ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 187

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
17 de maio de 2021


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2021/C 187/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 6 de maio de 2021, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Národná banka Slovenska, (BCE/2021/22)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 187/02

Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2020 para efeitos da Reserva de Estabilização do Mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE

3

2021/C 187/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10182 — SADC/Cognite/JV) ( 1 )

8

2021/C 187/04

Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de autenticidade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 2020/1988

9


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2021/C 187/05

Taxas de câmbio do euro — 12 de maio de 2021

11

2021/C 187/06

Taxas de câmbio do euro — 14 de maio de 2021

12


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2021/C 187/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10226 — Prosegur/Euronet/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de maio de 2021

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Národná banka Slovenska

(BCE/2021/22)

(2021/C 187/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Em 2017 o Národná banka Slovenska selecionou a Deloitte Audit s.r.o. como seu auditor externo para os exercícios de 2017 a 2020, com opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2021 a 2023 (1).

(3)

De acordo com a Decisão (UE) 2017/1849 do Conselho (2), o mandato do atual auditor externo do Národná banka Slovenska, Deloitte Audit s.r.o., cessou após a revisão das contas do exercício de 2020.

(4)

O Národná banka Slovenska pretende prorrogar o mandato da Deloitte Audit s.r.o. em relação ao exercício de 2021. A possibilidade de tal prorrogação encontra-se prevista no contrato celebrado entre o Národná banka Slovenska e a Deloitte Audit s.r.o.,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da Deloitte Audit s.r.o. como auditor externo do Národná banka Slovenska para o exercício de 2021.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de maio de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Recomendação BCE/2017/27 do Banco Central Europeu, de 8 de setembro de 2017, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação do auditor externo do Národná banka Slovenska (JO C 310 de 19.9.2017, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2017/1849 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Národná banka Slovenska (JO L 264, 13.10.2017, p. 5).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2020 para efeitos da Reserva de Estabilização do Mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE

(2021/C 187/02)

1.   INTRODUÇÃO

Em 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu tomaram a decisão de criar uma reserva de estabilização do mercado (REM) (1) no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) da UE [anteriormente designado por «regime de comércio de licenças de emissão» (RCLE)], criado pela Diretiva 2003/87/CE (2). A REM começou a funcionar em janeiro de 2019, com o objetivo de evitar que o mercado de carbono da UE funcione com um grande excedente estrutural de licenças de emissão, ao qual se associa o risco de o CELE não passar a mensagem de que é necessário investir para atingir o objetivo da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente. O seu objetivo é também tornar o CELE mais resiliente em relação a desequilíbrios entre a oferta e a procura, de modo a permitir que o mercado do CELE funcione de forma ordenada.

A decisão estabelece que, de 2017 em diante e até 15 de maio de cada ano, a Comissão deve publicar o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC). Este valor determina se algumas das licenças destinadas a ser vendidas em leilão devem ser colocadas na reserva ou retiradas da reserva.

A 8 de maio de 2020, a Comissão publicou o número total de licenças em circulação em 2019, que rondou os 1 380 milhões (3). Em conformidade com as regras da REM e como referido no Aviso C/2020/8643 da Comissão (4), de 11 de dezembro de 2020, devido à saída do Reino Unido da União e atendendo à aplicação da Diretiva CELE ao Reino Unido e no Reino Unido, com base no Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte de 1 de janeiro de 2021, o número de licenças a colocar na reserva durante o período de 1 de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 foi de 307 663 518.

A presente comunicação é a quinta publicação para efeitos da REM e diz respeito ao ano de 2020. Indica o número total de licenças de emissão em circulação e explica pormenorizadamente o procedimento de cálculo desta quantidade. A presente publicação determinará o número de licenças que serão inseridas na reserva entre setembro de 2021 e agosto de 2022.

