ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
17 de maio de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 189/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 189/02

Processo C-771/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. — LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E. / Archi Exetasis Prodikastikon Prosfigon (AEPP), Attiko Metro A.E. (Reenvio prejudicial — Celebração de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13/CEE — Processos de recurso — Fase pré-contratual — Avaliação das propostas — Rejeição de uma proposta técnica e admissão da proposta do concorrente — Suspensão da execução desse ato — Interesse legítimo do proponente excluído em contestar a regularidade da proposta do adjudicatário)

2

2021/C 189/03

Processos apensos C-870/19 e C-871/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze/MI (C-870/19), TB (C-871/19) [Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários — Regulamento (CEE) n.o 3821/85 — Artigo 15.o, n.o 7 — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Procedimento de controlo — Sanção administrativa — Não-apresentação das folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia em curso e aos 28 dias anteriores — Infração única ou múltipla]

3

2021/C 189/04

Processo C-950/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por A (Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2006/43/CE — Revisão legal das contas anuais e consolidadas — Artigo 22.o-A, n.o 1, alínea a) — Recrutamento de um revisor oficial de contas por uma entidade examinada — Período de incompatibilidade — Proibição de assumir posições de gestão fundamentais na entidade examinada — Violação — Gravidade e duração da infração — Expressão assumir um cargo — Alcance — Celebração de um contrato de trabalho com a entidade examinada — Independência dos revisores oficiais de contas — Aspeto externo)

4

2021/C 189/05

Processo C-28/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda tingsrätt — Suécia) — Airhelp Ltd/Scandinavian Airlines System SAS [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 3 — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de circunstâncias extraordinárias — Greve de pilotos organizada dentro de um quadro legal — Circunstâncias internas e externas à atividade da transportadora aérea operadora — Artigos 16.o, 17.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inexistência de ofensa à liberdade de empresa, ao direito de propriedade e ao direito de negociação da transportadora aérea]

4

2021/C 189/06

Processo C-603/20 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido] — SS / MCP [Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 10.o — Competência em matéria de responsabilidade parental — Rapto de uma criança — Competência dos tribunais de um Estado-Membro — Alcance territorial — Deslocação de uma criança para um Estado terceiro — Residência habitual adquirida nesse Estado terceiro]

5

2021/C 189/07

Processo C-25/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Espanha) em 15 de janeiro de 2021 — ZA, AZ, BX, CV, DU e ET/Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.

5

2021/C 189/08

Processo C-47/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 28 de janeiro de 2021 — F. F., B. A./C. Bank AG, Bank D. K. AG

6

2021/C 189/09

Processo C-62/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de fevereiro de 2021 — Leinfelder Uhren München GmbH & Co. KG/E. Leinfelder GmbH, TL, SW, WL

9

2021/C 189/10

Processo C-86/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 11 de fevereiro de 2021 — Gerencia Regional de Salud de Castilla y León/Delia

10

2021/C 189/11

Processo C-112/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2021 — X BV/Classic Coach Company vof, Y, Z

10

2021/C 189/12

Processo C-129/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 2 de março de 2021 — Proximus/Gegevensbeschermingsautoriteit

11

2021/C 189/13

Processo C-136/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional (Portugal) em 3 de março de 2021 — Autoridade Tributária e Aduaneira / VectorImpacto — Automóveis Unipessoal Lda

12

2021/C 189/14

Processo C-148/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'arrondissement (Luxemburgo) em 8 de março de 2021 — Christian Louboutin/Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl

12

2021/C 189/15

Processo C-153/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif (Luxemburgo) em 5 de março de 2021 — A, B e C, legalmente representado pelos pais/Ministre de l’Immigration et de l’Asile

14

2021/C 189/16

Processo C-164/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 12 de março de 2021 — SIA BALTIJAS STARPTAUTISKĀ AKADĒMIJA/Latvijas Zinātnes padome

14

 

Tribunal Geral

2021/C 189/17

Processo T-161/18: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de fevereiro de 2021 — Braesch e o./Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Auxílio à reestruturação preventiva da Banca Monte dei Paschi di Siena — Fase preliminar de exame — Decisão que declara a ajuda compatível com o mercado interno — Exceção de inadmissibilidade — Qualidade de interessado — Interesse em agir — Legitimidade ativa — Admissibilidade)

16

2021/C 189/18

Processo T-134/19: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 2021 — AM/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Remuneração — Admissibilidade — Prazo de apresentação do pedido de abertura do processo de conciliação — Ato lesivo — Subsídio de mobilidade geográfica — Transferência para um gabinete externo — Recusa de concessão do subsídio — Recurso de anulação e de indemnização)

16

2021/C 189/19

Processo T-114/20: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Alvargonzález Ramos/EUIPO — Ursus-3 Capital, A.V. (URSUS Kapital) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia URSUS Kapital — Utilização séria da marca — Extinção parcial — Artigo 18.o, n.o 1, e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria — Apreciação das provas — Qualificação dos serviços]

17

2021/C 189/20

Processo T-127/21: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 — Swissgrid/Comissão

18

2021/C 189/21

Processo T-151/21: Recurso interposto em 19 de março de 2021 — Saure/Comissão

19

2021/C 189/22

Processo T-154/21: Recurso interposto em 23 de março de 2021 — Saure/Comissão

20

2021/C 189/23

Processo T-162/21: Recurso interposto em 22 de março de 2021 — BZ/BCE

21

2021/C 189/24

Processo T-164/21: Recurso interposto em 26 de março de 2021 — QM/Europol

21

2021/C 189/25

Processo T-165/21: Recurso interposto em 29 de março de 2021 — Amort e o./Comissão

22

2021/C 189/26

Processo T-166/21: Recurso interposto em 29 de março de 2021 — Autorità di sistema portuale del Mare Ligure occidentale e o./Comissão

23


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 189/01)

Última publicação

JO C 182 de 10.5.2021

JO C 180 de 10.5.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 163 de 3.5.2021

JO C 148 de 26.4.2021

JO C 138 de 19.4.2021

JO C 128 de 12.4.2021

JO C 110 de 29.3.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. — LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E. / Archi Exetasis Prodikastikon Prosfigon (AEPP), Attiko Metro A.E.

