ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 251

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
28 de junho de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 251/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10061 — Coca Cola Hellenic Bottling Company/Heineken/Stockday) ( 1 )

1

2021/C 251/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10246 — Hellman & Friedman/Cordis) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 251/03

Taxas de câmbio do euro — 25 de junho de 2021

3

2021/C 251/04

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social — Custos médios das prestações em espécie

4

 

Tribunal de Contas

2021/C 251/05

Relatório Especial no 11/2021 — Apoio excecional aos produtores de leite da UE entre 2014 e 2016 A eficiência futura pode ser melhorada

6

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2021/C 251/06

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para um acordo de cooperação entre a UE e a INTERPOL (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

7

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2021/C 251/07

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes

11

2021/C 251/08

Processo de liquidação — Decisão de dar início ao processo de liquidação da Gefion Finans A/S, CVR-nr-36 01 64 93 (Publicação efetuada em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II))

16


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2021/C 251/09

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 251/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10231 — AerCap/GECAS/SES) ( 1 )

28

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2021/C 251/11

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

30


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10061 — Coca Cola Hellenic Bottling Company/Heineken/Stockday)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 251/01)

Em 30 de março de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10061.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10246 — Hellman & Friedman/Cordis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 251/02)

Em 31 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10246.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/3


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de junho de 2021

(2021/C 251/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1950

JPY

iene

132,27

DKK

coroa dinamarquesa

7,4363

GBP

libra esterlina

0,85950

SEK

coroa sueca

10,1103

CHF

franco suíço

1,0956

ISK

coroa islandesa

147,10

NOK

coroa norueguesa

10,1360

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,487

HUF

forint

351,88

PLN

zlóti

4,5132

RON

leu romeno

4,9263

TRY

lira turca

10,3887

AUD

dólar australiano

1,5726

CAD

dólar canadiano

1,4696

HKD

dólar de Hong Kong

9,2751

NZD

dólar neozelandês

1,6881

SGD

dólar singapurense

1,6035

KRW

won sul-coreano

1 346,35

ZAR

rand

16,8359

CNY

iuane

7,7139

HRK

kuna

7,4975

IDR

rupia indonésia

17 245,40

MYR

ringgit

4,9664

PHP

peso filipino

57,960

RUB

rublo

86,1880

THB

baht

38,013

BRL

real

5,8635

MXN

peso mexicano

23,6766

INR

rupia indiana

88,6824


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.6.2021   

PT

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C 251/4


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

(2021/C 251/04)

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2018

Aplicação do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1)

I.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos

x=0,20

Irlanda

menos de 20 anos

1 867,35  EUR

124,49  EUR

20 – 64 anos

2 937,04  EUR

195,80  EUR

65 anos ou mais

9 180,80  EUR

612,05  EUR

Portugal

menos de 20 anos

902,55  EUR

60,17  EUR

20 – 64 anos

782,65  EUR

52,18  EUR

65 anos ou mais

1 757,88  EUR

117,19  EUR

Reino Unido

menos de 20 anos

852,72 GBP

56,85 GBP

20 – 64 anos

1 906,10 GBP

127,07 GBP

65 anos ou mais

5 458,43 GBP

363,90 GBP

Noruega

menos de 20 anos

21 482,74 NOK

1 432,18 NOK

20 – 64 anos

39 227,30 NOK

2 615,15 NOK

65 anos ou mais

127 067,89 NOK

8 471,19 NOK

II.

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2018 aos pensionistas e respetivos familiares, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, e dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Grupo etário

Anuais

Mensais líquidos x=0,20

Mensais líquidos

x=0,15 (3)

Irlanda

menos de 20 anos

1 867,35  EUR

124,49  EUR

132,27  EUR

20 – 64 anos

2 937,04  EUR

195,80  EUR

208,04  EUR

65 anos ou mais

9 180,80  EUR

612,05  EUR

650,31  EUR

Portugal

menos de 20 anos

902,55  EUR

60,17  EUR

63,93  EUR

20 – 64 anos

782,65  EUR

52,18  EUR

55,44  EUR

65 anos ou mais

1 757,88  EUR

117,19  EUR

124,52  EUR

Reino Unido

menos de 20 anos

852,72 GBP

56,85 GBP

60,40 GBP

20 – 64 anos

1 906,10 GBP

127,07 GBP

135,02 GBP

65 anos ou mais

5 458,43 GBP

363,90 GBP

386,64 GBP

Noruega

menos de 20 anos

21 482,74 NOK

1 432,18 NOK

1 521,69 NOK

20 – 64 anos

39 227,30 NOK

2 615,15 NOK

2 778,60 NOK

65 anos ou mais

127 067,89 NOK

8 471,19 NOK

9 000,64 NOK


(1)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  O abatimento aplicado ao montante fixo mensal «é igual a 15 % (x = 0,15) para os pensionistas e respetivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no anexo IV do regulamento de base» (artigo 64.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009).


Tribunal de Contas

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/6


Relatório Especial no 11/2021

Apoio excecional aos produtores de leite da UE entre 2014 e 2016 A eficiência futura pode ser melhorada

(2021/C 251/05)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial no 11/2021, «Apoio excecional aos produtores de leite da UE entre 2014 e 2016 – A eficiência futura pode ser melhorada».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/7


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para um acordo de cooperação entre a UE e a INTERPOL

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2021/C 251/06)

Em 14 de abril de 2021, a Comissão adotou uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para um acordo de cooperação entre a UE e a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

Apesar da cooperação existente com a Interpol, a Comissão identificou domínios em que a cooperação poderia e deveria ser intensificada, ou mesmo estabelecida em novos domínios, para fazer face a uma série de necessidades operacionais indispensáveis e para aplicar os atos jurídicos existentes, com o objetivo de apoiar melhor os Estados-Membros na prevenção e no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada. Estas necessidades operacionais exigem a celebração de um acordo de cooperação com a Interpol.

A AEPD gostaria de salientar que o objetivo de apoiar a cooperação (atual e futura) entre a UE e a Interpol num vasto leque de atividades num único instrumento jurídico faz com que o acordo previsto tenha uma natureza muito heterogénea. Salienta, por conseguinte, a necessidade de se proceder a uma avaliação de impacto aprofundada e que a abordagem não deve conduzir a um enfraquecimento dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em especial dos seus direitos à proteção de dados e à privacidade.

