ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
10 de maio de 2021


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2021/C 182/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal Geral

2021/C 182/02

Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal Geral

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2021/C 182/03

Processo C-344/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče — Eslovénia) — D. J./Radiotelevizija Slovenija (Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.o — Conceito de tempo de trabalho — Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua — Trabalho específico relativo à manutenção de radiodifusores de televisão situados longe das zonas habitadas — Diretiva 89/391/CEE — Artigos 5.o e 6.o — Riscos psicossociais — Obrigação de prevenção)

3

2021/C 182/04

Processo C-365/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin — Alemanha) — FD/Staatliches Amt für Landwirtschaft und Umwelt Mittleres Mecklenburg [Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Pagamentos diretos — Regulamento (UE) n.o 1307/2013 — Artigo 24.o — Jovem agricultor a quem foi concedida uma primeira atribuição de direitos ao pagamento — Artigo 30.o, n.o 6 — Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 — Artigo 28.o, n.o 2 — Atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional]

4

2021/C 182/05

Processo C-388/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — MK/Autoridade Tributária e Aduaneira (Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Imposto sobre as mais-valias imobiliárias — Livre circulação de capitais — Matéria coletável — Discriminação — Opção de tributação segundo as mesmas modalidades que os residentes — Compatibilidade com o direito da União)

4

2021/C 182/06

Processo C-392/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — VG Bild-Kunst/Stiftung Preußischer Kulturbesitz [Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos na sociedade de informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — Conceito de comunicação ao público — Inserção, no sítio Internet de um terceiro, de uma obra protegida pelo direito de autor através da técnica de transclusão (framing) — Obra livremente acessível com autorização do titular do direito de autor no sítio Internet do detentor de licença — Cláusula do contrato de exploração que exige que o detentor de licença introduza medidas eficazes de caráter tecnológico contra a transclusão — Licitude — Direitos fundamentais — Artigo 11.o e artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]

5

2021/C 182/07

Processo C-400/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2021 — Comissão Europeia/Hungria [Incumprimento de Estado — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 34.o TFUE — Preço de venda dos produtos agroalimentares — Margens de lucro mínimas aplicáveis no comércio a retalho desses produtos]

6

2021/C 182/08

Processo C-440/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de março de 2021 — Pometon SpA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos abrasivos de aço — Participação em contactos bilaterais e multilaterais com vista a coordenar os preços em todo o Espaço Económico Europeu — Processo híbrido que conduziu sucessivamente à adoção de uma decisão de transação e de uma decisão no termo de um processo ordinário — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 41.o — Dever de imparcialidade da Comissão Europeia — Artigo 48.o — Presunção de inocência — Dever de fundamentação — Infração única e continuada — Duração da infração — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição)

6

2021/C 182/09

Processo C-459/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs/Wellcome Trust Ltd [Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 43.o e 44.o — Lugar das prestações de serviços efetuadas a um sujeito passivo agindo nessa qualidade — Lugar das prestações de serviços de gestão de investimentos recebidas por uma organização de beneficência para uma atividade profissional não económica por parte de prestadores estabelecidos fora da União]

7

2021/C 182/10

Processo C-488/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) — Irlanda] — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra JR (Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) — Conceito de sentença com força executiva — Infração na origem de uma condenação pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Reino da Noruega — Sentença reconhecida e executada pelo Estado de emissão ao abrigo de um acordo bilateral — Artigo 4.o, ponto 7, alínea b) — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Caráter extraterritorial da infração)

8

2021/C 182/11

Processo C-562/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de março de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia, Hungria (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Auxílios de Estado — Imposto polaco no setor da venda a retalho — Artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação — Elementos de determinação do sistema de referência — Progressividade das taxas — Existência de uma vantagem de caráter seletivo — Ónus da prova)

9

2021/C 182/12

Processo C-572/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2021 — European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — ITS Europe)/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Recomendação 2003/361/CE — Decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia relativamente à qualificação de micro, pequenas e médias empresas (PME) — Decisão 2012/838/UE, Euratom — Anexo — Pontos 1.2.6 e 1.2.7 — Pedido de revisão — Regulamento (CE) n.o 58/2003 — Artigo 22.o — Inexistência de recurso administrativo — Articulação entre o pedido de revisão e o recurso administrativo — Recusa do estatuto de PME apesar do cumprimento formal dos critérios da Recomendação 2003/361 — Segurança jurídica — Confiança legítima — Desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam — Inexistência]

9

2021/C 182/13

Processo C-578/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — X/Kuoni Travel Ltd (Reenvio prejudicial — Diretiva 90/314/CEE — Artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Contrato relativo a uma viagem organizada, celebrado entre um operador turístico e um consumidor — Responsabilidade do operador turístico pela correta execução das obrigações resultantes do contrato por outros prestadores de serviços — Danos resultantes de atos de um empregado de um prestador de serviços — Exoneração de responsabilidade — Acontecimento que não podia ser previsto ou evitado pelo operador turístico ou pelo prestador de serviços — Conceito de prestador de serviços)

10

2021/C 182/14

Processo C-580/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — RJ/Stadt Offenbach am Main (Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.o — Conceito de tempo de trabalho — Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua — Bombeiros profissionais — Diretiva 89/391/CEE — Artigos 5.o e 6.o — Riscos psicossociais — Obrigação de prevenção)

11

2021/C 182/15

Processo C-585/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — Academia de Studii Economice din Bucureşti/Organismul Intermediar pentru Programul Operaţional Capital Uman — Ministerul Educaţiei Naţionale (Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 2.o — Conceito de tempo de trabalho — Artigo 3.o — Período mínimo de descanso diário — Trabalhadores que celebraram vários contratos de trabalho com uma mesma entidade patronal — Aplicação por trabalhador)

11

2021/C 182/16

Processo C-596/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de março de 2021 — Comissão Europeia/Hungria, República da Polónia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Auxílios de Estado — Imposto húngaro sobre o volume de negócios relativo à publicidade — Elementos de determinação do sistema de referência — Progressividade das taxas — Dispositivo transitório de dedutibilidade parcial de prejuízos reportados — Existência de uma vantagem de caráter seletivo — Ónus da prova)

12

2021/C 182/17

Processo C-652/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano — Itália) — KO/Consulmarketing SpA, insolvente (Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Razões objetivas que justificam um tratamento diferente dos trabalhadores contratados a termo — Diretiva 98/59/CE — Despedimento coletivo — Regulamentação nacional relativa à proteção a conceder a um trabalhador vítima de um despedimento coletivo ilícito — Aplicação de um regime de proteção menos vantajoso aos contratos a termo celebrados antes da data da sua entrada em vigor, convertidos em contratos por tempo indeterminado após essa data)

13

2021/C 182/18

Processo C-708/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Von Aschenbach & Voss GmbH/Hauptzollamt Duisburg [Reenvio prejudicial — Direito antidumping definitivo — Folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da China — Folhas e tiras, delgadas de alumínio ligeiramente modificadas — Regulamento de Execução (UE) 2017/271 — Admissibilidade — Ausência de interposição de um recurso de anulação pela recorrente no processo principal — Legitimidade para pedir a anulação]

13

2021/C 182/19

Processo C-739/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — VK/An Bord Pleanála (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Diretiva 77/249/CEE — Artigo 5.o — Obrigação de um advogado prestador de serviços que represente um cliente num processo judicial de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente — Limites)

14

2021/C 182/20

Processo C-802/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Firma Z/Finanzamt Y [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.o, n.o 1 — Redução do valor tributável — Princípios definidos no Acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, EU:C:1996:400) — Fornecimento de medicamentos — Concessão de descontos — Caráter hipotético da questão prejudicial — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial]

15

2021/C 182/21

Processo C-812/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Danske Bank A/S / Skatteverket [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 9.o — Sujeito passivo — Conceito — Artigo 11.o — Agrupamento para efeitos de IVA — Estabelecimento principal e sucursal de uma sociedade situados em dois Estados-Membros diferentes — Estabelecimento principal integrado num agrupamento para efeitos de IVA do qual não faz parte a sucursal — Estabelecimento principal que presta serviços à sucursal e que lhe imputa os custos desses serviços]

15

2021/C 182/22

Processo C-895/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach — Polónia) — A./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Reenvio prejudicial — Fiscalidade indireta — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Aquisição intracomunitária de bens — Dedução do imposto devido a montante por essa aquisição — Exigências formais — Exigências materiais — Prazo para entrega da declaração fiscal — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade)

16

2021/C 182/23

Processo C-900/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Association One Voice, Ligue pour la protection des oiseaux/Ministre de la Transition écologique et solidaire (Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigos 5.o e 8.o — Proibição de utilização de todo e qualquer método de captura de aves — Artigo 9.o, n.o 1 — Autorização excecional do recurso a um método consagrado por um uso tradicional — Requisitos — Inexistência de outra solução satisfatória — Demonstração da inexistência de outra solução satisfatória para a preservação desse método tradicional — Seletividade das capturas — Regulamentação nacional que autoriza a captura de aves com a utilização de visco)

17

2021/C 182/24

Processo C-941/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Ostravě — República Checa) — Samohýl group a.s./Generální ředitelství cel [Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições pautais 3004 e 3808 — Interpretação — Regulamento (CE) n.o 455/2007 — Solução spot-on para gatos contra infestações por pulgas e carraças — Efeitos terapêuticos ou profiláticos]

17

2021/C 182/25

Processo C-949/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — M.A. / Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N. (Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 21.o, n.o 2-A — Carta dos Direitos Fundamentais — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Recusa de um visto de longa duração pelo cônsul — Obrigação de um Estado-Membro garantir um recurso perante um tribunal contra uma decisão de recusa desse visto)

18

2021/C 182/26

Processo C-48/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — UAB P/Dyrektor Izby Skarbowej w B. [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 203.o — Impostos indevidamente faturados — Boa-fé do emitente da fatura — Risco de perda de receitas fiscais — Obrigações dos Estados-Membros de preverem a possibilidade de regularizar o imposto indevidamente faturado — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade]

19

2021/C 182/27

Processo C-96/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Ordine Nazionale dei Biologi, MX, NY, OZ/Presidenza del Consiglio dei Ministri (Reenvio prejudicial — Saúde pública — Artigo 168.o TFUE — Diretiva 2002/98/CE — Normas de qualidade e segurança em relação ao sangue humano e a componentes do sangue — Objetivo de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana — Artigo 4.o, n.o 2, e artigo 9.o, n.o 2 — Serviço de sangue — Pessoa responsável — Condições mínimas de formação — Faculdade de um Estado-Membro prever um regime mais rigoroso — Margem de apreciação reservada aos Estados-Membros)

20

2021/C 182/28

Processo C-112/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — M. A./État belge (Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 5.o — Decisão de regresso — Pai de um menor, cidadão da União Europeia — Tomada em consideração do interesse superior da criança quando é adotada a decisão de regresso)

20

2021/C 182/29

Processo C-648/20 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Westminster Magistrates’ Court — Reino Unido) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra PI (Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) — Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado-Membro para efeitos de procedimento penal com base numa medida privativa de liberdade decretada pela mesma autoridade — Inexistência de fiscalização jurisdicional antes da entrega da pessoa procurada — Consequências — Proteção jurisdicional efetiva — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

21

2021/C 182/30

Processo C-701/19 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de fevereiro de 2021 — Pilatus Bank plc/Banco Central Europeu [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Recurso manifestamente improcedente — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Medidas de suspensão adotadas pela autoridade de supervisão nacional — Designação de uma pessoa de contacto — Comunicação condicional com o Banco Central Europeu (BCE) — Revogação da autorização antes da interposição do recurso — Recurso de anulação — Inadmissibilidade — Falta de uma exposição suficientemente clara e precisa dos fundamentos alegados perante o Tribunal Geral — Falta de demonstração de um interesse em agir — Qualificação errada de ato preparatório — Substituição de fundamentos]

22

2021/C 182/31

Processo C-755/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — T.H.C./ Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Recurso de uma decisão que julgou inadmissível um pedido subsequente de proteção internacional — Prazo de interposição de recurso — Detenção)

22

2021/C 182/32

Processo C-321/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — CDT, SA/MIMR, HRMM (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa dos consumidores — Efeitos de um acórdão no tempo — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de abusiva — Cláusula de resolução antecipada — Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva — Princípio da segurança jurídica — Obrigação de interpretação conforme)

23

2021/C 182/33

Processo C-378/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Stadtapotheke E/Bezirkshauptmannschaft Linz-Land (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um tribunal imparcial — Pedido destinado a obter uma concessão para uma nova farmácia de oficina — Obrigação de pedir uma peritagem à Ordem dos Farmacêuticos — Liberdade profissional e direito de trabalhar — Liberdade de empresa — Direito de propriedade — Condições para a criação de uma nova farmácia de oficina — Proporcionalidade — Inexistência de aplicação do direito da União — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

24

2021/C 182/34

Processo C-639/20 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2020 pela CEDC International sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 23 de setembro de 2020 no processo T-796/16, CEDC International/EUIPO — Underberg

24

2021/C 182/35

Processo C-697/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 — W.G./Dyrektorowi Izby Skarbowej w L.

25

2021/C 182/36

Processo C-698/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 — Município de Wieliszew/ Administrador da insolvência do Spółdzielczego Banku Rzemiosła i Rolnictwa w Wołominie em liquidação

25

2021/C 182/37

Processo C-715/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa — Nowej Huty w Krakowie (Polónia) em 18 de dezembro de 2020 — KL/X sp. z o.o.

26

2021/C 182/38

Processo C-722/20 P: Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 pela Ultrasun AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de outubro de 2020 no processo T-805/19, Ultrasun AG/ Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

27

2021/C 182/39

Processo C-28/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Polónia) em 15 de janeiro de 2021 — TM/EJ

27

2021/C 182/40

Processo C-44/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München (Alemanha) em 28 de janeiro de 2021 — Phoenix Contact GmbH & Co. KG/HARTING Deutschland GmbH & Co. KG e Harting Electric GmbH & Co. KG

27

2021/C 182/41

Processo C-64/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 2 de fevereiro de 2021 — Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k./Bank Handlowy w Warszawie S.A.

28

2021/C 182/42

Processo C-76/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2021 — Wacker Chemie AG/Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt

28

2021/C 182/43

Processo C-77/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 8 de fevereiro de 2021 — Digi Távközlési és Szolgáltató Kft./Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

30

2021/C 182/44

Processo C-83/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de fevereiro de 2021 — Airbnb Ireland UC, Airbnb Payments UK Ltd/Agenzia delle Entrate

30

2021/C 182/45

Processo C-98/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de fevereiro de 2021 — Finanzamt R/W-GmbH

32

2021/C 182/46

Processo C-99/21 P: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2021 pela Danske Slagtermestre do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 1 de dezembro de 2020 no processo T-486/18, Danske Slagtermestre/Comissão

32

2021/C 182/47

Processo C-106/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/BC

33

2021/C 182/48

Processo C-107/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/ZR

34

2021/C 182/49

Processo C-110/21 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2021 pela Universität Bremen do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-660/19, Universität Bremen/Agência de Execução para a Investigação

34

2021/C 182/50

Processo C-116/21 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-243/18, VW/Comissão

35

2021/C 182/51

Processo C-117/21 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-315/19, BT/Comissão

36

2021/C 182/52

Processo C-118/21 P: Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-442/17 RENV, RN/Comissão

37

2021/C 182/53

Processo C-120/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2021 — LB/TO

39

2021/C 182/54

Processo C-122/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 26 de fevereiro de 2021 — Get Fresh Cosmetics Limited/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba

39

2021/C 182/55

Processo C-123/21 P: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 por Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-541/18, Changmao Biochemical Engineering/Comissão

40

2021/C 182/56

Processo C-128/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 26 de fevereiro de 2021 — Lietuvos notarų rūmai, M. S., S. Š., D. V., V. P., J. P., D. L.-B., D. P., R. O. I./Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

41

2021/C 182/57

Processo C-130/21 P: Recurso interposto em 1 de março de 2021 por Lukáš Wagenknecht do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 17 de dezembro de 2020 no processo T-350/20, Wagenknecht/Comissão

42

2021/C 182/58

Processo C-131/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 2 de março de 2021 — Processo penal contra KI

44

2021/C 182/59

Processo C-135/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 4 de março de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/GD e WT

44

2021/C 182/60

Processo C-138/21 P: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-315/19, BT/Comissão

45

2021/C 182/61

Processo C-139/21 P: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-243/18, VW/Comissão

46

2021/C 182/62

Processo C-147/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 8 de março de 2021 — Comité interprofessionnel des huiles essentielles françaises (CIHEF), Florame, Hyteck Aroma-Zone, Laboratoires Gilbert, Laboratoire Léa Nature, Laboratoires Oméga Pharma France, Pierre Fabre Médicament, Pranarom France, Puressentiel France/Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

47

2021/C 182/63

Processo C-149/21 P: Recurso interposto em 5 de março de 2021 por Fakro sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2020 no processo T-515/18, Fakro/Comissão

