ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 232

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
16 de junho de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2019-2020
Sessões de 25 a 28 de novembro de 2019
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 203 de 28.5.2021 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 26 de novembro de 2019

2021/C 232/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2019/2876(RSP))

2

 

Quinta-feira, 28 de novembro de 2019

2021/C 232/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a situação das liberdades na Argélia (2019/2927(RSP))

12

2021/C 232/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer (2019/2929(RSP))

17

2021/C 232/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre o Haiti (2019/2928(RSP))

21

2021/C 232/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a situação na Bolívia (2019/2896(RSP))

25

2021/C 232/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (2019/2930(RSP))

28

2021/C 232/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25) (2019/2712(RSP))

30

2021/C 232/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género (2019/2855(RSP))

48

2021/C 232/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre as medidas recentemente tomadas pela Federação da Rússia contra os juízes, procuradores e investigadores lituanos que participaram na investigação dos trágicos acontecimentos de 13 de janeiro de 1991 em Vílnius (2019/2938(RSP))

54

2021/C 232/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre medidas para enfrentar o impacto na agricultura europeia da decisão da OMC no litígio relativo à Airbus (2019/2895(RSP))

58

2021/C 232/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a crise no Órgão de Recurso da OMC (2019/2918(RSP))

62

2021/C 232/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre as negociações em curso sobre um novo Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (2019/2832(RSP))

64


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 27 de novembro de 2019

2021/C 232/13

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, que elege a Comissão (2019/2109(INS))

68


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 26 de novembro de 2019

2021/C 232/14

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (10720/2019 — C9-0105/2019 — 2019/0132(NLE))

70

2021/C 232/15

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União (COM(2019)0192 — C9-0003/2019 — 2019/0096(CNS))

71

2021/C 232/16

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Joëlle Elvinger para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0122/2019 — 2019/0815(NLE))

73

2021/C 232/17

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de François-Roger Cazala para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0121/2019 — 2019/0814(NLE))

74

2021/C 232/18

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Alex Brenninkmeijer para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0126/2019 — 2019/0813(NLE))

75

2021/C 232/19

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Nikolaos Milionis para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0125/2019 — 2019/0812(NLE))

76

2021/C 232/20

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Klaus-Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0124/2019 — 2019/0811(NLE))

77

 

Quarta-feira, 27 de novembro de 2019

2021/C 232/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia (COM(2019)0496 — C9-0144/2019 — 2019/2137(BUD))

78

2021/C 232/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança (COM(2019)0251 — C9-0007/2019 — 2019/2026(BUD))

80

2021/C 232/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020 (COM(2019)0252 — C9-0008/2019 — 2019/2027(BUD))

83

2021/C 232/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental (14283/2019 — C9-0186/2019 — 2019/2028(BUD))

85

 

Quinta-feira, 28 de novembro de 2019

2021/C 232/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (10681/2019 — C9-0107/2019 — 2019/0142(NLE))

110

2021/C 232/26

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (10681/2019 — C9-0107/2019 — 2019/0142M(NLE))

111


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2019-2020

Sessões de 25 a 28 de novembro de 2019

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 203 de 28.5.2021.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 26 de novembro de 2019

16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/2


P9_TA(2019)0066

Direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.o aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (2019/2876(RSP))

(2021/C 232/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), de 20 de novembro de 1989,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

Tendo em conta o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (1),

Tendo em conta Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (2),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente o princípio n.o 11 relativo ao acolhimento e apoio a crianças,

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (3) e a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (COM(2017)0211),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre os direitos das pessoas intersexuais (4),

Tendo em conta a Observação Geral n.o 10 do Comité dos Direitos da Criança, de 25 de abril de 2007, sobre os direitos das crianças na justiça de menores,

Tendo em conta a Observação Geral n.o 13 do Comité dos Direitos da Criança, de 18 de abril de 2011, sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência,

Tendo em conta a Observação Geral n.o 14 do Comité dos Direitos da Criança, de 29 de maio de 2013, sobre o direito de o interesse superior da criança ser considerado uma prioridade,

Tendo em conta o artigo 37.o da CDC do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a Observação Geral n.o 6, de 1 de setembro de 2005, e o relatório do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, de 28 de setembro de 2012, intitulado «Report of the 2012 Day of General Discussion on the Rights of All Children in the Context of International Migration» (Relatório da jornada de debate geral, 2012, sobre os direitos de todas as crianças no contexto da migração internacional),

Tendo em conta o relatório da UNICEF intitulado «The State of the World’s Children 2019» (A situação das crianças do mundo, 2019),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos termos do artigo 1.o da CDC, «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo»;

B.

Considerando que 100 milhões de crianças vivem na Europa e representam mais de 20 % da população da UE e que as crianças com idade inferior a 18 anos representam mais de 40 % da população dos países em desenvolvimento;

C.

Considerando que a promoção dos direitos da criança constitui um objetivo explícito das políticas da UE, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que determina que todos os atos da UE relativos às crianças terão primacialmente em conta o interesse superior da criança;

D.

Considerando que a CDC é o tratado internacional em matéria de direitos humanos com a mais ampla ratificação, que foi ratificado por todos os Estados-Membros da UE e que prevê obrigações jurídicas claras visando promover, proteger e respeitar os direitos de todas as crianças sob a sua jurisdição; que o Parlamento Europeu acolherá uma conferência de alto nível, em 20 de novembro, para celebrar o 30.o aniversário da CDC; que o Presidente do Parlamento Europeu prometeu que o Dia Mundial da Criança será celebrado todos os anos em 20 de novembro com um evento organizado no PE que contará com a participação de várias crianças;

E.

Considerando que as violações dos direitos das crianças persistem em muitas partes do mundo, inclusive nos Estados-Membros da UE, em resultado da violência, de abusos, da exploração, da pobreza, da exclusão social e da discriminação em razão da religião, da deficiência, do género, da identidade sexual, da idade, da etnia, da migração ou do estatuto de residência;

F.

Considerando que o artigo 12.o da CDC e o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia respeitam o direito da criança a ser ouvida e a que as suas opiniões sobre questões que lhe digam respeito sejam tomadas em consideração em função da sua idade e maturidade;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o da CDC, «[o]s Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção»;

H.

Considerando que os problemas globais, como as alterações climáticas, as novas tecnologias e a digitalização, representam novas ameaças para as crianças, mas também novas oportunidades de aprendizagem e de estabelecimento de contactos;

I.

Considerando que a UE se comprometeu a implementar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), tanto nas suas políticas internas como externas, incluindo o ODS n.o 16.2, que visa «acabar com o abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra as crianças»;

J.

Considerando que quase 25 milhões de crianças com menos de 18 anos estão em risco de pobreza ou de exclusão social na UE; que a pobreza priva as crianças de oportunidades de educação, cuidados infantis, acesso a cuidados de saúde, alimentação e habitação adequadas, apoio familiar e mesmo proteção contra a violência, e que as suas consequências podem perdurar no tempo; que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) salientou que a luta contra a pobreza infantil é também uma questão de direitos fundamentais e de obrigações jurídicas (5);

K.

Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, na sua versão revista, descreve as crianças e os jovens como agentes de desenvolvimento e mudança e como contribuidores essenciais para a Agenda 2030, nomeadamente através da sua capacidade de inovação; que o Consenso afirma igualmente que a UE e os seus Estados-Membros irão reforçar os direitos dos jovens e capacitá-los para a gestão dos assuntos públicos, promovendo a sua participação nas economias, nas sociedades e nos processos de tomada de decisão a nível local;

L.

Considerando que o investimento no futuro das crianças, a importância de proteger as crianças através de uma estratégia global em matéria de direitos da criança e a criação da «Garantia para a Infância» como instrumento para combater a pobreza e assegurar que as crianças tenham acesso a serviços básicos são destacadas como principais prioridades nas cartas de missão da Vice-Presidente da Comissão responsável pela Democracia e Demografia, Dubravka Šuica, bem como do comissário indigitado para a pasta «Emprego», Nicolas Schmit;

M.

Considerando que as crianças são um grupo vulnerável que é fortemente afetado pelos impactos negativos das alterações climáticas e que figuram entre as primeiras vítimas dos seus efeitos adversos, como secas, inundações e tempestades, bem como crises alimentares e poluição; que a morte de mais de uma em cada quatro crianças com menos de cinco anos em todo o mundo está direta ou indiretamente relacionada com os riscos ambientais (6);

N.

Considerando que aproximadamente uma em cada quatro vítimas de tráfico de seres humanos registadas na UE é uma criança, inclusivamente no seu próprio Estado-Membro; que as raparigas são principalmente visadas e são traficadas para fins de exploração sexual (7);

O.

Considerando que o abuso sexual e a exploração em linha de crianças é uma violação grave dos direitos fundamentais das crianças, que causa profundos traumas e tem consequências negativas duradouras para as crianças vítimas desses atos, que podem prolongar-se na idade adulta, e que este é um fenómeno em evolução; que novas formas de criminalidade, como a «vingança pornográfica» e a chantagem sexual, estão a aumentar na Internet e devem ser combatidas com medidas concretas pelos Estados-Membros; que, segundo os dados mais recentes, o número de imagens de pornografia infantil em linha aumentou drasticamente e a um ritmo sem precedentes, tendo-se propagado devido à Internet, e se fala de mais de 45 milhões de imagens e vídeos que mostram abusos sexuais de crianças (8);

P.

Considerando que o direito das crianças à educação deve ser sempre garantido;

Observações de caráter geral

1.

Considera que os direitos da criança devem estar no cerne das políticas da UE e que o 30.o aniversário da CDC constitui uma oportunidade para garantir a sua aplicação integral no plano programático e na prática, bem como para tomar medidas adicionais que garantam o respeito pelos direitos das crianças em todo o mundo, especialmente das mais vulneráveis, não deixando ninguém para trás;

2.

Insta a Presidente eleita da Comissão a tomar medidas concretas para dar maior visibilidade às ações da UE em matéria de direitos das crianças, por exemplo, através da nomeação de uma figura pública de grande notoriedade como representante da UE para os direitos das crianças; propõe que a pessoa escolhida como representante tenha uma responsabilidade explícita e exclusiva pelos assuntos que dizem respeito às crianças, sirva de ponto de referência para todas as questões e domínios de intervenção da UE relacionados com as crianças e assegure uma abordagem coerente e coordenada relativamente à proteção dos direitos das crianças em todas as políticas e ações internas e externas da UE; apela à criação de um centro da UE de proteção das crianças que garanta a prossecução eficaz e coordenada desta abordagem e dê uma resposta eficaz e coordenada ao fenómeno do abuso sexual de crianças e a todas as formas de violência contra as crianças;

3.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que o princípio do interesse superior da criança seja sempre plenamente respeitado em toda a legislação, em todas as decisões tomadas por representantes do governo a todos os níveis e em todas as decisões judiciais, e encoraja os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas com vista a melhorar a correta aplicação do princípio do interesse superior da criança em toda a UE;

4.

Congratula-se com o compromisso assumido pela nova Comissão de apresentar uma nova estratégia global sobre os direitos da criança; recorda o compromisso assumido pela UE de proteger os direitos da criança, tal como consagrado no artigo 3.o, n.o 3, do TUE, no artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, na sua versão revista; solicita à Comissão que apresente uma estratégia para apoiar e proteger as crianças em todo o mundo, sem exceção, que inclua um orçamento específico e um marcador relativo às crianças na afetação dos orçamentos da Comissão, o que permitiria medir e monitorizar o investimento da UE nas crianças e garantiria a responsabilização;

5.

Insta a Comissão a estudar a forma como a UE, enquanto organismo, pode aderir à CDC;

6.

Recorda que todos os ODS são importantes para defender os direitos da criança; exorta a Comissão a propor um quadro ambicioso e abrangente para os direitos das crianças na UE e nos seus Estados-Membros que lhes permita cumprir os 17 ODS, nomeadamente através do cumprimento do ODS que está mais estreitamente relacionado com as crianças e mediante a utilização de indicadores dos ODS que estejam diretamente relacionados com os direitos das crianças;

7.

Recorda que as alterações climáticas e os riscos ambientais causados pela atividade humana, incluindo a poluição atmosférica, os desreguladores endócrinos e os pesticidas, têm um efeito nocivo nas crianças; insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem a sua ação para assegurar um ambiente saudável para as crianças e combater os efeitos negativos das alterações climáticas, nomeadamente através da redução dos gases com efeito de estufa, em conformidade com o Acordo de Paris;

8.

Faz notar que as desigualdades de género têm um enorme impacto na qualidade de vida das crianças; considera que, apesar dos notáveis progressos realizados, o género continua a ser um dos principais motivos de desigualdade, exclusão e violência em todo o mundo e tem um impacto profundo nas crianças;

9.

Salienta que as crianças são consumidores vulneráveis e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a protegerem-nas contra a publicidade agressiva, enganosa e intrusiva e a definição de perfis de crianças para fins comerciais, a zelarem por que as comunicações comerciais audiovisuais emitidas pelos fornecedores de serviços de comunicação social e pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição não incentivem comportamentos prejudiciais para a saúde ou a segurança das crianças, em particular no que diz respeito a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcar ou gordura ou que, de outro modo, não obedeçam às orientações nutricionais nacionais ou internacionais;

10.

Congratula-se com o facto de a erradicação do trabalho infantil ser uma das prioridades da nova Comissão; insta a nova Comissão a aplicar uma abordagem de tolerância zero ao trabalho infantil; apela à adoção de medidas que obriguem as indústrias a erradicar o trabalho infantil; exorta a UE e os seus Estados-Membros a velarem por que os bens que circulam no seu território não tenham sido produzidos com recurso ao trabalho forçado ou infantil;

Políticas internas

Pôr termo a todas as formas de violência contra as crianças

11.

Condena todas as formas de violência contra as crianças, como os abusos físicos, sexuais e verbais, a violência em linha e fora de linha, os casamentos forçados, o trabalho infantil, a prostituição, o tráfico, o tráfico de órgãos, a tortura, outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os crimes de honra, a mutilação genital feminina, o recrutamento, a mobilização e a utilização de crianças como soldados e como escudos humanos, a privação, o abandono e a malnutrição, assim como a violência psicológica e todas as formas de intimidação; considera que a tradição, a cultura, a religião, as convicções, as opiniões políticas ou de qualquer outra índole nunca devem ser utilizadas para justificar a violência contra as crianças; recorda o importante papel que as comunidades e as organizações da sociedade civil podem desempenhar na eliminação de todas as formas de violência contra crianças;

12.

Exorta os Estados-Membros a elaborarem legislação que proíba e penalize os castigos corporais contra crianças ou, caso essa legislação já exista, a assegurar a sua aplicação efetiva;

13.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia nacional e a aplicarem uma abordagem holística e multilateral para erradicar a violência sexual e o abuso de crianças, tanto em linha, como fora de linha; salienta que é fundamental cooperar com a indústria e apela às empresas de TIC e às plataformas em linha para que assumam a sua quota-parte de responsabilidade na luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet; realça a importância de os Estados-Membros lançarem campanhas nacionais de sensibilização com vista a informar as crianças, de uma forma adaptada à sua idade, sobre os riscos e as ameaças associados à Internet, além de campanhas orientadas para os pais;

14.

Acolhe com agrado as conclusões do Conselho, de 8 de outubro de 2019, sobre a luta contra o abuso sexual de crianças e insta a atual Presidência do Conselho, assim como as futuras, a intensificarem os esforços para garantir que os Estados-Membros tomem medidas concretas destinadas a providenciar melhor assistência às vítimas e encontrar medidas eficazes de prevenção, investigação e ação penal, por forma a assegurar que os autores sejam levados a tribunal;

15.

Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2011/93/UE, bem como a sua resolução sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (9); exorta os Estados-Membros que são Estados Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual (Convenção de Lanzarote) a aplicarem as recomendações da Comissão de Lanzarote (Comité das Partes da Convenção de Lanzarote);

16.

Reconhece que as autoridades policiais registam um pico sem precedentes em matéria de identificação de material em linha relacionado com o abuso sexual de crianças e enfrentam numerosos desafios no que toca à gestão da carga de trabalho, uma vez que concentram os seus esforços em imagens que representam as vítimas mais jovens e vulneráveis; salienta a necessidade de mais investimentos, nomeadamente por parte da indústria e do setor privado, na investigação e no desenvolvimento, assim como em novas tecnologias criadas para detetar a pedopornografia em linha e acelerar os procedimentos de retirada e supressão do material;

17.

Insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação entre as autoridades policiais e as organizações da sociedade civil, designadamente as redes de linhas de apoio, que lutam contra o abuso sexual de crianças e a exploração sexual de crianças; exorta a Comissão a apoiar as organizações que combatem o abuso sexual de crianças e a exploração sexual de crianças, como por exemplo a WePROTECT Global Alliance;

18.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para pôr termo ao abuso sexual de crianças, investindo em medidas preventivas, identificando programas específicos para potenciais infratores e prestando um apoio mais eficaz às vítimas;

19.

Insta a Comissão a atualizar a «Estratégia para uma Internet melhor para as crianças», lançada em 2012 (10);

Investir nas crianças

20.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a investirem em serviços públicos para as crianças, como o acolhimento de crianças, a educação e a saúde, alargando designadamente a rede pública de jardins-de-infância, creches e serviços de utilidade pública que disponibilizam atividades lúdicas para crianças;

21.

Solicita aos Estados-Membros que adotem legislação que proteja e reforce os direitos de maternidade e paternidade, de forma a propiciar às crianças um ambiente saudável e estável, mormente nos seus primeiros meses de vida; insta a UE e os Estados-Membros a assegurarem a plena implementação da Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, uma vez que a consecução de um equilíbrio melhor e equitativo entre a vida profissional e a vida privada terá um impacto positivo no bem-estar das crianças; recorda que as crianças têm o direito de estar com os seus pais, que precisam de passar tempo suficiente com a família e necessitam de um rendimento suficiente para ter uma vida segura e feliz;

22.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os esforços para pôr termo à pobreza infantil mediante a adoção de uma nova recomendação do Conselho sobre o investimento nas crianças, a fim de atualizar e melhorar o seu quadro estratégico tendo em vista orientar os Estados-Membros nos seus esforços para garantir que as crianças cresçam em sociedades inclusivas e prósperas, em que ninguém seja deixado para trás, e fixando objetivos de redução da pobreza infantil para metade na Agenda 2030 da UE; reitera a necessidade de melhorar a recolha de dados desagregados, a fim de ajudar a acompanhar e avaliar os progressos no sentido de pôr termo à pobreza infantil e à exclusão social;

23.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem a criação de uma Garantia Europeia para a Infância dotada de recursos adequados, no intuito de fomentar as reformas das políticas nacionais destinadas a contribuir para a igualdade de acesso das crianças a cuidados de saúde gratuitos, a educação gratuita, a serviços de acolhimento de crianças gratuitos, a alojamento decente e a nutrição adequada, tendo em vista a erradicação da pobreza infantil e da exclusão social; relembra a importância de definir os direitos e o bem-estar da criança enquanto parâmetros das recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

24.

Insta a UE e os Estados-Membros a investir nas crianças e nos adolescentes, e a dotá-los das competências e dos conhecimentos necessários ao mercado de trabalho, para que possam exercer o seu direito a prosperar e a realizar todo o seu potencial enquanto agentes de mudança na sociedade;

25.

Encoraja os Estados-Membros a investirem em medidas preventivas para fazer face, nos seus sistemas nacionais, ao fenómeno crescente das perturbações da saúde mental das crianças (11), a assegurarem que as escolas disponham de financiamento suficiente para prestar aconselhamento e que os professores recebam a formação adequada;

26.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a, de forma explícita, considerarem as crianças como uma prioridade na programação e na execução das políticas regionais e de coesão, como a Estratégia Europeia para a Deficiência, o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a política da UE em matéria de igualdade e não discriminação;

Educação

27.

Exorta os Estados-Membros a garantirem o direito à educação de todas as crianças;

28.

Salienta a importância de uma abordagem holística da educação, que procure capacitar as crianças para que utilizem a sua aprendizagem académica como uma base para o seu desenvolvimento emocional e social, e que vise também abranger o desenvolvimento psicológico, social e emocional; destaca a importância da criatividade, arte e cultura na educação;

29.

Incentiva os Estados-Membros a definirem medidas para combater e prevenir o abandono escolar precoce e garantir o acesso equitativo — pelo prisma do género — à educação de qualidade desde a primeira infância até à adolescência, inclusivamente para crianças com deficiência, crianças marginalizadas ou que vivem em zonas afetadas por emergências humanitárias ou de outra índole;

30.

Salienta que a inclusão e a inovação devem ser os princípios orientadores para a educação e a formação na era digital; entende que as tecnologias digitais não devem reforçar as desigualdades existentes, mas ser utilizadas para colmatar a clivagem digital entre estudantes de diferentes contextos socioeconómicos e das diferentes regiões da UE; salienta que uma abordagem orientada para a inclusão deve capitalizar todo o potencial dos recursos facultados pelas novas tecnologias digitais, nomeadamente ao nível do ensino personalizado e das parcerias entre estabelecimentos de ensino, e, deste modo, permitir o acesso a uma educação e formação de qualidade para as pessoas de grupos desfavorecidos e as pessoas com menos oportunidades, apoiando a integração de migrantes e de refugiados, a par das minorias;

31.

Insta os Estados-Membros a garantirem o direito a uma educação inclusiva e a assegurarem o acesso a informações completas e adequadas à idade sobre o sexo e a sexualidade, assim como o acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva e à educação relacional para os jovens nas escolas, atendendo, designadamente, às medidas tomadas por determinados países que proíbem a abordagem das questões ligadas com a orientação sexual e a identidade de género nas escolas;

Adaptação da justiça às crianças / acesso das crianças à justiça

32.

Exorta os Estados-Membros a procederem a uma transposição rápida e eficiente e a uma implementação cabal da Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (12);

33.

Insta os Estados-Membros a aplicarem as orientações do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças (13); realça que o interesse superior da criança deve ser sempre uma consideração primordial nas decisões relativas a crianças que enfrentam o sistema judicial, e que deve ser sempre respeitado o direito da criança a ser ouvida, em conformidade com o artigo 12.o da CDC; recorda que devem ser criadas salvaguardas específicas para as crianças que entram em contacto com o sistema judicial, nomeadamente em questões familiares como por exemplo o divórcio ou a adoção, a par de questões administrativas;

Crianças migrantes

34.

Relembra que deve ser dada primazia ao superior interesse da criança em todas as decisões que digam respeito às crianças migrantes;

35.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente o pacote relativo ao Sistema Europeu Comum de Asilo, de forma a melhorar as condições para todas as crianças migrantes, mormente as crianças não acompanhadas na UE; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a atual situação preocupante das crianças nos centros de registo de migrantes da UE; solicita à UE e aos Estados-Membros que reforcem as medidas destinadas a pôr termo à detenção de crianças migrantes em toda a UE, em consonância com a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes (14), que encontrem alternativas à detenção baseadas em soluções de proximidade e que confiram prioridade à integração, à educação e ao apoio psicológico;

36.

Sublinha que uma criança não acompanhada é, antes de mais, uma criança potencialmente em perigo, e que a proteção das crianças, e não as políticas de migração, deve ser o princípio mais importante dos Estados-Membros e da União Europeia nesta matéria, cumprindo, deste modo, o princípio fundamental do interesse superior da criança; insta os Estados-Membros a aplicarem a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre a situação dos menores não acompanhados na União Europeia (15) e solicita à Comissão que renove o seu Plano de Ação relativo a menores não acompanhados (2010-2014);

37.

Exorta todos os Estados-Membros a facilitarem o reagrupamento familiar de forma positiva, humana e célere, em consonância com o artigo 10.o da CDC;

38.

Manifesta a sua preocupação com o facto de continuarem a nascer crianças apátridas, inclusivamente na UE, e a não terem acesso aos direitos básicos, nomeadamente cuidados de saúde, educação e proteção social; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que encontrem uma solução para a questão das crianças apátridas dentro e fora da UE, em conformidade com o Direito internacional; exorta a Comissão a promover o acesso universal ao registo de nascimento e o direito da criança a adquirir uma nacionalidade, a fim de pôr termo ao risco de apatridia;

Crianças vulneráveis

39.

Insta os Estados-Membros a tratarem todas as crianças, em primeiro lugar e antes de mais, como crianças, independentemente da sua origem social e étnica, do seu género, da sua orientação sexual, das suas capacidades ou do seu estatuto de migrante;

40.

Salienta a importância de os Estados-Membros desenvolverem uma abordagem intersectorial de luta contra todas as formas de discriminação de que as crianças são vítimas, tendo em conta as suas vulnerabilidades, em particular quando se trata de crianças com deficiência, crianças migrantes, crianças de origem migrante, crianças de minorias e grupos religiosos, crianças LGBTI, crianças de combatentes estrangeiros, crianças detidas, crianças de pais detidos, filhos de pais LGBTI, crianças que se encontram em instituições de acolhimento, bem como crianças apátridas e/ou sem documentos, que são vítimas de discriminação por múltiplos motivos, pelo que é necessária uma abordagem especializada para dar resposta às necessidades específicas que apresentam; insta os Estados-Membros a finalmente adotarem a diretiva horizontal relativa à discriminação;

41.

Lamenta toda e qualquer forma de violência baseada no género e insta os Estados-Membros a aplicarem medidas concretas para pôr cobro ao casamento infantil, às mutilações genitais femininas e a outras práticas perniciosas que constituem violações graves dos direitos humanos contra as crianças; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a ratificarem a Convenção de Istambul e a darem seguimento às resoluções do Parlamento, de 4 de outubro de 2017, sobre a erradicação do casamento infantil, de 4 de julho de 2018, intitulada «Rumo a uma estratégia externa da UE contra os casamentos precoces e forçados — próximas etapas», e de 7 de fevereiro de 2018, sobre a tolerância zero em relação à mutilação genital feminina (MGF) (16),

42.

Salienta que há que prestar especial atenção às crianças com deficiência; condena veementemente todas as formas de violência contra as crianças, nomeadamente a violência causada por maus-tratos ou cuidados inadequados; insta os Estados-Membros a garantirem que as crianças com deficiência tenham acesso a uma educação e formação de qualidade, a fim de alcançarem o mais elevado grau de independência e integração social, bem como acesso aos cuidados de saúde; exorta, por conseguinte, todos os Estados-Membros a aplicarem as normas instituídas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelas diretrizes das Nações Unidas sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças;

43.

Solicita aos Estados-Membros que assegurem que seja evitada a separação desnecessária de famílias e que os serviços de integração na família e na comunidade sejam reforçados, a fim de permitir que todas as crianças cresçam não nas instituições, mas sim nas famílias e nas comunidades; solicita à Comissão que utilize os fundos da UE para apoiar a transição dos serviços institucionais para os serviços de proximidade, tanto dentro como fora da UE;

44.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que as crianças detidas nas prisões sejam tratadas de tal forma que o seu interesse superior seja tido em conta; recorda que as crianças em detenção devem beneficiar de cuidados, proteção e todo o tipo de assistência (social, educativa, profissional, psicológica, médica e física) de que possam necessitar em função da sua idade, género e personalidade; insta os Estados-Membros a assegurarem que as crianças em detenção mantenham contactos regulares e genuínos com os seus pais, familiares e amigos, através de visitas e correspondência;

45.

Manifesta a sua preocupação com o elevado número de crianças desaparecidas na Europa; insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação transfronteiriça, a partilha de informações e a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de proteção das crianças, a fim de identificar, localizar e proteger as crianças desaparecidas, assegurando, simultaneamente, que o interesse superior da criança constitua sempre a principal preocupação; insta os Estados-Membros a exercerem sem demora a obrigação de prever um financiamento adequado, de molde a garantir a continuidade e a qualidade do funcionamento das linhas telefónicas de apoio para crianças desaparecidas em toda a UE, conforme requer o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas adotado em 2018;

46.

Recorda a importância fundamental de assegurar que sejam respeitados os direitos de todas as raparigas e rapazes vítimas de tráfico de seres humanos, qualquer que seja o seu estatuto de nacionalidade; reitera o apelo que endereçou aos Estados-Membros no sentido de aplicarem na íntegra a diretiva da UE relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, com especial destaque para as medidas preventivas; salienta a importância de os Estados-Membros reforçarem as medidas destinadas a garantir a responsabilização perante as vítimas de tráfico de seres humanos e a erradicar o crime propriamente dito, bem como a necessidade de combaterem a impunidade ainda prevalecente entre os traficantes, exploradores, oportunistas e abusadores, nomeadamente criminalizando, relativamente a todas as formas de exploração, o recurso a serviços que as vítimas de tráfico de seres humanos foram obrigadas a prestar;

Participação da criança

47.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e aplicarem a Declaração de Bucareste sobre a participação das crianças (17); salienta que a cultura de participação das crianças pode ser construída a todos os níveis, na família, na comunidade, a nível local, regional, nacional e europeu; realça que esta pode, a curto e a longo prazo, trazer benefícios para a sociedade;

48.

Insta os Estados-Membros a reforçarem a participação das crianças na respetiva legislação e insta os Estados-Membros e a Comissão a criarem verdadeiros mecanismos de participação das crianças nos trabalhos das assembleias parlamentares a nível europeu, nacional, regional e local — tais como conselhos das crianças –, em particular nos principais domínios de intervenção;

49.

Insta a Comissão a incluir as crianças no processo de consulta com vista à conferência sobre o futuro da Europa;

50.

Recorda às instituições da UE e aos Estados-Membros a importância das ações de mobilização contra as alterações climáticas lideradas por crianças e jovens, que são fundamentais para influenciar a agenda política europeia, constituindo um excelente exemplo da forma como as crianças estão cada vez mais envolvidas nas políticas públicas e são capazes de expressar a sua vontade de ter uma palavra a dizer enquanto cidadãos preocupados que impulsionam a mudança;

Políticas externas

51.

Insta os países que ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus protocolos adicionais a fazê-lo urgentemente;

52.

Insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação e o diálogo com os países terceiros, no intuito de sensibilizar e defender o respeito pelos direitos das crianças em todo o mundo, não deixando para trás nenhuma criança; apela à UE e aos Estados-Membros para que trabalhem com os países parceiros e apoiem a adoção e aplicação de legislação, políticas, orçamentos e programas de ação que abranjam todas as crianças e que incluam a identificação de todas as formas de discriminação e de violência — nomeadamente com base na idade, no género e na deficiência –, que impedem a materialização dos direitos das crianças, em termos individuais e enquanto grupo; apela ainda à UE e aos Estados-Membros para que tomem ou promovam as medidas necessárias para eliminar esses obstáculos e para garantir que seja tido em consideração o interesse superior de todas as crianças;

53.

Solicita à VP/AR que, em todas as ações externas da UE, seja dada prioridade aos direitos das crianças e à proteção das crianças, de molde a assegurar a integração efetiva dos direitos e da proteção das crianças, nomeadamente nos diálogos sobre os direitos humanos, nos acordos internacionais e comerciais, no processo de adesão e na política europeia de vizinhança, bem como em todas as suas relações externas com países terceiros, em particular com os países em conflito; insta a VP/AR a apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os resultados alcançados a nível da ação externa da UE centrada na criança;

54.

Insta a Comissão a intensificar as suas ações em matéria de integração dos direitos das crianças e da proteção das crianças na cooperação para o desenvolvimento e na ajuda humanitária, a fim de assegurar um financiamento adequado e aumentar o nível de proteção das crianças afetadas por conflitos, emergências ou catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, das crianças deslocadas internamente e das crianças migrantes e refugiadas, salvaguardando o respeito dos seus direitos fundamentais;

55.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem soluções sistémicas para combater a pobreza intergeracional; destaca a importância de o novo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 refletir a necessidade urgente de combater a pobreza infantil, tanto na UE como através das suas ações externas; sublinha a importância da ajuda pública ao desenvolvimento enquanto instrumento fundamental para a erradicação da pobreza e recorda os compromissos assumidos pela UE e pelos Estados-Membros em matéria de ajuda pública ao desenvolvimento (APD), incluindo o compromisso de alcançar níveis de APD correspondentes a 0,7 % do Rendimento Nacional Bruto (RNB);

56.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a financiarem e garantirem a igualdade de acesso aos serviços básicos e à educação em situações de emergência, como conflitos e catástrofes naturais; salienta que o acesso à educação protege as crianças dos perigos físicos que as rodeiam, nomeadamente o abuso, a exploração, a violência sexual relacionada com os conflitos, o recrutamento e a utilização por forças armadas e grupos armados; salienta ainda que a educação traz benefícios para toda a comunidade, estimula o crescimento económico, reduz a pobreza e as desigualdades e aumenta a capacidade de os indivíduos viverem uma vida saudável, participarem na sociedade e restabelecerem a paz e a estabilidade;

57.

Insta a Comissão a dar seguimento à Resolução do Parlamento Europeu sobre a erradicação do casamento infantil, de 4 de outubro de 2017; exorta a UE e os Estados-Membros a aplicarem normas jurídicas uniformes relativamente ao procedimento de luta contra o casamento infantil, a cooperarem com países terceiros e a prestarem formação e assistência técnica, contribuindo assim para a adoção e aplicação de legislação que proíba os casamentos precoces e forçados, estabelecendo, nomeadamente, uma idade mínima para o casamento; solicita aos Estados-Membros que adotem medidas para assegurar o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito ao estabelecimento da idade mínima para o casamento e ao não reconhecimento do casamento de crianças migrantes que chegam à Europa; solicita ainda aos Estados-Membros que adotem medidas internas, de molde a impedir que as crianças viajem para o estrangeiro para efeitos de casamento fora da UE; insta a Comissão a dedicar um ano europeu à luta contra os casamentos infantis, precoces e forçados;

58.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que sejam incorporadas normas vinculativas em matéria de direitos humanos e de dever de diligência ambiental nas negociações e nos acordos comerciais, por forma a pôr cobro ao trabalho infantil;

Crianças e conflitos armados

59.

Insta a VP/AR a abordar sistematicamente com as partes em conflito as violações graves perpetradas contra crianças, especialmente as mencionadas no relatório anual do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre as crianças e os conflitos armados; insta a VP/AR e a Comissão a abordarem de uma forma eficaz e abrangente as repercussões que os conflitos armados têm sobre as crianças a curto, médio e longo prazo, recorrendo para tal à variedade de instrumentos de que dispõem, nomeadamente às novas e reforçadas Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados;

60.

Solicita à Comissão que apoie os programas de reabilitação e de reintegração das crianças afetadas por conflitos, assegurando um financiamento adequado e a longo prazo, proporcionando a estas crianças um ambiente protegido em que os cuidados e o apoio psicológicos são fundamentais, colocando uma ênfase especial nos desafios específicos com que as raparigas se deparam no contexto da sua desmobilização e reintegração na sociedade;

61.

