ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 225 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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III Atos preparatórios
CONSELHO
11.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 225/1 |
POSIÇÃO (UE) N.o 20/2021 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA
com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho
Adotada pelo Conselho em 26 de maio de 2021
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2021/C 225/01
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o, e o artigo 322.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo geral do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global («Instrumento»), que é um programa para efeitos do quadro financeiro plurianual, deverá consistir na afirmação e promoção dos valores, princípios e interesses fundamentais da União a nível mundial, a fim de concretizar os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 5, e nos artigos 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE). |
(2) |
Nos termos do artigo 21.o do TUE, a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas e diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais. A vasta gama de ações apoiadas ao abrigo do Instrumento deverá contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 21.o, n.os 1 e 2, do TUE. |
(3) |
A ação da União deverá alicerçar-se e promover o respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e pelo direito internacional humanitário, e deverá pautar-se pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos. |
(4) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do TUE, a União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. O Instrumento deverá contribuir para esse objetivo. |
(5) |
O objetivo principal da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, previsto no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento contribui também para os objetivos da ação externa da União, nomeadamente para o apoio ao desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo erradicar a pobreza, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do TUE. |
(6) |
A União deve assegurar a coerência das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, conforme previsto no artigo 208.o do TFUE. A União deverá ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, o que constituirá um elemento crucial da estratégia para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030») adotada pelas Nações Unidas em setembro de 2015. Assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável, em conformidade com a Agenda 2030, exige que se tenha em conta o impacto de todas as políticas no desenvolvimento sustentável a todos os níveis — nacional, no interior da União, noutros países e a nível mundial. |
(7) |
O Instrumento deverá contribuir para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do TUE. |
(8) |
O Instrumento deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (5) («QFP 2021-2027»). |
(9) |
O Instrumento deverá prever ações de apoio à consecução desses objetivos da União e às políticas de ação externa da União e baseia-se nas ações anteriormente apoiadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 230/2014 (6), (UE) n.o 232/2014 (7), (UE) n.o 233/2014 (8), (UE) n.o 234/2014 (9), (UE) n.o 235/2014 (10), (UE) n.o 236/2014 (11) e (UE) 2017/1601 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, da Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 480/2009 (14), (Euratom) n.o 237/2014 (15) e (UE) 2015/322 (16) do Conselho e do Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (17). |
(10) |
O contexto global de ação é norteado pelo objetivo de uma ordem mundial assente em regras e em valores, que tenha como princípio essencial o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas. A Agenda 2030, a par do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (18) («Acordo de Paris») e da Agenda de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento («Agenda de Ação de Adis Abeba»), constitui a resposta da comunidade internacional aos desafios e tendências globais em matéria de desenvolvimento sustentável. Centrada nos ODS, a Agenda 2030 é um quadro transformador que pretende erradicar a pobreza e alcançar o desenvolvimento sustentável a nível mundial. Tem uma vocação universal, proporcionando um quadro de ação partilhado e abrangente aplicável à União, aos seus Estados-Membros e aos seus parceiros. Representa um equilíbrio entre as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável, reconhecendo as interligações essenciais entre os seus objetivos e as suas metas. A Agenda 2030 tem como objetivo que ninguém seja deixado para trás e procura chegar, em primeiro lugar, aos mais desfavorecidos. A sua execução será estreitamente coordenada com os outros compromissos internacionais pertinentes assumidos pela União. As ações apoiadas ao abrigo do Instrumento deverão pautar-se pelos princípios e objetivos previstos na Agenda 2030, no Acordo de Paris e na Agenda de Ação de Adis Abeba, e deverão contribuir para alcançar os ODS. Deverá ser prestada especial atenção às interligações entre os ODS e às ações integradas suscetíveis de gerar benefícios conexos e responder a múltiplos objetivos de forma coerente, sem prejuízo de outros objetivos. |
(11) |
A execução do Instrumento deverá nortear-se pelas cinco prioridades definidas na Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia (junho de 2016) («Estratégia Global»), aprovada pelo Conselho nas suas Conclusões de 17 de outubro de 2016, que constitui a visão da União e o quadro para a criação conjunta e responsável de parcerias externas com outros intervenientes, a fim de promover os valores e interesses da União. A União deverá reforçar as parcerias e promover o diálogo estratégico e as respostas coletivas aos desafios de caráter global. A sua ação deverá apoiar os princípios, os valores e os interesses fundamentais da União em todos os seus aspetos. Ao fazê-lo, a União deverá seguir uma abordagem integrada bem como observar e promover os princípios do respeito por normas sociais, laborais e ambientais elevadas, nomeadamente no que toca às alterações climáticas, e do respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, nomeadamente no que se refere ao direito humanitário e ao direito internacional em matéria de direitos humanos. |
(12) |
A execução do Instrumento deverá também nortear-se pelo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 8 de junho de 2017 («Consenso») que estabelece o quadro para uma abordagem comum da cooperação para o desenvolvimento por parte da União e dos seus Estados-Membros na execução da Agenda 2030 e da Agenda de Ação de Adis Abeba. A erradicação da pobreza, o combate às discriminações e desigualdades, o desígnio de não deixar ninguém para trás, a proteção do ambiente, a luta contra as alterações climáticas e o reforço da resiliência estão no centro da política de cooperação para o desenvolvimento e deverão alicerçar a execução do Instrumento. |
(13) |
O Instrumento deverá ter em conta os seguintes documentos estratégicos pertinentes, incluindo futuras versões revistas: a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Conceito da UE para o apoio ao Desarmamento, Desmobilização e Reintegração, a Abordagem global da implementação pela UE das Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre as mulheres, a paz e a segurança, o Conceito de Reforço das Capacidades de Mediação e Diálogo da UE, as Conclusões do Conselho de 20 de junho de 2011 sobre a prevenção de conflitos, o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e os planos de ação nele baseados, as Conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2016 sobre a instituição de um quadro estratégico à escala da UE para apoiar a reforma do setor da segurança, que subscrevem a comunicação conjunta intitulada «Elementos para um quadro estratégico à escala da UE para apoiar a reforma do setor da segurança», a Estratégia da UE de luta contra as armas de fogo e as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições, as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, outras convenções pertinentes das Nações Unidas e a Convenção da Agência Internacional da Energia Atómica sobre Segurança Nuclear. |
(14) |
O Instrumento deverá ter como objetivo aumentar a coerência e garantir a eficácia da ação externa da União, melhorando assim a execução das diferentes políticas de ação externa. |
(15) |
Em conformidade com a Estratégia Global, o Consenso e o Quadro de Sendai adotado em 18 de março de 2015 para a Redução dos Riscos de Catástrofe (2015-2030), importa reconhecer a necessidade de passar de uma abordagem centrada na resposta às crises e na contenção das mesmas para uma abordagem mais estrutural e a longo prazo que proporcione soluções mais eficazes para situações de fragilidade, catástrofes de origem natural ou humana e crises prolongadas. Há que atribuir maior ênfase aos aspetos de redução dos riscos, prevenção, mitigação e preparação e que proporcionar respostas coletivas nessa matéria, sendo igualmente necessários esforços adicionais para aumentar a rapidez da resposta e promover uma recuperação duradoura. O Instrumento deverá, por conseguinte, contribuir para reforçar a resiliência e para estabelecer a ligação entre a ajuda humanitária e a ação em prol do desenvolvimento, nomeadamente mediante ações de resposta rápida e programas geográficos e temáticos pertinentes, assegurando simultaneamente o respeito pelos princípios humanitários. |
(16) |
Em conformidade com os compromissos internacionais da União em relação ao Acordo de Parceria de Busan para uma Cooperação Eficaz para o Desenvolvimento, reafirmados no Fórum de Alto Nível de Nairobi, em 2016, e reiterados no Consenso, a União deverá aplicar, no contexto da sua Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) e em todas as modalidades de ajuda, os princípios da eficácia do desenvolvimento, a saber, a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países em desenvolvimento, a tónica nos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, a transparência e a responsabilização mútua, bem como os princípios da convergência e da harmonização. Nesse contexto, é importante que as estratégias de desenvolvimento nacionais incluam processos de consulta amplos, em conformidade com os princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, nomeadamente quando essas estratégias servem de base para a programação. |
(17) |
Em conformidade com os ODS, o Instrumento deverá contribuir para o reforço do acompanhamento e da apresentação de relatórios com destaque para os resultados, em termos de realizações, efeitos e impactos nos países parceiros que beneficiam da assistência financeira externa da União. |
(18) |
A Comissão deverá assegurar a existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação claros a fim de garantir uma responsabilização e transparência efetivas na execução do orçamento da União e a fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na consecução dos objetivos do Instrumento. Sempre que possível e adequado, os resultados da ação externa da União deverão ser acompanhados e avaliados com base em indicadores predefinidos, transparentes, específicos por país e mensuráveis, adaptados às especificidades e objetivos do Instrumento e, de preferência, baseados no quadro de resultados do país parceiro. |
(19) |
A Comissão deverá acompanhar regularmente as ações financiadas ao abrigo do Instrumento e rever os progressos realizados para alcançar os resultados esperados, em termos de realizações e de efeitos. Sempre que possível, deverão ser utilizados os quadros de resultados existentes. Os indicadores utilizados para medir os progressos deverão estar em conformidade com os ODS e ser claros, pertinentes e metodologicamente sólidos. Os dados necessários para os indicadores deverão estar prontamente disponíveis e ser de boa qualidade. Os valores dos indicadores em 1 de janeiro de 2021 deverão ser utilizados como base para avaliar o grau de consecução dos objetivos do Instrumento, e serão tidos em conta nos relatórios anuais e nas avaliações intercalar e final do Instrumento. A Comissão deverá também, sempre que necessário, recorrer a avaliações externas independentes. A esse respeito, a Comissão deverá assegurar, se for o caso, a participação adequada do Parlamento Europeu, do Conselho e de outras partes interessadas, nomeadamente organizações da sociedade civil. |
(20) |
A Comissão deverá transmitir os seus relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros. As avaliações podem ser debatidas a pedido dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento. |
(21) |
O Instrumento deverá contribuir para o objetivo coletivo da União de consagrar 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) à APD no horizonte temporal da Agenda 2030, através do apoio a ações realistas e verificáveis que permitam cumprir este compromisso, cujos progressos deverão continuar a ser acompanhados e comunicados. A esse respeito, importa que pelo menos 93 % do financiamento ao abrigo do Instrumento contribua para ações concebidas de molde a satisfazer os critérios aplicáveis à APD, tal como estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). |
(22) |
A fim de assegurar que os recursos são direcionados para onde são mais necessários, em especial para os países menos avançados (PMA) e para os países em situações de fragilidade e conflito, o Instrumento deverá contribuir para a realização da meta coletiva da União de consagrar, a curto prazo, entre 0,15 e 0,20 % do RNB da União à APD a favor dos PMA, e de consagrar, no horizonte temporal da Agenda 2030, 0,20 % do RNB à APD, através do apoio a ações realistas e verificáveis que permitam cumprir este compromisso, cujos progressos deverão continuar a ser acompanhados e comunicados. Tal como acordado no Consenso, pelo menos 20 % da APD financiada ao abrigo do Instrumento deverá, através das ações realizadas no âmbito do Instrumento, ser consagrada à inclusão social e ao desenvolvimento humano, incluindo serviços sociais básicos, como a saúde, a educação, a nutrição, a água, o saneamento e a higiene, bem como à proteção social, com destaque para as pessoas mais marginalizadas. |
(23) |
O Instrumento deverá apoiar as crianças e os jovens enquanto agentes fundamentais da mudança e intervenientes que contribuem para a realização da Agenda 2030, e prestar especial atenção às suas necessidades e ao seu empoderamento. |
(24) |
O Instrumento deverá refletir a necessidade de centrar os esforços nas prioridades estratégicas, de um ponto de vista tanto geográfico — a Vizinhança Europeia e África, bem como os países em situações de fragilidade e mais necessitados — como temático — segurança, migração, alterações climáticas e ambiente, e direitos humanos e democracia. |
(25) |
O Instrumento deverá contribuir para criar resiliência, por parte do Estado e da sociedade, no domínio da saúde pública mundial, dando resposta às ameaças para a saúde pública a nível mundial, reforçando os sistemas de saúde, garantindo a cobertura universal dos cuidados de saúde, prevenindo e combatendo as doenças transmissíveis e ajudando a garantir medicamentos e vacinas a preços comportáveis para todos. |
(26) |
Os enquadramentos financeiros previstos para os programas geográficos relativos à Vizinhança e à África Subsariana só poderão ser aumentados, dada a especial prioridade que a União atribui a estas regiões. |
(27) |
O Instrumento deverá apoiar a execução da política europeia de vizinhança, tal como revista em 2015 e aprovada pelo Conselho nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2015, mantendo ao mesmo tempo um equilíbrio geográfico adequado, e a execução de quadros de cooperação regional, como a cooperação transfronteiriça, transnacional e marítima, bem como os aspetos externos das políticas e estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas pertinentes nos países da vizinhança oriental e meridional, incluindo a Dimensão Setentrional, a cooperação regional na zona do mar Negro e a política integrada da União para o Ártico. Essas iniciativas oferecem quadros políticos suplementares para aprofundar as relações com os países parceiros e entre estes últimos, com base nos princípios da responsabilização mútua, da apropriação partilhada e da responsabilidade. |
(28) |
A política europeia de vizinhança visa o aprofundamento da democracia, a promoção dos direitos humanos e a defesa do Estado de direito, a estabilização dos países vizinhos e o reforço da sua resiliência, designadamente através da promoção de reformas políticas, económicas e sociais, como principais prioridades políticas da União. Para atingir o seu objetivo, a política europeia de vizinhança revista em 2015, incide nos seguintes domínios prioritários: boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos, com especial destaque para o reforço do diálogo com a sociedade civil; desenvolvimento socioeconómico, incluindo a luta contra o desemprego dos jovens, bem como a educação e a sustentabilidade ambiental e a melhoria da conectividade; segurança; e migração e mobilidade, incluindo o combate às causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas. A diferenciação e o reforço da apropriação mútua, inclusive através da aplicação da abordagem baseada em incentivos que tem em conta o desempenho em domínios fundamentais, são a marca da política europeia de vizinhança, que reconhece diferentes níveis de relacionamento e reflete os interesses de cada país relativamente à natureza e à orientação da sua parceria com a União. O Instrumento deverá apoiar a execução dos acordos de associação, de parceria e de cooperação, dos programas de associação e prioridades de parceria acordados conjuntamente, e de outros documentos pertinentes, existentes e futuros, acordados conjuntamente com os países da Vizinhança. A notoriedade da assistência da União na Vizinhança deverá ser reforçada. |
(29) |
O Instrumento deverá apoiar a execução do Acordo de Parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (19) («Acordo de Parceria ACP-UE»), assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2003, bem como os acordos posteriores com os países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e permitir que a União e os seus parceiros ACP continuem a desenvolver alianças fortes em relação aos principais desafios globais. O Instrumento deverá, em especial, apoiar a prossecução da cooperação já bem estabelecida entre a União e a União Africana, em conformidade com a Estratégia Conjunta África-UE, e ter por base o Acordo de Parceria ACP-UE, nomeadamente através de uma abordagem continental de África e de uma parceria entre iguais reciprocamente vantajosa entre a União e África. |
(30) |
A União deverá também procurar continuar a desenvolver as relações, e constituir parcerias, com países terceiros na Ásia e nas Américas. Os programas geográficos deverão apoiar o Pacífico e as Caraíbas com um montante indicativo mínimo de 500 000 000 EUR e 800 000 000 EUR, respetivamente. |
(31) |
O Instrumento deverá igualmente contribuir para os aspetos comerciais das relações externas da União, nomeadamente no que respeita ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, a fim de assegurar a coerência e o apoio mútuo entre a política comercial da União e os objetivos e ações em matéria de desenvolvimento. |
(32) |
A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com a máxima eficiência, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, há que assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de financiamento externo da União, em especial o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão criado por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) («Regulamento IPA III»), o Instrumento de Ajuda Humanitária criado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (20), a associação dos países e territórios ultramarinos à União estabelecida por uma decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia»), o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear criado pelo Regulamento (Euratom) 2021/… do Conselho (21) (1), a política externa e de segurança comum, incluindo, se for o caso, a política comum de segurança e defesa, e o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz criado pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (22), que é financiado à margem do orçamento da União, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União. Convém igualmente assegurar, se for o caso, a coerência e a complementaridade com a assistência macrofinanceira. A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, o Instrumento deverá permitir a combinação do financiamento com outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. |
(33) |
Alicerçando-se nos bons resultados obtidos com o programa Erasmus+, o Instrumento deverá permitir à União reforçar a dimensão externa desse programa. Deverá ser utilizado um montante indicativo de 1 800 000 000 EUR proveniente dos programas geográficos ao abrigo do Instrumento para financiar ações relacionadas com a dimensão internacional do programa Erasmus+, que deverá ser executado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho (23) (2) e com o documento de programação adotado ao abrigo do Instrumento. A programação ao abrigo do Instrumento deverá explorar plenamente o potencial do programa Erasmus+. |
(34) |
O financiamento da União ao abrigo do Instrumento deverá ser utilizado para financiar ações relacionadas com a dimensão internacional do Programa Europa Criativa criado pelo Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho (24) (3), a fim de contribuir para fomentar as relações culturais internacionais e reconhecer o papel da cultura na promoção dos valores europeus. |
(35) |
As ações financiadas ao abrigo do Instrumento deverão basear-se principalmente em programas geográficos, a fim de maximizar o impacto da assistência da União e aproximar mais a ação da União dos países parceiros e das suas populações. Essa abordagem principal deverá ser complementada, se for o caso, por programas temáticos e por ações de resposta rápida sem deixar de assegurar a coerência de todos os programas e ações. |
(36) |
As autoridades locais englobam uma grande variedade de níveis e divisões subnacionais de governo, incluindo municípios, comunidades, distritos, condados, províncias, regiões e respetivas associações. Em conformidade com o Consenso, a União deverá promover uma consulta e associação estreitas das autoridades locais, bem como a sua participação no que toca a contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos ODS a nível local, em particular no que diz respeito à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, à justiça social e na qualidade de prestadores de serviços sociais básicos. A União deverá reconhecer os papéis múltiplos que desempenham as autoridades locais enquanto promotoras de uma abordagem territorial do desenvolvimento local, incluindo os processos de descentralização, a participação e a responsabilização. A União deverá continuar a fortalecer o seu apoio ao reforço das capacidades das autoridades locais, a fim de reforçar a sua influência no processo de desenvolvimento sustentável e impulsionar o diálogo político, social e económico, bem como promover a cooperação descentralizada. O apoio às autoridades locais ao abrigo dos programas geográficos deverá elevar-se, a título indicativo, no mínimo, a 500 000 000 EUR. |
(37) |
As políticas da União e dos Estados-Membros em matéria de cooperação para o desenvolvimento deverão completar-se e reforçar-se mutuamente. A União e os seus Estados-Membros deverão estar unidos na diversidade e trabalhar melhor em conjunto, utilizando várias experiências e abordagens, em função das respetivas vantagens comparativas. Por conseguinte, a União deverá promover a inclusividade e a colaboração com os Estados-Membros, procurando maximizar o valor acrescentado e tendo em conta a experiência e as capacidades, e assim reforçando os interesses, os valores e os objetivos comuns. A esse respeito, a União e os seus Estados-Membros deverão também procurar promover o intercâmbio de boas práticas, a partilha de conhecimentos e o reforço das capacidades entre si. No caso de formas de financiamento pela União que contem com a participação das administrações públicas dos Estados-Membros, como a geminação, deverão ser debatidas com os Estados-Membros disposições contratuais e de execução simplificadas, que deverão ser aplicadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) («Regulamento Financeiro»). |
(38) |
Em consonância com o Consenso, a União e os seus Estados-Membros deverão reforçar a programação conjunta, a fim de aumentarem o seu impacto coletivo graças à congregação dos seus recursos e capacidades. A programação conjunta deverá ser promovida e reforçada, não deixando de ser voluntária, flexível, inclusiva e adaptada ao contexto do país, e deverá permitir a substituição dos documentos de programação da União e dos Estados-Membros pelos documentos de programação conjunta da União. Deverá também basear-se no empenhamento e na apropriação por parte dos países parceiros. Sempre que se justificar, a União e os seus Estados-Membros deverão procurar prestar apoio aos países parceiros por meio de uma execução conjunta. A execução conjunta deverá ser inclusiva e estar aberta a todos os parceiros da União que partilhem e possam contribuir para uma visão comum, nomeadamente as agências dos Estados-Membros e as suas instituições financeiras de desenvolvimento, as autoridades locais, o setor privado, a sociedade civil e o meio académico. |
(39) |
Os critérios utilizados para determinar as necessidades dos parceiros na abordagem de programação deverão ser coerentes com os princípios de transparência estabelecidos pelo presente regulamento. |
(40) |
Uma vez que o respeito da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito é fundamental para a boa gestão financeira e a eficácia do financiamento da União, tal como referido no Regulamento Financeiro, a assistência poderá ser suspensa em caso de degradação da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito em países terceiros. |
(41) |
A União está empenhada em facilitar os objetivos de cooperação no domínio da segurança nuclear especificados no Regulamento (Euratom) 2021/… (4). Por conseguinte, os antecedentes dos países parceiros em matéria de execução das obrigações e compromissos assumidos no domínio da segurança nuclear deverão ser tidos em conta e ser abordados no diálogo político regular com esses países. Se um país parceiro persistir na não observância das normas básicas de segurança nuclear e das disposições das convenções internacionais pertinentes, a União deverá tomar medidas adequadas. |
(42) |
Ao abrigo do Instrumento, a União deverá abordar, a todos os níveis, as questões relacionadas com os direitos humanos e com a democratização. Embora a democracia e os direitos humanos, incluindo a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, devam ser tomados em consideração e integrados ao longo de toda a execução do Instrumento, a assistência da União ao abrigo do programa temático relativo aos direitos humanos e democracia e do programa temático relativo às organizações da sociedade civil deverá ter um papel suplementar e complementar específico em virtude da sua natureza global e da independência da sua ação em relação aos governos e autoridades públicas dos países terceiros em causa, de cujo consentimento não depende. Esse papel deverá permitir a cooperação e a parceria com a sociedade civil, nomeadamente em questões sensíveis relacionadas com os direitos humanos e a democracia. A União deverá prestar especial atenção, de forma flexível, aos países e às situações de emergência em que os direitos humanos e as liberdades fundamentais se encontrem mais ameaçados e em que o desrespeito por esses direitos e liberdades seja particularmente flagrante e sistemático. |
(43) |
As missões de observação eleitoral da UE deverão contribuir para aumentar a transparência e a confiança nos processos eleitorais e deverão permitir avaliar com conhecimento de causa as eleições, bem como formular recomendações para continuar a melhorar o processo eleitoral, no âmbito da cooperação e do diálogo político da União com os países parceiros. Um montante indicativo não superior a 25 % dos recursos inicialmente afetados ao programa temático relativo aos direitos humanos e democracia deverá ser consagrado ao financiamento de missões de observação eleitoral da UE. |
(44) |
A execução do Instrumento deverá nortear-se pelos princípios da igualdade de género, do empoderamento das mulheres e das raparigas e da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e deverá procurar proteger e promover os direitos das mulheres em consonância com os planos de ação da UE em matéria de igualdade de género e as conclusões do Conselho e convenções internacionais pertinentes, incluindo as Conclusões do Conselho de 10 de dezembro de 2018 sobre as mulheres, a paz e a segurança. O reforço da igualdade de género e do empoderamento das mulheres na ação externa da União e a intensificação dos esforços para alcançar as normas mínimas de desempenho indicadas nos planos de ação da UE em matéria de igualdade de género deverão propiciar uma abordagem atenta às questões de género e transformadora em toda a ação externa da União e na cooperação internacional. Em pelo menos 85 % das novas ações executadas ao abrigo do Instrumento, a igualdade de género deverá ser um objetivo principal ou significativo, como definido pelo marcador da política de igualdade de género do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE. Pelo menos 5 % dessas ações deverão ter como objetivo principal a igualdade de género e os direitos e o empoderamento das mulheres e das raparigas. |
(45) |
O Instrumento reconhece que o crescimento demográfico e as mudanças demográficas podem ter um impacto significativo nos avanços em termos de desenvolvimento e no progresso económico. A fim de assegurar que as gerações atuais e futuras terão condições para realizar todo o seu potencial de forma sustentável, o Instrumento deverá apoiar os esforços dos parceiros no sentido de uma abordagem integrada que minimize os desafios relacionados com o crescimento da população e maximize os benefícios do dividendo demográfico, respeitando o direito de cada país a decidir a sua própria política demográfica e respeitando, protegendo e aplicando os direitos humanos e a igualdade de género. |
(46) |
As organizações da sociedade civil abarcam um vasto leque de intervenientes com múltiplas funções e mandatos, que inclui todas as estruturas não estatais, sem fins lucrativos, independentes e não violentas através das quais as pessoas organizam a consecução de objetivos e ideais partilhados, sejam eles de natureza política, cultural, religiosa, ambiental, social ou económica. Funcionando à escala local, nacional, regional ou internacional, incluem organizações urbanas e rurais, formais e informais. A União atribui importância à diversidade e às especificidades das organizações da sociedade civil e dialoga com organizações da sociedade civil responsáveis e transparentes que partilham o seu empenho no desenvolvimento sustentável e nos valores fundamentais da paz, da liberdade, da igualdade de direitos e da dignidade humana. Com vista à concretização dos objetivos da União e à promoção dos seus valores e interesses, o Instrumento deverá prever o apoio da União às organizações da sociedade civil. As organizações da sociedade civil deverão ser devidamente consultadas e ter um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem participar de forma adequada e desempenhar um papel significativo na conceção, na execução e nos procedimentos de acompanhamento dos programas. O Instrumento deverá apoiar o papel das organizações de apoio à democracia, à realização de eleições livres, à sociedade civil, aos direitos humanos e ao Estado de direito em todo o mundo, como o Fundo Europeu para a Democracia, assim como o papel das organizações civis de observação eleitoral e das suas plataformas europeias e outras plataformas à escala regional e mundial. |
(47) |
O Instrumento deverá promover a participação das organizações da sociedade civil no que respeita a contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos ODS, nomeadamente nos domínios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, da justiça social e dos serviços sociais básicos. |
(48) |
O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (26), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. |
(49) |
Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em conformidade com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e alcançar os ODS, o Instrumento deverá contribuir para a integração da ação climática nas políticas da União e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As ações realizadas no âmbito do Instrumento deverão consagrar 30 % do seu enquadramento financeiro global a objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a execução do Instrumento e a contribuição global do Instrumento deverá ser tida em conta nos procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão pertinentes. Tendo em vista contribuir para travar e inverter o declínio da biodiversidade, o Instrumento deverá contribuir para a ambição de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. A ação da União neste domínio deverá favorecer o cumprimento do Acordo de Paris e da Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade Biológica, da Convenção-Quadro sobre Alterações Climáticas e da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, e não deverá contribuir para a degradação ambiental ou causar danos ao ambiente ou ao clima. Em especial, o financiamento atribuído no contexto do Instrumento deverá ser coerente com a meta de longo prazo em matéria de temperatura, que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C. Esse financiamento deverá ser igualmente coerente com o objetivo de aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas e fomentar a resiliência face às mesmas. Deverá ser prestada especial atenção às ações que geram benefícios conexos e respondem a múltiplos objetivos, nomeadamente em matéria de clima, biodiversidade e ambiente. |
(50) |
A União deverá encorajar um diálogo construtivo sobre a mobilidade e todos os aspetos da migração, procurando assegurar que a migração se processe de forma segura e bem regulada. É essencial continuar a intensificar a cooperação com os países parceiros no domínio da migração, respeitando simultaneamente as competências dos Estados-Membros, a fim de colher os benefícios de uma migração ordenada, segura, regular e responsável e abordar de forma eficaz a questão da migração irregular e das deslocações forçadas. Essa cooperação deverá contribuir para garantir o acesso à proteção internacional, combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas, reforçar a gestão das fronteiras e prosseguir os esforços de prevenção da migração irregular e das deslocações forçadas, lutar contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, agir em prol de um regresso, readmissão e reintegração dignos e sustentáveis se for o caso, com base na responsabilização mútua e no pleno respeito das obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos decorrentes do direito internacional e da União, e colaborando com as diásporas e apoiando as vias de migração legal. Por conseguinte, a cooperação eficaz dos países terceiros com a União neste domínio deverá fazer parte integrante do Instrumento. É importante reforçar a coerência entre as políticas de migração e de cooperação para o desenvolvimento e outras políticas externas, a fim de garantir que a ajuda externa da União ajude os países parceiros a gerirem a migração de forma mais eficaz no sentido do desenvolvimento sustentável. O Instrumento deverá contribuir para uma abordagem coordenada, holística e estruturada da migração, maximizando as sinergias e aplicando o efeito de alavancagem necessário. |
