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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 324 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 324/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10346 — ICG/Circet) ( 1 ) |
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2021/C 324/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10337 — BC Partners/Vista Equity Partners/EAB Global) ( 1 ) |
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2021/C 324/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10322 — TPG/Francisco Partners/Boomi) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 324/04 |
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2021/C 324/05 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2021/C 324/06 |
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2021/C 324/07 |
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Comité Permanente dos Estados da EFTA |
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2021/C 324/08 |
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2021/C 324/09 |
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2021/C 324/10 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça da EFTA |
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2021/C 324/11 |
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2021/C 324/12 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 324/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10346 — ICG/Circet)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 324/01)
Em 26 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10346. |
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12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10337 — BC Partners/Vista Equity Partners/EAB Global)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 324/02)
Em 4 de agosto de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10337. |
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12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10322 — TPG/Francisco Partners/Boomi)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 324/03)
Em 16 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10322. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de agosto de 2021
(2021/C 324/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1718 |
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JPY |
iene |
129,68 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4373 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84698 |
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SEK |
coroa sueca |
10,2305 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0818 |
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ISK |
coroa islandesa |
148,00 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,4548 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,405 |
|
HUF |
forint |
354,84 |
|
PLN |
zlóti |
4,5858 |
|
RON |
leu romeno |
4,9163 |
|
TRY |
lira turca |
10,1467 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5958 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4677 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1187 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6704 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5924 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 357,41 |
|
ZAR |
rand |
17,3326 |
|
CNY |
iuane |
7,5996 |
|
HRK |
kuna |
7,4955 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 881,52 |
|
MYR |
ringgit |
4,9684 |
|
PHP |
peso filipino |
59,126 |
|
RUB |
rublo |
86,8412 |
|
THB |
baht |
39,062 |
|
BRL |
real |
6,1113 |
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MXN |
peso mexicano |
23,5291 |
|
INR |
rupia indiana |
87,1605 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de agosto de 2021
que cria o grupo de peritos da Comissão para as estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico
(2021/C 324/05)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 338.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar medidas em sede de produção de estatísticas, sempre que tal se revele necessário para a realização das atividades da União. |
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(2) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho (1), a Comissão tem de criar um grupo de peritos formal, composto por representantes de todos os Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, para aconselhar a Comissão e pronunciar-se sobre a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico gerados e reciclados, para aconselhar a Comissão relativamente à preparação de medidas destinadas a tornar os dados mais comparáveis e mais fiáveis, e para emitir pareceres anuais sobre a adequação dos dados relativos aos resíduos de embalagens de plástico apresentados pelos Estados-Membros para efeitos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados. |
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(3) |
É, por conseguinte, necessário criar um grupo de peritos («grupo de peritos EREP») no domínio das estatísticas sobre os resíduos de embalagens de plástico e definir as suas tarefas, a sua estrutura e o seu funcionamento, em conformidade com a Decisão C(2016) 3301 da Comissão que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão. |
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(4) |
O grupo de peritos EREP deve emitir anualmente um parecer sobre a adequação dos dados relativos aos resíduos de embalagens de plástico apresentados anualmente pelos Estados-Membros para utilização no sistema de recursos próprios da União Europeia. |
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(5) |
O grupo de peritos EREP deve ser composto por peritos em estatísticas relativas aos resíduos das embalagens de plástico oriundos de todos os Estados-Membros. |
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(6) |
Convém estabelecer regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos EREP. |
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(7) |
Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
É criado o grupo de peritos da Comissão para as estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico («grupo de peritos EREP») .
Artigo 2.o
Funções
Compete ao grupo de peritos EREP:
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(a) |
Aconselhar a Comissão e expressar os seus pontos de vista sobre a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico gerados e reciclados; |
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(b) |
Aconselhar a Comissão sobre a preparação de medidas destinadas a tornar as estatísticas mais comparáveis e mais fiáveis; |
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(c) |
Examinar anualmente os dados apresentados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770; |
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(d) |
Emitir pareceres anuais sobre a adequação dos dados relativos aos resíduos de embalagens de plástico apresentados pelos Estados-Membros para efeitos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados; |
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(e) |
Examinar as questões relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2021/770; |
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(f) |
Assistir a Comissão na preparação de propostas legislativas e de iniciativas políticas relativas à harmonização das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico; |
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(g) |
Assistir a Comissão na preparação atempada de atos de execução a adotar nos termos do Regulamento (UE) 2021/770, antes da sua apresentação ao comité, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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(h) |
Facilitar a troca de experiências e de boas práticas no domínio das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico; |
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(i) |
Aconselhar a Comissão em questões relacionadas com as políticas de revisão das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico. |
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o grupo de peritos EREP sobre qualquer questão relativa às estatísticas dos resíduos de embalagens de plástico.
Artigo 4.o
Composição
(1) Os membros são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela comunicação dos dados nos termos do artigo 12.o da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
(2) Os Estados-Membros devem nomear os seus representantes e assegurar que estes possuem um elevado nível de competências na compilação de estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico.
Artigo 5.o
Presidência
O grupo de peritos EREP é presidido por um representante da Comissão (Eurostat).
Artigo 6.o
Funcionamento
(1) O grupo de peritos EREP atua a pedido da Comissão (Eurostat), em conformidade com as regras horizontais da Comissão aplicáveis aos grupos de peritos (4) (a seguir designadas «regras horizontais») (5).
(2) As reuniões do grupo decorrem, em princípio, nas instalações da Comissão.
(3) A Comissão (Eurostat) assegura os serviços de secretariado.
(4) Podem participar nas reuniões do grupo e dos respetivos subgrupos funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos.
(5) Com o acordo da Comissão (Eurostat), o grupo pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.
(6) As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo grupo de peritos EREP devem ser informativas e completas. As atas são redigidas pelo secretariado sob a responsabilidade do presidente.
(7) O grupo de peritos EREP adota os seus pareceres, recomendações ou relatórios por consenso, sempre que possível.
(8) Em caso de votação, o resultado é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado contra ou que se tenham abstido têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios um documento resumindo os motivos subjacentes à sua posição.
Artigo 7.o
Subgrupos
A Comissão (Eurostat) pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela Comissão (Eurostat). Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao grupo. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.
Artigo 8.o
Peritos convidados
A Comissão (Eurostat) pode convidar peritos com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos do grupo de peritos EREP ou dos subgrupos, numa base ad hoc.
Artigo 9.o
Observadores
(1) Em conformidade com as regras horizontais, pode ser concedido o estatuto de observador a organizações ou entidades públicas, que não autoridades dos Estados-Membros, mediante convite direto.
(2) As organizações ou entidades públicas nomeadas na qualidade de observadores devem designar os seus representantes.
(3) Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do grupo de peritos EREP e disponibilizar conhecimentos especializados. Contudo, não têm direito de voto e não participam na elaboração das recomendações ou dos pareceres do grupo de peritos EREP.
Artigo 10.o
Regulamento interno
Sob proposta e com o acordo da Comissão (Eurostat), o grupo de peritos EREP adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais.
Artigo 11.o
Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas
(1) Os membros do grupo de peritos EREP e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (6) e (UE, Euratom) 2015/444 (7) da Comissão. A Comissão pode tomar todas as medidas adequadas em caso de incumprimento dessas obrigações.
(2) Os membros do grupo de peritos EREP e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, devem respeitar as normas aplicáveis ao segredo estatístico consagradas no Regulamento (CE) n.o 223/2009, nomeadamente no artigo 20.o (Proteção de dados confidenciais).
Artigo 12.o
Transparência
(1) O grupo EREP e os seus subgrupos serão incluídos no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes («registo dos grupos de peritos»). Os nomes das autoridades dos Estados-Membros e os nomes dos observadores devem constar do registo dos grupos de peritos.
(2) Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as observações dos participantes, devem ser disponibilizados após as reuniões através de uma ligação do registo dos grupos de peritos no sítio Web específico. O acesso a esse sítio Web não está sujeito ao registo do utilizador nem a qualquer outra restrição. A ordem de trabalhos e outros documentos de referência pertinentes são publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só podem estabelecer-se exceções à publicação de documentos caso se considere que a divulgação dos mesmos é suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
Artigo 13.o
Despesas com reuniões
(1) Os participantes nas atividades do grupo de peritos EREP e dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços que prestam.
(2) As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo de peritos EREP e dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos serviços da Comissão no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.
Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2021.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(3) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(4) Decisão C(2016) 3301 da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.
(5) Ver artigo 13.1 das regras horizontais.
