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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 357 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2021/C 357/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2021/C 357/02 |
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2021/C 357/03 |
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2021/C 357/05 |
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2021/C 357/06 |
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2021/C 357/22 |
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2021/C 357/25 |
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Tribunal Geral |
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2021/C 357/28 |
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2021/C 357/29 |
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2021/C 357/31 |
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2021/C 357/37 |
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2021/C 357/38 |
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2021/C 357/39 |
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2021/C 357/40 |
Processo T-352/21: Recurso interposto em 13 de junho de 2021 — Oi dromoi tis Elias/Comissão |
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2021/C 357/41 |
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2021/C 357/42 |
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2021/C 357/43 |
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2021/C 357/44 |
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2021/C 357/45 |
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2021/C 357/46 |
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2021/C 357/47 |
Processo T-432/21: Recurso interposto em 16 de julho de 2021 — Sushi&Food Factor/EUIPO (READY 4YOU) |
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2021/C 357/48 |
Processo T-433/21: Recurso interposto em 16 de julho de 2021 — Vitronic/EUIPO (Enforcement Trailer) |
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2021/C 357/49 |
Processo T-438/21: Recurso interposto em 15 de julho de 2021 — TL/Comissão |
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2021/C 357/50 |
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2021/C 357/51 |
Processo T-444/21: Recurso interposto em 23 de julho de 2021 — Ryanair/Comissão |
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2021/C 357/52 |
Processo T-552/20: Despacho do Tribunal Geral de 2 de julho de 2021 — MD/Comissão |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2021/C 357/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 24 de Madrid — Espanha) — Sindicato Único de Sanidad e Higiene (SUSH) de la Comunidad de Madrid, Sindicato de Sanidad de Madrid de la Confederación General del Trabajo (CGT)/Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
(Processo C-103/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o, n.o 1 - Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público da saúde - Conceito de “razões objetivas” - Conceito de “medidas legais equivalentes para a prevenção de abusos” - Substituição da qualidade de pessoal estatutário temporário pela qualidade de pessoal estatutário interino - Necessidade permanente de pessoal estatutário temporário»)
(2021/C 357/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo no 24 de Madrid
Partes no processo principal
Demandantes: Sindicato Único de Sanidad e Higiene (SUSH) de la Comunidad de Madrid, Sindicato de Sanidad de Madrid de la Confederación General del Trabajo (CGT)
Demandada: Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
Dispositivo
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1) |
O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, nos termos do conjunto de normas aplicáveis do seu direito nacional, se medidas nacionais que preveem a reclassificação de uma categoria de agente temporário, substituindo a qualidade de pessoal estatutário temporário pela qualidade de pessoal estatutário interino, e a eventual titularização desses agentes na sequência de processos de seleção destinados a preencher de forma definitiva os postos de trabalho ocupados provisoriamente por estes últimos constituem medidas adequadas para prevenir e, sendo caso disso, punir os abusos resultantes da utilização de contratos ou de relações laborais a termo sucessivos ou medidas legais equivalentes, na aceção desta disposição. Se não for esse o caso, cabe a esse órgão jurisdicional verificar se existe, na regulamentação nacional aplicável, outras medidas efetivas para prevenir e punir esses abusos. |
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2) |
O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que reserva exclusivamente aos agentes que tenham a qualidade de pessoal estatutário temporário a faculdade de obter a substituição desta qualidade pela de pessoal estatutário interino, caso esta substituição constitua uma medida adequada para prevenir e, sendo caso disso, punir os abusos resultantes da utilização de contratos ou de relações laborais a termo sucessivos ou uma medida legal equivalente, na aceção desta disposição, desde que existam outras medidas eficazes na ordem jurídica nacional para prevenir e punir esses abusos em relação aos trabalhadores a termo que não estejam abrangidos pela categoria do pessoal estatutário temporário, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 7 de Orense — Espanha) — UP/Banco Santander SA, anteriormente Banco Pastor SAU
(Processo C-268/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Contrato de mútuo com hipoteca - Cláusulas abusivas - Cláusula de limitação da variabilidade da taxa de juro (cláusula designada “limite mínimo”) - Contrato de novação - Falta de caráter vinculativo»)
(2021/C 357/03)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 7 de Orense
Partes no processo principal
Demandante: UP
Demandado: Banco Santander SA, anteriormente Banco Pastor SAU
Dispositivo
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1) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, cujo caráter abusivo é suscetível de ser declarado judicialmente, possa ser objeto de um contrato de novação entre esse profissional e esse consumidor, desde que, no momento de celebração desse contrato de novação, o consumidor estivesse consciente do caráter não vinculativo dessa cláusula e das consequências daí decorrentes, de modo a que a sua adesão ao referido contrato de novação resulte de um consentimento livre e esclarecido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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2) |
O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que a exigência de transparência que incumbe a um profissional por força destas disposições implica que, no momento de celebração de um contrato de novação entre um profissional e um consumidor, cujas cláusulas não foram negociadas individualmente, que tem por objeto alterar uma cláusula potencialmente abusiva de um contrato anterior celebrado entre essas mesmas partes, esse profissional forneça a esse consumidor as informações pertinentes que lhe permitam compreender as consequências jurídicas que daí resultam para ele e, em particular, o facto de que a cláusula inicial podia eventualmente ser abusiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — MN, DN, JN, ZN/X Bank S.A.
(Processo C-198/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 2.o, alínea b) - Conceito de “consumidor” - Crédito hipotecário denominado em divisa estrangeira - Artigos 3.o e 4.o - Apreciação do caráter abusivo de uma cláusula»)
(2021/C 357/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: MN, DN, JN, ZN
Demandado: X Bank S.A.
sendo interveniente: Rzecznik Praw Obywatelskich
Dispositivo
A proteção conferida pela Diretiva 93/13/CEE de Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, aplica-se a todos os consumidores, e não apenas àquele que é suscetível de ser considerado um «consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado».
