ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 241

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
21 de junho de 2021


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 241/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10203 — PSA/Felbermayr/PSA Breakbulk/Coil Terminal) ( 1 )

1

2021/C 241/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10275 — SMFL/Yanmar/Yanmar Credit) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2021/C 241/03

Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reforço da governação multinível ao promover a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão

3

2021/C 241/04

Conclusões do Conselho sobre a utilização de tecnologias de dados para legislar melhor

13

 

Comissão Europeia

2021/C 241/05

Taxas de câmbio do euro — 18 de junho de 2021

16

2021/C 241/06

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004]

17


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 241/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10264 — SoftBank/Altor Fund Manager/Iyuno) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2021/C 241/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10250 — Accor/Keys/Hotel Portfolio) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10203 — PSA/Felbermayr/PSA Breakbulk/Coil Terminal)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 241/01)

Em 11 de junho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10203.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10275 — SMFL/Yanmar/Yanmar Credit)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 241/02)

Em 11 de junho de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10275.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/3


Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reforço da governação multinível ao promover a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão

(2021/C 241/03)

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

RECORDANDO O SEGUINTE:

1.

O artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a ação da União tem por objetivo estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa.

2.

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia declara que «[a] União [se] funda [...] nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias». O artigo 10.o, n.o 3, reconhece o direito de todos os cidadãos de participar na vida democrática da União Europeia.

3.

Os artigos 11.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia afirmam que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação. O artigo 24.o declara que as crianças podem exprimir livremente a sua opinião e estipula que esta será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

4.

A Resolução do Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (1) refere a importância de apoiar o envolvimento social e cívico e visa assegurar que todos os jovens tenham os recursos necessários para participar na sociedade. A resolução reconhece igualmente o princípio da participação (2) e as dimensões global, europeia, nacional, regional e local (3).

5.

A Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (4) identifica os jovens como agentes ativos do desenvolvimento sustentável; o Programa de Ação Mundial das Nações Unidas para a Juventude (5) apela à participação plena e efetiva dos jovens na vida da sociedade.

6.

A Carta Europeia do Conselho da Europa sobre a participação dos jovens na vida local e regional (6) salienta a necessidade de reforçar o acesso dos jovens ao pleno gozo dos seus direitos e liberdades, em especial os relacionados com a participação.

7.

As conclusões do Conselho sobre a promoção da sensibilização e participação democráticas entre os jovens na Europa (7) reconhecem que todos os jovens deverão poder participar de forma significativa nas decisões sobre todas as questões que lhes digam respeito. Têm direito à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à proteção contra a discriminação.

8.

Nas conclusões sobre o papel dos jovens na construção de uma sociedade segura, coesa e harmoniosa na Europa (8), o Conselho afirma que os jovens são inovadores e agentes de mudança e que os seus contributos deverão ser ativamente apoiados, solicitados e encarados como essenciais para a construção de uma sociedade pacífica e para o apoio a uma governação democrática.

9.

A Resolução do Conselho sobre o incentivo à participação política dos jovens na vida democrática da Europa (9) e a Resolução do Conselho relativa ao incentivo a formas novas e eficazes de participação de todos os jovens na vida democrática da Europa (10) reforçam a perspetiva global da juventude e salientam a importância de promover a participação ativa e responsável da juventude no desenvolvimento de políticas que afetam as vidas dos jovens.

10.

O inquérito Eurobarómetro Flash de 2019 sobre os jovens (11) indica que os jovens são muito ativos na vida democrática e que os níveis de participação estão a aumentar, tendo três quartos dos jovens inquiridos participado em algum tipo de movimento organizado.

11.

O estudo sobre o panorama da representação dos jovens na UE (12) sugere que o setor da juventude da UE está a crescer e que as estruturas de juventude tradicionais, como as ONG e as redes, continuam a desempenhar um papel fundamental; além disso, identifica a necessidade de espaços de participação mais diversificados e flexíveis.

RECONHECENDO O SEGUINTE:

12.

Não obstante os progressos significativos, os jovens continuam a ter menos oportunidades para participar, estão sub-representados nos processos de tomada de decisão e enfrentam múltiplos desafios que foram acentuados pela pandemia de COVID-19. Os principais desafios (13), que afetam em maior medida os jovens em situações vulneráveis, incluem um risco mais elevado de desemprego, precariedade laboral, pobreza, exclusão, marginalização, discriminação e desigualdade, investimento insuficiente no desenvolvimento de competências e repercussões na saúde mental.

13.

A crescente vulnerabilidade dos jovens está associada à desigualdade de acesso à educação e formação formais inclusivas e à aprendizagem e oportunidades não formais e informais, à sobrerrepresentação no trabalho atípico e ao acesso insuficiente à proteção social, que têm um efeito estrutural na vida, na emancipação e na transição para a autonomia dos jovens, em especial no que toca ao acesso à habitação, a condições de vida justas, aos cuidados de saúde e a empregos dignos.

14.

É urgente proporcionar aos jovens uma educação para a cidadania de qualidade que promova os valores democráticos e dotá-los de competências de literacia mediática e da informação para que possam compreender os contextos políticos e societais, reconhecer as ameaças da desinformação, da polarização e da propaganda, bem como estar informados de forma plena e livre para poderem tomar decisões e fazer escolhas pertinentes.

15.

A nova Agenda Estratégica para 2019-2024 (14) do Conselho Europeu e o programa de trabalho da Comissão para 2021 (15) reconhecem o papel dos jovens na construção de uma Europa com impacto neutro no clima, verde, justa, digital e social, na promoção de padrões de consumo e de produção sustentáveis e na aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.

16.

As aprendizagens não formal e informal desempenham um papel fundamental, nomeadamente nas questões cívicas e na participação; estão consagradas na Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (16); e têm por objetivo reforçar e desenvolver a cooperação entre os vários intervenientes no trabalho com jovens em múltiplos domínios, em consonância com o «Processo de Bona» e a aplicação de um quadro estratégico para o desenvolvimento do trabalho com jovens (17).

