ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 202

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
28 de maio de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2019-2020
Sessões de 9 e 10 de outubro de 2019
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 145 de 23.4.2021 .
TEXTOS APROVADOS
Sessões de 21 a 24 de outubro de 2019
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 157 de 30.4.2021 .
Os textos aprovados em 23 de outubro de 2019 relativos às quitações do exercício de 2017 foram publicados no JO L 333 de 27.12.2019 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 10 de outubro de 2019

2021/C 202/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (2019/2825(RSP))

2

2021/C 202/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (D062951/02 — 2019/2826(RSP))

7

2021/C 202/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D061869/04 — 2019/2830(RSP))

11

2021/C 202/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062417/04 — 2019/2828(RSP))

15

2021/C 202/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062827/02 — 2019/2829(RSP))

20

2021/C 202/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre a interferência eleitoral estrangeira e a desinformação nos processos democráticos nacionais e europeus (2019/2810(RSP))

25

2021/C 202/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (2019/2833(RSP))

31

2021/C 202/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro (2019/2111(INI))

35

 

Quarta-feira, 23 de outubro de 2019

2021/C 202/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 546/2011 no que respeita à avaliação do impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas (D045385/06 — 2019/2776(RPS))

49

 

Quinta-feira, 24 de outubro de 2019

2021/C 202/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre a situação das pessoas LGBTI no Uganda (2019/2879(RSP))

54

2021/C 202/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre o Egito (2019/2880(RSP))

58

2021/C 202/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre a proposta de um novo Código Penal na Indonésia (2019/2881(RSP))

64

2021/C 202/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para a utilização de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Cromomed S.A. e outros) (D063690/01 — 2019/2844(RSP))

68

2021/C 202/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre o impacto negativo da falência da Thomas Cook no turismo da UE (2019/2854(RSP))

73

2021/C 202/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre o ponto da situação referente à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (2016/0107(COD)), a chamada divulgação pública de informações discriminadas por país (2019/2882(RSP))

78

2021/C 202/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre a operação militar turca no nordeste da Síria e suas consequências (2019/2886(RSP))

80

2021/C 202/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia (2019/2883(RSP))

86


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 22 de outubro de 2019

2021/C 202/18

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2020 no respeitante à saída do Reino Unido da União (12412/2019 — C9-0139/2019 — 2019/0186(APP))

90


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 10 de outubro de 2019

2021/C 202/19

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Sérvia (10334/2019 — C9-0041/2019 — 2019/0807(CNS))

91

2021/C 202/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 da União Europeia para o exercício de 2019: Redução das dotações de autorização e de pagamento de acordo com as necessidades atualizadas de despesa e atualização da receita (recursos próprios) (11733/2019 — C9-0114/2019 — 2019/2037(BUD))

92

2021/C 202/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão (UE) 2019/276 no que diz respeito aos ajustamentos aos montantes mobilizados a partir do Instrumento de Flexibilidade para 2019, a afetar aos domínios da migração, dos afluxos de refugiados e das ameaças à segurança (COM(2019)0600 — C9-0029/2019 — 2019/2039(BUD))

107

 

Terça-feira, 22 de outubro de 2019

2021/C 202/22

P9_TA(2019)0034
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) (COM(2019)0397 — C9-0109/2019 — 2019/0180(COD))
P9_TC1-COD(2019)0180
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de outubro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)

109

2021/C 202/23

P9_TA(2019)0035
Autorizações de pesca para os navios da União nas águas do Reino Unido e operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (COM(2019)0398 — C9-0110/2019 — 2019/0187(COD))
P9_TC1-COD(2019)0187
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de outubro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

111

2021/C 202/24

P9_TA(2019)0037
Períodos de aplicação do Regulamento (UE) 2019/501 e do Regulamento (UE) 2019/502 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/501 e o Regulamento (UE) 2019/502 no que se refere aos seus períodos de aplicação (COM(2019)0396 — C9-0108/2019 — 2019/0179(COD))
P9_TC1-COD(2019)0179
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de outubro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/501 e (UE) 2019/502 no que se refere aos seus períodos de aplicação

112

 

Quarta-feira, 23 de outubro de 2019

2021/C 202/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (11734/2019 — C9-0119/2019 — 2019/2028(BUD))

113

 

Quinta-feira, 24 de outubro de 2019

2021/C 202/26

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 24 de outubro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros para cobrir encargos financeiros graves causados pela saída do Reino Unido da União sem acordo (COM(2019)0399 — C9-0111/2019 — 2019/0183(COD))

123


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2019-2020

Sessões de 9 e 10 de outubro de 2019

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 145 de 23.4.2021.

TEXTOS APROVADOS

Sessões de 21 a 24 de outubro de 2019

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 157 de 30.4.2021.

Os textos aprovados em 23 de outubro de 2019 relativos às quitações do exercício de 2017 foram publicados no JO L 333 de 27.12.2019.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 10 de outubro de 2019

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/2


P9_TA(2019)0026

Substâncias ativas, incluindo a flumioxazina

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (2019/2825(RSP))

(2021/C 202/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (2) do Conselho, nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (3),

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (5),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a flumioxazina foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE (6) do Conselho, em 1 de janeiro de 2003, pela Diretiva 2002/81/CE (7) da Comissão, e foi considerada aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

B.

Considerando que, desde 2010 (8), está em curso um procedimento de renovação da aprovação da flumioxazina ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 (9) da Comissão e que o respetivo pedido foi apresentado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 (10) da Comissão;

C.

Considerando que o período de aprovação da substância ativa flumioxazina já foi prorrogado por cinco anos pela Diretiva 2010/77/UE (11) da Comissão, subsequentemente, por um ano todos os anos desde 2015 pelos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1885 (12), (UE) 2016/549 (13), (UE) 2017/841 (14) e (UE) 2018/917 (15) da Comissão, e agora mais uma vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, que prolonga o período de aprovação até 30 de junho de 2020;

D.

Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à prorrogação, afirmando apenas o seguinte: «Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser prestada especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;

F.

Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;

G.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, obviamente, essa proporcionalidade está em falta;

H.

Considerando que, no período de 16 anos decorridos desde a sua aprovação como substância ativa, a flumioxazina foi identificada e classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B e provável desregulador endócrino e, ainda assim, a sua aprovação não foi revista nem retirada;

I.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;

J.

Considerando que, em particular, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer momento — especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indicações de que a substância deixou de satisfazer os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o — e que essa revisão pode levar à retirada ou alteração da aprovação da substância;

Tóxica para a reprodução da categoria 1B e desregulador endócrino

K.

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), a flumioxazina é, na classificação harmonizada, uma substância tóxica para a reprodução da categoria 1B, muito tóxica para os organismos aquáticos e muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros;

L.

Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu já em 2014, e posteriormente em 2017 e 2018, que havia áreas críticas, dado que a flumioxazina está classificada como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e que a potencial perturbação do sistema endócrino pela flumioxazina era uma questão que não pôde ser finalizada e uma área crítica;

M.

Considerando que, em 2015, a flumioxazina foi colocada na lista de «candidatas para substituição» pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, uma vez que é ou deve ser classificada — em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B;

N.

Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser autorizadas se forem classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1B, exceto nos casos em que — com base em provas documentais incluídas no pedido — seja necessária uma substância ativa para controlar um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis, incluindo métodos não químicos, sendo que nesses casos têm de ser tomadas medidas de redução dos riscos para assegurar que a exposição dos seres humanos e do ambiente à substância seja minimizada;

O.

Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser autorizadas se forem consideradas como tendo propriedades perturbadoras do sistema endócrino que possam causar efeitos adversos nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa, protetor de fitotoxicidade ou agente sinérgico num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa, do protetor de fitotoxicidade ou do agente sinérgico em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

P.

Considerando que a flumioxazina apresenta um risco de bioconcentração elevado, é altamente tóxica para as algas e as plantas aquáticas e é moderadamente tóxica para as minhocas, as abelhas melíferas, os peixes e os invertebrados aquáticos;

Q.

Considerando que é inaceitável que uma substância que cumpre reconhecidamente os critérios de exclusão para as substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas e/ou tóxicas para a reprodução, ou que tenham propriedades desreguladoras do sistema endócrino, destinados a proteger a saúde humana e ambiental, continue a ser autorizada para utilização na União, colocando em risco a saúde pública e ambiental;

R.

Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um automatismo que assegura uma prorrogação imediata dos períodos de aprovação de substâncias ativas se a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que conduz a riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante este período, a exposição à substância perigosa se mantém;

S.

Considerando que — na sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento sobre produtos fitofarmacêuticos(CE) n.o 1107/2009 — o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou para substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina;

T.

Considerando que o Parlamento neerlandês manifestou a sua preocupação com estas prorrogações e exige o termo das prorrogações da aprovação de substâncias que reconhecidamente representam uma ameaça significativa para a biodiversidade (em especial as abelhas e os Bombus spp.) ou que são cancerígenas, mutagénicas, desreguladoras do sistema endócrino e/ou tóxicas para a reprodução (18);

1.

Considera que o Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2019/707 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

2.

Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão não respeita o princípio da precaução;

3.

Considera que a decisão de prorrogar o período de aprovação da flumioxazina não está em conformidade com os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e não se baseia nem em provas de que esta substância pode ser utilizada com segurança nem na necessidade urgente e comprovada da substância ativa flumioxazina para produção de alimentos na União;

4.

Insta a Comissão a retirar o seu Regulamento de Execução (UE) 2019/707 e a apresentar um novo projeto à comissão parlamentar que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades nocivas de todas as substâncias em causa, especialmente da flumioxazina;

5.

Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamentos de execução visando a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias se, baseando-se no estado atual da ciência, não for provável que a Comissão apresente uma proposta de não renovação da autorização da substância ativa em causa;

6.

Apela à Comissão para que retire as aprovações de substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

7.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das autorizações das substâncias ativas para as quais são os Estados-Membros declarantes e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos de forma eficaz o mais rapidamente possível;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 120 de 8.5.2019, p. 16.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0356.

(6)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(7)  Diretiva 2002/81/CE da Comissão, de 10 de outubro de 2002, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flumioxazina (JO L 276 de 12.10.2002, p. 28).

(8)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 48.

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(11)  Diretiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias ativas (JO L 293 de 11.11.2010, p. 48).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, cihalofope-butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena-etilo, tiabendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão (JO L 276 de 21.10.2015, p. 48).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (JO L 95 de 9.4.2016, p. 4).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2017/841 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina (JO L 125 de 18.5.2017, p. 12).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão, de 27 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, carvona, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diquato, etefão, etoprofos, etoxazol, famoxadona, fenamidona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, Gliocladium catenulatum estirpe: J1446, isoxaflutol, metalaxil-M, metiocarbe, metoxifenozida, metribuzina, milbemectina, oxassulfurão, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, pimetrozina e S-metolacloro (JO L 163 de 28.6.2018, p. 13).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(18)  TK 21501-32 n.o 1176.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/7


P9_TA(2019)0027

Substâncias ativas, incluindo o clortolurão

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (D062951/02 — 2019/2826(RSP))

(2021/C 202/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (D062951/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (2),

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3)

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (4),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que o clortolurão foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE (5) do Conselho, em 1 de março de 2006, pela Diretiva 2005/53/CE (6) da Comissão, e foi considerado aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

B.

Considerando que, desde 2013, está em curso um procedimento de renovação da aprovação do clortolurão ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 (7) da Comissão;

C.

Considerando que o período de aprovação da substância ativa clortolurão já foi prorrogado por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 (8) da Comissão, subsequentemente por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 (9) da Comissão, mais uma vez por um ano através do Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 (10) da Comissão, e agora, mais uma vez, por um ano, com o presente projeto de regulamento de execução da Comissão, que prolongaria o período de aprovação até 31 de outubro de 2020;

D.

Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à prorrogação, afirmando apenas o seguinte: «Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser prestada especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;

F.

Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;

G.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, no caso vertente, se afigura claro que essa proporcionalidade não existe;

H.

Considerando que, no período de 13 anos decorridos desde a sua aprovação como substância ativa, o clortolurão foi identificado como provável desregulador endócrino e que, não obstante, durante esse período, a sua aprovação não foi revista nem retirada;

I.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;

J.

Considerando que, em particular, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer momento — especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indicações de que a substância deixou de satisfazer os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o — e que essa revisão pode levar à retirada ou alteração da aprovação da substância;

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino

K.

Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o clortolurão é, na classificação harmonizada, uma substância muito tóxica para os organismos aquáticos, muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros, suspeita de provocar cancro (Carc. 2) e de afetar a fertilidade ou o nascituro (Repr. 2);

L.

Considerando que, em 2015, o clortolurão foi incluído na lista de substâncias candidatas para substituição pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, dado que deve ser considerada uma substância que possui propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos no ser humano e que satisfaz os critérios para ser considerada uma substância persistente e tóxica;

M.

Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser autorizadas se forem consideradas como tendo propriedades perturbadoras do sistema endócrino que possam causar efeitos adversos nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa, protetor de fitotoxicidade ou agente sinérgico num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa, do protetor de fitotoxicidade ou do agente sinérgico em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

N.

Considerando que é inaceitável que uma substância que cumpre reconhecidamente os critérios de exclusão para as substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas e/ou tóxicas para a reprodução, ou que tenham propriedades desreguladoras do sistema endócrino, destinados a proteger a saúde humana e ambiental, continue a ser autorizada para utilização na União, colocando em risco a saúde pública e ambiental;

O.

Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um sistema automático que prorroga imediatamente os períodos de aprovação de substâncias ativas enquanto a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que conduz a riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante este período, a exposição à substância perigosa se mantém;

P.

Considerando que, na sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (13), o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou para substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina;

Q.

Considerando que o Parlamento neerlandês manifestou a sua preocupação com estas prorrogações e exigiu o termo das prorrogações de substâncias que reconhecidamente representam uma ameaça significativa para a biodiversidade (em especial as abelhas e os Bombus spp.) ou que são cancerígenas, mutagénicas, desreguladoras do sistema endócrino e/ou tóxicas para a reprodução (14);

1.

Considera que o projeto de Regulamento de Execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

2.

Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não respeita o princípio da precaução;

3.

Considera que a decisão de prorrogar o período de aprovação do clortolurão não está em conformidade com os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009, não se baseia em provas de que esta substância pode ser utilizada com segurança nem na necessidade urgente e comprovada da substância ativa clortolurão para produção de alimentos na União;

4.

Insta a Comissão a retirar o seu projeto de regulamento de execução e a apresentar um novo projeto à comissão parlamentar que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades nocivas de todas as substâncias em causa, especialmente do clortolurão;

5.

Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamentos de execução visando a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias se, baseando-se no estado atual da ciência, não for provável que a Comissão apresente uma proposta de não renovação da autorização da substância ativa em causa;

6.

Apela à Comissão para que retire as aprovações relativas a substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

7.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das autorizações das substâncias ativas para as quais são os Estados-Membros declarantes e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos de forma eficaz o mais rapidamente possível;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0356.

(5)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(6)  Diretiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato-metilo (JO L 241 de 17.9.2005, p. 51).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 159 de 11.6.2013, p. 9).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0356.

(14)  TK 21501-32 n.o 1176.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/11


P9_TA(2019)0028

Milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2)

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D061869/04 — 2019/2830(RSP))

(2021/C 202/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D061869/04,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação, em 30 de abril de 2019, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, na sequência da qual o comité não emitiu qualquer parecer, e a votação no comité de recurso, em 5 de junho de 2019, que também não resultou na emissão de um parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 17 de outubro de 2018, e publicado em 14 de novembro de 2018 (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (4),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que, em 1 de setembro de 2016, a Syngenta Crop Protection NV/SA apresentou à autoridade nacional competente da Alemanha, em nome da Syngenta Crop Protection AG, um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (o pedido), nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MZHG0JG (milho MZHG0JG) destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 17 de outubro de 2018, a EFSA emitiu um parecer favorável, que foi publicado em 14 de novembro de 2018 (5);

C.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

D.

Considerando que o milho MZHG0JG foi tornado resistente aos herbicidas à base de glifosato, bem como aos herbicidas à base de glufosinato-amónio (6);

E.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses (7); que as observações mais críticas dizem respeito à avaliação da toxicologia, à análise comparativa e à avaliação dos riscos ambientais; que vários Estados-Membros consideraram que os dados relativos à toxicologia são insuficientes e pouco fiáveis, especialmente no que diz respeito aos níveis de resíduos de glifosato e glufosinato; que uma das observações salienta que a análise comparativa revelou uma falta de equivalência para o ácido ferúlico (um composto importante das paredes das células vegetais) entre o milho MZHG0JG e as variedades de referência, o que pode resultar no aumento da acumulação de herbicidas;

F.

Considerando que um estudo independente (8) concluiu que a avaliação dos riscos da EFSA não é aceitável na sua forma atual, uma vez que não avalia devidamente a toxicidade, especialmente no que se refere aos possíveis efeitos cumulativos dos dois transgenes, dos herbicidas complementares e dos seus metabolitos; que o estudo põe em causa a fiabilidade dos dados do estudo de 90 dias relativo à alimentação animal e, além disso, conclui que a avaliação dos riscos ambientais da EFSA não é aceitável, uma vez que não tem em conta o risco de propagação dos transgenes por transferência de genes entre o milho MZHG0JG e o teosinto, uma espécie selvagem aparentada ao milho, no caso de entrar no ambiente material vegetal viável do milho MZHG0JG;

Herbicidas complementares

G.

Considerando que foi demonstrado que o cultivo de culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resulta numa maior utilização de herbicidas, devido em grande medida ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (9); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de milho MZHG0JG fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glifosato e glufosinato, o que poderá resultar num aumento da quantidade de resíduos na colheita;

H.

Considerando que, no âmbito do último programa de controlo coordenado plurianual da União (para 2020, 2021 e 2022), os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato ou de glufosinato nas importações de milho (10); que não se pode excluir que o milho MZHG0JG ou os produtos deste derivados utilizados em géneros alimentícios e alimentos para animais excedam os limites máximos de resíduos da União, que foram estabelecidos para assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores;

I.

Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (12);

J.

Considerando que permanecem dúvidas quanto ao potencial cancerígeno do glifosato; que a EFSA concluiu, em novembro de 2015, que era pouco provável que o glifosato fosse cancerígeno; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

K.

Considerando que, de acordo com a EFSA, estão em falta os dados toxicológicos necessário para realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas resistentes ao glifosato (13);

L.

Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são decompostos pelas plantas, e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos repartidos (metabolitos), pode ser resultante da própria modificação genética; que, segundo a AESA, tal é, de facto, o caso quando o herbicida complementar é o glifosato (14);

M.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA;

Processo não democrático

N.

Considerando que, na sequência da votação de 30 de abril de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; que a votação de 5 de junho de 2019 do comité de recurso também não emitiu qualquer parecer;

O.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma no processo de tomada de decisões aplicável às autorizações relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o presidente da Comissão lamentou o recurso a esta prática por não a considerar democrática (15);

P.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar de reconhecer as deficiências democráticas, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM, apesar de não ter a obrigação legal de o fazer;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um nível elevado de proteção da vida e da saúde humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos sobre essa proposta da Comissão;

5.

Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a resolver as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

6.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita um parecer, seja sobre cultivo ou sobre utilizações para géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.

Exorta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, dos respetivos metabolitos e das fórmulas comerciais praticadas nos países de cultivo;

8.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação de risco da aplicação de herbicidas complementares e dos seus resíduos na avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar a ser cultivada na União ou a ser importada para a União para utilizações em géneros alimentícios ou em alimentos para animais;

9.

Insta a Comissão a não autorizar a importação, para utilizações em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, de quaisquer plantas geneticamente modificadas que tenham sido tornadas resistentes a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no presente caso, o glufosinato;

10.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZHG0JG para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-DE-2016-133), EFSA Journal, 14 de novembro de 2018, 16(11):5469, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5469

(4)  Na sua 8.a legislatura, o Parlamento Europeu adotou 36 resoluções que se opõem à autorização de OGM.

(5)  Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZHG0JG para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-DE-2016-133), EFSA Journal, 14 de novembro de 2018, 16(11):5469, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5469.

(6)  Parecer da EFSA, p. 7-8.

(7)  Pesquisa por milho MZHG0JG: EFSA-Q-2018-00810 em http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/ListOfQuestionsNoLogin?2

(8)  Comentário da Testbiotech sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZHG0JG para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-DE-2016-133) da empresa Syngenta, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_Maize_MZHG0JG.pdf

(9)  Ver, por exemplo, Bonny S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), p. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(12)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.detail&language=EN&selectedID=1436

(13)  «EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate», EFSA Journal, 12 de novembro de 2015, 13(11), p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.

(14)  Avaliação da EFSA dos atuais limites máximos de resíduos para o glifosato, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, 17 de maio de 2018, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.

(15)  Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(16)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/15


P9_TA(2019)0029

Soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3)

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062417/04 — 2019/2828(RSP))

(2021/C 202/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062417/04,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, realizada em 11 de junho de 2019, no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 12 de julho de 2019, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 29 de novembro de 2018 e publicado em 14 de janeiro de 2019 (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Decisão 2008/730/CE (5) da Comissão autorizou a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 («soja A2704-12»); que o âmbito de aplicação da autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por soja A2704-12, destinados às utilizações habituais da soja, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 29 de agosto de 2017, a empresa Bayer CropScience AG, que é o detentor da autorização, apresentou à Comissão um pedido de renovação da autorização («pedido de renovação»), nos termos dos artigos 11.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

C.

Considerando que, em 29 de novembro de 2018, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação ao pedido de renovação, o qual foi publicado em 14 de janeiro de 2019 (6);

D.

Considerando que a soja A2704-12 foi desenvolvida para conferir resistência aos herbicidas à base de glufosinato-amónio; que a resistência a esses herbicidas se obtém pela expressão da proteína PAT (fosfinotricina-acetiltransferase) (7);

Herbicidas complementares

E.

Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas são responsáveis por uma maior utilização desses herbicidas (8); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de soja A2704-12 fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glufosinato, o que poderá aumentar a quantidade de resíduos na colheita;

F.

Considerando que, no âmbito do último programa de controlo coordenado plurianual da União (para 2020, 2021 e 2022) (9), os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glufosinato nas importações de soja; que não se pode excluir que a soja A2704-12 ou os produtos desta derivados utilizados em géneros alimentícios e alimentos para animais excedam os limites máximos de resíduos (LMR) da União que tenham sido estabelecidos para assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores;

G.

Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução (categoria 1B da Agência Europeia dos Produtos Químicos) e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (11);

H.

Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são repartidos por planta e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos repartidos (metabolitos) podem ser determinadas pela própria modificação genética (12);

I.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA;

Observações dos Estados-Membros

J.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses (13); que as observações mais críticas dizem respeito à impossibilidade de avaliar corretamente os riscos associados à utilização da soja A2704-12 nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, devido à quantidade e à variedade insuficientes de estudos de campo, à inexistência geral de dados sobre os resíduos de glufosinato e à ausência de estudos sobre a toxicidade crónica ou subcrónica; que vários Estados-Membros assinalaram que o plano de monitorização ambiental não é conforme com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), nem com as orientações correspondentes, nem com as orientações da EFSA sobre monitorização ambiental após a comercialização (2011); que vários Estados-Membros manifestaram preocupação com o impacto do cultivo de soja A2704-12 na biodiversidade e na saúde pública nos países produtores e exportadores;

K.

Considerando que um estudo independente concluiu que a avaliação dos riscos efetuada pela EFSA não é aceitável na sua forma atual (15), na medida em que não identifica as lacunas de conhecimento nem as incertezas e não avalia devidamente a segurança geral e a toxicidade potencial da soja A2704-12; que, segundo este estudo, a EFSA não teve em conta as alterações ocorridas durante o período de 10 anos a contar da autorização inicial da soja A2704-12 no que se refere às condições agronómicas em que a soja resistente aos herbicidas é cultivada, por exemplo, o número crescente de problemas associados às ervas daninhas resistentes aos herbicidas que requerem a utilização de quantidades cada vez maiores de herbicidas;

Cumprimento das obrigações internacionais da União

L.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB);

M.

Considerando que um relatório recente do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, em especial nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde e podem conduzir a violações dos direitos humanos dos agricultores e trabalhadores agrícolas, das comunidades que vivem perto de terras agrícolas, das comunidades indígenas, das mulheres grávidas e das crianças (16); que o ODS 3.9 visa a redução substancial, até 2030, do número de mortes e doenças causadas por produtos químicos perigosos e pela poluição e contaminação do ar, da água e do solo (17);

N.

Considerando que a desflorestação é uma das principais causas da diminuição da biodiversidade; que as emissões decorrentes do uso do solo e das alterações do uso do solo, devidas principalmente à desflorestação, são a segunda maior causa das alterações climáticas a seguir à queima de combustíveis fósseis (18); que o Acordo de Paris e o Plano Estratégico Global para a Biodiversidade 2011-2020, adotado no âmbito da CDB das Nações Unidas, bem como as metas de Aichi em matéria de biodiversidade, promovem ações a favor da gestão, proteção e restauração sustentáveis das florestas (19);

O.

Considerando que o ODS 15 inclui a meta de travar a desflorestação até 2020 (20); que as florestas desempenham um papel polivalente que contribui para a consecução da maioria dos ODS (21);

P.

Considerando que a produção de soja é um fator fundamental da desflorestação da Amazónia, do Cerrado e do Gran Chaco na América do Sul; que 97 % e 100 % da soja cultivada, respetivamente, no Brasil e na Argentina é soja geneticamente modificada (22); que o cultivo de soja A2704-12 é autorizado no Brasil e na Argentina, entre outros países (23);

Q.

Considerando que a União Europeia é o segundo maior importador mundial de soja e que a maioria da soja que importa se destina à alimentação animal; que, segundo um estudo realizado pela Comissão, a soja é tradicionalmente a cultura da União que mais contribui para a desflorestação a nível mundial e para as emissões que lhe estão associadas, representando cerca de metade da desflorestação incorporada em todas as importações da União (24);

R.

Considerando que já é autorizada a importação para a União, como géneros alimentícios e alimentos para animais, de nove variedades de soja geneticamente modificada cujo cultivo é autorizado no Brasil; que, além disso, está pendente a autorização da importação para a União, como géneros alimentícios e alimentos para animais, de três variedades de soja geneticamente modificada cujo cultivo é autorizado no Brasil, incluindo a soja A2704-12 (25);

S.

Considerando que num recente inquérito pan-europeu quase 90 % dos inquiridos consideraram que são necessárias novas leis para garantir que os produtos vendidos na União não contribuam para a desflorestação global (26);

Processo não democrático

T.

Considerando que nem na sequência da votação de 11 de junho de 2019 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, nem na sequência da votação de 12 de julho de 2019 do Comité de Recurso foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não conta com o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

U.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o presidente da Comissão lamentou o recurso a esta prática, que apelidou de não democrática (27);

V.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou resoluções em que se opõe à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar de reconhecer as deficiências democráticas, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM, embora não tenha a obrigação legal de o fazer;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um nível elevado de proteção da vida e da saúde humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

5.

Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

6.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, quer tais organismos se destinem ao cultivo, quer a ser utilizados como géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.

Exorta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, dos metabolitos e das fórmulas comerciais utilizadas nos países de cultivo;

8.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação de risco da aplicação de herbicidas complementares e dos seus resíduos na avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar a ser cultivada na União ou a ser importada para a União para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais;

9.

Exorta a Comissão a não autorizar a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais às quais tenha sido conferida resistência a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no caso vertente, o glufosinato;

10.

Recorda que os ODS só poderão ser alcançados se as cadeias de abastecimento forem sustentáveis e se forem criadas sinergias entre as diversas políticas (29);

11.

Reitera a sua preocupação com o facto de a elevada dependência da União das importações de alimentos para animais sob a forma de soja provocar a desflorestação em países terceiros (30);

12.

Solicita à Comissão que não autorize a importação de soja geneticamente modificada, a menos que se possa demonstrar que o seu cultivo não contribuiu para a desflorestação;

13.

Insta a Comissão a rever todas as suas atuais autorizações de soja geneticamente modificada à luz das obrigações internacionais da União, nomeadamente no âmbito do Acordo de Paris, da CDB e dos ODS;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico sobre a avaliação da soja geneticamente modificada A2704-12 para efeitos de renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-009), EFSA Journal 2019; 17(1):5523, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2019.5523.

(4)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou 36 resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados.

(5)  Decisão 2008/730/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2008, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 16.9.2008, p. 50).

(6)  EFSA Journal 2019; 17(1):5523.

(7)  Parecer do Painel Científico dos organismos geneticamente modificados (OGM) sobre um pedido (referência EFSA-GMO-NL-2005-18) da empresa Bayer CropScience de colocação no mercado de soja A2704-12 resistente ao glufosinato para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, EFSA Journal (2007)524, p. 1, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2007.524.

(8)  Ver, por exemplo, Bonny S, Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact, Environmental Management, janeiro de 2016; 57(1):31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738 e Charles M Benbrook, Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years, Environmental Sciences Europe; volume 24, artigo 24 (2012), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(11)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.detail&language=EN&selectedID=1436.

(12)  Por exemplo, a EFSA declara que tal é o caso quando o herbicida complementar é o glifosato: Avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, 2018, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.

(13)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2018-00992.

(14)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(15)  Observações da Testbiotech sobre a avaliação da soja geneticamente modificada A2704-12 efetuada pela EFSA para efeitos de renovação, https://www.testbiotech.org/en/content/testbiotech-comment-soybean-a2704-12-renewal.

(16)  https://www.ohchr.org/EN/Issues/Environment/ToxicWastes/Pages/Pesticidesrighttofood.aspx.

(17)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/.

(18)  Comunicação de 23 de julho de 2019 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», COM(2019)0352, p. 1.

(19)  Idem, p. 2.

(20)  Ver objetivo 15.2: https://www.un.org/sustainabledevelopment/biodiversity/.

(21)  COM(2019)0352, p. 2.

(22)  Serviço Internacional para a Aquisição de Aplicações Agrobiotecnológicas (2017), Situação mundial das culturas biotecnológicas/geneticamente modificadas em 2017, Comunicação do ISAAA n.o 53, p. 16 e p. 21, http://www.isaaa.org/resources/publications/briefs/53/download/isaaa-brief-53-2017.pdf.

(23)  https://www.isaaa.org/gmapprovaldatabase/event/default.asp?EventID=161.

(24)  Relatório técnico da Comissão 2013 — 063 intitulado «O impacto do consumo da UE na desflorestação»: análise aprofundada do impacto do consumo da UE na desflorestação, pp. 23-24, https://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf: Entre 1990 e 2008, a União importou produtos agrícolas e animais que representaram 90 000 km2 de desflorestação. Os produtos agrícolas corresponderam a 74 000 km2 (82 %), sendo as culturas oleaginosas responsáveis pela maior fatia (52 000 km2). A soja e os bagaços de soja ocuparam 82 % desta área (42 600 km2), o que equivale a 47 % do total das importações de desflorestação incorporada da União.

(25)  Estes dados foram obtidos cruzando dados da base de dados relativa à aprovação de organismos geneticamente modificados do Serviço Internacional para a Aquisição de Aplicações Agrobiotecnológicas (https://www.isaaa.org/gmapprovaldatabase/approvedeventsin/default.asp?CountryID=BR&Country=Brazil) com o registo da UE de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados https://ec.europa.eu/food/plant/gmo/eu_register_en), ambos consultados em setembro de 2019.

(26)  https://www.fern.org/news-resources/press-release-87-per-cent-of-europeans-support-new-laws-to-combat-global-deforestation-new-poll-shows-1963/.

(27)  Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(28)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(29)  Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0333, n.o 67).

(30)  Idem.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/20


P9_TA(2019)0030

Milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062827/02 — 2019/2829(RSP))

(2021/C 202/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9, e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062827/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação, em 12 de julho de 2019, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, na sequência da qual não houve emissão de parecer, e a votação no comité de recurso, em 16 de setembro de 2019, também sem emissão de parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 28 de novembro de 2018, e publicado em 14 de janeiro de 2019 (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 112o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 6 de fevereiro de 2013, a empresa Dow AgroSciences Europe apresentou, em nome da empresa Dow AgroSciences LLC, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos («o pedido») para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 («milho GM combinado»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado combinado destinados a outras utilizações que não em géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que o pedido abrangia a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de 25 subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem o milho geneticamente modificado combinado; que 11 dessas combinações já foram autorizadas (5); que as restantes 14 subcombinações estão, para além do milho geneticamente modificado combinado, cobertas pelo projeto de decisão de execução da Comissão;

C.

Considerando que, em 28 de novembro de 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em 14 de janeiro de 2019 (6);

D.

Considerando que o milho geneticamente modificado combinado provém do cruzamento de cinco eventos de milho geneticamente modificado («GM») e confere resistência aos herbicidas que contêm glufosinato, glifosato e 2,4-D, para além de produzir seis proteínas inseticidas («Bt» ou «Cry»): Cry1A.105, Cry2Ab2, Cry1F e CryBb1, tóxicas para determinadas larvas de lepidópteros e Cry34Ab1 e Cry25Ab1, que são tóxicas para determinadas larvas de coleópteros (7);

Observações dos Estados-Membros

E.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses (8), nomeadamente, que não é possível chegar a uma conclusão definitiva (em especial no que se refere aos géneros alimentícios) relativamente aos efeitos a longo prazo em matéria de reprodução ou de desenvolvimento dos géneros alimentícios e/ou dos alimentos para animais em causa, que é necessário obter mais informações antes de a avaliação dos riscos poder ser finalizada, que a análise da composição indica uma falta de equivalência entre o milho geneticamente modificado combinado e o seu equivalente tradicional e que, por conseguinte, a segurança não pode ser garantida, que o plano de monitorização ambiental pós-comercialização é inadequado e que é necessária mais investigação sobre o papel biológico e as atividades das proteínas Cry para os mamíferos antes de poderem ser considerados seguros;

F.

Considerando que o requerente não facultou quaisquer dados experimentais relativamente às 14 subcombinações atualmente não autorizadas de milho geneticamente modificado combinado (9); que os eventos combinados não devem ser autorizados sem uma avaliação exaustiva dos dados experimentais para cada subcombinação;

Herbicidas complementares

G.

Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas são responsáveis por uma maior utilização desses herbicidas (10); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de milho geneticamente modificado combinado fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glufosinato, glifosato e 2,4-D, o que poderá aumentar a quantidade de resíduos na colheita;

H.

Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato, glufosinato ou 2,4-D nas importações de milho (11); que não se pode excluir que milho geneticamente modificado combinado ou os produtos deste derivados utilizados em géneros alimentícios e alimentos para animais excedam os limites máximos de resíduos (LMR) da União, que foram estabelecidos para a proteção da saúde dos consumidores;

I.

Considerando que as dúvidas quanto ao potencial cancerígeno do glifosato continuam em aberto; que a EFSA concluiu, em novembro de 2015, que era pouco provável que o glifosato fosse cancerígeno; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

J.

Considerando que, de acordo com a EFSA, estão em falta os dados toxicológicos necessários para realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato (12);

K.

Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são decompostos pelas plantas, e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos de decomposição (metabolitos), podem ser determinadas pela própria modificação genética; que, segundo a EFSA, tal é, de facto, o caso quando o herbicida complementar é o glifosato (13);

L.

Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e que, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (14); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (15);

M.

Considerando que investigação independente suscita preocupações quanto aos riscos inerentes ao ingrediente ativo do 2,4-D no que se refere ao desenvolvimento embrionário, a malformações congénitas e à perturbação do sistema endócrino;

N.

Considerando que um artigo recente de um perito ligado ao desenvolvimento de plantas geneticamente modificadas põe em causa a segurança das culturas geneticamente modificadas tolerantes ao 2,4-D, devido à sua degradação no produto citotóxico de decomposição 2,4-diclorofenol (2,4-DCP) (16);

Proteínas Bt

O.

Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência de determinadas condições de exposição às proteínas Bt e que algumas destas podem ter propriedades adjuvantes (17), o que significa que são suscetíveis de aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com que entram em contacto;

P.

Considerando que um parecer minoritário de um membro do Painel dos OGM da EFSA no âmbito da avaliação de um milho geneticamente modificado combinado semelhante, embora diferente, e das suas subcombinações, observou que, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejáveis no sistema imunitário em nenhum pedido que expresse proteínas Bt, estes não poderiam ser detetadas nos estudos toxicológicos atualmente recomendados e levados a cabo para a avaliação da segurança das plantas geneticamente modificadas na EFSA, uma vez que estes estudos não incluem os ensaios adequados para o efeito (18);

Q.

Considerando que um estudo recente mostra que o rápido aumento da utilização de tratamentos de sementes de neonicotinoides nos Estados Unidos da América coincide com o aumento da plantação de milho geneticamente modificado Bt (19); que a União proibiu a utilização no exterior de três neonicotinoides, nomeadamente como revestimentos de sementes, devido ao seu impacto nas abelhas e outros polinizadores (20);

R.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA;

Processo não democrático

S.

Considerando que nem na sequência da votação de 12 de julho de 2019 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, nem na sequência da votação de 16 de setembro de 2019 do Comité de Recurso foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não conta com o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

T.

Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que apelidou de não democrática (21);

U.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou resoluções em que se opõe à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar do seu próprio reconhecimento das deficiências democráticas, da falta de apoio dos Estados-Membros e das objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM, apesar de não ter qualquer obrigação legal nesse sentido;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;

5.

Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

6.

Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, quer sejam destinadas ao cultivo, quer à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.

Exorta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, os respetivos metabolitos e fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;

8.

Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação de risco da aplicação de herbicidas complementares e dos seus resíduos na avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar a ser cultivada na União ou a ser importada para a União para fins de alimentação humana ou animal;

9.

Exorta a Comissão a não autorizar a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais às quais tenha sido conferida resistência a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no caso vertente, o glufosinato;

10.

Insta a Comissão a não autorizar quaisquer subcombinações de eventos combinados, a menos que estas tenham sido exaustivamente avaliadas pela EFSA com base em dados completos apresentados pelo requerente;

11.

Considera, mais especificamente, que aprovar as subcombinações para as quais não foram fornecidos dados de segurança e que ainda nem sequer tenham sido testadas ou criadas, é contrário aos princípios da legislação alimentar geral, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 178/2002;

12.

Insta a EFSA a continuar a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos não desejados de eventos geneticamente modificados combinados, designadamente no que se refere às propriedades adjuvantes das toxinas Bt;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 x DAS-40278-9 e subcombinações independentemente da sua origem para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2013-113), EFSA Journal, 2019; 17(1): 5521, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2019.5521

(4)  Na sua 8.a legislatura, o Parlamento Europeu adotou 36 resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados.

(5)  1507 x 59122, autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2018/1110 da Comissão; MON 89034 × MON 88017, autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2018/2046 da Comissão; e MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122, MON 89034 × 1507 × MON 88017, MON 89034 × 1507 × 59122, MON 89034 × MON 88017 × 59122, 1507 × MON 88017 × 59122, MON 89034 × 1507, MON 89034 × 59122, 1507 × MON 88017, MON 88017 × 59122, autorizada pela Decisão de Execução 2013/650/UE da Comissão.

(6)  Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 x DAS-40278-9 e subcombinações independentemente da sua origem para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2013-113), EFSA Journal, 2019, 17(1): 5521, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2019.5521

(7)  Ver parecer da EFSA, p. 10-11.

(8)  Anexo G — Observações dos Estados-Membros http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-00210

(9)  Ver parecer da EFSA, p. 4.

(10)  Ver, por exemplo, Bonny S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, 2016, 57(1): 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 2012, 24(24), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).

(12)  «EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato), EFSA Journal, 2015, 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302

(13)  «EFSA review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (Avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005), 17 de maio de 2018, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263

(14)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(15)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.detail&language=EN&selectedID=1436

(16)  Lurquin, P.F., «Production of a toxic metabolite in 2, 4-D-resistant GM crop plants», 3 Biotech, 2016, 6(1): 1-4, https://link.springer.com/article/10.1007/s13205-016-0387-9#CR25

(17)  Para uma análise, ver Rubio Infante, N. & Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, 2016, 36(5): 630-648, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full

(18)  Pedido EFSA-GMO-DE-2010-86 (milho Bt11 3 MIR162 3 1507 3 GA21 e três subgrupos, independentemente da sua origem), Parecer minoritário, J. M. Wal, membro do Painel OGM da EFSA, maio de 2018 https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5309 p. 34.

(19)  Douglas, M.R. & Tooker, J.F., «Large-Scale Deployment of Seed Treatments Has Driven Rapid Increase in Use of Neonicotinoid Insecticides and Preemptive Pest Management in U.S. Field Crops», Environmental Science & Technology. 2015, 49(8): 5088-5097, https://pubs.acs.org/doi/10.1021/es506141 g

(20)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/approval_active_substances/approval_renewal/neonicotinoids_en

(21)  Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).

(22)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/25


P9_TA(2019)0031

Interferência eleitoral estrangeira e desinformação nos processos democráticos nacionais e europeus

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre a interferência eleitoral estrangeira e a desinformação nos processos democráticos nacionais e europeus (2019/2810(RSP))

(2021/C 202/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o, 8.o, 11.o, 12.o, 39.o, 40.o, 47.o e 52.o, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os seus artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o, 16.o e 17.o, e o Protocolo à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente o seu artigo 3.o,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966, nomeadamente os artigos 2.o, 17.o, 19.o, 20.o e 25.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (COM(2018)0236),

Tendo em conta o Plano de Ação contra a Desinformação, apresentado conjuntamente pela Comissão e pela VP/AR em 5 de dezembro de 2018 (JOIN(2018)0036), e o «Relatório sobre a execução do Plano de Ação contra a Desinformação» , apresentado conjuntamente pela Comissão e pela VP/AR em 14 de junho de 2019 (JOIN(2017)0012),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 de outubro de 2018,

Tendo em conta o estudo intitulado «Automated tackling of disinformation» (Luta automatizada contra a desinformação), publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em 15 de março de 2019 (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2019, sobre as ameaças para a segurança relacionadas com o aumento da presença tecnológica chinesa na UE e eventuais medidas a nível da UE com vista à redução das mesmas (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (3),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, respeitante ao balanço do seguimento dado pelo SEAE dois anos após o relatório do PE sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (4),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (5) e a sua revisão em curso,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e impacto na proteção de dados (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre a execução da política comum de segurança e defesa (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2019, intitulada «Décimo nono relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2019)0353),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (8),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027, de 6 de junho de 2018 (COM(2018)0434),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que as tentativas empreendidas por agentes estatais e não estatais de países terceiros para exercer influência no processo decisório da UE e dos seus Estados-Membros, bem como a pressão exercida sobre os valores consagrados no artigo 2.o do TUE, através de interferências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo;

B.

Considerando que a interferência estrangeira pode assumir múltiplas formas, nomeadamente campanhas de desinformação nas redes sociais para moldar a opinião pública, ciberataques contra infraestruturas críticas relacionadas com as eleições e apoio financeiro direto e indireto aos intervenientes políticos;

C.

Considerando que a interferência eleitoral estrangeira constitui um grande desafio, pois põe seriamente em risco as sociedades e as instituições democráticas europeias, os direitos e as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a segurança, o bem-estar económico e, em última análise, a soberania da Europa;

D.

Considerando que os Estados que praticam interferências utilizaram também, de forma abusiva, a interconexão das pessoas e das economias por meios digitais e novas tecnologias a nível mundial; considerando que os meios de comunicação social, nomeadamente as plataformas sociais, podem ser facilmente explorados para propagar a desinformação;

E.

Considerando que é necessário aumentar a sensibilização para as campanhas de desinformação conduzidas pela Rússia, uma vez que constituem a principal fonte de desinformação na Europa;

F.

Considerando que agentes estatais e não estatais de outros países terceiros, para alem da Rússia, estão implicados em interferências mal-intencionadas nos debates públicos europeus;

G.

Considerando que uma análise preliminar realizada pela Comissão em junho de 2019 demonstrou que as medidas adotadas para proteger a integridade das eleições europeias contribuíram para limitar interferências estatais e não estatais estrangeiras nas eleições para o Parlamento Europeu de maio de 2019;

H.

Considerando que a UE aplicou com êxito uma série de medidas destinadas a atenuar a influência estrangeira e a preservar a integridade das eleições para o Parlamento Europeu de 2019, nomeadamente um Código de Conduta sobre Desinformação, um sistema de alerta rápido e uma rede europeia de cooperação para as eleições; considerando que a Comissão anunciou a sua intenção de tomar novas medidas para resolver estas questões;

I.

Considerando que a UE está altamente dependente de tecnologias, software e infraestruturas estrangeiras, o que a pode tornar mais vulnerável a interferências eleitorais estrangeiras;

J.

Considerando que a escala dos atos de interferência mal-intencionada exige uma resposta europeia coordenada, através de várias vertentes complementares;

K.

Considerando que a responsabilidade pela luta contra a desinformação e a interferência estrangeira nas eleições não diz respeito unicamente às autoridades públicas, mas também à Internet e às empresas de comunicação social, que devem, por conseguinte, cooperar na consecução deste objetivo, sem prejudicar a liberdade de expressão, nem agir como organismos de censura privatizados;

L.

Considerando que vários inquéritos demonstraram que regras eleitorais fundamentais foram violadas ou contornadas, nomeadamente as disposições em vigor em matéria de transparência do financiamento das campanhas, com alegações de despesas políticas por parte de organizações sem fins lucrativos provenientes de países terceiros, nomeadamente da Rússia;

M.

Considerando que todos os incidentes de interferência eleitoral estrangeira notificados se enquadram num padrão sistemático que tem sido recorrente nos últimos anos;

N.

Considerando que, até ao final de 2020, terão lugar nos Estados-Membros mais de 50 eleições presidenciais, nacionais, locais ou regionais;

1.

Salienta que a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e dos dados pessoais e o pluralismo dos meios de comunicação social estão no cerne de sociedades democráticas resilientes e constituem as melhores salvaguardas contra as campanhas de desinformação e a propaganda hostil;

2.

Salienta que, apesar da natureza multifacetada da desinformação e das interferências hostis provenientes do estrangeiro, a interferência nos processos eleitorais faz parte de uma estratégia mais ampla de guerra híbrida, pelo que a resposta a dar-lhe permanece uma questão fulcral de segurança e de política externa;

3.

Reitera que a interferência nas eleições de outros países prejudica o direito das pessoas de participarem na governação do seu país, diretamente ou através de representantes livremente escolhidos, conforme consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e que tal interferência de outros Estados constitui uma violação do direito internacional, mesmo que não haja recurso à força militar, ameaças à integridade territorial ou ameaças à independência política;

4.

Considera que a realização de eleições livres e justas é um elemento fulcral do processo democrático, pelo que insta as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas decisivas sobre esta questão, nomeadamente no próximo processo de reflexão sobre o futuro da UE;

5.

Manifesta a sua profunda preocupação com a contínua revelação de provas de interferências, muitas vezes com indicação de influência estrangeira, no período que antecede as principais eleições nacionais e europeias, interferências essas que, em numerosas ocasiões, têm por objetivo favorecer candidatos contrários à União, de extrema-direita e populistas e visam minorias específicas e grupos vulneráveis, nomeadamente os migrantes, as pessoas LGBTI e os grupos religiosos, pessoas de origem cigana, muçulmanos ou pessoas passíveis de serem conotadas como muçulmanas, com o objetivo mais amplo de enfraquecer o atrativo das sociedades democráticas e equitativas;

6.

Constata a tendência preocupante dos grupos de extrema-direita que utilizam a desinformação nas plataformas das redes sociais em grande escala; manifesta a sua preocupação pelo facto de essa desinformação ter facilitado o retrocesso em matéria de igualdade de género e de direitos das pessoas LGBTI;

7.

Constata que a esmagadora maioria dos Estados-Membros proíbe, total ou parcialmente, as doações estrangeiras a partidos políticos e a candidatos; recorda com preocupação que, mesmo nos casos em que as leis impõem restrições às fontes de financiamento político, os intervenientes estrangeiros encontraram formas de as contornar e prestaram apoio aos seus aliados, através da contração de empréstimos junto de bancos estrangeiros, como no caso da Frente Nacional em 2016, de acordos comerciais e de compra e venda, como no caso das alegações proferidas pelos periódicos Der Spiegel e Süddeutsche Zeitung, em 17 de maio de 2019, contra o Partido Liberal Austríaco, e Buzzfeed e L’Espresso, em 10 de julho de 2019, contra a Legga per Salvini Premier, bem como através da facilitação de atividades financeiras, tal como comunicado pela imprensa britânica em relação à campanha «Leave.eu»;

8.

Manifesta a sua profunda preocupação com a natureza altamente perigosa da propaganda russa em particular e insta a Comissão e o Conselho a estabelecerem uma estratégia eficaz e pormenorizada para combater as campanhas de desinformação russas de forma rápida e enérgica;

9.

Regista com preocupação que o número de casos de desinformação atribuídos a fontes russas e documentados pelo grupo de trabalho de comunicação estratégica para o Leste desde janeiro de 2019 (998 casos) constitui mais do dobro do número de casos de desinformação atribuídos ao mesmo período em 2018 (434 casos);

10.

Condena firmemente, além disso, as ações cada vez mais agressivas de intervenientes estatais e não estatais de países terceiros, que procuram corromper ou suspender as bases e os princípios normativos das democracias europeias e a soberania de todos os países candidatos à adesão à UE nos Balcãs Ocidentais e nos países da Parceria Oriental, bem como influenciar as eleições e apoiar os movimentos extremistas, atendendo a que a envergadura dos ciberataques está em constante aumento;

11.

Reconhece o impacto positivo das medidas voluntárias tomadas por prestadores de serviços e plataformas para combater a desinformação, incluindo novas regras para reforçar a transparência da publicidade eleitoral nas redes sociais no Código de Conduta, bem como as medidas aplicadas pela Comissão e pelos Estados-Membros no ano transato, e recorda-lhes que têm uma responsabilidade conjunta no que diz respeito à luta contra a desinformação;

12.

Recorda a sua resolução de 25 de outubro de 2018, na qual instou o Facebook, na sequência do escândalo da Cambridge Analytica, a aplicar várias medidas para impedir a utilização da plataforma social para fins de interferência eleitoral; observa que o Facebook não deu seguimento à maioria destes pedidos;

13.

Considera que a interferência eleitoral num Estado-Membro afeta a UE no seu conjunto, na medida em que pode ter impacto na composição das instituições da UE; considera que estas ameaças não podem ser geridas unicamente pelas autoridades nacionais de forma isolada, nem através de uma mera autorregulação do setor privado, mas exigem uma abordagem coordenada a vários níveis e com múltiplos intervenientes; considera que deve ser estabelecido, a nível da UE e a nível internacional, um quadro jurídico para combater as ameaças híbridas, incluindo os ciberataques e a desinformação, para que a UE esteja apta a reagir de forma enérgica a este problema;

14.

Reitera, no entanto, que é necessário desenvolver uma política comum europeia forte para combater eficazmente as interferências estrangeiras e as campanhas de desinformação através de uma comunicação sólida por parte da UE com as plataformas em linha e os prestadores de serviços;

15.

Exorta todos os intervenientes a prosseguirem os seus esforços para assegurar a proteção do processo democrático e das eleições contra as interferências e manipulações estrangeiras, tanto estatais como não estatais; sublinha, em particular, a necessidade de melhorar a literacia mediática e a educação cívica desde uma idade precoce através da cultura e do ensino, para que as pessoas visadas pelas campanhas de desinformação estejam aptas a identificar como tendenciosas as informações prestadas; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros a incluírem cursos específicos sobre a literacia mediática nos seus programas escolares e a desenvolverem campanhas de informação orientadas para os segmentos da população mais vulneráveis à desinformação;

16.

Manifesta a sua preocupação com a dependência da UE em relação às tecnologias e ao equipamento informático estrangeiros; salienta que a UE deve envidar esforços para aumentar as suas próprias capacidades, pois tal permitirá limitar as oportunidades de interferência eleitoral mal-intencionada por parte de agentes estrangeiros;

17.

Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que criem um ambiente propício à inovação, baseado nos princípios da economia de mercado e da proteção dos direitos fundamentais, a fim de permitir que as empresas europeias realizem todo o seu potencial e utilizem a proteção destes direitos como uma vantagem competitiva;

18.

Solicita um financiamento nacional e europeu para reforçar as capacidades de luta contra a comunicação estratégica de terceiros hostis e para proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas neste domínio, nomeadamente no âmbito dos quadros financeiros plurianuais atual e pós-2020, através, inter alia, dos programas Horizonte Europa e Europa Digital; salienta que estes programas devem incluir garantias adequadas que permitam assegurar a estrita conformidade com o direito internacional e os direitos humanos, em particular no que se refere ao financiamento de países terceiros;

19.

Sublinha a necessidade de continuar a apoiar e a promover um jornalismo responsável e a responsabilidade editorial, tanto nos meios de comunicação tradicionais como nos novos meios de comunicação social, na abordagem do problema das informações não verificadas ou das informações unilaterais tendenciosas que prejudicam a confiança dos cidadãos nos meios de comunicação independentes;

20.

Salienta que é essencial apoiar os meios de comunicação social que prestam um serviço público, que não dependem financeiramente de fontes de financiamento privado e podem, por conseguinte, prestar informação de elevada qualidade e imparcial ao grande público, garantindo e mantendo a sua independência em relação a interferências políticas;

21.

Reitera o seu apoio ao importante trabalho do Fundo Europeu para a Democracia no apoio às organizações que lutam contra as notícias falsas e a desinformação;

22.

Considera que a UE deve trabalhar em prol de soluções práticas para apoiar e reforçar os meios de comunicação democráticos, independentes e diversificados nos países da vizinhança da UE e nos países dos Balcãs Ocidentais que são candidatos à adesão à UE;

23.

Solicita que o Grupo de Trabalho East StratCom da UE seja convertido numa estrutura permanente no quadro do Serviço Europeu para a Ação Externa, com níveis de financiamento e de pessoal significativamente mais elevados do que até à data;

24.

Salienta que, devido à complexidade dos riscos decorrentes das interferências eleitorais e das campanhas de desinformação em linha, a deteção e a gestão destes riscos requer uma cooperação intersetorial que envolva as autoridades competentes e as partes interessadas;

25.

Insta a Comissão a classificar os equipamentos eleitorais como infraestruturas críticas, a fim de velar por que, em caso de violação da Diretiva SRI (9), possam ser aplicadas as medidas nela previstas;

26.

Recorda que uma percentagem significativa destes atos mal-intencionados constitui uma violação das normas europeias em matéria de proteção de dados e privacidade; insta as autoridades nacionais de proteção dos dados a utilizarem plenamente os seus poderes para investigar infrações em matéria de proteção de dados e a impor sanções e coimas dissuasivas;

27.

Reitera o seu apelo para que os Estados-Membros, com o apoio da Eurojust, investiguem as alegações de utilização ilegal do espaço político em linha por parte de forças estrangeiras;

28.

Insta a Comissão a continuar a acompanhar o impacto da interferência estrangeira em toda a Europa e a cumprir o compromisso assumido solenemente pela sua Presidente Ursula von der Leyen no sentido de abordar «as ameaças de intervenção externa nas eleições europeias» (10);

29.

Exorta o próximo Vice-Presidente da Comissão e Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a colocar a luta contra a desinformação no cerne da política externa;

30.

Solicita à Comissão que estude possíveis medidas legislativas e não legislativas suscetíveis de levar as plataformas de redes sociais a intervir com o objetivo de rotular sistematicamente os conteúdos partilhados por robôs digitais, rever os algoritmos, para os tornar tão imparciais quanto possível, e encerrar as contas das pessoas implicadas em atividades ilegais destinadas a perturbar os processos democráticos ou a promover o discurso de ódio, sem que a liberdade de expressão seja comprometida;

31.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as instituições públicas, os grupos de reflexão, as ONG e os ciberativistas de base que se ocupem de questões de propaganda e desinformação, e que disponibilizem financiamento e apoio para campanhas de sensibilização destinadas a aumentar a resiliência dos cidadãos da UE à desinformação;

32.

Recorda que os autores de denúncias desempenham um importante papel de salvaguarda da democracia e da governação quando divulgam informações de interesse público; solicita às autoridades dos Estados membros do Conselho da Europa que estabeleçam e difundam uma política em matéria de denúncia de irregularidades, com base no respeito dos 20 princípios enunciados na Recomendação CM/Rec(2014)6; recorda a diretiva relativa à proteção dos autores de denúncias, que foi recentemente adotada;

33.

Recorda que a UE disponibiliza 4 175 milhões de euros para o financiamento de ações destinadas a apoiar a liberdade de imprensa e o jornalismo de investigação, incluindo um mecanismo de resposta às violações da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e a proteção concreta dos jornalistas;

34.

Considera que, para salvaguardar os seus processos democráticos, a UE deve refletir de forma global nas interferências estrangeiras e autoritárias e na luta contra as vulnerabilidades em todos os aspetos da governação democrática e das instituições, incluindo os partidos políticos europeus;

35.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lancem debates com as partes interessadas, bem como com os parceiros internacionais, nomeadamente em fóruns internacionais, para intensificarem as suas ações de luta contra as ameaças híbridas;

36.

Salienta que a NATO e os seus centros de excelência são instrumentos essenciais para permitir à Europa reforçar a ligação transatlântica e aumentar a resistência da Europa e da América do Norte à desinformação;

37.

Insta a Comissão a abordar a questão do financiamento estrangeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias sem impedir a criação de um espaço público europeu que ultrapasse a União Europeia, bem como a lançar um debate com os Estados-Membros para abordar estas questões em relação aos seus partidos políticos e fundações políticas nacionais;

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade da Prospetiva Científica, 15 de março de 2019.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0156.

(3)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 58.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0187.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0433.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0514.

(8)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(9)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(10)  «Uma União mais ambiciosa: O meu programa para a Europa», por Ursula von der Leyen — Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 (2019), https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf, p. 21.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/31


P9_TA(2019)0032

Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e recursos próprios: é tempo de satisfazer as expetativas dos cidadãos

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (2019/2833(RSP))

(2021/C 202/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 310.o, 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as propostas da Comissão de 2 de maio de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027 e o sistema de recursos próprios da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução de 14 de março de 2018 sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (1) e sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (2),

Tendo em conta a sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios (3),

Tendo em conta o seu relatório intercalar de 14 de novembro de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (4),

Tendo em contas as declarações da Comissão e do Conselho de 10 de outubro de 2019 sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

1.

Declara que é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE e prever meios financeiros que estejam à altura dos compromissos políticos e das ambições da UE; está determinado a assegurar um QFP forte e credível que permita à UE responder de forma eficaz a desafios importantes e atingir os seus objetivos políticos durante os próximos sete anos; considera que as eleições europeias de 2019 conferiram uma legitimidade renovada à posição e ao papel do Parlamento neste processo; manifesta a sua intenção de rejeitar qualquer posição do Conselho que não respeite as prerrogativas do Parlamento ou não tenha devidamente em conta as suas posições;

2.

Aprova a presente resolução para confirmar e atualizar o seu mandato de negociação, tanto do lado das despesas como do lado das receitas do próximo QFP; solicita o início das negociações com o Conselho, sem mais delongas, a fim de alcançar um acordo sólido em tempo útil, e salienta que está pronto a fazê-lo desde novembro de 2018; solicita à Comissão que apresente um plano de emergência para o QFP como rede de segurança destinada a proteger os beneficiários dos programas de financiamento da UE, o que permitiria a prorrogação do atual QFP, caso o próximo QFP não seja acordado a tempo;

Confirmação da posição firme do Parlamento

3.

Confirma o seu mandato de negociação, tal como estabelecido no seu relatório intercalar de 14 de novembro de 2018, sobre os valores do QFP (por programa, por categoria e a nível global), os recursos próprios da UE, as disposições em matéria de flexibilidade, a revisão intercalar e os princípios horizontais, tais como a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, da luta contra as alterações climáticas e da igualdade de género em todas as políticas e iniciativas no próximo QFP, bem como as alterações específicas do Regulamento QFP proposto e do Acordo Interinstitucional;

4.

Reitera que o próximo QFP deve ser fixado em 1 324,1 mil milhões de EUR a preços de 2018, o que representa 1,3 % do rendimento nacional bruto (RNB) da UE-27; salienta que este valor global é o resultado de uma avaliação da base para o topo do nível de financiamento necessário para cada programa e política da UE; recorda, neste contexto, a intenção do Parlamento de impulsionar os programas emblemáticos (por exemplo, nos domínios da juventude, da investigação e da inovação, do ambiente e da transição climática, das infraestruturas, das PME, da digitalização e dos direitos sociais), de manter o financiamento das atuais políticas da UE em termos reais (nomeadamente as respeitantes à coesão, à agricultura e às pescas) e de prever meios financeiros adicionais para as responsabilidades adicionais (por exemplo, nos domínios da migração, da ação externa e da defesa); está firmemente convicto de que o valor acrescentado europeu passa pela congregação de recursos a nível da UE, por uma questão de eficiência, solidariedade e impacto global; realça, neste contexto, a necessidade de reforçar a incidência das despesas futuras nos resultados;

5.

Sublinha que o Parlamento não dará a sua aprovação ao QFP sem um acordo sobre a reforma do sistema de recursos próprios da UE, incluindo a introdução de um cabaz de novos recursos próprios que estejam mais bem alinhados com as principais prioridades políticas da UE e incentivem mais progressos nestes domínios; recorda que o objetivo da introdução de novos recursos próprios é não só atenuar a predominância das contribuições baseadas no RNB, mas também garantir o nível adequado de financiamento das despesas da UE no próximo QFP; reitera a sua posição, estabelecida no relatório intercalar sobre o QFP, no tocante à lista de potenciais candidatos a novos recursos próprios (uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, uma tributação dos serviços digitais, um imposto sobre as transações financeiras, os rendimentos provenientes do regime de comércio de licenças de emissão, uma contribuição sobre os plásticos e um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras), à abolição de todos os abatimentos e correções, à simplificação do recurso próprio baseado no IVA, à redução dos «custos de cobrança» retidos a nível nacional sobre os direitos aduaneiros e à inclusão de outras receitas sob a forma de multas e taxas no orçamento da UE;

6.

Reafirma a necessidade de criar um novo mecanismo para proteger o orçamento da UE sempre que o Estado de direito não seja respeitado ou quando exista uma ameaça sistémica aos valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e tal afete, ou seja suscetível de afetar, os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União; sublinha que essas medidas não afetam a obrigação que incumbe às entidades públicas ou aos Estados-Membros de efetuarem os pagamentos aos beneficiários ou destinatários finais;

Resposta a novas iniciativas na sequência das eleições europeias

7.

Congratula-se com os compromissos políticos assumidos pela Presidente eleita da Comissão em relação a iniciativas adicionais no momento da sua aprovação em julho de 2019 e espera que o seu impacto orçamental seja clarificado sem demora; sublinha que todas as novas iniciativas, algumas das quais já amplamente previstas no relatório intercalar do Parlamento, deverem ser calculadas para além das propostas iniciais da Comissão para o próximo período, resultando assim em limites máximos do QFP mais elevados do que os inicialmente propostos; espera, por conseguinte, que a Comissão reflita formalmente o impacto orçamental dessas iniciativas na sua proposta inicial de QFP e defenda, juntamente com o Parlamento, o nível de financiamento necessário nas próximas negociações sobre o QFP com o Conselho;

8.

Solicita que a Comissão apresente imediatamente as propostas legislativas para a criação de novos instrumentos, para que o seu financiamento seja incluído no acordo sobre o próximo QFP; espera que as novas iniciativas que sejam eventualmente propostas após a adoção do QFP 2021-2027 sejam financiadas através de novas dotações;

9.

Congratula-se, no que respeita ao lado das receitas, com os compromissos assumidos pela Presidente eleita no sentido de relançar ou alargar uma série de iniciativas que devem fazer parte do futuro cabaz de novos recursos próprios; solicita, em particular, aos Estados-Membros que aproveitem a oportunidade para introduzir um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, que seria uma forma justa de dar resposta à exigência dos cidadãos de uma liderança decisiva na luta contra as alterações climáticas, assegurando, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas no comércio internacional;

Umo novo salto qualitativo na via para a transição climática

10.

Reitera o seu apoio inequívoco ao princípio da integração das questões climáticas em todas as políticas; insta a Comissão a assegurar que o próximo QFP cumpra plenamente o Acordo de Paris e salienta a necessidade urgente de dar um novo salto qualitativo nos esforços políticos e financeiros para alcançar os seus objetivos, bem como de uma transição justa para uma economia neutra em termos de carbono, com base nos mais elevados critérios de justiça social, de modo a que ninguém seja deixado para trás; aguarda com expectativa uma proposta concreta sobre o «Pacto Verde Europeu», como indicado nas orientações políticas da nova Presidente da Comissão; espera que os meios orçamentais durante o próximo período de programação financeira sejam proporcionais a esta ambição, salientando que um QFP reduzido representaria obviamente um retrocesso;

11.

Assinala que a ação climática comum a nível da UE produz um valor acrescentado substancial e, por conseguinte, deve estar no âmago da modernização do orçamento da UE e dos seus programas de despesa; salienta, por conseguinte, que a integração da vertente climática e da biodiversidade no próximo QFP deve ir além dos níveis das quotas de despesas visadas, tal como estabelecido no seu relatório intercalar, mas também em termos de integração da dimensão climática e social na tomada de decisões de todos os grandes programas e ao longo de todo o ciclo político; neste contexto, solicita, além disso, uma metodologia mais transparente, rigorosa e abrangente, incluindo indicadores de desempenho reformados para a definição e localização das despesas respeitantes ao clima e à biodiversidade, a prevenção do apoio financeiro a medidas prejudiciais e o acompanhamento do impacto a longo prazo da integração das questões climáticas nas ações de atenuação e adaptação; solicita que o Parlamento seja estreitamente associado à conceção dessa metodologia;

Lançamento imediato das negociações interinstitucionais

12.

Recorda que o artigo 312.o, n.o 5, do TFUE estabelece que, durante todo o processo que conduz à adoção do QFP, as três instituições da UE «tomam todas as medidas necessárias para facilitar a sua adoção»; assinala que o Parlamento está preparado há quase um ano para iniciar as negociações sobre todos os aspetos do pacote relativo ao QFP e aos recursos próprios, ao passo que o Conselho não aceitou, até ao momento, participar em conversações úteis para além de sessões de informação e de balanço breves e formais à margem do Conselho dos Assuntos Gerais (CAG); considera que esses contactos minimalistas não podem ser considerados uma cooperação interinstitucional satisfatória e não estão em conformidade com o que o Tratado impõe explicitamente;

13.

Solicita, por conseguinte, a intensificação imediata das conversações interinstitucionais sobre o QFP e os recursos próprios, a fim de preparar o caminho para verdadeiras negociações, e insta o Conselho a adotar sem demora o seu mandato de negociação; considera que, para garantir a aprovação do Parlamento, o Conselho deve ter devidamente em conta as posições do Parlamento já aquando da decisão sobre a sua própria posição; espera que, para este efeito, a Presidência do Conselho e a Comissão comuniquem e expliquem claramente ao CAG os pontos de vista do Parlamento, e solicita a presença da equipa de negociação do Parlamento em todas as reuniões informais do Conselho relacionadas com o QFP; salienta a necessidade de realizar reuniões trilaterais específicas, a fim de aprofundar o debate sobre os vários aspetos do QFP e as propostas de recursos próprios, que devem complementar as sessões de informação e de balanço do CAG; espera, além disso, que sejam convocadas reuniões de alto nível entre os Presidentes das instituições, em conformidade com o artigo 324.o do TFUE;

Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento

14.

Toma nota da metodologia do Conselho no que se refere à preparação das grelhas de negociação do QFP; receia, contudo, que esta seja mais uma tentativa de conferir ao Conselho Europeu um papel preponderante na tomada de decisões irrevogáveis sobre vários aspetos do próximo QFP, como foi o caso no processo conducente à adoção do atual QFP; salienta que o Parlamento não tenciona validar automaticamente um facto consumado do Conselho Europeu e está disposto a recusar a sua aprovação até que seja alcançado um acordo satisfatório;

15.

Sublinha que estas grelhas de negociação não incluem apenas elementos do Regulamento QFP, relativamente às quais o Parlamento tem de dar a sua aprovação, mas também um número significativo de disposições legislativas respeitantes a políticas setoriais da UE que devem ser decididas no âmbito do processo legislativo ordinário; considera, por conseguinte, que essas grelhas de negociação constituem apenas um procedimento interno do Conselho que não deve, de forma alguma, impedir o Parlamento de levar a cabo verdadeiras negociações sobre todos os elementos do pacote do QFP e a legislação setorial; insta, por conseguinte, o Conselho a encetar negociações com o Parlamento sobre todos os aspetos da legislação setorial que cria os novos programas da UE, bem como a proposta relativa ao Estado de direito;

16.

Relembra que as conclusões do Conselho Europeu são de natureza política e que o artigo 15.o, n.o 1, do TUE proíbe o Conselho Europeu de exercer funções legislativas; solicita, por conseguinte, ao Conselho Europeu que se abstenha de adotar conclusões pormenorizadas e alegadamente vinculativas com base no quadro de negociação do QFP, uma vez que tal equivaleria a uma interferência direta na esfera legislativa; conta com a Comissão, na qualidade de mediador imparcial e de guardiã dos Tratados, para apoiar o Parlamento no exercício das suas prerrogativas legislativas, ao abrigo tanto do processo de aprovação como do processo legislativo ordinário;

Uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da UE: criação de um plano de emergência para o QFP

17.

Lamenta que o Conselho Europeu já tenha prorrogado várias vezes o prazo para tomar uma decisão política; teme que, caso o Conselho e o Conselho Europeu registem novos atrasos sem recorrer ao Parlamento, exista um risco claro de que essas negociações complexas não possam ser concluídas com êxito até ao final do atual QFP; recorda os graves reveses que implicou para o lançamento dos programas da UE a adoção tardia do atual QFP;

18.

Relembra que, caso um novo QFP não seja adotado a tempo, o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE prevê uma rede de segurança sob a forma de uma prorrogação temporária dos limites máximos e de outras disposições do último ano do presente quadro; manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de essa rede de segurança poder ser afetada não só pela falta de preparação a nível operacional, mas também pelas datas de caducidade em vigor para alguns dos atuais programas da UE; alerta, neste contexto, para o risco de encerramento dos programas da UE e declara a sua intenção de não ser forçado a aceitar um mau acordo por falta de tempo;

19.

Insta, por conseguinte, a Comissão a começar a preparar imediatamente um plano de emergência para o QFP com o objetivo de proteger os beneficiários e assegurar a continuidade do financiamento caso seja necessário prorrogar o atual QFP; solicita que esse plano seja formalmente apresentado no início de 2020, para que possa ser rapidamente adotado pelo Conselho e pelo Parlamento; solicita que este plano inclua uma proposta legislativa horizontal para suprimir os prazos estabelecidos nos programas em causa, assegurando assim a coerência com o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE, bem como disposições operacionais concretas, em particular para a continuação das políticas em regime de gestão partilhada;

o

o o

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão.

(1)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 51.

(2)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 71.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/35


P9_TA(2019)0033

Políticas sociais e de emprego na área do euro

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro (2019/2111(INI))

(2021/C 202/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o e 5.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 9.o, 145.o, 148.o, 149.o, 151.o, 152.o, 153.o, 154.o, 155.o, 156.o, 158.o, 165.o, 166.o, 174.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (1),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu título IV (Solidariedade),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 3, 4, 5, 8, 10 e 13,

Tendo em conta o pacote da Comissão, de 2013, em matéria de medidas de investimento social,

Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015 (2), intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia»,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 14 de maio de 2018, sobre a política económica da área do euro (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de junho de 2019, intitulada «Aprofundar a União Económica e Monetária Europeia: balanço quatro anos após o Relatório dos Cinco Presidentes — Contributo da Comissão Europeia para a Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019» (COM(2019)0279),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2019, intitulada «Semestre Europeu 2019: Recomendações específicas por país» (COM(2019)0500),

Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 27 de fevereiro de 2019, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2019)0151), e a posição do Parlamento, de 4 de abril de 2019, sobre a mesma (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2019: Para uma Europa mais forte num contexto incerto à escala mundial» (COM(2018)0770),

Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho, adotado em 15 de março de 2019,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, de uma Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2018)0759),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulado «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2019» (COM(2018)0758),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Projetos de planos orçamentais de 2019: avaliação global» (COM(2018)0807),

Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 22 de novembro de 2017, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677), e a posição do Parlamento, de 19 de abril de 2018, sobre a mesma (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2017)0250),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores» (COM(2017)0252),

Tendo em conta a Proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho, de 13 de março de 2018, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (COM(2018)0132),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e os subsequentes relatórios de execução e avaliação,

Tendo em conta a Diretiva 2019/1158/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (7),

Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulado «Ponto da situação sobre a Recomendação de 2013 “Investir nas crianças para quebrar o círculo vicioso da desigualdade”» (SWD(2017)0258),

Tendo em conta o «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» da Comissão e o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), e as conclusões do Conselho, de 7 de março de 2011, sobre o mesmo (8),

Tendo em conta os objetivos de Barcelona em matéria de serviços de acolhimento de crianças, definidos em 2002, prevendo a prestação destes serviços em 2010 para pelo menos 90 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e para pelo menos 33 % das crianças com menos de três anos de idade,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646),

Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2016)0604),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Reforçar o investimento europeu em prol do emprego e do crescimento: Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e novo Plano de Investimento Externo Europeu» (COM(2016)0581),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa — Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (COM(2016)0381),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),

Tendo em conta o pacote relativo à economia circular (Diretivas (UE) 2018/849 (9), (UE) 2018/850 (10), (UE) 2018/851 (11) e (UE) 2018/852 (12)),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «A Europa investe de novo — Ponto da situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2016, intitulada «Lançamento de uma consulta sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2016)0127) e respetivos anexos,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019 (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre políticas sociais e do emprego na área do euro (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre as vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2017, sobre «Combater as desigualdades para fomentar a criação de postos de trabalho e o crescimento» (17),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género (21),

Tendo em conta a sua Posição, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado (22),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (23),

Tendo em conta a iniciativa da OCDE e da Comissão Europeia sobre o estado da saúde na UE (24) e o correspondente relatório «Health at a glance: Europe, 2018» (25),

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a adequação das pensões 2018: adequação atual e futura dos rendimentos na velhice na UE, publicado em 26 de abril de 2018,

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o envelhecimento 2018: projeções económicas e orçamentais para os Estados Membros da UE (2016-2070), publicado em 28 de maio de 2018,

Tendo em conta a Carta Social Europeia revista e o Processo de Turim, lançado em 2014, com o objetivo de reforçar o sistema de tratados da Carta Social Europeia no âmbito do Conselho da Europa e a sua relação com o direito da União Europeia (26),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, sobre reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE (27),

Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de setembro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia, de junho de 2014, destinado ao comité,

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (Diretiva relativa à igualdade de tratamento) (28), e o artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992), relativo ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor,

Tendo em conta o «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» da Comissão e o seu objetivo de reduzir a disparidade de género nas pensões como prioridade fundamental e o Relatório da Comissão de 2018 sobre a adequação das pensões,

Tendo em conta a Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, baseada na Resolução do Conselho de 26 de novembro de 2018, e o objetivo da Estratégia Europa 2020 de reduzir o abandono precoce do ensino e da formação para menos de 10 %,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 5/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de abril de 2017, intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens»,

Tendo em conta os relatórios 2018 e 2019 da OCDE sobre as Perspetivas de Emprego,

Tendo em conta a Lei Europeia da Acessibilidade,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre a política económica da área do euro (2019/C 136/01),

Tendo em conta o Relatório anual 2019 da Comissão sobre o emprego e a evolução social na Europa,

Tendo em conta o Relatório 2019 da Comissão sobre a pobreza no trabalho,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 2018, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (29),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0016/2019),

A.

