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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 184 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
64.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 184/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10237 — Bridgepoint/Infinigate) ( 1 ) |
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2021/C 184/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10200 — Blackstone/GIP/Cascade/Signature) ( 1 ) |
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2021/C 184/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10197 — CSS/Visana/Zur Rose/medi24/WELL JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 184/04 |
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2021/C 184/05 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 18 de março de 2021 sobre um projeto de decisão no Processo AT.40023 – Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos — Relator: Polónia ( 1 ) |
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2021/C 184/06 |
Relatório final do Auditor — Processo AT.40023 - Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos – Revogação ( 1 ) |
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2021/C 184/07 |
Resumo da Decisão da Comissão de 31 de março de 2021 relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40023 - Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos) (notificada com o número C(2021) 2076) ( 1 ) |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2021/C 184/08 |
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2021/C 184/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2021/C 184/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10122 — Mayr-Melnhof Karton/Kotkamills) ( 1 ) |
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2021/C 184/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10267 — Hellman & Friedman/Genstar/Enverus) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2021/C 184/12 |
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2021/C 184/13 |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10237 — Bridgepoint/Infinigate)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 184/01)
Em 6 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10237. |
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10200 — Blackstone/GIP/Cascade/Signature)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 184/02)
Em 7 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10200. |
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10197 — CSS/Visana/Zur Rose/medi24/WELL JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 184/03)
Em 6 de maio de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32021M10197. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de maio de 2021
(2021/C 184/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2170 |
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JPY |
iene |
132,12 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4360 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86013 |
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SEK |
coroa sueca |
10,1130 |
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CHF |
franco suíço |
1,0976 |
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ISK |
coroa islandesa |
150,90 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,0320 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,571 |
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HUF |
forint |
358,34 |
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PLN |
zlóti |
4,5522 |
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RON |
leu romeno |
4,9270 |
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TRY |
lira turca |
10,0811 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5509 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4729 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4527 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6718 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,6125 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 361,23 |
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ZAR |
rand |
16,9847 |
|
CNY |
iuane |
7,8177 |
|
HRK |
kuna |
7,5387 |
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IDR |
rupia indonésia |
17 254,20 |
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MYR |
ringgit |
5,0122 |
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PHP |
peso filipino |
58,230 |
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RUB |
rublo |
89,9947 |
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THB |
baht |
37,849 |
|
BRL |
real |
6,3576 |
|
MXN |
peso mexicano |
24,1364 |
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INR |
rupia indiana |
89,2890 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 18 de março de 2021 sobre um projeto de decisão no Processo AT.40023 – Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos
Relator: Polónia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 184/05)
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1. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à revogação da sua decisão de 7 de março de 2019, notificada com o número C(2019) 1772 final, mediante a adoção do projeto de decisão de revogação, comunicado ao Comité Consultivo, ao abrigo do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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2. |
O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/6 |
Relatório final do Auditor (1)
Processo AT.40023 - Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos – Revogação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 184/06)
O projeto de decisão, cujos destinatários são a The Walt Disney Company, a The Walt Disney Company Limited, a Comcast Corporation, a Universal Studios International B.V., a Universal Studios Limited, a Sony Group Corporation, a CPT Holdings Inc., a Colgems Productions Limited, a Warner Media LLC, a Warner Bros. International Television Distribution Inc., a Sky Limited e a Sky UK Limited (em conjunto, «as partes»), diz respeito à revogação da Decisão de 2019 da Comissão no processo AT.40023 – Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos («decisão de 2019») (2), que tornou certos compromissos vinculativos para as partes.
Em 21 de janeiro de 2021, a Direção-Geral da Concorrência escreveu às partes, informando-as de que tencionava propor que a Comissão revogasse a decisão de 2019 e libertasse os mandatários de monitorização da sua obrigação de monitorizar o cumprimento dos compromissos («carta de 21 de janeiro de 2021»), à luz do acórdão no processo C-132/19 P (3), que anulou os compromissos constantes da decisão de 2016 da Comissão no processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos, (4), que tinham um alcance essencialmente idêntico ao dos compromissos da decisão de 2019. A carta de 21 de janeiro de 2021 convidou as partes a apresentarem observações sobre a eventual revogação da decisão de 2019 até 5 de fevereiro de 2021. Nenhuma das partes levantou objeções à revogação da decisão de 2019.
Considero que todas as partes puderam exercer de forma efetiva os seus direitos processuais no presente processo.
Bruxelas, 18 de março de 2021.
Wouter WILS
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Decisão da Comissão de 7 de março de 2019 relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos), C(2019) 1772 final (JO C 132 de 9.4.2019, p. 8).
(3) Processo C-132/19 P, Groupe Canal+/Comissão, EU:C:2020:1007.