CONSIDERAM O SEGUINTE:

17.

Os jovens contribuem de forma essencial para o desenvolvimento da sociedade. As decisões tomadas hoje afetam as suas vidas tanto no presente como no futuro. Os jovens são afetados por questões transetoriais que estão relacionadas com a agenda política global, pelo que é vital envolvê-los e associá-los à procura de respostas para os desafios societais, ambientais, digitais, económicos, culturais e políticos, a fim de fomentar o princípio democrático da representação. Deste modo, os jovens deverão poder assumir o controlo das suas próprias vidas, aprender, ter uma voz no processo de construção de sociedades resilientes, coesas, inclusivas, com impacto neutro no clima, prósperas, justas e sustentáveis e contribuir para a recuperação da Europa em situações de crise grave, como a pandemia de COVID-19, bem como para as transições digital e ecológica.

18.

Para abordar eficazmente a governação multinível (18) no domínio da juventude e, em especial, da participação dos jovens, é importante apoiar o estabelecimento e desenvolvimento da representação dos jovens a todos os níveis (19), reconhecer o seu direito à auto-organização e à participação e proporcionar-lhes condições para o efeito. Reconhecer e prestar apoio às organizações e estruturas de juventude, assegurando um ambiente propício a todos os níveis, é indispensável para uma participação eficaz, significativa e sustentável dos jovens nos processos de tomada de decisão.

19.

A Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (20) faz referência à participação dos jovens na vida democrática, apoia o envolvimento social e cívico e visa assegurar que todos os jovens tenham os recursos necessários para participar na sociedade, ao mesmo tempo que salienta a concretização da visão e dos objetivos dos jovens para a Europa através da mobilização dos instrumentos políticos a nível da UE, bem como de ações de todos os intervenientes a nível nacional, regional e local.

20.

Os 11 Objetivos para a Juventude Europeia (21) centram-se na visão dos jovens para a Europa, identificam domínios transetoriais que afetam a vida dos jovens e refletem as prioridades que são importantes para eles, incluindo a própria participação dos jovens no Objetivo para a Juventude Europeia n.o 9, «Espaço e participação para todos».

21.

A participação dos jovens significa exercer direitos e ter oportunidades, igualdade de acesso, apoio e responsabilidade para participar nas decisões e influenciá-las e para participar de modo sistemático em ações e atividades que contribuam para reforçar uma sociedade baseada nos valores da UE.

22.

Significa também evitar a redução dos espaços para a sociedade civil, o que tem um impacto substancial nos processos de tomada de decisão e cria desafios adicionais para os jovens, as organizações e estruturas de juventude e os técnicos de juventude.

23.

Nos últimos 10 anos, o Diálogo da UE com a Juventude (22) tem sido fundamental na promoção da participação dos jovens a todos os níveis, através da participação de conselhos de juventude, de grupos de trabalho nacionais e de outras partes interessadas no domínio da juventude, e, simultaneamente, na promoção do diálogo estrutural com os decisores pertinentes. As partes interessadas da sociedade civil jovem, em especial o Fórum Europeu da Juventude, as organizações internacionais não governamentais de juventude e os conselhos nacionais de juventude, deram um contributo valioso para a representação dos jovens nos processos de tomada de decisão a nível da UE, nomeadamente através das Conferências da UE sobre a Juventude.

24.

A governação da política de juventude difere entre os Estados-Membros da UE, dados os diferentes contextos políticos, culturais, históricos, societais e geográficos. Os Estados-Membros têm enquadramentos diferentes (por exemplo, o quadro jurídico para o desenvolvimento da política de juventude, o papel dos órgãos eleitos e das estruturas legislativas ou os temas abrangidos pelas políticas de juventude), bem como modelos de execução diferentes (por exemplo, coordenação horizontal, vertical ou transetorial, poderes de execução em níveis distintos da administração pública) (23).

25.

Os jovens, que se expressam em muitos e variados formatos e contextos geográficos, constituem a base em que assenta a representação e a participação da juventude. Estes formatos incluem organizações e grupos não formais, tanto em meios urbanos como em zonas rurais e remotas (24), estruturas de trabalho com jovens, conselhos de juventude e organizações de juventude a todos os níveis, bem como jovens que não fazem parte de estruturas ou organizações existentes.

SALIENTAM O SEGUINTE:

26.

É essencial que todos os jovens tenham oportunidades iguais de participação, de envolvimento e de empoderamento nos processos decisórios pertinentes a todos os níveis. Essa participação é importante não só para a qualidade das políticas de juventude, como também para todas as outras políticas transversais que afetam os jovens. Trata-se do desenvolvimento pessoal, social, cultural e intelectual dos jovens e da sua passagem para a idade adulta (25).

27.

A participação dos jovens gera um sentimento de pertença, de cidadania e de solidariedade e torna os processos políticos mais transparentes e responsáveis perante os jovens. Ao mesmo tempo, a participação dos jovens empodera-os e ajuda-os a desenvolver a autoconfiança e o sentido de iniciativa, de propriedade e de responsabilidade, permitindo-lhes adquirir e desenvolver experiência e competências relevantes para a vida democrática e profissional, em domínios como o pensamento crítico, a comunicação, a negociação e o espírito de equipa.

28.

Ao promover a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão, a integração da governação multinível fomenta sociedades inclusivas e resilientes, reforça a coesão social, cívica e territorial e estreita as ligações entre as políticas a nível europeu e local através de iniciativas concretas como a Capital Europeia da Juventude e o projeto «Europe Goes Local» (26) do programa Erasmus+ Juventude em Ação. Além disso, empodera os jovens ao criar oportunidades para porem em prática e melhorarem os conhecimentos, aptidões, competências e atitudes necessários para participar plenamente em sociedades diversificadas e estar preparados para os desafios futuros.

29.