O regime da legislação da UE em matéria de proteção de dados prevê, em princípio, que as transferências de dados para uma organização internacional só podem realizar-se sem requisitos adicionais se essa organização internacional assegurar um nível de proteção adequado. Quando a organização internacional não tiver sido declarada adequada, aplicam-se exceções a transferências específicas, desde que sejam adotadas salvaguardas apropriadas. Por conseguinte, a AEPD faz igualmente três recomendações principais para garantir que o acordo previsto seja capaz de adotar as salvaguardas apropriadas:

Nas diretrizes de negociação, deve ficar claro que é necessário garantir que o acordo previsto cumpra, em geral, a Carta, a legislação horizontal aplicável em matéria de proteção de dados (Regulamento (UE) 2018/1725, Regulamento (UE) 2016/679 e Diretiva (UE) 2016/680) e os requisitos e salvaguardas específicos em matéria de proteção de dados dos atos de base que criem agências da UE ou sistemas informáticos.

O futuro acordo deverá clarificar expressamente que não haverá acesso direto ou indireto recíproco da Interpol às bases de dados da UE.

No contexto das transferências subsequentes, deverá ser expressamente estabelecido que os dados pessoais transferidos pela UE para a Interpol não serão utilizados para requerer, decidir ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel e desumano.

Por último, a AEPD recomenda que as citações no preâmbulo da recomendação não se refiram apenas à base jurídica processual adequada, mas também à base jurídica substantiva relevante, na qual se encontra o artigo 16.o do TFUE, considerando o objeto do futuro acordo.

A AEPD continua igualmente disponível para prestar aconselhamento adicional durante as negociações e a consulta formal que tem de ter lugar sobre a proposta ao Conselho para a assinatura e celebração do acordo nos termos do artigo 218.o do TFUE, de acordo com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

A Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) (1) é a maior organização intergovernamental de polícia criminal mundial, com 194 países membros. A UE e a Interpol já têm uma cooperação longa e profunda numa série de domínios relacionados com a aplicação da lei. A Interpol é um parceiro fundamental da UE no domínio da segurança interna e externa, incluindo a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, bem como na gestão integrada das fronteiras.

2.

A Estratégia da UE para a União da Segurança para 2020 (2) apela aos Estados-Membros para que intensifiquem a cooperação entre a UE e a Interpol, que é essencial para reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações. A estratégia reconhece que a Interpol tem um papel importante a desempenhar neste âmbito. Para além da atual cooperação com a Interpol, foram identificados domínios em que a cooperação poderia ser intensificada ou mesmo estabelecida para fazer face a uma série de necessidades operacionais e para aplicar os atos jurídicos existentes, com o objetivo de apoiar melhor os Estados-Membros na prevenção e no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada.

3.

Por conseguinte, em 14 de abril de 2021, a Comissão adotou uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações para um acordo de cooperação entre a UE e a Interpol (3) (a seguir designada «Recomendação»).

4.

De acordo com a exposição de motivos (4), o acordo de cooperação UE-Interpol previsto visaria cumprir os seguintes objetivos:

Regulamentar a cooperação entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (5) e a Interpol, tendo em conta os últimos desenvolvimentos no combate ao terrorismo, à criminalidade organizada grave, transfronteiriça e transnacional, as necessidades operacionais atuais, o mandato da Europol e o mais recente regime de proteção de dados da UE.

Prever as salvaguardas e as garantias necessárias para permitir o acesso controlado à base de dados relativa a documentos de viagem furtados e extraviados (SLTD) e à base de dados relativa a documentos de viagem associados a notificações (TDAWN) da Interpol através do portal europeu de pesquisa (ESP), pelos Estados-Membros da UE e pelas agências da UE, conforme seja necessário para desempenharem as suas funções, em conformidade com os seus direitos de acesso, com a legislação da UE ou nacional que abranja esse acesso e no pleno respeito dos requisitos da UE em matéria de proteção de proteção de dados e dos direitos fundamentais (6).

Prever as salvaguardas e as garantias necessárias para permitir que os Estados-Membros e a Frontex (7) (a sua Unidade Central do Sistema Europeu de Informações e Autorização de Viagem («ETIAS»)) da UE tenham acesso às bases de dados da Interpol através do ESP, respeitando os requisitos da UE em matéria de proteção de dados e os direitos fundamentais.

Prever as salvaguardas e as garantias necessárias para aplicar um regulamento revisto do Sistema de Informação sobre Vistos (8) que permita aos Estados-Membros da UE aceder às bases de dados SLTD e TDAWN através do ESP aquando da análise dos pedidos de vistos ou de autorizações de residência, no pleno respeito dos requisitos da UE em matéria de proteção de dados e dos direitos fundamentais.

Estabelecer e regulamentar a cooperação entre a Procuradoria Europeia («Procuradoria Europeia»), tal como criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 («Regulamento Procuradoria Europeia») (9) e a Interpol, em conformidade com os seus mandatos, e no pleno respeito dos requisitos da UE em matéria de proteção de dados e dos direitos fundamentais.

Estabelecer a base jurídica para autorizar a Europol, o pessoal da Frontex da categoria 1 (pessoal estatutário do corpo permanente (10)) e a Procuradoria Europeia a acederem às bases de dados da Interpol relevantes para o desempenho das suas funções, no pleno respeito dos requisitos da UE em matéria de proteção de dados e dos direitos fundamentais.

Estabelecer a base jurídica para autorizar a Eurojust (11) e a Procuradoria Europeia a proceder ao intercâmbio de informações operacionais com a Interpol, no pleno respeito dos requisitos da UE em matéria de proteção de dados e dos direitos fundamentais.

5.

Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1725, a Comissão tem de consultar a AEPD após a adoção de uma proposta de recomendação ao Conselho nos termos do artigo 218.o do TFUE, caso exista um impacto na proteção dos direitos e das liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A AEPD também foi consultada informalmente durante o processo de preparação da recomendação e comunicou as suas observações informais em agosto de 2020. A AEPD congratula-se com o facto de a Comissão ter solicitado (e aplicado, de alguma forma) a sua opinião numa fase inicial do processo, e incentiva-a a manter esta boa prática.

6.

