cadeia logística de transporte, incluindo as autoridades aduaneiras; |
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100. |
Solicita à Comissão que desenvolva, em coordenação com os Estados-Membros, mecanismos que assegurem um transporte rápido e seguro, uma melhor supervisão do transporte e reservas de medicamentos, nomeadamente a introdução de um plano de contingência que garanta um transporte contínuo dos medicamentos quando surgem perturbações no setor dos transportes, e planos de distribuição não convencionais, como, por exemplo, o fornecimento de medicamentos sensíveis ao fator tempo através de serviços de transporte mistos regulares; |
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101. |
Assinala a importância de garantir padrões de segurança elevados e não discriminatórios tanto para as infraestruturas de transporte como para os trabalhadores do setor, a fim de gerir volumes significativos na cadeia de abastecimento sem perturbações, permitindo, ao mesmo tempo, que as autoridades competentes tomem medidas proporcionadas e adaptadas para minimizar os riscos para a saúde; sublinha a importância de manter boas condições de trabalho para os condutores; |
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102. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que os profissionais de saúde que trabalham num país vizinho têm autorização para atravessar as fronteiras internas; |
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103. |
Realça a importância de uma gestão cuidadosa da capacidade de armazenamento a temperatura ambiente e das cadeias de frio em infraestruturas de transporte de entrada e de saída; |
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104. |
Salienta a necessidade de eliminar os obstáculos ao acesso de todos os cidadãos aos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção, especialmente daqueles que vivem em Estados-Membros que, devido à sua pequena dimensão ou à sua localização remota, dependem fortemente das importações e não têm acesso fácil à cadeia de abastecimento; |
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105. |
Salienta a importância de ter em conta as necessidades específicas de transporte a nível local e regional, em particular nas zonas periféricas, rurais, montanhosas, escassamente povoadas e insulares e nas regiões ultraperiféricas que apresentam maiores dificuldades de acesso e envolvem custos de distribuição mais elevados; considera que os planos estratégicos de modernização das infraestruturas nos Estados-Membros devem incluir ações concretas para estas regiões; assinala a importância de garantir que a transição digital chega a estas zonas e a necessidade de acelerar a adoção de novas soluções adaptadas às suas necessidades, que melhorem a conectividade, o acesso e a acessibilidade dos preços; salienta que o acesso a medicamentos nestas zonas não deve ser dificultado de forma alguma; |
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106. |
Insta a Comissão a prestar apoio organizacional e financeiro aos Estados-Membros e aos operadores de transportes durante situações de emergência, como as pandemias, nomeadamente através dos programas de trabalho adotados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027, e a dar prioridade e a garantir espaço reservado em todos os transportes de carga para os bens essenciais, por exemplo, medicamentos, princípios ativos farmacêuticos e equipamento médico; |
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107. |
Solicita a aplicação de soluções rápidas e inovadoras para reduzir a escassez de medicamentos em tempo útil e para permitir o transporte seguro de medicamentos sensíveis à temperatura, acompanhando o transporte dos produtos através de uma monitorização à distância constante; insta a Comissão a alargar as competências do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) no domínio da saúde pública e a promover o intercâmbio de boas práticas; |
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108. |
Insta o ECDC a divulgar dados de modelização sobre a evolução provável da pandemia de COVID-19 em cada Estado-Membro, bem como dados sobre as necessidades dos doentes e a capacidade dos hospitais nos Estados-Membros, para antecipar melhor a procura e fornecer os medicamentos onde são necessários; considera que a EMA deve trabalhar em conjunto com o ECDC para prevenir melhor a escassez de medicamentos e de fármacos utilizados correntemente, por causa de possíveis epidemias e pandemias futuras; |
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109. |
Exorta a Comissão, a EMA e as entidades reguladoras nacionais a aproveitar todos os esforços pragmáticos envidados durante a crise de COVID-19 e a continuar a permitir aos titulares de autorizações de introdução no mercado recorrer às flexibilidades regulamentares, por exemplo, relativas aos procedimentos de mudança dos fornecedores de princípios ativos farmacêuticos, à designação de novas instalações de produção e a uma concessão mais rápida de autorizações de importação, com o objetivo de atenuar melhor a escassez de medicamentos; |
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110. |
Reconhece que as quotas de abastecimento aplicadas pelos titulares de autorizações de introdução no mercado na distribuição dos produtos de saúde são definidas de acordo com vários parâmetros, incluindo estimativas das necessidades dos doentes nacionais; insta a Comissão a refletir sobre os volumes dos stocks de medicamentos disponíveis, em conjunto com as partes interessadas da indústria farmacêutica; recorda, a este respeito, que as quotas dos volumes dos stocks disponibilizadas pelos distribuidores são frequentemente reduzidas, causando atrasos e faltas, e que se verifica uma falta de transparência dos stocks em determinadas partes da cadeia de distribuição; |
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111. |
Salienta que as políticas de fixação de preços dos produtos farmacêuticos que se limitam apenas a uma contenção das despesas não permitem ajustar os preços em função da evolução dos custos dos produtos, do seu fabrico, dos procedimentos regulamentares e da distribuição e têm um efeito negativo na segurança do abastecimento; observa com preocupação que o aumento da procura de produtos durante as situações de escassez de medicamentos pode aumentar o risco de ocorrência de práticas de preços desleais nas regiões afetadas pela escassez, bem como nos casos em que os produtos farmacêuticos alternativos poderiam substituir os afetados pela escassez; |
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112. |
Chama a atenção para os exemplos de escassez que se prendem com o tempo necessário para cumprir os requisitos regulamentares, nomeadamente os prazos regulamentares e os requisitos nacionais, mas salienta, ao mesmo tempo, que a necessidade de medicamentos e equipamento médico não pode prejudicar a qualidade, a segurança, a eficácia e a relação custo-eficácia dos medicamentos para uso humano e dos produtos de saúde, incluindo os dispositivos médicos; recorda que o cumprimento das regras aplicáveis à autorização de ensaios clínicos com medicamentos, bem como o controlo da observância de boas práticas clínicas aquando da sua realização, deve imperativamente continuar a ser regulamentado e supervisionado de acordo com as mais elevadas normas de proteção da saúde pública; recorda, além disso, a necessidade de dar prioridade à otimização dos processos regulamentares, mantendo simultaneamente elevados padrões científicos, a fim de permitir a simplificação das tarefas administrativas associadas à manutenção dos medicamentos no mercado, através da modificação do Regulamento relativo às alterações das autorizações dos medicamentos em vigor, de um melhor acesso dos doentes e dos profissionais de saúde à informação e de um fluxo simplificado de medicamentos de um Estado-Membro para outro em caso de escassez; incentiva a Comissão a tirar o máximo partido das tecnologias da informação para os processos regulamentares, nomeadamente as ferramentas digitais e telemáticas, a fim de melhorar a eficiência regulamentar em toda a UE, respeitando, simultaneamente, as normas em matéria de privacidade dos dados estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados/RGPD) (21); |
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113. |
Exorta a Comissão — tendo em conta a estratégia europeia para os dados e a transformação digital dos cuidados de saúde e considerando o enorme potencial dos dados relativos à saúde para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e o tratamento dos doentes — a promover a aplicação de tecnologias interoperáveis no setor da saúde dos Estados-Membros, que facilitará a oferta aos doentes de soluções inovadoras no domínio da saúde; incentiva a criação de um espaço europeu de dados de saúde plenamente operacional e de cooperação total, com um quadro de governação que promova a criação de um ecossistema inovador centrado na partilha, segura e controlada, de informações e de dados críticos entre todos os Estados-Membros; solicita à Comissão que promova normas, instrumentos e infraestruturas da próxima geração para armazenar e tratar dados adequados à I&D sobre produtos e serviços inovadores; sublinha que os dados pessoais relativos à saúde só podem ser recolhidos e tratados nos termos jurídicos estabelecidos pelo artigo 6.o, n.o 1, do RGPD, a par das condições previstas no artigo 9.o do RGPD; considera que, neste contexto, deve ser proibido qualquer outro tratamento dos dados pessoais em matéria de saúde; recorda aos responsáveis pelo tratamento de dados o princípio da transparência em matéria de proteção de dados, bem como as suas obrigações para com os doentes e outros titulares de dados que dele decorrem; |
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114. |
Salienta a importância de assegurar o acesso universal às vacinas e aos tratamentos médicos, especialmente em situações de emergência e de novas doenças para as quais não existe qualquer tratamento, como no caso da COVID-19; apela à estreita colaboração entre a OMS e a OMC para assegurar o fornecimento da vacina, uma vez encontrada; insta a Comissão, simultaneamente, a reforçar os seus mecanismos de contratação pública conjunta de medicamentos, a fim de garantir o acesso universal de todos os cidadãos a tratamentos, independentemente do seu local de residência. |
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115. |
Insiste em que, em preparação para o desenvolvimento e a autorização de uma vacina ou tratamento seguro e eficaz contra a COVID-19, devem ser tomadas todas as medidas para garantir a produção e distribuição rápidas na Europa e a nível mundial, assegurando um acesso justo e equitativo à vacina ou ao tratamento; |
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116. |
Reconhece que a epidemia de COVID-19 agravou o problema persistente da escassez de medicamentos e de equipamento de proteção na UE, salientando que o acesso a estes bens é uma questão de interesse mundial, que também tem consequências graves nos países em desenvolvimento, onde as doenças associadas à pobreza se propagam e os medicamentos são escassos; salienta a necessidade de a UE garantir a coerência das suas políticas, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da saúde, da investigação e da inovação, a fim de contribuir para salvaguardar o acesso contínuo a medicamentos essenciais nos países mais pobres e, em particular, nos países menos avançados (PMA); |
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117. |
Constata que a falta de acesso a medicamentos afetou gravemente os grupos mais vulneráveis e marginalizados, incluindo as mulheres e as crianças, as pessoas que vivem com o VIH e outras doenças crónicas, os migrantes, os refugiados e as pessoas deslocadas internamente, os idosos e as pessoas com deficiência; |
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118. |
Insta a Comissão a assumir a liderança mundial para garantir o fornecimento de medicamentos essenciais aos países em desenvolvimento e o seu acesso aos mesmos, especialmente em situações de emergência; |
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119. |
Salienta que a epidemia de COVID-19 demonstra a necessidade de encurtar, tanto quanto possível, as cadeias de abastecimento existentes, nomeadamente para evitar a dependência de cadeias de abastecimento mundiais longas e frágeis no que se refere a equipamento médico e medicamentos essenciais; exorta a UE a ajudar os países em desenvolvimento a reforçarem as capacidades locais de fabrico, produção e distribuição, através de apoio técnico, conhecimentos e informações fundamentais, incentivando a transferência de tecnologia e promovendo a coerência em matéria de orientações regulamentares, sistemas de acompanhamento e formação de profissionais de saúde; salienta a necessidade de criar sistemas de saúde mais sólidos e cadeias de abastecimento com funcionamento adequado; sublinha que os países em desenvolvimento, em particular, os países menos avançados, estão fortemente dependentes das cadeias de abastecimento internacionais, o que pode dar origem a uma grave escassez, quando a procura mundial aumenta, mas a oferta é limitada; |
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120. |
Apela a uma resposta conjunta a nível mundial e congratula-se com o resultado da cimeira da resposta mundial ao coronavírus, em 4 de maio de 2020, em que doadores de todo o mundo se comprometeram a doar 7,4 mil milhões de EUR para acelerar o desenvolvimento de testes de diagnóstico, tratamentos e vacinas; salienta que os recursos médicos de luta contra a COVID-19 devem ter um preço acessível, ser seguros, eficazes e fáceis de utilizar, estar universalmente disponíveis para todos e em todo o lado e ser considerados «bens públicos globais»; entende, por conseguinte, que o acesso e o preço acessível devem ser parte integrante de todo o processo de I&D e fabrico; considera, a este respeito, que devem ser impostas condições rigorosas ao financiamento público, nomeadamente em termos de governação coletiva, transparência, partilha de tecnologias, conhecimentos especializados, resultados clínicos, etc.; salienta que estas condições devem ser tornadas públicas, uma vez que as finanças públicas não podem consistir em cheques em branco; |
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121. |
Sublinha que a partilha de amostras de agentes patogénicos e de informações sobre as suas sequências é fundamental para o rápido desenvolvimento de testes de diagnóstico, terapias e vacinas; recorda as obrigações internacionais vinculativas de partilha justa e equitativa dos benefícios relativos aos recursos genéticos decorrentes da Convenção sobre a Diversidade Biológica e do Protocolo de Nagoia; |
o
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122. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(3) JO L 158 de 27.5.2014, p. 1.
(4) JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.
(5) JO L 32 de 9.2.2016, p. 1.
(6) JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.
(7) JO L 130 de 24.4.2020, p. 18.
(8) JO L 4 de 7.1.2019, p. 24.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0105.
(11) JO C 263 de 25.7.2018, p. 4.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(13) Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre a gestão da gripe H1N1 em 2009-2010 na UE (JO C 199 E de 7.7.2012, p. 7).
(14) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(15) Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes do sangue (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).
(16) Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102 de 7.4.2004, p. 48).
(17) Posição do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0039).
(18) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).
(20) Regulamento (CE) n.o 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (JO L 157 de 9.6.2006, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/104 |
P9_TA(2020)0229
Aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa (2020/2011(INI))
(2021/C 385/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia, a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, bem como os relatórios e recomendações da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) e outros mecanismos do Conselho da Europa, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os tratados das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2), |
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Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (4), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e os subsequentes relatórios de execução e avaliação, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (5) e as Conclusões do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, intituladas «Acelerar o processo de integração dos ciganos» e de 13 de outubro de 2016, sobre o Relatório Especial n.o 14/2016 do Tribunal de Contas Europeu, |
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Tendo em conta os relatórios do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE para a inclusão dos ciganos, de 2010, e o Relatório sobre os aspetos relativos ao género do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, de 2013, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos: a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2017, sobre o aspeto dos direitos fundamentais na integração dos ciganos na UE: combater a hostilidade em relação aos ciganos (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (8), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a necessidade de reforçar o quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais de integração dos roma para o período pós-2020 e de intensificar a luta contra o anticiganismo (9), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre as regiões mais atrasadas na UE (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre o aumento da violência neofascista na Europa (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre normas mínimas relativas às minorias na UE (13), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2019, intitulada «Relatório sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos» (COM(2019)0406) (14), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2018, intitulada «Relatório sobre a avaliação do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2018)0785) (15), |
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Tendo em conta os processos por infração denominados «Non-conformity with Directive 2000/43/EC on Racial Equality — Discrimination of Roma children in education» (números de infração 20142174, 20152025 e 20152206), |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
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Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A situação das mulheres ciganas» (SOC/585-EESC-2018), |
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Tendo em conta a Declaração de Poznan dos parceiros dos Balcãs Ocidentais sobre a integração dos ciganos no âmbito do processo de alargamento da UE, |
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Tendo em conta o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia (EU-MIDIS II) da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), |
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Tendo em conta a Recomendação de Política Geral n.o 13 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, |
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Tendo em conta o mapa da pobreza do Banco Mundial de 2016, que identifica claramente as regiões mais atrasadas da Europa, |
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Tendo em conta os relatórios e as recomendações pertinentes de instituições de investigação, de organizações da sociedade civil de ciganos e de organizações da sociedade civil que trabalham em prol das comunidades ciganas, incluindo ONG de base cigana, |
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Tendo em conta as iniciativas de cidadania europeia intituladas «Minority SafePack» e «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais», |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0147/2020), |
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A. |
Considerando que os ciganos representam a maior minoria étnica da Europa; |
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B. |
Considerando que o quadro atual salientou a diversidade que existe sob a designação ampla de «roma»; considerando que não reconheceu a diversidade no seio da população de pessoas ciganas; que o termo «roma» ou o duplo termo «sinti e roma» foi utilizado numa época em que os decisores políticos decidiram sobre as políticas relativas aos ciganos sem um verdadeiro envolvimento das comunidades ciganas e que, por conseguinte, estas comunidades se sentem excluídas por esses termos; considerando que esta definição utilizada nas políticas e debates da UE não reflete a heterogeneidade da comunidade cigana e, por conseguinte, é muitas vezes criticada pelos ciganos; |
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C. |
Considerando que a diversidade entre as pessoas ciganas deve ser tida em conta de forma muito mais adequada na proposta legislativa para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos relativa ao período pós-2020; considerando que a expressão «pessoas ciganas» abrange pessoas provenientes de comunidades roma, kalè, manouches, lovara, rissende, boyash, domare, kalderash, romanichild e sinti; considerando que a nova definição, pessoas ciganas, inclui de forma mais adequada as pessoas estigmatizadas como ciganos que não têm um contexto étnico correspondente, como os egipcianos, os ashkali ou os travellers; |
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D. |
Considerando que, na Europa, uma parte significativa dos ciganos vive em condições extremamente precárias, tanto nas zonas rurais como urbanas, e numa situação socioeconómica de grande pobreza (16); considerando que a maioria dos ciganos são privados dos seus direitos humanos fundamentais em todos os domínios da vida; |
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E. |
Considerando que, segundo o inquérito EU MIDIS II, 61 % dos cidadãos da UE consideram que a discriminação contra os ciganos é generalizada no seu país; considerando que continua a existir, a todos os níveis da sociedade europeia, um anticiganismo profundamente enraizado, persistente e estrutural, muitas vezes a nível institucional e governamental, que se manifesta numa base diária e que, reconhecidamente, é um importante obstáculo à realização do pleno potencial das pessoas ciganas enquanto cidadãos da UE que gozam plenamente dos direitos fundamentais, da inclusão social e da igualdade, em todas as esferas da vida, incluindo a habitação, a educação, os cuidados de saúde e o emprego; |
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F. |
Considerando que os ciganos continuam a ser vítimas, a níveis elevados, de discursos de ódio, nomeadamente em público, nas redes sociais e por figuras públicas, políticos e funcionários; que são igualmente vítimas de violência policial, incluindo castigos coletivos, de caraterização racial e de segregação habitacional e escolar; considerando que são necessárias medidas específicas para combater este fenómeno; considerando que as falhas do Estado de direito, no domínio da justiça penal, têm como consequência um nível insuficiente de proteção e acesso à justiça para as vítimas de violência policial e que estas são frequentemente perseguidas pelas autoridades estatais; |
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G. |
Considerando que o combate ao anticiganismo através da legislação contra a discriminação em vigor é insuficiente; considerando que os Estados-Membros da UE devem demonstrar determinação em quebrar o círculo vicioso do anticiganismo, em particular nas relações das pessoas ciganas com as autoridades administrativas locais, regionais e nacionais, para salvaguardar a igualdade e a não discriminação dos seus cidadãos ciganos, bem como para lhes permitir o pleno exercício dos seus direitos humanos fundamentais; |
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H. |
Considerando que o racismo contra os ciganos levou à violência e à morte; considerando que o assédio motivado pelo ódio e os crimes de ódio permanecem significativamente elevados contra os ciganos e que a maioria dos incidentes motivados pelo ódio não são comunicados; |
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I. |
Considerando que, segundo o inquérito EU MIDIS II, realizado em 2016, cerca de 80 % dos ciganos dos nove Estados-Membros da UE com as maiores populações ciganas viviam abaixo do limiar de pobreza do seu país; considerando que a pobreza é simultaneamente um resultado e um motor do anticiganismo e da exclusão na educação, no emprego, na saúde e na habitação; considerando que um dos principais objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo é tirar 20 milhões de pessoas, incluindo ciganos, do risco de pobreza; considerandoque, embora o número de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social tenha diminuído 3,1 milhões entre 2008 e 2017, a UE continua longe do seu objetivo de reduzir este número em 20 milhões até 2020; |
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J. |
Considerando que uma em cada três pessoas de origem cigana vive em habitações sem água canalizada e uma em cada 10 vive em habitações sem eletricidade; considerando que só um pouco mais de metade possui uma sanita com autoclismo ou um chuveiro no interior das casas e que 78 % dos ciganos vivem em habitações sobrelotadas; considerando que um grande número de ciganos ainda vive em acampamentos informais, pouco higiénicos e irregulares, com condições de vida miseráveis; considerando que muitos não possuem documentos de identificação e carecem de seguro de saúde (17); |
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K. |
Considerando que 43 % dos ciganos são objeto de discriminação quando tentam comprar ou alugar uma habitação e que não estão suficientemente informados sobre os seus direitos em matéria de igualdade; considerando que deve ser reforçada, sempre que possível, a regularização dos direitos de propriedade, em particular em contextos informais; considerando que a eliminação de contextos informais (despejos) deve ir de par com medidas de acompanhamento adequadas, incluindo a disponibilização de um alojamento alternativo; considerando que não foram tomadas medidas legais ou políticas contra os Estados-Membros para pôr termo à segregação habitacional e aos despejos forçados e para assegurar o acesso a habitações de qualidade; considerando que o acesso deficiente à habitação e aos serviços públicos, tais como água potável e saneamento, tem um impacto negativo em termos de educação, emprego e saúde e afeta negativamente a inclusão social em geral; |
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L. |
Considerando que a esperança de vida e o estado de saúde dos ciganos continuam a ser significativamente inferiores aos dos não ciganos em todos os países europeus; considerando que a esperança de vida à nascença na UE é de 76 anos para os homens e de 82 anos para as mulheres e que se estima que seja de menos 10 anos para os ciganos; que a taxa de mortalidade infantil na UE é de 4,3 por 1000 nados-vivos e que se verifica que esta taxa é muito mais elevada entre as comunidades ciganas; |
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M. |
Considerando que muitos ciganos sofrem de taxas extremamente elevadas de analfabetismo e de abandono escolar precoce; considerando que apenas uma em cada duas crianças ciganas frequenta a pré-escola ou o jardim-de-infância, e que só uma parte muito pequena continua a estudar após a escolaridade obrigatória; considerando que 50 % dos ciganos entre os seis e os 24 anos de idade não frequentam a escola; considerando que apenas 21 % das mulheres ciganas e 25 % dos homens ciganos com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos completaram o ensino secundário (CITE3) ou um nível de ensino superior; considerando que, em 2019, 68 % das crianças ciganas abandonaram precocemente a escola, apesar do objetivo de 10 % do anterior quadro para os ciganos e da estratégia UE 2020; considerando que apenas 18 % das crianças ciganas transitaram para níveis mais elevados de ensino e que as taxas de absentismo e de abandono escolar precoce dos alunos ciganos são significativamente mais elevadas do que para outras categorias de alunos; considerando que o diagnóstico discriminatório errado de muitas crianças ciganas como tendo necessidades educativas especiais leva a que um número desproporcionado de crianças ciganas frequentem escolas para crianças com deficiência, separando-as do sistema escolar regular e proporcionando-lhes frequentemente uma educação de qualidade inferior; considerando que os Estados-Membros continuam a pôr em prática a segregação direta e indireta das crianças ciganas; |
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N. |
Considerando que os ciganos enfrentam discriminação no acesso a iniciativas de emprego, tais como a Garantia para a Juventude, e que os serviços públicos de emprego muitas vezes não têm capacidade para chegar aos ciganos ou aplicam práticas de discriminação indireta; considerando que, em 2015, a taxa de trabalho remunerado para os ciganos com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos era, com 43 %, muito inferior à média de 70 % para a UE; considerando que a situação dos jovens é substancialmente pior, com 63 % dos ciganos entre os 16 e os 24 anos sem emprego, educação ou formação, em comparação com a média da UE de 12 %; considerando que os resultados mostram um fosso considerável entre os sexos, com 72 % das jovens ciganas sem emprego, educação ou formação em comparação com 55 % dos jovens ciganos; considerando que 43 % dos homens ciganos e 22 % das mulheres ciganas fazem algum tipo de trabalho remunerado; considerando que a adoção do Pilar Europeu dos Direitos Sociais trouxe para o primeiro plano o direito fundamental de todos ao trabalho e o reforço dos direitos sociais que conduzam a um impacto positivo na vida das pessoas pertencentes a grupos marginalizados, tais como os ciganos; considerando que muitos ciganos que vivem nos limites da pobreza extrema são forçados por esta situação a aceitar empregos com salários muito aquém do salário mínimo, ao passo que outros são forçados a sobreviver de atividades informais como a recolha de sucata de metal ou de garrafas de plástico, o que aumenta consideravelmente a probabilidade de estas pessoas serem exploradas; |
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O. |
Considerando que relatórios de especialistas e o Relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos, de 2019, reconhecem que os fatores de sucesso abrangem abordagens transversais, intersetoriais e integradas para combater a discriminação e a exclusão pluridimensional e que as mulheres ciganas, as pessoas LGBT ciganas e as pessoas ciganas com deficiência são confrontadas com discriminação transversal; considerando que os relatórios referem, entre as prioridades, a necessidade de apoiar o acesso dos ciganos à justiça, com especial atenção às vítimas de discriminação transversal, e de reforçar a capacidade dos órgãos para a promoção da igualdade de lidarem com a discriminação contra os ciganos; |
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P. |
Considerando que as mulheres ciganas são particularmente afetadas no que toca aos seus direitos de mulheres e enfrentam, com frequência, formas exacerbadas de assédio verbal, físico, psicológico e racial, bem como segregação étnica, nas maternidades; considerando que as mulheres ciganas são colocadas em quartos segregados com casas de banho e refeitórios separados; considerando que, em alguns Estados-Membros, as mulheres ciganas têm sido sujeitas a práticas sistemáticas de esterilização forçada e coerciva e não conseguiram obter reparação adequada, designadamente indemnizações, pelas violações dos direitos humanos daí decorrentes; |
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Q. |
Considerando que as injustiças ambientais estão frequentemente relacionadas com riscos para a saúde e com consequências negativas para os ciganos e que estes são desproporcionadamente afetados pelos problemas ambientais, têm menos acesso aos recursos e serviços ambientais e são discriminados no seu direito à informação, à participação na tomada de decisões e ao acesso à justiça em matéria ambiental; |
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R. |
Considerando que a criação do primeiro Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos colocou a necessidade de melhorar a situação dos ciganos na agenda política europeia, criou estruturas e redes institucionais essenciais e exerceu pressão sobre os Estados-Membros para que estes desenvolvessem estratégias nacionais para resolver as suas lacunas; considerando que, com base nos resultados da avaliação do atual quadro europeu, é fundamental que as estratégias nacionais de inclusão das pessoas ciganas, orientadas por uma proposta após 2020, sejam continuadas e melhoradas, exigindo um cumprimento reforçado por parte dos Estados-Membros, promovendo a utilização de objetivos mais vinculativos para aumentar o compromisso e a responsabilização; considerando que uma melhor execução das estratégias nacionais exige que essas estratégias sejam integradas nas políticas setoriais nacionais, regionais e locais, bem como uma utilização mais eficiente do financiamento da UE, especialmente para projetos de integração a longo prazo; |
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S. |
Considerando que é necessária uma proposta legislativa para a igualdade, a inclusão, a participação dos ciganos e de luta contra o anticiganismo e que deve ser desenvolvida com base em dados desagregados quantitativos e qualitativos mais realistas, recolhidos com o apoio das organizações da sociedade civil de ciganos (AM 87), incluindo a nível local; |
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T. |
Considerando que a cultura cigana faz parte da cultura e dos valores da Europa e que os ciganos contribuem para a riqueza cultural, a diversidade, a economia e a história comum da UE (AM 89); considerando que a proteção e o reforço do património cultural relacionado com as minorias nacionais nos Estados-Membros desempenham um papel essencial na coesão social; |
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U. |
Considerando que os Estados-Membros são responsáveis pelo desenvolvimento e pela aplicação efetiva das estratégias nacionais para a inclusão dos ciganos, em conformidade com o princípio da subsidiariedade; considerando que deve ser consagrado financiamento adequado à execução das estratégias nacionais de inclusão dos ciganos pós-2020, proveniente dos orçamentos locais, regionais e nacionais dos Estados-Membros e complementado pelo financiamento da UE; considerando que devem ser desenvolvidos mecanismos de acompanhamento, supervisão e sanção eficientes e reforçados; considerando que a UE e os Estados-Membros devem velar por que os fundos sejam afetados aos objetivos e aos projetos com o maior potencial de impacto a longo prazo na situação dos ciganos, e por que estes fundos sejam adequadamente despendidos e não utilizados de forma abusiva; |
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V. |
Considerando que cerca de metade dos ciganos na Europa vive fora da União Europeia; considerando que a sua situação continua a ser particularmente problemática na maioria dos países candidatos, potenciais candidatos e vizinhos; considerando que a União Europeia pode ter um forte impacto na sua situação através das negociações de adesão, bem como através da prestação de assistência financeira; |
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W. |
Considerando que a participação equitativa e a capacitação dos ciganos na elaboração de políticas, a todos os níveis, devem ser mais bem asseguradas: as partes interessadas locais, regionais, nacionais e europeias (ONG, ativistas, peritos, membros da comunidade, etc.) devem participar de forma significativa no desenvolvimento, na execução e no acompanhamento das políticas públicas em prol dos ciganos no período pós-2020; |
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X. |
Considerando que a maioria das comunidades desfavorecidas de ciganos são frequentemente deixadas para trás e excluídas dos benefícios dos programas nacionais de inclusão, devido aos limites das metodologias de mapeamento utilizadas para identificar as comunidades mais necessitadas; considerando que, ao conceber a intervenção dos programas, as análises devem visar a área geográfica exata e o número de famílias e de pessoas em situação de exclusão socioeconómica; |
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Y. |
Considerando que os objetivos de inclusão dos ciganos devem ser alinhados com os objetivos horizontais da União Europeia, nomeadamente com o Plano de Recuperação, o novo Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027, o Pacto Ecológico Europeu, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Semestre Europeu, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, a nova Política Agrícola Comum, o Fundo para uma Transição Justa, a Nova Agenda de Competências para a Europa, a Estratégia Digital para a Europa, a Estratégia para as PME com vista a uma Europa sustentável e digital; considerando que o apoio político é um fator fundamental para a inclusão dos ciganos; considerando que se impõe uma mobilização importante das principais partes interessadas a todos os níveis, nomeadamente no Conselho, a fim de assegurar a responsabilização e o compromisso político dos Estados-Membros; |
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Z. |
Considerando que o anticiganismo existe há séculos nas nossas sociedades e assumiu a sua forma mais cruel durante o Holocausto, no qual se estima que tenham sido exterminados 500 000 ciganos; considerando que o anticiganismo assumiu a forma de quase 500 anos de escravatura dos ciganos no território da atual Roménia; considerando que os ciganos não puderam beneficiar de forma eficiente e significativa do contínuo desenvolvimento socioeconómico das nossas sociedades, devido a séculos de discriminação e exclusão social; considerando que os ciganos foram deixados para trás, com o consequente aumento das disparidades em relação à população em geral; |
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AA. |
Considerando que, com a crise da COVID-19, se assistiu ao agravamento da situação das comunidades ciganas marginalizadas em bairros e acampamentos sobrelotados, bem como à exacerbação do racismo, das discriminações, da exclusão, da violência policial contra os ciganos e de atitudes de anticiganismo, acusando-os de propagar o vírus, e que, devido ao acesso limitado a cuidados de saúde adequados, a água potável, ao saneamento e à alimentação, os ciganos correm um maior risco de contrair COVID-19; considerando que, por conseguinte, a situação de crise provocada pela COVID-19 destacou de forma evidente a necessidade urgente de a UE e os seus Estados-Membros abordarem a questão da inclusão dos ciganos; considerando que os Estados-Membros devem propor apoio e cuidados médicos de emergência, a fim de limitar a propagação do vírus, uma vez que as consequências económicas e sociais da crise da COVID-19 ameaçam fazer da população cigana a mais afetada e agravar as desigualdades existentes em todos os domínios prioritários da inclusão dos ciganos; |
Proposta legislativa da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos e o combate ao anticiganismo; proposta estratégica da UE pós-2020, prioridades e financiamento adequado
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1. |
Assinala que os ciganos são alvo de um anticiganismo (uma forma específica de racismo) persistente, o que resulta nas taxas mais elevadas de pobreza e exclusão social; lamenta que, apesar do contínuo desenvolvimento socioeconómico na UE e dos esforços, tanto a nível da UE como a nível nacional, para assegurar a sua inclusão, a situação global dos ciganos na UE não tenha melhorado; observa que tal se deve, com frequência, ao anticiganismo persistente e à falta de vontade política; exorta, por conseguinte, a Comissão a dar o exemplo e a introduzir uma política de integração da perspetiva dos ciganos em todas as fases e a todos os níveis das políticas, programas e projetos principais, sem excluir a abordagem direcionada, bem como a prevenir a discriminação nas áreas políticas da UE em geral, a facilitar a ação afirmativa e a reforçar ativamente as relações com os ciganos; insta os Estados-Membros a seguirem igualmente este rumo e a elaborarem políticas que contribuam para a inclusão ativa dos ciganos nas nossas sociedades; |
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2. |
Convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos e o combate ao anticiganismo, com base numa avaliação de impacto exaustiva e em consultas sistemáticas com ciganos, peritos ciganos ou que trabalhem com ciganos, e ONG a nível nacional, regional e, sobretudo, no terreno, bem como com outras partes interessadas, como o Conselho da Europa e a FRA; considera que a proposta poderia basear-se no artigo 19.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, enquanto medida adequada para combater a discriminação dos ciganos em razão da origem étnica; entende que a recomendação do Conselho anteriormente utilizada, não juridicamente vinculativa e sem um impacto positivo significativo nas comunidades ciganas, não constitui uma forma de ato adequada; solicita à Comissão que tenha em conta a heterogeneidade interna das comunidades nos domínios prioritários constantes da proposta pós-2020, velando por que ninguém seja esquecido, e incentiva vivamente a utilização da designação «ciganos» quando seja feita referência a grupos de origem cigana nas políticas e nos debates da UE pós-2020; observa que a participação equitativa em todos os domínios da vida pública, a participação política, mas também a língua, as artes, a cultura e a história dos ciganos devem ser explicitamente mencionados na proposta da UE pós-2020 em prol dos ciganos, a título de medidas que acrescem às quatro áreas prioritárias que são a educação, o emprego, a habitação e os cuidados de saúde; |
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3. |
Entende que a proposta deve dar prioridade à obtenção de um impacto positivo significativo; que deve articular os aspetos socioeconómicos com uma abordagem baseada em direitos, incluindo um plano para eliminar as desigualdades na habitação, na saúde, no emprego e na educação; que deve incluir objetivos específicos, comparáveis, realizáveis, vinculativos e calendarizados para proteger e melhorar a inclusão dos ciganos, incluindo os que pertencem a grupos que enfrentam múltiplas formas de discriminação, como os jovens, as mulheres e as raparigas, as pessoas LGBTI e as pessoas com deficiência, a fim de promover uma educação inclusiva, o desenvolvimento na primeira infância e de combater a discriminação e a segregação; que deve dar prioridade a uma abordagem de justiça, em virtude da natureza coletiva e estrutural da discriminação contra os ciganos; salienta que a proposta da Comissão Europeia pós-2020 deve colocar a ênfase no combate à pobreza e ao anticiganismo, bem como na melhoria das condições de vida e de saúde, combinando uma abordagem direcionada com uma abordagem geral; |
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4. |
Assinala que, para que o futuro processo da UE para a inclusão dos ciganos seja bem sucedido e credível, é necessária uma mudança de abordagem fundamental, passando da abordagem paternalista para uma abordagem não paternalista na elaboração de políticas em prol dos ciganos; salienta que os esforços nacionais para a inclusão dos ciganos devem ser acelerados em todos os Estados-Membros da UE; sublinha, no entanto, que a ênfase deve ser colocada nos países com uma população cigana de grande dimensão, onde um processo ineficaz de inclusão dos ciganos coloque desafios macroeconómicos, aprofunde as disparidades regionais e dificulte, assim, a coesão social na UE; realça que o apoio da UE a esses países deve ser medido à altura dos desafios, e que deve ser dedicada maior atenção à eficácia das políticas e medidas nesses países; é de opinião que a proposta pós-2020 deve incluir igualmente uma componente externa relativa aos países candidatos e potenciais candidatos à adesão, bem como aos países vizinhos, através da qual a UE poderia apoiar estes países no desenvolvimento de estratégias globais a longo prazo para a inclusão dos ciganos e propor apoio financeiro em áreas como a educação, a saúde, a habitação e o emprego; |
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5. |
Insta a Comissão a reforçar a ligação entre os principais instrumentos financeiros e políticos da UE e os objetivos relacionados com o desenvolvimento socioeconómico e a inclusão dos ciganos, definidos na proposta juridicamente vinculativa da Comissão; exorta a Comissão a mobilizar fundos para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do Plano de Recuperação da UE; insiste, a este respeito, que as entidades que desenvolvam práticas discriminatórias contra os ciganos, ou que tomem decisões ou apliquem medidas nesse sentido, não devem ser elegíveis para financiamento a partir do orçamento da União; convida a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os países do alargamento a ajustarem os mecanismos financeiros principais existentes e a torná-los flexíveis para a utilização combinada de fundos nas comunidades ciganas, permitindo o acesso à informação, a divulgação, o desenvolvimento de capacidades, a prestação de assistência técnica e garantias durante o processo de candidatura ao financiamento; é de opinião que, com frequência, os fundos são despendidos de forma mais eficaz a nível local pelos governos locais e as ONG, pelo que insta a Comissão a aumentar os fundos distribuídos diretamente a estas entidades e a envolver representantes locais ciganos na sua aplicação; considera que, a fim de apoiar as organizações de ciganos e as organizações da sociedade civil que trabalham com as comunidades ciganas, devem ser tidos em conta requisitos de cofinanciamento mais flexíveis, uma vez que muitas ONG, sobretudo a nível local, não dispõem de recursos financeiros próprios, o que constitui um obstáculo ao acesso aos fundos da UE para as ONG no terreno; exorta a Comissão a dar uma resposta eficaz às preocupações com o espaço cada vez mais restrito da sociedade civil independente em alguns Estados-Membros; lamenta que o surto de coronavírus possa levar a cortes no que respeita aos programas Direitos e Valores no QFP 2021-2027, afetando negativamente as OSC que defendem as comunidades ciganas e prejudicando, consequentemente, a tentativa de aproximação às comunidades ciganas; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem este risco de forma eficaz; |
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6. |
Exorta os Estados-Membros a não dependerem exclusivamente do apoio financeiro da UE para melhorarem a situação dos ciganos; insta os Estados-Membros a indicarem o nível de financiamento necessário para levar a cabo as medidas propostas atinentes à inclusão dos ciganos, bem como o montante financeiro disponível para essas medidas a título dos orçamentos nacionais e da UE; |
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7. |
Apela aos Estados-Membros para que integrem melhores metodologias de mapeamento das comunidades ciganas marginalizadas e mecanismos de financiamento reforçados nas suas estruturas de desenvolvimento regional e local, que permitam investimentos mais direcionados para as comunidades ciganas marginalizadas e uma melhor inclusão destas na aplicação dos fundos, de modo a assegurar que os fundos afetados cheguem aos ciganos, sejam adequadamente despendidos e não utilizados de forma abusiva; |
Recolha de dados desagregados
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8. |
Salienta a necessidade de se proceder à recolha sistemática de dados sólidos desagregados por etnia e sexo para serem tidos em conta na análise de necessidades e de contexto e ajudarem na definição de metas e indicadores de impacto, a fim de assegurar o melhor resultado em termos de adequação das necessidades ao planeamento e à orçamentação, tanto a nível nacional como da UE; frisa a importância dos métodos de avaliação do impacto contrafactual, a fim de reduzir a disparidade entre os quadros políticos e a aplicação no terreno; recorda que uma limitação crítica para algumas intervenções é o fosso entre a ambição e a capacidade da estrutura existente para alcançar resultados, devido à falta de planeamento baseado em dados, à orçamentação insuficiente, e ao surgimento de novas necessidades imprevistas; |
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9. |
Recorda que o TCE concluiu, em 2016, que o acompanhamento e a avaliação dos progressos das estratégias nacionais de integração dos ciganos constituíam um desafio significativo para todos os Estados-Membros visitados; insta a Comissão a prever abordagens inovadoras, orientadas para o impacto e baseadas em dados, como contributo direto para a próxima geração de programas; |
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10. |
Exorta a Comissão a trabalhar com os Estados-Membros numa metodologia comum para a recolha e publicação de dados sobre a igualdade, desagregados por origem étnica, conforme definida na Diretiva da UE relativa à igualdade racial, que seja voluntária, anónima e assegure a proteção dos dados pessoais, a autoidentificação e a consulta com as comunidades pertinentes, a fim de obter dados fiáveis e comparáveis, em conformidade com os quadros jurídicos nacionais pertinentes e a legislação da UE em matéria de proteção de dados, e de apoiar políticas baseadas em dados concretos, melhorar a eficácia das estratégias e medidas adotadas, e identificar problemas estruturais; |
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11. |
Convida os Estados-Membros a utilizarem todos os dados disponíveis para estabelecer parâmetros de referência e orientar o desenvolvimento de programas políticos; sublinha que é essencial desenvolver um perfil mais preciso da população cigana e das suas necessidades, inclusive nos países candidatos; destaca que as orientações da Agência dos Direitos Fundamentais seriam fundamentais neste contexto; |
Participação equitativa dos ciganos nos processos de tomada de decisão; estratégias nacionais de inclusão
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12. |
Exorta a Comissão a criar um mecanismo inclusivo para garantir a participação equitativa de organizações de ciganos e organizações da sociedade civil que trabalham com as comunidades ciganas, peritos e membros destas comunidades a todos os níveis, incluindo os intervenientes ativos a nível local e regional, passando de uma abordagem paternalista para uma abordagem não paternalista, e tendo em conta uma perspetiva de género no debate político e no processo de tomada de decisões; insta os Estados-Membros a fomentarem a educação eleitoral dos ciganos e a sua participação nas eleições; |
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13. |
Convida a Comissão a criar, a nível da UE, um grupo de trabalho sobre os ciganos, a fim de facilitar a inclusão destas comunidades em diferentes domínios políticos, apoiando o reforço das capacidades de todos os intervenientes na gestão e aplicação das políticas da UE e das políticas nacionais em prol dos ciganos, de forma substantiva, digna, imparcial, inclusiva e transparente; insta os Estados-Membros a procederem da mesma forma na elaboração das suas próprias estratégias nacionais de inclusão dos ciganos pós-2020; salienta que as partes interessadas locais e regionais, nomeadamente ONG, ativistas, peritos locais, peritos regionais, membros da comunidade, pessoas afetadas pelo anticiganismo, devem participar de forma significativa no desenvolvimento, na aplicação e no acompanhamento das estratégias nacionais de inclusão e de outras políticas públicas em prol dos ciganos, fazendo da participação cigana uma norma de qualidade comum vinculativa para o quadro futuro e as estratégias nacionais de inclusão; |
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14. |
Exorta os Estados-Membros a elaborarem estratégias nacionais para a inclusão dos ciganos para o período pós-2020, acompanhadas de um quadro de avaliação conjunto exaustivo e com um orçamento adequado previamente definido, integrado nos orçamentos nacionais, regionais e locais, sujeito a uma revisão e avaliação periódicas, e que reflita a dimensão das necessidades de inclusão social dos ciganos; realça que, na elaboração dos orçamentos locais, regionais e nacionais, a inclusão dos ciganos deve figurar entre as prioridades; insta os Estados-Membros a incluírem o combate ao anticiganismo nas suas estratégias nacionais de inclusão, numa abordagem horizontal, em todos os domínios da vida pública; convida a Comissão a incluir, nas recomendações específicas por país, uma avaliação dos progressos realizados na consecução dos objetivos das estratégias nacionais de inclusão; |