Manifesta a sua mais profunda preocupação com a situação humanitária em que se encontram as crianças de combatentes estrangeiros detidos no nordeste da Síria e insta os Estados-Membros a repatriarem todas as crianças europeias, atendendo à respetiva situação familiar específica e tendo por principal preocupação o interesse superior da criança; solicita ainda aos Estados-Membros que prestem o apoio necessário à readaptação e reintegração destas crianças; Lamenta que, até agora, os Estados-Membros da UE tenham permanecido passivos a este respeito e que haja falta de coordenação a nível da UE;

62.

Considera extremamente alarmante o elevado número de assassínios e mutilações de que foram vítimas crianças em conflitos armados; reitera que as crianças continuam a ser utilizadas como armas, bombistas suicidas, escravos sexuais e escudos humanos e que são forçadas a assumir um papel ativo nas hostilidades; condena com veemência o facto de as crianças serem utilizadas em conflitos armados; assinala que os conflitos vitimaram centenas de crianças, muitas vezes em consequência de ataques deliberados contra populações civis e infraestruturas humanitárias; insta, neste contexto, os Estados-Membros da UE a absterem-se da venda de armas e de quaisquer equipamentos militares a todas as partes envolvidas neste tipo de conflitos;

o

o o

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, assim como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0201.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0128.

(5)  Relatório da FRA intitulado «Combating child poverty:an issue of fundamental rights» (Luta contra a pobreza infantil: uma questão de direitos fundamentais), https://fra.europa.eu/en/publication/2018/child-poverty.

(6)  Relatório da OMS intitulado «Air pollution and child health, prescribing clear air» (A poluição atmosférica e a saúde das crianças: garantir ar limpo), de 2018, https://www.who.int/ceh/publications/Advance-copy-Oct24_18150_Air-Pollution-and-Child-Health-merged-compressed.pdf?ua=1.

(7)  https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/european-agenda-security/20181204_data-collection-study.pdf.

(8)  https://web.archive.org/web/20190928174029/https://storage.googleapis.com/pub-tools-public-publication-data/pdf/b6555a1018a750f39028005bfdb9f35eaee4b947.pdf.

(9)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 96.

(10)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2012%3A0196%3AFIN

(11)  A OMS estima que 62 000 adolescentes morreram em 2016 devido a lesões autoinfligidas, que representam atualmente a terceira principal causa de morte de adolescentes com idades compreendidas entre 18 e 19 anos.

(12)  JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.

(13)  https://rm.coe.int/16804b2cf3

(14)  https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/71/1

(15)  JO C 93 de 9.3.2016, p. 165.

(16)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 26.

(17)  https://chilrendeclaration.typeform.com/to/h8dSPt


Quinta-feira, 28 de novembro de 2019

16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/12


P9_TA(2019)0072

A situação das liberdades na Argélia

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a situação das liberdades na Argélia (2019/2927(RSP))

(2021/C 232/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Argélia, nomeadamente a sua resolução, de 30 de abril de 2015, sobre a detenção de ativistas dos direitos dos trabalhadores e dos direitos humanos na Argélia (1), e a sua resolução, de 27 de março de 2019, intitulada «Após a primavera Árabe: o rumo a seguir na região do Médio Oriente e do Norte de África (MENA)» (2),

Tendo em conta a atualização por país relativa à Argélia no Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2018, aprovado pelo Conselho, em 18 de março de 2019,

Tendo em conta a 11.a sessão do Conselho de Associação UE-Argélia, de 14 de maio de 2018,

Tendo em conta o terceiro exame periódico universal relativo à Argélia, adotado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua 36.a sessão, em 21 e 22 de setembro de 2017,

Tendo em conta as prioridades de parceria comuns adotadas, no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) revista, pela República Argelina Democrática e Popular e pela União Europeia, em 13 de março de 2017, que se centram na aplicação da revisão constitucional e no apoio da UE ao progresso da democracia e dos direitos humanos na Argélia,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Argélia (3) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, que estipula que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais deve constituir um elemento essencial do Acordo e inspirar as políticas nacionais e internacionais das Partes,

Tendo em conta a Constituição da Argélia, revista em 7 de fevereiro de 2016, nomeadamente os seus artigos 2.o, 34.o a 36.o, 39.o, 41.o, 42.o, 48.o e 54.o,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, e sobre os defensores dos direitos humanos, bem como o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta a Lei argelina 12-06 relativa às associações e a Portaria 06-03 que regulamenta os cultos religiosos não muçulmanos,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Argélia é um país vizinho e um parceiro fundamental da União Europeia e da região do Norte de África;

B.

Considerando que, em 16 de fevereiro de 2019, dez dias depois de Abdelaziz Bouteflika anunciar a sua candidatura a um quinto mandato presidencial, tiveram início na Argélia manifestações pacíficas denominadas Hirak (Movimento); que, em 2 de abril de 2019, Abdelaziz Bouteflika se demitiu; que o Presidente do Conselho da Nação, Abdelkader Bensalah, assumiu o cargo de Chefe de Estado em exercício; que a liderança militar do Tenente-General Ahmed Gaïd Salah tem abertamente exercido o poder no país desde a demissão de Abdelaziz Bouteflika;

C.

Considerando que Abdelaziz Bouteflika é Presidente desde 1999; que a revisão constitucional de 2016 limitou a dois o número máximo de mandatos presidenciais para os futuros presidentes; que a revisão constitucional não pôde ser aplicada retroativamente, permitindo que Abdelaziz Bouteflika se candidatasse a um quinto mandato; que as eleições presidenciais, inicialmente previstas para 18 de abril de 2019, foram, primeiro, adiadas para 4 de julho de 2019 e, depois, para 12 de dezembro de 2019;

D.

Considerando que se realizaram manifestações pacíficas em todo o país, em fevereiro, março e abril de 2019 e, posteriormente, em todas as terças e sextas-feiras nas últimas 40 semanas; que, nas últimas semanas, os manifestantes realizaram marchas noturnas em todo o país;

E.

Considerando que o Hirak goza de um amplo apoio e representa o maior movimento de protesto na Argélia; que os jovens constituem a maioria dos manifestantes; que os manifestantes exigem o fim da corrupção, da falta de oportunidades de participação política, das elevadas taxas de desemprego e da repressão das manifestações, exigindo também um quadro mais pluralista e inclusivo para a preparação de eleições livres no âmbito de uma transição política mais ampla;

F.

Considerando que o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2019 classifica a Argélia em 141.o lugar na lista dos 180 Estados inquiridos, referindo que a liberdade de imprensa no país está «sob ameaça» e que os jornalistas são frequentemente alvo de perseguições; que as organizações independentes de meios de comunicação social, os cidadãos que fazem reportagens nas redes sociais e outros canais de informação enfrentam a censura estrutural em relação a quaisquer conteúdos que as autoridades argelinas considerem que apoiam opiniões divergentes;

G.

Considerando que, desde janeiro de 2018, as autoridades argelinas encerraram várias igrejas, cuja grande maioria pertence à Igreja Protestante da Argélia (EPA), a organização-quadro, legalmente reconhecida, que agrupa as igrejas protestantes na Argélia;

H.

Considerando que Meriem Abdou, chefe de redação da rádio pública La Chaîne 3, se demitiu, em 23 de fevereiro de 2019, em protesto contra a realização de uma cobertura tendenciosa do Hirak; que vários outros jornalistas foram detidos ou sujeitos a atos de intimidação, como a antiga correspondente árabe do canal France 24, Sofiane Merakchi, e os jornalistas Afoni El Sheihk e Abdelmouji Kheladi, detidos, respetivamente, desde 26 de setembro de 2019 e 14 de outubro de 2019;

I.

Considerando que, em 4 de março de 2019, Nadia Madassi, apresentadora no Canal Algérie nos últimos 15 anos, se demitiu com base em alegações de que fora alvo de censura; que, em 5 de março de 2019, o jornal Echorouk e o canal de televisão El Bilad foram objeto de sanções por parte do Ministério da Comunicação, devido à cobertura das manifestações; que o grupo do Facebook Algérie — Debout!, que conta com mais de 500 000 membros, foi encerrado e o seu fundador e administrador Sofiane Benyounes foi assediado e interrogado diversas vezes antes de ser objeto de acusação penal; que as publicações Jeune Afrique, Tout Sur l’Algerie, Algérie Part, Interlignes, e Observ’Algérie foram censuradas;

J.

Considerando que os manifestantes do Hirak, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os bloguistas são cada vez mais visados ou detidos para impedir o exercício da sua liberdade de expressão, de associação ou de reunião pacífica;

K.

Considerando que a Ordem de advogados argelina (Union nationale des ordres des avocats, UNOA) denunciou unanimemente as detenções de ativistas do Hirak e a repressão da liberdade; que, em 24 de outubro de 2019, cerca de 500 advogados se manifestaram em Argel para exigir o respeito pelo direito dos manifestantes a garantias processuais e à independência do poder judicial; que a UNOA instituiu um comité para apoiar os advogados que defendem os manifestantes e os dissidentes que se encontram detidos;

L.

Considerando que, segundo a Liga argelina para a Defesa dos Direitos do Homem (Ligue algérienne pour la défense des droits de l’homme, LADDH), foram detidas e presas mais de cem pessoas no âmbito das manifestações pacíficas desde o início do Hirak; que as acusações aplicadas a estas pessoas — «atentado contra a unidade nacional e à integridade territorial», «incitação à reunião» e «enfraquecimento do moral do exército» — são vagas e violam as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

M.

Considerando que Lakhdar Bouregaa, de 87 anos de idade, antigo combatente da guerra de independência, foi detido em 29 de junho de 2019 por ter criticado o chefe do exército; que Nour el Houda Dahmani, estudante de direito de 22 anos, foi libertada em 25 de novembro de 2019, após ter sido condenada a uma pena de seis meses de prisão, por participar numa marcha de estudantes, realizada em 17 de setembro de 2019, e que se tornou num ícone para as marchas semanais de estudantes; que Ibrahim Daouadji e quatro outros ativistas foram detidos em 12 de outubro de 2019 por contestarem uma visita do Ministro da Juventude;

N.

Considerando que Kamal Eddine Fekhar, médico e ativista dos direitos humanos, defensor da comunidade berbere At-Mzab e antigo membro da LADDH, foi detido no âmbito das manifestações em grande escala e faleceu na prisão, em 28 de maio de 2019, após uma greve de fome de 53 dias, presumivelmente como consequência das suas condições de detenção e de negligência médica; que Ramzi Yettou, de 22 anos de idade, faleceu devido às lesões sofridas depois de ser brutalmente espancado pela polícia em abril de 2019;

O.

Considerando que Karim Tabbou, principal figura da oposição, antigo secretário-geral da Frente das Forças Socialistas (Front des forces socialistes, FFS) partido histórico de oposição, e atual dirigente da União Democrática e Social, partido não reconhecido, foi detido em 12 de setembro de 2019; que foi libertado pelo Tribunal de Tipaza, em 26 de setembro de 2019, mas menos de 14 horas mais tarde foi novamente detido sob uma jurisdição diferente (Sidi M’Hamed), mas em condições semelhantes e se encontra atualmente detido em regime de isolamento de facto;

P.

Considerando que vários membros da associação Rassemblement actions jeunesse (RAJ), nomeadamente o fundador Hakim Addad, o presidente Abdelouahab Fersaoui, e os membros Massinissa Aissous, Djalal Mokrani, Ahmed Bouider, Kamel Ouldouali, Karim Boutata, Ahcene Kadi, Wafi Tigrine e Khireddine Medjani, foram detidos durante manifestações pacíficas de apoio aos prisioneiros de consciência na Argélia;

Q.

Considerando que vários manifestantes, como Samir Belarbi, Fodil Boumala, Fouad Ouicher, Saida Deffeur e Raouf Rais, que permanecem detidos, e alguns defensores dos direitos humanos, como Said Boudour, Hamid Goura e Slimane Hamitouche, são acusados de «debilitar o moral do exército»;

R.

Considerando que, em 11 de novembro de 2019, o tribunal de Sidi M’Hamed, em Argel, deu início ao julgamento de 42 ativistas, incluindo Samira Messouci, membro da Assembleia Provincial Popular de Wilaya, acusados de «comprometer a integridade do território nacional» por terem ostentado o emblema berbere; que esta bandeira foi ostentada juntamente com a bandeira nacional em todo o país durante as manifestações semanais; que vários tribunais do país libertaram manifestantes acusados dos mesmos factos;

S.

Considerando que a Constituição da Argélia consagra as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de associação, definida com maior detalhe na Lei 12-06; que esta lei exige que todas as associações, incluindo as já estão corretamente registadas, se registem e obtenham um certificado de registo do Ministério do Interior antes de poderem exercer legalmente as suas atividades; que ainda estão pendentes os pedidos de pré-registo de várias organizações da sociedade civil, não governamentais, religiosas e de beneficência, tais como LADDH, EuromedRights, RAJ, a Amnistia Internacional, a Associação Protestante da Argélia, a Comissão Nacional dos Grupos Religiosos Não Muçulmanos e a Associação Feminista para o Desenvolvimento Pessoal e o Exercício da Cidadania (AFEPEC), apesar de cumprirem todos os requisitos legais; que, por essa razão, estas organizações carecem de estatuto jurídico oficial;

T.

Considerando que, nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que foi ratificado pela Argélia, os governos devem garantir a todas as pessoas no seu território, nomeadamente as minorias religiosas, o direito à liberdade de religião, de pensamento e de consciência; que este direito inclui a liberdade de exercer a religião ou a convicção da sua escolha, tanto em público como em privado e de forma individual ou coletiva;

1.

Condena vivamente as prisões arbitrárias e ilegais, a detenção, a intimidação e os ataques a jornalistas, sindicalistas, advogados, estudantes, defensores dos direitos humanos e sociedade civil, bem como a todos os manifestantes pacíficos que participaram nas manifestações pacíficas do Hirak;

2.

Exorta as autoridades argelinas a libertarem imediata e incondicionalmente todos os que foram acusados por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, nomeadamente Hakim Addad, Abdelouahab Fersaoui, Massinissa Aissous, Djalal Mokrani, Ahmed Bouider, Kamel Ould Ouali, Karim Boutata, Ahcene Kadi, Wafi Tigrine, Khireddine Medjani, Samir Belarbi, Karim Tabbou, Fodil Boumala, Lakhdar Bouregaa, Samira Messouci, Ibrahim Daouadji, Salah Maati, Sofiane Merakchi, Azeb El Cheikh, Fouad Ouicher, Saïda Deffeur e outros manifestantes pacíficos, defensores dos direitos humanos e jornalistas presos arbitrariamente, apesar de as suas atividades serem autorizadas pelo direito argelino e conformes com os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos que a Argélia ratificou; insta as autoridades argelinas a levantarem a proibição de viajar e a liberdade condicional impostas a Slimane Hamitouche, Abdelmonji Khelladi e Mustapha Bendjama;

3.

Exorta as autoridades argelinas a porem termo a qualquer forma de intimidação, incluindo o assédio judicial e legislativo, a criminalização, as prisões e detenções arbitrárias, contra manifestantes pacíficos, defensores dos direitos humanos, jornalistas críticos e bloguistas, e a tomarem medidas adequadas para assegurar a sua proteção física e psicológica, a sua segurança e a sua liberdade de exercer atividades legítimas e pacíficas; insta as autoridades argelinas a assegurarem e garantirem o direito à liberdade de expressão, associação e reunião pacífica e à liberdade dos meios de comunicação social, o qual é garantido pela Constituição argelina e pelo PIDCP, que a Argélia assinou e ratificou;

4.

Apela ao fim das violações da liberdade de culto dos cristãos, dos ahmadis e de outras minorias religiosas; recorda ao Governo argelino que o Decreto 06-03 garante a liberdade de culto; insta as autoridades argelinas a reabrirem os locais de culto em causa;

5.

Exorta as autoridades argelinas a alterarem a Lei 91-19, de 2 de dezembro de 1991, a fim de suprimirem todas as restrições às manifestações pacíficas que não sejam absolutamente necessárias ou proporcionadas na aceção do disposto no artigo 21.o do PIDCP; manifesta preocupação pelo facto de, apesar das disposições da revisão constitucional de 2016, o decreto de 18 de junho de 2001, que proíbe as manifestações no capital, não ter sido revogado e ser aplicado de um modo geral em todo o país;

6.

Solicita às autoridades argelinas que suprimam e impeçam efetivamente qualquer forma de uso excessivo da força pelos agentes da autoridade ao dispersarem ajuntamentos públicos; condena vivamente o uso excessivo da força que levou à morte de Ramzi Yettou; insta as autoridades argelinas a realizarem um inquérito independente sobre todos os casos de uso excessivo da força por parte de membros das forças de segurança e a velarem por que os autores desses atos respondam perante a justiça;

7.

Salienta que um poder judicial independente é um dos elementos fundamentais para o funcionamento de uma democracia, e insta as autoridades argelinas a promoverem e a garantirem a independência do poder judicial;

8.

Solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem os grupos da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os manifestantes, nomeadamente através da organização de visitas às prisões, do acompanhamento dos julgamentos e da emissão de declarações públicas, que apoiem a Comissão UNOA e outras organizações de defesa dos direitos humanos e que acompanhem de perto a situação dos direitos humanos na Argélia, utilizando todos os instrumentos disponíveis, incluindo o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

9.

Exorta as autoridades argelinas a reverem a Lei 12-06 de 2012 sobre as associações e a encetarem um diálogo verdadeiro e inclusivo com as organizações da sociedade civil, a fim de definirem uma nova lei que seja conforme com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e a Constituição argelina;

10.

Insta as autoridades argelinas a garantirem o pleno exercício da liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou de convicção, que é garantida pela Constituição argelina e pelo PIDCP;

11.

Manifesta preocupação com os obstáculos administrativos que as minorias religiosas enfrentam na Argélia, nomeadamente no que se refere ao Decreto 06-03; exorta o Governo argelino a rever o Decreto 06-03, para que respeite a Constituição e as obrigações internacionais da Argélia em matéria de direitos humanos, nomeadamente o artigo 18.o do PIDCP;

12.

Congratula-se com o reconhecimento constitucional, em 2016, do amazigue como língua oficial, e incentiva a sua aplicação prática; solicita a libertação imediata e incondicional dos 42 manifestantes que se encontram detidos por ostentar a bandeira berbere;

13.

Apela a uma solução para a crise com base num processo político pacífico e inclusivo; manifesta a sua convicção de que as reformas democráticas e um diálogo construtivo e inclusivo que garanta a estabilidade política, económica e social na Argélia permitirão relançar uma União do Magrebe Árabe próspera, o que é importante para o êxito da cooperação entre os dois lados do Mediterrâneo;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à delegação da UE em Argel, ao Governo da Argélia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e ao Conselho da Europa.

(1)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 106.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0318.

(3)  JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/17


P9_TA(2019)0073

Cuba — o caso de José Daniel Ferrer

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer (2019/2929(RSP))

(2021/C 232/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, em particular as de 17 de novembro de 2004 sobre Cuba (1), de 2 de fevereiro de 2006 sobre a posição da União Europeia relativamente ao Governo de Cuba (2), de 21 de junho de 2007 sobre Cuba (3), de 11 de março de 2010 sobre a situação dos prisioneiros políticos e de consciência em Cuba (4), de 5 de julho de 2017 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação (ADPC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (5), e de 15 de novembro de 2018 sobre a situação dos direitos humanos em Cuba (6),

Tendo em conta o ADPC entre a União Europeia e Cuba, assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017,

Tendo em conta a segunda reunião do Conselho Conjunto UE-Cuba, em 9 de setembro de 2019, que decorreu em Havana,

Tendo em conta o segundo diálogo formal sobre direitos humanos entre a UE e Cuba, realizado no quadro do ADPC, em 3 de outubro de 2019, em Bruxelas,

Tendo em conta o Exame Periódico Universal sobre Cuba efetuado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de maio de 2018,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), bem como outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, e da qual Cuba é um Estado Parte,

Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de que Cuba é signatária,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 1 de outubro de 2019, o líder da oposição José Daniel Ferrer, da União Patriótica de Cuba (UNPACU), foi detido arbitrariamente sem qualquer acusação e que lhe foi recusado qualquer contacto com o exterior durante, pelo menos, 72 horas;

B.

Considerando que as autoridades cubanas o detiveram, assediaram e intimidaram durante mais de uma década devido ao seu ativismo político pacífico; que, em 2018, foi mantido em regime de isolamento durante 10 dias;

C.

Considerando que, em 2 de novembro de 2019, José Daniel Ferrer fez sair clandestinamente uma carta, na qual declara ter sido torturado e sujeito a maus tratos, ter corrido risco de vida durante a detenção e terem-lhe sido recusados os cuidados médicos adequados; que, de acordo com as informações fornecidas pela sua família em 15 de novembro de 2019, se encontra detido na prisão de Aguadores, em Santiago de Cuba, onde foi levado para uma célula de castigo; que, em 7 de novembro de 2019, a sua mulher o viu durante alguns minutos, confirmando que a sua saúde se encontrava em estado crítico, uma vez que perdeu metade do seu peso corporal, também em consequência da greve de fome que José Daniel Ferrer iniciou;

D.

Considerando que, de acordo com várias ONG, José Daniel Ferrer é apenas um dos cerca de 120 presos políticos existentes em Cuba; que muitos jornalistas independentes, dissidentes pacíficos e defensores dos direitos humanos, na sua maioria membros da oposição democrática, estão a ser perseguidos, detidos arbitrariamente ou encarcerados em Cuba, nomeadamente José Guía Piloto, Silverio Portal Contreras, Mitzael Díaz Paseiro, Orlando Zapata Tamayo, Eliecer Bandera Barrera, Edilberto Ronal Azuaga e Roberto de Jesús Quiñones Haces;

E.

Considerando que, em 28 de outubro de 2019, faleceu Armando Sosa Fortuny, o preso político cubano que há mais tempo se encontrava detido e que passou 43 anos na prisão; que as autoridades cubanas não aceitaram libertá-lo, apesar do agravamento do estado da sua saúde;

F.

Considerando que, ao abrigo das normas internacionais em matéria de direitos humanos, qualquer pessoa que seja presa ou detida deve ser informada dos motivos no momento da sua detenção e ser apresentada a um juiz sem demora;

G.

Considerando que as ações do Governo cubano violam as disposições do artigo 1.o, n.o 5, e do artigo 22.o do ADPC entre a União Europeia e Cuba, assinado em 2016, em que o Governo cubano se compromete a defender e promover os direitos humanos;

H.

Considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação ao ADPC; que o Parlamento expressou claramente no ato de aprovação uma grande preocupação acerca da situação dos direitos humanos em Cuba; que o texto em causa inclui uma cláusula de suspensão em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;

I.

Considerando que o diálogo sobre direitos humanos entre a UE e Cuba, liderado pelo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, teve início em 2015 e que a quinta ronda decorreu em 9 de outubro de 2018; que, em 3 de outubro de 2019, a UE e Cuba realizaram o seu segundo diálogo formal sobre direitos humanos; que este não produziu quaisquer resultados concretos, apesar da reeleição de Cuba para o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas durante o período 2017-2019; que qualquer diálogo político deve incluir um diálogo direto intenso com a sociedade civil e todos os intervenientes políticos da oposição sem nenhuma restrição;

J.

Considerando que, por ocasião da segunda reunião do Conselho Conjunto UE-Cuba, em 9 de setembro de 2019, realizada em Havana, mais de 100 ativistas foram detidos arbitrariamente; que a UE manteve o silêncio em relação a estas ações e também se tem mantido silenciosa em relação ao caso de José Daniel Ferrer;

K.

Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: Oswaldo Payá em 2002, «Damas de Blanco» em 2005 e Guillermo Fariñas em 2010; que os laureados do Prémio Sakharov e os seus familiares continuam a ser regularmente assediados, intimidados e impedidos de sair do país e de participar em eventos internacionais;

L.

Considerando que os direitos humanos, a liberdade, a dignidade e o interesse das pessoas são mais bem representados e defendidos numa democracia;

1.

Condena a detenção arbitrária de José Daniel Ferrer e insta enfaticamente as autoridades cubanas a libertarem-no de imediato; solicita que lhe seja concedido acesso ao advogado da sua escolha, que tenha contacto com a sua família e acesso a toda a documentação relacionada com a sua detenção e os alegados motivos desta;

2.

Denuncia a tortura e os maus tratos a que José Daniel Ferrer, na sua carta, declarou ter sido submetido; recorda que as autoridades cubanas têm a obrigação de impedir a tortura e os maus tratos e de assegurar uma investigação rápida e imparcial; insta as autoridades cubanas a concederem o acesso imediato de José Daniel Ferrer a cuidados médicos da sua escolha e a garantirem o fornecimento de alimentos e água em condições adequadas de higiene;

3.

Reitera a sua grave preocupação com a perseguição, o assédio e os ataques contínuos contra dissidentes pacíficos, jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos e opositores políticos em Cuba; apela à cessação imediata destas ações e à libertação de todos os presos políticos e dos que se encontram detidos arbitrariamente apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião; insta a melhores garantias relativamente ao direito a um julgamento justo e à independência do poder judicial, assegurando que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso a um advogado independente;

4.

Reitera o apelo aos Estados-Membros, ao SEAE e à sua delegação em Cuba para que condenem firme e publicamente a detenção arbitrária de José Daniel Ferrer e das pessoas acima referidas e tomem todas as medidas necessárias para defender a democracia e os direitos humanos;

5.

Manifesta pesar por, não obstante a aprovação do ADPC, a situação da democracia e dos direitos humanos não ter melhorado; apela ao cumprimento das obrigações vinculativas estabelecidas no âmbito do ADPC entre a UE e Cuba e solicita parâmetros de referência claros a este respeito;

6.

Reitera que o ADPC contém uma cláusula de suspensão do acordo, que deve ser aplicada em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; insiste, por conseguinte, na necessidade de a União Europeia acompanhar de perto e controlar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba aquando da aplicação do ADPC e apresentar relatórios periódicos sobre a aplicação do acordo ao Parlamento; considera a prisão e o tratamento de José Daniel Ferrer e de outros presos políticos um «caso de especial urgência», tal como previsto no artigo 85.o, n.o 3, alínea b), do acordo, e, a este respeito, insta a UE a convocar uma reunião urgente;

7.

Exige que o Governo cubano aplique reformas jurídicas, a fim de garantir a liberdade de imprensa, de associação e de manifestação, e lance as reformas políticas que permitam a realização de eleições livres, justas e democráticas que tenham em conta a vontade soberana e livremente expressa do povo cubano; insta o Governo cubano a alinhar a sua política em matéria de direitos humanos com as normas internacionais definidas nas cartas, nas declarações e nos instrumentos internacionais de que Cuba é signatária e a permitir que a sociedade civil e os intervenientes políticos da oposição participem ativamente e sem restrições na vida política e social; insta o Governo a permitir que os observadores nacionais e internacionais independentes tenham um acesso sem entraves a Cuba e a convidar os relatores especiais das Nações Unidas para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão e sobre a situação dos defensores dos direitos humanos;

8.

Recorda que Cuba tem em vigor uma moratória sobre a pena de morte desde 2003; exorta as autoridades cubanas a aboliram a pena de morte para todos os crimes; solicita uma reapreciação de todas as condenações à pena capital, a fim de assegurar que estes julgamentos sejam consentâneos com as normas internacionais;

9.

Insta as autoridades cubanas a garantirem a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão, nomeadamente através da revogação do Decreto 349 que limita a liberdade de expressão artística, e a porem termo ao assédio e à detenção de jornalistas independentes; insta o Governo cubano a cessar a imposição de censura em linha e a pôr termo ao bloqueio de sítios Internet e à restrição do acesso à informação;

10.

Lamenta que várias organizações da sociedade civil europeias e cubanas tenham sido privadas da possibilidade de participar no diálogo com a sociedade civil, no âmbito mais vasto do diálogo sobre direitos humanos do ADPC UE-Cuba que teve lugar em 2 de outubro de 2019, devido à recusa do Governo cubano em conceder a sua aprovação; apela ainda à criação entre a UE e Cuba de um diálogo institucionalizado, oficial, aberto e público com a sociedade civil verdadeiramente independente, semelhante ao que existe com outros países com os quais a UE tem acordos de cooperação;

11.

Solicita ao novo VP/AR que reconheça a existência de oposição política ao Governo cubano e que apoie a sua inclusão no diálogo político entre a UE e Cuba; solicita, neste contexto, a todos os representantes dos Estados-Membros que suscitem preocupações em matéria de direitos humanos durante as visitas às autoridades cubanas e que se reúnam com os laureados do Prémio Sakharov quando visitarem Cuba, a fim de assegurar a aplicação coerente, a nível interno e externo, da política da UE em matéria de direitos humanos, reforçando assim a participação da sociedade civil independente;

12.

Solicita ao SEAE e à Comissão que apoiem ativamente os grupos da sociedade civil e as pessoas que defendem os direitos humanos em Cuba, inclusive através da realização de visitas a prisões, do acompanhamento de processos judiciais e da apresentação de declarações públicas; insta o novo VP/AR a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as ações empreendidas até à data pela Delegação da UE;

13.

Insta o novo VP/AR a exigir que as autoridades cubanas, após anos de inação, lancem reformas conducentes a uma transformação democrática do país, em consonância com o ADPC; salienta que a atual situação em Cuba compromete os princípios relativos aos direitos humanos e à democracia nos quais se baseia o acordo;

14.

Lamenta profundamente que as autoridades cubanas recusem autorizar o Parlamento, as suas delegações e alguns grupos políticos a visitar Cuba, apesar de o Parlamento ter dado a sua aprovação ao ADPC; insta as autoridades a autorizarem imediatamente a entrada no país;

15.

Denuncia a atitude intervencionista do Governo cubano e solicita a cessação de todas as atividades de interferência em vários países da América Latina;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da CELAC.

(1)  JO C 201 E de 18.8.2005, p. 83.

(2)  JO C 288 E de 24.11.2006, p. 81.

(3)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 377.

(4)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 82.

(5)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 99

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0460.


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/21


P9_TA(2019)0074

Haiti

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre o Haiti (2019/2928(RSP))

(2021/C 232/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Haiti, em particular a de 19 de janeiro de 2011 sobre a situação no Haiti um ano após o sismo: ajuda humanitária e reconstrução (1), e a de 8 de fevereiro de 2018 sobre a escravatura infantil no Haiti (2),

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2018, em particular no que se refere à atualização da situação no Haiti, adotado pelo Conselho, em 13 de maio de 2019,

Tendo em conta o relatório final da missão de acompanhamento eleitoral da UE ao Haiti entre 19 e 23 de novembro de 2018,

Tendo em conta o relatório anual, de julho de 2017, da Missão de Estabilização das Nações Unidas no Haiti (MINUSTAH) e do Alto-Comissariado para os Direitos Humanos (ACDH) sobre a situação dos direitos humanos no Haiti, que cobre o período de 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016,

Tendo em conta o relatório da MINUSTAH e do ACDH das Nações Unidas sobre as alegações de violações e abusos dos direitos humanos, em 13 e 14 de novembro de 2018, no bairro de La Saline, em Port-au-Prince,

Tendo em conta o exame periódico universal relativo ao Haiti, adotado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua 34.a sessão, que se realizou em 17 de março de 2017,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, e do qual o Haiti é um Estado Parte,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de que o Haiti é parte signatária,

Tendo em conta a Resolução 2476 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de junho de 2019,

Tendo em conta o relatório final de 2015 da missão de observação eleitoral da UE,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da União Europeia, de 7 de novembro de 2019, sobre a situação no Haiti,

Tendo em conta o artigo publicado pela Amnistia Internacional em 31 de outubro de 2019, que fornece provas do uso excessivo da força contra os manifestantes,

Tendo em conta o relatório do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas, de 1 de outubro de 2019, sobre a situação no Haiti,

Tendo em conta a declaração, de 28 de maio de 2019, da Delegação da União Europeia no Haiti,

Tendo em conta os artigos 144.o, n.o 5, e 132.o, n.o 4 do Regimento,

A.

Considerando que, em julho de 2018, o anúncio feito pelo governo de que iria pôr termo às subvenções, com a consequente subida do preço dos combustíveis em aproximadamente 50 %, originou uma vaga de protestos em todo país e os piores tumultos civis observados no país há muitos anos; que esta medida foi tomada em resposta aos cortes acordados, em fevereiro de 2018, com o Fundo Monetário Internacional (FMI), como contrapartida dos empréstimos no montante de 96 milhões de dólares para ajudar o país a reembolsar a sua dívida externa;

B.

Considerando que as manifestações organizadas pelos líderes da oposição exigiam a demissão do Presidente Jovenel Moïse devido à inflação galopante, a alegações de corrupção sistemática no seio do governo, envolvendo, nomeadamente, o antigo presidente Michel Martelly, e à insegurança económica e alimentar, e que esta situação não despertou grande interesse no resto do mundo; que as manifestações, que tiveram início há mais de um ano como forma de protesto contra escândalos de corrupção que envolvem as autoridades haitianas, fizeram uma centena de vítimas, tendo-se transformado em tumultos de grandes proporções; que a corrupção parece ser um problema endémico da sociedade e da política haitianas;

C.

Considerando que as forças da ordem reprimiram os protestos com recurso a munições reais e a gás lacrimogéneo; que, em fevereiro, 41 pessoas morreram e 100 ficaram feridas no decurso destas manifestações, de acordo com o ACDH; que, de acordo com os dados mais recentes do ACDH, entre 15 de setembro e 1 de novembro de 2019, morreram nas manifestações, pelo menos, 42 pessoas, 19 das quais às mãos das forças da ordem, e 86 ficaram feridas;

D.

Considerando que o Haiti tem estado sem governo desde março de 2019, o que compromete a capacidade do país para aceder a financiamento internacional e a empréstimos do Banco Mundial; que, em janeiro de 2020, o Haiti ficará sem Parlamento por não ter conseguido organizar eleições legislativas em outubro de 2019; que Jovenel Moïse anunciou a sua intenção de introduzir reformas constitucionais para reforçar os poderes do presidente;

E.

Considerando que, apesar da realização das manifestações, não foi intentada qualquer ação judicial; que este clima de impunidade e o desinteresse da comunidade internacional contribuíram para agudizar a violência; que a crise prolongada e persistente causou maiores restrições no acesso a cuidados de saúde, a alimentos, à educação e a outras necessidades, bem como cortes de eletricidade e penúria de combustível;

F.

Considerando que muitas comunidades ainda não têm acesso à rede elétrica na sequência do sismo de 2010 e dependem de geradores elétricos para cobrir as suas necessidades quotidianas; que o aumento do preço dos combustíveis circunscreve ainda mais as oportunidades económicas;

G.

