ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 310

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
2 de agosto de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 310/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 310/02

Processo C-597/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Mircom International Content Management & Consulting (M.I.C.M.) Limited/Telenet BVBA [Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o, n.os 1 e 2 — Conceito de colocação à disposição do público — Descarregamento através de uma rede descentralizada (peer-to-peer) de um ficheiro que contém uma obra protegida e concomitante colocação à disposição dos segmentos desse ficheiro para carregamento — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 3.o, n.o 2 — Abuso das medidas, procedimentos e recursos — Artigo 4.o — Pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos — Artigo 8.o — Direito de informação — Artigo 13.o — Conceito de prejuízo — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f) — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Licitude do tratamento — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 15.o, n.o 1 — Medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações — Direitos fundamentais — Artigos 7.o e 8.o, artigo 17.o, n.o 2, e 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]

2

2021/C 310/03

Processo C-645/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Facebook Ireland Limited, Facebook Inc., Facebook Belgium BVBA/Gegevensbeschermingsautoriteit [Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o e 47.o — Regulamento (UE) 2016/679 — Tratamento transfronteiriço de dados pessoais — Mecanismo de balcão único — Cooperação leal e eficaz entre as autoridades de controlo — Competências e poderes — Poder para intentar uma ação ou de outro modo intervir em processos judiciais]

3

2021/C 310/04

Processo C-800/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Mittelbayerischer Verlag KG/SM [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Pessoa que invoca a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da publicação de um artigo na Internet — Lugar da materialização do dano — Centro de interesses desta pessoa]

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2021/C 310/05

Processo C-862/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de junho de 2021 — República Checa/Comissão Europeia, República da Polónia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Social Europeu (FSE) — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Anulação parcial de apoios para programas operacionais na República Checa — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 16.o, alínea b) — Exclusões específicas — Contratos públicos de serviços relativos a programas destinados a emissão]

5

2021/C 310/06

Processo C-23/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Klagenævnet for Udbud — Dinamarca) — Simonsen & Weel A/S / Region Nordjylland og Region Syddanmark [Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Acordo-quadro — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 5.o, n.o 5 — Artigo 18.o, n.o 1 — Artigos 33.o e 49.o — Anexo V, parte C, pontos 7, 8 e 10 — Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 — Anexo II, rubricas II.1.5 e II.2.6 — Procedimentos de celebração de contratos públicos — Obrigação de indicar, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, por um lado, a quantidade estimada ou o valor estimado e, por outro, a quantidade máxima ou o valor máximo dos produtos a fornecer no âmbito de um acordo-quadro — Princípios da transparência e da igualdade de tratamento — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 2.o-D, n.o 1 — Procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos — Privação de efeitos do contrato — Exclusão]

6

2021/C 310/07

Processos apensos C-58/20 e C-59/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)/Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.o, n.o 1 — Isenções — Gestão de fundos comuns de investimento — Externalização — Prestações fornecidas por um terceiro]

7

2021/C 310/08

Processo C-153/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de junho de 2021 — República da Lituânia/Comissão Europeia, República Checa [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Despesas excluídas do financiamento da União Europeia — Despesas efetuadas pela República da Lituânia — Regulamento (UE) n.o 65/2011 — Controlos administrativos — Controlos in loco — Qualidade dos controlos — Qualidade dos recorrentes — Condições criadas artificialmente — Despesas realizadas no âmbito dos projetos]

8

2021/C 310/09

Processo C-641/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — VT/Centre public d'action sociale de Líège (CPAS) (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Decisão de regresso — Recurso jurisdicional — Direito de residência provisório e direito aos apoios sociais no período durante o qual o recurso está pendente)

8

2021/C 310/10

Processo C-684/20 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 por Eleanor Sharpston do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 6 de outubro de 2020 no processo T-180/20, Sharpston/Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

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2021/C 310/11

Processo C-685/20 P: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 por Eleanor Sharpston do Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) proferido em 6 de outubro de 2020 no processo T-550/20, Sharpston/Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros

9

2021/C 310/12

Processo C-699/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Nysie (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/AP

10

2021/C 310/13

Processo C-283/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 4 de maio de 2021 — VA/Deutsche Rentenversicherung Bund

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2021/C 310/14

Processo C-307/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kleve (Alemanha) em 14 de maio de 2021 — AB e o./Ryanair DAC

11

2021/C 310/15

Processo C-319/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Venezia (Itália) em 21 de maio de 2021 — Agecontrol SpA/ZR, Lidl Italia Srl

11

2021/C 310/16

Processo C-334/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Rieti (Itália) em 26 de maio de 2021 — processo penal contra G.B., R.H.

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2021/C 310/17

Processo C-341/21 P: Recurso interposto em 2 de junho de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-374/20, KM/Comissão Europeia

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2021/C 310/18

Processo C-357/21 P: Recurso interposto em 7 de junho de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-374/20, KM/Comissão Europeia

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2021/C 310/19

Processo C-371/21 P: Recurso interposto em 14 de junho de 2021 por SGI Studio Galli Ingegneria Srl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de abril de 2021 no processo T-285/19, SGI Studio Galli Ingegneria/Comissão

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Tribunal Geral

2021/C 310/20

Processos T-695/17 e T-704/17: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Itália e Espanha/Comissão (Regime linguístico — Anúncio de concursos gerais para o recrutamento de tradutores das línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa — Limitação da escolha das línguas 2 e 3 dos concursos ao alemão, ao inglês e ao francês — Regulamento n.o 1 — Artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, artigo 27.o e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto — Discriminação em razão da língua — Interesse do serviço — Proporcionalidade — Dever de fundamentação)

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2021/C 310/21

Processo T-126/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão [Ambiente — Regulamento (UE) n.o 517/2014 — Gases fluorados com efeito de estufa — Atribuição de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado — Exceção de ilegalidade — Artigo 16.o e Anexos V e VI do Regulamento n.o 517/2014 — Princípio da não-discriminação — Dever de fundamentação]

18

2021/C 310/22

Processos apensos T-281/19 e T-351/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Chypre/EUIPO — Filotas Bellas & Yios (Halloumi Vermion) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Halloumi χαλλούμι Vermion grill cheese M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927 — Marcas nominativas de certificação nacionais anteriores ΧΑΛΛΟΥΜΙ HALLOUMI — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o,n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Motivo relativo de nulidade — Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento no 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001]

19

2021/C 310/23

Processo T-316/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Lucaccioni/Comissão (Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.o do Estatuto — Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional — Doença profissional — Artigo 9.o — Pedido de reembolso de despesas médicas — Artigo 23.o — Consulta de outro médico — Recusa de recorrer à junta médica com base no artigo 22.o — Não aplicação, por analogia, do artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo — Regra de concordância entre a petição e a reclamação — Aplicação da lei no tempo)

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2021/C 310/24

Processo T-355/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — CE/Comité das Regiões (Função pública — Agentes temporários — Artigo 2.o, alínea c), do RAA — Contrato por tempo indeterminado — Resolução antecipada com pré-aviso — Artigo 47.o, alínea c), i), do RAA — Quebra da relação de confiança — Modalidades de pré-aviso — Desvio de processo — Direito de ser ouvido — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação)

20

2021/C 310/25

Processo T-586/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — PL/Comissão (Função pública — Funcionários — Relatório de avaliação de carreira — Exercício de avaliação 2017 — Designação do avaliador — Artigo 22.o-B do Estatuto — Disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto — Dever de solicitude — Prazo razoável — Princípio da imparcialidade — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Dever de fundamentação — Artigo 26.o do Estatuto — Direitos de defesa)

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2021/C 310/26

Processo T-678/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Health Product Group/EUIPO — Bioline Pharmaceutical (Enterosgel) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa Enterosgel — Inexistência de má-fé — Artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2021/C 310/27

Processo T-867/19: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — RA/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2016 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 11 — Falta de relatório de notação — Comparação dos méritos — Execução de um acórdão do Tribunal Geral — Adoção de uma nova decisão de não promoção — Dever de fundamentação — Artigo 45.o do Estatuto — Erro manifesto de apreciação)

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2021/C 310/28

Processo T-187/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Davide Groppi/EUIPO — Viabizzuno (Candeeiro de mesa) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um candeeiro de mesa — Desenho ou modelo comunitário anterior — Motivo de nulidade — Falta de caráter individual — Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002]

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2021/C 310/29

Processo T-196/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Chanel/EUIPO — Innovative Cosmetic Concepts (INCOCO) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional de marca que designa a União Europeia — Marca nominativa INCOCO — Marcas nacionais nominativas anteriores COCO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2021/C 310/30

Processo T-215/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Fidia farmaceutici/EUIPO — Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories (HYAL) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia HYAL — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Motivo absoluto de recusa — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] — Direito de audiência — Princípio do contraditório — Dever de fundamentação — Boa administração e igualdade de tratamento — Artigo 165.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]

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2021/C 310/31

Processo T-368/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Smiley Miley/EUIPO — Cyrus Trademarks (MILEY CYRUS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia MILEY CYRUS — Marca figurativa anterior da União Europeia CYRUS — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

25

2021/C 310/32

Processo T-415/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — KT/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Processo disciplinar — Despedimento por motivo grave — Direitos de defesa — Audição de testemunhas — Delegação de poderes — Preparação da decisão impugnada — Prazo razoável — Imparcialidade — Proteção de dados pessoais — Proporcionalidade)