(4) Decisão da Comissão de 26 de julho de 2016 relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40023 — Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos), C(2016) 4740 final (JO C 437 de 25.11.2016, p. 5).
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/7 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 31 de março de 2021
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.40023 - Acesso transfronteiriço a conteúdos televisivos pagos)
(notificada com o número C(2021) 2076)
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 184/07)
Em 31 de março de 2021, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Nos termos do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão procede à publicação do nome das partes e do conteúdo essencial da decisão, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
(1)
Por decisão de 26 de julho de 2016, notificada com o número C(2016) 4740 final («decisão de 2016»), a Comissão tornou os compromissos vinculativos para a Viacom Inc. e a Paramount Pictures International Limited [anteriormente Viacom Global (Países Baixos) B.V.].
(2)
Por decisão de 7 de março de 2019, notificada com o número C(2019) 1772 final («decisão de 2019»), a Comissão tornou vinculativos compromissos semelhantes em relação à The Walt Disney Company e à Walt Disney Company Limited (em conjunto «Disney»), à Comcast Corporation, à Universal Studios International B.V. e à Universal Studios Limited (em conjunto «NBCUniversal»), à Sony Corporation (atualmente Sony Group Corporation), à CPT Holdings Inc. e à Colgems Productions Limited (em conjunto «Sony Pictures»), à Warner Media LLC e à Warner Bros. International Television Distribution Inc. (em conjunto «Warner Bros.») e à Sky UK Limited e à Sky Limited (em conjunto «Sky»).
(3)
Por acórdão de 9 de dezembro de 2020 no processo C-132/19 P, Groupe Canal+/Commission (2), o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou a decisão de 2016.
(4)
Uma vez que o âmbito dos compromissos tornados vinculativos pela decisão de 2019 era essencialmente idêntico ao dos da decisão de 2016, a Comissão considera adequado revogar a decisão de 2019.
(5)
Em 18 de março de 2021, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.
(6)
Pela presente decisão, dirigida à Disney, à NBCUniversal, à Sony Pictures, à Warner Bros. e à Sky, a Comissão revoga a Decisão C(2019) 1772 final de 7 de março de 2019.
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
(2) EU:C:2020:1007.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/8 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
(2021/C 184/08)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
FRANÇA
Alteração das informações publicadas no JO C 231 de 14.7.2020, p. 2.
Aéreos
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(1) |
Ajaccio-Napoléon-Bonaparte |
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(2) |
Albert-Bray |
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(3) |
Angers-Marcé |
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(4) |
Angoulême-Brie-Champniers |
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(5) |
Annecy-Methet |
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(6) |
Auxerre-Branches |
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(7) |
Avignon-Caumont |
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(8) |
Bâle-Mulhouse |
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(9) |
Bastia-Poretta |
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(10) |
Beauvais-Tillé |
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(11) |
Bergerac-Dordogne-Périgord |
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(12) |
Béziers-Vias |
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(13) |
Biarritz-Pays Basque |
|
(14) |
Bordeaux-Mérignac |
|
(15) |
Brest-Bretagne |
|
(16) |
Brive-Souillac |
|
(17) |
Caen-Carpiquet |
|
(18) |
Calais-Dunkerque |
|
(19) |
Calvi-Sainte-Catherine |
|
(20) |
Cannes-Mandelieu |
|
(21) |
Carcassonne-Salvaza |
|
(22) |
Châlons-Vatry |
|
(23) |
Chambéry-Aix-les-Bains |
|
(24) |
Châteauroux-Déols |
|
(25) |
Cherbourg-Mauperthus |
|
(26) |
Clermont-Ferrand-Auvergne |
|
(27) |
Colmar-Houssen |
|
(28) |
Deauville-Normandie |
|
(29) |
Dijon-Longvic |
|
(30) |
Dinard-Pleurtuit-Saint-Malo |
|
(31) |
Dôle-Tavaux |
|
(32) |
Epinal-Mirecourt |
|
(33) |
Figari-Sud Corse |
|
(34) |
Grenoble-Alpes-Isère |
|
(35) |
Hyères-le Palivestre |
|
(36) |
Paris-Issy-les-Moulineaux |
|
(37) |
La Môle-Saint-Tropez (aberto de 1 de julho a 15 de outubro) |
|
(38) |
La Rochelle-Ile de Ré |
|
(39) |
La Roche-sur-Yon |
|
(40) |
Laval-Entrammes |
|
(41) |
Le Havre-Octeville |
|
(42) |
Le Mans-Arnage |
|
(43) |
Le Touquet-Côte ď Opale |
|
(44) |
Lille-Lesquin |
|
(45) |
Limoges-Bellegarde |
|
(46) |
Lorient-Lann-Bihoué |
|
(47) |
Lyon-Bron |
|
(48) |
Lyon-Saint-Exupéry |
|
(49) |
Marseille-Provence |
|
(50) |
Metz-Nancy-Lorraine |
|
(51) |
Monaco-Héliport |
|
(52) |
Montpellier-Méditérranée |
|
(53) |
Nantes-Atlantique |
|
(54) |
Nice-Côte d'Azur |
|
(55) |
Nîmes-Garons |
|
(56) |
Orléans-Bricy |
|
(57) |
Orléans-Saint-Denis-de-l' Hôtel |
|
(58) |
Paris-Charles de Gaulle |
|
(59) |
Paris-le Bourget |
|
(60) |
Paris-Orly |
|
(61) |
Pau-Pyrénées |
|
(62) |
Perpignan-Rivesaltes |
|
(63) |
Poitiers-Biard |
|
(64) |
Quimper-Pluguffan (aberto do início de maio ao início de setembro) |
|
(65) |
Rennes Saint-Jacques |
|
(66) |
Rodez-Aveyron |
|
(67) |
Rouen-Vallée de Seine |
|
(68) |
Saint-Brieuc-Armor |
|
(69) |
Saint-Etienne Loire |
|
(70) |
Saint-Nazaire-Montoir |
|
(71) |
Strasbourg-Entzheim |
|
(72) |
Tarbes-Lourdes-Pyrénées |
|
(73) |
Toulouse-Blagnac |
|
(74) |
Toulouse-Francazal |
|
(75) |
Tours-Val de Loire |
|
(76) |
Troyes-Barberey |
Marítimos
|
(1) |
Ajaccio |
|
(2) |
Bastia |
|
(3) |
Bayonne |
|
(4) |
Bordeaux |
|
(5) |
Boulogne |
|
(6) |
Brest |
|
(7) |
Caen-Ouistreham |
|
(8) |
Calais |
|
(9) |
Cannes-Vieux Port |
|
(10) |
Carteret |
|
(11) |
Cherbourg |
|
(12) |
Dieppe |
|
(13) |
Douvres |
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(14) |
