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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 311 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 311/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10321 — DSV/Agility) ( 1 ) |
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2021/C 311/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10157 — Aurubis/TSR Recycling/JV) ( 1 ) |
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2021/C 311/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10299 — DBS/JPMC/Temasek/Techco JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 311/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2021/C 311/05 |
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2021/C 311/06 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 311/07 |
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2021/C 311/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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3.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10321 — DSV/Agility)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 311/01)
Em 28 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10321. |
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3.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10157 — Aurubis/TSR Recycling/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 311/02)
Em 21 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10157. |
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3.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10299 — DBS/JPMC/Temasek/Techco JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 311/03)
Em 29 de julho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10299. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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3.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/4 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de agosto de 2021:
0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
2 de agosto de 2021
(2021/C 311/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1886 |
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JPY |
iene |
130,17 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4381 |
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GBP |
libra esterlina |
0,85568 |
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SEK |
coroa sueca |
10,1910 |
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CHF |
franco suíço |
1,0761 |
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ISK |
coroa islandesa |
146,80 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,4515 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,476 |
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HUF |
forint |
356,01 |
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PLN |
zlóti |
4,5562 |
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RON |
leu romeno |
4,9180 |
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TRY |
lira turca |
9,9181 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6141 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4816 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2398 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7041 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6069 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 367,67 |
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ZAR |
rand |
17,0993 |
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CNY |
iuane |
7,6807 |
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HRK |
kuna |
7,4963 |
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IDR |
rupia indonésia |
17 089,57 |
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MYR |
ringgit |
5,0218 |
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PHP |
peso filipino |
59,211 |
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RUB |
rublo |
86,4182 |
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THB |
baht |
39,152 |
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BRL |
real |
6,1459 |
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MXN |
peso mexicano |
23,5605 |
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INR |
rupia indiana |
88,3960 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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3.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/5 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2021/C 311/05)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) 2017/724 da Comissão, de 24 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho |
26.4.2022 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.
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3.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/6 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia
(2021/C 311/06)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia («os países em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 3 de maio de 2021 pela EUROFER («requerente») em nome da indústria da União de determinados produtos planos de aço laminados a frio, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.
O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame é constituído por produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC ex 7209 15 00 (código TARIC 7209150090), 7209 16 90, 7209 17 90, 7209 18 91, ex 7209 18 99 (código TARIC 7209189990), ex 7209 25 00 (código TARIC 7209250090), 7209 26 90, 7209 27 90, 7209 28 90, 7211 23 30, ex 7211 23 80 (códigos TARIC 7211238019, 7211238095 e 7211238099), ex 7211 29 00 (códigos TARIC 7211290019 e 7211290099), 7225 50 80 e 7226 92 00 («produto objeto de reexame»). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.
São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto objeto de reexame:
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produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, mesmo em rolos, de qualquer espessura, elétricos, |
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— |
produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,35 mm, recozidos (conhecidos como «chapas pretas»), |
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— |
produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de qualquer largura, de aços ao silício, denominados «magnéticos», e |
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produtos laminados planos, de ligas de aço, simplesmente laminados a frio, de aço de corte rápido. |
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão (4).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à reincidência do dumping e à continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.
4.1. Alegação da probabilidade de reincidência do dumping
4.1.1. República Popular da China
O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da República Popular da China («RPC»), devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.
Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o requerente baseou-se nas informações constantes do relatório apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, que descreve as circunstâncias de mercado específicas da República Popular da China (5). O requerente fez referência, em especial, a distorções como a presença do Estado, tanto em geral como mais especificamente na indústria siderúrgica, e a legislação em matéria de insolvência e propriedade e referiu igualmente distorções no que diz respeito a outros inputs, financiamento, terrenos, energia e mão de obra.
O requerente remeteu, além disso, para o documento da China Briefing «What to expect in China’s 14th Five Year Plan», a Constituição do Partido Comunista da China, o projeto de 14.o Plano Quinquenal Siderúrgico, o relatório ministerial do Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, o relatório do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» e os regulamentos que instituem medidas definitivas sobre os produtos de aço inoxidável laminados a quente (6), os produtos planos laminados a quente (7) e os produtos de aço com revestimento orgânico (8). Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de continuação ou reincidência de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente da RPC quando vendido para exportação para a União.
À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.
O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (9).
Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, o requerente alega que existe probabilidade de reincidência de dumping no que diz respeito às importações provenientes da RPC.
4.1.2. Federação da Rússia
A alegação de probabilidade de reincidência do dumping pela Federação da Rússia tem por base uma comparação dos preços no mercado interno com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para todos os destinos, atendendo ao facto de, atualmente, não existirem volumes de importação significativos da Federação da Rússia para a União.
