ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 198

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
26 de maio de 2021


Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

CONSELHO

2021/C 198/01

Posição (UE) n.o 19/2021 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013
Adotada pelo Conselho em 10 de maio de 2021

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2021/C 198/02

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 19/2021 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013

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PT

 


III Atos preparatórios

CONSELHO

26.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/1


POSIÇÃO (UE) N.o 19/2021 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013

Adotada pelo Conselho em 10 de maio de 2021

2021/C 198/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 197.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Programa Fiscalis 2020, que foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é implementado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e países associados, e os programas que o antecederam, contribuíram significativamente para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais na União. O valor acrescentado desses programas, incluindo no que diz respeito à proteção dos interesses financeiros e económicos dos Estados-Membros e dos contribuintes, tem sido reconhecido pelas autoridades fiscais dos países participantes. Os desafios para a próxima década apenas podem ser enfrentados se os Estados-Membros olharem para além das fronteiras do seu território administrativo e se cooperarem intensamente com os seus homólogos.

(2)

O Programa Fiscalis 2020 proporciona aos Estados-Membros um quadro a nível da União para desenvolver estas atividades de cooperação, o que representa uma melhor relação custo-eficácia do que se cada Estado-Membro criasse o seu próprio quadro de cooperação bilateral ou multilateral. Convém, pois, assegurar a continuação do Programa Fiscalis 2020 através da criação de um novo programa no mesmo domínio, o Programa Fiscalis (o «Programa»).

(3)

Ao proporcionar um enquadramento para a realização de ações que apoiam o mercado interno, promovem a competitividade da União e protegem os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, o Programa deverá contribuir para: apoiar a política fiscal e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade; prevenir e a lutar contra a fraude e evasão fiscais, o planeamento fiscal agressivo e a dupla não tributação; prevenir o e reduzir os encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e as empresas nas operações transfronteiriças; apoiar regimes fiscais mais justos e mais eficazes; realizar o pleno potencial do mercado interno e promover a concorrência leal na União; apoiar uma abordagem comum da União nas instâncias internacionais; apoiar o reforço da capacidade administrativa das autoridades fiscais, incluindo através da modernização das técnicas de relato e de auditoria; bem como apoiar a formação do pessoal das autoridades fiscais neste domínio.

(4)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(5)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o Programa deverá estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos candidatos potenciais e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Poderá igualmente estar aberto à participação de outros países terceiros, em conformidade com as condições fixadas em convenções específicas entre a União e esses países que abrangem a sua participação em qualquer programa da União.

(6)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. O Regulamento Financeiro estabelece regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(7)

As ações no âmbito do Programa Fiscalis 2020 mostraram ser adequadas, pelo que deverão ser mantidas. A fim de proporcionar uma maior simplicidade e flexibilidade na execução do Programa e, assim, realizar mais eficazmente os seus objetivos, as ações deverão ser definidas apenas em termos de categorias globais com uma lista de exemplos ilustrativos de ações concretas, tais como reuniões e eventos ad hoc semelhantes, incluindo, se for caso disso, a presença nos serviços administrativos e a participação em inquéritos administrativos, a colaboração estruturada baseada em projetos, como auditorias conjuntas, e o reforço das capacidades de TI, nomeadamente o acesso das autoridades fiscais a registos interligados. Se necessário, as ações deverão igualmente ter por finalidade abordar temas prioritários, a fim de cumprir os objetivos do Programa. Através da cooperação e do reforço das capacidades, o Programa deverá ainda promover e apoiar a adoção e o impulso da inovação para continuar a melhorar as capacidades que permitam o cumprimento das principais prioridades da fiscalidade.

(8)

Tendo em conta a crescente mobilidade dos contribuintes, o número de operações transfronteiriças, a internacionalização dos instrumentos financeiros e o consequente risco acrescido de fraude e evasão fiscais e planeamento fiscal agressivo, que vão muito além das fronteiras da União, poderá ser do interesse da União ou dos Estados-Membros cooperar com países terceiros não associados ao Programa e com organizações internacionais através de adaptações ou de alargamentos dos sistemas eletrónicos europeus. Essas adaptações e alargamentos permitiriam, em especial, evitar os encargos administrativos e os custos decorrentes do desenvolvimento e da exploração de dois sistemas eletrónicos semelhantes para as trocas de informações a nível da União e a nível internacional. Por conseguinte, quando devidamente justificado por tal interesse, essas adaptações ou alargamentos deverão ser considerados elegíveis para serem financiados ao abrigo do Programa.