Anticiganismo e discriminação intersetorial
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15. |
Reitera a sua posição e as suas recomendações formuladas na sua Resolução, de 25 de outubro de 2017, sobre o aspeto dos direitos fundamentais na integração dos ciganos na UE: combater a hostilidade em relação aos ciganos; tendo em conta a escassez de medidas tomadas até à data, convida a Comissão a integrar essas recomendações na sua proposta da UE pós-2020 para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos e o combate ao anticiganismo, nomeadamente as recomendações relativas ao anticiganismo e à verdade e reconciliação, uma vez que constituem a pedra angular da construção de uma sociedade forte e inclusiva; rejeita veementemente a narrativa política e o populismo que visam construir uma política governamental de incitamento ao anticiganismo, fazendo dos ciganos bode expiatório e promovendo, tanto direta como indiretamente, a discriminação ou a segregação; é de opinião que tais ações políticas são contrárias não só às constituições nacionais, mas também aos direitos e valores fundamentais consagrados nos Tratados da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas imediatas, instaurando processos por infração sempre que exista um risco de violação do direito da UE; |
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16. |
Exorta os Estados-Membros a reconhecerem oficialmente o anticiganismo como uma forma específica de racismo contra os ciganos; |
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17. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem o anticiganismo nos domínios principais da proposta pós-2020 em prol dos ciganos e exige medidas legislativas e políticas europeias e nacionais eficazes para combater este fenómeno, tanto nos Estados-Membros como nos países do alargamento; considera que o combate ao anticiganismo é uma questão horizontal, que deve ser tida em consideração em todos os domínios da política da União, nomeadamente o domínio das novas tecnologias; insta os Estados-Membros a assegurarem que as novas tecnologias concebidas e utilizadas pelas autoridades de aplicação da lei não criem riscos de discriminação para as minorias raciais e étnicas; exorta a Comissão a reforçar a integração do trabalho dos organismos nacionais para a igualdade no desenvolvimento e na implementação do futuro quadro político; insta, além disso, a Comissão a desenvolver sinergias mais fortes entre os organismos nacionais para a igualdade e os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos, tendo em vista o combate ao anticiganismo; convida os Estados-Membros a garantirem a independência efetiva, o mandato e os recursos necessários aos organismos para a igualdade, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas de promoção e proteção dos direitos fundamentais, inclusive dos ciganos; é de opinião que os organismos para a igualdade são as instituições certas para recolher dados e extrair tendências sobre o anticiganismo e para os encaminhar para o nível europeu; |
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18. |
Apela aos Estados-Membros para que garantam aos ciganos a igualdade de acesso à justiça e a igualdade perante a lei; solicita aos Estados-Membros que protejam os ciganos das ameaças de grupos de extrema-direita, que investiguem incidentes de abuso policial e que assegurem a participação de ciganos nas forças de aplicação da lei e de segurança; |
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19. |
Incentiva os Estados-Membros a adotarem diretrizes e a desenvolverem formações para as forças policiais no sentido de combater a criminalização desproporcionada de ciganos, a caracterização étnica discriminatória, procedimentos de abordagem e revista excessivos, rusgas injustificadas a acampamentos ciganos, a apreensão e destruição arbitrárias de bens, o uso excessivo da força durante detenções, agressões, ameaças, o tratamento humilhante, o abuso físico, a negação de direitos durante os interrogatórios e a custódia policial, e práticas policiais indevidas no contexto de crimes cometidos contra os ciganos, com pouca ou nenhuma assistência, proteção (tal como nos casos de tráfico e em relação a vítimas de violência doméstica) ou investigação nos casos de crimes denunciados pelos ciganos (designadamente crimes de ódio); solicita aos Estados-Membros que garantam uma investigação exaustiva de tais casos por parte das autoridades competentes; insta os Estados-Membros a preverem vias de recursos adequadas; |
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20. |
Acolhe com agrado as declarações do Conselho da Europa de que o fenómeno do discurso de incitamento ao ódio na Internet exige maior reflexão e medidas tendo em vista a regulamentação e a adoção de novas formas de combate a este tipo de discurso, como sejam as narrativas alternativas e as tecnologias de verificação de factos; |
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21. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação e a execução prática e efetiva da Diretiva relativa à igualdade racial e a aplicação efetiva da Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia para combater o persistente anticiganismo; reitera o seu apelo ao Conselho para que desbloqueie as negociações sobre a diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação, uma vez que constitui uma condição prévia para alcançar a igualdade na UE; |
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22. |
Exorta ainda os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços no combate à discriminação, ao discurso de ódio e aos crimes de ódio ao abrigo da legislação nacional e da UE contra a discriminação, em especial no que respeita à monitorização da situação das vítimas ciganas afetadas e à prestação de assistência jurídica; |
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23. |
Recorda a obrigação dos Estados-Membros nos termos da Diretiva relativa à igualdade racial de designar um organismo especializado para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica; |
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24. |
Considera que a UE e os Estados-Membros devem tomar medidas no que diz respeito às condições e aos direitos das pessoas nas intersecções dos motivos de discriminação na UE, em especial as mulheres, as pessoas LGBTI e as pessoas com deficiências; |
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25. |
Recorda o papel fundamental que os meios de comunicação social desempenham na diminuição do anticiganismo através da cobertura não discriminatória das minorias; |
Saúde
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26. |
Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam medidas para melhorar o acesso aos cuidados de saúde preventivos e curativos de boa qualidade e a preços acessíveis para as pessoas ciganas, incluindo os cuidados de saúde sexual e reprodutiva, em particular para as mulheres, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência; reitera que um elemento fundamental a esse respeito é a melhoria do acesso aos serviços de saúde — tanto o acesso físico como a remoção das barreiras intangíveis do preconceito e do racismo; |
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27. |
Exorta os Estados-Membros a atribuírem financiamento suficiente para melhorar o estado geral de saúde das comunidades ciganas através da saúde e da educação sexual, de campanhas móveis de rastreio sanitário em áreas segregadas, de campanhas de educação sanitária sobre prevenção e da formação dos profissionais de saúde e assistentes sociais em matéria de diversidade, o que contribuiu para adaptar os sistemas de saúde da UE à diversidade; |
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28. |
Condena veementemente a segregação étnica das mulheres ciganas nas estruturas de cuidados de saúde materna; insta os Estados-Membros a proibir de imediato todas as formas de segregação étnica nos estabelecimentos de saúde, incluindo no contexto dos cuidados de saúde materna; |
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29. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem soluções de reparação eficazes e atempadas para todos os sobreviventes de esterilização forçada e coerciva, designadamente a criação de regimes de indemnização eficazes; |
Igualdade e equidade de acesso à educação e à arte, língua e cultura ciganas
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30. |
Insta a Comissão a criar novos instrumentos ou subprogramas de financiamento, que devem ser complementares às medidas dos Estados-Membros, a fim de prestar apoio orientado e adaptado a favor de uma educação de qualidade destinada a alunos ciganos a partir dos 3 anos, que se encontrem em situação de pobreza extrema e não tenham acesso às iniciativas de financiamento da UE existentes e futuras em matéria de educação e de inclusão social, como o Erasmus+, a Garantia para a Infância ou o Fundo Social Europeu Mais; |
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31. |
Observa que, nos últimos anos, os progressos na educação das crianças ciganas socialmente desfavorecidas foram limitados em alguns Estados-Membros, devido, nomeadamente, à falta de vontade política e ao anticiganismo, que fazem com que o fosso em matéria de resultados escolares entre alunos ciganos e alunos não ciganos continue a ser significativo; recorda que, para quebrar o ciclo de transmissão intergeracional da pobreza, é essencial proporcionar às crianças ciganas um início de vida igual; insta os Estados-Membros a adotar uma abordagem holística em todos os domínios de intervenção e a priorizarem a educação das crianças ciganas nas agendas de trabalho dos governos; |
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32. |
Recomenda que a educação dos alunos ciganos vulneráveis deve ter início o mais cedo possível, tendo em contas as condições específicas em cada Estado-Membro, nomeadamente através da sua inclusão em serviços da primeira infância e serviços de acolhimento de crianças equitativos, a preços comportáveis, acessíveis e inclusivos; insta os Estados-Membros a desenvolver e implementar estratégias e programas destinados a facilitar o acesso dos ciganos a estruturas de acolhimento de crianças, escolas e universidades, o que constitui uma condição prévia para o desenvolvimento pessoal e profissional, e recorda que as atividades extracurriculares, como o desporto ou as atividades artísticas, são excelentes meios de inclusão; |
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33. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um financiamento adequado às ONG que organizem tais atividades, uma vez que são essenciais para criar um ambiente e condições em que as crianças de todas as origens tenham igualdade de oportunidades; considera que o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros é igualmente fundamental neste domínio; |
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34. |
Manifesta particular preocupação com o elevado nível de segregação das crianças ciganas nas escolas e com a prática discriminatória de colocar crianças ciganas nas escolas para crianças com deficiências mentais, que persiste em alguns Estados-Membros; insta os Estados-Membros em causa a por termo a tais práticas, em conformidade com a legislação contra a discriminação aplicável; exorta os Estados-Membros a darem prioridade a medidas que visem eliminar qualquer forma de segregação dos alunos ciganos nas escolas ou turmas, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 2013, através da aplicação de um vasto leque de medidas que envolvam ativamente as partes interessadas locais, particularmente os pais e as crianças ciganas e as organizações comunitárias, e do desenvolvimento de ações de sensibilização; |
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35. |
Exorta os Estados-Membros a assegurarem que todas as escolas e serviços de inspeção cumpram efetivamente a sua obrigação legal de eliminar a segregação na escola e a assumirem o compromisso de recolher e publicar anualmente dados sobre a situação da segregação escolar a todos os níveis, aplicando sanções nos casos de incumprimento; pede aos Estados-Membros que procedam a um intercâmbio das melhores práticas, como o estabelecimento, a capacitação e o financiamento de uma comissão ministerial de dessegregação, a fim de apoiar as escolas que pretendam dessegregar e de penalizar aquelas que não o façam; recorda que a Comissão iniciou três processos por infração relativos à segregação de crianças ciganas; é de opinião que os últimos anos não mostraram melhorias, apesar dos esforços da Comissão; exorta, por conseguinte, a Comissão a tomar novas medidas e a remeter estes casos para o Tribunal de Justiça da União Europeia, se necessário; |
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36. |
Recorda a necessidade premente de os pais ciganos serem implicados em todas as etapas da escolaridade dos seus filhos; insta os Estados-Membros a desenvolver programas destinados a incluir os pais ciganos no processo de escolarização e de desenvolvimento escolar e pessoal dos seus filhos; salienta que a capacidade dos Estados-Membros para assegurar a participação dos pais ciganos depende em grande medida de múltiplos fatores, tanto societais como económicos, e solicita que seja prestado um apoio especial — em matéria de integridade sanitária, alimentação escolar e fornecimento de vestuário — às famílias ciganas que enfrentam dificuldades económicas, sociais, médicas ou de habitação; considera que devem ser criadas novas oportunidades para dar seguimento à educação das crianças que abandonaram a escola e/ou são analfabetas e carecem de competências básicas; exorta os Estados-Membros a fazerem plena utilização do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas a este respeito; |
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37. |
Exorta os Estados-Membros da UE a assegurarem a igualdade de acesso das crianças ciganas a uma educação de alta qualidade, incluindo através da aprendizagem com base no serviço comunitário e de oportunidades de aprendizagem ao longo da vida; insta os Estados-Membros a abordarem estruturalmente o respeito pela diversidade, a compreensão intercultural e os direitos humanos nos currículos escolares e meios de comunicação social regulares; solicita a inclusão nos currículos escolares da formação em direitos humanos, liderança e cidadania democrática, bem como em história dos ciganos, e a divulgação e difusão em toda a Europa de programas do ensino superior dedicados aos ciganos; |
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38. |
Exorta os Estados-Membros a criarem leis e medidas políticas destinadas a garantir meios de reparações para todas as crianças ciganas mal diagnosticadas e colocadas em escolas especiais ou em turmas e escolas só para crianças ciganas com base nas origens étnicas, tendo-lhes sido consequentemente negados direitos fundamentais e oportunidades para uma educação de qualidade e bons empregos; |
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39. |
É de opinião que a COVID-19 levou à necessidade de utilização ativa dos métodos e tecnologias da informação e comunicação (TIC); sublinha, no entanto, que a pandemia revelou uma preparação insuficiente para a transformação digital, uma vez que muitas famílias de origem cigana e as respetivas escolas não estavam equipadas com ferramentas e competências TIC adequadas e que as famílias de origem cigana não têm muitas vezes meios para pagar a eletricidade e a conectividade digital; considera que a posse de um dispositivo TIC é um pré-requisito decisivo para a educação digital, pelo que insta a Comissão a criar um conjunto de ferramentas TIC e a distribuí-lo entre as famílias e crianças mais vulneráveis, a fim de lhes fornecer as ferramentas básicas para a aprendizagem à distância e as preparar para a era digital; considera que o acesso à Internet e às competências TIC é uma pedra angular da próxima era digital para cada cidadão e, como tal, é igualmente essencial para a capacitação das pessoas ciganas; exorta, por conseguinte, a Comissão a introduzir as disposições relacionadas com o acesso à Internet na proposta pós-2020; apela aos Estados-Membros para que acrescentem as competências TIC aos seus currículos desde a mais tenra idade e invistam em programas de alfabetização digital que possam apoiar as crianças ciganas; |
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40. |
Exorta os Estados-Membros a promoverem a língua, cultura e história ciganas nos currículos escolares, museus e outras formas de expressão cultural e histórica e a reconhecerem a contribuição da cultura cigana enquanto parte do património europeu; exorta os Estados-Membros a desenvolverem medidas coerentes e consistentes, com orçamentos apropriados, para estimular, apoiar e promover as artes e a cultura ciganas, investigar e conservar o património material e imaterial da cultura tradicional cigana e reanimar e promover o artesanato tradicional cigano; |
Habitação de qualidade e a preços acessíveis, justiça ambiental
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41. |
Sublinha que a habitação não é uma mercadoria, mas sim uma necessidade, sem a qual as pessoas não podem participar plenamente na sociedade e ter acesso aos direitos fundamentais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem nas suas políticas as recomendações do Relatório da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, «ECSR The Right to affordable housing, Europe's negliglected duty», com especial referência à garantia de que todos os Estados-Membros aceitem prontamente ficar vinculados ao artigo 31.o da Carta Social Europeia revista, que trata do direito à habitação, e intensifiquem o investimento na habitação social e a preços acessíveis para erradicar a sobrecarga do custo da habitação, particularmente entre os grupos marginalizados; |
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42. |
Encoraja vivamente os Estados-Membros a assegurarem que as pessoas ciganas estejam devidamente registadas com documentos de identidade e certidões de nascimento e que os seus bens (terras e casas) estejam igualmente registados, e a garantirem procedimentos legais e administrativos mais flexíveis no futuro; |
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43. |
Insta os Estados-Membros a minimizar os efeitos da pandemia de COVID-19 nas condições de habitação sobrelotadas e desumanas em que vivem as pessoas ciganas, legalizando os seus assentamentos informais e investindo em infraestruturas e na melhoria das habitações dos assentamentos informais recém-legalizados; |
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44. |
Exorta os Estados-Membros a adotarem um mecanismo abrangente para assegurar que a discriminação e os abusos contra as pessoas ciganas no domínio da habitação sejam evitados e sancionados, a darem resposta ao problema dos sem-abrigo e a preverem locais de paragem suficientes e adequados para os ciganos não sedentários; insta os Estados-Membros a evitar mais expulsões forçadas dos ciganos, assegurando que essas práticas sejam sempre realizadas em plena conformidade com o direito internacional, europeu e nacional; pede aos Estados-Membros que garantam que as pessoas em causa são notificadas com antecedência razoável e adequadamente informadas e salienta que não devem ser feitos despejos sem prever uma habitação de substituição normal, com um preço comportável e de qualidade, num ambiente dessegregado, que tenha acesso aos serviços de utilidade pública; salienta a necessidade urgente de investimentos públicos para ultrapassar a segregação; solicita aos Estados-Membros que promovam a dessegregação espacial; salienta que o isolamento geográfico e a habitação segregada afastam as minorias étnicas de um trabalho digno, independentemente do seu nível de qualificação; observa que é fundamental encontrar soluções para os despejos, trabalhando com diversas instituições, enquanto as medidas destinadas a resolver o problema da habitação das pessoas ciganas devem ser integradas em atividades e iniciativas legislativas nacionais mais amplas, centradas na habitação social ou em programas de assistência; |
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45. |
Recorda que os efeitos do surto de COVID-19 estão a ser sentidos principalmente pelos mais desfavorecidos, incluindo as comunidades ciganas, em toda a UE e lamenta que as comunidades ciganas estejam a ser ainda mais discriminadas e marginalizadas devido à pandemia de coronavírus; insta os Estados-Membros a adotar, no contexto da crise de COVID-19, medidas urgentes para resolver o problema da falta de água, saneamento adequado, eletricidade e infraestruturas necessárias nas comunidades ciganas pobres; exorta os Estados-Membros a incluírem plenamente os assentamentos dos ciganos nas medidas de desinfeção, a proibirem o corte dos serviços básicos de utilidade pública durante a pandemia, a terem em consideração uma subvenção dos custos de consumo para os mais vulneráveis e aqueles que perderam o seu rendimento ou a congelarem os pagamentos até ao fim do período do plano de recuperação e a concederem um apoio financeiro às famílias monoparentais/mães solteiras para as despesas com as estruturas de acolhimento de crianças, o pagamento das rendas e outras despesas domésticas, para atenuar as dificuldades financeiras, especialmente devido à perda de postos de trabalho; |
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46. |
Apela à implementação a nível da UE da Convenção de Aarhus, que estabelece uma ligação entre os direitos ambientais e os direitos humanos; recomenda que as injustiças ambientais sejam integradas na proposta pós-2020 e insta a Comissão a tomar medidas quanto às diferentes formas de discriminação ambiental; |
Mulheres e raparigas ciganas
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47. |
Salienta a necessidade de dar prioridade a uma perspetiva de género e a políticas sensíveis às questões de género e de combater a violência (incluindo o tráfico de seres humanos); insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de Istambul a fazê-lo, com urgência; observa que as políticas futuras devem reconhecer estas diferenças e enfrentá-las, proporcionando às mulheres ciganas intervenções específicas e formas particulares de apoio; salienta que, estando as mulheres e raparigas ciganas frequentemente sujeitas a múltiplas formas de discriminação, devem ser previstas medidas específicas para a sua emancipação; |
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48. |
Exorta os governos dos Estados-Membros, as autoridades locais e, se for caso disso, as instituições da UE a envolverem as mulheres ciganas através das organizações de mulheres e das partes interessadas pertinentes, na preparação, na execução, na avaliação e no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos, assim como a criarem ligações entre os organismos para a igualdade de género, as organizações de defesa dos direitos das mulheres e as estratégias de inclusão social, a fim de reforçar a confiança das comunidades e garantir a consideração pelos contextos locais; |
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49. |
Insta os Estados-Membros a assegurar a inclusão de um capítulo específico sobre os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros nas estratégias nacionais de integração e a aplicação, em todas as secções, de medidas de integração do género destinadas a promover os direitos das mulheres e a perspetiva de igualdade dos géneros, em particular na atribuição de fundos, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, que sublinham a necessidade de aplicar uma perspetiva de género em todas as políticas e ações destinadas a promover a inclusão dos ciganos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que avaliem se as políticas estão a produzir as melhorias desejadas para as mulheres e as jovens ciganas, e tomem medidas caso não se verifiquem progressos; |
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50. |
Exorta os Estados-Membros a criarem medidas para apoiar as mulheres ciganas na plena realização do seu potencial e das suas possibilidades de agir enquanto cidadãs ativas independentes, autoconfiantes e emancipadas; insta os Estados-Membros a expandir os sistemas de saúde e de mediação escolar dos ciganos, obrigatórios, a todas as comunidades ciganas, a assegurar um mediador para cada 500 pessoas e a financiar e apoiar adequadamente os sistemas, conferindo aos mediadores um papel mais central no processo de inclusão; |
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51. |
Pede à Comissão e aos Estados-Membros que incluam as raparigas e as mulheres ciganas nas políticas do mercado de trabalho de forma mais explícita, incluindo a Garantia para a Juventude; |
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52. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que os direitos fundamentais das mulheres e crianças ciganas sejam respeitados e que, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, as mulheres e raparigas ciganas conheçam os seus direitos nos termos da legislação nacional existente relativa à igualdade de género e ao combate à discriminação, bem como a prosseguirem o combate às tradições patriarcais e sexistas; |
Serviços de emprego de qualidade
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53. |
Solicita aos Estados-Membros que garantam serviços de emprego de qualidade para os jovens ciganos, incluindo os que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação e que se encontram em situação de pobreza extrema; |
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54. |
Insta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre as orientações e normas em matéria de políticas de recrutamento não discriminatórias para os Estados-Membros e os empregadores, incluindo recomendações sobre a adoção de planos para a igualdade ao nível das empresas e nas convenções coletivas setoriais e a criação de grupos de trabalho para a diversidade no local de trabalho, nomeadamente para combater os estereótipos, o preconceito e as atitudes negativas, prevenindo a discriminação no recrutamento, na promoção, nos salários e no acesso à formação; destaca que esses planos de ação para a igualdade deveriam ainda ser utilizados para promover a diversidade étnica e cultural no local de trabalho, para desenvolver uma regulamentação interna contra o racismo e a discriminação e o assédio relacionados com o racismo no local de trabalho, para acompanhar e analisar o recrutamento, a progressão e a retenção da força de trabalho na perspetiva da igualdade, a fim de identificar práticas discriminatórias diretas ou indiretas, e para adotar medidas corretivas tendentes a reduzir as desigualdades em cada um destes domínios e, para este fim, recolher dados sobre a igualdade, no respeito das normas relativas à privacidade e aos direitos fundamentais; |
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55. |
Salienta que o ponto mais crítico a abordar no domínio do emprego dos ciganos é a transição efetiva do ensino para o mercado de trabalho aberto; sublinha a importância de combater diversas formas de emprego não declarado, a discriminação por parte dos empregadores e de adequar a procura à oferta de trabalho; |
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56. |
Insta a Comissão a cumprir o compromisso de adotar um plano de ação para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a incorporar um indicador da inclusão dos ciganos no painel de indicadores sociais; pede à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem o acesso a trabalhos dignos e a salários e condições de trabalho justos para esta população e garantam que os sistemas de proteção social e os serviços sociais sejam adequados, acessíveis e utilizados por todos os potenciais beneficiários, e incluam uma cobertura universal de saúde sem discriminação, assim como regimes de rendimento mínimo e direitos à pensão; |
o
o o
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57. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, aos parlamentos e conselhos subnacionais dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Comité das Regiões, ao Conselho da Europa e às Nações Unidas. |
(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(3) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(4) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(5) JO C 378 de 24.12.2013, p. 1.
(6) JO C 328 de 6.9.2016, p. 4.
(7) JO C 346 de 27.9.2018, p. 171.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0075.
(10) JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.
(11) JO C 162 de 10.5.2019, p. 24.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0428.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0447.
(14) European Commission, Report on the implementation of national Roma integration strategies — 2019.
(15) European Commission, Mid-term evaluation of the EU framework for NRIS.
(16) FRA, Second European Union Minorities and Discrimination Survey, Roma — Selected findings, 2016.
(17) FRA, Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia, ciganos — Resultados selecionados, 2016.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/117 |
P9_TA(2020)0230
Preparação do Conselho Europeu Extraordinário centrado na perigosa escalada das tensões e no papel da Turquia no Mediterrâneo Oriental
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a preparação do Conselho Europeu Extraordinário centrado na perigosa escalada das tensões e no papel da Turquia no Mediterrâneo Oriental (2020/2774(RSP))
(2021/C 385/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular as de 24 de novembro de 2016, sobre as relações UE-Turquia (1), de 27 de outubro de 2016, sobre a situação dos jornalistas na Turquia (2), de 8 de fevereiro de 2018, sobre a atual situação dos direitos humanos na Turquia (3), de 13 de março de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia (4), de 19 de setembro de 2019 sobre a situação na Turquia, nomeadamente a destituição de presidentes de câmaras eleitos (5), e de 13 de novembro de 2014 sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva de Chipre (6), |
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Tendo em conta o seu debate de 9 de julho de 2020, sobre a estabilidade e a segurança no Mediterrâneo Oriental e o papel negativo da Turquia, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2019, sobre a política de alargamento da UE (COM(2019)0260) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2019)0220), |
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Tendo em conta as declarações anteriores do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre as atividades de perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, nomeadamente a de 16 de agosto de 2020, sobre novas atividades de prospeção e perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental; tendo em conta as observações do VP/AR na conferência de imprensa após a sua reunião com o ministro dos Negócios Estrangeiros turco, Mevlut Çavuşoğlu, em 6 de julho de 2020, as observações após a sua reunião com o ministro da defesa grego Nikolaos Panagiotopoulos, em 25 de junho de 2020, e as observações após a sua reunião com o ministro dos Negócios Estrangeiros cipriota, Nikos Christodoulides, em 26 de junho de 2020, |
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Tendo em conta as conclusões pertinentes do Conselho e do Conselho Europeu sobre a Turquia e, designadamente, as conclusões do Conselho Europeu de 19 de agosto de 2020 sobre o Mediterrâneo Oriental, as conclusões do Conselho de 27 de fevereiro de 2020 sobre as atividades ilegais de perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, e as conclusões do Conselho, de 17 e 18 de outubro de 2019, sobre as atividades ilegais de perfuração levadas as cabo pela Turquia na zona económica exclusiva de Chipre, |
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Tendo em conta as declarações dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, de 15 de maio de 2020 e de 14 de agosto de 2020, sobre a situação no Mediterrâneo Oriental, |
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Tendo em conta os resultados da reunião informal dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE (Gymnich), de 28 de agosto de 2020, |
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Tendo em conta o Tratado da OTAN de 1949 e a declaração do Secretário-Geral da OTAN, de 3 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta a declaração de Ajácio, resultante da sétima Cimeira dos países do Sul da União (MED7), de 10 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta o direito internacional consuetudinário pertinente e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de que são partes a Grécia e Chipre, bem como a União Europeia, e a Carta das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o Estatuto de Roma e os documentos fundadores do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) e os precedentes criados pela sua jurisprudência, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Mediterrâneo Oriental, zona de importância estratégica para a UE e zona-chave para a paz e a estabilidade de toda a região do Mediterrâneo e do Médio Oriente, é, desde há muito, afetado por um conjunto complexo de disputas de natureza política, económica e geoestratégica; considerando que a escalada de tensões no Mediterrâneo Oriental é alimentada por medidas unilaterais adotadas pela Turquia, nomeadamente a ação militar, a falta de diálogo diplomático inclusivo e o insucesso lamentável dos esforços de mediação do conflito; |
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B. |
Considerando que, desde a descoberta de reservas de gás natural offshore no início da década de 2000, a Turquia tem contestado os seus vizinhos no que se refere ao direito internacional e à delimitação das respetivas zonas económicas exclusivas (ZEE); considerando que as descobertas de importantes reservas de gás no Mediterrâneo, designadamente a da jazida Leviatã, em 2010, a que se seguiu, em 2015, a da jazida de gás Zohr (a maior descoberta de gás natural alguma vez realizada no mar Mediterrâneo), ao largo do Egito, despertaram o interesse na região e deram lugar a novas atividades de prospeção e perfuração em 2018 e 2019; |
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C. |
Considerando que a Turquia não assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, de que são partes a Grécia e Chipre, devido à disputa marítima em curso sobre a delimitação de uma ZEE; considerando que o direito do mar, em constante desenvolvimento e intrinsecamente complexo, é interpretado de forma diferente pela Grécia e pela Turquia; considerando que existem acusações mútuas de interpretações do direito marítimo contrárias ao direito internacional e de atividades ilegais; considerando que a referida disputa relativa à delimitação de zonas económicas exclusivas e à plataforma continental entre a Turquia, por um lado, e a Grécia, por outro, permanece por resolver desde novembro de 1973; |
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D. |
Considerando que a Turquia é um país candidato e um parceiro importante da UE e que deveria, enquanto país candidato, manter os mais elevados padrões em matéria de democracia, respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, nomeadamente através da observância das convenções internacionais; considerando que a UE defende com clareza e determinação os interesses da União Europeia, demonstrando o seu apoio inabalável e a solidariedade para com a Grécia e Chipre e defendendo o direito internacional; |
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E. |
Considerando que as atividades ilegais de prospeção e perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental resultam numa intensa e perigosa militarização do Mediterrâneo Oriental, o que constitui uma grave ameaça à paz e à segurança de toda a região; considerando que, para apoiar a Grécia e Chipre, em 12 de agosto de 2020, a França estacionou na zona dois navios militares e dois aviões de combate, e participou, em 26 de agosto de 2020, em exercícios militares conjuntos com a Grécia, Chipre e a Itália; |
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F. |
Considerando que, em 10 de junho de 2020, um navio militar francês enfrentou uma reação de extrema hostilidade por parte de navios de guerra turcos, no âmbito da missão Sea Guardian da OTAN, quando tentava inspecionar um navio turco suspeito de violar o embargo de armamento imposto pela ONU à Líbia; considerando que, desde janeiro de 2020, a Grécia registou mais de 600 violações do seu espaço aéreo pela força aérea turca; considerando que estas atividades levadas a cabo pela Turquia são acompanhadas de uma retórica cada vez mais hostil contra a Grécia e Chipre, outros Estados-Membros da UE e a própria UE; |
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G. |
Considerando que as conversações exploratórias entre a Grécia e a Turquia estão estagnadas desde março de 2016; considerando que tanto o primeiro-ministro grego como o presidente turco deram um passo positivo no sentido de relações bilaterais, com a sua reunião de setembro de 2019 na Assembleia-Geral da ONU, assim como em dezembro de 2019, visando o reatamento do diálogo político, o que resultou numa reunião dos altos funcionários em Ancara, em janeiro de 2020, e no debate de medidas geradoras de confiança em Atenas, em fevereiro de 2020; |
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H. |
Considerando que, em janeiro de 2019, os governos de Chipre, do Egito, da Grécia, de Israel, da Itália, da Jordânia e da Autoridade Palestiniana criaram o Fórum do Gás do Mediterrâneo Oriental — um órgão multinacional incumbido de desenvolver um mercado regional do gás e um mecanismo de desenvolvimento dos recursos; considerando que tal foi criticado pelo ministério dos Negócios Estrangeiros da Turquia por alegadamente visar a exclusão de Ancara da cooperação e coordenação regionais no mercado do gás; |
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I. |
Considerando que, em novembro de 2019, a Turquia assinou um Memorando de Entendimento com o Governo de Consenso Nacional (GCN) líbio que determina uma nova delimitação marítima entre os dois países, apesar de não terem costas adjacentes ou opostas; considerando que o Memorando de Entendimento entre a Turquia e a Líbia sobre a delimitação das jurisdições marítimas no mar Mediterrâneo viola os direitos soberanos de Estados terceiros, não respeita o direito do mar e não pode produzir quaisquer consequências jurídicas para Estados terceiros; considerando que, a ser aplicado, este Memorando de Entendimento traçaria, efetivamente, uma linha divisória entre as partes oriental e ocidental do Mediterrâneo, constituindo uma ameaça para a segurança marítima; |
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J. |
Considerando que, em 20 de abril de 2020, a Turquia enviou o navio de perfuração Yavuz, acompanhado por um navio da Marinha turca, para a ZEE de Chipre; considerando que, em 30 de julho de 2020, a Turquia enviou o navio de prospeção sísmica Barbaros, acompanhado por um navio de guerra turco e outro navio de apoio, para a ZEE de Chipre; considerando que, em 10 de agosto de 2020, a Turquia enviou o navio de prospeção Oruç Reis, escoltado por 17 navios militares, para águas gregas, a fim de cartografar território marítimo para uma eventual perfuração de petróleo e gás, numa zona cuja jurisdição também é reivindicada pela Turquia; considerando que a Grécia respondeu enviando os seus próprios navios de guerra para localizar os navios turcos, um dos quais colidiu com um navio grego; considerando que, em 31 de agosto de 2020, a Turquia voltou a prolongar, até 12 de setembro de 2020, a prospeção do navio Oruç Reis no Mediterrâneo Oriental; considerando que o alerta naval da Turquia (Navtex) diz respeito a uma zona situada na plataforma continental da Grécia; considerando que estas atividades da Turquia conduziram a uma deterioração significativa das relações entre a Grécia e a Turquia; |
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K. |
Considerando que, após a expiração do Navtex para as águas entre a Turquia, Chipre e Creta, emitido em 10 de agosto de 2020, e na sequência de múltiplos esforços de negociação, o navio turco de prospeção sísmica Oruç Reis regressou, em 13 de setembro de 2020, a águas próximas da província meridional de Antália, o que poderia contribuir para atenuar as tensões entre Ancara e Atenas; |
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L. |
Considerando que, em novembro de 2019, foi estabelecido um quadro para a imposição de medidas restritivas em resposta às atividades de perfuração ilegais levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, depois de o Conselho ter repetidamente manifestado as suas preocupações e condenado com veemência as atividades de perfuração em várias das suas conclusões, incluindo as conclusões do Conselho Europeu de 22 de março de 2018 e 20 de junho de 2019; considerando que, em 27 de fevereiro de 2020, o Conselho incluiu dois altos funcionários da Empresa Petrolífera da Turquia (TPA) na lista de sanções da UE, impondo-lhes uma proibição de viajar e um congelamento de bens, na sequência de atividades ilegais de perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental; considerando que, em 28 de agosto de 2020, a reunião informal do Conselho (Gymnich) apelou a novas sanções específicas contra a Turquia, caso o país não reduza as tensões na região; considerando que estas medidas restritivas seriam debatidas no Conselho Europeu extraordinário de 24 e 25 de setembro de 2020; considerando que, em 10 de setembro de 2020, os dirigentes nacionais presentes na Cimeira dos Estados Mediterrânicos (Med7) manifestaram o seu pleno apoio e solidariedade para com a Grécia e lamentaram que a Turquia não tenha respondido aos repetidos apelos da UE para pôr termo às suas ações unilaterais e ilegais no Mediterrâneo Oriental e no Egeu; |
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M. |
Considerando que o VP/AR, Josep Borrell, que desenvolveu uma intensa atividade na região juntamente com a Presidência alemã do Conselho da União Europeia, tem procurado soluções através do diálogo entre a Turquia, a Grécia e Chipre; considerando que, a fim de permitir que o diálogo progrida, a Turquia tem de se abster de ações unilaterais; considerando que as tentativas de mediação conduzidas pela Presidência alemã do Conselho durante os meses de julho e agosto lamentavelmente fracassaram; considerando que, apesar de estarem em curso negociações, o Egito e a Grécia concluíram um acordo marítimo bilateral, em 6 de agosto de 2020, que delimita uma ZEE para direitos de perfuração de petróleo e de gás, após 15 anos de negociações com a Turquia e Chipre nesta matéria; |
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N. |
Considerando que a OTAN também propôs várias iniciativas para o diálogo entre a Grécia e a Turquia e mediou conversações entre os dois países; considerando que o artigo 1.o do Tratado da OTAN estabelece que as partes no Tratado se comprometem a resolver quaisquer litígios internacionais em que possam estar envolvidas por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais e a justiça não sejam postas em causa, e a abster-se de ameaçar utilizar, ou de utilizar, a força nas suas relações internacionais de forma incompatível com os objetivos das Nações Unidas; |
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O. |
Considerando que a Carta das Nações Unidas estatui que os Estados têm de se comprometer a resolver por meios pacíficos quaisquer litígios internacionais em que possam estar envolvidos, de molde a que a justiça, paz e a segurança internacionais não sejam postas em causa, bem como a abster-se de utilizar, ou ameaçar utilizar, a força no seu relacionamento internacional de uma forma que fosse incompatível com os objetivos das Nações Unidas; |
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1. |
Manifesta profunda preocupação com a disputa em curso e o risco associado de uma nova escalada militar no Mediterrâneo Oriental entre Estados-Membros da UE e um país candidato à UE; expressa a firme convicção de que uma resolução sustentável do conflito apenas se pode alcançar através do diálogo, da diplomacia e de negociações, num espírito de boa vontade e no respeito do direito internacional; |
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2. |
Condena as atividades ilegais da Turquia na plataforma continental/ZEE da Grécia e de Chipre, situações que violam os direitos soberanos de Estados-Membros da UE, e manifesta toda a sua solidariedade para com a Grécia e Chipre; insta a Turquia a empenhar-se na resolução pacífica de disputas e a abster-se de qualquer ação ou ameaça unilateral e ilegal, uma vez que tal poderia ter um impacto negativo nas relações de boa vizinhança; |
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3. |
Saúda a decisão da Turquia, de 12 de setembro de 2020, de retirar o seu navio de prospeção sísmica Oruç Reis, o que constitui um primeiro passo para aliviar as tensões no Mediterrâneo Oriental; condena a decisão da Turquia, de 15 de setembro de 2020, de emitir um novo Navtex para prorrogar o prazo da missão do navio-sonda «Yavuz» até 12 de outubro de 2020; exorta a Turquia a dar provas de contenção e a continuar a contribuir ativamente para desanuviar a situação, nomeadamente respeitando a integridade territorial e a soberania de todos os seus vizinhos, pondo termo imediato a quaisquer outras atividades ilegais de prospeção e perfuração no Mediterrâneo Oriental, abstendo-se de violar o espaço aéreo grego e as águas territoriais gregas e cipriotas, e distanciando-se da retórica bélica nacionalista; rejeita o recurso a ameaças e linguagem abusiva contra os Estados-Membros e a UE, considerando-o inaceitável e inconveniente para um país candidato à adesão à UE; |
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4. |
Exprime a necessidade de encontrar uma solução através dos meios diplomáticos, da mediação e do direito internacional, e apoia firmemente o reatar do diálogo entre as partes; apela a que todos os intervenientes em causa se empenhem num desanuviamento urgente da situação, retirando a sua presença militar na região, a fim de favorecer o diálogo e uma cooperação eficaz; |
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5. |
Insta a Turquia, enquanto país candidato à adesão à UE, a respeitar plenamente o direito do mar e a soberania da Grécia e Chipre, Estados-Membros da UE, bem como todos os seus direitos soberanos nas suas zonas marítimas; reitera o seu apelo ao Governo turco para que assine e ratifique a CNUDM e recorda que, ainda que a Turquia não seja signatária, o direito consuetudinário prevê ZEE inclusive para ilhas desabitadas; |
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6. |
Lamenta que a crescente escalada de tensões comprometa a perspetiva de se retomar as conversações diretas sobre a resolução global do problema de Chipre, embora esta continue a ser a via mais eficaz no que se refere às perspetivas de delimitação das ZEE entre Chipre e a Turquia; insta todas as partes em causa a apoiarem ativamente as negociações tendo em vista uma solução justa, abrangente e viável para a questão de Chipre no quadro das Nações Unidas, conforme previsto nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com o direito internacional, o acervo da UE e com base no respeito pelos princípios em que se alicerça a União; |
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7. |
Acolhe com agrado o convite dos Governos de Chipre e da Grécia para que a Turquia negoceie de boa-fé a delimitação marítima entre as respetivas costas; insta as partes a remeterem as disputas pertinentes para o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) de Haia ou a recorrerem à arbitragem internacional caso não seja possível alcançar um acordo através da mediação; |
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8. |
Saúda os esforços envidados pela UE, nomeadamente pelo VP/AR, Josep Borrell, e pela Presidência alemã do Conselho da União Europeia, assim como por outras instituições internacionais, como a OTAN, para procurar soluções através do diálogo e da diplomacia; exorta todas as partes a assumirem um verdadeiro compromisso coletivo no sentido de negociar, de boa-fé, a delimitação das ZEE e da plataforma continental, no pleno respeito do direito internacional e do princípio das relações de boa vizinhança; apoia a proposta de uma conferência multilateral sobre o Mediterrâneo Oriental, com a participação de todos os intervenientes em causa, a fim de proporcionar uma plataforma para a resolução de disputas através do diálogo; |
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9. |
Insta a Comissão e todos os Estados-Membros a prosseguirem um diálogo mais amplo e inclusivo com a Turquia, assim como uma arquitetura de segurança abrangente e estratégica e uma cooperação energética para o Mediterrâneo; exorta a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito deste diálogo, a continuarem firmemente empenhados nos valores e nos princípios fundamentais da União, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos, a democracia, o Estado de direito e o princípio da solidariedade; |
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10. |
Apela urgentemente a uma avaliação exaustiva dos riscos ambientais de qualquer atividade de perfuração, atendendo à multiplicidade de riscos associados à prospeção de gás offshore para o ambiente, a mão de obra e as populações locais; convida as partes em causa a investirem em energias renováveis e num futuro sustentável respeitador do clima e insta a UE a apoiar o desenvolvimento de um pacto ecológico para o Mediterrâneo, que inclua planos de investimento em energias renováveis em toda a região, a fim de evitar disputas sobre recursos fósseis limitados que sejam prejudiciais para o clima e o ambiente; |
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11. |
Manifesta profunda preocupação face ao estado atual das relações UE-Turquia, mormente no que diz respeito à grave situação dos direitos humanos na Turquia, e à erosão da democracia e do Estado de direito; realça o anterior e o atual impactos negativos das iniciativas unilaterais da Turquia em matéria de política externa em toda a região e que as atividades ilegais da Turquia de prospeção e perfuração no Mediterrâneo Oriental contribuem ainda mais para a deterioração das relações UE-Turquia em geral; insta a Turquia e os Estados-Membros da UE a unirem-se para apoiar uma resolução pacífica do conflito e o diálogo político na Líbia, e a observarem o embargo de armas imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; deplora o impacto negativo que a atual política externa turca e outras ações no Mediterrâneo têm na estabilidade da região; reitera a posição expressa na sua resolução, de 24 de outubro de 2019, sobre a operação militar turca no nordeste da Síria e suas consequências (7); |
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12. |
Apela aos fóruns adequados existentes na OTAN, e em especial ao Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o Controlo de Armas Convencionais, para que debatam com urgência o controlo de armas no Mediterrâneo Oriental; |
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13. |
Reitera que o diálogo parlamentar entre a UE e a Turquia constitui um elemento importante dos esforços de diálogo e de desanuviamento; lamenta profundamente a recusa contínua da Grande Assembleia Nacional da Turquia em reatar as reuniões bilaterais da Comissão Parlamentar Mista (CPM) UE-Turquia; solicita a retoma imediata destas sessões; |
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14. |
Insiste em que apenas podem ser evitadas sanções suplementares através do diálogo, da cooperação sincera e de progressos concretos no terreno; exorta o Conselho a estar preparado para elaborar uma lista de novas medidas restritivas, na ausência de progressos significativos na interação com a Turquia; propõe que tais medidas sejam setoriais e direcionadas; defende, com firmeza, que estas sanções não devem ter um impacto negativo no povo da Turquia, no nosso apoio à sociedade civil independente da Turquia, nem nos refugiados que residem na Turquia; |
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15. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar e ao Secretário-Geral da OTAN, ao presidente, ao Governo e ao parlamento da República da Turquia, e aos Estados-Membros da UE. |
(1) JO C 224 de 27.6.2018, p. 93.
(2) JO C 215 de 19.6.2018, p. 199.
(3) JO C 463 de 21.12.2018, p. 56.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0200.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0017.
