ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 270

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
7 de julho de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2019-2020
Sessões de 13 a 16 de janeiro de 2020
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 239 de 18.6.2021 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

2021/C 270/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (2019/2956(RSP))

2

2021/C 270/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no acordo de saída (2020/2505(RSP))

21

2021/C 270/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria — Relatório anual de 2018 (2019/2125(INI))

25

2021/C 270/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a execução da política externa e de segurança comum — relatório anual (2019/2136(INI))

41

2021/C 270/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa — Relatório anual (2019/2135(INI))

54

2021/C 270/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa (2019/2990(RSP))

71

 

Quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

2021/C 270/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre o Burundi, nomeadamente a liberdade de expressão (2020/2502(RSP))

76

2021/C 270/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas (2020/2503(RSP))

83

2021/C 270/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar) (2020/2507(RSP))

88

2021/C 270/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (2020/2513(RSP))

91

2021/C 270/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (2019/2824(RSP))

94

2021/C 270/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual 2018 (2019/2134(INI))

105

2021/C 270/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (2019/2950(RSP))

113


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

2021/C 270/14

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a composição numérica das comissões permanentes (2020/2512(RSO))

117

2021/C 270/15

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (15791/2018 — C9-0155/2019 — 2018/0419(NLE))

119

2021/C 270/16

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos (11033/2019 — C9-0049/2019 — 2018/0147(NLE))

120

2021/C 270/17

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o projeto de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (13952/2019 — C9-0166/2019 — 2018/0006(CNS))

121


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2019-2020

Sessões de 13 a 16 de janeiro de 2020

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 239 de 18.6.2021.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/2


P9_TA(2020)0005

O Pacto Ecológico Europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (2019/2956(RSP))

(2021/C 270/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773), e a análise aprofundada em apoio dessa comunicação,

Tendo em conta o programa geral de ação da UE para 2020 em matéria de ambiente e a sua visão para 2050,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), o Protocolo de Quioto à CQNUAC e o Acordo de Paris,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente intitulado «European environment — state and outlook 2020» (SOER 2020), publicado em 4 de dezembro de 2019,

Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) intitulado «Aquecimento global de 1,5oC», o seu quinto relatório de avaliação (RA5) e o respetivo relatório de síntese, o seu relatório especial sobre as alterações climáticas e os solos e o seu relatório especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança,

Tendo em conta o relatório de 2019 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente sobre o desfasamento em termos de emissões, publicado em 26 de novembro de 2019, e o seu primeiro relatório de síntese sobre a produção de combustíveis fósseis, de dezembro de 2019 (relatório sobre o défice de produção de 2019),

Tendo em conta o Relatório de Avaliação Global sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, de 31 de maio de 2019,

Tendo em conta as perspetivas em matéria de recursos a nível mundial (2019) do Painel Internacional de Recursos do Programa das Nações Unidas para o Ambiente,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, na sua versão revista,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta a 26.a Conferência das Partes na CQNUAC, que se realizará em novembro de 2020, e o facto de que todas as Partes na CQNUAC devem aumentar os seus contributos determinados a nível nacional, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris,

Tendo em conta a 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP15), que se realiza em Kunming, China, em outubro de 2020, na qual as Partes devem decidir sobre o quadro global pós-2020 para travar a perda de biodiversidade,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, intitulada «Alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, em conformidade com o Acordo de Paris» (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP25) (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a presente resolução constitui uma primeira reação geral do Parlamento à Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu; que o Parlamento, à medida que os trabalhos sobre o Pacto Ecológico evoluírem, voltará ao tema com posições mais pormenorizadas sobre medidas e ações políticas específicas, e utilizará plenamente os seus poderes legislativos para rever e alterar quaisquer propostas da Comissão com a finalidade de garantir que estas apoiem todos os objetivos do Pacto Ecológico;

1.

Sublinha a necessidade urgente de tomar medidas ambiciosas para fazer face às alterações climáticas e aos desafios ambientais, limitar o aquecimento global a 1,5oC e evitar a perda maciça de biodiversidade; congratula-se, por conseguinte, com a Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu»; partilha o compromisso da Comissão de transformar a UE numa sociedade mais saudável, sustentável, equitativa, justa e próspera, com emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa (GEE); apela a que a transição necessária para uma sociedade neutra em termos de clima ocorra, o mais tardar até 2050, e a que esta se torne uma história europeia de sucesso;

2.

Salienta que deve ser assegurado a todas as pessoas que vivem na Europa o direito fundamental a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável e a um clima estável, sem discriminação, e que este direito deve ser assegurado através de políticas ambiciosas e plenamente exequível através do sistema judicial a nível nacional e da UE;

3.

Está firmemente convicto de que o Pacto Ecológico Europeu deve promover uma abordagem integrada e baseada na ciência e reunir todos os setores, a fim de os colocar na mesma via para alcançar o mesmo objetivo; considera que a integração de diferentes políticas numa visão holística constitui o valor acrescentado real do Pacto Ecológico Europeu, devendo, por conseguinte, ser reforçada; considera que o Pacto Ecológico é um catalisador para uma transição societal inclusiva e não discriminatória, em que a neutralidade climática, a proteção do ambiente e do nosso capital natural, a utilização sustentável dos recursos e a saúde e a qualidade de vida dos nossos cidadãos, dentro dos limites planetários, são objetivos fundamentais;

4.

Sublinha que o Pacto Ecológico deve estar no cerne da estratégia europeia para gerar um novo crescimento sustentável, respeitando, ao mesmo tempo, os limites do planeta, e para criar oportunidades económicas, impulsionar o investimento e proporcionar empregos de qualidade; entende que tal beneficiará as empresas e os cidadãos europeus e fará surgir uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado das emissões globais de GEE, da utilização dos recursos e da produção de resíduos por parte da UE; salienta que o Pacto Ecológico deve conduzir ao progresso social, melhorando o bem-estar de todos e reduzindo as desigualdades sociais, os desequilíbrios económicos entre os Estados-Membros e as disparidades entre géneros e entre gerações; considera que uma transição justa não deve deixar nenhuma pessoa e nenhum lugar para trás e deve abordar as desigualdades sociais e económicas;

5.

Considera que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) devem estar no fulcro do processo de elaboração e execução de políticas da UE, para que esta promova um modelo de desenvolvimento humano compatível com um planeta saudável; sublinha, neste contexto que o Pacto Ecológico Europeu deve combinar os direitos sociais, a integridade ambiental, a coesão regional, a sustentabilidade e as indústrias preparadas para o futuro que sejam globalmente competitivas, em benefício de todos;

6.

Frisa que o Pacto Ecológico deve ter como objetivo a existência de uma economia próspera, justa, sustentável e competitiva que funcione para todos, em todas as regiões da Europa; entende que o Pacto Ecológico deve criar oportunidades económicas e equidade entre gerações; salienta a importância de respeitar e reforçar o diálogo social a todos os níveis e em todos os setores, a fim de assegurar uma transição justa; destaca a necessidade de prever uma perspetiva de género relativamente às ações e objetivos do Pacto Ecológico, incluindo a integração da perspetiva de género e ações sensíveis às questões de género; reitera que a transição para uma economia com impacto neutro no clima e uma sociedade sustentável devem ser realizadas em conjunto com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e insiste em que todas as iniciativas tomadas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu sejam plenamente compatíveis com o referido pilar;

7.

Sublinha que, para a União atingir os objetivos do Pacto Ecológico, terão de ser mobilizados investimentos públicos e privados substanciais e considera que tal constitui uma condição prévia para o êxito do Pacto Ecológico; considera que a UE deve proporcionar segurança e previsibilidade regulamentar a longo prazo aos investidores, bem como um quadro financeiro, recursos e incentivos de mercado e fiscais adequados para uma transição ecológica bem sucedida em prol de mudanças positivas e sustentáveis nos domínios social, industrial e económico; reitera que o Pacto Ecológico deve colocar a Europa na via do crescimento sustentável, da prosperidade e do bem-estar a longo prazo, assegurando o desenvolvimento das nossas políticas ambientais, económicas e sociais de modo a garantir uma transição justa;

8.

Salienta que os desafios mundiais das alterações climáticas e da degradação ambiental exigem uma resposta mundial; salienta a necessidade de a UE mostrar ambição e a necessidade de mobilizar outras regiões do mundo para trabalhar no mesmo sentido; sublinha o papel da UE como líder mundial em matéria de ambiente e na luta contra as alterações climáticas;

9.

Propõe que todas as ações no âmbito do Pacto Ecológico tenham uma abordagem assente na ciência e sejam baseadas em avaliações de impacto globais;

10.

Reconhece a sua responsabilidade institucional de reduzir a sua pegada de carbono; propõe a adoção das suas próprias medidas para reduzir as emissões, incluindo a substituição dos veículos da sua frota por veículos sem emissões, e insta com urgência todos os Estados-Membros a acordarem uma sede única para o Parlamento Europeu;

Aumentar a ambição da UE em matéria de clima para 2030 e 2050

11.

Considera que um compromisso juridicamente vinculativo da UE em relação à neutralidade climática, o mais tardar até 2050, será um instrumento poderoso para mobilizar as forças sociais, políticas, económicas e tecnológicas necessárias à transição; sublinha com firmeza que a transição é um esforço partilhado por todos os Estados-Membros e que todos os Estados-Membros devem contribuir para a implementação da neutralidade climática na UE até 2050 o mais tardar; insta a Comissão a apresentar, até março de 2020, uma proposta de legislação europeia em matéria de clima;

12.

Exorta a uma ambiciosa legislação em matéria de clima com metas juridicamente vinculativas a nível nacional e para o conjunto da economia, que prevejam alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa, o mais tardar até 2050, e a metas intermédias da UE para 2030 e 2040 que serão finalizadas como parte da legislação, o mais tardar até à sua adoção pelos colegisladores, com base em avaliações de impacto, bem como um quadro de governação sólido; frisa que a legislação em matéria de clima deve ser o reflexo dos melhores dados científicos disponíveis, com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5oC, e que deve ser mantida atualizada de forma a refletir a evolução do quadro jurídico da UE e do ciclo de revisão do Acordo de Paris; entende que a legislação em matéria de clima deve também incluir componentes específicos de adaptação, nomeadamente exigindo que todos os Estados-Membros adotem planos de ação de adaptação;

13.

Apela a um aumento da meta da UE prevista para 2030, no que respeita à redução interna das emissões de gases com efeito de estufa, para 55 %, em comparação com os níveis de 1990; insta a Comissão a apresentar uma proposta nesse sentido o mais rapidamente possível, a fim de permitir que, muito antes da COP26, a UE adote esta meta como o seu contributo atualizado determinado a nível nacional (CDN); apela, ainda, a que esta meta seja posteriormente integrada na legislação europeia em matéria de clima;

14.

Considera que a UE deve desempenhar um papel ativo e mostrar uma forte liderança nos preparativos para a COP26, na qual as Partes devem reforçar os compromissos coletivos em matéria de clima, refletindo o mais elevado nível possível de ambição; entende, neste contexto, que a UE deve adotar, o mais cedo possível em 2020, um CDN reforçado, a fim de incentivar outros países não pertencentes à UE, em particular os principais emissores, a fazerem o mesmo; sublinha, neste contexto, a necessidade de chegar a acordo sobre um CDN reforçado claramente antes da cimeira UE-China prevista para setembro, bem como da cimeira UE-África;

15.

Reconhece que os Estados-Membros podem seguir diferentes trajetórias para alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050, de forma justa e eficaz em termos de custos, constatando que os países têm diferentes pontos de partida e recursos, e que alguns estão a avançar mais rapidamente do que outros, mas que a transição ecológica deve ser transformada numa oportunidade económica e social para todas as regiões da Europa;

16.

Salienta que as emissões líquidas terão de ser reduzidas em todos os setores da economia até um nível próximo de zero, a fim de que contribuam em conjunto para o objetivo de alcançar a neutralidade climática; insta a Comissão a apresentar, se necessário, até junho de 2021, propostas, com base em avaliações de impacto, com o objetivo de rever as medidas legislativas da UE no domínio do clima e da energia, a fim de concretizar o aumento da ambição climática a médio e longo prazo; insta a Comissão a utilizar igualmente o potencial suplementar de outros atos legislativos da UE em vigor para contribuir para a ação climática, como a Diretiva Conceção Ecológica, a legislação da UE em matéria de resíduos, as medidas relativas à economia circular e o regulamento relativo aos gases fluorados; sublinha, ainda, que soluções baseadas na natureza podem ajudar os Estados-Membros a atingirem os seus objetivos em matéria de redução das emissões de GEE e de biodiversidade, mas insiste em que estas soluções devem ser suplementares às reduções de GEE na origem;

17.

Considera que as novas e reforçadas metas das emissões de GEE exigem que o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) esteja adequado à sua finalidade; insta a Comissão a rever rapidamente a Diretiva RCLE, nomeadamente abordando o fator de redução linear, as regras de atribuição de licenças a título gratuito e a eventual necessidade de um preço mínimo para as emissões de carbono;

18.

Apoia, dadas as persistentes diferenças de ambição, a nível global, em matéria de clima, a intenção da Comissão de trabalhar num mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras compatível com a OMC; entende que a criação de um mecanismo deste tipo faz parte de uma estratégia mais ampla para uma economia da UE competitiva e descarbonizada que garanta as ambições da UE em matéria de clima, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas; observa que a Comissão considera que um tal mecanismo constituiria uma alternativa às medidas existentes sobre a fuga de carbono ao abrigo do RCLE da UE; salienta que as atuais medidas para combater a fuga de carbono não devem ser revogadas até que seja criado um novo sistema e solicita à Comissão que, antes de apresentar quaisquer propostas, proceda a uma análise aprofundada das diferentes formas que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras pode assumir, antes da revisão da legislação relativa ao clima, que deverá ocorrer em junho de 2021; entende que um futuro mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deve manter os incentivos económicos em favor de uma transição ecológica bem sucedida, bem como para os pioneiros em matéria de clima, apoiar um mercado de bens hipocarbónicos na UE e assegurar um preço efetivo do carbono na UE, promovendo simultaneamente a fixação do preço do carbono noutras partes do mundo; considera que deve ter em conta as especificidades de cada setor e que poderá ser introduzido gradualmente em setores selecionados, evitando, ao mesmo tempo, quaisquer custos administrativos adicionais indevidos, especialmente para as PME europeias;

19.

Congratula-se com a previsão de uma proposta de revisão da Diretiva Tributação da Energia no que respeita a questões ambientais, a fim de aplicar o princípio do poluidor-pagador, tendo simultaneamente em conta as políticas fiscais a nível nacional e evitando qualquer agravamento das desigualdades;

20.

Insta a uma nova e mais ambiciosa estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas; recorda que são necessários mais esforços em matéria de resistência às alterações climáticas, reforço da resiliência, prevenção e preparação na UE e nos seus Estados-Membros; salienta a necessidade de mobilizar investimentos públicos e privados no domínio da adaptação e apela a uma verdadeira coerência política na despesa da UE, de modo a que a adaptação e a resiliência às alterações climáticas sejam avaliadas como critérios fundamentais para todos os financiamentos da UE pertinentes; considera, ao mesmo tempo, que a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes devem formar um instrumento de solidariedade forte, dotado de recursos suficientes; apela a uma afetação coerente e suficiente dos fundos no orçamento da UE e a recursos comuns para o mecanismo de proteção civil da UE;

21.

Congratula-se com o anúncio de que a Comissão irá lançar um pacto europeu para o clima; sublinha que o pacto europeu para o clima tem de reunir os cidadãos, as regiões, as comunidades locais, a sociedade civil, as empresas (incluindo as PME) e os sindicatos enquanto intervenientes ativos da transição para a neutralidade climática, com base num verdadeiro diálogo e em processos transparentes e participativos, incluindo na conceção, execução e avaliação de políticas; considera importante cooperar com as partes interessadas dos setores com utilização intensiva de energia e com os parceiros sociais pertinentes — em especial os empregadores, os trabalhadores, as ONG e o meio académico — a fim de contribuir para encontrar soluções sustentáveis na transição para economias neutras em termos de carbono;

Fornecer energia limpa, segura e a preços acessíveis

22.

Destaca o papel central que a energia desempenha na transição para uma economia com emissões líquidas nulas de GEE e congratula-se com o objetivo da Comissão de continuar a descarbonizar o sistema de energia, de modo a que a UE possa alcançar um nível nulo de emissões até 2050, o mais tardar; solicita que a Diretiva Energias Renováveis seja revista em consonância com esta ambição, com objetivos nacionais vinculativos específicos para cada Estado-Membro; congratula-se também com a prioridade conferida à eficiência energética; solicita, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem o princípio da prioridade da eficiência energética em todos os setores e políticas, o que é fundamental para reduzir a dependência energética da UE e as emissões da produção de energia, proporcionando simultaneamente empregos locais em renovações e reduzindo as faturas de energia dos cidadãos; solicita que a Diretiva Eficiência Energética (DEE) e a Diretiva Eficiência Energética dos Edifícios (DEEE) sejam revistas em consonância com o aumento da ambição climática da UE, e que a sua aplicação seja reforçada, mediante objetivos nacionais vinculativos, prestando especial atenção aos cidadãos vulneráveis e tendo simultaneamente em conta a necessidade de previsibilidade económica para os setores em causa;

23.

Salienta que, a fim de alcançar os objetivos previstos no Acordo de Paris, é essencial a implementação a nível nacional e da UE; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que garantam que os planos nacionais em matéria de energia e clima estejam em plena consonância com os objetivos da UE; recorda que cabe aos Estados-Membros decidir quais os respetivos cabazes energéticos no quadro da UE relativo ao clima e à energia;

24.

Salienta que, para cumprir os objetivos da UE em matéria de clima e sustentabilidade, todos os setores devem aumentar a sua utilização de energias renováveis e eliminar progressivamente os combustíveis fósseis; solicita uma revisão das orientações para as redes transeuropeias de energia (RTE-E) antes da adoção da próxima lista de projetos de interesse comum (PIC), a fim de alinhar o quadro legislativo com a prioridade da implantação de redes inteligentes e evitar a dependência de investimentos hipercarbónicos; salienta que é necessária uma abordagem estratégica em relação aos agregados energéticos da UE, a fim de beneficiar dos investimentos mais eficazes em fontes de energia renováveis; congratula-se, por conseguinte, com o anúncio de uma estratégia de energia eólica offshore; considera que as políticas da UE devem reforçar especificamente a inovação e a implantação de um armazenamento de energia sustentável e de hidrogénio limpo; assinala que é necessário garantir que a utilização de fontes de energia como o gás natural seja apenas de natureza transitória, atendendo ao objetivo de alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050;

25.

Sublinha que é fundamental assegurar um mercado da energia na Europa que funcione bem, esteja plenamente integrado e seja centrado nos consumidores e competitivo; sublinha a importância das interligações transfronteiriças para alcançar um mercado da energia plenamente integrado; acolhe com agrado o anúncio de que a Comissão proporá medidas sobre a integração inteligente até meados de 2020 e sublinha que uma maior integração do mercado da energia da UE desempenhará um papel importante no reforço da segurança do aprovisionamento energético e na consecução de uma economia de emissões líquidas nulas de GEE; salienta que é necessária uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia com um financiamento suficiente para reforçar e aumentar a cooperação regional dos Estados-Membros;

26.

Insiste numa eliminação rápida, até 2020, das subvenções diretas e indiretas aos combustíveis fósseis na UE e em cada Estado-Membro;

27.

Congratula-se com a anunciada vaga de renovação de edifícios públicos e privados e incentiva a que seja conferida ênfase à renovação de escolas e hospitais, bem como à habitação social e às habitações arrendadas, a fim de ajudar os agregados familiares de baixos rendimentos; sublinha a necessidade de renovar o parque imobiliário existente, fazendo com que os edifícios tenham necessidades quase nulas de energia, no sentido de atingir a neutralidade carbónica, o mais tardar, até 2050: sublinha que o setor imobiliário tem um elevado potencial de poupança de energia e potencial para a produção no local de energia renovável, que pode impulsionar o emprego e contribuir para a expansão das PME; considera que é essencial um quadro legislativo inteligente e prospetivo; congratula-se, por conseguinte, com as propostas tendentes a reduzir os obstáculos regulamentares nacionais à renovação, bem como com a revisão do Regulamento Produtos de Construção; insta à aplicação rigorosa das obrigações dos Estados-Membros em matéria de renovação dos edifícios públicos, em conformidade com a DEE; incentiva a promoção das construções de madeira e dos materiais de construção ecológicos;

28.

Salienta que a transição energética deve ser socialmente sustentável e não agravar a pobreza energética, e congratula-se com o compromisso da Comissão a este respeito; considera que as comunidades que lutam contra a pobreza energética devem dispor dos instrumentos necessários para participar na transição ecológica através da educação, de serviços de aconselhamento e do estímulo a investimentos a longo prazo; apela a ações específicas em estreita cooperação com os Estados-Membros e ao intercâmbio de boas práticas, com o objetivo de reduzir a pobreza energética, apoiando simultaneamente a igualdade de acesso a instrumentos de financiamento para renovações relacionadas com a eficiência energética; considera que os custos dessas renovações não devem ser suportados pelos agregados familiares de baixos rendimentos; salienta, além disso, o papel do aquecimento urbano no fornecimento de energia a preços acessíveis;

29.

Apoia, de um modo geral, a ideia de medidas baseadas no mercado como um dos instrumentos para alcançar os objetivos em matéria de clima; manifesta, contudo, reservas quanto à eventual inclusão das emissões de edifícios no RCLE-UE, uma vez que tal pode retirar a responsabilidade à ação pública e conduzir a faturas de energia mais elevadas para os inquilinos e os proprietários de imóveis; considera que essa medida requer uma análise mais aprofundada;

Mobilizar a indústria para uma economia circular e limpa

30.

Considera que a transição para uma base industrial moderna e neutra em termos de clima, altamente eficiente em termos de recursos e competitiva na UE até 2050, o mais tardar, constitui um desafio e uma oportunidade fundamentais, e congratula-se com o anúncio de que a Comissão apresentará, em março de 2020, uma nova estratégia industrial, bem como uma estratégia para as PME; salienta que a competitividade industrial e a política climática se reforçam mutuamente e que uma reindustrialização inovadora e neutra em termos de clima criará empregos locais e assegurará a competitividade da economia europeia;

31.

Salienta que a estratégia industrial deve centrar-se em incentivar as cadeias de valor para produtos, processos e modelos empresariais economicamente viáveis e sustentáveis, com vista a alcançar a neutralidade climática, a eficiência dos recursos, a circularidade e um ambiente não tóxico, mantendo e desenvolvendo a competitividade internacional e evitando a deslocalização das indústrias europeias; concorda com a Comissão quanto ao facto de as indústrias com utilização intensiva de energia, como a siderurgia e as indústrias química e cimenteira, serem essenciais para a economia europeia, e de a modernização e descarbonização destas indústrias ser crucial;

32.

Insta a Comissão a assegurar a coesão económica, social e territorial das transições, prestando especial atenção às regiões mais desfavorecidas, às zonas afetadas pela transição industrial (principalmente as regiões de extração de carvão e as zonas dependentes de indústrias com utilização intensiva de carbono, como o fabrico de aço), às zonas escassamente povoadas e aos territórios vulneráveis do ponto de vista ambiental;

33.

Sublinha que a estratégia industrial e a estratégia para as PME devem estabelecer roteiros claros para proporcionar um conjunto abrangente de incentivos e de oportunidades de financiamento para a inovação, a implantação de tecnologias de ponta e novos modelos de negócio, bem como a eliminação dos obstáculos regulamentares desnecessários; solicita que a UE apoie os pioneiros em matéria de clima e de recursos, adotando uma abordagem tecnologicamente neutra que seja coerente com os melhores conhecimentos científicos disponíveis e com os objetivos climáticos e ambientais da UE a longo prazo; realça que uma captura e armazenagem de carbono seguras do ponto de vista ambiental são essenciais para tornar a indústria pesada neutra em termos de clima, caso não estejam disponíveis opções de redução direta das emissões;

34.

Recorda o papel fundamental das tecnologias digitais no apoio à transição ecológica, por exemplo, através da melhoria da eficiência energética e dos recursos e da melhoria da monitorização ambiental, bem como dos benefícios climáticos da digitalização integral da transmissão e distribuição e das aplicações inteligentes; considera que a estratégia industrial deve integrar, conforme proposto, as transformações verde e digital e identificar os principais objetivos e obstáculos a uma plena exploração do potencial das tecnologias digitais; insta a Comissão a desenvolver estratégias e financiamentos para a implantação de tecnologias digitais inovadoras; realça, ao mesmo tempo, a importância de melhorar o desempenho energético e o desempenho da economia circular no próprio setor digital e congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissão a este respeito; solicita à Comissão que estabeleça uma metodologia para monitorizar e quantificar o crescente impacto ambiental das tecnologias digitais, sem criar encargos administrativos desnecessários;

35.

Sublinha que a estratégia industrial deve ter devidamente em conta os impactos na mão de obra, bem como a formação, a requalificação e o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores; insta a Comissão Europeia a analisar atentamente a dimensão regional desta estratégia, garantindo que ninguém nem nenhuma região sejam deixados para trás; insiste em que a estratégia deve incluir um diálogo social com a plena participação dos trabalhadores;

36.

Solicita um plano de ação novo e ambicioso em matéria de economia circular, que deve visar a redução do total da pegada ambiental e de recursos da produção e do consumo da UE, proporcionando, simultaneamente, fortes incentivos à inovação, às empresas sustentáveis e aos mercados no que diz respeito a produtos circulares não tóxicos e com impacto neutro no clima, em que a eficiência dos recursos, a poluição zero e a prevenção de resíduos sejam prioridades essenciais; destaca as fortes sinergias entre a ação climática e a economia circular, em particular no setor da energia e das indústrias com elevada intensidade de emissões de carbono; apela ao estabelecimento de um objetivo a nível da UE para a eficiência dos recursos;

37.

Insta a Comissão a propor objetivos para a recolha seletiva, a redução de resíduos, a reutilização e a reciclagem, bem como outras ações específicas, como a responsabilidade alargada do produtor, em setores prioritários como os resíduos comerciais, os têxteis, os plásticos, a eletrónica, a construção e os alimentos; insta a Comissão a elaborar medidas de apoio ao mercado de materiais reciclados na Europa, nomeadamente normas comuns de qualidade, bem como metas obrigatórias para a utilização de materiais recuperados em setores prioritários, sempre que tal seja viável; sublinha a importância do desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, da intensificação da substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação e da promoção da investigação e da inovação para o desenvolvimento de produtos não tóxicos; insta a Comissão a ponderar a adoção de medidas para combater os produtos importados que contenham substâncias ou componentes proibidos na UE e considera que estes não devem ser reintroduzidos no seu mercado de produtos de consumo através de atividades de reciclagem;

38.

Apoia medidas políticas em prol de produtos sustentáveis, incluindo um alargamento do âmbito da conceção ecológica com legislação que torne os produtos mais duradouros, reparáveis, reutilizáveis e recicláveis, e um sólido programa de trabalho em matéria de conceção e rotulagem ecológicas a partir de 2020, que inclua também telemóveis inteligentes e outros equipamentos informáticos novos; solicita a apresentação de propostas legislativas sobre o direito à reparação, o fim da obsolescência programada e carregadores universais para os equipamentos informáticos móveis; apoia os planos da Comissão em termos de propostas legislativas para garantir uma cadeia de valor das baterias segura, circular e sustentável para todas as baterias, e espera que esta proposta inclua, no mínimo, medidas em matéria de conceção ecológica, metas de reutilização e reciclagem e um aprovisionamento sustentável e socialmente responsável; realça a necessidade de criar um polo sólido e sustentável para as baterias e a armazenagem na Europa; salienta a necessidade de promover o consumo e a produção locais com base nos princípios de recusa, redução, reutilização, reciclagem e reparação para pôr termo à obsolescência programada das estratégias comerciais, em que os produtos se destinam a ter um tempo de vida curto e precisam de ser substituídos, e de adaptar o consumo aos limites do planeta; considera que o direito à reparação e ao apoio contínuo na área dos serviços de TI é indispensável para alcançar um consumo sustentável; apela à consagração destes direitos na legislação da UE;

39.

Insta a Comissão a intensificar as medidas da UE contra a poluição por plásticos, em particular no meio marinho, e apela a restrições mais amplas para os artigos de plástico de utilização única, e à sua substituição; apoia o desenvolvimento de legislação para fazer face ao excesso de embalagens e assegurar que, até 2030, o mais tardar, todas as embalagens que não sejam reutilizáveis ou recicláveis de forma economicamente viável não sejam autorizadas no mercado da UE, garantindo simultaneamente a segurança dos alimentos; apela à adoção de medidas para a coordenação transfronteiras dos sistemas de restituição de depósitos; insta a Comissão a combater os microplásticos de uma forma global, nomeadamente através da adoção de um plano abrangente de supressão gradual e planeada dos microplásticos adicionados intencionalmente e através de novas medidas, inclusive regulamentares, contra a libertação não intencional de plásticos provenientes, por exemplo, de têxteis, pneus e péletes de plástico; observa que a Comissão tenciona desenvolver um quadro regulamentar para os plásticos biodegradáveis e de base biológica; salienta a necessidade de uma economia totalmente circular dos plásticos;

40.

Apela à criação de um mercado único verde da UE para estimular a procura de produtos sustentáveis com disposições específicas, como o aumento do recurso a contratos públicos ecológicos; congratula-se, neste contexto, com os compromissos assumidos pela Comissão no sentido de propor legislação e orientações adicionais em matéria de contratos públicos ecológicos; solicita que os contratos públicos celebrados pelas instituições da UE deem o exemplo; sublinha, além disso, a necessidade de reapreciar e rever a regulamentação da UE em matéria de contratos públicos, a fim de garantir condições verdadeiramente equitativas para as empresas da UE, em especial as que produzem produtos ou serviços sustentáveis, por exemplo no domínio dos transportes públicos;

41.

Salienta a importância de consumidores capacitados e bem informados; solicita a adoção de medidas destinadas a assegurar que os consumidores disponham de informações transparentes, comparáveis e harmonizadas sobre os produtos, incluindo a rotulagem dos produtos, com base em dados sólidos e estudos dos consumidores, para os ajudar a fazer escolhas mais saudáveis e sustentáveis e serem informados sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos, bem como sobre a sua pegada ambiental; sublinha a necessidade de dotar os consumidores de vias de recurso eficazes, facilmente compreensíveis e exequíveis, que tenham em conta os aspetos da sustentabilidade e que deem prioridade à reutilização ou reparação em detrimento da rejeição de produtos que não funcionam corretamente;

42.

Considera que os materiais renováveis provenientes de fontes sustentáveis desempenharão um papel importante na transição para uma economia com impacto neutro no clima e salienta a necessidade de estimular os investimentos no desenvolvimento de uma bioeconomia sustentável em que os materiais fósseis sejam substituídos por materiais renováveis e de base biológica, por exemplo, em edifícios, têxteis, produtos químicos, embalagens, construção naval e, caso possa ser garantida a sustentabilidade, na produção de energia; salienta que tal terá de ser feito de uma forma sustentável e que respeite os limites ecológicos; destaca o potencial da bioeconomia para criar novos empregos verdes, incluindo nas zonas rurais da UE, e estimular a inovação; apela ao apoio à investigação e à inovação em soluções de bioeconomia sustentável que devem tomar em consideração a necessidade de proteger a biodiversidade e os ecossistemas únicos; apela à execução eficiente da Estratégia da UE para a Bioeconomia, como parte do Pacto Ecológico Europeu;

Acelerar a transição para a mobilidade sustentável e inteligente

43.

Congratula-se com a futura estratégia para uma mobilidade inteligente e sustentável e concorda com a Comissão quanto ao facto de todos os modos de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial) terem de contribuir para a descarbonização do setor dos transportes, em consonância com o objetivo de alcançar uma economia com impacto neutro no clima, reconhecendo simultaneamente que tal constituirá um desafio e uma oportunidade; apoia a aplicação do princípio do «poluidor-pagador»; apela a uma estratégia holística de longo prazo para uma transição justa, que tenha igualmente em conta o contributo do setor dos transportes para a economia da UE e a necessidade de assegurar um elevado nível de conectividade de transportes acessíveis e a preços razoáveis, bem como os aspetos sociais e a proteção dos direitos dos trabalhadores;

44.

Congratula-se com a proposta da Comissão de reforçar o transporte multimodal para aumentar a eficiência e reduzir as emissões; considera, no entanto, que a multimodalidade só pode ser melhor alcançada através de propostas legislativas concretas; congratula-se com a intenção da Comissão de propor medidas para aumentar a interconectividade entre o transporte rodoviário, o transporte ferroviário e a navegação interior, conduzindo a uma verdadeira transferência modal; apela a que os investimentos na conectividade das redes ferroviárias da UE sejam reforçados e apoiados, a fim de permitir um acesso equitativo ao transporte ferroviário público à escala da UE e tornar o transporte ferroviário de passageiros mais atrativo; salienta que o espaço ferroviário europeu único é uma condição prévia para a transferência modal e solicita à Comissão que apresente uma estratégia até ao final de 2020, seguida de propostas legislativas concretas que ponham termo à fragmentação do mercado interno;

45.

Sublinha que o transporte sem emissões por vias navegáveis é fundamental para desenvolver um transporte multimodal sustentável; insta a Comissão a desenvolver um quadro europeu coordenado com regras para as vias navegáveis interiores; solicita à Comissão que apoie ativamente a intermodalidade nas vias navegáveis interiores, em especial a rede transfronteiriça de sistemas nacionais de vias navegáveis, que deve ser melhorada;

46.

Reitera que o Céu Único Europeu é capaz de reduzir as emissões da aviação sem grandes custos, mas não implicará, por si só, reduções significativas nas emissões da aviação em conformidade com o objetivo a longo prazo da UE; solicita um roteiro regulamentar claro para a descarbonização da aviação, baseado em soluções tecnológicas, infraestruturas, requisitos para combustíveis alternativos sustentáveis e operações eficientes, em combinação com incentivos para uma transferência modal;

47.

Saúda a proposta da Comissão de revisão da Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos e do Regulamento Redes Transeuropeias de Energia (RTE-T), de molde a acelerar a implantação de veículos e navios com nível nulo ou baixo de emissões; congratula-se com a tónica colocada no aumento das infraestruturas para os veículos elétricos; solicita, no entanto, um plano de mobilidade urbana mais abrangente para reduzir o congestionamento e melhorar as condições de vida nas cidades, por exemplo através do apoio a transportes públicos sem emissões e a infraestruturas para ciclistas e peões, especialmente em zonas urbanas;

48.

Considera fundamental assegurar investimentos suficientes no desenvolvimento de infraestruturas adequadas para a mobilidade sem emissões e que todos os fundos relevantes da UE (Mecanismo Interligar a Europa, InvestEU, etc.), bem como os empréstimos do BEI no setor dos transportes, sejam adaptados a este objetivo; insta os Estados-Membros a garantirem um financiamento adequado e a aumentarem o ritmo da implantação de estratégias inovadoras, infraestruturas de carregamento e combustíveis alternativos; considera que as receitas de impostos ou taxas sobre os transportes devem ser afetadas para apoiar a transição de forma a tornar estes custos mais aceitáveis do ponto de vista social; saúda a proposta da Comissão de desenvolver sistemas inteligentes para a gestão do tráfego e soluções de mobilidade enquanto serviço, especialmente em zonas urbanas; insta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de aplicações inovadoras, novas tecnologias, novos modelos empresariais e novos sistemas de mobilidade emergentes e inovadores em toda a Europa; insta a Comissão a envolver as cidades, com a sua experiência prática e conhecimentos especializados, no debate sobre a aplicação das futuras políticas de mobilidade a nível da UE;

49.

Congratula-se com a intenção da Comissão de incluir o setor marítimo no RCLE; salienta que a UE deve defender um elevado nível de ambição para a redução de GEE no setor marítimo, tanto a nível internacional como a nível da UE, não devendo quaisquer novas medidas da UE comprometer a competitividade internacional dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da UE; considera que as medidas da UE e internacionais devem ser indissociáveis, a fim de evitar a duplicação de regulamentação para a indústria, e que qualquer ação, ou inação, a nível mundial não deve prejudicar a capacidade da UE de tomar medidas mais ambiciosas na União; sublinha ainda a necessidade de medidas para o afastamento da utilização de fuelóleo pesado e a necessidade de investir urgentemente em investigação sobre novas tecnologias para descarbonizar o setor da navegação e no desenvolvimento de navios ecológicos sem emissões;

50.

Apoia as medidas propostas para reduzir as emissões no setor da aviação e o reforço do RCLE-UE, em conformidade com a ambição da UE em matéria de clima, e a eliminação progressiva da atribuição de licenças de emissão a título gratuito às companhias aéreas; insta também a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços possíveis para reforçar o regime de compensação e redução das emissões de carbono da aviação internacional (CORSIA) e apoiar a adoção pela OACI de um objetivo a longo prazo de redução das emissões no setor da aviação, salvaguardando, ao mesmo tempo, a autonomia legislativa da UE relativamente à aplicação da Diretiva RCLE; sublinha que, como colegisladores, o Parlamento Europeu e o Conselho são as únicas instituições que podem decidir qualquer futura alteração à Diretiva RCLE; salienta que qualquer alteração à Diretiva RCLE só deve ser aplicada se for coerente com o compromisso da UE de redução das emissões de GEE em toda a economia;

51.

Sublinha a importância de assegurar condições de concorrência equitativas entre os diferentes modos de transporte; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar propostas de medidas coordenadas para suprimir as isenções fiscais em favor dos combustíveis marítimos e da aviação nos Estados-Membros, no contexto da revisão da Diretiva Tributação da Energia, evitando simultaneamente consequências ambientais, económicas ou sociais negativas indesejadas;

52.

Aguarda com expectativa as próximas propostas da Comissão, tendo em vista normas mais rigorosas em matéria de emissões de poluentes atmosféricos para veículos com motor de combustão (Euro 7) e normas revistas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para automóveis e veículos comerciais ligeiros, bem como para camiões, assegurando uma trajetória a partir de 2025 rumo à mobilidade sem emissões; insta a Comissão a desenvolver metodologias de avaliação do ciclo de vida; recorda as conclusões da análise aprofundada que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Um Planeta Limpo para Todos. Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» de que todos os automóveis novos colocados no mercado da UE terão de ter emissões nulas a partir de 2040 nos cenários que atingem a neutralidade climática em 2050, e apela a um quadro político coerente e a regimes de transição para apoiar esta evolução; observa que será necessária uma revisão das regras atuais, a fim de permitir que os países pioneiros apliquem medidas mais rigorosas a nível nacional, quando tal for decidido pelos Estados-Membros;

53.

Congratula-se com os planos da Comissão para combater a poluição atmosférica proveniente do transporte marítimo e da aviação, nomeadamente para regulamentar o acesso dos navios mais poluidores aos portos da UE e tomar medidas para lutar contra a poluição causada pelos navios atracados nos portos; salienta a importância de promover a criação de portos com emissões nulas que utilizem energias renováveis; sublinha que a implantação de zonas de controlo das emissões, previstas na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), e a redução da velocidade do transporte marítimo, são soluções pertinentes para reduzir as emissões, que podem ser facilmente aplicadas;

54.

Regista os planos da Comissão de ponderar o alargamento do comércio europeu de emissões às emissões provenientes do transporte rodoviário; rejeita uma inclusão direta no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e a criação de qualquer tipo de sistemas paralelos; sublinha energicamente que nenhum sistema de fixação de preços deverá substituir ou enfraquecer as normas atuais ou futuras em matéria de emissões de CO2 aplicáveis aos veículos ligeiros e pesados e implicar diretamente qualquer sobrecarga sobre os consumidores;

Do «prado ao prato»: conceber um sistema alimentar justo, saudável e amigo do ambiente

55.

Congratula-se com a proposta da Comissão de apresentar uma estratégia «do prado ao prato» em 2020 para a elaboração de uma política alimentar mais sustentável, reunindo esforços para combater as alterações climáticas, proteger o ambiente e preservar e restaurar a biodiversidade, com a ambição de assegurar que os cidadãos europeus obtenham alimentos acessíveis, sustentáveis e de elevada qualidade, garantindo, ao mesmo tempo, uma vida digna aos agricultores e pescadores e a competitividade do setor agrícola; considera que a Política Agrícola Comum deve estar em plena consonância com o aumento da ambição da UE em matéria de clima e biodiversidade; congratula-se igualmente com o compromisso da Comissão em assegurar que os alimentos europeus se tornem uma norma global para a sustentabilidade; insta a Comissão a utilizar a estratégia «do prado ao prato» para construir uma visão verdadeiramente a longo prazo para sistemas alimentares sustentáveis e competitivos, promovendo, ao mesmo tempo, a reciprocidade das normas de produção da UE nos acordos comerciais;

56.

Realça que a agricultura sustentável e os agricultores desempenharão um papel fundamental na resposta aos desafios do Pacto Ecológico Europeu; salienta a importância da agricultura europeia e o seu potencial para contribuir para a ação climática, a economia circular e o reforço da biodiversidade, bem como para promover a utilização sustentável de matérias-primas renováveis; destaca que os agricultores da UE devem ser dotados dos instrumentos necessários para combaterem as alterações climáticas e se adaptarem a estas, como o investimento na transição para sistemas agrícolas mais sustentáveis; destaca que a estratégia «do prado ao prato» deve visar uma redução ambiciosa das emissões de gases com efeito de estufa de origem agrícola e da degradação dos solos;

57.

Sublinha que a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento agroalimentar deve ser reforçada; realça que o impacto da legislação da UE em matéria de concorrência na sustentabilidade da cadeia de abastecimento alimentar deve ser abordado, por exemplo combatendo as práticas comerciais desleais e recompensando os produtores que fornecem alimentos de elevada qualidade pela entrega de bens públicos, bem como o aumento dos benefícios para o ambiente e o bem-estar dos animais que atualmente não se refletem, de forma suficiente, nos preços agrícolas fora das explorações;

58.

Apela a uma PAC sustentável que apoie e incentive, ativamente, os agricultores, através das suas medidas, a proporcionarem mais benefícios ambientais e climáticos e a gerirem melhor a volatilidade e as crises; solicita à Comissão que analise o contributo da reforma da atual proposta de reforma da PAC para os compromissos da UE em matéria de ambiente, clima e proteção da biodiversidade, a fim de os alinhar plenamente com os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu, tendo em conta a necessidade de manter condições de concorrência equitativas na Europa e de permitir uma produção agrícola forte, resiliente e sustentável; salienta que os planos estratégicos da PAC devem refletir totalmente a ambição do Pacto Ecológico Europeu e insta a Comissão a ser firme neste ponto na sua avaliação dos planos estratégicos e, em especial, a verificar a ambição e a eficácia dos regimes ecológicos dos Estados-Membros e a acompanhar de perto os resultados da sua execução; salienta a importância, no âmbito do novo modelo de aplicação, de uma abordagem específica baseada nos resultados, com uma maior simplificação e transparência relativamente aos resultados concretos e aos objetivos de valor acrescentado; considera necessário ajudar os agricultores a fazer a transição para uma agricultura mais sustentável e, para o efeito, apoia a disponibilização à PAC de um orçamento que lhe permita alcançar todos os seus objetivos, incluindo o cumprimento da ambição ambiental da UE;

59.

Reitera que a redução da dependência dos pesticidas é um dos objetivos prioritários da agricultura sustentável; saúda, neste aspeto, o compromisso da Comissão em combater a pressão dos pesticidas no ambiente e na saúde, e em reduzir significativamente a utilização e o risco dos pesticidas químicos, bem como a utilização de fertilizantes e antibióticos, inclusive através de medidas legislativas; salienta que a estratégia «do prado ao prato» deve incluir objetivos de redução vinculativos para os pesticidas perigosos; solicita uma estratégia da UE para facilitar o acesso ao mercado de alternativas sustentáveis cientificamente fundamentadas; insta igualmente a Comissão a seguir os apelos feitos na Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas (4);

60.

Observa com preocupação que a agricultura, a pesca e a produção alimentar continuam a ser os principais fatores de perda da biodiversidade terrestre e marinha; considera que a perda de polinizadores, incluindo as abelhas, é particularmente preocupante do ponto de vista da segurança alimentar, uma vez que as culturas dependentes de polinizadores desempenham um papel importante nos nossos regimes alimentares; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, com caráter de urgência, a plena adoção das orientações de 2013 da EFSA sobre as abelhas e insta, entretanto, os Estados-Membros a alinharem as suas avaliações dos pesticidas em conformidade;

61.

Salienta que são necessárias técnicas agrícolas e métodos de produção inteligentes, a fim de garantir alimentos nutritivos suficientes para uma população em crescimento e de reduzir a perda e o desperdício de alimentos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as medidas destinadas a reduzir o desperdício alimentar e a combater a fraude alimentar; solicita uma meta vinculativa de redução do desperdício alimentar de 50 % a nível da UE até 2030, com base numa metodologia comum; sublinha os efeitos positivos que as cadeias de abastecimento alimentar curtas podem ter na redução do desperdício alimentar;

62.

Salienta que a legislação relativa aos materiais em contacto com os alimentos e aos limites máximos de resíduos de pesticidas deve ser revista e basear-se nos resultados científicos mais recentes; exorta a Comissão a proibir os aditivos alimentares prejudiciais à saúde; relembra o papel fundamental da alimentação saudável na redução das doenças cardiovasculares, bem como dos cancros; salienta a importância de estabelecer um quadro jurídico, incluindo mecanismos de execução, para que os produtos alimentares importados cumpram as normas ambientais europeias;

63.

Observa que os cidadãos da UE consideram que «proporcionar alimentos seguros, saudáveis e de boa qualidade» a todos os consumidores deve ser a principal prioridade da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas; considera que os meios digitais de prestação de informações podem complementar, mas não substituir, as informações nos rótulos; congratula-se, por conseguinte, com a intenção da Comissão de explorar novas formas de fornecer aos consumidores melhores informações; insta a Comissão a considerar a melhoria da rotulagem, por exemplo em termos de rotulagem nutricional, rotulagem do país de origem de determinados alimentos, rotulagem ambiental e relativa ao bem-estar dos animais, com o objetivo de evitar a fragmentação do mercado único e de fornecer informações objetivas, transparentes e acessíveis aos consumidores;

64.

Realça que a agricultura tem o potencial de ajudar a UE a reduzir as suas emissões através de práticas sustentáveis, como a agricultura de precisão, a agricultura biológica, a agroecologia, a agrossilvicultura, o aumento do bem-estar animal e a prevenção de doenças humanas e animais, incluindo a gestão sustentável das florestas, a captura do dióxido de carbono e a melhoria da gestão dos nutrientes, para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; salienta a importância de incentivar os agricultores a uma transição para métodos que trarão maiores benefícios climáticos, ambientais e de biodiversidade, de forma justa, atempada e economicamente viável; saúda o facto de a estratégia «do prado para o prato» abordar também os benefícios das novas tecnologias, incluindo a digitalização, para melhorar a eficiência, a utilização dos recursos e a sustentabilidade ambiental, trazendo, ao mesmo tempo, benefícios económicos ao setor; reitera o seu apelo à aplicação de um vasto plano estratégico europeu de produção e aprovisionamento de proteínas vegetais, assente no desenvolvimento sustentável de todas as culturas presentes na UE;

65.

Insta a Comissão a integrar os produtos da pesca e da aquicultura na sua estratégia «do prado ao prato», com vista a reforçar a cadeia de valor sustentável no setor das pescas (da pesca ao consumo); reconhece o potencial do setor das pescas para contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; sublinha veementemente a necessidade de o setor estar em conformidade com os objetivos ambientais, climáticos e de sustentabilidade da UE e com a ciência; realça a importância de assegurar um apoio adequado para os pescadores europeus na sua transição para atividades de pesca sustentáveis; insta a Comissão a apresentar uma proposta para melhorar a rastreabilidade de todos os produtos do mar, incluindo a rotulagem de origem para produtos de peixe enlatados e a rejeição de produtos que prejudiquem ou empobreçam o meio marinho;

66.

Considera importante aumentar as normas existentes em matéria de bem-estar animal e, se for caso disso, desenvolver novas normas, com base em novas descobertas científicas e iniciar processos por infração contra o incumprimento sistémico dos Estados-Membros na aplicação e na execução da legislação em vigor em matéria de bem-estar dos animais; insta a Comissão a apresentar, sem demora injustificada, uma nova estratégia para o bem-estar dos animais que abrirá caminho à Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal e garantirá que a sensibilidade animal é tida em consideração em todas as políticas relevantes;

Preservar e recuperar os ecossistemas e a biodiversidade

67.

Lamenta profundamente que a Europa continue a perder biodiversidade a um ritmo alarmante e que não consiga alcançar os seus objetivos atuais, incluindo as metas de Aichi, de travar a perda da biodiversidade; salienta a necessidade de preservar e recuperar a biodiversidade e congratula-se com o compromisso da Comissão Europeia em apresentar uma estratégia em matéria de biodiversidade até março de 2020, antes da 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica; salienta que a UE deve promover um acordo global ambicioso e vinculativo sobre o quadro pós-2020 em matéria de biodiversidade, com objetivos claros e metas vinculativas em matéria de zonas protegidas, tanto na UE em geral como a nível mundial; considera fundamental travar e inverter a perda da biodiversidade até 2030, tanto na UE como a nível mundial, incluindo ações específicas para as entidades ultramarinas europeias;

68.

Sublinha que a Estratégia de Biodiversidade para 2030 deve incluir tanto medidas jurídicas ambiciosas e exequíveis como objetivos vinculativos para reforçar a proteção e a restauração dos ecossistemas vulneráveis, bem como medidas abrangentes para combater os fatores determinantes de perda da biodiversidade; salienta a importância de aumentar a eficácia e a dimensão das redes de zonas protegidas, tendo em vista a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, e de permitir a recuperação da biodiversidade; insta a Comissão a incluir na Estratégia de Biodiversidade um objetivo de eliminação progressiva dos produtos químicos perigosos e a associá-la à estratégia para um ambiente não tóxico; regista os planos da Comissão para identificar medidas destinadas a melhorar e recuperar os ecossistemas danificados e a propor um plano de recuperação da Natureza; considera que as zonas ricas em biodiversidade da infraestrutura verde urbana ajudam a combater a poluição atmosférica, o ruído, os efeitos das alterações climáticas, as vagas de calor, as inundações e os problemas de saúde pública; saúda a Comissão por tencionar apresentar propostas relativas a cidades europeias verdes e aumentar a biodiversidade nos espaços urbanos;

69.

Salienta que a coerência política, tanto a nível da UE como a nível nacional, é fundamental para uma política bem-sucedida de proteção da Natureza e da biodiversidade; considera importante, no que respeita à aplicação, o intercâmbio de boas práticas e experiências entre os Estados-Membros; insta a Comissão a instaurar processos por infração contra os Estados-Membros que não respeitem a legislação de proteção da Natureza; insta a Comissão a reforçar a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, em conformidade com as recomendações do Parlamento Europeu na sua Resolução de 26 de outubro de 2017;

70.

Considera que os fatores determinantes de perda da biodiversidade são globais e não estão limitados por fronteiras nacionais; apoia, por conseguinte, a proposta da Comissão de estabelecer um objetivo global de proteção da biodiversidade na Conferência das Nações Unidas sobre Biodiversidade, em outubro de 2020; insta a Comissão e os Estados-Membros a unirem esforços para chegar a acordo sobre um objetivo ambicioso e global de proteção das zonas marinhas e terrestres;

71.

Recorda que as florestas são indispensáveis para o nosso planeta e a biodiversidade; congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação a nível mundial e solicita-lhe que intensifique as suas ações; solicita à Comissão que apresente quanto antes uma proposta de quadro jurídico europeu baseado no dever de diligência para garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e sem desflorestação para os produtos colocados no mercado da UE, colocando uma tónica especial nos principais fatores que determinam a desflorestação importada e incentivando, em contrapartida, as importações que não provocam desflorestação no estrangeiro;

72.

Insta a Comissão a apresentar uma nova e ambiciosa estratégia da UE para as florestas, a fim de reconhecer adequadamente o papel importante, multifuncional e transversal que as florestas europeias, o setor e a gestão sustentável das florestas desempenha na luta contra as alterações climáticas e a perda de biodiversidade, tendo também em conta os aspetos sociais, económicos e ambientais; recorda a necessidade de tomar medidas para combater a exploração madeireira ilegal na Europa; salienta que os esforços de florestação, reflorestação e reabilitação devem visar o reforço da biodiversidade, bem como o armazenamento de carbono;

73.

Salienta que o tráfico e o comércio ilegal de espécies selvagens são fatores determinantes da perda de biodiversidade; sublinha que o plano de ação de 2016 contra o tráfico de espécies selvagens termina em 2020; insta a Comissão a renovar e reforçar as suas disposições, a integrá-las plenamente na Estratégia de Biodiversidade para 2030 e a assegurar um financiamento adequado; insta a Comissão a tornar a cooperação com os países parceiros um elemento essencial do combate aos crimes contra a vida selvagem e o declínio da biodiversidade;

74.

Reconhece o papel da economia azul na luta contra as alterações climáticas; recorda que a economia azul, incluindo as energias renováveis, o turismo e a indústria, deve ser verdadeiramente sustentável, uma vez que a utilização dos recursos marinhos depende, direta ou indiretamente, da qualidade e da resiliência dos oceanos a longo prazo; considera que os oceanos devem ter um lugar de destaque no Pacto Ecológico Europeu; insta a Comissão a conferir ao Pacto Ecológico uma dimensão «azul» e a incluir plenamente a dimensão dos oceanos como elemento fundamental do Pacto Ecológico, reconhecendo cabalmente os serviços ecossistémicos prestados pelos oceanos, desenvolvendo um plano de ação para os oceanos e a aquicultura, incluindo ações concretas que reúnam uma visão estratégica integrada para questões de política marítima, como os transportes, a inovação e o conhecimento, a biodiversidade, a economia azul, as emissões e a governação;

75.

Considera que a política comum das pescas (PCP) deve ter por objetivo pôr termo à sobrepesca e reconstituir as unidades populacionais para além dos rendimentos máximos sustentáveis, desenvolver sistemas de aquicultura sustentáveis de água salgada e água doce e criar um sistema de gestão baseado nos ecossistemas eficaz e integrado que tenha em conta todos os fatores que afetam as unidades populacionais de peixes e o ecossistema marinho, incluindo as alterações climáticas e a poluição; insta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da PCP neste contexto;

76.