(51) |
O Instrumento deverá permitir à União, em cooperação com os Estados-Membros, dar uma resposta abrangente aos desafios, às necessidades e às oportunidades relacionados com a migração e as deslocações forçadas, de uma forma coerente e complementar com a política de migração da União. Para o efeito, e sem prejuízo de circunstâncias imprevistas, 10 %, a título indicativo do enquadramento financeiro do Instrumento deverão ser dedicados, em particular, a ações de apoio à gestão e governação da migração e das deslocações forçadas, no âmbito dos objetivos do Instrumento. Além disso, essa meta deverá também incluir ações destinadas a combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas que visem diretamente desafios específicos relacionados com a migração e as deslocações forçadas. As ações relacionadas com a migração ao abrigo do Instrumento, consoante necessário no quadro dos seus programas geográficos e temáticos e das suas ações de resposta rápida, deverão basear-se na experiência adquirida durante a execução da Agenda Europeia da Migração e do quadro financeiro plurianual 2014-2020, a fim de estabelecer parcerias abrangentes. O apoio da União deverá ter em conta os benefícios da migração regular em termos de desenvolvimento. As ações relacionadas com a migração ao abrigo do Instrumento deverão contribuir para a execução efetiva dos acordos e dos diálogos da UE sobre migração com países terceiros, incentivando uma cooperação assente numa abordagem incitativa flexível e sustentada por um mecanismo de coordenação no âmbito do Instrumento. O mecanismo de coordenação deverá permitir dar resposta aos desafios atuais e emergentes da migração no âmbito do Instrumento, utilizando todas as componentes adequadas através de um financiamento flexível, no respeito dos enquadramentos financeiros do presente regulamento e com base na execução flexível dos mesmos. Essas ações deverão ser executadas no pleno respeito do direito internacional, nomeadamente do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional em matéria de refugiados, e das competências da União e nacionais. A Comissão deverá desenvolver e utilizar um sistema de acompanhamento robusto e transparente para medir tais despesas e apresentar relatórios sobre as mesmas. |
(52) |
O Instrumento deverá encarar as soluções digitais e as tecnologias da informação e da comunicação como poderosos fatores de desenvolvimento sustentável e crescimento inclusivo, e contribuir para fomentar ainda mais a digitalização. |
(53) |
As ações adotadas ao abrigo do Instrumento que digam respeito à luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, à cibersegurança e à luta contra a cibercriminalidade, bem como ao reforço das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento deverão visar a produção de benefícios diretos para a população em termos de segurança humana, assentar nas boas práticas pertinentes de forma a assegurar a sustentabilidade e a responsabilização a médio e a longo prazo, nomeadamente no que diz respeito a um efetivo escrutínio democrático, e promover o Estado de direito, a transparência e os princípios consagrados do direito internacional. |
(54) |
A Agenda 2030 sublinha a importância de promover sociedades pacíficas e inclusivas, tanto enquanto ODS 16, como a fim de atingir outros objetivos da política de desenvolvimento. O ODS 16 refere concretamente a necessidade de «Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive através da cooperação internacional, para a construção de melhor capacidade de resposta, a todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime». |
(55) |
No Comunicado da Reunião de Alto Nível de 19 de fevereiro de 2016, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE atualizou as diretrizes de informação sobre a APD no domínio da paz e da segurança. O financiamento das ações realizadas no âmbito do Instrumento constitui APD quando cumpra os critérios estabelecidos nessas diretrizes de informação ou em quaisquer diretrizes de informação posteriores que o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento possa acordar. |
(56) |
O reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento só deverá ser utilizado em casos excecionais, em que os objetivos do Instrumento não possam ser atingidos recorrendo a intervenientes não militares. |
(57) |
O Instrumento deverá tirar partido da experiência adquirida e dos ensinamentos colhidos com as ações de reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento — nomeadamente através das consultas e avaliações pertinentes — realizadas no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2306 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). Nesse contexto, a Comissão deverá também ter em conta, quando aplicável, as avaliações conjuntas com os Estados-Membros. |
(58) |
A União deverá igualmente promover uma abordagem sensível aos conflitos e à dimensão de género em todas as ações e programas ao abrigo do Instrumento. |
(59) |
São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. |
(60) |
As formas de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Ao fazer esta escolha, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas, bem como de financiamento não associado aos custos da operação relevante, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. |
(61) |
Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do QFP 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de ações e custos a partir de 1 de janeiro de 2021, ainda que essas ações tenham sido executadas e esses custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. |
(62) |
O novo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), que se baseia no Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) criado pelo Regulamento (UE) 2017/1601, deverá constituir um dispositivo financeiro integrado que proporcione capacidade de financiamento sob a forma de subvenções, assistência técnica, instrumentos financeiros, garantias orçamentais e operações de financiamento misto a nível mundial. O FEDS+, complementado pelos esforços com vista a melhorar o clima de investimento dos parceiros, deverá fazer parte do Plano de Investimento Externo e combinar operações de financiamento misto e operações de garantia orçamental abrangidas pela Garantia para a Ação Externa, incluindo as que cobrem os riscos soberanos associados a operações de concessão de empréstimos, anteriormente realizadas ao abrigo do mandato de empréstimo externo do Banco Europeu de Investimento (BEI). A atribuição dos fundos a utilizar para as operações do FEDS+ deverá ter por base os documentos de programação pertinentes, em particular as prioridades neles definidas, e deverá ter em consideração, entre outros, as realidades e necessidades específicas de cada país parceiro ou região parceira e o peso relativo da atribuição de fundos por zona geográfica estabelecida no presente regulamento. A programação deverá conduzir a um equilíbrio adequado entre operações de financiamento misto e operações de garantia orçamental ao abrigo do FEDS+, bem como no que respeita a outras formas de financiamento pela União previstas no presente regulamento. O FEDS+ deverá ser executado através de uma arquitetura para o investimento aberta e colaborativa, a fim de assegurar a utilização otimizada das competências setoriais e geográficas das contrapartes elegíveis e maximizar o seu impacto no desenvolvimento. O FEDS+ deverá ser constituído por plataformas regionais de investimento nas zonas regionais abrangidas pelo presente regulamento e, se for o caso, pelo Regulamento IPA III. Para assegurar uma gestão de riscos independente, imparcial, inclusiva e transparente do FEDS+, deverá ser criado um grupo de avaliação técnica de riscos, aberto a peritos do BEI, a outras contrapartes elegíveis e aos Estados-Membros interessados, organizado e dirigido pela Comissão. A Comissão deverá assegurar que as informações e análises sejam partilhadas com todos os Estados-Membros de forma atempada, transparente e inclusiva, tendo devidamente em conta as questões relativas à confidencialidade. A Comissão deverá celebrar acordos de Garantia para a Ação Externa com todas as contrapartes elegíveis selecionadas, incluindo o BEI, após consulta do grupo de avaliação técnica dos riscos e tendo em conta o seu parecer, e deverá apresentar os elementos fundamentais desses acordos ao conselho estratégico em questão. |
(63) |
Atendendo ao seu papel nos termos dos Tratados e à experiência que adquiriu ao longo das últimas décadas no apoio às políticas da União, o BEI deverá continuar a ser um parceiro natural da Comissão na execução das operações abrangidas pela Garantia para a Ação Externa. O BEI e a Comissão deverão reforçar a sua cooperação e coordenação ao longo de toda a execução da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+, inclusive durante o processo de programação e no terreno. O BEI deverá ficar incumbido da execução de uma vertente de investimento específica que ofereça a cobertura global dos riscos para as operações com contrapartes soberanas e as operações com contrapartes não comerciais subsoberanas, a qual deverá ter caráter exclusivo, exceto no que diz respeito a operações que o BEI não possa realizar ou decida não realizar. Se adequado, deverão ser criadas vertentes de investimento específicas não exclusivas adicionais para o BEI, a fim de proporcionar a cobertura global dos riscos para operações com contrapartes comerciais subsoberanas, e operações destinadas a promover o investimento direto estrangeiro, o comércio e a internacionalização das economias dos países parceiros, nomeadamente através da entrada de investimentos diretos estrangeiros, bem como outras prioridades temáticas da União de apoio aos objetivos do Instrumento e em conformidade com os ODS, inclusive, designadamente, com Instituições Financeiras Europeias de Desenvolvimento e entidades do setor privado da União. A garantia da UE só deverá oferecer uma cobertura do risco político para as operações com o setor privado, que deverão ser coerentes com as das agências de crédito à exportação dos Estados-Membros. Estas vertentes de investimento, que deverão constituir os mandatos específicos exigidos pelo BEI para operar fora da União, deverão aplicar as mesmas regras e condições que qualquer outra vertente de investimento ao abrigo do FEDS+, incluindo as regras de governação, e, com exceção da vertente de investimento exclusiva, deverão ser criadas em conformidade com o procedimento de elegibilidade e seleção das operações e das contrapartes para a Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+ previsto no presente regulamento. O montante global indicativo para essas três vertentes de investimento específicas do BEI deverá ser de 26 725 000 000 EUR. Os montantes atribuídos a cada uma das vertentes de investimento deverão ser justificados e confirmados na sequência do processo de programação no início do quadro financeiro plurianual e durante as revisões da programação. Os objetivos, as prioridades e os montantes relativos a cada uma das vertentes de investimento e a sua execução deverão garantir o pleno alinhamento das políticas com as prioridades da União e respeitar o presente regulamento e os programas indicativos plurianuais pertinentes, incluindo as suas prioridades geográficas e temáticas. A metodologia de avaliação dos riscos e de remuneração ao abrigo do FEDS+ deverá ser aplicada de forma coerente a todas as vertentes de investimento, inclusive às consagradas ao BEI, a fim de assegurar condições equitativas. As vertentes de investimento executadas pelo BEI deverão poder abranger qualquer um dos países elegíveis no âmbito da Garantia para a Ação Externa, em particular nos casos em que seja mais necessário e em conformidade com as prioridades geográficas do Instrumento e, se for o caso, do Regulamento IPA III. As garantias do FEDS+ para as operações do BEI com contrapartes comerciais subsoberanas e para as operações com o setor privado deverão ser concedidas em condições semelhantes às das garantias concedidas a outras contrapartes elegíveis. Deverá ser possível que as garantias do FEDS+ para operações com contrapartes soberanas e contrapartes não comerciais subsoberanas e para operações com contrapartes comerciais subsoberanas que não geram receitas substanciais, concedidas pelo BEI ou por outras contrapartes elegíveis, sejam não remuneradas para ajudar a reduzir os custos de financiamento dos investimentos do setor público realizados por países parceiros. Em conformidade com os objetivos e os princípios gerais do Instrumento, com os documentos pertinentes de programação indicativa e, se for o caso, com o Regulamento IPA III, a Comissão e o BEI deverão celebrar acordos de garantia específicos para as vertentes de investimento consagradas ao BEI. |
(64) |
O FEDS+ deverá ter por objetivo apoiar os investimentos como forma de contribuir para a consecução dos ODS, fomentando um desenvolvimento económico, ambiental e social sustentável e inclusivo, a transição para uma economia sustentável de valor acrescentado e um ambiente de investimento estável, promovendo a resiliência socioeconómica e ambiental dos países parceiros — com especial destaque para a erradicação da pobreza, a contribuição para a redução das desigualdades socioeconómicas, o crescimento sustentável e inclusivo, a luta contra as alterações climáticas em consonância com o Acordo de Paris, a adaptação e mitigação das alterações climáticas, a proteção e gestão ambiental, a criação de emprego digno com base nas normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as oportunidades económicas, as competências e o empreendedorismo, os setores socioeconómicos, nomeadamente as empresas sociais e as cooperativas, as micro, pequenas e médias empresas (PME), a conectividade sustentável, o apoio aos grupos vulneráveis, o respeito dos direitos humanos, a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e dos jovens — e combatendo as causas socioeconómicas específicas profundas da migração irregular e as causas profundas das deslocações forçadas, em conformidade com os documentos pertinentes de programação indicativa. A execução do FEDS+ deverá estar em consonância com os objetivos, os princípios gerais e o quadro estratégico do Instrumento e, se for o caso, do Regulamento IPA III, em particular as orientações, princípios e convenções sobre investimento acordados a nível internacional aplicáveis, incluindo os Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, os Princípios da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura para o Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares, as convenções da OIT, o direito internacional em matéria de direitos humanos e os princípios da eficácia do desenvolvimento, definidos na Parceria de Busan para uma Cooperação Eficaz para o Desenvolvimento e reafirmados no Fórum de Alto Nível de Nairobi, em 2016, incluindo os princípios de apropriação, alinhamento, tónica nos resultados, transparência e responsabilização mútua, assim como o objetivo de desvincular a ajuda. Deverá ser prestada especial atenção aos países considerados em situação de fragilidade ou de conflito, aos PMA, aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, aos países em desenvolvimento sem litoral e aos países pobres altamente endividados. |
(65) |
O FEDS+ deverá maximizar a adicionalidade do financiamento, suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento subótimo, ajudar as entidades públicas locais a aumentarem e a financiarem de forma autónoma os seus investimentos, fornecer produtos inovadores e captar fundos do setor privado. A adicionalidade deverá ser aplicada em conformidade com os objetivos e os princípios do Instrumento e com outras políticas da União pertinentes. A participação do setor privado, incluindo as PME, na cooperação da União com países parceiros através do FEDS+ deverá ter um impacto mensurável e adicional no desenvolvimento, sem causar distorções do mercado local nem concorrer de forma desleal com os agentes económicos locais. Deverá ser eficaz em termos de custos e transparente, e basear-se na responsabilização mútua e na partilha de riscos e custos. O FEDS+ deverá funcionar como um «balcão único», recebendo propostas de financiamento provenientes de instituições financeiras e de investidores públicos ou privados e prestando um amplo leque de apoios financeiros aos investimentos elegíveis. O efeito de alavancagem do FEDS+ deverá ser avaliado medindo os fundos adicionais mobilizados para o desenvolvimento sustentável graças ao apoio financeiro do FEDS+. O efeito de alavancagem deverá ser medido de acordo com a definição estabelecida no artigo 2.o, ponto 38, do Regulamento Financeiro e com as normas e práticas internacionais de medição dos montantes mobilizados junto do setor privado pelas intervenções financeiras oficiais a favor do desenvolvimento, como as metodologias do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão poder convidar as contrapartes elegíveis e a sociedade civil para uma troca de pontos de vista sobre as operações de financiamento e de investimento abrangidas pelo presente regulamento. |
(66) |
Deverá ser criada uma Garantia para a Ação Externa com base na atual Garantia FEDS estabelecida pelo Regulamento (UE) 2017/1601 e nas garantias apoiadas pelo Fundo de Garantia relativo às ações externas criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009. A Garantia para a Ação Externa deverá apoiar as operações do FEDS+ abrangidas por garantias orçamentais, a assistência macrofinanceira e os empréstimos concedidos a países terceiros com base na Decisão 77/270/Euratom do Conselho (28). Essas operações deverão ser apoiadas por dotações no âmbito do Instrumento, bem como por dotações no âmbito do Regulamento IPA III e do Regulamento (Euratom) 2021/… (5), que deverão abranger igualmente o provisionamento e os passivos decorrentes de empréstimos concedidos no âmbito da assistência macrofinanceira e de empréstimos concedidos a países terceiros referidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) 2021/… (5), respetivamente. Ao financiar as operações do FEDS+, deverá ser dada prioridade às operações que maximizem a adicionalidade e o impacto no desenvolvimento, nomeadamente operações que tenham um elevado impacto na criação de emprego digno e cuja relação custo-benefício melhore a sustentabilidade do investimento, e que garantam a sustentabilidade e o impacto a longo prazo no desenvolvimento. As operações apoiadas através da Garantia para a Ação Externa deverão ser acompanhadas de uma avaliação ex ante aprofundada dos aspetos ambientais, financeiros e sociais, conforme adequado e de acordo com os requisitos da iniciativa «legislar melhor». As garantias orçamentais e os instrumentos financeiros deverão respeitar a política da União em matéria de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e respetivas atualizações, definida nos atos jurídicos pertinentes da União e nas conclusões pertinentes do Conselho, nomeadamente nas Conclusões do Conselho de 8 de novembro de 2016 e no seu anexo, bem como os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). São aplicáveis todas as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro, em particular as disposições relativas à gestão indireta previstas no título VI do Regulamento Financeiro. A prestação de serviços públicos essenciais deverá continuar a ser uma responsabilidade da administração pública. |
(67) |
A fim de proporcionar flexibilidade, aumentar a atratividade para o setor privado e maximizar o impacto dos investimentos, deverá ser prevista uma derrogação das regras relativas aos modos de execução do orçamento da União, previstas no Regulamento Financeiro, no que respeita às contrapartes elegíveis. Essas contrapartes elegíveis poderão ser igualmente organismos que não estejam incumbidos da execução de uma parceria público-privada ou organismos regidos pelo direito privado de um país parceiro. |
(68) |
A fim de aumentar o impacto da Garantia para a Ação Externa, os Estados-Membros e as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (30) deverão ter a possibilidade de fornecer contribuições sob a forma de numerário ou de garantia. As contribuições sob a forma de garantia não deverão exceder 50 % do montante das operações garantidas pela União. Não deverá ser constituída uma provisão para os passivos financeiros decorrentes dessa garantia e a reserva de liquidez deverá ser proporcionada pelo fundo comum de provisionamento estabelecido pelo artigo 212.o do Regulamento Financeiro. |
(69) |
As ações externas são frequentemente executadas em contextos extremamente instáveis, que requerem uma adaptação contínua e rápida à evolução das necessidades dos parceiros da União, aos desafios globais que se colocam em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação, segurança e estabilidade, alterações climáticas e ambiente e oceanos, e aos desafios relacionados com a migração e as deslocações forçadas e suas causas profundas. Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades implica, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. A fim de aumentar a capacidade da União para responder a necessidades imprevistas, e com base na experiência bem-sucedida do Fundo Europeu de Desenvolvimento, deverá ficar por afetar um montante que constituirá uma reserva para novos desafios e prioridades. Esse montante deverá ser mobilizado em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. |
(70) |
A reserva para novos desafios e prioridades deverá garantir os seguintes recursos adicionais: 200 000 000 EUR para o programa temático relativo aos direitos humanos e democracia, 200 000 000 EUR para o programa temático relativo às organizações da sociedade civil e 600 000 000 EUR para o programa temático relativo aos desafios globais. |
(71) |
A Comissão deverá informar pormenorizadamente o Parlamento Europeu antes de mobilizar os fundos da reserva para novos desafios e prioridades e deverá ter plenamente em consideração as suas observações sobre a natureza, os objetivos e os montantes financeiros previstos. |
(72) |
Por conseguinte, respeitando ao mesmo tempo o princípio de que o orçamento da União é fixado anualmente, o presente regulamento deverá manter a possibilidade de aplicar as flexibilidades já permitidas pelo Regulamento Financeiro para outras políticas, a saber, transições e reautorizações de fundos, a fim de garantir uma utilização eficiente dos fundos da União, tanto para os cidadãos da União como para os países parceiros, maximizando assim os fundos da União disponíveis para as intervenções de ação externa da União. |
(73) |
Sempre que visar sobretudo objetivos no domínio do desenvolvimento, o reforço das capacidades dos intervenientes militares em países terceiros deverá ser realizado no quadro da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento; sempre que visar sobretudo objetivos no domínio da paz e da segurança, deverá ser realizado no quadro da política externa e de segurança comum da União, em conformidade com o artigo 40.o do TUE. O presente regulamento respeita a aplicação dos procedimentos e o âmbito respetivo das atribuições das instituições ao abrigo da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e da política externa e de segurança comum da União. |
(74) |
As ações ao abrigo do Instrumento que digam respeito à disponibilização ou ao financiamento de equipamentos, serviços ou tecnologia deverão estar em conformidade com as disposições nacionais, internacionais e da União pertinentes, nomeadamente com as regras definidas na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (31), com as medidas restritivas da União e com o Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho (32) (6). As avaliações dos riscos realizadas pela Comissão ao abrigo do Instrumento não prejudicam as avaliações dos pedidos de licença de exportação por parte dos Estados-Membros. Cada Estado-Membro deverá avaliar, caso a caso e em função dos critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC, os pedidos de licença de exportação de bens constantes da Lista Militar Comum da UE que lhe sejam apresentados, incluindo os pedidos relativos às transferências entre governos. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), tais ações não deverão financiar o fornecimento de qualquer tipo de equipamento que possa ser utilizado para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. |
(75) |
A Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia, estabelece o enquadramento financeiro para a associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia. Esse enquadramento financeiro é a principal fonte de financiamento dos países e territórios ultramarinos. Nos termos da Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia, as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos deverão ser elegíveis para beneficiar de financiamento ao abrigo dessa decisão, sob reserva das regras e objetivos do mesmo e das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino está ligado. Por outro lado, a cooperação entre os países parceiros e os países e territórios ultramarinos, e ainda as regiões ultraperiféricas da União ao abrigo do artigo 349.o do TFUE, deverá ser incentivada nos domínios de interesse comum. |
(76) |
No intuito de reforçar a apropriação pelos países parceiros dos seus processos de desenvolvimento e a sustentabilidade da ajuda externa, a União deverá, se for o caso, privilegiar a utilização das instituições, capacidades e conhecimentos especializados, e sistemas e procedimentos próprios dos países parceiros para todos os aspetos do ciclo do projeto de cooperação, assegurando em simultâneo a plena participação das administrações locais e da sociedade civil. A União deverá também disponibilizar aos potenciais beneficiários de financiamento da União informações e formação sobre a forma como requerer esse financiamento. |
(77) |
A comunicação promove o debate democrático, reforça o controlo institucional e a fiscalização do financiamento da União e contribui para o reforço da credibilidade da União. A União e os beneficiários do financiamento da União deverão reforçar a notoriedade da ação da União e comunicar de forma adequada sobre o valor acrescentado do apoio da União. A esse respeito, em conformidade com o Regulamento Financeiro, os acordos celebrados com os destinatários do financiamento da União deverão conter obrigações que assegurem uma notoriedade adequada e a Comissão deverá atuar de forma adequada e atempada quando essas obrigações não forem cumpridas. |
(78) |
Os planos de ação anuais ou plurianuais e as medidas referidos no presente regulamento deverão constituir programas de trabalho nos termos do Regulamento Financeiro. Os planos de ação anuais ou plurianuais deverão consistir num conjunto de medidas agrupadas num único documento. |
(79) |
Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (35), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (36) e (UE) 2017/1939 (37) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for o caso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (38). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Por essa razão, os acordos com países e territórios terceiros e com organizações internacionais, bem como qualquer contrato ou acordo decorrente da execução do Instrumento, deverão conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias, inspeções e verificações no local, em conformidade com as respetivas competências, e que assegurem que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. |
(80) |
O Instrumento deverá contribuir para a luta internacional contra a fraude e evasão fiscais, a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais. |
(81) |
A fim de completar ou alterar elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do montante das ações para o reforço das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, do montante máximo para a Garantia para a Ação Externa, das taxas de provisionamento e do montante máximo de provisionamento da Garantia para a Ação Externa, dos domínios de cooperação e de intervenção enumerados nos anexos II, III e IV, dos domínios prioritários das operações do FEDS+ enumerados no anexo V e dos indicadores constantes do anexo VI, bem como no que diz respeito a completar o presente regulamento com objetivos específicos e domínios prioritários de cooperação baseados nos domínios de cooperação para os programas geográficos referidos no anexo II, incluindo uma hierarquização por sub-região, metas temáticas e dotações financeiras indicativas para certas sub-regiões, e a completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive com as partes interessadas pertinentes, tais como a sociedade civil e peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (39). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(82) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições pertinentes do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (40). |
(83) |
De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, o Instrumento deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno. |
(84) |
As remissões para os instrumentos de ajuda externa da União no artigo 9.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho (41), que são substituídos pelo presente regulamento, deverão entender-se como remissões para o presente regulamento. A Comissão deverá assegurar que o presente regulamento é executado em conformidade com o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), como previsto na referida decisão. |
(85) |
As ações e medidas previstas no presente regulamento deverão, se for o caso, ser complementares, coerentes e observantes relativamente às medidas adotadas pela União para a persecução dos objetivos da política externa e de segurança comum no âmbito do título V, capítulo 2, do TUE, bem como às medidas adotadas no âmbito da parte V, título IV, do TFUE. |
(86) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(87) |
A Decisão n.o 466/2014/UE deverá ser alterada e revogada, e os Regulamentos (UE) 2017/1601 e (CE, Euratom) n.o 480/2009 deverão ser revogados. |
(88) |
A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do QFP 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global («Instrumento»), incluindo o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+») e a Garantia para a Ação Externa para o período de vigência do QFP 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Programa indicativo nacional», um programa indicativo que abrange um país; |
2) |
«Programa indicativo plurinacional», um programa indicativo que abrange mais do que um país; |
3) |
«Programa indicativo regional», um programa indicativo plurinacional que abrange mais do que um país terceiro da mesma zona geográfica, tal como estabelecida no artigo 4.o, n.o 2; |
4) |
«Programa indicativo transregional», um programa indicativo plurinacional que abrange mais do que um país terceiro de zonas geográficas diferentes, tal como estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2; |
5) |
«Cooperação transfronteiriça», a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países e territórios terceiros ao longo das fronteiras terrestres e marítimas adjacentes externas da União; entende-se como abrangendo ainda a cooperação transnacional em territórios transnacionais mais vastos ou em torno de bacias marítimas e a cooperação inter-regional, tal como estabelecidas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo («Regulamento Interreg»); |
6) |
«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que tem capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica nos termos do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro; |
7) |
«Organização da sociedade civil», um vasto leque de intervenientes, com múltiplas funções e mandatos, que pode variar ao longo do tempo e entre instituições e de país para país, e que inclui todas as estruturas não estatais, sem fins lucrativos, independente e não violenta através da qual as pessoas se organizam a consecução de objetivos e ideais partilhados, nomeadamente de natureza política, cultural, religiosa, ambiental, social ou económica, que atuam ao nível local, nacional, regional ou internacional, e que incluem organizações urbanas e rurais, formais e informais; |
8) |
«Autoridade local», instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, que são componentes da estrutura do Estado, situadas abaixo do nível do governo central, como aldeias, municípios, distritos, condados, províncias ou regiões, que são responsáveis perante os cidadãos e geralmente constituídas por um órgão deliberativo ou decisório, como um conselho ou uma assembleia, e por um órgão executivo, como um presidente ou outro responsável executivo, que são direta ou indiretamente eleitos ou escolhidos a nível local; |
9) |
«Vertente de investimento», um domínio concreto de apoio por parte da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+ a carteiras de investimentos em regiões, países ou setores específicos; |
10) |
«Adicionalidade», o princípio baseado no artigo 209.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, nos termos do qual, no âmbito do presente regulamento e do Regulamento IPA III, o apoio da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+ contribui para o desenvolvimento sustentável através de operações que não poderiam ter sido realizadas sem a referida garantia ou que obtêm resultados muito mais positivos do que os que teriam sido possíveis sem esse apoio. O princípio da adicionalidade significa também que as operações apoiadas pela Garantia para a Ação Externa captam financiamento do setor privado e suprem as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, ao mesmo tempo que melhoram a qualidade, a sustentabilidade, o impacto ou a escala de um investimento. Este princípio garante ainda que as operações da Garantia para a Ação Externa não substituam o apoio de um Estado-Membro, o financiamento privado ou outro tipo de intervenção financeira internacional ou da União, e evitem excluir outros investimentos públicos ou privados, a não ser que tal se justifique em consonância com os objetivos e princípios do Instrumento. Os projetos apoiados pela Garantia para a Ação Externa têm, regra geral, um perfil de risco mais elevado do que a carteira dos investimentos apoiados pelas contrapartes elegíveis no âmbito das suas políticas normais de investimento sem a Garantia para a Ação Externa; |
11) |
«Operação com contrapartes soberanas e contrapartes não comerciais subsoberanas», qualquer operação em que a contraparte é quer diretamente um Estado, quer uma entidade pública integralmente apoiada por uma garantia explícita do Estado por não dispor de capacidade jurídica ou de autonomia ou capacidade financeira para beneficiar do financiamento direto necessário; |
12) |
«Operação com contrapartes comerciais subsoberanas», qualquer operação em que a contraparte é uma entidade pública que não é apoiada por uma garantia explícita de um Estado e que dispõe de capacidade financeira para contrair empréstimos por sua conta e risco, bem como de capacidade jurídica para tal; |
13) |
«Contribuinte», uma instituição financeira internacional, um Estado-Membro ou uma instituição pública de um Estado-Membro, um organismo público ou outra entidade pública ou privada que contribui para o fundo comum de provisionamento; |
14) |
«País parceiro», um país ou território que pode beneficiar do apoio da União ao abrigo do presente Instrumento nos termos do artigo 4.o. |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se que qualquer referência aos direitos humanos inclui as liberdades fundamentais.
