ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

64.° ano
6 de maio de 2021


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2019-2020
Sessões de 16 a 19 de setembro de 2019
A ata desta sessão foi publicada no JO C 107 de 26.3.2021 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 18 de setembro de 2019

2021/C 171/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia (2019/2817(RSP))

2

 

Quinta-feira, 19 de setembro de 2019

2021/C 171/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre a situação na Turquia, nomeadamente a destituição de presidentes de câmaras eleitos (2019/2821(RSP))

8

2021/C 171/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre Mianmar/Birmânia, em particular a situação dos rohingya (2019/2822(RSP))

12

2021/C 171/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre o Irão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos das mulheres e dos nacionais da UE com dupla nacionalidade presos (2019/2823(RSP))

17

2021/C 171/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre a patenteabilidade de plantas e processos essencialmente biológicos (2019/2800(RSP))

22

2021/C 171/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre a importância da memória europeia para o futuro da Europa (2019/2819(RSP))

25

2021/C 171/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais (2019/2820(RSP))

30


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 17 de setembro de 2019

2021/C 171/08

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2019, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação da Presidente do Banco Central Europeu (N9-0023/2019 — C9-0048/2019 — 2019/0810(NLE))

34

2021/C 171/09

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2019, sobre a proposta do Banco Central Europeu referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N9-0008/2019 — C9-0028/2019 — 2019/0903(NLE))

35

2021/C 171/10

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Irlanda (07290/2019 — C8-0154/2019 — 2019/0806(CNS))

36

 

Quarta-feira, 18 de setembro de 2019

2021/C 171/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019 da União Europeia para o exercício 2019 — Inscrição do excedente do exercício de 2018 (11730/2019 — C9-0115/2019 — 2019/2021(BUD))

37

2021/C 171/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2019 da União Europeia para o exercício de 2019: Reforço de programas fundamentais para a competitividade da UE: Horizonte 2020 e Erasmus+ (11731/2019 — C9-0112/2019 — 2019/2022(BUD))

39

2021/C 171/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria (COM(2019)0206 — C9-0005/2019 — 2019/2023(BUD))

41

2021/C 171/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2019 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia com vista à prestação de assistência à Roménia, à Itália e à Áustria (11732/2019 — C9-0113/2019 — 2019/2024(BUD))

43

2021/C 171/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2019/000 TA 2019 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2019)0290 — C9-0026/2019 — 2019/2036(BUD))

45


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2019-2020

Sessões de 16 a 19 de setembro de 2019

A ata desta sessão foi publicada no JO C 107 de 26.3.2021.

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 18 de setembro de 2019

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/2


P9_TA(2019)0016

Saída do Reino Unido da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia (2019/2817(RSP))

(2021/C 171/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (a seguir, a «Carta»), que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,

Tendo em conta a notificação feita pelo Primeiro-Ministro do Reino Unido ao Conselho Europeu, em 29 de março de 2017, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia (1), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (2), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (3) e de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido (4),

Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.o) de 29 de abril de 2017, na sequência da notificação efetuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.o do TUE, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que estabelece as diretrizes de negociação de um acordo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.o) de 15 de dezembro de 2017, bem como o anexo da Decisão do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que complementa a Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente a um acordo que estabeleça as condições da sua saída da União Europeia,

Tendo em conta o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos realizados durante a primeira fase das negociações nos termos do artigo 50.o do TUE sobre a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como aprovado pelo Conselho Europeu em 25 de novembro de 2018 (a seguir designado por «o Acordo de Saída»), e as declarações exaradas na ata da reunião do Conselho Europeu dessa data,

Tendo em conta a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, aprovada pelo Conselho Europeu em 25 de novembro de 2018 (a seguir designada por «a Declaração Política»),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu (artigo 50.o) de 13 de dezembro de 2018,

Tendo em conta a Declaração Conjunta que complementa a Declaração Política e o Instrumento Relativo ao Acordo de Saída, de 11 de março de 2019,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (5),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (6),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/642 do Conselho, de 13 de abril de 2019 (7), que altera a Decisão (UE) 2019/274 do Conselho, de 11 de janeiro de 2019, por força da qual a assinatura do Acordo de Saída, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, foi autorizada sob reserva da sua celebração,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o «Brexit» constitui um acontecimento lamentável e sem precedentes cujas consequências nefastas seriam atenuadas por uma saída ordenada do Reino Unido da União Europeia;

B.

Considerando que o Reino Unido e a UE continuarão a ser vizinhos próximos e continuarão a partilhar múltiplos interesses; considerando que o quadro para uma relação estreita dessa natureza é estabelecido pela Declaração Política, nos termos da qual esses interesses comuns podem ser protegidos e promovidos, nomeadamente através de uma nova relação comercial;

C.

Considerando que o Parlamento Europeu representa os cidadãos da UE e que, ao longo de todo o processo conducente à saída do Reino Unido, tudo fará para defender os interesses desses mesmos cidadãos;

D.

Considerando que, atualmente, cerca de 3,2 milhões de cidadãos dos restantes 27 Estados-Membros (UE-27) residem no Reino Unido e que 1,2 milhões de cidadãos do Reino Unido (a seguir designados por «cidadãos britânicos») residem na UE-27; considerando que estes cidadãos constituíram residência noutro Estado-Membro com base nos direitos que lhes assistem ao abrigo do direito da UE e na assunção de que iriam continuar a beneficiar desses direitos ao longo da sua vida;

E.

Considerando, além disso, que, por força do Acordo de Sexta-Feira Santa, 1,8 milhões de cidadãos nascidos na Irlanda do Norte têm direito à cidadania irlandesa e que, em virtude deste, usufruem do direito à cidadania da UE e dos direitos dela decorrentes, no local onde residem;

F.

Considerando que a UE e o Reino Unido — enquanto Estado-Membro cessante — têm a obrigação primordial de garantir uma abordagem abrangente e de caráter recíproco em matéria de proteção dos direitos dos cidadãos da UE que residem no Reino Unido e dos direitos dos cidadãos britânicos que residem na UE-27;

G.

Considerando que as recentes declarações do Governo do Reino Unido a favor da prossecução de uma política de divergência regulamentar em relação à UE comprometem a possibilidade de uma futura relação económica estreita entre a UE e o Reino Unido;

H.

Considerando que a saída do Reino Unido da UE não deve, de modo algum, pôr em perigo o processo de paz na Irlanda do Norte, nem prejudicar a economia da ilha da Irlanda, o que sucederia se fosse restabelecida uma fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda; considerando que o mecanismo de proteção convencionado entre o Reino Unido e a UE no âmbito do Acordo de Saída foi concebido precisamente para, em qualquer circunstância, prevenir uma tal situação;

I.

Considerando que o Acordo de Sexta-Feira Santa reconhece «a legitimidade de qualquer escolha que seja livremente exercida pela maioria do povo da Irlanda do Norte no que diz respeito ao seu estatuto»;

J.

Considerando que, apesar da sua insistência na necessidade de o mecanismo de proteção ser retirado do Acordo de Saída, o Governo do Reino Unido não apresentou, até à data, quaisquer propostas operacionais que pudessem substitui-lo;

K.

Considerando que o Governo do Reino Unido parece ter feito da planificação da saída sem acordo («no deal») a sua principal prioridade política e que alguns dos membros do Governo do Reino Unido parecem considerar que uma saída sem acordo representa o melhor desfecho possível do processo de saída do Reino Unido da UE;

L.

Considerando a afirmação do Primeiro-Ministro do Reino Unido, segundo a qual um «Brexit sem acordo» constituiria «um falhanço do Estado»;

M.

Considerando que, em conformidade com o Instrumento Conjunto relativo ao Acordo de Saída, acordado em 11 de março de 2019 por insistência do Reino Unido, o trabalho conjunto sobre disposições alternativas pressupõe a ratificação do Acordo de Saída;

N.

Considerando que, em termos económicos, a saída do Reino Unido da UE sem acordo seria altamente prejudicial para ambas as partes, ainda que os números oficiais e dos relatórios do Governo do Reino Unido apontem para que esses danos venham a recair de forma desproporciona sobre o Reino Unido, nomeadamente os seus territórios ultramarinos;

O.

Considerando que a unidade das instituições da UE e da UE-27 continua a ser crucial e será mantida;

O Acordo de Saída e a Declaração Política

1.

Considera que está no interesse superior do Reino Unido, bem como da UE, que a saída do Reino Unido da UE se desenrole de forma ordenada;

2.

Continua a considerar que o Acordo de Saída — enquanto mecanismo que permite a saída ordenada do Reino Unido da UE — é justo e equilibrado, e que este respeita plenamente tanto as «linhas vermelhas» do Reino Unido como os princípios da UE;

3.

Observa que o valor do Acordo de Saída reside no facto de proporcionar segurança jurídica a todas as pessoas afetadas pela saída do Reino Unido da UE, para além de, tanto quanto possível:

salvaguardar os direitos e as escolhas de vida dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e dos cidadãos britânicos residentes na UE-27,

incluir o mecanismo de proteção da fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte que, na falta de soluções concertadas no quadro de um futuro acordo ou de soluções operacionais alternativas que ofereçam as mesmas garantias, protegerá o Acordo de Sexta-Feira Santa e o processo de paz na Irlanda do Norte e evitará a «cimentação» da fronteira, desta forma apoiando a cooperação Norte-Sul e a totalidade da economia da ilha, garantindo, ao mesmo tempo, a integridade do mercado interno da UE,

estabelecer um acordo financeiro único com o Reino Unido, abrangendo todas as responsabilidades jurídicas decorrentes de autorizações por liquidar e incluindo disposições aplicáveis aos elementos extrapatrimoniais, aos passivos contingentes e a outros custos financeiros diretamente decorrentes da saída do Reino Unido,

incluir — conforme solicitado pelo Reino Unido e no intuito de garantir segurança e continuidade jurídicas e de dar o tempo que for necessário para negociar as futuras relações entre a UE e o Reino Unido — um período de transição até 31 de dezembro de 2020, suscetível de ser prorrogado uma vez por um período máximo de dois anos,

dar resposta a outras questões relacionadas com a separação, desta forma permitindo a saída ordenada do Reino Unido da UE,

conter disposições em matéria de governação que salvaguardam o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na interpretação do Acordo de Saída, se for caso disso;

4.

Observa que as opções fundamentais à disposição do Reino Unido no que diz respeito à fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte são e continuarão a ser as mesmas, independentemente da composição do seu Governo; recorda que o Governo do Reino Unido rejeitou a primeira proposta da UE que previa um mecanismo de proteção limitado à Irlanda do Norte, tendo posteriormente solicitado a sua reformulação, com a redação que lhe é atualmente dada pelo Acordo de Saída; manifesta-se disponível para voltar ao mecanismo de proteção limitado à Irlanda do Norte, mas salienta que não dará o seu consentimento a um Acordo de Saída que não inclua um mecanismo de proteção;

5.

Observa que o mecanismo de proteção conta com o apoio de uma esmagadora maioria dos partidos políticos representados na Assembleia da Irlanda do Norte e, de acordo com inquéritos recentes, da maioria dos cidadãos da Irlanda do Norte;

6.

Recorda que só é possível recorrer ao mecanismo de proteção temporariamente e a título de medida de último recurso e saúda todas as medidas que tornem este aspeto bem claro; congratula-se, em particular, com o facto de o próprio Acordo de Saída prever que os trabalhos e os esforços sejam direcionados no sentido de explorar formas de, no futuro, se recorrer na fronteira a dispositivos alternativos baseados em novas tecnologias para assegurar que não seja estabelecida uma fronteira física na ilha da Irlanda;

7.

Observa que as referidas soluções alternativas só são aceitáveis se permitirem evitar o estabelecimento de infraestruturas físicas na fronteira ou de controlos e verificações conexas, proteger a economia da ilha no seu conjunto, salvaguardar o Acordo de Sexta-Feira Santa — nomeadamente mantendo as condições necessárias para a continuação da cooperação Norte-Sul — e assegurar a integridade do mercado interno da UE;

8.

Considera que cumpre ao Reino Unido apresentar, por escrito, propostas de acordos alternativos que sejam plenamente operacionais, deem uma resposta global a todas as verificações e controlos que são efetuados nas fronteiras externas da UE, sejam coerentes com os pontos 43 e 49 do Relatório Conjunto de 8 de dezembro de 2017 e possam ter em conta divergências regulamentares suscetíveis de, no futuro, surgirem entre o Reino Unido e a UE; lamenta que, apesar das declarações proferidas por alguns dos seus membros relativamente à disponibilidade de mecanismos alternativos, o Governo do Reino Unido não tenha até agora apresentado propostas juridicamente operacionais capazes de substituir o mecanismo de proteção;

9.

Observa que a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido está em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido, em que o Parlamento apela à celebração de um acordo de associação, bem como com o contributo circunstanciado das suas comissões, e reflete as escolhas feitas pelo Reino Unido no que diz respeito ao âmbito e à profundidade das suas futuras relações com a UE;

10.

Manifesta a sua vontade de transformar a Declaração Política num documento de caráter mais formal e jurídico, que preveja o objetivo de estabelecer um acordo de associação entre a UE e o Reino Unido em que a referida associação seja de natureza tão estreita que, mesmo na ausência de soluções alternativas viáveis, não seja necessário recorrer ao mecanismo de proteção;

Saída sem acordo

11.

Recorda que, nos termos do artigo 50.o do TUE, na ausência de um acordo ou de uma prorrogação do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de novembro de 2019;

12.

Salienta que, a acontecer, uma saída do Reino Unido da UE sem um acordo seria da inteira responsabilidade do Governo do Reino Unido; salienta, além disso, as implicações de uma tal «saída sem acordo» para a fronteira entre a Irlanda do Norte e a Irlanda, bem como para o funcionamento e a aplicação do Acordo de Sexta-Feira Santa;

13.

Regista a forte oposição da Câmara dos Comuns, e não só, à decisão de suspender o Parlamento do Reino Unido até 14 de outubro de 2019, tornando assim mais provável a possibilidade de uma saída do Reino Unido da UE sem um acordo;

14.

