ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 320 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2021/C 320/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2021/C 320/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Frank Peterson/Google LLC, YouTube LLC, YouTube Inc., Google Germany GmbH (C-682/18) e Elsevier Inc./Cyando AG (C-683/18)
(Processos apensos C-682/18 e 683/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direitos de autor e direitos conexos - Colocação à disposição e gestão de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros - Responsabilidade do operador por violações de direitos de propriedade intelectual cometidas pelos utilizadores da sua plataforma - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o e artigo 8.o, n.o 3 - Conceito de “comunicação ao público” - Diretiva 2000/31/CE - Artigos 14.o e 15.o - Condições para beneficiar da isenção de responsabilidade - Desconhecimento de violações concretas - Notificação de tais violações como condição para a obtenção de uma injunção»)
(2021/C 320/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes nos processos principais
Recorrentes: Frank Peterson (C-682/18), Elsevier Inc. (C-683/18)
Recorridas: Google LLC, YouTube LLC, YouTube Inc., Google Germany GmbH (C-682/18), Cyando AG (C-683/18)
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que o operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros, na qual os utilizadores podem colocar ilegalmente à disposição do público conteúdos protegidos, não realiza uma «comunicação ao público» destes, na aceção desta disposição, a menos que contribua, além da mera colocação à disposição da plataforma, para dar ao público acesso a tais conteúdos em violação dos direitos de autor. É o que sucede nomeadamente quando esse operador tem conhecimento concreto da colocação à disposição ilícita de um conteúdo protegido na sua plataforma e se abstém de o apagar ou de bloquear o acesso a esse conteúdo com diligência, ou quando o referido operador, embora sabendo ou devendo saber que, de um modo geral, conteúdos protegidos são ilegalmente colocados à disposição do público por intermédio da sua plataforma por utilizadores desta, se abstém de implementar as medidas técnicas adequadas que se podem esperar de um operador normalmente diligente que se encontre na sua situação para combater de forma credível e eficaz violações dos direitos de autor nessa plataforma, ou ainda quando contribui para a seleção de conteúdos protegidos comunicados ilegalmente ao público, fornece na sua plataforma ferramentas destinadas especificamente a partilhar ilicitamente esses conteúdos ou promove conscientemente tais partilhas, o que pode ser comprovado pela circunstância de o operador ter adotado um modelo económico que incentiva os utilizadores da sua plataforma a nesta procederem ilegalmente à comunicação ao público de conteúdos protegidos. |
2) |
O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que a atividade do operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, desde que esse operador não desempenhe um papel ativo suscetível de lhe conferir um conhecimento ou um controlo dos conteúdos carregados na sua plataforma. O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que, para ser excluído, por força desta disposição, da possibilidade de beneficiar da isenção de responsabilidade prevista neste artigo 14.o, n.o 1, esse operador deve ter conhecimento dos atos ilegais concretos dos seus utilizadores relativos a conteúdos protegidos que foram carregados na sua plataforma. |
3) |
O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, por força do direito nacional, o titular de um direito de autor ou de um direito conexo só possa obter uma injunção contra o intermediário, cujo serviço tenha sido utilizado por um terceiro para violar o seu direito sem que esse intermediário tenha tido conhecimento da violação, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/31, se, antes da abertura do processo judicial, essa violação tiver sido previamente notificada ao referido intermediário e este não tiver intervindo com diligência para retirar o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo e para zelar para que tais violações não se repitam. Todavia, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais certificarem-se, quando tal condição é aplicada, de que esta não conduz a que a cessação efetiva da violação seja diferida no tempo de forma que provoque danos desproporcionados a esse titular. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa — Letónia) — Processo instaurado por B
(Processo C-439/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigos 5.o, 6.o e 10.o - Legislação nacional que prevê o acesso do público aos dados pessoais relativos aos pontos de penalização por infrações rodoviárias - Licitude - Conceito de “dados pessoais relativos a condenações penais e infrações” - Divulgação com o objetivo de melhorar a segurança rodoviária - Direito de acesso do público aos documentos oficiais - Liberdade de informação - Conciliação com os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais - Reutilização dos dados - Artigo 267.o TFUE - Efeitos no tempo de uma decisão prejudicial - Possibilidade de o tribunal constitucional de um Estado-Membro manter os efeitos jurídicos de uma legislação nacional incompatível com o direito da União - Princípios do primado do direito da União e da segurança jurídica»)
(2021/C 320/03)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Satversmes tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: B
sendo interveniente: Latvijas Republikas Saeima
Dispositivo
1) |
O artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que se aplica ao tratamento de dados pessoais relativos aos pontos de penalização aplicados aos condutores de veículos por infrações rodoviárias. |
2) |
As disposições do Regulamento 2016/679, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 10.o do mesmo, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que obriga o organismo público responsável pelo registo em que estão inscritos os pontos de penalização aplicados aos condutores de veículos por infrações rodoviárias a tornar esses dados acessíveis ao público, sem que a pessoa que solicita o acesso tenha de demonstrar um interesse específico em obter os referidos dados. |
3) |
As disposições do Regulamento 2016/679, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 10.o do mesmo diploma, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que autoriza o organismo público responsável pelo registo em que estão inscritos os pontos de penalização aplicados aos condutores de veículos por infrações rodoviárias a comunicar esses dados a operadores económicos para efeitos de reutilização. |
4) |
O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o tribunal constitucional de um Estado-Membro, chamado a pronunciar-se num recurso contra uma legislação nacional que se afigura, à luz de uma decisão do Tribunal de Justiça proferida sobre um reenvio prejudicial, incompatível com o direito da União, decida, em aplicação do princípio da segurança jurídica, que os efeitos jurídicos dessa legislação sejam mantidos até à data da prolação do acórdão no qual decide definitivamente esse recurso constitucional. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 14 de Madrid — Espanha) — EV/Obras y Servicios Públicos S.A., Acciona Agua, S.A.
(Processo C-550/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o - Medidas destinadas a prevenir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo - Sucessivos contratos de trabalho a termo no setor da construção civil ditos “fijos de obra” - Conceito de “razões objetivas” que justificam a renovação de tais contratos - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferência de empresa - Artigo 3.o, n.o 1 - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Sub-rogação nos contratos de trabalho que ocorre ao abrigo das disposições de uma convenção coletiva - Convenção coletiva que limita os direitos e as obrigações dos trabalhadores transferidos aos direitos e às obrigações resultantes do último contrato celebrado com a empresa que se retira»)
(2021/C 320/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 14 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: EV
Recorridas: Obras y Servicios Públicos S.A., Acciona Agua, S.A.
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, em conformidade com todas as regras do direito nacional aplicáveis, se o facto de limitar a três anos consecutivos, com exceção de situações específicas, a contratação de trabalhadores a termo ao abrigo de contratos ditos «fijos de obra» feita por uma mesma empresa em diferentes locais de trabalho situados dentro da mesma província e o facto de conceder a estes trabalhadores uma indemnização por cessação do contrato, admitindo que este órgão jurisdicional nacional constata que estas medidas são efetivamente tomadas em relação aos referidos trabalhadores, constituem medidas adequadas para prevenir e, eventualmente, punir os abusos resultantes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo ou de «medidas legais equivalentes», na aceção deste artigo 5.o, n.o 1. Em todo o caso, tal legislação nacional não pode ser aplicada pelas autoridades do Estado-Membro em causa no sentido de que a renovação de sucessivos contratos de trabalho a termo ditos «fijos de obra» se considera justificada por «razões objetivas», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), deste Acordo-Quadro, apenas pelo facto de cada um destes contratos ser celebrado em geral para uma única obra, independentemente da sua duração, uma vez que tal legislação nacional não impede, na prática, que o empregador em causa responda, através de tal renovação, a necessidades permanentes e duradouras em termos de pessoal. |
2) |
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual, quando ocorre uma transferência de pessoal no âmbito de contratos públicos, os direitos e as obrigações do trabalhador transferido que a nova empresa chamada a exercer a atividade tem de respeitar se limitam exclusivamente àqueles que decorrem do último contrato que esse trabalhador celebrou com a empresa que se retira, desde que a aplicação dessa regulamentação não tenha por efeito colocar o referido trabalhador numa posição menos favorável apenas devido a essa transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de junho de 2021 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-559/19) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Espaço natural protegido de Doñana (Espanha) - Diretiva 2000/60/CE - Quadro de ação da União Europeia no domínio da política da água - Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), i), artigo 5.o e artigo 11.o, n.o 1, n.o 3, alíneas a), c) e e), e n.o 4 - Deterioração das massas de águas subterrâneas - Falta de caracterização mais aprofundada das massas de águas subterrâneas identificadas como estando em risco de deterioração - Medidas básicas e medidas suplementares adequadas - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.o 2 - Deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies»)
(2021/C 320/05)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por C. Hermes, E. Manhaeve e E. Sanfrutos Cano, em seguida por C. Hermes, E. Manhaeve e M. Jáuregui Gómez, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representantes: inicialmente por L. Aguilera Ruiz, em seguida por J. Rodríguez de la Rúa Puig e M.-J. Ruiz Sánchez, agentes)
Dispositivo
1) |
O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem:
|
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — FS/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-719/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Diretiva 2004/38/CE - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros - Artigo 15.o - Fim da residência temporária de um cidadão da União no território do Estado-Membro de acolhimento - Decisão de afastamento - Partida física desse cidadão da União desse território - Efeitos no tempo dessa decisão de afastamento - Artigo 6.o - Possibilidade de o referido cidadão da União beneficiar de um novo direito de residência quando regressa ao referido território»)
(2021/C 320/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: FS
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão de afastamento de um cidadão da União do território do Estado-Membro de acolhimento, adotada com fundamento nessa disposição, pelo facto de esse cidadão da União ter deixado de beneficiar de um direito de residência temporária nesse território em virtude desta diretiva, não é plenamente executada com o abandono físico desse território por parte do referido cidadão da União no prazo fixado nessa decisão para a sua partida voluntária. Para beneficiar de um novo direito de residência no mesmo território, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, o cidadão da União que foi objeto dessa decisão de afastamento deve não só ter abandonado fisicamente o território do Estado-Membro de acolhimento mas também ter posto termo à sua residência nesse território de maneira real e efetiva, de modo que, por ocasião do seu regresso ao referido território, a sua residência não possa ser considerada, na realidade, uma continuação da sua residência anterior no mesmo território. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso tendo em conta todas as circunstâncias concretas que caracterizam a situação específica do cidadão da União em causa. Se resultar dessa verificação que o cidadão da União não pôs termo à sua residência temporária no território do Estado-Membro de acolhimento de maneira real e efetiva, esse Estado-Membro não é obrigado a adotar uma nova decisão de afastamento com base nos mesmos factos que deram origem à decisão de afastamento já tomada contra esse cidadão da União, mas pode basear-se nesta última decisão para o obrigar a abandonar o seu território.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de junho de 2021 — República Bolivariana da Venezuela/Conselho da União Europeia
(Processo C-872/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Venezuela - Recurso de anulação interposto por um Estado terceiro - Admissibilidade - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Legitimidade ativa - Condição segundo a qual a medida objeto do recurso deve dizer diretamente respeito ao recorrente - Conceito de “pessoa coletiva” - Interesse em agir - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução»)
(2021/C 320/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República Bolivariana da Venezuela (representantes: L. Giuliano e F. Di Gianni, avvocati)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: P. Mahnič e A. Antoniadis, agentes)
Dispositivo
1) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de setembro de 2019, Venezuela/Conselho (T-65/18, EU:T:2019:649), é anulado na medida em que nega provimento ao recurso da República Bolivariana da Venezuela destinado a obter a anulação dos artigos 2.o, 3.o, 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela. |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida quanto ao mérito. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — DB Netz AG/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-12/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes ferroviários - Corredores internacionais de transporte ferroviário de mercadorias - Regulamento (UE) n.o 913/2010 - Artigo 13.o, n.o 1 - Criação de um balcão único para cada corredor de transporte de mercadorias - Artigo 14.o - Natureza do quadro para a repartição das capacidades da infraestrutura no corredor de transporte de mercadorias elaborado pelo conselho executivo - Artigo 20.o - Entidades reguladoras - Diretiva 2012/34/UE - Artigo 27.o - Procedimento de apresentação de pedidos de atribuição de capacidade de infraestrutura - Papel do gestor da infraestrutura - Artigos 56.o e 57.o - Funções da entidade reguladora e cooperação entre organismos de fiscalização»)
(2021/C 320/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Autora: DB Netz AG
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
O artigo 13.o, n.o 1, o artigo 14.o, n.o 9, e o artigo 18.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 913/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, bem como o artigo 27.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, lido em conjugação com o anexo IV, ponto 3, alínea a), desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente para adotar, no âmbito das especificações da rede nacional, as regras aplicáveis ao procedimento de apresentação de pedidos de capacidade de infraestrutura ao balcão único previsto nesse artigo 13.o, n.o 1, incluindo no que se refere à utilização exclusiva de um determinado sistema de reserva eletrónica, é o gestor da infraestrutura definido no artigo 3.o, ponto 2, da referida diretiva. |
2) |
A verificação, por parte de uma entidade reguladora nacional, das regras relativas ao procedimento de apresentação dos pedidos de capacidade de infraestrutura ao balcão único, previstas nas especificações da rede, é regida pelas disposições do artigo 20.o do Regulamento n.o 913/2010, devendo essas disposições ser interpretadas no sentido de que a entidade reguladora de um Estado-Membro não se pode opor às referidas regras sem cumprir as obrigações de cooperação que decorrem deste artigo 20.o, em especial, sem consultar as entidades reguladoras dos outros Estados-Membros que participam no corredor de transporte internacional de mercadorias, para, na medida do possível, chegar a uma abordagem comum. |
3) |
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 913/2010 deve ser interpretado no sentido de que o quadro para a repartição das capacidades da infraestrutura no corredor de transporte de mercadorias elaborado pelo conselho executivo por força dessa disposição não constitui um ato de direito da União. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de junho de 2021 — WD/Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(Processo C-167/20 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo determinado - Decisão de não-reclassificação - Inexistência de relatórios de avaliação - Decisão de não-renovação do contrato»)
(2021/C 320/09)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: WD (representante: L. Levi, advogada)
Outra parte no processo: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (representantes: D. Detken e F. Volpi, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, C. Dekemexhe e A. Duron, advogados)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
WD é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao recurso, as despesas efetuadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Steiermark — Áustria) — Fluctus s.r.o., Fluentum s.r.o., KI/Landespolizeidirektion Steiermark
(Processo C-920/19) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Restrições - Jogos de fortuna ou azar - Sistema dual de organização do mercado - Monopólio das lotarias e casinos - Autorização prévia para explorar máquinas automáticas de jogos de fortuna ou azar - Práticas publicitárias do titular do monopólio - Critérios de apreciação - Jurisprudência constitucional que declarou a compatibilidade da legislação nacional com o direito da União)
(2021/C 320/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrentes: Fluctus s.r.o., Fluentum s.r.o., KI
Recorrida: Landespolizeidirektion Steiermark
sendo interveniente: Finanzpolizei Team 96
Dispositivo
1) |
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um sistema dual de organização do mercado dos jogos de fortuna ou azar pelo simples facto de que as práticas publicitárias do titular do monopólio das lotarias e dos casinos têm por objetivo induzir à participação ativa no jogo, por exemplo banalizando-o, atribuindo-lhe uma imagem positiva devido à utilização das receitas para atividades de interesse geral ou aumentando o seu poder de atração através de mensagens publicitária apelativas, que criam uma perspetiva sedutora de ganhos significativos. |
2) |
O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que exige ao órgão jurisdicional de um Estado-Membro a não aplicação de uma disposição do direito nacional contrária ao artigo 56.o TFUE, mesmo que um órgão jurisdicional superior desse mesmo Estado-Membro tenha considerado que essa disposição estava em conformidade com o direito da União. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de maio de 2021 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunal correctionnel de Bordeaux — França) — processo penal contra ENR Grenelle Habitat SARL, EP, FQ
(Processo C-88/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Direitos fundamentais - Princípio ne bis in idem - Cúmulo de sanções administrativas e penais por factos idênticos - Venda por telefone - Prática comercial enganosa - Fundamentação insuficiente do reenvio prejudicial - Inadmissibilidade manifesta»)
(2021/C 320/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal correctionnel de Bordeaux
Partes no processo penal principal
ENR Grenelle Habitat SARL, EP, FQ
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal correctionnel de Bordeaux (França), por Decisão de 12 de dezembro de 2019, é manifestamente inadmissível.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Skellefteå Industrihus AB
(Processo C-248/20) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante na fase de construção de um edifício - Regime de tributação opcional - Abandono da atividade inicialmente projetada - Regularização da dedução do imposto pago a montante - Resposta à questão prejudicial que pode ser claramente deduzida da jurisprudência)
(2021/C 320/12)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrida: Skellefteå Industrihus AB
Dispositivo
Os artigos 137.o, 168.o, 184.o a 187.o, 189.o e 192.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê a obrigação de o proprietário de um bem imóvel, ao qual foi concedido o benefício do regime de tributação opcional quando da construção de um edifício que devia dar de arrendamento, e que deduziu o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a montante que incidiu sobre aquisições destinadas a esse projeto imobiliário, reembolsar imediatamente a totalidade desse imposto, eventualmente acrescido de juros, pelo facto de o projeto considerado que deu origem ao direito a dedução não ter dado lugar a qualquer atividade tributada, mas não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, em tal situação, a obrigação de regularização do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial doTribunale di Potenza — Itália) — OM/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Conservatorio di Musica «E.R. Duni» di Matera
(Processo C-571/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Reenvio prejudicial relativo à validade de uma disposição do Tratado FUE - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça - Livre circulação de trabalhadores - Igualdade de tratamento - Artigo 45.o TFUE - Diferença de estatuto e de remuneração entre professores das universidades e professores integrados no sistema nacional de formação superior artística e musical - Situação puramente interna - Inadmissibilidade manifesta»)
(2021/C 320/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Potenza
Partes no processo principal
Demandante: OM
Demandados: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Conservatorio di Musica «E.R. Duni» di Matera
Dispositivo
1) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à primeira e segunda questões prejudiciais submetidas pelo Tribunale di Potenza (Tribunal de Primeira Instância de Potenza, Itália). |
2) |
A terceira questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Potenza (Tribunal de Primeira Instância de Potenza) é manifestamente inadmissível. |
9.8.2021 |
PT |
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C 320/12 |
Recurso interposto em 25 de março de 2021 pela Turk Hava Yollari AO do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 27 de janeiro de 2021 no processo T-382/19, Turk Hava Yollari/EUIPO — Sky (skylife)
(Processo C-185/21 P)
(2021/C 320/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Turk Hava Yollari AO (representante: R. Almaraz Palmero, abogada)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Sky Ltd
Por Despacho de 29 de junho de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou Turk Hava Yollari AO a suportar as suas próprias despesas.
9.8.2021 |
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C 320/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 31 de março de 2021 — TU, SU/BRD Groupe Societé Générale SA, Next Capital Solutions Limited
(Processo C-200/21)
(2021/C 320/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrentes: TU, SU
Recorridas: BRD Groupe Societé Générale SA, Next Capital Solutions Limited
Questão prejudicial
A Diretiva 93/13 (1) opõe-se a um regime de direito nacional como o que resulta do artigo 712.o e seguintes do capítulo VI do Código de Processo Civil, que estabelece um prazo de 15 dias durante o qual o devedor pode invocar, em sede de oposição à execução coerciva, o caráter abusivo de uma cláusula contratual do título executivo, no caso de a ação destinada a obter a declaração da existência de cláusulas abusivas no título executivo não estar sujeita a nenhum prazo e de, no âmbito desta última, estar prevista a possibilidade de o devedor requerer a suspensão da execução coerciva do título, em conformidade com o artigo 638.o, n.o 2, do Código de Processo Civil?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
9.8.2021 |
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C 320/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha) em 6 de abril de 2021 — Zulima/Servicios prescriptor y medios de pagos E.F.C. S.A.U.
(Processo C-215/21)
(2021/C 320/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Las Palmas de Gran Canaria
Partes no processo principal
Recorrente: Zulima
Recorrida: Servicios prescriptor y medios de pagos E.F.C. S.A.U.
Questão prejudicial
Nas reclamações dos consumidores contra cláusulas abusivas com base na Diretiva 93/13/CE (1) e no caso de ocorrer uma satisfação extrajudicial [da pretensão], o artigo 22.o da Ley de Enjuiciamiento Civil (Código de Processo Civil) pressupõe que os consumidores devem assumir as custas processuais sem ter em conta a atuação prévia do profissional que não atendeu às anteriores interpelações. Esta legislação processual espanhola constitui um obstáculo significativo que pode dissuadir o consumidor de exercer o seu direito a uma fiscalização judicial efetiva sobre o caráter potencialmente abusivo da cláusula contratual, sendo contrária ao princípio da efetividade e aos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 93, L 95, p. 29).
9.8.2021 |
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C 320/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploieşti (Roménia) em 6 de abril de 2021 — Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», YN/Consiliul Superior al Magistraturii
(Processo C-216/21)
(2021/C 320/17)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Ploieşti
Partes no processo principal
Recorrentes: Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», YN
Recorrido: Consiliul Superior al Magistraturii
Questões prejudiciais
1) |
Deve o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 (1), ser considerado um ato adotado por uma instituição da União, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia? O conteúdo, a natureza e a duração do MCV, estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado pela Roménia no Luxemburgo em 25 de abril de 2005? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do MCV têm caráter obrigatório para a Roménia? |
2) |
Pode o princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo [parágrafo], do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao artigo 2.o TUE, ser interpretado no sentido de que abrange igualmente os processos relativos à promoção dos juízes em funções? |
3) |
Tal princípio é posto em causa pelo estabelecimento de um sistema de promoção para o órgão jurisdicional superior baseado exclusivamente numa avaliação sumária da atividade e da conduta, realizada por uma comissão composta pelo presidente do órgão jurisdicional de fiscalização judiciária e pelos seus juízes, que efetua separadamente, além da avaliação periódica dos juízes, tanto a avaliação dos juízes para promoção como a fiscalização jurisdicional das sentenças por estes proferidas? |
4) |
O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo [parágrafo], do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao artigo 2.o TUE, é posto em causa no caso de o Estado romeno não respeitar a previsibilidade e a segurança jurídica do direito da União Europeia, ao ter aceite o MCV e os seus relatórios e ao ter-se conformado com estes durante mais de 10 anos, e, posteriormente, ao alterar sem pré aviso o processo de promoção dos juízes sem funções diretivas, ao arrepio das recomendações do MCV? |
(1) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).
9.8.2021 |
PT |
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C 320/14 |
Recurso interposto em 1 de abril de 2021 pela Olimp Laboratories sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 27 de janeiro de 2021 no processo T-817/19, Olimp Laboratories/EUIPO
(Processo C-219/21 P)
(2021/C 320/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Olimp Laboratories sp. z o.o. (representante: M. Kondrat, adwokat)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Por Despacho de 24 de junho de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Olimp Laboratories sp. z o.o. a suportar as suas próprias despesas.
