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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 194 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 194/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10173 — Luminus/Essent Belgium) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 194/02 |
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2021/C 194/03 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 1 de dezembro de 2020 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9660 – Google/Fitbit — Relator: Polónia ( 1 ) |
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2021/C 194/04 |
Relatório final do Auditor — Processo M.9660 – Google/Fitbit ( 1 ) |
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2021/C 194/05 |
Resumo da Decisão da Comissão de 17 de dezembro de 2020 que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.9660 – Google/Fitbit) [notificada com o número C(2020) 9105] ( 1 ) |
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V Avisos |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 194/06 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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21.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10173 — Luminus/Essent Belgium)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 194/01)
Em 30 de abril de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10173. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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21.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de maio de 2021
(2021/C 194/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2203 |
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JPY |
iene |
132,95 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4364 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86400 |
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SEK |
coroa sueca |
10,1813 |
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CHF |
franco suíço |
1,0991 |
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ISK |
coroa islandesa |
149,30 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,1775 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,519 |
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HUF |
forint |
350,60 |
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PLN |
zlóti |
4,5153 |
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RON |
leu romeno |
4,9278 |
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TRY |
lira turca |
10,2114 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5736 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4778 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4726 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6986 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6261 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 379,90 |
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ZAR |
rand |
17,1639 |
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CNY |
iuane |
7,8563 |
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HRK |
kuna |
7,5095 |
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IDR |
rupia indonésia |
17 589,83 |
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MYR |
ringgit |
5,0594 |
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PHP |
peso filipino |
58,410 |
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RUB |
rublo |
89,8263 |
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THB |
baht |
38,305 |
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BRL |
real |
6,4567 |
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MXN |
peso mexicano |
24,2825 |
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INR |
rupia indiana |
89,1630 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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21.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 1 de dezembro de 2020 relativo a um anteprojeto de decisão respeitante ao processo M.9660 – Google/Fitbit
Relator: Polónia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 194/03)
Concentração
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1. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1). |
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2. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão à escala da UE nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Definição do mercado
Definição do mercado do produto
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3. |
O Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão, no seu projeto de decisão, no que diz respeito à definição dos mercados do produto em causa para:
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Definição do mercado geográfico
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4. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com as conclusões da Comissão, no seu projeto de decisão, no que diz respeito à definição dos mercados geográficos relevantes para os mercados enumerados na pergunta 3. |
Apreciação em termos de concorrência
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5. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a avaliação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada suscitar preocupações relativamente ao reforço da posição da Google no mercado da prestação de serviços de publicidade associada à pesquisa em linha, de publicidade display em linha e à prestação de «serviços de tecnologia no domínio da publicidade». |
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6. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a avaliação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada suscitar preocupações no que respeita ao encerramento do acesso ao mercado dos inputs dos fornecedores de serviços de cuidados de saúde digitais causado pela restrição do seu acesso à IPA da Web da Fitbit (e, por conseguinte, do seu acesso aos dados dos utilizadores da Fitbit). |
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7. |
O Comité Consultivo (15 Estados-Membros) concorda com a avaliação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada suscitar preocupações relativamente à alavancagem da posição dominante da Google na oferta de SO sujeitos a licenças para dispositivos móveis inteligentes no mercado da oferta de dispositivos usáveis no pulso (e os seus possíveis segmentos). |
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8. |
O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão quanto ao facto de ser pouco provável que a operação notificada impeça significativamente a concorrência efetiva, em resultado dos efeitos horizontais decorrentes da combinação das bases de dados dos utilizadores da Google e da Fitbit e da capacidade de recolha de dados para utilização:
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9. |
O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão quanto ao facto de a operação notificada não ser suscetível de impedir significativamente a concorrência efetiva:
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Compromissos
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10. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão quanto ao facto de o compromisso relativo à publicidade, tal como proposto pela parte notificante em 4 de novembro, eliminar as preocupações quanto ao reforço da posição da Google no mercado da prestação de serviços de publicidade associada à pesquisa em linha, de publicidade display em linha e à prestação de «serviços de tecnologia no domínio da publicidade». Onze Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Dois Estados-Membros votaram contra. |
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11. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão quanto ao facto de o compromisso relativo ao acesso à IPA da Web, tal como proposto pela parte notificante em 4 de novembro, eliminar as preocupações quanto ao encerramento do acesso ao mercado dos inputs dos prestadores de serviços de cuidados de saúde digitais devido à restrição do seu acesso à IPA da Web da Fitbit. Doze Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Um Estado-Membro votou contra. |
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12. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão quanto ao facto de o compromisso relativo à IPA para Android, tal como proposto pela parte notificante em 4 de novembro, eliminar as preocupações quanto à alavancagem da posição dominante da Google na oferta de SO sujeitos a licenças para dispositivos móveis inteligentes no mercado da oferta de dispositivos usáveis no pulso. Doze Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Um Estado-Membro votou contra. |
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13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, desde que os compromissos finais propostos pela parte notificante, em 4 de novembro de 2020, serem plenamente cumpridos, a operação notificada não ser suscetível de impedir significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Onze Estados-Membros votaram a favor. Dois Estados-Membros abstiveram-se. Dois Estados-Membros votaram contra. |
Compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
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14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Onze Estados-Membros votaram a favor. Um Estado-Membro absteve-se. Três Estados-Membros votaram contra. |
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21.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/6 |
Relatório final do Auditor (1)
Processo M.9660 – Google/Fitbit
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 194/04)
Em 15 de junho de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pelo qual a Google LLC («Google») tenciona adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Fitbit, Inc. («Fitbit»), mediante aquisição de ações («operação proposta»).
Em 8 de julho de 2020, admiti a Privacy International enquanto terceiro interessado nos termos do artigo 18.o, n.o 4, segunda frase, do Regulamento das Concentrações, dos artigos 11.o, alínea c), e 16.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações (3) e do artigo 5.o da Decisão 2011/695/UE.
Em 4 de agosto de 2020, a Comissão deu início a um processo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações («decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)»).
Em 21 de agosto de 2020, a Google apresentou observações por escrito sobre a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c).
Em 2 de setembro de 2020, admiti o BEUC, o Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores, enquanto terceiro interessado.
Em 22 de setembro e 16 de outubro de 2020, a Comissão e a Google acordaram em prorrogar o prazo para a realização da investigação da Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento das Concentrações, por um total de 15 dias úteis.