Considerando que existem provas credíveis de que forças da polícia armadas com espingardas semiautomáticas dispararam fogos reais durante as manifestações, ao arrepio do Direito internacional em matéria de direitos humanos e das normas que regulam o uso da força; que os jornalistas constituem um alvo de assédio e de ataques físicos constantes; que Néhémie Joseph, jornalista na Radio Méga, que cobriu as manifestações, foi morto a tiro no seu automóvel em 11 de outubro de 2019, que Chery Dieu-Nalio, fotojornalista da Associated Press, foi alvejado no rosto em setembro de 2019, que Pétion Rospide, repórter na Radio Sans Fin, foi abatido a tiro no seu automóvel em junho de 2019, e que o jornalista Vladjimir Legagneur desapareceu em março de 2018;

H.

Considerando que o clima de impunidade também prevaleceu no caso do massacre que teve lugar no mês de outubro de 2018, em La Saline, bairro na periferia da capital, Port-au-Prince, no contexto do qual 70 pessoas foram assassinadas de forma indiscriminada e 13 mulheres foram violadas; que o governo atribuiu a responsabilidade pelo massacre a uma guerra entre gangues; que a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Missão das Nações Unidas de Apoio à Justiça no Haiti (MINUJUSTH), com base nas informações recolhidas pela Rede Nacional dos Direitos Humanos, atribuem este massacre a uma tentativa orquestrada pela primeira-dama, Martine Moïse, e por vários representantes governamentais de subornar a população de La Saline para que esta pusesse termo às manifestações contra o Presidente Moïse e alegam que o massacre foi a consequência da sua recusa em aceitar o suborno; que as organizações de defesa dos direitos humanos no Haiti apelaram à realização de uma missão da OEA para investigar o massacre;

I.

Considerando que a situação em matéria de segurança no país se tem vindo a agravar drasticamente desde outubro de 2017, altura em que as forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização do Haiti (UNSTAMIH) foram rendidas pela MINUJUSTH, cujos efetivos dispõem de uma formação policial limitada;

J.

Considerando que a discriminação em razão do género continua a concitar viva preocupação no país; que o Haiti tem um índice de desigualdade de género de 0,593 e ocupa a 142.a posição num total de 159 países no índice de 2015; que a discriminação, a estigmatização, a exclusão de pessoas LGBTI, bem como os atos de violência contra pessoas desta comunidade, são sistemáticos e generalizados no Haiti; que o acesso das raparigas à educação é limitado ou mesmo inexistente; que as leis que tipificam como crime a violação e a violência doméstica só foram adotadas em 2005, o código penal não é revisto desde 1835, e as mulheres e as raparigas estão frequentemente sujeitas a uma proteção jurídica inferior; que, em 7 de novembro de 2019, 10 mulheres que se encontravam detidas, incluindo uma rapariga de 15 anos de idade, foram violadas na prisão civil de Gonaïves; que a sobrelotação, a escassez de alimentos, a ausência de visitas familiares e outras condições desumanas são generalizadas no sistema prisional do Haiti desde o início dos protestos;

K.

Considerando que a maioria das crianças no Haiti não pode frequentar a escola desde o início do ano letivo em setembro; que o analfabetismo e o acesso à educação constituem problemas importantes no Haiti, uma vez que cerca de metade dos haitianos com mais de 15 anos são analfabetos e que, pelo menos, 350 000 crianças e jovens não frequentam o ensino primário e secundário em todo o país;

L.

Considerando que continua a ser praticado o sistema Restavèk, uma forma moderna de escravatura, de acordo com o qual as crianças haitianas de agregados pobres são enviadas pelos pais para viverem com outras famílias e trabalharem nas suas casas como empregados domésticos, sofrendo muitas vezes abusos e maus-tratos, sem acesso à escolaridade;

M.

Considerando que o Haiti, que ocupa atualmente a 168.a posição mundial no Índice de Desenvolvimento Humano do PNUD, uma posição inferior à sua classificação anterior, necessita de ajuda humanitária e ajuda ao desenvolvimento permanente; que, de acordo com o Banco Mundial, o Haiti continua a ser o país mais pobre do continente americano e um dos países mais pobres do mundo, com 59 % da população a viver abaixo do limiar nacional de pobreza, 24 % abaixo do limiar nacional de pobreza extrema e com uma taxa de desemprego que ultrapassa os 40 %; que a corrupção governamental é um fenómeno endémico e que o Haiti ocupa a 161.a posição entre os 180 Estados examinados no Índice de Perceção da Corrupção da «Transparency International» de 2018;

1.

Condena veementemente a repressão de manifestações pacíficas pelas autoridades haitianas, bem como a utilização de força letal, a detenção arbitrária, a intimidação, o assédio e a violência sexual; exige que as autoridades do Haiti se abstenham de imediato da utilização ilegal da força, em particular de armas de fogo e de munições reais, contra manifestantes pacíficos e respeitem o direito que assiste à população de se manifestar de forma livre e pacífica; apoia a revindicação do povo haitiano no sentido ser posto termo à corrupção e à impunidade;

2.

Sublinha que, para evitar mais instabilidade e sofrimento da população, todas as partes envolvidas devem abster-se de atos de violência; exorta todas as partes a encetarem um diálogo franco, aberto e inclusivo no Haiti, a fim de dar uma melhor resposta às necessidades básicas e às aspirações da população e de encontrar soluções duradouras para a atual crise política, económica e humanitária;

3.

Recorda que, entre as principais prioridades, devem figurar a reforma da justiça, o fim da prisão preventiva prolongada e a luta contra a corrupção, em conformidade com as conclusões do último exame periódico universal; solicita à comunidade internacional que ajude o povo do Haiti a dotar o país de um sistema judicial independente e sólido, capaz de levar os autores a tribunal e de os punir, independentemente do seu estatuto social;

4.

Apela à realização de uma investigação independente sobre o massacre ocorrido em La Saline, os casos de assédio e os ataque a jornalistas, bem como sobre as mortes ocorridas em meados de setembro de 2019; exige que todos os autores de crimes sejam julgados e punidos; reitera a importância da liberdade dos meios de comunicação social para que estes possam relatar a situação vivida no país; apela a todos os intervenientes para que se abstenham de perseguir os jornalistas e os deixem noticiar os acontecimentos no país; reitera que o direito à expressão pacífica de opinião e de crítica deve ser garantido;

5.

Apoia o apelo ao envio de uma missão de peritos independentes da OEA ao Haiti por um período mais longo com a tarefa de clarificar as múltiplas violações dos direitos humanos no país e com o objetivo de levar a cabo investigações imparciais, exaustivas, transparentes e independentes, bem como de melhorar a obrigação de prestação de contas e de envidar todos os esforços para que as famílias e as vítimas sobreviventes possam obter justiça e verdade, como reclamado pelas organizações nacionais de defesa dos direitos humanos;

6.

Rejeita as tentativas de restaurar a ditadura por parte de algumas forças; sublinha a necessidade urgente de reformas estruturais na governação e na economia para restabelecer a confiança no sistema político do país; salienta a necessidade de erradicar a corrupção sistémica no governo, o clientelismo e a erosão do Estado de direito;

7.

Exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a representação diplomática da UE em Port-au-Prince a apoiarem a plena estabilização democrática do país e a contribuírem para pôr termo à corrupção e a outras formas de criminalidade;

8.

Congratula-se com a criação, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 16 de outubro de 2019, do Gabinete Integrado das Nações Unidas no Haiti (BINUH) incumbido de aconselhar o Governo do Haiti tendo em vista a melhoria da estabilidade política e da boa governação; solicita à ONU que continue a desempenhar um papel ativo num processo de manutenção e de preparação da paz, sem repetir os erros do passado; insta a ONU e os seus países membros a investigarem eficazmente os casos de alegada exploração sexual ou abuso sexual pelas forças de manutenção da paz da MINUSTAH e por organizações não governamentais no Haiti, bem como a intentarem ações penais contra os autores de tais crimes e a prestarem apoio e indemnização às vítimas;

9.

Exorta a UE a reforçar e apoiar a capacidade das organizações haitianas para assumirem a liderança na tomada de decisões sobre o tipo de assistência prestada ao país, bem como sobre os seus beneficiários;

10.

Insta com urgência o Governo do Haiti a conceder às organizações humanitárias um acesso sem entraves ao país, para que estas possam levar a bom termo as suas operações, prestar assistência às pessoas necessitadas e distribuir alimentos e outras formas de ajuda vital;

11.

Reclama o fim da prática denominada Restavèk; insta o Governo haitiano a adotar medidas destinadas a garantir o registo e a proteção das crianças, tanto física como psicologicamente, bem como a sua escolarização; exorta a UE a cooperar com o governo do Haiti a fim de pôr em marcha um quadro legislativo que proteja os direitos das crianças;

12.

Salienta a necessidade de combater a violência contra as mulheres e as raparigas, de adotar legislação que permita lutar contra todas as formas de violência de género e despenalizar o aborto, que é atualmente proibido em todas as circunstâncias, incluindo em caso de violência sexual; considera que é necessário adotar medidas urgentes para proteger e apoiar as mulheres e as crianças vítimas de abusos sexuais, prevendo, nomeadamente, assistência médica e apoio psicológico, bem como programas específicos de inclusão social e de reabilitação; condena a violação coletiva de mulheres detidas na prisão de Gonaïves; reclama a realização de um inquérito rápido, imparcial, independente e eficaz sobre estas alegações; recorda que, quando privam os cidadãos da sua liberdade, os Estados são responsáveis pela sua integridade e pela sua proteção contra atos de violência;

13.

Repudia os projetos de lei contra as pessoas LGBT adotados em 2017, que previam a proibição do casamento homossexual e que incluíam a homossexualidade, juntamente com a pornografia infantil, o incesto e a exploração sexual de crianças para fins comerciais, na lista de motivos para recusar a um cidadão a emissão de um certificado de boa conduta; manifesta a sua preocupação com as circunstâncias que rodeiam a morte de Charlot Jeudy, presidente da organização de defesa das pessoas LGBTQI «Kouraj»;

14.

Solicita ao governo do Haiti que se dote de um sistema administrativo que garanta a inscrição no registo civil de todos os recém-nascidos, bem como a adoção de medidas para registar todos aqueles que não foram registadas à nascença;

15.

Apela à adoção de medidas que permitam empreender uma luta sistemática contra a violência contra os idosos;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Ministros ACP-UE, às instituições do Cariforum, ao governo e ao parlamento do Haiti e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1)  JO C 136 E de 11.5.2012, p. 46.

(2)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 40.


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/25


P9_TA(2019)0077

A situação na Bolívia

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a situação na Bolívia (2019/2896(RSP))

(2021/C 232/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o processo eleitoral na Bolívia, de 22 de outubro de 2019, e sobre a situação na Bolívia, de 15 de novembro de 2019,

Tendo em conta a declaração da missão de observação eleitoral da Organização dos Estados Americanos (OEA) à Bolívia, de 21 de outubro de 2019,

Tendo em conta a declaração do Grupo de Auditores sobre o processo eleitoral na Bolívia, de 10 de novembro de 2019,

Tendo em conta a declaração da alta-comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 16 de novembro de 2019,

Tendo em conta o referendo constitucional realizado na Bolívia em 21 de fevereiro de 2016,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Bolívia,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta os mais recentes comunicados de imprensa da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a Bolívia, em particular os de 23 de outubro, de 12 de novembro e de 19 de novembro de 2019,

Tendo em conta a Constituição da Bolívia,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 20 de outubro de 2019, se realizaram eleições presidenciais e legislativas na Bolívia num ambiente altamente polarizado, uma vez que o presidente Evo Morales é uma figura polémica e que a aceitação da sua candidatura esteve envolta em controvérsia;

B.

Considerando que, depois de não ter conseguido ganhar um referendo para alterar a Constituição da Bolívia em 2016, Evo Morales concorreu a um quarto mandato com a aprovação do Tribunal Constitucional, uma decisão que demonstrou uma clara falta de independência do poder judicial na Bolívia;

C.

Considerando que, depois de mais de 80 % dos votos terem sido contados pelo sistema de transmissão rápida e segura de resultados preliminares (TREP), o Supremo Tribunal Eleitoral deixou de divulgar os resultados preliminares; que, nesse momento, os números indicavam claramente que deveria haver uma segunda volta das eleições; que, 24 horas mais tarde, tal como afirma a OEA, o Supremo Tribunal Eleitoral apresentou dados que continham uma alteração inexplicável das tendências, o que mudou drasticamente o resultado das eleições e provocou a perda de confiança no processo eleitoral; que o Tribunal Constitucional excluiu a possibilidade de uma segunda volta das eleições, com base no argumento de que tinha sido alcançada a diferença necessária de 10 % entre os dois candidatos mais votados;

D.

Considerando que as ações do Supremo Tribunal Eleitoral suscitaram desacordo e suspeita de fraude não só entre os apoiantes dos candidatos da oposição, mas também entre os observadores nacionais e internacionais e a maioria da comunidade internacional;

E.

Considerando que o presidente Evo Morales se autoproclamou publicamente como o vencedor das eleições, mesmo antes de todos os resultados oficiais terem sido transmitidos e anunciados publicamente;

F.

Considerando que as declarações da OEA, da UE e da comunidade internacional expressaram preocupações graves quanto à interrupção injustificada da contagem dos votos, indicando uma possível abordagem tendenciosa por parte dos observadores da Comissão Eleitoral; que a recomendação dos interlocutores nacionais e internacionais foi de organizar uma segunda volta das eleições como forma de sair da crise política;

G.

Considerando que a interrupção inesperada da contagem dos votos e a proclamação da vitória pelo presidente Evo Morales resultaram em protestos maciços e na mobilização dos apoiantes da oposição, bem como dos apoiantes do próprio presidente Evo Morales; que essas manifestações têm suscitado grandes preocupações na comunidade internacional e que, até à data, resultaram na morte de, pelo menos, 32 pessoas, em centenas de feridos e na detenção de mais de 600 pessoas; que o país estava a sofrer de escassez de alimentos e de combustível, com consequências graves para a população civil devido aos bloqueios nas ruas por parte de apoiantes de Evo Morales; que existe preocupação relativamente à violência, às alegações de uso desnecessário e desproporcionado da força por parte das forças de segurança e ao fraturamento da sociedade;

H.

Considerando que o organismo responsável pela administração das eleições não teve a mínima credibilidade e que um dos seus membros se demitiu durante a contagem; que a oposição não reconheceu o resultado das eleições realizadas nessas circunstâncias e denunciou a alegada fraude eleitoral;

I.

Considerando que a UE não enviou uma verdadeira missão de observação eleitoral, fazendo-se representar apenas por uma pequena equipa técnica composta por três funcionários menos graduados;

J.

Considerando que, com o objetivo de restabelecer a confiança, tanto o governo como as autoridades eleitorais aceitaram uma auditoria técnica vinculativa de uma equipa profissional da OEA; que essa auditoria teve o apoio do secretário-geral das Nações Unidas;

K.

Considerando que, em 10 de novembro de 2019, a auditoria da OEA revelou a existência de irregularidades e manipulações graves durante o ato eleitoral, solicitou a anulação do resultado das eleições e recomendou a organização de um novo processo eleitoral que deveria incluir novas autoridades eleitorais, a fim de assegurar a realização de eleições credíveis;

L.

Considerando que, após a apresentação do relatório de auditoria da OEA em 10 de novembro de 2019, que apelava à anulação do processo eleitoral e à realização de novas eleições, muitos funcionários estatais de alto nível se demitiram, incluindo o presidente, o vice-presidente, o presidente do Senado e representantes do órgão eleitoral; que Evo Morales e alguns membros do seu governo tiveram de se demitir, sair do país e abandonar as suas funções; que altos responsáveis das forças armadas sugeriram que o antigo presidente Evo Morales se demitisse; que as forças armadas e a polícia devem abster-se de influenciar os processos políticos e estar sujeitas a um controlo civil;

M.

Considerando que Jeanine Áñez Chávez assinou um decreto de lei controverso que protege as forças armadas contra ações judiciais pelos atos praticados em nome do restabelecimento da ordem pública;

N.

Considerando que, como consequência das várias demissões, a segunda vice-presidente, Jeanine Áñez Chávez, assumiu a presidência interina, a fim de convocar rapidamente novas eleições presidenciais, uma vez que é a única forma democrática e constitucional de resolver a atual crise;

O.

Considerando que a câmara alta e a câmara baixa do Parlamento boliviano aprovaram unanimemente legislação, em 23 de novembro de 2019, que prepara o caminho para novas eleições presidenciais, e que essa legislação foi subsequentemente assinada pela presidente interina Jeanine Áñez Chávez; que essa legislação proíbe as pessoas que tenham exercido dois mandatos consecutivos como presidente de concorrerem às eleições, impedindo assim a recandidatura de Evo Morales;

1.

Congratula-se com a aprovação, por ambas as câmaras, da legislação que prepara as próximas eleições presidenciais, mas considera que o regresso à estabilidade na Bolívia exige uma nova eleição o mais rapidamente possível, e apoia, por conseguinte, o objetivo de nomear um novo Tribunal Eleitoral independente para garantir a transparência das eleições; insta as autoridades interinas a assumirem a responsabilidade pela credibilidade do processo, através da organização de eleições realizadas de forma adequada e inclusiva, em que todos os intervenientes políticos tenham a oportunidade de concorrer em conformidade com a legislação e a ordem constitucional da Bolívia;

2.

Denuncia a falta de transparência e de credibilidade das autoridades bolivianas e a sua tentativa de cometer fraude eleitoral, comprometendo assim o direito dos cidadãos bolivianos de eleger o seu presidente de forma livre e democrática; considera que a tentativa de fraude eleitoral constitui um crime grave; recorda que, ao abrigo da legislação boliviana, as eleições devem ser anuladas e as pessoas e as organizações envolvidas nesses processos ilegais devem ser automaticamente excluídas dos órgãos eleitorais;

3.

Manifesta firme oposição à violência e à destruição que se seguiram às eleições de 20 de outubro de 2019; apresenta as suas condolências aos familiares das vítimas e solicita que os responsáveis sejam julgados;

4.

Manifesta todo o seu apoio e reconhecimento pelo trabalho dos observadores eleitorais da OEA, realizado em condições extremamente difíceis na Bolívia;

5.

Congratula-se com a decisão de retirar as forças militares das zonas de protesto e de revogar uma lei que lhes conferia um critério largo quanto ao uso da força; insta as forças de segurança a agirem de forma proporcional e com contenção ao manterem a segurança e a ordem pública; solicita a realização de uma investigação imediata, imparcial, transparente e exaustiva dos atos de violência e que os responsáveis por esses atos sejam julgados;

6.

Insta as novas autoridades interinas a tomarem as medidas necessárias para alterar a situação, restabelecer a confiança e, como principal objetivo, organizar o processo eleitoral; apela ao estabelecimento de um diálogo com o objetivo de organizar imediatamente novas eleições democráticas, inclusivas, transparentes e justas, com uma nova composição do órgão eleitoral, como forma de sair da atual crise, evitando, simultaneamente, retaliações políticas; insta o governo provisório a não tomar quaisquer medidas perturbadoras que possam agravar a situação;

7.

Congratula-se com o papel de mediação desempenhado pela UE e pela Igreja Católica para se chegar a um acordo entre as partes sobre a realização de eleições livres, inclusivas e transparentes no prazo estabelecido e em conformidade com a Constituição da Bolívia;

8.

Reitera que o respeito pela independência do poder judicial, o pluralismo político e a liberdade de reunião e de expressão para todos os bolivianos, incluindo as nações e os povos indígenas e rurais, são direitos fundamentais e pilares essenciais da democracia e do Estado de direito;

9.

Solicita que o novo processo eleitoral decorra na presença de observadores internacionais credíveis e transparentes, que possam operar e partilhar livremente as suas observações independentes;

10.

Manifesta disponibilidade para prestar assistência ao processo eleitoral e insta a VP/AR a enviar uma verdadeira missão de observação eleitoral da UE;

11.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo da Bolívia, ao Parlamento Andino e à Assembleia Eurolat.

16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/28


P9_TA(2019)0078

Emergência climática e ambiental

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (2019/2930(RSP))

(2021/C 232/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e o respetivo Protocolo de Quioto,

Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (o Acordo de Paris),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB),

Tendo em conta os dados científicos mais recentes e mais completos sobre os efeitos nocivos das alterações climáticas apresentados no Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), intitulado «Aquecimento global de 1,5o C», o seu quinto Relatório de Avaliação (RA5) e o respetivo relatório de síntese, o seu Relatório Especial sobre as alterações climáticas e os solos e o seu Relatório Especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança,

Tendo em conta a enorme ameaça no que diz respeito à perda de biodiversidade, que é descrita na síntese para decisores políticos do Relatório de Avaliação Global sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, de 29 de maio de 2019,

Tendo em conta a 25.a Conferência das Partes na CQNUAC, que se realiza em Madrid, Espanha, de 2 a 13 de dezembro de 2019,

Tendo em conta a 26.a Conferência das Partes na CQNUAC, que se realiza em dezembro de 2020, e o facto de que todas as Partes na CQNUAC devem aumentar as suas contribuições determinadas a nível nacional, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris,

Tendo em conta a 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (COP 15), que se realiza em Kunming, China, em outubro de 2020, na qual as Partes devem decidir sobre o quadro global pós-2020 para travar a perda de biodiversidade,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP25) (2),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que é fundamental tomar medidas imediatas e ambiciosas para limitar o aquecimento global a 1,5o C e evitar uma perda maciça de biodiversidade;

B.

Considerando que estas medidas devem ter uma base científica e envolver os cidadãos e todos os setores da sociedade e da economia, incluindo a indústria, de forma socialmente equilibrada e sustentável; considerando que estas medidas devem apoiar a competitividade das nossas economias e ser acompanhadas de fortes medidas inclusivas e sociais, para assegurar uma transição justa e equitativa, que apoie a criação de emprego e respeitando a necessidade de um padrão elevado de bem-estar e de um emprego e uma formação de elevada qualidade;

C.

Considerando que nenhuma emergência deverá jamais ser utilizada para erodir as instituições democráticas ou para pôr em causa os direitos fundamentais; considerando que todas as medidas serão sempre adotadas através de um processo democrático;

1.

Declara uma emergência climática e ambiental; insta a Comissão, os Estados-Membros e todos os intervenientes a nível mundial a tomarem urgentemente as medidas concretas necessárias para combater e conter esta ameaça, antes que seja demasiado tarde e declara o seu próprio compromisso nesse sentido;

2.

Exorta a nova Comissão a avaliar exaustivamente o impacto climático e ambiental de todas as propostas legislativas e orçamentais relevantes e a assegurar que todas elas estejam plenamente alinhadas com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5o C e não contribuam para a perda de biodiversidade;

3.

Reconhece a sua responsabilidade institucional de reduzir a sua pegada de carbono; propõe a adoção das suas próprias medidas para reduzir as emissões, incluindo a substituição dos veículos da sua frota por veículos sem emissões, e insta todos os Estados-Membros a acordar uma sede única para o Parlamento Europeu;

4.

Solicita à nova Comissão que corrija as incoerências das atuais políticas da União em matéria de emergência climática e ambiental, nomeadamente através de uma reforma profunda das suas políticas nos domínios da agricultura, do comércio, dos transportes, da energia e do investimento em infraestruturas;

5.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0217.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0079.


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/30


P9_TA(2019)0079

Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019 (COP25)

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25) (2019/2712(RSP))

(2021/C 232/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o respetivo Protocolo de Quioto,

Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (o Acordo de Paris),

Tendo em conta a 24.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 24), a 14.a sessão da Reunião das Partes do Protocolo de Quioto (MOP14), bem como a terceira parte da 1.a sessão da Conferência das Partes na qualidade de Reunião das Partes do Acordo de Paris (CMA1.3), realizada em Katowice, Polónia, de 2 a 14 de dezembro de 2018,

Tendo em conta a decisão da Mesa da COP na CQNUAC, de 1 de novembro de 2019, no sentido de aceitar a proposta do Governo do Chile, na qualidade de presidência seguinte, para realizar a COP 25 em Madrid, Espanha, de 2 a 13 de dezembro de 2019,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta a Cimeira sobre a Ação Climática, organizada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de setembro de 2019,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2018, em Katowice, Polónia (COP 24) (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um planeta limpo para todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de junho de 2019,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 4 de outubro de 2019,

Tendo em conta a apresentação da Letónia e da Comissão Europeia, em 6 de março de 2015, à CQNUAC do contributo previsto determinado a nível nacional (CPDN) da UE e dos seus Estados-Membros,

Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), intitulado «Aquecimento global de 1,5oC», o seu quinto Relatório de Avaliação (RA5) e o respetivo relatório de síntese, o relatório especial do PIAC sobre as alterações climáticas e os solos, e o relatório especial do PIAC sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança,

Tendo em conta o relatório de referência da organização «Global Commission on Adaptation» sobre a adaptação às alterações climáticas,

Tendo em conta o nono relatório de síntese do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), de novembro de 2018, intitulado «The Emissions Gap Report 2018» (relatório de 2018 sobre o desfasamento em termos de emissões), e o seu quarto «Adaptation Gap Report» (relatório sobre o défice de adaptação) para 2018,

Tendo em conta a avaliação de indicadores da Agência Europeia do Ambiente intitulada «Economic losses from climate-related extremes in Europe» (perdas económicas causadas por condições meteorológicas e climáticas extremas na Europa), publicada em 2 de abril de 2019,

Tendo em conta a «Declaração sobre a situação do clima mundial em 2018» da Organização Meteorológica Mundial (OMM), de março de 2019, bem como o boletim n.o 14 da OMM, de 22 de novembro de 2018, sobre Gases com Efeito de Estufa,

Tendo em conta a Declaração da Silésia sobre Solidariedade e Transição Justa, a Declaração Ministerial da Silésia sobre «Florestas para o Clima» e a Parceria para impulsionar conjuntamente a mudança para a eletromobilidade e o transporte sem emissões, assinadas paralelamente à conferência sobre alterações climáticas COP 24,

Tendo em conta a síntese para decisores políticos do Relatório de Avaliação Global sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, publicado pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos em de 29 de maio de 2019,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (3),

Tendo em conta o relatório de síntese de alto nível sobre a mais recente reunião em matéria de informação científica sobre o clima, convocada pelo Grupo Consultivo Científico da Cimeira das Nações Unidas sobre o Clima 2019, intitulado «United in Science» (Unidos na ciência),

Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro, de abril de 2019, sobre as alterações climáticas,

Tendo em conta as perguntas ao Conselho (O-000029/2019 — B9-0055/2019) e à Comissão (O-000030/2019 — B9-0056/2019) sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5 e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016; que à data de 19 de novembro de 2019, 187 das 197 partes na Convenção tinham depositado junto das Nações Unidas os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

B.

Considerando que, em 6 de março de 2015, a UE e os seus Estados-Membros apresentaram os respetivos contributos previstos determinados a nível nacional ao abrigo da CQNUAC, comprometendo-se, assim, a alcançar a meta vinculativa de, pelo menos, 40 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional até 2030 em comparação com os níveis de 1990;

C.

Considerando que os compromissos assumidos até agora pelos signatários ao abrigo do Acordo de Paris não serão suficientes para atingir o objetivo comum; que o atual contributo determinado a nível nacional (CDN) apresentado pela UE e respetivos Estados-Membros não está em consonância com os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, devendo ser revisto;

D.

Considerando que o relatório «1,5oC» do PIAC demonstra que os impactos do aumento da temperatura são suscetíveis de ser consideravelmente menos graves com um aumento de 1,5oC do que os de um aumento de 2oC;

E.

Considerando que os últimos quatro anos, 2015 a 2018, foram os quatro anos mais quentes em termos do registo mundial e que em 2018 se verificou o nível mais alto de sempre de emissões de carbono a nível mundial; que o mês de julho de 2019 foi o mais quente desde que há registo e que o ano de 2019 mantém a tendência atual, pelo que o período 2015-2019 está em vias de se tornar o quinquénio mais quente alguma vez registado, de acordo com a OMM;

F.

Considerando que, segundo a OMM, a concentração mundial de CO2 era de 407,8 partes por milhão (ppm) em 2018, um valor 2,2 ppm superior ao de 2017, e que as concentrações de CO2 estão em vias de atingir ou mesmo ultrapassar 410 ppm até ao final de 2019;

G.

Considerando que, em 185 países do mundo, foram organizadas manifestações em defesa do clima como parte de um movimento global, registando-se um recorde de 7,6 milhões de pessoas nas ruas em setembro de 2019, o que constitui a maior mobilização da história pelo clima;

H.

Considerando que o Acordo de Paris reconhece, no seu preâmbulo a «importância de assegurar a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos», e que o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da CQNUAC sublinha que as respetivas partes devem promover a gestão sustentável, a conservação e o reforço dos sumidouros e reservatórios de todos os gases com efeito de estufa, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos, bem como outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;

I.

Considerando que o Chile, na qualidade de presidência seguinte da COP 25, já anunciou que irá salientar o papel dos oceanos na luta contra o aquecimento global, uma decisão que é tanto mais justificada após a publicação de um novo e alarmante relatório do PIAC sobre o aquecimento dos oceanos;

J.

Considerando que as florestas contribuem substancialmente para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas; que as florestas em crescimento absorvem cerca de 10 % das emissões de GEE da União Europeia; que a desflorestação é responsável por quase 20 % das emissões globais de gases com efeito de estufa e que é principalmente impulsionada pela expansão da produção industrial de animais, soja e óleo de palma, incluindo os destinados ao mercado da UE; que a UE deve reduzir a sua contribuição indireta para a desflorestação («desflorestação incorporada»), pela qual é responsável;

K.

Considerando que, por diversas vezes, o Parlamento instou a Comissão, por exemplo na sua resolução sobre as alterações climáticas, de 14 de março de 2019, a examinar a fixação de preços do dióxido de carbono em setores ainda não abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE);

L.

Considerando que as alterações climáticas afetam de forma desproporcionada os países em desenvolvimento, embora estes emitam muito menos CO2 do que os países desenvolvidos;

1.

Recorda que as alterações climáticas são um dos maiores desafios da humanidade e que todos os Estados e intervenientes a nível mundial têm de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para os ultrapassar; sublinha que uma cooperação internacional atempada, a solidariedade e um empenho coerente e inabalável a favor de uma ação conjunta é a única solução para honrar a responsabilidade coletiva de salvaguardar o planeta;

2.

Reconhece que os riscos graves associados às alterações climáticas estão no centro das preocupações das pessoas; recorda que, segundo o inquérito Eurobarómetro de 2019, 93 % dos cidadãos da UE consideram que as alterações climáticas são um problema grave; congratula-se com o facto de as pessoas em todo o mundo, em particular as gerações mais jovens, estarem cada vez mais empenhadas na defesa de medidas climáticas; saúda os seus apelos para uma maior ambição coletiva e a adoção de medidas rápidas a fim de cumprir os objetivos do Acordo de Paris e não exceder o limite de 1,5 C; exorta as administrações locais, regionais e nacionais, bem como a UE, a acederem a esses apelos;

3.

Reconhece que o apoio do público é indispensável para o êxito de políticas e medidas ambiciosas e inclusivas da UE no domínio do clima; defende que este facto deverá ser refletido nos esforços da União para combater as alterações climáticas;

4.

Reconhece que o ónus das alterações climáticas já é, e continuará a ser, principalmente suportado pelos países do hemisfério sul, que os países do hemisfério sul são mais vulneráveis aos efeitos negativos das alterações climáticas do que o hemisfério norte, que já estão a sofrer perdas e danos, para além de terem menor capacidade de adaptação, e que contribuíram consideravelmente menos do que o hemisfério norte em termos de emissões de gases com efeito de estufa;

5.

Recorda que o Acordo de Paris reconhece, no seu preâmbulo, o «direito à saúde» como um direito fundamental; sublinha que o artigo 4.o, n.o 1, alínea f), da CQNUAC estabelece que todas as partes devem «empregar os métodos apropriados, por exemplo a avaliação de impactes, formulados e definidos a nível nacional, tendo em vista minimizar os efeitos adversos na economia, na saúde pública e na qualidade do ambiente dos projetos ou medidas por eles tomados para mitigar ou adaptar às alterações climáticas»; considera que a saúde deve ser incluída nos planos nacionais de adaptação e nas comunicações nacionais à CQNUAC;

6.

Lamenta que os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para as alterações climáticas não incluam a saúde; regista, no entanto, que esta situação está a ser corrigida, em iniciativas de investigação académica, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Secretariado da CQNUAC; congratula-se com a adoção da Declaração política de alto nível da ONU, de 23 de setembro de 2019, sobre a cobertura universal de saúde;

7.

Reconhece que é quase impossível alcançar a maioria dos ODS, a menos que as ambições em matéria de clima e ambiente acordadas na COP 21 sejam cumpridas;

8.

Realça que os impactos diretos das alterações climáticas já são sentidos; sublinha que, de acordo com o relatório da organização «Global Commission on Adaptation», as alterações climáticas podem empurrar mais de 100 milhões de pessoas para a pobreza até 2030 e o rendimento das culturas pode diminuir 5 a 30 % até 2050, deixando as zonas particularmente vulneráveis em situação de insegurança alimentar;

9.

Salienta que um aquecimento não atenuado deverá reconfigurar a economia mundial, reduzindo os rendimentos globais médios em 23 % até 2100 e alargando a desigualdade de rendimentos a nível mundial; frisa que, ao contrário de estimativas precedentes, as perdas globais esperadas são aproximadamente lineares em relação à temperatura média global, com perdas cuja mediana é muitas vezes superior ao indicado pelos modelos principais (4);

Base científica da ação climática

10.

Sublinha que o relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC representa a avaliação científica mais completa e atualizada das trajetórias de atenuação, em conformidade com o Acordo de Paris; realça que, de acordo com esse relatório, para se ter boas hipóteses de limitar o aquecimento global a 1,5oC até 2100, respeitando esse limite ou ultrapassando-o ligeiramente, significa que, até 2067, o mais tardar, será necessário atingir, a nível mundial, emissões nulas de GEE e reduzir as emissões globais de GEE até 2030 para um máximo de 27,4 Gt de equivalente de CO2 por ano; salienta que, à luz destas conclusões e em linha com o Acordo de Paris, a UE, enquanto líder mundial e em conjunto com as restantes principais economias mundiais, tem de se esforçar para atingir emissões líquidas nulas de GEE o mais cedo possível, o mais tardar até 2050;

11.

Frisa que o relatório especial do PIAC sobre as alterações climáticas e o solo sublinha os efeitos dramáticos do aquecimento global nos solos; manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação antropogénica dos solos, principalmente devido a práticas agrícolas insustentáveis, e as perturbações crescentes do uso do solo, como os incêndios florestais, estarem a diminuir ainda mais a capacidade de o solo funcionar como sumidouro de carbono; sublinha que, mantendo-se a atual tendência global, estas consequências dramáticas devem agravar-se;

12.