A AEPD foi formalmente consultada pela Comissão em 14 de abril de 2021 e espera que seja incluída uma referência a este parecer no preâmbulo da decisão do Conselho. O presente parecer não prejudica quaisquer futuras observações ou recomendações adicionais da AEPD, em especial se forem identificadas outras questões ou se forem disponibilizadas novas informações, nem a consulta formal que tem de ter lugar sobre as propostas ao Conselho para a assinatura e celebração do acordo nos termos do artigo 218.o do TFUE, de acordo com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. A este respeito, a AEPD congratula-se com o considerando 19 da recomendação, nos termos do qual a Comissão a deve consultar durante a negociação do acordo ou, em qualquer caso, antes da celebração do acordo. Além disso, o presente parecer não prejudica quaisquer medidas futuras que possam ser tomadas pela AEPD no exercício dos seus poderes nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

5.   CONCLUSÕES

43.

A AEPD congratula-se com o facto de o acordo dever respeitar plenamente os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos pela Carta, em especial o direito à vida privada e familiar reconhecido no artigo 7.o, o direito à proteção dos dados pessoais reconhecido no artigo 8.o e o direito à ação e a um julgamento equitativo reconhecido no artigo 47.o, todos da Carta.

44.

No entanto, deve ficar claro no mandato que o acordo deverá incluir os seguintes três níveis de cumprimento:

em geral, a Carta;

a legislação horizontal aplicável em matéria de proteção de dados: O Regulamento (UE) 2018/1725, a Diretiva (UE) 2016/680 e o Regulamento (UE) 2016/679;

os requisitos e salvaguardas específicos em matéria de proteção de dados constantes dos atos de base que criam as agências ou os sistemas informáticos da UE.

45.

Por outro lado, o objetivo de sustentar uma parte significativa da cooperação (atual e futura) entre a UE e a Interpol num único instrumento jurídico faz com que o acordo previsto tenha uma natureza altamente heterogénea, abrangendo um vasto leque de atividades. A AEPD sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma avaliação de impacto aprofundada e que a abordagem não deverá conduzir a um enfraquecimento dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em especial dos seus direitos à proteção de dados e à privacidade.

46.

Na ausência de uma decisão de adequação relativa à Interpol, o acordo previsto poderá constituir uma base jurídica que permita a transferência de dados pessoais para a Interpol, desde que seja juridicamente vinculativo e executório em relação a todas as partes do acordo e que inclua salvaguardas adequadas em matéria de proteção de dados.

47.

A AEPD considera que a adoção de salvaguardas adequadas implica que o acordo internacional celebrado com a Interpol deve:

assegurar o respeito das salvaguardas introduzidas na legislação da UE em vigor no que diz respeito à transferência pelas agências e órgãos da UE em causa e às transferências subsequentes de dados pessoais, incluindo as disposições específicas relativas às transferências de dados operacionais pela Europol e pela Procuradoria Europeia. Em especial, no contexto das transferências subsequentes, deve ser expressamente estabelecido que os dados pessoais transferidos pela UE para a Interpol não serão utilizados para requerer, decidir ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel e desumano;

clarificar expressamente que não haverá qualquer acesso recíproco direto ou indireto da Interpol às bases de dados da UE;

especificar quando e em que circunstâncias são autorizadas (ou não) decisões individuais automatizadas;

conter mais informações sobre a obrigação de notificação da Interpol em caso de violação de dados pessoais;

conter mais pormenores operacionais sobre as medidas técnicas e organizativas para a segurança dos dados pessoais.

48.

Além disso, a AEPD recomenda que se especifique no mandato a possibilidade de suspender ou cessar o acordo em caso de violação das suas disposições relativas a dados pessoais por uma das partes e que os dados pessoais abrangidos pelo âmbito do acordo transferidos antes da sua suspensão ou cessação possam continuar a ser tratados nos termos do acordo.

49.

Por último, a AEPD recomenda que as citações no preâmbulo da Recomendação não se refiram apenas à base jurídica processual adequada, mas também à base jurídica substantiva relevante, entre a qual o artigo 16.o do TFUE.

Bruxelas, 25 de maio de 2021.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  Constituição da OPI-Interpol [I/CONS/GA/1956 (2017)].

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança, Bruxelas, 24 de julho de 2020, COM(2020) 605 final.

(3)  COM(2021)177 final.

(4)  Página 8.

(5)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53) («Regulamento Europol»). Segundo a exposição de motivos, existe já um acordo de cooperação com a Interpol que prevê o intercâmbio de dados pessoais, celebrado em 2001, muito antes do Regulamento Europol. No entanto, este acordo não permite o acesso direto ou indireto da Europol às informações e às bases de dados da Interpol, nomeadamente às suas notificações que contenham informações sobre terroristas. Além disso, a Agência apenas procede ao intercâmbio de informações com a Interpol e acede às bases de dados da Interpol para o desempenho das suas funções através do agente de ligação da Interpol na Europol ou do agente de ligação da Agência na Interpol. O acordo foi posteriormente complementado por vários documentos relacionados com a cooperação acordados ou celebrados entre as organizações, por exemplo, sobre a cooperação através dos agentes de ligação e a criação, implementação e funcionamento de uma linha de comunicação segura para o intercâmbio de informações.

(6)  Na sequência da adoção de regulamentos sobre interoperabilidade entre sistemas de informação da UE nos domínios das fronteiras e dos vistos, ou seja, o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27) e o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019. p. 85).

(7)  A Frontex corresponde à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1) («Regulamento Frontex»).

(8)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60); Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM/2018/302 final) e ver o acordo político: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-5537-2021-INIT/en/pdf

(9)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1) («Regulamento Procuradoria Europeia»).

(10)  Nos termos do artigo 54.o do Regulamento Frontex, o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira deve ser constituído por quatro categorias de pessoal operacional. A categoria 1 inclui o pessoal estatutário destacado como membros das equipas em zonas operacionais nos termos do artigo 55.o deste regulamento. A Agência deve contribuir com membros do seu pessoal estatutário (categoria 1) para o corpo permanente a destacar nas zonas operacionais como membros das equipas, com as funções e os poderes previstos no artigo 82.o deste regulamento. As suas funções incluem a luta contra a criminalidade e o terrorismo transfronteiriços.

