ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
25 de maio de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 196/01

Taxas de câmbio do euro — 21 de maio de 2021

1

2021/C 196/02

Taxas de câmbio do euro — 24 de maio de 2021

2

2021/C 196/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 2 de julho de 2020 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9014 — PKN Orlen/Grupa Lotos — Relator: Bélgica

3

2021/C 196/04

Relatório final do Auditor — Processo M.9014 — PKN Orlen/Grupa Lotos

6

2021/C 196/05

Resumo da decisão da Comissão de 14 de julho de 2020 que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.9014 - PKN Orlen/Grupa Lotos) [notificada com o número C(2020) 4651]

8

 

Autoridade Bancária Europeia

2021/C 196/06

Decisão da Autoridade Bancária Europeia, de 23 de abril de 2021, que estabelece regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no âmbito do funcionamento da Autoridade Bancária Europeia

13

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2021/C 196/07

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/1


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de maio de 2021

(2021/C 196/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2188

JPY

iene

132,61

DKK

coroa dinamarquesa

7,4362

GBP

libra esterlina

0,85870

SEK

coroa sueca

10,1220

CHF

franco suíço

1,0951

ISK

coroa islandesa

147,90

NOK

coroa norueguesa

10,1420

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,452

HUF

forint

349,11

PLN

zlóti

4,4892

RON

leu romeno

4,9268

TRY

lira turca

10,2151

AUD

dólar australiano

1,5698

CAD

dólar canadiano

1,4680

HKD

dólar de Hong Kong

9,4639

NZD

dólar neozelandês

1,6914

SGD

dólar singapurense

1,6218

KRW

won sul-coreano

1 373,05

ZAR

rand

16,9880

CNY

iuane

7,8393

HRK

kuna

7,5102

IDR

rupia indonésia

17 495,87

MYR

ringgit

5,0471

PHP

peso filipino

58,391

RUB

rublo

89,4741

THB

baht

38,234

BRL

real

6,4628

MXN

peso mexicano

24,2741

INR

rupia indiana

88,8020


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/2


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de maio de 2021

(2021/C 196/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2212

JPY

iene

132,97

DKK

coroa dinamarquesa

7,4364

GBP

libra esterlina

0,86408

SEK

coroa sueca

10,1670

CHF

franco suíço

1,0957

ISK

coroa islandesa

150,98

NOK

coroa norueguesa

10,2090

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,424

HUF

forint

347,47

PLN

zlóti

4,4850

RON

leu romeno

4,9255

TRY

lira turca

10,2427

AUD

dólar australiano

1,5804

CAD

dólar canadiano

1,4731

HKD

dólar de Hong Kong

9,4833

NZD

dólar neozelandês

1,6997

SGD

dólar singapurense

1,6236

KRW

won sul-coreano

1 375,43

ZAR

rand

17,0622

CNY

iuane

7,8487

HRK

kuna

7,5043

IDR

rupia indonésia

17 530,33

MYR

ringgit

5,0631

PHP

peso filipino

58,731

RUB

rublo

90,0519

THB

baht

38,297

BRL

real

6,5299

MXN

peso mexicano

24,3683

INR

rupia indiana

89,0517


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 2 de julho de 2020 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9014 — PKN Orlen/Grupa Lotos

Relator: Bélgica

(2021/C 196/03)

Operação

1.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercado dos produtos

3.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão quanto aos mercados do produto relevante e, em especial, quanto ao facto de:

3.1.

existir um único mercado grossista para o fornecimento de combustível para motores diesel, gasolina e fuelóleo leve na Polónia, sem segmentação entre as vendas à saída da refinaria e as vendas não retalhistas;

3.2.

o mercado do fornecimento grossista de combustíveis dever ser segmentado tendo em conta o combustível (ou seja, entre combustível para motores diesel, gasolina, fuelóleo leve e combustíveis para motores de reação);

3.3.

o mercado do fornecimento de combustíveis para motores de reação excluir a gasolina de aviação (AvGas), que constitui um mercado do produto distinto do dos combustíveis para motores de reação;

3.4.

o mercado do fornecimento de combustíveis para motores de reação dever ser segmentado entre o fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria e o reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação;

3.5.

o mercado do reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação dever ser segmentado entre o reabastecimento executado por reabastecedores de aviões e comercializadores, por um lado, e por revendedores, por outro;

3.6.

existir um mercado global para o fornecimento retalhista de combustíveis (do qual as vendas nas autoestradas constituem um segmento) que pode ser segmentado entre vendas B2B e B2C;

3.7.

o fornecimento de cada tipo diferente de betume dever ser distinguido em mercados distintos, ou seja, o fornecimento de betume normal, o fornecimento de betume modificado e o fornecimento de betume industrial.

Mercados geográficos

4.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão quanto aos mercados geográficos relevantes para o fornecimento grossista de combustível para motores diesel, gasolina e fuelóleo leve, a saber, que são de âmbito nacional.

5.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão quanto aos mercados geográficos relevantes para o fornecimento retalhista de combustíveis, a saber, que são de âmbito nacional com elementos locais.

6.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão quanto aos mercados geográficos relevantes para o fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria, a saber, que são de âmbito nacional no que se refere ao fornecimento a clientes na Polónia, e quer de âmbito nacional quer de âmbito mais vasto, incluindo uma zona composta pela Chéquia, Polónia, Eslováquia, Hungria e Alemanha Oriental, no que se refere ao fornecimento a clientes na Chéquia.

7.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão quanto aos mercados geográficos relevantes para o reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação, a saber, que o seu âmbito corresponde ao dos aeroportos.

8.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com as definições da Comissão quanto aos mercados geográficos relevantes para o fornecimento de betume normal, o fornecimento de betume modificado e o fornecimento de betume industrial, a saber, que são de âmbito nacional.