Saúda, entretanto, as medidas de preparação e o plano de emergência adotados pelas instituições da UE e pela UE-27 para a eventualidade de uma saída sem acordo; observa que são unilaterais, estão no interesse da UE e têm um caráter transitório; salienta, além disso, que as referidas medidas não produzem os mesmos efeitos que um acordo que permita uma saída ordenada, não reproduzem as vantagens associadas à adesão à UE, nem oferecem as mesmas condições que se aplicariam a um período de transição tal como previsto no Acordo de Saída; congratula-se com as últimas propostas apresentadas pela Comissão, em 4 de setembro de 2019, e compromete-se a examiná-las o mais rapidamente possível, com vista a assegurar que os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos sejam reduzidos ao mínimo, nomeadamente quando está em causa a prestação de assistência financeira às pequenas e médias empresas;

15.

Observa que, sem o Acordo de Saída, não pode haver período de transição, nem quaisquer «miniacordos» que procurem atenuar as perturbações decorrentes de uma saída desordenada do Reino Unido da UE;

16.

Salienta que só podem ser encetadas novas negociações entre a UE e o Reino Unido na sequência de uma saída sem acordo do Reino Unido da UE na condição de o Reino Unido respeitar as suas obrigações e os compromissos assumidos em matéria de direitos dos cidadãos, bem como no que diz respeito ao acordo financeiro e ao Acordo de Sexta-Feira Santa em todas os seus elementos;

17.

Observa que, em caso de saída sem acordo, as obrigações financeiras e outras do Reino Unido continuarão a existir; afirma que, caso tal venha a suceder, o Parlamento recusará dar o seu consentimento a qualquer acordo ou acordos entre a UE e o Reino Unido, a menos que e até que estes compromissos sejam cumpridos pelo Reino Unido;

18.

Recorda que, uma vez respeitados esses compromissos, as futuras negociações sobre as relações entre a UE e o Reino Unido exigirão salvaguardas sólidas e disposições em matéria de igualdade de condições de concorrência, com vista a salvaguardar o mercado interno da UE e a evitar que as empresas da UE sejam colocadas numa situação de potencial desvantagem em termos de condições de concorrência; reitera, a este respeito, as condições estabelecidas na sua resolução de 14 de março de 2018, nomeadamente no que diz respeito à garantia de níveis elevados de proteção do ambiente, do emprego e dos consumidores; observa que qualquer acordo de comércio livre que não respeite esses níveis de proteção não seria ratificado pelo Parlamento Europeu;

19.

Recorda que a salvaguarda dos direitos e das escolhas de vida dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e dos cidadãos britânicos residentes na UE-27, incluindo o estatuto profissional e os direitos sociais, continua a ser a sua primeira prioridade e reitera que devem ser envidados todos os esforços para tentar garantir que os cidadãos em causa não sejam afetados pela saída do Reino Unido da UE;

20.

Manifesta a sua preocupação com a aplicação do regime de residência permanente do Reino Unido e com os elevados níveis de requerentes (que, de acordo com os dados oficiais mais recentes do Reino Unido, atinge os 42 %), aos quais só é concedido o estatuto de residência temporária; recorda que tal pode ser evitado se o Reino Unido optar por um procedimento administrativo de caráter declaratório que imponha o ónus da prova às autoridades do Reino Unido caso a declaração seja contestada; insta, por conseguinte, o Reino Unido a rever a sua abordagem;

21.

Incentiva o Reino Unido e a UE-27 a adotarem medidas que proporcionem segurança jurídica aos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e aos cidadãos britânicos residentes na UE-27; recorda a sua posição segundo a qual a UE-27 deve prosseguir uma abordagem coerente e generosa em matéria de proteção dos direitos dos cidadãos britânicos residentes nesses Estados-Membros;

22.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de os recentes e contraditórios anúncios do Ministério do Interior em matéria de livre circulação após 31 de outubro de 2019 terem gerado uma incerteza displicente junto dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido, correndo-se o risco de esse tipo de anúncios poderem exacerbar o ambiente hostil em relação a estes cidadãos, bem como de terem um impacto negativo na sua capacidade para fazer valer os seus direitos;

23.

Recorda que muitos cidadãos do Reino Unido manifestaram uma forte oposição à perda dos direitos de que atualmente gozam ao abrigo do artigo 20.o do TFUE; propõe que a UE-27 examine a forma de atenuar esta perda de direitos, dentro dos limites do direito primário da UE, respeitando plenamente os princípios da reciprocidade, da equidade, da simetria e da não discriminação;

Prorrogação do prazo previsto no artigo 50.o

24.

Regista que, em 9 de setembro de 2019, o Parlamento do Reino Unido aprovou uma lei que obriga o Governo do Reino Unido a solicitar uma prorrogação, caso não tenha sido alcançado um acordo com a UE até 19 de outubro de 2019;

25.

Nota que, na existência de motivos que o justifiquem, bem como de um objetivo para tal (como evitar uma saída sem acordo, realizar uma eleição geral ou um referendo, revogar o artigo 50.o ou aprovar um acordo de saída), apoiaria uma prorrogação do prazo previsto no artigo 50.o, desde que uma tal prorrogação não afete negativamente o trabalho e o funcionamento das instituições da UE;

26.

Recorda que não procederá a qualquer votação de aprovação enquanto o Parlamento do Reino Unido não tiver aprovado um acordo com a UE;

27.

Toma nota da decisão do Governo do Reino Unido, de, nas circunstâncias atuais, não nomear um candidato a Comissário para a próxima Comissão Europeia, nem de enviar representantes do Reino Unido a determinadas reuniões da UE a partir de 1 de setembro de 2019; salienta que tal não afetará o bom funcionamento das instituições da UE, e reafirma, no que diz respeito ao Parlamento Europeu, que os direitos e as obrigações dos deputados do Reino Unido ao Parlamento Europeu permanecerão inalterados até à saída do Reino Unido; recorda que, enquanto continuar a constituir um Estado-Membro, o Reino Unido continuará a gozar dos seus direitos e a estar vinculado às suas obrigações nos termos dos Tratados, incluindo o princípio da cooperação leal;

o

o o

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia, aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo do Reino Unido.

(1)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 24.

(2)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 2.

(3)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 32.

(4)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 40.

(5)  JO L 80 I de 22.03.2019, p. 1.

(6)  JO L 101 de 11.04.2019, p. 1.

(7)  JO L 110 I de 25.04.2019, p. 1.


Quinta-feira, 19 de setembro de 2019

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/8


P9_TA(2019)0017

Situação na Turquia, nomeadamente a destituição de presidentes de câmaras eleitos

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre a situação na Turquia, nomeadamente a destituição de presidentes de câmaras eleitos (2019/2821(RSP))

(2021/C 171/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular a de 24 de novembro de 2016 sobre as relações EU-Turquia (1), a de 27 de outubro de 2016 sobre a situação dos jornalistas na Turquia (2), a de 8 de fevereiro de 2018 sobre a situação atual dos direitos humanos na Turquia (3), assim como a de 13 de março de 2019 sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2019, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a política de alargamento da UE (COM(2019)0260), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Relatório de 2019 relativo à Turquia (SWD(2019)0220),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de junho de 2018, bem como as anteriores conclusões do Conselho e do Conselho Europeu neste domínio,

Tendo em conta as conclusões preliminares da missão de observação eleitoral do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa,

Tendo em conta as recomendações da Comissão de Veneza e o compromisso assumido pela Turquia em relação à Carta Europeia da Autonomia Local,

Tendo em conta a Resolução 2260 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 24 de janeiro de 2019, intitulada «The worsening situation of opposition politicians in Turkey: what can be done to protect their fundamental rights in a Council of Europe member State?» (O agravamento da situação da oposição política na Turquia: o que pode ser feito para proteger os seus direitos fundamentais num país membro do Conselho da Europa?),

Tendo em conta as declarações da porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 19 de agosto de 2019, sobre a destituição de presidentes de câmaras eleitos e a detenção de centenas de pessoas no sudeste da Turquia,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Selahattin Demirtaş contra Turquia,

Tendo em conta a Resolução 2156 (2017), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Turquia,

Tendo em conta que os valores fundamentais da UE se baseiam o Estado de Direito e no respeito pelos direitos e valores humanos, que também se impõem a todos os países candidatos à adesão à UE,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), nos quais a Turquia é parte,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Turquia é um parceiro importante da UE e que, enquanto país candidato, deve observar os mais elevados padrões de democracia, incluindo respeito pelos direitos humanos, Estado de Direito, eleições credíveis, liberdades fundamentais e direito universal a um julgamento imparcial;

B.

Considerando que as eleições locais foram organizadas na Turquia em 31 de março de 2019 e se desenrolaram «de forma ordenada», de acordo com as conclusões preliminares da delegação de observação eleitoral do Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa; considerando que a afluência às urnas nas eleições locais foi impressionante; considerando que a eleição foi amplamente criticada pelos observadores devido à excessiva parcialidade dos meios de comunicação social a favor da Aliança Popular no poder;

C.

Considerando que, nas eleições locais de 31 de março de 2019, o presidente da câmara de Diyarbakır, Adnan Selçuk Mızraklı, obteve uma maioria de 63 % dos votos, o presidente da câmara de Mardin, Ahmet Türk, obteve uma maioria de 56 %, e a presidente da câmara de Van, Bedia Özgökçe, obteve uma maioria de 54 %, e que, por conseguinte, os três autarcas receberam um claro mandato do povo para desempenharem as funções que decorrem dos respetivos cargos;

D.

Considerando que os três presidentes de câmaras foram autorizados pelo Conselho Supremo Eleitoral da República da Turquia (YSK) a candidatarem-se às eleições;

E.

Considerando que os presidentes das câmaras de Diyarbakir, Van e Mardin, no sudeste da Turquia, democraticamente eleitos, foram substituídos por governadores/administradores de província nomeados pelo governo, com base no facto de estarem atualmente sob investigação criminal por alegadas ligações com o terrorismo;

F.

Considerando que a substituição de Adnan Selçuk Mızraklı, Ahmet Türk e Bedia Özgökçe Ertan por governadores designados pelo Estado constitui motivo de grande preocupação, uma vez que tal põe em causa o respeito pelos resultados democráticos das eleições de 31 de março de 2019; considerando que, também com base em alegações não fundamentadas, foram detidos em 18 de agosto de 2019 mais 418 civis, principalmente membros de conselhos municipais e funcionários de 29 províncias de toda a Turquia;

G.

Considerando que a legislação municipal foi alterada em setembro de 2016 mediante um decreto que instaurava o estado de emergência para facilitar a destituição administrativa dos presidentes de câmaras acusados de terrorismo e a sua substituição por governadores provinciais; considerando que a Comissão de Veneza instou as autoridades turcas a revogarem as disposições introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 674, de 1 de setembro de 2016 — que não são imperativamente exigidas pelo estado de emergência –, em especial no que respeita às regras que permitem o preenchimento das vagas para os cargos de presidente da câmara, vice-presidente da câmara e membro do conselho local, através de nomeações;

H.

Considerando que, em 9 de abril de 2019, o YSK declarou que quatro outros autarcas eleitos e membros de conselhos municipais no sudeste da Turquia não podiam ocupar os seus quadros, apesar de ter validado as suas candidaturas antes das eleições de 31 de março de 2019, alegando que estes candidatos eram funcionários públicos e tinham sido despedidos por decreto governamental; considerando que, na sequência desta decisão, o YSK atribuiu esses cargos a candidatos do Partido da Justiça e do Desenvolvimento (AKP); considerando que a repressão da oposição política turca decorre num contexto em que o espaço de expressão das vozes democráticas é cada vez mais reduzido e de constantes medidas das autoridades turcas para silenciar as vozes dissidentes — incluindo os jornalistas, os defensores dos direitos humanos, os académicos, os juízes e os advogados;

I.

Considerando que muitas das medidas adotadas são desproporcionadas e violam a legislação nacional turca e as obrigações que se impõem a um membro do Conselho da Europa, além de que são contrárias ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; considerando que mais de 150 000 pessoas foram detidas na sequência da repressão após o golpe de Estado, das quais 78 000 foram presas sob acusações de terrorismo, enquanto mais de 50 000 pessoas continuam encarceradas, na maioria dos casos sem provas conclusivas; considerando que, em dezembro de 2018, o número total de detidos sem acusação ou com processos pendentes ascendia a cerca de 57 000; considerando que mais de 20 % dos detidos estão encarcerados sob acusações relacionadas com o terrorismo, incluindo jornalistas, ativistas políticos, advogados e defensores dos direitos humanos, o que suscita preocupações ainda maiores quanto à independência do poder judicial;

J.

Considerando que as decisões do YSK de voltar a organizar eleições municipais em Istambul e de atribuir o cargo de presidente da câmara de determinados municípios no sudeste do país a candidatos que tinham ficado em segundo lugar suscitam sérias preocupações no que toca ao respeito da legalidade e da integridade do processo eleitoral, bem como no que diz respeito à independência da instituição face a interferências políticas;

K.

Considerando que o Ministro do Interior da República da Turquia anunciou, em 3 de setembro de 2019, que serão publicadas novas ordens de destituição de funcionários eleitos, ameaçando especificamente substituir o presidente da câmara de Istambul, Ekrem Imamoğlu;

L.

Considerando que, em 6 de setembro de 2019, a presidente da secção provincial do Partido Popular Republicano (CHP), Canan Kaftancıoğlu, foi condenada a nove anos e oito meses de prisão por insultos o Presidente, insultos a funcionários públicos, ultraje ao Estado, incitamento à inimizade e ao ódio e propaganda a favor de uma organização terrorista através das suas contas nas redes sociais no período entre 2012 e 2017;

M.

Considerando que várias manifestações públicas contra a destituição dos presidentes de câmaras foram proibidas por motivos de segurança e que as que se realizaram acabaram com a dispersão com recurso à força por parte da polícia, frequentemente acompanhada de detenções em massa e de ações penais contra os participantes; considerando que este é o resultado da legislação introduzida imediatamente após a revogação do estado de emergência;

N.

Considerando que a Turquia foi vítima de uma série de ataques e de uma tentativa de golpe de Estado em 2016, na sequência da qual morreram 248 pessoas;

1.

Condena a decisão das autoridades turcas de destituir, com base em provas questionáveis, presidentes de câmaras eleitos democraticamente; salienta que estas medidas continuam a comprometer a capacidade de a oposição política exercer os seus direitos e desempenhar o seu papel numa democracia; insta as autoridades turcas a libertarem imediata e incondicionalmente os membros da oposição detidos no quadro da campanha de repressão de todas as vozes dissidentes no país e a retirarem todas as acusações contra elas feitas;

2.

