ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 324

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
12 de agosto de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 324/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10346 — ICG/Circet) ( 1 )

1

2021/C 324/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10337 — BC Partners/Vista Equity Partners/EAB Global) ( 1 )

2

2021/C 324/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10322 — TPG/Francisco Partners/Boomi) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 324/04

Taxas de câmbio do euro — 11 de agosto de 2021

4

2021/C 324/05

Decisão da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que cria o grupo de peritos da Comissão para as estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico

5

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2021/C 324/06

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

10

2021/C 324/07

Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

11

 

Comité Permanente dos Estados da EFTA

2021/C 324/08

Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, no segundo semestre de 2020 — Subcomité I – livre circulação de mercadorias — À atenção do Comité Misto do EEE

12

2021/C 324/09

Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), no segundo semestre de 2020 — Subcomité I – livre circulação de mercadorias — À atenção do Comité Misto do EEE

14

2021/C 324/10

Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no segundo semestre de 2020 — Subcomité I – livre circulação de mercadorias — À atenção do Comité Misto do EEE

16


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da EFTA

2021/C 324/11

Acórdão do Tribunal de 21 de abril de 2021 no Processo E-2/20 — Estado norueguês, representado pelo Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda (UNE)), contra L (Diretiva 2004/38/CE — Liberdade de circulação e de residência — Afastamento — Proteção contra afastamento — Ameaça real, atual e suficientemente grave — Razões imperativas de segurança pública — Proibição de entrada no território — Pedidos de levantamento da proibição de entrada no território — Alteração material — Necessidade — Proporcionalidade — Direitos fundamentais — Direito à vida familiar)

29

2021/C 324/12

Acórdão do Tribunal de 5 de maio de 2021 no Processo E-8/20 — Processo penal contra N (Livre utilização de serviços — Livre circulação dos trabalhadores — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Manutenção das prestações de segurança social noutro Estado do EEE — Prestação de doença — Estada— Restrição a uma liberdade fundamental — Justificação)

31

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 324/13

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

33


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10346 — ICG/Circet)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 324/01)

Em 26 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10346.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10337 — BC Partners/Vista Equity Partners/EAB Global)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 324/02)

Em 4 de agosto de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10337.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10322 — TPG/Francisco Partners/Boomi)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 324/03)

Em 16 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10322.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/4


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de agosto de 2021

(2021/C 324/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1718

JPY

iene

129,68

DKK

coroa dinamarquesa

7,4373

GBP

libra esterlina

0,84698

SEK

coroa sueca

10,2305

CHF

franco suíço

1,0818

ISK

coroa islandesa

148,00

NOK

coroa norueguesa

10,4548

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,405

HUF

forint

354,84

PLN

zlóti

4,5858

RON

leu romeno

4,9163

TRY

lira turca

10,1467

AUD

dólar australiano

1,5958

CAD

dólar canadiano

1,4677

HKD

dólar de Hong Kong

9,1187

NZD

dólar neozelandês

1,6704

SGD

dólar singapurense

1,5924

KRW

won sul-coreano

1 357,41

ZAR

rand

17,3326

CNY

iuane

7,5996

HRK

kuna

7,4955

IDR

rupia indonésia

16 881,52

MYR

ringgit

4,9684

PHP

peso filipino

59,126

RUB

rublo

86,8412

THB

baht

39,062

BRL

real

6,1113

MXN

peso mexicano

23,5291

INR

rupia indiana

87,1605


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2021

que cria o grupo de peritos da Comissão para as estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico

(2021/C 324/05)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 338.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar medidas em sede de produção de estatísticas, sempre que tal se revele necessário para a realização das atividades da União.

(2)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho (1), a Comissão tem de criar um grupo de peritos formal, composto por representantes de todos os Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, para aconselhar a Comissão e pronunciar-se sobre a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico gerados e reciclados, para aconselhar a Comissão relativamente à preparação de medidas destinadas a tornar os dados mais comparáveis e mais fiáveis, e para emitir pareceres anuais sobre a adequação dos dados relativos aos resíduos de embalagens de plástico apresentados pelos Estados-Membros para efeitos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

(3)

É, por conseguinte, necessário criar um grupo de peritos («grupo de peritos EREP») no domínio das estatísticas sobre os resíduos de embalagens de plástico e definir as suas tarefas, a sua estrutura e o seu funcionamento, em conformidade com a Decisão C(2016) 3301 da Comissão que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

(4)

O grupo de peritos EREP deve emitir anualmente um parecer sobre a adequação dos dados relativos aos resíduos de embalagens de plástico apresentados anualmente pelos Estados-Membros para utilização no sistema de recursos próprios da União Europeia.

(5)

O grupo de peritos EREP deve ser composto por peritos em estatísticas relativas aos resíduos das embalagens de plástico oriundos de todos os Estados-Membros.

(6)

Convém estabelecer regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos EREP.

(7)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o grupo de peritos da Comissão para as estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico («grupo de peritos EREP») .

Artigo 2.o

Funções

Compete ao grupo de peritos EREP:

(a)

Aconselhar a Comissão e expressar os seus pontos de vista sobre a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico gerados e reciclados;

(b)

Aconselhar a Comissão sobre a preparação de medidas destinadas a tornar as estatísticas mais comparáveis e mais fiáveis;

(c)

Examinar anualmente os dados apresentados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/770;

(d)

Emitir pareceres anuais sobre a adequação dos dados relativos aos resíduos de embalagens de plástico apresentados pelos Estados-Membros para efeitos do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados;

(e)

Examinar as questões relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2021/770;

(f)

Assistir a Comissão na preparação de propostas legislativas e de iniciativas políticas relativas à harmonização das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico;

(g)

Assistir a Comissão na preparação atempada de atos de execução a adotar nos termos do Regulamento (UE) 2021/770, antes da sua apresentação ao comité, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(h)

Facilitar a troca de experiências e de boas práticas no domínio das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico;

(i)

Aconselhar a Comissão em questões relacionadas com as políticas de revisão das estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo de peritos EREP sobre qualquer questão relativa às estatísticas dos resíduos de embalagens de plástico.

Artigo 4.o

Composição

(1)   Os membros são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela comunicação dos dados nos termos do artigo 12.o da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)   Os Estados-Membros devem nomear os seus representantes e assegurar que estes possuem um elevado nível de competências na compilação de estatísticas relativas aos resíduos de embalagens de plástico.

Artigo 5.o

Presidência

O grupo de peritos EREP é presidido por um representante da Comissão (Eurostat).

Artigo 6.o

Funcionamento

(1)   O grupo de peritos EREP atua a pedido da Comissão (Eurostat), em conformidade com as regras horizontais da Comissão aplicáveis aos grupos de peritos (4) (a seguir designadas «regras horizontais») (5).

(2)   As reuniões do grupo decorrem, em princípio, nas instalações da Comissão.

(3)   A Comissão (Eurostat) assegura os serviços de secretariado.

(4)   Podem participar nas reuniões do grupo e dos respetivos subgrupos funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos.

(5)   Com o acordo da Comissão (Eurostat), o grupo pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.

(6)   As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo grupo de peritos EREP devem ser informativas e completas. As atas são redigidas pelo secretariado sob a responsabilidade do presidente.

(7)   O grupo de peritos EREP adota os seus pareceres, recomendações ou relatórios por consenso, sempre que possível.

(8)   Em caso de votação, o resultado é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado contra ou que se tenham abstido têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios um documento resumindo os motivos subjacentes à sua posição.

Artigo 7.o

Subgrupos

A Comissão (Eurostat) pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela Comissão (Eurostat). Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao grupo. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

Artigo 8.o

Peritos convidados

A Comissão (Eurostat) pode convidar peritos com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos do grupo de peritos EREP ou dos subgrupos, numa base ad hoc.

Artigo 9.o

Observadores

(1)   Em conformidade com as regras horizontais, pode ser concedido o estatuto de observador a organizações ou entidades públicas, que não autoridades dos Estados-Membros, mediante convite direto.

(2)   As organizações ou entidades públicas nomeadas na qualidade de observadores devem designar os seus representantes.

(3)   Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do grupo de peritos EREP e disponibilizar conhecimentos especializados. Contudo, não têm direito de voto e não participam na elaboração das recomendações ou dos pareceres do grupo de peritos EREP.

Artigo 10.o

Regulamento interno

Sob proposta e com o acordo da Comissão (Eurostat), o grupo de peritos EREP adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais.

Artigo 11.o

Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas

(1)   Os membros do grupo de peritos EREP e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (6) e (UE, Euratom) 2015/444 (7) da Comissão. A Comissão pode tomar todas as medidas adequadas em caso de incumprimento dessas obrigações.