9.8.2021 |
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C 320/15 |
Recurso interposto em 9 de abril de 2021 pela Germann Avocats LLC do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 4 de fevereiro de 2021 no processo T-352/18, Germann Avocats LLC/Comissão Europeia
(Processo C-233/21 P)
(2021/C 320/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Germann Avocats LLC (representante: N. Scandamis, dikigoros)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
confirmar os pontos 24 a 48 do despacho recorrido que rejeitam integralmente a objeção de inadmissibilidade da Comissão; |
— |
quanto ao restante, anular na íntegra o despacho recorrido; |
— |
anular, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão contida numa carta não datada recebida em 2 de abril de 2018 que rejeita a proposta conjunta apresentada pela recorrente com vista a um estudo de acompanhamento das práticas sindicais em matéria de não discriminação e diversidade no local de trabalho (concurso JUST/2017/RDIS/FW/EQUA/0042; OJ/S S215 — 09/11/2017 — 2017/S 215-446067); |
— |
condenar a Comissão a pagar uma indemnização no montante de 1 euro; |
— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e, em qualquer caso |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo de recurso e do processo que correu no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
Com o primeiro fundamento, distorção manifesta de factos e erros de direito em relação ao desvio de poder, assim como violação dos princípios da igualdade de armas e do direito a ser ouvido.
Com o segundo fundamento, violação do dever de fundamentação e erros manifestos de apreciação.
Com o terceiro fundamento, desvio de poder por violação dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica, da boa administração e da boa-fé.
Com o quarto fundamento, desvio de poder por violação do princípio da transparência e da proteção da confiança legítima em matéria de concorrência.
9.8.2021 |
PT |
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C 320/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de abril de 2021 — Facebook Inc. e o./Bundeskartellamt
(Processo C-252/21)
(2021/C 320/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrentes: Facebook Inc., Facebook Ireland Ltd, Facebook Deutschland GmbH
Recorrido: Bundeskartellamt
Interveniente: Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Questões prejudiciais
1) |
Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 1: |
2) |
|
3) |
Pode uma empresa como a Facebook Ireland, que gere uma rede social digital, financiada por publicidade, e oferece, nas suas condições de utilização, a personalização dos conteúdos e da publicidade, a segurança da rede, o aperfeiçoamento dos produtos e a utilização contínua e ininterrupta de todos os produtos das empresas do grupo, invocar como justificação a necessidade para a execução do contrato, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do RGPD ou a garantia de interesses legítimos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea f), do RGPD, se para esses efeitos recolher dados provenientes de outros serviços de empresas do mesmo grupo e de páginas Web e aplicações de computador de terceiros através de interfaces integradas nas mesmas, como as «Facebook Business Tools», ou de cookies instalados no computador ou no terminal móvel do utilizador da Internet ou outras tecnologias de armazenagem, os cruzar com a conta do utilizador na Facebook.com e os utilizar? |
4) |
Nesse caso, podem igualmente
|
5) |
Nesse caso, pode a recolha de dados dos outros serviços de empresas do mesmo grupo e de páginas Web e aplicações de computador de terceiros, através de interfaces integradas nas mesmas, como as «Facebook Business Tools», ou de cookies instalados no computador ou no terminal móvel do utilizador da Internet ou outras tecnologias de armazenagem, o cruzamento com a conta do utilizador na Facebook.com e a utilização de outros dados recolhidos e cruzados de forma legítima em casos individuais também ser justificado ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do RGPD, por exemplo, a fim de dar resposta a um pedido legítimo de certos dados [alínea c)], impedir um comportamento lesivo e promover a segurança [alínea d)], para efeitos de investigação para o bem-estar da sociedade e para a promoção da proteção, da integridade e da segurança [alínea e)]? |
6) |
Pode ser apresentado a uma empresa com posição dominante no mercado como a Facebook Ireland um consentimento eficaz, livre, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea a) e do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do RGPD? Em caso de resposta negativa à questão prejudicial 1: |
7) |
Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 7, é necessária a resposta às questões prejudiciais 3 a 5 no que diz respeito aos dados de utilização do serviço Instagram do mesmo grupo. |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
9.8.2021 |
PT |
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C 320/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 28 de abril de 2021 — EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H./República da Áustria e Bundesbeschaffung GmbH
(Processo C-274/21)
(2021/C 320/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Requerente: EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H.
Requeridas: República da Áustria e Bundesbeschaffung GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Deve um processo de medidas provisórias proposto ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/665/CEE (1), na redação da Diretiva 2014/23/UE (2), e também previsto no regime jurídico nacional austríaco, no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), no qual também podem ser propostos processos, por exemplo, de proibição temporária da celebração de acordos-quadro ou de celebração de contratos de fornecimento, ser considerado um litígio em matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (3)? Deve tal processo de medidas provisórias referido na questão anterior ser eventualmente considerado um litígio em matéria civil, nos termos do artigo 81.o, n.o 1, TFUE? Deve o processo de medidas provisórias previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, ser considerado um processo de medidas provisórias na aceção do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012? |
2. |
Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições do direito da União, ser interpretado no sentido de que confere aos particulares direitos subjetivos contra o Estado-Membro e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco nos termos das quais o órgão jurisdicional, antes de decretar uma medida provisória como a prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, deve apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato, bem como a totalidade das decisões passíveis de recurso separado, proferidas no âmbito de procedimentos de adjudicação específicos, e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um de procedimento de adjudicação específico, a fim de, subsequentemente, ser proferido um despacho de retificação para cobrança subsequente de taxas adicionais, eventualmente pelo juiz presidente da secção competente do órgão jurisdicional, e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes, ou eventualmente em simultâneo com o indeferimento do pedido de medidas provisórias por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do respetivo direito, quando em (outros) litígios em matéria civil na Áustria, noutras situações, como, por exemplo, ações de indemnização ou de cessação por violação da concorrência, a falta de pagamento das taxas não prejudica a apreciação de um pedido conexo de medidas provisórias, seja qual for o montante das taxas processuais em dívida, e a apreciação de medidas provisórias requeridas nos tribunais cíveis, em processo separado de uma ação, em princípio, não é prejudicada pela falta de pagamento das taxas fixas; e, prosseguindo a comparação, na Áustria, a falta de pagamento das taxas processuais em caso de recursos contra decisões administrativas ou de taxas processuais no caso de recursos ordinários ou de Revision interpostos de decisões dos tribunais administrativos para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) ou o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) não implica a rejeição do recurso por falta de pagamento das taxas e, por exemplo, também não implica que, nestes processos de recurso ou no recurso de Revision, os pedidos de reconhecimento do efeito suspensivo só possam ser decididos no sentido do seu indeferimento? |
2.1. |
Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais, antes de ser proferida uma decisão sobre um pedido de medidas provisórias previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, deve ser proferido pelo presidente da secção, enquanto juiz singular, um despacho de retificação das taxas, devido ao pagamento insuficiente de taxas fixas e este juiz singular deve indeferir o pedido de medidas provisórias, por falta de pagamento das taxas, quando, noutros litígios em matéria de direito civil na Áustria, em princípio, não são devidas taxas processuais fixas adicionais, nos termos da Gerichtsgebührengesetz (Lei relativa às taxas processuais), por um pedido de medidas provisórias apresentado em conjunto com uma ação, além das que são devidas pela ação em primeira instância e quando no caso dos pedidos de declaração do efeito suspensivo que são apresentados em conjunto com os recursos interpostos contra decisões administrativas para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo), ou com os recursos de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) ou para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) e que têm, do ponto de vista funcional, um objetivo de tutela jurídica igual ou semelhante ao do pedido de medidas provisórias, não são devidas taxas próprias por estes pedidos acessórios de reconhecimento do efeito suspensivo? |
3. |
Deve o imperativo previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/24/UE (4), de tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta exigência de prontidão confere um direito subjetivo a que seja tomada uma decisão imediata sobre um pedido de medidas provisórias e de que é contrário à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais o órgão jurisdicional também deve, mesmo no caso de procedimentos de contratação com tramitação pouco transparente, apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato bem como a totalidade das decisões proferidas no âmbito de procedimentos de adjudicação específicos que admitem recurso separado e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um procedimento de adjudicação específico, ainda que os mesmos não sejam relevantes para a decisão, antes de proferir uma decisão sobre um pedido de medidas provisórias destinadas a impedir mais contratações da entidade adjudicante, para posteriormente, em todo o caso, ser proferida uma ordem de retificação para cobrança subsequente de taxas por parte do juiz presidente da secção judicial competente e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes ou eventualmente em simultâneo com o indeferimento do pedido de medidas provisórias por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir à requerente o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo? |
4. |
Deve o direito a um processo judicial equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (5), tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que confere direitos subjetivos aos particulares e de que se opõe à aplicação das disposições do direito nacional austríaco segundo as quais o órgão jurisdicional também deve, mesmo no caso de procedimentos de contratação com tramitação pouco transparente, apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato bem como a totalidade das decisões proferidas no âmbito de procedimentos de adjudicação específicos que admitem recurso separado e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um determinado procedimento de adjudicação, ainda que os mesmos não sejam pertinentes para a decisão, antes de proferir uma decisão sobre um pedido de medidas provisórias destinadas a impedir mais contratações da entidade adjudicante, para posteriormente, em todo o caso, ser proferida uma ordem de retificação para cobrança subsequente de taxas por parte do juiz presidente da secção judicial competente e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes, ou, eventualmente em simultâneo com o indeferimento do pedido de medidas provisórias por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir à requerente o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo? |
5. |
Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que confere aos particulares direitos subjetivos contra o Estado-Membro e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais, em caso de falta de pagamento das taxas fixas devidas pela apresentação do pedido de medidas provisórias ao abrigo da Diretiva 89/665, na versão aplicável (apenas) uma secção judicial de um tribunal administrativo, na qualidade de órgão jurisdicional, pode cobrar taxas fixas (o que implica menos possibilidades de recurso por parte do devedor das taxas), quando noutros processos em matéria civil as taxas devidas pela ação, pelos pedidos de medidas provisórias ou pelos recursos que não sejam pagas são fixadas por aviso de liquidação nos termos da Gerichtliches Einbringungsgesetz (Lei relativa às taxas processuais) e as taxas dos recursos no âmbito do direito administrativo, relativas a recursos para um Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) ou para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) ou as taxas de recursos de Revision relativas aos recursos de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), em caso de falta de pagamento, são normalmente cobradas por aviso de liquidação de uma Abgabenbehörde (autoridade competente para a cobrança de taxas), contra o qual (aviso de liquidação de taxas) pode sempre ser interposto recurso para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) e, subsequentemente, por seu turno, um recurso de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) ou um recurso para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)? |
6. |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665 na redação da Diretiva 2014/23, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que a celebração de um acordo-quadro com um único operador económico nos termos do artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24 consubstancia a celebração de contrato nos termos do artigo 2.o-A, n.o 2, da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23? |
6.1. |
Deve a expressão constante do artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24: «os contratos baseados nesse acordo-quadro» ser interpretada no sentido de que existe um contrato baseado num acordo-quadro quando a entidade adjudicante adjudica um único contrato expressamente baseado no acordo-quadro celebrado? Ou deve o excerto citado «os contratos baseados nesse acordo-quadro» ser interpretado no sentido de que quando o volume global do acordo-quadro já estiver esgotado, no sentido do Acórdão do TJUE C-216/17 (6), n.o 64, o contrato deixa de estar baseado no acordo-quadro originalmente celebrado? |
7. |
Deve o direito a um processo judicial equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nos termos da qual a entidade adjudicante identificada no litígio em matéria de adjudicação de contratos públicos é obrigada a prestar todas as informações necessárias e a apresentar todos os documentos necessários no processo de medidas provisórias, sob pena de ser condenada à revelia, quando os funcionários desta entidade adjudicante, que têm a obrigação de prestar estas informações em nome da entidade adjudicante, correm o risco de responder criminalmente pela prestação de informações ou a apresentação de documentos? |
8. |
Deve o imperativo previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/655, na redação da Diretiva 2014/24, de que os recursos dos processos em matéria de adjudicação de contratos públicos sejam sobretudo eficazes tendo ainda em consideração o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta, bem como as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que estas disposições conferem direitos subjetivos e se opõem à aplicação de disposições nacionais segundo as quais compete ao requerente das medidas provisórias que procura proteção jurisdicional invocar, no requerimento em que pede a adoção de medidas provisórias, o procedimento de adjudicação específico e a decisão específica da entidade adjudicante, ainda que este requerente, no caso dos procedimentos de adjudicação sem publicação prévia de anúncio, normalmente, não saiba quantos procedimentos de adjudicação pouco transparentes foram organizados pela entidade adjudicante e quantas decisões de adjudicação já foram tomadas nos procedimentos de adjudicação pouco transparentes? |
9. |
Deve o direito a um processo judicial equitativo previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta disposição confere direitos subjetivos e se opõe à aplicação de disposições nacionais segundo as quais compete ao requerente do recurso que procura proteção jurídica, identificar, no requerimento em que pede a adoção de medidas provisórias, o procedimento de adjudicação específico e a decisão específica da entidade adjudicante passível e objeto de recurso, ainda que este requerente, no caso de um procedimento de adjudicação sem publicação prévia de anúncio que para ele é pouco transparente, normalmente, não possa saber quantos procedimentos de adjudicação pouco transparentes foram organizados pela entidade adjudicante, nem quantas decisões de adjudicação já foram tomadas nos procedimentos de adjudicação pouco transparentes? |
10. |
Deve o direito a um processo judicial equitativo previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta disposição confere direitos subjetivos e se opõe à aplicação de disposições nacionais segundo as quais cabe ao requerente das medidas provisórias que procura proteção jurisdicional pagar taxas fixas num valor para ele a priori imprevisível, uma vez que o requerente, no caso de um procedimentos de adjudicação sem publicação prévia de anúncio que para ele é pouco transparente, normalmente não pode saber se e quantos procedimentos de adjudicação pouco transparentes foram organizados pela entidade adjudicante e qual o valor estimado dos contratos, nem quantas decisões de adjudicação suscetíveis de recurso separado já foram tomadas nos procedimentos de adjudicação pouco transparentes? |
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).