Em 28 de setembro de 2020, a Google, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, apresentou compromissos para dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão.
Em 29 de setembro de 2020, a Comissão lançou um teste de mercado sobre estes compromissos. A Comissão facultou à Google observações pormenorizadas sobre o resultado dos testes de mercado durante várias chamadas em outubro e no início de novembro de 2020.
Em 4 de novembro de 2020, a Google apresentou os compromissos revistos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.
O projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos revistos.
De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.
Bruxelas, 4 de dezembro de 2020.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).
(3) Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1) («Regulamento de Execução do Regulamento das Concentrações»).
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21.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/7 |
RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2020
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
(Processo M.9660 – Google/Fitbit)
[notificada com o número C(2020) 9105]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 194/05)
Em 17 de dezembro de 2020 a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão, se for caso disso, sob a forma de versão provisória, pode ser consultada na língua que faz fé no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço:
https://ec.europa.eu/competition/index_en.html
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
Em 1 de novembro de 2019, a Google anunciou a intenção de adquirir o controlo da Fitbit. Em 15 de junho de 2020, a operação foi notificada à Comissão. |
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(2) |
Por decisão de 4 de agosto de 2020, a Comissão concluiu que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e deu início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações («decisão de início do procedimento»). |
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(3) |
Em 1 de dezembro de 2020, a decisão foi objeto de consulta aos Estados-Membros no Comité Consultivo em matéria de concentrações, que emitiu um parecer favorável. O auditor emitiu um parecer favorável sobre o processo no relatório apresentado em 4 de dezembro de 2020. |
2. MERCADOS RELEVANTES
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(4) |
A decisão identifica os seguintes mercados relevantes:
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3. APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA
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(5) |
A Comissão avaliou os efeitos horizontais da operação nas bases de dados (e nas capacidades de recolha de dados), ou seja, a Fitbit enquanto fonte de dados dos utilizadores para possível utilização nos: i) serviços de publicidade em linha, ii) serviços de pesquisa genérica, e iii) serviços de cuidados de saúde digitais. Para além destes, não há mercados afetados horizontalmente em resultado da operação. |
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(6) |
Além disso, a operação cria relações verticais entre as atividades da Google e da Fitbit. A Comissão avaliou os efeitos verticais da operação no que respeita ao possível encerramento do acesso aos dados dos utilizadores da Fitbit em detrimento dos prestadores de cuidados de saúde digitais, ao encerramento do acesso ao Wear OS em detrimento dos fornecedores de dispositivos usáveis no pulso, ao encerramento do acesso às aplicações/serviços da Google em detrimento dos fornecedores de dispositivos usáveis no pulso, ao encerramento do acesso à Google Play em detrimento dos fornecedores de dispositivos usáveis no pulso e ao encerramento do acesso à Fitbit App Gallery em detrimento dos fornecedores de dispositivos usáveis no pulso. |
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(7) |
A operação também cria relações de conglomerado entre as atividades da Google e da Fitbit. A Comissão avaliou os efeitos de conglomerado da operação no que respeita à alavancagem da posição da Google no SO Android no mercado de dispositivos usáveis no pulso. |
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(8) |
Por último, a Comissão avaliou as possíveis preocupações decorrentes do acesso da Google a informações comercialmente sensíveis. |
3.1. Efeitos horizontais
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(9) |
Embora, num sentido tradicional, a operação não origine quaisquer mercados afetados horizontalmente no que respeita às bases de dados e às capacidades de recolha de dados, a Comissão considera que a operação combinará, sob a propriedade da Google, as bases de dados (e as capacidades de recolha de dados) das partes. |
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(10) |
A Comissão analisou se a combinação de dados da Fitbit e da Google (e as capacidades de recolha de dados) poderia originar efeitos horizontais não coordenados anticoncorrenciais, fortalecendo a posição da Google no mercado da prestação: i) de serviços de publicidade associada à pesquisa em linha e de serviços de publicidade display em linha e de serviços de tecnologia no domínio da publicidade, ii) de serviços de pesquisa genérica, ou iii) de serviços de cuidados de saúde digitais. |
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(11) |
Com base na abordagem adotada no processo Apple/Shazam (2), a Comissão observa a existência de determinadas limitações jurídicas quanto à combinação de conjuntos de dados, como as regras da UE aplicáveis à proteção de dados e muito especialmente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), bem como as regras da União em matéria de privacidade e proteção da confidencialidade das comunicações, nomeadamente a Diretiva Privacidade Eletrónica. |
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(12) |
A Comissão considera que, apesar de a Fitbit, antes da operação, não concorresse nos mesmos mercados que a Google, a operação daria à Google o controlo sobre um ativo importante, ou seja, os dados da Fitbit, que reforçariam ainda mais a posição dominante da Google nos mercados da prestação de serviços de publicidade associada à pesquisa em linha (3). A Comissão mantém as suas preocupações, tal como estabelecido na decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno no que respeita ao reforço da posição dominante da Google no fornecimento de publicidade associada à pesquisa em linha (e os seus possíveis segmentos), nos mercados de fornecimento de publicidade display em linha (e os seus possíveis segmentos), bem como no mercado dos serviços de «tecnologia no domínio da publicidade». |
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(13) |
Na opinião da Comissão, as referidas preocupações existiriam tendo em conta: i) a relevância dos dados (e as capacidades de recolha de dados) adquiridos pela Google em resultado da operação para a publicação e apresentação de anúncios em linha, ii) a posição da Google nos mercados relevantes relacionados com a prestação de serviços de publicidade associada à pesquisa em linha e aos seus submercados/segmentos, iii) o reforço da posição da Google no mercado e a dificuldade da expansão dos concorrentes nos referidos mercados em resultado da combinação de dados, e iv) a ausência de entrada ou de poder de compensação dos compradores. |