Considerando que a situação do mercado de trabalho na UE continua a melhorar, principalmente devido a um longo período caraterizado por um clima económico internacional positivo; considerando que a taxa de emprego tem continuado a aumentar e atingiu 73,5 % no último trimestre de 2018, com 240,7 milhões de pessoas a trabalhar, um novo nível recorde; considerando que a taxa de emprego na área do euro aumentou de 66,5 % em 2017 para 67,4 % em 2018; considerando que continuam a existir disparidades entre os Estados-Membros, as regiões e os grupos de população em matéria de taxas de emprego; considerando que o ritmo de crescimento da taxa de emprego abrandou e que se prevê que esta tendência se mantenha; que, se esta dinâmica perdurar, a taxa de emprego atingirá 74,3 % em 2020;

B.

Considerando que os desafios a longo prazo — como o envelhecimento da população, a digitalização e o seu impacto no trabalho, as alterações climáticas e a utilização insustentável dos recursos naturais — continuam a ser prementes;

C.

Considerando que a taxa de emprego aumentou bastante entre os trabalhadores com mais de 55 anos de idade; considerando que, em 2018, a taxa de emprego dos trabalhadores entre os 55 e os 64 anos de idade na área do euro, que se cifrou em 58,8 %, ficou ainda bastante abaixo da média; considerando que, em especial, as mulheres nesta faixa etária têm uma taxa de emprego mais baixa (52,9 %); considerando que as previsões demográficas apontam para um número crescente de trabalhadores mais idosos; considerando que as alterações demográficas têm efeitos nas pensões e nos sistemas de saúde e de cuidados continuados;

D.

Considerando que são necessárias políticas eficazes para englobar as várias formas de emprego e proteger adequadamente os trabalhadores contra os abusos, a discriminação e a pobreza;

E.

Considerando que os trabalhadores em situação de pobreza representam uma parte significativa das pessoas que têm trabalho; considerando que, em 2017, 9,4 % das pessoas com emprego estavam em risco de pobreza e que quase 20,5 milhões de trabalhadores viviam em agregados familiares em risco de pobreza; considerando que, para determinadas categorias da população, nomeadamente os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores por conta própria, os trabalhadores temporários, os jovens, as pessoas menos instruídas e as famílias monoparentais, o risco de pobreza no trabalho é substancialmente mais elevado e, em alguns casos, tem aumentado significativamente nos últimos anos;

F.

Considerando que a disparidade de género no emprego se cifrava em 11,6 pontos percentuais em 2018 e permanece quase inalterada desde 2013; considerando que, na UE, as mulheres ganham, em média, 16 % menos do que os homens, embora com variações significativas entre os Estados-Membros; considerando que a disparidade de género nas pensões é de cerca de 37,2 % para os pensionistas entre os 65 e os 79 anos de idade na UE-28; considerando que a partilha desigual das responsabilidades em matéria de prestação de cuidados entre mulheres e homens ainda prevalece em toda a UE;

G.

Considerando que cabe aos Estados-Membros a responsabilidade principal pelo combate ao desempego dos jovens, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à aplicação de quadros regulamentares no domínio do mercado de trabalho, de sistemas de educação e de formação e de políticas ativas do mercado de trabalho;

H.

Considerando que o número total de horas trabalhadas tem vindo a aumentar de forma constante, mas lentamente, desde 2013; considerando que a taxa de emprego permanente e a tempo inteiro continua a aumentar, enquanto a taxa de emprego a tempo parcial estava em 2018 em declínio; considerando que a percentagem de pessoas que trabalham a tempo parcial na UE aumentou de 15 % em 2002 para 19 % em 2017; considerando que o emprego a tempo parcial era muito mais comum entre as mulheres (31 %) do que entre os homens (8 %) na UE em 2017; considerando que o número de trabalhadores involuntários a tempo parcial é ainda muito elevado e inclui mais 1,3 milhões de pessoas do que em 2008; considerando que a percentagem de trabalhadores temporários na UE aumentou de 11 % em 2002 para 13 % em 2017;

I.

Considerando que alguns Estados-Membros enfrentam desafios estruturais no mercado de trabalho, tais como o baixo nível de participação e a inadequação das competências e das qualificações; considerando que existe uma necessidade crescente de medidas concretas para a integração ou a reintegração dos trabalhadores inativos, a fim de responder às necessidades do mercado de trabalho;

J.

Considerando que a taxa de desemprego em junho de 2019 desceu para 6,3 % na UE e 7,5 % na área do euro; considerando que a taxa de desemprego diminuiu para todos os grupos etários e para os homens e as mulheres; considerando que continuam a existir grandes diferenças entre os Estados-Membros em termos de taxas e a dispersão das taxas de desemprego nos territórios nacionais e subnacionais continua a aumentar desde 2007; considerando que o desemprego dos jovens, que estava em 14,2 % em abril de 2019 (média de 15,2 % na UE em 2018 e de 16,9 % na área do euro), continua a ser inaceitavelmente elevado, mas é inferior ao nível anterior à crise em 2008; considerando que as diferenças entre os Estados-Membros são muito significativas; considerando que, em média, um em cada dois candidatos a emprego desempregados está sem trabalho há mais de 12 meses e que a taxa de desemprego de longa duração, que está em 3,8 %, continua acima do nível de 2,9 % registado antes da crise; considerando que o desemprego continua a ser particularmente elevado para as pessoas com deficiência;

K.

Considerando que, segundo o Eurostat, em 2017, havia 8,973 milhões de trabalhadores a tempo parcial subempregados na UE-28; considerando que, além disso, 8,127 milhões de pessoas estavam disponíveis para trabalhar, mas não estavam à procura de emprego, e outros 2,289 milhões estavam à procura de emprego, mas sem conseguir começar a trabalhar num curto intervalo de tempo; considerando que, no total, isto significa que, em 2017, na UE-28, 19,389 milhões de pessoas estavam numa situação algo semelhante a uma situação de desemprego, sem serem contabilizadas na taxa de desemprego, o que é quase o mesmo número de pessoas que eram consideradas desempregadas (18,776 milhões);

L.

Considerando que a segmentação horizontal e vertical do mercado de trabalho, bem como a pobreza no trabalho persistem e afetam, em especial, as mulheres, as pessoas pouco qualificadas, os jovens e os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias nacionais, linguísticas, étnicas e sexuais e as pessoas oriundas da migração; considerando que, em 2016, a taxa de emprego das pessoas com deficiência, que se cifrou em 48, 1 %, ficou muito aquém da taxa média de emprego;

M.

Considerando que o desemprego de longa duração afeta de forma desproporcionada os jovens, as famílias monoparentais, os cuidadores informais, as pessoas com uma doença prolongada, com deficiência ou com problemas de saúde, os migrantes e as pessoas oriundas de minorias étnicas e religiosas, que continuam a enfrentar barreiras específicas no acesso ao emprego e situações de discriminação em todas as fases do emprego;

N.

Considerando que o emprego de qualidade é um fator importante na luta contra a pobreza e a exclusão social; considerando que é necessário chegar até todos os elementos da sociedade que estão mais afastados do mercado de trabalho e em risco de pobreza e exclusão social;

O.

Considerando que a taxa de lugares vagos continua a aumentar e que a inadequação entre a procura e a oferta de mão de obra continua a ser um motivo importante de desemprego em muitos Estados-Membros; considerando que a inadequação estrutural entre a oferta e a procura de competências e os défices de competências afetam muitos setores, por exemplo, nos setores do turismo, dos ofícios tradicionais e das TIC, onde a diferença entre a procura e a oferta de especialistas na UE deverá aumentar para cerca de 500 000 em 2020; considerando que, apesar da preocupação com o aumento dos défices e das lacunas de competências, cerca de 39 % dos trabalhadores da UE estão sujeitos a empregos de baixa qualidade, para os quais são sobrequalificados;

P.

Considerando que, de acordo com estimativas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), a distribuição de competências na população ativa correspondia, em grande parte, aos requisitos de qualificações do mercado de trabalho em 2017 e a oferta de trabalho excedia a procura em todos os tipos de qualificações, sendo a diferença particularmente elevada para as qualificações de nível baixo e médio; considerando que a procura de uma mão de obra qualificada deve continuar a aumentar e as previsões mais recentes do CEDEFOP indicam que, entre 2017 e 2025, serão criados mais de 13 milhões de postos de trabalho que exigem um nível de instrução elevado, ao passo que os empregos pouco qualificados diminuirão quase 6 milhões;

Q.

Considerando que as previsões do CEDEFOP mostram um aumento paralelo tanto do lado da procura como do lado da oferta de competências até 2025; que, no entanto, a oferta de competências deverá crescer ligeiramente mais do que a procura de competências, prevendo-se, por exemplo, que a percentagem da mão de obra habilitada apenas com o ensino primário ou o ensino básico diminua de 20,2 % em 2017 para 16,8 % em 2025; considerando que se prevê que a percentagem de empregos para pessoas com qualificações de nível baixo deverá diminuir de 18,4 % para 15,4 %, mas esta evolução paralela não impede uma potencial inadequação de competências, como, por exemplo, uma sobrequalificação;

R.

Considerando que o mercado de trabalho está muito fragmentado e que cada segmento tem as suas especificidades;

S.

Considerando que mais de um em cada cinco europeus está em risco de pobreza e exclusão social; considerando que se registaram alguns progressos na consecução do objetivo relativo à pobreza da estratégia Europa 2020, com uma redução de 5,6 milhões desde 2008, mas que o objetivo de reduzir a pobreza em, pelo menos, 20 milhões até 2020 está ainda muito distante, com 113 milhões de pessoas ainda em risco; considerando que os níveis de pobreza são mais elevados entre os grupos vulneráveis, como as crianças, as famílias monoparentais, as pessoas com deficiência e com doenças físicas e mentais crónicas, os migrantes, os ciganos e as minorias étnicas, os desempregados de longa duração e os sem-abrigo; considerando que existe um aumento rápido da pobreza no trabalho (9,6 %) e um agravamento da pobreza e da desigualdade em toda a UE; considerando que as transferências sociais têm um impacto significativo na redução da pobreza em muitos Estados-Membros (32,4 % em média em 2017, sem ter em contas as pensões); considerando que este impacto tem diminuído todos os anos desde 2010 (exceto 2013) e que as diferenças entre os Estados-Membros são significativas;

T.

Considerando que o acesso universal à habitação e a cuidados de saúde de qualidade e a preços acessíveis é uma necessidade básica da sociedade;

U.

Considerando que as lacunas na cobertura dos sistemas de proteção social e no acesso aos serviços persistem; considerando que surgiram novas formas de trabalho, incluindo o trabalho baseado em plataformas e o trabalho por conta própria; considerando que a proteção social está tradicionalmente orientada para a cobertura dos trabalhadores com contratos sem termo e a tempo inteiro e, por conseguinte, necessita de ser adaptada; considerando que, com frequência, em especial os trabalhadores atípicos não têm um acesso pleno à proteção social e que muitos trabalhadores por conta própria não beneficiam de uma cobertura ou têm apenas uma cobertura limitada; considerando que o falso trabalho por conta própria persiste, provocando incerteza, precariedade e insegurança, e afeta, em particular, os grupos vulneráveis; considerando que a falta de acesso à proteção social prejudica o bem-estar da mão de obra e o funcionamento dos mercados de trabalho;

V.

Considerando que a Garantia para a Juventude da UE deve ser melhorada, em consonância com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu, a fim de ajudar todos os jovens que não trabalham, não estudam nem estão uma formação (NEET);

W.

Considerando que existem disparidades em termos de esperança de vida relacionadas com o estatuto socioeconómico; considerando que estas diferenças refletem, em grande medida, as diferenças em termos de exposição a fatores de risco (incluindo no trabalho), sendo as famílias com baixos rendimentos mais suscetíveis de se confrontar com necessidades de saúde não satisfeitas do que as famílias com rendimentos elevados; considerando que é, por conseguinte, importante continuar a promover e ter em conta os fatores relativos à saúde nas políticas sociais e de emprego;

X.

Considerando que os níveis intermédios de negociação coletiva parecem produzir uma estrutura salarial mais compacta; considerando que a erosão da negociação coletiva em vários Estados-Membros coincidiu com um aumento de baixos níveis de remuneração (ou seja, trabalhadores remunerados abaixo de dois terços do salário mediano);

Y.

Considerando que uma boa saúde mental é um elemento crítico do bem-estar individual; considerando que mais de uma em cada seis pessoas nos Estados-Membros da UE teve um problema de saúde mental em 2016; considerando que as pessoas que estão numa situação de depressão crónica são muito menos suscetíveis de estar a trabalhar, em todos os Estados-Membros;

Z.

Considerando que os custos totais das doenças mentais na UE são estimados em mais de 600 mil milhões de EUR, ou mais de 4 % do PIB;

AA.

Considerando que, em 2017, o rendimento disponível bruto per capita dos agregados familiares ultrapassou o nível anterior à crise registado em 2008 na área do euro, embora não em oito Estados-Membros nem em muitas regiões; considerando que o rendimento dos agregados familiares aumentou mais lentamente do que o PIB, o que indica que os ganhos de rendimento decorrentes da retoma só em certa medida beneficiaram os agregados familiares e sugere que o crescimento recente não é inclusivo; considerando que os salários médios em termos reais continuam abaixo dos níveis anteriores à crise em muitos Estados-Membros e que o seu crescimento permaneceu abaixo do crescimento da produtividade em 2017; considerando que a desigualdade de rendimentos está frequentemente associada à desigualdade de acesso à educação, à formação e à proteção social;

AB.

Considerando que, de acordo com o Eurobarómetro de 2018, a situação socioeconómica e as questões ambientais são as preocupações pessoais mais importantes dos cidadãos da UE;

AC.

Considerando que fenómenos a nível mundial como a digitalização e a transição ambiental sublinham a necessidade urgente de uma abordagem comum da UE; considerando que estes desafios globais afetam as regiões e os territórios de diferentes formas; considerando que o papel do diálogo social, dos parceiros sociais e da sociedade civil é crucial para uma transição inclusiva; considerando que a participação dos parceiros sociais nas decisões políticas é ainda baixa em muitos Estados-Membros;

AD.

Considerando que os setores económicos responsáveis por perto de 90 % das emissões totais de CO2 empregam cerca de 25 % da mão de obra na UE; considerando que a requalificação desta mão de obra é um elemento importante da transição para uma economia sustentável;

AE.

Considerando que políticas climáticas ambiciosas geram emprego e crescimento e têm efeitos positivos no bem-estar; considerando que, de acordo com as projeções, a plena aplicação do Acordo de Paris criará mais 1,2 milhões de postos de trabalho na UE até 2030, para além dos 12 milhões de novos empregos já esperados;

AF.

Considerando que só 9 % das recomendações específicas por país para 2011-2018 foram plenamente aplicadas, enquanto 17 % registaram progressos substanciais, 44 % registaram alguns progressos, 25 % só registaram progressos limitados e 5 % não registaram qualquer progresso;

AG.

Considerando que, em 2019, a Comissão dirigiu recomendações para melhorar a eficácia, a acessibilidade e a sustentabilidade dos cuidados de saúde a 15 Estados-Membros;

AH.

Considerando que os custos e a sobrecarga financeira médios com a habitação na UE diminuíram, mas a escassez de habitação adequada e acessível ainda é um problema crescente em muitos Estados-Membros; considerando que, em 2017, um em cada dez europeus despendeu 40 % ou mais do rendimento familiar em custos com a habitação

AI.

Considerando que um diálogo social que funcione bem é um elemento fundamental da economia social de mercado europeia, que reforça a coesão social e reduz os conflitos na sociedade, beneficiando os trabalhadores, os empregadores e os governos; considerando que o diálogo social e a negociação coletiva são fundamentais para conceber e aplicar políticas capazes de melhorar as condições de trabalho e as condições de emprego;

AJ.

Considerando que as organizações da sociedade civil dão um contributo essencial, ao prestarem serviços em favor da inclusão e ao representarem um conjunto de pontos de vista no contexto da elaboração das políticas;

1.

Observa que, embora as condições económicas na UE sejam atualmente favoráveis e o emprego esteja a crescer globalmente de forma consistente, continua a ser vital combater o desemprego dos jovens e responder rapidamente aos problemas enfrentados pelos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, e que ainda há uma necessidade urgente de melhorar a situação no que se refere ao desemprego de longa duração, à segmentação do mercado de trabalho e às desigualdades, à inclusão dos grupos vulneráveis, à pobreza no trabalho e à produtividade, especialmente no contexto de um possível abrandamento ou recessão na economia mundial; lamenta vivamente que o crescimento dos salários reais a nível da União continue abaixo do que seria de esperar, tendo em conta o desempenho positivo do mercado de trabalho e da economia; insta a Comissão a apresentar um sistema europeu de resseguro de prestações de desemprego, para proteger os cidadãos e reduzir a pressão sobre as finanças públicas em caso de choque externo;

2.

Toma nota das recomendações específicas por país (REP) de 2019 da Comissão e congratula-se com a maior ênfase que é colocada no investimento; observa que quase um terço das REP emitidas até 2018 não foram aplicadas; observa que os progressos na aplicação das REP referentes à legislação relativa às relações laborais e à proteção do emprego foi considerável; lamenta, no entanto, que a aplicação das REP referentes à saúde e aos cuidados continuados tenha sido particularmente lenta e que os progressos nas REP de 2018 sejam menores do que nos anos anteriores, e insta a Comissão a exercer a pressão necessária sobre os Estados-Membros, independentemente de pertencerem à área do euro, para que as recomendações sejam aplicadas; considera que a aplicação de reformas a pensar no futuro é crucial para reforçar o potencial de crescimento da economia da UE, promover a inclusão social e melhorar os direitos sociais e o bem-estar de todos os residentes na União;

3.

Exorta os Estados-Membros a seguir as recomendações relativas a uma transferência da tributação do trabalho para outros fatores menos prejudiciais para o crescimento sustentável;

4.

Observa que persistem divergências consideráveis em matéria de emprego entre países, regiões e grupos de população, o que cria países, regiões e grupos de população cuja principal ou mesmo única vantagem concorrencial no mercado de trabalho da UE é um baixo salário e/ou condições de trabalho indignas; salienta que os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar a execução de políticas específicas de emprego, para fazer face aos condicionalismos e dificuldades com que se deparam as regiões com uma desvantagem demográfica, como as regiões despovoadas ou escassamente povoadas, com especial destaque para o setor agrícola, com o objetivo de promover a sua capacidade de criação de emprego e de valor acrescentado nas zonas rurais; considera necessário aumentar as taxas de emprego e o rendimento e promover a criação de empregos dignos, a fim de alcançar o objetivo da Estratégia Europa 2020 de uma taxa de emprego de pelo menos 75 %;

5.

Lamenta que, em muitos Estados-Membros, o rendimento disponível bruto per capita dos agregados familiares seja ainda inferior ao nível registado antes da crise em 2008; insta os Estados-Membros a fazer mais esforços para reduzir as desigualdades;

6.

Sublinha a necessidade de políticas e reformas do mercado de trabalho bem concebidas que criem emprego de qualidade, adotando medidas destinadas a assegurar salários mínimos adequados e uma remuneração justa, protejam e promovam a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, deem prioridade à reintegração dos desempregados, promovam a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento e direitos dos trabalhadores, incluindo no setor público, facilitem a igualdade de acesso ao mercado de trabalho, a proteção social para todos e a mobilidade laboral, tenham em conta as regiões rurais e isoladas e combatam as desigualdades e os desequilíbrios de género;

7.

Observa com grande preocupação o nível elevado do desemprego dos jovens em vários Estados-Membros e a vulnerabilidade dos novos trabalhadores jovens; insta os Estados-Membros e a Comissão a tornarem a luta contra o desemprego dos jovens uma prioridade e a utilizarem plenamente os instrumentos financeiros, como a Garantia para a Juventude, os programas da UE como o Erasmus+ e medidas específicas destinadas a combater o desemprego dos jovens e a promover a sua empregabilidade; lamenta profundamente que muitos europeus trabalhem involuntariamente a tempo parcial; observa que este facto tem consequências negativas para a sua proteção social;

8.

Observa que a participação das mulheres no mercado de trabalho continua a aumentar, mas está preocupado com o facto de a disparidade de género no emprego se manter quase inalterada desde 2013 e as desigualdades de género em termos de emprego e de remuneração persistirem a um nível elevado; observa com preocupação que as mulheres estão sobrerrepresentadas nos setores mais mal pagos e trabalham mais frequentemente em empregos para os quais são sobrequalificadas; observa que poucos Estados-Membros tomaram medidas para combater as disparidades salariais de género; insta todos os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para reduzir as disparidades salariais de género, a disparidade de género nas pensões e os desincentivos para trabalhar; exorta a Comissão a propor uma diretiva relativa à transparência salarial, a fim de colmatar rapidamente as disparidades salariais de género;

9.

Lamenta vivamente a não realização do objetivo de Barcelona relativo à disponibilidade de estruturas de acolhimento para 90 % das crianças entre os três anos e a idade de escolarização obrigatória; insta todos os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para melhorar o equilíbrio entre vida profissional e familiar e permitir o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, de acolhimento para a primeira infância e de cuidados continuados a preços acessíveis; insta os Estados-Membros a melhorarem a formação e as condições de trabalho nestes serviços (incluindo os serviços de saúde; insta os Estados-Membros a aplicarem plena e rapidamente a diretiva recentemente adotada relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e a incentivarem um maior número de homens a gozarem uma licença remunerada para assistência à família;

10.

Toma nota das REP relativas à criação de um mercado único aberto, competitivo e dinâmico, que é fundamental para estimular a produtividade, facilitar o crescimento e oferecer oportunidades de emprego; sublinha a importância de uma repartição equitativa do aumento da prosperidade neste contexto; insta a Comissão e os Estados-Membros a estimularem a produtividade através de reformas que eliminem a regulamentação desnecessária; salienta que os investimentos na saúde e segurança no trabalho não só melhoram a qualidade do emprego e o bem-estar dos trabalhadores, como também têm um efeito positivo na produtividade e competitividade da economia europeia;

11.

Salienta a necessidade de combater o idadismo nos mercados de trabalho, por exemplo, colmatando o fosso entre as gerações mais jovens e as mais velhas, chamando a atenção para a Diretiva relativa à igualdade no emprego (30), incluindo no setor público, garantindo o acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida através de cursos e de formações personalizados, combatendo a disparidade nas pensões e promovendo os programas de mobilidade e de intercâmbio de competências entre residentes de mais velhos na UE; observa que os trabalhadores mais velhos e menos qualificados têm muito menos probabilidades de participar em programas de aprendizagem ao longo da vida; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para alterar esta tendência; considera que é necessário prestar mais atenção aos trabalhadores mais velhos e adotar políticas que aumentem os apoios e criem condições favoráveis a uma sociedade ativa ao longo da vida, em particular orientadas para os trabalhadores com mais de 50 anos de idade;

12.

Salienta a necessidade de combater a discriminação contra grupos étnicos no mercado de trabalho e as disparidades étnicas nos salários e pensões; insta a Comissão a elaborar uma estratégia de planeamento a longo prazo para a integração das minorias étnicas no mercado de trabalho, visando atenuar o risco de exclusão; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os esforços contra a discriminação baseada na etnia e na pertença a uma minoria ou a uma língua minoritária, através da sensibilização, da aplicação de estratégias de diversidade e da recolha e análise de dados desagregados fiáveis sobre a discriminação;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem de esforços para assegurar uma maior integração no mercado de trabalho dos grupos mais afastados do mesmo, tais como as famílias monoparentais, os cuidadores informais, as pessoas com doenças prolongadas, deficiência, problemas de saúde ou doenças crónicas complexas, os migrantes e refugiados e as pessoas de minorias étnicas e religiosas, e uma maior integração dos mesmos na sociedade;

14.

Congratula-se com os progressos realizados no âmbito da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 e, em particular, com a Diretiva (UE) 2019/882 relativa à acessibilidade (31); salienta, no entanto, que é necessário fazer mais; lamenta profundamente que as pessoas com deficiência continuem a ser sistematicamente desfavorecidas em termos de emprego, educação e inclusão social; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver medidas específicas, no âmbito das políticas de emprego, de educação e sociais, destinadas a assegurar a inclusão efetiva de pessoas com deficiência, doenças prolongadas e doenças crónicas, incluindo as que têm problemas de saúde mental e deficiências psicossociais; insta a Comissão e os Estados-Membros a irem além das medidas de apoio e a criarem mais incentivos ao emprego, melhor acessibilidade e adaptações razoáveis (32), nomeadamente aproveitando plenamente as oportunidades de inclusão económica e social oferecidas pela digitalização;

15.

Observa o aumento de novas formas de emprego, incluindo a transformação provocada pela digitalização e a automatização; sublinha que estas tendências apresentam simultaneamente benefícios e desafios; salienta a importância das políticas de aprendizagem ao longo da vida, para permitir preparar os trabalhadores para as transições no mercado de trabalho; sublinha a importância do diálogo social, em particular quando se trata de desenvolver novas estratégias para enfrentar estes desafios; observa que esta transformação pode conduzir a situações de emprego atípico e precário; observa com preocupação a inadequação e a falta de acesso aos sistemas de proteção social para os trabalhadores atípicos e os trabalhadores por conta própria, incluindo licenças e férias remuneradas; sublinha que o falso trabalho por conta própria é um problema persistente que deve ser resolvido; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas para resolver estas questões, nomeadamente na sequência da recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, acordada em 6 de dezembro de 2018; congratula-se com esta recomendação enquanto primeiro passo, mas salienta que é necessário fazer mais para garantir o acesso à proteção social para todos;

16.

Observa que o trabalho em plataformas em linha na UE aumentou mais de 25 % nos últimos dois anos, abrangendo cerca de 5 milhões de trabalhadores, e que um terço de todas as transações em plataformas são realizadas transfronteiras; salienta que, muitas vezes, os trabalhadores de plataformas não são abrangidos pelos sistemas de proteção social; salienta a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros recolherem dados mais significativos e mais harmonizados sobre o número de trabalhadores de plataformas, o seu estatuto profissional, perfil de funções e rendimento; solicita uma iniciativa coordenada da UE para assegurar que os trabalhadores de plataformas tenham acesso à proteção social e que todos os seus direitos sociais e laborais sejam garantidos, independentemente do seu estatuto profissional, e para alargar a cobertura das convenções coletivas aos trabalhadores de plataformas;

17.

Salienta que as novas tecnologias da comunicação e a flexibilidade na organização do trabalho podem muitas vezes conduzir a horários de trabalho mais longos e a uma sobreposição entre a vida profissional, a vida privada e o tempo livre; aponta, em particular, para a necessidade de estabelecer o direito a desligar-se digitalmente e de explorar as noções de pobreza em tempo e de autonomia sobre o tempo de trabalho;

18.

Salienta que é necessário transformar os sistemas de ensino e formação, a fim de tirar pleno partido das oportunidades oferecidas pela digitalização e a transformação ecológica da economia e para desenvolver as competências, incluindo as sociais, e capacidades necessárias para corresponder às exigências do mercado de trabalho e enfrentar os desafios económicos, sociais e ecológicos atuais e futuros; considera que a escassez e a inadequação de competências podem constituir obstáculos importantes ao investimento; salienta que, para adquirir as competências adequadas, é necessário melhorar a qualidade, a disponibilidade, a inclusividade, o custo e a acessibilidade da educação e da formação, incluindo a formação profissional, e melhorar o reconhecimento mútuo das qualificações; salienta que é importante incentivar as empresas a aumentar o seu investimento em formação; sublinha que o investimento na educação é crucial para a coesão social; realça a importância de abordar a questão do abandono escolar precoce; insta os Estados-Membros a seguirem uma estratégia dupla, que torne o ensino regular inclusivo e que preveja programas específicos para os mais vulneráveis; insta os Estados-Membros a intensificarem e incentivarem o investimento no aperfeiçoamento de competências e na requalificação e numa formação abrangente em competências digitais, profissionais e empresariais, tendo em conta a transição para a economia digital e para uma economia mais verde e a procura de profissionais técnicos qualificados em muitos países e regiões; sublinha que as condições dignas de trabalho e de emprego são um fator crucial para atrair trabalhadores qualificados;

19.

Concorda com a Comissão em que são necessários esforços atempados para abordar a digitalização, em que a UE no seu conjunto deve acelerar o processo e em que as políticas da União, dos Estados-Membros e das regiões devem ser mais bem alinhadas, os recursos públicos e privados devem ser reunidos para aumentar o investimento e devem ser desenvolvidas sinergias mais fortes na economia e na sociedade digitais; salienta a necessidade de assegurar uma transformação digital efetiva e equitativa dos serviços e que ninguém seja deixado para trás; frisa que os programas de literacia digital devem abordar as questões da privacidade e da proteção de dados;

20.

Considera que os desafios das alterações climáticas e a transição para uma economia mais verde exigem um apoio decisivo à sociedade, aos trabalhadores e às empresas, para os ajudar a fazer face a estas transformações cruciais, especialmente nas regiões mais afetadas, melhorando a formação e a educação, com o objetivo de adaptar as competências e criar novos empregos nos setores do ambiente e digital; solicita que seja dada uma atenção especial aos grupos mais vulneráveis da sociedade, incluindo as pessoas em risco de pobreza e/ou de privação material extrema;

21.

Salienta que o aumento da utilização e do desenvolvimento de competências permite criar valor acrescentado e melhorar a competitividade e deve estar no centro das políticas da UE destinadas a promover o crescimento económico através do investimento em competências; sublinha que, embora as competências sejam uma condição necessária para o crescimento, não são suficientes só por si; solicita, por conseguinte, a adoção de medidas complementares, na sequência dos investimentos no ensino e formação iniciais, a fim de criar e conceber empregos de qualidade no mercado de trabalho que tirem o melhor partido das competências dos trabalhadores;

22.

Manifesta a sua preocupação com o número persistentemente elevado de pessoas na Europa que carecem de competências básicas de numeracia e literacia, uma vez que são um requisito fundamental para a participação ativa na sociedade e no mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a tomarem medidas sólidas para reforçar as disposições em matéria de formação de competências básicas, em especial para os grupos mais marginalizados da sociedade; sublinha a importância de disposições sólidas para a validação da aprendizagem não formal e informal, a fim de garantir que as competências e capacidades sejam reconhecidas da forma mais ampla possível e promover a flexibilidade entre os diferentes percursos educativos e de formação;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a concederem incentivos e a manterem a assistência técnica, com o objetivo de aumentar as oportunidades para promover o trabalho digno para os jovens, através de programas de emprego, do apoio aos jovens empresários por meio do quadro EntreComp, de programas de aprendizado de alta qualidade e de formações linguísticas e profissionais, nomeadamente através dos programas escolares nos Estados-Membros, em estreita cooperação com a comunidade empresarial e de investigadores e outros intervenientes pertinentes;

24.

Solicita aos Estados-Membros que reforcem e modernizem os serviços públicos de emprego a todos os níveis territoriais, através da formação contínua dos operadores, da inclusão de conselheiros e orientadores altamente especializados e da aplicação de políticas específicas para cada categoria do mercado de trabalho;

25.

Salienta que os objetivos sociais e económicos da União devem ter igual prioridade e recursos financeiros garantidos no próximo orçamento e que o Semestre Europeu deve ser reforçado com uma dimensão social ao longo de todo o seu ciclo, envolvendo os órgãos competentes da UE e dos Estados-Membros que se ocupam das políticas sociais; Insta a Comissão a melhorar as REP para os membros da área do euro, através da criação de um quadro matricial em que as políticas sociais relacionadas com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, como um acesso inclusivo à educação, à saúde, à nutrição, ao emprego e à habitação e a preservação dos direitos sociais, são analisadas por segmento social, por exemplo, crianças, jovens, idosos, minorias, migrantes e pessoas com deficiência, criando assim uma imagem muito mais precisa da saúde económica e social dos Estados-Membros, e a analisar um possível alargamento desta nova componente das REP aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro; salienta que as REP devem ser coerentes com os objetivos económicos, sociais e ambientais da UE e não os contradizer, mas sim reforçar; insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem uma estratégia europeia de sustentabilidade para ultrapassar os desafios sociais, económicos e climáticos; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar os direitos sociais, propondo legislação, incluindo instrumentos financeiros, sempre que adequado e após análise, para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais dentro dos limites das respetivas competências, tal como estabelecidas nos Tratados;

26.

Considera fundamental definir e finalizar a dimensão social da União Europeia; considera que é essencial, para o efeito, garantir o direito a condições de vida dignas, a uma habitação adequada, a um sistema de saúde eficiente e acessível e a cuidados continuados;

27.

Salienta que o bom funcionamento do diálogo social é um instrumento fundamental para a definição das condições de trabalho, que envolve uma variedade de intervenientes a vários níveis, concilia os interesses dos trabalhadores e dos empregadores e contribui para a competitividade económica e a coesão social; insta os Estados-Membros a reforçar o diálogo social em toda a Europa, a fim de equilibrar as relações laborais, e a reforçar, se necessário, as oportunidades de negociação coletiva;

28.

Lamenta que a pobreza continue a ser inaceitavelmente elevada; sublinha que existe um maior risco de pobreza quando a economia desacelera; salienta que, embora o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social na UE tenha continuado a diminuir em 2017, cerca de 113 milhões de pessoas na UE e 74 milhões na área do euro eram pessoas em risco de pobreza ou exclusão social em 2017; lamenta que o objetivo da Estratégia Europa 2020 de redução da pobreza, muito provavelmente, não venha a ser cumprido; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para reduzir a pobreza, incluindo a pobreza no trabalho e a pobreza entre os grupos vulneráveis; sublinha a necessidade de erradicar a pobreza infantil e insta a Comissão a propor legislação que vise a criação de uma Garantia Europeia para as Crianças; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma estratégia de luta contra a pobreza assente numa abordagem integrada de inclusão ativa que combine a aplicação dos direitos sociais fundamentais com serviços de alta qualidade e empregos com salários justos; insta os Estados-Membros a desenvolver ações e estratégias em conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de responder às necessidades sociais daqueles para quem o mercado de trabalho é inacessível;

29.

Sublinha que o emprego digno, o acesso a uma proteção social adequada, independentemente da relação de trabalho ou do tipo de contrato, o crescimento dos salários e serviços públicos de alta qualidade e bem dotados de recursos, nomeadamente sistemas de ensino e uma oferta de acessível de aprendizagem ao longo da vida, têm um impacto significativo na redução das desigualdades e do risco de pobreza e exclusão social e na melhoria da saúde e do bem-estar; congratula-se com o impacto significativo das transferências sociais na redução da pobreza; lamenta, porém, que tal não se reflita nas políticas nacionais de todos os Estados-Membros; salienta a importância da avaliação transparente da Estratégia Europa 2020, em particular no domínio da redução da pobreza, e do desenvolvimento de uma estratégia social e sustentável pós-2020 que dê prioridade à erradicação da pobreza e apoie a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através de processos de diálogo significativos com a sociedade civil e as pessoas com um conhecimento direto da pobreza a nível nacional e da UE;

30.

Observa que, em 2017, 9,4 % de todos os trabalhadores na UE estavam em risco de pobreza e que a pobreza no trabalho está a aumentar em muitos Estados-Membros; sublinha que a pobreza no trabalho é um sinal fundamental de injustiça social e crê que é essencial aumentar o poder de compra dos trabalhadores, reforçar a negociação coletiva e definir um sistema sólido e harmonizado de direitos e proteção para todas as formas de trabalho; insta os Estados-Membros a tomar medidas decisivas para assegurar que as pessoas tenham meios que lhes permitam uma vida digna para si próprias e para a sua família com os seus salários; insta a Comissão a apresentar um instrumento jurídico que garanta que todos os trabalhadores na União tenham um salário mínimo justo, que pode ser definido de acordo com as tradições nacionais ou através de convenções coletivas ou de disposições legislativas;

31.

Considera que a proliferação do trabalho temporário ou precário pode ter efeitos perigosos para a adequação das pensões, em particular para as gerações mais jovens, que têm frequentemente hiatos no seu percurso profissional e, consequentemente, nas suas contribuições, bem como para a estabilidade dos sistemas de segurança social;

32.

Observa a preocupante evolução nos mercados da habitação sobrecarregados em vários Estados-Membros e as suas consequências negativas, em especial para as pessoas com baixos rendimentos e em determinadas regiões; insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para dar seguimento às recomendações da Comissão (reduzir os estrangulamentos do lado da oferta, eliminar distorções e reduzir os desequilíbrios criados pelo sistema fiscal) e a tomarem medidas em conformidade com a recomendação n.o 19 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

33.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizar melhor o Semestre Europeu para acompanhar e apoiar os progressos no que respeita à habitação a preço acessível e à privação de habitação; solicita à Comissão que proponha um quadro europeu para a habitação social e a preços acessíveis para garantir uma coordenação eficaz das políticas dos Estados-Membros;

34.

