ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 189 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2021/C 189/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2021/C 189/02 |
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2021/C 189/03 |
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2021/C 189/04 |
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2021/C 189/05 |
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2021/C 189/06 |
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2021/C 189/07 |
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2021/C 189/08 |
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2021/C 189/09 |
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2021/C 189/10 |
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2021/C 189/11 |
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2021/C 189/12 |
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2021/C 189/13 |
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2021/C 189/14 |
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2021/C 189/15 |
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2021/C 189/16 |
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Tribunal Geral |
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2021/C 189/17 |
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2021/C 189/18 |
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2021/C 189/19 |
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2021/C 189/20 |
Processo T-127/21: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 — Swissgrid/Comissão |
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2021/C 189/21 |
Processo T-151/21: Recurso interposto em 19 de março de 2021 — Saure/Comissão |
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2021/C 189/22 |
Processo T-154/21: Recurso interposto em 23 de março de 2021 — Saure/Comissão |
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2021/C 189/23 |
Processo T-162/21: Recurso interposto em 22 de março de 2021 — BZ/BCE |
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2021/C 189/24 |
Processo T-164/21: Recurso interposto em 26 de março de 2021 — QM/Europol |
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2021/C 189/25 |
Processo T-165/21: Recurso interposto em 29 de março de 2021 — Amort e o./Comissão |
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2021/C 189/26 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2021/C 189/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. — LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E. / Archi Exetasis Prodikastikon Prosfigon (AEPP), Attiko Metro A.E.
(Processo C-771/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Celebração de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Diretiva 92/13/CEE - Processos de recurso - Fase pré-contratual - Avaliação das propostas - Rejeição de uma proposta técnica e admissão da proposta do concorrente - Suspensão da execução desse ato - Interesse legítimo do proponente excluído em contestar a regularidade da proposta do adjudicatário»)
(2021/C 189/02)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrentes: NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. — LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E.
Recorridos: Archi Exetasis Prodikastikon Prosfigon (AEPP), Attiko Metro A.E.
sendo intervenientes: SALFO kai Synergates Anonymi Etairia Meletitikon Ypiresion Technikon Ergon — Grafeio Doxiadi Shymvouloi gia Anaptyxi kai Oikistiki AE — TPF Getinsa Euroestudios SL, SALFO kai Synergates Anonymi Etairia Meletitikon Ypiresion Technikon Ergon, Grafeio Doxiadi Shymvouloi gia Anaptyxi kai Oikistiki AE, TPF Getinsa Euroestudios SL
Dispositivo
O artigo 1.o, n.os 1 e 3, o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 2.o-A, n.o 2, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devem ser interpretados no sentido de que um proponente excluído de um procedimento de celebração de um contrato público numa fase anterior à fase de adjudicação desse contrato e cujo pedido de suspensão da execução da decisão que o excluiu foi indeferido pode invocar, no seu pedido de suspensão da execução da decisão que admitiu a proposta de outro proponente, apresentado simultaneamente, todos os fundamentos relativos à violação do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito, incluindo fundamentos que não têm relação com as irregularidades pelas quais a sua proposta foi excluída. Esta faculdade não é afetada pelo facto de o recurso administrativo pré-contencioso perante uma instância nacional independente, que, por força do direito nacional, tinha de ser interposto previamente por esse proponente contra a decisão da sua exclusão, não ter obtido provimento, desde que esse não provimento não tenha adquirido força de caso julgado.
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze/MI (C-870/19), TB (C-871/19)
(Processos apensos C-870/19 e C-871/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - Regulamento (CEE) n.o 3821/85 - Artigo 15.o, n.o 7 - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Procedimento de controlo - Sanção administrativa - Não-apresentação das folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia em curso e aos 28 dias anteriores - Infração única ou múltipla»)
(2021/C 189/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze
Recorridos: MI (C-870/19), TB (C-871/19)
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, e o artigo 19.o do Regulamento n.o 561/2006 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o condutor de um veículo de transporte rodoviário objeto de controlo não apresentar as folhas de registo do aparelho de controlo relativas a vários dias de atividade no período que abrange o dia do controlo e os 28 dias anteriores, as autoridades competentes do Estado-Membro do lugar do controlo têm de declarar a existência de uma única infração por parte desse condutor e aplicar-lhe uma só sanção relativa a essa infração.