(6) JO C 285 de 5.8.2016, p. 11.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0049.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/122 |
P9_TA(2020)0231
Situação na Bielorrússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a situação na Bielorrússia (2020/2779(RSP))
(2021/C 385/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 4 de outubro de 2018, sobre a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Bielorrússia, em particular, o caso da Charter 97 (1), de 19 de abril de 2018, sobre a Bielorrússia (2), de 6 de abril de 2017, sobre a situação na Bielorrússia (3), de 24 de novembro de 2016, sobre a situação na Bielorrússia (4), e de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (5), |
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Tendo em conta o lançamento da Parceria Oriental em Praga, em 7 de maio de 2009, enquanto projeto comum da UE e dos seus seis parceiros da Europa Oriental, a saber, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia, |
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Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental de 2009, em Praga, de 2011, em Varsóvia, de 2013, em Vílnius, de 2015, em Riga, e de 2017, em Bruxelas, |
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Tendo em conta as eleições presidenciais que se realizaram na Bielorrússia em 9 de agosto de 2020, |
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Tendo em conta as declarações do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da União Europeia, sobre as eleições presidenciais, nomeadamente as de 11 e 17 de agosto de 2020, |
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Tendo em conta as declarações do Alto Representante/Vice-Presidente (VP/AR), em particular as de 7 de agosto de 2020, na perspetiva das eleições presidenciais, e de 14 de julho de 2020, sobre o não registo dos candidatos presidenciais, a declaração conjunta do Alto Representante/Vice-Presidente e do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá, de 26 de agosto de 2020, bem como a declaração conjunta do Alto Representante/Vice-Presidente e do Comissário responsável pela Política de Vizinhança e de Alargamento, de 10 de agosto de 2020, sobre as eleições presidenciais, |
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Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, de 13 de agosto de 2020, e dos dirigentes dos cinco grupos políticos, de 17 de agosto de 2020, sobre a situação na Bielorrússia na sequência das supostas eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, |
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Tendo em conta a principal conclusão da reunião extraordinária do Conselho dos Negócios dos Estrangeiros, de 14 de agosto de 2020, e as conclusões do Presidente do Conselho Europeu, de 19 de agosto de 2020, sobre a situação na Bielorrússia na sequência das eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, |
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Tendo em conta as declarações do VP/AR, de 7 de setembro de 2020, sobre as detenções arbitrárias e inexplicadas e as detenções por motivos políticos e, de 11 de setembro de 2020, sobre a escalada da violência e intimidação contra membros do Conselho de Coordenação, |
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Tendo em conta a Estratégia Global da UE e a Política Europeia de Vizinhança revista, |
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Tendo em conta as declarações do porta-voz do SEAE, em particular as de 19 de junho de 2020 sobre os desenvolvimentos recentes na perspetiva das eleições presidenciais e de 18 de novembro de 2019 sobre as eleições legislativas na Bielorrússia, |
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Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020 (6), que prorroga o embargo de 2004 da UE relativo às armas e ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna na Bielorrússia, |
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Tendo em conta a declaração do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), de 15 de julho de 2020, sobre o facto de não ser mobilizada uma missão de observação eleitoral para a Bielorrússia devido à inexistência de um convite, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e todas as convenções em matéria de direitos humanos de que a Bielorrússia é parte, |
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Tendo em conta o Relatório do Relator Especial das Nações Unidas, de 10 de julho de 2020, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, |
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Tendo em conta a declaração do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de 17 de julho de 2020, bem como os relatórios anteriores do ODIHR sobre as eleições na Bielorrússia, |
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Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 10 e 14 de agosto de 2020, sobre a evolução da situação pós-eleitoral na Bielorrússia, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, desde 2000, não foi registado nenhum novo partido político na Bielorrússia, apesar das reiteradas tentativas nesse sentido; considerando que a Comissão Eleitoral Central da Bielorrússia recusou registar como candidatos às eleições presidenciais de 2020 políticos críticos do regime, que terão recolhido mais de 100 000 assinaturas, como previsto na legislação nacional, sublinhando os obstáculos desproporcionados e não razoáveis às candidaturas, ao contrário dos compromissos assumidos no contexto da OSCE e de outras normas internacionais; |
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B. |
Considerando que a campanha presidencial já tinha sido marcada, desde o início de maio de 2020, pela repressão a nível nacional de manifestantes pacíficos, ativistas da sociedade civil, bloguistas e jornalistas, bem como pela grave intimidação de ativistas políticos, das suas famílias e apoiantes; considerando que foram detidos mais de 650 manifestantes pacíficos, jornalistas e ativistas políticos em todo o país por protestarem contra o regime; |
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C. |
Considerando que os processos eleitorais bielorrussos não respeitaram as orientações da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), que apelam ao respeito das liberdades fundamentais, da igualdade, da universalidade, do pluralismo político, da confiança, da transparência e da responsabilização, apesar de a Bielorrússia ser um Estado participante na OSCE; |
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D. |
Considerando que o processo eleitoral não pôde ser seguido por uma missão de observação eleitoral da OSCE/ODIHR devido ao facto de as autoridades bielorrussas, deliberadamente, não terem feito o convite em tempo útil; |
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E. |
Considerando que foram comunicadas sistemáticas irregularidades e violações das normas internacionais em matéria de eleições durante o ato eleitoral, incluindo a intimidação de eleitores, a negação do seu direito de voto e a falsificação, em grande escala, dos protocolos dos círculos eleitorais; considerando que os observadores nacionais independentes, nomeadamente os que acompanharam a votação antecipada nas eleições presidenciais da Bielorrússia, foram detidos por todo o país após terem documentado inúmeras violações da lei eleitoral; |
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F. |
Considerando que a Comissão Eleitoral Central da Bielorrússia anunciou como vencedor das supostas eleições o Presidente em exercício, Aliaksandr Lukashenka; |
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G. |
Considerando que informações credíveis a nível nacional e iniciativas de base nas redes sociais demonstram a fraude eleitoral em grande escala a favor do titular do cargo, Aliaksandr Lukashenka, e que muitos bielorrussos consideram que Sviatlana Tsikhanouskaya venceu as eleições presidenciais; |
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H. |
Considerando que as manifestações pacíficas sem precedentes, que exprimem um desejo de mudança democrática e de respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos, começaram imediatamente após o anúncio dos supostos resultados eleitorais e continuam até hoje, reunindo centenas de milhares de pessoas nas ruas da Bielorrússia, com picos durante os fins de semana nas «marchas pela unidade», o que demonstra o nível de descontentamento e mobilização da sociedade bielorrussa; |
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I. |
Considerando que os protestos foram acompanhados de greves generalizadas em fábricas, incluindo grandes empresas públicas em vários setores económicos, empresas, escolas, universidades, cidades, vilas e aldeias por todo o país; |
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J. |
Considerando que a União Europeia e os seus Estados-Membros não reconheceram os resultados das eleições presidenciais, devido a sérias dúvidas sobre a equidade do ato eleitoral e aos relatos generalizados de falsificação; considerando que o atual mandato do Presidente Lukashenka termina em 5 de novembro de 2020; |
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K. |
Considerando que os protestos na Bielorrússia atingiram proporções nunca vistas anteriormente, decorrem em todo o país e são intergeracionais, com as mulheres a assumirem visivelmente um papel de liderança; |
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L. |
Considerando que as autoridades bielorrussas reagiram às manifestações legítimas e pacíficas com uma violência desproporcionada; considerando que a resposta das forças de segurança aos protestos pacíficos foi muito dura, com recurso frequente a uma força excessiva, desnecessária e indiscriminada, como seja a grande utilização de gás lacrimogéneo, bastões, granadas de atordoamento e canhões de água; considerando que o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos comunicou que mais de 6 700 pessoas foram detidas nas últimas semanas, quando exerciam o seu direito à liberdade de reunião pacífica; considerando que os peritos receberam relatos de, pelo menos, 450 casos de tortura, violência sexual, violação e maus-tratos de pessoas privadas de liberdade, e que várias pessoas estão desaparecidas e foram encontradas mortas, incluindo Alyaksandr Taraykouski, Konstantin Shishmakov, Alexander Vikhor e Gennady Shutov, desde 9 de agosto de 2020; |
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M. |
Considerando que foi criado um Conselho de Coordenação de modo a proporcionar um parceiro institucional temporário para um processo de diálogo nacional destinado a organizar novas eleições que sejam realizadas de acordo com as normas internacionais e sob observação eleitoral do ODIHR; considerando que, desde então, vários milhares de pessoas manifestaram apoio aos seus apelos à realização de novas eleições e que todos os principais membros do Conselho de Coordenação foram perseguidos, interrogados ou detidos (Liliya Ulasava, Maksim Znak, Siarhei Dyleuski, Maria Kalesnikava); considerando que as perseguições e as ameaças em curso levaram os principais membros da oposição, Sviatlana Tsikhanouskaya, Veranika Tsapkala, Pavel Latushka e Volha Kovalkova, a procurar refúgio na União Europeia; considerando que outra dirigente, Maria Kalesnikava, foi raptada em 7 de setembro de 2020 por homens mascarados numa carrinha não identificada, em pleno dia numa rua de Minsk; considerando que a laureada do Prémio Nobel, Sviatlana Aleksijevic, é o único membro do Praesidium do Conselho de Coordenação que permanece na Bielorrússia em liberdade; considerando que persistem graves preocupações quanto à sua segurança, apesar do apoio excecional que recebeu de diplomatas europeus; |
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N. |
Considerando que o Conselho Europeu de 19 de agosto de 2020 decidiu impor sanções contra um número substancial de pessoas responsáveis pela violência, pela repressão e pela falsificação dos resultados eleitorais na Bielorrússia, proibindo a sua entrada na UE e congelando os seus ativos financeiros na UE; |
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O. |
Considerando que a campanha eleitoral e as eleições presidenciais tiveram lugar durante a pandemia de COVID-19, cujos efeitos foram sistematicamente negados pela liderança e pelas autoridades políticas da Bielorrússia, levando à intervenção de jornalistas, pessoal médico e cidadãos comuns no sentido de partilhar informações cruciais sobre a pandemia e as medidas de precaução necessárias, o que demonstra o envolvimento social das pessoas e a vitalidade da sociedade civil bielorrussa; |
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P. |
Considerando que, em 27 de agosto de 2020, o Presidente da Federação da Rússia manifestou o seu apoio às autoridades bielorrussas na repressão do descontentamento cívico legítimo, disponibilizando o destacamento de forças policiais especiais; considerando que, em 21 de agosto de 2020, Aliaksandr Lukashenka anunciou a substituição dos jornalistas em greve e demissionários que trabalham em meios de comunicação social estatais por alegados especialistas dos meios de comunicação social russos; considerando que a Rússia, a China e a Turquia estiveram entre os primeiros Estados a felicitar Aliaksandr Lukashenka pela vitória eleitoral fraudulenta; |
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Q. |
Considerando que as autoridades bielorrussas continuam a reprimir violentamente jornalistas bielorrussos independentes e cidadãos-jornalistas e fazem tentativas deliberadas para impedir a apresentação de relatos objetivos, com a finalidade de acalmar a preocupação e a condenação nacionais e internacionais, nomeadamente através da retirada da acreditação de imprensa a mais de uma dúzia de jornalistas internacionais em 29 de agosto de 2020; |
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R. |
Considerando que a situação dos direitos humanos na Bielorrússia continuou a deteriorar-se durante a campanha eleitoral e após as eleições; considerando que o ambiente para o trabalho dos defensores dos direitos humanos se deteriorou continuamente e que estes são sistematicamente sujeitos a intimidação, assédio e restrições das liberdades fundamentais; considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte; |
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1. |
Sublinha que o Parlamento Europeu, em consonância com a posição do Conselho Europeu, rejeita os resultados das supostas eleições presidenciais que se realizaram na Bielorrússia em 9 de agosto de 2020, uma vez que estas decorreram em flagrante violação de todas as normas reconhecidas a nível internacional; salienta que não reconhecerá Aliaksandr Lukashenka como Presidente da Bielorrússia quando o seu atual mandato terminar; |
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2. |
Condena, com a maior veemência possível, as autoridades bielorrussas pela violenta repressão das manifestações pacíficas em prol da justiça, liberdade e democracia na sequência das eleições presidenciais fraudulentas de 9 de agosto de 2020; apela à cessação imediata da violência, à libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas por motivos políticas, antes e depois das supostas eleições de 9 de agosto de 2020, e ao abandono de todas as acusações contra elas, incluindo todas as pessoas detidas por participarem em manifestações contra os resultados das eleições ou contra a violência utilizada pelas autoridades ou, ainda, por expressarem apoio a essas manifestações; |
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3. |
Condena os atos de intimidação, a perseguição e o uso desproporcionado da força de que são atualmente vítimas os participantes em greves, os membros do Conselho de Coordenação e outras figuras da oposição, ativistas da sociedade civil, jornalistas independentes e bloguistas; exige a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas arbitrariamente antes e depois das eleições falsificadas de 9 de agosto de 2020, nomeadamente Pavel Sevyarynets, Mikalaj Statkievich, Maria Kalesnikava, Andrei Yahorau, Anton Radniankou e Ivan Krautsou; exige a cessação de todas as ações penais por motivos políticos; |
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4. |
Acolhe favoravelmente o Conselho de Coordenação, aberto a todos os intervenientes políticos e sociais, enquanto representação interina legítima das pessoas que reivindicam mudanças democráticas na Bielorrússia; |
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5. |
Apoia uma transição pacífica e democrática do poder como resultado de um diálogo nacional inclusivo, no pleno respeito pelos direitos democráticos e fundamentais do povo bielorrusso; reitera, neste contexto, os apelos do povo bielorrusso para que se realizem, com a maior brevidade possível, novas eleições livres e justas, sob a observação internacional liderada pela OSCE/ODIHR e em conformidade com as normas reconhecidas a nível; |
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6. |
Manifesta apoio inequívoco ao povo da Bielorrússia nas suas legítimas reivindicações e ambições em favor de eleições livres e justas, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, da representação democrática, da participação política, da dignidade e do direito de escolher o seu próprio destino; reconhece que o atual movimento de protesto na Bielorrússia tem por base a reivindicação geral e ampla de democratização da Bielorrússia cujo povo deve gozar dos mesmos direitos fundamentais de democracia e liberdade que todos os restantes cidadãos do continente europeu; |
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7. |
Insta a Comissão, o VP/AR e o Conselho a prestarem assistência à oposição democrática da Bielorrússia, incluindo o Conselho de Coordenação liderado por Sviatlana Tsikhanouskaya; |
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8. |
Manifesta apreço pelo importante contributo das corajosas mulheres da Bielorrússia, lideradas por Sviatlana Tsikhanouskaya, Veranika Tsapkala e Maria Kalesnikava, bem como dos seus apoiantes, dando voz e representando as reivindicações legítimas do povo bielorrusso; observa que muitos bielorrussos consideram que Sviatlana Tsikhanouskaya venceu as eleições presidenciais e é a Presidente eleita da Bielorrússia; |
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9. |
Exige a libertação imediata dos membros detidos do Conselho de Coordenação, Liliya Ulasava, Maksim Znak, Siarhei Dyleuski e Maria Kalesnikava; reitera que qualquer diálogo nacional deve ter lugar com a participação plena e sem entraves do Conselho de Coordenação; congratula-se com a proteção concedida a Svetlana Alexievich por representantes dos Estados-Membros da UE e de outros países aliados; |
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10. |
Lamenta profundamente os terríveis atos de violência cometidos contra manifestantes pacíficos e detidos, bem como a repressão cruel e a tortura dessas pessoas; apela à realização de uma investigação independente e eficaz sobre as mortes de Alyaksandr Taraykouski, Alexander Vikhor, Artsyom Parukou, Gennady Shutov e Konstantin Shishmakov por ocasião dos protestos; |
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11. |
Solicita a cessação de todos os maus-tratos e da tortura, a introdução de uma definição específica de tortura no Código Penal da Bielorrússia, em consonância com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e alterações legislativas que criminalizem o desaparecimento forçado; |
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12. |
Insiste na necessidade de garantir os direitos dos cidadãos à liberdade de reunião, de associação, de expressão e de opinião, bem como a liberdade dos meios de comunicação social, eliminando assim todas as restrições jurídicas e práticas que impedem estas liberdades; condena veementemente a atual aplicação da pena de morte e solicita a sua abolição imediata e permanente e, enquanto se aguarda por esta abolição, um direito efetivo de recurso contra as sentenças de pena de morte; |
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13. |
Apoia plenamente os trabalhadores e os sindicatos independentes bielorrussos e pede às autoridades e aos empregadores bielorrussos que respeitem o direito fundamental dos trabalhadores bielorrussos à greve sem risco de despedimento, de detenção ou de outras represálias, em conformidade com as Convenções 87 e 98 da OIT; apoia o apelo da Confederação Sindical Internacional, dirigido à Organização Internacional do Trabalho, de intervenção urgente contra as detenções e condenações de dirigentes de comités de greve e de ativistas sindicais independentes, a fim de proteger a sua liberdade de reunião e de associação; manifesta apoio ao papel de coordenação desempenhado pelo Congresso dos Sindicatos Democráticos da Bielorrússia; |
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14. |
Apoia firmemente as sanções da UE contra as pessoas responsáveis pela falsificação dos resultados eleitorais e pela repressão na Bielorrússia, incluindo Aliaksandr Lukashenka; insta o Conselho a aplicar, sem demora e em estreita coordenação com os parceiros internacionais, sanções amplas e eficazes contra todos os bielorrussos que cometeram fraude eleitoral e atos violentos e repressivos, na Bielorrússia; insta o Conselho a seguir o exemplo dos Estados bálticos, que incluíram Lukashenko na sua lista de sanções, alargando o grupo inicialmente proposto de pessoas visadas pelas sanções, de modo a incluir um número substancial de funcionários de nível alto ou médio, bem como empresários conhecidos por apoiarem o regime ou por despedirem os seus trabalhadores devido à participação em greves; solicita ao VP/AR e ao Conselho que examinem a possibilidade de incluir cidadãos russos que estejam diretamente envolvidos no apoio ao atual regime de Lukashenka na Bielorrússia; |
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15. |
Congratula-se vivamente com a proposta do Presidente em exercício da OSCE, em coordenação com o seu sucessor, de prestar assistência à Bielorrússia na organização de um processo de diálogo; insiste em que as autoridades bielorrussas aceitem a proposta que lhes é feita pelo atual e pelo futuro Presidente da OSCE em exercício; |
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16. |
Insta o SEAE e a Comissão a prepararem uma revisão exaustiva da política da UE em relação à Bielorrússia, com o objetivo de apoiar o povo da Bielorrússia e as suas aspirações democráticas, bem como a sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os sindicatos independentes e os meios de comunicação social independentes; solicita um maior financiamento da UE à sociedade civil bielorrussa e, em simultâneo, o congelamento de qualquer transferência de fundos da UE para o atual Governo bielorrusso e para projetos controlados pelo Estado, bem como o fim da concessão de empréstimos por parte do BEI, do BERD e de outros ao atual regime; insta a UE a organizar uma conferência de doadores para a Bielorrússia democrática, que reúna as instituições financeiras internacionais, os países do G-7, os Estados-Membros e as instituições da UE, bem como outros interessados em constituir um pacote financeiro de milhares de milhões de euros para apoiar os futuros esforços de reforma e a reestruturação da economia; |
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17. |
Insta o SEAE a suspender as negociações sobre as prioridades da parceria UE-Bielorrússia até à realização de eleições presidenciais livres e justas; |
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18. |
Insta o governo a reforçar o sistema de saúde e a fornecer aos cidadãos bielorrussos todas as informações relevantes e necessárias para salvar vidas sobre a pandemia, de forma transparente e inclusiva; salienta a necessidade de melhorar o acesso, a disponibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde nos locais de detenção, em particular devido à pandemia de COVID-19, bem como as condições de trabalho dos profissionais de saúde, tendo em conta relatos segundo os quais a polícia terá impedido o auxílio a manifestantes feridos e detido profissionais de saúde; |
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19. |
Incentiva os Estados-Membros da UE a facilitarem e a acelerarem a criação de um corredor humanitário e o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas que fogem da Bielorrússia por razões políticas ou para aqueles que necessitam de tratamento médico em resultado da violência perpetrada contra eles, e a oferecer-lhes, bem como às suas famílias, todo o apoio e assistência necessários; insta a Comissão a avançar rapidamente com a disponibilização efetiva de assistência financeira da UE para apoiar a sociedade civil e as vítimas da repressão, bem como a mobilizar mais recursos para o apoio físico, psicológico e material; |
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20. |
Insta a UE a reforçar os contactos interpessoais, apoiando as ONG independentes, as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os representantes dos meios de comunicação social e os jornalistas independentes da Bielorrússia, bem como a criar oportunidades adicionais para que os jovens bielorrussos possam estudar na UE e a manter o apoio à Universidade Europeia de Humanidades; solicita à Comissão que estabeleça com urgência um programa de bolsas de estudo para estudantes e académicos provenientes das universidades bielorrussas cuja ligação à universidade foi anulada devido à sua posição pró-democracia; |
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21. |
Sublinha a necessidade de realizar uma investigação exaustiva sobre os crimes cometidos pelo regime contra o povo da Bielorrússia e enfatiza a sua determinação em contribuir para essas investigações; |
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22. |
Condena a supressão dos meios de comunicação social e da Internet, bem como a intimidação de jornalistas e bloguistas, com o objetivo de pôr termo ao fluxo de informações sobre a situação no país; sublinha que o povo bielorrusso tem o direito de aceder sem entraves à informação; exorta a UE a recorrer ao Fundo Europeu para a Democracia e a outros instrumentos para apoiar os meios de comunicação social e os jornalistas que são alvo de repressão do regime; |
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23. |
Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e ao SEAE que deem todo o apoio aos esforços do Conselho dos Direitos Humanos da ONU e do Mecanismo de Moscovo da OSCE para garantir a documentação e o relato pelas organizações internacionais das violações dos direitos humanos, a responsabilização subsequente e a justiça para as vítimas; |
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24. |
Sublinha a importância de combater a propagação de desinformação na Bielorrússia relativamente à UE, às suas instituições e aos seus Estados-Membros, bem como a desinformação na UE sobre a situação na Bielorrússia, e outras formas de ameaças híbridas levadas a cabo por terceiros; adverte o regime contra quaisquer tentativas de utilização de minorias nacionais, religiosas, étnicas ou outras como alvo indireto, desviando a atenção da sociedade da fraude eleitoral e dos subsequentes protestos e repressão em larga escala; condena a recusa de autorização do regresso ao país do chefe da igreja católica da Bielorrússia, o arcebispo Tadeusz Kondrusiewicz; |
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25. |
Condena a interferência híbrida por parte da Federação da Rússia na Bielorrússia, nomeadamente ao enviar alegados peritos em comunicação social para os meios de comunicação social estatais da Bielorrússia e consultores para as forças militares e policiais, e insta o Governo da Federação da Rússia a cessar qualquer interferência ostensiva ou dissimulada nos processos internos da Bielorrússia; insta a Federação da Rússia a respeitar o direito internacional e a soberania da Bielorrússia; chama a atenção para o facto de Aliaksandr Lukashenka não dispor de mandato político ou moral para estabelecer novas relações contratuais em nome da Bielorrússia, nomeadamente com as autoridades russas, que possam ameaçar a soberania e a integridade territorial da Bielorrússia; |
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26. |
Realça a importância de manter a evolução da situação na Bielorrússia como uma prioridade para a UE; relembra a necessidade de a UE dar mostras de união e persistência na sua resposta à situação na Bielorrússia; |
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27. |
Lamenta que a Bielorrússia já tenha carregado combustível nuclear no primeiro reator da central nuclear de Astravyets e planeie começar a produzir energia em novembro de 2020, sem aplicar plenamente as recomendações relativas aos testes de esforço, o que é ainda mais preocupante nestes tempos de elevada instabilidade política; |
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28. |
Solicita às federações nacionais de hóquei sobre o gelo dos Estados-Membros da UE e de todos os outros países democráticos que instem a Federação Internacional de Hóquei sobre o Gelo (IIHF) a revogar a sua decisão de realizar parcialmente na Bielorrússia o Campeonato do Mundo de Hóquei sobre o Gelo de 2021, até que a situação e, em especial, o estado dos direitos humanos no país tenham melhorado; |
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29. |
Reitera o apelo ao Conselho da UE para que crie, sem demora, um mecanismo de medidas restritivas abrangente, eficaz e oportuno (a denominada «lista Magnitsky»), à escala da UE, que permita visar todas as pessoas e todos os intervenientes estatais e não estatais, assim como outras entidades envolvidas em violações e abusos graves dos direitos humanos ou responsáveis por esse tipo de atos; |
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30. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e às autoridades da República da Bielorrússia e da Federação da Rússia. |
(1) JO C 11 de 13.1.2020, p. 18.
(2) JO C 390 de 18.11.2019, p. 100.
(3) JO C 298 de 23.8.2018, p. 60.
(4) JO C 224 de 27.6.2018, p. 135.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/128 |
P9_TA(2020)0232
Situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny (2020/2777(RSP))
(2021/C 385/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, |
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Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o Capítulo 2, e mais especificamente o artigo 29.o, que protege a liberdade de expressão e as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, que a Rússia se comprometeu a observar como membro do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a declaração, de 3 de setembro de 2020, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre o envenenamento de Alexei Navalny, |
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Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 24 de agosto e 2 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny, |
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Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 8 de setembro de 2020, que apela à realização de um inquérito independente sobre o envenenamento de Alexei Navalny, |
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Tendo em conta a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 8 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção sobre as Armas Químicas), a qual proíbe o uso, o desenvolvimento, a produção, a armazenagem e a transferência de armas químicas, |
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Tendo em conta a adoção unânime das decisões C-24/DEC.4 e C-24/DEC.5 pela 24a Sessão da Conferência dos Estados Partes na Convenção sobre as Armas Químicas, de 27 de novembro de 2019, que aditam o agente neurotóxico Novichok da família dos organofosforados à Lista 1 do Anexo sobre Produtos Químicos da Convenção sobre as Armas Químicas, bem como a entrada em vigor das referidas decisões em 7 de junho de 2020, |
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Tendo em conta a declaração feita pela Charité — Universitätsmedizin Berlin, em 24 de agosto de 2020, de acordo com a qual Alexei Navalny foi vítima de envenenamento com um agente químico neurotóxico, |
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Tendo em conta a declaração do Governo Federal da Alemanha, de 2 de setembro de 2020, que insta o Governo russo, com caráter de urgência, a fazer uma declaração sobre o incidente e condena este ataque com a maior veemência possível, |
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Tendo em conta o anúncio feito pelo diretor-geral da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), em 3 de setembro de 2020, sobre o alegado uso de armas químicas contra Alexei Navalny, que sublinha que, nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas, qualquer envenenamento de um indivíduo através da utilização de um agente neurotóxico é considerado uso de armas químicas, |
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Tendo em conta o artigo 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, instrumentos nos quais a Federação da Rússia é parte, que estabelecem que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, |
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Tendo em conta a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1998, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Alexei Navalny, um dos principais políticos da oposição russa, advogado, bloguista e ativista anticorrupção, denunciou numerosos casos de corrupção envolvendo empresas e políticos russos, liderou várias manifestações públicas em toda a Rússia e se tornou um dos raros líderes efetivos da oposição russa; que foi detido, preso e condenado no âmbito de diversas tentativas de pôr fim às suas atividades políticas e públicas; que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que alguns desses procedimentos eram abusivos e contrários ao princípio do processo equitativo; que Navalny tinha sido agredido fisicamente em 2017 com um desinfetante médico que o deixou quase cego e que foi alegadamente envenenado aquando da sua detenção em 2019; que, em nenhum destes casos, os autores foram levados a tribunal; |
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B. |
Considerando que Alexei Navalny terá entrado em coma a bordo de um voo doméstico russo, em 20 de agosto de 2020, tendo sido levado para um hospital na cidade russa de Omsk e, a pedido da sua família, tem estado a receber tratamento médico no hospital Charité, em Berlim, para onde foi transferido em 22 de agosto de 2020; |
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C. |
Considerando que a tentativa de assassinato de Alexei Navalny ocorreu durante o período que antecedeu as eleições locais e regionais da Rússia, que se realizaram em 13 de setembro de 2020, altura em que Alexei Navalny e a sua equipa estavam ativamente envolvidos na introdução de uma estratégia de «votação inteligente» com vista a derrotar os candidatos do regime de Putin; que tal confere uma dimensão particularmente preocupante ao estado da democracia, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos no país; |
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D. |
Considerando que imediatamente antes da tentativa de envenenamento, Alexei Navalny esteve em Novosibirsk e Tomsk, onde estava a investigar casos de corrupção entre as autoridades locais; que, através das suas atividades anticorrupção nas regiões, Alexei Navalny contribuiu para uma maior sensibilização dos cidadãos para tais casos e, consequentemente, provocou um aumento da afluência às urnas nas eleições regionais, mobilizando, assim, o voto da oposição; que Alexei Navalny estabeleceu um sistema de 40 delegações regionais em todo o país, que fiscalizam as autoridades locais numa base permanente, motivo pelo qual são também alvo de intimidação e perseguição por parte das autoridades russas; |
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E. |
Considerando que Alexei Navalny manifestou o seu firme apoio aos manifestantes em Khabarovsk e na Bielorrússia e viu nas mudanças que tiveram lugar na Bielorrússia uma fonte de inspiração para o povo russo; |
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F. |
Considerando que os assassinatos e envenenamentos por motivos políticos na Rússia constituem instrumentos sistémicos utilizados pelo regime para atacar deliberadamente a oposição; que esta realidade é agravada pela relutância das autoridades em investigar de forma aprofundada os casos de homicídio ou tentativa de homicídio por razões políticas de Anna Politkovskaya, Boris Nemtsov, Sergei Protazanov, Vladimir Kara-Murza, entre outros; que os representantes da oposição são sistematicamente alvo de ataques verbais, campanhas ad hominem e desumanização por parte do governo ou dos meios de comunicação social pró-governamentais; |
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G. |
Considerando que esta última tentativa de assassinato é apenas o exemplo mais recente de um grave retrocesso na proteção dos direitos humanos e no respeito pelos princípios democráticos adotados de comum acordo e pelo Estado de direito na Federação da Rússia; |
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H. |
Considerando que a repressão contínua da dissidência social é reforçada pela impunidade da polícia e das forças de segurança, bem como pela falta de vontade dos tribunais para julgarem os verdadeiros autores destes crimes, que não só ficam impunes como ainda são recompensados pelo Kremlin; |
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I. |
Considerando que, de acordo com a renomada sociedade russa para os direitos humanos, Memorial, existem mais de 300 prisioneiros políticos e religiosos na Federação da Rússia; que a UE é solidária para com todos os dissidentes e os cidadãos russos, que, apesar das ameaçadas à sua vida e liberdade e da pressão exercida pelo Kremlin e pelas autoridades russas, continuam a lutar pela liberdade, pelos direitos humanos e pela democracia; |
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J. |
Considerando que os homicídios e as tentativas de homicídio por motivos políticos por parte dos serviços secretos russos têm um impacto direto na segurança interna da UE; |
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K. |
Considerando que o hospital Charité — Universitätsmedizin Berlin concluiu que Alexei Navalny foi envenenado com um agente neurotóxico do grupo «Novichok», um agente neurotóxico militar desenvolvido pela União Soviética e pela Federação da Rússia; que estas conclusões foram confirmadas por um laboratório especializado das forças armadas alemãs, bem como por vários laboratórios independentes; que o agente neurotóxico Novichok foi recentemente utilizado, em março de 2018, em território da UE, num ataque contra o antigo espião dos serviços secretos russos Sergei Skripal e a sua filha Yulia Skripal, em Salisbury, no Reino Unido, que provocou também a morte acidental de Dawn Sturgess, residente em Amesbury; |
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L. |
Considerando que os médicos russos foram os primeiros a tratar Alexei Navalny por envenenamento, alegando, mais tarde, que não existiam vestígios de veneno no seu corpo, e tentaram impedir a sua deslocação para fora do país; que as autoridades russas negam qualquer ligação ao incidente; |
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M. |
Considerando que o agente neurotóxico Novichok é um instrumento desenvolvido e disponível apenas para as estruturas militares e os serviços secretos na Rússia; que estas substâncias estão regulamentadas pela legislação russa; que o agente neurotóxico Novichok é uma arma química que só pode ser desenvolvida em laboratórios militares estatais, não podendo ser adquirida por particulares; que se tal for, no entanto, o caso, este ato constitui uma violação dos compromissos jurídicos internacionais da Rússia; |
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N. |
Considerando que o Conselho instou as autoridades russas a realizar uma investigação aprofundada da tentativa de assassinato de Alexei Navalny, apelou a uma reação internacional conjunta e se reservou o direito de tomar as medidas que se afigurarem adequadas, inclusive medidas restritivas; |
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O. |
Considerando que, nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas, qualquer envenenamento de um indivíduo através da utilização de um agente neurotóxico é considerado uso de armas químicas; que a utilização de armas químicas, seja por quem for e sejam quais forem as circunstâncias, constitui uma violação grave do direito internacional e das normas internacionais em matéria de direitos humanos; que, na sequência da adoção unânime de duas propostas para esse efeito, incluindo uma proposta apresentada pela Federação da Rússia, o Novichok foi aditado à lista de substâncias regulamentadas da Convenção sobre as Armas Químicas, estando, consequentemente, sujeito às diretrizes de controlo mais rigorosas ao abrigo da Convenção; |
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P. |
Considerando que os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de associação e de reunião pacífica estão consagrados na Constituição da Federação da Rússia; |
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Q. |
Considerando que os órgãos de informação russos, controlados pelo Estado, estão a tentar negar a responsabilidade das autoridades russas na tentativa de assassinato de Alexei Navalny mediante a propagação de informações falsas e desviando as atenções das violações recorrentes da democracia, do Estado de direito, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos na Federação da Rússia; |
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R. |
Considerando que as eleições regionais russas, de 13 de setembro de 2020, deram origem a um número recorde de denúncias de falsificação de resultados; que nas cidades onde Alexei Navalny esteve presente antes da tentativa de envenenamento (Novosibirsk e Tomsk), o seu sistema de votação inteligente provou ser eficaz e contribuiu para derrotar os candidatos de Putin; |
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S. |
Considerando que o Parlamento Europeu chegou oficialmente à conclusão de que a Rússia já não pode ser considerada um «parceiro estratégico», tendo também em consideração a sua política externa antagónica, incluindo as intervenções militares e as ocupações ilegais em países terceiros; |
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1. |
Condena firmemente a tentativa de assassinato de Alexei Navalny e manifesta-se extremamente preocupado com o uso repetido de agentes químicos neurotóxicos contra cidadãos russos; |
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2. |
Recorda que a utilização de armas químicas em quaisquer circunstâncias constitui um crime condenável ao abrigo do direito internacional, nomeadamente ao abrigo da Convenção sobre as Armas Químicas; |
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3. |
Sublinha que a tentativa de assassinato de Alexei Navalny fez parte de um esforço sistémico no sentido de silenciar Navalny e outras vozes dissidentes, bem como de os impedir de expor ainda mais a corrupção grave no seio do regime e de dissuadir a oposição política no país em geral, em particular com vista a influenciar as eleições locais e regionais parciais da Rússia de 11 e 13 de setembro de 2020; |
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4. |
Reitera que o caso de Alexei Navalny constitui um elemento de uma política russa mais vasta centrada em políticas internas repressivas e em atos agressivos à escala mundial, na disseminação da instabilidade e do caos, na estabilização da sua esfera de influência e da sua posição dominante, bem como no enfraquecimento da ordem internacional assente em regras; |
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5. |
Solicita o lançamento imediato de uma investigação internacional (com a participação da UE, da ONU, do Conselho da Europa, dos seus aliados e da OPAQ) e reitera a sua determinação em contribuir para essa investigação; insta a OPAQ a lançar uma investigação exaustiva das violações dos compromissos internacionais por parte da Rússia no domínio das armas químicas; pede às autoridades russas que cooperem plenamente com a OPAQ para garantir uma investigação internacional imparcial e levem a tribunal os responsáveis pelo crime cometido contra Alexei Navalny; |
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6. |
Solicita ao Conselho dos Negócios Estrangeiros que tome uma posição ativa nesta matéria na sua reunião de 21 de setembro de 2020; exige que a UE estabeleça o mais rapidamente possível uma lista de medidas restritivas ambiciosas contra a Rússia e reforce as suas sanções existentes contra o país; insta à aplicação de mecanismos de sanções que permitam a recolha e o congelamento dos ativos europeus de indivíduos corruptos, em conformidade com as conclusões da Fundação contra a Corrupção de Alexei Navalny; |
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7. |
Apela às autoridades russas para que ponham termo ao assédio, à intimidação, à violência e à repressão contra os seus opositores políticos, pondo fim à impunidade prevalecente, que já conduziu à morte de muitos jornalistas, defensores dos direitos humanos e políticos da oposição; salienta a necessidade de garantir que estas pessoas podem exercer as suas atividades legítimas e úteis sem quaisquer interferências e sem temerem pelas suas vidas ou pelas vidas dos seus familiares e amigos; |
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8. |
Incentiva a UE a apelar constantemente a que a Rússia revogue ou altere todas as leis incompatíveis com as normas internacionais, incluindo as recentes alterações introduzidas ilegalmente na Constituição russa e o seu quadro jurídico para as eleições, bem como a legislação sobre agentes estrangeiros e organizações indesejáveis, a fim de facilitar o pluralismo e a realização de eleições livres e justas e criar condições equitativas para os candidatos da oposição; |
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9. |
Manifesta a sua solidariedade para com as forças democráticas na Rússia, que estão empenhadas numa sociedade aberta e livre, e reitera o seu apoio a todos os indivíduos e organizações que são alvo de ataques e de repressão; |
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10. |
Destaca o dever da Federação da Rússia, enquanto membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de respeitar o direito internacional e os acordos e convenções pertinentes e de cumprir plenamente os seus compromissos internacionais, nomeadamente o de cooperar com a OPAQ na investigação de qualquer violação da Convenção sobre Armas Químicas; |
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11. |
Exorta a Federação da Rússia a dar urgentemente resposta às questões suscitadas pela comunidade internacional e a divulgar à OPAQ de forma imediata, total e completa o seu programa Novichok; |
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12. |
Sublinha que a Federação da Rússia, enquanto membro do Conselho da Europa e da OSCE, se comprometeu a respeitar as liberdades fundamentais, os direitos humanos e o Estado de direito, tal como consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; |
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13. |
Exorta o VP/AR e o Serviço Europeu para a Ação Externa a zelarem por que os casos de todas as pessoas condenadas por motivos políticos sejam abordados nas consultas entre a UE e a Rússia sobre direitos humanos, quando estas forem reatadas, e a solicitarem formalmente que os representantes da Rússia nessas consultas forneçam uma resposta para cada caso; insta os presidentes do Conselho e da Comissão, assim como o VP/AR, a continuarem a acompanhar de perto estes casos e a levantarem estas questões no quadro de diferentes formatos e reuniões com a Rússia, bem como a informarem o Parlamento sobre as trocas de pontos de vista com as autoridades da Rússia; |
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14. |
Insta os Estados-Membros a coordenar as suas posições face à Rússia e a falarem a uma só voz nas instâncias bilaterais e multilaterais com as autoridades russas; |
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15. |
Reitera que é urgente proceder a uma reavaliação exaustiva e estratégica das relações da UE com a Rússia, que inclua os seguintes princípios:
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16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia. |
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/133 |
P9_TA(2020)0233
Situação nas Filipinas, incluindo o caso de Maria Ressa
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a situação nas Filipinas, incluindo o caso de Maria Ressa (2020/2782(RSP))
(2021/C 385/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação nas Filipinas, em particular as de 15 de setembro 2016 (1), 16 de março de 2017 (2) e 19 de abril de 2018 (3), |
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Tendo em conta as relações diplomáticas entre as Filipinas e a UE (na altura, a Comunidade Económica Europeia, CEE) estabelecidas em 12 de maio de 1964, |
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Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, |
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Tendo em conta o estatuto das Filipinas enquanto país fundador da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), |
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Tendo em conta o documento de trabalho conjunto sobre a avaliação do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+) das Filipinas, relativo ao período de 2018-2019, de 10 de fevereiro de 2020 (SWD(2020)0024), |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 16 de junho de 2020, sobre a condenação de Maria Ressa e Reynaldo Santos, |
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Tendo em conta as orientações da União Europeia em matéria de direitos humanos, |
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Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 11 de julho de 2019, sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos nas Filipinas, |
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Tendo em conta o relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 30 de junho de 2020, sobre a situação dos direitos humanos nas Filipinas, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, |
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Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, |
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Tendo em conta a Lei n.o 11479 da República das Filipinas, de 3 de julho de 2020, também conhecida como Lei antiterrorismo, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que as Filipinas e a UE têm relações diplomáticas, económicas, culturais e políticas de longa data; considerando que, mediante a ratificação do Acordo de Parceria e Cooperação, a União Europeia e as Filipinas reafirmaram o seu compromisso conjunto relativamente aos princípios da boa governação, da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos, da promoção do desenvolvimento económico e social, bem como relativamente à paz e à segurança na região; |
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B. |
Considerando que o relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos nas Filipinas, de 30 de junho de 2020, concluiu que os assassinatos relacionados com a campanha de luta contra a droga do Governo eram «generalizados e sistemáticos» e que pelo menos 8 663 pessoas foram mortas, de acordo com dados governamentais; considerando que existem estimativas que apontam para o triplo dos mortos; considerando que o Presidente Duterte encorajou explicitamente as forças policiais a cometerem execuções extrajudiciais e lhes prometeu imunidade e que os polícia envolvidos em tais práticas receberam promoções; considerando que o Presidente Duterte se comprometeu a prosseguir a sua campanha de luta contra a droga até ao termo do seu mandato presidencial, em 2022; considerando que a maioria das vítimas são de comunidades pobres e marginalizadas; |
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C. |
Considerando que o espaço da sociedade civil diminui cada vez mais; considerando que os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas enfrentam regularmente situações de ameaças, assédio, intimidações e violência, por tentarem denunciar alegadas execuções extrajudiciais e outras violações dos direitos humanos no país; considerando que, segundo o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), «a defesa dos direitos humanos é muitas vezes equiparada a insurreição», considerando que, segundo o ACDH, foram mortos pelo menos 208 defensores dos direitos humanos, jornalistas e sindicalistas, incluindo 30 mulheres, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2019; |
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D. |
Considerando que Maria Ressa, jornalista filipina e cofundadora e diretora executiva do sítio Web Rappler, tem desde há muito sido visada devido às suas críticas à «guerra contra a droga» que o governo leva a cabo e devido à forma crítica como o Rappler apresenta notícias sobre as execuções extrajudiciais; considerando que Maria Ressa e Reyaldo Santos Jr, um investigador do Rappler, foram acusados de «difamação em linha» e condenados em 15 de junho de 2020 por um tribunal regional de Manila a uma pena indeterminada, com a possibilidade de terem de cumprir uma pena de prisão de um máximo de seis anos; considerando que Maria Ressa e o Rappler enfrentam, pelo menos, seis outras acusações; |
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E. |
Considerando que, no início de julho de 2020, o Congresso filipino votou a recusa de renovação da licença de radiodifusão da ABS-CBN, a maior rede de televisão e rádio do país; considerando que a recusa de renovação da licença de radiodifusão pelo Presidente Duterte é vista como um ato de retaliação pela cobertura mediática da campanha de luta contra a droga e das violações graves dos direitos humanos; |
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F. |
Considerando que a Senadora Leila de Lima, uma das principais opositoras à campanha de luta contra a droga lançada pelo Presidente Duterte, foi demovida do seu cargo de presidente da Comissão da Justiça e dos Direitos Humanos do Senado, em 19 de setembro de 2016, e está presa enquanto aguarda julgamento, desde a sua detenção em 24 de fevereiro de 2017; considerando que existem sérias preocupações de que as acusações contra a senadora tenham sido orquestradas e tenham motivações políticas; |
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G. |
Considerando que, segundo a Global Witness, pelo menos 43 defensores dos direitos fundiários foram mortos em 2019; considerando que, na sua maioria, eram líderes comunitários e participantes ativos em campanhas contra projetos de exploração mineira e a agroindústria; |
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H. |
Considerando que os povos indígenas representam 10 a 20 % da população total das Filipinas; considerando que, em 2018, o Relator Especial das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas identificou as Filipinas como um dos países do mundo com maiores níveis de criminalização e ataques contra os defensores dos direitos humanos indígenas; considerando que as Nações Unidas alertaram para o facto de a militarização dos territórios indígenas e as restrições à liberdade de reunião e de expressão estarem a aumentar e que estes desenvolvimentos estão estreitamente ligados aos interesses das empresas; considerando que a persistente falta de segurança e de desenvolvimento na ilha de Mindanao, assim como as alegadas violações do direito internacional humanitário e a falta de progressos no que se refere à justiça transicional e à reconciliação continuam a suscitar graves preocupações; |
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I. |
Considerando que Zara Alvarez, conselheira jurídica do grupo de direitos humanos Karapatan, foi abatida a tiro em 17 de agosto de 2020; considerando que a Sra. Alvarez tinha recebido ameaças repetidas, foi vítima de assédio devido ao seu trabalho no domínio dos direitos humanos e foi o 13.o membro da sua organização assassinado desde meados de 2016; considerando que Randall «Randy» Echanis, um defensor da paz, ativista dos direitos fundiários e membro da Karapatan, foi torturado e morto em 10 de agosto de 2020; considerando que, segundo o Alto Comissariado para os Direitos do Homem (ACDH), tanto o Sr. Echanis como a Sra. Alvarez tinham sido repetidamente «marcados» (o chamado red-tagging, tendo sido rotulados como terroristas ou comunistas) e que os seus nomes constavam da lista de pelo menos 600 pessoas que o Ministério da Justiça das Filipinas apresentou a um tribunal para que fossem declaradas «terroristas», em 2018; |
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J. |
Considerando que o ACDH e os relatores especiais das Nações Unidas manifestaram a sua preocupação quanto ao que parece ser «um padrão de intimidação» de fontes noticiosas independentes; considerando que as Filipinas ocupam o 136.o lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa da Repórteres sem Fronteiras; considerando que foram assassinados 16 jornalistas desde que o Presidente Duterte chegou ao poder; |
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K. |
Considerando que, em março de 2018, as Filipinas se retiraram do Tribunal Penal Internacional (TPI) depois de este ter dado início à sua «análise preliminar» da queixa apresentada contra o Presidente Duterte em relação ao elevado número de assassinatos no âmbito da campanha de luta contra a droga; |
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L. |
Considerando que a Câmara dos Representantes das Filipinas aprovou, em 2017, um projeto de lei para reintroduzir a pena de morte; considerando que este projeto de lei requer a aprovação prévia do Senado, antes de o Presidente Duterte — que está a fazer campanha ativa para a reintrodução da pena de morte — poder promulgar a lei; considerando que a reintrodução da pena de morte constituiria uma violação flagrante do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que as Filipinas são parte; |
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M. |
Considerando que as autoridades filipinas adotaram a nova Lei antiterrorismo em 3 de julho de 2020; considerando que, segundo os grupos locais da sociedade civil, a lei enfraquece as salvaguardas em matéria de direitos humanos de forma alarmante e alarga a definição de terrorismo e o período de detenção sem mandado de 3 para 14 dias, turvando as distinções entre críticas, criminalidade e terrorismo, o que suscita questões de legalidade e aumenta os riscos de violação dos direitos humanos; |
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N. |
Considerando que o Presidente Duterte tem repetido discurso e comportamentos sexistas e misóginos; considerando que, segundo as ONG locais, os casos de violência e de abuso sexual contra as mulheres, incluindo as mulheres defensoras dos direitos humanos, aumentaram durante a administração de Duterte; considerando que as mulheres defensoras dos direitos humanos são confrontadas com observações degradantes e são vítimas de violência sexual, ameaças de violação e ataques; |
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O. |
Considerando que, no relatório de 2020 da Confederação Sindical Internacional (CSI), as Filipinas são um dos 10 países mais perigosos do mundo para os trabalhadores; considerando que o movimento sindical das Filipinas se queixou da repressão dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente através do recurso à prática de red-tagging, de desaparecimentos e do assassínio de dirigentes sindicais e sindicalistas; |
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P. |
Considerando que a comunidade LGBTIQ enfrenta assédio permanente; considerando que o Presidente Duterte se referiu repetidamente à orientação sexual dos opositores políticos de forma discriminatória e fez declarações públicas, em maio de 2019, insinuando que a homossexualidade é uma doença; considerando que, em junho de 2020, a polícia reprimiu uma marcha de orgulho LGBTIQ e que, alegadamente, deteve 20 pessoas; |
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Q. |
Considerando que se estima em 60 000 a 100 000 o número de crianças nas Filipinas envolvidas em redes de prostituição; considerando que um número indeterminado de crianças são forçadas a trabalhar em condições de exploração; considerando que a UNICEF manifestou sérias preocupações quanto à redução da idade da responsabilidade penal; |
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R. |
Considerando que, em 2019, as Filipinas ocupavam o 113.o lugar, em 180 países, no índice de corrupção publicado anualmente pela Transparency International; |
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S. |
Considerando que, desde 25 de dezembro de 2014, as Filipinas beneficiam de preferências comerciais reforçadas ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG +); considerando que este estatuto depende da ratificação e aplicação de 27 convenções internacionais em matéria de direitos humanos, direitos laborais, proteção ambiental e boa governação; considerando que, em 2019, 25 % do total das exportações das Filipinas para a UE (num montante de quase 2 mil milhões de EUR) beneficiaram do tratamento preferencial ao abrigo deste regime; considerando que, apesar de registar um retrocesso significativo no registo do país em matéria de direitos humanos, a UE não desencadeou, até à data, o mecanismo que poderia levar à suspensão destes benefícios comerciais; |
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação quanto à rápida deterioração da situação dos direitos humanos nas Filipinas sob o regime do Presidente Duterte; regista a publicação do relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em junho de 2020, e insta o Governo das Filipinas a adotar e aplicar todas as recomendações nele enumeradas; |
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2. |
Condena veementemente os milhares de execuções extrajudiciais e outras violações graves dos direitos humanos relacionadas com a chamada «guerra contra a droga»; insta o Governo das Filipinas a pôr imediatamente termo a todos os atos de violência que visam os suspeitos de crimes relacionados com droga e a desmantelar os grupos paramilitares privados e apoiados pelo Estado; insiste em que a luta contra as drogas ilícitas deve ser prosseguida no pleno respeito das garantias processuais, em conformidade com o direito nacional e internacional e com ênfase na saúde pública; |
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3. |
Condena todas as situações de ameaças, assédio, intimidação, violação e violência contra as pessoas que tentam denunciar alegadas execuções extrajudiciais e outras violações dos direitos humanos no país, incluindo defensores dos direitos humanos e ativistas ambientais, sindicalistas e jornalistas; denuncia a utilização abusiva da lei e do sistema judicial para silenciar as vozes críticas; |
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4. |
Insta as autoridades das Filipinas a realizarem de imediato investigações imparciais, transparentes, independentes e significativas sobre todas as execuções extrajudiciais, incluindo as mortes de Jory Porquia, Randall «Randy» Echanis e Zara Alvarez, bem como outras alegadas violações; |
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5. |