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de junho de 2021 — Talanton AE — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon/Comissão Europeia
(Processo C-359/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Convenção de subvenção - Custos não elegíveis - Decisão recuperação - Recurso do beneficiário para o Tribunal Geral da União Europeia com base no artigo 272.o TFUE - Desvirtuação dos factos - Prazo razoável - Princípio da boa-fé - Confiança legítima - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)
(2021/C 357/05)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Talanton AE — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseon (representantes: K. Damis e M Angelopoulos, dikigoroi)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A Katsimerou e E. A. Stamate, agentes)
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. |
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2) |
A Talanton Anonymi Emporiki — Symvouleftiki-Ekpaideftiki Etaireia Dianomon, Parochis Ypiresion Marketing kai Dioikisis Epicheiriseonest é condenada nas despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de junho de 2021 — Crédit agricole SA (C-456/20 P), Crédit agricole Corporate and Investment Bank (C-457/20 P), CA Consumer Finance (C-458/20 P)/Banco Central Europeu
(Processos C-456/20 P a C-458/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política económica e monetária - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Artigo 18.o, n.o 1 - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas conferidas ao Banco Central Europeu (BCE) - Aplicação de uma sanção administrativa pecuniária por violação dos requisitos prudenciais - Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Artigo 26.o, n.o 3 - Requisitos de fundos próprios - Instrumentos de fundos próprios - Emissões de ações ordinárias - Classificação como elementos de fundos próprios principais de nível 1 (CET 1) - Falta de autorização prévia da autoridade competente - Infração por negligência»)
(2021/C 357/06)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Crédit agricole SA (C-456/20 P), Crédit agricole Corporate and Investment Bank (C-457/20 P), CA Consumer Finance (C-458/20 P) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, avocats)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, A. Pizzolla e D. Segoin, agentes)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento aos recursos por serem, em parte, manifestamente inadmissíveis e, em parte, manifestamente improcedentes. |
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2. |
A Crédit agricole SA, a Crédit agricole Corporate and Investment Bank e a CA Consumer Finance são condenadas nas despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Upravno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia.) — J.A./República da Eslovénia
(Processo C-186/21 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política de imigração e de asilo - Proteção internacional - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d) - Detenção dos requerentes de proteção internacional - Requerente detido no âmbito de um procedimento de regresso ao abrigo da Diretiva 2008/115/CE e relativamente ao qual existem fundamentos razoáveis para crer que apresentou o pedido de proteção internacional com o único intuito de atrasar ou frustrar a execução da decisão de regresso - Critérios objetivos que permitem justificar tais fundamentos - Requerente que já teve a oportunidade de aceder ao procedimento de asilo»)
(2021/C 357/07)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Upravno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: J.A.
Recorrida: República da Eslovénia
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o requerente de proteção internacional já ter tido a oportunidade de aceder ao procedimento de asilo constitui um critério objetivo, na aceção desta disposição.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2021 — DIGI Communications NV/Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Hivatala
(Processo C-329/21)
(2021/C 357/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: DIGI Communications NV
Recorrida: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Hivatala
Sendo interveniente: Magyar Telekom Nyrt.
Questões prejudiciais
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1) |
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2) |
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3) |
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4) |
À luz das respostas dadas à primeira a terceira questões prejudiciais, deve o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que constitui uma empresa prestadora de serviços de comunicações eletrónicas que é afetada pela decisão da autoridade reguladora nacional que declara o resultado de um processo de leilão dos direitos de utilização de frequências em apoio da implantação da tecnologia 5G, relacionados com serviços adicionais de banda larga sem fios, e que, por conseguinte, tem direito de recurso, uma empresa:
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(1) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).
(2) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 27 de maio de 2021 — Quadrant Amroq Beverages SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
(Processo C-332/21)
(2021/C 357/09)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Quadrant Amroq Beverages SRL
Recorrida: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili
Questões prejudiciais
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1) |
Devem as disposições do artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 92/83/CEE (1) ser interpretadas no sentido de que apenas estão abrangidos pela isenção do imposto especial de consumo os produtos do tipo álcool etílico utilizados para o fabrico de aromas destinados, por sua vez, ao fabrico de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 % ou de que também beneficiam dessa isenção os produtos do tipo álcool etílico já utilizados para o fabrico de determinados aromas desse tipo, que tenham sido ou devem ser utilizados para o fabrico de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %? |
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2) |
Deve o artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 92/83/CEE, no contexto dos objetivos e da sistemática geral da diretiva, ser interpretado no sentido de que, uma vez que os produtos do tipo álcool etílico destinados a ser comercializados noutro Estado-Membro já tenham sido introduzidos no consumo num primeiro Estado-Membro com isenção de imposto, quando utilizados para obter aromas destinados a ser utilizados para o fabrico de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico não superior a 1,2 %, o Estado-Membro de destino deve reservar-lhes um tratamento idêntico no seu território? |
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3) |
Devem as disposições do artigo 27.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2, alínea d), da Diretiva 92/83/CEE, bem como os [princípios] da efetividade e [da proporcionalidade] ser interpretados no sentido de que autorizam um Estado-Membro a impor requisitos processuais que subordinam a aplicação da isenção à posse, por parte do utilizador, da qualidade de destinatário registado e [à] posse da qualidade de entreposto autorizado por parte do vendedor dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, embora o Estado-Membro no qual esses produtos são adquiridos não imponha ao operador económico que os comercializa a obrigação de dispor da qualidade de entreposto fiscal? |
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4) |
Os princípios da proporcionalidade e da efetividade, à luz das disposições do artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 92/83/CEE, no contexto dos objetivos e da sistemática geral da diretiva, opõem-se a que a isenção prevista nessas disposições não seja aplicada a um contribuinte de um Estado-Membro de destino que recebeu produtos do tipo álcool etílico e que se baseou na circunstância de esses produtos terem sido considerados isentos com base numa interpretação oficial dessas disposições da diretiva por parte das autoridades tributárias do Estado-Membro de origem, constante durante um longo período de tempo, transposta para o ordenamento jurídico nacional e aplicada na prática, mas que se conclui posteriormente ser errada, num caso em que, tendo em conta as circunstâncias, possa ser excluída a hipótese de fraude ou de evasão aos impostos especiais de consumo? |
(1) Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 21).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) em 7 de junho de 2021 — Procter & Gamble International Operations SA przeciwko Perfumesco.pl sp. z o.o., sp. k.
(Processo C-355/21)
(2021/C 357/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Procter & Gamble International Operations SA
Recorrido: Perfumesco.pl sp. z o.o., sp. k.