Apreciação em termos de concorrência

9.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva devido a efeitos horizontais não coordenados e/ou devido a efeitos verticais no que se refere aos seguintes mercados:

9.1.

os mercados do fornecimento grossista de combustível para motores diesel, gasolina e fuelóleo leve na Polónia;

9.2.

o mercado global para o fornecimento retalhista de combustíveis (e o segmento das vendas nas autoestradas) e dos mercados retalhistas para o fornecimento de combustíveis a clientes B2C e B2B na Polónia;

9.3.

os mercados a montante e a jusante do fornecimento grossista de combustíveis (a montante) na Polónia e do fornecimento retalhista de combustíveis (a jusante) na Polónia;

9.4.

os mercados do fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria a clientes na Polónia e na Chéquia;

9.5.

o mercado do reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação em todos os aeroportos na Polónia;

9.6.

os mercados a montante e a jusante do fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria a clientes na Polónia (a montante) e do reabastecimento de aviões em todos os aeroportos na Polónia (a jusante);

9.7.

os mercados a montante e a jusante do fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria a clientes na Chéquia (a montante) e do reabastecimento de aviões no aeroporto de Praga (a jusante);

9.8.

os mercados de fornecimento de betume normal, modificado e industrial na Polónia.

10.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no que se refere à relação entre as atividades das Partes:

10.1.

no mercado do fornecimento de fuelóleo pesado na Polónia (ou numa região mais vasta);

10.2.

no mercado dos serviços de lavagem de automóveis;

10.3.

no mercado do fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria a clientes na Estónia (ou seja, no mercado plausível mais restrito);

10.4.

nos mercados do fornecimento dos diferentes tipos de betume na Polónia (1);

10.5.

no mercado do fornecimento de óleos-base do grupo I no EEE;

10.6.

nos mercados de fornecimento de lubrificantes minerais industriais e de lubrificantes para automóveis na Polónia;

10.7.

no mercado dos serviços de abastecimento de combustíveis na Polónia;

10.8.

no mercado do fornecimento de isomeratos na Polónia;

10.9.

nos mercados a montante e a jusante do fornecimento de isomeratos (a montante) e do fornecimento grossista de gasolina (a jusante);

10.10.

nos mercados a montante e a jusante da prestação de serviços de armazenamento obrigatório (a montante) e do fornecimento grossista de combustíveis (a jusante);

10.11.

nos mercados a montante e a jusante da prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias (a montante) e do fornecimento grossista de combustíveis e produtos conexos (a jusante);

10.12.

nos mercados a montante e a jusante da exploração e desenvolvimento de petróleo bruto e de gás natural (a montante) e do fornecimento grossista de combustíveis e produtos conexos (a jusante);

10.13.

nos mercados a montante e a jusante do fornecimento de fuelóleo pesado na Polónia (a montante) e da produção de eletricidade e calor (a jusante);

10.14.

nos mercados a montante e a jusante do fornecimento de parafina bruta (slack wax) (a montante) e do fornecimento de parafina (a jusante);

10.15.

nos mercados a montante e a jusante do fornecimento de óleos-base do grupo I (a montante) e de lubrificantes (a jusante) na Polónia;

10.16.

nos mercados a montante e a jusante do fornecimento de fuelóleo pesado (a montante) e da prestação de serviços de abastecimento de combustíveis (a jusante);

10.17.

nos mercados a montante e a jusante do fornecimento de gasóleo naval à saída da refinaria (a montante) e da prestação de serviços de abastecimento de combustíveis (a jusante).

Compromissos

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais darem resposta às preocupações em matéria de concorrência no que se refere aos mercados:

11.1.

do fornecimento grossista de combustível para motores diesel, gasolina e fuelóleo leve na Polónia; (Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

11.2.

do fornecimento retalhista de combustíveis na Polónia (e o segmento das vendas nas autoestradas); (Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

11.3.

do fornecimento retalhista de combustíveis a clientes B2C e B2B na Polónia; (Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

11.4.

do fornecimento grossista de combustíveis na Polónia (a montante) e do fornecimento retalhista de combustíveis na Polónia (a jusante); (Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

11.5.

do fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria a clientes na Polónia; (Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

11.6.

do fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria a clientes na Chéquia; (Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

11.7.

do reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação em todos os aeroportos da Polónia; (Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

11.8.

do fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria a clientes na Polónia (a montante) e do reabastecimento de aviões em todos os aeroportos da Polónia (a jusante); (Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

11.9.

do fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria a clientes na Chéquia (a montante) e do reabastecimento de aviões no aeroporto de Praga (a jusante); (Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

11.10.

do fornecimento de betume normal, modificado e industrial na Polónia. (Dez Estados-Membros votaram a favor. Um Estado-Membro absteve-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.)

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, se os compromissos finais forem plenamente respeitados, a operação não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.

Compatibilidade com o mercado interno

13.

O Comité Consultivo (11 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. Nove Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Nenhum Estado-Membro votou contra.

(1)  Mercados do fornecimento de betume normal na Áustria, Chéquia, Estónia, Letónia, Lituânia, Roménia e Eslováquia, mercados do fornecimento de betume modificado na Letónia e Lituânia e mercados do fornecimento de betume industrial na Áustria e Chéquia.


25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/6


Relatório final do Auditor (1)

Processo M.9014 — PKN Orlen/Grupa Lotos

(2021/C 196/04)

1.   

Em 3 de julho de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração pelo qual a Polski Koncern Naftowy ORLEN Spółka Akcyjna («Orlen») pretende adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações»), o controlo exclusivo da totalidade da Grupa Lotos Spółka Akcyjna («Lotos») («operação proposta»). Para efeitos do presente relatório, a Orlen e a Lotos são designadas em conjunto por «partes».

2.   

Em 7 de agosto de 2019, a Comissão adotou uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

3.   

Em 23 e 30 de setembro e em 22 de novembro de 2019, a Comissão adotou quatro decisões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, solicitando às partes que fornecessem as informações objeto dos diferentes pedidos da Comissão que lhes foram enviados (3). Estas decisões suspenderam o prazo referido no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (4) («Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações»). Por carta de 2 de março de 2020, a Comissão informou a Orlen de que a suspensão do prazo tinha cessado em 28 de fevereiro de 2020, na sequência da apresentação pelas partes, nessa data, das informações solicitadas.

4.   

Em 7 de abril de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»). A CO foi formalmente notificada à Orlen em 8 de abril de 2020 (5), tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações até 24 de abril de 2020. Em 7 de abril de 2020, a Lotos foi informada da adoção da CO e da possibilidade de apresentar observações nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações.

5.   