(2)   Os membros do grupo de peritos EREP e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, devem respeitar as normas aplicáveis ao segredo estatístico consagradas no Regulamento (CE) n.o 223/2009, nomeadamente no artigo 20.o (Proteção de dados confidenciais).

Artigo 12.o

Transparência

(1)   O grupo EREP e os seus subgrupos serão incluídos no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes («registo dos grupos de peritos»). Os nomes das autoridades dos Estados-Membros e os nomes dos observadores devem constar do registo dos grupos de peritos.

(2)   Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as observações dos participantes, devem ser disponibilizados após as reuniões através de uma ligação do registo dos grupos de peritos no sítio Web específico. O acesso a esse sítio Web não está sujeito ao registo do utilizador nem a qualquer outra restrição. A ordem de trabalhos e outros documentos de referência pertinentes são publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só podem estabelecer-se exceções à publicação de documentos caso se considere que a divulgação dos mesmos é suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Artigo 13.o

Despesas com reuniões

(1)   Os participantes nas atividades do grupo de peritos EREP e dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços que prestam.

(2)   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo de peritos EREP e dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos serviços da Comissão no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2021.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/770 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (JO L 165 de 11.5.2021, p. 15).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(3)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(4)  Decisão C(2016) 3301 da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

(5)  Ver artigo 13.1 das regras horizontais.

(6)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo das exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e a consultoria jurídica, as inspeções, os inquéritos e auditorias e o processo de tomada de decisão da instituição.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/10


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2021/C 324/06)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

29 de abril de 2021

Processo n.o

86666

Decisão n.o

034/21/COL

Estado da EFTA

Noruega

Título (e/ou nome do beneficiário)

Auxílios estatais para apoiar a infraestrutura específica para combustíveis alternativos 2021-2025

Base jurídica

Programas Enova

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Ambiental

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

200 milhões de NOK

Intensidade

40 % para as grandes empresas, 50 % para as médias empresas e 60 % para as pequenas empresas

Período de vigência

Até 31 de dezembro de 2025

Setores económicos

Aberto a todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Enova SF

Brattørkaia 17A

N-7010 Trondheim

NORUEGA

O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/11


Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

(2021/C 324/07)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão:

6 de maio de 2021

Processo n.o

86794

Decisão n.o

n.o 036/21/COL

Estado da EFTA

Noruega

Título (e/ou nome do beneficiário)

Regime COVID-19 aplicável aos produtores de filmes culturais

Base jurídica

Regulamento relativo aos auxílios à produção audiovisual

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Assegurar que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a viabilidade dos produtores de filmes culturais e a futura produção destes últimos.

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

10 milhões de NOK

Intensidade

Subvenção num montante equivalente até 100 % da perda estimada dos rendimentos provenientes das receitas de bilheteira entre 13 de março e 30 de setembro de 2020.

Vigência

6 de maio a 31 de dezembro de 2021

Setores económicos

Produção audiovisual

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto Norueguês do Cinema

P.O. Box 482

N-0105 Oslo

NORUEGA

O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Web do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/


Comité Permanente dos Estados da EFTA

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/12


Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, no segundo semestre de 2020

(2021/C 324/08)

Subcomité I – livre circulação de mercadorias

À atenção do Comité Misto do EEE

Com referência à Decisão n.o 225/2013 do Comité Misto do EEE, de 13 de dezembro de 2013, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 19 de março de 2021, tome conhecimento da seguinte lista relativa às decisões de autorização adotadas com base no artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, referente ao período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2020.


ANEXO

Lista das decisões de autorização

As seguintes decisões de autorização, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foram tomadas nos Estados da EFTA do EEE durante o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020:

Denominação do produto biocida

Autorização da União ao abrigo do artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

País

Data da decisão

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32020R1147

Islândia

20.11.2020

ClearKlens product based on IPA

32020R1147

Listenstaine

16.11.2020

ClearKlens product based on IPA

32020R1147

Noruega

16.11.2020

HYPRED’s octanoic acid based products

32020R0579

Islândia

13.8.2020

HYPRED’s octanoic acid based products

32020R0579

Listenstaine

20.7.2020

HYPRED’s octanoic acid based products

32020R0579

Noruega

19.8.2020

INSECTICIDES FOR HOME USE

32020R0704

Islândia

20.11.2020

INSECTICIDES FOR HOME USE

32020R0704

Listenstaine

22.9.2020

INSECTICIDES FOR HOME USE

32020R0704

Noruega

12.10.2020

Iodine based products — CID LINES NV

32020R1187

Islândia

17.12.2020

Iodine based products — CID LINES NV

32020R1187

Listenstaine

30.11.2020

Iodine based products — CID LINES NV

32020R1187

Noruega

8.12.2020

SOPURCLEAN

32020R0580

Islândia

13.8.2020

SOPURCLEAN

32020R0580

Listenstaine

21.7.2020

SOPURCLEAN

32020R0580

Noruega

18.8.2020


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/14


Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), no segundo semestre de 2020

(2021/C 324/09)

Subcomité I – livre circulação de mercadorias

À atenção do Comité Misto do EEE

Com referência à Decisão n.o 25/2008 do Comité Misto do EEE, de 14 de março de 2008, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 19 de março de 2021, tome conhecimento da seguinte lista relativa às decisões de autorização adotadas com base no artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), referente ao período de 1 de julho a 31 de dezembro de 2020.


ANEXO

Lista das decisões de autorização

As seguintes decisões de autorização, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), foram tomadas nos Estados da EFTA do EEE durante o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020:

Denominação da substância

Decisão da Comissão ao abrigo do artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

País

Data da decisão

Trióxido de crómio

C(2020) 7104

Islândia

20.11.2020

Trióxido de crómio

C(2020) 7104

Noruega

10.11.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 5826

Islândia

21.9.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 5826

Listenstaine

22.9.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 5826

Noruega

25.9.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 6518

Islândia

14.10.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 6518

Listenstaine

14.10.2020

Dicromato de sódio

C(2020) 6518

Noruega

29.10.2020

Cromato de estrôncio

C(2020) 6231

Islândia

30.9.2020

Cromato de estrôncio

C(2020) 6231

Listenstaine

6.10.2020

Cromato de estrôncio

C(2020) 6231

Noruega

25.9.2020


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/16


Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no segundo semestre de 2020

(2021/C 324/10)

Subcomité I – livre circulação de mercadorias

À atenção do Comité Misto do EEE

Com referência à Decisão n.o 74/1999 do Comité Misto do EEE, de 28 de maio de 1999, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 19 de março de 2021, tome conhecimento das seguintes listas relativas a autorizações de introdução de medicamentos no mercado no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020:

Anexo I

Lista de novas autorizações de introdução no mercado

Anexo II

Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas

Anexo III

Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas

Anexo VI

Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas

Anexo V

Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas

ANEXO I

Lista de novas autorizações de introdução no mercado

No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram concedidas nos Estados da EFTA do EEE as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data da autorização

EU/1/20/1476

Adakveo

Islândia

6.11.2020

EU/1/20/1476

Adakveo

Noruega

5.11.2020

EU/1/20/1458

Apixabano Accord

Islândia

10.8.2020

EU/1/20/1458

Apixabano Accord

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1458

Apixabano Accord

Noruega

10.8.2020

EU/1/20/1469

Arikayce lipossomal

Noruega

2.11.2020

EU/1/20/1469

Arikayce lipossomal

Islândia

5.11.2020

EU/1/20/1475

Trióxido de arsénio Medac

Islândia

14.10.2020

EU/1/20/1475

Trióxido de arsénio Medac

Noruega

29.9.2020

EU/1/20/1454

Aybintio

Islândia

25.8.2020

EU/120/1454

Aybintio

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1454

Aybintio

Noruega

25.8.2020

EU/1/20/1473

AYVAKYT

Islândia

14.10.2020

EU/1/20/1473

Ayvakyt

Noruega

29.9.2020

EU/1/17/1214

Bavencio

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1474

Blenrep

Islândia

14.9.2020

EU/1/20/1474

Blenrep

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1474

Blenrep

Noruega

2.9.2020

EU/1/19/1403

Budesonide/Formoterol Teva Pharma B.V.