Questão prejudicial
Deve o artigo 10.o da Diretiva 2004/48/CE, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1), ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma disposição nacional segundo a qual uma medida de proteção que consiste na destruição dos bens diz exclusivamente respeito aos bens ilegalmente fabricados ou marcados, não podendo ser aplicada a bens que tenham sido colocados ilegalmente no mercado do Espaço Económico Europeu e que não se pode considerar que foram ilegalmente fabricados ou marcados?
(1) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veliko Tarnovo (Bulgária) em 9 de junho de 2021 — «EKOFRUKT» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo
(Processo C-362/21)
(2021/C 357/11)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Veliko Tarnovo
Partes no processo principal
Recorrente:«EKOFRUKT» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, ser interpretado no sentido de que não é permitido declarar a nulidade de um ato administrativo emitido sob a forma de documento eletrónico assinado com uma assinatura eletrónica que não é uma «assinatura eletrónica qualificada»? |
|
2. |
Para demonstrar que uma assinatura eletrónica é ou não qualificada é suficiente a menção «assinatura eletrónica qualificada» no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança ou o tribunal tem de verificar se estão preenchidos os requisitos do artigo 26.o e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE? |
|
3. |
Numa situação como a acima referida, em que o prestador de serviços de confiança qualifica uma assinatura de «profissional», esta circunstância é suficiente para concluir que não existe uma «assinatura eletrónica qualificada», na falta de um certificado qualificado do prestador de serviços de confiança, ou tem de verificar-se se as assinaturas preenchem os requisitos de uma assinatura eletrónica qualificada? |
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4. |
Na apreciação da conformidade da assinatura eletrónica qualificada com os requisitos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, o facto de o nome do titular da assinatura eletrónica estar indicado em carateres latinos, em vez de cirílicos, constitui uma violação do Regulamento que conduz a que não possa considerar-se existir uma assinatura eletrónica qualificada? |
(1) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO 2014, L 257, p. 73).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/9 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2021 por Maxime Picard do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 24 de março de 2021 no processo T-769/16, Picard/Comissão
(Processo C-366/21 P)
(2021/C 357/12)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maxime Picard (representante: S. Orlandi, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de março de 2021 no processo Picard/Comissão, T-769/16; |
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— |
anular a decisão que fixou antecipadamente certos elementos dos direitos à pensão do recorrente, ou a não tomar essa decisão imposta pelo Estatuto que resulta da mensagem dirigida em 4 de janeiro ao recorrente por um gestor do «Pensões», em resposta à sua questão do mesmo dia, indicando-lhe que os seus direitos a pensão tinham sido alterados na sequência da sua recontratação no grupo de funções II com efeitos a 1 de junho de 2014, passando a idade de acesso à reforma para os 66 anos e a taxa de aquisição dos seus direitos a pensão para 1,8 % a partir de 1 de junho de 2014; |
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— |
na medida do necessário, anular a decisão de 25 de julho de 2016 do diretor da Direção E da DG «Recursos Humanos» da Comissão, na medida em que em que declara inadmissível por não constituir ato lesivo e, a título subsidiário, indeferiu como infundada a reclamação do recorrente de 1 de abril de 2016 da decisão ou a não decisão em resultado da resposta de 4 de janeiro de 2016; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral limitou o alcance das medidas transitórias visadas nos artigos 21.o, 22.o, com exceção do seu n.o 4, 23.o, 24.o-A e 31.o, n.os 6 e 7, do anexo XIII do Estatuto que se aplicam «por analogia aos outros agentes que tenham contrato em 31 de dezembro de 2013» em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Anexo ao Regime aplicável aos outros Agentes da União («RAA»).
Com efeito, o Tribunal Geral errou ao considerar que a celebração de um novo contrato de um agente contratual, após a entrada em vigor da reforma do Estatuto de 2014, para aceder a um grupo de funções superior, era aplicável à equiparação por analogia das regras transitórias, no caso dos agentes contratuais, à «cessação definitiva das funções» de um funcionário que põe termo à aplicação das referidas disposições transitórias.
Assim, o Tribunal Geral violou, em particular, os objetivos prosseguidos pelo legislador, as características do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União, a terminologia usada no artigo 1.o, n.o 1, do Anexo ao RAA equiparando nesse âmbito, erradamente, a celebração de um novo contrato na sequência imediata de um anterior, a uma «cessação de serviço» ou «fim de contratação», apesar da continuidade de inscrição no mesmo regime de pensões do serviço prestado na mesma instituição na qualidade de agente contratual.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 18 de junho de 2021 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / AB, CD, EF
(Processo C-374/21)
(2021/C 357/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)
Recorridos: AB, CD, EF
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE/Euratom) n.o 2988/95 (1), de 18 de dezembro de 1995, opõe-se a uma solução de direito interno, segundo a qual não se pode aplicar a prescrição pelo decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva instaurado, por apenas se permitir a apreciação dessa questão em ação relativa ao ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade? Em caso de resposta negativa a esta pergunta, pergunta-se: |
|
2) |
O prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 deve considerar-se um prazo de que caducidade da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o ato? Em caso de resposta negativa a esta pergunta, pergunta-se ainda: |
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3) |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno da qual resulte que o prazo da dívida fique interrompido quando, revertida a execução instaurada contra responsáveis subsidiários da sociedade beneficiária, estes são citados, bem como que o dito prazo fique ainda suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado que ponha termo a oposição que aqueles deduziram? |
(1) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1)
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6.9.2021 |
PT |
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C 357/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 24 de junho de 2021 — Société de Logement de Service public (SLSP) «Sambre & Biesme», SCRL/Société wallonne du logement
(Processo C-383/21)
(2021/C 357/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Société de Logement de Service public (SLSP) «Sambre & Biesme», SCRL
Recorrida: Société wallonne du logement