A transformação digital das nossas democracias (27) acarreta a necessidade de explorar e promover formas de participação inovadoras e alternativas, como as ferramentas da democracia digital, e, ao mesmo tempo, de reconhecer os desafios da participação no espaço digital e o acesso limitado à Internet ou às tecnologias digitais ou a falta das competências e dos conhecimentos necessários para as utilizar por parte de alguns jovens. Por conseguinte, é necessário proporcionar acesso e soluções adaptadas de apoio à participação dos jovens na vida democrática através de meios digitais e envolver os jovens de forma inclusiva.

30.

É necessário continuar a apoiar políticas que criem mais oportunidades para os jovens e permitam a sua plena participação na sociedade. Neste contexto, há que reforçar o papel do trabalho com jovens, da aprendizagem não formal e informal e do diálogo efetivo com todos os jovens no quadro de uma abordagem transetorial em domínios como a política social, o emprego, a educação, a digitalização, os cuidados de saúde, a habitação, a cultura e o ambiente.

31.

Para a participação efetiva dos jovens (28) na sociedade, é necessário considerar alguns aspetos fundamentais, como o mapeamento da governação das políticas de juventude, a aprendizagem comparativa (29) dos mecanismos das políticas de juventude a todos os níveis, a formação dos funcionários públicos sobre as questões relacionadas com a participação dos jovens e a identificação do papel e das responsabilidades dos jovens na conceção, no desenvolvimento, na aplicação e na avaliação das políticas.

TOMAM NOTA DO SEGUINTE:

32.

As ideias e opiniões dos jovens partilhadas na Conferência da UE sobre a Juventude de março de 2021, em que os jovens delinearam uma série de iniciativas que proporcionam aos decisores, às organizações de juventude e aos próprios jovens uma valiosa inspiração para a ação, a fim de promover a democracia entre os jovens a nível local, regional, nacional e europeu. Essas ideias e opiniões dizem respeito:

à criação de mecanismos aos níveis pertinentes para consultar os jovens sobre questões políticas nacionais, regionais e locais;

à organização da aprendizagem não formal e de formação sobre representação destinados aos jovens, inclusive aos jovens com menos oportunidades;

à redução para os 16 anos da idade mínima para exercer o direito de voto, em conjugação com atividades de educação para a cidadania, a fim de incentivar os jovens a participarem ativamente nas eleições e empoderá-los para o efeito;

à identificação dos espaços públicos disponíveis para os jovens e à promoção da sua utilização, bem como à simplificação dessa informação;

Ao codesenvolvimento e adoção de orientações e rótulos de qualidade da UE, a fim de garantir o acesso de todos os jovens a espaços digitais seguros, inclusivos e adaptados a este grupo;

À criação de plataformas para apoiar iniciativas da base para o topo lideradas por jovens e organizações de juventude a nível local e regional;

Ao alargamento do currículo escolar e uma maior diversidade das partes interessadas através da inclusão de organizações não governamentais, a fim de promover o desenvolvimento do pensamento criativo, da cidadania ativa e da prática de tomada de decisões através da educação não formal.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E AOS NÍVEIS ADEQUADOS, A:

33.

Empoderar todos os jovens através da educação e da formação, da informação dirigida aos jovens, do retorno de informação, da aprendizagem não formal e informal, do trabalho com jovens e outras práticas que contribuam para uma participação informada e crítica nos processos de tomada de decisão multinível.

34.

Promover e apoiar adequadamente a criação ou a melhoria de estruturas sustentáveis de governação multinível, a fim de facilitar a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão, bem como na definição da agenda, incentivando simultaneamente uma diversidade de soluções participativas não formais. Para tal, é necessário reconhecer, apoiar e envolver plenamente as organizações de juventude, os técnicos de juventude, os jovens profissionais, os animadores de juventude (30), as escolas, os professores, os treinadores, os formadores e outras partes interessadas pertinentes. Deverão ser envidados esforços específicos para alcançar e empoderar os jovens que não participam em estruturas e organizações formais.

35.

Promover e apoiar, especialmente nos bairros desfavorecidos e nas zonas rurais e remotas, soluções físicas, digitais e híbridas acessíveis que facilitem a participação e o envolvimento efetivos de todos os jovens nos processos de tomada de decisão a todos os níveis, de forma multissetorial, a fim de lhes proporcionar espaços abertos e seguros, bem como oportunidades de desenvolvimento pessoal, social, cultural e profissional.

36.

Proporcionar oportunidades iguais e justas, apoiando todas as formas de participação e envolvimento dos jovens a todos os níveis. Esta abordagem aplica-se a todas as questões que afetam os jovens, como a habitação, a educação e o emprego digno, o desenvolvimento sustentável, as alterações climáticas, os direitos humanos, a equidade e a solidariedade intergeracionais, a igualdade de género, o reforço das capacidades e o impacto da digitalização, em consonância com o compromisso de «não deixar ninguém para trás» (31).

37.

Se for caso disso, criar ou manter sinergias e cooperação entre os setores e programas estratégicos relacionados com a juventude, em especial entre a educação e a formação em matéria de trabalho com jovens e os investigadores da área da juventude, a fim de promover o pensamento crítico, fornecer informações abrangentes sobre os processos de tomada de decisão a todos os níveis e aumentar a compreensão, o empenho e a participação efetiva e significativa dos jovens.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO EUROPEIA, NAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA, AOS NÍVEIS ADEQUADOS E RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:

38.

Integrar e apoiar estruturas ativas e sustentáveis para a participação dos jovens nas políticas desenvolvidas para e com os jovens a todos os níveis e em todos os domínios, facultando-lhes simultaneamente acesso a dados fiáveis e concretos e a processos de tomada de decisão responsáveis e objeto de revisão regular, com base em processos de participação como o Diálogo da UE com a Juventude e outros mecanismos nos vários domínios de intervenção que visem promover a participação dos jovens.

39.