(11)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138) («Regulamento Eurojust»).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/11


Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (1)

(2021/C 251/07)

Estado-Membro

Autoridades competentes

BÉLGICA

Serviço Público Federal das Finanças

Tesouro

Avenue des Arts 30 / Kunstlaan 30

1040 Bruxelas

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 25795838

Sítio Web: https://finances.belgium.be/fr/tresorerie/sanctions-financieres/blocking-statute

Correio eletrónico: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Serviço Público Federal da Economia, PME, Trabalhadores Independentes e Energia

Direção-Geral de Análise Económica e Economia Internacional

Departamento de Licenciamento

Rue du Progrès 50 / Vooruitgangstraat 50

1210 Bruxelas

BELGIQUE/BELGIË

Tel. 0800 12033

Fax 0800 12057

Sítio Web: https://economie.fgov.be/fr/themes/politique-commerciale/licences/mesures-restrictives

Correio eletrónico: info.eco@economie.fgov.be

BULGÁRIA

Diversos ministérios

Ponto de contacto Ministério dos Negócios Estrangeiros

2 Alexander Zhendov Str.

1113 Sofia

Bulgária

Sítio Web: www.mfa.bg

Correio eletrónico: cfsp@mfa.bg (Direção UE PESC do MNE)

CHÉQUIA

Ministério da Indústria e Comércio

Na Františku 32

110 15 Praga 1

República Checa

Sítio Web: https://www.mpo.cz/

Correio eletrónico: investment@mpo.cz

DINAMARCA

Autoridade Dinamarquesa para as Empresas

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Dinamarca

Sítio Web: https://danishbusinessauthority.dk/

Correio eletrónico: eksportkontrol@erst.dk

ALEMANHA

Aplicação do Estatuto de Bloqueio:

Ministério Federal da Economia e da Energia

Bundesministerium für Wirtschaft und Energie

Kontaktstelle Iran

Scharnhorststraße 34-37

10115 Berlim

Alemanha

Sítio Web: www.bmwi.de

Correio eletrónico: buero-vb2@bmwi.bund.de

Ponto de contacto Irão: KONTAKTSTELLE-IRAN@bmwi.bund.de

Ações penais e sanções:

Ministério Federal das Finanças

www.bundesfinanzministerium.de

Serviços Aduaneiros Principais

www.zoll.de

ESTÓNIA

Autoridade competente em matéria de sanções financeiras:

Unidade de Informação Financeira

Tööstuse 52

10416 Tallinn

Estónia

Sítio Web: https://fiu.ee/en

Correio eletrónico: rahapesu@fiu.ee

Autoridades competentes para outros tipos de sanções:

https://vm.ee/et/estonian-competent-authorities-implementation-eu-restrictive-measures

IRLANDA

Unidade de Licenciamento e Controlo do Comércio

Ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego

1 Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2, D02 PW01

Irlanda

Tel. +353 16312121

Sítio Web: https://enterprise.gov.ie/en/What-We-Do/Trade-Investment/Export-Licences/Exporter-Notifications/Exporter-Notifications.html#USSanctions

Correio eletrónico: exportcontrol@enterprise.gov.ie

GRÉCIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direção-Geral da Política Internacional, Económica e Comercial

Direção da Política Comercial Internacional

1, Kornarou str,

Syntagma, Athens

Grécia

Sítio Web: https://www.mfa.gr/

Correio eletrónico: elb@mfa.gr

ESPANHA

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo

Secretaria de Estado do Comércio

Diretor-Geral da Política Comercial e da Competitividade

Paseo de la Castellana 162, planta 7

28046 Madrid

Espanha

Sítio Web: www.comercio.gob.es/

Correio eletrónico: secretariadgpolcom@mincotur.es

FRANÇA

Ministério da Economia e das Finanças

Direção-Geral do Tesouro

139, rue de Bercy

75012 Paris

França

Sítio Web: https://www.tresor.economie.gouv.fr/services-aux-entreprises/sanctions-economiques

Correio eletrónico: sanctions-gel-avoirs@dgtresor.gouv.fr

CROÁCIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus da República da Croácia

Trg N.Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

Croácia

Sítio Web: http://www.mvep.hr/en

ITÁLIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional

Direção-Geral para a Mundialização e as Questões Globais

Gabinete I - Cooperação Financeira Internacional e Políticas Globais para a Estabilidade e o Crescimento - Unidade Sanções

Piazzale della Farnesina 1

00135 Roma

ITÁLIA

Sítio Web: https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe/

Correio eletrónico: dgmo-01@esteri.it

CHIPRE

Diversos ministérios

Para mais informações, consultar:

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

Ministério das Finanças da República da Letónia

Smilšu iela 1

Rīga, LV-1050

Letónia

Sítio Web: https://www.fm.gov.lv

Correio eletrónico: eslietas@fm.gov.lv

LITUÂNIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia

J.Tumo-Vaižganto Str. 2

LT-01511 Vilnius

Lituânia

Sítio Web: www.urm.lt/sanctions

Correio eletrónico: urm@urm.lt

LUXEMBURGO

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direção dos Assuntos Europeus e das Relações Económicas Internacionais

9, rue du Palais de Justice

L-1841 Luxembourg

Luxemburgo

Sítio Web: https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

Correio eletrónico: sanctions@mae.etat.lu

Ministério das Finanças

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Luxemburgo

Correio eletrónico: sanctions@fi.etat.lu

HUNGRIA

Diversos ministérios

Para mais informações: https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

Conselho de Supervisão das Sanções

Palazzo Parisio

Merchants Street

Valletta

Malta

Sítio Web: https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

Correio eletrónico: sanctions.mfea@gov.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministro do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento

Departamento de Política Comercial Internacional e Governação Económica

Postbus 20061

2500 EB Den Haag

Países Baixos

Sítio Web: https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties/beleid-voor-internationale-sancties

Correio eletrónico: IMH@minbuza.nl

ÁUSTRIA

Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais

Minoritenplatz 8

1010 Vienna

Áustria

Sítio Web: https://www.bmeia.gv.at/en/european-foreign-policy/foreign-policy/europe/eu-sanctions-national-authorities/

