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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 344 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 344/01 |
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2021/C 344/02 |
Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada (Processo M.9741 — Ines Kaindl/Peter Kaindl/M Kaindl) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 344/03 |
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Comité Europeu do Risco Sistémico |
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2021/C 344/04 |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 344/05 |
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2021/C 344/06 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/1 |
Comunicação da Comissão que estabelece o reconhecimento formal de que um determinado número de atos do direito da União no domínio da segurança dos alimentos, da saúde e do bem-estar dos animais se tornaram obsoletos
(2021/C 344/01)
Lista dos atos a suprimir do acervo ativo
(Orientações que definem critérios para a realização de auditorias)
Decisão 2006/677/CE da Comissão
(JO L 278 de 10.10.2006, p. 15)
(Orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único)
Decisão 2007/363/CE da Comissão
(JO L 138 de 30.5.2007, p. 24)
(Orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único)
Decisão 2008/654/CE da Comissão
(Lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos)
Decisão 98/536/CE da Comissão
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27.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/2 |
Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada
(Processo M.9741 — Ines Kaindl/Peter Kaindl/M Kaindl)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 344/02)
Em 24 de setembro de 2020, a Comissão decidiu que a operação notificada no processo supra não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), porque não constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o do referido regulamento. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32020M9741. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de agosto de 2021
(2021/C 344/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1767 |
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JPY |
iene |
129,60 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4366 |
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GBP |
libra esterlina |
0,85718 |
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SEK |
coroa sueca |
10,2413 |
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CHF |
franco suíço |
1,0789 |
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ISK |
coroa islandesa |
148,60 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,3615 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,546 |
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HUF |
forint |
349,18 |
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PLN |
zlóti |
4,5779 |
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RON |
leu romeno |
4,9318 |
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TRY |
lira turca |
9,8450 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6206 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4838 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1625 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6882 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5920 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 373,36 |
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ZAR |
rand |
17,5420 |
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CNY |
iuane |
7,6285 |
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HRK |
kuna |
7,4885 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 996,28 |
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MYR |
ringgit |
4,9363 |
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PHP |
peso filipino |
58,803 |
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RUB |
rublo |
87,0756 |
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THB |
baht |
38,525 |
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BRL |
real |
6,1506 |
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MXN |
peso mexicano |
23,9001 |
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INR |
rupia indiana |
87,2340 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Comité Europeu do Risco Sistémico
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27.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/4 |
DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 6 de agosto de 2021
que altera a Decisão CERS/2015/4 relativa a um quadro para a coordenação da notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades relevantes e à emissão de pareceres e recomendações pelo CERS, e que altera a Decisão CERS/2014/2
(CERS/2021/7)
(2021/C 344/04)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão CERS/2015/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico (3) estabeleceu um quadro para a coordenação da notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades relevantes e a emissão de pareceres e recomendações pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS). Estas atribuições são cometidas pelo direito da União, designadamente pela Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e/ou decorrem do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), adotados em 20 de maio de 2019, alteraram, respetivamente, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE. Algumas das alterações por eles introduzidas – tais como as modificações dos artigos 124.o e 164.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, assim como do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE – deveriam refletir-se na Decisão CERS/2015/4 mediante a alteração das disposições referentes à emissão de pareceres e recomendações. |
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(3) |
As disposições da Decisão CERS/2015/4 relativas à composição da Equipa de Avaliação estão associadas às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 respeitantes à participação no Conselho Geral e no Comité Diretor do CERS. Torna-se necessário alinhar estas disposições com as recentes alterações institucionais introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/2176 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) no tocante à composição do Conselho Geral e à união bancária. |
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(4) |
Além do mais, a presente decisão visa solucionar as questões suscitadas em relação às disposições da Decisão CERS/2015/4 que, ao longo do templo, se revelaram insuficientemente claras e, por conseguinte, foram objeto de interpretações divergentes ou foram consideradas impraticáveis ou demasiado onerosas, incluindo as disposições sobre o procedimento a seguir pela Equipa de Avaliação na elaboração dos seus pareceres. |