Em 8 de abril de 2020, a Orlen solicitou a prorrogação em cinco dias úteis do prazo para apresentar as suas observações sobre a CO, uma vez que era expectável que a recolha de dados e informações fosse mais demorada devido à crise do coronavírus. Em 14 de abril de 2020, a Direção-Geral da Concorrência concedeu essa prorrogação até 4 de maio de 2020.

6.   

Em 7 de abril de 2020, a Orlen obteve acesso aos documentos acessíveis do processo da Comissão através da entrega de um DVD. Foi novamente concedido um acesso regular ao processo no que diz respeito aos documentos que foram posteriormente acrescentados ao processo. Alguns dados só foram tornados acessíveis aos consultores económicos da Orlen, através de uma sala de dados virtual, para verificar as conclusões que a Comissão deles retirou (6). Não recebi qualquer denúncia ou pedido das partes relativamente ao acesso ao processo.

7.   

Entre 30 de setembro de 2019 e 27 de abril de 2020, aceitei seis empresas (concorrentes e/ou clientes das partes) como terceiros interessados no presente processo. Os terceiros interessados receberam uma versão não confidencial da CO, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações.

8.   

Em 4 de maio de 2020, a Orlen apresentou a sua resposta escrita à CO.

9.   

No mesmo dia, a Orlen assumiu formalmente compromissos perante a Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, com vista a tornar a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE. A Comissão efetuou um teste de mercado sobre os compromissos em 6 de maio de 2020.

10.   

A Orlen solicitou a realização de uma audição oral formal, que teve lugar em 11 de maio de 2020 (7).

11.   

Em 25 de maio de 2020, a Orlen apresentou compromissos revistos à Comissão. Em 26 de maio de 2020, a Comissão lançou igualmente um teste de mercado sobre esses compromissos revistos.

12.   

Em 28 de maio de 2020, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Orlen, através da qual a informou de elementos factuais adicionais que já se encontravam no processo na data de adoção da CO e que não foram expressamente invocados na CO, mas que, após uma análise mais aprofundada do processo, a Comissão considerou relevantes para apoiar os seus argumentos, bem como de determinadas provas suplementares dadas a conhecer à Comissão após a adoção da CO. A Orlen apresentou a sua resposta a esta carta de comunicação de factos em 3 de junho de 2020.

13.   

Em 22 e em 23 de junho de 2020, foram apresentados à Comissão novos compromissos revistos («compromissos finais»).

14.   

No projeto de decisão, a Comissão conclui que os compromissos finais eliminam os entraves significativos à concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste a que, de outra forma, a operação proposta teria dado origem; simultaneamente, as objeções levantadas na CO em relação a determinados mercados relevantes foram retiradas. Em consequência, o projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados.

15.   

À luz do que precede, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente procedimento.

Bruxelas, 2 July 2020.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(3)  A decisão de 23 de setembro de 2019 foi dirigida à Orlen, a decisão de 30 de setembro de 2019 foi dirigida à Orlen e à Lotos, e a Comissão enviou duas decisões separadas à Orlen e à Lotos em 22 de novembro de 2019.

(4)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1), conforme alterado.

(5)  Em 7 de abril de 2020, foi enviada aos advogados da Orlen, para fins de informação, uma cópia (informal) da comunicação de objeções e da carta que a acompanhava.

(6)  Esta sala de dados virtual foi organizada em substituição da sala de dados física habitual, uma vez que não foi possível organizar uma sala de dados, devido à atual pandemia de coronavírus. Os consultores económicos tiveram a oportunidade de partilhar com as partes um relatório não confidencial sobre as suas conclusões, depois de a Comissão ter confirmado que este não continha informações confidenciais.

(7)  Devido à atual pandemia de COVID-19, a audição oral foi realizada à distância, através de uma videoconferência encriptada e segura.


25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/8


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo M.9014 - PKN Orlen/Grupa Lotos)

[notificada com o número C(2020) 4651]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2021/C 196/05)

Em 14 de julho de 2020, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão, se for caso disso sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2

I.   AS PARTES

(1)

A PKN Orlen S.A. («Orlen» ou «parte notificante») (Polónia) é uma empresa verticalmente integrada, ativa principalmente na refinação e na comercialização de combustíveis e produtos conexos na Polónia, na Áustria, na Chéquia, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Alemanha e na Eslováquia. As atividades da Orlen abrangem todos os produtos combustíveis normalmente transformados numa refinaria de petróleo, nomeadamente combustível para motores diesel, gasolina, fuelóleo leve, gás de petróleo liquefeito («GPL»), fuelóleo pesado, combustíveis para motores de reação, combustível naval, betume e nafta, bem como óleos-base e lubrificantes. A Orlen desempenha também atividades de prestação de serviços de abastecimento de combustíveis na Polónia e serviços de armazenamento obrigatório de gasolina na Polónia para terceiros (referidos na presente decisão como «obrigações de armazenamento obrigatório»). A Orlen dispõe igualmente, em toda a Polónia, de uma rede de estações de serviço a retalho que vendem combustíveis. Além disso, em menor medida, a Orlen desempenha atividades a montante de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e de gás natural. Por último, a Orlen desempenha também atividades no mercado da petroquímica, produzindo uma série de produtos petroquímicos nas suas refinarias na Polónia e na República Checa.

(2)

A Grupa Lotos S.A. («Lotos») (Polónia) é uma empresa verticalmente integrada, ativa principalmente na refinação e na comercialização (incluindo a retalho) de combustíveis e produtos conexos, sobretudo na Polónia, mas também na Chéquia e na Estónia. As atividades da Lotos abrangem igualmente todos os produtos combustíveis normalmente transformados numa refinaria de petróleo e a empresa dispõe de uma rede de estações de serviço a retalho em todo o país. A Lotos desempenha também atividades de prestação de serviços de abastecimento de combustíveis e de obrigações de armazenamento obrigatório. Desenvolve igualmente atividades a montante de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e de gás natural. De acordo com a parte notificante, a Lotos desempenha sobretudo atividades na Polónia, embora também exporte alguns dos seus produtos.

II.   PROCEDIMENTO

(3)

Em 3 de julho de 2019, a Comissão recebeu uma notificação formal nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações»), de acordo com a qual a Orlen pretende adquirir o controlo exclusivo da Lotos («concentração»). A Orlen e a Lotos são a seguir designadas coletivamente como as «partes».