Sublinha a necessidade de esforços de conservação dos oceanos e das zonas costeiras que visem tanto a atenuação como a adaptação às alterações climáticas, a fim de proteger e restaurar os ecossistemas marinhos e costeiros; apela à apresentação de uma proposta de definição de um objetivo vinculativo de alargamento da rede de áreas marinhas protegidas, pelo menos, 30 % a nível da UE, na estratégia de biodiversidade para 2030, a fim de reforçar a proteção dos oceanos; salienta a necessidade de um reforço dos recursos financeiros e de capacidade para melhorar os conhecimentos sobre a biodiversidade, o clima e a poluição no domínio marinho, a fim de compreender melhor as repercussões das atividades nos ecossistemas marinhos e no estado das unidades populacionais de peixes, e para estabelecer planos de ação adequados em matéria de adaptação e atenuação;

77.

Salienta a importância de promover o papel da UE como líder mundial na governação dos oceanos, incluindo a dimensão comercial, fomentando para tal a adoção de um mecanismo internacional no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a fim de proteger a biodiversidade e os ecossistemas marinhos fora das zonas sob jurisdição nacional, e de uma política de tolerância zero relativamente à pesca ilegal, incluindo a definição de uma estratégia comum com os países vizinhos para fins de prevenção e redução da poluição; sublinha a necessidade de reforçar o papel da UE no contributo para a Década da Ciência dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a fim de melhor participar na ciência dos oceanos e contribuir para a consecução dos ODS;

Uma ambição de poluição zero em prol de um ambiente sem substâncias tóxicas

78.

Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar um plano de ação de poluição zero para o ar, as águas e os solos, que também deverá abordar a poluição das águas proveniente dos solos, incluir uma monitorização reforçada e centrar as suas ações na prevenção da poluição; deplora o atraso registado na apresentação da estratégia da UE para um ambiente não tóxico e insta a Comissão a propor, o mais rapidamente possível em 2020, uma ambiciosa estratégia transetorial para um ambiente não tóxico, a fim de assegurar uma proteção adequada de todos os cidadãos europeus contra as substâncias nocivas, incluindo os consumidores, os trabalhadores e as populações vulneráveis;

79.

Considera que a estratégia da UE para um ambiente não tóxico deve colmatar todas as lacunas regulamentares da legislação da UE em matéria de produtos químicos e contribuir eficazmente para a substituição rápida de substâncias que suscitam elevada preocupação e de outros produtos químicos perigosos, incluindo desreguladores endócrinos, produtos químicos muito persistentes, neurotóxicos e imunotóxicos, bem como para combater os efeitos combinados de substâncias químicas e nano-formas de substâncias, bem como a exposição a produtos químicos perigosos contidos em produtos; reitera que qualquer proibição destes produtos químicos deve ter em conta todos os aspetos da sustentabilidade; sublinha a necessidade de um compromisso claro no sentido de garantir fundos para melhorar os métodos de investigação de alternativas mais seguras e promover a substituição de produtos químicos nocivos, a produção limpa e a inovação sustentável; insiste na necessidade de reduzir os ensaios em animais no âmbito das avaliações de riscos e apela a um aumento dos esforços e dos fundos para este efeito;

80.

Insta à apresentação de propostas legislativas ambiciosas até junho de 2020 para eliminar os desreguladores endócrinos em produtos cosméticos, brinquedos e nos materiais em contacto com os alimentos, e de um plano de ação que preveja um quadro abrangente com metas e prazos para minimizar a exposição dos cidadãos aos desreguladores endócrinos; salienta que o novo quadro abrangente relativo aos desreguladores endócrinos deve velar por que sejam tidos em conta os efeitos da mistura de substâncias e as exposições combinadas;

81.

Insta a Comissão a tomar medidas legislativas claras para combater os produtos farmacêuticos no ambiente, quer em resultado do processo de fabrico, quer da utilização e eliminação de produtos farmacêuticos; regista com preocupação que os produtos farmacêuticos que atingem o ambiente através da descarga de estrume animal contribuem para a resistência aos agentes antimicrobianos;

82.

Salienta que o plano de ação para a poluição zero no ar, nas águas e nos solos deve ser uma estratégia abrangente e transversal para proteger a saúde dos cidadãos contra a poluição e a degradação ambientais; insta a Comissão a aumentar o nível de proteção da qualidade do ar, em conformidade com os dados científicos mais recentes e as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS); apela a um melhor controlo da poluição atmosférica nos Estados-Membros através da aplicação de métodos de medição enérgicos e harmonizados e de um acesso fácil à informação por parte dos cidadãos europeus; apela a uma ação abrangente contra todos os poluentes relevantes, a fim de restaurar as funções naturais dos solos e das águas de superfície; salienta que a revisão da Diretiva Emissões Industriais deve colocar a tónica na prevenção da poluição, na coerência com as políticas em matéria de economia circular e na descarbonização; solicita igualmente uma revisão da Diretiva Seveso;

Financiar o Pacto Ecológico Europeu e garantir uma transição justa

83.

Congratula-se com o reconhecimento das necessidades de financiamento consideráveis para alcançar os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu; congratula-se igualmente com o facto de a Comunicação constatar que a sustentabilidade deve ser integrada em todos os setores; considera que a Comissão deve apresentar um plano de financiamento global baseado num conjunto coerente de propostas que tenham como objetivo aumentar os investimentos públicos e privados a todos os níveis; considera que este plano é necessário para satisfazer as significativas necessidades de financiamento e o investimento adicional necessário para a implementação dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, que excedem largamente o valor cauteloso de 260 mil milhões de EUR declarado pela Comissão, que não tem em conta, entre outros aspetos, as necessidades de investimento para a adaptação às alterações climáticas e outros desafios ambientais, como a biodiversidade, ou o investimento público necessário para fazer face aos custos sociais; salienta que os custos de uma descarbonização profunda são neste momento muito inferiores aos custos decorrentes dos efeitos das alterações climáticas;

84.

Apoia o projeto de plano de investimento para uma Europa sustentável para ajudar a colmatar o défice de investimento, contribuir para o financiamento da transição para uma economia neutra em termos de carbono e assegurar uma transição justa em todas as regiões da UE; sublinha que o plano deve ter em conta as experiências de programas anteriores (o «Plano Juncker») e colocar uma ênfase especial nos investimentos adicionais com um verdadeiro valor acrescentado europeu; solicita a adoção de medidas coordenadas para combater o défice de investimento em toda a UE, nomeadamente através do orçamento da UE, do financiamento do BEI e de outras instituições financeiras e dos programas da UE, por exemplo o InvestEU;

85.

Congratula-se com a nova política de concessão de empréstimos no setor da energia e com a nova estratégia para a ação climática e a sustentabilidade ambiental adotada pelo BEI em 14 de novembro de 2019, como contributos positivos para a realização do Pacto Ecológico Europeu; congratula-se com o facto de o BEI dever ser convertido no Banco Europeu do Clima, consagrando, até 2025, 50 % das suas operações à ação climática e à sustentabilidade ambiental, pondo termo ao seu apoio a projetos de combustíveis fósseis até 2021 e velando por que as suas atividades de financiamento estejam em consonância com os princípios e objetivos do Acordo de Paris até 2020; incentiva o BEI a desempenhar um papel ativo no apoio a projetos que promovam uma transição justa, nomeadamente em matéria de investigação, inovação e digitalização, acesso das PME ao financiamento e investimento social e competências; solicita que a política de investimento do BEI preveja, com caráter prioritário, um financiamento específico para as iniciativas que integram o Pacto Ecológico Europeu, tendo simultaneamente em conta a adicionalidade que os financiamentos do BEI podem oferecer em combinação com outras fontes; salienta que a coordenação com outros instrumentos de financiamento é crucial, dado que o BEI não pode financiar, por si só, todas as iniciativas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu; congratula-se com as recentes declarações do recém-nomeado Presidente do Banco Central Europeu (BCE), segundo as quais a instituição, no âmbito das suas funções de supervisão monetária e bancária, deve contribuir para a luta contra as alterações climáticas; insta a Comissão a cooperar com o BCE a este respeito a fim de assegurar a ação coerente prometida na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, sem prejuízo do mandato do BCE consagrado nos Tratados;

86.

Sublinha a necessidade de abordar o atual desequilíbrio de mercado entre uma oferta baixa e uma procura elevada de produtos financeiros sustentáveis; reitera o papel do financiamento sustentável e considera que é essencial que as principais instituições financeiras internacionais adotem rapidamente e desenvolvam um financiamento sustentável para garantir uma total transparência do grau de sustentabilidade do sistema de financiamento da UE, para que a descarbonização da economia mundial seja alcançada com êxito; insiste na necessidade de tirar partido dos bons resultados da estratégia de financiamento sustentável e sublinha a necessidade de implementar rapidamente o plano de ação da UE para o financiamento sustentável, incluindo um rótulo ecológico para os produtos financeiros, a norma aplicável às obrigações verdes e a integração dos fatores ambientais, sociais e de governação no quadro prudencial para os bancos, e congratula-se com a criação da plataforma internacional de financiamento sustentável;

87.

Sublinha a necessidade de apoiar uma transição justa e congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissão neste contexto; considera que um Mecanismo de Transição Justa bem concebido, incluindo um Fundo para a Transição Justa, será um instrumento económico importante para promover esta transição e alcançar metas ambiciosas em matéria de clima, abordando simultaneamente os impactos sociais; salienta que um financiamento consistente deste instrumento, incluindo recursos orçamentais adicionais, será um elemento fundamental para o êxito da implementação do Pacto Ecológico Europeu; considera que a transição justa não se limita a um fundo, mas é uma abordagem política global sustentada por investimentos que devem assegurar que ninguém seja deixado para trás, e salienta também o papel das políticas sociais dos Estados-Membros neste contexto; considera que o mecanismo não deve consistir numa mera transferência para os governos ou as empresas nacionais, nem deve ser utilizado para pagar o passivo das empresas, mas deve ajudar concretamente os trabalhadores de todos os setores e comunidades da UE mais afetados pela descarbonização, como as regiões de extração de carvão e com elevada intensidade de emissões de carbono, a fazerem a transição para uma economia limpa do futuro, sem que tenham um efeito dissuasor sobre projetos e iniciativas pró-ativos; considera que o fundo deve, nomeadamente, promover o aperfeiçoamento e a requalificação profissionais, a fim de preparar e adaptar os trabalhadores às novas perspetivas, exigências e competências em matéria de emprego e apoiar a criação de empregos de elevada qualidade e sustentáveis; salienta com veemência que o financiamento da transição justa deve estar subordinado a medidas concretas e vinculativas de descarbonização, em conformidade com o Acordo de Paris, em especial a eliminação progressiva do carvão e a transformação das regiões económicas com elevada intensidade de emissões de carbono; considera que é importante assegurar um quadro de controlo adequado, a fim de acompanhar a forma como os Estados-Membros fazem uso deste mecanismo; salienta, contudo, que os fundos não podem, por si só, assegurar a transição e que é necessária uma estratégia global da UE baseada num verdadeiro diálogo e numa parceria com as pessoas e as comunidades em causa, incluindo os sindicatos;

88.

Sublinha o papel essencial do quadro financeiro plurianual (QFP) para a realização do Pacto Ecológico Europeu e a urgente necessidade de um novo salto de qualidade no que se refere aos esforços políticos e financeiros, incluindo novas dotações orçamentais, para atingir os seus objetivos, bem como uma transição justa para uma economia neutra em termos de emissões de carbono baseada nos mais elevados critérios de justiça social, para que ninguém, em lugar algum, seja deixado para trás; espera que os meios orçamentais durante o próximo período de programação financeira sejam proporcionais a esta ambição, salientando que um QFP reduzido representaria obviamente um retrocesso;

89.

Apela à criação de um mecanismo que garanta uma boa coordenação, coerência e concordância entre todas as políticas, instrumentos de financiamento e investimentos da UE disponíveis, nomeadamente do BEI, a fim de evitar sobreposições e a reforçar as sinergias, as complementaridades e a adicionalidade do seu financiamento, bem como para alavancar o investimento público e privado sustentável, otimizando e integrando melhor o apoio financeiro ao Pacto Ecológico Europeu; sublinha, a este respeito, o seu apoio ao princípio da integração dos objetivos no QFP, a fim de assegurar a coerência das políticas; considera que a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais tem um papel central a desempenhar na realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e na criação de uma sociedade justa e de uma economia forte;

90.

Apela ao estabelecimento de metas vinculativas para as despesas com a biodiversidade e para a integração das questões climáticas, que ultrapassem os níveis das quotas de despesas específicas que figuram no relatório intercalar do Parlamento sobre o QFP, incluindo uma metodologia rigorosa e global para a definição e o acompanhamento das despesas relativas ao clima e à biodiversidade; solicita à Comissão que vele por que nenhum financiamento público da UE, para qualquer política da UE, seja contrário aos objetivos do Acordo de Paris e aos restantes objetivos ambientais, compromissos e obrigações internacionais da União;

91.

Apoia a introdução de um cabaz de novos recursos próprios verdes adequadamente orientados que correspondam aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e que promovam e facilitem uma transição ecológica e socialmente justa, incluindo a luta contra as alterações climáticas e a proteção do ambiente; considera que as propostas da Comissão se encontram num ponto de partida neste contexto;

92.

Considera que a revisão prevista das orientações relativas aos auxílios estatais deve refletir os objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e visar um reforço e simplificação do investimento em soluções sustentáveis, assegurando uma rápida eliminação das subvenções diretas e indiretas ao carvão e aos combustíveis fósseis na União e fornecendo orientações plenamente coerentes com os objetivos de redução dos gases com efeito de estufa e com os objetivos ambientais para as autoridades nacionais, regionais e locais, cujo papel será fundamental para uma aplicação eficaz e inovadora do Pacto Ecológico Europeu; considera que esta revisão deve favorecer o apoio nacional em prol das mudanças estruturais decorrentes da supressão progressiva do carvão em condições idênticas às aplicadas ao Fundo para uma Transição Justa; salienta que a revisão em causa não deverá enfraquecer o sólido conjunto de regras da União em matéria de concorrência;

93.

Salienta que um montante substancial do financiamento exigido pelo Pacto Ecológico terá de provir dos orçamentos dos Estados-Membros; congratula-se com a intenção da Comissão de trabalhar com os Estados-Membros sobre a ecologização dos orçamentos nacionais; manifesta a sua preocupação com o facto de que, sem uma política orçamental sustentável e uma situação financeira credível nos Estados-Membros, o futuro modelo de financiamento do Pacto Ecológico pode ser comprometido; solicita, por conseguinte, a criação de um quadro propício aos investimentos públicos sustentáveis para a realização dos objetivos fixados no Pacto Ecológico Europeu, mas salienta que o modelo de financiamento adotado, seja ele qual for, não deve comprometer a sustentabilidade das finanças públicas na UE; sublinha, no entanto, que os investimentos sustentáveis no âmbito do Pacto Ecológico Europeu devem ser verdadeiramente adicionais e não acarretar a exclusão do financiamento do mercado; assinala, a este respeito, o facto de os investimentos públicos e privados poderem beneficiar do atual contexto de taxas de juro baixas;

94.

Solicita que a agenda transformadora do Pacto Ecológico Europeu se reflita num Semestre Europeu mais ecológico; sublinha que o Semestre Europeu, tal como funciona atualmente, não deve ser diluído; considera que os ODS das Nações Unidas devem ser integrados, para que o processo seja um motor de mudança em prol de um bem-estar sustentável para todos na Europa; apoia, por conseguinte, a integração dos indicadores e metas sociais e ambientais no semestre, devendo os Estados-Membros apresentar planos nacionais para a sua consecução; insta, além disso, a Comissão a fornecer avaliações sobre a coerência dos orçamentos dos Estados-Membros relativamente aos objetivos climáticos atualizados da UE;

Mobilizar a investigação e promover a inovação

95.

Salienta que a investigação e a inovação de craveira mundial são fundamentais para o futuro da Europa e são essenciais para a consecução dos seus objetivos ambientais e climáticos, garantindo uma estratégia baseada na ciência para uma Europa neutra em termos de emissões de carbono até 2050, o mais tardar, e uma transição limpa da sociedade e assegurando, simultaneamente, a competitividade económica e a prosperidade; congratula-se com a ênfase dada pela Comissão à necessidade de trabalhar em todos os setores e disciplinas; salienta a necessidade de uma integração sistémica da dimensão climática e da resistência às alterações climáticas em todos os programas de investigação e inovação da UE; regista o papel das novas tecnologias na oferta de benefícios adicionais no âmbito da transição para uma economia sustentável; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a investigação no domínio das tecnologias de adaptação;

96.

Sublinha a importância do programa Horizonte Europa para 2021-2027, orientado para missões, que constitui uma oportunidade para envolver um vasto leque de intervenientes, incluindo os cidadãos europeus, na resposta ao desafio global premente das alterações climáticas e na transição para práticas de investigação e inovação mais colaborativas em favor da realização do Pacto Ecológico Europeu; salienta a necessidade de manter um orçamento ambicioso para o programa Horizonte Europa de 120 mil milhões de EUR a preços correntes, a fim de dar resposta aos importantes desafios em matéria de inovação para a transição para a neutralidade climática, tendo em conta que, pelo menos, 35 % do orçamento do programa Horizonte Europa deve contribuir para os objetivos em matéria de clima; salienta que outros fundos da UE devem afetar uma maior parte do orçamento à investigação e inovação no domínio das tecnologias limpas; solicita à Comissão que maximize as oportunidades decorrentes do ambiente de inovação mais vasto, dado que muitas das novas tecnologias facilitadoras essenciais serão cruciais para alcançar a neutralidade climática em 2050, o mais tardar;

97.

Salienta que a UE deve manter e desenvolver os seus programas civis emblemáticos no domínio do espaço — Copernicus e Galileo –, bem como a Agência da UE para o Programa Espacial, que fornecem contributos valiosos para a monitorização e a recolha de dados ambientais; frisa que os serviços relativos às alterações climáticas do programa Copernicus deverão estar plenamente operacionais logo que possível, permitindo, desse modo, o fluxo contínuo de dados necessário a ações eficazes de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos respetivos efeitos;

98.

Sublinha a importância de reforçar a transferência de tecnologias e a partilha de conhecimentos nos domínios da atenuação das alterações climáticas, da adaptação, proteção e recuperação da biodiversidade, da eficiência dos recursos e da circularidade, bem como das tecnologias hipocarbónicas e sem emissões, incluindo no que se refere à recolha de dados para apoiar a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; insiste na importância de apoiar a implantação no mercado, que é um fator essencial para transformar os substanciais conhecimentos da UE em inovações; considera que o Pacto Ecológico Europeu constitui também uma oportunidade para estabelecer ligações entre os diferentes setores envolvidos, que devem ter vantagens simbióticas; considera, neste contexto, que a bioeconomia proporciona a oportunidade de criar tais vantagens simbióticas em diferentes setores e complementar a economia circular;

99.

Reitera que as políticas da UE devem apoiar a excelência científica e a ciência participativa, reforçar a colaboração entre o meio académico e a indústria, bem como promover a inovação e a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, fomentando simultaneamente a cooperação internacional neste domínio, incluindo a promoção do intercâmbio de boas práticas, a fim de reforçar as competências ligadas à transição ecológica para as novas profissões também associadas a essa transição, visando os trabalhadores, os professores e os jovens; acolhe com agrado a intenção da Comissão de atualizar a Nova Agenda de Competências e a Garantia para a Juventude de modo a reforçar a empregabilidade na economia verde e incentiva os Estados-Membros a investirem nos sistemas de ensino e formação, incluindo em ações relacionadas com a formação profissional; considera que se trata de uma questão de coerência com os objetivos da comunicação sobre a promoção da «mobilidade ecológica» no âmbito do programa Erasmus+ 2021-2027;

«Não prejudicar» — Integrar a sustentabilidade em todas as políticas da UE

100.

Congratula-se com o conceito do princípio de «não prejudicar» e com o compromisso assumido pela Comissão de assegurar que todas as ações da UE ajudem a UE a alcançar um futuro sustentável e uma transição justa, incluindo a utilização de instrumentos de orçamentação verde, e de atualizar em conformidade as orientações para legislar melhor; insiste numa abordagem coerente da aplicação do Acordo de Paris, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, tanto nas políticas internas como nas políticas externas; insta a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros em relação à plena e correta aplicação da legislação atual e futura em matéria de ambiente e clima nos Estados-Membros e a assegurar a existência de consequências em caso de incumprimento;

101.

Sublinha o papel essencial do princípio da precaução na condução das ações da UE em todos os domínios políticos, juntamente com o princípio de «não prejudicar», conferindo a máxima atenção ao princípio da coerência das políticas; considera que o princípio da precaução deve estar na base de todas as medidas tomadas no contexto do Pacto Ecológico Europeu, a fim de contribuir para a proteção da saúde e do ambiente; insiste na necessidade de a UE aplicar o princípio do poluidor-pagador quando apresentar propostas de medidas justas e coordenadas para fazer face aos desafios climáticos e ambientais;

102.

Salienta a necessidade de basear todas as futuras propostas legislativas em avaliações de impacto abrangentes que identifiquem as repercussões socioeconómicas, ambientais e para a saúde das diferentes opções, incluindo todos os impactos climáticos e ambientais e o custo da ausência de ação, bem como os efeitos na competitividade internacional das empresas da UE, incluindo as PME, e a necessidade de evitar a fuga de carbono, os efeitos nos diferentes Estados-Membros, regiões e setores, os efeitos no emprego e os efeitos na segurança dos investimentos a longo prazo; sublinha a necessidade de provar ao público os benefícios de cada proposta, assegurando simultaneamente a coerência das políticas com os objetivos de reduzir os gases com efeito de estufa e de limitar o aquecimento mundial a 1,5oC, e velando por que não contribuam para a perda de biodiversidade; congratula-se com o facto de a exposição de motivos que acompanha todas as propostas legislativas e atos delegados incluir uma secção específica que explica de que forma cada iniciativa respeita o princípio de «não prejudicar»; solicita que tal seja alargado aos atos de execução e às medidas relativas ao procedimento de regulamentação com controlo;

103.

Reitera que é essencial garantir aos cidadãos da UE o acesso efetivo à justiça e aos documentos garantido pela Convenção de Aarhus; insta, por conseguinte, a Comissão a velar por que a UE respeite esta Convenção e congratula-se com o facto de a Comissão ponderar a revisão do Regulamento de Aarhus;

104.

Solicita à Comissão que cumpra o cenário 1 do documento de reflexão intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030» — tal como solicitou o Parlamento na sua resolução de 14 de março de 2019, intitulada «Relatório estratégico anual sobre a execução e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável» (5) — que exige, nomeadamente, a integração do princípio da «sustentabilidade em primeiro lugar» nos programas da UE e dos Estados-Membros em matéria de «Legislar Melhor»;

105.

Salienta que o 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente deve refletir as ambições do Pacto Ecológico Europeu e estar plenamente alinhado pelos ODC e promover a sua consecução;

106.

Destaca a grande pegada ambiental e climática do consumo da UE em países fora da UE; insta a Comissão a instituir uma meta para reduzir a pegada global do consumo e da produção da UE na perspetiva dos limites do planeta Terra; congratula-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de promover cadeias de abastecimento sustentáveis, a fim de aumentar os benefícios da economia circular a nível interno e mundial;

A UE como líder mundial

107.

Sublinha que, sendo o maior mercado único do mundo, a UE pode estabelecer normas aplicáveis às cadeias de valor mundiais, e considera que a UE deve reforçar a sua política de sensibilização com base numa «diplomacia do pacto ecológico», bem como na «diplomacia climática»; considera que a UE deve fomentar o debate noutros países, a fim de aumentar as suas ambições em matéria de clima, intensificar a sua ambição estabelecendo novas normas para o crescimento sustentável e utilizar o seu peso económico para definir normas internacionais que, no mínimo, sejam consentâneas com as ambições da UE em matéria de ambiente e clima; salienta que a UE tem um papel a desempenhar na garantia de uma transição justa e ordenada em todo o mundo, especialmente em regiões fortemente dependentes de combustíveis fósseis;

108.

Congratula-se com os movimentos globais em defesa do clima, tais como as «Sextas-feiras pelo futuro», que colocam a crise climática na primeira linha do debate público e da consciencialização;

109.

Considera que o Pacto Ecológico Europeu constitui uma oportunidade para dar novo impulso ao debate público europeu; sublinha a importância de associar os cidadãos, incluindo os parlamentos nacionais e regionais, bem como a sociedade civil e as partes interessadas, como as ONG, os sindicatos e as empresas, na elaboração e aplicação do Pacto Ecológico Europeu;

110.

Frisa que o comércio pode ser um instrumento importante para promover o desenvolvimento sustentável e ajudar a combater as alterações climáticas; considera que o Pacto Ecológico Europeu deve assegurar que todos os acordos de comércio e investimento internacionais incluam capítulos fortes, vinculativos e aplicáveis em matéria de desenvolvimento sustentável, que incluam o clima e o ambiente, e respeitem plenamente os compromissos internacionais, em particular o Acordo de Paris, e as regras da OMC; congratula-se com a intenção da Comissão de tornar o Acordo de Paris um elemento essencial de todos os futuros acordos comerciais e de investimento e de garantir que todos os produtos químicos, materiais, produtos alimentares e outros colocados no mercado europeu cumpram plenamente a regulamentação e as normas pertinentes da UE;

111.

Considera que o facto de a COP25, em Madrid, não ter chegado a um consenso sobre um maior nível mundial de ambição em matéria de clima e a saída dos Estados Unidos do Acordo de Paris sublinham a necessidade crescente de liderança da UE na cena mundial e exigirão que a UE reforce a sua diplomacia climática e ambiental e intensifique os seus compromissos bilaterais com países parceiros, especialmente antes da COP26 em Glasgow e da COP15 em Kunming, na China; considera que a COP 26 representa um momento decisivo, do qual a integridade do Acordo de Paris sairá enfraquecida ou reforçada;

112.

Congratula-se com a ênfase colocada na diplomacia climática e insiste na necessidade de, para obter resultados, a UE falar a uma só voz, assegurando a compatibilidade e a coerência de todas as suas políticas e ao longo do ciclo político, em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, e abordar a sua diplomacia climática e ambiental de forma holística, criando ligações entre as alterações climáticas, a proteção da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável, a agricultura, a resolução de conflitos e a segurança, a migração, os direitos humanos e as questões humanitárias e de género; salienta que todas as atividades externas da UE devem ser submetidas a um «rastreio ecológico»;

113.

Exorta a Comissão, nos esforços para promover a UE como líder das negociações internacionais em matéria de clima e de biodiversidade, a conceber um plano de ação concreto para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Plano de Ação quinquenal renovado em matéria de igualdade de género, acordado na COP25 (Programa de Trabalho Reforçado de Lima), a promover a igualdade de género no processo da CQNUAC e a nomear um ponto focal permanente da UE para as questões de género e as alterações climáticas, dotado de recursos orçamentais suficientes, para implementar e acompanhar a ação climática responsável em termos de género na UE e a nível mundial;

114.

Recorda que as alterações climáticas minam os progressos a nível do desenvolvimento e da redução da pobreza e podem forçar milhões de pessoas a viver numa situação de pobreza extrema em 2030; insiste, por conseguinte, na necessidade de uma estreita interligação entre o Pacto Ecológico Europeu e a execução da Agenda 2030;

115.

Reitera a necessidade de abordar as consequências dramáticas das alterações climáticas para o desenvolvimento económico a longo prazo dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos avançados (PMA) e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID); considera que os Estados que são grandes emissores de CO2, como os Estados-Membros da UE, têm o dever moral de ajudar os países em desenvolvimento a adaptarem-se às alterações climáticas; considera que a cooperação da UE com os países em desenvolvimento deve integrar as estratégias climáticas como parte essencial, numa abordagem específica e adaptada às necessidades, assegurar a participação dos intervenientes locais e regionais, nomeadamente os governos, o setor privado e a sociedade civil, e alinhar-se pelos planos nacionais e pelas estratégias climáticas dos países parceiros;

116.

Salienta que a UE deve prestar assistência financeira e técnica adicional para ajudar os países em desenvolvimento na transição ecológica; exorta, em particular, a UE a intensificar o financiamento da luta contra as alterações climáticas a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente os PMA, os PEID e os países frágeis, e a dar prioridade ao investimento na criação de resiliência, na inovação, na adaptação e nas tecnologias hipocarbónicas, bem como nas infraestruturas respeitadoras do clima e resilientes, a fim de responder à intensificação das catástrofes naturais; considera que são necessários esforços acrescidos em termos de partilha de conhecimentos, reforço das capacidades e transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento;

117.

Salienta que a estratégia global para África e o futuro acordo de parceria ACP-UE proporcionam oportunidades únicas para concretizar os aspetos externos do Pacto Ecológico Europeu, rever a parceria da UE com os países em desenvolvimento em termos de clima e ambiente e alinhar as políticas da UE pelos seus compromissos internacionais mais recentes;

118.

Apoia a ambição da Comissão de pôr termo às exportações de recursos sob a forma de resíduos da UE e de reforçar a economia circular em todo o mundo; apela à introdução de uma proibição global de produtos de plástico de utilização única;

119.

Insta a Comissão a tomar a iniciativa em prol de um acordo internacional para combater a propagação da resistência antimicrobiana e o aparecimento crescente de doenças infecciosas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem, de forma adequada, o risco da escassez de medicamentos;

o

o o

120.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0217.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0079.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0023.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0220.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/21


P9_TA(2020)0006

Disposições de aplicação e acompanhamento dos direitos dos cidadãos no Acordo de Saída do Reino Unido

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no acordo de saída (2020/2505(RSP))

(2021/C 270/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (a «Carta»), que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

Tendo em conta as suas resoluções de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia (1), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (2), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (3), de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido (4), e de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia (5),

Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.o) de 29 de abril de 2017 na sequência da notificação efetuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.o do TUE, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que estabelece as diretrizes de negociação com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.o) de 15 de dezembro de 2017, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que complementa a Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que autoriza o encetar de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente a um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

Tendo em conta o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.o do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia,

Tendo em conta o projeto de acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como aprovado pelo Conselho Europeu em 25 de novembro de 2018, e as declarações exaradas na ata da reunião do Conselho Europeu dessa data,

Tendo em conta o projeto de acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como aprovado pelo Conselho Europeu em 17 de outubro de 2019 (o «Acordo de Saída») (6),

Tendo em conta o projeto de lei sobre o Acordo de Saída apresentado ao Parlamento do Reino Unido em 19 de dezembro de 2019,

Tendo em conta a declaração política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (7),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Parlamento Europeu representa todos os cidadãos da União Europeia (UE) e agirá, tanto antes como depois da saída do Reino Unido da UE, para proteger os seus interesses;

B.

Considerando que, atualmente, cerca de 3,2 milhões de cidadãos dos restantes 27 Estados-Membros (UE-27) residem no Reino Unido e que 1,2 milhões de cidadãos do Reino Unido residem na UE-27; que esses cidadãos mudaram de residência para outro Estado-Membro com base nos direitos que lhes assistem ao abrigo da legislação da UE e no pressuposto de que iriam continuar a beneficiar desses direitos ao longo da vida;

C.

Considerando, além disso, que, por força do Acordo de Sexta-Feira Santa, 1,8 milhões de cidadãos nascidos na Irlanda do Norte têm direito à cidadania irlandesa e, por conseguinte, à cidadania da UE e aos direitos dela decorrentes no local onde residem;

D.

Considerando que a UE e o Reino Unido chegaram a acordo, na parte dois do Acordo de Saída, quanto à abordagem abrangente e recíproca destinada a proteger os direitos dos cidadãos da UE-27 que residem no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem na UE-27;

E.

Considerando que o Reino Unido antecipou a aplicação das disposições do Acordo de Saída relativas à emissão de documentos de residência através do seu Sistema de Registo de Cidadãos da UE;

F.

Considerando que alguns Estados-Membros da UE-27 ainda têm de legislar sobre a aplicação do artigo 18.o do Acordo de Saída relativo à emissão de documentos de residência;

G.

Considerando que, no termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, os cidadãos do Reino Unido deixarão de usufruir dos direitos de que dispõem ao abrigo do artigo 20.o do TFUE, nomeadamente o direito de livre circulação, a menos que a UE e o Reino Unido decidam o contrário num acordo sobre a sua futura relação;

H.

Considerando que, nos termos do artigo 132.o do Acordo de Saída, o período de transição só pode ser prorrogado por uma decisão única do Comité Misto antes de 1 de julho de 2020;

Parte dois do Acordo de Saída

1.

Considera que a parte dois do Acordo de Saída é justa e equilibrada;

2.

Observa que a parte dois do Acordo de Saída prevê o seguinte:

no momento da saída, todos os cidadãos da UE-27 que residem legalmente no Reino Unido e os cidadãos do Reino Unido que residem legalmente num Estado-Membro da UE-27, bem como os membros das respetivas famílias, poderão usufruir de todos os direitos estabelecidos no Acordo de Saída, como consagrados no Direito da UE e interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

os membros do núcleo familiar dos cidadãos e as pessoas que com que mantenham uma relação duradoura e que atualmente residem fora do Estado de acolhimento serão protegidos ao abrigo do Acordo de Saída, o mesmo se aplicando aos filhos que venham a nascer fora do Estado de acolhimento,

todos os direitos de segurança social previstos na legislação da UE serão mantidos, incluindo a transferência de todas as prestações exportáveis,

a continuação dos direitos dos cidadãos será garantida ao longo das suas vidas,

os procedimentos administrativos que aplicam a parte dois do Acordo de Saída serão transparentes, suaves e simplificados e os formulários serão curtos, simples e de fácil utilização,

as disposições do Acordo de Saída relativas aos direitos dos cidadãos serão incorporadas na legislação do Reino Unido esses direitos terão efeitos diretos;

Os direitos dos cidadãos durante o período de transição

3.

Observa que, durante o período de transição, que termina em 31 de dezembro de 2020, caberá à Comissão, por força do artigo 131.o do Acordo de Saída, acompanhar a aplicação da parte dois do Acordo de Saída, incluindo os regimes de pedidos estabelecidos nos termos do seu artigo 19.o, tanto no Reino Unido como nos Estados-Membros da UE-27;

4.

Observa que, durante o período de transição, os cidadãos da UE-27 continuarão a usufruir do direito de livre circulação, tal como previsto no artigo 20.o do TFUE e o direito da UE aplicável, no que diz respeito ao Reino Unido, tal como os cidadãos do Reino Unido relativamente à UE-27;

5.

Recorda que, durante o período de transição, a Comissão será responsável por assegurar o respeito pelo direito de livre circulação, tanto no Reino Unido como na UE-27, e solicita à Comissão que atribua recursos suficientes para investigar e corrigir quaisquer casos de incumprimento desse direito, em particular os casos de discriminação contra cidadãos da UE-27 ou cidadãos do Reino Unido;

6.

Salienta que o período de transição é mais curto do que o previsto; solicita, por conseguinte, à UE e ao Reino Unido que ponham em prática, com caráter prioritário, os aspetos da parte dois do Acordo de Saída relativos aos cidadãos e aos seus direitos;

Aplicação da parte dois do Acordo de Saída

7.

Salienta que a sua decisão sobre o consentimento relativo ao Acordo de Saída terá em conta a experiência adquirida e as garantias dadas em relação à aplicação das disposições fundamentais desse mesmo acordo, em especial no que se refere ao Sistema do Reino Unido de Registo de Cidadãos da UE;

8.

Regista a elevada percentagem de requerentes no Sistema de Registo de Cidadãos da UE aos quais apenas foi concedido o estatuto provisório de residente permanente; recorda que tal pode ser evitado se o Reino Unido optar por um procedimento administrativo de natureza declaratória, tal como previsto pelo artigo 18.o, n.o 4, do Acordo de Saída; insta, por conseguinte, o Reino Unido a rever a sua abordagem e exorta os Estados-Membros da UE-27 a também optarem por um processo declaratório, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4;

9.

Manifesta profunda preocupação relativamente aos recentes comunicados contraditórios sobre os cidadãos da UE-27 no Reino Unido que não cumpriram o prazo, de 30 de junho de 2021, para se candidatarem ao Sistema de Registo de Cidadãos da UE; observa que estes comunicados geraram incerteza e ansiedade desnecessárias para os cidadãos em causa; insta o Governo do Reino Unido a ser claro sobre a forma como aplicará o artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), do Acordo de Saída, em particular no que se refere ao que considera serem motivos razoáveis para o incumprimento do prazo;

10.

Assinala que será gerado um maior sentimento de segurança para os cidadãos da UE-27 no Reino Unido se lhes for concedido um documento físico como prova do seu direito de residir no Reino Unido após o termo do período de transição; reitera que a falta dessas provas físicas irá aumentar ainda mais o risco de discriminação contra os cidadãos da UE-27 por eventuais empregadores ou senhorios que queiram evitar o encargo administrativo adicional da verificação em linha, ou receiem, erroneamente, que eles próprios possam incorrer numa ilegalidade;

11.

Permanece preocupado com o número limitado de serviços de digitalização de documentos de identificação do Sistema de Registo de Cidadãos da UE, com a abrangência geográfica limitada da assistência prestada no Reino Unido e com o nível da assistência prestada aos cidadãos mais velhos e vulneráveis, nomeadamente aos que podem ter dificuldade em utilizar aplicações digitais;

12.

Manifesta preocupação relativamente à proposta de criação de uma autoridade independente do Reino Unido prevista no artigo 159.o do Acordo de Saída; espera que o Reino Unido assegure que a autoridade seja verdadeiramente independente; recorda, a este respeito, que a autoridade deve estar operacional a partir do primeiro dia após o termo do período de transição;

13.

Espera que o Governo do Reino Unido seja claro quanto à questão da aplicabilidade do Sistema do Reino Unido de Registo de Cidadãos da UE em relação aos cidadãos da UE-27 na Irlanda do Norte que não solicitaram a cidadania do Reino Unido nos termos do Acordo de Sexta-Feira Santa;

14.

Reitera o seu compromisso de acompanhar de perto a forma como os Estados-Membros da UE-27 aplicam a parte dois do Acordo de Saída, nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1e 4, no que se refere aos direitos dos cidadãos do Reino Unido que residem no seu território;

15.

Insta a UE-27 a adotar medidas que proporcionem segurança jurídica aos cidadãos do Reino Unido residentes na UE-27; recorda a sua posição segundo a qual a UE-27 deve adotar uma abordagem coerente e generosa em temos de proteção dos direitos dos cidadãos do Reino Unido residentes na UE-27;

16.

Exorta o Reino Unido e os Estados-Membros da UE-27 a intensificarem os esforços de sensibilização dos cidadãos relativamente aos efeitos da saída do Reino Unido da UE e a lançarem ou intensificarem campanhas de informação específicas destinadas a informar os cidadãos abrangidos pelo Acordo de Saída dos seus direitos e das eventuais alterações do seu estatuto;

Os direitos dos cidadãos ao abrigo das futuras relações entre a UE e o Reino Unido

17.

Congratula-se com o compromisso assumido na declaração política que estabelece o quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido, em que é referido que as futuras relações devem trabalhar em prol dos interesses dos cidadãos da União e do Reino Unido, agora e no futuro;

18.

Lamenta, neste contexto, que o Reino Unido tenha anunciado que deixará de ser aplicável o princípio da livre circulação de pessoas entre a União e o Reino Unido; considera que qualquer acordo sobre as futuras relações entre a UE e o Reino Unido deve incluir disposições ambiciosas relativas à circulação de pessoas; reitera que esses direitos devem ser proporcionais ao grau de cooperação futura noutros domínios; recorda que os direitos de livre circulação também estão diretamente ligados às outras três liberdades fundamentais do mercado interno e têm relevância particular para os serviços e as qualificações profissionais;

19.

Solicita que sejam garantidos os futuros direitos de livre circulação em toda a UE para os cidadãos do Reino Unido abrangidos pelo Acordo de Saída, bem como o direito, para toda a vida, de os cidadãos abrangidos pelo Acordo de Saída regressarem ao Reino Unido ou à UE; insta os Estados-Membros da UE-27 a garantirem o direito de voto nas eleições locais no país de residência a todos os cidadãos abrangidos pelo Acordo de Saída;

20.

Recorda que muitos cidadãos do Reino Unido, residentes no Reino Unido e na UE-27, manifestaram uma forte oposição à perda dos direitos de que atualmente usufruem ao abrigo do artigo 20.o do TFUE; propõe que a UE-27 examine como poderá atenuar esta perda de direitos, dentro dos limites do direito primário da UE, respeitando plenamente os princípios da reciprocidade, da equidade, da simetria e da não discriminação;

21.

Recorda que o Comité Misto referido no artigo 164.o é responsável pela execução e aplicação do Acordo de Saída;

22.

Considera que o controlo conjunto do Parlamento Europeu e do Parlamento do Reino Unido sobre a execução e a aplicação do Acordo de Saída seria benéfico e congratular-se-ia com a criação de estruturas conjuntas para o efeito;

o

o o

23.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo do Reino Unido.

(1)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 24.

(2)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 2.

(3)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 32.

(4)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 40.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0016.

(6)  JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.

(7)  JO C 384 I de 12.11.2019, p. 178.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/25


P9_TA(2020)0007

Relatório anual de 2018 sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria — Relatório anual de 2018 (2019/2125(INI))

(2021/C 270/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 17.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, apresentada em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho, em 20 de julho de 2015, e a respetiva revisão intercalar de junho de 2017,

Tendo em conta as Orientações da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião ou de crença, aprovadas em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta as diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e sobre os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta as Diretrizes revistas da UE para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotadas em 16 de setembro de 2019,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à água potável e ao saneamento, adotadas em 17 de junho de 2019,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (a seguir «Convenção de Istambul»), de 11 de maio de 2011, que nem todos os Estados-Membros ratificaram,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativas à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (STCE N.o 197) e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (STCE N.o 201),

Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,

Tendo em conta os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta o Plano de Ação II da UE em matéria de igualdade de género (GAP II) intitulado «Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE (2016-2020)», de 21 de setembro de 2015,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os seus dois Protocolos Facultativos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30 de março de 2007,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas,

Tendo em conta o relatório, de 8 de agosto de 2017 (1), do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, de 16 de junho de 2011,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, adotada em 9 de dezembro de 1998,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Plataforma de Ação de Pequim e o Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como as conclusões das respetivas conferências de revisão,

Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos perante a Terceira Comissão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 15 de outubro de 2019,

Tendo em conta os Princípios de Yogyakarta (sobre a aplicação da legislação internacional dos direitos humanos em matéria de orientação sexual e identidade de género), adotados em novembro de 2006, e os 10 princípios complementares («PY mais 10»), adotados em 10 de novembro de 2017,

Tendo em conta a decisão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 28 de maio de 2019, que designa o dia 22 de agosto o Dia Internacional das Nações Unidas em Homenagem às Vítimas de Atos de Violência Baseada na Religião ou Crença,

Tendo em conta as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 e 11 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o Pacto Global sobre Refugiados adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (2),

Tendo em conta o Protocolo do Conselho da Europa, de 10 de outubro de 2018, que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2018, sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas e a 73.a Assembleia-Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de julho de 2018, sobre o Tribunal Penal Internacional, por ocasião do 20.o aniversário da adoção do Estatuto de Roma,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2016, intitulada «Viver com dignidade: da dependência da ajuda à autossuficiência — Deslocações forçadas e desenvolvimento» (COM(2016)0234) e as conclusões as subsequentes do Conselho, de 12 de maio de 2016, sobre a abordagem da UE em relação às deslocações forçadas e ao desenvolvimento,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a democracia, adotadas em 14 de outubro de 2019,

Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e dos ministros dos Negócios Estrangeiros ou representantes dos 13 Estados membros participantes das Nações Unidas, sobre a iniciativa «Histórias exemplares em matéria de direitos humanos», de 27 de setembro de 2018,

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2018),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2017 e a política da União Europeia nesta matéria (3), bem como as suas anteriores resoluções sobre outros relatórios anuais,

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (4) e a sua recomendação ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, respeitante ao balanço do seguimento dado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) dois anos após o relatório do PE sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre as Diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, nomeadamente a apropriação ilegal de terras (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024) (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (9),

Tendo em conta todas as suas resoluções adotadas em 2018 sobre as violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito (resoluções ditas «urgentes»), nos termos do artigo 144.o do seu Regimento,

Tendo em conta o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, atribuído, em 2018, a Oleg Sentsov, realizador ucraniano e prisioneiro político na Rússia,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0051/2019),

A.

Considerando que, durante as comemorações do 70.o aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em 2018, a União Europeia salientou a importância política da criação de uma ordem mundial baseada no respeito pelos direitos humanos e reafirmou o seu profundo e firme empenhamento na promoção e defesa dos direitos humanos em todo o mundo; que o Parlamento Europeu organizou pela primeira vez a Semana dos Direitos Humanos em novembro de 2018, destacando os objetivos alcançados desde a adoção da DUDH, bem como os atuais desafios em matéria de direitos humanos;

B.

Considerando que o respeito e a promoção, a indivisibilidade e a salvaguarda da universalidade dos direitos humanos, assim como a promoção dos princípios e valores democráticos, designadamente o Estado de Direito, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e da solidariedade são pedras angulares do acervo ético e jurídico da UE e da sua política externa e de segurança comum (PESC), bem como de toda a sua ação externa; que a UE deve continuar a esforçar-se por ser o principal interveniente mundial na promoção e proteção universais dos direitos humanos, nomeadamente a nível de cooperação multilateral, em particular através de um papel ativo e construtivo nos diversos organismos das Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Direito internacional, bem como das obrigações no domínio dos direitos humanos e dos compromissos assumidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

C.

Considerando que a DUDH, enquanto conjunto de valores, princípios e normas universais que norteiam os Estados membros das Nações Unidas, coloca a defesa dos direitos humanos no centro da boa governação; que, no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do artigo 21.o do TUE, a UE está na vanguarda das políticas baseadas nos direitos humanos e envida continuamente esforços para fazer frente às violações dos direitos humanos;

D.

Considerando que a UE, através de ações a nível bilateral e multilateral, continuou a apoiar a promoção dos direitos humanos em 2018, nomeadamente através do reforço do diálogo político com países terceiros, designadamente os que procuram a integração europeia, e com outras instituições regionais, como a União Africana, e da celebração de novos acordos internacionais, inclusive parcerias comerciais e económicas; que um compromisso ambicioso exige que a UE seja coerente e dê o exemplo;

E.

Considerando que as políticas da UE devem garantir a proteção dos direitos humanos dos grupos mais vulneráveis, tais como as minorias étnicas, linguísticas e religiosas, as pessoas com deficiência, a comunidade LGBTI, as mulheres, as crianças, os requerentes de asilo e os migrantes; que, no decurso da celebração do 20.o aniversário da Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, a UE reconheceu o papel fundamental que os defensores dos direitos humanos desempenham na promoção da democracia e do Estado de Direito; que da Cimeira Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos de 2018 saiu um plano de ação com prioridades para a defesa dos direitos humanos; que, em 2018,muitos defensores dos direitos humanos foram mortos, alvo de ataques, ameaças e de perseguições; que algumas empresas privadas militares e de segurança têm estado implicadas numa série de violações dos direitos humanos, que devem ser devidamente investigadas e os responsáveis apresentados à justiça;

F.

Considerando que, inclusive na presente década, temos sido testemunhas de limitações e ofensivas manifestas contra a igualdade de género e os direitos das mulheres a nível internacional; que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos se baseiam em direitos humanos fundamentais e constituem aspetos essenciais da dignidade humana; que a violência contra as mulheres e as raparigas constitui uma das violações dos direitos humanos mais generalizadas a nível mundial, que afeta todos os estratos sociais e constitui um importante obstáculo à consecução da igualdade de género; que uma estratégia global e vinculativa da UE para a igualdade de género, tal como solicitado pelo Parlamento, deve prever a integração da perspetiva de género em todas as políticas da UE e reforçar o impacto do futuro Plano de Ação III da UE em matéria de igualdade de género;

G.

Considerando que a promoção da paz e da segurança internacionais faz parte dos fundamentos da UE; que a UE está empenhada em agir na cena internacional em nome dos princípios que inspiraram a sua criação, assim como no respeito e no apoio aos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito internacional;

H.

Considerando que as situações de emergência ambiental, mormente o aquecimento global e a desflorestação, são o resultado de ações humanas e dão origem a violações dos direitos humanos não só das pessoas diretamente afetadas, devido à perda das suas casas e habitats, mas também de toda a humanidade; que é importante reconhecer a ligação entre os direitos humanos, a saúde e a proteção do ambiente; que a garantia do acesso à água é vital para prevenir tensões em determinadas regiões;

I.

Considerando que uma maior coerência entre as políticas internas e externas da UE, bem como entre as suas políticas externas, constitui um requisito indispensável para o êxito e a eficácia da política da UE em matéria de direitos humanos; que as políticas de apoio aos direitos humanos e à democracia devem ser integradas nas demais políticas da UE com uma dimensão externa, como o desenvolvimento, a migração, a segurança, o combate ao terrorismo, os direitos das mulheres e a igualdade de género, o alargamento e o comércio, nomeadamente através da aplicação de cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos celebrados entre a UE e países terceiros; que uma maior coerência deve permitir à UE reagir com maior celeridade nas fases iniciais das violações dos direitos humanos e ser um interveniente mais ativo e credível no domínio dos direitos humanos a nível mundial;

J.

Considerando que a transição democrática e o estabelecimento ou a consolidação do Estado de Direito em muitos países constituem processos longos e difíceis, pelo que o apoio externo durante períodos prolongados, nomeadamente da União Europeia, é fundamental para o respetivo sucesso;

Direitos humanos e democracia: tendências gerais e desafios principais

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com os ataques contra a democracia e o Estado de Direito em todo o mundo, em 2018, que refletem a recrudescência do autoritarismo enquanto projeto político, caracterizado pelo desrespeito pelos direitos humanos, pela repressão da dissidência, pela justiça politizada e pela predeterminação de resultados eleitorais, pela diminuição do espaço de manobra da sociedade civil e pelo condicionamento da liberdade de reunião e da liberdade de expressão; sublinha a importância de a sociedade civil dar respostas flexíveis, oportunas e eficazes aos regimes que violam o Direito internacional, os direitos humanos e os princípios democráticos;

2.

Entende que os países sujeitos a regimes autoritários se tornam mais propensos à instabilidade, à corrupção, ao extremismo violento e ao envolvimento em conflitos militares estrangeiros; manifesta a sua preocupação pelo facto de ainda existirem regimes que negam a existência de direitos humanos universais consagrados no Direito internacional; congratula-se, não obstante, com o facto de vários países terem lançado processos de paz e de democratização, terem aplicado reformas constitucionais e judiciais, bem como encetado um diálogo com a sociedade civil no âmbito de debates públicos e abertos, com vista a promover as liberdades fundamentais e os direitos humanos, inclusive a abolição da pena de morte; lamenta que, apesar da tendência crescente para a abolição da pena de morte em todo o mundo, alguns países ainda não tenham instituído uma moratória;

3.

Afirma que todos os Estados que adotaram as liberdades fundamentais internacionalmente reconhecidas como pedras angulares da democracia devem estar na vanguarda da divulgação em todo o mundo de práticas de governação democrática baseadas nos direitos humanos e no Estado de Direito e do reforço dos instrumentos legislativos internacionais para proteger os direitos humanos; chama a atenção para os perigos colocados pelo recurso a influências perniciosas que comprometem a governação democrática e os valores intrínsecos aos direitos humanos, contrariando, deste modo, os esforços positivos dos Estados democráticos; manifesta a sua profunda preocupação com as ligações entre os regimes autoritários e os partidos e governos populistas a nível nacional; entende que essas ligações minam a credibilidade dos esforços da UE de promoção dos valores fundamentais;

4.

Recorda que não pode existir uma hierarquia de direitos humanos; salienta a necessidade de garantir o pleno respeito e a adesão ao princípio de que os direitos humanos são universais e inalienáveis, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados; destaca que as tentativas de utilizar os direitos de certos grupos para justificar a marginalização de outros são completamente inaceitáveis;

5.

Destaca o flagelo dos conflitos armados e dos ataques militares que visam, nomeadamente, a limpeza étnica, que continua a ceifar vidas civis e a provocar deslocações em massa, com os Estados e os intervenientes não estatais a abdicarem da sua responsabilidade de respeitar o Direito humanitário internacional e o Direito internacional em matéria de direitos humanos; salienta que as regiões em guerra ou em conflito enfrentam graves violações dos direitos humanos, de natureza excecional, as quais visam negar a dignidade humana e são devastadoras para as vítimas e degradantes para os autores dos crimes; realça, a título de exemplo, o recurso à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, o desaparecimento forçado, as execuções extrajudiciais, a violência e a fome deliberada como armas de guerra destinadas a destruir, desestabilizar e desmoralizar indivíduos, famílias, comunidades e sociedades, especialmente as crianças; destaca a especial vulnerabilidade das mulheres oriundas de minorias étnicas e religiosas à violência sexual, em particular das convertidas; condena veementemente os ataques mortíferos a hospitais, escolas e outros alvos civis ocorridos em todo o mundo nos conflitos armados em 2018; recorda que o direito à vida é um direito humano importante e que, por conseguinte, os atos de guerra ilegais devem ser sempre condenados unanimemente e combatidos de forma eficaz;

6.

Denuncia as tentativas de fazer retroceder o multilateralismo e a ordem internacional assente em regras, que representam um grave desafio aos direitos humanos em todo o mundo; acredita firmemente em abordagens e decisões tomadas em cooperação no âmbito de um quadro multilateral, especialmente dos organismos da ONU e dos formatos de negociação em vigor decididos no âmbito de organizações regionais como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), como o meio mais eficaz para servir os interesses da humanidade, encontrar soluções sustentáveis para os conflitos com base nas normas e nos princípios do Direito internacional, da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia e promover o progresso no domínio dos direitos humanos; está extremamente preocupado com o facto de os cargos em vários organismos da ONU relacionados com os direitos humanos, designadamente o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, serem ocupados por países com um historial comprovado de graves violações dos direitos humanos;

7.