48

2021/C 182/64

Processo C-506/19: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2021 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID), Khazar Sea Shipping Lines Co., Rahbaran Omid Darya Ship Management Co., Irinvestship Ltd, IRISL Europe GmbH/Conselho da União Europeia

49

2021/C 182/65

Processo C-737/19: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Montreuil — França) — Bank of China Limited/Ministre de l'Action et des Comptes publics

49

2021/C 182/66

Processo C-558/20: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — PR, BV/Germanwings GmbH

49

2021/C 182/67

Processo C-8/21: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Germanwings GmbH/KV

50

 

Tribunal Geral

2021/C 182/68

Processo T-719/17: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — FMC/Comissão [Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa flupirsulfurão-metilo — Não renovação da inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 — Procedimento de avaliação — Proposta de classificação de uma substância ativa — Princípio da precaução — Direitos da defesa — Segurança jurídica — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Princípio da não discriminação — Princípio da boa administração — Confiança legítima]

51

2021/C 182/69

Processo T-585/19: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — EJ/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Remuneração — Despesas de transporte — Abono duplo por filho a cargo — Filho que sofre de doença grave — Limitação do benefício retroativo do pagamento dessas despesas e desse abono duplo — Prazo razoável — Dever de solicitude — Recurso de anulação e pedido de indemnização)

51

2021/C 182/70

Processo T-739/19: Despacho do Tribunal Geral de 10 de março de 2021 — Productos Jamaica/EUIPO — Alada 1850 (flordeJamaica) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Não conhecimento do mérito)

52

2021/C 182/71

Processo T-50/20: Despacho do Tribunal Geral de 12 de março de 2021 — PNB Banka/BCE (Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Processo de insolvência — Recusa do BCE em dar seguimento ao pedido do conselho de administração de uma instituição de crédito para que seja dada instrução ao administrador judicial da referida instituição no sentido de conceder ao advogado mandatado por esse conselho o acesso às instalações, às informações, ao pessoal e aos recursos dessa instituição — Competência do autor do ato — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico)

53

2021/C 182/72

Processo T-160/20: Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — 3M Belgium/ECHA [Recurso de anulação — REACH — Identificação do ácido perfluorobutanosulfónico (PFBS) e seus sais como substância que suscita elevada preocupação — Inclusão na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o1907/2006 — Prazo de recurso — Artigo 59.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1907/2006 — Artigo 59.o do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade]

53

2021/C 182/73

Processo T-426/20: Despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2021 — Techniplan/Comissão (Recurso de anulação com pedido de indemnização — FED — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Violação das exigências formais — Inadmissibilidade)

54

2021/C 182/74

Processo T-742/20 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de março de 2021 — Indofil Industries (Netherlands)/Comissão [Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 — Não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência]

55

2021/C 182/75

Processo T-45/21 R: Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 12 de março de 2021 — Ciano Trading & Services CT & S e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Pedido de medidas provisórias — Inadmissibilidade — Falta de urgência)

55

2021/C 182/76

Processo T-713/20: Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — OQ/Comissão

56

2021/C 182/77

Processo T-100/21: Ação intentada em 16 de fevereiro de 2021 — Sánchez-Gavito León/Conselho e Comissão

57

2021/C 182/78

Processo T-102/21: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2021 — Bastion Holding e o./Comissão

58

2021/C 182/79

Processo T-129/21: Recurso interposto em 1 de março de 2021 — Colombani/SEAE

59

2021/C 182/80

Processo T-133/21: Ação intentada em 1 de março de 2021 — QK/BCE

59

2021/C 182/81

Processo T-140/21: Recurso interposto em 5 de março de 2021 — Apologistics/EUIPO — Kerckhoff (apo-discounter.de)

60

2021/C 182/82

Processo T-141/21: Recurso interposto em 5 de março de 2021 — Shakutin / Conselho

61

2021/C 182/83

Processo T-146/21: Recurso interposto em 15 de março de 2021 — Vetpharma Animal Health/EUIPO — Deltavit (DELTATIC)

61

2021/C 182/84

Processo T-149/21: Recurso interposto em 18 de março de 2021 — UGA Nutraceuticals/EUIPO — Vitae Health Innovation (VITADHA)

62

2021/C 182/85

Processo T-150/21: Recurso interposto em 15 de março de 2021 — Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão

63

2021/C 182/86

Processo T-152/21: Ação intentada em 19 de março de 2021 — Union Syndicale Solidaires des SDIS de France et DOM/TOM/Comissão

63

2021/C 182/87

Processo T-155/21: Recurso interposto em 23 de março de 2021 — Völkl/EUIPO — Marker Dalbello Völkl (International) (Völkl)

64

2021/C 182/88

Processo T-156/21: Recurso interposto em 23 de março de 2021 — Völkl/EUIPO — Marker Dalbello Völkl (International) (Marker Völkl)

65

2021/C 182/89

Processo T-159/21: Recurso interposto em 25 de março de 2021 — Bustos/EUIPO — Bicicletas Monty (motwi)

66

2021/C 182/90

Processo T-405/14: Despacho do Tribunal Geral de 16 de março de 2021 — Yavorskaya/Conselho e o.

66

2021/C 182/91

Processo T-162/20: Despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2021 — UPL Europe et Indofil Industries (Netherlands)/EFSA

67


 

Retificações

2021/C 182/92

Retificação da comunicação no Jornal Oficial relativa ao processo T-87/21 ( JO C 110 de 29.3.2021 )

68


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2021/C 182/01)

Última publicação

JO C 163 de 3.5.2021

Lista das publicações anteriores

JO C 148 de 26.4.2021

JO C 138 de 19.4.2021

JO C 128 de 12.4.2021

JO C 110 de 29.3.2021

JO C 98 de 22.3.2021

JO C 88 de 15.3.2021

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/2


Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal Geral

(2021/C 182/02)

Nomeado juiz no Tribunal Geral por Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 19 de fevereiro de 2021 (1), para o período compreendido entre 25 de fevereiro de 2021 e 31 de agosto de 2025, D. Petrlík prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 1 de março de 2021.


(1)  JO L 64 de 24.2.2021, p. 5.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče — Eslovénia) — D. J./Radiotelevizija Slovenija

(Processo C-344/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 2.o - Conceito de “tempo de trabalho” - Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua - Trabalho específico relativo à manutenção de radiodifusores de televisão situados longe das zonas habitadas - Diretiva 89/391/CEE - Artigos 5.o e 6.o - Riscos psicossociais - Obrigação de prevenção»)

(2021/C 182/03)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče

Partes no processo principal

Recorrente: D. J.

Recorrida: Radiotelevizija Slovenija

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, durante o qual um trabalhador apenas deve estar contactável por telefone e poder chegar ao seu local de trabalho, se necessário, no prazo de uma hora, podendo, ao mesmo tempo, permanecer num alojamento de serviço colocado à sua disposição pela sua entidade patronal nesse local de trabalho, sem estar obrigado a aí permanecer, só constitui, na sua totalidade, tempo de trabalho na aceção desta disposição se decorrer de uma apreciação global de todas as circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente das consequências desse prazo e, sendo caso disso, da frequência média das intervenções durante esse período, que as limitações impostas a esse trabalhador durante o referido período são de uma natureza tal que afetam objetiva e muito significativamente a capacidade do trabalhador de gerir livremente, durante o mesmo período, o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e dedicar esse tempo aos seus próprios interesses. O caráter pouco propício às atividades de lazer das imediações do local em causa não é pertinente para efeitos desta apreciação.


(1)  JO C 263, de 05.08.2019.


10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin — Alemanha) — FD/Staatliches Amt für Landwirtschaft und Umwelt Mittleres Mecklenburg

(Processo C-365/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Pagamentos diretos - Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Artigo 24.o - Jovem agricultor a quem foi concedida uma primeira atribuição de direitos ao pagamento - Artigo 30.o, n.o 6 - Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 - Artigo 28.o, n.o 2 - Atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional»)

(2021/C 182/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Schwerin

Partes no processo principal

Recorrente: FD

Recorrido: Staatliches Amt für Landwirtschaft und Umwelt Mittleres Mecklenburg

Dispositivo

O artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento n.o 1307/2013 e altera o anexo X do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um jovem agricultor na aceção do artigo 30.o, n.o 11, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013, lido em conjugação com o artigo 50.o, n.o 2, deste regulamento, a quem foi previamente concedida, ao abrigo do artigo 24.o do referido regulamento, uma primeira atribuição dos direitos ao pagamento em conformidade com os hectares elegíveis que declarou no momento do seu pedido, tem o direito de receber, posteriormente, uma atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional e igual ao número adicional de hectares elegíveis de que passou a dispor e para os quais não detém quaisquer direitos ao pagamento. Este direito está sujeito à existência de fundos suficientes disponíveis nas reservas nacionais ou regionais. Se não for esse o caso, a atribuição deverá ser feita de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores elegíveis para os direitos ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013 e evite distorções de mercado e da concorrência.


(1)  JO C 288, de 26.8.2019.


10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — MK/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-388/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Imposto sobre as mais-valias imobiliárias - Livre circulação de capitais - Matéria coletável - Discriminação - Opção de tributação segundo as mesmas modalidades que os residentes - Compatibilidade com o direito da União»)

(2021/C 182/05)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: MK

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 65.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que, para permitir que as mais-valias provenientes da alienação de bens imóveis situados nesse Estado-Membro, por um sujeito passivo residente noutro Estado-Membro, não sejam sujeitas a uma carga fiscal superior à que seria aplicada, para esse mesmo tipo de operação, às mais-valias realizadas por um residente do primeiro Estado-Membro, faz depender da escolha do referido sujeito passivo o regime de tributação aplicável.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — VG Bild-Kunst/Stiftung Preußischer Kulturbesitz

(Processo C-392/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos na sociedade de informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “comunicação ao público” - Inserção, no sítio Internet de um terceiro, de uma obra protegida pelo direito de autor através da técnica de transclusão (framing) - Obra livremente acessível com autorização do titular do direito de autor no sítio Internet do detentor de licença - Cláusula do contrato de exploração que exige que o detentor de licença introduza medidas eficazes de caráter tecnológico contra a transclusão - Licitude - Direitos fundamentais - Artigo 11.o e artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2021/C 182/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: VG Bild-Kunst

Recorrida: Stiftung Preußischer Kulturbesitz

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que constitui uma comunicação ao público, na aceção desta disposição, o facto de inserir, através da técnica da transclusão, numa página Internet de um terceiro, obras protegidas pelo direito de autor e colocadas à disposição do público em livre acesso com a autorização do titular do direito de autor noutro sítio Internet, quando essa inserção é feita neutralizando as medidas de proteção contra a transclusão adotadas ou impostas por esse titular.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2021 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-400/19) (1)

(«Incumprimento de Estado - Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 34.o TFUE - Preço de venda dos produtos agroalimentares - Margens de lucro mínimas aplicáveis no comércio a retalho desses produtos»)

(2021/C 182/07)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos, X. Lewis e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: Hungria (representantes: inicialmente M. Z. Fehér, G. Koós e Zs. Wagner, em seguida M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Dispositivo

1)

Ao adotar o § 3, n.o 2, alínea u), da mezőgazdasági és élelmiszeripari termékek vonatkozásában a beszállítókkal szemben alkalmazott tisztességtelen forgalmazói magatartás tilalmáról szóló 2009. évi XCV. törvény (Lei n.o XCV, de 2009, que proíbe as práticas comerciais desleais que afetem os fornecedores de produtos agrícolas e alimentares) e, assim, ao restringir as modalidades de determinação dos preços de venda dos produtos agrícolas e alimentares, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

2)

A Hungria é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


10.5.2021   

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C 182/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de março de 2021 — Pometon SpA/Comissão Europeia

(Processo C-440/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos abrasivos de aço - Participação em contactos bilaterais e multilaterais com vista a coordenar os preços em todo o Espaço Económico Europeu - Processo “híbrido” que conduziu sucessivamente à adoção de uma decisão de transação e de uma decisão no termo de um processo ordinário - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 41.o - Dever de imparcialidade da Comissão Europeia - Artigo 48.o - Presunção de inocência - Dever de fundamentação - Infração única e continuada - Duração da infração - Igualdade de tratamento - Competência de plena jurisdição»)

(2021/C 182/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pometon SpA (representantes: E. Fabrizi, V. Veneziano e A. Molinaro, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por P. Rossi e T. Vecchi, em seguida por P. Rossi e C. Sjödin, agentes)

Dispositivo

1)

São anulados os n.os 2 e 4 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 28 de março de 2019, Pometon/Comissão (T-433/16, EU:T:2019:201).

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O montante da coima aplicada à Pometon SpA no artigo 2.o da Decisão C(2016) 3121 final da Comissão, de 25 de maio de 2016, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39792 — Abrasivos de aço), é fixada em 2 633 895 euros.

4)

A Pometon SpA e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas tanto ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral como ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 255, de 29.7.2019.


10.5.2021   

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C 182/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs/Wellcome Trust Ltd

(Processo C-459/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 43.o e 44.o - Lugar das prestações de serviços efetuadas a um sujeito passivo agindo nessa qualidade - Lugar das prestações de serviços de gestão de investimentos recebidas por uma organização de beneficência para uma atividade profissional não económica por parte de prestadores estabelecidos fora da União»)

(2021/C 182/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

Recorrido: Wellcome Trust Ltd

Dispositivo

O artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um sujeito passivo que exerça uma atividade não económica a título profissional adquirir serviços para os fins dessa atividade não económica, esses serviços deverão ser considerados prestados a esse sujeito passivo «agindo nessa qualidade», na aceção deste artigo.


(1)  JO C 280, de 19.8.2019.


10.5.2021   

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C 182/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) — Irlanda] — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra JR

(Processo C-488/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Âmbito de aplicação - Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) - Conceito de “sentença com força executiva” - Infração na origem de uma condenação pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro - Reino da Noruega - Sentença reconhecida e executada pelo Estado de emissão ao abrigo de um acordo bilateral - Artigo 4.o, ponto 7, alínea b) - Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Caráter extraterritorial da infração»)

(2021/C 182/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

JR

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que um mandado de detenção europeu pode ser emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado-Membro de emissão que ordene a execução, nesse Estado-Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro quando, em aplicação de um acordo bilateral entre esses Estados, a sentença em questão tenha sido reconhecida por uma decisão de um órgão jurisdicional do Estado-Membro de emissão. Todavia, a emissão do mandado de detenção europeu está sujeita à condição, por um lado, de a pessoa procurada ter sido condenada a uma pena privativa de liberdade não inferior a quatro meses e, por outro, de o processo que levou à prolação, no Estado terceiro, da sentença posteriormente reconhecida no Estado-Membro de emissão ter respeitado os direitos fundamentais e, em especial, as obrigações decorrentes dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2)

O artigo 4.o, ponto 7, alínea b), da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, perante um mandado de detenção europeu emitido com fundamento numa decisão judicial do Estado-Membro de emissão que permite a execução, nesse Estado-Membro, de uma pena pronunciada por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro, num caso em que a infração visada tenha sido cometida no território deste último Estado, a questão de saber se essa infração foi cometida «fora do território do Estado-Membro de emissão» deve ser resolvida tomando em consideração a competência penal do Estado terceiro, neste caso o Reino da Noruega, que permitiu perseguir essa infração, e não a do Estado-Membro de emissão.


(1)  JO C 337, de 7.10.2019.


10.5.2021   

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C 182/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de março de 2021 — Comissão Europeia/República da Polónia, Hungria

(Processo C-562/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Auxílios de Estado - Imposto polaco no setor da venda a retalho - Artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação - Elementos de determinação do sistema de referência - Progressividade das taxas - Existência de uma vantagem de caráter seletivo - Ónus da prova»)

(2021/C 182/11)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, P.-J. Loewenthal e V. Bottka, agentes)

Outras partes no processo: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Rzotkiewicz e M. Szydło, agentes), Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3)

A Hungria suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


10.5.2021   

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C 182/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2021 — European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — ITS Europe)/Comissão Europeia

(Processo C-572/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Recomendação 2003/361/CE - Decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia relativamente à qualificação de micro, pequenas e médias empresas (PME) - Decisão 2012/838/UE, Euratom - Anexo - Pontos 1.2.6 e 1.2.7 - Pedido de revisão - Regulamento (CE) n.o 58/2003 - Artigo 22.o - Inexistência de recurso administrativo - Articulação entre o pedido de revisão e o recurso administrativo - Recusa do estatuto de PME apesar do cumprimento formal dos critérios da Recomendação 2003/361 - Segurança jurídica - Confiança legítima - Desvantagens com que as PME habitualmente se confrontam - Inexistência»)

(2021/C 182/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — ITS Europe) (representantes: M. Wellinger e K. T'Syen, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e A. Kyratsou, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, O. Serdula e J. Očková, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation — Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico — ITS Europe) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Checa suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.