Dunkerque |
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(15) |
Granville |
|
(16) |
Honfleur |
|
(17) |
La Rochelle-La Pallice |
|
(18) |
Le Havre |
|
(19) |
Les Sables-d' Olonne-Port |
|
(20) |
Lorient |
|
(21) |
Marseille |
|
(22) |
Monaco-Port de la Condamine |
|
(23) |
Nantes-Saint-Nazaire |
|
(24) |
Nice |
|
(25) |
Port-de-Bouc-Fos/Port-Saint-Louis |
|
(26) |
Port-la-Nouvelle |
|
(27) |
Port-Vendres |
|
(28) |
Roscoff |
|
(29) |
Rouen |
|
(30) |
Saint-Brieuc |
|
(31) |
Saint-Malo |
|
(32) |
Sète |
|
(33) |
Toulon |
Terrestres
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(1) |
Gare de Bourg Saint Maurice (aberto do início de dezembro a meados de abril) |
|
(2) |
Gare de Moutiers (aberto do início de dezembro a meados de abril) |
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(3) |
Gare d'Ashford International |
|
(4) |
Cheriton/Coquelles |
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(5) |
Gare de Chessy-Marne-la-Vallée |
|
(6) |
Gare de Fréthun |
|
(7) |
Gare de Lille-Europe |
|
(8) |
Gare de Paris-Nord |
|
(9) |
Gare de Saint-Pancras |
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(10) |
Gare d'Ebsfleet |
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(11) |
Pas de la Case-Porta |
Lista das publicações anteriores
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/13 |
Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 116/09 do Conselho (1)
(2021/C 184/09)
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Estado-Membro |
Nome da estância aduaneira |
Região (se aplicável) |
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BÉLGICA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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BULGÁRIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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REPÚBLICA CHECA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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DINAMARCA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ALEMANHA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ESTÓNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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IRLANDA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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GRÉCIA |
Quilómetro 12 da estrada nacional de Atenas-Lamia (A1) 144 10 Metamorphosi |
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Porto de Salónica 54110 Salónica |
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ESPANHA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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FRANÇA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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CROÁCIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ITÁLIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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CHIPRE |
Estância Aduaneira Distrital de Nicósia |
Nicósia |
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Estância Aduaneira Distrital de Larnaca |
Larnaca |
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Estância Aduaneira Distrital de Limassol |
Limassol |
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LETÓNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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LITUÂNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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LUXEMBURGO |
Luxembourg Aéroport (LU 715000) |
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Bettembourg (LU701000) |
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HUNGRIA |
Nemzeti Adó- és Vámhivatal megyei (fővárosi) adó-és vámigazgatóságai [todas as direções regionais e Direção de Budapeste-Capital da Administração Nacional Tributária e Aduaneira] |
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Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vámigazgatóság [Direção dos Contribuintes Prioritários da Administração Nacional Tributária e Aduaneira] |
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Nemzeti Adó- és Vámhivatal Repülőtéri Igazgatóság [Direção do Aeroporto de Budapeste da Administração Nacional Tributária e Aduaneira] |
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MALTA |
Export Supervision Unit Lascaris Wharf, Valeta VLT 1920 |
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PAÍSES BAIXOS |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ÁUSTRIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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POLÓNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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PORTUGAL |
Alfândega Marítima de Lisboa |
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Alfândega do Aeroporto de Lisboa |
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Alfândega de Alverca |
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Alfândega de Leixões |
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Alfândega do Aeroporto de Sá Carneiro (Porto) |
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Alfândega do Funchal |
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Alfândega de Ponta Delgada |
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ROMÉNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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ESLOVÉNIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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REPÚBLICA ESLOVACA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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FINLÂNDIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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SUÉCIA |
Todas as estâncias aduaneiras |
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V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10122 — Mayr-Melnhof Karton/Kotkamills)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 184/10)
1.