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1448

Cabazitaxel Accord

Islândia

3.9.2020

EU/1/20/1448

Cabazitaxel Accord

Noruega

28.10.2020

EU/1/20/1479

Calquence

Islândia

10.11.2020

EU/1/20/1479

Calquence

Noruega

11.11.2020

EU/2/20/264

Circomax Myco

Noruega

16.12.2020

EU/1/20/1528

Comirnaty

Islândia

21.12.2020

EU/1/20/1528

Comirnaty

Noruega

21.12.2020

EU/1/20/1451

Daurismo

Islândia

20.7.2020

EU/1/20/1451

Daurismo

Noruega

3.7.2020

EU/1/20/1438

Enerzair Breezhaler

Islândia

21.7.2020

EU/1/20/1438

Enerzair Breezhaler

Noruega

14.7.2020

EU/2/20/262

Enteroporc Coli AC

Noruega

16.12.2020

EU/1/20/1472

Equidacent

Islândia

14.10.2020

EU/1/20/1472

Equidacent

Noruega

29.9.2020

EU/1/20/1489

Exparel lipossomal

Islândia

3.12.2020

EU/1/20/1489

Exparel lipossomal

Noruega

24.11.2020

EU/1/20/1477

Fampridina Accord

Islândia

15.10.2020

EU/1/20/1477

Fampridina Accord

Noruega

1.10.2020

EU/1/20/1450

Fingolimod Accord

Islândia

20.7.2020

EU/1/20/1450

Fingolimod Accord

Noruega

13.7.2020

EU/1/20/1465

Gencebok

Islândia

25.8.2020

EU/1/20/1465

Gencebok

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1465

Gencebok

Noruega

2.9.2020

EU/1/20/1446

Hepcludex

Islândia

12.8.2020

EU/1/20/1446

Hepcludex

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1446

Hepcludex

Noruega

10.8.2020

EU/1/20/1471

Idefirix

Islândia

2.9.2020

EU/1/20/1471

Idefirix

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1471

Idefirix

Noruega

8.9.2020

EU/2/20/258

Increxxa

Islândia

21.9.2020

EU/2/20/256

Innovax-ND-ILT

Islândia

16.10.2020

EU/1/20/1447

Insulina aspart Sanofi

Islândia

20.7.2020

EU/1/20/144

Insulina aspart Sanofi

Noruega

3.7.2020

EU/1/20/1480

Jyseleca

Islândia

14.10.2020

EU/1/20/1480

Jyseleca

Noruega

30.9.2020

EU/1/20/1468

Kaftrio

Islândia

25.8.2020

EU/1/20/1468

Kaftrio

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1468

Kaftrio

Noruega

3.9.2020

EU/1/20/1494

Leqvio

Noruega

15.12.2020

EU/2/20/261

Librela

Islândia

13.11.2020

EU/1/20/1462

Livogiva

Islândia

2.9.2020

EU/1/20/1462

Livogiva

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1462

Livogiva

Noruega

7.9.2020

EU/1/20/1483

MenQuadfi

Islândia

2.12.2020

EU/1/20/1483

MenQuadfi

Noruega

30.11.2020

EU/1/20/1470

Cloreto de metiltionínio Cosmo

Islândia

27.8.2020

EU/1/20/1470

Cloreto de metiltionínio Cosmo

Noruega

3.9.2020

EU/2/20/259

Mhyosphere PCV ID

Islândia

14.10.2020

EU/2/19/247

Mirataz

Noruega

11.8.2020

EU/1/20/1445

Mvabea

Islândia

21.7.2020

EU/1/20/1445

Mvabea

Noruega

13.7.2020

EU/2/20/265

Nobivac DP PLUS

Noruega

17.12.2020

EU/1/20/1424

Nustendi

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1486

Nyvepria

Islândia

3.12.2020

EU/1/20/1486

Nyvepria

Noruega

24.11.2020

EU/1/20/1485

Obiltoxaximab SFL

Islândia

8.12.2020

EU/1/20/1485

Obiltoxaximab SFL

Noruega

24.11.2020

EU/2/20/260

OvuGel

Islândia

8.12.2020

EU/1/20/1496

Oxlumo

Islândia

2.12.2020

EU/1/20/1496

Oxlumo

Noruega

24.11.2020

EU/1/20/1487

PHELINUN

Islândia

3.12.2020

EU/1/20/1487

PHELINUN

Noruega

2.12.2020

EU/1/20/1497

Phesgo

Noruega

23.12.2020

EU/1/20/1455

Piqray

Islândia

11.8.2020

EU/1/20/1455

Piqray

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1455

Piqray

Noruega

10.8.2020

EU/1/20/1437

Pretomanid FGK

Islândia

12.8.2020

EU/1/20/1437

Pretomanid FGK

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1437

Pretomanid FGK

Noruega

10.8.2020

EU/2/20/254

Prevexxion RN

Islândia

10.8.2020

EU/2/20/254

Prevexxion RN

Noruega

10.8.2020

EU/2/20/255

Prevexxion RN+HVT+IBD

Islândia

27.7.2020

EU/2/20/255

Prevexxion RN+HVT+IBD

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1463

Qutavina

Islândia

2.9.2020

EU/1/20/1463

Qutavina

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1463

Qutavina

Noruega

7.9.2020

EU/1/20/1452

Reblozyl

Islândia

20.7.2020

EU/1/20/1452

Reblozyl

Noruega

3.7.2020

EU/2/20/263

Rexxolide

Noruega

16.12.2020

EU/1/20/1488

Rivaroxabano Accord

Islândia

1.12.2020

EU/1/20/1488

Rivaroxabano Accord

Noruega

2.12.2020

EU/1/20/1460

Rozlytrek

Islândia

12.8.2020

EU/1/20/1460

Rozlytrek

Noruega

10.8.2020

EU/1/20/1484

Supemtek

Islândia

1.12.2020

EU/1/20/1484

Supemtek

Noruega

24.11.2020

EU/1/20/1492

Tecartus

Noruega

30.12.2020

EU/1/20/1498

TRIXEO AEROSPHERE

Noruega

16.12.2020

EU/2/20/257

Tulinovet

Islândia

21.9.2020

EU/2/20/257

Tulinovet

Noruega

8.12.2020

EU/1/20/1459

Veklury

Islândia

3.7.2020

EU1/20/1459

Veklury

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1459

Veklury

Noruega

3.7.2020

EU/1/20/1481

Vocabria

Noruega

30.12.2020

EU/1/20/1457

Xenleta

Islândia

11.8.2020

EU/1/20/1457

Xenleta

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1457

Xenleta

Noruega

10.8.2020

EU/1/20/1444

Zabdeno

Islândia

21.7.2020

EU/1/20/1444

Zabdeno

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1444

Zabdeno

Noruega

14.7.2020

EU/1/20/1456

Zercepac

Islândia

11.8.2020

EU/1/20/1456

Zercepac

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1456

Zercepac

Noruega

10.8.2020

EU/1/20/1440

Zimbus Breezhaler

Islândia

21.7.2020

EU/1/20/1440

Zimbus Breezhaler

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/20/1440

Zimbus Breezhaler

Noruega

13.7.2020

EU/1/20/1478

ZYNRELEF

Islândia

16.10.2020

EU/1/20/1478

Zynrelef

Noruega

1.10.2020


ANEXO II

Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas

No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram renovadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data da autorização