Correio eletrónico: abti5@bmeia.gv.at

POLÓNIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

al. J. Ch. Szucha 23

00-580 Warszawa

Polónia

Tel. +48 225239000

Sítio Web: https://www.gov.pl/web/diplomacy

PORTUGAL

Ministério da Economia e da Transição Digital

Direção-Geral das Atividades Económicas

Departamento do Comércio Internacional

Av. Visconde Valmor 72

1069-041 Lisboa

Portugal

Tel. +351 217919184

Sítio Web: www.dgae.gov.pt

Correio eletrónico: sancoes@dgae.gov.pt

ROMÉNIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros da Roménia

Gabinete para a Aplicação de Sanções Internacionais (2)

Aleea Alexandru 31

District 1

011822 Bucareste

Roménia

Tel. +4021 3192199

Fax +4021 3192354

Sítio Web: https://www.mae.ro/en

Correio eletrónico: oisi@mae.ro

ESLOVÉNIA

Aplicação do Estatuto de Bloqueio:

Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Eslovénia

Prešernova cesta 25

SI-1001 Ljubljana P.P. 481

Eslovénia

Sítio Web: http://www.mzz.gov.si/en/

Autoridades de controlo:

Banco da Eslovénia

Slovenska cesta 35

SI-1505 Ljubljana

Eslovénia

Sítio Web: https://www.bsi.si/en/

Administração Financeira da República da Eslovénia

Administração aduaneira

Šmartinska cesta 55

SI-1000 Ljubljana

Eslovénia

Sítio Web: https://www.fu.gov.si/en/

ESLOVÁQUIA

Ministério da Economia e das Finanças da República Eslovaca

Direção dos Mercados Financeiros

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

República Eslovaca

Sítio web: https://www.finance.gov.sk/sk/

Ministério da Economia da República Eslovaca

Departamento de Cooperação Comercial Bilateral

Mlynské nivy 44/A

827 15 Bratislava 212

República Eslovaca

Sítio Web: https://www.mhsr.sk/

FINLÂNDIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros

PO Box 176

FI-00023 Government

Finlândia

Sítio Web: https://um.fi/frontpage

Correio eletrónico: pakotteet.um@formin.fi

SUÉCIA

Ministério dos Negócios Estrangeiros

SE-103 33 Stockholm

Suécia

Sítio web: https://www.government.se/government-of-sweden/ministry-for-foreign-affairs/

Correio eletrónico: utrikesdepartementet.registrator@gov.se

Artigo 2.o do Estatuto de Bloqueio:

Kommerskollegium

Drottninggatan 89

SE-113 60 Stockholm

Suécia

Sítio Web: https://www.kommerskollegium.se/

Correio eletrónico: registrator@kommerskollegium.se


(1)  JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

(2)  A nomeação permanente está a ser objeto de análise e será atualizada no momento oportuno.


28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/16


Processo de liquidação

Decisão de dar início ao processo de liquidação da Gefion Finans A/S, CVR-nr-36 01 64 93

(Publicação efetuada em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II))

(2021/C 251/08)

Empresa de seguros

Gefion Finans A/S

Østergade 10

2200 København K

DINAMARCA

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

7 de junho de 2021, Falência

Autoridades competentes

Tribunal Marítimo e Comercial

Amaliegade 35, 2.

1256 København K

DINAMARCA

Autoridade de supervisão

Nenhuma

Administrador nomeado

Søren Aamann Jensen

Tuborg Boulevard I

2900 Hellerup

DINAMARCA

Boris K. Frederiksen

Kalvebod Brygge 32

1560 København V

DINAMARCA

Legislação aplicável

Legislação dinamarquesa

Código de Falências, § 17


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/17


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China

(2021/C 251/09)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 23 de março de 2021 pela Plansee SE («requerente»), que representa mais de 25 % da produção total da União de determinados fios de molibdénio.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é o fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm («produto objeto de reexame»), atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (códigos TARIC 8102960011 e 8102960019). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China, instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1046 da Comissão (3) na sequência de um reexame da caducidade.

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação e/ou reincidência do dumping

O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da República Popular da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, o requerente baseou-se no documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, sobre distorções importantes na economia da RPC («relatório da Comissão») e, em especial, nos capítulos relativos às distorções gerais em matéria de energia, terrenos e mão de obra. No seu pedido, o requerente facultou igualmente elementos de prova que atestam que o molibdénio e os produtores de molibdénio são uma indústria que beneficia de apoio ao abrigo do 13.o Plano Quinquenal. O 13.o Plano Quinquenal para os metais não ferrosos classifica esta indústria como uma das mais importantes indústrias transformadoras de base. O molibdénio é explicitamente mencionado como uma das indústrias que beneficiam de apoio ao abrigo deste plano. As indústrias não ferrosas são também indústrias incentivadas ao abrigo da iniciativa «Made in China 2025», o que as torna elegíveis para beneficiar de um financiamento público considerável. O Governo da RPC consagra igualmente amplos recursos ao apoio e à reestruturação das empresas estatais no setor dos metais não ferrosos. Por último, o requerente remeteu para as constatações e conclusões no inquérito anti-dumping relativo aos elétrodos de tungsténio provenientes da China, cuja análise exaustiva demonstrou, nomeadamente, que o Governo da RPC controla e limita os investimentos, fornece matérias-primas a preços reduzidos e limita as exportações, o que provoca distorções dos custos e dos preços no mercado chinês. Há uma estreita relação entre as indústrias não ferrosas de (elétrodos de) tungsténio e de (fios de) molibdénio. Os principais produtores chineses de molibdénio conhecidos figuram também entre os principais produtores estatais de tungsténio.

O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (4).

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de continuação e/ou reincidência de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente da RPC quando vendido para exportação para a União e para os principais países terceiros que não estão sujeitos a medidas. Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa no que respeita à RPC e os preços de exportação para os principais mercados terceiros são inferiores ao valor normal.

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. Neste contexto, o requerente apresentou elementos de prova suficientes de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União é suscetível de aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas substanciais dos produtores-exportadores na RPC e à atratividade do mercado da UE.

O requerente alegou ainda que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que, se estas viessem a caducar, qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

O Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (pacote de modernização dos instrumentos de defesa comercial) (5), que entrou em vigor em 8 de junho de 2018, introduziu algumas alterações no calendário e nos prazos anteriormente aplicáveis nos processos anti-dumping. Assim, a Comissão convida as partes interessadas a respeitar as etapas e os prazos processuais constantes do presente aviso, bem como de futuras comunicações da Comissão. A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso (6) que foi publicado na sequência do surto de COVID-19, sobre as eventuais consequências daí decorrentes para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, que podem ser aplicáveis ao presente processo.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido (7), no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (8).

