ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
23 de agosto de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

2021/C 338/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 338/02

Processo C-428/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék — Hungria) — OL, PM, RO/Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt [Reenvio prejudicial — Diretiva 96/71/CEE — Artigo 1.o, n.o 1, e artigos 3.o e 5.o — Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços — Motoristas de transportes rodoviários internacionais — Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento — Subsídio diário — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 10.o — Remuneração atribuída aos trabalhadores em função do combustível consumido]

2

2021/C 338/03

Processo C-695/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de julho de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Rádio Popular — Electrodomésticos, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira [Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Isenções — Artigo 135.o, n.o 1, alínea a) — Conceitos de operações de seguro e de prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros — Artigo 174.o, n.o 2 — Direito a dedução — Pro rata de dedução — Extensão de garantia de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações — Conceito de operações financeiras]

3

2021/C 338/04

Processo C-830/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur — Bélgica) — C.J./Région wallonne [Reenvio prejudicial — Agricultura — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 — Instalação de jovens agricultores — Desenvolvimento das explorações agrícolas — Apoio à instalação de empresas de jovens agricultores — Condições de acesso — Equivalência — Instalação na qualidade de responsável da exploração, não exclusivo — Limites — Fixação — Critérios — Produção-padrão da exploração agrícola]

4

2021/C 338/05

Processo C-937/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln — Alemanha) — KA [Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1072/2009 — Artigo 1.o, n.o 5, alínea d) — Artigo 8.o — Transporte internacional rodoviário de mercadorias com origem num Estado-Membro e com destino a outro Estado-Membro — Operações de cabotagem na sequência desse transporte internacional no território deste último Estado-Membro — Restrições — Exigência de uma licença comunitária e, sendo caso disso, de uma autorização de transporte — Exceções — Operações de cabotagem em consequência de um transporte internacional por conta própria — Requisitos]

4

2021/C 338/06

Processo C-71/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — processo penal contra VAS Shipping ApS (Reenvio prejudicial — Artigos 49.o e 54.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Regulamentação nacional que exige que os nacionais de um país terceiro empregados num navio com pavilhão de um Estado-Membro possuam uma autorização de trabalho nesse Estado-Membro — Exceção que abrange os navios que não fazem escala nos portos do Estado-Membro mais do que 25 vezes por ano — Restrição — Artigo 79.o, n.o 5, TFUE — Regulamentação nacional que visa fixar os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no território do Estado-Membro em causa para aí procurarem trabalho assalariado ou não assalariado)

5

2021/C 338/07

Processo C-120/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Koleje Mazowieckie — KM Sp. z o.o./Skarb Państwa — Minister Infrastruktury i Budownictwa obecnie Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego, PKP Polskie Linie Kolejowe S.A. (Reenvio prejudicial — Transportes ferroviários — Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária — Diretiva 2001/14/CE — Artigo 4.o, n.o 5 — Tarificação — Artigo 30.o — Entidade reguladora nacional responsável por zelar pela conformidade das taxas de utilização com esta diretiva — Contrato de utilização de uma infraestrutura celebrado entre o gestor da infraestrutura e uma empresa ferroviária — Transposição incorreta — Responsabilidade do Estado — Pedido de indemnização — Consulta prévia da entidade reguladora nacional)

6

2021/C 338/08

Processo C-166/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — BB/Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija (Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 1.o e artigo 10.o, alínea b) — Qualificações profissionais obtidas em vários Estados-Membros — Condições de obtenção — Inexistência de título de formação — Artigos 45.o e 49.o TFUE — Trabalhadores — Liberdade de estabelecimento)

7

2021/C 338/09

Processo C-178/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Pharma Expressz Szolgáltató és Kereskedelmi Kft/Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet (Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o, n.o 1, e artigos 70.o a 73.o — Medicamentos autorizados num primeiro Estado-Membro — Classificação como medicamentos não sujeitos a receita médica — Venda nas farmácias de um segundo Estado-Membro sem autorização de introdução no mercado desse referido Estado-Membro — Regulamentação nacional que impõe uma notificação à autoridade competente e uma declaração desta sobre a utilização desse medicamento — Artigo 34.o TFUE — Restrição quantitativa)

8

2021/C 338/10

Processo C-295/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — Sanresa UAB/Aplinkos apsaugos departamentas prie Aplinkos ministerijos (Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Adjudicação de um contrato público de serviços de tratamento de resíduos — Diretiva 2014/24/UE — Artigos 58.o e 70.o — Qualificação da obrigação de o operador ser titular de uma autorização escrita prévia para as transferências transfronteiriças de resíduos — Condição de execução do contrato)

8

2021/C 338/11

Processo C-330/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, Afdeling Gent (Bélgica) em 27 de maio de 2021 — The Escape Center BVBA/Estado belga

9

2021/C 338/12

Processo C-344/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Paris (França) em 2 de junho de 2021 — AA, BB, esposa de AA, Groupe AA SNC, SI, AM, RH, RT, OE, MD, CJ, MI, Brouard-Daude SCP, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC/Allianz Bank SA, Allianz France SA, sucessora legal da Métropole SA, Abitbol & Rousselet SCP, na pessoa de Frédéric Abitbol na qualidade de administrador judicial do Groupe AA SNC, BDR & Associés, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC, SELAFA MJA, na pessoa de Jérôme Pierrel co-liquidatário judicial da AA, SELARL Axym, na pessoa de Didier Courtoux co-liquidatário judicial da AA, Bibus SA, anteriormente Matinvest, Allianz I.A.R.D. SA, sucessora legal da Métropole SA

10

2021/C 338/13

Processo C-347/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 4 de junho de 2021 — Processo penal contra DD

12

2021/C 338/14

Processo C-348/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 4 de junho de 2021 — processo penal contra HYA e o.

12

2021/C 338/15

Processo C-349/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 4 de junho de 2021 — processo penal contra HYA e o.

13

2021/C 338/16

Processo C-350/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 4 de junho de 2021 — Processo penal

13

2021/C 338/17

Processo C-351/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest (Bélgica) em 4 de junho de 2021 — ZG/Beobank SA

14

2021/C 338/18

Processo C-358/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 9 de junho de 2021 — Tilman SA/Unilever Supply Chain Company AG

14

 

Tribunal Geral

2021/C 338/19

Processo T-692/15 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — HTTS/Conselho (Responsabilidade extracontratual — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares)

16

2021/C 338/20

Processo T-587/16 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — HM/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso EPSO/AST-SC/03/15 — Não admissão às provas de avaliação — Pedido de reexame — Recusa de enviar este pedido ao júri do concurso geral devido a intempestividade — Repartição das competências entre o EPSO e o júri do concurso — Interesse em agir)

17

2021/C 338/21

Processo T-455/17: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — Bateni/Conselho (Responsabilidade extracontratual — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Competência do Tribunal Geral — Prescrição — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares)

17

2021/C 338/22

Processo T-648/19: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — Nike European Operations Netherlands e Converse Netherlands/Comissão [Auxílios de Estado — Auxílio executado pelos Países Baixos a favor da Nike — Decisões fiscais antecipadas (tax rulings) — Decisão de dar início do procedimento formal de investigação — Princípio de plena concorrência — Benefício — Caráter seletivo — Igualdade de tratamento — Boa administração — Análise preliminar insuficiente — Dificuldades sérias — Dever de fundamentação]

18

2021/C 338/23

Processo T-680/19: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — Irish Wind Farmers’ Association e o./Comissão (Auxílios de Estado — Setor da energia — Legislação irlandesa sobre a fiscalidade fundiária das empresas — Método de cálculo do montante do imposto devido pelos produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis — Denúncia de exploradores de parques eólicos — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado — Não abertura do procedimento formal de investigação — Dificuldades sérias — Direitos processuais das partes interessadas)

19

2021/C 338/24

Processo T-28/20: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — ID/SEAE (Função pública — Agentes contratuais — Decisão de despedimento antes do termo do período de estágio — Inaptidão manifesta — Conduta inadequada — Artigo 84.o do ROA)

19

2021/C 338/25

Processo T-205/20: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — Frommer/EUIPO — Minerva (I-cosmetics) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia I-cosmetics — Utilização séria da marca — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

20

2021/C 338/26

Processo T-386/20: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — Micron Technology/EUIPO (INTELLIGENCE, ACCELERATED) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia INTELLIGENCE, ACCELERATED — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

20

2021/C 338/27

Processo T-492/20: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — S. Tous/EUIPO — Zhejiang China-Best Import & Export (Luminária) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma luminária — Marcas figurativas anteriores da União Europeia que representam um urso de peluche — Motivos de nulidade — Artigo 25.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

21

2021/C 338/28

Processo T-777/19R: Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 2 de julho de 2021 — Bourel e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Construção de parques eólicos — Medidas individuais de auxílio concedidas pela França a vários parques eólicos marítimos — Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado interno — Início da construção — Pedido de medidas provisórias — Inexistência de urgência)

22

2021/C 338/29

Processo T-728/20: Despacho do Tribunal Geral de 25 de junho de 2021 — OM/Comissão (Recurso de anulação — Função pública — Funcionários — Segurança social — RCSD — Reembolso das despesas médicas — Indeferimento do pedido — Indeferimento da reclamação — Substituição de fundamentos — Apresentação de uma segunda reclamação — Prazo para interpor o recurso — Inadmissibilidade)

22

2021/C 338/30

Processo T-75/21: Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2021 — Mendes de Almeida/Conselho [Recurso de anulação — Direito institucional — Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia — Regulamento (UE) 2017/1939 — Nomeação dos procuradores europeus da Procuradoria Europeia — Nomeação de um dos candidatos designados por Portugal — Prazo de recurso — Início do prazo — Inadmissibilidade]

23

2021/C 338/31

Processo T-349/21: Recurso interposto em 21 de junho de 2021 — Alemanha/Comissão

23

2021/C 338/32

Processo T-358/21: Recurso interposto em 25 de junho de 2021 — Hotel Cipriani/EUIPO — Altunis (CIPRIANI FOOD)

25

2021/C 338/33

Processo T-359/21: Recurso interposto em 18 de junho de 2021 — ClientEarth/Comissão Europeia

25

2021/C 338/34

Processo T-366/21: Recurso interposto em 29 de junho de 2021 — Coinbase/EUIPO — bitFlyer (coinbase)

26

2021/C 338/35

Processo T-369/21: Recurso interposto em 30 de junho de 2021 — Unimax Stationery/EUIPO — Mitsubishi Pencil (uni)

27

2021/C 338/36

Processo T-373/21: Recurso interposto em 1 de julho de 2021 — Etablissements Nicolas/EUIPO — St. Nicolaus (NICOLAS)