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por A
(Processo C-950/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Diretiva 2006/43/CE - Revisão legal das contas anuais e consolidadas - Artigo 22.o-A, n.o 1, alínea a) - Recrutamento de um revisor oficial de contas por uma entidade examinada - Período de incompatibilidade - Proibição de assumir posições de gestão fundamentais na entidade examinada - Violação - Gravidade e duração da infração - Expressão “assumir um cargo” - Alcance - Celebração de um contrato de trabalho com a entidade examinada - Independência dos revisores oficiais de contas - Aspeto externo»)
(2021/C 189/04)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hallinto-oikeus
Partes no processo principal
A
sendo intervenientes: Patentti- ja rekisterihallituksen tilintarkastuslautakunta
Dispositivo
O artigo 22.o-A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um revisor oficial de contas, como um sócio principal, designado por uma sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito de uma missão de revisão legal de contas, ocupa uma posição de gestão fundamental na entidade examinada, na aceção dessa disposição, a partir do momento em que celebra com essa entidade um contrato de trabalho relativo a essa posição, ainda que não tenha iniciado efetivamente as funções correspondentes à referida posição.
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Attunda tingsrätt — Suécia) — Airhelp Ltd/Scandinavian Airlines System SAS
(Processo C-28/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Greve de pilotos organizada dentro de um quadro legal - Circunstâncias “internas” e “externas” à atividade da transportadora aérea operadora - Artigos 16.o, 17.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inexistência de ofensa à liberdade de empresa, ao direito de propriedade e ao direito de negociação da transportadora aérea»)
(2021/C 189/05)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Attunda tingsrätt
Partes no processo principal
Recorrente: Airhelp Ltd
Recorrida: Scandinavian Airlines System SAS
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um movimento de greve iniciado mediante convocação de um sindicato do pessoal de uma transportadora aérea operadora, no respeito das condições estabelecidas pela legislação nacional, nomeadamente do prazo de aviso prévio imposto por esta, destinado a fazer valer as reivindicações dos trabalhadores dessa transportadora e seguido por uma categoria de pessoal indispensável à realização de um voo, não está abrangido pelo conceito de «circunstância extraordinária», na aceção da referida disposição.
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido] — SS / MCP
(Processo C-603/20 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 10.o - Competência em matéria de responsabilidade parental - Rapto de uma criança - Competência dos tribunais de um Estado-Membro - Alcance territorial - Deslocação de uma criança para um Estado terceiro - Residência habitual adquirida nesse Estado terceiro»)
(2021/C 189/06)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Family Division (England and Wales)
Partes no processo principal
Requerente: SS
Requerida: MCP
Dispositivo
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de se verificar que uma criança, na data da apresentação do pedido relativo à responsabilidade parental, passou a ter a sua residência habitual num Estado terceiro após um rapto para esse Estado. Nesse caso, a competência do tribunal chamado a decidir deverá ser determinada em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, ou, na falta de tal convenção internacional, em conformidade com o artigo 14.o deste regulamento.
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Espanha) em 15 de janeiro de 2021 — ZA, AZ, BX, CV, DU e ET/Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
(Processo C-25/21)
(2021/C 189/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrentes: ZA, AZ, BX, CV, DU e ET
Recorrido: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Se o demandante demonstrar que a sua relação contratual de fornecimento exclusivo sob insígnia (em regime de comissão ou de venda firme com preço de referência — revenda com desconto) com a REPSOL cabe no âmbito territorial e temporal analisado pela autoridade nacional da concorrência, deve entender-se que a relação contratual era abrangida pela Decisão do Tribunal de Defensa de la Competencia (Tribunal de Defesa da Concorrência, Espanha) de 11 de julho de 2001 (processo n.o 490/00 REPSOL) e/ou pela Decisão da Comisión Nacional de la Competencia (Comissão Nacional da Concorrência, Espanha) de 30 de julho de 2009 (processo n.o 652/07 REPSOL/CEPSA/BP), considerando-se preenchidos, por força dessas decisões, os requisitos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) , no que diz respeito ao ónus da prova da infração? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, e uma vez demonstrado no caso concreto que a relação contratual é abrangida pela Decisão do Tribunal de Defensa de la Competencia (Tribunal de Defesa da Concorrência) de 11 de julho de 2001 (processo n.o 490/00 REPSOL) e/ou pela Decisão da Comisión Nacional de la Competencia (Comissão Nacional da Concorrência) de 30 de julho de 2009 (processo n.o 652/07 REPSOL/CEPSA/BP), deve a consequência necessária ser a declaração de nulidade do acordo, em conformidade com o artigo 101.o, n.o 2, TFUE? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado — JO 2003, L 1, p. 1.
