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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 219I |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 219 I/01 |
Decisão da Comissão, de 7 de junho de 2021, que revoga a Decisão 2009/17/CE |
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2021/C 219 I/02 |
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2021/C 219 I/03 |
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2021/C 219 I/04 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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9.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 219/1 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2021
que revoga a Decisão 2009/17/CE
(2021/C 219 I/01)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2009/17/CE da Comissão (1) instituiu um Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores («o Comité») para apoiar e assistir os Estados-Membros no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(2) |
Em 2019, o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) instituiu a Autoridade Europeia do Trabalho («a Autoridade») com o objetivo de ajudar os Estados-Membros e a Comissão na aplicação e na execução efetiva da legislação da União em matéria de mobilidade laboral em toda a União e sistemas de segurança social na União, incluindo o destacamento de trabalhadores. |
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(3) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1149, a Autoridade deverá ajudar os Estados-Membros e a Comissão a reforçar o acesso à informação, apoiar a cooperação entre os Estados-Membros com vista à aplicação e ao cumprimento coerentes, eficientes e efetivos do direito da União relativo à mobilidade dos trabalhadores na União, e coordenar os sistemas de segurança social na União e mediar e facilitar soluções em caso de litígios. |
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(4) |
As atribuições da Autoridade nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1149 abrangem parte das funções anteriormente desempenhadas pelo Comité, incluindo o intercâmbio de informações sobre as modalidades de cooperação administrativa e a assistência em questões atinentes à aplicação, nos termos do artigo 2.o da Decisão 2009/17/CE. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2009/17/CE deverá ser revogada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2009/17/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de maio de 2021.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2021.
Pela Comissão
Nicolas SCHMIT
Membro da Comissão
(1) Decisão 2009/17/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Comité de peritos sobre o destacamento de trabalhadores (JO L 8 de 13.1.2009, p. 26).
(2) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).
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9.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 219/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃODA COMISSÃO
de 3 de junho de 2021
que estabelece uma lista de indicações geográficas, protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2021/C 219 I/02)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (2) (a seguir designado por «Ato de Genebra») é um acordo internacional nos termos do qual as partes contratantes aplicam um sistema de proteção mútua de denominações de origem e indicações geográficas. |
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(2) |
Na sequência da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho (3) sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra, a União depositou o instrumento de adesão ao Ato de Genebra a 26 de novembro de 2019. A adesão da União a esse ato tornou-se efetiva a 26 de fevereiro de 2020. Uma vez que a União foi a quinta parte contratante a aderir ao Ato de Genebra, este entrou em vigor também naquela data, em conformidade com o seu artigo 29.o, n.o 2. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra, as autoridades competentes de cada parte contratante nesse ato podem depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem ou de indicações geográficas junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que procede ao registo internacional das denominações ou indicações em causa. Em conformidade com o artigo 9.o do Ato de Genebra, as outras partes contratantes podem decidir proteger ou não a denominação de origem ou indicação geográfica em causa nos territórios respetivos, após um procedimento de avaliação específico e com base nele. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, para efeitos desse regulamento e dos atos adotados por força do mesmo, a expressão «indicações geográficas» abrange as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1753, a Comissão, na qualidade de autoridade competente da União, está habilitada a depositar junto da Secretaria Internacional, aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem e de indicações geográficas da União. |
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(6) |
Entre setembro e dezembro de 2020, os Estados-Membros enviaram à Comissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, 47 pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas originárias dos territórios respetivos e protegidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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(7) |
As denominações protegidas como denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser depositadas como pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem e de indicações geográficas, respetivamente. |
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(8) |
Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista de denominações de origem protegidas (DOP) e de indicações geográficas protegidas (IGP) com base nos pedidos dos Estados-Membros à Comissão para depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de indicações geográficas originárias dos territórios respetivos e protegidas na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A lista de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 a depositar pela Comissão como pedidos de inscrição no registo internacional figura no anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 271 de 24.10.2019, p. 1.
(2) JO L 271 de 24.10.2019, p. 15.