2.   FUNCIONAMENTO DA RESERVA DE ESTABILIZAÇÃO DO MERCADO

A REM funciona, de modo automático, sempre que o número total de licenças de emissão em circulação sai do intervalo pré-definido. Se o número total de licenças em circulação exceder o limite de 833 milhões, adicionam-se licenças à reserva. Se o número total de licenças em circulação for inferior a 400 milhões, libertam-se licenças da reserva. Em termos concretos, a adição de licenças à reserva faz-se leiloando menos licenças e a libertação de licenças da reserva faz-se leiloando futuramente mais 100 milhões de licenças.

A publicação do número total de licenças de emissão em circulação, que fundamenta a entrada ou a saída de licenças da reserva, é, portanto, um elemento fundamental para o funcionamento desta.

No âmbito da revisão do CELE (5), foram introduzidas alterações importantes no modo de funcionamento da REM. No período de 2019 a 2023, a percentagem do número total de licenças de emissão em circulação que determina o número de licenças inseridas na reserva no caso de o limite de 833 milhões ser excedido passa temporariamente para o dobro, aumentando de 12 % para 24 %. Além disso, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na REM que superem o volume leiloado no ano anterior deixarão de ser válidas.

Com base na presente comunicação, 24 % (6) do número total de licenças de emissão em circulação serão assim inseridos na reserva, ao longo de um período de 12 meses com início em 1 de setembro de 2021. Será deduzido um montante correspondente dos volumes de leilões dos Estados-Membros e dos três países EEE-EFTA, bem como do Reino Unido — no que respeita à produção de eletricidade na Irlanda do Norte —, em conformidade com as respetivas quotas de leilões. Neste contexto, é importante recordar que, até 31 de dezembro de 2025, as licenças de emissão redistribuídas para fins de solidariedade e de crescimento na União não são tidas em conta para determinar as quotas pertinentes.

3.   NÚMERO TOTAL DE LICENÇAS DE EMISSÃO EM CIRCULAÇÃO

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, o número total de licenças de emissão em circulação «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva.»

Resumindo, o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC) que determina as entradas na REM e as saídas da REM calcula-se segundo a fórmula:

NTLC = Oferta – (Procura + Licenças na REM)

Três elementos determinam o número total de licenças de emissão em circulação, a saber: em primeiro lugar, a oferta de licenças de emissão desde 1 de janeiro de 2008; em segundo lugar, a procura de licenças de emissão (número de licenças devolvidas e canceladas); por último, os ativos da reserva.

Conforme previsto na Decisão (UE) 2015/1814, não se consideram, para este efeito, as licenças de emissão no setor da aviação, nem as emissões verificadas provenientes das atividades de aviação.

3.1.   Oferta

A oferta de licenças de emissão ao mercado é determinada por vários elementos, a saber :

as licenças de emissão objeto de reporte (7) do período 2008-2012 («segunda fase»),

as licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020 (8), incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores,

as licenças de emissão não atribuídas a instalações por força do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, e as licenças de emissão não atribuídas a instalações por força do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da mesma diretiva (9), a colocar na reserva em 2020, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão REM (10).

Os 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas leiloadas em benefício do fundo de inovação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 8 (11), da Diretiva CELE, devem ser deduzidos desses volumes,

as licenças de emissão emitidas para venda em leilão entre 1 de janeiro de 2013 (12) e 31 de dezembro de 2020 (13); as licenças de emissão leiloadas em 2020 incluem os 50 milhões de licenças de emissão da REM a leiloar em benefício do fundo de inovação, com base no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva CELE,

as licenças deduzidas das quantidades leiloadas no período 2014-2016 e as licenças deduzidas das quantidades leiloadas em 2019 e 2020, em conformidade com as Comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018 (14), 14 de maio de 2019 (15) e 8 de maio de 2020 (16),

as licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito do programa NER300,

Direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020.

O número de licenças de emissão objeto de reporte da segunda fase do CELE é de 1 749 540 826 (17). Este «total de reporte» representa o número total de licenças emitidas durante a segunda fase do CELE que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas nem foram anuladas. Assim, para efeitos da determinação do número total de licenças de emissão em circulação, esta quantidade representa o número de licenças no âmbito do CELE em circulação no início do período 2013-2020 («terceira fase»), em 1 de janeiro de 2013, e é tida em conta como tal no cálculo.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, incluindo as licenças atribuídas a partir da reserva para novos operadores, é de 6 588 904 098 (18).