(Processo C-771/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Celebração de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Diretiva 92/13/CEE - Processos de recurso - Fase pré-contratual - Avaliação das propostas - Rejeição de uma proposta técnica e admissão da proposta do concorrente - Suspensão da execução desse ato - Interesse legítimo do proponente excluído em contestar a regularidade da proposta do adjudicatário»)

(2021/C 189/02)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. — LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E.

Recorridos: Archi Exetasis Prodikastikon Prosfigon (AEPP), Attiko Metro A.E.

sendo intervenientes: SALFO kai Synergates Anonymi Etairia Meletitikon Ypiresion Technikon Ergon — Grafeio Doxiadi Shymvouloi gia Anaptyxi kai Oikistiki AE — TPF Getinsa Euroestudios SL, SALFO kai Synergates Anonymi Etairia Meletitikon Ypiresion Technikon Ergon, Grafeio Doxiadi Shymvouloi gia Anaptyxi kai Oikistiki AE, TPF Getinsa Euroestudios SL

Dispositivo

O artigo 1.o, n.os 1 e 3, o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 2.o-A, n.o 2, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devem ser interpretados no sentido de que um proponente excluído de um procedimento de celebração de um contrato público numa fase anterior à fase de adjudicação desse contrato e cujo pedido de suspensão da execução da decisão que o excluiu foi indeferido pode invocar, no seu pedido de suspensão da execução da decisão que admitiu a proposta de outro proponente, apresentado simultaneamente, todos os fundamentos relativos à violação do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito, incluindo fundamentos que não têm relação com as irregularidades pelas quais a sua proposta foi excluída. Esta faculdade não é afetada pelo facto de o recurso administrativo pré-contencioso perante uma instância nacional independente, que, por força do direito nacional, tinha de ser interposto previamente por esse proponente contra a decisão da sua exclusão, não ter obtido provimento, desde que esse não provimento não tenha adquirido força de caso julgado.


(1)  JO C 19, de 20.01.2020.


17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze/MI (C-870/19), TB (C-871/19)

(Processos apensos C-870/19 e C-871/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - Regulamento (CEE) n.o 3821/85 - Artigo 15.o, n.o 7 - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Procedimento de controlo - Sanção administrativa - Não-apresentação das folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia em curso e aos 28 dias anteriores - Infração única ou múltipla»)

(2021/C 189/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze

Recorridos: MI (C-870/19), TB (C-871/19)

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, e o artigo 19.o do Regulamento n.o 561/2006 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o condutor de um veículo de transporte rodoviário objeto de controlo não apresentar as folhas de registo do aparelho de controlo relativas a vários dias de atividade no período que abrange o dia do controlo e os 28 dias anteriores, as autoridades competentes do Estado-Membro do lugar do controlo têm de declarar a existência de uma única infração por parte desse condutor e aplicar-lhe uma só sanção relativa a essa infração.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por A

(Processo C-950/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Diretiva 2006/43/CE - Revisão legal das contas anuais e consolidadas - Artigo 22.o-A, n.o 1, alínea a) - Recrutamento de um revisor oficial de contas por uma entidade examinada - Período de incompatibilidade - Proibição de assumir posições de gestão fundamentais na entidade examinada - Violação - Gravidade e duração da infração - Expressão “assumir um cargo” - Alcance - Celebração de um contrato de trabalho com a entidade examinada - Independência dos revisores oficiais de contas - Aspeto externo»)

(2021/C 189/04)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin hallinto-oikeus

Partes no processo principal

A

sendo intervenientes: Patentti- ja rekisterihallituksen tilintarkastuslautakunta

Dispositivo

O artigo 22.o-A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um revisor oficial de contas, como um sócio principal, designado por uma sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito de uma missão de revisão legal de contas, ocupa uma posição de gestão fundamental na entidade examinada, na aceção dessa disposição, a partir do momento em que celebra com essa entidade um contrato de trabalho relativo a essa posição, ainda que não tenha iniciado efetivamente as funções correspondentes à referida posição.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda tingsrätt — Suécia) — Airhelp Ltd/Scandinavian Airlines System SAS

(Processo C-28/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Greve de pilotos organizada dentro de um quadro legal - Circunstâncias “internas” e “externas” à atividade da transportadora aérea operadora - Artigos 16.o, 17.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inexistência de ofensa à liberdade de empresa, ao direito de propriedade e ao direito de negociação da transportadora aérea»)

(2021/C 189/05)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Attunda tingsrätt

Partes no processo principal

Recorrente: Airhelp Ltd

Recorrida: Scandinavian Airlines System SAS

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um movimento de greve iniciado mediante convocação de um sindicato do pessoal de uma transportadora aérea operadora, no respeito das condições estabelecidas pela legislação nacional, nomeadamente do prazo de aviso prévio imposto por esta, destinado a fazer valer as reivindicações dos trabalhadores dessa transportadora e seguido por uma categoria de pessoal indispensável à realização de um voo, não está abrangido pelo conceito de «circunstância extraordinária», na aceção da referida disposição.


(1)  JO C 85, de 23.3.2020.


17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido] — SS / MCP

(Processo C-603/20 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 10.o - Competência em matéria de responsabilidade parental - Rapto de uma criança - Competência dos tribunais de um Estado-Membro - Alcance territorial - Deslocação de uma criança para um Estado terceiro - Residência habitual adquirida nesse Estado terceiro»)

(2021/C 189/06)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Family Division (England and Wales)

Partes no processo principal

Requerente: SS

Requerida: MCP

Dispositivo

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de se verificar que uma criança, na data da apresentação do pedido relativo à responsabilidade parental, passou a ter a sua residência habitual num Estado terceiro após um rapto para esse Estado. Nesse caso, a competência do tribunal chamado a decidir deverá ser determinada em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, ou, na falta de tal convenção internacional, em conformidade com o artigo 14.o deste regulamento.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Espanha) em 15 de janeiro de 2021 — ZA, AZ, BX, CV, DU e ET/Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.