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 28 de janeiro de 2021 — F. F., B. A./C. Bank AG, Bank D. K. AG
(Processo C-47/21)
(2021/C 189/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Ravensburg
Partes no processo principal
Demandantes: F. F., B. A.
Demandados: C. Bank AG, Bank D. K. AG
Questões prejudiciais
1) |
Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão; a seguir «EGBGB»)
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2) |
Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE
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3) |
Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48/CE:
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4) |
Quanto à presunção de abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:
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5) |
Independentemente da resposta às questões precedentes:
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6) |
O § 348, segundo parágrafo, n.o 1, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que também abrange as decisões de reenvio nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos? |
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de fevereiro de 2021 — Leinfelder Uhren München GmbH & Co. KG/E. Leinfelder GmbH, TL, SW, WL
(Processo C-62/21)
(2021/C 189/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Leinfelder Uhren München GmbH & Co. KG
Demandados e recorridos: E. Leinfelder GmbH, TL, SW, WL
Questões prejudiciais
1) |
A circunstância, regulada tanto no artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 (1), como no artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, de qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação de interesses que tenha capacidade para comparecer em juízo, poder pedir a extinção de uma marca da União com fundamento na sua não utilização, tem como consequência que um acordo através do qual um terceiro se compromete perante o titular de uma marca da União a não apresentar junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia um pedido de extinção dessa marca da União, com fundamento na sua não utilização, é ineficaz? |
2) |
A circunstância, regulada tanto no artigo 56.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, como no artigo 63.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 (2), de qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação de interesses que tenha capacidade para comparecer em juízo, poder pedir a extinção de uma marca da União com fundamento na sua não utilização, tem como consequência que uma decisão transitada em julgado, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, que imponha ao demandado a obrigação de desistir de um pedido de extinção de uma marca da União, apresentado por si ou por terceiro por si mandatado, com fundamento na sua não utilização, não deva ser atendida no quadro de um processo de extinção que corra termos perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia ou perante as jurisdições da União? |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 11 de fevereiro de 2021 — Gerencia Regional de Salud de Castilla y León/Delia
(Processo C-86/21)
(2021/C 189/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Recorrente: Gerencia Regional de Salud de Castilla y León
Recorrida: Delia
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 (1) opõem-se a uma disposição nacional, como o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), do Decreto n.o 43/2009, de 2 de julho, que impede o reconhecimento dos serviços prestados numa determinada categoria profissional num serviço público de saúde de outro Estado-Membro da União Europeia? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o reconhecimento dos serviços prestados no sistema público de saúde de um Estado-Membro estar subordinado ao estabelecimento prévio de critérios gerais de homologação dos sistemas de carreira profissional do pessoal dos serviços de saúde dos Estados-Membros da União Europeia? |
(1) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1)
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de fevereiro de 2021 — X BV/Classic Coach Company vof, Y, Z
(Processo C-112/21)
(2021/C 189/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X BV
Recorridos: Classic Coach Company vof, Y, Z
Questões prejudiciais
1) |
Para determinar se existe um «direito anterior» de um terceiro, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE (1) revogada:
|
2) |
É relevante para a resposta à questão 1 que o titular da marca tenha um direito ainda mais antigo (reconhecido pela legislação do Estado-Membro em causa) relativamente ao sinal registado como marca e, em caso afirmativo, é relevante que o titular da marca possa, com fundamento nesse direito reconhecido ainda mais antigo, proibir o uso pelo terceiro do suposto «direito anterior»? |
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 2 de março de 2021 — Proximus/Gegevensbeschermingsautoriteit
(Processo C-129/21)
(2021/C 189/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Proximus NV
Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 12.o[, n.o 2], da Diretiva Privacidade Eletrónica 2002/58/CE (1), lido em conjugação com o artigo 2.o, [alínea f),] da referida diretiva e com o artigo 95.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (2), ser interpretado no sentido de que permite que uma autoridade de controlo nacional, na falta de disposições em contrário da legislação nacional, exija o «consentimento» do assinante, na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, como fundamento para a publicação dos seus dados pessoais em listas telefónicas e serviços de informação telefónica públicos, tanto dos que são publicados pelo próprio operador como dos que são publicados por terceiros fornecedores? |
2) |