Manifesta-se preocupado com a deterioração do nível de liberdade de imprensa nas Filipinas; condena todas as formas de ameaça, assédio, intimidação, acusações abusivas e violência contra jornalistas, incluindo no caso de Maria Ressa; apela à anulação de todas as acusações de natureza política contra Maria Ressa e os seus colegas; recorda que a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão são elementos fundamentais da democracia; insta as autoridades filipinas a renovarem a licença de emissão do principal grupo audiovisual, ABS-CBN; exorta a Delegação da UE e as representações dos Estados-Membros da UE em Manila a acompanharem de perto os processos contra Maria Ressa e Reyaldo Santos Jr e a prestarem toda a assistência necessária; |
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6. |
Reitera o seu apelo às autoridades das Filipinas para que abandonem todas as acusações politicamente motivadas contra a Senadora Leila de Lima, que a libertem enquanto aguarda julgamento, que lhe permitam exercer livremente os seus direitos e deveres enquanto representante eleita e lhe garantam condições sanitárias e de segurança adequadas durante a detenção; insta a UE a continuar a acompanhar de perto este caso; |
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7. |
Recorda o seu forte apoio a todos os defensores direitos humanos e do ambiente nas Filipinas e ao seu trabalho; insta a Delegação da UE e as representações dos Estados-Membros no país a reforçarem o seu apoio à sociedade civil nos seus intercâmbios com as autoridades filipinas e a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para reforçar o apoio ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e do ambiente e, se for caso disso, facilitar a emissão de vistos de emergência e proporcionar abrigo temporário nos Estados-Membros da UE; |
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8. |
Exorta as autoridades filipinas a reconhecerem que os defensores dos direitos humanos desempenham um papel legítimo na garantia da paz, da justiça e da democracia; convida as autoridades filipinas a garantirem, em todas as circunstâncias, a integridade física e psicológica de todos os defensores dos direitos humanos e jornalistas no país e a garantirem que estes possam efetuar o seu trabalho num ambiente propício e sem medo de represálias; congratula-se com a adoção unânime, pela Câmara dos Representantes das Filipinas, da Lei de proteção dos defensores dos direitos humanos, solicitando ao Senado e ao Presidente que a promulguem com urgência; |
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9. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a recente adoção da Lei antiterrorismo e recorda que, em circunstância alguma, podem a representação, os protestos, a contestação, as greves e outras formas semelhantes de exercício dos direitos civis e políticos ser considerados atos terroristas; |
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10. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a adoção de uma resolução durante a atual 45.a sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a fim de iniciar uma investigação internacional independente sobre as violações dos direitos humanos cometidas nas Filipinas desde 2016; |
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11. |
Lamenta profundamente a decisão do Governo das Filipinas de se retirar do Estatuto de Roma; solicita ao Governo que revogue esta decisão; encoraja o Tribunal Penal Internacional a prosseguir a investigação relativa às denúncias de crimes contra a humanidade no contexto dos assassinatos durante a «guerra contra a droga»; exorta o Governo das Filipinas a cooperar plenamente com o Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional no âmbito do seu inquérito preliminar à situação das Filipinas; |
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12. |
Insta novamente as autoridades das Filipinas a porem termo imediatamente aos procedimentos em curso para reintroduzir a pena de morte; recorda que a UE considera a pena de morte uma pena cruel e desumana que não tem qualquer efeito dissuasor contra comportamentos criminosos; |
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13. |
Exorta as Filipinas a respeitarem as suas obrigações nos termos do direito internacional no sentido de proteger os direitos humanos dos povos indígenas, nomeadamente no contexto de um conflito armado; insta o Governo a defender os direitos dos povos indígenas, a capacitá-los e a adotar uma política eficaz para melhorar as suas condições de vida; |
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14. |
Condena todas as formas de violência contra as mulheres e recorda que este tipo de violência constitui uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas; condena veementemente as repetidas declarações misóginas do Presidente Duterte; insta o Presidente a tratar as mulheres com respeito e a abster-se de incitar à violência contra as mulheres; |
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15. |
Condena todas as formas de violência contra as pessoas LGBTIQ e recorda que este tipo de violência constitui uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das pessoas; condena veementemente as declarações depreciativas e sexistas do Presidente Duterte sobre as pessoas que se identificam como pertencendo à comunidade LGBTIQ; |
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16. |
Mostra-se alarmado com o aumento dos níveis de corrupção no âmbito da atual administração das Filipinas; exorta as autoridades das Filipinas a intensificarem os seus esforços para combater eficazmente a corrupção; salienta a importância de respeitar os princípios fundamentais da democracia e do Estado de Direito neste contexto; |
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17. |
Recorda que as medidas adotadas pelos governos em resposta à pandemia devem proteger, e não comprometer, os direitos humanos dos cidadãos; salienta que estas medidas devem ser necessárias, proporcionais e não discriminatórias, respeitar as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e as legislações nacionais e que devem ser mantidas em vigor apenas enquanto forem rigorosamente necessárias, e não ser utilizadas como pretexto para limitar o espaço democrático e cívico, as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de direito; |
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18. |
Mostra-se consternado com o tráfico, o recrutamento militar e a participação de crianças em conflitos no país e insta o Governo das Filipinas a pôr termo a tais práticas; incentiva o Governo a intensificar os seus esforços para proteger todas as crianças contra estes abusos e a defender os seus direitos, incluindo o direito à educação das crianças indígenas; opõe-se veementemente a qualquer proposta tendente a diminuir ainda mais a idade da responsabilidade penal; |
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19. |
Denuncia as ameaças, a intimidação e os ataques pessoais contra os titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais das Nações Unidas; insta as autoridades das Filipinas a cooperarem com o ACDH e com todos os mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, nomeadamente facilitando as visitas ao país e abstendo-se de atos de intimidação ou retaliação contra estas pessoas; |
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20. |
Insta a Comissão Europeia, dada a gravidade das violações dos direitos humanos no país, e perante a ausência de qualquer melhoria substancial e de vontade de cooperar por parte das autoridades filipinas, a iniciar imediatamente o procedimento suscetível de conduzir à suspensão temporária das preferências SPG+; |
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21. |
Insta as autoridades das Filipinas a apoiarem a aplicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos e a garantirem processos eficazes de dever de diligência em matéria de investimento, desenvolvimento e projetos empresariais, especialmente no que se refere a aquisições em grande escala de empresas agrícolas, indústrias extrativas, projetos de infraestruturas e cooperação com o setor da segurança; exorta as empresas sediadas ou que operam na UE a respeitar escrupulosamente os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos e a legislação internacional e nacional em matéria de direitos humanos, bem como a implementarem um processo de devida diligência meticuloso e abrangente no que respeita a todas as suas operações e relações empresariais no país; |
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22. |
Solicita ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que acompanhe de perto a situação nas Filipinas e preste regularmente informações ao Parlamento Europeu; |
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23. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento das Filipinas, aos governos dos Estados da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN). |
(1) JO C 204 de 13.6.2018, p. 123.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/138 |
P9_TA(2020)0234
O caso do Dr. Denis Mukwege na República Democrática do Congo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre o caso do Dr. Denis Mukwege na República Democrática do Congo (2020/2783(RSP))
(2021/C 385/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente a de 18 de janeiro de 2018 (1), |
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Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante (VP/AR), em nome da UE, de 20 de maio de 2020, sobre a situação em matéria de segurança em Ituri, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, sobre a República Democrática do Congo, |
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Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 2528, de 25 de junho de 2020, sobre a situação na República Democrática do Congo, e a Resolução 2463, de 29 de março de 2019, sobre a prorrogação do mandato da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO), |
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— |
Tendo em conta as medidas estabelecidas na Resolução 2528 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prorroga até julho de 2021 uma série de sanções, como, por exemplo, o embargo ao armamento aos grupos armados na RDC, a proibição de viagem imposta a determinadas pessoas e o congelamento de bens de pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções, |
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— |
Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, de agosto de 2010, sobre o exercício de levantamento em que são documentadas gravíssimas violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional cometidas no território da RDC entre março de 1993 e junho de 2003, |
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Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento ao Dr. Denis Mukwege, em 2014, |
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Tendo em conta a atribuição do Prémio Nobel da Paz ao Dr. Denis Mukwege, em 2018, |
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Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 28 de agosto de 2020, |
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Tendo em conta a declaração conjunta do VP/AR, Josep Borrell, e da Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual em situações de conflito, Pramila Patten, de 18 de junho de 2020, sobre o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Sexual em Conflitos, |
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Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (2), |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Cotonu), |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986, |
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Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, que foi aprovada por unanimidade em 31 de outubro de 2000, |
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Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, adotada em 18 de fevereiro de 2006, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a RDC continua a ser palco de atos de violência, ataques, assassínios e violações generalizadas dos direitos humanos perpetrados por grupos armados, nacionais e estrangeiros, nomeadamente no leste do país; que estes ataques têm vindo a multiplicar-se nas últimas semanas, em particular na fronteira entre Ituri e Kivu-Norte; |
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B. |
Considerando que o Dr. Denis Mukwege, conhecido ginecologista congolês, dedicou a maior parte da sua vida a pôr fim ao uso da violência sexual como arma de guerra e em conflitos armados; considerando que, em 1999, o Dr. Mukwege fundou o hospital Panzi, em Bukavu, para tratar as vítimas de violência sexual e em razão do género no leste da RDC; considerando que cerca de 55 000 sobreviventes foram tratados no hospital Panzi desde a data da sua fundação até agosto de 2018; |
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C. |
Considerando que o Dr. Mukwege há muito que se pronuncia sobre a questão da defesa dos direitos humanos, a necessidade de responsabilização e a aplicação das recomendações do relatório das Nações Unidas sobre o levantamento das violações cometidas na região entre 1993 e 2003; considerando que o Dr. Mukwege conseguiu escapar por pouco a uma tentativa de assassínio em outubro de 2012, durante a qual o seu guarda-costas perdeu a vida, quando homens armados vestidos à paisana atacaram a sua residência em Bukavu; |
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D. |
Considerando que o Dr. Mukwege recebeu ameaças graves e constantes, incluindo ameaças de morte dirigidas ao próprio, à sua família e ao pessoal médico do hospital Panzi; considerando que o número de ameaças deste tipo tem vindo a aumentar nos últimos meses, em resposta aos repetidos apelos do Dr. Mukwege em julho de 2020 para que se ponha termo à impunidade dos autores de crimes sexuais e massacres em Kipupu, Sange e na província de Ituri; |
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E. |
Considerando que o Dr. Mukwege foi galardoado com o Prémio Nobel da Paz em 2018 e com o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento em 2014 por ter dedicado a sua vida à prestação de cuidados às vítimas de violência sexual na RDC; considerando que, enquanto laureado do Prémio Sakharov, o Dr. Mukwege goza do pleno apoio do Parlamento Europeu; que, através das suas realizações e reconhecimento a nível internacional, o Dr. Mukwege se tornou uma figura pública proeminente e um símbolo internacional que merece proteção especial contra ameaças; |
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F. |
Considerando que, em agosto de 2020, o Presidente da República Democrática do Congo, Félix Tshisekedi, condenou as ameaças de morte e comprometeu-se a tomar medidas para garantir a segurança do Dr. Mukwege; |
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G. |
Considerando que a proteção de segurança do Dr. Mukwege e do hospital Panzi foi assegurada pelas Nações Unidas através da MONUSCO; considerando que esta proteção foi retirada em maio de 2020, mas foi restabelecida em 9 de setembro de 2020, na sequência de protestos internacionais relativos à segurança do Dr. Mukwege, entre os quais se incluem os apelos do próprio Parlamento Europeu; que a situação permanece pouco clara relativamente à proteção a longo prazo do Dr. Mukwege, que deve ser assegurada; |
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H. |
Considerando que vários manifestantes saíram às ruas de Quinxassa, a capital da RDC, para expressar o seu apoio ao Dr. Denis Mukwege, apelando à sua proteção; |
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I. |
Considerando que, em 12 de março de 2017, homens armados executaram dois investigadores das Nações Unidas — Zaida Catalán, de nacionalidade sueca, e Michael Sharp, de nacionalidade norte-americana — quando documentavam violações dos direitos humanos na região central de Kasai, na RDC; |
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J. |
Considerando que, em 22 de julho de 2020, vários defensores dos direitos humanos e membros do movimento de cidadãos «Lutte pour le Changement» (LUCHA) foram detidos arbitrariamente em Kalehe (Kivu-Sul) por terem denunciado o furto da iluminação pública que havia sido instalada para melhorar a segurança; considerando que o defensor dos direitos humanos e membro do movimento LUCHA Lucien Byamungu Munganga foi detido arbitrariamente em Kalehe quando se manifestava pacificamente pela libertação dos defensores dos direitos humanos que haviam sido detidos, encontrando-se atualmente detido na prisão central de Kalehe; considerando que foi manifestada preocupação com o defensor dos direitos humanos Josué Aruna — presidente provincial estabelecido em Bukavu da «Société Civile Environnementale et Agro-Rurale du Congo»; |
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K. |
Considerando que a RDC é signatária do Protocolo de Maputo desde março de 2018; |
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L. |
Considerando que, em 3 de setembro de 2020, 20 soldados e agentes de polícia da RDC foram condenados a cumprir penas de prisão de 5 a 20 anos por terem cometido crimes de violação no leste da RDC; |
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M. |
Considerando que o Parlamento Europeu, em 12 de agosto de 2020, o VP/AR, em 20 de agosto de 2020, o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 28 de agosto de 2020, bem como várias instituições e organizações nacionais e internacionais, em diversas outras ocasiões, apelaram publicamente às autoridades da RDC para que realizem investigações criminais sobre as ameaças que continuam a ser dirigidas ao Dr. Mukwege e para que restabeleçam a proteção das forças de manutenção de paz das Nações Unidas; |
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N. |
Considerando que as Nações Unidas expressaram o seu compromisso de continuar a dar formação aos seus homólogos da RDC, a fim de permitir uma solução estável e a longo prazo em matéria de segurança; |
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o grave perigo que corre o Dr. Mukwege; condena as ameaças à sua vida, assim como as ameaças à sua família e ao seu pessoal; manifesta a sua total solidariedade e o seu apoio ao Dr. Mukwege; |
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2. |
Elogia o Dr. Mukwege pela sua coragem e empenho ao longo da vida na luta contra o uso da violência sexual como arma de guerra e em conflitos armados; frisa a importância da posição assumida publicamente pelo Dr. Mukwege, que mantém há várias décadas, sobre a denúncia das violações e dos abusos dos direitos humanos perpetrados na RDC; |
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3. |
Congratula-se com a decisão das Nações Unidas de restabelecer a proteção de segurança do Dr. Mukwege assegurada pela MONUSCO; reitera que a sua proteção pessoal é fundamental e urgente; insta as Nações Unidas a assegurarem a sua proteção estável e permanente, em particular à luz das graves ameaças à sua vida; |
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4. |
Exorta o Governo da RDC a realizar sem demora uma investigação exaustiva, tal como prometera o Presidente Félix Tshisekedi, das ameaças feitas através das redes sociais, de chamadas telefónicas e de mensagens diretas que visam não só o Dr. Mukwege, mas também a sua família e o pessoal do hospital Panzi; |
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5. |
Destaca que o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento não é apenas um prémio, mas sim um compromisso assumido pelos deputados ao Parlamento Europeu de promover os direitos humanos juntamente com os laureados do Prémio Sakharov e de fazer todos os possíveis para assegurar que os laureados possam continuar a agir com liberdade e segurança na defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; |
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6. |
Regozija-se com o compromisso explícito do Dr. Mukwege relativamente ao trabalho realizado no relatório de 2010 das Nações Unidas sobre o exercício de levantamento; condena a ausência de progressos por parte da comunidade internacional na aplicação das suas recomendações; insta as autoridades da RDC a intensificarem os seus esforços para prevenir novas violações dos direitos humanos no leste da RDC e a adotarem medidas com vista à criação de mecanismos que assegurem às vítimas de futuros conflitos os seus direitos à justiça e à reparação; |
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7. |
Apoia, por conseguinte, as propostas relativas à criação de câmaras mistas especializadas nos tribunais da RDC para permitir que o poder judicial da RDC e a comunidade internacional cooperem e reprimam as violações dos direitos humanos; |
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8. |
Solicita ao Governo da RDC que reveja os trabalhos da sua anterior Comissão para a Verdade e Reconciliação; apoia plenamente o apelo do Presidente Tshisekedi ao seu Governo relativo à criação de um mecanismo de justiça transitório para julgar os crimes mais graves, e espera vivamente que o Conselho de Ministros adote em tempo útil os dois projetos de decreto, que estão a ser analisados há vários meses; |
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9. |
Insta os Estados membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a apelarem à criação de um tribunal penal internacional que faça avançar os casos documentados de violações dos direitos humanos anteriores a 2002; |
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10. |
Condena com veemência as detenções arbitrárias de Lucien Byamungu Munganga e de outros membros do movimento LUCHA e apela à sua libertação incondicional e imediata; sublinha a importância de proteger os defensores dos direitos humanos, como Josué Aruna; |
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11. |
Considera positivo o facto de, em 3 de setembro de 2020, os soldados culpados de cometer crimes de violação no leste da RDC terem sido condenados; considera necessário intensificar a luta contra a impunidade das milícias e das forças armadas no país, a fim de garantir a paz e a segurança das populações em causa; |
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12. |
Louva todos os defensores dos direitos humanos na RDC que ainda levam a cabo o seu trabalho apesar dos desafios que enfrentam, e congratula-se com a condenação aberta dos eventos por várias organizações nacionais e internacionais; |
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13. |
Exorta o VP/AR, a delegação da UE e as missões da UE na RDC a aumentarem o seu apoio visível aos defensores dos direitos humanos em perigo na RDC, utilizando todos os instrumentos disponíveis (políticos, diplomáticos e financeiros) como uma medida de proteção para dar reconhecimento ao seu trabalho em matéria de direitos humanos e ao seu importante papel enquanto defensores dos direitos humanos na luta pela estabilidade e pela paz na região; |
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14. |
Insta a UE a manter as sanções impostas aos autores de atos de violência e de violações dos direitos humanos na RDC e solicita a extensão destas sanções aos autores de crimes referidos no relatório das Nações Unidas sobre o exercício de levantamento; |
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15. |
Condena o uso da violência sexual contra as mulheres nos conflitos e insta a comunidade internacional a acelerar os seus esforços para eliminar o flagelo da violência sexual e em razão do género nos conflitos armados e guerras, proteger as vítimas, pôr termo à impunidade dos autores de tais atos e garantir o acesso dos sobreviventes à justiça, à reparação e a vias de recurso; |
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16. |
Regozija-se com os progressos realizados graças à ratificação do Protocolo de Maputo sobre os direitos das mulheres; sublinha a importância da aplicação do presente Protocolo; |
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17. |
Recorda que os atos de violência no leste da RDC são perpetrados por grupos armados rebeldes, nacionais e estrangeiros, que são financiados pelo comércio de minerais e que lutam pelo acesso a este tipo de comércio; salienta que qualquer empresa, pessoa ou interveniente estatal ou relacionado com o Estado que contribua para a prática de tais crimes deve ser entregue à justiça; congratula-se com a entrada em vigor na UE, prevista para janeiro de 2021, do regulamento relativo aos minerais de conflito, que constitui a primeira de muitas medidas necessárias que a comunidade internacional deve tomar para resolver este problema profundamente enraizado; destaca a necessidade urgente de tomar medidas suplementares no que se refere às obrigações de devida diligência e à conduta responsável das empresas que operam em zonas de conflito; |
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18. |
Apela com veemência à cooperação transfronteiriça na região africana dos Grandes Lagos e ao estabelecimento de uma estratégia regional pelos países vizinhos para fazer face à violência e às violações dos direitos humanos na RDC; |
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19. |
Lamenta o adiamento sine die da minicimeira de Goma, inicialmente prevista para 13 de setembro de 2020, na sequência do convite da RDC, num esforço para reunir os cinco Chefes de Estado da região africana dos Grandes Lagos para debater formas de trazer paz à região; espera vivamente que esta cimeira possa ser reagendada assim que possível e possa contribuir para aliviar as tensões entre os países vizinhos; |
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20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, ao Conselho de Ministros e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Comité norueguês do Prémio Nobel, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da República Democrática do Congo, bem como à União Africana e às suas instituições. |
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/142 |
P9_TA(2020)0235
Situação humanitária em Moçambique
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a situação humanitária em Moçambique (2020/2784(RSP))
(2021/C 385/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, |
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Tendo em conta as convenções e os protocolos internacionais sobre o terrorismo, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), |
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Tendo em conta o relatório sobre a situação em Moçambique do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2020 (1), |
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Tendo em conta o relatório sobre a situação em Moçambique do OCHA, de 29 de junho de 2020; |
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Tendo em conta o parecer sobre Moçambique, adotado na 87.a sessão do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária (UNWGAD), em 1 de maio de 2020, |
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Tendo em conta os relatórios sobre Moçambique do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), |
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Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre os Exames Periódicos Universais, de 12 de abril de 2016, |
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Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, e o respetivo Protocolo Opcional, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 2002, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de abril de 2020, sobre Moçambique, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004), |
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Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo de 2019: Moçambique, |
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Tendo em conta o programa indicativo nacional da UE sobre Moçambique e o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020, |
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Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral da União Europeia (MOE UE) a Moçambique sobre as eleições para as assembleias nacional e provincial, de 15 de outubro de 2019, |
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Tendo em conta o Acordo de Cotonu, |
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Tendo em conta o 28.o Diálogo Político entre a UE e Moçambique, de 5 de junho de 2020, |
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Tendo em conta o acordo de parceria económica entre a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a UE, |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Moçambique e a região da SADC, |
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Tendo em conta a declaração, de 29 de junho de 2020, do copresidente da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, |
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Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, |
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Tendo em conta a Convenção da Organização da Unidade Africana sobre a Prevenção e a Luta contra o Terrorismo, |
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Tendo em conta os princípios fundadores da SADC, |
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Tendo em conta as conclusões da SADC, de 17 de agosto de 2020, sobre Moçambique, |
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Tendo em conta o acordo de paz e de reconciliação nacional, de 2019, |
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Tendo em conta os artigos 144.o, n.o 5 e 132.o, n.o 4 do Regimento, |
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A. |
Considerando que, desde outubro de 2017, o denominado grupo terrorista al-Shabaab, alegadamente afiliado do grupo armado que se autointitula Estado Islâmico da Província da África Central, lançou mais de 500 ataques violentos na província setentrional de Cabo Delgado, aterrorizado à população local, provocando mais de 1 500 mortes, conduzindo à deslocação de mais de 250 000 pessoas e fazendo com que mais de 700 000 pessoas necessitassem de assistência; |
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B. |
Considerando que os ataques terroristas se tornaram cada vez mais violentos e que numerosas aldeias foram atacadas, com mais de 1 000 habitações queimadas ou destruídas; que há relatos que indicam que os militantes começaram a raptar mulheres e raparigas; |
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C. |
Considerando que, em agosto, os grupos jiadistas capturaram a cidade portuária estratégica da Mocimboa da Praia, que é um porto crucial para a facilitação da exploração de petróleo e de gás natural liquefeito (GNL); que o controlo continuado da cidade pelo al-Shabaab sugere que o grupo terrorista está a tornar-se mais forte e mais sofisticado; |
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D. |
Considerando que os rebeldes islamitas estão a recorrer cada vez mais ao comércio ilegal de droga como fonte de financiamento; |
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E. |
Considerando que Moçambique não tem um historial de militância islâmica; que cerca de 30 % dos 31 milhões de habitantes de Moçambique são católicos romanos, enquanto 18 % são muçulmanos e apenas duas províncias, Cabo Delgado e Niassa, têm uma maioria muçulmana; |
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F. |
Considerando que as ações militares das autoridades moçambicanas não conseguiram travar os ataques e resolver esta situação de emergência humanitária, que tem vindo a deteriorar-se a um ritmo alarmante; |
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G. |
Considerando que as forças de segurança do governo moçambicano responderam com violência desproporcionada, por vezes em violação dos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos; que o presidente moçambicano, Filipe Nyusi, admitiu terem-se verificado «violações involuntárias» dos direitos humanos pelas autoridades de Cabo Delgado; que foram relatados incidentes de repressão da liberdade de expressão e de assédio de jornalistas; |
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H. |
Considerando que o exército moçambicano está mal equipado para lidar com o aumento do terrorismo na região; que persistem receios legítimos de que a insurreição se espalhe pelos países vizinhos e desestabilize a região; |
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I. |
Considerando que mais de metade das pessoas afetadas pela violência em Cabo Delgado são crianças; que existem queixas relativas ao recrutamento de crianças pelos grupos armados, raptos e violência sexual e baseada no género contra mulheres e raparigas; que a população é frequentemente feita refém nos combates entre os grupos armados e as forças militares do Estado; |
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J. |
Considerando que Moçambique tem a obrigação de fazer respeitar as normas em matéria de direitos humanos das convenções internacionais que ratificou, nomeadamente nos seus centros de detenção; que as ações bárbaras atribuídas ao al-Shabaab não devem ser enfrentadas com novas violações dos direitos humanos pelas forças de segurança de Moçambique; |
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K. |
Considerando que a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte foi criada em março de 2020 com o objetivo específico de colmatar as deficiências socioeconómicas do norte; |
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L. |
Considerando que, em agosto de 2019, foi assinado um acordo de paz e de reconciliação nacional, com o objetivo de trazer a paz para o país, pôr termo à violência, conseguir a inclusão democrática e melhorar a situação em matéria de direitos humanos e civis; |
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M. |
Considerando que Moçambique continua numa situação muito frágil e está a ter dificuldade em lidar com os inúmeros desafios económicos, de segurança e sociais que enfrenta; que Moçambique é um dos países mais pobres e menos desenvolvidos, ocupando o 180.o lugar entre 189 no Índice de Desenvolvimento Humano, com uma esperança média de vida à nascença de apenas 58 anos; que mais de 10 milhões de moçambicanos vivem em situação de pobreza extrema e de insegurança alimentar; que esta situação afeta particularmente as mulheres e os grupos vulneráveis, que enfrentam as maiores dificuldades; |
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N. |
Considerando que a COVID-19 expôs ainda mais as fragilidades da economia regional, que, na ausência de uma proteção social adequada, deixou milhões de pessoas empregadas na economia informal e as que perderam o emprego a lutar com a fome e a miséria, e expostas a vulnerabilidades, incluindo, em alguns casos, abusos dos direitos humanos básicos; que, em 9 de setembro de 2020, Moçambique registou um total de mais de 4 500 casos confirmados de COVID-19 nas 11 províncias do país e 27 mortes; |
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O. |
Considerando que Moçambique foi vítima de catástrofes naturais devastadoras, relacionadas com o clima, ao longo dos últimos anos, incluindo dois grandes ciclones em 2019, que agravaram ainda mais os níveis elevados de pobreza e a insegurança; que essas catástrofes resultaram em insegurança alimentar generalizada e em subnutrição crónica em partes do país, com mais de 43 % das crianças com menos de cinco anos a sofrerem de atraso do crescimento; que se estima que 7,9 milhões de pessoas necessitem de assistência humanitária urgente em 2020; |
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P. |
Considerando que a solidariedade em Moçambique tem vindo a aumentar, com o sofrimento da população de Cabo Delgado a atrair especial atenção, o que levou os jovens de Moçambique, em particular, a lançarem uma campanha nacional de solidariedade em prol de Cabo Delgado com o hashtag #CaboDelgadoTambénÉMocambique, a fim de aumentar a sensibilização para a situação trágica na região; |
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Q. |
Considerando que, em 2010 e em 2013, foram descobertas enormes reservas de gás em Moçambique; que essas reservas representam cerca de 5 biliões de metros cúbicos, a 9.a maior reserva de gás do mundo; que tal pode, potencialmente, colocar Moçambique entre os quatro maiores produtores de GNL do mundo; que se espera que sejam investidos pelo menos 60 mil milhões de dólares (USD) ao longo dos próximos anos para explorar essas reservas, o maior investimento algumas realizado na África Subsariana; |
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R. |
Considerando todos os interesses industriais e económicos estrangeiros em Moçambique, da Europa ou de outros países, devem se guiar pelos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; que a Comissão está a explorar compromissos de dever de diligência obrigatório para garantir que os investidores da UE e os que participam nas indústrias extrativas atuem de forma responsável e contribuam para o desenvolvimento local em países como Moçambique; |
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S. |
Considerando que Moçambique, e em especial a região de Cabo Delgado, tenha taxas muito elevadas de analfabetismo, de desigualdade e de subnutrição infantil, é rico em recursos naturais e matérias-primas, o que tem atraído o investimento de inúmeras empresas internacionais e da UE, que concorrem pelo acesso ao mercado dos recursos naturais; que, de acordo com alguns relatos, as receitas provenientes dos recursos naturais foram distribuídas de forma desigual em Moçambique; |
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T. |
Considerando que, em 13 de abril de 2020, o Fundo Monetário Internacional (FMI) decidiu aliviar, com efeitos imediatos, o pagamento da dívida de 25 países membros, incluindo cerca de 309 milhões de USD a Moçambique, no âmbito do fundo fiduciário para a prevenção e o confinamento de catástrofes (CCRT), a fim de ajudar a resolver o impacto da pandemia de COVID-19; |
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U. |
Considerando que, em 4 de junho de 2020, a Coordenadora da Ação Humanitária da ONU para Moçambique, Myrta Kaulard, solicitou à comunidade internacional que intensificasse o seu apoio a Moçambique; |
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V. |
Considerando que a União Europeia se comprometeu a disponibilizar 200 milhões de EUR em apoio à recuperação para Moçambique na sequência dos ciclones de 2019 e, posteriormente, 110 milhões de EUR de apoio da União Europeia relacionado com a COVID-19; |
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W. |
Considerando que a estratégia regional de luta contra o terrorismo da SADC para 2015, que foi desenvolvida em conformidade com a estratégia global de luta contra o terrorismo das Nações Unidas, prevê assistência para a prevenção da radicalização dos jovens, a segurança das fronteiras, a ajuda humanitária e a luta contra as causas que estão na base do terrorismo; |
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X. |
Considerando que Moçambique exerce atualmente a presidência rotativa da SADC; que, na sua 40.a Cimeira, realizada em 17 de agosto de 2020, a organização regional louvou o país pelos seus esforços continuados de luta contra o terrorismo e os ataques violentos, manifestou a solidariedade e o empenho da SADC em ajudar Moçambique na luta contra o terrorismo e os ataques violentos e condenou todos os atos de terrorismo e os ataques armados; |
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Y. |
Considerando que, em abril de 2020, tanto a Delegação da UE em Moçambique e o Conselho suscitaram sérias preocupações relativamente aos ataques em Cabo Delgado e à escalada da violência contra civis; |
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Z. |
Considerando que, apesar da brutalidade e da perda terrível de vidas, a situação em Cabo Delgado não conseguiu atrair a atenção internacional, o que significa que se perdeu tempo precioso para resolver o problema mais cedo; |
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1. |
Manifesta profunda preocupação com a deterioração da situação de segurança no norte de Moçambique, em especial na província de Cabo Delgado, e apresenta as suas condolências às mais de 1 500 vítimas da violência; manifesta a sua solidariedade e apoio às pessoas, especialmente às mais de 250 000 pessoas que tiveram de abandonar as suas casas; |
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2. |
Sublinha que os atuais problemas de segurança agravam ainda mais a situação humanitária já extremamente frágil, devido aos níveis elevados de subdesenvolvimento, aos choques climáticos e aos conflitos; |
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3. |
Insta as autoridades moçambicanas a tomarem medidas eficazes e decisivas para combaterem a insurreição islamita e a protegerem os cidadãos de Cabo Delgado; manifesta profunda preocupação pelo facto de a insurreição estar a ganhar apoio entre as organizações terroristas regionais e internacionais; assinala, neste contexto, as infelizes semelhanças com outras regiões, como o Sael e o Corno de África; |
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4. |
Sublinha que, se não for travada, a insurreição poderá vir a crescer e espalhar-se pelos países vizinhos, ameaçando a estabilidade regional; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma política eficaz e sustentável, tanto do governo nacional e como dos intervenientes regionais e internacionais; |
|
5. |
Recorda ao Governo de Moçambique a sua responsabilidade de apresentar perante a justiça, em julgamentos justos, todos os suspeitos de atividades terroristas; insta o Governo de Moçambique a lançar uma investigação independente e imparcial sobre os atos de tortura e outras violações graves alegadamente cometidas pelas suas forças de segurança em Cabo Delgado; recorda que Moçambique é parte do PIDCP, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, que proíbem a tortura e outros maus tratos e a privação arbitrária da vida; |
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6. |
Sublinha a importância de proteger os direitos dos jornalistas, dos defensores dos direitos humanos, dos ativistas e de todos os que se limitam a exercer os seus direitos humanos e a exprimir a sua opinião sobre questões de interesse público; insta as autoridades moçambicanas a procederem a uma investigação imparcial de todos os casos suspeitos de vandalismo dos meios de comunicação social, de supressão da liberdade de expressão e das acusações relacionadas com o assédio e a intimidação de jornalistas; |
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7. |
Insta as autoridades moçambicanas a assegurarem a promoção da democracia, dos direitos humanos, uma governação local eficaz e o restabelecimento efetivo do Estado de direito no norte do país; recorda que o cumprimento do direito internacional humanitário e o respeito pelas liberdades democráticas também são fundamentais para o êxito do acordo de paz definitivo assinado em 2019 entre a Frente de Libertação de Moçambique (Frelimo) e a Resistência Nacional Moçambicana (Renamo); |
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8. |
Sublinha a importância de realizar as reformas necessárias para dar uma resposta adequada às necessidades do povo moçambicano, evitando que sejam alvos fáceis da radicalização; destaca, em particular, a necessidade urgente de criar emprego e oportunidades para as pessoas de Cabo Delgado, em especial para os jovens; salienta ainda a necessidade de trabalhar em prol da eliminação de algumas das causas que estão na base do terrorismo, como a insegurança, a pobreza, as violações dos direitos humanos, a desigualdade, a exclusão, o desemprego, a degradação ambiental, a corrupção, a utilização indevida de fundos públicos e a impunidade, contribuindo assim de forma considerável para a erradicação das organizações terroristas; |
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9. |
Salienta a necessidade de garantir que qualquer intervenção militar na região proteja, respeite e promova os direitos humanos e encoraja as autoridades moçambicanas a apoiar e a trabalhar com as organizações regionais e internacionais, bem como com as organizações da sociedade civil e os grupos de base comunitária, a fim de criar plataformas para iniciativas de consolidação da paz que promovam o envolvimento pacífico, o diálogo, a reconciliação e a coexistência entre todas as partes interessadas; deplora a utilização de forças de segurança privadas no conflito, que inflacionam o custo monetário para o país e operam sem qualquer supervisão internacional; |
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10. |
Observa com preocupação a deterioração da situação das pessoas deslocadas internamente em Moçambique; exorta a UE e os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a SADC e os seus países membros para resolver o agravamento da crise humanitária na região e elaborarem um plano de ação eficaz; |
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11. |
Insta o Governo moçambicano a cooperar abertamente com as instituições internacionais, como os Relatores Especiais da ONU, e a permitir que os investigadores independentes e os observadores dos direitos humanos entrem no país, bem como a analisar corretamente as necessidades humanitárias da população de Cabo Delgado, a fim de lhe prestar a ajuda necessária; considera, além disso, que as vítimas de violência devem ser protegidas através de um plano de ajuda, para que possam continuar com as suas vidas; |
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12. |
Considera que é necessário um esforço regional e internacional mais coordenado para dar resposta à crise humanitária e de segurança iminente em Cabo Delgado, incluindo a necessidade de fazer face aos desafios transfronteiriços, como as insurreições terroristas, a segurança alimentar, as pessoas deslocadas internamente e o contrabando; insta, por conseguinte, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a prestar apoio adicional à SADC e à União Africana (UA), a fim de se encontrar uma solução duradoura e pacífica; |
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13. |
Refere que o organismo de cooperação no domínio das políticas, da defesa e da segurança da SADC, com a sua unidade multinacional de luta contra as situações graves de insurreição, deve ser um interveniente ativo importante na gestão deste conflito e deve condená-lo a curto prazo, ao mesmo tempo que incentiva e apoia as autoridades moçambicanas a longo prazo na implementação de novas reformas destinadas a promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, que representam um requisito prévio para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento; |
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14. |
Reitera que a UE está pronta para encetar o diálogo com Moçambique para encontrar opções eficazes para a implementação da assistência da UE, tendo em conta o caráter complexo e regional da situação, e solicita ao Governo de Moçambique que seja mais recetivo a este diálogo e a esta cooperação com a UE e com a SADC; incentiva, a esse respeito, a cooperação entre as autoridades moçambicanas e todos os níveis da sociedade civil, a fim de se encontrar uma solução inclusiva e a dar uma resposta urgente às necessidades dos mais vulneráveis; |
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15. |
Exorta o vice-presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, e os Estados-Membros a continuarem a acompanhar de perto a situação e a intensificarem o seu apoio às autoridades nacionais e regionais; saúda, neste contexto, as conclusões do Conselho de 22 de junho de 2020, mas insiste em que devem ser tomadas novas iniciativas diplomáticas, em particular dos Estados-Membros que partilham relações históricas e de amizade com o país, a fim de sublinhar a necessidade de uma ação urgente relativamente a esta questão, com as suas dimensões de segurança regional e humanitária, e de chamar a atenção do governo para as consequências geopolíticas que resultarão da falta de resposta coordenada a nível regional e internacional; |
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16. |
Manifesta esperança de que a nova Estratégia da UE para a África, assim que esteja efetivamente em vigor, ajude a intensificar a cooperação UE-África com base numa parceria entre iguais em todo o continente e que ambas as partes trabalharem em conjunto para melhorar a situação económica, social, de segurança e dos direitos humanos em países como Moçambique; |
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17. |
Considera que os atuais desenvolvimentos em Moçambique e as suas consequências sociais e económicas serão devidamente tidas em conta na política da UE em relação a África no próximo quadro financeiro plurianual (QFP) 2021; sublinha que, quando é frequentemente devastada por inundações e outras catástrofes naturais, a população de Moçambique deve receber todo o apoio e ajuda humanitária disponíveis; |
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18. |
Considera que a próxima Cimeira UE-África representa uma excelente oportunidade para abordar melhor a questão desta tragédia humanitária e para a UE intensificar o seu apoio às organizações regionais e continentais; |
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19. |
Recorda os compromissos de ajuda internacional assumidos no âmbito da conferência internacional de doadores realizada na Beira, em 30 de maio e 1 de junho de 2019, na qual a União Europeia se comprometeu a disponibilizar 200 milhões de EUR em apoio à recuperação; insta a UE e os Estados-Membros a prestarem esse apoio na íntegra; refere que a recuperação de longo prazo só pode ser alcançada através de desenvolvimento económico sustentável e inclusivo; solicita, por conseguinte, que a UE preste assistência para apoiar os esforços de Moçambique destinados a estabilizar a sua economia, criar emprego e promover a competitividade rural, assegurando, ao mesmo tempo, a inclusão e a preservação do ambiente; |
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20. |
Congratula-se com o CCRT do FMI como um passo na direção certa para ajudar Moçambique a combater as consequências económicas da COVID-19; insta a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem mais donativos ao FMI e exorta o FMI a explorar outras alternativas para aumentar os recursos disponíveis para o CCRT, tais como utilizar as suas próprias reservas; recorda que as contribuições para o fundo não devem, de forma alguma, substituir a ajuda pública ao desenvolvimento (APD); |
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21. |
Considera extremamente importante que a população local, em especial nas províncias mais pobres do país, beneficie da exploração dos seus recursos naturais; insta o governo a afetar equitativamente os rendimentos dos projetos de exploração aos projetos de desenvolvimento local, respeitando normas ambientais e sociais elevadas; |
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22. |
Recorda que a população de Moçambique, tanto da fé cristã como muçulmana, vive há muito em coexistência pacífica e manifesta convicção de que este modelo de tolerância e de solidariedade prevalecerá apesar dos ataques perpetrados por terroristas islamitas; |
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23. |
Salienta a necessidade de dar prioridade à educação e de promover o desenvolvimento rural para combater a radicalização, em particular entre os jovens das zonas rurais; |
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24. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao vice-presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao governo e ao parlamento de Moçambique e aos membros e aos líderes da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e da União Africana. |
(1) https://reliefweb.int/report/mozambique/mozambique-situation-report-10-september-2020
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/148 |
P9_TA(2020)0238
Objeção a um ato de execução: Limites máximos de resíduos de várias substâncias, incluindo a flonicamide, a haloxifope e a mandestrobina
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cicloxidime, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D063880/06 — 2020/2734(RPS))
(2021/C 385/17)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cicloxidime, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D063880/06, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 17-18 de fevereiro de 2020, |
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— |
Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (2), |
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— |
Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 27 de maio de 2019 e publicado em 2 de agosto de 2019 (3), |
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— |
Tendo em conta as conclusões adotadas pela EFSA em 18 de dezembro de 2009 e publicadas em 7 de maio de 2010 (4), |
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— |
Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 18 de outubro de 2018 e publicado em 2 de novembro de 2018 (5), |
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— |
Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), e o artigo 5.o-A, n.o 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), |
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— |
Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, e n.o 4, alínea c), do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o flonicamide é um inseticida seletivo utilizado, nomeadamente, em batatas, trigo, maçãs, peras, pêssegos e pimentos; |
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B. |
Considerando que o período de aprovação da substância ativa flonicamide foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão (7); |
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C. |
Considerando que, no parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 5 de junho de 2013 (8), que propunha a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide, a autoridade competente da Dinamarca observou «efeitos evidentes nas malformações viscerais que ocorrem a níveis não tóxicos para a mãe em coelhos»; |
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D. |
Considerando que o flonicamide se encontra em fase de análise nos Estados Unidos por ser suscetível de representar um risco mais elevado para os polinizadores do que se pensava anteriormente, uma vez que novos estudos apresentados pelo fabricante de flonicamide ISK Biosciences revelam que as abelhas estão expostas a uma quantidade de flonicamide até 51 vezes mais elevada do que a que seria suficiente para lhes causar danos substanciais (9); |
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E. |
Considerando que o haloxifope-P é um herbicida utilizado, nomeadamente, em cenouras, leguminosas forrageiras, colza, soja e beterraba-sacarina; |
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F. |
Considerando que, com base na classificação da ECHA, o haloxifope-P é nocivo por ingestão e nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros; que o haloxifope-P demonstrou ter efeitos de hepatotoxicidade, nefrotoxicidade e stress oxidativo em ratos, na sequência da exposição a éster metílico de haloxifope-P (10); |
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G. |
Considerando que o fabrico, a distribuição e a utilização do haloxifope-P são proibidos em França para todos os fins agrícolas e não agrícolas desde 4 de setembro de 2007 (11); que o haloxifope-P foi proibido há quatro anos em toda a União, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1376/2007 da Comissão (12); |
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H. |
Considerando que o haloxifope-P foi aprovado como substância ativa no Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (13), com uma utilização muito restrita (14) e requisitos estritos para os Estados-Membros no que se refere à proteção das águas subterrâneas, à proteção dos organismos aquáticos e à segurança dos operadores; |
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I. |
Considerando que, no Regulamento de Execução (UE) 2015/2233 da Comissão (15), a Comissão concluiu, no que diz respeito à utilização da substância ativa haloxifope-P, que «não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco inaceitável para as águas subterrâneas, exceto através da imposição de novas restrições»; |
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J. |
Considerando que, no Regulamento de Execução (UE) 2015/2233, a Comissão concluiu também que era «adequado (…) alterar as condições de utilização desta substância ativa, em especial fixando limites para as doses e a frequência da sua aplicação»; |
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K. |
Considerando que a Comissão decidiu, em 30 de abril de 2018, prorrogar o período de aprovação da substância ativa haloxifope-P até 31 de dezembro de 2023 (16); |
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L. |
Considerando que o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União; |
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M. |
Considerando que o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE estabelece que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»; |
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N. |
Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa uma utilização sustentável dos pesticidas na União através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana, na saúde animal e no ambiente, promovendo o recurso à gestão integrada de pragas e a abordagens ou técnicas alternativas, como, por exemplo, as alternativas não químicas aos pesticidas; |
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O. |
Considerando que, aquando da fixação de limites máximos de resíduos (LMR), devem ser tidos em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos, sendo da maior importância desenvolver, com caráter de urgência, métodos adequados para esta avaliação; |
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P. |
Considerando que os aumentos dos LMR de haloxifope-P em sementes de linho e de mandestrobina em morangos e uvas se baseiam em pedidos de alinhamento normativo apresentados por países terceiros; |
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Q. |
Considerando que os requerentes alegam que a utilização autorizada de haloxifope-P e mandestrobina nessas culturas na Austrália e no Canadá se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas; |
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1. |
Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão; |
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2. |
Entende que o presente projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.o 396/2005; |
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3. |
Considera que a União e a Comissão devem respeitar o princípio da responsabilidade ambiental e não devem incentivar a utilização, em países terceiros, de produtos que alguns Estados-Membros proíbam no seu território e de que a União esteja a tentar restringir a utilização; |
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4. |
Considera que as regras de comércio livre nunca devem conduzir a uma redução das normas de proteção da União; |
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5. |
Assinala que a EFSA está a desenvolver métodos para avaliar os riscos cumulativos, mas observa também que o problema da avaliação dos efeitos cumulativos dos pesticidas e dos resíduos é conhecido há décadas; solicita, por conseguinte, à EFSA e à Comissão que resolvam o problema com a maior urgência; |
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6. |
Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o LMR de flonicamide aumentaria de 0,03 para 0,5 mg/kg em morangos, de 0,03 para 1 mg/kg em amoras-silvestres e framboesas, de 0,03 para 0,7 mg/kg noutras bagas e frutos pequenos, de 0,03 para 0,3 mg/kg noutras raízes e tubérculos em geral, mas de 0,03 para 0,6 mg/kg em rabanetes, de 0,03 para 0,07 mg/kg em alfaces e noutras saladas, e de 0,03 para 0,8 mg/kg em leguminosas; |
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7. |
Sugere que o LMR de flonicamide se mantenha em 0,03 mg/kg; |
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8. |
Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o LMR de haloxifope-P aumentaria de 0,01 para 0,05 mg/kg em sementes de linho; |
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9. |
Sugere que o LMR de haloxifope-P se mantenha em 0,01 mg/kg; |
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10. |
Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o LMR de mandestrobina aumentaria de 0,01 para 5 mg/kg em uvas e de 0,01 para 3 mg/kg em morangos; |
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11. |
Sugere que o LMR de mandestrobina se mantenha em 0,01 mg/kg; |
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12. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento e que apresente um novo projeto ao comité; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(3) «EFSA reasoned opinion on modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in strawberries and other berries» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a alteração dos atuais limites máximos de resíduos de flonicamide em morangos e noutras bagas), EFSA Journal 2019; 17(7):5745, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5745.
(4) «EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flonicamid» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flonicamide), EFSA Journal 2010; 8(5):1445, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1445.
(5) «EFSA reasoned opinion on setting of import tolerances for haloxyfop-P in linseed and rapeseed» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a fixação de tolerâncias de importação para o haloxifope-P em sementes de linho e colza), EFSA Journal 2018; 16(11):5470, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5470.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51).
(8) Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 5 de junho de 2013, que propõe a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide a nível da UE, https://echa.europa.eu/documents/10162/0916c5b3-fa52-9cdf-4603-2cc40356ed95.
(9) https://oag.ca.gov/news/press-releases/attorney-general-becerra-warns-against-expanded-use-pesticide-found-harm-bees.
(10) Olayinka, E.T, e Ore, A., «Hepatotoxicity, Nephrotoxicity and Oxidative Stress in Rat Testis Following Exposure to Haloxyfop-p-methyl Ester, an Aryloxyphenoxypropionate Herbicide» (Hepatotoxicidade, nefrotoxicidade e stress oxidativo em testículos de rato, na sequência da exposição a éster metílico de haloxifope-P, um herbicida ariloxifenoxipropionato), Toxics., dezembro de 2015, 3(4), pp. 373-389, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606644/.
(11) https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=235653D01B24A4B694A6C342E7323D6F.tplgfr38s_1?cidTexte=JORFTEXT000000464899&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieLien=id&idJO=JORFCONT000000005119.
(12) Regulamento (CE) n.o 1376/2007 da Comissão, de 23 de novembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 307 de 24.11.2007, p. 14).
(13) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(14) Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em doses não superiores a 0,052 kg de substância ativa por hectare e por aplicação, e só pode ser autorizada uma aplicação de três em três anos.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2015/2233 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa haloxifope-P (JO L 317 de 3.12.2015, p. 26).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bromuconazol, buprofezina, haloxifope-P e napropamida (JO L 113 de 3.5.2018, p. 1).