28

2021/C 338/37

Processo T-376/21: Recurso interposto em 2 de julho de 2021 — Instituto Cervantes/Comissão

28

2021/C 338/38

Processo T-380/21: Recurso interposto em 5 de julho de 2021 — Flybe/Comissão

29

2021/C 338/39

Processo T-383/21: Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Banque postale/CUR

30

2021/C 338/40

Processo T-384/21: Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Confédération nationale du Crédit Mutuel e o./CUR

31

2021/C 338/41

Processo T-385/21: Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — BPCE e o./CUR

32

2021/C 338/42

Processo T-386/21: Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

33

2021/C 338/43

Processo T-387/21: Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Société générale e o./CUR

34

2021/C 338/44

Processo T-388/21: Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Crédit agricole e o./CUR

35

2021/C 338/45

Processo T-397/21: Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — BNP Paribas/CUR

35

2021/C 338/46

Processo T-398/21: Recurso interposto em 6 de julho de 2021 — Ryanair e Ryanair Sun/Comissão Europeia

36

2021/C 338/47

Processo T-401/21: Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — KN/Parlamento

37

2021/C 338/48

Processo T-405/21: Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Dexia Crédit Local/CUR

38

2021/C 338/49

Processo T-406/21: Recurso interposto em 8 de julho de 2021 — Credit Suisse Group e Credit Suisse Securities (Europe)/Comissão

39

2021/C 338/50

Processo T-407/21: Recurso interposto em 9 de julho de 2021 — PB/Comissão

40

2021/C 338/51

Processo T-408/21: Recurso interposto em 9 de julho 2021 — HB/Comissão

41

2021/C 338/52

Processo T-418/21: Recurso interposto em 12 de julho de 2021 — Alauzun e o./Comissão e EMA

42

2021/C 338/53

Processo T-420/21: Recurso interposto em 12 de julho de 2021 — Cargolux/Comissão

43

2021/C 338/54

Processo T-426/21: Recurso interposto em 14 de julho de 2021 — Assaad/Conselho

44


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 338/01)

Última publicação

JO C 329 de 16.8.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 320 de 9.8.2021

JO C 310 de 2.8.2021

JO C 297 de 26.7.2021

JO C 289 de 19.7.2021

JO C 278 de 12.7.2021

JO C 263 de 5.7.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék — Hungria) — OL, PM, RO/Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt

(Processo C-428/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 96/71/CEE - Artigo 1.o, n.o 1, e artigos 3.o e 5.o - Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços - Motoristas de transportes rodoviários internacionais - Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento - Subsídio diário - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 10.o - Remuneração atribuída aos trabalhadores em função do combustível consumido»)

(2021/C 338/02)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandantes: OL, PM, RO

Demandada: Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt

Dispositivo

1)

A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável às prestações de serviços transnacionais no setor do transporte rodoviário.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 6.o da Diretiva 96/71, lidos em conjugação com o artigo 5.o desta, devem ser interpretados no sentido de que exigem que a violação, pelo empregador estabelecido num Estado-Membro, das disposições de outro Estado-Membro em matéria de salário mínimo possa ser invocada contra esse empregador por trabalhadores destacados do primeiro Estado-Membro, perante um órgão jurisdicional deste, se este for competente.

3)

O artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que um subsídio diário cujo montante varia consoante a duração do destacamento do trabalhador constitui um subsídio próprio do destacamento, que faz parte do salário mínimo, salvo se tiver sido pago a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por causa do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação ou que corresponda a um acréscimo que altera a relação entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que este recebe, por outro.

4)

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que uma empresa de transporte rodoviário conceda aos condutores um prémio calculado com base nas economias realizadas sob a forma de uma diminuição do consumo de combustível em relação ao trajeto efetuado. Todavia, esse prémio violaria a proibição estabelecida nesta disposição se, em vez de estar unicamente ligado à economia de combustível, recompensasse essa economia em função da distância percorrida e/ou do volume das mercadorias a transportar segundo modalidades que incitem o condutor a comportamentos que comprometam a segurança rodoviária ou a cometer infrações ao Regulamento n.o 561/2006.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de julho de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Rádio Popular — Electrodomésticos, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-695/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Isenções - Artigo 135.o, n.o 1, alínea a) - Conceitos de “operações de seguro” e de “prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros” - Artigo 174.o, n.o 2 - Direito a dedução - Pro rata de dedução - Extensão de garantia de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações - Conceito de “operações financeiras”»)

(2021/C 338/03)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: Rádio Popular — Electrodomésticos, SA

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 174.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 135.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a operações de intermediação na venda de extensões de garantia efetuadas por um sujeito passivo no âmbito da sua atividade principal que consiste na venda de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações aos consumidores, pelo que o montante do volume de negócios relativo a essas operações não deve ser excluído do denominador da fração utilizada no cálculo do pro rata de dedução previsto no artigo 174.o, n.o 1, da mesma diretiva.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


23.8.2021   

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C 338/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur — Bélgica) — C.J./Région wallonne

(Processo C-830/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) - Regulamento (UE) n.o 1305/2013 - Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 - Instalação de jovens agricultores - Desenvolvimento das explorações agrícolas - Apoio à instalação de empresas de jovens agricultores - Condições de acesso - Equivalência - Instalação na qualidade de responsável da exploração, não exclusivo - Limites - Fixação - Critérios - Produção-padrão da exploração agrícola»)

(2021/C 338/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Demandante: C.J.

Demandada: Région wallonne

Dispositivo

Os artigos 2.o, 5.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, lidos em conjugação com os artigos 2.o e 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional por força da qual o critério de determinação do limite máximo que permite a um jovem agricultor, que se instala na qualidade de chefe da exploração não exclusivo, aceder à ajuda ao arranque da empresa é o da produção bruta padrão da totalidade da exploração agrícola e não unicamente da parte desse jovem agricultor nessa exploração.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


23.8.2021   

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C 338/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln — Alemanha) — KA

(Processo C-937/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1072/2009 - Artigo 1.o, n.o 5, alínea d) - Artigo 8.o - Transporte internacional rodoviário de mercadorias com origem num Estado-Membro e com destino a outro Estado-Membro - Operações de cabotagem na sequência desse transporte internacional no território deste último Estado-Membro - Restrições - Exigência de uma licença comunitária e, sendo caso disso, de uma autorização de transporte - Exceções - Operações de cabotagem em consequência de um transporte internacional por conta própria - Requisitos»)

(2021/C 338/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Köln

Partes no processo principal

KA

sendo intervenientes: Staatsanwaltschaft Köln, Bundesamt für Güterverkehr

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que um transportador que tenha efetuado um transporte internacional de mercadorias por conta própria, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, alínea d), deste regulamento, com origem num Estado-Membro e destino a outro Estado-Membro, é autorizado, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 6, do referido regulamento, a realizar operações de cabotagem na sequência daquele transporte internacional efetuado no território deste último Estado-Membro, desde que, no entanto, respeite as condições previstas no artigo 8.o, n.os 2 a 4, do mesmo regulamento.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.


23.8.2021   

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C 338/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — processo penal contra VAS Shipping ApS

(Processo C-71/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 54.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Regulamentação nacional que exige que os nacionais de um país terceiro empregados num navio com pavilhão de um Estado-Membro possuam uma autorização de trabalho nesse Estado-Membro - Exceção que abrange os navios que não fazem escala nos portos do Estado-Membro mais do que 25 vezes por ano - Restrição - Artigo 79.o, n.o 5, TFUE - Regulamentação nacional que visa fixar os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no território do Estado-Membro em causa para aí procurarem trabalho assalariado ou não assalariado»)

(2021/C 338/06)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Parte no processo nacional

VAS Shipping ApS

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE, lido à luz do artigo 79.o, n.o 5, TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um primeiro Estado-Membro que prevê que os membros da tripulação, nacionais de países terceiros, de um navio com pavilhão desse Estado-Membro e detido, direta ou indiretamente, por uma sociedade com sede num segundo Estado-Membro, devem dispor de uma autorização de trabalho nesse primeiro Estado-Membro, a menos que o navio em causa aí não tenha efetuado, ao longo de um ano, mais de 25 escalas.


(1)  JO C 137, de 27.4.2020.


23.8.2021   

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C 338/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Koleje Mazowieckie — KM Sp. z o.o./Skarb Państwa — Minister Infrastruktury i Budownictwa obecnie Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego, PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.

(Processo C-120/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária - Diretiva 2001/14/CE - Artigo 4.o, n.o 5 - Tarificação - Artigo 30.o - Entidade reguladora nacional responsável por zelar pela conformidade das taxas de utilização com esta diretiva - Contrato de utilização de uma infraestrutura celebrado entre o gestor da infraestrutura e uma empresa ferroviária - Transposição incorreta - Responsabilidade do Estado - Pedido de indemnização - Consulta prévia da entidade reguladora nacional»)

(2021/C 338/07)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Koleje Mazowieckie — KM Sp. z o.o.

Recorridos: Skarb Państwa — Minister Infrastruktury i Budownictwa obecnie Minister Infrastruktury i Prezes Urzędu Transportu Kolejowego, PKP Polskie Linie Kolejowe S.A.

sendo interveniente: Rzecznik Praw Obywatelskich (RPO)

Dispositivo

1)

As disposições da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 5, e o seu artigo 30.o, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional de direito comum de um Estado-Membro decida de uma ação fundada em responsabilidade do Estado, intentada por uma empresa ferroviária com fundamento numa transposição incorreta desta diretiva, que esteve na origem de um pretenso pagamento excessivo de taxas ao gestor da infraestrutura, quando a entidade reguladora e, eventualmente, o órgão jurisdicional competente para conhecer dos recursos de decisões dessa entidade ainda não se tiverem pronunciado quanto à legalidade dessa taxa.

O artigo 30.o, n.os 2, 5 e 6, da Diretiva 2001/14, conforme alterado pela Diretiva 2007/58, deve ser interpretado no sentido de que impõe que uma empresa ferroviária beneficiária de uma autorização de acesso tenha o direito de contestar o montante das taxas individuais fixadas pelo gestor das infraestruturas perante a entidade reguladora, que essa entidade profira uma decisão sobre essa contestação e que essa decisão possa ser fiscalizada pelo órgão jurisdicional competente para esse efeito.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o direito nacional da responsabilidade civil sujeite o direito dos particulares de obterem a reparação do dano sofrido em razão da violação do direito da União por um Estado-Membro a requisitos menos restritivos do que os previstos pelo direito da União.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


23.8.2021   

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C 338/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — BB/Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija

(Processo C-166/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 1.o e artigo 10.o, alínea b) - Qualificações profissionais obtidas em vários Estados-Membros - Condições de obtenção - Inexistência de título de formação - Artigos 45.o e 49.o TFUE - Trabalhadores - Liberdade de estabelecimento»)

(2021/C 338/08)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: BB

Recorrido: Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija

Dispositivo

1)

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, nomeadamente o seu artigo 1.o e o seu artigo 10.o, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma situação em que uma pessoa que pede o reconhecimento das suas qualificações profissionais não obteve um título de formação que a qualifique, no Estado-Membro de origem, para aí exercer uma profissão regulamentada.