Deve o direito ao apagamento dos dados previsto no artigo 17.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade de controlo nacional qualifique o pedido de um assinante para ser removido das listas telefónicas e dos serviços de informação públicos de pedido de apagamento dos dados na aceção do artigo 17.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados? |
3) |
Devem os artigos 24.o e 5.o[, n.o 2], do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade de controlo nacional infira da responsabilidade aí consagrada que o responsável pelo tratamento deve adotar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para informar os terceiros responsáveis pelo tratamento — a saber, o fornecedor de serviços telefónicos e outros fornecedores de listas telefónicas e de serviços de informação telefónica que recebam dados desse responsável pelo tratamento — sobre a revogação do consentimento pelo particular, em conformidade com o artigo 6.o, em conjugação com o artigo 7.o do regulamento? |
4) |
Deve o artigo 17.o[, n.o 2,] do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade de controlo nacional ordene a um fornecedor de listas telefónicas e de serviços de informação telefónica públicos, ao qual tenha sido solicitado que deixe de divulgar os dados de determinada pessoa, que tome medidas razoáveis para informar os motores de busca sobre esse pedido de apagamento dos dados? |
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO 2002, L 201, p. 37).
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional (Portugal) em 3 de março de 2021 — Autoridade Tributária e Aduaneira / VectorImpacto — Automóveis Unipessoal Lda
(Processo C-136/21)
(2021/C 189/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Constitucional
Partes no processo principal
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrida: VectorImpacto — Automóveis Unipessoal Lda
Questão prejudicial
«Pode o artigo 110.o do TFUE, isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.o do TFUE, em especial com o seu n.o 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?»
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'arrondissement (Luxemburgo) em 8 de março de 2021 — Christian Louboutin/Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl
(Processo C-148/21)
(2021/C 189/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'arrondissement
Partes no processo principal
Demandante: Christian Louboutin
Demandadas: Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que a utilização de um sinal idêntico a uma marca num anúncio publicado num sítio Internet é imputável ao seu operador ou a entidades economicamente ligadas em virtude da mistura nesse sítio de ofertas próprias do operador ou de entidades economicamente ligadas e de ofertas de vendedores terceiros, através da integração desses anúncios na própria comunicação comercial do operador ou das entidades economicamente ligadas? Esta integração é reforçada pelo facto de:
|
2) |
Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a utilização de um sinal idêntico a uma marca num anúncio publicado num sítio Internet de vendas é, em princípio, imputável ao seu operador ou a entidades economicamente ligadas se, na perceção de um internauta normalmente informado e razoavelmente atento, este operador ou uma entidade economicamente ligada desempenhou um papel ativo na elaboração deste anúncio ou se este é entendido como fazendo parte da própria comunicação comercial deste operador? Essa perceção será influenciada:
|
3) |
Deve o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a marca da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a expedição, no decurso de operações comerciais e sem o consentimento do titular de uma marca, ao consumidor final de um produto que ostenta um sinal idêntico à marca só constitui uma utilização imputável ao expedidor se este tiver conhecimento efetivo da aposição deste sinal no produto? Considera-se que esse expedidor é o utilizador do sinal em questão se ele próprio ou uma entidade economicamente ligada tiver anunciado ao consumidor final que efetuará esta expedição depois de ele próprio ou uma entidade economicamente ligada ter armazenado o produto para esse fim? Considera-se que esse expedidor é o utilizador do sinal em questão se ele próprio ou uma entidade economicamente ligada contribuiu, prévia e ativamente, para a publicação, no decurso de operações comerciais, de um anúncio do produto que ostenta este sinal ou registou a encomenda do consumidor final tendo em conta este anúncio? |
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif (Luxemburgo) em 5 de março de 2021 — A, B e C, legalmente representado pelos pais/Ministre de l’Immigration et de l’Asile
(Processo C-153/21)
(2021/C 189/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif
Partes no processo principal
Demandantes: A, B e C, legalmente representado pelos pais
Demandado: Ministre de l’Immigration et de l’Asile
Questão prejudicial
Pode o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013] relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (1), em conjugação com o artigo 23.o da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011] que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (2), e com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que permite declarar inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelos pais, em nome e por conta do seu filho menor, num Estado-Membro (neste caso, o Luxemburgo) diferente daquele que anteriormente concedeu proteção internacional apenas aos progenitores e aos irmãos e irmãs do menor (neste caso, a Grécia) com o fundamento de que as autoridades do país que concedeu proteção internacional a estes últimos, antes da sua partida e do nascimento do menor, garantem que, à chegada do menor e no regresso dos outros membros da família, o menor poderá beneficiar de uma autorização de residência e dos mesmos benefícios que os concedidos aos beneficiários de proteção internacional, mas não afirmam, no entanto, que lhe será concedido, a título pessoal, o estatuto de proteção internacional?