(6) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(7) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(8) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo das exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e a consultoria jurídica, as inspeções, os inquéritos e auditorias e o processo de tomada de decisão da instituição.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
|
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/10 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2021/C 324/06)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
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Data de adoção da decisão |
29 de abril de 2021 |
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Processo n.o |
86666 |
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Decisão n.o |
034/21/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Título (e/ou nome do beneficiário) |
Auxílios estatais para apoiar a infraestrutura específica para combustíveis alternativos 2021-2025 |
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Base jurídica |
Programas Enova |
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Tipo de medida |
Regime |
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Objetivo |
Ambiental |
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Forma do auxílio |
Subvenções |
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Orçamento |
200 milhões de NOK |
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Intensidade |
40 % para as grandes empresas, 50 % para as médias empresas e 60 % para as pequenas empresas |
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Período de vigência |
Até 31 de dezembro de 2025 |
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Setores económicos |
Aberto a todos os setores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
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12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/11 |
Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções
(2021/C 324/07)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
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Data de adoção da decisão: |
6 de maio de 2021 |
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Processo n.o |
86794 |
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Decisão n.o |
n.o 036/21/COL |
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Estado da EFTA |
Noruega |
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Título (e/ou nome do beneficiário) |
Regime COVID-19 aplicável aos produtores de filmes culturais |
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Base jurídica |
Regulamento relativo aos auxílios à produção audiovisual |
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Tipo de medida |
Regime |
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Objetivo |
Assegurar que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a viabilidade dos produtores de filmes culturais e a futura produção destes últimos. |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
10 milhões de NOK |
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Intensidade |
Subvenção num montante equivalente até 100 % da perda estimada dos rendimentos provenientes das receitas de bilheteira entre 13 de março e 30 de setembro de 2020. |
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Vigência |
6 de maio a 31 de dezembro de 2021 |
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Setores económicos |
Produção audiovisual |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/
Comité Permanente dos Estados da EFTA
|
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/12 |
Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, no segundo semestre de 2020
(2021/C 324/08)
Subcomité I – livre circulação de mercadorias
À atenção do Comité Misto do EEE
Com referência à Decisão n.o 225/2013 do Comité Misto do EEE, de 13 de dezembro de 2013, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 19 de março de 2021, tome conhecimento da seguinte lista relativa às decisões de autorização adotadas com base no artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, referente ao período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2020.
ANEXO
Lista das decisões de autorização
As seguintes decisões de autorização, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foram tomadas nos Estados da EFTA do EEE durante o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020:
|
Denominação do produto biocida |
Autorização da União ao abrigo do artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 |
País |
Data da decisão |
|
ClearKlens product based on IPA |
32020R1147 |
Islândia |
20.11.2020 |
|
ClearKlens product based on IPA |
32020R1147 |
Listenstaine |
16.11.2020 |
|
ClearKlens product based on IPA |
32020R1147 |
Noruega |
16.11.2020 |
|
HYPRED’s octanoic acid based products |
32020R0579 |
Islândia |
13.8.2020 |
|
HYPRED’s octanoic acid based products |
32020R0579 |
Listenstaine |
20.7.2020 |
|
HYPRED’s octanoic acid based products |
32020R0579 |
Noruega |
19.8.2020 |
|
INSECTICIDES FOR HOME USE |
32020R0704 |
Islândia |
20.11.2020 |
|
INSECTICIDES FOR HOME USE |
32020R0704 |
Listenstaine |
22.9.2020 |
|
INSECTICIDES FOR HOME USE |
32020R0704 |
Noruega |
12.10.2020 |
|
Iodine based products — CID LINES NV |
32020R1187 |
Islândia |
17.12.2020 |
|
Iodine based products — CID LINES NV |
32020R1187 |
Listenstaine |
30.11.2020 |
|
Iodine based products — CID LINES NV |
32020R1187 |
Noruega |
8.12.2020 |
|
SOPURCLEAN |
32020R0580 |
Islândia |
13.8.2020 |
|
SOPURCLEAN |
32020R0580 |
Listenstaine |
21.7.2020 |
|
SOPURCLEAN |
32020R0580 |
Noruega |
18.8.2020 |
|
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/14 |
Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), no segundo semestre de 2020
(2021/C 324/09)
Subcomité I – livre circulação de mercadorias
À atenção do Comité Misto do EEE
Com referência à Decisão n.o 25/2008 do Comité Misto do EEE, de 14 de março de 2008, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 19 de março de 2021, tome conhecimento da seguinte lista relativa às decisões de autorização adotadas com base no artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), referente ao período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2020.
ANEXO
Lista das decisões de autorização
As seguintes decisões de autorização, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), foram tomadas nos Estados da EFTA do EEE durante o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020:
|
Denominação da substância |
Decisão da Comissão ao abrigo do artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
País |
Data da decisão |
|
Trióxido de crómio |
C(2020) 7104 |
Islândia |
20.11.2020 |
|
Trióxido de crómio |
C(2020) 7104 |
Noruega |
10.11.2020 |
|
Dicromato de sódio |
C(2020) 5826 |
Islândia |
21.9.2020 |
|
Dicromato de sódio |
C(2020) 5826 |
Listenstaine |
22.9.2020 |
|
Dicromato de sódio |
C(2020) 5826 |
Noruega |
25.9.2020 |
|
Dicromato de sódio |
C(2020) 6518 |
Islândia |
14.10.2020 |
|
Dicromato de sódio |
C(2020) 6518 |
Listenstaine |
14.10.2020 |
|
Dicromato de sódio |
C(2020) 6518 |
Noruega |
29.10.2020 |
|
Cromato de estrôncio |
C(2020) 6231 |
Islândia |
30.9.2020 |
|
Cromato de estrôncio |
C(2020) 6231 |
Listenstaine |
6.10.2020 |
|
Cromato de estrôncio |
C(2020) 6231 |
Noruega |
25.9.2020 |
|
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/16 |
Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no segundo semestre de 2020
(2021/C 324/10)
Subcomité I – livre circulação de mercadorias
À atenção do Comité Misto do EEE
Com referência à Decisão n.o 74/1999 do Comité Misto do EEE, de 28 de maio de 1999, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 19 de março de 2021, tome conhecimento das seguintes listas relativas a autorizações de introdução de medicamentos no mercado no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020:
|
Anexo I |
Lista de novas autorizações de introdução no mercado |
|
Anexo II |
Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas |
|
Anexo III |
Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas |
|
Anexo VI |
Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas |
|
Anexo V |
Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas |
ANEXO I
Lista de novas autorizações de introdução no mercado
No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram concedidas nos Estados da EFTA do EEE as seguintes autorizações de introdução no mercado:
|
Número UE |
Produto |
País |
Data da autorização |
|
EU/1/20/1476 |
Adakveo |
Islândia |
6.11.2020 |
|
EU/1/20/1476 |
Adakveo |
Noruega |
5.11.2020 |
|
