ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 206

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
31 de maio de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 206/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 206/02

Processo C-586/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, Ranbaxy (UK) Ltd/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtos farmacêuticos — Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) — Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos — Artigo 101.o TFUE — Concorrência potencial — Restrição por objetivo — Qualificação — Cálculo do montante da coima]

2

2021/C 206/03

Processo C-588/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Generics (UK) Ltd/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtos farmacêuticos — Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) — Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos — Artigo 101.o TFUE — Concorrência potencial — Restrição pelo objetivo — Qualificação — Cálculo do montante da coima]

3

2021/C 206/04

Processo C-591/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd/Comissão Europeia, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtos farmacêuticos — Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) — Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos — Artigo 101.o TFUE — Concorrência potencial — Restrição por objetivo — Qualificação — Cálculo do montante da coima — Vendas em relação direta ou indireta com a infração]

3

2021/C 206/05

Processo C-601/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtos farmacêuticos — Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) — Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos — Artigo 101.o TFUE — Concorrência potencial — Restrição por objetivo — Qualificação — Cálculo do montante da coima]

4

2021/C 206/06

Processo C-611/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Xellia Pharmaceuticals ApS, Alpharma, LLC, anteriormente Zoetis Products LLC/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtos farmacêuticos — Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) — Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos — Artigo 101.o TFUE — Concorrência potencial — Restrição por objetivo — Qualificação — Cálculo do montante da coima — Direitos de defesa — Prazo razoável — Perda de documentos pelo decurso do tempo — Dever geral de prudência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo — Limite máximo da coima — Tomada em consideração do exercício social que precede a adoção da decisão da Comissão Europeia — Último exercício completo de atividade económica normal]

5

2021/C 206/07

Processo C-614/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Merck KGaA/Comissão Europeia, Generics (UK) Ltd [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtos farmacêuticos — Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) — Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos — Artigo 101.o TFUE — Concorrência potencial — Restrição por objetivo — Qualificação — Cálculo do montante da coima]

5

2021/C 206/08

Processo C-501/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — BT/Balgarska Narodna Banka [Reenvio prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19/CE — Artigo 1.o, n.o 3, alínea i) — Artigo 7.o, n.o 6 — Artigo 10.o, n.o 1 — Conceito de depósito indisponível — Declaração da indisponibilidade do depósito — Autoridade competente — Direito a indemnização do depositante — Cláusula contratual contrária à Diretiva 94/19 — Princípio do primado do direito da União — Sistema europeu de supervisão financeira — Autoridade Bancária Europeia (ABE) — Regulamento (UE) n.o 1093/2010 — Artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 4.o, n.o 2, alínea iii) — Artigo 17.o, n.o 3 — Recomendação da ABE a uma autoridade bancária nacional relativamente às medidas a tomar para dar cumprimento à Diretiva 94/19 — Efeitos jurídicos — Validade — Saneamento e liquidação das instituições de crédito — Diretiva 2001/24/CE — Artigo 2.o, sétimo travessão — Conceito de medidas de saneamento — Compatibilidade com o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da cooperação leal — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípios da equivalência e da efetividade]

6

2021/C 206/09

Processo C-152/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de março de 2021 — Deutsche Telekom AG/Comissão Europeia, Slovanet, a.s. (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Mercado eslovaco dos serviços de acesso à Internet de alto débito — Obrigação de acesso regulamentar ao lacete local para os operadores que dispõem de um poder significativo — Condições fixadas pelo operador histórico para o acesso desagregado de outros operadores ao lacete local — Caráter indispensável do acesso — Imputabilidade do comportamento da filial à sociedade-mãe — Direitos de defesa)

8

2021/C 206/10

Processo C-165/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de março de 2021 — Slovak Telekom, a.s./Comissão Europeia, Slovanet, a.s. (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Mercado eslovaco dos serviços de acesso à Internet de alto débito — Obrigação de acesso regulamentar ao lacete local para os operadores que dispõem de um poder significativo — Condições fixadas pelo operador histórico para o acesso desagregado de outros operadores ao lacete local — Caráter indispensável do acesso — Compressão das margens — Custos — Concorrente pelo menos tão eficaz quanto a empresa dominante — Direitos de defesa)

9

2021/C 206/11

Processo C-307/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croácia) — Obala i lučice d.o.o./NLB Leasing d.o.o. [Reenvio prejudicial — Direito aplicável — Regulamento (CE) n.o 864/2007 e Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Incompetência do Tribunal de Justiça — Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação material — Conceito de matéria civil e comercial — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceitos de matéria contratual e de prestação de serviços — Artigo 24.o, ponto 1 — Conceito de arrendamento de imóveis — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais — Atuação de notários no âmbito de processos de execução coerciva — Processo destinado à cobrança de um bilhete diário para o estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento situado na via pública]

9

2021/C 206/12

Processos apensos C-517/19 P e C-518/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de março de 2021 — Maria Alvarez y Bejarano e o./Comissão Europeia, Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos funcionários da União Europeia — Reforma do Estatuto — Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 — Novas disposições relativas ao reembolso das despesas de viagem anual e à concessão do tempo de transporte — Conexão com o estatuto de residente no estrangeiro ou de expatriado — Exceção de ilegalidade — Princípios da igualdade de tratamento e de proporcionalidade — Intensidade da fiscalização jurisdicional]

10

2021/C 206/13

Processo C-565/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de março de 2021 — Armando Carvalho e o./Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação com pedido de indemnização — Ambiente — Pacote clima e energia 2030 — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Falta de afetação individual)

11

2021/C 206/14

Processo C-856/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de março de 2021 — Comissão Europeia/Hungria (Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Diretiva 2011/64/UE — Artigo 10.o, n.os 2 e 3 — Impostos especiais sobre o consumo aplicáveis aos tabacos manufaturados — Taxa global do imposto especial sobre consumo de cigarros inferior à taxa mínima fixada — Dificuldades internas — Ameaça de perturbações graves da ordem pública — Obrigação de cooperação leal)

12

2021/C 206/15

Processo C-907/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Q-GmbH/Finanzamt Z [Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Isenções — Artigo 135.o, n.o 1, alínea a) — Operações de seguro e prestações de serviços relacionadas com essas operações, efetuadas por corretores e intermediários de seguros — Prestação efetuada por uma seguradora e composta por diferentes serviços — Qualificação de prestação única]

12

2021/C 206/16

Processo C-87/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 11 de fevereiro de 2021 — NSV, NM/BT

13

2021/C 206/17

Processo C-132/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2021 — BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

13

2021/C 206/18

Processo C-133/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Athinon (Grécia) em 3 de março de 2021 — VP, CX, RG, TR e o./Elliniko Dimosio

14

2021/C 206/19

Processo C-155/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 10 de março de 2021 — República Italiana/Athena Investments A/S (anteriormente Greentech Energy Systems A/S), NovEnergia II Energy & Environment (SCA) SICAR, NovEnergia II Italian Portfolio SA

15

2021/C 206/20

Processo C-160/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 10 de março de 2021 — NIKOPOLIS AD ISTRUM 2010 EOOD/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie

16

2021/C 206/21

Processo C-165/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Københavns Byret (Dinamarca) em 11 de março de 2021 — Orion Corporation/Lægemiddelstyrelsen

16

2021/C 206/22

Processo C-170/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 15 de março de 2021 — Profi Credit Bulgaria EOOD/T.I.T.

17

2021/C 206/23

Processo C-174/21: Recurso interposto em 21 de março de 2021 — Comissão Europeia / República da Bulgária

18

2021/C 206/24

Processo C-180/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Blagoevgrad (Bulgária) em 23 de março de 2021 — VS/Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet

19

2021/C 206/25

Processo C-186/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 25 de março de 2021 — República da Eslovénia

20

2021/C 206/26

Processo C-207/21 P: Recurso interposto em 2 de abril de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 27 de janeiro de 2021 no processo T-699/17, República da Polónia/Comissão Europeia

20

 

Tribunal Geral

2021/C 206/27

Processo T-853/19: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Tehrani/EUIPO — Blue Genes (Earnest Sewn) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Earnest Sewn — Declaração de nulidade — Motivo absoluta de recusa — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

22

2021/C 206/28

Processo T-878/19: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Bende/EUIPO — Julius-K9 (K-9) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia K-9 — Motivos absolutos de recusa — Sinais que se tornaram usuais — Artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

22

2021/C 206/29

Processo T-186/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Chatwal/EUIPO — Timehouse Capital (THE TIME) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia THE TIME — Marca nominativa da União Europeia anterior TIMEHOUSE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

23

2021/C 206/30

Processo T-226/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Steinel/EUIPO (MobileHeat) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia MobileHeat — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

24

2021/C 206/31

Processo T-306/19: Despacho do Tribunal Geral de 24 de março de 2021 — Graanhandel P. van Schelven/Comissão [Recurso de anulação — Política agrícola — Produção biológica — Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Produção e rotulagem dos produtos biológicos — Produtos biológicos importados para a União — Certificação de produtos por um organismo de controlo — Falta de interesse em agir — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade manifesta]

24

2021/C 206/32

Processo T-484/20: Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2021 — SATSE/Comissão [Recurso de anulação — Saúde pública — Anexo III da Diretiva 2000/54/CE — Lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano — Diretiva (UE) 2020/739 — Inclusão do SARS-CoV-2 — Inclusão no grupo de risco 3 de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade]

25

2021/C 206/33

Processo T-765/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de março de 2021 — The Floow/Comissão [Medidas provisórias — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizon 2020 (2014-2020) — Recuperação dos montantes pagos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência]

26

2021/C 206/34

Processo T-131/21: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2021 — Região Autónoma da Madeira/Comissão

26

2021/C 206/35

Processo T-135/21: Ação intentada em 3 de março de 2021 — Trasta Komercbanka/BCE

27

2021/C 206/36

Processo T-138/21: Recurso interposto em 4 de março de 2021 — Virbac/Comissão

28

2021/C 206/37

Processo T-145/21: Ação intentada em 3 de março de 2021 — Fursin e o./BCE

29

2021/C 206/38

Processo T-148/21: Recurso interposto em 11 de março de 2021 — Paccor Packaging e o./Comissão

30

2021/C 206/39

Processo T-160/21: Recurso interposto em 25 de março de 2021 — Laboratorios Ern/EUIPO — Malpricht (APIRETAL)

31

2021/C 206/40

Processo T-163/21: Recurso interposto em 23 de março de 2021 — De Capitani/Conselho

32

2021/C 206/41

Processo T-167/21: Recurso interposto em 29 de março de 2021 — European Gaming and Betting Association/Comissão

33

2021/C 206/42

Processo T-174/21: Recurso interposto em 31 de março de 2021 — Agrofert/Parlamento