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 12 de março de 2021 — SIA BALTIJAS STARPTAUTISKĀ AKADĒMIJA/Latvijas Zinātnes padome
(Processo C-164/21)
(2021/C 189/16)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA BALTIJAS STARPTAUTISKĀ AKADĒMIJA
Recorrido: Latvijas Zinātnes padome
Questões prejudiciais
1) |
Pode qualificar-se de entidade na aceção do artigo 2.o, ponto 83, do Regulamento n.o 651/2014 (1), um organismo (de direito privado) que tem diversas atividades principais, incluindo a atividade de investigação, mas cujas receitas provêm maioritariamente da prestação de serviços de ensino a título oneroso? |
2) |
Justifica-se a aplicação da condição relativa à proporção do financiamento (receitas e despesas) das atividades económicas e não económicas para determinar se a entidade satisfaz a condição prevista no artigo 2.o, ponto 83, do Regulamento n.o 651/2014, segundo a qual o objetivo principal das atividades da entidade deve consistir em realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou em divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos? Em caso de resposta afirmativa, qual seria a proporção adequada de financiamento das atividades económicas e não económicas para determinar o objetivo principal das atividades da entidade? |
3) |
Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 83, do Regulamento n.o 651/2014, justifica-se a aplicação da condição relativa ao facto de as receitas provenientes da atividade principal serem de novo investidas (reinvestir) na atividade principal da entidade em causa e ser necessário avaliar outros aspetos para poder determinar corretamente o objetivo principal das atividades da entidade que propõe o projeto? Tal apreciação seria alterada pela utilização das receitas obtidas (se são reinvestidas na atividade principal ou, por exemplo, no caso de um fundador privado, se são pagas como dividendos aos acionistas), mesmo no caso de a maior parte das receitas consistirem em taxas pagas pelos serviços de ensino? |
4) |
O estatuto jurídico dos membros da entidade que propõe o projeto em causa é essencial para apreciar se essa entidade corresponde à definição que figura no artigo 2.o, ponto 83, do Regulamento n.o 651/2014, ou seja, se se trata de uma sociedade constituída segundo o direito comercial para o exercício de uma atividade económica (atividade a título oneroso) com fins lucrativos [artigo 1.o do Komerclikums (Código Comercial)] ou os seus membros ou acionistas são pessoas singulares ou coletivas com fins lucrativos (incluindo a prestação de serviços de ensino a título oneroso) ou foram criadas sem fins lucrativos (por exemplo, uma associação ou uma fundação)? |
5) |
Para efeitos da avaliação da natureza económica da atividade da entidade que propõe o projeto, são essenciais a proporção de estudantes nacionais e de Estados-Membros da União em comparação com a de estudantes estrangeiros (provenientes de Estados terceiros) e o facto de o objetivo da atividade principal realizada por essa entidade consistir em assegurar aos estudantes uma educação superior e uma qualificação competitivas no mercado de trabalho internacional em linha com as exigências internacionais atuais (n.o 5 dos estatutos da recorrente)? |
(1) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO 2014, L 187; p: 19:
Tribunal Geral
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de fevereiro de 2021 — Braesch e o./Comissão
(Processo T-161/18) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Auxílio à reestruturação preventiva da Banca Monte dei Paschi di Siena - Fase preliminar de exame - Decisão que declara a ajuda compatível com o mercado interno - Exceção de inadmissibilidade - Qualidade de interessado - Interesse em agir - Legitimidade ativa - Admissibilidade»)
(2021/C 189/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Anthony Braesch (Luxemburgo, Luxemburgo), Trinity Investments DAC (Dublim, Irlanda), Bybrook Capital Master Fund LP (Grand Cayman, Ilhas Caimão), Bybrook Capital Hazelton Master Fund LP (Grand Cayman), Bybrook Capital Badminton Fund LP (Grand Cayman) (representantes: M. Siragusa, A. Champsaur, G. Faella e L. Prosperetti, avocats)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck e A. Bouchagiar, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2017) 4690 final da Comissão, de 4 de julho de 2017, relativa ao auxílio de Estado SA.47677 (2017/N) — Itália, novo auxílio e plano de reestruturação alterado da Banca Monte dei Paschi di Siena.