(4)

A Comissão expressou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da concentração com o mercado interno, tendo adotado, em 7 de agosto de 2019, uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Em 21 de agosto de 2019, a Orlen apresentou as suas observações escritas sobre a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).

(5)

Em 23 e 30 de setembro e em 22 de novembro de 2019, a Comissão adotou quatro decisões nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, solicitando às partes que fornecessem as informações completas pedidas pela Comissão nos diferentes pedidos de informações enviados às partes.

(6)

Estas decisões suspenderam o prazo referido no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, a partir de 20 de setembro de 2019. Por carta de 2 de março de 2020, a Comissão informou a Orlen de que a suspensão do prazo tinha cessado em 28 de fevereiro de 2020, na sequência da apresentação pelas partes, nessa data, das informações solicitadas.

(7)

Em 7 de abril de 2020, a Comissão emitiu uma comunicação de objeções. Em 4 de maio de 2020, as partes responderam à comunicação de objeções. Além disso, quatro terceiros apresentaram observações sobre a comunicação de objeções.

(8)

Durante a investigação da fase II, a Orlen propôs, informalmente, várias opções de medidas corretivas. Em 4 de maio de 2020, a Orlen apresentou formalmente compromissos. Em 6 de maio, a Comissão lançou um teste de mercado sobre os compromissos apresentados em 4 de maio de 2020.

(9)

Em 11 de maio de 2020 realizou-se a audição oral formal. Devido à pandemia de COVID-19, a audição oral foi realizada à distância, através de uma videoconferência encriptada e segura.

(10)

Em 25 de maio, a Orlen apresentou compromissos revistos. Em 26 de maio, a Comissão lançou um teste de mercado sobre esses compromissos revistos.

(11)

Em 18 de junho, a Orlen apresentou compromissos finais («compromissos finais»).

III.   MERCADOS RELEVANTES

(12)

As atividades das partes sobrepõem-se em vários países, mas é na Polónia e na Chéquia que ocorrem as principais sobreposições. Nestes países, existem sobreposições horizontais significativas no que se refere a algumas das atividades das partes.

1.   Fornecimento grossista de combustível para motores diesel, gasolina, fuelóleo leve e fuelóleo pesado na Polónia

(13)

A Comissão considerou anteriormente a possibilidade de existir uma eventual segmentação entre as vendas à saída da refinaria e as vendas não retalhistas de combustíveis, deixando em aberto a questão de saber se esta distinção reflete as condições de concorrência no mercado polaco. Para efeitos da presente decisão, a Comissão considera que existe um único mercado grossista para os combustíveis na Polónia. Tal como em decisões anteriores, a Comissão considera que os mercados grossistas de fornecimento de combustíveis devem ser segmentados com base nos combustíveis vendidos.

(14)

A Comissão considerou anteriormente que os mercados do fornecimento de combustíveis à saída da refinaria eram de âmbito regional ou de âmbito mais alargado e que os mercados não retalhistas de combustíveis eram de âmbito nacional. Para efeitos da presente decisão, com base na sua conclusão de que existe um único mercado para o fornecimento grossista de combustíveis na Polónia, e com base na sua análise dos padrões da oferta e da procura na Polónia, a Comissão conclui que o âmbito geográfico desses mercados é nacional.

2.   Fornecimento retalhista de combustíveis na Polónia

(15)

A Comissão considerou anteriormente que o mercado do fornecimento retalhista de combustíveis corresponde ao das vendas de combustíveis em estações de serviço, tanto com marca como sem marca, quer dentro quer fora de uma rede integrada. Considerou igualmente que o mercado do produto relevante abrange todos os tipos de combustíveis disponíveis nas estações de serviço, incluindo a gasolina, o combustível para motores diesel e o GPL para automóveis. Além disso, a Comissão considerou, no passado, a possibilidade de existir uma série de eventuais segmentações por tipo de estações de serviço, deixando, por vezes, a questão em aberto e chegando, outras vezes, à conclusão de que tal segmentação se justificava ou não com base nas características específicas do mercado em causa. Em especial, a Comissão considerou a possibilidade de segmentar o mercado do fornecimento retalhista de combustíveis entre vendas em estações de serviço nas autoestradas e fora das autoestradas; entre vendas em estações de serviço normais e em estações de serviço específicas para camiões; entre vendas em estações navais e não navais; ou entre vendas em estações providas de pessoal e sem pessoal. Por último, a Comissão considerou igualmente a possibilidade de segmentar o mercado do fornecimento retalhista de combustíveis entre vendas a clientes B2B (através de um cartão de abastecimento de combustível) e vendas a clientes B2C.

(16)

Para efeitos da presente decisão, a Comissão considera que o mercado do produto relevante deve ser definido como abrangendo todos os tipos de combustíveis disponíveis nas estações de serviço. A Comissão considera ainda que o mercado do fornecimento retalhista de combustíveis pode ser subdividido entre o fornecimento retalhista de combustíveis a clientes B2B através de cartões de abastecimento de combustível e o fornecimento retalhista de combustíveis a outros clientes (B2C). Além disso, a Comissão considera que as estações de serviço nas autoestradas constituem um segmento de mercado distinto.

(17)

Para efeitos da presente decisão, e em conformidade com decisões anteriores, a Comissão considera que os mercados do fornecimento retalhista de combustíveis a clientes B2B através de cartões de abastecimento de combustível, bem como o mercado do fornecimento retalhista de combustíveis a clientes B2C são nacionais com elementos locais.

3.   Fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria, na Polónia e na Chéquia, e reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação na Polónia

(18)

A Comissão considerou anteriormente que o mercado dos combustíveis para aviação constitui um mercado do produto distinto do dos outros combustíveis. Em processos anteriores, a Comissão considerou que existiam mercados do produto distintos para as vendas à saída da refinaria de combustíveis para aviação, por um lado, e para o reabastecimento de aviões com combustíveis para aviação, por outro. Para efeitos da presente decisão, a Comissão seguiu a mesma abordagem.