Artigo 3.o
Objetivos do Instrumento
1. O Instrumento tem os seguintes objetivos gerais:
a) |
Afirmar e promover os valores, princípios e interesses fundamentais da União a nível mundial, a fim de concretizar os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 5, e nos artigos 8.o e 21.o do TUE, e assim contribuir para a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza, para a consolidação, apoio e promoção da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, do desenvolvimento sustentável e da luta contra as alterações climáticas, e para enfrentar as questões da migração irregular e das deslocações forçadas, nomeadamente as suas causas profundas; |
b) |
Contribuir para a promoção do multilateralismo e para o cumprimento dos compromissos e objetivos internacionais que a União subscreveu, em particular os ODS, a Agenda 2030 e o Acordo de Paris; |
c) |
Promover parcerias mais fortes com os países terceiros, nomeadamente com os países da política europeia de vizinhança, baseadas em interesses mútuos e na apropriação partilhada, com vista a incentivar a estabilização, a boa governação e o reforço da resiliência. |
2. O Instrumento tem os seguintes objetivos específicos:
a) |
Apoiar e fomentar o diálogo e a cooperação com as regiões e países terceiros da Vizinhança, da África Subsariana, da Ásia e Pacífico, bem como das Américas e Caraíbas; |
b) |
Desenvolver parcerias reforçadas especiais e uma cooperação política fortalecida com os países da política europeia de vizinhança, assentes na cooperação, na paz e na estabilidade e num empenho comum em prol dos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, tendo em vista uma democracia sólida e sustentável e uma integração socioeconómica progressiva, bem como o estabelecimento de contactos interpessoais; |
c) |
A nível mundial:
|
d) |
Responder rapidamente:
|
3. A consecução dos objetivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo é avaliada com base em indicadores adequados, referidos no artigo 41.o.
4. Pelo menos 93 % das despesas no âmbito do Instrumento devem cumprir os critérios para a APD, tal como estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, contribuindo assim para os compromissos coletivos em matéria de APD, inclusive no que se refere aos PMA. Deve ser tida em conta a especificidade das despesas relacionadas com os países e territórios parceiros enumerados no anexo I.
Artigo 4.o
Âmbito de aplicação e estrutura
1. O financiamento da União ao abrigo do Instrumento é executado mediante:
a) |
Programas geográficos; |
b) |
Programas temáticos; |
c) |
Ações de resposta rápida. |
2. Os programas geográficos abrangem a cooperação nacional e plurinacional nas seguintes zonas:
a) |
Vizinhança; |
b) |
África Subsariana; |
c) |
Ásia e Pacífico; |
d) |
Américas e Caraíbas. |
Os programas geográficos podem abranger todos os países terceiros, com exceção dos candidatos e potenciais candidatos, tal como definidos no Regulamento (UE) 2021/… (7), e dos países e territórios ultramarinos.
Podem também ser estabelecidos programas geográficos de âmbito continental ou transregional, nomeadamente um programa pan-africano que abranja os países africanos ao abrigo do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e um programa que abranja os países de África, das Caraíbas e do Pacífico nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d).
Os programas geográficos relativos à Vizinhança podem abranger qualquer país ou território enumerado no anexo I.
A fim de alcançar os objetivos do Instrumento, os programas geográficos baseiam-se nos domínios de cooperação estabelecidos no anexo II.
3. Os programas temáticos englobam as ações ligadas à persecução dos ODS a nível mundial, nos seguintes domínios:
a) |
Direitos humanos e democracia; |
b) |
Organizações da sociedade civil; |
c) |
Paz, estabilidade e prevenção de conflitos; |
d) |
Desafios globais. |
Os programas temáticos podem abranger todos os países terceiros, bem como os países e territórios ultramarinos.
A fim de alcançar os objetivos do Instrumento, os programas temáticos baseiam-se nos domínios de intervenção estabelecidos no anexo III.
4. As ações de resposta rápida permitem intervir rapidamente com vista a:
a) |
Contribuir para a paz, a estabilidade e a prevenção de conflitos em situações de urgência, de crise emergente, de crise e de pós-crise, incluindo as que possam resultar de fluxos migratórios e deslocações forçadas; |
b) |
Contribuir para reforçar a resiliência dos Estados, das sociedades, das comunidades e das pessoas e para estabelecer a ligação entre a ajuda humanitária e a ação em prol do desenvolvimento e, se for o caso, a consolidação da paz; |
c) |
Dar resposta às necessidades e prioridades da União em matéria de política externa. |
As ações de resposta rápida podem abranger todos os países terceiros, bem como os países e territórios ultramarinos.
A fim de alcançar os objetivos do Instrumento, as ações de resposta rápida baseiam-se nos domínios de intervenção estabelecidos no anexo IV.
5. As ações no âmbito do Instrumento são executadas essencialmente através de programas geográficos.
As ações executadas através de programas temáticos são complementares das ações financiadas ao abrigo de programas geográficos e apoiam as iniciativas globais e transregionais que visem alcançar objetivos acordados a nível internacional, em especial os ODS e o Acordo de Paris, bem como proteger os bens públicos mundiais ou enfrentar os desafios globais. Podem também ser executadas ações mediante programas temáticos nos casos em que:
a) |
Não haja um programa geográfico; |
b) |
O programa geográfico tenha sido suspenso; |
c) |
Não haja acordo sobre a ação com o país parceiro em causa, ou; |
d) |
A ação não possa ser devidamente realizada através de programas geográficos. |
As ações de resposta rápida são complementares dos programas geográficos e temáticos. As ações de resposta rápida são concebidas e executadas de forma a permitir, se for o caso, a sua continuidade no âmbito de programas geográficos ou temáticos.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, para alterar os anexos II, III e IV.
7. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 44.o, até 31 de dezembro de 2021, para completar o presente regulamento com disposições que determinem:
a) |
Objetivos específicos e domínios prioritários de cooperação baseados nos domínios de cooperação para os programas geográficos enumerados no anexo II, incluindo uma hierarquização, para as seguintes sub-regiões: Vizinhança Meridional, Vizinhança Oriental, África Ocidental, África Central e Oriental, África Austral e Oceano Índico, Médio Oriente, Ásia Central, Ásia Meridional, Norte da Ásia e Sudeste Asiático, Pacífico, Américas e Caraíbas; |
b) |
Metas temáticas indicativas para o pilar geográfico; e |
c) |
Dotações financeiras indicativas para as sub-regiões da África Ocidental, da África Oriental e Central, da África Austral e do Oceano Índico. |
O ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é revisto no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 42.o, n.o 2.
Artigo 5.o
Coerência, congruência, sinergias e complementaridade
1. Na execução do Instrumento, são asseguradas a coerência, a congruência, as sinergias e a complementaridade com todos os domínios da ação externa da União, nomeadamente outros instrumentos de financiamento externo, e com outros programas e políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento.
Para esse efeito, a União tem em conta o impacto de todas as políticas internas e externas no desenvolvimento sustentável e procura promover o reforço das sinergias e das complementaridades, nomeadamente com a política comercial, a cooperação económica e outros tipos de cooperação setorial.
2. As ações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1257/96 não são financiadas ao abrigo do Instrumento.
3. Se for o caso, uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Instrumento pode igualmente receber uma contribuição de um outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. O Instrumento pode também contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
Artigo 6.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 79 462 000 000 EUR, a preços correntes.
2. O enquadramento financeiro referido no n.o 1 é repartido do seguinte modo:
a) |
60 388 000 000 EUR para os programas geográficos:
|
b) |
6 358 000 000 EUR para os programas temáticos:
|
c) |
3 182 000 000 EUR para as ações de resposta rápida. |
3. A reserva para novos desafios e prioridades de 9 534 000 000 EUR, aumenta os montantes referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c), do presente artigo, em conformidade com o artigo 17.o.
4. O enquadramento financeiro referido no n.o 2, alínea a), corresponde, pelo menos, a 75 % do enquadramento financeiro referido no n.o 1.
5. As ações ao abrigo do artigo 9.o são financiadas até ao montante de 270 000 000 EUR. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, para alterar esse montante.
Artigo 7.o
Quadro estratégico
Os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação, os acordos multilaterais nos quais a União é parte e outros acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa entre a União e os países parceiros, bem como as conclusões do Conselho Europeu, as conclusões do Conselho, as declarações de cimeiras ou as conclusões de reuniões com países parceiros a nível de chefes de Estado ou de Governo ou a nível ministerial, as resoluções do Parlamento Europeu e as comunicações da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), constituem o quadro estratégico geral para a execução do Instrumento.
Artigo 8.o
Princípios gerais
1. A União procura promover, desenvolver e consolidar os princípios da democracia, da boa governação, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente pela sua universalidade e indivisibilidade, e pelas liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, bem como da igualdade e da solidariedade — princípios estes em que assenta — através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros e com a sua sociedade civil, nomeadamente através de ações no âmbito das instâncias multilaterais.
2. O Instrumento aplica uma abordagem baseada nos direitos que abrange todos os direitos humanos, sejam eles civis e políticos ou económicos, sociais e culturais, a fim de integrar os princípios dos direitos humanos, apoiar os titulares dos direitos na reivindicação dos mesmos, com especial destaque para as pessoas e os grupos mais pobres, marginalizados e vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, e prestar assistência aos países parceiros no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essa abordagem assenta no princípio de «não deixar ninguém para trás», na igualdade e na não discriminação, independentemente do motivo.
3. O Instrumento promove a igualdade de género, os direitos e o empoderamento das mulheres e das raparigas e a não discriminação, independentemente do motivo, através de ações específicas e que integram a dimensão da igualdade de género. Presta também especial atenção aos direitos da criança e ao empoderamento dos jovens.
4. O Instrumento é executado em plena consonância com o empenho da União na promoção, proteção e exercício de todos os direitos humanos e na aplicação integral e eficaz da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e dos resultados das respetivas conferências de revisão, e mantém o empenho na defesa, neste contexto, da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos conexos. Nessa ótica, o Instrumento apoia o empenho da União na promoção, proteção e exercício do direito de todas as pessoas a terem pleno controlo da sua sexualidade e saúde sexual e reprodutiva, e a decidirem livre e responsavelmente sobre essas matérias, sem discriminação, coação ou violência. Apoia ainda a necessidade de garantir o acesso universal, a preços comportáveis, a informação, educação, incluindo educação sexual abrangente, e serviços de saúde abrangentes e de qualidade em matéria de saúde sexual e reprodutiva.
5. A União apoia, consoante adequado, a execução da cooperação e do diálogo a nível bilateral, regional e multilateral, bem como dos acordos de associação e comércio, dos acordos de parceria e da cooperação triangular.
A União promove uma abordagem multilateral e assente em regras e em valores relativamente aos bens mundiais e aos desafios globais e coopera a este respeito com os Estados-Membros, os países parceiros, as organizações internacionais e outros doadores.
A União promove o multilateralismo efetivo, incentivando à cooperação com as organizações internacionais e com outros doadores.
A União tem em conta e toma em consideração, no diálogo político regular com os países terceiros, os antecedentes desses países em matéria de execução das obrigações e compromissos assumidos, nomeadamente no âmbito da Agenda 2030, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e outras convenções, incluindo as relativas às normas de segurança nuclear, dos acordos internacionais, em particular o Acordo de Paris, e das relações contratuais com a União, em particular os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação e os acordos comerciais.
6. A cooperação entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e os países parceiros, por outro, tem por base e promove, sempre que adequado e em todas as modalidades, os princípios da eficácia do desenvolvimento, a saber: a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, a tónica nos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, a transparência e a responsabilização mútua. A União promove uma mobilização e utilização de recursos eficaz e eficiente.
Em conformidade com os princípios da parceria inclusiva e da transparência, a Comissão assegura, se for o caso, que as partes interessadas dos países parceiros, incluindo as organizações da sociedade civil, e as autoridades locais sejam devidamente consultadas e tenham um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem participar de forma adequada e desempenhar um papel significativo na conceção, na execução e nos procedimentos de acompanhamento dos programas. Se for o caso, a Comissão assegura também que se estabeleça um diálogo reforçado com o setor privado.
Em consonância com o princípio da apropriação, a Comissão, quando pertinente, favorece o recurso às instituições e aos sistemas dos países parceiros para a execução dos programas.
7. Para fomentar a complementaridade e a eficiência das suas ações e iniciativas, a União e os Estados-Membros asseguram a coordenação das respetivas políticas e concertam-se regularmente sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais.
A fim de aumentar a eficácia e a eficiência, a União e os Estados-Membros coordenam os respetivos programas de apoio.
A União promove a inclusividade, na execução do Instrumento, e a colaboração com os Estados-Membros, procurando maximizar o valor acrescentado e tendo em conta a experiência e as capacidades, e assim reforçando os interesses, os valores e os objetivos comuns. A União incentiva o intercâmbio de boas práticas e a partilha de conhecimentos entre os organismos e os peritos dos Estados-Membros.
8. Os programas e as ações abrangidos pelo Instrumento integram as questões da luta contra as alterações climáticas, da proteção do ambiente, dos direitos humanos, da democracia, da igualdade de género e, se for o caso, da redução do risco de catástrofes e têm em conta as interligações entre os ODS, a fim de promover ações integradas suscetíveis de gerar benefícios conexos e responder a múltiplos objetivos de forma coerente. Esses programas e ações baseiam-se numa análise abrangente e multidisciplinar do contexto, das capacidades, dos riscos e das vulnerabilidades, integram uma estratégia de resiliência e são sensíveis aos conflitos, tomando em consideração a prevenção de conflitos e a consolidação da paz. Guiam-se pelos princípios de «não prejudicar» e de «não deixar ninguém para trás».
9. O Instrumento promove a utilização da digitalização como um poderoso fator de desenvolvimento sustentável e crescimento inclusivo.
10. As questões da migração são objeto de uma abordagem mais coordenada, holística e estruturada com os parceiros, tendo em conta a importância de combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas. Essa abordagem permite maximizar as sinergias e estabelecer parcerias abrangentes, consagrando uma atenção específica aos países de origem e de trânsito. Conjuga todas as ferramentas adequadas e o efeito de alavancagem necessário por via de uma abordagem incitativa flexível com, conforme se revele adequado neste contexto, eventuais alterações na afetação do financiamento relacionado com a migração, em conformidade com os princípios de programação do Instrumento, e tem em conta a cooperação efetiva e a execução dos acordos e diálogos da União sobre a migração. Essas ações são executadas no pleno respeito do direito internacional, nomeadamente do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional em matéria de refugiados, e das competências da União e nacionais. A eficácia dessa abordagem é avaliada anualmente ou sempre que necessário. As ações relacionadas com a migração previstas no Instrumento são executadas em apoio dos objetivos da política de migração da União através de um mecanismo de financiamento flexível.
11. A Comissão assegura que as ações adotadas ao abrigo do Instrumento que digam respeito à luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, à cibersegurança e à luta contra a cibercriminalidade, bem como ao reforço das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, sejam executadas em conformidade com o direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário. Para esse efeito, a Comissão estabelece um regime adequado de avaliação dos riscos e de acompanhamento. No âmbito desse regime, a Comissão elabora orientações operacionais a fim de assegurar que os direitos humanos sejam tidos em conta na conceção e na execução das referidas ações.
Tais ações baseiam-se numa análise regular e sólida dos conflitos, a fim de assegurar a sensibilidade aos conflitos e aplicar uma abordagem orientada para a reforma do setor da segurança que contribua para a governação democrática, a responsabilização e a segurança humana, nomeadamente em termos de benefícios para as populações locais. Se for o caso, essas medidas são integradas no contexto de uma assistência a mais longo prazo com vista à reforma do setor da segurança.
12. A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho e, por iniciativa de qualquer uma das três instituições, realiza com eles trocas de pontos de vista, nomeadamente sobre a abordagem baseada em incentivos que tem em conta o desempenho em domínios fundamentais, referida no artigo 20.o. O Parlamento Europeu pode proceder periodicamente a trocas de pontos de vista com a Comissão sobre os seus próprios programas de ajuda, em matérias como o reforço das capacidades, incluindo a mediação e o diálogo conexos, e a observação eleitoral.
13. A Comissão mantém um intercâmbio regular de informações com a sociedade civil.
14. Quando adequado, a Comissão elabora e segue quadros de gestão de riscos, incluindo medidas de avaliação e mitigação.
15. O financiamento da União ao abrigo do Instrumento não pode ser utilizado para financiar a aquisição de armas ou munições ou operações com implicações militares ou de defesa.
Artigo 9.o
Reforço das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento
1. No intuito de contribuir para o desenvolvimento sustentável, que exige a consecução de sociedades estáveis, pacíficas e inclusivas, a assistência da União ao abrigo do Instrumento pode ser utilizada no contexto de uma reforma mais vasta do setor da segurança ou para reforçar as capacidades dos intervenientes militares nos países parceiros, nas circunstâncias excecionais definidas no n.o 3, para realizar atividades de desenvolvimento e atividades de segurança para o desenvolvimento.
2. A assistência nos termos do presente artigo pode cobrir, em especial, a disponibilização de programas de reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, incluindo formação, orientação e aconselhamento, bem como o fornecimento de equipamento, a melhoria de infraestruturas e a prestação de serviços diretamente relacionados com essa assistência.
3. A assistência nos termos do presente artigo só é prestada:
a) |
Nos casos em que o recurso a intervenientes não militares não permita satisfazer os requisitos para atingir devidamente os objetivos da União ao abrigo do Instrumento e em que haja uma ameaça à existência de instituições do Estado que funcionem, ou à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e as instituições do Estado não consigam fazer face a essa ameaça; e |
b) |
Nos casos em que exista um consenso, entre o país parceiro em questão e a União, no sentido de que os intervenientes militares são fundamentais para preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para o desenvolvimento sustentável, inclusive em contextos e situações de crise e de fragilidade ou desestabilização. |
4. A assistência da União nos termos do presente artigo não pode ser utilizada para financiar o reforço das capacidades dos intervenientes militares para outros fins que não a realização de atividades de desenvolvimento ou de atividades de segurança para o desenvolvimento. Em particular, não pode ser utilizada para financiar:
a) |
Despesas militares recorrentes; |
b) |
A aquisição de armas e munições, ou de qualquer outro equipamento concebido para a aplicação de força letal; |
c) |
Formações destinadas a contribuir especificamente para a capacidade de combate das forças armadas. |
5. Aquando da conceção e execução das medidas previstas no presente artigo, a Comissão promove a apropriação pelo país parceiro. A Comissão define igualmente os elementos e as boas práticas necessários para assegurar a sustentabilidade e a responsabilização a médio e a longo prazo e promove o Estado de direito e os princípios consagrados do direito internacional.
TÍTULO II
EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO
CAPÍTULO I
Programação
Artigo 10.o
Âmbito de aplicação dos programas geográficos
1. A fim de alcançar os objetivos do Instrumento, os programas geográficos são elaborados com base nos domínios de cooperação seguintes:
a) |
Boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos, incluindo a igualdade de género; |
b) |
Erradicação da pobreza, combate às desigualdades e à discriminação, e promoção do desenvolvimento humano; |
c) |
Migração, deslocações forçadas e mobilidade; |
d) |
Ambiente e alterações climáticas; |
e) |
Crescimento económico inclusivo e sustentável e emprego digno; |
f) |
Paz, estabilidade e prevenção de conflitos; |
g) |
Parceria. |
2. Cada um dos domínios de cooperação a que se refere o n.o 1 encontra-se descrito mais pormenorizadamente no anexo II.
Artigo 11.o
Âmbito de aplicação dos programas temáticos
1. A fim de alcançar os objetivos do Instrumento, os programas temáticos abrangem os domínios de intervenção seguintes:
a) |
Direitos humanos e democracia: promover
|
b) |
Organizações da sociedade civil:
|
c) |
Paz, estabilidade e prevenção de conflitos:
|
d) |
Desafios globais:
|
2. Cada um dos domínios de cooperação a que se refere o n.o 1 encontra-se descrito mais pormenorizadamente no anexo III.
Artigo 12.o
Abordagem de programação geral
1. A cooperação e as intervenções ao abrigo do Instrumento são programadas, com exceção das ações de resposta rápida referidas no artigo 4.o, n.o 4.
2. Com base no artigo 7.o, a programação ao abrigo do Instrumento baseia-se nos seguintes elementos:
a) |
Os documentos de programação proporcionam um quadro coerente para a cooperação entre a União e os países ou regiões parceiros, em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação, os objetivos e os princípios fixados no presente regulamento; |
b) |
Na elaboração dos documentos de programação para países e regiões parceiros em situações de crise, de pós-crise, ou de fragilidade e vulnerabilidade, é efetuada uma análise dos conflitos, a fim de assegurar a sensibilidade aos conflitos, e são tomadas em devida consideração as necessidades e circunstâncias especiais dos países ou regiões parceiros em causa e das suas populações; nos casos em que os países ou regiões parceiros estão diretamente envolvidos ou são afetados por uma situação de crise, pós-crise ou fragilidade, é concedida especial atenção ao reforço da coordenação entre todos os intervenientes pertinentes, a fim de facilitar a transição entre uma situação de emergência e uma situação de desenvolvimento sustentável e paz estável, inclusive em termos de prevenção da violência; |
c) |
A União e os Estados-Membros asseguram a realização de consultas inclusivas entre si, na fase inicial e ao longo de todo o processo de programação, a fim de promover a coerência e a complementaridade das suas atividades de cooperação. A programação conjunta é a abordagem privilegiada para a programação por país e a sua execução deve ser flexível, inclusiva e orientada a nível nacional. A programação conjunta está aberta a outros doadores e intervenientes pertinentes, caso a União e os Estados-Membros o considerem oportuno. Além disso, sempre que adequado, a União e os Estados-Membros procuram prestar apoio aos países parceiros por meio de uma execução conjunta; |
d) |
A União incentiva, numa fase inicial e ao longo de todo o processo de programação, um diálogo regular, multilateral e inclusivo com outros doadores e intervenientes, incluindo autoridades locais, representantes da sociedade civil, fundações e o setor privado, se for o caso, a fim de facilitar as respetivas contribuições, conforme adequado, e de assegurar que desempenhem um papel significativo no processo de programação; |
e) |
O programa temático relativo aos direitos humanos e democracia e o programa temático relativo às organizações da sociedade civil referidos no artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) e b), respetivamente, prestam assistência independentemente do consentimento dos governos e de outras autoridades públicas dos países terceiros em causa. Estes programas temáticos apoiam sobretudo os intervenientes da sociedade civil a todos os níveis, tendo em conta as formas e os modos de execução referidos no artigo 27.o, n.o 3. |
O Parlamento Europeu e o Conselho são informados sobre os resultados das consultas previstas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d).
3. Os documentos de programação baseiam-se em resultados e incluem, sempre que possível, metas e indicadores claros. Os indicadores baseiam-se, sempre que adequado, em metas e indicadores internacionalmente acordados, nomeadamente nos estabelecidos para os ODS, bem como em quadros de resultados a nível nacional, a fim de avaliar e dar a conhecer a contribuição da União para os resultados, ao nível das realizações, dos efeitos e do impacto.
Artigo 13.o
Princípios de programação aplicáveis aos programas geográficos
1. A programação dos programas geográficos assenta nos seguintes princípios:
a) |
Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as ações baseiam-se, na medida do possível, num diálogo precoce, permanente e inclusivo entre a União, os Estados-Membros e os países parceiros em causa, incluindo as autoridades nacionais, regionais e locais, que conte com a participação das organizações da sociedade civil, dos parlamentos nacionais, regionais e locais e de outras partes interessadas, a fim de reforçar a apropriação democrática do processo e encorajar o apoio às estratégias nacionais e regionais; |
b) |
Se for o caso, o período de programação é sincronizado e alinhado com os ciclos estratégicos dos países parceiros; |
c) |
A programação pode prever atividades de cooperação financiadas a partir das diferentes dotações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 2, e de outros programas da União, em conformidade com os respetivos atos de base. |
2. A programação dos programas geográficos proporciona um quadro de cooperação específico e adaptado, baseado nos seguintes parâmetros:
a) |
As necessidades dos parceiros, determinadas com base em critérios específicos, tendo em conta a população, a pobreza, a desigualdade, o desenvolvimento humano, a vulnerabilidade económica e ambiental, a resiliência do Estado e da sociedade e o impacto de crises prolongadas e recorrentes; |
b) |
A capacidade e o empenho dos parceiros em promover os valores, princípios e interesses comuns, nomeadamente os direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia, o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a abertura do espaço cívico e a igualdade de género, e em apoiar os objetivos comuns e as alianças e a cooperação multilaterais, a existência de um sistema internacional baseado em regras e os esforços em prol das prioridades da União; |
c) |
Os compromissos dos parceiros, nomeadamente os acordados conjuntamente com a União, e o seu desempenho, segundo critérios como a reforma política, o desenvolvimento económico e social, a sustentabilidade ambiental e a utilização eficaz da ajuda, tomando em consideração as especificidades e o nível de desenvolvimento dos países parceiros; |
d) |
O impacto potencial do financiamento da União nos países e regiões parceiros; |
e) |
As capacidades dos parceiros para mobilizar e utilizar eficazmente os recursos nacionais, aceder a recursos financeiros e gerir recursos de forma transparente com vista a apoiar as prioridades nacionais em matéria de desenvolvimento, bem como as suas capacidades de absorção. |
3. No processo de afetação de recursos, é dada prioridade aos países mais necessitados, em particular, aos PMA, aos países de rendimento baixo e aos países em situação de crise, pós-crise, fragilidade e vulnerabilidade, e designadamente aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e aos países em desenvolvimento sem litoral.
4. Além disso, a União aborda os desafios específicos dos países de rendimento médio, nomeadamente daqueles que tinham anteriormente um estatuto de país de rendimento baixo.
5. A cooperação com os países industrializados centra-se na promoção dos interesses e dos valores mútuos e da União, bem como nos objetivos acordados em comum e no multilateralismo.
6. O Instrumento contribui para as ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/… (8). Com base no presente regulamento, é elaborado um documento único de programação para um período de sete anos, tendo em conta os fundos previstos pelo Regulamento IPA III. O Regulamento (UE) 2021/… (8) aplica-se à utilização desses fundos.
Artigo 14.o
Documentos de programação relativos aos programas geográficos
1. No que respeita aos programas geográficos, a execução do Instrumento efetua-se mediante programas indicativos plurianuais nacionais e plurinacionais.
2. Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros e específicos e as dotações financeiras indicativas, tanto no total como por domínio prioritário, e, sempre que adequado, os modos de execução.
3. Os programas indicativos plurianuais baseiam-se nos seguintes elementos:
a) |
Uma estratégia nacional ou regional sob a forma de plano de desenvolvimento ou documento similar aceite pela Comissão como base para o programa indicativo plurianual correspondente, no momento da adoção deste último; |
b) |
Um documento-quadro que exponha a política da União relativamente ao parceiro ou parceiros em causa, incluindo um documento conjunto da União e dos Estados-Membros; |
c) |
Um documento conjunto da União e do parceiro ou parceiros em causa que defina as prioridades comuns e os compromissos mútuos. |
4. A fim de aumentar o impacto da cooperação coletiva da União, os documentos de programação da União e dos Estados-Membros são, sempre que possível e adequado, substituídos por um documento de programação conjunta. No entanto, esse documento de programação conjunta só substitui o programa indicativo plurianual da União, desde que este seja aprovado num ato de execução adotado nos termos do artigo 16.o, cumpra os artigos 12.o e 13.o, contenha os elementos referidos no n.o 2 do presente artigo e estabeleça a divisão das tarefas entre a União e os Estados-Membros.
Artigo 15.o
Documentos de programação relativos aos programas temáticos
1. No que respeita aos programas temáticos, a execução do Instrumento efetua-se mediante programas indicativos plurianuais.
2. Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas temáticos estabelecem a estratégia da União, as prioridades selecionadas para financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros e específicos, bem como a situação internacional e as atividades dos principais parceiros relacionadas com o tema em questão.
Sempre que adequado, definem recursos e prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais.
3. Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas temáticos especificam a dotação financeira indicativa, no total, por domínio de cooperação e por prioridade. A dotação financeira indicativa pode ser apresentada sob a forma de um intervalo de variação.
Artigo 16.o
Adoção e alteração dos programas indicativos plurianuais
1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 14.o e 15.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. Esse procedimento aplica-se igualmente às revisões referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo que tenham por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual.
2. Aquando da adoção de documentos de programação plurianual conjunta a que se refere o artigo 14.o, a decisão da Comissão só é aplicável à contribuição da União para o documento de programação plurianual conjunta.
3. Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas geográficos são revistos na sequência da avaliação intercalar a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, bem como numa base ad hoc, em função das necessidades, com vista à sua execução eficaz, em especial em caso de alterações de fundo do quadro estratégico referido no artigo 7.o ou na sequência de uma situação de crise ou de pós-crise.
4. Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas temáticos são revistos na sequência da avaliação intercalar a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, bem como numa base ad hoc, em função das necessidades, com vista à sua execução eficaz, em especial em caso de alterações de fundo do quadro estratégico referido no artigo 7.o.
5. Por imperativos de urgência devidamente justificados, tais como situações de crise ou ameaças imediatas à paz, à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode alterar os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 14.o e 15.o por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 45.o, n.o 4.
Artigo 17.o
Reserva para novos desafios e prioridades
1. O montante a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, é utilizado nos casos em que seja mais necessário e quando devidamente justificado, nomeadamente para:
a) |
Garantir uma resposta adequada da União em caso de circunstâncias imprevistas; |
b) |
Atender a novas necessidades ou desafios emergentes, designadamente nas fronteiras da União ou dos seus vizinhos, relacionados com situações de crise, natural ou de origem humana, de conflito violento e de pós-crise ou com a pressão migratória e as deslocações forçadas; |
c) |
Promover novas iniciativas ou prioridades internacionais ou lideradas pela União. |
2. A utilização destes fundos é decidida pelos procedimentos estabelecidos nos artigos 16.o e 25.o.
CAPÍTULO II
Disposições específicas respeitantes à Vizinhança
Artigo 18.o
Objetivos específicos respeitantes à Vizinhança
Em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, os objetivos específicos do apoio da União ao abrigo do Instrumento respeitantes à Vizinhança são os seguintes:
a) |
Promover uma cooperação política reforçada, bem como reforçar e consolidar uma democracia sólida e sustentável, a estabilidade, a boa governação, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos; |
b) |
Apoiar a execução dos acordos de associação, ou de outros acordos, existentes e futuros, e de programas de associação e prioridades de parceria acordados conjuntamente ou documentos equivalentes, nomeadamente através da cooperação institucional e do reforço das capacidades; |
c) |
Promover uma parceria reforçada com as sociedades entre a União e os países parceiros, e entre os próprios países parceiros, nomeadamente através de contactos interpessoais, e um vasto leque de atividades centradas especialmente na juventude; |
d) |
Reforçar a cooperação regional e transfronteiriça, em especial no âmbito da Parceria Oriental, da União para o Mediterrâneo e da colaboração à escala da Vizinhança Europeia, bem como a cooperação regional na zona do Mar Negro, a cooperação no Ártico e a Dimensão Setentrional, inclusive nos domínios da energia e da segurança; |
e) |
Concretizar uma integração progressiva no mercado interno da União, uma cooperação setorial e intersetorial reforçada, designadamente através da aproximação das legislações e da convergência regulamentar com as normas da União e com outras normas e padrões internacionais relevantes, e uma melhoria do acesso ao mercado, nomeadamente através de zonas de comércio livre abrangente e aprofundado, do desenvolvimento institucional conexo e do investimento; |
f) |
Reforçar as parcerias em matéria de migração e mobilidade bem geridas e seguras e, sempre que adequado e desde que se encontrem reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, apoiar a execução dos regimes de isenção de visto em vigor, em conformidade com o mecanismo revisto de suspensão da isenção de visto, os diálogos sobre a liberalização do regime de vistos e os acordos e convénios bilaterais ou regionais com países terceiros, incluindo as parcerias para a mobilidade; |
g) |
Apoiar o reforço da confiança e outras medidas que contribuam para a segurança e a prevenção e resolução de conflitos, incluindo o apoio às populações afetadas e à reconstrução. |
Artigo 19.o
Documentos de programação e critérios de atribuição
1. Para os países e territórios parceiros enumerados no anexo I, os domínios prioritários para financiamento da União são selecionados essencialmente de entre os que constam dos acordos de associação, de parceria e de cooperação, dos programas de associação e prioridades de parceria acordados conjuntamente, ou de outros documentos pertinentes, existentes e futuros, acordados conjuntamente referidos no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), entre a União e os países parceiros em formatos bilaterais e multilaterais, nomeadamente, se relevante, no âmbito da Parceria Oriental e da dimensão meridional da política europeia de vizinhança, em conformidade com os objetivos específicos estabelecidos no artigo 18.o e com os domínios de cooperação para os programas geográficos enunciados no anexo II.
2. Em derrogação do artigo 13.o, n.os 2 e 3, o apoio da União ao abrigo dos programas geográficos respeitantes à Vizinhança varia quanto à forma e aos montantes tendo em conta, relativamente a cada país parceiro:
a) |
As necessidades, determinadas com base em indicadores como a população, as desigualdades e o nível de desenvolvimento; |
b) |
O empenho demonstrado no cumprimento dos objetivos de reformas políticas, económicas, ambientais e sociais acordados conjuntamente, e os progressos realizados na matéria; |
c) |
O empenho demonstrado no desenvolvimento de uma democracia sólida e sustentável e no que se refere ao Estado de direito, à boa governação, aos direitos humanos e à luta contra a corrupção, e os progressos realizados na matéria; |
d) |
A parceria com a União, incluindo o nível de ambição dessa parceria; |
e) |
A capacidade de absorção e o impacto potencial do apoio concedido pela União ao abrigo do Instrumento. |
3. O apoio da União referido no n.o 2 do presente artigo deve refletir-se nos documentos de programação para os programas geográficos referidos no artigo 14.o.
Artigo 20.o
Abordagem baseada em incentivos
1. A título indicativo, são atribuídos aos países e territórios parceiros enumerados no anexo I, como incentivo à realização de reformas, 10 % do enquadramento financeiro estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, em complemento das dotações financeiras indicativas do país referidas no artigo 14.o. Essa atribuição é decidida com base no seu desempenho e nos progressos realizados em termos de democracia, boa governação e Estado de direito, incluindo a cooperação com a sociedade civil, direitos humanos, incluindo a igualdade de género, cooperação em matéria de migração, governação económica e reformas, em particular as reformas que foram acordadas conjuntamente. Os progressos realizados pelos países parceiros são avaliados regularmente, nomeadamente através de relatórios intercalares, que incluem as tendências comparativamente a anos anteriores.
2. O n.o 1 não se aplica ao apoio à sociedade civil, à prevenção de conflitos e à consolidação da paz, aos contactos interpessoais, incluindo a cooperação entre autoridades locais, ao apoio à melhoria do respeito pelos direitos humanos, nem a medidas de apoio relacionadas com uma situação de crise. Em caso de degradação grave ou persistente da democracia, da situação dos direitos humanos ou do Estado de direito, ou de aumento do risco de conflito, o apoio a essas ações é aumentado, sempre que tal seja possível e adequado.
Artigo 21.o
Programas indicativos plurinacionais
Os programas indicativos plurinacionais respeitantes à Vizinhança dão resposta aos desafios comuns a todos ou a vários países parceiros, com base nas prioridades da Parceria Oriental e da dimensão meridional da política europeia de vizinhança revista e tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da União para o Mediterrâneo, e a cooperação regional, transregional e sub-regional, principalmente entre dois ou mais países parceiros, inclusive no quadro da cooperação regional da dimensão setentrional e da Sinergia do Mar Negro.
Artigo 22.o
Cooperação transfronteiriça
1. A cooperação transfronteiriça, na aceção do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 5, abrange a cooperação ao longo das fronteiras terrestres e marítimas adjacentes externas, a cooperação transnacional em territórios transnacionais mais vastos ou em torno de bacias marítimas, bem como a cooperação inter-regional.
2. A Vizinhança contribui para os programas de cooperação transfronteiriça a que se refere o n.o 1 cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do Regulamento Interreg. A título indicativo, é afetado ao apoio a esses programas um montante que pode ir até 5 % do enquadramento financeiro atribuído à Vizinhança.
3. As contribuições para os programas de cooperação transfronteiriça são determinadas e utilizadas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Interreg.
4. A taxa de cofinanciamento da União não pode ser superior a 90 % das despesas elegíveis de um programa de cooperação transfronteiriça.
5. O pré-financiamento para programas de cooperação transfronteiriça pode exceder a percentagem referida no artigo 51.o do Regulamento Interreg. A pedido da autoridade de gestão, em cada exercício financeiro, a taxa de pré-financiamento pode ascender a 80 % das autorizações anuais destinadas ao programa.
6. É adotado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Interreg, um documento de estratégia plurianual para a cooperação transfronteiriça, que estabeleça os elementos referidos no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento.
7. Se os programas de cooperação transfronteiriça forem anulados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Interreg, o apoio do enquadramento financeiro da Vizinhança ao programa anulado que permanece disponível pode ser utilizado, em primeiro lugar, para financiar outros programas de cooperação transfronteiriça ou quaisquer outras atividades ao abrigo desse enquadramento financeiro, conforme adequado.
CAPÍTULO III
Planos de ação, medidas e modos de execução
Artigo 23.o
Planos de ação e medidas
1. A Comissão adota planos de ação anuais ou plurianuais e medidas. As medidas podem assumir a forma de medidas individuais, medidas especiais, medidas de apoio ou medidas de assistência de caráter excecional. Os planos de ação e as medidas têm em conta o contexto específico e indicam, para cada ação, os objetivos previstos, os resultados esperados e as principais atividades, os modos de execução, acompanhamento e avaliação, bem como o orçamento e eventuais despesas de apoio conexas.
2. Os planos de ação baseiam-se em documentos de programação, com exceção dos casos referidos nos n.os 5 e 6. Os planos de ação são elaborados de forma inclusiva, transparente e atempada. Sempre que se justificar, os planos de ação são debatidos conjuntamente com os Estados-Membros no contexto da abordagem «trabalhar melhor em conjunto».
3. Sempre que necessário, pode ser adotada uma ação a título de medida individual antes ou depois da adoção dos planos de ação. As medidas individuais baseiam-se em documentos de programação, com exceção dos casos referidos no n.o 5 e de outros casos devidamente justificados.
4. Em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas, e quando não for possível um financiamento a partir de fontes mais adequadas, a Comissão pode adotar medidas especiais não previstas nos documentos de programação.
5. Os planos de ação anuais ou plurianuais e as medidas individuais podem ser utilizados para executar as ações de resposta rápida referidas no artigo 4.o, n.o 4, alíneas b) e c).
6. A Comissão pode adotar medidas de assistência de caráter excecional para as ações de resposta rápida referidas no artigo 4.o, n.o 4, alínea a).
As medidas de assistência de caráter excecional podem ter uma duração máxima de 18 meses, que pode ser prorrogada duas vezes por um novo período máximo de seis meses, até à duração total máxima de 30 meses, caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução, e desde que o montante financeiro da medida não aumente.
Em casos de crises e conflitos prolongados, a Comissão pode adotar uma segunda medida de assistência de caráter excecional com uma duração máxima de 18 meses. Em casos devidamente justificados, podem ser adotadas outras medidas quando a continuidade da ação da União for essencial e não puder ser assegurada por outros meios.
Artigo 24.o
Medidas de apoio
1. O financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução do Instrumento e para a consecução dos seus objetivos, incluindo as despesas para o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, seguimento, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias a essa execução, bem como as despesas na sede e nas delegações da União para o apoio administrativo e de coordenação necessário ao Instrumento e para a gestão das operações financiadas ao abrigo do Instrumento, designadamente as ações de informação e de comunicação, e os sistemas informáticos internos.
2. Caso as despesas de apoio não estejam incluídas nos planos de ação ou nas medidas a que se refere o artigo 23.o, a Comissão adota medidas de apoio, sempre que adequado. O financiamento da União ao abrigo de medidas de apoio pode cobrir:
a) |
Estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio de ensinamentos colhidos e de boas práticas, atividades de publicação e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica necessárias à programação e à gestão das ações, incluindo peritos externos remunerados; |
b) |
Atividades de investigação e de inovação e estudos sobre questões relevantes e respetiva difusão; |
c) |
Despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação, bem como comunicação institucional e notoriedade das prioridades políticas da União. |
Artigo 25.o
Adoção de planos de ação e de medidas
1. Os planos de ação e as medidas são adotados por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.
2. O procedimento referido no n.o 1 não é exigido para:
a) |
Medidas individuais relativamente às quais o financiamento da União não exceda 5 000 000 EUR; |
b) |
Medidas especiais e de apoio, assim como planos de ação adotados para executar ações de resposta rápida, relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 10 000 000 EUR; |
c) |
Medidas de assistência de caráter excecional a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, relativamente às quais o financiamento da União não exceda 20 000 000 EUR; |
d) |
Alterações técnicas aos planos de ação e às medidas, desde que essas alterações não afetem substancialmente os objetivos do plano de ação ou da medida em causa, tais como:
|
No caso de planos de ação e medidas plurianuais, os limiares referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e alínea d), subalínea iv), são aplicáveis numa base anual.
Os planos de ação e as medidas, com exceção das medidas de assistência de caráter excecional, bem como as alterações técnicas, quando sejam adotados nos termos do presente número, são comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, por intermédio do comité competente a que se refere o artigo 45.o, no prazo de um mês a contar da sua adoção.
3. Antes de adotar ou prorrogar medidas de assistência de caráter excecional que não excedam 20 000 000 EUR, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da natureza e dos objetivos dessas medidas, bem como dos montantes financeiros previstos. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho antes de proceder a qualquer alteração significativa das medidas de assistência de caráter excecional já adotadas. A Comissão tem em conta a orientação estratégica na matéria, tanto no planeamento das medidas como na sua posterior execução, a fim de manter a coerência da ação externa da União.
4. Por imperativos de urgência devidamente justificados, tais como situações de crise, incluindo catástrofes naturais ou de origem humana, ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar planos de ação e medidas, ou alterações a planos de ação e medidas existentes, sob a forma de atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 4.
5. Relativamente a cada ação, é efetuada uma análise ambiental adequada, designadamente do impacto nas alterações climáticas e na biodiversidade, em conformidade com os atos legislativos aplicáveis da União, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42) e a Diretiva 85/337/CEE do Conselho (43), incluindo, sempre que adequado, uma avaliação do impacto ambiental das ações sensíveis do ponto de vista ambiental, inclusive do impacto nas alterações climáticas, nos ecossistemas e na biodiversidade, especialmente no que se refere a novas infraestruturas de grande envergadura.
São realizadas outras avaliações ex ante adequadas, proporcionadas em relação aos objetivos e aos montantes das ações e medidas previstas, para determinar as suas eventuais implicações e riscos no que diz respeito aos direitos humanos, ao acesso aos recursos naturais, como o solo, e às normas sociais, designadamente sob a forma de avaliações do impacto das principais ações e medidas suscetíveis de ter repercussões significativas nesses domínios.
Se for o caso, recorre-se a avaliações ambientais estratégicas, inclusive do impacto nas alterações climáticas, na execução dos programas setoriais. É assegurada a participação das partes interessadas nas avaliações ambientais, bem como o acesso do público aos resultados dessas avaliações.
Artigo 26.o
Métodos de cooperação
1. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão executa o financiamento ao abrigo do Instrumento, quer diretamente pela Comissão, pelas delegações da União ou pelas agências de execução, quer indiretamente através de qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), desse Regulamento.
2. O financiamento ao abrigo do presente Instrumento pode também ser concedido através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, como os fundos criados ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros, por organizações internacionais, ou ainda por outros doadores.
3. As entidades enumeradas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro e as contrapartes elegíveis referidas no artigo 35.o, n.o 4, do presente regulamento cumprem anualmente as suas obrigações de apresentação de relatórios nos termos do artigo 155.o do Regulamento Financeiro. Os requisitos em matéria de apresentação de relatórios por parte de qualquer uma dessas entidades estão estabelecidos no acordo-quadro de parceria financeira, no acordo de contribuição, no acordo sobre as garantias orçamentais ou na convenção de financiamento.
4. As ações financiadas ao abrigo do Instrumento podem ser executadas mediante um cofinanciamento paralelo ou conjunto.
5. Em caso de cofinanciamento paralelo, a ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, cada uma das quais é financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o cofinanciamento de modo a que seja possível identificar, a qualquer momento, o destino final do financiamento e evitar a duplicação do financiamento.
6. Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total da ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados de modo a que já não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica no âmbito da ação.
7. A cooperação entre a União e os seus parceiros pode assumir, entre outras, as seguintes formas:
a) |
Acordos triangulares, mediante os quais a União coordena, com os países terceiros, o financiamento da sua assistência a uma região ou país parceiro; |
b) |
Medidas de cooperação administrativa e técnica, bem como desenvolvimento de capacidades, designadamente a fim de partilhar experiências de transição ou de aplicação de reformas dos Estados-Membros, como a cooperação descentralizada através de parcerias ou de geminação entre instituições públicas, incluindo autoridades locais, organismos de direito público ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público de um Estado-Membro ou de uma região ou país parceiro, bem como medidas de cooperação em que participem peritos do setor público enviados pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais; |
c) |
Contribuições para os custos decorrentes da criação e gestão de uma parceria público-privada, incluindo os custos relacionados com a sua avaliação e o seu acompanhamento independentes, quando possível por organizações da sociedade civil; |
d) |
Programas de apoio à política setorial, mediante os quais a União presta apoio a um programa setorial de um país parceiro; |
e) |
Contribuições para os custos de participação dos países nos programas da União e nas ações da União executadas por agências e órgãos da União, bem como por organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do TUE. |
Artigo 27.o
Formas de financiamento pela União
1. O financiamento da União pode ser concedido através dos tipos de financiamento previstos no Regulamento Financeiro, em especial:
a) |
Subvenções; |
b) |
Contratos públicos de prestação de serviços, de fornecimentos ou de empreitada de obras; |
c) |
Apoio orçamental; |
d) |
Contribuições para fundos fiduciários criados pela Comissão, em conformidade com o artigo 234.o do Regulamento Financeiro; |
e) |
Instrumentos financeiros; |
f) |
Garantias orçamentais; |
g) |
Operações de financiamento misto; |
h) |
Alívio da dívida no contexto de um programa de alívio da dívida acordado internacionalmente; |
i) |
Assistência financeira; |
j) |
Peritos externos remunerados. |
2. Na sua cooperação com as partes interessadas dos países parceiros, designadamente as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, a Comissão tem em conta as suas características específicas, nomeadamente as suas necessidades e o contexto pertinente, ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de concessão e as disposições administrativas para a gestão das subvenções, a fim de chegar e responder da melhor forma ao maior número possível de partes interessadas. São incentivadas modalidades específicas de acordo com o Regulamento Financeiro, tais como acordos de parceria, autorizações para a prestação de apoio financeiro a terceiros, concessão direta ou convites à apresentação de propostas de elegibilidade restrita, ou montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa, bem como financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
3. Para além dos casos a que se refere o artigo 195.o do Regulamento Financeiro, pode recorrer-se à concessão direta nos seguintes casos:
a) |
Subvenções de valor reduzido concedidas a defensores dos direitos humanos para financiar ações de proteção e necessidades urgentes, inclusive através de mecanismos de proteção dos defensores dos direitos humanos em risco, bem como a mediadores e outros intervenientes da sociedade civil que participem no diálogo sobre crises e conflitos armados, na resolução de conflitos, na reconciliação e na consolidação da paz, se for o caso sem necessidade de cofinanciamento; |
b) |
Subvenções, se for o caso sem necessidade de cofinanciamento, destinadas a financiar ações em condições extremamente difíceis, em que a publicação de um convite à apresentação de propostas seria inadequada, incluindo situações em que existem graves deficiências em matéria de liberdades fundamentais, incluindo violações dos direitos humanos, ameaças às instituições democráticas ou um agravamento das crises ou dos conflitos armados, em que a segurança das pessoas se encontra mais ameaçada ou em que as organizações e os defensores dos direitos humanos, os mediadores e outros intervenientes da sociedade civil que participem no diálogo sobre crises e conflitos armados, na reconciliação e na consolidação da paz atuam em condições extremamente difíceis; essas subvenções não podem exceder o montante de 1 000 000 EUR e a sua duração não pode exceder 18 meses, e pode ser prorrogada por um novo período de 12 meses caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução; |
c) |
Subvenções a favor do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, do Global Campus of Human Rights (Campus Global dos Direitos Humanos), bem como do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que oferece um mestrado europeu em direitos humanos e democratização, e da sua rede de universidades associadas que conferem diplomas de pós-graduação em direitos humanos, incluindo bolsas para estudantes e defensores dos direitos humanos de países terceiros; |
d) |
Subvenções de valor reduzido concedidas a organizações da sociedade civil com recurso, na medida do possível, a formas de financiamento simplificadas, nos termos do artigo 125.o do Regulamento Financeiro. |
O apoio orçamental, nomeadamente através de contratos de apoio à execução de reformas setoriais, baseia-se na apropriação nacional, na responsabilização mútua e no empenho dos países parceiros, tendo em conta os seus antecedentes e os progressos realizados em matéria de valores universais, democracia, direitos humanos e Estado de direito, e visa reforçar as parcerias entre a União e os países parceiros. Inclui o reforço do diálogo estratégico, o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da governação, complementando os esforços dos parceiros para «cobrar mais e gastar melhor», a fim de apoiar um crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno, inclusive para os jovens, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades, bem como de construir e consolidar democracias e sociedades pacíficas. O apoio orçamental contribui também para a igualdade de género.
Qualquer decisão de concessão de apoio orçamental tem por base as políticas de apoio orçamental acordadas pela União, um conjunto claro de critérios de elegibilidade e uma avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios.
4. O apoio orçamental é diferenciado de modo a dar uma resposta mais adequada ao contexto político, económico, social e ambiental do país parceiro, tendo em conta situações de fragilidade.
Ao conceder apoio orçamental nos termos do artigo 236.o do Regulamento Financeiro, a Comissão define claramente e monitoriza os critérios de condicionalidade do apoio orçamental, incluindo os progressos realizados em matéria de reformas e de transparência, e apoia o reforço do controlo parlamentar, as capacidades de auditoria nacionais e o aumento da transparência e do acesso do público à informação.
5. O desembolso do apoio orçamental baseia-se em indicadores que demonstrem progressos satisfatórios na consecução dos objetivos acordados com o país parceiro.
6. Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do Instrumento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
7. Os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais e as operações de financiamento misto ao abrigo do Instrumento são executados de acordo com os princípios definidos no artigo 209.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e, sempre que possível, sob a direção do BEI, de uma instituição financeira multilateral europeia, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, ou de uma instituição financeira bilateral europeia, como os bancos de desenvolvimento, eventualmente associados a outras formas de apoio financeiro, tanto dos Estados-Membros como de países terceiros.
As contribuições para os instrumentos financeiros no âmbito do Instrumento podem ser efetuadas pelos Estados-Membros, bem como por qualquer entidade referida no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
8. Os instrumentos financeiros referidos no n.o 7 podem ser agrupados em mecanismos para efeitos de execução e apresentação de relatórios.
9. O financiamento da União não pode gerar nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.
10. Os impostos, direitos e encargos impostos por países parceiros podem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento.
Artigo 28.o
Pessoas e entidades elegíveis
1. A participação nos procedimentos de contratação, concessão de subvenções e atribuição de prémios relativos às ações financiadas ao abrigo dos programas geográficos e ao abrigo do programa temático relativo às organizações da sociedade civil e do programa temático relativo aos desafios globais está aberta às organizações internacionais e a todas as outras entidades jurídicas, incluindo organizações da sociedade civil, que sejam nacionais dos seguintes países e, no caso de pessoas coletivas, que aí estejam efetivamente estabelecidas:
a) |
Estados-Membros, beneficiários enumerados no anexo pertinente do Regulamento IPA III e partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; |
b) |
Países parceiros da Vizinhança e Federação da Rússia, nos casos em que o procedimento em causa tenha lugar no contexto dos programas referidos no anexo I em que este país participa; |
c) |
Países e territórios em desenvolvimento, tal como incluídos na lista de beneficiários da APD publicada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, que não sejam membros do G20, e países e territórios ultramarinos; |
d) |
Países em desenvolvimento, tal como incluídos na lista de beneficiários da APD, que sejam membros do G20, e outros países e territórios, quando o procedimento em causa tem lugar no contexto de uma ação financiada pela União ao abrigo do Instrumento em que esses países ou territórios participam; |
e) |
Países relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco ao financiamento externo; esse acesso pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições a entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do Instrumento; a Comissão decide sobre o acesso recíproco e a respetiva duração após consulta do país ou países destinatários em causa; |
f) |
Países membros da OCDE, no caso de contratos executados num PMA ou num país pobre altamente endividado, tal como incluídos na lista de beneficiários da APD. |
2. Sem prejuízo das limitações inerentes à natureza e aos objetivos da ação, a participação nos procedimentos de contratação, concessão de subvenções e atribuição de prémios relativos às ações financiadas ao abrigo do programa temático relativo aos direitos humanos e democracia e do programa temático relativo à paz, estabilidade e prevenção de conflitos, bem como às ações de resposta rápida, está aberta sem restrições.
3. Todos os fornecimentos e materiais financiados ao abrigo do Instrumento podem ser originários de qualquer país.
4. As regras de elegibilidade previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo legalmente contratadas por um contratante elegível ou, sempre que adequado, por um subcontratante elegível, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas.
5. Para ações cofinanciadas conjuntamente por uma entidade, ou executadas em regime de gestão direta ou indireta com entidades referidas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) a viii), do Regulamento Financeiro, as regras de elegibilidade dessas entidades são igualmente aplicáveis.
6. Caso os doadores concedam financiamento a um fundo fiduciário criado pela Comissão ou através de receitas afetadas externas, são aplicáveis as regras de elegibilidade previstas no ato constitutivo do fundo fiduciário ou, em caso de receitas afetadas externas, no acordo com o doador.
7. No caso de ações financiadas ao abrigo do Instrumento e ao abrigo de outro programa da União, as entidades elegíveis ao abrigo desses programas da União são consideradas elegíveis.
8. No caso de ações plurinacionais, podem ser consideradas elegíveis as entidades jurídicas que sejam nacionais dos países e territórios abrangidos pela ação e, no caso de pessoas coletivas, que aí estejam efetivamente estabelecidas.
9. As regras de elegibilidade previstas no presente artigo podem ser restringidas no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza dos requerentes, quando tais restrições são exigidas devido à natureza específica e aos objetivos da ação e quando são necessárias para a sua execução efetiva.
10. Os proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis podem ser considerados elegíveis em casos de urgência ou de indisponibilidade dos serviços nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornasse a realização de uma ação impossível ou extremamente difícil.
11. A fim de promover as capacidades, os mercados e as aquisições a nível local, nos casos em que o Regulamento Financeiro prevê a adjudicação com base numa única proposta, é dada prioridade aos contratantes locais e regionais. Nas demais situações, a participação de contratantes locais e regionais é promovida de acordo com as disposições pertinentes desse regulamento. São promovidos critérios de sustentabilidade e de diligência devida.
12. No âmbito do programa temático relativo aos direitos humanos e democracia, qualquer entidade não abrangida pela definição de entidade jurídica constante do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 6, é elegível sempre que tal seja necessário para perseguir os objetivos nos domínios de intervenção desse programa.
Artigo 29.o
Atividades excluídas
O financiamento da União ao abrigo do Instrumento não apoia ações ou medidas que:
a) |
Sejam suscetíveis de conduzir à violação dos direitos humanos nos países parceiros; |
b) |
Sejam incompatíveis com os contributos determinados a nível nacional (NDC, do inglês Nationally Determined Contribution) dos países destinatários no âmbito do Acordo de Paris, ou promovam o investimento nos combustíveis fósseis, ou, de acordo com a análise ambiental e a avaliação de impacto, produzam efeitos adversos significativos no ambiente ou no clima, a menos que tais ações ou medidas sejam estritamente necessárias para concretizar os objetivos do Instrumento e sejam acompanhadas de medidas adequadas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar esses efeitos, incluindo o apoio à eliminação progressiva das subvenções aos combustíveis fósseis prejudiciais ao ambiente. |
Artigo 30.o
Dotações transitadas, parcelas anuais, dotações de autorização, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros e garantias orçamentais
1. Para além do disposto no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas no âmbito do Instrumento são transitadas automaticamente e podem ser autorizadas e utilizadas, respetivamente, até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado é utilizado em primeiro lugar no exercício seguinte.
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações de autorização transitadas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.
2. Para além das regras previstas no artigo 15.o do Regulamento Financeiro sobre a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes ao montante das anulações de autorizações feitas devido à não execução, total ou parcial, de uma ação ao abrigo do Instrumento são reconstituídas em benefício da rubrica orçamental de origem.
3. As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
O artigo 114.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro não se aplica a estas ações plurianuais referidas no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental referente a uma ação que, em 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao da autorização orçamental, não tenha sido utilizada para efeitos de pré-financiamento ou de pagamentos intermédios ou em relação à qual não tenha sido apresentada qualquer declaração certificada de despesas ou pedido de pagamento.
O n.o 2 do presente artigo aplica-se igualmente às parcelas anuais.