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores (9) do produto objeto de reexame do país em causa, independentemente de terem ou não exportado o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores da RPC envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que forneçam informações à Comissão sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R744_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores do país em causa, a Comissão contactará igualmente as autoridades da RPC e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas do país em causa.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos do país em causa, as autoridades do país em causa e as associações de produtores do país em causa, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. Ao mesmo tempo, a Comissão disponibilizará o questionário destinado aos produtores do país em causa no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2537). As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.3.2.   Procedimento adicional relativo ao país em causa objeto de distorções importantes

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal no país em causa nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, no caso em apreço, a Turquia é um possível país terceiro representativo no que se refere ao país em causa. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país em causa, nos quais haja produção e vendas do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores da RPC a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R744_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM). As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

Todas as informações factuais apresentadas para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão disponibilizará igualmente um questionário ao Governo do país em causa.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (10) (11)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame da RPC na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito ou nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra. A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra. A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê relativa à seleção da amostra e, ao mesmo tempo, disponibilizará uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2537).

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.4.1.   Inquérito aos produtores da União

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão disponibilizará questionários aos dois produtores da União conhecidos, designadamente: Plansee SE e Osram GmbH.

Os produtores da União acima referidos devem enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data em que este for disponibilizado no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2537), salvo especificação em contrário.

Convidam-se todos os produtores da União e suas associações representativas não mencionados acima a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar sete dias após a publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e de continuação ou de reincidência do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre se a manutenção da medida é contrária ao interesse da União. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As informações relativas à avaliação do interesse da União poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, estará disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2537) até 1 de outubro de 2021. As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data em que o questionário for disponibilizado no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2537). Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.2, 5.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (12).

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (13). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da DG Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico:

Para as questões relativas ao dumping:

TRADE-R744-DUMPING@ec.europa.eu

Para as questões relativas ao prejuízo e ao interesse da União:

TRADE-R744-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não irá aceitar observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações de outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

A pedido devidamente justificado das partes interessadas, podem ser concedidas prorrogações dos prazos previstos no presente aviso.

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no presente aviso, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. Neste caso, a parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Convidam-se as partes interessadas a respeitar os prazos fixados na secção 5.7. do presente aviso também no que se refere a intervenções, incluindo audições, do conselheiro auditor. Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. O conselheiro auditor examinará igualmente as razões para os pedidos de intervenção, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/


(1)  JO C 327 de 5.10.2020, p. 18.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1046 da Comissão, de 28 de junho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 170 de 29.6.2016, p. 19).

(4)  Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.

(5)  Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 143 de 7.6.2018, p. 1).

(6)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29.

(7)  As informações relativas aos códigos SH figuram igualmente no resumo do pedido de reexame, que pode ser consultado no sítio Web da DG Comércio (http://trade.ec.europa.eu/tdi/?).

(8)  Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(10)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores no país em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(11)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(12)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do Tel. +32 22979797.

(13)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(14)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTI-DUMPING RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS FIOS DE MOLIBDÉNIO ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.3 do aviso de início.

A versão «Sensível» e a versão «Para consulta pelas partes interessadas» devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Sítio Web

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o volume de negócios e o peso das importações na União e das revendas no mercado da União após importação da RPC, durante o período de inquérito de reexame, de fios de molibdénio tal como definidos no aviso de início, bem como o peso correspondente em toneladas.

 

Toneladas

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

 

 

Importações na União do produto objeto de reexame

 

 

Revendas no mercado da União após importação da RPC do produto objeto de reexame

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de reexame. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de reexame, ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a sua transformação ou comercialização.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10231 — AerCap/GECAS/SES)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 251/10)

1.   

Em 18 de junho de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

AerCap Holdings N.V. («AerCap», Países Baixos);

GE Capital Aviation Services («GECAS», EUA), pertencente ao grupo GE;

Shannon Engine Support Limited («SES», Irlanda), controlada conjuntamente pela GE e pela Safran Aircraft Engines.

A AerCap adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da GECAS e, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da SES.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

AerCap: ativa principalmente na locação de aeronaves comerciais, à escala mundial. A AerCap vende igualmente aeronaves usadas e presta serviços acessórios às suas atividades de comércio mundial de aeronaves;

GECAS: ativa na locação de aeronaves comerciais e no setor financeiro, propondo uma vasta gama de produtos e serviços de locação e financiamento de aeronaves comerciais, turbopropulsores, motores, helicópteros e materiais à escala mundial;

SES: ativa no domínio da locação de motores de aeronaves a nível mundial.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10231 — AerCap/GECAS/SES

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

28.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/30


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2021/C 251/11)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«NIZZA»

PDO-IT-01896-AM01

Data da comunicação: 30 de abril de 2021

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Normas vitivinícolas – localização e exposição das vinhas

Descrição: as condições de localização e exposição das vinhas foram alteradas de modo a incluir não só as vinhas expostas a sul, sudeste e sudoeste, mas também as vinhas situadas no arco de exposição de +45o a +315o, bem como o topo das colinas e as encostas setentrionais compreendidas entre -45o e +45o, cujos solos têm uma inclinação não superior a 8 %.

Motivo: graças às exposições exclusivamente em colina, as vinhas com quadrantes orientados para as exposições descritas também beneficiam de uma absorção da radiação solar ideal, permitindo uma boa maturação e qualidade das uvas e concentração de açúcares e de polifenóis.

A alteração foi solicitada porque, com as novas condições criadas em consequência das alterações climáticas, a situação da viticultura foi significativamente alterada, de modo que, no ambiente, se recriam e se encontram as melhores condições de produção com as características qualitativas pretendidas pela denominação. O período de vegetação da vinha não é o ano civil, mas, essencialmente, os meses de maio a setembro; o aquecimento global conduziu, em média, a colheitas mais precoces do que no passado e há que ter também em conta que a incidência da luz solar num declive exposto a norte varia de forma não linear, mas mais do que proporcional em relação à duração do dia, uma vez que mudam não apenas as horas de luz, mas também a elevação do sol sobre o horizonte e, por conseguinte, o ângulo de incidência, conceitos já desenvolvidos por grandes climatólogos e agora aplicáveis no contexto da produção vitivinícola. Assim, especialmente na península italiana, o aumento da radiação solar, também no quadrante superior, para norte da rosa dos ventos, produz uma excelente maturação, tanto em termos de açúcar como de polifenóis, das uvas e um bom rendimento qualitativo dos vinhos.