34

2021/C 206/43

Processo T-175/21: Recurso interposto em 2 de abril de 2021 — RH/Comissão

35

2021/C 206/44

Processo T-176/21: Recurso interposto em 31 de março de 2021 — CCTY Bearing Company / EUIPO — CCVI International (CCTY)

37

2021/C 206/45

Processo T-178/21: Recurso interposto em 31 de março de 2021 — LF/Comissão

38

2021/C 206/46

Processo T-179/21: Recurso interposto em 31 de março de 2021 — QN/Comissão

38

2021/C 206/47

Processo T-189/21: Recurso interposto em 10 de abril de 2021 — Aloe Vera of Europe/Comissão

39

2021/C 206/48

Processo T-195/21: Recurso interposto em 8 de abril de 2021 — Klymenko/Conselho

40

2021/C 206/49

Processo T-576/20: Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2021 — Evropská vodní doprava-sped. e o./Parlamento e Conselho

41


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 206/01)

Última publicação

JO C 189 de 17.5.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 182 de 10.5.2021

JO C 180 de 10.5.2021

JO C 163 de 3.5.2021

JO C 148 de 26.4.2021

JO C 138 de 19.4.2021

JO C 128 de 12.4.2021

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, Ranbaxy (UK) Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-586/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtos farmacêuticos - Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) - Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos - Artigo 101.o TFUE - Concorrência potencial - Restrição por objetivo - Qualificação - Cálculo do montante da coima»)

(2021/C 206/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, Ranbaxy (UK) Ltd (representantes: R. Vidal, solicitor, B. Kennelly, QC e L. Penny, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C.Vollrath, agentes, assistidos por B. Rayment, D. Bailey, barristers, G. Peretz, QC, e S. Kingston, SC)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por D. Guðmundsdóttir, Z. Lavery e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Holmes, QC, e em seguida por D. Guðmundsdóttir, agente, assistida por J. Holmes, QC)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sun Pharmaceutical Industries Ltd e a Ranbaxy (UK) Ltd são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Generics (UK) Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-588/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtos farmacêuticos - Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) - Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos - Artigo 101.o TFUE - Concorrência potencial - Restrição pelo objetivo - Qualificação - Cálculo do montante da coima»)

(2021/C 206/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Generics (UK) Ltd (representantes: I. Vandenborre, advocaat, T. Goetz, Rechtsanwalt, e M. M. Brealey, QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por B. Rayment e D. Bailey, barristers, G. Peretz, QC, e S. Kingston, SC)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por D. Guðmundsdóttir, Z. Lavery e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Holmes, QC, e depois por D. Guðmundsdóttir, agente, assistido por J. Holmes, QC)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Generics (UK) Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


31.5.2021   

PT

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C 206/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd/Comissão Europeia, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA)

(Processo C-591/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtos farmacêuticos - Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) - Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos - Artigo 101.o TFUE - Concorrência potencial - Restrição por objetivo - Qualificação - Cálculo do montante da coima - Vendas em relação direta ou indireta com a infração»)

(2021/C 206/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: H. Lundbeck A/S, Lundbeck Ltd (representantes: inicialmente por R. Subiotto, QC, e T. Kuhn, Rechtsanwalt, e em seguida R. Subiotto, QC)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por B. Rayment e D. Bailey, barristers, G. Peretz, QC, e S. Kingston, SC), European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) (representantes: F. Carlin, barrister, e N. Niejahr, Rechtsanwältin)

Interveniente em apoio da Comissão Europeia: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representado, inicialmente por D. Guðmundsdóttir, Z. Lavery e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Turner, QC, J. Holmes, QC, M. Demetriou, QC, e T. Sebastian, barrister, e em seguida por D. Guðmundsdóttir, agente, assistida por J. Turner, QC, J. Holmes, QC, M. Demetriou, QC, e T. Sebastian, barrister)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A H. Lundbeck A/S e a Lundbeck Ltd são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) suporta as suas próprias despesas.

4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


31.5.2021   

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C 206/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-601/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtos farmacêuticos - Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) - Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos - Artigo 101.o TFUE - Concorrência potencial - Restrição por objetivo - Qualificação - Cálculo do montante da coima»)

(2021/C 206/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd (representantes: C. Firth, S. Kon e C. Humpe, Solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por B. Rayment e D. Bailey, barristers, G. Peretz, QC, e por S. Kingston, SC)

Interveniente em apoio da Comissão Europeia: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por D. Guðmundsdóttir, Z. Lavery e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Holmes, QC, e em seguida por D. Guðmundsdóttir, agente, assistida por J. Holmes, QC)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Arrow Group ApS e a Arrow Generics Ltd são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 30.01.2017.


31.5.2021   

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C 206/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Xellia Pharmaceuticals ApS, Alpharma, LLC, anteriormente Zoetis Products LLC/Comissão Europeia

(Processo C-611/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtos farmacêuticos - Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) - Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos - Artigo 101.o TFUE - Concorrência potencial - Restrição por objetivo - Qualificação - Cálculo do montante da coima - Direitos de defesa - Prazo razoável - Perda de documentos pelo decurso do tempo - Dever geral de prudência - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo - Limite máximo da coima - Tomada em consideração do exercício social que precede a adoção da decisão da Comissão Europeia - Último exercício completo de atividade económica normal»)

(2021/C 206/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Xellia Pharmaceuticals ApS, Alpharma, LLC, anteriormente Zoetis Products LLC (representante: D.W. Hull, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por B. Rayment e D. Bailey, barristers, M. G. Peretz, QC, e S. Kingston, SC)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por D. Guðmundsdóttir, Z. Lavery e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Holmes, QC, em seguida por D. Guðmundsdóttir, agente, assistido por J. Holmes, QC)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Xellia Pharmaceuticals ApS e a Alpharma LLC são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


31.5.2021   

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C 206/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 — Merck KGaA/Comissão Europeia, Generics (UK) Ltd

(Processo C-614/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtos farmacêuticos - Mercado dos medicamentos antidepressivos (citalopram) - Acordos de resolução amigável de litígios relativos a patentes de processo celebrados entre um fabricante de medicamentos originais titular dessas patentes e fabricantes de medicamentos genéricos - Artigo 101.o TFUE - Concorrência potencial - Restrição por objetivo - Qualificação - Cálculo do montante da coima»)

(2021/C 206/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Merck KGaA (representantes: B. Bär-Bouyssière e S. Smith, solicitors, R. Kreisberger, QC, e D. Mackersie, barrister)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: T. Vecchi, F. Castilla Contreras, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por M. B. Rayment e D. Bailey, barristers, M. G. Peretz, QC, e S. Kingston, SC), Generics (UK) Ltd

Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente D. Guðmundsdóttir, Z. Lavery e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Holmes, QC, e em seguida D. Guðmundsdóttir, agente, assistida por J. Holmes, QC)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Merck KGaA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 30.1.2017.


31.5.2021   

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C 206/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — BT/Balgarska Narodna Banka

(Processo C-501/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistemas de garantia de depósitos - Diretiva 94/19/CE - Artigo 1.o, n.o 3, alínea i) - Artigo 7.o, n.o 6 - Artigo 10.o, n.o 1 - Conceito de “depósito indisponível” - Declaração da indisponibilidade do depósito - Autoridade competente - Direito a indemnização do depositante - Cláusula contratual contrária à Diretiva 94/19 - Princípio do primado do direito da União - Sistema europeu de supervisão financeira - Autoridade Bancária Europeia (ABE) - Regulamento (UE) n.o 1093/2010 - Artigo 1.o, n.o 2 - Artigo 4.o, n.o 2, alínea iii) - Artigo 17.o, n.o 3 - Recomendação da ABE a uma autoridade bancária nacional relativamente às medidas a tomar para dar cumprimento à Diretiva 94/19 - Efeitos jurídicos - Validade - Saneamento e liquidação das instituições de crédito - Diretiva 2001/24/CE - Artigo 2.o, sétimo travessão - Conceito de “medidas de saneamento” - Compatibilidade com o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União - Requisitos - Violação suficientemente caracterizada do direito da União - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípio da cooperação leal - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípios da equivalência e da efetividade»)

(2021/C 206/08)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante: BT

Demandado: Balgarska Narodna Banka

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 6, da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o direito a indemnização do depositante que prevê abrange apenas a restituição, pelo sistema de garantia de depósitos, dos depósitos indisponíveis desse depositante, até ao montante fixado no artigo 7.o, n.o 1-A, desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, na sequência da declaração de indisponibilidade, pela autoridade nacional competente, dos depósitos detidos pela instituição de crédito em causa, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da referida diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, pelo que o artigo 7.o, n.o 6, da mesma diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, não pode fundar, em benefício do referido depositante, um direito a indemnização do prejuízo causado pela restituição tardia do montante garantido de todos os seus depósitos ou por uma supervisão deficiente por parte das autoridades nacionais competentes relativamente à instituição de crédito cujos depósitos se tornaram indisponíveis.

2)

As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), do artigo 7.o, n.o 6, e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional ou a uma cláusula contratual, por força da qual um depósito numa instituição de crédito cujos pagamentos foram suspensos só se torna exigível após a revogação, pela autoridade competente, da licença bancária concedida a essa instituição e desde que o depositante tenha pedido expressamente a restituição desse depósito. Por força do princípio do primado do direito da União, qualquer órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de uma ação de indemnização do prejuízo pretensamente causado pela restituição do montante garantido desse depósito fora do prazo previsto no artigo 10.o, n.o 1, desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2009/14, deve afastar essa regulamentação nacional ou essa cláusula contratual, para efeitos de decidir essa ação.

3)

O artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, lido à luz do seu considerando 27, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração uma recomendação da Autoridade Bancária Europeia emitida com base nesta disposição, com vista a resolver o litígio que lhe foi submetido, designadamente no âmbito de uma ação destinada a responsabilizar um Estado-Membro por danos causados a um particular devido à não aplicação ou à aplicação incorreta ou insuficiente do direito da União que deu origem ao procedimento de investigação que resultou na adoção desta recomendação. Os particulares lesados pela violação do direito da União declarada por essa recomendação, mesmo que não sejam os seus destinatários, devem poder basear-se nessa recomendação a fim de obter a declaração, perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes, da responsabilidade do Estado-Membro em causa devido à referida violação do direito da União.

A Recomendação EBA/REC/2014/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 17 de outubro de 2014, ao Balgarska Narodna Banka (Banco Central da Bulgária) e ao Fond za garantirane na vlogovete v bankite (Fundo de garantia dos depósitos bancários), sobre as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 94/19/CE, é inválida, na medida em que equiparou a decisão do Balgarska Narodna Banka (Banco Central da Bulgária) de colocar o Korporativna targovska banka AD (Banco Comercial Corporativo) sob supervisão especial e de suspender as suas obrigações a uma declaração de indisponibilidade dos depósitos, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/14.