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(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão CERS/2015/4, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão CERS/2015/4 é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Pareceres e recomendações do CERS relativos a medidas nacionais de política macroprudencial 1. O disposto no presente artigo aplica-se a pareceres e recomendações na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a). 2. Uma vez recebida uma notificação nos termos dos artigos 131.o ou 133.o da Diretiva 2013/36/UE, ou dos artigos 124.o, 164.o ou 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Secretariado do CERS enviá-la-á imediatamente, em todo o caso antes do final do dia útil do BCE seguinte, aos membros do Conselho Geral e da Equipa de Avaliação via DARWIN. 3. No prazo de cinco dias úteis do BCE a contar da data da receção de uma notificação efetuada em conformidade com o n.o 2, os Membros do Conselho Geral podem comunicar quaisquer motivos sérios de preocupação relativamente às externalidades negativas das medidas de política macroprudencial notificadas, tais como efeitos adversos de contágio além-fronteiras. Para assegurar um processo rápido e eficiente, os Membros devem, na medida do possível, comunicar os seus motivos sérios de preocupação em língua inglesa. 4. A Equipa de Avaliação procederá à avaliação e elaborará um projeto de parecer ou de recomendação sobre a adequação da medida de política macroprudencial notificada levando em devida consideração, numa ótica macroprudencial e de estabilidade financeira, os requisitos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os motivos sérios de preocupação comunicados por membros do Conselho Geral nos termos do n.o 3. 5. Logo que finalizado pela Equipa de Avaliação, o Secretariado do CERS deve enviar imediatamente a todos os membros do Conselho Geral, via DARWIN, o projeto de parecer ou de recomendação. 6. Com base na avaliação e no projeto elaborado pela Equipa de Avaliação, o Conselho Geral adotará uma decisão sobre o projeto de parecer ou de recomendação. A menos que seja convocada uma reunião do Conselho Geral de acordo com o Regulamento Interno do CERS, a decisão do Conselho Geral será adotada por procedimento escrito. A decisão do Conselho Geral será adotada o mais tardar um dia útil do BCE antes da expiração do prazo de um mês especificado nos artigos 131.o ou 133.o da Diretiva 2013/36/UE, ou nos artigos 124.o, 164.o ou 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 7. Se, na sequência de um pedido de informação adicional do CERS às autoridades notificadoras, a informação recebida não contiver ainda todos os dados necessários à avaliação da adequação da medida prevista, incluindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, o CERS pode emitir um parecer declarando que não é possível avaliar a conformidade com os requisitos da diretiva e do regulamento citados. O CERS pode igualmente emitir, consoante o caso, um parecer ou uma recomendação desfavoráveis». |
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4. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Recomendação do CERS sobre a reciprocidade na aplicação das medidas de política macroprudencial 1. O disposto no presente artigo aplica-se a alterações à Recomendação CERS/2015/2, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b). 2. Tendo sido recebido pelo CERS um pedido de reciprocidade por parte de um Estado-Membro de acordo com, mas não exclusivamente, o artigo 134.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE, ou com o artigo 458.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o CERS deve submetê-lo, via DARWIN, aos membros do Comité Técnico Consultivo (“CTC”), do Conselho Geral e da Equipa de Avaliação no prazo de cinco dias úteis do BCE a contar da receção. 3. No prazo de cinco dias úteis do BCE a contar da transmissão da informação referida no n.o 2, os membros do Conselho Geral podem demonstrar ao CERS que a medida de política macroprudencial notificada iria ter efeitos negativos significativos de contágio no seu país. Para assegurar um processo rápido e eficiente, os membros do Conselho Geral devem, na medida do possível, fornecer ao CERS informação relevante em língua inglesa. 4. A Equipa de Avaliação preparará uma avaliação da necessidade de se adotar uma recomendação relativa à reciprocidade, bem como, se necessário, um projeto de alteração da Recomendação CERS/2015/2. A Equipa de Avaliação apresentará ao CTC uma proposta quanto à reciprocidade da medida notificada e os meios pelos quais seria possível alcançar a reciprocidade no cumprimento da Recomendação CERS/2015/2. 5. A Equipa de Avaliação ponderará se o projeto de alteração da Recomendação CERS/2015/2 deve ser revisto à luz dos comentários recebidos de membros do CTC e submetê-lo ao Conselho Geral, através do Secretariado do CERS, via DARWIN. 6. Com base na avaliação e no projeto elaborado pela Equipa de Avaliação, o Conselho Geral adotará uma decisão sobre o projeto de alteração da Recomendação CERS/2015/2. A menos que seja convocada uma reunião do Conselho Geral de acordo com o Regulamento Interno do CERS, a decisão do Conselho Geral será adotada por procedimento escrito.»; |
|
5. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Equipa de Avaliação 1. A Equipa de Avaliação preparará avaliações e projetos de parecer ou de recomendações relativos a medidas de política macroprudencial, à reciprocidade das medidas macroprudenciais e às percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis a posições em risco sobre países terceiros. Os Membros e os observadores da Equipa de Avaliação devem possuir um nível adequado de experiência, tanto técnica como política. 2. O/A chefe da Equipa de Avaliação será o/a chefe do Secretariado do CERS, ou quem este/a designar como seu suplente. O/A chefe da Equipa de Avaliação será responsável pela preparação dos trabalhos da Equipa de Avaliação, incluindo a definição da ordem de trabalhos, a convocação das reuniões, a apresentação de temas para debate e a presidência das reuniões da Equipa da Avaliação 3. A Equipa de Avaliação será composta por:
Os nove representantes mencionados na alínea f) devem incluir, no mínimo, dois representantes das autoridades nacionais das quais um membro nacional do Comité Diretor tenha sido eleito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, bem como um representante da autoridade da qual o primeiro Vice-Presidente do CERS tenha sido eleito nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, e um representante da autoridade da qual tenha sido nomeado o Presidente do CTC nos termos do artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, se essa autoridade for do tipo a que se refere a alínea f) acima. 4. Com base nas nomeações das autoridades nacionais nas quais o CERS escolhe os membros do seu Conselho Geral com direito a voto, o Conselho Geral nomeará os nove representantes a que se refere o n.o 3, tendo em conta a necessidade de uma representação equilibrada dos Estados-Membros entre aqueles que são Estados-Membros participantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*1), e os que não o são. Os nove representantes serão nomeados pelo mesmo período que o respetivo membro nacional do Comité Diretor ou, na falta deste, pelo prazo de três anos. Podem ser renomeados representantes na Equipa da Avaliação de autoridades nacionais das quais não tenha sido selecionado nenhum membro do Comité Diretor. 5. Todos os restantes membros da Equipa de Avaliação serão nomeados sem prazo fixo. 6. As autoridades representadas na Equipa de Avaliação podem mudar o seu representante com base no tipo de conhecimento especializado necessário e no tipo de avaliação a realizar pela Equipa de Avaliação nos termos do artigo 1.o, n.o 2. Tais mudanças dependem da aprovação do Chefe da Equipa de Avaliação. 7. Os observadores podem solicitar a sua participação nos trabalhos da Equipa de Avaliação com o propósito de contribuírem para a discussão. Nos observadores podem incluir-se representantes das autoridades referidas nos artigos 6.o, n.os 1 e 2, e 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Sempre que uma recomendação ou parecer sejam elaborados de acordo com o previsto nos artigos 131.o, n.o 5-A e 131.o, n.os 11 e 12, da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 458.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, representantes da Comissão e da EBA devem participar na qualidade de observadores. Sempre que um parecer seja elaborado de acordo com o previsto nos artigos 124.o, n.o 2, ou 164.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, representantes da EBA participarão na qualidade de observadores. Podem igualmente ser convidados como observadores os representantes de países terceiros, em cujo caso ficarão sujeitos a acordos de confidencialidade. 8. Sempre que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE notificar, em lugar das autoridades nacionais, uma medida de política macroprudencial a aplicar a nível nacional, o BCE será representado por dois observadores e cada Estado-Membro em causa será representado por dois observadores. 9. Para evitar conflitos de interesses na avaliação das medidas de política macroprudencial efetuada ao abrigo do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), o estatuto de membros da Equipa de Avaliação dos representantes dos Estados-Membros ou do BCE será suspenso temporariamente, sem que os mesmos sejam substituídos, sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, ou o BCE, tenham notificado uma medida de política macroprudencial, tenham formulado motivos sérios de preocupação a respeito da mesma, ou tenham solicitado reciprocidade na aplicação de uma medida de política macroprudencial a avaliar pela Equipa de Avaliação. 10. Os membros da Equipa de Avaliação elaboram os projetos de pareceres ou de recomendações previstos nos artigos 4.o, n.o 4, 5.o, n.o 4, e 6.o, n.o 5, os quais podem ser objeto de votação pelo Conselho Geral. A Equipa de Avaliação envidará todos os esforços para alcançar o consenso entre os seus membros. Sempre que as circunstâncias o exigirem, a Equipa de Avaliação pode referir as opiniões maioritárias e minoritárias na avaliação a submeter ao Conselho Geral. (*1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»." |
Artigo 2.o
Disposição transitória
Os representantes designados de acordo com o disposto no artigo 7.o da Decisão CESR/2015/4 mantêm-se em funções até ao termo dos mandatos em curso, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 4, da Decisão CESR/2015/2.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2021.
Feito em Frankfurt am Main, em 6 de agosto de 2021.
Francesco MAZZAFERRO
Chefe do Secretariado do CERS
Em nome do Conselho Geral do CERS
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(2) JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.
(3) Decisão CERS/2015/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 16 de dezembro de 2015, relativa a um quadro para a coordenação da notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades relevantes e à emissão de pareceres e recomendações pelo CERS, e que altera a Decisão CERS/2014/2 (JO C 97 de 12.3.2016, p. 28).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).
(8) Regulamento (UE) 2019/2176 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 334 de 27.12.2019, p. 146).
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
27.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/10 |
Publicação de um pedido de cancelamento nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais
(2021/C 344/05)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de cancelamento, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (2), no prazo de três meses a contar desta data.
PEDIDO DE CANCELAMENTO
Pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«Volailles de Loué»
N.o UE: PGI-FR-9149-CANCEL – 15 de fevereiro de 2021
DOP ( ) IGP (X) ETG ( )
1. Denominação registada proposta para cancelamento
«Volailles de Loué»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
Classe 1.1 Carnes (e miudezas) frescas
4. Pessoa ou organismo que solicita o cancelamento
|
Syndicat des Volailles Fermières de Loué – SYVOL QUALIMAINE |
|
La Cour du Bois |
|
72550 Coulans-sur-Gée |
|
FRANÇA |
Tel. +33 0243399313
Fax +33 0243234219
Endereço eletrónico: info@loue.fr
O Syndicat des volailles Fermières de Loué – SYVOL QUALIMAINE administra as Indicações Geográficas Protegidas (IGP) «Volailles de Loué», «Volailles du Maine» e «Oeufs de Loué» desde a sua inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.
O Syndicat des volailles Fermières de Loué – SYVOL QUALIMAINE representa e reúne todos os produtores que comercializam a IGP «Volailles de Loué».
5. Tipo de cancelamento e respetivos motivos
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☐ |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
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☐ |
Alínea a) |
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☐ |
Alínea b) |
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☒ |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
Num contexto de diminuição do volume de vendas de aves de capoeira inteiras com a IGP «Volailles de Loué», o agrupamento requerente pretende:
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promover novos mercados para os produtos à base de aves de capoeira sob as respetivas marcas e renunciar à proteção conferida pela IGP à denominação «Volailles de Loué», e |
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desenvolver a IGP «Volailles du Maine», assente no nome de uma região. |
A indicação geográfica protegida «Volailles de Loué» não tem qualquer outro utilizador para além do agrupamento requerente.