(Processo C-25/21)

(2021/C 189/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrentes: ZA, AZ, BX, CV, DU e ET

Recorrido: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.

Questões prejudiciais

1)

Se o demandante demonstrar que a sua relação contratual de fornecimento exclusivo sob insígnia (em regime de comissão ou de venda firme com preço de referência — revenda com desconto) com a REPSOL cabe no âmbito territorial e temporal analisado pela autoridade nacional da concorrência, deve entender-se que a relação contratual era abrangida pela Decisão do Tribunal de Defensa de la Competencia (Tribunal de Defesa da Concorrência, Espanha) de 11 de julho de 2001 (processo n.o 490/00 REPSOL) e/ou pela Decisão da Comisión Nacional de la Competencia (Comissão Nacional da Concorrência, Espanha) de 30 de julho de 2009 (processo n.o 652/07 REPSOL/CEPSA/BP), considerando-se preenchidos, por força dessas decisões, os requisitos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) , no que diz respeito ao ónus da prova da infração?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, e uma vez demonstrado no caso concreto que a relação contratual é abrangida pela Decisão do Tribunal de Defensa de la Competencia (Tribunal de Defesa da Concorrência) de 11 de julho de 2001 (processo n.o 490/00 REPSOL) e/ou pela Decisão da Comisión Nacional de la Competencia (Comissão Nacional da Concorrência) de 30 de julho de 2009 (processo n.o 652/07 REPSOL/CEPSA/BP), deve a consequência necessária ser a declaração de nulidade do acordo, em conformidade com o artigo 101.o, n.o 2, TFUE?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado — JO 2003, L 1, p. 1.


17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 28 de janeiro de 2021 — F. F., B. A./C. Bank AG, Bank D. K. AG

(Processo C-47/21)

(2021/C 189/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: F. F., B. A.

Demandados: C. Bank AG, Bank D. K. AG

Questões prejudiciais

1)

Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão; a seguir «EGBGB»)

a)

O artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB, na medida em que declaram que as cláusulas contratuais contrárias ao disposto no artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE (1) cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.o 2, alínea b), da EGBGB, são incompatíveis com os artigos 10.o, n.o 2, alínea p), e 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

Resulta do direito da União, em especial do artigo 10.o, n.o 2, alínea p), e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE, que o artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e o artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da EGBGB não são aplicáveis, na medida em que declaram que determinadas cláusulas contratuais, contrárias ao disposto no artigo 10.o n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE, cumprem os requisitos do artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, primeiro e segundo períodos, e do artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, segundo período, n.o 2, alínea b), da EGBGB?

Independentemente da resposta às questões 1 a) e b):

2)

Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE

a)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o montante dos juros diários a indicar no contrato de crédito deve ser calculado a partir da taxa devedora contratual indicada no contrato?

b)

Quanto ao artigo 10.o, n.o 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE:

aa)

Deve esta disposição ser interpretada no sentido de que as informações no contrato de crédito relativas à compensação devida em caso de pagamento antecipado do crédito devem ser precisas de modo a permitir ao consumidor calcular, pelo menos aproximadamente, o montante da compensação devida?

(em caso de resposta afirmativa à questão anterior)

bb)

Os artigos 10.o, n.o 2, alínea r), e 14.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2008/48/CE opõem-se a uma legislação nacional nos termos da qual, no caso de ser prestada informação incompleta na aceção do artigo 10.o, n.o 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE, o prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr a partir da data da celebração do contrato e o direito do mutuante a compensação apenas se extingue pelo reembolso antecipado do crédito?

c)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora em vigor à data da celebração do contrato de crédito deve ser comunicada como número absoluto, ou deve, pelo menos, ser indicada como número absoluto a taxa de referência em vigor [no presente caso, a taxa de juros de base nos termos do § 247 do BGB (Código Civil alemão)], com base na qual se define a taxa de juros de mora aplicável mediante uma majoração (no presente caso, de cinco pontos percentuais, em conformidade com o § 288, § 1, segundo período, do BGB) e deve o consumidor ser informado sobre a taxa de juros de referência (taxa de juros de base) e a sua variabilidade?

d)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea t), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que, no texto do contrato de crédito, devem ser comunicados os requisitos formais essenciais de acesso aos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso?

Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões 2. a) a d) precedentes:

e)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o prazo de retratação não começa a correr enquanto não tiver sido integral e corretamente prestada a informação prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE?

Em caso de resposta negativa:

f)

Quais os critérios determinantes para que o prazo de retratação comece a correr, não obstante a transmissão de informações incompletas ou incorretas?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea a) e/ou alíneas a) a c) da segunda questão:

3)

Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE:

a)

O direito de retratação previsto no artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48 está sujeito a caducidade?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

A caducidade é uma limitação temporal do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)

A exceção de caducidade depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?

Em caso de resposta negativa:

d)

A possibilidade de o mutuante prestar a posteriori ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segundo período, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta a uma aplicação das regras da caducidade segundo o princípio da boa-fé?

Em caso de resposta negativa:

e)

Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Constituição federal)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)

Como devem os juízes alemães dirimir um conflito entre os princípios vinculativos do Direito Internacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia?

4)

Quanto à presunção de abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:

a)

Pode o exercício do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE ser abusivo?

Em caso de resposta afirmativa:

b)

A presunção de exercício abusivo do direito de retratação constitui uma limitação do direito de retratação que deve estar prevista numa lei aprovada pelo Parlamento?

Em caso de resposta negativa:

c)

A presunção de exercício abusivo do direito de retratação depende, do ponto de vista subjetivo, do facto de o consumidor ter conhecimento de que mantém o direito à retratação ou, pelo menos, de que o seu desconhecimento é imputável a negligência grosseira da sua parte?

Em caso de resposta negativa:

d)

A possibilidade de o mutuante prestar subsequentemente ao mutuário a informação devida nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE, dando assim início à contagem do prazo de retratação, obsta à presunção do exercício abusivo do direito de retratação segundo o princípio da boa-fé?