4)

O artigo 2.o, sétimo travessão, da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, lido à luz do artigo 17.o, n.o 1, e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma medida de suspensão dos pagamentos aplicada por um banco central nacional a uma instituição de crédito, enquanto medida de saneamento destinada a preservar ou restabelecer a situação financeira dessa instituição, constitui uma ingerência injustificada e desproporcionada no exercício do direito de propriedade dos depositantes na referida instituição se não respeitar o conteúdo essencial desse direito e se, tendo em conta o risco iminente de perda financeira ao qual ficariam expostos os depositantes em caso de insolvência desta instituição, outras medidas menos restritivas permitissem alcançar os mesmos resultados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

5)

O direito da União, em especial o princípio da responsabilidade dos Estados-Membros pelos danos causados aos particulares devido a uma violação do direito da União, bem como os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que subordina o direito dos particulares de obterem uma indemnização pelo dano sofrido em consequência de uma violação do direito da União à anulação prévia do ato administrativo ou da omissão administrativa na origem do dano, desde que essa anulação, mesmo que seja necessária para os pedidos semelhantes baseados numa violação do direito nacional, não esteja, na prática, excluída ou muito limitada;

se opõe a uma regulamentação nacional que subordina o direito dos particulares de obterem uma indemnização pelo dano sofrido em consequência de uma violação do direito da União ao requisito relativo ao caráter intencional do dano causado pela autoridade nacional em questão;

não se opõe a uma regulamentação nacional que subordina o direito dos particulares de obterem uma indemnização pelo dano sofrido em consequência de uma violação do direito da União ao requisito de apresentar a prova de um dano real e certo no momento da propositura da ação, desde que esse requisito, por um lado, não seja menos favorável do que os aplicáveis aos pedidos semelhantes baseados numa violação do direito nacional e, por outro, não seja concebido de forma que torne o exercício desse direito impossível ou excessivamente difícil, tendo em conta as particularidades do caso concreto.

6)

Os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um órgão jurisdicional chamado a conhecer de uma ação de indemnização formalmente baseada numa disposição de direito nacional relativa à responsabilidade do Estado por danos resultantes de uma atividade administrativa, mas na qual são invocados fundamentos relativos à violação do direito da União em consequência dessa atividade, a qualificar oficiosamente essa ação como tendo por base o artigo 4.o, n.o 3, TUE, desde que esse órgão jurisdicional não esteja impedido, pelas disposições de direito nacional aplicáveis, de examinar os fundamentos relativos à violação do direito da União invocados nessa ação.


(1)  JO C 364, de 8.10.2018.


31.5.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 206/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de março de 2021 — Deutsche Telekom AG/Comissão Europeia, Slovanet, a.s.

(Processo C-152/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Mercado eslovaco dos serviços de acesso à Internet de alto débito - Obrigação de acesso regulamentar ao lacete local para os operadores que dispõem de um poder significativo - Condições fixadas pelo operador histórico para o acesso desagregado de outros operadores ao lacete local - Caráter indispensável do acesso - Imputabilidade do comportamento da filial à sociedade-mãe - Direitos de defesa»)

(2021/C 206/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (representantes: D. Schroeder e K. Apel, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, M. Farley, L. Malferrari, C. Vollrath e L. Wildpanner, agentes) Slovanet, a.s. (representante: P. Tisaj, advokát)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deutsche Telekom AG suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 164, de 13.5.2019.


31.5.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 206/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de março de 2021 — Slovak Telekom, a.s./Comissão Europeia, Slovanet, a.s.

(Processo C-165/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Mercado eslovaco dos serviços de acesso à Internet de alto débito - Obrigação de acesso regulamentar ao lacete local para os operadores que dispõem de um poder significativo - Condições fixadas pelo operador histórico para o acesso desagregado de outros operadores ao lacete local - Caráter indispensável do acesso - Compressão das margens - Custos - Concorrente pelo menos tão eficaz quanto a empresa dominante - Direitos de defesa»)

(2021/C 206/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Slovak Telekom, a.s. (representantes: D. Geradin, avocat, R. O'Donoghue QC)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Farley, M. Kellerbauer, L. Malferrari, C. Vollrath e L. Wildpanner, agentes), Slovanet, a.s. (representante: P. Tisaj, advokát)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Slovak Telekom a.s. suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 148, de 29.4.2019.


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croácia) — Obala i lučice d.o.o./NLB Leasing d.o.o.

(Processo C-307/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito aplicável - Regulamento (CE) n.o 864/2007 e Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Âmbito de aplicação ratione temporis - Incompetência do Tribunal de Justiça - Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação material - Conceito de “matéria civil e comercial” - Artigo 7.o, ponto 1 - Conceitos de “matéria contratual” e de “prestação de serviços” - Artigo 24.o, ponto 1 - Conceito de “arrendamento de imóveis” - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais - Atuação de notários no âmbito de processos de execução coerciva - Processo destinado à cobrança de um bilhete diário para o estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento situado na via pública»)

(2021/C 206/11)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Visoki trgovački sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Demandante: Obala i lučice d.o.o.

Demandada: NLB Leasing d.o.o.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento, demarcado e situado na via pública, intentada por uma sociedade que foi mandatada por uma autarquia local para gerir esses lugares de estacionamento.

2)

O artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública.

3)

O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, está abrangida pela «matéria contratual», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa resultante de um contrato relativo ao estacionamento num dos lugares de estacionamento demarcados, situados na via pública, que são organizados e geridos por uma sociedade mandatada para esse efeito e, por outro, que esse contrato constitui um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, deste regulamento.


(1)  JO C 263, de 5.8.2019.


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de março de 2021 — Maria Alvarez y Bejarano e o./Comissão Europeia, Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

(Processos apensos C-517/19 P e C-518/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Estatuto dos funcionários da União Europeia - Reforma do Estatuto - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 - Novas disposições relativas ao reembolso das despesas de viagem anual e à concessão do tempo de transporte - Conexão com o estatuto de residente no estrangeiro ou de expatriado - Exceção de ilegalidade - Princípios da igualdade de tratamento e de proporcionalidade - Intensidade da fiscalização jurisdicional»)

(2021/C 206/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Bejarano, María Álvarez y Bejarano, Ana-Maria Enescu, Lucian Micu, Angelica Livia Salanta, Svetla Shulga, Soldimar Urena de Poznanski, Angela Vakalis, Luz Anamaria Chu, Marli Bertolete, María Castro Capcha, Hassan Orfe El, Evelyne Vandevoorde (C-517/19 P), Jakov Ardalic, Liliana Bicanova, Monica Brunetto, Claudia Istoc, Sylvie Jamet, Despina Kanellou, Christian Stouraitis, Abdelhamid Azbair, Abdel Bouzanih, Bob Kitenge Ya Musenga, El Miloud Sadiki, Cam Tran Thi (C-518/19 P) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (C-517/19 P) (representantes: G. Gattinara e B. Mongin, agentes), Conselho da União Europeia (C-518/19 P) (representanets: M. Bauer e R. Meyer, agentes), Parlamento Europeu (C-517/19 e C-518/19) (representantes: C. González Argüelles e E. Taneva, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C-517/19 P e C-518/19 P.

2)

Maria Alvarez y Bejarano, Ana-Maria Enescu, Angelica Livia Salanta, Svetla Shulga, Soldimar Urena de Poznanski, Angela Vakalis, Luz Anamaria Chu, Marli Bertolete, Maria Castro Capcha, Evelyne Vandevoorde, Lucian Micu e Hassan Orfe El suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, respeitantes ao recurso no processo C-517/19 P.

3)

Jakov Ardalic, Christian Stouraitis, Abdelhamid Azbair, Abdel Bouzanih, Bob Kitenge Ya Musenga, El Miloud Sadiki, Cam Tran Thi, Liliana Bicanova, Monica Brunetto, Claudia Istoc, Sylvie Jamet e Despina Kanellou suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, respeitantes ao recurso no processo C-518/19 P.

4)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas respeitantes ao recurso no processo C-517/19 P.

5)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas respeitantes aos recursos nos processos C-517/19 P e C-518/19 P.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


31.5.2021   

PT

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C 206/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de março de 2021 — Armando Carvalho e o./Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-565/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação com pedido de indemnização - Ambiente - Pacote clima e energia 2030 - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Falta de afetação individual»)

(2021/C 206/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Armando Carvalho, Diogo Carvalho, Ildebrando Conceição, Alfredo Sendim, Joaquim Caxeiro, Renaud Feschet, Guylaine Feschet, Gabriel Feschet, Maurice Feschet, Geneviève Gassin, Roba Waku Guya, Fadhe Hussein Tache, Sado Guyo, Issa Guyo, Jibril Guyo, Adanoor Guyo, Mohammed Guyo, Petru Vlad, Ana Tricu, Petru Arin Vlad, Maria Ioana Vlad, Andrei Nicolae Vlad, Giorgio Davide Elter, Sara Burland, Soulail Elter, Alice Elter, Rosa Elter, Maria Elter, Maike Recktenwald, Michael Recktenwald, Lueke Recktenwald, Petero Qaloibau, Melania Cironiceva, Katarina Dimoto, Petero Jnr Qaloibau, Elisabeta Tokalau, Sáminuorra (representantes: G. Winter, Professor, H. Leith, Barrister, R. Verheyen, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu (representantes: M. Peternel, C. Ionescu Dima e A. Tamás, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e K. Michoel, agentes)

Interveniente em apoio do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia: Comissão Europeia (representantes: A. C. Becker e J.-F. Brakeland, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Armando Carvalho e os 36 outros recorrentes cujos nomes figuram no anexo ao presente acórdão são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 372, de 4.11.2019.


31.5.2021   

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C 206/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 25 de março de 2021 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-856/19) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Diretiva 2011/64/UE - Artigo 10.o, n.os 2 e 3 - Impostos especiais sobre o consumo aplicáveis aos tabacos manufaturados - Taxa global do imposto especial sobre consumo de cigarros inferior à taxa mínima fixada - Dificuldades internas - Ameaça de perturbações graves da ordem pública - Obrigação de cooperação leal»)

(2021/C 206/14)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Perrin e A. Sipos, agentes)

Demandada: Hungria (representantes: Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Dispositivo

1)

Ao aplicar aos cigarros um imposto especial sobre o consumo global inferior a 60 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo, e ao cobrar um imposto especial sobre o consumo inferior a 115 euros por 1 000 cigarros após o termo do período transitório que terminava em 31 de dezembro de 2017, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados.