EU/1/20/1458 |
Apixabano Accord |
Islândia |
10.8.2020 |
|
EU/1/20/1458 |
Apixabano Accord |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1458 |
Apixabano Accord |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/20/1469 |
Arikayce lipossomal |
Noruega |
2.11.2020 |
|
EU/1/20/1469 |
Arikayce lipossomal |
Islândia |
5.11.2020 |
|
EU/1/20/1475 |
Trióxido de arsénio Medac |
Islândia |
14.10.2020 |
|
EU/1/20/1475 |
Trióxido de arsénio Medac |
Noruega |
29.9.2020 |
|
EU/1/20/1454 |
Aybintio |
Islândia |
25.8.2020 |
|
EU/120/1454 |
Aybintio |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1454 |
Aybintio |
Noruega |
25.8.2020 |
|
EU/1/20/1473 |
AYVAKYT |
Islândia |
14.10.2020 |
|
EU/1/20/1473 |
Ayvakyt |
Noruega |
29.9.2020 |
|
EU/1/17/1214 |
Bavencio |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1474 |
Blenrep |
Islândia |
14.9.2020 |
|
EU/1/20/1474 |
Blenrep |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1474 |
Blenrep |
Noruega |
2.9.2020 |
|
EU/1/19/1403 |
Budesonide/Formoterol Teva Pharma B.V. |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1448 |
Cabazitaxel Accord |
Islândia |
3.9.2020 |
|
EU/1/20/1448 |
Cabazitaxel Accord |
Noruega |
28.10.2020 |
|
EU/1/20/1479 |
Calquence |
Islândia |
10.11.2020 |
|
EU/1/20/1479 |
Calquence |
Noruega |
11.11.2020 |
|
EU/2/20/264 |
Circomax Myco |
Noruega |
16.12.2020 |
|
EU/1/20/1528 |
Comirnaty |
Islândia |
21.12.2020 |
|
EU/1/20/1528 |
Comirnaty |
Noruega |
21.12.2020 |
|
EU/1/20/1451 |
Daurismo |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/20/1451 |
Daurismo |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/1/20/1438 |
Enerzair Breezhaler |
Islândia |
21.7.2020 |
|
EU/1/20/1438 |
Enerzair Breezhaler |
Noruega |
14.7.2020 |
|
EU/2/20/262 |
Enteroporc Coli AC |
Noruega |
16.12.2020 |
|
EU/1/20/1472 |
Equidacent |
Islândia |
14.10.2020 |
|
EU/1/20/1472 |
Equidacent |
Noruega |
29.9.2020 |
|
EU/1/20/1489 |
Exparel lipossomal |
Islândia |
3.12.2020 |
|
EU/1/20/1489 |
Exparel lipossomal |
Noruega |
24.11.2020 |
|
EU/1/20/1477 |
Fampridina Accord |
Islândia |
15.10.2020 |
|
EU/1/20/1477 |
Fampridina Accord |
Noruega |
1.10.2020 |
|
EU/1/20/1450 |
Fingolimod Accord |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/20/1450 |
Fingolimod Accord |
Noruega |
13.7.2020 |
|
EU/1/20/1465 |
Gencebok |
Islândia |
25.8.2020 |
|
EU/1/20/1465 |
Gencebok |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1465 |
Gencebok |
Noruega |
2.9.2020 |
|
EU/1/20/1446 |
Hepcludex |
Islândia |
12.8.2020 |
|
EU/1/20/1446 |
Hepcludex |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1446 |
Hepcludex |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/20/1471 |
Idefirix |
Islândia |
2.9.2020 |
|
EU/1/20/1471 |
Idefirix |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1471 |
Idefirix |
Noruega |
8.9.2020 |
|
EU/2/20/258 |
Increxxa |
Islândia |
21.9.2020 |
|
EU/2/20/256 |
Innovax-ND-ILT |
Islândia |
16.10.2020 |
|
EU/1/20/1447 |
Insulina aspart Sanofi |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/20/144 |
Insulina aspart Sanofi |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/1/20/1480 |
Jyseleca |
Islândia |
14.10.2020 |
|
EU/1/20/1480 |
Jyseleca |
Noruega |
30.9.2020 |
|
EU/1/20/1468 |
Kaftrio |
Islândia |
25.8.2020 |
|
EU/1/20/1468 |
Kaftrio |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1468 |
Kaftrio |
Noruega |
3.9.2020 |
|
EU/1/20/1494 |
Leqvio |
Noruega |
15.12.2020 |
|
EU/2/20/261 |
Librela |
Islândia |
13.11.2020 |
|
EU/1/20/1462 |
Livogiva |
Islândia |
2.9.2020 |
|
EU/1/20/1462 |
Livogiva |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1462 |
Livogiva |
Noruega |
7.9.2020 |
|
EU/1/20/1483 |
MenQuadfi |
Islândia |
2.12.2020 |
|
EU/1/20/1483 |
MenQuadfi |
Noruega |
30.11.2020 |
|
EU/1/20/1470 |
Cloreto de metiltionínio Cosmo |
Islândia |
27.8.2020 |
|
EU/1/20/1470 |
Cloreto de metiltionínio Cosmo |
Noruega |
3.9.2020 |
|
EU/2/20/259 |
Mhyosphere PCV ID |
Islândia |
14.10.2020 |
|
EU/2/19/247 |
Mirataz |
Noruega |
11.8.2020 |
|
EU/1/20/1445 |
Mvabea |
Islândia |
21.7.2020 |
|
EU/1/20/1445 |
Mvabea |
Noruega |
13.7.2020 |
|
EU/2/20/265 |
Nobivac DP PLUS |
Noruega |
17.12.2020 |
|
EU/1/20/1424 |
Nustendi |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1486 |
Nyvepria |
Islândia |
3.12.2020 |
|
EU/1/20/1486 |
Nyvepria |
Noruega |
24.11.2020 |
|
EU/1/20/1485 |
Obiltoxaximab SFL |
Islândia |
8.12.2020 |
|
EU/1/20/1485 |
Obiltoxaximab SFL |
Noruega |
24.11.2020 |
|
EU/2/20/260 |
OvuGel |
Islândia |
8.12.2020 |
|
EU/1/20/1496 |
Oxlumo |
Islândia |
2.12.2020 |
|
EU/1/20/1496 |
Oxlumo |
Noruega |
24.11.2020 |
|
EU/1/20/1487 |
PHELINUN |
Islândia |
3.12.2020 |
|
EU/1/20/1487 |
PHELINUN |
Noruega |
2.12.2020 |
|
EU/1/20/1497 |
Phesgo |
Noruega |
23.12.2020 |
|
EU/1/20/1455 |
Piqray |
Islândia |
11.8.2020 |
|
EU/1/20/1455 |
Piqray |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1455 |
Piqray |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/20/1437 |
Pretomanid FGK |
Islândia |
12.8.2020 |
|
EU/1/20/1437 |
Pretomanid FGK |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1437 |
Pretomanid FGK |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/2/20/254 |
Prevexxion RN |
Islândia |
10.8.2020 |
|
EU/2/20/254 |
Prevexxion RN |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/2/20/255 |
Prevexxion RN+HVT+IBD |
Islândia |
27.7.2020 |
|
EU/2/20/255 |
Prevexxion RN+HVT+IBD |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1463 |
Qutavina |
Islândia |
2.9.2020 |
|
EU/1/20/1463 |
Qutavina |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1463 |
Qutavina |
Noruega |
7.9.2020 |
|
EU/1/20/1452 |
Reblozyl |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/20/1452 |
Reblozyl |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/2/20/263 |
Rexxolide |
Noruega |
16.12.2020 |
|
EU/1/20/1488 |
Rivaroxabano Accord |
Islândia |
1.12.2020 |
|
EU/1/20/1488 |
Rivaroxabano Accord |
Noruega |
2.12.2020 |
|
EU/1/20/1460 |
Rozlytrek |
Islândia |
12.8.2020 |
|
EU/1/20/1460 |
Rozlytrek |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/20/1484 |
Supemtek |
Islândia |
1.12.2020 |
|
EU/1/20/1484 |
Supemtek |
Noruega |
24.11.2020 |
|
EU/1/20/1492 |
Tecartus |
Noruega |
30.12.2020 |
|
EU/1/20/1498 |
TRIXEO AEROSPHERE |
Noruega |
16.12.2020 |
|
EU/2/20/257 |
Tulinovet |
Islândia |
21.9.2020 |
|
EU/2/20/257 |
Tulinovet |
Noruega |
8.12.2020 |
|
EU/1/20/1459 |
Veklury |
Islândia |
3.7.2020 |
|
EU1/20/1459 |
Veklury |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1459 |
Veklury |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/1/20/1481 |
Vocabria |
Noruega |
30.12.2020 |
|
EU/1/20/1457 |
Xenleta |
Islândia |
11.8.2020 |
|
EU/1/20/1457 |
Xenleta |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1457 |
Xenleta |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/20/1444 |
Zabdeno |
Islândia |
21.7.2020 |
|
EU/1/20/1444 |
Zabdeno |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1444 |
Zabdeno |
Noruega |
14.7.2020 |
|
EU/1/20/1456 |
Zercepac |
Islândia |
11.8.2020 |
|
EU/1/20/1456 |
Zercepac |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1456 |
Zercepac |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/20/1440 |
Zimbus Breezhaler |
Islândia |
21.7.2020 |
|
EU/1/20/1440 |
Zimbus Breezhaler |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/20/1440 |
Zimbus Breezhaler |
Noruega |
13.7.2020 |
|
EU/1/20/1478 |
ZYNRELEF |
Islândia |
16.10.2020 |
|
EU/1/20/1478 |
Zynrelef |
Noruega |
1.10.2020 |
ANEXO II
Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas
No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram renovadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
|
Número UE |
Produto |
País |
Data da autorização |
|
EU/1/12/794 |
ADCETRIS |
Islândia |
2.10.2020 |
|
EU/1/12/794 |
ADCETRIS |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/12/794 |
ADCETRIS |
Noruega |
14.10.2020 |
|
EU/1/15/1045 |
Aripiprazol Accord |
Islândia |
15.10.2020 |
|
EU/1/15/1045 |
Aripiprazol Accord |
Noruega |
9.10.2020 |
|
EU/1/15/1029 |
Aripiprazol Sandoz |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/15/1029 |
Aripiprazol Sandoz |
Noruega |
21.7.2020 |
|
EU/1/15/1063 |
Armisarte |
Islândia |
25.8.2020 |
|
EU/1/15/1063 |
Armisarte |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1063 |
Armisarte |
Noruega |
28.8.2020 |
|
EU/1/17/1214 |
Bavencio |
Islândia |
10.8.2020 |
|
EU/1/17/1214 |
Bavencio |
Noruega |
25.8.2020 |
|
EU/1/15/1074 |
Benepali |
Islândia |
7.12.2020 |
|
EU/1/15/1074 |
Benepali |
Noruega |
26.11.2020 |
|
EU/1/15/1073 |
Briviact |
Islândia |
19.10.2020 |
|
EU/1/15/1073 |
Briviact |
Noruega |
20.10.2020 |
|
EU/2/15/183 |
Canigen L4 |
Islândia |
26.8.2020 |