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(14) |
Em relação aos serviços de publicidade display em linha e possíveis subsegmentos, bem como aos «serviços de tecnologia no domínio da publicidade», a Comissão considera que, apesar de deter algum grau de poder de mercado, a posição da Google nestes mercados é significativamente mais fraca do que nos mercados da publicidade associada à pesquisa em linha, com base nas quotas de mercado da Google e no facto de não se poder excluir que o mercado da publicidade display em linha é caracterizado pela existência de barreiras à entrada e à expansão e pela ausência de poder de compensação dos compradores. |
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(15) |
A Comissão considera que a operação não conduzirá provavelmente a qualquer entrave significativo de concorrência efetiva em resultado dos possíveis efeitos horizontais decorrentes da combinação das bases de dados dos utilizadores da Google e da Fitbit e das capacidades de recolha de dados para utilização no domínio dos serviços de pesquisa genérica. A Google detém uma posição dominante em cada mercado nacional da prestação de serviços de pesquisa genérica desde 2008, exceto na República Checa, onde a Google detém uma posição dominante desde 2011. No entanto, os resultados da investigação de mercado sugerem que os dados da Fitbit, apesar de serem um fator de produção potencialmente valioso para os mercados dos serviços de pesquisa genérica, são menos relevantes para a pesquisa geral do que no caso da publicidade orientada associada à pesquisa em linha. |
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(16) |
No que se refere à Fitbit enquanto fonte de dados para possível utilização nos serviços de cuidados de saúde digitais, a Comissão considera que a operação não conduzirá provavelmente a qualquer entrave significativo de concorrência efetiva em resultado dos possíveis efeitos horizontais decorrentes da combinação das bases de dados dos utilizadores e das capacidades de recolha de dados da Google e da Fitbit. Esta situação ocorre porque as partes não são reais nem potenciais concorrentes na recolha ou na comercialização de dados de saúde e de capacidade física dos utilizadores. No que se refere à concorrência real, nenhuma das partes comercializa os seus dados dos utilizadores, mas a circulação de dados é uma consequência da decisão dos utilizadores de os partilharem ativamente com terceiros (aplicações e sítios Web) que lhes oferecem serviços de valor acrescentado. No que se refere à potencial concorrência, a Comissão avaliou o impacto da operação, analisando a fundamentação da operação e considerando o estado atual do mercado dos serviços de cuidados de saúde digitais. A este respeito, a Comissão estabeleceu que a saúde digital não era claramente o principal fundamento da operação e que existem vários prestadores ativos no domínio dos cuidados de saúde digitais (em particular nos serviços de computação em nuvem e de análise de dados, nos serviços de vigilância de doentes, no fornecimento de dados para a investigação médica e as evidências da vida real e na oferta de programas de bem-estar empresarial, onde uma das partes está ativa). |
3.2. Efeitos verticais
3.2.1. Encerramento do acesso aos dados da Fitbit em detrimento dos prestadores de cuidados de saúde digitais (encerramento do acesso ao mercado dos inputs)
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(17) |
Com base nos resultados da investigação de mercado, a Comissão considera que não é de excluir a possibilidade de a Google, após a operação, poder ter a capacidade técnica para praticar o encerramento do acesso ao mercado dos inputs ao restringir o acesso à IPA da Web. Embora, em termos gerais, os dados de saúde dos utilizadores estejam disponíveis a partir de diversas fontes de dados, os dados dos utilizadores da Fitbit só estão disponíveis através da IPA da Web, sendo que diversos operadores dos cuidados de saúde digitais acedem a tais dados através da IPA da Web, a fim de prestar serviços aos utilizadores da Fitbit e obter os seus dados em troca. |
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(18) |
Além disso, com base nos resultados da investigação de mercado, a Comissão considera que não se pode excluir que a Google, após a operação, tenha o incentivo para restringir o acesso à IPA da Web da Fitbit. |
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(19) |
Restringir o acesso à IPA da Web da Fitbit após a operação pode ter um impacto no sucesso das empresas em fase de arranque. Além disso, a Comissão observa que, caso o acesso à IPA da Web seja restringido ou descontinuado, pelo menos uma parte dos utilizadores da Fitbit perderão o acesso a, pelo menos, uma aplicação que poderá ser de grande interesse para estes. |
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(20) |
Por conseguinte, a Comissão mantém as suas preocupações, tal como estabelecido na decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno, em resultado do encerramento do acesso ao mercado dos inputs dos prestadores de serviços de cuidados de saúde digitais causado pela entidade resultante da concentração que restringe o acesso desses prestadores à IPA da Web e, por conseguinte, o seu acesso aos dados dos utilizadores da Fitbit. |
3.2.2. Encerramento do acesso ao Wear OS em detrimento dos fornecedores de dispositivos usáveis no pulso (encerramento do acesso ao mercado dos inputs)
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(21) |
A Comissão concluiu que, após a operação, a Google não terá a capacidade de interromper ou reduzir o acesso ao Wear OS dos concorrentes a jusante da Fitbit. A Comissão considera que os maiores fornecedores de relógios inteligentes estão totalmente integrados verticalmente, ou seja, os seus relógios inteligentes funcionam exclusivamente com os seus próprios SO (proprietários). Além disso, a quota de mercado dos dispositivos Wear OS no mercado a jusante no que respeita à oferta de relógios inteligentes tem diminuído constantemente nos últimos três anos, atingindo um nível abaixo ou perto de 5 %. Por conseguinte, o Wear OS representa apenas uma pequena percentagem dos dispositivos usáveis no pulso vendidos aos consumidores atualmente e pode excluir-se que o Wear OS é um componente crítico ou uma fonte significativa de diferenciação de produtos. |
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(22) |
A Comissão considera que a Google não teria o incentivo para praticar uma estratégia de encerramento do acesso ao mercado dos inputs no que respeita ao Wear OS e que a operação não mudará significativamente o incentivo da Google, pelo que a Google continuará a visar a distribuição o mais ampla possível do Wear OS. Esta situação ocorre porque a Fitbit só detém uma pequena quota de mercado no crescente segmento dos relógios inteligentes. Além disso, a Google beneficia da utilização do Wear OS pelos titulares das licenças, mantendo os utilizadores no ecossistema Android. |
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(23) |