2)

Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que o interessado não dispõe do título que comprova a sua qualificação profissional de farmacêutico, na aceção do anexo V, ponto 5.6.2., da Diretiva 2005/36, conforme alterada pela Diretiva 2013/55, mas adquiriu competências profissionais relativas a essa profissão tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes deste último são obrigadas, quando recebem um pedido de reconhecimento das qualificações profissionais, a avaliar essas competências e a compará-las com as exigidas no Estado-Membro de acolhimento, para efeitos de acesso à profissão de farmacêutico. Se essas competências corresponderem às exigidas pelas disposições nacionais do Estado-Membro de acolhimento, este é obrigado a reconhecê-las. Se esse exame comparativo revelar apenas uma correspondência parcial entre essas competências, o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e as qualificações em falta. Incumbe às autoridades nacionais competentes apreciar, se necessário, se os conhecimentos adquiridos no Estado-Membro de acolhimento, no âmbito, nomeadamente, de uma experiência prática, podem servir para demonstrar a posse dos conhecimentos em falta. Se o referido exame comparativo revelar diferenças substanciais entre a formação seguida pelo requerente e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes podem fixar medidas de compensação para colmatar essas diferenças.


(1)  JO C 230, de 13.7.2020.


23.8.2021   

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C 338/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Pharma Expressz Szolgáltató és Kereskedelmi Kft/Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet

(Processo C-178/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o, n.o 1, e artigos 70.o a 73.o - Medicamentos autorizados num primeiro Estado-Membro - Classificação como medicamentos não sujeitos a receita médica - Venda nas farmácias de um segundo Estado-Membro sem autorização de introdução no mercado desse referido Estado-Membro - Regulamentação nacional que impõe uma notificação à autoridade competente e uma declaração desta sobre a utilização desse medicamento - Artigo 34.o TFUE - Restrição quantitativa»)

(2021/C 338/09)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Pharma Expressz Szolgáltató és Kereskedelmi Kft

Demandado: Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet

Dispositivo

1)

Os artigos 70.o a 73.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2012/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, lidos à luz do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2012/26, devem ser interpretados no sentido de que, sob reserva da aplicação da derrogação prevista no referido artigo 5.o, n.o 1, se opõem a que um medicamento que pode ser fornecido sem receita médica num Estado-Membro seja igualmente considerado um medicamento que pode ser fornecido sem receita médica noutro Estado-Membro, quando, neste último Estado, esse medicamento não beneficia de uma autorização de introdução no mercado e não foi classificado.

2)

Uma medida nacional de transposição do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2012/26, que, para o fornecimento de um medicamento que não beneficia de uma autorização de introdução no mercado, exige uma receita médica e uma declaração da autoridade competente em matéria de saúde destinada a garantir o cumprimento das condições enunciadas nessa disposição não constitui uma restrição quantitativa nem uma medida de efeito equivalente, na aceção do artigo 34.o TFUE.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


23.8.2021   

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C 338/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Sanresa» UAB/Aplinkos apsaugos departamentas prie Aplinkos ministerijos

(Processo C-295/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Adjudicação de um contrato público de serviços de tratamento de resíduos - Diretiva 2014/24/UE - Artigos 58.o e 70.o - Qualificação da obrigação de o operador ser titular de uma autorização escrita prévia para as transferências transfronteiriças de resíduos - Condição de execução do contrato»)

(2021/C 338/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Sanresa» UAB

Recorrido: Aplinkos apsaugos departamentas prie Aplinkos ministerijos

sendo intervenientes:«Toksika» UAB, «Žalvaris» UAB, «Palemono keramikos gamykla» AB, «Ekometrija» UAB

Dispositivo

1)

O artigo 18.o, n.o 2, bem como os artigos 58.o e 70.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços de gestão de resíduos, a obrigação de um operador económico que pretenda transferir resíduos de um Estado-Membro para outro Estado dispor, em conformidade nomeadamente com o artigo 2.o, ponto 35, e com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, da autorização das autoridades competentes dos Estados envolvidos nessa transferência constitui uma condição de execução desse contrato.

2)

O artigo 70.o da Diretiva 2014/24, lido em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a proposta de um proponente seja rejeitada pelo simples facto de este não fazer prova, no momento da apresentação da sua proposta, de que preenche uma condição de execução do contrato em causa.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.


23.8.2021   

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C 338/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, Afdeling Gent (Bélgica) em 27 de maio de 2021 — The Escape Center BVBA/Estado belga

(Processo C-330/21)

(2021/C 338/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, Afdeling Gent

Partes no processo principal

Recorrente: The Escape Center BVBA

Recorrido: Estado belga

Questão prejudicial

Deve o artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112 (1), lido em conjugação com o anexo III, ponto 14), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que a utilização de instalações desportivas só está abrangida pela taxa reduzida de IVA se não for prestado acompanhamento individual ou em grupo?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1)


23.8.2021   

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C 338/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Paris (França) em 2 de junho de 2021 — AA, BB, esposa de AA, Groupe AA SNC, SI, AM, RH, RT, OE, MD, CJ, MI, Brouard-Daude SCP, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC/Allianz Bank SA, Allianz France SA, sucessora legal da Métropole SA, Abitbol & Rousselet SCP, na pessoa de Frédéric Abitbol na qualidade de administrador judicial do Groupe AA SNC, BDR & Associés, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC, SELAFA MJA, na pessoa de Jérôme Pierrel co-liquidatário judicial da AA, SELARL Axym, na pessoa de Didier Courtoux co-liquidatário judicial da AA, Bibus SA, anteriormente Matinvest, Allianz I.A.R.D. SA, sucessora legal da Métropole SA

(Processo C-344/21)

(2021/C 338/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de commerce de Paris

Partes no processo principal

Demandantes: AA, BB, esposa de AA, Groupe AA SNC, SI, AM, RH, RT, OE, MD, CJ, MI, Brouard-Daude SCP, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC

Demandados: Allianz Bank SA, Allianz France SA, sucessora legal da Métropole SA, Abitbol & Rousselet SCP, na pessoa de Frédéric Abitbol na qualidade de administrador judicial do Groupe AA SNC, BDR & Associés, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC, SELAFA MJA, na pessoa de Jérôme Pierrel co-liquidatário judicial da AA, SELARL Axym, na pessoa de Didier Courtoux co-liquidatário judicial da AA, Bibus SA, anteriormente Matinvest, Allianz I.A.R.D. SA, sucessora legal da Métropole SA

Questões prejudiciais

Devem as regras relativas ao controlo das operações de concentração previstas nos Regulamentos n.o 4064/89 (1) e n.o 139/2004 (2) ser interpretadas no sentido de que uma operação de concentração realizada em violação das obrigações de notificação prévia e de suspensão deve ser qualificada de concentração não notificada, e, em caso de resposta afirmativa, quais as consequências jurídicas da falta de notificação para os atos jurídicos adotados posteriormente com base nessa primeira concentração? Em especial, deve a concentração não notificada ser considerada «incompatível» na aceção dos Regulamentos n.o 4064/89 e n.o 139/2004?

Deve o artigo 3.o, n.o 5, alínea a), dos Regulamentos n.o 4064/89 e n.o 139/2004 ser interpretado no sentido de que a detenção de participações por uma instituição financeira, de crédito ou uma companhia de seguros, durante mais de um ano e sem autorização da Comissão, dá origem a uma operação de concentração incompatível?

Quais as consequências jurídicas que o artigo 3.o, n.o 5, alínea a), dos Regulamentos n.o 4064/89 e n.o 139/2004 associa à violação da obrigação de pedido de prorrogação, a apresentar à Comissão, do prazo de um ano para a detenção de títulos por instituições de crédito, outras instituições financeiras ou companhias de seguros?

Deve o respeito pelo princípio geral da segurança jurídica ser interpretado no sentido de que limita que se ponha em causa operações ilegais à luz do direito da União, quando a ilegalidade remonta a uma data particularmente longínqua e as pessoas singulares e coletivas tenham constituído direitos subjetivos com base na operação ilegal? Em caso de resposta afirmativa, as violações do direito da União estabelecidas conferem o direito a ações de indemnização contra os responsáveis pelas ilegalidades?

Deve a jurisprudência do TJUE sobre a responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros ser interpretada no sentido de que as violações do direito da União, causadas por uma instituição financeira que constitui um desmembramento do Estado, impõem a esse Estado a obrigação de compensação das vítimas da ilegalidade, nas condições normais previstas pelo direito da União?

Deve o artigo 108.o, n.o 3, TFUE ser interpretado no sentido de que, antes do Acórdão Stardust Marine, um empréstimo à taxa preferencial de caráter seletivo que resulta numa vantagem em relação às condições normais de mercado pode ser considerado como organicamente proveniente de «recursos estatais» em virtude de ter sido concedido por uma empresa pública, sem que fosse necessário verificar se o mesmo era funcionalmente imputável ao Estado?

A obrigação de cooperação leal dos Estados-Membros prevista no artigo 4.o, n.o 3, TUE, juntamente com o efeito útil e o efeito direto do artigo 88.o, n.o 3, [do Tratado CE, atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE] impõe aos juízes que conheçam oficiosamente do mérito da causa e, se for caso disso, que declarem ilegal qualquer auxílio de Estado não notificado à Comissão?

Quais as consequências jurídicas que decorrem da falta de notificação de um auxílio de Estado à Comissão Europeia, em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, nomeadamente quanto à validade das operações de aquisição que possam ter sido realizadas através do referido auxílio de Estado?

Deve o artigo 108.o, n.o 3, TFUE ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado o facto de uma instituição pública de crédito mobilizar massivamente o seu capital em benefício seletivo de outro banco?

Deve o artigo 101.o TFUE, conforme interpretado pela jurisprudência do TJUE no Acórdão ALLIANZ HUNGARIA, ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um acordo celebrado por um mandatário com outras empresas e que resulta na violação de uma obrigação legal constitui uma restrição da concorrência por objetivo, dado que o direito nacional francês proíbe um mandatário de agir como adquirente do bem que é responsável por vender e impõe-lhe uma obrigação de lealdade e uma obrigação de informação relativamente ao seu ou aos seus mandantes?