Em 4 de maio de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo.Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Mayr-Melnhof Cartonboard International GmbH («Mayr-Melnhof Cartonboard International», Áustria), pertencente ao grupo Mayr-Melnhof Karton AG («MM»; juntamente com as filiais, «grupo MM»), |
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— |
Kotkamills Group Oyj (juntamente com as filiais, «Kotkamills», Finlândia). |
A MM adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Kotkamills.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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MM: produção de cartão e de produtos para embalamento, nomeadamente embalagens de cartão dobráveis e, em certa medida, pasta (mecânica), |
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— |
Kotkamills: fabrico de cartão a partir de fibras virgens, Saturating Base Kraft («SBK») e madeira serrada de resinosas. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10122 — Mayr-Melnhof Karton/Kotkamills
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10267 — Hellman & Friedman/Genstar/Enverus)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2021/C 184/11)
1.
Em 5 de maio de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Hellman & Friedman LLC («Hellman & Friedman», EUA), |
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Genstar Capital Partners, LLC («Genstar», EUA), e |
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— |
Titan DI Holdings, Inc., SGPS do grupo Enverus («Enverus», EUA), atualmente controlada exclusivamente pela Genstar. |
A Hellman & Friedman e a Genstar adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Enverus.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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Hellman & Friedman: sociedade de participações privadas com investimentos em diversos setores a nível mundial, centrada em empresas líderes de mercado com potencial de crescimento, |
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Genstar: sociedade de participações privadas especializada em investimentos em empresas de média dimensão nos setores dos serviços financeiros, dos cuidados de saúde, das tecnologias industriais e das aplicações informáticas, e |
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Enverus: fornecedor de software como serviço («SaaS») especializado em informação crítica para as empresas dos setores da energia, da eletricidade e dos produtos de base, cujas soluções SaaS se centram nos mercados a montante, intermédio e a jusante, capacitando as empresas ativas na prospeção, na produção, nos serviços nos campos petrolíferos, no mercado intermédio, nos serviços públicos, no comércio e risco e nos mercados de capitais para serem mais colaborativas, eficientes e competitivas. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10267 — Hellman & Friedman/Genstar/Enverus
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelas |
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BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/19 |
Publicação de um pedido de registo nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1)
(2021/C 184/12)
A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de registo nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA
«NAGYKUNSÁGI BIRSPÁLINKA»
Número do processo: PGI-HU-02233 – 18 de outubro de 2016
1. Indicação geográfica a registar
«Nagykunsági birspálinka»
2. Categoria de bebida espirituosa
Aguardente de frutos [categoria 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008]
3. Descrição da bebida espirituosa
3.1. Características físicas, químicas e/ou organoléticas
A «Nagykunsági birspálinka» apresenta um título alcoométrico mínimo de 40,0 % v/v, um teor máximo autorizado de metanol de 1 100 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol, um teor de substâncias voláteis não inferior a 400 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol e um teor máximo de ácido cianídrico de 3 g/hl.
Aspeto: límpido, brilhante e incolor.
Nariz: límpido e frutado; predominam as notas cítricas típicas do marmelo, a vivacidade e a frescura. São também percetíveis leves notas perfumadas e florais.
Boca: caráter seco, corpo médio, marcadamente alcoólico, sabor intensamente frutado. Os aromas primários frutados de marmelo surgem a par das notas cítricas, frescura e vivacidade; taninos bem integrados, notas discretas de fruta cozida ou de compota. As notas fragrantes, perfumadas e levemente especiadas chegam ao palato por via retronasal. Textura macia e aveludada, com final pronunciado.