Independentemente de a Google ter ou não a capacidade ou o incentivo para excluir os concorrentes a jusante no que respeita à oferta do Wear OS, seria improvável que tal estratégia tivesse qualquer impacto material na concorrência (apenas cerca de [5-10] % de todos os relógios inteligentes em todo o mundo integraram o Wear OS, em 2019). |
3.2.3. Encerramento do acesso a várias aplicações da Google em detrimento dos fornecedores de dispositivos usáveis no pulso (encerramento do acesso ao mercado dos inputs)
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(24) |
A Comissão considera que a Google não teria a capacidade para praticar uma estratégia de encerramento do acesso ao mercado dos inputs. A Comissão observa que as aplicações da Google não foram, no passado, claramente um fator de produção importante para os dispositivos usáveis no pulso. Nenhuma das aplicações da Google (Google Search, Google Assistant, Google Fit, Google Play, Google Play Music e o seu sucessor YouTube Music, Google Maps, Google Translate) está atualmente disponível em dispositivos outros que não os que só funcionam com o Wear OS ou que passaram a estar disponíveis só muito recentemente no Apple Watch. |
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(25) |
A Comissão considera que, após a operação, a Google não teria o incentivo para praticar uma estratégia de encerramento do acesso ao mercado dos inputs no que respeita às aplicações da Google. Esta situação ocorre porque: i) a Fitbit só detém uma pequena quota de mercado no crescente segmento dos relógios inteligentes, ii) a Google beneficia da utilização das suas aplicações por parte dos titulares das licenças, iii) continua a não ser claro até que ponto a Google teria desenvolvido as aplicações da Google para as plataformas de terceiros sem a operação, e iv) com base na estratégia observada da Google no domínio dos dispositivos móveis inteligentes, a Comissão espera que a Google impulsione as aplicações Google, em vez de as excluir, uma vez que as plataformas para os dispositivos usáveis concorrentes atingiram uma dimensão suficiente. |
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(26) |
Independentemente de a Google ter ou não a capacidade ou o incentivo para excluir os concorrentes a jusante no que respeita à oferta de aplicações da Google, seria improvável que tal estratégia tivesse qualquer impacto material na concorrência. Presentemente, os relógios inteligentes mais populares não funcionam com o Wear OS, pelo que atualmente não têm acesso às aplicações da Google. Mesmo que as aplicações da Google venham a ganhar uma maior importância nos próximos dois a três anos, é pouco provável que o aumento da sua importância seja tal que uma hipotética estratégia de encerramento do mercado venha a excluir os dispositivos usáveis concorrentes. |
3.2.4. Encerramento do acesso à Google Play em detrimento dos fornecedores de dispositivos usáveis no pulso (encerramento do acesso ao mercado dos inputs)
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(27) |
A Comissão considera que a entidade resultante da concentração teria a capacidade parcial para praticar uma estratégia de encerramento do mercado no que respeita à Google Play (4). No que se refere ao sistema Android da Google, entre 2011 e 2016, a Google deteve uma posição dominante na oferta de plataformas de distribuição de aplicações para Android no mercado mundial (com exclusão da China), sendo que não existe indicação de que seria apropriado ter uma visão diferente no caso em apreço. Embora os inquiridos na investigação de mercado considerem que os OEM de dispositivos usáveis no corpo não dispõem de contraestratégias eficazes, a Comissão observa que a plataforma Android disponibiliza vários canais de distribuição. Esta situação ocorre porque: i) os OEM Android podem pré-instalar aplicações complementares usáveis no corpo em dispositivos móveis e garantir assim a disponibilidade dessas aplicações aos utilizadores, ii) as aplicações complementares também podem ser distribuídas por intermédio das plataformas de distribuição de aplicações outras que não a Google Play, incluindo as de origem (ou seja, os OEM), e das plataformas de distribuição de aplicações desenvolvidas por terceiros, e iii) mesmo que alguns OEM Android não pré-instalem a sua aplicação complementar ou não disponibilizem uma plataforma de distribuição de aplicações alternativa atualmente, podem começar a utilizar estas estratégias, caso a Google comece a implementar uma estratégia de encerramento do mercado. |
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(28) |
Em qualquer caso, a Comissão observa que as regras em matéria de concorrência, nomeadamente o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE, continuarão a ser aplicáveis à entidade resultante da concentração após a operação, independentemente do resultado da presente avaliação ao abrigo do Regulamento das Concentrações. |
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(29) |
No que respeita aos incentivos, a Comissão considera que não é provável que a Google implemente uma estratégia de encerramento do mercado através da Google Play Store. Esta situação ocorre porque: i) pelo menos os OEM de telemóveis inteligentes Android poderiam contornar qualquer tipo de estratégia de encerramento do mercado, pré-instalando as suas aplicações complementares e/ou utilizando a sua própria plataforma de distribuição de aplicações, sendo que o efeito seria, deste modo, limitado aos OEM de dispositivos usáveis no corpo não integrados, e ii) as estratégias de encerramento do mercado mais limitadas (por exemplo, a deterioração da classificação e/ou o posicionamento das aplicações complementares dos dispositivos usáveis no corpo concorrentes na Google Play Store ou o atraso na sua aprovação em caso de atualizações ou de novas versões) não terão provavelmente um efeito significativo na mudança dos utilizadores. Além disso, em termos de efeitos na reputação, a estratégia de encerramento do mercado mais eficaz (ou seja, a recusa de acesso à Google Play) é suscetível de ser observada pelas autoridades, pelos criadores de aplicações e pelos utilizadores. |
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(30) |
Independentemente de a Google ter ou não a capacidade ou o incentivo para excluir do mercado os concorrentes a jusante no que respeita à oferta do Wear OS, a Comissão considera que uma estratégia de encerramento do mercado em relação à Google Play não teria um impacto significativo na concorrência, uma vez que não reduziria significativamente as perspetivas de venda dos dispositivos usáveis no corpo concorrentes da Fitbit. |
3.2.5. Encerramento do acesso à Google Search em detrimento dos fornecedores de dispositivos usáveis no pulso (encerramento do acesso ao mercado dos inputs)
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(31) |