Manifesta a sua profunda apreensão face ao aumento do número de casos de homicídio, ataques físicos e difamações, bem como com o recurso à pena de morte, perseguição, prisão, assédio e intimidação de pessoas que defendem os direitos humanos em todo o mundo, em especial jornalistas, académicos, advogados, políticos e ativistas da sociedade civil, mormente militantes pelos direitos das mulheres, defensores do ambiente e da terra, defensores das minorias religiosas, principalmente em países com elevados níveis de corrupção e um historial deficiente no atinente à defesa do Estado de Direito e ao controlo judicial; está especialmente preocupado com os ataques cada vez mais descarados cometidos em solo estrangeiro, em alguns casos em violação das leis e dos costumes relacionados com privilégios e imunidades diplomáticos; exige que seja feita justiça e que sejam prestadas contas ao mais alto nível do processo decisório por esses ataques; salienta que os defensores dos direitos humanos, nomeadamente as mulheres, enfrentam riscos específicos e carecem de proteção adequada; denuncia o facto de alguns governos terem adotado legislação que restringe as atividades da sociedade civil ou do movimento social, designadamente o encerramento de ONG ou o congelamento dos seus bens; manifesta-se profundamente preocupado com o recurso a legislação repressiva em matéria de cibersegurança e de luta contra o terrorismo para oprimir os defensores dos direitos humanos;

8.

Sublinha a importância da promoção da igualdade de género e dos direitos das mulheres e das raparigas em todo o mundo; salienta que, apesar dos progressos alcançados, as mulheres e as raparigas continuam a ser vítimas de discriminação e de violência; realça que a maioria das sociedades continua a lutar para oferecer às mulheres e raparigas direitos iguais perante a lei e igualdade de acesso à educação, aos cuidados de saúde, ao trabalho digno, à igualdade de remuneração e à representação política e económica; manifesta a sua preocupação face aos ataques permanentes contra os direitos das mulheres, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) das mulheres, assim como com a legislação que, em muitas partes do mundo, limita estes direitos; salienta que a mutilação genital feminina (MGF) e o casamento infantil estão entre as violações mais generalizadas dos direitos humanos; manifesta a sua preocupação com o facto de as mulheres que professam uma fé ou crença serem duplamente vulneráveis à perseguição; congratula-se com a iniciativa «Spotlight» UE-ONU para o fim da violência contra as mulheres e as raparigas e apela ao seu reforço;

9.

Salienta que o respeito e a promoção dos direitos da criança, a luta contra todos os tipos de abuso, negligência, maus tratos, tráfico e exploração de crianças, incluindo os casamentos forçados e o recrutamento ou recurso a crianças-soldados nos conflitos armados, bem como a prestação de cuidados de saúde e educação às crianças constituem questões cruciais para o futuro da humanidade; apoia, neste contexto, o mecanismo de acompanhamento e informação instituído pela Resolução 1612 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre crianças e conflitos armados;

10.

Sublinha a importância de ter plenamente em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência; insta a UE a incluir a luta contra a discriminação por motivo de deficiência nas suas políticas de ação externa e de ajuda ao desenvolvimento, bem como a luta pela igualdade de acesso ao mercado de trabalho e pelo acesso à educação e formação, e também a promover soluções favoráveis à inserção das pessoas com deficiência na sociedade;

11.

Chama a atenção para casos de perseguição e discriminação relacionados com a etnia, nacionalidade, classe social, casta, religião, crença, língua, idade, o sexo, a orientação sexual e a identidade de género, que continuam a ser frequentes em muitos países e sociedades; está seriamente preocupado com as respostas cada vez mais intolerantes e cheias de ódio dirigidas às pessoas que são vítimas destas violações dos direitos humanos; apela a que os autores dessas violações sejam responsabilizados;

12.

Faz notar que o número de pessoas deslocadas à força em 2018 ultrapassou os 70 milhões, com 26 milhões de refugiados, 41 milhões de pessoas deslocadas internamente e 3,5 milhões de requerentes de asilo (10); observa, além disso, que existem cerca de 12 milhões de apátridas em todo o mundo; considera que as guerras, os conflitos, o terrorismo, a violência, a opressão política, a perseguição por motivos religiosos ou crenças, a pobreza, a insegurança alimentar e a escassez de água alimentam os riscos de novos conflitos e de novas deslocações de populações; reconhece que as consequências ambientais das alterações climáticas, como o acesso mais limitado a água potável, podem agravar a deslocação de populações;

13.

Salienta que a emergência climática e a perda maciça de biodiversidade constituem graves ameaças para as populações; recorda que os direitos humanos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação e à água potável correm riscos na ausência de um ambiente saudável; alerta para as consequências para os direitos humanos provocadas pela destruição ambiental, tanto para as populações envolvidas, como, no tocante ao direito ao ambiente, para toda a humanidade; sublinha as obrigações e responsabilidades essenciais dos Estados e de outros decisores no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris de 2015, tendo em vista combater as alterações climáticas, contrariar os seus efeitos, prevenir o seu impacto negativo nos direitos humanos e promover políticas adequadas em conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos; recorda as obrigações que incumbem aos Estados de proteger a biodiversidade e de proporcionar acesso a vias de recurso eficazes em caso de perda e degradação da biodiversidade; manifesta o seu apoio aos esforços legislativos emergentes a nível internacional relativos a crimes ambientais;

14.

Destaca que a liberdade de opinião e de expressão, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social, tanto em linha, como fora de linha, estão no cerne das sociedades democráticas resilientes; condena a utilização abusiva de objetivos legítimos, como a luta contra o terrorismo, a segurança do Estado e a aplicação da lei para limitar a liberdade de expressão; condena a propaganda e a desinformação dos meios de comunicação social contra as minorias; apela à criação das melhores salvaguardas possíveis contra os discursos de ódio e a radicalização, as campanhas de desinformação e a propaganda hostil, em especial as provenientes de Estados autoritários e de intervenientes não estatais, como os grupos terroristas, através da criação de um quadro jurídico a nível da UE e internacional para combater ameaças híbridas, nomeadamente a guerra cibernética e a guerra de informação, sem comprometer os direitos fundamentais; recorda que os meios de comunicação social devem refletir uma pluralidade de opiniões, bem como apoiar e respeitar o princípio da não discriminação; salienta, a este respeito, que as pessoas pertencentes a minorias devem ter acesso indiscriminado aos meios de radiodifusão, nomeadamente na sua própria língua;

Reforço da eficácia da política externa da UE em matéria de direitos humanos

15.

Relembra que a UE se comprometeu a colocar os direitos humanos e a democracia no centro das suas relações com os países terceiros; salienta, por conseguinte, que o objetivo de promover os direitos humanos e a democracia em todo o mundo deve ser integrado em todas as políticas da UE que tenham uma dimensão externa; apela à UE para que cumpra estes compromissos e assegure que o seu empenhamento não reforce inadvertidamente os regimes autoritários;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem um novo plano de ação para os direitos humanos e a democracia para os próximos cinco anos, que seja ambicioso, abrangente e vinculativo; sublinha que todos os desafios em matéria de direitos humanos, designadamente os direitos digitais, os direitos ambientais, os direitos dos idosos, o desporto e os direitos humanos, bem como os direitos dos migrantes, sejam devidamente tratados no futuro plano de ação; apela à criação de um mecanismo de acompanhamento sólido para avaliar a aplicação e o impacto do plano de ação; insta os Estados-Membros da UE a assumirem uma maior responsabilidade relativamente ao plano de ação e a prestarem informações sobre a sua aplicação;

17.

Regista a importância das suas resoluções sobre as violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito e do trabalho da sua Subcomissão dos Direitos do Homem; recomenda vivamente que a Comissão e o SEAE intensifiquem a sua cooperação com a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu, para que esta possa participar no futuro plano de ação e acompanhar a sua aplicação; insta o SEAE a apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre as medidas de acompanhamento tomadas no âmbito de todas as resolução urgentes e/ou das respetivas recomendações;

18.

Destaca que o comércio, as políticas da UE neste domínio e os direitos humanos podem e devem reforçar-se mutuamente e que a comunidade empresarial tem um papel importante a desempenhar na oferta de incentivos positivos à promoção dos direitos humanos, da democracia e da responsabilidade social das empresas; insta a Comissão e o SEAE a utilizarem de forma eficaz as cláusulas relativas aos direitos humanos nos acordos internacionais, não só através do diálogo político, de avaliações periódicas dos progressos e do recurso a procedimentos de consulta mediante pedido, mas também através da criação de um mecanismo eficaz de controlo das violações graves dos direitos humanos que possam ocorrer no âmbito de atividades empresariais; solicita que as cláusulas relativas aos direitos humanos sejam devidamente aplicadas e acompanhadas em conformidade, nomeadamente através de parâmetros de referência mensuráveis, com a participação do Parlamento, da sociedade civil e das organizações internacionais pertinentes; apela à criação de um mecanismo de apresentação de queixas eficaz e independente para grupos de cidadãos e as partes interessadas afetados por violações dos direitos humanos; salienta que a UE e os seus Estados-Membros devem impedir todo o tipo de violação dos direitos humanos pelas empresas e o impacto negativo das atividades empresariais;

19.

Apoia os diálogos com países terceiros em matéria de direitos humanos, que constituem um instrumento fundamental no âmbito das relações bilaterais para a promoção e defesa dos direitos humanos; recorda que as Diretrizes da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países terceiros descrevem um conjunto de critérios para encetar um diálogo, nomeadamente, a vontade do governo de melhorar a situação, o empenhamento do governo no tocante às convenções internacionais em matéria de direitos humanos, a vontade do governo de cooperar com os procedimentos e mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, bem como a atitude do governo em relação à sociedade civil; insta o SEAE a proceder a uma avaliação regular de cada diálogo, tal como previsto nas diretrizes acima referidas, e a assegurar que, caso não se registem progressos tangíveis, a UE ajuste os seus objetivos e reconsidere a sua abordagem; exorta a Comissão e o SEAE, com uma maior participação dos grupos da sociedade civil e das organizações internacionais pertinentes, a unirem esforços para tratar os direitos humanos e as obrigações conexas nos diálogos ou negociações em todos os domínios políticos e económicos com os governos dos países terceiros, de forma a reforçar o impacto dos diálogos nos direitos humanos; recomenda que sejam tidas em conta as preocupações manifestadas sobre a situação dos direitos humanos nesses países e que sejam tomadas medidas adequadas, inclusive examinando casos individuais no contexto dos diálogos sobre direitos humanos; insta a uma participação mais ativa do Parlamento Europeu na elaboração das ordens de trabalho dos diálogos em matéria de direitos humanos; salienta que as estratégias por país em matéria de direitos humanos e os seus relatórios anuais de execução constituem um instrumento essencial para assegurar a coerência das políticas, identificar as principais prioridades estratégicas, definir objetivos a curto e longo prazo e definir ações concretas para promover os direitos humanos; reitera o seu apelo para que os deputados ao Parlamento Europeu tenham acesso ao conteúdo dessas estratégias; acolhe favoravelmente os seminários da sociedade civil que antecedem os diálogos sobre direitos humanos e insta a que se dê seguimento às suas conclusões, com a participação específica das organizações da sociedade civil (OSC);

20.

Apela veementemente à UE para que lute de forma coerente contra a discriminação, utilizando da melhor forma os instrumentos da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente através do diálogo, da condenação e do apoio à sociedade civil, bem como de iniciativas conjuntas a nível da ONU, em consonância com as diretrizes da UE no domínio dos direitos humanos — não discriminação na ação externa e o instrumento de orientação das Nações Unidas sobre a discriminação com base na ascendência publicado em 2017;

21.

Apoia firmemente o trabalho e os esforços realizados pelo Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (REUE) no âmbito da proteção e da promoção dos direitos humanos no mundo; salienta, no âmbito do mandato do REUE, o objetivo importante de reforçar a eficácia da UE neste domínio; apela ao REUE para que, no âmbito do seu mandato, contribua para intensificar os esforços da UE para reforçar a democracia; reitera o seu apelo para que este mandato seja revisto, para que se torne permanente e mais responsável, bem como para que seja dotado de poder de iniciativa, recursos adequados e possibilidade de expressão pública, de forma a dar conta dos resultados das visitas a países terceiros e comunicar as posições da UE sobre as questões de direitos humanos; reitera o seu apelo para uma maior transparência nas atividades e missões do REUE e insiste que os seus relatórios periódicos ao Conselho sejam igualmente partilhados com o Parlamento; congratula-se com o alargamento do mandato do REUE, a fim de incluir a promoção do apoio à justiça penal internacional e espera que o REUE seja particularmente ativo neste domínio;

22.

Regozija-se com os esforços do SEAE e da Comissão no sentido de reforçar continuamente a sensibilização dos funcionários da UE em matéria de direitos humanos; congratula-se com o facto de os pontos focais para os direitos humanos e os agentes de ligação dos defensores dos direitos humanos estarem agora presentes em todas as delegações da UE; insta o SEAE a apresentar ao Parlamento um relatório pormenorizado sobre a conclusão desta rede de pontos focais, para a avaliar e garantir a sua aplicação de forma coerente em todas as delegações da UE; apela a todas as delegações da UE e aos respetivos pontos focais em matéria de direitos humanos para que respeitem sistematicamente a obrigação que lhes incumbe de se reunirem com os defensores dos direitos humanos, visitarem os ativistas detidos, acompanharem os seus julgamentos e zelarem pela sua proteção no terreno;

23.

Reconhece os progressos realizados em termos do procedimento e do formato do Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2018, mas espera que o Conselho e o VP/AR tenham ainda mais em conta as posições expressas pelo Parlamento nas suas resoluções e/ou recomendações pertinentes, para assegurar uma interação mais profunda e mais eficaz no domínio dos direitos humanos entre as instituições da UE; solicita ao Conselho que continue a envidar esforços para concluir estes relatórios anuais no início do ano; encoraja o Conselho a garantir que a adoção do próximo relatório anual assente num processo de consulta adequado;

Desenvolvimento de soluções para a promoção e a proteção dos direitos humanos e da democracia

Governação democrática e espaço para a sociedade civil

24.

Insta a UE e os Estados-Membros a continuarem a acompanhar de perto os desenvolvimentos que afetam negativamente a governação e o espaço da sociedade civil em todo o mundo, sem exceção, e a responderem sistematicamente, por todos os meios adequados, às políticas e alterações legislativas conduzidas por governos autoritários que visem comprometer a governação baseada em princípios democráticos fundamentais e reduzir o espaço da sociedade civil; considera que devem existir maiores sinergias entre a Comissão, o SEAE e o Parlamento nesta matéria; congratula-se com a assistência inestimável prestada às organizações da sociedade civil em todo o mundo ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que continua a ser o instrumento emblemático da UE para aplicar a sua política externa de direitos humanos; apela a um maior reforço do financiamento da sociedade civil e dos direitos humanos no âmbito do instrumento sucessor do IEDDH; salienta que, em 2018, centenas de manifestantes pacíficos da sociedade civil foram detidos, sujeitos a maus tratos e a detenções arbitrárias e forçados a pagar multas em resultado dos seus julgamentos;

Abordagem da UE em matéria de conflitos e responsabilização por violações dos direitos humanos

25.

Destaca a relação entre o aumento das violações dos direitos humanos, a impunidade generalizada e a falta de responsabilização nas regiões e nos países devastados por conflitos ou caracterizados por intimidação, discriminação, assédio e agressão por motivos políticos, raptos, policiamento violento, detenções arbitrárias, casos de tortura e assassinatos; insta a comunidade internacional a apoiar ações destinadas a combater a impunidade e a promover a responsabilização, especialmente nas regiões e nos países em que a dinâmica da impunidade recompensa os que têm maiores responsabilidades e enfraquece as vítimas; salienta, além disso, que as minorias e os grupos marginalizados são muitas vezes particularmente afetados pelos conflitos;

26.

Recorda as suas resoluções que denunciaram responsabilidades específicas por conflitos que, em 2018, vitimaram centenas de crianças durante ataques deliberados contra populações civis e infraestruturas humanitárias; exorta todos os Estados-Membros da UE a respeitarem rigorosamente o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas e, em particular, a porem termo a todas as transferências de armas ou equipamentos de vigilância e informação que possam ser utilizados pelos governos para suprimir os direitos humanos, especialmente no contexto de conflitos armados; insiste na necessidade de garantir a plena transparência e a apresentação regular de relatórios pelos Estados-Membros sobre as suas transferências de armas; recorda a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados (11); manifesta a sua viva apreensão face à utilização de veículos aéreos não tripulados armados fora do quadro jurídico internacional; solicita ainda à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para a investigação e o desenvolvimento de projetos relacionados com a construção de veículos aéreos não tripulados; insta o Alto Representante e Vice-Presidente a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas, que permitam a realização de ataques sem intervenção humana;

27.

Condena firmemente todos os crimes hediondos e violações dos direitos humanos cometidos por intervenientes estatais e não estatais, nomeadamente contra cidadãos que exerçam pacificamente os seus direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a fazerem uso de todo o seu peso político para impedir que seja cometido qualquer ato que possa ser considerado genocídio, crime de guerra ou crime contra a humanidade, a darem uma resposta eficaz e coordenada nos casos em que ocorrem crimes desta natureza, a mobilizarem todos os recursos necessários para levar a tribunal todos os responsáveis por estes crimes, a prestarem assistência às vítimas e a apoiarem os processos de estabilização e de reconciliação; apela à comunidade internacional para que desenvolva instrumentos que minimizem o espaço entre o alerta e a resposta, de molde a evitar a emergência, o ressurgimento ou a escalada de conflitos violentos, como o sistema de alerta precoce da UE; insta o SEAE e a Comissão a incluírem uma estratégia ambiciosa em matéria de luta contra a impunidade no terceiro Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; recomenda vivamente a criação de um observatório europeu para prevenção, a responsabilização e a luta contra a impunidade; reitera o seu apelo ao Alto Representante e Vice-Presidente para designar um Representante Especial da UE para o Direito Internacional Humanitário e a Justiça Internacional, com o mandato de promover, integrar e representar o compromisso assumido pela UE em relação à luta contra a impunidade;

28.

Congratula-se com os esforços envidados pela UE para promover a universalidade do Estatuto de Roma em 2018, por ocasião das comemorações do 20.o aniversário da sua adoção, e reafirma o seu apoio indefetível ao Tribunal Penal Internacional (TPI); faz notar que o Direito internacional se encontra atualmente sob grande pressão; manifesta a sua preocupação pelo facto de, devido à sua ampla jurisdição, dos 193 Estados membros da ONU, apenas 122 serem membros do TPI e apenas 38 terem ratificado a alteração de Kampala, que confere ao TPI poderes para julgar o crime de agressão; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que incentivem todos os Estados membros da ONU a ratificar e aplicar o Estatuto de Roma, e manifesta a sua consternação perante os anúncios e as ameaças de retirada do Estatuto; exorta também todos os signatários do Estatuto de Roma a coordenarem-se e cooperarem com o TPI; insta a União e os seus Estados-Membros a prestarem um apoio constante às averiguações, inquéritos e decisões do TPI, bem como a tomarem as medidas necessárias para prevenir casos de não cooperação com o TPI; apela ao apoio financeiro das organizações que recolhem, conservam e protegem provas — digitais ou noutros formatos — de crimes cometidos por quaisquer partes nestes conflitos, a fim de facilitar a sua repressão a nível internacional; insta os Estados-Membros da UE e a Rede de Genocídios da UE a apoiarem a equipa de investigação da ONU na recolha, preservação e armazenamento de provas de crimes atualmente cometidos ou muito recentemente perpetrados, para que estas provas não se percam; exorta a Comissão e o SEAE a explorarem novas vias e a apresentarem novos instrumentos para ajudar as vítimas de violações do Direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito internacional humanitário a aceder à justiça internacional e a obter compensação e reparação, nomeadamente através do reforço da capacidade de países terceiros, para que seja aplicado o princípio da jurisdição universal nos seus sistemas jurídicos nacionais;

29.

Congratula-se com os debates exploratórios iniciais e apela à sua continuação, no âmbito do Conselho, no que respeita à criação de um mecanismo global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a chamada «Lista Magnitsky», que permita a aplicação de sanções específicas contra indivíduos cúmplices de graves violações dos direitos humanos, tal como solicitado pelo Parlamento em muitas ocasiões, em particular em março de 2019; solicita ao Conselho que acelere os seus trabalhos, tendo em vista adotar a legislação necessária, criar este mecanismo e financiá-lo devidamente com a maior celeridade; salienta a importância de este sistema respeitar o mecanismo de controlo jurisdicional da UE; destaca igualmente, como exemplo a seguir, a adoção por alguns Estados-Membros da UE de leis que preveem a aplicação de sanções a indivíduos considerados responsáveis por violações dos direitos humanos;

30.

Insta o VP/AR e o Conselho a prestarem especial atenção à situação dos direitos humanos nos territórios ilegalmente ocupados; reitera que a ocupação ilegal de um território ou parte de um território constitui uma violação do Direito internacional; sublinha a responsabilidade da potência ocupante no que toca à população civil, nos termos do Direito internacional humanitário; lamenta a reintegração de representantes de um país que ocupa o território de outro Estado na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

Defensores dos direitos humanos

31.

Salienta o papel inestimável e essencial que os defensores dos direitos humanos, em particular os defensores dos direitos das mulheres, desempenham, colocando as suas próprias vidas em risco; sublinha a necessidade de uma forte coordenação da UE em matéria de relacionamento com as autoridades dos países terceiros no que diz respeito aos defensores dos direitos humanos; salienta que, em 2018, se comemorou o 20.o aniversário da Declaração da ONU sobre os Defensores de Direitos Humanos; recomenda o reforço da cooperação entre as instituições da UE e os Estados-Membros, para permitir que estes prestem um apoio e uma proteção permanentes aos defensores dos direitos humanos; reconhece o valor do mecanismo «ProtectDefenders.eu», que foi criado para proteger os defensores dos direitos humanos que se encontrem em perigo, e apela ao seu reforço;

32.

Sublinha a necessidade de uma abordagem estratégica da UE, visível e orientada para o impacto, tendo em vista a proteção dos defensores dos direitos humanos; insta o Conselho a publicar anualmente conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre as ações da UE destinadas a promover e a proteger os defensores dos direitos humanos no âmbito da política externa da UE; exorta o Conselho e a Comissão a instituírem um procedimento coordenado para a concessão de vistos aos defensores dos direitos humanos e, se for caso disso, a facilitarem o seu acolhimento temporário; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem um financiamento suficiente para a proteção dos defensores dos direitos humanos nos programas temáticos pertinentes do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (NDICI) e a assegurarem que este seja acessível e chegue aos mais necessitados, que são os mais marginalizados; exorta a Comissão a utilizar plenamente este instrumento no futuro e insiste em que as delegações da UE e os Estados-Membros aumentem o seu financiamento e a sua capacidade de proteção e apoio de emergência aos defensores dos direitos humanos em risco; condena a manutenção da proibição de viajar imposta aos ativistas dos direitos humanos que desejam participar nas sessões do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra e de outras instituições internacionais; insta os governos em causa a levantarem essa proibição;

Os direitos da mulher e a igualdade de género

33.

Apoia firmemente o compromisso estratégico da UE para a igualdade de género e os esforços envidados para melhorar a situação dos direitos humanos das mulheres e das raparigas, em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável para 2030; salienta que a igualdade de género deve ser uma prioridade fundamental em todas as relações laborais, políticas e ações externas da UE, uma vez que se trata de um princípio para a UE e para os próprios Estados-Membros nos termos dos Tratados; apela à UE para que adote uma estratégia global para a igualdade entre homens e mulheres logo que expire o compromisso estratégico; insta a Comissão a elaborar e a adotar uma comunicação para renovar o Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género após 2020, enquanto instrumento importante da UE para contribuir para os direitos das mulheres e das raparigas em todo o mundo; exorta os Estados-Membros a aprovarem o Plano de Ação em matéria de Género III nas conclusões do Conselho; insta a Comissão e o SEAE a continuarem a contribuir para a igualdade de género e a emancipação das mulheres e das raparigas, trabalhando em estreita colaboração com as organizações internacionais, os países terceiros e a sociedade civil, de molde a desenvolver e a aplicar novos quadros jurídicos em matéria de igualdade de género;

34.

Salienta o aumento alarmante da violência contra mulheres e raparigas; condena todas as formas de violência de género, física, sexual e psicológica; manifesta a sua profunda preocupação com a escalada do recurso à tortura como arma de guerra, sob a forma de violência sexual e baseada no género; salienta que os crimes sexuais e a violência baseada no género são considerados pelo Estatuto de Roma como crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou elementos constitutivos de genocídio ou tortura; exorta os países a reforçarem a sua legislação para fazer face a estes problemas; reitera o seu apelo aos Estados-Membros da UE e aos membros do Conselho da Europa que ainda o não fizeram para que ratifiquem e apliquem a Convenção de Istambul com a maior celeridade; apela a mais medidas para erradicar todas as formas de violência baseada no género e as práticas perniciosas contra as mulheres e as raparigas, como o casamento forçado ou precoce, a mutilação genital feminina, a violência sexual e a conversão religiosa forçada; apoia a prossecução da iniciativa conjunta UE-ONU «Spotlight»; exorta as delegações da UE a assegurarem a recolha de dados sobre violência contra as mulheres, a elaborarem recomendações específicas por país e a promoverem mecanismos de proteção e estruturas de apoio às vítimas;

35.

Afirma que o acesso à saúde é um direito humano, que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos se baseiam em direitos humanos básicos e são elementos essenciais da dignidade humana; assinala que o acesso inadequado a bens e serviços sociais vitais (por exemplo, água, nutrição, saúde, educação e saneamento), bem como as dificuldades de acesso à saúde sexual e reprodutiva constituem uma violação inaceitável dos direitos humanos; condena as violações dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, incluindo a recusa de acesso a serviços relevantes; realça que devem ser garantidos a todas as mulheres cuidados de saúde adequados e a preços acessíveis, nomeadamente cuidados de saúde mental como o apoio psicológico, o respeito universal e o acesso à saúde sexual e reprodutiva e à educação, e que as mulheres devem poder tomar decisões livres e responsáveis sobre a sua saúde, mormente a saúde sexual e reprodutiva; faz notar que estes serviços são importantes para salvar a vida das mulheres e reduzir a mortalidade infantil; considera inaceitável que a saúde sexual e reprodutiva de mulheres e raparigas continue a ser objeto de discórdia, nomeadamente em cenários multilaterais; salienta que as raparigas e as mulheres vítimas de conflitos armados têm o direito a beneficiar dos cuidados médicos necessários; destaca a importância do papel das mulheres na prevenção e na resolução de conflitos, nas operações de manutenção da paz, na assistência humanitária e na reconstrução pós-conflito, bem como na promoção dos direitos humanos e das reformas democráticas;

36.

Insta a UE a colaborar com outros países para intensificar as suas ações nos domínios da educação, dos cuidados de saúde e dos serviços sociais, da recolha de dados, do financiamento e da programação, para melhor prevenir e dar resposta à violência sexual e baseada no género em todo o mundo; frisa que a educação é um instrumento essencial para combater a discriminação e a violência contra as mulheres e as crianças; insta a que sejam tomadas medidas para facilitar o acesso das mulheres e das raparigas à educação e ao mercado de trabalho e a que seja dada particular atenção ao equilíbrio de género no preenchimento de cargos de gestão pelas empresas; exorta igualmente que a educação das jovens seja incluída nos acordos da UE com os países em desenvolvimento;

Direitos da criança

37.

Salienta o facto de os menores serem frequentemente expostos a formas específicas de abuso, como o casamento forçado de crianças, a prostituição infantil, o recurso a crianças-soldados, a mutilação genital, o trabalho infantil e o tráfico de menores, especialmente no quadro de crises humanitárias e conflitos armados, pelo que necessitam de uma maior proteção; chama a atenção, em particular, para as crianças apátridas, as crianças migrantes e refugiadas; insta a UE a cooperar com os países terceiros para pôr termo aos casamentos precoces, infantis e forçados, fixando nos 18 anos a idade mínima legal para o casamento, exigindo a verificação da idade de ambos os cônjuges e certificando-se do seu consentimento pleno e livre, introduzindo registos de casamento obrigatórios e garantindo o cumprimento dessas regras; apela a novas iniciativas da UE para promover e proteger os direitos da criança, nomeadamente para prevenir e combater os abusos de crianças no mundo, reabilitar e reintegrar as crianças afetadas por conflitos, especialmente as vítimas de grupos extremistas e as crianças vítimas de discriminação múltipla e intersectorial, de forma a que o contexto natural da vida destas crianças seja um ambiente protegido, familiar e comunitário, no qual os cuidados e a educação são fundamentais; insta a UE a lançar um movimento internacional para defender os direitos da criança, nomeadamente através da organização de uma conferência internacional sobre a proteção das crianças em ambientes vulneráveis; reafirma a necessidade urgente da ratificação universal e da aplicação efetiva da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos protocolos facultativos;

Direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI)

38.

Condena a detenção arbitrária, a tortura, a perseguição e a execução de pessoas da comunidade LGBTI; observa que, em alguns países do mundo, as pessoas da comunidade LGBTI continuam a enfrentar perseguições e violência com base na sua orientação sexual; lamenta que muitos países ainda criminalizem a homossexualidade e que alguns prevejam a pena de morte para a homossexualidade; entende que práticas e atos de violência contra indivíduos devido à sua orientação sexual não podem ficar impunes e têm de ser erradicados; insta à aplicação das as diretrizes da UE para promover e a proteger o exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI);

Direitos das pessoas com deficiência

39.

Congratula-se com as ratificações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; reafirma a importância da sua aplicação eficaz, tanto pelos Estados-Membros, como pelas instituições da UE; salienta a importância da não discriminação e a necessidade de integrar de forma credível o princípio do acesso universal e de assegurar todos os direitos das pessoas com deficiência em todas as políticas pertinentes da UE, inclusive a política de desenvolvimento; insta à criação de um centro mundial de excelência para as pessoas com deficiência, com vista à aquisição de competências orientadas para o futuro e para o empreendedorismo;

A luta contra a discriminação em razão da casta

40.

Regista com grande preocupação a escala e as consequências das hierarquias de castas, da discriminação com base na casta e da perpetuação de violações dos direitos humanos com base na casta, designadamente a recusa de acesso ao sistema jurídico ou ao emprego, a segregação permanente, a pobreza e a estigmatização, bem como as barreiras ao exercício dos direitos humanos fundamentais e ao desenvolvimento humano relacionadas com a casta; reitera o seu apelo ao desenvolvimento de uma política da UE em matéria de discriminação com base na casta e insta a UE a dar resposta às suas graves preocupações sobre este tipo de discriminação; solicita a adoção de um instrumento da UE para a prevenção e eliminação da discriminação com base na casta; reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços e apoiem iniciativas, ao nível das Nações Unidas e das delegações, tendo em vista eliminar a discriminação com base na casta: faz notar que essas iniciativas devem incluir a promoção de indicadores específicos, dados desagregados e medidas especiais para combater a discriminação com base na casta na aplicação e no acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030, a observância do novo instrumento de orientação da ONU sobre a discriminação com base na ascendência e o apoio aos Estados;

Povos indígenas

41.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de os povos indígenas enfrentarem uma discriminação e perseguição generalizadas e sistemáticas em todo o mundo, que incluem detenções arbitrárias e assassinatos de defensores dos direitos humanos, deslocações forçadas, apropriação de terras e violação dos seus direitos por empresas; observa que a maioria dos povos indígenas vive abaixo do limiar de pobreza; apela a todos os Estados para que incluam os povos indígenas no processo decisório sobre as estratégias de combate às alterações climáticas; exorta os países a ratificarem as disposições da Convenção n.o 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

Liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença

42.

Salienta que o direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença (mais comummente conhecido por liberdade de religião ou crença), que inclui os direitos de não acreditar, de defender pontos de vista teístas, não teístas, agnósticos ou ateus e o direito à apostasia e de não professar qualquer religião, deve ser garantido em todo o mundo e preservado incondicionalmente; insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a intensificarem as suas atividades de defesa da liberdade de religião ou de crença e a encetarem um diálogo com os Estados e os representantes da sociedade civil e de grupos religiosos, igrejas e grupos não confessionais, humanistas e filosóficos, associações e comunidades religiosas, para prevenir atos de violência, perseguição, intolerância e discriminação contra pessoas por motivos de pensamento, consciência, opiniões filosóficas e religião ou crença; lamenta a existência de leis contra a conversão e a blasfémia, que, na verdade, limitam e chegam a privar as minorias religiosas e os ateus da sua liberdade de religião ou de crença; exorta igualmente a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a aplicarem plenamente as Diretrizes da UE em matéria de liberdade de religião ou crença;

43.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a forjar alianças e a reforçar a cooperação com um vasto leque de países e organizações regionais, de forma a introduzir mudanças positivas na liberdade de religião ou de crença, especialmente em zonas de conflito onde os grupos religiosos, como os cristãos no Médio Oriente, são mais vulneráveis; apoia totalmente a prática da UE de assumir a liderança em matéria de resoluções temáticas no Conselho dos Direitos Humanos e na Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a liberdade de religião ou crença;

44.

Apoia o trabalho e os esforços desenvolvidos pelo Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de crença fora da UE; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que procedam a uma avaliação transparente e global da eficácia e do valor acrescentado do cargo de Enviado Especial no processo de renovação e de reforço do seu mandato e do cargo pela Comissão; insiste em que o seu trabalho seja dotado de recursos adequados para reforçar a eficácia da União neste domínio; recorda ao Conselho e à Comissão a necessidade de apoiar de forma adequada, em consulta permanente com organizações religiosas e filosóficas, o mandato institucional, a capacidade e as funções do Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou crença fora da UE, explorando a possibilidade de um mandato plurianual sujeito a revisão anual e desenvolvendo redes de trabalho em todas as instituições pertinentes da UE, em conformidade com a sua resolução de 15 de janeiro de 2019, sobre as diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE;

Liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito à informação

45.

Denuncia e condena veementemente o assassínio, o rapto, a prisão, a intimidação e os ataques, inclusive por meios físicos e judiciais, contra jornalistas, autores de blogues e denunciantes, e as ameaças que enfrentaram em 2018; exorta a UE a envidar todos os esforços para os proteger no futuro; recorda que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa promovem uma cultura de pluralismo e constituem pilares essenciais de uma sociedade democrática; relembra que os jornalistas devem ter a liberdade de exercer a sua profissão sem receio de ser objeto de ações penais ou de detenção; destaca que qualquer restrição ao exercício da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, como a supressão de conteúdos em linha, deve ser excecional, tendo devidamente em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e deve ser prevista por lei e julgada em tribunal;

46.

Exorta a UE, os seus Estados-Membros e, em particular, o seu REUE a prestarem especial atenção à defesa da liberdade de expressão e da liberdade, independência e pluralismo dos meios de comunicação social em todo o mundo, a controlarem melhor todas as formas de restrições — em linha ou não — à liberdade de expressão e aos meios de comunicação social, a condenarem sistematicamente essas restrições e a utilizarem todos os meios e instrumentos diplomáticos disponíveis para lhes pôr termo; sublinha a importância de condenar e combater os discursos de ódio e o incitamento à violência em linha e fora de linha, que constituem uma ameaça direta ao Estado de Direito e aos valores consagrados nos direitos humanos; apoia iniciativas que ajudem a estabelecer uma distinção entre notícias falsas ou desinformação propagandística e a informação recolhida como parte de um trabalho jornalístico genuíno e independente; realça a importância de assegurar a aplicação eficaz e sistemática das Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e de monitorizar regularmente o seu impacto;

Pena de morte, tortura e outras formas de maus tratos

47.   Condena o recurso à tortura, aos tratamentos desumanos ou degradantes e à pena de morte, que continua a ser aplicada em muitos países em todo o mundo; manifesta a sua preocupação com o número de condenações e execuções por motivos que não se enquadram na definição de crimes graves, violando, assim, o Direito internacional; exorta os países que ainda não o tenham feito a criarem uma moratória imediata à pena de morte, como um primeiro passo para a sua abolição; apela à UE para que intensifique os seus esforços para erradicar a tortura e a pena de morte; insta a UE e os seus Estados-Membros a estarem particularmente vigilantes em relação aos Estados que ameaçam reintroduzir a pena de morte, de jure ou de facto; insta a que seja posto termo de imediato ao comércio mundial de mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou aplicar a pena de morte;

48.   Considera essencial combater todas as formas de tortura e maus tratos, mormente o abuso psicológico, de pessoas detidas em prisões ou noutros locais de detenção, intensificar os esforços para garantir o cumprimento do Direito internacional aplicável neste domínio e assegurar a indemnização das vítimas; manifesta-se profundamente preocupado com a situação nas prisões e as condições de detenção em vários países, inclusive com o acesso a cuidados e medicamentos, em especial para doenças como a hepatite ou o VIH; recorda que a recusa de autorizar o acesso dos reclusos aos cuidados de saúde configura um caso de maus tratos ou mesmo tortura e pode ser considerado como uma situação de não assistência a uma pessoa em perigo; congratula-se com a política da UE revista em relação aos países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; insta os Estados-Membros a integrarem as salvaguardas contra a tortura e outras formas de maus tratos em todas as suas ações e políticas;

49.   Congratula-se com a criação, em 2017, do Grupo da UE de Coordenação da Luta contra a Tortura; saúda, neste contexto, as atualizações da legislação da UE solicitadas na sua resolução legislativa, de 29 de novembro de 2018, sobre o comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (12); realça a importância de um maior reforço da cooperação com mecanismos da ONU, organismos regionais ou intervenientes relevantes, tais como o TPI, as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, na luta contra a tortura e outras formas de maus tratos;

Empresas e direitos humanos

50.

Reafirma que as atividades de todas as empresas, quer operem a nível nacional, quer transfronteiriço, devem cumprir plenamente as normas internacionais em matéria de direitos humanos; reitera, além disso, a importância de promover a responsabilidade social das empresas; sublinha a importância de as empresas europeias desempenharem um papel preponderante na promoção das normas internacionais relativas a empresas e direitos humanos; recorda a responsabilidade que incumbe às empresas de garantir que as suas operações e cadeias de abastecimento não estejam implicadas em violações de direitos humanos, tais como trabalho forçado e infantil, a violação dos direitos dos povos indígenas, a apropriação de terras, ameaças e ataques a defensores dos direitos humanos e degradação ambiental;

51.

Salienta a necessidade de criar um instrumento internacional vinculativo destinado a regulamentar, no âmbito do Direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades das multinacionais e de outras empresas; exorta à apresentação de uma proposta legislativa sobre os direitos humanos para as empresas e a devida diligência, para evitar abusos nas operações mundiais das empresas e para melhorar o acesso à justiça das vítimas de faltas profissionais graves; destaca a importância de todos os países aplicarem plenamente os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e insta os Estados-Membros da UE que ainda não adotaram planos de ação nacionais sobre direitos das empresas a fazê-lo o mais rapidamente possível; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a participarem de forma construtiva nos trabalhos do Grupo Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Empresas Multinacionais e outras Empresas em matéria de Direitos Humanos; considera que este é um passo necessário promover e proteger os direitos humanos;

52.

Urge a Comissão a assegurar que os projetos apoiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) estejam em conformidade com a política e os compromissos da UE em matéria de direitos humanos e que existam mecanismos de responsabilização que permitam aos indivíduos denunciar publicamente as violações relacionadas com as atividades do BEI e do BERD; considera que um grupo de trabalho interinstitucional da UE sobre empresas e direitos humanos seria um instrumento adicional útil; insta o setor privado, em particular as empresas financeiras, de seguros e de transportes, a prestarem os seus serviços aos intervenientes humanitários que desempenhem atividades de ajuda humanitária, no respeito pelas isenções por motivos humanitários e isenções previstas na legislação da UE; congratula-se com a criação do lugar de Provedor de Justiça canadiano independente para a responsabilidade empresarial;

53.

Regista com agrado o sistema de preferências SPG+, como forma de incentivar a aplicação efetiva de 27 convenções internacionais fundamentais sobre direitos humanos e normas laborais; reconhece que as cadeias de valor mundial contribuem para reforçar normas laborais, ambientais e sociais fundamentais a nível internacional e constituem uma oportunidade para a realização de progressos sustentáveis, especialmente nos países em desenvolvimento e nos países em maior risco devido às alterações climáticas; salienta que os países terceiros que beneficiam do sistema de preferências SPG+ devem mostrar progressos em todos os aspetos dos direitos humanos; observa que a existência de mecanismos de acompanhamento reforçados e eficazes poderia aumentar o potencial de influência dos regimes de preferências comerciais em resposta a violações dos direitos humanos; apoia a introdução e a aplicação de cláusulas de condicionalidade em matéria de direitos humanos nos acordos internacionais entre a UE e países terceiros, incluindo no comércio e no investimento; solicita à Comissão que acompanhe sistematicamente a aplicação destas cláusulas, para garantir que estas são respeitadas pelos países beneficiários, e que informe o Parlamento com regularidade sobre a observância dos direitos humanos pelos países parceiros;

Novas tecnologias e direitos humanos

54.

Salienta a importância de elaborar uma estratégia da UE para pôr as novas tecnologias, como a inteligência artificial, ao serviço das pessoas, e de fazer frente à ameaça potencial para os direitos humanos das novas tecnologias, nomeadamente, a desinformação, a vigilância em massa, as notícias falsas, o discurso de ódio, as restrições patrocinadas pelo Estado e a utilização abusiva da inteligência artificial; realça ainda a ameaça específica que estas tecnologias podem representar para controlar, restringir e pôr em causa atividades legítimas; sublinha a importância de encontrar o justo equilíbrio entre os direitos humanos, em particular o direito à privacidade, e outras considerações legítimas, como a segurança ou a luta contra a criminalidade, o terrorismo e o extremismo; manifesta a sua preocupação com o aumento do recurso a certas tecnologias de cibervigilância de dupla utilização contra ativistas dos direitos humanos, jornalistas, opositores políticos e advogados;

55.

Insta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com os governos dos países terceiros para pôr termo às práticas e à legislação repressivas em matéria de cibersegurança e de luta contra o terrorismo; recorda a obrigação de atualizar anualmente o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (13) do Conselho, que elenca os produtos de dupla utilização para os quais é necessária autorização; salienta a necessidade de uma cooperação digital eficaz entre os governos, o setor privado, a sociedade civil, as comunidades académica e técnica, os parceiros sociais e outras partes interessadas, para garantir um futuro digital seguro e inclusivo para todos, em conformidade com a legislação internacional em matéria de direitos humanos;

Migrantes e refugiados

56.

Salienta a necessidade urgente de combater as causas profundas dos fluxos migratórios, como as guerras, os conflitos, os regimes autoritários, a perseguição, as redes de migração irregular, o tráfico de seres humanos, o contrabando, a pobreza, a desigualdade económica e as alterações climáticas, e de encontrar soluções a longo prazo baseadas no respeito dos direitos humanos e da dignidade; sublinha que urge criar canais e vias legais para a migração e de facilitar o regresso voluntário, sempre que possível, nomeadamente em conformidade com o princípio da não repulsão;

57.

Solicita que seja dada resposta à dimensão externa da crise dos refugiados, nomeadamente através da procura de soluções sustentáveis para os conflitos através da procura de soluções sustentáveis para os conflitos, mediante o estabelecimento de cooperação e parcerias com os países terceiros em causa; considera que o respeito do Direito internacional dos refugiados e dos direitos humanos é um elemento importante para a cooperação com os países terceiros; destaca a necessidade de tomar medidas genuínas, em conformidade com os Pactos Mundiais sobre Migração e Refugiados, para reforçar a autossuficiência dos refugiados, alargar o acesso a soluções de países terceiros, melhorar as condições dos direitos humanos na gestão da migração, especialmente nos países de origem ou de trânsito, e para um regresso seguro e digno; apela a que a UE e aos seus Estados-Membros para que sejam totalmente transparentes quanto às políticas de cooperação com os países terceiros e à atribuição de fundos a esses países para a cooperação em matéria de migração; considera importante que os recursos para o desenvolvimento e a cooperação não sejam desviados dos seus objetivos e não beneficiem os responsáveis por violações dos direitos humanos; insta a UE a apoiar a iniciativa do ACNUR para pôr termo à apatridia até 2024, dentro e fora da UE;

58.

Denuncia as mortes de refugiados e migrantes e as violações dos direitos humanos de que são vítimas no Mar Mediterrâneo; denuncia também os ataques contra as ONG que ajudam essas pessoas; exorta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a assistência humanitária às pessoas deslocadas à força; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem as comunidades que acolhem refugiados; insiste em que a aplicação dos Pactos Globais sobre Migração e Refugiados seja, por conseguinte, acompanhada da aplicação da Agenda 2030 da ONU, tal como estabelecido nos ODS, bem como de um maior investimento nos países em desenvolvimento;

59.

Salienta que a emergência climática e a perda maciça de biodiversidade constituem uma grave ameaça aos direitos humanos; insta a Comissão/o SEAE a envidar esforços tendentes a criar uma estratégia da UE para proteger um ambiente saudável, em estreita colaboração com países terceiros e organizações internacionais como o ACNUR, que lançou recentemente uma estratégia conjunta com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA); realça que, segundo as estimativas das Nações Unidas, se registará um grande número de pessoas deslocadas por motivos ambientais até 2050; recorda as obrigações e responsabilidades que incumbem aos Estados e a outros organismos responsáveis visando atenuar os efeitos das alterações climáticas e evitar que estas tenham um impacto negativo nos direitos humanos; saúda os esforços internacionais para promover a integração das questões ambientais, das catástrofes naturais e das alterações climáticas nos direitos humanos; insta a UE a participar ativamente no debate internacional sobre um possível quadro normativo para a proteção das «pessoas deslocadas por razões ambientais e climáticas»;

Apoio à democracia

60.

Salienta que a UE deve continuar a apoiar ativamente o verdadeiro pluralismo político democrático nas instituições de defesa dos direitos humanos, nos meios de comunicação social independentes, nos parlamentos e na sociedade civil nos seus esforços para promover a democratização, de forma sensível ao contexto, tendo simultaneamente em conta o contexto cultural e nacional dos países terceiros em causa, de molde a reforçar o diálogo e a parceria; recorda que os direitos humanos constituem a pedra angular dos processos de democratização; regista com agrado o empenho consistente do Fundo Europeu para a Democracia (EED) nos Balcãs Ocidentais e nos países vizinhos orientais e meridionais da UE na promoção da democracia e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais; recorda que a experiência adquirida e os ensinamentos retirados das transições para a democracia no âmbito das políticas de alargamento e de vizinhança podem contribuir positivamente para identificar as melhores práticas para apoiar e consolidar outros processos de democratização em todo o mundo; recorda que o alargamento da UE provou ser o instrumento mais eficaz para apoiar a democracia, o Estado de Direito e os direitos humanos no continente europeu e que, por conseguinte, a possibilidade de adesão à UE deve permanecer aberta aos países que assim o queiram e que tenham realizado reformas, tal como previsto no artigo 49odo TUE; urge a UE a acompanhar de perto a aplicação das disposições que protegem os direitos humanos e os direitos das pessoas pertencentes a minorias em todos os processos de alargamento;

61.

Congratula-se com as conclusões do Conselho sobre a democracia, de 14 de outubro de 2019, enquanto ponto de partida para o início do processo de atualização e de intensificação da abordagem da UE ao reforço da democracia; reitera, neste sentido, o papel da educação em matéria de direitos humanos e de democratização enquanto instrumentos fundamentais para consolidar esses valores dentro e fora da União Europeia; salienta a importância de adotar regras de financiamento específicas para os programas da UE de apoio à democracia, tendo em conta a natureza das alterações democráticas; sublinha a necessidade de investir em recursos adequados para coordenar melhor os programas de apoio à democracia e as prioridades políticas; apoia os esforços para garantir a transparência da ajuda da UE neste domínio; compromete-se a promover uma maior transparência dos processos democráticos, nomeadamente do financiamento de campanhas políticas e temáticas por diferentes intervenientes não estatais;

62.

Reitera a sua opinião positiva sobre a continuação do apoio da UE aos processos eleitorais e sobre a prestação de assistência e apoio eleitorais aos observadores nacionais; saúda e apoia inteiramente, neste contexto, o trabalho do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral do Parlamento; relembra a importância de um acompanhamento adequado dos relatórios e das recomendações das missões de observação eleitoral como forma de melhorar o seu impacto e de reforçar o apoio da UE às normas democráticas nos países em causa; salienta a necessidade de apoiar a democracia ao longo de todo o ciclo eleitoral, através de programas flexíveis e a longo prazo que reflitam a natureza das alterações democráticas; exorta a um acompanhamento rigoroso dos casos de violação dos direitos humanos contra os candidatos durante os processos eleitorais, em particular contra os que pertencem a grupos vulneráveis ou a minorias;

o

o o

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 74.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes de delegação da UE.

(1)  https://undocs.org/A/HRC/36/46/Add.2

(2)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0515.

(4)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 58.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0187.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0013.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0279.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0129.

(9)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.

(10)  ACNUR — Relatório «Global Trends 2018» [Tendências globais 2018], 19 de junho de 2019.

(11)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 110.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0467.

(13)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/41


P9_TA(2020)0008

Relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a execução da política externa e de segurança comum — relatório anual (2019/2136(INI))

(2021/C 270/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum,

Tendo em conta o título V do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a Ata Final de Helsínquia, de 1975, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte, de 1949, e a declaração conjunta sobre a cooperação entre a NATO e a União Europeia, de 10 de julho de 2018,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política (1),

Tendo em conta a estratégia global de 2016 para a política externa e de segurança da União Europeia,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 7 de junho de 2017, intitulada «Uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE» (JOIN(2017)0021),

Tendo em conta a Declaração de Sófia, de 17 de maio de 2018, e as conclusões do Conselho sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação, de 26 de junho de 2018 e 18 de junho de 2019,

Tendo em conta a Resolução A/RES70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development» (Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável), de 25 de setembro de 2015,

Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabeleceu a Agenda sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança em 2000 («MPS»),

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (2),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0054/2019),

A.

Considerando que o Parlamento tem o dever e a responsabilidade de exercer o seu controlo democrático sobre a política externa e de segurança comum (PESC) e a política comum de segurança e defesa (PCSD), pelo que deve ser dotado com os meios necessários e eficazes para desempenhar este papel;

B.

Considerando que a ação externa da UE tem um impacto direto no bem-estar dos seus cidadãos, tanto dentro como fora da UE, e que procura garantir a segurança e a estabilidade, fomentando ao mesmo tempo os valores europeus da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos; considerando que a credibilidade da União Europeia, enquanto interveniente mundial em defesa da paz e da segurança, assenta na sua fidelidade aos seus próprios valores, o que, por conseguinte, significa que uma política externa baseada em valores se enquadra nos interesses imediatos da União;

C.

Considerando que a União Europeia só poderá ser um promotor dos seus valores europeus se estes últimos forem protegidos e respeitados em todos os seus Estados-Membros;

D.

Considerando que, neste momento, se está a assistir à retirada de parceiros tradicionais da cena mundial, o que aumenta a pressão sobre a cooperação e as instituições multilaterais e propicia uma crescente assertividade por parte de poderes regionais;

E.

Considerando que, desde há algum tempo, o quadro estratégico da União tem vindo a deteriorar-se, o que significa que é mais premente do que nunca que a Europa demonstre solidez e atue de forma unificada nas suas relações externas, a fim de enfrentar os múltiplos desafios que afetam, direta ou indiretamente, a segurança dos seus Estados-Membros e dos seus cidadãos; considerando que os problemas que comprometem a segurança dos cidadãos da UE incluem, nomeadamente: conflitos armados nas fronteiras orientais e meridionais do continente europeu, assim como Estados frágeis; o terrorismo — e, em particular, o jiadista —, ciberataques e campanhas de desinformação; a ingerência estrangeira nos processos políticos e eleitorais europeus; a proliferação de armas de destruição maciça e a colocação em causa dos acordos de não proliferação de armas; o agravamento de conflitos regionais que provocaram deslocações forçadas e fluxos migratórios descontrolados; tensões em relação ao aprovisionamento energético dos Estados-Membros; uma concorrência pelos recursos naturais, a dependência energética e a segurança energética; o aumento da criminalidade organizada nas fronteiras e no seio da Europa; o enfraquecimento dos esforços em matéria de desarmamento; assim como as alterações climáticas;

F.

Entende que o jiadismo constitui um dos principais desafios que ameaçam atualmente a segurança pública na UE e que este requer uma ação rápida, assertiva e coordenada, tanto a nível interno como externo;

G.

Considerando que nenhum Estado-Membro é capaz de fazer face, por si só, a nenhum dos desafios com que o continente europeu e a sua envolvente próxima se defrontam atualmente; considerando que o princípio da igualdade entre os Estados-Membros deve ser respeitado e garantido aquando da definição das políticas e das medidas da UE em matéria de assuntos externos e de segurança; considerando que as prerrogativas dos parlamentos nacionais no domínio da sua política externa e de segurança devem ser respeitadas; considerando que uma política externa comum ambiciosa, credível e eficaz deve contar com recursos financeiros adequados e medidas tempestivas e decisivas por parte da UE; considerando que os instrumentos de política externa da UE devem ser utilizados de forma mais coerente e coesa;

H.

Considerando que o multilateralismo é a única garantia de paz, segurança e de desenvolvimento sustentável e inclusivo num ambiente internacional altamente polarizado; considerando que os seus alicerces se encontram ameaçados quando as regras e os valores universais — nomeadamente os direitos humanos fundamentais, o direito internacional e o direito humanitário — são postos em causa ou são objeto de abuso; considerando que o multilateralismo é um elemento central da abordagem da União Europeia da sua PESC, conforme consagrado no TFUE;

I.

Considerando que o mundo se vê a braços com uma mudança global de poderes em que a concorrência geopolítica é uma tendência dominante na política externa, que por sua vez exige mecanismos e capacidades de resposta rápidos, unificados e adequados; considerando que a UE se encontra, em grande medida, excluída desta mudança global de poderes e de concorrência geopolítica devido à falta de unidade entre os seus Estados-Membros;

J.