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (1), conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015 (2), relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE ser interpretado no sentido de que produz efeito direto? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa a esta primeira questão, deve o artigo 12.o, n.o 3, da referida Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que a condição para uma autoridade adjudicante, neste caso, uma sociedade de habitação de serviço público, ser representada nos órgãos decisórios da pessoa coletiva controlada, neste caso, uma sociedade cooperativa intermunicipal, é preenchida pelo simples facto de uma pessoa com assento no conselho de administração desta sociedade cooperativa intermunicipal na qualidade de conselheiro municipal de outra autoridade adjudicante participante, neste caso, um município, ser, devido a circunstâncias exclusivamente factuais e sem garantia jurídica de representação, igualmente administrador da sociedade de habitação de serviço público, enquanto o município é acionista (não exclusivo) tanto da entidade controlada (sociedade cooperativa intermunicipal) como da sociedade de habitação de serviço público? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão submetida, deve considerar-se que uma autoridade adjudicante, neste caso, uma sociedade de habitação de serviço público, «participa» nos órgãos decisórios da pessoa coletiva controlada, neste caso, uma sociedade cooperativa intermunicipal, pelo simples facto de uma pessoa com assento no conselho de administração desta sociedade cooperativa intermunicipal na qualidade de conselheiro municipal de outra autoridade adjudicante participante, neste caso, um município, ser, devido a circunstâncias exclusivamente factuais e sem garantia jurídica de representação, igualmente administrador da sociedade de habitação de serviço público, enquanto o município é acionista (não exclusivo) tanto da entidade controlada (sociedade cooperativa intermunicipal) como da sociedade de habitação de serviço público? |
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO 2015, L 307, p. 5).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 24 de junho de 2021 — Commune de Farciennes/Société wallonne du logement
(Processo C-384/21)
(2021/C 357/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Commune de Farciennes
Recorrida: Société wallonne du logement
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (1), conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015 (2), relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de que produz efeito direto? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa a esta primeira questão, deve o artigo 12.o, n.o 3, da referida Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que a condição para uma autoridade adjudicante, neste caso, uma sociedade de habitação de serviço público, ser representada nos órgãos decisórios da pessoa coletiva controlada, neste caso, uma sociedade cooperativa intermunicipal, é preenchida pelo simples facto de uma pessoa com assento no conselho de administração desta sociedade cooperativa intermunicipal na qualidade de conselheiro municipal de outra autoridade adjudicante participante, neste caso, um município, ser, devido a circunstâncias exclusivamente factuais e sem garantia jurídica de representação, igualmente administrador da sociedade de habitação de serviço público, enquanto o município é acionista (não exclusivo) tanto da entidade controlada (sociedade cooperativa intermunicipal) como da sociedade de habitação de serviço público? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão submetida, deve considerar-se que uma autoridade adjudicante, neste caso, uma sociedade de habitação de serviço público, «participa» nos órgãos decisórios da pessoa coletiva controlada, neste caso, uma sociedade cooperativa intermunicipal, pelo simples facto de uma pessoa com assento no conselho de administração desta sociedade cooperativa intermunicipal na qualidade de conselheiro municipal de outra autoridade adjudicante participante, neste caso, um município, ser, devido a circunstâncias exclusivamente factuais e sem garantia jurídica de representação, igualmente administrador da sociedade de habitação de serviço público, enquanto o município é acionista (não exclusivo) tanto da entidade controlada (sociedade cooperativa intermunicipal) como da sociedade de habitação de serviço público? |
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4) |
Deve o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de que produz efeito direto? |
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5) |
Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve o artigo 12.o, n.o 4, da referida Diretiva 2014/24/UE, ser interpretado no sentido de que permite confiar, sem abertura prévia à concorrência, missões de assistência ao dono da obra, de prestação de serviços jurídicos e em matéria ambiental a uma autoridade adjudicante, neste caso, uma sociedade cooperativa intermunicipal, quando essas missões se inscrevem no âmbito de uma cooperação entre duas autoridades adjudicantes, neste caso, um município e uma sociedade de habitação de serviço público, que não é contestado que o município exerce um controlo «in house conjunto» sobre a sociedade cooperativa intermunicipal e que o município e a sociedade de habitação de serviço público são membros da sociedade cooperativa intermunicipal no setor de atividades «gabinete de estudos e de gestão e central de compras» do seu objeto social a que dizem precisamente respeito as missões que estas desejam confiar-lhe, missões que correspondem a atividades efetuadas no mercado por gabinetes de estudos e de gestão especializados em conceção, realização e execução de projetos? |
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO 2015, L 307, p. 5).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 29 de junho de 2021 — HUMDA Magyar Autó-Motorsport Fejlesztési Ügynökség Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-397/21)
(2021/C 357/16)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: HUMDA Magyar Autó-Motorsport Fejlesztési Ügynökség Zrt.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
Devem as disposições da Diretiva IVA (1), à luz dos seus princípios gerais, em especial os princípios da efetividade e da neutralidade fiscal, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional e à prática nacional nela baseada segundo as quais, quando um sujeito passivo de IVA emite erradamente uma fatura de IVA relativamente a uma operação isenta de IVA e entrega esse imposto à administração tributária de forma plausível, e o destinatário da fatura paga esse IVA ao emitente que o faturou, a autoridade tributária nacional não devolve esse IVA ao emitente nem ao destinatário da fatura? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, devem as disposições da Diretiva IVA, à luz dos seus princípios gerais, em especial dos princípios da efetividade, da neutralidade fiscal e da não discriminação, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, na hipótese descrita na questão anterior, não permite de todo ao destinatário da fatura pedir diretamente à autoridade tributária nacional o reembolso do IVA, ou apenas o permite quando é impossível ou excessivamente difícil recuperar o montante do IVA em questão por qualquer outro meio de direito civil, nomeadamente porque o emitente da fatura foi entretanto objeto de liquidação? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a autoridade tributária nacional é obrigada, nesse caso, a pagar juros sobre o IVA a reembolsar? No caso de essa obrigação existir, qual o período de tempo abrangido? Essa obrigação está sujeita às regras gerais de reembolso do IVA? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Asti (Itália) em 30 de junho de 2021 — WP/Istituto nazionale della previdenza sociale, Repubblica italiana
(Processo C-404/21)
(2021/C 357/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Asti
Partes no processo principal
Recorrente: WP
Recorridos: Istituto nazionale della previdenza sociale, Repubblica italiana
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 45.o e 48.o TFUE, o artigo 4.o TUE, o artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da UE e o artigo 8.o do anexo IIIa do Regime Aplicável ao Pessoal do Banco Central Europeu ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional ou a uma prática administrativa nacional que não permitem ao trabalhador de um Estado-Membro, que contribuiu para o instituto de segurança social nacional e que atualmente trabalha numa instituição da União, como o BCE, transferir para o regime de pensões da referida instituição as contribuições para pensões feitas para o regime de segurança social desse Estado? |