A Comissão considera que, apesar de a Google deter uma posição dominante no mercado dos serviços de pesquisa genérica (5), após a operação, a entidade resultante da concentração não teria a capacidade de excluir os fabricantes de dispositivos usáveis no corpo concorrentes, discriminando a favor da Fitbit nos resultados da Google Search. Os três principais canais de distribuição de dispositivos usáveis no corpo são os estabelecimentos tradicionais (lojas físicas), as vendas em linha por intermédio dos sítios Web dos revendedores e as vendas em linha por intermédio dos próprios sítios Web dos OEM. Com base nos resultados da investigação de mercado, as vendas nos estabelecimentos tradicionais foram o canal de distribuição mais importante, os sítios Web dos revendedores o segundo canal de distribuição mais importante e as vendas em linha por intermédio do próprio sítio Web dos OEM de dispositivos usáveis no corpo representam apenas uma pequena percentagem das vendas. A Comissão considera que, mesmo no caso deste canal de distribuição, o tráfego da Google Search não é muito importante. |
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(32) |
A Comissão considera que, após a operação, a Google não disporia do incentivo para discriminar a favor da Fitbit nos resultados da Google Search. Ainda que os resultados da Google Search discriminem os concorrentes da Fitbit, é efetivamente provável que a Google aumente as vendas de dispositivos usáveis no pulso da Fitbit, sendo que a potencial expansão da sua quota de mercado de dispositivos usáveis no pulso e os ganhos associados serão provavelmente muito limitados devido à pequena relevância da Google Search nas vendas de dispositivos de pulso. Existem vários fatores que indicam que a Google sofreria perdas substanciais ao discriminar os concorrentes da Fitbit nos resultados da Google Search. Concretamente, tal estratégia interferiria no algoritmo de pesquisa da Google. |
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(33) |
Independentemente de a entidade resultante da concentração ter ou não a capacidade ou o incentivo para negar o acesso aos resultados da Google Search aos OEM de dispositivos usáveis no corpo concorrentes, a Comissão considera que tal estratégia não teria qualquer impacto material na concorrência. Esta situação ocorre porque as vendas realizadas nas lojas físicas e através dos revendedores em linha são os canais de distribuição mais importantes dos OEM de dispositivos usáveis no corpo, sendo que as vendas realizadas através dos próprios sítios Web dos OEM de dispositivos usáveis no corpo são o canal de distribuição menos importante. |
3.2.6. Encerramento do acesso às plataformas de distribuição de aplicações da Fitbit em detrimento dos criadores de aplicações (encerramento do acesso ao mercado dos inputs)
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(34) |
No que respeita à capacidade, a Comissão considera que, uma vez que a Fitbit App Gallery é a plataforma de distribuição de aplicações exclusiva para os dispositivos usáveis no corpo da Fitbit, a Fitbit detém uma quota de 100 % das plataformas de distribuição de aplicações para os dispositivos usáveis no corpo. No entanto, a Comissão considera que, ao abrigo de quaisquer definições razoáveis de mercado de aplicações, a Fitbit App Gallery não constitui um fator de produção assinalável para os criadores de aplicações desenvolvidas por terceiros. Por conseguinte, após a operação, a entidade resultante da concentração não teria a capacidade de excluir os criadores de aplicações concorrentes negando-lhes o acesso à Fitbit Gallery. |
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(35) |
No que respeita aos incentivos, ao limitar o acesso às aplicações concorrentes para os dispositivos Fitbit, é provável que a Google aumente a utilização das suas aplicações por parte dos utilizadores da Fitbit. No entanto, a potencial expansão das suas quotas de mercado em aplicações da Google e os ganhos associados serão, provavelmente, muito limitados. Esta situação ocorre porque: i) a utilização de aplicações em dispositivos usáveis no corpo é limitada, ii) a utilização de aplicações da Google em dispositivos Fitbit seria responsável por apenas uma pequena percentagem da utilização global de aplicações em dispositivos usáveis no corpo, e iii) no caso de as aplicações concorrentes serem excluídas, não está claro se tal conduzirá a um aumento equivalente na utilização das aplicações disponibilizadas pela Google. Vários fatores indicam que a Google sofreria perdas substanciais ao recusar o acesso aos dispositivos usáveis no corpo da Fitbit às aplicações concorrentes, sobretudo porque a limitação do acesso às aplicações concorrentes tornaria os dispositivos usáveis no corpo da Fitbit relativamente menos atrativos aos olhos dos clientes. |
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(36) |
Independentemente de a entidade resultante da concentração ter a capacidade ou o incentivo para recusar o acesso aos dispositivos usáveis no corpo da Fitbit aos criadores de aplicações concorrentes, a Comissão considera que tal estratégia não teria qualquer impacto material na concorrência. Excluir os criadores de aplicações concorrentes da Fitbit App Gallery só afetaria uma pequena fração da produção mercantil, pelo que não teria qualquer impacto material na concorrência. |
3.3. Efeitos de conglomerado
3.3.1. Alavancagem da posição da Google no SO Android no mercado dos dispositivos usáveis no pulso
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(37) |
A Comissão considera que a entidade resultante da concentração teria a capacidade de praticar uma estratégia de encerramento do mercado no que respeita ao sistema Android pelas seguintes razões: i) existe um vasto conjunto de clientes comuns de telemóveis inteligentes Android e de dispositivos usáveis no corpo compatíveis com o sistema Android (excluindo apenas os utilizadores de produtos Apple, ou seja, iPhone e Apple Watch ou iPhone emparelhado com um dispositivo usável no corpo desenvolvido por terceiros), ii) a Google controla o sistema Android e ocupa uma posição dominante no mercado da oferta de SO sujeitos a licenças para dispositivos móveis inteligentes, iii) embora não pareça possível uma degradação no âmbito do atual modelo de negócios do sistema Android, a Google detém o controlo sobre o sistema Android e pode alterar o seu modelo de negócios, e iv) a Google pode impedir as tentativas dos OEM de telemóveis inteligentes Android contornarem uma degradação. |
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(38) |
Em particular, a Comissão considera que a Google poderia degradar as IPA para Android disponibilizadas aos OEM de terceiros, reservando certas funcionalidades apenas para os seus próprios dispositivos usáveis no pulso. A Comissão considera que a Google poderia encontrar meios técnicos ou contratuais para implementar uma degradação. Em alternativa, a Google poderia continuar a incluir as atuais funcionalidades no Android Open Source Project (AOSP), contudo, poderia reter quaisquer desenvolvimentos futuros do AOSP e implementar tais melhorias na camada proprietária para utilização por parte da Fitbit. |
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(39) |
A Comissão considera que os OEM de telemóveis inteligentes Android dispõem de contraestratégias muito limitadas, o que não impede a capacidade da Google de prosseguir uma estratégia de degradação, dado que, mesmo que os OEM fossem tecnicamente capazes de reverter uma degradação da IPA, a Google poderia impedir que os OEM utilizassem a versão bifurcada do Android, já que os OEM perderiam o acesso à GMS, incluindo o pacote de aplicações móveis da Google. |