«Nagykunsági birspálinka», «érlelt» [envelhecida]
Aspeto: amarelo-palha a amarelo-dourado.
Nariz: frutado puro do marmelo e discretas notas especiadas provenientes do casco de madeira, que preserva as notas cítricas e perfumadas do fruto.
Boca: encorpado, marcadamente alcoólico e frutado, com notas especiadas provenientes do casco de madeira e traços mais ricos de taninos. Notas especiadas doces, de compota, e rico final de boca.
«Nagykunsági birspálinka», «gyümölcságyon érlelt» ou «ágyas» [envelhecida em leito de frutos]:
Aspeto: límpido, amarelo-pálido a amarelo-âmbar, mesmo em presença do leito de frutos.
Nariz: claro, límpido, com notas aveludadas de marmelo; rico em aroma de compota, sobre um fundo discreto cítrico e perfumado.
Boca: seco e maduro; apresenta, no entanto, uma deliciosa doçura decorrente do leito de frutos, com notas de marmelo e marmelada, taninos e perfume discretos, textura muito suave, aveludada, de compota.
3.2. Características específicas (por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria)
O ingrediente de base, o marmelo, confere à «pálinka» um aroma e sabor delicado, cremoso, marcadamente ceroso e especiado. Ao sabor doce e amargo juntam-se notas cítricas, especiadas e de compota. A «Nagykunsági birspálinka» é constituída, pelo menos, por 50 % de destilados das variedades de marmelo mezőtúr, que conferem à «pálinka» notas de rosa fragrantes e perfumadas.
4. Área geográfica
A «Nagykunsági birspálinka» pode ser produzida a partir de marmelos provenientes dos seguintes municípios do distrito de Jász-Nagykun-Szolnok, a leste do rio Tisza:
Tiszafüred, Tiszaszőlős, Tiszaigar, Tiszaderzs, Tiszaörs, Abádszalók, Tiszaszentimre, Nagyiván, Tiszabura, Tomajmonostora, Kunmadaras, Tiszaroff, Tiszagyenda, Kunhegyes, Berekfürdő, Tiszabő, Karcag, Fegyvernek, Kenderes, Kisújszállás, Tiszapüspöki, Örményes, Szolnok, Szajol, Törökszentmiklós, Túrkeve, Tiszatenyő, Kuncsorba, Rákóczifalva, Rákócziújfalu, Kengyel, Kétpó, Martfű, Mezőhék, Mezőtúr, Cibakháza, Tiszaföldvár, Mesterszállás, Nagyrév, Öcsöd, Tiszainoka, Tiszakürt, Cserkeszőlő, Kunszentmárton, Tiszasas, Csépa, Szelevény.
5. Método de obtenção da bebida espirituosa
Na produção de «Nagykunsági birspálinka», a maceração, fermentação, destilação, repouso, envelhecimento e transvase sobre leito de frutos são exclusivamente realizados em destilarias da área delimitada. Os frutos são cultivados nesta mesma área.
As principais etapas de produção da «pálinka» são as seguintes:
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1. |
Seleção e receção dos frutos |
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2. |
Maceração e fermentação |
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3. |
Destilação |
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4. |
Repouso, envelhecimento |
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5. |
Composição e tratamento da «pálinka» |
5.1. Seleção e receção dos frutos
A «pálinka» é produzida a partir de marmelos maduros de qualidade boa ou excelente (maduros/sobremaduros, com um valor de referência de, pelo menos, 12 % de matéria seca). Principais características físicas do fruto: calibre médio ou grande, forma arredondada (de maçã) ou oblonga (de pera), cor amarela-esverdeada ou amarela, riqueza em pectina, polpa firme, notável fragrância e aroma. O teor médio de açúcar dos frutos é de 7-13 %. A quantidade de fruta a utilizar é determinada pelo peso. Na receção, a qualidade dos frutos é avaliada por amostragem. A avaliação organolética (maturação, limpeza, bolores, podridão, lesões ou contusões, etc.) e o exame do teor de matéria seca constituem a base do controlo da qualidade e receção. Os frutos devem ser acompanhados de documentos que atestem a sua origem. Um dos requisitos fundamentais é que os frutos estejam isentos de defeitos e de corpos estranhos.
5.2. Maceração e fermentação
Os marmelos limpos, indemnes e maduros são transformados em polpa. O pH ideal é de 2,8-3,5.
Para que se atinja o teor de aromas e o título alcoométrico ideais, a temperatura é controlada e mantida a um nível constante (18-22 °C). O período de fermentação, que depende da qualidade dos frutos utilizados, é, idealmente, de 10 a 30 dias.