10.5.2021   

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C 182/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — X/Kuoni Travel Ltd

(Processo C-578/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 90/314/CEE - Artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Contrato relativo a uma viagem organizada, celebrado entre um operador turístico e um consumidor - Responsabilidade do operador turístico pela correta execução das obrigações resultantes do contrato por outros prestadores de serviços - Danos resultantes de atos de um empregado de um prestador de serviços - Exoneração de responsabilidade - Acontecimento que não podia ser previsto ou evitado pelo operador turístico ou pelo prestador de serviços - Conceito de “prestador de serviços”»)

(2021/C 182/13)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrida: Kuoni Travel Ltd

sendo interveniente: ABTA Ltd

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, terceiro travessão, da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, na medida em que prevê uma causa de exoneração da responsabilidade do operador de uma viagem organizada pela correta execução das obrigações resultantes de um contrato relativo a essa viagem, celebrado entre esse operador e um consumidor e regulado por esta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de não execução ou de incorreta execução dessas obrigações, devida a atos de um empregado de um prestador de serviços que executa esse contrato:

esse empregado não pode ser considerado um prestador de serviços para efeitos da aplicação desta disposição e

o operador não pode eximir-se da sua responsabilidade resultante dessa não execução ou dessa incorreta execução, em aplicação da referida disposição.


(1)  JO C 328, de 30.9.2019.


10.5.2021   

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C 182/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt — Alemanha) — RJ/Stadt Offenbach am Main

(Processo C-580/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 2.o - Conceito de “tempo de trabalho” - Período de prevenção em regime de disponibilidade contínua - Bombeiros profissionais - Diretiva 89/391/CEE - Artigos 5.o e 6.o - Riscos psicossociais - Obrigação de prevenção»)

(2021/C 182/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Darmstadt

Partes no processo principal

Demandante: RJ

Demandada: Stadt Offenbach am Main

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que um período de prevenção em regime de disponibilidade contínua, durante o qual um trabalhador deve poder chegar à área urbana da cidade do seu local de trabalho no prazo de 20 minutos, com o seu uniforme de intervenção e o veículo de serviço disponibilizado pela sua entidade patronal, exercendo os direitos derrogatórios do Código da Estrada e os direitos de prioridade associados a esse veículo, só constitui, na sua totalidade, «tempo de trabalho» na aceção desta disposição se decorrer de uma apreciação global de todas as circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente das consequências desse prazo e, sendo caso disso, da frequência média das intervenções durante esse período, que as limitações impostas a esse trabalhador durante o referido período são de uma natureza tal que afetam objetiva e muito significativamente a capacidade do trabalhador de gerir livremente, durante o mesmo período, o tempo durante o qual os seus serviços profissionais não são solicitados e dedicar esse tempo aos seus próprios interesses.


(1)  JO C 372, de 4.11.2019.


10.5.2021   

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C 182/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — Academia de Studii Economice din Bucureşti/Organismul Intermediar pentru Programul Operaţional Capital Uman — Ministerul Educaţiei Naţionale

(Processo C-585/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 2.o - Conceito de “tempo de trabalho” - Artigo 3.o - Período mínimo de descanso diário - Trabalhadores que celebraram vários contratos de trabalho com uma mesma entidade patronal - Aplicação por trabalhador»)

(2021/C 182/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Academia de Studii Economice din Bucureşti

Recorrido: Organismul Intermediar pentru Programul Operaţional Capital Uman — Ministerul Educaţiei Naţionale

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, e o artigo 3.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que, quando um trabalhador celebrou vários contratos de trabalho com uma mesma entidade patronal, o período mínimo de descanso diário previsto deste artigo 3.o se aplica a esses contratos considerados em conjunto e não a cada um dos referidos contratos considerado separadamente.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


10.5.2021   

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C 182/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de março de 2021 — Comissão Europeia/Hungria, República da Polónia

(Processo C-596/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Auxílios de Estado - Imposto húngaro sobre o volume de negócios relativo à publicidade - Elementos de determinação do sistema de referência - Progressividade das taxas - Dispositivo transitório de dedutibilidade parcial de prejuízos reportados - Existência de uma vantagem de caráter seletivo - Ónus da prova»)

(2021/C 182/16)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, P.-J. Loewenthal e K. Herrmann, agentes)

Outras partes no processo: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas, incluindo nas despesas incorridas pela República da Polónia.


(1)  JO C 348, de 14.10.2019.


10.5.2021   

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C 182/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano — Itália) — KO/Consulmarketing SpA, insolvente

(Processo C-652/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Razões objetivas que justificam um tratamento diferente dos trabalhadores contratados a termo - Diretiva 98/59/CE - Despedimento coletivo - Regulamentação nacional relativa à proteção a conceder a um trabalhador vítima de um despedimento coletivo ilícito - Aplicação de um regime de proteção menos vantajoso aos contratos a termo celebrados antes da data da sua entrada em vigor, convertidos em contratos por tempo indeterminado após essa data»)

(2021/C 182/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Demandante: KO

Demandada: Consulmarketing SpA, insolvente

sendo intervenientes: Filcams CGIL, Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL)

Dispositivo

1)

Uma regulamentação nacional que prevê a aplicação simultânea, no decurso de um único processo de despedimento coletivo, de dois regimes diferentes de proteção dos trabalhadores permanentes em caso de despedimento coletivo efetuado em violação dos critérios destinados a determinar os trabalhadores que serão objeto desse processo não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, e não pode, por conseguinte, ser analisada à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, dos seus artigos 20.o e 30.o

2)

O artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 e anexado à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que estende um novo regime de proteção dos trabalhadores permanentes em caso de despedimento coletivo ilícito aos trabalhadores cujo contrato a termo, celebrado antes da data de entrada em vigor dessa regulamentação, é convertido em contrato por tempo indeterminado após essa data.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


10.5.2021   

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C 182/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Von Aschenbach & Voss GmbH/Hauptzollamt Duisburg

(Processo C-708/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito antidumping definitivo - Folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da China - Folhas e tiras, delgadas de alumínio ligeiramente modificadas - Regulamento de Execução (UE) 2017/271 - Admissibilidade - Ausência de interposição de um recurso de anulação pela recorrente no processo principal - Legitimidade para pedir a anulação»)

(2021/C 182/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Von Aschenbach & Voss GmbH

Demandado: Hauptzollamt Duisburg

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 21 de agosto de 2019, é inadmissível.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


10.5.2021   

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C 182/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — VK/An Bord Pleanála

(Processo C-739/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços pelos advogados - Diretiva 77/249/CEE - Artigo 5.o - Obrigação de um advogado prestador de serviços que represente um cliente num processo judicial de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente - Limites»)

(2021/C 182/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: VK

Recorrido: An Bord Pleanála

sendo intervenientes: The General Council of the Bar of Ireland, The Law Society of Ireland and the Attorney General

Dispositivo

O artigo 5.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe, enquanto tal, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a que um advogado, prestador de serviços de representação do seu cliente, seja obrigado a atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente e seja responsável, se for caso disso, perante esse órgão jurisdicional, no âmbito de um sistema que impõe aos advogados obrigações deontológicas e processuais como as de submeter ao órgão jurisdicional competente qualquer elemento jurídico, legislativo ou jurisprudencial, para efeitos do bom andamento do processo, das quais o litigante está dispensado se decidir assegurar ele próprio a sua defesa;

não é desproporcionada, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a obrigação de um advogado prestador de serviços atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, num sistema em que estes últimos têm a possibilidade de definir os seus respetivos papéis, uma vez que, regra geral, o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente está vocacionado apenas para assistir o advogado prestador de serviços, a fim de lhe permitir assegurar a boa representação do cliente e a correta execução das suas obrigações para com esse órgão jurisdicional;

uma obrigação geral de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, que não permita ter em conta a experiência do advogado prestador de serviços, vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de boa administração da justiça.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


10.5.2021   

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C 182/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Firma Z/Finanzamt Y

(Processo C-802/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o, n.o 1 - Redução do valor tributável - Princípios definidos no Acórdão de 24 de outubro de 1996, Elida Gibbs (C-317/94, EU:C:1996:400) - Fornecimento de medicamentos - Concessão de descontos - Caráter hipotético da questão prejudicial - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»)

(2021/C 182/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Firma Z

Demandado e recorrido: Finanzamt Y

Dispositivo

O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma farmácia estabelecida num Estado-Membro não pode reduzir o seu valor tributável quando efetua, enquanto fornecimentos intracomunitários isentos de imposto sobre o valor acrescentado nesse Estado-Membro, fornecimentos de produtos farmacêuticos a uma caixa de seguro obrigatório de doença estabelecida noutro Estado-Membro e concede um desconto às pessoas cobertas por esse seguro.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


10.5.2021   

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C 182/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Danske Bank A/S / Skatteverket

(Processo C-812/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 9.o - Sujeito passivo - Conceito - Artigo 11.o - Agrupamento para efeitos de IVA - Estabelecimento principal e sucursal de uma sociedade situados em dois Estados-Membros diferentes - Estabelecimento principal integrado num agrupamento para efeitos de IVA do qual não faz parte a sucursal - Estabelecimento principal que presta serviços à sucursal e que lhe imputa os custos desses serviços»)

(2021/C 182/21)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Danske Bank A/S

Recorrido: Skatteverket

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 11.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o estabelecimento principal de uma sociedade, situado num Estado-Membro e que faz parte de um agrupamento para efeitos de IVA constituído com fundamento neste artigo 11.o, e a sucursal dessa sociedade, estabelecida noutro Estado-Membro, devem ser considerados sujeitos passivos distintos quando esse estabelecimento principal presta à referida sucursal serviços cujos custos lhe imputa.


(1)  JO C 19, de 20.01.20.


10.5.2021   

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C 182/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach — Polónia) — A./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

(Processo C-895/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade indireta - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Aquisição intracomunitária de bens - Dedução do imposto devido a montante por essa aquisição - Exigências formais - Exigências materiais - Prazo para entrega da declaração fiscal - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade»)

(2021/C 182/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach

Partes no processo principal

Demandante: A.

Demandado: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

sendo interveniente: Rzecznik Małych i Średnich Przedsiębiorców

Dispositivo

Os artigos 167.o e 178.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual o exercício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) respeitante a uma aquisição intracomunitária, no mesmo período de tributação em que o IVA é devido, está sujeito à indicação do IVA devido na declaração fiscal entregue no prazo de três meses a contar do fim do mês em que surgiu a obrigação fiscal relativa aos bens adquiridos.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


10.5.2021   

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C 182/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Association One Voice, Ligue pour la protection des oiseaux/Ministre de la Transition écologique et solidaire

(Processo C-900/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2009/147/CE - Conservação das aves selvagens - Artigos 5.o e 8.o - Proibição de utilização de todo e qualquer método de captura de aves - Artigo 9.o, n.o 1 - Autorização excecional do recurso a um método consagrado por um uso tradicional - Requisitos - Inexistência de outra solução satisfatória - Demonstração da inexistência de “outra solução satisfatória” para a preservação desse método tradicional - Seletividade das capturas - Regulamentação nacional que autoriza a captura de aves com a utilização de visco»)

(2021/C 182/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Association One Voice, Ligue pour la protection des oiseaux

Recorrida: Ministre de la Transition écologique et solidaire

sendo interveniente: Fédération nationale des Chasseurs

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, deve ser interpretado no sentido de que o caráter tradicional de um método de captura de aves não é suficiente, em si mesmo, para demonstrar que esse método não pode ser substituído por outra solução satisfatória, na aceção desta disposição.

2)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/147 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza, em derrogação ao artigo 8.o desta diretiva, um método de captura que implica capturas acessórias, quando estas, ainda que em número reduzido e por um período limitado, sejam suscetíveis de causar às aves não visadas que são capturadas danos que não sejam insignificantes.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.


10.5.2021   

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C 182/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Ostravě — República Checa) — Samohýl group a.s./Generální ředitelství cel

(Processo C-941/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posições pautais 3004 e 3808 - Interpretação - Regulamento (CE) n.o 455/2007 - Solução spot-on para gatos contra infestações por pulgas e carraças - Efeitos terapêuticos ou profiláticos»)

(2021/C 182/24)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Ostravě

Partes no processo principal

Recorrente: Samohýl group a.s.

Recorrida: Generální ředitelství cel

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que um produto que consiste numa solução destinada aos gatos, a aplicar por via cutânea (spot-on), por meio de pipetas (0,5 ml) e que contém a substância ativa denominada fipronil (50 mg por pipeta) e excipientes, como o hidroxanisol butilado E320, o hidroxitolueno butilado E321, o álcool benzílico e o éter monoetílico de dietilenoglicol, deve, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de facto de que dispõe, ser classificado na posição pautal 3808 dessa nomenclatura, como «inseticida».


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.


10.5.2021   

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C 182/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — M.A. / Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N.

(Processo C-949/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Política de vistos - Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 21.o, n.o 2-A - Carta dos Direitos Fundamentais - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo - Recusa de um visto de longa duração pelo cônsul - Obrigação de um Estado-Membro garantir um recurso perante um tribunal contra uma decisão de recusa desse visto»)

(2021/C 182/25)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: M.A.

Recorrido: Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N.

Dispositivo

1)

O artigo 21.o, n.o 2-A, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen, em 19 de junho de 1990, que entrou em vigor em 26 de março de 1995, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável ao nacional de um Estado terceiro a quem foi recusado um visto de longa duração.

2)

O direito da União, designadamente o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros a obrigação de prever um processo de recurso contra as decisões de recusa de vistos para efeitos de estudos, cujas modalidades são definidas pela ordem jurídica de cada Estado-Membro no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade, de um modo que garanta a possibilidade de interpor um recurso judicial nalguma fase desse processo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o pedido de visto nacional de longa duração para efeitos de estudos em causa no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.


(1)  JO C 191, de 08.6.2020.


10.5.2021   

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C 182/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — UAB «P»/Dyrektor Izby Skarbowej w B.

(Processo C-48/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 203.o - Impostos indevidamente faturados - Boa-fé do emitente da fatura - Risco de perda de receitas fiscais - Obrigações dos Estados-Membros de preverem a possibilidade de regularizar o imposto indevidamente faturado - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade»)

(2021/C 182/26)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «P»

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w B.

Dispositivo

O artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios da proporcionalidade e da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que não permite a um sujeito passivo de boa-fé regularizar faturas que mencionem indevidamente o IVA, depois de iniciado um procedimento de inspeção tributária, ainda que o destinatário dessas faturas tivesse tido direito ao reembolso desse imposto se as operações objeto das referidas faturas tivessem sido declaradas corretamente.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


10.5.2021   

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C 182/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Ordine Nazionale dei Biologi, MX, NY, OZ/Presidenza del Consiglio dei Ministri

(Processo C-96/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Saúde pública - Artigo 168.o TFUE - Diretiva 2002/98/CE - Normas de qualidade e segurança em relação ao sangue humano e a componentes do sangue - Objetivo de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana - Artigo 4.o, n.o 2, e artigo 9.o, n.o 2 - Serviço de sangue - Pessoa responsável - Condições mínimas de formação - Faculdade de um Estado-Membro prever um regime mais rigoroso - Margem de apreciação reservada aos Estados-Membros»)

(2021/C 182/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Ordine Nazionale dei Biologi, MX, NY, OZ

Recorrida: Presidenza del Consiglio dei Ministri

sendo intervenientes: Sds Snabi, Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA)

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, em conjugação com o seu artigo 4.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que só podem ser designadas pessoas responsáveis de um serviço de sangue as pessoas titulares de um diploma em medicina e em cirurgia, desde que essa legislação respeite em todos os aspetos o direito da União.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


10.5.2021   

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C 182/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — M. A./État belge

(Processo C-112/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 5.o - Decisão de regresso - Pai de um menor, cidadão da União Europeia - Tomada em consideração do interesse superior da criança quando é adotada a decisão de regresso»)

(2021/C 182/28)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: M. A.

Recorrido: État belge

Dispositivo

O artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem ter em devida conta o interesse superior da criança antes de adotar uma decisão de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada, mesmo quando o destinatário dessa decisão não seja um menor, mas o pai deste.


(1)  JO C 161, de 11.5.2020.


10.5.2021   

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C 182/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Westminster Magistrates’ Court — Reino Unido) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra PI

(Processo C-648/20 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) - Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério Público de um Estado-Membro para efeitos de procedimento penal com base numa medida privativa de liberdade decretada pela mesma autoridade - Inexistência de fiscalização jurisdicional antes da entrega da pessoa procurada - Consequências - Proteção jurisdicional efetiva - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2021/C 182/29)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Westminster Magistrates’ Court

Parte no processo principal

PI

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser interpretado no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal não estão preenchidas quando tanto o mandado de detenção europeu como a decisão judicial em que este se baseia são emitidos por um procurador, que pode ser qualificado de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, desta decisão-quadro, mas não podem ser sujeitos a fiscalização jurisdicional no Estado-Membro de emissão antes da entrega da pessoa procurada pelo Estado-Membro de execução.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


10.5.2021   

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C 182/22


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de fevereiro de 2021 — Pilatus Bank plc/Banco Central Europeu

(Processo C-701/19 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Recurso manifestamente improcedente - Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Medidas de suspensão adotadas pela autoridade de supervisão nacional - Designação de uma pessoa de contacto - Comunicação condicional com o Banco Central Europeu (BCE) - Revogação da autorização antes da interposição do recurso - Recurso de anulação - Inadmissibilidade - Falta de uma exposição suficientemente clara e precisa dos fundamentos alegados perante o Tribunal Geral - Falta de demonstração de um interesse em agir - Qualificação errada de ato preparatório - Substituição de fundamentos)

(2021/C 182/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pilatus Bank plc (representantes: inicialmente O. H. Behrends e M. Kirchner, Rechtsanwälte e, em seguida, O. H. Behrends)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu (representantes: E. Yoo, M. Anastasiou e A. Karpf, agentes)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Pilatus Bank plc é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 406, de 2.12.2019.