Apoiar o desenvolvimento e a revisão de abordagens destinadas a aumentar a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão a todos os níveis, nomeadamente com base nos conceitos e mecanismos existentes, bem como no trabalho do Conselho da Europa, dos Estados-Membros e das organizações da sociedade civil neste domínio. Estas abordagens deverão envolver os jovens, os técnicos de juventude, as organizações de juventude (incluindo os conselhos de juventude locais), os profissionais, os investigadores no domínio das políticas de juventude e os responsáveis políticos, a todos os níveis e de todos os setores pertinentes.

40.

Tirar pleno partido dos programas pertinentes da UE (nomeadamente o Erasmus+ e o Corpo Europeu de Solidariedade) para promover e apoiar o conhecimento, o intercâmbio de práticas e as atividades de aprendizagem mútua, bem como a conceção, o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação de mecanismos de participação dos jovens baseados numa abordagem de governação multinível.

41.

Se for caso disso, utilizar eficazmente o painel de indicadores da UE para a política de juventude (32) e ter em conta, conforme adequado, as avaliações de impacto que, nomeadamente, comparam o âmbito da participação dos jovens nos processos de tomada de decisão e as características regionais e locais em termos de demografia, bem-estar, participação democrática e desenvolvimento sustentável.

42.

Continuar a promover o Diálogo da UE com a Juventude e os grupos de trabalho nacionais criados nos Estados-Membros e, quando adequado, atribuir um papel privilegiado aos conselhos nacionais da juventude, a fim de tirar partido deste quadro noutros processos consultivos, como os relacionados com a Conferência sobre o Futuro da Europa e a iniciativa novo Bauhaus europeu.

CONVIDAM A COMISSÃO A:

43.

Organizar uma atividade de aprendizagem entre pares no domínio da juventude, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de conhecimentos e de experiências sobre a promoção da participação efetiva dos jovens nos processos de tomada de decisão a todos os níveis e em todos os domínios políticos, criando assim um entendimento comum do conceito de governação multinível.

44.

Contribuir para o conhecimento e a capacitação no domínio da participação dos jovens nos processos de tomada de decisão a vários níveis, inclusive, sempre que possível, através do Wiki da Juventude, das redes de investigação no domínio da juventude e da cooperação com organizações internacionais como o Conselho da Europa, as Nações Unidas, a OCDE e outros organismos pertinentes.

45.

Sempre que adequado, interagir com os jovens através do Portal Europeu da Juventude para diálogos e consultas em linha.

CONVIDAM TODOS OS INTERVENIENTES NAS ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE A ENVIDAREM ESFORÇOS NO SENTIDO DE:

46.

Estabelecer procedimentos transparentes que permitam aos jovens participar diretamente nos processos de tomada de decisão, quer individualmente, no caso dos animadores de juventude, quer através de organizações de juventude, técnicos de juventude, professores, investigadores, jornalistas ou outras estruturas ou grupos não formais relacionados com a juventude. Esta participação deverá incidir sobre todas as questões que têm um impacto na vida dos jovens, numa base transetorial, promovendo simultaneamente sinergias e a cooperação em processos conjuntos de tomada de decisão, a partilha de responsabilidades e a aplicação de soluções.

47.

Ampliar o âmbito e o leque de oportunidades de colaboração entre os intervenientes na educação formal e na aprendizagem informal e não formal com o objetivo de aumentar a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão e apoiar as várias formas de «aprender a participar» desde a infância, uma vez que desta forma aumentam as possibilidades de participação ao longo da vida (33).

(1)  JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.

(2)  «Reconhecendo que todos os jovens são um recurso para a sociedade, todas as políticas e atividades relativas aos jovens deverão defender o direito de os mesmos participarem no desenvolvimento, na execução e no acompanhamento de políticas que os afetam, através de uma participação significativa dos jovens e das organizações de juventude. Neste contexto, as políticas deverão assentar no reconhecimento das mudanças provocadas pela comunicação digital que afetam a participação democrática e cívica.»

(3)  «A fim de assegurar um impacto sustentável sobre os jovens, é importante que a política da UE para a juventude seja aplicada tendo em mente as interligações com os níveis regional e local, e que as atividades sejam conduzidas no sentido de apoiar as políticas de juventude ao nível local. Ao mesmo tempo, as vozes dos jovens devem ser tomadas em conta sempre que sejam tratadas questões mundiais.»

(4)  https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E

(5)  https://www.un.org/development/desa/youth/world-programme-of-action-for-youth.html

(6)  1992, Carta Europeia revista sobre a participação dos jovens na vida local e regional, 2003 e 2015.

(7)  JO C 415 de 1.12.2020, p. 16.

(8)  JO C 195 de 7.6.2018, p. 13.

(9)  JO C 417 de 15.12.2015, p. 10.

(10)  JO C 169 de 9.6.2011, p. 1.

(11)  Eurobarómetro Flash n.o 478: Como construir uma Europa mais forte e mais unida? As opiniões dos jovens, https://data.europa.eu/data/datasets/s2224_478_eng?locale=pt

(12)  Estudo sobre o panorama da representação dos jovens na UE, 2019, https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/57e87ca0-900d-11ea-812f-01aa75ed71a1

(13)  Parceria entre a UE e o Conselho da Europa no domínio da juventude, «Towards a better understanding of the impact of Covid-19 on the youth sector» (Compreender melhor o impacto da COVID-19 no setor da juventude), https://pjp-eu.coe.int/documents/42128013/72351197/Summary+13+Oct+2020.pdf/c8808ff7-25be-f7f9-3504-b2a189a64bd0; Parlamento Europeu, «COVID-19: Deputados ao Parlamento Europeu apelam à prevenção de danos duradouros para a juventude e o desporto» (janeiro de 2021), https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20210122IPR96224/covid-19-meps-ask-to-prevent-lasting-damage-on-youth-and-on-sport; respostas políticas da OCDE ao coronavírus (COVID-19), «Youth and COVID-19: Response, recovery and resilience» (Juventude e COVID-19: Resposta, recuperação e resiliência) (junho de 2020), https://www.oecd.org/coronavirus/policy-responses/youth-and-covid-19-response-recovery-and-resilience-c40e61c6/; OIT, Emprego dos jovens, https://www.ilo.org/global/topics/youth-employment/lang-en/index.htm