2)

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 20.1.2020.


31.5.2021   

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C 206/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Q-GmbH/Finanzamt Z

(Processo C-907/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Isenções - Artigo 135.o, n.o 1, alínea a) - Operações de seguro e prestações de serviços relacionadas com essas operações, efetuadas por corretores e intermediários de seguros - Prestação efetuada por uma seguradora e composta por diferentes serviços - Qualificação de prestação única»)

(2021/C 206/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Q-GmbH

Recorrido: Finanzamt Z

Dispositivo

O artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que estabelece não é aplicável às prestações efetuadas por um sujeito passivo que incluem a disponibilização de um produto de seguros a uma sociedade de seguros e, a título acessório, a venda desse produto por conta da referida sociedade e a gestão dos contratos de seguro celebrados, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio qualificar essas prestações de prestação única para efeitos de IVA.


(1)  JO C 87, de 16.3.2020.


31.5.2021   

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C 206/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 11 de fevereiro de 2021 — NSV, NM/BT

(Processo C-87/21)

(2021/C 206/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrentes: NSV, NM

Recorrido: BT

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 1.o, n.o 2, 5.o [e] 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) ser interpretados no sentido de que não está excluída da fiscalização uma cláusula relativa ao risco de câmbio que introduz num contrato a título oneroso, baseado em relações de força, um princípio consagrado por uma norma supletiva, aplicável a contratos a título gratuito, norma essa que visa colocar as partes contratantes num plano de paridade e que não foi objeto de uma avaliação por parte do legislador com vista a estabelecer um equilíbrio razoável entre os interesses do profissional e os do consumidor, quando essa introdução tenha sido feita pelo profissional sem prestar ao consumidor, na fase pré-contratual, informação, aconselhamento e advertências em relação às especificidades do produto bancário do ponto de vista das características da moeda do crédito, para que o consumidor possa compreender as consequências económicas do compromisso assumido?

2)

Deve a Diretiva 93/13/CEE ser interpretada no sentido de que a exclusão não é justificada nos casos em que haja elementos para considerar que o profissional inseriu a cláusula de má-fé, sabendo que a aplicação do princípio consagrado pela norma supletiva é suscetível de determinar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes em prejuízo do consumidor?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993 L 95, p. 29).


31.5.2021   

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C 206/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 3 de março de 2021 — BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

(Processo C-132/21)

(2021/C 206/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: BE

Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

Interveniente: Budapesti Elektromos Művek Zrt

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 77.o, n.o 1, e 79.o, n.o 1, do [Regulamento 2016/679] (1) ser interpretados no sentido de que a via de recurso administrativo prevista no artigo 77.o constitui um instrumento para o exercício de direitos públicos, ao passo que a ação judicial prevista no artigo 79.o constitui um instrumento para o exercício de direitos privados? Em caso de resposta afirmativa, deve concluir-se que a autoridade de controlo, à qual incumbe conhecer dos recursos administrativos, tem competência prioritária para determinar a existência de uma infração?

2)

Caso o titular dos dados — que considera que o tratamento de dados pessoais que lhe dizem respeito violou o Regulamento 2016/679 — exerça simultaneamente o seu direito de apresentar uma reclamação ao abrigo do artigo 77.o, n.o 1, desse regulamento e o seu direito de intentar uma ação judicial ao abrigo do artigo 79.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve considerar-se que uma interpretação conforme com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais implica:

a)

que a autoridade de controlo e o tribunal são obrigados a examinar a existência de uma infração de forma independente e, por conseguinte, podem inclusivamente chegar a resultados divergentes; ou

b)

que a decisão da autoridade de controlo é prioritária relativamente à apreciação da prática de uma infração, tendo em conta as atribuições previstas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679 e os poderes conferidos pelo artigo 58.o, n.o 2, alíneas b) e d), do mesmo regulamento?

3)

Deve a independência da autoridade de controlo, garantida pelos artigos 51.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, ser interpretada no sentido de que, quando trata e decide o processo de reclamação previsto no artigo 77.o, a referida autoridade é independente daquilo que o tribunal competente por força do artigo 79.o declare por decisão transitada em julgado, de modo que pode inclusivamente adotar uma decisão divergente sobre a mesma pretensa infração?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).


31.5.2021   

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C 206/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Efeteio Athinon (Grécia) em 3 de março de 2021 — VP, CX, RG, TR e o./Elliniko Dimosio

(Processo C-133/21)

(2021/C 206/18)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Efeteio Athinon (Tribunal de Recurso de Atenas, Grécia)

Partes no processo principal

Recorrentes: VP, CX, RG, TR e o.

Recorrido: Elliniko Dimosio

Questões prejudiciais

Uma regulamentação nacional como [a] controvertida, que consagra uma diferença de tratamento salarial em prejuízo dos trabalhadores com contratos a termo, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 1999/70/CE (1), relativamente aos trabalhadores comparáveis contratados por tempo indeterminado, em que o único critério de diferenciação é o facto de os seus contratos serem qualificados, pelo empregador ou pela lei, de contratos de trabalho a termo, é compatível com o artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE?

Em especial, uma regulamentação nacional que justifica a diferença de tratamento salarial dos trabalhadores com o facto de estes terem executado o seu trabalho ao abrigo de contratos a termo, estando cientes de que o trabalho prestado corresponde a necessidades permanentes e duradouras do empregador, é compatível com o artigo 4.o da Diretiva 1999/70/CE?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).


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C 206/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Suécia) em 10 de março de 2021 — República Italiana/Athena Investments A/S (anteriormente Greentech Energy Systems A/S), NovEnergia II Energy & Environment (SCA) SICAR, NovEnergia II Italian Portfolio SA

(Processo C-155/21)

(2021/C 206/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt

Partes no processo principal

Recorrente: República Italiana

Recorridos: Athena Investments A/S (anteriormente Greentech Energy Systems A/S), NovEnergia II Energy & Environment (SCA) SICAR, NovEnergia II Italian Portfolio SA

Questões prejudiciais

1)

Deve o Tratado da Carta de Energia (1) ser interpretado no sentido de que a cláusula de arbitragem prevista no seu artigo 26.o (2), pela qual uma parte contratante dá o seu acordo no sentido de submeter à arbitragem internacional um diferendo entre uma parte contratante e um investidor de outra parte contratante a propósito de um investimento efetuado por este último no território da primeira, se aplica igualmente a um diferendo entre um Estado-Membro da União, por um lado, e um investidor de outro Estado-Membro da União, por outro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Devem os artigos 19.o e 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 267.o e 344.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à cláusula de arbitragem prevista no artigo 26.o do Tratado da Carta de Energia ou à aplicação desta cláusula quando um investidor de um Estado-Membro da União pode, com base no artigo 26.o do TCE, em caso de diferendo relativo a um investimento noutro Estado-Membro da União, instaurar um processo contra este último Estado-Membro num tribunal arbitral cuja competência e decisão esse Estado-Membro seja obrigado a aceitar?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: Deve o direito da União, em especial o princípio do primado do direito da União e a exigência da efetividade deste, ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição de direito nacional em matéria de preclusão como o § 34, segundo parágrafo, da Lei sobre a Arbitragem, quando essa aplicação implica que uma parte num recurso não pode suscitar a objeção de que não existe uma convenção de arbitragem válida com o fundamento de que a cláusula de arbitragem ou a proposta em conformidade com o artigo 26.o do Tratado da Carta de Energia é inválida ou é inaplicável por ser contrária ao direito da União?


(1)  Decisão do Conselho e da Comissão 98/181/CE, CECA, Euratom, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO 1998, L 69, p. 1).

(2)  Ata Final da Conferência da Carta Europeia da Energia — Anexo 1: Tratado da Carta da Energia — Anexo 2: Decisões relativas ao Tratado da Carta da Energia (JO 1994, L 380, p. 24).


31.5.2021   

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C 206/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 10 de março de 2021 — «NIKOPOLIS AD ISTRUM 2010» EOOD/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

(Processo C-160/21)

(2021/C 206/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente:«NIKOPOLIS AD ISTRUM 2010» EOOD

Recorrido: Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Questões prejudiciais

1)

O conceito de «pagamento» utilizado no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, significa a conclusão do processo instaurado com base num pedido de pagamento?

2)

A obtenção efetiva do montante solicitado pelo agricultor equivale a uma decisão positiva do organismo de pagamento sobre o pedido de ativação dos direitos ao pagamento ou a não obtenção de montantes em dinheiro no caso de publicação oficial dos pagamentos para a medida correspondente consubstancia o indeferimento dos pedidos de direitos ao pagamento, se a pessoa não tiver sido notificada da continuação do processo com novos controlos?

3)

O prazo previsto no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, obriga a que a verificação das condições de elegibilidade seja realizada antes do decurso do mesmo e pode esta verificação prosseguir apenas a título excecional?

4)

O não cumprimento do prazo previsto no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, consubstancia a recusa tácita de pagamento da ajuda, se o agricultor não tiver sido informado da realização de controlos adicionais e não existir nenhum documento escrito a esse respeito?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).


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C 206/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Københavns Byret (Dinamarca) em 11 de março de 2021 — Orion Corporation/Lægemiddelstyrelsen

(Processo C-165/21)

(2021/C 206/21)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Københavns Byret

Partes no processo principal

Demandante: Orion Corporation

Demandada: Lægemiddelstyrelsen

Interveniente: Teva Danmark A/S

Questões prejudiciais

1)

À luz do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 726/2004 (1) (antigo artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2309/1993) (2) e do capítulo 2, n.o 2.3, da Nota explicativa para os requerentes da Comissão Europeia, pode um medicamento, como o Precedex em causa no presente processo, que obteve uma autorização de introdução no mercado num Estado-Membro em conformidade com normas nacionais antes da sua adesão à União Europeia, mas que depois de o referido medicamento ter recebido uma avaliação negativa do CEF (atualmente CHMP) nos termos do Regulamento n.o 2309/1993, sobre a base do mesmo dossiê clínico, numa situação em que a autorização de introdução no mercado nacional não tenha sido atualizada com uma nova documentação clínica ou com o correspondente relatório dos peritos depois da adesão do Estado-Membro à União Europeia, ser considerado um medicamento de referência na aceção do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/83 e, por conseguinte, servir de base para uma «autorização de introdução no mercado global» nos termos do artigo 6.o[, n.o 1,] desta diretiva (3)?