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(40) |
A Comissão considera que a Google mostra o incentivo para degradar a interoperabilidade em relação ao sistema Android porque: i) a Google não incorreria necessariamente em danos à reputação, ii) a quantificação apresentada pela parte notificante, com base num quadro aritmético vertical normalizado, não mostra de forma convincente que uma estratégia de degradação não seria lucrativa para a Google. Com base nos resultados da investigação de mercado, a Comissão considera que podem existir outros elementos que poderiam reforçar o incentivo da Google. Por exemplo, a Google poderia utilizar os dispositivos Fitbit para distribuir as suas aplicações e serviços, aumentando assim os ganhos resultantes das vendas adicionais da Fitbit. |
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(41) |
A Comissão considera que uma estratégia de degradação pode ter um impacto significativo na concorrência, reduzindo as perspetivas de venda dos dispositivos usáveis no corpo concorrentes da Fitbit. |
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(42) |
Por conseguinte, a Comissão mantém as suas preocupações, tal como estabelecido na decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno no que respeita à alavancagem da posição dominante da Google na oferta de SO sujeitos a licenças para dispositivos móveis inteligentes no mercado de fornecimento de dispositivos usáveis no pulso (e os seus possíveis subsegmentos). |
3.4. Acesso a informações comercialmente sensíveis
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(43) |
A Comissão também avaliou os efeitos da operação no acesso às informações comercialmente sensíveis (uma vez que a Fitbit permite aos seus utilizadores ligarem as suas contas Fitbit a diversas aplicações de terceiros, a Fitbit estará, pois, em posição de conseguir o acesso às informações adicionais sobre as respetivas aplicações de terceiros) e se tal conduziria a quaisquer efeitos anticoncorrenciais não horizontais não coordenados. |
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(44) |
A Comissão concluiu que, após a operação, a entidade resultante da concentração não teria, provavelmente, a capacidade nem o incentivo para impedir, de forma significativa, a concorrência efetiva com as aplicações concorrentes desenvolvidas por terceiros em resultado de qualquer acesso às informações comercialmente sensíveis e que, em todo o caso, os efeitos de tal estratégia não seriam significativos. |
4. COMPROMISSOS APRESENTADOS PELAS PARTES
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(45) |
A fim de eliminar as preocupações em matéria de concorrência decorrentes da operação, a parte notificante apresentou compromissos, tanto na fase I como na fase II. |
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(46) |
Os compromissos incluem três elementos:
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4.1. Compromissos iniciais
4.1.1. Compromisso relativo à publicidade
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(47) |
Com base no compromisso relativo à publicidade, a Google compromete-se, por um período de dez anos após a aprovação da concentração pela Comissão: i) a não utilizar quaisquer dados corporais medidos ou dados de localização de atividades de saúde e de capacidade física na Google Ads, e ii) a manter passível de auditoria a detenção da separação de dados corporais medidos e de dados de localização de atividades de saúde e de capacidade física de qualquer conjunto de dados alojado na Google acessível para utilização por parte da Google Ads. |
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(48) |
O compromisso relativo à publicidade foi originalmente apresentado na fase I. A Comissão concluiu que, mesmo que, conceptualmente, um compromisso previsse a criação de um silo para o armazenamento de dados sujeitos a regras em matéria de acesso rigorosas pudesse ser adequado para resolver as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, não estava ainda claro se, na prática, o compromisso da fase I seria eficaz para afastar as sérias dúvidas identificadas na decisão de início do procedimento, principalmente pelas seguintes razões: i) não estava claro se o âmbito dos dados protegidos pelo compromisso relativo ao silo de dados era suficiente; ii) a definição do termo «Google Ads» era muito restrita; iii) os pormenores sobre o sistema de proteção de dados eram insuficientes para que a Comissão pudesse avaliar a eficácia do compromisso relativo ao silo de dados; e iv) a duração era insuficiente. O compromisso relativo à publicidade apresentado na fase II contém as melhorias introduzidas nos quatro aspetos no seu conjunto. |
4.1.2. Compromisso relativo ao acesso à IPA da Web
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(49) |
Com base no compromisso relativo ao acesso à IPA da Web, a Google compromete-se, por um período de cinco anos após a aprovação da concentração, a manter o acesso aos utilizadores da IPA, sujeito ao consentimento do utilizador e sem custos de acesso, aos dados corporais medidos reconhecidos, sujeito:
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4.1.3. Compromisso relativo às IPA para Android
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(50) |
Com base no compromisso relativo às IPA para Android, a Google compromete-se, por um período de dez anos após a aprovação da concentração pela Comissão, a:
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4.2. Compromissos da fase II revistos
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(51) |
Os compromissos da fase II revistos compreendem os mesmos três elementos que os compromissos iniciais da fase II, com as seguintes melhorias. |
4.2.1. Compromisso relativo à publicidade
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(52) |
Definições: foi alterada e tornada mais clara uma série de definições, sobretudo para evitar a evasão e assegurar que o compromisso relativo à publicidade está preparado para o futuro. |
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(53) |
Controlo: o papel do administrador responsável pelo controlo no que respeita à verificação das medidas técnicas implementadas para cumprir a separação de dados foi esclarecido e melhorado. |
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(54) |
Inclusão: os utilizadores do EEE terão a opção de aceitar ou de recusar a utilização de quaisquer dados corporais medidos por parte da Google Services, outra que não a Google Ads. |
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(55) |
Duração: a Comissão pode decidir prorrogar a duração por mais dez anos, apresentando uma justificação sobre a necessidade de tal prorrogação durante o último ano do período inicial de dez anos. |
4.2.2. Compromisso relativo ao acesso à IPA da Web
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(56) |
Definições: foi alterada e tornada mais clara uma série de definições, sobretudo para evitar a evasão e assegurar que o compromisso relativo ao acesso à IPA da Web está preparado para o futuro. |