4. Em derrogação do artigo 209.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os reembolsos e receitas gerados por um instrumento financeiro e por garantias orçamentais são atribuídos à rubrica orçamental de origem como receitas afetadas internas, após dedução dos custos e comissões de gestão. De cinco em cinco anos, a Comissão analisa a contribuição dos instrumentos financeiros existentes para a consecução dos objetivos da União, bem como a sua eficácia.
CAPÍTULO IV
FEDS+, Garantia para a Ação Externa, garantias orçamentais e assistência financeira a países terceiros
Artigo 31.o
Âmbito de aplicação e financiamento
1. O enquadramento financeiro referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), abrange o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) e a Garantia para a Ação Externa.
2. A finalidade do FEDS+ enquanto dispositivo financeiro integrado que proporciona capacidade financeira sob as formas de subvenções, assistência técnica, instrumentos financeiros, garantias orçamentais e operações de financiamento misto a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, do presente regulamento consiste em apoiar os investimentos e aumentar o acesso ao financiamento, como forma de contribuir para a consecução dos objetivos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 3.o e 8.o do presente regulamento e, se for o caso, dos objetivos do Regulamento IPA III, maximizando ao mesmo tempo a adicionalidade e o impacto no desenvolvimento e fornecendo produtos inovadores, nomeadamente às PME.
Em particular, o FEDS+ fomenta um desenvolvimento económico, ambiental e social sustentável e inclusivo, a transição para uma economia sustentável de valor acrescentado, e um ambiente de investimento estável. O FEDS+ também promove a resiliência socioeconómica e ambiental dos países parceiros — com especial destaque para a erradicação da pobreza. O FEDS+ contribui assim para a redução das desigualdades socioeconómicas, o crescimento sustentável e inclusivo, a adaptação e mitigação das alterações climáticas, a proteção e gestão ambiental, a criação de emprego digno com base nas normas laborais fundamentais da OIT, as oportunidades económicas, as competências e o empreendedorismo, os setores socioeconómicos, nomeadamente as empresas sociais e as cooperativas, as PME, a conectividade sustentável, o apoio aos grupos vulneráveis, a promoção dos direitos humanos, a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e dos jovens — e combate as causas socioeconómicas específicas profundas da migração irregular e as causas profundas das deslocações forçadas, em conformidade com os domínios prioritários indicados no anexo V e os documentos pertinentes de programação indicativa.
É dada especial atenção aos países considerados em situação de fragilidade ou de conflito, aos PMA e aos países pobres altamente endividados, nomeadamente através do apoio ao reforço das capacidades institucionais, à governação económica e à assistência técnica.
3. A Garantia para a Ação Externa apoia as operações do FEDS+ cobertas por garantias orçamentais, em conformidade com os artigos 32.o a 39.o do presente regulamento. A Garantia para a Ação Externa apoia também a assistência macrofinanceira e os empréstimos concedidos a países terceiros referidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) 2021/… (9).
4. No âmbito da Garantia para a Ação Externa, a União pode garantir operações, ao abrigo de acordos de Garantia assinados entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, até ao limite de 53 449 000 000 EUR.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 44.o, a fim de alterar o montante máximo da Garantia para a Ação Externa em 20 %, no máximo.
5. A taxa de provisionamento varia entre 9 % e 50 %, em função do tipo de operações.
Para o provisionamento da Garantia para a Ação Externa pode ser utilizado um montante máximo de 10 000 000 000 EUR do orçamento da União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, para alterar este montante máximo a fim de assegurar que o montante de provisionamento reflita o montante e as taxas de provisionamento da Garantia para a Ação Externa, tendo em conta o tipo de operações garantidas.
A taxa de provisionamento da Garantia para a Ação Externa é de 9 % para a assistência macrofinanceira da União e para as garantias orçamentais que cobrem os riscos soberanos associados às operações de concessão de empréstimos.
A taxa de provisionamento é revista pelo menos de três em três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, prevista no artigo 51.o. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, a fim de alterar estas taxas de provisionamento.
6. A Garantia para a Ação Externa é considerada uma garantia única no fundo comum de provisionamento estabelecido pelo artigo 212.o do Regulamento Financeiro.
7. O FEDS+ e a Garantia para a Ação Externa podem apoiar operações de financiamento e de investimento em países parceiros, nas zonas geográficas referidas no artigo 4.o, n.o 2. O provisionamento da Garantia para a Ação Externa é financiado a partir do orçamento dos programas geográficos pertinentes estabelecido pelo artigo 6.o, n.o 2, alínea a), e é transferido para o fundo comum de provisionamento. O FEDS+ e a Garantia para a Ação Externa podem também apoiar operações nos beneficiários enumerados no anexo pertinente do Regulamento IPA III. O financiamento para essas operações ao abrigo do FEDS+ e para o provisionamento da Garantia para a Ação Externa é efetuado a título do Regulamento IPA III. O provisionamento da Garantia para a Ação Externa para os empréstimos a países terceiros referidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (Euratom) 2021/… (9) é financiado a título desse regulamento.
8. O provisionamento a que se refere o artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro é constituído com base no total dos passivos da União autorizado ao abrigo do presente regulamento. O montante anual de provisionamento necessário pode ser constituído ao longo de um período não superior a sete anos. O provisionamento das garantias autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1601 e das garantias, assistência financeira e empréstimos Euratom a países terceiros autorizados ao abrigo de atos de base cujo provisionamento se rege pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 continua a cumprir as disposições desses regulamentos.
9. Os ativos líquidos em … [data do último dia do mês seguinte ao mês da entrada em vigor do presente regulamento], do Fundo de Garantia FEDS e do Fundo de Garantia relativo às ações externas criados pelo Regulamento (UE) 2017/1601 e pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009, respetivamente, são transferidos para o fundo comum de provisionamento para assegurar o provisionamento das garantias orçamentais autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1601 e das garantias, assistência financeira e empréstimos Euratom a países terceiros autorizados ao abrigo de atos de base cujo provisionamento se rege pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009.
Artigo 32.o
Estrutura do FEDS+
1. O FEDS+ é constituído por plataformas regionais de investimento, nas zonas regionais a que se referem o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento e o Regulamento IPA, que são estabelecidas com base nos métodos de trabalho, procedimentos e estruturas dos atuais mecanismos externos de financiamento misto da União e que podem combinar as suas operações de financiamento misto e as operações da Garantia para a Ação Externa no âmbito do FEDS+.
2. A Comissão assegura a gestão do FEDS+.
Artigo 33.o
Conselho estratégico do FEDS+
1. Ao assegurar a gestão do FEDS+, a Comissão é aconselhada por um conselho estratégico («conselho estratégico do FEDS+»), exceto no caso das operações relativas aos beneficiários dos Balcãs Ocidentais enumerados no anexo pertinente do Regulamento IPA III, que têm o seu próprio conselho estratégico.
2. O conselho estratégico do FEDS+ aconselha a Comissão sobre a orientação estratégica e as prioridades dos investimentos a título da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+, nomeadamente para as vertentes de investimento a que se refere o artigo 36.o, e contribui para o seu alinhamento pelos princípios orientadores e pelos objetivos da ação externa da União, da política de desenvolvimento e da política europeia de vizinhança, bem como pelos objetivos estabelecidos no artigo 3.o e pela finalidade do FEDS+, estabelecida no artigo 31.o. O conselho estratégico do FEDS+ ajuda igualmente a Comissão a definir metas globais de investimento no que se refere à utilização da Garantia para a Ação Externa para apoiar as operações do FEDS+, e certifica-se de que as vertentes de investimento têm uma cobertura geográfica e temática adequada e diversificada.
3. O conselho estratégico do FEDS+ apoia igualmente a coordenação, a complementaridade e a coerência globais entre as plataformas regionais de investimento, entre os três pilares do Plano de Investimento Externo, e entre o Plano de Investimento Externo e os demais esforços da União no domínio da migração e da execução da Agenda 2030, nomeadamente no âmbito da luta contra as alterações climáticas, bem como com os programas externos e os instrumentos de financiamento externo da União.
4. O conselho estratégico do FEDS+ é constituído por representantes da Comissão e do alto representante, de todos os Estados-Membros e do BEI. O Parlamento Europeu tem estatuto de observador. Os contribuintes, as contrapartes elegíveis, os países parceiros, as organizações regionais pertinentes e outras partes interessadas podem, sempre que adequado, receber o estatuto de observador. O conselho estratégico do FEDS+ é consultado antes da concessão de qualquer novo estatuto de observador. O conselho estratégico do FEDS+ é copresidido pela Comissão e pelo alto representante.
5. O conselho estratégico do FEDS+ reúne-se pelo menos duas vezes por ano e, se possível, adota pareceres por consenso. Podem ser organizadas reuniões adicionais a qualquer momento, pela presidência ou a pedido de um terço dos membros do conselho estratégico do FEDS+. Caso não seja possível alcançar um consenso, os direitos de voto aplicam-se conforme acordado durante a primeira reunião do conselho estratégico do FEDS+ e definido no seu regulamento interno. O regulamento interno define o quadro no que respeita ao papel dos observadores. As atas e as ordens do dia das reuniões do conselho estratégico do FEDS+ são tornadas públicas após a sua adoção.
6. A Comissão informa anualmente o conselho estratégico do FEDS+ dos progressos alcançados no que respeita à execução do FEDS+. A fim de complementar essa informação, o conselho estratégico para os Balcãs Ocidentais comunica os progressos realizados na execução do instrumento de garantia para essa região. O conselho estratégico do FEDS+ analisa os relatórios de avaliação referidos no artigo 41.o, n.o 5, e toma-os em consideração.
O conselho estratégico do FEDS+ organiza regularmente uma consulta das partes interessadas pertinentes sobre a orientação estratégica e a execução do FEDS+.
7. A existência do conselho estratégico do FEDS+ e do conselho estratégico para os Balcãs Ocidentais não deve afetar a necessidade de dispor de um quadro único e unificado de gestão dos riscos no âmbito do FEDS +.
8. A função de gestão dos riscos das garantias ao abrigo do FEDS+ tem em conta os objetivos e princípios do Instrumento. As metodologias de avaliação dos riscos e de remuneração ao abrigo do FEDS+ aplicam-se de forma coerente a todas as vertentes de investimento, inclusive às referidas no artigo 36.o. É criado um grupo de avaliação técnica dos riscos. A Comissão assegura que o grupo de avaliação técnica dos riscos realize um trabalho independente, imparcial e inclusivo de alta qualidade. A Comissão assegura também que as informações e análises sejam partilhadas com todos os Estados-Membros de forma atempada, transparente e inclusiva, tendo devidamente em conta a confidencialidade. A composição, o regulamento interno e os métodos de trabalho do grupo de avaliação técnica dos riscos são inclusivos, estão abertos a peritos do BEI, a outras contrapartes elegíveis e aos Estados-Membros interessados, e são apresentados ao conselho estratégico do FEDS+. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da composição, do mandato e do regulamento interno do grupo de avaliação técnica dos riscos e assegura a imparcialidade e a ausência de conflitos de interesses dos seus membros.
9. Durante o período de execução do FEDS+, o conselho estratégico do FEDS+ adota e publica, o mais rapidamente possível, orientações que definam a forma como deve ser assegurada a conformidade das operações do FEDS+ com a finalidade, os objetivos e os critérios de elegibilidade definidos nos artigos 31.o e 35.o.
Artigo 34.o
Conselhos operacionais regionais
Os conselhos operacionais das plataformas regionais de investimento, tendo em conta o parecer do conselho estratégico em questão e as avaliações de riscos pertinentes, apoiam a Comissão ao nível da execução, na definição de metas de investimento regionais e setoriais e de vertentes de investimento regionais, setoriais e temáticas, e formulam pareceres sobre as operações de financiamento misto e a utilização da Garantia para a Ação Externa que cobre os programas de investimento propostos no âmbito do FEDS+.
Artigo 35.o
Elegibilidade e seleção das operações e das contrapartes para a Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+
1. As operações de financiamento e investimento elegíveis para apoio através da Garantia para a Ação Externa são coerentes e consentâneas com as políticas da União e com os documentos de programação pertinentes, assim como com as estratégias e políticas dos países parceiros. Em especial, apoiam os objetivos, os princípios gerais e o quadro estratégico do Instrumento e, se for o caso, do Regulamento IPA III, tendo devidamente em conta os domínios prioritários estabelecidos no anexo V do presente regulamento.
2. A Garantia para a Ação Externa apoia as operações de financiamento e investimento que sejam conformes às condições estabelecidas no artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento Financeiro, em especial no que diz respeito à necessidade de assegurar a adicionalidade, nomeadamente suprindo as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, alinhar os interesses das contrapartes elegíveis, evitando a distorção da concorrência e, se for o caso, maximizar o investimento privado, e que:
a) |
Sejam objeto, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro, de avaliações ex ante proporcionadas em relação aos objetivos e aos montantes das operações previstas, para determinar as eventuais implicações e riscos destas operações no que toca aos direitos humanos e às normas ambientais, laborais e sociais, designadamente sob a forma de avaliações do impacto dos principais programas suscetíveis de ter repercussões significativas nestes domínios, em conformidade com a finalidade do FEDS+ estabelecida no artigo 31.o, n.o 2, do presente regulamento e tendo devidamente em conta o princípio do consentimento livre, prévio e informado das comunidades afetadas no que toca aos investimentos relacionados com as terras; |
b) |
Garantam a complementaridade com os diferentes pilares do Plano de Investimento Externo, bem como com outras iniciativas; |
c) |
Sejam viáveis do ponto de vista económico e financeiro, tendo devidamente em conta o eventual apoio e cofinanciamento dado ao projeto por parceiros públicos e privados, e atendendo simultaneamente ao contexto operacional específico e às capacidades dos países considerados em situação de fragilidade ou de conflito, dos PMA, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, dos países em desenvolvimento sem litoral e dos países pobres altamente endividados, aos quais podem ser oferecidas condições mais favoráveis; |
d) |
Sejam viáveis em termos técnicos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social e maximizem o impacto no desenvolvimento; |
e) |
Não causem distorções dos mercados nos países e regiões parceiros e não concorram de forma desleal com os intervenientes locais; |
f) |
Sejam executadas em conformidade com o quadro estratégico referido no artigo 7.o, com as obrigações e normas legais aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral e com as orientações, princípios e convenções sobre investimento acordados a nível internacional, nomeadamente os adotados pelas Nações Unidas e pela OCDE, no pleno respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos e em conformidade com os objetivos e os princípios gerais definidos nos artigos 3.o e 8.o. |
3. A Garantia para a Ação Externa é utilizada para cobrir os riscos relativos aos seguintes instrumentos:
a) |
Empréstimos, incluindo empréstimos em moeda local; |
b) |
Garantias; |
c) |
Contragarantias; |
d) |
Instrumentos do mercado de capitais; |
e) |
Quaisquer outras formas de financiamento ou melhoria do risco de crédito, seguros, e participações em capital próprio ou quase capital. |
4. As contrapartes elegíveis para efeitos da Garantia para a Ação Externa são as identificadas no artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, incluindo as de países parceiros e países terceiros que efetuem contribuições para a Garantia para a Ação Externa, sendo que estas contribuições estão sujeitas à aprovação da Comissão em conformidade com o artigo 37.o do presente regulamento. Além disso, e em derrogação do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, são elegíveis para efeitos da Garantia para a Ação Externa os organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, de um país parceiro ou de um país terceiro que tenha contribuído para a Garantia para a Ação Externa em conformidade com o artigo 37.o do presente regulamento, e que deem garantias adequadas da sua capacidade financeira.
5. As contrapartes elegíveis cumprem as regras e condições previstas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. No caso dos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, de um país parceiro ou de um país terceiro que tenha contribuído para a Garantia para a Ação Externa nos termos do artigo 37.o do presente regulamento, é dada preferência aos organismos que divulguem informações relacionadas com critérios ambientais, sociais, fiscais e de governo das sociedades.
A Comissão assegura uma utilização eficaz, eficiente e equitativa dos recursos disponíveis entre as contrapartes elegíveis, incluindo as contrapartes de pequena e média dimensão, promovendo simultaneamente a cooperação entre elas e tendo devidamente em conta as suas capacidades, valor acrescentado e experiência.
A Comissão assegura um tratamento equitativo a todas as contrapartes elegíveis, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e garante que os conflitos de interesses sejam evitados ao longo do período de execução do FEDS+. Para assegurar a complementaridade, a Comissão pode requerer quaisquer informações relevantes às contrapartes elegíveis sobre as suas operações alheias ao FEDS+.
6. A condição estabelecida no artigo 219.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro relativa às contribuições com recursos próprios aplica-se a cada contraparte elegível à qual tenha sido afetada, ao abrigo do Instrumento, uma garantia orçamental com base na carteira.
7. A Comissão seleciona as contrapartes elegíveis nos termos do artigo 154.o do Regulamento Financeiro, tendo devidamente em conta:
a) |
Os pareceres dos conselhos estratégicos e dos conselhos operacionais regionais; |
b) |
Os objetivos da vertente de investimento; |
c) |
A experiência e a capacidade de gestão de riscos da contraparte elegível; |
d) |
O montante de recursos próprios e adicionais, assim como o cofinanciamento do setor privado, que a contraparte elegível está em condições de mobilizar para a vertente de investimento, tendo devidamente em conta a dimensão do investimento; |
e) |
As competências setoriais ou geográficas das contrapartes elegíveis; |
f) |
As vantagens de se promover a colaboração entre as contrapartes elegíveis. |
8. Com base nos programas indicativos plurianuais e nos pareceres do conselho estratégico do FEDS+ e do conselho estratégico para os Balcãs Ocidentais, a Comissão, após consultar os conselhos operacionais regionais e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, cria vertentes de investimento para regiões e/ou países parceiros específicos, setores específicos, ou projetos específicos e/ou categorias específicas de beneficiários finais que devem ser financiados ao abrigo do Instrumento; essas vertentes de investimento devem ser cobertas pela Garantia para a Ação Externa até um montante determinado. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a forma como as vertentes de investimento cumprem o disposto no presente artigo e sobre as respetivas prioridades de financiamento. Todos os pedidos de apoio financeiro no âmbito das vertentes de investimento são apresentados à Comissão.
A escolha das vertentes de investimento é devidamente justificada por uma análise das deficiências do mercado ou das situações de investimento subótimo e por uma avaliação do seu alinhamento com as prioridades do presente regulamento e, se for o caso, do Regulamento IPA III. A Comissão realiza essa análise em cooperação com as contrapartes potencialmente elegíveis e as partes interessadas.
As contrapartes elegíveis podem fornecer os instrumentos enumerados no n.o 3 ao abrigo de uma vertente de investimento ou de um projeto individual gerido por uma contraparte elegível. Esses instrumentos podem ser fornecidos em benefício de países parceiros, incluindo países em situações de fragilidade ou de conflito ou países que enfrentem desafios ao nível da reconstrução e da recuperação pós-conflito, em benefício das instituições desses países parceiros, designadamente dos seus bancos e instituições financeiras nacionais públicos e bancos e instituições financeiras locais privados, bem como em benefício de entidades do setor privado desses países parceiros, nomeadamente PME. Esses instrumentos não beneficiam as empresas controladas pelo setor militar ou pelo setor da segurança do Estado, exceto em casos devidamente justificados.
9. A Comissão avalia as operações apoiadas pela Garantia para a Ação Externa segundo os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3, sempre que possível recorrendo aos sistemas de que a União e as contrapartes elegíveis dispõem em matéria de medição de resultados. A Comissão estabelece uma lista de verificação dos critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 31.o e no artigo 35.o, n.os 1 e 2, e avalia e seleciona todas as propostas que devem ser apoiadas pela Garantia para a Ação Externa à luz dessa lista de verificação, com base nas informações fornecidas pelas contrapartes elegíveis. Se necessário, a Comissão solicita esclarecimentos e alterações sobre as informações fornecidas pelas contrapartes elegíveis. A Comissão publica anualmente as listas de verificação e os resultados da sua avaliação para cada vertente de investimento, discriminados por país e por setor.
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, de alterar os domínios prioritários indicados no anexo V.
Artigo 36.o
Papel do BEI
1. O BEI executa uma vertente de investimento específica exclusiva que oferece uma cobertura global dos riscos para as operações com contrapartes soberanas e com contrapartes não comerciais subsoberanas com um montante indicativo mínimo de 11 000 000 000 EUR, que é programada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos capítulos I e III do presente título.
O BEI detém a exclusividade nas operações com contrapartes soberanas e com contrapartes não comerciais subsoberanas ao abrigo da vertente de investimento específica exclusiva. Ao abrigo da vertente de investimento específica exclusiva, a contribuição dos recursos próprios entende-se como a assunção dos riscos residuais, e a garantia da UE cobre 65 % do montante total desembolsado e garantido a título das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes reembolsados e acrescidos todos os montantes conexos.
Em derrogação do segundo parágrafo, caso o BEI não possa realizar ou decida não realizar operações ao abrigo da vertente de investimento específica exclusiva, a execução dessas operações está aberta a outras contrapartes elegíveis em conformidade com as condições previstas nos acordos de Garantia para a Ação Externa pertinentes, que têm em conta as condições oferecidas ao BEI para o mesmo tipo de operações e as necessidades, circunstâncias e natureza específicas da contraparte elegível que executa essas operações.
2. O BEI é elegível para executar operações com contrapartes subsoberanas não abrangidas pela vertente de investimento específica exclusiva referida no n.o 1 e operações com o setor privado. O procedimento referido no artigo 35.o é utilizado para confiar ao BEI, quando adequado, duas vertentes de investimento específicas adicionais que abrangem:
a) |
Uma cobertura global não exclusiva dos riscos para as operações com contrapartes comerciais subsoberanas; e |
b) |
Operações não exclusivas destinadas a promover o investimento direto estrangeiro, o comércio e a internacionalização das economias dos países parceiros, com uma cobertura do risco político para as operações com o setor privado. |
3. O montante indicativo para as vertentes de investimento específicas referidas nos n.os 1 e 2 é de 26 725 000 000 EUR.
Aquando da execução das vertentes de investimento específicas referidas nos n.os 1 e 2, o BEI dá cumprimento ao presente regulamento, designadamente aos seus objetivos gerais e aos do FEDS+ e, se for o caso, do Regulamento IPA III, bem como aos documentos de programação pertinentes e às obrigações de apresentação de relatórios.
4. Em conformidade com o artigo 209.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Financeiro, devido à natureza e ao objetivo estratégico da vertente de investimento específica exclusiva referida no n.o 1, o acordo de Garantia para a Ação Externa pertinente pode prever que a União não seja remunerada por operações realizadas ao abrigo dessa vertente de investimento.
5. Para efeitos do presente artigo, as operações subsoberanas são consideradas comerciais, salvo se devidamente justificado em contrário pelo BEI e confirmado pela Comissão.
As operações realizadas ao abrigo da vertente de investimento específica referida no n.o 2, alínea b), são coerentes com as operações das agências de crédito à exportação dos Estados-Membros.
6. O BEI fica sujeito ao parecer dos conselhos previstos nos artigos 33.o e 34.o, respetivamente.
No que respeita às operações do BEI realizadas ao abrigo das vertentes de investimento referidas no presente artigo, a avaliação da elegibilidade estabelecida no artigo 35.o, n.o 9, é efetuada no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o do Protocolo n.o 5, anexo ao TFUE, relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O BEI fornece atempadamente todas as informações exigidas pela Comissão para o efeito. As operações de financiamento do BEI ao abrigo dessas vertentes de investimento não são cobertas pela garantia da UE se a Comissão emitir um parecer desfavorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o do Protocolo n.o 5, anexo ao TFUE, relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. Todas as demais modalidades aplicáveis ao BEI são estabelecidas nos acordos de Garantia para a Ação Externa pertinentes.
7. O BEI é elegível para executar atividades ao abrigo de outras vertentes de investimento previstas no artigo 35.o, n.o 8.
8. Em conformidade com o presente regulamento, incluindo os seus objetivos e princípios, com os documentos de programação pertinentes, e, se for o caso, com o Regulamento IPA III, a Comissão e o BEI celebram acordos de Garantia para a Ação Externa específicos para as vertentes de investimento específicas a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 37.o
Contribuição de outros doadores para a Garantia para a Ação Externa
1. Os Estados-Membros, os países terceiros e outros terceiros podem contribuir para a Garantia para a Ação Externa.
Em derrogação do artigo 218.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem fornecer contribuições sob a forma de garantias ou de numerário.
Os países terceiros, com exclusão das partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e outros terceiros, fornecem contribuições sob a forma de numerário, as quais estão sujeitas ao parecer do conselho estratégico do FEDS+ e à aprovação da Comissão.
Os Estados-Membros podem solicitar que as suas contribuições sejam afetadas ao lançamento de ações em regiões, países ou setores específicos ou a vertentes de investimento já existentes. A Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho das contribuições aprovadas.
2. As contribuições sob a forma de garantia não podem exceder 50 % do montante referido no artigo 31.o, n.o 4.
As contribuições efetuadas pelos Estados-Membros e pelas partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu sob a forma de garantia só podem ser utilizadas para pagamento de acionamentos de garantia depois de o financiamento proveniente do orçamento geral da União, acrescido de quaisquer outras contribuições em numerário, ter sido utilizado em pagamentos de acionamentos de garantia.
Qualquer contribuição pode ser utilizada para cobrir acionamentos de garantia, independentemente da afetação.
A Comissão, em nome da União, e o contribuinte celebram um acordo de contribuição que inclua, designadamente, disposições relativas às condições de pagamento.
Artigo 38.o
Execução dos acordos de Garantia para a Ação Externa
1. A Comissão celebra, em nome da União, acordos de Garantia para a Ação Externa com as contrapartes elegíveis selecionadas em conformidade com o artigo 35.o. Esses acordos podem ser celebrados com um consórcio de duas ou mais contrapartes elegíveis. Em conformidade com o artigo 219.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, as garantias orçamentais para os tipos de operações abrangidas pela Garantia para a Ação Externa são irrevogáveis, incondicionais e pagáveis à vista. Ao celebrar acordos de Garantia para a Ação Externa, a Comissão tem devidamente em conta os pareceres e as orientações dos conselhos e do grupo de avaliação técnica dos riscos.
2. Para cada vertente de investimento, são celebrados um ou mais acordos de Garantia para a Ação Externa entre a Comissão e a ou as contrapartes elegíveis selecionadas. Além disso, a fim de atender a necessidades específicas, a Garantia para a Ação Externa pode ser concedida para operações individuais de financiamento ou de investimento.
O Parlamento Europeu e ao Conselho são notificados da assinatura de todos os acordos de Garantia para a Ação Externa. Mediante pedido, esses acordos são colocados à disposição do Parlamento Europeu e ao Conselho, tendo em conta a proteção das informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial.
3. Os acordos de Garantia para a Ação Externa incluem, em especial:
a) |
Regras pormenorizadas em matéria de cobertura, requisitos, elegibilidade, contrapartes elegíveis e procedimentos; |
b) |
Regras pormenorizadas sobre a prestação da Garantia para a Ação Externa, incluindo as modalidades de cobertura e a cobertura definida para as carteiras e os projetos de tipos específicos de instrumentos, bem como uma análise dos riscos dos projetos e das carteiras de projetos, conduzida nomeadamente a nível setorial, regional e nacional; |
c) |
A referência aos objetivos e à finalidade do Instrumento, uma avaliação das necessidades e uma indicação dos resultados esperados, tendo em conta a promoção da responsabilidade social das empresas e da conduta empresarial responsável, nomeadamente através do respeito pelas orientações, princípios e convenções sobre investimento acordados a nível internacional referidos no artigo 35.o, n.o 2, alínea f); |
d) |
A remuneração da Garantia para a Ação Externa, que deve refletir o nível de risco e a possibilidade de a remuneração ser parcialmente subvencionada a fim de oferecer condições mais favoráveis em casos devidamente justificados, e nomeadamente aos países em situação de fragilidade ou de conflito, aos PMA e aos países pobres altamente endividados; |
e) |
Requisitos de utilização da Garantia para a Ação Externa, incluindo as condições de pagamento, tais como prazos específicos, juros a pagar sobre os montantes devidos, despesas e custos de recuperação e, eventualmente, mecanismos de liquidez necessários; |
f) |
Procedimentos em matéria de direitos de crédito, incluindo, entre outros, eventos desencadeadores e moratórias, e procedimentos para cobrança de créditos; |
g) |
Obrigações em matéria de acompanhamento, comunicação de informações, transparência e avaliação; |
h) |
Procedimentos de reclamação claros e acessíveis para terceiros que possam ser afetados pela execução dos projetos apoiados pela Garantia para a Ação Externa. |
4. A contraparte elegível aprova as operações de financiamento e investimento em conformidade com as suas próprias normas e procedimentos e de acordo com o acordo de Garantia para a Ação Externa.