25

2021/C 310/33

Processo T-481/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Magnetec/EUIPO (CoolTUBE) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia CoolTUBE — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2021/C 310/34

Processo T-487/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Rezon/EUIPO (imot.bg) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia imot.bg — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001 — Decisão parcialmente confirmativa]

26

2021/C 310/35

Processo T-198/20: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — Shindler e o./Conselho (Recurso de anulação — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Acordo relativo à saída do Reino Unido da União e da Euratom — Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo sobre a saída — Cidadãos do Reino Unido — Perda da cidadania da União — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade)

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2021/C 310/36

Processo T-231/20: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — Price/Conselho (Recurso de anulação — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Acordo relativo à saída do Reino Unido da União e da Euratom — Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo sobre a saída — Cidadãos do Reino Unido — Perda da cidadania da União — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade)

28

2021/C 310/37

Processo T-252/20: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — Silver e o./Conselho (Recurso de anulação — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Acordo sobre a saída do Reino Unido da União e da Euratom — Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo sobre a saída — Nacionais do Reino Unido — Perda da cidadania da União — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade)

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2021/C 310/38

Processo T-420/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT8) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GT8 — Marca da União Europeia figurativa anterior GT — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) — Público pertinente — Nível de atenção — Recurso manifestamente procedente]

29

2021/C 310/39

Processo T-421/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT3) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GT3 — Marca figurativa da União Europeia anterior GT — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) — Público pertinente — Nível de atenção — Recurso manifestamente procedente]

30

2021/C 310/40

Processo T-422/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT5) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GT5 — Marca figurativa da União Europeia anterior GT — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) — Público pertinente — Nível de atenção — Recurso manifestamente procedente]

31

2021/C 310/41

Processo T-423/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT9) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GT9 — Marca figurativa da União Europeia anterior GT — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) — Público pertinente — Nível de atenção — Recurso manifestamente procedente]

31

2021/C 310/42

Processo T-512/20: Despacho do Tribunal Geral de 14 de junho de 2021 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capa de proteção para material informático) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma capa de proteção para material informático — Causa de nulidade — Uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor — Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Pedido de audição de testemunhas — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

32

2021/C 310/43

Processo T-558/20: Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT10) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GT10 — Marca figurativa anterior da União Europeia GT — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) — Público pertinente — Nível de atenção — Recurso manifestamente procedente]

33

2021/C 310/44

Processo T-564/20: Despacho do Tribunal Geral de 14 de junho de 2021 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capa de proteção para material informático) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma capa de proteção para material informático — Causa de nulidade — Uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor — Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Pedido de audição de testemunhas — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

33

2021/C 310/45

Processo T-565/20: Despacho do Tribunal Geral de 14 de junho de 2021 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capa de proteção para material informático) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma capa de proteção para material informático — Causa de nulidade — Uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor — Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Pedido de audição de testemunhas — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

34

2021/C 310/46

Processo T-663/20: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — One Voice/ECHA [Recurso de anulação — REACH — Substância homosalato — Utilização exclusiva para o fabrico de produtos cosméticos — Verificação da conformidade dos registos — Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Prazo para interpor recurso — Artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 771/2008 — Artigo 59.o do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade]

35

2021/C 310/47

Processo T-664/20: Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — One Voice/ECHA [Recurso de anulação — REACH — Substância salicilato de 2-etil-hexilo — Utilização exclusiva para o fabrico de produtos cosméticos — Verificação da conformidade dos registos — Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Prazo de interposição do recurso — Artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 771/2008 — Artigo 59.o do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade]

35

2021/C 310/48

Processo T-312/21: Recurso interposto em 2 de junho de 2021 — SY/Comissão

36

2021/C 310/49

Processo T-323/21: Recurso interposto em 8 de junho de 2021 — Castel Frères/EUIPO — Shanghai Panati (Representação de carateres chineses)

37

2021/C 310/50

Processo T-332/21: Recurso interposto em 11 de junho de 2021 — Wizz Air Hungary/Comissão

37

2021/C 310/51

Processo T-333/21: Recurso interposto em 14 de junho de 2021 — Ryanair/Comissão

38

2021/C 310/52

Processo T-335/21: Recurso interposto em 15 de junho de 2021 — PJ/EIT

39


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 310/01)

Última publicação

JO C 297 de 26.7.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 289 de 19.7.2021

JO C 278 de 12.7.2021

JO C 263 de 5.7.2021

JO C 252 de 28.6.2021

JO C 242 de 21.6.2021

JO C 228 de 14.6.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Mircom International Content Management & Consulting (M.I.C.M.) Limited/Telenet BVBA

(Processo C-597/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.os 1 e 2 - Conceito de “colocação à disposição do público” - Descarregamento através de uma rede descentralizada (peer-to-peer) de um ficheiro que contém uma obra protegida e concomitante colocação à disposição dos segmentos desse ficheiro para carregamento - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 3.o, n.o 2 - Abuso das medidas, procedimentos e recursos - Artigo 4.o - Pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos - Artigo 8.o - Direito de informação - Artigo 13.o - Conceito de “prejuízo” - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f) - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Licitude do tratamento - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 15.o, n.o 1 - Medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações - Direitos fundamentais - Artigos 7.o e 8.o, artigo 17.o, n.o 2, e 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2021/C 310/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Ondernemingsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: Mircom International Content Management & Consulting (M.I.C.M.) Limited

Demandada: Telenet BVBA

sendo intervenientes: Proximus NV, Scarlet Belgium NV

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma colocação à disposição do público na aceção desta disposição o carregamento, a partir do equipamento terminal de um utilizador de uma rede descentralizada (peer-to-peer) para os equipamentos terminais de outros utilizadores dessa rede, dos segmentos, previamente descarregados pelo referido utilizador, de um ficheiro multimédia que contém uma obra protegida, ainda que esses segmentos individuais só sejam utilizáveis, em si mesmos, a partir de uma certa percentagem de descarregamento. Não é pertinente o facto de, devido às configurações do software de partilha client-BitTorrent, esse carregamento ser automaticamente gerado por esse software, quando o utilizador subscreveu esse software, a partir do equipamento terminal do qual se produz o referido carregamento, dando o seu consentimento à aplicação do mesmo depois de ter sido devidamente informado das suas características.

2)

A Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretada no sentido de que uma pessoa que seja titular contratual de certos direitos de propriedade intelectual que, no entanto, não utiliza ela própria, mas se limita a cobrar indemnizações por perdas e danos a pretensos infratores, pode beneficiar, em princípio, das medidas, procedimentos e recursos previstos no capítulo II desta diretiva, a menos que seja demonstrado, ao abrigo da obrigação geral prevista no seu artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva e com base num exame global e circunstanciado, que o seu pedido é abusivo. Em especial, um pedido de informação baseado no artigo 8.o da referida diretiva deve igualmente ser indeferido se não for justificado ou razoável, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lido em conjugação com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Relativa à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, ao registo sistemático, pelo titular de direitos de propriedade intelectual e por um terceiro por sua conta, de endereços IP de utilizadores de redes descentralizadas (peer-to-peer) cujas ligações à Internet foram pretensamente utilizadas em atividades ilícitas nem à comunicação dos nomes e dos endereços postais desses utilizadores a esse titular ou a um terceiro a fim de lhe permitir intentar uma ação de indemnização num órgão jurisdicional civil pelo dano pretensamente causado pelos referidos utilizadores, desde que, todavia, as iniciativas e os pedidos nesse sentido do referido titular ou desse terceiro sejam justificados, proporcionados e não abusivos e tenham como fundamento jurídico uma medida legislativa nacional na aceção do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, que restringe o âmbito das regras enunciadas nos artigos 5.o e 6.o dessa diretiva, conforme alterada.


(1)  JO C 383, de 11.11.2019.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Facebook Ireland Limited, Facebook Inc., Facebook Belgium BVBA/Gegevensbeschermingsautoriteit

(Processo C-645/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o e 47.o - Regulamento (UE) 2016/679 - Tratamento transfronteiriço de dados pessoais - Mecanismo de “balcão único” - Cooperação leal e eficaz entre as autoridades de controlo - Competências e poderes - Poder para intentar uma ação ou de outro modo intervir em processos judiciais»)

(2021/C 310/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Facebook Ireland Limited, Facebook Inc., Facebook Belgium BVBA

Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit

Dispositivo

1)

O artigo 55.o, n.o 1, e os artigos 56.o a 58.o, bem como os artigos 60.o a 66.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lidos em conjugação com os artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade de controlo de um Estado-Membro que, nos termos da legislação nacional adotada em execução do artigo 58.o, n.o 5, deste regulamento, está habilitada a dar conhecimento das violações do referido regulamento às autoridades judiciais desse Estado-Membro e, se necessário, a intentar uma ação ou de outro modo intervir em processos judiciais pode exercer esse poder em relação ao tratamento de dados transfronteiriço, embora não seja a «autoridade de controlo principal», na aceção do artigo 56.o, n.o 1, do mesmo regulamento, no que se refere a tal tratamento de dados, desde que tal suceda numa das situações em que o Regulamento 2016/679 confere a essa autoridade de controlo competência para adotar uma decisão que constate que o referido tratamento viola as regras nele contidas e que sejam respeitados os procedimentos de cooperação e de controlo da coerência previstos neste regulamento.