(9)

Tendo em conta a importância da globalização, bem como a importância de combater a fraude e evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo, o Programa deverá prever a possibilidade de participação de peritos externos, na aceção do artigo 238.o do Regulamento Financeiro. Esses peritos externos deverão ser principalmente representantes de autoridades públicas, também de autoridades públicas de países terceiros não associados, incluindo países menos desenvolvidos, assim como representantes de organizações internacionais, de operadores económicos de contribuintes e da sociedade civil. Nesse contexto, por país menos desenvolvido deverá entender-se um território ou país terceiro elegível para receber ajuda pública ao desenvolvimento, em conformidade com a lista publicada para o efeito pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e com base na definição das Nações Unidas de países menos desenvolvidos. A seleção dos membros dos grupos de peritos deverá basear-se na Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão. No que respeita aos peritos nomeados a título pessoal para atuarem de modo independente em prol do interesse público, a Comissão deverá garantir a sua imparcialidade, que não existe nenhum conflito de interesses com as suas funções profissionais e que são publicadas as informações relativas ao respetivo processo de seleção e à sua participação.

(10)

Em consonância com o compromisso da Comissão, expresso na sua Comunicação de 19 de outubro de 2010 relativa à «Reapreciação do orçamento da UE», de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, os recursos deverão ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, se as ações previstas no âmbito do Programa prosseguirem objetivos comuns a vários instrumentos de financiamento, excluindo o duplo financiamento. As ações realizadas no âmbito do Programa deverão assegurar a coerência da utilização dos recursos da União que apoiam a política fiscal e as autoridades fiscais.

(11)

Numa perspetiva de custo-eficácia, o Programa deverá explorar possíveis sinergias com outras medidas da União em domínios conexos, como, por exemplo, o Programa Alfândega estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Programa antifraude da União estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (1) o Programa a favor do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (2), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e o Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(12)

As ações de reforço das capacidades de tecnologias da informação (TI) deverão mobilizar a maior parte do orçamento do Programa. Assim, disposições específicas deverão descrever e distinguir entre as componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus. Além disso, convém definir claramente o âmbito das ações e as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros. Na medida do possível, deverá haver interoperabilidade entre os componentes comuns e nacionais dos sistemas eletrónicos europeus e sinergias com outros sistemas eletrónicos de programas pertinentes da União.

(13)

Atualmente, não está prevista a elaboração de um Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade que crie um ambiente eletrónico coerente e interoperável de fiscalidade na União. A fim de assegurar a coerência e a coordenação das ações de reforço das capacidades de TI, o Programa deverá prever a elaboração de tal plano, enquanto instrumento de programação, o qual deverá ser conforme com os atos jurídicos da União sem exceder as obrigações daí decorrentes.

(14)

O presente regulamento deverá ser executado através de programas de trabalho. Tendo em conta a natureza, a médio e longo prazo, dos objetivos a alcançar, e com base na experiência adquirida ao longo do tempo, os programas de trabalho deverão poder abranger vários anos. A transição de programas de trabalho anuais para programas de trabalho plurianuais, que não poderão cada um abranger um período superior a três anos, reduziria os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(16)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno. As avaliações intercalares e finais, que deverão ser realizadas o mais tardar quatro anos após o início da execução e da conclusão do Programa, respetivamente, deverão contribuir para o processo de tomada de decisão no âmbito dos próximos quadros financeiros plurianuais. As avaliações intercalares e finais deverão igualmente abordar os obstáculos ainda existentes à realização dos objetivos do Programa e apresentar sugestões de boas práticas. Para além das avaliações intercalares e finais, no âmbito do sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho, deverão ser elaborados relatórios anuais de progresso a fim de acompanhar os progressos realizados. Esses relatórios deverão incluir um resumo dos ensinamentos retirados e, se for caso disso, dos obstáculos encontrados, no contexto das atividades do Programa realizadas no ano em questão.

(17)

A Comissão deverá organizar seminários periódicos com as autoridades fiscais e com representantes dos Estados-Membros beneficiários para debater questões e sugerir eventuais melhorias relacionadas com os objetivos do Programa, incluindo o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais.