(2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(5) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).
(6) Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust et Coopservice, ECLI:EU:C:2018:1034.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 28 de abril de 2021 — EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H./República da Áustria e Bundesbeschaffung GmbH
(Processo C-275/21)
(2021/C 320/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Requerente: EPIC Financial Consulting Ges.m.b.H.
Requeridas: República da Áustria e Bundesbeschaffung GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Deve um recurso para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal), interposto em aplicação da Diretiva 89/665/CEE (1), na redação da Diretiva 2014/23/UE (2), ser considerado um litígio em matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (3)? Deve um tal recurso referido na questão anterior ser, pelo menos, considerado um litígio em matéria civil previsto no artigo 81.o, n.o 1, TFUE? |
2. |
Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições do direito da União, ser interpretado no sentido de que confere aos particulares direitos subjetivos contra o Estado-Membro e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco nos termos das quais o órgão jurisdicional, antes de decidir um recurso que deve ter por objeto a declaração de nulidade de uma decisão da entidade pública adjudicante passível de recurso separado, deve apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato, bem como a totalidade das decisões passíveis de recurso separado, proferidas no âmbito de determinados procedimentos de adjudicação, e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um procedimento de adjudicação específico, a fim de, subsequentemente, ser proferido um despacho de retificação para cobrança subsequente de taxas adicionais, eventualmente pelo juiz presidente da secção competente do órgão jurisdicional, e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes, ou eventualmente em simultâneo com a rejeição do recurso por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo, quando, em litígios em matéria civil na Áustria, noutras situações, como, por exemplo, ações de indemnização ou de cessação por violação da concorrência, a falta de pagamento das taxas não prejudica a apreciação da ação, seja qual for o montante das taxas processuais em dívida, e, prosseguindo a comparação, na Áustria, a falta de pagamento das taxas processuais no caso de recursos contra decisões administrativas ou de taxas processuais de recursos ordinários ou do recurso de Revision em caso de recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) ou para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) não implica a rejeição do recurso por falta de pagamento das taxas? |
2.1. |
Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais antes de ser proferida uma decisão sobre um pedido de medidas provisórias previstas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, deve ser proferido pelo presidente da secção, enquanto juiz singular, um despacho de retificação das taxas, devido ao pagamento insuficiente de taxas fixas e este juiz singular deve indeferir o pedido de medidas provisórias, por falta de pagamento das taxas, quando, noutros litígios em matéria de direito civil na Áustria, em princípio, não são devidas taxas processuais fixas adicionais, nos termos da Gerichtsgebührengesetz (Lei relativa às taxas processuais), por um pedido de medidas provisórias apresentado em conjunto com uma ação, além das que são devidas pela ação em primeira instância e quando no caso dos pedidos de declaração do efeito suspensivo que são apresentados em conjunto com os recursos interpostos contra decisões administrativas para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo), ou com os recursos de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) ou para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) e que têm, do ponto de vista funcional, um objetivo de tutela jurídica igual ou semelhante ao do pedido de medidas provisórias, não são devidas taxas próprias por estes pedidos acessórios de reconhecimento do efeito suspensivo? |
3. |
Deve o imperativo previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23, de os recursos em matéria de adjudicação de contratos púbicos serem decididos tão rapidamente quanto possível, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta exigência de celeridade confere um direito subjetivo a um processo de recurso célere e que é contrária à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais o órgão jurisdicional também deve, mesmo no caso de procedimentos de contratação com tramitação pouco transparente, apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato bem como a totalidade das decisões proferidas no âmbito de determinados procedimentos de adjudicação, que admitem recurso separado e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um procedimento de adjudicação específico, ainda que os mesmos não sejam relevantes para a decisão, antes de proferir uma decisão sobre o recurso com vista a impedir mais contratações da entidade adjudicante, para posteriormente, em todo o caso, ser proferida um despacho de retificação para cobrança subsequente de taxas por parte do juiz presidente da secção judicial competente e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes ou eventualmente em simultâneo com a rejeição do pedido de adoção de medidas provisórias por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir à requerente o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo? |
4. |
Deve o direito um processo judicial equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (4), tendo em conta o princípio da transparência previsto no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE (5) e as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que confere direitos subjetivos aos particulares e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais o órgão jurisdicional também deve, mesmo no caso de procedimentos de contratação com tramitação pouco transparente, apurar o tipo de procedimento de adjudicação e o valor (estimado) do contrato bem como a totalidade das decisões proferidas no âmbito de procedimentos de adjudicação específicos que admitem recurso separado e que foram impugnadas ou, em qualquer caso, também os lotes de um determinado procedimento de adjudicação, ainda que os mesmos não sejam pertinentes para a decisão, antes de proferir uma decisão sobre o recurso que deve ter por objeto a declaração de nulidade de uma decisão da entidade pública adjudicante passível de recurso separado, para posteriormente, em todo o caso, ser proferida um despacho de retificação para cobrança subsequente de taxas adicionais por parte do juiz presidente da secção judicial competente e, em caso de falta de pagamento das taxas, antes ou eventualmente em simultâneo com a rejeição do recurso por falta de pagamento de taxas, a secção jurisdicional competente para o recurso deve exigir à requerente o pagamento das taxas processuais sob pena de perda do direito respetivo? |
5. |
Deve o princípio da equivalência, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que confere aos particulares direitos subjetivos contra o Estado-Membro e de que se opõe à aplicação de disposições de direito nacional austríaco segundo as quais, em caso de falta de pagamento das taxas fixas devidas pela interposição de um recurso jurisdicional de fiscalização das decisões da entidade adjudicante ao abrigo da Diretiva 89/665, na versão aplicável (ou, em todo o caso, também de um recurso jurisdicional que tem por objeto a declaração de ilegalidade relacionada com uma adjudicação de um contrato, tendo em vista a obtenção de uma indemnização) (apenas) uma secção judicial de um tribunal administrativo, na qualidade de órgão jurisdicional pode cobrar taxas fixas não pagas mas devidas (o que implica menos possibilidades de recurso por parte do devedor das taxas), quando noutros processos em matéria civil as taxas devidas pela ação e pelos recursos que não sejam pagas são fixadas por aviso administrativo de liquidação nos termos da Gerichtliches Einbringungsgesetz (Lei relativa às taxas processuais) e as taxas dos recursos no âmbito do direito administrativo, relativas a recursos para um Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) ou para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) ou as taxas de recursos de Revision relativas aos recursos de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), em caso de falta de pagamento, são normalmente cobradas por aviso de liquidação de uma Abgabenbehörde (autoridade competente para a cobrança de taxas), contra o qual (aviso de liquidação de taxas) pode normalmente ser sempre interposto recurso para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) e, subsequentemente, por seu turno, um recurso de Revision para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) ou um recurso para o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)? |
6. |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665 na redação da Diretiva 2014/23, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que a celebração de um acordo-quadro com um único operador económico nos termos do artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24 consubstancia a celebração de um contrato nos termos do artigo 2.o-A, n.o 2, da Diretiva 89/665 na redação da Diretiva 2014/23, e, por esse motivo, a decisão da entidade adjudicante sobre o operador económico, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24, com o qual deverá ser celebrado o referido acordo-quadro, consubstancia uma decisão de adjudicação na aceção do artigo 2.o-A, n.o 1, da Diretiva 89/665, na redação da Diretiva 2014/23? |
6.1. |
Deve a expressão constante do artigo 33.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24 «os contratos baseados nesse acordo-quadro» ser interpretada no sentido de que existe um contrato baseado num acordo-quadro quando a entidade adjudicante adjudica um único contrato expressamente baseado no acordo-quadro celebrado? Ou deve o excerto citado «os contratos baseados nesse acordo-quadro» ser interpretado no sentido de que quando o volume global do acordo-quadro já estiver esgotado, no sentido do Acórdão do TJUE C-216/17 (6), n.o 64, o contrato deixa de estar baseado no acordo-quadro originalmente celebrado? |
6.2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial 6.1.: Devem os artigos 4.o e 5.o, da Diretiva 2014/24, tendo em conta as restantes disposições do direito da União, ser interpretados no sentido de que o valor estimado de um único contrato baseado num acordo-quadro é sempre o valor estimado do contrato, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2014/24? Ou, no caso de um contrato específico baseado num acordo-quadro, o valor estimado do contrato é o valor do contrato nos termos do artigo 4.o que resulta da aplicação do artigo 5.o da mesma diretiva para efeitos de determinar o valor estimado do contrato de fornecimento específico baseado no acordo-quadro? |
7. |
Deve o direito a um processo judicial equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nos termos da qual a entidade adjudicante identificada no litígio em matéria de adjudicação de contratos públicos é obrigada a prestar todas as informações necessárias e a apresentar todos os documentos necessários, sob pena de ser condenada à revelia, quando os funcionários desta entidade adjudicante, que têm a obrigação de prestar estas informações em nome da entidade adjudicante, correm o risco de responder criminalmente pela prestação de informações ou a apresentação de documentos? |
8. |
Deve o imperativo previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/655, na redação da Diretiva 2014/24, de que os recursos dos processos em matéria de adjudicação de contratos públicos sejam sobretudo eficazes tendo ainda em consideração o direito a uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do artigo 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que estas disposições conferem direitos subjetivos e se opõem à aplicação de disposições nacionais segundo as quais compete ao recorrente que procura proteção jurisdicional invocar, no seu requerimento de recurso, o procedimento de adjudicação específico e a decisão específica da entidade adjudicante, passível de recurso separado, ainda que este requerente, no caso dos procedimentos de adjudicação sem publicação prévia de anúncio, normalmente, não saiba se a entidade adjudicante organizou procedimentos de adjudicação por ajuste direto pouco transparentes para o requerente, nos termos do direito nacional ou se organizou procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio pouco transparentes para o requerente, ou se foram organizados um ou mais procedimentos de adjudicação pouco transparentes, com uma ou mais decisões passíveis de recurso? |
9. |
Deve o direito a um processo judicial equitativo previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta disposição confere direitos subjetivos e se opõe à aplicação de disposições nacionais segundo as quais compete ao requerente do recurso que procura proteção jurídica, identificar, no seu requerimento de recurso, o procedimento de adjudicação específico e a decisão específica da entidade adjudicante passível e objeto de recurso, ainda que este requerente, no caso de um procedimento de adjudicação sem publicação prévia de anúncio, normalmente, não possa saber se a entidade adjudicante organizou procedimentos de adjudicação por ajuste direto pouco transparentes para o recorrente, nos termos do direito nacional ou se organizou procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio pouco transparentes para o recorrente, ou se foram organizados um ou mais procedimentos de adjudicação, com uma ou mais decisões passíveis de recurso? |
10. |
Deve o direito a um processo judicial equitativo previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em conta as restantes disposições de direito da União, ser interpretado no sentido de que esta disposição confere direitos subjetivos e se opõe à aplicação de disposições nacionais segundo as quais cabe ao recorrente que procura proteção jurisdicional pagar taxas fixas num valor para si imprevisível no momento da apresentação do recurso, uma vez que o requerente, no caso de um procedimento de adjudicação sem publicação prévia de anúncio que para ele é pouco transparente, normalmente não pode saber se a entidade adjudicante organizou procedimentos de adjudicação por ajuste direto nos termos do direito nacional ou se organizou procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio pouco transparentes nem qual o valor estimado do contrato, numa situação em que eventualmente foi organizado um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, ou quantas decisões passíveis de recurso separado já foram tomadas? |
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).