O mosto fermentado deve ser destilado o mais rapidamente possível. Se tal não for possível, devem garantir-se condições básicas de armazenamento até ao início da destilação. Nos processos de fermentação e armazenamento devem utilizar-se recipientes autorizados na indústria alimentar.
5.3. Destilação
A «Nagykunsági birspálinka» pode ser produzida por aparelhos de destilação fracionada adequados a dupla destilação, por métodos que utilizem alambique de cobre (destilação, refinação) ou qualquer outra solução técnica que assegure a qualidade organolética necessária.
5.4. Repouso, envelhecimento
5.4.1
A «Nagykunsági birspálinka» deve repousar até atingir o equilíbrio.
5.4.2
5.4.2.1. «Nagykunsági birspálinka», «érlelt» [envelhecida]
Se o termo «érlelt» [envelhecido] for utilizado, o estágio deve efetuar-se em barricas de madeira cuidadosamente preparadas e limpas, para que a «pálinka» adquira um sabor e aroma harmoniosos. Se a temperatura exterior for superior a 25 °C, o ar do local de armazenagem deve ser humedecido com um pulverizador de água, pelo menos, uma vez por semana. A «Nagykunsági birspálinka» deve estagiar durante, pelo menos, três meses, em barricas de madeira com capacidade igual ou inferior a 1 000 litros, ou durante, pelo menos, um ano, em barricas de madeira com capacidade superior a 1 000 litros.
5.4.2.2. «Nagykunsági birspálinka», «gyümölcságyon érlelt» ou «ágyas» [envelhecida em leito de frutos]:
No caso do «Nagykunsági birspálinka», «gyümölcságyon érlelt» ou «ágyas» [envelhecida em leito de frutos], durante o estágio, adicionam-se a cada 100 litros de «pálinka», pelo menos 10 kg de frutos maduros ou, pelo menos, 5 kg de frutos secos provenientes da área geográfica identificada no ponto 4 (os marmelos utilizados no leito devem provir da mesma variedade daqueles utilizados para a «pálinka»). O estágio sobre leito de frutos dura, pelo menos, 3 meses e deve ser documentado de forma verificável no local.
5.5. Composição e tratamento da «pálinka»
De acordo com os requisitos estritos aplicáveis aos produtos engarrafados (±0,3 % v/v, ou ±1,5 % v/v para a «pálinka» envelhecida em leito de frutos), o título alcoométrico do destilado que passou por um período de repouso e de estágio deve ser ajustado por adição de água potável ficando, então, próprio para consumo.- A água pode ser destilada, dessalinizada, desmineralizada ou amaciada.
A «pálinka» envelhecida pode ser arrefecida e filtrada. Se necessário, pode fazer-se um tratamento com material técnico auxiliar adequado para filtrar o produto e remover quaisquer metais pesados. A «pálinka» pode, então, ser engarrafada.
Uma vez atingido o título alcoométrico adequado, a «pálinka» pode ser vertida em garrafas lavadas, vedadas com tampas de rosca de alumínio ou rolhas que satisfaçam os critérios previstos para a embalagem de alimentos. As garrafas podem ser de vidro ou cerâmica.
A unidade de embalagem máxima autorizada é de 2 litros; qualquer volume superior a este só pode ser engarrafado como amostra única para oferta. O produto selado pode ser colocado numa caixa decorativa.
6. Relação com o meio geográfico ou a origem
6.1. Elementos relativos à área ou origem geográfica importantes para a relação
A relação entre a «Nagykunsági birspálinka» e a área geográfica assenta na qualidade e reputação do produto.
A paisagem quase plana da região de Nagykunság é interrompida apenas por pequenos montes, rios e seus afluentes. O solo de loesse, arenoso mas rico em húmus, é favorável ao cultivo do marmelo. A insolação é superior a 2 350 horas por ano. A temperatura média anual é de 12 °C, sendo a temperatura média de verão superior à média nacional.
A região tem a sua própria variedade de marmelo, o mezőtúr. Em 1955, Sándor Brózik trouxe para Mezőtúr a árvore-mãe. O cultivar atual foi desenvolvido em solos selecionados, integrando o catálogo nacional de variedades desde 1995.
6.2. Características específicas da bebida espirituosa atribuíveis à área geográfica
A região de Nagykunság tem um número mais elevado de horas de sol e uma temperatura média estival superior à média nacional. O solo rico em húmus fornece uma grande quantidade de nutrientes às árvores de fruto, pelo que as variedades de marmelo aqui cultivadas têm um aroma e sabor muito mais intensos e um teor de açúcar mais elevado (teor médio de açúcares de 7-13 %). A «pálinka» produzida a partir deste fruto exprime de forma mais acentuada as suas características: vivacidade, frescura, notas cítricas, taninos bem integrados e notas discretas de fruta cozida ou de compota.