5. A Garantia para a Ação Externa pode cobrir:
a) |
Relativamente aos instrumentos de dívida, o capital e todos os juros e montantes devidos à contraparte elegível selecionada, mas não recebidos por esta de acordo com as condições das operações de financiamento após a ocorrência de um evento de incumprimento; |
b) |
Relativamente aos investimentos em capital próprio, os montantes investidos e os custos de financiamento conexos; |
c) |
Relativamente às outras operações de financiamento e investimento referidas no artigo 35.o, n.o 2, os montantes utilizados e os custos de financiamento conexos; |
d) |
Todas as despesas e todos os custos de recuperação pertinentes relacionados com um evento de incumprimento, salvo se deduzidos das receitas da recuperação. |
6. Para efeitos das obrigações contabilísticas da Comissão, bem como das suas obrigações de informação sobre os riscos cobertos pela Garantia para a Ação Externa, e em conformidade com o artigo 209.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, as contrapartes elegíveis com as quais tenha sido celebrado um acordo de Garantia para a Ação Externa apresentam anualmente à Comissão e ao Tribunal de Contas os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, controlados por um auditor externo independente, incluindo, entre outras, informações sobre:
a) |
A avaliação dos riscos das operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis, incluindo informações sobre os passivos da União medidos em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o do Regulamento Financeiro e as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público; |
b) |
As obrigações financeiras pendentes da União decorrentes das operações do FEDS+ para as contrapartes elegíveis e as respetivas operações de financiamento e investimento, discriminadas por operação. |
7. As contrapartes elegíveis facultam à Comissão, mediante pedido, todas as informações adicionais de que a Comissão necessite para cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento, em particular no que se refere aos critérios de seleção estabelecidos no artigo 35.o, designadamente ao cumprimento das normas em matéria de direitos humanos e das normas sociais, laborais e ambientais.
8. A Comissão apresenta ao conselho estratégico do FEDS+, aos conselhos operacionais regionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais, nomeadamente as executadas pelo BEI, e a assistência financeira, em conformidade com o artigo 41.o, n.os 4 e 5, e os artigos 241.o e 250.o do Regulamento Financeiro. Para esse efeito, as contrapartes elegíveis comunicam anualmente as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir essas obrigações de apresentação de relatórios.
Artigo 39.o
Mecanismo de reclamação e recurso e proteção dos interesses financeiros da União
1. Na perspetiva de eventuais reclamações de terceiros nos países parceiros, inclusive por parte das comunidades e pessoas afetadas por projetos apoiados pelo FEDS+ e pela Garantia para a Ação Externa, a Comissão e as delegações da União publicam nos seus sítios Web referências diretas aos mecanismos de apresentação de reclamações das contrapartes pertinentes que tenham celebrado acordos com a Comissão. A Comissão prevê também a possibilidade de receber diretamente queixas relacionadas com o tratamento de reclamações por contrapartes elegíveis. A Comissão tem em conta essas informações na perspetiva da cooperação futura com essas contrapartes.
2. As pessoas e as entidades que executam instrumentos financeiros e garantias orçamentais cumprem o direito e os princípios aplicáveis da União e as normas acordadas a nível internacional e da União, conforme previsto no artigo 155.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro. A Comissão avalia se os sistemas, regras e procedimentos dessas pessoas e entidades asseguram a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes aos previstos quando a Comissão executa o orçamento da União, tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade e a natureza da ação, bem como as condições em que esta ação é executada.
Artigo 40.o
Participação no capital de instituições de financiamento do desenvolvimento
A dotação para os programas geográficos, referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), pode ser utilizada para contribuir para a dotação de capital de instituições de financiamento do desenvolvimento europeias e outras.
CAPÍTULO V
Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação
Artigo 41.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
1. No anexo VI figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Instrumento, na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2. Esses indicadores, estabelecidos em conformidade com os indicadores dos ODS, são utilizados juntamente com dados provenientes de avaliações e outros resultados comunicados existentes, como base para avaliar o grau de consecução desses objetivos específicos.
2. A Comissão acompanha continuamente as suas ações e, pelo menos numa base anual, revê os progressos realizados para alcançar as metas estabelecidas no presente regulamento, bem como os resultados esperados, em termos de realizações e de efeitos.
Os progressos relativos aos resultados esperados são acompanhados de forma transparente e atempada, com base em dados qualitativos e quantitativos pertinentes e mensuráveis, incluindo, entre outros, os referidos no anexo VI. Sempre que possível, os indicadores são desagregados por sexo, idade e outros fatores pertinentes.
3. Os quadros comuns de resultados incluídos e acordados nos documentos de programação conjunta que preenchem os critérios enunciados no artigo 14.o, n.o 4, constituem, sempre que possível, a base para o acompanhamento conjunto pela União e pelos seus Estados-Membros do seu apoio coletivo a um país parceiro.
O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Instrumento sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.
4. A Comissão analisa os progressos realizados na execução do Instrumento. A partir de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de forma atempada e até 30 de novembro de cada ano, um relatório anual sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos do Instrumento, baseado em indicadores, incluindo, entre outros, os indicadores referidos no anexo VI, e no qual presta informações sobre as atividades em curso, os resultados alcançados e a eficácia do regulamento. O relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
5. O relatório anual apresenta:
a) |
Informações relativas ao ano anterior sobre as medidas financiadas; |
b) |
Os resultados das atividades de acompanhamento e avaliação; |
c) |
A participação e nível de cooperação dos parceiros em questão, discriminadas por tipo de entidade a que se refere o artigo 62.o do Regulamento Financeiro, tanto para os casos de gestão direta como de gestão indireta; |
d) |
Informações sobre as autorizações orçamentais, nomeadamente os montantes contratados, e as dotações de pagamento, discriminadas por país, região e setor de cooperação; |
e) |
Informações qualitativas e quantitativas, nomeadamente sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 9.o, sobre a utilização da reserva para novos desafios e prioridades referida no artigo 17.o e sobre a utilização dos fundos consagrados à abordagem baseada em incentivos que tem em conta o desempenho em domínios fundamentais referida no artigo 20.o. |
O relatório anual avalia os resultados do financiamento pela União, utilizando, na medida do possível, indicadores específicos e mensuráveis para apresentar os progressos realizados na consecução das metas e dos objetivos do Instrumento, bem como os progressos realizados com vista à integração das questões referidas no artigo 8.o, n.o 8. Apresenta também uma discriminação das formas de financiamento pela União estabelecidas no artigo 27.o. No caso da cooperação para o desenvolvimento, o relatório avalia também, sempre que possível e pertinente, a observância dos princípios de eficácia do desenvolvimento, inclusive no que se refere aos instrumentos financeiros inovadores.
6. O relatório anual elaborado em 2021 inclui informações consolidadas, provenientes dos relatórios anuais relativos ao período 2014-2020, sobre todos os financiamentos ao abrigo dos regulamentos referidos no artigo 50.o, n.o 2, do presente regulamento, incluindo as receitas afetadas externas e as contribuições para fundos fiduciários, as garantias e uma discriminação das despesas por país, forma de financiamento pela União, estabelecida no artigo 27.o do presente regulamento, tipo de entidade a que se refere o artigo 62.o do Regulamento Financeiro tanto para os casos de gestão direta como de gestão indireta, autorizações e pagamentos. Esse relatório anual reflete os principais ensinamentos colhidos e o seguimento dado às recomendações dos exercícios de avaliação externa realizados nos anos anteriores.
7. No âmbito do relatório anual, a Comissão apresenta informações detalhadas sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa, bem como sobre o funcionamento do FEDS+, a sua gestão e o seu contributo efetivo para os seus objetivos, incluindo os seguintes elementos:
a) |
Uma avaliação dos resultados que contribuem para a finalidade e os objetivos do Instrumento e, se for o caso, de outros instrumentos de financiamento, tal como referidos no artigo 31.o, n.o 7; |
b) |
Uma avaliação com base em indicadores, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 35.o, n.o 2, da adicionalidade e do valor acrescentado, da mobilização de recursos do setor privado, inclusive das PME, do tipo de entidades do setor privado que beneficiam de apoio, das realizações estimadas e efetivas e dos efeitos e impacto das operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+ em termos agregados, incluindo o impacto na criação de emprego digno, na erradicação da pobreza e na forma de combater as causas socioeconómicas específicas profundas da migração irregular e as causas profundas das deslocações forçadas; esta avaliação inclui uma análise das medidas de risco e do respetivo impacto na estabilidade financeira e económica dos parceiros, bem como uma análise de género das operações abrangidas, com base, sempre que possível, em elementos factuais e dados discriminados por género, país e setor; |
c) |
Uma avaliação da conformidade das operações apoiadas pela Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+ com os princípios de eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional; |
d) |
Uma avaliação do efeito de alavancagem alcançado pelas operações abrangidas; |
e) |
Uma avaliação das sinergias e da complementaridade entre as operações abrangidas pela Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+, incluindo as referidas no artigo 36.o, e as abrangidas pelos outros pilares do Plano de Investimento Externo, com base nos relatórios existentes pertinentes, prestando particular atenção aos progressos alcançados em matéria de boa governação, nomeadamente a nível da luta contra a corrupção e os fluxos financeiros ilícitos, de respeito pelos direitos humanos, de Estado de direito e de políticas que atendam à dimensão de género, bem como no que diz respeito ao reforço do empreendedorismo, do ambiente empresarial a nível local e dos mercados financeiros locais; |
f) |
Uma avaliação da remuneração das garantias e da execução do artigo 155.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro. |
8. É efetuada anualmente, com base nos documentos de programação indicativa adotados, uma estimativa da despesa global relacionada com a ação climática, a desertificação e a biodiversidade. O financiamento atribuído a título do Instrumento está sujeito a um sistema de acompanhamento anual baseado na metodologia da OCDE, a saber, os «marcadores Ambiente» e os «marcadores do Rio», sem excluir o uso de metodologias mais precisas, sempre que disponíveis, integrado na metodologia existente para a gestão do desempenho dos programas da União, a fim de quantificar as despesas que estão relacionadas com a gestão e proteção do ambiente, a ação climática, a desertificação e a biodiversidade a nível dos planos de ação e das medidas referidos no artigo 23.o, e que estão registadas nas avaliações e no relatório anual.
A Comissão disponibiliza informações sobre a cooperação para o desenvolvimento em conformidade com as normas internacionais reconhecidas, nomeadamente as da OIT e as da OCDE, e utilizando o quadro para uma norma comum desenvolvido pela Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda.
9. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Instrumento na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, para alterar o anexo VI a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.
Artigo 42.o
Avaliação
1. A Comissão avalia o impacto e a eficácia das suas ações por domínio de intervenção, bem como a eficácia da programação, recorrendo sempre que necessário a avaliações externas independentes. A Comissão toma na devida conta as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho para a realização de avaliações externas independentes. As avaliações baseiam-se, sempre que adequado, nos princípios de boas práticas do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a fim de verificar se os objetivos específicos foram alcançados e de elaborar recomendações com vista a melhorar as ações futuras.
A Comissão envia as constatações e as conclusões das avaliações, juntamente com as suas observações e medidas de seguimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros. As avaliações podem ser debatidas a pedido dos Estados-Membros nos termos do artigo 45.o, n.o 7. Os resultados são tidos em conta na preparação dos programas e das ações e na afetação dos recursos. Essas avaliações e as medidas de seguimento são disponibilizadas ao público.
A Comissão associa, na medida adequada, todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os beneficiários, os intervenientes da sociedade civil e as autoridades locais, ao processo de avaliação do financiamento da União concedido ao abrigo do Instrumento, e pode, se for o caso, procurar realizar avaliações conjuntas com os Estados-Membros e outros parceiros, com a estreita participação dos países parceiros.
2. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão apresenta uma avaliação intercalar do Instrumento. Esta avaliação abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o início dessa avaliação. A avaliação intercalar é acompanhada, se for o caso, de propostas legislativas destinadas a introduzir as necessárias alterações no presente regulamento.
3. A Comissão realiza uma avaliação final do Instrumento no âmbito da revisão intercalar do período financeiro seguinte. Essa avaliação analisa e avalia a contribuição da União para a consecução dos objetivos do Instrumento, com base em indicadores que medem os resultados alcançados e em quaisquer constatações e conclusões sobre o impacto do Instrumento.
4. A avaliação intercalar e a avaliação final incidem sobre a eficiência, a eficácia, o impacto, a sustentabilidade, o valor acrescentado, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, nomeadamente em termos de complementaridade e de sinergias, e a continuação da pertinência dos objetivos do Instrumento. As avaliações identificam os ensinamentos colhidos. Além disso, avaliam o montante máximo da Garantia para a Ação Externa estabelecido no artigo 31.o, n.o 4, e incluem informações sobre o valor acrescentado da integração de instrumentos anteriormente independentes num único instrumento simplificado.
A avaliação intercalar e a avaliação final contêm também informações consolidadas, provenientes dos relatórios anuais, sobre todos os financiamentos regidos pelo presente regulamento, incluindo as receitas afetadas externas e as contribuições para fundos fiduciários, e apresentam uma discriminação das despesas por país beneficiário, forma de financiamento pela União e participação dos Estados-Membros e dos parceiros pertinentes, autorizações e pagamentos, bem como uma discriminação por programa geográfico, programa temático e ação de resposta rápida, incluindo a utilização de fundos mobilizados da reserva para novos desafios e prioridades a que se refere o artigo 6.o.
A avaliação intercalar e a avaliação final são realizadas com o objetivo específico de melhorar o financiamento da União. Servem de base às decisões sobre a renovação, a alteração ou a suspensão dos tipos de ações executadas ao abrigo do Instrumento.
5. Em conformidade com as disposições específicas do Regulamento Financeiro em matéria de apresentação de relatórios, até 31 de dezembro de 2024 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão avalia, com base numa avaliação externa, a utilização e o funcionamento da Garantia para a Ação Externa, em particular a sua contribuição para os objetivos gerais, os resultados alcançados e a adicionalidade. A Comissão apresenta esse relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é acompanhado de um parecer do Tribunal de Contas. O relatório de avaliação e o parecer do Tribunal de Contas são disponibilizados ao público.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.o
Alargamento do âmbito geográfico
1. Em casos devidamente justificados e em que a ação a executar seja de natureza global, transregional ou regional, a Comissão pode decidir, no âmbito dos programas indicativos plurianuais pertinentes, ou dos planos de ação ou medidas pertinentes, alargar o âmbito das ações a países e territórios não abrangidos pelo presente regulamento nos termos do artigo 4.o, a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou de promover a cooperação regional ou transregional.
2. A Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para ajudar os países e regiões parceiros a reforçarem a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União suas vizinhas e com os países e territórios ultramarinos. Para esse efeito, o Instrumento pode contribuir, se adequado e numa base de reciprocidade e de proporcionalidade relativamente ao nível de financiamento proveniente da Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia, e/ou do Regulamento Interreg, para ações executadas por um país parceiro, uma região parceira ou qualquer outra entidade ao abrigo do presente regulamento, por um país, um território ou qualquer outra entidade ao abrigo da Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia, ou por uma região ultraperiférica da União no âmbito de programas operacionais conjuntos, ou para programas ou medidas de cooperação inter-regional estabelecidos e executados ao abrigo do Regulamento Interreg.
Artigo 44.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.os 6 e 7, no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.os 4 e 5, no artigo 35.o, n.o 10, e no artigo 41.o, n.o 9, é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.os 6 e 7, no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 31.o, n.os 4 e 5, no artigo 35.o, n.o 10, e no artigo 41.o, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.os 6 e 7, do artigo 6.o, n.o 5, do artigo 31.o, n.os 4 e 5, do artigo 35.o, n.o 10, e do artigo 41.o, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 45.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. O comité pode reunir-se em diferentes formações responsáveis por domínios de cooperação e intervenção específicos, como programas geográficos, programas temáticos e ações de resposta rápida.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
4. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
5. A decisão adotada mantém-se em vigor durante o período de vigência do documento, programa de ação ou medida adotado ou alterado.
6. Para as questões que digam respeito ao BEI, os trabalhos do comité contam com a participação de um observador do BEI.
7. Os Estados-Membros podem solicitar o exame de qualquer outra questão relativa à execução do Instrumento, em especial no que diz respeito aos documentos de programação plurianual, incluindo as revisões e avaliações intercalares ou ad hoc.
Artigo 46.o
Informação, comunicação e notoriedade
1. Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados e ao prestarem informações sobre os mesmos, salientando o apoio recebido da União, de forma visível, nos materiais de comunicação relacionados com as ações apoiadas ao abrigo do Instrumento, e prestando informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
Os acordos celebrados com os destinatários do financiamento da União contêm obrigações a este respeito.
2. A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Instrumento, sobre as ações levadas a cabo do Instrumento e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União e a prestação de informações sobre as mesmas, na medida em que estas prioridades estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento.
3. O Instrumento apoia a comunicação estratégica e a diplomacia pública, nomeadamente no que diz respeito à luta contra a desinformação, com vista a transmitir os valores da União, bem como o valor acrescentado e os resultados alcançados pelas ações da União.
4. A Comissão disponibiliza ao público as informações relativas às ações financiadas ao abrigo do Instrumento a que se refere o artigo 38.o do Regulamento Financeiro, nomeadamente através de um sítio Web único e abrangente, se adequado.
5. O sítio Web referido no n.o 4 inclui também informações sobre as operações de financiamento e investimento e os elementos essenciais de todos os acordos de Garantia, incluindo informações sobre a identidade jurídica das contrapartes elegíveis, os benefícios esperados em termos de desenvolvimento e os procedimentos de reclamação, nos termos do artigo 38.o, n.o 3, alínea h), tendo em conta a proteção das informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial.
6. Em conformidade com as suas políticas de transparência e com as regras da União em matéria de proteção de dados e de acesso aos documentos e à informação, as contrapartes elegíveis do FEDS+ disponibilizam ao público, nos seus sítios Web e de forma proativa e sistemática, informações sobre todas as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa, em especial sobre a forma como essas operações contribuem para o cumprimento dos objetivos e requisitos estabelecidos no presente regulamento. Sempre que possível, essas informações são discriminadas ao nível de projeto. As informações têm sempre em conta a proteção das informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial. As contrapartes elegíveis do FEDS+ divulgam também o apoio da União em todas as informações que publicam sobre as operações de financiamento e de investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa nos termos do presente regulamento.
Artigo 47.o
Derrogação dos requisitos em matéria de notoriedade
Por questões de segurança ou de sensibilidade política, pode ser preferível ou necessário limitar as atividades de comunicação e de promoção da notoriedade em alguns países ou zonas ou durante determinados períodos. O público-alvo e os instrumentos, produtos e canais de promoção da notoriedade a utilizar para fomentar uma dada ação são determinados caso a caso, em consulta com a União e com o seu acordo. Quando for precisa uma intervenção rápida em resposta a uma crise repentina, não é necessário elaborar de imediato um plano de comunicação e de promoção da notoriedade completo. Contudo, nestas situações, o apoio da União deve ainda assim ser devidamente indicado desde o início.
Artigo 48.o
Cláusula relativa ao Serviço Europeu para a Ação Externa
O presente regulamento é aplicado em conformidade com a Decisão 2010/427/UE, nomeadamente o seu artigo 9.o.
Artigo 49.o
Alteração da Decisão n.o 466/2014/UE
A Decisão n.o 466/2014/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. A garantia da UE cobre as operações de financiamento do BEI assinadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.»; |
2) |
No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão.»; |
3) |
No anexo I, os últimos três parágrafos do ponto D são substituídos pelo seguinte: «Dentro do limite máximo global fixo, os órgãos de administração do BEI podem decidir, depois de consultarem a Comissão, reafetar montantes no interior das regiões e entre as regiões.». |
Artigo 50.o
Revogação e disposições transitórias
1. Sem prejuízo do artigo 31.o, n.o 8, do presente regulamento, os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 480/2009 e (UE) 2017/1601 são revogados com efeitos a partir de … [primeiro dia do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento], e a Decisão n.o 466/2014/UE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. O enquadramento financeiro do Instrumento financia o provisionamento das garantias orçamentais autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1601 e das garantias e assistência financeira autorizadas ao abrigo de atos de base cujo provisionamento se rege pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009. O provisionamento de tais garantias e assistência financeira a favor dos beneficiários enumerados no anexo pertinente do Regulamento IPA III é financiado a partir desse regulamento.
2. O enquadramento financeiro do Instrumento pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente regulamento e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 480/2009, (UE) n.o 230/2014, (UE) n.o 232/2014, (UE) n.o 233/2014, (UE) n.o 234/2014, (UE) n.o 235/2014, (UE) n.o 236/2014, (Euratom) n.o 237/2014 e (UE) 2017/1601 e da Decisão n.o 466/2014/UE.
3. O enquadramento financeiro do Instrumento pode cobrir as despesas relacionadas com a preparação de qualquer futuro regulamento conexo.
4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 24.o, n.o 1, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 51.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …, em ….
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 163.
(2) JO C 86 de 7.3.2019, p. 295.
(3) JO C 45 de 4.2.2019, p. 1.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 312) e posição do Conselho em primeira leitura de … (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(6) Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(8) Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
(9) Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).
(10) Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).
(11) Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).
(12) Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).
(13) Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).
(14) Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(15) Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).
(16) Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1).
(17) Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 210 de 6.8.2013, p. 1).
(18) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(19) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(20) Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
(21) Regulamento (Euratom) 2021/… do Conselho, de …, que cria o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 (JO L …).
(1) Regulamento constante do documento ST 12568/20 [2018/0245(NLE)].
(22) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).
(23) Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o «Erasmus+»: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO …).
(2) Regulamento constante do documento PE-CONS 32/21 [2018/0191(COD)].
(24) Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (JO …).
(3) Regulamento constante do documento PE-CONS 31/21 [2018/0190(COD)].
(25) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(4) Regulamento constante do documento ST 12568/20 [2018/0245(NLE)].
(26) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(27) Regulamento (UE) 2017/2306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 230/2014 que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 335 de 15.12.2017, p. 6).
(28) Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).
(5) Regulamento constante do documento ST 12568/20 [2018/0245 (NLE)].
(29) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(30) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(31) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(32) Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L …).
(6) Regulamento constante do documento PE-CONS 54/20 2016/0295(COD).
(33) Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 30 de 31.1.2019, p. 1).
(34) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(35) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(36) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(37) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(38) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(39) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(40) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(41) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(7) Regulamento constante do documento … [2018/0247(COD)].
(8) Regulamento constante do documento PE-CONS 32/21 [2018/0191(COD)].
(42) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(43) Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).
(9) Regulamento constante do documento ST 12568/20 [2018/0245(NLE)].
ANEXO I
LISTA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS DA VIZINHANÇA
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Argélia |
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Arménia |
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Azerbaijão |
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Bielorrússia |
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Egito |
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Geórgia |
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Israel |
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Jordânia |
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Líbano |
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Líbia |
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República da Moldávia |
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Marrocos |
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Território Palestiniano Ocupado |
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Síria |
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Tunísia |
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Ucrânia |
O apoio da União no âmbito da Vizinhança pode ser também utilizado para permitir a participação da Federação da Rússia nos programas de cooperação transfronteiriça e noutros programas indicativos plurinacionais pertinentes, nomeadamente conforme referido no artigo 13.o, n.o 6, e no artigo 21.o.