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/152 |
P9_TA(2020)0239
Recuperação cultural da Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa (2020/2708(RSP))
(2021/C 385/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Preâmbulo e os artigos 2.o, 3.o e 4.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta os artigos 6.o e 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 3.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o artigo 19.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 22.o, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Construir uma Europa mais forte: o papel das políticas para a juventude, educação e cultura» (COM(2018)0268), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Uma Nova Agenda para a Cultura» (COM(2018)0267), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (COM(2017)0673), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (o «Regulamento») (4), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 17, 18, 19, 20 e 21 de julho de 2020, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de novembro de 2018, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2019-2022 (2018/C 460/10), |
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Tendo em conta o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Identifying Europe’s recovery needs» (Identificar as necessidades de recuperação da Europa», que acompanha a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456), |
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Tendo em conta o Relatório de 2015 intitulado «Cultural Heritage Counts for Europe» (O património cultural é importante para a Europa), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a cultura é um setor estratégico para a União Europeia, não só constituindo uma parte importante da nossa economia, mas também contribuindo para sociedades democráticas, sustentáveis, livres e inclusivas e refletindo a nossa diversidade, os nossos valores, a nossa história e o nosso modo de vida europeus; |
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B. |
Considerando que a cultura e a liberdade das artes contribuem de forma significativa para o dinamismo de uma sociedade e permitem que todos os segmentos da sociedade exprimam as suas identidades, contribuindo para a coesão social e o diálogo intercultural, abrindo caminho a uma União Europeia cada vez mais próxima; |
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C. |
Considerando que a cultura tem um valor intrínseco enquanto expressão de humanidade, democracia e participação cívica que pode ser fundamental para promover o desenvolvimento sustentável; |
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D. |
Considerando que a cultura reforça o capital social das sociedades, facilita a cidadania democrática, favorece a criatividade, o bem-estar e o pensamento crítico, fomenta a integração e a coesão e promove a diversidade, a igualdade e o pluralismo; |
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E. |
Considerando que a participação cultural foi reconhecida como um dos principais aceleradores da mudança social e da construção de sociedades resilientes, inclusivas; |
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F. |
Considerando que a cultura e os setores e indústrias culturais e criativos representam um instrumento importante na luta contra todas as formas de discriminação, em particular o racismo e a xenofobia, constituindo uma plataforma para a liberdade de expressão; |
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G. |
Considerando que a pandemia revelou o verdadeiro valor social para a sociedade europeia, bem como o peso económico, dos setores e indústrias culturais e criativos; que a parte económica da cultura é um setor estratégico para a União Europeia e a sua economia, garantindo empregos significativos a milhões de europeus e um financiamento sustentável da diversidade europeia, refletindo simultaneamente os nossos valores, a nossa história e as nossas liberdades europeias; |
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H. |
Considerando que os agentes culturais e criativos europeus preservam e promovem a diversidade cultural e linguística na Europa e participam no reforço de uma identidade europeia a todos os níveis; que estes agentes representam uma força inestimável para a coesão social e o desenvolvimento e o crescimento económico sustentáveis na União Europeia e nos seus Estados-Membros e são uma fonte importante de competitividade a nível mundial; |
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I. |
Considerando que os setores e as indústrias culturais e criativos europeus representam cerca de 4 % do produto interno bruto europeu, nível similar ao das TIC e ao dos serviços de alojamento e restauração; que, em 2019, havia 7,4 milhões de pessoas empregadas no setor cultural na UE-27, representando 3,7 % do emprego total na UE-27; que, em 2019, a percentagem de trabalhadores por conta própria no domínio da cultura na UE-27 era mais do dobro da média observada na economia no seu conjunto (5); |
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J. |
Considerando que, segundo estimativas da Comissão, os setores e as indústrias culturais e criativos, que representam 509 mil milhões de EUR de valor acrescentado para o PIB, poderão ter registado uma perda de 80 % do seu volume de negócios no segundo trimestre de 2020 em consequência da crise de COVID-19 e das medidas de contenção; |
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K. |
Considerando que mais de 300 000 pessoas na Europa trabalham no setor do património cultural, enquanto 7,8 milhões de empregos na Europa estão indiretamente ligados ao mesmo; que a força de trabalho criativa europeia nos setores e nas indústrias culturais e criativos é atualmente sub-representada pelos sistemas estatísticos; |
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L. |
Considerando que os setores e as indústrias culturais e criativos estão estreitamente interligados e se revelaram benéficos para outros setores, como o turismo e os transportes; que, segundo a Organização Mundial do Turismo, quatro em cada dez turistas escolhem o seu destino com base na sua oferta cultural, e dois terços dos europeus consideram que a presença do património cultural influencia a sua escolha de destino de férias; que a Europa continua a ser o destino turístico cultural mais popular do mundo; |
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M. |
Considerando que a paisagem cultural diversificada da Europa está a ser gravemente afetada pela pandemia de COVID-19 e muitos agentes dos setores e das indústrias culturais e criativos enfrentam a ruína, sem investimento e auxílios públicos; que o encerramento deste setor teve efeitos indiretos noutros setores, por exemplo, os transportes e o turismo e a educação; |
|
N. |
Considerando que os setores e as indústrias culturais e criativos são um setor atípico, baseado no seu modelo económico, nas suas necessidades e nas suas dimensões específicos, mas são essencialmente compostos por pequenas estruturas (PME, micro-organizações e trabalhadores independentes), com pouco ou nenhum acesso aos mercados financeiros e frequentemente com rendimentos irregulares e mistos provenientes de diferentes fontes, por exemplo, subvenções públicas, patrocínios privados, receitas com base na audiência ou direitos de autor; |
|
O. |
Considerando que a crise pandémica de COVID-19 pôs também em evidência as vulnerabilidades preexistentes dos setores e das indústrias culturais e criativos, incluindo a subsistência precária dos artistas e profissionais da cultura, assim como os orçamentos escassos de muitas instituições culturais; |
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P. |
Considerando que a totalidade das consequências da pandemia de COVID-19 nos setores e nas indústrias culturais e criativos estão apenas a tornar-se visíveis, com um impacto global a médio e longo prazo ainda desconhecido; que isto afeta os direitos sociais dos artistas e dos profissionais da cultura, que têm o direito de ser justamente compensados financeiramente pelo seu trabalho, e a proteção de uma grande diversidade de expressões culturais; |
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Q. |
Considerando que a crise de COVID-19 já tem e continuará a ter um efeito negativo duradouro na produção e na difusão cultural e criativa e no rendimento obtido e, consequentemente, na diversidade cultural europeia; |
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R. |
Considerando que teatros, salas de ópera, cinemas, salas de concerto, museus, sítios do património e outros centros artísticos foram dos primeiros a fechar devido às medidas de contenção do vírus e estão entre os últimos a reabrir; que muitas manifestações culturais e artísticas, tais como feiras, festivais, concertos e espetáculos, foram canceladas ou adiadas durante um período prolongado; que as medidas de saúde e segurança impostas para evitar um novo surto não permitem às salas funcionar com a capacidade máxima no futuro próximo; |
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S. |
Considerando que, durante a pandemia, uma vez que muitos europeus se encontravam numa situação de confinamento, a partilha de conteúdos culturais e criativos tornou-se um apoio para muitos cidadãos; que as oportunidades de acesso a conteúdos culturais em linha se multiplicaram e tornaram os conteúdos culturais mais acessíveis e, muitas vezes, gratuitos, graças a autores, artistas, intérpretes e outros criadores; que esta situação reduz ainda mais os rendimentos dos criadores; que a disponibilização em linha de conteúdos culturais não se traduziu num aumento dos rendimentos dos titulares de direitos e dos intérpretes; |
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T. |
Considerando que as desigualdades no acesso a infraestruturas digitais limitaram os direitos fundamentais de acesso à cultura, de direito de participar na cultura e de direito de expressão artística; |
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U. |
Considerando que as sucessivas propostas orçamentais para o programa Europa Criativa no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), mesmo antes da crise de COVID-19, não correspondiam manifestamente nem às expetativas do setor nem às do Parlamento, e que este último solicitou que o nível de financiamento fosse duplicado em comparação ao atribuído no QFP 2014-2020; |
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V. |
Considerando que a proposta revista da Comissão relativa ao QFP prevê um corte de 20 % para o Corpo Europeu de Solidariedade, um corte de 13 % para o programa Europa Criativa e um corte de 7 % para o programa Erasmus +, em comparação com a proposta de QFP da Comissão para 2018; que a posição do Conselho Europeu, tal como formulada a 17 de julho de 2020, apenas corresponde à proposta da Comissão de 2018; que o programa Europa Criativa é o único programa da UE que fornece apoio direto aos setores e indústrias culturais e criativos em toda a Europa; que, nem as iniciativas que o programa Europa Criativa deve cobrir, nem o seu orçamento, fornecem o apoio exigido por um programa já por si sobrecarregado e subfinanciado; |
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W. |
Considerando que a pandemia constitui uma oportunidade para repensar o futuro da cultura e que a criação de um ecossistema cultural mais resiliente requer uma reflexão mais ampla sobre o futuro do planeta e a premência de responder à crise climática; |
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X. |
Considerando que os setores e as indústrias do domínio cultural e criativo são fundamentais para alcançar uma sustentabilidade ambiental; que estes terão de continuar a ser devidamente financiados e identificados como um investimento seguro, por forma a estarem preparados para a transição para uma economia neutra em termos de carbono, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e os objetivos de desenvolvimento sustentável; |
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1. |
Expressa a sua sincera solidariedade para com intérpretes, artistas, criadores, autores, editores, as suas empresas e todos os outros criadores e trabalhadores no domínio cultural, incluindo criadores amadores, que foram todos gravemente afetados pela pandemia mundial de COVID-19, e presta homenagem às suas ações e à sua solidariedade durante os tempos difíceis por que passaram milhões de europeus; |
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2. |
Sublinha que a recuperação e a revitalização da política cultural europeia após a pandemia estão estreitamente ligadas aos outros desafios com que se defrontarão a União Europeia e o mundo, a começar pela crise climática; está convicto de que a futura política cultural tem de estar profundamente interligada com os desafios sociais e as transições ecológicas e digitais; |
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3. |
Considera fundamental reservar para os setores culturais e criativos uma parte significativa das medidas de recuperação económica previstas pelas instituições europeias e combiná-las com ações abrangentes e rápidas em prol das forças culturais e criativas da Europa, permitindo-lhes prosseguir com o seu trabalho nos próximos meses e sobreviver a estes tempos de crise, criando resiliência no setor; insta os Estados-Membros e a Comissão a coordenarem a sua ação no seu apoio aos setores e às indústrias do domínio cultural e criativo; |
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4. |
Congratula-se com os esforços da Comissão e do Conselho Europeu na elaboração do plano de recuperação «Next Generation EU»; manifesta, no entanto, a sua preocupação com o facto de não ter sido claramente reservado um montante específico para beneficiar diretamente os setores e as indústrias culturais e criativos; insiste, neste contexto, em que as ações específicas dos Estados-Membros devem colocar claramente a tónica nos atores culturais e criativos e que estes devem beneficiar ampla e rapidamente de todos os fundos de recuperação; |
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5. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reservarem para os setores e as indústrias culturais e criativos, de acordo com as suas necessidades específicas, pelo menos 2 % do Mecanismo de Recuperação e Resiliência dedicado à recuperação; salienta que esta percentagem deve refletir a importância dos setores e das indústrias culturais e criativos para o PIB da UE, na medida em que representam 7,8 milhões de postos de trabalho e 4 % do PIB; reitera a necessidade de uma programação e de planos financeiros precisos para assegurar a continuidade das atividades nos setores e indústrias culturais e criativos e para oferecer previsibilidade às pessoas que operam no terreno; |
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6. |
Congratula-se com a criação da REACT-EU como plano de ação direto com o objetivo de proporcionar financiamento adicional às regiões e setores económicos que mais severamente foram afetados; regozija-se com o facto de a cultura ter sido identificada como um setor importante que foi afetado; manifesta, contudo, preocupação pelo facto de não terem sido tomadas medidas para garantir que os setores e as indústrias culturais e criativos beneficiem desta iniciativa; insta os Estados-Membros a considerarem os setores e as indústrias culturais e criativos como setores estratégicos e como uma prioridade no âmbito do Plano de Recuperação da UE e a identificarem um orçamento claro associado a ações rápidas e concretas destinadas à recuperação destes intervenientes, que devem beneficiar todas as partes interessadas, incluindo os artistas independentes, e que visem não só a sua recuperação económica, como também a melhoria das condições de trabalho das pessoas que trabalham nos setores e indústrias culturais e criativos; |
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7. |
Critica o facto de o programa Europa Criativa não ter recebido financiamento adicional do fundo «Next Generation EU» e insta a que o orçamento global do programa «Europa Criativa» seja aumentado para 2,8 mil milhões de EUR; |
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8. |
Exorta os Estados-Membros a zelarem por que as regras nacionais específicas em matéria social, fiscal e económica aplicáveis aos intervenientes do setor cultural e criativo possam ser alargadas, tanto durante como após a crise; solicita que os Estados-Membros incluam as PME que operam nos setores e indústrias culturais e criativos nos planos específicos de recuperação das PME que já tenham sido implementados; solicita que os Estados-Membros ponderem a possibilidade de prestar apoio financeiro a centros e eventos culturais à medida que implementam novas medidas em matéria de saúde e segurança; |
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9. |
Apela a uma maior coordenação para identificar as melhores práticas e soluções concretas suscetíveis de apoiar os setores e as indústrias culturais e criativos durante a situação que se vive atualmente e aquando de qualquer futuro relançamento; congratula-se com as campanhas #saveEUculture e #double4culture do setor, bem como com os esforços da Comissão para promover os setores e as indústrias culturais e criativos com a campanha #CreativeEuropeAtHomeEurope; |
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10. |
Observa com preocupação que as redes de segurança social muitas vezes não estavam acessíveis aos profissionais criativos em formas de emprego atípicas; insta os Estados-Membros a garantirem a todos os profissionais criativos, incluindo os que trabalham em formas atípicas de emprego, o acesso a prestações sociais; |
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11. |
Insta a Comissão a criar um quadro europeu para as condições de trabalho nos setores e indústrias culturais e criativos a nível da UE, que reflita as especificidades do setor e introduza orientações e princípios tendo em vista a melhorar as condições de trabalho, prestando especial atenção ao emprego transnacional; |
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12. |
Observa que as restrições de viagem continuam a dificultar a cooperação cultural europeia e têm tido um sério impacto na mobilidade e no turismo internacionais, que representam uma importante fonte de receitas para os agentes culturais; observa que o financiamento para a cooperação internacional, as digressões e a coprodução sofreram frequentemente cortes e foram desviados para fundos de crise relacionados com a pandemia; manifesta a sua preocupação com o efeito prejudicial destas medidas na colaboração cultural europeia; insta os Estados-Membros a limitarem as restrições injustificadas ao Espaço Schengen e exorta a Comissão a elaborar orientações para os Estados-Membros em matéria de digressões transfronteiras, eventos culturais ao vivo e atividades culturais seguros; |
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13. |
Convida a Comissão a apoiar a mobilidade dos artistas, por forma a poderem intercambiar práticas e técnicas, e a promover de forma significativa a sua integração no mercado de trabalho; apoia firmemente o reconhecimento mútuo concomitante das competências artísticas; |
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14. |
Congratula-se com a criação do instrumento da UE de apoio temporário para mitigar os riscos de desemprego em caso de emergência (SURE), que se destina a apoiar as medidas de redução do tempo de trabalho implementadas pelos Estados-Membros, em particular as que dizem respeito às PME e aos trabalhadores independentes; considera que este instrumento, ao abranger o maior número possível de intervenientes culturais, nomeadamente autores, intérpretes, artistas e outros criadores independentes, pode permitir que os intervenientes culturais e criativos permaneçam no seu domínio de atividade, compensando, simultaneamente, a sua perda de rendimentos e assegurando que não percam a sua perícia; apela, neste contexto, aos Estados-Membros para que forneçam garantias adequadas para que o SURE possa estar rapidamente operacional e disponível para todas as entidades jurídicas, incluindo entidades não formais nos setores e indústrias culturais e criativos; |
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15. |
Considera que a atual pandemia e o seu impacto nas nossas economias não devem ser utilizados como argumento para continuar a reduzir as despesas públicas nacionais ou europeias no domínio da cultura; salienta o papel fundamental do programa Europa Criativa e das suas vertentes MEDIA, Cultura e intersectorial para assegurar a cooperação europeia e um grau justo de estabilidade no setor através do acesso a financiamento europeu, permitindo que os projetos desenvolvam parcerias a longo prazo; insta a Comissão a integrar os setores e as indústrias culturais e criativos em todos os aspetos do QFP; recorda, neste contexto, que o Parlamento solicitou uma duplicação necessária do orçamento atribuído ao programa Europa Criativa para o próximo QFP e reafirma firmemente a sua posição de apoio aos setores e indústrias culturais e criativos e aos seus trabalhadores; considera da maior importância que os programas sejam concluídos e aprovados o mais rapidamente possível, a fim de assegurar uma transição harmoniosa a partir dos programas anteriores; salienta que, caso o início do novo período de financiamento seja adiado, a Comissão deve assegurar uma transição para colmatar a lacuna entre o atual programa Europa Criativa e o novo; |
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16. |
Insta a Comissão a identificar e a prestar informações sobre uma vasta gama de fontes de financiamento misto que possa beneficiar as indústrias e os setores culturais e criativos; reitera que a Comunidade de Conhecimento e Inovação dedicada aos setores cultural e criativo no âmbito do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deve desempenhar um papel de liderança neste contexto; exorta a Comissão a incluir, no âmbito do Horizonte Europa, financiamentos para os intervenientes culturais e criativos que operem na experimentação e inovação culturais e na investigação artística; reitera a necessidade do reforço das sinergias a nível europeu, promovendo simultaneamente novas soluções inovadoras e digitais que possam ajudar o setor no presente e no futuro; |
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17. |
Reconhece a importância da digitalização na criação, produção, divulgação e acessibilidade das obras culturais e criativas e insta a Comissão a identificar mais financiamento para a digitalização das obras culturais europeias e a facilitar o acesso das PME e das organizações às competências e infraestruturas digitais; |
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18. |
Observa que a maioria das medidas de apoio concebidas até à data se baseia em dívida, o que não constitui uma opção viável para todas as partes interessadas dos ecossistemas culturais; solicita um apoio significativo e primário baseado em subvenções para as indústrias e os setores culturais e criativos, a fim de assegurar os meios de subsistência das comunidades locais; |
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19. |
Congratula-se com as novas medidas de apoio previstas no Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, que têm por objetivo melhorar o acesso das PME das indústrias e dos setores culturais e criativos a um financiamento por dívida a preços acessíveis; sublinha a necessidade de o apoio ser disponibilizado de forma mais ampla, procurando abranger todos os Estados-Membros e regiões e todas as PME, independentemente da sua dimensão; apela a um reforço da aplicação do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos no âmbito do programa InvestEU, por forma a proporcionar uma maior flexibilidade às indústrias e aos setores culturais e criativos; |
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20. |
Insta a Comissão a assegurar que as PME dos setores cultural e criativo beneficiem de um maior apoio em termos de financiamento por dívida através dos futuros instrumentos de garantia no âmbito do programa InvestEU 2021-2027; |
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21. |
Lamenta que não se tenham registado quaisquer desenvolvimentos no sentido de permitir o acesso das ONG e de organizações de menor dimensão a recursos financeiros; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e à Comissão que revejam os seus atuais critérios e políticas em termos de garantia, em particular para as PME que apresentam perfis de risco mais elevado ou não têm acesso aos mercados financeiros, mas que geram ativos incorpóreos; |
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22. |
Exorta a Comissão a tomar medidas para atenuar o impacto crescente da crise nas indústrias e nos setores culturais e criativos, numa altura em que o cancelamento continuado de festivais e eventos culturais tem consequências financeiras desastrosas, em particular para os setores da música e das artes performativas, bem como para os artistas independentes; considera que devem ser criadas plataformas digitais europeias dedicadas às artes performativas, a fim de partilhar tanto quanto possível os conteúdos culturais e os produtos criativos europeus; solicita que estas plataformas sejam concebidas tendo em conta uma remuneração justa dos artistas, dos criadores e das empresas; solicita uma maior participação, juntamente com os intervenientes relevantes, na identificação de soluções para apoiar as atividades e, em particular, os artistas e criadores afetados pelo cancelamento de grandes festivais e eventos culturais; |
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23. |
Insta a Comissão a estabelecer se os métodos nacionais de distribuição financeira para financiamento cultural são acessíveis a todos os criadores e se a sua atribuição é independente, livre e justa; insta a Comissão a trabalhar em melhores indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de proporcionar um fluxo de dados fiável e constante relativo às indústrias e aos setores culturais e criativos; |
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24. |
Recorda os Estados-Membros de que podem utilizar outras medidas para ajudar as indústrias e os setores culturais e criativos a recuperar da crise, como, por exemplo, reduzir a taxa de IVA para todos os bens e serviços no setor cultural e uma melhor valorização dos ativos incorpóreos e dos créditos fiscais para a produção cultural; |
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25. |
Assinala que o turismo representa 10,3 % do PIB da União Europeia, dos quais mais de 40 % estão relacionados com a oferta cultural; considera que a recuperação gradual do turismo constitui uma oportunidade para promover ativamente a cultura e o património europeus, lançando simultaneamente as bases para um turismo europeu sustentável; solicita, neste contexto, o lançamento de um programa anual de criação de valor da cultura e do património europeus que reflita a diversidade cultural europeia; apela a que os projetos apoiados pelos fundos estruturais incluam, tanto quanto possível, a preservação cultural e a criação artística; destaca o importante valor acrescentado do turismo histórico e cultural; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma política integrada, a fim de apoiar o relançamento deste setor; |
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26. |
Considera que devemos aproveitar esta oportunidade para promover conteúdos culturais europeus em todo o mundo incentivando a produção europeia e desenvolvendo redes europeias de radiodifusão; insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros para que a legislação pertinente possa ser transposta da forma mais harmoniosa possível, como a revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (6), a Diretiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital (7) e a Diretiva Satélite e Cabo (8); sublinha o potencial da indústria cinematográfica e audiovisual e apela a uma parceria pan-europeia destinada a apoiar os criadores europeus neste domínio; salienta que a aplicação destas diretivas e das futuras propostas legislativas deve preservar e promover mecanismos coletivos que garantam a proteção adequada dos criadores individuais; |
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27. |
Está consciente do estado debilitado em que se encontram os meios de comunicação social e da situação difícil dos meios de informação locais e regionais, bem como dos que operam em mercados mais pequenos; considera que, como os meios de comunicação social livres, independentes e com financiamento adequado constituem também um antídoto para a difusão e a eficácia da desinformação, a Comissão deve apresentar estratégias a médio e longo prazo neste domínio, nomeadamente iniciativas específicas para apoiar os meios de comunicação social locais e regionais, bem como os que operam em mercados pequenos; entende que se deve ponderar a criação de um fundo para os meios de comunicação social com base num princípio de plena concorrência; apoia as futuras propostas da Comissão sobre um pacote de medidas relativo ao Ato legislativo sobre os serviços digitais, em particular as normas novas e revistas sobre as plataformas em linha e a publicidade em linha; considera que deve ser prestada atenção à concentração da propriedade dos meios de comunicação social, que muitas vezes reduz o pluralismo e a diversidade das notícias, podendo igualmente ter um impacto negativo no mercado da informação; apoia o plano de ação previsto para os meios de comunicação social e o setor audiovisual, bem como os seus objetivos declarados de aumentar a competitividade e contribuir para a transformação digital do setor; |
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28. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e promoverem a liberdade de expressão artística, que é fundamental para cultivar a democracia e uma recuperação saudável das sociedades na sequência desta crise sem precedentes; sublinha a importância do financiamento europeu para a promoção e a manutenção das liberdades e da diversidade em matéria de cultura e de meios de comunicação; considera que as indústrias e os setores culturais e criativos se encontram entre os setores mais dinâmicos da economia, devem promover a igualdade de género e podem exercer um forte efeito catalisador no desenvolvimento sustentável e na transição justa; |
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29. |
Sublinha o potencial da diversidade cultural na difusão global das indústrias e dos setores culturais e criativos europeus e apela a uma abordagem equilibrada que integre uma vasta gama de intervenientes originários de diversas regiões de diferentes dimensões; insta, neste contexto, a Comissão a proceder a uma avaliação adequada dos programas e das ações da UE existentes, como a Marca do Património Europeu, e a integrar uma avaliação financeira que permita uma melhor comunicação sobre o património e os itinerários culturais, para que os cidadãos possam compreender melhor as ações da UE; exorta, ademais, a Comissão a propor uma política de comunicação e de promoção ambiciosa e inclusiva da cultura na Europa, que permita que os conteúdos, os eventos e os centros culturais europeus possam ter um alcance verdadeiramente europeu e mundial; |
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30. |
Considera que as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão para prestar assistência aos intervenientes do setor cultural e criativo na Europa devem apoiar agentes e iniciativas que reflitam a diversidade cultural e linguística da Europa, incluindo as pequenas línguas e as línguas minoritárias; |
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31. |
Exorta a Comissão a colaborar com as Capitais Europeias da Cultura na identificação de soluções práticas, a fim de as ajudar a limitar, tanto quanto possível, a perturbação causada pela pandemia, em particular com as cidades detentoras do título em 2020 e 2021, através de um diálogo aprofundado com os organizadores; salienta a importância da disponibilização de mais mecanismos de apoio e de soluções financeiras; reitera que, devido às atuais circunstâncias, foram introduzidas alterações no calendário das Capitais Europeias da Cultura e exorta os decisores políticos a avaliarem a possibilidade de prolongar o período para as próximas cidades organizadoras; |
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32. |
Solicita que sejam envidados mais esforços para aproveitar a dinâmica do Ano Europeu do Património Cultural, a fim de o transformar num legado político duradouro; exorta a Comissão a adotar uma abordagem mais integrada do património cultural, tratando, de forma interligada e inseparável, o património material, imaterial, natural e digital; salienta a necessidade de criar uma plataforma permanente, com a sociedade civil organizada no seu centro, para a cooperação e a coordenação em matéria de políticas relativas ao património cultural a nível da UE; solicita igualmente um quadro abrangente para o património cultural digital centrado, em particular, os esforços de digitalização do património existente e na acessibilidade generalizada do material cultural digitalizado; salienta, a este respeito, a importância da interoperabilidade e das normas; apela a uma revisão aprofundada da Recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (9); |
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33. |
Sublinha que, durante o confinamento, muitos sítios do património cultural ficaram sem vigilância e sem manutenção adequada, o que resultou na sua deterioração, e que estes sítios já se encontravam expostos à degradação ambiental, às catástrofes naturais e às alterações climáticas, sendo também objeto de escavações ilegais ou de tráfico ilícito; salienta a necessidade de proteger o emprego no setor do património cultural, apoiar os profissionais de restauro e os peritos em património cultural e dotá-los das ferramentas necessárias para protegerem os sítios do património europeu; |
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34. |
Considera que a dimensão cultural tem de fazer parte do diálogo com os cidadãos, em particular durante a próxima Conferência sobre o Futuro da Europa; |
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35. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 238 de 6.7.2018, p. 28.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0169.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.
(5) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Culture_statistics_-_cultural_employment#Self-employment
(6) JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.
(7) JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/159 |
P9_TA(2020)0240
COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único (2020/2780(RSP))
(2021/C 385/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os artigos 4.o, 6.o, 9.o, 21.o, 67.o, 114.o, 153.o, 169.o e 191.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 35.o e 45.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (1) (Código das Fronteiras Schengen), |
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Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2) (Diretiva Livre Circulação), e o princípio da não discriminação nela consagrado, |
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Tendo em conta as orientações da Comissão relativas às medidas de gestão das fronteiras, para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (3), e relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19 (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas — COVID-19» (6), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2020, relativa à terceira revisão da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE (COM(2020)0399), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID-19 (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (8), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Preparação da UE a curto prazo no domínio da saúde para surtos de COVID-19» (COM(2020)0318), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de setembro de 2020, de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em virtude da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0499), |
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Tendo em conta o mais recente relatório sobre ameaças relacionadas com doenças transmissíveis do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e as orientações e protocolos de comunicação do ECDC em matéria de saúde pública sobre a COVID-19, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (9), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 passou de uma fase aguda para uma fase crónica de gestão dos riscos; que parece provável que o vírus permanecerá ativo até que seja encontrada uma vacina eficaz e segura que seja distribuída em quantidades suficientes para assegurar uma proteção adequada de uma percentagem muito elevada da população mundial; que tal significa que continuaremos a viver em circunstâncias difíceis durante, pelo menos, vários meses; |
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B. |
Considerando que a prevalência, a intensidade da circulação e a duração da circulação da COVID-19 varia muito entre Estados-Membros e de uma região para outra dentro do mesmo Estado-Membro; |
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C. |
Considerando que várias vacinas se encontram em fase avançada de testes, mas que, até ao momento, nenhuma vacina terminou o procedimento da UE de autorização de introdução no mercado; |
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D. |
Considerando que a época normal de gripe irá muito provavelmente fazer aumentar o número de pessoas com sintomas ligeiros que devem ser testadas; |
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E. |
Considerando que em alguns Estados-Membros a capacidade de teste ainda não é suficiente; que, por vezes, as pessoas têm de esperar dias para obter os resultados dos seus testes COVID-19; que essa situação afeta fortemente a sua capacidade para trabalhar e viajar; |
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F. |
Considerando que alguns Estados-Membros se recusam a reconhecer testes COVID-19 realizados noutro Estado-Membro; que essa desconfiança dificulta gravemente a vida das pessoas; |
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G. |
Considerando que as diferentes abordagens no que respeita à recolha de dados relativos à COVID-19 na UE dificultam a comparação de dados; |
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H. |
Considerando que ainda não existe uma metodologia harmonizada para a recolha e avaliação do número de pessoas infetadas nem uma metodologia harmonizada relativa aos «semáforos» COVID-19; que, em consequência dessa falta de harmonização, os dados relativos às pessoas infetadas são frequentemente interpretados de forma muito diversa pelos vários Estados-Membros, o que leva os cidadãos de outros Estados-Membros a ser alvo de discriminação indevida; |
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I. |
Considerando que, na UE, a resposta à pandemia de COVID-19 demonstrou, até à data, uma falta de coordenação entre os próprios Estados-Membros e com as instituições da UE em termos de medidas de saúde pública, nomeadamente no que respeita às restrições impostas à circulação de pessoas dentro e através das fronteiras; |
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J. |
Considerando que, com o aumento recente de novos casos de COVID-19 em toda a UE, os Estados-Membros voltaram a adotar medidas diferentes e descoordenadas em matéria de livre circulação de pessoas que chegam de outros países da UE e, em alguns casos, encerraram inclusivamente as suas fronteiras; que cada Estado-Membro adotou as suas próprias medidas nacionais, sem coordenação ao nível da UE, designadamente a quarentena obrigatória ou recomendada (com diferentes períodos de quarentena), testes de reação em cadeia da polimerase (PCR) à chegada com diferentes prazos de validade, utilização de diferentes formulários nacionais de localização dos passageiros, aplicação de critérios diferentes para a definição de áreas de risco e requisitos diferentes relativamente à utilização de máscara; |
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K. |
Considerando que muitos europeus foram sujeitos a regras diferentes, em função não só da respetiva nacionalidade ou local de residência, mas também do local para onde haviam viajado; que esta falta de coordenação durante o período de verão levou à aplicação desorganizada de controlos e medidas nas fronteiras, assim como nos aeroportos e nas estações ferroviárias; |
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L. |
Considerando que a crise da COVID-19 teve um grande impacto na saúde e, em muitos casos, consequências negativas muito importantes para os direitos fundamentais e os intercâmbios económicos, científicos, sociais, turísticos e culturais; |
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M. |
Considerando que a prestação de cuidados de saúde é, acima de tudo, uma competência nacional, mas que a saúde pública é uma competência partilhada dos Estados-Membros e da União; |
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N. |
Considerando que existe ainda margem para que a União Europeia melhore a execução da política de saúde pública no âmbito dos atuais parâmetros dos Tratados; que as disposições em matéria de saúde pública ao abrigo dos Tratados continuam a ser insuficientemente utilizadas, tendo em conta a consecução dos objetivos para a qual poderiam contribuir; que o apelo do Parlamento no sentido da criação de uma União Europeia da Saúde, tal como expresso na sua resolução de 10 de julho de 2020, é reiterado neste contexto; |
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O. |
Considerando que as ameaças transfronteiriças só podem ser abordadas em conjunto e requerem, por isso, cooperação e solidariedade na União, bem como um abordagem europeia comum; |
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P. |
Considerando que desde o início da propagação mais vasta da COVID-19 na UE, o Parlamento apelou repetidamente à Comissão e aos Estados-Membros para que fossem tomadas medidas coordenadas sobre a livre circulação de pessoas, bens e serviços no mercado interno; que a livre circulação de pessoas, bens e serviços são três dos pilares essenciais das quatro liberdades, nas quais se alicerça o funcionamento do mercado interno; |
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Q. |
Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros, designadamente a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, afetam os direitos e liberdades das pessoas consagrados no direito da União; que as medidas tomadas pelos Estados-Membros ou pela União devem respeitar sempre os direitos fundamentais; que essas medidas devem ser necessárias, proporcionais, temporárias e de âmbito limitado; |
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R. |
Considerando que a solidariedade entre os Estados-Membros não é uma opção, mas uma obrigação decorrente dos Tratados e faz parte dos nossos valores europeus; |
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S. |
Considerando que as restrições descoordenadas impostas à liberdade de circulação de pessoas dentro da UE estão a fragmentar fortemente o mercado interno; |
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T. |
Considerando que a Comissão já tomou várias iniciativas com o intuito de melhorar a coordenação, como a adoção de orientações, comunicações, cartas administrativas e uma proposta de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em virtude da pandemia de COVID-19; |
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U. |
Considerando que o Conselho deve apoiar esta recomendação e estabelecer as medidas necessárias para assegurar que os Estados-Membros coordenem as suas decisões e ações num esforço para parar ou limitar a propagação do vírus; |
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V. |
Considerando que o regresso a um espaço Schengen plenamente funcional se reveste da maior importância para salvaguardar o princípio da liberdade de circulação e o funcionamento do mercado interno como duas das principais realizações da integração europeia e como condição essencial para a recuperação económica da UE após a pandemia de COVID-19; |
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W. |
Considerando que as divergências nas restrições de viagem levaram a que muitos cidadãos vissem os seus voos cancelados, pelos quais ainda não foram reembolsados; |
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X. |
Considerando que o Parlamento, enquanto colegislador e única instituição diretamente eleita pelos cidadãos da UE, deve ser incluído, como parte integrante e essencial, em todos os debates sobre a coordenação da UE para fazer face a esta crise sanitária; |
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Y. |
Considerando que os Estados-Membros parecem não ter retirado qualquer ensinamento desde o início desta crise; que não existe uma política europeia comum no domínio da saúde, apenas uma multiplicidade de políticas nacionais; |
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Z. |
Considerando que a UE tem de se preparar antecipadamente para fazer face à eventual continuação da pandemia de COVID-19 e/ou a outras eventuais crises de natureza análoga; |
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1. |
Expressa preocupação face aos impactos do surto de COVID-19 e às suas consequências de longo prazo para o bem-estar das pessoas em todo o mundo, nomeadamente dos grupos mais vulneráveis e das pessoas em situações vulneráveis, como os idosos e as pessoas que já sofrem de problemas de saúde; |
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2. |
Manifesta preocupação com o aumento dos casos de COVID-19 em vários Estados-Membros desde junho e sublinha veementemente a necessidade de uma gestão da saúde partilhada e coordenada para combater eficazmente esta pandemia; |
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3. |
Chama a atenção para a importância de tranquilizar os cidadãos quanto à coerência das medidas tomadas entre os vários Estados-Membros, que irá ajudar a persuadir os cidadãos a aderirem a estas medidas; |
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4. |
Recorda que a liberdade de circulação dos cidadãos da União é um direito fundamental consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; |
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5. |
Sublinha que este direito só pode ser restringido por razões específicas e limitadas de interesse público, nomeadamente a proteção da ordem pública e da segurança pública; insiste em que essas restrições sejam aplicadas em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen e os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação; |
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6. |
Realça que os controlos nas fronteiras internas são uma medida de último recurso e relembra que os Estados-Membros devem verificar se há outras medidas que possam ser tão ou mais adequadas para alcançar o mesmo objetivo; exorta os Estados-Membros a reconhecerem a opção de impor controlos sanitários mínimos e/ou controlos policiais proporcionados como alternativa superior à introdução de controlos nas fronteiras internas e a adotarem apenas medidas estritamente necessárias, coordenadas e proporcionadas; |
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7. |
Considera que é fundamental manter as fronteiras internas da UE abertas à circulação de bens e serviços, dentro da UE e do Espaço Económico Europeu, uma vez que o encerramento das fronteiras internas pode ter efeitos nocivos no mercado interno; sublinha que é essencial um empenhamento no sentido de adotar medidas comuns que permitam restabelecer a confiança entre os Estados-Membros, de molde a retomar a livre circulação de bens e serviços no mercado interno; |
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8. |
Reitera o seu apelo urgente à Comissão e aos Estados-Membros para que prossigam uma cooperação específica, estruturada e eficaz neste contexto, por forma a definir e antecipar a necessidade de medidas comuns; |
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9. |
Salienta que o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) continua a chamar a atenção para as disparidades na recolha e comunicação de dados pelos Estados-Membros; lamenta que esta falta de harmonização nos impeça de ter uma visão clara e abrangente da propagação do vírus na Europa num dado momento; |
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10. |
Realça o trabalho inestimável realizado pelo ECDC, que deveria receber de imediato mais recursos, designadamente mais pessoal permanente, por forma a dar continuidade ao trabalho no âmbito da COVID-19, podendo, ao mesmo tempo, continuar e recomeçar o trabalho no âmbito de outras doenças; exorta a Comissão a propor um mandato revisto para o ECDC de forma a aumentar significativamente o seu orçamento de longo prazo, pessoal e competências, para que possa oferecer permanentemente uma proteção da saúde pública de nível mundial, inclusive durante as epidemias; |
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11. |
Observa que cada Estado-Membro tem seguido as recomendações do seu próprio conselho científico, em parca coordenação com os outros Estados-Membros ou com a Comissão; |
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12. |
Considera que o ECDC deve ser capaz de avaliar, com eficácia e de forma adequada, o risco de propagação do vírus e publicar um mapa do risco, atualizado semanalmente, com base num código de cores comum estabelecido de acordo com as informações recolhidas e fornecidas pelos Estados-Membros; |
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13. |
Apoia o código de cores proposto pela Comissão na sua recente proposta de recomendação do Conselho; considera que a categorização sugerida (verde, laranja, vermelho e cinzento) irá facilitar a circulação na UE e prestar informações mais transparentes aos cidadãos; |
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14. |
Exorta, por conseguinte, o Conselho a adotar e implementar rapidamente a proposta da Comissão de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em virtude da pandemia de COVID-19; insiste na importância fundamental desse quadro comum para evitar quaisquer perturbações no mercado interno, em particular mediante o estabelecimento de regras claras para os viajantes que desempenham funções essenciais, como os trabalhadores dos serviços de transporte, os prestadores de serviços transfronteiriços como os cuidados de saúde e os cuidados a idosos, e os trabalhadores sazonais; |
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15. |
Sublinha que a metodologia e os critérios comuns adotados e os mapas desenvolvidos pelo ECDC devem facilitar uma abordagem coordenada relativa aos processos de tomada de decisão dos Estados-Membros, bem como assegurar que qualquer decisão tomada pelos Estados-Membros seja coerente e bem coordenada; |
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16. |
Reconhece a importância das taxas de incidência cumulativa e das taxas de resultado positivo nos testes no contexto da avaliação da propagação do vírus, mas considera que devem também ser tidos em conta outros critérios, como as taxas de hospitalização e as taxas de ocupação das unidades de cuidados intensivos; |
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17. |
Insta a Comissão a promover uma metodologia comum para a recolha de dados relativos à saúde e para a contagem e a comunicação do número de mortes; |
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18. |
Exorta os Estados-Membros a adotarem a mesma definição para um caso positivo de COVID-19, para um caso de morte por COVID-19 e para uma recuperação da infeção; |
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19. |
Sublinha que definições, critérios e metodologias de saúde comuns permitirão que os Estados-Membros e a Comissão efetuem uma análise comum do risco epidemiológico a nível da UE; |
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20. |
Congratula-se vivamente com a abordagem regional sugerida pela Comissão; entende que a cartografia dos riscos pelo ECDC deve ser feita a nível regional e não apenas a nível nacional; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a transmitirem ao ECDC os dados recolhidos pelas autoridades públicas regionais; |
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21. |
Recorda que o ECDC recomendou que os Estados-Membros sigam medidas de base mínimas para evitar a propagação do vírus, como, por exemplo, medidas de higiene, distanciamento físico e limitação de ajuntamentos de pessoas, utilização de máscaras faciais em contextos específicos, regimes de teletrabalho, realização de testes em larga escala, isolamento dos casos detetados, quarentena dos seus contactos próximos, e proteção das populações vulneráveis; |
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22. |
Apela aos Estados-Membros para que sigam as recomendações acima referidas do ECDC e definam um quadro comum de medidas sanitárias que as autoridades públicas das zonas afetadas devem adotar para travar a propagação da pandemia; |
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23. |
Reconhece que as autoridades públicas devem estudar a possibilidade de adotar medidas adicionais e partilhar essas medidas se a taxa de transmissão aumentar, incluindo as intervenções que restrinjam a liberdade de circulação da população, reduzam o número de contactos por pessoa e proíbam os ajuntamentos de pessoas, dedicando especial atenção às zonas de alto risco; |
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24. |
Considera que um quadro deste tipo reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros e entre as zonas afetadas e evitaria a imposição de medidas restritivas em resposta à situação; |
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25. |
Destaca que a economia e a vida quotidiana dos habitantes das regiões transfronteiriças foram muito prejudicadas pelos encerramentos de fronteiras e que vários Estados-Membros previram exceções e adaptações específicas das regras para essas regiões; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que prestem especial atenção às especificidades das regiões transfronteiriças, onde é comum haver mobilidade pendular transfronteiriça, e que insistam na necessidade de cooperar a nível local e regional nesses domínios e de estabelecer conjuntamente mecanismos de saúde para a coordenação e o intercâmbio de informações em tempo real, bem como de introduzir «corredores verdes» para os trabalhadores essenciais; |
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26. |
Apela à adoção e implementação de uma estratégia comum de testes no âmbito da qual os resultados dos testes seriam reconhecidos em todos os Estados-Membros e capacidades de teste adequadas seriam previstas, a fim de garantir que todos os que necessitem de um teste o possam fazer sem qualquer tempo de espera desproporcionado; considera que os testes para efeitos de viagem, se necessários, devem ser realizados preferencialmente no país de origem; considera, além disso, que os Estados-Membros e a Comissão devem elaborar uma lista das autoridades autorizadas a apresentar um certificado da realização do teste para esse fim, com o objetivo de proteger o processo contra abusos; |
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27. |
Solicita à Comissão e ao ECDC que avaliem a possibilidade de utilização de testes fiáveis, pouco dispendiosos, com resultados em 15 minutos; |
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28. |
Recorda que a maioria dos Estados-Membros desenvolveu aplicações de rastreio da COVID-19 recorrendo à mesma arquitetura descentralizada;; espera que a interoperabilidade destas aplicações seja concretizada a nível da UE até outubro, de forma a permitir a rastreabilidade da COVID-19 em toda a UE; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a encorajar os cidadãos a fazerem uso destas aplicações, e a fazê-lo cumprindo plenamente o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; |
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29. |
Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que, tendo em conta o parecer do ECDC, cheguem a acordo relativamente a um período de quarentena comum no que diz respeito às viagens indispensáveis e não indispensáveis dentro da UE e às viagens indispensáveis e não indispensáveis para a UE a partir de países terceiros; |
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30. |
Solicita aos Estados-Membros que adotem um protocolo comum para a monitorização dos doentes assintomáticos, medidas relativas ao isolamento das pessoas cujo resultado do teste à COVID-19 tenha sido positivo, bem como ao isolamento das pessoas que contactaram com esses doentes; |
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31. |
Congratula-se com a utilização pelos cidadãos de formulários de localização de passageiros; considera que uma versão harmonizada do formulário das informações relativas à localização dos passageiros deve ser utilizada prioritariamente em formato digital, a fim de simplificar o tratamento, e que deve ser disponibilizada em formato analógico para assegurar o acesso a todos os europeus; insta a Comissão a desenvolver um formulário harmonizado de localização dos passageiros, com o objetivo de fomentar a confiança num sistema de monitorização à escala da UE; |
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32. |
Insiste em que quaisquer medidas que limitem a nossa privacidade e a proteção de dados devam ser legais, eficazes para lidar com o risco para a vida e a saúde pública, estritamente proporcionadas e utilizadas apenas para fins de saúde pública, bem como sujeitas a prazos rigorosos; salienta que as iniciativas de emergência não devem conduzir a uma vigilância em larga escala após a crise e solicita garantias a este respeito; |
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33. |
Insiste na necessidade de que o formulário de localização dos passageiros e a respetiva utilização estejam em plena conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, em particular as respeitantes à integridade e à confidencialidade; insiste em que os dados registados só devem ser utilizados para o rastreio de contactos no contexto do combate à COVID-19 e não para quaisquer outros fins, em consonância com o princípio da limitação da finalidade; solicita aos Estados-Membros que atualizem a respetiva legislação pertinente em conformidade; |
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34. |
Reitera o apelo feito na sua resolução sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19, na qual propõe à Comissão a criação de um mecanismo europeu de resposta sanitária (EHRM) para responder a todos os tipos de crises sanitárias, reforçar a coordenação operacional a nível da UE, acompanhar a constituição e a mobilização da reserva estratégica de medicamentos e equipamentos médicos, bem como assegurar o seu bom funcionamento; considera que o mecanismo europeu de resposta sanitária deve formalizar os métodos de trabalho estabelecidos durante a crise da COVID-19, com base nas medidas previstas na Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, na Decisão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves (10) e no Mecanismo de Proteção Civil da União; |
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35. |
Apela à criação de um grupo de trabalho sobre a COVID-19, liderado pela Comissão, no âmbito do mecanismo europeu de resposta sanitária; considera que cada Estado-Membro deve estar representado nesse grupo de trabalho e deve designar um dos seus executivos nacionais como ponto de contacto; propõe que o principal objetivo do grupo de trabalho seja divulgar regularmente recomendações transmitidas a nível nacional e europeu; entende que o Parlamento deve dispor de um mandato de avaliação permanente que lhe permita monitorizar os trabalhos deste grupo; |
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36. |
Recorda que a prestação ao público de informações claras, atempadas e completas é crucial para limitar o impacto de quaisquer restrições à livre circulação e para garantir a previsibilidade, a segurança jurídica e o respetivo cumprimento pelos cidadãos; |
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37. |
Destaca a importância de dispor de informações claras, acessíveis e compreensíveis sobre os números europeus, nacionais, regionais e locais de infeções, os sistemas de saúde, as medidas em vigor e as restrições de viagem; frisa que estas informações cruciais devem estar disponíveis em todas as línguas oficiais e nas línguas utilizadas por partes significativas da população, de modo a incluir as pessoas com antecedentes de migração; |
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38. |
Sublinha que todas as informações devem ser tornadas facilmente compreensíveis para toda a população, designadamente as pessoas com baixo nível de literacia, através da utilização na informação pública de cores claras e harmonizadas e de símbolos compreensíveis, e frisa que estas informações devem também ser fornecidas em formato analógico em locais adequados, para inclusão das pessoas sem acesso ou com acesso limitado à Internet; |
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39. |
Insta as companhias aéreas a reembolsarem o mais rapidamente possível os passageiros cujos voos foram cancelados devido à pandemia e a cumprirem as suas obrigações nos termos do Regulamento (CE) n.o 261/2004; solicita à Comissão que investigue as violações dos direitos dos passageiros ocorridas durante esta pandemia; |
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40. |
Recorda que, durante a pandemia de COVID-19, diversos setores estratégicos, como os setores da alimentação, dos produtos farmacêuticos e da saúde, bem como as respetivas cadeias de abastecimento, sofreram perturbações significativas; |
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41. |
Sublinha a necessidade de assegurar um mercado interno eficaz, resiliente e preparado para o futuro, no qual os produtos e serviços essenciais para os cidadãos continuem a ser entregues em toda a UE e a estar disponíveis para todos os cidadãos; |
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42. |
Exorta a Comissão a realizar, juntamente com os Estados-Membros, uma análise global e intersetorial das economias da UE, a fim de compreender a profundidade dos impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 e a avaliar a extensão das perturbações às cadeias de valor transfronteiriças; considera que se trata de uma base factual essencial para a Comissão emitir recomendações atualizadas e determinar as políticas fundamentais que irão permitir reforçar a recuperação coletiva de longo prazo do mercado único e não deixarão ninguém para trás; |
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43. |
Reitera que é crucial para a vida quotidiana das pessoas que bens essenciais, tais como alimentos, dispositivos médicos ou equipamento de proteção, continuem a ser fornecidos sem interrupção em toda a UE; exorta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva relativa às infraestruturas críticas, para assegurar a livre circulação de bens e serviços essenciais no mercado interno em tempos de crise, como por exemplo, uma pandemia; |
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44. |
Considera que deve ser concebida uma estratégia abrangente a este respeito, a fim de assegurar a livre circulação de bens a todo o momento e evitar a adoção de medidas restritivas unilaterais, tendo simultaneamente em conta as medidas de segurança pública e de saúde pública, bem como incentivando a recuperação económica, a fim de reforçar a resiliência do mercado interno e melhorar a sua preparação para uma nova crise; |
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45. |
Apoia veementemente o apelo da Comissão aos Estados-Membros para que não adotem medidas nacionais que proíbam as exportações no interior da UE de equipamento de proteção individual ou de outros instrumentos médicos ou produtos farmacêuticos importantes; |
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46. |
Salienta a importância de os Estados-Membros poderem congregar recursos, nomeadamente capacidades de fabrico, para garantir que o aumento da procura por ventiladores e outros equipamentos médicos, material de laboratório e produtos de desinfeção possa ser satisfeito na UE, o que também ajudaria a reforçar as reservas estratégicas da rescEU; |
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47. |
Exorta os Estados-Membros a fazer uso do atual quadro legislativo em matéria de contratos públicos de forma a maximizar o potencial das atuais disposições para tornar os contratos públicos mais simples, mais rápidos e mais flexíveis, salientando a importância da aquisição conjunta de medicamentos, equipamento médico e equipamento de proteção individual, garantindo a sua disponibilidade em todas as regiões, incluindo as zonas rurais e as regiões periféricas e ultraperiféricas; |
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48. |
Recorda que a crise da COVID-19 revelou insuficiências na proteção dos consumidores devido à proliferação de burlas e produtos não seguros, nomeadamente em linha; salienta a necessidade de resolver estas deficiências e de assegurar que o mercado único digital seja justo e seguro para todos graças à futura lei relativa aos serviços digitais, obrigando as plataformas em linha a tomar medidas adequadas contra tais produtos; |
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49. |
Salienta que os consumidores precisam de estar bem informados sobre os seus direitos e as opções de que dispõem quando adquirem bens ou serviços, especialmente em tempos de crise; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para disponibilizar informações fiáveis e adequadas, e num formato facilmente acessível aos consumidores de toda a UE; |
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50. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem plenamente as medidas do «Next Generation EU» o mais rapidamente possível, tornando os procedimentos nacionais necessários tão simples e não burocráticos quanto possível, para garantir que a recuperação económica da UE seja eficaz na resposta à crise mais profunda que a UE enfrentou nos últimos tempos; salienta que a crise da COVID-19 não deve ser utilizada como pretexto para adiar, reduzir ou abolir a utilização de vários produtos e normas industriais, incluindo os concebidos para promover a sustentabilidade, mas que deve ser encarada como uma oportunidade para melhorar o mercado único de uma forma que promova a produção e o consumo sustentáveis; |
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51. |
Considera que o regresso rápido a um espaço Schengen plenamente funcional é da maior importância e solicita urgentemente aos Estados-Membros que debatam, o mais rapidamente possível, em conjunto com o Parlamento, o Conselho e a Comissão, um plano de recuperação para Schengen, incluindo as formas e os meios de regressar a um espaço Schengen plenamente operacional, sem controlos nas fronteiras internas, e planos de contingência, a fim de evitar que os controlos temporários nas fronteiras internas se tornem semipermanentes a médio prazo; |
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52. |
Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para completar a integração de todos os Estados-Membros da UE no espaço Schengen, a fim de que se possam aplicar de igual modo medidas coordenadas e harmonizadas em toda a União e com o mesmo benefício para todos os cidadãos que nela residem; |
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53. |
Relembra que foram introduzidas restrições temporárias de viagem aplicáveis a todas as viagens não essenciais de países terceiros para o espaço Schengen; sublinha que todas as decisões relativas à recusa de entrada nas fronteiras externas devem estar em conformidade com as disposições do Código das Fronteiras Schengen, incluindo, em particular, o respeito pelos direitos fundamentais, tal como previsto no seu artigo 4.o; |
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54. |
Insta a Comissão e as autoridades nacionais a acompanharem de forma proativa o mercado durante e após a crise, a fim de prevenir os danos causados aos consumidores pela crise da COVID-19 e de os ajudar a exercer os seus direitos decorrentes do direito da UE; |
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55. |
Sublinha que quaisquer medidas restritivas impostas pelas autoridades nacionais como resultado da pandemia de COVID-19 devem ser, por definição, limitadas no tempo, uma vez que a sua única justificação é combater a pandemia; espera que a Comissão verifique cuidadosamente se alguma medida temporária se transforma num obstáculo duradouro injustificado à livre circulação de bens, serviços e pessoas no mercado interno; |
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56. |
Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia para uma «Europa resiliente», que consista num mapa de avaliação de riscos e em opções para abordar a boa gestão e o investimento nos sistemas de saúde e a resposta às pandemias a nível da UE, incluindo cadeias de abastecimento resilientes na UE, assegurando a produção de produtos essenciais, como ingredientes farmacêuticos, medicamentos e equipamento médico; |
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57. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(2) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(3) JO C 86 I de 16.3.2020, p. 1.