(14)  https://www.consilium.europa.eu/media/39914/a-new-strategic-agenda-2019-2024.pdfhttps://www.consilium.europa.eu/media/39965/a-new-strategic-agenda-2019-2024-pt.pdf

(15)  https://ec.europa.eu/info/publications/2021-commission-work-programme-key-documents_pt

(16)  Resolução relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (2020/C 415/01), https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2020.415.01.0001,01.POR&toc=OJ%3AC%3A2020%3A415%3ATOC

(17)  Terceira Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens, Declaração Final.

https://www.eywc2020.eu/downloads/doctrine/WebforumVeranstaltungenWebsiteBundle:Media-file-54/EN_3rd%20EYWC_final%20Declaration.pdf

(18)  Ver definição no anexo.

(19)  Ver definição no anexo.

(20)  JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.

(21)  Estratégia da União Europeia para a Juventude, anexo 3, ibid.

(22)  JO C 189 de 5.6.2019, p. 1.

(23)  «Insights into youth policy governance» (Informações sobre a governação da política de juventude), Parceria para a Juventude, 2018,

https://pjp-eu.coe.int/documents/42128013/47261953/122018-Insights_web.pdf/99400a12-31e8-76e2-f062-95abec820808

(24)  JO C 193 de 9.6.2020, p. 3.

(25)  Declaração final Lisboa+21.

(26)  https://www.europegoeslocal.eu/about/

(27)  Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia,

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2020%3A790%3AFIN&qid=1607079662423

(28)  «Insights into youth policy governance» (Informações sobre a governação da política de juventude), Parceria para a Juventude, 2018,

https://pjp-eu.coe.int/documents/42128013/47261953/122018-Insights_web.pdf/99400a12-31e8-76e2-f062-95abec820808

(29)  Ver definição no anexo.

(30)  Para efeitos das presentes conclusões, os animadores de juventude incluem também os jovens que assumem papéis de liderança sem fazerem parte de uma organização ou estrutura formal.

(31)  Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

(32)  Painel desenvolvido pelo grupo de peritos criado em 2019, no contexto da Estratégia da UE para a Juventude (2019-2027) e do Plano de Trabalho da UE para 2019-2021.

(33)  Recomendação do Conselho sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).


ANEXO

Definições

Para efeitos das presentes conclusões, entende-se por:

«Governação multinível», as estruturas e processos de tomada de decisão, em contextos formais e não formais, existentes nos diferentes níveis territoriais (do nível local ao nível regional, nacional e europeu), em que participam jovens e/ou organizações de juventude, no âmbito dos quais as decisões são tomadas em conformidade com as modalidades acordadas entre todos os intervenientes, horizontal e/ou verticalmente, com base no princípio da subsidiariedade, com o objetivo de que as decisões sejam tomadas e as políticas sejam aplicadas aos níveis institucionais e territoriais mais adequados.

«Todos os níveis», os níveis local, regional, nacional, europeu e mundial, conforme aplicável.

«Aprendizagem comparativa», o processo que permite a uma organização comparar o seu desempenho com o de outras organizações. O objetivo é aprender com os pontos fortes e as boas práticas de outras organizações, procurar inspiração para o trabalho da própria organização e, também, aprender com os erros. Trata-se de um processo ativo e evolutivo e não apenas de uma comparação de indicadores, factos e medidas.

Referências

Ao adotarem as presentes conclusões, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, remetem para os seguintes documentos:

Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção da sensibilização e participação democráticas entre os jovens na Europa (JO C 415 de 1.12.2020, p. 16)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2020.415.01.0016.01.POR&toc=OJ%3AC%3A2020%3A415%3ATOC

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens (JO C 415 de 1.12.2020, p. 1)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2020.415.01.0001.01.POR&toc=OJ%3AC%3A2020%3A415%3ATOC

Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho — Criar oportunidades para os jovens nas zonas rurais e remotas (JO C 193 de 9.6.2020, p. 3)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XG0609%2801%29&qid=1609185718999

Resolução do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros reunidos no Conselho que estabelece orientações sobre a governação do Diálogo da UE com a Juventude (JO C 189 de 5.6.2019, p. 1)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2019.189.01.0001.01.POR&toc=OJ%3AC%3A2019%3A189%3AFULL

Conclusões do Conselho sobre o papel dos jovens na construção de uma sociedade segura, coesa e harmoniosa na Europa (JO C 195 de 7.6.2018, p. 13)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018XG0607%2802%29

Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (JO C 456 de 18.12.2018, p. 1)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1601482182235&uri=CELEX:42018Y1218(01)

Resolução do Conselho sobre o incentivo à participação política dos jovens na vida democrática da Europa (JO C 417 de 15.12.2015, p. 10)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A42015Y1215%2802%29&qid=1609181989853

Recomendação do Conselho sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2018.189.01.0001.01.POR

Recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012H1222(01)&from=PT

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa ao incentivo a formas novas e eficazes de participação de todos os jovens na vida democrática da Europa (JO C 169 de 9.6.2011, p. 1)

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A42011Y0609%2801%29

Uma Nova Agenda Estratégica para 2019-2024, Conselho Europeu

https://www.consilium.europa.eu/media/39965/a-new-strategic-agenda-2019-2024-pt.pdf

Programa de Trabalho da Comissão para 2021

https://ec.europa.eu/info/publications/2021-commission-work-programme-key-documents_pt

Eurofound (2020), «Living, working and COVID-19» (Viver, trabalhar e COVID-19), série COVID-19,

https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef20059en.pdf

COM (2020) 790 final — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o plano de ação para a democracia europeia

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2020:790:FIN&qid=1607079662423