A alteração diz respeito ao artigo 4.o, n.o 2, do caderno de especificações, «Normas vitícolas – localização e exposição das vinhas», ao artigo 9.o«Relação com o ambiente», letras A) e B) do caderno de especificações e à secção «1.8 - Relação com o ambiente», letras B) e C), do documento único.

2.   Normas vitícolas — Colheita das uvas

Suprimiu-se a obrigação de vindimar as uvas de forma exclusivamente manual. Ao suprimir a obrigação de colheita manual, os produtores poderão adotar, de acordo com as suas próprias necessidades, os métodos mais adequados para a vindima das uvas a destinar à produção de vinhos DOP, mantendo-se todavia a prática da colheita manual tradicional na zona de produção do «Nizza». A possibilidade de utilizar também máquinas de colheita responde às necessidades específicas dos produtores, com vista a acelerar a colheita das uvas, a compensar a eventual escassez de pessoal, a reduzir os custos de gestão e a beneficiar da inovação tecnológica ligada à mecanização da viticultura, que melhorou consideravelmente graças à possibilidade de colheita mecânica, com máquinas automotrizes ou empurradas, vibração horizontal e especialmente eficientes nos sistemas de condução em paredes verticais como o Guyot ou o cordão, típicos da zona de produção. São máquinas que permitem as operações de recolha também nas colinas e garantem uma elevada qualidade das uvas vindimadas.

A alteração diz respeito ao artigo 4.o, n.o 2, «Regras relativas à viticultura» do caderno de especificações e à secção 1.8. «Relação com o ambiente», letra C), do documento único.

3.   Disposições relativas à rotulagem

Na rotulagem e apresentação dos vinhos da DOP «Nizza» é autorizada a utilização do nome da unidade geográfica mais alargada «Piemonte»

Motivo: o objetivo é fornecer aos consumidores mais informações sobre a localização geográfica da zona demarcada, tornando mais identificável o contexto geográfico, ambiental, histórico e administrativo mais amplo da região do Piemonte, onde se situa a zona de produção dos vinhos da DOP «Nizza».

A alteração diz respeito ao artigo 7.o, n.o 4, do caderno de especificações e à secção «Outras condições – disposições adicionais relativas à rotulagem», do documento único.

4.   Alterações formais

Atualizar a secção «Outras informações – Contactos», do documento único relativos aos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.5.

no caderno de especificações foram eliminadas as menções a leis e decretos específicos, fazendo-se referência geral à legislação pertinente em vigor.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Nizza

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição dos vinhos:

1.    «Nizza» e «Nizza Riserva» (vinhos da categoria 1)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Cor: vermelho-rubi intenso, tendendo para o grená com o envelhecimento;

Nariz: intenso, distintivo, etéreo;

Boca: seco, encorpado, harmonioso e redondo.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 13,00 % vol.

Extrato não redutor mínimo: 26 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

CARACTERÍSTICAS ANALÍTICAS GERAIS

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

 

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro):

 

2.   «Nizza» com a menção «Vigna» e «Nizza Riserva» com a menção «Vigna» (vinhos da categoria 1)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Cor: vermelho-rubi intenso, tendendo para o grená com o envelhecimento;

Nariz: intenso, distintivo, etéreo;

Boca: seco, encorpado, harmonioso e redondo.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 13,50 % vol.

Extrato não redutor mínimo: 28 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

CARACTERÍSTICAS ANALÍTICAS GERAIS

Título alcoométrico total máximo (% vol.):

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.):

 

Acidez total mínima:

 

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro):

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro):

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Envelhecimento

Prática enológica específica

«Nizza»: deve envelhecer durante um período mínimo de 18 meses, 6 dos quais, pelo menos, em barrica de madeira, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da colheita.

«NizzaVigna»: deve envelhecer durante um período mínimo de 18 meses, 6 dos quais, pelo menos, em barrica de madeira, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da colheita

«Nizza Riserva»: deve envelhecer durante um período mínimo de 30 meses, 12 dos quais, pelo menos, em barrica de madeira, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da colheita

«Nizza Riserva Vigna»: deve envelhecer durante um período mínimo de 30 meses, 12 dos quais, pelo menos, em barrica de madeira, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da colheita

2.   Reaprovisionamento de barris

Prática enológica específica

Durante todo o período de envelhecimento obrigatório, os barris podem ser reaprovisionados com o mesmo vinho do mesmo ano de colheita, que pode ser armazenado em recipientes que não sejam barris de madeira, até um máximo de 10 % do volume total.

3.   Enriquecimento

Restrição à vinificação

Não está prevista qualquer forma de enriquecimento para aumentar o título alcoométrico dos vinhos da DOCG «Nizza»

5.2.   Rendimentos máximos:

1.   «Nizza» e «Nizza Riserva»

49 hectolitros por hectare

2.   «Nizza» com a menção «Vigna» no terceiro ano após a plantação

26,60 hectolitros por hectare

3.   «Nizza» com a menção «Vigna» no quarto ano após a plantação

30,80 hectolitros por hectare

4.   «Nizza» com a menção «Vigna» no quinto ano após a plantação

35 hectolitros por hectare

5.   «Nizza» com a menção «Vigna» no sexto ano após a plantação

39,90 hectolitros por hectare

6.   «Nizza» com a menção «Vigna» no sétimo ano após a plantação

44,10 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área de produção dos vinhos com denominação de origem controlada e garantida «Nizza» inclui todo o território dos seguintes municípios: Agliano Terme, Belveglio, Calamandrana, Castel Boglione, Castelnuovo Belbo, Castelnuovo Calcea, Castel Rocchero, Cortiglione, Incisa Scapaccino, Mombaruzzo, Mombercelli, Nizza Monferrato, Vaglio Serra, Vinchio, Bruno, Rocchetta Palafea, Moasca e San Marzano Oliveto

7.   Principais castas

Barbera N.