Critica veementemente a substituição arbitrária de autarcas eleitos por administradores não eleitos, o que fragiliza ainda mais a estrutura democrática da Turquia; insta as autoridades turcas a empossarem de novo todos os presidentes de câmaras e outros funcionários eleitos que venceram as eleições locais de 31 de março de 2019 e foram impedidos de assumir funções ou destituídos ou substituídos por administradores não eleitos com base em alegações não fundamentadas;

3.

Condena veementemente a sanção de natureza política imposta a Canan Kaftancıoğlu, que está claramente a ser punida por ter desempenhado um papel fundamental na bem sucedida campanha eleitoral do presidente da câmara de Istambul, e exige a anulação imediata desta sanção;

4.

Condena as ameaças das autoridades turcas de despedir outros funcionários eleitos e insta a Turquia a abster-se de outras medidas intimidatórias;

5.

Reitera a importância de boas relações com a Turquia assentes em valores partilhados, no respeito pelos direitos humanos, no Estado de Direito, em eleições livres e democráticas — incluindo a validação de resultados eleitorais –, nas liberdades fundamentais e no direito universal a um julgamento imparcial; insta o Governo turco a garantir os direitos humanos de todas as pessoas que vivem e trabalham na Turquia, incluindo as que necessitam de proteção internacional;

6.

Reitera a sua profunda preocupação com a atual deterioração das liberdades fundamentais e do Estado de Direito na Turquia e condena o recurso a detenções arbitrárias, ao assédio judicial e administrativo e a proibições de viagem, para além de outros meios destinados a perseguir milhares de cidadãos turcos, incluindo políticos e funcionários eleitos, defensores dos direitos humanos, funcionários públicos, membros de organizações da sociedade civil, académicos e inúmeros cidadãos comuns; manifesta a sua preocupação com os relatos de constantes ações penais e investigações de crimes relacionados com terrorismo definidos de forma demasiado ampla e vaga;

7.

Exorta a Turquia a tornar a sua legislação antiterrorista compatível com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; reitera que os termos vagos da legislação turca em matéria de luta contra o terrorismo não devem ser utilizados para punir os cidadãos e os meios de comunicação social por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, ou para destituir arbitrariamente representantes eleitos e os substituir por administradores designados pelo Estado;

8.

Insta as autoridades turcas a respeitarem os princípios internacionais, garantirem o pluralismo e a liberdade de associação e de expressão, aplicarem práticas de excelência e garantirem um ambiente propício aos representantes eleitos através da expressão livre e justa da vontade do povo turco; salienta que as decisões das autoridades turcas violam o direito a eleições livres, o direito à participação política e o direito à liberdade de expressão consagrados na CEDH;

9.

Reitera a sua preocupação com o recurso excessivo a processos judiciais contra representantes locais eleitos e com a sua substituição por funcionários nomeados, uma prática que compromete seriamente o bom funcionamento da democracia local;

10.

Insta o Governo turco a garantir que todas as pessoas beneficiem de garantias processuais e tenham o direito de submeter os seus processos à apreciação de um tribunal independente, em conformidade com as normas internacionais, de modo a garantir o acesso a vias de recurso, inclusive indemnizações por danos materiais e morais sofridos; exorta a Turquia a assegurar a independência operacional, estrutural e financeira da instituição turca para os direitos humanos e a igualdade, bem como do provedor de justiça turco, a fim de garantir que possam proporcionar verdadeiras oportunidades de revisão e reparação e de respeitar as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

11.

Condena o facto de Selahattin Demirtaş, líder da oposição e candidato presidencial, continuar detido, e apela à sua libertação imediata e incondicional; toma conhecimento da decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos neste processo, que insta as autoridades turcas a procederem à libertação imediata de Selahattin Demirtaş;

12.

Manifesta a sua profunda preocupação com o controlo das redes sociais e com o encerramento de contas nestas redes por parte das autoridades turcas;

13.

Apela a que o SEAE e a Comissão informem exaustivamente o Parlamento sobre os temas debatidos durante o diálogo político entre a UE e a Turquia em 13 de setembro de 2019;

14.

Exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como a Comissão e os Estados-Membros, a continuarem a abordar com os seus interlocutores turcos a situação dos membros da oposição detidos, dos defensores dos direitos humanos, dos ativistas políticos, dos advogados, dos jornalistas e dos académicos que se encontram detidos, bem como a prestarem apoio diplomático e político a estes detidos, inclusivamente através da observação de julgamentos e do acompanhamento de processos; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o recurso a subvenções de emergência para os defensores dos direitos humanos e a garantirem a plena aplicação das orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Presidente da Turquia, assim como ao Governo e ao Parlamento da Turquia, e solicita que a presente resolução seja traduzida para turco.

(1)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 93.

(2)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 199.

(3)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 56.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0200.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/12


P9_TA(2019)0018

Mianmar/Birmânia, em particular a situação dos rohingya

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre Mianmar/Birmânia, em particular a situação dos rohingya (2019/2822(RSP))

(2021/C 171/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar/Birmânia e sobre a situação dos rohingya, nomeadamente as aprovadas em 21 de maio de 2015 (1), 7 de julho de 2016 (2), 15 de dezembro de 2016 (3), 14 de setembro de 2017 (4), 14 de junho de 2018 (5) e 13 de setembro de 2018 (6),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, sobre Mianmar/Birmânia, e de 10 de dezembro de 2018,

Tendo em conta o 5.o Diálogo entre a União Europeia e Mianmar/Birmânia sobre Direitos Humanos, realizado em Nepiedó, Mianmar/Birmânia, em 14 de junho de 2019,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948,

Tendo em conta o relatório final e as recomendações da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine dirigida por Kofi Annan,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre violência sexual relacionada com situações de conflito, publicado em 23 de março de 2018 (S/2018/250),

Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos Humanos (CDH) das Nações Unidas, de 8 de agosto de 2018 (A/HRC/42/50), sobre as conclusões pormenorizadas da Missão Internacional Independente de Averiguação sobre Mianmar/Birmânia (UNIFFM), a Resolução do CDH das Nações Unidas, de 3 de outubro de 2018, sobre a situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingya e de outras minorias em Mianmar/Birmânia (A/HRC/RES/39/2) e o relatório do CDH, de 7 de agosto de 2019, sobre o Mecanismo de Investigação Independente das Nações Unidas para Mianmar/Birmânia (A/HRC/42/66),

Tendo em conta o relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação sobre Mianmar/Birmânia, de 22 de agosto de 2019, sobre a violência sexual e a violência com base no género em Mianmar/Birmânia, e o impacto nos géneros dos conflitos étnicos do país (A/HRC/42/CRP.4),

Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 1949, e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde 2017, mais de 700 000 rohingya fugiram de Mianmar/Birmânia para se refugiarem no país vizinho Bangladeche, na sequência de repressão, persistentes violações graves dos direitos humanos, incluindo assassínios generalizados, violações e incêndio de aldeias, perpetradas por grupos armados de Mianmar/Birmânia no Estado de Rakhine, no qual viviam mais de um milhão de pessoas rohingya;

B.

Considerando que os rohingya são amplamente considerados uma das minorias mais perseguidas, constituem o maior grupo apátrida, e que muitos deles vivem atualmente no maior campo de refugiados do mundo, em Kutupalong, na região de Cox’s Bazar, no Bangladeche;

C.

Considerando que os campos de refugiados no Bangladeche estão sobrelotados, apresentam condições insalubres, oferecem um acesso limitado a cuidados de saúde materna e a cuidados de saúde para mulheres e crianças e estão particularmente expostos a catástrofes naturais, incluindo deslizamentos de terras e inundações; que a população rohingya que vive nos campos de refugiados ainda tem de enfrentar graves ameaças e que, devido à má qualidade dos alimentos e da água, corre o sério risco de contrair diversas doenças e infeções; que as crianças rohingya ainda não beneficiam de um acesso suficiente a escolarização; que, nas últimas semanas, os refugiados rohingya no Bangladeche foram sujeitos a restrições aos seus direitos à liberdade de expressão, de reunião e de associação pacíficas; que o recolher obrigatório e os cortes nas comunicações podem facilitar novas violações graves dos direitos humanos contra os rohingya;

D.

Considerando que, de acordo com estimativas, cerca de 600 000 rohingya continuam a viver no Estado de Rakhine e estão constantemente sujeitos a políticas e práticas discriminatórias, a violações sistemáticas dos seus direitos fundamentais, a detenções arbitrárias, ao confinamento em campos sobrelotados, à falta de liberdade de circulação e ao acesso muito limitado à educação e aos cuidados de saúde;

E.

Considerando que, desde junho de 2019, as autoridades de Mianmar/Birmânia bloquearam as telecomunicações no norte e no centro do Estado de Rakhine e em Paletwa no Estado de Chin; que existem controlos militares rigorosos que limitam o acesso ao Estado de Rakhine, bem como a cobertura mediática na zona;

F.

Considerando que Mianmar/Birmânia e o Bangladeche anunciaram planos de repatriamento, que foram cancelados por falta de garantias; que os refugiados estão gravemente traumatizados e receiam regressar; que todos os regressos devem ser seguros, voluntários, dignos, sustentáveis e estar em consonância com o princípio de não repulsão;

G.

Considerando que, em 27 de agosto de 2018, a UNIFFM publicou o seu relatório, que concluiu que as violações mais graves dos direitos humanos e os crimes mais graves nos termos do Direito Internacional, incluindo crimes contra a humanidade e possivelmente genocídio, foram cometidos contra os rohingya; que, em 10 de dezembro de 2018, o Conselho manifestou a sua profunda preocupação com as conclusões da UNIFFM; considerando que Mianmar/Birmânia se tem recusado até à data a dar autorização à entrada no país de uma missão para recolha de informações do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e impediu a entrada ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

H.

Considerando que, de acordo com o último relatório da UNIFFM, de 16 de setembro de 2019, as ações do Governo de Mianmar/Birmânia continuam a fazer parte de um ataque sistemático e generalizado — equiparável a uma perseguição e a outros crimes contra a humanidade — contra os rohingya que permanecem no Estado de Rakhine; considerando, ademais, que, no seu relatório de 22 de agosto de 2019, a UNIFFM referiu graves atos deliberados de violência sexual e violência com base no género, nomeadamente violações sistemáticas, violações coletivas e atos sexuais forçados, cometidos pelas forças militares e de segurança de Mianmar/Birmânia contra mulheres, crianças e pessoas transgénero rohingya, no âmbito de uma «operação de limpeza» destinada a aterrorizar e a castigar as minorias étnicas; que a violência sexual é utilizada para dividir comunidades inteiras e dissuadir as mulheres e as raparigas de regressarem às suas casas; que, nos campos, as vítimas de violação podem ficar expostas à exclusão social das suas comunidades;

I.

Considerando que a UE tem apelado reiteradamente para que os responsáveis por esses crimes sejam responsabilizados e tem apresentado e apoiado as resoluções adotadas no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 27 de setembro de 2018, e na Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de novembro de 2018; que as autoridades de Mianmar/Birmânia se recusam a investigar seriamente as violações dos direitos humanos contra os rohingya e a responsabilizar os seus autores; que Mianmar/Birmânia continua a negar que tais violações de direitos tenham ocorrido; que os mais altos responsáveis militares que supervisionaram os ataques contra os rohingya permanecem nos seus cargos; que as autoridades se recusam a cooperar com os mecanismos das Nações Unidas;

J.

Considerando que o Conselho, em 29 de abril de 2019, prorrogou por um ano, até 30 de abril de 2020, as medidas restritivas aplicadas a Mianmar/Birmânia, nomeadamente o congelamento de bens e a proibição da entrada no território da União Europeia de 14 altos funcionários militares, guardas de fronteira e agentes da polícia de Mianmar/Birmânia, responsáveis por violações dos direitos humanos perpetradas contra a população rohingya, as minorias étnicas nas aldeias e civis nos Estados de Rakhine, Kachin e Shan;

K.

Considerando que os rohingya são oficialmente apátridas desde a adoção da lei de 1982 sobre a cidadania birmanesa, que priva os rohingya de direitos civis, políticos e socioeconómicos fundamentais, tais como a liberdade de circulação, a participação política, o emprego e o proteção social; que, segundo estimativas, cerca de 1,1 milhão de rohingya foi privado do acesso à cidadania; que os rohingya que regressam seriam forçados a assinar cartões nacionais de verificação, que os privariam da cidadania de Mianmar/Birmânia;

1.

Reitera a sua firme condenação de todas as violações dos direitos humanos passadas e presentes, bem como dos ataques sistemáticos e generalizados, nomeadamente, assassínios, assédio, violações e a destruição de bens, que, de acordo com os registos da UNIFFM e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, representam um genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade perpetrados pelas forças armadas contra a população rohingya; condena veementemente a resposta desproporcionada das forças militares e de segurança; salienta que o exército desrespeitou constantemente o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

2.

Manifesta a sua mais profunda preocupação com o conflito em curso, as violações e as denúncias de violência sexual e com base no género perpetradas pelas forças armadas contra os rohingya em Mianmar/Birmânia; condena essas violações do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de direitos humanos e reitera o seu apelo ao Governo de Mianmar/Birmânia, liderado por Aung San Suu Kyi, bem como às forças de segurança para que ponham imediatamente termo às violações, aos assassínios e à violência sexual e com base no género atualmente perpetradas contra os rohingya e outros grupos étnicos;

3.

Condena a atual discriminação contra os rohingya e as graves restrições impostas à sua liberdade de circulação, bem como a privação dos serviços básicos a que estão sujeitos em Mianmar/Birmânia; sublinha que a liberdade de imprensa e o jornalismo crítico são pilares fundamentais da democracia e são essenciais para promover a boa governação, a transparência e a responsabilização; solicita ao Governo de Mianmar/Birmânia que conceda o acesso pleno e sem entraves aos Estados de Rakhine, Kachin e Shan aos observadores internacionais, nomeadamente o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia, os observadores independentes e as organizações humanitárias e de defesa dos direitos humanos, a fim de permitir que estes possam realizar as suas investigações de forma independente e imparcial às denúncias de violações graves dos direitos humanos, bem como que reabra o acesso à Internet nas restantes povoações de Ponnagyun, Mrauk-U, Kyuaktaw e Minbya;

4.