Terceira Convenção Europeia sobre o Trabalho com Jovens, Declaração Final

https://www.eywc2020.eu/downloads/doctrine/WebforumVeranstaltungenWebsiteBundle:Media-file-54/3rdEYWC_finaldeclaration.pdf

Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável

Resolução A/RES/70/1 da Assembleia-Geral da ONU, adotada em 25 de setembro de 2015

https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989

https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=IND&mtdsg_no=IV-11&chapter=4&lang=en https://ec.europa.eu/anti-trafficking/sites/default/files/un_convention_on_the_rights_of_the_child_1.pdf

Programa de Ação Mundial das Nações Unidas para a Juventude

https://www.un.org/esa/socdev/unyin/documents/wpay2010.pdf

Carta Europeia revista sobre a participação dos jovens na vida local e regional, «Have your say!» (Dá a tua opinião!), Conselho da Europa

https://rm.coe.int/1680702379

Carta Europeia revista sobre a participação dos jovens na vida local e regional, Congresso dos Poderes Locais e Regionais, Conselho da Europa

https://rm.coe.int/168071b4d6

Conselho da Europa, Recomendação CM/Rec(2012)2 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a participação de crianças e jovens com menos de 18 anos

https://rm.coe.int/168046c478

«Youth Participation in Democratic Life» (Participação dos jovens na vida democrática), EACEA, 2013

https://www.lse.ac.uk/business-and-consultancy/consulting/assets/documents/youth-participation-in-democratic-life.pdf

COM(2018) 269 final — SWD(2018) 168 final — Resultados do método aberto de coordenação no domínio da juventude 2010-2018, que acompanham a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Envolver, ligar e capacitar os jovens: uma nova Estratégia da UE para a Juventude

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52018SC0168

«Insights into youth policy governance» (Informações sobre a governação da política de juventude), Parceria para a Juventude, 2018,

https://pjp-eu.coe.int/documents/42128013/47261953/122018-Insights_web.pdf/99400a12-31e8-76e2-f062-95abec820808

«New and innovative forms of youth participation in decision-making processes» (Formas novas e inovadoras de participação dos jovens nos processos de tomada de decisão), Conselho da Europa, outubro de 2017

https://rm.coe.int/new-and-innovative-forms-of-youth-participation-in-decision-making-pro/1680759e6a

Documento analítico sobre a participação dos jovens, «Young people political participation in Europe: What do we mean by participation?» (Participação política dos jovens na Europa: O que se entende por participação?), Parceria para a Juventude

https://pjp-eu.coe.int/documents/42128013/47261980/What+is+youth+participation.pdf/223f7d06-c766-41ea-b03c-38565efa971a

Parceria entre a UE e o Conselho da Europa no domínio da juventude, 2020

https://pjp-eu.coe.int/en/web/youth-partnership

https://pjp-eu.coe.int/en/web/youth-partnership/covid-19

https://pjp-eu.coe.int/en/web/youth-partnership/latest-update-and-analysis

Parlamento Europeu, «COVID-19: Deputados ao Parlamento Europeu apelam à prevenção de danos duradouros para a juventude e o desporto» (27 de janeiro de 2021)

https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20210122IPR96224/covid-19-meps-ask-to-prevent-lasting-damage-on-youth-and-on-sport

Respostas políticas da OCDE ao coronavírus (COVID-19), «Youth and COVID-19: Response, recovery and resilience» (Juventude e COVID-19: Resposta, recuperação e resiliência) (11 de junho de 2020)

https://www.oecd.org/coronavirus/policy-responses/youth-and-covid-19-response-recovery-and-resilience-c40e61c6/#endnotea0z6

OIT, Emprego dos jovens

https://www.ilo.org/global/topics/youth-employment/lang-en/index.htm

«Seven key findings from the Youth Governance Survey» (Sete principais conclusões do inquérito sobre a governação da juventude), OCDE

http://www.oecd.org/mena/governance/seven-key-findings-from-the-youth-governance-survey.pdf

Declaração Lisboa+21 sobre Políticas e Programas para a Juventude, 2019

https://www.lisboa21.gov.pt/pt/conteudo/declaration/declaracao.html

Iniciativa novo Bauhaus europeu

https://europa.eu/new-european-bauhaus/index_pt


21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/13


Conclusões do Conselho

sobre a utilização de tecnologias de dados para «legislar melhor»

(2021/C 241/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.   

RECONHECE que recuperar dos efeitos da pandemia de COVID-19 constitui para a UE um desafio económico e social e REITERA que, para responder a esse desafio, o quadro normativo da UE deve ser o mais competitivo, eficaz, eficiente, coerente, previsível, favorável à inovação, preparado para o futuro, sustentável e resiliente possível (1).

2.   

RECONHECE que a melhoria da legislação deve ocupar um lugar de destaque na agenda de trabalhos e seguir uma abordagem global e abrangente, a fim de contribuir para o crescimento, a competitividade e o bem-estar social e, entre outros aspetos, fomentar a transição ecológica e digital da União e o bom funcionamento do mercado único.

3.   

REITERA que a melhoria da legislação é um dos principais motores de crescimento económico sustentável e inclusivo, promovendo a competitividade e a inovação, propiciando a digitalização e a criação de emprego e aumentando a transparência e o apoio público à legislação da UE; a esse respeito, REMETE para as Conclusões do Conselho de dezembro de 2014 (2), maio de 2016 (3), novembro de 2018 (4), novembro de 2019 (5) e fevereiro e novembro de 2020 (6); RECORDA a responsabilidade conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de dotar a União de legislação de elevada qualidade, tal como reconhecido por estas três instituições no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (7).

4.   

RECONHECE que a UE e os seus Estados-Membros se veem confrontados com mudanças ambientais, tecnológicas e societais constantes – e, por vezes, perturbadoras – e que a legislação da UE e os procedimentos com ela relacionados devem ser capazes de se adaptar a essas mudanças e estar preparados para enfrentar novos desafios.

5.   