8.   Descrição da(s) relação(ões)

DOP «Nizza» (vinho da categoria 1)

Fatores naturais que contribuem para a relação:

A área de produção é constituída por 18 municípios da província de Asti, adjacentes ao município de Nizza, zona tradicional de eleição para o cultivo da casta barbera.

Trata-se de uma área de baixas colinas, com uma altitude de 150 a 400 metros, caracterizada por clima temperado, vento fraco e uma pluviosidade média anual de cerca de 700 mm. O solo é sobretudo calcário, de profundidade média e assenta sobre uma matriz margosa e argilocalcária. O terreno da zona vitícola do vinho Nizza faz geologicamente parte da bacia do Plioceno da região de Asti, sendo maioritariamente sedimentar de origem, com formações predominantemente de margas arenosas terciárias. Os solos apresentam um teor elevado de carbonato de cálcio e, em geral, pouca matéria orgânica, bem como níveis de nutrientes baixos mas perfeitamente equilibrados.

DOP «Nizza»

Fatores humanos que contribuem para a relação

A sinergia perfeita entre o homem e o ambiente na zona do vinho «Nizza» é sintetizada pelos métodos de condução da videira: o tradicional cultivo nas curvas de nível e e o sistema em espaldeira, a poda Guyot e, por vezes, em cordão, a contenção dos rendimentos e uma gestão racional da folhagem que, juntamente com a exposição a sul, maximizam a qualidade da uva barbera. A paisagem vitícola da região do vinho «Nizza» é o resultado excecional de uma «tradição vitivinícola» que evoluiu e foi transmitida desde a Antiguidade até aos nossos dias, que está na base da comunidade e da economia locais.

Esta tradição cultural produziu um património consolidado de competências especializadas e de técnicas de vinificação, viticultura e envelhecimento baseadas num profundo conhecimento da casta barbera historicamente cultivada na região, bem como na sua capacidade de se adaptar às condições ambientais específicas.

DOP «Nizza»

B)

Elementos relativos à qualidade ou às características do produto que sejam essencial ou exclusivamente atribuíveis ao meio geográfico

A DOP «Nizza» é a zona de produção vitícola mais importante da região. O produto final distingue-se pelas características dos solos da área de produção. Em especial, os vinhos «Nizza» provenientes de zonas com terrenos predominantemente constituídos por margas argiloarenosas têm maior intensidade e tonalidades de cor, pH médio-alto e acidez mais contida, aromas terrosos muito intensos («tuf» é o nome das margas no dialeto local). São elegantes, estruturados a muito estruturados e de longa duração. Os vinhos de zonas com solos predominantemente arenosos têm uma acidez média mais pronunciada, menor intensidade cromática e uma variedade de aromas finos e elegantes com notas mais balsâmicas, de ervas aromáticas, associados a uma estrutura harmoniosa.

A exposição e as condições edafoclimáticas ideais permitem obter vinhos muito estruturados, ricos em cor e adequados para o envelhecimento, que se mantêm bem ao longo do tempo.A exposição das vinhas, exclusivamente em colinas e com as melhores exposições adequadas à absorção de raios solares, influencia positivamente a maturação e a qualidade das uvas, aumentando a concentração de açúcares e de polifenóis.

DOP «Nizza»

C)

Descrição do nexo causal entre os aspetos referidos na secção A) e os referidos na secção B).

Os vinhos «Nizza» devem as suas características qualitativas específicas à interação entre o meio natural e os fatores humanos da tradição e dos conhecimentos em matéria de cultivo, de vinificação e de envelhecimento. Em especial, os produtores tomaram opções de caráter qualitativo respeitantes ao cultivo das uvas (rendimento limitado, nomeadamente no caso dos tipos com a menção «Vigna») e à produção de vinhos DOCG «Nizza», renunciando à prática do enriquecimento.

As práticas de cultivo que remontam à Antiguidade, com a plantação das vinhas em sistema de «curvas de nível», gerida por peritos através do sistema tradicional de poda Guyot e o desbaste adequado dos cachos, dão às vinhas do Nizza um rendimento muito baixo, com um máximo de 7 toneladas ou menos. Estes fatores, associados a uma grande amplitude térmica diária, permitem a maturação ideal das uvas, conferindo ao «Nizza» as suas características organoléticas e analíticas típicas. As uvas são colhidas à mão, com grande esmero, de forma tradicional ou com a utilização de máquinas modernas que permitem também realizar esta operação em colinas, garantindo que as uvas colhidas sejam de alta qualidade, a fim de preservar, tanto quanto possível, as suas características qualitativas. A técnica de vinificação foi aperfeiçoada para esta matéria-prima de exceção. Segue-se um período mínimo de envelhecimento de 18 meses, e de 30 meses para o «Nizza Riserva».

O distrito de Nizza é um centro histórico de produção de vinhos da casta barbera, no Piemonte, com uma tradição impressionante de transformação, envelhecimento e comercialização do produto final, um pré-requisito para a produção e subsequente estabelecimento, no mercado, de vinhos tintos estruturados para um envelhecimento médio a longo.

9.   Outras condições essenciais (embalagem, rotulagem, outros requisitos)

Engarrafamento na área delimitada

Quadro jurídico:

Legislação da União

Tipo de condição adicional:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009, o engarrafamento ou o acondicionamento devem realizar-se na área geográfica delimitada, de modo a garantir a qualidade, a origem e a eficácia dos controlos.

A relação com a área geográfica de origem, assim como a imagem da denominação, são mais facilmente asseguradas com o engarrafamento na área de produção, uma vez que a aplicação e o cumprimento de todas as regras técnicas relativas ao transporte e ao engarrafamento podem ser confiados às explorações situadas na área autorizada. Por conseguinte, esta exigência beneficia os próprios operadores, conscientes dos riscos e responsáveis pela preservação da qualidade dos vinhos da denominação, oferecendo aos consumidores garantias sobre a origem e a qualidade dos vinhos, bem como a sua conformidade com o caderno de especificações.

Disposições relativas à rotulagem - Utilização do nome da unidade geográfica mais alargada

Quadro jurídico:

Legislação da União

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Na rotulagem e apresentação dos vinhos da DOP «Nizza» pode ser utilizado o nome da unidade geográfica mais alargada «Piemonte».

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/16848


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.