2)

O artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de tratamento de dados transfronteiriço, o exercício do poder de uma autoridade de controlo de um Estado-Membro, diferente da autoridade de controlo principal, para intentar uma ação judicial, na aceção desta disposição, não exige que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante para o tratamento transfronteiriço de dados pessoais contra o qual esta ação é intentada disponha de um estabelecimento principal ou de outro estabelecimento no território desse Estado-Membro.

3)

O artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que o poder de uma autoridade de controlo de um Estado-Membro, que não seja a autoridade de controlo principal, de dar conhecimento de qualquer violação deste regulamento a uma autoridade judicial deste Estado e, se necessário, de intentar uma ação ou de outro modo intervir em processos judiciais, na aceção desta disposição, pode ser exercido tanto em relação ao estabelecimento principal do responsável pelo tratamento que se encontre no Estado-Membro a que pertence esta autoridade como em relação a outro estabelecimento deste responsável, desde que a ação judicial diga respeito a um tratamento de dados efetuado no âmbito das atividades deste estabelecimento e que a referida autoridade seja competente para exercer esse poder, em conformidade com o que foi exposto em resposta à primeira questão prejudicial submetida.

4)

O artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que, se uma autoridade de controlo de um Estado-Membro que não é a «autoridade de controlo principal», na aceção do artigo 56.o, n.o 1, deste regulamento, tiver intentado uma ação judicial relativa a um tratamento transfronteiriço de dados pessoais antes de 25 de maio de 2018, a saber, antes da data na qual o referido regulamento passou a ser aplicável, esta ação pode, do ponto de vista da União, manter-se ao abrigo das disposições da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a qual continua a ser aplicável no que respeita às infrações às regras nela previstas que tenham sido cometidas até à data em que esta diretiva foi revogada. A referida ação pode, além disso, ser intentada por esta autoridade a título de infrações cometidas após esta data, ao abrigo do artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento 2016/679, desde que tal suceda ao abrigo de uma das situações nas quais, a título de exceção, este regulamento confere a uma autoridade de controlo de um Estado-Membro que não é a «autoridade de controlo principal» competência para adotar uma decisão que constate que o tratamento de dados em questão viola as regras contidas no referido regulamento relativas à proteção dos direitos das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e desde que sejam respeitados os procedimentos de cooperação e de controlo da coerência previstos no mesmo regulamento, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

5)

O artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição tem efeito direto, pelo que uma autoridade de controlo nacional pode invocar a referida disposição para intentar ou dar continuidade a uma ação judicial contra particulares, ainda que esta disposição não tenha sido especificamente implementada na legislação do Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Mittelbayerischer Verlag KG/SM

(Processo C-800/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Artigo 7.o, ponto 2 - Competência especial em matéria extracontratual - Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso - Pessoa que invoca a violação dos seus direitos de personalidade decorrente da publicação de um artigo na Internet - Lugar da materialização do dano - Centro de interesses desta pessoa»)

(2021/C 310/04)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Mittelbayerischer Verlag KG

Demandada: SM

Dispositivo

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do lugar onde se encontra o centro de interesses de uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados por um conteúdo colocado em linha num sítio Internet só é competente para conhecer, a título da totalidade do dano alegado, de uma ação de indemnização intentada por essa pessoa se esse conteúdo tiver elementos objetivos e verificáveis que permitam identificar, direta ou indiretamente, a referida pessoa enquanto indivíduo.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de junho de 2021 — República Checa/Comissão Europeia, República da Polónia

(Processo C-862/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Social Europeu (FSE) - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Anulação parcial de apoios para programas operacionais na República Checa - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 16.o, alínea b) - Exclusões específicas - Contratos públicos de serviços relativos a programas destinados a emissão»)

(2021/C 310/05)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, O. Serdula, J. Vláčil e I. Gavrilová, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek e P. Arenas, agentes), República da Polónia

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Checa suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Klagenævnet for Udbud — Dinamarca) — Simonsen & Weel A/S / Region Nordjylland og Region Syddanmark

(Processo C-23/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Acordo-quadro - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 5.o, n.o 5 - Artigo 18.o, n.o 1 - Artigos 33.o e 49.o - Anexo V, parte C, pontos 7, 8 e 10 - Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 - Anexo II, rubricas II.1.5 e II.2.6 - Procedimentos de celebração de contratos públicos - Obrigação de indicar, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, por um lado, a quantidade estimada ou o valor estimado e, por outro, a quantidade máxima ou o valor máximo dos produtos a fornecer no âmbito de um acordo-quadro - Princípios da transparência e da igualdade de tratamento - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 2.o-D, n.o 1 - Procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos - Privação de efeitos do contrato - Exclusão»)

(2021/C 310/06)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Klagenævnet for Udbud

Partes no processo principal

Recorrente: Simonsen & Weel A/S

Recorrida: Region Nordjylland og Region Syddanmark

sendo interveniente: Nutricia A/S

Dispositivo

1)

O artigo 49.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, os pontos 7 e 8 e o ponto 10, alínea a), da parte C do anexo V desta diretiva, lidos em conjugação com o artigo 33.o da referida diretiva e os princípios da igualdade de tratamento e da transparência enunciados no artigo 18.o, n.o 1, desta última, devem ser interpretados no sentido de que o anúncio de concurso deve indicar a quantidade e/ou o valor estimado e uma quantidade e/ou um valor máximo dos produtos a fornecer no âmbito de um acordo-quadro e de que, uma vez atingido esse limite, se esgotam os efeitos do referido acordo-quadro.

2)

O artigo 49.o da Diretiva 2014/24, bem como o ponto 7 e o ponto 10, alínea a), da parte C do anexo V desta diretiva, lidos em conjugação com o artigo 33.o da referida diretiva e os princípios da igualdade de tratamento e da transparência enunciados no artigo 18.o, n.o 1, desta última, devem ser interpretados no sentido de que o anúncio de concurso deve indicar a quantidade e/ou o valor estimado e uma quantidade e/ou um valor máximo dos produtos a fornecer no âmbito de um acordo-quadro em termos globais e de que este anúncio pode fixar requisitos adicionais que a autoridade adjudicante decidida acrescentar.

3)

O artigo 2.o-D, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/665 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável no caso de um anúncio de concurso ter sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, conquanto, por um lado, a quantidade estimada e/ou o valor estimado dos produtos a fornecer no âmbito do acordo-quadro previsto não resultem desse anúncio de concurso, mas do caderno de encargos, e, por outro, nem o referido anúncio de concurso nem o caderno de encargos mencionem uma quantidade máxima e/ou um valor máximo dos produtos a fornecer no âmbito do referido acordo-quadro.


(1)  JO C 95, de 23.03.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)/Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz

(Processos apensos C-58/20 e C-59/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 135.o, n.o 1 - Isenções - Gestão de fundos comuns de investimento - Externalização - Prestações fornecidas por um terceiro»)

(2021/C 310/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: K (C-58/20), DBKAG (C-59/20)

Recorrida: Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Linz

Dispositivo

O artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com a lei nacional, e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem totalmente externalizadas.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de junho de 2021 — República da Lituânia/Comissão Europeia, República Checa

(Processo C-153/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pela República da Lituânia - Regulamento (UE) n.o 65/2011 - Controlos administrativos - Controlos in loco - Qualidade dos controlos - Qualidade dos recorrentes - Condições criadas artificialmente - Despesas realizadas no âmbito dos projetos»)

(2021/C 310/08)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: R. Dzikovič e K. Dieninio, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Sauka e A. Steiblytė, agentes), República Checa (representantes: M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Lituânia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Checa suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Liège — Bélgica) — VT/Centre public d'action sociale de Líège (CPAS)

(Processo C-641/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Decisão de regresso - Recurso jurisdicional - Direito de residência provisório e direito aos apoios sociais no período durante o qual o recurso está pendente»)

(2021/C 310/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: VT

Recorrido: Centre public d'action sociale de Liège (CPAS)

Dispositivo

Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não atribui efeito suspensivo de pleno direito ao recurso interposto por um nacional de um país terceiro de uma decisão de regresso, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva, de que foi objeto na sequência da retirada, pela autoridade competente, do seu estatuto de refugiado, em aplicação do artigo 11.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e correlativamente, um direito de residência provisória e à tomada a cargo das suas necessidades de base até que o recurso seja decidido, no caso excecional de esse nacional, que padece de uma doença grave, poder, em consequência da execução dessa decisão, ficar sujeito a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde. Neste contexto, o órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar-se sobre um litígio cuja solução está ligada a uma eventual suspensão dos efeitos da decisão de regresso, deve considerar que o recurso interposto desta decisão é, de pleno direito, dotado de um efeito suspensivo, uma vez que este recurso contem uma argumentação, que não se afigura manifestamente infundada, que visa demonstrar que a execução dessa decisão sujeitaria o nacional de um país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


2.8.2021   

PT

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C 310/9


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 por Eleanor Sharpston do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 6 de outubro de 2020 no processo T-180/20, Sharpston/Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

(Processo C-684/20 P)

(2021/C 310/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eleanor Sharpston (representantes: N. Forwood, Barrister-at-Law, J. Robb, Barrister, J. Flynn QC e H. Mercer QC)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

Por Despacho de 16 de junho de 2021, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte manifestamente inadmissível e, em parte manifestamente improcedente e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/9


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2020 por Eleanor Sharpston do Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) proferido em 6 de outubro de 2020 no processo T-550/20, Sharpston/Conselho e Representantes dos Governos dos Estados-Membros

(Processo C-685/20 P)

(2021/C 310/11)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Eleanor Sharpston (representada por: N. Forwood, Barrister-at-Law, J. Robb, Barrister, J. Flynn QC e H. Mercer QC)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Representantes dos Governos dos Estados-Membros

Por Despacho de 16 de junho de 2021, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


2.8.2021   

PT

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C 310/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Nysie (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 — Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)/AP

(Processo C-699/20)

(2021/C 310/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Nysie

Partes no processo principal

Recorrente: Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)

Recorrido: AP

Por Despacho de 8 de junho de 2021 o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou manifestamente inadmissível o pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Nysie, II Wydział Karny (Tribunal de Primeira Instância de Nysa, II.a Secção Criminal) (Polónia).