Existe violação do artigo 101.o TFUE quando as empresas acordam em adquirir uma empresa terceira a um preço significativamente inferior ao seu valor de mercado, quando tal aquisição pressupõe que uma das empresas do acordo viole a obrigação de lealdade, a obrigação de informação ou ainda a proibição de agir como adquirente do bem que o direito nacional francês impõe a um mandatário?

Existe violação do artigo 101.o TFUE quando um acordo entre empresas contribuiu para ocultar informações à Comissão Europeia relacionadas com as obrigações (nomeadamente de notificação) que incumbem a essas empresas ou a algumas delas em matéria de concentrações?

Existe violação do artigo 101.o TFUE quando um acordo entre empresas teve, nomeadamente, por objeto ou por efeito que um auxílio de Estado não fosse devidamente notificado à Comissão Europeia?

Deve o artigo 3.o da Diretiva 2014/104/UE (3) ser interpretado no sentido de que a «reparação integral» nele prevista equivale, no caso em apreço, ao atual valor em bolsa da ADIDAS?

Tendo em conta todos os factos pertinentes do caso em apreço, deve o artigo 10.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia ou o princípio da efetividade, de que constitui uma manifestação, ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o direito à reparação do prejuízo resultante das infrações ao artigo 101.o TFUE denunciadas pelos demandantes está ou não prescrito?

Uma vez que esta diretiva não é aplicável às violações das disposições do direito da União em matéria de concentração e de auxílio de Estado, que normas de direito europeu devem ser aplicadas em relação à eventual prescrição do direito à reparação e como devem ser interpretadas à luz dos factos pertinentes do presente caso?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1989, L 395, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).


23.8.2021   

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C 338/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 4 de junho de 2021 — Processo penal contra DD

(Processo C-347/21)

(2021/C 338/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Arguido no processo principal

DD

Questões prejudiciais

O direito do arguido de estar pessoalmente presente, garantido pelo artigo 8.o, n.o 1, conjugado com o artigo 10.o, n.o 1, e o considerando 44 da Diretiva 2016/343 (1), é respeitado quando, numa determinada audiência, uma testemunha foi inquirida na ausência do arguido, mas este teve a oportunidade de interrogar a testemunha na audiência seguinte, tendo declarado que não tinha nenhuma questão a colocar, ou, para respeitar o direito do arguido de estar pessoalmente presente, é necessário repetir por completo a inquirição, incluindo a repetição das questões das outras partes que estiveram presentes na primeira inquirição?

O direito de ser defendido por um advogado, garantido pelo artigo 3.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 (2), é respeitado quando duas testemunhas foram inquiridas em duas audiências diferentes na ausência do advogado, mas foi dada ao advogado a oportunidade de interrogar as duas testemunhas na audiência seguinte, ou é necessário, a fim de salvaguardar o direito de defesa por um advogado, que essas duas audiências, incluindo as questões das outras partes da primeira audiência, sejam repetidas na íntegra e, além disso, que seja dada ao advogado que esteve ausente nas duas audiências anteriores a oportunidade de colocar as suas questões?


(1)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).

(2)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).


23.8.2021   

PT

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C 338/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 4 de junho de 2021 — processo penal contra HYA e o.

(Processo C-348/21)

(2021/C 338/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo principal

HYA e o.

Questão prejudicial

É compatível com o artigo 8.o, n.o 1, e com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 (1), em conjugação com os seus considerandos 33 e 34, bem como com o artigo 47.o, n.o 2, da Carta, uma lei nacional que prevê que o direito do arguido de estar presente no julgamento é respeitado e o Ministério Público cumpre devidamente a sua obrigação de provar a culpa do arguido quando, durante a fase de julgamento do processo penal, são introduzidos os depoimentos de testemunhas obtidos na fase pré-contenciosa do processo, que não podem ser inquiridas por razões objetivas e que só o foram pela acusação, perante um juiz, mas sem a participação da defesa, e a acusação já poderia ter permitido a participação da defesa nessa inquirição na fase pré-contenciosa, mas não o fez?


(1)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).


23.8.2021   

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C 338/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 4 de junho de 2021 — processo penal contra HYA e o.

(Processo C-349/21)

(2021/C 338/15)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo principal

HYA e o.

Questões prejudiciais

É compatível com o artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, e com o considerando 11 da Diretiva 2002/58 (1), uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito dos processos penais, nos termos da qual o órgão jurisdicional autoriza a vigilância, a gravação e o armazenamento das comunicações telefónicas entre os suspeitos através de um formulário genérico pré-elaborado, que se limita a afirmar, sem individualização, que as disposições legais foram respeitadas?

Em caso de resposta negativa: o direito da União opõe-se a que a lei nacional seja interpretada no sentido de que as informações obtidas na sequência dessa autorização sejam utilizadas como elemento de prova da acusação?


(1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO 2002, L 201, p. 37).


23.8.2021   

PT

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C 338/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 4 de junho de 2021 — Processo penal

(Processo C-350/21)

(2021/C 338/16)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Requerente

Spetsializirana prokuratura

Questões prejudiciais

Uma norma de direito nacional [artigo 251.o — b, primeiro parágrafo, da Zakon za elektronnite saobshtenia (Lei das comunicações eletrónicas)] que, para combater as formas graves de criminalidade, prevê a conservação generalizada e indiferenciada de todos os dados de tráfego (dados de tráfego e de localização de utilizadores de meios de comunicação eletrónica) por um período de seis meses, é compatível com o artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1 e com o décimo primeiro considerando da Diretiva 2002/58 (1), se essa norma nacional previr determinadas garantias?

Uma norma nacional [artigo 159.o — a, do Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal)] que não limita o acesso aos dados de tráfego aos dados estritamente indispensáveis e que não confere às pessoas a cujos dados de tráfego as autoridades encarregadas do processo penal têm acesso o direito de obter informações sobre esse acesso quando tais informações não criarem obstáculos ao processo penal, ou não prevê uma via de recurso contra o acesso ilícito, é compatível com o artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, e com o décimo primeiro considerando da Diretiva 2002/58?


(1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO 2002, L 201, p. 63).


23.8.2021   

PT

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C 338/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest (Bélgica) em 4 de junho de 2021 — ZG/Beobank SA

(Processo C-351/21)

(2021/C 338/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Justice de paix du canton de Forest

Partes no processo principal

Demandante: ZG

Demandada: Beobank SA

Questões prejudiciais

1)

Por força do artigo 38.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2007/64/CE (1), o prestador de serviços tem uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado quanto à disponibilização de «informações respeitantes ao beneficiário»?

2)

As «informações respeitantes ao beneficiário» mencionadas na referida disposição abrangem as informações que permitem identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou do pagamento.


(1)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).


23.8.2021   

PT

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C 338/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 9 de junho de 2021 — Tilman SA/Unilever Supply Chain Company AG

(Processo C-358/21)

(2021/C 338/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Tilman SA

Recorrida: Unilever Supply Chain Company AG

Questão prejudicial

O disposto no artigo 23.o, n.os 1, alínea a), e 2, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, em 30 de outubro de 2007, é cumprido quando uma cláusula atributiva de jurisdição consta das condições gerais para as quais remete um contrato celebrado por escrito através da menção da hiperligação de um sítio Internet cujo acesso permite tomar conhecimento das referidas condições gerais, descarregá-las e imprimi-las, sem que a parte contra quem essa cláusula é oposta tenha sido convidada a aceitar essas condições gerais assinalando com uma cruz um quadrado no referido sítio Internet?


Tribunal Geral

23.8.2021   

PT

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C 338/16


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — HTTS/Conselho

(Processo T-692/15 RENV) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2021/C 338/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: M. Schlingmann, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e M. Bishop, agentes)

Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: R. Tricot, C. Hödlmayr, J. Roberti di Sarsina e M. Kellerbauer, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE, destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da inscrição do seu nome, por um lado, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25), no anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1), e, por outro, pelo Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), no anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia, referentes ao presente processo e ao processo T-692/15.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas referentes ao processo C-123/18 P.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas referentes ao presente processo, ao processo T-692/15 e ao processo C-123/18 P.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


23.8.2021   

PT

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C 338/17


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — HM/Comissão

(Processo T-587/16 RENV) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso EPSO/AST-SC/03/15 - Não admissão às provas de avaliação - Pedido de reexame - Recusa de enviar este pedido ao júri do concurso geral devido a intempestividade - Repartição das competências entre o EPSO e o júri do concurso - Interesse em agir»)

(2021/C 338/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HM (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de 17 de agosto de 2015, de não ter em conta o pedido de reexame da decisão do júri de não admitir a recorrente à fase seguinte do concurso EPSO/AST-SC/03/15-3.

Dispositivo

1)

A Decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de 17 de agosto de 2015, de não ter em conta o pedido de reexame da decisão do júri que não admitiu a recorrente à fase seguinte do concurso EPSO/AST-SC/03/15-3 é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas referentes ao processo inicial no Tribunal da Função Pública da União Europeia (F-17/16) e no Tribunal Geral (T-587/16), ao processo no Tribunal de Justiça no processo C-70/19 P e ao presente processo após a baixa à primeira instância (T-587/16 RENV).


(1)  JO C 191, de 30.5.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-17/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


23.8.2021   

PT

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C 338/17


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — Bateni/Conselho

(Processo T-455/17) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão - Lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Competência do Tribunal Geral - Prescrição - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2021/C 338/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Naser Bateni (Hamburgo, Alemanha) (representante: M. Schlingmann, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e M. Bishop, agentes)

Interveniente em apoio do demandado: Comissão Europeia (representantes: C. Hödlmayr, J. Roberti di Sarsina e M. Kellerbauer, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE, destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante devido à inscrição do seu nome nas listas que figuram, em primeiro lugar, no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), mediante a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2011, L 319, p. 71), e no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), mediante o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11); em segundo lugar, no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1); e, em terceiro lugar, no anexo da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 306, p. 18), e no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012 (JO 2013, L 306, p. 3).