Com base na comparação atrás referida, que revela a existência de dumping, o requerente alega que existe probabilidade de reincidência de dumping no que diz respeito às importações provenientes da Rússia.
4.2. Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
O requerente alega a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova suficientes de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes dos países em causa na União é suscetível de aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas das instalações de fabrico dos produtores-exportadores nos países em causa e à atratividade do mercado da União Europeia, nomeadamente em termos de dimensão e de proximidade geográfica (esta última no que se refere à Rússia).
O requerente alega ainda que a eliminação do prejuízo inicialmente estabelecido se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário dos países em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.
A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (10), que pode ser aplicável ao presente processo.
5.1. Período de inquérito de reexame e período considerado
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).
5.2. Observações sobre o pedido e o início do inquérito
Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido (11), no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (12).
Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre os pedidos (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio aos pedidos) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
5.3. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping
Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame nos países em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.
Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores (13) do produto objeto de reexame dos países em causa, independentemente de terem ou não exportado o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.
5.3.1. Inquérito aos produtores dos países em causa
Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na República Popular da China e na Federação da Rússia envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que forneçam informações à Comissão sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R745_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores dos países em causa, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas dos países em causa.
Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos dos países em causa, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores dos países em causa, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores dos países em causa será disponibilizada no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2538
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.3.2. Procedimento adicional relativo à República Popular da China
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal na RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.
Segundo as informações de que a Comissão dispõe, no caso em apreço, o Brasil é um possível país terceiro representativo no que se refere à República Popular da China. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da República Popular da China, nos quais haja produção e vendas do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.
No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores da RPC a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron. tdi at the following address:https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R745_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.
A Comissão convida ainda todas as partes interessadas a proporem um país ou países representativos, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso.
Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão irá também disponibilizar um questionário ao Governo da República Popular da China.
5.3.3. Inquérito aos importadores independentes (14) (15)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame da República Popular da China e da Federação da Rússia na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente dos países em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2538
5.4. Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.4.1. Inquérito aos produtores da União
Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê para consulta pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.
Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.
Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2538
5.5. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e de reincidência do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.
Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.
As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2538
Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.
5.6. Partes interessadas
Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores dos países em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
Os produtores dos países em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.2, 5.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.
O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (16).
5.7. Outras observações por escrito
Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.
5.8. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.
5.9. Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência
As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (17). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.
As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
|
Direção G |
|
Gabinete: CHAR 04/039 |
|
1049 Bruxelas |
|
BÉLGICA |
Tron.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi
Endereços eletrónicos: TRADE-R745-CRF-PRC@ec.europa.eu (para as partes no que respeita à República Popular da China)
TRADE-R745-CRF-RUSSIA@ec.europa.eu (para as partes no que respeita à Federação da Rússia)
TRADE-R745-CRF-INJURY@ec.europa.eu (para as partes no que respeita às questões relativas ao prejuízo)
6. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.
7. Apresentação das informações
Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.
A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.
8. Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes
A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.
Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.
O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.
9. Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso
A pedido devidamente justificado das partes interessadas, podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso.
Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no presente aviso, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.
10. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.
11. Conselheiro auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.
O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.
Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/
12. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
13. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).
A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/
(1) JO C 389 de 16.11.2020, p. 4.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 201 de 4.8.2016, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO L 227 de 3.9.2019, p. 1).
(5) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD (2017) 483 final/2, disponível em: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão de 6 de outubro de 2020 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68) e Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/688 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 39).
(9) Disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.
(10) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29
(11) As informações relativas aos códigos SH figuram igualmente no resumo do pedido de reexame, que pode ser consultado no sítio Web da DG Comércio (http://trade.ec.europa.eu/tdi/?).
(12) Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(13) Entende-se por «produtor» qualquer empresa nos países em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.
(14) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores dos países em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(15) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(16) Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do Tel. +32 22979797.
(17) Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(18) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
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☐ |
Versão «Sensível» (1) |
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☐ |
Versão «Para consulta pelas partes interessadas» |
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(assinalar com uma cruz a casa correspondente) |
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REEXAME DA CADUCIDADE DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS PRODUTOS PLANOS DE AÇO LAMINADOS A FRIO ORIGINÁRIOS DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA E DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3. do aviso de início.
A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.
1. IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO
Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:
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Nome da empresa |
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Endereço |
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Pessoa de contacto |
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Endereço eletrónico |
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Telefone |
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2. VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS
Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o peso ou volume das importações na União (2) e das revendas no mercado da União após importação da Federação da Rússia e da República Popular da China, durante o período de inquérito de reexame, de determinados produtos planos de aço laminados a frio, tal como definidos no aviso de início, bem como o correspondente peso ou volume. Indicar a unidade de peso ou volume utilizada.