|
EU/1/15/1055 |
CIAMBRA |
Islândia |
11.8.2020 |
|
EU/1/15/1055 |
Ciambra |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/15/1054 |
Cinacalcet Mylan |
Islândia |
13.10.2020 |
|
EU/1/15/1054 |
Cinacalcet Mylan |
Noruega |
1.10.2020 |
|
EU/1/15/1048 |
Cotellic |
Islândia |
17.7.2020 |
|
EU/1/15/1048 |
Cotellic |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/1/15/1036 |
CRESEMBA |
Islândia |
24.8.2020 |
|
EU/1/15/1036 |
Cresemba |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1036 |
Cresemba |
Noruega |
28.8.2020 |
|
EU/1/15/1028 |
Duloxetine Zentiva |
Islândia |
24.8.2020 |
|
EU/1/15/1028 |
Duloxetine Zentiva |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1028 |
Duloxetine Zentiva |
Noruega |
2.9.2020 |
|
EU/1/15/1051 |
Ebymect |
Islândia |
3.9.2020 |
|
EU/1/15/1051 |
Ebymect |
Noruega |
7.9.2020 |
|
EU/1/15/1052 |
Edistride |
Islândia |
15.10.2020 |
|
EU/1/15/1052 |
Edistride |
Noruega |
1.10.2020 |
|
EU/1/15/1046 |
Elocta |
Islândia |
25.8.2020 |
|
EU/1/15/1046 |
Elocta |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1058 |
Entresto |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/15/1058 |
Entresto |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/1/15/1069 |
Episalvan |
Islândia |
13.10.2020 |
|
EU/1/15/1069 |
Episalvan |
Noruega |
7.10.2020 |
|
EU/1/15/1065 |
Eptifibatide Accord |
Islândia |
15.10.2020 |
|
EU/1/15/1065 |
Eptifibatide Accord |
Noruega |
8.10.2020 |
|
EU/1/19/1392 |
Ervebo |
Islândia |
21.9.2020 |
|
EU1/19/1392 |
Ervebo |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/19/1392 |
Ervebo |
Noruega |
21.9.2020 |
|
EU/1/15/1075 |
Feraccru |
Islândia |
10.12.2020 |
|
EU/1/15/1075 |
Feraccru |
Noruega |
3.12.2020 |
|
EU/2/15/185 |
Fortekor Plus |
Islândia |
10.8.2020 |
|
EU/2/15/185 |
Fortekor Plus |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/2/15/185 |
Fortekor Plus |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/15/1061 |
Genvoya |
Islândia |
2.10.2020 |
|
EU/1/15/1061 |
Genvoya |
Noruega |
29.9.2020 |
|
EU/1/11/677 |
Gilenya |
Islândia |
27.11.2020 |
|
EU/1/11/677 |
Gilenya |
Noruega |
23.11.2020 |
|
EU/1/15/1008 |
Hetlioz |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/15/1008 |
Hetlioz |
Noruega |
13.7.2020 |
|
EU/1/15/1064 |
Imlygic |
Islândia |
7.12.2020 |
|
EU/1/15/1064 |
Imlygic |
Noruega |
23.11.2020 |
|
EU/2/15/193 |
Imrestor |
Islândia |
16.10.2020 |
|
EU/2/15/193 |
Imrestor |
Noruega |
9.10.2020 |
|
EU/1/15/1040 |
Intuniv |
Islândia |
17.7.2020 |
|
EU/1/15/1040 |
Intuniv |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/1/11/676 |
Jevtana |
Noruega |
22.12.2020 |
|
EU/1/15/1076 |
Kovaltry |
Islândia |
13.10.2020 |
|
EU/1/15/1076 |
Kovaltry |
Noruega |
7.10.2020 |
|
EU/1/15/1060 |
Kyprolis |
Islândia |
17.7.2020 |
|
EU/1/15/1060 |
Kyprolis |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/1/15/1067 |
Lopinavir/Ritonavir Mylan |
Islândia |
27.11.2020 |
|
EU/1/15/1067 |
Lopinavir/Ritonavir Mylan |
Noruega |
24.11.2020 |
|
EU/1/15/1078 |
Natpar |
Noruega |
17.8.2020 |
|
EU/1/16/1094 |
Ninlaro |
Islândia |
7.12.2020 |
|
EU/2/15/186 |
Novaquin |
Islândia |
24.7.2020 |
|
EU/2/15/186 |
Novaquin |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/15/1043 |
Nucala |
Islândia |
24.8.2020 |
|
EU/1/15/1043 |
Nucala |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1043 |
Nucala |
Noruega |
19.8.2020 |
|
EU/1/15/1035 |
Obizur |
Islândia |
9.12.2020 |
|
EU/1/15/1035 |
Obizur |
Noruega |
26.11.2020 |
|
EU/1/15/1018 |
Omidria |
Islândia |
10.8.2020 |
|
EU/1/15/1018 |
Omidria |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1018 |
Omidria |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/15/1070 |
Oncaspar |
Islândia |
7.12.2020 |
|
EU/1/15/1070 |
Oncaspar |
Noruega |
26.11.2020 |
|
EU/1/18/1345 |
Ondexxya |
Noruega |
13.8.2020 |
|
EU/1/15/1059 |
Orkambi |
Islândia |
7.12.2020 |
|
EU/1/15/1059 |
Orkambi |
Noruega |
23.11.2020 |
|
EU/1/15/1071 |
Pemetrexedo Accord |
Islândia |
6.11.2020 |
|
EU1/15/1071 |
Pemetrexedo Accord |
Noruega |
9.10.2020 |
|
EU/1/15/1057 |
Pemetrexedo Hospira |
Islândia |
14.8.2020 |
|
EU/1/15/1057 |
Pemetrexedo Hospira |
Noruega |
21.8.2020 |
|
EU/1/15/1038 |
Pemetrexedo medac |
Islândia |
26.8.2020 |
|
EU/1/15/1038 |
Pemetrexedo medac |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1038 |
Pemetrexedo medac |
Noruega |
3.9.2020 |
|
EU/1/15/1037 |
Pemetrexedo Sandoz |
Islândia |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1037 |
Pemetrexedo Sandoz |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1037 |
Pemetrexedo Sandoz |
Noruega |
3.9.2020 |
|
EU/1/19/1388 |
Polivy |
Noruega |
17.12.2020 |
|
EU/1/15/1056 |
Praxbind |
Islândia |
11.8.2020 |
|
EU/1/15/1056 |
Praxbind |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1056 |
Praxbind |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/15/1027 |
Pregabalina Accord |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/15/1027 |
Pregabalina Accord |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1027 |
Pregabalina Accord |
Noruega |
14.7.2020 |
|
EU/1/15/1011 |
Pregabalina Sandoz |
Islândia |
17.7.2020 |
|
EU/1/15/1011 |
Pregabalina Sandoz |
Noruega |
13.7.2020 |
|
EU/1/15/1012 |
Pregabalina Sandoz GmbH |
Islândia |
17.7.2020 |
|
EU/1/15/1012 |
Pregabalina Sandoz GmbH |
Noruega |
13.7.2020 |
|
EU/1/10/618 |
Prolia |
Noruega |
14.8.2020 |
|
EU/1/16/1090 |
Rasagilina Mylan |
Islândia |
9.12.2020 |
|
EU/1/16/1090 |
Rasagilina Mylan |
Noruega |
26.11.2020 |
|
EU/1/15/1062 |
Ravicti |
Islândia |
27.8.2020 |
|
EU/1/15/1062 |
Ravicti |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1062 |
Ravicti |
Noruega |
3.9.2020 |
|
EU/1/15/1020 |
Raxone |
Islândia |
14.8.2020 |
|
EU/1/15/1020 |
Raxone |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1020 |
Raxone |
Noruega |
19.8.2020 |
|
EU/2/15/191 |
Simparica |
Islândia |
26.8.2020 |
|
EU/2/15/191 |
Simparica |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/2/15/191 |
Simparica |
Noruega |
2.9.2020 |
|
EU/1/15/1072 |
Spectrila |
Islândia |
15.10.2020 |
|
EU/1/15/1072 |
Spectrila |
Noruega |
29.9.2020 |
|
EU/2/15/190 |
Suvaxyn Circo + MH RTU |
Islândia |
21.9.2020 |
|
EU/2/15/190 |
Suvaxyn Circo + MH RTU |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/2/15/190 |
Suvaxyn Circo + MH RTU |
Noruega |
29.9.2020 |
|
EU/1/13/902 |
Translarna |
Islândia |
11.8.2020 |
|
EU/1/13/902 |
Translarna |
Noruega |
20.8.2020 |
|
EU/2/15/184 |
UpCard |
Islândia |
17.7.2020 |
|
EU/2/15/184 |
Upcard |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/1/15/1083 |
Uptravi |
Noruega |
21.12.2020 |
|
EU/1/15/1079 |
VAXELIS |
Islândia |
13.10.2020 |
|
EU/1/15/1079 |
Vaxelis |
Noruega |
15.10.2020 |
|
EU/2/15/188 |
Vectormune ND |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/2/15/188 |
Vectormune ND |
Noruega |
29.7.2020 |
|
EU/1/19/1385 |
VITRAKVI |
Islândia |
28.8.2020 |
|
EU/1/19/1385 |
VITRAKVI |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/19/1385 |
VITRAKVI |
Noruega |
7.9.2020 |
|
EU/1/11/710 |
Votubia |
Islândia |
10.8.2020 |
|
EU/1/11/710 |
Votubia |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/11/710 |
Votubia |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/10/646 |
VPRIV |
Islândia |
10.8.2020 |
|
EU/1/10/646 |
VPRIV |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/10/646 |
VPRIV |
Noruega |
10.8.2020 |
|
EU/1/15/1042 |
Zalviso |
Islândia |
15.10.2020 |
|
EU/1/15/1042 |
Zalviso |
Noruega |
7.10.2020 |
|
EU/1/16/1093 |
Zonisamida Mylan |
Noruega |
15.12.2020 |
|
EU/2/15/189 |
Zycortal |
Islândia |
27.8.2020 |
|
EU/2/15/189 |
Zycortal |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/2/15/189 |
Zycortal |
Noruega |
3.9.2020 |
ANEXO III
Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas
No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram prorrogadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
|
Número UE |
Produto |
País |
Data da autorização |
|
EU/1/14/980/008-011 |
Cosentyx |
Islândia |
9.12.2020 |
|
EU/1/14/980/008-011 |
Cosentyx |
Noruega |
30.11.2020 |
|
EU/1/16/1116/002 |
Epclusa |
Islândia |
31.8.2020 |
|
EU/1/16/1116/002 |
Epclusa |
Noruega |
3.9.2020 |
|
EU/1/14/958/003-005 |
Harvoni |
Islândia |
21.7.2020 |
|
EU/1/14/958 |
Harvoni |
Noruega |
14.7.2020 |
|
EU/1/16/1095/009 |
IDELVION |
Islândia |
27.8.2020 |
|
EU/1/16/1095/009 |
IDELVION |
Noruega |
3.9.2020 |
|
EU/1/12/782/007 |
Kalydeco |
Islândia |
9.12.2020 |
|
EU/1/12/782 |
Kalydeco |
Noruega |
25.11.2020 |
|
EU/1/15/1071/004-007 |
Pemetrexedo Accord |
Islândia |
8.12.2020 |
|
EU/1/15/1071 |
Pemetrexedo Accord |
Noruega |
16.11.2020 |
|
EU/1/15/1057/004-006 |
Pemetrexedo Hospira |
Islândia |
15.10.2020 |
|
EU/1/15/1057 |