EU/1/12/794

ADCETRIS

Islândia

2.10.2020

EU/1/12/794

ADCETRIS

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/12/794

ADCETRIS

Noruega

14.10.2020

EU/1/15/1045

Aripiprazol Accord

Islândia

15.10.2020

EU/1/15/1045

Aripiprazol Accord

Noruega

9.10.2020

EU/1/15/1029

Aripiprazol Sandoz

Islândia

20.7.2020

EU/1/15/1029

Aripiprazol Sandoz

Noruega

21.7.2020

EU/1/15/1063

Armisarte

Islândia

25.8.2020

EU/1/15/1063

Armisarte

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1063

Armisarte

Noruega

28.8.2020

EU/1/17/1214

Bavencio

Islândia

10.8.2020

EU/1/17/1214

Bavencio

Noruega

25.8.2020

EU/1/15/1074

Benepali

Islândia

7.12.2020

EU/1/15/1074

Benepali

Noruega

26.11.2020

EU/1/15/1073

Briviact

Islândia

19.10.2020

EU/1/15/1073

Briviact

Noruega

20.10.2020

EU/2/15/183

Canigen L4

Islândia

26.8.2020

EU/1/15/1055

CIAMBRA

Islândia

11.8.2020

EU/1/15/1055

Ciambra

Noruega

10.8.2020

EU/1/15/1054

Cinacalcet Mylan

Islândia

13.10.2020

EU/1/15/1054

Cinacalcet Mylan

Noruega

1.10.2020

EU/1/15/1048

Cotellic

Islândia

17.7.2020

EU/1/15/1048

Cotellic

Noruega

3.7.2020

EU/1/15/1036

CRESEMBA

Islândia

24.8.2020

EU/1/15/1036

Cresemba

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1036

Cresemba

Noruega

28.8.2020

EU/1/15/1028

Duloxetine Zentiva

Islândia

24.8.2020

EU/1/15/1028

Duloxetine Zentiva

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1028

Duloxetine Zentiva

Noruega

2.9.2020

EU/1/15/1051

Ebymect

Islândia

3.9.2020

EU/1/15/1051

Ebymect

Noruega

7.9.2020

EU/1/15/1052

Edistride

Islândia

15.10.2020

EU/1/15/1052

Edistride

Noruega

1.10.2020

EU/1/15/1046

Elocta

Islândia

25.8.2020

EU/1/15/1046

Elocta

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1058

Entresto

Islândia

20.7.2020

EU/1/15/1058

Entresto

Noruega

3.7.2020

EU/1/15/1069

Episalvan

Islândia

13.10.2020

EU/1/15/1069

Episalvan

Noruega

7.10.2020

EU/1/15/1065

Eptifibatide Accord

Islândia

15.10.2020

EU/1/15/1065

Eptifibatide Accord

Noruega

8.10.2020

EU/1/19/1392

Ervebo

Islândia

21.9.2020

EU1/19/1392

Ervebo

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/19/1392

Ervebo

Noruega

21.9.2020

EU/1/15/1075

Feraccru

Islândia

10.12.2020

EU/1/15/1075

Feraccru

Noruega

3.12.2020

EU/2/15/185

Fortekor Plus

Islândia

10.8.2020

EU/2/15/185

Fortekor Plus

Listenstaine

31.8.2020

EU/2/15/185

Fortekor Plus

Noruega

10.8.2020

EU/1/15/1061

Genvoya

Islândia

2.10.2020

EU/1/15/1061

Genvoya

Noruega

29.9.2020

EU/1/11/677

Gilenya

Islândia

27.11.2020

EU/1/11/677

Gilenya

Noruega

23.11.2020

EU/1/15/1008

Hetlioz

Islândia

20.7.2020

EU/1/15/1008

Hetlioz

Noruega

13.7.2020

EU/1/15/1064

Imlygic

Islândia

7.12.2020

EU/1/15/1064

Imlygic

Noruega

23.11.2020

EU/2/15/193

Imrestor

Islândia

16.10.2020

EU/2/15/193

Imrestor

Noruega

9.10.2020

EU/1/15/1040

Intuniv

Islândia

17.7.2020

EU/1/15/1040

Intuniv

Noruega

3.7.2020

EU/1/11/676

Jevtana

Noruega

22.12.2020

EU/1/15/1076

Kovaltry

Islândia

13.10.2020

EU/1/15/1076

Kovaltry

Noruega

7.10.2020

EU/1/15/1060

Kyprolis

Islândia

17.7.2020

EU/1/15/1060

Kyprolis

Noruega

3.7.2020

EU/1/15/1067

Lopinavir/Ritonavir Mylan

Islândia

27.11.2020

EU/1/15/1067

Lopinavir/Ritonavir Mylan

Noruega

24.11.2020

EU/1/15/1078

Natpar

Noruega

17.8.2020

EU/1/16/1094

Ninlaro

Islândia

7.12.2020

EU/2/15/186

Novaquin

Islândia

24.7.2020

EU/2/15/186

Novaquin

Noruega

10.8.2020

EU/1/15/1043

Nucala

Islândia

24.8.2020

EU/1/15/1043

Nucala

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1043

Nucala

Noruega

19.8.2020

EU/1/15/1035

Obizur

Islândia

9.12.2020

EU/1/15/1035

Obizur

Noruega

26.11.2020

EU/1/15/1018

Omidria

Islândia

10.8.2020

EU/1/15/1018

Omidria

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1018

Omidria

Noruega

10.8.2020

EU/1/15/1070

Oncaspar

Islândia

7.12.2020

EU/1/15/1070

Oncaspar

Noruega

26.11.2020

EU/1/18/1345

Ondexxya

Noruega

13.8.2020

EU/1/15/1059

Orkambi

Islândia

7.12.2020

EU/1/15/1059

Orkambi

Noruega

23.11.2020

EU/1/15/1071

Pemetrexedo Accord

Islândia

6.11.2020

EU1/15/1071

Pemetrexedo Accord

Noruega

9.10.2020

EU/1/15/1057

Pemetrexedo Hospira

Islândia

14.8.2020

EU/1/15/1057

Pemetrexedo Hospira

Noruega

21.8.2020

EU/1/15/1038

Pemetrexedo medac

Islândia

26.8.2020

EU/1/15/1038

Pemetrexedo medac

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1038

Pemetrexedo medac

Noruega

3.9.2020

EU/1/15/1037

Pemetrexedo Sandoz

Islândia

31.8.2020

EU/1/15/1037

Pemetrexedo Sandoz

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1037

Pemetrexedo Sandoz

Noruega

3.9.2020

EU/1/19/1388

Polivy

Noruega

17.12.2020

EU/1/15/1056

Praxbind

Islândia

11.8.2020

EU/1/15/1056

Praxbind

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1056

Praxbind

Noruega

10.8.2020

EU/1/15/1027

Pregabalina Accord

Islândia

20.7.2020

EU/1/15/1027

Pregabalina Accord

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1027

Pregabalina Accord

Noruega

14.7.2020

EU/1/15/1011

Pregabalina Sandoz

Islândia

17.7.2020

EU/1/15/1011

Pregabalina Sandoz

Noruega

13.7.2020

EU/1/15/1012

Pregabalina Sandoz GmbH

Islândia

17.7.2020

EU/1/15/1012

Pregabalina Sandoz GmbH

Noruega

13.7.2020

EU/1/10/618

Prolia

Noruega

14.8.2020

EU/1/16/1090

Rasagilina Mylan

Islândia

9.12.2020

EU/1/16/1090

Rasagilina Mylan

Noruega

26.11.2020

EU/1/15/1062

Ravicti

Islândia

27.8.2020

EU/1/15/1062

Ravicti

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1062

Ravicti

Noruega

3.9.2020

EU/1/15/1020

Raxone

Islândia

14.8.2020

EU/1/15/1020

Raxone

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1020

Raxone

Noruega

19.8.2020

EU/2/15/191

Simparica

Islândia

26.8.2020

EU/2/15/191

Simparica

Listenstaine

31.8.2020

EU/2/15/191

Simparica

Noruega

2.9.2020

EU/1/15/1072

Spectrila

Islândia

15.10.2020

EU/1/15/1072

Spectrila

Noruega

29.9.2020

EU/2/15/190

Suvaxyn Circo + MH RTU

Islândia

21.9.2020

EU/2/15/190

Suvaxyn Circo + MH RTU

Listenstaine

31.8.2020

EU/2/15/190

Suvaxyn Circo + MH RTU

Noruega

29.9.2020

EU/1/13/902

Translarna

Islândia

11.8.2020

EU/1/13/902

Translarna

Noruega

20.8.2020

EU/2/15/184

UpCard

Islândia

17.7.2020

EU/2/15/184

Upcard

Noruega

3.7.2020

EU/1/15/1083

Uptravi

Noruega

21.12.2020

EU/1/15/1079

VAXELIS

Islândia

13.10.2020

EU/1/15/1079

Vaxelis

Noruega

15.10.2020

EU/2/15/188

Vectormune ND

Listenstaine

31.8.2020

EU/2/15/188

Vectormune ND

Noruega

29.7.2020

EU/1/19/1385

VITRAKVI

Islândia

28.8.2020

EU/1/19/1385

VITRAKVI

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/19/1385

VITRAKVI

Noruega

7.9.2020

EU/1/11/710

Votubia

Islândia

10.8.2020

EU/1/11/710

Votubia

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/11/710

Votubia

Noruega

10.8.2020

EU/1/10/646

VPRIV

Islândia

10.8.2020

EU/1/10/646

VPRIV

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/10/646

VPRIV

Noruega

10.8.2020

EU/1/15/1042

Zalviso

Islândia

15.10.2020

EU/1/15/1042

Zalviso

Noruega

7.10.2020

EU/1/16/1093

Zonisamida Mylan

Noruega

15.12.2020

EU/2/15/189

Zycortal

Islândia

27.8.2020

EU/2/15/189

Zycortal

Listenstaine

31.8.2020

EU/2/15/189

Zycortal

Noruega

3.9.2020


ANEXO III

Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas

No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram prorrogadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data da autorização