Considerando que os intervenientes estatais em ascensão e as novas forças políticas perseguem ambições mundiais e regionais com um potencial desestabilizador, o que constitui uma ameaça para a paz e a estabilidade na Vizinhança Europeia, e que pode ter consequências imprevisíveis para a paz, assim como para a segurança europeia e mundial; considerando que a Europa corre o risco de ficar excluída no que diz respeito à tomada de decisões e que, consequentemente, poderá ficar gravemente prejudicada; considerando que esta reconfiguração a nível mundial está a favorecer o surgimento de líderes autocráticos, de intervenientes não estatais violentos e de movimentos de protesto populares;

K.

Considerando que o quadro de segurança da UE, que depende da paz e da estabilidade na sua vizinhança, é mais volátil, imprevisível, complexo e vulnerável a pressões externas — o que já se está a verificar sob a forma de uma guerra híbrida, que inclui propaganda hostil por parte da Rússia e de outros intervenientes, para além do aumento das ameaças provenientes de grupos terroristas radicais, que impedem a UE de exercer a sua soberania e a sua autonomia estratégica; considerando que a instabilidade e a imprevisibilidade nas fronteiras da UE e na sua vizinhança imediata constituem uma ameaça direta para a segurança do continente; considerando que a segurança interna e a segurança externa estão indissociavelmente ligadas; considerando que esta pressão externa comporta não só uma dimensão física como uma dimensão em linha; considerando que a desinformação e outras formas de ingerência estrangeira por parte de forças externas colocam sérios riscos para a soberania europeia e constituem uma séria ameaça para a estabilidade e a segurança da União;

L.

Considerando que as desigualdades socioeconómicas, a opressão, as alterações climáticas e a ausência de uma inclusão participativa são as principais causas dos conflitos mundiais; considerando que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) foram adotados em 2015 por todos os Estados membros das Nações Unidas enquanto roteiro para uma cooperação mundial equitativa, justa, sustentável e inclusiva;

M.

Considerando que as alterações climáticas estão a ter um impacto cada vez mais grave nos diferentes aspetos da vida humana, assim como nas oportunidades de desenvolvimento e na ordem geopolítica mundial e na estabilidade global; considerando que as pessoas que dispõem de menos recursos para se adaptarem às alterações climáticas serão as mais atingidas pelo impacto dessas alterações; considerando que a política externa da UE se deve concentrar mais na promoção de atividades multilaterais, nomeadamente cooperando em questões específicas relacionadas com o clima, criando parcerias estratégicas e reforçando a cooperação e as interações entre intervenientes estatais e não estatais, incluindo os principais responsáveis pela poluição global;

N.

Considerando que os direitos humanos estão a sofrer um decréscimo a nível mundial; considerando que as pessoas de todas as regiões do mundo, quando se sentem abandonadas pelos próprios governos, se dirigem à Europa para esta defender os seus direitos humanos;

O.

Considerando que a política de alargamento da UE constitui um instrumento de política externa eficaz da União; considerando que a Política Europeia de Vizinhança (PEV) constitui um instrumento fundamental no que respeita aos países da vizinhança oriental e meridional da UE;

P.

Considerando que se prevê que mais de metade do crescimento da população mundial até 2050 se verificará em África, que deverá albergar 1,3 mil milhões dos 2,4 mil milhões de habitantes adicionais do planeta; considerando que a concentração deste crescimento em alguns dos países mais pobres do mundo e os efeitos das alterações climáticas conduzirão a uma série de novos desafios que, se não forem superados de imediato, terão consequências extremamente problemáticas tanto para os países em causa como para a União Europeia; considerando que o recente relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), sobre o comércio e o desenvolvimento em 2019, estima que serão necessários 2,5 biliões de dólares americanos adicionais por ano para alcançar os objetivos definidos na Agenda das Nações Unidas sobre os ODS para 2030;

Q.

Considerando que, face ao fracasso de importantes acordos sobre o controlo de armamento e o desarmamento, tendo também em vista o aparecimento de «tecnologias emergentes» como a cibertecnologia e as armas autónomas, o desarmamento, o controlo de armamento e a não proliferação, devem passar a constituir uma prioridade fundamental da política externa e de segurança da UE; considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3) deve ser revista e atualizada, de forma a que os critérios sejam aplicados e implementados de forma estrita e para que seja estabelecido um mecanismo de sanções;

O multilateralismo está em jogo: necessitamos urgentemente de uma Europa mais forte e unida

1.

Recorda que, numa altura em que as relações de força entre potências põem cada vez mais em causa a ordem mundial assente em regras, cabe-nos a nós, enquanto europeus, defender valores, regras e princípios universais — em especial o multilateralismo, o direito internacional, o Estado de direito, a democracia, o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, o comércio livre e equitativo, a resolução não violenta de conflitos e interesses europeus partilhados — tanto fora como dentro da UE; salienta que, para manter a credibilidade como guardiã dos valores universais, tais como a democracia, a União Europeia deve agir de forma coerente com os seus princípios;

2.

Sublinha que o multilateralismo deve ocupar um lugar central nos esforços da UE para prevenir, mitigar e resolver conflitos, com base nas normas e nos princípios do direito internacional, na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia, e que constitui a melhor forma de garantir o diálogo político transnacional, a paz e uma ordem mundial estabilizada; sublinha a sua firme convicção de que, num ambiente estratégico que se tem vindo a deteriorar de forma significativa, compete ainda mais à UE e aos seus Estados-Membros contribuírem para a segurança internacional;

3.

Salienta que o multilateralismo é a pedra angular da política externa e de segurança da UE e que representa a melhor forma de garantir a paz, a segurança, os direitos humanos e a prosperidade; salienta que esta abordagem proporciona benefícios não só para as populações na Europa como para o resto do mundo; reconhece uma abordagem tripla do multilateralismo assente nos seguintes princípios: na defesa do direito internacional e na garantia de que a ação da UE assenta em regras e normas do direito e da cooperação internacionais; no alargamento do multilateralismo a uma nova realidade global suscetível de fomentar uma abordagem coletiva e ter em consideração o potencial de beneficiar da capacidade normativa, da autonomia e da influência da UE nas organizações internacionais, preservando e alargando a sua influência; e reformando as organizações internacionais e adequando as organizações multilaterais à sua finalidade; reconhece ainda que, para que o multilateralismo seja eficaz, a questão das desigualdades de poder entre os intervenientes estatais e não estatais deve ser abordada e resolvida; congratula-se com a ação empreendida pela União de apoiar, de forma decidida, o Acordo de Paris, os acordos de paz regionais e o desarmamento nuclear;

4.

Manifesta o seu pesar pela retirada gradual dos Estados Unidos da ordem mundial multilateral, nomeadamente a sua retirada do Acordo de Paris, do Plano de Ação Conjunto Global (PACG), do Conselho dos Direitos do Homem da ONU e da UNESCO, e a sua decisão de suspender o financiamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA); apoia plenamente a preservação e a plena aplicação, por todas as partes, do PACG como parte integrante de uma ordem multilateral global e de um regime de não proliferação e como contributo para a segurança regional no Médio Oriente; rejeita a reimposição unilateral e extraterritorial de sanções pelos Estados Unidos após a sua retirada do PACG, na medida em que isto afeta consideravelmente os interesses legítimos da UE no domínio económico e da política externa; insta a UE e os seus Estados-Membros a consolidarem a sua unidade, dissuasão e resiliência face a sanções secundárias de países terceiros e a preparam-se para adotar contramedidas contra qualquer país que prejudique os interesses legítimos da UE através de sanções secundárias;

5.

Lamenta o facto de a parceria transatlântica estar a enfrentar um número significativo de desafios e perturbações, embora continue a ser indispensável para a segurança e a prosperidade de ambos os lados do Atlântico; lamenta o afastamento progressivo dos Estados Unidos da ordem mundial multilateral assente em normas;

6.

Insta, uma vez mais, os Estados-Membros a apoiarem reformas a nível da composição e do funcionamento do Conselho de Segurança; salienta que a UE se comprometeu a reforçar o papel internacional das Nações Unidas;

7.

Apela a uma União Europeia mais forte, pró-ativa, unida, eficaz e mais estratégica, nomeadamente porque acaba de começar um novo ciclo político europeu e que a política externa e de segurança da UE está sujeita a alterações; considera que nenhum Estado-Membro pode, por si só, dar uma resposta eficiente aos desafios que se colocam no mundo de hoje; salienta que a cooperação europeia é necessária para se poder ter influência no palco mundial — o que requer uma abordagem unida e que não seria possível se a UE estivesse dividida; insta a UE a intensificar os esforços para proteger os interesses e os valores, atuando simultaneamente enquanto parceiro internacional fiável; considera importante reforçar a eficácia e os poderes de aplicação da própria UE a nível internacional e insta as instituições da UE a concentrarem-se nos cidadãos e a agirem no interesse das pessoas; salienta que a UE deve comunicar os objetivos políticos, definir prioridades e objetivos que envolvam os cidadãos, concentrar-se nas pessoas e não nos processos, apresentar resultados tangíveis e não gerar ainda mais burocracia; insta a UE a reforçar o diálogo com os intervenientes governamentais e não governamentais de países terceiros aquando da elaboração de propostas políticas com uma dimensão internacional, a fim de permitir que a UE fale a uma só voz;

8.

Reitera a necessidade premente de fortalecer a resiliência e a independência da UE, reforçando uma PESC que está comprometida com a paz, a segurança regional e internacional, os direitos humanos, a justiça social, as liberdades fundamentais e o Estado de direito na UE, na sua vizinhança e em todo o mundo; salienta que a credibilidade da UE no mundo depende da proteção e do cumprimento destes princípios; entende que esta PESC reforçada deve ser mais coerente e incluir não só o poder persuasivo tradicional, mas também uma PCSD sólida, uma política de sanções eficaz e uma cooperação transfronteiras em matéria de combate ao terrorismo; reitera o seu apelo à rápida adoção de um mecanismo de sanções da UE em matéria de direitos humanos (ou seja, uma versão da UE da Lei Magnitsky) que permita impor sanções específicas a pessoas cúmplices de violações graves dos direitos humanos;

9.

Considera que a União Europeia deve tornar-se um interveniente mundial credível e eficaz, a fim de poder assumir um papel de liderança mundial responsável, tangível, proativo e proeminente na cena internacional, assim como desbloquear o seu potencial político para pensar e agir como uma potência geopolítica com um impacto significativo, defendendo e promovendo ao mesmo tempo os objetivos que figuram no artigo 21.o do TUE, os seus princípios e regras universais, os seus valores comuns — começando pela paz e pelos direitos humanos — e os seus interesses no mundo, ajudando a resolver os conflitos em todo o mundo e a moldar a governação mundial; reafirma a necessidade de assegurar a autonomia estratégica da UE, nomeadamente a melhoria da tomada de decisões, os meios e as capacidades de defesa adequadas, reconhecidas na Estratégia Global da UE, confirmada novamente em junho de 2018 pelos 28 chefes de Estado e de Governo, com o objetivo de promover uma UE mais capaz e independente numa época de crescente concorrência geopolítica;

10.

Apoia plenamente a decisão da Presidente da Comissão de transformar o poder executivo da UE numa «Comissão geopolítica» centrada na construção de um ator externo credível que abordará sistematicamente assuntos em matéria de ação externa; congratula-se com o compromisso assumido pelo AR/VP de coordenar as dimensões externas da ação da Comissão e de assegurar uma melhor ligação entre os aspetos internos e externos das políticas europeias; sublinha que, por conseguinte, se espera de uma Comissão geopolítica que adote uma abordagem proativa, e menos reativa, em relação às questões com uma dimensão mundial e que o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) reflita este mandato; considera, a este respeito, que a União Europeia se deve esforçar por ser um interveniente mais assertivo, sem prejuízo da sua posição como potência normativa; sublinha que uma Comissão geopolítica deve salvaguardar os seus interesses, no pleno respeito do direito internacional e dos seus próprios valores; salienta que a UE deve utilizar todos os poderes com base num espírito de cooperação e abertura, reservando-se o direito de se retrair sempre que necessário;

11.

Reafirma o seu compromisso com a Estratégia Global da UE como passo decisivo na transição de uma gestão de crises ad hoc para uma abordagem integrada da política externa da União Europeia; considera que é oportuna e necessária uma revisão estratégica da Estratégia Global da UE, nomeadamente à luz das profundas alterações geopolíticas que ocorreram desde a sua adoção (nomeadamente divergências políticas na parceria transatlântica, a emergência de novas potências mais assertivas, como a China, e o agravamento da emergência climática), que têm sérias implicações para os objetivos da política externa da União e para a política de segurança geral; insta, por conseguinte, o AR/VP a encetar um processo geral de consultas inclusivas, começando pelos Estados-Membros e por peritos de renome em política externa da UE que não façam parte das instituições da UE, e incluindo organizações da sociedade civil;

12.

Considera que a UE deve basear-se mais nos instrumentos em matéria comercial e de desenvolvimento, como os acordos bilaterais e os acordos de comércio livre celebrados com países terceiros, e subordinar a ratificação de acordos à assinatura do Acordo de Paris e ao respeito pelos valores fundamentais europeus;

13.

Considera igualmente que a UE, para manter a sua credibilidade externa, deve atribuir um lugar central às cláusulas relativas ao respeito dos direitos humanos nos seus acordos com países terceiros, condicionando-os às mesmas e aplicando-as quando necessário, incluindo no quadro da sua própria atividade diplomática;

14.

Entende que a União Europeia tem de ser capaz de reagir com mais celeridade e eficácia a crises, recorrendo para tal a todos os instrumentos diplomáticos e económicos de que dispõe, e incluir mais missões civis e militares no âmbito da PCSD; recorda, para o efeito, que deveria colocar uma maior ênfase na prevenção de conflitos abordando as causas profundas das instabilidades e criando instrumentos para lidar com elas; recorda, a este respeito, a necessidade de aumentar significativamente os recursos orçamentais da UE para o próximo QFP e de, no mínimo, duplicar os fundos destinados à prevenção de conflitos, à consolidação da paz e à mediação; recorda que a UE desempenha um papel fundamental na promoção da democracia na Vizinhança Europeia, nomeadamente através dos programas de apoio do Fundo Europeu para a Democracia;

15.

Salienta que a União Europeia deve passar de uma abordagem reativa para uma abordagem de antecipação e sublinha a importância de se associar a parceiros estratégicos da UE que partilhem os mesmos valores, em particular a NATO e os países emergentes, a fim de defender a ordem mundial baseada em regras consagrada no direito internacional, no direito humanitário e nos tratados multilaterais; recorda que a PESC da UE assenta na cooperação e no multilateralismo, que contribuem para unir as potências regionais e mundiais pertinentes; sublinha a necessidade premente de explorar novas formas flexíveis de cooperação em alianças, nomeadamente para monitorizar e controlar os fluxos de tecnologia, as trocas comerciais e os investimentos, e de encontrar mecanismos inovadores e inclusivos para a cooperação, desenvolvendo o multilateralismo inteligente; apela a que sejam envidados esforços conjuntos para reformar as organizações multilaterais para estas sejam adequadas para os fins a que destinam;

16.

Promove uma política externa da UE que reúna as instituições da UE e os Estados-Membros em torno de uma política externa comum e sólida a nível da UE, conferindo, assim uma maior credibilidade à UE; apoia a ideia de que uma tal política deve apoiar sem reservas o papel fundamental desempenhado pelo VP/AR; incentiva a formação de coligações ad hoc de Estados-Membros que contribuam para uma maior flexibilidade e uma melhor capacidade de reação da ação externa da União reduzindo a pressão criada pela necessidade de obter um consenso entre os Estados-Membros; incentiva o restabelecimento de formas mais estreitas de cooperação entre o VP/AR e os ministros dos Negócios Estrangeiros, delegando nestes últimos a capacidade de agirem em nome da UE para reforçar a coesão e a legitimidade democrática da UE; insta a UE a comunicar melhor a sua visão e os objetivos políticos da PESC aos seus cidadãos;

17.

Apela a uma maior solidariedade e a uma maior coordenação entre a UE e os Estados-Membros; recorda a necessidade de haver coerência entre as políticas externas da União e outras políticas com uma dimensão externa, e de que estas políticas sejam coordenadas com os parceiros internacionais; considera que uma boa cooperação entre os Estados-Membros é fundamental para salvaguardar a democracia, os valores comuns, as liberdades e as normas sociais e ambientais da UE; sublinha a necessidade de ampliar a cooperação entre os Estados-Membros, os países parceiros e as organizações internacionais; reitera a importância do artigo 24.o, n.o 3, do TUE, segundo o qual «os Estados-Membros apoiarão ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua» e «abster-se-ão de empreender ações contrárias aos interesses da União»; sublinha que, conforme estabelecido no Tratado, o Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE é o fórum no qual os ministros nacionais apresentam os seus pontos de vista e chegam a acordo sobre as políticas e que, uma vez acordada a política, os Estados-Membros devem apoiar plenamente o VP/AR na execução dessa política, sem que haja ações paralelas;

18.

Realça que a União deve aplicar plenamente as disposições previstas no Tratado de Lisboa e utilizar de forma mais eficaz os instrumentos de que dispõe; insta a UE a agir de forma mais harmonizada e coerente, a fim de melhorar os seus processos de tomada de decisão e converter-se num interveniente externo eficaz e credível, em que o SEAE desempenhe um papel central;

Reforçar o Parlamento Europeu enquanto pilar da PESC

19.

Sublinha que a União Europeia só pode desenvolver todo o seu potencial falando e agindo a uma só voz e transferindo, gradualmente, a tomada de decisões do nível nacional para o nível supranacional, aproveitando para tal plenamente as possibilidades oferecidas pelos Tratados e pelas instituições da UE e respetivos procedimentos, assim como cumprindo integralmente o princípio da subsidiariedade e respeitando as competências dos Estados-Membros; salienta que a União deve servir-se de todos os meios ao seu dispor para alcançar este objetivo, nomeadamente os que são proporcionados pela diplomacia parlamentar;

20.

Reitera, a este respeito, que, ao longo dos anos, o Parlamento desenvolveu uma série de instrumentos e redes no domínio da ação externa, nomeadamente comissões parlamentares mistas e comissões parlamentares de cooperação com países terceiros, assim como o trabalho das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e das missões de observação eleitoral, que, por um lado, são distintos dos do poder executivo da UE, e, por outro, os complementam; sublinha os poderes de supervisão e de controlo exercidos pelo Parlamento e salienta que os seus relatórios e resoluções merecem uma maior atenção; destaca a importância das assembleias parlamentares enquanto espaços de cooperação e de diálogo institucional e enaltece o seu precioso contributo para a ação externa da União Europeia e para o domínio da segurança e da defesa; salienta a necessidade de promover as suas atividades e de garantir o bom andamento do seu trabalho;

21.

Sublinha o papel fundamental das missões de observação eleitoral da UE; destaca a responsabilidade política dos chefes de missão, que são nomeados de entre os deputados ao Parlamento Europeu; insta, por conseguinte, a uma abordagem mais integrada da política externa e de segurança da UE que inclua uma dimensão parlamentar; apela a uma maior cooperação interinstitucional ao elaborar estratégias dirigidas a países e regiões terceiros, com especial ênfase nos Balcãs Ocidentais e nos países da Parceria Oriental; recorda a importância da diplomacia parlamentar e das relações interparlamentares para apoiar estes objetivos; afirma que o Parlamento deve desempenhar um papel mais importante no âmbito da PESC e na cena internacional; salienta a necessidade de a UE e os Estados-Membros envidarem esforços conjuntos para definir uma estratégia política global conducente a uma diplomacia parlamentar reorientada, que inclua uma abordagem mais integrada da política externa e de segurança da UE, e de adaptarem a forma como trabalham;

22.

Sublinha o papel que cada instituição envolvida na PESC/PCSD desempenha no âmbito da revisão dos seus métodos de trabalho e da avaliação da melhor forma de desempenhar a missão que lhe foi confiada pelos Tratados;

23.

Apela a uma melhor cooperação interinstitucional no sentido de que o Parlamento seja informado atempadamente, por forma a poder exprimir o seu ponto de vista, se for caso disso, para que a Comissão e o SEAE possam ter em conta as opiniões do Parlamento; insta a um partilha eficaz e abrangente de informações por parte da Comissão e do SEAE, para que o Parlamento possa exercer a sua função de controlo de modo eficaz e oportuno, nomeadamente no domínio da PESC; congratula-se com o compromisso do futuro AR/VP de informar, associar e consultar melhor e mais prontamente o Parlamento a respeito de decisões fundamentais da PESC;

24.

Solicita que as funções de supervisão e de controlo do Parlamento relativamente à ação externa da UE sejam reforçadas, nomeadamente prosseguindo com as consultas regulares com o VP/AR, o SEAE e a Comissão; exorta à conclusão das negociações sobre o acesso do Parlamento a informações sensíveis do Conselho no domínio da PESC e da PCSD;

25.

Assinala que, se o Brexit se concretizar, o executivo da UE deve facultar à Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento (AFET), enquanto principal comissão responsável pelas relações com os países terceiros, todas as informações necessárias que lhe permitam examinar, em nome do Parlamento, o processo de negociação, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, e fornecer atempadamente informações sobre o(s) futuro(s) acordo(s) com o Reino Unido, que requer(m) a aprovação do Parlamento; sublinha a importância da futura cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido nos domínios da PESC e da PCSD e reconhece a necessidade de se encontrar soluções criativas;

26.

Realça os esforços da UE ao afirmar sistematicamente a manutenção e o reforço de uma ordem internacional livre e aberta assente no respeito do Estado de direito;

27.

Solicita que, antes da adoção de uma estratégia ou de uma comunicação relacionada com a PESC por parte da Comissão e do SEAE, se estabeleça um mecanismo de consulta com a Comissão dos Assuntos Externos e os órgãos pertinentes;

28.

Apela a uma abordagem mais estratégica, a uma maior coerência e complementaridade, conforme previsto nos Tratados, entre os instrumentos de financiamento externo da UE e a PESC, por forma a que a União Europeia possa enfrentar os desafios crescentes em matéria de segurança e de política externa; salienta que uma PESC credível e eficaz tem de ser apoiada por recursos financeiros adequados; solicita que estes recursos sejam disponibilizados para a ação externa da UE no âmbito do próximo QFP (2021-2027) e que a UE centre os seus recursos em prioridades estratégicas;

29.

Regista a proposta da Comissão de agrupar a maioria dos instrumentos existentes para a ação externa num instrumento único, o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (NDICI); reitera que o agrupamento dos instrumentos da ação externa num único fundo pode fomentar sinergias, a eficácia e a celeridade nos processos de tomada de decisão e o desembolso de fundos, mas que não deve desviar o financiamento da União dos seus objetivos gerais e de longa data em matéria de política externa europeia, nomeadamente a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e a proteção dos direitos humanos; congratula-se com a estrutura simplificada dos instrumentos externos propostos no âmbito do NDICI; solicita controlos e equilíbrios adequados, um nível suficiente de transparência, um contributo estratégico e um controlo regular da sua aplicação pelo Parlamento; sublinha a importância do princípio da diferenciação na assistência a países da vizinhança com um nível de empenho superior em relação às reformas europeias ao abrigo do princípio de «mais por mais» e «menos por menos»;

30.

Sublinha a necessidade de um papel reforçado para o Parlamento durante o controlo e a orientação de todos os instrumentos externos da UE, nomeadamente o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para o período 2021-2027 (IPA III); realça o papel do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), em particular no apoio à paz e à estabilidade em todo o mundo; aguarda a adoção atempada dos instrumentos pós-2020, incluindo o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), a fim de evitar lacunas de financiamento desnecessárias;

31.

Considera que a prevenção, a consolidação da paz e a mediação, assim como a resolução pacífica de conflitos prolongados, nomeadamente na vizinhança imediata da UE, devem ter um caráter prioritário nos próximos anos; sublinha que uma tal abordagem teria por resultado um elevado valor acrescentado da UE em termos políticos, sociais e económicos e em matéria de segurança; recorda que as atividades de prevenção e de mediação de conflitos contribuem para afirmar a presença e a credibilidade da União na cena internacional e que estas devem ser organizadas no âmbito de uma abordagem global que inclua a segurança, a diplomacia e o desenvolvimento; salienta a necessidade de consolidar a União Europeia como ator mundial influente e de investir na prevenção e na mediação de conflitos; insta a UE a continuar a priorizar a prevenção e a mediação de conflitos; destaca o importante contributo do Parlamento no domínio da resolução de conflitos e da mediação, do diálogo e da promoção dos valores da democracia, do Estado de direito, do respeito pelas minorias e pelos direitos fundamentais, em particular nos países dos Balcãs Ocidentais, da Parceria Oriental e da vizinhança meridional, e apela a um maior desenvolvimento da cooperação interinstitucional com esses países; congratula-se com o papel reforçado UE no âmbito da resolução de conflitos e no reforço da confiança no quadro ou em apoio de formatos e princípios de negociação acordados já existentes;

32.

Recorda a importância de uma PEV sólida, em que a UE assuma compromissos relativos a interesses sociais, políticos e económicos comuns com países parceiros a leste e a sul; salienta o papel estratégico que a União pode desempenhar através da PEV para reforçar a resiliência dos parceiros da UE enquanto prioridade fundamental para fazer face às ameaças e às pressões de que são alvo; reconhece que, para que a União Europeia seja um interveniente mundial forte, tem de ter relevância nos países vizinhos;

33.

Recorda que as democracias modernas requerem instâncias legislativas em pleno funcionamento e, a este respeito, sublinha a importância de apoiar o trabalho dos parlamentos tanto nos Balcãs Ocidentais como nos países vizinhos;

34.

Reconhece a importância da estabilidade da vizinhança oriental para a estabilidade da própria União e o potencial de transformação da UE para as regiões e países vizinhos; reitera o seu apoio à Parceria Oriental, que celebrou o seu 10.o aniversário em 2019; realça, contudo, que para que a Parceria Oriental tenha melhores resultados, ela necessita de novas iniciativas e de compromissos de ambas as partes (ou seja, da UE e dos seus parceiros); apoia o desenvolvimento de relações cada vez mais estreitas com a Parceria Oriental, incluindo estratégias específicas para a Ucrânia, a Geórgia e a Moldávia, assim como a importância de registar ideias como a «Estratégia para o Trio para 2030» e ideias dos países associados mais avançados da Parceria Oriental da UE; salienta que uma tal abordagem se deve basear no princípio «mais por mais» e «menos por menos» e que deve ser liderada pelas instituições da UE e pela coligação de Estados-Membros com uma visão idêntica, conhecido por «processo europeu para o Trio», colocando a tónica em projetos e programas tangíveis para seguir as boas práticas do processo de Berlim e da integração do Espaço Económico Europeu; considera que o êxito da transformação nos países da Parceria Oriental — em especial na Ucrânia, na Moldávia e na Geórgia, países associados da UE — pode conduzir a resultados positivos, que podem por sua vez influenciar a sociedade na vizinha Rússia;

35.

Recorda e salienta que a cooperação com os países da Parceria Oriental e outros países vizinhos da UE deve ser uma prioridade da PESC devido ao interesse vital da UE no desenvolvimento e na democratização desses países; exorta a Comissão e o SEAE a prosseguirem com o reforço dos laços económicos e de conetividade, utilizando para tal os acordos comerciais e de associação e o acesso ao mercado único e promovendo os contactos interpessoais aprofundados, nomeadamente através da facilitação e da liberalização de vistos uma vez satisfeitos todos os requisitos; salienta que o que precede poderá servir de incentivo para promover reformas democráticas e a adoção de regras e normas da UE;

36.

Reitera o compromisso da UE de apoiar a soberania, a integridade territorial e a independência política da Ucrânia e de todos os países da Parceria Oriental dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, em conformidade com o direito, as normas e os princípios internacionais, a fim de reforçar o apoio aos residentes afetados por conflitos, às pessoas deslocadas internamente e aos refugiados, e para combater as tentativas de desestabilização de países terceiros, em particular por parte da Rússia; rejeita o recurso à força ou a ameaça de utilização da força na resolução de conflitos e reitera a sua visão de que os atuais conflitos em todos os países da Parceria Oriental devem ser resolvidos no respeito das normas e dos princípios do direito internacional; reitera o seu pleno empenho na política de não reconhecimento da anexação ilegal da Crimeia; salienta veementemente a importância de uma atitude proativa assente no direito internacional para enfrentar os conflitos prolongados na Vizinhança Oriental; condena, além disso, a crescente militarização nos territórios ocupados da Geórgia na Abcásia e na região de Tskhinvali/Ossétia do Sul e exorta a Rússia a honrar as suas obrigações no âmbito do direito internacional; sublinha que, mais de uma década após o final do ato de agressão russo na Geórgia e o subsequente cessar-fogo mediado pela UE, os russos continuam a violar de forma flagrante algumas das suas próprias disposições e a prosseguir com o processo de definição artificial de fronteiras; apela ao reforço do mandato da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM) e a que se aumente a sua visibilidade; insta a Federação da Rússia, enquanto potência ocupante, a honrar as suas obrigações internacionais e a conceder à EUMM um acesso sem entraves às regiões ocupadas;

37.

Congratula-se com o facto de o Presidente da Comissão ter reafirmado a perspetiva europeia dos Balcãs Ocidentais e salienta o seu empenho no alargamento, que continua a ser uma política fundamental e que serve de força motriz da UE; reitera a necessidade de que a posição da UE em relação ao alargamento seja ambiciosa e credível;

38.

Apela a uma estratégia de alargamento da UE credível nos Balcãs Ocidentais, assente numa condicionalidade rigorosa e justa, em conformidade com a aplicação dos critérios de Copenhaga, e que continua, por razões de política externa, a constituir um instrumento importante para a promoção da segurança, nomeadamente reforçando a resiliência dos países numa região que se reveste de importância estratégica para a UE;

39.

Reitera que, além da PESC global, os objetivos da política da UE relativamente aos países dos Balcãs Ocidentais consistem em orientá-los rumo à adesão; salienta que este processo de alargamento se baseia no mérito e que depende do respeito, por parte destes países, dos critérios de Copenhaga, dos princípios da democracia, do respeito das liberdades fundamentais e dos direitos humanos e das minorias, assim como do respeito do Estado de direito e dos seus resultados individuais para cumprir os critérios impostos;

40.

Sublinha a importância do processo de reformas em curso, associado a um efeito transformador nos países candidatos; reitera o seu pleno empenho em relação ao apoio de reformas e de projetos orientados pela UE, em especial os centrados no reforço do Estado de direito e da boa governação, na proteção dos direitos fundamentais e na promoção da conciliação, das boas relações de vizinhança e da cooperação regional; observa com pesar a desaceleração deste processo;

Reforçar a PESC para fazer face às ameaças mundiais

41.

Apela ao reforço da capacidade da UE e dos seus Estados-Membros para atuarem de forma autónoma no domínio da segurança e da defesa; assinala que parcerias eficazes e estreitas com organizações parceiras, como as Nações Unidas ou a NATO, bem como com outras instituições internacionais, como a União Africana e a OSCE, se revestem de mais importância do que nunca; salienta que a NATO é o principal parceiro da UE em matéria de segurança; sublinha a importância de uma cooperação estreita com a NATO no tocante a questões de defesa e à resposta a desafios no domínio da segurança com que a Europa e os seus países vizinhos se defrontam, em particular os que dizem respeito ao combate a ameaças híbridas;

42.

Congratula-se com os esforços da UE para fortalecer a sua segurança e defesa, a fim de proporcionar uma melhor proteção da União e dos seus cidadãos e de contribuir para a paz e a estabilidade não só nos países vizinhos como para além destes, em conformidade com a declaração conjunta sobre a cooperação UE-NATO de 10 de julho de 2018;

43.

Sublinha o papel da NATO como pilar importante da segurança europeia e congratula-se com o processo em curso de alargamento da NATO, que contribuirá para a estabilidade e o bem-estar da Europa;

44.

Entende que a votação por maioria qualificada contribuiria para tornar a política externa e de segurança da UE mais eficaz e para acelerar o processo de tomada de decisão; insta o Conselho a utilizar regularmente a votação por maioria qualificada nos casos previstos no artigo 31.o, n.o 2, do TUE, e exorta o Conselho a tomar esta iniciativa recorrendo à cláusula-ponte prevista no artigo 31.o, n.o 3, do TUE; incentiva o Conselho a considerar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada a outros domínios da PESC;

45.

Apoia um debate no seio da UE sobre novos formatos, como um Conselho de Segurança da UE, em pleno diálogo e cooperação com os Estados-Membros, e meios de coordenação mais estreita, no seio da UE e das instâncias internacionais, por forma a facilitar um processo de tomada de decisão mais eficiente no domínio da política de segurança;

46.

Congratula-se com a decisão do Presidente da Comissão de construir, no prazo de cinco anos, uma união europeia genuína e operacional no domínio da defesa e apela a um intercâmbio transparente com o Parlamento e os Estados-Membros tendo em vista a criação de uma união da defesa; considera que, neste contexto, a UE deve utilizar da melhor forma os mecanismos e instrumentos já existentes, como a cooperação estruturada permanente (CEP), a mobilidade militar e o Fundo Europeu de Defesa, que visa melhorar as capacidades nacionais e europeias e apoiar a melhoria da eficiência das indústrias europeias da defesa; insta à criação de um mecanismo de controlo democrático parlamentar de todos os novos instrumentos no domínio da defesa;

47.

Sublinha a necessidade de assegurar a avaliação contínua da CEP e do Fundo Europeu de Defesa e da forma como contribuem para os objetivos da PESC, a fim de assegurar a afetação de recursos adequados em consonância com os compromissos da CEP, e de aplicar as decisões da UE de forma eficaz e coerente — nomeadamente através de uma base industrial e tecnológica de defesa europeia (BITDE) mais integrada — que garanta que a União continue a estar aberta à cooperação;

48.

Relembra que o artigo 20.o, n.o 2, do TUE, que estabelece as disposições para a cooperação reforçada, prevê possibilidades adicionais para os Estados-Membros poderem avançar com a PESC, pelo que se deve recorrer a este artigo;

49.

Recorda que as alterações climáticas têm repercussões em todos os aspetos da vida humana e que, designadamente, aumentam a probabilidade de conflitos e de confrontos violentos; assinala que as preocupações em matéria de segurança climática e a determinação de fazer aplicar a governação ambiental mundial devem ser integradas na política externa da UE;

50.

Sublinha o facto de que a UE deve desenvolver capacidades para monitorizar os riscos relacionados com as alterações climáticas, que deverão incluir nomeadamente políticas de sensibilização para conflitos e de prevenção de crises; reconhece, neste contexto, que interligar medidas de adaptação às alterações climáticas e de consolidação da paz reforça a prevenção de conflitos; salienta a necessidade de desenvolver uma abordagem abrangente e preventiva das alterações climáticas; insta a UE e os Estados-Membros a agirem com um nível elevado de ambição na Conferência Internacional sobre o Clima e a honrarem as suas obrigações; destaca o valor da diplomacia climática neste contexto;

51.

Sublinha a necessidade de se desenvolver uma abordagem global em matéria de alterações climáticas e de segurança, em consonância com os ODS, nomeadamente o ODS 13 e o ODS 16, para garantir fluxos de financiamento equitativos e suficientes para combater as alterações climáticas ao abrigo do Acordo de Paris e consagrar níveis mais elevados de financiamento a ações deste tipo no âmbito do atual IEP e do futuro NDICI;

52.

Sublinha a importância geopolítica crescente do Ártico e o seu impacto na situação em termos de segurança, tanto na UE como a nível global; insta a UE a desenvolver uma política interna e externa mais coerente, uma estratégia para o Ártico e um plano de ação concreto para a intervenção da UE no Ártico, tendo igualmente em consideração aspetos geoestratégicos e de segurança; regista a capacidade de a UE contribuir para a resolução de potenciais desafios no domínio geoestratégico e da segurança;

53.

Solicita um maior apoio à estratégia de segurança marítima da UE, uma vez que a liberdade de navegação constitui um desafio cada vez maior tanto a nível mundial como nos países vizinhos; insiste em que a liberdade de navegação seja respeitada em todas as circunstâncias e as medidas se concentrem no desanuviamento e na prevenção de conflitos armados e de incidentes militares;

54.

Lamenta que as tensões se estejam a agravar e que as violações do Direito do Mar e do direito marítimo internacional persistam em muitos dos principais pontos nevrálgicos marítimos a nível mundial, nomeadamente no mar da China Meridional, no estreito de Ormuz, no golfo de Adem e no golfo da Guiné; recorda a situação volátil no Mar de Azov; observa que muitas destas tensões são de natureza geopolítica;

55.

Insta a UE a tomar medidas ativas e a ponderar medidas restritivas em resposta a violações graves da liberdade de navegação e do direito marítimo internacional;

56.

Recorda que uma ação internacional eficaz em matéria de controlo de armas, o desarmamento e regimes de não proliferação constituem uma perda angular da segurança europeia e mundial; observa que as transferências irresponsáveis de armas para países terceiros comprometem e fragilizam a PESC, em especial os esforços da UE em prol da paz, da estabilidade e do desenvolvimento sustentável; exige o cumprimento rigoroso dos oito critérios que figuram na Posição Comum 2008/944/PESC no que respeita ao controlo das exportações de equipamento militar e insta, neste contexto, a um mecanismo de acompanhamento e de controlo a nível da UE; destaca a necessidade de uma indústria da defesa eficaz e eficiente na utilização do dinheiro dos contribuintes, a par da necessidade de a UE promover um mercado interno mais integrado para os produtos da defesa e uma política coordenada de apoio à investigação e ao desenvolvimento no âmbito da defesa; insta os Estados-Membros a fazerem do desarmamento nuclear multilateral uma prioridade da política externa e de segurança da UE; considera que a UE deve prosseguir os seus esforços para manter vivo o acordo nuclear com o Irão; insta o VP/AR a utilizar todos os meios políticos e diplomáticos disponíveis para salvaguardar o Plano de Ação Conjunto Global (PACG) e o novo Tratado de Redução de Armas Estratégicas (START) e a lançar uma estratégia coerente e credível para as negociações multilaterais sobre o desanuviamento regional e as medidas de reforço da confiança no Golfo envolvendo todos os intervenientes na região; realça que a capacidade de a UE interagir diplomaticamente com todas as partes interessadas representa um ativo forte que deve ser plenamente utilizado para o efeito;

57.

Insta os Estados-Membros a cumprirem integralmente a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho no que respeita ao controlo das exportações de armas, a implementarem estritamente as obrigações que lhes incumbem por força da referida posição comum, em particular o critério 4 relativo à paz, à segurança e à estabilidade regionais, no que respeita à sua política de exportação de armas para a Turquia, e a imporem um embargo de armas à Turquia no seguimento da sua invasão ilegal do norte da Síria e das suas ações ilegais no Mediterrâneo Oriental — em particular a sua invasão da zona económica exclusiva e das águas territoriais da República de Chipre; reitera a sua posição de que a Posição Comum deve ser revista e atualizada, de forma a que os critérios sejam aplicados de forma estrita e implementados, e que se deve estabelecer um mecanismo de sanções; insta o VP/AR a tratar este dossiê como caráter prioritário;

58.

Solicita ao Alto Representante/Vice-Presidente que fomente uma estratégia pluridimensional de cooperação birregional com a região da América Latina e as Caraíbas no âmbito da segurança e da defesa, que advogue a defesa conjunta da ordem multilateral, o reforço da colaboração na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, o combate às alterações climáticas e às suas consequências para a estabilidade social, política e económica, e que promova o diálogo enquanto ferramenta para alcançar soluções negociadas e pacíficas para os conflitos políticos a que estamos a assistir;

59.

Solicita uma avaliação da possibilidade de criar um novo fórum para a cooperação multilateral entre aliados ocidentais, nomeadamente a UE, os EUA, o Japão, o Canadá, a Coreia do Sul, a Austrália e a Nova Zelândia, com base no legado do Comité de Coordenação para o Controlo Multilateral das Exportações Estratégicas; salienta que o mandato de um novo fórum deve abranger a monitorização e o controlo das exportações de tecnologias, os fluxos comerciais e os de investimentos sensíveis para os países que suscitam preocupação;

60.

Salienta que o fortalecimento de relações importantes com o leste e o sudeste asiático é fundamental para uma estratégia de interligação da UE baseada em regras, abrangente e sustentável e vice-versa; promove, por esta razão, a sustentabilidade, uma abordagem baseada em regras e o QFP enquanto instrumento decisivo;

61.

Constata a escalada militar na região e insta todas as partes envolvidas a respeitarem a liberdade de navegação, a resolverem as divergências por meios pacíficos e a absterem-se de tomar medidas unilaterais para alterar o status quo, nomeadamente nos mares da China oriental e meridional, assim como no estreito de Taiwan; exprime o receio de que a interferência estrangeira de regimes autocráticos através da desinformação e de ciberataques nas próximas eleições gerais pode constituir uma ameaça para as democracias asiáticas e a estabilidade regional; reitera o seu apoio à participação significativa de Taiwan nas organizações, mecanismos e atividades internacionais;

62.

Salienta que a Comissão deve integrar a estratégia para a cibersegurança nos esforços de digitalização da UE e promover esta iniciativa em todos os Estados-Membros no quadro de um sólido compromisso político e económico com a inovação digital;

63.

Exorta o VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no que respeita a enfrentar ciberameaças e ameaças híbridas, que são combinações de posturas ambíguas, reforçando os mecanismos de ciberdefesa da UE e dos seus Estados-Membros e a sua resiliência contra ameaças híbridas e criando infraestruturas fundamentais ciber-resilientes; apela, neste contexto, ao desenvolvimento de capacidades e de métodos conjuntos abrangentes para analisar os riscos e a vulnerabilidade; salienta que é necessária uma melhor coordenação para responder eficazmente a este tipo de desafios; recorda que a comunicação estratégica e a diplomacia pública devem reforçar a influência geopolítica e a imagem geral da UE no mundo e devem proteger os interesses da UE;

64.

Salienta que a ingerência estrangeira nos assuntos da UE representa um risco significativo para a segurança e a estabilidade da UE; apoia firmemente o reforço das capacidades de comunicação estratégica da União Europeia; solicita, neste contexto, um maior apoio aos três grupos de trabalho de comunicação estratégica (Balcãs Oriental, Sul e Balcãs Ocidentais); solicita, por conseguinte, um maior apoio à Divisão de Comunicação Estratégica do SEAE, na medida em que desempenha um papel fundamental, convertendo-a numa unidade de pleno direito no âmbito do SEAE responsável pelos países da vizinhança oriental e meridional dotada de recursos humanos e orçamentais adequados — eventualmente através da criação de uma rubrica orçamental específica;

65.

Insta os Estados-Membros a reforçarem as suas capacidades e a incentivarem a cooperação e o intercâmbio de informações para impedir que intervenientes estatais e não estatais estrangeiros interfiram de forma hostil na tomada de decisão da UE e dos Estados-Membros; considera que o aumento das capacidades de comunicação estratégica da UE poderia contribuir para concretizar esse objetivo;

66.

Sublinha que a ingerência em eleições faz parte de uma estratégia mais ampla de guerra híbrida e que, por conseguinte, a resposta a este problema continua a ser uma questão fundamental da política externa e de segurança; insta o VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia global de combate à ingerência eleitoral e à desinformação estrangeiras nos processos democráticos nacionais e europeus, nomeadamente os que provêm da propaganda russa patrocinada pelo Estado;

67.

Observa que a Rússia é a fonte mais imediata de ameaças híbridas e convencionais à segurança da UE e dos seus Estados-Membros e que tenta ativamente enfraquecer a unidade, a independência, os valores universais e as normas internacionais na Europa; reitera que, embora não se preveja uma alteração desta política agressiva sob a atual liderança em Moscovo, é possível, num futuro mais distante, uma mudança positiva para um país mais democrático e com características europeias; apela, portanto, à intensificação dos esforços para reforçar a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros e à criação de uma estratégia de longo prazo da UE para a Rússia assente em três pilares, a saber a dissuasão, a contenção e a transformação;

68.

Insta o Conselho a complementar as ferramentas da UE para os direitos humanos e a política externa com um regime de sanções semelhante ao da Lei Global Magnitsky para reforçar a regulamentação existente, que permita impor o congelamento de bens e a proibição de visto a pessoas envolvidas em violações graves dos direitos humanos;

69.

Salienta a necessidade de se tirar partido da vantagem competitiva da União para esta poder adotar rapidamente uma posição estratégica na corrida internacional das tecnologias emergentes, nomeadamente as da informação e dos setores aeroespacial, da defesa e das energias renováveis, a fim de evitar que a UE se torne dependente dos gigantes digitais e tecnológicos de países terceiros; salienta que o desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial fiáveis é fundamental para assegurar a autonomia estratégica da UE, em particular no domínio da tomada de decisões e das capacidades; insta, por conseguinte, a União a prosseguir e a reforçar o seu investimento neste domínio;

70.

Reconhece o papel fundamental das missões civis e militares que fazem parte da PCSD e sublinha que estas missões devem ser dotadas com os recursos humanos e materiais necessários para estarem aptas a manter a paz, a prevenir conflitos e a fortalecer a segurança internacional, assim como a reforçar a identidade europeia e a autonomia estratégica da UE; lamenta, no entanto, que a eficácia destas missões e operações da PCSD esteja a ser posta em causa devido a lacunas estruturais persistentes, a uma grande disparidade entre as contribuições dos Estados-Membros e a limitações dos respetivos mandatos;

71.

Entende que a UE ainda não utilizou adequadamente os amplos recursos de que dispõe no âmbito da PCSD; insta o AR/VP, a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no âmbito da cooperação no domínio da PESC, a fim de tornar as missões civis e militares da PCSD mais sólidas, a melhorar a sua capacidade operacional através de uma maior flexibilidade, a aumentar a eficiência e a eficácia no terreno e a tornar os seus mandatos mais abrangentes, racionalizados e claros; é de opinião que novos instrumentos, como o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, poderiam reforçar a solidariedade e a partilha de encargos entre Estados-Membros no que respeita à sua contribuição para as operações da PCSD e que, de um modo geral, poderiam ajudar a aumentar a eficácia da ação externa da UE;

72.

Recorda que uma abordagem inclusiva em matéria de prevenção, atenuação e resolução de conflitos é fundamental para a sua viabilidade a longo prazo e recorda que a resolução de conflitos é mais profícua quando a paridade e a igualdade de género são respeitadas ao longo de todo o processo; insiste numa maior participação de mulheres neste tipo de missões, e em cargos de gestão para mulheres, nomeadamente no âmbito do processo de decisão e das negociações; salienta que a perspetiva de género deve ser integrada de forma mais sistemática nas missões e operações da PCSD e contribuir ativamente para a aplicação da Resolução 1325 do CSNU sobre as mulheres, a paz e a segurança e das suas resoluções de seguimento sobre as mulheres, a paz e a segurança, assim como da Resolução 2250 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a juventude, a paz e a segurança; insta, por conseguinte, a Comissão a prever a inclusão estrutural de mulheres, jovens, ativistas dos direitos humanos e minorias religiosas e étnicas e de outras minorias em todas as suas atividades relacionadas com a gestão de conflitos;

73.

Apela a uma integração efetiva da igualdade de género e dos direitos das minorias nos aspetos estratégicos e operacionais da ação externa da UE, o que poderia incluir uma programação específica no âmbito do novo instrumento financeiro NDICI; saúda o compromisso assumido pelo AR/VP de alcançar o objetivo de 40 % de mulheres em cargos de direção e chefes de delegação até ao final do seu mandato; insta o SEAE a transmitir regularmente informações atualizadas ao Parlamento sobre a aplicação desse compromisso;

74.

Salienta que a ameaça terrorista continua presente na Europa, mas também fora dela; acredita firmemente que o combate ao terrorismo deve continuar a ser uma prioridade para a UE nos próximos anos; insta a nova Comissão a apresentar um plano de ação da UE contra o terrorismo;

75.

Destaca a importância de reforçar e de garantir a cooperação entre os serviços de informação na UE, uma vez que o terrorismo constitui uma ameaça aos valores europeus fundamentais e à segurança europeia, e exige uma abordagem pluridimensional que envolva autoridades fronteiriças, policiais e judiciais e serviços de informação de todos os Estados-Membros, para além de países que não fazem parte da UE;

o

o o

76.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e aos Estados-Membros.

(1)  JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0440.

(3)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/54


P9_TA(2020)0009

Relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa — Relatório anual (2019/2135(INI))

(2021/C 270/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado TFUE),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 22 de junho de 2017, 28 de junho de 2018, 14 de dezembro de 2018 e 20 de junho de 2019,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 25 de novembro de 2013, 18 de novembro de 2014, 18 de maio de 2015, 27 de junho de 2016, 14 de novembro de 2016, 18 de maio de 2017, 17 de julho de 2017, 25 de junho de 2018 e 17 de junho de 2019 sobre a política comum de segurança e defesa,

Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta as declarações conjuntas, de 8 de julho de 2016 e 10 de julho de 2018, dos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, bem como do Secretário-Geral da NATO,

Tendo em conta o conjunto de 42 propostas aprovadas pelo Conselho da União Europeia e pelo Conselho do Atlântico Norte, em 6 de dezembro de 2016, e os relatórios intercalares, de 14 de junho e 5 de dezembro de 2017, sobre a sua execução, bem como o novo conjunto de 32 propostas aprovadas por ambos os conselhos em 5 de dezembro de 2017,

Tendo em conta o documento de reflexão sobre o futuro da defesa europeia, de 7 de junho de 2017 (COM(2017)0315),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre estruturas militares da UE: situação atual e perspetivas futuras (1),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a Ata Final de Helsínquia, de 1 de agosto de 1975, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre uma estratégia espacial para a Europa (2),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de março de 2017, sobre as implicações constitucionais, jurídicas e institucionais de uma Política Comum de Segurança e Defesa: possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2017, sobre o mandato para o trílogo relativo ao projeto de orçamento para o exercício de 2018 (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a mobilidade militar (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (8),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa (9),

Tendo em conta as suas resoluções de 23 de novembro de 2016, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (10), de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (11) e, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre a execução da política comum de segurança e defesa (12),

Tendo em conta o documento intitulado «Implementation Plan on Security and Defence» [Plano de aplicação em matéria de segurança e defesa], apresentado pela VP/AR em 14 de novembro de 2016,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2018, sobre as relações entre a UE e a NATO (13),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa ao Plano de Ação Europeu no Domínio da Defesa (COM(2016)0950),

Tendo em conta o novo pacote de medidas, apresentado pela Comissão em 7 de junho de 2017, no comunicado de imprensa intitulado «Uma Europa que vela pela sua defesa: Comissão lança debate para avançar rumo a uma união de segurança e defesa»,

Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de dezembro de 2016, sobre a aplicação da política externa e de segurança comum (14), de 13 de dezembro de 2017, sobre o relatório anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (15) e, de 12 de dezembro de 2018, sobre a execução da política comum de segurança e defesa (16),

Tendo em conta a invasão e a anexação ilegais da Crimeia pela Rússia,

Tendo em conta o Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio (INF), as repetidas violações deste Tratado pela Rússia, incluindo o desenvolvimento e a implantação de sistemas de mísseis de cruzeiro 9M729, e a retirada dos EUA e da Rússia do Tratado,

Tendo em conta as violações do espaço aéreo e das fronteiras marítimas dos Estados-Membros pela Rússia,

Tendo em conta o reforço da presença económica e militar chinesa nos países mediterrânicos e africanos,

Tendo em conta a ameaça do terrorismo interno e externo, principalmente de grupos como o ISIS e a Al-Qaeda,

Tendo em conta as novas tecnologias, como a inteligência artificial, as capacidades espaciais e a computação quântica, que proporcionam novas oportunidades para a humanidade, mas que também criam novos desafios no domínio da defesa e da política externa que requerem uma estratégia clara e um consenso entre aliados,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 24 de junho de 2014, no processo C-658/11, Parlamento Europeu, apoiado pela Comissão, contra o Conselho da União Europeia (17),

Tendo em conta o Plano de Ação para a Mobilidade Militar da UE, publicado em 28 de março de 2018,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o reforço da Parceria Estratégica ONU-UE sobre Operações de Paz e Gestão de Crises: prioridades para 2019-2021, adotadas em 18 de setembro de 2018,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0052/2019),

Um contexto de segurança incerto e imprevisível a longo prazo

1.

Toma nota da deterioração contínua do ambiente de segurança da União Europeia, confrontada com uma multiplicidade de desafios que afetam direta ou indiretamente a segurança dos Estados-Membros e dos seus cidadãos: conflitos armados e Estados frágeis no continente europeu e na sua vizinhança que provocam deslocações em larga escala de populações e violações dos direitos humanos facilitadas por redes transnacionais de criminalidade organizada, terrorismo jiadista, ciberataques, ameaças e guerras híbridas contra países europeus, enfraquecimento dos esforços de desarmamento e dos regimes internacionais de controlo do armamento, aumento das ameaças para os recursos naturais, insegurança energética e alterações climáticas;

2.

Considera que a instabilidade e a imprevisibilidade nas fronteiras da União e na sua vizinhança imediata (Norte de África, Médio Oriente, Cáucaso, Balcãs, Mediterrâneo Oriental, agressão russa contra a Ucrânia e a Geórgia, etc.), bem como na sua vizinhança alargada (Sael, Corno de África, etc.), representam uma ameaça direta para a segurança do continente; destaca o elo indissociável entre segurança interna e segurança externa; reconhece que a intervenção ativa nos países vizinhos é do interesse da União Europeia;

3.

Observa que alguns atores a nível mundial (EUA, China, Rússia), mas também um número crescente de intervenientes regionais (Turquia, Irão, Arábia Saudita, etc.) procuram afirmar o seu poder por via de posturas diplomáticas unilaterais, de alterações nas alianças, de atividades de desestabilização de natureza essencialmente híbrida e de capacidades militares crescentes;

4.

Sublinha a importância geopolítica crescente do Ártico e as suas repercussões na situação da segurança na UE e no mundo; insta a UE a desenvolver uma política interna e externa mais coerente, uma estratégia para o Ártico e um plano de ação concreto para a intervenção da UE no Ártico, tendo também em conta os aspetos geoestratégicos e de segurança; regista a capacidade da UE para contribuir para a resolução de potenciais desafios geoestratégicos e de segurança;

5.

Manifesta a sua profunda preocupação com a atitude da Turquia que procura, de um modo geral, a desestabilização, incluindo as suas atividades ilegais na zona económica exclusiva (ZEE)/plataforma continental de Chipre, em violação do Direito internacional, e que compromete as relações de boa vizinhança e ameaça a paz e a estabilidade numa região já de si frágil;

6.