Dispositivo
1) |
A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 2021 — AM/BEI
(Processo T-134/19) (1)
(«Função pública - Pessoal do BEI - Remuneração - Admissibilidade - Prazo de apresentação do pedido de abertura do processo de conciliação - Ato lesivo - Subsídio de mobilidade geográfica - Transferência para um gabinete externo - Recusa de concessão do subsídio - Recurso de anulação e de indemnização»)
(2021/C 189/18)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AM (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e M. Loizou, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e destinado, por um lado, à anulação das decisões do BEI de 30 de junho e 11 de dezembro de 2017 e, na medida do necessário, da decisão do Presidente do BEI de 20 de novembro de 2018 que confirma essas decisões, pelas quais recusou ao recorrente o subsídio de mobilidade geográfica e, por outro, à reparação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo recorrente na sequência das referidas decisões.
Dispositivo
1) |
As decisões do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 30 de junho e de 11 de dezembro de 2017 são anuladas na medida em que recusam o subsídio de mobilidade geográfica a AM. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O BEI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por AM. |
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — Alvargonzález Ramos/EUIPO — Ursus-3 Capital, A.V. (URSUS Kapital)
(Processo T-114/20) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia URSUS Kapital - Utilização séria da marca - Extinção parcial - Artigo 18.o, n.o 1, e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Prova da utilização séria - Apreciação das provas - Qualificação dos serviços»)
(2021/C 189/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Pablo Erik Alvargonzález Ramos (Madrid, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Ursus-3 Capital, A.V., SA (Madrid)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de dezembro de 2019 (processo R 711/2019-5), relativa a um processo de extinção entre a Ursus-3 Capital, A.V. e P. Alvargonzález Ramos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Pablo Erik Alvargonzález Ramos é condenado nas despesas. |
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/18 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 — Swissgrid/Comissão
(Processo T-127/21)
(2021/C 189/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Swissgrid AG (Aarau, Suíça) (representantes: P. De Baere, P. L’Ecluse, K. T’Syen e V. Lefever, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a recorrida a suportar as despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão contida na sua carta de 17 de dezembro de 2020, mediante a qual informa os operadores de redes de transporte (ORT) de que a recorrente não está qualificada para participar nas plataformas europeias para troca de produtos normalizados de energia de regulação, incluindo a Trans European Replacement Reserves Exchange (Bolsa de reserva de substituição transeuropeia, TERRE), e ordena os ORT TERRE a excluir a recorrente da plataforma TERRE até, o mais tardar, 1 de março de 2020. A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada aplicar incorretamente o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017 (1).