EU/1/14/980/008-011

Cosentyx

Islândia

9.12.2020

EU/1/14/980/008-011

Cosentyx

Noruega

30.11.2020

EU/1/16/1116/002

Epclusa

Islândia

31.8.2020

EU/1/16/1116/002

Epclusa

Noruega

3.9.2020

EU/1/14/958/003-005

Harvoni

Islândia

21.7.2020

EU/1/14/958

Harvoni

Noruega

14.7.2020

EU/1/16/1095/009

IDELVION

Islândia

27.8.2020

EU/1/16/1095/009

IDELVION

Noruega

3.9.2020

EU/1/12/782/007

Kalydeco

Islândia

9.12.2020

EU/1/12/782

Kalydeco

Noruega

25.11.2020

EU/1/15/1071/004-007

Pemetrexedo Accord

Islândia

8.12.2020

EU/1/15/1071

Pemetrexedo Accord

Noruega

16.11.2020

EU/1/15/1057/004-006

Pemetrexedo Hospira

Islândia

15.10.2020

EU/1/15/1057

Pemetrexedo Hospira

Noruega

30.9.2020

EU/1/14/934

Plegridy

Noruega

14.12.2020

EU/1/15/1031/019-020

Praluent

Islândia

24.8.2020

EU/1/13/894/003-005

Sovaldi

Islândia

20.7.2020

EU/1/13/894

Sovaldi

Noruega

3.7.2020

EU/1/06/359/007-018

Suboxone

Islândia

21.7.2020

EU/1/06/359/007-018

Suboxone

Noruega

17.7.2020

EU/1/18/1306/002

Symkevi

Islândia

9.12.2020

EU/1/18/1306

Symkevi

Noruega

25.11.2020

EU/1/14/956/011-016

Trulicity

Islândia

9.12.2020

EU/1/14/956/011-016

Trulicity

Noruega

2.12.2020

EU/1/19/1371/002-003

Ultomiris

Islândia

3.12.2020

EU/1/19/1371/002-003

Ultomiris

Noruega

25.11.2020

EU/1/14/943/005

Velphoro

Islândia

27.11.2020

EU/1/14/943/005

Velphoro

Noruega

23.11.2020


ANEXO VI

Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas

No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram retiradas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de retirada

EU/1/18/1269

Alpivab

Islândia

9.12.2020

EU/1/18/1269

Alpivab

Noruega

10.12.2020

EU/1/10/623

Clopidogrel/Ácido acetilsalicílico Zentiva

Islândia

14.8.2020

EU/1/18/1300

Duzallo

Islândia

11.8.2020

EU/1/18/1300

Duzallo

Noruega

10.9.2020

EU/1/13/895

Kolbam

Islândia

20.7.2020

EU/1/13/895

Kolbam

Noruega

11.8.2020

EU/1/00/149

Panretin

Islândia

13.11.2020

EU/1/19/1401

Qtrilmet

Islândia

24.8.2020

EU/1/19/1401

Qtrilmet

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/19/1401

Qtrilmet

Noruega

8.10.2020

EU/1/20/1463

Qutavina

Islândia

10.12.2020

EU/1/20/1463

Qutavina

Noruega

18.12.2020

EU/1/10/634

Ribavirina Mylan

Islândia

5.11.2020

EU/1/10/634

Ribavirina Mylan

Noruega

5.11.2020

EU/1/07/388

Sebivo

Islândia

27.11.2020

EU/1/07/388

Sebivo

Noruega

23.11.2020

EU/2/09/099

Suvaxyn PCV

Islândia

24.7.2020

EU/1/12/752

Vepacel

Islândia

14.10.2020

EU/1/12/752

Vepacel

Noruega

8.10.2020

EU/1/96/009

Zerit

Islândia

17.7.2020

EU/1/96/009

Zerit

Noruega

8.7.2020

EU/2/09/105

Zulvac 8 Bovis

Islândia

12.11.2020

EU/2/09/105

Zulvac 8 Bovis

Noruega

11.11.2020

EU/1/15/1080

Zurampic

Islândia

12.8.2020

EU/1/15/1080

Zurampic

Listenstaine

31.8.2020

EU/1/15/1080

Zurampic

Noruega

10.9.2020


ANEXO V

Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas

No período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, foram suspensas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de suspensão

EU/1/12/750

Esmya

Islândia

26.8.2020

EU/1/18/1309

Acetato de Ulipristal Gedeon Richter 5

Islândia

26.8.2020


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da EFTA

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/29


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 21 de abril de 2021

no Processo E-2/20

Estado norueguês, representado pelo Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda (UNE)), contra L

(Diretiva 2004/38/CE — Liberdade de circulação e de residência — Afastamento — Proteção contra afastamento — Ameaça real, atual e suficientemente grave — Razões imperativas de segurança pública — Proibição de entrada no território — Pedidos de levantamento da proibição de entrada no território — Alteração material — Necessidade — Proporcionalidade — Direitos fundamentais — Direito à vida familiar)

(2021/C 324/11)

No processo E-2/20, Estado norueguês, representado pelo Serviço dos Recursos em matéria de Imigração (Utlendingsnemnda – UNE) contra L – PEDIDO apresentado ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal de Recurso Borgarting (Borgarting lagmannsrett), nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, como adaptada ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, e pelos juízes Per Christiansen e Bernd Hammermann (juiz-relator), proferiu, a 21 de abril de 2021, um acórdão do seguinte teor:

1.

As decisões de proibição permanente de entrada no território não são, em princípio, contrárias ao direito do EEE, desde que preencham as condições estabelecidas nos artigos 27.o e 28.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros e possam ser levantadas em conformidade com o artigo 32.o da mesma diretiva. Uma medida de afastamento deve basear-se num exame individual. No caso das pessoas detentoras de uma nacionalidade do EEE que tenham residido legalmente, por período superior a 10 anos, no Estado de acolhimento, os afastamentos só podem ser adotados, nos termos do artigo 27.o e do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE, por razões imperativas de segurança pública, quando o comportamento individual da pessoa em causa constitua uma ameaça tão excecionalmente grave que seja necessária uma medida de afastamento para proteger um interesse fundamental da sociedade, mas desde que essa proteção não possa ser alcançada por meios menos rigorosos, tendo em conta a duração de residência da pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado de acolhimento e, nomeadamente, as graves consequências negativas que tal medida pode ter para essa pessoa e para os membros da sua família verdadeiramente integrados no Estado de acolhimento. Qualquer decisão subsequente de proibição de entrada no território deve limitar-se ao necessário para salvaguardar o interesse fundamental que o afastamento visava proteger. A decisão de proibição de entrada no território deve respeitar o princípio da proporcionalidade.

2.

A reinserção social de uma pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado em que se integrou verdadeiramente é do interesse da sociedade em geral. O bom comportamento da pessoa em causa durante o período de reclusão e, subsequentemente, em regime de liberdade condicional, juntamente com outras provas de reintegração na sociedade, atenuam ameaças atuais para a segurança pública. A família e os filhos, incluindo enteados, da pessoa em questão são um elemento importante a ponderar na apreciação da necessidade de uma medida restritiva ao abrigo do capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE, à luz do princípio da proporcionalidade, do superior interesse da criança e dos direitos fundamentais. Na apreciação da necessidade do afastamento, a análise de eventuais alternativas a essa medida restritiva deve fazer parte da apreciação global.

3.

Uma alteração material para efeitos do artigo 32.o da Diretiva 2004/38/CE é uma alteração que elimina a justificação para a decisão inicial, nos termos do capítulo VI da diretiva, de restringir a liberdade de circulação com base no comportamento da pessoa. Não se pode presumir que não se verificará uma alteração material do comportamento da pessoa, devendo cada pedido ser apreciado per se. Devem ser tidos em conta todos os elementos suscetíveis de demonstrar uma alteração material do comportamento do indivíduo, o que dependerá da natureza do comportamento da pessoa e da ameaça que esse comportamento represente para a sociedade. Devem ser tidos em conta todos os elementos que demonstrem que a pessoa em causa enveredou por atividades positivas e legais das quais resulte a improbabilidade de voltar ao tipo de atividades que conduziram ao afastamento. Esses elementos podem incluir, entre outros, prova de que a pessoa se absteve de cometer mais crimes, prova de reintegração na sociedade de acolhimento, início e manutenção de uma atividade económica estável, resultados de avaliações psicológicas, expressões credíveis de arrependimento e prova de envolvimento positivo e construtivo na sociedade, nomeadamente a reinserção social da pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado em que se integrou verdadeiramente.


12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/31


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 5 de maio de 2021

no Processo E-8/20

Processo penal contra N

(Livre utilização de serviços — Livre circulação dos trabalhadores — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Manutenção das prestações de segurança social noutro Estado do EEE — Prestação de doença — Estada— Restrição a uma liberdade fundamental — Justificação)

(2021/C 324/12)

No processo E-8/20, processo penal contra N — PEDIDO ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, apresentado pelo Supremo Tribunal da Noruega (Norges Høyesterett), quanto à interpretação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente os artigos 28.o e 36.o, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Bernd Hammermann, juízes, proferiu em 5 de maio de 2021 um acórdão com o seguinte teor:

1.

Há que responder à primeira e décima segunda questões que uma prestação como o subsídio de avaliação profissional em causa no processo principal constitui uma prestação de doença na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.

2.