2.8.2021   

PT

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C 310/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 4 de maio de 2021 — VA/Deutsche Rentenversicherung Bund

(Processo C-283/21)

(2021/C 310/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: VA

Recorrida: Deutsche Rentenversicherung Bund

interveniente: RB

Questões prejudiciais

1)

Um período de educação dos filhos, na aceção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 987/2009 (1), é tomado em consideração ao abrigo da legislação dos Países Baixos — como Estado-Membro competente nos termos das disposições do Título II do regulamento de base [Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2)] — pelo facto de o período de educação dos filhos nos Países Baixos, como simples período de residência, dar origem a uma pensão?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Deve o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 987/2009 — tal como desenvolvido pelos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23.11.2000 (Processo C-135/99 (3), [EU:C:2000:647], Elsen) e de 19.7.2012 (Processo C-522/10 (4), EU:C:2012:475, Reichel-Albert) — ser interpretado extensivamente no sentido de que o Estado-Membro competente também deve considerar o período de educação de filhos quando a pessoa que se encarregou da educação dos filhos tenha, antes e depois do período de educação dos filhos, períodos que dão direito a pensão resultantes de formação profissional ou de atividade por conta de outrem apenas no sistema desse Estado, mas não tenha pago contribuições para esse sistema imediatamente antes ou imediatamente depois do período de educação dos filhos?


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2000:647, Elsen.

(4)  ECLI:EU:C:2012:475, Reichel-Albert.


2.8.2021   

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C 310/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kleve (Alemanha) em 14 de maio de 2021 — AB e o./Ryanair DAC

(Processo C-307/21)

(2021/C 310/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Kleve

Partes no processo principal

Demandante: AB e o.

Demandada: Ryanair DAC

Questão prejudicial

Devem o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora é obrigada a pagar a indemnização prevista em caso de cancelamento de um voo do qual o passageiro não tenha sido informado pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, mesmo que a transportadora aérea tenha enviado esta informação com mais de duas semanas de antecedência para o único endereço eletrónico que lhe tinha sido comunicado no âmbito da reserva, sem, no entanto, saber que a reserva tinha sido efetuada através de um agente, mais concretamente da plataforma Internet deste e que só o agente, e não diretamente o passageiro, poderiam ser contactados através do endereço eletrónico comunicado pela plataforma de reservas?


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


2.8.2021   

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C 310/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Venezia (Itália) em 21 de maio de 2021 — Agecontrol SpA/ZR, Lidl Italia Srl

(Processo C-319/21)

(2021/C 310/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Venezia

Partes no processo principal

Recorrente: Agecontrol SpA

Recorridos: ZR, Lidl Italia Srl

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento UE n.o 543/2011 da Comissão (1), em conjugação com os artigos 5.o, n.o 1, e 8.o do mesmo regulamento e com os artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento UE n.o 1234/2007 (2) do Conselho, de 22 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que exige a emissão de um documento de acompanhamento com indicação do nome e do país de origem das frutas e produtos hortícolas frescos expedidos pré-embalados ou nas embalagens originais preparadas pelo produtor, durante o seu transporte de uma plataforma de distribuição de uma sociedade de comercialização para um ponto de venda da mesma sociedade, independentemente de, num dos lados da embalagem, figurar a impressão direta indelével ou o rótulo integrado ou fixado na mesma, com as informações específicas previstas no Capítulo I do Regulamento UE n.o 543/2011 (entre as quais as relativas ao nome e ao país de origem do produto), e de essas informações figurarem igualmente nas faturas emitidas pelo fornecedor ao qual a sociedade adquiriu os produtos que comercializa, que são guardadas nos serviços de contabilidade desta última, e numa ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte em que o produto é transportado?


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1).


2.8.2021   

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C 310/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Rieti (Itália) em 26 de maio de 2021 — processo penal contra G.B., R.H.

(Processo C-334/21)

(2021/C 310/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Rieti

Arguidos no processo principal

G.B., R.H.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58 (1), lido à luz dos artigos 7.o, 8.o e 11.o e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], por força também dos princípios estabelecidos pelo próprio [Tribunal de Justiça da União Europeia] no seu Acórdão de 2 de março de 2021, no Processo C-746/18, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, prevista no artigo 132.o, n.o 3, do decreto legislativo n.o 196/2003 (Decreto Legislativo n.o 196/2003), que atribui ao Ministério Público, órgão dotado de plena e total garantia de independência e de autonomia, como previsto nas disposições do título IV da Constituição Italiana, a competência de ordenar, por despacho fundamentado, a obtenção dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização para fins de instrução penal?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é possível fornecer clarificações adicionais em matéria de interpretação no que respeita a uma eventual aplicação não retroativa dos princípios estabelecidos no Acórdão de 2 de março de 2021, no Processo C-746/18, tendo em conta as exigências fundamentais de segurança jurídica no âmbito da prevenção, da deteção e da luta contra a criminalidade grave ou de ameaças contra a segurança pública?

3)

Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], por força também dos princípios estabelecidos pelo próprio [Tribunal de Justiça da União Europeia] no seu Acórdão de 2 de março de 2021, no Processo C-746/18, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, prevista no artigo 132.o, n.o 3, do decreto legislativo n.o 196/2003 (Decreto Legislativo n.o 196/2003), lido à luz do artigo 267.o, n.o 2, do Codice di procedura penale (Código de Processo Penal), que permite ao Ministério Público, em casos urgentes, a obtenção imediata de dados de tráfego telefónico sujeita a posterior exame e fiscalização pelo órgão jurisdicional competente?


(1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Relativa à Privacidade e às Comunicações Eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).


2.8.2021   

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C 310/13


Recurso interposto em 2 de junho de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-374/20, KM/Comissão Europeia

(Processo C-341/21 P)

(2021/C 310/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr e B. Mongin, agentes)

Outras partes no processo: KM, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 24 de março de 2021 (Sétima Secção)‚ KM/Comissão‚ no processo T-374/20;

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrida nas despesas do processo em primeira instância;

condenar a recorrida nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca três fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento a Comissão invoca um erro de direito quanto aos critérios de apreciação da legalidade das decisões do legislador e uma violação do dever de fundamentação. Afirma que o Tribunal Geral se afastou do princípio de que a apreciação da legalidade de um ato da União à luz dos direitos fundamentais não pode basear-se em alegações relacionadas com as consequências do ato jurídico num caso particular; a ilegalidade de uma disposição do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto») não se pode basear na «inadequação» da decisão do legislador; o Tribunal Geral não teve em conta todos os elementos que caracterizam as duas situações a comparar, em violação dos princípios estabelecidos no Acórdão de 19 de dezembro de 2019 no processo C-460/18 P (1).

Com o segundo fundamento, a Comissão invoca um erro de direito na interpretação do princípio da não discriminação, segundo a qual as situações referidas nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto são comparáveis. A data do casamento não é o único critério que distingue os artigos 18.o e 20.o do anexo VIII. A distinção baseia-se numa série de elementos que o Tribunal Geral se recusou a considerar; o Tribunal Geral deveria ter tido em conta o objetivo da exigência de duração mínima do casamento que figura nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII, o que teria tornado claras as suas diferenças; a mesma conclusão é aplicável à discriminação em razão da idade.

Por último, com o terceiro fundamento, a Comissão invoca um erro de direito na interpretação do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (2) e várias violações do dever de fundamentação. Por um lado, existe um erro de direito na interpretação do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, segundo a qual as consequências da morte do funcionário para o cônjuge sobrevivo não devem ser aferidas consoante o casamento tenha ocorrido antes ou depois de o funcionário ter cessado funções; por outro lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do objetivo de prevenção da fraude e violou o dever de fundamentação.


(1)  Acórdão de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão, ECLI:EU:C:2019:1119.

(2)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).


2.8.2021   

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C 310/14


Recurso interposto em 7 de junho de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de março de 2021 no processo T-374/20, KM/Comissão Europeia

(Processo C-357/21 P)

(2021/C 310/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Alver, agentes)

Outras partes no processo: KM, Comissão Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao recurso e anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção), proferido em 24 de março de 2021 no processo T-374/20, KM/Comissão;

efetuar uma apreciação sobre o mérito do processo e julgar improcedente o recurso interposto em primeira instância;

condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas efetuadas pelo Conselho no âmbito do presente recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho apresenta quatro fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, o Conselho imputa ao Tribunal Geral o cometimento de um erro de direito quando constata a existência de uma diferença de tratamento, no que diz respeito à atribuição de uma pensão de sobrevivência nos termos do artigo 18.o ou do artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, entre o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que tenha contraído casamento antes da cessação da atividade profissional deste, e o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que contraiu casamento após essa cessação de atividade. No entanto, segundo o Conselho, o Tribunal Geral não apreciou comparativamente as situações em causa relativamente a todos os elementos que as caracterizam, incluindo, nomeadamente, as situações jurídicas respetivas, à luz do objeto e da finalidade do ato da União em causa. O Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro de direito ao considerar que a data da celebração do casamento era o único elemento que determina a aplicação do artigo 18.o ou do artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto, quando o que justifica a diferença de tratamento é a diferença fundamental, de facto e de direito, entre a situação jurídica de um funcionário que se encontra numa das posições previstas no artigo 35.o do Estatuto e a de um antigo funcionário.