Salienta que o relatório especial do PIAC sobre o oceano e a criosfera num clima em mutação sublinha que os mecanismos climáticos dependem da saúde dos oceanos e dos ecossistemas marinhos, atualmente afetados pelo aquecimento global, pela poluição, pela sobre-exploração da biodiversidade marinha, pela subida do nível do mar, pela acidificação, pela desoxigenação, pelas ondas de calor marinhas, pelo degelo inédito dos glaciares e do gelo marinho e pela erosão costeira; frisa igualmente as conclusões do relatório no que diz respeito aos riscos agravados para os ecossistemas marinhos, as comunidades costeiras e os respetivos meios de subsistência; recorda que o oceano faz parte da solução para atenuar os efeitos das alterações climáticas e para nos adaptarmos às mesmas; sublinha que a COP 25 será a primeira «COP azul»; insta, por conseguinte, a UE a incluir o oceano nas prioridades da agenda do Pacto Ecológico Europeu e a dar-lhe um lugar de destaque nas negociações internacionais em curso sobre o clima;

13.

Manifesta preocupação relativamente às conclusões do relatório de 2018 do PNUA sobre o desfasamento em termos de emissões, em especial o facto de os atuais CDN sem restrições não serem, de forma alguma, suficientes para manter o limite de aquecimento bem abaixo de 2oC previsto no Acordo de Paris, estimando-se, em vez disso, um aquecimento de 3,2o(5) até 2100, no pressuposto de que as ações climáticas prosseguem de forma coerente ao longo do século XXI; realça o risco elevado de que com um aquecimento de 3,2oC sejam ultrapassados determinados pontos de inflexão, sendo induzido um aquecimento adicional maciço;

14.

Manifesta a sua preocupação com as conclusões do relatório de síntese de alto nível «United in Science» (Unidos na ciência), apresentado na Cimeira das Nações Unidas sobre a Ação Climática de 2019, designadamente com a retoma do crescimento das emissões associadas ao carvão em 2017 e com o novo máximo atingido em 2018 do crescimento anual das emissões de CO2 provenientes dos combustíveis fósseis, conduzindo a níveis alarmantes e sem precedentes de concentrações de GEE na atmosfera;

15.

Salienta que o atual nível de ambição dos CDN terá de ser quintuplicado, a fim de não exceder o limite de 1,5oC; realça que esta ambição global é ainda tecnicamente viável e teria muitos cobenefícios para o ambiente e a saúde pública;

16.

Sublinha que, segundo a OMS, as alterações climáticas afetam os fatores sociais e ambientais determinantes para a saúde, nomeadamente ar puro, água potável, alimento suficiente e abrigo seguro, e que, entre 2030 e 2050, se preveem mais 250 000 mortes por ano devido a subnutrição, malária, diarreia e stresse relacionado com o calor, com temperaturas atmosféricas extremamente elevadas que contribuem diretamente para as mortes por doenças cardiovasculares e respiratórias, especialmente entre as pessoas idosas e vulneráveis; salienta que, devido às inundações, vagas de calor, secas e incêndios, as alterações climáticas têm um impacto considerável na saúde humana, nomeadamente a nível da subnutrição, da saúde mental e doenças cardiovasculares e respiratórias e das infeções transmitidas por vetores; frisa que a deterioração das condições de higiene e o acesso limitado à água potável e aos serviços de saúde põem em perigo a saúde das mulheres, especialmente durante a gravidez;

17.

Salienta que o relatório de avaliação global de 2019 da IPBES sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, o relatório especial do PIAC sobre as alterações climáticas e o solo, o relatório especial do PIAC sobre o oceano e a criosfera num clima em mutação e o relatório de referência da «Global Commission on Adaptation» relativo à adaptação às alterações climáticas identificam as alterações climáticas como uma das causas principais diretas da perda de biodiversidade e da degradação dos solos, sublinha que se prevê que os efeitos negativos das alterações climáticas sobre a natureza e a biodiversidade, os serviços ecossistémicos, os oceanos e a segurança alimentar se tornem cada vez mais significativos nas próximas décadas;

18.

Reitera que a conservação estrita dos ecossistemas ricos em carbono, como as turfeiras, as zonas húmidas, as pastagens naturais, os mangais e as florestas intactas são opções de resposta que não podem, de forma alguma, ser substituídas por medidas de florestação, reflorestação e recuperação de terras degradadas, uma vez que estas não têm impacto imediato;

19.

Salienta que, segundo o relatório de avaliação mundial sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, publicado em 2019 pela IPBES, um milhão de espécies estão atualmente em risco de extinção; recorda o papel crucial desempenhado pela biodiversidade para permitir ao ser humano combater e adaptar-se ao aquecimento global; manifesta a sua preocupação face às consequências da perda de biodiversidade na nossa capacidade de resiliência; sublinha que a perda de biodiversidade não é apenas uma questão ambiental, mas tem também impactos económicos e societais mais vastos;

Uma política ambiciosa da UE em matéria de clima: os CDN da UE e a estratégia de longo prazo

20.

Insta todas as partes na CQNUAC, em cooperação com as regiões e os intervenientes não estatais, a contribuírem de forma construtiva para o processo a executar até 2020, quando os CDN devem ser atualizados, a fim de garantir a sua compatibilidade com o objetivo de longo prazo em matéria de temperatura previsto no Acordo de Paris; reconhece que os atuais compromissos não são suficientes para alcançar os objetivos do Acordo; salienta, por conseguinte, que as emissões mundiais de GEE devem atingir o seu pico máximo o mais rapidamente possível e que todas as partes, especialmente a UE e os países do G20, devem intensificar os seus esforços e atualizar os seus CDN até ao início de 2020, como previsto pelo Acordo de Paris;

21.

Congratula-se com o lançamento da «Climate Ambition Alliance» (Aliança para a Ambição Climática) durante a Cimeira das Nações Unidas sobre a Ação Climática de 2019, no âmbito da qual 59 partes na CQNUAC manifestaram a sua intenção de apresentar CDN reforçados até 2020, tal como previsto no Acordo de Paris, e 65 partes, incluindo a UE, estão a trabalhar no sentido de alcançar emissões líquidas nulas de GEE até 2050; lamenta, no entanto, que nem todos os Estados-Membros estivessem prontos a apoiar um aumento do nível de ambição dos CDN da UE, apesar da insistência do Parlamento Europeu nesse sentido;

22.

Sublinha a importância de a UE dispor de uma política ambiciosa e inclusiva em matéria de clima, para que possa atuar como um parceiro credível e fiável na cena mundial, bem como de manter a sua liderança a nível mundial em matéria de clima; frisa, por conseguinte, na necessidade de a UE investir e realizar progressos significativos no domínio da investigação e das inovações com aplicação industrial;

23.

Insta, uma vez mais, os dirigentes da UE a manifestarem o seu apoio, durante o Conselho Europeu de 12 e 13 de dezembro de 2019, ao objetivo de longo prazo da UE de alcançar um nível nulo de emissões líquidas de GEE o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2050; exorta o país que detém a Presidência do Conselho e a Comissão a comunicarem este objetivo ao Secretariado da CQNUAC, o mais rapidamente possível após o referido Conselho; salienta que será necessário aumentar o nível de ambição para 2030 para alcançar emissões líquidas nulas de GEE até 2050 da forma mais eficiente em termos de custos e para não ter de recorrer a tecnologias de remoção de carbono que possam implicar riscos significativos para os ecossistemas, a biodiversidade e a segurança alimentar; sublinha que as soluções baseadas na natureza são um instrumento fundamental para que a UE alcance os seus objetivos de redução das emissões de GEE; lamenta que a UE não tenha aproveitado a Cimeira das Nações Unidas sobre o Clima de setembro de 2019 para definir objetivos mais ambiciosos e assumir um papel de liderança na concretização dos objetivos do Acordo de Paris; considera que é da maior importância a União enviar uma mensagem clara, durante a COP 25, de que está pronta para aumentar o seu contributo para o Acordo de Paris;

24.

Apoia uma atualização do CDN da União com um objetivo em toda a economia de 55 % de redução das emissões de GEE a nível interno até 2030, em relação aos níveis de 1990; insta, por conseguinte, os líderes da UE a apoiarem um aumento do nível de ambição dos CDN da UE; entende que tal deve ser feito em conjugação com a consagração no direito da UE do objetivo de alcançar a neutralidade climática tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, até 2050; solicita às outras economias mundiais que atualizem os seus CDN de forma a produzir efeitos a nível mundial;

25.

Espera que o Pacto Ecológico Europeu estabeleça uma estratégia abrangente e ambiciosa para conseguir uma Europa com impacto neutro no clima, o mais tardar, até 2050, prevendo inclusivamente o objetivo de reduzir em 55 % as emissões de GEE a nível interno até 2030; insta a Comissão a adaptar, em conformidade, todas as suas políticas relevantes, nomeadamente nos domínios do clima, da agricultura e da coesão;

26.

Salienta que, a fim de alcançar os objetivos do Acordo de Paris, são necessárias medidas de aplicação e implementação concretas a nível nacional e da UE, como seja a implementação efetiva dos objetivos em matéria de energias renováveis e eficiência energética;

27.

Frisa que todas as políticas em matéria de clima devem ser aplicadas respeitando o princípio de uma transição justa, em estreita cooperação com a sociedade civil e os parceiros sociais; considera, por conseguinte, que o reforço das parcerias sociais e a participação da sociedade civil a nível nacional e da UE são condições fundamentais para alcançar a neutralidade climática de todos os setores da sociedade, de uma forma justa, inclusiva e socialmente sustentável; é de opinião que as soluções baseadas na natureza, a recuperação e conservação dos ecossistemas e a diversidade biológica são essenciais para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas;

28.

Entende que, para assegurar uma maior estabilidade dos mercados, será conveniente que a UE estabeleça um novo objetivo provisório de redução das emissões até 2040, uma vez que tal proporcionaria uma maior estabilidade e garantiria o cumprimento do objetivo de emissões líquidas nulas até 2050; recorda que é necessário atualizar regularmente esses objetivos, a fim de garantir que sejam conformes com a aplicação do Acordo de Paris;

29.

Defende que deve ser dada continuidade ao trabalho de desenvolvimento de um modelo fiável para medir o impacto sobre o clima com base no consumo; toma nota, no âmbito da análise aprofundada da Comissão, da conclusão de que os esforços da UE para reduzir as emissões da sua produção diminuíram ligeiramente devido à importação de bens com uma pegada de carbono mais elevada, mas que ainda assim a UE contribuiu significativamente para a redução das emissões noutros países, graças ao aumento do fluxo comercial e à melhoria da eficiência carbónica das suas exportações;

30.

Salienta que é necessário um quadro internacional mais sólido para proteger a biodiversidade mundial, travar o seu atual declínio e recuperá-la o mais possível; entende que esse quadro deve basear-se em objetivos e compromissos firmes, incluindo os CDN e outros instrumentos adequados, compromissos financeiros e garantias de reforço das capacidades, bem como um mecanismo de revisão a cada cinco anos, com ênfase numa trajetória ascendente de ambição;

COP 25 em Madrid, Espanha

31.

Reconhece o que foi alcançado na COP 24, em Katowice, que reforçou a dinâmica da ação climática e refere que a conclusão do Programa de Trabalho do Acordo de Paris (o manual de Katowice) permitiu fornecer orientações operacionais para o Acordo de Paris; observa, contudo, que algumas questões pendentes de Katowice devem ser concluídas na COP 25, nomeadamente no que diz respeito aos mecanismos previstos no artigo 6.o do Acordo de Paris; considera, além disso, que terão de ser tomadas várias decisões de execução na COP 25, nomeadamente nos domínios da atenuação, da adaptação, da transparência e do apoio; aguarda com expectativa o êxito, na COP 25, da revisão do Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre perdas e danos, bem como os resultados das negociações sobre o Plano de ação em matéria de igualdade de género; reconhece que haverá novos debates para definir calendários comuns na COP 25;

32.

Sublinha a importância de estabelecer períodos de aplicação comuns para os CDN, embora muitas partes na CQNUAC utilizem calendários de cinco ou dez anos, enquanto outras aplicam prazos de execução mais curtos ou não preveem qualquer prazo; observa que a persistência de calendários dissonantes pode ter um impacto negativo nas futuras negociações sobre a ambição em matéria de clima; entende que períodos de aplicação comuns para os CDN assegurariam que todas as partes atualizem e comuniquem os seus compromissos em uníssono e melhorem o somatório dos esforços globais, tornando-os também mais fáceis de quantificar; apoia a introdução de um calendário comum de cinco anos para todos os CDN pós-2030, o que corresponde ao ciclo de ambição do Acordo de Paris e não prejudica compromissos adicionais a longo prazo que as partes possam assumir a nível nacional;

33.

Congratula-se com o facto de o Chile ser um dos países emergentes mais bem-sucedidos na transição para a energia limpa e, em particular, apresentar o maior aumento da produção de energia solar no mundo; considera que os compromissos assumidos pelo Chile para fazer face à situação de emergência climática devem servir de inspiração a muitos países da América do Sul e de todo o mundo;

34.

Salienta que as intervenções globais levadas a cabo ao longo da próxima década terão um impacto no futuro da humanidade nos próximos 10 000 anos; insta, por conseguinte, a Comissão e todas as partes na COP 25 a tomarem medidas audaciosas e ambiciosas;

35.

Reconhece o papel das abordagens colaborativas para se conseguirem resultados mais ambiciosos em matéria de atenuação e de adaptação e na promoção do desenvolvimento sustentável e da integridade ambiental; realça a necessidade de esses esforços proporcionarem uma redução global das emissões e de evitarem um aumento das emissões nos períodos de CDN ou entre cada período; manifesta preocupação relativamente aos progressos limitados alcançados durante a 50.a reunião entre períodos de sessões da CQNUAC, em Bona, sobre mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado;

36.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a defenderem normas internacionais rigorosas e sólidas relativas ao artigo 6.o do Acordo de Paris; reconhece os inúmeros problemas de integridade e de sustentabilidade ambiental criados por um grande número de projetos do tipo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e Implementação Conjunta (IC) no âmbito do Protocolo de Quioto; solicita que sejam evitadas a dupla contabilização ou lacunas na contabilização e no que respeita à adicionalidade da redução das emissões; manifesta preocupação face à eventual utilização para os objetivos de CDN das unidades emitidas no âmbito do Protocolo de Quioto, uma vez que tal iria comprometer gravemente a integridade ambiental de futuros mecanismos estabelecidos nos termos do artigo 6.o; sublinha que as licenças de emissão negociadas ao abrigo dos novos mecanismos de mercado devem ser adicionais e reforçar os esforços de atenuação dos CDN atuais e futuros; apoia uma afetação de parte das receitas dos mecanismos previstos no artigo 6.o para apoiar o fundo de adaptação, que não beneficia de financiamento suficiente;

37.

Considera que a COP 25 deve definir um novo nível de ambição, tanto em termos da aplicação do Acordo de Paris, como em relação à próxima ronda de CDN, que deve refletir o reforço dos compromissos em matéria de ação climática em todos os setores, em terra e nos oceanos;

38.

Salienta a importância de a UE falar a uma só voz na COP 25, a fim de manter o seu poder político e a sua credibilidade; insta todos os Estados-Membros a apoiarem o mandato da UE nas negociações e nos encontros bilaterais com outros intervenientes;

Papel da floresta

39.

Recorda que o Acordo de Paris exige que todas as partes tomem medidas para preservar e aumentar os sumidouros, incluindo as florestas; observa que, pôr termo à desflorestação e à degradação florestal e permitir a reflorestação constituiria, pelo menos, 30 % de todas as medidas de mitigação necessárias para limitar o aquecimento global a 1,5oC; sublinha que as florestas geridas de forma sustentável são extremamente importantes na luta contra as alterações climáticas, através do aumento do sequestro de CO2 nas florestas em crescimento, do armazenamento de carbono nos produtos de madeira e da substituição das matérias-primas e da energia baseadas em combustíveis fósseis, reduzindo simultaneamente os riscos de incêndios florestais, pragas e doenças; salienta a importância de incentivar práticas que mantenham os sumidouros naturais de carbono, incluindo as florestas virgens e os solos florestais intactos, que a comunicação da Comissão sobre a intensificação da ação da UE no domínio da reflorestação reconhece como insubstituíveis;

40.

Solicita a todas as partes, nomeadamente à UE e aos seus Estados-Membros, que honrem os seus compromissos internacionais, designadamente os assumidos ao abrigo do Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, da Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas e do ODS n.o 15, especialmente o Objetivo n.o 15.2, que procura promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de floresta, travar a desflorestação, recuperar as florestas degradadas e aumentar substancialmente a florestação e a reflorestação em todo o mundo até 2020; apela a que sejam envidados mais esforços a todos os níveis políticos para evitar a deterioração das florestas na Europa e para restabelecer o seu bom estado, sempre que necessário; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as medidas de reflorestação em solos degradados e inadequados para utilização agrícola;

41.

Tendo em conta o papel fundamental das florestas na luta contra as alterações climáticas e os desafios com que se deparam alguns proprietários florestais na Europa devido à seca extrema e às pragas, considera que a Comissão deve ponderar a adoção de um quadro de incentivos, caso a gestão florestal sustentável deixe de ter justificação económica;

Resistir às alterações climáticas através da adaptação

42.

Congratula-se com a publicação do relatório da Comissão sobre a aplicação da estratégia da UE de adaptação às alterações climáticas, que demonstra que foram feitos alguns progressos em relação a cada uma das oito ações individuais que constituem a estratégia; observa, no entanto, que, apesar dos esforços envidados a nível mundial para reduzir as emissões, o impacto das alterações climáticas é inevitável e é fundamental tomar mais medidas de adaptação; insta, por conseguinte, a Comissão a rever a estratégia, tendo em conta as conclusões do relatório que indicam que a UE continua vulnerável às consequências das alterações climáticas dentro e fora das suas fronteiras; frisa a necessidade de o setor dos seguros investir na adaptação, bem como a necessidade de investimento público e privado na investigação e inovação; considera que proteger a saúde e a segurança humana, travar o declínio da biodiversidade e  a degradação dos solos e promover a adaptação urbana representam prioridades;

43.

Observa que o artigo 8.o do Acordo de Paris (sobre perdas e danos) refere que as partes devem adotar uma abordagem de colaboração no que diz respeito às perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas; salienta, por conseguinte, a importância de ações de apoio a nível mundial em domínios particularmente vulneráveis aos impactos das alterações climáticas;

44.

Reitera que as medidas de adaptação constituem uma necessidade inevitável para todos os países, caso pretendam minimizar os efeitos negativos das alterações climáticas e tirar pleno partido das oportunidades de crescimento resistente às alterações climáticas e de desenvolvimento sustentável; salienta a necessidade de desenvolver sistemas e ferramentas uniformes para acompanhar os progressos e a eficácia dos planos nacionais de adaptação e das ações; lamenta que os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros sejam pouco ambiciosos relativamente aos objetivos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis; recorda que as energias renováveis, incluindo as energias marinhas renováveis, enquanto elemento da economia circular, fazem parte da solução para atenuar os efeitos das alterações climáticas e ajudar na adaptação aos mesmos; insta os Estados-Membros a reforçarem os seus planos nacionais em matéria de energia e de clima de forma a aplicarem plenamente o Acordo de Paris;

Financiamento da luta contra as alterações climáticas e outros meios de aplicação

45.

Congratula-se com a decisão tomada na COP 24 que vai no sentido de o Fundo de Adaptação continuar a servir o Acordo de Paris; reconhece a importância desse fundo para as comunidades mais vulneráveis às alterações climáticas, pelo que saúda os novos contributos voluntários dos Estados-Membros para o Fundo, no montante de 10 milhões de dólares, para 2019;

46.

Reconhece que 37 % do orçamento da UE se destina atualmente ao financiamento da política agrícola comum (PAC), que pode mobilizar fundos significativos para incentivar e recompensar práticas agrícolas favoráveis ao clima e respeitadoras do ambiente;

47.

Reitera que a PAC deve deixar de subvencionar atividades prejudiciais para o ambiente e para o clima, incluindo a drenagem de turfeiras e a captação excessiva de água para irrigação, bem como não deve penalizar a presença de árvores nas superfícies agrícolas;

48.

Reconhece que a UE e os seus Estados-Membros são o maior fornecedor de financiamento público da ação climática; congratula-se com a decisão tomada na COP 24 de decidir sobre um novo objetivo mais ambicioso a partir de 2025, que vai além do atual compromisso de mobilizar 100 mil milhões de dólares por ano a partir de 2020, mas manifesta preocupação pelo facto de os compromissos realmente assumidos pelos países desenvolvidos ainda ficarem muito aquém desse objetivo coletivo de 100 mil milhões de dólares por ano; espera que as economias emergentes contribuam, a partir de 2025, para o montante mais elevado de financiamento internacional da ação climática;

49.

Reconhece que as alterações climáticas não são um desafio localizado e que os impactos das alterações climáticas fora da UE também têm implicações para a UE, uma vez que eventos como, por exemplo, furacões, secas, inundações e incêndios florestais podem afetar a segurança alimentar e a segurança dos recursos hídricos da UE, bem como as cadeias de abastecimento de bens e serviços; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade ao aumento do financiamento internacional da ação climática para efeitos de adaptação, para que seja colocado ao mesmo nível do financiamento da ação climática para efeitos de atenuação, bem como a proporcionarem financiamento da ação climática para perdas e danos;

50.

Salienta a importância da operacionalização do objetivo global de adaptação e da mobilização de importantes fundos novos para a adaptação nos países em desenvolvimento; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que se comprometam a aumentar significativamente o financiamento que consagram à adaptação; reconhece a necessidade de realizar progressos no que diz respeito à questão das perdas e dos danos, para o que devem ser mobilizados recursos adicionais de fontes inovadoras de financiamento público ao abrigo do Mecanismo Internacional de Varsóvia;

51.

Sublinha o papel do financiamento sustentável e considera que uma rápida adoção e desenvolvimento de financiamento ecológico pelas principais instituições financeiras internacionais é essencial para o êxito da descarbonização da economia mundial; salienta a necessidade de implementar o plano de ação da UE para o financiamento sustentável e apoia a criação da plataforma internacional de financiamento sustentável;

52.

Salienta também o papel do setor privado, nomeadamente as empresas e os mercados financeiros, na prossecução de objetivos de sustentabilidade: congratula-se com os esforços para introduzir legislação sobre a sustentabilidade do financiamento e insta a Comissão a introduzir transparência e responsabilização nas sociedades participadas, especialmente quando se trata de pôr em causa a sustentabilidade e os direitos humanos nos países em desenvolvimento;

53.

Congratula-se com o acordo alcançado por 196 governos na COP 14 da Convenção sobre a Diversidade Biológica no sentido de aumentar os investimentos na natureza e nas pessoas rumo a 2020 e mais além; sublinha que o crescimento económico apenas pode facilitar o desenvolvimento sustentável se for dissociado da degradação da biodiversidade e da capacidade da natureza de servir as populações;

54.

Salienta que o orçamento da UE deve ser coerente com os respetivos compromissos internacionais em matéria de desenvolvimento sustentável a médio e a longo prazo e com os seus objetivos em matéria de clima e energia, não devendo ser contraproducente para esses objetivos ou dificultar a sua aplicação; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar a proteção do clima e da biodiversidade nos investimentos da UE e a apresentar regras harmonizadas e vinculativas, sempre que adequado; insta a Comissão a assegurar que o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) cumpra plenamente o Acordo de Paris e que não sejam efetuados gastos em sentido contrário; salienta a importância de reconstituir o Fundo Verde para o Clima (FVC) e incentiva os Estados-Membros a, pelo menos, duplicar as suas contribuições para a mobilização inicial de recursos; acolhe com agrado a decisão do Conselho de Administração do BEI de pôr fim ao financiamento da maioria dos projetos de energia proveniente de combustíveis fósseis a partir do final de 2021 e de aumentar gradualmente a percentagem do seu financiamento dedicada à ação climática e à sustentabilidade ambiental, com o intuito de que corresponda a 50 % das suas operações a partir de 2025; acredita que se trata de um primeiro passo ambicioso no sentido da transformação do BEI num banco europeu do clima; convida os Estados-Membros a aplicar o mesmo princípio no tocante às garantias de crédito à exportação; solicita garantias públicas específicas a favor de investimentos ecológicos, de rótulos de financiamento ecológico e benefícios fiscais para os fundos de investimento verde e da emissão de obrigações verdes; sublinha a necessidade de um financiamento mais ambicioso da investigação e da inovação aplicável à indústria;

55.

Insta o BEI a rever a sua estratégia em matéria de clima em 2020 e a adotar planos de ação concretos e ambiciosos para cumprir o seu compromisso de alinhar todas as suas atividades de financiamento com o Acordo de Paris, bem como a alinhar urgentemente todas as suas políticas de concessão de empréstimos e orientações setoriais com os objetivos do Acordo de Paris;

56.

Salienta a importância de uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima e a necessidade de adotar uma abordagem preventiva e participativa para assegurar que os cidadãos beneficiem da transição e apoiar as regiões e as comunidades mais vulneráveis; entende que a criação de um fundo transição justa constitui um dos instrumentos que pode ser utilizado a nível da UE para garantir uma transição inclusiva e informada para as pessoas e as regiões mais afetadas pela descarbonização, como as regiões de extração de carvão que se encontram em transição; reconhece que os fundos de compensação não garantem, por si só, uma transição justa e que uma estratégia da UE abrangente para o desenvolvimento e a modernização dessas regiões da UE, bem como a disponibilização de assistência aos intervenientes na linha da frente da transição, devem estar na base de qualquer política de transição; considera que a transição climática da UE deve ser sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social; insta a UE e os Estados-Membros a adotarem políticas adequadas e a disponibilizarem financiamento suficiente a este respeito, condicionados a compromissos claros, credíveis e verificáveis, de curto e de longo prazo, em termos de descarbonização de toda a economia dos Estados-Membros em causa, nomeadamente através da integração das suas políticas finais dos PNEC destinadas a eliminar progressivamente o carvão, outros combustíveis fósseis e os subsídios aos combustíveis fósseis dentro de um prazo compatível com o compromisso da UE de manter o aquecimento global alinhado com os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo de neutralidade climática até 2050;

57.

Considera que a democratização do sistema energético é crucial para o êxito da transição energética sustentável; apela, por conseguinte, à melhoria dos direitos e das capacidades dos cidadãos, de forma a permitir que participem na produção de energia segura e limpa;

58.

Salienta a importância de participar em conversações com países de todo o mundo que, atualmente, dependem da exportação de combustíveis fósseis, com o intuito de determinar como se poderá implementar uma estratégia de segurança energética e climática conjunta, de forma a melhorar as perspetivas de futuro dessas regiões;

59.

Considera que a energia nuclear pode contribuir para o cumprimento dos objetivos em matéria de clima, uma vez que não emite gases com efeito de estufa, e pode igualmente assegurar uma parte significativa da produção de eletricidade na Europa; constata, porém, que, devido aos resíduos que produz, esse tipo de energia exige uma estratégia a médio e longo prazo que tenha em conta os avanços tecnológicos (laser, fusão, etc.), destinados a melhorar a sustentabilidade de todo o setor;

60.

Apoia o trabalho da coligação de ministros das Finanças para as ações no domínio do clima e incentiva todos os governos a adotarem o compromisso da coligação no sentido de alinhar todas as políticas e práticas da esfera de competências dos ministérios das Finanças com os objetivos do Acordo de Paris, bem como a adotarem um sistema eficaz de fixação dos preços do carbono, tal como previsto nos «princípios de Helsínquia»;

61.

Recorda às partes a necessidade de afetar recursos suficientes para passar dos compromissos às ações e de implementar as medidas necessárias para concretizar os objetivos do Acordo de Paris; apoia o crescente impulso no sentido da introdução de um mecanismo de ajustamento do carbono nas fronteiras da UE para as importações para a UE, a fim de criar condições de concorrência equitativas no comércio internacional e evitar a fuga de carbono;

Papel dos intervenientes não estatais

62.

Congratula-se com o movimento de jovens, determinado e em crescimento, contra as alterações climáticas; salienta a importância de encetar um diálogo significativo com os jovens e incentivar a sua participação na elaboração de políticas a todos os níveis; congratula-se com a crescente mobilização a nível mundial de cada vez mais intervenientes não estatais empenhados na ação climática com objetivos concretos e mensuráveis; salienta o papel fundamental da sociedade civil, do setor privado e dos governos subnacionais em termos de exercer influência e orientar a opinião pública e a ação estatal, bem como da partilha de conhecimentos e de boas práticas sobre o desenvolvimento e a aplicação de medidas de atenuação e adaptação; insta a UE, os Estados-Membros e todas as partes a incentivarem, apoiarem e dialogarem com os intervenientes não estatais, que cada vez mais se encontram na linha da frente da luta contra as alterações climáticas; considera, além disso, que os cidadãos devem participar e ser sensibilizados para esta questão;

63.

Salienta o papel crucial das cidades na aplicação dos objetivos do Acordo de Paris, uma vez que, de acordo com o relatório de síntese das Nações Unidas de 2018 sobre o ODS 11, intitulado «Acompanhamento dos progressos para tornar as cidades e comunidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis», estas estão na origem de mais de 70 % de todos os GEE, resíduos e emissões de poluição atmosférica; congratula-se com o compromisso assumido por 102 cidades na Cimeira das Nações Unidas sobre a Ação Climática, tendo em vista alcançar a neutralidade climática até 2050; insta as partes a incluírem mais as cidades nos seus planos de redução das emissões;

Abertura, inclusão e transparência

64.

Destaca que é necessária uma participação efetiva de todas as partes para atingir o objetivo de redução do aumento da temperatura média mundial para 1,5oC, o que, em contrapartida, obriga à análise das questões relacionadas com os interesses particulares e os conflitos de interesses; reitera, neste contexto, o seu apoio à introdução de uma política específica em matéria de conflito de interesses enquanto parte da CQNUAC; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assumam a liderança desse processo, sem comprometer os fins e os objetivos da CQNUAC e do Acordo de Paris;

65.

Sublinha que 80 % das pessoas deslocadas por força das alterações climáticas são mulheres e crianças, que são, em geral, mais afetadas pelas alterações climáticas e suportam um maior encargo do que os homens, embora não participem na tomada de decisões fundamentais sobre a luta contra as alterações climáticas; salienta, por conseguinte, que a capacitação de todos os géneros marginalizados, bem como a sua liderança e participação plena e equitativa em instâncias internacionais, como a CQNUAC, e o seu envolvimento no âmbito da ação climática a nível nacional, regional e local, são vitais para o êxito e a eficácia dessa ação; entende que a UE e os Estados-Membros devem apoiar plenamente a aplicação do Plano de Ação em matéria de igualdade de género da CQNUAC, nomeadamente através da integração da perspetiva de género nas políticas da UE em matéria de clima e de desenvolvimento, e devem promover a participação das mulheres indígenas e dos defensores dos direitos das mulheres no processo da CQNUAC;

66.

Observa que as consequências das alterações climáticas, nomeadamente para a sobrevivência, a nutrição e o acesso à educação, têm um impacto particularmente grave na saúde, na proteção e no desenvolvimento das crianças e dos adolescentes; considera que é necessário agir para limitar estes efeitos prejudiciais;

Esforço abrangente de todos os setores

67.

Aconselha a Comissão a explorar ligações e outras formas de cooperação com as partes interessadas dos mercados de carbono de regiões e países terceiros, bem como a incentivar a criação de novos mercados de carbono e de outros mecanismos de fixação do preço do carbono que proporcionem ganhos de eficiência adicionais, poupanças de custos e reduzam o risco de fuga de carbono através da criação de condições de concorrência equitativas a nível mundial; exorta a Comissão a estabelecer salvaguardas para assegurar que qualquer articulação com o RCLE-UE continuará a traduzir-se permanentemente em novos contributos em termos de atenuação das alterações climáticas e não prejudique os compromissos da UE em matéria de emissões internas de GEE;

68.

Recorda que todos os setores devem contribuir para alcançar uma economia com impacto neutro no clima e que a descarbonização da economia da UE não deve conduzir a uma deslocalização das emissões de carbono para países terceiros através da fuga de carbono, mas, sim, tornar-se um êxito para a nossa economia e indústria graças a um investimento adequado, instrumentos apropriados e oportunidades para o desenvolvimento das necessárias inovações e tecnologias revolucionárias; acredita no êxito das abordagens baseadas no mercado; considera que as medidas de ajustamento do carbono nas fronteiras devem basear-se num estudo de viabilidade e ser conformes com as regras da OMC;

69.

Toma conhecimento do anúncio feito por Ursula von der Leyen, Presidente eleita da Comissão, de que o regime de comércio de licenças de emissão será alargado a setores ainda não abrangidos pelo sistema de comércio da UE; rejeita uma inclusão direta no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE;

70.

Destaca que o setor dos transportes é o único que registou um aumento das emissões desde 1990; sublinha que tal não é compatível com o objetivo de longo prazo da neutralidade climática, que exige uma diminuição maior e a um ritmo mais acelerado das emissões de todos os setores da sociedade, nomeadamente os setores marítimo e da aviação; recorda que o setor dos transportes tem de ser totalmente descarbonizado até 2050, o mais tardar; observa que a análise da Comissão demonstra que as atuais metas e medidas mundiais previstas pela Organização Marítima Internacional (OMI) e pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), mesmo que fossem plenamente aplicadas, ficariam aquém das reduções necessárias em termos de emissões, e que são necessárias significativas ações adicionais coerentes com o objetivo de emissões líquidas nulas de GEE em toda a economia; considera que, a fim de garantir a coerência dos CDN com os compromissos económicos abrangentes exigidos pelo Acordo de Paris, as partes devem ser incentivadas a incluir as emissões provenientes do transporte marítimo e aéreo internacional e a chegar a acordo e executar medidas a nível nacional, regional e internacional para reduzir as emissões desses setores;

71.

Recorda que, até 2020, se prevê que as emissões da aviação internacional a nível mundial sejam cerca de 70 % mais elevadas do que em 2005, podendo mesmo aumentar 300-700 % até 2050; manifesta preocupação relativamente ao nível de ambição do Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) da OACI, tendo em conta os trabalhos em curso sobre as normas e as práticas recomendadas durante a aplicação do regime a partir de 2019; sublinha que as normas atuis não são satisfatórias e que um maior enfraquecimento do regime CORSIA é inaceitável; insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços possíveis para reforçar as disposições do CORSIA e apoiar a adoção de um objetivo de longo prazo de reduzir consideravelmente as emissões do setor da aviação, ao mesmo tempo que se salvaguarda a autonomia legislativa da UE relativamente à aplicação da Diretiva RCLE; frisa, além disso, a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para além do carbono, provenientes da aviação em regimes da UE e internacionais;

72.

Manifesta a sua profunda preocupação com a adoção da resolução A40-19 na 40.a Assembleia da OACI e da chamada cláusula de exclusividade do CORSIA; insta os Estados-Membros a apresentarem uma reserva formal relativamente a esta parte da resolução, a fim de preservar a autonomia legislativa da União no que diz respeito às medidas destinadas a reduzir as emissões de GEE do setor da aviação;

73.