Observa que os serviços sociais e de saúde são essenciais para apoiar a luta contra a pobreza e a exclusão social; observa com preocupação que a maioria dos Estados-Membros recebeu recomendações específicas por país no sentido de melhorar a eficácia, a acessibilidade e a sustentabilidade dos seus sistemas públicos de saúde; insta os Estados-Membros a intensificar os seus esforços no sentido de garantir a acessibilidade, a disponibilidade, a razoabilidade dos preços, a qualidade e a relação custo/eficácia dos seus sistemas de saúde; salienta a importância das campanhas de prevenção e de promoção da saúde, especialmente as dirigidas aos jovens de populações desfavorecidas; insta os Estados-Membros a investir para tornar a prevenção uma prioridades nas suas políticas de saúde; apela a uma prossecução ativa de campanhas de promoção da saúde tanto física como mental; recorda a importância de facilitar a reintegração no mercado de trabalho das pessoas em idade ativa que recuperam de uma doença; exorta os Estados-Membros a investirem em serviços de prestação de cuidados em cada fase da vida, a continuarem a perseguir, com o objetivo de as alcançar, as metas de Barcelona 2002 em matéria de estruturas de acolhimento de crianças e a estabelecerem metas em matéria de acolhimento de idosos e pessoas dependentes;

35.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas para dar seguimento ao quadro de ação europeu para a saúde mental e o bem-estar e ao guia para a ação da UE no domínio da saúde mental e do bem-estar; considera que estas medidas devem incluir ações de prevenção e promoção da saúde mental e ser coerentes com outros instrumentos políticos, com o objetivo de reduzir os determinantes sociais da saúde mental;

36.

Salienta a importância de acompanhar de perto e, se necessário, rever os fundos da União, a fim de assegurar um financiamento eficaz em conformidade com os objetivos da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a combater os abusos, a fraude e a corrupção relacionados com os fundos da União;

37.

Salienta a importância de aplicar as recomendações dos auditores da UE;

38.

Considera que, para manter e aumentar a competitividade global, o quadro regulamentar do mercado de trabalho nos Estados-Membros deve ser claro, simples e flexível, mantendo normas de trabalho elevadas;

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(2)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/5-presidents-report_en.pdf

(3)  JO C 179 de 25.5.2018, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0337.

(5)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0181.

(7)  JO L 188 de 12.7.2019, p. 79.

(8)  JO C 155 de 25.5.2011, p. 10.

(9)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 93.

(10)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 100.

(11)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 109.

(12)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 141.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0202.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0485.

(15)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0432.

(16)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0325.

(17)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 89.

(18)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 156.

(19)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 135.

(20)  JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.

(21)  JO C 76 de 28.2.2018, p. 93.

(22)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 157.

(23)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 117.

(24)  https://ec.europa.eu/health/state/glance_en

(25)  https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/state/docs/2018_healthatglance_rep_en.pdf

(26)  https://www.coe.int/en/web/turin-european-social-charter/turin-process

(27)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 25.

(28)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(29)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 105.

(30)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(31)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(32)  Segundo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), por «adaptações razoáveis» entendem-se as modificações e ajustes necessários e adequados que não imponham um encargo desproporcionado ou indevido, em função das necessidades numa situação concreta, para assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em condições de igualdade com as demais, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (https://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CRPD/Pages/ConventionRightsPersonsWithDisabilities.aspx); o artigo 5.o da Diretiva relativa à igualdade no emprego dispõe que, «[p]ara garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis. Isto quer dizer que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, exceto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas previstas pela política do Estado-Membro em causa em matéria de pessoas deficientes» (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000L0078&from=EN); o sítio da Comissão diz-nos que uma adaptação razoável é qualquer alteração de um emprego ou de um ambiente de trabalho que seja necessária para que uma pessoa com deficiência possa concorrer a funções profissionais, as possa exercer e nelas possa progredir, ou possa frequentar uma formação (https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=147).


Quarta-feira, 23 de outubro de 2019

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/49


P9_TA(2019)0041

Objeção a um ato de execução: Impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 546/2011 no que respeita à avaliação do impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas (D045385/06 — 2019/2776(RPS))

(2021/C 202/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 546/2011 no que respeita à avaliação do impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas (D045385/06,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 78.o, n.o 1, alínea c), e o seu anexo II, ponto 3.8.3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), e o Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4),

Tendo em conta o documento de orientação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a avaliação dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos para as abelhas (Apis mellifera, Bombus spp. e abelhas solitárias), aprovado em 27 de junho de 2013 e atualizado pela última vez em 4 de julho de 2014 (5) («orientações de 2013 da EFSA relativas às abelhas»),

Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas (7),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2, 3 e 4, alínea c), do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que, segundo a Comissão, se registou «um declínio dramático da ocorrência e da diversidade de todos os tipos de insetos selvagens polinizadores europeus, incluindo as abelhas selvagens, os sirfídeos ou moscas-das-flores, as borboletas e as traças. Muitas espécies polinizadoras estão extintas ou ameaçadas de extinção» (8);

B.

Considerando que o relatório científico externo da EFSA, de 29 de fevereiro de 2016, sobre a toxicidade dos pesticidas demonstrou que a toxicidade a longo prazo pode exceder, em ordem de grandeza, as previsões baseadas em ensaios de curto prazo (9);

C.

Considerando que, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o objetivo desse regulamento consiste em «assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, melhorando simultaneamente a produção agrícola»;

D.

Considerando que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê que «as substâncias ativas são aprovadas nos termos do anexo II se, à luz dos atuais conhecimentos científicos e técnicos, for previsível que os produtos fitofarmacêuticos que as contêm preenchem os requisitos previstos nos n.os 2 e 3, tendo em conta os critérios de aprovação previstos nos pontos 2 e 3 daquele anexo»;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, um produto fitofarmacêutico não deve ter efeitos inaceitáveis no ambiente, tendo nomeadamente em conta determinadas considerações caso estejam disponíveis métodos científicos aceites pela Autoridade para avaliar esses efeitos, em especial a consideração do «seu impacto sobre as espécies não visadas, nomeadamente sobre o comportamento atual dessas espécies»;

F.

Considerando que, nos termos do segundo travessão, ponto 3.8.3, anexo II, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma substância ativa, um protetor de fitotoxicidade ou um agente sinérgico só devem ser aprovados se, em resultado de uma avaliação adequada do risco com base nas orientações para a realização de testes, acordadas a nível comunitário ou internacional, se estabelecer que a utilização nas condições de utilização propostas para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa, o protetor de fitotoxicidade ou o agente sinérgico «não tem efeitos inaceitáveis agudos ou crónicos na sobrevivência e no desenvolvimento da colónia, tendo em conta os efeitos nas larvas das abelhas ou no comportamento das abelhas»;

G.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foi, por isso, além da anterior Diretiva 91/414/CEE (10) do Conselho, por exemplo, introduzindo explicitamente requisitos expressos no que se refere aos efeitos crónicos da utilização de uma substância ativa, de um protetor de fitotoxicidade ou de um agente sinérgico na sobrevivência e no desenvolvimento da colónia;

H.

Considerando que os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas e aos produtos fitofarmacêuticos foram alterados em 2013 para incluir estudos sobre os efeitos crónicos dessas substâncias e produtos nas abelhas, bem como um estudo sobre os efeitos dessas substâncias e produtos no desenvolvimento das abelhas e noutros estádios do ciclo de vida das abelhas (11);

I.

Considerando que, em 2013, a EFSA atualizou, em consequência, a metodologia de avaliação dos riscos, nomeadamente tendo em conta os efeitos crónicos nas abelhas, bem como os efeitos nocivos para as abelhas Bombus e as abelhas solitárias;

J.

Considerando que a metodologia atualizada de avaliação dos riscos foi aplicada nas avaliações dos dados de confirmação pela EFSA nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 (12) da Comissão no que diz respeito a três neonicotinóides, o que conduziu a restrições quase totais em 2018 (13);

K.

Considerando, porém, que as orientações de 2013 da EFSA relativas às abelhas ainda não foram formalmente aprovadas pelo Comité Permanente criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 («Comité Permanente»);

L.

Considerando que a Comissão considera que só pode basear-se nas orientações de 2013 da EFSA relativas às abelhas para a adoção de decisões no contexto de revisões ad hoc da aprovação nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, mas não para as decisões regulares relativas a pedidos de aprovação ou de renovação, se as orientações não forem aprovadas pelos Estados-Membros;

M.

Considerando que a Comissão tentou garantir a aplicação das orientações de 2013 da EFSA relativas às abelhas de forma a que estas se pudessem também aplicar às decisões regulares relativas à aprovação ou à renovação de substâncias ativas e à (re)autorização de produtos fitofarmacêuticos;

N.

Considerando que a aplicação das orientações da EFSA de 2013 relativas às abelhas pode ser parcialmente lograda através da alteração dos princípios uniformes estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 546/2011;

O.

Considerando, todavia, que a Comissão se absteve de o fazer quando, em 2018, 16 Estados-Membros se opuseram à aplicação das orientações de 2013 da EFSA relativas às abelhas na ausência de uma nova revisão (14), em especial das partes relacionadas com a metodologia de avaliação dos riscos crónicos;

P.

Considerando que, nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as alterações ao Regulamento (UE) n.o 546/2011 devem ter em conta os conhecimentos científicos e técnicos existentes;

Q.

Considerando que o considerando 2 do projeto de regulamento da Comissão refere que é necessário alterar esses princípios uniformes de avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos, tendo em conta a mais recente evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

R.

Considerando que o projeto de regulamento da Comissão apenas introduz modificações indicadas nas orientações de 2013 da EFSA relativas às abelhas no que diz respeito à toxicidade aguda para as abelhas, mas não se pronuncia sobre a toxicidade crónica para as abelhas melíferas, nem tão-pouco sobre a toxicidade para as abelhas da espécie Bombus e as abelhas solitárias;

S.

Considerando que o projeto de regulamento da Comissão não representa, portanto, a mais recente evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, contrariamente ao afirmado no seu considerando 2 e aos requisitos enunciados no artigo 78.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o que, por sua vez, põe em causa a obrigação enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento de aprovar substâncias à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, comprometendo assim também o objetivo previsto no artigo 1.o, n.o 3, do referido regulamento, ou seja, garantir um elevado nível de proteção da saúde animal e do ambiente;

T.

Considerando que, segundo a EFSA, para efeitos de uma avaliação adequada dos riscos das abelhas, é importante ter em conta a toxicidade aguda, a toxicidade crónica e a toxicidade para as larvas (15);

U.

Considerando que é da maior importância avaliar a toxicidade crónica e a toxicidade para as larvas, a fim de poder fazer face aos riscos decorrentes da nova geração de produtos fitofarmacêuticos sistémicos, que conduzem a uma exposição crónica a longo prazo e não a uma exposição aguda a curto prazo;

V.

Considerando que as alterações propostas pela Comissão no projeto de regulamento propiciariam apenas um aperfeiçoamento dos testes no que diz respeito à toxicidade aguda (16), o que, de acordo com uma avaliação de impacto da indústria dos pesticidas, não alteraria o nível de proteção (17);

W.

Considerando que não é suficiente nem adequado, nem conforme com os critérios de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, integrar as alterações propostas pela EFSA apenas no que diz respeito à toxicidade aguda no projeto de regulamento da Comissão;

X.

Considerando que os requerentes devem apresentar dados pertinentes sobre a toxicidade crónica nos termos do Regulamento (UE) n.o 283/2013 e do Regulamento (UE) n.o 284/2013;

Y.

Considerando que, na ausência de disposições relativas à toxicidade crónica no Regulamento (UE) n.o 546/2011, torna-se difícil para a Comissão e os Estados-Membros terem em consideração nas suas decisões de aprovação ou autorização os efeitos crónicos dessas substâncias e desses produtos nas abelhas;

Z.

Considerando que esta situação prejudica a correta aplicação dos critérios de aprovação previstos no artigo 4.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito às abelhas, o que, por sua vez, compromete o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a saber, garantir um elevado nível de proteção da saúde animal e do ambiente;

A-A.

Considerando que é inaceitável que os Estados-Membros se oponham à plena aplicação das orientações de 2013 da EFSA relativas às abelhas, impedindo assim a correta aplicação dos critérios de aprovação em relação às abelhas;

A-B.

Considerando que essa oposição é ainda mais inaceitável na medida em que estão disponíveis orientações de ensaio da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) no que se refere aos testes de toxicidade crónica para as abelhas melíferas e aos efeitos nas larvas de abelhas (orientações de ensaio 245 e 239), bem como no que se refere aos testes de toxicidade aguda para as abelhas Bombus (orientações de ensaio 246 e 247);

A-C.

Considerando que a Comissão nem sequer apresentou ao Comité Permanente um projeto que correspondesse às orientações de 2013 da EFSA relativas às abelhas; que, por conseguinte, contornou a obrigação prevista no artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE de apresentar uma proposta ao Conselho, na sequência da qual poderia ter adotado a medida desde que o Conselho não se tivesse oposto por maioria qualificada;

A-D.

Considerando que é totalmente lamentável que a Comissão não tenha exercido os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 5.o-A, n.o 2, da Decisão 1999/468/CE, o que levou a que 16 Estados-Membros, que não constituíam, no entanto, uma maioria qualificada, tenham conseguido impedir a correta aplicação dos critérios de aprovação em relação às abelhas;

A-E.

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 16 de janeiro de 2019, considerou que importava melhorar o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e a sua aplicação, a fim de alcançar o seu objetivo, e instou explicitamente a Comissão e os Estados-Membros a adotarem sem demora as orientações atualizadas sobre as abelhas utilizadas pela EFSA;

1.

Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.

Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento e que apresente sem demora um novo projeto ao Comité Permanente;

4.

Exorta a Comissão a assegurar que o novo projeto se baseie nos conhecimentos científicos e técnicos mais recentes e, por conseguinte, propõe a alteração dos princípios uniformes não apenas no que diz respeito à toxicidade aguda para as abelhas melíferas, como no atual projeto, mas também, pelo menos, no que se refere à toxicidade crónica e à toxicidade larvar para as abelhas melíferas e à toxicidade aguda para as abelhas Bombus, especialmente tendo em conta que estão disponíveis orientações de ensaio da OCDE para todos estes parâmetros;

5.

Exorta a Comissão, se necessário, a fazer pleno uso das suas competências ao abrigo da Decisão 1999/468/CE para que uma proposta adequada seja apresentada, para controlo, ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 155 de 11.6.2011, p. 127.

(3)  JO L 93 de 3.4.2013, p. 1.

(4)  JO L 93 de 3.4.2013, p. 85.

(5)  Documento de orientação da EFSA sobre a avaliação dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos para as abelhas (Apis mellifera, Bombus spp. e abelhas solitárias), EFSA Journal 2013; 11(7):3295, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3295

(6)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0023.

(8)  Comunicação, de 1 de junho de 2018, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Iniciativa da UE relativa aos polinizadores» (COM(2018)0395).

(9)  Relatório científico externo da EFSA intitulado «Chronic oral lethal and sub-lethal toxicities of different binary mixtures of pesticides and contaminants in bees (Apis mellifera, Osmia bicornis and Bombus terrestris)», DOI

10.2903/sp.efsa.2016.EN-1076, https://www.efsa.europa.eu/en/supporting/pub/en-1076.

(10)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 283/2013 e Regulamento (UE) n.o 284/2013.

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO L 139 de 25.5.2013, p. 12).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/783 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa imidaclopride (JO L 132 de 30.5.2018, p. 31), Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35), e Regulamento de Execução (UE) 2018/785 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa tiametoxame (JO L 132 de 30.5.2018, p. 40).

(14)  Ver a ata da reunião de 23-24 de outubro de 2018 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal (PAFF) em https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/sc_phyto_20181023_ppl_sum.pdf

(15)  Ver orientações de 2013 da EFSA relativas às abelhas, p. 14.

(16)  Relatório técnico da EFSA, de 18 de dezembro de 2015, sobre as conclusões da reunião de avaliação pelos pares de questões recorrentes de caráter geral em matéria de ecotoxicologia, DOI: 10.2903/sp.efsa.2015.EN-924, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/sp.efsa.2015.EN-924, p. 44.

(17)  «Não se registarão alterações globais significativas no resultado da avaliação de riscos no que respeita à avaliação dos riscos agudos ligados a produtos aplicados por via foliar, ou seja, o nível de proteção global é semelhante»: Miles et al, 2018, «Improving pesticide regulation by use of impact analyses: A case study for bees», pp. 87-88, https://www.researchgate.net/publication/326711149_Improving_pesticide_regulation_by_use_of_impact_analyses_A_case_study_for_bees.


Quinta-feira, 24 de outubro de 2019

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/54


P9_TA(2019)0042

A situação das pessoas LGBTI no Uganda

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre a situação das pessoas LGBTI no Uganda (2019/2879(RSP))

(2021/C 202/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Uganda,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a discriminação em razão da orientação sexual, nomeadamente a de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género (1), e a de 14 de fevereiro de 2019, sobre o futuro da lista de medidas em favor das pessoas LGBTI (2019-2024) (2),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 9 de outubro de 2019, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, por ocasião do Dia Europeu e Dia Mundial contra a Pena de Morte,

Tendo em conta a declaração da Alta Representante, Federica Mogherini, em nome da UE, por ocasião do Dia Internacional contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia, em 17 de maio de 2019,

Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2018, aprovado pelo Conselho, em 13 de maio de 2019,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, n.o 5, 21.o, 24.o, 29.o e 31.o do Tratado da União Europeia (TUE), e os artigos 10.o e 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à UE e aos seus Estados-Membros, nas suas relações com o mundo, o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos, bem como a adoção de medidas restritivas em casos de violações graves dos direitos humanos,

Tendo em conta as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, consagradas na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta o Instrumentário do Conselho da União Europeia para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais e transgéneros (Instrumentário LGBT),

Tendo em conta as Diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de pessoas LGBTI,

Tendo em conta as diretrizes da UE, respetivamente, sobre a pena de morte, sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e sobre os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o mais recente Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas ao Uganda,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o seu artigo 21.o, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, do qual o Uganda é Parte desde 1995,

Tendo em conta a carta interpartidária assinada por 70 deputados, em 15 de outubro de 2019, sobre a perseguição da comunidade LGBTI no Uganda,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2014, sobre o lançamento de consultas para a suspensão do Uganda e da Nigéria do Acordo de Cotonu devido à recente legislação que criminaliza ainda mais a homossexualidade (3),

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE («Acordo de Cotonu»), em particular o artigo 8.o, n.o 4, referente à não discriminação,

Tendo em conta os Princípios de Yogyakarta («Princípios e Obrigações dos Estados no que respeita à Aplicação da Legislação Internacional dos Direitos Humanos em matéria de Orientação Sexual, Identidade de Género, Expressão de Género e Características Sexuais»), adotados em novembro de 2006, e os 10 princípios complementares («mais 10»), adotados em 10 de novembro de 2017,

Tendo em conta a Constituição da República do Uganda,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, nas últimas semanas, o Uganda registou um aumento do discurso extremamente homofóbico das autoridades, nomeadamente de Simon Lokodo, ministro de Estado do Uganda responsável pela Ética e Integridade, que, em 10 de outubro de 2019, anunciou planos para reintroduzir o projeto de lei contra a homossexualidade, que incluiria a pena de morte por «homossexualidade agravada»; que vários deputados ao Parlamento do Uganda apoiam igualmente a nova lei proposta;

B.

Considerando que, em 12 de outubro, o porta-voz do Governo, Ofwono Opondo, afirmou que o governo não tinha a intenção de introduzir qualquer nova lei relativa às atividades LGBTI, uma vez que «as atuais disposições do código penal são suficientes»; que este facto foi confirmado pelo assessor de imprensa principal do Presidente Museveni;

C.

Considerando que as atuais disposições do código penal violam os direitos humanos e criminalizam a homossexualidade; que os atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo continuam a ser ilegais e puníveis com pena de prisão perpétua nos termos dos artigos 145.o e 146.o do Código Penal do Uganda, o qual, entre outras coisas, criminaliza o «conhecimento carnal de qualquer pessoa contra a ordem da natureza», e que muitas leis existentes permitem a discriminação das pessoas LGBTI, limitando o seu acesso ao emprego, à habitação, à segurança social, à educação ou aos serviços de saúde;

D.

Considerando que a lei contra a homossexualidade, que proíbe a promoção da homossexualidade e impõe a pena de morte a atos homossexuais, já foi introduzida em 2014, por iniciativa do Presidente Museveni, mas que acabou por ser declarada nula pelo tribunal constitucional do Uganda; que a comunidade internacional em geral condenou veementemente a lei proposta e que muitos doadores, incluindo os Estados-Membros da UE, os Estados Unidos e o Banco Mundial, tomaram a decisão de suspender a sua ajuda ao desenvolvimento destinada ao Uganda;

E.

Considerando que, infelizmente, este evento ilustra a terrível situação em que se encontram as pessoas LGBTI no Uganda, onde a homofobia é generalizada; que a discriminação social, os crimes de ódio e as campanhas contra os homossexuais são regularmente denunciados pelas organizações de defesa dos direitos humanos e incluem assédio, espancamentos, extorsão, despejos, prisões e detenções arbitrárias e assassinatos;

F.

Considerando que, de acordo com os grupos de defesa dos direitos humanos, o Uganda registou um aumento alarmante de ataques contra as pessoas LGBTI; que, de acordo com a «Sexual Minorities Uganda», uma aliança de organizações LGBTI, este ano foram assassinados três homens homossexuais e uma mulher transgénero, sendo a mais recente vítima o ativista LGBTI Brian Wasswa, atacado em sua casa em 4 de outubro de 2019;

G.

Considerando que a Constituição do Uganda proíbe a discriminação com base em vários motivos, mas não alarga esta proibição à discriminação em razão da orientação sexual;

H.

Considerando que a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia visa o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; que a ajuda ao desenvolvimento prestada pela UE ao Uganda ascende a 578 milhões de euros no âmbito do Programa Indicativo Nacional para o período 2014-2020; que esse programa inclui a promoção e a salvaguarda da boa governação e o respeito pelos direitos humanos enquanto objetivo fundamental;

I.

Considerando que os beneficiários do Fundo Europeu de Desenvolvimento estão sujeitos a uma rigorosa condicionalidade no tocante ao respeito dos direitos humanos, do Estado de direito, da liberdade de religião e da proteção das minorias;

J.

Considerando que, em maio de 2019, em conformidade com o artigo 8.o do Acordo de Parceria de Cotonu, o Uganda e a União Europeia reafirmaram a sua estreita parceria no âmbito de um diálogo político;

K.

Considerando que a cooperação internacional da UE deve apoiar os esforços dos Estados ACP no desenvolvimento de quadros jurídicos e políticos favoráveis e na eliminação de leis, políticas e práticas punitivas, bem como da estigmatização e da discriminação que comprometam os direitos humanos;

L.

Considerando que 32 de um total de 54 países africanos criminalizam as relações entre pessoas do mesmo sexo e que a Mauritânia, o Sudão, o norte da Nigéria e a Somália punem a homossexualidade com a morte;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com o ressurgimento do projeto de lei contra a homossexualidade no debate político do Uganda; condena veementemente a retórica de Simon Lokodo para instigar a homofobia e o ódio, e reitera a sua forte oposição a todas as formas de discriminação em razão da orientação sexual, bem como a qualquer incitamento ao ódio e à violência contra pessoas LGBTI;

2.

Regista a declaração do porta-voz do Presidente Museveni, que nega qualquer intenção do Governo de propor um novo projeto de lei, e insta o Governo do Uganda a cumprir esta declaração;

3.

Frisa que a discriminação contra pessoas LGBTI compromete os mais básicos princípios dos direitos humanos tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos; reitera que a orientação sexual e a identidade de género são questões que se enquadram no direito à vida privada, garantido pela legislação internacional e pelas Constituições nacionais;

4.

Rejeita veementemente o recurso à pena de morte em quaisquer circunstâncias, designadamente qualquer legislação que imponha a pena de morte por homossexualidade; insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a insistir com o Governo do Uganda para que reconsidere a sua posição sobre a pena de morte;

5.

Lamenta que a legislação do Uganda continue a ser extremamente discriminatória contra as pessoas LGBTI e exorta as autoridades ugandesas a reverem toda a legislação que criminalize a homossexualidade e os ativistas LGBTI, nomeadamente ao abrigo dos artigos 145.o e 146.o do Código Penal;

6.

Recorda ao Governo ugandês as suas obrigações à luz do direito internacional e do Acordo de Cotonu, que preconiza o respeito dos direitos humanos universais;

7.

Manifesta a sua profunda apreensão face à deterioração geral da situação dos direitos humanos das pessoas LGBTI no Uganda, designadamente as violações crescentes dos seus direitos sociais, liberdade de expressão, direitos em matéria de igualdade de género e direito à habitação; condena o recente assassinato de Brian Wasswa e lamenta o número alarmante de vítimas visadas em razão da orientação sexual, nomeadamente por parte das forças de segurança nacionais; insta as autoridades ugandesas a investigarem de forma exaustiva e imparcial quaisquer atos de violência ou ataques contra pessoas LGBTI e a responsabilizarem os autores dos crimes;

8.

Exorta o Governo do Uganda a reforçar os mecanismos de recurso em matéria de violações dos direitos humanos no âmbito da polícia, a fim de assegurar que os agentes de polícia respeitam o seu dever de proteger os direitos de todas as pessoas, incluindo os membros da comunidade LGBTI, e de garantir que todos os defensores dos direitos humanos e ONG que trabalham em nome da comunidade LGBTI no Uganda possam exercer as suas atividades legítimas em quaisquer circunstâncias, nomeadamente o seu direito à liberdade de associação, sem receio de represálias e sem quaisquer restrições;

9.

Relembra os compromissos assumidos pelo Uganda no âmbito do Acordo de Cotonu e do direito internacional no sentido de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

10.

Insta a delegação da UE no Uganda a continuar a acompanhar de perto a situação das pessoas LGBTI e a apoiar ativamente as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e as pessoas LGBTI no terreno; destaca a importância de aumentar a sensibilização e a compreensão da situação das pessoas LGBTI e das respetivas famílias;

11.

Insta a UE a, no seu diálogo com as autoridades ugandesas, fazer pleno uso do diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Cotonu, bem como do Instrumentário LGBT e das diretrizes que o acompanham, a fim de ajudar a descriminalizar a homossexualidade, reduzir a violência e a discriminação e proteger os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI;

12.

Reitera os seus anteriores apelos à Comissão e ao Conselho para que incluam a referência à não discriminação em razão da orientação sexual em qualquer futuro acordo que substitua o Acordo de Cotonu;

13.

Exorta a UE a reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos no Uganda, nomeadamente através de um apoio específico às organizações da sociedade civil e da plena aplicação das Orientações da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente do Uganda, ao Parlamento do Uganda e à União Africana e respetivas instituições.

(1)  JO C 93 de 24.3.2017, p. 21.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0129).

(3)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 253.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/58


P9_TA(2019)0043

Egito

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre o Egito (2019/2880(RSP))

(2021/C 202/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular as de 17 de julho de 2014 sobre a liberdade de expressão e de associação no Egito (1), de 15 de janeiro de 2015 sobre a situação no Egito (2), de 10 de março de 2016 sobre o Egito, em particular o caso de Giulio Regeni (3), de 8 de fevereiro de 2018 sobre as execuções no Egito (4) e de 13 de dezembro de 2018 sobre o Egito, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi consolidado pelo Plano de Ação de 2007; tendo em conta as Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, oficialmente adotadas em 25 de julho de 2017, a declaração conjunta emitida na sequência da reunião de 2017 do Conselho de Associação UE-Egito, bem como a declaração conjunta relativa à 6.a reunião do Subcomité dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia UE-Egito, em junho de 2019,

Tendo em conta a declaração da UE no âmbito do ponto 4 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 19 de setembro de 2019, que menciona o Egito,

Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança, instrumentos todos eles ratificados pelo Egito,

Tendo em conta a declaração, de 27 de setembro de 2019, da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre os protestos no Egito,

Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os seus artigos 52.o (proibição da tortura sob todas as formas), 73.o (liberdade de reunião) e 93.o (caráter vinculativo do direito internacional em matéria de direitos humanos),

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pelo Egito em 20 de março de 1984,

Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos Humanos, da qual o Egito é parte,

Tendo em conta a Resolução 2473 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em junho de 2019, que renova as medidas destinadas a aplicar o embargo de armas contra a Líbia;

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, segundo informações veiculadas, nas últimas semanas, as autoridades egípcias detiveram, de forma arbitrária, mais de 4 300 pessoas (quase 3 000 das quais estão ainda em prisão preventiva), incluindo, pelo menos, 114 mulheres — e, pelo menos, 111 menores, segundo a Amnistia Internacional e a Fundação Belady — em resposta às manifestações pacíficas que começaram em 20 de setembro de 2019; que, alegadamente, a polícia e os serviços de segurança utilizaram força excessiva para dispersar os manifestantes;

B.

Considerando que os manifestantes contra o governo protestavam contra as medidas de austeridade, a corrupção endémica do governo e a repressão sistemática, e exigiam a demissão do Presidente egípcio Abdel Fattah al-Sisi;

C.

Considerando que as recentes ações das autoridades egípcias comprometem as liberdades fundamentais de expressão, associação e reunião, todas elas consagradas na Constituição egípcia, bem como no direito internacional em matéria de direitos humanos; que se integram na repressão mais ampla da sociedade civil e dos direitos fundamentais no Egito, em particular da liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, da liberdade de associação e de reunião, do pluralismo político e do Estado de direito;

D.

Considerando que as autoridades egípcias continuaram a reprimir os partidos pacíficos da oposição democrática no Egito, em violação dos direitos de participação nos assuntos públicos e da liberdade de expressão, incluindo a detenção arbitrária de dezenas de cidadãos no contexto do processo «Coligação da Esperança» e a detenção de dezenas de outros membros de partidos políticos pacíficos desde setembro de 2019;

E.

Considerando que advogados em matéria de direitos humanos, jornalistas, ativistas e membros da oposição foram presos, sob acusações graves, incluindo crimes relacionados com o terrorismo; que os dissidentes pacíficos, os ativistas pró-democracia e os defensores dos direitos humanos são postos em risco ao serem rotulados como terroristas; que estas detenções estão exclusivamente relacionadas com o seu trabalho pacífico e legítimo em defesa dos direitos humanos;

F.

Considerando que o desaparecimento forçado de defensores dos direitos humanos se está a tornar uma prática sistemática das autoridades egípcias, acabando a maior parte deles por reaparecer nas mãos do Ministério Público, como aconteceu com Alaa Abdel Fattah, Asmaa Daabes, Esraa Abdel Fattah, Eman Al-Helw, Mohamed Ibrahim, Abdelrahman Tarek, Ezzat Ghoneim, Haytham Mohamadeen e Ibrahim Metwally Hegazy; que outros, como Ibrahim Ezz El-Din, ainda não voltaram a aparecer;

G.

Considerando que a prisão preventiva e as medidas cautelares estão a ser excessivamente utilizadas para impedir os defensores dos direitos humanos e os seus advogados, como Mahienour El-Masry, Mohamed El-Baqer, Esraa Abdel Fattah e Mohamed Ramadan, de realizarem o seu trabalho legítimo no domínio dos direitos humanos no Egito;

H.

Considerando que as autoridades egípcias têm dificultado os progressos na investigação e revelação da verdade em torno do rapto, da tortura e do assassinato do assistente de investigação italiano Giulio Regeni; que o Parlamento italiano suspendeu as suas relações diplomáticas com o Parlamento egípcio e instou os parlamentos dos Estados-Membros a fazerem o mesmo por solidariedade;

I.

Considerando que os Repórteres Sem Fronteiras documentaram os casos de, pelo menos, 31 trabalhadores do setor da comunicação social atualmente detidos no Egito devido ao trabalho que desenvolvem, com base em acusações politicamente motivadas e em múltiplas violações das garantias processuais; que seis desses jornalistas foram detidos no âmbito dos recentes protestos; que os profissionais dos meios de comunicação social estrangeiros também são visados e que vários correspondentes de órgãos de comunicação internacionais foram expulsos ou impedidos de entrar no Egito; que as organizações internacionais documentaram o bloqueio de sítios Web dos meios de comunicação social e o bloqueio ou a restrição do acesso a aplicações de mensagens em linha, em particular nas últimas semanas;

J.

Considerando que, embora a Lei relativa às ONG no Egito, de 2019, elimine as sentenças de prisão e suprima a agência de segurança anteriormente designada para aprovar e monitorizar o financiamento estrangeiro, a referida lei ameaça restringir, de forma significativa, a sociedade civil, coloca outras restrições problemáticas ao direito à liberdade de associação e limita bastante as atividades das ONG nacionais e estrangeiras;

K.

Considerando que as mulheres defensoras dos direitos humanos no Egito continuam a enfrentar várias formas de assédio por parte do Estado, nomeadamente sob a forma de campanhas difamatórias e de ações judiciais; que os ativistas que defendem os direitos das pessoas LGBTQI e as mulheres enfrentam uma repressão contínua, nomeadamente sob o pretexto da preservação da «moralidade pública»;

L.

Considerando que prosseguem no Egito as graves violações do direito à vida através do sistema judicial, que proferiu e pôs em prática um número invulgarmente elevado de sentenças de morte contra muitas pessoas — condenando até crianças — incluindo na sequência de julgamentos militares e em massa, que não tiveram as garantias mínimas de um julgamento justo; que os tribunais penais e militares emitiram mais de 3 000 sentenças de morte desde 2014 e que 50 pessoas estão em risco iminente de execução;

M.

Considerando que o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos declarou que existem vários processos pendentes nos tribunais relativos a pessoas condenadas com base em provas alegadamente obtidas sob tortura e que enfrentam a pena de morte; que estas condenações parecem estar em violação direta do direito e do processo, sejam egípcios ou internacionais;

N.

Considerando que a prestação de contas relativamente às violações graves dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança egípcias continua a ser quase inteiramente inexistente, e que não há uma investigação adequada das alegações de corrupção contra os militares;

O.

Considerando que, durante as manifestações da Praça Rabaa, em 2013, pelo menos 900 pessoas foram mortas pelas forças de segurança egípcias; que, embora tenham sido condenadas as numerosas irregularidades registadas durante o julgamento subsequente e o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos o tenha qualificado de falha grave da justiça, ainda nenhum dos responsáveis pelo massacre foi julgado;

P.

Considerando que o processo de Exame Periódico Universal (EPU) do Egito perante o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, com início em novembro de 2019, proporciona uma oportunidade única para a comunidade internacional analisar o historial do Egito em matéria de direitos humanos e apresentar recomendações para melhorar a situação;

Q.

Considerando que muitos ativistas dos direitos humanos estão sujeitos a medidas repressivas, algumas em represália pela participação no EPU do Egito realizado em 2014; que dez defensores dos direitos humanos e sete ONG nomeados no processo 173/2011 («Processo relativo ao Financiamento Estrangeiro») sofreram devastadores congelamentos de bens; que subsistem proibições de viajar para, pelo menos, 31 defensores de direitos humanos e funcionários de ONG egípcias independentes de defesa dos direitos humanos envolvidos no processo 173/2011, embora 43 funcionários de organizações estrangeiras da sociedade civil, condenados em 2013 no referido processo, tenham sido, desde então, absolvidos;

R.

Considerando que o Egito enfrentou vários desenvolvimentos difíceis desde a revolução de 2011 e que a comunidade internacional está a ajudar o país a fazer face aos seus múltiplos desafios; que a situação em matéria de segurança no Egito é frágil, registando-se um elevado risco de ataques terroristas na península do Sinai e em grandes cidades de todo o país por parte de várias organizações islamistas, apesar de o governo utilizar táticas agressivas e, por vezes, abusivas para as combater; que os ataques terroristas tiraram a vida a um grande número de civis inocentes, incluindo os coptas; que as operações militares continuam a aumentar no norte do Sinai desde finais de 2013 e que o governo levou a cabo demolições em massa e a expulsão forçada de dezenas de milhares de residentes, impedindo em simultâneo a elaboração de relatórios independentes através da imposição de um apagão quase absoluto dos meios de comunicação social e de restrições à circulação no interior e para fora do Sinai;

S.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros não deram uma resposta pública oficial, forte e unida relativamente à repressão levada a cabo em setembro e outubro de 2019, no Egito; que as Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em junho de 2017, assentam na adesão comum aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, e representam um quadro renovado de cooperação política e de colaboração reforçada, nomeadamente em matéria de segurança, de reforma do sistema judicial e de luta contra o terrorismo, com base no devido respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; que os esforços europeus para levar o Egito resolver os aspetos mais graves das violações dos direitos humanos não produziram resultados apreciáveis;

T.

Considerando que o Egito é um parceiro importante para a União Europeia e os seus Estados-Membros numa vasta gama de domínios, incluindo o comércio, a segurança e os contactos interpessoais; que, em 21 de agosto de 2013, o Conselho dos Negócios Estrangeiros encarregou a Alta Representante de rever a assistência da UE ao Egito; que o Conselho decidiu que a cooperação da UE com o Egito seria reajustada em função dos desenvolvimentos no terreno; que a UE e o Egito aprovaram as Prioridades da Parceria em junho de 2017, as quais visam reforçar a cooperação numa vasta gama de domínios, nomeadamente a luta contra o terrorismo num quadro que acautele o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;

U.