(18)

A fim de responder adequadamente às alterações das prioridades políticas em matéria fiscal, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista dos indicadores destinados a medir a consecução dos objetivos específicos do Programa e complementar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(19)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 do Conselho (16), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(20)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (18), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(21)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(22)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal escolha deverá incluir a consideração da utilização de montantes fixos, financiamento a taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Os custos elegíveis deverão ser determinados em função da natureza das ações elegíveis. A cobertura das despesas de deslocação, de estada e de alimentação dos participantes em reuniões e eventos ad hoc semelhantes e a cobertura dos custos relacionados com a organização de eventos merece máxima importância, de modo a assegurar a participação de peritos nacionais e das autoridades fiscais em ações conjuntas.

(23)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos desde o início do exercício de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(24)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(25)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho deverá ser revogado.

(26)

A fim de assegurar a continuidade da prestação de apoio no domínio de política relevante e permitir a execução desde o início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal («Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período compreendido entre 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fiscalidade», matérias, que incluem a conceção, gestão, execução e cumprimento, relativas aos seguintes impostos e direitos:

a)

imposto sobre o valor acrescentado, na aceção da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (19);

b)

impostos especiais sobre o consumo de álcool, na aceção da Diretiva 92/83/CEE do Conselho (20);

c)

impostos especiais sobre o consumo de tabacos, na aceção da Diretiva 2011/64/EU do Conselho (21);

d)

impostos sobre os produtos energéticos e a eletricidade, na aceção da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (22);

e)

outros impostos e direitos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (23), na medida em que sejam pertinentes para o mercado interno e para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros;

2)

«autoridades fiscais», as autoridades públicas e outros organismos competentes em matéria de fiscalidade ou de atividades conexas;

3)

«sistemas eletrónicos europeus», um sistema eletrónico necessário no âmbito da fiscalidade e para a execução da missão das autoridades fiscais.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa tem como objetivos gerais apoiar as autoridades fiscais e a fiscalidade, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, promover a competitividade da União e a concorrência leal na União e proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, nomeadamente da fraude, evasão e elisão fiscais, bem como de melhorar a cobrança dos impostos.

2.   O Programa tem como objetivos específicos apoiar a política fiscal e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade, fomentar a cooperação entre as autoridades fiscais, incluindo a troca de informações fiscais, e apoiar o reforço da capacidade administrativa incluindo as competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 269 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Programa e de avaliação da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Programa

O Programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

a)

países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

b)

países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União;

c)

outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao Programa,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere a alínea c), subalínea ii), do primeiro parágrafo, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções, prémios, contratos públicos e reembolso das despesas de viagem e de estadia incorridos por peritos externos.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 7.o

Ações elegíveis

1.   Apenas são elegíveis para financiamento as ações executadas em consecução dos objetivos previstos no artigo 3.o.

2.   As ações a que se refere o n.o 1 incluem o seguinte:

a)

reuniões e eventos ad hoc semelhantes;

b)

colaboração estruturada baseada em projetos;

c)

reforço das capacidades de TI, nomeadamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus;

d)

ações de reforço das competências e outras capacidades humanas;

e)

apoio e outras ações, nomeadamente:

i)

preparação de estudos e outro material escrito pertinente,

ii)

atividades de inovação, em especial, provas de conceito, iniciativas protótipo e projetos-piloto,

iii)

ações de comunicação realizadas em conjunto,

iv)

quaisquer outras ações pertinentes previstas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 13.o, necessárias para atingir os objetivos previstos no artigo 3 ou que apoiam esses objetivos.

Do anexo I consta uma lista não exaustiva de formas possíveis de ações pertinentes referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d).

Do anexo III consta uma lista não exaustiva dos temas prioritários das ações.

3.   As ações relativas ao desenvolvimento e à exploração de adaptações ou extensões dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos europeus para a cooperação com países terceiros não associados ao Programa ou com organizações internacionais são elegíveis para financiamento se forem de interesse para a União ou para os Estados-Membros. A Comissão estabelece as disposições administrativas necessárias, que podem prever uma contribuição financeira de terceiros interessados para essas ações.

4.   Caso uma ação de reforço das capacidades de TI a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo, diga respeito ao desenvolvimento e à exploração de um sistema eletrónico europeu, só são elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa os custos relacionados com as responsabilidades confiadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Os Estados-Membros suportam os custos relacionados com as responsabilidades que lhe são confiadas nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Participação de peritos externos

1.   Caso seja propício à realização das ações executadas em consecução dos objetivos do Programa previstos no artigo 3.o, podem participar como peritos externos nessas ações os representantes das autoridades públicas, incluindo os representantes de países terceiros não associados ao Programa, incluindo de países menos desenvolvidos e, se for caso disso, os representantes de organizações internacionais e de outras organizações pertinentes, os representantes dos operadores económicos, os representantes das organizações que representam os operadores económicos e os representantes da sociedade civil.