A variedade de marmelo mezőtúr representa, pelo menos, 50 % da matéria-prima da «Nagykunsági birspálinka». Esta variedade determina, em grande medida, os aromas da «pálinka» que produz, em que predominam as notas perfumadas e fragrantes de rosa.
Dadas as peculiaridades do marmeleiro (que pode também ser fecundado por pólen de flores de macieira e de pereira), a «Nagykunsági birspálinka» pode produzir-se não só com mezőtúr, mas também com outras variedades de marmelos originárias da região, embora as propriedades únicas desta bebida espirituosa se devam, basicamente, à variedade de marmelo mezőtúr.
A qualidade excecional da «Nagykunsági birspálinka» é igualmente atestada pelos inúmeros prémios que conquistou em concursos nacionais e internacionais de «pálinka». Organizado todos os anos desde 2008, o Festival da Pálinka de Nagykunság atrai um grande número de visitantes e tem contribuído para aumentar a popularidade da «Nagykunsági birspálinka». O produto é também reconhecido internacionalmente, sendo exportado para muitos países, desde a Roménia ao Canadá.
A reputação e qualidade da «Nagykunsági birspálinka» é igualmente atestada pelos prémios conquistados em inúmeros concursos:
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medalha de prata no concurso nacional de «pálinka» e de «pálinka» de bagaço de uva de 2018, |
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medalha de prata no concurso nacional de «pálinka» e de «pálinka» de bagaço de uva de 2017, |
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medalha de bronze de «pálinka» de bagaço de uva, no concurso nacional de «pálinka» de 2016, |
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medalha de bronze na primeira edição do certame do mundial de «pálinka», aguardente de frutos e aguardente de vinho, de Gyula, em 2012, |
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medalha de bronze na primeira edição do concurso na região de Palóc de «pálinka» e outras bebidas espirituosas de 2012, |
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medalha de ouro na 19.a edição do festival internacional de «pálinka» de pequenos lotes, de Gyula, em 2011, |
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medalha de prata na 18.a edição do festival internacional de «pálinka» de pequenos lotes, de Gyula, em 2010, |
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medalha de prata na 17.a edição do concurso nacional húngaro de «pálinka» e no concurso internacional de aguardentes de frutos de 2009, |
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medalha de prata na 16.a edição do concurso nacional húngaro de «pálinka» e no concurso internacional de aguardentes de frutos, Gyula, 2008, |
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medalha de prata no concurso HunDeszt Pálinka, em 2008, |
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medalha de ouro no concurso HunDeszt Pálinka, em 2007, |
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medalha de ouro na 15.a edição do concurso nacional húngaro de «pálinka» e no concurso internacional de aguardentes de frutos, Gyula, em 2007, |
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medalha de bronze no concurso HunDeszt Pálinka, em 2006, |
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medalha de prata no concurso HunDeszt Pálinka, em 2005, |
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medalha de ouro na 13.a edição do concurso nacional húngaro de «pálinka», em 2005, |
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medalha de prata no concurso internacional de vinho e de «pálinka» VinAgora, em 2004. |
Em 11 de novembro de 2016, a «Nagykunsági birspálinka» foi apresentada às autoridades e à imprensa por ocasião da terceira jornada de degustação de «pálinka» organizada pelo Ministério da Agricultura https://2015-2019.kormany.hu/hu/foldmuvelesugyi-miniszterium/hirek/eredetvedett-lehet-a-nagykunsagi-szilva-es-birspalinka().
Em 2017, a «Nagykunsági birspálinka» foi apresentada a profissionais do setor, produtores e consumidores numa conferência intitulada «15 anos de proteção da origem da “pálinka”», realizada no âmbito da 78.a exposição nacional do setor agroalimentar (OMÉK).
A «Nagykunsági birspálinka» foi, ainda, apresentada nas feiras internacionais Grüne Woche, de Berlim, e Indagra, de Bucareste, em 2017.
7. Disposições da União Europeia ou nacionais/regionais
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Lei XI/1997, sobre a proteção de marcas e indicações geográficas, |
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Lei LXXIII/2008, relativa à «pálinka», à «pálinka» de bagaço de uva e ao Conselho Nacional da «pálinka», |
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Decreto Governamental n.o 158/2009, de 30 de julho de 2009, que estabelece as normas de execução relativas à proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, bem como ao controlo dos produtos, |
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Decreto Governamental n.o 22/2012, de 29 de fevereiro de 2012, relativo ao Serviço Nacional de Segurança da Cadeia Alimentar, |
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Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. |
8. Requerente
8.1. Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular/coletiva:
Nome: Szicsek Pálinkafőzde Korlátolt Felelősségű Társaság [Destilaria Szicsek Pálinka, Ltd.]