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada aplicar incorretamente o artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2195.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os direitos de defesa da recorrente, uma vez que a Comissão Europeia não considerou e não respondeu aos argumentos apresentados pela recorrente nas suas cartas dirigidas à Comissão Europeia de 29 de setembro de 2020 e de 8 de dezembro de 2020. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 296.o TFUE, uma vez que i) não fundamenta devidamente a decisão da Comissão Europeia em desconsiderar a) os argumentos apresentados pela recorrente nas suas cartas dirigidas à Comissão Europeia de 29 de setembro de 2020 e de 8 de dezembro de 2020 b) a opinião de todos os ORT e c) a opinião da ACER; e ii) contém fundamentação contraditória e desadequada. |
(1) Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6)
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/19 |
Recurso interposto em 19 de março de 2021 — Saure/Comissão
(Processo T-151/21)
(2021/C 189/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hans-Wilhelm Saure (Berlim, Alemanha) (representante: C. Partsch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão de indeferimento do pedido do recorrente de consulta dos documentos da Comissão de 27 de janeiro de 2021 através da emissão de cópias de todas as comunicações da Comissão
|
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: o recorrente tem um direito de acesso aos documentos controvertidos da Comissão Europeia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). |
2. |
Segundo fundamento: o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não exclui o direito de acesso às informações controvertidas. Nenhum interesse comercial de qualquer pessoa singular ou coletiva seria afetado pela divulgação da informação. As informações solicitadas não continham quaisquer segredos comerciais na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 (2). |
3. |
Terceiro fundamento: o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não exclui o direito de acesso às informações controvertidas. A disposição protege apenas processos decisórios em curso. Contudo, o pedido de consulta do recorrente tinha por objeto documentos relacionados com as negociações da recorrida para o fornecimento de vacinas. Estas negociações já foram concluídas. Além disso, existe um interesse público superior na divulgação das informações controvertidas, uma vez que a aquisição de vacinas pela União Europeia tem vindo a ser discutida e relatada em toda a Europa há semanas. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 1).
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/20 |
Recurso interposto em 23 de março de 2021 — Saure/Comissão
(Processo T-154/21)
(2021/C 189/22)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hans-Wilhelm Saure (Berlim, Alemanha) (representante: C. Partsch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o indeferimento pela Comissão do pedido do recorrente para consultar documentos da Comissão com a referência Gestdem 2021/0592, através da emissão de cópias de todos os registos, sumários, memorandos, notas, atas de reuniões, negociações, decisões, propostas, transcrições, troca de correio eletrónico, troca de correspondência, registos telefónicos — especialmente para a Advance Purchase Agreements — e contratos específicos com empresas farmacêuticas para o fornecimento de vacinas contra a COVID-19 para o combate à epidemia de corona dos designados «Steering Committees» e «Joint Negotiations Teams». Por Advance Purchase Agreements entende-se qualquer contrato para a compra, fornecimento, garantia, reserva ou desenvolvimento de vacinas COVID-19 para Estados-Membros da União Europeia, |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: o recorrente tem um direito de acesso aos documentos controvertidos da Comissão Europeia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). O indeferimento por parte da Comissão viola esta disposição. |
2. |
Segundo fundamento: nenhum motivo de exclusão previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 impede o direito de acesso do recorrente. A Comissão não apresentou quaisquer motivos de exclusão e nenhum é evidente. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/21 |
Recurso interposto em 22 de março de 2021 — BZ/BCE
(Processo T-162/21)
(2021/C 189/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BZ (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Executiva de 17 de novembro de 2020 e de 12 de janeiro de 2021 no que respeita à execução do Acórdão de 28 de maio de 2020 no processo T-483/16 RENV, na medida em que essa decisão fixa uma indemnização (insuficiente) de apenas 50 000 euros e impõe ao recorrente o dever de confidencialidade relativamente ao ofício do BCE de 12 de janeiro de 2021; |
— |
conceder ao recorrente uma indemnização de 30 000 euros por danos não patrimoniais e patrimoniais por si sofridos como resultado da execução inadequada pelo BCE do Acórdão de 28 de maio de 2020 no processo T-483/16 RENV; |
— |
condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas do recorrente no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, incluindo: a) a não sanação dos efeitos passados das decisões anuladas; b) a não indemnização equitativa da recorrente por todos os prejuízos/implicações por si sofridos; c) a não informação adequada da recorrente sobre a Decisão de execução da Comissão Executiva de 17 de novembro de 2020 ou, pelo menos, relativamente às partes essenciais dessa decisão; e d) o não permitir à recorrente partilhar o ofício do BCE de 12 de janeiro de 2021 dentro e fora do BCE. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da transparência e da boa administração e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de diligência e bem-estar do pessoal e dos artigos 21.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, juntamente com a violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/21 |