Dispositivo

1)

A ação é julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

2)

N. Bateni suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 300, de 11.9.2017.


23.8.2021   

PT

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C 338/18


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021 — Nike European Operations Netherlands e Converse Netherlands/Comissão

(Processo T-648/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílio executado pelos Países Baixos a favor da Nike - Decisões fiscais antecipadas (tax rulings) - Decisão de dar início do procedimento formal de investigação - Princípio de plena concorrência - Benefício - Caráter seletivo - Igualdade de tratamento - Boa administração - Análise preliminar insuficiente - Dificuldades sérias - Dever de fundamentação»)

(2021/C 338/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nike European Operations Netherlands BV (Hilversum, Países Baixos), Converse Netherlands BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Martens e D. Colgan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2019) 6 final da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, relativa ao auxílio de Estado SA.51284 (2018/NN) — Países Baixos — Possível auxílio de Estado a favor da Nike, que dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nike European Operations Netherlands BV e a Converse Netherlands BV são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


23.8.2021   

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C 338/19


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — Irish Wind Farmers’ Association e o./Comissão

(Processo T-680/19) (1)

(«Auxílios de Estado - Setor da energia - Legislação irlandesa sobre a fiscalidade fundiária das empresas - Método de cálculo do montante do imposto devido pelos produtores de eletricidade a partir de combustíveis fósseis - Denúncia de exploradores de parques eólicos - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Não abertura do procedimento formal de investigação - Dificuldades sérias - Direitos processuais das partes interessadas»)

(2021/C 338/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Irish Wind Farmers’ Association Clg (Kilkenny, Irlanda), Carrons Windfarm Ltd (Shanagolden, Irlanda), Foyle Windfarm Ltd (Dublin, Irlanda), Greenoge Windfarm Ltd (Bunclody, Irlanda) (representantes: M. Segura Catalán e M. Clayton, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2019) 5257 final da Comissão, de 9 de julho de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44671 (2019/NN) — Irlanda.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019.


23.8.2021   

PT

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C 338/19


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — ID/SEAE

(Processo T-28/20) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Decisão de despedimento antes do termo do período de estágio - Inaptidão manifesta - Conduta inadequada - Artigo 84.o do ROA»)

(2021/C 338/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ID (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão do SEAE de 6 de março de 2019 relativa à rescisão do contrato da recorrente antes do termo do período de estágio e, por outro, à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a recorrente alegadamente sofreu em consequência dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

ID é condenada nas despesas.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.


23.8.2021   

PT

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C 338/20


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — Frommer/EUIPO — Minerva (I-cosmetics)

(Processo T-205/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia I-cosmetics - Utilização séria da marca - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 338/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Angela Frommer (Unterschleißheim, Alemanha) (representante: F. Remmertz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Minerva GmbH (Munique, Alemanha) (representante: R. Dissmann, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2020 (processo R 675/2019-2), relativa a um processo de extinção entre a Minerva e A. Frommer.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Angela Frommer suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Minerva GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


23.8.2021   

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C 338/20


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — Micron Technology/EUIPO (INTELLIGENCE, ACCELERATED)

(Processo T-386/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia INTELLIGENCE, ACCELERATED - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 338/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Micron Technology, Inc. (Boise, Idaho, Estados Unidos) (representante: M. Edenborough, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e V. Ruzek, agentes)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de abril de 2020 (processo R 2873/2019-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo INTELLIGENCE, ACCELERATED como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Micron Technology, Inc. é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 271, de 17.8.2020.


23.8.2021   

PT

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C 338/21


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2021 — S. Tous/EUIPO — Zhejiang China-Best Import & Export (Luminária)

(Processo T-492/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma luminária - Marcas figurativas anteriores da União Europeia que representam um urso de peluche - Motivos de nulidade - Artigo 25.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)

(2021/C 338/27)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: S. Tous, SL (Manrèse, Espanha) (representantes: D. Gómez Sánchez e J. Gracia Albero, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Zhejiang China-Best Import & Export Co. Ltd (Hangzhou, China)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de maio de 2020 (processo R 1553/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre S. Tous e Zhejiang China-Best Import & Export.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A S. Tous, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 21.9.2020.


23.8.2021   

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C 338/22


Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 2 de julho de 2021 — Bourel e o./Comissão

(Processo T-777/19R)

(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Construção de parques eólicos - Medidas individuais de auxílio concedidas pela França a vários parques eólicos marítimos - Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado interno - Início da construção - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)

(2021/C 338/28)

Língua do processo: francês

Partes

Requerentes: David Bourel (Pléneuf-Val-André, França) e os outros 5 requerentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: M. Le Berre, advogado)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e A. Bouchagiar, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado, nomeadamente, à suspensão da execução da Decisão C(2019) 5498 final da Comissão, de 26 de julho de 2019, pela qual esta decidiu não suscitar objeções relativamente aos auxílios concedidos aos vários parques eólicos marítimos notificados pela República Francesa.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


23.8.2021   

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C 338/22


Despacho do Tribunal Geral de 25 de junho de 2021 — OM/Comissão

(Processo T-728/20) (1)

(«Recurso de anulação - Função pública - Funcionários - Segurança social - RCSD - Reembolso das despesas médicas - Indeferimento do pedido - Indeferimento da reclamação - Substituição de fundamentos - Apresentação de uma segunda reclamação - Prazo para interpor o recurso - Inadmissibilidade»)

(2021/C 338/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OM (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Hohenecker e L. Vernier, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, das Decisões do Serviço de «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão de 9 e 17 de setembro de 2019 que indeferiu o reembolso das despesas de análises médicas da recorrente e, por outro, da Decisão de 23 de março de 2020 que indeferiu a reclamação apresentada por esta contra essas decisões.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

OM é condenada nas despesas.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


23.8.2021   

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C 338/23


Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2021 — Mendes de Almeida/Conselho

(Processo T-75/21) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia - Regulamento (UE) 2017/1939 - Nomeação dos procuradores europeus da Procuradoria Europeia - Nomeação de um dos candidatos designados por Portugal - Prazo de recurso - Início do prazo - Inadmissibilidade»)

(2021/C 338/30)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ana Carla Mendes de Almeida (Sobreda, Portugal) (representantes: R. Leandro Vasconcelos e M. Marques de Carvalho, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: K. Pleśniak, R. Meyer, K. Kouri e J. Gil, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO 2020, L 244, p. 18), na parte em que nomeia José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia, como agente temporário no grau AD 13, por um período não renovável de três anos, com início em 29 de julho de 2020.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de tramitação acelerada.

3)

Não há que conhecer do pedido subordinado apresentado pelo Conselho.

4)

Ana Carla Mendes de Almeida é condenada nas despesas.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


23.8.2021   

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C 338/23


Recurso interposto em 21 de junho de 2021 — Alemanha/Comissão

(Processo T-349/21)

(2021/C 338/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2021/534 da Comissão de 24 de março de 2021, que determina, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, se está justificada a medida tomada pela Alemanha que proíbe a colocação no mercado de um modelo de ascensor fabricado pela Orona (1);

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação da Diretiva 95/16/CE, anexo I, ponto 2.2, em conjugação com a norma harmonizada EN 81-1 ao ignorar a importância do requisito da distância vertical entre o teto da cabina e o teto da caixa.

A Comissão ignorou a importância da distância vertical entre o teto da cabina e o teto da caixa, que é prevista pela norma harmonizada EN 81-1 na sua versão original e ainda mais destacada na sua versão atualizada (EN 81-20). Antes de mais, a decisão impugnada ignora fundamentalmente a medida da distância vertical mínima. Segundo a Comissão, para apreciar os requisitos essenciais de saúde e segurança, em conformidade com as disposições da Diretiva 95/16/CE, é essencial não esta distância vertical, mas o volume do refúgio acima da cabina. Além disso, a Comissão compara incorretamente os requisitos para refúgios e espaços livres no teto da cabina com os da caixa.

2.

Segundo fundamento: violação da Diretiva 95/16/CE, anexo I, ponto 2.2, em conjugação com a norma harmonizada EN 81-1 devido ao apuramento incorreto dos cenários de acidente relevantes para a avaliação

A Comissão apreciou incorretamente os requisitos do anexo I, ponto 2.2 da Diretiva 95/16/CE relativos à eliminação dos riscos de esmagamento, referindo no considerando 55 da decisão impugnada apenas a falha do travão redundante como cenário de acidente relevante.

3.

Terceiro fundamento: apuramento incorreto dos factos ao ignorar a importância do tempo necessário para ocupar uma posição segura e o risco de um movimento ascendente descontrolado da cabina

Na sua avaliação global, a Comissão baseia os considerandos 55 a 57 da decisão impugnada em suposições incorretas quanto ao risco e à probabilidade de ocorrência de um movimento ascendente descontrolado da cabina.

4.

Quarto fundamento: apuramento e avaliação incorretos dos factos ao adotar uma representação incorreta a partir do estudo da empresa Conformance

A Comissão utilizou, para a sua decisão, uma comparação global incorreta resultante do estudo da empresa Conformance.

5.

Quinto fundamento: violação do regime probatório e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 95/16/CE

Na sua decisão, a Comissão não teve suficientemente em conta o facto de as provas da conformidade apresentadas pelo fabricante serem incompletas em aspetos essenciais. Além disso, os considerandos revelam que a Comissão considera incorretamente que a autoridade de fiscalização do mercado tem o ónus da prova se, no caso de um desvio da norma, for questionado se os requisitos de segurança são cumpridos por uma solução alternativa e equivalente.


(1)  JO 2021, L 106, p. 60.


23.8.2021   

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C 338/25


Recurso interposto em 25 de junho de 2021 — Hotel Cipriani/EUIPO — Altunis (CIPRIANI FOOD)

(Processo T-358/21)

(2021/C 338/32)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hotel Cipriani (Veneza, Itália) (representantes: M. Rieger-Jansen, D. Op de Beeck e W. Pors, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Altunis-Trading, Gestão e Serviços, Lda. (Funchal, Portugal)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia CIPRIANI FOOD — Marca da União Europeia n.o 683 250

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de abril de 2021, no processo R 1599/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular totalmente a decisão impugnada;

Confirmar o pedido de anulação na íntegra e revogar a marca controvertida da União Europeia;

Condenar o EUIPO e qualquer interveniente que venha a intervir nas respetivas despesas processuais e nas despesas do recorrente no processo de anulação.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho;

A Câmara errou ao considerar que as «preparações feitas de cereais» não podiam ser adequadamente subdivididas.


23.8.2021   

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C 338/25


Recurso interposto em 18 de junho de 2021 — ClientEarth/Comissão Europeia

(Processo T-359/21)

(2021/C 338/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Logue, Solicitor, e J. Kenny, Barrister at Law)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita da recorrida, de 9 de abril de 2021, que recusou o acesso aos documentos e informação solicitados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2), relativos, em primeiro lugar, às substâncias ativas mancozebe e cipermetrina e, em segundo lugar, ao sentido de voto dos Estados-Membros no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal relacionados com os Regulamentos de Execução (UE) 2019/2094 (3), (UE) 2020/2087 (4), (UE) 2019/1589 (5), e (UE) 2018/1262 (6) e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, no qual alega o incumprimento, pela recorrida, do dever de fundamentação, em violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2094 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mancozebe, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2019, L 317, p. 102).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2020, L 423, p. 50).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2019, L 248, p. 24).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2018, L 238, p. 62).