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Especificar a unidade de medida utilizada |
Valor em euros (EUR) |
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Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR) |
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Importações na União do produto objeto de reexame provenientes da China |
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Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de reexame |
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Importações na União do produto objeto de reexame provenientes da Rússia |
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Revendas no mercado da União após importação da Federação da Rússia do produto objeto de reexame |
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3. ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (3)
Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a transformação ou comercialização do produto objeto de reexame.
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Nome da empresa e localização |
Atividades |
Relação |
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4. OUTRAS INFORMAÇÕES
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Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra. |
5. CERTIFICAÇÃO
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.
Assinatura do funcionário autorizado:
Nome e título do funcionário autorizado:
Data:
(1) O presente documento destina-se exclusivamente a uso interno. É protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). É um documento confidencial na aceção do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
(2) Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.
(3) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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3.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/18 |
Publicação de um documento único alterado no seguimento da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2021/C 311/07)
A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão de 18 de dezembro de 2013 (1).
O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.
DOCUMENTO ÚNICO
«MELOCOTÓN DE CALANDA»
N.o UE: PDO-ES-0103-AM02 - 16 de outubro de 2020
DOP (X) IGP ( )
1. Nome(s)
«Melocotón de Calanda»
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou do género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Melocotón de Calanda» designa o fruto fresco da espécie Prunus persica Sieb. e Zucc. pertencente à variedade autóctone conhecida como «Amarillo tardío» (amarelo tardio), cultivado por meio das variedades tradicionais Jesca, Evaisa e Calante ou de híbridos das mesmas, dos quais pelo menos uma das linhas parentais pertence à variedade autóctone, e obtido pela técnica tradicional de ensacamento dos frutos na árvore.
Variedades protegidas: os pêssegos abrangidos pela denominação de origem protegida «Melocotón de Calanda» provêm da variedade autóctone da área, geralmente conhecida como «Amarillo tardío» (amarelo tardio), sendo produzidos por meio das variedades tradicionais Jesca, Evaisa e Calante ou de híbridos das mesmas, dos quais pelo menos uma das linhas parentais pertence a esta variedade autóctone.
Características do produto: o pêssego protegido pela denominação de origem «Melocotón de Calanda» pertence às categorias Extra e I da norma de qualidade aplicável ao pêssego, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.° 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho no setor da fruta e produtos hortícolas (2), devendo igualmente cumprir o seguinte:
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ASPETO GERAL |
Os frutos devem apresentar-se inteiros, sãos, limpos, isentos de corpos estranhos visíveis, humidade, odores ou sabores estranhos, devendo ser ensacados na árvore. |
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COR |
Entre amarelo-creme e amarelo-palha, podendo apresentar uma face vermelha. Admitem-se pontos ou estrias antociânicos ínfimos, mas exclui-se a cor verde ou amarela-alaranjada (indicadora de maturação excessiva). |
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CALIBRE |
Circunferência mínima de 73 mm de diâmetro, correspondente à categoria AA da norma de qualidade. |
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DUREZA |
Medida em kg/0,5 cm2 de resistência à pressão, devendo ser superior a 3 kg/0,5 cm2. |
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AÇÚCAR |
12 oBrix, no mínimo. |
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica delimitada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que a denominação se refere
O acondicionamento e embalagem devem realizar-se na área de produção, para evitar a deterioração do produto em resultado de manipulações excessivas ou do transporte de frutos incorretamente acondicionados e embalados. Além disso, dado que o «Melocotón de Calanda» é um fruto objeto de tratamento meticuloso na árvore, pela técnica de ensacamento, e colhido quando atinge o grau de maturação em que as características organoléticas qualitativas do produto são mais pronunciadas, o transporte e armazenamento adicionais podem alterar as características descritas no ponto 3.2 sobre o aspeto geral e a cor.
Por conseguinte, é necessário que a embalagem seja realizada na área de produção, para conservar as características próprias do produto e preservar a sua qualidade, garantindo a sua rastreabilidade e origem, graças a um sistema de controlo único, até à expedição para o consumidor final.
O «Melocotón de Calanda» pode ser comercializado em embalagens constituídas por uma ou mais camadas, desde que se assegure a sua integridade. As embalagens ou tabuleiros são de utilização única.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação se refere
As empresas de acondicionamento e embalagem que possuem certificado de conformidade inscrevem obrigatoriamente a menção «Denominación de Origen “Melocotón de Calanda”» nos rótulos das embalagens, para além do contra-rótulo numerado, que funciona como certificado e assegura a rastreabilidade do produto durante a comercialização.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção do pêssego protegido pela DOP «Melocotón de Calanda» corresponde à região natural situada a leste da comunidade autónoma de Aragão, entre as províncias de Teruel e Saragoça.