Lamenta, neste contexto, que alguns destes atores contornem deliberadamente, ou tentem mesmo destruir, os mecanismos multilaterais, os princípios da Carta das Nações Unidas e as disposições pertinentes do Direito internacional, que são essenciais à manutenção da paz; observa que esses atores podem tornar-se uma ameaça direta para a segurança da UE e comprometer as relações bilaterais estabelecidas entre a UE e os países parceiros;

7.

Salienta, numa perspetiva de luta contra a ameaça da proliferação nuclear, a importância das negociações multilaterais entre a UE e as partes interessadas; reclama o respeito pelos tratados nucleares; insta, além disso, a que seja dado apoio à conclusão de um novo tratado que substitua o Tratado INF (Forças Nucleares de Alcance Intermédio) e à recondução do Tratado de Não Proliferação (TNP) em 2020;

8.

Salienta que se afigura essencial manter relações estreitas com o Leste e o Sudeste Asiático é essencial no quadro de uma estratégia de interligação da UE que seja baseada em regras, abrangente e sustentável; regista a escalada militar na região e insta todas as partes envolvidas a respeitarem a liberdade de navegação, a resolverem os diferendos por meios pacíficos e a absterem-se de tomar medidas unilaterais para mudar o statu quo, nomeadamente no mar da China Oriental e Meridional e no estreito de Taiwan; manifesta preocupação pelo facto de as interferências externas de regimes autocráticos através da desinformação e de ciberataques em eleições legislativas futuras ameaçarem as democracias asiáticas e a estabilidade regional; reitera o seu apoio à participação significativa de Taiwan nas organizações, mecanismos e atividades internacionais;

9.

Manifesta preocupação com as atividades e políticas prosseguidas pela Rússia que continuam a desestabilizar e a mudar o ambiente de segurança; salienta que a ocupação da Rússia no Leste da Ucrânia ainda está em curso, que os acordos de Minsk não foram aplicados e que a anexação ilegal e a militarização da Crimeia e da região de Donbass prosseguem; manifesta preocupação com os conflitos latentes mantidos pela Rússia na Europa (na Moldávia e na Geórgia); salienta a necessidade de falar a uma só voz no que respeita à política da UE neste contexto;

10.

Continua a condenar a intervenção militar da Rússia e a anexação ilegal da península da Crimeia; expressa o seu apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia;

11.

Recorda a importância de garantir a coerência da política da UE em relação a situações de ocupação ou anexação de territórios;

12.

Constata que a União tem sido lenta a reagir e a adaptar-se, em termos políticos, diplomáticos e militares, a novas crises e a este novo contexto internacional; considera que, no domínio específico da defesa, o nível de investimento insuficiente, a inexistência de capacidades e a falta de interoperabilidade, mas também, e sobretudo, a relutância política em aplicar as disposições rigorosas já previstas nos Tratados europeus e as inúmeras formas de cooperação entre Estados-Membros prejudicam a capacidade da UE para desempenhar um papel decisivo em crises externas e tirar partido de todo o seu potencial; reconhece e salienta, além disso, que nenhum país per se está em condições de fazer face aos desafios de segurança no continente europeu e na sua vizinhança imediata; solicita ao Conselho Europeu que faça da votação por maioria qualificada no Conselho no domínio da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) uma prioridade política nos casos em que TUE o permita; insta os Estados-Membros a desenvolverem uma abordagem integrada eficaz para as crises e os conflitos, que combine, da melhor forma possível e de um modo plenamente equilibrado, meios civis e militares; considera que a capacidade da União para reagir adequadamente a crises e conflitos emergentes depende também da rapidez do processo de decisão; observa que as medidas restritivas específicas podem ser instrumentos eficazes, mas salienta que não devem afetar pessoas inocentes e devem estar em consonância com os princípios da Carta das Nações Unidas e da política externa e de segurança comum (PESC);

13.

Saúda a tomada de consciência dos interesses comuns em matéria de segurança, bem como a vontade política crescente dos Estados-Membros da União Europeia, dos restantes países europeus e das instituições europeias, de agirem coletivamente em prol da sua segurança, dotando-se de mais meios que lhes permitam agir de uma forma mais preventiva, rápida, efetiva e autónoma; observa que a UE só se tornará mais forte e só será capaz de assumir uma maior responsabilidade pela sua própria segurança e defesa mediante uma abordagem coletiva;

14.

Salienta que os países conseguem enfrentar melhor estes desafios em conjunto e não isoladamente; considera essencial que a UE responda a estes desafios de forma rápida, coerente, eficaz, a uma só voz e em concertação com aliados, parceiros e outras organizações internacionais;

15.

Está convicto de que a resposta aos desafios que se colocam à UE em termos de segurança radica essencialmente na definição e no reforço da sua autonomia estratégica, das suas capacidades e da sua competência para trabalhar em parceria estratégica com outros intervenientes;

16.

Sublinha que a parceria estratégica entre a UE e a NATO é fundamental para dar resposta aos desafios de segurança que a UE e os países vizinhos enfrentam; salienta que a autonomia estratégica da UE não constitui um desafio à NATO e não põe em causa a atual arquitetura de segurança na Europa; realça que uma Europa mais forte reforça a NATO e permite que a UE enfrente, em conjunto com aquela organização, desafios a uma escala mais global;

17.

Congratula-se com os resultados obtidos nos últimos cinco anos no que respeita ao reforço da PCSD e insta o Conselho e a Comissão a desenvolverem as capacidades da União para esta poder agir como um parceiro a nível mundial, em representação dos interesses dos cidadãos europeus e como uma força positiva nas relações internacionais;

18.

Saúda e apoia a Operação «Atlantic Resolve» e a Presença Militar Avançada da NATO no continente europeu e reconhece a importância das forças da NATO nos esforços para dissuadir novas agressões russas e prestar um apoio crucial em caso de conflito;

19.

Reconhece a participação e apoio europeus no contexto da Operação Apoio Resoluto no Afeganistão; reconhece ainda a importância desta missão para a estabilidade e segurança do Afeganistão e da região;

Necessidade de desenvolver e reforçar a autonomia estratégica europeia

20.

Observa que a ambição de autonomia estratégica europeia foi apresentada pela primeira vez nas conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de dezembro de 2013 e reconhecida pela primeira vez na «Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentada pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016, definiu a autonomia estratégica europeia como objetivo a longo prazo e preconizou uma sincronização gradual e a uma adaptação recíproca das práticas nacionais no domínio da defesa em matéria de programação e desenvolvimento de capacidades;

21.

Considera que a autonomia estratégica europeia se baseia na faculdade da União para reforçar a liberdade de apreciação da sua capacidade operacional autónoma, composta por forças militares credíveis, na sua capacidade industrial para produzir os equipamentos necessários às suas forças e na sua capacidade política para tomar decisões quando as circunstâncias assim o exigem, e considera que essa autonomia reflete o objetivo de assumir uma maior responsabilidade pela segurança europeia, sempre que possível juntamente com parceiros, ou, quando necessário, de forma individual, para defender os seus interesses e valores; salienta que a segurança energética é uma componente importante para alcançar a autonomia estratégica; está profundamente convicto de que a autonomia estratégica europeia deve incluir a capacidade para destacar forças militares na periferia da UE;

22.

Entende, por conseguinte, que a autonomia estratégica europeia se alicerça, em primeiro lugar, na capacidade da União para avaliar uma situação de crise e tomar uma decisão de forma autónoma, o que implica necessariamente um processo decisório independente e eficaz, meios de avaliação e liberdade de análise e ação; considera também que a autonomia estratégica europeia se baseia na capacidade da União para agir sozinha, quando os seus interesses estão em jogo (teatros de operações não considerados prioritários pelos Estados-Membros da UE) ou no quadro da cooperação existente; realça que a autonomia estratégica europeia se inscreve num quadro multilateral que respeita os compromissos no seio da ONU e complementa e reforça as alianças e as parcerias de que fazem parte a maioria dos Estados-Membros; sublinha que a autonomia estratégica não significa que a União atue sempre sozinha, em qualquer lugar e em qualquer momento;

23.

Entende que a afirmação da autonomia estratégica europeia depende do criação de uma PESC abrangente apoiada por uma cooperação europeia em matéria de defesa nos domínios tecnológico, industrial e operacional e em matéria de capacidades; considera que só uma cooperação concreta e flexível baseada em iniciativas pragmáticas permitirá superar gradualmente as dificuldades, criar uma verdadeira cultura estratégica comum e definir respostas comuns adaptadas aos principais desafios em matéria de segurança e de defesa da UE;

24.

Salienta que, a fim de aumentar a autonomia estratégica da UE, os Estados-Membros devem aumentar as suas despesas com a defesa e visar o objetivo de 2 % do PIB; considera que os Estados-Membros e a UE devem aumentar, com caráter de urgência, o investimento em segurança e defesa e que a solidariedade e a cooperação no domínio da defesa devem tornar-se a norma;

25.

Salienta que a autonomia estratégica europeia só poderá ser alcançada se os Estados-Membros derem provas de vontade política, coesão e solidariedade, o que também se reflete, em particular, na necessidade de favorecer a aquisição de capacidades europeias sempre que os equipamentos correspondam aos padrões mais exigentes, estejam efetivamente disponíveis e sejam competitivos, a fim de garantir, ao mesmo tempo, um acesso recíproco a mercados de armamento altamente protegidos;

26.

Reafirma que a autonomia estratégica europeia é uma ambição legítima e necessária e deve continuar a ser um objetivo prioritário da PESC e da política de defesa europeia; salienta que a sua aplicação prática e operacional cabe quer à União, quer aos seus Estados-Membros;

Progressos reais a consolidar para alcançar a autonomia estratégica europeia

27.

Defende que a autonomia estratégica europeia deve ser articulada nos domínios da política externa e de segurança, industrial, das capacidades (programas conjuntos, investimento nas tecnologias de defesa) e operacional (financiamento de operações, reforço das capacidades dos parceiros e da capacidade para planear e realizar missões);

28.

Considera adequado prosseguir uma política restritiva de exportação de armas para todos os tipos de armamento, incluindo os bens de dupla utilização; insta os Estados-Membros a respeitarem o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas; reitera a necessidade de todos os Estados-Membros da UE aplicarem de forma rigorosa as regras estabelecidas na Posição Comum 2008/944/PESC de 8 de dezembro de 2008 (18) do Conselho sobre exportação de armas, designadamente a aplicação firme do critério n.o 2 relativo ao respeito pelos direitos humanos no país destinatário final;

Missões e operações no âmbito da PCSD

29.

Considera que a defesa da Europa se alicerça, em larga medida, na capacidade da União e na vontade política dos Estados-Membros para intervir militarmente, de forma credível, nos teatros de operações externas; frisa que a União tem à sua disposição recursos humanos, financeiros, técnicos e militares consideráveis, o que lhe confere uma capacidade única para conduzir operações militares e civis e para dar uma resposta rápida e preventiva a futuros desafios em matéria de segurança, por exemplo, através de missões de manutenção da paz ativas;

30.

Salienta que, desde a adoção da Estratégia Global da UE de 2016, a proliferação de conflitos regionais e locais, nomeadamente nas zonas da vizinhança imediata da União, coloca muitos desafios à segurança da União, porquanto esses conflitos têm, muitas vezes, efeitos colaterais; considera, a este respeito, que a União deve tornar-se um interveniente mais sólido na gestão de crises, na resolução de conflitos e na manutenção da paz, sempre que possível em concertação com outras organizações regionais e internacionais, como a ONU e a União Africana, em consonância com os seus compromissos em matéria de multilateralismo, mas também por si só, quando a situação o exija;

31.

Incentiva o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a introduzirem uma abordagem mais orientada para o futuro em matéria de planeamento e desenvolvimento de capacidades e a preverem futuras necessidades de resposta da UE a crises e conflitos;

32.

Observa que a União está atualmente presente em três continentes, onde se realizam 16 missões civis ou militares (dez missões civis e seis militares, das quais três missões executivas e três não executivas); reconhece o contributo destas missões para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais; salienta que a sua execução deve ser acompanhada de uma transformação dos instrumentos específicos consagrados no Tratado de Lisboa e aplicados nos últimos anos, a fim de reforçar a sua eficácia e aumentar a segurança dos cidadãos da UE; promove o objetivo que visa atingir um nível mais elevado de eficácia das missões da PCSD, alcançando o objetivo de 70 % para a quota de efetivos destacados, e insta os Estados-Membros a fazerem contribuições mais elevadas;

33.

Congratula-se com a associação do Tribunal de Contas Europeu ao controlo das missões e operações da PCSD e incentiva-o a elaborar novos relatórios especiais sobre outras missões e operações;

34.

Encoraja os Estados-Membros e as estruturas europeias a manterem um compromisso prioritário em relação a África; congratula-se, por conseguinte, com a decisão do Conselho, de julho de 2018, de prorrogar por dois anos o mandato da Missão de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) e com a intenção do Conselho de lançar uma missão civil em complemento da componente militar; observa que esta evolução recente constitui um sinal positivo do renovado compromisso dos Estados-Membros, mas assinala que a situação de segurança e dos direitos humanos no país continua a ser problemática;

35.

Sublinha o empenho global da UE no Sael e no Corno de África através de seis missões civis (EUCAP Mali, EUCAP Níger, EUCAP Somália) e militares (EUTM Mali, EUTM Somália, ATALANTA); saúda e encoraja os esforços empreendidos para regionalizar o funcionamento das missões civis no Sael face aos desafios em matéria de segurança que ultrapassam os limites dos Estados em que as missões europeias têm lugar; congratula-se, além disso, com o apoio da UE à operação G5 do Sael; critica, neste contexto, o facto de o SEAE não ter definido indicadores adequados para a monitorização dos resultados das missões EUCAP Níger e EUCAP Mali e o facto de o acompanhamento e a avaliação das atividades das missões terem sido inadequados e não estarem concebidos para ter em conta as respetivas repercussões;

36.

Manifesta profunda preocupação relativamente às dezenas de casos de violações muito graves dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança do Mali, investigadas e comunicadas pela Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA), que podem constituir crimes de guerra ao abrigo do direito humanitário; exorta o VP/AR a garantir que os parceiros da UE respeitem rigorosamente o direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como a regulamentação juridicamente vinculativa da UE, e que esses casos sejam levados a tribunal sem demora; insta o SEAE a informar o Parlamento sobre estes casos com caráter de urgência;

37.

Está preocupado com a deterioração da situação no Burquina Faso e as respetivas implicações geopolíticas para a região do Sael e para o Ocidente, que podem justificar uma missão civil e/ou militar com o objetivo de reforçar a governação no setor da segurança, o respeito pelos direitos humanos e o restabelecimento da confiança das populações nas suas forças de segurança;

38.

Reitera a importância estratégica dos Balcãs Ocidentais para a segurança e a estabilidade da UE; salienta a necessidade de melhorar o empenho, a integração e a coordenação da UE na região, nomeadamente através do mandato das missões levadas a cabo pela UE no âmbito da PCSD; reafirma que a política da UE relativamente aos Balcãs Ocidentais visa alinhar os países da região pelo acervo da UE e ajudá-los na sua trajetória de adesão, melhorando a gestão da paz e da estabilidade em toda a Europa;

39.

Reitera a importância estratégica da Europa Oriental e dos Balcãs Ocidentais para a estabilidade e a segurança da UE e destaca a necessidade de orientar e reforçar o compromisso político da UE relativamente a estas regiões, o que inclui o reforço do mandato das missões da PCSD da União;

40.

Destaca o papel fulcral da Operação EUFOR ALTHEA na Bósnia-Herzegovina para o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança no país e na região; regozija-se com as conclusões do Conselho de outubro de 2019, que apoiam a manutenção da presença de forças militares europeias na Bósnia-Herzegovina;

41.

Apela à aplicação rápida e efetiva do pacto sobre missões civis, adotado em novembro de 2018 pelo Conselho e pelos Estados-Membros, no sentido de reforçar as capacidades civis da PCSD, a fim de alcançar os níveis de pessoal acordados e de tornar as missões mais flexíveis e mais operacionais, o que constitui um garante de eficácia e credibilidade da ação da UE no terreno; insta os Estados-Membros a levarem a efeito uma análise anual aprofundada que permita fazer o balanço dos progressos realizados na implementação do Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD e que possa servir de apoio à profissionalização das missões civis da PCSD após 2023, em particular mediante a adoção de medidas destinadas a assegurar a responsabilização de todos os agentes em relação aos resultados das missões; exorta os Estados-Membros a testarem o mais rapidamente possível, através da realização de um projeto-piloto, o conceito recentemente introduzido de equipas especializadas no terreno como forma de garantir a disponibilidade de capacidades especializadas durante um período de tempo limitado e de colmatar as atuais lacunas em termos de capacidades, bem como de avaliar os ensinamentos retirados dos primeiros destacamentos;

42.

Assinala que atualmente estão em curso dez missões civis da PCSD com elevado valor acrescentado para a paz e a segurança na vizinhança da UE, mais especificamente em África e no Médio Oriente, nos Balcãs Ocidentais e na Europa Oriental;

43.

Assinala que a execução do Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD não deve representar o fim da linha em termos de reforço da vertente civil da PCSD;

44.

Constata, todavia, que a eficácia das missões e operações da PCSD é, de um modo geral, dificultada devido a deficiências estruturais persistentes e a uma crescente relutância por parte dos Estados-Membros e das instituições europeias em tornar estas missões e operações mais robustas, tanto em termos de recursos humanos como de mandato, e apela a que se encontre uma solução europeia comum para este problema; observa, por isso, que as operações militares da PCSD se centram cada vez mais na formação das forças armadas (EUTM), sendo desprovidas de dimensão executiva, e que, embora reconhecendo o trabalho meritório do pessoal da EUTM, as limitações em matéria de formação e a falta de armamento levam a um funcionamento insuficiente das unidades formadas, que são incapazes de conter o avanço do terrorismo jiadista e as rebeliões armadas;

45.

Lamenta que os processos de tomada de decisão e de execução se realizem a ritmos assaz diferentes pelo facto de dependerem de uma vontade política comum; recorda que poucas operações militares recentes têm podido contar com um mandato executivo, uma vez que os processos de tomada de decisões não puderam compensar a falta de vontade política, e solicita, neste contexto, que os Estados-Membros, quando confrontados com uma crise, encontrem a vontade política necessária para utilizar de forma ativa as estruturas e os procedimentos da PCSD, a fim de poder enviar missões de forma mais rápida, flexível e coerente; solicita ao VP/AR que explique perante o Parlamento Europeu a ideia central daquele que parece ser um novo instrumento de gestão de crises, nomeadamente o lançamento de mini-missões nos termos do artigo 28.o do TUE;

46.

Salienta a falta de flexibilidade dos procedimentos administrativos e orçamentais, que penaliza consideravelmente o pessoal destacado no terreno;

47.

Salienta a necessidade de avaliar regularmente as missões e operações, a fim de melhorar a sua eficiência; solicita ao SEAE e à Comissão que definam mandatos e orçamentos, bem como requisitos em matéria de intervenção e procedimentos operacionais, consentâneos com as operações e que prevejam uma estratégia de saída; apela, neste contexto, à partilha mais regular de informações e à realização de consultas mais regulares com as comissões parlamentares pertinentes antes, durante e após as missões e operações, e solicita às comissões parlamentares que concentrem as suas missões e delegações nas regiões em que se realizem missões e operações da PCSD; solicita que o Parlamento Europeu, a par dos parlamentos nacionais, tenha um papel reforçado no que respeita à PCSD, a fim de assegurar o controlo parlamentar desta política e do seu orçamento;

48.

Destaca a importância de organizar e realizar formação e exercícios conjuntos entre as forças armadas europeias, bem como exercícios paralelos e coordenados UE-NATO, promovendo assim a interoperabilidade organizacional, processual e técnica e a mobilidade militar, a fim de assegurar uma preparação cabal das missões, garantir a complementaridade, evitar duplicações desnecessárias e enfrentar um amplo leque de ameaças, tanto convencionais como não convencionais; acolhe favoravelmente, neste contexto, a Iniciativa Europeia para o Intercâmbio de Jovens Oficiais (Erasmus Militar — EMILYO), gerida pela Academia Europeia de Segurança e Defesa, cujo objetivo consiste em permitir que as instituições nacionais de ensino e formação militar estudem possibilidades de intercâmbio quantitativo e qualitativo de conhecimentos e competências; congratula-se com o reconhecimento de que não existe segurança sem as mulheres e frisa a importância da participação das mulheres nas negociações e missões;

49.

Chama a atenção para o défice recorrente em termos de equipamento das forças armadas dos Estados em que intervêm as missões da União Europeia, o que constitui um obstáculo ao êxito das missões de formação; assinala a dificuldade de mobilizar equipamento adequado em prazos razoáveis devido, nomeadamente, à morosidade dos procedimentos de contratação pública; considera que não será possível obter a prazo resultados positivos em termos de formação e aconselhamento em benefício dos exércitos de países terceiros sem dispor de uma capacidade para fazer acompanhar estes esforços de programas úteis e coordenados de fornecimento de equipamento; congratula-se com a iniciativa «Desenvolver as capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento», que resultou na revisão do Instrumento para a Estabilidade e a Paz («IEP+») em 2017 e que permitiu financiar ações de formação e o fornecimento de equipamento não letal a forças armadas de países terceiros; observa que, até à data, foram adotados três projetos no Mali, na República Centro-Africana e no Burquina Faso; salienta a forte procura por parte das populações locais de apoio no domínio da formação e do fornecimento de equipamento;

50.

Insta a UE a dar resposta às constantes e crescentes ameaças à proteção e preservação do património cultural e a reprimir o contrabando de artefactos culturais, especialmente em zonas de conflito; observa que privar as sociedades do seu património cultural e das suas raízes históricas as torna mais vulneráveis à radicalização e mais sensíveis às ideologias jiadistas globais; exorta a UE a desenvolver uma estratégia abrangente de combate a essas ameaças;

51.

Lamenta o problema da constituição de forças, em particular no contexto do lançamento de missões militares; salienta que a EUTM Somália tem dificuldade em reunir as forças necessárias; observa que a última conferência geral de constituição de forças, de 4 de junho de 2019, aludiu ao eventual fracasso da missão devido à falta de pessoal; observa que as operações militares da UE em curso envolvem, em média, não mais de dez Estados-Membros; salienta que a competência, o profissionalismo e a dedicação do pessoal no terreno são os elementos fundamentais para o êxito de uma missão; apela aos Estados-Membros para que assumam um compromisso mais firme em relação à qualidade do pessoal destacado nas missões e aumentem o nível de ocupação dos lugares afetos às missões;

52.

Solicita ao Conselho que justifique o facto de determinadas missões continuarem operacionais apesar de terem já alcançado o seu objetivo militar ou civil limitado; considera necessário proceder a uma avaliação de todas as missões em curso, a fim de determinar quais delas continuam a ser pertinentes; defende que a UE deve concentrar os seus esforços nas missões que sejam portadoras de maior valor acrescentado; preconiza o estabelecimento e o cumprimento de critérios objetivos para medir esse valor acrescentado e tomar uma decisão quanto ao prosseguimento de uma missão;

53.

Regista a decisão, de 26 de setembro de 2019, de prolongar a operação marítima da União Europeia no Mediterrâneo (EUNAVFOR MED Operação Sophia) por seis meses, até 31 de março de 2020; lamenta profundamente a continuação do congelamento da presença naval; salienta a necessidade urgente de chegar a acordo entre os Estados-Membros e apela ao restabelecimento dos meios navais e à plena execução do mandato;

54.

Considera que a questão do financiamento das missões e operações da PCSD é essencial para a sustentabilidade desta política; salienta a importância de rever o mecanismo Athena, de modo a tornar mais eficaz o mecanismo de financiamento das operações e missões militares da PCSD; subscreve, neste contexto, a proposta do AR/VP, apoiada pela Comissão, no sentido de criar um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz destinado a financiar uma parte dos custos das atividades de defesa da UE, nomeadamente os custos comuns das operações militares da PCSD e os custos relacionados com o reforço de capacidades militares de parceiros; espera que os Estados-Membros cheguem rapidamente a acordo, a fim de criar este instrumento; sublinha a importância de agilizar as regras financeiras da União, por forma a melhorar a sua capacidade de resposta a crises e a aplicar as atuais disposições do Tratado de Lisboa; insta os Estados-Membros e a Comissão a equacionarem a possibilidade de dispor de um mecanismo flexível que permita ajudar os Estados-Membros que desejem participar numa missão da PCSD a arcarem com os respetivos custos, facilitando assim a sua decisão de lançar ou reforçar uma missão; observa que este instrumento está em plena consonância com os objetivos de autonomia estratégica da UE no domínio operacional;

55.

Insta o AR/VP a consultar regularmente o Parlamento Europeu sobre todos os aspetos e as opções fundamentais da Política Comum de Segurança e Defesa; considera, a este respeito, que o Parlamento deve ser consultado a montante sobre o planeamento estratégico das missões da PCSD, sobre a alteração do seu mandato e sobre a possibilidade de lhes pôr termo;

56.

Apoia a criação da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) para missões executivas que permita levar a cabo todas as operações militares da PCSD; apela a uma cooperação reforçada entre a CMPC e a capacidade civil de planeamento e condução; evoca o problema do recrutamento e da disponibilização de recursos que deve ser sanado para que a CMPC seja plenamente eficaz; insta o SEAE a velar por que a CMPC deixe de ser uma entidade virtual, com lugares sujeitos a múltiplos destacamentos, e se transforme numa entidade militar robusta, apta a planear e conduzir todo o tipo de operações militares previstas no artigo 43.o, n.o 1, do TUE;

57.

Regista o fracasso dos agrupamentos táticos da União, que nunca foram mobilizados desde a sua criação em 2007 e que foram usados apenas como instrumento para transformar as forças armadas europeias, devido nomeadamente à relutância dos Estados-Membros, à complexidade da sua aplicação e ao seu financiamento, em contradição com o objetivo inicial de rapidez e eficiência; considera que o sistema de agrupamentos táticos da UE deve ser reestruturado, desenvolvido ulteriormente a nível político e dotado de financiamento suficiente para o tornar funcional, utilizável, rápido e eficaz; apela à reavaliação e reabilitação do projeto dos agrupamentos táticos com base nos ensinamentos recolhidos;

58.

Observa que a cláusula de assistência mútua (artigo 42.o, n.o 7, do TUE), invocada uma vez, nomeadamente em resposta a um ataque armado no território de um Estado-Membro, demonstra a solidariedade existente entre os Estados-Membros; observa, no entanto, que as condições de ativação do artigo, bem como as modalidades da assistência requerida, nunca foram claramente definidas; solicita orientações precisas, a fim de dispor de um quadro bem definido para a futura ativação e uma aplicação mais operacional deste instrumento, para um maior debate sobre a experiência adquirida com a aplicação desta cláusula jurídica e para o desenvolvimento de esforços conjuntos no sentido de clarificar o seu âmbito de aplicação;

59.

Recorda que a cláusula de solidariedade (artigo 222.o do TFUE) também confere à União e aos seus Estados-Membros a possibilidade de prestar assistência a um Estado-Membro se este for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana; recorda que a Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança, de 2013, estatui que «um incidente ou ataque informático particularmente grave pode constituir razão suficiente para um Estado-Membro invocar a cláusula de solidariedade da União Europeia» (artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia); recorda que a Decisão 2014/415/UE do Conselho relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União estabelece que a cláusula de solidariedade insta a União a mobilizar todos os instrumentos ao seu dispor, nomeadamente, as estruturas desenvolvidas no âmbito da PCSD; exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de ativação da cláusula de solidariedade no futuro;

60.

Está convicto de que a execução das missões e operações da PCSD deve ser acompanhada de instrumentos flexíveis, a fim de facilitar a capacidade da UE e dos seus Estados-Membros para se comprometerem a assegurar a autonomia estratégica europeia, a bem da estabilidade do continente europeu; salienta, neste contexto, a eficácia de estruturas de comando modulares, polivalentes e verdadeiramente operacionais, como o Corpo Europeu — Eurocorps; observa que as missões deste estado-maior foram alargadas e diversificadas: entre 2015 e 2018, o Corpo Europeu foi mobilizado quatro vezes no quadro das missões de formação da UE no Mali e na República Centro-Africana (EUTM Mali e EUTM RCA); exorta os Estados-Membros e a Comissão a seguirem este exemplo de cooperação flexível e operacional, que já deu provas da sua utilidade e eficácia;

61.

Espera que a União utilize eficazmente todos os instrumentos políticos existentes da PESC e da PCSD nos domínios da diplomacia, da cooperação, do desenvolvimento, da ajuda humanitária, da gestão de conflitos e da manutenção da paz; recorda que os instrumentos militares e civis da PCSD não podem, em caso algum, ser a única solução para os problemas de segurança e que deve ser sempre adotada uma «abordagem integrada»; considera que só a utilização de todos estes instrumentos com base numa «abordagem integrada» proporcionará a flexibilidade necessária para alcançar eficazmente os objetivos mais ambiciosos em matéria de segurança;

62.

Recorda que a resolução de conflitos é mais profícua sempre que a paridade e a igualdade de género são respeitadas ao longo de todo o processo; solicita um aumento da participação das mulheres e do número dos cargos de gestão das mulheres nessas missões, uma integração mais sistemática da perspetiva de género nas missões da PCSD e um contributo ativo para a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; insta o SEAE e os Estados-Membros a adotarem medidas ambiciosas com vista a aumentar a representação das mulheres entre os peritos internacionais a todos os níveis das missões e operações da PCSD, eventualmente através de um plano de ação específico, de incentivos específicos e do planeamento de carreiras para as mulheres ou de mecanismos de recrutamento que assegurem uma melhor representação;

63.

Insta o AR/VP a consultar regularmente o Parlamento Europeu sobre questões urgentes relacionadas com a execução da PCSD; considera que o AR/VP, ou um funcionário competente do SEAE que exerça um controlo direto sobre as estruturas de comando da PCSD e que esteja envolvido na conceção, aplicação e avaliação de operações civis e militares em curso, deve informar imediatamente o Parlamento de alterações importantes nas estruturas de tais operações, nomeadamente no que diz respeito à sua natureza geral, ao mandato, à duração ou à conclusão antecipada;

64.

Salienta o papel crescente e indispensável das mulheres nas missões de manutenção da paz e na política de segurança e defesa, e insta o AR/VP a dialogar com o Parlamento sobre os instrumentos e as ações a desenvolver;

65.

Sublinha a necessidade de continuar a desenvolver a dimensão e o caráter parlamentar e democrático da PCSD; considera que uma PCSD eficaz, que esteja apta a enfrentar os desafios de segurança do século XXI, pressupõe uma forte componente de escrutínio parlamentar e elevados padrões de transparência, tanto a nível nacional como a nível da UE; considera que o reforço da dimensão parlamentar da PCSD dá resposta às expectativas dos cidadãos da UE em matéria de segurança, paz e maior cooperação nos domínios da segurança e da defesa entre Estados-Membros;

Capacidades e âmbito industrial

66.

Salienta que a consecução da autonomia estratégica europeia radica necessariamente num aumento das capacidades dos Estados-Membros e dos seus orçamentos de defesa e no reforço de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia;

67.

Observa que as indústrias espacial e da defesa enfrentam uma concorrência mundial sem precedentes e importantes desafios tecnológicos com o surgimento de tecnologias de ponta (robótica, inteligência artificial, cibertecnologia, etc.);

68.

Congratula-se com a inversão significativa da tendência de redução dos orçamentos consagrados à defesa; insta, a este respeito, os Estados-Membros a investirem o financiamento adicional de forma inteligente em programas de cooperação; considera que esta tendência deve ser apoiada e incentivada a nível da UE; encoraja os Estados-Membros a aumentarem para 2 % do PIB as suas despesas com a defesa;

69.

Saúda os recentes esforços das instituições da UE e dos Estados-Membros na sequência da publicação da «Estratégia global da UE» para revitalizar os atuais instrumentos da PCSD e aplicar plenamente as disposições previstas no Tratado de Lisboa; salienta que estas ambições promissoras devem agora ser consolidadas e seguidas de ações concretas para que contribuam efetivamente para a segurança do continente europeu e da sua vizinhança imediata;

70.

Regista com satisfação a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, no sentido de criar uma rubrica orçamental, no montante de 13 mil milhões de EUR, consagrada à cooperação no domínio da defesa no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), em apoio da investigação colaborativa no setor da defesa e do desenvolvimento de capacidades; observa que esta proposta, que reflete um compromisso sem precedentes da Comissão, continua sujeita ao acordo unânime dos Estados-Membros no próximo QFP e, subsequentemente, à aprovação pelo Parlamento Europeu;

71.

Congratula-se com a proposta da Comissão, de junho de 2017, de criar um Fundo Europeu de Defesa que coordene, complemente e reforce o investimento nacional no domínio da defesa e que permita incentivar a cooperação entre os Estados-Membros para o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos de defesa sofisticados e interoperáveis, e que apoie uma indústria europeia de defesa inovadora e competitiva, que inclua PME transfronteiriças; assinala que esta proposta constitui a primeira iniciativa no âmbito da qual são utilizados fundos comunitários no apoio direto a projetos comuns de cooperação da UE no domínio da defesa; reconhece que se trata de uma realização importante para a política europeia de defesa, tanto do ponto de vista político como industrial; observa que o Fundo Europeu de Defesa poderá contribuir para o financiamento de projetos estruturais, como o futuro sistema europeu de combate aéreo, o tanque europeu do futuro, a aeronave europeia do futuro de transporte de carga ou uma defesa antimíssil europeia, bem como pequenos e médios projetos que criem soluções inovadoras no domínio da defesa orientadas para o futuro; congratula-se com o programa de trabalho de 2019 relativo à ação preparatória, que consagrará 25 milhões de EUR à investigação no domínio do espetro eletromagnético e das futuras tecnologias revolucionárias no domínio da defesa, dois domínios fundamentais para manter a independência tecnológica da Europa a longo prazo; congratula-se igualmente com a adoção pela Comissão, em março de 2019, do primeiro PEDID (Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa), que prevê um cofinanciamento de 500 milhões de EUR para o desenvolvimento conjunto de capacidades de defesa no período 2019-2020, e com a publicação de nove convites à apresentação de propostas para 2019, incluindo o Eurodrone, uma capacidade essencial para a autonomia estratégica da Europa; salienta que, em 2020, serão lançados mais doze convites à apresentação de propostas, que abarcam questões prioritárias em todos os domínios (ar, terra, mar, ciberespaço e espaço); regista a ligação existente entre as decisões de adjudicação tomadas no momento presente pelos Estados-Membros e as perspetivas de cooperação industrial e tecnológica no âmbito do Fundo Europeu de Defesa;

72.

Regozija-se com a aplicação efetiva de uma cooperação estruturada permanente (CEP), que constitui um passo importante rumo a uma cooperação reforçada em matéria de segurança e de defesa entre os Estados-Membros; salienta que esta disposição, introduzida no Tratado de Lisboa de 2009 (artigo 46.o do TUE), é juridicamente vinculativa e comporta um conjunto de compromissos ambiciosos para permitir aos países europeus que o desejem avançar mais rapidamente em projetos de defesa comuns; reconhece o papel que a CEP poderá desempenhar na estruturação da procura europeia; observa que um número significativo de projetos elegíveis a título do programa PEDID está a ser desenvolvido no âmbito da CEP, podendo também beneficiar de níveis de subvenção mais elevados; apoia a plena coerência entre os projetos CEP e o Fundo Europeu de Defesa;

73.

Destaca a necessidade de coerência entre a CEP, a análise anual coordenada da defesa (AACD) lançada em 2017 e o Fundo Europeu de Defesa no sentido de reforçar as capacidades de defesa dos Estados-Membros e otimizar as suas despesas orçamentais neste domínio; critica, novamente, o facto de, até à data, não ter havido uma justificação estratégica das medidas à luz das considerações em matéria de política de defesa; insta, neste contexto, o Conselho e a Comissão a elaborarem, juntamente com o Parlamento Europeu, um Livro Branco da UE sobre segurança e defesa enquanto acordo interinstitucional e um documento estratégico sobre a indústria da defesa para o período 2021-2027; salienta que os novos projetos devem fazer parte do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), que permitirá reforçar a colaboração entre os Estados-Membros, a fim de colmatar o défice de capacidade no contexto da Agência Europeia de Defesa; considera que a AACD deve contribuir de forma eficaz para a harmonização e a complementaridade dos investimentos e das capacidades das forças armadas nacionais, garantindo assim a autonomia estratégica e operacional da União e permitindo que os Estados-Membros invistam mais eficazmente na defesa;

74.

Regista com satisfação a plena coordenação entre o roteiro para o desenvolvimento das capacidades elaborado pela Agência Europeia de Defesa e o planeamento realizado até à data em termos de capacidades, o que constitui uma garantia de um acréscimo de interoperabilidade entre os exércitos dos Estados-Membros da UE que sejam membros da NATO;

75.

Sublinha a importância da mobilidade militar; acolhe favoravelmente a proposta da Comissão no sentido de atribuir 6,5 mil milhões de EUR a projetos de mobilidade militar no próximo QFP; salienta a importância de realizar progressos em matéria de mobilidade militar ao serviço da UE e da NATO; congratula-se com o facto de este projeto fazer parte da CEP; salienta que a mobilidade militar enfrenta dois desafios: racionalização dos procedimentos e expansão das infraestruturas; recorda que a segurança e a defesa coletivas dos Estados-Membros da UE e a sua capacidade para intervir em situações de crise no estrangeiro dependem fundamentalmente da sua capacidade de deslocar, livre e rapidamente, tropas aliadas e pessoal civil de gestão de crises, bem como material e equipamento através do território de cada um dos Estados-Membros e fora das fronteiras da União; salienta que a mobilidade militar é um instrumento estratégico que permitirá à UE velar eficazmente pelos seus interesses em matéria de segurança e defesa e de forma complementar com outras organizações, como a NATO;

76.

Interroga-se sobre a lentidão registada no arranque dos 34 projetos CEP e no lançamento de uma terceira vaga de 13 projetos, assinalando que nenhum desses projetos foi concretizado até à data, e salienta a necessidade de fixar prazos concretos para a entrega dos projetos, bem como de dispor de uma visão mais clara da natureza exata dos produtos finais; observa que apenas quatro projetos atingirão a sua capacidade operacional inicial em 2019; chama a atenção para a falta de ambição e alcance de alguns projetos, que não dão resposta às lacunas mais evidentes em termos de capacidades, em especial os projetos da primeira vaga, que são essencialmente projetos de capacidades que envolvem o maior número de Estados-Membros; insta o VP/AR a informar, sem demora, o Parlamento Europeu dos projetos da CEP que devem ser encerrados antecipadamente e da respetiva justificação; observa que a desejada inclusão da participação em projetos da CEP não deve comprometer a ambição de alto nível dos Estados-Membros participantes; considera que a associação de países terceiros e de entidades de países terceiros na CEP deve estar sujeita a condições rigorosas concebidas desde o início e basear-se numa reciprocidade estabelecida e efetiva; chama a atenção, neste contexto, para os direitos do Parlamento Europeu decorrentes do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido no processo C-658/11; insta os Estados-Membros a apresentarem projetos com uma dimensão europeia estratégica, reforçando assim a Base Industrial e Tecnológica de Defesa Europeia (BITDE), a fim de dar uma resposta direta às necessidades das forças armadas europeias;

77.

Solicita ao Conselho que adote a posição do Parlamento sobre o artigo 5.o do futuro Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Defesa; salienta a necessidade de ultimar o Fundo Europeu de Defesa sem demora; recorda que este instrumento ainda não foi definitivamente aprovado, e que só se alcançou um acordo parcial e político em abril de 2019; salienta a importância de manter a posição do Parlamento Europeu sobre o montante do Fundo, a abertura a países terceiros e o estabelecimento de uma política adequada de propriedade intelectual relacionada com a segurança e a defesa, a fim de proteger os resultados da investigação; recorda que o mercado europeu da defesa está extraordinariamente aberto aos fornecedores de países terceiros; reafirma que o FED não pode, de modo algum, ser confundido com nenhum tipo de instrumento protecionista; insta os países aliados da União Europeia a considerarem a abertura recíproca dos seus mercados de defesa; recorda, a este respeito, a natureza altamente sensível e estratégica da investigação no domínio da defesa, tanto para a competitividade industrial como para a autonomia estratégica da UE; solicita que sejam devidamente tidos em conta os primeiros ensinamentos retirados da execução do programa PEDID, nomeadamente no que se refere à aplicação de derrogações para entidades elegíveis, bem como do projeto-piloto e da ação preparatória da UE em matéria de investigação no domínio da defesa; solicita que os Estados-Membros sejam sempre plenamente associados ao processo decisório, atendendo a que são os clientes finais das indústrias da defesa, a fim de garantir que os programas correspondam às necessidades estratégicas da PCSD e dos Estados-Membros; considera que o êxito do Fundo Europeu de Defesa dependerá da sua capacidade para incorporar as características específicas da defesa dos Estados participantes, para promover equipamento de defesa mobilizável e para garantir recursos orçamentais suficientes, evitando simultaneamente a duplicação de competências industriais e assegurando que os investimentos nacionais no setor da defesa sejam complementados e que a cooperação não se torne excessivamente complexa e se baseie na normalização e na interoperabilidade do armamento e do equipamento militar comum da UE; considera que o desenvolvimento da indústria europeia de defesa, ao regular o acesso de entidades controladas por terceiros não pertencentes à UE aos projetos financiados pelo Fundo, é plenamente coerente com a ambição europeia de autonomia estratégica e não prejudica os interesses em matéria de segurança e defesa da UE e dos seus Estados-Membros;

78.

Espera que as decisões relativas à participação de terceiros nos projetos da CEP não ponham em causa as condições acordadas nas negociações sobre o Fundo Europeu de Defesa e o PEDID, dado que o financiamento destes programas realça o valor acrescentado europeu;

79.

Sublinha a dimensão estratégica do setor espacial para a Europa, considera que uma ambiciosa política espacial pode contribuir de forma eficaz paro reforço da PCSD e destaca a necessidade de efetuar progressos no que respeita ao desenvolvimento de tecnologias com aplicações tanto civis como militares capazes de assegurar a autonomia estratégica europeia; congratula-se com a inclusão no próximo QFP da proposta da Comissão relativa a um regulamento que estabelece o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, a fim de impulsionar a liderança espacial da UE; reitera a sua proposta relativa ao financiamento do programa num montante de 16,9 mil milhões de EUR; saúda os progressos alcançados no setor dos serviços por satélite da União Europeia (Galileo, Copernicus, EGNOS); salienta a necessidade, para fins de autonomia a nível operacional e decisório, de a UE dispor dos recursos adequados em termos de satélites no domínio da imagística espacial, da recolha de informações, das comunicações e da observação do espaço; salienta a importância de a UE dispor de um acesso autónomo ao espaço; considera que os serviços espaciais devem estar plenamente operacionais para apoiar as missões e operações da PCSD no que diz respeito a imagens de satélite de alta resolução; salienta a necessidade de financiar, através do Fundo Europeu de Defesa, projetos industriais com uma dimensão espacial em que a UE possa ser portadora de um verdadeiro valor acrescentado;

80.

Salienta que as comunicações por satélite são vitais para a defesa, a segurança, a ajuda humanitária, as respostas a situações de emergência e as comunicações diplomáticas, sendo um elemento fundamental das missões civis e das operações militares; congratula-se com a nova iniciativa relativa às comunicações governamentais por satélite (GOVSATCOM), que contribuirá significativamente para reforçar a autonomia estratégica da União, proporcionando aos Estados-Membros um acesso garantido a telecomunicações por satélite seguras;

81.

Solicita uma análise urgente das possíveis utilizações civis das capacidades geoespaciais do Centro de Satélites da União Europeia; considera que as capacidades da UE em matéria de satélites devem ser utilizadas não só no domínio da segurança, mas também para apoiar as atividades de monitorização da UE e dos Estados-Membros em domínios como a migração, a agricultura, a gestão florestal, a procura de recursos naturais, a segurança das fronteiras, o estado dos icebergues e muitos outros;

82.

Salienta a vulnerabilidade das infraestruturas espaciais a interferências ou ataques ou a outros tipos de ameaças, incluindo colisões com detritos espaciais e outros satélites; reitera a importância de garantir a segurança das infraestruturas e dos meios de comunicação de importância crítica, bem como de desenvolver tecnologias resilientes; considera que é necessário reforçar as capacidades de resposta a ameaças emergentes no espaço e congratula-se com a proposta da Comissão, ao abrigo do Programa Espacial, de reforçar os atuais serviços de vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST);

83.

Salienta que, atualmente, um número crescente de potências dispõe de capacidades militares no espaço; recorda que o Direito internacional estabelece o princípio do não armamento no que diz respeito ao espaço; observa, no entanto, que algumas potências não respeitaram esta abordagem e apresentaram propostas legislativas com vista a instituir um «exército do espaço» (Space Force), uma verdadeira força armada no ambiente espacial, tendo passado a definir o espaço como um ambiente de conflito armado; considera que a União deve denunciar esta tendência de armamento do espaço, bem como a aplicação de lógicas de dissuasão espacial, no intuito de atingir fortemente os recursos espaciais do adversário, encarando estes fenómenos como característicos de uma situação de instabilidade estratégica;

84.

Considera que a futura direção-geral da Comissão que será responsável pela defesa e pela indústria espacial deverá analisar as sinergias entre os programas espaciais europeus e o Plano de Ação Europeu de Defesa de novembro de 2016, a fim de assegurar uma coerência geral neste domínio estratégico;

85.

Está convicto de que a União possui um interesse vital na criação de um ambiente marítimo seguro e aberto que permita a livre passagem de mercadorias e pessoas; salienta que a liberdade de navegação é fundamental e não pode ser posta em causa; constata que a maioria dos recursos estratégicos, das infraestruturas críticas e das capacidades está sob o controlo dos Estados-Membros e que é fundamental para a segurança europeia que esses Estados estejam dispostos a reforçar a cooperação; reafirma o papel da UE como garante da segurança marítima à escala mundial e salienta a importância do desenvolvimento das capacidades militares e civis para o efeito necessárias; saúda, a este respeito, a revisão do Plano de Ação para a Estratégia de Segurança Marítima da UE, em junho de 2018;

86.

Considera que a UE e os seus Estados-Membros enfrentam uma ameaça sem precedentes sob a forma de ciberataques, bem como de cibercriminalidade e terrorismo, por atores estatais e não estatais; salienta que os ciberincidentes têm frequentemente um elemento transfronteiriço e, por conseguinte, afetam mais do que um Estado-Membro da UE: entende que a natureza dos ciberataques faz deles uma ameaça que exige uma resposta a nível europeu, incluindo capacidades comuns de apoio analítico; encoraja os Estados-Membros a prestarem assistência mútua em caso de ciberataque contra outro Estado-Membro;

87.

Considera fundamental que a UE e a NATO prossigam e intensifiquem a partilha de informações de segurança, de modo a poder imputar formalmente os ciberataques aos seus responsáveis e, consequentemente, a impor sanções restritivas aos autores desses ataques; considera necessário manter uma interação ativa entre a UE e a NATO no domínio da cibersegurança e da ciberdefesa, através da participação em exercícios de cibersegurança e de formação conjunta;

88.

Solicita que a Divisão de Comunicação Estratégica do SEAE beneficie de uma fonte estável de financiamento, consagrando dotações substanciais ao Grupo de Trabalho East StratCom;

89.

Exorta o SEAE e o Conselho a redobrarem os esforços em curso no sentido de melhorar a cibersegurança, em particular no contexto das missões da PCSD, nomeadamente através da adoção de medidas, a nível da UE e dos Estados-Membros, destinadas a atenuar as ameaças para a PCSD, reforçando, por exemplo, a resiliência através da educação, da formação e de exercícios e simplificando o quadro da UE em matéria de educação e formação no domínio da ciberdefesa;

90.

Saúda os esforços no sentido de reforçar a capacidade da UE para enfrentar as ameaças «híbridas», que são combinações de posições ambíguas, de pressão direta e indireta e de associação de capacidades militares e não militares, e que fazem parte de uma continuidade entre os desafios internos e externos enfrentados pela UE em matéria de segurança; toma nota dos debates sobre a ativação da cláusula de assistência mútua para as ameaças híbridas, a fim de dotar a UE de uma resposta comum eficaz;

91.

Reconhece a importância crescente das capacidades de informação informática e automatizada; salienta que estas capacidades comportam ameaças para os Estados-Membros e as instituições da UE; insta todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros a continuarem a melhorar as suas tecnologias cibernéticas e automatizadas; incentiva, além disso, a cooperação no que respeita a estes avanços tecnológicos;

92.

Reconhece o lugar cada vez mais destacado da inteligência artificial na defesa europeia; regista, em particular, as inúmeras aplicações militares assentes na inteligência artificial para gerir e estimular o ambiente operacional, apoiar o processo de tomada de decisões, detetar ameaças e tratar as informações sensíveis recolhidas; salienta que o desenvolvimento de uma inteligência artificial fiável no domínio da defesa é uma tecnologia indispensável para assegurar a autonomia estratégica europeia em matéria de capacidades e no domínio operacional; apela à UE para que mantenha e aumente o seu investimento neste domínio e, em particular, nas tecnologias de rutura através dos instrumentos existentes (Fundo Europeu de Defesa, Conselho Europeu de Inovação, futuro Horizonte Europa, programa Europa Digital); insta a UE a participar ativamente na regulamentação mundial dos sistemas de armas letais autónomas;

93.

Observa que as tecnologias emergentes, incluindo a inteligência artificial, que se utilizam nos sistemas de armamento devem ser desenvolvidas e aplicadas de acordo com os princípios da inovação responsável e os princípios éticos, tais como a responsabilização e a observância do Direito internacional; salienta, à luz do conceito altamente controverso de sistemas de armas totalmente autónomos, que a UE deve explorar as possibilidades da inteligência artificial e, ao mesmo tempo, garantir o pleno respeito pelos direitos humanos e pelo Direito internacional;

94.

Observa que, de acordo com o relatório da Europol de 2019 sobre a situação e as tendências na União, constatou-se, em 2018, um aumento generalizado da propaganda, dos tutoriais e das ameaças de índole terrorista no domínio químico, biológico, radiológico e nuclear (QBRN), bem como uma diminuição dos obstáculos à obtenção de informações sobre a utilização de armas QBRN; salienta, a este respeito, a necessidade de reforçar a segurança QBRN na Europa;

95.

Reconhece que as novas capacidades serão portadoras de novas oportunidades para as unidades presentes no teatro das operações, pois poderão colaborar num espaço de imersão digital e estar protegidas em tempo quase real, especialmente quando a tecnologia 5G é combinada com outras inovações, como os sistemas de defesa em nuvem e os sistemas de defesa hipersónica;

96.

Sublinha que, uma vez que o risco de proliferação e utilização de armas químicas constitui uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais, a UE deve imperativamente continuar a prestar um apoio firme e coerente à Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) na execução do seu mandato, tanto do ponto de vista político como financeiro, e deve reforçar a sua resiliência a ameaças híbridas e QBRN;

97.

Reconhece que a cooperação no domínio das capacidades se encontra ainda numa fase inicial até que a União e os seus Estados-Membros possam beneficiar dos resultados concretos da cooperação contínua e aprofundada; está convicto de que a implementação operacional das ambições europeias se inscreve numa perspetiva de longo prazo e se alicerça numa vontade política contínua por parte dos Estados-Membros; salienta a necessidade de uma cooperação flexível através de instrumentos flexíveis e modulares que facilitem a aproximação de culturas estratégicas e a interoperabilidade entre parceiros voluntários e que disponham de capacidades; incentiva a cooperação espontânea ou os mecanismos de assistência mútua, como o Comando Europeu do Transporte Aéreo (CETA), que já demonstrou ser eficaz, e apoia o seu alargamento a outras áreas (helicópteros, apoio médico);

98.

Salienta a necessidade de aplicar uma perspetiva de género na ação da PCSD da UE, tendo em conta o papel que as mulheres desempenham na guerra, na estabilização pós-conflito e nos processos de consolidação da paz; frisa a necessidade de abordar a violência de género como instrumento de guerra nas regiões em conflito; destaca que as mulheres são afetadas mais gravemente pela guerra do que os homens; convida a UE e os seus parceiros internacionais a envolverem ativamente as mulheres nos processos de paz e de estabilização e a darem resposta às suas necessidades específicas de segurança;

99.

Regista a importância crescente da segurança no espaço e dos satélites; salienta a importância do Centro de Satélites da União Europeia e incumbe a agência de analisar e apresentar um relatório sobre a segurança dos satélites da UE e dos Estados-Membros e/ou as suas vulnerabilidades relativamente aos detritos espaciais, a ciberataques e a ataques diretos por mísseis;

Cooperação no domínio da defesa e parcerias no âmbito da PCSD

100.

Salienta que a ambição de autonomia estratégica europeia assenta na capacidade de ação dos europeus para defender os seus interesses de forma autónoma ou, preferencialmente, num quadro da cooperação institucional (NATO, ONU);

101.

Considera o multilateralismo um valor crucial para a segurança e a defesa e sublinha que a UE só será um interveniente eficaz e credível em matéria de segurança se as suas ações se articularem em torno de uma cooperação duradoura e de parcerias estratégicas com países e organizações que partilham os valores da UE; congratula-se, além disso, com os contributos dos parceiros da PCSD para as missões e operações da UE;

102.

Salienta que as parcerias e a cooperação com países e organizações que comungam dos valores da UE contribuem para uma PCSD mais eficaz; congratula-se com o contributo dos parceiros da PCSD para as missões e operações da UE em curso que contribuem para reforçar a paz, a segurança e a estabilidade regionais;

103.

Salienta que a UE e o Reino Unido continuarão a partilhar o mesmo contexto estratégico e as mesmas ameaças à paz e segurança após o Brexit e considera, por isso, essencial manter uma cooperação forte, estreita e privilegiada em matéria de defesa e segurança entre a UE e o Reino Unido após o Brexit; salienta que a cooperação com o Reino Unido permitirá à União maximizar as suas capacidades, incluindo no domínio operacional; entende que se afigura despropositado equacionar formas de cooperação em matéria de defesa excluindo sistematicamente os britânicos; propõe a celebração de um tratado de defesa e segurança com o Reino Unido que lhe permita participar, tanto quanto possível, nos instrumentos da UE;

104.