2.   Os custos incorridos pelos peritos externos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são elegíveis para reembolso no âmbito do Programa nos termos do artigo 238.o do Regulamento Financeiro.

3.   Os peritos externos a que se refere o n.o 1 são selecionados pela Comissão, inclusive de entre os peritos propostos pelos Estados-Membros, com base nas suas qualificações, experiência e pertinência dos conhecimentos para as ações específicas, numa base ad hoc, em função das necessidades.

Compete à Comissão avaliar, nomeadamente, a imparcialidade desses peritos externos e a não existência de conflitos de interesses com as suas funções profissionais.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 9.o

Atribuição, financiamento complementar e combinado

1.   As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   As ações que tenham beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União podem beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as diferentes contribuições não se refiram aos mesmos custos. As contribuições de cada programa da União que contribui para a ação obedecem às regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

3.   Nos termos do artigo 195.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento Financeiro, são concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas sempre que as entidades elegíveis sejam as autoridades fiscais dos Estados-Membros e dos países terceiros associados ao Programa, conforme referido no artigo 5.o do presente regulamento, desde que as condições estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento sejam preenchidas.

4.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas, e os custos incorridos, antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 10.o

Taxa de cofinanciamento

1.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o do Regulamento Financeiro, o Programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação.

2.   A taxa de cofinanciamento aplicável quando estas ações impliquem a concessão de subvenções é estabelecida nos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 13.o.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AÇÕES DE REFORÇO DAS CAPACIDADES DE TI

Artigo 11.o

Responsabilidades

1.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram conjuntamente o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus constantes do Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade a que refere o artigo 12.o (o «MASP-T»), incluindo a conceção, a especificação, os ensaios de conformidade, a implantação, a manutenção, a evolução, a segurança, a garantia de qualidade e o controlo de qualidade desses sistemas.

2.   A Comissão assegura, em especial:

a)

o desenvolvimento e a exploração dos componentes comuns, conforme o estabelecido no MASP-T;

b)

a coordenação geral do desenvolvimento e exploração dos sistemas eletrónicos europeus, tendo em vista assegurar a sua operacionalidade, a sua interconectividade e o seu aperfeiçoamento constante, bem como a sua execução sincronizada;

c)

a coordenação dos sistemas eletrónicos europeus a nível da União tendo em vista a sua promoção e aplicação a nível nacional;

d)

a coordenação do desenvolvimento e da exploração dos sistemas eletrónicos europeus no que diz respeito à sua interação com terceiros, com exclusão das ações destinadas a satisfazer exigências nacionais;

e)

a coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes a nível da União da administração em linha;

3.   Cada Estado-Membro assegura, em especial:

a)

o desenvolvimento e a exploração dos componentes nacionais, conforme o estabelecido no MASP-T;

b)

a coordenação do desenvolvimento e da exploração dos componentes nacionais dos sistemas eletrónicos a nível nacional;

c)

a coordenação dos sistemas eletrónicos europeus com outras ações pertinentes a nível nacional relativas à administração em linha;

d)

a apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adotadas para permitir que as respetivas autoridades e os respetivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas eletrónicos europeus;

e)

a implementação dos sistemas eletrónicos europeus a nível nacional.

Artigo 12.o

Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade

1.   A Comissão e os Estados-Membros elaboram um Plano Estratégico Plurianual para a Fiscalidade (MASP-T) e mantêm-no atualizado. O MASP-T está alinhado com os atos jurídicos aplicáveis da União. O MASP-T enumera todas as tarefas relevantes para o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus e classifica cada sistema eletrónico europeu, ou parte de tal sistema, como:

a)

um componente comum: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível da União Europeia disponível para todos os Estados-Membros ou identificado pela Comissão como comum por razões de eficiência, segurança e racionalização;

b)

um componente nacional: um componente dos sistemas eletrónicos europeus desenvolvido a nível nacional, disponível no Estado-Membro que criou esse componente ou que contribuiu para a sua criação comum; ou

c)

uma combinação dos componentes referidos nas alíneas a) e b).