A área geográfica abrange as seguintes divisões administrativas:
Aguaviva, Albalate del Arzobispo, Alcañiz, Alcorisa, Alloza, Andorra, Arens de Lledó, Ariño, Berge, Calaceite, Calanda, Caspe, Castelserás, Castelnou, Castellote, Chiprana, Cretas, Escatrón, Fabara, Fayón, Foz-Calanda, Fuentespalda, Híjar, Jatiel, La Fresneda, La Ginebrosa, La Puebla de Híjar, Lledó, Maella, Más de las Matas, Mazaleón, Mequinenza, Molinos, Nonaspe, Oliete, Parras de Castellote, Samper de Calanda, Sástago, Seno, Torre del Compte, Urrea de Gaén, Valderrobres, Valdeltormo e Valjunquera.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
Relação histórica: as variedades autorizadas para a produção de «Melocotón de Calanda» são autóctones da área de produção. Obtêm-se por seleção natural com a intervenção dos fruticultores, que, ao longo dos tempos, selecionaram os clones mais bem adaptados às condições geográficas locais. Segundo textos medievais, o pêssego era conhecido em Aragão pela designação «presec» ou «prisco», ainda hoje utilizada na região de Calanda. Em 1895, o botânico J. Pardo Sastrón deixou-nos uma obra importante sobre a presença abundante de pessegueiros nesta região e o envio de «orejones» (pedaços de pêssego secos ao sol) de Calanda para a Exposição de Paris de 1867. Na edição de 1933 da enciclopédia Universal Ilustrada Espasa Calpe, na entrada «Calanda», faz-se referência à importância do pessegueiro nesta localidade de Teruel, bem como à indústria consagrada ao fabrico de «orejones». Segundo as estatísticas oficiais de 1953, Calanda possuía uma indústria de conserva que transformava 4 000 caixas de pêssego provenientes desta zona em frutos em calda.
De acordo com testemunhos históricos, o nome «Melocotón de Calanda» começou a impor-se nos anos quarenta e, dada a importância crescente da cultura e as dificuldades de luta contra a mosca-do-Mediterrâneo (Ceratitis capitata) que atacava o fruto, começou a proceder-se ao ensacamento dos frutos, para evitar os danos causados por este inseto. Nas publicações sobre o fruto datadas dos anos sessenta, começam a surgir referências ao «Melocotón de Calanda» e, nos anos setenta, a Feira Agrícola Nacional de Lérida atribui, vários anos seguidos, diversos prémios a este fruto. No início dos anos oitenta, surge a necessidade de requerer denominação de origem para o «Melocotón de Calanda» e, nas estatísticas dos principais mercados nacionais, como o Mercamadrid e o Mercabarna, o fruto começou a ser identificado pelo nome geográfico.
Relação natural: a área de cultivo do «Melocotón de Calanda» situa-se nos vales fluviais dos rios Martín, Guadalope e Matarraña, os quais, com nascente nos contrafortes do sistema ibérico, drenam a região designada por «Baixo Aragão», desaguando no Ebro. Esta área ocupa, pois, a parte sudeste da depressão do Ebro.
O terreno é plano ou ligeiramente ondulado, de 122 m de altitude em Caspe e 325 m em Alcañiz, podendo atingir 466 m em Calanda. Predominam os relevos tabulares mais ou menos divididos pelas redes fluviais. Os solos são calcários e apresentam formações de carbonatos e gesso, característicos dos sedimentos em zona lacustre, sob clima quente e seco do Mioceno.
As precipitações anuais médias variam entre 327,9 mm em Caspe, 361,1 mm em Albalate del Arzobispo e 367,9 mm em Alcañiz. São mais abundantes durante os meses de maio e outubro e as precipitações sazonais são da ordem de 27 % na primavera, 20 % no verão, 34 % no outono e 19 % no inverno.
A temperatura média anual ronda 14,3 °C em Albalate del Arzobispo e Alcañiz e 15 °C em Caspe, correspondendo aos valores mais altos no centro do vale do Ebro. A média dos valores máximos é de 19,9 °C em Alcañiz, 20,1 °C em Albalate del Arzobispo e 20,6 °C em Caspe, e a dos mínimos, respetivamente, 8,8 °C, 8,5 °C e 9,3 °C. A temperatura média mais alta regista-se em julho (24,2 °C em Alcañiz e 25,1 °C em Caspe) e a mais baixa em janeiro, com valores entre 5,6 °C em Alcañiz e 6,7 °C em Albalate de Arzobispo. Estes dados indicam forte amplitude térmica anual (de mais de 18 °C), salientando a continentalidade dos valores térmicos, devida essencialmente à localização, no centro da depressão do Ebro.