Há que responder à segunda, terceira e quarta questões que uma situação como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelos artigos 19.o ou 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. Todavia, esta constatação não tem por efeito subtrair uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal do âmbito de aplicação das disposições da parte principal do acordo EEE ou de outro ato jurídico incorporado no Acordo EEE.

3.

Há que responder à quinta, sexta, sétima e oitava questões que o artigo 36.o do Acordo EEE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado do EEE, como a que está em causa no processo principal, que sujeite o direito dos segurados de conservarem as prestações pecuniárias por doença, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, em caso de estada noutro Estado do EEE, às seguintes condições:

a exigência de que o beneficiário das prestações de doença só permaneça no estrangeiro por um período limitado, que não pode, em princípio, exceder quatro semanas por ano; e

um sistema de autorização prévia, que preveja a recusa dessa autorização, a menos que possa ser demonstrado que a estada noutro Estado do EEE é compatível com o cumprimento de obrigações de atividade definidas e não impede o acompanhamento e o controlo por parte da instituição competente.

4.

Tendo em conta a resposta dada à quinta, sexta, sétima e oitava questões, não há que responder às nona, décima e décima primeira questões.

5.

Há que responder à décima terceira questão que o termo «estada», que figura no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, deve ser interpretado no sentido de que abrange as estadas de curta duração noutro Estado do EEE que não constituem «residência» na aceção do artigo 1.o, alínea j), do referido regulamento, como as que estão em causa no processo principal.

6.

Há que responder à décima quarta questão que o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que abrange as situações em que um diagnóstico médico é efetuado durante uma estada num Estado do EEE diferente do Estado do EEE competente, bem como as situações em que, como no processo principal, o diagnóstico é reconhecido pela instituição competente antes da partida.

7.

Há que responder à décima quinta questão que o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a condições como:

i)

a prestação só pode ser concedida durante um período máximo de quatro semanas por ano fora da Noruega;

ii)

deve ser demonstrado que a estada no estrangeiro é compatível com as obrigações de atividade e não impede o acompanhamento e o controlo por parte da instituição competente; e

iii)

a pessoa em causa deve obter a autorização e respeitar a obrigação de notificação utilizando um formulário de notificação.

Por conseguinte, não é necessária uma nova apreciação dessas condições ao abrigo de outras disposições do direito do EEE.

8.

Tendo em conta a resposta dada à décima quinta questão, bem como a quinta, sexta, sétima e oitava questões, não há que responder à décima sexta questão.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

12.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/33


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2021/C 324/13)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 (1) da Comissão

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«Morgon»

PDO-FR-A1024-AM02

Data da comunicação: 4 de junho de 2021

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Área geográfica

No capítulo I, secção IV, artigo 1.o, acrescentam-se a frase «com base no Code officiel géographique de 2019» a seguir à palavra «seguintes».

Esta alteração textual permite remeter a área geográfica para a versão do Code officiel géographique (publicado pelo INSEE) em vigor em 2019 e assegurar a definição jurídica da área geográfica.

O perímetro da área geográfica mantém-se inalterado.

A expressão «é assegurado» substitui-se por «tem lugar».

Os pontos 6 e 9 do documento único foram alterados em conformidade.

Informam-se, ainda, os operadores de que os documentos cartográficos relativos à área geográfica estão disponíveis no sítio do INAO.

O documento único não é afetado por esta alteração.

2.   Área de proximidade imediata

No capítulo 1, parte IV, ponto 3, acrescenta-se a frase «com base no Code officiel géographique de 2019», a seguir à palavra «seguintes».

Introduz-se uma referência ao Code officiel géographique de 2019 e atualiza-se a lista de municípios. É igualmente inserida a data de aprovação da área geográfica da denominação pelo comité nacional competente do Institut national de l’origine et de la qualité. Estas alterações são meramente textuais e não afetam o perímetro da área geográfica da denominação. Tornaram-se necessárias na sequência da fusão ou supressão de municípios, de partes de municípios, ou de alterações de nome.

A nova redação permite assegurar que os municípios da área geográfica sejam claramente identificados no caderno de especificações.

Esta alteração afeta a rubrica «Condições adicionais» do documento único.

3.   Disposições relativas ao período de estágio

No primeiro capítulo, parte IX, ponto 2, a data «1 de março» é substituída por «15 de janeiro».

A data mínima de termo do estágio dos vinhos é antecipada de 1 de março para 15 de janeiro do ano seguinte ao ano de colheita, uma vez que a vindima se faz cada vez mais cedo, em consequência das alterações climáticas, concluindo-se, assim, mais cedo a vinificação.

A antecipação da data-limite do estágio não afeta a qualidade dos vinhos abrangidos pela denominação. Os solos do município de Villié-Morgon formaram-se sobre uma variedade de substratos, alguns dos quais produzem vinhos frutados e agradáveis quando jovens.

O ponto 5 do documento único foi alterado (práticas vitivinícolas).

4.   Comercialização

No primeiro capítulo, parte IX, ponto 2, a data «1 de março» é substituída por «15 de janeiro».

Antecipando-se a data de fim do estágio, antecipa-se também a data de comercialização dos vinhos, que passa de 15 de março para 1 de fevereiro.

Esta alteração não afeta o documento único.

5.   Circulação entre armazenistas autorizados

No capítulo 1, parte IX, ponto 5, suprimiu-se a alínea b), relativa à data a partir da qual os vinhos podem circular entre armazenistas autorizados.

Com a redução do período mínimo de estágio e a antecipação da data de comercialização, é necessário que os vinhos possam circular de forma mais rápida entre os operadores. Não se justifica, portanto, fixar uma data a partir da qual os vinhos possam circular.

No capítulo I, parte IX, o título do ponto 5 é alterado, suprimindo-se «a circulação de produtos e».

Estas alterações não afetam o documento único.

6.   Medidas transitórias

No capítulo I, parte XI, ponto 1, a alínea a), acrescenta-se a expressão «o mais tardar» antes da frase «até à colheita de 2034 inclusive», a fim de precisar as condições desta medida.

O ponto 4 é suprimido, uma vez que as medidas específicas em causa caducaram.

Estas alterações não afetam o documento único.

7.   Elementos relativos ao controlo do caderno de especificações

– Os operadores passaram a ser controlados por um organismo de certificação. Os termos «plano de controlo» substituem os termos «plano de inspeção» nos parágrafos em causa do capítulo II do caderno de especificações.

O documento único não é afetado por esta alteração.

– Referências ao organismo de controlo:

No capítulo III, parte II: alteram-se as regras de redação desta parte, na sequência da aprovação do caderno de especificações, em dezembro de 2011, suprimindo-se as referências completas à autoridade de controlo quando os controlos são efetuados por um organismo de certificação.

O documento único não é afetado por esta alteração.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Morgon

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Breve descrição

São vinhos tintos secos e tranquilos. Apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5 %.

Os vinhos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13 %.

Na fase de acondicionamento, têm um teor máximo de ácido málico de 0,4 gramas por litro.

Os vinhos prontos para consumo satisfazem os seguintes critérios analíticos:

Teor máximo de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose): 3 gramas por litro.

São aplicáveis as normas previstas na regulamentação comunitária no que respeita ao título alcoométrico total máximo, ao título alcoométrico adquirido mínimo, à acidez total mínima e ao teor máximo total de dióxido de enxofre.

Ao frutado característico da região de Beaujolais, os vinhos aliam corpo, muita mineralidade e, frequentemente, aromas de quirche e framboesa. Prestam-se particularmente ao envelhecimento, desenvolvendo aromas complexos e originais. Os apreciadores distinguem frequentemente os vinhos das parcelas com solos formados sobre arenitos graníticos, frutados e agradáveis desde a sua juventude, dos vinhos de parcelas com solos formados sobre xisto, mais austeros, que melhoram com alguns anos de guarda.

Características analíticas gerais

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

14,17

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Prática enológica específica

É proibida a utilização de aparas de madeira;

Os vinhos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13 %;

São autorizadas as técnicas de enriquecimento substrativo com uma concentração máxima de 10 %;

Os vinhos são envelhecidos até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da vindima.

Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem cumprir todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime.

2.   Prática de cultivo

Densidade de plantação:

As vinhas apresentam uma densidade mínima na plantação de 6 000 pés por hectare.

Nestas vinhas, a distância entre as linhas deve ser igual ou inferior a 2,10 m e a distância entre pés da mesma linha deve ser igual ou superior a 0,80 m.

Sem prejuízo da densidade mínima de 6 000 pés por hectare, as vinhas podem, para fins de mecanização, apresentar entrelinhas com uma distância máxima de 3 m.