2.   O MASP-T deve abranger também ações de inovação e ações-piloto, bem como as metodologias de apoio e os instrumentos relacionados com os sistemas eletrónicos europeus.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da conclusão de cada tarefa que lhes tenha sido atribuída no âmbito do MASP-T. Informam também periodicamente a Comissão sobre os progressos realizados no cumprimento das suas tarefas.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de março de cada ano, relatórios intercalares anuais sobre a implementação do MASP-T, abrangendo o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais são elaborados de acordo com um formato preestabelecido.

5.   O mais tardar em 31 de outubro de cada ano, a Comissão elabora um relatório de síntese com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 4, em que aprecia os progressos realizados pela Comissão e pelos Estados-Membros e na execução do MASP-T e torna público o referido relatório.

CAPÍTULO V

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 13.o

Programa de trabalho

1.   O Programa é executado através dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão adota os programas de trabalho plurianuais por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, para alterar o anexo II a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja considerado necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   As avaliações do Programa devem ser efetuadas oportunamente a fim de poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. A Comissão torna públicas as avaliações.

2.   Assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa, a Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar do Programa.

3.   Uma vez concluída a execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período a que se refere o artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa.

4.   A Comissão comunica as conclusões da avaliação intercalar e da avaliação final, incluindo as suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 16.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité designado por «Comité do Programa Fiscalis». Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VII

INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE

Artigo 19.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1286/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1286/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 118.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (JO C 158 de 30.4.2021, p. 459) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de maio de 2021. Posição do Parlamento Europeu de… (ainda não publicada no Jornal Oficial)].

(3)  Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).

(4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1294/2013 (JO L 87 de 15.3.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/… (+) do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece o Programa antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.o 250/2014 (JO L …, …, p. …).

(1)  Número do regulamento constante do documento st 5330/1/21 REV 1 [2018/0211(COD)].

(8)  Regulamento (UE) 2021/… (++) do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das e estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L… de…, p.…).

(2)  Número do regulamento constante do documento st 14281/20 [2018/0231(COD)].

(9)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(10)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(19)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 347 de 11.12.2006. p. 1.

(20)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

(21)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(22)  Diretiva 2003/96/UE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(23)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, JO L 84 de 31.3.2010, p. 1.


ANEXO I

Lista não exaustiva de possíveis formas de ações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d)

As ações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), podem assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

1)

Reuniões e eventos ad hoc semelhantes:

seminários e workshops, a que, regra geral, assistem participantes de todos os países participantes e em que são feitas apresentações e os participantes participam em intensos debates e atividades sobre um tema específico,

visitas de trabalho organizadas para permitir que os funcionários adquiram ou aumentem os seus conhecimentos ou competências especializados no que respeita à política fiscal,

presença nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos.

2)

No que diz respeito à colaboração estruturada baseada em projetos:

grupos de projeto, que são geralmente constituídos por representantes de um número restrito de países participantes e que são operacionais durante um período limitado a fim de alcançar um objetivo previamente definido com um resultado definido com precisão, incluindo a coordenação e a análise comparativa,

equipas de peritos, a saber, formas estruturadas de cooperação, de caráter permanente ou não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos ou a realização de atividades operacionais, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos,

controlos multilaterais ou simultâneos, consistindo na verificação coordenada da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizada por dois ou mais países participantes, que incluam, pelo menos, dois Estados-Membros, com interesses comuns ou complementares,

auditoria conjunta, consistindo em inquéritos administrativos sobre a situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, empreendidos por uma equipa de auditoria única, composta por dois ou mais países participantes que inclua, pelo menos, dois Estados-Membros, com interesses comuns ou complementares,

quaisquer outras formas de cooperação administrativa estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 904/2010 (1)

ou (UE) n.o 389/2012 do Conselho (2), ou pelas Diretivas 2010/24/UE ou 2011/16/UE do Conselho (3).

3)

No que respeita às ações de reforço das competências e outras capacidades humanas:

formação ou desenvolvimento da aprendizagem em linha (eLearning) comuns para apoiar reforçar as qualificações e os conhecimentos profissionais necessários em matéria fiscal;

assistência técnica, destinada a melhorar os procedimentos administrativos, reforçar a capacidade administrativa e melhorar o funcionamento e as operações das autoridades fiscais através da criação e da partilha de boas práticas.


(1)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

(3)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).