Considerando que as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, de 21 de agosto de 2013, afirmam que «os Estados-Membros decidiram ainda suspender as licenças de exportações para o Egito de todos os equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna e reavaliar as licenças de exportação de equipamentos abrangidos pela Posição Comum 2008/944/PESC, bem como rever a assistência prestada ao Egito em matéria de segurança»; que empresas sediadas em vários Estados-Membros da UE continuaram a exportar tecnologias de vigilância e outros equipamentos de segurança para o Egito, facilitando assim a pirataria informática e os programas maliciosos, bem como outras formas de ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, tanto fisicamente como em linha; que esta atividade tem levado à repressão da liberdade de expressão em linha;

1.

Condena veementemente os atos de repressão mais recentes e as atuais restrições aos direitos fundamentais no Egito, em particular à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, à liberdade de associação e de reunião, ao pluralismo político e ao Estado de direito; condena o uso excessivo da violência contra os manifestantes e recorda ao Egito que qualquer resposta por parte das forças de segurança deve estar em consonância com as normas e os padrões internacionais e com a sua própria Constituição;

2.

Apela à cessação imediata de todos os atos de violência, provocação, discurso de ódio, assédio, intimidação, desaparecimentos forçados e censura contra os defensores dos direitos humanos, advogados, manifestantes, jornalistas, bloguistas, sindicalistas, estudantes, ativistas dos direitos das mulheres, pessoas LGBTI, organizações da sociedade civil, opositores políticos e minorias, perpetrados por autoridades do Estado, forças e serviços de segurança e outros grupos no Egito; solicita uma investigação independente e transparente sobre todas as situações de violação de direitos humanos e apela a que os responsáveis sejam julgados; sublinha que o respeito pelos direitos humanos é a única via para assegurar a estabilidade e a segurança a longo prazo no Egito;

3.

Insta as autoridades egípcias a libertarem imediata e incondicionalmente todos os defensores dos direitos humanos detidos ou condenados apenas por terem efetuado o seu trabalho legítimo e pacífico em matéria de direitos humanos, incluindo Eman Al-Helw, Mohamed Ibrahim, Mohamed Ramadan, Abdelrahman Tarek, Ezzat Ghoneim, Haytham Mohamadeen, Alaa Abdel Fattah, Ibrahim Metwally Hegazy, Mahienour El-Masry, Mohamed El-Baqer e Esraa Abdel Fattah, e a averiguarem imediatamente o paradeiro de Ibrahim Ezz El-Din; solicita ainda a libertação de defensores dos direitos humanos, académicos e outras pessoas que se encontram em prisão preventiva no âmbito do processo «Coligação da Esperança», incluindo Zyad el-Elaimy, Hassan Barbary e Ramy Shaath, bem como membros do Partido da Liberdade e do Pão, do partido Al-Dostour e do Partido Social-Democrata egípcio, recentemente detidos sem motivos credíveis e sob acusações penais; insta o Egito, na pendência da sua libertação, a revelar o seu paradeiro, a permitir que tenham livre acesso às famílias, a advogados da sua escolha e a cuidados médicos adequados, assim como a realizar inquéritos credíveis sobre quaisquer alegações de maus-tratos ou tortura;

4.

Salienta a importância de garantir a igualdade de todos os egípcios, independentemente da sua fé ou crença; insta o Egito a rever as suas leis contra a blasfémia, a fim de assegurar a proteção das minorias religiosas; congratula-se com as declarações que apelam à renovação do discurso islâmico com o objetivo de contestar o extremismo e a radicalização; insta as autoridades egípcias, incluindo as forças militares e de segurança, a respeitarem os direitos dos cristãos, a protegê-los da violência e da discriminação, e a assegurarem que os responsáveis por atos desse tipo sejam julgados;

5.

Apoia as aspirações da maioria do povo egípcio, que pretende estabelecer um país livre, estável, próspero, inclusivo e democrático, que respeite os seus compromissos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais; reitera que o direito à expressão pacífica de opinião e de crítica deve ser garantido;

6.

Exorta as autoridades egípcias a cessarem o bloqueio dos sítios Web dos órgãos de comunicação locais e internacionais e das organizações de defesa dos direitos humanos, bem como a libertarem todos os trabalhadores da comunicação social detidos por fazerem o seu trabalho jornalístico;

7.

Manifesta profunda preocupação com as represálias contra as pessoas que cooperam ou procuram cooperar com as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos ou com os organismos dos direitos humanos das Nações Unidas; insta as autoridades egípcias a encerrarem o processo 173/2011 («Processo relativo ao Financiamento Estrangeiro»), a levantarem todas as proibições de viajar impostas a, pelo menos, 31 defensores dos direitos humanos e funcionários das ONG de defesa dos direitos humanos, bem como todas as restantes proibições de viajar impostas arbitrariamente, e a permitirem que os defensores dos direitos humanos egípcios e sediados no país possam participar, pessoalmente, no Exame Periódico Universal sobre o Egito, que tem início em 13 de novembro de 2019;

8.

Apela à revogação da legislação recentemente adotada em matéria de ONG e à sua substituição por um novo quadro legislativo, elaborado em genuína consulta com as organizações da sociedade civil, que esteja em conformidade com a Constituição egípcia e as normas internacionais;

9.

Lamenta a ausência de uma investigação credível ao rapto, à tortura e ao homicídio, em 2016, do assistente de investigação italiano Giulio Regeni, bem como a falta de prestação de contas por esses crimes; reitera o seu apelo às autoridades egípcias para que esclareçam as circunstâncias que rodearam as mortes de Giulio Regeni e Eric Lang e responsabilizem os autores dos crimes, em plena cooperação com as autoridades dos Estados-Membros afetados nestes casos;

10.

Exige que as autoridades alterem, adotem e apliquem efetivamente legislação destinada a eliminar todas as formas de discriminação e criminalizem todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, nomeadamente através da alteração da Lei do Estatuto Pessoal e da introdução de disposições legais que proíbam a violência baseada no género, o assédio sexual, as agressões e as violações; insta ainda as autoridades a levarem a cabo, de forma eficaz, a Estratégia Nacional de Combate à Violência contra as Mulheres, em parceria com organizações independentes da sociedade civil com experiência reconhecida neste domínio;

11.

Manifesta preocupação pelo facto de o recurso à pena de morte no Egito ter aumentado acentuadamente desde que o Presidente Sisi chegou ao poder; insta as autoridades egípcias a decretarem uma moratória sobre as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte no Egito, e reitera o seu apelo ao Egito para que assine e ratifique o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos visando a abolição da pena de morte;

12.

Envia as suas mais sentidas condolências às famílias das vítimas de terrorismo; manifesta solidariedade para com o povo egípcio e reafirma o seu compromisso de lutar contra a propagação de ideologias radicais e de grupos terroristas; insta as autoridades egípcias a assegurarem que as suas operações militares em curso no Sinai sejam conduzidas em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, a investigarem exaustivamente todos os abusos e a abrirem imediatamente o norte do Sinai a organizações independentes de ajuda humanitária e a observadores e jornalistas independentes;

13.

Lamenta a falta de uma resposta oficial da Alta Representante ou dos Estados-Membros à última vaga de detenções; insta a VP/AR e os Estados-Membros a darem uma resposta, de forma unificada e determinada, à atual repressão e às violações dos direitos humanos; espera que o SEAE dê prioridade à situação dos defensores dos direitos humanos no Egito e que apresente um relatório ao Parlamento sobre o seu envolvimento nesta questão no Cairo, nomeadamente sobre os casos individuais suscitados na presente resolução; solicita à VP/AR e aos Estados-Membros que utilizem todos os instrumentos à sua disposição, incluindo os instrumentos bilaterais e multilaterais, as negociações comerciais, a Política Europeia de Vizinhança, os auxílios e, se necessário, medidas restritivas específicas, a fim de travar a repressão no país e garantir progressos concretos no historial do Egito em matéria de direitos humanos;

14.

Apela a uma revisão profunda e abrangente das suas relações com o Egito; considera que a situação dos direitos humanos no Egito exige uma revisão profunda das operações de apoio orçamental da Comissão, que se devem limitar a apoiar, em primeira instância, a sociedade civil;

15.

Insta veementemente a que os compromissos assumidos no âmbito das Prioridades da Parceria UE-Egito para 2017-2020 sejam respeitados e apela à sua plena e correta aplicação; exorta a UE, com vista à negociação de novas prioridades de parceria, a estabelecer parâmetros de referência claros que tornem o reforço da cooperação com o Egito dependente dos progressos realizados na reforma das instituições democráticas, do Estado de direito e dos direitos humanos, e a integrar as preocupações em matéria de direitos humanos em todas as conversações com as autoridades egípcias; reitera que os direitos humanos não devem ser prejudicados pela gestão da migração ou pelas medidas de luta contra o terrorismo;

16.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros da UE para darem seguimento às suas conclusões de 21 de agosto de 2013, anunciando a suspensão das licenças de exportação para qualquer equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC, e condena o incumprimento persistente desses compromissos por parte dos Estados-Membros da UE; apela, por conseguinte, a que ponham termo às exportações para o Egito de tecnologias de vigilância e outros equipamentos de segurança que possam facilitar os ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, nomeadamente nas redes sociais, bem como qualquer outro tipo de repressão interna; convida a VP/AR a apresentar um relatório sobre o estado atual da cooperação militar e em matéria de segurança dos Estados-Membros com o Egito; solicita à UE que aplique plenamente os seus controlos das exportações em relação ao Egito, no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para reprimir, infligir tortura ou aplicar a pena de morte;

17.

Salienta a importância de assegurar que qualquer acordo entre a UE e o Egito em matéria de migração cumpra rigorosamente as normas internacionais em matéria de direitos humanos, respeite os direitos fundamentais dos migrantes e dos refugiados e garanta níveis adequados de transparência e de prestação de contas;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento do Egito, e à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

(1)  JO C 224 de 21.6.2016, p. 5.

(2)  JO C 300 de 18.8.2016, p. 34.

(3)  JO C 50 de 9.2.2018, p. 42.

(4)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 35.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0526.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/64


P9_TA(2019)0044

Proposta de um novo Código Penal na Indonésia

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre a proposta de um novo Código Penal na Indonésia (2019/2881(RSP))

(2021/C 202/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Indonésia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Indonésia (APC), que entrou em vigor em 1 de maio de 2014,

Tendo em conta o 7.o diálogo UE-Indonésia sobre direitos humanos, que se realizou em 1 de fevereiro de 2018,

Tendo em conta a 8.a ronda de negociações sobre o Acordo de Comércio Livre UE-Indonésia, realizada em junho de 2019,

Tendo em conta o projeto de Código Penal, apresentado em 15 de setembro de 2019,

Tendo em conta os princípios de Jogjakarta,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP), que a Indonésia ratificou em 2006,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1987,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Indonésia é o quarto país mais populoso do mundo, uma democracia estável na região, o maior país de maioria muçulmana e uma sociedade heterogénea composta por mais de 265 milhões de cidadãos de diferentes etnias, línguas e culturas;

B.

Considerando que o Governo da Indonésia propôs um projeto de Código Penal para alterar o Código Penal em vigor; que este projeto de Código Penal foi concluído em 15 de setembro de 2019;

C.

Considerando que o projeto de Código Penal contém artigos que violam os direitos das mulheres, das minorias religiosas, das pessoas LGBTI, bem como a liberdade de expressão e de associação;

D.

Considerando que, em setembro, milhares de pessoas, incluindo estudantes, manifestaram-se em toda a Indonésia para protestar contra o projeto de Código Penal e apelaram à suspensão da sua aprovação;

E.

Considerando que, em 20 de setembro de 2019, o Presidente da Indonésia ordenou ao Parlamento o adiamento da aprovação da proposta de lei na sequência dos protestos em grande escala; que a decisão sobre a aprovação do diploma está agora nas mãos da Câmara dos Representantes da Indonésia;

F.

Considerando que o artigo 2.o do projeto de Código Penal, que faz referência a um «direito vivo», é considerado vago, uma vez que não enumera os crimes puníveis ao abrigo da lei, o que poderia ser utilizado para legitimar centenas de preceitos discriminatórios da Sharia existentes a nível local;

G.

Considerando que o projeto de Código Penal criminaliza as relações sexuais extraconjugais com uma pena que pode ir até um ano de prisão; que esta disposição criminaliza de facto todas as relações entre pessoas do mesmo sexo; que, por força do artigo em referência, todas as pessoas que trabalham na indústria do sexo podem ser objeto de ações penais;

H.

Considerando que o Código Penal proposto prevê que os casais que vivam juntos sem estarem casados podem ser condenados a uma pena máxima de seis meses de prisão;

I.

Considerando que as relações entre pessoas do mesmo sexo não são oficialmente reconhecidas pelas autoridades indonésias, sendo, por conseguinte, explicitamente visadas no projeto de lei; que na Indonésia se regista um número sem precedentes de ataques violentos e discriminatórios e de atos de assédio contra pessoas LGBTI, bem como um número cada vez maior de declarações virulentas contra estas pessoas;

J.

Considerando que as disposições do projeto de Código Penal constituem um prolongamento da lei em vigor relativa à blasfémia; que mais de 150 pessoas, na sua maioria pertencentes a minorias religiosas, foram condenadas nos termos da atual lei relativa à blasfémia desde a sua aprovação em 1965; que a lei relativa à blasfémia coloca em risco as minorias religiosas num contexto de crescente intolerância contra as minorias na Indonésia;

K.

Considerando que o projeto de Código Penal restringe a prestação de informações sobre contraceção e a venda de contracetivos a qualquer pessoa com menos de 18 anos; que o acesso limitado à contraceção tem um impacto particularmente grave nos grupos marginalizados, que já são os mais duramente afetados pela epidemia de VIH na Indonésia;

L.

Considerando que o Código Penal proposto estipula que as mulheres que se tenham submetido a uma interrupção voluntária da gravidez podem ser punidas com uma pena máxima de quatro anos de prisão; que a lei em referência estipula que as pessoas que ajudem as mulheres a abortar podem ser condenadas a uma pena máxima de cinco anos de prisão;

M.

Considerando que, em setembro, a Indonésia aprovou uma lei controversa que enfraquece a Comissão Nacional de Erradicação da Corrupção (KPK), que, desde a sua criação em 2002, intentou com êxito ações penais contra centenas de responsáveis políticos; que as disposições do atual Código Penal, a legislação relativa a informações e a transações eletrónicas e a legislação antiterrorista têm sido utilizadas para restringir arbitrariamente o trabalho dos defensores dos direitos humanos;

N.

Considerando que os defensores dos direitos humanos têm estado na mira das autoridades devido ao seu trabalho de denúncia de violações dos direitos humanos, especialmente em relação aos distúrbios na Papua Ocidental; que, desde o início dos protestos, pelo menos 40 pessoas foram mortas e, pelo menos, 8 000 papuas autóctones e outros indonésios foram forçados a abandonar as suas casas na Papua Ocidental; que tem sido reiteradamente negado o acesso à região a jornalistas e a organismos independentes das Nações Unidas;

O.

Considerando que, em 2 de maio de 2019, Jakub Fabian Skrzypski, um cidadão da UE oriundo da Polónia, foi condenado pelo tribunal distrital de Wamena a cinco anos de prisão pelo seu alegado envolvimento no movimento separatista da Papua;

P.

Considerando que, entre 2015 e 2018, mais de 40 pessoas foram condenadas à morte e mais de 300 reclusos continuam no corredor da morte na Indonésia; que a pena de morte é uma punição cruel, desumana e degradante que viola o direito à vida;

1.

Congratula-se com o facto de as relações entre a UE e a Indonésia assentarem nos valores partilhados da democracia e da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e da promoção da paz, da estabilidade e do progresso económico;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com as disposições do projeto de revisão do Código Penal da Indonésia, que viabiliza a discriminação com base no género, na religião e na orientação sexual, bem como a discriminação contra as minorias;

3.

Congratula-se com o decreto do Presidente Widodo que adia a sua aprovação; insta o Parlamento indonésio a rever de forma aprofundada o Código Penal proposto, a fim de respeitar as normas internacionais em matéria de direitos humanos e de eliminar todas as disposições discriminatórias;

4.

Exorta as autoridades da Indonésia a revogarem todas as disposições legais que restringem os direitos e liberdades fundamentais e a garantirem que toda a legislação seja conforme às normas internacionais em matéria de direitos humanos e às obrigações internacionais da Indonésia;

5.

Apela às autoridades da Indonésia para que protejam os direitos da comunidade LGBTI através da instauração de ações penais em caso de perseguição de pessoas LGTBI, bem como da descriminalização da homossexualidade, alterando para o efeito o seu Código Penal; solicita aos funcionários da Indonésia que se abstenham de fazer declarações inflamatórias contra as pessoas da comunidade LGBTI, o que só contribuirá para agravar a sua estigmatização; incentiva as autoridades indonésias a promoverem o diálogo político com as principais partes interessadas da sociedade civil, a fim de promover e salvaguardar a aplicação universal dos direitos humanos;

6.

Solicita a revisão de disposições relativas à lei sobre a blasfémia, uma vez que coloca em risco as minorias religiosas e os ateus; apoia as recomendações das Nações Unidas no sentido de revogar os artigos 156.o e 156.o, alínea a), do Código Penal, a Lei relativa à prevenção do abuso e da difamação da religião, a Lei sobre transações e dados eletrónicos, de alterar a legislação antiterrorista, bem como de retirar as acusações contra as pessoas acusadas de blasfémia e de arquivar os respetivos processos penais;

7.

Regista com preocupação o facto de o projeto de Código Penal conter restrições à livre difusão de informações vitais em matéria de saúde sexual; encoraja o acesso a informações não censuradas sobre contraceção e planeamento familiar para mulheres e raparigas;

8.

Afirma que o acesso à saúde, incluindo à saúde sexual e reprodutiva, constitui um direito humano; entende que cumpre garantir o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva adequados e a preços acessíveis, incluindo a educação e a informação sexual, o planeamento familiar, os métodos contracetivos, bem como o aborto seguro e legal; assinala que estes serviços são importantes para salvar as vidas das mulheres, reduzir a mortalidade neonatal e infantil e prevenir as doenças sexualmente transmissíveis, incluindo o VIH/SIDA;

9.

Reitera o apelo que endereçou às autoridades no sentido de decretarem uma moratória a todas as execuções, na perspetiva da abolição da pena de morte; observa que esta recomendação foi aceite pela Indonésia no último ciclo do Exame Periódico Universal em 2017; solicita à UE e ao Governo francês que façam tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que Olivier Jover não seja condenado à pena de morte;

10.

Apela a um acompanhamento permanente e rigoroso da situação dos direitos humanos na Indonésia, nomeadamente através da apresentação regular de relatórios pela Delegação da União Europeia para a Indonésia e o Brunei; insta esta delegação e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços ao seu alcance no sentido de propiciar proteção e apoio de emergência às pessoas em risco;

11.

Lamenta a aprovação da nova lei anticorrupção, por força da qual a PKK passará a ser uma agência governamental e não um organismo independente, e solicita que esta lei seja objeto de revisão;

12.

Manifesta extrema preocupação com os atos de violência na Papua Ocidental; insta as autoridades indonésias a levarem a cabo uma investigação independente sobre os recentes protestos na Papua Ocidental; apela a que sejam dadas provas de moderação no destacamento de forças de segurança na região; exorta o Governo indonésio a abordar a situação na Papua Ocidental através do diálogo político; insta as autoridades a viabilizarem aos funcionários das Nações Unidas, às ONG e aos jornalistas um acesso sem entraves à Papua Ocidental;

13.

Manifesta a sua preocupação com o caso do cidadão polaco Jakub Fabian Skrzypski, preso político na Indonésia; expressa a sua apreensão pelo facto de, à luz dos recentes acontecimentos na Papua, o prolongamento da detenção deste cidadão polaco em Wamena não só representar um risco para os direitos humanos que lhe assistem, mas também uma ameaça à sua vida; exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa a abordar o caso de Jakub Fabian Skrzypski por ocasião dos futuros diálogos com a Indonésia e exige que as autoridades indonésias autorizem a sua transferência para a Polónia;

14.

Apela à Indonésia para que enderece um convite permanente a todos os titulares de procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, que deve comportar um acesso sem entraves a todo o país;

15.

Exorta o Governo indonésio a cumprir todas as suas obrigações e a respeitar, proteger e defender os direitos e liberdades consagrados no PIDCP;

16.

Salienta a importância de incluir disposições vinculativas e com força executória em matéria de respeito pelos direitos humanos no Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Indonésia, atualmente em fase de negociação;

17.

Congratula-se com a continuação do diálogo anual UE-Indonésia sobre direitos humanos e aguarda com expectativa o próximo diálogo, que terá lugar em novembro;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Indonésia, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/68


P9_TA(2019)0046

A utilização de trióxido de crómio

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para a utilização de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Cromomed S.A. e outros) (D063690/01 — 2019/2844(RSP))

(2021/C 202/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização parcial para a utilização de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Cromomed S.A. e outros) (D063690/01,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE (1) da Comissão («Regulamento REACH»), nomeadamente o seu artigo 64.o, n.o 8,

Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da Agência Europeia das Substâncias Químicas (2), em conformidade com o artigo 64.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento REACH,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 no processo T-837/16 (4),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que o trióxido de crómio foi adicionado à lista de substâncias candidatas a substâncias que suscitam elevada preocupação ao abrigo do Regulamento REACH em 2010 (5), devido à sua classificação como cancerígeno (categoria 1A) e mutagénico (categoria 1B);

B.

Considerando que o trióxido de crómio foi incluído no anexo XIV do Regulamento REACH em 2013 (6) devido a essa classificação, aos elevados volumes que eram utilizados, ao grande número de locais onde era utilizado na União e ao risco de exposição significativa dos trabalhadores (7);

C.

Considerando que a Cromomed S.A. e outras quatro empresas (os «requerentes») apresentaram conjuntamente um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento REACH, para a utilização de trióxido de crómio na cromagem funcional numa vasta gama de aplicações, incluindo a engenharia geral e a produção de aço (8);

D.

Considerando que, em dezembro de 2016, a Comissão recebeu os pareceres do RAC e do SEAC; considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão só foi apresentado ao Comité REACH no final de agosto de 2019;

E.

Considerando que, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (9), o principal objetivo do Regulamento REACH, tendo em conta o seu considerando 16, consiste em assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;

F.

Considerando que, em conformidade com o artigo 55.o, e tendo em conta o considerando 12 do Regulamento REACH, a substituição de substâncias que suscitam elevada preocupação por substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras constitui um objetivo central da autorização;

G.

Considerando que o RAC confirmou que não é possível determinar um «nível derivado de exposição sem efeitos» das propriedades cancerígenas do trióxido de crómio; considerando que o trióxido de crómio é, portanto, considerado uma «substância sem limiar», ou seja, uma substância para a qual não é possível estimar um «nível de exposição seguro»;

H.

Considerando que, no caso dessa «substância sem limiar», o Regulamento REACH considera que, por omissão, o risco não pode ser considerado «devidamente controlado» na aceção do artigo 60.o, n.o 2, do referido regulamento e, nesse caso, uma autorização só pode ser concedida se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 60.o, n.o 4;

I.

Considerando que o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento REACH prevê que uma autorização só pode ser concedida se o requerente provar, nomeadamente, que para cada utilização pedida não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas; considerando que, nos termos do artigo 60.o, n.o 5, do referido regulamento, ao avaliar se existem alternativas adequadas, a Comissão deve ter em conta todos os aspetos relevantes, incluindo a viabilidade técnica e económica de alternativas para o requerente;

J.

Considerando que a análise das alternativas apresentada pelos requerentes se baseia no trabalho realizado pelo Consórcio para a Autorização do Trióxido de Crómio (CTAC) (10); considerando que as incertezas na avaliação do CTAC foram uma das principais razões para o Parlamento formular objeções ao projeto de decisão de execução correspondente da Comissão (11);

K.

Considerando que a análise das alternativas apresentada pelos requerentes se baseia na premissa de que uma alternativa tecnicamente viável só pode ser uma substância equivalente (12), ou seja, uma substância ou tecnologia única, capaz de substituir a substância que suscita elevada preocupação em todos os setores e aplicações diferentes em que é utilizada (13);

L.

Considerando que tal abordagem — num pedido de autorização que abrange setores e utilizações muito diferentes e com requisitos de desempenho muito diferentes (14) — torna «impossível que uma única alternativa cumpra todos os requisitos», como reconheceu explicitamente o SEAC (15);

M.

Considerando que seguir tal abordagem resulta na discriminação indevida de alternativas disponíveis em determinados setores ou para determinadas utilizações, além de oferecer aos requerentes uma derrogação ilegal à sua obrigação de provar que não existe qualquer alternativa para cada utilização requerida; considerando que essa abordagem ignora o objetivo de substituição consagrado no artigo 55.o do Regulamento REACH e não incentiva a inovação;

N.

Considerando que o SEAC indicou que a análise fornecida pelos requerentes sobre a existência de alternativas tecnicamente adequadas não era suficientemente exaustiva e carecia dum foco claro (16); considerando que o SEAC indicou que os requerentes não tinham conseguido alegar de forma convincente que não havia alternativas disponíveis para aplicações de cromagem e que, além disso, estava ciente da existência de alternativas que poderiam ser tecnicamente viáveis para algumas das utilizações solicitadas (17); considerando que o SEAC afirmou que teria necessidade de mais informações para concluir sobre a viabilidade económica das alternativas (18);

O.

Considerando que isto demonstra que os requerentes não cumpriram o ónus da prova, contrariamente aos requisitos do Regulamento REACH, como confirmou o Tribunal Geral (19);

P.

Considerando que o SEAC, ainda assim, seguindo os seus próprios pressupostos, afirmou que «é improvável que as alternativas, se e quando tecnicamente viáveis, sejam viáveis do ponto de vista económico» (20) (sublinhado nosso); considerando que, em primeiro lugar, não cabe ao SEAC preencher lacunas na aplicação com os seus próprios pressupostos e, em segundo lugar, o termo «improvável» demonstra que subsistem incertezas;

Q.

Considerando que o parecer do SEAC, segundo o qual as alternativas não são técnica e economicamente viáveis, não é coerente com as suas próprias conclusões e não pode servir de base em função das insuficiências do pedido;

R.

Considerando que o Tribunal Geral deixou claro que «cabe exclusivamente à Comissão verificar se as condições previstas [no artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento REACH] estão preenchidas» (21), que ela não está vinculada pelos pareceres do SEAC ou do RAC e que não deve seguir os seus pareceres se o seu raciocínio «não estiver completo ou não for coerente ou (…) não for pertinente» (22);

S.

Considerando que a Comissão, ao aprovar o parecer incoerente do SEAC no projeto de decisão de execução da Comissão (23), não cumpriu as suas obrigações estabelecidas pelo Tribunal Geral;

T.

Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão refere explicitamente, no seu considerando 8, que o SEAC não pode excluir eventuais incertezas quanto à viabilidade técnica das alternativas para algumas utilizações específicas abrangidas pelo âmbito da utilização prevista;

U.

Considerando que o Tribunal Geral considerou que se — apesar da apresentação dos elementos de prova pelos vários intervenientes no processo de autorização — subsistirem incertezas quanto à condição de indisponibilidade de alternativas, é imperativo concluir que o requerente não cumpriu o ónus da prova e, portanto, a autorização não pode ser concedida (24);

V.

Considerando que, tendo em conta a incerteza referida no considerando 8, o projeto de decisão de execução da Comissão viola o acórdão do Tribunal Geral;

W.

Considerando que a Comissão tenta justificar a sua decisão afirmando que as condições — que alega limitarem o âmbito das utilizações autorizadas (25) — corrigem as deficiências do pedido relativas à análise de alternativas;

X.

Considerando que a adoção de condições é legal e adequada se limitarem efetivamente o âmbito da autorização, enumerando as utilizações específicas que a Comissão considerou, no momento da autorização, como não dispondo de alternativas adequadas;

Y.

Considerando, porém, que neste caso a Comissão deixou em aberto a definição do âmbito de aplicação da autorização (26), o que indica que não adotou uma decisão final sobre quais as utilizações que não tinham alternativas adequadas à data da decisão; considerando que, pelo contrário, ao adotar essas condições a Comissão delegou nos requerentes a sua competência exclusiva para proceder, caso a caso, à avaliação final e à decisão sobre o âmbito da autorização,

Z.

Considerando que o Tribunal Geral considerou essa abordagem ilegal (27);

AA.

Considerando que, além disso, de acordo com o Tribunal Geral, se as informações disponíveis sugerirem que existem alternativas adequadas em geral, mas que estas alternativas não são técnica ou economicamente viáveis para o requerente, este deve fornecer um plano de substituição para que a autorização seja concedida legalmente (28);

AB.

Considerando que — mesmo que as informações sobre alternativas estivessem disponíveis antes da adoção do parecer do SEAC (29) — os requerentes, de acordo com o parecer do SEAC, não as investigaram mais, nem apresentaram planos mais pormenorizados para dar seguimento aos progressos em matéria de investigação e desenvolvimento (I&D) (30);

AC.

Considerando que a Comissão propôs conceder a autorização com o fundamento de que as alternativas disponíveis em geral não são técnica ou economicamente viáveis para os requerentes, apesar de estes não terem fornecido informações suficientes sobre a viabilidade económica, tal como referido pelo SEAC, nem um plano de substituição, em violação do artigo 62.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento REACH;

AD.

Considerando que, nos termos do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento REACH, só é concedida uma autorização se o pedido for apresentado em conformidade com os requisitos do artigo 62.o do mesmo;

AE.

Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão viola o acórdão do Tribunal Geral e o artigo 60.o, n.os 4 e 7, do Regulamento REACH;

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

2.

Insta a Comissão a retirar o seu projeto de decisão de execução e a apresentar um novo projeto, concedendo autorização apenas para as utilizações especificamente definidas para as quais não existam alternativas adequadas;

3.

Insta a Comissão a tomar decisões rápidas em relação a esta aplicação e a outras relativas à mesma substância, em plena conformidade com o Regulamento REACH;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Versão consolidada de 9 de dezembro de 2016 dos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e do Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) sobre um pedido de autorização de utilização de trióxido de crómio: cromagem funcional, ECHA/RAC/SEAC: Parecer n.o AFA-O-0000006522-78-02/F. https://echa.europa.eu/documents/10162/50002b75-2f4c-5010-81de-bcc01a8174fc

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Suécia/Comissão, ECLI:EU:T:2019:144: http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?docid=211428&text=&dir=&doclang=EN&part=1&occ=first&mode=lst&pageIndex=0&cid=1573675

(5)  https://echa.europa.eu/documents/10162/6b11ec66-9d90-400a-a61a-90de9a0fd8b1

(6)  Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (JO L 108 de 18.4.2013, p. 1).

(7)  https://echa.europa.eu/documents/10162/13640/3rd_a_xiv_recommendation _20dec2011_en.pdf

(8)  Informações sobre o pedido estão em: https://echa.europa.eu/applications-for-authorisation-previous-consultations/-/substance-rev/12473/term

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2009, S.P.C.M. SA e Outros/Secretário de Estado do Ambiente, da Alimentação e dos Assuntos Rurais, C-558/07, ECLI:EU:C:2009:430, n.o 45.

(10)  Parecer do SEAC, p. 30.

(11)  Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que concede uma autorização para determinadas utilizações de trióxido de crómio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lanxess Deutschland GmbH e outros) (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0317).

(12)  Parecer do SEAC, p. 32, quadro 13.

(13)  Ver «Analysis of alternatives on functional chrome plating provided by the applicants» (Análise das alternativas à cromagem funcional fornecida pelos requerentes) disponível em: https://echa.europa.eu/documents/10162/ece8b65e-aec0-4da8-bf68-4962158a4952 p. 13-14: «Estão a ser testadas várias alternativas para substituir o trióxido de crómio. O desafio consiste em encontrar um substituto que satisfaça os requisitos para todos os diferentes tipos de produtos e para as diferentes utilizações de cada aplicação específica e que, ao mesmo tempo, seja técnica e economicamente viável. Muitas alternativas já estão qualificadas para pedidos individuais nos casos em que alguns dos requisitos de cromagem funcional são suficientes, mas nenhuma tem todas as propriedades essenciais da cromagem funcional com uma solução aquosa de trióxido de crómio […]».

(14)  Cada setor (por exemplo, a indústria siderúrgica e a da engenharia geral) tem diferentes requisitos técnicos: ver parecer do SEAC, p. 34, que salienta em amarelo as alternativas cujos «parâmetros/critérios de avaliação cumprem alguns requisitos para algumas as aplicações/setores mas não todas».

(15)  Parecer do SEAC, p. 36: «Com efeito, os requerentes consideram que as alternativas só são promissoras quando satisfazem os requisitos transsetoriais dos setores industriais supramencionados (embora os volumes de negócios dos requerentes nestes setores sejam muito limitados), impossibilitando uma única alternativa de cumprir todos os requisitos» (sublinhado nosso).

(16)  Parecer do SEAC, p. 35-36: «Na opinião do SEAC, os requerentes apresentaram uma avaliação genérica da viabilidade técnica e económica de alternativas para diferentes setores industriais […] sem analisar de forma suficientemente pormenorizada a possibilidade de substituir o trióxido de crómio na utilização solicitada. […] O SEAC concorda com a conclusão dos requerentes de que as alternativas avaliadas na análise das alternativas não oferecem algumas funcionalidades essenciais. No entanto, o SEAC deseja salientar que a análise das alternativas não é suficientemente exaustiva e carece dum foco claro na utilização efetiva do trióxido de crómio pelos requerentes. Os requerentes apresentaram algumas alternativas como promissoras e alegaram que elas estão a ser investigadas pela indústria siderúrgica. No entanto, os requerentes não apresentaram uma análise mais aprofundada das alternativas rotuladas como promissoras, nem apresentaram planos de I&D a este respeito. […] Neste sentido, o SEAC manifesta reservas quanto à adequação da análise ao âmbito da presente aplicação» (sublinhado nosso).

(17)  Parecer do SEAC, p. 50: «Os requerentes não apoiam de forma convincente a alegação de que não havia nenhuma alternativa disponível para aplicações de cromagem (nos setores de atividade dos requerentes) nem ficaria disponível durante o período normal de revisão. O SEAC tem conhecimento de tecnologias de revestimento alternativas que possam ser ou tornar-se tecnicamente viáveis para peças específicas no caso de dois dos cinco requerentes».

(18)  Parecer do SEAC, p. 37 — ver, em particular, a conclusão da secção 7.2.: «No entanto, para que o SEAC pudesse concluir sobre a viabilidade económica de tal alternativa seria necessário fornecer mais informações sobre a quota-parte das peças que poderiam ser revestidas com uma alternativa tecnicamente viável».

(19)  Acórdão no processo T-837/16, n.o 79.

(20)  Parecer do SEAC, resposta à pergunta 7.2, p. 36.

(21)  Acórdão no processo T-837/16, n.o 64.

(22)  Acórdão no processo T-837/16, n.os 66 e 68.

(23)  Projeto de decisão de execução da Comissão, considerando 8.

(24)  Acórdão no processo T-837/16, n.o 79.

(25)  Artigo 1.o do projeto de decisão de execução da Comissão: «Utilização autorizada» — «utilização em cromagem funcional sempre que seja necessária alguma das seguintes funcionalidades ou propriedades essenciais para a utilização prevista: resistência ao desgaste, dureza, espessura da camada, resistência à corrosão, coeficiente de atrito e efeito na morfologia das superfícies». Especifica, para evitar dúvidas, que «a autorização para a utilização de trióxido de crómio não é concedida para a cromagem funcional nos casos em que não seja necessária nenhuma das funcionalidades essenciais enumeradas no primeiro parágrafo».

(26)  Ou seja, deixando aos requerentes a tarefa de decidir — e às autoridades de execução a de avaliar, após a aprovação da autorização — se alguma das funcionalidades enumeradas é «necessária» para a sua utilização.

(27)  Acórdão no processo T-837/16, n.o 83; ver n.o 97: «Com efeito, o facto de indicar que a utilização dos cromatos de chumbo em causa no presente processo fica limitada aos casos em que os resultados das composições de substâncias contendo esses cromatos sejam verdadeiramente necessários equivale a declarar que, sempre que identifique uma solução alternativa, o utilizador a jusante deve abster-se de utilizar os cromatos de chumbo em causa no presente processo. Ora, tal declaração constitui uma forte indicação de que, na data da adoção da decisão impugnada, a própria Comissão não considerava que o exame do requisito relativo à indisponibilidade de alternativas estava concluído.»; ver também n.os 86 e 98.

(28)  Acórdão no processo T-837/16, n.o 76; em conformidade com o artigo 62.o, n.o 4, alínea f), e o artigo 60.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento REACH.

(29)  Parecer do SEAC, p. 37: «Durante a consulta pública sobre outras aplicações do trióxido de crómio, o SEAC teve conhecimento de tecnologias de revestimento alternativas que poderiam tornar-se alternativas viáveis para algumas peças especializadas».

(30)  Parecer do SEAC, p. 37: «Embora os requerentes mencionem que algumas alternativas são promissoras e estão atualmente a ser investigadas pela indústria siderúrgica, não as investigam, nem apresentaram planos mais pormenorizados para dar seguimento aos progressos em matéria de I&D nesta área.»