Insta as autoridades de Mianmar/Birmânia a criarem condições e garantias para um regresso seguro, voluntário, digno e sustentável, sob a supervisão das Nações Unidas, dos rohingya que desejem regressar ao seu território de origem; insta os governos de Mianmar/Birmânia e do Bangladeche a cumprir plenamente o princípio da não-repulsão; exorta o Governo de Mianmar/Birmânia a admitir e a reconhecer a plena cidadania dos rohingya, incluindo os direitos correspondentes e as salvaguardas constitucionais, bem como a aplicar plenamente e sem demora as recomendações da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine; insta, ademais, o Governo de Mianmar/Birmânia a encetar um diálogo com os funcionários rohingya e a reconhecer os rohingya como um dos 135 grupos étnicos reconhecidos por lei em Mianmar/Birmânia;

5.

Reconhece o trabalho do 5.o Diálogo entre a União Europeia e Mianmar/Birmânia sobre Direitos Humanos; constata que os debates incidiram sobre um vasto leque de problemas relacionados com os direitos humanos, nomeadamente a responsabilização pelas violações dos direitos humanos, a situação nos Estados de Rakhine, Kachin e Shan, em particular o acesso humanitário, os direitos e liberdades fundamentais, as necessidades das pessoas deslocadas, os direitos socioeconómicos, bem como a cooperação em matéria de migração e direitos humanos em fóruns multilaterais; lamenta que o diálogo não tenha tido qualquer efeito sobre a situação no terreno;

6.

Solicita que o Governo e as forças armadas de Mianmar/Birmânia permitam a realização de investigações credíveis e independentes sobre as denúncias de violações graves e sistemáticas dos direitos humanos; salienta que os autores desses crimes devem ser julgados sem demora;

7.

Reitera o seu apelo ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados-Membros para que procurem responsabilizar em instâncias multilaterais os perpetradores de crimes em Mianmar/Birmânia; congratula-se, a este respeito, com a liderança demonstrada pela UE na criação do Mecanismo de Investigação Independente das Nações Unidas para Mianmar/Birmânia (IIMM), a fim de recolher, consolidar, preservar e analisar as provas das violações do direito internacional e dos crimes mais graves cometidos em Mianmar/Birmânia desde 2011; exorta Mianmar/Birmânia a cooperar com os esforços internacionais no sentido de garantir a responsabilização pelos atos cometidos, em particular permitindo o acesso ao país do recém-criado IIMM; insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a assegurarem que o IIMM tenha o apoio necessário, incluindo apoio financeiro, para executar o seu mandato;

8.

Congratula-se com a adoção por parte do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, em 24 de junho de 2018 e 21 de dezembro de 2018, de sanções contra militares e funcionários das forças armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), da guarda de fronteiras e agentes da polícia responsáveis por graves violações dos direitos humanos da população rohingya, e espera que esses indivíduos sejam objeto de um controlo regular no âmbito do regime de sanções; reitera o seu apelo ao Conselho de Segurança das Nações Unidas para que imponha um embargo global de armas a Mianmar/Birmânia e adote sanções específicas contra as pessoas singulares e coletivas que demonstrem ser responsáveis por violações graves dos direitos humanos;

9.

Recorda ao Governo de Mianmar/Birmânia que deve cumprir as suas obrigações e compromissos em matéria de princípios democráticos e direitos humanos fundamentais, que são uma componente essencial do regime «Tudo Menos Armas» (TMA); espera que a Comissão dê início a uma investigação a este respeito; lamenta que a Comissão ainda não tenha dado início a essa investigação;

10.

Saúda a decisão do Tribunal Penal Internacional (TPI) sobre a sua competência para se pronunciar sobre a deportação de pessoas rohingya de Mianmar/Birmânia e a decisão da procuradora-geral do TPI de abrir uma investigação preliminar sobre crimes que se insiram no âmbito de competência do Tribunal, cometidos desde outubro de 2016 contra a população rohingya; insta as autoridades de Mianmar/Birmânia a cooperarem com o TPI; insta Mianmar/Birmânia a ratificar o Estatuto de Roma do TPI; insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a remeter a situação em Mianmar/Birmânia para o TPI, incluindo todos os crimes que se inserem no seu âmbito de competência cometidos contra os rohingya, ou a criar um tribunal penal internacional ad hoc; reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que assumam a liderança do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que se refere ao pedido de remeter a situação de Mianmar/Birmânia para o TPI; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que se unam aos esforços envidados com vista a abrir um processo perante o Tribunal Internacional de Justiça sobre a possível violação por parte de Mianmar/Birmânia da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio;

11.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a adoção de uma resolução sobre Mianmar/Birmânia na próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

12.

Congratula-se com os esforços envidados pelo Governo e pelo povo do Bangladeche para dar refúgio e propiciar segurança aos refugiados rohingya, e incentiva-os a continuarem a fornecer ajuda humanitária aos refugiados de Mianmar/Birmânia; insta as autoridades do Bangladeche a garantirem o acesso pleno e sem discriminação das crianças rohingya a uma educação de qualidade, a levantarem as restrições de acesso à Internet e às comunicações em linha e à liberdade de circulação, bem como a assegurarem que as forças de segurança presentes nos campos respeitem todas as normas, a fim de garantir a segurança pessoal dos refugiados;

13.

Congratula-se com a atribuição por parte da UE, no início de setembro de 2019, de 2 milhões de euros em ajuda alimentar ao Programa Mundial de Alimentação das Nações Unidas para os campos rohingya em Cox’s Bazar, mas solicita ao Conselho e à Comissão que prossigam os seus esforços neste domínio, tendo em conta as necessidades no terreno; recorda que a responsabilidade financeira decorrente da assistência à população de refugiados não deve recair de forma desproporcionada sobre o Bangladeche; apela ao incremento do apoio internacional às comunidades que acolhem os refugiados, dando, nomeadamente, resposta aos desafios internos nos planos social, educativo, económico e no domínio da saúde;

14.

Recorda, ademais, a necessidade de conceder assistência médica e psicológica nos campos de refugiados, que seja especialmente concebida para grupos vulneráveis, incluindo mulheres e crianças; apela a um reforço dos serviços de apoio às vítimas de violação e de agressões sexuais;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento de Mianmar/Birmânia, à Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

(1)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 52.

(2)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 134.

(3)  JO C 238 de 6.7.2018, p. 112.

(4)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 109.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0261.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0345.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/17


P9_TA(2019)0019

Irão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos das mulheres e dos nacionais da UE com dupla nacionalidade presos

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre o Irão, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos das mulheres e dos nacionais da UE com dupla nacionalidade presos (2019/2823(RSP))

(2021/C 171/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, designadamente as relativas aos direitos humanos, em particular as de 14 de março de 2019, sobre o Irão, nomeadamente o caso dos defensores dos direitos humanos (1), de 13 de dezembro de 2018, sobre o Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh (2), de 31 de maio de 2018, sobre a situação das pessoas detidas no Irão que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE (3), de 25 de outubro de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear (4), de 3 de abril de 2014, sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão (5), de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte (6), e de 17 de novembro de 2011, sobre o Irão — recentes casos de violações dos direitos humanos (7),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Irão, de 4 de fevereiro de 2019, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/560 do Conselho, de 8 de abril de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Irão, o qual prorroga por um ano, ou seja, até 13 de abril de 2020, as medidas restritivas relativas a violações graves dos direitos humanos no Irão (8),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 8 de fevereiro de 2019, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

Tendo em conta os relatórios do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, de setembro de 2018, 30 de janeiro de 2019 e 18 de julho de 2019, bem como a sua declaração, de 16 de agosto de 2019, sobre a detenção e as longas penas de prisão de Mojgan Keshavarz, Monireh Arabshahi e Yasaman Aryani, três mulheres iranianas detidas arbitrariamente por protestarem em público contra o uso obrigatório de véus,

Tendo em conta a declaração, de 29 de novembro de 2018, dos peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos intitulada «O Irão tem de proteger os defensores dos direitos das mulheres»,

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre a tortura, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e sobre os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 12 de março de 2019, sobre a condenação da advogada iraniana defensora dos direitos humanos, Nasrin Sotoudeh,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, do qual o Irão é Parte,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 2018, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

Tendo em conta o Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, de 1988,

Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (as Regras Nelson Mandela), de 2015,

Tendo em conta a Carta dos Direitos dos Cidadãos, do Presidente iraniano,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos últimos meses, os tribunais revolucionários iranianos aumentaram substancialmente a repressão de atos pacíficos de resistência dos defensores dos direitos das mulheres que protestam contra o uso obrigatório do «hijab», incluindo a duração das penas de prisão; que, segundo as Nações Unidas, desde 2018, pelo menos, 32 pessoas foram detidas e, pelo menos, 10 foram presas por protestarem contra o uso obrigatório do «hijab»;

B.

Considerando que as ativistas iranianas Mojgan Keshavarz, Monireh Arabshahi e Yasaman Aryani foram detidas arbitrariamente em abril de 2019, após a publicação de um vídeo em linha, no qual aparecem sem os seus lenços a protestar de forma pacífica contra as leis do Irão que impõem o uso obrigatório do véu e a oferecer flores no metro de Teerão, em 8 de março de 2019, Dia Internacional da Mulher; que Sahar Khodayari, uma mulher iraniana detida após tentar assistir a um jogo de futebol num estádio, se imolou pelo fogo como forma de protesto ao tomar conhecimento de que enfrentaria uma pena de prisão de seis meses pelos seus atos;

C.

Considerando que, em agosto de 2019, Mojgan Keshavarz, Yasaman Aryani, Monireh Arabshahi e Saba Kord-Afshari foram condenadas a penas que vão desde 16 até 24 anos de prisão; que lhes foi recusado o acesso aos advogados durante a fase inicial de inquérito e que os seus representantes legais foram alegadamente proibidos de as representar no seu julgamento; que as suas penas estão diretamente relacionadas com o seu exercício pacífico dos direitos à liberdade de expressão e de reunião em defesa da igualdade de género no Irão;

D.

Considerando que, em 27 de agosto de 2019, o tribunal de primeira instância condenou três mulheres ativistas dos direitos laborais, Sepideh Gholian, Sanaz Allahyari e Asal Mohammadi, no que respeita a acusações que incluem «a reunião e a colusão para agir contra a segurança nacional»; que em 24 e 31 de agosto se tornou do conhecimento público que Marzieh Amiri e Atefeh Rangriz, duas mulheres defensoras dos direitos laborais que se encontravam detidas desde que foram presas numa manifestação pacífica do Dia do Trabalhador, foram condenadas a 10 anos e meio de prisão e 148 chicotadas, e a 11 anos e meio de prisão e 74 chicotadas, respetivamente, sob acusações que incluem «a reunião e a colusão para agir contra a segurança nacional», «propaganda contra o Estado» e «perturbação da ordem pública»;

E.

Considerando que o Irão não ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas; que o Irão tem uma série de leis discriminatórias, em especial no que se refere às disposições legais relativas ao estatuto pessoal;

F.

Considerando que cidadãos com dupla nacionalidade do Irão e de um país da UE continuam a ser presos, seguindo-se detenções prolongadas em regime de isolamento e interrogatórios, a falta de um processo equitativo e de julgamentos justos, e longas penas de prisão, com base em acusações vagas ou não especificadas em matéria de «segurança nacional» e de «espionagem», bem como campanhas de difamação patrocinadas pelo Estado contra as pessoas detidas; que o Irão não reconhece a dupla nacionalidade, limitando assim o acesso por parte das embaixadas estrangeiras aos seus cidadãos com dupla nacionalidade aí detidos;

G.

Considerando que pelo menos seis pessoas com dupla nacionalidade do Irão e de um país da UE, Nazanin Zaghari-Ratcliffe, Ahmadreza Djalali, Kamal Ahmady, Kamran Ghaderi, Massud Mossaheb e Morad Tahbaz, se encontram atualmente detidas no Irão;

H.

Considerando que Nazanin Zaghari-Ratcliffe, funcionária da Thomson Reuters Foundation com dupla nacionalidade do Reino Unido e do Irão, está ilegalmente presa numa prisão iraniana desde 3 de abril de 2016, tendo sido ilegalmente detida durante meses e acusada de espionagem, e tendo-lhe sido posteriormente recusado um julgamento livre e justo; que Nazanin Zaghari-Ratcliffe foi reiteradamente privada de tratamentos médicos, o que conduziu à deterioração da sua saúde física e mental; que lhe foi recentemente recusado o acesso a chamadas telefónicas internacionais e que a periodicidade das visitas de familiares foi restringida a apenas uma vez por mês;

I.

Considerando que o antropólogo social Kameel Ahmady, com dupla nacionalidade do Reino Unido e do Irão, se encontra detido em Teerão com base em acusações não divulgadas desde 11 de agosto de 2019; que o empresário Morad Tahbaz, que tem a cidadania iraniana, britânica e norte-americana, foi detido em janeiro de 2018 com, pelo menos, nove ambientalistas sob acusações de espionagem;

J.

Considerando que Ahmadreza Djalali, cientista e médico sueco nascido no Irão, se encontra detido na prisão de Evin desde abril de 2016 e foi condenado à morte, em outubro de 2017, por acusações de espionagem com base numa confissão alegadamente forçada;

K.

Considerando que Kamran Ghaderi, de nacionalidade iraniana e austríaca, era o diretor-executivo de uma empresa austríaca de informática, quando agentes do ministério dos serviços de informações o detiveram após a sua chegada ao aeroporto internacional de Teerão, em 2 de janeiro de 2016, e que foi condenado a uma pena de 10 anos de prisão sob a acusação de «espiar para Estados inimigos»;

L.

Considerando que, em 11 de março de 2019, a vencedora do Prémio Sakharov em 2012, defensora dos direitos humanos e advogada Nasrin Sotoudeh foi condenada, à revelia, a 38 anos de prisão e 148 chicotadas, nomeadamente pelo seu trabalho de defesa das mulheres acusadas por protestarem contra o uso obrigatório do «hijab»; que, em junho, mais de 1 milhão de pessoas aderiram a uma campanha mundial para exigir que o Governo iraniano liberte Nasrin Sotoudeh;

M.

Considerando que Atena Daemi e Golrokh Ebrahimi Iraee foram condenadas a seis anos de prisão em outubro de 2016; que foram acrescentados mais dois anos à sua sentença, em setembro de 2019, depois de terem sido acusadas de «insultar o líder supremo»; que esta sentença foi alegadamente pronunciada em represália pelos protestos de defensores dos direitos das mulheres na prisão;

N.

Considerando que têm sido comunicados numerosos casos de condições desumanas e degradantes, nomeadamente na prisão de Evin, bem como de falta de acesso adequado a cuidados médicos durante a detenção no Irão, em violação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;

O.