Regras de poda:

A poda termina em 15 de maio;

Efetua-se a poda curta (taça, palmeta ou cordão de Royat simples, duplo ou Charmet), com um máximo de 10 olhos francos por pé;

Cada pé tem três a cinco talões com 2 olhos francos, no máximo, por talão; com vista ao rejuvenescimento, cada pé pode ainda ter um talão com dois olhos francos, no máximo, talhado num ladrão nascido do lenho antigo;

Tanto na poda de formação como na poda de transformação, deixam-se à poda, no máximo, 12 olhos francos por pé.

A irrigação é proibida.

Disposições relativas à colheita mecânica:

A altura das uvas nos recipientes de transporte da parcela para a adega de vinificação não pode exceder 0,50 m;

Os recipientes são fabricados com materiais inertes destinados a uso alimentar;

O equipamento de vindima e de transporte deve dispor de um sistema de drenagem de água ou de proteção adequado.

5.2.   Rendimentos máximos

1.

61 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios do departamento de Rhône, com base no Code officiel géographique de 2019: Villié-Morgon.

7.   Principais castas de uva de vinho

Gamay N

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação.

A área geográfica ocupa a encosta oriental dos «Monts du Beaujolais», mais precisamente o sopé do «Fûd d’Avenas», culminando a 842 metros de altitude.

Situado a norte do departamento do Rhône, está circunscrita ao município de Villié-Morgon, 19 quilómetros a norte de Villefranche-sur-Saône e 21 quilómetros a sul de Mâcon.

Apresenta uma paisagem acidentada, com declives acentuados a oeste. Estes montes são cortados por regatos como o Morcille, afluente do Ardières, e o Douby, tributário do Saône. As encostas têm 220 a 480 metros de altitude, estão expostas a sudeste e dominam a grande planície do Saône.

O substrato da área geográfica compreende três grandes tipos de formações:

xistos ricos em manganês, que datam do Devónico superior; quando a rocha se desagrega, produz solos argilosos localmente designados «morgon»; esta formação ocupa o centro e o leste e, sobretudo, a colina de Py;

granitos porfiroides, a partir dos quais se formam, por alteração, arenitos que dão origem a solos pobres e filtrantes, a norte e noroeste;

na vertente oriental, o sopé assenta sobre coluviões e terraços fluviais do período Quaternário; os solos são variados, muito arenosos ou, pelo contrário, argilosos.

O clima é do tipo oceânico, sujeito a influências continentais e meridionais. A precipitação distribui-se uniformemente ao longo do ano e a temperatura média anual ronda os 11 °C. Os «Monts du Beaujolais» desempenham um papel essencial na proteção contra os ventos de oeste, atenuando a influência oceânica. O efeito de sotavento que provocam reduz a humidade do ar, aumentando a luminosidade e reduzindo a precipitação.

O grande vale do rio Saône desempenha também um papel importante no desenvolvimento da vinha. Proporciona grande luminosidade (cerca de 2 000 horas de sol por ano, em média) e canaliza as influências meridionais – em particular, o intenso calor estival.

8.2.   Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

A escritura de venda de uma parcela de um senhor feudal de Beaujeu a um vassalo, datada de 956, atesta a presença da vinha em Villié-Morgon.

A partir do final do século XX, a expansão dos vinhedos foi impulsionada pela burguesia lionesa, que enriquecera com a banca e a indústria da seda.

Reputados e procurados, os vinhos «Morgon» foram reconhecidos como denominação de origem controlada por Decreto de 11 de setembro de 1936.

A denominação de origem controlada «Morgon» caracteriza-se por aliar as tradições próprias da região às técnicas modernas.

Os produtores, na sua procura constante de um vinho de qualidade, aprenderam a controlar o crescimento da casta gamay N, recorrendo, em particular, a uma elevada densidade de plantação e à poda curta.

Para garantir uma boa maturidade das uvas, o produtor deve assegurar que a superfície foliar exposta é suficiente. As vinhas podem, assim, ser conduzidas em espaldeira.

Conforme as práticas em vigor, os produtores adotaram um método de vinificação particular, em que a fermentação tradicional coexiste com a maceração semicarbónica.

Em 2010, as vinhas de «Morgon» ocupavam uma superfície superior a 1 100 hectares, com uma produção média anual de 55 000 hectolitros, produzida por 451 produtores. Mais de 40 % da comercialização era feita por venda direta.

8.3.   Interações causais

A implantação da vinha nas encostas sobranceiras à vasta planície do rio Saône permite-lhe beneficiar de condições climáticas favoráveis. Apesar da exposição a sudeste, o microrrelevo possibilita todas as orientações e uma insolação ideal.

Situadas a cerca de dez quilómetros do Saône, as vinhas beneficiam do efeito térmico moderador do vale. Estão, no entanto, suficientemente distantes para não sofrerem os efeitos nefastos dos nevoeiros gelados e das geadas tardias na primavera.

Os solos do município de Villié-Morgon formaram-se sobre substratos diferentes, sendo relativamente diversificados: arenitos sobre granitos, argilas mais pesadas sobre xisto e solos relativamente profundos e filtrantes sobre coluviões em terraços antigos. Esta particularidade é determinante para a originalidade dos vinhos. A casta gamay N exprime todas estas nuances nos vinhos. Os vinhos provenientes de parcelas com solos formados sobre xistos têm um caráter original, que os produtores designam «morgonner» [que tem as características do Morgon]. O melhor e mais conhecido exemplo é o vinho proveniente de parcelas da colina de Py.

Ao longo das gerações, os produtores adotaram e melhoraram as técnicas mais adequadas à casta gamay N, privilegiando a expressão das nuances criadas pelos substratos. Seguindo os costumes, têm por hábito indicar no rótulo o nome da parcela de proveniência das uvas.

No século XIX, na sua «Topographie de tous les vignobles connus» (Topografia de todas as vinhas conhecidas), Jullien precisa que: «Morgon, uma aldeia situada na vertente da montanha, no município de Villiers, produz belos vinhos, encorpados, espirituosos e de bom sabor [...]; são persistentes e o final é sempre agradável».

Em 1953, os produtores criaram a primeira e maior adega de degustação da região na propriedade de Fontcrenne, verdadeiro templo em cujas diferentes salas se realizam cerimónias e serões, que constituem parte integrante da vida da denominação de origem controlada.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2019:

Departamento de Côte-d’Or:

Agencourt, Aloxe-Corton, Ancey, Arcenant, Argilly, Autricourt, Auxey-Duresses, Baubigny, Beaune, Belan-sur-Ource, Bévy, Bissey-la-Côte, Bligny-lès-Beaune, Boncourt-le-Bois, Bouix, Bouze-lès-Beaune, Brion-sur-Ource, Brochon, Cérilly, Chamboeuf, Chambolle-Musigny, Channay, Charrey-sur-Seine, Chassagne-Montrachet, Châtillon-sur-Seine, Chaumont-le-Bois, Chaux, Chenôve, Chevannes, Chorey-lès-Beaune, Clémencey, Collonges-lès-Bévy, Combertault, Comblanchien, Corcelles-les-Arts, Corcelles-les-Monts, Corgoloin, Cormot-Vauchignon, Corpeau, Couchey, Curley, Curtil-Vergy, Daix, Dijon, Ebaty, Echevronne, Epernay-sous-Gevrey, L’Etang-Vergy, Etrochey, Fixin, Flagey-Echézeaux, Flavignerot, Fleurey-sur-Ouche, Fussey, Gerland, Gevrey-Chambertin, Gilly-lès-Cîteaux, Gomméville, Grancey-sur-Ource, Griselles, Ladoix-Serrigny, Lantenay, Larrey, Levernois, Magny-lès-Villers, Mâlain, Marcenay, Marey-lès-Fussey, Marsannay-la-Côte, Massingy, Mavilly-Mandelot, Meloisey, Merceuil, Messanges, Meuilley, Meursanges, Meursault, Molesme, Montagny-lès-Beaune, Monthelie, Montliot-et-Courcelles, Morey-Saint-Denis, Mosson, Nantoux, Nicey, Noiron-sur-Seine, Nolay, Nuits-Saint-Georges, Obtrée, Pernand-Vergelesses, Perrigny-lès-Dijon, Plombières-lès-Dijon, Poinçon-lès-Larrey, Pommard, Pothières, Premeaux-Prissey, Prusly-sur-Ource, Puligny-Montrachet, Quincey, Reulle-Vergy, La Rochepot, Ruffey-lès-Beaune, Saint-Aubin, Saint-Bernard, Saint-Philibert, Saint-Romain, Sainte-Colombe-sur-Seine, Sainte-Marie-la-Blanche, Santenay, Savigny-lès-Beaune, Segrois, Tailly, Talant, Thoires, Vannaire, Velars-sur-Ouche, Vertault, Vignoles, Villars-Fontaine, Villebichot, Villedieu, Villers-la-Faye, Villers-Patras, Villy-le-Moutier, Vix, Volnay, Vosne-Romanée, Vougeot.