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/73


P9_TA(2019)0047

Repercussões da falência do Grupo Thomas Cook

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre o impacto negativo da falência da Thomas Cook no turismo da UE (2019/2854(RSP))

(2021/C 202/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 6.o, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 195.o do TFUE,

Tendo em conta a declaração da Comissão, de 21 de outubro de 2019, sobre as repercussões da falência do Grupo Thomas Cook,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2007, intitulada «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo» (COM(2007)0621),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 8.o, relativo à validade das licenças de exploração, e o artigo 9.o, relativo à suspensão e revogação das licenças de exploração,

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de outubro de 2015, sobre novos desafios e ideias para o fomento do turismo na Europa (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2012, sobre o funcionamento e a aplicação dos direitos adquiridos dos passageiros dos transportes aéreos (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2009, sobre a indemnização dos passageiros em caso de insolvência de uma companhia aérea (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de março de 2013, intitulada «Proteção dos passageiros em caso de insolvência da companhia aérea» (COM(2013)0129), na qual a Comissão definiu medidas destinadas a melhorar a proteção dos viajantes em caso de insolvência da companhia aérea, incluindo uma melhor aplicação do Regulamento (CE) n.o 261/2004,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 («Regulamento FEG») (7),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, intitulada «Uma estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo» (COM(2014)0086),

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (8),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (9),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de março de 2019, intitulada «Estratégia de Aviação para a Europa: Manter e promover elevados padrões sociais» (COM(2019)0120),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (10),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de maio de 2019, sobre a competitividade do setor do turismo enquanto motor do crescimento sustentável, do emprego e da coesão social na UE durante a próxima década,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o colapso da empresa britânica Thomas Cook, o segundo maior operador turístico do mundo e um dos mais antigos, está a ter um impacto profundamente negativo na economia, no mercado interno da UE, no emprego, na confiança dos consumidores e na livre circulação de pessoas na UE e para além das suas fronteiras;

B.

Considerando que a liquidação do Grupo Thomas Cook pôs em risco 22 000 postos de trabalho em todo o mundo, 9 000 dos quais no Reino Unido, 2 500 em Espanha e mais de 1 000 na Grécia; que, embora o destino desses empregos permaneça incerto, é provável que tenha repercussões múltiplas consideráveis, não só no setor do turismo e no setor dos transportes, mas também na totalidade da economia da UE;

C.

Considerando que a falência do Grupo Thomas Cook foi o resultado de diversos fatores, nomeadamente o facto de a empresa não ter alterado o seu modelo de negócio nem ter apostado na inovação para poder competir na economia digital; que as autoridades britânicas estavam bem cientes da situação financeira do Grupo Thomas Cook;

D.

Considerando que o fim da atividade da Thomas Cook, que geria hotéis, estâncias turísticas e linhas aéreas em 16 países e tinha 19 milhões de clientes por ano, exigiu uma enorme operação de repatriamento para os mais de 600 000 turistas que se encontravam espalhados pelo mundo;

E.

Considerando que, só este ano, várias companhias aéreas declararam falência, o que teve repercussões graves para as empresas, o turismo e os consumidores; que, em abril de 2019, a Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido concedeu uma nova licença de exploração de 12 meses ao Grupo Thomas Cook;

F.

Considerando que vários Estados-Membros anunciaram medidas específicas para apoiar o setor do turismo, a fim de atenuar os efeitos negativos do colapso do Grupo Thomas Cook; que ainda não foi ativado nenhum mecanismo de apoio da UE;

G.

Considerando que o turismo representa cerca de 4 % do PIB da UE, empregando aproximadamente 12,3 milhões de trabalhadores e representando, pelo menos, 5 % de todos os postos de trabalho (mais de 27 milhões de trabalhadores e quase 12 % de todos os postos de trabalho, se forem tidas em conta as ligações com outros setores); que a Europa é o principal destino turístico do mundo, com uma quota de mercado de 50,8 % em 2018; que o turismo gera, direta e indiretamente, 10,3 % do PIB total da UE-28, um valor que se prevê que aumente para 11,2 % do PIB em 2027;

H.

Considerando que o setor do turismo abrange uma grande diversidade de serviços e de profissões em que a mobilidade desempenha um papel essencial e que, devido à natureza pessoal das atividades do setor, necessita de um grande número de trabalhadores; que o turismo representa um estímulo importante para muitos outros setores da economia; que o setor é dominado por pequenas e médias empresas (PME), bem como por trabalhadores independentes, cujas atividades geram emprego e riqueza em regiões que dependem fortemente do turismo; que o setor do turismo é particularmente vulnerável aos perigos de origem natural e humana que não podem ser previstos;

I.

Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a UE tem competência para apoiar ou complementar a ação dos Estados-Membros no domínio do turismo; que, por outro lado, o turismo não dispõe de qualquer rubrica específica no orçamento da UE, embora tal tenha sido solicitado pelo Parlamento na sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, em que solicitou a introdução de uma dotação específica para o turismo sustentável;

J.

Considerando que há uma grande procura no setor do turismo por uma maior coordenação a nível da UE e uma política clara da UE relativamente ao turismo, com apoio orçamental adequado;

K.

Considerando que o turismo é um setor fundamental para a economia e o emprego na UE e que as prioridades da nova Comissão, designadamente o apoio a «uma economia ao serviço das pessoas», deveriam refletir a importância e as necessidades do setor;

L.

Considerando que a cessação da atividade da Thomas Cook provocou prejuízos económicos graves ao setor do turismo, ao emprego e às comunidades locais e deixou alguns territórios dos Estados-Membros da UE sem ligações aéreas; que tal exigirá a adoção de medidas adequadas para melhorar a competitividade do setor e assegurar que a Europa se mantenha como principal destino turístico do mundo, o que constitui um motor do crescimento e do desenvolvimento sustentável das cidades e das regiões;

M.

Considerando que os passageiros têm o direito a que os serviços sejam prestados como previsto, especialmente porque pagaram o bilhete antes da prestação do serviço; que é essencial fornecer aos passageiros informação compreensível, exata, atempada e acessível a todos; que, para muitos consumidores, não era claro se tinham direito a uma indemnização e quais as partes das suas reservas que estavam cobertas pelo seu seguro;

N.

Considerando que, na sua resolução de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação (11), o Parlamento, após consulta dos parceiros sociais, instou a Comissão a apresentar um projeto de ato legislativo sobre a informação e a consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação;

1.

Manifesta profunda preocupação relativamente às 600 000 pessoas sem regresso assegurado, tendo muitas delas sido deixadas no destino sem lhes ter sido oferecida uma alternativa de regresso, revelando uma enorme insegurança jurídica para o setor e a inexistência considerável de proteção dos consumidores; manifesta igual preocupação relativamente aos milhares de trabalhadores em toda a Europa que perderam o emprego, aos milhares de fornecedores e filiais locais, na sua maioria PME, que se depararam com graves dificuldades financeiras como resultado do colapso da Thomas Cook, e ao impacto negativo sobre as economias e comunidades locais e sobre a imagem e a reputação da Europa enquanto principal destino turístico do mundo;

2.

Refere que o Grupo Thomas Cook explorava várias atividades, como alojamento, transporte e atividades de lazer, que afetavam diferentes tipos de consumidores e empresas e que, por conseguinte, o seu colapso é abrangido por diferentes legislações nacionais e da UE;

3.

Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros afetados a assegurarem que os salários em dívida sejam pagos na íntegra aos trabalhadores da Thomas Cook que foram despedidos;

4.

Felicita os Estados-Membros pela celeridade com que executaram os planos de emergência para o repatriamento efetivo dos viajantes em causa, e toma nota das outras medidas destinadas a limitar os efeitos da falência da Thomas Cook para os trabalhadores do setor do turismo; insta a Comissão a avaliar a forma como a legislação da UE em vigor e as respetivas leis dos Estados-Membros responderam a esta enorme operação de salvamento e a analisar como poderá participar, de forma rápida e eficaz, numa situação semelhante no futuro;

5.

Insta as autoridades competentes a realizarem uma análise das razões subjacentes à falência da Thomas Cook, tendo em conta que as alterações negativas na situação financeira da empresa já eram do conhecimento das autoridades britânicas, a fim de determinar se poderiam ter sido tomadas medidas preventivas para evitar o seu colapso súbito; considera que essa análise deve contribuir para prever crises futuras e definir políticas destinadas a minimizar os riscos num setor tão importante para a UE;

6.

Sublinha que é necessário um melhor acompanhamento da situação financeira das companhias aéreas pelas autoridades nacionais de supervisão para impedir que os passageiros europeus sejam vítimas deste tipo de falências, tendo em conta que 32 companhias aéreas faliram desde o início de 2017; recorda que o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 está a ser alvo de uma avaliação de impacto, que inclui uma secção sobre a obrigação de as companhias aéreas obterem uma licença de exploração; insta a Comissão a ponderar uma revisão deste regulamento para permitir que as autoridades possam acompanhar e controlar melhor a situação financeira das companhias aéreas e atuar nos casos de extrema necessidade;

7.

Solicita à Comissão que identifique os instrumentos financeiros da UE que podem compensar os danos causados ao setor e contribuir para melhorar a sua competitividade e que permita um acesso rápido e eficaz a esses instrumentos, bem como que garanta um nível elevado de proteção dos consumidores; observa que a crise resultante da falência do Grupo Thomas Cook não é um evento isolado e que pode vir a repetir-se no futuro; exorta, por conseguinte, a Comissão a avaliar a viabilidade da adoção de medidas específicas para evitar que aconteçam novamente situações semelhantes, a fim de reforçar a proteção dos consumidores e os direitos dos passageiros;

8.

Insta a Comissão a incluir o turismo nas prioridades da sua estratégia e a alterar o nome da pasta dos Transportes para «Transportes e Turismo»;

9.

Chama a atenção para as possibilidades oferecidas pelo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes; insta os Estados-Membros afetados pela falência da Thomas Cook a utilizarem plenamente as possibilidades do FEG, em particular no que diz respeito a candidaturas coletivas de PME; insta a Comissão a tratar esses pedidos o mais rapidamente possível, no prazo previsto no Regulamento FEG, e a prestar o apoio necessário aos Estados-Membros que o solicitem;

10.

Salienta que os serviços de turismo nas regiões que dependem do setor e, em particular, os hotéis, já tinham muitas reservas dos seus serviços para a próxima época turística, antes do colapso da Thomas Cook, e reconhece, por conseguinte, a necessidade de os Estados-Membros ajudarem as empresas a lidar com o impacto negativo desta situação; solicita, além disso, aos Estados-Membros e às autoridades locais e regionais que recorram aos instrumentos previstos pelo Fundo Social Europeu e a outros instrumentos europeus, nacionais, regionais e locais; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem regularmente convites específicos à apresentação de propostas para o setor do turismo, com base nas prioridades definidas nos respetivos fundos;

11.

Reitera a importância de estabelecer uma estratégia da UE para o turismo sustentável com medidas coordenadas e concretas, por exemplo, um mecanismo de gestão de crises e mecanismos de cooperação eficaz no setor do turismo; insta a Comissão a introduzir uma rubrica orçamental específica para o setor do turismo no seu próximo projeto de orçamento, tal como solicitado pelo Parlamento para o quadro financeiro plurianual 2021-2027;

12.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que ponderem, apenas como último recurso, a adoção de medidas de auxílio estatal que possam atenuar o impacto económico negativo nas empresas, nas cidades, nas regiões e nos destinos, bem como as graves consequências para o emprego;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que os salários e as prestações de reforma que são devidos aos trabalhadores afetados pela falência lhes sejam garantidos;

14.

Salienta a importância de assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de transporte, mantendo um nível elevado de proteção dos consumidores e dos trabalhadores e melhorando a competitividade das empresas do setor do turismo;

15.

Considera que o setor europeu do turismo deve aproveitar muito melhor as oportunidades excelentes oferecidas pelas tecnologias digitais e pelo mercado único digital; insta a Comissão, a esse respeito, a prestar o apoio necessário para ajudar as empresas da UE a fazerem a transição para uma economia digital e para novos modelos de negócio, tanto através de financiamento e de formação relevantes, como através da promoção de um espírito empresarial digital;

16.

Sublinha a importância de um diálogo social permanente, a todos os níveis, assente na confiança mútua e na partilha de responsabilidades, como um dos melhores instrumentos para se encontrarem soluções consensuais e abordagens comuns no que se refere à previsão, prevenção e gestão dos processos de reestruturação; insta os Estados-Membros a consultarem os parceiros sociais para a elaboração de todas as medidas pertinentes; solicita à Comissão que identifique boas práticas, com base nas medidas aplicadas pelas autoridades nacionais, regionais e locais e pelas PME do setor, com vista a desenvolver uma estratégia comum da UE para o setor do turismo; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, após consulta dos parceiros sociais pertinentes, uma proposta de ato jurídico sobre o direito dos trabalhadores à informação e consulta e sobre a antecipação e a gestão das reestruturações, em conformidade com as recomendações detalhadas constantes da resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2013, sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação (12);

17.

Exorta a Comissão e o Conselho a avaliarem e adotarem todas as medidas necessárias para defender os interesses da UE e evitar situações semelhantes no futuro, bem como a retirarem ensinamentos desta experiência que possam ser aplicados na negociação de futuros acordos sobre serviços aéreos;

18.

Insta a Comissão a transmitir ao Parlamento eventuais novas informações relevantes sobre a falência da Thomas Cook; sublinha, neste contexto, a importância de saber se as autoridades pertinentes responsáveis pela concessão de licenças avaliaram a situação financeira da Thomas Cook, se foram detetados problemas financeiros e se teria sido possível adotar medidas para evitar que milhares de passageiros tivessem ficado retidos longe de casa;

19.

Solicita à Comissão que pondere a adoção de medidas adicionais para manter um nível elevado de proteção dos consumidores e dos trabalhadores em caso de falência; insta o Conselho a adotar, o mais rapidamente possível, a sua posição sobre a alteração do Regulamento (CE) n.o 261/2004 relativamente ao respeito dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos e aos limites da responsabilidade das transportadoras aéreas, bem como a aprovar a posição aprovada pelo Parlamento em fevereiro de 2014; lamenta que não tenha sido possível ao Conselho alcançar um acordo nos últimos cinco anos;

20.

Reitera, no que respeita à alteração do Regulamento (CE) n.o 261/2004 relativamente ao respeito dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos e à responsabilidade das transportadoras aéreas, a necessidade de mecanismos obrigatórios para manter o nível atual de proteção dos passageiros em caso de insolvência ou falência, nomeadamente através da criação de fundos de garantia ou da celebração de contratos de seguro por parte das companhias aéreas que garantam a assistência, o reembolso, a indemnização e o reencaminhamento; salienta que os passageiros que reservaram um só serviço, como um único voo, devem beneficiar da mesma proteção que os passageiros que reservaram uma viagem organizada, sobretudo porque os consumidores reservam, cada vez mais, apenas o voo; solicita, por conseguinte, que exista uma harmonização das normas mais elevadas em matéria de direitos dos consumidores nos setores dos transportes, do alojamento e do turismo;

21.

Exorta a Comissão a ter em consideração a possibilidade de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros sobre a melhor forma de proceder em caso de encerramento das empresas, incentivando-os a analisar os exemplos previstos nas disposições legais, para tentarem, na medida do possível, organizar a procura por um comprador, a fim de manter as empresas em atividade, apesar da decisão dos proprietários originais de cessar a atividade;

22.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(3)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(4)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 71.

(5)  JO C 257 E de 6.9.2013, p. 1.

(6)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 42.

(7)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(8)  JO C 93 de 24.3.2017, p. 336.

(9)  JO L 326 de 11.12.2015, p. 1.

(10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0005.

(12)  JO C 440 de 30.12.2015, p. 23.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/78


P9_TA(2019)0048

Ponto da situação no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais — relatórios públicos por país

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre o ponto da situação referente à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (2016/0107(COD)), a chamada divulgação pública de informações discriminadas por país (2019/2882(RSP))

(2021/C 202/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (COM(2016)0198), apresentada pela Comissão Europeia em 12 de abril de 2016, a chamada divulgação pública de informações discriminadas por país (CBCR),

Tendo em conta as alterações que aprovou, em 4 de julho de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (1),

Tendo em conta a sua posição, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (2),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.os 2 e 3, e o artigo 50.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0146/2016),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, de janeiro de 2017,

Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral ao Conselho, de 6 de fevereiro de 2018 (3),

Tendo em conta as audições dos Vice-Presidentes Executivos indigitados da Comissão Europeia, Valdis Dombrovskis (4) e Margrethe Vestager (5),

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, a chamada Quarta Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios (CRD IV) (6),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 50.o, n.o 1, do TFUE é a base jurídica da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais, a chamada divulgação pública de informações discriminadas por país (CBCR);

B.

Considerando que o Parlamento já adotou, em 4 de julho de 2017, o seu mandato para que os relatores encetem em negociações interinstitucionais em forma de «trílogo» com base num relatório conjunto da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos;

C.

Considerando que ainda não chegou ao nível do COREPER um texto de compromisso tecnicamente amadurecido, apesar das 18 reuniões dos grupos de trabalho e adidos do Conselho durante as anteriores Presidências do Conselho; e que, por conseguinte, o Conselho não iniciou, até à data, negociações em forma de trílogo;

D.

Considerando que o Parlamento adotou finalmente a sua posição em primeira leitura antes do final da legislatura anterior, em 27 de março de 2019;

E.

Considerando que o artigo 89.o da Diretiva CRD IV, adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2013, introduziu a obrigação de os Estados-Membros exigirem que as instituições de crédito e as empresas de investimento divulguem anualmente informações, desagregadas por Estado-Membro e por país terceiro em que possuam um estabelecimento, como sejam, por exemplo, a natureza e a localização geográfica das atividades, o volume de negócios, o número de trabalhadores, os lucros ou perdas antes de impostos, os impostos pagos sobre lucros ou perdas, bem como as subvenções públicas recebidas, em base consolidada, para cada exercício financeiro;

1.

Insta os Estados-Membros a ultrapassarem urgentemente o impasse em sede de Conselho, a concluírem a sua primeira leitura sobre a proposta de divulgação pública de informações discriminadas por país e a encetarem negociações interinstitucionais com o Parlamento, a fim de se concluir o processo legislativo o mais rapidamente possível e de se respeitar o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE);

2.

Insta a Presidência finlandesa a reencetar e a dar prioridade, com caráter de urgência, aos trabalhos relacionados com a proposta CBCR, com base na posição do Parlamento em primeira leitura, de molde a permitir a apreciação da proposta ao nível do COREPER;

3.

Congratula-se com o facto de a nova Comissão ter reiterado o seu apoio inequívoco à rápida adoção da proposta CBCR;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0284.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0309.

(3)  O-000015/2018 (B8-0013/2018).

(4)  Relato integral da audição disponível em https://www.europarl.europa.eu/resources/library/media/20191008RES63730/20191008RES63730.pdf.

(5)  Relato integral da audição disponível em https://www.europarl.europa.eu/resources/library/media/20191009RES63801/20191009RES63801.pdf.

(6)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/80


P9_TA(2019)0049

Operação militar turca no nordeste da Síria e suas consequências

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre a operação militar turca no nordeste da Síria e suas consequências (2019/2886(RSP))

(2021/C 202/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre a Turquia, de 17 de outubro de 2019,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Síria, de 14 de outubro de 2019,

Tendo em conta as declarações pertinentes da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em particular a de 9 de outubro de 2019 sobre os recentes acontecimentos no nordeste da Síria, e as suas observações proferidas à chegada à reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros, em 14 de outubro de 2019, e na conferência de imprensa que se lhe seguiu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria, nomeadamente a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre um regime europeu de sanções por violações dos direitos humanos (1),

Tendo em conta a declaração conjunta dos presidentes das Comissões dos Assuntos Externos da Alemanha, da França, do Reino Unido, do Parlamento Europeu e da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos da América, de 18 de outubro de 2019,

Tendo em conta a declaração conjunta da Turquia e dos EUA sobre o nordeste da Síria, de 17 de outubro de 2019,

Tendo em conta as declarações sobre a Síria do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Rupert Colville, de 11 de outubro e 15 de outubro de 2019,

Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da OTAN, de 14 de outubro de 2019,

Tendo em conta o comunicado da Liga Árabe, de 12 de outubro de 2019, sobre a operação militar da Turquia no nordeste da Síria,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de março de 2017, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE para a Síria» (JOIN(2017)0011), bem como as conclusões do Conselho, de 3 de abril de 2017, sobre uma estratégia da UE para a Síria,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e todas as convenções da ONU de que a Turquia e a Síria são Estados Partes,

Tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular a Resolução 2254(2015), de 18 de dezembro de 2015, e o Comunicado de Genebra de 2012,

Tendo em conta a Resolução 71/248 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2016, que estabelece um mecanismo internacional, imparcial e independente para apoiar a investigação e o julgamento dos responsáveis pelos crimes mais graves nos termos do Direito Internacional cometidos na República Árabe Síria desde março de 2011,

Tendo em conta o Estatuto de Roma e os documentos constitutivos do Tribunal Internacional de Justiça, bem como o precedente criado pela criação de tribunais internacionais como o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda e o Tribunal Especial para o Líbano,

Tendo em conta o memorando sobre a criação de zonas de desanuviamento na República Árabe Síria, assinado pelo Irão, pela Rússia e pela Turquia em 6 de maio de 2017,

Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os respetivos Protocolos Adicionais,

Tendo em conta o Tratado da OTAN, de 1949,

Tendo em conta a Convenção sobre as Armas Químicas, de 1993,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Estratégia Regional da UE para a Síria e o Iraque, bem como sobre a ameaça representada pelo EIIL/Daesh, adotadas a 16 de março de 2015,

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia (2), na qual se recomenda que a Comissão e o Conselho suspendam formalmente, nos termos do Quadro de Negociação, todas as negociações de adesão com a Turquia,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, na sequência da decisão do Presidente dos EUA, Donald Trump, de retirar as tropas dos EUA do nordeste da Síria, em 9 de outubro de 2019 a Turquia lançou uma invasão militar (Operação «primavera da Paz»), em violação do Direito Internacional, em zonas da Síria controladas pelas Forças Democráticas da Síria (FDS);que essa ação causou um elevado número de vítimas civis e militares em ambos os lados da fronteira e, segundo fontes da ONU, a deslocação de pelo menos 300 mil cidadãos, entre os quais se contam 70 mil crianças; que, apesar da unidade da UE, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ainda não tomou qualquer medida em relação à crise;

B.

Considerando que, em 18 de outubro de 2019, os EUA e a Turquia anunciaram um cessar-fogo imediato de cinco dias na região fronteiriça da Síria; que esse acordo é temporário, uma vez que a Turquia não concordou em retirar as suas forças do nordeste da Síria; que o estado da aplicação do cessar-fogo continua pouco claro; que, em 22 de outubro de 2019, se realizou um encontro entre os Presidentes Erdoğan e Putin;

C.

Considerando que o Conselho condenou a operação turca e se comprometeu a tomar as primeiras medidas relativas à venda de armas à Turquia; que vários Estados-Membros da UE já suspenderam formalmente as vendas de armas à Turquia, em conformidade com as disposições da Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologias e equipamentos militares (3);

D.

Considerando que, face à situação na Síria, o Conselho instituiu uma série de medidas restritivas visando responsáveis pela repressão da população civil na Síria e as pessoas e entidades a elas associados; que os Estados Unidos impuseram sanções a ministros e altos funcionários do Governo da Turquia em resposta à ofensiva militar do país no nordeste da Síria;

E.

Considerando que esta operação militar unilateral turca não tem base jurídica e contribui apenas para agravar o conflito de oito anos na Síria; que as consequências da operação estão a prejudicar gravemente os esforços envidados pela coligação internacional contra o Daesh, na qual as forças FDS continuam a desempenhar um papel vital ao combaterem os combatentes do EIIL ainda ativos;

F.

Considerando que a posição oficial da UE consiste em permanecer empenhada na unidade, na soberania e na integridade territorial do Estado sírio; que estes objetivos só podem ser cumpridos mediante uma verdadeira transição política, nos termos da Resolução 2254 do CSNU e do Comunicado de Genebra de 2012, que foi negociado pelas partes sírias no âmbito do processo de Genebra conduzido pelas Nações Unidas; que o governo da República Árabe Síria e a Comissão de Negociações Sírias chegaram a um acordo, sob os auspícios das Nações Unidas, visando instituir uma comissão constitucional credível, equilibrada e inclusiva, que deverá facilitar uma solução política para a guerra na Síria, que pode agora ser impedida de se reunir em resultado da ação militar unilateral da Turquia;

G.

Considerando que existem relatos específicos de assassinatos, intimidação, maus tratos, raptos, pilhagem e ocupação de casas de civis por grupos armados apoiados pela Turquia, e que os civis acusados de associação a determinados grupos curdos estarão a ser forçados a abandonar as suas casas ou a ser detidos nos pontos de controlo por membros desses grupos; que, de acordo com a ONU, existem relatos de execuções sumárias levadas a cabo por combatentes pertencentes ao grupo armado Ahrar al-Sharqiya, aliado da Turquia; que uma conhecida política curda, Hevrin Khaf, foi alegadamente torturada e executada por combatentes do Ahrar al-Sharqiya;

H.

Considerando que, na sequência da retirada das tropas norte-americanas, em 14 de outubro de 2019, as tropas de Bashar al-Assad entraram pela primeira vez em sete anos numa série de cidades da região de Rojava, após as forças curdas terem aceite um acordo negociado com a Rússia para tentar impedir um ataque turco; que os pormenores exatos do acordo entre Damasco e os curdos permanecem pouco claros; que, de acordo com informações ainda não verificadas, as tropas russas estão a patrulhar as linhas da frente entre as posições dos exércitos turco e sírio, por forma a mantê-las separadas;

I.

Considerando que as forças apoiadas pela Turquia utilizaram alegadamente munições com fósforo branco; que as fotografias e os vídeos dos hospitais de Tal Tamr e al-Hasakah mostram crianças que apresentam queimaduras químicas graves; que a Turquia negou estas acusações; que as FDS pediram às organizações internacionais que enviassem peritos para investigar o caso; que os inspetores de armas químicas da ONU anunciaram que começaram a recolher informações na sequência destas acusações;

J.

Considerando que as violações cometidas durante o conflito sírio pelo regime de Assad e seus aliados, bem como pelo EIIL/Daesh e outros grupos terroristas, incluem ataques com armas químicas, ataques contra civis, execuções extrajudiciais, tortura e maus tratos, desaparecimentos forçados, detenções em massa e arbitrárias, punições coletivas, ataques ao pessoal médico e recusa de alimentos, água e cuidados médicos; que estes crimes, que constituem crimes de guerra, crimes contra a Humanidade e genocídio, permanecem impunes até à data;

K.

Considerando que centenas de alegados membros do Daesh, alguns deles cidadãos da UE, juntamente com as suas famílias, terão escapado à custódia das FDS durante a ofensiva turca; que, tendo em vista a segurança da região e da UE, é essencial evitar que regressem à luta e espalhem o terror; que as FDS afirmam deter cerca de 10 mil combatentes do Estado Islâmico; que a grande maioria das milhares de crianças europeias nascidas de combatentes do Estado Islâmico se encontram atualmente em três campos diferentes no nordeste da Síria, a saber, Al Hol, Roj e Ein Issa, gravemente atingidos pela ofensiva turca;

L.

Considerando que o estabelecimento de zonas seguras na Síria suscita sérias preocupações quanto à segurança das pessoas deslocadas devido ao conflito e das que poderiam ser recolocadas a partir da Turquia; que a deslocação forçada de pessoas, nomeadamente com o objetivo de causar alterações demográficas, constitui uma clara violação do Direito Internacional Humanitário e pode conduzir a alterações demográficas e étnicas; que as zonas seguras no contexto de conflitos militares se tornam frequentemente «zonas de guerra» para os civis;

M.

Considerando que em várias províncias existem relatos credíveis de que as autoridades turcas detiveram arbitrariamente inúmeros sírios e os forçaram a regressar ao norte da Síria desde julho de 2019, em violação da obrigação internacional da Turquia de não repatriar ninguém para um local onde possa enfrentar um risco real de perseguição, tortura ou outros maus-tratos, ou uma ameaça à sua vida;

N.

Considerando que, desde o início da intervenção militar, as autoridades turcas têm vindo a reprimir severamente todos aqueles que criticam a operação militar recorrendo às leis antiterroristas turcas; que as autoridades turcas procederam à investigação de mais de 500 contas nas redes sociais, acusadas de disseminarem «propaganda terrorista»; que, de acordo com o Ministro do Interior da Turquia, já foram detidas 121 pessoas por «posts» colocados nas redes sociais questionando a operação; que, desde o início da operação, foram detidos mais de 150 membros do Partido Democrático Popular (HDP);

O.

Considerando que a maior parte das organizações internacionais de ajuda humanitária foram forçadas a suspender as operações e a retirar do terreno o seu pessoal internacional por razões de segurança; que a criação de obstáculos a uma prestação segura, sem entraves e sustentada de ajuda humanitária, de cuidados médicos e de evacuações constitui uma violação do Direito Internacional Humanitário e de várias resoluções do CSNU; que a ONU e os seus parceiros continuam a prestar ajuda humanitária a dezenas de milhares de pessoas deslocadas devido à violência;

P.

Considerando que incumbe à comunidade internacional e aos Estados a obrigação de responsabilizar todos aqueles que tenham cometido violações dos direitos humanos internacionais e do Direito Humanitário durante o conflito sírio, inclusive através da aplicação do princípio da jurisdição universal e da legislação nacional; que este objetivo pode ser alcançado, quer junto de tribunais nacionais e internacionais, quer de tribunais penais internacionais ad hoc ainda por constituir;

Q.

Considerando que a união aduaneira entre a Turquia e a UE entrou em vigor em 1995, tendo permanecido inalterada desde então; que, em consequência, o valor do comércio bilateral quadruplicou; que, em 2018, a Turquia continuava a ser o quinto maior parceiro comercial da UE, ao passo que a UE é, de longe, o parceiro comercial mais importante da Turquia e a sua principal fonte de investimento direto estrangeiro (IDE);que, em 2018, a iniciativa destinada a modernizar a união aduaneira foi suspensa pela UE devido à preocupante evolução política na Turquia;

R.

Considerando que a Turquia continua a ser um parceiro fundamental da União Europeia, um membro da OTAN e um importante interveniente na crise da Síria e na região; que o artigo 1.o do Tratado da OTAN estabelece que as partes no Tratado se comprometem a resolver quaisquer litígios internacionais em que possam estar envolvidas por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais e a justiça não sejam postas em causa, e a abster-se de ameaçar utilizar, ou de utilizar, a força nas suas relações internacionais de forma incompatível com os objetivos das Nações Unidas;

1.

Condena veementemente a intervenção militar unilateral da Turquia no nordeste da Síria, que constitui uma grave violação do Direito Internacional, compromete gravemente a estabilidade e a segurança de toda a região, causa ainda mais sofrimento a uma população já duramente afetada pela guerra e impede o acesso à ajuda humanitária, provoca a deslocação em massa de civis e pode contribuir para o ressurgimento do Daesh, que continua a ser uma ameaça para a Síria, a Turquia, a região em geral, a UE e o mundo, e impede o acesso à ajuda humanitária;

2.

Exorta a Turquia a pôr termo de forma imediata e definitiva à sua operação militar no nordeste da Síria e a retirar todas as suas forças do território sírio; salienta que a intervenção militar não dará resposta às preocupações do país em matéria de segurança; apela ao pleno respeito do Direito Humanitário, incluindo a proteção de civis e o acesso irrestrito de organizações humanitárias locais e internacionais;

3.

Manifesta a sua solidariedade para com o povo curdo e os demais habitantes da região; sublinha o importante contributo das Forças Democráticas Sírias (FDS) e, em particular, das mulheres, enquanto aliadas na luta contra o Daesh, na reafirmação da importância da liberdade e dos direitos civis para o desenvolvimento da vida social, política e cultural da região de maioria curda da Síria;

4.

Exorta a VP/AR a transmitir a posição da UE às autoridades turcas e a lançar as bases para uma resposta forte e global da UE a esta crise; insta a VP/AR a encetar um diálogo com as autoridades turcas, com vista a permitir o rápido desanuviamento da situação e a encontrar uma solução sustentável para a crise; realça que a UE deve ponderar todas as opções disponíveis de colaboração com os seus parceiros internacionais no quadro das Nações Unidas;

5.

Regista o acordo entre os Estados Unidos e a Turquia, de 17 de outubro de 2019, sobre um cessar-fogo temporário; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de as suas disposições legitimarem a ocupação turca da «zona segura» no nordeste da Síria; manifesta, além disso, profunda preocupação pelo facto de o acordo exigir, não só a deslocação de grupos populacionais locais, designadamente curdos, iazidis e assírios, bem como turquemenos, arménios, árabes e outras minorias, mas também a sua recolocação em zonas de maioria árabe, o que criaria novas tensões e ameaças à segurança das populações civis;

6.

Reitera que deve ser encontrada uma solução política global para o conflito sírio, com base no reconhecimento da unidade, soberania e integridade territorial do Estado sírio, no pleno respeito pelos direitos de todas as componentes étnicas e religiosas da sociedade síria, no quadro da resolução 2254 do CSNU e do Comunicado de Genebra de 2012, que foi negociado pelas partes sírias no âmbito do processo de Genebra conduzido pela ONU e estabelece as bases para uma verdadeira transição política;

7.

Congratula-se, neste contexto, com o lançamento da comissão constitucional e com os esforços de Geir O. Pedersen, Enviado Especial do Secretário-Geral da ONU para a Síria, que deverão proporcionar uma base credível, equilibrada e inclusiva para o processo político entre os sírios, livre de interferências externas; apela a que todos os intervenientes relevantes do nordeste da Síria sejam plenamente associados a este processo; recorda que não pode haver uma solução militar sustentável para o conflito e apela a todas as partes envolvidas para que cumpram integralmente as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que exigem ao fim imediato das hostilidades, o levantamento de todos os cercos, o acesso pleno e sem entraves à ajuda humanitária em todo o país e a proteção dos trabalhadores da ajuda humanitária por todas as partes; exorta os Estados-Membros a solicitarem uma vez mais ao CSNU que adote uma resolução que permita ao Conselho agir de forma orientada, tendo como objetivo final a criação de uma zona de segurança liderada pela ONU no norte da Síria, em benefício das populações que aí vivem;

8.

Reitera a gravidade das consequências que uma nova escalada e desestabilização na região acarretam, tanto para a própria região, como para a UE, com riscos crescentes em matéria de segurança, crises humanitárias e fluxos migratórios; exorta a Comissão a preparar a UE em todos os seus aspetos para reagir da melhor forma a qualquer situação que possa surgir, bem como a informar o Parlamento Europeu sobre quaisquer consequências de uma nova escalada da situação e destabilização na região;

9.

Lamenta que o Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 14 de outubro de 2019, não tenha conseguido chegar a acordo sobre um embargo à escala da UE da venda de armas à Turquia; congratula-se, porém, com a decisão de vários Estados-Membros da UE de suspenderem a concessão de licenças de exportação de armas para a Turquia, mas insta-os a assegurarem que a suspensão se aplique igualmente às transferências já licenciadas e às transferências não entregues; reitera, em particular, a necessidade de todos os Estados-Membros da UE aplicarem de forma rigorosa as regras estabelecidas na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho sobre exportação de armas, designadamente a aplicação firme do critério 4 relativo à estabilidade regional; apela veementemente à VP/AR para que, enquanto durar a operação militar turca e a presença na Síria, lance uma iniciativa destinada a impor à Turquia um embargo global de armas à escala da UE, que inclua bens de tecnologia de dupla utilização, tendo em conta as graves alegações de violação do Direito Humanitário Internacional;

10.

Insta o Conselho a introduzir uma série de sanções específicas e proibições de vistos para os funcionários turcos responsáveis por violações dos direitos humanos durante a intervenção militar em curso, a par de uma proposta semelhante para os funcionários turcos responsáveis pela repressão interna dos direitos fundamentais; exorta todos os Estados-Membros a garantirem o pleno cumprimento da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (4), que impõe medidas restritivas contra a Síria, nomeadamente o congelamento dos bens das pessoas nela elencadas, bem como as restrições em matéria de admissão dos beneficiários ou dos apoiantes do regime sírio;

11.

Rejeita firmemente os planos da Turquia para criar uma denominada «zona segura» ao longo da fronteira no nordeste da Síria; salienta que qualquer transferência forçada de refugiados sírios ou de pessoas deslocadas internamente para esta região constituiria uma grave violação do Direito Internacional convencional em matéria de refugiados, do Direito Internacional Humanitário e do princípio da não repulsão; frisa que qualquer regresso de refugiados deve ser seguro, voluntário e digno e que as circunstâncias atuais são de molde a impedir categoricamente tais movimentos; insiste em que não seja prestada qualquer ajuda da UE à estabilização ou ao desenvolvimento dessas zonas; salienta que os grupos étnicos e religiosos da Síria têm o direito de continuar a viver ou a regressar às suas terras ancestrais e tradicionais em dignidade e segurança;

12.

Solicita ao Conselho que pondere a adoção de medidas económicas adequadas e seletivas contra a Turquia, que não devem visar a sociedade civil, nem as pessoas já gravemente atingidas pela crise económica do país, a situação dos refugiados sírios ou a continuação da participação de estudantes turcos em programas de intercâmbio europeus, como o Erasmus+;insta o Conselho a ponderar, com intuito dissuasivo, tendo em vista prevenir uma escalada do conflito no nordeste da Síria, a suspensão das preferências comerciais previstas no acordo sobre produtos agrícolas e, em última instância, a suspensão da união aduaneira UE-Turquia;

13.

Assinala que o Parlamento tem assumido um papel ativo na redução do financiamento do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) II ao longo dos últimos anos devido a preocupações relativas ao desrespeito pelos direitos humanos; conclui que as recentes medidas tomadas pelas autoridades turcas violam os valores europeus; exorta a Comissão a garantir que não sejam utilizados fundos da UE para financiar a operação militar em curso nem para facilitar quaisquer regressos forçados de refugiados sírios à chamada «zona segura»;

14.

Manifesta-se extremamente preocupado com as alegações de utilização de fósforo branco pelas forças turcas e/ou seus representantes contra civis, o que é proibido pelo Direito Internacional; apoia plenamente o trabalho da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), que deu início ao inquérito sobre a possível utilização de fósforo branco; solicita que os responsáveis sejam chamados a prestar contas;

15.