Considerando que, no Irão, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas, os advogados, os ativistas ambientais, os sindicalistas e os ativistas em linha continuam a ser vítimas de assédio, prisão arbitrária, detenção e ações penais devido ao seu trabalho;

P.

Considerando que as autoridades continuam a criminalizar o ativismo dos direitos humanos e a utilizar o artigo 48.o da Lei de Processo Penal iraniano para limitar o acesso dos detidos ao aconselhamento jurídico da sua escolha e recusar-lhes assistência consular; que não existem mecanismos independentes para garantir a prestação de contas no âmbito do sistema judiciário;

Q.

Considerando que a UE adotou medidas restritivas no que se refere às violações dos direitos humanos, incluindo o congelamento de bens e a proibição de vistos relativamente a pessoas e entidades responsáveis por graves violações dos direitos humanos, bem como a proibição da exportação para o Irão de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e de equipamento de controlo das telecomunicações; que estas medidas são regularmente atualizadas e permanecem em vigor;

R.

Considerando que o Irão continua a aplicar com frequência a pena de morte; que Narges Mohammadi, laureada com o Prémio Per Anger, está atualmente a cumprir uma pena de dezasseis anos de prisão devido à sua campanha para abolir a pena de morte e ao seu trabalho com Shirin Ebadi, laureada com o Prémio Nobel da Paz;

1.

Insta as autoridades iranianas a anularem todas estas penas e a libertarem, imediata e incondicionalmente, Mojgan Keshavarz, Yasaman Aryani, Monireh Arabshahi, Saba Kord-Afshari e Atena Daemi, defensoras dos direitos das mulheres que protestam contra o uso obrigatório do «hijab»; apela igualmente à libertação de Nasrin Sotoudeh, Narges Mohammadi, Sepideh Gholian, Sanaz Allahyari, Asal Mohammadi, Marzieh Amiri e Atefeh Rangriz e de todos os defensores dos direitos humanos detidos e condenados simplesmente por exerceram o seu direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica;

2.

Condena com a maior veemência a atual repressão contra as mulheres por se oporem ao uso obrigatório do véu e por exercerem os seus direitos de liberdade de expressão, associação e reunião pacífica; insta o Governo iraniano a respeitar a liberdade das mulheres iranianas de escolherem o seu próprio código de vestuário;

3.

Salienta que as autoridades iranianas devem, em todas as circunstâncias, assegurar que os defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas possam desempenhar as suas funções sem ameaças, intimidações e entraves, e exige que o sistema judiciário iraniano ponha termo ao assédio permanente; insta o sistema judiciário iraniano a pôr fim à censura em linha e a respeitar os direitos humanos universais de todas as pessoas, em particular os seus direitos à liberdade de expressão em linha e fora de linha;

4.

Louva e apoia as mulheres iranianas defensoras dos direitos humanos que continuam a defender esses direitos, apesar das dificuldades e das consequências em termos pessoais com que se confrontam;

5.

Lamenta profundamente a falta de progressos nos casos relativos a pessoas com nacionalidade iraniana e de um país da UE detidas no Irão; exige a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas com nacionalidade iraniana e de um país da UE, incluindo Nazanin Zaghari-Ratcliffe, Ahmadreza Djalali, Kamal Ahmady, Kamran Ghaderi, Massud Mossaheb e Morad Tahbaz, atualmente detidos em prisões iranianas, a menos que sejam de novo julgados em conformidade com as normas internacionais; denuncia a prática recorrente de prender pessoas que possuem simultaneamente a nacionalidade iraniana e de um país da UE por parte do sistema judiciário iraniano na sequência de julgamentos injustos;

6.

Insta as autoridades iranianas a cooperarem sem mais delongas com as embaixadas dos Estados-Membros da UE em Teerão, a fim de permitir o estabelecimento de uma lista exaustiva de cidadãos com nacionalidade iraniana e de um país da UE atualmente detidos em prisões iranianas, e acompanhar de perto cada caso individual, uma vez que a segurança dos cidadãos e a proteção dos seus direitos fundamentais são da maior importância para a UE;

7.

Insta as autoridades iranianas a reverem as disposições legais que discriminam as mulheres, em particular as relativas ao seu estatuto pessoal; congratula-se com a apresentação no Parlamento iraniano do projeto de lei sobre a proteção das mulheres contra a violência e salienta a necessidade de dispor de legislação abrangente que defina e criminalize especificamente todas as formas de violência de género contra as mulheres;

8.

Insta as autoridades iranianas a assegurarem que as mulheres possam entrar em todos os estádios, sem discriminação ou risco de perseguição;

9.

Reitera o seu apelo às autoridades iranianas para que alterem o artigo 48.o do Código de Processo Penal do país, a fim de garantir que todos os arguidos tenham o direito a ser representados por um advogado da sua escolha e a ter um julgamento justo, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Irão no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

10.

Insta o Parlamento iraniano a alterar a legislação nacional relativa a crimes de segurança ao abrigo da qual são regularmente processados defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas sindicais e ambientais e membros de minorias religiosas e étnicas, e que viola o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Irão;

11.

Condena a prática persistente de recusar intencionalmente a prestação de cuidados médicos a prisioneiros; considera deplorável a tortura sistemática nas prisões iranianas e apela à cessação imediata de todas as formas de tortura e de maus tratos a todos os detidos; condena a prática de recusar aos detidos o acesso a chamadas telefónicas e as visitas de familiares;

12.

Insta as autoridades iranianas a garantirem a plena e total aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que o Irão é signatário; insta o Irão a aderir à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

13.

Regista as alterações à lei relativa ao tráfico de droga, que devem reduzir o número de sentenças de morte;

14.

Condena veementemente o recurso à pena de morte, incluindo a sua utilização contra delinquentes juvenis; insta as autoridades iranianas a introduzirem uma moratória imediata, como passo fundamental para a sua abolição;

15.

Insta o Irão a cooperar com o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão, nomeadamente permitindo a sua entrada no país;

16.

Incentiva uma forte coordenação entre as embaixadas da UE acreditadas em Teerão; insta todos os Estados-Membros com representação diplomática em Teerão a utilizarem os mecanismos previstos nas Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos para apoiar e proteger essas pessoas, em particular os defensores dos direitos das mulheres e os cidadãos da UE com dupla nacionalidade, nomeadamente através de declarações públicas, diligências diplomáticas, acompanhamento de julgamentos e visitas a prisões;

17.

Insta a UE, incluindo a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a continuar a suscitar preocupações em matéria de direitos humanos junto das autoridades iranianas em fóruns bilaterais e multilaterais e a utilizar todas as missões previstas com as autoridades iranianas para esse efeito, em particular no contexto do diálogo político de alto nível entre a UE e o Irão;

18.

Insta o SEAE a apresentar um relatório sobre as medidas tomadas relativamente às anteriores resoluções do Parlamento sobre o Irão;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento do Irão.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0204.

(2)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0525.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0231.

(4)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 86.

(5)  JO C 408 de 30.11.2017, p. 39.

(6)  JO C 349 de 17.10.2017, p. 41.

(7)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 157.

(8)  JO L 98 de 9.4.2019, p. 1.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/22


P9_TA(2019)0020

Patenteabilidade das plantas e processos essencialmente biológicos

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre a patenteabilidade de plantas e processos essencialmente biológicos (2019/2800(RSP))

(2021/C 171/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 10 de maio de 2012 sobre a concessão de patentes relativas a processos biológicos essenciais (1),

Tendo em conta a sua resolução de 17 de dezembro de 2015 sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais (2),

Tendo em conta a Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (3), em particular o seu artigo 4.o, nos termos do qual não são patenteáveis os produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos,

Tendo em conta a Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), de 5 de outubro de 1973, nomeadamente o artigo 53.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento de Execução da CPE, e, em particular, o artigo 26.o, que prevê que a Diretiva 98/44/CE seja aplicada como um meio complementar de interpretação para os pedidos de patente europeia e de patentes relativas a invenções biotecnológicas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de novembro de 2016, respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de março de 2017, sobre a Comunicação da Comissão respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (5),

Tendo em conta a Decisão do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, de 29 de junho de 2017, que altera as regras 27 e 28 do Regulamento de Execução da CPE (CA/D 6/17) (6),

Tendo em conta a apresentação de várias questões relativas à decisão T 1063/18 da Câmara Técnica de Recurso 3.3.04 do Instituto Europeu de Patentes (EPO), de 5 de dezembro de 2018, à Grande Câmara de Recurso do EPO pelo Presidente do EPO (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (8) (a seguir denominado «Regulamento do Conselho (CE) n.o 2100/94»), nomeadamente o artigo 15.o, alínea c), que prevê a isenção dos obtentores,

Tendo em conta o Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, incluindo o comércio de mercadorias de contrafação (TRIPS), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 3,

Tendo em conta os artigos 136.o, n.o 5, e 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o livre acesso ao material vegetal (incluindo às características vegetais) é absolutamente essencial para a capacidade inovadora dos setores europeus do melhoramento de plantas e da agricultura, a sua competitividade internacional, bem como o desenvolvimento de novas variedades vegetais, a fim de garantir a segurança alimentar a nível mundial, combater as alterações climáticas e impedir monopólios no setor da seleção, proporcionando, ao mesmo tempo, mais oportunidades às PME e aos agricultores;

B.

Considerando que qualquer restrição ou tentativa de impedir o acesso a recursos genéticos pode levar a uma concentração excessiva do mercado no domínio da seleção vegetal em detrimento da concorrência no mercado, dos consumidores e do mercado interno europeu, bem como da segurança alimentar;

C.

Considerando que as patentes relativas a produtos derivados de processos essencialmente biológicos ou a material genético necessário à reprodução convencional comprometem a exceção prevista no artigo 53.o, alínea b), da CPE e no artigo 4.o da Diretiva 98/44/CE;

D.

Considerando que os produtos resultantes de processos essencialmente biológicos, tais como vegetais, sementes, características autóctones e genes, têm de ser excluídos da patenteabilidade;

E.

Considerando que a seleção vegetal e animal é um processo praticado por agricultores e comunidades agrícolas desde os primórdios da agricultura, e que uma utilização sem restrições de variedades e métodos de seleção é importante para a diversidade genética;

F.

Considerando que a Diretiva 98/44/CE legisla em matéria de invenções biotecnológicas, em especial da engenharia genética;

G.

Considerando que, na sua Comunicação de 8 de novembro de 2016, a Comissão conclui que, ao adotar a Diretiva 98/44/CE, a intenção do legislador da UE era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos por meio de processos essencialmente biológicos;

H.

Considerando que, nas suas Conclusões de 3 de fevereiro de 2017, o Conselho se congratula com a Comunicação da Comissão; que todos os legisladores da UE envolvidos explicitaram claramente que, ao adotar a Diretiva 98/44/CE, a intenção do legislador da UE era excluir da patenteabilidade os produtos derivados de processos essencialmente biológicos;

I.

Considerando que, em 29 de junho de 2017, o Conselho de Administração do EPO alterou as regras 27 e 28 do Regulamento de Execução da CPE (9), estabelecendo a proibição de patentes relativas a plantas e animais resultantes de processos essencialmente biológicos;

J.

Considerando que os 38 Estados contratantes da CPE confirmaram que as suas legislações e práticas nacionais, em consonância com este princípio, excluem efetivamente da patenteabilidade os produtos obtidos por processos essencialmente biológicos;

K.

Considerando que os Estados contratantes da CPE manifestaram a sua preocupação com a insegurança jurídica causada pela Decisão T 1063/18 (10), de 5 de dezembro de 2018, da Câmara Técnica de Recurso 3.3.04;

L.

Considerando que esta decisão foi remetida para a Grande Câmara de Recurso do EPO pelo Presidente do EPO, por ocasião da 159.a reunião do Conselho de Administração, em março de 2019;

M.

Considerando que um grande número de pedidos relativos a produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos aguarda uma decisão do EPO, o que faz com que os requerentes, bem como todos aqueles que serão afetados por estas patentes, tenham uma grande necessidade de segurança jurídica no que se refere à validade da regra 28, n.o 2;

N.

Considerando que o regime internacional de proteção das variedades vegetais assente na Convenção UPOV de 1991 e o regime da UE baseado no Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho estipulam, como princípio fundamental, que o titular de uma variedade vegetal não pode impedir terceiros de utilizar a variedade protegida no quadro de outras atividades de seleção;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a decisão da Câmara Técnica de Recurso 3.3.04 do EPO, de 5 de dezembro de 2018 (T 1063/18), que cria uma situação de insegurança jurídica;

2.

Reafirma que as variedades vegetais e animais, incluindo as suas partes e caraterísticas, os processos essencialmente biológicos, bem como os produtos derivados desses processos, não são, de modo algum, patenteáveis, em conformidade com a Diretiva 98/44/CE e a intenção do legislador da UE;

3.

Considera que as regras internas de tomada de decisão do EPO não devem comprometer o controlo político democrático do direito europeu de patentes e a sua interpretação, bem como a intenção do legislador, tal como clarificado na Comunicação da Comissão, de 8 de novembro de 2016, respeitante a determinados artigos da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas;

4.

Entende que qualquer tentativa de patentear produtos derivados de métodos convencionais de reprodução, nomeadamente o cruzamento e a seleção, ou material genético necessário à reprodução convencional compromete a exceção prevista no artigo 53.o, alínea b), da CPE e no artigo 4.o da Diretiva 98/44/CE;

5.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam tudo o que estiver ao seu alcance para obter clareza jurídica no que respeita à proibição da patenteabilidade dos produtos obtidos a partir de processos essencialmente biológicos pelo EPO;

6.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 8 de novembro de 2016, que clarifica que, ao adotar a Diretiva 98/44/CE, a intenção do legislador da UE era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos através de processos essencialmente biológicos; congratula-se com facto de os Estados contratantes da CPE terem harmonizado as suas legislações e práticas, bem como com a decisão do Conselho de Administração do EPO de clarificar o âmbito de aplicação e o sentido do artigo 53.o, alínea b), da CPE relativo às exceções à patenteabilidade;

7.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam a capacidade inovadora dos setores europeus do melhoramento vegetal e da agricultura e o interesse público geral, e que assegurem que a União garanta efetivamente o acesso a material obtido a partir de processos essencialmente biológicos de reprodução vegetal, bem como a sua utilização, a fim de não interferir, se for caso disso, com as práticas que garantem os direitos dos agricultores e a isenção dos obtentores;

8.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente as suas observações amicus curiae à Grande Câmara de Recurso do EPO até 1 de outubro de 2019, reforçando as conclusões constantes da sua Comunicação de 2016, segundo as quais a intenção do legislador da UE, aquando da adoção da Diretiva 98/44/CE, era excluir da patenteabilidade os produtos obtidos através de processos essencialmente biológicos, e que anexe a presente resolução à sua declaração;

9.