(19)

No passado, a Comissão considerou que o âmbito geográfico do mercado das vendas à saída da refinaria de combustíveis para motores de reação poderia incluir o EEE ou a Europa Ocidental. Todavia, a Comissão também considerou a possibilidade de existirem mercados mais restritos. No entanto, para efeitos da presente decisão, a Comissão considera que o âmbito geográfico relevante do mercado das vendas à saída da refinaria de combustíveis para motores de reação a clientes na Polónia é nacional, ao passo que o âmbito geográfico relevante do mercado das vendas à saída da refinaria de combustíveis para motores de reação a clientes na Chéquia quer é de âmbito nacional quer inclui uma zona composta, no máximo, pela Chéquia, Polónia, Eslováquia, Hungria e Alemanha Oriental. No que se refere ao reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação, a Comissão considera que o âmbito geográfico do mercado é limitado a cada um dos aeroportos específicos onde esses serviços são prestados.

4.   Fornecimento dos diferentes tipos de betume na Polónia

(20)

No passado, a Comissão considerou que o betume devia distinguir-se de outros produtos petrolíferos refinados devido às suas características e à sua utilização final específica. Em decisões anteriores, a Comissão ponderou se poderia ser adequado distinguir os diferentes tipos de betume. Para efeitos da presente decisão, a Comissão considera que é adequado definir mercados distintos para o fornecimento de betume normal, betume modificado e betume industrial.

(21)

Na sua prática anterior, a Comissão apreciou os mercados do fornecimento de betume numa perspetiva nacional. A Comissão considerou igualmente a possibilidade de o âmbito geográfico do fornecimento de betume ser mais restrito (e, em dois processos, se poderia ser mais vasto) do que o nacional, sem nunca chegar a uma conclusão sobre a definição de mercado. Para efeitos da presente decisão, a Comissão considera que o mercado geográfico relevante para cada um dos três tipos de betume é de âmbito nacional.

5.   Outros mercados relevantes

(22)

Para além dos mercados acima referidos, a concentração diz igualmente respeito a outros mercados relevantes em que as atividades das partes se sobrepõem, incluindo o fornecimento de óleos-base, lubrificantes industriais e fuelóleo pesado e a prestação de serviços de abastecimento de combustíveis.

(23)

A concentração abrangeu igualmente mercados em relação aos quais as atividades das partes se sobrepõem ou estão verticalmente ligadas, incluindo os mercados da prestação de serviços de armazenamento obrigatório, da prestação de serviços de transporte ferroviário, da parafina bruta (slack wax) e da exploração, produção e desenvolvimento de petróleo bruto, entre outros.

(24)

A Comissão concluiu que a concentração não é suscetível de criar um entrave significativo à concorrência efetiva nestes outros mercados afetados.

IV.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

1.   Apreciação

(25)

A Comissão apreciou os mercados afetados descritos na secção III e concluiu que a concentração é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva nos seguintes mercados:

(26)

Nos mercados do fornecimento grossista de combustível para motores diesel, gasolina e fuelóleo leve na Polónia, a Comissão chegou a esta conclusão devido às elevadas quotas de mercado das partes, ao facto de as partes serem concorrentes próximos, à pressão concorrencial limitada exercida pela ameaça de mudança de fornecedor por parte dos clientes e aos elevados obstáculos à entrada neste mercado.

(27)

Nos mercados do fornecimento retalhista de combustíveis na Polónia, a Comissão chegou a esta conclusão devido às elevadas quotas de mercado das partes, ao facto de as partes serem concorrentes próximos e à pressão concorrencial limitada exercida pelos outros operadores nesses mercados.

(28)

Nos mercados do fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria na Polónia e na Chéquia e do reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação na Polónia, a Comissão chegou a esta conclusão devido às elevadas quotas de mercado das partes, ao facto de cada uma das partes ser o único concorrente da outra no mercado do fornecimento à saída da refinaria na Polónia e o concorrente mais próximo da outra na Chéquia, à pressão concorrencial limitada exercida pelos outros operadores no mercado do reabastecimento de aviões e aos obstáculos à entrada no mercado do reabastecimento de aviões.

(29)

Nos mercados do fornecimento dos diferentes tipos de betume na Polónia, a Comissão chegou a esta conclusão devido às elevadas quotas de mercado das partes, ao facto de as partes serem concorrentes próximos e ao facto de, em conjunto, operarem três quartos dos pontos de abastecimento disponíveis para os diferentes tipos de betume, e à pressão concorrencial limitada exercida pelos outros operadores nesses mercados.

(30)

Em suma, a Comissão concluiu que a concentração é suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva nos seguintes mercados:

(a)

Fornecimento grossista de combustível para motores diesel (Polónia)

(b)

Fornecimento grossista de gasolina (Polónia)

(c)

Fornecimento grossista de fuelóleo leve (Polónia)

(d)

Fornecimento retalhista de combustíveis (globalmente, B2B, B2C e nas autoestradas) (Polónia)

(e)

Fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria (Polónia e Chéquia); reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação em todos os aeroportos da Polónia

(f)

Fornecimento de betume normal na Polónia; Fornecimento de betume modificado na Polónia; Fornecimento de betume industrial na Polónia

2.   Compromissos apresentados pelas partes

(31)

No âmbito dos compromissos finais, a fim de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência nos mercados acima identificados, as partes apresentaram os compromissos descritos infra.

(32)

No que se refere ao fornecimento grossista de combustível para motores diesel, gasolina e fuelóleo leve na Polónia: as medidas corretivas consistem na alienação de uma participação de 30 % na refinaria da Lotos que, combinada com um contrato de distribuição, dá ao beneficiário da medida corretiva o acesso a quantidades de combustível para motores diesel e gasolina equivalentes a cerca de metade da produção da refinaria. Para permitir importações equivalentes a cerca de mais metade da produção da refinaria, as medidas corretivas incluem também a alienação de cinco terminais detidos pela Lotos e de quatro terminais detidos pela Orlen a um operador independente de serviços logísticos, bem como um compromisso assumido pela entidade resultante da concentração de libertar capacidades de armazenamento de combustível reservadas a outros prestadores de serviços de armazenamento na Polónia;

(33)

No que se refere ao fornecimento retalhista de combustíveis na Polónia: as medidas corretivas consistem na alienação de 389 estações de venda a retalho, em resposta às preocupações manifestadas pela Comissão a nível nacional e local. O adquirente da rede de retalho comprará combustíveis à entidade resultante da concentração, ao abrigo de um contrato de fornecimento.