Pemetrexedo Hospira |
Noruega |
30.9.2020 |
|
EU/1/14/934 |
Plegridy |
Noruega |
14.12.2020 |
|
EU/1/15/1031/019-020 |
Praluent |
Islândia |
24.8.2020 |
|
EU/1/13/894/003-005 |
Sovaldi |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/13/894 |
Sovaldi |
Noruega |
3.7.2020 |
|
EU/1/06/359/007-018 |
Suboxone |
Islândia |
21.7.2020 |
|
EU/1/06/359/007-018 |
Suboxone |
Noruega |
17.7.2020 |
|
EU/1/18/1306/002 |
Symkevi |
Islândia |
9.12.2020 |
|
EU/1/18/1306 |
Symkevi |
Noruega |
25.11.2020 |
|
EU/1/14/956/011-016 |
Trulicity |
Islândia |
9.12.2020 |
|
EU/1/14/956/011-016 |
Trulicity |
Noruega |
2.12.2020 |
|
EU/1/19/1371/002-003 |
Ultomiris |
Islândia |
3.12.2020 |
|
EU/1/19/1371/002-003 |
Ultomiris |
Noruega |
25.11.2020 |
|
EU/1/14/943/005 |
Velphoro |
Islândia |
27.11.2020 |
|
EU/1/14/943/005 |
Velphoro |
Noruega |
23.11.2020 |
ANEXO VI
Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas
No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram retiradas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
|
Número UE |
Produto |
País |
Data de retirada |
|
EU/1/18/1269 |
Alpivab |
Islândia |
9.12.2020 |
|
EU/1/18/1269 |
Alpivab |
Noruega |
10.12.2020 |
|
EU/1/10/623 |
Clopidogrel/Ácido acetilsalicílico Zentiva |
Islândia |
14.8.2020 |
|
EU/1/18/1300 |
Duzallo |
Islândia |
11.8.2020 |
|
EU/1/18/1300 |
Duzallo |
Noruega |
10.9.2020 |
|
EU/1/13/895 |
Kolbam |
Islândia |
20.7.2020 |
|
EU/1/13/895 |
Kolbam |
Noruega |
11.8.2020 |
|
EU/1/00/149 |
Panretin |
Islândia |
13.11.2020 |
|
EU/1/19/1401 |
Qtrilmet |
Islândia |
24.8.2020 |
|
EU/1/19/1401 |
Qtrilmet |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/19/1401 |
Qtrilmet |
Noruega |
8.10.2020 |
|
EU/1/20/1463 |
Qutavina |
Islândia |
10.12.2020 |
|
EU/1/20/1463 |
Qutavina |
Noruega |
18.12.2020 |
|
EU/1/10/634 |
Ribavirina Mylan |
Islândia |
5.11.2020 |
|
EU/1/10/634 |
Ribavirina Mylan |
Noruega |
5.11.2020 |
|
EU/1/07/388 |
Sebivo |
Islândia |
27.11.2020 |
|
EU/1/07/388 |
Sebivo |
Noruega |
23.11.2020 |
|
EU/2/09/099 |
Suvaxyn PCV |
Islândia |
24.7.2020 |
|
EU/1/12/752 |
Vepacel |
Islândia |
14.10.2020 |
|
EU/1/12/752 |
Vepacel |
Noruega |
8.10.2020 |
|
EU/1/96/009 |
Zerit |
Islândia |
17.7.2020 |
|
EU/1/96/009 |
Zerit |
Noruega |
8.7.2020 |
|
EU/2/09/105 |
Zulvac 8 Bovis |
Islândia |
12.11.2020 |
|
EU/2/09/105 |
Zulvac 8 Bovis |
Noruega |
11.11.2020 |
|
EU/1/15/1080 |
Zurampic |
Islândia |
12.8.2020 |
|
EU/1/15/1080 |
Zurampic |
Listenstaine |
31.8.2020 |
|
EU/1/15/1080 |
Zurampic |
Noruega |
10.9.2020 |
ANEXO V
Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas
No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram suspensas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:
|
Número UE |
Produto |
País |
Data de suspensão |
|
EU/1/12/750 |
Esmya |
Islândia |
26.8.2020 |
|
EU/1/18/1309 |
Acetato de Ulipristal Gedeon Richter 5 |
Islândia |
26.8.2020 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça da EFTA
|
12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/29 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 21 de abril de 2021
no Processo E-2/20
Estado norueguês, representado pelo Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda (UNE)), contra L
(Diretiva 2004/38/CE — Liberdade de circulação e de residência — Afastamento — Proteção contra afastamento — Ameaça real, atual e suficientemente grave — Razões imperativas de segurança pública — Proibição de entrada no território — Pedidos de levantamento da proibição de entrada no território — Alteração material — Necessidade — Proporcionalidade — Direitos fundamentais — Direito à vida familiar)
(2021/C 324/11)
No processo E-2/20, Estado norueguês, representado pelo Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda – UNE) contra L – PEDIDO apresentado ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal de Recurso Borgarting (Borgarting lagmannsrett), nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, como adaptada ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, e pelos juízes Per Christiansen e Bernd Hammermann (juiz-relator), proferiu, a 21 de abril de 2021, um acórdão do seguinte teor:
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1. |
As decisões de proibição permanente de entrada no território não são, em princípio, contrárias ao direito do EEE, desde que preencham as condições estabelecidas nos artigos 27.o e 28.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros e possam ser levantadas em conformidade com o artigo 32.o da mesma diretiva. Uma medida de afastamento deve basear-se num exame individual. No caso das pessoas detentoras de uma nacionalidade do EEE que tenham residido legalmente, por período superior a 10 anos, no Estado de acolhimento, os afastamentos só podem ser adotados, nos termos do artigo 27.o e do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE, por razões imperativas de segurança pública, quando o comportamento individual da pessoa em causa constitua uma ameaça tão excecionalmente grave que seja necessária uma medida de afastamento para proteger um interesse fundamental da sociedade, mas desde que essa proteção não possa ser alcançada por meios menos rigorosos, tendo em conta a duração de residência da pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado de acolhimento e, nomeadamente, as graves consequências negativas que tal medida pode ter para essa pessoa e para os membros da sua família verdadeiramente integrados no Estado de acolhimento. Qualquer decisão subsequente de proibição de entrada no território deve limitar-se ao necessário para salvaguardar o interesse fundamental que o afastamento visava proteger. A decisão de proibição de entrada no território deve respeitar o princípio da proporcionalidade. |
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2. |
A reinserção social de uma pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado em que se integrou verdadeiramente é do interesse da sociedade em geral. O bom comportamento da pessoa em causa durante o período de reclusão e, subsequentemente, em regime de liberdade condicional, juntamente com outras provas de reintegração na sociedade, atenuam ameaças atuais para a segurança pública. A família e os filhos, incluindo enteados, da pessoa em questão são um elemento importante a ponderar na apreciação da necessidade de uma medida restritiva ao abrigo do capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE, à luz do princípio da proporcionalidade, do superior interesse da criança e dos direitos fundamentais. Na apreciação da necessidade do afastamento, a análise de eventuais alternativas a essa medida restritiva deve fazer parte da apreciação global. |
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3. |
Uma alteração material para efeitos do artigo 32.o da Diretiva 2004/38/CE é uma alteração que elimina a justificação para a decisão inicial, nos termos do capítulo VI da diretiva, de restringir a liberdade de circulação com base no comportamento da pessoa. Não se pode presumir que não se verificará uma alteração material do comportamento da pessoa, devendo cada pedido ser apreciado per se. Devem ser tidos em conta todos os elementos suscetíveis de demonstrar uma alteração material do comportamento do indivíduo, o que dependerá da natureza do comportamento da pessoa e da ameaça que esse comportamento represente para a sociedade. Devem ser tidos em conta todos os elementos que demonstrem que a pessoa em causa enveredou por atividades positivas e legais das quais resulte a improbabilidade de voltar ao tipo de atividades que conduziram ao afastamento. Esses elementos podem incluir, entre outros, prova de que a pessoa se absteve de cometer mais crimes, prova de reintegração na sociedade de acolhimento, início e manutenção de uma atividade económica estável, resultados de avaliações psicológicas, expressões credíveis de arrependimento e prova de envolvimento positivo e construtivo na sociedade, nomeadamente a reinserção social da pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado em que se integrou verdadeiramente. |
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12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/31 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 5 de maio de 2021
no Processo E-8/20
Processo penal contra N
(Livre utilização de serviços — Livre circulação dos trabalhadores — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Manutenção das prestações de segurança social noutro Estado do EEE — Prestação de doença — Estada— Restrição a uma liberdade fundamental — Justificação)
(2021/C 324/12)