Em caso de resposta negativa:

e)

Tal situação é compatível com os princípios consagrados no Direito Internacional a que o juiz alemão está vinculado por força da Grundgesetz (Constituição alemã)?

Em caso de resposta afirmativa:

f)

Como deve o [aplicador do direito] alemão dirimir um conflito entre os requisitos vinculativos do Direito Internacional e o exigido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?

5)

Independentemente da resposta às questões precedentes:

a)

É compatível com o direito da União, em especial com o direito de retratação previsto no artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE, que, por força do direito nacional, no âmbito de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda, após o exercício efetivo do direito de retração do consumidor ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE,

aa)

o direito do consumidor de receber do mutuante o reembolso das prestações do empréstimo já pagas só se vence quando o mesmo, por seu turno, entregar ao mutuante o bem adquirido ou tiver feito prova de que expediu o bem para o mutuante?

bb)

deve a ação proposta pelo consumidor com vista à obtenção do reembolso das prestações do empréstimo já pagas, na sequência da entrega do objeto do contrato de compra e venda, ser julgada improcedente se o mutuante credor não tiver entrado em mora ano que respeita à receção do objeto do contrato de compra e venda?

Em caso de resposta negativa:

b)

Resulta do direito da União que as disposições de direito nacional descritas nas alíneas a) aa) e/ou a) bb) não são aplicáveis?

Independentemente da resposta aos n.os 1 a 5 da segunda questão prejudicial antecedente:

6)

O § 348, segundo parágrafo, n.o 1, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que também abrange as decisões de reenvio nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


17.5.2021   

PT

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C 189/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de fevereiro de 2021 — Leinfelder Uhren München GmbH & Co. KG/E. Leinfelder GmbH, TL, SW, WL

(Processo C-62/21)

(2021/C 189/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Leinfelder Uhren München GmbH & Co. KG

Demandados e recorridos: E. Leinfelder GmbH, TL, SW, WL

Questões prejudiciais

1)

A circunstância, regulada tanto no artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 (1), como no artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, de qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação de interesses que tenha capacidade para comparecer em juízo, poder pedir a extinção de uma marca da União com fundamento na sua não utilização, tem como consequência que um acordo através do qual um terceiro se compromete perante o titular de uma marca da União a não apresentar junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia um pedido de extinção dessa marca da União, com fundamento na sua não utilização, é ineficaz?

2)

A circunstância, regulada tanto no artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, como no artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 (2), de qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação de interesses que tenha capacidade para comparecer em juízo, poder pedir a extinção de uma marca da União com fundamento na sua não utilização, tem como consequência que uma decisão transitada em julgado, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, que imponha ao demandado a obrigação de desistir de um pedido de extinção de uma marca da União, apresentado por si ou por terceiro por si mandatado, com fundamento na sua não utilização, não deva ser atendida no quadro de um processo de extinção que corra termos perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia ou perante as jurisdições da União?


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).


17.5.2021   

PT

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C 189/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 11 de fevereiro de 2021 — Gerencia Regional de Salud de Castilla y León/Delia

(Processo C-86/21)

(2021/C 189/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León

Partes no processo principal

Recorrente: Gerencia Regional de Salud de Castilla y León

Recorrida: Delia

Questões prejudiciais

1)

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 (1) opõem-se a uma disposição nacional, como o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), do Decreto n.o 43/2009, de 2 de julho, que impede o reconhecimento dos serviços prestados numa determinada categoria profissional num serviço público de saúde de outro Estado-Membro da União Europeia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o reconhecimento dos serviços prestados no sistema público de saúde de um Estado-Membro estar subordinado ao estabelecimento prévio de critérios gerais de homologação dos sistemas de carreira profissional do pessoal dos serviços de saúde dos Estados-Membros da União Europeia?


(1)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1)


17.5.2021   

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C 189/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2021 — X BV/Classic Coach Company vof, Y, Z

(Processo C-112/21)

(2021/C 189/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Recorridos: Classic Coach Company vof, Y, Z

Questões prejudiciais

1)

Para determinar se existe um «direito anterior» de um terceiro, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE (1) revogada:

a.

É suficiente que, antes do registo da marca, esse terceiro tenha feito uso, na vida comercial, de um direito reconhecido pela legislação do Estado-Membro em causa; ou

b.

É necessário que o terceiro, com base nesse direito anterior, possa, ao abrigo da legislação nacional aplicável [omissis], proibir o uso da marca pelo seu titular?

2)

É relevante para a resposta à questão 1 que o titular da marca tenha um direito ainda mais antigo (reconhecido pela legislação do Estado-Membro em causa) relativamente ao sinal registado como marca e, em caso afirmativo, é relevante que o titular da marca possa, com fundamento nesse direito reconhecido ainda mais antigo, proibir o uso pelo terceiro do suposto «direito anterior»?


(1)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).


17.5.2021   

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C 189/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 2 de março de 2021 — Proximus/Gegevensbeschermingsautoriteit

(Processo C-129/21)

(2021/C 189/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Proximus NV

Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o[, n.o 2], da Diretiva Privacidade Eletrónica 2002/58/CE (1), lido em conjugação com o artigo 2.o, [alínea f),] da referida diretiva e com o artigo 95.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (2), ser interpretado no sentido de que permite que uma autoridade de controlo nacional, na falta de disposições em contrário da legislação nacional, exija o «consentimento» do assinante, na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, como fundamento para a publicação dos seus dados pessoais em listas telefónicas e serviços de informação telefónica públicos, tanto dos que são publicados pelo próprio operador como dos que são publicados por terceiros fornecedores?

2)

Deve o direito ao apagamento dos dados previsto no artigo 17.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade de controlo nacional qualifique o pedido de um assinante para ser removido das listas telefónicas e dos serviços de informação públicos de pedido de apagamento dos dados na aceção do artigo 17.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados?

3)

Devem os artigos 24.o e 5.o[, n.o 2], do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade de controlo nacional infira da responsabilidade aí consagrada que o responsável pelo tratamento deve adotar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para informar os terceiros responsáveis pelo tratamento — a saber, o fornecedor de serviços telefónicos e outros fornecedores de listas telefónicas e de serviços de informação telefónica que recebam dados desse responsável pelo tratamento — sobre a revogação do consentimento pelo particular, em conformidade com o artigo 6.o, em conjugação com o artigo 7.o do regulamento?