O Conselho apresenta o segundo e o terceiro fundamentos de recurso a título subsidiário.

No segundo fundamento, o Conselho invoca erros de direitos relativos ao alcance da fiscalização jurisdicional feita pelo Tribunal Geral sobre as opções tomadas pelo legislador da União. O Tribunal Geral referiu-se à existência de uma «mera» margem de manobra do legislador da União que implica a necessidade de verificar se não se afigura desrazoável o facto de o legislador da União entender que a diferença de tratamento instituída possa ser adequada e necessária para a realização do objetivo prosseguido. Ao atuar desta forma, o Tribunal Geral ignorou o facto de o juiz ter reconhecido ao legislador da União, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas, um amplo poder de apreciação nos domínios em que a sua atuação implica que sejam feitas opções de natureza política mas também económica e social, como é o caso da implementação de um sistema de segurança social. Assim, segundo o Conselho, não se trata de saber se uma medida adotada nesse domínio era a única ou a melhor possível. Com efeito, só o caráter manifestamente desadequado de tal medida relativamente ao objetivo prosseguido pelas instituições competentes pode afetar a sua legalidade. Ao efetuar uma fiscalização que excede o caráter manifestamente desadequado da medida em causa, o Tribunal Geral substituiu a apreciação do legislador pela sua própria apreciação, tendo portanto ultrapassado os limites da sua fiscalização da legalidade.

No terceiro fundamento, o Conselho invoca erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral quanto à apreciação do caráter justificado da diferença de tratamento. Esta apreciação está, antes de mais, ferida por um erro de direito do Tribunal no que diz respeito à definição do alcance da fiscalização das opções do legislador. Em seguida, o Tribunal Geral não respeitou a jurisprudência segundo a qual é ao recorrente que incumbe fazer prova da incompatibilidade de uma disposição legislativa com o direito primário e não às instituições, autoras do ato, fazer prova da legalidade do mesmo. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao analisar o caráter justificado da diferença de tratamento à luz da jurisprudência segundo a qual não é suficiente uma presunção geral de fraude para justificar uma medida que viola os objetivos do Tratado FUE, para concluir que o artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto cria uma presunção geral inilidível de fraude em relação a casamentos com duração inferior a cinco anos. Por último, o Conselho considera que daqui resulta, tendo em conta o facto de o artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto não estabelecer nenhuma presunção de fraude, ou de ausência dela, relativamente a um casamento, a possibilidade, invocada no acórdão impugnado, de apresentação de meios de prova objetivos que permitam ilidir a presunção de fraude não é relevante no caso em apreço.

Por último, no quarto fundamento, o Conselho invoca erros de direito e uma violação do dever de fundamentação no que diz respeito às conclusões do Tribunal Geral relativamente à violação do princípio da não discriminação em razão da idade. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral coloca-se, ora na perspetiva da idade do cônjuge sobrevivo do funcionário, ora na perspetiva da idade do funcionário ou do antigo funcionário, violando assim o dever de fundamentação. Em seguida, a conclusão no sentido da existência de uma particular desvantagem para as pessoas de uma certa idade ou que pertencem a uma faixa etária precisa depende, nomeadamente, da prova de que a regulamentação em causa afeta de forma negativa uma proporção significativamente mais elevada de pessoas de uma determinada idade relativamente a pessoas de outra idade, prova essa que, no caso vertente, não foi produzida. Por último, ainda que exista uma diferença de tratamento indiretamente baseada na idade do antigo funcionário à data do seu casamento, o Tribunal não analisou a questão de saber se esta diferença de tratamento era ainda assim conforme ao artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (1) e respeitava os critérios previstos no artigo 52.o, n.o 1, da mesma.


(1)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 391).


2.8.2021   

PT

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C 310/15


Recurso interposto em 14 de junho de 2021 por SGI Studio Galli Ingegneria Srl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de abril de 2021 no processo T-285/19, SGI Studio Galli Ingegneria/Comissão

(Processo C-371/21 P)

(2021/C 310/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: SGI Studio Galli Ingegneria Srl (representantes: F.S. Marini, V. Catenacci, R. Viglietta, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, Nona Secção, publicado em 14 de abril de 2021 e notificado às partes no mesmo dia, proferido no processo T-285/19, SGI Studio Galli Ingegneria S.r.l./Comissão Europeia, e por conseguinte, julgar procedentes os pedidos apresentados pela S.G.I. perante o Tribunal Geral, na ordem em que foram formulados, e portanto:

decidir e declarar que a recorrente não está obrigada a pagar à Comissão Europeia os montantes por esta reclamados através da nota de débito n.o 3241902288, recebida a 22 de fevereiro de 2019 e, por último, através da nota de débito recebida a 29 de abril de 2019 — Ref. Ares(2019)2858540, pedidos a título de recuperação da contribuição e de indemnização por perdas e danos com o fundamento de que Studio Galli Ingegneria alegadamente não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da convenção de subvenção n.o 619120, relativa ao projeto denominado «MARSOL».

decidir e declarar inexistentes os incumprimentos invocados pela Comissão.

decidir e declarar a ilegalidade, a invalidade e, em todo o caso, a não fundamentação da carta de informação prévia de 19 de dezembro de 2018, do relatório de inspeção do OLAF, da nota de débito de 22 de fevereiro de 2019 e do aviso subsequente, de 2 de abril de 2019, da carta final de redeterminação do montante pedido e do indeferimento dos pedidos ulteriores da SGI de 29 de abril de 2019 — Ref. Ares(2019)2858540.

decidir e declarar inexistente o crédito invocado pela Comissão.

decidir e declarar o direito da recorrente à contribuição efetivamente paga pela Comissão, por força da convenção de subvenção n.o 619120 relativamente ao projeto «MARSOL».

a título subsidiário, decidir e declarar que o montante objeto do pedido de recuperação da Comissão não pode ser superior a 100 044,99 euros, tal como decorre das explicações prestadas no âmbito do terceiro fundamento de recurso.

a título ainda mais subsidiário, condenar a Comissão a reembolsar à SGI os custos suportados pela execução do projeto MARSOL a título de enriquecimento sem causa.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento de recurso, relativo à ilegalidade do acórdão, na medida em que rejeitou o primeiro fundamento de recurso, à violação ou aplicação incorreta dos artigos 41.o, 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à violação do princípio da boa-fé contratual, designadamente no sentido do artigo 1134.o do Código Civil belga.

O recurso contra o acórdão do Tribunal Geral tem por base o facto de este ter decidido que a Comissão, ao não ter em conta o pedido de suspensão do procedimento e de acesso aos registos do dossier de inspeção do OLAF, formulado pela recorrente, não infringiu os direitos consagrados nos artigos 41.o, 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da boa-fé contratual. Ora, a partir do momento em que a sociedade não teve a possibilidade material de responder ao relatório final do OLAF devido a problemas internos, ficou comprometida a efetividade desses direitos, tanto em sede procedimental quanto, consequentemente, em sede jurisdicional.

2.

Segundo fundamento do recurso, relativo à ilegalidade do acórdão na medida em que rejeitou o segundo fundamento de recurso, à violação ou aplicação incorreta do artigo 317.o TFUE, do artigo 172.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 2342/2002 (1) , do artigo 31.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1906/2006 (2) e dos artigos ii. 5 e ii.14, n.o 1, das condições gerais da convenção de subvenção, à violação dos princípios da presunção de inocência, do ónus da prova e da equidade, previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, e ao erro na apreciação da prova, em violação do artigo 1315.o do Código Civil belga.

O recurso contra o acórdão do Tribunal Geral tem por base o facto de este ter rejeitado o segundo fundamento de recurso ao concluir que a recorrente não demonstrou a admissibilidade dos custos diretos e indiretos relativos a pessoal, nem perante o OLAF e a Comissão, nem no processo jurisdicional. Ora, uma vez que o Tribunal Geral não teve em consideração que as alegações do OLAF não diziam respeito ao projeto em litígio, mas a outros projetos subvencionados, não aplicou corretamente os princípios da presunção de inocência e do ónus da prova. Além disso, as folhas de registo do tempo de trabalho apresentadas em juízo, tendo em conta a falta de outras contestações e as conclusões do projeto, devem ser consideradas elemento probatório bastante para afirmar a admissibilidade dos custos efetuados e reclamados à Comissão.

3.

Terceiro fundamento de recurso, relativo à ilegalidade do acórdão na medida em que rejeitou o terceiro fundamento de recurso, à violação dos princípios da proporcionalidade, da equidade e da boa-fé contratual, à violação do artigo 5.o, n.o 4, TFUE e à violação do artigo II.22 da convenção de subvenção.