Solicita à Grande Câmara de Recurso do EPO que restabeleça a segurança jurídica sem demora, respondendo positivamente às questões que lhe foram remetidas pelo Presidente do EPO no interesse dos obtentores, dos agricultores e do público;

10.

Exorta a Comissão a cooperar ativamente com os países terceiros aquando da negociação de acordos comerciais e de parceria, a fim de garantir a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos e dos produtos obtidos a partir destes;

11.

Solicita à Comissão que defenda a exclusão da patenteabilidade dos processos essencialmente biológicos e dos produtos deles resultantes no contexto das conversações sobre a harmonização do direito multilateral de patentes;

12.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre a evolução e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética, tal como requerido no artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 98/44/CE e conforme solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 17 de dezembro de 2015 sobre patentes e direitos de obtentor de variedades vegetais, e a analisar de forma mais aprofundada as questões relativas ao âmbito de proteção das patentes;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão para que a mesma seja incluída numa declaração escrita à Grande Câmara de Recurso do EPO até 1 de outubro de 2019, e ao Conselho.

(1)  JO C 261 E de 10.9.2013, p. 31.

(2)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 188.

(3)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.

(4)  JO C 411 de 8.11.2016, p. 3.

(5)  JO C 65 de 1.3.2017, p. 2.

(6)  Jornal Oficial do EPO, A56, 31.7.2017.

(7)  Jornal Oficial da EPO, A52, 31.5.2019.

(8)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(9)  Jornal Oficial do EPO, A56, 31.7.2017 (CA/D 6/17).

(10)  https://www.epo.org/news-issues/news/2019/20190329.html


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/25


P9_TA(2019)0021

Importância da memória europeia para o futuro da Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre a importância da memória europeia para o futuro da Europa (2019/2819(RSP))

(2021/C 171/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os princípios universais dos direitos humanos e os princípios fundamentais da União Europeia enquanto comunidade baseada em valores comuns,

Tendo em conta a declaração proferida em 22 de agosto de 2019 por Frans Timmermans, primeiro vice-presidente da Comissão Europeia, e pela Comissária Věra Jourová, na véspera do Dia Europeu da Memória das Vítimas de todos os regimes totalitários e autoritários,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas adotada em 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2005, sobre o 60.o aniversário do fim da Segunda Guerra Mundial na Europa, em 8 de maio de 1945 (1),

Tendo em conta a Resolução 1481 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de janeiro de 2006, sobre a necessidade de condenação internacional dos crimes dos regimes comunistas totalitários,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal (2),

Tendo em conta Declaração de Praga, sobre a Consciência Europeia e o Comunismo, adotada em 3 de junho de 2008,

Tendo em conta a sua declaração sobre a proclamação do dia 23 de Agosto como Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo, aprovada em 23 de setembro de 2008 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de abril de 2009, sobre a consciência europeia e o totalitarismo (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 22 de dezembro de 2010, sobre a memória dos crimes cometidos pelos regimes totalitários na Europa (COM(2010)0783),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 e 10 de junho de 2011, sobre a memória dos crimes cometidos pelos regimes totalitários na Europa,

Tendo em conta a Declaração de Varsóvia proferida em 23 de agosto de 2011 por ocasião do Dia Europeu da Memória das Vítimas dos Regimes Totalitários,

Tendo em conta a declaração conjunta, de 23 de agosto de 2018, dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia em honra das vítimas do comunismo,

Tendo em conta a sua Resolução histórica sobre a situação na Estónia, na Letónia e na Lituânia, aprovada em 13 de janeiro de 1983, em reação ao «Apelo báltico» lançado por 45 cidadãos destes países,

Tendo em conta as resoluções e declarações sobre os crimes cometidos pelos regimes comunistas totalitários adotadas por vários parlamentos nacionais,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que no presente ano se assinala o 80.o aniversário do deflagrar da Segunda Guerra Mundial, que provocou sofrimento humano numa escala sem precedentes e a ocupação de países europeus durante muitas décadas;

B.

Considerando que há 80 anos, em 23 de agosto de 1939, a União Soviética comunista e a Alemanha nazi assinaram um pacto de não-agressão, conhecido como Pacto Molotov-Ribbentrop, e os seus protocolos secretos, dividindo a Europa e os territórios de Estados independentes entre os dois regimes totalitários segundo esferas de interesse, preparando assim o caminho para o início da Segunda Guerra Mundial;

C.

Considerando que, em consequência direta do Pacto Molotov-Ribbentrop, seguido do tratado de fronteira e amizade entre o regime soviético e nazi de 28 de setembro de 1939, a República Polaca foi primeiro invadida por Hitler e, duas semanas mais tarde, por Estaline — o que privou o país da sua independência e foi uma tragédia sem precedentes para o povo polaco — a União Soviética comunista iniciou uma guerra de agressão contra a Finlândia em 30 de novembro de 1939 e, em junho de 1940, ocupou e anexou partes da Roménia — territórios que nunca foram devolvidos — e procedeu à anexação das repúblicas independentes da Lituânia, da Letónia e da Estónia;

D.

Considerando que, após a derrota do regime nazi e do fim da Segunda Guerra Mundial, o pós-guerra foi, para alguns países europeus, sinónimo de reconstrução e de reconciliação, enquanto outros permaneceram sob o jugo de ditaduras — alguns sob a ocupação ou influência direta soviética — durante meio século, e continuaram a ser privados de liberdade, soberania, dignidade, direitos humanos e desenvolvimento socioeconómico;

E.

Considerando que, apesar de os crimes do regime nazi terem sido julgados e punidos nos julgamentos de Nuremberga, continua a ser urgente reforçar a sensibilização para os crimes cometidos pelo estalinismo e por outras ditaduras, bem como efetuar uma avaliação moral deste período e uma investigação judicial desses crimes;

F.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, as ideologias comunistas e nazi são proibidas por lei;

G.

Considerando que a integração europeia constituiu, desde o início, uma resposta aos sofrimentos infligidos por duas guerras mundiais e pela tirania nazi que conduziu ao Holocausto, e à expansão de regimes comunistas totalitários e não democráticos na Europa Central e Oriental, e que esta integração permitiu também superar as profundas divisões e hostilidades na Europa mercê da cooperação e da integração, pôr termo à guerra e garantir a democracia na Europa; que para os países europeus que estiveram sujeitos à ocupação soviética e às ditaduras comunistas, o alargamento da UE, com início em 2004, consubstancia a sua reintegração na família europeia à qual pertencem;

H.

Considerando que cumpre manter viva a memória do trágico passado da Europa, a fim de honrar as vítimas, condenar os autores dos crimes e estabelecer as bases para uma reconciliação assente na verdade e na memória;

I.

Considerando que a evocação das vítimas dos regimes totalitários, bem como o reconhecimento e a tomada de consciência do legado europeu partilhado de crimes cometidos por regimes comunistas, pelos nazis e por outras ditaduras, são de importância crucial para a unidade da Europa e dos seus povos e para a construção de uma Europa capaz de resistir às ameaças externas modernas;

J.

Considerando que há 30 anos, em 23 de agosto de 1989, foi assinalado o 50.o aniversário do Pacto Molotov-Ribbentrop e as vítimas dos regimes totalitários foram lembradas durante a Cadeia Báltica, uma manifestação sem precedentes de dois milhões de lituanos, letões e estónios, que deram as mãos para formar uma cadeia humana entre Vílnius e Taline passando por Riga;

K.

Considerando que, apesar de, em 24 de dezembro de 1989, o Congresso dos Deputados do Povo da URSS ter condenado a assinatura do Pacto Molotov-Ribbentrop, além de outros acordos celebrados com a Alemanha nazi, as autoridades russas negaram a responsabilidade por este acordo e pelas respetivas consequências em agosto de 2019 e estão atualmente a promover a ideia de que a Polónia, os Estados Bálticos e o Ocidente são os verdadeiros instigadores da Segunda Guerra Mundial;

L.

Considerando que a evocação das vítimas dos regimes totalitários e autoritários, bem como o reconhecimento e a tomada de consciência do legado europeu partilhado de crimes cometidos pelas ditaduras estalinista, pelos nazis e por outras ditaduras, são de importância crucial para a unidade da Europa e dos seus povos e para a construção de uma Europa capaz de resistir às ameaças externas modernas;

M.

Considerando que vários grupos e partidos políticos abertamente radicais, racistas e xenófobos incitam ao ódio e à violência na sociedade, por exemplo, através da disseminação em linha de discursos de incitação ao ódio, que conduz frequentemente a um aumento da violência, da xenofobia e da intolerância;

1.

Relembra que, tal como consagrado no artigo 2.o do TUE, a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; relembra que estes valores são comuns a todos os Estados-Membros;

2.

Salienta que a Segunda Guerra Mundial, a guerra mais devastadora da história europeia, foi o resultado imediato do infame pacto de não-agressão germano-soviético de 23 de agosto de 1939, também conhecido como Pacto Molotov-Ribbentrop, e dos seus protocolos secretos, através dos quais dois regimes totalitários que partilhavam o objetivo da conquista do mundo dividiam a Europa em duas zonas de influência;

3.

Recorda que os regimes nazi e comunista são responsáveis por massacres, pelo genocídio, por deportações, pela perda de vidas humanas e pela privação da liberdade no século XX numa escala nunca vista na História da humanidade, e relembra o hediondo crime do Holocausto perpetrado pelo regime nazi; condena veementemente os atos de agressão, os crimes contra a humanidade e as violações em massa dos direitos humanos perpetrados pelos regimes nazi e comunista e por outros regimes totalitários;

4.

Manifesta o seu profundo respeito por todas as vítimas destes regimes totalitários e apela a todas as instituições e intervenientes da UE para que façam tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que os hediondos crimes cometidos por regimes totalitários contra a humanidade e as violações graves e sistemáticas dos direitos humanos sejam recordados e julgados pelos tribunais, e para assegurar que esses crimes não se repitam; salienta a importância de manter viva a memória do passado, uma vez que não pode existir qualquer reconciliação sem memória e reitera a sua posição unida contra todos os regimes totalitários, independentemente do seu contexto ideológico;

5.

Exorta todos os Estados-Membros da UE a fazerem uma avaliação clara e assente em princípios sobre os crimes e atos de agressão perpetrados pelos regimes comunistas totalitários e pelo regime nazi;

6.

Condena todas as manifestações e a propagação de ideologias totalitárias, tais como o nazismo e o estalinismo, na União;

7.

Condena o revisionismo histórico e a glorificação dos colaboradores nazis em alguns Estados-Membros da UE; manifesta profunda preocupação com a crescente aceitação de ideologias radicais e o retorno ao fascismo, ao racismo, à xenofobia e a outras formas de intolerância na União Europeia, e considera perturbadores os relatos de conluio de líderes e partidos políticos e forças da ordem com movimentos radicais, racistas e xenófobos de vários quadrantes políticos em alguns Estados-Membros; insta os Estados-Membros a condenarem veementemente tais atos, na medida em que comprometem os valores da paz, da liberdade e da democracia preconizados pela UE;

8.

Exorta todos os Estados-Membros a comemorarem em 23 de agosto o Dia Europeu da Memória das Vítimas de Regimes Totalitários, tanto a nível da UE, como a nível nacional, e a sensibilizarem as novas gerações para essas questões mediante a introdução da história e análise das consequências dos regimes totalitários nos programas e nos manuais escolares de todas as escolas europeias; insta os Estados-Membros a promoverem a documentação do passado conturbado da Europa, nomeadamente através da tradução dos processos dos julgamentos de Nuremberga para todas as línguas da UE;

9.

Insta os Estados-Membros a condenarem e a combaterem todas as formas de negação do Holocausto, incluindo a banalização e a minimização dos crimes perpetrados pelos nazis e seus colaboradores, e a evitarem essa banalização no discurso político e nos meios de comunicação social;

10.

Apela a uma cultura comum da memória que rejeite os crimes dos regimes fascista e estalinista e de outros regimes totalitários e autoritários do passado como forma de promover a resiliência contra as ameaças modernas à democracia, em particular entre a geração mais jovem; encoraja os Estados-Membros a promoverem, através da corrente cultural dominante, o ensino da diversidade da nossa sociedade e da nossa história comum, incluindo o ensino das atrocidades da Segunda Guerra Mundial, como o Holocausto, e a desumanização sistemática das suas vítimas ao longo de vários anos;

11.

Apela, além disso, a que o dia 25 de maio (aniversário da execução do herói de Auschwitz, Witold Pilecki), seja proclamado Dia Internacional das Heróis da Luta contra o Totalitarismo, em sinal de respeito e de homenagem a todos aqueles que, ao combaterem a tirania, deram provas do seu heroísmo e da sua verdadeira estima pela humanidade, dando desse modo às gerações futuras um exemplo claro da atitude correta a assumir face à ameaça da escravidão totalitária;

12.

Insta a Comissão a apoiar eficazmente os projetos de promoção da memória e da comemoração históricas nos Estados-Membros e as atividades da Plataforma da Memória e da Consciência Europeias, bem como a afetar recursos financeiros adequados no âmbito do programa «Europa para os Cidadãos», a fim de apoiar a comemoração e a recordação das vítimas do totalitarismo, como estabelecido na posição do Parlamento sobre o programa «Direitos e Valores 2021-2027»;

13.

Declara que a integração europeia, enquanto modelo de paz e reconciliação, foi uma escolha livre dos povos da Europa para se comprometerem na via de um futuro partilhado e que cabe à União Europeia a especial responsabilidade de promover e salvaguardar a democracia, o respeito dos direitos humanos e o Estado de Direito, tanto dentro como fora da União Europeia;

14.

Salienta que, à luz da sua adesão à UE e à NATO, os países da Europa Central e Oriental não só regressaram à família europeia de países democráticos livres, como também conseguiram obter êxito, com a assistência da UE, na realização de reformas e na promoção do desenvolvimento socioeconómico; salienta, no entanto, que esta opção deve permanecer aberta a outros países europeus, tal como estipulado no artigo 49.o do TUE;

15.