(34)

No que se refere ao fornecimento de combustíveis para motores de reação à saída da refinaria na Polónia e na Chéquia, e ao reabastecimento de aviões com combustíveis para motores de reação na Polónia: as medidas corretivas incluem a alienação da participação da Lotos numa empresa comum com a BP, o compromisso de continuar a fornecer combustíveis para motores de reação a essa empresa comum, e o compromisso de oferecer à empresa comum e a outros fornecedores de combustíveis para motores de reação o acesso a serviços de armazenamento. A Orlen compromete-se igualmente a construir um novo terminal para permitir a importação de combustíveis para motores de reação, o qual será transferido para o operador independente de serviços logísticos. O adquirente da participação de 30 % da refinaria da Lotos também terá acesso a uma parte da produção de combustíveis para motores de reação da refinaria. Na Chéquia, a Orlen irá disponibilizar, através de concurso, quantidades de combustíveis para motores de reação equivalentes às disponibilizadas pela Lotos antes da operação.

(35)

No que se refere ao fornecimento dos diferentes tipos de betume na Polónia: as medidas corretivas incluem a alienação de duas centrais de produção e distribuição de betume no sul da Polónia, bem como um contrato de fornecimento.

(36)

A Comissão considera que os compromissos finais são suficientes para dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas. Na sua decisão, a Comissão concluiu, por conseguinte, que, com base nos compromissos apresentados pelas partes, a concentração não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

V.   CONCLUSÃO

(37)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


Autoridade Bancária Europeia

25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/13


DECISÃO DA AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA

de 23 de abril de 2021

que estabelece regras internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no âmbito do funcionamento da Autoridade Bancária Europeia

(2021/C 196/06)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1, e o artigo 71.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) exerce a sua atividade em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, conforme posteriormente alterado, revogado ou substituído.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, dos artigos 35.o e 36.o, e do artigo 4.o do mesmo regulamento, na medida em que as disposições deste artigo correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.o, devem basear-se nas regras internas a adotar pela EBA, quando não se baseiem em atos normativos adotados com base nos Tratados.

(3)

Nos casos em que a EBA desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

(4)

A EBA trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados «objetivos» (como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, dados administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados «subjetivos» (dados relacionados com o caso, como fundamentações, dados sobre comportamento e conduta e dados relacionados com a matéria a que se refere o procedimento ou a atividade ou apresentados nesse âmbito).

(5)

A EBA, representada pelo seu diretor executivo, atua como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo de subsequentes delegações dessa função no seio da EBA, a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere a operações específicas de tratamento de dados pessoais.

(6)

Os dados pessoais são armazenados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, evitando o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas que não têm necessidade de os conhecer. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do respetivo tratamento, pelo período especificado nos registos sobre proteção de dados e nas declarações de privacidade da EBA.

(7)

Na prossecução da sua missão, compete à EBA respeitar, tanto quanto possível, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os relacionados com o direito de comunicação de informações, o direito de acesso e retificação, o direito ao apagamento, a limitação do tratamento, o direito de comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou a confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725.

(8)

Contudo, a EBA poderá ser obrigada a limitar a comunicação de informações ao titular dos dados, ou outros direitos deste, a fim de proteger, em especial, a confidencialidade e a eficácia das suas próprias investigações, das investigações e processos de outras autoridades públicas, bem como os direitos de outras pessoas relacionadas com as suas investigações ou com outros procedimentos.

(9)

No âmbito do seu funcionamento administrativo, a EBA poderá conduzir várias investigações, tais como inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com fraude financeira, investigações relacionadas com casos de denúncia de irregularidades ou de assédio, auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados (EPD) ou investigações no domínio da ética, investigações sobre TIC, investigações sobre a segurança da informação e atividades realizadas no contexto da gestão de riscos e incidentes de segurança. Além disso, na prossecução da sua missão, a EBA poderá realizar investigações sobre potenciais infrações ao direito da União, resolução de diferendos entre autoridades competentes, mediação entre autoridades competentes, bem como investigações relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e inquéritos relacionados com a proteção dos consumidores e as atividades financeiras, a fim de avaliar potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro na União.

(10)

As regras internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento de dados efetuadas pela EBA no contexto das investigações supramencionadas. Devem igualmente aplicar-se a operações de tratamento realizadas antes do início das investigações acima referidas, ao longo das mesmas e durante a supervisão do seguimento dado aos resultados de tais investigações. Devem também incluir a assistência, coordenação e/ou cooperação solicitadas à EBA pelas autoridades nacionais e organizações internacionais no contexto das suas próprias investigações administrativas.

(11)

Antes de recorrer às limitações previstas nas presentes regras internas, a EBA deve considerar se alguma das exceções previstas no Regulamento (UE) 2018/1725 se aplica. Nos casos em que se apliquem limitações ao abrigo das presentes regras internas, a EBA tem de explicar a razão pela qual essas limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, e a forma como respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais.

(12)

A EBA deve acompanhar a situação para verificar se as condições que justificam a limitação continuam a aplicar-se e levantar a limitação quando deixarem de se aplicar.

(13)

O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados da imposição, prorrogação ou levantamento de limitações à aplicação de certos direitos dos titulares de dados,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece regras internas relativas às condições em que a EBA, no âmbito das atividades descritas nos n.os 2 a 5, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.o e 35.o, bem como no seu artigo 4.o, com base no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Estas limitações não prejudicam as exceções aos direitos dos titulares dos dados previstas no Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   No âmbito do funcionamento administrativo da EBA, as limitações previstas no n.o 1 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais pela EBA para efeitos de:

(a)

Inquéritos administrativos e processos disciplinares, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1725;

(b)

Tratamento de irregularidades em coordenação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas b) ou f), do Regulamento (UE) 2018/1725;

(c)

Tratamento de casos de denúncia de irregularidades, de casos de assédio (formais e informais), bem como de queixas internas e externas, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1725;

(d)

Auditorias internas, investigações no domínio da ética, inquéritos, processos e investigações realizados pelo encarregado da proteção de dados («EPD») em consonância com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas f) ou g), ou o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

(e)

Investigações sobre TIC, investigações sobre a segurança da informação e atividades realizadas no contexto da gestão de riscos e incidentes de segurança, tratadas a nível interno ou com participação externa, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   No âmbito da prossecução da missão da EBA, as limitações previstas no n.o 1 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais pela EBA para qualquer um dos seguintes efeitos:

(a)

Investigações sobre potenciais infrações ao direito da União nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

(b)

Inquéritos e processos relacionados com a proteção dos consumidores e as atividades financeiras, a fim de avaliar potenciais ameaças à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro na União nos termos dos artigos 9.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

(c)

Processos relacionados com a resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

(d)

Processos relacionados com uma ação de mediação não vinculativa desenvolvida pela EBA nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

(e)

Investigações relacionadas com a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos do artigo 9.o-B do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

4.   Além disso, estas limitações aplicam-se à assistência, coordenação e/ou cooperação prestada pela EBA às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, incluindo as autoridades de países terceiros, e a organizações internacionais no contexto das investigações realizadas na prossecução da sua missão legal.