O recurso contra o acórdão do Tribunal Geral tem por base o facto de este ter rejeitado o terceiro fundamento de recurso, ao considerar que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade quando reclamou todos os custos diretos e indiretos relativos ao pessoal. Ora, uma vez que o procedimento de inspeção só permitiu constatar inexatidões no caso de duas pessoas afetas ao projeto, apenas estes custos deveriam ser reclamados, tendo também em consideração a comprovada realização do projeto e a verificação dos custos por um profissional externo, aceite pela Comissão. A título subsidiário, sempre por aplicação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Geral deveria ter julgado procedente o pedido formulado subsidiariamente no sentido da determinação do montante a recuperar.

4.

Quarto fundamento de recurso, relativo à ilegalidade do acórdão na medida em que rejeitou o quarto fundamento de recurso, à violação ou aplicação incorreta do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 58/2003 (4) do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, e da convenção de subvenção, à falta de fundamentação e ao caráter contraditório do acórdão na medida em que é contrário à jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça em matéria de enriquecimento sem causa.

O recurso contra o acórdão do Tribunal Geral tem por base o facto de este ter rejeitado o quarto fundamento de recurso ao ter negado à recorrente o direito a conservar a subvenção concedida a título dos custos diretos e indiretos relativos ao pessoal, implicando, assim, um enriquecimento sem causa a favor da Comissão. Uma vez que, no caso, estão preenchidas as condições para a propositura da ação, ou seja o enriquecimento de uma parte contratual e o empobrecimento da outra, e o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento, a decisão do Tribunal Geral é ilegal.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO 2006, L 391, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).


Tribunal Geral

2.8.2021   

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C 310/18


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Itália e Espanha/Comissão

(Processos T-695/17 e T-704/17) (1)

(«Regime linguístico - Anúncio de concursos gerais para o recrutamento de tradutores das línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa - Limitação da escolha das línguas 2 e 3 dos concursos ao alemão, ao inglês e ao francês - Regulamento n.o 1 - Artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, artigo 27.o e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto - Discriminação em razão da língua - Interesse do serviço - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»)

(2021/C 310/20)

Línguas do processo: italiano e espanhol

Partes

Recorrente no processo T-695/17: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrente no processo T-704/17: Reino de Espanha (representante: L. Aguilera Ruiz, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, D. Milanowska, N. Ruiz García e L. Vernier, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, do anúncio dos concursos gerais organizados para a constituição de listas de reserva para o recrutamento de tradutores (AD 5), de língua alemã (EPSO/AD/343/17), de língua francesa (EPSO/AD/344/17), de língua italiana (EPSO/AD/345/17) e de língua neerlandesa (EPSO/AD/346/17) (JO 2017 C 224 A, p. 1).

Dispositivo

1)

Os processos T-695/17 e T-704/17 são apensos para efeitos do acórdão.

2)

É anulado o anúncio dos concursos gerais organizados para a constituição de listas de reserva para o recrutamento de tradutores (AD 5), de língua alemã (EPSO/AD/343/17), de língua francesa (EPSO/AD/344/17), de língua italiana (EPSO/AD/345/17) e de língua neerlandesa (EPSO/AD/346/17).

3)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela República Italiana no processo T-695/17, e as efetuadas pelo Reino de Espanha no processo T-704/17.


(1)  JO C 424, de 11.12.2017.


2.8.2021   

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C 310/18


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão

(Processo T-126/19) (1)

(«Ambiente - Regulamento (UE) n.o 517/2014 - Gases fluorados com efeito de estufa - Atribuição de quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado - Exceção de ilegalidade - Artigo 16.o e Anexos V e VI do Regulamento n.o 517/2014 - Princípio da não-discriminação - Dever de fundamentação»)

(2021/C 310/21)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji (Varsóvia, Polónia) (representante: A. Galos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, A. Becker, K. Herrmann e M. Jáuregui Gómez, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, A. Tamás e W. Kuzmienko, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: K. Michoel e I. Tchórzewska, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 11 de dezembro de 2018, que atribui à recorrente uma quota de 4 096 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos para 2019.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


2.8.2021   

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C 310/19


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Chypre/EUIPO — Filotas Bellas & Yios (Halloumi Vermion)

(Processos apensos T-281/19 e T-351/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Halloumi χαλλούμι Vermion grill cheese M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927 - Marcas nominativas de certificação nacionais anteriores ΧΑΛΛΟΥΜΙ HALLOUMI - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o,n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivo relativo de nulidade - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento no 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001»)

(2021/C 310/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, barrister, e V. Marsland, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Filotas Bellas & Yios AE (Alexandreia Imathias, Grécia)

Objeto

Recursos das Decisões da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de fevereiro de 2019 (processo R 2298/2017-4) e de 9 de abril de 2019 (processo R 2297/2017-4), relativas a processos de declaração de nulidade entre a República de Chipre e a Filotas Bellas & Yios.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A República de Chipre é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


2.8.2021   

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C 310/20


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Lucaccioni/Comissão

(Processo T-316/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Segurança social - Artigo 73.o do Estatuto - Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional - Doença profissional - Artigo 9.o - Pedido de reembolso de despesas médicas - Artigo 23.o - Consulta de outro médico - Recusa de recorrer à junta médica com base no artigo 22.o - Não aplicação, por analogia, do artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo - Regra de concordância entre a petição e a reclamação - Aplicação da lei no tempo»)

(2021/C 310/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Arnaldo Lucaccioni (San Benedetto del Tronto, Itália) (representante: E. Bonanni, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e L. Vernier, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão da Comissão, de 2 de agosto de 2018, que indeferiu os pedidos do recorrente de 23 de março e 8 de junho de 2018 de recurso à junta médica em conformidade com o artigo 22.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias e, por outro, à reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente devido a essa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Arnaldo Lucaccioni é condenado nas despesas.


(1)  JO C 238, de 15.7.2019.


2.8.2021   

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C 310/20


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — CE/Comité das Regiões

(Processo T-355/19) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Artigo 2.o, alínea c), do RAA - Contrato por tempo indeterminado - Resolução antecipada com pré-aviso - Artigo 47.o, alínea c), i), do RAA - Quebra da relação de confiança - Modalidades de pré-aviso - Desvio de processo - Direito de ser ouvido - Princípio da boa administração - Direitos de defesa - Erro manifesto de apreciação»)

(2021/C 310/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CE (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)

Recorrido: Comité das Regiões (representantes: S. Bachotet e M. Esparrago Arzadun, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE com vista, por um lado, à anulação, a título principal, da Decisão de 16 de abril de 2019 através da qual o Comité das Regiões resolveu o contrato de trabalho da recorrente e, a título subsidiário, da carta de 16 de maio de 2019 através da qual o recorrido prorrogou a data até à qual a recorrente podia recuperar os seus objetos pessoais e aceder à sua caixa de correio eletrónico durante o período pré-aviso e, por outro, à reparação dos prejuízos material e moral que a recorrente pretensamente sofreu em consequência dessas decisões.

Dispositivo

1)

A Decisão do Comité das Regiões de 16 de abril de 2019 que resolveu o contrato de trabalho de CE é anulada no que diz respeito às modalidades particulares de execução do pré-aviso.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


2.8.2021   

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C 310/21


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — PL/Comissão

(Processo T-586/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Relatório de avaliação de carreira - Exercício de avaliação 2017 - Designação do avaliador - Artigo 22.o-B do Estatuto - Disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto - Dever de solicitude - Prazo razoável - Princípio da imparcialidade - Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Dever de fundamentação - Artigo 26.o do Estatuto - Direitos de defesa»)

(2021/C 310/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PL (representantes: J.-N. Louis e J. Van Rossum, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Melo Sampaio e L. Vernier, agentes)

Objeto

Pedido apresentado com fundamento no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 12 de outubro de 2018, que estabelece o relatório de avaliação de carreira do recorrente para o ano de 2017.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

PL é condenado nas despesas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


2.8.2021   

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C 310/22


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Health Product Group/EUIPO — Bioline Pharmaceutical (Enterosgel)

(Processo T-678/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa Enterosgel - Inexistência de má-fé - Artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 310/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Health Product Group sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representantes: M. Kondrat, M. Stępień e A. Przytuła, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bioline Pharmaceutical AG (Baar, Suíça) (representantes: T. Grucelski, H. Gajek e M. Furmańska, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de agosto de 2019 (processo R 482/2018-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Health Product Group e a Bioline Pharmaceutical.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Health Product Group sp. z o.o. é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


2.8.2021   

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C 310/22


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — RA/Tribunal de Contas

(Processo T-867/19) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2016 - Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 11 - Falta de relatório de notação - Comparação dos méritos - Execução de um acórdão do Tribunal Geral - Adoção de uma nova decisão de não promoção - Dever de fundamentação - Artigo 45.o do Estatuto - Erro manifesto de apreciação»)

(2021/C 310/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RA (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu (representantes: C. Lesauvage e A.-M. Feipel-Cosciug, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão de 27 de fevereiro de 2019, pela qual o Tribunal de Contas decidiu não promover o recorrente ao grau AD 11 e, por outro, à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente devido a essa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

RA é condenado nas despesas.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


2.8.2021   

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C 310/23


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Davide Groppi/EUIPO — Viabizzuno (Candeeiro de mesa)

(Processo T-187/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um candeeiro de mesa - Desenho ou modelo comunitário anterior - Motivo de nulidade - Falta de caráter individual - Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002»)

(2021/C 310/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Davide Groppi Srl (Plaisance, Itália) (representantes: F. Boscariol de Roberto, D. Capra e V. Malerba, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Viabizzuno Srl (Bentivoglio, Itália)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de janeiro de 2020 (processo R 126/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Viabizzuno e a Davide Groppi.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Davide Groppi Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


2.8.2021   

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C 310/23


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Chanel/EUIPO — Innovative Cosmetic Concepts (INCOCO)

(Processo T-196/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional de marca que designa a União Europeia - Marca nominativa INCOCO - Marcas nacionais nominativas anteriores COCO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 310/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Chanel (Neuilly-sur-Seine, França) (representante: J. Passa, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Pétrequin, J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Innovative Cosmetic Concepts LLC (Clifton, New Jersey, Estados Unidos) (representantes: I. Temiño Ceniceros, J. Oria Sousa-Montes e P. Revuelta Martos, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de janeiro de 2020 (processo R 194/2019-1), relativa a um processo de oposição entre a Chanel e a Innovative Cosmetic Concepts.