2)

Pode um medicamento, como o Precedex em causa no presente processo, autorizado num Estado-Membro segundo as suas normas nacionais antes da sua adesão à União Europeia, sem que a autoridade competente do Estado-Membro tenha tido acesso à parte restrita do ASM no âmbito do procedimento «European Drug Master File» (atualmente Substance Master File) [dossiê principal da substância ativa], numa situação em que a autorização de introdução no mercado nacional não foi atualizada com a parte restrita do ASM depois da sua adesão à União Europeia, ser considerado um medicamento de referência na aceção do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/83 e, por conseguinte, servir de base a uma «autorização de introdução no mercado global» nos termos do artigo 6.o[,n.o 1,] desta diretiva?

3)

É relevante para a resposta à primeira e segunda questões o facto de a autorização nacional de introdução no mercado em causa não poder servir de base para o reconhecimento mútuo na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2001/83?

4)

A autoridade nacional competente de um Estado-Membro de referência ou de um Estado-Membro envolvido, no âmbito de um procedimento descentralizado nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2001/83 para um medicamento genérico, tem o direito ou a obrigação de recusar a utilização de um medicamento como medicamento de referência se o medicamento em causa tiver sido autorizado noutro Estado-Membro antes da sua adesão à União Europeia, nas circunstâncias descritas na primeira e segunda questões?

5)

Para responder à quarta questão é relevante o facto de a autoridade nacional competente de um Estado-Membro de referência ou de um Estado-Membro envolvido dispor de informações segundo as quais o medicamento em causa recebeu uma avaliação negativa do CEF, nos termos do Regulamento n.o 2309/1993, antes da sua autorização noutro Estado-Membro numa data anterior à adesão desse Estado-Membro à União Europeia?


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO 1993, L 214, p. 1).

(3)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


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C 206/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 15 de março de 2021 — Profi Credit Bulgaria EOOD/T.I.T.

(Processo C-170/21)

(2021/C 206/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: Profi Credit Bulgaria EOOD

Requerido no processo principal: T.I.T.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) ser interpretado no sentido de que, nos processos em que o devedor não intervém até ser proferida a decisão de injunção de pagamento, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual e não deve aplicar essa cláusula se suspeitar do seu caráter abusivo?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o órgão jurisdicional nacional tem o dever de recusar a emissão de uma injunção de pagamento, na totalidade, quando uma parte do direito invocado se baseia numa cláusula abusiva que está na origem de uma parte do respetivo montante?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão: o órgão jurisdicional nacional tem o dever de recusar a emissão de uma injunção de pagamento relativamente à parte do direito que se baseia numa cláusula abusiva?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: o tribunal tem o dever — e, na afirmativa, em que condições — de tomar oficiosamente em consideração os efeitos do caráter abusivo de uma cláusula, quando dispõe de informações sobre um pagamento que se baseia nessa cláusula, designadamente porque esse pagamento foi compensado com outras dívidas remanescentes do contrato?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: o órgão jurisdicional nacional é obrigado a seguir as instruções de uma instância superior — que, segundo o direito nacional, vinculam a instância fiscalizada — quando essas instruções não tomam em consideração os efeitos do caráter abusivo de uma cláusula?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


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C 206/18


Recurso interposto em 21 de março de 2021 — Comissão Europeia / República da Bulgária

(Processo C-174/21)

(2021/C 206/23)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: I. Zalogin, M. Noll-Ehlers)

Recorrida: República da Bulgária

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República da Bulgária violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, no que se refere às zonas e aglomerações BG0001 Sófia, BG0002 Plovdiv, BG0004 Norte, BG0005 Sudoeste e BG0006 Sudeste, ao não ter adotado todas as medidas necessárias resultantes do Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C-488/15, EU:C:2017:267);

condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão um montante fixo diário de 3 156 euros, a contar da data da prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C-488/15, EU:C:2017:267) e até ao momento da prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo, ou, se vier a ser dado cumprimento ao acórdão antes disso, até 31 de dezembro do último ano em que este não tiver sido executado, mas em qualquer caso não menos do que o montante fixo mínimo de 653 000 euros;

condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória diária no montante de 5 677,20 euros por cada zona de qualidade do ar, a contar da data da prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo e até ao ano em que vier a ser dado cumprimento integral ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C-488/15, EU:C:2017:267), bem como

condenar a República da Bulgária nas despesas relacionadas com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Bulgária não adotou as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-488/15, e continua a violar (i) as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o conjugado com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, bem como (ii) as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o desta diretiva.


31.5.2021   

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C 206/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Blagoevgrad (Bulgária) em 23 de março de 2021 — VS/Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet

(Processo C-180/21)

(2021/C 206/24)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Blagoevgrad

Partes no processo principal

Recorrente: VS

Recorrido: Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, ser interpretado no sentido de que, ao enunciar os objetivos, os conceitos de «prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais» são enumerados como elementos de um objetivo geral?

2.

As disposições do Regulamento (UE) 2016/679 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, são aplicáveis ao Ministério Público da República da Bulgária, tendo em conta que as informações relativas a uma pessoa, que o Ministério Público recolheu na qualidade de «responsável pelo tratamento» para efeitos do artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/680 num processo instaurado contra essa pessoa com vista à verificação de indícios da prática de um crime, foram utilizadas no âmbito da defesa judicial do Ministério Público como parte num processo cível, quer declarando que esse processo foi instaurado quer disponibilizando o seu conteúdo?

2.1.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

Deve a expressão «interesses legítimos» do artigo 6.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, ser interpretada no sentido de que abrange a divulgação total ou parcial de informações relativas a uma pessoa que tenham sido recolhidas num processo instaurado contra essa pessoa pelo Ministério Público para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, quando essa divulgação é feita para efeitos da defesa do responsável pelo tratamento como parte num processo cível, sem o consentimento do titular dados?


(1)  JO 2016, L 119, p. 89.

(2)  JO 2016, L 119, p. 1.


31.5.2021   

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C 206/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 25 de março de 2021 — República da Eslovénia

(Processo C-186/21)

(2021/C 206/25)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: J.A.

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 8.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva acolhimento II (1) ser interpretado no sentido de que a expressão «designadamente» inclui expressamente entre os critérios objetivos, o facto de «o requerente já [ter tido a] oportunidade de aceder ao procedimento de asilo»?

2)

Em caso de resposta negativa a esta questão, deve o artigo 8.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva acolhimento II ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias descritas, a detenção só é admissível com base em critérios previamente estabelecidos e mediante a verificação prévia de que o requerente já teve oportunidade de aceder ao procedimento de asilo, caso em que se pode concluir que há motivos razoáveis para presumir que o referido pedido foi apresentado com a única finalidade de atrasar ou impedir uma decisão de regresso?


(1)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 96)


31.5.2021   

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C 206/20


Recurso interposto em 2 de abril de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 27 de janeiro de 2021 no processo T-699/17, República da Polónia/Comissão Europeia

(Processo C-207/21 P)

(2021/C 206/26)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Tricot, Ł. Habiak, K. Herrmann, C. Valero, agentes)

Outras partes no processo: República da Polónia, Hungria, República da Bulgária, Reino da Bélgica, Reino da Suécia, República Francesa

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 27 de janeiro de 2021, no processo T-699/17, República da Polónia/Comissão Europeia, na sua totalidade;

julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso da República da Polónia no processo T-699/17;

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos fundamentos 2 a 5, que não foram examinados em primeira instância;

e

reservar para o final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-699/17 deve ser anulado, uma vez que padece de erros de direito que conduzem à violação do artigo 16.o, n.os 4 e 5, TUE.

Em primeiro lugar, ao adotar a premissa, nos n.os 40 e 41 do acórdão recorrido, de que o direito conferido aos Estados-Membros pelo artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 de pedir a votação por maioria qualificada de acordo com as regras definidas no artigo 3.o, n.o 3, do mesmo Protocolo (regras do Tratado de Nice) deve continuar a produzir efeitos também após o termo do período de transição, em 31 de março de 2017, o Tribunal Geral violou o calendário para o período de transição claramente previsto no artigo 16.o, n.o 5, TUE. Além disso, violou a definição geral de maioria qualificada, introduzida pelo Tratado de Lisboa no artigo 16.o, n.o 4, TUE e em vigor desde 1 de novembro de 2014, que reforça a legitimidade democrática das votações no Conselho e no Comité, instituído nos termos do artigo 75.o da Diretiva 2010/75/UE (1). Deste modo, o Tribunal Geral limitou o pleno efeito desta definição geral.

Em segundo lugar, ao proceder, nos n.os 48 e 50 do acórdão recorrido, a uma interpretação extensiva do âmbito de aplicação temporal da disposição transitória prevista no artigo 16.o, n.o 5, TUE e no artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, o Tribunal Geral violou jurisprudência constante relativa à obrigação de efetuar uma interpretação estrita das disposições transitórias.

Em terceiro lugar, contrariamente ao afirmado nos n.os 53, 54 e 55 do acórdão recorrido, a interpretação que o Tribunal Geral fez do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 violou o princípio da segurança jurídica, na medida em que conduz a uma aplicação de duração imprevisível e indefinida da maioria qualificada de Nice, prevista no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo 36.


(1)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).


Tribunal Geral

31.5.2021   

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C 206/22


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Tehrani/EUIPO — Blue Genes (Earnest Sewn)

(Processo T-853/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Earnest Sewn - Declaração de nulidade - Motivo absoluta de recusa - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 206/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reza Hossein Khan Tehrani (Nordhorn, Alemanha) (representante: D. Wiedemann, avocat)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Blue Genes, Inc. (Gardena, Califórnia, Estados Unidos)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de outubro de 2019 (processo R 531/2018-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Blue Genes e R. Tehrani.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Reza Hossein Khan Tehrani é condenado nas despesas.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


31.5.2021   

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C 206/22


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Bende/EUIPO — Julius-K9 (K-9)

(Processo T-878/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia K-9 - Motivos absolutos de recusa - Sinais que se tornaram usuais - Artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 206/28)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Gábor Bende (Beloinannisz, Hungria) (representante: R. Tóth, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: P. Sipos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Julius-K9 Zrt. (Szigetszentmiklós, Hungria) (representante: G. Jambrik, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de outubro de 2019 (processo R 560/2018-2), retificada em 12 de março de 2020, relativa a um processo de declaração de nulidade entre G. Bende e Julius-K9.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Gábor Bende é condenado nas despesas.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


31.5.2021   

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C 206/23


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Chatwal/EUIPO — Timehouse Capital (THE TIME)

(Processo T-186/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia THE TIME - Marca nominativa da União Europeia anterior TIMEHOUSE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 206/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chatwal Hotels & Resorts LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: N. Hine, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Timehouse Capital GmbH (Grasbrunn, Alemanha) (representante: T. Farkas, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 28 de janeiro de 2020 (processo R 2264/2018-1), relativa a um processo de oposição entre a Timehouse Capital e a Chatwal Hotels & Resorts.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Chatwal Hotels & Resorts LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