Decisão nacional:
Despacho de 28 de janeiro de 2021, que aprova uma proposta do Comité Nacional das Indicações Geográficas Protegidas, selos «Label Rouge» e Especialidades Tradicionais Garantidas no âmbito do Instituto Nacional de Origem e Qualidade no sentido de apresentar à Comissão Europeia um pedido de cancelamento do registo da denominação «Volailles de Loué» enquanto indicação geográfica protegida (IGP): https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000043080559.
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27.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 344/12 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2021/C 344/06)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«Côte de Brouilly»
PDO-FR-A1027-AM02
Data da comunicação: 4 de junho de 2021
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Área geográfica
No capítulo I, secção IV, ponto 1, acrescenta-se a frase «com base no Code officiel géographique de 2019» a seguir à palavra «seguintes».
Esta alteração textual permite remeter a área geográfica para a versão do Code officiel géographique (publicado pelo INSEE) em vigor em 2019 e assegurar a definição jurídica da área geográfica.
O perímetro da área geográfica mantém-se inalterado.
A expressão «é assegurado» substitui-se por «tem lugar».
O ponto 6 do documento único é alterado em conformidade.
Informam-se, ainda, os operadores de que os documentos cartográficos relativos à área geográfica estão disponíveis no sítio do INAO.
O documento único não é afetado por esta alteração.
2. Área de proximidade imediata
No capítulo 1, parte IV, ponto 3, acrescenta-se a frase «com base no Code officiel géographique de 2019» a seguir à palavra «seguintes».
Introduz-se uma referência ao Code officiel géographique de 2019 e atualiza-se a lista de municípios. É igualmente inserida a data de aprovação da área geográfica da denominação pelo comité nacional competente do Institut national de l’origine et de la qualité. Estas alterações são meramente textuais e não afetam o perímetro da área geográfica da denominação. Tornaram-se necessárias na sequência da fusão ou supressão de municípios, de partes de municípios, ou de alterações de nome.
A nova redação permite assegurar que os municípios da área geográfica sejam claramente identificados no caderno de especificações.
O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.
3. Disposições relativas ao período de estágio
No primeiro capítulo, parte IX, ponto 2, a data «1 de março» é substituída por «15 de janeiro».
A data mínima de termo do estágio dos vinhos é antecipada de 1 de março para 15 de janeiro do ano seguinte ao ano de colheita, uma vez que a vindima se faz cada vez mais cedo, em virtude das alterações climáticas, concluindo-se, assim, mais cedo a vinificação.
As condições naturais do vinhedo propiciam, com frequência, algumas das vindimas mais precoces do «Beaujolais». A casta gamay N atinge rapidamente a maturação ideal, permitindo apreciar os vinhos quando jovens.
O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade. Práticas vitivinícolas
4. Comercialização
No primeiro capítulo, parte IX, ponto 2, a data «1 de março» é substituída por «15 de janeiro».
Antecipando-se a data de fim do estágio, antecipa-se também a data de comercialização dos vinhos, que passa de 15 de março para 1 de fevereiro.
Esta alteração não afeta o documento único.
5. Circulação entre armazenistas autorizados
No capítulo 1, parte IX, ponto 5, suprimiu-se a alínea b), relativa à data em que os vinhos podem circular entre armazenistas autorizados.
Com a redução do período mínimo de estágio e a antecipação da data de comercialização dos vinhos, é necessário permitir a circulação mais rápida dos vinhos entre os operadores, tornando-se, portanto, inoportuno fixar a data em que os vinhos podem circular.
No capítulo I, parte IX, altera-se o título do ponto 5 suprimindo «a circulação de produtos e».
Estas alterações não afetam o documento único.
6. Medidas transitórias
No capítulo I, parte XI, ponto 1, é suprimida a alínea a), uma vez que a medida transitória relativa às regras de proporção da exploração e mistura de castas de uva se tornou obsoleta.
O título do ponto 1 é, portanto, alterado, suprimindo-se a frase «as regras de proporção da exploração e a mistura de castas de uva».
No ponto 2, alínea a), antes da frase «até à colheita de 2034 inclusive», acrescenta-se a expressão «o mais tardar», especificando-se, deste modo, as condições aplicáveis à medida.
O ponto 4 é suprimido, visto que caducaram as medidas em causa.
Estas alterações não afetam o documento único.
7. Elementos relativos ao controlo do caderno de especificações
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Os operadores são agora controlados por um organismo de certificação. Os termos «plano de controlo» substituem os termos «plano de inspeção» nos diversos parágrafos em causa do capítulo II do caderno de especificações. |
O documento único não é afetado por esta alteração.
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Referências ao organismo de controlo: |
No capítulo III, parte II: alteraram-se as regras de redação, na sequência da aprovação do caderno de especificações, em dezembro de 2011, suprimindo-se as referências à autoridade de controlo quando os controlos são efetuados por um organismo de certificação.
O documento único não é afetado por esta alteração.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Côte de Brouilly
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
São vinhos tintos secos e tranquilos. Apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5 %.
Os vinhos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13 %.