O número de licenças de emissão não atribuídas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 7 (19), da Diretiva 2003/87/CE foi de 301 801 477. Deste montante, devem ser deduzidos 50 milhões de euros leiloados em benefício do fundo de inovação.

De acordo com os relatórios dos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas de leilões próprias pertinentes (20), o número de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, incluindo nos chamados «leilões iniciais», foi de 6 008 253 000.

O número de licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão durante o período 2014-2016 é, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, de 900 000 000.

O número de licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão em 2019 e 2020, em conformidade com as Comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018, 14 de maio de 2019 e 8 de maio de 2020, foi de 772 749 992.

O BEI monetizou 300 000 000 de licenças de emissão no âmbito do programa NER300 (21).

Os direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020 corresponderam a 478 844 902 (22).

3.2.   Procura

A procura consiste no total de emissões verificadas de instalações, entre 1 de janeiro de 2013 (23) e 31 de dezembro de 2020, que foi de 13 546 329 007 toneladas (24), e nas licenças de emissão anuladas no mesmo período, que corresponderam a 441 393.

3.3.   Ativos da REM

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, os 900 milhões de licenças de emissão deduzidos dos volumes de vendas em leilão durante o período 2014-2016 foram colocados na reserva quando esta começou a funcionar, em 1 de janeiro de 2019.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 15 de maio de 2018 (25), foram colocadas em reserva 264 731 936 licenças de emissão no período de 1 de janeiro a 31 de agosto de 2019.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 14 de maio de 2019 (26), foram colocadas em reserva 132 392 786 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, e 264 785 572 licenças no período de 1 de janeiro a 31 de agosto de 2020.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão de 8 de maio de 2020 (27), foram colocadas em reserva 110 839 698 licenças de emissão no período de 1 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão REM, foram acrescentadas à reserva 301 801 477 licenças de emisão no final de 2020, o que corresponde ao número de licenças não atribuídas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE.

Em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva CELE, os ativos da REM foram reduzidos em 50 milhões de licenças de emissão, leiloadas em 2020 em benefício do fundo de inovação.

Por conseguinte, registavam-se 1 924 551 469 (28) licenças de emissão na reserva para o período com termo em 31 de dezembro de 2020.

3.4.   Número total de licenças de emissão em circulação

Tendo em conta o que precede, o número de licenças de emissão em circulação ascende a 1 578 772 426.

4.   CONCLUSÃO

Em conformidade com as regras da REM, ao longo de um período de 12 meses — de 1 de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 — será introduzido na REM um total de 378 905 382 licenças de emissão.

A próxima publicação será feita em maio de 2022 para determinar as entradas na reserva no período de setembro de 2022 a agosto de 2023.

Panorâmica

Oferta

 

a)

Reporte da segunda fase

1 749 540 826

b)

Licenças de emissão a título gratuito para o período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, incluindo a partir da reserva para novos operadores

6 588 904 098

c)

Licenças de emissão não atribuídas nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE

301 801 477

d)

Licenças de emissão deduzidas da alínea c) para serem leiloadas em 2020 em benefício do fundo de inovação

-50 000 000

e)

Número total de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, incluindo leilões iniciais

6 008 253 000

f)

Licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão durante o período 2014-2016

900 000 000

g)

Licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão em 2019 e 2020, em conformidade com as Comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018, 14 de maio de 2019 e 8 de maio de 2020

772 749 992

h)

Número de licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento no âmbito do programa NER300

300 000 000

i)

Direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2020.