Departamento de Rhône:

Alix, Anse, L’Arbresle, Les Ardillats, Arnas, Bagnols, Beaujeu, Belleville-en-Beaujolais, Belmont-d’Azergues, Blacé, Le Breuil, Bully, Cercié, Chambost-Allières, Chamelet, Charentay, Charnay, Chasselay, Châtillon, Chazay-d’Azergues, Chénas, Chessy, Chiroubles, Cogny, Corcelles-en-Beaujolais, Dardilly, Denicé, Deux Grosnes (apenas a parte correspondente ao território do antigo município de Avenas), Dracé, Emeringes, Fleurie, Fleurieux-sur-l’Arbresle, Frontenas, Gleizé, Juliénas, Jullié, Lacenas, Lachassagne, Lancié, Lantignié, Légny, Létra, Limas, Lozanne, Lucenay, Marchampt, Marcy, Moiré, Montmelas-Saint-Sorlin, Morancé, Odenas, Le Perréon, Pommiers, Porte des Pierres Dorées, Quincié-en-Beaujolais, Régnié-Durette, Rivolet, Sain-Bel, Saint-Clément-sur-Valsonne, Saint-Cyr-le-Chatoux, Saint-Didier-sur-Beaujeu, Saint-Etienne-des-Oullières, Saint-Etienne-la-Varenne, Saint-Georges-de-Reneins, Saint-Germain-Nuelles, Saint-Jean-des-Vignes, Saint-Julien, Saint-Just-d’Avray, Saint-Lager, Saint-Romain-de-Popey, Saint-Vérand, Sainte-Paule, Salles-Arbuissonnas-en-Beaujolais, Sarcey, Taponas, Ternand, Theizé, Val d’Oingt, Vaux-en-Beaujolais, Vauxrenard, Vernay, Villefranche-sur-Saône, Ville-sur-Jarnioux, Vindry-sur-Turdine (apenas a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Dareizé, Les Olmes e Saint-Loup).

Departamento de Saône-et-Loire:

Aluze, Ameugny, Azé, Barizey, Beaumont-sur-Grosne, Berzé-la-Ville, Berzé-le-Châtel, Bissey-sous-Cruchaud, Bissy-la-Mâconnaise, Bissy-sous-Uxelles, Bissy-sur-Fley, Blanot, Bonnay, Bouzeron, Boyer, Bray, Bresse-sur-Grosne, Burgy, Burnand, Bussières, Buxy, Cersot, Chagny, Chaintré, Chalon-sur-Saône, Chamilly, Champagny-sous-Uxelles, Champforgeuil, Chânes, Change, Chapaize, La Chapelle-de-Bragny, La Chapelle-de-Guinchay, La Chapelle-sous-Brancion, Charbonnières, Chardonnay, La Charmée, Charnay-lès-Mâcon, Charrecey, Chasselas, Chassey-le-Camp, Château, Châtenoy-le-Royal, Chaudenay, Cheilly-lès-Maranges, Chenôves, Chevagny-les-Chevrières, Chissey-lès-Mâcon, Clessé, Cluny, Cormatin, Cortambert, Cortevaix, Couches, Crêches-sur-Saône, Créot, Cruzille, Culles-les-Roches, Curtil-sous-Burnand, Davayé, Demigny, Dennevy, Dezize-lès-Maranges, Donzy-le-Pertuis, Dracy-le-Fort, Dracy-lès-Couches, Epertully, Etrigny, Farges-lès-Chalon, Farges-lès-Mâcon, Flagy, Fleurville, Fley, Fontaines, Fragnes-La-Loyère (apenas a parte correspondente ao território do antigo município de La Loyère), Fuissé, Genouilly, Germagny, Givry, Granges, Grevilly, Hurigny, Igé, Jalogny, Jambles, Jugy, Jully-lès-Buxy, Lacrost, Laives, Laizé, Lalheue, Leynes, Lournand, Lugny, Mâcon, Malay, Mancey, Martailly-lès-Brancion, Massilly, Mellecey, Mercurey, Messey-sur-Grosne, Milly-Lamartine, Montagny-lès-Buxy, Montbellet, Montceaux-Ragny, Moroges, Nanton, Ozenay, Paris-l’Hôpital, Péronne, Pierreclos, Plottes, Préty, Prissé, Pruzilly, Remigny, La Roche-Vineuse, Romanèche-Thorins, Rosey, Royer, Rully, Saint-Albain, Saint-Ambreuil, Saint-Amour-Bellevue, Saint-Boil, Saint-Clément-sur-Guye, Saint-Denis-de-Vaux, Saint-Désert, Saint-Gengoux-de-Scissé, Saint-Gengoux-le-National, Saint-Germain-lès-Buxy, Saint-Gervais-sur-Couches, Saint-Gilles, Saint-Jean-de-Trézy, Saint-Jean-de-Vaux, Saint-Léger-sur-Dheune, Saint-Mard-de-Vaux, Saint-Martin-Belle-Roche, Saint-Martin-du-Tartre, Saint-Martin-sous-Montaigu, Saint-Maurice-de-Satonnay, Saint-Maurice-des-Champs, Saint-Maurice-lès-Couches, Saint-Pierre-de-Varennes, Saint-Rémy, Saint-Sernin-du-Plain, Saint-Symphorien-d’Ancelles, Saint-Vallerin, Saint-Vérand, Saint-Ythaire, Saisy, La Salle, Salornay-sur-Guye, Sampigny-lès-Maranges, Sancé, Santilly, Sassangy, Saules, Savigny-sur-Grosne, Sennecey-le-Grand, Senozan, Sercy, Serrières, Sigy-le-Châtel, Sologny, Solutré-Pouilly, Taizé, Tournus, Uchizy, Varennes-lès-Mâcon, Vaux-en-Pré, Vergisson, Vers, Verzé, Le Villars, La Vineuse sur Fregande (apenas a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Donzy-le-National, Massy et La Vineuse), Vinzelles, Viré.

Departamento de Yonne:

Aigremont, Annay-sur-Serein, Arcy-sur-Cure, Asquins, Augy, Auxerre, Avallon, Bazarnes, Beine, Bernouil, Béru, Bessy-sur-Cure, Bleigny-le-Carreau, Censy, Chablis, Champlay, Champs-sur-Yonne, Chamvres, La Chapelle-Vaupelteigne, Charentenay, Châtel-Gérard, Chemilly-sur-Serein, Cheney, Chevannes, Chichée, Chitry, Collan, Coulangeron, Coulanges-la-Vineuse, Courgis, Cruzy-le-Châtel, Dannemoine, Deux Rivières, Dyé, Epineuil, Escamps, Escolives-Sainte-Camille, Fleys, Fontenay-près-Chablis, Gy-l’Evêque, Héry, Irancy, Island, Joigny, Jouancy, Junay, Jussy, Lichères-près-Aigremont, Lignorelles, Ligny-le-Châtel, Lucy-sur-Cure, Maligny, Mélisey, Merry-Sec, Migé, Molay, Molosmes, Montigny-la-Resle, Montholon (apenas a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Champvallon, Villiers sur Tholon e Volgré), Mouffy, Moulins-en-Tonnerrois, Nitry, Noyers, Ouanne, Paroy-sur-Tholon, Pasilly, Pierre-Perthuis, Poilly-sur-Serein, Pontigny, Préhy, Quenne, Roffey, Rouvray, Saint-Bris-le-Vineux, Saint-Cyr-les-Colons, Saint-Père, Sainte-Pallaye, Sainte-Vertu, Sarry, Senan, Serrigny, Tharoiseau, Tissey, Tonnerre, Tronchoy, Val-de-Mercy, Vallan, Venouse, Venoy, Vermenton, Vézannes, Vézelay, Vézinnes, Villeneuve-Saint-Salves, Villy, Vincelles, Vincelottes, Viviers, Yrouerre.

Rotulagem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

a)

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada o nome de uma unidade geográfica mais pequena, desde que esta:

esteja registada no cadastro;

conste da declaração de colheita.

O nome do lugar registado no cadastro deve figurar imediatamente a seguir ao nome da denominação de origem controlada, em carateres de dimensão igual ou inferior, tanto em largura como em altura, à dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

b)

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada a unidade geográfica mais alargada «Vin du Beaujolais» ou «Grand Vin du Beaujolais» ou «Cru du Beaujolais».

As dimensões dos carateres desta unidade geográfica mais alargada não podem ultrapassar, tanto em altura como em largura, dois terços da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Hiperligação para o caderno de especificações do produto

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-1169e922-4ee5-4592-8f0f-27a337e58a43


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.