ANEXO II
DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO PARA OS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS
Para todas as regiões geográficas
PESSOAS
1. Boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos, incluindo a igualdade de género
a) |
Reforçar e promover a democracia e os processos democráticos inclusivos, o Estado de direito, o combate à corrupção, a governação e supervisão, incluindo processos eleitorais transparentes, inclusivos e credíveis, bem como instituições transparentes, responsáveis, eficazes e inclusivas a todos os níveis, incluindo os órgãos legislativos, um sistema judiciário independente, e uma participação e representação políticas efetivas; |
b) |
Reforçar a promoção, proteção e exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em conformidade com o direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos; apoiar e proteger os defensores dos direitos humanos; apoiar e acompanhar os mecanismos de reclamação e de recurso relativos a violações e abusos dos direitos humanos a nível nacional e local; contribuir para a execução de instrumentos e quadros mundiais e regionais, reforçando as capacidades da sociedade civil para os executar e acompanhar; |
c) |
Combater a discriminação sob todas as suas formas, e promover o princípio da igualdade e da não discriminação, em especial no que se refere à igualdade de género, aos direitos e ao empoderamento das mulheres e das raparigas, aos direitos da criança, das pessoas com deficiência, das pessoas pertencentes a minorias e das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais (LGBTI), bem como aos direitos dos povos indígenas, tal como estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP, do inglês United Nations Declaration on the Rights of Indigenous Peoples); |
d) |
Apoiar, reforçar e empoderar uma sociedade civil dinâmica que desempenhe um papel independente, ativo e diversificado nas transições políticas, nos processos de reforma e nas transformações democráticas, promover um espaço aberto e propício à participação da sociedade civil e dos cidadãos na vida política e no escrutínio do processo de decisão, e combater a redução do espaço democrático; apoiar e promover a participação de todos nos processos políticos e na vida pública; |
e) |
Melhorar o pluralismo, a independência e o profissionalismo de meios de comunicação social independentes e livres, bem como melhorar a literacia mediática e combater a desinformação; reforçar os direitos digitais, incluindo os direitos ao acesso à informação; reforçar o direito à privacidade e à proteção de dados; |
f) |
Reforçar a resiliência dos Estados, das sociedades, das comunidades e das pessoas às pressões e aos choques políticos, económicos, ambientais, alimentares, demográficos e societais, às catástrofes naturais e de origem humana e às crises sanitárias, inclusive pandemias; |
g) |
Reforçar o desenvolvimento de instituições públicas democráticas e inclusivas a nível internacional, nacional e subnacional, incluindo as autoridades locais; reforçar a capacidade de orçamentação e planeamento sensíveis ao género; e ainda reforçar um sistema judiciário independente, eficaz, eficiente e responsável, a promoção do Estado de direito, a justiça internacional, a responsabilização e o acesso, a preços comportáveis, à justiça para todos; |
h) |
Apoiar os processos de reforma da administração pública a nível nacional e subnacional, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de administração pública em linha orientados para os cidadãos e a outras soluções digitais que visem criar sistemas robustos, responsáveis e transparentes de administração pública e prestação de serviços, reforçar os quadros jurídicos e institucionais, os sistemas e capacidades estatísticos nacionais, inclusive no que diz respeito à desagregação dos dados por rendimento, sexo, idade e outros fatores, e a boa gestão das finanças públicas, incluindo as auditorias externas, e contribuir para a luta contra a corrupção, a evasão e fraude fiscais e o planeamento fiscal agressivo; |
i) |
Apoiar os governos e as administrações nacionais e locais, com vista à criação das infraestruturas necessárias para permitir que todos os registos civis (do nascimento à morte) sejam feitos com exatidão e oficialmente reconhecidos, e que os documentos duplicados sejam publicados quando necessário, a fim de assegurar que todos os cidadãos existam oficialmente e possam exercer os seus direitos fundamentais; |
j) |
Promover políticas e um desenvolvimento urbanos, rurais e territoriais inclusivos, equilibrados e integrados através do reforço das instituições e organismos públicos a nível nacional e subnacional, apoiar o reforço das capacidades das autoridades locais e mobilizar os seus conhecimentos especializados para promover uma abordagem territorial do desenvolvimento local, incluindo processos eficientes de descentralização, inclusive de descentralização orçamental, e de reestruturação do Estado; |
k) |
Aumentar a transparência e a responsabilização das instituições públicas a nível nacional e subnacional e das empresas públicas e melhorar o acesso de todos à informação sobre assuntos públicos, reforçar a contratação pública, inclusive incentivando o desenvolvimento de critérios e metas de sustentabilidade ambiental, social e económica, e a gestão das finanças públicas a nível regional, nacional e local, apoiar o desenvolvimento e implantação de sistemas de governação em linha, e reforçar a prestação de serviços; |
l) |
Apoiar uma gestão sustentável, responsável, sensível aos conflitos e transparente dos setores dos recursos naturais e das receitas conexas, bem como as reformas destinadas a garantir políticas fiscais equitativas, justas, eficientes e sustentáveis. |
2. Erradicação da pobreza, combate às desigualdades e à discriminação, e promoção do desenvolvimento humano
a) |
Erradicar a pobreza em todas as suas dimensões, inclusive através dos serviços públicos em matéria de saúde, nutrição, educação e proteção social, combater a discriminação e as desigualdades, e não deixar ninguém para trás; |
b) |
Apoiar uma agricultura, silvicultura e pesca sustentáveis, para aumentar a segurança alimentar e criar oportunidades económicas e emprego; |
c) |
Intensificar os esforços para a adoção de políticas e a realização de investimentos adequados com vista a promover, proteger e respeitar os direitos das mulheres e das raparigas, dos jovens e das crianças, bem como das pessoas com deficiência, a fim de facilitar o seu envolvimento e a sua participação efetiva na vida social, cívica e económica e de garantir que contribuam plenamente para o crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável; |
d) |
Promover o respeito, proteção e exercício dos direitos das mulheres e das raparigas e o seu empoderamento, incluindo os direitos económicos, laborais e sociais, os direitos de propriedade fundiária, bem como os direitos mencionados no artigo 8.o, n.o 4, e eliminar a violência sexual e a violência de género, sob todas as formas, nomeadamente as práticas nocivas como o casamento infantil, precoce e forçado e a mutilação genital feminina; |
e) |
Abordar as ligações do crescimento demográfico mundial e das mudanças demográficas ao desenvolvimento sustentável em todas as dimensões pertinentes, incluindo a igualdade de género, a saúde, a proteção social, a coesão social, a educação e o emprego; |
f) |
Prestar uma atenção especial àqueles que se encontram em situações desfavorecidas, vulneráveis e marginalizadas, nomeadamente as crianças e os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas LGBTI, as pessoas que pertencem a minorias e os povos indígenas, os refugiados, as pessoas deslocadas internamente, as pessoas afetadas por conflitos armados e os apátridas; |
g) |
Promover uma abordagem integrada para apoiar as comunidades, em especial as pessoas mais marginalizadas, mais vulneráveis, mais pobres e a quem é mais difícil chegar, nomeadamente através da melhoria do acesso universal às necessidades e serviços básicos, inclusive nos setores da saúde, da educação, da nutrição e da proteção social; |
h) |
Apoiar a criação de um ambiente seguro e favorável às crianças, enquanto elemento importante para promover uma população jovem saudável e capaz de realizar o seu pleno potencial, o que inclui promover a transição, para as crianças, dos cuidados institucionais para os cuidados de proximidade. Tal inclui também garantir às crianças, em especial às mais marginalizadas, o melhor início de vida, investindo no desenvolvimento na primeira infância e assegurando que as crianças em situação de pobreza ou desigualdade tenham acesso aos serviços básicos como a saúde, a nutrição, a educação e a proteção social; |
i) |
Apoiar o acesso universal a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, a preços comportáveis, bem como a uma dieta saudável, especialmente para as pessoas que se encontram nas situações mais vulneráveis, nomeadamente as crianças com menos de cinco anos, os adolescentes, tanto rapazes como raparigas, e as mulheres, especialmente durante a gravidez e a amamentação, e reforçar a resiliência alimentar e nutricional e a continuidade dos cuidados, em especial nos países que enfrentam crises recorrentes ou prolongadas; prevenir a hipotrofia, a emaciação e outras formas de malnutrição; promover abordagens da agricultura de natureza multissetorial e sensíveis às questões de nutrição; |
j) |
Apoiar o acesso universal a água potável segura e em quantidade suficiente, ao saneamento e à higiene, bem como uma gestão sustentável e integrada dos recursos hídricos, em particular ao nível local; |
k) |
Garantir a cobertura universal dos cuidados de saúde, com um acesso equitativo, por parte de todas as pessoas e comunidades, a serviços de saúde de qualidade e a preços comportáveis, inclusive nos domínios da saúde sexual e reprodutiva, no contexto da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim, do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e dos resultados das respetivas conferências de revisão, mediante o apoio à criação de sistemas de saúde inclusivos, robustos, resilientes e de qualidade, que sejam acessíveis a todos, e o reforço das capacidades de alerta precoce, redução dos riscos, gestão dos riscos e recuperação; complementar as ações conduzidas através do programa-quadro de investigação e inovação da União a fim de combater as ameaças mundiais à saúde, de desenvolver vacinas, medicamentos e tratamentos seguros, eficazes e a preços acessíveis contra as doenças ligadas à pobreza e negligenciadas, bem como de melhorar as respostas aos desafios em matéria de saúde, incluindo as doenças transmissíveis, a resistência antimicrobiana, as doenças emergentes e as epidemias; |
l) |
Apoiar uma proteção social universal e equitativa e reforçar as redes de segurança social e as redes e sistemas de apoio para garantir um rendimento básico, evitar situações de pobreza extrema e aumentar a resiliência; |
m) |
Promover o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável para fazer face às desigualdades urbanas, privilegiando as pessoas mais necessitadas; |
n) |
Ajudar as autoridades locais, inclusive mediante a cooperação descentralizada, o desenvolvimento de capacidades e a mobilização de recursos, a melhorar, nas zonas urbanas e rurais, a localização dos ODS através da prestação e reatividade dos serviços básicos, do acesso equitativo à segurança alimentar e nutricional e a alojamento acessível, digno e a preços razoáveis, e a qualidade de vida, em especial para as pessoas que vivem em aglomerações informais ou bairros de lata; reforçar e promover a acessibilidade dos mecanismos de participação e reclamação, em especial para as pessoas e grupos desfavorecidos e excluídos; |
o) |
Promover a concretização de objetivos internacionalmente acordados no domínio da educação, com particular destaque para o reforço dos sistemas de ensino gratuito, através de uma educação formal, informal e não formal inclusiva e equitativa, e fomentar as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos e a todos os níveis, em especial durante a primeira infância e o ensino primário, a formação técnica e profissional, também em situações de emergência e de crise, prestando especial atenção às mulheres e às raparigas, e inclusive mediante a formação e o desenvolvimento profissional dos professores, bem como através da utilização das tecnologias digitais para melhorar o ensino e a aprendizagem; |
p) |
Apoiar as ações de reforço de capacidades e de mobilidade para fins de aprendizagem entre a União e os países parceiros, ou entre os próprios países parceiros, bem como as ações de cooperação e diálogo estratégico com as instituições, as organizações e os organismos e autoridades de execução locais desses países; |
q) |
Promover a cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia e da investigação, fazendo face, em especial, às alterações relacionadas com a pobreza e societais, dos dados abertos, dos megadados, da inteligência artificial e da inovação, prevenindo ao mesmo tempo o fenómeno da fuga de cérebros; |
r) |
Reforçar a coordenação entre todos os intervenientes relevantes, a todos os níveis, para ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência, natural ou provocada pelo homem, para a fase de desenvolvimento; garantir um planeamento e uma programação coordenados das intervenções de cooperação, que sejam coerentes com a ajuda humanitária e, se for o caso, com as ações de consolidação da paz, com base numa análise conjunta; |
s) |
Apoiar a liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou de convicção, nomeadamente através de medidas destinadas a eliminar todas as formas de ódio, de intolerância e de discriminação em razão da religião ou das convicções, e promovendo a tolerância e o respeito pela diversidade religiosa e cultural dentro das sociedades e entre elas; |
t) |
Promover o diálogo intercultural e a diversidade cultural, sob todas as suas formas, preservar e promover o património cultural, e libertar o potencial das indústrias criativas para um desenvolvimento económico e social sustentável; |
u) |
Apoiar as ações, e promover a cooperação, no domínio do desporto, a fim de contribuir para o empoderamento das mulheres, dos jovens, das pessoas e das comunidades, bem como para a concretização dos objetivos em matéria de saúde, educação e inclusão social da Agenda 2030; |
v) |
Promover a dignidade e resiliência das pessoas deslocadas à força a longo prazo e a sua inclusão na vida económica e social dos países e comunidades de acolhimento, nomeadamente a nível local. |
3. Migração, deslocações forçadas e mobilidade
a) |
Reforçar as parcerias bilaterais, regionais e internacionais em matéria de migração, deslocações forçadas e mobilidade, com base numa abordagem integrada e equilibrada que abranja todos os aspetos da migração, incluindo a assistência na execução dos acordos, diálogos e convénios bilaterais ou regionais da União, nomeadamente os respeitantes ao regresso e à readmissão, as vias legais e as parcerias para a mobilidade, no pleno respeito do direito internacional e das obrigações em matéria de direitos humanos; |
b) |
Apoiar a reintegração sustentável dos migrantes que regressam aos seus países e das suas famílias, assim como regressos seguros e dignos entre países parceiros, no pleno respeito das obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos decorrentes do direito internacional e da União; |
c) |
Combater e mitigar as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas; |
d) |
Combater a migração irregular e as deslocações forçadas; reduzir as vulnerabilidades no contexto da migração, nomeadamente as geradas pelo tráfico de seres humanos e pela introdução clandestina de migrantes, inclusive através de medidas de apoio destinadas a proteger as vítimas de exploração e de abuso; intensificar a cooperação em matéria de gestão integrada das fronteiras em conformidade com o direito internacional e da União, o direito em matéria de direitos humanos, o direito humanitário e as normas de proteção de dados; |
e) |
Reforçar as capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais de gestão da migração, inclusive através de ações de formação em matéria de direitos humanos e de um apoio aos procedimentos dos países parceiros em matéria de acolhimento, tratamento de processos, asilo e regresso; reforçar a cooperação transfronteiriça no domínio do intercâmbio de informações em conformidade com as normas de proteção de dados e as obrigações relacionadas com o direito à vida privada ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos; apoiar a recolha e utilização de dados exatos e desagregados enquanto base para políticas assentes em dados factuais, com vista a facilitar uma migração e mobilidade ordenadas, seguras, regulares e responsáveis; |
f) |
Apoiar políticas de migração eficazes e baseadas nos direitos humanos, a todos os níveis, incluindo programas de proteção; |
g) |
Promover condições para facilitar, se adequado, a migração legal e uma mobilidade bem gerida, no respeito das competências dos Estados-Membros, bem como os contactos interpessoais, nomeadamente nos domínios da educação, da investigação e da inovação, o intercâmbio cultural e o diálogo intercultural, inclusive mediante a prestação de informações precisas e oportunas, maximizando o impacto da migração regular no desenvolvimento; |
h) |
Melhorar o entendimento comum da correlação entre migração e desenvolvimento, reconhecendo que uma migração e mobilidade ordenadas, seguras, regulares e responsáveis e a paz, a boa governação, a estabilidade, o crescimento inclusivo e o desenvolvimento sustentável estão fortemente interligados, e procurando sinergias no âmbito destas várias dimensões; |
i) |
Assegurar a proteção, o respeito e o exercício dos direitos humanos de todos os migrantes, refugiados, pessoas deslocadas à força e pessoas deslocadas internamente, inclusive as deslocadas devido às alterações climáticas, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis; |
j) |
Apoiar soluções orientadas para o desenvolvimento para as pessoas deslocadas à força, as pessoas deslocadas internamente e as suas comunidades de acolhimento, nomeadamente através da inclusão socioeconómica, com acesso ao mercado de trabalho, a empregos dignos, à educação e aos serviços, a fim de promover a dignidade, a resiliência e a autossuficiência das pessoas deslocadas; |
k) |
Apoiar a ação das diásporas nos países de origem a fim de contribuir para o desenvolvimento sustentável, designadamente através da participação das autoridades locais e das organizações da sociedade civil, tendo em conta o seu potencial de investimento e apoiando as suas iniciativas empresariais e de solidariedade; |
l) |
Promover transferências de remessas mais rápidas, menos onerosas e mais seguras, tanto nos países de origem como nos países de destino, aproveitando assim o seu potencial para o desenvolvimento. |
A cooperação neste domínio será gerida em consonância com a regulamentação pertinente da União em matéria de migração, no pleno respeito do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento.
PLANETA
4. Ambiente e alterações climáticas
a) |
Reforçar as capacidades científicas, técnicas, humanas e institucionais de gestão, integração e acompanhamento em matéria de clima e de ambiente; reforçar a governação climática e ambiental regional, nacional e local, e facilitar o acesso a fontes públicas e privadas para a redução dos riscos de catástrofe, a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade e o financiamento da ação climática, bem como aos seguros contra os riscos climáticos; |
b) |
Apoiar a adaptação às alterações climáticas, com especial destaque para os Estados e populações especialmente vulneráveis; contribuir para os esforços envidados pelos parceiros para concretizar os seus compromissos em matéria de alterações climáticas e de conservação dos ecossistemas e da biodiversidade, inclusive a nível local, em conformidade com o Acordo de Paris e com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe. Esses esforços incluem a aplicação dos NDC e dos planos de ação em matéria de adaptação e mitigação, incluindo as sinergias entre adaptação e mitigação, através de iniciativas mundiais como a Parceria NDC, bem como a concretização dos compromissos assumidos pelos parceiros ao abrigo de outros acordos ambientais multilaterais, como a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; |
c) |
Desenvolver e/ou reforçar o crescimento azul e verde sustentável e a economia circular em todos os setores económicos; |
d) |
Promover o acesso à energia sustentável nos países em desenvolvimento; reforçar a cooperação em matéria de energia renovável sustentável, em plena conformidade com os padrões internacionais mais elevados, inclusive para a avaliação dos impactos ambientais e de segurança nacionais e transfronteiras; promover e intensificar a cooperação em matéria de eficiência energética e a produção e utilização de fontes de energia renováveis; promover o acesso a serviços energéticos que sejam fiáveis, seguros, limpos e sustentáveis, a preços comportáveis; apoiar, em especial, soluções de pequena escala, em minirredes ou fora da rede, de alto valor em termos ambientais e de desenvolvimento, e soluções locais e descentralizadas que garantam o acesso à energia a pessoas que vivam em situação de pobreza e em zonas remotas; |
e) |
Reforçar a capacidade de integrar a sustentabilidade ambiental e os objetivos em matéria de alterações climáticas e de inscrever o crescimento verde nas estratégias de desenvolvimento nacionais e locais, inclusive apoiando a utilização de critérios de sustentabilidade nos contratos públicos; |
f) |
Promover a eliminação progressiva das subvenções aos combustíveis fósseis prejudiciais ao ambiente, a estabilidade e a transparência dos mercados da energia e a implantação de redes inteligentes, bem como a utilização de tecnologias digitais para uma gestão energética sustentável; |
g) |
Promover a responsabilidade social das empresas, o dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento e a aplicação coerente do princípio da precaução e do princípio do «poluidor-pagador»; |
h) |
Promover as práticas agrícolas sustentáveis do ponto de vista ambiental, incluindo a agroecologia e a biodiversidade, intensificar a e adaptação mitigação das alterações climáticas e promover a resiliência ambiental e social e os ecossistemas saudáveis; |
i) |
Melhorar as redes e serviços de transporte multimodal locais, nacionais, regionais e continentais para continuar a reforçar as oportunidades de desenvolvimento económico sustentável e resiliente às alterações climáticas e de criação de emprego, tendo em vista um desenvolvimento com baixas emissões e resiliente às alterações climáticas; reforçar a facilitação e liberalização dos transportes; melhorar a sustentabilidade, a segurança rodoviária e a resiliência no domínio dos transportes; |
j) |
Reforçar a participação das autoridades e comunidades locais e dos povos indígenas nas medidas de resposta às alterações climáticas, na luta contra a perda de biodiversidade e os crimes contra a vida selvagem, na conservação dos ecossistemas e numa governação dos recursos naturais que seja sensível aos conflitos, inclusive melhorando os regimes de propriedade fundiária e a gestão dos recursos hídricos; promover o desenvolvimento urbano sustentável e a resiliência nas zonas urbanas; reforçar e promover a participação e o acesso a mecanismos de reclamação e recurso a nível nacional e local, em especial para os povos indígenas, conforme estabelecido na UNDRIP; |
k) |
Promover a educação para o desenvolvimento sustentável, a fim de empoderar as pessoas para transformar a sociedade e construir um futuro sustentável; |
l) |
Promover a conservação, a gestão e utilização sustentáveis e sensíveis aos conflitos e a recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas terrestres e não terrestres saudáveis; travar a perda de biodiversidade e proteger a vida selvagem, inclusive combatendo a caça furtiva e o tráfico de espécies selvagens; reforçar as consultas, promover a cooperação regional transfronteiras e garantir o consentimento livre, prévio e informado e a participação efetiva dos povos indígenas, conforme estabelecido na UNDRIP; |
m) |
Incentivar uma gestão dos recursos hídricos que seja integrada, sustentável, participativa e sensível aos conflitos, bem como a cooperação transfronteiras no domínio da água, em conformidade com o direito internacional, envolvendo, se for o caso, as autoridades locais; |
n) |
Promover a conservação e o aumento das reservas de carbono, através de uma gestão sustentável do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas, e combater a degradação ambiental, a desertificação e a degradação dos solos e das florestas, bem como a seca, envolvendo, se for o caso, as autoridades locais; |
o) |
Promover a florestação e a proteção das florestas naturais; reduzir a desflorestação, promover a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal, e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio de madeira e de produtos de madeira ilegalmente extraídos. Apoiar uma melhor governação e o desenvolvimento de capacidades com vista à gestão sustentável dos recursos naturais, inclusive através dos governos subnacionais; apoiar a negociação de acordos de parceria voluntária e a respetiva execução; |
p) |
Apoiar a governação dos oceanos, nomeadamente a proteção, restauração e preservação de zonas costeiras e marinhas sob todas as suas formas, incluindo ecossistemas, a luta contra o lixo marinho, a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como a proteção da biodiversidade marítima, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; |
q) |
Reforçar a redução do risco de catástrofes, a preparação e a resiliência a nível regional, inclusive através de investimentos e através da promoção de uma abordagem assente na comunidade e centrada nas pessoas, em sinergia com as políticas e ações de adaptação às alterações climáticas; |
r) |
Promover a utilização eficiente dos recursos e o consumo e produção sustentáveis, nomeadamente em todos os pontos da cadeia de aprovisionamento, rumo à transição para uma economia circular, inclusive reduzindo a utilização de recursos naturais para o financiamento de conflitos e apoiando o cumprimento, pelas partes interessadas, das iniciativas pertinentes; lutar contra a poluição, reduzindo os poluentes atmosféricos, nomeadamente o carbono negro, e promover uma boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos; |
s) |
Apoiar os esforços para melhorar a diversificação económica sustentável, a competitividade, o valor acrescentado local das cadeias de aprovisionamento e o comércio sustentável, bem como o desenvolvimento do setor privado, com particular destaque para o crescimento verde com baixas emissões e resiliente às alterações climáticas, as microempresas, as PME e as cooperativas, tirando partido dos benefícios dos acordos comerciais existentes com a União para o desenvolvimento sustentável; |
t) |
Promover o cumprimento dos compromissos relativos à conservação da biodiversidade assumidos nos acordos internacionais; |
u) |
Aumentar a incorporação e integração das alterações climáticas e dos objetivos ambientais através do apoio a trabalhos metodológicos e de investigação; |
v) |
Dar resposta aos efeitos mundiais e transregionais das alterações climáticas com um potencial impacto desestabilizador no desenvolvimento, na paz e na segurança. |
PROSPERIDADE
5. Crescimento económico inclusivo e sustentável e emprego digno
a) |
Apoiar o espírito empresarial, inclusive através do microfinanciamento, o emprego digno e a empregabilidade através do desenvolvimento de aptidões e competências, do ensino e formação profissionais e da melhoria da plena aplicação das normas internacionais em matéria laboral, e também através do diálogo social e da luta contra o trabalho infantil, de um ambiente de trabalho saudável, da igualdade de género, de salários de subsistência e da criação de oportunidades, nomeadamente para os jovens e para as mulheres; |
b) |
Apoiar trajetórias de desenvolvimento nacionais e locais que maximizem os resultados e os impactos sociais positivos e reduzam o risco de exclusão e marginalização de determinados grupos, promover uma tributação equitativa, eficiente e sustentável e políticas públicas redistributivas, bem como o estabelecimento e reforço de sistemas de proteção social e regimes de segurança social sustentáveis; apoiar os esforços envidados a nível nacional e internacional para combater a fraude fiscal e os paraísos fiscais; |
c) |
Melhorar o enquadramento empresarial e o clima de investimento ao nível local e nacional; criar um enquadramento normativo favorável ao desenvolvimento económico; ajudar as empresas — em especial as MPME, incluindo as empresas em fase de arranque —, bem como as cooperativas, as empresas sociais e as mulheres empresárias, a expandirem as suas atividades e a criarem emprego, apoiar o desenvolvimento de uma economia solidária; reforçara conduta empresarial responsável e a responsabilização do setor privado; |
d) |
Promover a responsabilização das empresas e mecanismos de recurso para reagir a violações dos direitos humanos relacionadas com atividades do setor privado; apoiar os esforços envidados a nível local, regional e mundial no sentido de garantir que as empresas cumpram as normas em matéria de direitos humanos e os desenvolvimentos regulamentares, inclusive no que respeita ao dever de diligência obrigatório, bem como os compromissos internacionais sobre empresas e direitos humanos; |
e) |
Reforçar a sustentabilidade social e ambiental, a inclusividade, a responsabilidade social das empresas e a conduta responsável das empresas, e respeitar e promover as normas e princípios dos direitos humanos ao longo de toda a cadeia de valor, apoiando a partilha do valor acrescentado e condições de comércio equitativas; |
f) |
Aumentar a pertinência, eficácia e sustentabilidade das despesas públicas, inclusive mediante a promoção de contratações públicas sustentáveis; promover uma utilização mais estratégica das finanças públicas, inclusive através de instrumentos de financiamento misto para captar investimento público e privado adicional; |
g) |
Aumentar o potencial das cidades enquanto plataformas de crescimento e inovação sustentáveis e inclusivos; |
h) |
Promover a coesão económica, social e territorial interna, criar laços mais fortes entre zonas urbanas e rurais e facilitar o desenvolvimento tanto das indústrias criativas como de um setor do turismo sustentável como alavanca para o desenvolvimento sustentável; |
i) |
Impulsionar e diversificar as cadeias de valor agrícola e alimentar sustentáveis e inclusivas, promover a segurança alimentar e a diversificação económica, a criação de valor acrescentado, a integração regional, a competitividade e o comércio justo, e reforçar as inovações sustentáveis, com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas; |
j) |
Pôr a tónica numa intensificação agrícola eficiente do ponto de vista ecológico a favor dos pequenos agricultores e, em particular, das mulheres, apoiando políticas, estratégias e quadros jurídicos nacionais eficazes e sustentáveis e um acesso e gestão equitativos e sustentáveis dos recursos, nomeadamente das terras e dos direitos de propriedade fundiária, da água, de outros fatores de produção agrícola e do (micro)crédito; |
k) |
Apoiar uma maior participação da sociedade civil, inclusive a nível regional, em especial das organizações de agricultores, na elaboração de políticas e nos programas de investigação, e reforçar a sua participação na execução e avaliação dos programas governamentais; |
l) |
Apoiar e promover uma gestão sustentável da pesca e uma aquicultura sustentável; |
m) |
Fomentar o acesso universal a uma energia fiável e sustentável, a preços comportáveis, e promover uma economia com baixas emissões, resiliente às alterações climáticas, eficiente na utilização dos recursos e circular, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris e a Agenda 2030; |
n) |
Incentivar uma mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva e segura, e melhorar a conectividade dos transportes com a União; |
o) |
Promover uma conectividade digital acessível, inclusiva, fiável e segura, a preços comportáveis, e reforçar a economia digital; promover a literacia e as competências digitais; fomentar o empreendedorismo e a criação de emprego no setor digital; promover a utilização das tecnologias digitais como fator de desenvolvimento sustentável; abordar a cibersegurança, a privacidade dos dados e outras questões regulamentares associadas à digitalização; |
p) |
Desenvolver e reforçar os mercados e setores de forma a impulsionar um crescimento inclusivo, sustentável e resiliente às alterações climáticas, bem como o comércio justo, e reduzir a marginalização socioeconómica dos grupos vulneráveis; |
q) |
Apoiar a agenda de integração regional e políticas comerciais otimizadas a fim de apoiar o desenvolvimento inclusivo e sustentável, reforçar a capacidade comercial dos países, e apoiar a consolidação e execução de acordos comerciais entre a União e os seus parceiros, incluindo acordos globais e assimétricos com países parceiros em desenvolvimento, em conformidade com as normas em matéria de direitos humanos; promover e reforçar o multilateralismo, a cooperação económica sustentável e as medidas destinadas a promover e reforçar as regras da Organização Mundial do Comércio; |
r) |
Promover a cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação, da digitalização, dos dados abertos, dos megadados, da inteligência artificial e da inovação, incluindo o desenvolvimento da diplomacia científica; |
s) |
Promover o diálogo intercultural e a diversidade cultural, sob todas as suas formas, desenvolver o artesanato local, a arte contemporânea e as expressões culturais, preservar e promover o património cultural, libertar o potencial das indústrias criativas para um desenvolvimento social e económico sustentável, e garantir e reforçar os direitos dos povos indígenas, conforme estabelecidos na UNDRIP, e das comunidades locais, bem como a sua efetiva participação e empoderamento; |
t) |
Empoderar as mulheres para que assumam um papel mais relevante na economia e na tomada de decisões, inclusive a nível local; |
u) |
Melhorar o acesso a um trabalho digno para todos, num ambiente saudável, criar mercados de trabalho mais inclusivos e que funcionem corretamente, e adotar políticas de emprego que visem garantir um trabalho digno e o respeito pelos direitos humanos e laborais, incluindo salários de subsistência, para todos, especialmente para as mulheres e os jovens; |
v) |
Promover um acesso equitativo, sustentável, sem distorções, sensível aos conflitos e não corrupto aos setores extrativos, respeitando simultaneamente os direitos humanos; reforçar a transparência, o dever de diligência e a responsabilidade dos investidores, promovendo simultaneamente a responsabilização do setor privado; aplicar medidas de acompanhamento do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
PAZ
6. Paz, estabilidade e prevenção de conflitos
a) |
Contribuir para a paz, para a prevenção de conflitos e, por conseguinte, para a estabilidade ao reforçar a resiliência dos Estados, dos governos infranacionais, das sociedades, das comunidades e das pessoas às pressões e aos choques políticos, económicos, ambientais, alimentares, demográficos, de segurança e societais, nomeadamente através da luta contra as ameaças híbridas e do apoio à realização de avaliações da resiliência para identificar as capacidades locais das sociedades que lhes permitam resistir, adaptar-se e recuperar rapidamente dessas pressões e choques; combater a exclusão política e económica e outras causas estruturais e profundas, a longo prazo, de conflito, insegurança e instabilidade; |