(4) JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(6) JO C 169 de 15.5.2020, p. 30.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0175.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0205.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/167 |
P9_TA(2020)0241
A importância de infraestruturas urbanas e verdes — Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre o Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022 (2019/2805(RSP))
(2021/C 385/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (1), |
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Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), |
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Tendo em conta a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre a Infraestrutura Verde — Valorizar o capital natural da Europa (4), |
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Tendo em conta o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (COM(2011)0244), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta a estratégia da UE em matéria de infraestruturas verdes (5), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de maio de 2019, sobre a Avaliação dos progressos na aplicação da estratégia da UE para a infraestrutura verde (COM(2019)0236), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de maio de 2013, intitulada «Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa» (COM(2013)0249), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2013, sobre a comunicação da Comissão intitulada «Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa» (6), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de outubro de 2013, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa» (7), |
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Tendo em conta a pergunta, de 19 de setembro de 2013, dirigida à Comissão sobre o desenvolvimento de uma política da UE em matéria de infraestrutura verde (O-000094/2013 — B7-0525/2013), |
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Tendo em conta a Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, |
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Tendo em conta o prémio «Capital Verde da Europa» (8), |
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Tendo em conta o Pacto de Autarcas para o Clima e Energia (9), |
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Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a importância de infraestruturas urbanas e verdes — Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022 (O-000039/2020 — B9-0014/2020), |
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Tendo em conta os artigos 136.o, n.o 5, e 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que por infraestrutura verde se entende uma rede planeada estrategicamente de zonas naturais e seminaturais, incluindo características ambientais concebidas e geridas para prestar uma vasta gama de serviços ecossistémicos, e incorporando espaços verdes (ou azuis, no caso dos ecossistemas aquáticos) e outras características físicas em zonas terrestres (incluindo zonas costeiras) e marinhas em meios rurais e urbanos; |
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B. |
Considerando que 72 % da população da UE vive em cidades e subúrbios e que a percentagem da população urbana continua a crescer e poderá atingir 80 % em 2020 (10); considerando que estes números demonstram que as cidades verdes nunca foram tão importantes para enfrentar os principais desafios com que se depara o nosso planeta e que têm um potencial cada vez maior enquanto polos essenciais para a execução das agendas mundiais e a participação dos cidadãos na tomada de decisão política; |
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C. |
Considerando que as cidades enfrentam muitos desafios, desde o impacto das alterações climáticas na saúde dos residentes até aos problemas ambientais, e que as infraestruturas verdes têm um enorme potencial para oferecer soluções ecológicas, económicas e sociais a muitos desses problemas, que geralmente têm um custo reduzido, são sustentáveis e criam emprego; |
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D. |
Considerando que é importante aumentar a sensibilização relativamente às infraestruturas verdes e aos diversos impactos positivos que têm sobre os ecossistemas e os serviços que prestam às populações, a fim de promover melhor as soluções baseadas na natureza para o ordenamento do território e a criação e regeneração de espaços verdes, acelerar a mudança de um padrão de infraestruturas cinzentas para infraestruturas verdes no planeamento urbano e no desenvolvimento territorial e permitir que as cidades se adaptem melhor aos efeitos adversos das alterações climáticas; |
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E. |
Considerando que as infraestruturas verdes proporcionam serviços ecossistémicos que são fundamentais para o nosso bem-estar, a produção de alimentos urbanos, a circulação e a retenção de água, aumentam a infiltração e reduzem a poluição através de processos naturais, regulam a temperatura ambiente, apoiam a biodiversidade (nomeadamente os polinizadores), melhoram os ciclos de nutrientes, tornam as áreas residenciais mais agradáveis, facilitam a atividade física dos residentes e melhoram o seu bem-estar; |
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F. |
Considerando que as infraestruturas verdes contribuem para o desenvolvimento da rede Natura 2000 nas zonas urbanas, melhorando a conectividade entre os corredores ecológicos verdes e azuis, reforçando a conservação das espécies e dos habitats essenciais para os ecossistemas e ajudando a manter a prestação de serviços ecossistémicos nas zonas urbanas; considerando que os benefícios anuais dos serviços ecossistémicos prestados pela rede Natura 2000 foram estimados em 300 mil milhões de euros em toda a UE, com os benefícios das infraestruturas verdes a serem muito mais elevados; |
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G. |
Considerando que tornar as cidades mais ecológicas implica mais do que a simples implementação de iniciativas destinadas a tornar as cidades mais verdes devido à importância de ar, água e solos limpos, bem como de uma paisagem urbana que promova a biodiversidade, a fim de garantir a sustentabilidade dos espaços verdes; |
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H. |
Considerando que as infraestruturas verdes são um elemento fundamental da Estratégia de Biodiversidade para 2020 e da Estratégia de Biodiversidade para 2030; |
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I. |
Considerando que as infraestruturas verdes contribuem para a atenuação das alterações climáticas, uma vez que reforçam a resistência dos ecossistemas às alterações climáticas, e ajudam a reduzir a concentração de CO2 na atmosfera através do sequestro direto de carbono, especialmente nas turfeiras, nos oceanos e nas florestas; considerando que também ajudam a reduzir a bombagem e o tratamento de águas e de águas residuais, bem como a respetiva necessidade de energia, e a reduzir o consumo de energia e as emissões dos edifícios graças aos «edifícios inteligentes», que contêm elementos verdes, como telhados e paredes, e incluem materiais novos que aumentam a eficiência dos recursos; considerando que as infraestruturas verdes também ajudam a reduzir a procura de energia e a poluição relacionada com os transportes, facilitando a adoção de meios de transporte alternativos e limpos, como andar de bicicleta ou a pé e os transportes públicos limpos, incluindo o transporte marítimo e fluvial; |
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J. |
Considerando que as infraestruturas verdes contribuem para a adaptação às alterações climáticas através da proteção do capital natural, da conservação dos habitats naturais e das espécies, da melhoria do estado ecológico, da gestão das massas de água e da segurança alimentar; considerando que o seu desenvolvimento é uma das medidas mais eficazes de adaptação às alterações climáticas que pode ser adotada nas cidades, uma vez que atenuam os impactos negativos das alterações climáticas e dos fenómenos meteorológicos extremos cada vez mais frequentes, como as ondas de calor, os fogos florestais, as chuvas extremamente intensas, as cheias e as secas, e regulam as temperaturas extremas, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos da UE que vivem em zonas urbanas; |
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K. |
Considerando que mais de 22 % das espécies europeias estão atualmente ameaçadas de extinção, de acordo com a lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN; considerando que tornar as cidades mais verdes contribui para promover a biodiversidade e pode desempenhar um papel importante na atenuação da crise em matéria de biodiversidade; considerando que a promoção da biodiversidade nas cidades pode gerar benefícios adicionais através do aumento da resistência dos ecossistemas e do potencial de sequestro de carbono; |
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L. |
Considerando que um bom planeamento urbano, solos plantados e pavimentos permeáveis são melhores a aumentar a retenção de água, a gerir as infiltrações, a prevenir a erosão dos solos e a combater o escoamento urbano do que o asfalto e o betão; considerando que uma infraestrutura verde de elevada qualidade reduz o risco de inundação; |
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M. |
Considerando que uma infraestrutura verde bem concebida é uma das melhores formas de aumentar o número de corredores ecológicos verdes e azuis e, por conseguinte, de proteger a biodiversidade; |
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N. |
Considerando que as plantas purificam o ar filtrando partículas pequenas e produzindo oxigénio; considerando que a qualidade do ar nas nossas cidades se tornou um dos maiores desafios de saúde que a UE enfrenta; considerando que um ar mais limpo melhoraria a qualidade de vida de milhões de pessoas, nomeadamente as que sofrem de asma e de doenças das vias respiratórias; considerando que, todos os anos, morrem prematuramente na UE 430 000 pessoas devido ao ar poluído que respiram; considerando que a melhoria da qualidade do ar deve ser uma prioridade para a UE, para os Estados-Membros, para as regiões e para os municípios, a fim de proteger as pessoas e os ecossistemas dos impactos da poluição atmosférica; considerando que uma melhoria da qualidade do ar pode reduzir consideravelmente o número de mortes prematuras; |
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O. |
Considerando que a utilização de árvores e de vegetação pode reduzir a poluição sonora nas zonas urbanas; considerando que o ruído é a segunda principal causa ambiental de problemas de saúde, a seguir à qualidade do ar; considerando que, de acordo com as conclusões do projeto de investigação HOSANNA financiado pela UE, as barreiras acústicas naturais de plantas são melhores a proteger os residentes do ruído do tráfego do que as barreiras acústicas de face plana normalmente utilizadas; considerando que a biodiversidade e a natureza são afetadas negativamente pela poluição sonora e que os esforços para tornar as cidades mais verdes devem incluir iniciativas destinadas a reduzir a poluição sonora; |
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P. |
Considerando que as infraestruturas verdes também devem ser promovidas nas cidades costeiras, que geralmente são contíguas a zonas húmidas, para preservar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos e costeiros e para reforçar o desenvolvimento sustentável da economia costeira, do turismo e da paisagem, desenvolvimentos positivos que, por sua vez, melhoram a resistência aos impactos das alterações climáticas nessas zonas vulneráveis, que são particularmente afetadas pela subida do nível do mar; |
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Q. |
Considerando que as infraestruturas verdes devem ser promovidas nas zonas portuárias, uma vez que são uma parte importante das cidades costeiras e geralmente cobrem grandes áreas terrestres que também fazem parte da rede Natura 2000; considerando que tal permitirá abordar melhor as questões ambientais, como a poluição e a perda de biodiversidade, e ajudará a promover o desenvolvimento de novos projetos de infraestruturas, como a eletrificação dos portos; |
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R. |
Considerando que as infraestruturas verdes permitem o acesso à natureza às pessoas que, de outra forma, teriam pouco contacto com esta, como as crianças, as pessoas mais idosas e as pessoas com deficiência, e contribuem para a sua educação e sensibilização relativamente à natureza e aos desafios ecológicos; |
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S. |
Considerando que as cidades mais verdes podem proporcionar benefícios significativos para a saúde, uma vez que melhoram a qualidade do ar, incentivam os residentes a serem mais ativos e a praticarem mais exercício, ajudam a prevenir e a curar a depressão, melhoram o sistema imunitário e, em última análise, aumentam a felicidade e o bem-estar (11); |
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T. |
Considerando que um número maior de parques e jardins urbanos, ruas mais verdes, telhados verdes nos edifícios, paragens de autocarro cobertas de vegetação e parques infantis mais verdes, entre outras coisas, tornam as zonas citadinas e as cidades mais atrativas e confortáveis; considerando que também aumentam os contactos sociais entre os residentes, promovem alterações comportamentais positivas e criam um sentimento de comunidade mais forte; considerando que os espaços verdes públicos podem trazer benefícios incalculáveis para os habitantes das cidades; |
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U. |
Considerando que tem sido demonstrado que as zonas citadinas mais verdes aumentam o valor económico das propriedades, uma vez que tornam as zonas mais atrativas para os potenciais compradores, pelo que é essencial adotar medidas para atenuar a gentrificação e garantir um acesso equitativo a zonas citadinas mais verdes; |
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V. |
Considerando que tornar as cidades mais verdes pode facilitar uma produção mais sustentável de alimentos em pequena escala e reduzir a pegada dos produtos alimentares ao reforçar as cadeias de abastecimento curtas, o que permitiria o surgimento de novas microempresas e incentivaria os residentes a tornarem-se mais ativos neste domínio e a compreenderem melhor a cadeia alimentar, especialmente a agricultura biológica e sustentável do ponto de vista ambiental; |
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W. |
Considerando que 80 % dos resíduos encontrados no mar provêm de cidades, incluindo resíduos a montante de bacias hidrográficas; considerando que é importante melhorar os sistemas de gestão dos resíduos nas zonas urbanas, especialmente a gestão da poluição difusa, do lixo e dos macroresíduos, por exemplo, através do reforço da filtração em estações de tratamento de águas residuais, a fim de tornar as cidades mais verdes e combater a poluição dos oceanos; |
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X. |
Considerando que é necessário que os cidadãos participem e se sintam empenhados em dar um contributo para o planeamento urbano e a conceção das infraestruturas verdes, tendo em conta as características ambientais, sociais, económicas e tecnológicas locais; |
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Y. |
Considerando que o desenvolvimento de infraestruturas verdes é indissociável da sua gestão sustentável, especialmente no que diz respeito aos recursos hídricos; considerando que é importante ligar as infraestruturas verdes e azuis de forma ambientalmente responsável, nomeadamente através da reutilização de água e de águas pluviais e de uma gestão eficaz da água; |
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Z. |
Considerando que os serviços ecossistémicos prestados pelas árvores se tornam muito mais importantes quanto maior for a sua idade; considerando que a gestão e o planeamento saudável e integrado dos espaços urbanos é essencial para maximizar o desenvolvimento do seu potencial e permitir aos cidadãos tirarem pleno partido desse potencial e dos serviços prestados pelas infraestruturas verdes; |
|
1. |
Reconhece o contributo que as cidades mais verdes podem dar para a concretização dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris e para o reforço da resistência e capacidade da UE de adaptação às alterações climáticas; sublinha o papel importante que as cidades mais verdes podem desempenhar na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e no cumprimento dos compromissos da Nova Agenda Urbana, especialmente no que diz respeito a melhorar a utilização dos recursos hídricos e a biodiversidade no ambiente urbano; |
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2. |
Exorta a Comissão a elaborar uma nova estratégia da UE de promoção de cidades mais verdes e de infraestruturas verdes para ajudar as cidades a desempenhar o seu papel na atenuação e adaptação às alterações climáticas, bem como a melhorar o bem-estar das pessoas que vivem nas cidades; |
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3. |
Insta a Comissão a apresentar medidas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a fim de abordar especificamente o papel das cidades e promover o investimento em infraestruturas verdes; |
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4. |
Salienta a importância de uma integração eficaz das perspetivas climáticas e ambientais na elaboração das políticas urbanas a nível local, regional, nacional e mundial; |
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5. |
Sublinha a necessidade de adotar uma estratégia de adaptação para as cidades expostas às consequências das alterações climáticas, com base numa nova abordagem ecossistémica inovadora em matéria de prevenção e gestão de riscos, nomeadamente através da identificação de zonas em que as águas vão recuar, das zonas onde as inundações serão absorvidas, das zonas com proteção natural e, nos casos em que seja essencial, das zonas que requerem proteção artificial; |
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6. |
Insta os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a elaborarem planos de ação e a participarem ativamente em atividades destinadas a promover e conservar as zonas verdes urbanas, em cooperação com as partes interessadas, incluindo a sociedade civil; |
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7. |
Reconhece a grande importância dos espaços verdes públicos para o bem-estar físico e mental dos habitantes das zonas urbanas, em especial no contexto da pandemia de COVID-19; insta as autoridades locais, regionais e nacionais a protegerem e a promoverem os espaços verdes urbanos, a melhorarem a sua qualidade e a garantirem que os residentes tenham facilmente acesso a espaços verdes públicos nas suas localidades; |
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8. |
Reitera que o potencial das cidades para ajudar a proteger a biodiversidade e os serviços ecossistémicos é subestimado; recorda que o aumento da biodiversidade, dos serviços ecossistémicos e das infraestruturas verdes urbanas nas cidades e nas zonas periurbanas melhora a saúde humana; recorda que o desenvolvimento e a execução de soluções baseadas na natureza para preservar a biodiversidade e incorporar e continuar a integrar a biodiversidade e as funções dos ecossistemas na conceção, definição de políticas e planeamento urbanos podem desempenhar um papel importante na atenuação e adaptação às alterações climáticas nas cidades, e insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem estas práticas; |
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9. |
Congratula-se com o facto de a Estratégia de Biodiversidade para 2030, como parte do Pacto Ecológico Europeu, centrar-se bastante em como tornar as zonas urbanas e periurbanas mais verdes e aumentar a biodiversidade nos espaços urbanos; saúda, em particular, os novos planos destinados a tornar as zonas urbanas mais verdes e exorta a Comissão a assegurar que as cidades europeias sejam altamente ambiciosas na criação desses planos e que estes sejam efetivamente implementados; insta os Estados-Membros a também promoverem a transformação das zonas urbanas com menos de 20 000 habitantes em zonas mais verdes;; |
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10. |
Propõe que 2022 seja designado o Ano Europeu das Cidades mais Verdes; |
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11. |
Propõe que o Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022 tenha como objetivo:
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12. |
Insta a Comissão a adotar rapidamente medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar nas cidades, nomeadamente reduzindo as emissões através de novas soluções de mobilidade urbana que favoreçam opções de transporte público mais eficientes e sustentáveis do ponto de vista ambiental; |
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13. |
Destaca a importância de promover e permitir a participação dos cidadãos na transformação das zonas urbanas em zonas mais verdes e na manutenção dessas zonas através do seu envolvimento, quando adequado, nas fases de ordenamento sustentável do território e de execução, a fim de encontrar soluções sustentáveis de planeamento urbano, de criar um sentimento de apropriação das ações relevantes e de dispor de cidades socialmente inclusivas, resistentes, com baixas emissões e que sejam atrativas para os cidadãos; considera importante assegurar a sensibilização das pessoas sobre como podem contribuir para tornar as suas cidades mais verdes, manter os espaços verdes e torná-las ambientes mais saudáveis; incentiva os municípios e as regiões a apoiarem as iniciativas verdes apresentadas pelos cidadãos na medida do possível e a desenvolverem projetos de patrocínio para espaços abertos; exorta os municípios e as regiões a adotarem e implementarem iniciativas ambiciosas para as cidades verdes; |
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14. |
Insta a Comissão a continuar a apoiar medidas ambiciosas para melhorar a eficiência energética e dos recursos; exorta a Comissão a ajudar a garantir financiamento adequado para as ações que contribuem para o desenvolvimento urbano sustentável e a criação de infraestruturas verdes, como as parcerias para a inovação e os regimes de contratação conjunta entre cidades europeias. solicita à Comissão que ajude a reforçar o poder coletivo das cidades, a fim de acelerar rapidamente o crescimento das soluções eficientes; insta a Comissão a apoiar a participação do setor privado através de parcerias público-privadas, de um programa mais ambicioso do Banco Europeu de Investimento e de incentivos para as PME, que podem desempenhar um papel crucial no desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis; |
|
15. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(3) JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.
(4) JO C 468 de 15.12.2016, p. 190.
(5) Tal como definida na estratégia da Comissão para a UE em matéria de infraestruturas verdes: http://ec.europa.eu/environment/nature/ecosystems/strategy/index_en.htm
(6) JO C 356 de 5.12.2013, p. 43.
(7) JO C 67 de 6.3.2014, p. 153.
(8) https://ec.europa.eu/environment/europeangreencapital/index_en.htm
(9) https://www.pactodeautarcas.eu/
(10) Analysing and managing urban growth, Agência Europeia do Ambiente, Copenhaga, 2019, https://www.eea.europa.eu/articles/analysing-and-managing-urban-growth
(11) Urban Green Spaces Increase Happiness, Comissão Europeia, Bruxelas, http://ec.europa.eu/environment/europeangreencapital/space-increase-happiness/
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 15 de setembro de 2020
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/173 |
P9_TA(2020)0207
Nomeação do presidente do Comité de Supervisão das CCP da ESMA
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2020, sobre a proposta de nomeação do presidente do Comité de Supervisão das CCP da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (N9-0041/2020 — C9-0276/2020 — 2020/0906(NLE))
(Aprovação)
(2021/C 385/21)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 27 de agosto de 2020 (C9-0276/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 24.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (3), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (4), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 131.o, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0152/2020), |
|
A. |
Considerando que, em 27 de agosto de 2020, o Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, na sequência de um processo de seleção aberto, propôs a nomeação de Klaus Löber como presidente do Comité de Supervisão das CCP, em conformidade com o artigo 24.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
|
B. |
Considerando que, em 2 de setembro de 2020, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Klaus Löber, na qual ele proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão; |
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1. |
Aprova a nomeação de Klaus Löber como presidente do Comité de Supervisão das CCP da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(2) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0211.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0017.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/174 |
P9_TA(2020)0208
Comité de Supervisão das CCP da ESMA — nomeação de um membro independente
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2020, sobre a proposta de nomeação de um membro independente do Comité de Supervisão das CCP da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (N9-0042/2020 — C9-0277/2020 — 2020/0907(NLE))
(Aprovação)
(2021/C 385/22)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 27 de agosto de 2020 (C9-0277/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 24.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (3), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (4), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 131.o, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0151/2020), |
|
A. |
Considerando que, em 27 de agosto de 2020, o Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, na sequência de um processo de seleção aberto, propôs a nomeação de Nicoletta Giusto como membro independente do Comité de Supervisão das CCP, em conformidade com o artigo 24.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
|
B. |
Considerando que, em 2 de setembro de 2020, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Nicoletta Giusto, na qual esta proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão; |
|
1. |
Aprova a nomeação de Nicoletta Giusto como membro independente do Comité de Supervisão das CCP da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(2) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0211.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0017.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/175 |
P9_TA(2020)0209
Nomeação de um membro independente do Comité de Supervisão das CCP da ESMA
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2020, sobre a proposta de nomeação de um membro independente do Comité de Supervisão das CCP da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (N9-0042/2020 — C9-0278/2020 — 2020/0908(NLE))
(Aprovação)
(2021/C 385/23)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de 27 de agosto de 2020 (C9-0278/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 24.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (3), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (4), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 131.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0153/2020), |
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A. |
Considerando que, em 27 de agosto de 2020, o Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, na sequência de um processo de seleção aberto, propôs a nomeação de Froukelien Wendt como membro independente do Comité de Supervisão das CCP, em conformidade com o artigo 24.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
|
B. |
Considerando que, em 2 de setembro de 2020, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Froukelien Wendt, na qual ela proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão; |
|
1. |
Aprova a nomeação de Froukelien Wendt como membro independente do Comité de Supervisão das CCP da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(2) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(3) Textos Aprovados P8_TA(2019)0211.
(4) Textos Aprovados P9_TA(2020)0017.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/176 |
P9_TA(2020)0210
Taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo de certos produtos alcoólicos produzidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo de certos produtos alcoólicos produzidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (COM(2020)0240 — C9-0190/2020 — 2020/0118(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2021/C 385/24)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0240), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0190/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0140/2020), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Quarta-feira, 16 de setembro de 2020
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/177 |
P9_TA(2020)0214
Não objeção a um ato delegado: taxas cobradas pela ESMA às CCP estabelecidas em países terceiros
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros (C(2020)4891 — 2020/2720(DEA))
(2021/C 385/25)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)4891), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 14 de julho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de setembro de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o-D, n.o 3, e o artigo 82.o, n.o 6, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
|
— |
Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de setembro de 2020, |
|
A. |
Considerando que vários atos delegados a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.o 648/2012 recentemente alterado (EMIR) especificam de que forma as regras do EMIR serão aplicáveis às contrapartes centrais (CCP) de países terceiros que prestam serviços às empresas da União; considerando que esses atos delegados irão levar a efeito os poderes reforçados da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA); considerando que as CCP de países terceiros consideradas de importância sistémica para a estabilidade financeira da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros deverão estar sujeitas a requisitos específicos e a uma supervisão reforçada por parte da ESMA, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas com as CCP da União e salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro da União; |
|
B. |
Considerando que o artigo 25.o-D habilita a Comissão a adotar um ato delegado a fim de especificar mais pormenores sobre as taxas que a ESMA deverá cobrar às CCP de países terceiros, a fim de cobrir todos os custos suportados com o reconhecimento e o desempenho das suas funções em relação a essas CCP; |
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C. |
Considerando que o presente regulamento delegado deverá entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de assegurar que as CCP de países terceiros contribuam adequadamente para o financiamento da ESMA, em tempo oportuno e de forma apropriada; |
|
1. |
Declara não formular objeções ao regulamento delegado; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/178 |
P9_TA(2020)0215
Não objeção a um ato delegado: critérios para determinar se uma contraparte central estabelecida num país terceiro é sistemicamente importante
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos critérios que a ESMA deve ter em conta para determinar se uma contraparte central estabelecida num país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros (C(2020)4892 — 2020/2726(DEA))
(2021/C 385/26)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)4892), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 14 de julho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de setembro de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2-A, e o artigo 82.o, n.o 6, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
|
— |
Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de setembro de 2020, |
|
A. |
Considerando que vários atos delegados a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.o 648/2012 recentemente alterado (EMIR) especificam de que forma as regras do EMIR serão aplicáveis às contrapartes centrais (CCP) de países terceiros que prestam serviços às empresas da União; que esses atos delegados irão materializar os poderes reforçados da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA); que as CCP de países terceiros consideradas sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de qualquer dos seus Estados-Membros devem estar sujeitas a requisitos específicos e a uma supervisão reforçada por parte da ESMA, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas com as CCP da União e salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro da União; |
|
B. |
Considerando que o artigo 25.o, n.o 2-A, confere poderes à Comissão para adotar um ato delegado que especifique mais pormenorizadamente os critérios a aplicar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a fim de determinar se uma contraparte central (CCP) de um país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais Estados-Membros; |
|
C. |
Considerando que o presente Regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência para garantir a preparação da União quando o direito da União deixar de ser aplicável no Reino Unido após o termo do período transitório; |
|
1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/179 |
P9_TA(2020)0216
Não objeção a um ato delegado: elementos mínimos e modalidades de avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos elementos mínimos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros, bem como às modalidades e condições dessa avaliação (C(2020)4895 — 2020/2729(DEA))
(2021/C 385/27)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)4895), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 14 de julho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de setembro de 2020, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o-A, n.o 3, e o artigo 82.o, n.o 6, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, |
|
— |
Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de setembro de 2020, |
|
A. |
Considerando que vários atos delegados a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.o 648/2012 recentemente alterado (EMIR) especificam de que forma as regras do EMIR serão aplicáveis às contrapartes centrais (CCP) de países terceiros que prestam serviços às empresas da União; considerando que esses atos delegados irão levar a efeito os poderes reforçados da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA); considerando que as CCP de países terceiros consideradas sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros devem estar sujeitas a requisitos específicos e a uma supervisão reforçada por parte da ESMA, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas com as CCP da União e salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro da União; |
|
B. |
Considerando que o artigo 25.o-A prevê que uma CCP de um país terceiro que seja considerada sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCP de nível 2) pode solicitar à ESMA que avalie a sua conformidade comparável, isto é, se, dado o seu cumprimento do quadro aplicável do país terceiro, se considera que essa CCP satisfaz o cumprimento dos requisitos relevantes estabelecidos no EMIR; |
|
C. |
Considerando que o presente Regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência para garantir a preparação da União quando o direito da União deixar de ser aplicável no Reino Unido após o termo do período transitório; |
|
1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
|
22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/180 |
P9_TA-PROV(2020)0218
Alteração da Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (COM(2020)0220 — C9-0160/2020 — 2020/0097(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 385/28)
Alteração 1
Proposta de decisão
Citação 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 196.o e 322.o, n.o 1, alínea a) , |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 196.o, |
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 3-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 3-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 88
Proposta de decisão
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 6-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 89
Proposta de decisão
Considerando 6-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de decisão
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de decisão
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de decisão
Considerando 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de decisão
Considerando 9-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de decisão
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de decisão
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de decisão
Considerando 10-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de decisão
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de decisão
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de decisão
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de decisão
Considerando 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de decisão
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de decisão
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de decisão
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 27
Proposta de decisão
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 28
Proposta de decisão
Considerando 18-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de decisão
Considerando 18-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de decisão
Considerando 22-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de decisão
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de decisão
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 33
Proposta de decisão
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 1 — n.o 2
|
Texto em vigor |
Alteração |
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2. A proteção assegurada pelo Mecanismo da União cobre, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo as consequências de atos de terrorismo e as catástrofes tecnológicas, radiológicas e ambientais, a poluição marinha e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. No caso das consequências de atos de terrorismo ou de catástrofes radiológicas, o Mecanismo da União pode abranger apenas as ações de preparação e resposta. |
«2. A proteção assegurada pelo Mecanismo da União cobre, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo as consequências de atos de terrorismo e as catástrofes tecnológicas, radiológicas e ambientais, a poluição marinha , a instabilidade hidrogeológica e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. No caso das consequências de atos de terrorismo ou de catástrofes radiológicas, o Mecanismo da União pode abranger apenas as ações de preparação e resposta.» |
Alteração 35
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-A (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 1 — n.o 3
|
Texto em vigor |
Alteração |
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3. O Mecanismo da União promove a solidariedade entre os Estados-Membros através da coordenação e cooperação prática, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural, contra as catástrofes, no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas de gestão de catástrofes das capacidades suficientes para enfrentarem adequadamente e de forma coerente as catástrofes cuja dimensão e natureza sejam razoavelmente previsíveis e para as quais seja possível estar preparado. |
«3. O Mecanismo da União promove a solidariedade entre os Estados-Membros através da coordenação e cooperação prática, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente , os solos e os bens, incluindo o património cultural, contra as catástrofes no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas de gestão de catástrofes das capacidades suficientes para prevenirem e enfrentarem adequadamente e de forma coerente as catástrofes cuja dimensão e natureza sejam razoavelmente previsíveis e para as quais seja possível estar preparado.» |
Alteração 36
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1-B (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 3 — n.o 1 — alínea c)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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«4-A. “Objetivos da União em matéria de resiliência às catástrofes”: os objetivos estabelecidos para apoiar ações de prevenção e de preparação no intuito de melhorar a capacidade da União e dos seus Estados-Membros para resistirem aos efeitos de uma catástrofe que cause ou seja suscetível de causar efeitos transfronteiriços, assegurar uma base de referência comum para a manutenção, apesar dos efeitos da catástrofe, de funções essenciais da sociedade e garantir o correto funcionamento do mercado interno nesse contexto;» |
Alteração 38
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-B (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-C (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 5 — n.o 1 — alínea h)
|
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 6 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto em vigor |
Alteração |
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||||||
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Alteração 41
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a-A) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 6 — n.o 1 — alínea d)
|
Texto em vigor |
Alteração |
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||||||
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Alteração 42
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 6 — n.o 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 6 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. A Comissão define os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, para apoiar ações de prevenção e preparação. Os objetivos em matéria de resiliência a catástrofes devem assegurar uma referência comum para a manutenção de funções societais essenciais, tendo em conta o efeito dominó de uma catástrofe de grande impacto, e para garantir o funcionamento do mercado interno. Os objetivos devem basear-se em cenários prospetivos, incluindo o impacto das alterações climáticas no risco de catástrofes, dados sobre ocorrências anteriores e análises de impacto transetorial, votando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. |
5. Até… [18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão modificativa] , a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 30.o, a fim de completar a presente decisão, estabelecendo os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, para apoiar ações de prevenção e preparação. Os objetivos em matéria de resiliência a catástrofes devem assegurar uma referência comum para a manutenção de funções societais essenciais, tendo em conta o efeito dominó de uma catástrofe de grande impacto, e para garantir o funcionamento do mercado interno. Os objetivos devem basear-se em cenários prospetivos, incluindo o impacto das alterações climáticas e a perda de biodiversidade no risco de catástrofes, dados sobre ocorrências anteriores e análises de impacto transetorial e análises de impacto social a longo prazo nas regiões afetadas , votando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. Na elaboração dos objetivos de resiliência a catástrofes, a Comissão deve centrar-se especificamente nas catástrofes recorrentes que afetam as regiões dos Estados-Membros e sugerir que autoridades nacionais tomem medidas concretas, incluindo as que devem ser aplicadas, através da utilização dos fundos da União, para reforçar a resiliência às crises. |
|
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, em conformidade com o artigo 30.o, a fim de definir os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes. |
|
Alteração 44
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O CCRE deve, nomeadamente, coordenar, acompanhar e apoiar em tempo real a resposta a situações de emergência a nível da União. O CCRE deve colaborar estreitamente com os sistemas de crise nacionais, as autoridades de proteção civil e os organismos competentes da União. |
O CCRE deve, nomeadamente, coordenar, acompanhar e apoiar em tempo real a resposta a situações de emergência a nível da União. O CCRE deve colaborar estreitamente com os sistemas de crise nacionais, as autoridades de proteção civil, grupos voluntários a nível das comunidades e os organismos competentes da União. |
Alteração 45
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 8 — alínea c) — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 8 — alínea c) — travessão 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 9 — n.o 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento da resiliência transetorial, no caso de catástrofes naturais e de origem humana, suscetíveis de ter um efeito transnacional, incluindo os efeitos adversos das alterações climáticas. O planeamento da resiliência inclui a elaboração de cenários, a nível da União, de prevenção e resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), nos planos de gestão do risco de catástrofe a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea c) e nos dados sobre perdas por catástrofes referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), no recenseamento dos recursos e na elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta, tendo em conta os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes referidos no artigo 6.o, n.o 5. |
1. A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento da resiliência transetorial, no caso de catástrofes naturais e de origem humana, suscetíveis de ter um efeito transnacional, incluindo os efeitos adversos das alterações climáticas e o aumento da frequência dos incêndios florestais transfronteiriços . O planeamento da resiliência inclui a elaboração de cenários, a nível da União, de prevenção e resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), nos planos de gestão do risco de catástrofe a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea c) e nos dados sobre perdas por catástrofes referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), no recenseamento dos recursos e na elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta, tendo em conta os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes referidos no artigo 6.o, n.o 5. |
Alteração 49
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 10 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. No planeamento de resiliência a catástrofes das operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros identificam e promovem as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros. |
2. No planeamento de resiliência a catástrofes das operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros identificam e promovem as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros , em consulta com os intervenientes humanitários, nomeadamente locais, e com o poder local, sempre que possível . |
Alteração 50
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 11 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Com base nos riscos identificados, nos objetivos de resiliência referidos no artigo 6.o, n.o 5, na elaboração de cenários referida no artigo 10.o, n.o 1 e nas capacidades e lacunas gerais, a Comissão define , através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). |
2. Com base nos riscos identificados , nas capacidades globais, nas lacunas, nos objetivos da União existentes em matéria de resiliência a catástrofes referidos no artigo 6.o, n.o 5, e em qualquer elaboração de cenários existente referida no artigo 10.o, n.o 1, a Comissão, através de atos de execução, define os tipos e especifica o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2. |
Alteração 51
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a)
Diretiva n.o 1313/2013/UE
Artigo 12 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comissão define , através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2 , as capacidades que integram o rescEU, com base nos objetivos de resiliência referidos no artigo 6.o, n.o 5, na elaboração de cenários referida no artigo 10.o, n.o 1, tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e as lacunas a nível da União, em especial nos domínios do combate aéreo dos incêndios florestais, de acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e da resposta médica de urgência. |
2. A Comissão estabelece, no âmbito dos centros logísticos, as reservas europeias de contramedidas e equipamentos médicos que incluam as contramedidas médicas de resposta a acontecimentos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto. A Comissão define, através de atos de execução, as capacidades que integram o rescEU, com base, entre outros aspetos , nos objetivos da União existentes em matéria de resiliência a catástrofes referidos no artigo 6.o, n.o 5, e em qualquer elaboração de cenários existente referida no artigo 10.o, n.o 1, tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e as lacunas a nível da União, em especial nos domínios do combate aéreo dos incêndios florestais, de salvamentos em terramotos e inundações, de acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e da resposta médica de urgência. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2. A Comissão atualiza regularmente as informações sobre o número e a classificação das capacidades da rescEU e disponibiliza essas informações diretamente às outras instituições da União. |
Alteração 52
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 12 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
No que se refere às capacidades destinadas a responder a emergências médicas, como reservas estratégicas, equipas de emergência médica e todas as outras capacidades pertinentes, a Comissão deve assegurar uma coordenação eficaz e sinergias com outros programas e fundos da União e, em especial, com o Programa UE pela Saúde (1-A) , bem como com as partes interessadas internacionais e da União. |
Alteração 53
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 1 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
As capacidades do rescEU são adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão pode adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades do rescEU para armazenar e distribuir provisões ou prestar serviços aos Estados-Membros, através do processo de adjudicação de contratos públicos, em conformidade com as normas financeiras da União. Sempre que as capacidades do rescEU forem adquiridas, arrendadas, tomadas em locação ou contratadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros sem abertura de concurso. |
As capacidades do rescEU são adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão pode adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades da rescEU para armazenar e distribuir provisões de elevada qualidade ou prestar serviços aos Estados-Membros, através do processo de adjudicação de contratos públicos, em conformidade com as normas financeiras da União. Sempre que adquira capacidades do rescEU, a Comissão mantém a propriedade dessas capacidades, mesmo quando sejam distribuídas aos Estados-Membros. Sempre que alugue, tome em locação ou contrate capacidades do rescEU, a Comissão deve manter o total controlo dessas capacidades. Sempre que adquira capacidades não reutilizáveis, a Comissão pode transferir a propriedade dessas capacidades para o Estado-Membro requerente. Sempre que as capacidades do rescEU forem adquiridas, arrendadas, tomadas em locação ou contratadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros sem abertura de concurso. |
Alteração 54
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As capacidades do rescEU serão baseadas nos Estados-Membros que as adquiram, aluguem, tomem em locação ou contratem. Para reforçar a resiliência da União, as capacidades do rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão devem ser colocadas de antemão em posições estratégicas dentro da União. Após consulta dos Estados-Membros, as capacidades do rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão também podem estar localizadas em países terceiros através de redes de confiança geridas por organizações internacionais competentes.»; |
As capacidades do rescEU serão baseadas nos Estados-Membros que as adquiram, aluguem, tomem em locação ou contratem. Para reforçar a resiliência da União, as capacidades do rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão devem ser colocadas de antemão em posições estratégicas dentro da União. |
Alteração 55
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea a-A) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 12 — n.o 5
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Texto em vigor |
Alteração |
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5. O Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação as capacidades rescEU assegura o registo dessas capacidades no CECIS e a disponibilidade e mobilização dessas capacidades no âmbito de operações do Mecanismo da União. |
«5. A Comissão ou o Estado-Membro que possui, aluga, toma em locação ou contrata as capacidades rescEU assegura o registo dessas capacidades no CECIS e a disponibilidade e mobilização dessas capacidades no âmbito de operações do Mecanismo da União. |
||
|
As capacidades rescEU só podem ser utilizadas para fins nacionais referidos no artigo 23.o, n.o 4-A, se não forem utilizadas ou necessárias para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União. |
As capacidades rescEU só podem ser utilizadas para fins nacionais referidos no artigo 23.o, n.o 4-A, se não forem utilizadas ou necessárias para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União. |
||
|
As capacidades rescEU são utilizadas em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g), e com os contratos operacionais estabelecidos entre a Comissão e o Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação essas capacidades, que especifiquem as condições da mobilização das capacidades rescEU, incluindo o pessoal envolvido. |
As capacidades rescEU são utilizadas em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea g), e com os contratos operacionais estabelecidos entre a Comissão e o Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação essas capacidades, que especifiquem as condições da mobilização das capacidades rescEU, incluindo o pessoal envolvido. |
||
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|
As condições especificadas nos contratos operacionais asseguram igualmente que as capacidades do rescEU são utilizadas em conformidade com a presente decisão, nomeadamente com a obrigação de disponibilizar as capacidades do rescEU prevista no n.o 6 do presente artigo, e com os objetivos gerais estabelecidos no artigo 1.o. Essas condições especificam igualmente as medidas a tomar em caso de incumprimento, a fim de salvaguardar a utilização adequada do financiamento da União.» |
Alteração 56
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8 — alínea b)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 12 — n.o 10 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As capacidades da rescEU podem ser mobilizadas fora da União, nos termos dos n.os 6 a 9 do presente artigo. |
As capacidades da rescEU podem ser mobilizadas fora da União, nos termos dos n.os 6 a 9 do presente artigo. Devem ser estabelecidas pela Comissão disposições específicas para garantir a responsabilização e a utilização correta das capacidades da rescEU em países terceiros, inclusive a possibilidade de acesso dos agentes de controlo da UE. A visibilidade do Mecanismo da União em países terceiros é assegurada em conformidade com o artigo 20.o-A, nos 1 e 2, da presente decisão.; |
Alteração 57
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 15 — n.o 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 16 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Em caso de catástrofes de origem humana ou de situações de emergência complexas, a Comissão assegura a coerência com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária, e o respeito dos princípios humanitários. |
|
Alteração 60
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 17 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 17 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 18 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
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Alteração 63
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b-A) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
A dotação financeira referida no n. o 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo da União e a consecução dos seus objetivos. |
|
Alteração 64
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea b-B) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 65
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea c)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
|
|
Alteração 66
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea c-A) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19 — n.o 4
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
4. O enquadramento financeiro referido no n.o 1, é repartido para o período compreendido entre 2014 e 2020 de acordo com as percentagens e os princípios fixados no Anexo I . |
|
Alteração 67
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea c-B) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 68
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea d)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19 — n.os 5 e 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 69
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea d-A) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19 — n.o 5
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
5. A Comissão reaprecia a repartição estabelecida no Anexo I à luz do resultado da avaliação intercalar a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, alínea a). A Comissão tem poderes para, se for necessário em função dos resultados da referida avaliação, adotar atos delegados nos termos do artigo 30, a fim de proceder a ajustamentos dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais . Os referidos atos delegados são adotados até 30 de junho de 2017. |
|
Alteração 70
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea d-B) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19 — n.o 6
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
6. Se, em caso de necessidade de rever os recursos orçamentais disponíveis para financiar ações de resposta, houver motivos imperativos de urgência que o exijam, são atribuídos à Comissão poderes para adotar atos delegados para proceder ao ajustamento de cada um dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais, dentro das dotações orçamentais disponíveis, nos termos do disposto no artigo 31. |
|
Alteração 71
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12 — alínea d-C) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19 — n.o 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 72
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 19-A — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As medidas referidas no artigo 2.o do Regulamento [IER] devem ser aplicadas ao abrigo da presente decisão através dos montantes referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do mesmo regulamento, sob reserva do disposto no artigo 4.o, n.os 4 e 8. |
As medidas referidas no artigo 2.o do Regulamento [IER] devem ser aplicadas ao abrigo da presente decisão com um montante de 2 187 620 000 EUR, a preços correntes, referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do mesmo regulamento, sob reserva do disposto no artigo 4.o, n.os 4 e 8. |
Alteração 73
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A assistência ou financiamento disponibilizados no âmbito da presente decisão devem ter a visibilidade adequada. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que a comunicação pública de operações financiadas ao abrigo do Mecanismo da União: |
A assistência ou o financiamento disponibilizados no âmbito da presente decisão devem ter a visibilidade adequada , em consonância com as orientações específicas da Comissão para intervenções específicas . Os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que a comunicação pública de operações financiadas ao abrigo do Mecanismo da União: |
Alteração 74
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 20-A — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Sempre que as capacidades da rescEU forem utilizadas para fins nacionais, tal como referido no artigo 12.o, n.o 5, os Estados-Membros devem, pelos mesmos meios a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, reconhecer a origem dessas capacidades e assegurar a visibilidade do financiamento da União utilizado para adquirir essas capacidades. |
Alteração 75
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea a-A) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 21 — n.o 1 — alínea h)
|
Texto em vigor |
Alteração |
||||||
|
|
|
||||||
|
|
Alteração 76
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15 — alínea b)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 21 — n.o 3 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A assistência financeira referida no presente número pode ser executada por meio de programas de trabalho plurianuais. No caso das ações com duração superior a um ano, as autorizações orçamentais podem ser repartidas em prestações anuais. |
Suprimido |
Alteração 77
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 25 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comissão executa o apoio financeiro da União em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. |
2. A Comissão executa o apoio financeiro da União em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento. Na escolha do modo de execução do apoio financeiro, é dada prioridade à gestão direta. Sempre que a natureza e o conteúdo da ação em causa o justificarem, a Comissão pode recorrer à gestão indireta. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, a fim de completar a presente decisão, determinando as ações realizadas no âmbito do Mecanismo da União que podem ser executadas em regime de gestão indireta. |
Alteração 78
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 25 — n.o 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho anuais ou plurianuais . Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2. Os programas de trabalho anuais ou plurianuais definem os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o respetivo método de execução e o montante total atribuído. Incluem igualmente uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita à assistência financeira referida no artigo 28.o, n.o 2, os programas de trabalho anuais ou plurianuais apresentam uma descrição das ações previstas para os países neles referidos. |
Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho anuais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2. Os programas de trabalho anuais definem os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o respetivo método de execução e o montante total atribuído. Incluem igualmente uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita à assistência financeira referida no artigo 28.o, n.o 2, os programas de trabalho anuais apresentam uma descrição das ações previstas para os países neles referidos. |
Alteração 79
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 25 — n.o 4 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No entanto, para as medidas abrangidas pela resposta a catástrofes previstas no capítulo IV, que não podem ser tomadas antecipadamente, não são exigidos programas de trabalho anuais ou plurianuais . |
No entanto, para as medidas abrangidas pela resposta a catástrofes previstas no capítulo IV, que não podem ser tomadas antecipadamente, não são exigidos programas de trabalho anuais. |
Alteração 80
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 25 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Para além do disposto no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas no orçamento anual transitam automaticamente e podem ser autorizadas e pagas até 31 de dezembro do ano seguinte. As dotações transitadas devem ser utilizadas exclusivamente para ações de resposta. As dotações transitadas devem ser utilizadas prioritariamente no exercício seguinte. |
5. Para além do disposto no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas no orçamento anual transitam automaticamente e podem ser autorizadas e pagas até 31 de dezembro do ano seguinte. As dotações transitadas devem ser utilizadas para ações de prevenção, preparação e resposta. As dotações transitadas devem ser utilizadas prioritariamente no exercício seguinte. |
Alteração 81
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20 — alínea a)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 30 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.os 5 e 6, no artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo , e no artigo 25.o, n.o 2 , é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 82
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20 — alínea a-A) (nova)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 30 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 83
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20 — alínea b)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 30 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, n.o 5, e 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
4. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 19.o, n.os 5 e 6.o, no artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo , e no artigo 25.o, n.o 2 , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
Alteração 84
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 20 — alínea c)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 30 — n.o 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.o, n.o 5, ou 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
7. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do artigo 19.o, n.os 5 e 6, do artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo , ou do artigo 25.o, n.o 2 , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 85
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 22-A (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Artigo 34 — parágrafo 2 — subparágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 86
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23
Decisão n.o 1313/2013/UE
Anexo I
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 87
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 23-A (novo)
Decisão n.o 1313/2013/UE
Anexo I
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
Anexo I |
«Anexo I |
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|
|
Percentagens e princípios para a repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.o, n.os 1 e 1-A, e no artigo 19.o-A |
||
|
Percentagens de repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.o, n.o 1 |
|
||
|
Prevenção: 20 % +/ – 8 pontos percentuais |
Prevenção: 10 % +/ - 10 pontos percentuais |
||
|
Preparação: 50 % +/ – 8 pontos percentuais |
Preparação: 65 % +/ - 10 pontos percentuais |
||
|
Resposta: 30 % +/ – 8 pontos percentuais |
Resposta: 25 % +/ - 10 pontos percentuais |
||
|
|
|
||
|
|
Prevenção: 8 % +/- 10 pontos percentuais |
||
|
|
Preparação: 80 % +/- 10 pontos percentuais |
||
|
|
Resposta: 12 % +/- 10 pontos percentuais |
||
|
Princípios |
|
||
|
Na execução da presente decisão, a Comissão dará prioridade às medidas para as quais a presente decisão fixa prazos dentro do respetivo período de vigência, tendo por objetivo cumprir o prazo em questão. |
Na execução da presente decisão, a Comissão dará prioridade às medidas para as quais a presente decisão fixa prazos dentro do respetivo período de vigência, tendo por objetivo cumprir o prazo em questão.» |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0148/2020).