Considera que a Rússia continua a ser a maior vítima do totalitarismo comunista e que a sua evolução para um Estado democrático será entravada enquanto o governo, a elite política e a propaganda política continuarem a «branquear» os crimes comunistas e a glorificar o regime totalitário soviético; exorta, por isso, a sociedade russa a confrontar-se com o seu trágico passado;

16.

Está profundamente preocupado com os esforços envidados pela atual liderança russa para distorcer os factos históricos e para «branquear» os crimes cometidos pelo regime totalitário soviético, e considera que estes esforços constituem um elemento perigoso da guerra de informação brandida contra a Europa democrática com o objetivo de dividir a Europa, instando, por conseguinte, a Comissão a contrariar estes esforços de forma decisiva;

17.

Expressa preocupação com a continuação da utilização de símbolos de regimes totalitários em espaços públicos e para fins comerciais e recorda que vários países europeus proibiram a utilização de símbolos nazis e comunistas;

18.

Observa a permanência nos espaços públicos de alguns Estados-Membros de monumentos e locais comemorativos (parques, praças, ruas, etc.) que glorificam os caminhos totalitários, o que abre caminho à distorção de factos históricos sobre as consequências da Segunda Guerra Mundial e à propagação do sistema político totalitário;

19.

Condena o facto de as forças políticas extremistas e xenófobas na Europa recorrerem cada vez mais à distorção dos factos históricos e empregarem simbolismos e retóricas que lembram aspetos da propaganda totalitária, inclusivamente o racismo, o antissemitismo e o ódio contra as minorias sexuais e outras;

20.

Exorta os Estados-Membros a garantirem o cumprimento das disposições da Decisão-Quadro do Conselho, por forma a combater as organizações que se dedicam à propagação do discurso de incitação ao ódio e à violência em espaços públicos e em linha, e a proibir de forma eficaz os grupos neofascistas e neonazis e qualquer outra fundação ou associação que exalte e glorifique o nazismo e o fascismo ou qualquer outra forma de totalitarismo, no respeito pela ordem jurídica nacional e pela jurisdição nacional na matéria;

21.

Salienta que o trágico passado da Europa deve continuar a servir de inspiração moral e política para enfrentar os desafios do mundo de hoje, incluindo a luta por um mundo mais justo, a criação de sociedades e comunidades abertas e tolerantes para com as minorias étnicas, religiosas ou sexuais e a promoção dos valores europeus para todos;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Duma da Rússia e aos parlamentos dos países da Parceria Oriental.

(1)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 392.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(3)  JO C 8 E de 14.1.2010, p. 57.

(4)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 25.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/30


P9_TA(2019)0022

Estado de aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais (2019/2820(RSP))

(2021/C 171/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (quarta diretiva ABC (antibranqueamento de capitais) (2), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (quinta diretiva ABC) (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI (4) do Conselho, a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (5), e o Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (6),

Tendo em conta o pacote de luta contra o branqueamento de capitais adotado pela Comissão em 24 de julho de 2019, que inclui uma comunicação política intitulada «Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo» (COM(2019)0360), o relatório sobre a avaliação de casos recentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE (post-mortem) (COM(2019)0373), o relatório sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno (relatório sobre a avaliação supranacional do risco) (COM(2019)0370) e o documento de trabalho que o acompanha (SWD(2019)0650), bem como o relatório sobre a interconexão dos mecanismos nacionais centralizados automatizados (registos centrais ou sistemas eletrónicos centrais de extração de dados) dos Estados-Membros sobre contas bancárias (COM(2019)0372),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Bancária Europeia sobre as comunicações às entidades supervisionadas sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial, publicado em 24 de julho de 2019,

Tendo em conta o roteiro da Comissão, intitulado «Towards a new methodology for the EU assessment of High Risk Third Countries under Directive (EU) 2015/849 on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing» (Rumo a uma nova metodologia de avaliação pela União dos países terceiros de risco elevado ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de junho de 2018, intitulado «Methodology for identifying high risk third countries under Directive (EU) 2015/849» (Metodologia para a identificação de países terceiros de risco elevado nos termos da Diretiva (UE) 2015/849) (SWD(2018)0362),

Tendo em conta os quatro regulamentos delegados adotados pela Comissão — (UE) 2016/1675, (UE) 2018/105, (UE) 2018/212 e (UE) 2018/1467 — que completam a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre a necessidade urgente de elaborar uma lista negra da UE de países terceiros em consonância com a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (8),

Tendo em conta a troca de pontos de vista realizada em 5 de setembro de 2019 na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários com a Comissão e a Autoridade Bancária Europeia,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o quadro da União para a luta contra o branqueamento de capitais e o combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) tem sido continuamente reforçado com a adoção da quarta diretiva ABC em maio de 2015 e da quinta diretiva ABC em abril de 2018, as respetivas datas de transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros, até junho de 2017 e janeiro de 2020, respetivamente, bem como com outras medidas e outros atos legislativos conexos;

B.

Considerando que, de acordo com a Europol, 0,7 a 1,28 % do PIB anual da União é «detetado como envolvido em atividades financeiras suspeitas» (9), como o branqueamento de capitais relacionado com a corrupção, o tráfico de armas e de seres humanos, o tráfico de droga, a evasão e a fraude fiscais, o financiamento do terrorismo ou outras atividades ilícitas que afetam a vida quotidiana dos cidadãos da UE;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o da quarta diretiva ABC, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados a fim de identificar os países terceiros de risco elevado, tendo em conta as deficiências estratégicas em vários domínios; considerando que o Parlamento apoia a criação, pela Comissão, de uma nova metodologia que não se baseie apenas em fontes de informação externas para identificar os países terceiros de risco elevado com deficiências estratégicas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que representam uma ameaça para o sistema financeiro da UE e que requerem da parte das entidades obrigadas da UE a adoção de medidas reforçadas de vigilância face à clientela ao abrigo da quarta e da quinta diretivas ABC;

D.

Considerando que a terceira diretiva ABC, que entrou em vigor em 15 de dezembro de 2007, foi revogada com a adoção da quarta diretiva ABC; considerando que a aplicação de várias disposições da terceira diretiva ABC, nomeadamente um nível adequado de competências e de recursos humanos das autoridades nacionais competentes, não foi adequadamente controlada no passado e que esta verificação deve constituir uma prioridade para os controlos de exaustividade e exatidão em curso, bem como os procedimentos de infração instaurados pela Comissão no contexto da aplicação da quarta diretiva ABC;

E.

Considerando que o Conselho e o Parlamento rejeitaram três propostas de regulamentos delegados modificativos (10) aduzindo para o efeito que as propostas não foram elaboradas no quadro de um processo transparente e resiliente que incentive ativamente os países afetados a tomar medidas decisivas e que respeite simultaneamente o seu direito a serem ouvidos, ou invocando a insuficiente autonomia do processo aplicado pela Comissão para identificação dos países terceiros de risco elevado;

F.

Considerando que, em 13 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou uma nova lista de 23 países terceiros com deficiências estratégicas nos seus quadros de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no âmbito da nova metodologia, nomeadamente o Afeganistão, a Samoa Americana, as Baamas, o Botsuana, a República Popular Democrática da Coreia, a Etiópia, o Gana, Guam, o Irão, o Iraque, a Líbia, a Nigéria, o Panamá, o Paquistão, Porto Rico, Samoa, a Arábia Saudita, o Sri Lanca, a Síria, Trindade e Tobago, a Tunísia, as Ilhas Virgens Americanas e o Iémen; considerando que, em 7 de março de 2019, o Conselho rejeitou este ato delegado no Conselho «Justiça e Assuntos Internos»;

G.

Considerando que a Comissão instaurou processos por infração contra a maioria dos Estados-Membros por não terem transposto corretamente para o direito nacional a quarta diretiva ABC;

H.

Considerando que, em 24 de julho de 2019, a Comissão adotou um pacote relativo à luta contra o branqueamento de capitais e informou o Parlamento e o Conselho sobre os resultados obtidos até à data e as lacunas ainda existentes no quadro da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, abrindo assim caminho a novas melhorias na aplicação e execução da legislação existente e a eventuais futuras reformas legislativas e institucionais;

I.

Considerando que durante a troca de pontos de vista realizada com a Comissão e a Autoridade Bancária Europeia (EBA) na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 5 de setembro de 2019, o presidente da EBA, José Manuel Campa, declarou que esta autoridade não é uma autoridade de supervisão no domínio da luta contra o branqueamento de capitais, mas sim uma autoridade cujo mandato consiste em formular orientações destinadas a promover a colaboração e a coordenação, bem como a avaliar a aplicação da legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; considerando que José Manuel Campa também sublinhou que a responsabilidade principal pela aplicação cabe às autoridades nacionais;

J.

Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2019, intitulada «Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo», poderia ponderar-se a possibilidade de continuar a harmonizar as regras relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, por exemplo, transformando a Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais num regulamento, o que permitiria estabelecer um quadro regulamentar da União harmonizado e diretamente aplicável no domínio da luta contra o branqueamento de capitais;

K.

Considerando que, tal como indicado pela Comissão na referida comunicação, as avaliações revelam a necessidade de um mecanismo mais sólido para coordenar e apoiar a cooperação e a análise transfronteiras por parte das unidades de informação financeira;

1.

Está vivamente preocupado com a não aplicação da quarta diretiva ABC por um grande número de Estados-Membros; congratula-se, por conseguinte, com a instauração, pela Comissão, de processos por infração contra os Estados-Membros com base nos resultados das suas verificações de integralidade; insta a Comissão a levar a cabo controlos de exatidão exaustivos o mais rapidamente possível e a instaurar processos por infração sempre que necessário; exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a transporem corretamente a quarta diretiva ABC para a sua legislação nacional o mais rapidamente possível;

2.

Receia que os Estados-Membros não venham a cumprir o prazo de transposição da quinta diretiva ABC, ou seja, 10 de janeiro de 2020, nem os prazos respetivos de 10 de janeiro de 2020 em relação aos registos de beneficiários efetivos de entidades societárias e outras pessoas coletivas e de 10 de março de 2020 em relação a fundos fiduciários e estruturas jurídicas similares; apela aos Estados-Membros para que tomem medidas urgentes para acelerar o processo de transposição;

3.

Congratula-se com a recomendação do painel da Autoridade Bancária Europeia que analisa as violações da legislação da União, apresentada durante a troca de pontos de vista com o presidente da EBA, José Manuel Campa, realizada na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 5 de setembro de 2019, sobre o processo de branqueamento de capitais do Danske Bank, que é, até à data, o maior caso conhecido na UE envolvendo transações suspeitas num valor superior a 200 mil milhões de euros; lamenta que os supervisores dos Estados-Membros, enquanto membros com direito a voto do Conselho de Supervisores da EBA, tenham rejeitado uma proposta de recomendação por violação do direito da União; insta a Comissão a acompanhar o caso e a instaurar um processo por infração, se tal se justificar;

4.

Está extremamente preocupado com a fragmentação regulamentar e de supervisão no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o que não se afigura adequado face à dimensão cada vez maior da atividade transfronteiras na União e à supervisão prudencial centralizada na união bancária e noutros setores não bancários;

5.

Salienta que o atual quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo padece de deficiências a nível da aplicação das regras da UE, a par da inexistência de uma supervisão eficiente; salienta que tem sido repetidamente salientado que a legislação de «normas mínimas» em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo pode ser portadora de riscos para uma supervisão eficaz, um intercâmbio de informações e uma coordenação sem descontinuidades; exorta a Comissão a examinar, no âmbito da requerida avaliação de impacto de qualquer futura revisão da legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais, se, neste contexto, um regulamento constituiria um ato jurídico mais adequado do que uma diretiva;

6.

Salienta a necessidade de uma melhor cooperação entre as autoridades administrativas, judiciais e de aplicação da lei na UE e, em particular, as unidades de informação financeira dos Estados-Membros, tal como sublinhado no relatório da Comissão; reitera o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação de impacto num futuro próximo, a fim de avaliar a possibilidade e a conveniência de criar um mecanismo de coordenação e apoio; considera que deve ser dado um novo impulso às iniciativas destinadas a garantir a execução das medidas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo a nível nacional e da UE;

7.

Regista a avaliação da Comissão, no seu relatório post mortem de 24 de julho de 2019, de que as funções específicas de supervisão do combate ao branqueamento de capitais podem ser cometidas a um organismo da União;

8.

Considera que, para salvaguardar a integridade da lista de países terceiros de risco elevado, o processo de avaliação e de decisão não deve ser influenciado por considerações que ultrapassem o âmbito das deficiências em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; sublinha que a pressão exercida tanto pelos grupos de interesses como a nível diplomático não deve comprometer a capacidade das instituições da UE para combater de forma eficaz e autónoma o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo relacionado com a UE; insta a Comissão a continuar a avaliar a possibilidade de estabelecer uma «lista cinzenta» de países terceiros potencialmente de alto risco, numa base análoga à abordagem seguida pela União para efeitos de elaboração de uma lista que inclui jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; manifesta preocupação pelo facto de a duração do processo de avaliação final conducente à identificação de países terceiros com deficiências estratégicas, que se estende ao longo de doze meses, poder resultar em atrasos desnecessários e lesivos de uma ação eficaz em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

9.

Exorta a Comissão a assegurar um processo transparente, baseado em padrões de referência claros e concretos, que se aplique aos países que se comprometem a levar a cabo reformas por forma a evitar a sua inclusão na lista; além disso, insta a Comissão a publicar a sua avaliação inicial e a sua avaliação final dos países constantes da lista, bem como os critérios de referência aplicados, a fim de assegurar um controlo público que previna a sua utilização abusiva;

10.

Solicita que sejam atribuídos mais recursos humanos e financeiros à unidade relevante da Direção-Geral competente e congratula-se com o reforço dos recursos atribuídos à EBA;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (terceira diretiva ABC) (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(2)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(3)  JO L 156 de 19.6.2018, p. 43.

(4)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 122.

(5)  JO L 284 de 12.11.2018, p. 22.

(6)  JO L 284 de 12.11.2018, p. 6.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0216.

(8)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0240.

(9)  Grupo de Informações Financeiras da Europol, Relatório «Da suspeita à ação», 2017.