ANEXO II

Indicadores a que se refere o artigo 14.o, n.o 1

Para apresentar um relatório sobre os progressos do Programa no sentido da realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, devem ser utilizados os seguintes indicadores:

A.   Reforço das capacidades (capacidade administrativa, humana e de TI)

1)

o índice da aplicação e execução do direito e das políticas da União (o número de ações organizadas ao abrigo do Programa organizadas no contexto da aplicação e execução do direito e da política da União no domínio da fiscalidade e o número de recomendações emitidas na sequência dessas ações);

2)

o índice de aprendizagem (o número de módulos de aprendizagem em linha utilizados, o número de funcionários que beneficiaram da formação e a pontuação relativa à qualidade dada pelos participantes);

3)

a disponibilidade dos sistemas eletrónicos europeus (em termos de percentagem de tempo);

4)

a disponibilidade da Rede Comum de Comunicações (em termos de percentagem de tempo);

5)

o índice de procedimentos de TI simplificados para as autoridades fiscais e os operadores económicos (o número de operadores económicos registados, o número de candidaturas e o número de consultas nos diferentes sistemas eletrónicos financiados pelo Programa);

B.   Partilha de conhecimentos e a ligação em rede

6)

O índice da solidez da colaboração (o grau de integração em rede alcançado, o número de reuniões presenciais e o número de grupos de colaboração em linha);

7)

O índice de boas práticas e de orientação (o número de ações organizadas ao abrigo do Programa nesta área e a percentagem de autoridades fiscais que utilizaram uma prática de trabalho/orientação desenvolvida com o apoio do Programa)


ANEXO III

Lista não exaustiva de possíveis tópicos prioritários para as ações a que se refere o artigo 7.o

Em consonância com os objetivos específicos e gerais do Programa, as ações referidas no artigo 7.o podem incidir, nomeadamente, nos seguintes tópicos prioritários:

1)

apoio à aplicação do direito da União relacionados com a fiscalidade, incluindo a formação do pessoal nesta matéria, e ajuda à identificação de formas possíveis de melhorar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais, incluindo a assistência em matéria cobrança de créditos respeitantes a impostos;

2)

apoio ao intercâmbio eficaz de informações, incluindo pedidos de grupo, ao desenvolvimento de formatos informáticos normalizados, ao acesso das autoridades fiscais às informações sobre os beneficiários efetivos e à melhoria da utilização das informações recebidas.

3)

apoio ao funcionamento eficaz dos mecanismos de cooperação administrativa e ao intercâmbio de boas práticas entre as autoridades fiscais, incluindo em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos;

4)

apoio à digitalização e atualização das metodologias das autoridades fiscais;

5)

apoio ao intercâmbio de boas práticas em matéria de luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado.


26.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/18


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 19/2021 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013

(2021/C 198/02)

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 8 de junho de 2018, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal (1) («Programa»), que tem por base os artigos 114.o e 197.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A proposta faz parte das propostas setoriais que completam o pacote de propostas horizontais relativas ao Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2021 a 2027 (QFP).

2.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer em 17 de outubro de 2018 (2). No Parlamento Europeu, o relatório foi votado na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON) em 4 de dezembro de 2018 e confirmado em sessão plenária em janeiro de 2019. Em 17 de abril de 2019, o Parlamento Europeu adotou a sua resolução legislativa sobre a proposta (3), tendo assim concluído a sua primeira leitura. Essa votação abriu caminho para um acordo entre os colegisladores no início da segunda leitura.

3.

A proposta foi analisada no Grupo das Questões Fiscais (Fiscalis). Em 28 de novembro de 2018, o Comité de Representantes Permanentes chegou a acordo sobre um mandato parcial (4) para encetar negociações informais com o Parlamento Europeu, permanecendo algumas disposições entre parênteses retos devido à sua ligação aos debates globais sobre o QFP ou à sua natureza horizontal.

4.

Em 23 de janeiro e 21 de março de 2019, realizaram-se dois trílogos, tendo sido resolvidas questões substanciais com compromissos de ambas as partes. Na sequência do trílogo realizado em 21 de março de 2019, a Presidência chegou a um entendimento comum com os representantes do Parlamento Europeu, que foi confirmado pelo Comité de Representantes Permanentes em 27 de março de 2019 (5). Alguns elementos foram deixados fora do âmbito das negociações com o Parlamento Europeu, uma vez que o Conselho só pode definir a sua posição quando estiverem concluídas as negociações sobre o QFP.