|
2) |
Em consequência da resposta dada à questão anterior, deve reconhecer-se o direito de transferir as contribuições mesmo na falta de um ato legislativo interno de execução ou de um acordo específico entre o Estado-Membro de origem do trabalhador ou da sua entidade de pensões, por um lado, e a instituição da União, por outro? |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 2 de julho de 2021 — Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), Consommation, logement et cadre de vie (CLCV)/Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance
(Processo C-407/21)
(2021/C 357/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), Consommation, logement et cadre de vie (CLCV)
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 12.o da Diretiva [(UE) 2015/2302] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos (1), ser interpretado no sentido de que impõe ao organizador de uma viagem organizada, em caso de rescisão do contrato, o reembolso em dinheiro da totalidade dos pagamentos efetuados relativamente à viagem organizada, ou no sentido de que permite um reembolso equivalente, em especial sob a forma de uma nota de crédito de montante igual ao montante dos pagamentos efetuados? |
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2) |
Na hipótese de tais reembolsos serem entendidos como reembolso em dinheiro, a crise sanitária ligada à epidemia de COVID-19 e as suas consequências para os operadores turísticos, que sofreram, devido a essa crise, uma diminuição do seu volume de negócios que pode ser avaliada entre 50 e 80 %, e que representam mais de 7 % do produto interno bruto da França e, no caso dos organizadores de viagens organizadas, empregam 30 000 trabalhadores em França com um volume de negócios de quase 11 mil milhões de euros, são suscetíveis de justificar e, se for caso disso, em que condições e dentro de que limites, uma derrogação temporária da obrigação do organizador de reembolsar o viajante da totalidade dos pagamentos efetuados relativos à viagem organizada, no prazo de catorze dias após a rescisão do contrato, conforme previsto no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva [(UE) 2015/2302] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à questão anterior, é possível, nas circunstâncias que acabam de ser recordadas, modular os efeitos no tempo de uma decisão que anula um diploma de direito interno contrário ao artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva [(UE) 2015/2302] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos? |
(1) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/15 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2021 [pedido de decisão prejudicial de Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — RC/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-103/20) (1)
(2021/C 357/19)
Língua do processo: português
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/15 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Nivelles — Bélgica) — SD/Habitations sociales du Roman Païs SCRL, TE, que atua na qualidade de administrador de insolvência da Régie des Quartiers de Tubize ASBL
(Processo C-104/20) (1)
(2021/C 357/20)
Língua do processo: francês
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/16 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Rejonowy dla Warszawy-Mokotowa w Warszawie — Polónia) — Agência Europeia dos Produtos Químicos/Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. Z o.o.
(Processo C-392/20) (1)
(2021/C 357/21)
Língua do processo: polaco
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/16 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Köln — Alemanha) — JT, NQ/Ryanair DAC
(Processo C-516/20) (1)
(2021/C 357/22)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/16 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Córdoba — Espanha) — ZU, TV/Ryanair Ltd
(Processo C-618/20) (1)
(2021/C 357/23)
Língua do processo: espanhol
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/16 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Landesgericht Korneuburg — Áustria) — L GmbH/FK
(Processo C-672/20) (1)
(2021/C 357/24)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Wacker Chemie AG/Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt
(Processo C-76/21) (1)
(2021/C 357/25)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Köln — Alemanha) — EF/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-172/21) (1)
(2021/C 357/26)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/17 |
Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Landesgericht Salzburg — Áustria) — FC/FTI Touristik GmbH
(Processo C-287/21) (1)
(2021/C 357/27)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — AI/ECDC
(Processo T-65/19) (1)
(«Função pública - Pessoal do ECDC - Assédio moral - Artigo 12.o-A do Estatuto - Pedido de assistência - Alcance do dever de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Demissão do autor dos comportamentos denunciados - Não abertura de um processo disciplinar - Artigo 86.o do Estatuto - Resposta ao pedido de assistência - Recurso de anulação - Ato lesivo - Violação do direito de ser ouvido - Falta de fundamentação - Recusa de acesso ao relatório de inquérito e a outros documentos - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Responsabilidade»)
(2021/C 357/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AI (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (representantes: J. Mannheim e A. Iber, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação das Decisões do ECDC de 18 de maio, 20 de junho e 26 de outubro de 2018, tomadas em resposta ao pedido de assistência do recorrente por motivo de assédio moral, bem como ao seu pedido de acesso a determinados documentos e, por outro, à reparação do prejuízo que sofreu.
Dispositivo
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1) |
A Decisão do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), de 18 de maio de 2018, tomada em resposta ao pedido de assistência apresentado em 20 de junho de 2017 por AI, é anulada. |
|
2) |
A Decisão do ECDC, de 20 de junho de 2018, é anulada na parte em que recusou a AI o acesso às partes não confidenciais e às partes que lhe dizem respeito do relatório de inquérito relativo ao seu pedido de assistência de 20 de junho de 2017 e à mensagem de correio eletrónico de A de 17 de janeiro de 2018. |
|
3) |
A Decisão do ECDC, de 26 de outubro de 2018, relativa ao indeferimento da reclamação de AI de 2 de julho de 2018, é anulada. |
|
4) |
O pedido de indemnização é julgado improcedente. |
|
5) |
O ECDC suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas por AI. |
|
6) |
AI suportará um quarto das suas próprias despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — AQ/eu-LISA
(Processo T-164/19) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Licença por doença - Rescisão do contrato sem pré-aviso - Artigo 16.o do ROA - Artigo 48.o, alínea b), do ROA - Dever de solicitude - Artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Responsabilidade - Danos patrimoniais - Danos morais - Nexo de causalidade»)
(2021/C 357/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AQ (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogadas)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (representantes: M. Chiodi, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: R. Meyer e M. Alver, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da eu-LISA, de 8 de maio de 2018, de rescisão do contrato de agente temporário da recorrente e, por outro, à reparação dos danos sofridos por esta última em consequência desta decisão.