(2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
(4) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).
(5) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(6) Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust et Coopservice, EU:C:2018:1034.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 5 de maio de 2021 — Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger regGenmbH (AKM)/Canal+ Luxembourg Sàrl
(Processo C-290/21)
(2021/C 320/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger regGenmbH (AKM)
Recorrida: Canal+ Luxembourg Sàrl
Outros intervenientes: Tele 5 TM-TV GmbH, Österreichische Rundfunksender GmbH & Co. KG, Seven.One Entertainment Group GmbH, ProsiebenSat 1 PULS 4 GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (1), ser interpretado no sentido de que não só o organismo de radiodifusão, mas também o fornecedor de pacotes de canais de televisão por satélite que participa no ato de transmissão indivisível e uniforme, realiza um ato de utilização — que pode estar sujeito a autorização — apenas no Estado em que os sinais portadores dos programas são introduzidos numa cadeia ininterrupta de comunicação, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, que os transmite para o satélite e os retransmite, com a consequência de que a participação do fornecedor de pacotes de canais de televisão por satélite no ato de transmissão não pode dar origem a uma violação dos direitos de autor no Estado de receção? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o conceito de «comunicação ao público» que figura no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e c), da Diretiva 93/83, bem como no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2), ser interpretado no sentido de que o fornecedor de pacotes de canais de televisão por satélite que contribui como outro operador no âmbito de uma comunicação ao público por satélite, que agrupa num único pacote vários sinais codificados de alta definição de programas de televisão gratuitos e pagos de diferentes organismos de radiodifusão e oferece o produto audiovisual independente assim criado aos seus clientes mediante pagamento, deve obter uma autorização distinta do titular dos direitos em questão mesmo no que diz respeito ao conteúdo protegido dos programas de televisão gratuitos incluídos no pacote de programas, embora se limite nesse caso a dar aos seus clientes acesso a obras que já estão disponíveis gratuitamente para todos na área de transmissão — embora com qualidade inferior à definição padrão? |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 12 de maio de 2021 — UI/Österreichische Post AG
(Processo C-300/21)
(2021/C 320/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: UI
Recorrida: Österreichische Post AG
Questões prejudiciais
1) |
A concessão de uma indemnização nos termos do artigo 82.o do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (RGPD) exige, a par da violação das disposições do RGPD, que o requerente tenha sofrido um dano ou a violação de disposições do RGPD é suficiente, por si só, para permitir a concessão de uma indemnização? |
2) |
Para efeitos da avaliação da indemnização, existem outros requisitos do direito da União além dos princípios da efetividade e da equivalência? |
3) |
É compatível com o direito da União o entendimento de que a concessão de uma indemnização por danos morais pressupõe a existência de uma consequência ou efeito da violação do direito que tenha alguma gravidade e que vá além do descontentamento causado pela violação do direito? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/26 |
Recurso interposto em 17 de maio de 2021 pela Aquind Ltd, Aquind Energy Sàrl, Aquind SAS do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de março de 2021 no Processo T-885/19, Aquind e o./Comissão
(Processo C-310/21 P)
(2021/C 320/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Aquind Ltd, Aquind Energy Sàrl, Aquind SAS (representantes: S. Goldberg, E. White, C. Davis, Solicitors)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Reino de Espanha, República Francesa
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o despacho objeto do presente recurso; |
— |
declarar procedente o pedido apresentado em primeira instância e anular o Regulamento Delegado (UE) 2020/389 (1) da Comissão na parte aplicável às recorrentes; e |
— |
condenar a Comissão a pagar as despesas do processo de recurso e do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que o Regulamento Delegado (UE) 2020/389 da Comissão deveria ter sido considerado um ato definitivo na data em que foi adotado e não na data da sua entrada em vigor, que estava sujeita à inexistência de objeções por parte do Parlamento ou do Conselho. Como tal, este regulamento era suscetível de recurso ainda antes da data da sua publicação. Por conseguinte, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência do Tribunal em matéria de atos insuscetíveis de recurso.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/389 da Comissão, de 31 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum (JO 2020, L 74, p. 1).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 18 de maio de 2021 — CM/TimePartner Personalmanagement GmbH
(Processo C-311/21)
(2021/C 320/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: CM
Recorrida: TimePartner Personalmanagement GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Como deve ser definido o conceito de «proteção geral dos trabalhadores temporários» que figura no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário; mais concretamente, esse conceito vai além da proteção obrigatória exigida pelo direito nacional e pelo direito da União para a proteção de todos os trabalhadores? |
2) |
Que pressupostos e critérios têm de estar preenchidos para que se possa considerar que as disposições relativas às condições de trabalho e de emprego, aplicáveis aos trabalhadores temporários, que figuram numa convenção coletiva e que derrogam o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104/CE, respeitam a proteção geral dos trabalhadores temporários?
|
3) |
Devem as condições e os critérios relativos ao respeito pela proteção geral dos trabalhadores temporários na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE ser impostos pelo legislador nacional aos parceiros sociais no caso de estes poderem celebrar convenções coletivas que contenham disposições derrogatórias do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito às condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário; e o sistema nacional de negociação coletiva prevê requisitos que criem a expectativa de um equilíbrio adequado de interesses entre as partes na convenção (a designada presunção de conformidade das convenções coletivas)? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:
|
5) |
Em caso de resposta negativa à terceira questão: No caso de disposições que derroguem ao princípio da igualdade de tratamento no que respeita às condições de trabalho e de emprego na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2008/104/CE, dos trabalhadores temporários cedidos ao abrigo de convenção coletiva, podem os órgãos jurisdicionais nacionais examinar essas convenções coletivas sem nenhuma restrição a fim de saber se a derrogação respeitou a proteção geral dos trabalhadores temporários, ou o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais e/ou a referência que figura no considerando 19 da Diretiva 2008/104/CE à «autonomia dos parceiros sociais» exige que seja concedida aos outorgantes da convenção coletiva uma margem de apreciação, no que toca ao respeito pela proteção geral dos trabalhadores temporários, que só pode ser objeto de fiscalização judicial em termos limitados? Em caso de resposta afirmativa à segunda alternativa, qual o alcance dessa margem de apreciação? |
(1) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 21 de maio de 2021 — Monument Vandekerckhove NV/Stad Gent, intervenientes: Denys NV, Aelterman BVBA
(Processo C-316/21)
(2021/C 320/27)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Monument Vandekerckhove NV
Recorrida: Stad Gent
Intervenientes: Denys NV, Aelterman BVBA
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, «relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE», considerado isoladamente e em conjunto com os princípios de direito da União, nomeadamente da igualdade, da não discriminação e da transparência nos contratos públicos, ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante, quando conclua que uma entidade a que o operador económico recorre não cumpre os critérios de seleção, é obrigada a solicitar ao operador económico a substituição dessa entidade, ou de que dispõe da faculdade de solicitar a sua substituição como condição para que o operador possa ser selecionado? |
2) |
Existem circunstâncias em que, por força dos princípios da igualdade, da não discriminação e da transparência, e também em função do desenrolar do processo de adjudicação, a entidade adjudicante (já) não seja obrigada ou (já) não possa exigir que se proceda à substituição? |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de maio de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, outra parte: B.
(Processo C-323/21)
(2021/C 320/28)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Recorrido: B.
Questões prejudiciais
1) |
|
2) |
Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 do referido regulamento, ser interpretado no sentido de que se opõe à procedência do argumento apresentado por um requerente de proteção internacional, no âmbito do recurso judicial interposto de uma decisão de transferência, de que a transferência não pode ter lugar porque o prazo para a transferência previamente acordada entre dois Estados-Membros (in casu, a Alemanha e a Itália) já expirou? |
(1) P. 31
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de maio de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, outra parte: F
(Processo C-324/21)
(2021/C 320/29)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Recorrido: F.
Questão prejudicial
Deve o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 2013) (1), ser interpretado no sentido de que um prazo de transferência em curso, conforme referido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, começa a correr de novo no momento em que o estrangeiro, depois de ter obstruído a transferência por um Estado-Membro por ter fugido, apresenta um novo pedido de proteção internacional noutro (in casu num terceiro) Estado-Membro?
(1) P. 31
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de maio de 2021 — K., outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-325/21)
(2021/C 320/30)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: K.
Outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 2013 (1)) ser interpretado no sentido de que um prazo de transferência em curso, conforme referido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, começa a correr de novo no momento em que o estrangeiro, depois de ter obstruído a transferência por um Estado-Membro por ter fugido, apresenta um novo pedido de proteção internacional noutro (in casu, num terceiro) Estado-Membro? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 do referido regulamento, ser interpretado no sentido de que se opõe à procedência do argumento apresentado por um requerente de proteção internacional, no âmbito do recurso judicial interposto de uma decisão de transferência, de que a transferência não pode ter lugar porque o prazo para a transferência previamente acordada entre dois Estados-Membros (in casu, a França e a Áustria) já expirou, daí resultando que o prazo no qual os Países Baixos podem transferir expirou? |
(1) P. 31.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 2 de junho de 2021 — PV/Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»
(Processo C-343/21)
(2021/C 320/31)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: PV
Recorrido: Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»
Questões prejudiciais
1) |
A interpretação do artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 (1) que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 permite considerar que, num caso como o presente, existe um «emparcelamento» ou uma «intervenção de ordenamento fundiário» que leva a que o beneficiário não possa continuar a cumprir os compromissos assumidos? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o facto de um Estado-Membro não ter tomado as medidas necessárias para permitir a adaptação dos compromissos à nova situação da exploração, não lhe permite exigir o reembolso dos fundos relativamente o período em que o compromisso foi efetivo? |
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: como deve ser interpretado o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (2) do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, tendo em conta os factos apurados no processo principal e qual é a natureza do prazo previsto no artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (3) da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2006, L 368, p. 15).