5.

O mandato parcial de negociação foi atualizado de forma a ter em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre o QFP 2021-2027 e o pacote de recuperação adotado em 21 de julho de 2020 (6), tendo resultado num mandato completo de negociação que foi aprovado pelo Comité de Representantes Permanentes em 8 de janeiro de 2021 (7).

6.

No final das negociações interinstitucionais informais que decorreram entre janeiro e março de 2021, os colegisladores chegaram a um acordo provisório sobre a proposta. Será exarada na ata do Conselho uma declaração desta instituição. Ficou acordado que não era necessário um trílogo político final. Em vez disso, os colegisladores finalizaram por escrito os resultados alcançados em negociações informais.

7.

Em 24 de março de 2021, o acordo provisório foi apresentado por escrito aos membros do Grupo das Questões Fiscais (Fiscalis), que não tiveram objeções ao texto do acordo.

8.

O Comité de Representantes Permanentes confirmou o texto de compromisso final em 31 de março de 2021 e acordou em exarar na ata do Conselho a declaração do Conselho, aquando da adoção do regulamento (8).

9.

Esse texto foi submetido à votação de confirmação pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON) do Parlamento Europeu em 22 de abril de 2021. No dia 23 de abril, a presidente da ECON assinou uma carta dirigida ao presidente do Comité dos Representantes Permanentes (2.a Parte), declarando que, se o Conselho transmitisse formalmente ao Parlamento Europeu a sua posição nos termos constantes do anexo à sua carta, recomendaria ao plenário do Parlamento Europeu que aceitasse a posição do Conselho sem alterações, sob reserva de verificação jurídico-linguística, na segunda leitura do Parlamento Europeu.

II.   OBJETIVO

10.

O Programa tem como objetivos gerais apoiar as autoridades fiscais e a fiscalidade, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, promover a competitividade da União e a concorrência leal na União e proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, nomeadamente da fraude, evasão e elisão fiscais, bem como de melhorar a cobrança dos impostos.

11.

O Programa tem como objetivos específicos apoiar a política fiscal e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade, fomentar a cooperação entre as autoridades fiscais, incluindo a troca de informações fiscais, e apoiar o reforço da capacidade administrativa incluindo as competências humanas e o desenvolvimento e a exploração dos sistemas eletrónicos europeus.

12.

O Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal substituirá o Programa Fiscalis 2020, a fim de assegurar a sua continuação para além de 2020.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

13.

O Parlamento Europeu e o Conselho realizaram negociações com vista à obtenção de um acordo na fase da posição do Conselho em primeira leitura («acordo no início da segunda leitura»).

14.

O texto da posição do Conselho em primeira leitura reflete o compromisso justo e equilibrado alcançado nas negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho, mediadas pela Comissão.

15.

Especificam-se em seguida os principais elementos do compromisso alcançado com o Parlamento Europeu:

foram acordadas a duração do programa, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, e a aplicação retroativa do regulamento;

foram definidos os objetivos gerais e específicos do Programa;

foram especificadas de forma mais pormenorizada as ações elegíveis para financiamento, sendo, em particular, estabelecida uma lista não exaustiva dos temas prioritários das ações;

foi clarificado o processo de seleção de peritos externos;

o Programa será executado através de programas de trabalho plurianuais adotados pela Comissão por meio de atos de execução;

a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar os indicadores, bem como para completar o regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação;

foram reforçados os critérios e as modalidades de avaliação;

foi introduzida uma cláusula relativa à obrigação de elaboração de relatórios e ao alargamento da delegação de poderes.

IV.   CONCLUSÃO

16.

A posição do Conselho em primeira leitura sobre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Fiscalis para a cooperação no domínio fiscal reflete plenamente o compromisso alcançado nas negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu, mediadas pela Comissão. A posição do Conselho em primeira leitura representa um bom equilíbrio e, uma vez adotado, o novo regulamento cumprirá os seus objetivos. Este compromisso é confirmado pela carta enviada em 23 de abril de 2021 pela presidente da Comissão ECON ao presidente do Comité de Representantes Permanentes.

(1)  9932/18 + ADD 1-3.

(2)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 118.

(3)  8575/19.

(4)  14208/18 e 14209/18.

(5)  8000/19.

(6)  10/20.

(7)  14197/20.

(8)  7204/21.