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de janeiro de 2020 (processo R 194/2019-1) é anulada.

2)

O EUIPO e a Innovative Cosmetic Concepts LLC são condenados nas despesas.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


2.8.2021   

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C 310/24


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Fidia farmaceutici/EUIPO — Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories (HYAL)

(Processo T-215/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia HYAL - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Motivo absoluto de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] - Direito de audiência - Princípio do contraditório - Dever de fundamentação - Boa administração e igualdade de tratamento - Artigo 165.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2021/C 310/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fidia farmaceutici SpA (Abano Terme, Itália) (representantes: R. Kunz-Hallstein e H. P. Kunz-Hallstein, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Sliwinska, V. Ruzek e H. O’Neill, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories SA (Atenas, Grécia) (representantes: C. Chrysanthis, P.-V. Chardalia e A. Vasilogamvrou, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de janeiro de 2020 (processo R 613/2019-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Ioulia and Irene Tseti Pharmaceutical Laboratories e Fidia farmaceutici.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fidia farmaceutici SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


2.8.2021   

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C 310/25


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Smiley Miley/EUIPO — Cyrus Trademarks (MILEY CYRUS)

(Processo T-368/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia MILEY CYRUS - Marca figurativa anterior da União Europeia CYRUS - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 310/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Smiley Miley, Inc. (Nashville, Tennessee, Estados Unidos) (representante: J.-B. Devaureix, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Cyrus Trademarks Ltd (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de abril de 2020 (processo R 2520/2018-4), relativa a um processo de oposição entre a Cyrus Trademarks e a Smiley Miley.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de abril de 2020 (processo R 2520/2018-4) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/25


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — KT/BEI

(Processo T-415/20) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Processo disciplinar - Despedimento por motivo grave - Direitos de defesa - Audição de testemunhas - Delegação de poderes - Preparação da decisão impugnada - Prazo razoável - Imparcialidade - Proteção de dados pessoais - Proporcionalidade»)

(2021/C 310/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KT (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: K. Carr e M. Loizou, agentes, assistidos por A. Duron, advogada)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado à anulação da Decisão do BEI, de 24 de março de 2020, que aplica à recorrente, a título disciplinar, o despedimento por motivo grave, sem pré-aviso, mas com compensação por cessação de funções.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

KT é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/26


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Magnetec/EUIPO (CoolTUBE)

(Processo T-481/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia CoolTUBE - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 310/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Magnetec — Gesellschaft für Magnettechnologie mbH (Langenselbold, Alemanha) (representantes: M. Kloth, R. Briske e D. Habel, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de maio de 2020 (processo R 1755/2019-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo CoolTUBE como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de maio de 2020 (processo R 1755/2019-1).

2)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Magnetec — Gesellschaft für Magnettechnologie mbH, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do procedimento de recurso na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/26


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Rezon/EUIPO (imot.bg)

(Processo T-487/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia imot.bg - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001 - Decisão parcialmente confirmativa»)

(2021/C 310/34)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Rezon OOD (Sofia, Bulgária) (representante: M. Yordanova-Harizanova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e P. Angelova Georgieva, agentes

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de junho de 2020 (processo R 2270/2019-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo imot.bg como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rezon OOD é condenada nas despesas.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/27


Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — Shindler e o./Conselho

(Processo T-198/20) (1)

(«Recurso de anulação - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Acordo relativo à saída do Reino Unido da União e da Euratom - Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo sobre a saída - Cidadãos do Reino Unido - Perda da cidadania da União - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)

(2021/C 310/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Harry Shindler (Porto d’Ascoli, Itália) e os demais 9 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, R. Meyer e J. Ciantar, agentes.)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE com vista à anulação, total ou parcial, por um lado, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7) e, por outro, da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível

2)

Não é necessário decidir sobre o pedido de intervenção da Comissão Europeia e da British in Europe.

3)

H. Shindler e os demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, com exceção das relativas aos pedidos de intervenção.

4)

H. Shindler os demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo, o Conselho, a Comissão e a British in Europe suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/28


Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — Price/Conselho

(Processo T-231/20) (1)

(«Recurso de anulação - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Acordo relativo à saída do Reino Unido da União e da Euratom - Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo sobre a saída - Cidadãos do Reino Unido - Perda da cidadania da União - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)

(2021/C 310/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: David Price (Le Dorat, França) (representante: J. Fouchet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, R. Meyer e M.-M. Joséphidès, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial, por um lado, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7) e, por outro, da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Comissão Europeia.

3)

David Price é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, com exceção das relativas ao pedido de intervenção.

4)

D. Price, o Conselho e a Comissão suportarão respetivamente as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/29


Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — Silver e o./Conselho

(Processo T-252/20) (1)

(«Recurso de anulação - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Acordo sobre a saída do Reino Unido da União e da Euratom - Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo sobre a saída - Nacionais do Reino Unido - Perda da cidadania da União - Falta de afetação individual - Ato não regulamentar - Inadmissibilidade»)

(2021/C 310/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Joshua Silver (Bicester, Reino Unido) e os 6 demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. Tridimas, barrister, D. Harrison e A. von Westernhagen, solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, R. Meyer e J. Ciantar, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da Comissão Europeia, da British in Europe, do Plaid Cymru — The Party of Wales, da European Democracy Lab, da ECIT e da European Alternatives Ltd.

3)

Joshua Silver e os demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, com exceção das relativas aos pedidos de intervenção.

4)

Joshua Silver e os demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo, o Conselho, a Comissão, a British in Europe, o Plaid Cymru — The Party of Wales, a European Democracy Lab, a ECIT e a European Alternatives Ltd suportarão as suas próprias despesas relativamente aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/29


Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT8)

(Processo T-420/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GT8 - Marca da União Europeia figurativa anterior GT - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) - Público pertinente - Nível de atenção - Recurso manifestamente procedente»)

(2021/C 310/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, e M. Maier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Huawei Technologies Co. Ltd (Shenzhen, China)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de abril de 2020 (Processo R 1611/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Sony Interactive Entertainment Europe e a Huawei Technologies.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de abril de 2020 (Processo R 1611/2019 4), é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Sony Interactive Entertainment Europe Ltd.


(1)  JO C 287, de 31.8.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/30


Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT3)

(Processo T-421/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GT3 - Marca figurativa da União Europeia anterior GT - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) - Público pertinente - Nível de atenção - Recurso manifestamente procedente»)

(2021/C 310/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, e M. Maier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Huawei Technologies Co. Ltd (Shenzhen, China)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 24 de abril de 2020, (processo R 1609/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Sony Interactive Entertainment Europe e a Huawei Technologies.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 24 de abril de 2020, (processo R 1609/2019-4) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Sony Interactive Entertainment Europe Ltd.


(1)  JO C 287, de 31.8.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/31


Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT5)

(Processo T-422/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GT5 - Marca figurativa da União Europeia anterior GT - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) - Público pertinente - Nível de atenção - Recurso manifestamente procedente»)

(2021/C 310/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, e M. Maier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Huawei Technologies Co. Ltd (Shenzhen, China)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 24 de abril de 2020 (processo R 1600/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Sony Interactive Entertainment Europe e a Huawei Technologies.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 24 de abril de 2020 (processo R 1600/2019-4) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Sony Interactive Entertainment Europe Ltd.


(1)  JO C 287, de 31.8.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/31


Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT9)

(Processo T-423/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GT9 - Marca figurativa da União Europeia anterior GT - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) - Público pertinente - Nível de atenção - Recurso manifestamente procedente»)

(2021/C 310/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, e M. Maier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Huawei Technologies Co. Ltd (Shenzhen, China)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de abril de 2020 (processo R 1610/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Sony Interactive Entertainment Europe e a Huawei Technologies.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de abril de 2020 (processo R 1610/2019-4) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Sony Interactive Entertainment Europe Ltd.