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão de 8 de maio de 2018, pela qual o Diretor Executivo da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) rescindiu o contrato de trabalho de AQ na qualidade de agente temporário. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
AQ e a eu-LISA suportarão cada uma as suas próprias despesas. |
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4) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — BG/Parlamento
(Processo T-253/19) (1)
(«Função pública - Assistentes parlamentares acreditados - Resolução do contrato - Quebra da relação de confiança - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Assédio moral - Pedido de assistência - Represálias - Erros manifestos de apreciação - Responsabilidade»)
(2021/C 357/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BG (representantes: L. Levi, A. Champetier e A. Tymen, advogadas)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: I. Lázaro Betancor e I. Terwinghe, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do Parlamento de 18 de maio de 2018, de resolver o contrato de assistente parlamentar acreditada da recorrente e, por outro, à reparação dos danos morais que alega ter sofrido.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
BG é condenada no pagamento das despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — Carbajo Ferrero/Parlamento
(Processo T-670/19) (1)
(«Função pública - Funcionários - Procedimento de nomeação para um posto de diretor - Anúncio de vaga - Rejeição da candidatura do recorrente e nomeação de outro candidato - Dever de fundamentação - Exceção de ilegalidade dos atos que fixam as regras internas de procedimento - Irregularidade do procedimento de recrutamento - Erro manifesto de apreciação - Inexatidão das informações comunicadas à AIPN - Transparência - Igualdade de tratamento - Responsabilidade - Prejuízo material e moral»)
(2021/C 357/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fernando Carbajo Ferrero (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: I. Terwinghe e C. González Argüelles, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do Parlamento de 10 de dezembro de 2018 de rejeitar a candidatura do recorrente e de nomear outro candidato para o posto de diretor dos meios de comunicação social da Direção-Geral da Comunicação e, por outro, à reparação dos danos alegadamente sofridos pelo recorrente devido a essa decisão.
Dispositivo
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1) |
A Decisão do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2018 de rejeitar a candidatura do recorrente e de nomear outro candidato para o posto de diretor dos meios de comunicação social da Direção-Geral da Comunicação é anulada. |
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2) |
O Parlamento é condenado no pagamento ao recorrente, a título de reparação do prejuízo material, de um montante de 40 000 euros. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
O Parlamento é condenado nas despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão
(Processo T-716/19) (1)
(«Dumping - Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia - Reexame intercalar - Cálculo do valor normal - Encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais - Vendas entre sociedades coligadas - Operações comerciais normais - Entidade económica única - Artigo 2.o, n.os 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 2016/1036 - Preço de exportação - Ajustamento - Funções equiparáveis às de um agente que trabalha com base em comissões - Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento 2016/1036 - Erro manifesto de apreciação - Método diferente daquele que foi utilizado no âmbito de um inquérito anterior - Artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento 2016/1036 - Confiança legítima - Direitos de defesa»)
(2021/C 357/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Interpipe Niko Tube LLC (Nikopol, Ucrânia), Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant OJSC (Dnipro, Ucrânia) (representante: B. Servais, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e G. Luengo, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1295 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO 2019, L 204, p. 22).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Interpipe Niko Tube LLC e a Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant OJSC são condenadas nas despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — Victoria’s Secret Stores Brand Management/EUIPO — Yiwu Dearbody Cosmetics (BODYSECRETS)
(Processo T-810/19) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia BODYSECRETS - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Caráter habitual - Artigo7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001]»)
(2021/C 357/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Victoria’s Secret Stores Brand Management, Inc. (Reynoldsburg, Ohio, Estados Unidos) (representante: J. Dickerson, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Yiwu Dearbody Cosmetics Co. Ltd (Yiwu City, China)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2019 (processo R 2422/2018-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Victoria’s Secret Stores Brand Management e a Yiwu Dearbody Cosmetics.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Victoria’s Secret Stores Brand Management, Inc. é condenada nas despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — Kneissl Holding/EUIPO — LS 9 (KNEISSL)
(Processo T-65/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia KNEISSL - Declaração parcial de extinção - Falta de utilização séria da marca - Extensão da utilização - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Abuso de direito»)
(2021/C 357/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kneissl Holding GmbH (Ebbs, Áustria) (representantes: O. Nilgen e A. Kockläuner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Fischer, D. Hanf e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: LS 9 GmbH (Munique, Alemanha)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de novembro de 2019 (processo R 2265/2018-2), relativa a um processo de extinção entre a LS 9 e a Kneissl Holding.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Kneissl Holding GmbH é condenada nas despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — IN/Eismea
(Processo T-119/20) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Decisão de não renovação - Relatório de avaliação - Direito de ser ouvido - Dever de solicitude - Erro manifesto de apreciação - Prazo razoável - Responsabilidade - Prejuízo moral»)
(2021/C 357/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IN (representante: L. Levi, advogada)
Recorrida: Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME (representantes: A. Galea, agente, assistida por A. Duron e D. Waelbroeck, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) de 15 de abril de 2019 de não renovar o contrato do recorrente, bem como o relatório de avaliação deste último relativo ao exercício de 2018, conforme terminado em 3 de junho de 2019, e, por outro, à obtenção de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.
Dispositivo
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1) |
A Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME (Eismea) é condenada no pagamento a IN do montante de 3 000 euros. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — Rochefort/Parlamento
(Processo T-170/20) (1)
(«Direito institucional - Regulamentação Referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro de direito - Erro de apreciação - Proporcionalidade»)
(2021/C 357/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Robert Rochefort (Paris, França) (representantes: M. Stasi, J.-L. Teheux e J.-M. Rikkers, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, T. Lazian e M. Ecker, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 17 de dezembro de 2019, relativa à recuperação do montante de 61 423,40 euros indevidamente pago ao recorrente por assistência parlamentar, e da nota de débito correspondente de 22 de janeiro de 2020.
Dispositivo
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1) |
A decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2019, relativa à recuperação do montante de 61 423,40 euros indevidamente pago a Robert Rochefort por assistência parlamentar, e a nota de débito correspondente de 22 de janeiro de 2020 são anuladas na parte respeitante aos montantes pagos pelo período compreendido entre abril e junho de 2010, pelos meses de fevereiro, de junho e de julho de 2011 e, por último, pelo período compreendido entre 21 de maio e 27 de julho de 2012. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
R. Rochefort e o Parlamento suportarão cada um as suas próprias despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — Rochefort/Parlamento
(Processo T-171/20) (1)
(«Direito institucional - Regulamentação Referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro de direito - Erro de apreciação - Proporcionalidade»)
(2021/C 357/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Robert Rochefort (Paris, França) (representantes: M. Stasi, J.-L. Teheux e J.-M. Rikkers, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, T. Lazian e M. Ecker, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 17 de dezembro de 2019, relativa à recuperação do montante de 27 241 euros indevidamente pago ao recorrente por assistência parlamentar, e da nota de débito correspondente de 22 de janeiro de 2020.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Robert Rochefort é condenado nas despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — Rochefort/Parlamento
(Processo T-172/20) (1)
(«Direito institucional - Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro de direito - Erro de apreciação - Proporcionalidade»)
(2021/C 357/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Robert Rochefort (Paris, França) (representantes: M. Stasi, J.-L. Teheux e J.-M. Rikkers, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, T. Lazian e M. Ecker, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento de 17 de dezembro de 2019, relativa à recuperação do montante de 60 499,38 euros indevidamente pago ao recorrente por assistência parlamentar, e da nota de débito correspondente de 22 de janeiro de 2020.