4)

Deve o artigo 17.o[, n.o 2,] do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade de controlo nacional ordene a um fornecedor de listas telefónicas e de serviços de informação telefónica públicos, ao qual tenha sido solicitado que deixe de divulgar os dados de determinada pessoa, que tome medidas razoáveis para informar os motores de busca sobre esse pedido de apagamento dos dados?


(1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO 2002, L 201, p. 37).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).


17.5.2021   

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C 189/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional (Portugal) em 3 de março de 2021 — Autoridade Tributária e Aduaneira / VectorImpacto — Automóveis Unipessoal Lda

(Processo C-136/21)

(2021/C 189/13)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Constitucional

Partes no processo principal

Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira

Recorrida: VectorImpacto — Automóveis Unipessoal Lda

Questão prejudicial

«Pode o artigo 110.o do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.o do TFUE, em especial com o seu n.o 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»


17.5.2021   

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C 189/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'arrondissement (Luxemburgo) em 8 de março de 2021 — Christian Louboutin/Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl

(Processo C-148/21)

(2021/C 189/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'arrondissement

Partes no processo principal

Demandante: Christian Louboutin

Demandadas: Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que a utilização de um sinal idêntico a uma marca num anúncio publicado num sítio Internet é imputável ao seu operador ou a entidades economicamente ligadas em virtude da mistura nesse sítio de ofertas próprias do operador ou de entidades economicamente ligadas e de ofertas de vendedores terceiros, através da integração desses anúncios na própria comunicação comercial do operador ou das entidades economicamente ligadas?

Esta integração é reforçada pelo facto de:

os anúncios serem apresentados uniformemente no sítio Internet?

os anúncios próprios do operador e de entidades economicamente ligadas e de vendedores terceiros serem publicados indistintamente no que se refere à sua origem, mas em que o logótipo do operador ou de entidades economicamente ligadas é exibido de forma clara nas rubricas de publicidade de sítios Internet terceiros sob a forma de «pop-up»?

o operador ou entidades economicamente ligadas oferecerem um serviço integral aos vendedores terceiros, incluindo assistência na elaboração dos anúncios e na fixação dos preços de venda, na armazenagem dos produtos e na sua expedição?

o sítio Internet do operador e das entidades economicamente ligadas ser concebido de maneira a apresentar-se sob a forma de lojas e de etiquetas como «os mais vendidos», «os mais procurados» ou «os mais oferecidos», sem distinção aparente, à primeira vista, entre produtos próprios do operador e das entidades economicamente ligadas e produtos de vendedores terceiros?

2)

Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a utilização de um sinal idêntico a uma marca num anúncio publicado num sítio Internet de vendas é, em princípio, imputável ao seu operador ou a entidades economicamente ligadas se, na perceção de um internauta normalmente informado e razoavelmente atento, este operador ou uma entidade economicamente ligada desempenhou um papel ativo na elaboração deste anúncio ou se este é entendido como fazendo parte da própria comunicação comercial deste operador?

Essa perceção será influenciada:

pelo facto de este operador e/ou as entidades economicamente ligadas serem um distribuidor de prestígio de uma grande variedade de produtos, incluindo produtos da categoria dos promovidos no anúncio;

ou pelo facto de o anúncio assim publicado ter um cabeçalho no qual é reproduzida a marca de serviço deste operador ou das entidades economicamente ligadas, sendo esta marca de prestígio uma marca de distribuidor;

ou ainda pelo facto de este operador ou as entidades economicamente ligadas oferecerem, simultaneamente a esta publicação, serviços tradicionalmente oferecidos pelos distribuidores de produtos da mesma categoria que a do produto promovido no anúncio?

3)

Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a marca da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a expedição, no decurso de operações comerciais e sem o consentimento do titular de uma marca, ao consumidor final de um produto que ostenta um sinal idêntico à marca só constitui uma utilização imputável ao expedidor se este tiver conhecimento efetivo da aposição deste sinal no produto?

Considera-se que esse expedidor é o utilizador do sinal em questão se ele próprio ou uma entidade economicamente ligada tiver anunciado ao consumidor final que efetuará esta expedição depois de ele próprio ou uma entidade economicamente ligada ter armazenado o produto para esse fim?

Considera-se que esse expedidor é o utilizador do sinal em questão se ele próprio ou uma entidade economicamente ligada contribuiu, prévia e ativamente, para a publicação, no decurso de operações comerciais, de um anúncio do produto que ostenta este sinal ou registou a encomenda do consumidor final tendo em conta este anúncio?


(1)  JO 2017, L 154, p. 1.


17.5.2021   

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C 189/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif (Luxemburgo) em 5 de março de 2021 — A, B e C, legalmente representado pelos pais/Ministre de l’Immigration et de l’Asile

(Processo C-153/21)

(2021/C 189/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Demandantes: A, B e C, legalmente representado pelos pais

Demandado: Ministre de l’Immigration et de l’Asile

Questão prejudicial

Pode o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013] relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (1), em conjugação com o artigo 23.o da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011] que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (2), e com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que permite declarar inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelos pais, em nome e por conta do seu filho menor, num Estado-Membro (neste caso, o Luxemburgo) diferente daquele que anteriormente concedeu proteção internacional apenas aos progenitores e aos irmãos e irmãs do menor (neste caso, a Grécia) com o fundamento de que as autoridades do país que concedeu proteção internacional a estes últimos, antes da sua partida e do nascimento do menor, garantem que, à chegada do menor e no regresso dos outros membros da família, o menor poderá beneficiar de uma autorização de residência e dos mesmos benefícios que os concedidos aos beneficiários de proteção internacional, mas não afirmam, no entanto, que lhe será concedido, a título pessoal, o estatuto de proteção internacional?


(1)  JO 2013, L 180, p. 60.

(2)  JO 2011, L 337, p. 9.


