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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 201 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 201/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8881 — Bergé/GEFCO/JV) ( 1 ) |
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2021/C 201/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10245 — TA Associates/Partners Group/Unit4) ( 1 ) |
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2021/C 201/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10196 — Magna/LGE/JV) ( 1 ) |
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2021/C 201/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10177 — Repsol/Suez/Ecoplanta) ( 1 ) |
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2021/C 201/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10219 — Cerberus/Koch Industries/PQ Performance Chemicals) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2021/C 201/06 |
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2021/C 201/07 |
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Comissão Europeia |
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2021/C 201/08 |
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2021/C 201/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 201/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10281 — Astorg/Cobepa/Corsearch) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 201/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10256 — I Squared Capital/TDR Capital/Aggreko) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 201/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10278 — EQT/Cerba) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2021/C 201/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10221 — PLD/NBIM/Target Assets) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8881 — Bergé/GEFCO/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 201/01)
Em 11 de dezembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8881. |
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10245 — TA Associates/Partners Group/Unit4)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 201/02)
Em 21 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10245. |
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10196 — Magna/LGE/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 201/03)
Em 21 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10196. |
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10177 — Repsol/Suez/Ecoplanta)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 201/04)
Em 21 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10177. |
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10219 — Cerberus/Koch Industries/PQ Performance Chemicals)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 201/05)
Em 10 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10219. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/6 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
(2021/C 201/06)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho (2), e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/848 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2022, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.
(1) OJ L 147 de 1.6.2013, p. 14
(2) OJ L 188 de 28.5.2021, p. 91.
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/7 |
Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/848 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
(2021/C 201/07)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/255/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/848 do Conselho (5).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da RELEX (Relações Externas) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço responsável pelo tratamento é o RELEX.1.C, que pode ser contactado no seguinte endereço:
Conselho da União Europeia
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O responsável pela proteção de dados do SGC pode ser contactado no seguinte endereço:
Responsável pela proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/255/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/855, e do Regulamento (UE) n.o 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/848 do Conselho.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso, e os direitos de retificação ou de oposição serão observados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido intentada ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
(3) JO L 188 de 28.5.2021, p. 91
Comissão Europeia
|
28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de maio de 2021
(2021/C 201/08)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2198 |
|
JPY |
iene |
133,42 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4363 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,86068 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,1298 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0967 |
|
ISK |
coroa islandesa |
146,70 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,1953 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,439 |
|
HUF |
forint |
348,54 |
|
PLN |
zlóti |
4,4837 |
|
RON |
leu romeno |
4,9161 |
|
TRY |
lira turca |
10,2986 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5753 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4746 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4680 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6720 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6146 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 362,64 |
|
ZAR |
rand |
16,7647 |
|
CNY |
iuane |
7,7808 |
|
HRK |
kuna |
7,5170 |
|
IDR |
rupia indonésia |
17 449,52 |
|
MYR |
ringgit |
5,0500 |
|
PHP |
peso filipino |
58,575 |
|
RUB |
rublo |
89,5360 |
|
THB |
baht |
38,180 |
|
BRL |
real |
6,4683 |
|
MXN |
peso mexicano |
24,2556 |
|
INR |
rupia indiana |
88,5630 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/10 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de junho 2021
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (1) da Comissão]
(2021/C 201/09)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 139 de 20.4.2021, p. 4.
|
de |
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LU |
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1.6.2021 |
… |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
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0,50 |
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0,15 |
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1,75 |
0,01 |
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0,15 |
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1.5.2021 |
31.5.2021 |
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0,00 |
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0,50 |
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0,04 |
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-0,45 |
-0,45 |
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0,22 |
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-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
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0,15 |
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1,75 |
0,01 |
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-0,45 |
0,11 |
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1.4.2021 |
30.4.2021 |
-0,45 |
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0,00 |
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0,50 |
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0,04 |
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0,15 |
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1,75 |
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0,11 |
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1.3.2021 |
31.3.2021 |
-0,45 |
-0,45 |
0,00 |
-0,45 |
0,44 |
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0,04 |
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-0,45 |
0,22 |
0,80 |
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-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
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2,07 |
-0,02 |
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0,11 |
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1.2.2021 |
28.2.2021 |
-0,45 |
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0,00 |
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0,44 |
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0,05 |
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0,22 |
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1.1.2021 |
31.1.2021 |
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0,00 |
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0,44 |
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0,06 |
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0,80 |
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-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
-0,45 |
0,23 |
-0,45 |
2,07 |
0,00 |
-0,45 |
-0,45 |
0,15 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10281 — Astorg/Cobepa/Corsearch)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 201/10)
1.