478 844 902

Soma (oferta)  (29)

17 050 094 295


Procura

 

(a)

Quantidade, em toneladas, de emissões verificadas de instalações abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020

13 546 329 007

(b)

Licenças anuladas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, até 31 de dezembro de 2020

441 393

Soma (procura)

13 546 770 400


Ativos da REM (30)

 

Número de licenças de emissão na reserva

1 924 551 469

Número total de licenças de emissão em circulação

1 578 772 426


(1)  Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(3)  Ver Comunicação da Comissão C(2020) 2835 final, disponível em:

https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2020_2835_en.pdf

(4)  Aviso 2020/C 428 I/01 da Comissão relativo à quantidade de licenças de emissão à escala da União para 2021 e à reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (C/2020/8643) (JO C 428 I de 11.12.2020, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3);

(6)  Correspondentes a 2 % por mês.

(7)  As licenças de emissão emitidas durante a segunda fase do CELE que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas nem foram anuladas, foram «reportadas» para utilização no início do terceiro período («terceira fase») do CELE. Estas licenças foram suprimidas e, simultaneamente, foi criado um número igual de licenças na terceira fase. Assim, este número representa o número exato de licenças CELE em circulação no início da terceira fase do CELE. Ver https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/registry_en#tab-0-2, ponto 15 («O que é o reporte de licenças?»)

(8)  A atribuição de licenças de emissão a título gratuito pelo Reino Unido foi suspensa a partir de 1 de janeiro de 2019. A atribuição a título gratuito para 2019 foi desbloqueada em fevereiro de 2020; por conseguinte, não foi tida em conta no cálculo da oferta de licenças de emissão até 31 de dezembro de 2019 [cf. Decisão C(2018) 8707 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que dá instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo Diário de Operações da União Europeia de processos relevantes para o Reino Unido relativos à atribuição a título gratuito, à venda em leilão e à troca de créditos internacionais]. Em vez disso, está incluída no atual cálculo do número total de licenças de emissão em circulação em 2020.

(9)  O número exato de licenças de emissão não atribuídas a instalações devido à aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da Diretiva CELE não estava disponível quando foi publicada a presente comunicação. Note-se que este valor não tem impacto no NTLC, uma vez que é acrescentado ao lado da oferta e, simultaneamente, deduzido no âmbito dos ativos da REM. O número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, bem como o número resultante de ativos da REM, serão publicados logo que estejam disponíveis, numa versão atualizada da Comunicação.

(10)  Em 2021, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 7, revisto, da Diretiva 2003/87/CE, serão deduzidas destas quantidades 200 milhões de licenças de emissão, a colocar na reserva para novos operadores correspondente à quarta fase do CELE.

(11)  «Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado completam os recursos que restem dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão e são utilizados atempadamente para [o fundo de inovação]».

(12)  Esta quantidade inclui os chamados «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para o período de 2013-2020 que foram leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.

(13)  A venda em leilão de licenças de emissão pelo Reino Unido foi igualmente suspensa a partir de 1 de janeiro de 2019. A venda em leilão de licenças de emissão pelo Reino Unido foi retomada em março de 2020, pelo que também não é tida em conta no cálculo da oferta de licenças de emissão até 31 de dezembro de 2019. Está incluída no atual cálculo do número total de licenças de emissão em circulação em 2020.

(14)  Ver Comunicação da Comissão C(2018) 2801 final, disponível em: https://ec.europa.eu/clima/sites/default/files/ets/reform/docs/c_2018_2801_en.pdf.

(15)  Ver Comunicação da Comissão C(2019) 3288 final, disponível em: https://ec.europa.eu/clima/sites/default/files/ets/reform/docs/c_2019_3288_en.pdf.

(16)  Ver nota de rodapé n.o 3.

(17)  Consultar o relatório de 2015 sobre o mercado do carbono [COM(2015) 576].

(18)  Quantidades baseadas num extrato do Diário de Operações da UE (DOUE) obtido em 1 de abril de 2021.

(19)  De notar que o texto da Decisão REM remete para a formulação anterior da Diretiva CELE, respeitante às licenças não atribuídas da reserva para novos operadores.