23.8.2021   

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C 338/26


Recurso interposto em 29 de junho de 2021 — Coinbase/EUIPO — bitFlyer (coinbase)

(Processo T-366/21)

(2021/C 338/34)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Coinbase, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representante: A. Nordemann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: bitFlyer Inc. (Tóquio, Japão)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia relativo à marca coinbase — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1308248

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de abril de 2021, no processo R 1751/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.8.2021   

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C 338/27


Recurso interposto em 30 de junho de 2021 — Unimax Stationery/EUIPO — Mitsubishi Pencil (uni)

(Processo T-369/21)

(2021/C 338/35)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Unimax Stationery (Damão, Índia) (representante: E. Amoah, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mitsubishi Pencil Co. Ltd (Tóquio, Japão)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia uni — Marca da União Europeia n.o 6 920 615

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de abril de 2021, no processo R 1909/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.8.2021   

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C 338/28


Recurso interposto em 1 de julho de 2021 — Etablissements Nicolas/EUIPO — St. Nicolaus (NICOLAS)

(Processo T-373/21)

(2021/C 338/36)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Etablissements Nicolas (Thiais, França) (representante: T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: St. Nicolaus a.s. (Liptovský Mikuláš, Eslováquia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia NICOLAS — Marca da União Europeia n.o 6 231 484

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de abril de 2021 no processo R 1195/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento das despesas, incluindo as despesas da recorrente no processo na Quarta Câmara de Recurso do Instituto.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.8.2021   

PT

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C 338/28


Recurso interposto em 2 de julho de 2021 — Instituto Cervantes/Comissão

(Processo T-376/21)

(2021/C 338/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto Cervantes (Madrid, Espanha) (representante: E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível;

anular a Decisão da Comissão Europeia de adjudicar o lote n.o 3 (língua espanhola) do concurso relativo aos contratos-quadro de formação linguística para as instituições, organismos e agências da União Europeia (n.o HR/2020/OP/0014), em primeiro lugar ao Grupo CLL Centre de Langues-Allingua e em segundo lugar ao recorrente;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma falta de fundamentação suficiente da decisão impugnada no que se refere à apreciação das qualidades das propostas.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma falta de comparação das qualidades das propostas.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao rejeitar, sem verificação da sua regularidade, os elementos da proposta acessíveis mediante uma hiperligação constante da proposta.

4.

Quarto fundamento, formulado a título subsidiário e relativo, por um lado, à falta de conexão entre a apreciação das qualidades intrínsecas da proposta do recorrente e a sua classificação com base nos subcritérios 1.1 e 1.2 estabelecidos no anúncio de concurso e, por outro lado, à violação do princípio da transparência.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do objetivo de abertura dos concursos públicos à mais ampla concorrência possível.


23.8.2021   

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C 338/29


Recurso interposto em 5 de julho de 2021 — Flybe/Comissão

(Processo T-380/21)

(2021/C 338/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Flybe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: G. Peretz; QC, e D. Colgan, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão da Comissão Europeia de 23 de abril de 2021, que diz respeito à aprovação pela Comissão de um acordo de liberação de faixas horárias entre a British Airways e a Flybe Limited, relativo ao processo n.o COMP/M.6447 — IAG/BMI, anulando a totalidade da nota de rodapé 23 da decisão impugnada; ou, a título subsidiário, alterar a nota de rodapé 23 da decisão impugnada e,

conceder à recorrente o reembolso das suas despesas de preparação e interposição do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de facto na sua explicação das restrições impostas nos termos do acordo de liberação de faixas horárias. A recorrente afirma que o acordo, negociado pela British Airways e pela Flybe limited (anteriormente Thyme OPCO Limited), não faz qualquer referência à necessidade de uma transferência de faixas horárias ser acompanhada pela transferência da licença de exploração. A recorrente alega que a Comissão, ao acrescentar a expressão «isto é, juntamente com a OL da Thyme» na nota de rodapé 23, está incorreta no que se pretende que seja um resumo do acordo.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão não considerou devidamente a capacidade da recorrente para cumprir o requisito adicional de apenas transferir faixas horárias corretivas sob a forma de uma empresa em funcionamento, quando tal inclui a transferência da licença de exploração, ao contrário do que é permitido pelas regras de licenciamento de companhias aéreas do Reino Unido.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão não teve em conta a conjuntura factual, económica e jurídica do acordo de liberação de faixas horárias, o qual mostrou que não é necessário impor um requisito em relação à transferência de uma licença de exploração.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a abordagem da Comissão é contrária ao princípio da segurança jurídica. A recorrente afirma que os Compromissos do Grupo de Companhias Aéreas Consolidadas Internacionais não continham uma restrição sobre a transferência das faixas horárias corretivas.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a Comissão violou o direito da recorrente a ser ouvida ao impor uma restrição sem primeiro discutir essa restrição com a recorrente.

6.

Com o sexto fundamento, alega que a Comissão violou o dever de fundamentação. A recorrente afirma que a Comissão não fundamentou a imposição da restrição à recorrente, em violação da exigência de fundamentação dos atos jurídicos.


23.8.2021   

PT

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C 338/30


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Banque postale/CUR

(Processo T-383/21)

(2021/C 338/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: La Banque postale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2021/22, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o FUR, na parte em diz respeito à recorrente;

ao abrigo do artigo 277.o TFUE, declarar inaplicáveis as seguintes disposições do Regulamento MUR, do regulamento de execução e do regulamento delegado:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 6.o e 7.o, bem como o anexo I do regulamento delegado;

o artigo 4.o do regulamento de execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as modalidades de cálculo das contribuições ex ante para o Fundo único de Resolução (FUR) previstas pelo Regulamento MUR e pelo Regulamento Delegado não refletem nem a dimensão real nem o risco real das instituições.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o mecanismo das contribuições ex ante para o FUR, previsto no Regulamento MUR e no Regulamento Delegado, se baseiam numa apreciação que agrava artificialmente o perfil de risco das instituições de grande dimensão francesas, como a recorrente, e que resulta, portanto, num montante de contribuição desproporcionalmente elevado.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que o cálculo do montante das contribuições ex ante fixado pelo Regulamento MUR, pelo Regulamento de Execução e pelo Regulamento Delegado, por um lado, não pode ser antecipado suficientemente cedo com precisão e, por outro, esse cálculo não é tanto em função da situação e do perfil de risco específicos da instituição, mas da sua situação relativa face às outras instituições contribuintes. Por último, a recorrente considera que a Comissão não deveria ter sido responsabilizada pela determinação de indicadores de risco no âmbito do Regulamento Delegado, na medida em que esses critérios têm uma função eminentemente estruturante e determinante na determinação dos montantes de contribuição (artigo 290.o TFUE).

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, na medida em que a decisão impugnada também não apresenta elementos suficientemente claros e completos para justificar e calcular o montante de contribuição devido.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva. Em apoio deste fundamento, a recorrente invoca igualmente o facto de a decisão impugnada não apresentar elementos suficientemente claros e completos para justificar e controlar o montante de contribuição devido.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação no que respeita à restrição de utilização dos compromissos de pagamento irrevogáveis, devido o facto de a decisão impugnada não indicar, de maneira precisa e detalhada em que é que era necessário, por um lado, fixar o limiar de recurso aos compromissos de pagamento irrevogáveis (a seguir «CPI») em 15 % e, por outro, de apenas aceitar como garantia os pagamentos em espécie.

7.

Sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. A recorrente alega a este respeito que os riscos de pró-ciclicidade e de liquidez invocados pelo CUR para limitar o recurso aos CPI são infundados, tendo em conta, nomeadamente, as características próprias dos CPI e o contexto da sua utilização.

8.

Oitavo fundamento, relativo a um erro de direito. A recorrente alega que o CUR, por um lado, se baseia numa interpretação errada das disposições que permitem o recurso aos CPI ao impor uma medida idêntica para todas as instituições com base numa análise abstrata e, por outro, priva estas disposições de efeito útil, na medida em que a proporção dos CPI é sistematicamente e sem justificação suficiente limitada ao mínimo legal.


23.8.2021   

PT

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C 338/31


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Confédération nationale du Crédit Mutuel e o./CUR

(Processo T-384/21)

(2021/C 338/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Confédération nationale du Crédit Mutuel (Paris, França) e outros 26 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2021/22, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o FUR, na parte em dizem respeito às recorrentes;

ao abrigo do artigo 277.o TFUE, declarar inaplicáveis as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 6.o e 7.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-383/21, Banque postale/CUR.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/32


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — BPCE e o./CUR

(Processo T-385/21)

(2021/C 338/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: BPCE (Paris, França) e 44 outros recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2021/22, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante 2021 para o FUR na parte em que diz respeito aos recorrentes;

nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar inaplicáveis as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 6.o e 7.o e o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-383/21, Banque postale/CUR.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/33


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

(Processo T-386/21)

(2021/C 338/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Crédit agricole SA (Montrouge, França), Crédit agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge) (representantes: D. Beard, QC, e C. Hutton, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular (total ou parcialmente) a Decisão da Comissão Europeia de 28 de abril de 2021 (C(2021) 2871);o

anular (total ou parcialmente) a Decisão da Comissão Europeia de 28 de abril de 2021 (C(2021) 2871);

condenar a Comissão Europeia a tomar as medidas necessárias para dar execução dão acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 266.o TFUE;

condenar a Comissão Europeia nas despesas efetuadas pelos recorrentes relativamente à presente petição de recurso e a todas as fases da tramitação processual subsequentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao concluir que os recorrentes participaram numa infração única e continuada por objeto:

A Comissão cometeu erros de facto e de direito ao concluir que os alegados tipos de conduta de troca de informações constituem infrações por objeto, suscetíveis de configurar uma infração única e continuada.

A Comissão não efetuou a análise necessária para fundamentar a conclusão relativa a uma infração por objeto quanto aos alegados tipos de conduta conjugados.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao concluir que os recorrentes contribuíram para um plano global e que a alegada participação dos recorrentes foi continuada.

A Comissão não fez prova de que os recorrentes contribuíram, ou tinham conhecimento, de um plano global.