b) |
Promover uma cultura de não violência, nomeadamente apoiando a educação formal, informal e não formal para a paz; |
c) |
Apoiar a prevenção de conflitos, o alerta precoce e a consolidação da paz através da mediação e do diálogo, da gestão de crises, da estabilização e da reconstrução pós-conflito, inclusive reforçando o papel das mulheres em todas estas fases; promover, facilitar e desenvolver capacidades no âmbito do reforço da confiança, da mediação, do diálogo e da reconciliação, das relações de boa vizinhança e de outras medidas que contribuam para a prevenção e resolução de conflitos, prestando especial atenção às tensões intercomunitárias emergentes, bem como às medidas de conciliação entre segmentos de sociedades e durante os conflitos e crises prolongados; |
d) |
Apoiar a reabilitação e reintegração das vítimas de conflitos armados, apoiar o desarmamento, a desmobilização e a reintegração social dos antigos combatentes e das suas famílias e fazer face aos efeitos sociais da reestruturação das forças armadas, inclusive às necessidades específicas das mulheres; |
e) |
Intensificar a participação sistemática das mulheres e dos jovens, inclusive na tomada e aplicação de decisões, nas negociações de paz, nos processos de reconciliação, na prevenção de conflitos e na consolidação da paz, bem como a sua inclusão, participação cívica e política efetiva e reconhecimento social em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do CSNU, em especial em situações e países frágeis, em conflito e pós-conflito, também para lidar com o impacto desproporcionado dos conflitos violentos sobre eles e para melhor ter em conta as suas necessidades especiais durante os conflitos; |
f) |
Prevenir todas as formas de violência sexual e de género, incluindo a utilização da violência sexual como arma de guerra; |
g) |
Apoiar uma reforma do setor da segurança que seja sensível ao género e aos conflitos e que garanta o respeito, promoção e realização dos valores fundamentais e princípios de boa governação da União e proporcione gradualmente aos cidadãos, à sociedade civil e ao Estado capacidades e instrumentos de segurança mais eficazes, democráticos e responsáveis a favor do desenvolvimento sustentável e da paz; |
h) |
Apoiar o reforço das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, em conformidade com o artigo 9.o; |
i) |
Apoiar as iniciativas regionais e internacionais de desarmamento e os regimes e mecanismos de controlo da exportação de armas; |
j) |
Apoiar as iniciativas locais, nacionais, regionais e internacionais que contribuam para a segurança, a estabilidade e a paz, incluindo as iniciativas de desarmamento, os regimes e mecanismos de controlo da exportação de armas e as ações de desminagem e antiminas, estabelecer ligações entre essas diferentes iniciativas, e fazer face ao impacto socioeconómico sobre a população civil, inclusive no que toca às necessidades das mulheres, das minas antipessoal, dos engenhos explosivos não detonados ou dos explosivos remanescentes de guerra; |
k) |
Prevenir e combater a radicalização conducente ao extremismo violento e ao terrorismo, e proteger as pessoas dessas ameaças, inclusive mediante ações adaptadas ao contexto específico e sensíveis aos conflitos e ao género; |
l) |
Apoiar os tribunais ad hoc, locais, nacionais, regionais e internacionais, bem como as comissões e mecanismos de verdade e reconciliação; |
m) |
Lutar contra todas as formas de violência, bem como contra a corrupção, a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais; |
n) |
Promover a cooperação transfronteiras em matéria de gestão sustentável, sensível aos conflitos e participativa dos recursos naturais partilhados, em conformidade com o direito internacional e da União, e respeitar e promover os direitos humanos das pessoas e dos grupos afetados, incluindo os povos indígenas, conforme estabelecido na UNDRIP, e as comunidades locais; |
o) |
Cooperar com os países terceiros na utilização pacífica da energia nuclear nos domínios da saúde, da agricultura e da segurança dos alimentos, assegurando a plena conformidade com as mais elevadas normas internacionais; apoiar as ações sociais destinadas a fazer face às consequências, para as populações dos países em causa, de um eventual acidente radiológico e a melhorar as suas condições de vida; promover a gestão dos conhecimentos, a formação e a educação nos domínios relacionados com o nuclear. Estas atividades devem estar em consonância, sempre que adequado, com as atividades promovidas pelo Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear; |
p) |
Melhorar a segurança e a proteção marítimas para permitir a segurança, a proteção, a limpeza e a gestão sustentável dos oceanos; |
q) |
Apoiar o reforço das capacidades nos domínios da cibersegurança, das redes digitais resilientes, da proteção de dados e da privacidade, em conformidade com as normas e princípios dos direitos humanos. |
PARCERIA
7. Parceria
a) |
Reforçar a apropriação nacional, a parceria e o diálogo construtivo, inclusive com a sociedade civil, a fim de contribuir para aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento em todas as suas dimensões (tendo especialmente em conta os desafios específicos dos PMA e dos países afetados por conflitos e em situação de fragilidade, bem como os desafios de transição específicos dos países de rendimento médio e dos países em desenvolvimento mais avançados); aplicar uma abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos; garantir que ninguém fique para trás; |
b) |
Aprofundar o diálogo político, económico, social, ambiental e cultural entre a União e os países terceiros e as organizações regionais e internacionais, e apoiar a execução dos compromissos bilaterais e internacionais; |
c) |
Promover uma maior inclusão e colaboração de todos os intervenientes na aplicação da cooperação para o desenvolvimento e das políticas de ação externa, procurando partilhar os ensinamentos adquiridos, maximizar as capacidades, o valor acrescentado, a excelência e a experiência, reforçando assim os objetivos, valores e interesses comuns e a ambição de trabalhar melhor em conjunto; |
d) |
Incentivar as relações de boa vizinhança, a integração regional, a melhoria da conectividade, a cooperação e o diálogo inclusivo e construtivo, incluindo, nomeadamente, a intensificação da cooperação regional no quadro da Estratégia da UE para Interligar a Europa e a Ásia, da Estratégia da UE para a Ásia Central, da parceria UE-África, da cooperação regional na zona do Mar Negro, da cooperação no Ártico e da Dimensão Setentrional; |
e) |
Apoiar e reforçar a cooperação dos países e regiões parceiros com as regiões ultraperiféricas da União suas vizinhas e com os países e territórios ultramarinos; |
f) |
Promover um ambiente propício às organizações e fundações da sociedade civil e reforçar a sua participação efetiva, contínua e estruturada nas políticas internas e internacionais, bem como a sua capacidade para desempenharem o seu papel enquanto intervenientes independentes no desenvolvimento e na governação; reforçar as abordagens multilaterais e as novas formas de colaboração com os intervenientes da sociedade civil, incluindo as organizações de defesa dos direitos das mulheres; apoiar a democracia e expandir o espaço cívico; fomentar um diálogo substantivo e estruturado com a União e a utilização e aplicação efetivas de roteiros por país para a cooperação da UE com a sociedade civil; |
g) |
Colaborar com as autoridades locais e apoiar o seu papel enquanto decisores e responsáveis políticos para estimular o desenvolvimento local — incluindo o enquadramento empresarial e a melhoria da governação —, bem como enquanto intervenientes no desenvolvimento e na governação; promover um quadro regulamentar e institucional favorável que permita às autoridades locais exercer o seu mandato, reforçando a sua participação efetiva, contínua e estruturada nas políticas internas e internacionais; reforçar as abordagens multilaterais e de governação a vários níveis e as novas formas de parceria com as autoridades locais; |
h) |
Interagir mais eficazmente com a população, incluindo os defensores dos direitos humanos, dos países terceiros, nomeadamente utilizando plenamente a diplomacia económica, cultural e pública; |
i) |
Mobilizar os países industrializados e os países em desenvolvimento mais avançados para a execução da Agenda 2030, assim como no que toca aos bens públicos mundiais e desafios globais, inclusive no domínio da cooperação Sul-Sul e da cooperação triangular; |
j) |
Incentivar a integração e cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio à integração e ao diálogo regionais; |
k) |
Constituir parcerias com o setor privado para a criação de emprego e a melhoria dos meios de subsistência nos países parceiros. |
(1) Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
ANEXO III
DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO PARA OS PROGRAMAS TEMÁTICOS
1. DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA
A União contribui para a promoção dos valores fundamentais da democracia, do Estado de direito, da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, do respeito pela dignidade humana, dos princípios da não discriminação, da igualdade e da solidariedade, e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional em matéria de direitos humanos, principalmente nos seguintes domínios:
1. |
Defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, de modo a contribuir para a criação de sociedades em que prevaleçam a participação, a tolerância, a não discriminação, a dignidade humana, a igualdade, a justiça social, a justiça internacional e a responsabilização. Este domínio abrange dois eixos fundamentais:
|
2. |
Desenvolvimento, apoio, consolidação e proteção da democracia; tomada em conta de todos os aspetos da governação democrática, designadamente: o reforço do pluralismo político, da representação e da responsabilização, a consolidação da democracia a todos os níveis, o aumento da participação dos cidadãos e da sociedade civil, o apoio a processos eleitorais credíveis, inclusivos e transparentes, bem como o apoio à capacidade dos cidadãos para vigiar os sistemas democráticos e eleitorais, mediante o apoio às organizações civis nacionais de observação eleitoral e às suas redes regionais. A democracia é reforçada defendendo os principais pilares dos sistemas democráticos, as normas e princípios democráticos, meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas, tanto em linha como fora de linha, a liberdade da Internet, a luta contra a censura, instituições, incluindo parlamentos e partidos políticos, responsáveis e inclusivas, e a luta contra a corrupção. A assistência da União apoia a ação da sociedade civil no reforço do Estado de direito, na promoção da independência do poder judicial e do poder legislativo, no apoio e avaliação das reformas jurídicas e institucionais e da sua aplicação, na vigilância dos sistemas democráticos e eleitorais e na promoção do acesso a uma justiça a preços comportáveis para todos, inclusive a mecanismos de reclamação e recurso eficazes e acessíveis a nível nacional e local. A observação eleitoral desempenha um papel importante no apoio mais amplo aos processos democráticos. Neste contexto, a observação eleitoral por parte da UE, assim como o seguimento dado às recomendações das missões de observação eleitoral da UE, continua a ser uma componente importante do programa. Os domínios de intervenção 1 e 2 contribuem para o reforço da cooperação e da parceria com a sociedade civil ativa no domínio dos direitos humanos e da democracia, inclusive em situações delicadas, e para a promoção de novas sinergias regionais e transregionais mediante a partilha de conhecimentos, incluindo a partilha das boas práticas, e a criação de redes, no seio da sociedade civil local e entre a sociedade civil e outros organismos e mecanismos pertinentes no domínio dos direitos humanos, a fim de intensificar as suas capacidades, incluindo a sua resiliência, e desenvolver um discurso convincente sobre os direitos humanos e a democracia que propicie um efeito multiplicador. |
3. |
Promoção do multilateralismo efetivo e da parceria estratégica, de modo a contribuir para reforçar as capacidades dos instrumentos e mecanismos regionais, nacionais e internacionais na promoção e proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito. São incentivadas as parcerias estratégicas, com especial destaque para o Alto Comissariado para os Direitos Humanos, o Tribunal Penal Internacional e outros mecanismos internacionais, regionais e nacionais pertinentes em matéria de direitos humanos. Além disso, o programa promove a educação e a investigação em matéria de direitos humanos e democracia, nomeadamente através do Global Campus of Human Rights. |
2. DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
1. |
Sociedade civil e espaço democrático inclusivos, participativos, emancipados e independentes nos países parceiros
|
2. |
Diálogo inclusivo e aberto com e entre os intervenientes da sociedade civil
|
3. |
Sensibilização, compreensão, conhecimento e empenho dos cidadãos europeus relativamente às questões de desenvolvimento
|
3. DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE PAZ, ESTABILIDADE E PREVENÇÃO DE CONFLITOS
1. |
Assistência para a prevenção de conflitos, a consolidação da paz e a preparação para situações de crise |
A União presta assistência técnica e financeira para apoiar medidas sensíveis aos conflitos e destinadas a desenvolver e reforçar as capacidades dos parceiros em matéria de análise de riscos, prevenção de conflitos, consolidação da paz e resposta às necessidades anteriores e consecutivas às situações de crise, em estreita coordenação com as Nações Unidas e outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como com intervenientes estatais, da sociedade civil e das autoridades locais, em articulação com os esforços por eles envidados essencialmente nos domínios a seguir indicados, prestando especial atenção à igualdade de género e garantindo a participação efetiva e o empoderamento das mulheres e dos jovens:
a) |
Alerta precoce e análise de risco sensível aos conflitos no processo de elaboração e execução de políticas; |
b) |
Promoção e desenvolvimento de capacidades em matéria de reforço da confiança, mediação, diálogo e medidas de reconciliação, inclusive a nível comunitário, com especial destaque para as tensões intercomunitárias emergentes, em especial tendo em conta a prevenção do genocídio e dos crimes contra a humanidade; |
c) |
Prevenção de conflitos; |
d) |
Reforço das capacidades de participação e projeção no âmbito das missões civis de estabilização e de manutenção e consolidação da paz; |
e) |
Melhoria da recuperação pós-conflito e pós-catástrofe, com repercussões na situação política e de segurança; |
f) |
Apoio à estabilização, à segurança das pessoas e às medidas de restauração da segurança humana, incluindo as ações antiminas, a desminagem e a justiça transicional em conformidade com os acordos multilaterais pertinentes; |
g) |
Apoio a ações de consolidação da paz e de construção do Estado que envolvam, sempre que adequado, organizações da sociedade civil, Estados e organizações internacionais, e reforço das relações entre o Estado e a sociedade; |
h) |
Contributo para um maior desenvolvimento do diálogo estrutural sobre questões relativas à consolidação da paz a vários níveis, entre a sociedade civil e os países parceiros, e com a União; |
i) |
Resposta e preparação para situações de crise; |
j) |
Redução da utilização de recursos naturais para o financiamento de conflitos e apoio ao cumprimento, pelas partes interessadas, de iniciativas como o sistema de certificação do Processo de Kimberley, incluindo atos jurídicos como o Regulamento (UE) 2017/821, em especial relativamente à aplicação de controlos nacionais eficientes sobre a produção e o comércio de recursos naturais; |
k) |
Reforço das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, em conformidade com o artigo 9.o; |
l) |
Apoio a ações que promovam a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, nomeadamente através da aplicação das Resoluções 1325 (2000) e 2250 (2009) do CSNU, bem como a participação e representação das mulheres e dos jovens nos processos de paz formais e informais; |
m) |
Promoção de uma cultura de não violência, nomeadamente através do apoio à educação formal, informal e não formal para a paz; |
n) |
Apoio a ações que reforcem a resiliência dos Estados, das sociedades, das comunidades e das pessoas, incluindo avaliações da resiliência concebidas para identificar as capacidades endógenas das sociedades que lhes permitam resistir, adaptar-se e recuperar rapidamente de pressões e choques; |
o) |
Apoio aos tribunais penais internacionais e aos tribunais nacionais ad hoc, às comissões de verdade e reconciliação, à justiça transicional e a outros mecanismos de resolução judicial de litígios em matéria de direitos humanos e de reivindicação e atribuição de direitos de propriedade; |
p) |
Apoio a medidas destinadas a combater a utilização ilícita de armas de fogo e armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como o acesso a essas armas; |
q) |
Apoio à transferência de saber-fazer, ao intercâmbio de informações e boas práticas, à avaliação, investigação e análise de riscos ou ameaças, aos sistemas de alerta precoce, à formação e à prestação de serviços. |
2. |
Assistência para fazer face a ameaças globais e transregionais e a ameaças emergentes |
A União presta assistência técnica e financeira para apoiar os esforços dos parceiros e as ações da União com vista a fazer face às ameaças globais e transregionais e às ameaças emergentes, principalmente nos seguintes domínios:
a) |
Ameaças à ordem pública e à segurança e proteção das pessoas, tais como o terrorismo, a radicalização conducente ao extremismo violento, a criminalidade organizada, a cibercriminalidade, as ameaças híbridas, o tráfico e o comércio e o trânsito ilícitos; em particular, reforço das capacidades das autoridades policiais, judiciais e civis implicadas na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, incluindo a cibercriminalidade; |
b) |
Ameaças a espaços públicos e infraestruturas críticas, incluindo os transportes internacionais, nomeadamente o tráfego de passageiros e mercadorias, as atividades energéticas e a distribuição de energia, e cibersegurança; |
c) |
Ameaças à saúde pública, incluindo as epidemias súbitas com potencial impacto transnacional; |
d) |
Ameaças à estabilidade ambiental, ameaças à segurança marítima e ameaças com um potencial impacto desestabilizador na paz e na segurança resultantes dos impactos das alterações climáticas; |
e) |
Mitigação dos riscos, sejam eles de origem intencional, acidental ou natural, relacionados com materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares e dos riscos para as instalações ou locais conexos, ou dos riscos relacionados com explosivos remanescentes de guerras e conflitos, em particular nos seguintes domínios:
Sempre que adequado, estas atividades devem estar em consonância com as atividades promovidas pelo Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear; |
f) |
Reforço das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, em conformidade com o artigo 9.o. |
É dada prioridade à cooperação transregional que envolva dois ou mais países terceiros que tenham demonstrado uma vontade política clara de fazer face às ameaças acima mencionadas.
As medidas conferem especial destaque à boa governação e são conformes com o direito internacional. A cooperação em matéria de luta contra o terrorismo também pode ocorrer bilateralmente com países, regiões ou organizações internacionais, regionais e sub-regionais.
No que se refere à assistência às autoridades implicadas na luta contra o terrorismo, é dada prioridade às medidas de apoio relativas ao desenvolvimento e reforço da legislação antiterrorista, à execução e aplicação do direito financeiro, do direito aduaneiro e do direito da imigração, ao desenvolvimento de procedimentos de aplicação da lei conformes com as mais elevadas normas internacionais e com o direito internacional, ao reforço dos mecanismos de controlo democrático e de supervisão institucional e à prevenção do radicalismo violento.
Quanto à assistência relacionada com a problemática da droga, é prestada a devida atenção à cooperação internacional destinada a promover as boas práticas no que respeita à diminuição da procura, da produção e dos danos.
4. DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE DESAFIOS GLOBAIS
A. PESSOAS
1. |
Saúde
|
2. |
Educação
|
3. |
Igualdade de género e empoderamento das mulheres e das raparigas
|
4. |
Crianças e jovens
|
5. |
Migração, deslocações forçadas e mobilidade
A cooperação neste domínio será gerida em consonância com a regulamentação pertinente da União em matéria de migração, no pleno respeito do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento. |
6. |
Trabalho digno, proteção social, desigualdade e inclusão
|
7. |
Cultura
|
B. PLANETA
1. |
Garantia de um ambiente saudável e combate às alterações climáticas
|
2. |
Energia sustentável
|
C. PROSPERIDADE
1. |
Crescimento sustentável e inclusivo, emprego digno e participação do setor privado
|
2. |
Segurança alimentar e nutricional
|
D. PARCERIAS
1. |
Reforço do papel das autoridades locais enquanto intervenientes no desenvolvimento
|
2. |
Promoção de sociedades inclusivas e de iniciativas multilaterais, da boa governação económica, incluindo a mobilização equitativa e inclusiva das receitas nacionais, em especial no contexto da cooperação internacional em matéria fiscal, através da aplicação de medidas contra a elisão e evasão fiscais, de uma gestão das finanças públicas transparente e de uma despesa pública eficaz e inclusiva, em conformidade com as obrigações relativas aos direitos humanos e os princípios da boa governação. |
3. |
Apoio à avaliação e à documentação dos progressos na execução dos princípios de parceria e eficácia. |
ANEXO IV
DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO PARA AS AÇÕES DE RESPOSTA RÁPIDA
1. |
Ações que contribuem para a paz, a estabilidade e a prevenção de conflitos em situações de urgência, de crise emergente, de crise e de pós-crise, incluindo as que possam resultar de fluxos migratórios e deslocações forçadas.
As ações de resposta rápida referidas no artigo 4.o, n.o 4, alínea a), são concebidas para assegurar uma resposta da União eficaz, eficiente, integrada e sensível aos conflitos nas seguintes situações excecionais e imprevistas:
Essas ações de resposta rápida podem abranger o seguinte:
|
2. |
Ações que contribuem para reforçar a resiliência e para estabelecer a ligação entre a ajuda humanitária e as ações em prol do desenvolvimento e, se for o caso, a consolidação da paz
As ações de resposta rápida referidas no artigo 4.o, n.o 4, alínea b), são concebidas para reforçar efetivamente a resiliência e aumentar a coordenação, a coerência e a complementaridade entre a ajuda humanitária e as ações em prol do desenvolvimento e, se for o caso, de consolidação da paz, que não possam ser tratadas rapidamente através de programas geográficos e temáticos. Essas ações de resposta rápida podem abranger o seguinte:
|
3. |
Ações que dão resposta às necessidades e prioridades da política externa da União
As ações de resposta rápida em prol dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 4, alínea c), apoiam a política externa da União em relação a todas as questões políticas, económicas e de segurança. Essas ações permitem à União intervir perante um interesse urgente ou imperativo de política externa, ou uma janela de oportunidade para atingir os seus objetivos, que exija uma reação rápida e a que seja difícil responder por outros meios. Essas ações de resposta rápida podem abranger o seguinte:
Essas ações de resposta rápida executam políticas ou iniciativas inovadoras que correspondem a necessidades, oportunidades e prioridades atuais ou em evolução a curto ou médio prazo, nomeadamente com o potencial de orientar as futuras ações no âmbito de programas geográficos ou temáticos. Essas ações incidem no aprofundamento das relações e do diálogo e na criação de parcerias e alianças entre a União e os principais países de interesse estratégico, especialmente as economias emergentes e os países de rendimento médio que desempenham um papel crescente nos assuntos mundiais, na governação global, na política externa, na economia internacional e nas instâncias multilaterais. |
ANEXO V
DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS OPERAÇÕES DO FEDS+ COBERTAS PELA GARANTIA PARA A AÇÃO EXTERNA
As operações do FEDS+ elegíveis para apoio através da Garantia para a Ação Externa visam, em especial, os seguintes domínios prioritários:
a) |
Financiamento e apoio ao desenvolvimento dos setores privado e cooperativo no respeito das condições estabelecidas no artigo 209.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e em conformidade com a finalidade prevista no artigo 31.o, n.o 2, do presente regulamento com especial destaque para as empresas locais e as PME, para a promoção da criação de emprego digno com base nas normas laborais fundamentais da OIT e para a promoção da contribuição das empresas europeias para a finalidade do FEDS+; |
b) |
Eliminação dos estrangulamentos aos investimentos privados, através da disponibilização de instrumentos financeiros, que podem ser denominados na moeda local do país parceiro em causa, incluindo garantias em relação a primeiras perdas concedidas a carteiras, garantias a projetos do setor privado, tais como garantias para empréstimos a PME, e garantias em relação a riscos específicos para projetos de infraestruturas e outros capitais de risco; |
c) |
Mobilização de financiamentos do setor privado, com especial destaque para as PME, através da eliminação de estrangulamentos e obstáculos ao investimento; |
d) |
Reforço dos setores e domínios socioeconómicos, das infraestruturas públicas e privadas conexas e da conectividade sustentável, incluindo a energia renovável e sustentável, a gestão da água e dos resíduos, os transportes, as tecnologias da informação e da comunicação, assim como o ambiente, a utilização sustentável dos recursos naturais, a agricultura sustentável e a economia azul, a gestão sustentável das florestas e a restauração das paisagens florestais, as infraestruturas sociais, a saúde e o capital humano, a fim de melhorar o contexto socioeconómico; |
e) |
Contributo para a ação climática e para a proteção e gestão ambiental; |
f) |
Contributo, através da promoção do desenvolvimento sustentável, para o combate às causas socioeconómicas específicas profundas da migração irregular e às causas profundas das deslocações forçadas, e contributo para a reintegração sustentável dos migrantes que regressaram aos seus países de origem, bem como para a promoção da resiliência das comunidades de trânsito e de acolhimento, tendo em devida conta o reforço do Estado de direito, da boa governação e dos direitos humanos. |
ANEXO VI
LISTA DOS INDICADORES DE DESEMPENHO ESSENCIAIS
Em consonância com os ODS, a seguinte lista não exaustiva de indicadores de desempenho essenciais deve ser utilizada para ajudar a avaliar o contributo da União para a realização dos objetivos específicos do Instrumento:
1) |
Pontuação relativa ao Estado de direito para os países que beneficiam da assistência da União; |
2) |
Percentagem da população que vive abaixo do limiar internacional de pobreza discriminada por sexo, idade, situação profissional e localização geográfica (urbana/rural); |
3) |
Número de mulheres em idade reprodutiva, raparigas adolescentes e crianças com idade inferior a cinco anos que beneficiaram de programas de nutrição apoiados pela União; |
4) |
Número de pequenos agricultores que beneficiaram de intervenções apoiadas pela União destinadas a aumentar a sua produção sustentável, o seu acesso aos mercados e/ou a segurança da propriedade fundiária; |
5) |
Número de crianças com um ano de idade plenamente imunizadas com o apoio da União; |
6) |
Número de alunos inscritos no ensino: a) primário b) secundário; e número de pessoas que beneficiaram de intervenções de ensino e formação profissionais/desenvolvimento de competências apoiadas pela União em instituição ou no local de trabalho; |
7) |
Emissões de gases com efeito de estufa evitadas (kt CO2 eq.) com o apoio da União; |
8) |
Superfície dos ecossistemas marinhos, terrestres e de água doce protegidos e/ou geridos de forma sustentável com o apoio da União; |
9) |
Mobilização de investimentos e efeito multiplicador obtido; |
10) |
Número de pessoas que beneficiam diretamente de intervenções apoiadas pela União que têm, especificamente, por objetivo dar apoio à consolidação civil da paz na fase pós-conflito ou à prevenção de conflitos; |
11) |
Número de processos relacionados com as práticas do país parceiro em matéria de comércio, investimento e empresas, ou com a promoção da dimensão externa das políticas internas da União ou dos interesses da União, que foram influenciados; |
12) |
Número de pessoas com acesso a uma fonte melhorada de água potável e/ou a instalações sanitárias melhoradas graças ao apoio da União; |
13) |
Número de migrantes, refugiados e pessoas deslocadas internamente ou de pessoas de comunidades de acolhimento que recebem proteção ou apoio da União; |
14) |
Número de países e cidades com estratégias em matéria de alterações climáticas e/ou de redução dos riscos de catástrofes a) desenvolvidas ou b) em fase de execução com o apoio da União; |
15) |
Número de PME que aplicam práticas de consumo e produção sustentáveis com o apoio da União; |
16) |
Capacidade de geração de energia renovável instalada (MW) com o apoio da União; |
17) |
Percentagem da cooperação financiada pela União que promove a igualdade de género e o empoderamento das mulheres; |
18) |
Número de vítimas de violações dos direitos humanos que beneficiam diretamente da assistência financiada pela União; |
19) |
Número de iniciativas financiadas pela União que apoiam a aplicação de reformas políticas, económicas e sociais e acordos conjuntos em países parceiros. |
Todos os indicadores que se referem a pessoas são desagregados, sempre que possível, por sexo, em especial para acompanhar os progressos rumo à igualdade de género, e por idade.
Todos os indicadores são desagregados por zonas geográficas do Instrumento, sempre que possível.
11.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 225/80 |
Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 20/2021 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho
(2021/C 225/02)
I. INTRODUÇÃO
1. |
Em 14 de junho de 2018, no âmbito do pacote do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, a Comissão apresentou uma proposta relativa a um Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) (1). |
2. |
O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 6 de dezembro de 2018 (2) e o Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 12 de dezembro de 2018 (3). O Tribunal de Contas emitiu parecer em 13 de dezembro de 2018 (4). |
3. |
No Parlamento Europeu, o dossiê foi atribuído à Comissão dos Assuntos Externos (AFET) e à Comissão do Desenvolvimento (DEVE). O Parlamento Europeu adotou a sua posição a 27 de março de 2019 (5). |
4. |
Desde o início do processo, realizaram-se 98 reuniões e videoconferências informais dos membros do Grupo ad hoc QFP IVCDCI. |
5. |
O mandato inicial da Presidência baseou-se no mandato de negociação parcial acordado pelo Coreper em 12 de junho de 2019 (6), posteriormente complementado em 25 de setembro (7) e 27 de novembro de 2019 (8). Em 18 de setembro de 2020, o Coreper aprovou um mandato de negociação atualizado que reflete, em especial, as orientações das Conclusões do Conselho Europeu de 21 de julho de 2020 (9). |
6. |
As negociações interinstitucionais tiveram início em outubro de 2019. Realizaram-se sete trílogos informais. Além disso, no contexto das negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho, foram realizados trabalhos preparatórios numa série de reuniões técnicas. |
7. |
O sétimo trílogo político ocorreu em 15 de dezembro de 2020 e foi alcançado um acordo provisório sobre quase todas as questões pendentes. Além disso, foram necessárias quatro reuniões técnicas em janeiro e fevereiro de 2021 para traduzir o acordo num texto legislativo e resolver uma série de pormenores pendentes, que foram posteriormente confirmados por escrito entre os colegisladores. |
8. |
Em 8 e 11 de março de 2021, o acordo provisório foi apresentado aos membros do Grupo ad hoc QFP IVCDCI, que não levantaram objeções ao texto. |
9. |
O Comité de Representantes Permanentes confirmou o texto de compromisso final em 17 de março de 2021 (10). |
10. |
Esse texto foi submetido à votação de confirmação pela Comissão dos Assuntos Externos (AFET) e pela Comissão do Desenvolvimento (DEVE) do Parlamento Europeu em 18 de março de 2021. Em 19 de março, os presidentes das Comissões AFET e DEVE assinaram uma carta dirigida ao presidente do Comité dos Representantes Permanentes (2.a Parte), declarando que, se o Conselho transmitisse formalmente ao Parlamento Europeu a sua posição na forma constante do anexo a essa carta, recomendariam ao plenário do Parlamento Europeu que aceitasse a posição do Conselho sem alterações, sob reserva de verificação jurídico-linguística, na segunda leitura do Parlamento Europeu. |
II. OBJETIVO
11. |
Com o objetivo de defender e promover os valores, princípios e interesses fundamentais da UE a nível mundial e de enfrentar os desafios globais de uma forma abrangente, proporcionando simultaneamente flexibilidade, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global estabelece uma nova abordagem do financiamento da ação externa, com base no princípio do primado das políticas, e conduz a uma reestruturação importante dos instrumentos de ação externa. Em particular, combina prioridades geográficas e temáticas através da fusão da maioria dos instrumentos de financiamento externo já existentes (11), desenvolve uma nova arquitetura de investimento externo através da criação do FEDS+ e integra o financiamento a favor dos países parceiros de África, das Caraíbas e do Pacífico no orçamento da UE. |
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA
12. |
O Parlamento Europeu e o Conselho realizaram negociações com vista à obtenção de um acordo na fase da posição do Conselho em primeira leitura («acordo em segunda leitura antecipada»). |
13. |
O texto da posição do Conselho em primeira leitura reflete o compromisso justo alcançado nas negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho, mediadas pela Comissão. |
14. |
O acordo centra-se nos seguintes aspetos:
|
IV. CONCLUSÃO
15. |
O Conselho considera que a sua posição pré-negociada em primeira leitura representa um bom equilíbrio e que, uma vez adotado, o novo regulamento cumprirá o objetivo de assegurar um financiamento eficiente, coerente e abrangente das ações externas da UE. |
(1) 10148/18 + ADD 1.
(2) 15622/18 (JO C 86 de 7.3.2019, p. 295).
(3) 15657/18 (JO C 110 de 22.3.2019, p. 163).
(4) JO C 45 de 4.2.2019, p. 1.
(5) A8-0173/2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 312).
(6) 10305/19.
(7) 12457/19.
(8) 14628/19.
(9) 10908/20.
(10) 6899/21 + ADD 1 + ADD 2.
(11) O Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global substituirá, nomeadamente, o Instrumento Europeu de Vizinhança, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, o Instrumento para a Estabilidade e a Paz e o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, a fim de assegurar um financiamento coerente, abrangente e eficaz da ação externa da UE para além de 2020.