(20)  Disponível em: http://www.eex.com/en/products/environmental-markets/emissions-auctions/archive e https://www.theice.com/marketdata/reports/148

(21)  Incluindo uma primeira parcela de 200 milhões de licenças — vendidas em 2011 e 2012 – e uma segunda parcela de 100 milhões de licenças — vendidas em 2013 e 2014; para mais informações, consultar https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/lowcarbon/ner300/docs/summary_report_ner300_monetisation_en.pdf

(22)  Com base num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2021.

(23)  No que diz respeito às emissões verificadas no período 2008-2012, ver explicações sobre o total de reporte (ponto 3.1).

(24)  O total de emissões verificadas baseia-se num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2021, tendo em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2021. Assim, as emissões comunicadas após esta data não se refletem neste total.

(25)  Ver nota de rodapé n.o 13.

(26)  Ver nota de rodapé n.o 14.

(27)  Ver nota de rodapé n.o 3.

(28)  Como referido na nota de rodapé n.o 9, este valor exclui o número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da Diretiva CELE. O número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do referido artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, será publicado logo que esteja disponível, numa versão atualizada da Comunicação.

(29)  Como referido na nota de rodapé n.o 9, este valor exclui o número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da Diretiva CELE. O número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, será publicado logo que esteja disponível, numa versão atualizada da Comunicação.

(30)  Como referido na nota de rodapé n.o 9, este valor exclui o número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da Diretiva CELE. O número de licenças de emissão não atribuídas a instalações por força da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, será publicado logo que esteja disponível, numa versão atualizada da Comunicação.


17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10182 — SADC/Cognite/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 187/03)

Em 7 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10182.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/9


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de autenticidade ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 2020/1988

(2021/C 187/04)

O Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (1) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 464/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) foi revogado e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 481/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que estabelece as regras de gestão de um contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade (4).

O Regulamento de Execução (UE) n.° 481/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que estabelece as regras de gestão de um contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1987 da Comissão e substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2020/1988 da Comissão (5).

De acordo com o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2020/1988, a introdução em livre prática das mercadorias importadas ao abrigo dos contingentes com os números de ordem 09.2201, 09.2202 e 09.2203, está sujeita à apresentação de um certificado de autenticidade.

Estão autorizadas a emitir certificados de autenticidade no quadro do Regulamento de Execução (UE) n.o 2020/1988 as seguintes autoridades:

Department of Agriculture, Fisheries and Forestry (DAFF) of the Australian Government

18 Marcus Clarke Street

Canberra City ACT 2601

AUSTRALIA

Ponto de contacto: Biosecurity Service Group

Greg READ, Executive Manager

Tel. +61 262723594

Correio eletrónico: pr@aqis.gov.au

Food Safety and Inspection Service (FSIS) of the United States Department of Agriculture (USDA)

Washington D.C., 20250

UNITED STATES OF AMERICA

Internet: http://www.fsis.usda.gov

Canadian Food Inspection Agency (CFIA)

1400 Merivale Road

Ottawa, Ontario

K1A 0Y9

CANADA

Correio eletrónico: bertrand.st-arnaud@inspection.gc.ca

Internet: http://www.inspection.gc.ca

Ministry of Agriculture and Forestry (MAF)

Pastoral House

25 The Terrace

BOX 2526

Wellington 6140

NEW ZEALAND

Tel. +64 48940100

Fax +64 48940720

Correio eletrónico: nzfsa.info@maf.govt.nz

Internet: http://www.maf.govt.nz

Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca

Dirección General de Servicios Ganaderos

División Industria Animal

Ruta 8, km 17.500

Montevideu

URUGUAI

Tel. +598 22204000

Fax +598 22204000 Ext. 150 801

Correio eletrónico: dgsg@mgap.gub.uy

Internet: http://www.mgap.gub.uy/unidad-organizativa/direccion-general-de-servicios-ganaderos

Ministerio de Agricultura, Ganaderia y Pesca de la Republica Argentina

Paseo Colon 982 (C1063ACW)

Buenos Aires

Republica Argentina

Tel. + 54 1143492000

Fax + 54 1143492000

Internet: https://www.argentina.gob.ar/agricultura-ganaderia-y-pesca


(1)  JO L 182, 15.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 149, 8.6.2012, p. 1.