31.5.2021   

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C 206/24


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Steinel/EUIPO (MobileHeat)

(Processo T-226/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia MobileHeat - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2021/C 206/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Steinel GmbH (Herzebrock-Clarholz, Alemanha) (representantes: M. Breuer e K. Freudenstein, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de fevereiro de 2020 (processo R 2472/2019-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo MobileHeat como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Steinel GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


31.5.2021   

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C 206/24


Despacho do Tribunal Geral de 24 de março de 2021 — Graanhandel P. van Schelven/Comissão

(Processo T-306/19) (1)

(«Recurso de anulação - Política agrícola - Produção biológica - Regulamento (CE) n.o 834/2007 - Produção e rotulagem dos produtos biológicos - Produtos biológicos importados para a União - Certificação de produtos por um organismo de controlo - Falta de interesse em agir - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade manifesta»)

(2021/C 206/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Graanhandel P. van Schelven BV (Nieuwe-Tonge, Países Baixos) (representante: C. Almeida, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi, A. Dawes e B. Hofstötter, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/446 da Comissão, de 19 de março de 2019, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO 2019, L 77, p. 67), na parte em que esta disposição, em conjunto com o anexo II, ponto 3, do referido regulamento de execução, retira à Control Union Certifications a acreditação como organismo competente para executar controlos e emitir certificados de inspeção que autorizam a introdução no mercado da União como produtos biológicos de produtos importados do Cazaquistão, da Moldávia, da Rússia, da Turquia e dos Emirados Árabes Unidos.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Não há que decidir dos pedidos de medidas de organização do processo e de inquirição de testemunhas apresentados pela Graanhandel P. van Schelven BV.

3)

A Graanhandel P. van Schelven é condenada nas despesas.


(1)  JO C 280, de 19.8.2019.


31.5.2021   

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C 206/25


Despacho do Tribunal Geral de 26 de março de 2021 — SATSE/Comissão

(Processo T-484/20) (1)

(«Recurso de anulação - Saúde pública - Anexo III da Diretiva 2000/54/CE - Lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano - Diretiva (UE) 2020/739 - Inclusão do SARS-CoV-2 - Inclusão no grupo de risco 3 de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2021/C 206/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sindicato de Enfermería (SATSE) (Madrid, Espanha) (representante: M. Sesmero González, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Valero e N. Ruiz García, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infecciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão (JO 2020, L 175, p. 11).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pela República Federal da Alemanha.

3)

O Sindicato de Enfermería (SATSE) é condenado nas despesas da Comissão Europeia, com exceção das despesas relativas ao pedido de intervenção.

4)

O SATSE, a Comissão e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 304, de 14.9.2020.


31.5.2021   

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C 206/26


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de março de 2021 — The Floow/Comissão

(Processo T-765/20 R)

(«Medidas provisórias - Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação “Horizon 2020” (2014-2020) - Recuperação dos montantes pagos - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2021/C 206/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Floow Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Howard, barrister, e J. Berry, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e L. André, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à concessão de medidas provisórias que visam, por um lado, a suspensão da execução da Decisão C(2020) 8138 final da Comissão, de 17 de novembro de 2020, que ordena a recuperação, junto da recorrente, do montante de 161 990,80 euros, acrescido de juros, e, por outro, proibir a Comissão de proceder à execução da decisão impugnada ou à recuperação dos fundos, bem como de alargar ou extrapolar os seus pedidos ao período não auditado relativo ao projeto ou a outros projetos.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


31.5.2021   

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C 206/26


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2021 — Região Autónoma da Madeira/Comissão

(Processo T-131/21)

(2021/C 206/34)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Região Autónoma da Madeira (representantes: M. Gorjão-Henriques e A. Saavedra, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a junção aos autos dos documentos constantes do processo administrativo que conduziu à adoção da Decisão recorrida, nos termos requeridos na presente petição;

apensar o presente processo ao processo T-95/21 (República Portuguesa Comissão Europeia);

anular o artigo 1o, assim como os artigos 4.o a 6.o da Decisão da Comissão Europeia, de 4.12.2020, com a ref.a C(2020)8550 final, «relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III»;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo as da ora Demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos:

1)

Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito e/ou falta de fundamentação, uma vez que a medida em causa não constitui um auxílio público por ter caráter geral e não ser seletiva, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A recorrente invoca nomeadamente que a medida não é seletiva porque se insere na economia geral do sistema fiscal português.

2)

Segundo fundamento, relativo ao erro de direito por o Regime III da ZFM ter sido executado em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e de 2013 e com os artigos 107.o e 108.o TFUE. A recorrente invoca que o requisito de os lucros serem resultantes de atividades efetiva e materialmente realizados na Região Autónoma da Madeira não deve ser interpretado no sentido de apenas serem considerados os custos adicionais das empresas registadas na ZFM relacionados com a ultraperificidade, de os benefícios fiscais só poderem incidir sobre os seus lucros que decorram de operações diretamente sujeitas a esses custos adicionais e de se excluírem as atividades realizadas fora da Madeira por empresas licenciadas na ZFM com atividade internacional.

3)

Terceiro fundamento, relativo ao erro sobre os pressupostos de facto da decisão da Comissão e/ou insuficiência da sua fundamentação, por as exigências do regime fiscal e a sua fiscalização pelas autoridades nacionais e regionais serem aptas a controlar o Regime III da ZFM. A recorrente invoca nomeadamente o facto de as exigências legais de contabilidade separada para os rendimentos gerados na ZFM e o cumprimento de um conjunto alargado de obrigações fiscais permite o efetivo e adequado controlo e fiscalização pelas autoridades nacionais e regionais do Regime III da ZFM.

4)

Quarto fundamento, relativo ao erro de direito da decisão da Comissão por o conceito de «posto de trabalho» aplicável ao Regime III da ZFM resultar da legislação nacional, não se aplicando a metodologia dos postos de trabalho em «ETI» (Equivalente a Tempo Integral) e «UTA» (Unidades de Trabalho Anuais). A recorrente invoca que, para efeitos da aferição do requisito do Regime III da ZFM relativamente à criação ou manutenção de postos de trabalho, a decisão recorrida comete um erro de direito ao aplicar a metodologia de definição de postos de trabalho em «ETI» e «UTA», pois o conceito de posto de trabalho aplicável ao regime da ZFM é aquele que resulta da legislação nacional laboral.

5)

Quinto fundamento, relativo ao erro sobre os pressupostos de facto da decisão e/ou falta de fundamentação, pois a fiscalização do requisito da criação/manutenção de postos de trabalho foi adequada e efetiva. A recorrente invoca que as autoridades nacionais ofereceram à Comissão Europeia elementos que permitem aferir do controlo sobre o requisito da criação/manutenção de postos de trabalho na ZFM, pelo que a decisão recorrida errou sobre os pressupostos de facto e/ou está viciada por falta de fundamentação.

6)

Sexto fundamento, relativo à violação de princípios gerais de direito da União Europeia. A recorrente invoca nomeadamente que a decisão viola os princípios gerais de direito da União Europeia da proporcionalidade, da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa administração.


31.5.2021   

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C 206/27


Ação intentada em 3 de março de 2021 — Trasta Komercbanka/BCE

(Processo T-135/21)

(2021/C 206/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar o demandado a pagar uma compensação financeira pelos danos sofridos pela demandante como consequência da decisão do demandado ECB/SSM/2016 — 529900WIPOINFDAWTJ81/1 WOANCA-2016-0005, de 3 de março de 2016, de revogar a licença da demandante;

determinar que os danos patrimoniais ascendem a, pelo menos, 126 milhões de euros, juntamente com os juros compensatórios a partir de 3 de março de 2016 até à prolação do acórdão no presente processo e com os juros de mora correspondentes desde a data da prolação do acórdão até ao seu pagamento integral; e

condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca quatro fundamentos na ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o demandado não ter lidado adequadamente com as irregularidades processuais. Estas incluem o facto de a CMFC (1) letã ter concluído, imediatamente antes do início do procedimento de revogação da licença, que essa revogação não se justificava, tendo este facto sido posteriormente omitido do pedido da CMFC para revogar a licença. A demandante queixa-se ainda de que a versão em língua inglesa da decisão mais recente da CMFC foi manipulada. As restantes irregularidades processuais alegadas dizem respeito à incapacidade de lidar eficazmente com a conduta potencialmente corrupta de funcionários letões e europeus no que diz respeito à presente ação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o demandado ter violado disposições substantivas atuando fora do seu domínio de competência ao emitir a decisão impugnada, em especial em matéria de branqueamento de capitais, e que o demandado assumiu erradamente haver motivos para uma revogação da licença.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a demandante ter sofrido danos financeiros significativos, especialmente devido à sua liquidação como consequência da revogação indevida da licença.

4.

Quarto fundamento, relativo ao nexo de causalidade entre a revogação da licença e os danos sofridos pela demandante.


(1)  Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais.


31.5.2021   

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C 206/28


Recurso interposto em 4 de março de 2021 — Virbac/Comissão

(Processo T-138/21)

(2021/C 206/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Virbac (Carros, França) (representantes: M. Thill-Tayara, S. Pelé e L. Bary, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão Europeia C(2020) 7930 final, de 10 de novembro de 2020, que concede a autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário «Librela — bedinvetmab», publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de dezembro de 2020 (JO 2020, C 453, p. 1), por esta decisão ter sido adotada em violação do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos;

anular a Decisão de Execução da Comissão Europeia C(2020) 7930 final, de 10 de novembro de 2020, que concede a autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário «Librela — bedinvetmab», publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de dezembro de 2020 (JO 2020, C 453, p. 1), por esta decisão ter sido adotada em violação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos;

anular a Decisão de Execução da Comissão Europeia C(2020) 7930 final, de 10 de novembro de 2020, que concede a autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário «Librela — bedinvetmab», publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de dezembro de 2020 (JO 2020, C 453, p. 1), por esta decisão ter origem numa violação do artigo 102.o TFUE e por conseguinte violar os princípios do efeito útil, da legalidade e da boa administração que se impõem à Comissão Europeia;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1), na medida em que a decisão impugnada autoriza a introdução no mercado europeu do Librela® embora a segurança e a eficácia deste produto não tenham sido demonstradas de forma adequada e suficiente à luz deste texto.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 já referido, por a decisão impugnada violar as regras relativas à redação do resumo das características do medicamento, que deveriam ter conduzido a Comissão Europeia a constatar que a advertência especial introduzida para o Librela®, relativa ao efeito dos anticorpos contra os medicamentos, é excessivamente genérica e imprecisa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do efeito útil do artigo 102.o TFUE e dos princípios da legalidade e da boa administração, por a decisão impugnada conferir efeito ao abuso de posição dominante cometido pelo grupo Zoetis relacionado com o abandono do desenvolvimento do produto concorrente do Librela®, que foi objeto da licença dada à recorrente.