Recurso interposto em 26 de março de 2021 — QM/Europol
(Processo T-164/21)
(2021/C 189/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: QM (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 27 de maio de 2020 de não converter o contrato do recorrente em contrato por tempo indeterminado; |
— |
anular, na medida do necessário, na parte em que adita elementos de fundamentação, a Decisão de 18 de dezembro de 2020 de indeferimento da reclamação; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro alegadamente cometido pela autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento (a seguir «AHCC») na aplicação dos critérios de avaliação do candidato à renovação e, mais especificamente, na interpretação do conceito de «necessidades futuras previsíveis» que, ao tempo da adoção da decisão, nunca foram decididos nem concretizados. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido de forma efetiva antes da adoção da decisão que lhe é desfavorável. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de boa administração e do direito legítimo do recorrente a ser avaliado quanto às suas competências consideradas necessárias para as funções. O recorrente critica a decisão, pelo facto de esta ter sido adotada com base em preconceitos e receios mas sem que tenha sido feita uma análise efetiva das suas aptidões. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação que a AHCC alegadamente cometeu na apreciação do perfil e das aptidões do recorrente. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a um abuso de direito e à violação do dever de assistência. |
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/22 |
Recurso interposto em 29 de março de 2021 — Amort e o./Comissão
(Processo T-165/21)
(2021/C 189/25)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Heidi Amort (Jenesien, Itália) e 31 outros recorrentes (representante: R. Holzeisen, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão de Execução impugnada, conforme alterada e completada.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso da Decisão de Execução C(2021) 698 (final) da Comissão Europeia, de 29 de janeiro de 2021, que concede uma autorização condicional de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao medicamento «COVID-19 Vaccine AstraZeneca — COVID-19 Vaccine (ChAdOx1-S [recombinante])» tem os seguintes fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: a Decisão de Execução impugnada viola o artigo 2.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 507/2006 (1). Está cientificamente provado que o pânico mundial devido à elevada taxa de mortalidade alegadamente associada à infeção pela SARS-CoV-2 é infundado. Além disso, a OMS e a União Europeia não apreciaram devidamente a situação de emergência no sentido de uma ameaça à saúde pública. |
2. |
Segundo fundamento: a Decisão de Execução impugnada viola o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 507/2006 devido:
|
3. |
Terceiro fundamento: violação do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (3), da Diretiva 2001/83/CE, bem como do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (4). |
4. |
Quarto fundamento: violação grave dos artigos 168.o e 169.o TFUE, bem como dos artigos 3.o, 35.o e 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2006, L 92, p. 6).
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).
(3) Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO 2007, L 324, p. 121).
(4) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).
17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 189/23 |
Recurso interposto em 29 de março de 2021 — Autorità di sistema portuale del Mare Ligure occidentale e o./Comissão
(Processo T-166/21)
(2021/C 189/26)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Autorità di sistema portuale del Mare Ligure occidentale e 15 outros recorrentes (representantes: F. Munari, I. Perego, G. Roberti, S. Zunarelli, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os artigos, 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da decisão da Comissão; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão C(2020) 8498 final, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.38399 2019/C (ex 2018/E) à qual a Itália deu execução — Tributação dos portos em Itália.
Esta decisão qualificou de auxílio de Estado a isenção do imposto sobre as sociedades de que beneficiam as autoridades portuárias em Itália.
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos e argumentos de recurso.
1. |
A decisão é errada e viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que sustenta que as Autorità di Sistema Portuali exercem uma atividade económica nos termos indicados pela Comissão. A este respeito, alegam que a Comissão considerou erradamente que podia transpor os critérios elaborados na prática e na jurisprudência no que se refere aos portos de outros Estados-Membros ou a outros tipos de infraestruturas, em violação igualmente dos princípios gerais da igualdade de tratamento e da boa administração. |
2. |
A decisão é errada e viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que a Comissão desvirtuou os fundamentos de defesa formulados pela Itália no que respeita à inexistência de um mercado, uma vez que, por escolha do legislador nacional, se trata de um setor não aberto à concorrência. |
3. |
Além disso, a Comissão violou o artigo 345.o TFUE, os artigos 3.o, 7.o e 121.o TFUE, bem como muitos princípios do direito da União, uma vez que não teve em consideração o facto de o Tratado não prejudicar o direito dos Estados-Membros de manterem a propriedade pública dos bens e das infraestruturas portuárias e de confiarem e reservarem exclusivamente a sua regulação e administração a entidades infraestatais como as Autorità di Sistema Portuale. |
4. |
A decisão é errada e viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE na medida em que:
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5. |
A decisão enferma igualmente de uma falta de instrução e de fundamentação. |