(1)  JO C 287, de 31.8.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/32


Despacho do Tribunal Geral de 14 de junho de 2021 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capa de proteção para material informático)

(Processo T-512/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma capa de proteção para material informático - Causa de nulidade - Uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor - Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Pedido de audição de testemunhas - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2021/C 310/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TrekStor GmbH (Bensheim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Zagg Inc. (Midvale, Utah, Estados Unidos) (representantes: T. Schmitz e M. Breuer, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de junho de 2020 (processo R 294/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a TrekStor e a Zagg.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A TrekStor GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/33


Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2021 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Huawei Technologies (GT10)

(Processo T-558/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GT10 - Marca figurativa anterior da União Europeia GT - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento no 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) - Público pertinente - Nível de atenção - Recurso manifestamente procedente»)

(2021/C 310/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, e M. Maier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Huawei Technologies Co. Ltd (Shenzhen, China)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de julho de 2020 (processo R 2554/2019-4), relativa a um processo de oposição entre a Sony Interactive Entertainment Europe e a Huawei Technologies.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de julho de 2020 (processo R 2554/2019-4) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Sony Interactive Entertainment Europe Ltd.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/33


Despacho do Tribunal Geral de 14 de junho de 2021 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capa de proteção para material informático)

(Processo T-564/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma capa de proteção para material informático - Causa de nulidade - Uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor - Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Pedido de audição de testemunhas - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2021/C 310/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TrekStor GmbH (Bensheim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Zagg Inc. (Midvale, Utah, Estados Unidos) (representantes: T. Schmitz e M. Breuer, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de junho de 2020 (processo R 296/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a TrekStor e a Zagg.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A TrekStor GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/34


Despacho do Tribunal Geral de 14 de junho de 2021 — TrekStor/EUIPO — Zagg (Capa de proteção para material informático)

(Processo T-565/20) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma capa de proteção para material informático - Causa de nulidade - Uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor - Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Pedido de audição de testemunhas - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2021/C 310/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TrekStor GmbH (Bensheim, Alemanha) (representantes: O. Spieker, A. Schönfleisch e N. Willich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Zagg Inc. (Midvale, Utah, Estados Unidos) (representantes: T. Schmitz e M. Breuer, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de junho de 2020 (processo R 297/2019-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a TrekStor e a Zagg.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A TrekStor GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 378, de 9.11.2020.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/35


Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — One Voice/ECHA

(Processo T-663/20) (1)

(«Recurso de anulação - REACH - Substância homosalato - Utilização exclusiva para o fabrico de produtos cosméticos - Verificação da conformidade dos registos - Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Prazo para interpor recurso - Artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 771/2008 - Artigo 59.o do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade»)

(2021/C 310/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: One Voice (Estrasburgo, França) (representante: A. Ghersi, advogada)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: W. Broere e L. Bolzonello, agentes, assistidos por S. Raes, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão A-009-2018 da Câmara de Recurso da ECHA, de 18 de agosto de 2020, relativa à verificação da conformidade de um dossiê de registo para o homosalato.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A One Voice é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/35


Despacho do Tribunal Geral de 8 de junho de 2021 — One Voice/ECHA

(Processo T-664/20) (1)

(«Recurso de anulação - REACH - Substância salicilato de 2-etil-hexilo - Utilização exclusiva para o fabrico de produtos cosméticos - Verificação da conformidade dos registos - Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Prazo de interposição do recurso - Artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 771/2008 - Artigo 59.o do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade»)

(2021/C 310/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: One Voice (Estrasburgo, França) (representante: A. Ghersi, advogada)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: W. Broere e L. Bolzonello, agentes, assistidos por S. Raes, advogado)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE, com vista à anulação da Decisão A-010-2018 da Câmara de Recurso da ECHA, de 18 de agosto de 2020, relativa à verificação da conformidade de um dossiê de registo relativo ao salicilato de 2-etil-hexilo.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A One Voice é condenada nas despesas.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/36


Recurso interposto em 2 de junho de 2021 — SY/Comissão

(Processo T-312/21)

(2021/C 310/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: SY (representante: T. Walberer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Nos termos do artigo 270.o TFUE, do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 263.o e 265.o TFUE, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1. anular a lista de reserva do concurso EPSO/AD/374/19-1, as decisões de recrutamento dos candidatos inscritos na lista de reserva, as decisões do júri de 21 de abril de 2021 e 14 de janeiro de 2021 de não incluir o candidato na lista de reserva no domínio do direito da concorrência, a «adenda» ao anúncio do concurso EPSO/AD/374/19-1 de 5 de novembro de 2020 e a convocatória do recorrente de 20 de novembro de 2020,

a título subsidiário ao n.o 1: anular as decisões do júri de 21 de abril de 2021 e 14 de janeiro de 2021 relativas ao recorrente e, no acórdão, fornecer à recorrida as orientações específicas necessárias para restabelecer legalmente a situação jurídica do recorrente antes das violações dos seus direitos, permitindo à recorrida incluir o recorrente na lista de reserva, imediatamente ou após reavaliação dos seus méritos, anular a «adenda» ao anúncio do concurso EPSO/AD/374/19-1 de 5 de novembro de 2020 e a convocatória do recorrente de 20 de novembro de 2020,

declarar que a recorrida violou o artigo 265.o TFUE, ao não emitir uma decisão ao recorrente em resposta à reclamação administrativa do recorrente de 17 de janeiro de 2021,

condenar a recorrida nas despesas do litígio.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a alteração retroativa do processo de seleção é ilegal por falta de base jurídica e devido a direitos contraditórios, bem como por violação da clareza jurídica, do dever de fundamentação e do direito de participação.

2.

Segundo fundamento: o princípio da não discriminação foi violado em relação à enfermidade pré-existente do recorrente, devido ao facto de a recorrida não lhe ter fornecido os meios especiais necessários para o exame.

3.

Terceiro fundamento: devido ao atraso, o recorrente foi discriminado em relação aos participantes no Centro de Avaliação puramente eletrónico.

4.

Quarto fundamento: o recorrente foi discriminado em relação a trabalhadores da demandada.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/37


Recurso interposto em 8 de junho de 2021 — Castel Frères/EUIPO — Shanghai Panati (Representação de carateres chineses)

(Processo T-323/21)

(2021/C 310/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Castel Frères (Blanquefort, França) (representante: T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Shanghai Panati Co. (Xangai, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia figurativa (Representação de carateres chineses) — Marca da União Europeia n.o 6 785 109

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de março de 2021 no processo R 753/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente a suportarem as despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente na Quinta Câmara de Recurso do Instituto.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 58.o, n.o 1, alínea a), e 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/37


Recurso interposto em 11 de junho de 2021 — Wizz Air Hungary/Comissão

(Processo T-332/21)

(2021/C 310/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.) (Budapeste, Hungria) (representantes: E. Vahida, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida, de 2 de outubro de 2020 relativa ao auxílio estatal SA.56810 (2020/N) — Roménia — COVID-19: Auxílio à TAROM (1); e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometeu erros manifestos de apreciação na sua reavaliação da proporcionalidade do auxílio em relação ao dano causado pela crise da COVID-19.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde o final da década de 1980 (ou seja, os princípios da não discriminação, da livre prestação de serviços — aplicados ao transporte aéreo através do Regulamento n.o 1008/2008 (2) — e da liberdade de estabelecimento).

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar de sérias dificuldades e violou os direitos processuais da recorrente.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2021, C 94, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, pp. 3–20).


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/38


Recurso interposto em 14 de junho de 2021 — Ryanair/Comissão

(Processo T-333/21)

(2021/C 310/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: F.-C. Laprévote, E. Vahida, V. Blanc, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida, de 29 de dezembro de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.59188 (2020/NN) — Itália — Alitalia COVID-19 Compensação de danos II (1); e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um desvio de poder e aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE ao dar prioridade à reapreciação do auxílio e suspender a sua investigação relativa ao auxílio ilegalmente concedido à Alitalia em 2017 e 2019.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometeu um erro manifesto de apreciação na sua reavaliação da proporcionalidade do auxílio em relação ao dano causado pela crise da COVID-19.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida viola disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde o final da década de 1980 (ou seja, os princípios da não discriminação, da livre prestação de serviços — aplicados ao transporte aéreo através do Regulamento n.o 1008/2008 (2) — e da liberdade de estabelecimento).

4.

Com o quarto fundamento, alega que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar de sérias dificuldades e violou os direitos processuais da recorrente.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2021, C 134, p. 2.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, pp. 3–20).


2.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/39


Recurso interposto em 15 de junho de 2021 — PJ/EIT

(Processo T-335/21)

(2021/C 310/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PJ (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Instituto Europeu da Inovação e da Tecnologia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 13 de outubro de 2020 do diretor executivo que lhe indefere o pedido para o exercício de teletrabalho a partir do seu lugar de origem;

na medida do necessário, anular a Decisão de 9 de março de 2021 do diretor executivo que indefere a reclamação apresentada pela recorrente em 10 de novembro de 2020;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de imparcialidade, de objetividade e de neutralidade da entidade competente para celebrar contratos de provimento e da adoção das regras internas por uma autoridade incompetente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido.

3.

Terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação das regras internas e à interpretação arbitrária e irrazoável das mesmas, bem como à falta de previsibilidade e de segurança jurídica.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de diligência, à não tomada em consideração dos interesses tanto da instituição como da recorrente e à desproporcionalidade da decisão tendo em conta o interesse real da instituição.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e do direito à conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, consagrado no artigo 33.o da Carta.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do direito efetivo ao emprego e a condições de trabalho equitativas.

8.

Oitavo fundamento, relativo à falta de tomada em consideração de um caso de força maior.