Na fase de acondicionamento, têm um teor máximo de ácido málico de 0,4 gramas por litro.
Os vinhos prontos para consumo satisfazem os seguintes critérios analíticos:
Teor máximo de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose): 3 gramas por litro.
São aplicáveis as normas previstas na regulamentação comunitária, no que respeita ao título alcoométrico total máximo, ao título alcoométrico adquirido mínimo, à acidez total mínima e ao teor máximo total de dióxido de enxofre.
O «Côte de Brouilly» é um vinho tinto tranquilo, de um belo vermelho-púrpura – quando jovem – que evolui para o vermelho-granada. No nariz, apresenta notas florais e frutadas que evoluem com o tempo para notas especiadas. Na boca, é frutado, encorpado e marcado por uma certa mineralidade.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
14,17 |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro) |
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5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
1.
Prática enológica específica
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É proibida a utilização de aparas de madeira; |
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Os vinhos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13 %; |
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São autorizadas as técnicas de enriquecimento substrativo com um grau de concentração máxima de 10 %; |
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Os vinhos são envelhecidos até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da vindima. |
Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem cumprir todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime.
2.
Densidade de plantação
As vinhas apresentam uma densidade mínima na plantação de 6 000 pés por hectare.
A distância entre as linhas deve ser igual ou inferior a 2,10 m e a distância entre pés da mesma linha deve ser igual ou superior a 0,80 m.
Sem prejuízo da densidade mínima de 6 000 pés/ha, as vinhas podem, para fins de mecanização, apresentar entrelinhas com uma distância máxima de 3 m.
Regras de poda:
A poda termina em 15 de maio;
Efetua-se a poda curta (em taça, palmeta ou cordão de Royat simples, duplo ou Charmet), com um máximo de 10 olhos francos por pé;
Cada pé tem três a cinco talões com um máximo de dois olhos francos por talão; com vista ao rejuvenescimento, cada pé pode ainda ter um talão com dois olhos francos, no máximo, talhado num ladrão nascido do lenho antigo;
Tanto na poda de formação como na poda de transformação, deixam-se à poda, no máximo, 12 olhos francos por pé.
A irrigação é proibida.
Disposições relativas à colheita mecânica:
A altura das uvas nos recipientes de transporte da parcela para a adega de vinificação não pode exceder 0,50 m;
Os recipientes são fabricados com materiais inertes destinados a uso alimentar;
O equipamento de vindima e de transporte deve dispor de um sistema de drenagem de água ou de proteção adequado.
5.2. Rendimentos máximos
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1. |
61 hectolitros por hectare. |
6. Área geográfica delimitada
A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios do departamento de Rhône, com base no Code officiel géographique de 2019: Cercié, Odenas, Quincié-en-Beaujolais e Saint-Lager.
7. Principais castas de uva de vinho
Gamay N
8. Descrição da(s) relação(ões)
8.1. Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação
A área geográfica fica nas encostas do «Mont Brouilly», no centro da vinha de Beaujolais. Verdadeiro farol num vasto mar de vinhas, o «Mont Brouilly» é um pequeno monte que se destaca da vertente oriental dos «Monts du Beaujolais». Fica 40 quilómetros a norte de Lyon e a 15 quilómetros de Villefranche-sur-Saône.
A área geográfica abarca os municípios de Cercié, Odenas, Quincié-en-Beaujolais e Saint-Lager, no departamento de Rhône.
Nos «Monts du Beaujolais», o «Mont Brouilly» caracteriza-se muito claramente pela sua natureza geológica, constituída por pórfiros (rochas metamórficas maciças), conhecidas localmente por «pedras azuis», e granito na parte inferior das encostas orientadas a oeste e noroeste.
Metade da vinha está implantada na encosta exposta a nascente, situada no município de Saint-Lager. A vertente exposta a sul fica no território do município de Odenas; a vertente virada a oeste, no município de Quincié-en-Beaujolais; a vertente norte, no município de Cercié. Nesta última, a vinha não ultrapassa os 350 metros altitude; nas outras vertentes, atinge os 400 metros.
Nas encostas porfíricas, os solos são pobres, muito pedregosos e argilosos. As encostas graníticas são arenosas, com muito boa drenagem.
O clima é temperado suboceânico, sujeito a influências continentais (tempestades de verão, nevoeiros gelados no inverno) e, sobretudo, meridionais (calor estival, precipitação máxima na primavera e outono).
Mais de 80 % da vinha está exposta a leste e a sul, sendo protegida dos ventos do oeste pelos «Monts du Beaujolais». Ao amanhecer, os primeiros raios do sol aquecem e iluminam a encosta. A implantação das vinhas nas encostas permite-lhes escapar às geadas primaveris e às neblinas matinais da planície do rio Saône. Beneficiam de grande exposição solar e os solos drenam rapidamente o excesso de chuva.
8.2. Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação
O topónimo «Brouilly» provém, ao que parece, do nome de um militar romano, Brulius, que, no século IV, se instalou nas encostas do «monte» e aí plantou uns pés de videira. No entanto, o cultivo da vinha está atestado apenas a partir do século XI, sendo a «Côte de Brouilly» uma das vinhas mais antigas do «Beaujolais».