10.5.2021   

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C 182/22


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — T.H.C./ Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

(Processo C-755/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política de asilo - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo - Recurso de uma decisão que julgou inadmissível um pedido subsequente de proteção internacional - Prazo de interposição de recurso - Detenção»)

(2021/C 182/31)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: T.H.C.

Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

Dispositivo

O artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que submete o recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional a um prazo de caducidade de cinco dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, quando o requerente em causa estiver detido, desde que, por um lado, seja respeitado o princípio da equivalência, e, por outro, se garanta, dentro desse prazo, aos requerentes detidos o acesso efetivo às garantias processuais reconhecidas aos requerentes de proteção internacional pelo direito da União.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a regulamentação nacional em causa no processo principal cumpre estes requisitos.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019.


10.5.2021   

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C 182/23


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — CDT, SA/MIMR, HRMM

(Processo C-321/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Defesa dos consumidores - Efeitos de um acórdão no tempo - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” - Cláusula de resolução antecipada - Supressão parcial do conteúdo de uma cláusula abusiva - Princípio da segurança jurídica - Obrigação de interpretação conforme»)

(2021/C 182/32)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: CDT, SA

Recorridas: MIMR, HRMM

Dispositivo

1)

O direito da União, nomeadamente o princípio da segurança jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o juiz nacional se abstenha de aplicar uma disposição de direito nacional que lhe permite modificar uma cláusula abusiva de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor numa situação em que essa disposição, que foi declarada contrária ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pelo Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C-618/10, EU:C:2012:349), ainda não tinha sido, no momento da celebração desse contrato, objeto de alteração legislativa em conformidade com esse acórdão.

2)

O princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de que não permite ao juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 93/13, modificar o conteúdo dessa cláusula, pelo que esse juiz está obrigado a não aplicar a referida cláusula. Todavia, os artigos 6.o e 7.o desta diretiva não se opõem a que esse juiz nacional substitua uma cláusula desse tipo por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, desde que o contrato de mútuo em causa não possa subsistir em caso de supressão dessa cláusula abusiva e a anulação do contrato no seu conjunto exponha o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.


10.5.2021   

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C 182/24


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich — Áustria) — Stadtapotheke E/Bezirkshauptmannschaft Linz-Land

(Processo C-378/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um tribunal imparcial - Pedido destinado a obter uma concessão para uma nova farmácia de oficina - Obrigação de pedir uma peritagem à Ordem dos Farmacêuticos - Liberdade profissional e direito de trabalhar - Liberdade de empresa - Direito de propriedade - Condições para a criação de uma nova farmácia de oficina - Proporcionalidade - Inexistência de aplicação do direito da União - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)

(2021/C 182/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich

Partes no processo principal

Demandante: Stadtapotheke E

Demandada: Bezirkshauptmannschaft Linz-Land

sendo interveniente: AW

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria), por Decisão de 10 de agosto de 2020.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


10.5.2021   

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C 182/24


Recurso interposto em 26 de novembro de 2020 pela CEDC International sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 23 de setembro de 2020 no processo T-796/16, CEDC International/EUIPO — Underberg

(Processo C-639/20 P)

(2021/C 182/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CEDC International sp. z o.o. (representante: M. Fijałkowski, radca prawny)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Underberg AG

Por Despacho de 23 de março de 2021, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) declarou o recurso inadmissível e condenou a CEDC International sp. z o.o. a suportar as suas próprias despesas.


10.5.2021   

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C 182/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 — W.G./Dyrektorowi Izby Skarbowej w L.

(Processo C-697/20)

(2021/C 182/35)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: W.G.

Recorrido: Dyrektorowi Izby Skarbowej w L.

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática nacional, baseada no artigo 15.o, n.os 4 e 5, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług [Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços] (Dz. U. de 2011, n.o 177, posição 1054, conforme alterada), que exclui a possibilidade de considerar sujeitos passivos de IVA separados os cônjuges que exercem uma atividade agrícola, numa exploração agrícola, utilizando bens comuns de ambos?

2)

É relevante, para a resposta à primeira questão, o facto de, segundo a prática nacional, a escolha, por um dos cônjuges, da tributação da sua atividade ao abrigo do regime normal do IVA ter por efeito que o outro cônjuge perde a qualidade de agricultor sujeito ao regime forfetário?

3)

É relevante, para a resposta à primeira questão, que seja possível distinguir claramente os bens que cada um dos cônjuges utiliza de modo independente e autónomo para exercer a sua atividade económica?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


10.5.2021   

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C 182/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 — Município de Wieliszew/ Administrador da insolvência do Spółdzielczego Banku Rzemiosła i Rolnictwa w Wołominie em liquidação

(Processo C-698/20)

(2021/C 182/36)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Município de Wieliszew

Recorrido: Administrador da insolvência do Spółdzielczego Banku Rzemiosła i Rolnictwa w Wołominie em liquidação

Questão prejudicial

Deve o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), em especial os seus artigos 2.o, ponto 5, 3.o, 4.o, 57.o, n.o 1, 70.o e 80.o e, atualmente, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2), em especial os seus artigos 2.o, ponto 15, 37.o, n.o 1, 66.o, 67.o, n.o 1, 74.o, n.o 1, e 89.o, n.o 1, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impede uma entidade que recebeu fundos provenientes do orçamento da União Europeia de pedir judicialmente a exclusão desses fundos, quando tenham sido depositados numa conta bancária aberta junto de um banco cuja insolvência foi posteriormente declarada, da massa insolvente, ou a uma legislação nacional que não exclui esses fundos da massa insolvente do banco insolvente?


(1)  JO 2006, L 210, p. 25.

(2)  JO 2013, L 347, p. 320.


10.5.2021   

PT

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C 182/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa — Nowej Huty w Krakowie (Polónia) em 18 de dezembro de 2020 — KL/X sp. z o.o.

(Processo C-715/20)

(2021/C 182/37)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Krakowa — Nowej Huty w Krakowie

Partes no processo principal

Demandante: KL

Demandada: X sp. z o.o.

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 1.o da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1), e os artigos 1.o e 4.o do acordo-quadro, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de direito nacional que prevê que o empregador tem a obrigação de indicar, por escrito, a causa da sua decisão de rescisão de um contrato de trabalho apenas quando se trata de contratos de trabalho por tempo indeterminado, ficando, consequentemente, o bem fundado dos motivos de rescisão dos contratos de trabalho por tempo indeterminado sujeito a fiscalização jurisdicional, não estando prevista esta obrigação do empregador (isto é, indicar as causas da rescisão do contrato) no que diz respeito a contratos de trabalho a termo (pelo que apenas a questão da conformidade da rescisão com as disposições relativas à rescisão de contratos é passível de fiscalização jurisdicional)?

2)

Podem o artigo 4.o do referido acordo-quadro e o princípio geral do direito da União relativo à proibição da discriminação (artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) ser invocados pelas partes num litígio em que ambas são particulares e, por conseguinte, a regulamentação acima indicada tem efeito horizontal?


(1)  JO 1999, L 175, p. 43.


10.5.2021   

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C 182/27


Recurso interposto em 31 de dezembro de 2020 pela Ultrasun AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de outubro de 2020 no processo T-805/19, Ultrasun AG/ Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-722/20 P)

(2021/C 182/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ultrasun AG (representantes: A. Mühlendahl, H. Hartwig, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 25 de março de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


10.5.2021   

PT

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C 182/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Polónia) em 15 de janeiro de 2021 — TM/EJ

(Processo C-28/21)

(2021/C 182/39)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Łodzi

Partes no processo principal

Recorrente: TM

Recorrida: EJ

Questão prejudicial

Deve a expressão usada no artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), «[c]ada Estado-Membro […] adota todas as medidas adequadas», ser interpretada no sentido de que a legislação dos Estados-Membros deve obrigar as empresas seguradoras, em matéria de seguro de responsabilidade civil, a cobrir a totalidade dos prejuízos, incluindo as consequências do sinistro relativas ao lucro cessante sofrido pelo lesado[?]


(1)  JO 2009, L 263, p. 11.


10.5.2021   

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C 182/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München (Alemanha) em 28 de janeiro de 2021 — Phoenix Contact GmbH & Co. KG/HARTING Deutschland GmbH & Co. KG e Harting Electric GmbH & Co. KG

(Processo C-44/21)

(2021/C 182/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Phoenix Contact GmbH & Co. KG

Recorridas: HARTING Deutschland GmbH & Co. KG e Harting Electric GmbH & Co. KG

Questão prejudicial

É compatível com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE (1) a jurisprudência dos Oberlandesgerichte (Tribunais Regionais Superiores, Alemanha) competentes para decidir em última instância em matéria de medidas provisórias, segundo a qual, em princípio, os pedidos de medidas provisórias por contrafação de patentes devem ser indeferidos quando a validade da patente controvertida não tenha sido confirmada por uma decisão de primeira instância, proferida no âmbito de um processo de oposição ou de declaração de nulidade?


(1)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).


10.5.2021   

PT

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C 182/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 2 de fevereiro de 2021 — Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k./Bank Handlowy w Warszawie S.A.

(Processo C-64/21)

(2021/C 182/41)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k.

Outra parte: Bank Handlowy w Warszawie S.A.

Questão prejudicial

À luz do teor e da finalidade do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1), deve entender-se que esta disposição confere ao agente comercial que age como independente o direito absoluto a uma comissão sobre um contrato celebrado, durante a vigência do contrato de agência, com um terceiro que já era seu cliente anteriormente em operações do mesmo género, ou pode esse direito ser contratualmente excluído?


(1)  JO 1986, L 382, p. 17.


10.5.2021   

PT

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C 182/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de fevereiro de 2021 — Wacker Chemie AG/Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt

(Processo C-76/21)

(2021/C 182/42)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Wacker Chemie AG

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland representada pelo Umweltbundesamt

Questões prejudiciais

1.

Deve a definição de uma extensão da capacidade que figura nas Orientações RCLE da Comissão Europeia (1), segundo a qual a instalação pode funcionar a uma capacidade superior, pelo menos em 10 %, à capacidade inicial instalada antes da alteração, na sequência de um investimento em capital fixo (ou de uma série de investimentos em capital fixo incrementais), ser interpretada no sentido de que:

a)

há um nexo de causalidade entre o investimento em capital fixo e uma extensão da capacidade máxima técnica e juridicamente possível, ou

b)

em conformidade com o artigo 3.o, alíneas i) e l), da Decisão 2011/278/UE (2) da Comissão, de 27 de abril de 2011, há uma comparação com a média dos dois meses com maiores volumes de produção durante os primeiros seis meses após o início do funcionamento modificado?

2.

Na hipótese referida em 1.b.: deve o artigo 3.o, alínea i), da Decisão 2011/278, ser interpretado no sentido de que não é relevante a dimensão do aumento da capacidade máxima técnica e juridicamente possível, mas apenas a tomada em consideração dos valores médios nos termos do artigo 3.o, alínea l), da Decisão 2011/278, independentemente da questão de saber se e em que medida resultam da modificação física efetuada ou de uma utilização superior?

3.

Deve o conceito de capacidade inicial instalada, que figura no anexo I das Orientações RCLE, ser interpretado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão 2011/278?

4.

Deve a decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções a um regime de auxílios de Estado notificado ser interpretada no sentido de que:

a)

a regulamentação nacional é globalmente compatível com as Orientações em matéria de auxílios de Estado, incluindo as posteriores remissões do regime nacional de auxílios para outras disposições do direito nacional, ou

b)

o regime nacional de auxílios e as restantes disposições do direito nacional devem ser interpretados no sentido de que devem, em definitivo, ser conformes com as Orientações em matéria de auxílios de Estado?

5.

Na hipótese referida em 4.a.: a decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções a um regime de auxílios de Estado notificado tem efeitos vinculativos para o órgão jurisdicional nacional quanto à conformidade constatada com as Orientações em matéria de auxílios de Estado?

6.

As Orientações da Comissão Europeia em matéria de auxílios de Estado às quais esta faz referência numa decisão de não levantar objeções a um regime de auxílios de Estado notificado e ao avaliar a compatibilidade do auxílio notificado com base nas Orientações, vinculam o Estado-Membro na interpretação e aplicação do regime de auxílios aprovado?

7.

O artigo 10.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE (3), na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410, que prevê que os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras para compensar os custos indiretos de CO2, é relevante para a interpretação do ponto 5 das Orientações RCLE, segundo o qual os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário para alcançar o objetivo de proteção do ambiente?


(1)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO 2012, C 158, p. 4).

(2)  2011/278/UE: Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130, p. 1).

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).


10.5.2021   

PT

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C 182/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 8 de fevereiro de 2021 — Digi Távközlési és Szolgáltató Kft./Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

(Processo C-77/21)

(2021/C 182/43)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Digi Távközlési és Szolgáltató Kft.

Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de «limitação das finalidades» definido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (1) (a seguir «Regulamento»), ser interpretado no sentido de que é conforme com esse conceito o facto de o responsável pelo tratamento de dados conservar paralelamente dados pessoais noutra base de dados que, por outro lado, foram recolhidos e conservados com uma finalidade legítima limitada ou, pelo contrário, no que respeita à base de dados paralela, a finalidade legítima limitada da recolha de dados já não é válida?

2)

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que a conservação paralela de dados é, em si mesma, incompatível com o princípio da «limitação das finalidades», é compatível com o princípio da «limitação da conservação» previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento o facto de o responsável pelo tratamento de dados conservar paralelamente dados pessoais noutra base de dados que, por outro lado, foram recolhidos e conservados com uma finalidade legítima limitada?


(1)  JO 2016, L 119, p. 1.


10.5.2021   

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C 182/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 9 de fevereiro de 2021 — Airbnb Ireland UC, Airbnb Payments UK Ltd/Agenzia delle Entrate

(Processo C-83/21)

(2021/C 182/44)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Airbnb Ireland UC, Airbnb Payments UK Ltd

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Questões prejudiciais

1)

Como devem ser interpretados os conceitos de «regra técnica» dos serviços da sociedade da informação e de «regra relativa aos serviços» da sociedade da informação que figuram na Diretiva 2015/1535/UE (1) e, em especial, devem estes conceitos ser interpretados no sentido de que abrangem também medidas de caráter tributário que não se destinam diretamente a regular o serviço específico da sociedade da informação mas que, em qualquer caso, regulam o seu exercício efetivo no Estado-Membro, nomeadamente onerando todos os prestadores de serviços de intermediação imobiliária — incluindo, portanto, os operadores não estabelecidos no seu território que prestam os seus serviços online — com obrigações acessórias e instrumentais à cobrança efetiva dos impostos devidos pelos senhorios, como:

a)

a recolha e subsequente comunicação às autoridades tributárias do Estado-Membro dos dados relativos aos contratos de arrendamento de curta duração celebrados em resultado da atividade do intermediário;

b)

a retenção do imposto devido às autoridades fiscais pelos montantes pagos pelos arrendatários aos senhorios e o consequente pagamento de tais montantes à Fazenda Pública?

2)

 

a)

O princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.o TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas 2006/123/CE (2) e 2000/31/CE (3) opõem-se a uma medida nacional que prevê para os intermediários imobiliários que operam em Itália — incluindo, portanto, os operadores não estabelecidos que prestam os seus serviços online — obrigações de recolha dos dados relativos aos contratos de arrendamento de curta duração celebrados através deles e a sua posterior comunicação às autoridades fiscais para efeitos de cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço?

b)

O princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.o TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas 2006/123/CE e 2000/31/CE opõem-se a uma medida nacional que prevê para os intermediários imobiliários que operam em Itália — incluindo, portanto, os operadores não estabelecidos que prestam os seus serviços online — e que intervêm na fase de pagamento dos contratos de arrendamento de curta duração celebrados através deles, a obrigação de proceder, para efeitos de cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço, a uma retenção do imposto sobre esses pagamentos, com subsequente pagamento à Fazenda Pública?

c)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, podem, de qualquer modo, o princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.o TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas 2006/123/CE e 2000/31/CE ser restringidos em conformidade com o direito [da União Europeia] por medidas nacionais como as descritas nas alíneas a) e b) supra, considerando a ineficácia da cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço se assim não fosse?

d)

O princípio da livre prestação de serviços consagrado no artigo 56.o TFUE e, se considerados aplicáveis no caso em apreço, os princípios análogos decorrentes das Diretivas 2006/123/CE e 2000/31/CE podem ser restringidos em conformidade com o direito [da União Europeia] por uma medida nacional que imponha aos intermediários imobiliários não estabelecidos em Itália, a obrigação de nomear um representante fiscal incumbido de cumprir, em nome e por conta do intermediário não estabelecido, as medidas nacionais descritas na alínea b) supra, dada a ineficácia da cobrança dos impostos diretos devidos pelos beneficiários do serviço se assim não fosse?