Dispositivo
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1) |
A decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2019, relativa à recuperação do montante de 60 499,38 euros indevidamente pago a Robert Rochefort por assistência parlamentar, e a nota de débito correspondente de 22 de janeiro de 2020 são anuladas na parte respeitante aos montantes pagos pelo mês de abril de 2010, pelos dias não correspondentes às missões aceites pelo Secretário-Geral do Parlamento, e pelo período compreendido entre 29 e 31 de março de 2011. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
R. Rochefort e o Parlamento suportarão cada um as suas próprias despesas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de julho de 2021 — Kozhuvchanka uvoz-izvoz Kavadarci/EUIPO (NASHE MAKEDONSKO PILSNER BEER MACEDONIAN PREMIUM BEER)
(Processo T-357/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia NASHE MAKEDONSKO PILSNER BEER MACEDONIAN PREMIUM BEER - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Origem geográfica - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)
(2021/C 357/39)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Drushtvo za proizvodvsto, trgovija I uslugi Kozhuvchanka d.o.o. uvoz-izvoz Kavadarci (Kavadarci, Macedónia do Norte) (representante: A. Ivanova, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e P. Angelova Georgieva, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2020 (processo R 1729/2019-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo NASHE MAKEDONSKO PILSNER BEER MACEDONIAN PREMIUM BEER como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Drushtvo za proizvodvsto, trgovija I uslugi Kozhuvchanka d.o.o. uvoz-izvoz Kavadarci é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/26 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2021 — Oi dromoi tis Elias/Comissão
(Processo T-352/21)
(2021/C 357/40)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Oi dromoi tis Elias (Kalamata, Grécia) (representante: S. Vardalas, avvocato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão de indeferimento não datada, recebida pela recorrente em 23 de abril de 2021, pela qual a recorrida indeferiu o pedido de participação (a seguir: a «proposta») da recorrente, como parceiro encarregado de executar atividades do programa EUROPE DIRECT na Grécia, em conformidade com o convite à apresentação de propostas da recorrida ED-GREECE-2020/SELECTION OF PARTNERS TO CARRY OUT EUROPE DIRECT ACTIVITIES (2021-2025) IN GREECE; e |
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— |
aceitar a proposta de participação da recorrente como parceiro encarregado de executar atividades do programa EUROPE DIRECT na Grécia, em conformidade com o convite à apresentação de propostas da recorrida. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter avaliado incorretamente a «proposta» da recorrente no que se refere ao critério 1 do convite à apresentação de propostas, indicando que a recorrente não descreve adequadamente o ambiente da zona de atividades do CIED de Kalamata e não toma em consideração a transformação digital. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter avaliado incorretamente a «proposta» da recorrente no que se refere ao critério 2 do convite à apresentação de propostas, indicando que o CIED de Kalamata teria contactos limitados com organizações como micro-empresas e pequenas e médias empresas, ONG, etc. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter avaliado incorretamente a «proposta» da recorrente no que se refere ao critério 3 do convite à apresentação de propostas. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter avaliado incorretamente a «proposta» da recorrente no que se refere ao critério 4 do convite à apresentação de propostas. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/26 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2021 — Syndesmos Tyrokomon Kyprou e o./Comissão
(Processo T-361/21)
(2021/C 357/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Syndesmos Tyrokomon Kyprou (Nicósia, Chipre) e outros 11 recorrentes (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento de Execução n.o 2021/591, de 12 de abril de 2021, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Χαλλούμι» (Halloumi)/«Hellim» (DOP)] (1) da recorrida; e |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter cometido um erro manifesto de apreciação quanto à conformidade do pedido de inscrição n.o CY/PDO/0005/01243 com o Regulamento n.o 1151/2012 (2). Alegam que a recorrida infringiu os artigos 10.o, 49.o e 50.o do Regulamento n.o 1151/2012 e que não escrutinou devidamente o pedido de inscrição de «Halloumi» enquanto DOP (3). |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter infringido os artigos 10.o, 49.o e 50.o do Regulamento n.o 1151/2012 ao não ter verificado a observância do procedimento estabelecido no Regulamento n.o 1151/2012. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter infringido o princípio da boa administração devido à longa duração do processo de inscrição. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado não estar suficientemente fundamentado. Alegam que a recorrida infringiu o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e o direito dos recorrentes a uma tutela judicial efetiva. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter infringido o princípio da boa administração pelo facto de os tribunais cipriotas terem anulado os atos nacionais em que se baseia o regulamento impugnado. |
(1) JO 2021, L 125, pp. 42-51.
(2) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, pp. 1-29.
(3) Denominação de Origem Protegida.