No século XVII, são inúmeras as explorações vitícolas que se estabelecem na proximidade do «Monte». Prova-o a existência de «châteaux» onde é frequente o cultivo das vinhas em «vigneronnage», um sistema local de exploração em parceria.
Atingidos pelos flagelos vitícolas do século XIX, os produtores erigiram em 1857 uma capela no cimo do monte a que chamaram «Notre Dame du Raisin» [Nossa Senhora das Uvas] para proteger as vinhas dos ataques do oídio.
Todos os anos, a 8 de setembro, realiza-se uma procissão através das vinhas, que acaba na capela.
Em 1934, foi criada a «Association des Producteurs du vin de la Côte de Brouilly».
A denominação de origem controlada «Côte de Brouilly» foi reconhecida por decreto de 19 de outubro de 1938. Caracteriza-se por aliar as tradições próprias da região às técnicas modernas.
A vinha destina-se exclusivamente à produção de vinhos tintos, sobretudo a partir da casta gamay N, sensível à geada tardia e particularmente vulnerável à intensidade do sol. Para produzir um vinho de qualidade, os produtores aprenderam a controlar o seu crescimento, recorrendo, em particular, a uma elevada densidade de plantação, à poda curta e à condução em taça.
Para que as uvas atinjam um bom grau de maturação, a superfície foliar exposta deve ser suficiente. As vinhas podem ser conduzidas em espaldeira, que facilita igualmente a mecanização.
A fim de assegurar a extração ideal dos compostos aromáticos e polifenólicos das uvas, muitos produtores recorrem a técnicas de imersão das uvas no mosto durante a fermentação. Contam-se entre estas, a imersão do chapéu, a pisa e a remontagem.
Em 2010, 182 produtores cultivaram 320 hectares de vinha produzindo 16 000 hectolitros.
8.3. Interações causais
A área geográfica beneficia de condições geográficas particulares. Circunscrita às encostas de uma só serra, une os produtores num meio natural difícil, onde as condições de trabalho nas encostas são exigentes.
Conscientes da originalidade da sua produção, trabalharam para preservar a singularidade de um vinho que se conta entre os primeiros de Beaujolais. Uma parte significativa da sua comercialização é ainda feita por venda direta.
A luminosidade da zona, sobranceira à vasta planície do Saône, estimula a planta a produzir clorofila. A altitude, assim como a exposição a sul e a nascente, propiciam a maturação ideal e regular das uvas. As condições naturais proporcionam, com frequência, algumas das vindimas mais precoces do «Beaujolais».
Nestas condições geográficas específicas, os produtores desenvolveram, ao longo de gerações, técnicas que lhes permitem tirar o melhor partido da casta no seu território de eleição. Não se trata de uma casta vigorosa, mas é fértil, bem adaptada, selecionada e adotada pelos produtores. Requer poda curta, para que a planta não se esgote e possa dar frutos de qualidade.
As parcelas delimitadas com precisão para a vindima situam-se no flanco do monte; gozam das melhores exposições e de solos pouco férteis. Têm as condições ideais para produzir grandes vinhos, garantindo a expressão da originalidade da casta gamay N.
As parcelas de solos desenvolvidos sobre pórfiros dão origem de vinhos firmes, marcados pela mineralidade característica da «Côte de Brouilly», mas de caráter vincadamente frutado. As parcelas de solos formados sobre areias graníticas produzem mais cedo e dão vinhos mais delicados. As diferentes exposições da colina conferem aos vinhos a sua paleta aromática.
Em 1856, na sua «Topografia de todas as vinhas conhecidas», Julien escreve: «Brouilly, situada na parte mais alta da serra do mesmo nome, produz vinhos ligeiramente inferiores aos de Chénas (Moulinà Vent). São de cor escura, muitos encorpados e conservam-se durante muito tempo, sobretudo, os dos lugares de Néronde, Odenas e Saint-Lager, que produzem vinhos de uma bela cor, robustos e espirituosos [...]».