(2) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).
(3) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO 2009, L 316, p. 65).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de maio de 2021 — A1 e A2/I
(Processo C-352/21)
(2021/C 320/32)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Recorrentes: A1 e A2
Recorrida: I
Questão prejudicial
Deve o 15.o, n.o 5, do Regulamento Bruxelas I (1), em conjugação com artigo 16.o, n.o 5, do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que o seguro de casco para embarcações de recreio que não são utilizadas para fins comerciais é abrangido pela exceção prevista no artigo 16.o, n.o 5, do mesmo regulamento e é, por conseguinte, um contrato de seguro que contém um acordo de eleição de foro em derrogação da regra estabelecida no artigo 11.o desse regulamento [que] é válido ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, do mesmo regulamento?
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Bamberg (Alemanha) em 11 de junho de 2021 — processo penal contra MR
(Processo C-365/21)
(2021/C 320/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Bamberg
Partes no processo principal
MR
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 55.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) (1) é compatível com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e continua a ser válido na medida em que admite uma exceção à proibição da dupla incriminação, uma vez que uma Parte Contratante, ao ratificar, aceitar ou aprovar essa Convenção, pode declarar que não está vinculada pelo artigo 54.o da CAAS se o ato em que se baseou a sentença estrangeira constituir uma infração contra a segurança do Estado ou outros interesses igualmente essenciais dessa parte contratante? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Os artigos 54.o e 55.o da CAAS e os artigos 50.o e 52.o da Carta opõem-se a uma interpretação pelos tribunais alemães da declaração feita pela República Federal da Alemanha no momento da ratificação da Convenção de Schengen no que respeita ao § 129 do Código Penal (Bundesgesetzblatt 1994 II 631), segundo a qual a declaração também abrange as associações criminosas — como a que está em causa no presente processo — que se dedicam exclusivamente ao crime contra o património e, além disso, não prosseguem objetivos políticos, ideológicos, religiosos ou filosóficos e também não tentam exercer influência sobre a política, os meios de comunicação social, a administração pública, o poder judicial ou a economia por meios ilícitos? |
(1) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/32 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2021 pelo Banco Central Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de abril de 2021 no processo T-504/19, Crédit lyonnais / BCE
(Processo C-389/21 P)
(2021/C 320/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: C. Zilioli, R. Ugena, M. Ioannidis, F. Bonnard, agentes)
Outra parte no processo: Crédit lyonnais
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão recorrido; e |
— |
Condenara o Crédit lyonnais nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O BCE sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado, porquanto o Tribunal Geral:
— |
excedeu os limites da fiscalização jurisdicional ao substituir a apreciação do BCE de elementos económicos complexos pela sua própria apreciação, em violação da norma estabelecida pelo juiz da União na matéria; |
— |
violou o dever de fundamentação que lhe incumbe ao não permitir ao BCE compreender como a sua apreciação da dupla garantia do Estado conferida no âmbito da poupança regulamentada poderia padecer de erro; |
— |
desvirtuou os elementos que lhe foram apresentados durante o litígio ao fazer uma leitura manifestamente errada da decisão impugnada em primeira instância (Decisão ECB-SSM-2019-FRCAG-39, de 3 de maio de 2019) e da metodologia aplicada pelo BCE, com base na qual o pedido de exclusão apresentado pelo Crédit lyonnais foi examinado; |
— |
violou o artigo 4.o, n.o 1, ponto 94), do CRR (1) ao acrescentar à definição do risco de alavancagem excessiva critérios que aí não figuram e violou o artigo 429.o, n.o 14, do CRR, relativo à exclusão do cálculo do ratio de alavancagem de algumas posições em risco, privando o BCE do poder discricionário que este artigo lhe confere. |
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO 2015, L 11, p. 37).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/33 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — B/Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Wien 9/18/19
(Processo C-1/20) (1)
(2021/C 320/35)
Língua do processo: alemão
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/33 |
Despacho do presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 20 de maio de 2021 — Vanda Pharmaceuticals Ltd/Comissão Europeia
(Processo C-115/20 P) (1)
(2021/C 320/36)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/34 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Judicial da Comarca dos Açores — Portugal) — NM, NR, BA, XN, FA/Sata Air Açores — Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA
(Processo C-578/20) (1)
(2021/C 320/37)
Língua do processo: português
O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2021 — BZ/BCE
(Processo T-554/16) (1)
(«Função pública - Pessoal do BCE - Pedido de reconhecimento da origem profissional de uma doença - Artigos 6.3.11 a 6.3.13. das regras aplicáveis ao pessoal do BCE - Irregularidade do processo - Falta de relatório de inquérito - Responsabilidade extracontratual»)
(2021/C 320/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BZ (representantes: S. Pappas, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Carlini e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão do BCE, de 23 de julho de 2014, que encerrou o processo de reconhecimento da origem profissional da doença da recorrente e, por outro, a indemnização pelos danos patrimoniais e morais que a recorrente alegadamente sofreu em consequência desta decisão.
Dispositivo
1) |
A Decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 23 de julho de 2014, que encerrou o processo de reconhecimento da origem profissional da doença de BZ é anulada. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O BCE é condenado nas despesas. |
(1) JO C 279, de 24.8.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-79/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2021 — FD/Empresa Comum Fusion for Energy
(Processo T-641/19) (1)
(«Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Decisão de não renovação - Assédio moral - Desvio de poder - Dever de solicitude - Igualdade de tratamento - Responsabilidade»)
(2021/C 320/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FD (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)
Recorrida: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (representantes: R. Hanak e G. Poszler, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do disposto artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação, em substância, da Decisão da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, de 3 de dezembro de 2018, de não renovar o contrato a termo do recorrente e, por outro, à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos pelo recorrente na sequência desta decisão, relativamente a uma estratégia global de assédio de que considera ter sido vítima.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
FD é condenado nas despesas. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2021 — GW/Tribunal de Contas
(Processo T-709/19) (1)
(«Função pública - Funcionários - Funcionário que sofre de uma incapacidade total permanente - Exame médico periódico - Modalidades - Pedido por meio do qual é requerido que um processo seja submetido à apreciação da Comissão de Invalidez - Recusa - Artigo 15.o do anexo VIII do Estatuto - Conclusão n.o 273/15 do Colégio dos Chefes de Administração - Dever de solicitude»)
(2021/C 320/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: GW (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Tribunal de Contas Europeu (representante: C. Lesauvage, agente)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão do Tribunal de Contas de 22 de maio de 2019 que indeferiu o pedido do recorrente de submeter o seu processo à apreciação da Comissão de Invalidez.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão do Tribunal de Contas Europeu de 22 de maio de 2019 que indeferiu o pedido de GW de submeter o seu processo à apreciação da Comissão de Invalidez. |
2) |
O Tribunal de Contas é condenado nas despesas. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2021 — GY/BCE
(Processo T-746/19) (1)
(«Função pública - Pessoal do BCE - Remuneração - Abono de lar - Alteração do regime aplicável - Indeferimento do pedido relativo ao ano de 2019 - Exceção de ilegalidade - Igualdade de tratamento - Inexistência de medidas transitórias»)
(2021/C 320/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GY (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e D. Nessaf, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e de anulação da Decisão do BCE, de 28 de janeiro de 2019, de não conceder o abono de lar ao recorrente relativamente ao ano de 2019.
Dispositivo
1) |
A Decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 28 de janeiro de 2019, é anulada na medida em que recusa a concessão do abono de lar a GY relativamente ao ano de 2019. |
2) |
O BCE é condenado nas despesas. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2021 — Mélin/Parlamento
(Processo T-51/20) (1)
(«Direito institucional - Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Exceção de ilegalidade - Direitos de defesa - Erro de facto»)
(2021/C 320/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Joëlle Mélin (Aubagne, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e S. Seyr, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 17 de dezembro de 2019, relativa à recuperação junto da recorrente do montante de 130 339,35 euros indevidamente pago a título de assistência parlamentar e da respetiva nota de débito, de 18 de dezembro de 2019.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Joëlle Mélin é condenada nas despesas. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/38 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de junho de 2021 — Portugal/Comissão
(Processo T-95/21 R)
(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Regime de auxílios aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira - Aplicação desse regime de auxílios em violação das Decisões C(2007) 3037 final e C(2013) 4043 final da Comissão - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado interno e ordena a recuperação dos auxílios - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)
(2021/C 320/43)
Língua do processo: português
Partes
Requerente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, L. Borrego, P. Barros da Costa, M. Marques e A. Soares de Freitas, agentes, assistidos por M. Gorjão-Henriques e A. Saavedra, advogados)
Requerida: Comissão Europeia (representantes: P. Arenas e G. Braga da Cruz, agentes)
Objeto
Pedido de medidas provisórias baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, no qual se requer, por um lado, a suspensão da execução da Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III, e, por outro, que seja decretada uma injunção destinada a impedir a publicação desta decisão no Jornal Oficial da União Europeia, pela Comissão, até à prolação do acórdão no processo principal.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/38 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de junho de 2021 — Polynt/ECHA
(Processo T-207/21 R)
(«Processo de medidas provisórias - REACH - Substância anidrido hexahidro-4-metilftalico - Obrigação de registo - Avaliação dos dossiês - Análise das propostas de ensaios - Obrigação de prestar certas informações que necessitam de ensaios em animais - Pedido de medidas provisórias - Inexistência de urgência»)
(2021/C 320/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Requerente: Polynt SpA (Scanzorosciate, Itália) (representantes: C. Mereu, P. Sellar e S. Abdel Qader, advogados)
Requerida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e N. Knight, agentes)
Objeto
Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão A-015-2019 da Câmara de Recurso da ECHA, de 9 de fevereiro de 2021, que pede à requerente que efetue um estudo detalhado de toxicidade para a reprodução sobre uma geração (EOGRTS) da substância anidrido hexahidro-4-metilftalico ou à aplicação de qualquer outra medida provisória que se considere adequada.