17.5.2021   

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C 189/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 12 de março de 2021 — SIA BALTIJAS STARPTAUTISKĀ AKADĒMIJA/Latvijas Zinātnes padome

(Processo C-164/21)

(2021/C 189/16)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA BALTIJAS STARPTAUTISKĀ AKADĒMIJA

Recorrido: Latvijas Zinātnes padome

Questões prejudiciais

1)

Pode qualificar-se de entidade na aceção do artigo 2.o, ponto 83, do Regulamento n.o 651/2014 (1), um organismo (de direito privado) que tem diversas atividades principais, incluindo a atividade de investigação, mas cujas receitas provêm maioritariamente da prestação de serviços de ensino a título oneroso?

2)

Justifica-se a aplicação da condição relativa à proporção do financiamento (receitas e despesas) das atividades económicas e não económicas para determinar se a entidade satisfaz a condição prevista no artigo 2.o, ponto 83, do Regulamento n.o 651/2014, segundo a qual o objetivo principal das atividades da entidade deve consistir em realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou em divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos? Em caso de resposta afirmativa, qual seria a proporção adequada de financiamento das atividades económicas e não económicas para determinar o objetivo principal das atividades da entidade?

3)

Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 83, do Regulamento n.o 651/2014, justifica-se a aplicação da condição relativa ao facto de as receitas provenientes da atividade principal serem de novo investidas (reinvestir) na atividade principal da entidade em causa e ser necessário avaliar outros aspetos para poder determinar corretamente o objetivo principal das atividades da entidade que propõe o projeto? Tal apreciação seria alterada pela utilização das receitas obtidas (se são reinvestidas na atividade principal ou, por exemplo, no caso de um fundador privado, se são pagas como dividendos aos acionistas), mesmo no caso de a maior parte das receitas consistirem em taxas pagas pelos serviços de ensino?

4)

O estatuto jurídico dos membros da entidade que propõe o projeto em causa é essencial para apreciar se essa entidade corresponde à definição que figura no artigo 2.o, ponto 83, do Regulamento n.o 651/2014, ou seja, se se trata de uma sociedade constituída segundo o direito comercial para o exercício de uma atividade económica (atividade a título oneroso) com fins lucrativos [artigo 1.o do Komerclikums (Código Comercial)] ou os seus membros ou acionistas são pessoas singulares ou coletivas com fins lucrativos (incluindo a prestação de serviços de ensino a título oneroso) ou foram criadas sem fins lucrativos (por exemplo, uma associação ou uma fundação)?

5)

Para efeitos da avaliação da natureza económica da atividade da entidade que propõe o projeto, são essenciais a proporção de estudantes nacionais e de Estados-Membros da União em comparação com a de estudantes estrangeiros (provenientes de Estados terceiros) e o facto de o objetivo da atividade principal realizada por essa entidade consistir em assegurar aos estudantes uma educação superior e uma qualificação competitivas no mercado de trabalho internacional em linha com as exigências internacionais atuais (n.o 5 dos estatutos da recorrente)?


(1)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO 2014, L 187; p: 19:


Tribunal Geral

17.5.2021   

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C 189/16


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de fevereiro de 2021 — Braesch e o./Comissão

(Processo T-161/18) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio à reestruturação preventiva da Banca Monte dei Paschi di Siena - Fase preliminar de exame - Decisão que declara a ajuda compatível com o mercado interno - Exceção de inadmissibilidade - Qualidade de interessado - Interesse em agir - Legitimidade ativa - Admissibilidade»)

(2021/C 189/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Anthony Braesch (Luxemburgo, Luxemburgo), Trinity Investments DAC (Dublim, Irlanda), Bybrook Capital Master Fund LP (Grand Cayman, Ilhas Caimão), Bybrook Capital Hazelton Master Fund LP (Grand Cayman), Bybrook Capital Badminton Fund LP (Grand Cayman) (representantes: M. Siragusa, A. Champsaur, G. Faella e L. Prosperetti, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck e A. Bouchagiar, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2017) 4690 final da Comissão, de 4 de julho de 2017, relativa ao auxílio de Estado SA.47677 (2017/N) — Itália, novo auxílio e plano de reestruturação alterado da Banca Monte dei Paschi di Siena.

Dispositivo

1)

A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.


17.5.2021   

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C 189/16


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 2021 — AM/BEI

(Processo T-134/19) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Remuneração - Admissibilidade - Prazo de apresentação do pedido de abertura do processo de conciliação - Ato lesivo - Subsídio de mobilidade geográfica - Transferência para um gabinete externo - Recusa de concessão do subsídio - Recurso de anulação e de indemnização»)

(2021/C 189/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AM (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e M. Loizou, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, por um lado, à anulação das decisões do BEI de 30 de junho e 11 de dezembro de 2017 e, na medida do necessário, da decisão do Presidente do BEI de 20 de novembro de 2018 que confirma essas decisões, pelas quais recusou ao recorrente o subsídio de mobilidade geográfica e, por outro, à reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo recorrente na sequência das referidas decisões.

Dispositivo

1)

As decisões do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 30 de junho e de 11 de dezembro de 2017 são anuladas na medida em que recusam o subsídio de mobilidade geográfica a AM.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O BEI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por AM.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


17.5.2021   

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C 189/17


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Alvargonzález Ramos/EUIPO — Ursus-3 Capital, A.V. (URSUS Kapital)

(Processo T-114/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia URSUS Kapital - Utilização séria da marca - Extinção parcial - Artigo 18.o, n.o 1, e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Prova da utilização séria - Apreciação das provas - Qualificação dos serviços»)

(2021/C 189/19)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Pablo Erik Alvargonzález Ramos (Madrid, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Ursus-3 Capital, A.V., SA (Madrid)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de dezembro de 2019 (processo R 711/2019-5), relativa a um processo de extinção entre a Ursus-3 Capital, A.V. e P. Alvargonzález Ramos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Pablo Erik Alvargonzález Ramos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


17.5.2021   

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C 189/18


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 — Swissgrid/Comissão

(Processo T-127/21)

(2021/C 189/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Swissgrid AG (Aarau, Suíça) (representantes: P. De Baere, P. L’Ecluse, K. T’Syen e V. Lefever, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a recorrida a suportar as despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão contida na sua carta de 17 de dezembro de 2020, mediante a qual informa os operadores de redes de transporte (ORT) de que a recorrente não está qualificada para participar nas plataformas europeias para troca de produtos normalizados de energia de regulação, incluindo a Trans European Replacement Reserves Exchange (Bolsa de reserva de substituição transeuropeia, TERRE), e ordena os ORT TERRE a excluir a recorrente da plataforma TERRE até, o mais tardar, 1 de março de 2020. A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada aplicar incorretamente o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017 (1).