(1-A) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(1-A) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 («Programa UE pela Saúde») COM(2020)0405.
|
22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/217 |
P9_TA(2020)0219
Sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/757 a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (COM(2019)0038 — C8-0043/2019 — 2019/0017(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 385/29)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 6-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 6-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 6-F (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 13-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 14-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 15-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 — título (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Alterações do Regulamento (UE) 2015/757 |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto -1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
O Regulamento (UE) 2015/757 é alterado do seguinte modo: |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o -1-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Considerando 23
|
Texto em vigor |
Alteração |
||||
|
|
(-1-A) O considerando 23 passa a ter a seguinte redação: |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o -1-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 1
|
Texto em vigor |
Alteração |
|
|
(-1-B) O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: |
|
Artigo 1 |
«Artigo 1 .o |
|
Objeto |
Objeto |
|
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono ( CO2 ) e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo , de uma forma eficaz em termos de custos . |
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa ( GEE ) e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem . A fim de contribuir para a concretização do objetivo de neutralidade climática em todos os setores da economia da União, tal como definido no Regulamento (UE) …/… [Lei Europeia do Clima] , tendo em conta a estratégia inicial da OMI para a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos navios , adotada em 13 de abril de 2018 , o presente regulamento impõe às companhias a obrigação de reduzirem as suas emissões médias anuais de CO2 por atividade de transporte, em conformidade com o artigo 12 . o-A.» |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o -1-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 2 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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(-1-C) No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: |
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1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000 , no que respeita às emissões de CO2 geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. |
«1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 , no que respeita às emissões de GEE geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.» |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea -a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 — n.o 1 — alínea b)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3.o — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea i)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 4 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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(1-A) No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: |
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1. Em conformidade com os artigos 8.o a 12.o, as companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada um dos seus navios , os parâmetros relevantes durante um período de informação. Elas devem levar a cabo essa monitorização e essa comunicação em cada porto sob jurisdição de um Estado-Membro e em cada viagem para ou de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro. |
«1. Em conformidade com os artigos 8.o a 12.o, as companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada um dos navios sob o seu controlo operacional comercial , os parâmetros relevantes durante um período de informação. Elas devem levar a cabo essa monitorização e essa comunicação em cada porto sob jurisdição de um Estado-Membro e em cada viagem para ou de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro.» |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 5 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: |
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«2-A. Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, a fim de complementar o presente regulamento, especificando os métodos de determinação das emissões de metano (CH4). Para além da adoção dos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve, até 31 de dezembro de 2021, avaliar o impacto no clima mundial das emissões de GEE, distintas das emissões de CO2 e CH4, geradas pelos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para abordar a questão de como tratar essas emissões.» |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 6 — n.o 3 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3 — alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 9 — n.o 1– alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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(3-A) No artigo 9.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 4 — alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 10 — ponto 1 — alínea j-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5 — alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 11 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sempre que ocorra uma mudança de companhia, a companhia anterior deve apresentar à Comissão e às autoridades do Estado de bandeira em causa, tão próximo quanto possível do dia de conclusão desse processo de mudança e o mais tardar três meses após essa data, um relatório que abranja os mesmos elementos que o relatório sobre as emissões, mas limitado ao período correspondente às atividades realizadas sob a sua responsabilidade.»; |
«2. Sempre que ocorra uma mudança de companhia, a companhia anterior deve apresentar à Comissão e às autoridades do Estado de bandeira em causa, no dia da conclusão do processo de mudança ou tão próximo quanto possível do dia de conclusão desse processo de mudança e o mais tardar um mês após essa data, um relatório que abranja os mesmos elementos que o relatório sobre as emissões, mas limitado ao período correspondente às atividades realizadas sob a sua responsabilidade . A nova companhia deve assegurar que todos os navios sob a sua responsabilidade cumpram os requisitos do presente regulamento no período remanescente do período de informação subsequente à mudança .» |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5 — alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 11 — n.o 3 — subalínea (xi-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5 — alínea b-B) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 11 — n.o 3 — subalínea (xi-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Capítulo II-A (novo) — Artigo 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) É inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO II-A REDUÇÃO DAS EMISSÕES Artigo 12.o-A Redução das emissões 1. As companhias devem reduzir de forma linear as emissões anuais de CO2 por atividade de transporte em, pelo menos, 40 % até 2030, em média, em todos os navios sob a sua responsabilidade, em comparação com o desempenho médio por categoria de navios da mesma dimensão e tipo, em conformidade com o presente regulamento. 2. Se, num determinado ano, uma companhia não cumprir a redução anual referida no n.o 1, a Comissão imporá uma sanção pecuniária, que deve ser eficaz, proporcionada, dissuasiva e compatível com um sistema de comércio de emissões baseado no mercado, como o RCLE-UE. O pagamento da sanção por emissões em excesso não exonera a companhia da obrigação que lhe incumbe por força do n.o 1 para o período até 2030. No caso das companhias que não cumpram os limites de emissão estabelecidos nos termos do presente artigo, são aplicáveis as disposições do artigo 20.o, n.o 3, e do artigo 20.o, n.o 4. 3. A Comissão deve adotar atos delegados até … [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], em conformidade com o artigo 23.o, para complementar o presente regulamento, definindo as categorias de navios referidas no n.o 1, determinando a base de referência e o fator de redução linear anual a aplicar a cada categoria de navios utilizando os dados do THETIS-MRV, incluindo o parâmetro obrigatório “carga transportada”, e o sistema de recolha de dados da OMI, reconhecendo plenamente as reduções de emissões já efetuadas pelas companhias pioneiras no domínio da descarbonização, de modo a cumprir o objetivo referido no n.o 1, especificando as regras e os meios para calcular e cobrar as sanções relativas às emissões excedentárias a que se refere o n.o 2, e especificando qualquer outra regra necessária para o cumprimento e a verificação do cumprimento do disposto no presente artigo. 4. No prazo de 12 meses após a adoção pela OMI de medidas destinadas a aplicar a estratégia inicial para a redução das emissões de GEE dos navios, adotada em 13 de abril de 2018, e antes de essas medidas produzirem efeitos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que examina a ambição e a integridade ambiental global das medidas decididas pela OMI, incluindo a sua ambição geral em relação aos objetivos fixados no Acordo de Paris, à meta da União para 2030 de redução das emissões de GEE em toda a economia e ao objetivo de neutralidade climática definido no Regulamento (UE) …/… [Lei Europeia do Clima]. 5. Se for caso disso, a Comissão pode fazer acompanhar o relatório referido no n.o 4 de uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho de alteração do presente regulamento de forma coerente com o objetivo de preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União, nomeadamente a meta da União para 2030 de redução das emissões de GEE em toda a economia e o objetivo de neutralidade climática, tal como definido no Regulamento (UE) …/… [Lei Europeia do Clima].» |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 12-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-B Emissões provenientes dos navios atracados As companhias devem assegurar que, até 2030, nenhum navio sob a sua responsabilidade emita GEE quando atracado.» |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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(5-C) No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: |
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1. A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as informações relativas às emissões de CO2 comunicadas nos termos do artigo 11.o e as informações referidas no n.o 2 do presente artigo. |
«1. A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as informações comunicadas nos termos do artigo 11.o e as informações referidas no n.o 2 do presente artigo.» |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5-D (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea a)
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Texto em vigor |
Alteração |
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(5-D) No artigo 21.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea d)
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Texto em vigor |
Alteração |
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6-A) No artigo 21.o, n.o 2, a alínea d) é alterada do seguinte modo: |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B) Ao artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-C) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-D (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-D) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-E (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-D) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-E) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-F (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-E) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-F) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 1 — ponto 6-G (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 2 — alínea k-F) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-G) No artigo 21.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-H (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 — n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-H) Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número: «(6-A) Em consonância com o seu programa de trabalho para 2020-2022, a EMSA procede à verificação estatística suplementar dos dados apresentados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, para garantir a coerência dos dados fornecidos». |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-I (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-I) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-A Rotulagem relativa ao desempenho ambiental dos navios 1. A fim de incentivar a redução das emissões e aumentar a transparência da informação, a Comissão deve criar um sistema holístico de rotulagem da União relativo ao desempenho ambiental dos navios, aplicável aos navios abrangidos pelo presente regulamento. 2. Até 1 de julho de 2021, a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo disposições pormenorizadas para o funcionamento do sistema de rotulagem da União relativo ao desempenho ambiental dos navios, bem como as normas técnicas que constituem a sua base.» |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-J (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 22 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-J) No artigo 22.o, é suprimido o n.o 3; |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-K (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-K) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 22.o-A Reexame 1. Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve reexaminar o funcionamento do presente regulamento, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, bem como outros desenvolvimentos pertinentes destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes do transporte marítimo e a cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris. No âmbito do reexame, a Comissão deve propor requisitos adicionais para reduzir as emissões de GEE distintas das emissões de CO2, bem como para reduzir os poluentes atmosféricos e a descarga de águas residuais provenientes dos navios, nomeadamente das instalações de depuração, em águas abertas. O reexame deve também considerar o alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos navios com arqueação bruta compreendida entre 400 e 5000 toneladas. O reexame deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento. 2. No âmbito da próxima revisão da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) , assim como do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) , a Comissão deve igualmente apresentar uma proposta com vista a estipular objetivos vinculativos para os Estados-Membros, a fim de garantir um aprovisionamento adequado de eletricidade da rede terrestre nos portos marítimos e interiores. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-L (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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6-L) No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: |
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2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5. o , n. o 2, 15. o , n. o 5, e 16. o , n. o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
«2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5. o , n. os 2 e 2-A, 12.o-A, n.o 3 , 15. o , n. o 5 e 16. o , n. o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.» |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-M (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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6-M) No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: |
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3. A delegação de poderes referida nos artigos 5. o , n. o 2, 15. o , n. o 5, e 16. o , n. o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
«3. A delegação de poderes referida nos artigos 5. o , n. os 2 e 2-A, 12.o-A, n.o 3 , 15. o , n. o 5 e 16. o , n. o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.» |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 6-N
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 — n.o 5
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Texto em vigor |
Alteração |
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6-N) No artigo 23.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: |
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5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5. o , n. o 2, 15. o , n. o 5, e 16. o , n. o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
«5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5. o , n. os 2 e 2-A, 12.o-A, n.o 3 , 15. o , n. o 5, e 16. o , n. o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Capítulo II-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.o-A Alteração da Diretiva 2003/87/CE A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0144/2020).
(1-A) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(15) https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/transport-emissions-of-greenhouse-gases/transport-emissions-of-greenhouse-gases-10.
(15) https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/transport-emissions-of-greenhouse-gases/transport-emissions-of-greenhouse-gases-10.
(15-A) https://gmn.imo.org/wp-content/uploads/2017/05/GHG3-Executive-Summary-and-Report_web.pdf.
(16) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(17) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
(1-A) https://www.consilium.europa.eu/media/41788/12-euco-final-conclusions-pt.pdf
(1-A) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52020PC0080&from=PT
(20) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(21) Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5); Regulamento Delegado (UE) 2016/2071 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes (JO L 320 de 26.11.2016, p. 1).
(22) Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).
(20) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(21) Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão , de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5); Regulamento Delegado (UE) 2016/2071 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes (JO L 320 de 26.11.2016, p. 1).
(22) Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).
(1-A) Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
(23) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(24) Resolução MEPC.278(70) da OMI, que altera o anexo VI da Convenção MARPOL.
(23) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(24) Resolução MEPC.278(70) da OMI, que altera o anexo VI da Convenção MARPOL.
(25) Resolução MEPC 282 (70) da OMI.
(25) Resolução MEPC 282 (70) da OMI.
(1-A) «The impact of international shipping on European air quality and climate forcing» (O impacto do transporte marítimo internacional na qualidade do ar e no forçamento do clima europeus», Agência Europeia do ambiente, Relatório Técnico n.o 4/2013.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/256 |
P9_TA(2020)0220
Projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (10025/2020 — C9-0215/2020 — 2018/0135(CNS)
(Processo legislativo especial — consulta)
(2021/C 385/30)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto do Conselho (10025/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0215/2020), |
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— |
Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (1) e sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (2), |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios (3), |
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— |
Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (4), |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (5), |
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— |
Tendo em contas as declarações da Comissão e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos, |
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— |
Tendo em conta a sua resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (6), |
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— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (COM(2020)0442), |
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— |
Tendo em conta o relatório final e as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, publicado em dezembro de 2016 e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em janeiro de 2017, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020 (7), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0146/2020), |
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1. |
Aprova o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Projeto de decisão
Considerando 1-A (novo)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 2
Projeto de decisão
Considerando 1-B (novo)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
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Alteração 3
Projeto de decisão
Considerando 1-C (novo)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 4
Projeto de decisão
Considerando 5
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Projeto de decisão
Considerando 6
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 6
Projeto de decisão
Considerando 7
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Projeto de decisão
Considerando 7-A (novo)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 8
Projeto de decisão
Considerando 8
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Projeto de decisão
Considerando 8-A (novo)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 10
Projeto de decisão
Considerando 9
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Projeto de decisão
Considerando 9-A (novo)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 12
Projeto de decisão
Considerando 9-B (novo)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 13
Projeto de decisão
Considerando 10
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Projeto de decisão
Considerando 11
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Projeto de decisão
Considerando 13
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Projeto de decisão
Considerando 16-A (novo)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 17
Projeto de decisão
Considerando 19
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Projeto de decisão
Considerando 25
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||||
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Alteração 20
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 21
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 22
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 23
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-D) (nova)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 24
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-E) (nova)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 25
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 2
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
|
2. Para o período 2021-2027, a Áustria beneficia de uma redução bruta de 565 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB, a Dinamarca beneficia de uma redução bruta de 377 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB, a Alemanha beneficia de uma redução bruta de 3 671 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta de 1 921 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB e a Suécia beneficia de uma redução bruta de 1 069 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB. Estes montantes são estabelecidos a preços de 2020 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflator do produto interno bruto para a União expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados-Membros. |
2. Os Estados-Membros não beneficiam de abatimentos ou correções. |
Alteração 26
Projeto de decisão
Artigo 2 — n.o 2-A (novo)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
|
|
2-A. O Parlamento Europeu e o Conselho, em estreita cooperação com a Comissão, devem estabelecer, até 1 de janeiro de 2021, as disposições pormenorizadas e outras necessárias para a aplicação dum calendário juridicamente vinculativo para a introdução de novos recursos próprios num acordo interinstitucional. As receitas provenientes desses novos recursos próprios devem ser suficientes para, pelo menos, cobrir os custos do reembolso relativos à capacidade de contração de empréstimos criada nos termos do artigo 3.o-B. Os novos recursos próprios devem também garantir o nível adequado de financiamento das despesas da União no QFP, atenuando simultaneamente a predominância das contribuições baseadas no RNB. A Comissão deve apresentar propostas legislativas adequadas nesse sentido. Deve-se usar a reapreciação intercalar do QFP 2021-2027, entre outros, a fim de adaptar e, se for caso disso, adotar nova legislação para alcançar os objetivos estabelecidos neste número. |
Alteração 27
Projeto de decisão
Artigo 3 — n.o 1
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
|
1. O montante total dos recursos próprios afetados à União para cobrir as dotações de pagamentos anuais não pode exceder 1,40 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. |
1. O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não é superior a 1,50 % da soma dos rendimentos nacionais brutos de todos os Estados-Membros. |
Alteração 28
Projeto de decisão
Artigo 3 — n.o 2
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
|
2. O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não pode exceder 1,46 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. |
Suprimido |
Alteração 29
Projeto de decisão
Artigo 3 — n.o 3
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
|
3. É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo fixado no n.o 1 nos anos seguintes. |
Suprimido |
Alteração 30
Projeto de decisão
Artigo 3 — n.o 4
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
|
4. Se as alterações do Regulamento (UE) n.o 549/2013 representarem alterações significativas do nível do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos fixados nos n.os 1 e 2, tal como temporariamente aumentados nos termos do artigo 3.o-C, com base na seguinte fórmula: |
Suprimido |
|
RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual x% (y %) *_________________ RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado |
|
|
Nesta fórmula, «t» é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados definidos pelo Regulamento (UE) 2019/516 (5) , «x» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento e «y» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de autorização. |
|
|
Nesta fórmula, «SEC» é o sistema europeu de contas nacionais e regionais na União. |
|
Alteração 31
Projeto de decisão
Artigo 3-B — n.o 2 — parágrafo 1
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
|
O reembolso do capital dos fundos utilizados para as despesas referidas no n.o 1, alínea b), e os juros correspondentes devidos são suportados pelo orçamento geral da União. As autorizações orçamentais podem ser fracionadas em parcelas anuais por diversos exercícios, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
O reembolso do capital dos fundos utilizados para as despesas referidas no n.o 1, alínea b), e os juros correspondentes devidos são suportados pelas receitas dos novos recursos próprios introduzidas no orçamento geral da União. As autorizações orçamentais podem ser repartidas em frações anuais ao longo de vários anos, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. |
Alteração 32
Projeto de decisão
Artigo 5
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
|
Artigo 5 |
Suprimido |
|
Transição do excedente |
|
|
O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte. |
|
Alteração 33
Projeto de decisão
Artigo 6 — n.o 2
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
|
2. Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). |
2. A título de compensação pelas despesas de cobrança, os Estados-Membros retêm 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a). |
Alteração 34
Projeto de decisão
Artigo 7 –parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
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Alteração 35
Projeto de decisão
Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea b-B) (nova)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
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Alteração 36
Projeto de decisão
Artigo 7 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
||
|
|
|
(1) JO C 162 de 10.5.2019, p. 51.
(2) JO C 162 de 10.5.2019, p. 71.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.
(1-A) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(5) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Quinta-feira, 17 de setembro de 2020
|
22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/275 |
P9_TA(2020)0222
Homologação dos veículos a motor (Emissões em condições reais de condução) ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (COM(2019)0208 — C9-0009/2019 — 2019/0101(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 385/31)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 9-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 9-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Estas obrigações abrangem a observância dos limites de emissão definidos no anexo I. Para efeitos da determinação da conformidade com os limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do anexo I, os valores das emissões determinados durante qualquer ensaio de emissões em condições reais de condução (RDE) válido devem ser divididos pelo fator de conformidade aplicável estabelecido no quadro 2-A do anexo I. O resultado deve manter-se abaixo dos limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do mesmo anexo. |
Estas obrigações abrangem a observância dos limites de emissão definidos no anexo I. Para efeitos da determinação da conformidade com os limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do anexo I, os valores das emissões determinados durante qualquer ensaio de emissões em condições reais de condução (RDE) válido devem ser divididos pelo fator de conformidade aplicável estabelecido no quadro 2-A do anexo I. O resultado deve manter-se abaixo dos limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do mesmo anexo. O fator de conformidade deve ser progressivamente reduzido através de revisões anuais em baixa, com base em avaliações efetuadas pelo CCI. O fator de conformidade deixa de ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2022. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4 — alínea a)
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 5 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O fabricante deve equipar os veículos de forma a que os componentes suscetíveis de afetar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, o disposto no presente regulamento; |
1. O fabricante deve equipar os veículos de forma a que os componentes suscetíveis de afetar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, o disposto no presente regulamento. O fabricante deve ainda garantir a fiabilidade dos dispositivos de controlo da poluição e deve procurar reduzir o risco de furto ou de adulteração destes dispositivos. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 8 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A, a fim de complementar os artigos 6.o e 7.o. Tal abrange a definição e a atualização de especificações técnicas respeitantes às modalidades de comunicação da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos, devendo ser dada especial atenção às necessidades específicas das PME. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A, a fim de complementar os artigos 6.o e 7.o. Tal abrange a definição e a atualização de especificações técnicas respeitantes às modalidades de comunicação da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos, devendo ser dada especial atenção às necessidades específicas das PME , das microempresas e dos operadores independentes . |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 10 — n.o 4 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo. |
Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo. O fator de conformidade deve ser progressivamente reduzido através de revisões anuais em baixa, com base em avaliações efetuadas pelo CCI. O fator de conformidade deixa de ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2022. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 10 — n.o 5 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo. |
Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo. O fator de conformidade deve ser progressivamente reduzido através de revisões anuais em baixa, com base em avaliações efetuadas pelo CCI. O fator de conformidade deixa de ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2022. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Artigo 14 — n.o 3 e n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o-A para: |
3. Até 1 de junho de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 14.o-A para completar o presente regulamento a fim de adaptar os procedimentos, ensaios e requisitos, bem como os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões, para refletir adequadamente as emissões em condições reais de condução em todas as condições normais de utilização, nomeadamente a temperatura e as condições-limite, reduzindo a deriva da resposta ao zero e abordando os picos perigosos de partículas resultantes da limpeza dos filtros dos veículos, tendo em conta os elementos de normalização relevantes desenvolvidos pelo CEN com base nos melhores equipamentos PEMS disponíveis . |
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3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A para alterar o presente regulamento a fim de o adaptar ao progresso técnico e de rever em baixa os fatores de conformidade para os poluentes estabelecidos no quadro 2-A do anexo I. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Anexo — parágrafo 1
Regulamento (CE) n.o 715/2007
Anexo I — Quadro 2-A — linha 2
Texto da Comissão
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FC poluente—definitivo (2) |
1,43 |
1,5 |
— |
— |
— |
Alteração
|
FC poluente—definitivo (2) |
1 + margem (margem =0,32 (*1)) |
1 + margem (margem =0,5 (*1)) |
— |
— |
— |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0139/2020).
(4) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175, 7.7.2017, p. 1).
(3-A) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009, e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175, 7.7.2017, p. 1).
(1-A) Relatório de 2019 sobre a qualidade do ar na Europa, AEA.
(6) Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), (JO L 82 de 31.3.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 175 de 7.7.2017, p. 708).
(6) Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), (JO L 82 de 31.3.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 175 de 7.7.2017, p. 708).
(8-A) Regulamento (UE) 2018/1832 da Comissão, de 5 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão com o objetivo de melhorar os ensaios e procedimentos de homologação no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, incluindo os que dizem respeito à conformidade em circulação e às emissões reais de condução, e de introduzir dispositivos para a monitorização do consumo de combustível e energia elétrica (JO L 301 de 27.11.2018, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
(11) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
(11) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
(1-A) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(2) FC poluente—definitivo é o fator de conformidade utilizado para determinar a conformidade com os limites de emissão Euro 6, que tem em conta as incertezas técnicas associadas à utilização dos sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS).
(*1) A rever em baixa, pelo menos anualmente, com base em avaliações regulares do Centro Comum de Investigação.
(2) FC poluente-definitivo é o fator de conformidade utilizado para determinar a conformidade com os limites de emissão Euro 6 durante um período transitório , que tem em conta as incertezas de medição técnicas adicionais associadas à introdução dos sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS). Expresso enquanto 1 + uma margem de incerteza de medição. Até 30 de setembro de 2022, a margem deve ser igual a zero e o fator de conformidade deixa de ser aplicável.
|
22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/289 |
P9_TA(2020)0223
Fundo para uma Transição Justa ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022 — C9-0007/2020 — 2020/0006(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 385/32)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa («FTJ») destinado a prestar apoio aos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050. |
1. O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa («FTJ») destinado a prestar apoio às pessoas, às economias e ao ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para a consecução das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima, bem como para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Em conformidade com o artigo [4.o, n.o 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima. |
Em conformidade com o artigo [4.o, n.o 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões , às pessoas, às empresas e às outras partes interessadas abordar os impactos em matéria de emprego, sociais, económicos, ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050 e as metas intermédias para 2030, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris . |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os recursos para o FTJ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 ascendem a 11 270 459 000 EUR, a preços correntes , que podem ser aumentados , se for caso disso, por recursos adicionais afetados no orçamento da União e por outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável. |
2. Os recursos para o FTJ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 ascendem a 25 358 532 750 EUR a preços de 2018 («montante de capital») , e não resultam da transferência de recursos de outros fundos regidos pelo Regulamento UE …/… [novo RDC]. O montante de capital pode ser aumentado , se for caso disso, por recursos adicionais afetados no orçamento da União e por outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3-A — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.o 1 deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.o, n.o 3, de acordo com a metodologia constante do anexo I. |
3. A pedido de um Estado-Membro, o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo é igualmente disponibilizado para o período 2025-2027. Para cada período, a respetiva repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.o 1 do presente artigo deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.o, n.o 3, de acordo com a metodologia constante do anexo I. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 3.o-B Mecanismo de Gratificação Verde 18 % do total dos montantes referidos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, são atribuídos em conformidade com a celeridade com que os Estados-Membros reduzam as suas emissões de gases com efeito de estufa, repartidos segundo o seu rendimento nacional bruto mais recente. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 3.o-C Dotações específicas para as regiões ultraperiféricas e insulares 1 % do total dos montantes referidos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, constitui uma dotação específica para as ilhas, e 1 % constitui uma dotação específica para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, atribuídas aos Estados-Membros em causa. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 3-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 3.o-D Acesso ao FTJ O acesso ao FTJ está subordinado à adoção de um objetivo nacional para a consecução da neutralidade climática até 2050. No caso dos Estados-Membros que ainda não se tenham comprometido a atingir um objetivo nacional em matéria de neutralidade climática, só serão liberados 50 % da sua dotação nacional, devendo os restantes 50 % ser disponibilizados logo que tenham adotado esse objetivo. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea g)
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Texto em vigor |
Alteração |
||||
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea g-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea g-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea h)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Além disso, o FTJ pode apoiar, em zonas designadas como regiões assistidas em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE , os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea h). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa. |
Além disso, o FTJ pode apoiar, em regiões menos desenvolvidas e em transição, tal como previsto no artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento …/… [novo RDC] , os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea h). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa, para a criação de novos postos de trabalho e quando cumpram os objetivos sociais de criação de emprego, igualdade de género e igualdade de remuneração, assim como as metas ambientais, e sempre que facilitem a transição para uma economia com impacto neutro no clima, sem apoiar a relocalização, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o …/… [novo RDC]. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea i). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa. |
O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea i) , do presente regulamento e cumpram as outras condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número . Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, no caso das regiões fortemente dependentes da extração e da combustão de carvão, lenhite, xisto betuminoso ou turfa, a Comissão pode aprovar planos territoriais de transição justa que incluam investimentos em atividades relacionadas com o gás natural, desde que essas atividades sejam consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 (16-A) , e cumpram as seguintes condições cumulativas: |
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Em casos devidamente justificados, a Comissão pode igualmente aprovar investimentos em atividades não elegíveis, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, se cumprirem todas as outras condições estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número, e o Estado-Membro puder justificar, no plano territorial de transição justa, a necessidade de apoiar essas atividades e demonstrar a sua coerência com os objetivos e a legislação da União em matéria de energia e de clima, bem como com o seu plano nacional em matéria de energia e clima. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os recursos do FTJ serão programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumirão a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de um programa. |
Os recursos do FTJ serão programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios ou decorrem as atividades económicas em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumirão a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de um programa. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão só aprova um programa em que a identificação dos territórios mais afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante , seja devidamente justificada e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa. |
A menos que possa justificar devidamente a recusa da sua aprovação, a Comissão aprova um programa nos casos em que os territórios mais afetados pelo processo de transição e contemplados no plano territorial de transição justa relevante sejam devidamente identificados e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa , com o objetivo de neutralidade climática até 2050, com as fases intermédias até 2030 e com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais . |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos transferidos em conformidade com o artigo [21.o-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ deve ser pelo menos igual a uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade , excluindo os recursos referidos no artigo 3.o-A, n.o 1, mas não pode exceder três vezes esse montante .» |
2. A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros . Esses recursos podem ser complementados pelos recursos transferidos numa base voluntária, em conformidade com o artigo [21.o-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ a serem transferidos para a prioridade do FTJ não deve exceder uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade . Os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ devem manter os seus objetivos iniciais e ser inscritos ao nível da concentração temática do FEDER e do FSE+ . |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O FTJ foi concebido para as comunidades mais vulneráveis de cada região, pelo que os projetos elegíveis financiados ao abrigo do FTJ que contribuam para o objetivo específico previsto no artigo 2.o beneficiam de cofinanciamento até um máximo de 85 % dos custos relevantes. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento ( CE ) n.o 868 / 2014 da Comissão (17) , ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa. |
1. Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades locais e regionais competentes dos territórios em causa e em conformidade com o princípio da parceria estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) …/… [novo RDC], assim como com a assistência do BEI e do FEI, se for caso disso , um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento ( UE ) 2016 / 2066 (17) da Comissão, ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
3. A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] , assim como o BEI e o FEI, se for caso disso . |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Os objetivos não são revistos após a Comissão ter aprovado o pedido de alteração do programa apresentado nos termos do artigo [14.o, n.o 2] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
2. Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que a Comissão conclua, com base na análise do relatório final de desempenho do programa, que não foram alcançados pelo menos 65 % do objetivo estabelecido para um ou mais indicadores de realizações ou de resultados para os recursos do FFJ, pode efetuar correções financeiras nos termos do artigo [98.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] , reduzindo o apoio do FTJ à prioridade em causa, na proporção dos resultados alcançados . |
Com base no relatório final de desempenho do programa, a Comissão pode efetuar correções financeiras em conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A Disposições transitórias Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de transição até … [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] para a preparação e adoção dos planos territoriais de transição justa. Todos os Estados-Membros são plenamente elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento durante esse período de transição, que não será tido em conta pela Comissão ao ponderar uma decisão de anulação da autorização do financiamento ou de perda de financiamento. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 10-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-B Revisão O mais tardar até ao final da revisão intercalar do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão examina a aplicação do FTJ e avalia se é adequado alterar o seu âmbito de aplicação em consonância com possíveis alterações ao Regulamento (UE) 2020/852, os objetivos climáticos da União definidos no Regulamento (UE) 2020/… [Lei Europeia do Clima] e a evolução da execução do plano de ação para o financiamento sustentável. Nessa base, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que pode ser acompanhado por propostas legislativas. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0135/2020).
(11) COM(2019)0640 de 11.12.2019.
(12) COM(2020)0021 de 14.1.2020.
(11) COM(2019)0640 de 11.12.2019.
(12) COM(2020)0021 de 14.1.2020.
(13) Como consta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM(2018)0773.
(13) Como consta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM(2018)0773.
(14) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(14) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(16) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6. 2014, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6. 2014, p. 1).
(16-A) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(17) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/317 |
P9_TA(2020)0225
Verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835 — 2017/0360R(NLE))
(2021/C 385/33)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2017)0835), |
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o e o artigo 7.o, n.o 1, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e os respetivos protocolos, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas, como, por exemplo, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 20 de abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7.o do Tratado da União Europeia: Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (1), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de outubro de 2003, sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia — Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (2), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de março de 2014, «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a situação na Polónia (4), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e respetivo impacto nos direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia (6), |
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Tendo em conta a ativação, pela Comissão, do diálogo estruturado previsto no quadro para o Estado de direito, em janeiro de 2016, |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2016/1374 da Comissão, de 27 de julho de 2016, relativa ao Estado de direito na Polónia (7), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2017/146 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, relativa ao Estado de direito na Polónia, complementar à recomendação (UE) 2016/1374 (8), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão, de 26 de julho de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374 e (UE) 2017/146 (9), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia, complementar às Recomendações (UE) 2016/1374, (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520 da Comissão (10), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à situação na Polónia (11), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia (12), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre discriminação pública e discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (13), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (14), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (15), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria (16), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (17), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (18), |
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Tendo em conta a sua resolução de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (19), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (20), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (21), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores» (22), |
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— |
Tendo em conta os quatro processos por infração instaurados pela Comissão contra a Polónia em relação à reforma do sistema judicial polaco, dos quais os dois primeiros resultaram em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (23), constatando violações do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, que consagra o princípio da proteção jurisdicional efetiva, enquanto os outros dois processos ainda estão pendentes, |
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— |
Tendo em conta as três audições da Polónia realizadas em 2018 pelo Conselho dos Assuntos Gerais no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, |
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— |
Tendo em conta o relatório de missão, de 3 de dezembro de 2018, na sequência da visita da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Varsóvia, de 19 a 21 de setembro de 2018, e as audições sobre a situação do Estado de direito na Polónia, realizadas nessa comissão em 20 de novembro de 2018 e 23 de abril de 2020, |
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— |
Tendo em conta os relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Organismo Europeu de Luta Antifraude, |
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Tendo em conta as recomendações da OMS, de 2018, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes, |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (queixa n.o 28761/11), |
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Tendo em conta o artigo 89.o e o artigo 105.o, n.o 5, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
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Tendo em conta o relatório provisório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0138/2020), |
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A. |
Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como consagrado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; |
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B. |
Considerando que, contrariamente ao artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o âmbito de aplicação do artigo 7.o do Tratado da União Europeia não se limita aos domínios abrangidos pela legislação da União, tal como assinalado na Comunicação da Comissão de 15 de outubro de 2003, e considerando que a União pode, assim, avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns referidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, não apenas em caso de uma violação neste domínio específico mas também em caso de uma violação num domínio no qual os Estados-Membros tenham autonomia; |
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C. |
Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia não diz apenas respeito a esse Estado-Membro, mas tem também um impacto negativo nos outros Estados-Membros e na própria natureza da União; |
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D. |
Considerando que os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, se comprometeram livre e voluntariamente a promover os valores comuns referidos no artigo 2.o do mesmo tratado; |
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1. |
Declara que as preocupações do Parlamento dizem respeito às seguintes questões:
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2. |
Reitera a sua posição, expressa em várias das suas resoluções, sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia, de que os factos e as tendências mencionados na presente resolução, no seu conjunto, representam uma ameaça sistémica aos valores do artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e constituem um risco manifesto de violação grave desses valores; |
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3. |
Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, apesar de terem sido realizadas três audições com as autoridades polacas no Conselho e diversas trocas de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu com a presença das autoridades polacas, de relatórios alarmantes das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e do Conselho da Europa, e de quatro processos por infração instaurados pela Comissão, a situação do Estado de direito na Polónia não apenas não ter sido resolvida, mas se ter também deteriorado seriamente desde o acionamento do procedimento referido no artigo 7.o, n.o 1, do TUE; considera que os debates no Conselho no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE não foram regulares nem estruturados e não abordaram satisfatoriamente as questões substanciais que justificaram a ativação do procedimento, nem demonstraram adequadamente o impacto que as ações do Governo polaco estão a ter nos valores referidos no artigo 2.o do TUE; |
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4. |
Observa que a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia — a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (24) — é limitada no seu âmbito, nomeadamente a situação do Estado de direito na Polónia no sentido estrito da independência do poder judicial; considera urgente alargar o âmbito de aplicação da proposta fundamentada ao incluir riscos manifestos de violações graves de outros valores fundamentais da União, em especial a democracia e o respeito pelos direitos humanos; |
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5. |
Entende que os últimos desenvolvimentos nas audições em curso, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, sublinham, uma vez mais, a necessidade premente de um mecanismo complementar e preventivo da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como apresentado na sua resolução de 25 de outubro de 2016; |
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6. |
Reitera a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, incluindo a necessidade de salvaguardar os direitos dos beneficiários, e insta o Conselho a encetar negociações interinstitucionais o mais rapidamente possível; |
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7. |
Reafirma a sua posição sobre a dotação orçamental para o novo programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual e solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem a atribuição de um financiamento adequado às organizações da sociedade civil nacionais e locais, que lhes permita reforçar o apoio das populações à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos Estados-Membros, nomeadamente na Polónia; |
Funcionamento do sistema legislativo e eleitoral na Polónia
Utilização dos poderes de revisão constitucional pelo Parlamento polaco
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8. |
Denuncia o facto de o Parlamento polaco assumir competências em matéria de revisão constitucional, de que não dispunha no âmbito do processo legislativo ordinário, ao adotar a Lei de 22 de dezembro de 2015 que altera a Lei sobre o Tribunal Constitucional (25) e a Lei de 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional (26), tal como considerado pelo Tribunal Constitucional nos seus acórdãos de 9 de março (27), 11 de agosto (28) e 7 de novembro de 2016 (29) (30); |
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9. |
Lamenta, além disso, que muitos atos legislativos particularmente sensíveis tenham sido adotados pelo Parlamento polaco numa altura em que a fiscalização constitucional independente das leis já não pode ser efetivamente garantida, tais como a Lei de 30 de dezembro de 2015 que altera a Lei da Função Pública e determinadas outras leis (31), a Lei de 15 de janeiro de 2016 que altera a Lei da Polícia e determinadas outras leis (32), a Lei de 28 de janeiro de 2016 do Ministério Público (33) e a Lei de 28 de janeiro de 2016 — regulamentos de execução da Lei do Ministério Público (34), a Lei de 18 de março de 2016 que altera a Lei do Provedor de Justiça e determinadas outras leis (35), a Lei de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional dos Meios de Comunicação Social (36), a Lei de 10 de junho de 2016 de combate ao terrorismo e determinadas outras leis (37), efetuando uma reorganização profunda do sistema judicial (38); |
Utilização de procedimentos legislativos acelerados
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10. |
Lamenta a utilização frequente de procedimentos legislativos acelerados pelo Parlamento polaco para a adoção de legislação fundamental, que reformula a organização e o funcionamento do sistema judicial, sem consulta significativa das partes interessadas, incluindo a comunidade judiciária (39); |
Legislação eleitoral e organização de eleições
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11. |
Regista com preocupação a conclusão da OSCE de que os preconceitos dos meios de comunicação social e a retórica intolerante na campanha para as eleições legislativas de outubro de 2019 foram muito inquietantes (40) e que, embora todos os candidatos pudessem fazer campanha livremente, os altos funcionários públicos do Estado utilizaram eventos com financiamento público para passar a mensagem da campanha; regista, além disso, que a posição dominante do partido no poder nos meios de comunicação social públicos aumentou ainda mais a sua vantagem (41); lamenta que a hostilidade, as ameaças contra os meios de comunicação social, a retórica intolerante e os casos de utilização indevida de recursos estatais tenham afetado o processo das eleições presidenciais na Polónia em junho e julho de 2020 (42); |
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12. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a nova Secção de fiscalização extraordinária e dos assuntos públicos do Supremo Tribunal (a seguir designada por «Secção Extraordinária»), composto por uma maioria de membros nomeados pelo novo Conselho Nacional da Magistratura e que corre o risco de não ser considerada um tribunal independente na avaliação do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça»), se destinar a confirmar a validade das eleições e analisar os litígios eleitorais; assinala que esta situação suscita sérias preocupações no que diz respeito à separação de poderes e ao funcionamento da democracia polaca, na medida em que torna a fiscalização jurisdicional dos litígios eleitorais particularmente vulnerável à influência política e pode criar incerteza jurídica quanto à validade de tal fiscalização (43); |
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13. |
Observa que, no Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral de 2002 (44), a Comissão de Veneza fornece orientações claras sobre a realização de eleições gerais durante situações de emergência pública, incluindo epidemias; faz notar que, embora este código preveja a possibilidade de mecanismos de votação excecionais, quaisquer alterações destinadas a introduzir tais mecanismos apenas são consideradas em conformidade com as boas práticas europeias se o princípio do sufrágio universal for garantido; entende que tal não é o caso das alterações ao quadro eleitoral para as eleições presidenciais que deveriam ter tido lugar em 10 de maio de 2020, uma vez que podiam impedir que as eleições decorressem de forma justa, secreta e equitativa, em pleno respeito do direito à privacidade (45) e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (46); assinala, além disso, que essas alterações contrariam a jurisprudência do Tribunal Constitucional polaco produzida quando a revisão constitucional ainda estava em vigor e que declarou que o código eleitoral não deve ser alterado nos seis meses que antecedem quaisquer eleições; regista, com preocupação, que o anúncio de adiamento das eleições presidenciais teve lugar apenas quatro dias antes da data prevista; |
Independência do poder judicial e de outras instituições e os direitos dos juízes na Polónia
Reforma do sistema judicial — considerações gerais
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14. |
Reconhece que, embora a organização do sistema judicial seja uma competência nacional, o Tribunal de Justiça declarou repetidamente que os Estados-Membros têm cumprir as suas obrigações ao abrigo do direito da União no exercício dessa competência; reitera que os juízes nacionais são também juízes europeus, que aplicam o Direito da União, razão pela qual a sua independência constitui uma preocupação comum da União, e nomeadamente do Tribunal de Justiça, que tem de fazer cumprir o Estado de direito, como previsto no artigo 19.o do TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), no domínio de aplicação do Direito da União; insta as autoridades polacas a protegerem e manterem a independência dos tribunais polacos; |
Composição e funcionamento do Tribunal Constitucional
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15. |
Relembra que as leis relativas ao Tribunal Constitucional, aprovadas em 22 de dezembro de 2015 e 22 de julho de 2016, bem como o pacote de três leis adotado no final de 2016 (47), comprometeram gravemente a independência e a legitimidade do Tribunal Constitucional e que as leis de 22 de dezembro de 2015 e de 22 de julho de 2016 foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, em 9 de março de 2016 e 11 de agosto de 2016, respetivamente; relembra que esses acórdãos não foram publicados na altura nem executados pelas autoridades polacas; lamenta profundamente o facto de a constitucionalidade das leis polacas já não poder ser efetivamente garantida na Polónia desde a entrada em vigor das referidas alterações legislativas (48); convida a Comissão a ponderar a instauração de um processo por infração relativamente à legislação sobre o Tribunal Constitucional, à sua composição ilegal e à forma como este órgão jurisdicional entrava o cumprimento da decisão prejudicial do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019 (49); |