Entre março e outubro registam-se temperaturas máximas superiores a 25° C, embora sejam mais frequentes entre o mês de maio, durante o qual o limiar térmico é ultrapassado em metade dos dias, e o mês de outubro, que regista tais temperaturas durante 5 a 10 dias. Durante os meses de verão, as temperaturas diurnas ultrapassam 25 °C e a média máxima ultrapassa 35 °C (em julho, a temperatura máxima é de 37,2 °C em Albalate e em Alcañiz e de 38,3 ° C em Caspe).
A «inversão térmica» constitui outro fenómeno característico do clima da área geográfica. No inverno, durante os períodos anticiclónicos, o ar frio instala-se nas camadas inferiores, ocasionando a formação de nevoeiro frio prolongado e máximas inferiores a 6 °C, enquanto em altitudes superiores, sem formação de nevoeiro, as máximas podem ultrapassar 15 °C.
5.2. Especificidade do produto
Condições de cultivo: as características morfológicas e de identificação varietal estabelecidas pelas normas da International Union for the Protection of New Varieties of Plants (U.P.O.V.) são praticamente idênticas para todas a variedades pertencentes à «Amarillo tardío» (amarelo tardio). No entanto, há diferenças no que respeita ao aspeto sanitário, à produtividade, calibre e forma do fruto, pelo que, em 1980, se criou um processo de seleção clonal para melhorar estes aspetos. Estas variedades caracterizam-se igualmente por uma fase de maturação tardia (compreendida entre meados de agosto e o início de novembro), pela cor amarela e a dureza da polpa.
Do ponto de vista fisiológico, a variedade «Amarillo tardío» (amarelo tardio) é composta por clones que necessitam de longas horas de frio para sair da latência invernal (no mínimo, 1 000 por ano), requerendo um longo período estival para concluir a maturação, tendo em conta a duração do respetivo ciclo.
De acordo com a U.P.O.V., possui as seguintes características morfológicas:
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Árvore |
Vigorosa, de porte ereto e ramificações importantes do tipo Red Haven. Os botões florais, contrariamente às restantes variedades, não se formam nos ramos mistos vigorosos, mas nos pequenos rebentos frágeis, do tipo «ramo de maio», o que determina um tipo de poda de frutificação diferente para esta variedade. |
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Folha |
De tamanho grande, reniforme, com nectários no pecíolo. A queda outonal das folhas é tardia, permanecendo durante muito tempo na árvore, ostentando cor dourada característica. |
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Flor |
A floração é semi-tardia, ligeiramente posterior à do Red Haven, mas ocorrendo em março. A densidade dos botões florais é elevada e a duração da floração varia entre 12 e 18 dias. As pétalas são grandes e arredondadas, cor-de-rosa pálido, com o estigma do pistilo à altura das anteras dos estames. |
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Fruto |
O calibre é muito grande, de diâmetro superior a 73 mm e peso superior a 200 g. Apresenta cor entre o amarelo-creme e o amarelo-palha, totalmente uniforme sob o efeito da proteção do saco de papel em que o fruto se desenvolve, muito embora possa apresentar ligeira pigmentação antociânica. A pubescência é fraca e a polpa muito firme, inteiramente amarela e sem pigmentação antociânica (nem mesmo em torno do caroço, a que adere completamente). O caroço é ovoide e de tamanho pequeno relativamente ao fruto. |
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A incidência das condições climáticas na qualidade do fruto é um fenómeno «da terra» bem conhecido das culturas permanentes. Efetivamente, a climatologia habitual de certas zonas e os contrastes anuais num mesmo local evidenciam o papel preponderante do clima na qualidade da colheita.
No que respeita a este critério, são essencialmente as temperaturas que determinam as principais características organoléticas do fruto. Antes de mais, convém indicar que, salvo em situações extremas, as temperaturas influenciam mais a produção do pessegueiro do que a precipitação (défice hídrico), pois a maioria da área de pessegueiro (95 %) é cultivada em regadio.
Entre os principais fatores climáticos que propiciaram o desenvolvimento da cultura de variedades autóctones do pessegueiro de maturação tardia no Baixo Aragão contam-se as temperaturas invernais da área geográfica, que permitem acumular as horas de frio necessárias para que estas variedades muito exigentes saiam da latência (entre a queda das folhas e o início da floração).
Do ponto de vista fisiológico, a variedade «Amarillo tardío» (amarelo tardio) é composta por clones que requerem muitas horas de frio para saírem da latência invernal (no mínimo, 1 000 horas/ano).