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(57) |
Preparação para o futuro: o compromisso inclui um mecanismo de atualização para replicar o que a Fitbit teria feito isoladamente. Com base no mecanismo de atualização, serão partilhados novos tipos de dados através da IPA da Web dentro de um a dois anos, se se classificarem como dados corporais medidos reconhecidos e se pelo menos três dos cinco maiores OEM de dispositivos usáveis no corpo disponibilizarem um tipo de dados equivalente. |
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(58) |
Revisão ex ante das condições da Google e da Fitbit pelo administrador responsável pelo controlo: a Google deve notificar as alterações propostas dez dias antes da sua entrada em vigor ou, no caso de tais alterações serem urgentes, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, cinco dias a contar dessa data. |
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(59) |
Âmbito dos dados: o acesso à IPA da Web também abrange os dados dos utilizadores não pertencentes ao EEE para qualquer utilizador da IPA que tenha disponibilizado uma aplicação ou um sítio Web aos utilizadores do EEE. |
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(60) |
Duração: prorrogada por um período entre cinco e dez anos. |
4.2.3. Compromisso relativo às IPA para Android
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(61) |
Definições: foi alterada e tornada mais clara uma série de definições, sobretudo para evitar a evasão e assegurar que o compromisso relativo à IPA para Android está preparado para o futuro. |
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(62) |
Âmbito: a lista de funcionalidades essenciais foi alargada de acordo com a opinião dos participantes no mercado e foi tornado mais claro que o compromisso também inclui melhorias, nomeadamente em resultado das atualizações e das correções de erros. |
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(63) |
Preparação para o futuro: nenhuma discriminação contra os OEM de dispositivos usáveis no pulso mediante: i) a retenção, a recusa ou o atraso do acesso às funcionalidades das IPA para Android (AOSP ou Google Mobile Services), que a Google disponibiliza geralmente, sem custos de acesso, a outros criadores de aplicações para telemóveis inteligentes Android, bem como nenhuma discriminação em relação: ii) à alteração, substituição ou retirada destas IPA para Android, iii) ao acesso às pré-visualizações dos programadores, e iv) ao acesso à documentação para o programador. |
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(64) |
Evasão: nenhuma evasão através da: i) Google Play Store, ou ii) de mensagens de erro/aviso. |
4.3. Apreciação dos compromissos apresentados
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(65) |
A Comissão considera que, para serem aceitáveis, os compromissos propostos devem ser suscetíveis de tornar uma concentração compatível com o mercado interno, ao impedirem um entrave significativo à concorrência efetiva em todos os mercados relevantes onde tenham sido identificadas preocupações em matéria de concorrência. No caso em apreço, os compromissos necessários para eliminar as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, nomeadamente no que respeita: i) à prestação de serviços de publicidade associada à pesquisa em linha em diferentes países do EEE e no Reino Unido, ii) aos mercados dos cuidados de saúde digitais nos países do EEE e no Reino Unido, e iii) à interoperabilidade com o SO Android. |
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(66) |
A decisão conclui que os compromissos finais respondem aos problemas de concorrência suscitados pela operação na sua totalidade. Conclui igualmente que os compromissos finais podem ser executados de forma eficaz a curto prazo. |
CONCLUSÃO
Pelas razões acima mencionadas, a Comissão concluiu, na decisão, que, desde que os compromissos apresentados pela parte notificante sejam cumpridos, a operação não impedirá significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a decisão declara a concentração compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Decisão da Comissão, de 6 de setembro de 2018, no processo M.8788 – Apple/Shazam, considerandos 225-235.
(3) Nos termos do n.o 36 das orientações relativas às concentrações horizontais, uma concentração pode impedir significativamente a concorrência efetiva se a entidade resultante da concentração adquirir um tal nível de controlo sobre um ativo que a expansão ou a entrada de empresas rivais possa ser mais difícil. No caso em apreço, tais ativos são os dados da Fitbit.
(4) A Google Play é a plataforma de distribuição de aplicações para Android disponibilizada pela Google desde 2008. A Google Play Store faz parte da Google Mobile Services (GMS), a coletânea de aplicações e de serviços da Google que a Google licencia em conjunto.
(5) Com uma quota de mercado superior a 90 % em quase todos os países do EEE em 2019, exceto na República Checa (84,4 %), a Google ocupa uma posição dominante no mercado dos serviços de pesquisa genérica.
V Avisos
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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21.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/17 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2021/C 194/06)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
DOCUMENTO ÚNICO
«SZEGEDI TÜKÖRPONTY»
N.o UE: PGI-HU-02491 – 6 de março de 2019
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s)
«Szegedi tükörponty»
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Hungria
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.7: Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A indicação geográfica «Szegedi tükörponty» designa os peixes vivos de aquicultura da espécie de carpa-espelho de Szeged reconhecida oficialmente e à sua carne limpa e em filetes.
O peixe, de cor verde acastanhada e barriga amarela, tem escamas cicloides que refletem a luz. A linha lateral é regular, o dorso é alto e o rácio entre o comprimento e a altura do corpo (índice de perfil) é de 2,3–2,4. Os peixes são vendidos quando atingem o seu terceiro verão após a eclosão e quando pesam entre 1 800 e 2 400 g.
A carne da «Szegedi tükörponty» desprende-se em lascas, é avermelhada, saborosa e tem um aroma fresco sem travo. Tem um teor elevado em proteínas (mais de 19 %) e baixo teor de gordura (menos de 10 %).
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A principal fonte de alimento dos peixes são os organismos naturais presentes nos tanques (plâncton, vermes e larvas de insetos). Em complemento dos alimentos naturais são utilizados, em função da idade do peixe, outros produtos (alimentos para animais, milho, trigo) com teor de amido de 2,5–3,0 por kg de peso corporal. Os alimentos para animais não devem conter OGM.
Os peixes são alimentados em função do seu apetite até ao final de junho. Em seguida, a quantidade de alimentos utilizada é decidida por tanque com base numa avaliação de pesca experimental.
Os alimentos para animais complementares utilizados (cereais forrageiros, concentrados comerciais, bem como alimentos compostos) não estão disponíveis na zona geográfica delimitada, pelo que provêm de outras zonas.