SUBLINHA que as tecnologias de dados podem contribuir para avaliações de impacto, apreciações e prospetivas mais eficazes, mais eficientes, menos morosas e mais sólidas, apoiando uma legislação de elevada qualidade, adaptativa e menos onerosa.

6.   

TOMA NOTA da Comunicação da Comissão, de abril de 2019, intitulada «Legislar melhor: fazer o ponto da situação e honrar os nossos compromissos» (8), em que se afirma que «os instrumentos para legislar melhor são aplicados num mundo em constante mudança, no qual os desafios e as prioridades da política evoluem constantemente. (...) Num mundo cada vez mais complexo, é ainda mais importante compreender os impactos transversais e identificar as oportunidades de sinergias para desenvolver e aplicar as respostas políticas adequadas em todo o ciclo político, desde a avaliação à execução» (9); além disso, TOMA NOTA das comunicações da Comissão «Inteligência artificial para a Europa», de abril de 2018 (10), e «Uma estratégia europeia para os dados», de fevereiro de 2020 (11), do «Livro Branco sobre a inteligência artificial», de fevereiro de 2020 (12), das Conclusões do Conselho «Construir o futuro digital da Europa», de junho de 2020 (13), bem como da proposta de regulamento que estabelece normas harmonizadas sobre a inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) (14), de abril de 2021.

Legislação resiliente e preparada para o futuro

7.

APOIA o empenhamento constante da Comissão em elaborar legislação eficaz, eficiente, preparada para o futuro e tecnologicamente neutra, em conformidade com os princípios do Programa Legislar Melhor, a fim de promover a competitividade e a resiliência da economia da UE, o bem-estar social e o funcionamento do mercado único, reforçando a posição da UE enquanto líder nas transições ecológica e digital e respeitando os valores da União Europeia e a capacidade de desenvolvimento das gerações futuras.

8.

EXORTA a Comissão a intensificar esforços para, aplicando o princípio «pensar primeiro em pequena escala», envolver no processo de decisão o público e as partes interessadas, especialmente as micro e as pequenas e médias empresas, por forma a garantir que a legislação da UE seja clara, proporcione os benefícios esperados e não crie encargos desnecessários, estando ao mesmo tempo preparada para o futuro e propiciando a inovação; OBSERVA que as ferramentas digitais podem ser úteis para recolher e analisar os contributos das partes interessadas.

Tomada de decisões com base em dados concretos

9.

SALIENTA que um processo decisório sólido e baseado em dados concretos é um requisito fundamental para antecipar as potencialidades e riscos das tecnologias emergentes e dar resposta às alterações climáticas.

10.

ASSINALA a necessidade de dados fiáveis e de elevada qualidade, recolhidos ao longo do tempo pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, para as avaliações de impacto, apreciações e prospetivas a nível da UE; CONVIDA a Comissão a melhorar a sua capacidade de atualizar regularmente e maximizar a abertura e a (re)utilização dos dados existentes que se afigurem relevantes para um processo de tomada de decisões sólido e assente em dados concretos.

Utilização das tecnologias de dados para legislar melhor

11.

CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem as tecnologias de dados para apoiar o processo legislativo, especialmente no que toca aos aspetos qualitativos e quantitativos das avaliações de impacto, da execução e do cumprimento da legislação, contribuindo assim para identificar as potencialidades de redução dos encargos da legislação da UE – nova e já existente – e apoiando a redação de legislação tecnologicamente mais neutra, direcionada, preparada para o futuro e de elevada qualidade.

12.

RECONHECE que as tecnologias de dados podem ajudar a melhorar a avaliação dos riscos (15) e fazer com que a regulamentação responda melhor a um mundo em rápida mutação e atenda mais às necessidades, perceções e expectativas dos cidadãos, das administrações e das empresas.

13.

CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a: adotarem uma abordagem centrada no ser humano, assente nos valores da UE e nos direitos fundamentais, ao utilizarem tecnologias de dados, como a inteligência artificial, a fim de assegurar, tanto quanto possível, que as fontes e metodologias de dados de que se servem sejam de elevada qualidade; articularem e aplicarem normas éticas, respeitando devidamente os princípios fundamentais, garantindo a segurança dos cidadãos e satisfazendo as suas legítimas expectativas; e gerirem os riscos associados à proteção de dados, à privacidade e à integridade, a fim de garantir a não discriminação e a dignidade humana.

14.

SALIENTA a importância de colaborar a nível regional, nacional e da UE na aplicação de tecnologias de dados para melhorar o ciclo de políticas da UE, nomeadamente na fase de execução, contribuindo para os esforços desenvolvidos pela União Europeia para se posicionar como líder mundial numa economia dos dados.

15.

APELA à criação de espaços comuns europeus de dados, tal como referido na Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados», de fevereiro de 2020 (16), que deverão ser espaços simples e baseados em instrumentos interoperáveis que assegurem uma implantação rápida e eficiente, permitindo, se possível e adequado, que os dados sejam agrupados e partilhados pelos Estados-Membros de forma a aperfeiçoar a utilização dos instrumentos de melhoria da legislação e proporcionando simultaneamente uma segurança e uma proteção de dados sólidas, em conformidade com o direito da UE.

16.

SALIENTA que as informações do setor público deverão ser facultadas ao público sempre que possível e adequado, a fim de promover a transparência e a reutilização de dados, em conformidade com a Diretiva Dados Abertos (17) e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (18), especialmente no intuito de melhorar as avaliações de impacto, as apreciações e as prospetivas a nível da UE.

17.

APELA a um esforço comum para aumentar a resiliência da Europa e desenvolver melhores políticas e um quadro regulamentar mais preparado para o futuro, propício à inovação, previsível, coerente, eficiente e capaz de alcançar resultados concretos, nomeadamente na recuperação económica e social pós-COVID-19.

18.

EXORTA a Comissão a incluir a utilização de tecnologias de dados nas suas ferramentas para legislar melhor, a fim de apoiar as fases da elaboração de legislação – das avaliações de impacto às atividades no âmbito do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT).