5.   As limitações a que se refere o n.o 1 aplicam-se igualmente às operações de tratamento efetuadas antes do início das investigações ou de outros inquéritos administrativos referidos nos n.os 2 a 4, ao longo dessas investigações e durante a supervisão do seguimento dado aos seus resultados.

6.   A presente decisão aplica-se a qualquer categoria de dados pessoais tratados no contexto das atividades previstas nos n.os 2 a 5.

7.   Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento e comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados.

Artigo 2.o

Responsável pelo tratamento de dados nas investigações e salvaguardas aplicáveis

1.   As salvaguardas existentes para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos no contexto das investigações referidas no artigo 1.o são as seguintes:

(a)

Os documentos em suporte papel devem ser conservados em armários trancados, apenas acessíveis a membros do pessoal autorizados com base no princípio da necessidade de conhecer. Para garantir salvaguardas adequadas, deve existir também um sistema de segurança das instalações, a par de políticas internas de gestão de registos, formação do pessoal e auditorias;

(b)

Os ficheiros eletrónicos devem ser geridos com os dispositivos, sistemas de informação, aplicações e meios de armazenamento aprovados pela EBA. Os dados devem ser conservados num ambiente eletrónico seguro, concebido e mantido de forma a evitar a ocorrência, acidental ou ilícita, de destruição, perda, alteração, transferência, divulgação não autorizada ou acesso a dados pessoais, por parte de parceiros internos e externos não autorizados a aceder a tais dados. Devem ser utilizadas aplicações do sistema de gestão de documentos da EBA para organizar, localizar, partilhar, manter e proteger os dados eletrónicos da EBA. O acesso a dados eletrónicos apenas deve ser concedido a pessoal autorizado da EBA com base no princípio da necessidade de conhecer;

(c)

O acesso às bases de dados e aos ficheiros eletrónicos está protegido por uma palavra-passe num sistema de início de sessão único e associado automaticamente ao «ID» de utilizador. A substituição de utilizadores é estritamente proibida. Os registos eletrónicos devem ser mantidos em segurança para salvaguardar a confidencialidade e a privacidade dos dados que contêm;

(d)

Todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas à obrigação de confidencialidade e devem assinar um documento em que reconhecem a obrigação e os requisitos estabelecidos no presente número.

2.   O responsável pelas operações de tratamento é a EBA, representada pelo seu diretor executivo. Os titulares dos dados devem ser informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio dos registos sobre proteção de dados publicados no sítio Web da EBA.

3.   O período de conservação dos dados pessoais tratados não deve exceder o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. O período de conservação deve ser especificado nos registos sobre proteção de dados e nas declarações de privacidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

4.   Sempre que a EBA pondere aplicar uma limitação, os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados devem ser avaliados, em especial, face aos riscos para os direitos e liberdades de outros titulares dos dados e ao risco de anular o efeito de investigações ou procedimentos da EBA, nomeadamente através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades de outros titulares dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e para o direito a ser ouvido.

Artigo 3.o

Limitações

1.   Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, qualquer limitação apenas é aplicada pela EBA para salvaguardar:

(a)

A prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda da segurança pública e a prevenção de ameaças à segurança pública, em especial no âmbito das operações de tratamento previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da presente decisão;

(b)

Outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União, ou um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, inclusive de ordem monetária, orçamental e fiscal, de saúde pública e de segurança social, em especial no âmbito das operações de tratamento previstas no artigo 1.o, n.o 3, da presente decisão;

(c)

A segurança interna das instituições e dos órgãos da União, incluindo as suas redes de comunicações eletrónicas, em especial no âmbito da operação de tratamento prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da presente decisão;

(d)

A prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de violações da deontologia das profissões regulamentadas, em especial no âmbito das operações de tratamento previstas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e c), da presente decisão;

(e)

Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) e b), em especial no âmbito das operações de tratamento previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da presente decisão;

(f)

A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros.

2.   Enquanto aplicação específica dos fins descritos no n.o 1 acima, a EBA pode aplicar limitações em relação a dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos, agências e serviços da União, autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou organizações internacionais, quando se verifique uma ou mais das seguintes circunstâncias:

(a)

Se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado por serviços da Comissão ou outras instituições, órgãos, agências e serviços da União com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em conformidade com o capítulo IX desse regulamento, ou com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos, agências e serviços da União;

(b)

Se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou ao abrigo de medidas nacionais de transposição dos artigos 13.o, n.o 3, 15.o, n.o 3, ou 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(c)

Se o exercício desses direitos e obrigações puder comprometer a cooperação da EBA com organizações de países terceiros ou organizações internacionais no exercício das suas funções ou das funções dessas organizações.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a EBA deve consultar os serviços competentes da Comissão, outras instituições, órgãos, agências e serviços da União ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, salvo se for claro para a EBA que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

3.   Qualquer limitação deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e deve respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.

4.   Se for ponderada a aplicação de uma limitação, será realizado um teste de necessidade e de proporcionalidade baseado nas presentes regras. Esse teste deve ser documentado, caso a caso, mediante uma nota de avaliação interna, para efeitos de responsabilização.

5.   As limitações serão levantadas logo que cessarem as circunstâncias que as justificam. Em especial, é esse o caso quando se considera que o exercício do direito limitado já não anula o efeito da limitação imposta nem afeta negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares de dados.