Recorda o papel fundamental da NATO na defesa coletiva, tal como reconhecido explicitamente no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; está convicto de que a parceria estratégica UE-NATO é essencial para fazer face aos desafios de segurança que a Europa e a sua vizinhança enfrentam; considera que a cooperação entre a UE e a NATO deve reforçar-se mutuamente, ter em conta as especificidades e os papéis das duas organizações e prosseguir no pleno respeito dos princípios da inclusividade, da reciprocidade e da autonomia de decisão de ambas as organizações, nomeadamente quando estão em causa interesses comuns ou da UE; congratula-se com a cooperação entre a UE e a NATO através do exercício «Defender-Europe 20» e considera que este exercício constitui não só uma verdadeira oportunidade para testar a capacidade de resposta da Europa a um ato de agressão, mas também para avaliar os progressos e as melhorias nas passagens das fronteiras e na mobilidade militar;

105.

Toma nota da importância da parceria entre a UE e a ONU na resolução de conflitos internacionais e no contexto de atividades de consolidação da paz; convida ambas as organizações a intensificarem a coordenação dos seus esforços nas zonas em que realizam missões civis e militares importantes, a fim de evitar a duplicação de esforços e maximizar as sinergias;

106.

Salienta a importância da cooperação entre a UE e outras instituições internacionais, em particular a União Africana e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); considera que a UE deve igualmente intensificar o diálogo e a cooperação com os países terceiros que partilham dos seus valores e das suas prioridades estratégicas e com organizações regionais e sub-regionais;

107.

Apoia, paralelamente a cooperação e as parcerias institucionais, a combinação de diferentes formatos de cooperação flexíveis, multifacetados, abertos e, ao mesmo tempo, operacionais, ambiciosos e exigentes, tanto dentro como fora da UE, da NATO e da ONU, suscetíveis de facilitar compromissos conjuntos em operações e de reforçar, assim, os objetivos operacionais da UE; salienta, neste contexto, que os exemplos de cooperação como a iniciativa de intervenção europeia, a cooperação nórdica no domínio da defesa (NORDEFCO), o Grupo de Visegrado e a crescente integração das forças armadas da Alemanha e dos Países Baixos estão em consonância com esta lógica de reforço da cooperação militar entre os Estados-Membros;

108.

Reconhece que a estabilidade política e económica, juntamente com as capacidades militares e a cooperação na África Subsariana, é fundamental para atenuar a escalada da atividade jiadista e as crises migratórias e combater a propagação e a influência do extremismo;

109.

Reconhece e apoia a Missão de Assistência Fronteiriça da UE (EUBAM) na Líbia, que tem prestado assistência à transição para a democracia, formação e serviços de aconselhamento no domínio da segurança nas fronteiras e está a desenvolver esforços no sentido de melhorar a segurança nas fronteiras terrestres, aéreas e marítimas da Líbia;

110.

Exorta a UE a respeitar os compromissos assumidos na Quarta Cimeira UE-África visando apoiar a estabilidade económica e política e as capacidades da Força de Alerta Africana;

111.

Incentiva os Estados-Membros a continuarem a cooperar com a União Africana e a honrarem os compromissos assumidos até à data;

112.

Reconhece o crescente valor político, económico, ambiental, estratégico e no plano da segurança do círculo polar ártico; insta os Estados-Membros a prosseguirem a cooperação com o Conselho do Ártico em todos os assuntos de interesse para a UE, bem como a conceberem uma estratégia abrangente para a região;

Quadro institucional

113.

Entende que os progressos efetuados em matéria de defesa europeia abrem a via a importantes alterações estruturais; acolhe favoravelmente o anúncio da criação de uma Direção-Geral «Indústria da Defesa e do Espaço» na Comissão, sob a responsabilidade do comissário responsável pela pasta do Mercado Interno; saúda o facto de esta nova DG ser responsável por apoiar, coordenar ou complementar as ações dos Estados-Membros no domínio da defesa europeia, contribuindo, assim, para o reforço da autonomia estratégica europeia; regista a definição das suas cinco principais funções (execução e controlo do Fundo Europeu de Defesa, criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa aberto e competitivo, aplicação do plano de ação sobre a mobilidade militar, reforço de uma indústria espacial forte e inovadora, execução do futuro programa espacial); insta a Comissão a especificar de forma mais adequada o papel e as competências da nova DG; incentiva a Comissão a apresentar um plano que defina a forma como tenciona desenvolver a coordenação dos seus trabalhos com os de outras estruturas operantes na política de defesa com outras competências (AED, SEAE, etc.), tendo em vista otimizar a eficiência da utilização dos recursos disponíveis e assegurar uma cooperação eficaz;

114.

Compromete-se a assegurar um acompanhamento e um controlo parlamentares rigorosos das missões, dos instrumentos e das iniciativas desenvolvidas em matéria de defesa europeia; exorta o VP/AR, o Conselho e as estruturas europeias pertinentes a manterem a Subcomissão da Segurança e da Defesa regularmente informada sobre a execução do seu mandato;

115.

Apela à elaboração de uma Estratégia Europeia de Defesa, complemento necessário da Estratégia Global de 2016, proporcionando, assim, um quadro de orientação e de programação indispensáveis à aplicação eficaz dos novos meios e instrumentos;

116.

Salienta que, respeitando as tradições de neutralidade militar de vários Estados-Membros, é fundamental granjear o apoio dos cidadãos da UE à ambição política de uma política de defesa da UE; sublinha que, de acordo com as sondagens mais recentes da opinião pública, três quartos dos cidadãos da UE são favoráveis a um reforço da cooperação entre Estados-Membros no domínio da segurança e da defesa e, portanto, apoiam uma política comum de defesa e segurança dos Estados-Membros, percentagem que, desde 2004, se mantém acima dos 70 %;

117.

Apela à adoção progressiva de medidas que conduzam a uma política de defesa comum (artigo 42.o, n.o 2, do TUE) e, por fim, a uma defesa comum, reforçando paralelamente as abordagens de prevenção e resolução de conflitos, inclusivamente através do aumento dos recursos financeiros, administrativos e humanos consagrados à mediação, ao diálogo, à reconciliação, à consolidação da paz e às respostas imediatas a situações de crise;

118.

Considera que um Livro Branco da UE sobre segurança e defesa constituiria um instrumento estratégico essencial para reforçar a governação da política de defesa da UE e a gradual definição da União Europeia da Defesa, permitindo um planeamento estratégico a longo prazo e a sincronização gradual dos ciclos de defesa de todos os Estados-Membros; solicita ao Conselho e ao VP/AR que desenvolvam um instrumento deste tipo, tendo em vista a sua inclusão, nomeadamente, no planeamento do QFP, com o objetivo adicional de assegurar a coerência entre o plano de execução da estratégia global da UE em matéria de segurança e defesa, a análise anual coordenada em matéria de defesa (AACD) e a CEP;

119.

Recorda a existência do artigo 44.o do TUE, que prevê disposições suplementares de flexibilidade e introduz a possibilidade de confiar a execução de tarefas de gestão de crises a um grupo de Estados-Membros, que levariam a cabo estas tarefas em nome da UE e sob o controlo político e a orientação estratégica do Comité Político e de Segurança e do SEAE;

120.

Salienta que a próxima Conferência sobre o Futuro da Europa deve incluir reflexões sobre a futura União Europeia da Defesa e, em particular, a necessidade de criar uma força de intervenção europeia dotada de capacidades de defesa suficientemente eficazes para participar na manutenção e prevenção de conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as missões referidas no artigo 43.o, n.o 1, do TUE;

121.

Alerta para a multiplicidade de intervenientes institucionais e as sobreposições no setor de defesa da UE; apela a todas as partes interessadas para que reflitam sobre a forma como será possível melhorar este setor, a fim de o tornar mais compreensível para os cidadãos, mais lógico e coerente do ponto de vista institucional e mais eficaz na obtenção de resultados;

122.

Solicita uma reflexão sobre o papel que a Agência Europeia de Defesa deve desempenhar na definição gradual de uma política de defesa comum da UE;

o

o o

123.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao comissário responsável pela pasta do Mercado Interno, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, às agências da UE nos domínios do espaço, da segurança e da defesa, e aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 144.

(2)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 11.

(3)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.

(4)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 18.

(5)  JO C 263 de 25.7.2018, p. 125.

(6)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 253.

(7)  Textos Aprovados da mesma data, P8_TA(2018)0498.

(8)  JO L 200 de 7.8.2018, p. 30.

(9)  Textos Aprovados da mesma data, P8_TA(2019)0430.

(10)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 50.

(11)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 36.

(12)  Textos Aprovados da mesma data, P8_TA(2018)0514.

(13)  Textos Aprovados da mesma data, P8_TA(2018)0257.

(14)  JO C 238 de 6.7.2018, p. 89.

(15)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 47.

(16)  Textos Aprovados da mesma data, P8_TA(2018)0513.

(17)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 24 de junho de 2014, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, C-658/11, ECLI:EU:C:2014:2025.

(18)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/71


P9_TA(2020)0010

Posição do Parlamento Europeu sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa (2019/2990(RSP))

(2021/C 270/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (1), de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (2), de 16 de fevereiro de 2017, sobre a capacidade orçamental da área do euro (3), e de 13 de fevereiro de 2019, sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa (4),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Presidente indigitada da Comissão, Ursula von der Leyen, em 16 de julho de 2019, no quadro das orientações políticas da próxima Comissão Europeia para 20192024 e da organização de uma conferência sobre o Futuro da Europa («a Conferência»),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 12 de dezembro de 2019, relativamente à abordagem geral da Conferência sobre o Futuro da Europa,

Tendo em conta o parecer sob a forma de carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 9 de dezembro de 2019, sobre a organização da Conferência sobre o Futuro da Europa,

Tendo em conta os resultados da reunião, de 19 de dezembro de 2019, do grupo de trabalho da Conferência dos Presidentes relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a afluência às urnas nas eleições para o Parlamento Europeu de 2019 aumentou, demonstrando a implicação e o interesse cada vez maiores dos cidadãos no processo de integração europeia, assim como a esperança de que a Europa abordará os desafios atuais e futuros;

B.

Considerando que é necessário abordar os desafios internos e externos com que se defronta a Europa, bem como os novos desafios societais e transnacionais que não foram previstos na íntegra aquando da adoção do Tratado de Lisboa; que o número de crises importantes que a União atravessou demonstra que são necessários processos de reforma em vários domínios da governação;

C.

Considerando que o princípio da integração europeia desde a criação da Comunidade Económica Europeia em 1957, reconfirmado posteriormente por todos os Chefes de Estado e de Governo, juntamente com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros durante todas as rondas sucessivas de integração e modificação dos tratados, foi sempre a criação de uma «união cada vez mais estreita entre os povos da Europa»;

D.

Considerando que há consenso sobre o facto de o mandato de uma Conferência sobre o Futuro da Europa dever ser um processo com uma duração de dois anos, devendo as atividades começar de preferência no Dia da Europa — dia 9 de maio de 2020, 70.o aniversário da Declaração Schuman –, com vista a serem concluídas no verão de 2022;

E.

Considerando que este processo da Conferência deve ser uma oportunidade para envolver estreitamente os cidadãos num exercício da base para o topo em que sejam ouvidos e contribuam, através das suas opiniões, para os debates sobre o futuro da Europa;

F.

Considerando que o Parlamento Europeu é a única instituição europeia eleita por sufrágio direto pelos cidadãos europeus, pelo que deve desempenhar um papel de liderança neste processo da Conferência;

Objetivo e âmbito da conferência

1.

Congratula-se com a proposta de uma Conferência sobre o Futuro da Europa e considera que, dez anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, chegou a altura certa para dar aos cidadãos da UE uma nova oportunidade de participar num debate aprofundado sobre o futuro da Europa, por forma a moldar a União em que queremos viver em conjunto;

2.

Considera que a Conferência constitui uma oportunidade para identificar se a UE está no bom caminho e quais as novas medidas que devem ser melhoradas, para aumentar a sua capacidade e torná-la mais democrática; considera que o seu objetivo deve ser uma abordagem da base para o topo, a fim de iniciar um diálogo direto e construtivo com os cidadãos, e considera que, a longo prazo, deveria ser ponderado um mecanismo permanente de colaboração com os cidadãos na reflexão sobre o futuro da Europa;

3.

Considera que, antes do lançamento do processo da Conferência, há que encetar uma fase de consulta, que permita aos cidadãos de toda a União Europeia exprimir as suas ideias, fazer sugestões e propor a sua própria visão relativamente ao significado da Europa; propõe que as metodologias utilizadas para recolher e tratar os contributos dos cidadãos sejam uniformes e coerentes em todos os Estados-Membros e a nível da UE;

4.

Entende que a participação dos cidadãos no processo da Conferência deve ser organizada de molde a assegurar a plena representação da diversidade das nossas sociedades; considera que as consultas devem ser organizadas recorrendo às plataformas mais eficazes, inovadoras e adequadas, incluindo ferramentas em linha, e chegar a todas as partes da UE, a fim de garantir que todos os cidadãos possam ter uma palavra a dizer durante o trabalho da Conferência; considera que a garantia da participação dos jovens será uma parte essencial dos impactos de longo prazo da Conferência;

5.

Salienta que o processo da Conferência deve ser aberto e transparente, adotando uma abordagem inclusiva, participativa e equilibrada em relação aos cidadãos e às partes interessadas; salienta que a participação dos cidadãos, da sociedade civil organizada e das diferentes partes interessadas a nível europeu, nacional, regional e local deve ser o elemento fundamental deste processo inovador e original;

6.

Propõe que a Conferência assuma a forma de um processo gerido através de diferentes organismos com responsabilidades definidas/ad hoc, nomeadamente órgãos institucionais, e com envolvimento direto dos cidadãos;

7.

Propõe que a Sessão Plenária da Conferência proporcione um fórum aberto de discussão entre os diferentes participantes, sem um resultado predeterminado, incluindo o contributo das ágoras dos cidadãos e sem limitar o respetivo âmbito a domínios políticos ou métodos de integração previamente definidos; sugere que, no máximo, sejam identificadas algumas prioridades políticas predefinidas mas não exaustivas, tais como:

os valores europeus, os direitos e as liberdades fundamentais,

os aspetos democráticos e institucionais da UE,

os desafios ambientais e a crise climática,

a justiça social e a igualdade,

questões económicas e de emprego, incluindo a fiscalidade,

a transformação digital,

a segurança e o papel da UE no mundo;

sublinha que se trata de um conjunto não exaustivo de políticas que podem servir de orientação para a Conferência; sugere que os inquéritos especiais do Eurobarómetro sejam utilizados para apoiar a definição da agenda e os debates no âmbito do processo da conferência;

8.

Considera que a Conferência deve fazer o balanço das iniciativas utilizadas na preparação das eleições de 2019; entende que, a fim de preparar as próximas eleições europeias em 2024 com muita antecedência, o trabalho sobre questões como o processo dos cabeças de lista e as listas transnacionais deve ser tido em consideração durante o processo da Conferência, tendo em conta os prazos existentes e trabalhando com todos os instrumentos interinstitucionais, políticos e legislativos disponíveis;

Organização, composição e governação do processo da conferência

9.

Propõe que a Conferência seja composta por diferentes órgãos com responsabilidades diferentes, tais como: a Sessão Plenária da Conferência, Ágoras dos Cidadãos, Ágoras dos Jovens, um Comité Diretor e um Conselho de Coordenação Executivo; solicita que todos os órgãos a todos os níveis da Conferência sejam equilibrados em termos de género;

10.

Propõe a realização de várias ágoras dos cidadãos temáticas que reflitam as prioridades políticas ao longo de todo o processo da Conferência e que sejam compostas por um máximo de 200-300 cidadãos, com um mínimo de três por Estado-Membro, repartidos pelo princípio da proporcionalidade degressiva; salienta que essas ágoras devem ser organizadas em diferentes locais da União e ser representativas (pelo prisma da distribuição geográfica, do género, da idade, do contexto socioeconómico e/ou nível de educação);

11.

Propõe ainda que a seleção dos cidadãos participantes de entre todos os cidadãos da UE seja feita de forma aleatória por instituições independentes nos Estados-Membros em conformidade com os critérios acima referidos, e que os critérios sejam definidos por forma a garantir que os políticos eleitos, os altos representantes dos governos e os representantes de interesses profissionais não possam participar nas ágora dos cidadãos; solicita que as ágoras dos cidadãos tenham participantes diferentes nos diferentes locais, porquanto cada ágora temática deve ser composta pelos mesmos participantes em cada uma das suas reuniões, a fim de assegurar a coerência; insiste na realização de, no mínimo, duas reuniões de cada ágora dos cidadãos temática, a fim de contribuir para a Sessão Plenária da Conferência e receber informações gerais sobre as deliberações numa reunião separada, em formato de diálogo; sublinha que as ágoras dos cidadãos devem procurar chegar a acordo por consenso e, sempre que tal não seja exequível, deve haver a possibilidade de formular uma opinião minoritária;

12.

Propõe que, para além da ágora dos cidadãos, sejam realizadas pelo menos duas ágoras dos jovens: uma no início da Conferência e outra no final, porquanto a juventude merece o seu próprio fórum, dado que as gerações jovens são o futuro da Europa e elas é que serão mais afetadas por qualquer decisão tomada hoje sobre a futura orientação da UE; solicita que a idade dos participantes seja fixada a 16 — 25 anos e que a seleção, a dimensão, o estatuto e os métodos de trabalho sejam baseados nos mesmos critérios que os aplicáveis à ágora dos cidadãos;

13.

Solicita que sejam tomadas medidas para assegurar que todos os cidadãos (incluindo os jovens) que participam no processo da Conferência possam ser apoiados em termos de reembolso das suas despesas de viagem e de alojamento e, se for caso disso, de autorização de ausência do respetivo local de trabalho, e tenham direito a compensação pelos custos sociais (por exemplo, perda de rendimento, creches e disposições especiais para pessoas com deficiência);

14.

Solicita que a Sessão Plenária da Conferência tenha a seguinte composição:

o Parlamento Europeu, que representa os cidadãos da União, com um máximo de 135 membros,

o Conselho, que representa os Estados-Membros, com 27 membros,

os parlamentos dos Estados-Membros, com dois a quatro membros por parlamento nacional,

a Comissão Europeia, com os três comissários competentes,

o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões, cada um com quatro membros,

os parceiros sociais ao nível da UE, com dois membros por cada parte;

15.

Salienta que, para garantir o ciclo de retorno da informação, os representantes das ágoras dos cidadãos e dos jovens serão convidados a apresentar e debater as suas conclusões na Sessão Plenária da Conferência, para que estas possam ser tidas em conta durante a deliberação na Sessão Plenária da Conferência;

16.

Insiste em que a representação do Conselho seja a nível ministerial e que os representantes do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais assegurem uma representação política equilibrada que reflita a respetiva diversidade; sublinha que as partes institucionais da Conferência participam como parceiros iguais e que será assegurada uma paridade rigorosa entre o Parlamento Europeu, por um lado, e o Conselho e os parlamentos nacionais, por outro; insiste na procura de um consenso sobre as recomendações do plenário ou, no mínimo, que as recomendações representem a opinião da maioria dos representantes de cada uma das três instituições da UE e dos parlamentos nacionais;

17.

Propõe que a Conferência se reúna em sessão plenária pelo menos duas vezes por semestre no Parlamento Europeu; sugere que, na sua primeira reunião, o plenário adote um plano de trabalho e que, após cada Sessão Plenária da Conferência, seja disponibilizado aos participantes na Conferência e ao público em geral um relatório sobre as conclusões e os relatórios dos grupos de trabalho; considera que as conclusões finais devem ser adotadas na reunião final da Sessão Plenária da Conferência, resumindo os resultados do processo da Conferência no seu conjunto;

18.

Salienta a necessidade de prestar apoio através de sessões preparatórias e recorrendo a organizações da sociedade civil bem estabelecidas e experientes e a outros peritos; reconhece a importância dos conhecimentos especializados de ONG, universidades, centros de investigação e grupos de reflexão em toda a Europa e convida-os a apoiar o processo da Conferência a vários níveis e a prestar apoio aos diversos organismos;

19.

Considera que a Conferência deve procurar formas de envolver representantes dos países candidatos à UE nos debates sobre o futuro da Europa;

20.

Considera que o alto nível de patrocínio deve ser assegurado pelas três principais instituições da UE ao mais alto nível, nomeadamente pelos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e da Comissão Europeia; entende que este alto nível de patrocínio deve garantir o processo e assegurar a sua supervisão, bem como o lançamento do processo da Conferência;

21.

Considera que, para assegurar uma orientação eficiente do processo e de todos os órgãos envolvidos, a governação do processo da Conferência deve ser assegurada por um Comité Diretor e por um Conselho de Coordenação Executivo;

22.

Propõe que o Comité Diretor seja composto por:

representantes do Parlamento (de todos os grupos políticos, bem como um representante da Comissão dos Assuntos Constitucionais e um representante da Mesa do Parlamento Europeu),

representantes do Conselho (presidências da UE),

representantes da Comissão (três comissários responsáveis);

solicita que a composição do Comité Diretor garanta o equilíbrio político e institucional e que todas as componentes do Comité Diretor tenham uma ponderação igual;

23.

Considera que o Comité Diretor deve ser responsável pela preparação das reuniões da Sessão Plenária da Conferência (elaboração de ordens de trabalhos, relatórios e conclusões do plenário), bem como pelas ágoras dos cidadãos e dos jovens e pela supervisão das atividades e da organização do processo da Conferência;

24.

Propõe ainda que o Conselho de Coordenação Executivo seja composto pelas três principais instituições da UE, sob a liderança do Parlamento; insiste em que os membros do Conselho de Coordenação Executivo sejam membros do Comité Diretor; recomenda que o Conselho de Coordenação seja responsável pela gestão diária do processo da Conferência, em particular pela organização prática da Conferência, dos grupos de trabalho, das ágoras dos cidadãos e por qualquer outra iniciativa determinada pelo Comité Diretor;

25.

Propõe que o processo da Conferência seja apoiado por um secretariado cujos membros devem ser oriundos das três principais instituições da UE;

Comunicação do processo da Conferência e memorando político

26.

É de opinião que a comunicação com os cidadãos e a participação dos cidadãos no processo da Conferência, no respetivo trabalho e resultados, são de extrema importância; salienta que todos os instrumentos de comunicação, novos e existentes, para a participação digital e física devem ser coordenados entre as três instituições, a começar pelos recursos disponíveis do Parlamento e dos Gabinetes de Ligação do Parlamento Europeu, para que os cidadãos possam acompanhar todo o processo da Conferência e seguir os trabalhos, assim que as sessões plenárias e as ágoras dos cidadãos e da juventude tenham início;

27.

Considera que todas as reuniões da Conferência (incluindo as reuniões plenárias e as ágoras dos cidadãos e dos jovens) devem ser transmitidas em linha e abertas ao público; insiste em que todos os documentos relativos à Conferência sejam publicados, incluindo os contributos das partes interessadas, e que todos os processos tenham lugar nas línguas oficiais da União;

28.

Considera que o processo da Conferência, assim como o respetivo conceito, estrutura, calendário e âmbito, devem ser objeto de acordo entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho, num memorando de entendimento;

Resultados

29.

Apela à Conferência para que apresente recomendações concretas que tenham de ser seguidas pelas instituições e transformadas em ações, a fim de satisfazer as expectativas dos cidadãos e das partes interessadas após um processo e um debate de dois anos;

30.

Solicita um compromisso geral de todos os participantes na Conferência para assegurar um acompanhamento adequado dos seus resultados, de acordo com as respetivas funções e competências;

31.

Compromete-se a dar um seguimento genuíno à Conferência sem demora, através de propostas legislativas, propostas de alteração dos Tratados ou outras ações; insta as outras duas instituições a assumirem o mesmo compromisso;

o

o o

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Presidente da Comissão, ao Presidente do Conselho Europeu e à Presidência em exercício do Conselho.

(1)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.

(2)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.

(3)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 235.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0098.


Quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/76


P9_TA(2020)0011

Burundi, nomeadamente a liberdade de expressão

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre o Burundi, nomeadamente a liberdade de expressão (2020/2502(RSP))

(2021/C 270/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi, nomeadamente as de 9 de julho de 2015 (1), 17 de dezembro de 2015 (2), 19 de janeiro de 2017 (3), 6 de julho de 2017 (4) e 5 de julho de 2018 (5),

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 30 de outubro de 2019, relativa ao financiamento do programa de ação anual de 2019 para a República do Burundi,

Tendo em conta a declaração, de 29 de novembro de 2019, do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, sobre a associação de determinados países terceiros a medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de fevereiro de 2017, 25 de janeiro de 2018 e 24 de outubro de 2019, sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta o relatório, de setembro de 2019, da Comissão de Inquérito sobre o Burundi do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

Tendo em conta a carta, de 9 de dezembro de 2019, assinada por 39 deputados ao Parlamento Europeu, apelando à libertação dos jornalistas do grupo de imprensa burundiano Iwacu,

Tendo em conta a declaração, de 10 de dezembro de 2019, do VP/AR, em nome da União Europeia no Dia Internacional dos Direitos Humanos,

Tendo em conta as resoluções 2248, de 12 de novembro de 2015, e 2303, de 29 de julho de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito sobre o Burundi apresentado ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 15 de junho de 2017,

Tendo em conta o comunicado de imprensa, de 13 de março de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Burundi,

Tendo em conta o relatório, de 20 de setembro de 2016, da Investigação Independente das Nações Unidas sobre o Burundi (UNIIB),

Tendo em conta o Acordo de Paz e Reconciliação de Arusha para o Burundi (o Acordo de Arusha), de 28 de agosto de 2000,

Tendo em conta a declaração, de 13 de junho de 2015, sobre o Burundi adotada na Cimeira da União Africana,

Tendo em conta a resolução 36/19 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 29 de setembro de 2017, sobre a renovação do mandato da Comissão de Inquérito sobre o Burundi,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015 (6), bem como as Decisões (PESC) n.os 2015/1763, de 1 de outubro de 2015 (7), (PESC) 2016/1745, de 29 de setembro de 2016 (8) e (PESC) 2019/1788, de 24 de outubro de 2019 (9), do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi,

Tendo em conta a declaração, de 8 de maio de 2018, da VP/AR em nome da União Europeia, sobre a situação no Burundi antes do referendo constitucional,

Tendo em conta o Acordo de Parceria celebrado entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (acordo de Cotonu),

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986, e que foi ratificada pelo Burundi,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/394 do Conselho, de 14 de março de 2016, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Burundi ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (10),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a secção sobre o Burundi do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch,

Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019 dos «Repórteres sem fronteiras»,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as eleições presidenciais de 2015 no Burundi provocaram distúrbios civis e que a Missão de Observação Eleitoral das Nações Unidas no Burundi identificou graves deficiências a nível das condições essenciais para o exercício efetivo do direito de voto, pelo que as eleições foram boicotadas pela oposição;

B.

Considerando que as estações de rádio independentes permanecem encerradas, dezenas de jornalistas continuam a não poder regressar do exílio autoimposto, e que aqueles que permaneceram no país têm dificuldades em trabalhar livremente, muitas vezes em resultado do assédio por parte das forças de segurança, fomentado por um discurso oficial que associa os meios de comunicação não ligados ao governo com os inimigos da nação;

C.

Considerando que a situação no Burundi continua a ser preocupante, com numerosas denúncias de violações das liberdades cívicas e políticas fundamentais, ao passo que o aumento dos preços tem um impacto negativo nos direitos económicos e socioculturais, como o direito a um nível de vida adequado, o direito à educação, os direitos a uma alimentação adequada e a estar livre da fome, os direitos das mulheres, o direito ao trabalho e os direitos sindicais;

D.

Considerando que a situação de impasse na procura de uma solução política através do diálogo interno no Burundi ameaça gravemente a realização de eleições previstas para maio de 2020; que estas eleições podem consolidar a tendência para o autoritarismo no Burundi, na ausência de um diálogo político positivo; que persistem incertezas quanto à participação de todas as partes interessadas no processo, num contexto de redução do espaço político e da ausência de um ambiente propício à realização de eleições pacíficas, transparentes e credíveis;

E.

Considerando que a Comissão de Inquérito sobre o Burundi, mandatada pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no seu relatório de 4 de setembro de 2019, salientou que alguns meses antes das eleições presidenciais e parlamentares de 2020, prevaleciam o medo e a intimidação de quem se opunha ao partido do poder, o CNDD-FDD, as tensões continuaram a aumentar à medida que se aproximavam os comícios de maio de 2019, e que as autoridades locais e os membros da conhecida liga da juventude do partido do poder, o Imbonerakure, continuaram a cometer atos de violência por motivos políticos e violações graves dos direitos humanos; que, embora a Comissão de Inquérito sobre o Burundi o tenha solicitado reiteradas vezes, o Governo do Burundi se recusou a cooperar com esta comissão;

F.

Considerando que o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no Burundi, que colaborou com o Governo deste país em questões relativas à consolidação da paz, à reforma do setor da segurança e do setor da justiça e contribuiu para reforçar as capacidades institucionais e da sociedade civil em matéria de direitos humanos, foi encerrado em março de 2019, por insistência do Governo do Burundi, que já tinha suspendido todas as formas de cooperação com o Alto-Comissariado em outubro de 2016;

G.

Considerando que o Banco Mundial prevê para 2019 um crescimento económico do Burundi de 1,8 %, em comparação com 1,7 % em 2018; que o orçamento geral do Estado para o período de 2019-2020 revela um défice de 189,3 mil milhões de francos burundianos (14,26 %), em comparação com um défice de 163,5 mil milhões de francos burundianos para o período de 2018-2019; que, de acordo com o ACNUR, em 30 de setembro de 2019, havia 369 517 refugiados do Burundi nos países vizinhos; que um total de 78 000 refugiados regressou voluntariamente ao Burundi, desde setembro de 2017; que, em 28 de fevereiro de 2019, existiam 130 562 burundianos deslocados no interior do país;

H.

Considerando que o Burundi ocupa o 159.o lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019 dos «Repórteres sem fronteiras»; que a liberdade de opinião e de expressão são vitais para garantir a realização de eleições livres e informadas; que um jornalismo livre, independente e não parcial representa uma extensão do direito humano fundamental à liberdade de expressão; que os meios de comunicação tradicionais controlados pelo Estado, como a rádio e os jornais, continuam a ser as fontes de informação dominantes; que o reforço da literacia mediática e do acesso à Internet e às redes sociais é necessário para permitir o acesso à informação e promover a estabilidade social e política e o diálogo, garantindo, por conseguinte, a realização de eleições livres, informadas e justas;

I.

Considerando que o Burundi é um dos países mais pobres do mundo, com 74,7 % da sua população a viver em situação de pobreza, e ocupa a 185.a posição entre 189 países no Índice de Desenvolvimento Humano; que mais de 50 % da população do Burundi sofre de insegurança alimentar crónica, que quase metade da população tem menos de 15 anos e que, só em 2019, mais de oito milhões de pessoas contraíram malária, das quais 3 000 morreram devido a esta doença; que a pobreza, os parcos serviços sociais, o elevado desemprego dos jovens e a falta de oportunidades continuam a desencadear violência no país;

J.

Considerando que, em 27 de setembro de 2018, o Conselho de Segurança Nacional do Burundi anunciou uma suspensão de três meses das organizações não governamentais (ONG) internacionais, dificultando seriamente as operações de cerca de 130 ONG internacionais, algumas das quais prestavam assistência vital;

K.

Considerando que, em 18 de julho de 2019, o Governo adotou dois decretos que criavam um comité interministerial de acompanhamento e avaliação das ONG internacionais que operam no Burundi;

L.

Considerando que o Governo se recusou a reconhecer as violações dos direitos humanos desde o encerramento do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) no Burundi, em 28 de fevereiro de 2019, e não assumiu qualquer compromisso no sentido de manter relações de cooperação com este organismo; que a Comissão de Inquérito sobre o Burundi é atualmente o único mecanismo internacional independente que investiga violações e abusos dos direitos humanos cometidos no Burundi;

M.

Considerando que as autoridades do Burundi continuaram a rejeitar total e sistematicamente o trabalho da Comissão de Inquérito sobre o Burundi, e que se recusaram a dar-lhe acesso ao país, considerando-a politicamente tendenciosa, não tendo, contudo, apresentado quaisquer provas para fundamentar as suas acusações;

N.

Considerando que, em outubro de 2017, o Burundi se retirou do Estatuto de Roma, que estabelece o Tribunal Penal Internacional; que, apesar dos apelos da comunidade internacional para o lançamento do processo de uma nova adesão ao Estatuto de Roma, o Governo do Burundi não adotou qualquer medida;

O.

Considerando que a Tanzânia e o Burundi assinaram um acordo em 2019 que previa o regresso ao seu país de origem, de forma voluntária ou forçada, de 180 000 refugiados burundianos na Tanzânia, até 31 de dezembro de 2019; que, em agosto de 2019, o ACNUR informou que as condições no Burundi não eram propícias à promoção do regresso, uma vez que os repatriados se encontravam entre os principais alvos das violações dos direitos humanos;

P.

Considerando que, em 30 de dezembro de 2019, o Ministério Público do Burundi solicitou uma pena de 15 anos de prisão para quatro jornalistas do grupo de imprensa Iwacu, Christine Kamikazi, Agnès Ndirubusa, Térence Mpozenzi, Egide Harerimana e o seu condutor, Adolphe Masabarakiza, que foram detidos em 22 de outubro de 2019 no município de Musigati, província de Bubanza, quando faziam reportagens sobre os confrontos entre rebeldes e forças governamentais no noroeste do Burundi, e acusados de cumplicidade no enfraquecimento da segurança interna do país;

Q.

Considerando que o jornalista do Iwacu, Jean Bigirimana, está desaparecido deste 22 de julho de 2016, tendo sido alegadamente visto pela última vez detido à guarda de membros dos serviços nacionais de informações (SNR) em Muramvya, a 45 km a leste da capital, Bujumbura; que as autoridades do Burundi nunca fizeram qualquer alusão a este desaparecimento;

R.

Considerando que, em 13 de outubro de 2015, o jornalista Christophe Nkezabahizi, a sua mulher e os seus dois filhos foram assassinados na sua casa em Bujumbura; que as autoridades não envidaram esforços efetivos para investigar este crime violento e levar a tribunal os seus autores;

S.

Considerando que o artigo 31.o da Constituição do Burundi consagra a garantia da liberdade de expressão, incluindo da liberdade de imprensa; que o Burundi é um dos países signatários da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que garante a cada cidadão burundiano o direito de receber e divulgar informações; que o Governo do Burundi tem a responsabilidade de promover e proteger os direitos da liberdade de expressão e de associação consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual o Burundi é parte signatária;

T.

Considerando que nos últimos anos o espaço para a sociedade civil e os meios de comunicação social se tornou cada vez mais limitado e que muitos ativistas da sociedade civil e jornalistas independentes se encontram no exílio; que muitas das pessoas que permaneceram no Burundi são alvo de intimidação, detenção ou processos penais com base em acusações falsas;

U.

Considerando que o Governo e os membros da ala jovem do partido no governo, o Imbonerakure, orquestraram uma campanha nacional para a recolha de contributos «voluntários» da população para ajudar a financiar as eleições de 2020; que o relatório da organização Human Rights Watch, de 6 de dezembro de 2019, concluiu que, para esse efeito, membros do Imbonerakure e funcionários da administração local utilizaram frequentemente a violência e a intimidação, restringiram a circulação e o acesso aos serviços públicos e espancaram os que não aceitaram pagar;

V.

Considerando que o ativista dos direitos humanos Germain Rukuki, membro da Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura (ACAT), foi condenado a 32 anos de prisão, em abril de 2019, pelas acusações de rebelião e ameaça à segurança do Estado, participação num movimento de insurreição e ataques ao Chefe de Estado; que, em agosto de 2018, o ativista Nestor Nibanga, observador da Associação para a Proteção dos Direitos Humanos e das Pessoas Detidas (APRODH), foi condenado a cinco anos por ameaça à segurança do Estado;

W.

Considerando que a BBC e a Voice of America (VOA) estão proibidas de transmitir no Burundi desde maio de 2019, altura em que as suas licenças foram suspensas, inicialmente por seis meses, conforme comunicado na altura pelo Comité para a Proteção dos Jornalistas; que, em 29 de março de 2019, a entidade reguladora dos meios de comunicação social do Burundi, o Conselho Nacional da Comunicação (CNC), anunciou que tinha retirado a licença de exploração da BBC e renovado a suspensão da VOA; que o CNC também proibiu qualquer jornalista no Burundi de «prestar informações direta ou indiretamente que possam ser transmitidas» pela BBC ou pela VOA;

X.

Considerando que, em 24 de outubro de 2019, o Conselho prorrogou as medidas restritivas da UE impostas ao Burundi até 24 de outubro de 2020;

Y.

Considerando que estas medidas consistem numa proibição de entrar no território da UE e num congelamento de bens, aplicáveis a quatro pessoas cujas atividades foram consideradas como estando a comprometer a democracia ou a obstruir a busca de uma solução política para a crise no Burundi;

Z.

Considerando que os esforços da Comunidade da África Oriental (CAO) para encontrar uma solução mediada para a crise política — desencadeada pela decisão do presidente, em 2015, de se candidatar a um terceiro mandato — permaneceram no impasse; que o Presidente Pierre Nkurunziza reiterou em várias ocasiões que não tentará outro mandato mas que o partido no poder ainda não designou o seu candidato para as próximas eleições presidenciais;

1.

Condena veementemente as atuais restrições à liberdade de expressão no Burundi, incluindo as limitações mais amplas das liberdades públicas, as violações em larga escala dos direitos humanos, a intimidação e as detenções arbitrárias de jornalistas e as proibições de transmissão que reforçaram o clima de medo nos meios de comunicação social do Burundi, aumentaram as restrições à informação e impediram uma cobertura adequada, especialmente na perspetiva das eleições de 2020;

2.

Continua profundamente preocupado com a situação dos direitos humanos no Burundi, que mina qualquer iniciativa em favor da reconciliação, da paz e da justiça, em particular, a persistência de detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais;

3.

Condena profundamente a deterioração contínua da situação dos direitos humanos no país, em particular, a dos apoiantes reais e suspeitos da oposição, incluindo os cidadãos do Burundi que regressam do estrangeiro; recorda que o Burundi está vinculado pela cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de Cotonu; insta as autoridades do Burundi a inverterem imediatamente esta tendência abusiva e a respeitarem as obrigações do país em matéria de direitos humanos, incluindo as consagradas na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, no PIDCP e noutros instrumentos internacionais que o Governo ratificou;

4.

Recorda ao Governo do Burundi que as condições necessárias para realizar eleições abrangentes, credíveis, pacíficas e transparentes implicam o direito à liberdade de expressão, o acesso à informação, a liberdade da imprensa e dos meios de comunicação social e a existência de uma zona livre onde os defensores dos direitos humanos possam falar sem receio de intimidação ou represálias; insta, portanto, as autoridades do Burundi a levantarem as medidas que limitam ou dificultam o trabalho da sociedade civil e que limitam o acesso e a liberdade dos meios de comunicação social tradicionais e modernos independentes;

5.

Insta as autoridades do Burundi a retirarem as acusações e a libertarem imediata e incondicionalmente os jornalistas do Iwacu detidos recentemente e todos os outros detidos por exercerem os seus direitos fundamentais;

6.

Salienta o papel fundamental desempenhado pela sociedade civil e pelos jornalistas numa sociedade democrática — em particular, no contexto das próximas eleições — e insta as autoridades do Burundi a porem termo à intimidação, ao assédio e à detenção arbitrária de jornalistas, ativistas dos direitos humanos e membros da oposição; insta ainda as autoridades a permitirem que os ativistas dos direitos humanos e os jornalistas cumpram os seus deveres legítimos de investigar e comunicar violações dos direitos humanos sem entraves;

7.

Constata com grande preocupação o número crescente de pessoas deslocadas internamente do Burundi e dos países vizinhos; insta a UE a intensificar o financiamento e outros esforços humanitários em prol dos cidadãos do Burundi que estão deslocados internamente ou que são refugiados;

8.

Insta as autoridades do Burundi a porem termo à extorsão dos cidadãos, a garantirem que nenhuma pessoa seja impedida de aceder a bens e serviços públicos — como os cuidados de saúde, a alimentação, a água e a educação — e a permitirem que os agentes humanitários operem de forma independente e prestem assistência com base no dever de satisfazer as necessidades mais urgentes;

9.

Sublinha que é necessária uma melhoria considerável da situação política e dos direitos humanos, em particular, no que respeita às liberdades fundamentais — como a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a liberdade de associação e de reunião — e aos progressos em matéria de reconciliação, a fim de permitir a realização de eleições credíveis; insta o Governo do Burundi a assegurar que as violações destes direitos sejam investigadas de forma imparcial e que os autores dos crimes sejam objeto de julgamentos que respeitem as normas internacionais;

10.

Insta as autoridades a efetuarem investigações exaustivas e transparentes para levar a tribunal — em julgamentos justos e credíveis — todos os presumíveis autores de assassinatos, desaparecimentos, extorsão, espancamentos, detenções arbitrárias, ameaças, assédio ou outros tipos de abusos; manifesta a sua grande preocupação com a persistente impunidade dos autores de violações dos direitos humanos cometidas pelo Imbonerakure; insta as autoridades do Burundi a lançarem uma investigação independente sobre o desaparecimento dos jornalistas Jean Bigirimana, desaparecido desde 22 de julho de 2016, e Christophe Nkezabahzi, assassinado juntamente com a sua mulher e dois filhos, em 13 de outubro de 2015;

11.

Reconhece o papel fundamental da região, nomeadamente a CAO e a União Africana (UA), no sentido de encontrar uma solução sustentável para a crise política no Burundi e salienta a necessidade duma abordagem mais ativa e de esforços acrescidos para pôr termo à crise e proteger a população do Burundi, a fim de evitar uma nova escalada regional; insta a UA a destacar urgentemente os seus observadores dos direitos humanos para o Burundi e a assegurar que estes tenham acesso ilimitado em todo o país, a fim de cumprirem o seu mandato;

12.

Lamenta o impasse na aplicação do Acordo de Arusha e insta os garantes do acordo a envidarem esforços no sentido da reconciliação; manifesta o seu empenho no diálogo interno do Burundi; insta o VP/AR a apoiar a CAO na facilitação do diálogo interno do Burundi; insta todos os participantes no diálogo interno do Burundi a colaborarem de forma construtiva e a permitirem a participação sem obstáculos da oposição, dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil;

13.

Insta o Burundi a retornar à agenda das reuniões da comunidade regional e internacional, a fim de chegar a acordo sobre um compromisso para a aplicação das decisões existentes a nível da ONU e da UA, nomeadamente: a aplicação da Resolução 2303, a assinatura do Memorando de Entendimento com os observadores da UA e o reatamento da cooperação com o ACDH;

14.

Lamenta que o Burundi persista na sua recusa em cooperar com a Comissão de Inquérito da ONU e em consentir o reatamento das atividades do gabinete local do Alto Comissariado para os Direitos do Homem da ONU;

15.

Insta a ONU a prosseguir a investigação imparcial de todas as alegadas violações dos direitos humanos e do direito humanitário — incluindo as cometidas por agentes estatais e pela Juventude do Imbonerakure — e a julgar adequadamente os responsáveis; salienta que os criminosos e assassinos devem ser julgados, independentemente do grupo a que pertencem, e que é imperativo atribuir uma reparação adequada às vítimas e aos sobreviventes de graves violações dos direitos humanos no Burundi;

16.

Insta os Estados-Membros da UE a prestarem apoio financeiro flexível e direto às organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social, incluindo as organizações de mulheres, que ainda trabalham neste domínio, mas também às que se encontram no exílio, em particular, as que trabalham para a promoção e a proteção dos direitos políticos, civis, económicos, sociais e dos meios de comunicação social;

17.

Insta os diplomatas da UE e dos seus Estados-Membros colocados no Burundi a garantirem a plena aplicação das orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente participando nas audiências em tribunal de todos os jornalistas, presos políticos e defensores dos direitos humanos no Burundi (em particular, os jornalistas do Iwacu) e visitando na prisão os defensores dos direitos humanos, ativistas e jornalistas;

18.

Apela ao alargamento das sanções específicas da UE e insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a impor as suas próprias sanções específicas, incluindo a proibição de viajar e o congelamento de bens, contra pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos em curso no Burundi; insta o VP/AR a preparar urgentemente uma lista alargada dos nomes dos responsáveis pelo planeamento, organização e execução de violações dos direitos humanos, a fim de os aditar à lista de funcionários do Burundi que já estão sujeitos a sanções da UE;

19.

Lamenta profundamente que o Burundi não tenha tomado qualquer medida para aderir novamente ao Estatuto de Roma; insta o Governo do Burundi a iniciar imediatamente esse procedimento; insta a UE a apoiar todos os esforços envidados pelo Tribunal Penal Internacional para investigar os crimes cometidos no Burundi e levar os seus autores a tribunal;

20.

Lamenta o subfinanciamento permanente da crise dos refugiados no Burundi, que tem um grave impacto na segurança e no bem-estar dos refugiados; insta a comunidade internacional e as agências humanitárias a aumentarem a sua assistência a todos aqueles que atualmente são refugiados ou estão deslocados devido ao conflito; insta a UE e os seus Estados-Membros — tal como recomendou a Comissão de Inquérito da ONU sobre o Burundi — a concederem o estatuto de refugiado aos requerentes de asilo do Burundi e a acompanharem de perto a situação no Burundi no que diz respeito às eleições de 2020;

21.

Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos acerca da pressão crescente sobre os refugiados do Burundi para que regressem ao país antes das eleições de 2020; exorta os governos da região a assegurarem que o regresso dos refugiados ocorre de forma voluntária, com base em decisões informadas e em segurança e dignidade; recorda que o ACNUR considera que não estão reunidas as condições para um regresso seguro, digno e voluntário;

22.

Insta o Governo do Burundi a permitir que os opositores políticos no exílio regressem e façam campanha livremente — sem intimidação, detenção ou violência — e que os observadores externos possam observar os preparativos para as eleições, bem como os procedimentos de votação e de contagem dos votos;

23.

Reitera que o diálogo político abrangente, sob mediação internacional e no respeito do Acordo de Arusha e da constituição do Burundi continua a ser a única forma de garantir uma paz duradoura no país; insta, por isso, a CAO — enquanto agente crucial para convocar o diálogo interno do Burundi — a tomar as medidas adequadas para levar o Governo do Burundi, com firmeza e sem demora, a participar num diálogo abrangente com vista a obter uma solução pacífica e duradoura para a atual crise;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente da República do Burundi, ao Presidente do Parlamento do Burundi, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e à União Africana e respetivas instituições.

(1)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 137.

(2)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 190.

(3)  JO C 242 de 10.7.2018, p. 10.

(4)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 146.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0305.

(6)  JO L 257 de 2.10.2015, p. 1.

(7)  JO L 257 de 2.10.2015, p. 37.

(8)  JO L 264 de 30.9.2016, p. 29.

(9)  JO L 272 de 25.10.2019, p. 147.

(10)  JO L 73 de 18.3.2016, p. 90.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/83


P9_TA(2020)0012

Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas (2020/2503(RSP))

(2021/C 270/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria e, mais recentemente, a de 18 de janeiro de 2018 (1),

Tendo em conta a declaração, de 24 de dezembro de 2019, atribuível ao porta-voz do secretário-geral das Nações Unidas sobre a Nigéria,

Tendo em conta o relatório, de 25 de novembro de 2019, do Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da União Europeia,

Tendo em conta a declaração de final de visita, de 2 de setembro de 2019, da relatora especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, após a sua visita à Nigéria,

Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de julho de 2019, sobre os atos de terrorismo no nordeste da Nigéria,

Tendo em conta a declaração, de 29 de julho de 2018, do porta-voz da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o ataque terrorista do Boko Haram em Borno, nordeste da Nigéria,

Tendo em conta a secção sobre a Nigéria do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch,

Tendo em conta as observações finais, de 29 de agosto de 2019, do Comité dos Direitos Humanos sobre a Nigéria, na ausência do segundo relatório periódico,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou na Convicção,

Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, de 2013,

Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento à defensora dos direitos humanos Hauwa Ibrahim, em 2005,

Tendo em conta o Índice Mundial de Terrorismo de 2019,

Tendo em conta a carta do presidente da Comissão do Desenvolvimento dirigida à VP/AR e ao comissário da Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, sobre as restrições às ações humanitárias no nordeste da Nigéria,

Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, em particular, as suas disposições do capítulo IV sobre a proteção da liberdade de religião e o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 1991,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a situação de segurança na Nigéria se deteriorou consideravelmente nos últimos anos, representando uma ameaça séria para a segurança regional e internacional; que as violações de direitos humanos e os assassínios em massa são generalizados, nomeadamente na região nordeste do país; que, desde 2009, mais de 36 000 pessoas foram mortas na Nigéria pela insurreição do Boko Haram;

B.

Considerando que o país se encontra no 10.o ano de conflito armado regionalizado; que o extremismo violento e as atividades terroristas, em particular, estão a aumentar, com grupos jiadistas, como o Boko Haram e o Estado Islâmico da Província da África Ocidental (EIPAO), a crescerem em termos de poder e de influência; que o Boko Haram atacou policiais, militares, políticos, escolas, edifícios religiosos, instituições públicas e civis na Nigéria com cada vez mais frequência desde 2009; que a grande maioria das vítimas são muçulmanos;

C.

Considerando que a Nigéria ocupa o terceiro lugar, em 163 países, no Índice Mundial de Terrorismo, atrás do Iraque e do Afeganistão, colocando-o em terceiro lugar na lista de países mais afetados pelo terrorismo;

D.

Considerando que a situação de segurança foi agravada por uma escalada da violência religiosa e étnica em algumas partes do país, incluindo o conflito na região agrícola da Cintura Central, onde os agricultores e os pastores nómadas estão em conflito sobre a terra e os recursos hídricos;

E.

Considerando que se estima que o EIPAO detém, atualmente, dezenas de prisioneiros, incluindo líderes cristãos, forças de segurança e trabalhadores humanitários;

F.

Considerando que a Nigéria é o país mais populoso de África e a sua população está uniformemente dividida entre muçulmanos e cristãos; que o país alberga a maior comunidade cristã da região, com cerca de 30 milhões de cristãos a viver no norte da Nigéria; que a rivalidade histórica entre o norte predominantemente muçulmano e o sul cristão se intensificou drasticamente com a propagação do Islão radical;

G.

considerando que o EIPAO reivindicou a responsabilidade pela execução de 11 pessoas num vídeo publicado em 26 de dezembro de 2019; que o grupo alegou que todos os que foram mortos eram cristãos e que o ataque foi uma retaliação pela morte do líder do EI, Abū Bakr al-Baghdadi, na Síria;

H.

Considerando que estes assassinatos fazem parte de um conjunto mais vasto de atos terroristas, incluindo o ataque, em 24 de dezembro de 2019, a uma aldeia cristã perto de Chibok, que resultou na morte de 7 habitantes e no rapto de uma adolescente, o assassinato de 3 civis perto de Biu, em 23 de dezembro de 2019, e o assassinato de 7 civis em Nganzai, em 22 de dezembro de 2019;

I.

Considerando que, de acordo com o Humanitarian Aid Relief Trust, mais de 6 000 cristãos foram assassinados desde 2015 por grupos jiadistas, ou perderam a vida como resultado da política de «a sua terra ou o seu sangue» levada a cabo por militantes de etnia Fulani; que, nos estados regidos pela xária, os cristãos são constantemente alvo de discriminação e, frequentemente, considerados cidadãos de segunda categoria;

J.

Considerando que, embora o presidente Muhammadu Buhari tenha condenado os assassinatos e pedido à população que não se divida por motivos religiosos, os ataques foram levados a cabo com total impunidade, com os autores a serem raramente responsabilizados; que um relatório da Amnistia Internacional demonstrou a negligência deliberada das forças de segurança nigerianas relativamente aos ataques mortais contra as comunidades de agricultores;

K.

Considerando que a Human Rights Watch comunicou que as forças armadas nigerianas detiveram mais de 3 600 crianças, metade delas raparigas, suspeitas de envolvimento com grupos armados islamitas e não estatais, muitas vezes com base em poucos ou nenhuns elementos de prova; que muitos dos detidos sofreram abusos, incluindo violência sexual, e morreram, enquanto detidos, de doença, de fome, de desidratação ou devido a ferimentos de armas de fogo; que os militares recusaram sistematicamente o acesso aos centros de detenção para que se pudesse verificar as condições em que as crianças se encontram detidas;

L.

Considerando que a situação das raparigas e das mulheres na Nigéria é particularmente problemática devido às práticas discriminatórias comuns, ao acesso limitado aos serviços de saúde e à educação e à mutilação genital feminina e ao casamento infantil generalizados;

M.

Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) declarou existirem motivos razoáveis para se considerar que, de acordo com o artigo 7.o do Estatuto de Roma, foram cometidos, na Nigéria, crimes contra a humanidade pelo Boko Haram e pelas forças de segurança nigerianas, incluindo assassinatos e perseguição; que, no seu relatório de 2019 sobre os exames preliminares, o TPI conclui que, apesar de terem sido tomadas diversas medidas pelas autoridades nigerianas para determinar a responsabilidade penal dos alegados autores, as medidas de investigação ou de ação penal realizadas até à data em relação aos membros do Boko Haram e das forças de segurança nigerianas parecem ter sido limitadas tanto em termos de âmbito de aplicação como de alcance;

N.

Considerando que, desde 2015, o governo tem sido criticado pelo tratamento inadequado da insurreição islâmica em todo o país; que os militares e a polícia da Nigéria enfrentam um grande número de ameaças à segurança e parecem estar sobrecarregados e serem incapazes de lidar com crises de segurança simultâneas;

O.

Considerando que a Força Multinacional Conjunta expulsou grupos terroristas de muitas zonas sob o seu controlo desde a sua criação em 2015, embora a região permaneça altamente instável; que a recente retirada de 1 200 soldados chadianos, que coincidiu com uma vaga de violência na região nordeste, causou preocupação entre a população; que centenas de civis nigerianos que viviam nas proximidades fugiram da zona com receio de novos ataques por parte dos jihadistas após essa retirada;

P.