3)

Deve o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE ser interpretado no sentido de que, quando uma das partes num processo suscita uma questão de interpretação do direito [da União Europeia] (primário ou derivado) acompanhada pela formulação exata da questão, o órgão jurisdicional de reenvio mantém, no entanto, a faculdade de formular a questão de forma autónoma, identificando discricionariamente, de acordo com o seu conhecimento e convicção, as referências do direito [da União Europeia], as disposições nacionais que possam ser incompatíveis com aquelas e a redação da questão, desde que dentro dos limites do objeto do litígio, ou está obrigado a aceitar a questão tal como foi formulada pela parte requerente?


(1)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

(2)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

(3)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).


10.5.2021   

PT

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C 182/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 15 de fevereiro de 2021 — Finanzamt R/W-GmbH

(Processo C-98/21)

(2021/C 182/45)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Finanzamt R

Recorrida em «Revision»: W-GmbH

Questões prejudiciais

1.

Deve, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 168.o, alínea a), conjugado com o artigo 167.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que uma sociedade holding de gestão, que efetua operações a jusante tributáveis a filiais, tem direito a deduzir o imposto suportado também pelas prestações adquiridas de terceiros e cedidas às suas filiais em troca de uma participação no lucro geral, embora as prestações a montante adquiridas não estejam direta e imediatamente relacionadas com as próprias operações da holding, mas com as atividades (em grande parte) isentas de imposto das filiais, não tenham incidência no preço das operações sujeitas a imposto (realizadas para as filiais) e não façam parte dos elementos de custo gerais da atividade económica da própria sociedade holding?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Constitui abuso de direito, no sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o facto de uma sociedade holding gestora se «interpor» na obtenção de prestações pelas suas filiais, de tal maneira que ela própria adquire as prestações relativamente às quais as filiais não teriam direito a dedução se as adquirissem diretamente, cede estas prestações às filiais em troca de uma participação no seu lucro e posteriormente reclama a dedução integral do imposto sobre prestações a montante, invocando a sua posição como sociedade gestora, ou pode esta interposição ser justificada por motivos não fiscais, embora a dedução integral do imposto seja, em si própria, contrária ao sistema e implique uma vantagem concorrencial para as estruturas de holding face a empresas de um só nível?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


10.5.2021   

PT

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C 182/32


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2021 pela Danske Slagtermestre do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 1 de dezembro de 2020 no processo T-486/18, Danske Slagtermestre/Comissão

(Processo C-99/21 P)

(2021/C 182/46)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Danske Slagtermestre (representante: H. Sønderby Christensen, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Reino da Dinamarca

Pedido da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2020 proferido no processo T-486/18.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral aplicou erradamente o requisito relativo à afetação direta. Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que, para que uma decisão lhe diga diretamente respeito, é suficiente a explicação dada pela Danske Slagtermestre sobre o motivo pelo qual o sistema escalonado (stepped system) é suscetível de colocar os seus membros numa situação concorrencial desvantajosa (v. n.os 47 e 50 do Acórdão no processo C-622/16 P a C-624/16 P) (1). Por conseguinte, o Tribunal Geral errou quando considerou, no n.o 103 do despacho recorrido, que cabia à Danske Slagtermestre demonstrar quais de entre os seus membros foram afetados e de que forma o sistema escalonado (stepped system) afetou precisamente as respetivas situações concorrenciais.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral não tomou em consideração que o requisito da afetação individual não é aplicável aos casos abrangidos pela terceira parte do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE. A recorrente alega, por conseguinte, que o despacho do Tribunal Geral está viciado por um erro na medida em que, quando apreciou a afetação direta no n.o 103, o Tribunal Geral se referiu às considerações feitas nos n.os 71 a 77 respeitantes ao facto de se ser individualmente afetado pela decisão. O Tribunal Geral declarou expressamente tanto no n.o 63, que encabeça a secção, como no n.o 82, que a conclui, que os n.os 71 a 77 dizem exclusivamente respeito aos critérios de afetação individual.

Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral não tomou em consideração que os critérios aplicados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido nos processos C-622/16 P a C-624/16 P confirmam que o requisito relativo à afetação direta está preenchido no caso concreto. A recorrente alega assim que a Danske Slagtermestre declarou devidamente (i) que as atividades são idênticas; (ii) que os seus membros são ativos no mesmo mercado de bens e serviços que a empresa apoiada pelo auxílio, e (iii) que os seus membros e a empresa apoiada pelo auxílio são ativos no mesmo mercado geográfico. No caso concreto, as atividades dos seus membros não são apenas idênticas, sendo iguais à atividade do beneficiário do auxílio.

Quarto fundamento de recurso: o Tribunal Geral utilizou incorretamente a palavra «demonstrou» no n.o 103, uma vez que esta palavra constitui uma intensificação significativa dos termos «explicou» ou «expôs». A este respeito, a recorrente alega que não está em causa a Danske Slagtermestre não ter explicado as razões pelas quais os membros estão expostos à concorrência que o sistema escalonado (stepped system) distorce. Já está preenchido o requisito segundo o qual o beneficiário não tem de suportar os custos que em princípio teria de suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades habituais. Este entendimento decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, Acórdão C-172/03, Heiser, n.o 55) (2).

Quinto fundamento de recurso: o Tribunal Geral, em todo o caso, apreciou erradamente os factos do processo, pelo que, por conseguinte, os n.os 71 a 77 contêm erros de direito. A recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral errou quando manifestou reservas sobre algumas das informações fornecidas pela Danske Slagtermestre não obstante essas informações não terem sido contestadas pela Comissão nem pelo Governo dinamarquês, e, em segundo lugar, que o Tribunal Geral errou quando ignorou um número significativo de dados que a Danske Slagtermestre apresentou em várias ocasiões na sua petição inicial, na contestação e nos anexos.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C-622/16 P a C-624/16 P, EU:C:2018:873).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de março de 2005 (C-172/03, Heiser, EU:C:2005:130).


10.5.2021   

PT

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C 182/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/BC

(Processo C-106/21)

(2021/C 182/47)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorrido: BC

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1.)


10.5.2021   

PT

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C 182/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/ZR

(Processo C-107/21)

(2021/C 182/48)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorrido: ZR

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


10.5.2021   

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C 182/34


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2021 pela Universität Bremen do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-660/19, Universität Bremen/Agência de Execução para a Investigação

(Processo C-110/21 P)

(2021/C 182/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Universität Bremen (representante: C. Schmid, Hochschullehrer)

Outra parte no processo: Agência de Execução para a Investigação

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

1.

anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Oitava Secção) de 16 de dezembro de 2020, proferido no processo T-660/19, Universität Bremen/Agência de Execução para a Investigação;

2.

remeter o processo ao Tribunal Geral, se possível a outra Secção, para que seja proferida decisão sobre o litígio;

3.

declarar que a representação da Universität Bremen no processo T-660/19 pelo professor universitário Christoph Schmid é válida ao abrigo do disposto no artigo 19.o, parágrafo 7, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia;

4.

subsidiariamente, no caso de a sua representação pelo mencionado professor universitário não ser considerada válida, declarar que a Universität Bremen tem direito a prosseguir com o processo T-660/19 no seu estado atual, perante o Tribunal Geral, sendo representada por um advogado que preencha os requisitos previstos no artigo 19.o, parágrafos 3 e 4, do Estatuto;

5.

reservar para decisão final do Tribunal Geral a decisão sobre as despesas, com a indicação de que, independentemente dessa decisão, a recorrida suportará as despesas até à data do processo em primeira instância e em sede de recurso — ou subsidiariamente — cada parte suportará as suas próprias despesas no processo até à data; e, em ambos os casos, ordenar a devolução imediata, pela recorrida à recorrente, dos honorários de advogado pagos no processo perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera contrário ao direito que o seu recurso para declaração de nulidade da Decisão Ares (2019) 4590599 da Agência de Execução para a Investigação, de 16 de julho de 2019, tenha sido julgado manifestamente improcedente pelo despacho impugnado, por ter sido considerada inválida a sua representação processual pelo professor universitário Christoph Schmid em virtude do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Este despacho do Tribunal Geral enferma de um erro de direito. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não tem em conta que, segundo o teor e a economia do artigo 19.o, parágrafo 7, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os professores universitários aos quais a legislação nacional reconhece o direito de pleitear gozam do privilégio de poderem atuar enquanto representantes processuais, e não têm de preencher os requisitos relacionados com o conceito autónomo de advogado previstos no artigo 19.o, parágrafos 3 e 4, do Estatuto. Em segundo lugar — e subsidiariamente — o Tribunal Geral deveria, em todo o caso, ter dado uma indicação sobre a existência de um problema de admissibilidade, por força do direito fundamental a ser ouvido, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, bem como do princípio da proporcionalidade; alternativamente essa indicação deveria, pelo menos, figurar na página Internet do Tribunal Geral, por exemplo sob a rubrica «Guia Prático — Petição».


10.5.2021   

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C 182/35


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-243/18, VW/Comissão

(Processo C-116/21 P)

(2021/C 182/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, B. Mongin, G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: VW, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão de 16 de dezembro de 2020 (Sétima Secção), VW/Comissão, proferido no processo T-243/18;

Negar provimento ao recurso em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do processo em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito no que respeita aos critérios de apreciação da legalidade das escolhas feitas pelo legislador e a uma violação do dever de fundamentação (n.os 46 a 49 e n.o 58 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

o Tribunal Geral se afastou do princípio segundo o qual a apreciação da legalidade de um ato da União tendo em conta os direitos fundamentais não se pode basear em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular;

a ilegalidade de uma disposição do Estatuto não se pode basear no caráter «irrazoável» da escolha feita pelo legislador;

o Tribunal Geral não teve em conta todos os elementos que caracterizam as duas situações a comparar, em violação dos princípios estabelecidos pelo Acórdão HK/Comissão (C-460/18P).

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da não discriminação, uma vez que o Tribunal Geral considerou comparáveis as situações referidas nos artigos 18.o e 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários (n.os 50 a 61 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

a data do casamento não é o único critério que distingue os artigos 18.o e 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários. A distinção tem que ver com uma série de elementos que o Tribunal Geral recusou ter em conta;

o Tribunal Geral devia ter tido em consideração a finalidade da duração mínima do casamento nas duas disposições em causa, o que teria realçado as suas diferenças;

a discriminação em razão da idade não foi demonstrada.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e a várias violações do dever de fundamentação (n.os 65 a 80 e 81 a 88 do acórdão recorrido):

a primeira parte do fundamento é relativa a uma omissão de decisão sobre a pensão de sobrevivência dos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários;

a segunda parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa prevenir a fraude e à violação do dever de fundamentação (n.os 65 a 80 do acórdão recorrido);

a terceira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa salvaguardar o equilíbrio financeiro do regime de pensões da União (n.os 81 a 88 do acórdão recorrido).


10.5.2021   

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C 182/36


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-315/19, BT/Comissão

(Processo C-117/21 P)

(2021/C 182/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, B. Mongin, G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: BT, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Association internationale des anciens de l’Union européenne (AIACE Internationale)

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão de 16 de dezembro de 2020, BT/Comissão (T-315/19);

Negar provimento ao recurso em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do processo em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito no que respeita aos critérios de apreciação da legalidade das escolhas feitas pelo legislador e a uma violação do dever de fundamentação (n.os 42, 49 e 57 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

o Tribunal Geral se afastou do princípio segundo o qual a apreciação da legalidade de um ato da União tendo em conta os direitos fundamentais não se pode basear em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular;

a ilegalidade de uma disposição do Estatuto não se pode basear no caráter «irrazoável» da escolha feita pelo legislador;

o Tribunal Geral não teve em conta todos os elementos que caracterizam as duas situações a comparar, em violação dos princípios estabelecidos pelo Acórdão HK/Comissão (C-460/18P).

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da não discriminação, uma vez que o Tribunal Geral considerou comparáveis as situações referidas nos artigos 18.o e 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários (n.os 51 a 63 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

a data do casamento não é o único critério que distingue os artigos 18.o e 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários. A distinção tem que ver com uma série de elementos que o Tribunal Geral recusou ter em conta;

o Tribunal Geral devia ter tido em consideração a finalidade da duração mínima do casamento nas duas disposições em causa, o que teria realçado as suas diferenças;

a discriminação em razão da idade não foi demonstrada.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e a várias violações do dever de fundamentação (n.os 66 a 93 do acórdão recorrido):

a primeira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, que consiste em recusar distinguir as consequências do falecimento do funcionário para o cônjuge sobrevivente consoante o casamento tenha sido celebrado antes ou depois do serviço (n.os 87 a 88 do acórdão recorrido);

a segunda parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa prevenir a fraude e à violação do dever de fundamentação (n.os 66 a 84 do acórdão recorrido);

a terceira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa salvaguardar o equilíbrio financeiro do regime de pensões da União (n.os 85 a 93 do acórdão recorrido).


10.5.2021   

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C 182/37


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-442/17 RENV, RN/Comissão

(Processo C-118/21 P)

(2021/C 182/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Schima, B. Mongin, G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: RN, Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Anular o Acórdão de 16 de dezembro de 2020, RN/Comissão (T-442/17 RENV);

Negar provimento ao recurso em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do processo em primeira instância;

Condenar a parte recorrida no presente recurso nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral que consiste em este ter alargado o âmbito do litígio que lhe foi submetido além do objeto do litígio na remessa conforme delimitado pelo juiz do recurso (n.os 41 a 46 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

o âmbito da remessa não é deixado à apreciação do juiz de remessa;

o juiz do recurso declarou que os artigos 18.o e 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários visavam situações diferentes. Uma vez que essas situações são tratadas de forma diferente, pronunciou-se de forma implícita mas necessária em sentido negativo sobre a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento;

o acórdão do Tribunal Geral proferido em sede de remessa contradiz o acórdão proferido em sede de recurso no que respeita à questão, que se encontrava definitivamente julgada, da existência de uma discriminação.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito no que respeita aos critérios de apreciação da legalidade das escolhas feitas pelo legislador e a uma violação do dever de fundamentação (n.os 68 a 71 e 79 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

o Tribunal Geral se afastou do princípio segundo o qual a apreciação da legalidade de um ato da União tendo em conta os direitos fundamentais não se pode basear em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular;

a ilegalidade de uma disposição do Estatuto não se pode basear no caráter «irrazoável» da escolha feita pelo legislador;

o Tribunal Geral não teve em conta todos os elementos que caracterizam as duas situações a comparar, em violação dos princípios estabelecidos pelo Acórdão HK/Comissão (C-460/18P).

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da não discriminação, uma vez que o Tribunal Geral considerou comparáveis as situações referidas nos artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários (n.os 72 a 85 do acórdão recorrido). A Comissão alega que:

a data do casamento não é o único critério que distingue os artigos 18.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários. A distinção tem que ver com uma série de elementos que o Tribunal Geral recusou ter em conta;

o Tribunal Geral devia ter tido em consideração a finalidade da duração mínima do casamento nas duas disposições em causa, o que teria realçado as suas diferenças;

a discriminação em razão da idade não foi demonstrada.

O quarto fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais e a várias violações do dever de fundamentação (n.os 87 a 88 e 90 a 113 do acórdão recorrido):

a primeira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais, que consiste em recusar distinguir as consequências do falecimento do funcionário para o cônjuge sobrevivente consoante o casamento tenha sido celebrado antes ou depois do serviço (n.os 87 a 88 do acórdão recorrido);

a segunda parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa prevenir a fraude e à violação do dever de fundamentação (n.os 90 a 105 do acórdão recorrido);

a terceira parte do fundamento é relativa a um erro de direito na interpretação do objetivo que visa salvaguardar o equilíbrio financeiro do regime de pensões da União (n.os 106 a 113 do acórdão recorrido).


10.5.2021   

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C 182/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2021 — LB/TO

(Processo C-120/21)

(2021/C 182/53)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: LB

Recorrida: TO

Questão prejudicial

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1) e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se à aplicação de uma disposição nacional como o § 194, n.o 1, em conjugação com o § 195 do BGB, nos termos do qual o direito a férias anuais remuneradas está sujeito a um prazo normal de prescrição de três anos, cuja duração, nas condições previstas no § 199, n.o 1, do BGB, começa no final do ano em que as férias se vencem, se a entidade patronal não tiver dado efetivamente ao trabalhador condições de exercer o seu direito a férias, convidando-o a fazê-lo e fornecendo-lhe as informações pertinentes?