A Comissão não fez prova de que o primeiro ou o segundo recorrente participaram numa infração continuada.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao presumir que o segundo recorrente tinha conhecimento de determinadas informações.

A Comissão cometeu erros de facto e de direito ao presumir que os operadores económicos tinham conhecimento de toda a informação contida numa conversa de chat Bloomberg simplesmente por terem acedido a uma sala de chat. Por conseguinte, a Comissão interpretou erradamente ou aplicou até aos limites a jurisprudência existente.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão cometeu erros manifestos de facto e de direito no cálculo do montante da coima.

A Comissão afastou-se, de forma inadmissível, das orientações relativas ao cálculo das coimas ao não ter calculado o valor das vendas com base na totalidade do último ano da alegada infração.

A Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento na determinação do multiplicador para o efeito dissuasivo específico.

A Comissão afastou-se, de forma inadmissível, das orientações relativas ao cálculo das coimas ao não ter usado os melhores números disponíveis para o cálculo do valor das vendas.

A Comissão cometeu erros de avaliação na consideração das circunstâncias agravantes e atenuantes.

A Comissão cometeu erros manifestos de facto na avaliação da duração da alegada infração.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/34


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Société générale e o./CUR

(Processo T-387/21)

(2021/C 338/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Société générale (Paris, França), Crédit du Nord (Lille, França) e SG Option Europe (Puteaux, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2021/22, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante 2021 para o FUR na parte em que diz respeito aos recorrentes;

nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar inaplicáveis as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 6.o e 7.o e o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-383/21, Banque postale/CUR.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/35


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Crédit agricole e o./CUR

(Processo T-388/21)

(2021/C 338/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Crédit agricole SA (Montrouge, França) e as outras 48 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2021/22 de 14 de abril de 2021 relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o FUR na parte em que diz respeito às recorrentes;

nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar as disposições seguintes do Regulamento MUR, do regulamento de execução e do regulamento delegado inaplicáveis:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1 e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 6.o e 7.o e o anexo I do regulamento delegado;

o artigo 4.o do regulamento de execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-383/21, Banque postale/CUR.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/35


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — BNP Paribas/CUR

(Processo T-397/21)

(2021/C 338/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2021/22, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o FUR, na parte em dizem respeito à recorrente;

ao abrigo do disposto artigo 277.o TFUE, declarar inaplicáveis as seguintes disposições do Regulamento MUR, do Regulamento de Execução e do Regulamento Delegado:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1 e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 6.o e 7.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-383/21, Banque postale/CUR.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/36


Recurso interposto em 6 de julho de 2021 — Ryanair e Ryanair Sun/Comissão Europeia

(Processo T-398/21)

(2021/C 338/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC (Swords, Irlanda), Ryanair Sun S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: F.-C. Laprévote, E. Vahida, V. Blanc, S. Rating e I.-G Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 22 de dezembro de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.59158 — Polónia – COVID-19 — Aid to LOT (1), e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19. Alega, especialmente, que a recorrida não demonstrou que a LOT cumpre os requisitos para receber o auxílio de recapitalização ao abrigo do quadro temporário e alega igualmente que a recorrida não apreciou se existiam outras medidas disponíveis além da recapitalização que fossem mais adequadas e que causassem menos distorções. A recorrente também alega que a recorrida fez uma apreciação errada da proporcionalidade do montante de recapitalização, da remuneração do auxílio e das condições para a saída do Estado, bem como dos elementos do auxílio relativos à governação e à prevenção de distorções indevidas da concorrência.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE ao considerar que este podia servir de base legal para justificar o auxílio. A recorrente também alega que a recorrida não demonstrou que o auxílio é necessário, adequado e proporcional para apreciar uma perturbação grave da economia polaca e não efetuou um «teste de ponderação», ou seja, não avaliou os efeitos positivos esperados do auxílio quanto à concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE em comparação com os seus efeitos negativos quanto à distorção da concorrência e com o efeito no comércio entre os Estados-Membros.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a decisão recorrida viola disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito europeu que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo da UE desde finais dos anos 80 (isto é, a não-discriminação, a livre prestação de serviços — aplicáveis ao transporte aéreo ao abrigo do Regulamento n.o 1008/2008 (2) — e a liberdade de estabelecimento).

4.

Com o quarto fundamento, alega que, apesar das sérias dificuldades, a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação e violou os direitos processuais da recorrente.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2021, C 260, p. 10.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3).


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/37


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — KN/Parlamento

(Processo T-401/21)

(2021/C 338/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KN (representantes: M. Casado García-Hirschfeld e M. Aboudi, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível;

decretar a anulação da decisão recorrida;

ordenar a reparação do prejuízo moral calculado no montante ex aequo bono de 100 000 euros;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu [2020/2145(DEC)] e da Resolução do Parlamento Europeu de 29 de abril de 2021 contendo observações que são parte integrante da referida decisão, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 16.o, n.o 1, TFUE, dos artigos 1.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento 2018/1725 (1) bem como à violação do princípio da confidencialidade dos processos disciplinares e das informações judiciárias e do artigo 10.o do Regulamento n.o 883/2013 (2).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito à presunção de inocência, do princípio da boa administração e do princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/38


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Dexia Crédit Local/CUR

(Processo T-405/21)

(2021/C 338/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dexia Crédit Local (Paris, França) (representantes: H. Gilliams e J.-M. Gollier, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho Único de Resolução de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o Fundo Único de Resolução, com a referência SRB/ES/2021/22;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 69.o do Regulamento n.o 806/2014 pela decisão tomada, na medida em que fixa o nível-alvo para 2021 em um oitavo de 1,35 % dos depósitos cobertos.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento Delegado 2015/63:

por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o cálculo das contribuições ex ante para o FUR, em primeiro lugar, não se adequa com os objetivos do Regulamento n.o 806/2014; em segundo lugar, não tem em conta o facto de a recorrente ser uma instituição de crédito em gestão com vista à liquidação que beneficia de uma garantia pública e para a qual nunca haverá, em princípio, recurso ao FUR; e, em terceiro lugar, torna mais onerosa a sua resolução ordenada;

por violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que trata de modo idêntico as instituições em gestão com vista à liquidação e as instituições em atividade.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à violação, pelo CUR, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento pelos mesmos motivos expostos no segundo fundamento, na medida em que o CUR não respeitou esses princípios quando aplicou à recorrente, sem adaptação, as disposições do Regulamento Delegado 2015/63.

4.

Quarto fundamento, relativo a falta de transparência e de fundamentação, na medida em que as informações prestadas não permitem exercer utilmente os direitos de defesa.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de base legal dos artigos 5.o, 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014, na medida em que foram adotados com fundamento no artigo 114.o TFUE, embora não esteja um causa uma aproximação de legislações.

6.

Sexto fundamento, relativo à falta de base legal dos artigos 5.o, 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014, na medida em que foram adotados com fundamento no artigo 114.o TFUE, embora constituam disposições fiscais.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/39


Recurso interposto em 8 de julho de 2021 — Credit Suisse Group e Credit Suisse Securities (Europe)/Comissão

(Processo T-406/21)

(2021/C 338/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Credit Suisse Group AG (Zurique, Suíça), Credit Suisse Securities (Europe) Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: R. Wesseling e F. ten Have, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão C(2021) 2871 da Comissão, de 28 de abril de 2021, relativa ao procedimento previsto no artigo 101.o TFUE e no artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40346 — SSA bonds [títulos de obrigações SSA]) (a seguir «Decisão»); a título subsidiário, anular o artigo 1.o, alínea d), da Decisão; a título ainda mais subsidiário, anular parcialmente o artigo 1.o, alínea d), da Decisão na parte em que declara que as comunicações para a determinação dos preços restringem a concorrência por objeto e/ou as recorrentes participaram numa infração única e continuada durante todo o período temporal indicado naquele artigo;

anular o artigo 2.o, alínea d), da Decisão; subsidiariamente, anular parcialmente o artigo 2.o, alínea d), da Decisão;

condenar a Comissão no pagamento das despesas ou, subsidiariamente, numa proporção adequada das despesas que efetuaram.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 101.o TFUE e fundamentou insuficientemente a conclusão de que as recorrentes adotaram uma conduta que tem por objeto a restrição e/ou a distorção da concorrência. Concretamente,

a Comissão violou o artigo 101.o TFUE ao não tomar suficientemente em consideração o contexto económico e jurídico relevante e ao não cumprir o ónus de provar que a conduta em causa na Decisão restringe a concorrência por objetivo;

subsidiariamente, a Comissão violou o artigo 101.o TFUE ao concluir que as comunicações para a determinação dos preços restringem a concorrência por objeto;

relativamente às comunicações para a determinação dos preços, a Comissão cometeu um erro de direito ao substituir a apreciação a respeito de saber se a conduta restringe a concorrência por objeto pela apreciação relativa à eventual exclusão da conduta do âmbito do artigo 101.o TFUE enquanto restrição acessória.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 101.o TFUE ao aplicar erradamente o conceito de infração única e continuada. Concretamente,

a Comissão não demonstra nem fundamenta suficientemente que as comunicações frequentes que têm lugar em salas de chat multilaterais e persistentes, uma prática que cessou em fevereiro de 2013, e as comunicações bilaterais esporádicas que se seguiram a partir de fevereiro de 2013 faziam parte de um plano global que prossegue um objetivo comum;

a Comissão não demonstra nem fundamenta suficientemente que as recorrentes tinham ou deviam ter conhecimento, ou podiam razoavelmente prever, as comunicações bilaterais dos outros operadores económicos a partir de fevereiro de 2013;

a Decisão não demonstra nem fundamenta suficientemente o facto de a alegada infração ser continuada;

a Decisão não demonstra a existência de uma infração única e continuada durante todo o período indicado no artigo 1.o, alínea d), da Decisão.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o cálculo das coimas feito pela Comissão viola o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas (2) e o dever de fundamentação. Concretamente,

a Comissão não fundamentou suficientemente de forma a permitir às recorrentes apreciar se o cálculo das coimas padece de erro;

a Comissão adota um indicador para o valor das vendas que excede significativamente o valor das vendas das recorrentes e, por conseguinte, a importância económica da alegada infração, partindo do conceito de «valor das vendas» das Orientações para o cálculo das coimas de 2006;

a coima aplicada às recorrentes excede significativamente a gravidade da alegada infração;

a coima aplicada às recorrentes inclui um período em que não participaram na alegada infração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2) (a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»).