A decisão impugnada viola o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento 2017/2195, na medida em que declara que, para a recorrente poder participar nas plataformas europeias para troca de produtos normalizados de energia de regulação, a participação da recorrente deve ser «necessária» para corrigir um problema do sistema de segurança resultante de fluxos físicos de energia não-programados, ao passo que o critério pertinente é se, da exclusão da Suíça, «[podem] resultar fluxos físicos de energia não-programados através da Suíça que [possam] comprometer a segurança do sistema na região».

A decisão impugnada viola o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2195 porque interpreta os requisitos alternativos do artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2195 como requisitos cumulativos.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada aplicar incorretamente o artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2195.

A decisão impugnada viola o artigo 1.o, n.o 7 do Regulamento (UE) 2017/2195 porque interpreta o segundo período do artigo 1.o, n.o 7 do Regulamento (UE) 2017/2195 como exigindo a celebração de um acordo intergovernamental de cooperação no domínio da eletricidade com a União Europeia, na aceção do primeiro requisito alternativo previsto no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2195;

A decisão impugnada viola o artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2195 porque não se baseia devidamente nas opiniões fornecidas pela ACER e por todos os operadores de redes de transporte (ORT).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os direitos de defesa da recorrente, uma vez que a Comissão Europeia não considerou e não respondeu aos argumentos apresentados pela recorrente nas suas cartas dirigidas à Comissão Europeia de 29 de setembro de 2020 e de 8 de dezembro de 2020.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 296.o TFUE, uma vez que i) não fundamenta devidamente a decisão da Comissão Europeia em desconsiderar a) os argumentos apresentados pela recorrente nas suas cartas dirigidas à Comissão Europeia de 29 de setembro de 2020 e de 8 de dezembro de 2020 b) a opinião de todos os ORT e c) a opinião da ACER; e ii) contém fundamentação contraditória e desadequada.


(1)  Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6)


17.5.2021   

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C 189/19


Recurso interposto em 19 de março de 2021 — Saure/Comissão

(Processo T-151/21)

(2021/C 189/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans-Wilhelm Saure (Berlim, Alemanha) (representante: C. Partsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de indeferimento do pedido do recorrente de consulta dos documentos da Comissão de 27 de janeiro de 2021 através da emissão de cópias de todas as comunicações da Comissão

a)

com a empresa BioNTech SE,

b)

com o Bundeskanzleramt Deutschland (Chancelaria Federal, Alemanha), no que respeita à empresa BioNTech SE e os seus produtos,

c)

com o Bundesminister der Gesundheit Deutschland (ministro Federal da Saúde, Alemanha), no que respeita à compra de vacinas para o combate à pandemia de corona,

a partir de 1 de abril de 2020 e, em especial, em relação à quantidade de vacinas oferecidas pela BioNTech e aos respetivos prazos de entrega,

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: o recorrente tem um direito de acesso aos documentos controvertidos da Comissão Europeia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).

2.

Segundo fundamento: o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não exclui o direito de acesso às informações controvertidas. Nenhum interesse comercial de qualquer pessoa singular ou coletiva seria afetado pela divulgação da informação. As informações solicitadas não continham quaisquer segredos comerciais na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 (2).

3.

Terceiro fundamento: o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não exclui o direito de acesso às informações controvertidas. A disposição protege apenas processos decisórios em curso. Contudo, o pedido de consulta do recorrente tinha por objeto documentos relacionados com as negociações da recorrida para o fornecimento de vacinas. Estas negociações já foram concluídas. Além disso, existe um interesse público superior na divulgação das informações controvertidas, uma vez que a aquisição de vacinas pela União Europeia tem vindo a ser discutida e relatada em toda a Europa há semanas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 1).


17.5.2021   

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C 189/20


Recurso interposto em 23 de março de 2021 — Saure/Comissão

(Processo T-154/21)

(2021/C 189/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans-Wilhelm Saure (Berlim, Alemanha) (representante: C. Partsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o indeferimento pela Comissão do pedido do recorrente para consultar documentos da Comissão com a referência Gestdem 2021/0592, através da emissão de cópias de

todos os registos, sumários, memorandos, notas, atas de reuniões, negociações, decisões, propostas, transcrições, troca de correio eletrónico, troca de correspondência, registos telefónicos — especialmente para a Advance Purchase Agreements — e contratos específicos com empresas farmacêuticas para o fornecimento de vacinas contra a COVID-19 para o combate à epidemia de corona dos designados «Steering Committees» e «Joint Negotiations Teams». Por Advance Purchase Agreements entende-se qualquer contrato para a compra, fornecimento, garantia, reserva ou desenvolvimento de vacinas COVID-19 para Estados-Membros da União Europeia,

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: o recorrente tem um direito de acesso aos documentos controvertidos da Comissão Europeia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). O indeferimento por parte da Comissão viola esta disposição.

2.