(1)  JO 2003, L 299, p. 9.


10.5.2021   

PT

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C 182/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 26 de fevereiro de 2021 — Get Fresh Cosmetics Limited/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba

(Processo C-122/21)

(2021/C 182/54)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Get Fresh Cosmetics Limited

Recorrida: Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 87/357/CEE (1) do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores, ser interpretado no sentido de que define os produtos a que se refere o n.o 1 do referido artigo como aqueles que, embora não sendo géneros alimentícios, possuem a forma, o cheiro, a cor, o aspeto, o acondicionamento, a rotulagem, o volume ou dimensões tais que é previsível que os consumidores, em especial as crianças, os confundam com géneros alimentícios e, por esse motivo, os levem à boca, os chupem ou ingiram, podendo esse ato comportar riscos como asfixias, intoxicação e perfuração ou obstrução do tubo digestivo?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o ónus da prova a este respeito recair sobre a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro?


(1)  JO 1987, L 192, p. 49.


10.5.2021   

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C 182/40


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 por Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-541/18, Changmao Biochemical Engineering/Comissão

(Processo C-123/21 P)

(2021/C 182/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos, dikigoros, P. Billiet, advocaat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA e Caviro Distillerie Srl

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020, no processo T-541/18;

julgar procedente os pedidos da recorrente no seu recurso no Tribunal Geral e anular o regulamento impugnado (1), na parte em que diz respeito à recorrente ou, subsidiariamente, na íntegra, ao abrigo do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça; e

condenar a recorrida e os intervenientes no pagamento das despesas da recorrente no presente processo e das despesas incorridas no Tribunal Geral no processo T-541/18; ou

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre algum ou todos os fundamentos invocados pela recorrente, conforme justificado pelo estado do processo; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: os n.os 64, 65 e 74 do acórdão impugnado estão viciados por um erro de direito em considerar que a legalidade dos atos da União Europeia adotados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento de base (2), não pode ser reapreciada à luz do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC (a seguir «Protocolo de Adesão»). Subsidiariamente, o acórdão impugnado está viciado por um erro de direito ao não reconhecer que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento de base constitui uma exceção ao artigo 2.o, n.os 1 a 6, do Regulamento de base, que apenas pode ser especificamente aplicado às importações provenientes da China para a União Europeia, em virtude das disposições n.o 15, alínea a), ii) e alínea d), do Protocolo de Adesão e enquanto estas disposições estiverem em vigor. A utilização da Argentina pela Comissão como um país análogo no processo da recorrente foi incorreta, tanto ao abrigo da legislação da União como da OMC. Esta abordagem resultou na conclusão, por parte da Comissão, de uma margem de dumping muito elevada para a recorrente, que não teria existido se, em vez disso, a Comissão tivesse aplicado à recorrente o disposto no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do Regulamento de base.

Segundo fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 103, 106, 109 a 112, 114, 116, 117, 120 e 121 do acórdão impugnado estão viciadas por um erro manifesto na aplicação da lei ao determinar que a Comissão não violou o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 5, bem como o artigo 11.o, n.os 2 e 9, do Regulamento de base e o seu dever de diligência e boa administração ao não considerar na sua avaliação sobre o estado da indústria do ácido tartárico da União o desempenho e as atividades comerciais da Distilerie Mazzari, o maior, mais rentável e mais bem sucedido produtor de ácido tartárico da União, bem como o facto de as decisões de investimento mal concebidas de certos produtores de ácido tartárico da União Europeia terem afetado negativamente o seu desempenho.

Terceiro fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 138, 139, 145 a 147, 150 e 152 do acórdão impugnado estão viciadas por erros manifestos na aplicação da lei ao determinar que a Comissão não violou o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 5, bem como o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de base e o seu dever de diligência e boa administração ao recusar ter em consideração as atividades da Hangzhou Bioking, o maior exportador chinês de ácido tartárico para a União Europeia, bem como o impacto das alterações climáticas e as diferenças entre as utilizações finais do ácido tartárico sintético e do ácido tartárico produzido naturalmente na sua avaliação da probabilidade de reincidência de prejuízo.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 171 e 173 a 177 do acórdão impugnado ao concluir que a Comissão tinha divulgado todos os factos e considerações essenciais em tempo útil à recorrente no presente processo. Se a Comissão tivesse cumprido os seus deveres previstos no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 2, no artigo 6.o, n.o 7, no artigo 19.o, n.os 2 e 4, e no artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento de base, bem como no artigo 6.o, n.os 4 e 2, do Acordo antidumping da OMC, a recorrente teria apresentado comentários pertinentes à Comissão e a vulnerabilidade da União Europeia resultante e as determinações da probabilidade de reincidência de prejuízo teriam sido diferentes e benéficas para a recorrente.

Além disso, a recorrente afirma respeitosamente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar, ao abrigo do artigo 296.o TFUE, os pedidos da recorrente sobre (1) a falta de base jurídica para a aplicação do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento de base pelo regulamento impugnado no n.o 187 do acórdão impugnado; (2) o estado da indústria do ácido tartárico da União Europeia no n.o 188 do acórdão impugnado; e (3) a probabilidade de reincidência do prejuízo e a relevância do desempenho da Hangzhou Bioking no n.o 189 do acórdão impugnado. Estes pedidos deveriam ter sido tratados, respetivamente, no contexto do primeiro e quarto fundamentos da recorrente, apresentados no recurso no Tribunal Geral.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/921 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 164, p. 14).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


10.5.2021   

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C 182/41


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 26 de fevereiro de 2021 — Lietuvos notarų rūmai, M. S., S. Š., D. V., V. P., J. P., D. L.-B., D. P., R. O. I./Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

(Processo C-128/21)

(2021/C 182/56)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Demandantes: Lietuvos notarų rūmai, M. S., S. Š., D. V., V. P., J. P., D. L.-B., D. P., R. O. I.

Demandado: Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 101.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que os notários na República da Lituânia, no exercício de atividade relacionada com as orientações adotadas pela Ordem dos Notários descritas no presente processo, são empresas na aceção do artigo 101.o TFUE?

2.

Deve o artigo 101.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que as orientações adotadas pela Ordem dos Notários da Lituânia descritas no presente processo constituem uma decisão de uma associação na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, essas orientações têm por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno para efeitos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE?

4.

Quando se pronuncia sobre uma possível violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, estas orientações, descritas no presente processo, devem ser avaliadas à luz dos critérios enunciados no n.o 97 do Acórdão Wouters (1)?

5.

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, devem os objetivos invocados pelos demandantes, isto é, uniformizar a prática notarial, colmatar uma lacuna regulamentar, proteger os interesses dos consumidores, salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento dos consumidores e o princípio da proporcionalidade, e proteger os notários contra a responsabilidade civil injustificada, constituir objetivos legítimos na avaliação destas orientações à luz dos critérios enunciados no n.o 97 do Acórdão Wouters?

6.

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, deve considerar-se que as restrições impostas nessas orientações não vão além do que é necessário para garantir que os objetivos legítimos são alcançados?

7.

Deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que se pode considerar que os notários que eram membros do Conselho violaram esse artigo e podem ser multados com o fundamento de que participaram na adoção das orientações descritas no presente processo enquanto exerciam funções como notários?


(1)  Acórdão de 19 de fevereiro de 2002 (C-309/99, EU:C:2002:98).


10.5.2021   

PT

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C 182/42


Recurso interposto em 1 de março de 2021 por Lukáš Wagenknecht do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 17 de dezembro de 2020 no processo T-350/20, Wagenknecht/Comissão

(Processo C-130/21 P)

(2021/C 182/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lukáš Wagenknecht (representante: A. Koller, advokátka)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na sua totalidade, o despacho do Tribunal Geral no processo T-350/20, Wagenknecht/Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de imparcialidade devido ao conflito de interesses que afeta o juiz Laitenberger do Tribunal Geral resultante, em primeiro lugar, do facto de até 2019 ter desempenhado funções como Diretor-Geral da Comissão Europeia e, em segundo lugar, no exercício desse cargo, deu em 2018 em comunicação com o recorrente, uma opinião oficial através do seu porta-voz, em que afirmou que a Comissão Europeia deveria evitar examinar os possíveis auxílios de Estado ilegais ao Grupo Agrofert. Tal situação dá uma impressão objetiva de conflito de interesses que afeta o juiz Laitenberger, independentemente de uma regra concreta de conflito de interesses ter sido violada.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de consciência dos juízes do Tribunal Geral resultante da sua incapacidade de reconhecer a importância fundamental do caso em apreço, em relação ao funcionamento institucional básico da União Europeia e seus valores fundamentais e ao ajustamento do procedimento e da ordem resultante quanto a estes aspetos.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de independência da Oitava Secção do Tribunal Geral pelo facto de ter subscrito acriticamente a estratégia processual da Comissão Europeia destinada a evitar o controlo substantivo dos seus atos enquanto instituição pública, bem como a ter efetivamente renunciado à fiscalização judicial das instituições da União Europeia, incluindo a Comissão Europeia, relativamente à sua obrigação de impor a proibição de conflito de interesses em relação ao orçamento da União Europeia.

Quarto fundamento, relativo à denegação de justiça ao recorrente pelo Tribunal Geral ao não permitir a imposição de sanções a instituições públicas da União Europeia, incluindo a Comissão Europeia, se estas infringirem disposições concretas do direito da União e violarem valores fundamentais da União. Impedir os cidadãos da União Europeia e os seus representantes eleitos de intentar contra essas instituições ações por omissão constitui «denegação de justiça».

Quinto fundamento, relativo à violação do direito à vida do recorrente, uma vez que o Tribunal Geral não examinou a alegação documentada do recorrente de que a sua vida está ameaçada devido ao seu exercício de direitos perante o Tribunal de Justiça relativamente, ainda que de modo indireto, ao conflito de interesses que afeta o Primeiro-Ministro checo Andrej Babiš.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.o, n.o 1 da CEDH e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devido, em primeiro lugar, à ausência de análise da maioria dos argumentos do recorrente, decorrente do não conhecimento quantitativo bem como qualitativo dos argumentos do recorrente, em segundo lugar, à utilização de «faltas de argumentação» em relação aos poucos argumentos do recorrente que consistem numa interpretação errónea, de forma positiva e negativa, dos argumentos do recorrente e, em terceiro lugar, à ausência de qualquer análise dos argumentos do recorrente.

Sétimo fundamento, relativo à violação do valor fundamental da democracia pelo facto de que a procrastinação global das instituições da União para resolver o problema do conflito de interesses que afeta o Primeiro-Ministro checo é vantajosa para elas próprias, uma vez que permite à Comissão Europeia e a outros Estados-Membros, de modo mais fácil, «extrair o consentimento» da República Checa no Conselho Europeu sobre questões que são do interesse desses outros Estados-Membros e da Comissão Europeia, mas não do interesse da República Checa, o que efetivamente diminui o valor dos votos que a República Checa possui como Estado-Membro no Conselho Europeu.

Oitavo fundamento, relativo à violação do valor fundamental do Estado de direito pelo Tribunal Geral ao afirmar que um membro do Parlamento de um Estado-Membro não tem interesse em questionar o Tribunal se o órgão executivo da União (Comissão) respeita as obrigações que lhe são impostas através da legislação vinculativa da UE e que não há interesse de um contribuinte da União em questionar o Tribunal, através do seu representante eleito, um presidente do Comité Permanente da República Checa, sobre o controlo da legalidade da distribuição de fundos públicos e se o órgão executivo da União (Comissão) cumpre e aplica as regras sobre a distribuição adequada do dinheiro dos contribuintes.

Nono fundamento, relativo à violação do valor fundamental da igualdade perante a lei pelo Tribunal Geral, uma vez que a União Europeia deixaria de ser uma organização internacional que respeita o valor fundamental da igualdade perante a lei se, tal como alegado pela Comissão e confirmado pelo Tribunal Geral, algumas pessoas e instituições (nacionais) estivessem vinculadas pelo artigo 61.o, do Regulamento Financeiro (1) e artigo 325.o, n.o 1, TFUE, ao passo que outras pessoas (Comissários) e instituições (Comissão) não estariam efetivamente por eles vinculados, pois não haveria ninguém para intentar ações contra elas perante o Tribunal de Justiça, no caso de as duas últimas violarem esses artigos por se absterem a agir, em desrespeito das obrigações resultantes dos referidos artigos.

Décimo fundamento, relativo à violação do valor fundamental do Estado de direito porque a recusa em agir, que viola os valores fundamentais da União Europeia, não pode ser sanada pela recusa contínua da Comissão em agir.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação de princípios comuns aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, nomeadamente o princípio da proibição de conflito de interesses de funcionários públicos, incluindo membros do governo, o que também implica a aplicação efetiva deste princípio, o que, por sua vez, pressupõe a possibilidade de uma pessoa com interesses diferentes dos de uma instituição da União Europeia, incluindo a Comissão Europeia, intentar uma ação por incumprimento contra a Comissão Europeia para a aplicação efetiva da proibição de conflito de interesses.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


10.5.2021   

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C 182/44


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 2 de março de 2021 — Processo penal contra KI

(Processo C-131/21)

(2021/C 182/58)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budai Központi Kerületi Bíróság

Parte no processo principal

KI

Questão prejudicial

É contrário ao disposto no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — interpretado à luz do artigo 4.o do Protocolo Adicional n.o 7 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) de 1950, e da jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — que seja intentada uma ação penal cujo objeto corresponde parcialmente a factos pelos quais já foi aplicada ao arguido, em sede de procedimento punitivo administrativo através de decisão definitiva, uma multa in situ, e que, por não ter sido paga, foi transformada em pena privativa de liberdade por decisão judicial?


10.5.2021   

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C 182/44


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 4 de março de 2021 — Deutsche Lufthansa AG/GD e WT

(Processo C-135/21)

(2021/C 182/59)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorridos: GD e WT

Questão prejudicial

Uma greve dos trabalhadores de uma transportadora aérea na sequência da declaração de greve de um sindicato constitui uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? (1)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


10.5.2021   

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C 182/45


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-315/19, BT/Comissão

(Processo C-138/21 P)

(2021/C 182/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Alver, agentes)

Outras partes no processo: BT, Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Association internationale des anciens de l’Union européenne (AIACE Internationale)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;

Avocar o processo e julgar o recurso em primeira instância improcedente;

Condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas do Conselho no presente processo e no processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho invoca quatro fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento, invocado a título principal, é baseado em erros de direito no que respeita à existência de uma diferença de tratamento para efeitos da concessão de uma pensão de sobrevivência, em aplicação do artigo 18.o ou do artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, entre, por um lado, o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que tenha casado antes da cessação de atividade deste último e, por outro, o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que tenha casado depois da referida cessação de atividade. Segundo o Conselho, o Tribunal Geral não apreciou a comparabilidade das situações em causa atendendo ao conjunto dos elementos que as caracterizam, incluindo, nomeadamente, as respetivas situações jurídicas, lidas à luz do objeto e do objetivo do ato da União que institui a distinção em causa, concretamente o Estatuto dos Funcionários no seu conjunto. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a data da celebração do casamento é o único elemento que determina a aplicação do artigo 18.o ou do artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto, quando o que justifica a diferença de tratamento é a diferença fundamental, factual e jurídica, entre a situação jurídica de um funcionário que se encontra numa das posições previstas no artigo 35.o do Estatuto e a de um antigo funcionário.

O segundo fundamento, invocado a título subsidiário, é baseado em erros de direito a respeito do alcance da fiscalização jurisdicional das escolhas do legislador da União. O Tribunal Geral referiu-se à existência de uma «mera» margem de manobra do legislador da União que «implica a necessidade de verificar se é irrazoável que o legislador da União considere que a diferença de tratamento instituída pode ser adequada e necessária para concretizar o objetivo prosseguido». Ora, o juiz reconhece ao legislador da União, no quadro das competências que lhe são atribuídas, um amplo poder de apreciação nos domínios em que a sua ação implica escolhas de natureza política, económica ou social, e em que o mesmo é chamado a fazer apreciações e avaliações complexas, como é o caso da organização de um sistema de segurança social. Assim, não se trata de saber se uma medida adotada nesse domínio era a única ou a melhor possível. Com efeito, só o caráter manifestamente desadequado de tal medida relativamente ao objetivo prosseguido pelas instituições políticas pode afetar a sua legalidade. Ao efetuar uma fiscalização que excede o caráter manifestamente desadequado da medida em causa, o Tribunal Geral substituiu a apreciação do legislador pela sua própria apreciação, tendo portanto ultrapassado os limites da sua fiscalização da legalidade.

O terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral quanto à apreciação do caráter justificado da diferença de tratamento. Esta apreciação está, antes de mais, ferida por um erro de direito do Tribunal no que diz respeito à definição do alcance da fiscalização das escolhas do legislador. Em seguida, o Tribunal Geral não respeitou a jurisprudência segundo a qual é ao recorrente que incumbe fazer prova da incompatibilidade de uma disposição legislativa com o direito primário e não às instituições, autoras do ato, fazer prova da legalidade do mesmo. Em terceiro lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao analisar o caráter justificado da diferença de tratamento à luz da jurisprudência segundo a qual não é suficiente uma presunção geral de fraude para justificar uma medida que viola os objetivos do Tratado FUE, para concluir que o artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto cria uma «presunção geral inilidível de fraude em relação a casamentos com duração inferior a cinco anos».

O quarto fundamento é baseado em erros de direito e numa violação do dever de fundamentação no que diz respeito às conclusões do Tribunal Geral relativas à violação do princípio da não discriminação em razão da idade. Em primeiro lugar, no n.o 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral coloca-se ora na perspetiva da idade do cônjuge sobrevivo do funcionário ora na perspetiva da idade do funcionário ou do antigo funcionário, violando assim o dever de fundamentação. Em seguida, a conclusão no sentido da existência de uma particular desvantagem para as pessoas de uma certa idade ou que pertencem a uma faixa etária precisa depende, nomeadamente, da prova de que a regulamentação em causa afeta de forma negativa uma proporção significativamente mais elevada de pessoas de uma determinada idade relativamente a pessoas de outra idade, prova essa que, no caso vertente, não foi produzida. Por último, ainda que exista uma diferença de tratamento indiretamente baseada na idade do antigo funcionário à data do seu casamento, o Tribunal não analisou a questão de saber se esta diferença era ainda assim conforme ao artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e respeitava os critérios previstos no artigo 52.o, n.o 1, da mesma.


10.5.2021   

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C 182/46


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-243/18, VW/Comissão

(Processo C-139/21 P)

(2021/C 182/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Alver, agentes)

Outras partes no processo: VW, Comissão Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;

Avocar o processo e julgar o recurso em primeira instância improcedente;

Condenar a recorrente em primeira instância nas despesas do Conselho no presente processo e no processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento, invocado a título principal, é baseado em erros de direito no que respeita à existência de uma diferença de tratamento para efeitos da concessão de uma pensão de sobrevivência, em aplicação do artigo 18.o ou do artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, entre, por um lado, o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que tenha casado antes da cessação de atividade deste último e, por outro, o cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário que tenha casado depois da referida cessação de atividade. O Conselho alega, a este respeito, que o Tribunal Geral não apreciou a comparabilidade das situações em causa atendendo ao conjunto dos elementos que as caracterizam, incluindo, nomeadamente, as respetivas situações jurídicas, lidas à luz do objeto e do objetivo do ato da União que institui a distinção em causa, concretamente o Estatuto dos Funcionários no seu conjunto. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a data da celebração do casamento é o único elemento que determina a aplicação do artigo 18.o ou do artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto, quando o que justifica a diferença de tratamento é a diferença fundamental, factual e jurídica, entre a situação jurídica de um funcionário que se encontra numa das posições previstas no artigo 35.o do Estatuto e a de um antigo funcionário.

O segundo fundamento, invocado a título subsidiário, é baseado em erros de direito a respeito do alcance da fiscalização jurisdicional das escolhas do legislador da União. Segundo o Conselho, o Tribunal Geral referiu-se à existência de uma «mera» margem de manobra do legislador da União que «implica a necessidade de verificar se é irrazoável que o legislador da União considere que a diferença de tratamento instituída pode ser adequada e necessária para concretizar o objetivo prosseguido». Ora, o juiz reconhece ao legislador da União, no quadro das competências que lhe são atribuídas, um amplo poder de apreciação nos domínios em que a sua ação implica escolhas de natureza política, económica ou social, e em que o mesmo é chamado a fazer apreciações e avaliações complexas, como é o caso da organização de um sistema de segurança social. Assim, não se trata de saber se uma medida adotada nesse domínio era a única ou a melhor possível. Com efeito, só o caráter manifestamente desadequado de tal medida relativamente ao objetivo prosseguido pelas instituições políticas pode afetar a sua legalidade. Ao efetuar uma fiscalização que excede o caráter manifestamente desadequado da medida em causa, o Tribunal Geral substituiu a apreciação do legislador pela sua própria apreciação, tendo portanto ultrapassado os limites da sua fiscalização da legalidade.

O terceiro fundamento é baseado em erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral quanto à apreciação do caráter justificado da diferença de tratamento. Esta apreciação está, antes de mais, ferida por um erro de direito do Tribunal no que diz respeito à definição do alcance da fiscalização das escolhas do legislador. Em seguida, o Tribunal Geral não respeitou a jurisprudência segundo a qual é ao recorrente que incumbe fazer prova da incompatibilidade de uma disposição legislativa com o direito primário e não às instituições, autoras do ato, fazer prova da legalidade do mesmo. Em terceiro lugar, o Tribunal cometeu um erro de direito ao analisar o caráter justificado da diferença de tratamento à luz da jurisprudência segundo a qual não é suficiente uma presunção geral de fraude para justificar uma medida que viola os objetivos do Tratado FUE, para concluir que o artigo 20.o do Anexo VIII do Estatuto cria uma «presunção geral inilidível de fraude em relação a casamentos com duração inferior a cinco anos».


10.5.2021   

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C 182/47


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 8 de março de 2021 — Comité interprofessionnel des huiles essentielles françaises (CIHEF), Florame, Hyteck Aroma-Zone, Laboratoires Gilbert, Laboratoire Léa Nature, Laboratoires Oméga Pharma France, Pierre Fabre Médicament, Pranarom France, Puressentiel France/Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

(Processo C-147/21)

(2021/C 182/62)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Demandantes: Comité interprofessionnel des huiles essentielles françaises (CIHEF), Florame, Hyteck Aroma-Zone, Laboratoires Gilbert, Laboratoire Léa Nature, Laboratoires Oméga Pharma France, Pierre Fabre Médicament, Pranarom France, Puressentiel France

Demandados: Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

Questão prejudicial

O Regulamento de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), opõe-se a que um Estado-Membro adote, no interesse da saúde pública e do ambiente, regras restritivas em matéria de práticas comerciais e de publicidade como as previstas nos artigos L. 522-18 e L. 522-5-3 do Código do Ambiente? Se assim for, em que condições pode um Estado-Membro adotar tais medidas?


(1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).


10.5.2021   

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C 182/48


Recurso interposto em 5 de março de 2021 por Fakro sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2020 no processo T-515/18, Fakro/Comissão

(Processo C-149/21 P)

(2021/C 182/63)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Fakro sp. z o.o. (representantes: A. Radkowiak-Macuda, Z. Kiedacz, radcy prawni)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Polónia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente o acórdão recorrido, a saber, o n.o 1 do dispositivo;

proferir uma decisão definitiva no processo e anular a decisão da Comissão;

condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, que se divide em duas partes principais, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 105.o, n.o 1, TFUE, conjugado com o artigo 102.o TFUE, ao considerar que:

1)

A Comissão não cometeu um erro manifesto ao concluir que o interesse da União em prosseguir a apreciação do processo era reduzido e ao negar provimento ao recurso devido à reduzida prioridade. Este fundamento subdivide-se em quatro fundamentos específicos, relativos a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao entender que: i) a Comissão não cometeu um erro manifesto ao concluir que existia apenas uma probabilidade limitada de provar a alegada infração ii) a Comissão não cometeu um erro manifesto ao considerar que o alcance das investigações necessárias seria desproporcionado face à probabilidade de provar a existência da alegada violação iii) a Comissão não cometeu um erro manifesto ao não avaliar o impacto da alegada violação no funcionamento do mercado interno, e que iv) são inadmissíveis outros elementos diferentes dos adotados pela Comissão para avaliar o interesse da União;

2)

Os dois canais de distribuição de janelas de teto (vendas para investimento e outras vendas) não são serviços equivalentes.

Com o segundo fundamento, que se divide em duas partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da boa administração [artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»)], em conjugação com o princípio do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito a uma ação perante um tribunal (artigo 47.o da Carta) em conjugação com o artigo 102.o TFUE, ao ter realizado uma interpretação errada, segundo a qual

1)

a duração dos procedimentos perante a Comissão e a falta de uma decisão quanto ao mérito não afetou a possibilidade de a Fakro fazer valer os seus direitos fundamentais;

2)

no caso em apreço, não houve violação do princípio da imparcialidade por parte da Comissão e, por conseguinte, a declaração da falta de interesse da União no exame do processo não se baseou em elementos discriminatórios.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio da plena eficácia (effet utile) do artigo 102.o TFUE, em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, TUE, o artigo 105.o TUE, o princípio da boa administração e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ao considerar que a Comissão não tinha competência exclusiva para conduzir o procedimento, que a Comissão não era obrigada a analisar a situação da Fakro em termos da possibilidade efetiva de exercer os direitos objeto da denúncia perante a Comissão, tendo a Fakro, a fim de fazer valer os seus direitos, sido obrigada a intentar ações judiciais, paralelamente ao processo na Comissão, perante as autoridades nacionais da concorrência e os tribunais nos territórios dos Estados-Membros onde ocorreram as alegadas infrações.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 296.o TFUE ao interpretá-lo erradamente e ao pressupor que a Comissão não violou o seu dever de fundamentação no que diz respeito às marcas em litígio e aos descontos de investimento.


10.5.2021   

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C 182/49


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2021 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID), Khazar Sea Shipping Lines Co., Rahbaran Omid Darya Ship Management Co., Irinvestship Ltd, IRISL Europe GmbH/Conselho da União Europeia

(Processo C-506/19) (1)

(2021/C 182/64)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 319, de 23.9.2019.


10.5.2021   

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C 182/49


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Montreuil — França) — Bank of China Limited/Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-737/19) (1)

(2021/C 182/65)

Língua do processo: francês

O Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.


10.5.2021   

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C 182/49


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — PR, BV/Germanwings GmbH

(Processo C-558/20) (1)

(2021/C 182/66)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


10.5.2021   

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C 182/50


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Germanwings GmbH/KV

(Processo C-8/21) (1)

(2021/C 182/67)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 88, de 15.03.2021.


Tribunal Geral

10.5.2021   

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C 182/51


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — FMC/Comissão

(Processo T-719/17) (1)

(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa flupirsulfurão-metilo - Não renovação da inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 - Procedimento de avaliação - Proposta de classificação de uma substância ativa - Princípio da precaução - Direitos da defesa - Segurança jurídica - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Princípio da não discriminação - Princípio da boa administração - Confiança legítima»)

(2021/C 182/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: FMC Corporation (Filadélfia, Pensilvânia, Estados Unidos) (representantes: D. Waelbroeck, I. Antypas e A. Accarain, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis, G. Koleva e I. Naglis, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão, de 23 de agosto de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2017, L 218, p. 7).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A FMC Corporation suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as referentes ao procedimento de substituição e ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 22, de 22.1.2018.


10.5.2021   

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C 182/51


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — EJ/BEI

(Processo T-585/19) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Remuneração - Despesas de transporte - Abono duplo por filho a cargo - Filho que sofre de doença grave - Limitação do benefício retroativo do pagamento dessas despesas e desse abono duplo - Prazo razoável - Dever de solicitude - Recurso de anulação e pedido de indemnização»)

(2021/C 182/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EJ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogadas)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: J. Klein, M. Loizou e T. Gilliams, agentes, assistidos por J. Currall e B. Wägenbaur, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e que tem por objeto, por um lado, a anulação da Decisão, de 16 de fevereiro de 2018, que limita a 18 meses o benefício retroativo do pagamento das despesas recorrentes de transporte efetuadas pela recorrente em razão da doença grave da sua filha, e da Decisão, de 23 de março de 2018, que limita a cinco anos o benefício retroativo do abono duplo por filho a cargo, e, por outro, a reparação do prejuízo material e do prejuízo moral alegadamente sofridos pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


10.5.2021   

PT

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C 182/52


Despacho do Tribunal Geral de 10 de março de 2021 — Productos Jamaica/EUIPO — Alada 1850 (flordeJamaica)

(Processo T-739/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»)

(2021/C 182/70)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Productos Jamaica, SL (Algezares, Espanha) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. F. Crespo Carrillo e S. Palmero Cabezas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Alada 1850, SL (Madrid, Espanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de julho de 2019 (processos apensos R 1431/2018-1 e R 1440/2018-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a sociedade Alada 1850 e a sociedade Productos Jamaica.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Productos Jamaica, SL e a Alada 1850, SL são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


10.5.2021   

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C 182/53


Despacho do Tribunal Geral de 12 de março de 2021 — PNB Banka/BCE

(Processo T-50/20) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Processo de insolvência - Recusa do BCE em dar seguimento ao pedido do conselho de administração de uma instituição de crédito para que seja dada instrução ao administrador judicial da referida instituição no sentido de conceder ao advogado mandatado por esse conselho o acesso às instalações, às informações, ao pessoal e aos recursos dessa instituição - Competência do autor do ato - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2021/C 182/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, F. Bonnard e V. Hümpfner, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do BCE de 19 de novembro de 2019 que recusou ordenar que o administrador judicial da recorrente conceda ao advogado mandatado pelo seu conselho de administração o acesso às respetivas instalações, às informações em seu poder, bem como ao seu pessoal e aos seus recursos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não é necessário decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pela República da Letónia.

3)

A PNB Banka AS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE), com exceção das despesas relativas ao pedido de intervenção.

4)

A PNB Banka, o BCE e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 114, de 6.4.2020.


10.5.2021   

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C 182/53


Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2021 — 3M Belgium/ECHA

(Processo T-160/20) (1)

(«Recurso de anulação - REACH - Identificação do ácido perfluorobutanosulfónico (PFBS) e seus sais como substância que suscita elevada preocupação - Inclusão na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o1907/2006 - Prazo de recurso - Artigo 59.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1907/2006 - Artigo 59.o do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade»)

(2021/C 182/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 3M Belgium (Diegem, Bélgica) (representantes: J.-P. Montfort e T. Delille, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão ECHA/01/2020, de 16 de janeiro de 2020, relativa à inclusão do ácido perfluorobutanosulfónico e seus sais na lista das substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação no JO 2007, L 136, p. 3).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção apresentado pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC).

3)

A 3M Belgium é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), com exceção das despesas relativas ao pedido de intervenção.

4)

A 3M Belgium, a ECHA e o CEFIC suportarão cada um as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


10.5.2021   

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C 182/54


Despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2021 — Techniplan/Comissão

(Processo T-426/20) (1)

(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - FED - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Violação das exigências formais - Inadmissibilidade»)

(2021/C 182/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Techniplan Srl (Roma, Itália) (representantes: R. Giuffrida e A. Bonavita, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e J. Estrada de Solà, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, destinado, aparentemente, à anulação do e-mail da Comissão de 28 de maio de 2020 e da nota de débito que a acompanha e, por outro, pedido destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Techniplan Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


10.5.2021   

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C 182/55


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de março de 2021 — Indofil Industries (Netherlands)/Comissão

(Processo T-742/20 R)

(«Processo de medidas provisórias - Produtos fitofarmacêuticos - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 - Não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2021/C 182/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: Indofil Industries (Netherlands) BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: C. Mereu e P. Sellar, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, I. Naglis e G. Koleva, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE e que tem por objeto a suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2020, L 423, p. 50).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


10.5.2021   

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C 182/55


Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 12 de março de 2021 — Ciano Trading & Services CT & S e o./Comissão

(Processo T-45/21 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Pedido de medidas provisórias - Inadmissibilidade - Falta de urgência»)

(2021/C 182/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ciano Trading & Services CT & S SpA (Fiumicino, Itália), Silvia Brizio (Venaria Reale, Itália), Laurence André (Grivegnée, Bélgica), Lidia Pacitti (Neder-over-Heembeek, Bélgica) (representantes: D. Gillet e S. Van Besien, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Van Noyen e M. Ilkova, agentes)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado, designadamente e em substância, à suspensão da execução da Decisão da Comissão de 20 de novembro de 2020, que anula o concurso OIB/2019/CPN/0039 para a adjudicação de um contrato que tem por objeto a gestão/exploração de uma concessão de serviços de restauração sustentável coletiva, incluindo serviços de catering, de bebidas para reuniões e de refeições para crianças.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


10.5.2021   

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C 182/56


Recurso interposto em 30 de novembro de 2020 — OQ/Comissão

(Processo T-713/20)

(2021/C 182/76)

Língua do processo: croata

Partes

Recorrente: OQ (representante: R. Štaba, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão do Serviço Europeu de Seleção de Pessoal de 3 de setembro de 2020, proferida no âmbito do concurso EPSO/AD/378/20 (AD 7) — Juristas linguistas de língua croata (HR), domínio: juristas linguistas do Tribunal de Justiça da União Europeia, Jornal Oficial da União Europeia, C 72 A — de 5 de março de 2020, e

anular a Decisão do Serviço Europeu de Seleção de Pessoal de 12 de outubro de 2020, proferida no âmbito do concurso EPSO/AD/378/20 (AD 7) — Juristas linguistas de língua croata (HR), domínio: juristas linguistas do Tribunal de Justiça do União Europeia, Jornal Oficial da União Europeia, C 72 A — de 5 de março de 2020;

condenar a recorrida nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a abuso de poder por parte da recorrida