No Baixo Aragão, as horas de frio acumuladas durante os meses de novembro, dezembro e janeiro são amplamente suficientes para responder às necessidades máximas determinadas para a cultura, sendo os valores mínimos da área superiores a 950 horas de frio.
Além disso, durante a floração e a formação do fruto, as temperaturas negativas devem manter-se a um nível próximo de zero, para que os rebentos florais e, por conseguinte, o número de frutos, possam desenvolver-se normalmente, visto que o calibre potencial do fruto está diretamente ligado às temperaturas registadas após a floração e, mais especialmente, às registadas entre a floração plena (F2) e F2 + 40 dias. Está claramente demonstrado (Warrington et al., 1999) que o crescimento das células é oito vezes mais importante, sendo que os máximos/mínimos passam de 9/3° C para 25/15° C. No entanto, estando frio, as células são menos numerosas e mais pequenas, limitando o calibre final do fruto.
Um outro aspeto importante é a adequação das temperaturas ao longo do ciclo, sobretudo durante os meses de setembro e outubro, permitindo a conclusão do desenvolvimento vegetativo e reprodutivo destas variedades.
No Baixo Aragão, entre março e outubro registam-se temperaturas máximas superiores a 25 °C, embora sejam mais frequentes entre o mês de maio (durante o qual o limiar térmico é ultrapassado em metade dos dias) e o mês de outubro, que regista tais temperaturas durante 5 a 10 dias. Durante os meses de verão, as temperaturas diurnas ultrapassam 25 °C e a média máxima ultrapassa 35 °C (em julho, a temperatura máxima é de 37,2 °C em Albalate e em Alcañiz e de 38,3 ° C em Caspe).
As temperaturas registadas durante o ano na área geográfica considerada permitem que a variedade de pessegueiro «Tardío amarillo de Calanda» (amarelo tardio de Calanda), de ciclo longo, termine o seu desenvolvimento vegetativo e reprodutivo.
Consequentemente, embora as temperaturas invernais permitam acumular as horas de frio necessárias ao termo da dormência, o clima ameno que impera durante todo o ciclo de atividade vegetativa (de março a novembro) permite que estas variedades produzam frutos de grande qualidade.
Os resultados de um teste de avaliação dos clones selecionados da variedade «Tardíos amarillos de Calanda» (amarelo tardio de Calanda) (Jesca, Calante e Evaisa) efetuado numa exploração experimental do Governo de Aragão, situada em Alcañiz (uma das divisões administrativas da DOP onde a cultura do pessegueiro é mais intensa) demonstram que, na área de origem, durante quatro anos (2000, 2001, 2003 e 2004), os frutos produzidos apresentavam um grau Brix superior a 14, grande calibre e grande firmeza, que constituem as principais características deste pêssego.
O material vegetal autorizado para a produção da DOP «Melocotón de Calanda» pertence à variedade «Tardío amarillo» (amarelo tardio).
Trata-se de uma variedade autóctone da área de produção obtida ao longo dos séculos, originária da seleção natural de árvores derivadas de sementes de caroços de frutos de árvores que apresentam as melhores características agronómicas e que os próprios cultivadores disseminaram ao longo dos tempos por multiplicação vegetativa dos exemplares que melhor se adaptavam às condições edafoclimáticas da área, criando assim uma «variedade» autêntica.
Em 1980 iniciou-se um processo de seleção clonal e sanitária da variedade «Tardío amarillo» (amarelo tardio), realizado pelas autoridades aragonesas (Servicios de Investigación Agraria y Extensión Agraria), tendo por objetivo melhorar a qualidade e normalizar o produto comercializado sob a designação «Melocotón de Calanda». Percorreu-se assim a área de produção do «Melocotón de Calanda», para encontrar os clones mais representativos da variedade «Tardío amarillo» (amarelo tardio), que apresentavam as melhores características agronómicas e ofereciam o calibre de fruto maior (Espada et al., 1991).
Com base nesta primeira seleção, foram registadas três variedades na Oficina Española de Variedades Vegetales, que depende do Ministério da Agricultura: «Jesca» (n.o de registo: 1989/2450), «Calante» (n.o de registo: 1989/2447) e Evaisa (n.o de registo: 1989/2449). A produção da DOP «Melocotón de Calanda» baseia-se atualmente nestas variedades.