(3) Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
ANEXO
Lista das indicações geográficas, protegidas na União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas), a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753
Bulgária
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Българско розово масло/Bulgarsko rozovo maslo (IGP) |
Alemanha
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Allgäuer Emmentaler (DOP) |
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Bayerisches Bier (IGP) |
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Münchener Bier (IGP) |
Grécia
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Φέτα/Feta (DOP) |
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Καλαμάτα/Kalamata (DOP) |
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Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης/Kolymvari Hanion Kritis (DOP) |
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Σητεία Λασιθίου Κρήτης/Sitia Lasithiou Kritis (DOP) |
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— |
Λακωνία/Lakonia (IGP) |
Espanha
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— |
Aceite de Mallorca/Aceite mallorquín/Oli de Mallorca/Oli mallorquí (DOP) |
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— |
Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Alta (DOP) |
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Azafrán de la Mancha (DOP) |
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Baena (DOP) |
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— |
Cereza del Jerte (DOP) |
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— |
Dehesa de Extremadura (DOP) |
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— |
Guijuelo (DOP) |
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— |
Idiazabal (DOP) |
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— |
Jabugo (DOP) |
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— |
Kaki Ribera del Xúquer (DOP) |
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— |
Les Garrigues (DOP) |
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— |
Mahón-Menorca (DOP) |
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— |
Montes de Toledo (DOP) |
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— |
Oli de l’Empordà/Aceite de L’Empordà (DOP) |
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— |
Pasas de Málaga (DOP) |
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— |
Pimentón de Murcia (DOP) |
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— |
Pimentón de la Vera (DOP) |
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— |
Priego de Córdoba (DOP) |
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— |
Queso de Murcia al vino (DOP) |
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— |
Queso Manchego (DOP) |
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— |
Sierra de Cazorla (DOP) |
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— |
Sierra Mágina (DOP) |
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— |
Siurana (DOP) |
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Vinagre de Jerez (DOP) |
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— |
Vinagre de Montilla-Moriles (DOP) |
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— |
Aceite de Jaén (IGP) |
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— |
Ajo Morado de Las Pedroñeras (IGP) |
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— |
Carne de Ávila (IGP) |
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— |
Chorizo Riojano (IGP) |
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— |
Jamón de Trevélez (IGP) |
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— |
Plátano de Canarias (IGP) |
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— |
Sobrasada de Mallorca (IGP) |
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— |
Ternera Gallega (IGP) |
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— |
Turrón de Agramunt/Torró d’Agramunt (IGP) |
Itália
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Salame Felino (IGP) |
Hungria
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Alföldi kamillavirágzat (DOP) |
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— |
Szentesi paprika (IGP) |
Eslováquia
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Paprika Žitava/Žitavská paprika (DOP) |
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9.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 219/7 |
Lista dos membros da rede de corretores principais
(2021/C 219 I/03)
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2021/625 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), a lista dos membros da rede de corretores principais é publicada uma vez por ano no Jornal Oficial da União Europeia.
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9.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 219/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2021
que estabelece uma lista de indicações geográficas, protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2021/C 219 I/04)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (2) (a seguir designado por «Ato de Genebra») é um acordo internacional nos termos do qual as partes contratantes aplicam um sistema de proteção mútua de denominações de origem e indicações geográficas. |
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(2) |
Na sequência da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho (3) sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra, a União depositou o instrumento de adesão ao Ato de Genebra a 26 de novembro de 2019. A adesão da União a esse ato tornou-se efetiva a 26 de fevereiro de 2020. Uma vez que a União foi a quinta parte contratante a aderir ao Ato de Genebra, este entrou em vigor também naquela data, em conformidade com o seu artigo 29.o, n.o 2. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra, as autoridades competentes de cada parte contratante nesse ato podem depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem ou de indicações geográficas junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que procede ao registo internacional das denominações ou indicações em causa. Em conformidade com o artigo 9.o do Ato de Genebra, as outras partes contratantes podem decidir proteger ou não a denominação de origem ou indicação geográfica em causa nos territórios respetivos, após um procedimento de avaliação específico e com base nele. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, para efeitos desse regulamento e dos atos adotados por força do mesmo, a expressão «indicações geográficas» abrange as indicações geográficas na aceção do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1753, a Comissão, na qualidade de autoridade competente da União, está habilitada a depositar junto da Secretaria Internacional, aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem e de indicações geográficas da União. |
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(6) |
Entre setembro e dezembro de 2020, os Estados-Membros enviaram à Comissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, 2 pedidos de inscrição, no registo internacional, de indicações geográficas originárias dos territórios respetivos e protegidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 251/2014. |
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(7) |
As denominações protegidas como indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 devem ser depositadas como pedidos de inscrição, no registo internacional, de indicações geográficas. |
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(8) |
Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista de indicações geográficas com base nos pedidos dos Estados-Membros à Comissão para depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de indicações geográficas originárias dos territórios respetivos e protegidas na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 251/2014. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos produtos vitivinícolas aromatizados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A lista de indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 a depositar pela Comissão como pedidos de inscrição no registo internacional figura no anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2021.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 271 de 24.10.2019, p. 1.
(2) JO L 271 de 24.10.2019, p. 15.
(3) Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).
ANEXO
Lista das indicações geográficas, protegidas na União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 251/2014 (indicações geográficas), a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753
Espanha
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Vino Naranja del Condado de Huelva (IG) |
Itália
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Vermut di Torino/Vermouth di Torino (IG) |