O «Mont Brouilly» é uma referência importante. Os flancos são recobertos de vinha e o seu cume, arborizado, a 484 metros de altitude, é encimado por uma pequena capela. O sítio marca profundamente a identidade dos seus habitantes, dando nome aos seus produtos mais famosos.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
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Área de proximidade imediata |
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Quadro jurídico: |
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Legislação nacional |
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Tipo de condição adicional: |
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Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada |
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Descrição da condição: |
A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2019:
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Departamento de Côte-d’Or: |
Agencourt, Aloxe-Corton, Ancey, Arcenant, Argilly, Autricourt, Auxey-Duresses, Baubigny, Beaune, Belan-sur-Ource, Bévy, Bissey-la-Côte, Bligny-lès-Beaune, Boncourt-le-Bois, Bouix, Bouze-lès-Beaune, Brion-sur-Ource, Brochon, Cérilly, Chamboeuf, Chambolle-Musigny, Channay, Charrey-sur-Seine, Chassagne-Montrachet, Châtillon-sur-Seine, Chaumont-le-Bois, Chaux, Chenôve, Chevannes, Chorey-lès-Beaune, Clémencey, Collonges-lès-Bévy, Combertault, Comblanchien, Corcelles-les-Arts, Corcelles-les-Monts, Corgoloin, Cormot-Vauchignon, Corpeau, Couchey, Curley, Curtil-Vergy, Daix, Dijon, Ebaty, Echevronne, Epernay-sous-Gevrey, L’Etang-Vergy, Etrochey, Fixin, Flagey-Echézeaux, Flavignerot, Fleurey-sur-Ouche, Fussey, Gerland, Gevrey-Chambertin, Gilly-lès-Cîteaux, Gomméville, Grancey-sur-Ource, Griselles, Ladoix-Serrigny, Lantenay, Larrey, Levernois, Magny-lès-Villers, Mâlain, Marcenay, Marey-lès-Fussey, Marsannay-la-Côte, Massingy, Mavilly-Mandelot, Meloisey, Merceuil, Messanges, Meuilley, Meursanges, Meursault, Molesme, Montagny-lès-Beaune, Monthelie, Montliot-et-Courcelles, Morey-Saint-Denis, Mosson, Nantoux, Nicey, Noiron-sur-Seine, Nolay, Nuits-Saint-Georges, Obtrée, Pernand-Vergelesses, Perrigny-lès-Dijon, Plombières-lès-Dijon, Poinçon-lès-Larrey, Pommard, Pothières, Premeaux-Prissey, Prusly-sur-Ource, Puligny-Montrachet, Quincey, Reulle-Vergy, La Rochepot, Ruffey-lès-Beaune, Saint-Aubin, Saint-Bernard, Saint-Philibert, Saint-Romain, Sainte-Colombe-sur-Seine, Sainte-Marie-la-Blanche, Santenay, Savigny-lès-Beaune, Segrois, Tailly, Talant, Thoires, Vannaire, Velars-sur-Ouche, Vertault, Vignoles, Villars-Fontaine, Villebichot, Villedieu, Villers-la-Faye, Villers-Patras, Villy-le-Moutier, Vix, Volnay, Vosne-Romanée, Vougeot
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Departamento do Rhône: |
Alix, Anse, L’Arbresle, Les Ardillats, Arnas, Bagnols, Beaujeu, Belleville-en-Beaujolais, Belmont-d’Azergues, Blacé, Le Breuil, Bully, Chambost-Allières, Chamelet, Charentay, Charnay, Chasselay, Châtillon, Chazay-d’Azergues, Chénas, Chessy, Chiroubles, Cogny, Corcelles-en-Beaujolais, Dardilly, Denicé, Deux Grosnes (apenas a parte correspondente ao território do antigo município de Avenas), Dracé, Emeringes, Fleurie, Fleurieux-sur-l’Arbresle, Frontenas, Gleizé, Juliénas, Jullié, Lacenas, Lachassagne, Lancié, Lantignié, Légny, Létra, Limas, Lozanne, Lucenay, Marchampt, Marcy, Moiré, Montmelas-Saint-Sorlin, Morancé, Le Perréon, Pommiers, Porte des Pierres Dorées, Régnié-Durette, Rivolet, Sain-Bel, Saint-Clément-sur-Valsonne, Saint-Cyr-le-Chatoux, Saint-Didier-sur-Beaujeu, Saint-Etienne-des-Oullières, Saint-Etienne-la-Varenne, Saint-Georges-de-Reneins, Saint-Germain-Nuelles, Saint-Jean-des-Vignes, Saint-Julien, Saint-Just-d’Avray, Saint-Romain-de-Popey, Saint-Vérand, Sainte-Paule, Salles-Arbuissonnas-en-Beaujolais, Sarcey, Taponas, Ternand, Theizé, Val d’Oingt, Vaux-en-Beaujolais, Vauxrenard, Vernay, Villefranche-sur-Saône, Ville-sur-Jarnioux, Villié-Morgon, Vindry-sur-Turdine (apenas a parte correspondente aos territórios dos antigos municípios de Dareizé, Les Olmes e Saint-Loup)
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Departamento de Saône-et-Loire: |