CONCLUSÃO: A variedade «Tardíos amarillos de Calanda» (amarelo tardio de Calanda), cultivada por meio das variedades tradicionais Jesca, Evaisa e Calante ou de híbridos das mesmas, dos quais pelo menos uma das linhas parentais pertence a esta variedade autóctone, é o resultado da sua adaptação ao seu ambiente de origem.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://www.aragon.es/documents/20127/20408990/Pliego+de+condiciones+modificado+DOP_Melocot%C3%B3n+de+Calanda+-+consolidado.pdf/e2877340-1cbd-fc3c-a9f5-0924479c0d18?t=1591269992936
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3.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/24 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2021/C 311/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
DOCUMENTO ÚNICO
«ALHO DA GRACIOSA»
N.o UE: PGI-PT-02605 – 11 de maio de 2020
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Alho da Graciosa»
2. Estado-membro ou país terceiro
Portugal
3. Descrição do produto agrícola ou do género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Alho da Graciosa» da espécie Allium sativum L apresenta-se na forma de bolbos, no estado seco, de forma individual ou agrupado em réstias, com diâmetro mínimo de 3 centímetros, medidos de um lado ao outro do bolbo descascado.
Os bolbos, com forma ovoide e envolvidos por várias túnicas brancas facilmente destacáveis, são constituídos por bolbilhos, revestidos por túnicas de cor rosa avermelhada e dotados de textura firme e macia.
Ao olfato, os dentes do «Alho da Graciosa» distinguem-se por um aroma de intensidade média/baixa, mesmo sem serem esmagados.
Do ponto de vista gustativo, apresenta sabor de intensidade alta, muito agradável e com pouca persistência.
Da sua composição química, destacam-se valores elevados de zinco (superiores a 7 mg/kg), ferro (superiores a 8 mg/kg); magnésio (superiores a 170 mg/kg) e alicina (superiores a 3 500 mg/kg), a qual confere ao «Alho da Graciosa» características conservantes dos alimentos.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
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3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases de produção (seleção dos melhores dentes de alhos para cultivo, cultura e colheita).
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
–
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
–
4. Delimitação concisa da área geográfica
Ilha da Graciosa do Arquipélago dos Açores.
5. Relação com a área geográfica
A relação baseia-se nas características e qualidades específicas do «Alho da Graciosa».
Do ponto de vista da sua reputação, importa evidenciar que o «Alho da Graciosa» se implementou com sucesso nesta ilha, desde a chegada dos primeiros povoadores no início do século XV, devido às condições edafoclimáticas propícias ao seu cultivo.
De geração em geração, o alho típico da Graciosa tem sido melhorado, pois os produtores selecionam para propagação os melhores exemplares, isto é, aqueles que preservam as principais características, como a cor e o tamanho.
Desde o início do povoamento, o regime das chuvas e a fertilidade dos solos revelaram-se favoráveis às culturas hortofrutícolas. O alho, produzido pelos habitantes da ilha, que na maioria dos casos se dedicavam à agricultura de subsistência, destacou-se das demais.
A Graciosa sempre foi conhecida como a Terra do Alho, produto este que figura em destaque no brasão de uma das mais emblemáticas freguesias da ilha, a freguesia de São Mateus.
Todas estas circunstâncias conferem ao «Alho da Graciosa» as suas qualidades específicas, que se caracterizam pelo seu aroma de intensidade média/baixa, mesmo sem ser esmagado, e pelo seu sabor de intensidade alta, muito agradável e com pouca persistência, resultantes, não só das condições de solo e clima que a ilha oferece, mas também do cuidado que os produtores mantiveram ao longo dos tempos, inibindo-se de introduzir cultivares de outras regiões.
Se, por um lado, o clima da ilha Graciosa, à semelhança aliás do das demais ilhas do arquipélago, apresenta características de temperado oceânico, por outro, é na Graciosa que se registam os níveis mais baixos de pluviosidade dos Açores, sendo os meses de maio a agosto os mais secos, circunstância resultante da sua orografia, caracterizada por planícies de baixa altitude, abrigadas dos ventos fortes e com boa exposição solar.
Os solos da Graciosa são pardo-ândicos, normais e pouco espessos, e rególicos originários de rochas basálticas, ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade.
Estes solos de origem vulcânica, com pH pouco ácido ou neutro, são ricos em micronutrientes, como o zinco e o ferro, essenciais para o desenvolvimento das plantas jovens e para a formação da clorofila e fotossíntese, características favoráveis à cultura do alho e promotoras da formação de alicina, favorecendo assim o seu desenvolvimento e conferindo-lhe as características referidas no ponto 3.2.
A quantidade de alicina varia consideravelmente com alguns fatores ambientais, sendo que o pH do solo elevado, elevados índices de luz solar e fraca pluviosidade aumentam a sua concentração no alho (Ealing e Strerling, 2000).
Os valores médios de alicina nos alhos variam entre 1 800 e 3 600 mg/kg enquanto que nas análises efetuadas ao «Alho da Graciosa», através do método HPLC, os valores médios da alicina são superiores a 3 500 mg/kg.