Regimes de reforma, nomeação e disciplinares dos juízes do Supremo Tribunal
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16. |
Relembra que, em 2017, as alterações ao método de nomeação dos candidatos para o cargo de Primeiro Presidente do Supremo Tribunal (a seguir designado por «Primeiro Presidente»), na prática, destituíram de substância a participação dos juízes do Supremo Tribunal no processo de seleção; denuncia que a Lei de 20 de dezembro de 2019 que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e determinadas outras leis (50) (a «Lei de 20 de dezembro de 2019») reduz ainda mais a participação dos juízes no processo de seleção do Primeiro Presidente, introduzindo um cargo de Primeiro Presidente em exercício do Supremo Tribunal (a seguir designado por «Primeiro Presidente em exercício») nomeado pelo Presidente da República da Polónia e reduzindo o quórum na terceira ronda para 32 dos 125 juízes apenas, abandonando, assim, efetivamente o modelo de partilha do poder entre o Presidente da República da Polónia e a comunidade judiciária, consagrado no artigo 183.o, n.o 3, da Constituição Polaca (51); |
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17. |
Observa com preocupação as irregularidades em torno da nomeação do Primeiro Presidente em exercício e as suas ações subsequentes; manifesta profunda preocupação com o facto de o processo de eleição dos candidatos ao cargo de Primeiro Presidente não ter ocorrido em conformidade com o artigo 183.o da Constituição polaca ou com o regulamento interno do Supremo Tribunal e ter violado normas básicas de deliberação entre os membros da Assembleia Geral dos Juízes do Supremo Tribunal (a seguir designada por «Assembleia Geral»); constata com preocupação que as dúvidas sobre a validade do processo de eleição na Assembleia Geral, bem como sobre a imparcialidade e independência de um Primeiro Presidente em exercício durante o processo de eleição, podem comprometer ainda mais a separação de poderes e a legitimidade do novo Primeiro Presidente nomeado pelo Presidente República da Polónia em 25 de maio de 2020 e, consequentemente, pôr em causa a independência do Supremo Tribunal; recorda que o Presidente da República da Polónia cometeu violações da lei semelhantes quando nomeou o Presidente do Tribunal Constitucional; |
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18. |
Partilha a preocupação da Comissão de que o poder do Presidente da República da Polónia (e, nalguns casos, do Ministro da Justiça) de exercer influência sobre processos disciplinares contra juízes do Supremo Tribunal, nomeando um responsável em matéria disciplinar que examinará o processo, excluindo o responsável em matéria disciplinar do Supremo Tribunal de processos em curso, suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da separação de poderes e pode afetar a independência judicial (52); |
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19. |
Relembra que o Tribunal de Justiça considerou, no seu acórdão de 24 de junho de 2019 (53), que a redução da idade de reforma dos juízes do Supremo Tribunal é contrária ao Direito da União e viola o princípio da inamovibilidade dos juízes e, portanto, o princípio da independência judicial, depois de ter acedido, anteriormente, ao pedido da Comissão de medidas provisórias sobre o assunto, por Despacho de 17 de dezembro de 2018 (54); regista que as autoridades polacas aprovaram a Lei de 21 de novembro de 2018 que altera a Lei do Supremo Tribunal (55), a fim de dar cumprimento ao despacho do Tribunal de Justiça, único caso até ao momento em que anularam alterações ao quadro legislativo que rege o sistema judicial no contexto de uma decisão do Tribunal de Justiça; |
Composição e funcionamento da Secção Disciplinar e da Secção Extraordinária do Supremo Tribunal
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20. |
Relembra que, em 2018, foram criadas duas novas secções do Supremo Tribunal, nomeadamente a Secção Disciplinar e a Secção Extraordinária, que foram providas de novos juízes nomeados pelo novo Conselho Nacional da Magistratura e incumbidos de poderes especiais — incluindo o poder da Secção Extraordinária de anular os acórdãos dos tribunais inferiores ou do próprio Supremo Tribunal, através de uma revisão extraordinária, e o poder da Secção Disciplinar de disciplinar outros juízes do Supremo Tribunal e de tribunais comuns, criando de facto «um Supremo Tribunal dentro do Supremo Tribunal» (56); |
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21. |
Relembra que, no seu acórdão de 19 de novembro de 2019 (57), o Tribunal de Justiça, em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal (Secção de Direito do Trabalho e Segurança Social, a seguir designada por «Secção do Trabalho»), relativo à Secção Disciplinar, determinou que os tribunais nacionais têm a obrigação de não tomar em consideração as disposições do Direito nacional que reservam a competência para conhecer de um processo em que o Direito da União pode ser aplicado a um organismo que não cumpre os requisitos de independência e de imparcialidade; |
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22. |
Observa que o Supremo Tribunal (Secção do Trabalho) concluiu, posteriormente, no seu acórdão de 5 de dezembro de 2019 (58) que a Secção Disciplinar não preenche os requisitos de um tribunal independente e imparcial na aceção do direito polaco e da União, e que o Supremo Tribunal (Secções Civil, Penal e do Trabalho) aprovou uma resolução em 23 de janeiro de 2020 (59), reiterando que a Secção Disciplinar não é um tribunal devido à sua falta de independência e, por conseguinte, os seus acórdãos não podem ser considerados acórdãos emitidos por um tribunal devidamente designado; observa com grande preocupação que as autoridades polacas declararam que essas decisões não têm qualquer significado jurídico no que respeita à continuação do funcionamento da Secção Disciplinar e do novo Conselho Nacional da Magistratura, e que o Tribunal Constitucional declarou a resolução do Supremo Tribunal inconstitucional a 20 de abril de 2020 (60), criando uma perigosa dualidade no sistema judicial da Polónia e violando abertamente o primado do direito da União, em particular, o artigo 19.o, n.o 1, do TUE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, na medida em que impede a eficácia e a aplicação da decisão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019 (61) pelos tribunais polacos (62); |
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23. |
Assinala o Despacho do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2020 (63), incumbindo a Polónia de suspender imediatamente a aplicação das disposições nacionais relativas aos poderes da Secção Disciplinar e insta as autoridades polacas a aplicarem rapidamente o despacho; exorta as autoridades polacas a darem cumprimento integral ao despacho e insta a Comissão a apresentar um pedido adicional junto do Tribunal de Justiça para que a Polónia seja condenada ao pagamento de uma coima caso o incumprimento persista; insta a Comissão a iniciar, com caráter de urgência, processos por infração relacionados com as disposições nacionais relativas aos poderes da Secção Extraordinária, visto que a sua composição apresenta as mesmas falhas que a Secção Disciplinar; |
Composição e funcionamento do novo Conselho Nacional da Magistratura
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24. |
Relembra que compete aos Estados-Membros criarem um conselho do poder judicial, mas que, onde esse conselho esteja estabelecido, a sua independência deve ser garantida em conformidade com as normas europeias e a constituição do Estado-Membro; relembra que, na sequência da reforma do Conselho Nacional da Magistratura, o organismo responsável pela salvaguarda da independência dos tribunais e dos juízes, em conformidade com o artigo 186.o, n.o 1, da Constituição Polaca, através da Lei de 8 de dezembro de 2017 que altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e determinadas outras leis (64), a comunidade judiciária na Polónia perdeu o poder de delegar representantes no Conselho Nacional da Magistratura e, por conseguinte, a sua influência no recrutamento e na promoção de juízes; relembra que, antes da reforma, 15 dos 25 membros do Conselho Nacional da Magistratura eram juízes eleitos pelos seus pares, ao passo que, desde a reforma de 2017, esses juízes são eleitos pela Câmara Baixa do Parlamento Polaco; lamenta profundamente que, tomada em conjunto com a cessação prematura, no início de 2018, dos mandatos de todos os membros nomeados ao abrigo das antigas regras, esta medida tenha conduzido a uma politização de grande alcance do Conselho Nacional da Magistratura (65); |
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25. |
Relembra que o Supremo Tribunal, aplicando os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de novembro de 2019, considerou no seu acórdão de 5 de dezembro de 2019 e na sua decisão de 15 de janeiro de 2020 (66), bem como na sua resolução de 23 de janeiro de 2020, que o papel decisivo do novo Conselho Nacional da Magistratura na seleção dos juízes da recém-criada Secção Disciplinar compromete a independência e a imparcialidade desta última (67); manifesta preocupação com o estatuto legal dos juízes nomeados ou promovidos pelo novo Conselho Nacional da Magistratura na sua atual composição e com o impacto que a sua participação nas deliberações poderá ter na validade e legalidade dos processos; |
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26. |
Relembra que a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ) suspendeu o novo Conselho Nacional da Magistratura em 17 de setembro de 2018 por este ter deixado de cumprir os requisitos de independência do poder executivo e do poder legislativo e iniciou o processo de expulsão em abril de 2020 (68); |
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27. |
Insta a Comissão a dar início a um processo por infração referente à Lei de 12 de maio de 2011 do Conselho Nacional da Magistratura (69), conforme alterada em 8 de dezembro de 2017, e a solicitar ao Tribunal de Justiça que suspenda as atividades do novo Conselho Nacional da Magistratura através de medidas provisórias; |
As regras relativas à organização dos tribunais comuns, à nomeação dos presidentes dos tribunais e ao regime de reforma para os juízes dos tribunais comuns
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28. |
Lamenta que o Ministro da Justiça, que no sistema polaco ocupa também o cargo de Procurador-Geral, tenha obtido poderes para, durante um período transitório de seis meses, nomear e demitir os presidentes dos tribunais inferiores de forma discricionária, e que, no período de 2017-2018, o Ministro da Justiça tenha substituído mais de 150 presidentes e vice-presidentes de tribunais; observa que, após este período, a destituição dos presidentes dos tribunais permaneceu nas mãos do Ministro da Justiça, praticamente sem qualquer controlo efetivo; observa, além disso, que foram também concedidas ao Ministro da Justiça outras competências «disciplinares» em relação aos presidentes dos tribunais, bem como aos presidentes dos tribunais superiores, que, por sua vez, dispõem agora de amplos poderes administrativos em relação aos presidentes dos tribunais inferiores (70); lamenta que o Estado de direito e a independência judicial na Polónia tenham sofrido um tão grande revés (71); |
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29. |
Lamenta que a Lei de 20 de dezembro de 2019, que entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020, tenha alterado a composição das assembleias dos juízes e transferido alguns dos poderes desses órgãos de governo autónomo para os presidentes dos colégios de tribunais nomeados pelo Ministro da Justiça (72); |
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30. |
Recorda que o Tribunal de Justiça concluiu, no seu acórdão de 5 de novembro de 2019 (73), que as disposições da Lei de 12 de julho de 2017 que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e determinadas outras leis (74), na qual se reduz a idade de reforma dos juízes dos tribunais comuns, habilitando simultaneamente o ministro da Justiça a autorizar ou não o prolongamento do seu período de exercício ativo, e se define uma idade de reforma diferente consoante o género são contrárias ao direito da União; |
Direitos e independência dos juízes, nomeadamente o novo regime disciplinar aplicável aos juízes
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31. |
Denuncia as novas disposições que introduzem novas infrações disciplinares e sanções aplicáveis aos juízes e aos presidentes dos tribunais, uma vez que põem seriamente em causa a independência judicial (75); denuncia as novas disposições que proíbem qualquer atividade política dos juízes — obrigando-os a divulgar publicamente a sua filiação em associações — e que reduzem substancialmente as deliberações dos órgãos autónomos de justiça, restringindo a liberdade de expressão dos juízes de uma forma que vai para além do que se impõe pelos princípios da segurança jurídica, da necessidade e da proporcionalidade (76); |
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32. |
Expressa a sua profunda preocupação com os processos disciplinares instaurados contra juízes e procuradores na Polónia no âmbito das suas decisões judiciais que aplicam o direito da União ou das suas declarações públicas em defesa da independência judicial e do Estado de direito na Polónia; condena, em particular, a ameaça de processos disciplinares (77) contra mais de 10 % dos juízes pela assinatura de uma carta à OSCE sobre a realização adequada das eleições presidenciais e a prestação de apoio aos juízes reprimidos; condena a campanha de difamação contra os juízes polacos e o envolvimento de agentes públicos nessa campanha; insta as autoridades polacas a evitarem o recurso abusivo a processos disciplinares e a outras atividades que ponham em causa a autoridade dos tribunais; |
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33. |
Insta as autoridades polacas a suprimirem as novas disposições (em matéria de infrações disciplinares e outras), que impedem os tribunais de analisar questões relacionadas com a independência e a imparcialidade de outros juízes do ponto de vista do direito da União e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH), impossibilitando, assim, que os juízes exerçam a obrigação que sobre eles recai por força do direito da União, de suprimir as disposições nacionais que contrariam o direito da União (78); |
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34. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter instaurado um processo por infração em relação às novas disposições acima referidas; lamenta a ausência de progressos desde 29 de abril de 2020; insta a Comissão a dar prioridade ao caso e a solicitar ao Tribunal de Justiça que siga a tramitação acelerada e aplique medidas provisórias quando o processo for remetido ao Tribunal de Justiça; |
Estatuto do Procurador-Geral e organização dos serviços do Ministério Público
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35. |
Denuncia a fusão entre os gabinetes do Ministro da Justiça e do Procurador-Geral, o aumento dos poderes do Procurador-Geral em relação ao Ministério Público, o aumento dos poderes do Ministro da Justiça no domínio do poder judicial (Lei de 27 de julho de 2001 sobre a Organização dos Tribunais Comuns (79), conforme alterada) e a fragilidade dos contrapesos a esses poderes (Conselho Nacional dos Procuradores), que resultam na acumulação excessiva de poderes numa só pessoa, com consequências nefastas diretas para a independência do sistema de ação penal relativamente à esfera política, tal como referido pela Comissão de Veneza (80); |
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36. |
Recorda que, no seu acórdão de 5 de novembro de 2019, o Tribunal de Justiça concluiu que a redução da idade de reforma dos magistrados do Ministério Público era contrária ao direito da União, uma vez que estabelecia uma idade de reforma diferente para os magistrados do sexo masculino e do sexo feminino na Polónia; |
Avaliação global da situação do Estado de Direito na Polónia
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37. |
Partilha da opinião da Comissão, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, do Grupo de Estados contra a Corrupção e do Relator Especial das Nações Unidas para a independência dos juízes e advogados, de que, em virtude da sua interação e do seu impacto global, as diferentes alterações do quadro legislativo que rege o sistema judicial acima referidas constituem uma violação grave, contínua e sistémica do Estado de direito, que permite aos poderes legislativo e executivo interferir com toda a estrutura e com os resultados do poder judicial de uma forma incompatível com os princípios da separação de poderes e do Estado de direito, enfraquecendo assim consideravelmente a independência do poder judicial na Polónia (81); condena o impacto desestabilizador que as medidas tomadas e as nomeações efetuadas desde 2016 pelas autoridades polacas geraram na ordem jurídica polaca; |
Proteção dos direitos fundamentais na Polónia
Comissário polaco para os Direitos Humanos
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38. |
Manifesta a sua preocupação com os ataques políticos à independência do Gabinete do Comissário para os Direitos Humanos (82); chama a atenção para o facto de o Comissário para os Direitos Humanos, no âmbito das suas competências, ter expressado publicamente críticas a várias medidas tomadas pelo atual governo; recorda que o Estatuto do Comissário para os Direitos Humanos está consagrado na Constituição polaca e que o mandato do atual Comissário para os Direitos Humanos expira em setembro de 2020; recorda que, de acordo com a Constituição da Polónia, o comissário deve ser eleito pela Câmara Baixa do Parlamento polaco com a aprovação do Senado; |
Direito a um processo equitativo
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39. |
Manifesta a sua preocupação com relatos que dão conta da alegada ocorrência de atrasos indevidos nos processos judiciais, de dificuldades de acesso a assistência jurídica durante a detenção e de casos de respeito insuficiente da confidencialidade das comunicações entre os advogados e os clientes (83); insta a Comissão a acompanhar atentamente a situação dos advogados na Polónia; recorda o direito de todos os cidadãos de se fazerem aconselhar, defender e representar por um advogado independente, em conformidade com os artigos 47.o e 48.o da Carta; |
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40. |
Receia que, com a entrada em vigor, em 14 de fevereiro de 2020, da Lei de 20 de dezembro de 2019, a decisão de saber se um juiz ou tribunal é independente e imparcial caiba única e exclusivamente à Câmara Extraordinária, cuja própria independência e imparcialidade é discutível, privando assim os cidadãos de um elemento importante de controlo jurisdicional a todos os outros níveis (84); recorda que, na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito a um tribunal imparcial obriga qualquer órgão jurisdicional a verificar, por iniciativa própria, se cumpre os citérios de independência e imparcialidade (85); |
Direito à informação e liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social
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41. |
Reitera que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são indissociáveis da democracia e do Estado de direito e que o direito a informar e o direito a ser informado fazem parte dos valores democráticos fundamentais em que a União assenta; recorda que, na sua resolução de 16 de janeiro de 2020, o Parlamento instou o Conselho a ter em consideração, nas audições previstas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, quaisquer novos desenvolvimentos no domínio da liberdade de expressão, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social; |
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42. |
Recorda que, na sua resolução de 14 de setembro de 2016, o Parlamento manifestou a sua preocupação com as alterações à lei polaca sobre os meios de comunicação social já adotadas ou propostas recentemente; reitera o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação da legislação adotada no que respeita à sua compatibilidade com o direito da União, em particular o artigo 11.o da Carta e a legislação da União em matéria de meios de comunicação social públicos; |
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43. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as ações levadas a cabo pelas autoridades polacas nos últimos anos em relação ao serviço público de radiodifusão, designadamente a sua conversão num serviço de radiodifusão pró-governo, impedindo os meios de comunicação social públicos e os respetivos órgãos diretivos de expressar opiniões independentes ou discordantes e controlando os conteúdos difundidos (86); recorda que o artigo 54.o da Constituição polaca salvaguarda a liberdade de expressão e proíbe a censura; |
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44. |
Está profundamente preocupado com o recurso excessivo aos processos por difamação instaurados por alguns políticos contra jornalistas, que resultam, nomeadamente, no pagamento de sanções penais pecuniárias e na suspensão do exercício da profissão de jornalista; receia que tal tenha um efeito dissuasor sobre a profissão, bem como sobre a independência dos jornalistas e dos meios de comunicação social (87); insta as autoridades polacas a garantirem o acesso a vias de recurso adequadas para os jornalistas e respetivas famílias que sejam alvo de processos judiciais destinados a silenciar ou intimidar órgãos de comunicação social independentes; exorta as autoridades polacas a aplicarem plenamente a Recomendação do Conselho da Europa, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social (88); lamenta que, até à data, a Comissão não tenha apresentado a legislação anti-SLAPP (ação judicial estratégica contra a participação pública), que também protegeria os jornalistas e os meios de comunicação social polacos de processos judiciais desgastantes; |
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45. |
Manifesta preocupação com os casos denunciados de detenção de jornalistas por cumprirem a sua função fazendo a cobertura de manifestações contra o confinamento durante a epidemia de COVID-19 (89); |
Liberdade académica
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46. |
Expressa preocupação com a utilização e a ameaça de ações por difamação contra académicos; insta as autoridades polacas a respeitarem a liberdade de expressão e a liberdade académica, em consonância com os padrões internacionais (90); |
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47. |
Insta o Parlamento polaco a revogar o capítulo 6-C da Lei de 18 de dezembro de 1998 sobre o Instituto da Memória Nacional — Comissão de Investigação de Crimes contra a Nação Polaca (91), que põe em causa a liberdade de expressão e a investigação independente, tornando-a uma infração civil passível de processo junto de um tribunal civil por atentado à reputação da Polónia e dos seus cidadãos, como, por exemplo, aquando de acusações de cumplicidade da Polónia ou de cidadãos polacos no Holocausto (92); |
Liberdade de reunião
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48. |
Reitera o apelo que dirigiu ao Governo polaco para que respeite o direito de liberdade de reunião, suprimindo da atual Lei de 24 de julho de 2015 sobre as assembleias públicas (93), conforme alterada em 13 de dezembro de 2016 (94), as disposições que dão prioridade às reuniões «cíclicas» aprovadas pelo governo (95); exorta as autoridades polacas a absterem-se de aplicar sanções penais a pessoas que participem em reuniões pacíficas ou contramanifestações e a retirarem as acusações criminais contra manifestantes pacíficos; exorta, além disso, as autoridades polacas a protegerem adequadamente as reuniões pacíficas e a levarem a tribunal quem atacar violentamente pessoas que participam em reuniões pacíficas; |
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49. |
Expressa preocupação com a proibição muito restritiva de reuniões públicas (96) que esteve em vigor durante a pandemia de COVID-19 sem que tivesse sido introduzido um estado de catástrofe natural, como previsto no artigo 232.o da Constituição polaca e insiste na necessidade de aplicar o princípio da proporcionalidade ao limitar o direito de reunião; |
Liberdade de associação
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50. |
Insta as autoridades polacas a alterarem a Lei de 15 de setembro de 2017 do Instituto Nacional de Liberdade — Centro para o Desenvolvimento da Sociedade Civil (97), (98), de molde a assegurar o acesso ao financiamento estatal dos grupos críticos da sociedade civil a nível local, regional e nacional, bem como uma distribuição justa, imparcial e transparente dos fundos públicos na sociedade civil, assegurando uma representação pluralista (99); reitera o seu apelo à disponibilização de financiamento adequado para as organizações em questão, através de diferentes instrumentos a nível da União, como a vertente «valores da União» do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e outros projetos-piloto da União; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de os membros polacos do Comité Económico e Social Europeu estarem a ser alvo de pressão política devido a medidas tomadas no âmbito dos seus mandatos (100); |
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51. |
Manifesta preocupação face ao comunicado de imprensa do ministro da Justiça e do ministro do Ambiente relativamente a determinadas organizações não governamentais, com o objetivo de as classificar como estando a trabalhar no interesse de intervenientes estrangeiros; manifesta profunda preocupação relativamente ao projeto de lei previsto sobre a criação de um registo público relativo ao financiamento de organizações não governamentais, que as obriga a declarar todas as fontes estrangeiras de financiamento (101); |
Privacidade e proteção de dados
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52. |
Reitera a conclusão que estabeleceu na sua resolução de 14 de setembro de 2016, de que as garantias processuais e as condições materiais estabelecidas na Lei de 10 de junho de 2016 sobre as ações antiterroristas, bem como na Lei de 6 de abril de 1990, sobre a polícia (102), conforme alterada, impostas ao exercício de uma vigilância secreta não são suficientes para impedir uma utilização excessiva desta vigilância ou uma interferência injustificada na vida privada e na proteção dos dados pessoais, nomeadamente da oposição e dos dirigentes da sociedade civil (103); reitera o apelo que dirigiu à Comissão para que avalie essa legislação à luz da sua compatibilidade com o direito da União e insta as autoridades polacas a respeitarem plenamente a vida privada de todos os cidadãos; |
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53. |
Manifesta profunda preocupação com o facto de o Ministério dos Assuntos Digitais da Polónia ter transferido dados pessoais do Sistema Eletrónico Universal para o Registo da População (a seguir designado por «registo PESEL») para o operador dos serviços postais em 22 de abril de 2020, com vista a facilitar a organização das eleições presidenciais de 10 de maio de 2020 através de voto por correspondência, apesar de não dispor de uma base jurídica que o legitimasse, uma vez que a lei que permite um ato eleitoral totalmente por correspondência foi adotada pelo Parlamento polaco apenas em 7 de maio de 2020; observa igualmente que o registo PESEL não corresponde totalmente aos cadernos eleitorais e inclui também dados pessoais de cidadãos de outros Estados-Membros, pelo que a referida transferência de dados pode constituir uma violação do Regulamento (UE) 2016/679; recorda que o Comité Europeu para a Proteção de Dados declarou que as autoridades públicas podem divulgar informações sobre pessoas incluídas em cadernos eleitorais, mas apenas se tal for especificamente autorizado pela legislação nacional (104); observa que o Comissário polaco para os Direitos Humanos apresentou uma queixa junto do Tribunal Administrativo da província de Varsóvia, com base numa possível violação dos artigos 7.o e 51.o da Constituição polaca pelo Ministério dos Assuntos Digitais da Polónia; |
Educação sexual abrangente
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54. |
Reitera a profunda preocupação que manifestou na sua resolução de 14 de novembro de 2019, também partilhada pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa (105), com o projeto de lei que altera o artigo 200.o-B do Código Penal polaco, como apresentado ao Parlamento polaco pela iniciativa «Stop Paedophilia», motivada pelas disposições extremamente vagas, abrangentes e desproporcionadas deste projeto de lei, que procuram, de facto, criminalizar a educação sexual ministrada a menores e cuja aplicação ameaça potencialmente sancionar todas as pessoas, em particular os pais, os professores e os educadores no domínio da sexualidade, com uma pena de prisão até três anos por exercerem uma atividade educativa nos domínios da sexualidade humana, da saúde e das relações íntimas; |
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55. |
Salienta que uma educação sexual e relacional abrangente, adequada à idade e baseada em provas é fundamental para que os jovens desenvolvam competências que lhes permitam formar relações saudáveis, igualitárias, afetivas e seguras, sem discriminação, coação ou violência; considera que uma educação sexual abrangente também tem um impacto positivo nos resultados em termos de igualdade de género, inclusivamente transformando as normas em matéria de género e as atitudes nocivas em relação à violência baseada no género, contribuindo para prevenir a violência íntima entre parceiros e a coação sexual, quebrando o silêncio em torno da violência sexual, da exploração sexual ou do abuso e habilitando os jovens a procurar ajuda; insta o Parlamento polaco a abster-se de adotar a proposta de projeto de lei que altera o artigo 200.o-B do Código Penal polaco e exorta veementemente as autoridades polacas a assegurarem que todas as crianças em idade escolar tenham acesso a uma educação sexual abrangente e cientificamente correta, em consonância com os padrões internacionais e que os responsáveis por prestar educação e informação sobre sexualidade sejam incentivados a fazê-lo de forma factual e objetiva; |
Saúde e direitos sexuais e reprodutivos
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56. |
Recorda que, segundo a Carta, a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a saúde sexual e reprodutiva das mulheres está relacionada com múltiplos direitos humanos, incluindo o direito à vida e à dignidade, a proibição do tratamento desumano e degradante, o direito de acesso a cuidados de saúde, o direito à vida privada, o direito à educação e a proibição de discriminação, tal como refletido na Constituição polaca; recorda que o Parlamento criticou com veemência, na sua resolução de 15 de novembro de 2017, qualquer proposta legislativa que proíba o aborto em casos de deficiência grave ou mortal do feto, o que, na prática, diminui drasticamente e quase impede o acesso a cuidados de saúde em casos de aborto na Polónia, uma vez que a maioria dos abortos legais ocorre nesses contextos (106), salientando que o acesso universal aos cuidados de saúde, nomeadamente os cuidados no domínio da saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, constitui um direito humano fundamental (107); lamenta as alterações propostas (108) à Lei de 5 de dezembro de 1996 sobre as profissões de médico e de dentista (109), segundo as quais os médicos deixariam de ser legalmente obrigados a indicar uma instalação ou um profissional alternativos em caso de recusa de prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva devido às convicções pessoais; manifesta a sua preocupação com a invocação da cláusula de consciência, em particular a ausência de um mecanismo de referência fiável, bem como a falta de recursos em tempo útil para as mulheres a quem esses serviços são negados; apela ao Parlamento polaco para que se abstenha de qualquer nova tentativa de restringir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; defende veementemente que a negação de serviços em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos é uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; insta as autoridades polacas a tomarem medidas para aplicar integralmente as decisões proferidas em processos contra a Polónia pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que declarou em diversas ocasiões que as leis restritivas em matéria de aborto e a não aplicação da legislação violam os direitos humanos das mulheres (110); |
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57. |
Recorda que as anteriores tentativas de limitar ainda mais o direito ao aborto — que, na Polónia, é já um dos mais restritivos na União –, foram travadas em 2016 e 2018, em resultado da oposição maciça manifestada pelos cidadãos polacos nas marchas de «protesto negro»; exorta firmemente as autoridades polacas a ponderarem a revogação da lei que limita o acesso das mulheres e das raparigas à pílula contracetiva de emergência; |
Incitação ao ódio, discriminação pública, violência contra as mulheres, violência doméstica e comportamento intolerante para com as minorias e outros grupos vulneráveis, nomeadamente as pessoas LGBTI
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58. |
Insta as autoridades polacas a tomarem todas as medidas necessárias para combater com firmeza a incitação ao ódio e à violência, em linha e fora de linha, e a condenarem e se distanciarem da incitação ao ódio racista por figuras públicas, nomeadamente políticos e representantes dos meios de comunicação social (111), de forma a combater os preconceitos e os sentimentos negativos contra minorias nacionais e étnicas (designadamente os Roma), migrantes, refugiados e requerentes de asilo e assegurar uma aplicação efetiva das leis que proíbem partidos ou organizações que promovam ou incitem a discriminação racial (112); exorta as autoridades polacas a cumprirem as recomendações de 2019 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial (113); |
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59. |
Está profundamente preocupado com a recente decisão (114) do ministro da Justiça polaco de dar oficialmente início à retirada da Polónia da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul); incentiva as autoridades polacas a darem aplicação prática e efetiva à Convenção de Istambul, nomeadamente garantindo que a legislação em vigor seja aplicada em todo o país e que seja disponibilizado um número suficiente e de qualidade de refúgios para as mulheres vítimas de violência e os seus filhos; receia que esta medida possa constituir um sério revés no que diz respeito à igualdade de género e aos direitos das mulheres; |
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60. |
Assinala que o segundo inquérito sobre pessoas LGBTI realizado em maio de 2020 pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia revela um aumento da intolerância e violência na Polónia contra as pessoas LGBTI ou pessoas que sejam consideradas LGBTI e uma total descrença dos inquiridos LGBTI polacos no combate do governo contra o preconceito e a intolerância, com a percentagem de confiança mais baixa em toda a União (apenas 4 %) e a percentagem mais elevada de inquiridos que evitam certos locais por medo de serem agredidos, assediados ou ameaçados (79 %); |
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61. |
Recorda, também no contexto da campanha para as eleições presidenciais de 2020, a posição que manifestou na sua resolução de 18 de dezembro de 2019, em que denunciou com veemência a discriminação contra as pessoas LGBTI e a violação dos seus direitos fundamentais pelas autoridades públicas, nomeadamente a incitação ao ódio por parte de autoridades públicas e de funcionários eleitos, a proibição das marchas do Orgulho e de programas de sensibilização e a proteção inadequada contra os ataques a estes eventos, bem como o facto de determinadas zonas da Polónia terem sido proclamadas zonas isentas da chamada «ideologia LGBT» e de terem sido adotadas «Cartas Regionais dos Direitos da Família» que discriminam em especial as famílias monoparentais e as famílias LGBTI; assinala a ausência de melhorias na situação das pessoas LGBTI na Polónia desde a adoção dessa resolução e que a saúde mental e a segurança física das pessoas LGBTI da Polónia estão particularmente expostas ao risco; recorda a condenação de tais ações pelo Comissário polaco para os Direitos Humanos, que apresentou nove queixas aos tribunais administrativos, alegando que as zonas sem LGBTI violam o direito da União, bem como pela Comissão e por organizações internacionais; relembra que as despesas ao abrigo dos fundos de coesão não podem discriminar com base na orientação sexual e que os municípios que atuam como empregadores têm de respeitar a Diretiva 2000/78/CE do Conselho (115), que proíbe a discriminação e o assédio em razão da orientação sexual no emprego (116); manifesta sérias preocupações, à luz do que precede, com o facto de o Ministro da Justiça ter concedido apoio financeiro aos municípios excluídos do programa europeu de geminação devido à adoção de declarações de «zona sem LGBT»; expressa, além disso, a sua profunda preocupação com o facto de esse apoio financeiro ser concedido utilizando os recursos do Fundo de Justiça do Ministério, que foi criado para apoiar as vítimas de crimes; apela à Comissão para que continue a rejeitar pedidos de financiamento da União por parte de autoridades que adotem esse tipo de resoluções; insta as autoridades polacas a implementarem a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, nesse contexto, a darem resposta à situação dos cônjuges e dos progenitores do mesmo sexo, com vista a assegurar que estes cidadãos usufruem do direito à não discriminação, na lei e na prática (117); condena os processos judiciais movidos contra os ativistas da sociedade civil que publicaram o chamado «Atlas do Ódio», que documenta casos de homofobia na Polónia; convida vivamente o Governo polaco a assegurar a proteção jurídica das pessoas LGBTI contra todas as formas de crimes de ódio e de discurso de ódio; |
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62. |
Lamenta profundamente a detenção em massa de 48 ativistas LGBTI em 7 de agosto de 2020, que envia uma mensagem preocupante em relação à liberdade de expressão e de reunião na Polónia; deplora a forma como os detidos foram tratados, segundo relatórios do mecanismo nacional de prevenção da tortura (118); apela à condenação imediata, por todas as instituições europeias, da violência policial contra as pessoas LGBTI na Polónia; |
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63. |
Lamenta profundamente a posição oficial episcopado da Polónia (119), que apela à utilização de «terapia de conversão» nas pessoas LGBTI; reitera a posição do Parlamento (120), que incentiva os Estados-Membros a criminalizarem essas práticas, e recorda o relatório de maio de 2020 do perito independente das Nações Unidas sobre a proteção contra a violência e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, que insta os Estados-Membros a adotarem proibições às práticas de «terapia de conversão» (121); |
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64. |
Observa que a falta de independência do poder judicial na Polónia já começou a afetar a confiança mútua entre a Polónia e diferentes Estados-Membros, em especial no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, atendendo à recusa ou hesitação dos tribunais nacionais em entregar suspeitos polacos ao abrigo do procedimento do mandado de detenção europeu devido a sérias dúvidas sobre a independência do sistema judicial polaco; considera que a ameaça à uniformidade da ordem jurídica da União criada pela deterioração do Estado de direito na Polónia é particularmente grave; salienta que a confiança mútua entre os Estados-Membros só pode ser restabelecida quando estiver garantida a observância dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE; |
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65. |
Insta o Governo polaco a cumprir todas as disposições relacionadas com o Estado de direito e os direitos fundamentais consagrados nos Tratados, na Carta, na CEDH e nas normas internacionais em matéria de direitos humanos, e a empenhar-se num diálogo honesto com a Comissão; salienta que um tal diálogo deve ser conduzido de forma imparcial e cooperativa e basear-se em dados concretos; insta o Governo polaco a cooperar com a Comissão, em virtude do princípio de cooperação leal, tal como definido no TUE; apela ao Governo polaco para que aplique integralmente e com celeridade os acórdãos do Tribunal de Justiça e respeite o primado do direito da União; exorta o Governo polaco a ter plenamente em conta as recomendações da Comissão de Veneza na organização do sistema judicial, nomeadamente quando realizar novas reformas do Supremo Tribunal; |
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66. |
Insta o Conselho e a Comissão a evitarem interpretações restritivas do princípio do Estado de direito e a utilizarem plenamente o potencial do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, abordando as implicações da ação do Governo polaco em todos os princípios consagrados no artigo 2.o do TUE, designadamente a democracia e os direitos fundamentais, tal como salientado no presente relatório; |
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67. |
Exorta o Conselho a retomar as audições formais — a última das quais foi realizada em dezembro de 2018 — o mais rapidamente possível e a incluir nelas todos os desenvolvimentos mais recentes e negativos que ocorreram nos domínios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais; apela ao Conselho para que siga finalmente o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, declarando a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte da República da Polónia, dos valores referidos no artigo 2.o do TUE, à luz das provas irrefutáveis apresentadas na presente resolução e em tantos relatórios de organizações internacionais e europeias, na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, bem como nos relatórios das organizações da sociedade civil; recomenda vivamente que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas à Polónia, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, indicando os prazos para a aplicação de tais recomendações; insta igualmente o Conselho a comprometer-se a avaliar a aplicação destas recomendações de forma atempada; solicita ao Conselho que mantenha o Parlamento regularmente informado e estreitamente envolvido, colaborando de forma transparente, de modo a permitir uma participação e supervisão significativas de todas as instituições e organismos europeus e das organizações da sociedade civil; |
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68. |
Insta a Comissão a tirar pleno partido dos instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Polónia, dos valores em que se funda a União, recorrendo, em particular aos processos por infração acelerados e aos pedidos de medidas provisórias perante o Tribunal de Justiça, bem como a instrumentos orçamentais; insta a Comissão a continuar a manter o Parlamento regularmente informado e estreitamente envolvido; |
o
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69. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Polónia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa. |
(1) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 408.
(2) COM(2003)0606.
(3) COM(2014)0158.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0123.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0344.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0442.
(7) JO L 217 de 12.8.2016, p. 53.
(8) JO L 22 de 27.1.2017, p. 65.
(9) JO L 228 de 2.9.2017, p. 19.
(10) JO L 17 de 23.1.2018, p. 50.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0055.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0058.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0204.
(16) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.
(17) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.
(19) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.
(20) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0349.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0407.
(23) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia, C-619/18, ECLI:EU:C:2019:531; acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia, C-192/18, ECLI:EU:C:2019:924.
(24) COM(2017)0835.
(25) Ustawa z dnia 22 grudnia 2015 r. o zmianie ustawy o Trybunale Konstytucyjnym (Dz.U. 2015 poz. 2217).
(26) Ustawa z dnia 22 lipca 2016 r. o Trybunale Konstytucyjnym (Dz.U. 2016 poz. 1157).
(27) Acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de março de 2016, K 47/15.
(28) Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de agosto de 2016, K 39/16.
(29) Acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de novembro de 2016, K 44/16.
(30) Ver o parecer da Comissão de Veneza de 14 de outubro de 2016 sobre a Lei de 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional, Parecer n.o 860/2016, n.o 127; proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017, n.o 91 e seguintes.
(31) Ustawa z dnia 30 grudnia 2015 r. o zmianie ustawy o służbie cywilnej oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2016 poz. 34).
(32) Ustawa z dnia 15 stycznia 2016 r. o zmianie ustawy o Policji oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2016 poz. 147).
(33) Ustawa z dnia 28 stycznia 2016 r. Prawo o prokuraturze (Dz.U. 2016 poz. 177).
(34) Ustawa z dnia 28 stycznia 2016 r. Przepisy wprowadzające ustawę — Prawo o prokuraturze (Dz.U. 2016 poz. 178).
(35) Ustawa z dnia 18 marca 2016 r. o zmianie ustawy o Rzeczniku Praw Obywatelskich oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2016 poz. 677).
(36) Ustawa z dnia 22 czerwca 2016 r. o Radzie Mediów Narodowych (Dz.U. 2016 poz. 929).
(37) Ustawa z dnia 10 czerwca 2016 r. o działaniach antyterrorystycznych (Dz.U. 2016 poz. 904).
(38) Ver a proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017, n.os 112-113.
(39) RECJ, Declaração de Varsóvia de 3 de junho de 2016.
(40) OSCE/ODIHR, Declaração de Constatações e Conclusões Preliminares na sequência da sua Missão de Observação Eleitoral Limitada, 14 de outubro de 2019.
(41) OSCE/ODIHR, Relatório Final da Missão de Observação Eleitoral Limitada relativa às eleições legislativas de 13 de outubro de 2019, Varsóvia, 14 de fevereiro de 2020.
(42) OSCE/ODIHR, Missão Especial de Avaliação Eleitoral, Declaração de resultados e conclusões preliminares sobre a segunda volta das eleições presidenciais de 12 de julho de 2020, Varsóvia, 13 de julho de 2020.
(43) Comissão de Veneza, parecer de 8-9 de dezembro de 2017, CDL-AD(2017) 031, n.o 43; Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374, (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520, n.o 25 (JO L 17 de 23.1.2018, p. 50), n.o 25.
(44) Comissão de Veneza, CDL-AD(2002)023, Parecer n.o 190/2002, Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral: orientações e relatório explicativo, 30 de outubro de 2002; ver igualmente: Comissão de Veneza, Relatório CDL-PI(2020)005rev-e — «Respect for Democracy Human Rights and Rule of Law during States of Emergency — Reflections» (Respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito durante os estados de emergência — Reflexões), p. 23.
(45) Ver igualmente: OSCE/ODIHR, Parecer sobre o projeto de diploma relativo às regras especiais para a realização das eleições gerais para Presidente da República da Polónia, encomendado em 2020 (Documento do Senado n.o 99), 27 de abril de 2020.
(46) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(47) Ustawa z dnia 30 listopada 2016 r. o organizacji i trybie postępowania przed Trybunałem Konstytucyjnym (Dz.U. 2016 poz. 2072); ustawa z dnia 30 listopada 2016 r. o statusie sędziów Trybunału Konstytucyjnego (Dz.U. 2016 poz. 2073); Ustawa z dnia 13 grudnia 2016 r. — Przepisy wprowadzające ustawę o organizacji i trybie postępowania przed Trybunałem Konstytucyjnym oraz ustawę o statusie sędziów Trybunału Konstytucyjnego (Dz.U. 2016 poz. 2074).
(48) Comissão de Veneza, Parecer de 14-15 de outubro de 2016, n.o 128; Comité dos Direitos Humanos da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 31 de outubro de 2016, n.os 7-8; Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão.
(49) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, A.K e outros/Sąd Najwyższy, C-585/18, C-624/18 e C-625/18, ECLI:EU:C:2019:982.
(50) Ustawa z dnia 20 grudnia 2019 r. o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2020 poz. 190).
(51) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, CDL-PI(2020)002, n.os 51-55.
(52) Ver a proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017, COM(2017)0835, n.o 133. Ver igualmente: OSCE-ODIHR, Parecer relativo a determinadas disposições do projeto de lei sobre o Supremo Tribunal da Polónia (em 26 de setembro de 2017), 13 de novembro de 2017, p. 33.
(53) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia, C-619/18, ECLI:EU:C:2019:531;
(54) Despacho do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2018, Comissão/Polónia, C-619/18 R, ECLI:EU:C:2018:1021.
(55) Ustawa z dnia 21 listopada 2018 r. o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym (Dz.U. 2018 poz. 2507).
(56) OSCE-ODIHR, Parecer de 13 de novembro de 2017, p. 7-20; Comissão de Veneza, Parecer de 8-9 de dezembro de 2017, n.o 43; Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, n.o 25; GRECO, Adenda ao Relatório da Quarta Ronda de Avaliação sobre a Polónia (artigo 34.o) de 18-22 de junho de 2018, n.o 31; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 8.
(57) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, A.K e outros/Sąd Najwyższy, C-585/18, C-624/18 e C-625/18, ECLI:EU:C:2019:982.
(58) Acórdão do Supremo Tribunal de 5 de dezembro de 2019, III PO 7/19.
(59) Resolução das Secções Civil, Penal e do Trabalho do Supremo Tribunal de 23 de janeiro de 2020, BSA I-4110-1/2020.
(60) Acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de abril de 2020, U 2/20.
(61) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 38.
(62) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 38.
(63) Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C-791/19 R, ECLI:EU:C:2020:277.
(64) Ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2018 poz. 3).
(65) Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, Pareceres da Mesa de 7 de abril de 2017 e 12 de outubro de 2017; OSCE/ODIHR, Parecer final sobre o projeto de alterações à Lei do Conselho Nacional da Magistratura, 5 de maio de 2017; Comissão de Veneza, Parecer de 8-9 de dezembro de 2017, p. 5-7; GRECO, Relatório ad hoc sobre a Polónia (artigo 34.o) de 19-23 de março de 2018 e Adenda de 18-22 de junho de 2018; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 42 e 61.
(66) Decisão do Supremo Tribunal de 15 de janeiro de 2020, III PO 8/18. Decisão do Supremo Tribunal de 15 de janeiro de 2020, III PO 9/18.
(67) Sobre este assunto, ver igualmente os seguintes processos pendentes no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: Reczkowicz e dois outros c. Polónia (queixas n.os. 43447/19, 49868/19 e 57511/19), Grzęda c. Polónia (n.o 43572/18), Xero Flor w Polsce sp. z o.o. c. Polónia (n.o 4907/18), Broda c. Polónia e Bojara c. Polónia (n.os 26691/18 e 27367/18), Żurek c. Polónia (n.o 39650/18) e Sobczyńska e outros c. Polónia (n.os 62765/14, 62769/14, 62772/14 e 11708/18).
(68) RECJ, Carta de 21 de fevereiro de 2020 do Conselho Executivo da RECJ. Ver igualmente a carta de 4 de maio de 2020 da Associação Europeia de Juízes, em apoio da RECJ.
(69) Ustawa z dnia 12 maja 2011 r. o Krajowej Radzie Sądownictwa (Dz.U. 2011 nr 126 poz. 714).
(70) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 45.
(71) Ver igualmente: Mesa do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (CCJE-BU), CCJE-BU(2018)6REV, 18 de junho de 2018.
(72) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 46 a 50.
(73) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia, C-192/18, ECLI:EU:C:2019:924.
(74) Ustawa z dnia 12 lipca 2017 r. o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2017 poz. 1452).
(75) OSCE/ODIHR, Parecer Provisório Urgente sobre o Projeto de Lei que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e Outras Leis da Polónia (a partir de 20 de dezembro de 2019), 14 de janeiro de 2020, p. 23-26; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 44-45.
(76) OSCE/ODIHR, Parecer Provisório Urgente, 14 de janeiro de 2020, p. 18-21; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 24-30.
(77) Comunicação do procurador adjunto em matéria disciplinar dos juízes dos Tribunais Comuns, julho de 2020, http://rzecznik.gov.pl/wp-content/uploads/2020/07/KomunikatFWS.pdf.
(78) OSCE/ODIHR, Parecer Provisório Urgente, 14 de janeiro de 2020, p. 13-17; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.os 31-43.
(79) Ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. Prawo o ustroju sądów powszechnych (Dz.U. 2001 nr 98 poz. 1070).
(80) Parecer da Comissão de Veneza de 8-9 de dezembro de 2017 sobre a Lei do Ministério Público, conforme alterada, CDL-AD(2017)028, n.o 115.
(81) Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão; Nações Unidas, Relator Especial para a independência dos juízes e advogados, declaração de 25 de junho de 2018; Comissão Europeia, Semestre Europeu de 2019: Relatório relativo à Polónia, 27 de fevereiro de 2019, SWD(2019)1020 final, p. 42; Presidentes da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, da Rede dos Presidentes de Supremos Tribunais da UE e da Associação Europeia de Juízes, carta de 20 de setembro de 2019; GRECO, Seguimento da Adenda ao Relatório da Quarta Ronda de Avaliação (artigo 34.o) — Polónia, 6 de dezembro de 2019, n.o 65; APCE, Resolução 2316 (2020), de 28 de janeiro de 2020, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Polónia, n.o 4.
(82) Ver igualmente: Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, carta dirigida ao Primeiro-Ministro da Polónia, 19 de janeiro de 2018; Declaração conjunta de apoio ao Comissário polaco para os Direitos Humanos, assinada por ENNHRI, Equinet, GANHRI, IOI e ACDH Europa, junho de 2019.
(83) Comité dos Direitos Humanos (CDH) da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, n.o 33.
(84) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.o 59.
(85) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de março de 2020, Simpson/Conselho e HG/Comissão, processos apensos C-542/18 RX-II e C-543/18 RX-II, ECLI:EU:C:2020:232, n.o 57.
(86) Ver igualmente o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, segundo o qual a Polónia passou do 18.o para o 62.o lugar na classificação desde 2015.
(87) Council of Europe Platform to Promote the Protection of Journalism and Safety of Journalists, 2020 Annual Report, March 2020, p. 42.
(88) Conselho da Europa, Recomendação CM/Rec(2016)4, de 13 de abril de 2016, do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social.
(89) Ferramenta do Instituto Internacional da Imprensa para registar violações da liberdade de imprensa associadas à cobertura da epidemia de COVID-19, https://ipi.media/covid19-media-freedom-monitoring/.
(90) Conselho da Europa, Organização dos Estados Americanos et al., Declaração do Fórum Mundial sobre a Liberdade Académica, a Autonomia Institucional e o Futuro da Democracia, 21 de junho de 2019.
(91) Ustawa z dnia 18 grudnia 1998 r. o Instytucie Pamięci Narodowej — Komisji Ścigania Zbrodni przeciwko Narodowi Polskiemu (Dz.U. 1998 nr 155 poz. 1016).
(92) Ver igualmente a Declaração de 28 de junho de 2018 do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social.
(93) Ustawa z dnia 24 lipca 2015 r. — Prawo o zgromadzeniach (Dz.U. 2015 poz. 1485).
(94) Ustawa z dnia 13 grudnia 2016 r. o zmianie ustawy — Prawo o zgromadzeniach (Dz.U. 2017 poz. 579).
(95) Ver igualmente a Comunicação de peritos das Nações Unidas no sentido de instar a Polónia a assegurar uma participação livre e plena nas conversações sobre o clima, 23 de abril de 2018.
(96) Comissário polaco para os Direitos Humanos, carta ao Ministério do Interior e da Administração, 6 de maio de 2020.
(97) Ustawa z dnia 15 września 2017 r. o Narodowym Instytucie Wolności — Centrum Rozwoju Społeczeństwa Obywatelskiego (Dz.U. 2017 poz. 1909).
(98) OSCE/ODIHR, Parecer sobre o projeto de Lei do Instituto Nacional de Liberdade — Centro para o Desenvolvimento da Sociedade Civil, Varsóvia, 22 de agosto de 2017.
(99) CESE, Relatório sobre Direitos fundamentais e Estado de Direito: evolução nacional na perspetiva da sociedade civil em 2018-2019, junho de 2020, pp. 41-42.
(100) CESE, comunicado de imprensa «Pressão alarmante sobre a sociedade civil: membro polaco do CESE é alvo de retaliação governamental e as ONG deixaram de poder escolher os seus próprios candidatos», 23 de junho de 2020.
(101) Comunicado de imprensa do ministro do Ambiente, em colaboração com o ministro da Justiça, 7 de agosto de 2020, https://www.gov.pl/web/srodowisko/nowe-prawo-wzmocni--przejrzystosc-finansowania-organizacji-pozarzadowych.
(102) Ustawa z dnia 6 kwietnia 1990 r. o Policji (Dz.U. 1990 nr 30 poz. 179).
(103) Comité dos Direitos Humanos (CDH) da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, n.os 39-40. Ver igualmente a Comunicação de peritos das Nações Unidas no sentido de instar a Polónia a assegurar uma participação livre e plena nas conversações sobre o clima, 23 de abril de 2018.
(104) EDPB, Carta sobre a divulgação de dados no âmbito das eleições presidenciais na Polónia, 5 de maio de 2020.
(105) Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, Declaração de 14 de abril de 2020.
(106) Em 2017, o aborto devido a defeitos fetais representou 97,9 % de todos os tratamentos: Centro para os sistemas de informação sobre Saúde, relatórios do programa de investigação estatística pública MZ-29, tal como publicados no sítio web do Sejm. Sprawozdanie Rady Ministrów z wykonywania oraz o skutkach stosowania w 2016 r. ustawy z dnia 7 stycznia 1993 r. o planowaniu rodziny, ochronie płodu ludzkiego i warunkach dopuszczalności przerywania ciąży (Dz. U. poz. 78, z późnn. zm.).
(107) Ver igualmente o documento de análise do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa, de dezembro de 2017; Declaração de 22 de março de 2018 dos peritos da ONU que aconselham o Grupo de Trabalho da ONU sobre a discriminação contra as mulheres e a Declaração de 14 de abril de 2020 do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa.
(108) Ustawa z dnia 16 lipca 2020 r. o zmianie ustawy o zawodach lekarza i lekarza dentysty oraz niektórych innych ustaw (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(109) Ustawa z dnia 5 grudnia 1996 r. o zawodach lekarza i lekarza dentysty (Dz.U. 1997 nr 28 poz. 152).
(110) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20 de março de 2007, Tysiąc c. Polónia (queixa n.o 5410/03); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20 de março de 2007, R. R. c. Polónia (queixa n.o 27617/04); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 30 de outubro de 2012, P. e S. c. Polónia (queixa n.o 57375/08).
(111) Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2017, n.o 18; APCE, Resolução 2316 (2020), de 28 de janeiro de 2020, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Polónia, n.o 14; Comité dos Direitos Humanos (CDH) da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, CCPR/C/POL/CO/7, n.os 15-18.
(112) Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações finais sobre o 22.o, 23.o e 24.o relatórios periódicos combinados da Polónia, agosto de 2019.
(113) Ibid.
(114) Ministério da Justiça, comunicado de imprensa «Proposta de denúncia da Convenção de Istambul», 25 de julho de 2020, https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/ministerstwo-sprawiedliwosci-konwencja-stambulska-powinna-zostac-wypowiedziana-poniewaz-jest-sprzeczna-z-prawami-konstytucyjnymi.
(115) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
(116) Comissão Europeia, DG REGIO, carta às autoridades das regiões polacas de Lublin, Łódź, Małopolskie, Podkarpackie e Świętokrzyskie, 27 de maio de 2020. Ver igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020, Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI, C-507/18, ECLI:EU:C:2020:289.
(117) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2018, Coman, C-673/16, ECLI:EU:C:2018:385; acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 2 de março de 2010, Kozak c. Polónia (queixa n.o 13102/02); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 22 de janeiro de 2008, E. B. c. França (queixa n.o 43546/02); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 19 de fevereiro de 2013, X. e outros c. Áustria (queixa n.o 19010/07); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 30 de junho de 2016, Taddeucci e McCall c. Itália (queixa n.o 51362/09); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 21 de julho de 2015, Oliari e outros c. Itália (queixas n.os 18766/11 e 36030/11); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 14 de dezembro de 2017, Orlandi e outros c. Itália (queixas n.os 26431/12, 26742/12, 44057/12 e 60088/12); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 14 de janeiro de 2020, Beizaras e Levickas c. Lituânia (queixa n.o 41288/15).
(118) Comissário polaco para os Direitos Humanos, comunicado de imprensa, «The National Preventive Mechanism for the Prevention of Torture (KMPT) visits police places of detention after overnight detentions in Warsaw» (O mecanismo nacional de prevenção da tortura (KMPT) visita instalações policiais de detenção na sequência de detenções durante a noite em Varsóvia), 11 de agosto de 2020, https://www.rpo.gov.pl/en/content/national-preventive-mechanism-prevention-torture-kmpt-visits-police-places-detention-after-overnight.
(119) Posição do episcopado da Polónia sobre questões LGBT+, agosto de 2020, https://episkopat.pl/wp-content/uploads/2020/08/Stanowisko-Konferencji-Episkopatu-Polski-w-kwestii-LGBT.pdf.
(120) Textos aprovados, P8_TA(2019)0032.
(121) Perito independente das Nações Unidas sobre a proteção contra a violência e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, relatório sobre a terapia de conversão, maio de 2020, https://undocs.org/A/HRC/44/53.
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/334 |
P9_TA(2020)0236
Mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável em razão da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0260 — C9-0186/2020 — 2020/0127(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 385/34)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0260), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0186/2020), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de julho de 2020 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de setembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P9_TC1-COD(2020)0127
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de setembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1429.)
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22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/335 |
P9_TA(2020)0237
Projeto de orçamento retificativo n.o 8: Aumento das dotações de pagamento do Instrumento de Apoio de Emergência para financiar a estratégia de vacinação contra a COVID-19 e para o impacto da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus +
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 — Aumento das dotações de pagamento do Instrumento de Apoio de Emergência na União para financiar a estratégia de vacinação contra a COVID-19 e para o impacto da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus + (10696/2020 — C9-0290/2020 — 2020/1997(BUD))
(2021/C 385/35)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 44.o, |
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de [2019], que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2019 (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), |
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Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2020, adotado pela Comissão em 28 de agosto de 2020 (COM(2020)0900), |
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Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2020, adotada pelo Conselho em 11 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu no próprio dia (10696/2020 — C9-0290/2020), |
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Tendo em conta os artigos 94.o, 96.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2020; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 6/2020 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais. |
(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.