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/29


Ação intentada em 3 de março de 2021 — Fursin e o./BCE

(Processo T-145/21)

(2021/C 206/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Ivan Fursin (Kiev, Ucrânia) e 5 outros demandantes (representante: O. Behrends, advogado)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar o demandado a pagar uma compensação financeira pelos danos sofridos pelos demandantes como consequência da decisão do demandado ECB/SSM/2016 — 529900WIPOINFDAWTJ81/1 WOANCA 2016 0005, de 3 de março de 2016, de revogar a licença da Trasta Komercbanka AS;

determinar que os danos patrimoniais ascendem a, pelo menos, 25 milhões (1) de euros, juntamente com os juros compensatórios a partir de 3 de março de 2016 até à prolação do acórdão no presente processo e com os juros de mora correspondentes desde a data da prolação do acórdão até ao seu pagamento integral; e

condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam quatro fundamentos na ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o demandado não ter lidado adequadamente com as irregularidades processuais. Estas incluem o facto de a CMFC (2) letã ter concluído, imediatamente antes do início do procedimento de revogação da licença, que essa revogação não se justificava, tendo este facto sido posteriormente omitido do pedido da CMFC para revogar a licença. Os demandantes queixam-se ainda de que a versão em língua inglesa da decisão mais recente da CMFC foi manipulada. As restantes irregularidades processuais alegadas dizem respeito à incapacidade de lidar eficazmente com a conduta potencialmente corrupta de funcionários letões e europeus no que diz respeito à presente ação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o demandado ter violado disposições substantivas atuando fora do seu domínio de competência ao emitir a decisão impugnada, em especial em matéria de branqueamento de capitais, e que o demandado assumiu erradamente haver motivos para uma revogação da licença.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de os demandantes terem sofrido danos financeiros significativos, especialmente devido à liquidação da Trasta Komercbanka AS como consequência da revogação indevida da licença.

4.

Quarto fundamento, relativo ao nexo de causalidade entre a revogação da licença e os danos sofridos pelos demandantes.


(1)  Os montantes são atribuíveis a cada um dos demandantes no montante da respetiva participação acionista na Trasta Komercbanka AS.

(2)  Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais.


31.5.2021   

PT

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C 206/30


Recurso interposto em 11 de março de 2021 — Paccor Packaging e o./Comissão

(Processo T-148/21)

(2021/C 206/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Paccor Packaging GmbH (Düsseldorf, Alemanha), e 6 outros recorrentes (representantes: P. Kugel e G. Dávid, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra o Regulamento de Execução (UE) 2020/2151, de 17 de dezembro de 2020 (1), ou, a título subsidiário, anular parcialmente o Regulamento 2020/2151 na parte em que diz respeito ao seu artigo 2.o, n.o 4, e ao seu anexo IV, ou a título subsidiário, anular parcialmente o Regulamento 2020/2151 na parte em que diz respeito aos copos para bebidas inteiramente fabricados em plástico;

anular parcialmente o Regulamento 2020/2151 na parte em que diz respeito ao artigo 3.o;

anular parcialmente a Diretiva (UE) 2019/904, de 5 de junho de 2019 (2), na parte em que diz respeito ao seu artigo 7.o na medida em que seja aplicável aos copos para bebidas e o ponto 4 da parte D do anexo da referida diretiva; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso e uma exceção de ilegalidade:

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de, ao adotar o Regulamento 2020/2151, a recorrida ter violado o artigo 7.o da Diretiva 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e excedido os poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado uma formalidade essencial ao adotar o Regulamento 2020/2151 depois de 3 de julho de 2020, e as correspondentes versões linguísticas corrigidas, mais de seis meses depois do prazo estabelecido pelo Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu na Directive 2019/904.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de, ao adotar o Regulamento 2020/2151, a recorrida ter violado o artigo 7.o da Diretiva 2019/904 e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de, ao adotar o Regulamento 2020/2151, a recorrida ter violado o dever de fundamentação.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2019/904, cometido um erro manifesto de apreciação e excedido a sua competência.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva Directive 2019/904 e cometido um erro manifesto de apreciação.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter violado o princípio da proporcionalidade.

Os recorrentes invocam também uma exceção de ilegalidade, nos termos do 277.o TFUE, alegando que o artigo 7.o e a parte D, ponto 4, do anexo da Diretiva 2019/904 são ilegais.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO 2020, L 428, p. 57).

(2)  Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO 2019, L 155, p. 1).


31.5.2021   

PT

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C 206/31


Recurso interposto em 25 de março de 2021 — Laboratorios Ern/EUIPO — Malpricht (APIRETAL)

(Processo T-160/21)

(2021/C 206/39)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: T. González Martínez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Malpricht (Ludwigshafen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no processo perante o Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «APIRETAL» — Marca da União Europeia n.o 4 814 158

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de janeiro de 2021 no processo R 1004/2020-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso;

revogar a decisão do recorrido de 20 de março de 2020;

anular a decisão impugnada de 20 de janeiro de 2021;

revogar a anulação por não uso da marca da União Europeia n.o 4 814 158 «APIRETAL» no que respeita aos produtos controvertidos da classe 5, mantendo o registo dos referidos produtos (bem como aos «produtos farmacêuticos»);

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no presente processo, nas despesas.

Fundamentos invocados

Erro na interpretação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao analisar o conceito de utilização séria da marca controvertida de qualquer dos produtos em causa;

Erro na interpretação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao apreciar o conceito de motivos justos para a não utilização.


31.5.2021   

PT

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C 206/32


Recurso interposto em 23 de março de 2021 — De Capitani/Conselho

(Processo T-163/21)

(2021/C 206/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Emilio De Capitani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e B. Verheijen, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido de recusar o acesso a certos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conforme foi comunicada ao recorrente em 14 de janeiro de 2021 por carta com a referência SGS 21/000067, incluindo o seu anexo;

condenar o Conselho a suportar as despesas do recorrente, em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à existência de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação que conduziram à aplicação errada da exceção relativa à proteção do processo decisório (primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001) (1) e a uma insuficiente fundamentação, uma vez que a divulgação não prejudicaria gravemente o processo decisório.

O recorrente alega que a decisão recorrida não toma em conta a nova dimensão constitucional que decorre da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em particular o artigo 15.o, n.o 2, TFUE, e criou um novo regime jurídico para o acesso do público aos documentos, em particular aos documentos legislativos.

Além disso, o recorrente alega que a decisão recorrida não aplicou nem respeitou o critério correto nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 e se baseou, erradamente, no argumento de que a divulgação dos documentos solicitados poria em causa as opções definitivas feitas pelos Estados-Membros e criaria desnecessariamente incertezas quanto às suas intenções.

O recorrente sustenta ainda que a decisão recorrida se baseou, erradamente, num argumento segundo o qual a divulgação dos documentos solicitados limitaria a capacidade das delegações de encontrar um equilíbrio entre os vários interesses em presença no processo legislativo em causa e assentou, erradamente, num argumento segundo o qual recusar a divulgação de um número limitado de documentos não equivale a negar aos cidadãos a possibilidade de obter informações relativas ao processo decisório legislativo.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação que conduziram aplicação errada da exceção relativa à proteção do processo decisório (primeiro parágrafo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001), e a uma insuficiente fundamentação, uma vez que a decisão recorrida não reconheceu e concedeu acesso a título de um interesse público superior.

O recorrente salienta que a decisão recorrida não reconheceu e concedeu acesso a título de um interesse público superior. Em particular, sustenta que existe um interesse público superior, uma vez que a divulgação permitiria aos cidadãos europeus participar no processo legislativo e assegurar que este não bloqueia, mas continua e alcança uma conclusão.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à existência de erros de direito e de um erro manifesto de apreciação que conduziram à aplicação errada da obrigação de conceder um acesso parcial aos documentos (artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001), e a uma insuficiente fundamentação.

O recorrente alega que a decisão recorrida não examinou de forma suficiente e concedeu acesso parcial. A decisão aplicou erradamente o critério jurídico, que impõe que se avalie se cada parte do documento solicitado está abrangida pela exceção invocada para recusar o acesso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


31.5.2021   

PT

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C 206/33


Recurso interposto em 29 de março de 2021 — European Gaming and Betting Association/Comissão

(Processo T-167/21)

(2021/C 206/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Gaming and Betting Association (Etterbeek, Bélgica) (representantes: T. De Meese, K. Bourgeois e M. Van Nieuwenborgh, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 18 de dezembro de 2020 no processo SA.44830 (2016/FC) — Países Baixos: Prorrogação de concessões de jogos de fortuna ou azar nos Países Baixos (1);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou os direitos processuais da recorrente por não ter dado início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, apesar de a sua análise preliminar não ter eliminado todas as dúvidas quanto à existência de um auxílio de Estado.

Alega que a duração e as circunstâncias da análise preliminar constituem indícios de que a recorrida tinha dúvidas quanto à existência de um auxílio de Estado.

Além disso, a recorrente alega que a alteração significativa de apreciação por parte da recorrida no decurso da análise preliminar constitui um indício de que a mesma tinha dúvidas quanto à existência de um auxílio de Estado.

A recorrente alega, igualmente, que a recorrida concluiu erradamente que não subsistiam dúvidas quanto à questão de saber se a renovação das concessões existentes de apostas desportivas, apostas em corridas de cavalos, lotarias e casinos dos atuais concessionários pelos Países Baixos confere uma vantagem aos concessionários.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a renovação das concessões existentes de apostas desportivas, apostas em corridas de cavalos, lotarias e casinos dos atuais concessionários pelos Países Baixos não confere uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Alega que a recorrida cometeu erros de facto manifestos, em primeiro lugar, na sua conclusão de que todos os concessionários estão legalmente obrigados a renunciar ao produto líquido das atividades relativas aos jogos de fortuna ou azar a favor de objetivos de interesse comum e, em segundo lugar, na sua conclusão de que os concessionários não puderam ter lucros.

Além disso, a recorrente sustenta que a recorrida cometeu erros de direito manifestos na sua conclusão de que a adjudicação das concessões em causa não conferiu uma vantagem aos respetivos beneficiários, pois não se pode considerar que essas concessões melhoraram a situação financeira dos concessionários.


(1)  JO 2021, C 17, p. 1.