(10)  C(2019)1326, C(2016)7495 e C(2017)1951.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 17 de setembro de 2019

6.5.2021   

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C 171/34


P9_TA(2019)0008

Nomeação da Presidente do Banco Central Europeu — Candidata: Christine Lagarde

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2019, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação da Presidente do Banco Central Europeu (N9-0023/2019 — C9-0048/2019 — 2019/0810(NLE))

(Consulta)

(2021/C 171/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 9 de julho de 2019 (1),

Tendo em conta o artigo 283.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho Europeu (C9-0048/2019),

Tendo em conta o artigo 130.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0008/2019),

A.

Considerando que, por carta de 16 de julho de 2019, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Christine Lagarde para o cargo de Presidente do Banco Central Europeu para um mandato de oito anos, a partir de 1 de novembro de 2019;

B.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, tal como decorre do artigo 130.o do Tratado, quanto ao imperativo da total independência do BCE; considerando que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu da candidata um curriculum vitæ, bem como as respostas ao questionário escrito que lhe havia sido dirigido;

C.

Considerando que, subsequentemente, em 4 de setembro de 2019, a comissão realizou uma audição de duas horas e meia com a candidata, na qual esta proferiu uma declaração introdutória, respondendo em seguida às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.

Dá parecer favorável à recomendação do Conselho de nomear Christine Lagarde para o cargo de Presidente do Banco Central Europeu;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 235 de 12.7.2019, p. 1.


6.5.2021   

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C 171/35


P9_TA(2019)0009

Nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2019, sobre a proposta do Banco Central Europeu referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N9-0008/2019 — C9-0028/2019 — 2019/0903(NLE))

(Aprovação)

(2021/C 171/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (C9-0028/2019),

Tendo em conta o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (3),

Tendo em conta o artigo 131.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0007/2019),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) submete à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação do Vice-Presidente do seu Conselho de Supervisão, e o Vice-Presidente é selecionado de entre os membros da Comissão Executiva do BCE;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos desse regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação;

C.

Considerando que, em 22 de novembro de 2012, o Conselho Europeu nomeou Yves Mersch como membro da Comissão Executiva do BCE para um mandato de oito anos a partir de 15 de dezembro de 2012, em conformidade com o artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

D.

Considerando que, por carta de 9 de abril de 2019, o BCE apresentou ao Parlamento uma proposta de nomeação de Yves Mersch para Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do BCE pelo período remanescente do seu mandato como membro do Conselho Executivo, até 14 de dezembro de 2020;

E.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu à avaliação das credenciais do candidato proposto, nomeadamente à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

F.

Considerando que a comissão realizou uma audição com o candidato proposto em 4 de setembro de 2019, durante a qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.

Aprova a nomeação de Yves Mersch para Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e aos governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 320 de 30.11.2013, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0211.


6.5.2021   

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C 171/36


P9_TA(2019)0010

Lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Irlanda *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Irlanda (07290/2019 — C8-0154/2019 — 2019/0806(CNS))

(Consulta)

(2021/C 171/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (07290/2019),

Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0154/2019),

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0003/2019),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.


Quarta-feira, 18 de setembro de 2019

6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/37


P9_TA(2019)0011

Projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019: Inscrição do excedente do exercício de 2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019 da União Europeia para o exercício 2019 — Inscrição do excedente do exercício de 2018 (11730/2019 — C9-0115/2019 — 2019/2021(BUD))

(2021/C 171/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 18.o, n.o 3 e o artigo 44.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019, adotado pela Comissão em 15 de abril de 2019 (COM(2019)0300),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento Europeu no próprio dia (11730/2019 — C9-0115/2019),

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0005/2019),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019 visa inscrever no orçamento de 2019 o excedente do exercício de 2018, no valor de 1 802 milhões de euros;

B.

Considerando que os principais elementos que determinaram este excedente são um resultado positivo do lado das receitas equivalente a 1 274,6 milhões de euros e uma subexecução da despesa no valor de 527,8 milhões de euros;

C.

Considerando que, do lado das receitas, a maior diferença resulta de juros de mora e multas (1 312,6 milhões de euros), sendo o resultado da execução orçamental constituído por coimas por infrações às regras da concorrência e juros de mora, outras sanções pecuniárias e juros relativos a multas e sanções pecuniárias;

D.

Considerando que, do lado da despesa, a subexecução dos pagamentos pela Comissão ascende a 322,2 milhões de euros para 2018 (entre os quais se contam 120 milhões de euros da Reserva para Ajudas de Emergência) e a 68 milhões de euros para as dotações transitadas de 2017, e que a subexecução por parte das outras instituições é de 75,9 milhões de euros para 2018 e de 61,6 milhões de euros para as dotações transitadas de 2017;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019 apresentado pela Comissão, que se destina exclusivamente a inscrever no orçamento o excedente de 2018, num montante de 1 803 milhões de euros, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, bem como da posição do Conselho sobre o mesmo;

2.

Observa que, segundo a Comissão, as coimas por infrações às regras da concorrência em 2018 ascenderam a 1 149 milhões de euros; reitera que, para além dos excedentes provenientes da subexecução, o orçamento da União deve ter a possibilidade de reutilizar as receitas resultantes de coimas ou relacionadas com pagamentos em atraso sem uma redução correspondente das contribuições baseadas no RNB; recorda a sua posição a favor da proposta de aumento da reserva da União no próximo quadro financeiro plurianual num montante equivalente às receitas resultantes de multas e sanções;

3.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2019;

4.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 1/2019 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 67 de 7.3.2019.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/39


P9_TA(2019)0012

Projeto de orçamento retificativo n.o 2/2019: Reforço de programas fundamentais para a competitividade da UE: Horizonte 2020 e Erasmus+

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2019 da União Europeia para o exercício de 2019: Reforço de programas fundamentais para a competitividade da UE: Horizonte 2020 e Erasmus+ (11731/2019 — C9-0112/2019 — 2019/2022(BUD))

(2021/C 171/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3, e o artigo 44.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2019, adotado pela Comissão em 15 de maio de 2019 (COM(2019)0320),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2019, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento Europeu no próprio dia (11731/2019 — C9-0112/2019),

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0004/2019),

A.

Considerando que, por insistência do Parlamento, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, no contexto do processo orçamental de 2019, inscrever «100 milhões de EUR num orçamento retificativo em 2019 a fim de reforçar os programas Horizonte 2020 e Erasmus+»; que o Parlamento e o Conselho convidaram a Comissão a apresentar «esse orçamento retificativo, do qual não constarão quaisquer outros elementos, logo que tenha sido concluído, na primavera de 2019, o ajustamento técnico do quadro financeiro plurianual para 2020, incluindo o cálculo da margem global relativa às autorizações;

B.

Considerando que a Comissão propôs, por consequência, alterar o orçamento de 2019 a fim de ter em conta esse acordo;

C.

Considerando que a Comissão propôs atribuir um montante adicional de 80 milhões de EUR para reforçar o programa Horizonte 2020 e um montante adicional de 20 milhões de EUR para o orçamento do programa Erasmus+; que o acordo sobre o orçamento de 2019 não contém qualquer indicação sobre a parte de cada instrumento no reforço global;

D.

Considerando que, no âmbito do reforço do programa Horizonte 2020, a Comissão propôs afetar um montante adicional de 34,6 milhões de EUR à rubrica orçamental 08 02 03 04 — Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades, a fim de reforçar as ações de 2019 contra as alterações climáticas, em especial as pilhas, os veículos ecológicos e a ecologização da aviação, e um montante adicional de 45,4 milhões de EUR à rubrica orçamental 08 02 01 02 relativa ao programa Horizonte 2020 — Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes, a fim de aumentar o montante afetado às questões «Produção de energia revolucionária com emissões nulas para uma descarbonização total» e «Tecnologias relacionadas com a energia e as alterações climáticas»;

E.

Considerando que a Comissão propôs o reforço das dotações destinadas às atividades de mobilidade fundamentais do programa Erasmus+, em especial no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais, bem como a favor dos centros de excelência profissional; que a Comissão propôs igualmente que parte deste reforço se destine às Universidades Europeias, uma ação recente e fundamental, desenvolvida no âmbito do Espaço Europeu da Educação até 2025, para promover a excelência, a inovação e a inclusão no ensino superior na Europa;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 2/2019 apresentado pela Comissão, que se destina a disponibilizar um montante adicional de 100 milhões de EUR em dotações de autorização para os programas Horizonte 2020 e Erasmus+, de modo a ter em conta o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho no âmbito das negociações sobre o orçamento de 2019; observa que, nesta fase, não foi proposto qualquer reforço das dotações de pagamento;

2.

Verifica que, atendendo aos perfis dos programas, embora possa não ser necessário reforçar as dotações de pagamento para o programa Horizonte 2020 até ao fim de 2019, o reforço das dotações de autorização para o programa Erasmus+ terá muito provavelmente de ser acompanhado por um aumento das dotações de pagamento ainda este ano; solicita à Comissão que informe a autoridade orçamental sobre a forma como tenciona fazer face ao aumento das necessidades em matéria de pagamento;

3.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2019;

4.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 2/2019 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes instituições e aos órgãos interessados, e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 67 de 7.3.2019.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/41


P9_TA(2019)0013

Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, Itália e Áustria

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria (COM(2019)0206 — C9-0005/2019 — 2019/2023(BUD))

(2021/C 171/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0206 — C9-0005/2019),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0002/2019),

1.

Congratula-se com a decisão, por constituir um sinal da solidariedade da União para com os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;

2.

Salienta a necessidade urgente de libertar, através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo»), assistência financeira a favor das regiões afetadas por catástrofes naturais na União em 2018;

3.

Saúda a proposta da Comissão (4), de 7 de março de 2019, de alterar o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia enquanto instrumento fundamental para reforçar as capacidades de gestão do risco de catástrofes na União, com uma dotação financeira para o período de financiamento de 2021-2027 que corresponde ao nível de ambição estabelecido na Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 (6); está convencido de que o Fundo e o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia devem ser indissociáveis na prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais nos Estados-Membros;

4.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  COM(2019)0125.

(5)  Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77 I de 20.3.2019, p. 1).

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, à Itália e à Áustria

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2019/1817).


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/43


P9_TA(2019)0014

Projeto de orçamento retificativo n.o 3/2019: proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, Itália e Áustria

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2019 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia com vista à prestação de assistência à Roménia, à Itália e à Áustria (11732/2019 — C9-0113/2019 — 2019/2024(BUD))

(2021/C 171/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 44.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2019, adotado pela Comissão em 22 de maio de 2019 (COM(2019)0205),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2019, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (11732/2019 — C9-0113/2019),

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0006/2019),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2019 abrange a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia na sequência de inundações na região do Nordeste, à Itália devido a inundações e a deslizamentos de terras na sequência de chuvas torrenciais desde as zonas alpinas no norte até à Sicília, bem como à Áustria devido aos mesmos fenómenos meteorológicos nas regiões alpinas/meridionais, em 2018;

B.

Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 através do reforço da rubrica orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia» num montante de 293 551 794 EUR, tanto em dotações para autorizações como em dotações para pagamentos;

C.

Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e que as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP;

1.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2019;

2.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 3/2019 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 67 de 7.3.2019.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


6.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/45


P9_TA(2019)0015

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — EGF/2019/000 TA 2019 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de setembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2019/000 TA 2019 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2019)0290 — C9-0026/2019 — 2019/2036(BUD))

(2021/C 171/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0290 — C9-0026/2019),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 20142020 (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2018/000 TA 2018 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (4),

Tendo em conta a sua primeira leitura da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) (5),

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0001/2019),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar assistência complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar na rua reintegração rápida e necessária no mercado de trabalho;

B.

Considerando que a assistência da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.

Considerando que a adoção do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho de reintroduzir o critério de mobilização de crise, de aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, de aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho, reduzindo o prazo de avaliação e aprovação, de alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e de financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.

Considerando que o orçamento máximo anual disponível para o FEG é de 150 milhões de EUR a preços de 2011, ou seja, 175 748 000 EUR a preços de 2019, e que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento FEG estabelece que até 0,5 % desse montante pode ser disponibilizado para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a fim de financiar a preparação, o acompanhamento, a recolha de dados e a criação de uma base de conhecimentos, o apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, bem como as atividades de auditoria, controlo e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG;

E.

Considerando que o montante proposto de 610 000 EUR corresponde a cerca de 0,35 % do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2019;

1.

Concorda com as medidas propostas pela Comissão para financiamento a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 4, e do artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento FEG;

2.

Reconhece a importância do controlo e da recolha de dados; recorda a necessidade de séries estatísticas robustas e compiladas de forma adequada para serem facilmente acessíveis e compreensíveis;

3.

Recorda a importância de o FEG dispor de um sítio web específico acessível a todos os cidadãos da UE;

4.

Congratula-se com a continuação do trabalho sobre os procedimentos normalizados para as candidaturas ao FEG e a gestão do Fundo, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (SFC2014), que permite a simplificação e um tratamento mais rápido das candidaturas, bem como melhorar os relatórios;

5.

Observa que a Comissão tenciona investir 190 000 EUR do orçamento disponível no âmbito da assistência administrativa e técnica na realização de duas reuniões do grupo de peritos de pessoas de contacto do FEG (um membro de cada Estado-Membro) e dois seminários com a participação dos organismos de execução do FEG e dos parceiros sociais;

6.

Solicita à Comissão que continue a convidar sistematicamente o Parlamento para essas reuniões e seminários, em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão;

7.

Sublinha a necessidade de reforçar ainda mais a ligação entre todas as partes envolvidas nas candidaturas ao FEG, incluindo, em especial, os parceiros sociais e as partes interessadas a nível regional e local, a fim de criar o maior número de sinergias possível; salienta que a interação entre a pessoa de contacto a nível nacional e os parceiros regionais ou locais para a realização das medidas deve ser reforçada e que as disposições em matéria de comunicação e assistência e os fluxos de informação (divisões internas, tarefas e responsabilidades) devem ser explícitos e acordados entre todos os parceiros envolvidos;

8.

Congratula-se com o arranque atempado da avaliação ex post relativamente à qual a Comissão tenciona investir 300 000 EUR do orçamento disponível;

9.

Recorda aos Estados-Membros requerentes o seu papel fundamental na divulgação abrangente das ações financiadas pelo FEG junto dos beneficiários visados, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, dos meios de comunicação social e do público em geral, tal como definido no artigo 12.o do Regulamento FEG;

10.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

11.

Encarrega o seu presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

12.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0220.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0019.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2019/000 TA 2019 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2019/1938.)