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/39 |
Recurso interposto em 18 de maio de 2021 — eSlovensko/Comissão
(Processo T-295/21)
(2021/C 320/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: eSlovensko (Lučenec, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão, concretamente, o ato jurídico individual «Recovery Order and Debit Note» (Ordem de cobrança e nota de débito) emitido pela Comissão Europeia, Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias, ref. ARES(2021)1955613, de 18 de março de 2021; |
— |
devolver as aplicações financeiras ao processo de auditoria da Comissão Europeia e reclamar os custos pertinentes admissíveis de acordo com a convenção de subvenção «Slovak Safer Internet», n.o SI-2010-SIC-1231002; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas e custas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à anulação da decisão da recorrida e da ordem de cobrança ref. ARES(2021)1955613 por violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder, em especial apreciação jurídica errada dos factos e conclusões (violação do direito de defesa, violação do direito a uma boa administração, violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da segurança jurídica, do Estado de direito, do princípio da tutela das expectativas jurídicas e da não retroatividade, apreciação jurídica errada dos factos e conclusões da Auditoria 12-INFS-024 e Auditoria de seguimento 15-NR01-044). |
2. |
Segundo fundamento, relativo à condenação da recorrida no pagamento dos custos elegíveis à recorrente enquanto beneficiária original e parte contratual na convenção de subvenção n.o SI-2010-SIC-123002 — «Slovak Safer Internet», em conformidade com a convenção de subvenção válida e eficaz, com base no facto de que a recorrida tem competência para tratar das questões de execução de projeto e de transferências financeiras relacionadas com o contrato válido e eficaz celebrado entre a recorrida e a recorrente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à condenação da recorrida a reembolsar as despesas e custas do processo. De acordo com os argumentos acima referidos e com o carácter arbitrário da decisão impugnada, a recorrente pede o reembolso das despesas e custas relacionadas com o processo no Tribunal Geral da União Europeia, bem como do pagamento das despesas e honorários de assistência jurídica no presente recurso. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/40 |
Recurso interposto em 20 de maio de 2021 — SU/EIOPA
(Processo T-296/21)
(2021/C 320/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SU (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)
Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão de 15 de julho de 2020 de não renovar o contrato da recorrente; |
— |
anular o relatório de avaliação da recorrente de 2019; |
— |
na medida do necessário, anular a decisão de 11 de fevereiro de 2021 que indeferiu a reclamação; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela recorrente, de acordo com os cálculos apresentados no presente pedido; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, avaliados ex aequo et bono em 10 000 euros; |
— |
condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso, todos baseados na pretensa ilegalidade do relatório de avaliação de 2019 e na decisão de não renovar o contrato, mas alicerçados em motivos diversos, conforme se expõe em seguida.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o relatório de avaliação de 2019 não ter sido devidamente completado e de o relatório de renovação do contrato (RRC) ter sido baseado numa versão não finalizada do relatório de avaliação.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da imparcialidade, do artigo 11.o do Estatutos dos Funcionários e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito de audição e do dever de fundamentação, a uma violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos pontos 6.7, 6.9 e 6.10 do procedimento de renovação de contratos da EIOPA.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, a uma falta de avaliação diligente de todos os aspetos do processo e a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a uma violação do artigo 4.o e do ponto 6.5 do procedimento de renovação de contratos.
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5. |
Quinto fundamento, relativo a uma discriminação em razão do género e da situação familiar — violação do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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6. |
Sexto fundamento, relativo a uma violação do dever de cuidado.
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9.8.2021 |
PT |
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C 320/41 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2021 — eSlovensko Bratislava/Comissão
(Processo T-304/21)
(2021/C 320/47)
Língua do processo inglês
Partes
Recorrente: eSlovensko Bratislava (Bratislava, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia, concretamente, o ato jurídico individual «Termination of the Action» (Cessação da ação) adotado pela Comissão Europeia, INEA, n.o ARES(2021)1953853, emitido em 30 de março de 2021; |
— |
devolver a ação à Comissão Europeia e à INEA e considerar a ação e a convenção de subvenção válidas e não terminadas, de acordo com a convenção de subvenção n.o INEA/CEF/ICT/A2015/1154788 para o projeto «Slovak Safer Internet Centre IV», n.o 2015 SK IA 0038; |
— |
condenar a Comissão a reembolsar as despesas e encargos do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à anulação da decisão da Comissão Europeia «Termination of the Action» ref. ARES(2021)1953853, por violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder, em especial, apreciação jurídica errada dos factos e conclusões (violação do direito a uma boa administração, violação do princípio da proporcionalidade, princípio da segurança jurídica, Estado de direito, princípio da tutela das expectativas jurídicas e apreciação jurídica errada dos factos e conclusões do pedido de pagamento final no projeto 2015-SK-IA-0038 Slovak Safer Internet Centre IV). |
2. |
Segundo fundamento, solicitando que o pedido de pagamento final em relação ao projeto «Slovak Safer Internet Centre IV» seja devolvido à Comissão e à INEA para a sua [sic] apreciação e execução da competência de fiscalização, bem como o cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da convenção de subvenção n.o INEA/CEF/ICT/A2015/1154788 e que seja ordenado a Comissão que proceda ao pagamento final dos custos elegíveis à recorrente, em conformidade com a convenção de subvenção válida e eficaz, uma vez que a Comissão tem competência para tratar das questões de execução de projeto e de transferências financeiras, ao abrigo do contrato válido e eficaz celebrado entre a recorrida e a recorrente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à condenação da Comissão a reembolsar as despesas e custas do processo. De acordo com os argumentos acima referidos e com o caráter arbitrário da decisão da Comissão, a recorrente pede o reembolso das despesas e encargos relacionados com o processo no Tribunal Geral da União Europeia, bem como das despesas e encargos suportados com a assistência jurídica no presente recurso. |
9.8.2021 |
PT |
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C 320/42 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2021 — TC/Parlamento
(Processo T-309/21)
(2021/C 320/48)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: TC (representante: D. Aukštuolytė, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 16 de março de 2021; |
— |
cancelar a nota de débito n.o 7010000523 emitida pelo Parlamento Europeu em 31 de março de 2021; |
— |
condenar o Parlamento nas despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que o Parlamento adotou a sua decisão com um atraso injustificado, não razoável e injusto, não respeitando o princípio segundo o qual os procedimentos administrativos devem ser tratados num prazo razoável, previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Devido a esta circunstância, os direitos de defesa do recorrente foram violados por causa do início tardio do procedimento de recuperação instaurado contra ele, dado que a duração desse procedimento o privou da possibilidade de se defender eficazmente das alegações contra ele aduzidas e de apresentar provas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, com base na qual foi emitida a nota de débito, enquanto ato jurídico que afetou o recorrente, foi adotada em violação dos princípios do procedimento imparcial e equitativo, da igualdade de armas e dos direitos de defesa do recorrente:
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que o Parlamento cometeu um erro de apreciação, na medida em que não avaliou as provas apresentadas pelo recorrente que confirmavam que os elementos a que o assistente fez referência no Tribunal Geral, nos quais o Parlamento se baseou, e com fundamento nos quais foram instaurados os procedimentos de recuperação, são incorretos (confirmação de que a investigação foi iniciada sem justificação) e violam o dever de fundamentação previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à alegação de que o Parlamento violou o princípio da proporcionalidade e o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, dado que o montante a ser devolvido foi fixado em 78 838,21 euros. O montante cuja devolução foi pedida não foi inteiramente comprovado e, por essa razão, na decisão impugnada presumiu-se que o assistente parlamentar nunca trabalhou para o recorrente. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à alegação de que a informação do Parlamento, que está publicamente disponível, confirma que o assistente parlamentar desempenhou as suas funções até, o mais tardar, 15 de dezembro de 2015, o que indica que não era razoável instaurar o processo de recuperação de fundos e implica que a decisão deve ser anulada. |
9.8.2021 |
PT |
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C 320/43 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2021 — Airoldi Metalli/Comissão
(Processo T-328/21)
(2021/C 320/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Airoldi Metalli SpA (Molteno, Itália) (representantes: M. Campa, M. Pirovano, D. Rovetta, G. Pandey, P. Gjørtler e V. Villante, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (1); |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente processo e das suas próprias despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de armas e do princípio da boa administração, a um erro manifesto de apreciação e a uma violação dos direitos de defesa e de informação da recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão ao avaliar os danos e do nexo de causalidade a respeito da metodologia, dos dados e do procedimento aplicado, e a uma violação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (a seguir «Regulamento de Base») (2). |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Base devido a uma definição errada do produto em causa. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 3.o do Regulamento de Base e a um erro manifesto de apreciação no que se refere à definição do produto em causa e à avaliação das importações provenientes do país em causa para efeitos de análise dos danos e do nexo de causalidade (Código da Nomenclatura Combinada 7610 90 90). |
5. |
Quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento de Base, na medida em que a Comissão elegeu erradamente o país «representativo adequado». |
6. |
Sexto fundamento, relativo a uma violação do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento de Base no que se refere ao estatuto jurídico do relatório pelo qual a Comissão estabelece a existência de distorções significativas de mercado num dado país ou setor nesse país. A recorrente sustenta que o Regulamento n.o 1/1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (3), e os seus direitos fundamentais foram violados, uma vez que não lhe foi facultado o referido relatório em língua italiana. |
(3) JO 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/44 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2021 — EWC Academy/Comissão
(Processo T-330/21)
(2021/C 320/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: EWC Academy GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: H. Däubler-Gmelin, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão de rejeição da Comissão da União Europeia, Direção-Geral Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (EMPL), EMPL.B.2/AP/ab; Ref. Ares (2021) de 14 de abril de 2021; |
— |
Ordenar à Comissão Europeia que adote a devida decisão de aprovação; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1. |
A decisão de rejeição da Comissão, de 14 de abril de 2021, ora impugnada, não respeita o disposto no artigo 197.o n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro da UE (1), conjugado com o anúncio de concurso VP/2020/008, e aplica ilegalmente essas disposições aos conselhos de empresa europeus. O requisito imposto aos conselhos de empresa europeus candidatos de terem de apresentar os seus próprios orçamentos, balanços anuais e contas bancárias como prova de estabilidade e de capacidade financeira irá excluir à partida do apoio a maior parte dos conselhos de empresa europeus cujas legislações nacionais de transposição da Diretiva 2009/38/CE (2) não lhes reconheçam personalidade jurídica. Isto viola os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e, ao mesmo tempo, é diametralmente oposto ao objetivo do programa de apoio. |
2. |
Uma vez que a limitação do círculo dos candidatos elegíveis não é mencionada no anúncio de concurso e que este também está aberto expressamente, entre outros, aos conselhos de empresa europeus britânicos sem restrições, a limitação viola igualmente o princípio fundamental da transparência da União. |
3. |
A interpretação defendida na decisão de rejeição e sua aplicação aos conselhos de empresa europeus leva igualmente a um favorecimento indevido das empresas que, enquanto parceiros sociais, foram, em princípio, convidadas a apresentar projetos de apoio adequados no concurso VP/2020/008. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
(2) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (JO 2009, L 122, p. 28).