Segundo fundamento: nenhum motivo de exclusão previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 impede o direito de acesso do recorrente. A Comissão não apresentou quaisquer motivos de exclusão e nenhum é evidente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


17.5.2021   

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C 189/21


Recurso interposto em 22 de março de 2021 — BZ/BCE

(Processo T-162/21)

(2021/C 189/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BZ (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Executiva de 17 de novembro de 2020 e de 12 de janeiro de 2021 no que respeita à execução do Acórdão de 28 de maio de 2020 no processo T-483/16 RENV, na medida em que essa decisão fixa uma indemnização (insuficiente) de apenas 50 000 euros e impõe ao recorrente o dever de confidencialidade relativamente ao ofício do BCE de 12 de janeiro de 2021;

conceder ao recorrente uma indemnização de 30 000 euros por danos não patrimoniais e patrimoniais por si sofridos como resultado da execução inadequada pelo BCE do Acórdão de 28 de maio de 2020 no processo T-483/16 RENV;

condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, incluindo: a) a não sanação dos efeitos passados das decisões anuladas; b) a não indemnização equitativa da recorrente por todos os prejuízos/implicações por si sofridos; c) a não informação adequada da recorrente sobre a Decisão de execução da Comissão Executiva de 17 de novembro de 2020 ou, pelo menos, relativamente às partes essenciais dessa decisão; e d) o não permitir à recorrente partilhar o ofício do BCE de 12 de janeiro de 2021 dentro e fora do BCE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da transparência e da boa administração e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de diligência e bem-estar do pessoal e dos artigos 21.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, juntamente com a violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


17.5.2021   

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C 189/21


Recurso interposto em 26 de março de 2021 — QM/Europol

(Processo T-164/21)

(2021/C 189/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QM (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 27 de maio de 2020 de não converter o contrato do recorrente em contrato por tempo indeterminado;

anular, na medida do necessário, na parte em que adita elementos de fundamentação, a Decisão de 18 de dezembro de 2020 de indeferimento da reclamação;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro alegadamente cometido pela autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (a seguir «AHCC») na aplicação dos critérios de avaliação do candidato à renovação e, mais especificamente, na interpretação do conceito de «necessidades futuras previsíveis» que, ao tempo da adoção da decisão, nunca foram decididos nem concretizados.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido de forma efetiva antes da adoção da decisão que lhe é desfavorável.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de boa administração e do direito legítimo do recorrente a ser avaliado quanto às suas competências consideradas necessárias para as funções. O recorrente critica a decisão, pelo facto de esta ter sido adotada com base em preconceitos e receios mas sem que tenha sido feita uma análise efetiva das suas aptidões.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação que a AHCC alegadamente cometeu na apreciação do perfil e das aptidões do recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo a um abuso de direito e à violação do dever de assistência.


17.5.2021   

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C 189/22


Recurso interposto em 29 de março de 2021 — Amort e o./Comissão

(Processo T-165/21)

(2021/C 189/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Heidi Amort (Jenesien, Itália) e 31 outros recorrentes (representante: R. Holzeisen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão de Execução impugnada, conforme alterada e completada.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso da Decisão de Execução C(2021) 698 (final) da Comissão Europeia, de 29 de janeiro de 2021, que concede uma autorização condicional de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao medicamento «COVID-19 Vaccine AstraZeneca — COVID-19 Vaccine (ChAdOx1-S [recombinante])» tem os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: a Decisão de Execução impugnada viola o artigo 2.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 507/2006 (1). Está cientificamente provado que o pânico mundial devido à elevada taxa de mortalidade alegadamente associada à infeção pela SARS-CoV-2 é infundado. Além disso, a OMS e a União Europeia não apreciaram devidamente a situação de emergência no sentido de uma ameaça à saúde pública.

2.

Segundo fundamento: a Decisão de Execução impugnada viola o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 507/2006 devido:

à inexistência de uma relação risco-benefício positiva na aceção artigo 1.o, ponto 28-A), da Diretiva 2001/83/CE (2);

à inexistência do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 507/2006, uma vez que é pouco provável que o requerente possa fornecer os dados clínicos completos numa data posterior;

à inexistência do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 507/2006, uma vez que não há necessidades médicas que possam ser satisfeitas pelo medicamento autorizado;

à inexistência do requisito previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 507/2006.

3.

Terceiro fundamento: violação do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (3), da Diretiva 2001/83/CE, bem como do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (4).

4.

Quarto fundamento: violação grave dos artigos 168.o e 169.o TFUE, bem como dos artigos 3.o, 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2006, L 92, p. 6).

(2)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO 2007, L 324, p. 121).

(4)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).


17.5.2021   

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C 189/23


Recurso interposto em 29 de março de 2021 — Autorità di sistema portuale del Mare Ligure occidentale e o./Comissão

(Processo T-166/21)

(2021/C 189/26)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Autorità di sistema portuale del Mare Ligure occidentale e 15 outros recorrentes (representantes: F. Munari, I. Perego, G. Roberti, S. Zunarelli, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos, 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da decisão da Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão C(2020) 8498 final, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.38399 2019/C (ex 2018/E) à qual a Itália deu execução — Tributação dos portos em Itália.

Esta decisão qualificou de auxílio de Estado a isenção do imposto sobre as sociedades de que beneficiam as autoridades portuárias em Itália.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos e argumentos de recurso.

1.

A decisão é errada e viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que sustenta que as Autorità di Sistema Portuali exercem uma atividade económica nos termos indicados pela Comissão. A este respeito, alegam que a Comissão considerou erradamente que podia transpor os critérios elaborados na prática e na jurisprudência no que se refere aos portos de outros Estados-Membros ou a outros tipos de infraestruturas, em violação igualmente dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da boa administração.

2.

A decisão é errada e viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que a Comissão desvirtuou os fundamentos de defesa formulados pela Itália no que respeita à inexistência de um mercado, uma vez que, por escolha do legislador nacional, se trata de um setor não aberto à concorrência.

3.

Além disso, a Comissão violou o artigo 345.o TFUE, os artigos 3.o, 7.o e 121.o TFUE, bem como muitos princípios do direito da União, uma vez que não teve em consideração o facto de o Tratado não prejudicar o direito dos Estados-Membros de manterem a propriedade pública dos bens e das infraestruturas portuárias e de confiarem e reservarem exclusivamente a sua regulação e administração a entidades infraestatais como as Autorità di Sistema Portuale.

4.

A decisão é errada e viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que:

considerou que existia uma transferência de recursos estatais;

considerou seletivo o regime de tributação das Autorità di Sistema Portuale; e

considerou que o regime de tributação dos portos italianos era suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.

A decisão enferma igualmente de uma falta de instrução e de fundamentação.