Recorda a obrigação legal de a Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de 12 meses após a adoção pela OACI dos instrumentos relevantes e antes de o CORSIA se tornar operacional, no qual deve examinar, nomeadamente, a ambição e a integridade ambiental global do CORSIA, incluindo a sua ambição geral em relação aos objetivos do Acordo de Paris; sublinha que, enquanto colegisladores, o Parlamento Europeu e o Conselho são as únicas instituições que podem decidir sobre as futuras alterações à Diretiva RCLE; salienta que qualquer alteração à Diretiva RCLE só deve ser aplicada se for coerente com o compromisso da UE de redução das emissões de GEE em toda a economia, que não prevê a utilização de créditos de compensação após 2020;

74.

Congratula-se com o crescente apoio a uma abordagem coordenada à escala da UE para a fixação dos preços aplicáveis à aviação e insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma revisão ambiciosa da Diretiva Tributação da Energia a este respeito, designadamente o fim das isenções fiscais atualmente aplicadas ao querosene e aos combustíveis marítimos;

75.

Recorda que se prevê que as emissões de CO2 do transporte marítimo aumentem 50 % a 250 % até 2050; congratula-se com o acordo sobre a estratégia inicial da OMI de redução das emissões de GEE dos navios como um primeiro passo do setor no sentido de contribuir para a concretização do objetivo de temperatura do Acordo de Paris; exorta a OMI a fazer rápidos progressos na adoção de medidas de curto e médio prazo para ajudar a alcançar os objetivos da estratégia; salienta a importância e a urgência de adotar medidas de curto e médio prazo antes de 2023; insta a UE, a Comissão e os Estados-Membros a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar a rápida designação do mar Mediterrâneo como zona de controlo das emissões combinadas de SOx e de NOx, enquanto passo fundamental para reduzir as emissões dos transportes marítimos na Europa; sublinha que é necessário explorar imediatamente medidas e ações adicionais, incluindo instrumentos de fixação do preço do carbono, para abordar as emissões marítimas em consonância com a estratégia setorial de transformação com baixas emissões; manifesta, por conseguinte, a sua convicção de que a UE e os Estados-Membros devem acompanhar de perto o impacto e a aplicação da estratégia inicial da OMI; congratula-se com a proposta de regulamento da UE a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (MCV — monitorização, comunicação de informações e verificação) e o sistema mundial de recolha de dados da OMI para o consumo de combustível dos navios; recorda que o sistema MCV constitui um primeiro passo que, em última análise, deverá permitir à UE adotar objetivos obrigatórios de redução das emissões; insta a Comissão a propor, logo que possível, a adoção de medidas adicionais a nível da UE, no âmbito da sua estratégia de descarbonização para 2050, como a inclusão do setor marítimo no RCLE da UE e a introdução de uma norma de eficiência dos navios e de um rótulo de navio, bem como a propor uma estratégia de cooperação com outras partes dispostas a agir o mais cedo possível para reduzir as emissões marítimas em conformidade com os objetivos de temperatura do Acordo de Paris;

76.

Salienta que já existem soluções simples para reduzir as emissões, como a redução dos limites de velocidade ou o estabelecimento de zonas de controlo das emissões, tal como previsto na Convenção Internacional MARPOL; considera que a estratégia de descarbonização e o Pacto Ecológico Europeu devem impulsionar o investimento e uma investigação ambiciosa em navios sem emissões e em navios ecológicos com ecocomponentes e uma melhor gestão dos resíduos e da água, bem como impulsionar as melhorias da infraestrutura necessárias, como a eletrificação dos portos, para permitir o início de uma aceleração do mercado antes de 2030;

77.

Apela a um reforço do financiamento da investigação e da introdução no mercado de combustíveis alternativos;

78.

Recorda que 23 % das emissões mundiais de GEE proveem da agricultura; salienta que, a fim de assegurar alimentação suficiente para uma população mundial em crescimento, são necessários investimentos em técnicas agrícolas e métodos de produção inteligentes, como a captação de metano proveniente do estrume, no uso mais eficiente dos fertilizantes, na utilização de biomassa em ciclos e na melhoria da eficiência na produção de carne e de produtos lácteos;

79.

Recorda que, embora seja responsável por cerca de 10 % das emissões de GEE da UE, a agricultura tem potencial para ajudar a UE a reduzir as suas emissões, através da boa utilização do solo, da agrossilvicultura, da proteção da biodiversidade e de outras técnicas de gestão das terras; reconhece que a agricultura poderá reduzir, anualmente, cerca de 3,9 gigatoneladas de equivalentes de CO2 até 2050, ou seja, cerca de 8 % das atuais emissões de GEE a nível mundial;

80.

Observa que aproximadamente 60 % do metano a nível mundial é emitido por fontes como a agricultura, os aterros sanitários e as estações de tratamento de águas residuais, bem como a produção e o transporte por gasoduto de combustíveis fósseis; recorda que o metano é um GEE potente, com um potencial de aquecimento global de 100 anos, sendo 28 vezes mais poderoso que o CO2; recorda à Comissão a sua obrigação legal de procurar, assim que possível, soluções políticas para reduzir rapidamente as emissões de metano no âmbito de um plano estratégico da UE para o metano; exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas adequadas ao Parlamento e ao Conselho para esse efeito durante o primeiro semestre do seu mandato;

81.

Reconhece o papel positivo e significativo que o setor agrícola pode desempenhar na luta contra as alterações climáticas e sublinha a importância da reforma da PAC para apoiar os agricultores no desenvolvimento e na aplicação de práticas agrícolas inteligentes em matéria de clima, como o sequestro de carbono e a reciclagem das emissões de carbono;

82.

Sublinha o importante papel dos sumidouros naturais na consecução da neutralidade de emissões de GEE na UE; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia pormenorizada da UE para o reforço sustentável dos sumidouros naturais, em conformidade com o objetivo da neutralidade de emissões de GEE até 2050; incentiva os Estados-Membros a abrangerem este aspeto exaustivamente nas estratégias de longo prazo, de harmonia com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento relativo à Governação da União da Energia;

83.

Reconhece o papel atribuído à tecnologia de captura e armazenamento de carbono (CAC) na maioria dos cenários de 1,5oC, no relatório especial do PIAC sobre o aquecimento global de 1,5oC e na Comunicação da Comissão «Um Planeta Limpo para Todos»;

84.

Apoia uma maior ação para cumprir os objetivos estabelecidos pelos Estados-Membros no âmbito do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas para implementar a CAC à escala comercial nos setores industrial e energético da UE, bem como para desenvolver um quadro regulamentar sólido para a ajuda à remoção direta de CO2 da atmosfera para armazenamento seguro até 2022;

85.

Lamenta profundamente que as subvenções aos combustíveis fósseis continuem a aumentar, ascendendo a cerca de 55 mil milhões de euros por ano na UE; apela com urgência a todos os Estados-Membros para que a versão final dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima integre medidas, calendários e políticas concretas para eliminar progressivamente todas as subvenções diretas e indiretas aos combustíveis fósseis até 2020, a fim de cumprir os compromissos assumidos pela UE a nível mundial e libertar recursos que possam ser utilizados para alcançar uma sociedade com impacto neutro no clima; insta todas as outras partes a tomarem medidas semelhantes;

86.

Congratula-se com a entrada em vigor da Alteração de Quigali do Protocolo de Montreal; considera que deve dar um novo impulso à UE no sentido de assegurar uma revisão rápida do Regulamento Gases Fluorados, a fim de colmatar as lacunas conhecidas que ameaçam as ambições climáticas da UE, como, por exemplo, o comércio ilegal de hidrofluorocarbonetos (HFC) e a ação insuficiente contra a utilização de hexafluoreto de enxofre (SF6);

Indústria e competitividade

87.

Entende que a prosperidade económica, a competitividade industrial, o desenvolvimento sustentável e a política climática devem reforçar-se mutuamente; sublinha que a UE deve assumir a liderança na transição para uma economia com emissões nulas de GEE até 2050, assegurando assim uma vantagem competitiva para as indústrias da UE;

88.

Salienta a extrema importância de se alcançarem os objetivos do Acordo de Paris, mantendo simultaneamente empregos e uma base industrial na UE para dar às pessoas neste setor uma perspetiva positiva e mostrar ao mundo que a indústria e a neutralidade climática não são incompatíveis; congratula-se vivamente com o empenho e os esforços de muitos intervenientes industriais na Europa para terem um impacto neutro no clima e encoraja os setores ou empresas que ainda hesitam em seguir os muitos bons exemplos;

89.

Saúda, além disso, os esforços e os progressos realizados até à data pelos cidadãos, empresas e indústrias da UE no sentido do cumprimento das obrigações do Acordo de Paris, em conformidade com o Manual de Katowice; observa, contudo, que estes esforços são insuficientes para alcançar uma economia de emissões líquidas nulas de GEE até 2050; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros e as suas regiões e municípios, bem como as empresas e as indústrias, a definirem e a prosseguirem ativamente objetivos mais ambiciosos através do Pacto Ecológico Europeu, a fim de enfrentar os desafios climáticos e tirar pleno partido das oportunidades criadas pelo Acordo de Paris;

90.

Frisa que um quadro jurídico estável e fiável e sinais políticos claros, tanto a nível da UE como a nível mundial, facilitam e reforçam os investimentos relacionados com o clima e podem contribuir para prevenir a dependência do carbono; sublinha, a este respeito, a importância da aplicação correta e atempada da legislação «Energias Limpas para Todos os Europeus» e apela ao desenvolvimento de uma estratégia de política industrial da UE a longo prazo e de uma legislação da UE em matéria de clima, em consonância com os compromissos assumidos pela UE no âmbito do Acordo de Paris, concebidos para assegurar o desenvolvimento a curto e a longo prazo da indústria da UE, nomeadamente através do apoio às PME, da criação de empregos de qualidade e da transição ecológica, assegurando simultaneamente que a indústria da UE seja competitiva à escala mundial, que a UE atinja emissões líquidas nulas de GEE até 2050 e que ninguém seja deixado para trás;

91.

Saúda o facto de diversos países onde se situam alguns dos maiores concorrentes das indústrias da UE com utilização intensiva de energia terem estabelecido regimes de comércio de licenças de emissão de carbono ou outros mecanismos de fixação de preços; incentiva outros países a fazerem o mesmo; apela a uma extensão desses mecanismos a todas as indústrias com utilização intensiva de energia;

92.

Salienta a importância de aumentar o número de empregos de qualidade e de trabalhadores qualificados na indústria da UE, a fim de impulsionar a inovação e a transição para processos de produção sustentáveis; sublinha a necessidade de ajudar as regiões carboníferas e com uso intensivo de carbono que possuem uma elevada percentagem de trabalhadores em setores dependentes do carbono, de investir nessas regiões e de desenvolver programas de requalificação e de melhoria das competências, a fim de atrair negócios, empresas em fase de arranque e indústrias novas e inovadoras, com o objetivo de construir uma economia regional sustentável, garantindo simultaneamente que ninguém fica para trás;

93.

Frisa que nem todas as regiões estão a começar em pé de igualdade na luta contra as alterações climáticas, que nem todas as regiões dispõem dos mesmos instrumentos e que as consequências diferem em conformidade; sublinha, por conseguinte, que é essencial uma transição que tenha em conta as especificidades das regiões, populações e setores mais vulneráveis;

Política energética

94.

Destaca o papel central que a energia desempenha na transição para uma economia com emissões líquidas nulas de GEE;

95.

Sublinha que, no decurso da transição energética sustentável, o problema da pobreza energética deve ser combatido através do reforço dos direitos dos consumidores de energia, da disponibilização de melhor informação, do reforço das medidas de eficiência energética nos edifícios, em especial para os agregados familiares de baixos rendimentos, e através de políticas sociais;

96.

Destaca a importância da eficiência energética e das energias renováveis para a redução das emissões de GEE, a segurança energética e a redução da pobreza energética;

97.

Frisa que todos os setores têm de trabalhar em conjunto de forma eficaz para descarbonizar a economia da UE e alcançar emissões líquidas nulas de GEE; salienta que os países devem ser flexíveis quanto à forma de descarbonizar as suas economias, de modo a facilitar a redução dos custos sociais associados à transição e a obter apoio e aceitação social;

98.

Entende que uma maior integração do mercado interno da energia da UE desempenhará um papel essencial, nomeadamente na consecução de uma economia com emissões líquidas nulas de GEE;

99.

Recorda que o estabelecimento de prioridades em matéria de eficiência energética, nomeadamente através da aplicação do princípio da eficiência energética em primeiro lugar, e a liderança mundial em matéria de energias renováveis são dois dos principais objetivos da estratégia da UE para a União da Energia; sublinha que a meta da UE para 2030 em matéria de energias renováveis foi fixada em 32 % ou mais e a sua meta de eficiência energética em 32,5 % ou mais; frisa que estes objetivos — embora conduzam a uma maior redução das emissões de GEE do que o anteriormente previsto — não estão em conformidade com a redução de 50-55 % proposta pela nova Presidente eleita da Comissão ou com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5oC; solicita à Comissão e ao Conselho que determinem os esforços adicionais necessários para impulsionar as energias renováveis e a eficiência energética, em consonância com o objetivo de redução das emissões de GEE; apela à promoção global de medidas de eficiência energética e à implantação atempada de energias renováveis;

100.

Congratula-se com o aumento da quota de energias renováveis no aprovisionamento energético mundial, especialmente no setor da energia elétrica; manifesta a sua preocupação com a lenta adoção das energias renováveis para o aquecimento, o arrefecimento e os transportes, especialmente nos setores marítimo e da aviação; expressa a sua profunda preocupação com o abrandamento (desde 2014) da expansão da quota de mercado global das energias renováveis na UE, que compromete os objetivos da UE em matéria de energia e clima; salienta que, para cumprir os objetivos de sustentabilidade a longo prazo, todos os setores devem aumentar a sua utilização de energias renováveis;

Investigação, inovação, tecnologias digitais e política espacial

101.

Reconhece o papel crucial da ciência e das inovações de base científica para o êxito da luta contra as alterações climáticas e a consecução dos objetivos estratégicos do Acordo de Paris e de qualquer programa mais ambicioso em matéria de clima; salienta a necessidade da liderança da UE no combate às alterações climáticas e na promoção do progresso tecnológico para um desenvolvimento resiliente do ponto de vista climático;

102.

Reitera a importância de prosseguir e reforçar a investigação e a inovação nos domínios da atenuação das alterações climáticas, das políticas de adaptação, da eficiência dos recursos, das tecnologias hipocarbónicas e de emissões nulas, da utilização sustentável de matérias-primas secundárias («economia circular») e da recolha de dados sobre as alterações climáticas para combater as alterações climáticas; sublinha a necessidade de dar prioridade ao financiamento de projetos de energia sustentável no âmbito do novo programa «Horizonte Europa», tendo em conta os compromissos assumidos pela UE no âmbito da União da Energia e do Acordo de Paris;

103.

Recorda que a investigação, a inovação e a competitividade formam um dos cinco pilares da estratégia da UE para a União da Energia; relembra, por conseguinte, o papel fundamental desempenhado pelos investigadores na luta contra o aquecimento global e sublinha a importância de uma estreita cooperação científica entre parceiros internacionais neste contexto;

104.

Recorda o papel fundamental das tecnologias digitais no apoio à transição energética e industrial, nomeadamente na melhoria da eficiência e poupança energética e na redução das emissões; salienta os benefícios que a digitalização das indústrias europeias pode trazer para o clima, mediante a utilização eficiente dos recursos, designadamente a reciclagem e a diminuição da intensidade de utilização dos materiais; destaca os benefícios para o clima de uma digitalização total das redes de transporte e distribuição e das plataformas de comércio de energia, bem como dos programas de resposta à procura geridos através de aplicações informáticas;

105.

Reconhece o papel do novo programa espacial da UE no apoio à luta da UE contra as alterações climáticas e os seus efeitos; relembra o papel crucial desempenhado pelos serviços de informação e de dados do Copernicus, o sistema europeu de observação da Terra, na monitorização da Terra; salienta a importância do programa Copernicus para facilitar a coordenação internacional dos sistemas de observação e o intercâmbio de dados conexo;

Alterações climáticas e desenvolvimento

106.

Recorda que, segundo o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a pobreza extrema e os direitos humanos, de 25 de junho de 2019, sobre as alterações climáticas e a pobreza, «as alterações climáticas ameaçam anular os últimos 50 anos de progresso no desenvolvimento, na saúde mundial e na redução da pobreza» e que se estima que «os países em desenvolvimento suportem 75-80 % dos custos das alterações climáticas»;

107.

Sublinha que os países em desenvolvimento são os mais vulneráveis e expostos às alterações climáticas e estão menos equipados para resistir aos seus impactos cada vez mais devastadores, nomeadamente as crises alimentar e hídrica, a destruição física causada por catástrofes naturais, a deslocação de populações e as crescentes tensões sobre os recursos escassos; recorda que as alterações climáticas têm consequências dramáticas para o desenvolvimento económico a longo prazo dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos desenvolvidos;

108.

Chama a atenção para o exemplo dos ciclones tropicais Idai e Kenneth — sendo este último o maior ciclone a atingir o continente africano — que causaram devastação nas Comores, no Maláui, em Moçambique e no Zimbabué no primeiro semestre de 2019, causando muitas mortes e deixando mais de dois milhões de pessoas com necessidades imediatas de ajuda humanitária, cujo custo foi de quase 400 milhões de dólares, em grande medida contribuído pela UE, estando o custo de reconstrução estimado em 3 mil milhões de dólares;

109.

Assinala que a resiliência das infraestruturas nos países em desenvolvimento será crucial para a sua capacidade de adaptação às alterações climáticas; insiste, por conseguinte, na necessidade de incentivar o investimento em infraestruturas resilientes nos países em desenvolvimento, a fim de os ajudar a resistir à gravidade crescente das catástrofes naturais;

110.

Recorda a sua posição de que pelo menos 45 % do financiamento do Instrumento de Vizinhança e de Cooperação para o Desenvolvimento proposto para 2021-2027 deve apoiar os objetivos climáticos e ambientais;

111.

Insiste numa abordagem conjunta para a aplicação do Acordo de Paris e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, tanto nas políticas internas como externas, e no respeito do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, nomeadamente em termos de desenvolvimento, comércio, agricultura, energia e clima;

112.

Realça a interdependência entre o clima, a economia e a sociedade; sublinha, em particular, os efeitos diretos que as alterações climáticas têm nas comunidades indígenas e a grave ameaça que muitas delas enfrentam, designadamente as comunidades isoladas; destaca que, de acordo com o PIAC, os conhecimentos indígenas e tradicionais constituem um recurso importante para a prevenção das alterações climáticas, nomeadamente devido ao facto de cerca de 80 % da biodiversidade mundial remanescente se encontrar nos territórios dos povos indígenas; manifesta a sua consternação pelo recente assassinato do líder indígena Emrya Wajãpi no norte do Brasil e saúda a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 29 de julho de 2019, em que insta «o Governo do Brasil a pôr termo à invasão de territórios indígenas e a assegurar o exercício pacífico dos seus direitos coletivos às suas terras», em conformidade com a Convenção n.o 169 da OIT;

113.

Exorta os países desenvolvidos, designadamente os Estados-Membros da UE, a intensificarem o seu apoio à partilha de conhecimentos, ao reforço das capacidades e à transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento, honrando assim os artigos 9.o a 11.o do Acordo de Paris e os artigos 49.o, 116.o e 120.o do Programa de Ação de Adis Abeba sobre o financiamento do desenvolvimento, cumprindo simultaneamente os seus compromissos em relação ao ODS 17, nomeadamente os objetivos 17.6 a 17.8; destaca, nesse contexto, o potencial positivo do aumento do investimento da UE em projetos promissores de investigação científica; exorta, além disso, a UE a incentivar a adoção de uma declaração comparável à Declaração de Doha de 2001 sobre o Acordo TRIPS e a saúde pública, a fim de promover a transferência legal de tecnologias respeitadoras do clima para os países em desenvolvimento;

114.

Chama a atenção para a importância crucial do investimento privado e do crescimento na transição para infraestruturas e métodos de produção respeitadores do clima; salienta a necessidade de maximizar o contributo desse investimento para a ação climática e para a prossecução dos ODS, nomeadamente através de incentivos e da promoção de parcerias público-privadas; considera que o Plano de Investimento Externo é um instrumento essencial neste contexto; frisa, além disso, que o desenvolvimento e o crescimento inclusivos e sustentáveis são necessários para que os países em desenvolvimento possam participar na transição climática, nomeadamente através de estratégias de inovação e do progresso tecnológico; defende que a UE deve promover rapidamente o financiamento privado responsável e sustentável, nomeadamente no que diz respeito às obrigações em matéria de direitos humanos e às contribuições para as economias nacionais dos países em desenvolvimento; adverte, porém, contra uma confiança excessiva nos esforços voluntários do setor privado;

115.

Regista o interesse crescente no desenvolvimento de normas para o investimento sustentável e respeitador do clima e reitera a sua preocupação com o facto de a proliferação de iniciativas do setor privado tornar difícil a comparação e a verificação; congratula-se, a este respeito, com as iniciativas tomadas pela Comissão e pela comunidade internacional no sentido de apoiar o investimento, bem como o diálogo político, em matéria de ação climática nos países em desenvolvimento, tais como a Aliança Mundial contra as Alterações Climáticas + e o Fundo Verde para o Clima; incentiva, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a participar em fóruns internacionais, com vista a promover a eficiência e a equidade no investimento na ação climática;

Diplomacia climática

116.

Apoia firmemente a prossecução e o reforço ulterior da política da UE de sensibilização e diplomacia climática, que é essencial para mobilizar para a ação climática nos países parceiros e junto da opinião pública mundial; entende, no entanto, que os esforços envidados foram claramente inadequados e que os recursos humanos atribuídos pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa estão longe de ser suficientes; propõe, por conseguinte, um aumento drástico dos recursos humanos nesta área; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a diplomacia climática da UE de forma holística, criando ligações entre as alterações climáticas e o desenvolvimento sustentável, a agricultura, a resolução de conflitos, a migração e questões humanitárias, a fim de facilitar a transição mundial para emissões líquidas nulas, a resiliência climática, o desenvolvimento sustentável e a segurança alimentar e hídrica;

117.

Salienta as crescentes implicações das alterações climáticas para a segurança internacional e a estabilidade regional decorrentes da degradação ambiental, da perda de meios de subsistência, das deslocações forçadas induzidas pelo clima e das formas conexas de agitação, podendo as alterações climáticas ser frequentemente consideradas um multiplicador das ameaças; insta a UE e os Estados-Membros, por conseguinte, a cooperarem com os seus parceiros em todo o mundo para compreender, integrar, antecipar e gerir melhor os efeitos desestabilizadores das alterações climáticas; incentiva a implementação de um programa de alerta precoce para os grandes potenciais pontos de rutura que possam comprometer estruturas e sistemas ecológicos sustentáveis em regiões ou continentes de maior dimensão;

118.

Congratula-se com o empenho em reduzir as emissões de GEE e com as medidas concretas tomadas nesse sentido em diversas partes do mundo, por exemplo, os compromissos ambiciosíssimos de muitos países em desenvolvimento e pequenos Estados insulares; lamenta, no entanto, a falta de ambição e de debate sobre o aumento dos CDN num elevado número de grandes economias; recorda que a UE é responsável por 9 % das emissões mundiais de GEE, mas acolhe apenas 6,7 % da população mundial, pelo que é absolutamente indispensável que a UE demonstre uma maior ambição, especialmente tendo em conta a sua responsabilidade histórica pelas alterações climáticas e a necessidade de dar um bom exemplo ao resto do mundo; sublinha que será impossível alcançar os objetivos do Acordo de Paris e evitar pontos de rutura se outras grandes economias não replicarem o aumento das ambições;

119.

Solicita à Comissão que analise imediatamente a possibilidade de tomar medidas adicionais destinadas a motivar outras grandes economias a aumentar os seus CDN, a implementar ações concretas adicionais, bem como a considerar abordagens inovadoras;

120.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem todos os instrumentos disponíveis (por exemplo, negociações internacionais, acordos comerciais e regionais, parcerias internacionais) para ajudar a promover e fomentar a cooperação na transição mundial para emissões líquidas nulas, a resiliência climática, o desenvolvimento sustentável e a segurança alimentar e hídrica;

121.

Salienta a necessidade de integrar a ambição climática em todas as políticas da UE, nomeadamente na política comercial; exorta a Comissão a garantir que todos os novos acordos comerciais e de investimento assinados pela UE sejam plenamente compatíveis com o Acordo de Paris e com os ODS e que as disposições ambientais e climáticas sejam juridicamente vinculativas e executáveis; solicita à Comissão que realize e publique uma avaliação exaustiva da coerência dos acordos existentes e futuros com o Acordo de Paris; insta a Comissão a assegurar que todos os acordos comerciais incluam cláusulas vinculativas sobre o cumprimento do Acordo de Paris, em particular disposições como a gestão e a preservação sustentável das florestas; insta a Comissão a prestar especial atenção ao ciclo de vida das mercadorias comercializadas, desde a conceção até ao consumo, de forma a proteger os recursos naturais e a ter em conta os impactos acumulados, incluindo do transporte;

122.

Insta a Comissão e o Conselho a integrarem o Acordo de Paris nos acordos comerciais, a fim de incentivar os parceiros comerciais a alcançarem os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris; insta igualmente a Comissão e o Conselho a reverem os acordos comerciais, a fim de integrar obrigações climáticas ambiciosas nesses acordos bilaterais e, por conseguinte, incentivar os parceiros a adotarem estratégias climáticas em conformidade com o Acordo de Paris;

123.

Congratula-se vivamente com o anúncio da Rússia no sentido de aplicar o Acordo de Paris;

124.

Reconhece a extrema importância da parceria UE-EUA para a realização dos objetivos estratégicos do Acordo de Paris e de outras estratégias ambiciosas; lamenta novamente, por conseguinte, o anúncio do presidente dos EUA, Donald Trump, sobre a sua intenção de retirar os Estados Unidos do Acordo de Paris; congratula-se vivamente com a mobilização permanente para uma ação climática dos principais estados, cidades, universidades e outros intervenientes não estatais dos EUA, no âmbito da campanha «we are still in» (nós continuamos); manifesta a esperança de que os EUA regressem à luta contra as alterações climáticas, formando, em parceria com a UE, a linha da frente nas negociações de acordos mundiais sobre o comércio, a indústria e a energia, em conformidade com o Acordo de Paris;

125.

Lamenta profundamente a reação apagada do presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, e do governo brasileiro face ao inusitado número e escala dos incêndios florestais na Amazónia brasileira: entende que a UE e os Estados-Membros devem envidar todos os esforços, através da cooperação e assistência internacionais, para combater a devastação ambiental na Amazónia e em outras áreas fundamentais do ecossistema global, bem como a terem em conta o potencial papel das suas políticas comerciais;

Papel do Parlamento Europeu

126.

Considera que deve ser parte integrante da delegação da UE, uma vez que tem de dar o seu consentimento para a celebração de acordos internacionais e desempenha um papel fundamental na execução a nível nacional do Acordo de Paris, na sua qualidade de colegislador; espera, por conseguinte, ser autorizado a participar nas reuniões de coordenação da UE na COP 25, em Madrid, e que lhe seja dado acesso a todos os documentos preparatórios desde o início das negociações;

o

o o

127.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da CQNUAC, solicitando a sua divulgação junto de todas as partes dessa convenção que não sejam membros da União Europeia.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0430.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0217.

(3)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 38.

(4)  Burke et al., «Global non-linear effect of temperature on economic production», Nature, Vol 527, pp. 235-239.

(5)  Programa das Nações Unidas para o Ambiente, «Emissions Gap Report 2018» (relatório de 2018 sobre o desfasamento em termos de emissões), p. 21.


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/48


P9_TA(2019)0080

A adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género (2019/2855(RSP))

(2021/C 232/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, aberta à assinatura em 11 de maio de 2011, em Istambul (a seguir designada «Convenção de Istambul»),

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Mulher, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

Tendo em conta as disposições previstas nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, nomeadamente os relativos aos direitos das mulheres,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho, de 4 de março de 2016 (COM(2016)0109),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal (1),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão (2),

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, e, em particular, os seus artigos 26.o e 27.o,

Tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (3),

Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (4) e o Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (5),

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (6), e a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (7),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (8) e a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (9), as quais definem os conceitos de «assédio» e «assédio sexual» e condenam esse tipo de atos,

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de abril de 2019, solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados das propostas relativas à adesão da União Europeia à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica e ao processo de adesão (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109 — 2016/0062(NLE)) (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (14),

Tendo em conta as diretrizes da UE, de 8 de dezembro de 2008, relativas à violência contra as mulheres e as raparigas e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Strategic engagement for gender equality» [Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019] (SWD(2015)0278),

Tendo em conta o relatório, de março de 2014, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violence against women: an EU-wide survey» (Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia),

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza sobre a Arménia, de 14 de outubro de 2019, relativo às implicações constitucionais da ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal (15),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2 do seu Regimento,

A.

Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e deve ser plenamente respeitado;

B.

que, segundo o Índice da Igualdade de Género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), nenhum país da UE alcançou a igualdade plena entre homens e mulheres; que a eliminação da violência de género constitui um pré-requisito para lograr este objetivo;

C.

Considerando que a luta contra a violência de género é uma das prioridades do Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019 da UE;

D.

Considerando que, de acordo com a definição da Convenção de Istanbul, a «violência contra as mulheres» constitui «uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada»;

E.

Considerando que o mecanismo de acompanhamento da Convenção de Belém do Pará (MESCEVI) definiu o termo «feminicídio» como a morte violenta de uma mulher em razão do género, independentemente de esta ocorrer no seio da família, no contexto do lar, de qualquer outra relação interpessoal, da comunidade, qualquer que seja o autor, ou de ser perpetrada ou tolerada pelo Estado ou pelos seus agentes, por ação ou omissão (16);

F.

Considerando que a Convenção de Istambul estabelece que todas as suas disposições, em particular as medidas que visam proteger os direitos das vítimas, devem ser garantidas «sem discriminação alguma, baseada nomeadamente no sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, na opinião política ou outra, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado ou qualquer outro»;

G.

Considerando que a violência contra as mulheres e a violência de género, tanto física como psicológica, são endémicas e afetam as mulheres a todos os níveis da sociedade, independentemente da idade, do nível de instrução, do rendimento, da posição social ou do país de origem ou de residência;

H.

Considerando que a violência de género é ao mesmo tempo uma causa e uma consequência das desigualdades estruturais sentidas pelas mulheres em muitos aspetos da vida, nomeadamente no trabalho, na saúde, no acesso a recursos financeiros, ao poder e ao conhecimento, bem como na gestão do tempo de trabalho; que, para lutar contra a violência de género, é necessário compreender as suas causas e os fatores coadjuvantes;

I.

Considerando que é importante reconhecer a violência estrutural ou institucional, que pode ser definida como a subordinação das mulheres na vida económica, social e política, enquanto tentativa de explicação da prevalência da violência contra as mulheres nas nossas sociedades;

J.

Considerando que as mulheres não beneficiam da mesma proteção contra a violência de género em toda a União Europeia devido às diferenças existentes nas políticas e nas legislações em vigor nos vários Estados-Membros;

K.

Considerando que, muitas vezes, os sistemas judiciais não prestam apoio suficiente às mulheres; que, em muitos casos, a vítima pode ser objeto de comentários degradantes por parte dos agentes responsáveis pela aplicação da lei ou estar numa situação de dependência, o que agrava o receio de denunciar o ato de violência;

L.

Considerando que, na presente década, se assiste a uma ofensiva visível e organizada a nível mundial e europeu contra a igualdade de género e os direitos das mulheres, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos;

M.

Considerando que o inquérito realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) em 2014 evidenciou que, na Europa, um terço das mulheres já foi vítima de atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez desde os 15 anos de idade, 55 % das mulheres foram vítimas de uma ou várias formas de assédio sexual, 11 % foram alvo de assédio em linha, uma em cada vinte mulheres (5 %) foi violada e mais de uma em cada dez mulheres foi vítima de violência sexual com recurso à força; que, em muitos Estados-Membros, mais de metade das mulheres vítimas de homicídio são mortas por um parceiro com quem têm relações de intimidade, um parente ou um membro da família; que as vítimas participaram à polícia os casos mais graves de violência exercida por parceiros em apenas 14 % das ocorrências e os casos mais graves de violência exercida por terceiros em apenas 13 % das ocorrências, o que constitui prova de que o número de denúncias é bastante inferior ao número real de situações; que, nos últimos anos, o movimento #metoo incentivou as mulheres e as jovens a denunciarem casos de abuso, violência e assédio;

N.

Considerando que persistem na UE formas modernas de escravatura e de tráfico de seres humanos que afetam sobretudo as mulheres; que 71 % de das vítimas de tráfico de seres humanos no mundo são mulheres e raparigas, e que três em cada quatro destas mulheres e raparigas são vítimas de exploração sexual (17);

O.

Considerando que a violência e o assédio em linha têm frequentemente consequências físicas, comportando o grave risco de incitar à violência, na medida em que os utilizadores em linha são encorajados a mimetizar a violência e o assédio presentes na Internet e a passar à prática desses atos;

P.

Considerando que alguns grupos de mulheres e raparigas, nomeadamente mulheres migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, mulheres e raparigas com deficiência, mulheres LBTI e mulheres de etnia cigana, estão expostos ao risco de discriminação múltipla e cruzada e são, por isso, ainda mais vulneráveis à violência de género, o que as impede de aceder à justiça e aos serviços de apoio e proteção, bem como de exercer os seus direitos fundamentais;

Q.

Considerando que as mulheres vítimas de violência de género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especiais, devido ao elevado risco de vitimização repetida, de intimidação e de retaliação associado a este tipo de violência;

R.

Considerando que a violência de género compromete os direitos humanos, a estabilidade e a segurança social, a saúde pública, as oportunidades de educação e de emprego das mulheres, bem como o bem-estar e as perspetivas de desenvolvimento das crianças e das comunidades;

S.

Considerando que a exposição a violência e a abusos de natureza física, sexual ou psicológica tem consequências graves nas vítimas, que pode resultar em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos duradouros, ou em prejuízos económicos e financeiros;

T.

Considerando que cumpre pôr fim à perpetuação do clima de impunidade para os autores de crimes contra as mulheres, velando por que os agressores sejam julgados e que as mulheres e as raparigas vítimas de violência disponham de apoio e reconhecimento adequados por parte do sistema judicial, considerando que é fundamental ministrar cursos de formação às entidades que combatem a violência contra as mulheres, tais como agentes policiais, juízes ou decisores políticos;

U.