Relativamente às condições de cultivo, o valor médio do pH do solo da ilha Graciosa é de 6,2, o que, aliado à baixa pluviosidade e à exposição solar dos terrenos, favorece a formação de alicina, principal composto com atividade antimicrobiana encontrado no «Alho da Graciosa».
Devido às suas qualidades, os visitantes procuram com frequência especialidades gastronómicas que incluam o «Alho da Graciosa» no seu tempero e confeção, como a famosa «Molhanga» para acompanhar peixe fresco, o «Molho à Pescador», a típica «Linguiça da Graciosa» e «Lapas grelhadas», o que faz dele um produto muito apreciado e usado por conceituados chefes de cozinha, não só devido ao seu sabor e aroma inconfundíveis, mas também às suas reconhecidas características como conservante alimentar, decorrentes da sua elevada concentração em alicina.
O «Alho da Graciosa» foi testado como inibidor do crescimento de Listeria monocytogenes, um microrganismo patogénico capaz de sobreviver e crescer em alimentos à temperatura de refrigeração, o que dificulta o seu controlo, verificando-se que apresentou uma capacidade de inibição superior a outro alho comercial também de variedade rosa [Revista «Voz do Campo», n.o 224, e Pimentel, Paulo (2008) Universidade dos Açores].
Igualmente, em ensaios realizados em carne moída, verificou-se que o «Alho da Graciosa» retardou o crescimento daquele microrganismo, de forma bem evidente, até ao terceiro dia de refrigeração [Revista «Voz do Campo», n.o 224, e Pimentel, Paulo (2008) Universidade dos Açores].
Do ponto de vista da reputação e notoriedade do produto importa ainda relevar uma iniciativa levada a cabo pela Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e pelo Núcleo Empresarial da Graciosa, em 2019, designadamente o «1.o Festival do Alho da Graciosa», que contou com conferências, demonstrações culinárias, workshops, atividades escolares, menus especiais na restauração elaborados com o alho, desde entradas até às sobremesas, visitas guiadas e venda de produtos regionais, com vista à divulgação, comercialização e promoção do «Alho da Graciosa».
Naquela oportunidade, inúmeros artigos publicados em jornais de grande circulação regional e nacional, designadamente o «Público» e o «Açoriano Oriental» e em revistas da especialidade, tais como a «Vida Rural», a «Voz do Campo», a «Agrotec» e a «Agronegócios», entre outros meios de comunicação social, conferiram enorme relevo não só ao evento, mas sobretudo às características do «Alho da Graciosa» bem evidenciadas durante aquele fórum.
Relevam as publicações do jornal o «Público», com o título «E viva o alho! o da Graciosa que é diferente e único», da revista «Vida Rural» com o título, «O Alho da Graciosa ainda vai dar que falar», da revista «Negócios do Campo», com o título «O Alho da Graciosa, um composto natural com propriedades conservantes», entre outros.
Destaca-se ainda o teor do artigo atrás referido e publicado no jornal o «Público», «E viva o alho! o da Graciosa que é diferente e único», que citamos... «Desde sempre conhecida como a ilha dos alhos a sua cultura na Graciosa intensificou-se a partir dos anos cinquenta do século passado, chegando a ter forte impacto na economia das famílias locais (a par da fava, tremoço, feijão e cereais). Eram distribuídos pelas outras ilhas do grupo central, as chamadas “ilhas de baixo”, beneficiando do giro do barco Fernão Magalhães, que naqueles tempos as ligava. Tudo mudou, no entanto, após o terramoto de 1 de janeiro de 1980, com a destruição e consequente abandono da ilha por grande parte da população. Campos e produção foram largados e a cultura do alho esteve quase abandonada».
O «Alho da Graciosa» foi recentemente selecionado para figurar como elemento representativo da produção açoriana no selo comemorativo do 4.o Aniversário do dia nacional da gastronomia, emitido pelos CTT, Correios de Portugal, SA. O selo foi lançado durante as comemorações desse dia, organizadas pela Confraria Gastrónomos dos Açores, enquanto membro da Federação Portuguesa das Confrarias Gastronómicas.
Considerando as características do «Alho da Graciosa», que o distinguem como produto muito apreciado e de alta reputação, a sua procura não se restringe ao mercado regional, antes pelo contrário, marca também presença no espaço nacional, onde alguns dos melhores chefes do país o utilizam, tirando assim partido das suas qualidades culinárias sem riscos de odor ou aromas excessivos.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)
https://tradicional.dgadr.gov.pt/images/prod_imagens/horticolas/docs/CE_Alho_Graciosa_IGP.pdf