No processo E-8/20, processo penal contra N — PEDIDO ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, apresentado pelo Supremo Tribunal da Noruega (Norges Høyesterett), quanto à interpretação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente os artigos 28.o e 36.o, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Bernd Hammermann, juízes, proferiu em 5 de maio de 2021 um acórdão com o seguinte teor:
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1. |
Há que responder à primeira e décima segunda questões que uma prestação como o subsídio de avaliação profissional em causa no processo principal constitui uma prestação de doença na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. |
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2. |
Há que responder à segunda, terceira e quarta questões que uma situação como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelos artigos 19.o ou 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. Todavia, esta constatação não tem por efeito subtrair uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal do âmbito de aplicação das disposições da parte principal do acordo EEE ou de outro ato jurídico incorporado no Acordo EEE. |
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3. |
Há que responder à quinta, sexta, sétima e oitava questões que o artigo 36.o do Acordo EEE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado do EEE, como a que está em causa no processo principal, que sujeite o direito dos segurados de conservarem as prestações pecuniárias por doença, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, em caso de estada noutro Estado do EEE, às seguintes condições:
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4. |
Tendo em conta a resposta dada à quinta, sexta, sétima e oitava questões, não há que responder às nona, décima e décima primeira questões. |
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5. |
Há que responder à décima terceira questão que o termo «estada», que figura no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, deve ser interpretado no sentido de que abrange as estadas de curta duração noutro Estado do EEE que não constituem «residência» na aceção do artigo 1.o, alínea j), do referido regulamento, como as que estão em causa no processo principal. |
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6. |
Há que responder à décima quarta questão que o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que abrange as situações em que um diagnóstico médico é efetuado durante uma estada num Estado do EEE diferente do Estado do EEE competente, bem como as situações em que, como no processo principal, o diagnóstico é reconhecido pela instituição competente antes da partida. |
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7. |
Há que responder à décima quinta questão que o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a condições como:
Por conseguinte, não é necessária uma nova apreciação dessas condições ao abrigo de outras disposições do direito do EEE. |
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8. |
Tendo em conta a resposta dada à décima quinta questão, bem como a quinta, sexta, sétima e oitava questões, não há que responder à décima sexta questão. |
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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12.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 324/33 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2021/C 324/13)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 (1) da Comissão
COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO
«Morgon»
PDO-FR-A1024-AM02
Data da comunicação: 4 de junho de 2021
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Área geográfica
No capítulo I, secção IV, artigo 1.o, acrescentam-se a frase «com base no Code officiel géographique de 2019» a seguir à palavra «seguintes».
Esta alteração textual permite remeter a área geográfica para a versão do Code officiel géographique (publicado pelo INSEE) em vigor em 2019 e assegurar a definição jurídica da área geográfica.
O perímetro da área geográfica mantém-se inalterado.
A expressão «é assegurado» substitui-se por «tem lugar».
Os pontos 6 e 9 do documento único foram alterados em conformidade.
Informam-se, ainda, os operadores de que os documentos cartográficos relativos à área geográfica estão disponíveis no sítio do INAO.
O documento único não é afetado por esta alteração.
2. Área de proximidade imediata
No capítulo 1, parte IV, ponto 3, acrescenta-se a frase «com base no Code officiel géographique de 2019», a seguir à palavra «seguintes».
Introduz-se uma referência ao Code officiel géographique de 2019 e atualiza-se a lista de municípios. É igualmente inserida a data de aprovação da área geográfica da denominação pelo comité nacional competente do Institut national de l’origine et de la qualité. Estas alterações são meramente textuais e não afetam o perímetro da área geográfica da denominação. Tornaram-se necessárias na sequência da fusão ou supressão de municípios, de partes de municípios, ou de alterações de nome.
A nova redação permite assegurar que os municípios da área geográfica sejam claramente identificados no caderno de especificações.
Esta alteração afeta a rubrica «Condições adicionais» do documento único.
3. Disposições relativas ao período de estágio
No primeiro capítulo, parte IX, ponto 2, a data «1 de março» é substituída por «15 de janeiro».
A data mínima de termo do estágio dos vinhos é antecipada de 1 de março para 15 de janeiro do ano seguinte ao ano de colheita, uma vez que a vindima se faz cada vez mais cedo, em consequência das alterações climáticas, concluindo-se, assim, mais cedo a vinificação.
A antecipação da data-limite do estágio não afeta a qualidade dos vinhos abrangidos pela denominação. Os solos do município de Villié-Morgon formaram-se sobre uma variedade de substratos, alguns dos quais produzem vinhos frutados e agradáveis quando jovens.
O ponto 5 do documento único foi alterado (práticas vitivinícolas).
4. Comercialização
No primeiro capítulo, parte IX, ponto 2, a data «1 de março» é substituída por «15 de janeiro».
Antecipando-se a data de fim do estágio, antecipa-se também a data de comercialização dos vinhos, que passa de 15 de março para 1 de fevereiro.
Esta alteração não afeta o documento único.
5. Circulação entre armazenistas autorizados
No capítulo 1, parte IX, ponto 5, suprimiu-se a alínea b), relativa à data a partir da qual os vinhos podem circular entre armazenistas autorizados.
Com a redução do período mínimo de estágio e a antecipação da data de comercialização, é necessário que os vinhos possam circular de forma mais rápida entre os operadores. Não se justifica, portanto, fixar uma data a partir da qual os vinhos possam circular.
No capítulo I, parte IX, o título do ponto 5 é alterado, suprimindo-se «a circulação de produtos e».
Estas alterações não afetam o documento único.
6. Medidas transitórias
No capítulo I, parte XI, ponto 1, a alínea a), acrescenta-se a expressão «o mais tardar» antes da frase «até à colheita de 2034 inclusive», a fim de precisar as condições desta medida.
O ponto 4 é suprimido, uma vez que as medidas específicas em causa caducaram.
Estas alterações não afetam o documento único.
7. Elementos relativos ao controlo do caderno de especificações
– Os operadores passaram a ser controlados por um organismo de certificação. Os termos «plano de controlo» substituem os termos «plano de inspeção» nos parágrafos em causa do capítulo II do caderno de especificações.
O documento único não é afetado por esta alteração.
– Referências ao organismo de controlo:
No capítulo III, parte II: alteram-se as regras de redação desta parte, na sequência da aprovação do caderno de especificações, em dezembro de 2011, suprimindo-se as referências completas à autoridade de controlo quando os controlos são efetuados por um organismo de certificação.
O documento único não é afetado por esta alteração.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Morgon
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
Breve descrição
São vinhos tintos secos e tranquilos. Apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5 %.
Os vinhos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13 %.
Na fase de acondicionamento, têm um teor máximo de ácido málico de 0,4 gramas por litro.
Os vinhos prontos para consumo satisfazem os seguintes critérios analíticos:
Teor máximo de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose): 3 gramas por litro.
São aplicáveis as normas previstas na regulamentação comunitária no que respeita ao título alcoométrico total máximo, ao título alcoométrico adquirido mínimo, à acidez total mínima e ao teor máximo total de dióxido de enxofre.