Considerando que a UE, a República Federal da Alemanha e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) lançaram um projeto sobre Arquitetura e Operações de Paz e Segurança (EPSAO), em outubro de 2019; que o objetivo do projeto é reforçar os mecanismos e a capacidade de a CEDEAO gerir os conflitos e apoiar um ambiente pós-conflito na África Ocidental;

Q.

Considerando que a situação na Nigéria provocou uma crise humanitária sem precedentes e resultou na deslocação de mais de 2 milhões de pessoas no nordeste, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA); que, de acordo com a Human Rights Watch, a maioria das pessoas deslocadas internamente não pode exercer os seus direitos básicos em matéria de alimentos, habitação, educação, saúde, proteção contra danos, nem o direito à liberdade de circulação; que a UE afetou 28,3 milhões de euros para a ajuda humanitária no país; que as necessidades em matéria de ajuda humanitária estão longe de ser satisfeitas pelos fundos atuais;

R.

Considerando que, de acordo com a secção sobre a Nigéria do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch, mais de 35 000 pessoas deslocadas internamente regressaram a comunidades do nordeste em 2018, apesar das preocupações de segurança e da falta de bens de primeira necessidade, incluindo alimentos e abrigo;

S.

Considerando que cerca de metade da população nigeriana vive em condições de pobreza extrema; que se estima que mais de 7 milhões de nigerianos necessitem urgentemente de assistência vital;

T.

Considerando que milhares de nigerianos arriscam a vida nas rotas da migração para a UE, na esperança de viver em melhores condições económicas, sociais e de segurança;

U.

Considerando que o espaço humanitário diminuiu no país, com o rapto e o assassínio de vários trabalhadores humanitários; que, em 2019, oito trabalhadores humanitários foram mortos, num total de 26 que perderam a vida no conflito desde 2011; que os riscos de segurança dificultam frequentemente a prestação da ajuda e causaram a saída de muitas organizações humanitárias;

V.

Considerando, além disso, que o governo suspendeu uma série de organismos internacionais de ajuda humanitária e de caridade, alegando que procediam ao branqueamento de capitais para grupos islamitas; que, em setembro de 2019, as Forças Armadas da Nigéria solicitaram às organizações Action Against Hunger e Mercy Corps que cessassem a sua atividade, sem aviso prévio, deixando 400 000 pessoas sem acesso a ajuda humanitária;

W.

Considerando que, em conformidade com o artigo 8.o do Acordo de Cotonu, a UE mantém um diálogo político regular com a Nigéria sobre os Direitos Humanos e os princípios democráticos, designadamente questões como a discriminação étnica, religiosa e racial;

1.

Lamenta os ataques terroristas ocorridos no país; reitera a sua preocupação com a prolongada crise na Nigéria e a situação volátil em termos de segurança no nordeste e condena veementemente as repetidas violações dos direitos humanos e do direito internacional e humanitário, com base na religião ou na etnia;

2.

Condena, em particular, o recente aumento da violência contra as comunidades étnicas e religiosas, designadamente a perseguição de instituições religiosas e de fiéis;

3.

Apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e manifesta a sua solidariedade para com o povo nigeriano, que, há mais de uma década, sofre com os efeitos do terrorismo na região;

4.

Insta as autoridades nigerianas a garantirem o respeito pelos direitos humanos no país e a protegerem a população civil do terrorismo e da violência; insiste em que esses esforços devam ser realizados em plena conformidade com o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, em consonância com as obrigações internacionais do país;

5.

Considera que qualquer forma de extermínio de seres humanos ou de limpeza étnica é bárbara e constitui um crime contra a humanidade; insta o Governo nigeriano a abordar as causas profundas da violência, garantindo a igualdade de direitos a todos os cidadãos e legislação não discriminatória; insiste, neste contexto, na necessidade de continuar a promover o diálogo inter-religioso e a coexistência pacífica entre os cidadãos, independentemente da sua religião, colaborando com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente o Conselho Inter-religioso da Nigéria;

6.

Recorda que as mulheres e as crianças são mais vulneráveis aos efeitos dos conflitos, do terrorismo e da violência no país; lamenta o facto de as crianças serem, com cada vez maior frequência, recrutadas por grupos terroristas e utilizadas como crianças-soldados ou como bombistas suicidas;

7.

Manifesta a sua profunda apreensão com os relatos de maus tratos infligidos a crianças detidas em instalações militares; insta as autoridades nigerianas a permitirem o acesso das Nações Unidas aos seus centros de detenção militares, a assinarem um protocolo de transferência formal para assegurar que as crianças detidas pelas forças militares sejam rapidamente entregues às autoridades adequadas de proteção de menores e a pôr termo à detenção militar de crianças; insiste em que a luta contra o terrorismo, bem como o quadro judicial e de aplicação da lei, devem ser adaptados para proteger os direitos das populações mais vulneráveis, designadamente as crianças;

8.

Recorda às autoridades nigerianas a sua obrigação de proteger os direitos das crianças e de assegurar a proteção e a prestação de apoio às pessoas afetadas pelo terrorismo ou por conflitos, nomeadamente assegurando o seu acesso à educação; recorda ainda que a educação e as oportunidades económicas são instrumentos poderosos contra a radicalização e insta os parceiros internacionais a apoiarem a disponibilização de educação de qualidade e acessível, no âmbito de uma estratégia de luta contra o terrorismo na região;

9.

Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de as mulheres nigerianas continuarem a ser vítimas de discriminação, violência, abuso sexual e violações; insta a Nigéria a aplicar plenamente a CEDAW; apela a um maior apoio, designadamente apoio psicológico, às vítimas da violência sexual e da violência com base no género, ambas muito comuns;

10.

Salienta que a luta contra a impunidade é fundamental para a estabilidade do país e para a construção de uma paz duradoura; insta, por conseguinte, as autoridades nigerianas a procederem a investigações imediatas, exaustivas e transparentes, de modo a fazer os seus autores comparecer perante a justiça e de os responsabilizar; apela igualmente à aplicação de medidas destinadas a melhorar a eficiência e a independência do sistema judiciário da Nigéria, a fim de promover a utilização eficaz da justiça penal para combater a violência, o terrorismo e a corrupção;

11.

Lamenta a estagnação dos progressos na luta contra o Boko Haram e o EIPAO, bem como o aumento da ocorrência e da gravidade dos ataques suicidas e dos ataques diretos contra posições militares; recorda que o presidente da Nigéria, Buhari, foi reeleito em 2019 sob a promessa de derrotar o extremismo violento promovido pelo Boko Haram e outros grupos terroristas, e insta o presidente a cumprir as suas promessas de campanha;

12.

Apoia os objetivos do projeto sobre Arquitetura e Operações de Paz e Segurança, sob a égide da UE e da CEDEAO; incentiva um forte apoio dos Estados-Membros no sentido de contribuir para o reforço das capacidades e a resolução de conflitos na África Ocidental;

13.

Reitera o seu apoio à Força Multinacional Conjunta regional e louva os seus esforços para combater eficazmente o terrorismo e restaurar a estabilidade na região do Lago Chade; recorda que o terrorismo não conhece fronteiras e exorta os países da região a continuarem a coordenar os seus esforços com o intuito de garantir a segurança de toda a região;

14.

Incentiva uma maior reforma do setor da segurança na Nigéria, a fim de reforçar a capacidade dos intervenientes nacionais e regionais na luta contra o terrorismo; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a continuarem a prestar assistência técnica da UE nesse setor;

15.

Adverte contra uma instrumentalização do conflito entre agricultores e pastores como forma de disseminar o ódio baseado na religião; exorta o Governo nigeriano a implementar o plano nacional de transformação da pecuária, que visa proteger os interesses tanto dos agricultores como dos pastores; está convicto de que são necessárias medidas suplementares, como o reforço dos mecanismos de mediação e resolução de conflitos, de reconciliação e de consolidação da paz;

16.

Frisa a interdependência do desenvolvimento, da Democracia, dos Direitos Humanos, da boa governação e da segurança no país; considera que a ação militar, por si só, não é suficiente para combater eficazmente o terrorismo; exorta o Governo nigeriano a desenvolver uma estratégia abrangente que dê resposta às causas profundas do terrorismo, centrando-se numa abordagem preventiva que vise eliminar a atratividade da ideologia terrorista, reduzir as oportunidades de recrutamento e radicalização e cortar o seu financiamento, bem como apoiando e financiando programas de organizações da sociedade civil com foco na comunidade;

17.

Insta a UE, a União Africana e a comunidade internacional a intensificarem os seus esforços de apoio à luta contra o terrorismo na Nigéria e a prosseguirem a prestação de assistência no domínio da política e da segurança no país, bem como em toda a região;

18.

Expressa a sua profunda preocupação com o impacto da situação de segurança do país sobre a eficácia da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento; insta a UE a prosseguir os seus esforços humanitários e de desenvolvimento, não só na Nigéria mas também na região em geral; congratula-se com os 50 milhões de euros adicionais prometidos pela UE em 2019 para apoiar a recuperação e a resiliência na Nigéria;

19.

Reconhece as pressões que a Nigéria e os países vizinhos estão a sofrer com as deslocações regionais; apela à coordenação dos doadores e a um maior apoio às populações deslocadas da Nigéria, designadamente através de recursos financeiros adicionais da comunidade internacional; recorda que os fundos de desenvolvimento não devem ser desviados do seu objetivo inicial de erradicar a pobreza em todas as suas formas;

20.

Condena qualquer ataque ao pessoal ou às instalações de ajuda humanitária, e apela a medidas destinadas a garantir a segurança dos trabalhadores e um ambiente seguro no qual as organizações humanitárias possam levar a cabo o seu trabalho vital;

21.

Manifesta a sua profunda preocupação com a rápida intensificação das alterações climáticas e com o seu impacto na vida e nos meios de subsistência, em particular na Cintura Central; reitera a necessidade de encontrar soluções a longo prazo para proteger os recursos naturais e garantir o acesso aos mesmos; recorda que a luta contra a emergência climática é uma componente essencial para garantir a estabilidade económica e a paz na região;

22.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao vice-presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao presidente e ao Parlamento da Nigéria, à União Africana, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.

(1)  JO C 458 de 19.12.2018, p. 43.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/88


P9_TA(2020)0013

A situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e Mesa da Assembleia Nacional (golpe parlamentar)

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar) (2020/2507(RSP))

(2021/C 270/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, designadamente a de 31 de janeiro de 2019 (1), que reconhece Juan Guaidó como Presidente interino da Venezuela,

Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Venezuela (VP/AR), em particular a declaração de 9 de janeiro de 2020, em nome da UE, sobre os mais recentes acontecimentos na Assembleia Nacional, e a declaração do seu porta-voz, de 5 de janeiro de 2020, sobre os acontecimentos na Assembleia Nacional na Venezuela,

Tendo em conta a declaração do Grupo Internacional de Contacto sobre a Venezuela, de 9 de janeiro de 2020,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1893 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (2), que prorroga até 14 de novembro de 2020 as medidas restritivas específicas atualmente em vigor,

Tendo em conta a declaração do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 5 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela, assim como a resolução de 10 de janeiro de 2020, adotada pelo Conselho Permanente da OEA, sobre os acontecimentos recentes na Venezuela,

Tendo em conta a declaração do Grupo de Lima, de 5 de janeiro de 2020,

Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE, os seus Estados-Membros e o Parlamento Europeu reiteraram que a Assembleia Nacional é o único órgão legítimo democraticamente eleito na Venezuela; considerando que, nos termos do artigo 194.o da Constituição da Venezuela, a Assembleia Nacional elege, de entre os seus membros, um presidente e uma Mesa Diretiva, por um período de um ano;

B.

Considerando que Juan Guaidó foi eleito Presidente da Assembleia Nacional em janeiro de 2019 e prestou depois juramento como Presidente interino da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.o da Constituição do país; considerando que foi reconhecido como Presidente interino da Venezuela por mais de 50 países, incluindo 25 Estados-Membros da UE, bem como pela própria União Europeia;

C.

Considerando que os eventos em torno da eleição programada do Presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, em 5 de janeiro de 2020, constituíram um golpe de Estado parlamentar organizado pelo regime ilegal de Nicolás Maduro, marcado por graves irregularidades e atos contra o funcionamento democrático e constitucional da Assembleia Nacional;

D.

Considerando que o Presidente da Assembleia Nacional, Juan Guaidó, foi brutalmente impedido pelas forças armadas de presidir à sessão, que muitos deputados da oposição foram impedidos de entrar na Assembleia Nacional e que o acesso da imprensa ao edifício também foi bloqueado;

E.

Considerando que a tentativa de nomear Luis Parra como presidente de uma nova Mesa pró-Maduro não foi bem-sucedida, uma vez que a sessão nunca chegou a ser formalmente declarada aberta, que a reunião não teve presidente, que não foi efetuada qualquer contagem de quórum e que não se procedeu à verificação de qualquer votação nominal formal, tal como previsto nos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regimento da Assembleia Nacional e no artigo 221.o da Constituição da Venezuela;

F.

Considerando que, horas mais tarde, e devido à força das circunstâncias, uma maioria esmagadora de deputados realizou uma sessão extraordinária na sede de jornal «El Nacional», em conformidade com a Constituição da Venezuela e nos termos do Regimento da Assembleia Nacional, que permitem a realização de sessões fora do hemiciclo; considerando que 100 dos 167 deputados, cumprindo as condições do quórum e da votação nominal ao abrigo do artigo 221.o da Constituição venezuelana, votaram a favor da reeleição de Juan Guaidó e da respetiva Mesa como dirigentes eleitos para o último ano da legislatura de 2015-2020;

G.

Considerando que, numa sessão solene da Assembleia Nacional realizada em 7 de janeiro de 2020, Juan Guaidó prestou juramento como Presidente, apesar das tentativas das forças leais ao regime de Nicolás Maduro para impedir a realização da sessão parlamentar, que incluíram obstruções à entrada e cortes de energia elétrica no edifício;

H.

Considerando que os deputados da Assembleia Nacional devem poder exercer o seu mandato parlamentar, tal como lhes foi conferido pelo povo venezuelano, sem qualquer intimidação ou retaliação;

I.

Considerando que as eleições presidenciais realizadas em 20 de maio de 2018 foram organizadas sem que fossem observadas as normas internacionais mínimas para um processo credível; considerando que a UE, juntamente com outras organizações regionais e outros países democráticos, não reconheceu as eleições nem as autoridades instituídas por este processo ilegítimo;

J.

Considerando que as ações em curso contra os deputados da Assembleia Nacional, incluindo o assédio e a intimidação de 59 deputados por parte de grupos e forças de segurança irregulares, 29 detenções arbitrárias e 27 exílios forçados, bem como casos de tortura e de desaparecimentos forçados, entravam os trabalhos constitucionais da Assembleia Nacional;

K.

Considerando que a situação em termos de direitos humanos, Estado de Direito e democracia na Venezuela se tem deteriorado gravemente ao longo de vários anos, em particular desde que Nicolás Maduro chegou ao poder após as eleições contestadas de 2013; considerando que a crise política, económica, institucional, social e humanitária pluridimensional no país se tem agravado de forma significativa;

1.

Reconhece e apoia Juan Guaidó como Presidente legítimo da Assembleia Nacional e Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.o da Constituição da Venezuela, na sequência da votação transparente e democrática da Assembleia Nacional;

2.

Condena veementemente a tentativa de golpe de Estado parlamentar do regime de Nicolás Maduro e dos seus aliados, bem como os esforços para impedir a Assembleia Nacional — único órgão democrático legítimo da Venezuela — de exercer devidamente o seu mandato constitucional, que lhe foi conferido pelo povo venezuelano;

3.

Lamenta estas violações graves, as quais não são compatíveis com um processo de eleição legítimo do Presidente da Assembleia Nacional e intensificam a deterioração da crise venezuelana; rejeita veementemente as violações do funcionamento democrático, constitucional e transparente da Assembleia Nacional, bem como as ações sistemáticas de intimidação, suborno, extorsão, violência, tortura e desaparecimentos forçados, para além das decisões arbitrárias tomadas contra os deputados;

4.

Reitera o seu pleno apoio à Assembleia Nacional, que é o único órgão legítimo democraticamente eleito da Venezuela, cujos poderes devem ser respeitados, o que inclui as prerrogativas e a segurança dos seus deputados; insiste em que uma solução pacífica e política só poderá ser alcançada respeitando plenamente as prerrogativas constitucionais da Assembleia Nacional;

5.

Recorda que a UE está disponível para apoiar um verdadeiro processo de resolução pacífica e democrática da crise, com base no roteiro adotado na Assembleia Nacional da Venezuela; salienta que as anteriores tentativas para resolver a crise através de um processo de negociação e diálogo não produziram quaisquer resultados tangíveis; solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) prossiga os seus trabalhos através de iniciativas como o Grupo de Contacto Internacional;

6.

Recorda que o respeito das instituições e dos princípios democráticos, a par da observância do Estado de Direito, são condições essenciais para encontrar uma solução pacífica e sustentável para a crise na Venezuela, em prol do seu povo;

7.

Insta o VP/AR da UE a intensificar a resposta da UE no sentido de restabelecer a democracia na Venezuela, nomeadamente através do alargamento das sanções específicas aos responsáveis pelas violações dos direitos humanos e por atos de repressão, bem como aos familiares desses indivíduos; apoia, a este respeito, a declaração da UE;

8.

Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a reconhecerem o mandato legítimo do Presidente Guaidó e saúda o seu reconhecimento, expresso pelo Alto Representante, enquanto única autoridade democrática reconhecida pela UE; exige, por conseguinte, que os representantes políticos nomeados por Juan Guaidó sejam reconhecidos;

9.

Solicita o envio à Venezuela de uma missão de recolha de informações, a fim de avaliar a situação;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao legítimo Presidente interino da República e Presidente da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0061.

(2)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 42.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/91


P9_TA(2020)0014

Audições em curso, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (2020/2513(RSP))

(2021/C 270/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta que insta o Conselho a determinar, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda (1),

Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),

Tendo em conta a Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (6),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (7),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

Tendo em conta as modalidades normalizadas para as audições referidas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, aprovadas pelo Conselho em 18 de julho de 2019,

Tendo em conta a adoção, em 20 de dezembro de 2019, de um projeto de lei da Câmara Baixa do Parlamento polaco, que introduziu um conjunto de alterações à Lei dos Tribunais Comuns, à Lei do Supremo Tribunal e a determinados outros diplomas legislativos; e tendo em conta o pedido endereçado pelo Senado polaco à Comissão de Veneza para que emita um parecer urgente sobre o referido projeto de lei,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como estabelecido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e conforme refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como consagrado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores, que são comuns aos Estados-Membros e que todos os Estados-Membros subscreveram livremente, constituem a base dos direitos de que gozam as pessoas que vivem na União;

B.

Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;

C.

Considerando que com o artigo 7.o, n.o 1, do TUE se constitui uma fase preventiva que dota a União da capacidade de intervir em caso de risco manifesto de violação grave dos valores comuns; considerando que essa ação preventiva prevê o diálogo com o Estado-Membro em questão e tem por objetivo evitar eventuais sanções;

D.

Considerando que o artigo 7.o, n.o 1, do TUE foi ativado pela Comissão e pelo Parlamento em relação à Polónia e à Hungria, respetivamente, na sequência da constatação de um risco manifesto de violação grave dos valores em que se funda a União;

E.

Considerando que, até à data, o Conselho organizou três audições à Polónia e duas à Hungria no âmbito do Conselho dos Assuntos Gerais;

F.

Considerando que, em 11 de dezembro de 2019, a Presidência finlandesa solicitou uma explicação por escrito relativamente ao alegado incumprimento, por parte de um funcionário público da delegação húngara, do artigo 339.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho relativo à confidencialidade das reuniões;

1.

Toma nota das audições realizadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, em resposta às ameaças aos valores comuns europeus na Polónia e na Hungria; observa, com preocupação, que as audições não são organizadas de forma regular, estruturada e aberta; exorta a Presidência croata e outras futuras presidências a organizarem regularmente audições; sublinha que as audições devem ser objetivas, baseadas em factos e transparentes e que os Estados-Membros em questão devem cooperar de boa-fé ao longo de todo o processo, em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE; recomenda que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em questão, tal como consagrado no artigo 7.o, n.o 1, do TUE indicando os prazos para a aplicação dessas recomendações; salienta que a confiança mútua entre os Estados-Membros só pode ser restabelecida quando estiver garantida a observância dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e exorta o Conselho a agir nesse sentido; insta os Estados-Membros a respeitarem o primado do direito da UE;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as modalidades normalizadas para as audições referidas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE não garantirem ao Parlamento o mesmo tratamento que é dado à Comissão e a um terço dos Estados-Membros no que respeita à apresentação da proposta fundamentada; recorda que o artigo 7.o, n.o 1, do TUE prevê a igualdade de direitos e a mesma posição processual a um terço dos Estados-Membros, ao Parlamento e à Comissão no que diz respeito à ativação do procedimento; congratula-se com os esforços da Presidência finlandesa no sentido de encetar um diálogo informal com o Parlamento, embora considere que o diálogo informal não pode substituir a apresentação formal da proposta fundamentada no Conselho; insiste em que ainda se encontra em aberto o convite do Parlamento para uma reunião oficial do Conselho com base no direito de iniciativa e no princípio da cooperação leal entre as instituições, que está consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE; reitera o seu apelo ao Conselho de manter o Parlamento pronta e exaustivamente informado em todas as fases do processo;

3.

Lamenta que as audições ainda não tenham dado origem a progressos significativos por parte dos dois Estados-Membros em questão no tocante a corrigirem os riscos manifestos de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o do TUE; observa, com preocupação, que os relatórios e as declarações da Comissão e dos organismos internacionais, como as Nações Unidas, a OSCE e o Conselho da Europa, indicam que a situação na Polónia e na Hungria se deteriorou desde o acionamento do artigo 7.o, n.o 1, do TUE; salienta que a incapacidade de o Conselho utilizar eficazmente o artigo 7.o do TUE continua a comprometer a integridade dos valores comuns europeus, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; reitera a sua posição sobre a decisão da Comissão de acionar o n.o 1 do artigo 7.o do TUE no que respeita à situação na Polónia e sobre a sua própria proposta em que insta o Conselho a determinar, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que se funda a União; insta, por conseguinte, o Conselho a zelar por que as audições previstas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE tenham igualmente em consideração quaisquer novos desenvolvimentos e que avaliem os riscos de violações da independência do poder judicial, da liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, da liberdade das artes e das ciências, da liberdade de associação e do direito à igualdade de tratamento; insta a Comissão a recorrer plenamente os instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Polónia e pela Hungria, dos valores em que se funda a União, em particular os processos por infração acelerados e os pedidos de medidas provisórias perante o Tribunal de Justiça;

4.

Regista o âmbito limitado da proposta fundamentada da Comissão relativa ao Estado de direito na Polónia; insta o Conselho a analisar a forma como se podem abordar as alegações de violação dos direitos fundamentais na Polónia no contexto das audições que estão a decorrer;

5.

Considera que os últimos desenvolvimentos nas audições que estão a decorrer nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE sublinham, uma vez mais, a necessidade premente de se criar um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como tinha sido proposto pelo Parlamento, sob a forma de um acordo interinstitucional que consistiria numa revisão anual independente, baseada em provas e não discriminatória em que se avaliaria, em pé de igualdade, o cumprimento, por todos os Estados-Membros da UE, dos valores estipulados no artigo 2.o do TUE, que incluiria recomendações específicas por país e seria seguida de um debate interparlamentar e de um ciclo político permanente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais entre as instituições da UE; insta a Comissão e o Conselho, a este respeito, a encetarem, sem demora, negociações com o Parlamento sobre o acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.o do TFUE; reitera que o mecanismo deve complementar e reforçar, e não substituir, os processos ao abrigo do artigo 7.o do TUE que ainda estão em curso e os que virão a ser acionados;

6.

Reitera a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros e insta o Conselho a encetar negociações interinstitucionais o mais rapidamente possível;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos respetivos presidentes, aos governos e aos parlamentos da Polónia e da Hungria, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.

(2)  JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0058.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.

(6)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0349.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/94


P9_TA(2020)0015

COP 15 à Convenção sobre a Diversidade Biológica (Kunming 2020)

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.a reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica (2019/2824(RSP))

(2021/C 270/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE e a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a 14.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP14) (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 20 de maio de 2015, intitulado «O estado da natureza na União Europeia: Relatório sobre o estado e as tendências das espécies e dos tipos de habitats abrangidos pelas Diretivas Aves e Habitats, no período 2007-2012, nos termos do artigo 17.o da Diretiva Habitats e do artigo 12.o da Diretiva Aves» (COM(2015)0219),

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (4) (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha),

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (5) (Diretiva-Quadro da Água),

Tendo em conta o Relatório de Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, publicado em 31 de maio de 2019 pela IPBES,

Tendo em conta a Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza,

Tendo em conta a Carta de Metz sobre a Biodiversidade, de 6 de maio de 2019,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e o documento de reflexão da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030» (COM(2019)0022),

Tendo em conta os relatórios especiais do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) relativos às alterações climáticas, à desertificação, à degradação dos solos, à gestão sustentável dos solos, à segurança alimentar e aos fluxos de gases com efeito de estufa nos ecossistemas terrestres, bem como o seu relatório especial de 25 de setembro de 2019 sobre o Oceano e a Criosfera num Clima em Mudança, e ainda o relatório especial do PIAC intitulado «Aquecimento global de 1,5oC», o seu quinto relatório de avaliação (AR5) e o seu relatório de síntese de setembro de 2018,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de 23 de julho de 2019 (COM(2019)0352) e a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2013, sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal (COM(2013)0659),

Tendo em conta o relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura intitulado «The State of the World’s Biodiversity for Food and Agriculture» [O estado da biodiversidade mundial para a alimentação e a agricultura], de 2019,

Tendo em conta a declaração, de 15 de outubro de 2019, da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos perante a Terceira Comissão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque,

Tendo em conta o documento intitulado «Beijing Call for Biodiversity Conservation and Climate Change» [O apelo de Pequim à conservação da biodiversidade e ao combate às alterações climáticas], de 6 de novembro de 2019,

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA) intitulado «European environment — state and outlook 2020» (SOER 2020), publicado em 4 de dezembro de 2019 (SOER 2020),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre a 15.a reunião da Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP15), a realizar em Kunming, China, em 2020 (O-000044/2019 e O-000043/2019),

A.

Considerando que a declaração de missão do novo plano estratégico para a biodiversidade 2011-2020 consiste em tomar medidas urgentes e eficazes para pôr termo à perda de biodiversidade, a fim de assegurar que, até 2020, os ecossistemas se tornem resilientes e continuem a prestar serviços essenciais, garantindo assim a conservação da variedade das formas de vida do planeta e contribuindo para o bem-estar das pessoas e a erradicação da pobreza;

B.

Considerando que a Visão para a Biodiversidade 2050 (a «Visão 2050») adotada no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) é «viver em harmonia com a natureza» e que, até 2050, a biodiversidade será valorizada, conservada, restabelecida e judiciosamente utilizada, mantendo serviços ecossistémicos, sustentando um planeta saudável e oferecendo benefícios essenciais para todas as pessoas e para as gerações futuras;

C.

Considerando que a Visão 2050 adotada no âmbito da CDB é apoiada por cinco objetivos gerais que também enquadram as metas de biodiversidade de Aichi para 2020: a) abordar as causas subjacentes à perda de biodiversidade através da integração da biodiversidade na governação e na sociedade; b) reduzir as pressões diretas sobre a biodiversidade e promover a utilização sustentável; c) melhorar o estado da biodiversidade, através da proteção dos ecossistemas, das espécies e da diversidade genética; d) reforçar os benefícios da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos para todos; e) reforçar a implementação através de um planeamento participativo, da gestão dos conhecimentos e do reforço das capacidades;

D.

Considerando que — tal como salienta a Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos da IPBES — as atuais tendências negativas em matéria de biodiversidade e de ecossistemas irão comprometer os progressos no sentido do cumprimento de 80 % das metas avaliadas dos ODS relacionadas com a pobreza, a fome, a saúde, a água, as cidades, o clima, os oceanos e a terra; considerando que, segundo as previsões, os povos indígenas e muitas das comunidades mais pobres do mundo serão os primeiros a ser afetados, e de forma mais grave; considerando que a perda e a degradação da biodiversidade devem, por isso, ser consideradas não só como questões ambientais, mas também como questões de desenvolvimento, económicas, sociais e morais;

E.

Considerando que a utilização em larga escala de herbicidas sistémicos de largo espetro, como o glifosato, é diretamente responsável pela perda maciça de biodiversidade;

F.

Considerando que — de acordo com o PIAC e a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos — não existem soluções duradouras para fazer face às alterações climáticas sem uma maior implementação de soluções coerentes e eficazes baseadas na natureza;

G.

Considerando que as alterações climáticas são consideradas um fator determinante para o aumento dos fenómenos meteorológicos extremos, que estão na origem de catástrofes naturais em todo o mundo, incluindo de incêndios florestais;

H.

Considerando que o Protocolo de Nagoia sobre Acesso e Partilha de Benefícios (APB) proporciona um quadro jurídico transparente para a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados;

I.

Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 tem como objetivo travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na UE e ajudar a travar a perda global de biodiversidade até 2020;

J.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os 17 ODS e estão plenamente empenhados na sua aplicação;

K.

Considerando que a Comissão 2019-2024, nas suas Orientações Políticas, descreve a ambição de fazer com que a UE trabalhe com os seus parceiros a nível mundial para reduzir a perda de biodiversidade durante os próximos cinco anos;

L.

Considerando que as florestas são indispensáveis para a subsistência a nível mundial e que, embora abranjam apenas 30 % da superfície terrestre do planeta, albergam 80 % da sua biodiversidade;

M.

Considerando que os habitats e as espécies estão ameaçados pelas alterações climáticas, tal como evidenciado pela morte da maior parte da Grande Barreira de Coral na Austrália e por fenómenos meteorológicos extremos, tais como os grandes incêndios florestais na Austrália, que mataram mais de mil milhões de animais; que a conservação da natureza e a luta contra a perda da biodiversidade são cruciais para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas;

N.

Considerando que foram ultrapassados quatro dos nove limites do planeta, tal como definidos pelo Centro de Resiliência de Estocolmo;

Observações gerais

1.

Regista com preocupação que o relatório de Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, da IPBES, salienta claramente a magnitude da crise ecológica e a necessidade de esforços urgentes e concertados que promovam a mudança, dado que a natureza está em declínio à escala mundial a um ritmo sem precedentes na história da humanidade, a taxa de extinção de espécies está a acelerar e cerca de um milhão de espécies animais e vegetais estão em risco de extinção, o que terá graves repercussões para as pessoas em todo o mundo e irá afetar a vida das gerações futuras;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com as pressões adicionais sobre a biodiversidade causadas pelas alterações climáticas em terra, tal como estabelecido no relatório especial do PIAC de 8 de agosto de 2019; manifesta a sua profunda preocupação com o declínio dos mamíferos marinhos e de outras unidades populacionais e com o desaparecimento dramático dos recifes de coral, documentado no relatório especial do PIAC, de 24 de setembro de 2019, segundo o qual mais de 99 % deverão diminuir num cenário de 2 C, de acordo com o relatório especial do PIAC «Aquecimento global de 1,5oC»;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação após a publicação do relatório do PIAC sobre os oceanos e a criosfera num clima em mudança, que reconhece as alterações climáticas como um dos principais motores diretos da perda de biodiversidade, e sublinha que os seus efeitos negativos na natureza e na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, nos oceanos e na segurança alimentar deverão tornar-se cada vez mais significativos nas próximas décadas; sublinha o aviso do PIAC de que a saúde dos oceanos e dos ecossistemas marinhos é atualmente afetada pelo aquecimento global, pela poluição, pela sobre-exploração da biodiversidade marinha, pela subida do nível do mar, pela acidificação, pela desoxigenação, pelas ondas de calor marinhas, pelo degelo sem precedentes dos glaciares e do gelo marinho, pela erosão costeira e por catástrofes naturais mais frequentes, que afetam os ecossistemas marinhos e costeiros, alterando o seu funcionamento, acelerando o declínio dos mamíferos marinhos e dos recursos haliêuticos e causando o desaparecimento dramático dos recifes de coral e dos mangais; recorda que o oceano faz parte da solução para atenuar os efeitos das alterações climáticas e para nos adaptarmos às mesmas; insta, por isso, a UE a fazer dos oceanos uma das suas prioridades da sua estratégia em matéria de biodiversidade e insta todas as partes da CDB a reconhecerem os oceanos como um bem comum da humanidade e a desenvolverem uma nova abordagem que coloque as responsabilidades individuais e coletivas muito acima dos princípios tradicionais de liberdade e de apropriação dos oceanos, a fim de assegurar a sua preservação;

4.

Considera que estamos perante uma emergência ambiental, que exige ações significativas ao nível da UE e mundial; insta a Comissão a fazer da proteção e recuperação da natureza uma das principais prioridades do Pacto Ecológico Europeu, a par das alterações climáticas;

5.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao não cumprimento das metas de biodiversidade de Aichi para 2020, tendo em conta o atual ritmo de perda de biodiversidade, e reitera o seu apelo a todas as partes para que intensifiquem urgentemente os seus esforços; lamenta que a UE não esteja em vias de atingir o seu objetivo central de travar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas até 2020; exorta a Comissão e os Estados-Membros a que se comprometam a envidar imediatamente esforços vinculativos imediatos, substanciais e suplementares em matéria de conservação e recuperação da biodiversidade, a fim de atingir os objetivos da UE e mundiais e contribuir para o cumprimento das metas de Aichi;

6.

Recorda que a biodiversidade e ecossistemas saudáveis — incluindo os oceanos, que absorvem mais de 25 % das emissões de CO2 e são o principal fornecedor de oxigénio — são fundamentais para alcançar os objetivos do Acordo de Paris e reforçar as capacidades de resiliência e adaptação da UE face às alterações climáticas; observa com pesar que apenas 7 % dos oceanos estão formalmente protegidos; recorda a importância de desenvolver e adotar soluções baseadas na natureza para preservar a biodiversidade e, ao mesmo tempo, atenuar e adaptar-se às alterações climáticas, especialmente no que respeita à absorção de carbono; solicita, portanto, uma maior coerência e sinergia entre as três Convenções do Rio (6) e que estas sejam mais bem alinhadas com a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável; insta a Comissão a garantir a plena integração da biodiversidade nas suas políticas climáticas;

7.

Congratula-se com o documento intitulado «Beijing Call for Biodiversity Conservation and Climate Change» [O apelo de Pequim à conservação da biodiversidade e ao combate às alterações climáticas], de 6 de novembro de 2019,

8.

Salienta que devem ser sempre evitados os compromissos entre a proteção do clima e a proteção da biodiversidade, em particular no setor da bioeconomia, que pode desempenhar um papel central na transição para uma economia com impacto neutro no clima, desde que não constitua uma ameaça para a qualidade dos ecossistemas; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais compromissos não terem sido suficientemente abordados nos recentes debates políticos; insta a Comissão e todas as partes interessadas a desenvolverem uma abordagem coerente, a fim de criar uma bioeconomia verdadeiramente sustentável, assente na conservação da natureza e em outras soluções baseadas nos ecossistemas, uma vez que essa abordagem produz melhores resultados para o clima e a biodiversidade;

9.

Recorda que a biodiversidade é indispensável para a produção de alimentos, de combustíveis e de medicamentos mas que, juntamente com uma natureza saudável, também é importante para o desenvolvimento económico a longo prazo;

10.

Congratula-se com os compromissos assumidos por Ursula von der Leyen nas orientações políticas da Comissão 2019-2024 e na carta de missão, de 10 de setembro de 2019, dirigida ao Comissário do Ambiente e dos Oceanos, no sentido de apresentar — nos primeiros 100 dias da nova Comissão — uma estratégia ambiciosa em matéria de biodiversidade para 2030 no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, assim como com a sua intenção de a UE ser líder mundial na Conferência das Partes da CDB em 2020, tal como aconteceu na Conferência de Paris sobre o Clima, em 2015; insiste em que tal seja uma grande prioridade para a nova Comissão e em que a UE estimule a ambição global em matéria de biodiversidade antes da COP 15; insta a Comissão — tendo em conta a crise mundial da biodiversidade evidenciada pelo recente relatório da IPBES — a aplicar uma nova abordagem, a afastar-se dos compromissos voluntários e a propor uma Estratégia de Biodiversidade para 2030 ambiciosa e abrangente, que fixe objetivos juridicamente vinculativos para a UE e os seus Estados-Membros, incluindo objetivos específicos para a proteção de, pelo menos, 30 % das zonas terrestres e marinhas e para a recuperação de, pelo menos, 30 % dos ecossistemas degradados, a nível da União, até 2030;

11.

Considera que nesta nova estratégia deve ser dada especial atenção à recuperação de ecossistemas, habitats e espécies, nomeadamente através da investigação e da inovação, para promover a implantação de economias baseadas na natureza em todos os setores, o que é fundamental para alcançar os objetivos em matéria de biodiversidade;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a solicitarem que a COP15 adote disposições em matéria de análise prospetiva, avaliação tecnológica e acompanhamento dos novos desenvolvimentos tecnológicos, incluindo no âmbito da biologia sintética;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a solicitarem, na COP15, uma moratória mundial sobre a introdução na natureza de organismos geneticamente modificados, incluindo ensaios em condições reais, a fim de evitar que estas novas tecnologias sejam introduzidas prematuramente, bem como de respeitar o princípio da precaução, consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na CDB;

14.

Salienta que a proteção e a conservação da biodiversidade mundial representa um desafio significativo e uma questão de interesse estratégico da UE que deve merecer a máxima atenção política; insta a Comissão e os Estados-Membros a interagirem ativamente com países terceiros — nomeadamente através dos seus instrumentos externos, como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI) — com vista a promover e fixar objetivos relativos à governação e às medidas de proteção, conservação e recuperação da biodiversidade, em especial em todos os acordos multilaterais e comerciais, bem como às medidas contra o incumprimento; insta, portanto, a Comissão a incluir capítulos vinculativos e executórios sobre comércio e desenvolvimento sustentável em todos os futuros acordos comerciais;

15.

Recorda a sua posição relativamente ao facto de que o NDICI deve afetar 45 % dos seus fundos a investimentos que contribuam para os objetivos climáticos, a gestão e a proteção ambiental, a biodiversidade e a luta contra a desertificação;

16.

Destaca a necessidade de uma abordagem de governação a vários níveis abrangente que aborde a proteção, conservação, recuperação e utilização sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos; exorta a UE e os Estados-Membros a continuarem firmemente empenhados no reforço da CDB, a assumirem um papel de liderança na preparação do quadro pós-2020, em particular na preparação da COP15, a comprometerem-se a atingir a meta de biodiversidade equivalente a 1,5oC do Acordo de Paris sobre o Clima e a definirem de forma transparente as suas visões e prioridades para o quadro mundial para a biodiversidade pós-2020;

17.

Recorda que a biodiversidade e a preservação dos ecossistemas são intrinsecamente sinergéticas e fundamentais para a consecução dos ODS; insta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem uma integração eficaz da natureza e da biodiversidade com objetivos em matéria de biodiversidade em todos os setores, a alterarem o modelo económico no sentido de uma maior sustentabilidade ao abordar a pegada da UE e a implementarem uma maior coerência da política ambiental em todas as políticas internas e externas da UE, nomeadamente na agricultura, nas pescas, nas energias renováveis, nos transportes, no comércio e no Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027; considera que é necessária uma maior colaboração em todos os setores para integrar melhor a proteção, conservação e recuperação da biodiversidade; salienta que deve ser dada especial atenção ao ciclo de vida das mercadorias, desde a conceção até ao consumo, de forma a proteger os recursos naturais e a biodiversidade e a ter em conta os impactos acumulados, incluindo do transporte;

18.

Considera fundamental tratar os principais motores da perda de biodiversidade com uma abordagem estratégica de longo prazo e identificar e salvaguardar urgentemente os pontos mais críticos e estratégicos em termos de biodiversidade e de serviços ecossistémicos, assim como os ecossistemas de elevada integridade, com base na sensibilidade de cada zona, na presença de espécies ameaçadas, na falta de conhecimentos e/ou na gestão eficaz, e na presença de espécies comuns fundamentais para os processos ecológicos, bem como limitar as perdas de biodiversidade e os impactos negativos nos territórios e nos meios de subsistência das comunidades indígenas e locais;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem esforços para que a COP15 garanta que quaisquer tecnologias suscetíveis de ter impacto no conhecimento tradicional, na inovação, nas práticas, nos meios de subsistência, bem como na utilização das terras, dos recursos e da água dos povos indígenas e das comunidades locais sejam introduzidas mediante consentimento prévio, livre e informado desses povos e comunidades; salienta que tal deve ser feito de forma participativa, envolvendo todas as comunidades suscetíveis de ser afetadas antes da introdução de quaisquer tecnologias;

20.

Reitera que, apesar da importância da recuperação, isto é algo que continua a ser praticamente ignorado pelos Estados-Membros no contexto do Desafio de Bona;

21.

Salienta que a emergência climática e as consequências da perda de biodiversidade em massa constituem uma grave ameaça para os direitos humanos; recorda que os direitos humanos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação e à água potável são colocados em risco na ausência de um ambiente saudável; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a envidarem esforços no sentido de criar uma estratégia da UE para proteger o direito a um ambiente saudável, trabalhando de perto com países terceiros e organizações internacionais como o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), que recentemente lançou uma estratégia conjunta com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA);

Execução da Convenção e do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020

22.

Congratula-se com a decisão tomada na COP14, no Egito, que insta as Partes a, inter alia, acelerarem consideravelmente os seus esforços de implementação do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, assim como a ponderarem a realização de avaliações nacionais da biodiversidade e das funções e serviços ecossistémicos; considera da maior importância intensificar os esforços de execução do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, dar atenção à concretização das metas de biodiversidade de Aichi e o Protocolo de Nagoia sobre APB e trabalhar num plano estratégico e um mecanismo de implementação ambiciosos para o pós-2020 que incluam formalmente as autoridades locais e regionais;

23.

Observa com preocupação que, na UE, segundo as avaliações (7) do estado de conservação das espécies e dos tipos de habitats com interesse de conservação, apenas 7 % das espécies marinhas e 9 % dos tipos de habitats marinhos apresentam um «estado de conservação favorável» e que 27 % das avaliações das espécies e 66 % das avaliações dos tipos de habitats revelam um «estado de conservação desfavorável»; salienta, além disso, que, segundo as mesmas avaliações, 48 % das espécies animais e vegetais marinhas com tendências demográficas conhecidas têm vindo a diminuir constantemente na última década, aumentando assim o risco de extinção das espécies monitorizadas;

Quadro mundial para a biodiversidade pós-2020

24.

Congratula-se com os progressos registados na COP14 relativamente a um processo abrangente e participativo para desenvolver um quadro global para a biodiversidade pós-2020; manifesta o seu apoio à Carta de Metz sobre a Biodiversidade, adotada pelo G7;

25.

Sublinha a necessidade de aumentar a ambição, a inclusividade e o funcionamento para o quadro mundial para a biodiversidade pós-2020; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os mecanismos de execução da CDB, a procurarem ativamente desenvolver objetivos juridicamente vinculativos ambiciosos, calendários pormenorizados, indicadores claros de desempenho, instrumentos de acompanhamento e mecanismos de revisão/comunicação entre pares com base em padrões comuns — de preferência em cooperação com os governos subnacionais — a fim de garantir a transparência e a responsabilização totais das partes e a eficácia geral do próximo plano estratégico da biodiversidade global;

26.

Salienta que é necessário um quadro internacional sob a forma de um acordo global juridicamente vinculativo para proteger a biodiversidade global, pôr termo ao seu atual declínio e recuperar todos os aspetos da biodiversidade; considera que esse quadro deve imperativamente basear-se em compromissos firmes e objetivos específicos, mensuráveis, quantificáveis, ambiciosos, realistas, setoriais e calendarizados, incluindo uma estratégia e planos de ação nacionais reforçados em matéria de biodiversidade e outros instrumentos adequados — como planos de ação subnacionais, compromissos financeiros e melhores garantias de reforço das capacidades — e ainda um mecanismo quinquenal de acompanhamento e revisão, com ênfase numa trajetória ascendente de ambição; salienta a necessidade de uma apresentação regular de relatórios pelas Partes e de proceder a uma recolha e tratamento harmonizados de dados e indicadores comparáveis e coerentes, tendo em vista um bom processo de acompanhamento;

27.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a solicitarem que o quadro mundial para a biodiversidade pós-2020 consagre como pilares fundamentais o princípio da precaução, uma abordagem baseada nos direitos, bem como a análise prospetiva e a avaliação e monitorização tecnológicas relativas à adoção de novas tecnologias;

28.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a definição de um novo objetivo global que permita inverter a curva de perda de biodiversidade a nível mundial até 2030, colocando a natureza na senda da regeneração para benefício de todos, e a contribuírem para a proteção da biodiversidade, a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, a luta contra a desertificação e a degradação dos solos e a segurança alimentar; insta a UE a promover um maior nível de ambição durante as negociações e potencialmente a exortar à proteção de metade do planeta até 2050; considera que o quadro pós-2020 deve consagrar um objetivo global claro de conservação de, pelo menos, 30 % para as zonas naturais em 2030 e um objetivo de recuperação de, pelo menos, 30 % dos ecossistemas degradados passíveis de recuperação e considera que a UE deve fixar objetivos semelhantes a nível interno;

29.

Sublinha que os esforços e os acordos internacionais só serão cumpridos se houver um envolvimento ativo de todas as partes interessadas; insta à criação de uma coligação de partes interessadas, tanto do setor privado como do setor público, a fim de concretizar o quadro mundial para a biodiversidade pós-2020; salienta a utilidade da «Agenda de Soluções» desenvolvida no âmbito do Acordo de Paris para desenvolver uma agenda positiva para todas as partes interessadas pertinentes para a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e insta à inclusão de ações semelhantes no quadro pós-2020;

30.

Destaca a importância de reduzir ao mínimo o intervalo de tempo entre a adoção do quadro mundial para a biodiversidade pós-2020 e a sua transposição para objetivos nacionais em matéria de biodiversidade e planos de ação subnacionais, a fim de evitar atrasos na adoção de medidas concretas destinadas a travar a perda de biodiversidade;

Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030

31.

Exorta a Comissão a conceber uma estratégia que aborde as principais causas da perda de biodiversidade, tanto na União como a nível mundial;

32.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a coerência da estratégia «do prado ao prato» e da ambição de poluição zero com a política agrícola comum pós-2020, nomeadamente com vista a reduzir a utilização de pesticidas;

33.

Solicita à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento (BEI) que incluam componentes para verificação da preservação da biodiversidade nos seus instrumentos financeiros, a fim de evitar efeitos adversos para a biodiversidade; convida o BEI a atualizar as suas normas ambientais e sociais em consonância com as disposições da futura Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

34.

Apela à definição de um objetivo juridicamente vinculativo a nível da UE para recuperar habitats degradados até 2030, através da recuperação de florestas naturais, turfeiras, planícies aluviais, zonas húmidas, prados ricos em biodiversidade, zonas costeiras e zonas marinhas; lamenta que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 não tenha cumprido o objetivo de recuperar 15 % dos ecossistemas degradados;

35.

Exorta a Comissão e o BEI a incluírem a preservação da biodiversidade na sua ação externa, em particular no seu instrumento financeiro externo, a fim de assegurar que nenhum fundo ou regime de financiamento da UE contribua para a perda líquida de biodiversidade;

36.

Entende que a ambição global da UE terá de ser coerente com a sua ação interna, no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

37.

Insta a Comissão a incluir a redução da pegada global da UE como uma prioridade importante da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, a fim de evitar incoerências entre as suas ações a nível interno e internacional;

Considerações económicas e financiamento

38.

Congratula-se com o acordo alcançado na COP14 por 196 governos no sentido de aumentar os investimentos na natureza e nas pessoas rumo a 2020 e mais além; sublinha que o crescimento económico apenas pode facilitar o desenvolvimento sustentável se for totalmente dissociado da degradação da biodiversidade e da capacidade de a natureza contribuir para o bem-estar das pessoas;

39.

Destaca a necessidade de financiamento adequado e suficiente para a biodiversidade; solicita que sejam incluídas no próximo QFP medidas de reforço da biodiversidade e de resistência às alterações climáticas, bem como que a biodiversidade seja integrada em todos os domínios de ação, a fim de realizar progressos significativos e positivos no âmbito da Visão 2050; insta a Comissão e o Conselho a estabelecerem um objetivo de despesas claro de, pelo menos, 10 % no que se refere à integração da biodiversidade no QFP, para além do objetivo de despesas destinado à integração das questões climáticas; salienta, ademais, a necessidade de estabelecer uma metodologia mais transparente, abrangente e rigorosa para o acompanhamento das despesas relacionadas com a biodiversidade e o clima; reitera o seu apelo a que pelo menos se duplique o atual nível de financiamento para o programa LIFE; apela, igualmente, à supressão gradual dos subsídios prejudiciais e à garantia de coerência entre todos os fundos e programas da UE, para que nenhuma despesa ao abrigo do orçamento da UE possa contribuir para a perda de biodiversidade;

40.

Salienta que a integração da biodiversidade deve ser acompanhada por uma recolha de dados; observa com preocupação que a investigação de base, incluindo a taxonomia, que é crucial para este fim, está consideravelmente subfinanciada, não beneficiando de um nível suficiente de financiamento para políticas e investigação; solicita a atribuição de um financiamento adequado no âmbito do Horizonte Europa para projetos de investigação de base e o reforço das capacidades, bem como a utilização do eixo de assistência técnica de outros fundos da UE para este efeito;

41.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a criação de mecanismos financeiros internacionais suplementares para a proteção e conservação da biodiversidade ligados à CDB, envidando simultaneamente todos os esforços possíveis para integrar a biodiversidade nos fundos existentes; observa que as atividades económicas podem ser importantes motores do declínio da biodiversidade mundial e da perda de capital natural; solicita, por conseguinte, às empresas e às organizações financeiras que assumam e partilhem compromissos sólidos e contributos para a biodiversidade, nomeadamente através de ações de verificação da preservação da biodiversidade no âmbito das suas atividades, e salienta a importância de lançar iniciativas de financiamento privado a este respeito; lamenta a incoerência entre os dados sobre os fluxos financeiros para a biodiversidade provenientes de fontes nacionais e internacionais, públicas e privadas, que colocam em risco os sistemas de localização e de informação e que afetam negativamente potenciais reformas; insta, por conseguinte, a Comissão, os Estados-Membros e o BEI a desenvolverem normas coerentes sobre conjuntos de dados relativos aos fluxos financeiros para a biodiversidade; salienta que o futuro plano de finanças sustentáveis terá de ajudar os participantes nos mercados financeiros a compreender os seus riscos relacionados com a perda de biodiversidade, através da inclusão da biodiversidade em requisitos de divulgação de informações financeiras;

42.

Salienta a importância de aumentar o investimento, nomeadamente em soluções baseadas na natureza e iniciativas correspondentes, que resultem em benefícios conexos para a biodiversidade e a ação climática que, por sua vez, irão reduzir o impacto das alterações climáticas na biodiversidade, ao mesmo tempo que irão suprimir gradualmente os investimentos prejudiciais para o ambiente; recorda que a maioria dos investimentos realizados no âmbito do Acordo de Paris tem de ser utilizada para preservar e recuperar a biodiversidade; lamenta que, apesar do potencial das soluções climáticas naturais, os esforços de sequestro em terra recebam apenas cerca de 2,5 % do orçamento global para a atenuação das alterações climáticas; apela a uma maior utilização dos fundos europeus e internacionais destinados às questões climáticas para proteger e recuperar os ecossistemas naturais, como forma de obter benefícios em matéria de biodiversidade e de atenuação e adaptação às alterações climáticas;

43.

Congratula-se com a decisão do Grupo BEI no sentido de alinhar todas as suas atividades de financiamento com os objetivos do Acordo de Paris e de assegurar, pelo menos, 50 % do financiamento do BEI para a ação climática; insta o BEI a continuar a reforçar as medidas de proteção e de conservação da biodiversidade no âmbito da sua dotação financeira; insta a Comissão a interagir com os Estados-Membros e o setor financeiro no sentido de alinharem as suas atividades com o Acordo de Paris e a assegurar a proteção do clima e da biodiversidade nas transações e nos investimentos a nível da UE e para além da UE;

44.

Salienta que organizações internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o PNUA e a OCDE concordam que a tributação ambiental é um instrumento essencial para enfrentar desafios ambientais como a perda de biodiversidade; congratula-se com iniciativas como a Rede de Política Orçamental Ecológica do PNUA e o FMI, que facilitam a partilha de conhecimentos e o diálogo sobre a reforma orçamental ecológica; chama a atenção para a meta n.o 3 de Aichi e para a necessidade de incentivos positivos para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, bem como para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 15 e para a necessidade de mobilizar e aumentar significativamente os recursos financeiros de todas as fontes, a fim de conservar e utilizar de forma sustentável a biodiversidade e os ecossistemas; destaca, por conseguinte, o potencial de uma tributação ambiental justa, que esteja em consonância com o princípio do poluidor-pagador como forma de reduzir os danos causados ao ambiente e gerar recursos financeiros para a proteção da natureza; insta a UE e os seus Estados-Membros a reorientarem os seus sistemas fiscais, a fim de aumentarem o recurso à tributação ambiental;

45.

Observa com preocupação que apenas 8,3 % do total das dotações de autorização dizem respeito à inversão do declínio da biodiversidade, o que representa a taxa mais baixa desde 2015, apesar da taxa de extinção sem precedentes e cada vez mais rápida das espécies; insta a Comissão a aumentar a atribuição de recursos para assegurar a proteção a longo prazo e coerente da biodiversidade em toda a UE; insiste em que o próximo QFP deve assentar numa metodologia sólida, a fim de acompanhar a evolução da biodiversidade e evitar o risco de sobrestimação das ações em prol da biodiversidade;

Silvicultura, agricultura, pescas e solos

46.

Sublinha que as atividades agrícolas e piscatórias, os solos saudáveis e a preservação da biodiversidade estão estreitamente ligadas; regista o impacto negativo da agricultura insustentável, da silvicultura e das pescas na biodiversidade; salienta, contudo, que uma agricultura, uma silvicultura e pescas sustentáveis reduzem o impacto negativo nas espécies, nos habitats e nos ecossistemas, bem como os efeitos das alterações climáticas;

47.