19.

CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a reunirem-se a nível da UE para estudar formas de promover a utilização de tecnologias de dados no intuito de apoiar uma legislação baseada em dados concretos, digital por defeito e de elevada qualidade, tendo devidamente em conta o enquadramento geral do Programa Legislar Melhor.

(1)  13026/20

(2)  16000/14

(3)  9580/16

(4)  14137/18

(5)  14656/19

(6)  6232/20 e 13026/20

(7)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor (considerando 2).

(8)  8648/19 + ADD 1

(9)  Página 4, primeiro parágrafo

(10)  8507/18 + ADD 1

(11)  6250/20

(12)  6266/20

(13)  8711/20

(14)  8115/21 + ADD 1-5

(15)  Ferramentas para Legislar Melhor, ferramenta #15

(16)  6250/20.

(17)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(18)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


Comissão Europeia

21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/16


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de junho de 2021

(2021/C 241/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1898

JPY

iene

131,12

DKK

coroa dinamarquesa

7,4364

GBP

libra esterlina

0,85785

SEK

coroa sueca

10,2330

CHF

franco suíço

1,0941

ISK

coroa islandesa

146,40

NOK

coroa norueguesa

10,2868

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,519

HUF

forint

355,41

PLN

zlóti

4,5492

RON

leu romeno

4,9249

TRY

lira turca

10,3459

AUD

dólar australiano

1,5832

CAD

dólar canadiano

1,4721

HKD

dólar de Hong Kong

9,2379

NZD

dólar neozelandês

1,7069

SGD

dólar singapurense

1,5978

KRW

won sul-coreano

1 347,13

ZAR

rand

16,8223

CNY

iuane

7,6619

HRK

kuna

7,4985

IDR

rupia indonésia

17 174,78

MYR

ringgit

4,9246

PHP

peso filipino

57,616

RUB

rublo

86,0172

THB

baht

37,419

BRL

real

5,9575

MXN

peso mexicano

24,3373

INR

rupia indiana

88,0297


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/17


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (1) da Comissão, de 21 de abril de 2004]

(2021/C 241/06)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 201 de 28.5.2021, p. 10.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.7.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,60

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,93

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,15

1.6.2021

30.6.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,15

1.5.2021

31.5.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

0,01

-0,45

-0,45

0,11

1.4.2021

30.4.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,50

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

1,75

-0,02

-0,45

-0,45

0,11

1.3.2021

31.3.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,04

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,15

-0,45

2,07

-0,02

-0,45

-0,45

0,11

1.2.2021

28.2.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,05

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,19

-0,45

2,07

-0,02

-0,45

-0,45

0,12

1.1.2021

31.1.2021

-0,45

-0,45

0,00

-0,45

0,44

-0,45

0,06

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,22

0,80

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

-0,45

0,23

-0,45

2,07

0,00

-0,45

-0,45

0,15


(1)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10264 — SoftBank/Altor Fund Manager/Iyuno)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 241/07)

1.   

Em 11 de junho de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

SoftBank Group («SoftBank», Japão),

Altor Fund Manager AB («Altor Fund Manager», Suécia),

Iyuno Sweden Holding I AB («Iyuno», Suécia).

A SoftBank e a Altor Fund Manager adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Iyuno, atualmente sob o controlo exclusivo da Altor Fund Manager. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

SoftBank: a SoftBank é a empresa-mãe de uma carteira global de sucursais e filiais envolvidas em telecomunicações avançadas, serviços de Internet, Internet das Coisas, robótica e fornecedores de tecnologias energéticas não poluentes,

Altor Fund Manager: a Altor Fund Manager é a gestora de fundos de um grupo de fundos de participações privadas, incluindo o Altor Fund IV, que é o fundo Altor que realizou o investimento na Iyuno. O Altor Fund IV é um fundo de participações privadas centrado em investimentos no segmento das médias empresas da região nórdica,

Iyuno: empresa de tecnologias de entretenimento e de localização de média ativa à escala mundial. A Iyuno presta serviços de dobragem, legendagem e engenharia multimédia em mais de 100 línguas ao setor da comunicação social e do entretenimento. A empresa explora uma rede de estúdios de gravação em todo o mundo, constituída por 67 instalações locais de que é proprietária exclusiva em 34 países da Europa, da Ásia e das Américas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10264 — SoftBank/Altor Fund Manager/Iyuno

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10250 — Accor/Keys/Hotel Portfolio)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 241/08)

1.   

Em 11 de junho de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Keys REIM («Keys», França), controlada em última instância pelo grupo BPCE («BPCE», França),

Accor SA («Accor», França),

Carteira de hotéis (França).

A Keys, através de uma empresa comum recém-criada (LeaseCo, França) e a Accor, através de uma empresa comum recém-criada (ManCo, França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da carteira de hotéis.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum e mediante contrato.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Keys: sociedade de gestão de ativos especializada na aquisição e gestão de ativos imobiliários, controlada em última instância pelo grupo bancário francês BPCE. Os ativos geridos pela Keys situam-se principalmente em França,

Accor: grupo hoteleiro cujas ações estão cotadas na NYSE Euronext Paris. A Accor exerce as suas atividades principalmente no domínio da gerência e da concessão de franquias no setor hoteleiro na Europa, Ásia, Médio Oriente, África, América do Norte e Central e América do Sul. A Accor também está presente, embora marginalmente, no setor dos casinos,

Carteira de hotéis: consiste em 17 hotéis em atividade e 6 hotéis em projeto, na sua maioria das categorias de gama média superior e conforto topo de gama, localizados na Áustria (Viena), Dinamarca (Copenhaga), Alemanha (Berlim, Colónia, Düsseldorf, Frankfurt, Hamburgo, Munique), França (Bordéus, Hossegor, Lyon, Marselha, Paris), Itália (Florença) e Suíça.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10250 — Accor/Keys/Hotel Portfolio

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).