8.2. Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país):
Endereço: Ókincsem III. keresztút 10-14, 5461 Tiszaföldvár
9. Complemento à indicação geográfica
O complemento e o nome devem ser indicados separadamente.
Menção complementar: «Érlelt» [envelhecida]
A «Nagykunsági birspálinka» pode ostentar a menção «érlelt» [envelhecida], se for envelhecida segundo o método indicado no ponto 5.4.2.1.
Menção complementar: «Gyümölcságyon érlelt» ou «Ágyas» [envelhecida em leito de frutos]
A «Nagykunsági birspálinka» pode ostentar a menção «Gyümölcságyon érlelt» ou «Ágyas», se for envelhecida segundo o método indicado no ponto 5.4.2.2.
10. Regras específicas de rotulagem
Deve figurar na garrafa a seguinte menção:
«földrajzi árujelző» [indicação geográfica] (separada do nome)
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/25 |
INFORMAÇÃO – CONSULTA PÚBLICA
Indicações geográficas do Chile a proteger como indicações geográficas na União Europeia
(2021/C 184/13)
No âmbito das negociações em curso com o Chile para modernizar o acordo de comércio livre (a seguir designado por «Acordo»), que inclui um capítulo sobre indicações geográficas, as autoridades chilenas apresentaram a lista, anexa, de indicações geográficas a proteger ao abrigo do Acordo. A Comissão Europeia procede atualmente à apreciação dessas indicações geográficas na perspetiva da sua proteção ao abrigo do futuro Acordo.
A Comissão convida os Estados-Membros e países terceiros, assim como as pessoas singulares e coletivas com um interesse legítimo, residentes ou estabelecidas num Estado-Membro ou num país terceiro, a manifestarem a sua oposição a essa proteção, por meio de uma declaração devidamente fundamentada.
As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de um mês a contar da data da presente publicação e ser enviadas para o seguinte endereço eletrónico: AGRI-A3@ec.europa.eu
As declarações de oposição só serão apreciadas se derem entrada no prazo estipulado e demonstrarem que a denominação proposta para proteção:
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(a) |
Colidiria com a denominação de uma variedade vegetal ou de uma raça animal, podendo induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto; |
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(b) |
Seria homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já protegida na União [em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)], publicada no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/food-safety-and-quality/certification/quality-labels/geographical-indications-register/ ou de uma das indicações geográficas de países terceiros protegidas na UE ao abrigo de acordos bilaterais, publicadas no portal GIview, no endereço https://www.tmdn.org/giview/, ou constantes da lista disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/food_safety_and_quality/documents/list-gis-non-eu-countries-protected-in-eu_en.pdf; |
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(c) |
Poderia, atendendo à reputação, notoriedade e duração da utilização de uma marca, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto; |
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(d) |
Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica, de uma marca ou de produtos legalmente presentes no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da presente informação; |
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(e) |
Deveria ser considerada genérica, se os elementos especificados permitirem tal conclusão. |
O cumprimento dos critérios acima enunciados será avaliado em relação ao território da União que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas aos territórios em que esses direitos são protegidos. A eventual proteção destas indicações geográficas na União Europeia fica subordinada à conclusão, com êxito, das negociações em curso e ao ato jurídico subsequente.
Indicações geográficas do Chile a proteger na UE como indicações geográficas referentes a produtos agrícolas e géneros alimentícios (2)
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Denominação registada no Chile |
Descrição sucinta |
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Sal |
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Presunto |
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Limão |
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Lagosta |
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Atum – Peixe/filetes de peixe/peixes vivos |
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Caranguejo vivo/morto |
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Carne de borrego |
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Produtos de pastelaria |
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Milho |
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Melancia |
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Azeitonas frescas/de conserva |
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Orégãos |
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Tomate |
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Produtos de pastelaria |
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Azeite |
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Alho-francês |
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Sidra |
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Bebida fermentada |
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Lista fornecida pelas autoridades chilenas no âmbito das negociações em curso, registada no Chile.
Retificações
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12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/27 |
Retificação do Convite à manifestação de interesse com vista à seleção do presidente permanente e altamente qualificado da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e do seu adjunto
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 147 A de 26 de abril de 2021 )
(2021/C 184/14)
Na página 4, ponto XI. Data-limite:
onde se lê:
«A data-limite para apresentação das candidaturas é 10 dias úteis a contar da data de publicação do convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia.»,
deve ler-se:
«A data-limite para apresentação das candidaturas é 20 dias úteis a contar da data de publicação do convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia.».