Solicita, por conseguinte, à UE e às partes que assumam compromissos firmes em matéria de sistemas alimentares, agricultura, silvicultura e pescas sustentáveis, incluindo requisitos e estratégias para a utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e de nutrientes, a redução do uso de pesticidas, a proteção dos solos, dos habitats e das espécies que fornecem serviços essenciais aos ecossistemas, como a polinização, bem como uma maior seletividade para reduzir os impactos acumulados nos ecossistemas marinhos e costeiros e para contribuir para a recuperação das unidades populacionais de peixes em zonas sensíveis e de sobrepesca; insta a Comissão a incluir objetivos de redução vinculativos à escala da UE na próxima revisão da Diretiva da UE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (2009/128/CE) e exorta a Comissão, os Estados-Membros e os governos regionais a apoiarem diretamente práticas sustentáveis e regimes ecológicos para a agricultura, a silvicultura e as pescas;

48.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem financeiramente práticas agrícolas e florestais que estejam em consonância com os objetivos em matéria de biodiversidade, como a gestão integrada de pragas e nutrientes, a agricultura biológica, as práticas agroecológicas, as práticas de conservação dos solos e da água, a agricultura de conservação, a agrossilvicultura, os sistemas silvipastoris, a gestão da irrigação, os sistemas de pequena dimensão ou de pequena escala e as práticas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais;

49.

Recorda que, de acordo com a Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», as florestas são indispensáveis para os sistemas de suporte da vida do nosso planeta, cobrindo 30 % da superfície da Terra e acolhendo 80 % da sua biodiversidade; salienta que a desflorestação é uma das principais causas da perda de biodiversidade e que as emissões derivadas do uso do solo, da alteração do uso do solo e da silvicultura relacionadas com a desflorestação são uma causa significativa das alterações climáticas; manifesta a sua preocupação com o impacto do consumo da UE na desflorestação, uma vez que a UE é o consumidor final de 10 % dos produtos associados à desflorestação; apela à Comissão para que adote uma definição única e harmonizada do termo «livre de desflorestação»;

50.

Insta a Comissão a propor um conjunto abrangente de medidas destinadas a reduzir a pegada da UE sobre a terra associada ao consumo (incluindo legislação), que tenha por base o dever de diligência, visando garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e sem desflorestação para os produtos colocados no mercado da UE, bem como um plano de ação sobre o óleo de palma; entende que a ação da UE contra a desflorestação deve combater os seus principais fatores, como o óleo de palma, a soja, a carne de bovino e o cacau; solicita à Comissão que proceda, logo que possível, à eliminação faseada dos biocombustíveis utilizados na UE que sejam altamente suscetíveis de causar alterações indiretas do uso do solo;

51.

salienta que as políticas florestais devem ser coerentes, devem combater a perda de biodiversidade e os impactos das alterações climáticas da mesma forma e devem aumentar os sumidouros naturais da UE, protegendo, conservando e reforçando simultaneamente a biodiversidade;

52.

Salienta que nenhum efeito de substituição baseado em produtos florestais pode compensar a perda de florestas primárias e antigas, que são consideradas insubstituíveis (8), devendo ser protegidas através de instrumentos jurídicos e de incentivo orientados de acordo com a sua complexidade, conetividade e representatividade;

53.

Salienta que, de acordo com as Perspetivas Demográficas Mundiais, de junho de 2019, prevê-se que, nos próximos 30 anos, a população mundial registe um crescimento de 2 mil milhões de pessoas, aumentando o impacto que a utilização dos solos e dos mares exerce na biodiversidade e no sequestro de carbono; observa que a crescente perda de biodiversidade põe em risco a segurança alimentar e a nutrição; insta as partes a promoverem a utilização sustentável da biodiversidade em programas que contribuam para a segurança alimentar e a melhoria da nutrição, contribuindo simultaneamente para a consecução das metas dos ODS, com especial atenção para o ODS 2 (erradicação da fome);

Zonas urbanas

54.

Observa que a poluição, a expansão urbana, a impermeabilização dos solos e a destruição de habitats constituem outras causas importantes de destruição da biodiversidade; recorda que a Avaliação Mundial da IPBES sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos revela que a superfície das áreas urbanas duplicou desde 1992 e que dois em cada três cidadãos da UE vivem em zonas urbanas; solicita uma melhor avaliação do papel que as zonas urbanas e as cidades desempenham na preservação da biodiversidade, assim como uma maior participação das cidades e das autoridades locais na definição de políticas de proteção e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, bem como no acompanhamento, na comunicação de informações e na verificação;

55.

Reitera que o potencial das cidades para ajudar a proteger a biodiversidade e os serviços ecossistémicos é subestimado; recorda que o aumento dos benefícios decorrentes da biodiversidade, dos serviços ecossistémicos e das infraestruturas verdes urbanas nas cidades e nas zonas periurbanas melhora a saúde humana; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a incorporação e uma maior integração da biodiversidade e das funções ecossistémicas na conceção, nas políticas e no planeamento das zonas urbanas, reduzindo simultaneamente as emissões de carbono e reforçando a adaptação às alterações climáticas;

56.

Observa que as zonas urbanas podem desempenhar um papel transformador na UE em termos de biodiversidade; salienta que a poluição por plásticos e a poluição da água são causas significativas da perda de biodiversidade; considera que uma economia circular forte, no contexto do novo plano de ação para a economia circular, pode ser fundamental para os esforços da UE no sentido de recuperar a biodiversidade;

57.

Lamenta que a poluição por plásticos e resíduos, proveniente, por exemplo, de estações de tratamento de águas, de produtos farmacológicos e de práticas agrícolas insustentáveis, como a utilização intensiva de nutrientes, afete profundamente a saúde dos ecossistemas nos oceanos;

Áreas protegidas da UE

58.

Apela a uma análise aprofundada de todas as áreas protegidas da UE, nomeadamente os sítios da rede Natura 2000, e à melhoria, a uma melhor ligação e ao alargamento destas áreas; sublinha a necessidade de um método normalizado de cálculo das áreas protegidas e de uma definição clara do que constitui uma «área protegida» na UE; salienta que, à luz do recente relatório do PIAC sobre os oceanos e a criosfera num clima em mudança, são necessários uma avaliação abrangente e um aumento significativo das áreas marinhas protegidas da UE e da sua governação; apela a que o alargamento das áreas marinhas protegidas da UE inclua mais águas ao largo; salienta que, para além da quantidade, a qualidade das zonas protegidas é essencial para prevenir a perda de biodiversidade e que, por conseguinte, é necessário dar mais ênfase à gestão correta e sustentável;

59.

Insta a Comissão a continuar a intentar ações judiciais, sempre que constatar que a legislação da UE em matéria de proteção da natureza não é respeitada; salienta que os procedimentos devem ser mais eficazes no domínio das infrações ambientais, devido ao risco de danos irreversíveis para o ambiente; salienta que é necessário assegurar urgentemente a correta aplicação das diretivas relativas à natureza e dar seguimento de forma transparente às queixas sobre violações da legislação;

60.

Observa que o quadro de conservação da natureza pode, sob reserva de uma aplicação deficiente, criar potencialmente um ambiente hostil para ativistas e ambientalistas e, direta ou indiretamente, pôr em perigo as suas vidas; sublinha que os assassínios de ativistas ambientais e ambientalistas devem ser ativamente condenados pela UE;

61.

Salienta que as infraestruturas verdes fornecem serviços ecossistémicos que apoiam a biodiversidade, por exemplo, através do aumento da quantidade de corredores ecológicos em ambientes urbanos;

Inovação, investigação e educação

62.

Recorda a importância da inovação, da investigação e do desenvolvimento na consecução dos objetivos da Visão 2050; sublinha a importância de apoiar a investigação e as ciências participativas, a fim de reforçar o conhecimento, em particular no que respeita aos oceanos, que na sua maioria ainda não foram explorados; insta a Comissão e o Conselho a aumentarem a dotação orçamental do Horizonte Europa para 120 mil milhões de euros no próximo QFP, em benefício, sobretudo, do agregado sobre recursos naturais, incluindo a investigação de base e aplicada, por exemplo, no domínio da taxonomia, e a lançarem uma missão de proteção e recuperação da biodiversidade no âmbito do Horizonte Europa; insta as partes a concentrarem-se, em particular, nas relações entre a preservação da biodiversidade e os benefícios para a saúde humana e o bem-estar económico, e a coordenarem as medidas de recolha de dados;

63.

Insta a Comissão a apoiar a investigação sobre os efeitos do uso do solo e da alteração do uso do solo, incluindo a desflorestação e a produção de bioenergia, sobre as emissões de GEE e a ter em conta os resultados na elaboração de políticas futuras;

64.

Observa que, de acordo com a Estratégia Europeia para os Plásticos numa Economia Circular, aprovada em 16 de janeiro de 2018, os 150 milhões de toneladas de plástico acumulados nos oceanos do mundo poderão duplicar até 2030, pondo em perigo mais de 660 espécies e prejudicando o nosso ambiente; insta a Comissão a apresentar iniciativas emblemáticas contra a poluição por plástico e os seus efeitos na biodiversidade; sublinha o caso específico dos microplásticos, que representam mais de 80 % dos artigos de lixo marinho recolhidos, pondo em risco a biodiversidade marinha; congratula-se, por conseguinte, com o compromisso assumido por Ursula von der Leyen de abrir uma nova frente no combate aos resíduos de plástico através da luta contra os microplásticos; salienta a necessidade de uma abordagem de economia circular que coloque a tónica na investigação e na inovação para produtos sustentáveis;

65.

Salienta a importância da educação no aumento da sensibilização para a biodiversidade e a proteção do ambiente; observa que os espaços educativos nas zonas protegidas constituem um instrumento relevante e eficaz para aumentar a sensibilização do público e melhorar a sua preservação;

Reforço das capacidades, sensibilização do público e participação de todos os intervenientes

66.

Insiste em que o reforço das capacidades e a sensibilização são essenciais para alcançar bons resultados e para promover uma maior compreensão da importância da biodiversidade; congratula-se, por conseguinte, com a decisão adotada durante a COP14, que insta as partes, os outros governos e os doadores a disponibilizarem recursos financeiros para o reforço das capacidades, a assistência técnica e a transferência de tecnologia, caso estejam em condições de o fazer;

67.

Salienta a importância de disponibilizar informações exaustivas e de promover uma maior participação da sociedade civil e dos cidadãos de diferentes grupos etários na consecução dos objetivos da UE e do mundo;

68.

Insta as partes a promoverem a sensibilização do público e a participação das várias partes interessadas, a fim de criar soluções adaptadas em colaboração com as comunidades locais e os povos indígenas, de forma a promover o uso sustentável das terras em benefício de uma maior biodiversidade, de modo a respeitar plenamente as diferenças regionais em termos de paisagens e habitats;

69.

Congratula-se com a intenção de se procurar ativamente uma abordagem multissetorial, que seja fundamental para a valorização, proteção, conservação, utilização sustentável e recuperação da biodiversidade, e sublinha que uma maior participação dos vários níveis de governação, setores e intervenientes privados criará oportunidades para a integração dos objetivos da biodiversidade noutras políticas; considera fundamental envolver as organizações empresariais e financeiras e, a este respeito, congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de envolver o setor privado na preservação da biodiversidade, especialmente através da Plataforma para as Empresas e a Biodiversidade da UE; nesta perspetiva, congratula-se com iniciativas do setor privado, como por exemplo o lançamento da coligação «One Planet Business for Biodiversity» na Cimeira sobre a Ação Climática das Nações Unidas, em Nova Iorque;

70.

Insta a Comissão a ponderar uma metodologia harmonizada para calcular a pegada ecológica das empresas da UE, bem como o seu impacto na biodiversidade;

71.

Considera que são necessárias mudanças transformadoras nas sociedades para combater as alterações climáticas, a degradação do ambiente e a perda de biodiversidade; salienta a importância de seguir o princípio de uma transição justa, assegurando que o processo seja inclusivo e equitativo;

72.

Observa que a sensibilização do público e o acesso a informações completas e facilmente compreensíveis permitem que os consumidores façam escolhas informadas sobre as suas opções de compra e promovem o consumo sustentável, e insiste, por conseguinte, em que devem fazer parte de um conjunto abrangente de medidas, em particular no que diz respeito aos produtos que conduzem à desflorestação, à destruição dos ecossistemas e às violações dos direitos humanos; insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a rastreabilidade e o controlo dos produtos, através das suas cadeias de valor e de abastecimento, garantindo, assim, a plena transparência para os consumidores;

73.

Salienta a necessidade de desenvolver melhor a rotulagem ecológica e a certificação contra a desflorestação;

74.

Congratula-se com a reunião da União Internacional para a Conservação da Natureza prevista para 2020, em Marselha; convida a Comissão a demonstrar, neste fórum, o seu apoio de forma clara no que se refere aos compromissos em matéria de biodiversidade;

o

o o

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 2.

(2)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 38.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0431.

(4)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(6)  A Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

(7)  The Regional Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services for Europe and Central Asia (relatório de avaliação regional sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos para a Europa e a Ásia Central) https://ipbes.net/sites/default/files/2018 _eca_full_report_book_v5_pages_0.pdf

(8)  Comunicação, de 23 de julho de 2019, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (COM(2019)0352).


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/105


P9_TA(2020)0016

Atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual de 2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual 2018 (2019/2134(INI))

(2021/C 270/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2018,

Tendo em conta os artigos 15.o, 24.o, terceiro parágrafo, e o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 11.o, 41.o, 42.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001,

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2018 (3),

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 54.o e o artigo 231.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0032/2019),

A.

Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2018 foi oficialmente apresentado ao Presidente do Parlamento Europeu em 2 de outubro de 2019 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, o apresentou à Comissão das Petições em 4 de setembro de 2019, em Bruxelas;

B.

Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 24.o e 228.o do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos, organismos ou agências da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

C.

Considerando que o artigo 10.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»;

D.

Considerando que o artigo 15.o do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»;

E.

Considerando que o artigo 41.o, n.o 1, da Cartas dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

F.

Considerando que o artigo 43.o da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

G.

Considerando que a Provedora de Justiça abriu 490 inquéritos em 2018, dos quais 482 baseados em queixas e 8 inquéritos por iniciativa própria, e encerrou 545 inquéritos (534 com base em queixas e 11 inquéritos por iniciativa própria); considerando que a maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão Europeia (285 inquéritos ou 58,2 %), que esta foi imediatamente seguida das agências da UE (43 inquéritos ou 8,8 %), repartindo-se os demais inquéritos do seguinte modo: Parlamento Europeu (30 inquéritos ou 6,1 %), Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (23 inquéritos ou 4,7 %), Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (23 inquéritos ou 4,7 %), Banco Europeu de Investimento (16 inquéritos ou 3,3 %), Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14 inquéritos ou 2,8 %) e outras instituições (56 inquéritos ou 11,4 %);

H.

Considerando que os três principais assuntos examinados nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2018 foram: a transparência, a responsabilização e o acesso público à informação e aos documentos (24,6 %), a cultura do serviço (19,8 %) e a correta utilização do poder discricionário (16,1 %); considerando que figuraram entre as demais preocupações o respeito pelos direitos processuais — tais como o direito a ser ouvido –, o respeito pelos direitos fundamentais, o recrutamento, as questões éticas, a participação do público na tomada de decisões da UE — inclusive em processos por infração –, a boa gestão financeira dos concursos, das subvenções, dos contratos e dos recrutamentos da UE, bem como a boa gestão das questões relacionadas com o pessoal da UE;

I.

Considerando que a taxa de execução das recomendações da Provedora de Justiça sobre boa administração de um valor de 76 % alcançada pela Comissão Europeia em 2018 representa uma diminuição contínua relativamente ao valor de 82 %, atingido em 2016, e de 77 % em 2017;

J.

Considerando que 17 996 cidadãos procuraram auxílio junto dos serviços do Provedor de Justiça, em 2018; que 14 596 receberam aconselhamento através do Guia Interativo publicado no sítio Web do Provedor de Justiça; considerando que foram apresentados outros 1 220 pedidos de informação; que a Provedora de Justiça deu seguimento a 2 180 queixas recebidas;

K.

Considerando que, no âmbito do trabalho estratégico que desenvolveu em 2018, o Gabinete do Provedor de Justiça deu início a cinco novos inquéritos estratégicos, a saber, sobre o tratamento das pessoas com deficiência ao abrigo do Regime Comum de Seguro de Doença, sobre a acessibilidade dos sítios Web da Comissão para pessoas com deficiência, sobre as atividades da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) que antecedem a apresentação de um pedido, sobre a gestão, por parte da Comissão, das situações de «porta giratória» que envolvem pessoal da UE e sobre a responsabilidade do trabalho legislativo do Conselho; considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou dez iniciativas estratégicas, nomeadamente sobre a utilização das línguas na função pública da UE, sobre as políticas de combate ao assédio na função pública da UE e sobre a proteção das crianças migrantes;

L.

Considerando que o Provedor de Justiça tem um papel fundamental a desempenhar para tornar o processo legislativo da UE mais aberto e responsável perante os cidadãos, dando-lhes assim a possibilidade de exercerem o seu direito de participar na vida democrática da União e assim aumentar a participação e a confiança dos cidadãos;

M.

Considerando que o Provedor de Justiça tem um papel fundamental a desempenhar para garantir a responsabilização das instituições da UE e a máxima transparência e imparcialidade tanto dos processos de tomada de decisão como da administração da UE, a fim de proteger os direitos dos cidadãos, reforçando assim a sua confiança, envolvimento e participação na vida democrática da União;

N.

Considerando que a tarefa prioritária do Provedor de Justiça Europeu é assegurar que os direitos dos cidadãos são plenamente respeitados;

O.

Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou um novo sítio Web, que inclui uma interface revista e convivial para potenciais queixosos; considerando que o procedimento acelerado previsto pela Provedora de Justiça para o tratamento das queixas relativas ao acesso do público aos documentos reflete o compromisso assumido pela Provedora no sentido de tomar decisões no prazo de 40 dias e de assistir, nas 24 línguas oficiais da UE, as pessoas que requerem assistência; considerando que esta nova iniciativa é parte integrante de uma estratégia para melhorar a eficácia do seu gabinete;

P.

Considerando que no seu inquérito OI/2/2017/TE, a Provedora de Justiça concluiu que o Conselho carece de transparência no que diz respeito à acessibilidade do público dos seus documentos legislativos, bem como no que se refere às práticas correntes nos seus processos decisórios, designadamente durante a fase preparatória, a nível do Comité de Representantes Permanentes (COREPER) e dos grupos de trabalho; considerando que, face à relutância do Conselho em aplicar as suas recomendações, a Provedora de Justiça apresentou ao Parlamento, em 16 de maio de 2018, o relatório especial OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho; considerando que, em 17 de janeiro de 2019, o Parlamento Europeu adotou o seu relatório sobre o inquérito estratégico da Provedora de Justiça, em que subscreve plenamente as recomendações da Provedora de Justiça; considerando que a Presidência finlandesa manifestou o seu empenho em reforçar a abertura e a transparência legislativa do Conselho;

Q.

Considerando que, em 12 de fevereiro de 2019, o Parlamento aprovou um projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (4), pelo qual tem a responsabilidade legislativa primária; considerando que está pendente a aprovação deste novo regulamento pelo Conselho;

R.

Considerando que uma maior abertura e transparência quanto às posições assumidas pelos governos dos Estados-Membros no Conselho aumentará a confiança na UE e reduzirá o euroceticismo e o populismo;

S.

Considerando que um aumento da transparência do processo de tomada de decisão nos trílogos reforçará a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;

T.

Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou uma iniciativa estratégica de luta contra o assédio no intuito de examinar as políticas estabelecidas pela administração da UE em matéria de luta contra o assédio; considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça decidiu dirigir-se por escrito a 26 instituições e agências da UE, solicitando-lhes informações pormenorizadas sobre as respetivas políticas e a forma como estas são executadas;

U.

Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou um inquérito sobre a discriminação em razão do sexo e a igualdade de oportunidades no Banco Europeu de Investimento (BEI); considerando que o BEI seguiu as recomendações e sugestões formuladas pela Provedora de Justiça em matéria de igualdade de oportunidades e de paridade de género;

V.

Considerando que o Provedor de Justiça faz parte do quadro da UE ao abrigo da CNUDPD e está incumbido de proteger, promover e acompanhar a implementação da Convenção ao nível das instituições da UE;

W.

Considerando que, em março de 2018, teve lugar uma conferência que contou com a participação da Rede Europeia de Provedores de Justiça e da Comissão das Petições do Parlamento Europeu e que a forma como os provedores de justiça poderiam reforçar a cooperação entre si constituiu um dos principais assuntos debatidos nesse contexto;

1.

Saúda o Relatório Anual relativo a 2018 apresentado pela Provedora de Justiça Europeia;

2.

Felicita Emily O'Reilly pelo trabalho realizado e os esforços construtivos envidados para melhorar tanto a qualidade da administração da UE como a acessibilidade e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

3.

Realça a importância de os documentos do Conselho serem transparentes e acessíveis ao público; salienta que é fundamental que processo legislativo apresente um elevado nível de transparência para que os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas possam chamar os representantes e os governos eleitos a prestar contas; reconhece o papel precioso assumido pela Provedora de Justiça enquanto ponto de contacto e mediadora entre as instituições da UE e os cidadãos; entende que o Conselho deve rever a sua política de confidencialidade; destaca o trabalho realizado pela Provedora de Justiça para aumentar a responsabilização do processo legislativo da UE perante o público;

4.

Salienta a necessidade de uma participação mais ativa dos cidadãos no processo de tomada de decisões, para além da necessidade de uma maior transparência da forma de funcionamento da administração, bem como a sua importância enquanto medida destinada a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União e assim restabelecer a confiança;

5.

Insta o Provedor de Justiça a assegurar uma maior transparência do processo de tomada de decisão nos trílogos;

6.

Realça que restabelecer a confiança dos cidadãos nas instituições da União é uma das principais preocupações do Parlamento Europeu, revestindo-se da maior importância sociopolítica e ética;

7.

Salienta que é necessário reforçar o diálogo social, para além do diálogo entre os organismos, as instituições e os cidadãos da União;

8.

Subscreve plenamente as recomendações formuladas pela Provedora de Justiça ao Conselho, e insta esta instituição a tomar todas as medidas necessárias para uma célere aplicação das referidas recomendações;

9.

Exorta a Provedora de Justiça a fornecer mais orientações às instituições da UE quanto à melhor forma de comunicar com os cidadãos em todas as línguas oficiais da UE; insta a Provedora de Justiça a fornecer orientações às instituições sobre como conceber uma política linguística que permita produzir conteúdos pertinentes e prestar informações no maior número possível de línguas;

10.

Saúda a estratégia da Provedora de Justiça, que visa aumentar o impacto e a visibilidade do seu mandato entre os cidadãos da UE;

11.

Congratula-se com a remodelação do sítio Web do Provedor de Justiça Europeu, que fez com que este se tenha tornado um instrumento mais funcional e acessível aos cidadãos;

12.

Solicita que, enquanto colegislador, o Conselho alinhe os seus métodos de trabalho pelas normas pelas quais se rege uma democracia parlamentar, tal como exigido pelos Tratados, em vez de agir como um fórum diplomático, porquanto não foi concebido como tal; recorda que, na sequência do seu inquérito estratégico OI/2/2017/TE, a Provedora de Justiça concluiu que as práticas do Conselho em matéria de transparência configuram situações de má administração; insta o Conselho a pôr imediatamente em prática as recomendações da Provedora de Justiça decorrentes do seu inquérito estratégico, incluindo as recomendações formuladas pelo Parlamento no seu próprio relatório sobre o Relatório Especial; incentiva a Provedora de Justiça a continuar a acompanhar os progressos relacionados com o seu inquérito estratégico;

13.

Reitera o seu apelo a uma atualização da legislação da União relativa ao acesso a documentos e solicita a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5), a fim de facilitar o trabalho da Provedora de Justiça para controlar a concessão de acesso aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão; considera lamentável que o Conselho tenha bloqueado a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e insta o Conselho a reabrir o debate no seu seio com base na posição adotada pelo Parlamento em segunda leitura, tal como consta da resolução de 12 de junho de 2013 sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (6);

14.

Reitera o seu apelo a uma revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que está profundamente desatualizado e já não reflete a atual situação jurídica e as práticas institucionais aplicadas pelas instituições, serviços, organismos e agências da UE.

15.

Saúda a introdução do procedimento acelerado para a apresentação de queixas em matéria de pedidos de acesso a documentos e verifica que trouxe resultados positivos para os queixosos;

16.

Sublinha com veemência a importância de a Provedora de Justiça continuar a acompanhar de perto e conduzir inquéritos estratégicos sobre a transparência da Comissão; está ciente de que o fenómeno das «portas giratórias» continua a existir, nomeadamente entre os funcionários de topo das instituições; insta a Provedora de Justiça a continuar a acompanhar a aplicação das normas revistas da Comissão em matéria de «portas giratórias», que entraram em vigor em setembro de 2018 em resultado do seu próprio inquérito de iniciativa;

17.

Salienta que a questão dos conflitos de interesses abrange mais do que as situações de «portas giratórias» e insiste na necessidade de desenvolver novas regras e critérios mais rigorosos, a fim de garantir de forma segura que as decisões tomadas e a legislação adotada têm em conta os interesses dos cidadãos;

18.

Recorda que os princípios da acessibilidade pelo público, da abertura e da transparência são inerentes ao processo legislativo da UE, pois permitem que os cidadãos tomem conhecimento das considerações subjacentes às ações legislativas, assegurando assim o exercício efetivo dos seus direitos democráticos (7); reconhece a necessidade de o processo decisório da UE ser transparente; defende que os serviços das três instituições criem um portal legislativo conjunto, de molde a proporcionar ao público não especialista um modo convivial de aceder às informações sobre os procedimentos legislativos em curso;

19.

Apoia a publicação de todos os documentos dos «trílogos»; sublinha que, de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça no processo De Capitani (T-540/15) de março de 2018, as opiniões das instituições refletidas nos documentos de «quatro colunas» não são abrangidas por uma presunção geral de não divulgação; chama a atenção para o facto de que, na decisão em causa, a natureza sensível do assunto revelado nos documentos do trílogo não foi, em si, considerada motivo suficiente para recusar ao público o acesso aos documentos; considera que para assegurar transparência nos trílogos, todas as todas três instituições devem prestar o seu contributo; reconhece que o direito do público de aceder aos documentos das instituições da União constitui um direito juridicamente protegido e inalienável de todo e qualquer cidadão da UE, diretamente decorrente do princípio democrático e do direito fundamental de liberdade de expressão, pelo que existe a correspondente obrigação, por parte da União, de cumprimento e responsabilização; salienta a necessidade de continuar a apoiar as instituições competentes em matéria de transparência, como a figura do Provedor de Justiça, para que a União cumpra a referida obrigação;

20.

Reitera que a integridade do Banco Central Europeu (BCE) e a sua independência em relação aos interesses financeiros privados; salienta que os membros da sua Comissão Executiva devem abster-se de ser simultaneamente membros de fóruns ou outras organizações, que incluem dirigentes de bancos supervisionados pelo BCE, e que não devem participar em fóruns que não sejam acessíveis ao público; saúda o parecer da Provedora de Justiça, de 5 de julho de 2018;

21.

Lamenta que o BCE não tenha ainda procedido, tal como havia sido recomendado, à adoção e aplicação das regras mínimas de responsabilização; considera que a incapacidade para garantir a transparência das atividades do BCE poderá conduzir a que a sua independência em relação aos interesses financeiros privados seja posta em causa;

22.

Apoia as recomendações formuladas em 15 de janeiro de 2018 pela Provedora de Justiça a respeito da participação do Presidente do Banco Central Europeu e dos membros dos seus órgãos de decisão no «Grupo dos Trinta» e insta o BCE a alterar as regras pertinentes, a fim de assegurar que as mais elevadas normas éticas e de responsabilização sejam aplicadas na prática;

23.

Solicita à Comissão que, na fase de diálogo informal com os Estados-Membros, assegure um nível elevado de transparência e acesso aos documentos e informações que dizem respeito aos processos «EU Pilot» e aos processos por infração, mormente os relacionados com as petições recebidas, e que, recorrendo aos meios adequados, garanta o pleno acesso aos processos «EU Pilot» e aos processos por infração que já tenham sido concluídos; insta a Comissão a adotar uma abordagem diferente no que diz respeito às investigações em matéria de violações do direito da UE e a instaurar processos por infração que não assentem exclusivamente no mecanismo «EU Pilot»;

24.

Salienta a importância das medidas tomadas para reforçar a transparência das decisões decorrentes de processos por infração; recorda que, em 2014, a Comissão criou no sítio Web «Europa» uma plataforma centralizada com informações completas em matéria de infrações; salienta que, nos seus relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito da UE, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao público informações sobre os processos «EU Pilot» e os processos por infração;

25.

Apoia incondicionalmente o compromisso da Provedora de Justiça no sentido de melhorar a transparência das atividades desenvolvidas pelos grupos de pressão junto da UE; apoia o compromisso assumido pela Comissão no sentido de aplicar as regras horizontais revistas relativas aos grupos de peritos, nomeadamente as que dizem respeito à transparência e aos conflitos de interesses; salienta a importância de registar no Registo de Transparência os indivíduos e as organizações que representam interesses privados, permitindo assim que as nomeações sejam efetuadas em conformidade com as regras horizontais;

26.

Salienta a necessidade de um acordo tripartido entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, que constituiria um passo para o reforço das regras sobre os grupos de pressão em vigor, bem como de colmatar lacunas; considera, no entanto, que as instituições não devem ficar por aí, e que devem, pelo contrário, continuar a adotar medidas legislativas vinculativas para todas as instituições e agências da UE;

27.

Salienta a importância de disponibilizar ao público de forma gratuita, inteiramente compreensível e facilmente acessível toda a informação existente sobre a influência dos membros dos grupos de pressão, através dos aumento da precisão dos dados no Registo de Transparência da UE; sublinha que é necessário assegurar a plena transparência do financiamento de todos os representantes de interesses e solicita que se deixe de quebrar as regras relativas às portas giratórias;

28.

Salienta a necessidade de adotar um ato legislativo que torne o Registo de Transparência da UE plenamente obrigatório e juridicamente vinculativo para todas as instituições e agências da UE, bem como para terceiros, garantindo assim a plena transparência das atividade exercidas pelos grupos de pressão; incentiva as instituições da UE a ponderarem as modalidades práticas que poderão conduzir a um acordo rápido e eficiente;

29.

Lamenta que a discriminação em razão do género e a representação dos géneros continuem a constituir um problema nas instituições da UE; regista com preocupação as conclusões do processo 366/2017/AMF e insta veementemente o BEI a cumprir plenamente as recomendações da Provedora de Justiça no sentido de alcançar uma representação equilibrada de todos os géneros nos cargos de direção;

30.

Saúda o inquérito realizado em 2018 pela Provedora de Justiça sobre o processo de nomeação do antigo Secretário-Geral da Comissão e chama a atenção para os quatro casos de má administração por ela detetados; lamenta que, apesar terem contado com o apoio do Parlamento, as recomendações da Provedora de Justiça não tenham sido aplicadas pela anterior Comissão; regista com particular preocupação o facto de a Comissão não ter lançado um procedimento de nomeação específico e solicita à nova Comissão que estabeleça um tal procedimento, desta forma assegurando os mais elevados padrões de transparência, ética e Estado de direito;

31.

Regista com preocupação o declínio da taxa de cumprimento, por parte da Comissão, das recomendações, sugestões e soluções propostas pela Provedora de Justiça; insta a Comissão a demonstrar o seu compromisso em resolver todos os casos de má administração que a Provedora de Justiça constatou nas suas atividades;

32.

Insta a Provedora de Justiça a acompanhar a aplicação das disposições do novo Regimento do Parlamento aplicáveis às audições dos comissários indigitados, em particular as disposições relativas à verificação dos interesses financeiros previstas no artigo 2.o do Anexo VII, num espírito de transparência e de objetividade;

33.

Apoia a proposta adotada pela Comissão, em 31 de janeiro de 2018, que visa estabelecer um novo Código de Conduta aplicável aos membros da Comissão Europeia; considera que as disposições do Código de Conduta devem ser reforçadas;

34.

Reitera e acredita firmemente que é necessário aplicar regras e normas éticas rigorosas em todas as instituições da UE, a fim de garantir o respeito pelo dever de integridade;

35.

Acredita firmemente que a transparência é um elemento fundamental do Estado de direito e que deve ser observada ao longo de todo o processo legislativo, uma vez que influencia a materialização efetiva do direito de voto e o direito de elegibilidade, para além de outros direitos (a liberdade de expressão e a liberdade de receber informações); considera que para criar uma cidadania ativa da UE é necessário o escrutínio público, a revisão e a avaliação do processo e a possibilidade de o resultado ser contestado; sublinha que tal ajudaria os cidadãos a familiarizarem-se cada vez mais com os conceitos básicos do processo legislativo e a fomentar a participação na vida democrática da União;

36.

Congratula-se com os esforços incansáveis da Provedora de Justiça no sentido de influenciar a mudança nas instituições da UE através da participação em consultas públicas relacionadas com domínios do seu trabalho; congratula-se com as sugestões que a Provedora de Justiça apresentou para melhorar a transparência do modelo da UE de avaliação de riscos na cadeia alimentar, entre as quais a recomendação no sentido de a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos publicar as ordens de trabalhos e as atas das reuniões relacionadas com a avaliação dos riscos;

37.

Exorta a Provedora de Justiça a, por sua própria iniciativa, prosseguir o inquérito sobre a transparência da interação entre a EMA e as empresas farmacêuticas na fase prévia à apresentação dos pedidos de autorização de introdução no mercado, bem como sobre a consulta pública que decorreu até janeiro de 2019;

38.

Congratula-se com o inquérito que realizou sobre os relatórios de segurança da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em resultado do qual a agência alterou a sua prática de tal forma que as pessoas que comunicam preocupações de segurança recebem agora informação de retorno;

39.

Insta a Provedora de Justiça a prosseguir o controlo de conformidade do Regime Comum de Seguro de Doença (RCSD) com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD); insta a Comissão a atualizar o texto das Disposições Gerais de Execução pelas quais se rege o funcionamento do RCSD no tocante às despesas médicas e às despesas associadas à adaptação razoável do posto de trabalho das pessoas com deficiência ou doença grave; insta a Provedora de Justiça a assegurar que toda a administração da União Europeia aplica a CNUDPD na íntegra;

40.

Saúda as recomendações práticas da Provedora de Justiça relativamente à acessibilidade dos procedimentos de seleção do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) aos candidatos com deficiência visual; insta a Provedora de Justiça a supervisionar o cumprimento integral, por parte do EPSO, dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos procedimentos de seleção em linha; insta a Provedora de Justiça a dar seguimento às propostas que apresentou sobre o recurso às tecnologias de apoio durante as provas por computador que têm lugar em todo o mundo;

41.

Apoia a Provedora de Justiça na sensibilização das instituições da UE para a introdução de políticas de combate ao assédio;

42.

Apoia a iniciativa da Provedora de Justiça que visa dar seguimento ao movimento # MeToo e solicita um maior acompanhamento das políticas estabelecidas pela administração da UE em matéria de combate ao assédio;

43.

Subscreve os esforços envidados pela Provedora de Justiça para facilitar a participação dos cidadãos na elaboração das políticas da UE; solicita que a Provedora de Justiça continue a acompanhar a aplicação da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), nomeadamente, a versão revista do Regulamento ICE;

44.

Salienta que o papel do Provedor de Justiça Europeu tem evoluído ao longo dos tempos desde a sua criação, passando da prevenção da má administração à promoção de uma boa administração; considera que a evolução lógica desta tendência é prosseguir os esforços no sentido de promover ativa e atempadamente uma melhor administração e as melhores práticas administrativas;

45.

Saúda a iniciativa da Provedora de Justiça de instituir um «Prémio por Boa Administração», que distingue os esforços envidados pela função pública da UE para encontrar formas inovadoras de aplicar políticas mais próximas dos cidadãos;

46.

Recorda o seu apelo de longa data para que o atual Código de Boa Conduta Administrativa seja promovido a um regulamento devidamente vinculativo para todas as instituições e agências da UE;

47.

Recorda o empenho da Provedora de Justiça em garantir um nível elevado de transparência por parte da UE ao longo das negociações sobre o acordo de saída do Reino Unido da União Europeia;

48.

Encoraja a Provedora de Justiça a prosseguir a sua cooperação com os provedores de justiça nacionais através da Rede Europeia de Provedores de Justiça; salienta a necessidade de desenvolver instâncias desta índole em matéria de cooperação entre os diferentes provedores de justiça nacionais;

49.

Recorda que o novo projeto de Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, recentemente adotado pelo Parlamento, prevê um período de «incompatibilidade» de 3 anos antes de um deputado ao Parlamento Europeu poder ser elegível para o gabinete do Provedor de Justiça;

50.

Reitera que é fundamental preservar a independência e a integridade do Provedor de Justiça e assegurar que o cargo é ocupado por pessoas que estão isentas de filiação partidária manifesta, conflitos de interesses e que possuem um forte sentido de ética;

51.

Manifesta o seu apreço pela excelente e frutuosa cooperação demonstrada pela Provedora de Justiça e pela sua equipa para com a Comissão das Petições;

52.

Reconhece a excelente cooperação demonstrada pela Provedora de Justiça durante o seu mandato e convida o próximo Provedor de Justiça a, do mesmo modo, cooperar e proceder ao diálogo estrutural com a Comissão das Petições no intuito de melhorar a qualidade da administração da UE e a acessibilidade e qualidade dos serviços que esta oferece aos nossos cidadãos;

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0045.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0114.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0080.

(5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0271.

(7)  Processos apensos C-39/05 P e C-52 P, Reino da Suécia e Maurizio Turco contra Conselho da União Europeia, Coletânea da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu 2008 I-04723.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/113


P9_TA(2020)0017

Instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos (2019/2950(RSP))

(2021/C 270/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 31 (CEE), 11.o (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Estatuto dos Funcionários), nomeadamente os artigos 11.o-A, 12.o, 16.o e 17.o (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2011, sobre a quitação de 2009: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE (2),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 15/2012 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Gestão do conflito de interesses em agências da UE selecionadas» (3),

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 29 de junho de 2018, relativa às atividades externas e aos mandatos, e às atividades profissionais após a cessação de funções (C(2018)4048),

Tendo em conta o comunicado de imprensa da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de 17 de setembro de 2019, sobre o anúncio da demissão de Adam Farkas do seu cargo de diretor executivo da EBA, com efeito a partir de 31 de janeiro de 2020 (4),

Tendo em conta a pergunta colocada à Comissão sobre a nomeação de Adam Farkas, diretor executivo da EBA, para o cargo de diretor executivo da Associação de Mercados Financeiros na Europa (AFME) (O-000031/2019 — B9-0054/2019), e as respostas dadas pela Comissão em 24 de outubro de 2019 (5),

Tendo em conta as respostas dadas pelo presidente da EBA durante a audição realizada pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 4 de novembro de 2019,

Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 23 de agosto de 2010, intitulado «Post-Public Employment: Good Practices for Preventing Conflict of Interest» (Boas práticas para prevenir o conflito de interesses após o exercício de cargos públicos) (6),

Tendo em conta o documento de trabalho 06/2010 da organização Transparency International, intitulado «Regulating the Revolving Door» (Regulamentar a «porta giratória») (7),

Tendo em conta os projetos de recomendação do Provedor de Justiça Europeu apresentados no âmbito do inquérito sobre a queixa 775/2010/ANA contra a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (8),

Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça, endereçada em 13 de junho de 2017 ao diretor da Agência Europeia dos Produtos Químicos, sobre a aplicação do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da UE (9),

Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça, endereçada em 13 de junho de 2017 ao diretor da EBA, sobre a aplicação do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários da UE (10),

Tendo em conta o relatório do Provedor de Justiça Europeu, de 28 de fevereiro de 2019, sobre a publicação de informações relativas a antigos quadros superiores, a fim de fazer respeitar a proibição de exercerem atividades de grupos de pressão e de advocacia por um ano (SI/2/2017/NF) (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) (12),

Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 (13),

Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão, sobre «instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos» (O-000048/2019 — B9-0001/2020),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

A.

Considerando que o artigo 298.o, n.o 1, do TFUE estipula que, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da UE se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente»;

B.

Considerando que o artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (14) estipula que se «aplicam […] ao pessoal da Autoridade, incluindo o diretor executivo e o presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos da aplicação dos mesmos»;

C.

Considerando que, em especial, os artigos 16.o e 17.o do Estatuto dos Funcionários estabelecem os princípios aplicáveis ao pessoal que deixa as instituições, nomeadamente disposições em matéria de prevenção de conflitos de interesses;

D.

Considerando que o diretor executivo da EBA aceitou ser nomeado diretor executivo da AFME, com efeito a partir de 1 de fevereiro de 2020, e que anunciou a sua demissão do cargo de diretor executivo da EBA, com efeito a partir de 31 de janeiro de 2020;

E.

Considerando que o Conselho de Administração e o Conselho de Supervisores da EBA decidiram que o diretor executivo da EBA deveria ser autorizado a ocupar o cargo de diretor executivo da AFME; considerando que o Conselho de Supervisores decidiu impor ao seu diretor executivo restrições relativamente ligeiras, que, no entender da EBA, permitiram resolver o conflito de interesses decorrente da aceitação do seu novo cargo na AFME; considerando que as restrições em causa se aplicam às atividades exercidas ao serviço da EBA, bem como após a cessação das suas funções na EBA;

F.

Considerando que, numa audição perante o Parlamento Europeu, o Presidente da EBA realçou a dificuldade de impor restrições ao exercício de tais atividades profissionais após a ocupação de um cargo público;

G.

Considerando que, atualmente, os quadros superiores que deixam as autoridades de supervisão não recebem um subsídio temporário;

H.

Considerando que as situações de conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos ou causadas pela questão das «portas giratórias» são problemas recorrentes, que foram avaliados e analisados por organismos internacionais e da UE, em especial o Provedor de Justiça Europeu e o Tribunal de Contas Europeu;

I.

Considerando que os casos de «porta giratória» dão aos grupos de interesse a oportunidade de recompensar os regulamentadores por comportamentos anteriores, abrindo assim a porta a incentivos prejudiciais;

1.

Sublinha a importância de a UE no seu conjunto — incluindo as instituições, os organismos e as agências da União Económica e Monetária — dispor de uma administração europeia aberta, eficiente e independente;

2.

Manifesta a sua preocupação com o conflito de interesses resultante do facto de o diretor executivo da EBA ter sido nomeado diretor executivo da AFME, com efeito a partir de 1 de fevereiro de 2020; observa que o facto de uma tal ocupação profissional se seguir ao exercício de um cargo público sem qualquer período de incompatibilidade constitui um risco para a reputação e a independência não só da EBA, como também de todas as instituições da UE e do projeto europeu no seu conjunto;

3.

Recorda que as situações de conflitos de interesses que ficam por resolver são suscetíveis não só de comprometer a aplicação de normas éticas elevadas em toda a administração europeia, como também de prejudicar o direito a uma boa administração, pondo assim em risco as condições de concorrência equitativas que são necessárias ao bom funcionamento do mercado único;

4.

Solicita uma aplicação eficaz e coerente do Estatuto dos Funcionários, em especial do artigo 16.o, a fim de evitar conflitos de interesses, nomeadamente, mas não só, relativamente aos altos funcionários; sublinha que o artigo 16.o permite às instituições da UE rejeitar o pedido de um antigo funcionário para exercer uma atividade profissional específica, caso a imposição de condições não seja suficiente para proteger os interesses legítimos das instituições; salienta que, no caso de Adam Farkas, a proibição de uma transferência direta para a AFME poderia ter sido apreciada ao abrigo do artigo 21.o, n.o 3, alínea b), da Decisão C(2018)4048 da Comissão, na medida em que a AFME pode ser vista como uma «parte contrária»;

5.

Receia que, muitas vezes, não seja possível fazer cumprir as condições a que está subordinado o exercício de uma atividade profissional após o exercício de um cargo público; incentiva, por conseguinte, as instituições e agências da UE a ponderarem fazer uso de todo a gama de instrumentos disponibilizados ao abrigo do artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários;

6.

Questiona a decisão do Conselho de Supervisores da EBA e do Conselho de Administração da EBA de autorizar Adam Farkas a exercer o cargo de diretor executivo da AFME; insta-os a reverem a sua decisão;

7.

Observa que, embora a experiência adquirida no setor privado possa ser útil para o trabalho nas instituições, o sistema da «porta giratória» também pode advir do exercício de uma atividade profissional no setor privado antes da ocupação de um cargo público, sempre que exista uma ligação direta entre o antigo empregador e o novo cargo ocupado na instituição, e que tal pode comprometer a integridade das instituições da UE e prejudicar a confiança dos cidadãos nas mesmas; salienta, por conseguinte, a necessidade emergente de avaliar a forma como os conflitos de interesses podem também resultar de atividades profissionais exercidas antes da ocupação de um cargo público ou da nomeação para cargos com poderes e responsabilidades regulamentares ou executivos, e recomenda que seja dada a maior atenção a esta questão;

8.

Frisa que os conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos ou em resultado de situações de «porta giratória» constituem um problema comum a todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE e dos seus Estados-Membros; salienta a necessidade de um quadro jurídico unificado para fazer face a estas questões;

9.

Regista o trabalho realizado a nível internacional (OCDE) para assegurar um quadro harmonizado aplicável à atividade profissional após o exercício de um cargo público; assinala, a nível da UE, o trabalho realizado para este efeito pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Provedor de Justiça da UE; observa que uma aplicação atempada das recomendações apresentadas neste contexto poderia evitar problemas semelhantes no futuro;

10.

Sublinha que, embora a experiência adquirida no âmbito do exercício de uma atividade profissional no setor privado possa ser de utilidade para um órgão de regulamentação ou de supervisão, os órgãos e as instituições da União devem estar imbuídos de um forte espírito de serviço público, de forma a melhor servir os cidadãos europeus;

11.

Insta o Tribunal de Contas Europeu a proceder a uma análise exaustiva da abordagem seguida pelos organismos e agências da União Económica e Monetária em matéria de gestão de situações de potenciais conflitos de interesses; insta o Tribunal de Contas Europeu a identificar as melhores práticas;

12.

Insta a Comissão a avaliar as práticas atuais no domínio do exercício de uma atividade profissional após o exercício de um cargo público a nível da UE e a nível nacional, a fim de identificar medidas mais rigorosas para a prevenção de conflitos de interesses resultantes do facto de altos funcionários dos organismos da UE cessarem funções para assumirem cargos no setor privado ou que surgem quando indivíduos provenientes do setor privado são nomeados para cargos superiores num órgão da UE; solicita ainda à Comissão que tenha em conta as suas conclusões aquando da análise de um quadro jurídico harmonizado para a prevenção de conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos;

13.

Recorda o compromisso assumido pela Comissão, no debate em sessão plenária de 24 de outubro de 2019, de rever o quadro jurídico aplicável após a cessação de funções; insta a Comissão a criar um quadro jurídico harmonizado para a prevenção de situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos, a fim de assegurar elevados padrões éticos; salienta a necessidade de alinhar a prática da UE com as normas internacionais; sublinha que devem aplicar-se as mesmas normas a nível nacional e da UE;

14.

Insta a Comissão a definir, no âmbito da sua revisão do quadro aplicável à atividade profissional exercida após o exercício de um cargo público, os domínios de risco específicos que poderão necessitar de reforço, nomeadamente através de uma possibilidade alargada de bloquear uma transferência profissional, bem como a ponderar a possibilidade de prorrogar — de forma proporcionada em relação ao caso específico — os períodos de incompatibilidade de altos funcionários, a fim de assegurar a igualdade de tratamento, em conformidade com o artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que o requisito de divulgação ex ante dos conflitos de interesses, tal como previsto no artigo 11.o do Estatuto dos Funcionários, deve ser implementado de forma a garantir que os potenciais conflitos de interesses de um candidato são revelados muito antes de estes últimos aceitarem um emprego num organismo da UE; salienta, além disso, que todos os organismos da UE devem publicar, nos seus sítios Web, os respetivos regulamentos internos aplicáveis em situações de conflitos de interesses e ter em conta as recomendações do Provedor de Justiça de 2017 relativas à publicação das informações anuais exigidas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários;

15.

Insta a Comissão a alargar a referida revisão aos conflitos de interesses anteriores ao exercício de um cargo público e a ponderar o reforço das medidas existentes, tais como a alienação obrigatória de participações em empresas sujeitas ao controlo da instituição a que pertence um funcionário recém-nomeado ou que com essa instituição tenha relações, bem como a considerar novos tipos de medidas preventivas, como a recusa imperativa quando se trata de questões que afetam um antigo profissional do setor privado;

16.

Considera que, nos casos em que, no momento em causa, a pessoa em questão exerce um cargo e quando a proibição é suficientemente específica e justificada, a proibição de mudar de emprego não constitui uma violação do direito ao emprego;

17.

Salienta que, se forem introduzidos períodos de incompatibilidade mais longos para os altos funcionários que deixam de exercer funções numa agência, poderá também ponderar-se a possibilidade de lhes conceder um subsídio temporário adequado; sublinha que o pagamento de um tal subsídio temporário deve cessar caso a pessoa em causa venha a exercer uma nova atividade profissional durante o período de incompatibilidade;

18.

Insta a Comissão a avaliar se convém que as agências da UE afetadas tomem elas próprias uma decisão quanto à aplicação das regras em matéria de prevenção de conflitos de interesses, bem como a examinar de que forma é possível assegurar uma aplicação coerente das regras; considera que, no futuro, o organismo de ética independente previsto por Ursula von der Leyen, Presidente da Comissão, será o organismo mais adequado para tomar decisões relacionadas com conflitos de interesses relativos aos membros do pessoal da UE;

19.

Propõe a todos os deputados ao Parlamento Europeu e a todos os representantes da Comissão Europeia e do Conselho da União Europeia que se abstenham de entrar em contacto com o atual diretor executivo se e quando este assumir o cargo de diretor executivo da AFME por um período de dois anos; insta os serviços competentes para a emissão dos cartões de acesso permanentes às instalações do Parlamento («cartões de acesso castanhos») a debruçarem-se atentamente sobre o caso de Adam Farkas, ponderando a possibilidade de não lhe ser concedido este cartão durante o referido período de dois anos, a fim de evitar um potencial conflito de interesses;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu.

(1)  JO 45 de 14.6.1962, p. 1385.

(2)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 268.

(3)  https://www.eca.europa.eu/Lists/News/NEWS1210_11/NEWS1210_11_EN.PDF

(4)  https://eba.europa.eu/adam-farkas-steps-down-as-eba-executive-director

(5)  https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/O-9-2019-000031_PT.html

(6)  https://read.oecd-ilibrary.org/governance/post-public-employment_9789264056701- en#page7

(7)  https://www.transparency.org/whatwedo/publication/working_paper_06_2010_ regulating_the_revolving_door

(8)  Https://www.ombudsman.europa.eu/pt/recommendation/en/11089

(9)  https://www.ombudsman.europa.eu/pt/correspondence/en/80697

(10)  https://www.ombudsman.europa.eu/pt/correspondence/en/80699

(11)  https://www.ombudsman.europa.eu/pt/report/en/110521.com

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0080.

(13)  https://ec.europa.eu/info/files/political-guidelines-next-commission-2019-2024-union-strives-more-my-agenda-europe_pt

(14)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/117


P9_TA(2020)0001

Composição numérica das comissões

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a composição numérica das comissões permanentes (2020/2512(RSO))

(2021/C 270/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a sua Decisão de 15 de janeiro de 2014, sobre as competências e as responsabilidades composição numérica das comissões parlamentares permanentes (1),

Tendo em conta o artigo 206.o do seu Regimento,

1.

Decide fixar da seguinte forma a composição numérica das comissões permanentes e das subcomissões na sequência da saída do Reino Unido da UE:

I.

Comissão dos Assuntos Externos: 71 membros,

II.

Comissão do Desenvolvimento: 26 membros,

III.

Comissão do Comércio Internacional: 43 membros,

IV.

Comissão dos Orçamentos: 41 membros,

V.

Comissão do Controlo Orçamental: 30 membros;

VI.

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 60 membros,

VII.

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 55 membros;

VIII.

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 81 membros;

IX.

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 78 membros;

X.

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores: 45 membros;

XI.

Comissão dos Transportes e do Turismo: 49 membros;

XII.

Comissão do Desenvolvimento Regional: 43 membros,

XIII.

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 48 membros,

XIV.

Comissão das Pescas: 28 membros;

XV.

Comissão da Cultura e da Educação: 31 membros;

XVI.

Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros;

XVII.

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 68 membros,

XVIII.

Comissão dos Assuntos Constitucionais: 28 membros;

XIX.

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 35 membros;

XX.

Comissão das Petições: 35 membros;

Subcomissão dos Direitos do Homem: 30 membros;

Subcomissão da Segurança e da Defesa: 30 membros;

2.

Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes de 30 de junho de 2019 sobre a composição das Mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 482 de 23.12.2016, p. 160.


7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/119


P9_TA(2020)0002

Protocolo entre a UE, a Islândia e a Noruega do Acordo relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (15791/2018 — C9-0155/2019 — 2018/0419(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 270/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15791/2018),

Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (15792/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos do artigo 87.o, n.o 2, alínea a), do artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0155/2019),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0053/2019),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Islândia e do Reino da Noruega.

7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/120


P9_TA(2020)0003

Acordo EU-China sobre certos aspetos dos serviços aéreos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos (11033/2019 — C9-0049/2019 — 2018/0147(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 270/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11033/2019),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos (09685/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2 e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0049/2019),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0041/2019),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Popular da China.

7.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/121


P9_TA(2020)0004

Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial para as pequenas empresas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o projeto de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (13952/2019 — C9-0166/2019 — 2018/0006(CNS))

(Processo legislativo especial — nova consulta)

(2021/C 270/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (13952/2019),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0021),

Tendo em conta a sua posição de 11 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi novamente consultado pelo Conselho (C9-0166/2019),

Tendo em conta os artigos 82.o e 84.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0055/2019),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 203.