Insta a Turquia a assegurar a responsabilização pelas atrocidades cometidas pelas suas milícias, nomeadamente o assassínio de Hevrin Khalaf e outras execuções sumárias; exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem o processo de documentação de todas as violações no nordeste da Síria, a insistirem para que sejam investigadas de forma exaustiva e imparcial e para que os seus autores sejam julgados;

16.

Está extremamente preocupado com notícias de acordo com as quais centenas de prisioneiros do EIIL, incluindo muitos combatentes estrangeiros, estão a fugir dos campos no norte da Síria, no decurso da ofensiva turca, o que aumenta o risco de um ressurgimento do EIIL; apela aos Estados-Membros da UE para que elaborem planos de contingência face às ameaças à segurança colocadas pelo eventual regresso dos combatentes estrangeiros do EIIL e a julgar os responsáveis em conformidade com as normas internacionais pelas atrocidades cometidas; exorta os serviços de informações e de segurança nacionais a aumentarem a vigilância no que diz respeito ao possível regresso dos combatentes estrangeiros e das suas famílias;

17.

Manifesta-se preocupado com a situação dramática e o destino das crianças europeias nascidas de combatentes do Estado islâmico no norte da Síria; insta os Estados-Membros a prestarem especial atenção à situação e às necessidades destas crianças, de molde a garantir o respeito dos seus direitos fundamentais; exorta os Estados-Membros a darem primazia ao interesse superior da criança em todas as decisões relativas a crianças;

18.

Reitera o seu apoio aos esforços desenvolvidos pela coligação internacional contra o Daesh, de que a Turquia é parceira; salienta que a coligação e as forças parceiras sírias realizaram progressos significativos na campanha para derrotar o Daesh na Síria, mas manifesta-se preocupado com o facto de a ação militar unilateral turca comprometer estes progressos;

19.

Congratula-se com o compromisso assumido pela UE em prosseguir a assistência humanitária aos países vizinhos da Síria, nomeadamente a Turquia, que continuam a acolher milhões de refugiados; considera inaceitável que o Presidente turco Recep Tayyip Erdoğan utilize os refugiados como arma para chantagear a UE; exorta os Estados-Membros a demonstrarem um maior empenho na partilha de responsabilidades, de forma a permitir que os refugiados que fogem de zonas de conflito na Síria encontrem proteção para além dos países da vizinhança imediata, através de programas de reinstalação; sublinha a necessidade de respeitar plenamente o princípio da não repulsão; solicita à UE e aos Estados-Membros que concedam financiamento adicional ao Governo Regional do Curdistão iraquiano para que este possa fazer face ao afluxo de refugiados provenientes da Síria;

20.

Reconhece que a Turquia tem preocupações legítimas em matéria de segurança, mas insiste em que as mesmas devem ser tratadas através de meios políticos e diplomáticos, e não por ações militares, em conformidade com o Direito Internacional, incluindo o Direito Humanitário;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros da UE, à ONU, à Turquia, aos membros do Grupo Internacional de Apoio à Síria e a todas as partes envolvidas no conflito, e de prover à sua tradução em língua árabe e turca.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0215.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0200).

(3)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(4)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/86


P9_TA(2019)0050

Abertura de negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2019, sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia (2019/2883(RSP))

(2021/C 202/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que aprovam as conclusões sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação adotadas pelo Conselho em 26 de junho de 2018, preparando claramente o caminho para a abertura das negociações de adesão em junho de 2019,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de junho de 2019, no âmbito das quais decidiu voltar a debruçar-se, o mais tardar em outubro de 2019, sobre a questão das recomendações da Comissão de dar início às negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia;

Tendo em conta que as conclusões do Conselho Europeu, de 17 e 18 de outubro de 2019, no âmbito das quais decidiu voltar a debruçar-se sobre a questão do alargamento antes da Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, que se realizará em Zagrebe, em maio de 2020,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2019, sobre a política de alargamento da UE (COM(2019)0260), acompanhada dos documentos de trabalho dos serviços da Comissão intitulados «Relatório de 2019 relativo à Albânia» (SWD(2019)0215) e «Relatório de 2019 relativo à Macedónia do Norte» (SWD(2019)0218),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Albânia e a antiga República jugoslava da Macedónia, nomeadamente as de 15 de fevereiro de 2017 (1) e de 29 de novembro de 2018 (2), sobre os relatórios da Comissão de 2016 e de 2018 relativos à Albânia, e as de 14 de junho de 2017 (3) e de 29 de novembro de 2018 (4), sobre os relatórios de 2016 e 2018 da Comissão sobre a antiga República jugoslava da Macedónia/Macedónia do Norte,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de fevereiro de 2018, intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (COM(2018)0065),

Tendo em conta a adesão da Albânia à OTAN em 2009 e o facto de a Macedónia do Norte estar atualmente em vias de se tornar o 30.o membro desta organização,

Tendo em conta a Declaração de Sófia da Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, de 17 de maio de 2018, e a Agenda de Prioridades de Sófia a ela anexa,

Tendo em conta a carta conjunta, com data de 3 de outubro de 2019, dos presidentes Donald Tusk, David-Maria Sassoli e Jean-Claude Juncker e da Presidente eleita, Ursula von der Leyen, sobre a abertura de negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de outubro de 2013, intitulada «Estratégia do Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014» (COM(2013)0700),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de junho de 2003, relativas à perspetiva da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à União Europeia,

Tendo em conta o Processo de Berlim, iniciado em 28 de agosto de 2014,

Tendo em conta o Acordo Final sobre a resolução de diferendos descritos nas resoluções 817 (1993) e 845 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a rescisão do Acordo Provisório de 1995 e a criação de uma parceria estratégica entre a Grécia e a antiga República jugoslava da Macedónia, também designado Acordo de Prespa, assinado em 17 de junho de 2018,

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 16 de dezembro de 2005, de conceder à Macedónia do Norte o estatuto de país candidato à adesão à UE, bem como a decisão do Conselho Europeu, de 26 e 27 de junho de 2014, de conceder à Albânia o estatuto de país candidato,

Tendo em conta os Acordos de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e os dois países em causa, a Albânia e a Macedónia do Norte, por outro,

Tendo em conta o acordo político (denominado «Acordo de Pržino») alcançado entre os quatro principais partidos políticos em Skopje, em 2 de junho e 15 de julho de 2015, e o acordo quadrilateral sobre a sua aplicação, de 20 de julho e 31 de agosto de 2016,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 2003, o Conselho Europeu de Salónica sublinhou o seu apoio à futura integração dos países dos Balcãs Ocidentais nas estruturas europeias e declarou que a adesão destes países à União constituía uma importante prioridade para a UE e que os Balcãs serão parte integrante de uma Europa unificada;

B.

Considerando que, na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, de 17 de maio de 2017, a UE reafirmou o seu apoio inequívoco à perspetiva de adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à UE;

C.

Considerando que a perspetiva de adesão à UE tem constituído um incentivo fundamental à realização de reformas nos países dos Balcãs Ocidentais; que o processo de alargamento desempenhou um papel decisivo na estabilização dos Balcãs Ocidentais, região que é considerada de importância estratégica para a UE;

D.

Considerando que, tanto na Macedónia do Norte como na Albânia, existe consenso político e amplo apoio do público ao processo de adesão à UE;

E.

Considerando que a cooperação regional e as relações de boa vizinhança são fundamentais para que os países avancem na via da adesão à UE;

F.

Considerando que cada país candidato é avaliado individualmente em função do seu mérito próprio, e que o calendário de adesão e o ritmo das negociações dependem da celeridade e da qualidade das reformas;

G.

Considerando que a Albânia apresentou um pedido de adesão à UE em 2009 e que o estatuto de país candidato lhe foi concedido em 2014; que, em 2016, a Comissão recomendou a abertura das negociações de adesão com a Albânia; que a Macedónia do Norte apresentou o pedido de adesão em 2004 e se tornou país candidato em 2005; que, desde 2009, a Comissão recomendou por diversas vezes a abertura de negociações formais de adesão com a Macedónia do Norte;

H.

Considerando que é a terceira vez que o Conselho Europeu se revelou incapaz de tomar uma decisão positiva sobre o alargamento após os Conselhos Europeus de 2018 e 2019; que o Conselho Europeu concluiu que voltará a debruçar-se sobre a questão do alargamento antes da Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, que se realizará em Zagrebe, em maio de 2020;

I.

Considerando que, em agosto de 2017, a Macedónia do Norte assinou, com a sua antiga denominação, o denominado «Tratado de Amizade» com a Bulgária, que pôs termo às controvérsias bilaterais e aproximou os dois países através de uma parceria orientada para a UE, a que se seguiu o Acordo de Prespa assinado com a Grécia;

J.

Considerando que foram realizados progressos importantes na reforma do sistema judicial da Albânia, com vista a reforçar a independência, a responsabilização, o profissionalismo e a eficácia das instituições judiciais do país e a melhorar a confiança dos cidadãos nos órgãos judiciais; que as reformas devem ser consideradas os esforços mais amplos realizados neste domínio, inclusivamente em comparação com os que todos os outros países da região terão de realizar para aderir à UE;

K.

Considerando que foram anunciadas eleições antecipadas na Macedónia do Norte em resposta ao adiamento da decisão sobre a abertura de negociações com o país;

1.

Manifesta a sua profunda deceção com o facto de a UE não ter conseguido chegar a acordo sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia devido ao bloqueio da França, da Dinamarca e dos Países Baixos, uma vez que ambos os países envidaram esforços consideráveis e cumpriram os requisitos impostos pela UE para a abertura das negociações de adesão;

2.

Felicita a Macedónia do Norte pela resolução histórica e satisfatória de difíceis questões bilaterais em aberto e pela promoção de relações de boa vizinhança, nomeadamente através do Acordo de Prespa com a Grécia e do Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação com a Bulgária; insta o Conselho a ter em conta as mensagens positivas que estes acordos enviam e os efeitos negativos da sua decisão na estabilidade política, na cooperação regional e na coexistência pacífica, e felicita a República da Macedónia do Norte pelo seu contributo para a paz nos Balcãs e por ser um excelente exemplo de como encontrar soluções pacíficas para conflitos de longa data; apela à continuação dos diálogos Jean Monnet com a Assembleia da Macedónia do Norte, dado tratar-se de um instrumento de apoio fundamental;

3.

Congratula-se com o facto de a Albânia ter demonstrado a sua determinação em fazer avançar o programa de reformas da UE e ter alcançado resultados concretos e sustentáveis, e também acolhe favoravelmente as reformas do sistema judicial realizadas por este país; apoia plenamente a recomendação da Comissão sobre a Albânia, em reconhecimento dos encorajadores esforços de reforma que levou a cabo; considera que uma abertura rápida do processo de análise e das negociações de adesão apoiará e intensificará a dinâmica das reformas; considera que a abertura de negociações constituirá um forte catalisador para a implementação de reformas e a consolidação das instituições democráticas e contribuirá para o reforço do controlo pela UE, a responsabilização e o pleno respeito pelos direitos das minorias tanto na Albânia como na Macedónia do Norte;

4.

Salienta que a ausência de uma decisão constitui um erro estratégico e prejudica a credibilidade da UE, dado que a integração de países elegíveis ajuda a União a afirmar o seu papel na cena internacional e a proteger os seus interesses e que, paralelamente, a progressão na via da adesão à UE também tem um efeito transformador nos próprios países candidatos; salienta, além disso, que a política de alargamento da UE tem sido o instrumento de política externa mais eficaz da União e que o seu desmantelamento poderá conduzir a uma situação de instabilidade crescente na vizinhança imediata da UE;

5.

Observa que uma eventual reforma do processo de alargamento não deve prejudicar os países que cumprem os requisitos para a abertura das negociações de adesão, e assinala, além disso, que os países candidatos devem ser avaliados em função do seu mérito próprio, com base em critérios objetivos e não em considerações ligadas à agenda política nacional dos Estados-Membros, e que o calendário de adesão depende da celeridade e da qualidade das reformas;

6.

Recorda o consenso renovado sobre o alargamento adotado pelo Conselho Europeu em dezembro de 2006 e posteriormente aprovado nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2016;

7.

Salienta que o facto de a UE não ter conseguido dar início às negociações de adesão levou à convocação de eleições antecipadas na Macedónia do Norte, o que representa uma perda de credibilidade para os que assumiram compromissos; considera que esta situação envia uma mensagem negativa a eventuais países candidatos no que diz respeito às relações de boa vizinhança; observa com preocupação que tal poderá permitir que outros intervenientes estrangeiros, cujas atividades possam não estar em conformidade com os valores e interesses da UE, cooperem mais estreitamente com a Macedónia do Norte e com a Albânia;

8.

Louva as conclusões da reunião de dirigentes da Macedónia do Norte, de 20 de outubro de 2019, em que é reiterado o empenho do país no processo de adesão à UE e é salientado que não existem alternativas para a Macedónia do Norte;

9.

Salienta que esta decisão envia um sinal de aviso a outros países candidatos e potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais e cria oportunidades para outras influências, para além de poder travar ou mesmo parar por completo a execução das reformas pró-europeias noutros países candidatos à adesão;

10.

Relembra que os jovens da região têm grandes expetativas no que respeita à adesão à UE e considera que um futuro sem perspetivas claras os levará a abandonar a região;

11.

Lamenta que esta decisão ponha em causa os esforços envidados pelo Parlamento Europeu no quadro do processo de alargamento e da estratégia para os Balcãs Ocidentais;

12.

Lamenta que não tenha sido possível aos Estados-Membros tomar uma decisão unânime sobre a abertura das negociações; insta os Estados-Membros a darem provas de responsabilidade para com a Albânia e a Macedónia do Norte e a tomarem uma decisão positiva unânime sobre a abertura das negociações na sua próxima reunião, tendo em conta as consequências da ausência de ação;

13.

Considera que a próxima Comissão deve, de imediato, fazer um balanço da política de alargamento, tendo em conta os efeitos da recente decisão do Conselho, salientando as vantagens do alargamento tanto para os países candidatos como para os Estados-Membros; considera, além disso, que a Comissão deve reavaliar e alterar em conformidade a sua estratégia para os Balcãs Ocidentais de fevereiro de 2018;

14.

Reitera que, nos termos do artigo 49.o do TUE, qualquer Estado europeu pode solicitar a adesão à União Europeia, desde que cumpra os critérios de Copenhaga e os princípios da democracia, respeite as liberdades fundamentais e os direitos humanos e das minorias, e defenda o Estado de direito;

15.

Solicita ao Parlamento que intensifique as suas ações de apoio à democracia (diálogos Jean Monnet e reforço das capacidades) na região, a fim de assegurar que os parlamentos desempenhem plenamente o seu papel de motores das reformas democráticas e contribuam para a concretização das aspirações europeias dos cidadãos da região;

16.

Insta o Parlamento, neste contexto e em resposta ao impasse no Conselho Europeu, a convocar um diálogo parlamentar regional com a participação dos dirigentes dos parlamentos dos países dos Balcãs Ocidentais, com o objetivo de definir uma estratégia sobre o papel dos parlamentos na condução do programa de reformas da UE e na adoção de medidas concretas que vão ao encontro das aspirações europeias dos povos da região;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e aos governos e parlamentos da Macedónia do Norte e da Albânia, e de todos os restantes países candidatos à adesão.

(1)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 122.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0481.

(3)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 88.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0480.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 22 de outubro de 2019

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/90


P9_TA(2019)0036

Execução e financiamento do orçamento geral da União em 2020 no respeitante à saída do Reino Unido da União ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2020 no respeitante à saída do Reino Unido da União (12412/2019 — C9-0139/2019 — 2019/0186(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2021/C 202/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (12412/2019),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C9-0139/2019),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos (A9-0018/2019),

1.

Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 10 de outubro de 2019

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/91


P9_TA(2019)0023

Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Sérvia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Sérvia (10334/2019 — C9-0041/2019 — 2019/0807(CNS))

(Consulta)

(2021/C 202/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10334/2019),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0041/2019),

Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (1), nomeadamente o artigo 26.o-A, n.o 2,

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0009/2019),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/92


P9_TA(2019)0024

Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019: Redução das dotações de autorização e de pagamento de acordo com as necessidades atualizadas de despesa e a atualização da receita (recursos próprios)

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 da União Europeia para o exercício de 2019: Redução das dotações de autorização e de pagamento de acordo com as necessidades atualizadas de despesa e atualização da receita (recursos próprios) (11733/2019 — C9-0114/2019 — 2019/2037(BUD))

(2021/C 202/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 adotado pela Comissão em 2 de julho de 2019 (COM(2019)0610),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento na mesma data (11733/2019 — C9-0114/2019),

Tendo em conta o artigo 94.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0012/2019),

A.

Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 é atualizar o lado das despesas e o lado das receitas do orçamento, a fim de ter em conta a evolução mais recente;

B.

Considerando que, do lado das despesas, o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 reduz as dotações de autorização e de pagamento das rubricas orçamentais em 112 milhões de EUR e 67,5 milhões de EUR, respetivamente, na rubrica 1a «Competitividade para o crescimento e o emprego», na rubrica 1b «Coesão económica, social e territorial» e na rubrica 2 «Crescimento sustentável — recursos naturais»; considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 visa igualmente aumentar em 11,9 milhões de EUR as dotações de autorização e de pagamento da rubrica 5, para ajustar o orçamento de 2019 de algumas instituições em consequência do adiamento da saída do Reino Unido da União Europeia para 31 de outubro de 2019;

C.

Considerando que, do lado das receitas, o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 diz respeito à revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais (ou seja, direitos aduaneiros e quotizações no setor do açúcar) e das bases do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do rendimento nacional bruto (RNB), bem como à orçamentação das correções aplicáveis a favor do Reino Unido e ao respetivo financiamento, que afetam a repartição das contribuições de recursos próprios dos Estados-Membros para o orçamento da União;

1.

Toma nota da proposta da Comissão; reitera a sua posição, segundo a qual o orçamento da União é demasiado pequeno para responder às necessidades e aos desafios prementes que defronta, assim como os seus cidadãos;

2.

Toma nota do reequilíbrio dos recursos próprios tornado necessário pela revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais e do IVA e pelas atualizações da correção a favor do Reino Unido;

3.

Toma conhecimento da posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019;

4.

Considera que um projeto de orçamento retificativo deve ter apenas um objetivo; observa que o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 tem dois objetivos, o de desbloquear dotações de autorização e de pagamento para as rubricas 1A- Competitividade para o crescimento e o emprego, 1B — Coesão económica, social e territorial, 3 — Segurança e Cidadania, 4 — Europa Global, bem como para o Fundo de Solidariedade da União Europeia, e o de aumentar o orçamento de 2019 de algumas instituições, devido ao adiamento da saída do Reino Unido da União Europeia para 31 de outubro de 2019; observa que o objetivo mais urgente do projeto de orçamento retificativo n.o4/2019 é o de ajustar o orçamento de 2019 de algumas instituições, devido ao adiamento da saída do Reino Unido da União Europeia para 31 de outubro de 2019; aprova, por conseguinte, esses ajustamentos, mas rejeita a proposta de desbloqueamento de dotações de autorização;

5.

Decide alterar a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 como se segue;

6.

Solicita à Comissão que apresente uma nova proposta, com o objetivo de reafetar as potenciais poupanças identificadas na sua proposta de projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019 e noutras eventuais dotações identificadas posteriormente, que não seriam utilizadas, para financiar os principais programas da União com falta de fundos;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes instituições e aos órgãos interessados e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 67 de 7.3.2019.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


ANEXO: ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO 1 — 16

Alteração 1

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 04 02 63 01 — Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02 63 01

1.2.31

23 333 097

19 454 600

15 033 097

19 454 600

8 300 000

 

23 333 097

19 454 600

Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

23 333 097

19 454 600

15 033 097

19 454 600

8 300 000

 

23 333 097

19 454 600

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 2

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 12 02 04 — Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 02 04

1.1.DAG

19 158 256

19 158 256

16 668 256

16 668 256

2 490 000

2 490 000

19 158 256

19 158 256

Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

19 158 256

19 158 256

16 668 256

16 668 256

2 490 000

2 490 000

19 158 256

19 158 256

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 3

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 12 02 05 — Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 02 05

1.1.DAG

12 374 234

12 374 234

10 014 234

10 014 234

2 360 000

2 360 000

12 374 234

12 374 234

Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

12 374 234

12 374 234

10 014 234

10 014 234

2 360 000

2 360 000

12 374 234

12 374 234

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 4

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 12 02 06 — Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 02 06

1.1.DAG

27 235 160

27 235 160

13 565 160

13 565 160

13 670 000

13 670 000

27 235 160

27 235 160

Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

27 235 160

27 235 160

13 565 160

13 565 160

13 670 000

13 670 000

27 235 160

27 235 160

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 5

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 13 06 01 — Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06 01

9.0.3

343 551 794

343 551 794

313 803 159

343 551 794

29 748 635

 

343 551 794

343 551 794

Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

343 551 794

343 551 794

313 803 159

343 551 794

29 748 635

 

343 551 794

343 551 794

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 6

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 18 01 04 05 — Despesas de apoio para a prestação de apoio de emergência na União

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 01 04 05

3.0.12

250 000

250 000

130 000

130 000

120 000

120 000

250 000

250 000

Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

250 000

250 000

130 000

130 000

120 000

120 000

250 000

250 000

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 7

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 18 02 03 — Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (Frontex)

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02 03

3.0.DAG

293 185 279

293 185 279

293 185 279

293 185 279

 

 

293 185 279

293 185 279

Reserva

19 321 000

19 321 000

7 200 000

7 200 000

12 121 000

12 121 000

19 321 000

19 321 000

Total

 

312 506 279

312 506 279

300 385 279

300 385 279

12 121 000

12 121 000

312 506 279

312 506 279

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 8

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 18 03 01 01 — Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 03 01 01

3.0.1

377 106 629

527 969 782

377 106 629

527 969 782

 

 

377 106 629

527 969 782

Reserva

460 000 000

94 500 000

452 800 000

87 300 000

7 200 000

7 200 000

460 000 000

94 500 000

Total

 

837 106 629

622 469 782

829 906 629

615 269 782

7 200 000

7 200 000

837 106 629

622 469 782

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 9

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 23 03 01 01 — Prevenção e preparação para catástrofes na União

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 03 01 01

3.0.6

28 256 000

23 200 000

28 256 000

23 200 000

 

 

28 256 000

23 200 000

Reserva

105 900 000

46 560 000

70 900 000

20 170 000

35 000 000

26 390 000

105 900 000

46 560 000

Total

 

134 156 000

69 760 000

99 156 000

43 370 000

35 000 000

26 390 000

134 156 000

69 760 000

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 10

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 23 03 02 01 — Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções na União

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 03 02 01

3.0.6

4 100 000

3 700 000

4 100 000

3 700 000

 

 

4 100 000

3 700 000

Reserva

9 300 000

6 200 000

9 300 000

6 029 486

 

170 514

9 300 000

6 200 000

Total

 

13 400 000

9 900 000

13 400 000

9 729 486

 

170 514

13 400 000

9 900 000

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 11

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 23 03 02 02 — Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções em países terceiros

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 03 02 02

3.0.6

15 700 000

12 846 000

15 700 000

12 846 000

 

 

15 700 000

12 846 000

Reserva

2 000 000

2 000 000

2 000 000

p.m.

 

2 000 000

2 000 000

2 000 000

Total

 

17 700 000

14 846 000

17 700 000

12 846 000

 

2 000 000

17 700 000

14 846 000

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de uma transferência global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 12

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 33 03 05 — Procuradoria Europeia (EPPO)

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 03 05

3.0.DAG

4 911 000

4 911 000

3 911 000

3 911 000

1 000 000

1 000 000

4 911 000

4 911 000

Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

4 911 000

4 911 000

3 911 000

3 911 000

1 000 000

1 000 000

4 911 000

4 911 000

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 13

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 40 02 41 — Dotações diferenciadas

Alterar os montantes como se segue:

 

QFP

Projeto de orçamento 2019

Posição do Conselho

= POR n.o 4/2019

Diferença

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 02 41

757 529 650

326 288 650

703 208 650

278 407 136

54 321 000

47 881 514

757 529 650

326 288 650

Reserva

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

757 529 650

326 288 650

703 208 650

278 407 136

54 321 000

47 881 514

757 529 650

326 288 650

Justificação:

Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.

Alteração 14

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 03 01 11 — Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Alterar o quadro do pessoal do seguinte modo:

Categorias e graus

Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Orçamento 2019

Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019

Orçamento revisto 2019

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

1

 

1

 

1

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

6

 

6

 

6

AD 13

 

2

 

2

 

2

AD 12

 

8

 

8

 

8

AD 11

 

12

 

12

 

12

AD 10

 

12

 

12

 

12

AD 9

 

22

 

22

 

22

AD 8

 

26

 

26

 

26

AD 7

 

19

 

17

 

19

AD 6

 

22

 

20

 

22

AD 5

 

13

 

7

 

13

AD Subtotal

 

144

 

134

 

144

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

3

 

3

 

3

AST 5

 

4

 

4

 

4

AST 4

 

2

 

2

 

2

AST 3

 

1

 

1

 

1

AST 2

 

1

 

1

 

1

AST 1

 

 

 

 

 

 

AST Subtotal

 

11

 

11

 

11

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

AST/SC Subtotal

 

 

 

 

 

 

Total

 

155

 

145

 

155

Justificação:

Repor o orçamento de 2019

Alteração 15

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 03 01 12 — Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

Alterar o quadro do pessoal do seguinte modo:

Categorias e graus

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

Orçamento 2019

Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019

Orçamento revisto 2019

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

1

 

1

 

1

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

2

 

2

 

2

AD 13

 

5

 

5

 

5

AD 12

 

11

 

11

 

11

AD 11

 

17

 

14

 

17

AD 10

 

17

 

14

 

17

AD 9

 

17

 

19

 

17

AD 8

 

19

 

12

 

19

AD 7

 

12

 

14

 

12

AD 6

 

7

 

7

 

7

AD 5

 

 

 

 

 

 

AD Subtotal

 

109

 

100

 

109

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

1

 

1

AST 9

 

1

 

1

 

1

AST 8

 

3

 

3

 

3

AST 7

 

3

 

3

 

3

AST 6

 

3

 

3

 

3

AST 5

 

3

 

3

 

3

AST 4

 

1

 

1

 

1

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

AST Subtotal

 

15

 

15

 

15

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

AST/SC Subtotal

 

 

 

 

 

 

Total

 

124

 

115

 

124

Justificação:

Repor o orçamento de 2019

Alteração 16

SECÇÃO III — COMISSÃO

Artigo 03 01 13 — Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Alterar o quadro do pessoal do seguinte modo:

Categorias e graus

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Orçamento 2019

Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019

Orçamento revisto 2019

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

1

 

2

 

1

AD 15

 

2

 

3

 

2

AD 14

 

6

 

 

 

6

AD 13

 

2

 

1

 

2

AD 12

 

7

 

7

 

7

AD 11

 

14

 

14

 

14

AD 10

 

17

 

17

 

17

AD 9

 

39

 

39

 

39

AD 8

 

30

 

30

 

30

AD 7

 

58

 

45

 

58

AD 6

 

10

 

10

 

10

AD 5

 

11

 

2

 

11

AD Subtotal

 

197

 

170

 

197

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

2

 

2

 

2

AST 7

 

3

 

3

 

3

AST 6

 

3

 

3

 

3

AST 5

 

3

 

3

 

3

AST 4

 

1

 

1

 

1

AST 3

 

1

 

1

 

1

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

AST Subtotal

 

13

 

13

 

13

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

AST/SC Subtotal

 

 

 

 

 

 

Total

 

210

 

183

 

210

Justificação:

Repor o orçamento de 2019


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/107


P9_TA(2019)0025

Ajustamentos aos montantes mobilizados a partir do Instrumento de Flexibilidade para 2019, a afetar aos domínios da migração, dos afluxos de refugiados e das ameaças à segurança

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão (UE) 2019/276 no que diz respeito aos ajustamentos aos montantes mobilizados a partir do Instrumento de Flexibilidade para 2019, a afetar aos domínios da migração, dos afluxos de refugiados e das ameaças à segurança (COM(2019)0600 — C9-0029/2019 — 2019/2039(BUD))

(2021/C 202/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0600 — C9-0029/2019),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/276 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança (1),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, tal como definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019, que a Comissão adotou em 2 de julho de 2019 (COM(2019)0610),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0013/2019),

A.

Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram mobilizar o Instrumento de Flexibilidade, em 2019, num montante de 1 164 milhões de EUR: 179 milhões de EUR para a rubrica 1 A (Competitividade para o crescimento e o emprego), a fim de reforçar os principais programas de competitividade, nomeadamente o Horizonte 2020 e o Erasmus +, e 985,6 milhões de EUR para a rubrica 3, tal como proposto pela Comissão;

B.

Considerando que a Comissão apresentou o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019, que inclui reduções do nível das dotações de autorização para as rubricas 1 A e 3 e, por conseguinte, reduz a necessidade de recorrer ao Instrumento de Flexibilidade em 2019;

C.

Considerando que a Comissão propôs, assim, diminuir os montantes mobilizados a partir do Instrumento de Flexibilidade em 1 090 milhões de EUR, dos quais 160 milhões de EUR para a rubrica 1 A e 930 milhões de EUR para a rubrica 3;

D.

Considerando que a decisão de mobilização proposta altera a Decisão (UE) 2019/276, de 12 de dezembro de 2018 (6);

E.

Considerando que, dada a posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2019, os ajustamentos propostos deixam de ser pertinentes;

1.

Rejeita a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 54 de 22.2.2019, p. 3.

(2)  JO L 67 de 7.3.2019.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(6)  Decisão (UE) 2019/276 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança (JO L 54 de 22.2.2019, p. 3).


Terça-feira, 22 de outubro de 2019

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/109


P9_TA(2019)0034

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) (COM(2019)0397 — C9-0109/2019 — 2019/0180(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 202/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0397),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o terceiro parágrafo do artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0109/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de setembro de 2019 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 2 de outubro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0015/2019),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2019)0180

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de outubro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1796.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma aplicação flexível do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), em caso de saída do Reino Unido da União, nomeadamente no que diz respeito a candidaturas coletivas em que participem PME, em casos individuais ou multissetoriais.


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/111


P9_TA(2019)0035

Autorizações de pesca para os navios da União nas águas do Reino Unido e operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (COM(2019)0398 — C9-0110/2019 — 2019/0187(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 202/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0398),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n. 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0110/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de setembro de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0014/2019),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2019)0187

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de outubro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1797.)


28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/112


P9_TA(2019)0037

Períodos de aplicação do Regulamento (UE) 2019/501 e do Regulamento (UE) 2019/502 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/501 e o Regulamento (UE) 2019/502 no que se refere aos seus períodos de aplicação (COM(2019)0396 — C9-0108/2019 — 2019/0179(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 202/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0396),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o, n.o 1, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0108/2019),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de setembro de 2019 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2019)0179

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de outubro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/501 e (UE) 2019/502 no que se refere aos seus períodos de aplicação

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1795.)


Quarta-feira, 23 de outubro de 2019

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/113


P9_TA(2019)0038

Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 — todas as secções

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020 (11734/2019 — C9-0119/2019 — 2019/2028(BUD))

(2021/C 202/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, (2)

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3) (doravante designado por «Regulamento QFP»),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2020, Secção III — Comissão (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 28 de março de 2019, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2020 (6),

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão em 5 de julho de 2019 (COM(2019)0400) (doravante designado por «PO»),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2019 (11734/2019 — C9-0119/2019),

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris, ratificado pela União Europeia em 5 de outubro de 2016,

Tendo em conta o exame panorâmico do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Ação da UE em matéria de energia e alterações climáticas» (2017),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Um planeta limpo para todos — estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),

Tendo em conta o artigo 94.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres das demais comissões interessadas,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0017/2019),

Secção III

Observações gerais

1.

Recorda que, na sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2020, Secção III, o Parlamento definiu prioridades políticas claras, para o orçamento de 2020 ser uma ponte para a futura Europa e gerar valor acrescentado europeu; reafirma o seu forte compromisso para com essas prioridades e define a posição seguinte, para assegurar um nível adequado de financiamento para a sua concretização;

2.

Reitera a opinião do Parlamento de que o orçamento de 2020 deve preparar o caminho para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027 e ser um ponto de partida sólido para o lançamento da nova geração de políticas e programas da União; recorda, além disso, que 2020 é o último ano do QFP em vigor e, por conseguinte, a última oportunidade para a União se aproximar de cumprir os compromissos políticos estabelecidos para esse período, nomeadamente sobre a consecução do objetivo climático da UE e a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e a concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do objetivo da União de alcançar uma economia neutra em termos de carbono até 2050; salienta, neste contexto, que o orçamento da União deve avaliar e integrar plenamente o impacto das políticas da União em matéria de igualdade de género (orçamentação sensível ao género), promovendo assim a integração da perspetiva de género e a igualdade de oportunidades;

3.

Toma nota da posição do Conselho sobre o PO, com um corte de 1,51 mil milhões de EUR nas dotações de autorização em relação à proposta da Comissão; considera que os cortes do Conselho contrariam frontalmente as prioridades da União, não são justificados pela capacidade de absorção e visam reverter todos os aumentos específicos solicitados e obtidos pelo Parlamento em exercícios orçamentais anteriores; decide, por conseguinte, como regra geral, repor as dotações em todas as rubricas cortadas pelo Conselho ao nível do PO, tanto para as despesas operacionais como para as administrativas, e tomar o PO como ponto de partida para desenvolver a sua posição;

4.

Está firmemente convicto de que é imperativo enfrentar o desafio climático e proteger o ambiente de forma a estimular o emprego, a criar novos empregos, a reforçar a competitividade, a promover o desenvolvimento sustentável e a garantir a prosperidade social; sublinha o papel fundamental das novas tecnologias e das tecnologias emergentes na consecução desse objetivo; salienta a necessidade de a União dar o exemplo e inspirar os outros países a investir mais em despesas relacionadas com o clima; congratula-se com os fortes apelos à ação dos líderes da União na recente Cimeira das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e os compromissos recentemente assumidos por vários Estados-Membros no sentido de aumentar a despesa em domínios como a eficiência energética, as energias renováveis e as infraestruturas sustentáveis de transportes e de energia; considera que essas declarações devem ser acompanhadas de ações concretas por parte dos Estados-Membros, nomeadamente ao deliberar no seio do Conselho;

5.

Recorda as obrigações da União decorrentes do Acordo de Paris e o compromisso da União de alcançar um objetivo de 20 % para as despesas da União relacionadas com o clima no período 2014-2020; observa que 21,0 % das dotações de autorização propostas no PO para 2020 estão relacionadas com o clima e que 3,5 mil milhões de EUR adicionais, pelo menos, teriam de ser consagrados a despesas relacionadas com o clima, para alcançar o objetivo de 20 %; lamenta que, no âmbito do QFP em vigor, o orçamento da União disponha de meios limitados para enfrentar por si só o desafio climático e chama a atenção para as necessidades muito mais elevadas de investimento neste domínio, estimadas pela Comissão em 175 a 290 mil milhões de EUR por ano; sublinha que devem ser envidados todos os esforços necessários para chegar o mais próximo possível do objetivo global para o orçamento da União até ao final de 2020;

6.

Sublinha que o orçamento de 2020 deverá preparar a União para um objetivo ainda mais ambicioso quanto à integração do clima e da biodiversidade no QFP 2021-2027, para corresponder às expectativas dos cidadãos europeus; solicita uma metodologia mais transparente, rigorosa e abrangente, estabelecida em conformidade com as metodologias estabelecidas a nível internacional, incluindo indicadores de desempenho revistos, para definir e acompanhar as despesas relevantes em matéria de biodiversidade e clima; aguarda com expectativa a proposta concreta sobre o Pacto Ecológico Europeu, como indicado nas orientações políticas da Presidente eleita da Comissão que agora vai entrar em funções; recorda, neste contexto, o seu forte compromisso para com a reforma dos sistemas de recursos próprios da União, incluindo a introdução de um cabaz de novos recursos próprios mais bem alinhados com as principais prioridades políticas da União, incluindo a luta contra as alterações climáticas;

7.

Recorda o compromisso assumido na sua resolução de março de 2019 de solicitar à Comissão a inclusão de uma cláusula obrigatória em todos os acordos comerciais da UE com países terceiros que exija a ratificação e aplicação do Acordo de Paris para combater as alterações climáticas;

8.

Propõe, por conseguinte, um orçamento para 2020 que contribua de forma significativa para enfrentar os desafios em matéria ambiental e as alterações climáticas e que compense, tanto quanto possível, o atual atraso na consecução do objetivo de 20 % para as despesas da União relacionadas com o clima no período 2014-2020; propõe um reforço significativo de mais de 2 mil milhões de EUR em relação aos níveis do PO para rubricas orçamentais que integram várias rubricas do QFP e, predominantemente, na sub-rubrica 1A, que dão um contributo elevado para o objetivo em matéria de despesas relacionadas com o clima; direciona criteriosamente esses reforços para rubricas orçamentais em que se verifica uma excelente taxa de execução e que dispõem de capacidade operacional para absorver dotações adicionais em 2020;

9.

Sublinha que a juventude continua a ser uma prioridade global para o orçamento da União; salienta que, não obstante as tendências positivas no sentido de uma diminuição das taxas de desemprego dos jovens na União, a falta de oportunidades futuras para os jovens é uma verdadeira emergência social em certas regiões da União, existindo disparidades significativas entre Estados-Membros e regiões; decide, por conseguinte, reforçar a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) para um nível superior ao proposto pela Comissão, a fim de assegurar uma transição harmoniosa para o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no próximo QFP;

10.