Para além das fontes naturais de alimentos, ao longo do ano, os peixes de diferentes grupos de idade são alimentados da seguinte forma:
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— |
Reprodutores: trigo e milho ao longo do ano, alimentos para animais ricos em proteínas antes da propagação; |
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Alevins: alimentos para alevins; |
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Juvenis: alimentos para juvenis, acabando com trigo ou milho partido; |
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Peixes com dois verões: trigo partido, milho partido e grãos inteiros de trigo e de milho; |
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Peixes prontos a ser comercializados (três verões): grãos de trigo e milho de boa qualidade. |
Consoante as condições meteorológicas, os reprodutores em tanques de inverno ou de armazenagem (principalmente juvenis) são alimentados com pequenas quantidades de grãos de trigo ou de milho no inverno.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as fases de produção do «Szegedi tükörponty» (reprodução, propagação e crescimento) devem ter lugar na área geográfica delimitada no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
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3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
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4. Delimitação concisa da área geográfica
O território administrativo de Szeged a norte da M43, entre a autoestrada M5 e a estrada «Irma majori út» em Sándorfalva, bem como a periferia de Sándorfalva; um sistema de tanques com taludes circulares constituído por 141 tanques individuais, situados no terreno ao longo da margem direita e da margem esquerda das secções 1+120 e 11+120 do canal principal de Algyő.
5. Relação com a área geográfica
A relação do produto com a área geográfica assenta na qualidade do produto.
Localizado a norte do Szeged, perto da fronteira meridional da Hungria, o lago Fehér formou-se ao longo dos séculos, com o acumular das águas (quando de inundações) no solo salino da bacia hidrográfica natural da Grande Planície do Sul.
Por efeito dos minerais misturados e acumulados ao longo dos séculos de inundações, partes do leito original do lago que secavam no verão ficaram brancas devido aos resíduos de sal. No solo de origem, impermeável e rico em carbonato de sódio, construiu-se, mediante taludes, um sistema de tanques de peixes constituído por um total de 141 tanques e abrangendo mais de 2 000 hectares. A água do lago tem um pH superior a 8.
A construção do sistema fechado de tanques de peixes de Fehértó foi iniciada em 1932 e concluída em 1960. A instalação «Új halastó» (novo tanque) entrou em funcionamento em 1982, dando lugar a um sistema de piscicultura constituído por 141 tanques de peixes contíguos, ocupando mais de 2 000 ha e fazendo parte de uma única massa de água e sistema de abastecimento de água.
A zona tem o seu próprio microclima. A grande massa de água está exposta a fenómenos meteorológicos moderados. O afluxo de grandes frentes frias e ondas fortes pode arrefecer as águas dos tanques de 4–5 oC num só dia. Em média, há 32 dias por ano em que as temperaturas atingem mais de 30 °C e 89 dias no verão em que as temperaturas atingem 25 °C, e mais de 2 100 horas de sol. Uma das vantagens do clima é a possibilidade de transferir os peixes para o exterior em meados de março e de iniciar cedo a alimentação, e o facto de o outono ser longo e de o gelo nos tanques derreter frequentemente no inverno.
A qualidade da água dos tanques de peixes é garantida pelo abastecimento feito através de um sistema de bombagem duplo a partir do canal principal de Algyő, alimentado em parte por águas subterrâneas e em parte pelo rio Tisza.
As décadas de investigação que tiveram em conta as condições ambientais e os métodos de piscicultura resultaram no cultivo de uma variedade de peixe geneticamente resistente, com baixo teor de gordura, bem adaptada às condições locais oficialmente reconhecida. Os peixes são cultivados mediante uma tecnologia adaptada a diferentes grupos de idade.
A tecnologia de produção utilizada para juvenis, reprodutores com dois verões e peixes com três verões prontos a ser comercializados foi desenvolvida e aplicada sistematicamente tendo em conta o ambiente de produção salino.
O facto de os tanques de peixes serem construídos em solos salinos garante uma excelente oxigenação, pelo que as substancias que prejudicam o sabor não se conseguem acumular no corpo dos peixes. A água alcalina dos tanques dá aos peixes particular vitalidade e resiliência. A carne avermelhada e saborosa que se desprende em lascas dos peixes cultivados nesses tanques e o seu aroma fresco sem travo devem-se diretamente a estas características.
As larvas são produzidas por fertilização artificial em tubos de ensaio de ovos provenientes da população fêmea. Durante o primeiro ano, os juvenis são criados em pequenos tanques que medem alguns hectares e os alimentos disponíveis naturalmente devem ser complementados com alimentos para juvenis. A alimentação de juvenis é repartida em várias etapas e adaptada às necessidades energéticas do grupo de idade durante as fases iniciais e finais de crescimento. Durante a fase inicial de crescimento, os juvenis devem ser alimentados com alimentos ricos em proteínas (25–30 %). À medida que vão crescendo, a sua alimentação passa a ter um teor em proteínas de 20–25 %, até atingirem a fase final de crescimento, com uma alimentação cujo teor em proteínas é de 20 %.
A principal fonte de alimento dos peixes com dois ou três verões são os alimentos naturalmente presentes na água (plâncton, larvas de insetos e vermes). A utilização de biofertilizante ajuda a garantir a quantidade de alimentos naturais presentes nos tanques. A disponibilidade imediata de fontes naturais de nutrientes promove o desenvolvimento da estrutura muscular e o elevado teor em proteínas dos peixes. Os juvenis são alimentados com alimentos para animais e os peixes com dois ou três verões são alimentados com trigo partido ou inteiro e com grãos de milho para satisfazer as suas necessidades energéticas.
Até ao final de junho, os peixes são alimentados em função do seu apetite e, em seguida, a quantidade de alimentos que lhes é dada é determinada com base numa avaliação de pesca experimental. Este método permite criar peixes com baixo teor de gordura.
A qualidade e o sabor dos peixes de aquicultura são diretamente influenciados pela boa oxigenação do fundo do lago nos tanques construídos no solo salino, pelo que as substancias que prejudicam o sabor não se conseguem acumular no corpo dos peixes.
A carne da «Szegedi tükörponty» desprende-se em lascas, é avermelhada, saborosa e tem um aroma fresco sem travo. Tem um teor elevado em proteínas (mais de 19 %) e baixo teor de gordura (menos de 10 %). Estas qualidades especiais devem-se à variedade obtida individualmente, bem como às condições ambientais e aos métodos de produção (tanques de peixes em terrenos salinos e tipo de alimentação).
A carne do «Szegedi tükörponty» é rica em proteínas, pobre em matéria gorda e muito saborosa. Estas qualidades ajudam a incentivar o consumo de peixe.
O «Szegedi tükörponty» em filetes tem muito sucesso no setor hoteleiro e junto dos consumidores.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento)
http://gi.kormany.hu/foldrajzi-arujelzok