Considerando que a UE deve tomar todas as medidas necessárias, em cooperação com os Estados-Membros, para promover e proteger o direito que assiste a todas as mulheres e raparigas a viver sem violência, tanto na esfera pública como na esfera privada;

V.

Considerando que, decorridos oito anos desde a sua aprovação, a Convenção de Istambul ainda não foi ratificada por todos os Estados-Membros nem pela UE;

1.

Condena todas as formas de violência baseada no género e lamenta que as mulheres e as raparigas continuem a estar expostas a violência psicológica, física, sexual e económica, incluindo violência doméstica, assédio sexual, ciberviolência, perseguição, violação, casamento precoce ou forçado, mutilação genital feminina, os chamados «crimes de honra», aborto forçado, esterilização forçada, exploração sexual e tráfico de seres humanos, bem como a outras formas de violência, que constituem uma grave violação dos seus direitos humanos e da sua dignidade; manifesta a sua viva preocupação com o fenómeno do feminicídio na Europa, que constitui a forma mais extrema de violência contra as mulheres;

2.

Exorta o Conselho a concluir com urgência a ratificação da Convenção de Istambul pela UE, com base numa ampla adesão sem quaisquer limitações, e a preconizar a sua ratificação por todos os Estados-Membros; insta o Conselho e a Comissão a assegurarem a plena integração da Convenção no quadro legislativo e político da UE; recorda que a adesão da UE à Convenção de Istambul não dispensa os Estados-Membros da ratificação a nível nacional; insta os Estados-Membros a acelerarem as negociações relativas à ratificação e aplicação da Convenção de Istambul, exortando, em particular, a Bulgária, a República Checa, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a República Eslovaca e o Reino Unido, que assinaram mas não ratificaram a Convenção a fazê-lo sem demora;

3.

Condena firmemente as tentativas de revogação, em alguns Estados-Membros, das medidas já tomadas para fins de aplicação da Convenção de Istambul e de combate à violência contra as mulheres;

4.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação e execução adequada da Convenção e a afetarem recursos financeiros e humanos suficientes para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência de género, bem como para proteger as vítimas; insta os Estados-Membros a terem em conta as recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO) e a melhorarem a sua legislação, a fim de a tornar mais conforme com as disposições da Convenção de Istambul;

5.

Salienta que a Convenção de Istambul continua a ser a norma internacional e o principal instrumento para erradicar o flagelo da violência de género, alicerçando-se numa abordagem holística, abrangente e coordenada centrada nos direitos das vítimas, abordando o tema da violência contra as mulheres e as raparigas e a violência de género, incluindo a violência doméstica, a partir de um vasto leque de perspetivas, adotando medidas como a prevenção da violência, a luta contra a discriminação, medidas penais para combater a impunidade, mediante a proteção e o apoio às vítimas, a proteção das crianças, a proteção das requerentes de asilo e das refugiadas, introduzindo procedimentos de análise e de estimativa dos riscos e uma melhor recolha de dados, bem como mediante campanhas ou programas de sensibilização, nomeadamente em cooperação com organismos nacionais de direitos humanos e de promoção da igualdade, com a sociedade civil e com as organizações não governamentais;

6.

Condena os ataques e as campanhas contra a Convenção de Istambul, com base numa interpretação errónea intencional e na apresentação falseada do seu conteúdo ao público;

7.

Afirma categoricamente que a negação de serviços ligados aos direitos e à saúde sexual e reprodutiva constitui uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas e salienta que o TEDH declarou, em diversas ocasiões, que as leis restritivas relativas ao aborto e a sua não aplicação violam os direitos humanos das mulheres;

8.

Salienta que as campanhas de sensibilização destinadas a combater os estereótipos de género e a violência patriarcal e a promover a tolerância zero em relação ao assédio e à violência baseada no género são instrumentos fundamentais para combater esta violação dos direitos humanos; entende que as estratégias educativas mais amplas de combate à discriminação são um instrumento essencial para a prevenção de todas as formas de violência, nomeadamente a violência com base no género, sobretudo na adolescência;

9.

Sublinha que, para serem mais eficazes, as medidas de combate à violência contra as mulheres devem ser acompanhadas de ações destinadas a promover a emancipação e a independência económica das mulheres vítimas de violência;

10.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proporcionem formação, orientações e procedimentos adequados, sensíveis às questões de género e centrados nos direitos das vítimas a todos os profissionais que lidam com vítimas de todos os tipos de violência de género, a fim de evitar atos de discriminação, de traumatização ou de vitimização repetida no âmbito de processos judiciais, médicos e policiais; solicita que sejam introduzidas melhorias, a fim de aumentar a taxa de denúncia de tais crimes;

11.

Recorda a sua posição a favor de uma dotação específica de 193,6 milhões de EUR para ações destinadas a prevenir e combater todas as formas de violência de género, bem como a promover a plena aplicação da Convenção de Istambul no programa «Direitos e Valores», e salienta a importância de atribuir um financiamento suficiente também a nível dos Estados-Membros;

12.

Reitera o apelo que endereçou à Comissão no sentido de rever, na sequência de uma avaliação de impacto, a atual Decisão-Quadro da UE relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, a fim de incluir a incitação ao ódio com base no género, na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais;

13.

Exorta os Estados-Membros a velarem pela plena aplicação e execução da legislação já em vigor na matéria;

14.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que melhorem a disponibilidade e a comparabilidade dos dados desagregados com valor qualitativo sobre a violência baseada no género através da cooperação com o Eurostat, o EIGE e a FRA, em conformidade com as obrigações da Convenção em matéria de recolha de dados e de investigação; exorta, uma vez mais, a Comissão a criar um observatório europeu da violência de género com dados precisos e comparáveis (análogo ao Observatório Público da Violência contra as Mulheres do EIGE);

15.

Salienta a importância de criar procedimentos formais para a denúncia de casos de assédio sexual no local de trabalho, bem como de prever ações de formação e campanhas de sensibilização específicas como forma de garantir, por norma, o respeito pelo princípio da dignidade no trabalho e a aplicação da tolerância zero; considera que as instituições europeias devem dar o exemplo nesta matéria;

16.

Solicita ao Presidente do Parlamento Europeu, à Mesa e à administração do Parlamento que continuem a trabalhar no sentido de garantir que o Parlamento Europeu seja um espaço de trabalho livre de assédio e de sexismo e apliquem, em conformidade com as exigências aprovadas na resolução de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE, as medidas que seguidamente se enunciam: 1) encomendar uma auditoria externa aos dois comités competentes para luta contra o assédio no seio do Parlamento Europeu e publicar os seus resultados; 2) rever a composição dos organismos de luta contra o assédio através da inclusão de peritos externos no âmbito jurídico, médico e terapêutico com pleno direito de voto; e 3) introduzir cursos de formação obrigatórios sobre o respeito e a dignidade no local de trabalho para todos os deputados e todas as categorias de pessoal;

17.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Presidente eleita da Comissão de envidar mais esforços para combater a violência baseada no género, prestar um melhor apoio às vítimas, fazer da adesão da UE à Convenção de Istambul uma prioridade para a Comissão e aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo Tratado para integrar a violência contra as mulheres na lista de crimes reconhecidos pela UE;

18.

Solicita à Comissão que dê prioridade à luta contra a violência de género na próxima estratégia europeia para as questões de género através da inclusão de medidas políticas e legislativas e não legislativas adequadas;

19.

Apela à Comissão para que apresente um ato legislativo sobre a prevenção e a eliminação de todas as formas de violência de género, nomeadamente a violência contra as mulheres e as raparigas; compromete-se, para o efeito, a lançar mão de todas as medidas possíveis, nomeadamente em relação à ciberviolência, recorrendo ao direito de iniciativa legislativa consagrado no artigo 225.o do TFUE;

20.

Exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a ativarem a cláusula-ponte consagrada no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, a fim de incluir a violência contra as mulheres e as raparigas e outras formas de violência com base no género na lista de crimes reconhecidos pela UE;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

(1)  JO L 131 de 20.5.2017, p. 11.

(2)  JO L 131 de 20.5.2017, p. 13.

(3)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(4)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(5)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.

(6)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(7)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(8)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(9)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(10)  Texto Aprovados, P8_TA(2019)0357.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0331.

(12)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 192.

(13)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 167.

(14)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.

(15)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(16)  https://www.oas.org/es/mesecvi/docs/DeclaracionFemicidio-EN.pdf

(17)  https://www.un.org/en/events/endviolenceday/


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/54


P9_TA(2019)0081

Medidas recentemente tomadas pela Federação da Rússia contra juízes, procuradores e inspetores da Lituânia envolvidos na investigação dos trágicos acontecimentos de 13 de janeiro de 1991 em Vílnius

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre as medidas recentemente tomadas pela Federação da Rússia contra os juízes, procuradores e investigadores lituanos que participaram na investigação dos trágicos acontecimentos de 13 de janeiro de 1991 em Vílnius (2019/2938(RSP))

(2021/C 232/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Federação da Rússia,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia de Proteção dos Direitos Humanos),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Tendo em conta a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os Princípios Fundamentais da Independência do Sistema Judiciário das Nações Unidas,

Tendo em conta a recente troca de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 12 de novembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em consequência direta do Pacto Molotov-Ribbentrop, a URSS comunista anexou a República da Lituânia, para além de muitos outros países;

B.

Considerando que a Federação da Rússia, tendo assumido compromissos ao abrigo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como na qualidade de membro efetivo do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, do Estado de Direito e do respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos;

C.

Considerando que, entre 11 e 13 de janeiro de 1991, as forças armadas da URSS cometeram um ato de agressão contra o Estado independente da Lituânia e contra os cidadãos que tentavam defender pacificamente a torre de televisão de Vilnius, de que resultaram 14 mortos e cerca de 800 feridos; considerando que as ações repressivas das forças armadas soviéticas continuaram até à tentativa de golpe de Estado que teve lugar em agosto de 1991, em Moscovo;

D.

Considerando que o derramamento de sangue foi denunciado em todo o mundo, nomeadamente pelo Chefe do Conselho Supremo da República Socialista Federativa Soviética Russa, durante uma manifestação maciça organizada em Moscovo alguns dias mais tarde;

E.

Considerando que a Federação da Rússia reconheceu a restauração da independência da República da Lituânia, em 11 de março de 1990, no Tratado entre a República da Lituânia e a República Socialista Federativa Soviética Russa que estabelece as bases para as relações entre Estados, de 29 de julho de 1991;

F.

Considerando que a Federação da Rússia assumiu os direitos e obrigações da antiga União Soviética e é o Estado que lhe sucedeu;

G.

Considerando que, em 27 de março de 2019, o Tribunal Regional de Vílnius proferiu uma sentença no denominado «processo de 13 de janeiro», em que Dmitry Yazov, antigo ministro da defesa da União Soviética, Vladimir Usekhopchik, antigo comandante do exército soviético de Vilnius, Mikhail Golovatov, antigo comandante das forças especiais do KGB, e 64 cidadãos russos, bielorrussos e ucranianos foram considerados culpados de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade pela sua participação na agressão contra o Estado da Lituânia;

H.

Considerando que todos os autores desse ataque foram julgados à revelia, com a exceção de dois, Yuri Mel e Gennady Ivanov, antigos oficiais do exército soviético, e que os arguidos foram condenados a penas de prisão até 14 anos; considerando que as sentenças proferidas na primavera de 2019 dizem respeito aos trágicos acontecimentos que se seguiram à declaração de independência da Lituânia, em 11 de março de 1990, e às tentativas soviéticas para forçar a Lituânia a revogar a sua declaração de independência, que tiveram início com um bloqueio económico no primeiro semestre de 1990 e culminaram num esforço brutal para derrubar o Governo lituano em janeiro de 1991;

I.

Considerando que, ao realizar a investigação prévia ao «processo de 13 de janeiro», as autoridades da República da Lituânia solicitaram ativamente a assistência jurídica das autoridades competentes da Federação da Rússia neste processo, não tendo estas autoridades, no entanto, colaborado;

J.

Considerando que a Federação da Rússia é considerada responsável por abrigar e proteger os principais responsáveis e os autores dos atos de agressão armada contra civis inocentes e não armados, como o principal oficial militar durante os acontecimentos de janeiro de 1991, Mikhail Golovatov, e que está a tomar todas as medidas possíveis para os ajudar a eximir-se da sua responsabilidade;

K.

Considerando que a reação inicial da Rússia à decisão judicial foi negativa, tendo a Duma do Estado Russo alegado que o julgamento tinha «motivações políticas», constituía «uma tentativa de reescrever a História», e o Ministério dos Negócios Estrangeiros russo anunciado que «o assunto não iria ficar por ali»;

L.

Considerando que, entre julho de 2018 e abril de 2019, a Comissão de Investigação da Federação da Rússia instaurou vários processos penais contra procuradores, investigadores e juízes da República da Lituânia envolvidos na investigação ou na apreciação do «processo de 13 de janeiro», com base nos artigos 299.o e 305.o do Código Penal da Federação da Rússia, que preveem responsabilidade penal para quem «atribui deliberadamente responsabilidade penal a uma pessoa inocente» e para o juiz ou os juízes que «proferem uma sentença, uma decisão ou outro ato jurídico reconhecidamente injusto»;

M.

Considerando que esta ação penal movida pela Federação da Rússia por razões políticas pode resultar em tentativas de utilização abusiva do sistema da Interpol e de outros acordos de cooperação bilaterais e multilaterais para restringir os direitos dos procuradores juízes durante as buscas, os interrogatórios e as detenções no quadro do «processo de 13 de janeiro»; considerando que a Rússia pode tentar solicitar mandados de detenção internacionais contra os funcionários lituanos envolvidos neste processo;

N.

Considerando que os meios de comunicação social controlados pela Federação da Rússia, bem como pelos seus representantes oficiais, organizam uma campanha de propaganda e desinformação com o objetivo de desenvolver teorias da conspiração sobre o «processo de 13 de janeiro», e considerando que esta campanha se integra nas ameaças híbridas contra a UE e as democracias;

O.

Considerando que o Estado de Direito, incluindo a independência do poder judicial, constitui um dos valores comuns em que a União Europeia se alicerça; considerando que, nos termos dos Tratados, compete à Comissão, juntamente com o Parlamento e o Conselho, garantir o respeito pelo Estado de Direito enquanto valor fundamental da União, bem como assegurar que a legislação, os valores e os princípios da UE sejam respeitados;

P.

Considerando que os juízes de um Estado-Membro são também juízes de toda a União Europeia;

Q.

Considerando que a independência do poder judicial está na base do Estado de Direito e é essencial para o funcionamento da democracia e o respeito dos direitos humanos; considerando que a independência do poder judicial está consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

R.

Considerando que os Princípios Básicos das Nações Unidas relativos à Independência da Magistratura estipulam que é o dever de todas as instituições governamentais ou de outros tipos respeitar e observar a independência do poder judicial; considerando que estes princípios também estipulam que não deve haver ingerências inadequadas ou injustificadas nos processos judiciais (2);

S.

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra, designadamente, os princípios da igualdade perante a lei, da presunção de inocência e do direito a um julgamento equitativo e público por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei;

T.

Considerando que o artigo 1.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal — ratificada pela Federação da Rússia — estipula que «As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível, nos processos relativos a infrações cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for solicitado»;

U.

Considerando que a Federação da Rússia infringe cada vez mais o direito e os compromissos internacionais e assume posições contrárias às boas relações de vizinhança, comprometendo assim qualquer perspetiva de cooperação futura;

1.

Manifesta a sua solidariedade e simpatia para com os familiares das vítimas do «processo de 13 de janeiro»;

2.

Observa que as ações das autoridades da Federação da Rússia no que diz respeito aos juízes e procuradores lituanos violam valores jurídicos fundamentais, em particular a independência do poder judicial, bem como o princípio segundo o qual as liberdades e os direitos humanos só podem ser legalmente limitados para os fins com que o direito internacional impõe tais restrições;

3.

Recorda que a ação penal contra os procuradores e os juízes pelas suas atividades profissionais constitui uma forma inaceitável de influência externa que afeta o Estado de Direito;

4.

Salienta que os processos penais contra os procuradores e os juízes não podem ser considerados legítimos;

5.

Condena veementemente estas violações dos princípios fundamentais e das normas de direito internacional cometidas pelas autoridades russas e opõe-se a estes casos de ação penal por motivos políticos;

6.

Manifesta a sua solidariedade para com os procuradores, investigadores e juízes lituanos acusados pela Federação da Rússia neste processo e com os esforços do Governo lituano para chamar a atenção para o caso e para limitar os danos e os riscos que enfrentam as pessoas ilegalmente acusadas pelas autoridades russas;

7.

Salienta que as garantias universalmente reconhecidas para independência dos juízes e dos procuradores proíbem qualquer ingerência na administração da justiça pelo tribunal, ou mesmo a mais pequena influência sobre uma decisão judicial, bem como ações judiciais devido a um julgamento proferido ou a ingerência no trabalho do Ministério Público na investigação de casos;

8.

Insta as autoridades públicas da Federação da Rússia a porem termo aos processos penais instaurados contra os procuradores, investigadores e juízes lituanos no quadro do «processo de 13 de janeiro»;

9.

Insta as autoridades da Federação da Rússia, na aplicação do Tratado entre a República da Lituânia e a República Socialista Federativa Soviética Russa sobre as bases para as relações entre Estados, de 29 de julho de 1991, a avaliarem a responsabilidade das pessoas que lideraram ou participaram na agressão de 11 a 13 de janeiro de 1991 contra o Estado da Lituânia e a prestarem assistência às autoridades responsáveis pela aplicação da lei da República da Lituânia nos esforços para obter justiça no «processo de 13 de janeiro»;

10.

Exorta as autoridades russas e bielorrussas a respeitarem os pedidos de auxílio judiciário mútuo da República da Lituânia no «processo de 13 de janeiro»;

11.

Insta as autoridades russas a porem termo à desinformação e às declarações de propaganda irresponsáveis por parte dos funcionários da Federação da Rússia no que respeita ao «processo de 13 de janeiro»;

12.

Exorta os Estados-Membros, caso recebam pedidos de auxílio judiciário mútuo da Federação da Rússia relacionados com uma ação penal no país contra procuradores e juízes lituanos envolvidos no «processo de 13 de janeiro», a considerarem este processo como politicamente motivado, cooperarem estreitamente com as autoridades lituanas e negarem assistência judiciária à Federação da Rússia neste processo;

13.

Solicita à Comissão de Controlo dos Ficheiros da Interpol, à qual incumbe a missão de evitar mandados de detenção abusivos de caráter político, que se mantenha vigilante no que respeita a qualquer pedido de mandado de detenção internacional contra os funcionários lituanos acusados; insta todos os Estados-Membros e outros signatários da Constituição da Interpol a ignorarem todos os mandados de detenção internacionais contra os funcionários lituanos acusados; insta a Interpol a ignorar todos os pedidos russos de mandados relacionados com o «processo de 13 de janeiro»;

14.

Exorta todos os Estados-Membros a absterem-se de transferir para a Rússia quaisquer dados pessoais que possam ser utilizados em processos penais contra juízes, procuradores e inspetores da Lituânia;

15.

Insta os Estados-Membros a cooperarem plenamente a nível europeu no que se refere às suas políticas em relação à Rússia — uma vez que uma maior coerência e uma melhor coordenação são essenciais para lograr uma política da UE mais eficaz — e a envidarem mais esforços para reforçar a resiliência e trabalhar com vista a encontrar soluções práticas que proporcionem apoio e reforcem os processos democráticos e um sistema judicial independente;

16.

Exorta os presidentes do Conselho e da Comissão, a VP/AR e os Estados–Membros a continuarem a acompanhar de perto estes casos e a levantarem estas questões em diferentes formatos e reuniões com a Federação da Rússia, bem como a informarem o Parlamento das trocas de pontos de vista com as autoridades russas, sem deixar de fazer com que estas últimas tomem plena consciência da unidade e solidariedade que reina na União Europeia em torno deste caso e de casos semelhantes; insta os Estados-Membros da UE a abordarem esta questão nas suas conversações com as autoridades russas;

17.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e aos presidentes, aos Governos e aos Parlamentos da Federação da Rússia e da Bielorrússia.

(1)  https://www.europarl.europa.eu/ep-live/pt/committees/video?event=20191112-0900- COMMITTEE-LIBE

(2)  https://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/IndependenceJudiciary.aspx


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/58


P9_TA(2019)0082

Medidas para enfrentar o impacto na agricultura europeia da decisão da OMC no litígio relativo à Airbus

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre medidas para enfrentar o impacto na agricultura europeia da decisão da OMC no litígio relativo à Airbus (2019/2895(RSP))

(2021/C 232/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão tomada pelo painel de arbitragem da Organização Mundial do Comércio (OMC) no litígio relativo às subvenções da Airbus (DS316), em 2 de outubro de 2019, autorizando as contramedidas dos Estados Unidos da América em relação às exportações da UE no valor de 7,5 mil milhões de dólares (6,8 mil milhões de euros),

Tendo em conta a decisão oficial do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, de 14 de outubro de 2019, de dar luz verde a essas contramedidas,

Tendo em conta a decisão dos Estados Unidos de introduzir um novo direito aduaneiro de 25 % ad valorem sobre certos produtos agroalimentares e certos produtos não agrícolas e um direito aduaneiro de 10 % ad valorem sobre produtos não agrícolas, a partir de 18 de outubro de 2019,

Tendo em conta os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1) (adiante «Regulamento relativo à promoção») e a Decisão de Execução da Comissão, de 18 de novembro de 2019, relativa à adoção do programa de trabalho para 2020 referente a ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros,

Tendo em conta os artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2) (Regulamento relativo à organização comum única dos mercados («OCM única»)),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que os Estados Unidos são o principal destino das exportações agrícolas da UE-28, que ascenderam a 22,3 mil milhões de euros em 2018 (16,2 % do total de exportações agroalimentares), representando, por conseguinte, um mercado insubstituível em termos tanto de valor como de volume;

B.

Considerando que as exportações agroalimentares no valor de 4,3 mil milhões de euros (60 % do valor total das contramedidas) serão afetadas pelos novos direitos aduaneiros, que ascenderão a 1,1 mil milhões de euros;

C.

Considerando que o Reino Unido, a França, a Espanha, a Itália, a Alemanha e a Irlanda são os principais países afetados pela decisão dos Estados Unidos, prevendo-se igualmente efeitos negativos para os setores agroalimentares de outros Estados-Membros da UE;

D.

Considerando que os principais produtos agrícolas afetados pelas sanções dos Estados Unidos serão produtos emblemáticos da UE com um valor acrescentado muito elevado e muitas vezes protegidos ao abrigo de regimes de qualidade da UE (vinhos e bebidas espirituosas, como o whisky single malte, azeite e produtos lácteos, como a manteiga e o queijo);

E.

Considerando que outros produtos agrícolas, como as azeitonas de mesa, a carne de porco, o café, as bolachas e os biscoitos, a fruta transformada, os citrinos, os mexilhões, os licores e a caxemira são também visados, embora em menor medida;

F.

Considerando que os agricultores e os operadores da cadeia agroalimentar são, na sequência do embargo russo, mais uma vez, vítimas de um conflito comercial não agrícola que escapa ao seu controlo e que a decisão dos Estados Unidos de aplicar estes direitos aduaneiros poderá manter-se indefinidamente até que os Estados-Membros cumpram a resolução da OMC sobre o litígio relativo à Airbus;

G.

Considerando que as contramedidas dos Estados Unidos aumentarão a incerteza económica e jurídica dos produtores europeus de um setor volátil pela sua própria natureza e trarão mais instabilidade ao mercado interno da União Europeia, que já tem de fazer face à perturbação causada pelo embargo russo e de se preparar para o impacto económico da possível saída do Reino Unido da UE;

H.

Considerando que os Estados Unidos poderiam, de acordo com a sua legislação, introduzir um «carrossel» de direitos aduaneiros que teria repercussões noutros produtos, amplificaria as consequências económicas das contramedidas e teria um impacto desproporcionado no setor agroalimentar;

I.

Considerando que o litígio relativo aos subsídios da Boeing ainda está pendente na OMC;

J.

Considerando que, em determinados setores, como o das azeitonas de mesa (já afetado pela aplicação de direitos aduaneiros dos Estados Unidos desde novembro de 2017) e o do azeite, a decisão dos Estados Unidos comprometerá ainda mais a já frágil situação do mercado interno, enquanto noutros setores, como o vinícola, do whisky e dos produtos lácteos, poderá provocar graves perturbações no mercado em geral; que, por conseguinte, uma decisão deste tipo representaria uma ameaça para o crescimento, o investimento e a criação de emprego e comportaria uma perda significativa de competitividade e de quota de mercado, cujos níveis atuais levaram alguns anos a atingir e serão dificilmente recuperáveis;

K.

Considerando que os direitos aduaneiros em causa conduzirão a importantes aumentos dos preços para os consumidores e a perdas económicas e de postos de trabalhos para as empresas dos dois lados do Atlântico, beneficiando, em última análise, os produtores de fora da União Europeia e dos Estados Unidos;

L.

Considerando que, de acordo com as normas da UE em vigor, as campanhas de promoção já aprovadas e orientadas para o mercado norte-americano não podem ser reprogramadas, e que algumas medidas já adotadas para promover produtos de valor muito elevado podem revelar-se infrutíferas se os direitos aduaneiros norte-americanos forem aplicados;

M.

Considerando que a agricultura da UE, que pela sua própria natureza tem suscetibilidades específicas, está cada vez mais integrada nos mercados internacionais, o que sublinha a importância de preservar relações comerciais construtivas em geral e de manter uma cadeia de abastecimento alimentar com produtos de elevada qualidade que satisfaçam a procura por parte dos clientes;

1.

Manifesta profunda preocupação com os danos colaterais que o setor agroalimentar da UE enfrenta, ao longo de toda a cadeia agroalimentar, em consequência da decisão tomada pelos Estados Unidos de impor contramedidas à União Europeia devido ao litígio relativo à Airbus; considera inaceitável que o setor agrícola tenha de suportar uma grande parte do custo de um litígio que teve origem num setor completamente distinto; deplora a decisão de impor direitos sobre um número tão elevado de produtos agrícolas;

2.

Lamenta profundamente a falta de colaboração dos EUA perante as tentativas da UE de encontrar uma solução negociada em tempo útil, antes da aplicação dos direitos aduaneiros; sublinha a sua preocupação com o facto de, até à data, os Estados Unidos se terem recusado a trabalhar com a UE na procura de uma solução oportuna para os respetivos setores aeronáuticos, no contexto do prolongado litígio Airbus-Boeing;

3.

Apoia os esforços efetuados pela Comissão e insta-a a continuar a procurar soluções negociadas para reduzir as atuais tensões comerciais entre as duas partes;

4.

Salienta a necessidade de uma resposta coordenada e harmonizada da UE, especialmente tendo em conta que os direitos aduaneiros foram concebidos para afetar de forma desigual os vários Estados-Membros, numa tentativa de dividir a posição da União;

5.

Insta a Comissão Europeia a acompanhar de perto o mercado agroalimentar da UE, a fim de detetar, em tempo útil, as perturbações decorrentes da aplicação das tarifas, os efeitos cumulativos com outros desenvolvimentos do mercado, nomeadamente os do embargo russo em vigor, e os impactos sucessivos da retirada de produtos da cadeia de abastecimento alimentar;

6.

Insta a Comissão a avaliar o impacto destas contramedidas nos setores afetados e no mercado interno e, sempre que se justifique, em conformidade com as regras da OMC e dentro dos limites do orçamento, a mobilizar rapidamente o apoio aos setores mais afetados; lamenta profundamente, neste contexto, a falta de financiamento adequado para este efeito no orçamento de 2020;

7.

Exorta a Comissão a ponderar a utilização de instrumentos no âmbito da OCM única, tais como os regimes de armazenagem privada e a retirada do mercado, bem como quaisquer instrumentos novos ou outros instrumentos e medidas pertinentes disponíveis para fazer face às perturbações que surjam no mercado interno;

8.

Acolhe com agrado o anúncio de que a Comissão irá rever o Direito derivado em vigor abrangido pela OCM única, de molde a que os operadores possam prolongar a duração das campanhas de promoção nos Estados Unidos e a permitir uma maior flexibilidade na gestão das campanhas de promoção em curso em países terceiros, para que os operadores possam reagir e reforçar as suas ações nos Estados Unidos e contrariar o impacto nos consumidores, ou orientar-se, se necessário, para mercados alternativos, reprogramando atividades que já tenham sido aprovadas para o mercado norte-americano; solicita à Comissão que introduza estas alterações o mais rapidamente possível e que adote medidas adicionais para proporcionar maior flexibilidade à gestão das campanhas de promoção no âmbito do Regulamento relativo à promoção;

9.

Insiste no caráter excecional das sanções dos EUA, que não permitiu que tivessem sido previstas e geridas pelos operadores; solicita, por conseguinte, à Comissão que adapte as regras de controlo e de auditoria de forma a que os operadores não sejam penalizados devido às adaptações que terão inevitavelmente de realizar para levar a cabo ações de promoção ou para não levar a cabo ações de promoção que já tenham sido planeadas;

10.

Exorta a Comissão a realizar ações horizontais de informação e de promoção que possam assumir a forma de missões de alto nível ou participação em feiras comerciais e exposições de importância internacional destinadas a melhorar a imagem e a promoção dos produtos em causa, em conformidade com os artigos 2.o e 9.o do Regulamento relativo à promoção;

11.

Assinala que, devido a este problema de mercado específico, a Comissão deve ponderar utilizar a possibilidade prevista nos artigos 15.o e 19.o do Regulamento relativo à promoção, a fim de apoiar os operadores que tenham de intensificar os seus esforços para entrar no mercado dos Estados Unidos e contribuir para atenuar os entraves que dificultam o acesso a esse mercado;

12.

Solicita à Comissão que aprove, dentro das margens disponíveis, novos convites à apresentação de propostas, bem como um aumento das dotações destinadas a ações de promoção para 2019, uma vez que o orçamento anual já foi autorizado, a fim de evitar qualquer atraso na reação rápida às contramedidas norte-americanas;

13.

Apoia a melhoria do Regulamento horizontal relativo à promoção, fazendo uso das competências especializadas dos serviços nacionais de promoção do comércio para ajudar os operadores a ampliar e consolidar a sua posição em mercados de países terceiros e a encontrar novos mercados para os produtos da UE, tendo em vista a reforma da política agrícola comum (PAC) e a próxima revisão do Regulamento relativo à promoção;

14.

Salienta que, nestas circunstâncias, é fundamental evitar cortes adicionais no orçamento da PAC e prosseguir a reforma da reserva da PAC para situações de crise, uma vez que o setor agrícola é cada vez mais afetado pela volatilidade e por crises internacionais com motivações políticas, que exigem uma resposta orçamental forte e eficiente;

15.

Destaca a necessidade de diversificar os mercados de exportação e de garantir o acesso ao mercado dos produtos agroalimentares afetados pelos direitos aduaneiros norte-americanos, eliminando os obstáculos técnicos remanescentes que impedem os operadores de tirar pleno partido das possibilidades de exportação oferecidas no âmbito de outros acordos de comércio livre;

16.

Reitera o seu empenho no comércio livre e na abertura dos mercados, que aumentaram as oportunidades económicas e de emprego de grande número de pequenas e médias empresas nos Estados Unidos e na União Europeia, e salienta a importância de manter relações comerciais construtivas, que sejam vantajosas para ambas as partes;

17.

Sublinha o seu apoio à manutenção de um sistema de comércio baseado em regras e à OMC enquanto instituição, reconhecendo simultaneamente a necessidade de uma reforma global, em particular no que diz respeito ao Órgão de Recurso da OMC;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 56.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/62


P9_TA(2019)0083

A crise do Órgão de Recurso da OMC

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a crise no Órgão de Recurso da OMC (2019/2918(RSP))

(2021/C 232/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC),

Tendo em conta o artigo 17.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (MERL), que cria o Órgão permanente de Recurso do Órgão de Resolução de Litígios da OMC,

Tendo em conta a Comunicação da União Europeia, da China, do Canadá, da Índia, da Noruega, da Nova Zelândia, da Suíça, da Austrália, da República da Coreia, da Islândia, de Singapura, do México, da Costa Rica e do Montenegro ao Conselho Geral da OMC, de 11 de dezembro de 2018 (WT/GC/W/753/Rev. 2) e a Comunicação da União Europeia, da China, do Canadá, da Índia e do Montenegro ao Conselho Geral da OMC, de 11 de dezembro de 2018 (WT/GC/W/753/Rev. 1),

Tendo em conta o acordo provisório em matéria de arbitragem no contexto de recursos celebrado entre a UE e o Canadá, em conformidade com o artigo 25.o do MERL, de 25 de julho de 2019, bem como um acordo análogo celebrado com a Noruega, de 21 de outubro de 2019,

Tendo em conta o processo informal sobre questões relacionadas com o funcionamento do Órgão de Recurso, sob os auspícios do Conselho Geral, e os relatórios transmitidos pelo Embaixador da Nova Zelândia, David Walker, ao Conselho Geral da OMC, em 28 de fevereiro de 2019 (JOB/GC/215), 7 de maio de 2019 (JOB/GC/217), 23 de julho de 2019 (JOB/GC/220) e 15 de outubro de 2019 (JOB/GC/222), bem como o projeto de decisão do Conselho Geral sobre o funcionamento do Órgão de Recurso, apresentado pelo Embaixador Walker ao Conselho Geral em 15 de outubro de 2019, anexo ao seu relatório da mesma data,

Tendo em conta a declaração da Comissão de 26 de novembro de 2019,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Comércio Internacional,

A.

Considerando que a OMC foi criada para reforçar o multilateralismo, promover uma ordem económica mundial inclusiva e promover um sistema de comércio multilateral aberto, baseado em regras e não discriminatório;

B.

Considerando que o sistema de resolução de litígios da OMC, graças ao seu caráter vinculativo, aos dois níveis de decisão e à independência e imparcialidade dos árbitros, contribuiu com êxito para assegurar o respeito pelas regras da OMC, bem como para a segurança e a previsibilidade do sistema comercial multilateral, evitando assim o recurso a medidas unilaterais;

C.

Considerando que o Órgão de Recurso da OMC desempenha um papel fundamental no sistema de resolução de litígios da OMC;

D.

Considerando que, desde 2017, os Estados Unidos têm bloqueado a substituição de cada um dos sete membros do Órgão de Recurso e rejeitaram várias propostas destinadas a lançar o processo de seleção para preencher as vagas restantes;

E.

Considerando que em 10 de dezembro de 2019 expiram os mandatos de dois dos três membros restantes e que, partir dessa data, o Órgão de Recurso deixará de estar em condições de tratar novos recursos, uma vez que são necessários três membros para o efeito;

1.

Está profundamente preocupado com o facto de, se não for encontrada uma solução, o Órgão de Recurso deixar de estar operacional após 10 de dezembro de 2019, o que poderá ter consequências muito graves para o sistema comercial multilateral baseado em regras;

2.