(3)  JO L 182, 15.7.2009, p. 25.

(4)  JO L 148, 8.6.2012, p. 9.

(5)  JO L 422, 14.12.2020, p. 4.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.5.2021   

PT

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C 187/11


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de maio de 2021

(2021/C 187/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2118

JPY

iene

131,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4360

GBP

libra esterlina

0,85798

SEK

coroa sueca

10,1060

CHF

franco suíço

1,0966

ISK

coroa islandesa

150,70

NOK

coroa norueguesa

10,0263

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,522

HUF

forint

357,40

PLN

zlóti

4,5438

RON

leu romeno

4,9263

TRY

lira turca

10,1120

AUD

dólar australiano

1,5526

CAD

dólar canadiano

1,4643

HKD

dólar de Hong Kong

9,4115

NZD

dólar neozelandês

1,6753

SGD

dólar singapurense

1,6103

KRW

won sul-coreano

1 362,98

ZAR

rand

16,9354

CNY

iuane

7,8051

HRK

kuna

7,5276

IDR

rupia indonésia

17 284,09

MYR

ringgit

4,9993

PHP

peso filipino

57,924

RUB

rublo

89,8963

THB

baht

37,832

BRL

real

6,3490

MXN

peso mexicano

24,1783

INR

rupia indiana

88,9630


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/12


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de maio de 2021

(2021/C 187/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2123

JPY

iene

132,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4362

GBP

libra esterlina

0,86083

SEK

coroa sueca

10,1265

CHF

franco suíço

1,0952

ISK

coroa islandesa

150,90

NOK

coroa norueguesa

10,0074

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,492

HUF

forint

355,52

PLN

zlóti

4,5218

RON

leu romeno

4,9259

TRY

lira turca

10,2174

AUD

dólar australiano

1,5634

CAD

dólar canadiano

1,4700

HKD

dólar de Hong Kong

9,4151

NZD

dólar neozelandês

1,6771

SGD

dólar singapurense

1,6161

KRW

won sul-coreano

1 368,07

ZAR

rand

17,0722

CNY

iuane

7,8024

HRK

kuna

7,5190

IDR

rupia indonésia

17 331,95

MYR

ringgit

5,0013

PHP

peso filipino

57,867

RUB

rublo

89,6216

THB

baht

38,012

BRL

real

6,3942

MXN

peso mexicano

24,0232

INR

rupia indiana

88,8070


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.5.2021   

PT

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C 187/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10226 — Prosegur/Euronet/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2021/C 187/07)

1.   

Em 6 de maio de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Prosegur Cash, S.A. («Prosegur», Espanha), pertencente ao grupo controlado pela Prosegur Compañía de Seguridad, S.A., e

EFT Services Holding B.V. («Euronet», Países Baixos), pertencente ao grupo controlado pela Euronet Worldwide, Inc.

A Prosegur e a Euronet adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Latam ATM Solutions, S.L. («JV», Espanha).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

O grupo Prosegur presta serviços de segurança destinados a empresas, habitações e negócios. A Prosegur tem três segmentos de atividade: i) alarmes, ii) segurança e iii) valores.

A Euronet é um prestador de serviços de pagamentos eletrónicos. O grupo Euronet oferece soluções de processamento de pagamentos e transações e de distribuição a instituições financeiras, retalhistas, prestadores de serviços e consumidores particulares. A sua oferta de produtos inclui, nomeadamente, caixas automáticos, pontos de venda e todos os tipos de serviços de aceitação de operações de pagamento com cartões.

A empresa comum (JV) irá deter, desenvolver e explorar redes de caixas automáticos independentes e prestará serviços conexos externalizados a instituições financeiras de determinados países americanos (em especial, da América Central e da América Latina). Estes serviços serão prestados exclusivamente fora do EEE.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10226 — Prosegur/Euronet/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.