Em 12 de outubro de 2020, o EPSO proferiu uma decisão pela qual indeferiu a reclamação da recorrente contra a Decisão de 3 de setembro de 2020 que a excluiu da fase seguinte do concurso, pelo facto de, nomeadamente, não possuir um diploma em direito croata nem conhecimentos de direito croata, e a Decisão de 13 de março de 2013, pela qual o seu diploma foi reconhecido na República da Croácia, não incluir uma comparação dos programas de estudos. Deste modo, o EPSO fez a sua própria avaliação, o que nenhuma disposição do direito da União o autoriza a fazer, violando, assim, o princípio da repartição de competências na União Europeia e excedendo as suas competências, uma vez que é ponto assente que apenas as autoridades nacionais legalmente autorizadas para o efeito podem avaliar os diplomas estrangeiros, em concreto, a Agencija za znanost i visoko obrazovanje (Agência para a Ciência e o Ensino Superior, Croácia), com base na Lei sobre o reconhecimento dos diplomas estrangeiros, nas normas para a avaliação dos diplomas de ensino superior estrangeiros e nos critérios de avaliação aplicados no procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais. Foi violado um princípio fundamental — o princípio da subsidiariedade.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos

O EPSO atuou de forma arbitrária e discricionária, ao não ter em consideração a legislação da República da Croácia, a jurisprudência do Tribunal Constitucional da República da Croácia, a Decisão da Agência para a Ciência e o Ensino Superior de 13 de março de 2013, que reconheceu à recorrente o diploma estrangeiro, nem o facto de a recorrente estar inscrita como advogada estagiária na Ordem dos Advogados croata, em conformidade com a Lei croata relativa à profissão de advogado e de, para efeitos dessa inscrição, o seu diploma estrangeiro ter sido considerado equivalente ao diploma croata exigido para o exercício das funções de advogado estagiário. A recorrente fez o estágio em escritórios de advocacia, o que demonstra claramente, ao contrário do que alega a recorrida, que possui conhecimentos do sistema jurídico e do direito croata, bem como competências profissionais e experiência de um nível suficiente para o lugar em questão, para o qual o concurso foi organizado (entretanto, a recorrente também passou o exame de advocacia da ordem). O EPSO também não teve em consideração o facto de a recorrente ter mais de três anos de experiência de tradução.


10.5.2021   

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C 182/57


Ação intentada em 16 de fevereiro de 2021 — Sánchez-Gavito León/Conselho e Comissão

(Processo T-100/21)

(2021/C 182/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Maria del Carmen Sánchez-Gavito León (Reston, Virginia, Estados Unidos da América) (representante: M. Veissiere, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a ilegalidade da omissão das demandadas;

condenar a União Europeia, representada pelos demandados, enquanto membro do Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIC), a tomar medidas contra o diretor executivo do CCIC por conduta irregular;

ordenar a suspensão imediata das contribuições financeiras da União Europeia para o CCIC, enquanto os direitos do homem protegidos pelos Tratados da União não forem respeitados;

condenar a União Europeia, representada pela Comissão e o Conselho, a pagar à demandante, a título de reparação dos danos morais, o montante de 300 000 euros;

condenar a União Europeia, representada pela Comissão e o Conselho, a pagar à demandante, a título de reparação pela perda de emprego e de oportunidades e pelo prejuízo causado à sua carreira, o montante de 103 542,92 de dólares americanos (à taxa de câmbio vigente em euros), equivalente a um ano e meio de salário com base na sua última folha de vencimento no CCIC (69 055,28 dólares americanos);

condenar a União Europeia, representada pela Comissão e o Conselho, a pagar à demandante, a título de reparação dos danos materiais, o montante de 19 368,13 dólares americanos (à taxa de câmbio vigente em euros), acrescido de juros anuais à taxa legal vigente (desde junho de 2019);

condenar a União Europeia nas despesas, incluindo, nomeadamente, despesas de representação, mediante apresentação das notas de honorários dos advogados.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca três fundamentos para a sua ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo à omissão da Comissão e do Conselho, que causou danos morais e materiais importantes à demandante, privando-a de acesso à justiça, e constitui uma violação do seu direito à dignidade e a condições de trabalho seguras.

2.

Segundo fundamento, relativo à obrigação dos demandados de agirem em conformidade com os Tratados, nomeadamente o artigo 207.o TFUE, com fundamento no qual a União Europeia aderiu ao CCIC, que dispõe que a política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União. A Comissão está sujeita a uma obrigação por força dos artigos 314.o e 317.o TFUE e é obrigada a promover os interesses, valores e princípios [da União] em conformidade com o artigo 3.o TUE e a Carta.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, devido à omissão da Comissão e do Conselho, dos direitos fundamentais da demandante, como o direito de acesso à justiça e a condições de trabalho seguras.


10.5.2021   

PT

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C 182/58


Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2021 — Bastion Holding e o./Comissão

(Processo T-102/21)

(2021/C 182/78)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bastion Holding BV (Amesterdão, Países Baixos) e 35 outras recorrentes (representantes: B. Braeken e X.Y.G. Versteeg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular a decisão impugnada C(2020) 8286 final, de 20 de novembro de 2020, relativa à alteração do regime SA.57712 — COVID-19: regime de subvenção direta para apoiar os custos fixos das pequenas e médias empresas afetadas pelo surto da COVID-19 (SA.59535 (2020/N)), tanto na medida em que diz respeito a) à distinção entre PME e outras empresas, como b) ao montante máximo de 90 000 euros;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que diz respeito a) à distinção entre PME e outras empresas, ou b) ao montante máximo de 90 000 euros;

a título ainda mais subsidiário, anular a decisão impugnada na sua totalidade;

adicionalmente, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter dado início a um procedimento formal de investigação ao decidir erradamente que a medida de auxílio de Estado impugnada não suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.

2.

Segundo fundamento, relativo a falhas processuais da Comissão, dado que a decisão impugnada apresenta uma fundamentação inadequada.


10.5.2021   

PT

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C 182/59


Recurso interposto em 1 de março de 2021 — Colombani/SEAE

(Processo T-129/21)

(2021/C 182/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marc Colombani (Auderghem, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão pela qual o SEAE rejeitou a candidatura do recorrente para o lugar de chefe da delegação da UE no Canadá, notificada através de uma nota de 6 de julho de 2020, assinada pela Diretora de Recursos Humanos;

anular a decisão pela qual o SEAE rejeitou a candidatura do recorrente para o lugar de Diretor da ANMO, notificada através de uma nota de 17 de abril de 2020, assinada pela Diretora de Recursos Humanos;

anular a decisão do SEAE de indeferir a reclamação R/353/20;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da rejeição da candidatura do recorrente a diplomata nacional, bem como a uma exceção de ilegalidade dos anúncios de vaga objeto do pedido, concretamente, os relativos ao lugar de diretor Médio Oriente África do Norte (AMNO) (anúncio de vaga 2020/48) e o anúncio para o lugar de chefe de delegação no Canadá (anúncio de vaga 2020/134).

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação quanto ao critério de seleção associado à experiência em direção intermédia ou em funções equivalentes durante pelo menos dois anos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, da segurança jurídica e da previsibilidade, uma vez que a apreciação, no que respeita ao recorrente, da experiência profissional é feita de forma restritiva, contrariamente à flexibilidade demonstrada no que respeita aos outros candidatos, bem como à violação do artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

4.

Quarto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação do grau do recorrente e da violação do princípio segundo o qual ninguém pode invocar a sua própria culpa.

5.

Quinto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação quanto à natureza das funções exercidas pelo recorrente.


10.5.2021   

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C 182/59


Ação intentada em 1 de março de 2021 — QK/BCE

(Processo T-133/21)

(2021/C 182/80)

Língua do processo: letão

Partes

Demandante: QK (representante: A. Bērziņš, abogado)

Demandado: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal General se digne:

Declarar a presente ação admissível e examiná-la quanto ao mérito.

Ordenar ao BCE que indemnize a demandante pelos prejuízos sofridos, no montante de 15 583 195 euros.

Condenar o BCE no pagamento da totalidade das despesas da demandante.

Impor ao BCE a obrigação de pagar todas as despesas relativas ao presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, intentada com base no artigo 268.o TFUE e no artigo 340.o TFUE, terceiro parágrafo, a recorrente invoca um fundamento único. A demandante alega no referido fundamento que, ao adotar a decisão impugnada de 3 de março de 2016, que revogou a autorização concedida à AS «Trasta Komercbanka» (1) (banco de que a demandante era coproprietária), o BCE foi o responsável pela perda de valor das ações que o demandante detinha na referida entidade.


(1)  Decisão BCE/SSM/2016 529900WIP0INFDAWTJ81/1 WOANCA-2016 0005 do Banco Central Europeu (BCE), de 3 de março de 2016, através da qual foi revogada a licença concedida ao Trasta Komercbanka, substituída pela Decisão BCE/SSM/2016-529900WIPOINFDAWTJ81/2, de 11 de julho de 2016, cuja anulação é objeto de recurso pendente no Tribunal Geral no processo T-698/16, Trasta Komercbanka e o./BCE (JO 2016, C 441, p. 29, com correções no JO 2017, C 6, p. 57).


10.5.2021   

PT

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C 182/60


Recurso interposto em 5 de março de 2021 — Apologistics/EUIPO — Kerckhoff (apo-discounter.de)

(Processo T-140/21)

(2021/C 182/81)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Apologistics GmbH (Markkleeberg, Alemanha) (representante: H. Hug, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kerckhoff (Bergisch Gladbach, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia mark apo-discounter.de em vermelho e amarelo — Marca da União Europeia n.o 9 435 496

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de dezembro de 2020 no processo R 1439/2019-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que anula a marca da União Europeia apo-discounter.de (n.o 9 435 496) para os seguinte serviços:

Classe 35 — Serviços de comércio retalhista de produtos de drogaria, produtos químicos, utensílios domésticos e artigos do setor da saúde;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58.o, n.o1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;


10.5.2021   

PT

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C 182/61


Recurso interposto em 5 de março de 2021 — Shakutin / Conselho

(Processo T-141/21)

(2021/C 182/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aleksandr Vasilevich Shakutin (Minsk, Bielorrússia) (representante: B. Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2129 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão de Execução (PESC) 2020/2130 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) 2021/339 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, e a Decisão (PESC) 2021/353 do Conselho de 25 de fevereiro de 2021 que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter fundamentado suficientemente a lista dos motivos que invocou para designar o recorrente, especialmente no que respeita ao seu alegado envolvimento na repressão da sociedade civil e da oposição democrática, nos termos do artigo 4.o, alínea a), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter indicado os verdadeiros motivos e ter cometido uma série de erros manifestos de apreciação ao concluir que o recorrente beneficiava do regime de Lukashenko e o apoiava.


10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/61


Recurso interposto em 15 de março de 2021 — Vetpharma Animal Health/EUIPO — Deltavit (DELTATIC)

(Processo T-146/21)

(2021/C 182/83)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vetpharma Animal Health, SL (Barcelona, Espanha) (representante: M. Escudero Pérez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deltavit SAS (Janzé, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia DELTATIC — Pedido de registo n.o 17 806 241

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de dezembro de 2020 no processo R 776/2020-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte a suportarem as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos

Violação do artigo 47.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/62


Recurso interposto em 18 de março de 2021 — UGA Nutraceuticals/EUIPO — Vitae Health Innovation (VITADHA)

(Processo T-149/21)

(2021/C 182/84)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: UGA Nutraceuticals Srl (Gubbio, Itália) (representantes: M. Riva, J. Graffer e A. Ottolini, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vitae Health Innovation SL (Montmeló, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca VITADHA — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 352 764

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de janeiro de 2021 no processo R 2719/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, declarar a inexistência de semelhança entre os sinais e deferir o pedido de registo objeto de oposição;

condenar as partes contrárias nas despesas do presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.5.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 182/63


Recurso interposto em 15 de março de 2021 — Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão

(Processo T-150/21)

(2021/C 182/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd (Hangzhou, China), Dingheng New Materials Co., Ltd (Rayong, Tailândia), Thai Ding Li New Materials Co., Ltd (Rayong) (representantes: G. Coppo e G. Pregno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/2162 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/271 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia, e que torna obrigatório o registo destas importações, no que diz respeito às recorrentes;

condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um fundamento de recurso, relativo ao erro de direito em que a Comissão incorreu ao iniciar o inquérito na falta de elementos de prova suficientes, na aceção do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento antidumping de base.


10.5.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 182/63


Ação intentada em 19 de março de 2021 — Union Syndicale Solidaires des SDIS de France et DOM/TOM/Comissão

(Processo T-152/21)

(2021/C 182/86)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Union Syndicale Solidaires des services départementaux d’incendie et de secours (SDIS) de France et DOM/TOM (Nimes, França) (representante: O. Coudray, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a União Europeia (Comissão Europeia) a pagar-lhe uma indeminização de 10 000 euros pelos danos não patrimoniais por si sofridos, a que acrescem juros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

condenar a União Europeia (Comissão Europeia) a suportar o montante de 6 600 euros a título da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento da sua ação de indemnização, a demandante acusa a Comissão de, durante mais de um ano e meio, não ter respondido à denúncia por incumprimento que apresentou contra a República Francesa. A demandante acusa igualmente a Comissão de não a ter diligentemente informado do estado do exame a que se procedeu e de não ter tomado posição sobre a denúncia em prazo razoável. Segundo a demandante, a Comissão cometeu, portanto, um ato ilícito culposo suscetível de responsabilizar a União.


10.5.2021   

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C 182/64


Recurso interposto em 23 de março de 2021 — Völkl/EUIPO — Marker Dalbello Völkl (International) (Völkl)

(Processo T-155/21)

(2021/C 182/87)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Völkl GmbH & Co. KG (Erding, Alemanha) (representantes: C. Raßmann, M. Suether e F. Adinolfi, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marker Dalbello Völkl (International) GmbH (Baar, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Völkl — Marca da União Europeia n.o 4 467 569

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2021 no processo R 568/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte, caso intervenha, nas despesas do presente processo, bem como do recurso anterior.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.5.2021   

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C 182/65


Recurso interposto em 23 de março de 2021 — Völkl/EUIPO — Marker Dalbello Völkl (International) (Marker Völkl)

(Processo T-156/21)

(2021/C 182/88)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Völkl GmbH & Co. KG (Erding, Alemanha) (representantes: C. Raßmann, M. Suether e F. Adinolfi, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marker Dalbello Völkl (International) GmbH (Baar, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional da marca nominativa Marker Völkl que designa a União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia n.o W00891106

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2021 no processo R 0055/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte, caso intervenha, nas despesas do presente processo, bem como do recurso anterior.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.5.2021   

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C 182/66


Recurso interposto em 25 de março de 2021 — Bustos/EUIPO — Bicicletas Monty (motwi)

(Processo T-159/21)

(2021/C 182/89)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Dante Ricardo Bustos (Wenling, China) (representante: A. Lorente Berges, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bicicletas Monty, SA (Sant Feliú de Llobregat, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia motwi — Pedido de registo n.o 17 802 158

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de janeiro de 2021 no processo R 289/2020-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

Conceder o registo da marca da União Europeia n.o 17 802 158 motwi para os produtos pedidos na classe 12 da Classificação de Nice.

Condenar os recorridos no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.5.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 182/66


Despacho do Tribunal Geral de 16 de março de 2021 — Yavorskaya/Conselho e o.

(Processo T-405/14) (1)

(2021/C 182/90)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 261, de 11.8.2014.


10.5.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 182/67


Despacho do Tribunal Geral de 11 de março de 2021 — UPL Europe et Indofil Industries (Netherlands)/EFSA

(Processo T-162/20) (1)

(2021/C 182/91)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.


Retificações

10.5.2021   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 182/68


Retificação da comunicação no Jornal Oficial relativa ao processo T-87/21

( «Jornal Oficial da União Europeia C 110 de 29 de março de 2021 )

(2021/C 182/92)

Na página 37, o Processo T-87/21, Condor Flugdienst/Comissão, passa a ter a seguinte redação:

«Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2021 — Condor Flugdienst/Comissão

(Processo T-87/21)

 

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Condor Flugdienst GmbH (Kelsterbach, Alemanha) (representantes: A. Israel, J. Lang e M. Negro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 25 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.57153 (2020/N) — Alemanha — COVID-19: auxílios destinados à Lufthansa (1); e

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado a sua obrigação de iniciar um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que o auxílio concedido à Lufthansa é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o seu dever de fundamentação.»


(1)  JO 397 de 20.11.2020, p. 2.