Ao frutado característico da região de Beaujolais, os vinhos aliam corpo, muita mineralidade e, frequentemente, aromas de quirche e framboesa. Prestam-se particularmente ao envelhecimento, desenvolvendo aromas complexos e originais. Os apreciadores distinguem frequentemente os vinhos das parcelas com solos formados sobre arenitos graníticos, frutados e agradáveis desde a sua juventude, dos vinhos de parcelas com solos formados sobre xisto, mais austeros, que melhoram com alguns anos de guarda.
Características analíticas gerais
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
14,17 |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro) |
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5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
1.
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— |
É proibida a utilização de aparas de madeira; |
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— |
Os vinhos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13 %; |
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— |
São autorizadas as técnicas de enriquecimento substrativo com uma concentração máxima de 10 %; |
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— |
Os vinhos são envelhecidos até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da vindima. |
Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem cumprir todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime.
2.
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— |
Densidade de plantação: As vinhas apresentam uma densidade mínima na plantação de 6 000 pés por hectare. Nestas vinhas, a distância entre as linhas deve ser igual ou inferior a 2,10 m e a distância entre pés da mesma linha deve ser igual ou superior a 0,80 m. Sem prejuízo da densidade mínima de 6 000 pés por hectare, as vinhas podem, para fins de mecanização, apresentar entrelinhas com uma distância máxima de 3 m. |
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— |
Regras de poda:
A irrigação é proibida. |
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— |
Disposições relativas à colheita mecânica:
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5.2. Rendimentos máximos
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1. |
61 hectolitros por hectare |
6. Área geográfica delimitada
A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios do departamento de Rhône, com base no Code officiel géographique de 2019: Villié-Morgon.
7. Principais castas de uva de vinho
Gamay N
8. Descrição da(s) relação(ões)
8.1. Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação.
A área geográfica ocupa a encosta oriental dos «Monts du Beaujolais», mais precisamente o sopé do «Fûd d’Avenas», culminando a 842 metros de altitude.
Situado a norte do departamento do Rhône, está circunscrita ao município de Villié-Morgon, 19 quilómetros a norte de Villefranche-sur-Saône e 21 quilómetros a sul de Mâcon.
Apresenta uma paisagem acidentada, com declives acentuados a oeste. Estes montes são cortados por regatos como o Morcille, afluente do Ardières, e o Douby, tributário do Saône. As encostas têm 220 a 480 metros de altitude, estão expostas a sudeste e dominam a grande planície do Saône.
O substrato da área geográfica compreende três grandes tipos de formações:
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xistos ricos em manganês, que datam do Devónico superior; quando a rocha se desagrega, produz solos argilosos localmente designados «morgon»; esta formação ocupa o centro e o leste e, sobretudo, a colina de Py; |
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granitos porfiroides, a partir dos quais se formam, por alteração, arenitos que dão origem a solos pobres e filtrantes, a norte e noroeste; |
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— |
na vertente oriental, o sopé assenta sobre coluviões e terraços fluviais do período Quaternário; os solos são variados, muito arenosos ou, pelo contrário, argilosos. |
O clima é do tipo oceânico, sujeito a influências continentais e meridionais. A precipitação distribui-se uniformemente ao longo do ano e a temperatura média anual ronda os 11 °C. Os «Monts du Beaujolais» desempenham um papel essencial na proteção contra os ventos de oeste, atenuando a influência oceânica. O efeito de sotavento que provocam reduz a humidade do ar, aumentando a luminosidade e reduzindo a precipitação.
O grande vale do rio Saône desempenha também um papel importante no desenvolvimento da vinha. Proporciona grande luminosidade (cerca de 2 000 horas de sol por ano, em média) e canaliza as influências meridionais – em particular, o intenso calor estival.
8.2. Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação
A escritura de venda de uma parcela de um senhor feudal de Beaujeu a um vassalo, datada de 956, atesta a presença da vinha em Villié-Morgon.
A partir do final do século XX, a expansão dos vinhedos foi impulsionada pela burguesia lionesa, que enriquecera com a banca e a indústria da seda.
Reputados e procurados, os vinhos «Morgon» foram reconhecidos como denominação de origem controlada por Decreto de 11 de setembro de 1936.
A denominação de origem controlada «Morgon» caracteriza-se por aliar as tradições próprias da região às técnicas modernas.
Os produtores, na sua procura constante de um vinho de qualidade, aprenderam a controlar o crescimento da casta gamay N, recorrendo, em particular, a uma elevada densidade de plantação e à poda curta.
Para garantir uma boa maturidade das uvas, o produtor deve assegurar que a superfície foliar exposta é suficiente. As vinhas podem, assim, ser conduzidas em espaldeira.
Conforme as práticas em vigor, os produtores adotaram um método de vinificação particular, em que a fermentação tradicional coexiste com a maceração semicarbónica.
Em 2010, as vinhas de «Morgon» ocupavam uma superfície superior a 1 100 hectares, com uma produção média anual de 55 000 hectolitros, produzida por 451 produtores. Mais de 40 % da comercialização era feita por venda direta.
8.3. Interações causais
A implantação da vinha nas encostas sobranceiras à vasta planície do rio Saône permite-lhe beneficiar de condições climáticas favoráveis. Apesar da exposição a sudeste, o microrrelevo possibilita todas as orientações e uma insolação ideal.
Situadas a cerca de dez quilómetros do Saône, as vinhas beneficiam do efeito térmico moderador do vale. Estão, no entanto, suficientemente distantes para não sofrerem os efeitos nefastos dos nevoeiros gelados e das geadas tardias na primavera.
Os solos do município de Villié-Morgon formaram-se sobre substratos diferentes, sendo relativamente diversificados: arenitos sobre granitos, argilas mais pesadas sobre xisto e solos relativamente profundos e filtrantes sobre coluviões em terraços antigos. Esta particularidade é determinante para a originalidade dos vinhos. A casta gamay N exprime todas estas nuances nos vinhos. Os vinhos provenientes de parcelas com solos formados sobre xistos têm um caráter original, que os produtores designam «morgonner» [que tem as características do Morgon]. O melhor e mais conhecido exemplo é o vinho proveniente de parcelas da colina de Py.
Ao longo das gerações, os produtores adotaram e melhoraram as técnicas mais adequadas à casta gamay N, privilegiando a expressão das nuances criadas pelos substratos. Seguindo os costumes, têm por hábito indicar no rótulo o nome da parcela de proveniência das uvas.
No século XIX, na sua «Topographie de tous les vignobles connus» (Topografia de todas as vinhas conhecidas), Jullien precisa que: «Morgon, uma aldeia situada na vertente da montanha, no município de Villiers, produz belos vinhos, encorpados, espirituosos e de bom sabor [...]; são persistentes e o final é sempre agradável».