9.8.2021 |
PT |
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C 320/45 |
Recurso interposto em 14 de junho de 2021 — mBank/EUIPO — European Merchant Bank (EMBANK European Merchant Bank)
(Processo T-331/21)
(2021/C 320/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: mBank S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: E. Skrzydło-Tefelska e K. Gajek, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: European Merchant Bank UAB (Vilnius, Lituânia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia EMBANK European Merchant Bank — Marca da União Europeia n.o 18 048 966
Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 30 de março de 2021, no processo R 1845/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/46 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2021 — Mendes de Almeida/Conselho
(Processo T-334/21)
(2021/C 320/52)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Ana Carla Mendes de Almeida (Sobreda, Portugal) (representantes: R. Leandro Vasconcelos e M. Marques de Carvalho, advogados)
Recorrida: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho de 8 março de 2021 relativa à reclamação e reclamação complementar apresentadas pela recorrente ao abrigo do artigo 90o no 2 do Estatuto dos Funcionários da União Europeia contra a Decisão de execução (UE) 2020/1117 do Conselho da União Europeia, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13, por um período não renovável de três anos, com início em 29 de julho de 2020, José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra, um dos três candidatos inicialmente designados por Portugal (JO 2020, L 244, p. 18); |
— |
anular a Decisão de execução (UE) 2020/1117 do Conselho de 27 de julho de 2020 que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13, por um período, não renovável, de três anos, com início em 29 de julho de 2020, José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia ao pagamento das despesas das duas partes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos:
1) |
Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação, porquanto o Conselho considera não ser «entidade competente para proceder a nomeação» («AIPN») nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Funcionários, lido conjuntamente com o artigo 6.o do Regime aplicável a Outros Agentes, quando procede à nomeação dos procuradores europeus nos termos do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1939. |
2) |
Segundo fundamento, relativo à violação das regras aplicáveis à nomeação dos procuradores europeus, garantes do princípio da independência da procuradoria europeia. A recorrente invoca que a contestação do Governo português, por carta enviada ao Conselho da União Europeia em 29 de novembro de 2019, da classificação feita pelo comité de seleção mencionado no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, dos candidatos apresentados pelo próprio Governo, com a indicação de um candidato distinto da sua preferência e o seu acolhimento pelo Conselho, põe em causa a arquitetura do processo de nomeação dos procuradores europeus. |
3) |
Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto sobre os pressupostos da decisão. A recorrente alega, nomeadamente, que a carta de 29 de novembro de 2019, enviada pelo Governo português ao Conselho, continha dois erros graves, reconhecidos aliás pelo próprio Governo. Eram eles, a menção ao candidato preferido do Governo português, por seis vezes, como «o Procurador-Geral Adjunto José Guerra», e afirmar-se que o mesmo Procurador teve uma posição investigatória e acusatória num importante processo em matéria de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia. |
4) |
Quarto fundamento, relativo ao desvio de poder. A recorrente alega que os objetivos em vista dos quais foram atribuídas competências ao Conselho da União Europeia, no âmbito do processo de seleção e nomeação dos procuradores europeus, consistem em assegurar a independência do órgão, bem como em nomear os candidatos nacionais mais qualificados e que ofereçam todas as garantias de independência para o exercício do cargo de Procurador Europeu. |
5) |
Quinto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração. A recorrente alega que, na medida em que o Conselho se afastou do parecer do Comité de seleção, e, portanto, da ordem de prioridade baseada no resultado da avaliação deste Comité, uma fundamentação geral sob a forma de simples referência singela a uma «avaliação diferente dos méritos dos candidatos efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho», equivale a total ausência de fundamentação, não permitindo que a recorrente conhecesse os fundamentos do seu afastamento. |
6) |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. A recorrente alega que o Conselho, ao proceder «a avaliação diferente dos méritos dos candidatos efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho», no que à recorrente diz respeito, violou o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/47 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2021 — Mendus/EUIPO (CENSOR.NET)
(Processo T-336/21)
(2021/C 320/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Iaroslav Mendus (Kiev, Ucrânia) (representante: P. Kurcman, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia CENSOR.NET — Pedido de registo n.o 17 975 929
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de abril de 2021 no processo R 1225/2020-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada no que respeita aos serviços em relação aos quais o registo foi recusado; |
— |
anular a Decisão da Divisão de Operações de 17 de abril de 2020 no procedimento do pedido n.o 17 975 929 no que respeita aos serviços em relação aos quais o registo foi recusado; |
— |
remeter o processo ao EUIPO para que este possa alterar a decisão quanto ao mérito e registar a marca da União Europeia n.o 17 975 929 no que respeita a todos os serviços que abrange; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas do processo na Divisão de Operações, na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/48 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2021 — F I S I/EUIPO — Verband der Deutschen Daunen- und Federnindustrie (ECODOWN)
(Processo T-338/21)
(2021/C 320/54)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: F I S I Fibre sintetiche SpA (Oggiono, Itália) (representantes: G. Cartella e B. Cartella, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Verband der Deutschen Daunen- und Federnindustrie (Mainz, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia ECODOWN — Marca da União Europeia n.o 2 756 740
Tramitação no EUIPO: Processo de anulação
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de abril de 2021, no processo R 216/2020-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
e, consequentemente, decidir quanto ao mérito a favor da validade do registo da marca da União Europeia n.o 2 756 740 |
— |
condenar a outra parte no processo nas despesas do processo, incluindo as despesas da tramitação no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Apreciação errada das provas apresentadas pela recorrente sobre o caráter distintivo do sinal adquirido através da utilização. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/49 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2021 — Rauff-Nisthar/Comissão
(Processo T-341/21)
(2021/C 320/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nadya Rauff-Nisthar (Pfinztal, Alemanha) (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 9 de março de 2020 e a Decisão de reexame, de 19 de agosto de 2020, do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) relativa ao Concurso EPSO/AD/371/19 (AD 7) — 6 — Administradores no domínio da investigação científica, de não incluir o nome da recorrente na lista de reserva; |
— |
na medida do necessário, anular a Decisão que indefere da reclamação de 15 de março de 2021; |
— |
solicitar, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a apresentação dos testes e dos resultados, por teste, do concurso, relativos à recorrente, bem como dos resultados da etapa seguinte a fim de permitir apreciar materialmente resultados ligados a cada irregularidade e a importância das consequências do stresse induzido pelas irregularidades constatadas, |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à desigualdade de tratamento causada pelas irregularidades que se verificaram durante as provas e que influenciaram os resultados do concurso. Este fundamento está dividido em quatro partes.
1. |
Primeira parte, relativa à verificação de erros técnicos na organização das provas do Concurso EPSO/AD/371/19 (AD 7) — 6 — Administradores no domínio da investigação científica, erros que foram reconhecidos pela administração e que geraram um stresse acrescido para a recorrente durante as provas. |
2. |
Segunda parte, relativa a falta de diligência da administração e a falta de reação desta para corrigir os referidos erros. |
3. |
Terceira parte, relativa ao facto de ter tomado em consideração os erros quando da apreciação do desempenho da recorrente e de não ter estabelecido procedimentos que garantissem a igualdade entre os candidatos. |
4. |
Quarta parte, relativa a um erro manifesto de apreciação do desempenho da recorrente. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/50 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2021 — Hypo Vorarlberg Bank/CUR
(Processo T-347/21)
(2021/C 320/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hypo Vorarlberg Bank AG (Bregenz, Áustria) (representantes: G. Eisenberger e A. Brenneis, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 14 de abril de 2021, sobre o cálculo das contribuições ex ante relativas a 2021 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2021/22), incluindo anexos, e, em todo o caso, na parte em que esta decisão, incluindo anexos, diz respeito à contribuição a pagar pela recorrente; |
— |
Suspender o processo nos termos do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral até ao trânsito em julgado dos processos (apensos) C-584/20 P (1) e C-621/20 P (2) e C-663/20 P (3) e C-664/20 P (4), uma vez que esses recursos, que estão pendentes há algum tempo, suscitam em grande medida as mesmas questões jurídicas; |
— |
Condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas processuais. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais devido a notificação incompleta da decisão impugnada
|
2. |
Segundo fundamento: violação de formalidades essenciais devido a fundamentação insuficiente da decisão impugnada
|
3. |
Terceiro fundamento: violação de formalidades essenciais devido a falta de audição e incumprimento do direito de ser ouvido
|
4. |
Quarto fundamento: ilegalidade do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (5) como base jurídica da decisão impugnada e ilegalidade da metodologia de ajustamento em função do risco fixada no Regulamento Delegado (UE) 2015/63
|
5. |
Quinto fundamento: ilegalidade da Diretiva 2014/59/UE (6) e do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (7) como base jurídica para o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 e, portanto, para a decisão impugnada
|
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(6) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
(7) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/51 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2021 — Volkskreditbank/CUR
(Processo T-348/21)
(2021/C 320/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Volkskreditbank AG (Linz, Áustria) (representantes: G. Eisenberger e A. Brenneis, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 14 de abril de 2021, sobre o cálculo das contribuições ex ante 2021 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2021/22) incluindo os anexos e, em qualquer caso, na parte em que essa decisão, incluindo os anexos, diga respeito ao montante a pagar pela recorrente; |
— |
suspender o processo nos termos do artigo 69.o, alínea c), ou alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral até ao trânsito em julgado dos processos (apensos) C-584/20 P (1) e C-621/20 P (2), C-663/20 P (3) e C-664/20 P (4), dado que estes recursos, que estão pendentes há algum tempo, envolvem em grande parte as mesmas questões jurídicas; |
— |
condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que são idênticos aos invocados no âmbito do processo T-347/21, Hypo Vorarlberg Bank/CUR.
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/52 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2021 — KTM Fahrrad/EUIPO — KTM (R2R)
(Processo T-353/21)
(2021/C 320/58)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: KTM Fahrrad GmbH (Mattighofen, Áustria) (representante: V. Hoene, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: KTM AG (Mattighofen, Áustria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia R2R — Marca da União Europeia n.o 17 886 364
Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de abril de 2021, no processo R 261/2020-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão de cancelamento n.o 22964C da Divisão de Anulação, de 4 de dezembro de 2019, bem como a decisão confirmativa da Quinta Câmara de Recurso, de 20 de abril de 2021, incluindo a atribuição das despesas, e indeferir o pedido de cancelamento da recorrida; |
— |
A título subsidiário, anular a decisão de cancelamento n.o 22964C da Divisão de Anulação de 4 de dezembro de 2019, bem como a decisão confirmativa da Quinta Câmara de Recurso de 20 de abril de 2021, incluindo a atribuição das despesas, e indeferir o pedido de cancelamento da recorrida, na parte em que concerne veículos e peças de veículos — incluídos na classe 12 –, nomeadamente, veículos para utilização em terra e peças de veículos; |
— |
A título mais subsidiário, anular a decisão de cancelamento n.o 22964C da Divisão de Anulação, de 4 de dezembro de 2019, bem como a decisão confirmativa da Quinta Câmara de Recurso, de 20 de abril de 2021, incluindo a atribuição das despesas, e indeferir o pedido de cancelamento da recorrida, na parte em que concerne veículos e peças de veículos, incluídos na classe 12, nomeadamente bicicletas e veículos de duas rodas e peças de veículos. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/53 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2021 — Portigon/CUR
(Processo T-360/21)
(2021/C 320/59)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener, V. Jungkind e F. Geber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do recorrido, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2021/22), na parte em que diz respeito à recorrente; |
— |
suspender a instância nos termos do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral até à decisão final nos processos T-413/18 (1), T-481/19 (2), T-339/20 (3) e T-424/20 (4) e C-664/20 P (5) ou até que estes processos terminem de outro modo; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho (7) e do TFUE, na medida em que a recorrente foi sujeita a contribuições para o Fundo Único de Resolução;
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), e artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que o método de cálculo não permite justificar inteiramente o cálculo da contribuição. O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é parcialmente ineficaz. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta, uma vez que, dada a situação especial da recorrente, a decisão impugnada viola o princípio geral da igualdade e o direito fundamental à liberdade de empresa. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega a violação das formalidades substanciais e eventualmente do artigo 5.o, n.o1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81, uma vez que não é evidente que a decisão do CUR tenha sido autenticada. Além disso, o recorrido não esclareceu suficientemente os factos, não ouviu a recorrente antes da adoção da decisão impugnada e fundamentou insuficientemente a sua decisão. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, na medida em que o nível-alvo foi fixado num montante demasiado elevado, uma vez que o recorrido só podia fixar o nível-alvo no montante máximo de 55 000 000 000 euros. |
6. |
Com o sexto fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante da contribuição, devia ter excluído os passivos isentos de risco dos passivos relevantes. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que o recorrido calculou incorretamente as contribuições da recorrente ao tomar em consideração o valor bruto dos contratos de derivados. |
8. |
Com o oitavo fundamento, alega (a título subsidiário), a violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que o recorrido considerou incorretamente a recorrente como uma instituição em reorganização. |
(6) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).
(8) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/54 |
Recurso interposto em 25 de junho de 2021 — Essity Hygiene and Health/EUIPO (Representação de uma folha)
(Processo T-364/21)
(2021/C 320/60)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Essity Hygiene and Health AB (Gotemburgo, Suécia) (representante: U. Wennermark, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo de uma marca figurativa da União Europeia que representa uma folha — Pedido de registo n.o 16 709 305
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de março de 2021 no processo R 2196/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo, a título principal, que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na parte em que recusa o pedido de registo; |
— |
alterar a decisão impugnada dando provimento ao recurso que teve por objeto a decisão do examinador que recusou o pedido de registo em relação aos produtos pertencentes à classe 16; e |
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas no âmbito dos processos, tanto no Tribunal Geral como no EUIPO. |
A recorrente conclui pedindo, a título subsidiário, que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal Geral. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 165.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, bem como do artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e 36.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão. |