31.5.2021   

PT

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C 206/34


Recurso interposto em 31 de março de 2021 — Agrofert/Parlamento

(Processo T-174/21)

(2021/C 206/42)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Agrofert, a.s. (Praga, República Checa) (representante: S. Sobolová, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e fundado;

anular a Decisão do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2021, A (2019) 8551 C (D 300153), que recusa à recorrente o acesso aos documentos pedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

condenar o recorrido nas despesas do processo;

tomar quaisquer outras medidas que julgue necessárias no âmbito do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o recorrido não ter demonstrado que estavam reunidas as condições para recusar o acesso aos documentos pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. A divulgação dos documentos pedidos não poderia ter prejudicado a proteção do objetivo da investigação, conforme alegado pelo recorrido. O recorrido não conseguiu demonstrar que havia qualquer risco, muito menos razoavelmente previsível, de uma ameaça concreta e real para esta investigação decorrente da divulgação dos documentos cujo conteúdo já é, aliás, parcialmente conhecido do público.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrido ter, além disso, ignorado completamente o interesse público superior na divulgação dos documentos pedidos, que, no caso em apreço, inclui o respeito pelos valores do Estado de direito, mediante a observância dos direitos e das liberdades fundamentais.


31.5.2021   

PT

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C 206/35


Recurso interposto em 2 de abril de 2021 — RH/Comissão

(Processo T-175/21)

(2021/C 206/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RH (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 18 de fevereiro de 2021 de excluir a recorrente de participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos e subvenções regidos pelo orçamento da UE e pelo 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento ou de ser selecionada para executar os fundos da União ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento regido pelo Regulamento (UE) 2018/1877 por um período de 18 meses e de publicar essa exclusão no sítio eletrónico da Comissão;

compensar a recorrente pelo prejuízo no montante de 17 385 832 euros;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na qualificação jurídica da falta grave em matéria profissional.

A recorrente sustenta que toda a argumentação da recorrida é baseada num mero pressuposto hipotético de que a recorrente podia ter tido potencialmente acesso a informação confidencial nas suas reuniões com os beneficiários. Deste modo, a recorrida cometeu um erro de direito na qualificação jurídica da falta grave em matéria profissional, na aceção do artigo 93.o, n.o 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), do artigo 106.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2) e do artigo 136.o, n.o 1, alínea c), v) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 (3).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da presunção de inocência e inversão do ónus da prova.

Além de a decisão impugnada não qualificar corretamente a existência de «falta grave em matéria profissional», é sustentado que o ónus de provar as suas alegações recai sobre a recorrida, visto que a recorrente é inocente até que a sua culpa seja provada.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao erro de apreciação dos factos e à manifesta inexistência de falta grave em matéria profissional, nomeadamente como referido no artigo 136.o, n.o 1, alínea c), v) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 (que é, de qualquer modo, um erro manifesto), bem como à ilegalidade do relatório do OLAF e da decisão impugnada.

A recorrente contesta firmemente as alegações da Comissão e a conclusão de falta profissional e mantém que não tentou obter e não obteve informações confidenciais relativamente a um dos seus projetos. Tanto o OLAF como a DG NEAR desvirtuaram grosseiramente os factos e as provas apresentadas pela recorrente e retiraram apreciações jurídicas erradas desses factos e provas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de diligência e de boa administração como enunciado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

É sustentado que a recorrida não agiu diligentemente, tanto na condução do inquérito do OLAF como em relação à decisão da DG NEAR.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito de defesa.

Aquando da visita in loco do OLAF às instalações da recorrente, esta sustenta que não foi claramente indicado que ela própria era vista/qualificada como uma pessoa em causa. A recorrente só se apercebeu, pela primeira vez, que era considerada como uma pessoa em causa, em virtude da notificação do resumo dos factos. Uma vez que o OLAF tinha considerado a recorrente como pessoa em causa, é ainda menos compreensível que a direção da recorrente não tenha sido entrevistada/questionada durante o inquérito que conduziu ao resumo dos factos.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

No presente caso, a recorrida acusa a recorrente de tentar obter informações confidenciais, mas não identifica a informação em causa ou as circunstâncias concretas que justificam a qualificação jurídica da «falta grave em matéria profissional». A recorrente não está, por conseguinte, em posição de compreender a decisão impugnada e de examinar, na íntegra, a sua legalidade visto não poder determinar se as informações eram efetivamente confidenciais nem apresentar provas que confirmem que as mesmas foram, de facto, publicamente disponibilizadas a todos os potenciais concorrentes.

A recorrida também não explica, na perspetiva da recorrente, a razão pela qual a alegada falta, se provada (quod non), seria considerada grave à luz das circunstâncias do caso. É sustentado que a sanção que consiste na publicação também não está suficientemente fundamentada.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade relativamente à sanção de exclusão e à sua publicação.

Sustenta-se que a recorrida cometeu um erro de direito que consiste numa violação do princípio da proporcionalidade na sua apreciação dos critérios que justificam a aplicação de uma medida de exclusão. Também se sustenta que, a título subsidiário, se os factos dados como provados se podem qualificar de falta grave em matéria profissional (quod non), então a sanção de exclusão por um período de 18 meses e a sua publicação é desproporcionada à luz da apreciação concreta dos critérios estabelecidos no artigo 136, n.o 3 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 [do Conselho] (JO 2012, L 298, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


31.5.2021   

PT

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C 206/37


Recurso interposto em 31 de março de 2021 — CCTY Bearing Company / EUIPO — CCVI International (CCTY)

(Processo T-176/21)

(2021/C 206/44)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: CCTY Bearing Company (Zhenjiang, China) (representante: L. Genz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CCVI International Srl (Vicenza, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia CCTY — Marca da União Europeia n.o 11 550 886

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de fevereiro de 2021 no processo R 779/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a interveniente nas despesas do processo, incluindo nas despesas efetuadas no processo de recurso e no processo de nulidade.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho conjugado com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625;

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/38


Recurso interposto em 31 de março de 2021 — LF/Comissão

(Processo T-178/21)

(2021/C 206/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: LF (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de 20 de maio de 2020 de não lhe conceder o subsídio de expatriação;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que, durante o período de referência de dez anos, se encontrava em parte na Bélgica exclusivamente devido ao exercício de funções para as instituições europeias, conservando o centro permanente dos seus interesses em França, onde vive desde os quatro anos de idade e onde se encontra a sua família e a família do seu cônjuge.


31.5.2021   

PT

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C 206/38


Recurso interposto em 31 de março de 2021 — QN/Comissão

(Processo T-179/21)

(2021/C 206/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QN (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o REC (1) do recorrente de 2019;

a título subsidiário, anular o REC do recorrente na medida em que contém comentários contestados;

adicionalmente, e na medida do necessário, anular a decisão da recorrida que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente, com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, contra o REC de 2019;

ordenar a indemnização do dano moral sofrido pelo recorrente; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida violou a sua obrigação de estabelecer objetivos no REC. O recorrente alega também que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o seu dever de diligência e o princípio da boa administração.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários, o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão de 16 de dezembro de 2013 (2) da recorrida e as suas orientações internas para avaliadores (3). O recorrente sustenta ainda que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e um abuso de poder. Alega também que a recorrida violou o seu dever de diligência e o dever de boa administração.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O recorrente alega também que a recorrida violou as regras de objetividade e imparcialidade.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a recorrida violou o artigo 296.o, n.o 2, TFUE. O recorrente sustenta também que a recorrida violou o artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e o artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Alega ainda que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.


(1)  Relatório de Evolução de Carreira.

(2)  Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que aprova as disposições gerais de execução do artigo 43.o e do artigo 44.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários [C (2013) 8985 final].

(3)  Instruções internas da Comissão «Constructive dialogue and fair report: guidance for Reporting Officers».


31.5.2021   

PT

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C 206/39


Recurso interposto em 10 de abril de 2021 — Aloe Vera of Europe/Comissão

(Processo T-189/21)

(2021/C 206/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aloe Vera of Europe BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. Van Vooren, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (EU) 2021/468 da Comissão; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único de recurso, segundo o qual o ato impugnado viola o princípio da precaução quer no que respeita ao mérito quer no plano processual.

1.

Primeira parte do fundamento, relativa ao facto de o Regulamento (UE) 2021/468 da Comissão (1) violar o princípio da precaução. A recorrente alega que o princípio da precaução apenas permite uma ação regulamentar preventiva se a avaliação científica revelar que um risco potencial ultrapassa o nível que ainda seria aceitável para a sociedade. No caso vertente, o regulamento impugnado proibiu o gel proveniente de folhas de Aloe Vera, quando a avaliação científica revelou que este produto não apresentava nenhum risco. A recorrente alega que, mais do que se basear na ciência, o regulamento impugnado resulta de uma série de decisões arbitrárias.

2.

Segunda parte do fundamento, relativa ao facto de o Regulamento (UE) 2021/468 ter sido adotado em violação processual do princípio da precaução. A recorrente alega que a Comissão não respeitou o quadro previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), invocou erradamente o procedimento escrito a título do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e violou os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.


(1)  Regulamento (UE) 2021/468 da Comissão, de 18 de março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos (JO 2021, L 96, p. 6)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1925/ 2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO 2006, L 404, p. 26).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13).


31.5.2021   

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C 206/40


Recurso interposto em 8 de abril de 2021 — Klymenko/Conselho

(Processo T-195/21)

(2021/C 206/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Phelippeau, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível o recurso de Oleksandr Viktorovytch Klymenko;

na parte em que se refere ao recorrente,

a Decisão (PESC) 2021/394 do Conselho de 4 de março de 2021 que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia;

o Regulamento de Execução (UE) 2021/391 do Conselho de 4 de março de 2021 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas, nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso de anulação contra a Decisão (PESC) 2021/394 do Conselho de 4 de março de 2021 que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 29) e do Regulamento de Execução (UE) 2021/391 do Conselho de 4 de março de 2021 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 2), na medida em que estes atos lhe dizem respeito, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação no que respeita especialmente a indicação nos atos da justificação do mérito da medida e das verificações efetuadas quanto ao respeito dos direitos de defesa e de uma tutela jurisdicional efetiva.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de um erro de apreciação no caso em apreço e de desvio de poder, dado que o recorrente apresentou elementos que demonstram a inexistência de base factual suficiente para servir de fundamento a qualquer processo penal e elementos sobre a violação dos direitos fundamentais, sem que o Conselho daí infira qualquer consequência.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais, especialmente o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito à igualdade de armas.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de base legal, porquanto o artigo 29.o TUE não podia ser a base jurídica da medida restritiva contra o recorrente.


31.5.2021   

PT

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C 206/41


Despacho do Tribunal Geral de 25 de março de 2021 — Evropská vodní doprava-sped. e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-576/20) (1)

(2021/C 206/49)

Língua do processo: alemão

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.