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/40


Recurso interposto em 9 de julho de 2021 — PB/Comissão

(Processo T-407/21)

(2021/C 338/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PB (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

por conseguinte,

anular a Decisão da Comissão de 5 de maio de 2021, notificada em 10 de maio de 2021, relativa à recuperação de respetivamente i) 4 241 507 euros (contrato TACIS/2006/101-510) (montante principal) ou de 4 674 256,92 euros (montante principal acrescidos de juros de mora em 30 de abril de 2021) e de ii) 1 197 055,86 euros (contrato CARDS/2008/166-429) (montante principal) ou de 1 298 608,85 euros (montante principal acrescidos de juros de mora em 30 de abril de 2021) dos quais devem ser deduzidos 399 825 euros;

ordenar o reembolso de todos os montantes eventualmente recuperados pela Comissão com base nessa decisão, acrescidos de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu majorada em 7 pontos;

ordenar o pagamento de 10 000 euros a título de indemnização pelos danos, sem prejuízo de complemento;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento Financeiro na medida em que a Comissão não detinha nenhum crédito sai seu respeito e, em qualquer caso, nenhum crédito certo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais, do dever de diligência e do princípio da imparcialidade consagrados no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O recorrente alega que a decisão recorrida, para justificar a abertura do procedimento de recuperação, refere que aquele não deu seguimento à nota de débito, à carta a reiterar o pedido e à notificação para cumprir. Ora, ao proceder desta forma, a recorrida, por um lado, não refere que o recorrente contestou esses documentos e, por outro, não menciona que o juiz belga se declarou competente para apreciar a ação perante ele intentada por HB com fundamento nos dois contratos. O recorrente acrescenta que a recorrida violou igualmente o seu dever de fundamentação uma vez que não explicou os fundamentos que a levaram, no caso vertente, a decidir como decidiu. Por último, o recorrente considera que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso vertente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para adotar as decisões que constituem título executivo, à falta de base jurídica e a um erro manifesto de apreciação. O recorrente sustenta que a Comissão não tinha competência para adotar as duas decisões que constituem título executivo para efeitos da recuperação do crédito que alega deter sobre o operador económico do qual o recorrente é gerente e que considera solidariamente responsável, na falta de uma cláusula compromissória no contrato que os vincula que confira competência aos órgãos jurisdicionais da União para os litígios que os oponham em matéria contratual. Ora, o recorrente considera que se a Comissão não tem competência para adotar as duas decisões relativas a esse operador, também não pode ter competência para adotar decisões a seu respeito uma vez que a causa da sua ação é de natureza contratual.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/41


Recurso interposto em 9 de julho 2021 — HB/Comissão

(Processo T-408/21)

(2021/C 338/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HB (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente;

consequentemente,

anular as Decisões da Comissão de 5 de maio de 2021, notificadas em 10 de maio de 2021, relativas à recuperação de, respetivamente i) 4 241 507 euros (contrato TACIS/2006/101-510) (montante no processo principal) ou de 4 674 256,92 euros (montante no processo principal acrescido dos juros de mora em 30 de abril de 2021) e de ii) 1 197 055,86 euros (contrato CARDS/2008/166-429) (montante no processo principal) ou de 1 298 608,85 euros (montante no processo principal acrescido dos juros de mora em 30 de abril de 2021) dos quais devem ser deduzidos 399 825 euros;

ordenar o reembolso de todos os montantes eventualmente recuperados pela Comissão ao abrigo desta decisão, acrescidos de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, acrescida de 7 pontos;

ordenar o pagamento de um euro simbólico a título de indemnização, sem prejuízo de uma nova avaliação;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para adotar as decisões impugnadas, à falta de base jurídica e à violação do princípio da confiança legítima. A recorrente considera que a Comissão não era competente para adotar as decisões impugnadas, as quais constituem título executivo para efeitos da recuperação do crédito que alega ter sobre si, por não existir uma cláusula compromissória no contrato que as vincula que atribua competência às jurisdições da União para os litígios que corram entre ambas em matéria contratual.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento Financeiro, na medida em que a Comissão não tem nenhum crédito sobre a recorrente e, em todo o caso, nenhum crédito certo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais, do dever de diligência e do princípio da imparcialidade consagrados no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A recorrente alega que a decisão impugnada afirma, para justificar a abertura do procedimento de recuperação, que a recorrente não atendeu à nota de débito, à carta de insistência nem à notificação para cumprir. Ora, ao proceder desta forma, a recorrida, por um lado, não refere que a recorrente as impugnou e, por outro, não menciona que o juiz belga se declarou competente para conhecer da ação que lhe foi submetida em relação aos dois contratos. A recorrente acrescenta que a recorrida também violou o seu dever de fundamentação, uma vez que não explicou os motivos que a levaram, no caso em apreço, a decidir como decidiu. Por último, a recorrente considera que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em apreço.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/42


Recurso interposto em 12 de julho de 2021 — Alauzun e o./Comissão e EMA

(Processo T-418/21)

(2021/C 338/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Virginie Alauzun (Saint-Cannat, França) e 774 outros recorrentes (representante: F. Di Vizio, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia, Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular a Decisão de Execução da Comissão Europeia EMEA/H/C/005735/II/0030, de 31 de maio de 2021, por violação de formalidades essenciais e por falta de fundamentação no âmbito da autorização condicional de introdução no mercado;

a título subsidiário, anular o parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), emitido em 28 de maio de 2021, pelo qual a EMA recomendou a autorização condicional de introdução no mercado da vacina Comirnaty, fabricada pela BioNTech e pela Pfizer;

condenar a EMA e a Comissão na totalidade das despesas dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso contra a Decisão da Comissão Europeia, de 31 de maio de 2021, que altera a autorização condicional de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Comirnaty — Vacina de ARNm (de nucleótido modificado) contra a COVID-19» concedida pela Decisão C(2020) 9598(final).

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais e a falta de fundamentação. Os recorrentes alegam a este respeito que as decisões impugnadas não demonstram que a vacina em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação ou que cumpra os requisitos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 507/2006 (1). Com efeito, segundo os recorrentes, a autorização condicional de introdução no mercado em questão não preenchia a qualificação de emergência ou de doença potencialmente mortal para o público em causa. Os recorrentes acrescentam que a referida autorização também não pode basear-se numa relação risco/benefício positiva nem constituir uma resposta a necessidades médicas não satisfeitas. Por último, os recorrentes consideram que os benefícios para a saúde pública da autorização impugnada não podem ultrapassar o risco inerente ao facto de serem ainda necessários dados complementares.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, concretamente o direito à integridade pessoal e o direito à vida, previstos, respetivamente, nos artigos 3.o e 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2006, L 92, p. 6).


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/43


Recurso interposto em 12 de julho de 2021 — Cargolux/Comissão

(Processo T-420/21)

(2021/C 338/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargolux Airlines International SA (Cargolux) (Sandweiler, Luxemburgo) (representantes: G. Goeteyn e E. Aliende Rodríguez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na totalidade a carta enviada pela Comissão à Cargolux datada de 30 de abril de 2021;

condenar a União, representada pela Comissão, ao abrigo do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a reparar os danos sofridos pela Cargolux causados pelo não-pagamento pela Comissão dos juros de mora devidos e dos juros compostos devidos, em execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Cargolux Airlines International SA/Comissão (processo T-39/11, não publicado, EU:T:2015:991), e, por conseguinte, a pagar os montantes seguintes, em conformidade com o artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, com o artigo 268.o TFUE e com o artigo 340.o TFUE:

a)

o montante dos juros de mora devidos, isto é, juros sobre o valor de 39 900 000 euros, à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu em 1 de novembro de 2010 às suas operações de refinanciamento (nomeadamente, 1 %), acrescido de 3,5 % para o período entre 15 de fevereiro de 2011 e 5 de fevereiro de 2016, o que resulta num montante de 8 075 972,03 euros ou, se assim não for, à taxa de juro que o Tribunal Geral considere adequada; e

b)

o montante dos juros compostos devidos, isto é, juros sobre o montante dos juros de mora devidos referidos na alínea a), supra, para o período entre 5 de fevereiro de 2016 e a data do pagamento efetivo pela Comissão do montante pedido na alínea a), supra [ou, no caso de o Tribunal Geral considerar improcedente o pedido da Cargolux de que os juros compostos sejam contados a partir de 5 de fevereiro de 2016, pelo menos para o período entre a data do presente recurso e a data do pagamento efetivo pela Comissão do montante pedido na alínea a), supra], à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu em 1 de novembro de 2010 às suas operações de refinanciamento (nomeadamente, 1 %), acrescido de 3,5 % (ou, se assim não for, à taxa de juro que o Tribunal Geral considere adequada);

condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas da Cargolux no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão recorrida notificada pela carta de 30 de abril de 2021 está viciada por erro de direito e deve ser anulada na totalidade ao abrigo do artigo 263.o TFUE. A recorrente alega que a decisão recorrida declara erradamente que o pedido da Cargolux de 2 de fevereiro de 2021 de pagamento dos juros de mora devidos e dos juros compostos devidos prescreveu e é inadmissível.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a violação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, por parte da Comissão dá origem à responsabilidade extracontratual da União pelo pagamento de indemnização no valor dos juros de mora devidos e dos juros compostos devidos à Cargolux, em conformidade com o artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, com o artigo 268.o TFUE e com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.


23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/44


Recurso interposto em 14 de julho de 2021 — Assaad/Conselho

(Processo T-426/21)

(2021/C 338/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nizar Assaad (Beirute, Líbano) (representantes: M. Lester, Barrister, G. Martin e C. Enderby Smith, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão de Execução (PESC) 2021/751 do Conselho, de 6 de maio de 2021 (1) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/743 do Conselho, de 6 de maio de 2021 (2), que alteram a entrada n.o 36 do anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho e a entrada n.o 36 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012 («atos impugnados»), na medida em que são aplicáveis ao recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que o Conselho afirmou reiteradamente, desde 2011, que o recorrente não é a pessoa incluída na entrada n.o 36 da lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas da União Europeia contra a Síria. Com os atos impugnados, o Conselho pretendeu reverter essa posição, sustentando atualmente, sem nenhuma justificação nem base factual ou jurídica, que o recorrente tem efetivamente estado incluído nessa lista desde 2011. Com os fundamentos que apresenta para a anulação, o recorrente contesta a mudança de posição do Conselho nos atos impugnados por se basear em múltiplos erros de apreciação, ter ilegalmente efeitos retroativos e ser incompatível com o princípio da segurança jurídica, constituir abuso e desvio dos poderes do Conselho e ser contrário ao princípio da autoridade do caso julgado.


(1)  JO 2021, L 160, p. 115.

(2)  JO 2021, L 160, p. 1.