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/27 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2021 — Itinerant Show Room/EUIPO — Save the Duck (ITINERANT)
(Processo T-416/21)
(2021/C 357/42)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Itinerant Show Room Srl (San Giorgio in Bosco, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Save the Duck SpA (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente perante o Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia ITINERANT — Pedido de registo n.o 17 946 859
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de maio de 2021 no processo R 997/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
ordenar ao EUIPO que conceda a marca da União Europeia n.o 17 946 859 para as classes 18 e 25; |
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— |
condenar nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
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— |
Exclusão errada das provas apresentadas perante a Câmara de Recurso; |
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— |
Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Interpretação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/28 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2021 — Itinerant Show Room/EUIPO — Save the Duck (ITINERANT)
(Processo T-417/21)
(2021/C 357/43)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Itinerant Show Room Srl (San Giorgio in Bosco, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Save the Duck SpA (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente perante o Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia ITINERANT — Pedido de registo n.o 17 946 853
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2021 no processo R 1017/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
ordenar ao EUIPO que conceda a marca da União Europeia n.o 17 946 853 para as classes 18 e 25; |
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— |
condenar nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
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— |
Exclusão errada das provas apresentadas perante a Câmara de Recurso; |
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— |
Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Interpretação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/29 |
Recurso interposto em 13 de julho de 2021 — Gioioso/EUIPO — Maxi Di (MARE GIOIOSO di Sebastiano IMPORT EXPORT)
(Processo T-423/21)
(2021/C 357/44)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Sebastiano Gioioso (Fasano, Itália) (representante: F. Amati, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Maxi Di Srl (Belfiore, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente perante o Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia MARE GIOIOSO di Sebastiano IMPORT EXPORT — Pedido de registo n.o 18 024 185
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de maio de 2021 no processo R 1650/2020-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas nos processos de oposição e de recurso. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/29 |
Recurso interposto em 14 de julho de 2021 — Aldi Einkauf/EUIPO — Cantina sociale Tollo (ALDIANO)
(Processo T-429/21)
(2021/C 357/45)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Aldi Einkauf SE & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: C. Fürsen, M. Minkner e A. Starcke, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cantina sociale Tollo SCA (Tollo, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia ALDIANO — Marca da União Europeia n.o 10 942 274
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de maio de 2021 no processo R 1074/2020-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/30 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2021 — Apex Brands/EUIPO — Sartorius Werkzeuge (SATA)
(Processo T-430/21)
(2021/C 357/46)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Apex Brands, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: S. Fröhlich, H. Lerchl e M. Hartmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sartorius Werkzeuge GmbH & Co. KG (Ratingen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia SATA — Pedido de registo n.o 18 051 525
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de maio de 2021 no processo R 2322/2020-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO nas despesas do processo, bem como nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do princípio geral da igualdade de tratamento. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/31 |
Recurso interposto em 16 de julho de 2021 — Sushi&Food Factor/EUIPO (READY 4YOU)
(Processo T-432/21)
(2021/C 357/47)
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Sushi&Food Factor sp. z o.o. (Robakowo, Polónia) (representantes: J. Gwiazdowska, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «READY 4YOU» — Pedido de registo n.o 18 209 237
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de maio de 2021 no processo R 2321/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada e decidir definitivamente autorizando o registo do pedido de marca da União Europeia n.o 18 209 237; |
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— |
a título subsidiário, anular a decisão impugnada e remeter o processo para reapreciação; |
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condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente na Câmara de Recurso e no departamento «Operações» do EUIPO. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
violação dos artigos 94.o, n.o 1, e 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
violação do artigo 20.o e do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente do direito de ser ouvido, do dever de fundamentação das decisões que incumbe à administração, bem como dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/31 |
Recurso interposto em 16 de julho de 2021 — Vitronic/EUIPO (Enforcement Trailer)
(Processo T-433/21)
(2021/C 357/48)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vitronic Dr.-Ing. Stein Bildverarbeitungssysteme GmbH (Wiesbaden, Alemanha) (representante: D. Tsoumanis, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia Enforcement Trailer — Pedido de registo n.o 18 281 599
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de maio de 2021 no processo R 236/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
declarar que os motivos de recusa previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do pedido de registo só são válidos nos Estados-Membros em que o inglês é a língua oficial, isto é na Irlanda e em Malta; |
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condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/32 |
Recurso interposto em 15 de julho de 2021 — TL/Comissão
(Processo T-438/21)
(2021/C 357/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: TL (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da recorrida, de 29 de outubro de 2020, de não prorrogar o contrato de trabalho do recorrente (a seguir «decisão de não renovação»); |
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— |
simultaneamente, e na medida do necessário, anular a decisão da recorrida, de 5 de maio de 2021, de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão de 29 de outubro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»); |
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— |
anular o anúncio de vaga da recorrida, de 2 de outubro de 2020, na medida em que disponibiliza um posto de trabalho com tarefas idênticas às que já eram desempenhadas pela recorrente; |
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— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização no valor de 90 % dos salários brutos da recorrente, incluindo contribuições para o regime de pensões, pela perda de oportunidade concreta de prorrogação do contrato de trabalho existente e condenar no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos pela recorrente; e |
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— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que os motivos apresentados na «decisão impugnada» e na «decisão de não renovação» do contrato de trabalho da recorrente são desprovidos de fundamento. Além disso, alega que os processos nos quais a recorrente trabalhou principalmente não se tornaram menos importantes e que as necessidades de pessoal da unidade não diminuíram, contrariamente ao alegado pela recorrida. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou o seu dever de diligência, na medida em que não foi feita uma ponderação entre o interesse do serviço e o interesse do membro do pessoal. Alega também que a recorrida não tomou em consideração outros elementos contidos no processo da recorrente (ou seja, o assédio). |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/33 |
Recurso interposto em 20 de julho de 2021 — Anglofranchise/EUIPO — Bugrey (BOY LONDON)
(Processo T-439/21)
(2021/C 357/50)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Anglofranchise Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: P. Roncaglia, F. Rossi, N. Parrotta, R. Perotti, avvocati)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Yuliya Bugrey (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa BOY LONDON da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 11 708 773
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de abril de 2021 no processo R 459/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas do presente processo, incluindo as despesas incorridas no processo na Câmara de Recurso; |
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condenar Yuliya Bugrey a reembolsar à recorrente as despesas efetuadas no presente processo, incluindo as despesas incorridas no processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/34 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2021 — Ryanair/Comissão
(Processo T-444/21)
(2021/C 357/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da recorrida, de 12 de março de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.60113 — Finnair — COVID-19 — empréstimo híbrido 107.2.b; (1) e |
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— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometeu erros manifestos de apreciação na sua análise da proporcionalidade do auxílio relativamente ao prejuízo causado pela crise de COVID-19. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde o final da década de 1980 (ou seja, da não discriminação, da livre prestação de serviços — aplicados ao transporte aéreo através do Regulamento 1008/2008 (2) — e da liberdade de estabelecimento). |
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3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar de sérias dificuldades e violou os direitos processuais da recorrente. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE. |
(2) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3–20).
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6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de julho de 2021 — MD/Comissão
(Processo T-552/20) (1)
(2021/C 357/52)
Língua do processo: italiano
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.