Aluze, Ameugny, Azé, Barizey, Beaumont-sur-Grosne, Berzé-la-Ville, Berzé-le-Châtel, Bissey-sous-Cruchaud, Bissy-la-Mâconnaise, Bissy-sous-Uxelles, Bissy-sur-Fley, Blanot, Bonnay, Bouzeron, Boyer, Bray, Bresse-sur-Grosne, Burgy, Burnand, Bussières, Buxy, Cersot, Chagny, Chaintré, Chalon-sur-Saône, Chamilly, Champagny-sous-Uxelles, Champforgeuil, Chânes, Change, Chapaize, La Chapelle-de-Bragny, La Chapelle-de-Guinchay, La Chapelle-sous-Brancion, Charbonnières, Chardonnay, La Charmée, Charnay-lès-Mâcon, Charrecey, Chasselas, Chassey-le-Camp, Château, Châtenoy-le-Royal, Chaudenay, Cheilly-lès-Maranges, Chenôves, Chevagny-les-Chevrières, Chissey-lès-Mâcon, Clessé, Cluny, Cormatin, Cortambert, Cortevaix, Couches, Crêches-sur-Saône, Créot, Cruzille, Culles-les-Roches, Curtil-sous-Burnand, Davayé, Demigny, Dennevy, Dezize-lès-Maranges, Donzy-le-Pertuis, Dracy-le-Fort, Dracy-lès-Couches, Epertully, Etrigny, Farges-lès-Chalon, Farges-lès-Mâcon, Flagy, Fleurville, Fley, Fontaines, Fragnes-La-Loyère (apenas a parte correspondente ao território do antigo município de La Loyère), Fuissé, Genouilly, Germagny, Givry, Granges, Grevilly, Hurigny, Igé, Jalogny, Jambles, Jugy, Jully-lès-Buxy, Lacrost, Laives, Laizé, Lalheue, Leynes, Lournand, Lugny, Mâcon, Malay, Mancey, Martailly-lès-Brancion, Massilly, Mellecey, Mercurey, Messey-sur-Grosne, Milly-Lamartine, Montagny-lès-Buxy, Montbellet, Montceaux-Ragny, Moroges, Nanton, Ozenay, Paris-l’Hôpital, Péronne, Pierreclos, Plottes, Préty, Prissé, Pruzilly, Remigny, La Roche-Vineuse, Romanèche-Thorins, Rosey, Royer, Rully, Saint-Albain, Saint-Ambreuil, Saint-Amour-Bellevue, Saint-Boil, Saint-Clément-sur-Guye, Saint-Denis-de-Vaux, Saint-Désert, Saint-Gengoux-de-Scissé, Saint-Gengoux-le-National, Saint-Germain-lès-Buxy, Saint-Gervais-sur-Couches, Saint-Gilles, Saint-Jean-de-Trézy, Saint-Jean-de-Vaux, Saint-Léger-sur-Dheune, Saint-Mard-de-Vaux, Saint-Martin-Belle-Roche, Saint-Martin-du-Tartre, Saint-Martin-sous-Montaigu, Saint-Maurice-de-Satonnay, Saint-Maurice-des-Champs, Saint-Maurice-lès-Couches, Saint-Pierre-de-Varennes, Saint-Rémy, Saint-Sernin-du-Plain, Saint-Symphorien-d’Ancelles, Saint-Vallerin, Saint-Vérand, Saint-Ythaire, Saisy, La Salle, Salornay-sur-Guye, Sampigny-lès-Maranges, Sancé, Santilly, Sassangy, Saules, Savigny-sur-Grosne, Sennecey-le-Grand, Senozan, Sercy, Serrières, Sigy-le-Châtel, Sologny, Solutré-Pouilly, Taizé, Tournus, Uchizy, Varennes-lès-Mâcon, Vaux-en-Pré, Vergisson, Vers, Verzé, Le Villars, La Vineuse sur Fregande (apenas a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Donzy-le-National, Massy e La Vineuse), Vinzelles, Viré
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Departamento de Yonne: |
Aigremont, Annay-sur-Serein, Arcy-sur-Cure, Asquins, Augy, Auxerre, Avallon, Bazarnes, Beine, Bernouil, Béru, Bessy-sur-Cure, Bleigny-le-Carreau, Censy, Chablis, Champlay, Champs-sur-Yonne, Chamvres, La Chapelle-Vaupelteigne, Charentenay, Châtel-Gérard, Chemilly-sur-Serein, Cheney, Chevannes, Chichée, Chitry, Collan, Coulangeron, Coulanges-la-Vineuse, Courgis, Cruzy-le-Châtel, Dannemoine, Deux Rivières, Dyé, Epineuil, Escamps, Escolives-Sainte-Camille, Fleys, Fontenay-près-Chablis, Gy-l’Evêque, Héry, Irancy, Island, Joigny, Jouancy, Junay, Jussy, Lichères-près-Aigremont, Lignorelles, Ligny-le-Châtel, Lucy-sur-Cure, Maligny, Mélisey, Merry-Sec, Migé, Molay, Molosmes, Montigny-la-Resle, Montholon (apenas a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Champvallon, Villiers sur Tholon e Volgré), Mouffy, Moulins-en-Tonnerrois, Nitry, Noyers, Ouanne, Paroy-sur-Tholon, Pasilly, Pierre-Perthuis, Poilly-sur-Serein, Pontigny, Préhy, Quenne, Roffey, Rouvray, Saint-Bris-le-Vineux, Saint-Cyr-les-Colons, Saint-Père, Sainte-Pallaye, Sainte-Vertu, Sarry, Senan, Serrigny, Tharoiseau, Tissey, Tonnerre, Tronchoy, Val-de-Mercy, Vallan, Venouse, Venoy, Vermenton, Vézannes, Vézelay, Vézinnes, Villeneuve-Saint-Salves, Villy, Vincelles, Vincelottes, Viviers, Yrouerre.
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Rotulagem |
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Quadro jurídico: |
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Legislação nacional |
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Tipo de condição adicional: |
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Disposições adicionais relativas à rotulagem |
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Descrição da condição: |
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a) |
Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada o nome de uma unidade geográfica mais pequena, desde que:
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O nome do lugar registado no cadastro deve vir inscrito imediatamente a seguir ao nome da denominação de origem controlada e impresso em carateres de dimensão igual ou inferior – quer em largura quer em altura – à dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.
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b) |
Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada a unidade geográfica mais alargada «Vin du Beaujolais» ou «Grand Vin du Beaujolais» ou «Cru du Beaujolais». |
As dimensões dos carateres desta unidade geográfica mais alargada não podem ultrapassar, tanto em altura como em largura, dois terços da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.
Hiperligação para o caderno de especificações do produto
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4a05d946-3b5f-4ba8-bce7-50d1821f3765