Em 1953, os produtores criaram a primeira e maior adega de degustação da região na propriedade de Fontcrenne, verdadeiro templo em cujas diferentes salas se realizam cerimónias e serões, que constituem parte integrante da vida da denominação de origem controlada.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Área de proximidade imediata
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2019:
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Departamento de Côte-d’Or: Agencourt, Aloxe-Corton, Ancey, Arcenant, Argilly, Autricourt, Auxey-Duresses, Baubigny, Beaune, Belan-sur-Ource, Bévy, Bissey-la-Côte, Bligny-lès-Beaune, Boncourt-le-Bois, Bouix, Bouze-lès-Beaune, Brion-sur-Ource, Brochon, Cérilly, Chamboeuf, Chambolle-Musigny, Channay, Charrey-sur-Seine, Chassagne-Montrachet, Châtillon-sur-Seine, Chaumont-le-Bois, Chaux, Chenôve, Chevannes, Chorey-lès-Beaune, Clémencey, Collonges-lès-Bévy, Combertault, Comblanchien, Corcelles-les-Arts, Corcelles-les-Monts, Corgoloin, Cormot-Vauchignon, Corpeau, Couchey, Curley, Curtil-Vergy, Daix, Dijon, Ebaty, Echevronne, Epernay-sous-Gevrey, L’Etang-Vergy, Etrochey, Fixin, Flagey-Echézeaux, Flavignerot, Fleurey-sur-Ouche, Fussey, Gerland, Gevrey-Chambertin, Gilly-lès-Cîteaux, Gomméville, Grancey-sur-Ource, Griselles, Ladoix-Serrigny, Lantenay, Larrey, Levernois, Magny-lès-Villers, Mâlain, Marcenay, Marey-lès-Fussey, Marsannay-la-Côte, Massingy, Mavilly-Mandelot, Meloisey, Merceuil, Messanges, Meuilley, Meursanges, Meursault, Molesme, Montagny-lès-Beaune, Monthelie, Montliot-et-Courcelles, Morey-Saint-Denis, Mosson, Nantoux, Nicey, Noiron-sur-Seine, Nolay, Nuits-Saint-Georges, Obtrée, Pernand-Vergelesses, Perrigny-lès-Dijon, Plombières-lès-Dijon, Poinçon-lès-Larrey, Pommard, Pothières, Premeaux-Prissey, Prusly-sur-Ource, Puligny-Montrachet, Quincey, Reulle-Vergy, La Rochepot, Ruffey-lès-Beaune, Saint-Aubin, Saint-Bernard, Saint-Philibert, Saint-Romain, Sainte-Colombe-sur-Seine, Sainte-Marie-la-Blanche, Santenay, Savigny-lès-Beaune, Segrois, Tailly, Talant, Thoires, Vannaire, Velars-sur-Ouche, Vertault, Vignoles, Villars-Fontaine, Villebichot, Villedieu, Villers-la-Faye, Villers-Patras, Villy-le-Moutier, Vix, Volnay, Vosne-Romanée, Vougeot. |
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Departamento de Rhône: Alix, Anse, L’Arbresle, Les Ardillats, Arnas, Bagnols, Beaujeu, Belleville-en-Beaujolais, Belmont-d’Azergues, Blacé, Le Breuil, Bully, Cercié, Chambost-Allières, Chamelet, Charentay, Charnay, Chasselay, Châtillon, Chazay-d’Azergues, Chénas, Chessy, Chiroubles, Cogny, Corcelles-en-Beaujolais, Dardilly, Denicé, Deux Grosnes (apenas a parte correspondente ao território do antigo município de Avenas), Dracé, Emeringes, Fleurie, Fleurieux-sur-l’Arbresle, Frontenas, Gleizé, Juliénas, Jullié, Lacenas, Lachassagne, Lancié, Lantignié, Légny, Létra, Limas, Lozanne, Lucenay, Marchampt, Marcy, Moiré, Montmelas-Saint-Sorlin, Morancé, Odenas, Le Perréon, Pommiers, Porte des Pierres Dorées, Quincié-en-Beaujolais, Régnié-Durette, Rivolet, Sain-Bel, Saint-Clément-sur-Valsonne, Saint-Cyr-le-Chatoux, Saint-Didier-sur-Beaujeu, Saint-Etienne-des-Oullières, Saint-Etienne-la-Varenne, Saint-Georges-de-Reneins, Saint-Germain-Nuelles, Saint-Jean-des-Vignes, Saint-Julien, Saint-Just-d’Avray, Saint-Lager, Saint-Romain-de-Popey, Saint-Vérand, Sainte-Paule, Salles-Arbuissonnas-en-Beaujolais, Sarcey, Taponas, Ternand, Theizé, Val d’Oingt, Vaux-en-Beaujolais, Vauxrenard, Vernay, Villefranche-sur-Saône, Ville-sur-Jarnioux, Vindry-sur-Turdine (apenas a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Dareizé, Les Olmes e Saint-Loup). |
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Departamento de Saône-et-Loire: Aluze, Ameugny, Azé, Barizey, Beaumont-sur-Grosne, Berzé-la-Ville, Berzé-le-Châtel, Bissey-sous-Cruchaud, Bissy-la-Mâconnaise, Bissy-sous-Uxelles, Bissy-sur-Fley, Blanot, Bonnay, Bouzeron, Boyer, Bray, Bresse-sur-Grosne, Burgy, Burnand, Bussières, Buxy, Cersot, Chagny, Chaintré, Chalon-sur-Saône, Chamilly, Champagny-sous-Uxelles, Champforgeuil, Chânes, Change, Chapaize, La Chapelle-de-Bragny, La Chapelle-de-Guinchay, La Chapelle-sous-Brancion, Charbonnières, Chardonnay, La Charmée, Charnay-lès-Mâcon, Charrecey, Chasselas, Chassey-le-Camp, Château, Châtenoy-le-Royal, Chaudenay, Cheilly-lès-Maranges, Chenôves, Chevagny-les-Chevrières, Chissey-lès-Mâcon, Clessé, Cluny, Cormatin, Cortambert, Cortevaix, Couches, Crêches-sur-Saône, Créot, Cruzille, Culles-les-Roches, Curtil-sous-Burnand, Davayé, Demigny, Dennevy, Dezize-lès-Maranges, Donzy-le-Pertuis, Dracy-le-Fort, Dracy-lès-Couches, Epertully, Etrigny, Farges-lès-Chalon, Farges-lès-Mâcon, Flagy, Fleurville, Fley, Fontaines, Fragnes-La-Loyère (apenas a parte correspondente ao território do antigo município de La Loyère), Fuissé, Genouilly, Germagny, Givry, Granges, Grevilly, Hurigny, Igé, Jalogny, Jambles, Jugy, Jully-lès-Buxy, Lacrost, Laives, Laizé, Lalheue, Leynes, Lournand, Lugny, Mâcon, Malay, Mancey, Martailly-lès-Brancion, Massilly, Mellecey, Mercurey, Messey-sur-Grosne, Milly-Lamartine, Montagny-lès-Buxy, Montbellet, Montceaux-Ragny, Moroges, Nanton, Ozenay, Paris-l’Hôpital, Péronne, Pierreclos, Plottes, Préty, Prissé, Pruzilly, Remigny, La Roche-Vineuse, Romanèche-Thorins, Rosey, Royer, Rully, Saint-Albain, Saint-Ambreuil, Saint-Amour-Bellevue, Saint-Boil, Saint-Clément-sur-Guye, Saint-Denis-de-Vaux, Saint-Désert, Saint-Gengoux-de-Scissé, Saint-Gengoux-le-National, Saint-Germain-lès-Buxy, Saint-Gervais-sur-Couches, Saint-Gilles, Saint-Jean-de-Trézy, Saint-Jean-de-Vaux, Saint-Léger-sur-Dheune, Saint-Mard-de-Vaux, Saint-Martin-Belle-Roche, Saint-Martin-du-Tartre, Saint-Martin-sous-Montaigu, Saint-Maurice-de-Satonnay, Saint-Maurice-des-Champs, Saint-Maurice-lès-Couches, Saint-Pierre-de-Varennes, Saint-Rémy, Saint-Sernin-du-Plain, Saint-Symphorien-d’Ancelles, Saint-Vallerin, Saint-Vérand, Saint-Ythaire, Saisy, La Salle, Salornay-sur-Guye, Sampigny-lès-Maranges, Sancé, Santilly, Sassangy, Saules, Savigny-sur-Grosne, Sennecey-le-Grand, Senozan, Sercy, Serrières, Sigy-le-Châtel, Sologny, Solutré-Pouilly, Taizé, Tournus, Uchizy, Varennes-lès-Mâcon, Vaux-en-Pré, Vergisson, Vers, Verzé, Le Villars, La Vineuse sur Fregande (apenas a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Donzy-le-National, Massy et La Vineuse), Vinzelles, Viré. |
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Departamento de Yonne: Aigremont, Annay-sur-Serein, Arcy-sur-Cure, Asquins, Augy, Auxerre, Avallon, Bazarnes, Beine, Bernouil, Béru, Bessy-sur-Cure, Bleigny-le-Carreau, Censy, Chablis, Champlay, Champs-sur-Yonne, Chamvres, La Chapelle-Vaupelteigne, Charentenay, Châtel-Gérard, Chemilly-sur-Serein, Cheney, Chevannes, Chichée, Chitry, Collan, Coulangeron, Coulanges-la-Vineuse, Courgis, Cruzy-le-Châtel, Dannemoine, Deux Rivières, Dyé, Epineuil, Escamps, Escolives-Sainte-Camille, Fleys, Fontenay-près-Chablis, Gy-l’Evêque, Héry, Irancy, Island, Joigny, Jouancy, Junay, Jussy, Lichères-près-Aigremont, Lignorelles, Ligny-le-Châtel, Lucy-sur-Cure, Maligny, Mélisey, Merry-Sec, Migé, Molay, Molosmes, Montigny-la-Resle, Montholon (apenas a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Champvallon, Villiers sur Tholon e Volgré), Mouffy, Moulins-en-Tonnerrois, Nitry, Noyers, Ouanne, Paroy-sur-Tholon, Pasilly, Pierre-Perthuis, Poilly-sur-Serein, Pontigny, Préhy, Quenne, Roffey, Rouvray, Saint-Bris-le-Vineux, Saint-Cyr-les-Colons, Saint-Père, Sainte-Pallaye, Sainte-Vertu, Sarry, Senan, Serrigny, Tharoiseau, Tissey, Tonnerre, Tronchoy, Val-de-Mercy, Vallan, Venouse, Venoy, Vermenton, Vézannes, Vézelay, Vézinnes, Villeneuve-Saint-Salves, Villy, Vincelles, Vincelottes, Viviers, Yrouerre. |
Rotulagem
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
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a) |
Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada o nome de uma unidade geográfica mais pequena, desde que esta:
O nome do lugar registado no cadastro deve figurar imediatamente a seguir ao nome da denominação de origem controlada, em carateres de dimensão igual ou inferior, tanto em largura como em altura, à dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada. |
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b) |
Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada a unidade geográfica mais alargada «Vin du Beaujolais» ou «Grand Vin du Beaujolais» ou «Cru du Beaujolais». As dimensões dos carateres desta unidade geográfica mais alargada não podem ultrapassar, tanto em altura como em largura, dois terços da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada. |
Hiperligação para o caderno de especificações do produto
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-1169e922-4ee5-4592-8f0f-27a337e58a43