Lamenta que os debates em curso entre os membros da OMC ainda não tenham produzido resultados positivos;

3.

Apoia plenamente o processo informal facilitado pelo Embaixador Walker e considera que as suas propostas constituem uma base sólida para encontrar uma solução satisfatória capaz de dar resposta às preocupações comuns com o funcionamento do Órgão de Recurso e à necessidade de o reformar; convida todos os membros da OMC a participarem de forma construtiva nestes debates, de modo a que as vagas possam ser preenchidas o mais rapidamente possível, velando, ao mesmo tempo, por que a OMC disponha de recursos financeiros e humanos adaptados às suas necessidades;

4.

Insta a Comissão a prosseguir o seu diálogo com todos os membros da OMC, incluindo os Estados Unidos, a fim de desbloquear, com caráter prioritário, o procedimento de nomeação, mesmo após 10 de dezembro de 2019, se necessário;

5.

Apoia as recentes iniciativas da UE para concluir acordos provisórios com vista a soluções temporárias com os nossos principais parceiros comerciais que preservem o direito da União Europeia à resolução de litígios comerciais na OMC, através de um processo de decisão vinculativo de dois níveis, independente e imparcial, recordando que um Órgão Permanente de Recurso continua a ser o objetivo central da estratégia da UE;

6.

Recorda a importância do diálogo interparlamentar como forma de contribuir para os debates em curso e de alcançar uma conclusão positiva;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos países membros da OMC e ao diretor-geral da OMC.

16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/64


P9_TA(2019)0084

Negociações em curso sobre um novo Acordo de Parceria UE-ACP

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre as negociações em curso sobre um novo Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (2019/2832(RSP))

(2021/C 232/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 («Acordo de Cotonu») (1), e as suas revisões de 2005 e 2010 (2),

Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, relativa a uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações relativas a um Acordo de Parceria entre a União Europeia e os países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (3),

Tendo em conta as suas resoluções de 4 de outubro de 2016, sobre o futuro das relações ACP-UE após 2020 (4), e de 14 de junho de 2018, sobre as próximas negociações sobre um novo Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (5),

Tendo em conta a pergunta ao Conselho e à Comissão sobre as negociações em curso relativas a um novo Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (O-000035/2019 — B9-0057/2019 e O-000036/2019 — B9-0058/2019),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,

A.

Considerando que as negociações relativas a um novo Acordo de Parceria entre a União Europeia e o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico estão ainda em curso e deverão demorar mais tempo do que o previsto inicialmente;

B.

Considerando que a força e o acervo do Acordo de Cotonu assentam em várias características únicas que importa manter e reforçar;

C.

Considerando que as relações ACP-UE assumem grande importância, especialmente no período atual em que o sistema multilateral está sob pressão e é posto em causa; que o Acordo de Cotonu constitui um elemento fundamental do nosso sistema multilateral, dado o número de Estados que reúne, bem como o conteúdo e a estrutura da parceria; e que a parceria deve ter maior presença e visibilidade nas Nações Unidas e noutros fóruns mundiais; que, em 2015, a comunidade internacional assumiu importantes compromissos a nível mundial no âmbito da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), do Acordo de Paris e da Agenda de Adis Abeba, e que a cooperação ACP-UE será essencial para a consecução destes objetivos à escala mundial;

D.

Considerando que o reforço da dimensão parlamentar entre a UE e o Grupo ACP, graças a uma maior eficiência e representatividade, deve constituir um elemento fundamental da nova parceria ACP-UE;

E.

Considerando que as reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), realizadas com regularidade e consagradas a um vasto leque de assuntos, permitiram estabelecer um diálogo coerente ao longo dos anos, contribuindo, assim, de facto para o reforço da diplomacia parlamentar; que o atual contexto internacional deve constituir um incentivo para os Estados ACP-UE darem continuidade a este diálogo parlamentar e melhorarem a sua eficácia;

1.

Congratula-se com os progressos realizados até à data nas negociações sobre as prioridades estratégicas do acordo de base e os trabalhos sobre os protocolos regionais;

2.

Assinala que é necessário mais tempo para negociar as restantes partes do acordo e que as negociações não foram concluídas, como inicialmente previsto, até ao final de outubro de 2019;

3.

Saúda, face à expiração do Acordo de Cotonu em fevereiro de 2020, a decisão do Conselho de Ministros ACP-UE de delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE o poder de adotar medidas transitórias até à entrada em vigor da nova parceria ACP-UE;

4.

Reafirma com firmeza a posição expressa nas suas duas resoluções sobre o quadro pós-Cotonu, aprovadas, respetivamente, em outubro de 2016 e em junho de 2018, e considera que alguns elementos essenciais do Acordo de Cotonu têm de ser firmemente reiterados, para que possam ser plenamente tidos em conta durante o período remanescente das negociações;

5.

Reitera a importância de reforçar a dimensão parlamentar do futuro acordo, que deve salvaguardar a responsabilização democrática a todos os níveis; salienta que o quadro institucional deve incluir uma APP ACP-UE; considera que esta reivindicação não é negociável no contexto da aprovação do futuro acordo pelo Parlamento Europeu;

6.

Recorda que a APP ACP-UE desempenha um papel destacado na garantia do controlo democrático do futuro acordo e solicita, mais uma vez, que o papel consultivo e de controlo da APP seja reforçado; está convicto de que são necessárias reuniões regulares a nível ACP-UE para garantir uma parceria forte;

7.

Considera que a APP ACP-UE desempenha um papel fundamental na consecução dos ODS e na avaliação da coerência das políticas para o desenvolvimento; está convicto de que a APP promove trocas de pontos de vista sobre os desafios à escala mundial, como os direitos humanos, a democracia, a boa governação, a igualdade de género, a paz e a segurança, bem como o clima, o ambiente e a biodiversidade;

8.

Reitera a sua firme defesa do multilateralismo e apela a que sejam envidados esforços de coordenação, nomeadamente no âmbito da APP, a fim de adotar uma posição concertada ACP-UE nos fóruns internacionais; salienta a necessidade de reforçar o diálogo com outros parceiros internacionais, bem como com a sociedade civil, na perspetiva da realização de negociações multilaterais;

9.

Considera que a APP deve ser composta por um número igual de representantes da UE e dos países ACP e deve reunir-se duas vezes por ano em sessão plenária, alternadamente na União Europeia e num Estado ACP;

10.

Salienta que as comissões parlamentares de parceria regional devem reunir-se uma vez por ano em cada região, independentemente da organização de reuniões do Conselho de Ministros da Parceria Regional; salienta, além disso, que a regionalização da parceria UE-ACP no âmbito do novo acordo, que constitui uma medida de incentivo ao aprofundamento da integração regional entre os países ACP, não deve ser aplicada de forma a prejudicar os objetivos comuns mais gerais do acordo;

11.

Reafirma que algumas das características únicas do Acordo de Cotonu — nomeadamente, respeito pelos direitos humanos, pela democracia, pelas liberdades fundamentais, pela boa governação e pelo Estado de direito — devem ser mantidas e reforçadas;

12.

Salienta que o novo acordo deve continuar a reforçar o espírito de parceria numa base de igualdade, tendo em conta as especificidades de cada país e da cooperação entre os países ACP e a UE enquanto parceiros unidos e solidários no seio do sistema multilateral; salienta que o novo acordo deve, por conseguinte, permitir ir além da mera relação doador-beneficiário;

13.

Reitera a importância do diálogo político, quer para a defesa dos nossos valores partilhados, quer como parte integrante da pareceria, e apela a que o diálogo político seja, por regra, utilizado de forma mais eficaz e de modo pró-ativo, a fim de evitar crises políticas;

14.

Lamenta a redução do espaço da sociedade civil em alguns países e reafirma que o futuro acordo deve conferir um papel reforçado, no diálogo político a todos os níveis, à sociedade civil, incluindo as ONG, os grupos operantes na defesa dos direitos humanos e os grupos comunitários, as diásporas, as igrejas e as associações e comunidades religiosas, bem como os representantes dos jovens e das mulheres, a fim de salvaguardar os interesses das pessoas com deficiência, os movimentos sociais e os sindicatos, os povos indígenas e as fundações, bem como os representantes das pessoas vulneráveis e marginalizadas que são alvo de discriminação;

15.

Apela à erradicação da pobreza e à promoção do desenvolvimento sustentável enquanto objetivos globais da cooperação ACP-UE, em conformidade com o princípio «não deixar ninguém para trás»; reafirma que a luta contra a exclusão, a discriminação e as desigualdades deve ocupar uma posição privilegiada no presente acordo;

16.

Recorda que a parte do futuro acordo relativa aos direitos humanos deve incluir uma disposição explícita sobre a luta contra a discriminação, por exemplo, em razão da orientação sexual ou da identidade de género, ou a discriminação contra as crianças, as pessoas em trânsito, as pessoas idosas ou as pessoas com deficiência;

17.

Salienta a importância da igualdade de género e da emancipação das mulheres como motor de desenvolvimento e insta a UE e os países ACP a incluírem a igualdade de género como questão transversal no acordo; destaca que é importante que as partes se empenhem em promover a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, bem como a plena aplicação do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD);

18.

Espera que a UE preste a devida atenção às políticas e aos desafios com que se deparam os países parceiros no momento da atribuição de assistência financeira, tendo nomeadamente em conta o facto de a maioria dos movimentos migratórios ocorrer entre os próprios países ACP; reafirma que o futuro acordo deve prestar assistência às comunidades de acolhimento que fazem face a um afluxo em massa de pessoas deslocadas, e deve abordar as causas profundas das deslocações forçadas de forma global e no pleno respeito dos direitos;

19.

Congratula-se com o facto de a consecução dos ODS ser considerada um objetivo fundamental do futuro acordo e reitera o seu pedido de criação de mecanismos sólidos de acompanhamento, para garantir que a aplicação do acordo contribua de forma eficaz para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável; salienta a necessidade de integrar questões transversais, como, por exemplo, a sustentabilidade ambiental, os objetivos em matéria de alterações climáticas, as questões de género e a justiça social, em todas as políticas, planos e intervenções no âmbito do futuro acordo;

20.

Recorda que os acordos de parceria económica (APE) têm como objetivo principal promover o desenvolvimento a longo prazo e a integração regional; salienta que os acordos comerciais devem promover o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos e insiste em que estes elementos sejam parte integrante do futuro acordo;

21.

Apela a que sejam sistematicamente inseridas, em todos os APE atualmente em fase de negociação e em futuros APE, disposições juridicamente vinculativas em matéria de desenvolvimento sustentável e de direitos humanos, exortando à realização de uma análise aprofundada do impacto dos APE nas economias locais e no comércio intrarregional, a fim de dar resposta às preocupações quanto à sua aplicação em termos de integração regional e de industrialização;

22.

Considera que a execução da Agenda 2030 e dos ODS exige uma forte participação das autoridades locais e dos intervenientes não estatais para reforçar a apropriação democrática; entende que, para atingir este objetivo, se afigura útil a adoção de um mecanismo ACP-UE de acompanhamento, responsabilização e revisão pelos pares, com a participação de representantes das autoridades nacionais, regionais e locais, da sociedade civil e da comunidade científica, com a tarefa de elaborar anualmente conclusões e recomendações relativas a ações de acompanhamento;

23.

Recorda que o setor privado é um parceiro essencial para alcançar o desenvolvimento sustentável, promover o crescimento económico e reduzir a pobreza; solicita que o futuro acordo inclua disposições claras sobre o papel e as responsabilidades das empresas que participam em parcerias para o desenvolvimento e promovem os princípios de responsabilidade social das empresas, o Pacto Global das Nações Unidas, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, as normas ambientais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

24.

Exorta, mais uma vez, as partes envolvidas nas negociações a incluírem, no novo acordo, disposições ambiciosas tendo em vista lutar contra os fluxos financeiros ilícitos e a evasão fiscal e prestar assistência financeira e técnica aos países em desenvolvimento para fazer face às normas emergentes a nível mundial em matéria de combate à evasão fiscal, incluindo a troca automática de informações, informações sobre a propriedade efetiva de empresas e a apresentação de relatórios públicos por país das empresas multinacionais, a fim de travar a erosão da base tributável e a transferência de lucros, com base em modelos da OCDE e do G20;

25.

Reafirma que um condicionamento da concessão de ajuda à cooperação com a União nas questões relativas à migração não é compatível com os princípios aceites em matéria de eficácia do desenvolvimento;

26.

Recorda que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação, em consonância com o artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e reitera a necessidade de chegar a acordo em matéria de disposições práticas de cooperação e partilha de informação ao longo de todo o ciclo de vida dos acordos internacionais;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho de Ministros ACP, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão da União Africana, ao Parlamento Pan-Africano e à Mesa da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  COM(2017)0763.

(4)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 2.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0267.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 27 de novembro de 2019

16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/68


P9_TA(2019)0067

Eleição da Comissão

Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, que elege a Comissão (2019/2109(INS))

(2021/C 232/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 17.o, n.o 7, segundo e terceiro parágrafos, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1136 do Conselho Europeu, de 2 de julho de 2019 (1), que propõe Ursula von der Leyen como candidata a Presidente da Comissão,

Tendo em conta a declaração e as orientações políticas apresentadas por Ursula von der Leyen em sessão plenária, em 16 de julho de 2019,

Tendo em conta a sua Decisão de 16 de julho de 2019 (2) que elege Ursula von der Leyen como Presidente da Comissão,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1330 do Conselho Europeu (3), tomada com o acordo da Presidente eleita da Comissão, de 5 de agosto de 2019, que nomeia o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1949 do Conselho, tomada de comum acordo com a Presidente eleita da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear como membros da Comissão, e que revoga e substitui a Decisão (UE) 2019/1393 do Conselho (4),

Tendo em conta as audições dos Comissários indigitados, realizadas de 30 de setembro a 14 de novembro de 2019 nas comissões parlamentares competentes, e as avaliações dos Comissários indigitados efetuadas após as audições,

Tendo em conta a apreciação efetuada pela Conferência dos Presidentes das Comissões na sua reunião de 20 de novembro de 2019 e pela Conferência dos Presidentes na sua reunião de 21 de novembro de 2019,

Tendo em conta a declaração proferida pela Presidente eleita da Comissão na sessão plenária de 27 de novembro de 2019,

Tendo em conta o artigo 125.o e o anexo XVII do seu Regimento,

1.

Aprova a nomeação da Presidente, do Vice-Presidente para as Relações Externas (Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança) e dos demais membros da Comissão, enquanto órgão colegial, para o mandato que termina em 31 de outubro de 2024,

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho de Ministros e à Presidente eleita da Comissão.

(1)  JO L 179 I de 3.7.2019, p. 2.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0002.

(3)  JO L 207 de 7.8.2019, p. 36.

(4)  JO L 304 de 26.11.2019, p. 16.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 26 de novembro de 2019

16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/70


P9_TA(2019)0059

Acordo UE-Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação UE-Ucrânia ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (10720/2019 — C9-0105/2019 — 2019/0132(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 232/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10720/2019),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0105/2019),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7 do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0024/2019),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.

(1)  JO L 206 de 6.8.2019, p. 3.


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/71


P9_TA(2019)0060

Alteração do IVA e das regras dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União (COM(2019)0192 — C9-0003/2019 — 2019/0096(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 232/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2019)0192),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0003/2019),

Tendo em conta o artigo 82.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0034/2019),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

O esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD abrange missões e operações militares, atividades de agrupamentos táticos, assistência mútua, projetos de cooperação estruturada permanente (CEP) e atividades da Agência Europeia de Defesa (AED). No entanto, não deve incluir atividades abrangidas pela cláusula de solidariedade consagrada no artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou quaisquer outras atividades bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros que não estejam relacionadas com o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD.

(4)

O esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD abrange missões militares, atividades de agrupamentos táticos e de outras formações ou estruturas multinacionais criadas pelos Estados-Membros que operam no âmbito da PCSD , assistência mútua, projetos de cooperação estruturada permanente (CEP), atividades da Agência Europeia de Defesa (AED) e atividades destinadas à definição gradual de uma política de defesa comum da União . No entanto, não deve incluir atividades abrangidas pela cláusula de solidariedade consagrada no artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou quaisquer outras atividades bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros que não estejam relacionadas com o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD. A Comissão deve manter um registo dos esforços de defesa realizados para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD em relação aos quais se aplicam isenções.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

À semelhança da isenção para o esforço de defesa da NATO, a isenção para o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD deve ter um âmbito limitado. Apenas as despesas decorrentes de tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa devem poder beneficiar da isenção . As tarefas executadas exclusivamente pelo elemento civil ou através de capacidades civis não podem ser abrangidas pela isenção . A isenção também não deve abranger elementos como peças sobresselentes para equipamento militar ou serviços de transporte que as forças armadas de um Estado-Membro adquiram para uso nesse Estado-Membro, nem deve ser alargada à construção de infraestruturas de transportes ou de comunicações e de sistemas de informação .

(8)

À semelhança da isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo para o esforço de defesa da NATO, a isenção para o esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União no âmbito da PCSD deve ter um âmbito limitado. As isenções devem ser exclusivamente aplicáveis às situações em que as forças armadas realizem tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD. Essas isenções não devem abranger as missões civis no âmbito da PCSD. Por conseguinte, os bens entregues ou os serviços prestados para uso do elemento civil só devem ser abrangidos pelas isenções quando o elemento civil acompanhar forças armadas que realizam tarefas diretamente relacionadas com um esforço de defesa no âmbito da PCSD fora do seu Estado-Membro . As tarefas executadas exclusivamente pelo elemento civil ou através de capacidades civis não devem ser consideradas como um esforço de defesa . As isenções também não devem, em circunstância alguma, abranger bens ou serviços que as forças armadas adquiram para uso das forças ou elementos civis que as acompanhem no seu próprio Estado-Membro .


16.6.2021   

PT

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C 232/73


P9_TA(2019)0061

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Joëlle Elvinger

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Joëlle Elvinger para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0122/2019 — 2019/0815(NLE))

(Consulta)

(2021/C 232/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0122/2019),

Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0030/2019),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição da candidata proposta pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Joëlle Elvinger para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

16.6.2021   

PT

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C 232/74


P9_TA(2019)0062

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — François-Roger Cazala

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de François-Roger Cazala para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0121/2019 — 2019/0814(NLE))

(Consulta)

(2021/C 232/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0121/2019),

Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0031/2019),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de François-Roger Cazala para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

16.6.2021   

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C 232/75


P9_TA(2019)0063

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Alex Brenninkmeijer

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Alex Brenninkmeijer para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0126/2019 — 2019/0813(NLE))

(Consulta)

(2021/C 232/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0126/2019),

Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0028/2019),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de Membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Alex Brenninkmeijer para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

16.6.2021   

PT

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C 232/76


P9_TA(2019)0064

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Nikolaos Milionis

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Nikolaos Milionis para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0125/2019 — 2019/0812(NLE))

(Consulta)

(2021/C 232/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0125/2019),

Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0027/2019),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Nikolaos Milionis para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

16.6.2021   

PT

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C 232/77


P9_TA(2019)0065

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Klaus-Heiner Lehne

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de nomeação de Klaus-Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0124/2019 — 2019/0811(NLE))

(Consulta)

(2021/C 232/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0124/2019),

Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0029/2019),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 12 de novembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Klaus-Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

Quarta-feira, 27 de novembro de 2019

16.6.2021   

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C 232/78


P9_TA(2019)0068

Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia (COM(2019)0496 — C9-0144/2019 — 2019/2137(BUD))

(2021/C 232/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0496 — C9-0144/2019),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0040/2019),

1.

Saúda a decisão, que constitui um sinal de solidariedade da União com as regiões e os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;

2.

Relembra que o Fundo de Solidariedade da União Europeia («o Fundo») visa responder com rapidez e eficácia a situações de emergência como expressão de solidariedade; sublinha, a este respeito, que os procedimentos internos para o desbloqueio definitivo da assistência financeira a título do Fundo não deverão traduzir-se em qualquer tipo de atrasos, uma vez que as catástrofes naturais causam, normalmente, danos consideráveis que afetam gravemente a vida quotidiana das pessoas e as economias locais;

3.

Regista que, de acordo com a exposição de motivos da Comissão, 265 252 381 EUR da dotação para o Fundo não foram utilizados em 2018 e transitaram e que, continuam disponíveis 557 530 278 EUR para 2019;

4.

Salienta a necessidade urgente de libertar, através do Fundo, assistência financeira a favor das regiões afetadas por catástrofes naturais na União em 2019;

5.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

6.

Salienta a necessidade de desbloquear o montante remanescente o mais rapidamente possível e num prazo razoável, visto que as operações de recuperação em Creta devem ser concluídas imediatamente devido a condições meteorológicas extremas que tendem a ocorrer com cada vez maior frequência, em Creta e noutras regiões da Grécia;

7.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/28.)


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/80


P9_TA(2019)0069

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança (COM(2019)0251 — C9-0007/2019 — 2019/2026(BUD))

(2021/C 232/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0251 — C9-0007/2019),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1) (Regulamento QFP), nomeadamente o seu artigo 11.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, aprovado pela Comissão em 5 de julho de 2019 (COM(2019)0400), alterado pela carta retificativa n.o 1/2020 (COM(2019)0487),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento em 13 de setembro de 2019 (11734/2019– C9-0119/2019),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de outubro de 2019 referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (3),

Tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 18 de novembro de 2019 (A9-0035/2019),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0039/2019),

A.

Considerando que o Instrumento de Flexibilidade se destina a permitir o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não puderam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais rubricas;

B.

Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União para o exercício de 2020 para além do limite máximo da rubrica 3, no montante de 778 074 489 EUR, para financiar medidas no domínio da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança;

C.

Considerando que o Comité de Conciliação convocado para o orçamento da União de 2020 chegou a acordo sobre a mobilização proposta pela Comissão,

1.

Concorda com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 778 074 489 EUR em dotações de autorização;

2.

Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento QFP, põe uma vez mais em evidência a absoluta necessidade de o orçamento da União ser mais flexível;

3.

Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual os pagamentos resultantes das autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade só podem ser contabilizados acima dos limites máximos do QFP;

4.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0038.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/265.)


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/83


P9_TA(2019)0070

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020 (COM(2019)0252 — C9-0008/2019 — 2019/2027(BUD))

(2021/C 232/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0252 — C9-0008/2019),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta o projeto comum aprovado em 18 de novembro de 2019 pelo Comité de Conciliação (A9-0035/2019),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0036/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2012/2002, é disponibilizado um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos com base em dotações inscritas no orçamento geral da União;

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/264.)


16.6.2021   

PT

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C 232/85


P9_TA(2019)0071

Procedimento orçamental para 2020: texto conjunto

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2019, sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental (14283/2019 — C9-0186/2019 — 2019/2028(BUD))

(2021/C 232/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão que se lhe referem (14283/2019 — C9-0186/2019),

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, aprovado pela Comissão em 5 de julho de 2019 (COM(2019)0400),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2019 (11734/2019 — C9-0119/2019),

Tendo em conta a carta retificativa n.o 1/2020 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, apresentada pela Comissão em 15 de outubro de 2019,

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2019, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (1) e as alterações orçamentais que ela comporta,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão no 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5),

Tendo em conta os artigos 95.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A9-0035/2019),

1.

Aprova o projeto comum;

2.

Confirma as declarações comuns do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão, às outras instituições e organismos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0038.

(2)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(3)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DEFINITIVO

Orçamento 2020 — Elementos das conclusões comuns

As presentes conclusões comuns abrangem as seguintes secções:

1.

Orçamento de 2020

2.

Declarações

SÍNTESE

Segundo os elementos das conclusões comuns:

O nível global das dotações de autorização no orçamento de 2020 é fixado em 168 688,1 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 1 492,3 milhões de EUR abaixo dos limites máximos do QFP para 2020.

Tal corresponde a um aumento global de 400,0 milhões de EUR em comparação com o projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020.

O nível global de dotações de pagamento no orçamento de 2020 é fixado em 153 566,2 milhões de EUR.

Tal corresponde a uma diminuição global de 49,1 milhões de EUR em comparação com o projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020.

 

Autorizações

Pagamentos

Nível final das dotações (em milhões de EUR)

168 688,1

153 566,2

Em % do RNB 28

0,99  %

0,90  %

O Instrumento de Flexibilidade para 2020 é mobilizado em dotações de autorização num montante de 778,1 milhões de EUR para a categoria 3 Segurança e Cidadania.

A margem global para autorizações é utilizada em 269,6 milhões de EUR para as categorias 1a Competitividade para o crescimento e o emprego e 1b Coesão Económica, Social e Territorial.

A margem para imprevistos mobilizada em 2017 é compensada num montante de 252,0 milhões de EUR com as margens não afetadas da categoria 5 Administração.

A Comissão estima em 849,8 milhões de EUR as dotações de pagamento para 2020 relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2017, 2018, 2019 e 2020.

As disponibilidades restantes para 2020 estão sintetizadas no quadro seguinte:

Em milhões de EUR (preços de 2019)

Margem de autorizações abaixo dos limites máximos do QFP para 2020

1 492,3

Instrumentos especiais atualmente disponíveis

1 216,9

 

Instrumento de Flexibilidade

141,3

 

Margem global relativa às autorizações (de 2018)

1 075,6

Outros instrumentos especiais disponíveis em 2020

1 463,5

 

Instrumento de Flexibilidade

 

 

 

De dotações anuladas (2019) do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

173,5

 

 

De dotações anuladas (2018) do Fundo de Solidariedade da União Europeia

 

Margem global relativa às autorizações (de 2019)

1 290,0

Total

4 172,7

1.   Orçamento de 2020

1.1.   Rubricas «encerradas»

Salvo indicação em contrário, adiante mencionada, das presentes conclusões, são confirmadas todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho ou pelo Parlamento, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento aceitou as alterações do Conselho, durante as suas respetivas leituras.

No que respeita às outras rubricas orçamentais, o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre as conclusões constantes dos pontos 1.2 a 1.7 infra.

1.2.   Questões horizontais

Agências descentralizadas

A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento e número de lugares) para as agências descentralizadas é estabelecida no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativo n.o 1/2020, com exceção,

no âmbito da categoria 1a:

da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA, artigo 02 03 03), relativamente à qual o nível das dotações de autorização e pagamento sofre uma redução de 1 000 000 EUR;

da Agência do GNSS Europeu (GSA, artigo 02 05 11), à qual são atribuídos 5 lugares suplementares e relativamente à qual o nível das dotações de autorização e pagamento sofre um aumento de 370 000 EUR;

do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP, artigo 04 03 13), relativamente ao qual o nível das dotações de autorização e pagamento sofre uma redução de 300 000 EUR.

no âmbito da categoria 2:

da Agência Europeia do Ambiente (EEA, artigo 07 02 06), à qual são atribuídos 5 lugares suplementares e relativamente à qual o nível das dotações de autorização e pagamento sofre um aumento de 1 300 000 EUR.

no âmbito da categoria 3:

da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol, artigo 18 02 04), à qual são atribuídos 10 lugares suplementares e relativamente à qual o nível das dotações de autorização e pagamento sofre um aumento de 13 000 000 EUR;

da Agência Europeia de Medicamentos (EMA, artigo 17 03 12 01), à qual são atribuídos 5 lugares suplementares e relativamente à qual o nível das dotações de autorização e pagamento sofre um aumento de 2 000 000 EUR;

do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO, artigo 18 03 02), relativamente ao qual as dotações de autorização e pagamento na reserva sofrem uma redução de 24 685 306 EUR;

da Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (EUROJUST, artigo 33 03 04), relativamente à qual o nível das dotações de autorização e pagamento sofre um aumento de 1 700 000 EUR;

da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX, artigo 18 02 03), relativamente à qual o nível das dotações de autorização e pagamento sofre uma redução de 8 734 813 EUR;

da Procuradoria Europeia (EPPO, artigo 33 03 05) à qual são atribuídos 5 lugares suplementares.

Agências de execução

A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento e número de lugares) para as agências de execução são fixados ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa 1/2020.

Projetos-piloto/Ações preparatórias

É acordado um pacote global de 78 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), num montante total de 140,0 milhões de EUR em dotações de autorização.

Quando uma ação preparatória ou um projeto-piloto está coberto por uma base jurídica existente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a implementação da ação.

Este pacote respeita inteiramente os limites máximos para projetos-piloto e ações preparatórias estabelecidos no Regulamento Financeiro.

1.3.   Categorias de despesa do quadro financeiro — dotações de autorização

Após ter tido em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais «encerradas», agências, projetos-piloto e ações preparatórias, o Comité de Conciliação acordou o seguinte:

Categoria 1a — Competitividade para o crescimento e o emprego

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Em EUR

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização

PO 2020 (incl. CR1)

Orçamento de 2020

Diferença

1.1.31

Horizonte 2020

 

 

302 000 000

02 04 03 01

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

93 815 989

131 326 358

37 510 369

05 09 03 01

Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica

322 162 041

358 411 695

36 249 654

06 03 03 01

Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização de recursos, ecológico, seguro e sem descontinuidades

82 293 876

102 593 682

20 299 806

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

463 764 801

390 264 801

-73 500 000

08 02 03 01

Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida

648 685 745

675 046 838

26 361 093

08 02 03 03

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

378 723 375

437 834 269

59 110 894

08 02 03 04

Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

266 184 054

291 118 104

24 934 050

08 02 03 05

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

335 790 132

357 285 003

21 494 871

08 02 04

Difusão da excelência e alargamento da participação

133 166 041

138 566 660

5 400 619

08 02 07 32

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI2)

249 947 970

243 447 970

-6 500 000

08 02 08

Instrumento em favor das PME

587 742 199

659 742 199

72 000 000

09 04 01 01

Reforçar a investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

446 952 871

453 036 200

6 083 329

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

877 375 691

893 597 902

16 222 211

09 04 03 01

Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida

179 751 775

187 862 880

8 111 105

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

53 632 314

54 632 314

1 000 000

09 04 03 03

Promover sociedades europeias seguras

78 153 053

68 153 053

-10 000 000

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

1 024 532 312

1 032 643 417

8 111 105

18 05 03 01

Promover sociedades europeias seguras

195 504 220

185 504 220

-10 000 000

32 04 03 01

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

397 880 594

456 991 488

59 110 894

1.1.32

Programa de Investigação e Formação da Euratom

 

 

-2 200 000

08 03 01 02

Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações

74 754 023

73 354 023

-1 400 000

10 03 01

Atividades Euratom de investigação direta

13 701 830

12 901 830

- 800 000

1.1.4

Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME)

 

 

5 000 000

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

264 160 000

269 160 000

5 000 000

1.1.5

Educação, Formação e Desporto (Erasmus+)

 

 

50 000 000

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

2 497 651 602

2 538 161 453

40 509 851

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

187 211 158

194 795 054

7 583 896

15 02 02

Promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação sobre a integração europeia através da Ação Jean Monnet a nível mundial

47 056 540

48 962 793

1 906 253

1.1.6

Emprego e Inovação Social (EaSI)

 

 

-2 000 000

04 03 02 01

Progress — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

78 400 000

77 900 000

- 500 000

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais

15 735 000

14 235 000

-1 500 000

1.1.81

Energia

 

 

95 800 000

32 02 01 01

Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

394 706 000

450 506 000

55 800 000

32 02 01 02

Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

394 528 000

414 528 000

20 000 000

32 02 01 03

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

394 498 586

414 498 586

20 000 000

1.1.82

Transporte

 

 

37 000 000

06 02 01 01

Eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, colmatar as ligações em falta e melhorar os troços transfronteiriços

1 732 979 805

1 764 429 805

31 450 000

06 02 01 02

Garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes

333 547 370

339 097 370

5 550 000

1.1.AGD

Agências descentralizadas

 

 

- 930 000

02 03 03

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa às substâncias químicas

59 827 657

58 827 657

-1 000 000

02 05 11

Agência do GNSS Europeu

34 232 619

34 602 619

370 000

04 03 13

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

18 115 490

17 815 490

- 300 000

1.1.OTH

Outras ações e programas

 

 

- 200 000

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

7 200 000

7 000 000

- 200 000

1.1.PPPA

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

85 365 000

1.1.SPEC

Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão

 

 

-1 500 000

02 03 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

32 027 000

31 027 000

-1 000 000

09 02 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

3 815 000

3 315 000

- 500 000

 

Total

 

 

568 335 000

Consequentemente, o nível acordado das dotações de autorização é fixado em 25 284,8 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da subcategoria 1a e utilizando a margem global relativa às autorizações num montante de 93,8 milhões de EUR.

O Comité de Conciliação acorda igualmente em não disponibilizar novamente as dotações de autorização em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

Categoria 1b — Coesão económica, social e territorial

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020, mas com o ajustamento acordado no Comité de Conciliação que figura no quadro seguinte:

Em EUR

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização

PO 2020 (incl. CR1)

Orçamento de 2020

Diferença

1.2.5

Iniciativa para o Emprego dos Jovens (dotação complementar específica)

 

 

28 333 333

04 02 64

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

116 666 667

145 000 000

28 333 333

1.2.PPAP

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

5 600 000

 

Total

 

 

33 933 333

Consequentemente, o nível acordado das dotações de autorização é fixado em 58 645,8 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da subcategoria 1b e utilizando a margem global relativa às autorizações num montante de 175,8 milhões de EUR.

Categoria 2 — Crescimento sustentável: Recursos naturais

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Em EUR

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização

PO 2020 (incl. CR1)

Orçamento de 2020

Diferença

2.0.10

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Despesas de mercado e pagamentos diretos

 

 

-72 000 000

05 03 01 10

Regime de pagamento de base (RPB)

16 189 000 000

16 117 000 000

-72 000 000

2.0.4

Ambiente e ação climática (LIFE)

 

 

10 000 000

34 02 01

Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União

80 328 388

85 883 944

5 555 556

34 02 02

Aumentar a resistência da União às alterações climáticas

44 350 000

47 524 603

3 174 603

34 02 03

Melhor governação e informação em matéria de ambiente a todos os níveis

16 298 500

17 568 341

1 269 841

2.0.DAG

Agências descentralizadas

 

 

1 300 000

07 02 06

Agência Europeia do Ambiente

40 418 782

41 718 782

1 300 000

2.0.PPPA

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

22 514 881

 

Total

 

 

-38 185 119

Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 59 907,0 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 514,0 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 2.