Sublinha que a União deve cumprir plenamente todos os seus compromissos no sentido de apoiar os países em desenvolvimento no combate e na adaptação às alterações climáticas;

11.

Reforça os recursos financeiros para corresponder à procura futura do Erasmus+, o programa primordial para a educação e a formação, incluindo o ensino e a formação profissionais, a juventude e o desporto na Europa; salienta que o programa Erasmus+ é um programa emblemático fundamental da União, que é amplamente conhecido entre os seus cidadãos e que produziu resultados tangíveis com um claro valor acrescentado europeu; recorda o seu compromisso de triplicar o financiamento deste programa no QFP 2021-2027; sublinha a necessidade de prosseguir e reforçar a ação preparatória DiscoverEU, tendo em vista a sua integração programada no programa Erasmus+ 2021-2027; solicita que seja dada especial atenção às ações de mobilidade no domínio da educação de adultos, em particular para a população sénior, no programa Erasmus+;

12.

Propõe reforços específicos suplementares de outras rubricas orçamentais relacionadas com as prioridades do Parlamento, em áreas como as PME, a digitalização, a inteligência artificial, a investigação sobre o cancro, a cooperação em matéria de segurança e justiça, as alfândegas, a migração e a política externa, incluindo o desenvolvimento e a ajuda humanitária;

13.

Aprova, de um modo geral, as previsões da Comissão no tocante às necessidades orçamentais das agências descentralizadas; considera, por conseguinte, que eventuais cortes propostos pelo Conselho colocariam em risco o bom funcionamento das agências e não lhes permitiriam desempenhar as suas funções; propõe aumentos específicos do nível de dotações das agências que terão de desempenhar funções adicionais ou que são confrontadas com um aumento da sua carga de trabalho devido a novos desafios;

14.

Conclui que, para o financiamento adequado das prioridades prementes supracitadas e tendo em conta as margens extremamente reduzidas ou inexistentes sob determinadas rubricas em 2020, o Instrumento de Flexibilidade e a Margem Global relativa às Autorizações devem ser integralmente mobilizados, a Margem para Imprevistos deve ser mobilizada, enquanto uma parte da mesma fica também disponível para o financiamento de acontecimentos imprevistos no decurso do próximo ano; recorda igualmente que as flexibilidades previstas no Regulamento QFP caducam no final desse período;

15.

Salienta a necessidade de reutilizar totalmente as anulações de autorizações no domínio da investigação, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro; lamenta vivamente que o Conselho rejeite novamente a aplicação dessa disposição legislativa que a Comissão propôs ativar parcialmente no PO; declara a sua intenção de insistir na sua posição, que reflete tanto a letra como o espírito do Regulamento Financeiro; tenciona resolver esta questão na conciliação orçamental deste ano; propõe que estas anulações de autorizações sejam integralmente reutilizadas, para reforçar as quatro rubricas orçamentais do programa Horizonte 2020 com o nível mais elevado de atividades de investigação relacionadas com o clima;

16.

Fixa o nível global das dotações para o orçamento de 2020 (todas as secções) em 170 971 519 973 EUR em dotações de autorização, o que representa um aumento de 2 699 813 994 EUR em comparação com o PO; decide, além disso, reconstituir um montante de 280 700 000 EUR em dotações de autorização, no seguimento das anulações de autorizações nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro; fixa o nível global das dotações para o orçamento de 2020 (todas as secções) em 159 146 168 195 EUR em dotações de pagamento;

Sub-rubrica 1A — Competitividade para o crescimento e o emprego

17.

Salienta que o programa Horizonte 2020 proporciona uma grande mais-valia europeia e dá um contributo vital para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas e de inovações respeitadoras do clima e do ambiente, para lançar as bases de um futuro descarbonizado e apoiar a transição para uma economia mais circular; salienta, além disso, a importância do programa para outros domínios importantes da investigação europeia, como a digitalização, a inteligência artificial e a investigação sobre o cancro; aumenta, por conseguinte, significativamente a dotação do programa Horizonte 2020 em relação ao nível do PO em 737,8 milhões de EUR em dotações de autorização; reconstitui, além disso, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, a totalidade do montante de 280,7 milhões de EUR em dotações de autorização correspondente à anulação de autorizações em 2018, devido à não execução de projetos de investigação, em benefício das rubricas orçamentais do programa Horizonte 2020 mais relevantes para os projetos de investigação relacionados com o clima, e exorta a Comissão a dar especial atenção a uma repartição geográfica equitativa desses fundos;

18.

Está convicto de que a luta contra o cancro deve ser uma prioridade absoluta para a União e que é necessário envidar esforços significativos nesse sentido; sublinha que a investigação sobre o cancro é um pilar importante neste processo; adota, por conseguinte, um aumento dos recursos financeiros a afetar à investigação sobre o cancro no âmbito das rubricas orçamentais pertinentes do programa Horizonte 2020 que também demonstram uma execução orçamental muito elevada; salienta que a investigação neste domínio deve ser intensificada sem demora, tendo também em conta os investimentos mais substanciais previstos no próximo QFP;

19.

Recorda que a posição da Europa enquanto fornecedor importante de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) depende dos recursos para desenvolver e testar novas tecnologias TIC, bem como da prestação de assistência às startups e às empresas tecnológicas, a fim de aumentar a capacidade relevante para o mercado; reafirma, neste contexto, a necessidade de conceder financiamento adicional aos centros de investigação europeus e às PME que se dedicam ao desenvolvimento e à promoção de tecnologias como motores de pesquisa, serviços de tradução e tecnologias de ponta semelhantes;

20.

Sublinha o papel crucial do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) na promoção do desenvolvimento estratégico de uma rede transeuropeia de elevado desempenho, que seja sustentável e interligada nos domínios das infraestruturas de transportes, dando especial atenção à rede ferroviária, incluindo os comboios noturnos, de energia e de TIC e contribua de forma significativa para a transição para uma sociedade com um impacto neutro no clima; propõe, por conseguinte, um aumento do financiamento para o MIE-Transportes e o MIE-Energia num montante total de 545 milhões de EUR em dotações de autorização acima do nível do PO;

21.

Considera que é igualmente necessário reforçar outras prioridades importantes nesta sub-rubrica; chama a atenção, a este respeito, para as PME, que são um elemento essencial da economia da União e que desempenham um papel fundamental na realização de investimento de excelente qualidade e na criação de emprego em todos os Estados-Membros; adota, neste contexto, um aumento para o programa COSME, a fim de reforçar o potencial do programa para a promoção do empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo das mulheres, e a melhoria da competitividade e do acesso aos mercados das empresas da União, e solicita que seja dada ênfase à transformação digital das PME; recorda que a dotação proposta no PO para o COSME foi mesmo inferior à prevista na programação financeira e adota um aumento de 50 milhões de EUR em dotações de autorização acima do nível do PO;

22.

Salienta que o programa Erasmus+ é um programa muito apreciado e extremamente popular, com um volume de candidaturas que ultrapassa largamente o financiamento disponível, e que contribui para a promoção de um forte sentimento de identidade europeia partilhada; adota, por conseguinte, um aumento de 123,4 milhões de EUR em dotações de autorização acima dos níveis do PO, para contrariar a baixa taxa de sucesso das candidaturas e permitir que mais pessoas beneficiem deste programa;

23.

Propõe aumentos específicos do nível de dotações da Autoridade Europeia do Trabalho (AET), da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, da Agência Ferroviária da União Europeia, da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), bem como do nível de dotações e do pessoal da Agência do GNSS Europeu, do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER);

24.

Aumenta, por conseguinte, o nível das dotações de autorização para a sub-rubrica 1A em 1 503 766 221 EUR acima do PO (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização da margem disponível e da mobilização dos instrumentos especiais; reconstitui, além disso, nesta sub-rubrica, um montante de 280 700 000 EUR em dotações de autorização, no seguimento das anulações de autorizações nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

Sub-rubrica 1B — Coesão económica, social e territorial

25.

Recorda que o crescimento sustentável e um investimento bem direcionado são a chave para a criação de empregos de qualidade e uma maior prosperidade para todos, e que é necessário, portanto, direcionar os fundos estruturais e os investimentos de forma mais eficaz no sentido de promover o crescimento inclusivo, reduzir as desigualdades e promover uma convergência social ascendente;

26.

Lamenta que o nível de desemprego dos jovens, estimado em 14,2 % em abril de 2019, continue a ser inaceitavelmente elevado e particularmente grave em alguns Estados-Membros e regiões da União; sublinha a importância de reforçar a empregabilidade e a capacidade empreendedora dos jovens, combatendo simultaneamente as desigualdades; está convicto de que a luta contra o desemprego exige esforços financeiros substanciais; está determinado a assegurar um financiamento adicional para o programa IEJ no último ano do QFP em vigor; sublinha a necessidade de acelerar a execução deste programa e de continuar a melhorar a sua eficiência, para garantir que o programa proporcione mais valor acrescentado europeu às políticas nacionais de emprego; propõe, por conseguinte, um aumento de 363,3 milhões de EUR acima dos níveis do PO em dotações de autorização para a IEJ;

27.

Aumenta o financiamento para assistência técnica, para fazer face à complexidade dos procedimentos de gestão dos projetos, desde a preparação das candidaturas até à gestão financeira e ao acompanhamento do impacto, que é um obstáculo de monta a uma melhor absorção dos «Fundos Estruturais»;

28.

Aumenta o nível das dotações de autorização para a sub-rubrica 1B em 373 278 264 EUR acima do PO (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando este aumento através da mobilização dos instrumentos especiais;

Rubrica 2 — Crescimento sustentável: recursos naturais

29.

Observa com preocupação que, mais uma vez, apenas 8,3 % do total das dotações de autorização dizem respeito à inversão do declínio da biodiversidade, o que representa a taxa mais baixa desde 2015, apesar da taxa de extinção sem precedentes e cada vez mais rápida das espécies; solicita aumentos suficientes e a atribuição de recursos rastreáveis para assegurar a proteção coerente e a longo prazo da biodiversidade em toda a União; em consonância com a prioridade geral de combater as alterações climáticas, concentra aumentos significativos, no valor de 233 milhões de EUR em dotações de autorização, nas rubricas orçamentais relativas ao programa LIFE+ nos títulos 7 e 34; espera que a Comissão garanta a capacidade de absorção necessária para uma utilização eficaz desses meios adicionais e assegure uma repartição geográfica mais justa destes fundos amigos do ambiente, como se verificará nos programas do próximo QFP;

30.

Propõe os aumentos necessários para determinadas rubricas orçamentais, em particular para financiar medidas que visam fazer face ao impacto da peste suína africana (PSA) em vários Estados-Membros; constata um forte impacto e um grande número de surtos registados desde o início de 2019, com dezenas de milhares de animais abatidos; observa que países terceiros investiram em investigação para desenvolver uma vacina contra a PSA e que a União deveria investir na investigação e desenvolvimento de uma vacina, o que ajudaria a erradicar a propagação e a incidência da PSA o mais rapidamente possível;

31.

Recorda que o nível de dotações do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) terá ainda de ser ajustado tendo em conta as receitas afetadas que se prevê que estarão disponíveis em 2020, tal como comunicado na carta retificativa da Comissão;

32.

Propõe um aumento específico do nível das dotações e do pessoal da Agência Europeia do Ambiente;

33.

Aumenta, em resumo, as dotações de autorização em 267,3 milhões de EUR na rubrica 2 (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando este aumento através da margem disponível sob o limite máximo; salienta que não deverão ser realizados mais cortes no orçamento agrícola, dado que o setor agrícola é amiúde afetado por crises que requerem uma resposta orçamental;

Rubrica 3 — Segurança e cidadania

34.

Reforça, no contexto de um limite máximo baixo e irrealista desde o início do QFP em vigor, o financiamento das prioridades do Parlamento nos domínios da segurança interna, da migração, dos direitos fundamentais e do respeito do Estado de direito, bem como para promover a não discriminação e a igualdade e a luta contra a violência baseada no género; opõe-se vivamente aos cortes do Conselho no Fundo para a Segurança Interna (FSI) e no Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e rejeita a proposta do Conselho de transferir 400 milhões de EUR das dotações de autorização do FAMI para uma reserva, a aguardar um avanço na reforma do Regulamento Dublin III (7), uma vez que isto impediria os Estados-Membros que estão na primeira linha de receber apoio para gerir a pressão migratória de forma humana;

35.

Sublinha que é da maior importância investir num adequado financiamento e nível de pessoal para todas as agências que operam nos domínios da migração, da segurança, do controlo das fronteiras e dos direitos fundamentais, em especial a Europol, a Eurojust, a Procuradoria Europeia, a Frontex e a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA); salienta que a Procuradoria Europeia deve ser dotada dos meios necessários para poder investigar de forma aprofundada e perseguir as atividades criminosas transfronteiras;

36.

Insta a Comissão a criar urgentemente um fundo destinado a apoiar as operações de busca e salvamento, a fim de garantir uma presença forte na área da busca e salvamento no Mediterrâneo;

37.

Reafirma a sua disponibilidade para utilizar o orçamento da União como um instrumento para combater efetivamente as desigualdades existentes e promover a igualdade de género, em particular aumentando os recursos para o objetivo Daphne do programa Direitos, Igualdade e Cidadania e para o desenvolvimento humano no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento; salienta a necessidade de um financiamento suficiente para combater a violência baseada no género e a violência contra as mulheres e as raparigas refugiadas e outros grupos vulneráveis, como as pessoas LGBTQI+;

38.

Propõe um aumento de 10 % das dotações de autorização para os subprogramas MEDIA e Cultura do programa Europa Criativa, a fim de resolver o seu subfinanciamento crónico e as reduzidas taxas de sucesso das candidaturas; aumenta igualmente as dotações para ações multimédia, que são fundamentais para combater a desinformação e promover um jornalismo independente;

39.

Propõe igualmente um aumento específico da contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos;

40.

Reforça, por conseguinte, a rubrica 3 em 121 799 746 EUR em dotações de autorização acima dos níveis do PO (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através de uma mobilização dos instrumentos especiais;

Rubrica 4 — Europa Global

41.

Sublinha a necessidade de o orçamento da União contribuir mais para as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas, bem como para a diplomacia climática, nos países abrangidos pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e pelo Mecanismo de Proteção Civil da União; salienta a possibilidade de o orçamento da União prestar assistência financeira para a redução do risco de catástrofes e mobilizar instrumentos financeiros inovadores, incluindo o plano de investimento externo da UE, para apoiar a preparação e o financiamento de projetos de desenvolvimento relacionados com o clima em África;

42.

Propõe um aumento substancial do financiamento previsto para os países dos Balcãs Ocidentais ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, em especial nos domínios do funcionamento das instituições democráticas, do Estado de direito, da boa governação e da administração pública; sublinha a importância de um financiamento significativo, tendo em conta os muitos desafios que a União, juntamente com os Estados-Membros, terá de enfrentar na Vizinhança Europeia, para apoiar as reformas políticas e o alinhamento com o acervo nos Balcãs Ocidentais;

43.

Recorda que, tendo em conta as persistentes ameaças à segurança e a deterioração do ambiente de segurança nas fronteiras orientais da União, assim como as difíceis reformas com que os parceiros da Europa Oriental se defrontam, é importante prever um financiamento suficiente para apoiar a prevenção de crises e conflitos, a estabilidade, a democracia e a criação de confiança e intensificar os esforços para apoiar a redução da pobreza e o desenvolvimento económico na região; recorda ainda que os países da vizinhança meridional precisam de um apoio financeiro adicional, dado que enfrentam uma enorme pressão, nomeadamente os conflitos na Síria e na Líbia, o aumento do extremismo e os movimentos associados de refugiados e migrantes;

44.

Manifesta a sua profunda preocupação com a decisão dos EUA de retirar a sua contribuição financeira anual em prol da Agência das Nações Unidas de Socorro e Obras para os Refugiados da Palestina no Médio Oriente (UNRWA) e está convicto de que a União deve contribuir para compensar a lacuna daí resultante; reconhece o papel eficaz da UNRWA na prestação permanente de serviços básicos a milhões de refugiados palestinianos, desta forma contribuindo para a estabilidade da região e travando a radicalização, em conformidade com a estratégia global da UE para o Médio Oriente;

45.

Manifesta a sua profunda preocupação com a decisão da Administração dos EUA de impor direitos aduaneiros sobre vários produtos da UE em consequência da decisão tomada pelo painel de arbitragem da Organização Mundial do Comércio no processo Airbus; compromete-se em abordar esta questão durante próximo período de conciliação do processo orçamental de 2020, providenciando os aumentos necessários para determinadas rubricas orçamentais, em particular para o financiamento de medidas destinadas a resolver e atenuar o impacto das barreiras comerciais impostas pelos EUA às empresas da União;

46.

Considera necessário aumentar as dotações da rubrica orçamental relativa à comunidade cipriota turca, a fim de contribuir de forma decisiva para a continuação e a intensificação da missão do Comité das Pessoas Desaparecidas em Chipre, para o bem-estar dos maronitas que pretendam reinstalar-se e para o de todas as pessoas residentes em enclaves, conforme estabelecido no 3.o Acordo de Viena, e de apoiar o Comité Técnico Bicomunitário sobre o Património Cultural, promovendo assim a confiança e a reconciliação entre as duas comunidades;

47.

Salienta a responsabilidade da União no apoio à proteção do Ártico; destaca a importância de investir numa política da UE para o Ártico que seja mais coerente;

48.

Solicita um acréscimo do financiamento dos projetos centrados no apoio aos refugiados da Venezuela que fugiram para os países vizinhos, nomeadamente para os territórios dos Estados-Membros nas Caraíbas;

49.

Considera que, tendo em conta o grave e persistente esforço da Turquia para comprometer a estabilidade regional com um comportamento agressivo contra os Estados-Membros e a sua recente ação militar unilateral no Nordeste da Síria dirigida contra a população curda, deslocando ainda mais os refugiados sírios e prejudicando gravemente o acesso à ajuda humanitária, o que causa graves sofrimento à população civil e compromete a estabilidade de toda a região, bem como os seus défices nos domínios da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, se justifica cortar as dotações atribuídas à Turquia ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e congelar 100 milhões de EUR (montante a inscrever na reserva); sublinha, contudo, que o congelamento e o corte não devem visar a sociedade civil, os refugiados sírios ou os estudantes na Turquia;

50.

Condena a invasão turca do nordeste da Síria, que está a provocar um elevado número de vítimas entre a população civil, a aumentar o número de refugiados e a desestabilizar ainda mais a região; tenciona, por conseguinte, à luz da evolução da situação, agir em conformidade, adaptando a sua posição sobre as rubricas orçamentais dedicadas à Turquia durante o processo de conciliação relativo ao orçamento anual de 2020, embora mantendo o apoio financeiro aos intervenientes da sociedade civil;

51.

Lamenta o papel limitado do Parlamento na supervisão e governação do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia; considera que é fundamental que o Parlamento possa controlar as atividades do Comité Operacional e insta a Comissão a fornecer informações pormenorizadas sobre as decisões tomadas nesse comité e a assegurar que o Parlamento esteja representado nas suas reuniões;

52.

Reforça a rubrica 4 no seu conjunto em 257 217 394 EUR acima do PO (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através de uma mobilização adicional dos instrumentos especiais;

Rubrica 5 — Administração; outras rubricas — despesas de apoio administrativo e de apoio à investigação

53.

Repõe os níveis do PO nas rubricas respeitantes às despesas administrativas, incluindo as despesas de apoio administrativo e de apoio à investigação nas rubricas 1 a 4 do QFP; propõe um aumento de 5,5 milhões de EUR em dotações de autorização acima do PO para uma Conferência sobre a Democracia Europeia e o Futuro da Europa; salienta que esta conferência deverá poder funcionar com o grau de autonomia necessário e a participação do Parlamento em pé de igualdade com as outras instituições europeias; sublinha, além disso, que a conferência deve permitir a participação e o envolvimento de um vasto leque de cidadãos, incluindo os jovens;

Projetos-piloto e ações preparatórias (PP-AP)

54.

Relembra a importância dos projetos-piloto e das ações preparatórias (PP-AP) enquanto instrumentos para a definição das prioridades políticas e a introdução de novas iniciativas que podem transformar-se em atividades e programas permanentes da União; salienta, neste contexto, para aqueles projetos-piloto e ações preparatórias que abrem o caminho para novos programas apoiados pelo atual Presidente da Comissão e pelo Parlamento, como o Fundo para uma Transição Justa, que a Comissão deve ter em especial atenção a sua aplicação da forma que reúna o maior apoio do Parlamento; feita uma análise cuidadosa de todas as propostas apresentadas e tendo plenamente em conta a avaliação da Comissão quanto ao respeito dos requisitos legais e à exequibilidade, aprova um pacote equilibrado de PP-AP que reflete as prioridades políticas do Parlamento; insta a Comissão a implementar rapidamente os PP-AP e a prestar informações sobre o seu desempenho e os resultados obtidos no terreno;

Pagamentos

55.

Chama a atenção para a margem sem precedentes de 20 067,6 milhões de EUR, existente sob o limite máximo dos pagamentos no PO, devido ao grande atraso no arranque dos programas do período 2014-2020 e à correspondente acumulação de pagamentos não utilizados, nomeadamente na sub-rubrica 1B; salienta a necessidade de evitar uma acumulação significativa de pedidos de pagamento no início do próximo QFP, que pode conduzir a outra crise de pagamentos no orçamento da União, à semelhança do que aconteceu no período em curso, e obstar a um início ordenado da próxima geração de programas para 2021-2027;

56.

Aumenta, por conseguinte, os pagamentos para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no valor global de 3 mil milhões de EUR, na expectativa de que os Estados-Membros irão acelerar ainda mais a execução dos seus programas operacionais no último ano do QFP em vigor e respeitar melhor as suas próprias previsões; aumenta o provisionamento do fundo de garantia do FEIE em 948 milhões de EUR, a fim de antecipar para 2020, de uma forma neutra do ponto de vista orçamental, as prestações anuais que estavam até agora planeadas para o período 2021-2023, isto é, a fase em que se prevê uma maior pressão sobre os pagamentos; reforça, por último, as dotações de pagamento nas rubricas cujas dotações de autorização são aumentadas;

Outras secções

Secção I — Parlamento Europeu

57.

Repõe as dotações fixadas na previsão de receitas e despesas com base numa análise cuidadosa e responsável das necessidades do Parlamento para 2020, que foram aprovadas pelo Plenário, na sua supramencionada resolução de 28 de março de 2019, por larga maioria; está ciente de que o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite à Comissão ajustar o projeto de previsão de receitas e despesas das outras instituições; manifesta, não obstante, a sua surpresa e profunda preocupação relativamente aos cortes efetuados pela Comissão no orçamento do Parlamento, o que rompe com a tradição de boa cooperação entre ambas as instituições;

58.

Aumenta duas rubricas orçamentais em relação ao PO, devido a novos elementos com impacto nos subsídios de reintegração para o orçamento de 2020, que não foi possível impedir, a saber: uma taxa mais elevada de deputados não reeleitos nas eleições europeias (63 %, enquanto a base de cálculo foi uma média de 50 %) e o adiamento do Brexit até 31 de outubro de 2019; aumenta igualmente a rubrica relativa às fundações políticas europeias, uma vez que o seu trabalho é fundamental para a promoção da democracia e para combater as notícias falsas e a desinformação;

59.

Em conformidade com a previsão de receitas e despesas adotada pelo Parlamento:

a)

solicita à Mesa que trabalhe numa solução técnica que permita aos deputados exercer o seu direito de voto, enquanto beneficiam de uma licença de maternidade, de paternidade ou por doença prolongada;

b)

reitera o seu pedido de um processo de decisão transparente no domínio da política imobiliária; discorda, por conseguinte, da prática corrente, isto é, a transferência de remanescentes no final do exercício para contribuir para os projetos imobiliários em curso, que é realizada sistematicamente nos mesmos capítulos, títulos e, frequentemente, exatamente nos mesmos artigos orçamentais; considera que a política imobiliária deve ser financiada de uma forma transparente, por artigos orçamentais especificamente destinados a essa finalidade;

c)

recorda o seu pedido à Mesa para que tome medidas com vista a alinhar plenamente os subsídios aplicáveis às deslocações em serviço entre os três locais de trabalho do Parlamento para os funcionários, os outros agentes e os assistentes parlamentares acreditados (APA), a partir de 1 de janeiro de 2020;

d)

reitera o seu apelo à Conferência dos Presidentes e à Mesa para que revejam as normas de execução que regem o trabalho das delegações e missões fora da União Europeia; sublinha o facto de que essa revisão deverá considerar a possibilidade de os APA, sob determinadas condições, acompanharem os deputados nas delegações e missões oficiais do Parlamento;

e)

solicita ao Secretário-Geral que apresente rapidamente as regras de execução, para garantir os direitos estatutários dos APA, a fim de evitar uma interpretação discricionária e as desigualdades atuais, que obstam ao pleno exercício do seu trabalho, tal como estabelecido no Estatuto dos Deputados e no Estatuto dos Assistentes;

f)

solicita a plena aplicação das medidas recomendadas na resolução do Parlamento, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (8), nomeadamente a realização da formação contra o assédio para todo o pessoal e todos os deputados, a auditoria externa dos dois comités existentes contra o assédio, bem como a transformação dos dois comités existentes num comité independente, com médicos e advogados como membros permanentes; solicita um apoio suplementar para cobrir os custos de pessoal adicional, que seja competente para gerir os casos de assédio no Parlamento, reunindo, num serviço específico, pessoal com preparação no domínio médico, psicológico, jurídico e de gestão dos recursos humanos, e para cobrir as despesas judiciais e médicas das vítimas de assédio, em conformidade com o artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários;

g)

reitera o seu pedido ao Secretário-Geral de estimativas detalhadas e uma discriminação dos custos dos trabalhos técnicos preparatórios no edifício SPAAK, com vista à sua renovação, calculados em 12,4 milhões de EUR;

h)

reitera o seu apelo a uma maior utilização da videoconferência e outras tecnologias, para proteger o ambiente e poupar recursos, nomeadamente para reduzir as deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho;

Outras secções (Secções IV-X)

60.

Observa que, de uma maneira geral, o PO reflete as previsões de receitas e despesas das várias instituições que integram as outras secções do orçamento e corresponde, por conseguinte, com algumas exceções, às suas necessidades financeiras; considera que os cortes propostos pelo Conselho teriam, por conseguinte, um efeito prejudicial sobre o funcionamento das instituições em causa e, consequentemente, sobre o seu contributo vital para o funcionamento da União; por este motivo, propõe a reposição dos níveis do PO em quase todos os casos, nomeadamente no que diz respeito aos quadros de pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e do Serviço Europeu para a Ação Externa; em conformidade com o acordo de cavalheiros, não altera a leitura do Conselho relativa ao Conselho e ao Conselho Europeu;

61.

Considera que, num número limitado de casos e tendo em conta as previsões de receitas e despesas das instituições, é necessário aumentar as rubricas orçamentais acima do PO e sugerir lugares adicionais; propõe, por conseguinte:

a)

Em relação ao Tribunal de Justiça e em razão do seu volume de trabalho crescente, repor os 11 lugares propostos pelo Tribunal na sua previsão de receitas e despesas (7 lugares AD e 4 AST), que a Comissão não incluiu no PO, e prever as dotações necessárias para as respetivas remunerações e subsídios;

b)

No que diz respeito ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, aumentar as dotações previstas no PO em algumas rubricas orçamentais, de modo a manter um nível de dotações semelhante ao do ano passado;

c)

Quanto ao Provedor de Justiça Europeu, acrescentar dois lugares AD em relação ao PO e efetuar pequenos cortes em três rubricas orçamentais, para compensar os montantes repostos em duas outras rubricas orçamentais;

o

o o

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com as alterações ao projeto de orçamento geral, ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0210.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0326.

(7)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0417.


Quinta-feira, 24 de outubro de 2019

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/123


P9_TA(2019)0045

Assistência financeira aos Estados-Membros para cobrir encargos financeiros graves causados pela saída do Reino Unido da União sem acordo ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 24 de outubro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros para cobrir encargos financeiros graves causados pela saída do Reino Unido da União sem acordo (COM(2019)0399 — C9-0111/2019 — 2019/0183(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 202/26)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A fim de atenuar o impacto económico da saída do Reino Unido da União sem acordo e de manifestar solidariedade para com os Estados-Membros mais afetados em tais circunstâncias excecionais, o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 é alterado para apoiar as despesas públicas conexas.

(4)

A fim de atenuar o impacto económico e social da saída do Reino Unido da União sem acordo e de manifestar solidariedade para com os Estados-Membros mais afetados em tais circunstâncias excecionais, o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 é alterado para apoiar as despesas públicas conexas.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Uma vez que se trata de uma utilização excecional do Fundo, a sua assistência para atenuar os graves encargos financeiros impostos aos Estados-Membros como consequência direta da saída do Reino Unido da União sem acordo será orientada e limitada no tempo, a fim de salvaguardar a razão de ser do Fundo e a sua capacidade de responder a catástrofes naturais.

(5)

Uma vez que se trata de uma utilização excecional do Fundo, a sua assistência para atenuar os graves encargos financeiros que foram ou venham a ser impostos aos Estados-Membros no âmbito da preparação, ou como consequência, da saída do Reino Unido da União sem acordo será orientada e limitada no tempo, a fim de salvaguardar a razão de ser do Fundo e a sua capacidade de responder a catástrofes naturais.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A fim de manter a disponibilidade do Fundo para as catástrofes naturais, deve ser estabelecido um limite máximo orçamental para o  apoio relacionado com a saída do Reino Unido da União sem acordo.

(8)

Considerando que é necessário prever um orçamento razoável a fim de manter a disponibilidade do Fundo de Solidariedade da União Europeia para as catástrofes naturais, devem ser colocados à disposição dos Estados-Membros e das regiões outros meios adicionais para os ajudar a limitar impacto de uma eventual saída do Reino Unido da União sem acordo , por exemplo através do FEG ou de outros instrumentos financeiros ad hoc .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A assistência do Fundo para atenuar os graves encargos financeiros impostos aos Estados-Membros em consequência da saída do Reino Unido da União sem acordo deve estar sujeita às mesmas regras de execução, acompanhamento, apresentação de relatórios, controlo e auditoria que quaisquer outras intervenções do Fundo. Além disso, dado o âmbito alargado das despesas públicas potencialmente elegíveis para apoio, é importante assegurar o respeito de outras disposições do direito da UE, nomeadamente as regras em matéria de auxílios estatais.

(9)

A assistência do Fundo para atenuar os graves encargos financeiros que foram ou venham a ser impostos aos Estados-Membros no âmbito da preparação, ou em consequência, da saída do Reino Unido da União sem acordo deve estar sujeita às mesmas regras de execução, acompanhamento, apresentação de relatórios, controlo e auditoria que quaisquer outras intervenções do Fundo. Além disso, dado o âmbito alargado das despesas públicas potencialmente elegíveis para apoio, é importante assegurar o respeito de outras disposições do direito da UE, nomeadamente as regras em matéria de auxílios estatais.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 3-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As dotações disponíveis para este objetivo são limitadas a  metade do montante máximo disponível para a intervenção do Fundo em 2019 e 2020.

2.   As dotações disponíveis para este objetivo são limitadas a  30 % do montante máximo disponível para a intervenção do Fundo em 2019 e 2020.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 3-A — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Essa assistência deve cobrir uma parte das despesas públicas adicionais diretamente decorrentes da saída sem acordo incorridas exclusivamente entre a data da saída sem acordo e 31 de dezembro de 2020 («encargo financeiro»).

3.   Essa assistência deve cobrir uma parte das despesas públicas adicionais incorridas exclusivamente entre 1 de janeiro de 2019 31 de dezembro de 2020 no âmbito da preparação, ou em consequência, de uma saída sem acordo («encargo financeiro»).

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 3-A — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Um Estado-Membro é elegível para solicitar assistência ao abrigo do presente artigo se for estimado que os encargos financeiros que sofreu são superiores a 1 500 000 000  EUR, a preços de 2011, ou a mais de 0,3  % do seu RNB.

4.   Um Estado-Membro é elegível para solicitar assistência ao abrigo do presente artigo se for estimado que os encargos financeiros que sofreu são superiores a 750 000 000  EUR, a preços de 2011, ou superiores a 0,15  % do seu RNB.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 3-B — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A assistência prestada ao abrigo do artigo 3.o-A abrange apenas o encargo financeiro suportado por um Estado-Membro em comparação com a situação em que teria sido celebrado um acordo entre a União e o Reino Unido. Essa assistência pode ser utilizada, por exemplo, para prestar apoio às empresas afetadas pela saída sem acordo, incluindo o apoio a regimes de auxílios estatais a essas empresas e intervenções conexas; medidas destinadas a preservar o emprego existente; e assegurar o funcionamento dos controlos fronteiriços, aduaneiros, sanitários e fitossanitários, incluindo pessoal e infraestruturas adicionais.

1.   A assistência prestada ao abrigo do artigo 3.o-A abrange apenas o encargo financeiro suportado por um Estado-Membro em comparação com a situação em que teria sido celebrado um acordo entre a União e o Reino Unido. Essa assistência pode ser utilizada, por exemplo, para prestar apoio às empresas e aos trabalhadores afetados pela saída sem acordo, incluindo o apoio a regimes de auxílios estatais a essas empresas e intervenções conexas; medidas destinadas a preservar o emprego existente; e assegurar o funcionamento dos controlos fronteiriços, aduaneiros, sanitários e fitossanitários, incluindo pessoal e infraestruturas adicionais.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 3-B — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     As despesas elegíveis para financiamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização não são financiadas a título do presente regulamento.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 4-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro podem apresentar à Comissão um pedido de contribuição financeira do Fundo, em conformidade com o artigo 3.o-A, até 30 de abril de 2020. O pedido deve incluir, no mínimo, todas as informações pertinentes sobre o encargo financeiro imposto a esse Estado-Membro. Deve ainda descrever as medidas públicas tomadas para dar resposta à saída sem acordo e especificar o seu custo líquido até 31 de dezembro de 2020 e as razões pelas quais não poderiam ter sido evitadas através de medidas de preparação . Deve também incluir a justificação relativa ao efeito direto da saída sem acordo.

1.   As autoridades nacionais competentes de um Estado-Membro podem apresentar à Comissão um pedido de contribuição financeira do Fundo, em conformidade com o artigo 3.o-A, até 30 de junho de 2020. O pedido deve incluir, no mínimo, todas as informações pertinentes sobre o encargo financeiro imposto a esse Estado-Membro. Deve ainda descrever as medidas públicas tomadas para preparar ou dar resposta à saída sem acordo e especificar o seu custo líquido até 31 de dezembro de 2020. Deve também incluir a justificação relativa ao efeito direto da saída sem acordo.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 4-A — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão elabora orientações sobre o modo de aceder ao Fundo e de o utilizar eficazmente. As orientações devem fornecer informações pormenorizadas sobre a preparação do pedido e as informações a apresentar à Comissão, nomeadamente sobre as provas a apresentar relativas aos encargos financeiros impostos. As orientações são publicadas nos sítios Internet das Direções-Gerais pertinentes da Comissão, a qual assegura a sua ampla divulgação aos Estados-Membros.

2.   A Comissão elabora , até 31 de dezembro de 2019, orientações sobre o modo de aceder ao Fundo e de o utilizar eficazmente. As orientações devem fornecer informações pormenorizadas sobre a preparação do pedido e as informações a apresentar à Comissão, nomeadamente sobre as provas a apresentar relativas aos encargos financeiros impostos. As orientações são publicadas nos sítios Internet das Direções-Gerais pertinentes da Comissão, a qual assegura a sua ampla divulgação aos Estados-Membros.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 4-A — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Após 30 de abril de 2020, a Comissão avalia, com base nas informações referidas nos n.os 1 e 2, relativamente a todos os pedidos recebidos, se as condições de mobilização do Fundo estão reunidas em cada caso e determina os montantes de qualquer eventual participação financeira do Fundo dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

3.   Após 30 de junho de 2020, a Comissão avalia, com base nas informações referidas nos n.os 1 e 2, relativamente a todos os pedidos recebidos, se as condições de mobilização do Fundo estão reunidas em cada caso e determina os montantes de qualquer eventual participação financeira do Fundo dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 4-A — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A contribuição do Fundo é atribuída aos Estados-Membros que satisfaçam os critérios de elegibilidade, tendo em conta os limiares especificados no artigo 3.o-A, n.o 4, a uma taxa que pode ascender a  5 % do encargo financeiro imposto, e dentro dos limites do orçamento disponível. Caso o orçamento disponível seja insuficiente, a taxa de ajuda será reduzida proporcionalmente.

4.   A contribuição do Fundo é atribuída aos Estados-Membros que satisfaçam os critérios de elegibilidade, tendo em conta os limiares especificados no artigo 3.o-A, n.o 4, a uma taxa que pode ascender a  10 % do encargo financeiro imposto, e dentro dos limites do orçamento disponível. Caso o orçamento disponível seja insuficiente, a taxa de ajuda será reduzida proporcionalmente.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 2012/2002

Artigo 4-A — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A decisão de mobilizar o Fundo é tomada em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho logo que possível após a apresentação da proposta pela Comissão. A Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, devem envidar esforços para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo.

6.   A decisão de mobilizar o Fundo é tomada em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho logo que possível após a apresentação da proposta pela Comissão. A Comissão, por um lado, e o Parlamento Europeu e o Conselho, por outro, devem envidar esforços para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo e procurar, no menor tempo possível, propor um instrumento ad hoc para solucionar esta crise .


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0020/2019).