Em 17 de maio de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Astorg Asset Management S.a.r.l. («Astorg», Luxemburgo) |
|
— |
Cobepa SA («Cobepa», Bélgica) |
|
— |
Corsearch US Holdings, Inc. («Corsearch», EUA). |
A Astorg e a Cobepa adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Corsearch.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Astorg: sociedade de participações privadas que procura estabelecer parcerias com equipas de gestão de empresas a fim de adquirir empresas de nível mundial e criar valor ao proporcionar orientação estratégica, governação experiente e capital adequado, |
|
— |
Cobepa: sociedade de investimento privada centrada em investimentos em capital de crescimento e aquisições de empresas e que procura principalmente oportunidades de investimento na Europa e na América do Norte, |
|
— |
Corsearch: oferece dados, análises e serviços para ajudar as marcas a comercializar os seus ativos e reduzir os riscos comerciais e apoio nas diligências ligadas ao registo e à proteção das marcas. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10281 — Astorg/Cobepa/Corsearch
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10256 — I Squared Capital/TDR Capital/Aggreko)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 201/11)
1.
Em 19 de maio de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
I Squared Capital Advisors LLC («I Squared Capital», Estados Unidos); |
|
— |
TDR Capital LLP («TDR Capital», Reino Unido); |
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— |
Aggreko plc («Aggreko», Reino Unido). |
A I Squared Capital e a TDR Capital adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Aggreko.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Squared Capital: gestão de investimentos em infraestruturas a nível mundial, focada nomeadamente nos seguintes setores: energia, serviços de utilidade pública, telecomunicações, cuidados de saúde e transportes na América do Norte, na Europa e noutras economias em todo o mundo; |
|
— |
TDR Capital: investimento de participações privadas numa gama de setores, nomeadamente venda de combustíveis a retalho, ginásios e clubes de desporto, lavagem de automóveis, serviços de imóveis devolutos, construção modular, bares e restaurantes e serviços de renovação de habitação social no Reino Unido; |
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— |
Aggreko: aluguer temporário de geradores e equipamentos elétricos conexos, bem como de equipamentos de controlo da temperatura, e prestação de serviços conexos a clientes de diversos setores em todo o mundo, nomeadamente petróleo e gás, eventos, indústria transformadora e extração mineira, serviços de edificação e construção. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho, o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10256 — I Squared Capital/TDR Capital/Aggreko
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10278 — EQT/Cerba)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 201/12)
1.
Em 19 de maio de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
EQT Fund Management S.à.r.l; («EQT», Luxemburgo), |
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— |
Cerba Group («Cerba», França). |
EQT adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Cerba.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
EQT: Gestor de fundos de investimento para o fundo de investimento EQT IX, que procura realizar investimentos principalmente na Europa. As empresas da carteira dos fundos EQT operam numa série de indústrias e setores, nomeadamente no setor farmacêutico, nos cuidados a idosos e nos serviços veterinários, |
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— |
Cerba: empresa de serviços laboratoriais diversificada e mundial que opera no âmbito da patologia clínica em França e a nível internacional. Atualmente, opera em 40 países espalhados por cinco continentes. A Cerba opera em três segmentos de atividade principais: i) ensaios de especialidade; ii) ensaios de rotina; e iii) ensaios clínicos. Oferece igualmente serviços de biologia e bem-estar veterinário. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10278 — EQT/Cerba
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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28.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10221 — PLD/NBIM/Target Assets)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 201/13)
1.
Em 19 de maio de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Prologis, L.P. («PLD», Estados Unidos da América), |
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— |
Norges Bank Investment Management («NBIM», Noruega), |
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— |
10 bens imobiliários situados na Alemanha («Ativos-alvo»). |
PLD e NBIM adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade dos ativos-alvo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações e ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
PLD: fundo de investimento imobiliário, que detém, explora e desenvolve bens imobiliários, principalmente para fins industriais, na América, Europa e Ásia, |
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— |
NBIM: investimento institucional para o Government Pension Fund Global («GPFG») em nome do Ministério das Finanças norueguês, centrado em investimentos a nível mundial, incluindo investimentos em bens imobiliários na América do Norte, Europa e Japão, |
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— |
Ativos-alvo: 10 bens imobiliários situados na Alemanha, que são principalmente utilizados como instalações logísticas, mas também para outros fins comerciais, principalmente na região de Berlim, mas também na região de Duisburgo Baixo-Reno. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10221 — PLD/NBIM/Target Assets
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).