Artigo 4.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   O responsável pelo tratamento deve informar o seu EPD, sem demora injustificada, sempre que o responsável pelo tratamento tencione limitar a aplicação de direitos dos titulares dos dados ou prorrogar a limitação, nos termos da presente decisão. O responsável pelo tratamento deve facultar ao EPD o acesso à nota interna que contém a avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação, bem como, se for caso disso, aos elementos factuais e jurídicos subjacentes, e documentar a data em que informou o EPD.

2.   O EPD pode pedir por escrito, ao responsável pelo tratamento, o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento deve informar o EPD, por escrito, acerca do resultado do reexame solicitado.

3.   O responsável pelo tratamento deve informar o EPD aquando do levantamento da limitação.

4.   O responsável pelo tratamento deve documentar a participação do EPD ao longo das diferentes fases do processo, começando pela data de informação do EPD.

5.   A nota interna e, se for caso disso, os elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a pedido desta.

Artigo 5.o

Comunicação de informações ao titular dos dados

1.   A EBA deve publicar, no seu sítio Web, registos sobre proteção de dados que informem todos os titulares dos dados das suas atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais, incluindo informações relativas à potencial limitação dos direitos dos titulares dos dados, nos termos do artigo 3.o da presente decisão. As informações devem abranger os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a duração da eventual limitação.

2.   A EBA deve notificar individualmente todos os titulares dos dados que considere serem afetados pela investigação ou inquérito do registo sobre proteção de dados relativo às operações de tratamento específicas em causa, sem demora injustificada e por escrito.

3.   Em casos devidamente justificados e nas condições estabelecidas na presente decisão, a EBA pode limitar, total ou parcialmente, a comunicação de informações aos titulares dos dados a que se refere o n.o 2. Neste caso, deve documentar numa nota interna as razões da limitação e a base jurídica em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação.

4.   A limitação a que se refere o n.o 3 continua a aplicar-se enquanto se mantiverem os motivos que a justificam.

Quando as razões para a limitação deixarem de se aplicar, a EBA deve notificar o titular dos dados em causa do registo sobre proteção de dados relevante e das principais razões da limitação. Esta notificação pode ser acompanhada de um convite à apresentação de observações sobre as conclusões da investigação ou do inquérito em curso, no âmbito do exercício dos direitos de defesa do titular dos dados em causa. A EBA deve, simultaneamente, informar o titular dos dados em causa do direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em qualquer altura, ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

A EBA deve reexaminar a aplicação da limitação de seis em seis meses após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito ou investigação pertinentes.

Artigo 6.o

Direito de acesso do titular dos dados

1.   Na sequência de um pedido apresentado por um titular de dados, a EBA pode limitar, total ou parcialmente, o direito desse titular de dados de obter a confirmação de que os dados pessoais que lhe dizem respeito estão ou não a ser tratados pela EBA no contexto de uma investigação ou inquérito a que se refere o artigo 1.o da presente decisão e, em caso afirmativo, o direito de acesso a esses dados e a outras informações a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Se a EBA limitar o direito de acesso, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido, da limitação aplicada e das principais razões para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   A comunicação das informações a que se refere o n.o 2 pode ser adiada, omitida ou recusada caso cancele o efeito da limitação imposta em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725. Neste caso, a EBA deve documentar, numa nota de avaliação interna, os motivos da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e da respetiva duração.

4.   A EBA deve reexaminar a aplicação da limitação de seis em seis meses após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito ou investigação pertinentes.

Artigo 7.o

Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento

1.   Na sequência de um pedido apresentado por um titular de dados, a EBA pode, no contexto de uma investigação ou inquérito a que se refere o artigo 1.o da presente decisão, limitar, total ou parcialmente, o direito desse titular de dados de obter a retificação de dados pessoais que lhe digam respeito, de apagar ou de limitar o tratamento dos seus dados pessoais, tal como previsto nos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Caso a EBA limite a aplicação do direito de retificação, apagamento ou limitação do tratamento acima referido, deve adotar as medidas previstas no artigo 6.o, n.o 2, e documentar esse facto em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.

3.   A EBA deve reexaminar a aplicação da limitação de seis em seis meses após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito ou investigação pertinentes.

Artigo 8.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

1.   A EBA deve comunicar uma violação de dados pessoais ao titular dos dados em causa, sem demora injustificada, sempre que tal violação seja suscetível de constituir um elevado risco para os direitos e para as liberdades das pessoas singulares, tal como previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Em casos devidamente justificados e nas condições estabelecidas na presente decisão, a EBA pode limitar, total ou parcialmente, a comunicação de informações aos titulares dos dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Neste caso, deve documentar numa nota interna as razões da limitação e a base jurídica em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação.

3.   A limitação a que se refere o n.o 2 continua a aplicar-se enquanto se mantiverem os motivos que a justificam.

Quando as razões para a limitação deixarem de se aplicar, a EBA deve comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados em causa e informá-lo das principais razões da limitação. A EBA deve, simultaneamente, informar o titular dos dados em causa do direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em qualquer altura, ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

A EBA deve reexaminar a aplicação da limitação de seis em seis meses após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito ou investigação pertinentes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Paris, 23 de abril de 2021.

Pelo Conselho de Administração

José Manuel CAMPA

Presidente


(1)  . JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  . JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

25.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/19


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 196/07)

Estado-Membro

Espanha

Rota em causa

Melilha — Almeria/Granada/Sevilha

Data de reabertura das rotas de OSP às transportadoras aéreas comunitárias

1.1.2022

Endereço para obtenção do texto e de outras informações ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público.

Ministerio de Transportes, Movilidad y Agenda

Urbana

Dirección General de Aviación Civil

Subdirección General de Transporte Aéreo

Paseo de la Castellana 67

28071 Madrid

ESPANHA

Tel. +34 915977837

Fax +34 915978643

Endereço eletrónico: osp.dgac@mitma.es

As rotas sujeitas às obrigações de serviço público podem ser exploradas com base num acesso em regime de livre concorrência a partir de 1 de janeiro de 2022. No caso de nenhuma transportadora aérea apresentar um programa de serviços conforme com as obrigações de serviço público impostas, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 o acesso será restrito a uma só transportadora aérea através do correspondente procedimento de concurso público, nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (1).


(1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.