Categoria 3 — Segurança e cidadania

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Em EUR

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização

PO 2020 (incl. CR1)

Orçamento de 2020

Diferença

3.0.11

Europa Criativa

 

 

7 500 000

09 05 01

Subprograma MEDIA — Operar aos níveis transnacional e internacional e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

115 923 000

120 923 000

5 000 000

15 04 01

Reforçar a capacidade financeira das PME e das organizações de pequenas e de muito pequenas dimensões nos setores culturais e criativos da Europa e promover o desenvolvimento das políticas e novos modelos comerciais

38 241 000

39 241 000

1 000 000

15 04 02

Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

75 246 000

76 746 000

1 500 000

3.0.5

Direitos, Igualdade e Cidadania

 

 

1 200 000

33 02 01

Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

28 605 000

29 805 000

1 200 000

3.0.6

Mecanismo de Proteção Civil da União

 

 

-15 000 000

23 03 01 01

Prevenção e preparação para catástrofes na União

137 788 000

122 788 000

-15 000 000

3.0.7

Europa para os Cidadãos

 

 

1 000 000

18 04 01 01

Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União

25 959 000

26 959 000

1 000 000

3.0.8

Alimentos para consumo humano e animal

 

 

-1 500 000

17 04 01

Contribuir para um estatuto de saúde animal mais elevado e um elevado nível de proteção dos animais na União

171 000 000

169 500 000

-1 500 000

3.0.DAG

Agências descentralizadas

 

 

-16 720 119

17 03 12 01

Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

32 285 000

34 285 000

2 000 000

18 02 03

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)

420 555 842

411 821 029

-8 734 813

18 02 04

Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

139 964 760

152 964 760

13 000 000

18 03 02

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

133 012 725

108 327 419

-24 685 306

33 03 04

Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

39 640 496

41 340 496

1 700 000

3.0.PPAP

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

22 520 119

3.0.SPEC

Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão

 

 

1 000 000

09 05 05

Ações multimédia

20 732 000

21 732 000

1 000 000

 

Total

 

 

0

Consequentemente, o nível acordado das dotações de autorização é fixado em 3 729,1 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 3 e mobilizando 778,1 EUR através do Instrumento de Flexibilidade.

Categoria 4 — Europa Global

As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:

Em EUR

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de autorização

PO 2020 (incl. CR1)

Orçamento de 2020

Diferença

4.0.1

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

 

 

-85 000 000

05 05 04 02

Turquia — Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

28 178 364

18 178 364

-10 000 000

22 02 03 01

Turquia — Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

160 000 000

150 000 000

-10 000 000

22 02 03 02

Turquia — Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

65 000 000

0

-65 000 000

4.0.10

Assistência macrofinanceira (AMF)

 

 

-7 000 000

01 03 02

Assistência macrofinanceira

27 000 000

20 000 000

-7 000 000

4.0.2

Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

 

 

25 000 000

22 04 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

401 220 115

421 220 115

20 000 000

22 04 02 01

Parceria Oriental — Direitos humanos, boa governação e mobilidade

251 379 012

252 879 012

1 500 000

22 04 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

385 828 623

389 328 623

3 500 000

4.0.3

Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

 

 

20 000 000

21 02 07 01

Ambiente e alterações climáticas

216 473 403

222 473 403

6 000 000

21 02 07 02

Energia sustentável

96 210 401

110 210 401

14 000 000

4.0.5

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

 

 

-5 000 000

19 04 01

Melhoria da fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral

48 442 462

43 442 462

-5 000 000

4.0.OTH

Outras ações e programas

 

 

2 000 000

13 07 01

Apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

33 762 000

35 762 000

2 000 000

4.0.PPPA

Projetos-piloto e ações preparatórias

 

 

4 000 000

 

Total

 

 

-46 000 000

Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 10 261,6 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 248,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 4.

Categoria 5 — Administração

O número de lugares dos quadros de pessoal das instituições e as dotações propostas pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020, são acordados pelo Comité de Conciliação, com as seguintes exceções:

A secção do Parlamento, relativamente à qual são aprovados os seguintes aumentos das dotações de autorização e de pagamento resultantes do Estatuto dos Deputados e do adiamento da saída do Reino Unido da União Europeia decidido em 28 de outubro de 2019 pelo Conselho Europeu: 410 000 EUR na rubrica orçamental 1 0 0 0 Vencimentos, 408 000 EUR na rubrica orçamental 1 0 0 4 Despesas ordinárias de viagem, 12 000 EUR na rubrica orçamental 1 0 0 5 Outras despesas de viagem, 900 000 EUR na rubrica orçamental 1 0 0 6 Subsídio de despesas gerais, 6 050 000 EUR na rubrica orçamental 1 0 2 Subsídios transitórios, 12 000 EUR na rubrica orçamental 3 2 2 Despesas de documentação, 68 000 EUR na rubrica orçamental 3 2 4 4 Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros e 1 463 000 EUR na rubrica orçamental 4 2 2 Despesas relativas à assistência parlamentar;

A secção do Conselho, relativamente à qual é aprovada a respetiva leitura.

Além disso, o impacto no orçamento de 2020 da atualização automática dos salários a aplicar a partir de 1 de julho de 2019 (2,0 % em vez de 3,1 %) é integrado em todas as secções das Instituições do seguinte modo:

em EUR

Parlamento

-10 922 000

Conselho

-3 627 000

Comissão (incluindo as pensões)

-52 453 000

Tribunal de Justiça

-3 393 000

Tribunal de Contas

-1 380 000

Comité Económico e Social Europeu

- 819 672

Comité das Regiões

- 610 000

Provedor de Justiça Europeu

- 111 000

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

-64 000

Serviço Europeu para a Ação Externa

-3 529 000

Total

-76 908 672

Consequentemente, o nível acordado das dotações de autorização é fixado em 10 272,1 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 729,9 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 5, após a utilização de 252,0 milhões de EUR da margem para compensar a mobilização da margem para imprevistos em 2017.

Instrumentos especiais: FEG, RAE e FSUE

As dotações de autorização para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) e o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento.

1.4.   Dotações de pagamento

O nível global das dotações de pagamento no orçamento de 2020 é fixado no nível do projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020, com os seguintes ajustamentos acordados pelo Comité de Conciliação:

1.

Em primeiro lugar, é tido em conta o nível acordado de dotações de autorização para as despesas não diferenciadas, relativamente às quais o nível das dotações de pagamento é igual ao nível das dotações de autorização. Tal inclui a redução adicional das despesas agrícolas num montante de 72,0 milhões de EUR. Esta abordagem é aplicada, por analogia, à contribuição da UE para as agências descentralizadas. O efeito combinado é uma diminuição de 156,4 milhões de EUR;

2.

As dotações de pagamento para todos os novos projetos-piloto e ações preparatórias propostas pelo Parlamento são fixadas em 25 % das autorizações correspondentes, ou no nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. No caso de prorrogação dos atuais projetos-piloto e ações preparatórias, o nível de dotações de pagamento é o estabelecido no projeto de orçamento, mais 25 % das novas dotações de autorização correspondentes, ou o nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. O efeito combinado é um aumento de 35,0 milhões de EUR.

3.

Os ajustamentos relativos às seguintes rubricas orçamentais são acordados em resultado da evolução das dotações de autorização para as despesas diferenciadas:

Em EUR

Rubrica orçamental / Programa

Designação

Variação das dotações de pagamento

PO 2020 (incl. CR1)

Orçamento de 2020

Diferença

1.1.31

Horizonte 2020

 

 

87 754 856

02 04 03 01

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

68 500 000

79 753 000

11 253 000

05 09 03 01

Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica

246 618 066

257 493 066

10 875 000

06 03 03 01

Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização de recursos, ecológico, seguro e sem descontinuidades

72 392 254

78 482 254

6 090 000

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

120 856 938

98 806 938

-22 050 000

08 02 03 01

Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida

597 667 007

605 575 007

7 908 000

08 02 03 03

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

371 904 517

389 637 517

17 733 000

08 02 03 04

Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

281 336 863

288 816 863

7 480 000

08 02 03 05

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

270 375 566

276 823 566

6 448 000

08 02 04

Difusão da excelência e alargamento da participação

134 355 325

135 975 325

1 620 000

08 02 07 32

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI2)

184 313 342

179 520 198

-4 793 144

08 02 08

Instrumento em favor das PME

532 049 827

553 649 827

21 600 000

09 04 01 01

Reforçar a investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

466 500 000

468 325 000

1 825 000

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

711 700 000

716 567 000

4 867 000

09 04 03 01

Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida

147 200 000

149 633 000

2 433 000

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

47 700 000

48 000 000

300 000

09 04 03 03

Promover sociedades europeias seguras

55 400 000

52 400 000

-3 000 000

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

862 725 632

865 158 632

2 433 000

18 05 03 01

Promover sociedades europeias seguras

168 549 256

165 549 256

-3 000 000

32 04 03 01

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

398 861 189

416 594 189

17 733 000

1.1.32

Programa de Investigação e Formação da Euratom

 

 

-1 100 000

08 03 01 02

Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações

92 297 374

91 597 374

- 700 000

10 03 01

Atividades Euratom de investigação direta

12 000 000

11 600 000

- 400 000

1.1.4

Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME)

 

 

5 000 000

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

210 000 000

215 000 000

5 000 000

1.1.5

Educação, Formação e Desporto (Erasmus+)

 

 

50 000 000

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

2 375 000 000

2 415 509 851

40 509 851

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

180 000 000

187 583 896

7 583 896

15 02 02

Promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação sobre a integração europeia através da Ação Jean Monnet a nível mundial

46 000 000

47 906 253

1 906 253

1.1.6

Emprego e Inovação Social (EaSI)

 

 

-2 000 000

04 03 02 01

Progress — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

59 400 000

58 900 000

- 500 000

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais

23 000 000

21 500 000

-1 500 000

1.1.81

Energia

 

 

28 740 000

32 02 01 01

Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

131 500 000

148 240 000

16 740 000

32 02 01 02

Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

128 200 000

134 200 000

6 000 000

32 02 01 03

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

128 300 000

134 300 000

6 000 000

1.1.82

Transporte

 

 

11 100 000

06 02 01 01

Eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, colmatar as ligações em falta e melhorar os troços transfronteiriços

980 000 000

989 435 000

9 435 000

06 02 01 02

Garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes

95 000 000

96 665 000

1 665 000

1.1.OTH

Outras ações e programas

 

 

- 200 000

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

7 200 000

7 000 000

- 200 000

1.1.SPEC

Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão

 

 

-1 200 000

02 03 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

26 610 000

25 810 000

- 800 000

09 02 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

3 000 000

2 600 000

- 400 000

1.2.5

Iniciativa para o Emprego dos Jovens (dotação complementar específica)

 

 

3 000 000

04 02 64

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

600 000 000

603 000 000

3 000 000

2.0.4

Ambiente e ação climática (LIFE)

 

 

5 000 001

34 02 01

Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União

42 000 000

44 777 778

2 777 778

34 02 02

Aumentar a resistência da União às alterações climáticas

22 500 000

24 087 302

1 587 302

34 02 03

Melhor governação e informação em matéria de ambiente a todos os níveis

15 000 000

15 634 921

634 921

3.0.11

Europa Criativa

 

 

6 000 000

09 05 01

Subprograma MEDIA — Operar aos níveis transnacional e internacional e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

99 200 000

103 200 000

4 000 000

15 04 01

Reforçar a capacidade financeira das PME e das organizações de pequenas e de muito pequenas dimensões nos setores culturais e criativos da Europa e promover o desenvolvimento das políticas e novos modelos comerciais

29 200 000

30 000 000

800 000

15 04 02

Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

66 000 000

67 200 000

1 200 000

3.0.5

Direitos, Igualdade e Cidadania

 

 

1 200 000

33 02 01

Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

28 800 000

30 000 000

1 200 000

3.0.6

Mecanismo de Proteção Civil da União

 

 

-15 000 000

23 03 01 01

Prevenção e preparação para catástrofes na União

63 000 000

48 000 000

-15 000 000

3.0.7

Europa para os Cidadãos

 

 

1 000 000

18 04 01 01

Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União

25 000 000

26 000 000

1 000 000

3.0.SPEC

Ações financiadas no âmbito das prerrogativas da Comissão e competências específicas conferidas à Comissão

 

 

1 000 000

09 05 05

Ações multimédia

22 000 000

23 000 000

1 000 000

4.0.1

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

 

 

-75 000 000

22 02 03 01

Turquia — Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

58 772 300

48 772 300

-10 000 000

22 02 03 02

Turquia — Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

463 786 099

398 786 099

-65 000 000

4.0.3

Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

 

 

20 000 000

21 02 07 01

Ambiente e alterações climáticas

157 900 000

163 900 000

6 000 000

21 02 07 02

Energia sustentável

50 250 000

64 250 000

14 000 000

4.0.5

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

 

 

-5 000 000

19 04 01

Melhoria da fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral

42 000 000

37 000 000

-5 000 000

4.0.OTH

Outras ações e programas

 

 

2 000 000

13 07 01

Apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

35 000 000

37 000 000

2 000 000

9.0.3

Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

 

 

-50 000 000

13 06 01

Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

100 000 000

50 000 000

-50 000 000

 

Total

 

 

72 294 857

1.5.   Reservas

As reservas no orçamento de 2020 são fixadas de acordo com o projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020, com exceção dos artigos 13 06 01 (Fundo de Solidariedade da União Europeia) e 18 03 02 (Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — EASO), para os quais as reservas correspondentes são anuladas.

1.6.   Observações orçamentais

Salvo disposição em contrário especificamente tratada nos parágrafos anteriores, são acordadas as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho ao texto das observações orçamentais, com exceção das respeitantes às rubricas orçamentais indicadas nos quadros seguintes:

Rubricas orçamentais relativamente às quais as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu são aprovadas com a modificação proposta pela Comissão na sua carta de exequibilidade.

Rubrica orçamental

Designação

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

19 05 01

Cooperação com os países terceiros a fim de fazer progredir e promover os interesses da União e os interesses mútuos

21 02 07 03

Desenvolvimento humano

21 02 08 01

Papel da sociedade civil no desenvolvimento

21 07 01

Cooperação com a Gronelândia

Rubricas orçamentais relativamente às quais são aprovadas as respetivas observações orçamentais propostas no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa n.o 1/2020.

Rubrica orçamental

Designação

02 04 03 01

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

06 01 04 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes

07 02 06

Agência Europeia do Ambiente

08 02 03 03

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

08 02 03 05

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

08 02 07 33

Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio

09 02 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

13 04 61 01

Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

21 01 04 05

Despesas de apoio relativas ao Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)

32 04 03 01

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

Rubricas orçamentais relativamente às quais as respetivas observações orçamentais propostas no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa, são aprovadas com as alterações que se seguem.

Rubrica orçamental

Designação

04 03 02 01

Progress — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

Alterar do seguinte modo: — encorajar a criação de emprego, promover o emprego da juventude e combater a pobreza, promovendo a convergência social através da marca social empregos dignos em termos de estabilidade e direitos sociais, promover trabalho aceitável para os jovens e combater a pobreza promovendo a convergência social .

08 02 03 01

Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida

Alterar do seguinte modo: Os objetivos desta atividade são a saúde e o bem-estar ao longo da vida para todos, sistemas de saúde e de cuidados de saúde de elevada qualidade e economicamente sustentáveis, com cuidados de saúde mais personalizados para fins de uma maior eficácia, e oportunidades para novos empregos e crescimento no setor da saúde e das indústrias conexas. Com esse fim em vista, as atividades incidirão na promoção efetiva da saúde e na prevenção de doenças (por exemplo, compreensão dos fatores determinantes da saúde, desenvolvimento de melhores vacinas preventivas). Será prestada uma atenção particular às especificidades da saúde relacionadas com o género e a idade. Além disso, será colocada a tónica na gestão, tratamento e cura das doenças (nomeadamente através de uma maior personalização da medicina) , incluindo a luta contra o cancro, e nas deficiências e funcionalidade reduzida (por exemplo, mediante a transferência de conhecimentos para a prática clínica e ações de inovação moduláveis, uma melhor utilização dos dados relativos à saúde e vida autónoma e assistida). Por outro lado, serão envidados esforços para melhorar a tomada de decisões em matéria de prevenção e tratamento, identificar e apoiar a divulgação das melhores práticas no setor dos cuidados de saúde e promover cuidados integrados e a adoção de inovações tecnológicas, organizacionais e sociais que habilitem sobretudo as pessoas mais idosas e as pessoas com deficiência a manterem-se ativas e independentes. Por último, as atividades basear-se-ão numa abordagem atenta às questões de género que reconheça, entre outros aspetos, a posição das mulheres no setor da prestação de cuidados de saúde tanto informal como formal.

08 02 03 03

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

Aditar o seguinte texto: Será prestada atenção ao contributo para a eliminação do fosso em matéria de investigação e inovação na Europa, sem pôr em causa os critérios de excelência.

08 02 08

Instrumento em favor das PME

Alterar do seguinte modo: Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 72 000 000  de EUR em dotações de autorização para este artigo orçamental, para além das anulações de autorizações efetuadas em 2018 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

Aditar o seguinte texto: Tal poderá abranger outros trabalhos de investigação no domínio do desenvolvimento de motores de pesquisa europeus na Internet.

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

Alterar do seguinte modo: O objetivo do segundo desafio consiste em «contribuir para a compreensão da base intelectual da Europa e do seu património cultural: a sua história e a multiplicidade de influências europeias e não europeias; enquanto inspiração para as nossas vidas de hoje», bem como a facilitar o acesso e a exploração do património cultural, nomeadamente tendo a vista a futura Nuvem para o Património Cultural Europeu.

32 04 03 01

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

Aditar o seguinte texto: Será prestada atenção ao contributo para a eliminação do fosso em matéria de investigação e inovação na Europa, sem pôr em causa os critérios de excelência.

32 02 77 12

Ação preparatória — Definição de medidas de apoio abrangente para as regiões carboníferas e com uso intensivo de carbono em transição

Aditar o seguinte texto:

Criar uma equipa inter-DG para a) identificar domínios de possíveis sinergias entre políticas e programas da União com vista a garantir o apoio financeiro e político mais eficaz após 2020; b) ajudar as regiões (autoridades centrais e locais) no desenvolvimento de estratégias de transição sustentável , fornecendo instrumentos mais específicos para o intercâmbio intrarregional de boas práticas, nomeadamente em matéria de roteiros globais relativos às necessidades de reindustrialização com baixas emissões ;

Reorientar os atuais fóruns de partes interessadas, incluindo o diálogo social e o diálogo com a sociedade civil em geral, para o estabelecimento de estratégias económicas e de transição justa;

Disponibilizar apoio financeiro adicional, além dos regimes de financiamento existentes, sem redistribuição a partir de outros programas, para a criação de roteiros regionais/locais de transição justa para a neutralidade de carbono até 2050 nas regiões e comunidades mais afetadas. O financiamento adicional também deve apoiar os projetos territoriais/comunitários atuais e futuros que se baseiem na participação dos trabalhadores e das comunidades afetadas através da consulta e do empoderamento.

Reforçar a Plataforma para as Regiões Carboníferas em Transição e o seu secretariado — que foram instituídos pela ação preparatória em 2018 e prosseguiram em 2019 — a fim de alcançar os objetivos da UE em matéria de clima e cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, garantindo simultaneamente uma transição energética justa que não deixe para trás as regiões carboníferas, aumentando as dotações a favor da ação preparatória em 2020 e ampliando o seu âmbito a fim de:

aumentar a assistência técnica e o reforço das capacidades nas regiões carboníferas e com uso intensivo de carbono da UE para, por exemplo, a preparação de estratégias, o desenvolvimento de projetos, o financiamento de projetos e a facilitação dos investimentos privados (20 regiões-piloto participavam na iniciativa da UE em março de 2019, em comparação com quatro regiões em 2017);

colaborar com os membros e observadores da Comunidade da Energia sobre as «regiões carboníferas em transição», organizando ações de sensibilização a nível regional em cooperação com instituições financeiras internacionais e parceiros internacionais;

desenvolver uma dimensão social da Plataforma para as Regiões Carboníferas em Transição, aplicando as melhores práticas de inovação social: requalificação e melhoria das competências dos trabalhadores, bem como programas para jovens e mineiros reformados.

34 02 01

Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União

Aditar o seguinte texto:

No que diz respeito aos projetos integrados, será tido em conta um elemento distributivo na seleção dos projetos para facilitar o equilíbrio geográfico. Este elemento reveste-se de caráter indicativo e não deve pressupor afetações ou financiamentos garantidos por Estado-Membro.

34 02 02

Aumentar a resistência da União às alterações climáticas

Aditar o seguinte texto: No que diz respeito aos projetos integrados, será tido em conta um elemento distributivo na seleção dos projetos para facilitar o equilíbrio geográfico. Este elemento reveste-se de caráter indicativo e não deve pressupor afetações ou financiamentos garantidos por Estado-Membro.

34 02 03

Melhor governação e informação em matéria de ambiente a todos os níveis

Aditar o seguinte texto: No que diz respeito aos projetos integrados, será tido em conta um elemento distributivo na seleção dos projetos para facilitar o equilíbrio geográfico. Este elemento reveste-se de caráter indicativo e não deve pressupor afetações ou financiamentos garantidos por Estado-Membro.

As alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho são acordadas no pressuposto de que não podem modificar ou alargar o âmbito das bases jurídicas existentes, nem pôr em causa a autonomia administrativa das instituições, e que a ação pode ser coberta pelos recursos disponíveis.

1.7.   Nomenclatura orçamental

A nomenclatura orçamental proposta pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterada pela carta retificativa n.o 1/2020, é acordada com a inclusão dos novos projetos-piloto e ações preparatórias tendo em conta as seguintes alterações.

Rubrica orçamental segundo a leitura do PE

Categoria

Designação/Nova designação

Nova rubrica orçamental

Nova categoria

02 04 77 08

1a

Projeto-piloto — Resiliência da aviação ao empastelamento e a manipulações de dados do GNSS e a ciberameaças

02 04 77 08

1a

06 02 77 25

1a

Projeto-piloto — Rotulagem ecológica no domínio da aviação / Projeto de demonstração para a introdução de um sistema voluntário de rótulo ecológico no setor da aviação com base no portal ecológico da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação

06 02 77 25

1a

06 02 77 26

2

Projeto-piloto — Interconexão da mobilidade urbana com as infraestruturas de transporte aéreo

06 02 77 26

1a

06 02 77 27

2

Projeto-piloto — Revitalização dos comboios noturnos transfronteiriços

06 02 77 27

1a

06 02 77 28

2

Projeto-piloto — Capacidade de ecologização dos portos marítimos europeus

06 02 77 28

1a

09 02 77 15

2

Projeto-piloto — Mobilidade urbana inteligente através de veículos autónomos

09 02 77 15

1a

13 03 77 30

1b

Projeto-piloto — BEST Cultura: programa de apoio à diversidade cultural nos territórios ultramarinos da Europa

13 03 77 30

1b

14 03 77 05

1a

Projeto-piloto — Estudo de viabilidade para um registo de ativos europeu no contexto da luta contra o branqueamento de capitais e a evasão fiscal

12 02 77 11

1a

15 04 77 22

1a

Ação preparatória — Financiamento, Aprendizagem, Inovação e Patentes para os Setores Cultural e Criativo

15 04 77 22

3

15 04 77 23

1a

Ação preparatória — Proteger os cemitérios judaicos europeus: um levantamento completo, com investigação, acompanhamento e uma estimativa dos custos de proteção caso a caso

15 04 77 23

3

32 02 77 16

1a

Ação preparatória — Definição de medidas de apoio abrangente para as regiões carboníferas e com uso intensivo de carbono em transição

32 02 77 12

1a

32 02 77 17

1a

Ação preparatória — Ensinar as ilhas a elaborar concursos públicos no domínio das energias renováveis

32 02 77 16

1a

32 02 77 18

1a

Ação preparatória — Reforçar a cooperação em matéria de ação climática entre aldeias dentro e fora da União Europeia, através da criação de uma identidade rural no âmbito do Pacto de Autarcas.

32 02 77 17

1a

32 02 77 19

1b

Projeto-piloto — Repositório das comunidades da energia — Acompanhamento e apoio às comunidades da energia na União Europeia

32 02 77 18

1a

32 02 77 20

2

Projeto-piloto — Participação das empresas na transição energética

32 02 77 19

1a

33 04 77 07

3

Projeto-piloto — Acessibilidade inclusiva da Web para pessoas com deficiências cognitivas (inclusividade na Web: acesso para todos)

09 04 77 29

3

33 04 77 08

2

Ação preparatória — Avaliar as alegadas diferenças na qualidade de produtos vendidos no Mercado Único

33 04 77 07

1a

2.   Declarações

2.1   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento do EASO

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da intenção da Comissão de rever os requisitos de financiamento da Agência da União Europeia para o Asilo (EASO) para o exercício de 2020, uma vez adotada a proposta legislativa de 12 de setembro de 2018 destinada a reforçar as capacidades de apoio operacional da Agência.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a tratar um eventual pedido de reforço da contribuição da UE para o EASO em 2020, que pode exigir uma transferência ou um projeto de orçamento retificativo da autoridade orçamental, tendo devidamente em conta a sua urgência.

2.2.   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as dotações de pagamento

O Parlamento Europeu e o Conselho recordam a necessidade de garantir, tendo em conta a execução, uma progressão ordenada dos pagamentos em relação às dotações de autorização, a fim de evitar qualquer nível anormal de faturas não pagas no final do exercício.

O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a continuar a acompanhar de perto e de forma ativa a execução dos programas 2014-2020 (nomeadamente no âmbito da subcategoria 1b e do desenvolvimento rural). Para o efeito, convidam a Comissão a apresentar atempadamente números atualizados respeitantes ao estado de execução e às estimativas no tocante às dotações de pagamento para 2020.

Se os números mostrarem que as dotações inscritas no orçamento para 2020 são insuficientes para cobrir as necessidades, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma solução adequada, designadamente um orçamento retificativo, de modo a que a autoridade orçamental possa tomar as decisões necessárias em tempo útil relativamente a necessidades justificadas. Se aplicável, o Parlamento Europeu e o Conselho terão em conta a urgência da matéria. No que se refere ao Conselho, tal poderá implicar uma redução do prazo de oito semanas para a tomada de uma decisão, se tal for considerado necessário.

2.3   Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que a redução do desemprego dos jovens continua a ser uma prioridade política importante e partilhada e, para o efeito, reafirmam a sua determinação em utilizar da melhor forma possível os recursos orçamentais disponíveis para fazer face a esse problema, em particular através da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ).

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a observar de perto a evolução da execução desta iniciativa e a apresentar um relatório até 30 de junho de 2020.

Caso a avaliação da Comissão confirme a necessidade de um aumento da dotação da IEJ, a Comissão apresentará em paralelo um projeto de orçamento retificativo para aumentar a dotação específica da IEJ em 50 milhões de EUR.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a tratar rapidamente um eventual projeto de orçamento retificativo para 2020 apresentado pela Comissão.

2.4.   Declaração unilateral da Comissão sobre a Iniciativa para o Emprego dos Jovens

O aumento da dotação específica da IEJ exige uma alteração técnica do Regulamento Disposições Comuns.

Tal como nos anos anteriores, esta alteração será estritamente limitada às modificações necessárias para ter em conta a dotação adicional da IEJ e não terá qualquer impacto na execução da política de coesão.

2.5.   Declaração unilateral da Comissão sobre a aproximação do objetivo de 20 % de despesas relacionadas com o clima em 2014-2020

A Comissão acompanhará de perto a execução do orçamento no decurso de 2020. Em caso de subexecução nas rubricas pertinentes, a Comissão apresentará as propostas orçamentais adequadas para reforçar, sempre que possível, as despesas relacionadas com o clima.


Quinta-feira, 28 de novembro de 2019

16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/110


P9_TA(2019)0075

Acordo UE/EUA sobre a atribuição de uma parte do contingente pautal para a importação de carne de bovino de alta qualidade ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (10681/2019 — C9-0107/2019 — 2019/0142(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 232/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10681/2019),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (10678/2019),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0107/2019),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa de 28 de novembro de 2019 (1) sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0038/2019),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0076.


16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/111


P9_TA(2019)0076

Acordo UE/EUA sobre a atribuição de uma parte do contingente pautal para a importação de carne de bovino de alta qualidade (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (10681/2019 — C9-0107/2019 — 2019/0142M(NLE))

(2021/C 232/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10681/2019),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (10678/2019),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0107/2019),

Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e os EUA (1), de 3 de julho de 2018 sobre diplomacia climática (2) e de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas — uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (3),

Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-EUA, de 25 de julho de 2018, na sequência da visita do Presidente Juncker à Casa Branca (Declaração Conjunta) (4),

Tendo em conta o relatório intercalar sobre a execução da Declaração Conjunta UE-EUA de 25 de julho de 2018 (5),

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 28 de novembro de 2019 (6) sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0037/2019),

A.

Considerando que a UE e os EUA têm a relação bilateral de comércio e investimento mais abrangente e gozam da relação económica mais integrada do mundo, partilhando valores e interesses políticos e económicos importantes, apesar das atuais tensões comerciais;

B.

Considerando que, em 2009, a UE e os EUA concluíram um Memorando de Entendimento (revisto em 2014 (7)) que proporciona uma solução provisória para uma disputa de longa data na Organização Mundial do Comércio (OMC) relativa às medidas impostas pela UE em 1989, aplicáveis a exportações de carne dos EUA que contenha hormonas de crescimento artificiais (8); que o Memorando de Entendimento estabeleceu um contingente pautal de 45 000 toneladas para a carne de bovino não tratada com hormonas, aberto a todos os fornecedores elegíveis nos Estados-Membros da OMC;

C.

Considerando que, em 2019, a Comissão negociou uma nova atribuição do contingente pautal com os EUA (35 000 toneladas para os EUA de um total de 45 000 toneladas), tendo os outros fornecedores (Austrália, Uruguai e Argentina) concordado em partilhar a parte restante do contingente;

D.

Considerando que esse acordo deve ser interpretado à luz do desanuviamento das tensões comerciais entre a UE e os EUA estabelecido na Declaração Conjunta EUA-UE de 25 de julho de 2018;

E.

Considerando que os EUA, invocando preocupações de segurança nacional, instituíram em março de 2018 direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de aço e alumínio e ameaçam aplicar tarifas semelhantes às importações de veículos a motor e de componentes automóveis da UE (nos termos da secção 232 da lei de 1962 relativa à expansão do comércio dos EUA — «Trade Expansion Act»);

F.

Considerando que a UE está a contestar perante a OMC a instituição, pelos EUA, de direitos antidumping e de compensação sobre as azeitonas espanholas (9);

G.

Considerando que, com base na decisão de arbitragem da OMC divulgada em 2 de outubro de 2019 (10), os EUA instituíram em 18 de outubro de 2019, enquanto medida de retaliação contra os subsídios ilegais concedidos pela UE ao fabricante de aeronaves Airbus, direitos aduaneiros sobre importações da UE num valor de 7,5 mil milhões de dólares, prejudicando sobretudo o setor agrícola da União ao impor direitos aduaneiros de 25 %, em vez do setor industrial, incluindo a industria de aeronaves, ao qual são impostos direitos aduaneiros de 10 %;

H.

Considerando que o Parlamento tem repetidamente incentivado a UE a estudar formas de aumentar o nível de ambição do Acordo de Paris e de integrar a ambição climática em todas as políticas da UE, incluindo a política comercial, e que insta a Comissão a assegurar que todos os acordos comerciais assinados pela UE sejam plenamente compatíveis com o Acordo de Paris;

1.

Acolhe com agrado o acordo com os EUA sobre a atribuição de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade enquanto solução para um litígio comercial de longa data, porquanto estabelece um exemplo positivo de uma solução negociada entre a UE e os EUA;

2.

Saúda e regista o facto de outros membros da OMC que exportam carne de bovino não tratada com hormonas para a UE terem concordado em apoiar este acordo, aceitando que a grande maioria do contingente seja atribuída aos EUA; regista que, de acordo com a Comissão, não foi concedida qualquer compensação a esses membros da OMC para apoiarem o acordo;

3.

Observa que o acordo não afeta os atuais níveis de acesso ao mercado da UE para a carne de bovino e que o contingente global de acesso ao mercado da UE para a carne de bovino não tratada com hormonas não pode ser aumentado; reconhece que o acordo não deve afetar as características técnicas do contingente, tal como definido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 481/2012 (11), designadamente em termos de qualidade dos produtos e de rastreabilidade, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção dos consumidores da UE; observa que o acordo não afeta a proibição de importação para a UE de carne de bovino proveniente de animais tratados com determinadas hormonas de crescimento;

4.

Apoia os esforços da Comissão no sentido de encontrar uma solução justa e equilibrada para diminuir as atuais tensões comerciais, nomeadamente através do presente acordo; salienta a importância de encontrar soluções negociadas; regista que a UE fez tudo o que estava ao seu alcance para atenuar as atuais tensões comerciais; apela aos EUA para que colaborem com a UE neste sentido; lamenta a notificação formal pelos Estados Unidos, em 4 de novembro de 2019, da sua retirada do Acordo de Paris; recorda que a política comercial comum da UE deve contribuir para a promoção e aplicação do Acordo de Paris;

5.

Salienta a importância de distinguir este acordo de outras negociações comerciais em curso entre os EUA e a UE, nas quais o setor agrícola não deve ser incluído;

6.

Regista a falta de progressos na aplicação da Declaração Conjunta, não obstante a realização, pela UE, do objetivo de desanuviar as tensões comerciais, tal como definido nesse documento;

7.

Lamenta que os EUA se tenham recusado, até à data, a colaborar com a UE em prol de uma solução justa e equilibrada para as nossas indústrias de aeronaves, no contexto do litígio de longa data Airbus/Boeing e exorta os Estados Unidos a encetarem negociações para a sua resolução; manifesta a sua preocupação com as medidas tomadas pelos Estados Unidos, as quais afetam o setor europeu da aviação e muitos produtos agroalimentares; insta a Comissão a aplicar medidas de apoio aos produtores europeus;

8.

Exorta os EUA a revogarem os direitos aduaneiros adicionais unilaterais sobre aço, alumínio e azeitonas e a retirarem a ameaça de impor tarifas adicionais sobre automóveis e peças para automóveis;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0342.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0280.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0217.

(4)  http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-18-4687_en.htm

(5)  https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2019/july/tradoc_158272.pdf

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0075.

(7)  Memorando de Entendimento revisto com os Estados Unidos da América, relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2014, p. 2).

(8)  Comunicação conjunta da União Europeia e dos Estados União Europeia e dos Estados Unidos da América sobre Medidas relativas à carne e aos produtos à base de carne (hormonas), de 17 de abril de 2014 (WT/DS26/29).

(9)  Direitos antidumping e de compensação fixados relativamente às azeitonas maduras provenientes de Espanha: pedido da União Europeia, de 17 de maio de 2019, tendo em vista a constituição de um painel (WT/DS577/3).

(10)  Comunidades Europeias e determinados Estados-Membros — medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões: Recurso ao artigo 7.o, n.o 9, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e ao artigo 22.o, n.o 7, do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios pelos Estados Unidos, de 4 de outubro de 2019 (WT/DS316/42).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que estabelece as regras de gestão de um contingente pautal para a carne de bovinos de alta qualidade (JO L 148 de 8.6.2012, p. 9).